Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2031051-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031051-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Aparecida Cerqueira de Carvalho - Agravante: João Abade Cerqueira de Carvalho - Agravado: Incorporadora Moradas do Bosque S/c Ltda - Agravado: Triumpho Associados Consultoria de Imoveis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2031051-58.2024.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 32365 RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE EXECUTADA. Insurgência em face de decisão que determinou exclusão da Incorporadora Moradas do Bosque do polo passivo da execução, ante o integral cumprimento de sua obrigação. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 39/40, que, em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano moral, determinou a exclusão da Incorporadora Moradas do Bosque do polo passivo da execução. Pleiteiam os agravantes a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a Incorporadora Moradas do Bosque S/C teria sido condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, juntamente com a executada Triumpho, não se justificando sua exclusão do polo passivo da execução. Encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga- se monocraticamente o agravo de instrumento, eis que inadmissível (art. 932, parágrafo único, CPC). Com efeito, consumou- se a prescrição a respeito da questão que os agravantes pretendiam devolver ao conhecimento deste Tribunal no recurso, há vários anos. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que os ora agravantes espontaneamente iniciaram cumprimento de sentença em face da agravada Triumpho e da Incorporadora Moradas do Bosque imputando a cada uma delas o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, que correspondia à metade do valor total da indenização por dano moral fixada em r. sentença, mantida pelo v. acórdão que julgou recurso de apelação e invocada nas razões de agravo de instrumento. Quanto à Incorporadora, confira-se cálculo de ps. 447 dos autos de origem. Discordando do cálculo referido, e de r. decisão que havia rejeitado impugnação ao cumprimento de sentença, Incorporadora Moradas do Bosque interpôs agravo de instrumento (autos n. 2098495-60.2014..26.0000), ao qual foi dado parcial provimento, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o saldo devedor da agravante em 9.1.2014 (data do depósito judicial ps. 156/157) em R$ 59.501,91 (p. 204) (p. 520). Em teoria, até caberia discussão sobre os efeitos de os agravantes terem iniciado cumprimento de sentença a menor, repartindo igualmente condenação que deveria ser solidária. Ocorre, no entanto, que, no caso, isso não é mais possível, pois, remetidos os autos de volta à origem após o julgamento do agravo de instrumento mencionado, foi proferida r. decisão determinando-se a expedição de mandado de levantamento judicial em favor dos ora agravantes (considerando que o valor reconhecido já estava integralmente depositado nos autos), e intimando os agravantes a se manifestarem em termos de prosseguimento em relação à corré Triumpho, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias (p. 524 sem destaque no original). Contra essa r. decisão, proferida em 4.12.2014, não consta tenha sido interposto recurso relativo à determinação de prosseguimento apenas em face da corré Triumpho. Essa inércia, somada à circunstância de que a Incorporadora Moradas do Bosque havia efetuado o pagamento da quantia executada contra si, conduz à conclusão de que se operou a preclusão temporal no caso. Com efeito, não é possível, pretender modificar r. decisão que determina o prosseguimento da execução apenas em face de uma das executadas mais de nove anos depois da respectiva prolação. A r. decisão agravada apenas ordenou o cumprimento de ordem que já havia sido dada, nada tendo acrescentado de novo em termos de conteúdo decisório. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Robson Soares de Jesus (OAB: 453826/SP) - Oscar Alves de Azevedo (OAB: 74511/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Marcela Carillo Rodrigues (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 53 288012/SP) - Alexandre Marques Tirelli (OAB: 174257/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2032284-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2032284-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: N. N. P. J. - Autora: F. P. P. - Ré: M. S. P. de A. - Réu: E. A. P. de A. - Réu: P. P. de A. - Ré: M. C. P. de A. P. - Réu: A. P. de A. J. - Réu: S. P. e N. LTDA - Réu: H. do B. E. I. S/A - I. Cuida-se de ação rescisória movida com a finalidade de que seja rescindido acordão de relatoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, integrante da Colenda Segunda Câmara de Direito Empresarial, que anulou sentença proferida em ação anulatória e declaratória, determinada a emenda da petição inicial para a inclusão da empresa Vida Longa como ré, mantendo-se a Administração Judicial (fls. 83/98). As autores pretendem rescindir, reformar e proferir novo julgamento do v. Acórdão n. 4002538- 96.2013.8.26.0302, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em decorrência da existência de vícios absolutos (Inépcia Inicial; Ilegitimidade de Partes Ativa e Passiva; Falta de Interesse Processual e Pedido Impossível), contido nas apelações da ação declaratória n. 4003528-87.2013.8.26.0302 e da ação cautelar n. 4002805-68.2013.8.26.0302 e, em ato contínuo, declarar a extinção desses processos, de ofício, sem julgamento de mérito, por violar, manifestamente, as normas jurídicas de ordem pública. Apontam, para tanto, afronta ao disposto nos artigos 55, caput, 321, 329, inciso I, § 2º, 282, 330, incisos I, II, III e 485, incisos I, IV e VI do CPC de 2015. Invocando o disposto nos artigos 11 e 489 também do CPC de 2015 e 93, inciso IX da Constituição da República, afirmam, ainda, carência de fundamentação do acórdão, por não analisar e julgar os vícios insanáveis. Apontam, ademais, violação ao disposto no artigo 25, itens 1 e 2, alínea a do Decreto 678/1992, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), afrontados, ainda, os artigos 311, inciso II e parágrafo único, 932, incisos I e V, alínea c e 969 também do CPC de 2015. Pretendem, em suma, a rescisão do acórdão e o provimento da apelação apresentada na ação declaratória (Processo 4003482- 98.2013.8.26.0302) e na ação cautelar (Processo 4002538-96.2013.8.26.0302) (fls. 01/11). II. A análise do pleito formulado revela o total descabimento da ação rescisória. Na espécie, diante da anulação da sentença proferida em primeira instância, ainda não foi proferida decisão de mérito, sendo incabível, portanto, por força do disposto no caput do artigo 966 do CPC de 2015, o ajuizamento da demanda rescisória. Ainda que assim não fosse, a doutrina bem discorre, em análise ao artigo 966, inciso V do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 485, inciso V do CPC de 1973), ao explicar que: Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a ‘literal’ disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma. (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, p.323) A parte autora, na verdade, propõe uma revisão do julgamento proferido, sendo pretendida a utilização da ação rescisória como um novo recurso, desvirtuado seu escopo original, o que é incabível. Não há, repita-se, enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC de 2015 e não é cabível, portanto, a ação rescisória, persistindo a inadequação do remédio processual utilizado pelo autor (STJ, AgRg no REsp 909.075/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 232). A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir afigura-se patente e a carência de ação merece, sem dúvida, ser reconhecida, indeferindo-se a petição inicial. III. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015. IV. Custas na forma da lei, deixando de ser estabelecida condenação atinente a outras verbas sucumbenciais devido à falta de integração da parte ré ao processo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos David Figueiredo de Oliveira (OAB: 144209/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2038786-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2038786-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Audi Filho - Agravado: Quimica Industrial Paulista Sa (Massa Falida) - Interessado: Ricardo Audi (Espólio) - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Treemax Indústria Químia Ltda. - Interessado: Benequim Beneficiamento Produtos Quimicos Ltda - Interessado: Audi S/A Importação e Comercio - Interessado: Petrosolve S/A Derivados de Petroleo - Interessado: Roberto Carlos Vespoli Martelo - Interessado: Nagib Audi- espólio (Espólio) - Interessado: Zulma Audi-espólio (Espólio) - Interessado: Marco Antonio Audi - Interessado: Francisco Edurado Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 78 Audi - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2038786-45.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 75/151, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, BENEQUIM BENEFICIADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, ROBERTO CARLOS VESPOLIMARTELLO, MARCO ANTÔNIO AUDI, o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e o ESPÓLIO DENAGIB AUDI, para que respondam, com seu patrimônio pessoal, pelo passivo falimentar em aberto e improcedente o pedido em relação a FRANCISCO EDUARDO AUDI. Inconformado, o agravante sustenta a incompetência do Juízo falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica das referidas empresas; e que, diante da suposta fraude pratica pelo falecido Ricardo Audi, competia aos credores prejudicados manejarem ação indenizatória em desfavor do espólio. Afirma que os herdeiros de Nagib e Zuma Audi, fundadores da sociedade falida e, sequencialmente, os herdeiros de Ricardo Audi, não podem ser atingidos pela desconsideração jurídica da empresa após o falecimento dos primeiros. No mais, alega equívoco material sobre o contrato que fundamenta o incidente de desconsideração, pois não se trata de compra e venda da sede da Química Industrial Paulista e sim de arrendamento mercantil na modalidade lease-back; que, ademais, inexistem laudos comprovando a afirmada fraude na negociação. Entende que, como a empresa Rama do Brasil adquiriu posteriormente o imóvel, também deve figurar no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Argumenta que o falecido Ricardo Audi não atuou na prática como administrador da empresa falida e, ademais, foi absolvido nas ações criminais que o acusavam de má administração; tampouco foi realizada assembleia geral de sócios para deliberar quanto à sua responsabilidade. Alega a nulidade da citação do espólio, uma vez recebida por pessoa que atuava indevidamente em seu nome. Não bastasse, a competência para nomear gestores das empresas que integram o espólio é do Juízo do inventário, não do falimentar. Informa que a suposta companheira do falecido Ricardo Audi responde a inquérito por falsidade ideológica cometida nos autos do inventário, já que se apresentava como inventariante e alterou os contratos sociais das empresas em questão. Aponta que o Juízo de origem, induzido a erro, nomeou como gestor das empresas pessoa vinculada à suposta companheira e que já cometeu inúmeros ilícitos no processo de inventário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a sua reforma, nos termos da fundamentação. É o relatório. 1 Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Em análise superficial, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito pretendido. A desconsideração a personalidade jurídica das empresas em questão (Treemax Indústria Química Ltda. e Benequim Beneficiadora de Produtos Químicos Ltda.) deu-se após extensa dilação probatória, por meio de decisão minuciosamente fundamentada, a qual reconheceu o envolvimento do falecido Ricardo Audi nos atos de sucessão empresarial irregular, além de promover, como administrador da falida, esvaziamento patrimonial dela em favor de pessoa jurídica coligada. (fls. 10209/10210 dos autos de origem). Logo, como à primeira vista não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo herdeiro, indefiro o efeito almejado. 3 Intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal. 4 Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos ao Exmo. Desembargador Relator sorteado. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. J. B. PAULA LIMA - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR SORTEADO - - Advs: Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 341546/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/ SP) - Helcio Kronberg (OAB: 238369/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Marcelo Negri Soares (OAB: 160244/SP) - Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB: 230486/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1022996-35.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1022996-35.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cícero de Jesus Melo - Apelado: Moinho de Trigo Santo André S/A (Em Recuperação Judicial) (Massa Falida) - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - VOTO Nº 37728 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra r. decisão que, em incidente de habilitação de crédito promovida por Cícero de Jesus Melo, nos autos da recuperação judicial de Moinho de Trigo Santo André S.A., julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, já que se busca a habilitação de crédito extraconcursal. Confira-se fls. 146/149. Inconformado, aduz, em suma, que o encerramento da recuperação, sem antes liquidar os credores trabalhistas, de natureza alimentar, mostrou- se equivocado. Além disso, haveria comportamento contraditório da recuperanda/ex-empregadora, que solicitou, ao juízo trabalhista, a expedição de carta para habilitação na recuperação. Por isso, aduz que se encontra em situação de limbo. Requer, subsidiariamente, a convolação da recuperação em falência. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 149), ausente contrarrazões (fls. 189). O administrador judicial opinou pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso (fls. 178/184). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 209/211). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga habilitação/impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o habilitante interpôs recurso inadequado (apelação). Ademais, considerando a literalidade da redação do mencionado art. 17, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da lei de regência, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Christiane Brambilla Tognoli (OAB: 310669/SP) - Juliana Cristina de Almeida (OAB: 239125/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2066001-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2066001-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravada: Bimbo do Brasil Limitada - Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão proferida a fls. 1148/1151, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela aqui agravante, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. Pleiteia a reconsideração da r. decisão objurgada, sob o fundamento de que a sentença proferida na origem não elide o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que se trata de questão prejudicial de mérito (prescrição). Sustenta a reforma da r. decisão monocrática para que seja processado o recurso de agravo de instrumento e, por conseguinte provido. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Contraminuta a fl. 19/29. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 17). É o relatório. DECIDO. RECONSIDERO a decisão monocrática impugnada, tendo em vista os relevantes argumentos deduzidos pela agravante, e determino o processamento do recurso originário (art. 1021, §2º, do CPC). In casu, o agravo de instrumento foi manejado contra decisão interlocutória que deixou de reconhecer a prescrição de parte da pretensão autoral. Desse modo, Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado (...). (STJ, REsp nº 1.921.166-RJ, Min. Relatora NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 05/10/2021, Info 713). Portanto, assiste razão à agravante ao dispor que o interesse no julgamento do agravo de instrumento remanesce, mesmo no caso da prolação da sentença, com posterior interposição de recurso de apelação. Aliás, conforme previsão expressa do art. 946 do CPC, O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.. À vista disso, além do processamento do agravo de instrumento, é o caso de ser julgado em conjunto com o recurso de apelação também interposto pela agravante a fl. 1242/1269 dos autos principais. Com estas considerações, traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento e venham conclusos para julgamento, observada a oposição ao julgamento virtual de fl. 1090 do referido recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1021, §2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática impugnada e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2328199-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2328199-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Jurema Aparecida Pistori Correa - Agravado: Ricardo Pistori Correa - Agravada: Carolina Hipolito Alves Corrêa - Agravado: Lucca Alves Corrêa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2328199-22.2023.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Ana Laura Correa Rodrigues Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravados: C.H.A.C., J.A.P.C., L.A.C. (Menor representado) e R.P.C Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103/104, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais ajuizada por J.A.P.C., R.P.C., C.H.A.C. e L.A.C., este último menor representado por seus genitores, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, que concedeu a tutela provisória de urgência requerida para que a operadora providencie a inclusão do autor L.A.C., na qualidade de filho dos dependentes R.P.C. e C.H.A.C., no contrato empresarial de titularidade de New Clear Brasil Química Ltda., nos termos da solicitação de fls. 81, sem qualquer carência contratual, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Insurge-se a demandada. Afirma, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito, pois o contrato não estabelece a possibilidade de se incluir o neto como dependente, cláusula cujo conhecimento tinha a parte autora ao celebrar o ajuste, devendo ser prestigiada a liberdade de contratar em detrimento da intervenção judicial sobre os contratos de saúde, sob pena de inviabilizar a atividade, em prejuízo da massa de consumidores, que ficarão à mercê dos serviços pelo Poder Público que, como é de conhecimento geral, são menos eficientes. Salienta que o art. 24 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 139 da Resolução Normativa nº 489/2022 da ANS sujeita à pena de multa as operadoras que admitam o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação, casos dos autos, pois a inclusão de neto como dependente não é admitida em lei (art. 35, §5º, da Lei nº 9.656/98), mas somente a de novo cônjuge e dos filhos. Pondera que a disposição contratual, nestes termos, está em conformidade com a lei regente. Pontua que não estão presentes os requisitos que cumulativamente autorizam a concessão da tutela provisória de urgência e, de outro lado, o cumprimento da determinação pode lhe resultar em ônus financeiros significativos, prejudicando sua capacidade de atendimento aos demais beneficiários, bem como abrirá precedentes para que casos análogos sejam tratados da mesma forma, esvaziando a normatividade do contrato, em contrariedade com a própria legislação que regula a matéria. No mais, aduz que a multa cominatória não tem caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando a coagir a parte a cumprir com a ordem judicial emanada, não se prestando ao enriquecimento ilícito da parte contrária. Afirma que o prazo assinalado para o cumprimento da determinação judicial é muito exíguo, dada a complexidade do procedimento e os insumos envolvidos, isto é, a Agravante deveria ter mais dias para fidedigno cumprimento da determinação judicial, o que se ressalta, já estava cumprida antes da proposição, porém, caso fossem necessárias maiores tratativas, não seriam possíveis em apenas 48 (quarenta e oito) horas.. Ressalta que as astreintes podem ter o seu valor revisto a qualquer tempo, se excessivo. Subsidiariamente, requer seja determinada a exigência de que a parte agravada preste caução nos autos, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão que concedeu a tutela antecipada ou, alternativamente, excluindo-se ou reduzindo-se a multa cominatória fixada. Indeferido o efeito suspensivo postulado (fls. 279/284), o recurso foi regularmente processado e contrariado a fls. 289/298, com preliminar de intempestividade do agravo de instrumento. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Por um lapso, este relator entendeu de apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente, apegando-se à data mencionada na peça escrita (fls. 22), bem como do comprovante de pagamento das custas de preparo (fls. 23), isto é, 23/11/2023. Ocorre que, em verdade, o recurso foi protocolado apenas em 04/12/2023. E a decisão agravada foi publicada em 08/11/2023, pelo que o prazo legal para interposição do recurso, que é de quinze dias, esgotou-se em 01/12/2023, já considerando os feriados de 15 (Proclamação da República) e 20 de novembro (Consciência Negra). Aliás, a própria recorrente declara que tomou ciência da decisão agravada em 03/11/2023 e informa a data de 28/11/2023 como o último dia para interposição do agravo. Sendo assim, só resta acolher a preliminar suscitada na resposta ao recurso, pois o agravo é mesmo manifestamente inadmissível, já que intempestivo. Postas tais premissas, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Denis Magalhães Peixoto (OAB: 376961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006289-75.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006289-75.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lucas Nory Ulson - Apelado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - VOTO Nº: 36.979 (monocrática) APEL. Nº: 1006289-75.2023.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL juIZ(a) de 1.ª instância: EDUARDO BIGOLIN APte.: Lucas Nory Ulson (JUST. GRAT.) apdA.: Sul América Serviços de Saúde S.a. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Interposição do recurso após o término do prazo processual (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Ausência de alusão à eventual justa causa impeditiva (art. 219, caput e § 1º, do CPC). Intempestividade caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 394/431) contra sentença de fls. 385/389, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 437/454 suscitando preliminar de intempestividade recursal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A apelação é intempestiva e, por isso, não deve ser conhecida. Com efeito, a sentença (fls. 385/389) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/11/2023 e publicada em 09/11/2023 (fls. 392/393), assim, o termo final de 15 dias para a interposição do recurso deu-se em 04/12/2023, já computada a suspensão do expediente forense nos dias 15/11 (Feriado Nacional de Proclamação da República) e 20/11 (Dia Estadual da Consciência Negra), entretanto o protocolo do recurso ocorreu apenas em 05/12/2023 (fls. 394). Note-se, a tempestividade do recurso é requisito indispensável para seu conhecimento, ainda que a questão arguida seja de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, STF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/2/2019). Observa-se, outrossim, que a apelante não trouxe qualquer alusão à intercorrência local, conforme expressamente determina o artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil. Logo, atestada a intempestividade do recurso, impõe-se, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC, o seu não conhecimento. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Por fim, em virtude do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária ao percentual de 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao autor apelante. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Tonia Madureira de Camargo (OAB: 143214/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2324906-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2324906-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: André Augusto Carbonelli - Interessado: Bruno Silva de Carvalho - Agravada: Mary Cid Vasquez (Espólio) - Agravado: Charlotte Maria Cid Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 194 Vazquez (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 1870/1872 (dos autos originários), que assim decidiu: “(...) Trata-se de adjudicação compulsória que, inicialmente, abrangia 379 lotes com origem na transcrição nº 9.199 do CRI local, em nome de Maria Cid Vazques, já falecida.Após manifestações da Sra. Oficiala do Registro de Imóveis e diversas emendas, a inicial foi recebida tão somente quanto ao pedido de adjudicação dos imóveis registrados referidos às fls. 128 (decisão de fls. 138/139).Na ocasião, este Juízo também indeferiu a inclusão de terceiros adquirentes no polo passivo da ação.Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem como deixo de recebera petição de fls. 1725/1736 como nova emenda, reportando-me à decisão de fls. 138/139, a qual mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Por outro lado, as razões invocadas com o nome de preliminar de falta de interesse processual, dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas, no momento processual oportuno.Também não há falar em ilegitimidade de parte, seja ativa ou passiva,considerando-se que a pertinência subjetiva da lide decorre da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial, que deve pautar a análise das condições da ação.A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor igualmente não merece acolhida. Os elementos de prova constantes nos autos (declaração de hipossuficiência e comprovantes de vencimentos - fls. 10, 23/34 e 47/59) estão a revelar a hipossuficiência do autor.A lei não exige que a parte, para gozar dos benefícios justiça gratuita, não possua bem algum ou renda alguma, mas apenas alude à insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e condiciona a obtenção do benefício à declaração firmada pelo interessado (art. 99, § 3º, do CPC).O fato de ter advogado constituído, por si só, não impede a concessão do benefício ao autor (art. 99, § 4º, do CPC).Assim, à míngua de elementos idôneos a demonstrar que o autor poderia arcar comos referidos encargos, prova que estava a cargo do réu/impugnante e deveria vir desde logo constituída, rejeito a impugnação, razão pela qual se mantem a decisão de fls. 60/61, quanto à concessão da gratuidade de justiça.Rejeito, por fim, a impugnação ao valor da causa, que foi corretamente atribuído pelo autor, em conformidade com o artigo 292, inciso II do CPC, e corresponde ao conteúdo patrimonial ora em discussão (contrato de fls. 19/22).Declaro saneado o processo. (...)” O agravante, em síntese, aduz a referida decisão não foi devidamente fundamentada, havendo apenas uma negativa genérica, o que contraria o artigo 371, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alega ser necessária a inclusão da totalidade dos lotes provenientes dos desmembramentos das glebas consistentes nos bens adquiridos pelo agravante, conforme comprovação nos autos. Pleiteia o provimento. Recurso processado, sem apresentação de contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir questão já apreciada em decisão anterior (fls. 138, dos autos originários): (...) Ademais, a necessidade de inclusão dos vários adquirentes, no polo passivo, e a instrução probatória quanto ao pedido de declaração de anulação de vários atos, numa mesma ação, prolongaria, de forma demasiada, seu andamento, e, em consequência, seu desfecho. Por outro lado, como se vê das manifestações da Sra. Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, vários terrenos ainda estão registrados em nome de Mary Cid Vazques, de modo que é caso de se prosseguir, nesta ação, apenas com o pedido de adjudicação quanto aos imóveis registrados referidos às fls. 128. (...). Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 14 de setembro de 2021 e que a agravante foi devidamente intimada de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a postular os mesmos pedidos anteriormente apreciados. Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 31/10/2023) somente se reportou aos termos daquela proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Nesse sentido: (...) o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo ... de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar da decisão que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado (Agravo de Instrumento nº 2178329-44.2016.8.26.0000; rel. Des. GILBERTO LEME; J. 28/11/2016). Agravo de Instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época a publicação da decisão que causou gravame à parte. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2158621-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. RUY COPPOLA; J. 1º/09/2016). Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ana Paula Santos (OAB: 270695/SP) - Claudia Aparecida Leite (OAB: 108566/SP) - Maristela Ferreira de Souza Miglioli (OAB: 111964/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2310002-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2310002-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Irmãos Gomes Comércio de Toldos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada à fls. 32/33 que, na ação revisional de contrato bancário ajuizada por Irmãos Gomes Comércio de Toldos Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito. Alega que os juros, fixados em 5,23% ao mês, não são abusivos, porque os encargos contratados se encontram devidamente previstos em contrato e seguem a prática usual do mercado. Recurso recebido e bem processado. Na contraminuta, o agravado requer o não provimento do recurso. Antes do julgamento do recurso, o agravante peticionou informando que foi proferida sentença homologando a desistência nos autos originários, por isso, houve a perda do objeto recursal (fls. 54/55). É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença, em 18/05/2022, cujo dispositivo é o seguinte: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência da desistência apresentada, revogo a TUTELA DE URGÊNCIA deferida à fls. 80/81. Cancelo a audiência designada para o dia 08/02/2024, às 15h30min, no CEJUSC local, comunique-se com urgência, visando a liberação da pauta. Para mais, tendo em vista a desistência apresentada e diante da notícia de interposição de Agravo de Instrumento sob n. 2310002-19.2023.8.26.0000 (fls.106/107), comunique-se a E. 11ª Câmara de Direito Privado - SJ. 3.2.1.2. Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Sem fixação de honorários pois não formado o contraditório. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 33242/ES) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2193335-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2193335-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Rodrigues Mendes de Melo - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2193335-47.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.30.692 - Agravo de Instrumento n. 2193335-47.2023.8.26.0000 e Embargos de declaração n. 2193335-47.2023.8.26.0000/50000 Agravante: ANA PAULA RODRIGUES MENDES DE MELO Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Comarca: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 40ª VARA CÍVEL Juiz de Direito: Fernando José Cúnico PERDA DE OBJETO Ação de obrigação de fazer Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência Prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou procedente o pedido inicial, o recurso contra a decisão que indeferiu a a tutela de urgência não merece ser conhecido, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 40, proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Paula Rodrigues Mendes de Melo contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que indeferiu a liminar pretendida pela autora para restabelecimento da conta na plataforma Instagram. Aduz a autora que se utilizava da plataforma para promover atrações e negócios da região do Brás, na cidade de São Paulo, sendo a sua conta única fonte de renda. No entanto, sua conta foi sumariamente desativada, sem aviso prévio. Alega ter perdido o contato de todos dos seguidores e acesso a seu conteúdo digital já produzido no aplicativo Instagram, causando prejuízo incalculável. Diante dos prejuízos causados e ausente qualquer justificativa para a desativação da conta, requereu fosse deferida a tutela de urgência para que a agravada reative seu perfil no Instagram no prazo de até 24 horas, sob pena de multa diária de R$50.000,00. O recurso é tempestivo devidamente preparado (fls. 127/128). A tutela recursal pleiteada foi indeferida (fls.130). Contra essa decisão a agravante opôs embargos de declaração que serão julgados conjuntamente. Em contraminuta a agravada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 153/165). É o relatório. I. O julgamento destes recursos encontra-se prejudicado. À decisão que indeferiu a tutela de urgência para reativação de conta da plataforma Instagram a agravante interpôs o presente recurso, pretendendo a modificação da decisão. O recurso também foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo e dessa decisão oposto embargos de declaração. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial, o objeto do presente recurso não mais subsiste: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora, em 15dias, ficando ANTECIPADA A TUTELA, bem como para condenar a ré na obrigação de pagar aquantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A correção monetária incidirá a partir desta data epela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% ao mês desde a citação Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a referida sentença foi publicada em 16/10/2023, já tendo ocorrido o seu trânsito em julgado. Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento, assim como do agravo interno não persistem. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento e dos embargos de declaração, por estar prejudicado o seu julgamento. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2023640-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2023640-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Manoel Torres Filho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 157, integrada por embargos de declaração de fls. 187, dos autos eletrônicos dos embargos à execução apoiada em contrato bancário, que recebeu os aludidos embargos opostos elo aqui agravante sem atribuição de efeito suspensivo. Processado o recurso, sem liminar (fls. 239/240) e sem contraminuta - fls. 243. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por MANOEL TORRESFILHO contra BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer a ocorrência da prescrição nos autos da ação de título extrajudicial nº 1000419-97.2021.8.26.0638 para a cobrança de cédula rural pignoratícia com garantia hipotecária (n 96/00070-8). Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2345561-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2345561-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cvo Vidros e Peças para Onibus Ltda - Agravado: Cash Price Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2345561-37.2023.8.26.0000 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 328 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44058 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 475/476 (dos autos de origem) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e e afastou a arguição de nulidade da citação, in verbis: quanto à nulidade de citação, tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, presumindo-se, neste caso, que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida sendo desnecessário que seja feita “pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado” como se alega, ressalte-se que a citação da impugnante se deu nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005460-90.2022.8.26.0100, à p.119, sendo que nestes ocorreu tão somente a intimação a respeito de constrição de bens, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do contraditório que, se fosse do seu interesse, deveria ter sido exercido naqueles autos, antes da decisão que a incluiu no polo passivo da presente execução. Assim, afasto o pedido de nulidade dos atos processuais praticados. O agravante sustenta que a decisão hostilizada merece reforma e defende que a citação concretizada é nula, pois o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho à lide. Complementa que também não foi devidamente intimado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se pode admitir. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o relatório. Compulsando o sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, nota-se que o agravante interpôs o recurso de forma dúplice, registrados sob os números 2345549-23.2023.8.26.0000 (protocolado aos 18/12/2023, às 19:09) e 2245561-37.2023.8.26.0000 (protocolado aos 18/12/2023, às 19:14), para atacar o teor do mesmo decisum hostilizado. Assim, considerando que o agravo de instrumento de nº 2345549-23.2023.8.26.0000 foi distribuído anteriormente, inviável a admissibilidade deste recurso, pois operada a preclusão consumativa. Por isso, resta manifestamente PREJUDICADO este agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rogerio Silveira Lucas (OAB: 215917/SP) - Dirceu Neves Lima (OAB: 426586/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2039920-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2039920-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guimercino Franco - Agravado: Ferdinando Rizzatti (Espólio) - Agravado: Helio Marretto (Espólio) - Agravado: Edgar Vanti (Espólio) - Agravado: João Lopes - Agravado: Marcelo Gil Munhoz (Espólio) - Agravado: João Canhadas Benites - Agravado: José Fernando Rizzati - Agravado: Miguel Caetano Rizzatti - Agravada: Antonieta Ferreira da Silva Marretto - Agravado: Evandro Gustavo Vanti - Agravada: Edilaine Vanti Costa - Agravada: Edna Martins Dias Vanti - Agravada: Ondina da Silva Gil - Agravada: Ângela Aparecida Gil - Agravado: Roque Gil Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039920-10.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.673/680) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, necessidade da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 em decorrência do deferimento do índice de 42,72%; cômputo dos juros de mora deve ser efetuado a partir da citação para a fase de cumprimento/liquidação de sentença; necessidade de realização de perícia; excesso de execução, reputando como devida a quantia de R$ 116.404,70. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruno Fuzita Francelino (OAB: 344918/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004096-72.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004096-72.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FABIO SILVA MACEDO - Apelado: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - VOTO N. 49302 APELAÇÃO N. 1004096-72.2022.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES APELANTE: FABIO SILVA MACEDO APELADA: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 174/176 e 193, que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial. Requer o recorrente a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que os extratos unilateralmente elaborados pela parte ativa não se prestam para instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Assevera que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Diz que os juros cobrados são abusivos, observando que é vedada a capitalização de juros. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não tendo efetuado o pagamento do preparo (fls. 196/220); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 364 as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 247). Entretanto, os documentos exibidos pelo apelante não se mostraram aptos para demonstrar a alteração da sua situação financeira ou a sua precariedade econômica, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 276/277). Contudo, o recorrente não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 280), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao patrono da recorrida para 11% sobre o valor atualizado do débito [R$ 61.645,62 (fls. 176)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2003435-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2003435-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Silvio Ragasine - Agravada: Jandira Maria de Fatima teixeira - VOTO nº 45765 Agravo de Instrumento nº 2003435-11.2024.8.26.0000 Comarca: Taubaté 5ª Vara Cível Agravante: Sílvio Ragasine Agravada: Jandira Maria de Fátima Teixeira RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão de bem imóvel - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, porque: (a) o presente recurso objetiva a reforma das rr. decisões agravadas que indeferiram o pedido de suspensão dos leilões judiciais designados para fins de alienação de imóvel, sendo o 1º leilão com início em 02.01.2024 e encerramento em 05.01.2024 e o 2º leilão com início subsequente e com encerramento em 26.01.2024 e (b) o presente recurso está sendo julgado em data posterior a do encerramento do segundo leilão, em situação em que o leiloeiro já informou nos autos que as praças restaram negativas. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, cujas cópias se encontra a fls. 364 e 398 dos autos de origem, que indeferiram o pedido de suspensão de leilão de bem imóvel. A parte agravante sustenta que: (a) A ação de execução de título extrajudicial em questão, está contaminada desde o seu início, porque foi lastreada em nota promissória falsificada, fato amplamente denunciado pelo Agravante e devidamente comprovado através de dois laudos periciais, sendo um produzido pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 297/305; (b) referidos Laudos Periciais são oriundos da Ação de Embargos à Execução, nº 1015024-53.2022.8.26.0625, proposto pelo Agravante em face da Agravada, que teve suspensão das atividades judiciais devido o recesso forense e (c) apesar de toda comprovação da falsificação e diversos pedidos do Agravante para suspender a realização do leilão, fls. 344/350, 357/358, 360/362 e 366/367, sempre alegando perigo de dano próximo ou iminente, o Juízo a quo, nunca os atendeu e, simplesmente às fls. 398, despachou: II Portanto, nada a redecidir. Se a parte discorda do que foi decidido, deve interpor o recurso adequado, no prazo legal. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2115434-03.2023.8.26.0000 (fls. 11). A parte agravante complementou o valor do preparo recursal (fls. 14/16), conforme determinação de fls. 12. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 18). A parte agravada ofereceu resposta (fls. 21/30), insistindo que: (a) a segunda praça do leilão se encerrou em 26/01/2.024 sem qualquer lance de arrematação; destarte, chega-se à conclusão de que teria havido a perda do objeto; (b) A decisão que eventualmente poderia ser AGRAVADA seria aquela prolatada à fl. 314 que por sua vez teria sido publicada em 20/10/2.023; logo, se encontra preclusa; (c) Analisando ao mérito do pedido melhor sorte não assiste ao AGRAVANTE que teria fundamentado seu pedido em um suposto LAUDO PERICIAL extraído dos autos de um INQUÉRITO POLICIAL. É sabido por todos que o INQUÉRITO POLICIAL dado sua natureza investigativa/administrativa não se submete ao contraditório e à ampla defesa e (d) o pedido motivado em um suposto laudo da criminalística em que não fora assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório da forma como teria sido pleiteado no presente recurso é insuficiente para conclusão segura a respeito da lide. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida pela parte agravada contra a parte agravante, lastreada em nota promissória, objetivando o recebimento do valor de R$179.510,53, para agosto de 2022. As rr. decisões agravadas de fls. 364 e 398 dos autos de origem foram proferidas nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a iminência do recesso forense e a data designada para o leilão do imóvel, não há tempo suficiente para se aguarda a manifestação da parte contrária acerca do pedido liminar. Não conheço do pedido de suspensão do leilão. A questão já foi decidida e nenhum fato novo foi apresentado. A suspensão do leilão somente se dá quando comprovado o descumprimento dos requisitos legais, o que não é o caso dos autos. O recesso forense suspende os prazos processuais, não havendo qualquer impedimento para leilões designados anteriormente. No mais, a mera pendência de embargos à execução (sem efeito suspensivo) não constitui óbice à alienação de imóvel. Não vislumbrando, prima facie, qualquer irregularidade quanto aos atos processuais pretéritos, mantenho a decisão de fls. 356 e indefiro o pedido de suspensão do leilão ora em curso. Intime-se. e VISTOS. I Fls.366/397: o pedido já foi apreciado (fls.364). II Portanto, nada a redecidir. Se a parte discorda do que foi decidido, deve interpor o recurso adequado, no prazo legal. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas para a suspensão dos leilões de imóvel designados. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante. Isto porque: (a) o presente recurso objetiva a reforma das rr. decisões agravadas que indeferiram o pedido de suspensão dos leilões judiciais designados para fins de alienação do imóvel de matrícula nº 32.616, do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP (fls. 110/118 e 119 dos autos de origem), sendo o 1º leilão com início em 02.01.2024 e encerramento em 05.01.2024 e o 2º leilão com início subsequente e com encerramento em 26.01.2024 (fls. 321/322 dos autos de origem) e (b) o presente recurso está sendo julgado em data posterior a do encerramento do segundo leilão, em situação em que o leiloeiro já informou nos autos que as praças restaram negativas (fls. 414/415 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Silvio Ragasine (OAB: 66401/ SP) (Causa própria) - Joelsivan Silva Bispo (OAB: 207916/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010013-09.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1010013-09.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ediulene Maria Ruzene - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de embargos de terceiro contra a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A embargante apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, a Apelante, em que pese declare-se pobre e não declare renda ao fisco, apresentou extratos bancários do Banco do Brasil (fls. 130/132) e do Nubank (fls. 48/62) por meio dos quais é possível identificar intensa movimentação financeira, com diversos recebimentos de PIX de terceiros, o que sugere que a parte mantém atividade econômica e aufere renda considerável. O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse.”Conta- se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda a Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Carlos Vaz Leite (OAB: 136396/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0057170-07.2007.8.26.0576(990.10.109700-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0057170-07.2007.8.26.0576 (990.10.109700-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Cideval Perpetuo Castelan - Apelante: Andre Luiz Castelan - Apelante: Natalia Botelho Colazante Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 547 Castelan - Apelante: Tiago Roberto Castelan - VOTO N° 22.651 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 83, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, e impôs aos demandantes o ônus da sucumbência. Inconformados, os autores apelam (fls. 87/92) Sustentam os recorrentes, em suma, que os pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Alegam que vêm realizando todas as diligências necessárias de modo a dar impulso ao processo. Aduzem que para caracterização do abandono da causa é necessária, antes da extinção do processo, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Diante do exposto, requer a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, isento do pagamento do preparo e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os autores interpuseram sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, o banco réu apresentou a fls. 132/134 proposta de acordo, com a qual os apelantes manifestaram plena concordância a fls. 144, de modo a pôr fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre os autores CIDEVAL PERPÉTUO CASTELAN e OUTROS e o réu BANCO DO BRASIL S/A, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Cabe ao patrono da parte interessada preencher o formulário do MLJ-e no Portal Eletrônico deste TJSP, juntando uma via do documento nestes autos, de modo a viabilizar o levantamento dos valores depositados a fls. 163/166. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jefferson Ferreira de Rezende (OAB: 228632/ SP) - Andrezza Prado Scardova (OAB: 197015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002938-93.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002938-93.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Erika Rodrigues de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Visto. A r. sentença proferida à f. 251/254 destes autos de ação de cobrança, movida por INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - IEJ em relação a ERIKA RODRIGUES DE ARAÚJO com pedido reconvencional, julgou (a) procedente o pedido da ação principal para condenar a ré no pagamento de R$ 12.367,80, com correção e juros de mora nos termos da fundamentação da sentença, condenando a ré no pagamento de custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado do débito, observada a gratuidade de justiça concedida; e (b)improcedente o pedido reconvencional de expedição de diploma. Condenou a ré-reconvinte no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à reconvenção, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelou a ré-reconvinte (f. 257/264) alegando, em suma, que: (a) a ação principal deve ser julgada improcedente; (b) deve ser enviado ofício à Prefeitura que apresentar cópia da documentação para análise da grade; (c) todos os valores de rematrícula estavam adimplidos; (d) não é possível que estivesse devendo, pois sua bolsa junto à Prefeitura estava ativa; (e) a autora está tentando receber de forma dobrada; (f) possuía bolsa educação da Prefeitura de 100% durante todo o curso; (g) houve reajuste abusivo por parte da autora nas parcelas. A apelação, não preparada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 269/273). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 01.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 256); a apelação, protocolada em 27.09.2023, é tempestiva. Em 20.07.2021, a instituição educacional autora ajuizou esta ação de cobrança afirmando que: (a) firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso superior de nutrição; (b) a ré, porém, deixou de pagar as mensalidades do 1º e 2º semestres de 2017, restando dez mensalidades pendentes; (c) a aluna frequentou as aulas do curso nesse período; (d) a Bolsa Educação foi encerrada no 2º semestre de 2016, tendo a ré ciência de que deveria passar a pagar as mensalidades de 2017 de fevereiro a dezembro. Pediu o pagamento do valor da dívida de R$ 26.638,35. Apresentou: (a) planilha às f. 07/08; (b) contrato de prestação de serviços datado de 18.05.2017 (f. 30/35); (c) boletim da aluna (f. 38/43) e (d) e-mail recebido do Departamento de Bolsa e Educação da Prefeitura de Paulínia afirmando que Érika Rodrigues de Araújo, foi bolsista contemplada no ano de 2013 em outra Instituição, porém solicitou transferência para a UNIFAJ em 2016 e seu contrato com a Bolsa Educação, foi encerrado no 2º Semestre/2016. Contestação (f. 89/111), afirmando que: (a) possui Bolsa Educação da Prefeitura de Paulínia de 100%, razão pela qual nada deve à autora; (b) a autora reajustou os valores das parcelas de forma abusiva; (c) ademais, consta do contrato que a aluna não poderia realizar a rematrícula se estivesse inadimplente; logo, se conseguiu se matricular, é porque estava adimplente; (d) a própria autora juntou o documento de f. 42 (f. 95) apontando a existência de bolsa de 100% à ré pela Prefeitura em 2017; (e) a cobrança deve ser feita junto à prefeitura; (f) se aplica o CDC. Em reconvenção, afirmou que seu diploma não foi expedido porque estaria inadimplente, o que lhe causou danos morais indenizáveis, devendo ser expedido. A Instituição apresentou contestação à reconvenção. Apresentou o diploma e requereu o julgamento imediato da lide. A aluna apresentou documentos relativos à sua Bolsa Educação na Prefeitura (f. 179/181 e 184/205). A Instituição peticionou informando que, nos termos do Decreto 5961 de 12.07.2010, f. 184/193, a bolsa, em nenhuma hipótese, será superior ao período de duração do curso; logo, como a aluna entrou no curso no 1º semestre de 2013, a bolsa se encerrou em 2016 (f. 209/213). Sobreveio a r. sentença. Constou da sentença: Ocorre que a referida bolsa tem o prazo de vigência limitado a duração do curso de graduação escolhido, sendo que o curso de Nutrição tem duração de quatro anos e, como a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 549 requerida ingressou no curso em 2013, a bolsa iria até o final de 2016, conforme bem demonstrado pela requerente, juntando e-mail do Departamento de Bolsa Educação desta Comarca, que informou o encerramento do contrato bolsa educação no segundo semestre de 2016 (p.36). Assim, demonstrado que não houve o repasse da verba para pagamento das mensalidades de 2017, tendo ainda a requerida confessado que não efetuou o pagamento, apoiando-se na justificativa da concessão de bolsa entretanto esta encerrada em 2016, evidente assim que as 10 mensalidades são devidas e a procedência da ação é medida que se impõe. A controvérsia cinge-se em saber se: (a) é devido o pagamento das mensalidades de 2017 pela ré; (b) havia Bolsa Educacional à ré no ano de 2017. Há contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em que não há menção sobre ser a aluna beneficiária da Bolsa Educação da Prefeitura (f. 30/35). A ficha financeira da aluna aponta que a aluna teria bolsa de 100% no período letivo de 02/2017 pela Prefeitura (f. 42/43). Não há referência, porém, ao período de 01/2017. Há cópia de email enviado pela instituição autora para o setor de Bolsa Educação da Prefeitura em 02.07.2021, nos seguintes termos, com a resposta abaixo: Prezada Claudia, bom dia! Como vai? A aluna Érika, não teve os repasses da Prefeitura em 1°/2017 nem em 2°/2017, sendo assim, a mesma teve os débitos gerados em nome da própria aluna. Poderia nos confirmar, por gentileza, o motivo da inexistência do repasse? Agradeço desde já! Atenciosamente, Pedro Miguel Ramiro, financeiro. Informamos que Érika Rodrigues de Araújo, foi bolsista contemplada no ano de 2013 em outra Instituição, porém solicitou transferência para a UNIFAJ em 2016 e seu contrato com a Bolsa Educação, foi encerrado no 2º Semestre/2016. Há Decreto de nº 5961 de 12.07.2010 mencionando a respeito do Projeto Bolsa Educação de Paulínia, constando no art. 4º: § 1º - A Bolsa Educação não terá, em nenhuma hipótese e qualquer que seja o motivo alegado, prazo de vigência superior àquele da duração do curso de graduação escolhido, sendo vedada a sua prorrogação além do termo final inicialmente estabelecido quando da concessão do benefício. § 2º - Somente será aceita uma única alteração do curso originalmente escolhido, para dentro ou fora da mesma instituição de ensino, qualquer que seja a razão apresentada. § 3º - Na hipótese de ocorrência do § 2º deste artigo, o valor da Bolsa Educação adequar-se-á ao novo curso escolhido pelo aluno contemplado; contudo, o prazo de vigência do benefício restringir-se-á ao tempo remanescente deste, tendo por termo inicial o curso originalmente escolhido pelo aluno. § 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, as mensalidades que extrapolarem a vigência da Bolsa Educação serão de responsabilidade única e exclusiva do aluno. § 5º - Não serão abrangidas pelo benefício da Bolsa Educação, qualquer que seja a sua modalidade, eventuais dependências, exames, recuperações e/ou afins que o aluno venha a adquirir no decorrer do curso, restando tal pagamento de responsabilidade única e exclusiva do beneficiário. Os fatos estão confusos, pois há documentos mencionando a existência de bolsa pela Prefeitura e outros mencionando que ela não mais teria tal benefício. É o caso de converter o julgamento em diligência para que a Prefeitura de Paulínia seja intimada para que o setor de Bolsa Educação informe, em dez dias: - se a aluna Erika Rodrigues de Araújo possuía Bolsa Educação, quando a obteve, para qual instituição e por qual período; - se a aluna Erika perdeu a bolsa e em qual data e por qual motivo; - se a aluna foi informada a respeito da perda da bolsa e em qual data;. - se a instituição Instituto Educacional Jaguary foi informada a respeito da inexistência ou perda da bolsa da aluna e em qual data. Após, as partes deverão se manifestar em cinco dias sobre a resposta da Prefeitura. Em seguida, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Natalia Pereira Trindade (OAB: 391355/SP) - Juliana Cassimiro Pacetta (OAB: 381616/SP) - Adriana Maria Pozzebon (OAB: 348775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2026300-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2026300-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leda Maria de Souza - Agravante: Andreia Maria de Souza - Agravada: Marlene Arcanjo dos Santos - Agravado: Mateus Arcanjo de Moraes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Leda Maria de Souza e Andreia Maria de Souza, em razão da r. decisão de fls. 46/47, proferida na ação de indenização por danos materiais e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 557 morais em fase de cumprimento de sentença nº. 0030852-24.2017.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que rejeitou a impugnação à penhora veicular. É o relatório. Decido: Em princípio, não prospera a tese recursal de impenhorabilidade, fundada no estado de saúde e na idade das executadas, que utilizam os veículos constritos para realização de tratamentos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO DE IDOSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE SE USO PARA CUIDADOS MÉDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO, AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MENCIONADO BEM. PENHORA CABÍVEL, NO CASO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO, SOB ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO COMÉRCIO. DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Não há como se mitigar o rol do art. 833 do CPC, sem que se tenha comprovado, ao menos, a imprescindibilidade do veículo para os fins alegados, não bastando a mera invocação do Estatuto do Idoso. 2.- A inscrição dos nomes das agravantes em cadastro de inadimplentes é decorrência lógica da falta de pagamento das obrigações assumidas, sendo que eventual dificuldade para aquisição de medicamentos junto ao comércio não autoriza o levantamento das inscrições, sob pena de invalidar o sistema de proteção ao crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270038- 87.2021.8.26.0000; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fraude execução Sem decisão Falta interesse - Penhora de veículo Alegação de ser o único meio de locomoção de pessoa idosa Não oferecido nenhum outro bem a penhora - Possibilidade Dever do Magistrado de zelar pela duração razoável do processo Execução que deve ser realizada no interesse do credor Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276266-15.2020.8.26.0000; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Dívida de honorários. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o veículo. Alegada impenhorabilidade do veículo, eis que imprescindível à agravante, idosa e portadora de cardiopatia. Preliminar suscitada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Não ocorrência. Executada que não traz prova da necessidade do bem, em específico. Presumida possibilidade de utilizar outros meios de locomoção Hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 833, do CPC. Liberação da constrição que prejudicaria o fim precípuo do cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037667-88.2020.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO EXECUTADOS IDOSOS JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade processual aos executados e determinou a penhora de veículo. Insuficiência financeira dos recorrentes não comprovada. Alegação de impenhorabilidade do bem utilizado por idosos. Ausência de previsão legal. Imprescindibilidade do automóvel para a locomoção dos recorrentes não demonstrada. Não configurada a hipótese prevista no artigo 833, V, do CPC. Ausência de ofensa à dignidade da pessoa humana. Veículo que pode ser penhorado, à míngua de restrição legal incidente (art. 789, CPC). Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido, cassada a liminar concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112739-18.2019.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) Agravo de Instrumento. Indenização. Impugnação ao cumprimento da sentença. Penhora de veículos. Ausência de demonstração de que os bens constritos são imprescindíveis à locomoção. Ofensa ao estatuto do idoso e dignidade da pessoa humana não verificada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089563-44.2018.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Agravo de Instrumento Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que deferiu a penhora via RENAJUD Veículo penhorado Alegação da executada de se tratar de pessoa idosa, acometida por problemas de saúde, utilizando o automóvel para se deslocar à fisioterapia Executada que não demonstrou estar incapacitada de deambular ou de se locomover por outros meios Indispensabilidade não demonstrada Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Precedentes desta Egrégia Corte Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205299-42.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020) Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora. Alegação de que não deve subsistir a penhora, pois o executado usa o veículo para locomoção de sua genitora, pessoa idosa, que necessita do veículo para tratamento de saúde. Alegação, também, que é autônomo, instalados de ar condicionado, necessitando do veículo para transporte de ferramentas. Não configurada hipótese de impenhorabilidade, por exegese do artigo 833, do CPC. Posicionamento da decisão agravada acertado, inclusive diante das demais tentativas de garantia do juízo restarem infrutíferas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164673- 78.2020.8.26.0000; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem- se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002600-25.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002600-25.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apda: Jennifer Candido Barbosa - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Apelação nº 1002600-25.2022.8.26.0157 4ª Vara de Cubatão Apelante: Jennifer Candido Barbosa Apelado: Banco Votorantim S/A Juiz de 1ª Instância: Gustavo Henrichs Favero Decisão nº 36905. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 196/203, integrada pela r. decisão de fls. 211/213, que julgou procedente em parte o pedido, para DETERMINAR que a ré providencie o CANCELAMENTO da substituição de garantia do veículo FREELANDER 2 SE I6, cor branca, ano/modelo 2011, placa NRS-0777, voltando a constar no veículo de propriedade de autora, qual seja, FORD RANGER XLS 12A, cor preta, ano/modelo 2010, placa EDG-4H08, e condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sendo que a autora arcará com 70% do montante e a ré com 30% (sic, fl. 201). No apelo (fls. 218/226), a autora pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando alteração na sua situação financeira, conforme declaração de pobreza e extratos de conta bancária de fls. 219/220. Em cumprimento ao determinado no despacho de fl. 259, ela exibiu cópia da carteira de trabalho digital e novos extratos bancários, afirmando ser isenta da apresentação de declaração de bens e renda à Receita Federal e que aufere renda mínima em trabalho informal (fls. 262/263). Os documentos exibidos pela autora não são suficientes para comprovação da alteração de sua situação financeira, que não a impediu ao recolhimento das custas inicias pouco mais de um ano antes da interposição do apelo (fls. 16/17), razão pela qual o pedido do benefício foi indeferido pela decisão de fls. 292/294, que determinou a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas o prazo decorreu sem atendimento da determinação. O pedido de reconsideração de fls. 298/299, que não é dotado de efeito suspensivo, não prospera, porque, conforme a decisão que determinou o recolhimento do preparo, os extratos exibidos revelam saldo positivo em conta bancária (fls. 266/272) e porque ela exerce trabalho informal desde o ajuizamento da ação, em 7.7.2022, considerando o último registro de trabalho em 2019 (fls. 264/265), cuja situação não a impediu ao recolhimento das custas iniciais, repita- se. Ademais, a autora contraiu financiamento para aquisição do veículo Ford Ranger XLS 12ª, tipo especial caminhonete, com imposto no valor de R$1.975,87 (fls. 24/25), e afirmou, na inicial, ter negociado a aquisição do veículo Freelander 2 SE I6 (fl. 2), o que é incompatível com a afirmada pobreza. Ela deixou de exibir extrato da conta bancária utilizada para o pagamento da taxa exigida pelo réu (fl. 26) e não esclareceu quais familiares seriam prejudicados com o indeferimento do benefício (fl. 220), considerando que é solteira (fls. 1 e 14). (fl. 293) Não prospera a alegação de inatividade da conta bancária utilizada para o pagamento de taxa (fl. 26), porque não veio nenhum documento, que se consegue por meio digital e a cujo acesso ela não estava impedida, considerando que, ao tempo da interposição do apelo, estava na sétima semana da gravidez (fl. 303), que não era avançada e, portanto, não revela o óbice sustentado (fls. 298/299). Como o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, a falta do seu recolhimento conduz ao não conhecimento do recurso. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 602 o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível. Diante do exposto, não conheço do apelo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Pedro Umberto Furlan Junior (OAB: 226234/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2298218-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2298218-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Silmara dos Santos Correa - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1009625-85.2023.8.26.0438, verifica-se que, em 18 de janeiro de 2024, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou procedentes a ação de busca e apreensão de veículo movida contra a agravante e o pedido reconvencional (III.a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ajuizado por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Silmara dos Santos Correa para o fim de consolidar nas mãos da parte autora a posse plena do bem descrito na exordial, confirmando-se a liminar outrora deferida. III.b) JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido reconvencional formulado por Silmara dos Santos Correa em face de Banco Votorantim S.A., para i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao juros moratórios fixados em 6% ao mês, restringindo-os a 1% ao mês; (ii) CONDENAR a parte autora a restituir, de forma simples, eventual valor pago a título de juros moratórios superiores a 1% a.m.; e (iii) CONDENAR a parte autora a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas - fls. 145/156 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo foi interposto concomitantemente com a apresentação de contestação, inclusive, as razões que nutrem o agravo coincidem com as alegadas na contestação já apresentada na origem, circunstância que, a princípio, subtrai a possibilidade de serem aqui conhecidas sob pena de supressão de instância, conforme aduzido no despacho liminar (fl. 124 destes autos), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Vitória dos Santos Tiecher (OAB: 115402/RS) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1028425-93.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1028425-93.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rio Pardo Pack Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 611 Indústria e Comércio de Embalagens e Injeção Termoplástica Ltda. - Apelante: Itoplas Reciclagem e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.-epp - Apelado: Ure - Unidade de Redução de Energia Elétrica Eireli-me - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 159/163, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança / indenização por perdas e danos. Os apelantes recorrem pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que a prova da situação de precariedade econômica pode ser feita mediante a simples declaração e a qualquer tempo; que, nos termos da Súmula 481 do STJ, é cabível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica; que os recorrentes vêm sofrendo alta demanda de ações judiciais e têm, recorrentemente, seus ativos bloqueados. É o relatório do necessário. O benefício da gratuidade também aproveita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, providenciem as Apelantes os extratos bancários, documentos contábeis e declarações de receitas oferecidas à Receita Federal, ou outros documentos para demonstrar a inexistência dos recursos necessários para suportar as despesas do processo, ou promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marina Gallo Navarro (OAB: 362332/SP) - Fernando Joseph Makhoul (OAB: 282100/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2033758-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2033758-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Condominio Station Square - Agravado: Tucunaré Empreendedora Rural Administradora de Bens Próprios Ltda - Agravado: ANTONIO SALGUEIRO VASQUES FILHO - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO STATION SQUARE contra a decisão proferida às fls. 369/375, declarada às fls. 393/395, nos autos da execução de título extrajudicial (despesas condominiais), movida em face de TUCUNARÉ EMPREENDEDORA RURAL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ANTONIO SALGUEIRO VASQUES FILHO, que julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução devendo ser excluído do cálculo a dupla incidência de multa por descumprimento no percentual de 10% e honorários advocatícios no percentual de 20%, previstos na cláusula 6ª do acordo, pois já incidiram na ocasião da consolidação do cálculo de fls. 242, sob pena de bis in idem, devendo o exequente juntar novas planilhas atualizadas do débito. Condenou o impugnado/exequente a pagar honorários advocatícios à parte contrária, que fixou em 15% do débito executado a maior, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta o agravante, em resumo, que quando o acordo é homologado há ânimo de novação, uma nova obrigação é criada. Um novo fato gerador se estabelece, o que impossibilita a aplicação do princípio do bis in idem, uma vez que não há ‘’repetição sobre a mesma coisa’’. Desse modo, pela novação, é cabível a aplicação de honorários advocatícios e multa por descumprimento, conforme estabelecidos no termo de acordo. No entendimento do Magistrado ‘’a quo’’ não é possível incidi-los sobre o saldo remanescente do acordo descumprido as cláusulas penais, pois foram inseridas no referido acordo, aplicando-se o ‘’bis in idem’’. Contudo, conforme já exposto, trata-se de nova obrigação, ou seja, são obrigações distintas. Pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono dos impugnantes. Argumenta que o arbitramento em valor estratosférico, em total desrespeito à proporcionalidade, razoabilidade, cuja mantença ensejará enriquecimento ilícito ao agravado e penalização indevida do agravante (fls. 1/11). 2.- Na novação, a dívida antiga se transforma em outra, com extinção da antiga. Assim surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original. Houve descumprimento do termo de confissão de dívida de fls. 45/47. Quando celebrado o acordo de fls. 242/244, o exequente incluiu nos cálculos multa de 10% e honorários de 20%. Referidas verbas estão incluídas na consolidação do débito que foi parcelado no acordo homologado de fls. 242/244. Desse modo, equivocada inclusão nos cálculos do descumprimento do acordo de fls. 242/244 de multa e honorários advocatícios relativos ao descumprimento da confissão de dívida de fls. 45/47. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pleiteado efeito suspensivo. 3.- Voto nº 41.402. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral,caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016298-72.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1016298-72.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: TIAGO REBOUÇAS COELHO - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016298-72.2022.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. Apelado: Tiago Rebouças Coelho Comarca: São Paulo F. Reg. da Lapa 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Adriana Genin Fiore Basso DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45754 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 279.005,26, corrigido do ajuizamento e com juros de mora da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 3. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fls. 328/329). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 331. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Carla Neres Garcon (OAB: 339847/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2347419-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2347419-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Juan Francisco Diaz Mondejar - Agravado: Condominio Edificio Everest - Agravante: Juan Francisco Diaz Mondejar Agravado: Condomínio Edifício Residencial Everest (Voto nº SMO 45021) Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAN FRANCISCO DIAZ MONDEJAR contra a r. decisão de fls. 260/262 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dr. João Walter Cotrim Machado, que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante e julgou procedente o pedido deduzido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EVEREST para condená-lo a prestar contas de seus atos no período em que figurou como síndico do condomínio. O agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Esclarece que se manifestou sobre a documentação solicitada para obtenção do benefício, informando que os documentos foram anexados às fls. 85/86 dos autos, sendo impossível a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda, pois sua situação perante a Receita Federal está pendente de regularização, justamente por falta de entrega de sua declaração de imposto de renda. Entende que tem uma renda de menos de 03 salários-mínimos, fazendo jus ao benefício. Pontua faltar ao agravado interesse de agir. Repisa que já prestou as devidas contas ao agravado e que a rejeição destas em assembleia teve como fundamento as irregularidades de procedimentos adotados, a falta de documentos e os supostos prejuízos já apurados, o que lhe remete para outro tipo de ação - ordinária de cobrança/perdas e danos/indenização material para ter sua pretensão conhecida e julgada pelo Judiciário. Quer a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 330, inciso III e artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Concedido o efeito suspensivo no tocante ao pedido de justiça gratuita. Contraminuta apresentada às fls. 21/34. Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Edson Parreira Lima de Carvalho (OAB: 130200/SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1045112-89.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1045112-89.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Y. M. do B. S/A - Apte/Apdo: Y. M. da A. LTDA - Apdo/Apte: S. C. A. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Seaway Comercial Automotores Ltda., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente a ação movida em face da Yamaha Motor do Brasil S/A e Yamaha Motor da Amazonia Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em nome da Apelante; três últimas declarações de Imposto de Renda; balancetes e outros documentos que possam atestar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de fls. 5.661/5.662. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 12/12/2023, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls.5.678 e 5.679/13.157, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 5.679/13.157, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa que movimenta valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Ressalte-se que não foram juntados os extratos bancários solicitados no despacho de fls. 5.661/5.662, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere- se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Beatriz Almeida Elias de Lima (OAB: 87191/SP) - Camila Garcia da Silva (OAB: 216136/ SP) - Tatiana Gabilan (OAB: 123361/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005631-24.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005631-24.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/a. - Apda/Apte: Marina Angela Martineli - A r. sentença de fls. 354/360, cujo relatório se adota, julgou o pedido procedente em parte para condenar a ré a pagar a indenização securitária, correspondente a 100% do valor referenciado pela tabela FIPE na data do sinistro, com acréscimo de correção monetária calculada pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a partir do pedido administrativo, determinado à autora a entrega à seguradora do mencionado automóvel e dos documentos a ele pertinentes. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a cada litigante que arcasse com metade das custas processuais, condenando a ré e a autora, respectivamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e 10% do valor da causa atualizado, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas em relação à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apela a ré (fls. 363/365). Alega, em síntese, a ausência de boa-fé da autora no preenchimento do questionário de avaliação do risco, o que resultou na perda do direito à indenização. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. sentença. Apelo contrariado (fls. 381/385). Recorre adesivamente a autora (fls. 386/390). Sustenta que suportou dano moral em razão da recusa indevida de pagamento da indenização securitária. Requer, assim, a reforma da r. sentença. Recurso contrariado (fls. 394/402). É o relatório. Cuida-se de ação por meio da qual a autora almeja receber a indenização do contrato de seguro de veículo celebrado com a ré, danificado em acidente de trânsito, bem como indenização por dano moral pela recusa indevida de cobertura. O pedido foi julgado procedente em parte, motivando o presente recurso. Após a distribuição da apelação e do recurso adesivo a este E. Tribunal de Justiça, foi coligida aos autos a petição do acordo celebrado pelas partes, na qual elas pugnam pela sua homologação (fls. 410/412), e o comprovante de pagamento do valor da transação (fls. 413/414). Desse modo, fica prejudicada a análise dos recursos. A noticiada composição torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à vara de origem para homologação do acordo e oportuna extinção do processo. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Deives Marcel Simao de Almeida (OAB: 193249/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2016708-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2016708-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Eliane Rodrigues da Silva, - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.408 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral. Insurgência da ré contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada de urgência. Prolação de sentença, julgando parcialmente procedente a demanda e expressamente confirmando a tutela provisória, acarretando a perda de objeto e a falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 53/54, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral ajuizada por Eliane Rodrigues da Silva, que deferiu tutela antecipada de urgência, para que o réu, em até 5 dias: restabeleça o acesso da autora à conta, com a preservação do conteúdo referente ao momento anterior à invasão. As razões recursais pedem a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e seu final provimento, para: a) Seja reconhecido o cumprimento da ordem judicial, visto que a conta fora assegurada e fora realizado o envio do procedimento de recuperação da conta para o e-mail luziarodrigues4377@gmail.com, sendo patente o atestamento do efetivo cumprimento da ordem outrora deferida; b) Seja reconhecido a ausência legal do dever de armazenamento, especialmente no que tange a preservação do conteúdo referente ao momento anterior à invasão (fls. 1/12). A decisão monocrática de fls. 199/200 indeferiu o efeito suspensivo pranteado, por não vislumbrar urgência que autorizasse a prevalência da vontade monocrática do relator, não entrevendo risco de ineficácia da decisão colegiada (nenhuma sanção sofrerá a agravante pelo não cumprimento da ordem judicial, na hipótese de acolhimento da pretensão recursal). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado, porque o Juízo a quo proferiu sentença em 6 de fevereiro de 2024, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da autora à conta, com a preservação do conteúdo referente ao momento anterior à invasão, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, impondo à ré, ora agravante, os ônus sucumbenciais arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 136/138 dos autos originais). Essa sentença, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido a tutela antecipada de urgência, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias tratadas naquele pronunciamento judicial. Dessa forma, foi por completo subtraído Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 675 a este agravo o respectivo objeto (falta superveniente de interesse processual), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. deferimento do pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança do contrato narrado na inicial. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2252292-75.2022.8.26.0000 Relator Penna Machado Acórdão de 9 de agosto de 2023, publicado no DJE de 11 de agosto de 2023, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Pedido de concessão de tutela antecipada de urgência - Deferimento Processo principal extinto - Sentença proferida em sede de Primeiro Grau Extinção dos Autos principais, com resolução do mérito Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (14ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2220296-25.2023.8.26.0000 Relator Penna Machado Acórdão de 28 de setembro de 2023, publicado no DJE de 2 de outubro de 2023 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Insurgência da parte ré. Sentença proferida nos autos de origem, julgando procedente a ação, e confirmando a tutela antecipada. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (2ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2248489-84.2022.8.26.0000 Relatora Maria Salete Corrêa Dias Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 7 de março de 2023, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de aposentadoria Tutela antecipada deferida Irresignação - Sentença prolatada Circunstância superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 3003389-44.2020.8.26.0000 Relator Toledo Panizza Acórdão de 24 de julho de 2020, publicado no DJE de 29 de julho de 2020, sem grifo no original). Este último paradigma invoca a seguinte lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença (Código de Processo Civil comentado 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 894). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença, com expressa confirmação da tutela antecipada de urgência. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB: 304980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010782-77.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1010782-77.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Anelita Ferraz Del Col - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: Banco Original S.a. - Apelado: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Vistos. Diante da guia e do comprovante de pagamento apresentados às fls. 598/599, no valor de R$ 198,67, verifica-se que o apelante Banco Mercantil do Brasil S.A. recolheu o preparo de forma insuficiente. Isso porque, não sendo a r. sentença integralmente dotada de liquidez, e inexistindo fixação de valor por apreciação equitativa, faz- se necessário que o percentual do preparo incida sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na Lei estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho que, em sede de apelação, determinou a complementação do preparo Tese da apelante, que aqui agrava, no sentido de que calculou o recolhimento com base no proveito econômico almejado Não acolhimento Taxa judiciária é tributo cuja base de cálculo, em regra, é o valor atualizado da causa Situação que cede apenas nos casos em que a sentença contemplar condenação em valor líquido; ou, se a condenação for ilíquida, o juiz arbitrar base de cálculo para fins de apelo Exceções que não se verificam na hipótese concreta e, assim, prevalece a regra do valor da causa Inteligência do art. 4º, caput, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Determinação de complementação que foi correta e se mantém RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003047-25.2022.8.26.0541; Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2023 sem destaques no original). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1014166-16.2020.8.26.0100; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2022 sem destaques no original). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448-91.2020.8.26.0577; Rel. Des. Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2022 sem destaques no original). Intime-se, pois, o apelante Banco Mercantil do Brasil S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) - Silvio Carlos de Andrade Maria (OAB: 104157/SP) - Anselmo Eduardo Bianco (OAB: 128835/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1130889-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1130889-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Micronel Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Appex Consultoria Tributária Ltda - Apelado: Serra & Freitas Revestimentos Ltda. - Apelado: Janildo Carmo Freitas - Apelada: Katia Rita Pereira da Silva Freitas - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 2.128/37, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de bem dado em pagamento. Requerem os apelantes a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Para análise do pedido, determino ao recorrente Vicente Lauriano Filho que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) declaração de hipossuficiência financeira em seu nome; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses. De igual maneira, em relação à pessoa jurídica apelante, determino que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia atualizada da ficha da sociedade arquivada na JUCESP ou outro órgão; (ii) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (iii) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (iv) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da sociedade e encaminhadas à Receita Federal; (v) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (vi) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Escoado o prazo, dê-se vista à parte apelada para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo Canizella (OAB: 215995/SP) - Vicente Lauriano Neto (OAB: 463073/SP) - Cesar Sousa Botelho (OAB: 272615/SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/ SP) - Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2000655-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2000655-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravada: Francisca Silveira Alvarenga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2000655- 98.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz, contra a decisão proferida às fls. 179/181, dos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (Processo n. 1015850-58.2023.8.26.0071), em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru SP, que lhe promove Francisca Silveira Alvarenga, em que o Juízo ‘ a quo’ indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela suplicada, ora agravante, em desfavor da Telefônica Brasil S/A, cujo interior teor abaixo transcrevo para melhor elucidar os fatos: Vistos. 1. Por primeiro, mormente em função da discordância expressa manifestada pela autora em sua réplica, deixo de acolher a nomeação à autoria apresentada pela requerida em sua resposta, às fls. 75/78, assinalando que, enquanto prestadora de serviços e proprietária dos postes de sustentação da fiação supostamente causadora do acidente, possui responsabilidade pelos danos deles eventualmente resultantes, uma vez que deve fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos e de terceiros, considerando especialmente que celebra contratos com outras fornecedoras (fls. 133/156),não lhe socorrendo, portanto, pretender transferir sua responsabilidade civil a outrem. Nesse sentido: “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEDANO MORAL. QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DEENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DEENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso, são incontroversos os fatos (queda da moto por causa de fios soltos do poste), resumindo-se a discussão sobre a titularidade dos cabos e responsabilidade civil da ré. A autora se equipara aos consumidores como vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva à luz do art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco da atividade. E sua responsabilidade é objetiva também à luz do art. 37, § 6º, da CF, bem como do art. 25 da Lei nº 8.987/95. Assim, havendo comprovação dos danos e nexo de causalidade pela autora, é irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa no serviço prestado. Ademais, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prova que tinha plena capacidade técnica para produzir, mas não o fez. Por via de consequência, inegável sua obrigação de indenizar. 2. O dano moral restou configurado, pois são evidentes os reflexos na vida da autora, gerados pelo evento e seus desdobramentos, a gravidade dos fatos e suas consequências, não se podendo olvidar que sofreu ferimentos e sua vida foi colocada em risco. Desse modo, considerando sua caracterização e o caráter dúplice da indenização por dano moral, correta a sentença condenatória” (TJSP; Apelação Cível1021862-55.2017.8.26.0344; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2019;Data de Registro: 09/03/2019).2. De forma assemelhada, assinalo que o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.:19/08/2010). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção da litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, em que pese a anuência expressa da autora (fls. 162), hei por bem indeferir o pedido de que se trata, formulado por aquela em sua contestação, às fls.78/79, o que ora efetivamente delibero. (grifei) Irresignada, interpôs a parte ré o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, que não cabe ao juízo interferir no direito subjetivo da agravada na formação do polo passivo, que concordou com a denunciação. E assim, requereu: 10. Isto posto, requer-se o conhecimento do presente recurso, para dar-lhe total provimento, reformando-se a decisão do juízo monocrático e, por conseguinte seja deferida a denunciação à lide da CPFL face à empresa Telefônica ou, sucessivamente, seja deferida a inclusão no polo passivo da concessionária Telefônica, determinando-se ao juízo monocrático as providências cabíveis. 11. Por derradeiro, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para se evitar o prejuízo de se iniciar a instrução processual sem a formação da lide secundária ou correta formação do polo passivo. (grifei) Juntou procuração e documentos (fls. 07/44). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que consta dos autos a presença dos requisitos autorizadores. Analisando os autos, verifico que a relação jurídica objeto dos autos, estabelecida entre as partes, tal como já sedimentado pela jurisprudência, tem natureza de consumo, uma vez que a agravada, pelo que se confere da narrativa inicial, ao que tudo indica, foi vítima do evento danoso decorrente de possível falha na prestação dos serviços colocados à disposição pela ré. Com efeito, não se olvida da aplicação às relações de consumo aquilo que estabelecido pelo art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, assim determina: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifei) Ou seja, preceitua que não se deve permitir a introdução de fundamento novo na lide (dolo ou culpa), estranho à causa petendi originária, sob pena de alongar-se despropositadamente o seu desfecho, impondo-se ao demandante ônus temporal indevido. Como se sabe, a denunciação à lide amplia os limites subjetivos e objetivos da lide, uma vez que acrescenta nova parte, novos argumentos, teses jurídicas e maior necessidade de incursão probatória, sendo que todos esses acréscimos são totalmente alheios à pretensão deduzida Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 759 pelo consumidor em Juízo. Nesse sentido, deve se atentar que intuído do legislador ao editar o Código de Defesa do Consumidor foi de promover, como o próprio nome sugere, melhores condições para que os consumidores tenham seus direitos garantidos em virtude de situações de vulnerabilidade a que são expostos nas relações de consumo, outrossim, não há dúvidas de que em mesmo sentido a regra estabelecida no art. 88, acima citada, foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo. Contudo, não se olvida que a agravante alegou que o fio solto causador do acidente, é de propriedade da ocupante Telefônica, e em razão de tal alegação, juntou aos autos o principais o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura (fls. 133/156 processo da origem). E, como se não bastasse, em réplica a própria autora manifestou expressa concordância a tal pleito, conforme se vê às fls. 162, dos autos principais: Portanto, além da responsabilização da ré CPFL, a autora concorda e requer, que também seja incluída no polo passivo da demanda, a Telefônica Brasil S/A, inscrita no CNPJ n° 02.558.157/0001-62, com sede na avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n° 1376, bairro Cidade Monções, São Paulo/SP CEP 04571-936, pela qual requer sua citação para responder todos os termos da inicial em solidariedade com a ré CPFL. (grifei) Ora, não obstante o quanto acima fundamentado, o certo é que as determinações legais não podem ser utilizadas em desfavor do consumidor, de modo que impor a parte autora tal limitação, ou seja, proibir a denunciação à lide, implicaria em possível limitação indevida à satisfação do seu direito a obtenção de um provimento jurisdicional adequado, visto que, inclusive, é de sua vontade que assim ocorra. Ademais, a intervenção de terceiro, nesse caso, ao que tudo indica, ao invés de trazer demora injustificada, fará com que sejam protegidos seus direitos de forma mais completa. Desta feita, resta caracterizada a probabilidade do direito da ré, ora agravante, no deferimento da denunciação à lide; lado outro, também se verifica como configurado o perigo da demora na concessão da medida, visto que, caso assim não fosse, poderiam incorrer em prejuízo às partes, diante da continuidade do processo. Assim, ao menor por ora, em uma análise perfunctória, verifico como possível o deferimento da tutela de urgencia, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso interposto, uma vez presentes os requisitos para tanto. Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e por consequência, DETERMINANDO o sobrestamento do feito até final julgamento do presente Recurso, Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Fernando de Oliveira Campos Filho (OAB: 307583/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2036500-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2036500-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 791 Jum Yassuda - Agravante: Arsênio Negro Júnior - Agravante: José Luiz Salvoni - Agravante: Fernando Eckhardt Luzio - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Bureau de Projetos e Consultoria Ltda - DESPACHO Processo: 2036500- 94.2024.8.26.0000 Agravantes: André Jum Yassuda e outros Agravado: Município de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz prolator: Josué Vilela Pimentel 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Jum Yassuda, Arsenio Negro Junior, Fernando Eckhardt Luzio e José Luiz Salvoni em face da decisão proferida nos autos de origem à fls. 75/77, por meio da qual o DD. Magistrado a quo em cumprimento de sentença acolheu impugnação formulada pela agravada que tratava sobre a incidência de juros simples na aplicação da taxa SELIC, e a julgou procedente, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor originário e o quantum executado. Sustenta a agravante, achar-se a r. decisão agravada contraditória com a natureza da taxa Selic, haja visto que ser ela computada cumulativamente mês a mês consoante prática adotada pelo DEPRE, ou seja, consagrando cálculo de sentido adverso com o que a EC nº 113/2021disciplinou. Argui que a aplicação de juros simples, conforme aduzido no acolhimento dos cálculos da agravada, arrosta o regime jurídico aplicável à incidência da Selic. Requer a reforma do decisum a fim de que seja aplicado percentual legal da referida taxa, seja determinada requisição imediata do valor incontroverso, nos termos do art. 535, do CPC, bem como a reversão da condenação da sucumbência. Não houve pedido liminar. À resposta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Certain Toledo (OAB: 158313/SP) - Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Frederico Jose Straube (OAB: 17139/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2005694-76.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2005694-76.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votorantim - Agravante: Thiago da Silva Schiming - Agravado: Robson Vasco - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ILÍCITO ÉTICO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Decisão que deferiu liminar e suspendeu o afastamento cautelar do Presidente da Câmara Municipal e declarou nulo o Ato da Mesa Diretora que alterou as regras para recebimento de denúncia por infração ética pela Câmara Municipal. Superveniência de sentença homologatória de desistência. Prejudicialidade do recurso tirado contra a decisão que deferiu a medida liminar e, consequentemente, do agravo interno tirado contra a antecipação da tutela recursal que deve ser reconhecida. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Robson Vasco em face da decisão de fls. 147/149 dos autos principais, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo ora agravado em sede de mandado de segurança, para tornar nula (i) a decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que o afastou do cargo de vereador, e (ii) declarar nulo o Ato n° 22/2023 da Mesa Diretora, ficando prejudicados, por arrastamento, todos os atos praticados em sua decorrência. In verbis: Em sessão plenária realizada em 12/12/2023 o colegiado da Câmara Municipal de Votorantim entendeu por bem rejeitar por unanimidade a denúncia por infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar e aquele órgão colegiado deliberou que o caso envolvendo o impetrante, por suposto crime sexual praticado contra a prefeita, fosse deliberado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que deveria ser criada para esta especial finalidade. Como consequência, o Vice-Presidente Cirineu Barbosa convidou todos os vereadores a participarem da sessão que seria designada para a data de hoje (19/12/2023) onde haveria a escolha dos membros da referida Comissão (fl. 20). O Ato n. 8 de 18/04/2023 da Câmara local disciplina que as denúncias contra vereadores por descumprimento do Código de Ética e ao Decoro Parlamentar devem ser protocoladas diretamente ao presidente da Mesa Diretora, no caso o impetrante. Como este é alvo das denúncias, conforme previsão regimental, o Vice-Presidente deu conhecimento da denúncia ao plenário e convocou sessão para deliberação acerca dos membros da indigitada Comissão. Ocorre que os demais componentes da Mesa, 1º e 2º Secretários, entenderam por bem revogar o Ato n. 8, após feita a citada denúncia, através do Ato n. 22 de 12/12/2023, assinando o Ato como componentes da Mesa, sem a assinatura do Presidente que é interessado nas investigações e sem a anuência do Vice-Presidente que deveria em tese substituir o Presidente nos trabalhos. Em seguida, o impetrante foi intimado pelo vereador Rogério Lima de que lhe foi aplicada a pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias no exercício dos trabalhos como Presidente da Mesa Diretora da Casa de Leis de Votorantim, conforme decisão que teria sido proferida pela maioria dos membros da Comissão de Ética e Quebra de Decoro Parlamentar de (fl. 130). Verifica-se, portanto, pelo relatório até aqui narrado, que de fato foram praticadas ilegalidades insanáveis contra o impetrante pelos seguintes motivos. Primeiro, porque a Comissão se de fato foi criada (não consta nos autos o instrumento normativo ou ato de sua criação), não tem atribuição nem poderes conferidos por Lei para determinar o afastamento cautelar do impetrante, ainda que por prazo determinado de 30 (trinta) dias. A medida é ilegal, principalmente porque o fundamento indicado para o afastamento (art. 10, II, da Resolução n. 2/2012 da Câmara local) não autoriza tal procedimento. Este artigo trata da punição definitiva imposta pela Comissão, após o exercício do contraditório e somente nas infrações em que a própria Comissão pode aplicar a penalidade. Não se trata de medida cautelar, portanto. Além disso, o impetrante foi acusado de quebra de decoro parlamentar por suposto crime sexual e tal fato pode redundar na abertura de processo de cassação e perda de mandato, de modo que a Comissão não tem poderes para aplicar a pena nestes casos, mas apenas sugerir a sua aplicação com remessa dos autos ao Presidente da Casa, no caso o Vice-Presidente, após garantido o contraditório, o qual submeterá ocaso à apreciação do plenário e a cassação será determinada em caso de aprovação de 2/3 dos membros em votação aberta (parágrafo único do art. 13 da Resolução n. 2/2012). Portanto, o afastamento decretado é totalmente ilegal e o impetrante deve ser imediatamente reintegrado às suas funções como Presidente do legislativo local. Segundo, porque, a mudança da legislação municipal após a denúncia com o objetivo de facultar a apuração por qualquer integrante da mesa, sem a presença do Vice-Presidente e decretada pelos dois secretários, é absolutamente ilegal e de plano dever ser declarada sem qualquer efeito jurídico, seja porque criada para disciplinar um caso concreto específico e conforme interesses políticos, sem as regras de impessoalidade e abstração próprias das normas jurídicas. Cabe mencionar também que não havia motivo para criação de uma reunião para criação da Comissão pelos secretários, se o Vice-Presidente já havia intimado os vereadores de que na sessão de hoje (19/12/2023) seria deliberada a criação da Comissão Processante, de modo que nada justificava a mudança das regras e tampouco a criação de uma Comissão totalmente à revelia da lei. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata reintegração do impetrante ao seu Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 798 cargo de Presidente da Câmara Municipal de Votorantim, tornando sem efeito as deliberações da Comissão Impetrada criadas ao arrepio da lei, assim como para tornar sem qualquer efeito as deliberações determinadas pela reunião realizada em 18/12/2023, já que toda a sua criação e suas deliberações estão maculadas de nulidade absoluta. Tendo em vista a existência de denúncia que chegou ao conhecimento do Vice-Presidente, caberá a este convocar e presidir uma sessão especial para criação da Comissão, conforme deliberou o plenário em 12/12/2023. A convocação para a data de hoje fica sem efeito, devendo ser designada outra data, ante o imbróglio criado e a fim de que os vereadores sejam intimados com a antecedência prévia e com a ciência integral de que as deliberações antes determinadas pela autoridade impetrada estão suspensas e sem qualquer efeito jurídico prático. Muito embora reintegrado ao cargo de Presidente da Câmara, obviamente o impetrante não poderá participar nem tampouco presidir os trabalhos que tratam da denúncia em questão e a sua função na Mesa deverá ser exercida pelo Vice-Presidente da Casa de Leis local. (g.n.) . Em sede recursal, assevera o agravante que (i) cabe o afastamento cautelar do Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista o disposto no art. 190 da Lei Municipal n° 1.090/93; (ii) o afastamento do Presidente da Casa por denúncia apurada pela Comissão de Ética é matéria interna corporis e não pode ser revisto pelo Judiciário; (iii) o Ato da Mesa n° 22/2023 é legal, pois regularmente processado internamente e assinado pela maioria dos membros da Vice-Diretora; (iv) a única modificação feita no Ato da Mesa n° 22/2023 em relação à normativa anterior foi suprimir a exigência de que o Presidente da Casa Legislativa ou seu substituto regimental encaminhasse a denúncia à Comissão de Ética Foi deferido em parte o efeito ativo recursal. Contrarrazões a fls. 143/157, pela manutenção da r. decisão recorrida. Contra a decisão que deferiu em parte o efeito ativo recursal, foi oposto agravo interno por Thiago Schiming, via do qual assevera que (i) há legitimidade do Poder Judiciário para atuar quanto a todas as questões do caso concreto; (ii) o Ato da Mesa n° 22/2023 não é ato interna corporis, cabendo sua revisão quanto a seus aspectos formais, incluindo a competência para sua prolação pelos integrantes da mesa diretora e a falta de moralidade e impessoalidade em proceder com a edição do ato. FUNDAMENTOS E VOTO. Ambos os recursos se encontram manifestamente prejudicados. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença homologatória de desistência do mandado de segurança, ato decisório este datado de 19/02/2024, no bojo do qual foi expressamente revogada a liminar anteriormente concedida. Com a prolação de sentença e a consequente revogação da liminar, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. A mesma conclusão se chega quanto ao agravo interno, eis que, extinto o agravo de instrumento no bojo do qual foi prolatada a antecipação de tutela recursal contra a qual foi oposto aludido recurso, este último também é de se reputar esvaziado quanto ao objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Laura Belmiro Gonçalves (OAB: 489554/SP) - Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP) - Gabriel Santana Ribeiro (OAB: 503520/SP) - Murilo Raszl Cortez (OAB: 343836/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2272454-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2272454-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-graduação - Abramepo - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela provisória visando a suspensão do concurso público Edital nº 02/2023 para provimento de vagas para cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Barueri. Sustenta a agravante que o Edital CPPMB Nº. 02/2023 do concurso público para provimento de vagas para cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura de Barueri contém ilegalidade ao exigir que os candidatos sejam médicos pós-graduados que tenham registro de qualificação de especialista (RQE) e distinguir médicos pós-graduado de médicos com RQE implica em ofensa ao livre exercício da profissão. Argumenta não ser possível negar a tutela com base no princípio do interesse público, como fez o juízo a quo, porque a definição de interesse público é subjetiva e não aplicável neste caso, uma vez concedida a tutela em nada a coletividade será prejudicada e ainda porque a determinação feita em Edital é totalmente discricionária e subjetiva. Insiste que a exigência do edital fere o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei 3268/57 criando limitação não prevista na legislação que regulamenta o exercício da profissão médica. O pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 132/133). Foi apresentada contraminuta a fls. 161/165. É o relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto. A decisão agravada indeferiu tutela provisória visando a suspensão do concurso público Edital nº 02/2023 para provimento de vagas para cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Barueri. Ocorre que, consultando os autos de origem, constata-se que o d. juízo a quo proferiu sentença em 30/11/2023, remetida ao DJE em 01/12/2023, julgando improcedente a pretensão autoral e resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, esvaziou-se a discussão acerca da concessão da medida liminar, posto que o mérito do pedido já foi apreciado pelo juízo de Primeiro Grau, que, em juízo de cognição exauriente, entendeu pela improcedência da pretensão autoral. Em outras palavras, com a prolação da sentença pelo juízo a quo, este recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, tornando-se a parte agravante carecedora de interesse recursal, por fato superveniente. Na mesma linha, precedentes do TJ-SP: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão do d. juízo a quo que determinou a penhora sobre os direitos do imóvel. Insurgência do exequente. Sucede, porém, que o feito foi sentenciado e extinto com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC. Destarte, forçoso convir que houve perda do objeto recursal, na medida em que o feito de origem foi extinto. Com efeito, extinta por sentença a execução, a penhora não mais subsiste. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192381-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que julgou improcedente a impugnação - oposta pela TELEFONICA - Hipótese, porém, em que a fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta em primeiro grau, por sentença transitada em julgado - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195877-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 803 Sentença extinguindo a execução pelo reconhecimento do pagamento integral. Perda do objeto recursal. Decisão monocrática. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2279022- 94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Prolação de sentença no feito de origem Perda do objeto do recurso Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196050-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). O recurso fica, portanto, prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Bruno Reis de Figueiredo (OAB: 102049/MG) - Felipe Lecio Oliveira Cattoni Diniz (OAB: 129254/MG) - Paulo Roberto Garcia de Carvalho (OAB: 134989/MG) - Bernardo Ornelas Dias (OAB: 167558/MG) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007284-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3007284-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio de Freitas Braz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43367 Processo nº 3007284-08.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Sergio de Freitas Braz Comarca de São Paulo Juíza prolatora: Celina Kiyomi Toyoshima 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. FONECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. A informação de falecimento do agravado, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo nos autos a ação de obrigação de fazer ajuizada por Sergio de Freitas Braz, em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo deferiu a tutela provisória de urgência visando ao fornecimento dos medicamentos Daratumumab e Lenadlidomida, conforme prescrição médica (fls. 17/18e 35/36, na origem), para tratamento de Mieloma Múltiplo. Sustenta, em síntese, a necessidade afastar a ordem de fornecimento dos medicamentos em questão, de vez que a prescrição dos fármacos foi recomendada por profissional de clínica particular que não acompanha o paciente. Afirma que a parte agravada faz tratamento oncológico desde março de 2012 no Hospital da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual de São Paulo ICESP, submetida às medicações disponíveis no Sistema Único de Saúde prescritas pelo corpo de profissionais do instituto. Logo, aduz ser desacertado que os medicamentos prescritos por ato privativo sejam ministrados pela equipe médica que acompanha o paciente. Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, e a final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. A fls. 15/17 recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; sem a contraminuta da parte agravada e com manifestação a D. Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque foi informado pelo procurador da parte agravada o óbito do autor à fls. 214/215. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da informação anunciada nos autos. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois prejudicada pelo óbito do autor, ora agravado. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2002920-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2002920-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Sandra Aparecida Carneiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que deferiu medida liminar para determinar que a Municipalidade de Cruzeiro se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação N Superior Magistério (cód 1087). PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, retirado de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRA APARECIDA CARNEIRO contra a ora agravante, em face de decisão de fls. 306/308, a qual deferiu medida liminar para determinar que a MUNICIPALIDADE se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação N Superior Magistério (cód 1087). Sustenta a MUNICIPALIDADE agravante, em síntese, a ausência de direito líquido e certo no recebimento em separado e em duplicidade da extinta verba gratificação nível superior magistério, uma vez que a agravada foi admitida em 2008, quando aduz já estar revogada a lei que previa tal gratificação. Portanto, alega que não haveria probabilidade do direito. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento para cassação da liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 348/349 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para contraminuta. Contraminuta às fls. 352/354. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos monocraticamente, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença às fls. 677/680, publicada em 14/2/2024, a qual concedeu a segurança ao mandamus tornando definitiva a medida liminar, para determinar ao Município de Cruzeiro que se abstenha de promover a supressão dos vencimentos da parte impetrante no que toca a gratificação de nível superior magistério (código1087), sob pena de incidir em multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada pagamento feito em desconformidade com esta sentença.. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2345937-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2345937-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Alessandra Borges de Oliveira Kagohara - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Guarulhos, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 52/53, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar prescritos os débitos de IPTU dos exercícios de 1996 a 2001 e condenou o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido. Em suas razões alega, em suma, que a excipiente não integra a relação jurídica processual, relata ser terceira interessada, em razão da aquisição, por meio de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 876 usucapião, devidamente averbada na matrícula, em 2020. Alega ainda, que não há a possibilidade de alteração do polo passivo (Súmula 392 do STJ). Por fim, pretende o prequestionamento da matéria para eventual interposição de Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. Requer a reforma da decisão. Sem pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. A ora agravada informa que foi prolatada sentença de extinção da execução fiscal, em 24.01.2024, em razão do pedido formulado pela própria municipalidade, pois houve liquidação do débito fiscal no PPI anunciado pela Prefeitura de Guarulhos (fls. 61). A sentença julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6830/80, tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pelo exequente (fls. 62). Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) - Sadi Antônio Sehn (OAB: 221479/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2040677-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2040677-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Maoel Martins Silva (Espólio) - Agravante: Maria Aparecida Martins Silva - Agravado: Município de Irapuru - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Manoel Martins Silva contra r. decisão que indeferiu tutela provisória na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c ação anulatória de débito fiscal com autos n. 1000225-94.2024.8.26.0411 (fls. 107/108 na origem). Afirma o autor que: a) teve contra si promovida execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU 2020/2021; b) a aquisição do imóvel do tributo ocorreu no distante ano de 1984, quando Manoel ainda vivia; c) Manoel jamais informou seus filhos da compra do referido bem; d) logo após a aquisição, o imóvel foi invadido; e) não se sabe se o falecido adotou alguma providência à época; f) não tem posse do bem de raiz; g) fotos retratam construções; h) houve esvaziamento dos atributos da propriedade; i) o imóvel está no bairro Chulipa, ocupado predominantemente por cidadãos de baixa renda; j) como o bem de raiz está invadido, não incide o tributo (fls. 1/13). 2] O Espólio não nega ser proprietário tabular -nem poderia fazê-lo, diante da certidão de fls. 22/23- e sustenta que não tem posse do imóvel há mais de 35 anos, por força de invasão (fls. 5). Verdade que, quando há invasão, o contribuinte fica exonerado do imposto de que tratamos, como se vê dos seguintes precedentes da Câmara (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Acolhimento dos embargos e extinção da execução decretados em primeiro grau Cabimento Invasão da área que compreende o imóvel tributado que é de conhecimento público e notório Esvaziamento do fato gerador do imposto e da faculdade da propriedade Município que deveria tomar providências para a regularização da área e/ou constituir o débito tributário em nome dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com ‘animus domini’, qualidade que o executado não ostenta Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1002378-74.2016.8.26.0090, j. 11/02/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Embargos à execução fiscal. IPTU. Exercício de 2002. A sentença julgou os embargos procedentes e deve ser mantida. É incontroversa a ilegitimidade passiva da parte embargante. O imóvel atrelado à exação fora objeto de invasão muito antes da materialização dos fatos geradores tributários exequendos. Nesse cenário, verifica-se a ausência de juridicidade a respaldar a cobrança em face da parte embargante, pois esta já não mais possuía as faculdades de usar, gozar e dispor do imóvel em referência. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 1018917-72.2018.8.26.0114, j. 02/04/2020, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Contudo, parece faltar indicativo de que o imóvel foi mesmo invadido e ocupado por terceiros, privando o Espólio das faculdades inerentes ao domínio: usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil). Temos aqui: a) cópia da certidão da matrícula (fls. 22/23); b) certidão de óbito de Manoel (fls. 25); c) cópia do mapa da cidade de Irapuru (fls. 26); d) algumas fotografias do suposto imóvel invadido (fls. 6/7 e 27/31). Documentos que não parecem iluminar a questão da propriedade/posse/domínio do imóvel tributado. Prima facie, o tema suscitado pelo Espólio reclama dilação probatória, tanto que ele mesmo pugnou, desde cedo, pela produção de provas, por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, realização de constatação a fim de apurar os atuais ocupantes do imóvel (qualificação e período de ocupação), expedição de ofício a empresas de fornecimento de energia elétrica e água, apurando assim os atuais ocupantes do imóvel e depoimento pessoal das Partes e oitiva de testemunhas (fls. 19, letra F - petição inicial). Lição desta Corte: TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória relativa a IPTU e Taxas Município de Campinas Pretensão de suspender o andamento das execuções fiscais ajuizadas para cobrança dos tributos questionados - Alegação da autora de que se tornou proprietária do imóvel mediante doação e de que sequer sabe sua localização exata e também de que deixou de pagar os tributos porque o imóvel foi invadido, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 894 estando privada do exercício dos atributos inerentes à propriedade - Pedido denegado ao fundamento de que a documentação juntada com a inicial não comprova que a área realmente foi invadida ou que se refere à propriedade da autora. Assim, não há indícios que possam demonstrar a irregularidade apontada ou a perda inerente dos atributos da propriedade Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Inexistência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado - Controvérsia que somente poderá ser dirimida mediante instrução probatória, com eventual produção de prova pericial, após a instalação do contraditório Recurso de agravo desprovido (Agravo de Instrumento n. 2170030-10.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2019, rel. Desembargador FORTES MUNIZ - negritei). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro o efeito suspensivo requerido. 3] Trinta dias para o Município de Irapuru contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcley Martins Silva (OAB: 217049/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000671-87.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0000671-87.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Valdecir Fernandes Jorge Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Valdecir Fernandes Jorge Júnior contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Hélio Benedini Ravagnani, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas. O agravante Valdecir, em sua minuta, ressaltando que cumpre suas penas, de forma ininterrupta, desde 30 de maio de 2016, requer a retificação do respectivo cálculo, para que deste seja extirpado período de interrupção, inexistente, no montante de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, pois eventual unificação ou soma de reprimendas não possui o condão de interromper a contagem do efetivo cumprimento da sanção corporal, somente alterando a previsão de direitos na hipótese de nova condenação, e consequente pena, por crime posterior aos já executados. Em contraminuta, a Promotora de Justiça requer o provimento do agravo. Pelo despacho de fls. 79, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso, em face de perda superveniente do objeto, decorrente de decisão posterior, prolatada após a progressão do agravante ao regime semiaberto, que homologou cálculo de penas do qual não consta a questionada interrupção. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 923 linha com o posicionamento do representante ministerial em segundo grau, conforme se verifica do Processo de Execução Criminal de origem (PEC nº 0002820-73.2017.8.26.0041, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ), por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço (fls. 358 do PEC nº 0002820-73.2017.8.26.0041), após concedida a progressão ao regime semiaberto ao agravante Valdecir, foi homologado cálculo de penas do qual, diferentemente daquele atacado nos presentes autos (fls. 61/65), não contém o inexistente período de interrupção de cumprimento de reprimenda que naquele constava (fls. 335/340 do PEC nº 0002820-73.2017.8.26.0041). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Marcia Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 3000682-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3000682-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: José Renato Ludvirge - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alandeson de Jesus Vidal em favor de José Renato Ludvirge, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru - SP. Para tanto, relata que o Magistrado a quo decidiu sobre a expedição de mandado de prisão ao regime semiaberto do Paciente, sem possibilitar a manifestação da Defensoria Pública, em desacordo com o devido processo legal, previsto no art. 5º inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é órgão da execução penal, fundamental para o patrocínio da defesa do Paciente, portanto, evidente a ilegalidade em comento. Destaca que foi imposto ao sentenciado cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Contudo, o cumprimento da reprimenda deve observar os parâmetros dispostos na Súmula Vinculante nº 56 e, assim, antes da expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena, deve se requisitar informação junto à Secretaria da Administração Penitenciária acerca da existência de vaga no sistema carcerário, como forma de garantir que o Paciente não cumpra pena em regime mais gravoso do que aquele que lhe foi aplicado. Sustenta, assim, que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da ordem para revogar a prisão, com expedição de contramandado, e imposição de prisão domiciliar, até que seja disponibilizada vaga. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/17. A liminar foi indeferida às fls. 19/22. Informações apresentadas às fls. 27/30. O Digno Procurador de Justiça, Dr. Pedro Manoel Ramos, manifestou-se pelo não conhecimento do remédio heroico, ao argumento de que o Paciente já se encontra cumprindo pena no regime intermediário, ou seja, está em conformidade com o regime imposto na decisão condenatória. No mérito, opina pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus não pode ser conhecido. Da análise dos autos principais, verifica-se que, na data de 06 de fevereiro de 2024, foi certificado nos autos que, após o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Magistrado a quo, o Paciente se encontra cumprindo pena em unidade de regime semiaberto (fls. 57/59 dos autos principais e 76 dos autos nº 0003333-76.2023.8.26.0026, referente à execução de pena). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido, eis o aresto Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 924 desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. Alegação de constrangimento ilegal ante a permanência do paciente em regime fechado enquanto aguarda vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário. Superveniência de informação dando conta da remoção do paciente a estabelecimento adequado. Prejudicialidade configurada. Impetração objetivando a concessão antecipada de benefícios, em face da pandemia do coronavírus. Ausência de demonstração de efetiva vulnerabilidade da saúde do sentenciado. A concessão de benefícios excepcionais, tais como os constantes da Recomendação nº 62 do CNJ, exige demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, tanto mais em se tratando de condenado por crimes gravíssimos. Constrangimento ilegal não configurado. Writ prejudicado relativamente à alegação de ausência de vaga em regime semiaberto, com denegação quanto à pretensão de concessão antecipada de benefícios prisionais. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2203667-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0049743-98.2007.8.26.0562 (562.01.2007.049743) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: C. E. N. F. - Apelante: C. S. - Apelante: E. de J. P. - Apelante: F. S. P. - Apelante: F. E. L. - Apelante: G. B. S. - Apelante: G. M. da C. - Apelante: J. de S. - Apelante: M. R. - Apelante: M. A. dos S. S. - Apelante: R. do R. S. - Apelante: R. O. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. D., T. e S. LTDA. - Despacho - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - Welington Ladislau Junior (OAB: 376313/SP) - Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Joao Ricardo Teixeira da Silva (OAB: 401666/SP) - Flavia Cibelli Rios (OAB: 114398/SP) - Alexandre dos Santos Brito (OAB: 255043/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Carlos Eduardo Afonso Rodrigues (OAB: NC) (Defensor Público) - Marilia Donato (OAB: 226196/SP) - Luiz Coimbra Corrêa (OAB: 187826/SP) - Mariana Vicente Capela (OAB: 359520/SP) - Israel Efigenio Costa (OAB: 469359/SP) - Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB: 93514/SP) - Luiz Antonio da Cunha Canto Mazagao (OAB: 112654/SP) - Fábio Spósito Couto (OAB: 173758/ SP) - Joao Paulo Camara dos Reis (OAB: 410294/SP) - Vinícius Saorini Mazagão (OAB: 467365/SP) - 7º Andar



Processo: 2039305-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2039305-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Paciente: Paulo Sergio de Camargo Junior - Impetrante: Juarez Barbosa Leste - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Paulo Sérgio de Camargo Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerqueira César que o condenou por crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois o paciente teria sido injustamente condenado e, além disso, não foi intimado da sentença e, em razão de irregular trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão contra Paulo Sério. Diante disso, o impetrante reclama, em liminar, a cassação do mandado de prisão e reabertura do prazo recursal para a Defesa. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A documentação apresentada não diz respeito a Paulo Sérgio, juntou cópias de processo penal ajuizado contra Andriel Alves Camargo. Além disso, nos autos mencionados pelo impetrante (nº 15000487-41.2021.8.26.0136), o paciente consta como testemunha e não réu. Por não ter cumprido com seu ônus de comprovar documentalmente suas alegações, não é possível conceder a liminar pretendida. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juarez Barbosa Leste (OAB: 141564/SP) - 10º Andar



Processo: 2041633-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2041633-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo Alves dos Santos - Impetrante: Yan Sant Ana Guimaraes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Diogo Alves dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém sua prisão preventiva por imputação de autoria do crime de roubo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que colaborou com a investigação, possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi juntado documento algum para instruir o pedido, portanto, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Yan Sant Ana Guimaraes (OAB: 459690/SP) - 10º Andar



Processo: 2037669-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037669-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de S. F. M. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037669-19.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1074480-64.2023.8.26.005 Agravante: F. de S. F. M. Agravado(a): Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz(a): Alessandra Laskowski Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 134/140 da origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “não há prova inequívoca da verossimilhança do direito do autor ao recebimento do aparelho de monitoramento de marca específica, pois o autor não comprovou um dos requisitos insculpidos no TEMA 106 do STJ, quais seja, receita médica descrevendo a ineficácia do tratamento oferecido pelo Poder Público para a doença (...)”. Inconformado, agrava o menor. Alega, em preliminar, o cabimento do agravo de instrumento. No mérito, diz, em síntese, que foi diagnosticado com Diabete tipo 1 em maio de 2021 e, desde então, apresenta restrições alimentares, noites mal dormidas, quadros hipoglicemicos graves, levando à confusão mental. Assevera que o acompanhamento inadequado pode ocasionar complicações inerentes à diabetes, como cegueira, distúrbios neurológicos, amputação de membros e problemas renais crônicos. Aduz que necessita fazer uso de um sensor de FreeStyle a cada 14 dias para o monitoramento contínuo da glicose e leitor de monitoramente FreeStyle Libre. Alega que o sensor é de extrema necessidade, pois tem apresentado diversos episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, principalmente no período da madrugada, e que corre risco de perda de consciência e morte. Menciona que ainda não foi possível controlar os seus níveis de glicemia, e que o descontrole da glicemia e a quantidade de picadas nos dedos, tem lhe causado forte abalo emocional, levando-o a um quadro depressivo. Diz que o não fornecimento do tratamento lhe causará lesão grave e de difícil reparação, culminando no agravamento de seu quadro clínico e emocional, situação que configura o periculum in mora, uma vez que a diabete tipo 1 é uma doença autoimune incurável. Sustenta que é dever do Estado oferecer assistência integral à saúde da criança e do adolescente. Requer a antecipação da tutela recursal, para que o agravado “forneça o Aparelho Freestyle Libre ao Agravante, F. de S. F. M., na quantidade determinada pelo médico que o assiste ou vier a assistir, cuja orientação deverão observar para o tratamento completo de tal doença, fixando-lhes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cincomil reais) intimando-se o agravado, inclusive sob pena de desobediência”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Ao menos em análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal. Extrai-se dos autos principais que o autor F. de S. F. M., diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, ajuizou ação de obrigação de fazer para obter fornecimento do tratamento com equipamento Freestyle Libre. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. A análise acerca do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, como no caso, se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Contudo, quanto à pretensão consistente no fornecimento de insumos/equipamentos, o próprio Ministro Benedito Gonçalves, relator do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106 consignou que o tema afetado trata exclusivamente de fornecimentos de medicamento. Neste sentido foi decidido noAgIntnoAREsp1062777/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/18, DJE 31/10/18.X Assim, a análise do fornecimento do equipamento, ora pleiteado, não se submete aos critérios estabelecidos no Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106 . De qualquer modo, está demonstrada suficientemente a necessidade do insumos para o tratamento, na medida em que o agravante sofre com o descontrole glicêmico e ainda não obteve sucesso no controle dos níveis de sua glicemia, necessitando do equipamento, conforme relatório médico, prescrição e histórico de variação glicêmica de fls. 43/56 da origem. Consta no relatório médico de fls. 46/48 da origem, subscrito por médica endocrinologista Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1063 pediátrica, que o menor: “ (...) diagnosticado com diabetes Melitus Tipo 1 em maio de 2021, com cetoacidose diabética com necessidade de hospitalização por 27 dias. Encontra-se em tratamento com insulina análoga de ação lenta (glargina) uma vez ao dia, associada a insulina análoga de ação rápida (FIASP) antes de todas as refeições, com o objetivo de alcançar um bom controle do tratamento com meta glicêmica = 70-180mg/dl. Esse tratamento é chamado de insulinização intensiva em esquema de múltiplas doses (MDI), sendo, atualmente, o tratamento mais recomendado para o diabetes mellitus tipo 1 de acordo com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), International Society for Padiatric and Adolescent Diabetes (IDPAD), American Diabetes Association (ADA) , dentre outras (...). Além da aplicação de insulina no mínimo 5 (cinco) vezes ao dia, o paciente também deve realizar, diariamente o automonitoramento da glicemia. Atualmente o paciente monitora a sua glicemia através da glicemia capilar”, na qual uma gota de sangue é inserida em uma fita biossensora, e esta em um aparelho específico (glicosímetro), que faz a leitura da glicose no sangue do paciente (...). Para pacientes em tratamento intensivo, como é o caso do paciente, com múltiplas injeções de insulina no dia, o automonitoramento de glicemia (AMGC) deve ser feita no mínimo quatro vezes ao dia, de acordo com a SBD. (...). Embora a AMGC tenha revolucionado o manejo do diabetes mellitus, principalmente em crianças, uma importante limitação do AMGC é a necessidade de obter sangue capilar na polpa digital. Embora o uso de dispositivos capazes de coletar sangue com pouca ou nenhuma dor tenha reduzido esse problema, isso ainda é um incômodo a diversos pacientes. Outra limitação da AMGC é que ela oferece padrões limitados da glicemia. Hoje em dia dispositivos mais modernos da verificação continua da glicemia solucionam esses problemas e são uma boa opção terapêutica, principalmente para as crianças”. Consta no citado relatório, ainda, que: “O paciente em questão apresenta BHA1C 7,6% (14/07/2023) associado a uma alta variabilidade glicêmica (glicemias ora muito altas, e ora muito baixas) e hipoglicemias assintomáticas frequentes durante o dia. Por fim apresenta ainda algumas hipoglicemias noturnas que, como já mencionado anteriormente, apresenta grande risco caso não seja identificada e tratada prontamente. Todos esses fatores, conforme vimos acima, constituem indicações para o uso do sistema de monitoramento intersticial da glicose através dos sensores. (...) A família e o paciente também vão conseguir ficar mais atentos ao risco de hipoglicemia e às tendências glicêmicas, de forma a reduzir também a incidência destes episódios.” Consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). O equipamento possui registro na Anvisa e além disso, está demonstrada a incapacidade financeira para arcar com os custos dos medicamentos, conforme documento de fls. 39 da origem. No mais, uma vez que o direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar, de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido, e que o relatório médico dos autos principais descreve a necessidade do insumo, e a gravidade do quadro clínico da criança, considero configurada a relevância dos fundamentos da ação e o perigo da demora, o que autoriza deferir a antecipação da tutela recursal, para a concessão da tutela de urgência indeferida na decisão agravada. Vale colacionar precedente desta C. Câmara especial: Apelação - Saúde - Ação de obrigação de fazer - Adolescente portador de diabetes Mellitus tipo I que, após tratamento realizado com insulina humana NPH (ação intermediária) e regular (ação rápida), não conseguiu obter controle glicêmico satisfatório, o que motivou o ajuizamento da demanda objetivando o fornecimento de “Bomba de insulina Minimed 640G, “Transmissor Guardian Link2”, “enlite”, “Aplicador do conjunto de infusão do quick-set”, “cateter - Paradigm Quick set”, “Reservoir Paradigm 3.000, “insulina apidra - frasco de 10ml, conforme receituário médico - Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de não restar demonstrada a impossibilidade financeira de aquisição dos insumos e equipamentos por parte dos responsáveis pelo autor, tendo em vista a análise da declaração de imposto de renda juntada aos autos - Noticiado que houve concessão de efeito suspensivo, mantendo a liminar concedida (autos nº 2257512-88.2021.8.26.0000, em apenso) - Apelo do jovem, pretendendo a reforma da r. sentença combatida - Cabimento - Refutada a preliminar arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça - Aferição de incapacidade econômica para custeio do tratamento que não prescinde de prova da condição de pobreza extrema ou miserabilidade - É inquestionável a obrigação cometida ao Poder Público (União, Estados e Municípios) de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde - Direito à saúde expressamente assegurado no artigo 196, da Constituição Federal e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Precedentes - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002236-07.2018.8.26.0153; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Nesse sentido, considerando a necessidade do menor, a manutenção da r. decisão ocasionaria risco de dano irreparável ao agravado, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso V, 54, inciso IV e 208, inciso III). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à demonstração desta comprovação da necessidade de receber os medicamentos especificados, destinados a assegurar a saúde e a tutelar valor relacionado ao mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade. Neste contexto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, para o fornecimento do equipamento e insumos requeridos. Cumpre registrar, contudo, no que concerne à marca específica, que há jurisprudência firmada neste Colegiado no sentido de que não tem cabimento pretender equipamentos e insumos na área da saúde, de marca específica, quando há genéricos ou produtos equivalentes, fornecidos pelo Poder Público, desde que demonstrado que se trata do mesmo insumo/equipamento e medicamento, de igual eficácia. Diante disso, caso exista equipamento fornecido pelo agravado similar e de igual eficácia, que atenda exatamente a necessidade do autor, ficará o ente público desincumbido de fornecer a marca específica (mantida a obrigação de fornecer o mesmo medicamento e equipamento) condição essa que deverá ser comprovada nos autos e atestada a adequação e aprovação pelos profissionais que atendem a infante, de que o produto corresponde às especificações exigidas. Fixa-se o prazo de 30 dias corridos para o cumprimento, e a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500,00, limitada a incidência ao valor de R$ 50.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme novo e atual entendimento desta C. Câmara Especial em casos análogos. Assim, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que forneça o equipamento de monitorização glicêmica FreeStyle Libre, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, no caso de descumprimento. O autor/agravante deverá comprovar a cada seis meses a continuidade da necessidade do insumo. Comunique-se esta decisão ao MMº. Juiz, dispensadas as informações, servindo o presente como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Raquel de Souza Ferreira Mendes - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004756-72.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004756-72.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. de S. G. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor A. de S.G.B., nascida em 05.10.2021, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora A. de S.G.B na CEI 69 “Professora Ester Bueno de Camargo Nascimento”, situada na Rua dos Iporangueses, 142, Jardim Ipiranga (Lilú), Sorocaba/SP ou na CEI 116 “Maria José Vieira Stecca”, situada na Rua José Leite do Canto Júnior, 605, Jardim Montreal, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fls. 17/19, determinou-se o apensamento de 46 (quarenta e seis) processos a este feito e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 142). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 146/148). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1079 verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Mayara Cristina de Souza Garcia - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005597-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005597-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. F. L. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor impúbere I.F.L. da S., nascido em 27.01.2021, representada por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor I.F.L. da S, para a CEI 76 “Menino Jesus”, situada na Rua Lombardi, 574, Mineirão, Sorocaba/SP, em período integral ou na CEI 123 “Professora Maria José Rodrigues Betti”, situada na Rua Antero José da Rosa, s/n, Mineirão, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023 ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Amanda Cristine Lino Cintra - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1083



Processo: 1005829-79.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005829-79.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. S. V. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor E.S.V.S., nascida em 07.10.2019, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora E.S.V.S na CEI 82 “Professor Benedito Marçal - Didi”, situada na Avenida Dr. Américo Figueiredo, 3180, Júlio de Mesquita Filho, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1088 Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thalia Gabrielle Vieira da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006207-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006207-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. M. S. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. M. S. A. (menor), em face do M. de S. A r. sentença de fls. 55/57 homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 67), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 71/73). É O RELATÓRIO. Impõe-se a não admissão da remessa necessária. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1089 determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000151-79.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000151-79.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apda/Apte: Maria Estela de Souza - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADEMAIS, PRETENDE O AJUSTE DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA, BEM COMO O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000489-96.2021.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000489-96.2021.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Elza Sestito Garcia - Apelado: Edson Otto Hahnemann - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Igor Thadeu Bomtorin Ribeiro, OAB/SP 393.297. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA FÁTICA NUCLEAR A VALIDEZ DO TESTAMENTO PÚBLICO SOB O PRISMA DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL PÔDE Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1408 SER SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA MEDIANTE O EXAME DA PROVA DOCUMENTAL.CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS PELA AUTORA QUE, ALÉM DE, NO MÁXIMO, CONFIGURAREM ERROS MATERIAIS, NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA MODALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDEZ SUBJACENTE A ESSA MODALIDADE DE TESTAMENTO QUE NÃO FOI ELIDIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Andre Renato Garcia dos Santos (OAB: 258638/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001877-85.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001877-85.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Dirce Ferreira Gonçalves - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/ SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Amanda Juliele Gomes Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1410 da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023781-91.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1023781-91.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Cesar Joao de Oliveira - Apte/Apdo: Município de São José do Rio Preto - Apda/Apte: Eva Aparecida da Mota de Azevedo e outro - Apelado: Cjo Desenvolvimento Urbano – Eireli - Apelado: Aviationcgc Taxi Aereo Ltda. - Apelado: Ccho Holding Ltda. - Apelado: Cgc Gestao Global de Ativos Ltda. - Apelado: Cgc Gestao Global de Carreiras Ltda. - Apelado: Cgc Gestao Global de Cultura Ltda. - Apelado: Oeste Empreendimentos Ltda - Apelado: Logistica - Empreendimentos Ltda. - Apelado: Tlm Holding Ltda. - Apelado: Unitra Altair Desenvolvimento Urbano Ltda. - Apelado: Unitra Hoteis Ltda - Apelado: Unitra Park Imóveis Ltda - Apelado: Unitra Primavera Imóveis Ltda - Apelado: Unitra Tanabi Empreendimentos Ltda. - Apelado: Unitra Imoveis Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - DERAM PROVIMENTO ao recurso do Município de São José do Rio Preto e NÃO CONHECERAM dos demais recursos, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Nilson Antônio dos Santos, OAB/SP 339.125. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E VI DO CPC. INCONFORMISMO DOS AUTORES, DO RÉU MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E DE TERCEIRO INTERESSADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO PELOS AUTORES E PELO TERCEIRO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 4º DOARTIGO 1.007 DO CPC. INÉRCIA DOS APELANTES. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC E DO TEMA Nº 1076 DO C. STJ. RECURSOS DOS AUTORES E DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) - Cesar Joao de Oliveira (OAB: 397380/SP) - 9º andar - Sala 911 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0052644-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0052644-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Alves de Lima Assis - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO PELA EXECUTADA. 1. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. VALORES APURADOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, INEXISTINDO QUALQUER DIFICULDADE DE COMPREENSÃO. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ANOTADO. ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE A CONTA DA EXEQUENTE CONSIDEROU O PAGAMENTO DAS PARCELAS PELOS VALORES ORIGINALMENTE AVENÇADOS E NÃO AQUELES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS, POIS HOUVE A QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO MEDIANTE A CONCESSÃO DE DESCONTOS. FATO QUE RESULTOU INCONTROVERTIDO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O TEMA EM PRIMEIRO GRAU E NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA CONTA APRESENTADA PELA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DO INCIDENTE, MEDIANTE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1037595-67.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1037595-67.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Prop Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DO ARTIGO 205 DO CC.MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE “BUILD TO SUIT”. DÉBITOS DE IPTU. PREVISTO EM CONTRATO QUE A RESPONSABILIDADE SERIA DA LOCATÁRIA. CLÁUSULAS PREVIAMENTE DISCUTIDAS E CONSENTIDAS ENTRE AS PARTES. VALIDADE DA PREVISÃO, AINDA QUE A AUTORA UTILIZE PARTE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE READEQUAÇÃO DOS VALORES DE ALUGUEL, VISTO QUE O RÉU APROVOU A OBRA ENTREGUE PELA AUTORA, EM VISITAS REGULARES E EM “TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRA”. RÉ QUE DEVE SER CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORMA INTEGRAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE TODO O DEVIDO COM RELAÇÃO AO IPTU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Isabela Albini Maté (OAB: 420787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2322205-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2322205-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Agravado: Comercial Aaa Ltda. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AGRAVADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, MINIMAMENTE, DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSTRUMENTO PARTICULAR E SUCESSIVOS ADITAMENTOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE EMBASA A DEMANDA DOS QUAIS CONSTAM, COMO PARTES, TÃO SOMENTE, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., ATUAL DENOMINAÇÃO DE AUTOLATINA BRASIL S.A., OS CONCESSIONÁRIOS VOLKSWAGEN E A REDE DE DISTRIBUIDORES VOLKSWAGEN, OS DOIS ÚLTIMOS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES VOLKSWAGEN ASSOBRAV INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE CORROBORE, MINIMAMENTE, A PRETENSA CONDIÇÃO DA AGRAVADA DE CONCESSIONÁRIO OU DISTRIBUIDOR DA AGRAVANTE NÃO SE LOCALIZA, ENTRE AS POUCAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL, A AUTORIZAÇÃO, POR INSTRUMENTO ESPECÍFICO, PARA QUE A AGRAVANTE PROMOVESSE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS, VISANDO À OBTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE IMPOSTO IPI, REFERIDA, DE FORMA EXPRESSA, NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PEDIDO DE EXIGIR CONTAS SEM RESPALDO DOCUMENTAL, QUE CONSUBSTANCIA MANIFESTA AFRONTA À NORMA PREVISTA NO § 1º DO ART. 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DE DEVER DE EXIGIR CONTAS REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA O FIM DE DESACOLHER O PEDIDO INICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Silva Nasi (OAB: 401094/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mark Kreidel (OAB: 183173/SP) - Pedro Medeiros de Almeida (OAB: 184586/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058539-21.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1058539-21.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helio Aguiar Palma Muniz - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO POLICIAL MILITAR PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE FORA DE SERVIÇO - PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER SUA REFORMA E PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, EM RAZÃO DE LESÕES ADQUIRIDAS FORA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU VERIFICADO O DIREITO DO IMPETRANTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UMA VEZ CONSTATADO, PELA PERÍCIA DO IMESC, A POSSIBILIDADE DE READAPTÁ-LO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA LAUDO PERICIAL DO IMESC QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SERVIDOR POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÕES CONDIZENTES COM SUAS LIMITAÇÕES E SEM DESVIO DE FUNÇÃO APOSENTADORIA QUE SOMENTE OCORRE NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, SEM QUE HAJA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 5.451/86 CC. ART. 29, VI, DO DECRETO LEI Nº 260/70 INCABÍVEL, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO OU À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR LESÃO OU ENFERMIDADE ADQUIRIDA FORA DA FUNÇÃO POLICIAL - PRECEDENTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rocha Souza (OAB: 129914/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1020977-95.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1020977-95.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: César Augusto Marques Guimarães (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMISSÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENALIDADE REVERTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO, APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: “A) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS A QUE O AUTOR FARIA JUS DESDE A DATA DA DEMISSÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA; E B) CONDENAR O RÉU À AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO CARGO NO PRONTUÁRIO DO AUTOR, COMO SE DE EXERCÍCIO FOSSE E OS REFLEXOS DISSO DECORRENTES, INCLUSIVE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E LICENÇA PRÊMIO.” RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.1. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO QUE POSSUI EFEITOS EX TUNC, DEVENDO AS PARTES SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE DEVE RESSARCIR O AUTOR PELAS VANTAGENS QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS.2. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO, CUJO GOZO OU INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DEVEM SER REQUERIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. 3. PROMOÇÃO. PROVIMENTO QUE NÃO DEVE SER IMPOSTO PELO PODER JUDICIÁRIO, DADO QUE SUA CONCESSÃO NÃO DEPENDE APENAS DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.4. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB: 358009/SP) - Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0016020-04.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0016020-04.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Eduardo Garcia Pacheco e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA OU PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE FIXAÇÃO INÓCUA NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO, SOBRE O VALOR DO DÉBITO A SER LIQUIDADO, QUE É INEXISTENTE, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECRETADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO RESPEITO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA INADMISSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA, O QUE CONFIGURARIA DESOBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PELOS MEIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS INEXISTÊNCIA DE OUTROS LIMITES PARA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO PRECEDENTES DO COL. STJ, DESTA C. CÂMARA E CORTE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0002016-22.2013.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0002016-22.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Mattar Ribeiro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Determinaram a restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, por não se tratar de hipótese em que caiba a retratação do anterior julgamento, nos termos e para os fins do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. VU - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA ESTADUAL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA RECONHECER APONTADO EXCESSO, MAS NÃO ACOLHEU PLEITO VOLTADO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 À ESPÉCIE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947-SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221-PR (TEMA Nº 905), JULGADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 COM FUNDAMENTO NA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À COLENDA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR NÃO SE TRATAR DE CASO DE POSSÍVEL RETRATAÇÃO NOS TERMOS E PARA OS FINS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/ SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Adyne Roberto de Vasconcelos (OAB: 97648/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0027455-26.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027455-26.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Marilene Silva Guerrero - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 21 SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027478-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027478-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Sueli Eliza Mazzola Moreti - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 26 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027556-63.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027556-63.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nilton Cota - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023458-52.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 30 do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027562-70.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027562-70.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Rosa Maria Vital dos Santos Pinho - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 32 administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027903-96.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027903-96.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Amanda Guerra Morais Rego Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-28.2003.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 39 de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028040-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028040-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - DELCIO GONÇALVES - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021088-37.2020.8.26.0053/0008 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 44 natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0028261-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028261-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Zilda da Costa Gomes Ramos - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002742-75.2021.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 47 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)



Processo: 0028307-50.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028307-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irailde Mendes da Silva Correa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015518-85.2021.8.26.0554/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 49 juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP)



Processo: 0028332-63.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028332-63.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Aurea Napoleone de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1066236-20.2021.8.26.0053/0017 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028357-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028357-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Helena Ribeiro de Magalhaes Vieira - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0005880-47.2019.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028382-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028382-89.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Aparecida Cicerelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0044 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 67 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028414-94.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028414-94.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Flavia Silva Ceravolo Amaral Gurgel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0009 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 75 a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028415-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028415-79.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Evanyr da Costa Bagatta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0008 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028438-25.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028438-25.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marlene Rui - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0019 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 81 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028441-77.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028441-77.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Zuleima de Brito Martinelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0027 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 83 direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028481-59.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028481-59.2022.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Maria de Fatima Vicente Souza - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000219-56.2021.8.26.0655/0002 1ª Vara Foro de Várzea Paulista Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 87 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MARILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA LAPA (OAB 267710/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028691-13.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028691-13.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Luzia Miguel Barros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0014 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 90 execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028698-05.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028698-05.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Nair Veloso da Silva Dias - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005424-05.2016.8.26.0053/0008 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 92 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0028708-49.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028708-49.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Celio Batista Andrade - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0019184-51.2020.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)



Processo: 0028760-45.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028760-45.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Zilda Louro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003154-04.2021.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 97 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028840-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028840-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Eliorete Fescina Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073196-89.2021.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028899-94.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028899-94.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Carlos Alberto Dian - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 107 SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028927-62.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028927-62.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Aparecida Sant’ Anna - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 115 das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028930-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028930-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Regina Primavera Lopes de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 117 sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028931-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028931-02.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Renato Luiz Godoy Vasconcellos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028991-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028991-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Celia Antunes Glauser - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073196-89.2021.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 122 processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0029057-52.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029057-52.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Magali Aparecida Ribeiro Nardi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0077 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 132 pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0029062-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029062-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Carmen Lucia de Santi Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0063 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 136 disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029064-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029064-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Darcy Rosa Cortese Juliao - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 137 dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029068-81.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029068-81.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Vargas Tadeu Ribeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0078 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029090-42.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029090-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Eva Maria Delaqua Zucco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0069 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 141 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029547-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029547-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Vanderlei de Jorge Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 148 o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029592-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029592-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Elisabeth Regina Arneiro Nogueira da Silva Sampaio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032111-77.2020.8.26.0053/0001 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 150 dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0029623-98.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029623-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Antoninho Avelar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 153 delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029627-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029627-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Antonio Brilhante - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 154 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029657-73.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029657-73.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - José Manoel Maczuzak - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029775-49.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029775-49.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Rosa Maria de Castro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003472-45.2003.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 166 atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0029787-63.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029787-63.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Selma Aparecida Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003472-45.2003.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029790-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029790-18.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jose Moreno Bilche Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009266-22.2018.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 170 em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP)



Processo: 0029796-25.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029796-25.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Wilma Ferreira dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012482-83.2021.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)



Processo: 0029806-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029806-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Benedito Adão Konig - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 176 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029810-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029810-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Clovis de Macedo Dias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0005 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 177 processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029824-90.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029824-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Sidneide Barbosa de Oliveira Neves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0419083-46.1998.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 182 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)



Processo: 0029928-82.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029928-82.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Flavio Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037736-29.2019.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 185 ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029942-66.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029942-66.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Maria Dirce Pelaes Pinheiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0050 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 187 termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0029983-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029983-33.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Maria Carolina André Cícero de Sá - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0049 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 191 administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0030035-29.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030035-29.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Luiz Henrique de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0101418-12.2006.8.26.0053/0021 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 196 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030093-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030093-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Célia Aparecida Gil Pinheiro Segantine - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037736-29.2019.8.26.0053/0006 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 198 judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0030700-45.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030700-45.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Valério dos Reis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008186-23.2018.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 204 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030786-16.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030786-16.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Elizabeth Aparecida Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011559-96.2017.8.26.0053/0032 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 212 precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030830-35.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030830-35.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Carlos Peregrino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0037 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 217 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0031949-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0031949-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Danilo Pace - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010978-13.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 219 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0031953-68.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0031953-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Ana Maria Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1045142-16.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0032017-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0032017-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Nelson Legatzki - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1045142-16.2021.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 225 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 2026451-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2026451-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Monica Aparecida de Alcantara Lemes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 192 (processo principal nº 1009474-72.2023.8.26.0292) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou preclusa a prova pericial, ante a inércia da ré, deferindo a tutela de urgência para compelir a agravante a fornecer para a autora o tratamento cirúrgico prescrito pelo médico que a assiste, nos termos da prescrição médica de fls. 42/44 e 45/46, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou outras medidas necessárias a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Sustenta a agravante que houve divergência pela junta médica que avaliou o quadro clínico da autora, tanto de alguns dos procedimentos cirúrgicos solicitados, como dos materiais indicados. Assim e diante dos limites de cobertura assistencial, entende de rigor a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 15). Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e não se reconhece, a princípio, perigo de dano, nem risco ao resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Vanessa Louisie Silva Araujo (OAB: 26610/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1035303-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1035303-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Amanda Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rn Comércio Varejista S/A - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Francisca Amanda Souza de Oliveira, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para que o crédito trabalhista inscrito em favor da habilitante passe a constar com o valor de R$ 27.245,34 (fls. 97). Recorreu a habilitante a sustentar, em síntese, que o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência também deve ser habilitado sob a classe trabalhista, em razão da sua natureza alimentar. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 82 determinar a inclusão dos honorários no rol de credores (fls. 101/110). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 97). Ausentes contrarrazões. Manifestação da administradora judicial pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 114/120), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento (fls. 127/130). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO - Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de Agravo de Instrumento, como previsto nos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1098513-45.2021.8.26.0100, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 02/02/2024). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1002490-70.2020.8.26.0068, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 15/12/2023). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Miriam Souza de Oliveira Tavares (OAB: 253947/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2036134-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2036134-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Vanessa Elaine Perez Juliani - Agravado: Terra Brasil Indústria e Comércio de Coco Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável de fls. 1585, proferida em execução de título extrajudicial, que não conheceu de exceções de pré-executividade. Constou da r. decisão ora agravada: Não conheço das exceções de pré-executividade opostas pelos interessados Vanessa Elaine Perez Zulliani e Marco Aurélio Perez Zuliani objetivando reconhecimento de ilegitimidade passiva (fls. 1216/1225, 1261/1271, 1560/1564, 1584), haja vista que a execução não foi ajuizada contra eles e não há nos decisão determinando inclusão, não tendo sido concluído o incidente de desconsideração de personalidade jurídica por falta de intimação de todos os interessados. Tendo em vista a decisão de fls. 300, bem como o ofício de fls. 315/320, julgo prejudicado pedido de fls. 420/422. A agravante Vanessa interpõe o presente recurso arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, não podendo ser responsabilizada pela dívida, uma vez que se retirou da sociedade devedora. Sustenta que a matéria é de ordem pública, com prova pré-constituída, passível de arguição em exceção de pré-executividade. A recorrente, contudo, não ataca a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a insistir na preliminar de ilegitimidade. A decisão agravada dá conta de que a agravante não é parte na presente execução, uma vez que ainda está pendente de julgamento o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não sendo parte, não tem interesse em arguir a sua ilegitimidade passiva. A matéria aventada pela recorrente traz conteúdo de defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser apreciada, se o caso e oportunamente, em primeiro grau de jurisdição. As razões recursais, como se vê, estão dissociadas das razões do não conhecimento da exceção de pré-executividade, o que impossibilita o conhecimento deste recurso; sendo certo que o artigo 932, inciso III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a decisão recorrida nas razões de seu inconformismo. Desse modo, seja pela falta de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada, seja pela falta de interesse em recorrer para apreciação da ilegitimidade passiva, não tendo sido ainda julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do presente recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Thaise Ianelli Leite (OAB: 250560/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 286



Processo: 2033826-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2033826-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Supricel Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda nos autos cumprimento de sentença (referente a honorários de sucumbência) que lhe move Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asab, contra a r. decisão de fls. 109 declarada fl.131 (da origem), que asseverou: 1. O executado requereu a suspensão do feito alegando que ainda não transitou em julgado os autos principais. Por sua vez, o exequente invocou o art. 520 do CPC alegando que possível o seguimento deste cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de suspensão do feito considerando que pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme o artigo 520, do CPC. Nos autos principais, o E. Tribunal de Justiça deste Estado julgou prejudicado o recurso especial de modo que não atribuído efeito suspensivo. 2. Ante o item 1, nos termos do art. 774, V, do CPC, a parte executada, intimada por este despacho, na pessoa de seu advogado, deverá, em cinco dias úteis, indicar onde se encontram seus bens penhoráveis e seus respectivos valores, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, de 20% do valor da execução. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela executada. Ela insiste que seria caso de suspensão desta execução provisória, afirmando que pendente recurso extraordinário com repercussão geral, objeto do Tema 1255, perante o STF, o que tornaria necessária a suspensão deste feito até o julgamento final pelo STF. Ocorre que, como salientado pela exequente, no presente caso não houve interposição de recurso extraordinário. O recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral se refere a outro processo, com outras partes. E, principalmente, não consta ter havido determinação, na tramitação do Tema 1255, de suspensão dos processos nos quais em jogo a questão da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, quando elevado o valor da condenação. Em consequência, não se trata de situação que impunha suspensão desta execução provisória. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Providencie a serventia a pesquisa INFOJUD, como solicitado.” Pugna a Agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer seja concedida a tutela antecipada recursal ao presente recurso, nos termos do art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, até final julgamento deste, que deverá ser conhecido e provido, para o fim de reformar a r. decisão agravada, suspendendo o presente cumprimento de sentença, razão da matéria trazida à baila no tocante ao necessário reconhecimento do tema repetitivo e consequente suspensão do feito. Por fim, requer seja reconhecida a não existência de bens à penhora, o que conforme informado pode ser facilmente constatado através de expedição de ofício aos órgãos responsáveis e, portanto, não há que se falar em condenação da Agravante em multa disposta no art. 774, V do CPC/153. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à. 4. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023263-69.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1023263-69.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo dos Santos Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1023263-69.2022.8.26.0003 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 44198 APELAÇÃO Nº 1023263-69.2022.8.26.0003 APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA: CAROLINA BERTHOLAZZI APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 132/138, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional movida por LEONARDO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO ITAUCARD S/A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 142/160) sustentando, em síntese, a ilegalidade da Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 326 cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, bem como do seguro. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 164/191. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 203/205), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 20% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044467-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1044467-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos, Cuida-se de Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 363/365 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Obrigação de Fazer. As partes apelaram (fls. 383/395 e 401/419) e, após, apresentaram as contrarrazões respectivas (fls. 428/436 e 437/460). Entretanto, antes mesmo do ingresso deste processo nesta e. Corte, sobreveio notícia de acordo celebrado entre as partes (fls. 470/471). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autora representada por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 42; Ré representada por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 111/112), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (art. 932, inciso I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, b, do CPC), ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, monocraticamente, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 470/471 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS EM RAZÃO DA PERDA DOS SEUS OBJETOS (CPC, ART. 932, III). Em razão da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique a z. Secretaria o trânsito em julgado e baixe o processo para a 1ª instância. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Layla Bossoe Flores (OAB: 372998/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005861-29.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005861-29.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Ana Flavia Avila (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 79/82, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pela vencida (fls. 85/88), acolhidos pela r. decisão de fls. 90/91 para corrigir o nome da autora. Apela a autora a fls. 94/100. Argumenta, em suma, abusividade na cobrança do seguro, que se caracteriza como venda casada, pois foi-lhe imposta a contratação de determinada seguradora, aduzindo, ainda, não ter sido comprovada a realização do serviço de avaliação do bem, razão pela qual indevida a cobrança da respectiva tarifa, requerendo a devolução dos valores cobrados indevidamente, com aplicação dos índices aplicados no contrato. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 105/108). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 29/11/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 23/01/2024. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 180,00, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 34/35), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 365 corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro no valor de R$ 1.792,57. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os encargos contratuais (juros remuneratórios e o IOF), de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta provimento para o fim de determinar o recálculo das prestações, excluídos esses encargos, devendo ser abatido do saldo devedor os valores pagos em excesso ou, em caso de quitação, ainda que antecipada, a restituição à apelante das quantias pagas em excesso referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência a apelada deve arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido, ante a singeleza da demanda, que foi julgada antecipadamente e em curto período. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010203-91.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1010203-91.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 366 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luciano Arcanjo Barbosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 158/163, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 166/172. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, que devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, se insurgindo, ainda, em relação à capitalização diária dos juros e contra as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além dos seguros. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 176/192). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 28/11/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 23/01/2024. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como dos seguros prestamista e auto completo, além da eventual ilegalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais, tampouco comprovado. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,23% e anual de 15,83%. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a apelada não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a apelado, igualmente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 143/144), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação em relação aos seguros prestamista e auto completo, que importaram na inclusão das quantias de R$ 3.558,73 e R$ 3.612,03 no financiamento. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação com outra seguradora, senão com aquela indicada pela apelada e integrante do mesmo grupo econômico, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a exclusão dessas cobranças e devolução dos respectivos valores. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de excluir do contrato as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, e os seguros, determinando, consequentemente, a restituição das quantias pagas a estes títulos, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventuais valores inadimplidos, como requerido em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelada sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelada arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá à apelada pagar à procuradora do apelante o equivalente a 13% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao procurador da apelada, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 11793/MA) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062151-76.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1062151-76.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. S. de O. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, o Apelante, em que pese declare-se pobre, firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 17.000,00 com parcelas mensais de R$ 775,27, valor equivalente a mais da metade do salário mínimo nacional. Ademais, as faturas do cartão de crédito do autor, acostadas às fls. 124/132, revelam gastos mensais de aproximadamente R$ 1.500,00, razão pela qual afastada a presunção de hipossuficiência econômica. O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse.”Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2025970-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2025970-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Camila Apostolico Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 584 Novo - Agravado: Banco C6 S/A - CAMILA APOSTOLICO NOVO, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por BANCO C6 S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do processo (fls. 116 dos autos principais), alegando, em síntese, o seguinte: não comprovada a constituição em mora do devedor; a notificação que repousa às fls. 105, após 03 (três) tentativas de entrega, fora devolvida por quanto o destinatário “AUSENTE.”; não foi utilizado outro meio de ciência ao mutuário, como o protesto. A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja o veículo imediatamente a ela restituído, que ficará como depositaria fiel do bem até o julgamento do mérito do recurso, ao final, seja cassada a liminar de busca e apreensão (fls. 01/09) Eis os termos da decisão agravada: Vistos. ) Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. (....) O preparo foi realizado (fls. 13/15), o recurso é tempestivo e tem cabimento com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Há, porém, pedido de efeito suspensivo e ativo, sob o argumento de que presente o requisito do perigo da demora. Decido. Não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública. (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. O que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, é o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, nem sequer da antecipação da tutela recursal. Não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. A mera argumentação de que o dano irreparável poderá ser evitado se a liminar de busca e apreensão for revogada, não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela requerida. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora do devedor, como decidido pelo digno magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Determinação de emenda à inicial não atendida. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Notificação extrajudicial que retornou com a informação de “ausente”. Mora que foi devidamente comprovada. Tema Repetitivo nº 1.132. Extinção afastada. Recurso provido.(Apelação Cível 1000176-15.2023.8.26.0435; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2023) g.n. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Notificação extrajudicial que retornou com a informação de “ausente”. Mora que foi devidamente comprovada. Tema Repetitivo nº 1.132. Extinção afastada. Recurso provido.(Apelação Cível 1024978-73.2022.8.26.0577; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2023) g.n. APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária Sentença de procedência Insurgência recursal da ré Inadmissibilidade Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato e recebida por terceiro Validade Prova do recebimento da notificação, pelo próprio devedor, dispensável Mora configurada Aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1033411-14.2022.8.26.0562; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2023) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e o EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sergio Roberto Pucci Muroni (OAB: 119787/MG) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005376-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005376-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Clube Semanal de Cultura Artística - Apelado: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1005376-64.2021.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Clube Semanal de Cultura Artística Apelado: Município de Campinas Comarca: Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública Juiz prolator: Mauro Iuji Fukumoto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45770 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato locatício cumulada com cobrança de alugueres, apelou a autora sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de manutenção do diferimento do pagamento das custas, com fundamento na permanência da sua dificuldade financeira, sob a alegação de que deferido o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, e a cargo do vencido, e que mencionada decisão não havia sido revogada. Contudo, consigna-se que, contra a decisão de indeferimento da gratuidade em primeiro grau, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido, com posterior interposição de agravo interno, ao qual também foi negado provimento. Quando da distribuição do recurso de apelação, proferi decisão em que determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob o seguinte fundamento: ... Requereu a manutenção do diferimento do pagamento das custas, com fundamento na permanência da sua dificuldade financeira, juntando extratos bancários dos meses de maio a agosto de 2022 (fls. 629/673). Ocorre que a apelante deixou de formular pedido de concessão da gratuidade de justiça quando da interposição do recurso sem o devido preparo, o que era de rigor, apenas afirmando que permanece em dificuldade financeira, instruído o recurso com os referidos extratos bancários. (...) E, diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, necessário se fazia a comprovação da precariedade financeira alegada pela apelante, não bastando, para tanto, a alegação de que sua situação financeira permanece inalterada e juntar apenas extratos bancários dos últimos 4 meses, sem apresentar, contudo, como apresentou quando do pedido de diferimento, o último balancete fechado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, em que consta o ativo e passivo da entidade social. Ademais, desprovido o agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade (fls. 517/528). Assim, tendo a apelante deixado transcorrer in albis o prazo concedido, descumpriu o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Caroline Stahl de Souza Lorente (OAB: 291400/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041354-21.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1041354-21.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Pedro Penha de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Vila Imperador - Vistos. Trata-se de apelação interposto apenas pelo réu contra a r. sentença de fls. 285/287, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento do montante indicado na petição inicial, acrescido das parcelas vincendas do imóvel objeto da matrícula nº 10.789, corrigido monetariamente a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados das mesmas datas e multa moratória de 2%. Em razão da sucumbência, o acionado foi condenado a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o art. 98, §3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (fls. 294/298), o acionado postula a reforma da r. sentença, considerando sua situação financeira precária e a idade avançada (72 anos). Alega que não possui aposentadoria, sendo o benefício do LOAS sua única fonte de renda atualmente. Sustenta que não tem condições de arcar com o valor do inadimplemento à vista, tampouco com a incidência das multas constantes no julgado. Afirma que não se negou a arcar com o valor em atraso, realizando duas propostas de acordo na manifestação de fls. 141/144. Persiste na improcedência da ação ou, alternativamente, requer seja admitida a possibilidade de parcelamento do débito e/ou usufruto da garagem, sem a incidência das multas. Recurso tempestivo e sem preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade processual (fl. 287). Contrarrazões ofertada às fls. 304/307. Sem expressa oposição ao julgamento virtual. À fl. 326 o Condomínio informa que as partes transacionaram e pleiteia a homologação da avença, contudo, o instrumento foi assinado somente pelo advogado do apelado. Pois bem. Tendo em vista que o pedido de homologação de acordo foi assinado somente pelo advogado do autor, manifeste-se o Apelante, JOSÉ PEDRO PENHA DE CARVALHO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do Apelado e da documentação trazida nos autos (fls. 327/328), bem como sobre o interesse no julgamento da Apelação. Após, conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciano Dal Sasso Masson (OAB: 308639/SP) (Defensor Público) - Saulo Gonçalves Duarte (OAB: 329118/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004961-52.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004961-52.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TECNICALL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Apelado: Moisés Augusto Gomes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Tecnicall Comércio, Importação e Exportação LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou procedente a ação proposta por Moisés Augusto Gomes. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Tecnicall Comércio, Importação e Exportação LTDA, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Amarildo Samuel Junior (OAB: 351044/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2025280-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2025280-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: CELIA MARIA DA SILVA SANTOS ROCHA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.359 Processual civil. Ação de execução por quantia certa. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistência de presunção de pobreza quando se trata de pessoa jurídica. Benefício que pode ser concedido às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos desde que comprovem a insuficiência de recursos, conforme Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Elementos de convicção existentes nos autos que não autorizam a concessão da benesse. Precedentes desta C. Corte Estadual relativos ao mesmo estabelecimento de ensino. Sentença terminativa prolatada na pendência deste agravo de instrumento que, de ofício, deve ser anulada, pois não observado o que preceitua o § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Educação e Sustentabilidade contra a decisão de fls. 84 dos autos originais da execução por quantia certa que move em face de Celia Maria da Silva Santos Rocha, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e pelo seu final provimento, insistindo, por óbvio, na alegação de que o agravante faz jus, sim, à benesse denegada (fls. 1/6 destes autos). 2. O benefício da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 pode ser concedido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas (e, também, a entes despersonalizados). Da presunção de insuficiência de recursos, contudo, só se aproveitam as pessoas naturais, a teor do artigo 99, § 3º, do aludido diploma legal. O Código de Processo Civil de 2015, nesse particular, prestigiou o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 481, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sublinhou-se). No caso concreto, todavia, o agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não servindo para tanto os documentos contábeis não contemporâneos juntados na origem, tendo algum relevo apenas a certidão de ações trabalhistas, a qual não basta, contudo, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Vale acrescentar, os mais recentes documentos apresentados apenas nesta sede recursal, por sua vez, não autorizam a concessão do benefício, pois revelam o percebimento de receitas mensais em valores relevantes, ainda mais se considerarmos que, no caso concreto, o valor da causa é de R$ 2.925,12 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos), o que significa que a taxa judiciária, por ora a despesa de maior vulto, é no valor mínimo legal. Não demonstrada, pois, a insuficiência de recursos, era mesmo de rigor o indeferimento do benefício postulado, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, todos relativos a recursos interpostos pela agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade não comprovada. Relatórios das demonstrações contábeis e financeiras e reclamações trabalhistas insuficientes a demonstrar a ausência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento n. 2040714-65.2023.8.26.0000; Relator Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024). Agravo de instrumento Ação de execução. Mensalidades de curso pré-vestibular. Justiça gratuita indeferida ao autor. Insurgência. Possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada sua debilidade Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 676 financeira. Precedentes do E. STJ. Ausência de demonstração da situação de debilidade. Agravo não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2023817-59.2023.8.26.0000 Relator Morais Pucci Acórdão de 27 de fevereiro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Execução de título executivo extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais Decisão agravada indeferiu a justiça gratuita à instituição de ensino exequente Alegada hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais Embora a pessoa jurídica possa fazer jus à concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ), no caso sub judice a agravante não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira Recurso negado. (13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2032606-81.2022.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 14 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 16 de dezembro de 2022). Ressalto que o Código de Processo Civil em vigor expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou mesmo, de parcelamento ou abatimento), como preceitua o § 5º, do artigo 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Passado isso, não obstante a interposição do agravo de instrumento que buscava reverter a decisão interlocutória, dos autos principais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas inicias , observa-se que na origem foi prolatada sentença terminativa que julgou extinto o processo sob o fundamento de que não houve o recolhimento das custas iniciais. Ocorre que o artigo 101 do Código de Processo Civil estabelece em seu caput que Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento e, especialmente, em seu parágrafo primeiro que O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão (...) (sem grifo no original). Paralelamente, o artigo 1.018 dispõe que O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (grifo nosso). Nesse particular, entendo que a disciplina do Código de Processo Civil é falha, pois, de um lado, corretamente não determina que o relator comunique a interposição do agravo de instrumento ao juiz da causa, mas, de outro, confere ao agravante a mera faculdade de fazer tal comunicação (salvo se se tratar de autos físicos, quando então a comunicação, por lei, é obrigatória). Demais disso, e corretamente, o CPC também não impõe ao juiz da causa que se ocupe de verificar no sistema informatizado se a decisão que proferiu (indeferindo a gratuidade) foi ou não objeto de agravo de instrumento. Ou seja, inexplicavelmente o sistema fomenta ou, quando menos, tolera a prática de atos inúteis, uma vez que assimila a possibilidade de o juiz da causa não ser comunicado acerca da interposição do agravo de instrumento e, portanto, dá ensejo à prolação de sentença meramente terminativa (por falta do recolhimento da taxa judiciária) e, eventualmente, à interposição de desnecessário recurso de apelação antes mesmo da apreciação monocrática do relator quanto à concessão ou não do benefício, de modo a tornar letra morta, não raro, a plenamente justificada regra legal posta no § 1º do artigo 101... (Note-se que o § 2º do mesmo artigo cuida apenas do preparo do próprio recurso que vaza a pretensão à gratuidade e, ainda assim, sem expressamente cuidar da hipótese mais frequente, que é a do agravo de instrumento que versa, com exclusividade, o indeferimento da gratuidade.) Aqui, o agravante, inicialmente, valendo-se da faculdade legal, não comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento e, assim, deu azo à prematura sentença. Dessa forma, com o objetivo de dar correto seguimento a demanda e homenageando os princípios da economia e da celeridade processual (duração razoável do processo) anulo, de ofício, a sentença meramente terminativa de fls. 88 dos autos originais, pois prolatada prematuramente e em desacordo com o que preceitua o § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, anulo a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito e nego provimento a este recurso, determinando ao agravante que no prazo de 5 (cinco) dias comprove neste instrumento o recolhimento do preparo respectivo, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, sem prejuízo dos adiantamentos devidos na origem. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2034282-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2034282-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravada: Rita de Cássia Camazano Sedenesi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034282- 93.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034282-93.2024.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACAREÍ AGRAVADA: RITA DE CÁSSIA CAMAZANO SEDENESI Julgadora de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009426-16.2023.8.26.0292, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie junto a hospital conveniado ou não, da rede pública ou privada às suas custas, a realização dos exames pré- operatórios e nos 20 (vinte) dias subsequentes o agendamento e a realização da cirurgia bariátrica, segundo prescrição médica de fls. 203 e encaminhamento de fls. 204, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Narra o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 744 agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico, com pedido de liminar, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a autora pretende a realização de cirurgia bariátrica, por meio de apresentação de prescrição médica da rede privada. Defende que há expressa orientação do CNJ no Enunciado nº 63 sobre Direito da Saúde, dispondo que O deferimento de cirurgia bariátrica em tutela de urgência sujeita-se à observância das diretrizes constantes da Resolução CFM nº 1942/2010 e de outras normas que disciplinam a matéria. Assevera que o procedimento postulado é de alta complexidade e já é disponibilizado via SUS pelo gestor estadual, atendidas às regulamentações do Protocolo do Ministério da Saúde para Cirurgia Bariátrica, conforme preconiza a Portaria SAS nº 492 de 31/08/2007. Afirma que o atendimento deve seguir as diretrizes do protocolo, com fluxos de encaminhamentos visando garantir a equidade do acesso e orientar as boas práticas assistenciais. Pondera que, por se tratar de procedimento disponível via SUS, descabe que seja custeado pelo Município de Jacareí através de contratação da rede privada, sobretudo porque a autora está inserida junto ao serviço de Alta Complexidade DRZ XVII, regulado pelo Estado. Adiante, alega que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Estado, conforme decidido no julgamento do Tema 793 do STF. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento da liminar de realização do ato cirúrgico, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Rita de Cássia Camazano Sedenesi ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer em face do Município de Jacareí, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, preordenada à realização de cirurgia bariátrica, sob o argumento de que é portadora de obesidade mórbida e que aguarda em lista de espera desde 2020 (fls. 01/27 dos autos de origem). Embora, em um primeiro momento, o Juízo singular tenha indeferido a tutela provisória de urgência postulada (fls. 110/112), a autora renovou o pedido de antecipação de tutela, fundamentando-o no laudo médico de fl. 203, do qual se extrai o seguinte: A paciente Rita de Cassia Camazano Sedenesi apresenta IMC > 40. Apresenta quadro de Obesidade Mórbida, já fez vários tratamentos clínicos, sem resultados. Apresenta hipertensão arterial, diabetes tipo 2, poliartralgia e apneia do sono. Necessita de cirurgia bariátrica com urgência, devido às comorbidades. Diante dos novos documentos juntados pela demandante, o pedido liminar foi, então, deferido pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 238/240): (...) O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se faz presente. Pelos documentos juntados pela autora, há comprovação da existência de necessidade de intervenção cirúrgica urgente para o seu tratamento (fls. 203). De outro canto, apesar de devidamente intimado o requerido não informou qualquer previsão para realização do procedimento cirúrgico de que necessita a autora (fls. 230/231). Como se percebe a urgência da antecipação está presente. A concessão em outra ocasião se tornaria absolutamente inócua. Daí, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. Ademais, o risco da decisão que determina o fornecimento de medicamento/insumo ou mesmo de intervenção cirúrgica, é patrimonial e, portanto, reparável através da via indenizatória, no caso da ação principal ser julgada improcedente. De se anotar ainda que todos os médicos, sejam particulares ou da rede pública, têm ciência da sua responsabilidade profissional por indicação de tratamento e o relatório médico subscrito por profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina é prova suficiente para demonstrar a necessidade da autora em receber o tratamento pretendido, não sendo necessária nem a prescrição do tratamento por médico credenciado da rede pública. Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela provisória de urgência pleiteada e o faço para determinar ao requerido Município de Jacareí que, no prazo de 10(dez) dias, providencie junto a hospital conveniado ou não, da rede pública ou privada às suas custas, a realização dos exames pré operatórios e nos 20 (vinte) dias subsequentes o agendamento e a realização da cirurgia bariátrica, segundo prescrição médica de fls. 203 e encaminhamento de fls. 204, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ocorre que, face à sua complexidade, o procedimento cirúrgico em tela deve ser precedido de rigoroso preparo pré-operatório, conforme recomendação prevista nas portarias SUS nº 424/GM/MS que redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e nº 425/GM/MS que estabelece regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. Assim, nos termos de tais portarias, a cirurgia bariátrica é indicada para: b. Indivíduos que apresentem IMC ³40 Kg/m², com ou sem comorbidades, sem sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado, na Atenção Básica e/ou na Atenção Ambulatorial Especializada, por no mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos; c. Indivíduos com IMC > 35 kg/m2 e com comorbidades, tais como pessoas com alto risco cardiovascular, Diabetes Mellitus e/ou Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle, apneia do sono, doenças articulares degenerativas, sem sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado por no mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos. No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado, nesta incipiente fase procedimental, que a autora, após a avaliação médica descrita à fl. 204, tenha seguido os protocolos clínicos preconizados, nos termos das portarias SUS nº 424/GM/MS e nº 425/GM/MS, pois o laudo médico de fl. 203 apenas indica que a demandante já fez vários tratamentos clínicos, sem resultados, mas não os discriminou pormenorizadamente. Nesses termos, considerando que a antecipação de cirurgia a despeito da lista de espera do SUS pressupõe, para além do diagnóstico da doença, parecer médico que descreva detalhadamente a gravidade do caso concreto e a inadiabilidade do tratamento, entendo que não há comprovação e/ou indicação suficiente do pressuposto do fumus boni iuris. Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tratamento médico-hospitalar Cirurgia bariátrica Deferimento da tutela de urgência Inconformismo da municipalidade ré Cabimento Questão discutida em ação anterior Sentença transitada em julgado no sentido de condicionar a cirurgia à realização de procedimentos pré-operatórios, observados os protocolos definidos na Portarias 424 e 425 do Ministério da Saúde Falta de indícios da realização de todos os procedimentos pela parte autora Ausência de fumus boni iuris Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258692-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com o escopo de obrigação de fazer. Paciente que padece obesidade grau II e hipertensão intracraniana idiopática. Decisão pela qual deferido o objetivado provimento de urgência a fim de ser disponibilizada cirurgia bariátrica. Não preenchimento dos requisitos autorizadores dessa tutela antecipada. Inexistência de elementos que justifiquem realizar esse procedimento em caráter de urgência. Portanto, recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007849-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela Pretensão liminar de imediata realização de cirurgia bariátrica Não demonstrada, nesta fase processual inicial, a urgência na realização do procedimento cirúrgico Ausência dos requisitos legais necessários à concessão da medida cautelar recursal Julgamento nos termos do artigo 168, §2º do Regimento Interno deste Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 745 Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098641-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2027813-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2027813-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Fatto Terraplanagem Ltda - Agravado: Encosam Engenharia Construções e Saneamento Ambiental Eirelli - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. (52897) 1. Trata-se de agravo de instrumento, contra a r. decisão proferida às fls. 962/9651 dos autos de origem a qual, em ação de cobrança (processo nº 1006755-17.2023.8.26.0099) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CDHU e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ela, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela ré CDHU, além de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. Na minuta do agravo de instrumento (fls. 01/12), a recorrente aduz que: (i) celebrou com a Encosam contrato de prestação de serviços pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais), tendo como objeto a execução de serviços de terraplanagem para Licitação 116/22- Bragança Paulista ‘F3’ - Realização de loteamento composto de 80 lotes no Município de Bragança Paulista/ SP., conforme estipulado na Cláusula 1ª do contrato (fls. 283/286); (ii) na época de finalização dos serviços contratados, a Encosam dispensou a agravante, bem como deixou de adimplir R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e, não obstante as várias tentativas de receber amigavelmente a quantia, não houve êxito; (iii) a CDHU ficou responsável pelo custeio, fiscalização, e gerenciamento da obra, qual seja, a relativa à Licitação nº 116/2022, conforme fls. 33/281 dos autos de origem; (iv) a CDHU deve atuar para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas no decorrer da execução das obras, visto que presta serviço público em regime de monopólio através de convênios e contratos firmados com os municípios para promover obras de habitação por meio da contratação de construtoras; (v) se a CDHU é a única responsável pela fiscalização da obra, deve responder, ainda que subsidiariamente, por possível danos causados a terceiros; e (vi) a agravada praticou a culpa in vigilando, caracterizada pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento deste ao final, a fim de reformar a decisão combatida, para que a CDHU seja mantida no polo passivo da ação originária, bem como seja responsabilizada, na forma subsidiária, por eventual procedência da ação em favor da agravante. 3. A controvérsia encartada na demanda originária envolve questão afeta à existência, no contrato celebrado entre a ora agravante e a empresa Encosam, de obrigação subsidiária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que integra a Administração Pública Indireta Estadual, vinculada à Secretaria da Habitação. 4. Alega a autora que as obras e serviços foram por ela executados para a implementação de empreendimento habitacional decorrente do contrato administrativo firmado entre a CDHU e a Encosam, por meio da Licitação de nº 116/2022. 5. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 6. Tratando- se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 760 de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 7. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Augusto Goncalves (OAB: 419195/SP) - Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2025214-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2025214-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna Simões (Representado(a) por seu Pai) - Agravante: Marcello Telmo de Oliveira Fontes (Representando Menor(es)) - Agravado: Chefe do Núcleo de Serv. Especializados Iv Itcmd Geral C - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.043 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanna Simões Fontes e Marcello Telmo de Oliveira Fontes, contra decisão proferida às fls. 45/46 nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (proc. 1004477-50.2024.8.26.0053 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que impetraram em face do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados IV ITCMD Geral C, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, para suspender o ato imposto pela Fazenda do Estado, para recolher o complemento do ITCMD utilizando como parâmetro o valor de mercado do imóvel (valor de referência) e não o valor venal, nos seguintes termos: (...) É o caso de indeferimento da liminar. Ao que parece, o arbitramento decorreu de procedimento administrativo, onde foi observada a ampla defesa e o contraditório, em observância ao §1º do art. 11 da Lei 10.705/2000. Lado outro, a via é inadequada para a avaliaçao do patrimônio transmitido. Por isso, indefiro a liminar (...) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que apresentou ao Fisco declaração de ITCMD dos bens deixados por seu avô e efetuou o pagamento do imposto com base no valor venal dos imóveis fixado pela Prefeitura Municipal de Santos/SP, para fins de IPTU, porém, o agravado instaurou procedimento administrativo de arbitramento e a notificou para retificar a Declaração de ITCMD, a fim de alterar o valor dos bens imóveis, com adoção do valor de mercado dos imóveis como base de cálculo. Alega que tal ato viola o princípio da legalidade, pois a base de cálculo do ITCMD deve ser fixada por lei e não por decreto. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para suspender o ato do Agravado, reconhecendo o direito líquido e certo da Agravante recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor venal dos imóveis atribuído pela Prefeitura Municipal de Santos/SP para fins de IPTU, reconhecendo como correto o valor do ITCMD já pago e determinando que o Agravado aceite e homologue a declaração de ITCMD apresentada pela Agravante. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Decisão proferida às fls. 96/104, deferiu a tutela de urgência e atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão agravada, outrossim, dispensou a requisição de informações. Através da manifestação de fls. 109, atrelada ao documento de fls. 110/114, pugnou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela perda do objeto tendo em vista o proferimento de sentença na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 08.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 110/114), a qual, assim decidiu: “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei, observada eventual gratuidade. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2039591-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2039591-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tsutomu Nishimoto - Agravante: Rosilda Silvio Souza - Agravante: Ruth Casteliano Albuquerque e Silva - Agravante: Tânia Cristina da Silva Boreto - Agravante: Tania Maria Abrahão Galdi - Agravante: Terezinha de Jesus Souza - Agravante: Rosangela Gorete da Rocha - Agravante: Eliane Cristina Liberatoni Borsatto - Agravante: Maria Emilia Fernandes - Agravante: Marina Campos Borges - Agravante: Reinaldo Trindade - Agravante: Luiz Gonzaga de Araujo - Agravante: Arlindo Ignacio - Agravante: Carlos Alberto Calil - Agravante: João Meligliori - Agravante: Almir Mendes Abrahao - Agravante: Aparecida Vita Bacetti - Agravante: Cláudia Luiz - Agravante: Patricia Fonseca Felice - Agravante: Doralice Alves Cosi - Agravante: Marcia Lourenço Dultra dos Santos - Agravante: Márcia Maria Rodrigues Narcisio - Agravante: Marcia Veiga Fernandes - Agravante: Maria da Graça Fernades Branco - Agravado: Município de São Paulo - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de primeiro grau que, em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, referindo-se a matéria controvertida à conversão de vencimentos e/ou proventos em URV, julgou extinta a execução em relação a alguns coautores. Sustentam os agravantes, resumidamente: que deixou o Município de São Paulo de comprovar o consentimento com a alegada reestruturação, mediante a apresentação dos termos de consentimento/anuência assinados e dos holerites; que a restruturação não necessariamente fixa um novo padrão de vencimentos, sendo, portanto, necessária a comprovação individual da efetiva supressão da defasagem salarial; que a r. decisão recorrida contraria o disposto no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que as causas modificativas da obrigação somente podem ser alegadas caso sejam supervenientes à sentença, bem como ao disposto nos artigos 502 e 507 de predita norma. II Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2163156-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2163156-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Agravado: L. E. de A. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de obrigação de fazer, inconformado o IAMSPE, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, ou seja, para a disponibilização de tratamento multidisciplinar pelo método ABA e BOBATH, à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA. Sustenta o agravante, em resumo, que não foi apresentado laudo médico circunstanciado e fundamentado que atestasse a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo IAMSPE, de modo que o documento exibido pelo autor não é suficiente para exigir que o réu financie as atividades de clínica particular que presta serviços especializados. Nessa linha, afirma que não houve a demonstração da probabilidade do direito alegado pelo agravado, pelo que imprescindível o indeferimento da antecipação de tutela pretendida, aguardando-se a realização de perícia médica e a elaboração de parecer pelo Natjus. O recurso foi distribuído à colenda Câmara Especial desta E. Tribunal de Justiça que, diante das peculiaridades da hipótese sob exame , não conheceu do recurso e determinou redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público (fls. 17/23). O agravo, então, foi distribuído a esta Quarta Câmara de Direito Público, a qual, por sua vez, ao entender que a matéria tratada nos autos insere-se na competência da Câmara Especial, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal também não conheceu o recurso e determinou redistribuição (fls. 35/39). Suscitado conflito de competência, o colendo Órgão Especial estabeleceu a competência desta Quarta Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa dos autos (fls. 59/64). É o relatório. II Do exame dos autos, no entanto, verifica-se que o recurso se encontra prejudicado. Nesse sentido, analisando-se o andamento processual da ação principal (processo nº 1037475-08.2023.8.26.0053), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, em 01/09/2023, julgando procedente a pretensão inicial (fls. 124/127), in verbis: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil para o fim a ré condenar a ré a efetuar o custeio de todos os procedimentos terapêuticos de natureza multidisciplinar prescritos à parte autora, sem limitação de sessões, conforme receita de fls. 35/36, a ser realizada preferencialmente na rede credenciada e, excepcionalmente, por meio de clínica particular. Destarte, consoante se pode observar, uma vez que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi analisada, em sede de cognição exauriente, pelo Juízo de primeiro grau, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Ricardo Alexandre de Almeida - 1º andar - sala 12



Processo: 2242161-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2242161-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Joao Pedro Rodrigues Alves - Embargdo: Fundação Cesgranrio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.585 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2242161-07.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOÃO PEDRO RODRIGUES ALVES INTERESSADA: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos não acolhidos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de r. decisão monocrática (fls. 165/167 autos do agravo de instrumento) que julgou prejudicado o recurso de agravo interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de que, Consoante pesquisa no andamento processual extraído do site deste Tribunal, sobreveio sentença em primeiro grau, que julgou improcedente a demanda (...). Destarte, este recurso, com o qual se perseguia a reforma da r. decisão interlocutória do Juízo a quo, perdeu seu objeto, em razão da decisão exauriente da causa pelo Magistrado singular, não havendo, pois, mais razão para qualquer discussão nessa Instância Superior (fl. 166 autos do agravo de instrumento). Em suas razões (fls. 01/04), o recorrente sustenta que a r. decisão embargada padece de vício de omissão, pois, embora o Juízo de origem tenha proferido sentença julgando improcedente a demanda, ele manteve ativa a liminar anteriormente concedida em favor do autor (ora embargado), até o trânsito em julgado do feito. Assim, defende que, uma vez mantidos os efeitos da liminar pela sentença, deve ser revista a decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo, posto que o interesse recursal supostamente permanece hígido. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, além da concessão de efeito suspensivo em face da liminar que restou mantida no primeiro grau. O embargado, embora intimado, deixou de se manifestar (certidão de fl. 07). Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. In casu, o postulante aponta omissão da r. decisão embargada que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento por ele interposto, tendo em vista a superveniência do julgamento da ação principal - sob o fundamento de que, embora o Juízo de primeiro grau já tenha proferido sentença no feito de origem, ele manteve ativa a liminar anteriormente concedida em favor do autor, até o trânsito em julgado da demanda. Diante disso, requer a cassação da liminar, que, conforme decisão acima transcrita, permanece vigente por sentença do d. juízo de piso, devendo ser revista a decisão que julgou prejudicado o recurso, dando provimento a ele (fl. 03). Ocorre que, apesar do respeito ao entendimento diverso, o decisum que decretou a perda do objeto recursal não padece de vícios. Isso porque, no caso dos autos, foi interposto agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória, proferida pelo D. Juízo de Primeiro Grau, nos autos de ação ordinária (processo principal nº 1102128-72.2023.8.26.0100), a qual já foi julgada improcedente, com resolução de mérito (fls. 399/400 p.p.). Mister consignar que a superveniente prolação de sentença, nos autos de origem, opera o efeito Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 788 substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e, consequentemente, torna prejudicado o recurso contra esta interposto. Ademais, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, cada decisão proferida somente pode ser atacada por um único recurso. Tratando-se, no caso, de decisão que pôs fim ao litígio, inquestionável sua natureza de sentença (arts. 203, § 1º, e 354 do CPC/15), sendo impugnável apenas por meio de recurso de apelação, nos termos do caput do art. 1.009 do CPC/2015: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Forçoso reconhecer, pois, que a r. sentença proferida no feito de origem deve ser atacável por recurso de apelação, que poderá ser interposto pela parte interessada. Note-se, inclusive, que o embargante já interpôs apelação nos autos principais, no qual pugnou pela concessão de efeito ativo (fls. 443/448 p.p.). Portanto, é indiscutível a ocorrência de perda do objeto recursal, decorrente de fato superveniente (prolação da sentença no processo principal), autorizando o reconhecimento da prejudicialidade do agravo. Em suma, inexiste qualquer omissão a ser sanada na r. decisão embargada, especialmente porque o agravo de instrumento não trouxe nenhum pedido referente ao suposto vício ora apontado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/ SP) - Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) - Guilherme Romano Neto (OAB: 127204/RJ) - Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ) - 1º andar - sala 12



Processo: 2005694-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2005694-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Robson Vasco - Agravado: Thiago da Silva Schiming - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ILÍCITO ÉTICO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Decisão que deferiu liminar e suspendeu o afastamento cautelar do Presidente da Câmara Municipal e declarou nulo o Ato da Mesa Diretora que alterou as regras para recebimento de denúncia por infração ética pela Câmara Municipal. Superveniência de sentença homologatória de desistência. Prejudicialidade do recurso tirado contra a decisão que deferiu a medida liminar e, consequentemente, do agravo interno tirado contra a antecipação da tutela recursal que deve ser reconhecida. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Robson Vasco em face da decisão de fls. 147/149 dos autos principais, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo ora agravado em sede de mandado de segurança, para tornar nula (i) a decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que o afastou do cargo de vereador, e (ii) declarar nulo o Ato n° 22/2023 da Mesa Diretora, ficando prejudicados, por arrastamento, todos os atos praticados em sua decorrência. In verbis: Em sessão plenária realizada em 12/12/2023 o colegiado da Câmara Municipal de Votorantim entendeu por bem rejeitar por unanimidade a denúncia por infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar e aquele órgão colegiado deliberou que o caso envolvendo o impetrante, por suposto crime sexual praticado contra a prefeita, fosse deliberado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que deveria ser criada para esta especial finalidade. Como consequência, o Vice-Presidente Cirineu Barbosa convidou todos os vereadores a participarem da sessão que seria designada para a data de hoje (19/12/2023) onde haveria a escolha dos membros da referida Comissão (fl. 20). O Ato n. 8 de 18/04/2023 da Câmara local disciplina que as denúncias contra vereadores por descumprimento do Código de Ética e ao Decoro Parlamentar devem ser protocoladas diretamente ao presidente da Mesa Diretora, no caso o impetrante. Como este é alvo das denúncias, conforme previsão regimental, o Vice-Presidente deu conhecimento da denúncia ao plenário e convocou sessão para deliberação acerca dos membros da indigitada Comissão. Ocorre que os demais componentes da Mesa, 1º e 2º Secretários, entenderam por bem revogar o Ato n. 8, após feita a citada denúncia, através do Ato n. 22 de 12/12/2023, assinando o Ato como componentes da Mesa, sem a assinatura do Presidente que é interessado nas investigações e sem a anuência do Vice-Presidente que deveria em tese substituir o Presidente nos trabalhos. Em seguida, o impetrante foi intimado pelo vereador Rogério Lima de que lhe foi aplicada a pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias no exercício dos trabalhos como Presidente da Mesa Diretora da Casa de Leis de Votorantim, conforme decisão que teria sido proferida pela maioria dos membros da Comissão de Ética e Quebra de Decoro Parlamentar de (fl. 130). Verifica-se, portanto, pelo relatório até aqui narrado, que de fato foram praticadas ilegalidades insanáveis contra o impetrante pelos seguintes motivos. Primeiro, porque a Comissão se de fato foi criada (não consta nos autos o instrumento normativo ou ato de sua criação), não tem atribuição nem poderes conferidos por Lei para determinar o afastamento cautelar do impetrante, ainda que por prazo determinado de 30 (trinta) dias. A medida é ilegal, principalmente porque o fundamento indicado para o afastamento (art. 10, II, da Resolução n. 2/2012 da Câmara local) não autoriza tal procedimento. Este artigo trata da punição definitiva imposta pela Comissão, após o exercício do contraditório e somente nas infrações em que a própria Comissão pode aplicar a penalidade. Não se trata de medida cautelar, portanto. Além disso, o impetrante foi acusado de quebra de decoro parlamentar por suposto crime sexual e tal fato pode redundar na abertura de processo de cassação e perda de mandato, de modo que a Comissão não tem poderes para aplicar a pena nestes casos, mas apenas sugerir a sua aplicação com remessa dos autos ao Presidente da Casa, no caso o Vice-Presidente, após garantido o contraditório, o qual submeterá ocaso à apreciação do plenário e a cassação será determinada em caso de aprovação de 2/3 dos membros em votação aberta (parágrafo único do art. 13 da Resolução n. 2/2012). Portanto, o afastamento decretado é totalmente ilegal e o impetrante deve ser imediatamente reintegrado às suas funções como Presidente do legislativo local. Segundo, porque, a mudança da legislação municipal após a denúncia com o objetivo de facultar a apuração por qualquer integrante da mesa, sem a presença do Vice-Presidente e decretada pelos dois secretários, é absolutamente ilegal e de plano dever ser declarada sem qualquer efeito jurídico, seja porque criada para disciplinar um caso concreto específico e conforme interesses políticos, sem as regras de impessoalidade e abstração próprias das normas jurídicas. Cabe mencionar também que não havia motivo para criação de uma reunião para criação da Comissão pelos secretários, se o Vice-Presidente já havia intimado os vereadores de que na sessão de hoje (19/12/2023) seria deliberada a criação da Comissão Processante, de modo que nada justificava a mudança das regras e tampouco a criação de uma Comissão totalmente à revelia da lei. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata reintegração do impetrante ao seu cargo de Presidente da Câmara Municipal de Votorantim, tornando sem efeito as deliberações da Comissão Impetrada criadas ao arrepio da lei, assim como para tornar sem qualquer efeito as deliberações determinadas pela reunião realizada em 18/12/2023, já que toda a sua criação e suas deliberações estão maculadas de nulidade absoluta. Tendo em vista a existência de denúncia que chegou ao conhecimento do Vice-Presidente, caberá a este convocar e presidir uma sessão especial para criação da Comissão, conforme deliberou o plenário em 12/12/2023. A convocação para a data de hoje fica sem efeito, devendo ser designada outra data, ante o imbróglio criado e a fim de que os vereadores sejam intimados com a antecedência prévia e com a ciência integral de que as deliberações antes determinadas pela autoridade impetrada estão suspensas e sem qualquer efeito jurídico prático. Muito embora reintegrado ao cargo de Presidente da Câmara, obviamente o impetrante não poderá participar nem tampouco presidir os trabalhos que tratam da denúncia em questão e a sua função na Mesa deverá ser exercida pelo Vice-Presidente da Casa de Leis local. (g.n.) . Em sede recursal, assevera o agravante que (i) cabe o afastamento cautelar do Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista o disposto no art. 190 da Lei Municipal n° 1.090/93; (ii) o afastamento do Presidente da Casa por denúncia apurada pela Comissão de Ética é matéria interna corporis e não pode ser revisto pelo Judiciário; (iii) o Ato da Mesa n° 22/2023 é legal, pois regularmente processado internamente e assinado pela maioria dos membros da Vice-Diretora; (iv) a única modificação feita no Ato da Mesa n° 22/2023 em relação à normativa anterior foi suprimir a exigência de que o Presidente da Casa Legislativa ou seu substituto regimental encaminhasse a denúncia à Comissão de Ética Foi deferido em parte o efeito ativo recursal. Contrarrazões a fls. 143/157, pela manutenção da r. decisão recorrida. Contra a decisão que deferiu em parte o efeito ativo recursal, foi oposto agravo interno por Thiago Schiming, via do qual assevera que Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 797 (i) há legitimidade do Poder Judiciário para atuar quanto a todas as questões do caso concreto; (ii) o Ato da Mesa n° 22/2023 não é ato interna corporis, cabendo sua revisão quanto a seus aspectos formais, incluindo a competência para sua prolação pelos integrantes da mesa diretora e a falta de moralidade e impessoalidade em proceder com a edição do ato. FUNDAMENTOS E VOTO. Ambos os recursos se encontram manifestamente prejudicados. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença homologatória de desistência do mandado de segurança, ato decisório este datado de 19/02/2024, no bojo do qual foi expressamente revogada a liminar anteriormente concedida. Com a prolação de sentença e a consequente revogação da liminar, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. A mesma conclusão se chega quanto ao agravo interno, eis que, extinto o agravo de instrumento no bojo do qual foi prolatada a antecipação de tutela recursal contra a qual foi oposto aludido recurso, este último também é de se reputar esvaziado quanto ao objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Murilo Raszl Cortez (OAB: 343836/SP) - Laura Belmiro Gonçalves (OAB: 489554/SP) - Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP) - Gabriel Santana Ribeiro (OAB: 503520/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1052123-27.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1052123-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Moacyr Americo da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.722 REMESSA NECESSÁRIA nº 1052123-27.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrido: MOACYR AMERICO DA SILVA Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1052123-27.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Josué Vilela Pimentel Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual Professor de Educação Básica II objetivando a condenação da Fazenda Estadual ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na anulação dos atos publicados no Diário Oficial do Estado que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada no período de 6 de junho de 2022 a 3 de setembro de 2022, com a regularização dos dias e a publicação no DOE como licença para tratamento de saúde; em decorrência, a condenação da ré à regularização de seu registro de frequência, consignando referidos períodos como licença para tratamento de saúde, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; e, ainda, ao pagamento dos vencimentos relativos ao período regularizado, acrescidos dos consectários legais, instituído o crédito como de natureza alimentar. Julgou-a procedente a sentença de f. 171/5, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito do requerente a obter licença médica no referido período, recebendo os valores que porventura foram estornados em seus vencimentos referentes aos períodos, corrigidos monetariamente, bem como a regularizar os períodos de licença saúde em aberto, publicando em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde, bem como determinou ao réu a se abster de instaurar qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença. Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 175). É o relatório. É fato incontroverso que o servidor exerce a profissão de Professor de Educação Básica II (f. 19), bem como é reconhecido que a Fazenda Estadual indeferiu os pedidos de licença-saúde no período de 6 de junho de 2022 a 3 de setembro de 2022, no qual o autor ficou afastado de suas funções (28/9). É certo, ainda, que o art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), em sua redação original, dispõe que a concessão da licença para tratamento de saúde é dada mediante prévia inspeção do órgão médico oficial, in verbis: Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (g.m.) O órgão médico oficial em comento é justamente o DPME, nos termos do art. 5º, inc. III, do Decreto Estadual nº 29.180/88: Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições: (...) III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença á funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final. (g.m.) Não obstante, cabendo a quem alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), busca o autor justamente a possibilidade de provar sua alegação, qual seja, a de que o indeferimento da concessão de licença médica no período indicado na inicial foi indevido, de modo a não se cuidar, portanto, de matéria exclusivamente de direito. Procedeu-se, dessarte, à realização de perícia médica com o único objetivo de constatar se o recorrido fazia jus à licença médica na forma postulada. As informações, prestadas no laudo médico legal de lavra do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC (f. 141/51), assim concluíram: 6 CONCLUSÃO: Do que se pode analisar e avaliar dos dados dos autos e da perícia médica atual conclui-se que: O Requerente foi diagnosticado como portador de estenose da coluna vertebral, CID M 48.0, espondilolistese, CID M 43.1, dor lombar baixa, CID M 54.5, gonartrose não específica CID M 17.9, transtorno de disco lombar, CID M 51.0 e síndrome do manguito rotador, CID M 75.1. Capacidade laborativa total e temporariamente prejudicada. Considerando os dados dos autos e a avaliação médica pericial atual, segundo o histórico de deferimentos aos requerimentos de licenças do Requerente pelo DPME anteriores e posteriores ao período que permaneceu em aberto, de 06/06/2022 a 03/09/2022, os relatórios dos médicos assistentes indicando a necessidade da licença e a contradição na justificativa para o indeferimento na perícia realizada pelo DPME em 09/06/2022, do ponto de vista médico pericial atual havia indicação para a licença pleiteada pelo Requerente no período de 06/06/2022 a 03/09/2022 que permaneceu em aberto. Destacam-se as respostas do Perito Oficial, Dr. José Eussebio da Silva (CRM 76.815), aos questionamentos formulados pelo autor a f. 111/3: 5 Considerando a atividade que o autor desenvolve Professor é possível afirmar que está apto a desenvolver normalmente a atividade apesar das patologias de que está acometido? R: Não, por tal razão foi readaptado pelo DPME. 8. A patologia que está acometido impossibilita de alguma forma ou já dificultou no período de 06/06/2022 a 03/09/2022 o exercício profissional? R: Sim. 9. A incapacidade da parte autora é parcial ou total? R: Total e temporária. De se destacar, ainda, algumas das respostas do expert aos questionamentos formulados pelo réu a f. 108/110 (...) 4.3) O laudo de readaptação de fls. 53/58 destaca que a autora não exercerá: atividades com ortostatismo e marcha prolongada, subir /descer escadas, carregar peso entre outras. Para atividades sem esforço físico como as descritas, havia incapacidade à época? É possível a readaptação? R: Considerando o quadro clínico na época da perícia para readaptação havia incapacidade passível de readaptação, porém nota-se pelo histórico que logo após esta avaliação médica pericial para readaptação passou por nova perícia pelo DPME que o considerou inapto ao trabalho e manteve em licença para tratamento a saúde até o período em lide e logo a seguir também o considerou inapto, mesmo com a indicação para readaptação. Como se vê, os relatórios médicos, subscritos por profissionais da área da saúde que atenderam o autor (f. 20/2), somado ao laudo médico pericial, atestam sua incapacidade no período indicado na exordial. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2037061-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037061-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauell Servicos de Tecnologia Ltda - Agravado: Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - Dtic da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 203706121.2024.8.26.0000.7 Comarca de São Paulo - 12ª VFP - Juiz Leonardo Fernandes dos Santos. Agravante: MAUELL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. Agravado: DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Interessados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E ABSOLUT TECHNOLOGIES PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão proferida em mandado de segurança, que manteve o indeferimento da liminar requerida para suspender os efeitos do ato administrativo de adjudicação do Pregão Eletrônico DTIC n. 183/00013/23 (Oferta de Compra n. 180183- 000012023OC00048). Alega a agravante que distribuiu mandado de segurança visando obstar a adjudicação do objeto da licitação à empresa Absolut Technologies Projetos e Consultorias Ltda.; requereu liminar, que foi negada dando margem ao A.I. 2270506-80.2023.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, também sob o fundamento de que os vícios apontados somente podem ser apurados após oitiva da pare passiva; a parte agravada prestou informações, seguindo novo pedido de concessão de liminar e novo indeferimento; alega que a empresa Absolut, declarada vencedora do procedimento licitatório, não cumpriu as exigências dos itens 17.2 e 17.7 do edital; a vencedora tentou comprovar sua qualificação por meios inidôneos e que também violou o disposto nos itens 17.3, 17.4 e 17.5 do edital; houve comprometimento da transparência do processo quando se permitiu o envio de documentação da Absolut por email particular de um funcionário do contratante, e que foi dado pouquíssimo tempo para impugnação dos demais participantes do pregão. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, e o final provimento do recurso. Decido. Este agravo de instrumento repete o AI nº 2270506-80. 2023.8.26.0000, interposto da decisão denegatória de liminar, desprovido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Suspensão Pregão - Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela - Ausência dos preceitos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09 - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido”. Aqui, houve pedido de pedido de reconsideração, também negado em primeiro grau, e dessa segunda decisão não cabe recurso. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão; o mandado de segurança pode ser julgado em primeiro grau independente do resultado deste novo agravo. Independentemente de mais providências, à Mesa de julgamento virtual (JV). Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Gontran Antao da Silveira Neto (OAB: 136157/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2031640-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031640-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno Ribeiro de Albuquerque - Impetrante: Luciana Novaes de Barros Nascimento - Impetrante: Elizângela de Almeida Campos - Vistos. As advogadas Luciana Novais de Barros e Elizangela Almeida Campos impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Bruno Ribeiro de Albuquerque, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1503621- 86.2024.8.26.0228, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Alegam, para tanto, que a prisão foi decretada de ofício, violando o previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal, além de inexistência dos requisitos necessários à custódia cautelar e da insuficiente fundamentação da decisão que a decretou. Aduzem ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto decorrente de denúncia anônima. No mais, acenam com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, tendo em vista que o delito teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de o paciente ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. O pedido liminar foi indeferido (fls. 38/39). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 42). É o relatório. O Exmo. Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática proferida em 20 de fevereiro de 2024, no HC nº 890822/SP, impetrado pelo paciente perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, entretanto concedeu a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 47/53). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica- se ter sido expedido alvará de soltura em favor do paciente. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM de habeas corpus. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP) - Elizângela de Almeida Campos (OAB: 459837/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2040802-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2040802-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedregulho - Paciente: Wellington Marques Mendes - Impetrante: Paulo Sergio Severiano - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2040802- 69.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado PAULO SÉRGIO SEVERIANO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 42/44, proferida, nos autos do IP 1500071- Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1011 47.2024.8.26.0434, pelo MMº Juiz de Direito da Comarca de Pedregulho, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de WELLINGTON MARQUES MENDES, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, nada obstante a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, não foi explicado pelo paciente o motivo pelo qual ele estaria na residência de uma pessoa (ALEX) que está presa por tráfico de drogas, bem como o porquê de haver, no local, mais de cinco mil embalagens vazias, normalmente destinadas ao armazenamento de cocaína, bem como três balanças de precisão, além de “maquininhas” de cartão, além de outros objetos peculiares ao narcotráfico. Portanto, alegar que é usuário de drogas apenas pela quantidade - realmente modesta (16,43 gramas) - de maconha encontrada no local não é suficiente para afastar a presunção de periculosidade que, agora, paira sobre si, o que torna necessária a prisão visando evitar reiteração delituosa e, em consequência, novos riscos à paz pública. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - 10º Andar



Processo: 1003754-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003754-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1078 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. M. da S. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor B.M. da S.R., nascido em 05.06.2020, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor B.M. da S.R, para a CEI 89 “Zilda Pereira Aguilera”, situada na Avenida Manoel Camargo Sampaio, 1119, Jardim Marcelo Augusto, Sorocaba/SP, em período integral ou na CEI 135 “Benedicto Ribeiro”, situada na Rua José Batista de Camargo, s/n, Jardim Imperatriz, Sorocaba/ SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 24 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 38). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 42/44). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Sara Raiane da Silva Vicente - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005605-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005605-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. P. dos R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor impúbere L.P. dos R., nascido em 24.07.2021, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a MATRÍCULA/INSCRIÇÃO/ABERTURA DE VAGA em período integral para L.P. dos R para CEI 123 “Professora Maria José Rodrigues Betti”, situado na Rua Antero José da Rosa, s/n, Mineirão, em período integral ou na CEI 76 “Menino Jesus”, situado na Rua Pedro Lombardi, 574, Mineirão, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública, e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no aso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1084 salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral, e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes inferiores ao previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654- 46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jaqueline Barbara dos Reis Prestes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015222-05.2023.8.26.0351
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1015222-05.2023.8.26.0351 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. do N. - Apelada: S. do N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A REVELIA DO RÉU E O CONDENOU A PAGAR ALIMENTOS À AUTORA, SUA FILHA, EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU EM 45% DO PISO MÍNIMO, SE DESEMPREGADO. APELA O RÉU, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA; AÇÃO FOI JULGADA À SUA REVELIA; A SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE AFRONTA O ART. 334 DO CPC, ALÉM DO ART. 5º DA LEI 5.478/68; NECESSÁRIO HAVER TEMPO HÁBIL PARA APRESENTAR RESPOSTA; CASO DE ANULAR A SENTENÇA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO É ATO PROCESSUAL FORMAL E SOLENE. O CITADO NÃO TEVE TEMPO HÁBIL PARA TOMAR AS MEDIDAS PERTINENTES, EM RAZÃO DE O ATO CITATÓRIO TER SE DADO NO MESMO DIA EM QUE OCORREU A AUDIÊNCIA QUE O DECLAROU REVEL. ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC E ART. 5º, §1º, DA LEI 5.478/68. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldryn Aquino Viana (OAB: 292515/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexei Hermann de Carvalho Kirchhoff (OAB: 227574/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000849-45.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000849-45.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: R. O. P. - Apelado: N. D. I. S. S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR PARA TRATAMENTO DE TOXICODEPENDÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NÃO OBSTANTE O CARÁTER URGENTE DA INTERNAÇÃO, A PARTE AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR TER PROCURADO OS SERVIÇOS DA OPERADORA E QUE ESTA TERIA RECUSADO O ATENDIMENTO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE, NA MEDIDA DE SUA POSSIBILIDADE, COMPROVOU TER BUSCADO VAGA JUNTO A PRESTADOR CREDENCIADO ANTES DA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR E QUE A OPERADORA NÃO COMPROVOU NOS AUTOS POSSUIR PRESTADOR APTO AO TRATAMENTO INDICADO EM SUA REDE CREDENCIADA - NÃO ACOLHIMENTO INICIAL QUE SEQUER NARROU A EXISTÊNCIA DE CONTATO TELEFÔNICO OU ENVIO DE MENSAGEM À OPERADORA PREVIAMENTE À INTERNAÇÃO AUTORA QUE SE LIMITOU A JUNTAR NOS AUTOS APENAS O RELATÓRIO MÉDICO EXPEDIDO POR PSIQUIATRA ONDE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA INTERNADO, SEM QUALQUER OUTRA PROVA DE QUE TENHA BUSCADO ATENDIMENTO JUNTO À OPERADORA ANTES DA INTERNAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE ERA DA PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU PRECEDENTE DESTE E. TJSP OPERADORA QUE, POR SEU TURNO, INDICOU NOS AUTOS AO MENOS QUATRO PRESTADORES APTOS PARA TRATAMENTO DE TOXICODEPENDENTES EM REGIME DE INTERNAÇÃO, SENDO TRÊS DELES COM ATENDIMENTO 24 HORAS PARA URGÊNCIAS PSIQUIÁTRICAS ATENDIMENTO EM PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011511-14.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1011511-14.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EM SE TRATANDO DE COBRANÇA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, APLICA-SE O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE NA COBERTURA DE DESPESAS HAVIDAS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA CORRÉ - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CURSO (CPC, ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”) - TRATAMENTO REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE MANTEVE O DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL - CONSUMIDORA NÃO INFORMADA SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DA AUTORA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO(CDC, ART. 6º, INCISO III) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001508-28.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001508-28.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1405 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Carlos Aleixo Mantovani - Apelado: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PLANO DE SAÚDE - REEXAME DO ACÓRDÃO (CPC, ART. 1.030, INCISO II) - PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID: C61) - PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA - SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSOS ESPECIAIS NÃO REPETITIVOS DE EFEITOS NÃO VINCULANTES - PRECEDENTE DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO FAZ PARTE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - DESCABIMENTO - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, NÃO É ADMISSÍVEL NEGAR O RESPECTIVO TRATAMENTO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 102 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - OBSERVÂNCIA À LEI LEI 14.454/2022 - PRECEDENTES - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009698-27.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1009698-27.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: W. V. M. - Apelado: M. R. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. C. da S. D. M. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1455 Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, DEIXANDO DE RECONHECER, CONTUDO, A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA, JULGANDO IMPROCEDENTE, DIANTE DISSO, O PEDIDO DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, PARA RETIRADA DA FILHA NA SEXTA-FEIRA - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR, DE FORMA INCONTESTE, A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL - INCABÍVEL, PORTANTO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO - VISITAS ASSEGURADAS AO GENITOR, QUINZENALMENTE, COM A RETIRADA DA MENOR NAS SEXTAS-FEIRAS ÀS 20H00, E ENTREGA NA RESIDÊNCIA MATERNA NOS DOMINGOS, ATÉ ÀS 20H00 - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DA MENOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - POSSÍVEL, ENTRETANTO, A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE R$ 11.000,00, PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE CÁLCULO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA DE R$ 600,00, ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE SEQUER CORRESPONDE A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E CONFIGURA BAIXA REMUNERAÇÃO - VERBA HONORÁRIA ORA ARBITRADA, NO VALOR EQUIVALENTE A 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Aparecida Veloso (OAB: 406833/SP) - Lucas Andriolli Mianuti (OAB: 358231/SP) - Tatiane Ribeiro Andriolli Mianuti (OAB: 358545/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019405-23.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1019405-23.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Viviane de Souza - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - CONTRARRAZÕES DA AUTORA APELADA, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE A PARTE TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - AUTORA PORTADORA DE “COMPRESSÃO RADICULAR CERVICAL POR ABAULAMENTO DIFUSOS, COM DOR E PARESTESIA DE MEMBRO SUPERIOR” E “DOR LOMBAR DE CARÁTER INFLAMATÓRIO, INCONCLUSIVO COM EXAME DE RESSONÂNCIA PARA PRESENÇA OU NÃO DE SACROILEÍTE” - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA RPG E EXAME LABORATORIAL “HLA-B27” - RECURSO DA RÉ QUE INSISTE NA RECUSA DE COBERTURA EM RAZÃO DE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAREM NO ROL ATUALIZADO EDITADA PELA ANS TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESP Nº 1.886.929/SP E Nº 1.889.704/SP) - EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DA TERAPIA, BEM COMO DO EXAME INDICADO, FUNDADA NAS SUAS EFICÁCIAS - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS IGUALMENTE EFICAZES PARA TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - PREENCHIMENTO ADEMAIS, DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 E 102 DO TJ/SP - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Ana Claudia Alves Justino Torres Gonzaga (OAB: 362707/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003498-58.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003498-58.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Ana Maria de Jesus dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu, e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA BANCO QUE, INSTADO, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS DIANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1544 OBJETIVA, O QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - RETENÇÃO PELA AUTORA DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURARIA “AMOSTRA GRÁTIS” DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001666-58.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001666-58.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: ELIS DE OLIVEIRA SILVA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. FATURA DO CARTÃO DE FINAL 2875 COM VALOR IDÊNTICO AO DO CARTÃO DE FINAL 8439 EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO AUTOR. FATURAS ENDEREÇADAS AO MESMO ENDEREÇO DO CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SEUS DOCUMENTOS FORAM FURTADOS SEM APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. OS DÉBITOS DO NOVO CARTÃO CONSTARAM DE QUATROS FATURAS PAGAS PELO AUTOR, O QUE NÃO CONDIZ COM A CONDUTA DE VÍTIMA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felicia Alexandra Soares (OAB: 253625/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002918-38.2019.8.26.0666/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002918-38.2019.8.26.0666/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Artur Nogueira - Embargte: Fernando Sebastião Pires - Embargdo: Carlos Alberto Figueiredo Cortes - Embargda: Marcia Fraga Cortes e outros - Embargdo: Fazenda do Município de Artur Nogueira - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMETO DO SOLO URBANO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE EDIFICAÇÕES. DESPESAS COM A DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPERADA NEM CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM CORRIGIDAS. 3- O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - Jonas Santos Oliveira - José Wallison da Silva Santos - Winderson Lopes Miranda - Regina dos Reis Rodrigues - Mariana Santana Leoni - Alexandre Cardoso Castanheira - Sirlei Calsolari - Milton Cesar da Fonseca - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010100-32.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1010100-32.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: W. R. V. M. (Espólio) e outro - Apelado: M. T. P. P. e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO COM EVENTO MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E CONDENOU OS RÉUS A PAGAR AOS FAMILIARES DOS ACIDENTADOS, PELO DANO MORAL CAUSADO, A INDENIZAÇÃO DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), PELA MORTE DOS SEUS GENITORES. PRETENSÃO DE REFORMA QUE NÃO TEM AMPARO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO AO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO QUE NÃO SUBSISTE, EIS QUE O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA FALECIDA PERSISTE ATÉ QUE TODOS OS ENCARGOS POR ELA DEVIDOS SEJAM QUITADOS. SUCESSÃO DO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO QUE PODE SER PROVIDENCIADO PELOS INTERESSADOS, CASO QUEIRAM E OBSERVADO O QUE ACIMA CONSTOU, SEM NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PROCRASTINATÓRIAS. QUANTUM REFERENTE À INDENIZAÇÃO, BEM ESTIMADO PELO MAGISTRADO E QUE ACOMPANHOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE CASOS PARELHOS. CULPA EXCLUSIVA DA CORRÉ WALTEREZ, QUE DIRIGIA O VEÍCULO EM TOTAL NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO, CONDUTA QUE CAUSOU A DESTRUIÇÃO DE DIVERSOS VEÍCULOS ESTACIONADOS, DANOS EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS, CEIFOU A VIDA DE DUAS PESSOAS E CAUSOU SEVERAS LESÕES NOS DEMAIS ENVOLVIDOS QUE SOBREVIVERAM AO OCORRIDO. FIXAÇÃO QUE NÃO CONSIDERA APENAS AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DOS HERDEIROS, MAS QUE BUSCA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS LESADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Jose Forchetto (OAB: 125674/SP) - Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016374-23.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1016374-23.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Kroskinsque Comércio e Representação Ltda - Apelado: Ebazar.com.br Ltda. – Me (Mercado Livre) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. MERCADOLIVRE. SUSPENSÃO PERMANENTE DE USUÁRIO-VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS COMERCIAIS NA PLATAFORMA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS SEUS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE ACESSO À PLATAFORMA DE VENDAS E DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REAL MOTIVO DA REPRIMENDA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PATENTE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. CONDUTA REITERADA DA USUÁRIA- VENDEDORA, QUE ANUNCIAVA SUAS TINTAS DE IMPRESSORA, NÃO ORIGINAIS, COM MENÇÃO ÀS MARCAS QUE ERAM COMPATÍVEIS COM O INSUMO NÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO OU DE QUE HAJA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA O REAJUSTE DA CONDUTA, VISTO QUE HOUVE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MARKETPLACE, DE QUE AS INFRAÇÕES OCORREM DESDE OUTUBRO DE 2022, DE FORMA REITERADA, COM REPRIMENDAS GRADATIVAS E QUE CULMINARAM NA SUSPENSÃO DEFINITIVA, QUE AGORA IMPEDE OS NOVOS ANÚNCIOS PRETENDIDOS PELO VENDEDOR. ESTRITO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. NÃO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA USUÁRIA-VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ozaki Henrique (OAB: 292944/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003410-12.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003410-12.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: ALLIANZ SEGUROS S.A. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE NA ESTRADA OBJETO NA PISTA PRETENSÃO DA APELADA À CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO PELA APELADA, OCASIONADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.402,36 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PRELIMINAR DA APELADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA AFASTAMENTO APELANTE QUE EXPRESSAMENTE DIVERGE DA R. SENTENÇA QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, TECENDO ALEGAÇÕES QUE CONTRAPÕEM SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES ADOTADAS PELA R. SENTENÇA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA MÉRITO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS APELANTE QUE POSSUI O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA, AINDA, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Cristian Rodrigo da Silveira Leite - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0017477-13.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0017477-13.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria das Dores Penha Picolo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APLICA-SE APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. PORTANTO, NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA/ FESP E, EM CONSEQUÊNCIA, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRRETROATIVIDADE DA LEI 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019 PRECEDENTES DO STF E DO TJSP ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 PAGAMENTO PRIORITÁRIO QUE SEGUE A MESMA LÓGICA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - Erick Correia da Rocha (OAB: 309315/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0027453-56.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027453-56.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Elizabeth Duarte Oberg - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 20 que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027510-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027510-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Clezio Chiozzini - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 27 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027763-62.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027763-62.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Abe de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1013614-42.2013.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 34 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027897-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027897-89.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Izaias Leao de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-28.2003.8.26.0053/0005 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 36 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028039-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028039-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - DECIO ANTONICCI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021088-37.2020.8.26.0053/0007 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 43 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028262-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028262-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joaquim de Jesus Botti Campos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006446-96.2021.8.26.0482/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 48 136973/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028343-92.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028343-92.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marina de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0047 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 54 e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028349-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028349-02.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Claudia Marcia de Marco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0034 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 58 a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028366-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028366-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Orlando Nistarda - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0005880-47.2019.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 61 o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028372-45.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028372-45.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Heghna Mousessian Goulart - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0040 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 63 ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028374-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028374-15.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria do Carmo Miotto Arruda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0045 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 65 aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028375-97.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028375-97.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Zumar Faquim Guidi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0056 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028380-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028380-22.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sálvio Prado Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0052 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 66 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028389-81.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028389-81.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marlene Rosa Costa de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0049 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 69 de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028390-66.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028390-66.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Neusa Maria Nicolosi Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0050 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 70 o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028391-51.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028391-51.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rosely Loretti Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0051 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 71 Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028405-35.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028405-35.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Denivaldo de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028226-21.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 73 o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0028408-87.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028408-87.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Alice Ferrari Simões - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0001 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 74 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)



Processo: 0028424-41.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028424-41.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Zelia Roxo Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0026 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 77 de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028712-86.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028712-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Mauro Luiz Vivan - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020879-06.2021.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 94 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028732-77.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028732-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Pereira Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010892-71.2021.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0028766-52.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028766-52.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - CÉLIA IRANI ZANATA DANIEL - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002810-51.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028838-39.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028838-39.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Celina Calegari Sonego - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073196-89.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 101 de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028904-19.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028904-19.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Carlos Vicente Nogueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 109 ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028907-71.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028907-71.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Eunice Gomieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028928-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028928-47.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Olyntho Vitoria Meirelles - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 116 e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0029060-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029060-07.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Florisvaldo Vieira de Santana - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030- 30.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0029086-05.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029086-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Cleide dos Santos Lázaro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0065 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 139 afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029088-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029088-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Heraide Gomiero Forini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0071 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 140 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029329-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029329-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rubens Moreira Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 142 Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026862-14.2021.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0029550-29.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029550-29.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Helena Mendes de Siqueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029580-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029580-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Francisco Alves Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017888-85.2021.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 149 da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MANOEL MORENO BILTGE (OAB 144642/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0029634-30.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029634-30.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Astolfo Carlos Beviani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 155 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029637-82.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029637-82.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Durvalino Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029760-80.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029760-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - José Jordam Sanches - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0011 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 164 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029781-56.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029781-56.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Vera Lucia da Silva Carbone - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003472-45.2003.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 167 não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0029783-26.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029783-26.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Luiz Silva Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0016 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 168 ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029808-39.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029808-39.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Epaminondas Vieira Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)



Processo: 0029813-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029813-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Maria Barbosa da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012482-83.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 178 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)



Processo: 0029823-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029823-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Sidenei Carvalho de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0025 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 181 agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029887-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029887-18.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Arlette Perecin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019535-18.2021.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029975-56.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029975-56.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Cleonice de Oliveira Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0031 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030101-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030101-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elias Francisco de Moura - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037736-29.2019.8.26.0053/0008 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 200 ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0030833-87.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030833-87.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Isaura Ferreira Neves Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011559-96.2017.8.26.0053/0036 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 218 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)



Processo: 0031995-20.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0031995-20.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - MARIA TEREZA FORTOZAN DO PRADO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025882-04.2020.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 222 no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0032073-14.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0032073-14.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jocelen de Paiva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1064559-57.2018.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 226 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2034200-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2034200-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: M. E. dos R. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. C. dos R. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. E. de S. P. - Vistos. 1. DEFERE-SE a gratuidade de Justiça às agravantes, tendo em vista o alegado na inicial e dos documentos que a acompanharam (p. 1/2, 15 e 17 dos autos de origem, somente para fins do presente recurso, tendo em vista que ainda não decido em primeiro grau. 2. DEFERE-SE EM PARTE o efeito suspensivo ao recurso, por se verificarem presentes, em cognição sumária, os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para majorar a pretação alimentar provisória para o valor equivalente ao de metade de um salário-mínimo nacional vigente. Com efeito, os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC). Os extratos bancários juntados às ps. 19 e 37/39 dos autos de origem não demonstram suficientemente os rendimentos efetivos do agravado e nem mesmo a existência de vínculo empregatício de modo a permitir a majoração dos alimentos nos patamares aos patamares requeridos. Há dúvida razoável sobre a renda e despesas atuais do agravado e, portanto, sobre a sua possibilidade de fornecer alimentos. No entanto, considerando a idade da agravante, razoável a majoração dos crédito alimentar para um valor mais compatível com Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 40 as suas necessidades, que são presumíveis. 3. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 4. Ao agravado para resposta, intimando-se por carta, uma vez que ainda não citado. 5. Em seguida, à D. Procuradoria de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Reato Piovatto (OAB: 218939/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303805-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2303805-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Santos - Interessado: José Anselmo Faria - Interessada: Silmara Regina Blitskow Faria - Interessado: Residencial Edifícios do Lago Incorporações Spe Ltda. - Interessado: Techcasa Incorporação e Construção Ltda. - Interessado: Jacinto Andrés Francisco de Abreu - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno nº: 2303805-48.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Caixa Econômica Federal CEF MONOCRÁTICA Nº 32395 AGRAVO INTERNO. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao mandado de segurança. Recurso prejudicado, em virtude do julgamento do mandado de segurança. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de p. 18, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em mandado de segurança. Sustenta a impetrante agravante, em síntese, que não era possível à Caixa Econômica Federal interpor agravo de instrumento; que a discussão nos autos de origem seria alheia à agravante; e que o mandado de segurança seria a medida adequada para defesa dos interesses da agravante. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo interno, eis que prejudicado. Com efeito, não há mais interesse recursal em modificar a decisão agravada, na medida em que ela foi substituída pelo acórdão que julgou extinto o mandado de segurança. Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo interno. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/ SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Larissa Ivana Silvestri de Carvalho (OAB: 323567/SP) - Silvia Cristina Samor (OAB: 86559/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 59



Processo: 0010352-71.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0010352-71.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bastili Edição de Cadastro Ltda Me - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito de Bastili Edição de Cadastro Ltda. ME, distribuída por dependência ao processo de falência de Pérola Comércio e Serviços Eireli, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida determinou a extinção do feito por ausência de habilitação formal por meio de e-mail, como determinado pelo administrador judicial (fls. 54); que, no entanto, enviou e-mail ao administrador judicial para habilitar o seu crédito em 1º de agosto de 2023, tempestivamente, portanto, considerando que o termo final do prazo aplicável foi 2 de agosto de 2023; que inexiste óbice à habilitação do seu crédito, que é líquido, certo e exigível. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja admitida a habilitação de crédito (fls. 55). Recurso preparado (fls. 56/57, complementadas às fls. 80/81) e respondido (fls. 63/66). Parecer do Órgão Ministerial oficiante na origem pelo desprovimento do recurso (fls. 71/72), seguido de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 85/88). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 80 habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO - Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de Agravo de Instrumento, como previsto nos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1098513-45.2021.8.26.0100, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 02/02/2024). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1002490-70.2020.8.26.0068, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 15/12/2023). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/ SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Viviane Demski Manente de Almeida (OAB: 216790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002260-20.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002260-20.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Juarez Custodio dos Santos - Apelado: Sport Club Corinthians Paulista - VOTO Nº 37729 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de, proposta por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA contra JUAREZ CUSTODIO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 263/268 e 284), para condenar o réu a se abster de se utilizar dos sinais identificadores do autor, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inconformado, apela o réu (fls. 287/294), pugnando pela reforma da sentença. O recurso foi contrariado (fls. 298/319). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 376): Instado a comprovar a hipossuficiência aduzida, nas razões recursais (fls. 371/372), o apelante se quedou inerte (fls. 374). Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 698, §6°, das Normas de Serviço da Corregoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e Provimento CG 22/2023: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.” Com o recolhimento do preparo ou com o decurso do prazo, tornem conclusos.. Referida determinação não foi atendida (fls. 383), embora, por intermédio do despacho de fls. 381, tenha sido deferido, excepcionalmente, o pedido de dilação do prazo para recolhimento do preparo (30 dias). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para recolher o preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 101, § 2°, do CPC c.c art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB: 296482/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2100196-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2100196-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rjr Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 84 Alimentações Ltda - Agravado: Herbert Steiner - Me. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2100196-41.2023.8.26.0000 Agravante: Rjr Alimentações Ltda Agravado: Herbert Steiner - Me. Origem: Foro Central Cível/39ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4970 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização - Decisão de origem que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora - Inconformismo da requerida, ora agravante - Reconhecimento de litispendência, ao ensejo do julgamento do recurso de apelação nº 1055664-24.2022.8.26.0100, no qual o feito de origem fora julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 299 dos autos de origem, copiada a fls. 134 deste agravo, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada (...) para que a ré Rjr Alimentações Ltda. Se abstenha de veicular, divulgar, utilizar, reproduzir ou, de qualquer forma, associar a marca Bar do Alemão e seu logotipo, na unidade localizada na R. Dr. Mário Ferraz, 490, no Itaim Bibi, Capital/SP, no prazo de 30 dias, considerando-se as adequações a serem realizadas no estabelecimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).. Pleiteia a ré, ora agravante, que (...) seja concedida TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA para o fim de ser cassada a medida liminar concedida em primeira instância e ora agravada. Pede que seja dado provimento a este recurso de agravo de instrumento para o fim de ser reformada e cassada a medida liminar concedida em primeira instância e ora agravada. fl. 133. Pela decisão de fls. 561/563, este Relator deferiu o pedido, suspendendo a decisão agravada. Oposição ao julgamento virtual a fls. 568 e 570/571. Contraminuta a fls. 573/587, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ao ensejo do julgamento do recurso de apelação nº 1055664-24.2022.8.26.0100, interposto por HERBERT STEINER-ME em face de RJR ALIMENTAÇÕES LTDA E BAR DO ALEMÃO CONSULTADO DE ITU LTDA, reconheceu-se a ocorrência de litispendência daquela demanda e da ação de origem, julgando-se esta extinta sem resolução de mérito, nos termos seguintes: Inicialmente, assevero que, em consulta aos autos n. 1145275-85.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, constata-se a litispendência entre as demandas, a ensejar a extinção daquele feito sem resolução de mérito, com esteio no disposto no art. 485, V, do CPC. Segundo consta da inicial daquele processo, diante da urgência, a autora propôs a presente ação, tendo circunscrito o seu pedido à não utilização da marca nas lojas situadas na Vila Maria e em Santo André. Posteriormente, teria tomado conhecimento de que a ré RJR Alimentações passou a utilizar-se da marca no Bairro do Itaim Bibi, o que, em suas palavras ‘não pode ser tolerado e permitido pelo Poder Judiciário’. Contudo, as demandas são idênticas, não se verificando a alegada conexão, tal como mencionado pela requerente. Ora, a decisão judicial que trata da possibilidade ou não do uso da marca vale para todo o território nacional, uma vez que é este o âmbito da proteção conferida pelo registro da marca. Sendo assim, não se mostra possível o exercício de pretensões por meio de processos distintos, para o fim de alcançar uma ou outra filial. De duas uma: ou não há violação da marca, e os pleitos são todos improcedentes, ou há aproveitamento parasitário, exarando- se o comando de não fazer, que se aplica em qualquer loja ou filial, independentemente de qual bairro ou cidade esteja localizada. E o reconhecimento da ocorrência de litispendência de ofício pelo julgador é perfeitamente possível, por tratar- se de norma cogente, a qual não se sujeita à preclusão, tampouco depende de provocação da parte. Portanto, por força do efeito translativo do presente apelo, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo de n. 1145272-85.2022.8.26.0100, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa. (fls. 2454/2508 daqueles autos). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. No mesmo sentido, já se decidiu nesta Corte de Justiça: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR LITISPENDÊNCIA Processo anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e um dos pedidos da presente ação Ação extinta sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC). Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2020571- 70.2014.8.26.0000, Relator MOACIR PERES, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 31/03/2014). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB: 138956/ SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2039112-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2039112-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. e concedeu recuperação judicial às devedoras com dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal (fls. 5.877/5.886 dos autos originários). Recorre a credora União Federal PRFN a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão de processamento da recuperação judicial e da r. decisão recorrida, pois não foi regularmente intimada delas (Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, 5º, §§ 1º a 6º, 6º e 9º, § 1º; CPC, art. 183, § 1º; Lei Complementar nº 73/93, art. 38; Enunciado nº 7 do I Fórum Nacional do Poder Público; Lei nº 11.033/2004, art. 20; Lei nº 13.327/2016, art. 38, I). No mérito, a sustentar, em síntese, que a apresentação de certidões de regularidade fiscal é imprescindível para a homologação do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A); que a norma legal não tem o intuito de preservar toda e qualquer atividade empresarial, a qualquer custo, mas apenas aquela que efetivamente tem condições de recuperar-se de uma crise; que a negociação possibilitada pela recuperação judicial não se confunde com o calote institucionalizado; que a ratio legis na exigibilidade da certidão de regularidade fiscal não passa de uma transposição do ideal do Plano de Recuperação à seara tributária, sendo que a Certidão de Regularidade comprova os meios pelos quais a Empresa pretende demonstrar como saneará suas contas, demonstrando, assim, a viabilidade na sua recuperação (fls. 13); que as recuperandas possuem inscrições em dívida ativa da União que superam R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (conforme extratos anexos), mas silencia[ram] nos autos da recuperação judicial sobre a maneira de efetivamente solver o seu passivo fiscal, numa evidente tentativa de blindar-se da cobrança dos créditos públicos (fls. 13); que estão em processo de negociação dívidas relativas a apenas R$ 1,1 milhão; que uma sociedade empresária que não está discutindo suas dívidas, seja em sede judicial, seja em sede administrativa, não tem condições de dar continuidade às suas atividades; que a concessão da recuperação judicial com dispensa da apresentação de certidões de regularidade desestimula a recuperanda a regularizar seu passivo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 109 fiscal, o que acarreta o prosseguimento das execuções fiscais e, com isso, a escolha entre dois cenários (i) inviabilizar-se a cobrança do crédito público ou (ii) inviabilizar-se a própria recuperação judicial, perpetuando-se, assim, em qualquer caso, o estado de crise em detrimento do interesse público e social e do equilíbrio de mercado com a quebra da competitividade em relação às sociedades que honram seus débitos fiscais com regularidade; que este E. Tribunal de Justiça entende que as certidões negativas de débitos tributários são exigíveis na espécie; que a multiplicidade de opções para que o pleiteante da recuperação judicial regularize seus débitos em condições mais favoráveis do que as ofertadas aos demais contribuintes, ressalte-se denota a proporcionalidade das normas em análise, a qual, aliada à constatação de que não há impedimento ao exercício da atividade econômica, afasta qualquer possiblidade de sua caracterização como sanção política (fls. 29); que o Guia Legislativo sobre o Regime de Insolvência, publicado pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil (UNCITRAL) e aprovado pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução nº 59/40, de 2 de dezembro de 2004, editou, em matéria recuperacional, as Recomendações nº 139 a 159, sob o título ‘reorganização’ (fls. 33); que o parâmetro internacional destaca ser o escopo da recuperação judicial a ‘reorganização’ da empresa, o que está em harmonia com o escopo expresso no artigo 47 da lei pátria, a saber, a ‘superação de situação de crise’ (fls. 33); que as Leis nºs 13.043/2014 e 14.112/2020 promoveram mudanças que facilitaram a regularização de dívidas fiscais, inexistindo mora legislativa; que atualmente há quatro instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial, a saber: a os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; b a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; c a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União; d a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS (fls. 38); que, ao dispensar a apresentação das certidões de regularidade fiscal, tem-se transformado os artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional em letra morta, como se essas normas tivessem sido revogadas ou invalidadas por vício de constitucionalidade (fls. 50); que, acaso se decida pela inconstitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, pugna desde já seja respeitada a cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10) (fls. 50). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão do r. Juízo a quo, alterando-a na parte em que afastou expressamente, para homologação do plano de recuperação judicial, a exigência das certidões de regularidade fiscal. Subsidiariamente, requer seja deferido o efeito suspensivo postulado para suspender a execução do plano de recuperação judicial, proibindo qualquer pagamento aos credores quirografários, sem preferência sobre créditos tributários em sede de falência hipotética e outros que tenham menos privilégios que a União no recebimento hipotético em falência uma vez existindo débito de FGTS (equiparado a trabalhista) e qualquer alienação de ativos pelas agravadas, até julgamento definitivo do presente recurso) (fls. 54). Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida acatando a preliminar de nulidade ante a falta de intimação da União bem como requer a reforma da decisão que afastou a exigência das certidões de regularidade fiscal das recuperandas, com fito de reverter a homologação do plano de recuperação judicial sem o cumprimento do artigo 57 isentando a empresa da apresentação de certidões de regularidade fiscal (fls. 54). Prequestiona os artigos 5º, inciso XXIII, 97 e 170, inciso III, da Constituição Federal, 57 da Lei nº 11.101/2005, 191-A do Código Tributário Nacional e pugna desde já seja respeitada a cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10) (fls. 54). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 5737/5738 que, entre outras providências, determinou manifestação do administrador judicial. 1. Fls. 5741 Petição do credor CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS requerendo a juntada de novo instrumento de procuração e substituição dos seus patronos. Ciente. À Z. Serventia para anotações. 2. Fls. 5749: Petição do credor LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. requerendo a juntada de novo instrumento de procuração e substituição dos seus patronos. Ciente. À Z. Serventia para anotações. 3. Fls. 5806/5816: Petição da Administradora Judicial opinando, dentre outras questões, acerca da legalidade do Plano de Recuperação Judicial que fora votado na AGC. Esclarece que não pretende analisar o conteúdo econômico do PRJ, mas somente a legalidade das cláusulas contidas no Plano. Entende, assim, que o item (III) da Cláusula 7 do Plano de Recuperação Judicial se encontra eivado de ilegalidade, por prever que o mero requerimento de convocação de nova AGC impediria a convolação em falência por descumprimento do PRJ. Além disso, entende que a Cláusula 10 do PRJ, a qual trata da liberação das garantias reais e/ou fidejussórias prestadas pelas Recuperandas e pelos seus garantidores, só deve ser oponível àqueles credores que votaram favoravelmente ao Plano de Recuperação, sem ressalvas quanto à mencionada cláusula, na esteira do entendimento sedimentado pelo E. TJSP e pelo C. STJ. Ciente. 4. Fls. 5819/5821: Cota do Ministério Público estadual secundando o parecer do Administrador Judicial quanto à ilegalidade do item (III) da Cláusula 7 do Plano de Recuperação Judicial, por ser frontalmente contrário ao art. 61, § 1º, da Lei 11.101/05. Ainda, reiterou a necessidade de comprovação da atual regularidade fiscal das Recuperandas, em atenção ao art. 57 da Lei nº 11.101/05. Ciente. Decido. Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial na Assembleia Geral de Credores, resta pendente a sua homologação por parte deste Juízo. Todavia, antes é necessário apreciar algumas questões. No presente caso, passo a analisar a validade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial submetido ao crivo dos credores em sede de AGC. Ressalte-se que, quanto à viabilidade econômico-financeira do Plano, como já bem indicado nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público estadual, não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito, visto que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. O controle exercido por esse Juízo perpassa exclusivamente, portanto, pela análise da legalidade das cláusulas contidas no PRJ, sem adentrar no seu conteúdo econômico, ante a natureza eminentemente negocial desse procedimento de reestruturação, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 4. O Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 110 juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). [...] 8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial provido. (REsp n. 2.093.810/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, quanto à legalidade do PRJ votado, acolho o parecer do Administrador Judicial, referendado pelo Parquet estadual, no sentido de declarar nulo o item (III) da Cláusula 7 do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista que o mero requerimento de realização de nova AGC impediria a convolação em falência das devedoras, ainda que estivessem descumprindo o Plano de Recuperação Judicial: 7. PERÍODO DE CURA Este PRJ não será considerado descumprido, a menos que o Credor tenha notificado por escrito as Recuperandas, nos termos deste PRJ, especificando o descumprimento e requerendo a purgação da mora ou cura do inadimplemento no prazo de 90 (noventa) dias após a referida notificação. Neste caso, este PRJ não será considerado descumprido se: (i) a conta-bancária não tiver sido adequadamente indicada pelo credor à BULLGUER nos termos da cláusula 6.1 item III; (ii) a mora indicada acima for sanada durante o período de cura; ou (iii) se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação, as Recuperandas requerer a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores com a finalidade de aprovar alterações, aditamentos ou modificações que venham a suprir ou sanar tal descumprimento. Essa cláusula afronta o quanto disposto nos arts. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/05, os quais preveem que, durante o período de supervisão judicial, o descumprimento do PRJ acarretará a convolação da Recuperação Judicial em Falência. Destaque-se que apenas o requerimento de convocação de nova Assembleia Geral de Credores não pode, por si só, elidir o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e afastar a eventual convolação em falência. Como já destacado pelo Administrador Judicial, a disposição afronta também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dado que pretende retirar desse Juízo o poder de convolar em falência a empresa que não estiver cumprindo com as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo Interno. Insurgência da agravada do recurso principal contra a liminar de fs. 82/98 que deferiu em parte o efeito pleiteado. Decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. Insurgência do Banco Agravante. Alegação de legalidade das condições de pagamento dos credores de sua classe. Decisão recorrida que nada alterou no tocante ao deságio, carência, prazo e encargos para pagamento. Recurso não conhecido nessa parte. Ineficácia da liberação de garantia ao credor que não deliberou ou que rejeitou o PRJ. Cláusula ineficaz quanto ao credor que com ela não anuiu. Cláusula que prevê nova AGC em caso de descumprimento do plano. Impossibilidade de disposição sobre matéria de ordem pública. Inteligência do art. 61, §1º, LRJ. Invalidade reconhecida. Medida que não autoriza, entretanto, a reforma da decisão que homologou o PRJ aprovado em AGC. Alienação de bens. Inexistência de especificação dos bens a serem vendidos. Impossibilidade. Cláusula que deve ser reputada como não escrita. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2275107-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) Na sequência, passo a analisar a Cláusula 10 do Plano de Recuperação Judicial, especificamente quanto ao trecho que prevê a liberação das garantias reais e/ou fidejussórias prestadas pelas Recuperandas, bem como das garantias outorgadas pelos seus sócios, respectivos cônjuges e/ou afiliadas, parceiros e outros garantidores: Com a Homologação Judicial deste PRJ e operada a novação dos créditos, nos termos da Cláusula 4.5, os Credores automaticamente anuem a liberação de garantias reais e/ou fidejussórias prestadas pelas Recuperandas, bem como de todas as garantias reais e fidejussórias outorgadas pelos sócios das Recuperandas, seus respectivos cônjuges, e/ou afiliadas, parceiros e outros garantidores em benefício das Recuperandas. Apesar de não ser eivada de nulidade, a cláusula em questão somente deve ser oponível àqueles credores que votaram favoravelmente à aprovação do PRJ, sem ressalvas, na linha do quanto firmado na Súmula nº 61 deste Tribunal: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Veja-se também o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. 3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.455/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Destarte, tenho que o mencionado trecho da Cláusula 10 do PRJ não é oponível aos credores que apresentaram ressalva na AGC, que a ela não compareceram, ou que se abstiveram ou votaram desfavoravelmente à aprovação do Plano. Ademais, no que se refere à apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal, entendo por não serem imprescindíveis à homologação do PRJ aprovado em Assembleia Geral. Isso pois o art. 57 da Lei nº 11.101/05 prevê que, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em AGC, é necessário ao devedor que apresente CNDs tributárias, em ordem a se conceder a Recuperação Judicial. Em que pese a dicção do mencionado artigo, é de se ressaltar que a Recuperação Judicial é norteada pelos princípios insculpidos no art. 47 da Lei 11.101/05, especialmente no que atine à preservação da empresa. Assim, o STJ permanece orientando pela dispensa da apresentação de CND para concessão da recuperação judicial, com fundamento principal na necessidade de observância à preservação da empresa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação (AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1807733 GO 2020/0333386-8, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Ressalto que o precedente do STJ me parece pertinente e se encontra em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 394, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV da Lei 7.711/88, em que se entendeu por inconstitucional a exigência da apresentação de CND para diversas atividades. O STF definiu, no julgamento da referida ADI, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 111 que a Corte tem garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas e, diante desse entendimento, declarou que as restrições ao exercício profissional e à atividade econômica podem comprometer a própria existência da empresa ou do desempenho empresarial. Com tal julgamento, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que as normas da Lei 7.711/88 em discussão violavam o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica ao exigir a apresentação de CND para a prática de tais atos, sendo tal orientação utilizada em outras decisões proferidas pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Ainda, trago à baila o julgamento do Pedido de Providência nº0001230- 82.2015.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual foi determinada a dispensa da apresentação de CND para a realização de qualquer operação notarial. Em sua decisão, o CNJ defendeu que: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários [...] para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). [...] tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91. (Grifei) Após análise de tais julgados, verifico que o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensa de CND se encontra em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, também utilizada pelo CNJ, sobre o tema. Inclusive, destaco que o julgamento da ADI 394 já foi utilizado como argumento para a dispensa da CND no âmbito do procedimento recuperacional, tendo o E. TJPR decidido pela procedência do pedido. (TJ-PR - AI: 13800981 PR 1380098-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2536 15/07/2019) Ante o relatado, concluo que, se uma empresa não possui obrigação de apresentar Certidão Negativa de Débitos tributários para se desfazer de um bem imóvel, a exemplo da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 394, de igual modo, não seria compatível exigir a apresentação de CND para um procedimento em que se busca a renegociação de suas dívidas, que é o caso da recuperação judicial. A obrigatoriedade da apresentação de CND trazida no art. 57 da Lei 11.101/2005 acarreta prejuízo à Recuperanda que está em tentativa de soerguimento e, ao mesmo tempo, não se apresenta como providência favorável ao Fisco, sobretudo considerando que, normalmente, em um cenário de eventual falência, a classificação do seu crédito termina por impossibilitar o recebimento integral da dívida pelo Fisco, o que, lado outro, poderá ser possibilitado com a manutenção das Recuperandas em operação. Friso, contudo, que, de acordo com o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.512.118 SP, em caso de a Recuperação Judicial ser concedida sem a apresentação de CND, asexecuções fiscais em face da Recuperanda não mais poderão ter interferência do Juízo recuperacional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185.A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. [...] 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. [...] Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão hostilizado. (STJ - REsp: 1512118 SP 2015/0009213-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) Assim, ficam as Recuperandas cientes de que eventuais Execuções Fiscais poderão ser movidas normalmente em face das empresas, sem que este Juízo possa promover qualquer intervenção no processo após a concessão da presente recuperação judicial. À vista do exposto, restando sedimentado no STF que a exigência de CND para a prática de determinados atos pela empresa restringe o seu direito ao exercício da atividade econômica, bem como que o Superior Tribunal de Justiça orienta pela dispensa da CND para concessão da recuperação judicial, visto ir de encontro ao princípio da preservação da empresa, dispenso a apresentação de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial neste procedimento recuperacional. Não obstante o exposto, é certo que as Recuperandas têm o dever de regularizar a sua situação fiscal, conforme se extrai do art. 57 da Lei nº 11.101/05. A jurisprudência, por sua vez, tem entendido razoável o prazo de 90 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 112 (noventa) dias para que se possibilite à Recuperanda a operacionalização de transação tributária, conforme precedentes a seguir: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, antes de homologar o plano aprovado pela maioria dos credores, exigiu a regularização fiscal, em 15 (quinze) dias. Inconformismo da devedora. Acolhimento em parte, apenas para dilatar o prazo. Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial. E, tal como dispõe o mesmo art. 57, as CND’s fiscais devem ser exibidas após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, antes, portanto, da homologação. Enunciado XIX, do GCRDE, nesse sentido. No entanto, o prazo conferido mostrou-se exíguo, razão de dilatá-lo para 90 (noventa) dias, nos termos e em confirmação da tutela antecipada recursal conferida. Observa-se que eventual inércia poderá implicar a suspensão do processo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036007-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Ademais, conforme estabelece o artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado emAssembleia Geral de Credores. Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, e CONCEDO a Recuperação Judicial, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. Intimem-se. (fls. 5.877/5.886 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. É verdade que os artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional vinham há tempos sendo repelidos pela doutrina e jurisprudência, porque a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição indispensável para a concessão de recuperação judicial era vista como uma exigência inconciliável com o propósito maior da preservação da empresa. Nesse sentido, João Pedro Scalzili observava que: Desde a entrada em vigor da Lei 11.101, de 2005, os Tribunais e a doutrina consideraram a exigência do artigo 57 da LREF (também prevista no art. 191-A do CTN) ‘abusiva, inócua e inadmissível’. Abusiva porque consistiria em ‘meio coercitivo’ de cobrança de dívidas tributárias. Inócua porque teria o condão de colocar o Fisco em posição ainda pior caso a falência venha a ser decretada, pois, no concurso de credores, a Fazenda Pública está apenas em terceiro lugar, correndo sérios riscos de nada receber (por outro lado, se a recuperanda seguir no mercado, poderá continuar gerando tributos em favor do Ente Público). Finalmente, inadmissível a exigência porque seria contrária ao princípio da preservação da empresa. Esse entendimento veio a prevalecer já nas primeiras recuperações judiciais de grande porte depois da entrada em vigor da LREF, tais como a Vasp, a Varig e a Parmalat, especialmente em razão da inexistência de um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, como previsto no art. 68 da LREF. Em outras palavras, diante da ausência de vontade política para criar um ambiente propício ao equacionamento do passivo tributário de empresas em crise, não seria adequado exigir a certidão de regularidade fiscal justamente quando essas buscavam reestruturar débitos privados (A exigência da certidão de regularidade fiscal como condição para concessão da recuperação judicial. In: SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flávio; COSTA, Daniel Carnio (coord.), Recuperação de empresas e falência: diálogos entre a doutrina e jurisprudência, Barueri: Atlas, 2021, pp. 753-754 grifos e destaques não constantes do original). O posicionamento doutrinário e jurisprudencial seguiu inalterado mesmo após a edição da Lei nº 13.043/2014, que acrescentou o artigo 10-A à Lei nº 10.522/2002, versando sobre o parcelamento de débitos de sociedades em recuperação judicial perante a Fazenda Nacional, e de legislações estaduais análogas, pois se entendeu que tais parcelamentos simplesmente não atenderam à finalidade da LREF, orientada pelo princípio da preservação da empresa, seja porque as condições de pagamento não foram consideradas suficientes o prazo do parcelamento era exíguo (84 meses), inclusive se comparado com outros programas já existentes (como o ‘REFIS’ de 180 meses ou o ‘PROFUT’ de 240 meses) , seja porque impunham ao devedor a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial acerca do débito, exigência que se afigurava inconstitucional (Ibid., p. 756 grifos e destaques não constantes do original). Portanto, foi à vista dessas circunstâncias que a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, inclusive sob esta Relatoria, consolidou-se pela dispensa de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Porém, o cenário agora é outro. A Lei nº 14.112/2020 promoveu relevantes alterações às Leis nºs 11.101/2005 e 10.522/2002 com o propósito de estimular a regularização fiscal das sociedades em recuperação judicial. Nesse sentido, foram introduzidas condições mais vantajosas para o equacionamento do passivo fiscal de recuperandas, por exemplo: autorização de parcelamento de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) meses (Lei nº 10.522, art. 10-A, V); possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios (Lei nº 10.522, art. 10-A, VI); e possibilidade de transação com o Fisco (Lei nº 10.522, art. 10-C). Já em favor do Fisco foi incluída nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, consistente no descumprimento do parcelamento ou da transação ajustados com a devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 73, V), tudo a corroborar a relevância do tema e, principalmente, a indispensabilidade do saneamento fiscal. Além da Lei nº 14.112/2020, destaca-se ainda a Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), resultante da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, que dispõe sobre a transação tributária, inclusive com condições mais favoráveis às sociedades em recuperação judicial, como a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, dada a presunção legal de difícil recuperabilidade das suas dívidas fiscais (Lei nº 13.988/2020, art. 11, I, e § 5º). Atualmente são várias as facilidades concedidas às sociedades em recuperação judicial para equacionarem os seus passivos fiscais, de modo que a dispensa de certidões de regularidade não mais se justifica. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos julgados proferidos nos agravos de instrumento nºs 2217629-37.2021.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 29 de abril de 2022, e 2210390-79.2021.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Shimura, desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 4 de fevereiro de 2022. Tanto é assim que, em 29 de novembro de 2022, foi aprovado o Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial com o seguinte teor: Enunciado XIX Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Frisa-se, ademais, que a retomada da exigência de regularização fiscal nas atuais circunstâncias é medida que busca conciliar o basilar princípio da preservação da empresa com a necessidade de dar-se efetividade às cobranças de créditos fiscais, as quais não raramente acabavam frustradas ante a escassez de patrimônio penhorável de sociedades em recuperação judicial. Trata-se, ainda, de medida plenamente aplicável na espécie. Nesse mesmo sentido, destaca-se o recente acórdão proferido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.053.240/SP, realizado em 17 de outubro de 2023, no qual se fixou a tese de que a recuperanda deve comprovar a regularidade fiscal (no âmbito federal), sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial. Por oportuno e necessário, transcreve-se trecho do citado acórdão, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 113 Bellizze, a saber: a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, após a edição da Lei 14.112/2020, passou a atender detidamente aos princípios da função social e da preservação da empresa, segundo o novel sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial. Reconhecida, nesses termos, a plena aplicabilidade do art. 57 da LRF, que exige, como condição à concessão da recuperação judicial, a demonstração da regularidade fiscal, alguns pontos a respeito da questão posta merecem esclarecimentos. De acordo com os fundamentos acima delineados, o direito ao parcelamento consubstancia um direito subjetivo do devedor em recuperação judicial (o qual não pode ser recusado no caso de cumprimento das condições impostas, ressalta-se), que somente pôde ser implementado, no âmbito federal, em razão da edição de lei específica a esse propósito (a Lei n. 14.112/2020, que introduziu os arts. 10-A, 10-B e 10-C na Lei 10.522/2002). Por conseguinte, em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). Relevante anotar, ainda, não se afigurar possível ao Juízo da recuperação, diante da não comprovação da regularidade fiscal estabelecer consequências diversas daquela fixada em lei. Conforme assinalado, nos termos dos arts. 57 e 58 da LRF, a não apresentação de certidões negativas (ou positivas, com efeito de negativas), enseja a não concessão da recuperação judicial. Não há se falar, nesse caso, em convolação em falência, que é, como visto, consequência específica do descumprimento do parcelamento e/ou transação, em momento, por evidente, em que a recuperação judicial já havia sido anteriormente concedida. (...) em caso de não cumprimento da comprovação da regularidade fiscal, deve-se sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Na mesma direção, destaca-se, ainda, o acórdão também proferido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.082.781/SP, realizado em 28 de novembro de 2023, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023). À vista dessas considerações, tem-se que não há mais como afastar-se a exigência de regularização fiscal das sociedades em recuperação judicial (no âmbito federal). Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para condicionar-se a homologação do plano de recuperação judicial à comprovação, pelas recuperandas, na origem: (i) da quitação ou parcelamento do seu passivo fiscal (na esfera federal), no prazo de 100 (cem) dias, sob pena de sobrestamento do processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, ou (ii) de eventual impossibilidade de regularização fiscal decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2023013-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2023013-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. de O. C. - Agravado: A. de L. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 514 dos autos de 1º grau que considerou inadequada a interposição do recurso de apelação, reportando-se à decisão de fls. 503 dos mesmos autos que julgou os Embargos de Declaração, entendendo estar esgotada a prestação jurisdicional em razão da homologação de acordo celebrado em audiência com renúncia do prazo recursal. Alega a agravante que o MM. Juízo a quo deixou de se pronunciar sobre a divisão dos direitos de reforma de um imóvel e das dívidas contraídas pelo casal enquanto perdurou o relacionamento (v. fls. 5, último parágrafo, do recurso) e que os autos devem prosseguir com relação ao período anterior ao enlace matrimonial (v. fls. 6, primeiro parágrafo, do agravo). Pois bem, em que pesem as alegações recursais, nota- se que se trata de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes durante a audiência de instrução e julgamento, presidida pela MM. Juíza competente (v. fls. 483/484 dos autos originais). Por ocasião da homologação do mencionado acordo, a recorrente estava presente, devidamente acompanhada dos seus advogados, Dr. Edson Vettore e Dra. Edilene Sousa Vettore, e todos assinaram o termo de audiência no qual constou o indeferimento do pedido de declaração de união estável anterior ao casamento. As partes renunciaram ao direito de recorrer contra aquela decisão. Assim, se a recorrente manifestou sua ciência, com renúncia expressa ao prazo recursal, é inegável que a prestação jurisdicional está esgotada, como bem salientado pelo MM. Juízo a quo. Ora, se a recorrente não concordava com a proposta conciliatória não deveria ter assinado o termo de audiência que homologou o acordo. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edson Vettore (OAB: 329743/SP) - Edilene Sousa Vettore (OAB: 261314/SP) - Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003978-88.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003978-88.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: A. B. R. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. F. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. I. R. da S. - Apelado: T. F. da S. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Exoneração de Alimentos c.c. Pedido de Revisão de Pensão Alimentícia, para reduzir e fixar o valor pago pelo autor às requeridas, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em caso de desemprego, depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da representante legal da prole, ou diretamente à genitora, mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento, a contar do trânsito em julgado desta decisão, mantendo-se, no mais, o dever alimentar, para os casos de vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante (fls. 245/251). Apelam as Rés, aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 25, proferida em 05/2015, estabeleceu pagamento dos alimentos em caso de desemprego no importe de 1 salário mínimo a elas. Sustentam que, em vez de o apelado tentar a todo custo baixar o valor irrisório prestado a título de alimentos às suas filhas, deveria arcar com seu dever alimentar na forma em que foi constituído em sentença (fls. 25). Pedem a reforma da r.sentença. Contrarrazões Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 143 às fls. 266/269. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 294/296). Pois bem. Parece-me, a princípio, que as razões recursais não impugnam, de modo especificado, os fundamentos da sentença hostilizada (princípio da dialeticidade), nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC. Concedo o prazo de 5 dias à parte Recorrente para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Reinaldo Luís Trovo (OAB: 196099/SP) - Priscila Santos Ferreira (OAB: 451367/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189608-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2189608-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 184 Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Will Philipe Reis Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Julia Gonçalo Reis Alves (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e interposto contra a decisão de fls. 98/99 dos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que mantenha ativo o plano de saúde do autor, com manutenção do tratamento a ele ofertado mediante integral contraprestação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1082 do C. STJ, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. A agravante assevera que a liminar deve ser revogada, pois o contrato de plano de saúde é da modalidade coletivo por adesão, sendo a rescisão plenamente possível e legal. Também aduz que o valor estipulado a título de multa é exorbitante. Recurso tempestivo, preparado e processado no efeito meramente devolutivo. Contraminuta (fls. 16/21). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsados os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil - autos nº 1080097-58.2023.8.26.0100. Assim sendo, resta prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso, voltado contra a decisão liminar. Diante da perda do objeto recursal, deixo de conhecer o mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Ciência à Douta PGJ. Int.. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Júlio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2031799-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031799-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jadlog Logística S.a. - Agravado: Milplan Engenharia S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JADLOQ LOGÍSTICA S/A contra a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 385 r. decisão interlocutória (fls. 20906/20909 do processo) declarada a fls. 20917 que, em tutela cautelar antecedente, rejeitou a preliminar, arguida pela parte ré em contestação, de ilegitimidade passiva, além de indeferir pedido de admissão das franqueadas como assistentes litisconsorciais. Irresignada, recorre a requerida. Aduz, em resumo, que: (A) não fora a emissora dos referidos documentos reclamados pela Agravada nos autos de primeiro grau. Inclusive, demonstrou isso em sede de contestação, e acatado pela própria Agravada, que não impugnou a referida afirmação, em que pese ainda insista na responsabilização da matriz Jadlog. Ocorre que as Dactes e CTes mencionados pela Agravada foram emitidos pelas franquias da Jadlog, sobre as quais não responde; (B) não existe qualquer relação jurídica entre a Agravante e a Agravada, tampouco vínculo entre esta demanda e os serviços reclamados pela Milplan, já que esta Agravante não possui controle acerca de cada um dos CTes e Dactes que são emitidos por suas franquias, que detêm a responsabilidade integral sobre tais emissões; (C) não há previsão contratual entre ambas que reconheça esta reponsabilidade concomitante e integral perante terceiros, como se pode analisar dos contratos de franquia (fls. 14137-14151 do processo de origem); (D) a responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada não é presumida, partindo o julgado retro de premissa equivocada. Inclusive, em sede de contestação, a Agravante juntou decisão do Superior Tribunal de Justiça com entendimento similar ao fundamento deste Agravo de Instrumento (REsp nº 2.046.666/ SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2023); e (E) a presente demanda não versa sobre matéria consumerista, não havendo que se falar em aplicação dispositivo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que possa justificar a manutenção da Agravante no polo passivo da presente ação, restando mais que evidente a inexistência de vínculo jurídico formulado entre as partes litigantes. Não existe qualquer possibilidade de se reconhecer a Agravada como consumidora desta relação jurídica, já que para que uma pessoa seja considerada consumidora na acepção da palavra, necessária se faz a comprovação de que o mesmo é destinatário final e, analisando-se o caso em tela, verifica-se que não há como a Agravada ser considerada destinatária final do serviço de transporte, eis que o volume transportado está diretamente ligado à venda realizada. Assim, não que se excluir a recorrente da lide, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em caráter subsidiário, pugna pela inclusão das franquias no polo passivo da ação, como assistente litisconsorcial, para que o real interessado e possível prejudicado compareça aos autos para apresentar sua defesa e eventuais impugnações cabíveis, além de possibilitar o fato de a responsabilidade ser devidamente atribuída às partes verdadeiramente envolvidas na emissão dos documentos equivocados. Alega a agravante, ainda, que a inclusão das franqueadas é de interesse de ambas as partes, tanto desta Agravante, que poderá exercer melhor seu direito de defesa, já que parte dos fatos só podem ser esclarecidos pelas próprias emissoras das notas fiscais, o que não compete a matriz; por outro lado, beneficia a Agravada, que eventualmente poderá pleitear a responsabilidade daquela que, de fato poderá cumprir com a obrigação, se de fato for reconhecido o ilícito alegado. Ou seja, diferentemente do que alegado na decisão recorrida, haverá, sim, prejuízo à defesa da Jadlog, que não possui meios de exercê-la, pois sequer tinha conhecimento da emissão dos documentos fiscais reclamados. Por outro lado, não possui mecanismos de cancelar ou retificar as Dactes e CTes, mas sim as franquias. Afirma a recorrente, por fim, que a inclusão das franquias não trará mora ao processo, apenas trará volume, o que não pode ser empecilho. Até porque, os únicos prazos que serão acrescidos, uma vez acolhida a pretensão recursal, serão para realizar a citação e apresentar a defesa. Ademais, há de se reconhecer que a demanda é relativamente recente, não cabendo tamanha urgência para o seu encerramento, em detrimento da análise minuciosa do litígio. Decido. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a recorrente, a justificar a atribuição de efeito suspensivo pleiteado. A decisão sobre a ilegitimidade passiva da parte agravante, bem como a pretensão de incluir na demanda as franquias, como assistente litisconsorcial, pode aguardar a oitiva da outra parte. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo pleiteado. Determino seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Flávio Leite Ribeiro (OAB: 87840/MG) - Nilson Reis Junior (OAB: 85598/ MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025022-37.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1025022-37.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Costa - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 438 MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, o Apelante, em que pese declare-se pobre, firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 38.000,00 com parcelas mensais de R$ 759,00, valor equivalente à metade do salário mínimo nacional, razão pela qual afastada a presunção de hipossuficiência econômica. O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse.”Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1060507-98.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1060507-98.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Rosangela Barbosa Gonçalves - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060507-98.2023.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Rosangela Barbosa Gonçalves em face da r. sentença proferida às fls. 680/688, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Após a interposição do recurso de Apelação (fl. 718/728), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 746 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 746, deixando de juntar regularmente os documentos ali exigidos. Consigno, ao ensejo do presente indeferimento, que pela autora fora juntada Declaração do Imposto de Renda relativa ao Ano-Calendário de 2.022. (fls. 762/770). Pois bem. A autora possui veículo automotor, cujo valor declarado foi de R$ 17.500,00, sendo desconhecida por este juízo a existência de eventual Bolsa IPVA ou Bolsa Combustível, que auxiliem a autora no suporte de tais despesas. Mas não é só. O campo DISPONÍVEL EM MOEDA CORRENTE E LEGAL NO PAIS, existente em referida declaração, apresenta a existência em poder da autora da importância de R$ 128.850,00. Tais situações em nada se compatibilizam com os comprovantes de rendimentos apresentados às fls. 753/754. Falta, pois, lógica, nexo e elucidações a respeito da situação de hipossuficiência esposada pela apelante e a sua tentativa de comprovação da mesma. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 439 Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2025803-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2025803-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Agravado: Akl Kassen El Ghandour - Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por AKL KASSEN EL GHANDOUR, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, ao analisar a petição de fls. 564/571 que reiterou a impugnação à penhora em conta bancária, com apresentação de holerite e extrato bancário, fundamentou que ocorreu a preclusão da matéria (fls. 572 dos autos principais), alegando o seguinte: a verba salarial, a despeito da ausência de comprovação oportuna, é impenhorável; a matéria é de ordem pública e de interesse social, de modo que poderá ser arguida a qualquer tempo, descaracterizando-se, assim, a aludida preclusão; no processo executivo deve ser observado o princípio da menor onerosidade sobretudo quando se trata de verba alimentar. A recorrente requer a concessão do efeito suspensivo, até o seu julgamento final diante do risco de o cumprimento de sentença seguir seu curso normal com mais atos de expropriação de bens; ao final, requer seja dado integral Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 583 provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada visando que seja observado pelo magistrado, na origem, a impenhorabilidade de verba salarial (fls. 01/12). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Mantenho a decisão proferida (fls.559/560 ), na ausência, por ora, de elemento novo de convicção apto a alterá-la (fls.564/571), não se olvidando que, consoante o disposto pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Int.” O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 15). Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. Decido. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, que busca satisfazer o pagamento da condenação decorrente da sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento. No curso do processo de execução, o r. juízo a quo deferiu o pedido do exequente de bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada - Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e ElisabeteAparecida Silveira Moraes, 02.415.583/0001-47, 795.076.468-68 e 280.910.378-05,segundo os cálculos apresentados pela parte exequente, alcançando R$ 242.695,27 (fl. 530 da origem), restando frutífero o bloqueio de R$7.588,88 da co-executada Elisabete, ora agravante (fls. 534 da origem). A agravante e executada, por sua vez, manifestou-se contra a penhora, sustentando se tratar de verba impenhorável e matéria de ordem pública (impugnação fls. 547/551 da origem). O r. juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento da constrição judicial , sob o fundamento de que o o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito é atribuído à parte executada, e, por isso, (...) em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (fls. 559/560 da origem). Em nova manifestação da executada (fls. 564/571), esta apresentou extrato bancário e holerite a demonstrar a origem salarial do ativo financeiro bloqueado. Contudo, entendeu o r. juízo a quo que a matéria estaria preclusa (fls. 572 da origem), decisão essa ora agravada. Ao interpor este agravo de instrumento, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, visando sobrestar o curso da execução com novas constrições bancárias. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos nesta análise precária das razões recursais, há elementos probatórios hábeis para afirmar que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC. Neste momento de libação do recurso, ficaram demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. E, diante dos elementos verificados no processo, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, implica, de fato, grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois, da análise preliminar do caso, neste momento inicial, é possível verificar elementos que comprovam os prejuízos sofridos pela agravante em razão de não terem sido conhecidos seus argumentos apresentados na petição referida. Verifico que a probabilidade do direito está configurada, porque este TRIBUNAL já decidiu, em recente precedente, que a matéria aventada pela executada pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício: PENHORA. Aposentadoria. Se a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não colhe a tese da preclusão, pois é possível discutir o percentual da constrição. A impenhorabilidade do salário/ganho pode ser mitigada, a depender da análise do caso concreto. Hipótese em que as diligências constritivas prévias restaram infrutíferas/insuficientes. Devedora que sequer demonstra seus gastos mensais ordinários. Nada indica, pois, que a constrição comprometerá a sobrevivência da agravante ou da sua família. Percentual definido em 10% do seu benefício previdenciário líquido, abrangidos pelo limite estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, que se mostra adequado, a garantir o piso vital mínimo. Precedentes do STJ. Gratuidade indeferida, com isenção de preparo. Recurso provido em parte. . (Agravo de Instrumento nº 2027092-16.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Ferreira da Cruz, d.j. 02/03/2023 grifo meu). AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) PENHORA DE DINHEIRO Agravantes que pretendem a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.247,29 pertencente à agravada, pois, por estar depositado há meses em conta bancária, não faz ela jus à impenhorabilidade da verba alimentar Rejeição O montante de até 40 salários-mínimos do devedor depositados em conta bancária é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ e por esta C. 28ª Câmara Matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, pois, como visa à tutela do mínimo existencial do devedor, é norma de ordem pública Agravada que demonstrou que suas aplicações financeiras correspondem a cifra inferior ao teto legal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2190413-67.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, d.j. 21/11/2022 grifo meu). Ademais, verifico que, na hipótese dos autos, a não concessão do efeito suspensivo permitirá a ordem de levantamento de valores bloqueados da agravante, o que implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para ela (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300). Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, afirmar a presença dos elementos necessários para a atribuição do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo e, em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao r. juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - Géssica dos Santos Reimberg (OAB: 367669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005816-19.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005816-19.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. P. C. T. - Apelada: A. de B. e F. S. C. - Vistos. 1. Fls. 145/154: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls.132/134, que julgou procedente o pedido formulados pela parte autora e condenou a ré-reconvinte, ora apelante, o pagamento do valor de R$ 5439,96, além das verbas de sucumbência; improcedente a reconvenção Apresentada. Postula a parte autora/apelante, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Ausentes elementos suficientes nos autos, o despacho de fls. 198/199 determinara a complementação dos documentos, pois a declaração de renda apresentada possui valores “zerados” desde o ano-calendário de 2020. 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, afirma encontrar-se em crise financeira, que possuía o amparo de sua filha no momento do ajuizamento da ação, o que não ocorre no momento presente, que seu nome está negativado, o que a impede de realizar a abertura de conta bancária. Na petição de fls. 202/203, informa ser recém-formada, que não possui salário fixo. Marque-se que a apelante informa atuar produzindo peças para um escritório e, embora não possua salário-fixo, é certo que obtém recursos, com valores médios mensais, desconhecidos por este juízo diante da ausência de documentos ou mesmo a menção de qual seria estas importâncias. Aliás, não fora trazida prova documental suficiente, apta corroborar a alegada impossibilidade financeira, salientando-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Karen Perin Cortez Teixeira (OAB: 494005/SP) - Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 436220/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006730-69.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006730-69.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Priscila de Oliveira Grijota (Justiça Gratuita) - Apelado: Viviane Aricini Rodrigues 43087689858 - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA DE OLIVEIRA GRIJOTA, contra a r. sentença de fls. 257/260 que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais c/c indenização por danos materiais por si ajuizada em face de VIVIANE ARICINI RODRIGUES, julgou improcedente o pedido formulado pela autora na exordial condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual (fls. 65). Irresignada, a autora interpôs apelo (fls. 263/271). Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 65). Contrarrazões às fls. 275/283, nas quais a ré apresenta impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora. Ao final, requer 1. Seja intimada, a recorrente, para comprovar sua condição de hipossuficiência, diante da impugnação, ora apresentada, sob pena de recolhimento das custas ou deserção do recurso; 2. No mérito, seja negado provimento ao recurso. Sem oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico- financeira. In casu, considerando a impugnação da ré no que tange à gratuidade da justiça concedida à autora e diante das informações trazidas às fls. 276/277 das contrarrazões, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos: (i) cópias dos três últimos comprovantes de todas as rendas que aufere; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda ou do comprovante de isenção, acompanhado da respectiva certidão de situação regular junto à Receita Federal; (iii) dos extratos dos 03 (três) últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; (iv) dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todos os cartões de crédito de sua titularidade; bem como (v) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com aqueles já colacionados ao feito de origem, demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Após, com manifestação, ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Hayane Vieira de Araujo Luciano (OAB: 471458/SP) - Caroline Bandeca Barruca (OAB: 400237/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008536-32.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1008536-32.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. B. R. - Apelado: S. de F. da S. (Justiça Gratuita) - Interessado: F. L. C. - Interessado: I. A. E. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ryanne Bonetes Rodrigues, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos, que julgou extinto o processo em relação a Fernando Luiz Cardoso, improcedente em face da Imóveis Aquarius e parcialmente procedente o pedido de Solaine de Fátima da Silva em face de Ryanne Bonetes Rodrigues. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 361. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 06/12/2023, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls. 364 e fls. 365/413, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 659 CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, verifica-se às fls. 365/371, que a Apelante é proprietária de um veículo automotor e no ano de 2022, percebeu rendimentos como sócia/titular de microempresa na quantia de R$ 82.226,51, o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, os extratos bancários de fls. 372/376 e 398/403, demonstram que a Apelante realiza constantes movimentações em aportes consideráveis, principalmente na modalidade Pix. Tal realidade mostra-se incompatível com uma pessoa necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Oldemar Guimaraes Delgado (OAB: 91462/SP) - Paulo Fialho Dias (OAB: 392706/SP) - Gilson Aparecido dos Santos (OAB: 144177/SP) - Diogo Marques Machado (OAB: 236339/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004922-35.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004922-35.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Claudia Andrade da Silva - Apelado: Condominio Residencial Bosque das Figueiras - Apelado: Eder Luiz de Alcantara (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudia Andrade da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Jacareí, que julgou improcedente a ação em face de Eder Luiz de Alcântara e outro. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 406, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 664 pela Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o prazo para o cumprimento do despacho de fls. 406 findou- se em 22/11/2023. A Autora, ora Apelante, peticionou erroneamente, em primeiro grau, no dia 21/11/2023, requerendo o diferimento ou parcelamento do valor do preparo. Conforme, despacho do MM. Juízo a quo, às fls. 412, de seguinte teor: Vistos. Considerando que os autos encontram-se em grau de recurso, esclareço à parte autora que a petição de pp. 408/410 deverá ser protocolizada em Superior Instância, assim como futuras manifestações, ficando vedada a remessa do feito à conclusão da Primeira Instância até que o processo seja definitivamente devolvido pelo E. Tribunal. Apenas em 28/11/2023, houve o correto peticionamento, contudo, de forma intempestiva, não podendo, portanto, ser analisado. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Sobreveio despacho de fls. 422/423, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Claudia Andrade da Silva, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 22/01/2024, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 425. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Emerson Paula da Silva (OAB: 355702/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006921-14.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006921-14.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Arantes (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Vila Borghese - Apelado: Schonfeld Negócios Imobiliários Eirelli EPP - Apelação. Competência recursal. Ação declaratória de nulidade de ato citatório. Querela Nullitatis Insanabilis. Débitos Condominiais. Julgamento anterior, pela 36ª Câmara de Direito Privado, de recurso de Agrado de Instrumento de nº 2167647-54.2021.8.26.0000. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior (art. 105 do RITJSP). Necessidade de redistribuição. Competência da 36ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por André Arantes, contra a sentença de fls. 231/232, da lavra do MM. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 665 Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato citatório, promovida em face Condomínio Edifício Vila Borguese e outro. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo-a nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o Autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do referido diploma legal, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 44. Em face da sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Autor às fls. 220/222 que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 231/232. A sentença foi disponibilizada no Dje de 27/06/2023 (fls. 219) e a decisão dos Embargos no Dje de 27/07/2023. Recurso tempestivo. Ausente o preparo, tendo em vista o Autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme fls. 44. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. O Autor pleiteia a anulação do ato citatório constante da ação executiva de nº 1003896- 37.2015.8.26.0704, sob a alegação de que, após infrutíferas tentativas de sua citação, o Sr. Oficial de Justiça ter efetuado a citação na pessoa do zelador, com fulcro no art. 248 do CPC, que trata da citação por carta, fazendo referência à certidão de mandado cumprido acosta àqueles autos. Os Corréus, por sua vez, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, conforme fls. 278/284 e fls. 285/289. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. No caso em comento, verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que no curso da presente ação declaratória de ato citatório, foi interposto recurso de agravo de instrumento de nº 2226376-39.2022.8.26.0000, em face da decisão interlocutória acostada às fls. 50. Observo, ainda, que referido recurso foi julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado, em 28/11/2022, conforme se observa às fls. 193/206, com relatoria do E. Des. Walter Exner, em acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Querela nulitatis insanabilis. Execução de despesas condominiais. Pedido de tutela de urgência para suspender execução e declarar ineficaz mandado de imissão na posse. Citação na pessoa do responsável pelo recebimento das correspondências do condomínio. Art. 248, CPC. Ausência de elementos a indicar a probabilidade do direito alegado. Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226376-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Feitas tais observações, cumpre observar ser inegável a ocorrência de prevenção no presente caso, uma vez que houve o julgamento de recurso relacionado à decisão proferida no curso do processo de conhecimento por outra Colenda Câmara, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos de Terceiro - Apelação - Constatação de Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de apelação anterior, interposto na ação principal - Aplicabilidade do art. 105 do RITJSP - Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado configurada - Remessa determinada à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a cargo do Rel. Des. Hugo Crepaldi - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1006446-55.2017.8.26.0309; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 34ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso relacionado à mesma ação principal, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara.(TJSP;Apelação Cível 1025571-44.2018.8.26.0577; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR ORIGINADA POR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DERIVADA DO PROCESSO PRINCIPAL, ONDE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105).(TJSP; Apelação Cível 1006267- 98.2019.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL- Embargos de terceiro Julgamento anterior, pela 17ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004441-34.2017.8.26.0156; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Assim, em razão da prevenção, o presente apelo deverá ser redistribuído para a 36ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição para a colenda 36ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Priscila Talita Silva Araujo (OAB: 386460/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ) - Marcela Gonçalves Ramos de Lima Vianna (OAB: 197501/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2024870-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2024870-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Deise Maria Monteiro - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Thiago Passos dos Santos - Apelação. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Compra e venda. Veículo usado. Vício redibitório por falta de airbags. Sentença de parcial procedência para condenar o vendedor à restituição do valor pago pela compradora e ainda a indenizar danos morais. Instituição financeira condenada a rescindir o contrato de financiamento, por se tratar de contrato coligado ao de compra e vendas, impondo-se ainda ao vendedor restituir à Itaú Unibanco S.A. o valor que recebeu pelo adiantamento do valor relativo ao financiamento. Comprovação antecipada da rescisão do financiamento pelo banco. Apelação da autora, visando solidariedade da instituição financeira nas obrigações de restituir o valor e de indenizar os danos morais. Pleito de efeito suspensivo insubsistente, porquanto a apelação, in casu, já é dotada do referido efeito. Pleito de efeito ativo ainda esvaziado de efeitos práticos, por se tratar o tema de matéria de mérito a ser julgado no recurso já interposto, não podendo ser objeto de cumprimento provisório de sentença. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de parcial procedência de fls. 181/187, nos autos de ação de rescisão contratual de compra e venda de veículo e contrato de financiamento bancário coligado, bem como de indenização por danos materiais e morais. O pedido veiculado na apelação interposta pela autora, ora Requerente, é no sentido de solidarizar a instituição financeira na responsabilidade de indenizar, já que o MM. Juízo requerido assentou no julgado que apenas o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 667 vendedor causou dano ao vender veículo sem airbag, de modo que o que se impõe à instituição financeira é apenas a rescisão do contrato de financiamento, porquanto não se possa exigir do comprador parcelas relativas financiamento de compra e venda desfeita. Requer-se no presente procedimento, efeito ativo ao Recurso de Apelação para que sejam estendidos os efeitos da responsabilidade solidária, sem atenuação de obrigações, a todos os integrantes do litisconsórcio passivo, devendo a instituição financeira retirar o veículo em questão para que permaneça como depositária do bem. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O pedido não pode ser conhecido, porquanto o apelo interposto já é dotado de efeito suspensivo, sendo desnecessário o pleito veiculado no presente procedimento. O dispositivo da sentença apelada foi exarado nos seguintes termos: -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir os contratos com o retorno das partes ao status quo ante. Condeno, ainda, o correquerido Thiago a devolver à autora os valores recebidos pelo bem (R$ 26.700,00) e a restituir as despesas referentes à regularização da documentação do veículo (R$ 1.600,00), descontando-se destes o saldo devedor - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir os contratos com o retorno das partes ao status quo ante. Condeno, ainda, o correquerido Thiago a devolver à autora os valores recebidos pelo bem (R$ 26.700,00) e a restituir as despesas referentes à regularização da documentação do veículo (R$ 1.600,00), descontando-se destes o saldo devedor A instituição financeira, antes mesmo do prazo recursal, peticionou às fls. 203/204 dos autos de origem, informando do cumprimento da sentença, ou seja, informando da rescisão do contrato de financiamento. Interposta a apelação, a Requerente se insurge contra a limitação, apenas ao vendedor, da responsabilidade de indenizar, porquanto consistente a responsabilidade da instituição financeira apenas a rescindir o contrato de financiamento. Ocorre, entretanto, que a apelação em questão já é dotada de efeito suspensivo. De todo o modo, o pleito de efeito suspensivo ativo só faria sentido se a Requerente pudesse executar a sentença de plano, ainda que provisoriamente, concebendo-se, apenas nessa hipótese, que pudesse iniciar a cobrança da indenização de danos morais, por exemplo, também contra a instituição financeira. Não é o caso dos autos. O tema está pendente por provocação em apelação e será ao seu tempo julgado, de modo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo é desprovido de quaisquer efeitos práticos, sendo até mesmo descabido, razão também pela qual não se pode conhecer do pedido. III. Conclusão Do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO, seja pelo fato do recurso já ser dotado de efeito suspensivo, seja em razão de inexistir consequências práticas para eventual concessão de efeito ativo ao recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Elton Luiz Pavani de Melo (OAB: 122361/RS) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniel Sena Guedes (OAB: 29013/BA) - Othon Henrique Rodrigues Dantas (OAB: 48735/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2257464-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2257464-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cássio Fernando Ricci - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravada: Veridiana Scatolin - Agravado: Rinaldo Scatolin Junior - Agravado: Joao Pedro Junior Rios - Agravado: Rogério Altarúgio (Inventariante) - Agravado: Helena Patrocinio Golfetti - Agravado: Priscila Segantini Paschoalinoto - Agravado: Rodrigo Valerio do Sacramento - Interessado: Antonio Carlos Mazzotti Deperon - Interessada: Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes - Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 461/462 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença, que determinou a formação de concurso interno de credores e delimitou os critérios para apuração, exclusivamente em relação ao ponto em que indeferiu o “pedido de reserva de honorários contratuais, posto que tal discussão deverá ser travada no processo de origem, não devendo ser considerado como verba de natureza alimentar para fins do concurso interno de credores nestes autos” (grifei). Sustenta o agravante, em extrema síntese, que é titular de honorários advocatícios contratuais e, assim, deve haver a reserva de tais honorários, com pagamento prioritário, dada a natureza alimentar. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade para que fosse cumprido o determinado no artigo 1.016, inciso I, do Código de Processo Civil, especificando-se as partes envolvidas e as posições que efetivamente ocupam na relação jurídico- recursal (fl. 486/487). Manifestação do agravante (fls. 490/495). Após cumprimento da decisão que determinou a correção do cadastro recursal (fl. 501), foi concedido em parte o efeito suspensivo, unicamente para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores (fls. 504/505). Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão; fl. 508). É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão exclusivamente em relação ao ponto em que indeferiu o “pedido de reserva de honorários contratuais, posto que tal discussão deverá ser travada no processo de origem, não devendo ser considerado como verba de natureza alimentar para fins do concurso interno de credores nestes autos” (grifei). Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “tal discussão deverá ser travada no processo de origem”, não se fez constar no caso concreto qual a efetiva razão pela qual a discussão sobre os honorários contratuais deva ser travada no processo de origem (nem mesmo - tendo em vista que o contrato de honorários diz respeito exatamente ao feito gerador do título que ora se executa - o que tanto deveria ser necessário discutir ainda). De igual forma, não restou esclarecido como a alegada necessidade de “discussão nos autos de origem” afastaria o caráter alimentar da verba oriunda do contrato de honorários advocatícios contratuais. Ademais, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de reserva, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO NA PARTE IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) (Causa própria) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Veridiana Scatolin (OAB: 281566/SP) (Causa própria) - Joao Pedro Junior Rios (OAB: 18425/MA) - Felipe Abdalla Caram (OAB: 337735/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2035301-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2035301-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Arlindo Crivari (Espólio) - Agravado: Ari Estevão Crivari (Inventariante) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 315/317 dos autos de origem (Cumprimento Definitivo de Sentença), que rejeitou pedido de suspensão da fase executiva, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual ESPÓLIO DEARLINDO CRIVARI pretende a satisfação do seu crédito, relativo aos honorários de sucumbência, em face de BANCO BRADESCO S/A. Ressaltou que, conforme o julgado, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor de mercado das ações a ele devidas, cujo valor pode ser obtido via de cálculos simples, uma vez tratar-se de valores patrimoniais diariamente divulgados no mercado Acionário. Acórdãos de fls. 16/19 e 20/23. A parte executada foi intimada para pagamento, através do seu advogado constituído nos autos (fls. 32), conforme decisão de fls. 31. O executado ofertou impugnação às fls. 34/45 alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução. Aduz que o exequente se utiliza da listagem desatualizada para executar os honorários, desconsiderando fatos relevantes que modificaram a quantidade de ações ao portador. Diz que em que pese a sentença tenha sido reformulada no sentido de não caracterizar como inapta as contas por ele ofertadas, não há como descartar o fato de que o juízo ponderou as contas prestadas, ainda mais, correlacionou os documentos e informações oferecidos na prestação de suas contas com subsídios anexados pela parte nos autos, o que corrobora com a comprovação dos fatos que impactaram nas ações objeto da demanda. Afirma que os únicos ativos ainda vigentes em posse do falecido investidor refletem as 87 ações da empresa TELEFÔNICABRASIL S.A., as quais valorizadas para 07 de julho de 2022 figuram o montante de R$ 4.118,58. Assim, assevera que após a apresentação de todas as informações, evidências e documentos deste relatório não podemos aceitar a quantia de R$ 275.879,51- atinentes aos honorários sucumbenciais exigidos sobre quantidade desatualizadas de ativos. Defende que o valor devido é de R$ 617,79. Em seguida, o banco executado ofertou exceção de pré-executivadade às fls. 47/53, defendendo, em síntese, a ausência de título, pois o exequente se utiliza da listagem destaualizada para executar os honorários, desconsiderando fatos relevantes que modificaram a quantidade de ações ao portador, ou seja, desde que foram adquiridas pelo acionista sem observar as mudanças no mercado acionário de cada uma das empresas emitentes dos papéis de ativos. Afirma que os únicos ativos ainda vigentes em posse do falecido investidor refletem as 87 ações da empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., as quais valorizadas para 07 de julho de 2022 figuram o montante de R$ 4.118,58. Defende que o valor devido é de R$ 617,79. O exequente se manifestou sobre a impugnação de fls. 139/153, bem como com relação à exceção de pré-executividade (fls. 156/163).A impugnação e a exceção de pré-executividade foram rejeitadas (fls.186/188).Deferida a indisponibilidade de valores, via Sisbajud (fls. 193/194), foi constrita a quantia de R$ 376.779,87 (fls. 216/235).O executado peticionou às fls. 291/295 alegando, em resumo, a necessidade de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 703 suspensão do feito, pois há recurso especial pendente de julgamento. Foi juntado aos autos o v. Acórdão de fls. 303/306.A parte exequente se manifestou (fls. 310/314). É o relatório. Decido. O pedido do executado de suspensão da presente execução em razão da interposição de recurso especial não comporta acolhimento. Com efeito, não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto e, portanto, nada obsta o prosseguimento dos atos constritivos. Ademais, o v. Acórdão juntado às fls. 303/306, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado, já solucionou a questão, rejeitando o requerimento de suspensão da execução. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 291/295. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornemos autos conclusos para efetivação da transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.” Sustenta o Agravante, em apertada síntese, que: 1) há recursos pendente de julgamento que discutem a iliquidez do título judicial formal; 2) a falta de liquidez do crédito não permite a execução como posta; 3) não pretende retardar injustificadamente a demanda, mas apenas que se observe a cautela em prosseguir com medidas expropriatórias frente a inequívoca incerteza de recomposição do valor; 4) deve ser considerado o risco da produção de efeitos em caso de não suspensão da decisão recorrida; 5) o pedido de suspensão do prosseguimento de atos executórios até o desfecho dos recursos se justifica no presente caso para evitar maiores prejuízos em caso de levantamento de elevada quantia; 6) o primeiro recurso é o agravo em recurso especial interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (referente aos honorários de sucumbência); e 7) o segundo recurso é o Recurso Especial interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da próprio liquidez do título exequendo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 28/29). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se que se trata de fase definitiva de cumprimento de sentença. Além disso, as impugnações apresentadas no curso da fase executiva foram rejeitadas em primeiro grau e em sede recursal. Em análise sumária das provas apresentadas, carece o agravante da probabilidade do direito, uma vez que aos recursos pendentes de julgamento pelo c. STJ não foi concedido efeito suspensivo. Assim, recebo o Agravo de Instrumento, e DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a tramitação da execução. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Caio Martins de Almeida E Silva (OAB: 416976/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/RJ) - Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) - Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002808-54.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002808-54.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: May Kellen de Oliveira Carvalho - Apelado: Carlos Justiniano de Carvalho - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 278/285 que julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio objeto da ação, bem como a disponibilização dos créditos referentes às cotas de consórcio. Foi a ré, ainda, condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. Apelou a ré às fls. 293/299 a fim de reverter a sentença, julgando improcedente a pretensão deduzida em inicial, nos termos das razões lá expostas. Posteriormente à apresentação de contrarrazões pela parte autora sobreveio a petição de fls. 313, na qual a ré deposita os valore devidos para quitação da cota de consórcio, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais, já levantados pelo I. patrono da parte autora. Pelo despacho de fls. 319 foram os autos remetidos a esta instância, vindo-me conclusos. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido. E assim se afirma pois o pagamento feito pela ré dos valores determinados em sentença, posteriormente à apresentação do recurso de apelação, com expresso pedido de extinção da ação, tem como consequência a ausência de interesse recursal, porquanto admitida a procedência da ação e feito o pagamento de valores, tanto para a operadora do plano de consórcio quanto em relação aos honorários sucumbenciais. Desnecessárias maiores considerações, portanto, para que se reconheça a impossibilidade de seguimento do recurso apresentado pela ré. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mary Lucia Antonello (OAB: 59905/SP) - Luís Henrique Novaes (OAB: 200357/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018440-21.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1018440-21.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Izael Andrade de Lima Junior (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 173/189, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, condenando a instituição ré ao pagamento, em dobro, dos respectivos valores cobrados, com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, a financeira requerida foi condenada ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 711 honorários ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou a ré às fls. 198/209, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem e de seguro. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 210/211 e 233/234) e respondido (fls. 215/222). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com a avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais fl. 115, item D.2). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 2.752,72 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos fl. 115, item B.6) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 712 vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 2.752,72 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro dos valores cobrados, essa deve ocorrer, pois o contrato foi firmado em 03/01/2023, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto, devendo ocorrer a restituição em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, fixa-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono do apelado em 15% sobre o valor da causa, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Marcia Coutinho dos Santos Lima (OAB: 482067/SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2037551-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037551-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Jair Laurentino de Sousa - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2037551-43.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.658 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037551-43.2024.8.26.0000 COMARCA: CAÇAPAVA AGRAVANTE: JAIR LAURENTINO DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP INTERESSADO: JOSÉ APARECIDO MOREIRA Julgador de Primeiro Grau: Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de instituição de servidão administrativa Decisão recorrida que rejeitou pedido de declaração de nulidade da citação Insurgência do citado Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003999-63.2022.8.26.0101, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade da citação do recorrente. Narra o agravante, em síntese, que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP ajuizou ação de instituição de servidão administrativa em face de José Aparecido Moreira buscando a implantação de obra de saneamento básico do sistema de esgotamento sanitário do município de Caçapava no imóvel localizado na Rua Francisco José de Assis, nº 367, Vila Favorino, CEP nº 12295-010, Caçapava/SP. Refere, contudo, que após expedição de mandado de citação em relação ao réu, o oficial de justiça deixou de citá-lo e citou o recorrente, que teria se identificado como atual proprietário do imóvel. Refere que postulou a nulidade do ato citatório, mas seu pedido foi rejeitado com o que não concorda. Argumenta, assim, que não constava no polo passivo da demanda e, por esse motivo, não poderia ter sido citado, vez que o mandado de citação não contém seu nome e não ter ocorrido emenda da petição inicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, Requer seja declarado nula a certidão do oficial de justiça de fls 257, seja o ora peticionário incluso no polo passivo e citado e aberto prazo para ofertar contestação, sob pena de nulidade de todo processado, provendo o presente recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que após o ajuizamento da ação de instituição de servidão administrativa pela SABESP em face de José Aparecido Moreira, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação, assim certificou: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº101.2023/004399-8 dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, Rua Francisco José de Assis, 367, Vila Favorino, e aí sendo, procedi a IMISSÃO da requerente na posse do imóvel indicado, conforme Auto que segue em anexo. Certifico, ainda, que DEIXEI de citar o requerido JOSÉ APARECIDO MOREIRA, uma vez que o mesmo não reside no local, bem como moradores vizinhos com os quais falei afirmaram que o mesmo era o antigo proprietário do imóvel, e já falecido. Certifico, por último, que CITEI o atual morador, que se identificou como atual proprietário do imóvel, Sr. JAIR LAURENTINO DE SOUSA, e que também afirmou ser conhecido pelo nome social de Bruno, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente mandado. Li e ofereci a contrafé, com a senha para acesso ao processo digital, que o mesmo aceitou, exarando sua assinatura. Face ao exposto, devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins de direito. (fl. 257) A SABESP, então, requereu a intimação do recorrente para que comprovasse a titularidade do imóvel em questão (fl. 264), tendo o juízo determinado que ela providenciasse a matrícula atualizada do imóvel (fl. 265). Contudo, ante a notícia da impossibilidade técnica de cumprimento desta determinação (fl. 268), o juízo de primeira instância determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da matrícula do bem e também determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda (fl. 269). O recorrente, então, postulou pela declaração de nulidade da citação e para que fosse novamente citado e aberto prazo para oferta de contrarrazões (fl. 274). Entretanto, o juízo indeferiu seu pedido, aduzindo que o requerido foi devidamente citado às fls. 257/259, não podendo o requerido se beneficiar da sua própria desídia. Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de pedido de declaração de nulidade do ato de citação. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 743 que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a preliminar de nulidade de citação por edital. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência capaz de justificar a mitigação do rol. Questão que pode vir a ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, se for o caso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320256-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação. Hipótese não incluída no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Ausência de urgência para autorizar a mitigação do rol. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295166-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (TJSP; Agravo de Instrumento 2264348-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) CITAÇÃO NULIDADE - QUESTÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 CPC URGÊNCIA AFASTADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126496-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valdir Giovanelli Costa (OAB: 76134/SP) - Evzen Chadarniek Demidov Moraes da Silva Toqueton (OAB: 408257/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038314-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2038314-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Zezito de Assis da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Municipio de Praia Grande - Agravado: Município de Amparo - Agravado: Município de Santos - Agravado: Município de Mauá - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de São Vicente - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038314-44.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2038314-44.2024.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: ZEZITO DE ASSIS DA SILVA AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 748 Comum Cível nº 1021481-82.2022.8.26.0405, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas de distribuição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP e Outros, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que sua renda mensal é de R$ 2.955,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), e que seu salário é insuficiente para o custeio dos encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Argumenta que a legislação não exige a condição de miserabilidade, e que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que o agravante recebe mensalmente a quantia de 03 (três) salários-mínimos como remuneração pelo cargo de Zelador (fls. 18/22 autos originários), o que é corroborado pelo documento de fl. 484 do feito de origem, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190545-90.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 26/10/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido indenizatório Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais Irresignação do autor Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em salário de valor aproximado de 03 (três) salários-mínimos Precedentes desta Câmara que reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190545-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) No mesmo sentido, vale citar julgado desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários-mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renan Lambert Vieira de Sousa (OAB: 374645/SP) - Paulo Henrique Costa E Silva (OAB: 362551/SP) - Marina do Carmo Silva (OAB: 252664/SP) - Marcos Coura Napoleão (OAB: 181397/SP) - Luis Fabiano Alves Penteado (OAB: 176803/ SP) - Luciano Soldera (OAB: 230097/SP) - Laryssa Bernardini Carreras Marino Rivau (OAB: 324762/SP) - Fernando Del Bianchi Jeremias (OAB: 340870/SP) - Daniela Soares Munari (OAB: 302137/SP) - Ana Carolina E de O Moreira da Cruz (OAB: 379811/ SP) - Carin Hosoe (OAB: 243169/SP) - Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) (Procurador) - Angela Sento Se (OAB: 92166/ SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001218-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3001218-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Doceria Primavera Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001218-75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001218-75.2024.8.26.0000 COMARCA: CRAVINHOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DOCERIA PRIMAVERA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Clara Lacerda de Almeida Barros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500534-95.2020.8.26.0153 acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a retificação dos percentuais das multas punitivas que excedam a 100% do valor do tributo, nos termos da fundamentação, com o ulterior prosseguimento da Execução. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal em face da agravada, tendo por fundamento certidão de dívida ativa lavrada em razão de débitos de ICMS. Refere que além do valor principal do tributo devido, também houve aplicação de multa prevista na legislação tributária estadual, a qual já se encontra limitada a 100% do valor do imposto cobrado. Afirma, nessa medida, que Por seu turno, o percentual da multa foi pesado pelo legislador, verdadeiro representante da vontade popular, não pode ser reduzido pelo Judiciário, sob pena de usurpação da competência legislativa. No mais dura lex sed lex. Se aos atos de infração à legislação tributária não houver resposta à altura por parte da legislação pertinente, a sonegação, que se sabe já não é baixa, aumentará incontrolavelmente, privando o estado dos recursos necessários à consecução de seus objetivos.. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta esclarecer que o presente recurso foi distribuído por prevenção estabelecida pela prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 2269482-90.2018.8.26.0000, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Necessidade de recálculo de dívida inscrita em CDA conforme a taxa SELIC, o que não afasta sua certeza, liquidez e exigibilidade Julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, bem como os efeitos de protesto da CDA e eventual inscrição no CADIN somente até que seja feito o recálculo do débito DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269482-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019) Dito isso, analisando os autos de origem (Execução Fiscal nº 1500534-95.2020.8.26.0153), constata-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1.258.244.800, que fundamentou o ajuizamento do processo executivo, indicou como total do imposto devido o valor de R$ 2.294.687,17 e o total da multa a quantia de R$ 3.287.862,65, perfectibilizando o total geral de R$ 5.582.549,82 (fls. 02/30 dos autos de origem). Por sua vez, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.099.675, do qual decorreu a inscrição do devedor em dívida ativa, traz no demonstrativo do débito fiscal, as seguintes informações: o valor original do tributo é de R$ 2.294.687,17, incidindo juros da monta de R$ 1.373.589,62; o valor da multa atualizada consiste na quantia de R$ 3.674.124,00 (fls. 76/89 do processo de origem). Logo, diferentemente do que sustenta a recorrente, não se vislumbra que a multa foi limitada a 100% do valor do tributo devido, ainda Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 750 que se considere seu valor atualizado. Isso porque, mesmo se admitindo que a multa tributária deve ter por teto o valor corrigido do tributo devido, na hipótese dos autos não restou demonstrado que a Fazenda Pública obedeceu a este critério, conforme acima verificado. Note-se que a própria petição inicial da execução fiscal (fl. 01 processo de origem) indica que o valor do principal da dívida seria de R$ 2.294.687,17, que a correção monetária seria zero e que os juros de mora consistiriam em R$ 1.338.144,25. Em contraste a isso, o valor principal a multa punitiva alcançou o montante de R$ 3.287.862,65 e seus juros atingiram R$ 535.264,04. Não há, assim, qualquer comprovação de que a o ente público estadual obedeceu ao critério de 100% para aferição da multa imposta. Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido, o que deve ser observado pela Administração Tributária. Nesse sentido, é o voto do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10/02/2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) É de se destacar que o caso em tela não trata das denominadas multas isoladas, aquelas que são aplicadas em hipótese de descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Isso porque, ao se compulsar o AIIM nº 4.099.675, constata-se que as infrações presentes no campo relato da infração relacionam-se todas com o crédito ou o pagamento imposto, tanto assim que se encontram tipificadas no art. 85, incisos I e II, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Sobre a possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). E tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Corroborando o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Multa punitiva Matéria de ordem pública Reconhecido o caráter confiscatório da multa imposta em valor superior a 100% do valor do tributo Precedentes do Excelso Pretório Honorários advocatícios cabíveis, diante da sucumbência do excepto - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006694-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - Irresignação da Fazenda Estadual em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar a multa ao patamar de 100% do valor do tributo Descabimento - Decisório que merece subsistir - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal - Inadmissibilidade - Caráter confiscatório - Limitação que se impõe Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006490-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal ajuizada pela FESP, em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Não se caracteriza, no caso, a prescrição termo inicial da prescrição que deve ser o da constituição definitiva do crédito tributário, art. 174, do CTN. 3. Formação do título executivo. Inadequação da via eleita. Matéria que demanda dilação probatória. 4. Caráter confiscatório da multa que deve ser reconhecido: a imposição de sanção pecuniária em valor superior ao próprio crédito não observa o princípio do não confisco, destoando da jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal. Redução da multa para 100% do valor do tributo discutido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080167-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (Destaquei) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Eugenio Beschizza Bortolin (OAB: 212248/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2267079-75.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2267079-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábrica de Doces Confirma Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBRICA DE DOCES CONFIRMA LTDA., em face da decisão monocrática de fls. 35/40, do Agravo de Instrumento em apenso, que indeferiu o pedido de tutela antecipada e deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Alega a Embargante que há omissão e obscuridade na decisão, pois deixou de se pronunciar sobre a idêntica numeração na certidão de dívida ativa substituta e a argumentação relacionada ao parcelamento de parte da dívida cobrada nesta execução fiscal. Assevera não enfrentamento da invalidade do título executivo por ausência de pressuposto indispensável da obrigação tributária, pois parcela expressiva do débito encontra-se parcelado e assim, nos moldes do art. 151, inciso VI, do CTN, com causa de suspensão da exigibilidade e; ausência de manifestação quanto a identidade de numeração e valores de cobrança (principal, multa e juros), entre a CDA original e a substituída juntada em fls. 126/132 da origem. Dessa forma, requer sejam sanados os vícios incorridos, acolhidos os embargos de declaração, com a apreciação das questões postas em discussão, deferindo-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão de suspensão de todos os atos expropriatórios, até o julgamento deste recurso. Subsidiariamente, requer a antecipação da tutela de urgência para que seja declarado extinto o executivo fiscal em relação à inscrição em dívida ativa cuja cobrança encontra-se fulminada por nulidade decorrente de inadequação da formação do valor da CDA nº 1.345.348.270, nos termos do inciso VI, do art. 151 e inciso I, dos arts. 202 e 203, do CTN e do artigo 2°, § 5° e § 8°, inciso III, da Lei n. 6.830/80 e na forma dos artigos 783 e 813, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Pela embargada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, foram apresentadas contrarrazões (fls. 28/33). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. O V. Acórdão não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes Embargos de Declaração porquanto, em seu bojo, consta a análise dos fundamentos necessários para a decisão e a indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. De fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (negritei) E ainda, em seu parágrafo único, dispõe considerar-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (negritei) Pois bem, no caso em desate, o que pretende a embargante, à evidência, no caso sub judice, é rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida. No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Incabíveis, portanto, os Embargos de Declaração: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” (Edcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Dje 15/6/2016) Assim, devidamente analisados todos os pontos relevantes à lide, à luz do regramento pertinente, é cristalino que a parte embargante apenas traz nova discussão da matéria com finalidade precípua de obter um reexame e, consequentemente, reformar a parte do julgado que lhe foi desfavorável. A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada. Ao se analisar o V. Acórdão embargado, vê-se que enfrentadas as ditas omissões e obscuridade, de maneira que descabido o presente recurso. A decisão atacada abordou todas as questões, portanto, o mero inconformismo não enseja oposição de Embargos Declaratórios. Ademais, convém trazer à baila o contido na decisão embargada, mormente em especial o quanto consignado às fls. 39, vejamos: E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, I, “b” e”d” da Lei Estadual 6.374/89 são multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo e o percentual da sanção imposto é de 75% do valor do imposto e 100% do imposto não declarado, de modo que não há que se cogitar em efeito confiscatório, pois observado o patamar máximo de 100% do valor do tributo estipulado pelo C. Supremo Tribunal Federal.Já com relação às multa impostas com fundamento no artigo 85, V, “a”, da Lei Estadual 6.374/89, trata-se, nitidamente, de multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo, como quer fazer crer a executada.E, conforme se observa da disposição legal supra destacada, as multas em questão são equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento(artigo 85, V, a, da Lei 6.374/89), o que, à evidência, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando, por conseguinte, em efeito confiscatório. Diante disso, não há que se cogitar na alegada ilegalidade no presente caso. (...)” (grifei) - fls. 419 da origem. Eis a hipótese dos autos, portanto, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 769 diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Outrossim, consigno que na origem (fls. 115/116), foi proferida decisão que não integram ou fazem parte da decisão agravada, inclusive sem notícia de interposição de qualquer recurso, restou assim estabelecido: “(...) A presente execução fiscal tem como objeto a CDA nº 1.345.348.270 (fls. 02/07),relativa a débito de ICMS AUTUAÇÃO, oriundo do AIIM nº 4.147.948-8. A executada insiste que os débitos objeto da presente execução fiscal foram objeto de parcelamento, o qual estaria vigente, em razão do pagamento da primeira parcela do parcelamento em data interior.Há o extrato detalhado do parcelamento 50078683-5, no qual consta como data de pagamento da 1ª parcela em 25/04/2023 - documento de fls. 36). Contudo, ao se analisar os débitos incluídos no parcelamento, conforme se observaàs fls. 32/33, constam as seguintes CDAs - ICMS Declarado: 1.358.127.863; 1.358.135.020;1.358.129.217; 1.358.133.300; 1.358.134.431; 1.358.126.353; 1.358.132.122; 1.358.133.743;1.358.127.130; 1.358.128.518; 1.358.131.301; 1.358.120.981; 1.358.125.154; 1.358.132.822;1.358.130.190 e 1.358.130.780. Como se vê, a CDA objeto da presente execução fiscal não foi abarcada pelo parcelamento noticiado pela executada, de modo que não há que se cogitar na suspensão da exigibilidade do crédito objeto desta execução fiscal ou eventual extinção da presente execução fiscal. A certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. E ao contrário do que alega a excipiente, o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido.A exceção de pré- executividade tem como objetivo apontar causa que, podendo ser conhecida sem instrução probatória, macule o título executivo de tal forma que a execução não possa prosseguir. O que foge a este alcance deve ser objeto de embargos à execução. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e a REJEITO. (...)” Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Sem prejuízo, consigne-se, não obstante, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. No mais, saliento que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no Col.STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, CONHEÇO e REJEITO aos Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jeferson Nardi Nunes Dias (OAB: 186177/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2023653-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2023653-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Associação Central da Cidadania - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Limeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Central da Cidadania contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, relativa a implantação de loteamento irregular com danos ambientais, urbanísticos e ao patrimônio histórico, indeferiu o pedido de sigilo dos autos formulado pela agravante, por não haver motivo hábil para tal, devendo preponderar o interesse público (fls. 3.265; 3.304/3.305 dos autos originários). Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a Casa Sede da Fazenda Santa Vicentina/Arizona encontra-se em ruínas, não havendo outra alternativa que não sua demolição. Alega, ainda, ser devido o sigilo dos autos, ante a divulgação de desinformações pela mídia, movido por supostos interesses políticos, o que pode levar à inviabilidade do loteamento (fls. 01/19). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, a associação agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de sigilo dos autos formulado pela agravante, por não haver motivo hábil para tal, devendo preponderar o interesse público, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há urgência a justificar a apreciação da matéria, notadamente diante de inexistência de hipótese de segredo de justiça. De fato, prescreve o artigo 189 do CPC que, em regra, os atos processuais são públicos, cabendo segredo de justiça em casos taxativos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. No caso, não logrou a agravante demonstrar que haveria interesse público ou social no segredo de justiça, nem que haveria nos autos documentos com dados protegidos pelo direito à intimidade. Ademais, caso demonstrada a necessidade de proteção a tais valores, pode o magistrado determinar o sigilo de determinados documentos, o que permite, a um só tempo, tutelar o direito à informação e os direitos à intimidade e imagem dos envolvidos. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO INTERNO. Ação de reparação de danos. Consideração de que a decisão que indefere a tramitação do feito em segredo de justiça não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento mantida. Agravo interno desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2162706-90.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 786 Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ERRO ODONTOLÓGICO Decisão agravada que indeferiu o segredo de justiça - Irresignação da ré- Não acolhimento - Hipótese dos autos que não se enquadra entre aquelas do art. 189 do CPC Atos processuais que, como regra, são públicos, não podendo o caso concreto ser incluído entre as exceções - Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343636-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adriana Marçal dos Santos (OAB: 276186/ SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2017696-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2017696-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Ação ajuizada originariamente para determinar que a agravada removesse infraestrutura de energia da faixa de domínio de trecho de rodovia localizada no Município de Bauru. Pedido posterior para que a medida liminar e o pedido principal fossem expandidos, abrangendo também outros trechos de rodovia sob a concessão da ora agravante, notadamente no Município de Araçatuba. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Viarondon Concessionária de Rodovia S/A em face da decisão de fls. 724 dos autos principais, que entendeu que eventual remoção de postes de energia fora da jurisdição da comarca de Bauru deveria ser buscada junto ao Juízo Competente à área envolvida. Em sede recursal, assevera a agravante que (i) ao tempo da distribuição da ação, realizava obras no entorno do Município de Bauru/SP, contudo, no curso do feito identificou que há outras situações idênticas na faixa de domínio de outros trechos da rodovia, ainda que localizadas em Municípios distintos; (ii) o art. 43 do CPC estabelece que a competência se determina no momento da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Foi indeferido o efeito ativo recursal. A fls. 64, a agravante peticionou noticiando sua desistência do presente recurso. FUNDAMENTOS E VOTO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência do Alimentante em relação ao valor fixado. Pleito de redução. Desistência do recurso pelo Agravante. Homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037179-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. Estabelecimento de ensino. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Petição de desistência do Recurso. Aplicação do disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil. Homologação da desistência. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154387-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Agravo de instrumento - Monitória Acordo celebrado nos autos principais - Requerida a desistência do agravo Possibilidade Desistência que pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes Art. 998, “caput”, do atual CPC - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 799 Desistência homologada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078969-92.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos, prejudicada a apelação adesiva interposta pelo banco-réu. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - João Dácio Rolim (OAB: 822/MG) - Andresa Cunha de Faria (OAB: 311931/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3001306-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3001306-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Albertina Felisberto de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 39.411 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3001306-16.2024.8.26.0000 Comarca: JUNDIAÍ Agravante: ALBERTINA FELISBERTO DE SOUZA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto) AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamentos - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Ausência de decisão a respeito da tutela de urgência - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e mprovido na parte conhecida. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 21/22 dos autos originários que, em ação declaratória de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da agravante, determinou a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, por se tratar de competência absoluta. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento à hipótese, entendendo ser indispensável a apreciação da antecipação de tutela ante seu frágil estado de saúde. Afirma, ainda, que não cabe à parte o preenchimento de formulário para solicitação de emissão de parecer técnico pela equipe NAT-Jus, conforme determina pela r. decisão agravada. Colaciona jurisprudência em seu favor. (fls. 01/12). É o Relatório. De início anoto que o inconformismo manifestado pela agravante em razões de recurso refere-se essencialmente à necessidade de concessão da tutela antecipada visando ao fornecimento de medicamentos descritos na inicial, questão que sequer foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau esvaziando a possibilidade de conhecimento do feito neste aspecto. Todavia, considerando que a fls. 10 a agravante manifesta superficialmente a intenção de que o feito seja mantido na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, passo à análise de tal questão. Trata-se de ação proposta por pessoa idosa, portadora de ASPERGILOSE PULMONAR INVASIVA (CID10 B44.0 EZ94), que busca o fornecimento da medicação indicada na inicial, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição digital dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 830 estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 7.753,92 (fls. 5 dos autos originários), em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que a Agravante afirme a necessidade de manutenção dos autos visando a imediata concessão de tutela antecipada, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas hipóteses em que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência de trabalho técnico complexo para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078- 52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) A questão referente ao preenchimento do formulário NAT-jus deve ser dirimida por aquele Juízo na apreciação da causa. É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO em parte do recurso e NEGO PROVIMENTO na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1004499-96.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004499-96.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: S. T. O. de E. e I. LTDA - Apelado: M. de M. das C. - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SOTTO TEIXEIRA OBRAS DE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES almejando o reconhecimento da nulidade do Decreto nº 19.112 de 06 de março de 2020, no qual aquela municipalidade determinou o tombamento definitivo do imóvel situado na Rua Dr. Deodato Wertheimer, 2282, Mogi Moderno. A r. sentença, cujo relatório se adota, à partida, determinou o desapensamento dos autos de nº 1008575-03.2019.8.26.0361, em virtude de já ter sido julgado e estar em grau de recurso, bem como o apensamento dos autos de nº 1005676-61.2021.8.26.0361 (demanda proposta pela empresa Sotto Teixeira em face do Município de Mogi das Cruzes visando à suspensão do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração e Intimação AII nº 13.778) e dos autos nº 1015062-86.2019.8.26.0361 (ação de obrigação de fazer proposta pela municipalidade contra Sotto Teixeira, com a finalidade de que seja ela compelida a proceder ao isolamento da área e aos devidos reparos estabelecidos pelo COMPHAP Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes). Em seguida, o d. magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida por Sotto Teixeira em face do Município de Mogi das Cruzes e procedente a pretensão deduzida pelo Município em face de Sotto Teixeira, em ordem a condená-la a proceder o isolamento da área em questão, realizando os reparou pré-estabelecidos pelo COMPHAP, conforme notificação materializada por meio do ofício nº 40 DFOP/SMPU, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa nº 1015062-86.2019.8.26.0361. Em razão de apelação interposta por Sotto Teixeira (fls. 372/383), regularmente respondida às fls. 393/398, subiram os autos. Todavia, os autos digitais de números 1015062-86.2019.8.26.0361 e 1005676-61.2021.8.26.0361, não obstante a determinação de apensamento que constou da r. sentença e aparente julgamento conjunto das ações nos autos de número 1004499- 96.2020.8.26.0361, parece que continuam a tramitar destacadamente perante o eg. Juízo de primeiro grau. Oficie-se, portanto, ao douto magistrado de origem visando a informações a respeito, com eventual endereçamento dos autos de n. 1015062- 86.2019.8.26.0361 e 1005676-61.2021.8.26.036 Com a resposta, tornem-me os autos em conclusão. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) - Dalciani Felizardo (OAB: 299287/ SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2347022-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2347022-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Porto Feliz - Requerente: Janifer Administração e Participações - Requerente: Lucchese Consultoria Empresarial e de Investimentos Ltda - Requerido: Secretário Chefe do Setor de Iptu/itbi de Porto Feliz/sp - Requerido: Município de Porto Feliz - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pelas impetrantes JANIFER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e LUCCHESE CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE INVESTIMENTOS LTDA., com base no artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por elas interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da falta de interesse processual, ante a não comprovação de ofensa ao direito líquido e certo, e extinguiu a ação, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Esclareceram que, na origem, cuida-se de mandado de segurança com caráter preventivo, visando resguardar o direito líquido e certo de não serem submetidas à exigência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em razão da cessão de direitos aquisitivos, sem efetiva transferência de propriedade do imóvel de matrícula nº 67.632 do Registro de Imóveis do Município de Porto Feliz. Alegaram que a Lei Complementar nº 18/1997, do Município de Porto Feliz, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.124, ao prever a cobrança de ITBI em razão da mera cessão de direitos aquisitivos de imóveis, ainda que esta não acarrete a transmissão de sua propriedade. Aduziram que sofrem justo receio de terem contra si lançados débitos de ITBI em relação às operações de cessão de direitos aquisitivos de imóvel por ela realizadas, uma vez que a legislação municipal prevê tais operações como fato gerador do imposto em questão. Defendem que estão presentes a probabilidade do provimento do recurso, bem como risco de dano grave e de difícil reparação, e requerem a não aplicação da Súmula nº 266 do STF, em razão do caráter preventivo da presente ação mandamental, citando diversos julgados nesse sentido. Requerem a concessão de efeito suspensivo e ativo à apelação interposta, para que seja deferida, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a se determinar que a Municipalidade deixe de efetuar o lançamento de ITBI em razão das operações de cessão de direitos aquisitivos realizadas pelas Requerentes relativamente ao imóvel de matrícula nº 67.632, inclusive quando da lavratura de Escritura de Venda e Compra do referido imóvel, com o seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que poderá ser cobrado o imposto tão somente em relação à efetiva transmissão de propriedade do imóvel aos terceiros compradores. A fls. 179, as apelantes requerem a desistência do mandado de segurança de nº 1003830-96.2023.8.26.0471 e sua homologação judicial, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. RELATADO. DECIDO. As impetrantes ora apelantes JANIFER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e LUCCHESE CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE INVESTIMENTOS LTDA. requereram, em 19/02/2024, a desistência do mandado de segurança de nº 1003830-96.2023.8.26.0471, e a homologação de tal pedido, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (fl. 179). É admissível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, conforme tese fixada no Tema 530 do STF, RE nº 669.367/ RJ, julgado em repercussão geral: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Assim, cabível a homologação da desistência da ação e, consequentemente, do pedido de efeito suspensivo e do recurso de apelação interposto, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2031401-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031401-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Z. M. C. do R. F. - Impetrado: J. de D. da U. R. do D. E. de E. C. D. 8 R. - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo advogado S. S. R., em favor de Z. M. C. R. R., alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (DEECRIM 8ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a concessão de saída temporária à paciente, relativa ao período de 23/12/2022 a 03/01/2023. Esclarece que a paciente foi presa em 25/10/2022, e condenada ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Alega que houve erro por parte da Serventia ao certificar que a sentenciada havia usufruído da saída temporária, o que induziu em erro o MM. Juízo de origem, que indeferiu o benefício, tendo em vista que, em verdade, não houve fruição do benefício. Ressalta que o regime inicial fixado foi o intermediário, fato que, por si só, autoriza a saída temporária. Além disso, a paciente é idosa, com mais de 80 anos de idade, e se encontra enferma. Requer, assim, a concessão da saída temporária, e, ainda, a produção de todos os meios de provas admitidos (fls. 01/10). A liminar foi apreciada e indeferida, em sede de Plantão Judiciário, à fls. 68/70. É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, posto se tratar de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Primeiramente, ressalta-se ser absolutamente incabível o pleito de produção de todos os meios de prova admitidos. Como se sabe, tem cabimento mandado de segurança contra decisão judicial ilegal ou abusiva, danosa à parte na medida em que violadora de direito líquido e certo desta, e desde que não exija exame aprofundado de provas. Nesse sentido, confira-se: O mandado de segurança é ação constitucional, instrumento para a proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade, praticado com abuso de poder ou ilegalidade, violador de direito. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, “está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo comprovado de plano” (Mandado de Segurança”, 29ª Ed., Malheiros, 2006, p. 37). Ensina Humberto Theodoro Júnior: “O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático”. (O Mandado de Segurança segundo a Lei n.12.016, de 7 de agosto de 2009”, Ed. Forense, 2009, p. 19). No mais, ao que se pôde inferir, o impetrante busca a concessão da saída temporária à paciente, insurgindo- se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que a análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. E, como se sabe, o presente remédio não pode substituir o recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos, inclusive, do que dispõe a Súmula 267, do C. Supremo Tribunal Federal, sobretudo por se tratar de tema que demanda aprofundamento, incompatível com esta estreita via, a qual exige a demonstração cabal da existência de direito líquido e certo, o que não se verifica. Há de se ressaltar que o regime intermediário não implica, automaticamente, o deferimento de outros benefícios, como a saída temporária, que só prosseguirá quando atestado o preenchimento dos requisitos legais, cuja análise compete ao Juízo das Execuções. Ademais, no presente caso, verifica-se que o pedido estaria até mesmo prejudicado, tendo em vista que diz respeito à período já em muito ultrapassado. A propósito: Habeas Corpus Execução Penal Pedido de concessão de saída temporária Pedido prejudicado tendo em vista que ultrapassada a data para a saída temporária Pedido prejudicado. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2348037-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENDIDA A INCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE NA LISTAGEM DE SENTENCIADOS A SEREM AGRACIADOS COM A SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL E ANO NOVO PERDA DO OBJETO PERÍODO TRANSCORRIDO NO CURSO DO WRIT IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2347692-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sérgio Soares dos Reis (OAB: 322240/SP) - 7º Andar



Processo: 2041717-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2041717-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: P. J. da S. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1022 A. - Paciente: B. H. de O. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. H. de O., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Limeira, nos autos de nº 1500036-27.2024.8.26.0551, mercê do indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra o paciente em favor de sua ex-companheira e suposta vítima. Argumenta- se, em resumo, a absoluta inexistência de elementos probatórios que corroborem a alegada agressão psíquica suportada pela ofendida, ressaltando-se não ser a primeira oportunidade que ela formula acusações infundadas em relação ao paciente. Postula- se, assim, a revogação das medidas protetivas impostas (págs. 01/11). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Cumpre consignar que o impetrante não carreou aos autos cópia da r. decisão combatida e das principais peças do processo, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Inviável a aferição de ilegalidade manifesta, nega-se, pois, a liminar. Diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Paulo Jose da Silva Alves (OAB: 472259/SP) - 10º Andar



Processo: 1004767-04.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004767-04.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Requerente: M. G. M. (Menor) - Requerente: M. de S. - Vistos. A menor impúbere M.G.M., nascida em 01.12.2020, representada por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a MATRÍCULA/INSCRIÇÃO/ABERTURA DE VAGA em período integral para M.G.M para qualquer instituição de ensino a até 2km de sua residência, em Sorocaba/SP; bem como oficie a referida Creche para conhecimento do teor deste. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, que, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654- 46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Larisa Gonçalves da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005827-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005827-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. V. A. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor A.V.A.S., nascida em 16.10.2019, representada por sua guardiã, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora A.V.A.S na CEI 89 “Zilda Pereira Aguilera”, situada na Avenida Manoel Camargo Sampaio, 1119, Jardim Marcelo Augusto, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1087 como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Angelina Santos da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005835-86.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005835-86.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: Y. M. S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 127/128, do processo piloto nº 1004756-72.2023. 8. 26. 0602 (conforme p. 24, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por Y.M.S.S.., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos 1004756-72.2023 (p. 16 dos autos de origem), nesses termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e três são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oito mil e seiscentos reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários” (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (p. 35/36). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; I II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 3 (DOU, Seção 1, publicada em 26/4/23, p. 74), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), para o período integral, e, de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos), para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECID.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025062-96.2022.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); “REEXAMES NECESSÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Julgamento conjunto das ações propostas por duas crianças - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial - Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019244-66.2022.8.26.0602; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Emily Shayane Rosa Siqueira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008029-66.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1008029-66.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Penápolis - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. B. de O. (Menor) - Recorrido: M. de P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.116 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008029-66.2023.8.26.0438 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Penápolis Recorrente: Juízo Ex Offício Recorrido(a): E. B. de O. Juiz(a): Heber Gualberto Mendonca Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 77/81 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor E. B. de O. para CONDENAR a parte ré no fornecimento do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica de fls. 30/31 - Insulina glargina 100 UI/ml - 20 unidades diárias’. Ausente a interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 93/97). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por E. B. de O., portadora de diabetes mellitus tipo 1, representada por sua genitora, contra o Município de Penápolis, pela qual busca garantir o fornecimento da medicação “Insulina glargina 100 UI/ml - 20 unidades diárias”. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamentos e insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O quantitativo anual é o parâmetro determinante para a aferição do proveito econômico e para estipulação do valor da causa, conforme artigo 292, §2º, do CPC, que estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.. No caso em exame, o dispêndio mensal referente ao medicamento perfaz a quantia de R$ 327,64 (fl. 33), totalizando, portanto, o montante anual de R$ 3.931,68. Referido valor não alcança o limiar estabelecido correspondente a 100 ou 500 salários-mínimos, conforme delineado nos incisos II e III do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cita-se o seguinte julgado desta C. Câmara Especial em caso semelhante: Remessa necessária - Infância e Juventude - Ação civil pública - Fornecimento de insulinas a menor diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 - Descabimento da remessa necessária - Não caracterização de sentença ilíquida - Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial - Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000240-46.2022.8.26.0407; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA NECESSÁRIA - Não caracterização de sentença ilíquida - Valor da causa inferior a 500 salários-mínimos, conforme disposto no § 3º, inciso II, parte final, de seu artigo 496, do CPC -Não conhecimento. Criança portadora de ‘Diabetes Mellitus’ Tipo 1 - Ação visando à obtenção de um aparelho denominado ‘bomba de infusão de insulina’, além de insumos para controle de sua glicemia - Prova pré-constituída da necessidade do quanto requerido - Ação julgada procedente para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer aparelho de glicemia - Insurgência da Fazenda do Estado alegando a existência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública para tratamento do autor - Não acolhimento - Relatório médico que atesta o uso e insucesso das terapias fornecidas pelo SUS - Direito à saúde expressamente assegurado no artigo 196, da Constituição Federal e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação - Incidência das Súmula n. 65 desta Corte. HONORÁRIOS RECURSAIS - Considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorando-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, §§ 2º e incisos, 8º, e 11º, do CPC. Remessa necessária não conhecida e apelo não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1026701-06.2022.8.26.0003; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Vale, ainda, transcrever trecho constante do mencionado precedente (Apelação/Remessa Necessária 1026701-06.2022.8.26.0003) de interesse ao presente caso, que também aponta jurisprudência desta C. Câmara Especial no mesmo sentido: “Preliminarmente, insta reconhecer que a presente remessa necessária não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil submete as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição, condicionando, para seu conhecimento, seja a condenação ou o direito controvertido excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme preconizado no § 3º, inciso II, parte final, de seu artigo 496. Reza, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo, que não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em súmula ou jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. Assim, compulsando-se os autos, nota-se que tanto o valor atribuído à causa R$ 24.967,00 (Vinte e Quatro Mil, Novecentos e Sessenta e Sete Reais) (fl. 10), quanto ao proveito econômico, é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos e a sentença foi lastreada em posição já sumulada neste Tribunal de Justiça Súmula nº 65, impondo-se, assim, reconhecer a ausência de pressupostos da remessa necessária e, por consequência, inviabilizando o conhecimento da remessa necessária, conforme já assentado no julgamento das Apelações Cíveis nº 0006638-02.2010.8.26.0066 e 0007691-43.2010.8.26. 0575, entre outras. No mesmo sentido, recentemente já se decidiu: ‘REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada ao fornecimento de fórmula alimentar infantil Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 796) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Procedentes deste Tribunal de Justiça REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO’. (TJ/SP Câmara Especial Reexame Necessário nº 004008.85.2022.8.26.0604; Rel. Des. Wanderley José Federighi; J. 03.07.2023 v.u.).” Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ANA Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1092 LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Nevil Reis Verri (OAB: 150435/SP) (Defensor Dativo) - Bianca Graziele Batista de Oliveira - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1040339-55.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1040339-55.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. S. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.207 Remessa Necessária Cível Processo nº 1040339-55.2022.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: G. S. G. Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 66/68, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para homologar “o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.”. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 82/84). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1096 da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Juceleni Sena Gonçalves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001204-71.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001204-71.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Maria Auxiliadora Tostes Tolói - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1277 Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 14.000,00. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, DA OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUFERIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS QUE SE APRESENTAM ‘IN RE IPSA’. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 4.000,00 EM LINHA COM RECENTES JULGADOS DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1090888-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1090888-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Q. O. de P. de S. LTDA. e outro - Apdo/Apte: E. G. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso do autor, desprovido o recurso do réu. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO EMERGENCIAL QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DA COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.755.866 - SP (TEMA 1032): “NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Camilla Peixoto Paes Leme E Souza (OAB: 293235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015705-65.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1015705-65.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frederico Enguel da Silva e outros - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS FILHOS DA PACIENTE EM RAZÃO DO SEU ÓBITO ALEGAÇÃO DE DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA ENCARCERADA QUE EXIGIU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE, ASSIM COMO FALHAS TÉCNICAS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONDUTAS SUBSEQUENTES COM RELAÇÃO À NUTRIÇÃO, IMPLANTAÇÃO TARDIA E MAL SUCEDIDA DE COLOSTOMIA ENTRE OUTROS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS NO ATENDIMENTO PRESTADO À PACIENTE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS ATÉ O DIAGNÓSTICO E DURANTE A INTERNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE POSTULAM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, ELABORAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO E INCOMPLETO, BEM COMO AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS AOS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS AO TRABALHO PERICIAL NÃO ACOLHIMENTO PERÍCIA QUE SE MOSTROU CONCLUSIVA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA JUSTIFICATIVAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM ALEGADAS FALHAS, TANTO NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS ATÉ O DIAGNÓSTICO DA HÉRNIA, COMO NAQUELES PRESTADOS EM SEQUÊNCIA, A PARTIR DA INTERNAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA PACIENTE DIAGNÓSTICO DA HÉRNIA ENCARCERADA QUE NÃO FOI TARDIO POR ERRO IMPUTÁVEL AO ATENDIMENTO MÉDICO PACIENTE E ACOMPANHANTE QUE NÃO APRESENTARAM QUEIXA DE DOR ABDOMINAL, TAMPOUCO FIZERAM REFERÊNCIA À PREEXISTÊNCIA DE HÉRNIA NOS ATENDIMENTOS ANTERIORES AO DIAGNÓSTICO QUE LEVOU À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Joao de Campos (OAB: 312025/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2342237-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2342237-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail - Interessado: Pedro Mikail - Espolio de (Espólio) - Agravado: David Silveira - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram prejudicado os embargos de declaração. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESACOLHIMENTO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NATUREZA OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEORIA MENOR. INTELECÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUERIDAS QUE ESTÃO LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO DA AGRAVANTE E POSSUEM O MESMO DIRETOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO SOCIETÁRIO. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TORNA PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Newton Moreti Abarca (OAB: 239225/SP) - Elio Oliveira da Silva (OAB: 172887/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001822-10.2023.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001822-10.2023.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Apelada: Rita de Cassia Rodrgues de Lima - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO-RÉ NA DEVOLUÇÃO, EM FORMA SIMPLES, DOS DESCONTOS INDEVIDOS, PARA AO CABO FIXAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DA RÉ A QUE SE REFORME A SENTENÇA.RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, IMPONDO-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/ CE) - Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002565-86.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002565-86.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Apelado: Vagner Bonfim - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS EM CONTEXTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, CONCLUÍDA A OBRA E ENTREGUE O IMÓVEL, NÃO SE LHE PODERIA COBRAR POR ENCARGO DENOMINADO “TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA”, SOBRETUDO POR TER A RÉ DEIXADO DE COMUNICAR O AGENTE FINANCEIRO ACERCA DA CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ EM QUE, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, SUSTENTA QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU OU NÃO BEM VALOROU A DISTINÇÃO ENTRE O MOMENTO EM QUE OCORREU A CONCLUSÃO DA PARTE FÍSICA DA OBRA DAQUELE MOMENTO EM QUE SE TEVE A REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DO EMPREENDIMENTO, E QUE ESTA ÚLTIMA FASE ESTÁ SUJEITA A VICISSITUDES IMPOSTAS PELA BUROCRACIA, DE MANEIRA QUE, SEGUNDO A RÉ-APELANTE, A COMUNICAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO OCORREU AO TEMPO EM QUE O EMPREENDIMENTO ESTAVA JURIDICAMENTE REGULARIZADO E ISSO SE DEU DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO.APELO SUBSISTENTE. ENCARGO CUJA FINALIDADE É A DE PROPICIAR ÀS CONSTRUTORAS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO E QUE SE JUSTIFICAM SEJAM COBRADOS DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO EM QUE AS OBRAS ESTÃO A SER REALIZADAS, ENCARGO QUE ASSIM SE MANTÉM ATÉ O MOMENTO EM QUE SE TEM COMO JURIDICAMENTE REGULARIZADO O EMPREENDIMENTO, O QUE NO CASO EM QUESTÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009858-40.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1009858-40.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Rogers dos Santos Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO DE NOME. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLAROU INEXIGÍVEL A DÍVIDA, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E CONDENOU AS EMPRESAS REQUERIDAS A PAGAREM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS. 2- INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADA NOS AUTOS PELA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO AUTOR. 3- DANOS MORAIS IN RE IPSA CARACTERIZADOS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. 4- INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR QUE SE MOSTRA JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL DO CASO CONCRETO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2007 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB: 175279/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014443-60.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1014443-60.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Boa Vista Servicos S A - Apelado: Sigma Comercial Eletrica Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DECLAROU INDEVIDA QUALQUER COBRANÇA POSTERIOR À RESCISÃO E CONDENOU A PRESTADORA DE SERVIÇOS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONTRATANTE. 2- PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE NÃO COMPROVOU A VIGÊNCIA DO CONTRATO APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO FEITA PELA CONTRATANTE. 3- SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DEVIDAMENTE VÁLIDA E COMPROVADA NOS AUTOS. 4- NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONTRATANTE REALIZADA DE FORMA INDEVIDA PELA CONTRATADA. 5- EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELACIONADOS A AÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO IRRELEVANTES PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Rodrigo Petrolli Baptista (OAB: 262516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026289-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1026289-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Pellicer Emygdio da Silva - Apelado: Consórcio Shopping Parque da Cidade - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ANULATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL POR ENTENDER VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2011 FIRMADO ENTRE AS PARTES E POR INEXISTIR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR (SHOPPING). 2- ALEGAÇÃO DE ERRO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL PELO LOCATÁRIO QUE NÃO FICOU COMPROVADA. 3- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCADOR QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. 4- DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. 5- GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO INTERESSADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA DISPENSÁ-LO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Paula Deda Catharino Gordilho (OAB: 44615/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 4002331-65.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 4002331-65.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - Iesi - Apelada: Camila Rezende Nunes - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO SENTENCIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC/15, EM RAZÃO DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-APELANTE QUE NÃO PROSPERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO QUE COINCIDE COM O PRAZO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 150 DO STF. NA HIPÓTESE, TEM-SE QUE ESSE PRAZO É DE CINCO ANOS ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO NOS MOLDES DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC/15, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21, NÃO OBSTANTE A EXECUÇÃO TENHA SE INICIADO AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA EM DEZEMBRO DE 2022. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CPC/15. NO CASO EM EXAME, DE ACORDO COM O ARTIGO 921, § 4º, DO CPC/15, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORREU EM 21/10/2015, COM A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA, SENDO QUE TODAS AS DEMAIS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA FORAM INFRUTÍFERAS, O QUE CULMINOU NA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO EM 09/08/2016, COM A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO (ARTIGO 921, §1 °, CPC/15), QUANDO ENTÃO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMOU SEU CURSO. DESTARTE, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJA CONTAGEM SE INICIOU EM 21/10/2015, SE CONSUMOU AOS 21/10/2021 (CINCO ANOS - ARTIGO 206 § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - MAIS UM ANO DE SUSPENSÃO - PERÍODO DE 09/08/2016 A 09/08/2017 ARTIGO Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2143 921, § 1º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE ERA MESMO DE RIGOR. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO RÉU-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Oliveira Massa (OAB: 242789/SP) - Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Rafaela Giovana Gemmi (OAB: 425454/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0030616-81.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0030616-81.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Lucietto e outro - Apelante: Marcos Cardoso Lima e outro - Apelante: Gomes Advogados Associados - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Após sustentação oral do Dr. Christian Garcia Vieira, do Dr. Caio Brandão Coelho Martins de Araújo e do Dr. Ernesto Tzirulnik, deram provimento aos recursos de apelação, apresentados pela parte corré, Gomes Advogados Associados, Marcos Cardoso Lima, Hamilton Chohfi, Odair Lucietto e Felipe Costa da Silva Nascimento. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CONTRATAÇÃO DIRETA DESPROVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO ACARRETADO AO ERÁRIO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE. 1. INICIALMENTE, CONSIDERAR-SE-Á SUPERADA A MATÉRIA PRELIMINAR, ARGUIDA PELA PARTE CORRÉ, GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCOS CARDOSO LIMA, HAMILTON CHOHFI, ODAIR LUCIETTO E FELIPE COSTA DA SILVA NASCIMENTO (DIRETORES DA COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 488 DO CPC/15. 2. NO MÉRITO DA LIDE, LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.663/93, RECONHECIDA. 3. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO (ARTIGO 37, XXI, DA CF). 4. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2232 SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, CARACTERIZADAS. 5. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO PRÓPRIO, COM 4 ADVOGADOS, NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6. REQUISITOS PARA A INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COMO NA HIPÓTESE EM EXAME, RECONHECIDOS, PREVALECENDO A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ESCOLHA FINAL (SÚMULA Nº 39, DO C. TCU). 7. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO DANO ACARRETADO AO ERÁRIO PÚBLICO, ANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS E A COMPATIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS, A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. 8. EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: A) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PARA CONDENAR OS CORRÉUS, MARCOS CARDOSO LIMA, HAMILTON CHOHFI, ODAIR LUCIETTO, FELIPE COSTA DA SILVA NASCIMENTO (DIRETORES DA COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP) E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ACARRETADO AO ERÁRIO PÚBLICO, NO VALOR DE R$ 1.350.378,00; A.1.) EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A REFERIDA PARTE CORRÉ FOI CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 20%, SOBRE O MONTANTE TOTAL DO REFERIDO DANO EXPERIMENTADO PELO ERÁRIO PÚBLICO; B) JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARTE CORRÉ, COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP; B.1) NÃO SOBREVEIO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 18 DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85. 9. SENTENÇA, RECORRIDA, PARCIALMENTE REFORMADA, INVERTIDO, EM PARTE, O RESULTADO INICIAL DA LIDE, APENAS E TÃO SOMENTE, PARA O SEGUINTE: A) RATIFICAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RELATIVAMENTE À COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP; B) JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TAMBÉM, RELATIVAMENTE AOS CORRÉUS, MARCOS CARDOSO LIMA, HAMILTON CHOHFI, ODAIR LUCIETTO, FELIPE COSTA DA SILVA NASCIMENTO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS; C) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE; D) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA E INEQUÍVOCA MÁ-FÉ. 10. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS, ÔNUS E ENCARGOS, CONSTANTES DO R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE ORIGEM. 11. RECURSOS DE APELAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE CORRÉ, GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCOS CARDOSO LIMA, HAMILTON CHOHFI, ODAIR LUCIETTO E FELIPE COSTA DA SILVA NASCIMENTO, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Tzirulnik (OAB: 69034/SP) - Amanda Visoto de Matos (OAB: 57447/DF) - Inaê Siqueira de Oliveira (OAB: 456542/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Rafaela Wittmann Freitas (OAB: 469108/SP) - Caio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB: 273295/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0027452-71.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027452-71.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Elete Ramos Granja - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 19 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027457-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027457-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Mercia Lacerda Prado Mantovani - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 22 bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027458-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027458-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Neyde Ferrari - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 23 e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027466-55.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027466-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ruy Carlos Rodigues Penha - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP) Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 24



Processo: 0027516-81.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027516-81.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ana Helena Catalão Foglietto - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027520-21.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027520-21.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Célia Aparecida Moreira Lopes - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 28 contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027893-52.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027893-52.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elenir de Figueiredo Cheferrino Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-28.2003.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027898-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027898-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - José Osvaldo dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-28.2003.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 37 o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027900-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027900-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marcia Fatima Pereira Leme La Salvia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-28.2003.8.26.0053/0008 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027904-81.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027904-81.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Ruth Barbosa dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012418-77.2019.8.26.0624/0006 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Tatuí Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 40 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028260-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028260-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sonia Maria Moreno Molina - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0011388-74.2021.8.26.0482/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 46 agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINA COELI SANT ANNA FERREIRA SILVA (OAB 102637/ SP)



Processo: 0028341-25.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028341-25.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ivete Gomes de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0042 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 53 expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028347-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028347-32.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - David Angelo Pierobon Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0036 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 56 constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028360-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028360-31.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Anezio Bortolli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0058 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 59 pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028383-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028383-74.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Iraci Elias do Couto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0041 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 68 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028394-06.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028394-06.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Vania Zerbatto Pierobon - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0053 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028435-70.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028435-70.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Carmem Francisca dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0003 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 79 ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028439-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028439-10.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marta Cardoso de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0020 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 82 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028445-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028445-17.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Suley Barros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0024 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 84 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028720-63.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028720-63.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - LUCIA DE OLIVEIRA PINHEIRO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024863-95.2021.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 95 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028756-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028756-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Rita Tereza de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001373-77.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 96 sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028761-30.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028761-30.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dagoberto Ruas Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021131- 09.2021.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 98 de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028879-06.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028879-06.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Aparecida Norberto de Moura - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1048813-47.2021.8.26.0053/0012 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 104 cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028911-11.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028911-11.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Jair Victor Muniz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 112 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0028945-83.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028945-83.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Annice Pagliarini Brefe - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009932-86.2019.8.26.0053/0054 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 118 como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 0028950-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028950-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Renato Femiano Pagliarini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009932-86.2019.8.26.0053/0057 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 120 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 0029025-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029025-47.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Vanderlei Pereira de Freitas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0082 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 124 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029026-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029026-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Leilo Massaroti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011550-95.2021.8.26.0053/0006 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029028-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029028-02.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mario Pereira da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030- 30.2021.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 126 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0029030-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029030-69.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Takeshi Minami - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030-30.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029528-68.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029528-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Zilda Frigieri da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 146 questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029543-37.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029543-37.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Tereza Ferreira Moura - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 147 de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029646-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029646-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Ferreira do Carmo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 157 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029664-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029664-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Nelson Rodrigues de Queiroz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 159 Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029750-36.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029750-36.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Nelson Garcia Titos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029769-42.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029769-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Neusa Silveira Guedes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0032 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 165 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)



Processo: 0029784-11.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029784-11.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Luis Napoli Grangeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0017 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 169 Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)



Processo: 0029815-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029815-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ivete Amadio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012482-83.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 179 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)



Processo: 0029886-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029886-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Maria Tesser de Bona - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019535-18.2021.8.26.0053/0005 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 183 FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)



Processo: 0029927-97.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029927-97.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Angelica Garcia Marques dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0025 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 184 judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0029934-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029934-89.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Diva Correa Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0034 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 186 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0030017-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030017-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Vania de Almeida Milanelo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0101418-12.2006.8.26.0053/0017 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 193 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0030106-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030106-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Diva Pekun - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037736-29.2019.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030114-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030114-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Belloti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0101418-12.2006.8.26.0053/0014 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 201 confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0030822-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030822-58.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rosaura Maria Sebastião Leistner (herdeira de Azael Simões Leistner) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 216 0020524-94.1979.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0031956-23.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0031956-23.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Virginia Maria de Jesus Borelli - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0008158-58.2021.8.26.0309/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 220 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)



Processo: 0031991-80.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0031991-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - SYLVIA OLIVEIRA TREVISANUTTO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025882-04.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 221 na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0031998-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0031998-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Rosangela Alves dos Santos Amaral - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1045142-16.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 223



Processo: 0032104-34.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0032104-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria de Fátima Porto Domézio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000901-20.2018.8.26.0589/0003 Vara Única Foro de São Simão Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: CARRAMASCHI E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10193/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 1000668-94.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000668-94.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: F. G. C. J. - Apelada: F. L. L. G. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. L. L. G. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000668-94.2022.8.26.0288 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 32173 ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência para condenar o réu a pagar alimentos à filha em 1/3 de seus rendimentos líquidos, bem como para determinar a partilha dos bens móveis e utensílios que guarnecem o lar conjugal na proporção de 50% para cada parte Insurgência do réu. Manifestada desistência do recurso. Homologação. Majoração dos honorários. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 834/836, declarada pela decisão de ps. 880/881, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de divórcio cumulada com partilha e alimentos para condenar o réu a pagar alimentos à filha em 1/3 de seus rendimentos líquidos, bem como para determinar a partilha dos bens móveis e utensílios que guarnecem o lar conjugal na proporção de 50% para cada parte. Apela o réu (ps. 850/863) alegando, em síntese, que ambos os genitores têm o dever de contribuir com o sustento da filha; que os alimentos foram arbitrados em valor que excede as necessidades da alimentanda; que os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade- possibilidade; que é pessoa portadora de deficiência, considerando acidente automobilístico sofrido; que também despende valores para auxílio das despesas de filho maior. Requer a redução dos alimentos devidos à filha para 20% de sua renda líquida ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 890/893) e a D. Procuradoria deu parecer pelo desprovimento do recurso (ps. 907/911). Foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo apelante, determinando-se o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (p. 913). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. O apelante manifestou-se expressamente pela desistência do recurso (p. 915). A desistência é ato unilateral que produz efeitos independentemente da concordância do apelado (art. 998, CPC). Diante do exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, por prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso. Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte contrária, majoram-se os honorários devidos pelo apelante para R$ 5.000,00 (art. 85, §11, c/c art. 90, caput, ambos do CPC). São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Paulo Cezar Azarias de Carvalho (OAB: 305475/SP) - Beatriz Azarias Silva de Carvalho (OAB: 467927/SP) - Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB: 229364/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007731-65.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1007731-65.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Guena de Albuquerque Tuono - Apelado: Marcelo Munhoz Paulino - Interessado: BMP Plásticos Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que reconheceu a prescrição extintiva do pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesa processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor ação, assim como julgou parcialmente procedente ação cobrança para condenar a parte requerida ao ressarcimento de metade dos valores pagos pelo autor referente a reclamações trabalhistas, limitando-se a fatos geradores ocorridos após abril de 2015, conforme o apurado em liquidação, condenando o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram acolhidos posteriores embargos de declaração para constar que a sucumbência em relação à reconvenção é atribuída à parte reconvinte (fls. 1080/1090 e 1096). O requerido sustenta que, das dezessete reclamações trabalhistas relacionadas pelo autor, doze não se referem ao período de sua responsabilidade, propondo que o autor decaiu de parte significativa do pedido, o que torna necessária a reforma da parcela da sentença que atribuiu os ônus de sucumbência exclusivamente a si, já que a avaliação da vitória de cada uma das partes será concluída após liquidação de sentença. Argumenta que Victor José Paulino, Waldenya Munhoz Paulino, Osvaldo Paulino (irmão, mãe e genitor do Recorrido), também figuraram no polo passivo das ações trabalhistas e também devem ser responsabilizados por tais pagamentos. Alega que a sentença deixou de apreciar a Cláusula 2.6 do Contrato de Mútuo, não podendo ser considerado o prazo final para pagamento da dívida o disposto na Cláusula 2.2, havendo indagações sobre a opção de abstenção o pagamento, sendo incompatível como o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil de 2002. Afirma que o recorrido demonstrou, conforme ata de Assembleia Geral Extraordinária, datada de 21 de dezembro de 2016, seu desinteresse na conversão em aumento de capital, devendo, desde então, ser contado o prazo para cobrança da dívida, desconfigurada a prescrição da pretensão reconvencional (fls. 1099/1106). O apelado, em contrarrazões, pugna pelo não desprovimento do recurso (fls. 1112/1129). II. O recorrente recolheu custas de preparo recursal tão somente em relação à ação de cobrança. III. A reconvenção, por sua vez, foi ajuizada em setembro de 2021, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais. Considerando o valor atualizado da causa, então, o valor das custas de preparo quanto à reconvenção é de R$ 9.191,28 (nove mil, cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2024. V. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) - Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0040228-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0040228-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Santana de Oliveira - Apelado: Rock & Ribs Franchising Ltda. - VOTO Nº 37626 Vistos. 1. Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c/ ressarcimento movida por THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA em face de ROCK & RIBS FRANCHISING LTDA. Após regular processamento, foi proferida sentença de improcedência (fls. 362/369). O autor manejou embargos de declaração (fls. 372/376), que foram acolhidos em parte, apenas para sanar o erro material constante no último parágrafo de fls. 367, para esclarecer que o contrato foi celebrado em setembro de 2018 (fls. 377) e, ainda inconformado, apela (fls. 380/397), buscando a reforma integral do julgado, impugnando-o no todo (CPC, art. 1.002, caput). Contrarrazões às fls. 404/419. É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. 2. Deserto o recurso. À causa foi atribuída o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), consoante se verifica a fls. 19. A sentença é de improcedência e a apelação a impugna no todo (CPC, art. 1.002, caput), consoante relatado. Assim, a base de cálculo do preparo recursal é o valor da causa, devidamente atualizado (art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021). Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022, destaque não original) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021, destaque não original) O C. Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 81 também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997, destaque não original). PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp. 96.842/SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, j. 17.09.98, DJ 13.10.98, destaque não original). Porém, o autor, ora apelante, apenas recolheu (fls. 389) a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). À vista do acima exposto, foi determinado por esta relatoria que, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º), procedesse à necessária complementação, recolhendo a diferença. (fls. 424/428). Contudo, decorreu o prazo assinado para tal complementação sem qualquer manifestação do apelante (fls. 432). Não há, portanto, outra solução, senão que o decreto de deserção. Sobre o tema, os seguintes precedentes: OBRIGAÇÃO DE FAZER -APELAÇÃO -DESERÇÃO -Decisão que determinou o recolhimento a complementação do preparo -Decisão não cumprida - Prazo concedido transcorrido in albis -Deserção configurada (CPC/15, Arts. 99, § 7º e 1.007) -Recurso não conhecido. Dispositivo: recurso não conhecido por deserto que é. (TJSP, SCRDE, Apelação 1000499-49.2017.8.26.0073, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 08.04.2019). Agravo de instrumento. Determinação de complementação do preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Inércia configurada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Agravo não conhecido. (TJSP, SCRDE, Agravo de Instrumento 2282510-52.2023.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 30.11.2023). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Peter Erik Kummer (OAB: 16134/DF) - Rutilio Torres Augusto Junior (OAB: 18352/DF) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2026137-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2026137-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Eduardo Policiano Júnior - Agravado: Transpa Transportadora Ltda - Agravado: Marcelo Policano Garcia - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de apuração de haveres c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 620/623 dos autos de origem, copiada a fl. 25/28 deste agravo, a qual deferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante, para determinar que a sociedade efetue ao autor o pagamento de R$ 919.543,175 (em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas. O pagamento deverá se dar por meio de depósito na conta bancária indicada a fls. 23, item a.. Sustenta o agravante que a interposição deste recurso tem por finalidade a preservação de direitos, reconhecendo, portanto, a ausência de enfrentamento da matéria perante o Juízo a quo. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. E, ao final, pleiteou o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 23/24). É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Como é cediço, Os recursos são, assim, direito fundamental exercitado em face do Estado-juiz com vistas à revisão, em sentido amplo, de uma dada decisão jurisdicional.. In casu, a r. decisão agravada não enfrentou o pedido deduzido pelo agravante neste recurso (responsabilidade solidária do réu) e sequer houve oposição de embargos declaratórios. Consigne-se, inclusive, que apenas com a modulação da referida decisão a fl. 662/664 da origem, copiada a fl. 29/31 deste agravo, é que o agravante opôs embargos declaratórios (fl. 668/669), que sequer foram apreciados, até a presente data. À vista disso, a interposição deste recurso mostra-se prematura, pois esta superior instância apenas pode rever decisões proferidas em primeiro grau, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 50% do imóvel pertencente ao agravante. Interposição de recurso sem prévia apresentação de impugnação. Temas ainda não examinados pelo juízo ‘a quo’. Matéria que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2293849-42.2022.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 23/04/2023 destaques deste Relator). FALÊNCIA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO FALTA DE INTERESSE RECURSAL Matéria que não foi objeto da decisão agravada Ausência de interesse recursal, na medida em que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo “a quo” Supressão de instância que não se mostra possível RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCABIMENTO Inconformismo do patrono do credor trabalhista Não acolhimento No caso, o credor trabalhista firmou, diretamente com terceiro, termo de cessão de crédito Impossibilidade de se determinar a reserva de crédito decorrente de verba honorária contratual. Credor que deve buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2280885-51.2021.8.26.0000, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 83 Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 28/03/2023 destaques deste Relator). Ademais, ao contrário do informado pelo agravante, não cabe interposição de recurso com a finalidade de “preservação de direitos”. Observo, por fim, que este Relator, em decisão prolatada a fl. 122/126 dos autos do agravo de instrumento nº 2009120-96.2024.8.26.0000, determinou a suspensão dos efeitos da r. decisão objurgada, em virtude da incerteza do próprio crédito postulado pelo agravante. Logo, revela-se incabível a interposição deste recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Cannie Mayumi Uehara (OAB: 335007/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2100196-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2100196-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Herbert Steiner - Me. - Agravado: Rjr Alimentações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2100196-41.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Herbert Steiner - Me. Agravado: Rjr Alimentações Ltda Origem: Foro Central Cível/39ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4971 AGRAVO INTERNO - Interposição em face da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Reconhecimento de litispendência, ao ensejo do julgamento do recurso de apelação nº 1055664-24.2022.8.26.0100, no qual o feito de origem fora julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 561/563, a qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada. Ao fundamento da ausência de plausibilidade do direito da agravada, busca a agravante a reforma da decisão. É o relatório. VOTO. Ao ensejo do julgamento do recurso de apelação nº 1055664-24.2022.8.26.0100, interposto por HERBERT STEINER-ME em face de RJR ALIMENTAÇÕES LTDA E BAR DO ALEMÃO CONSULTADO DE ITU LTDA, reconheceu-se a ocorrência de litispendência daquela demanda e da ação de origem, julgando-se esta extinta sem resolução de mérito, nos termos seguintes: Inicialmente, assevero que, em consulta aos autos n. 1145275-85.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, constata-se a litispendência entre as demandas, a ensejar a extinção daquele feito sem resolução de mérito, com esteio no disposto no art. 485, V, do CPC. Segundo consta da inicial daquele processo, diante da urgência, a autora propôs a presente ação, tendo circunscrito o seu pedido à não utilização da marca nas lojas situadas na Vila Maria e em Santo André. Posteriormente, teria tomado conhecimento de que a ré RJR Alimentações passou a utilizar-se da marca no Bairro do Itaim Bibi, o que, em suas palavras ‘não pode ser tolerado e permitido pelo Poder Judiciário’. Contudo, as demandas são idênticas, não se verificando a alegada conexão, tal como mencionado pela requerente. Ora, a decisão judicial que trata da possibilidade ou não do uso da marca vale para todo o território nacional, uma vez que é este o âmbito da proteção conferida pelo registro da marca. Sendo assim, não se mostra possível o exercício de pretensões por meio de processos distintos, para o fim de alcançar uma ou outra filial. De duas uma: ou não há violação da marca, e os pleitos são todos improcedentes, ou há aproveitamento parasitário, exarando-se o comando de não fazer, que se aplica Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 85 em qualquer loja ou filial, independentemente de qual bairro ou cidade esteja localizada. E o reconhecimento da ocorrência de litispendência de ofício pelo julgador é perfeitamente possível, por tratar-se de norma cogente, a qual não se sujeita à preclusão, tampouco depende de provocação da parte. Portanto, por força do efeito translativo do presente apelo, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo de n. 1145272-85.2022.8.26.0100, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa. (fls. 2454/2508 daqueles autos). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto,DECLARO PREJUDICADOo julgamento do recurso. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB: 138956/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2035338-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2035338-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bio Protect Importadora e Distribuidora Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda - Agravado: Thiago Felipe José Luz Aitken - Agravado: Aitkenpar Participações Ltda. - Agravado: Hebel Comércio de Produtos Médicos Ltda. - Agravado: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Interessado: Hipernova Distribuidora Ltda - Interessado: Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida - Interessado: Vilarton Consultoria Governamental Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença, por meio da qual rejeitada a impugnação apresentada pela co- executada BioProtect Importadora e Distribuidora Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda. (fls. 280/281 da origem). Inconformada, recorre a executada Bioprotect. Em resumo, sustenta inexigibilidade do título, à vista da ausência de trânsito em julgado. Diz que, segundo entendimento do STJ, em sede de execução provisória, descabe condenação em honorários advocatícios, pois ainda não há obrigatoriedade de o executado efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Diz que o acórdão que julgou os recursos de apelação alterou o montante da condenação que recaiu sobre si, e ainda estão pendentes agravos em recurso especial e extraordinário. Diz ser empresa em regular funcionamento e que um bloqueio judicial lhe traria “sérias consequências [...] para cumprir com seus compromissos, inclusive com o pagamento de funcionários”. Fala em possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Alega, também, “desconformidade dos cálculos apresentados pela credora” e excesso de execução, no tocante a “errônea aplicação de juros”. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Esses requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impõe o indeferimento da medida. Em exame preliminar, reputo cirúrgica a decisão agravada. Como bem apontado na decisão agravada, o cumprimento provisório de título executivo não transitado em julgado, objeto de recurso pendente, desprovido de efeito suspensivo (como é o caso do agravo em recurso especial e extraordinário), está expressamente previsto e autorizado em lei (art. 520 e ss., do CPC). Anoto que a incidência de honorários no cumprimento provisório de sentença está expressamente prevista no art. 520, § 2°, do CPC. Novamente no agravo de instrumento, a agravante alega excesso de execução, mas não aponta o valor que entende devido, nem apresenta sua planilha de cálculo. Incidem, portanto, o art. 520, § 1°, c.c. 525, §§ 4° e 5°, do CPC. Ante o exposto, ausente probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo requerido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Humberto Gordilho dos Santos Neto (OAB: 156392/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Patrícia Soares Furlanetto (OAB: 107267/RJ) - Lucas Gomes dos Anjos (OAB: 56159/DF) - Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2037105-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037105-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angélica Maria Jesus de Souza Rodrigues - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Angelica Maria Jesus de Souza Rodrigues, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, determinando a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observadas a classe e os valores apontados nos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante (fls. 104 dos autos originários). Recorre a credora a sustentar, em síntese, que que o valor referente ao FGTS e a Multa encontra-se no montante da Certidão de Crédito Trabalhista expedida pela justiça do Trabalho , não havendo necessidade de depósito na conta vinculada.; que deve prevalecer o entendimento mais favorável a Agravante, efetuando-se o pagamento total do título executivo judicial e não o depósito em conta vinculada; que o Art.9º, inciso II da Lei 11.101/ 2005 não traz nenhuma vedação quanto a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial; que inexistem fundamentos para que os honorários advocatícios sejam enquadrados como crédito extraconcursal; que o crédito referente aos honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que o FGTS mais a multa dos 40% sejam pagos conforme determinou a sentença trabalhista, aplicando-os juros e correções monetárias devidas na data do pagamento e que honorários de sucumbência sejam classificado s na classe I (Trabalhista). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) e manifestou às fls. 60/63 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 81/82, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 60/63) e do MP (fls. 81/2) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. (fls. 104 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rogério Araújo Costa (OAB: 39745/BA) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2037439-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037439-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnus Marcenaria e Prestação de Serviços Ltda. - Agravado: Agnus Prime - Moveis Sob Medida Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de abstenção de uso de marca, nome empresarial e nome de domínio cumulada com concorrência desleal, danos morais e antecipação de tutela, movida por Agnus Marcenaria e Prestação de Serviços Ltda. em face de Agnus Prime Móveis Sob Medida Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar a expressão Agnus como nome empresarial, nome de domínio, marca ou qualquer signo distintivo que remeta à associação de titularidade da autora (fls. 125/131 dos autos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 105 originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é titular do registro de marca mista Agnus Marcenaria desde 2018 e detentora de nome empresarial há 20 anos; que a ré atua no mesmo segmento de mercado de venda e montagem de móveis e que os estabelecimentos comerciais estão a menos de 20km de distância; que também utiliza endereço eletrônico com o mesmo nome; que a associação da expressão Agnus a Prime pela ré agrava a situação, porque pressupõe segmento de grupo privilegiado; que a decisão recorrida não se atentou à potencial confusão em relação ao nome empresarial, mas somente ao sinal distintivo; que Agnus não é expressão convencional utilizada no setor de marcenaria. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão do Julgador a quo determinando assim, conceder liminarmente, inaudita altera parte, tutela determinando que a Agravada se abstenha de utilizar a expressão Agnus como nome empresarial (inclusive, sem limitar, perante a JUCESP e demais órgãos aplicáveis), nome de domínio, marca (inclusive, sem limitar, por meio de registro junto ao INPI) ou qualquer outro signo distintivo que remeta associação de titularidade da Agravante, por qualquer meio e forma, incluindo website, material publicitário, redes sociais, folders, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser medida de Justiça e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Dr. Marcello do Amaral Perino, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO CUMULADA COM CONCORRÊNCIA DESLEAL, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AGNUS MARCENARIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA contra AGNUSPRIME - MOVEIS SOB MEDIDA LTDA. Alega, em síntese ser detentora de seu nome empresarial há mais de 20 anos, desde 07 de agosto de 2012, e é titular do registro da marca mista “AGNUSMARCENARIA”, concedido em 26 de junho de 2018 e que, por meio de investigações de mercado, constatou-se que a Ré, com nome empresarial AGNUS PRIME - MÓVEIS SOBMEDIDA LTDA, situada no Estado de São Paulo, em notável afronta à livre concorrência e ao direito de propriedade industrial da autora. Salienta que, que o logotipo ou o trade dress das partes de fato apresentam diferenças, contudo, atuam no mesmo segmento de mercado, de venda e montagem de móveis, de forma que utilizam o mesmo código e descrição de atividade econômica e ambas atuam na mesma localidade (Grande São Paulo), sendo que, em sua página na rede social Facebook, a Ré divulga um endereço de site (https:// agnusmoveissobmd.com.br/)sem sequer utilizar a expressão Prime. Sendo assim, em sede de tutela de urgência requer que a Ré se abstenha de utilizar a expressão Agnus como nome empresarial (inclusive, sem limitar, perante a JUCESP e demais órgãos aplicáveis), nome de domínio, marca (inclusive, sem limitar, por meio de registro junto ao INPI) ou qualquer outro signo distintivo que remeta associação de titularidade da Autora, por qualquer meio e forma, incluindo website, material publicitário, redes sociais, folders, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos às fls. 21/109. Emenda à inicial às fls. 110/121. Decisão de fls. 122 em que o juízo da 9ª VARA CÍVEL DO FORO DESÃO BERNARDO DO CAMPO determinou a redistribuição do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 110/121. 2. Ciente da redistribuição de fls. 122. 3. Passo a análise da tutela de urgência em sede de inicial. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. No caso dos autos, não trouxe, a parte autora, elementos de prova que permitam nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que o certificado de registro de marca apresentado às fls. 29/30 se refere à concessão de marca mista, ou seja, ao uso da denominação em conjunto com a apresentação visual constante do registro, de sorte que não basta que esteja caracterizado ouso de elemento nominativo, é preciso que haja correspondência entre os conjuntos marcários das partes, o que não se verifica no caso em voga, porquanto ao se comparar o logotipo da autora e da ré (fls. 34/41), se infere que os nomes das marcas, os elementos figurativos, os tipos de fonte, símbolos e as cores utilizadas são diversas. Com efeito, a proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não o uso de quaisquer desses elementos de forma isolada, de sorte que apenas a utilização do elemento nominativo semelhante não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: Apelação Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada Sentença de improcedência Inconformismo da autora Propriedade industrial Marca D. Juízo de origem que não invadiu a competência da Justiça Federal, quando da análise da controvérsia Objeto da ação que se refere à prática de violação marcária, concorrência desleal e respectiva indenização pela prática de ato ilícito, inexistindo discussão acerca da nulidade de registro de marca Autora que é detentora da marca TERRACOM, na forma mista e nominativa Empresa ré que, por sua vez, utiliza a marca mista TERRACAM Em se tratando de marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade aparte de uma soma Imitação dos elementos figurativos da marca mista de titularidade da autora não verificada Conquanto haja uma semelhança ortográfica entre as marcas, há expressiva diferença visual entre os sinais -sobretudo em relação às cores, às fonte sutilizadas e aos elementos gráficos -, a infirmar a ausência de distintividade dos respectivos conjuntos Em relação à marca nominativa Terracom, a utilização da palavraterra não pode ser tida como exclusiva da autora, uma vez que não é esse o alcance dos registros obtidos no INPI Palavra que constitui expressão de uso comum na área de atuação das partes, tratando-se demarca denominada pela doutrina como fraca ou evocativa A ré foi constituída em 2003 e a autora somente ajuizou esta ação em 2020, sendo certo, ainda, que não há nenhuma prova juntada aos autos que demonstre a efetiva confusão entre os consumidores, a corroborar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas Autora que atua na área de concessões, obras, serviços de gestão pública, gerenciamento de resíduos e usinas de concreto e asfalto enquanto a ré presta serviços específicos de engenharia, a saber: perfurações, cortes especiais e injeções em concreto, demolição, demolição controlada e locação de equipamentos Conquanto as partes atuem na área de engenharia, os serviços por elas prestados são distintos No ramo mercadológico em que as partes atuam, a localização das delas tem preponderante influência na opção da clientela, de modo que a expressiva distância geográfica existente é especialmente relevante, tornando remota a possibilidade de desvio de clientela Possibilidade de associação indevida e confusão entre os consumidores afastada Infração marcária não caracterizada Sentença mantida Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível nº 1002182-58.2020.8.26.0157) “Apelação Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada Sentença de improcedência Inconformismo da autora Propriedade industrial Marca D. Juízo de origem que não invadiu a competência da Justiça Federal, quando da análise da controvérsia Objeto da ação que se refere à prática de violação marcária, concorrência desleal e respectiva indenização pela prática de ato ilícito, inexistindo discussão acerca da nulidade de registro de marca Autora e ré atuantes no ramo de contabilidade Grafias semelhantes, mas não idênticas (A C ADIÇÃO CONTÁBIL marca mista da autora e ADIÇÃO CONTABILIDADE - marca mista da ré ) Marcas mistas Necessária uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado Estabelecimentos distintos em seus logotipos Distância geográfica relevante Palavras Adição e Contábil que são de uso comum, a afastar qualquer infração marcaria INPI que registrou que a autora não teria exclusividade de uso das palavras Adição e Contábil Exclusividade conferida ao titular do Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 106 registro (LPI, art. 129, caput) que comporta mitigação no tocante às marcas evocativas, devendo a parte suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.Tribunal Danos materiais e morais indenizáveis não caracterizados Inexistência de violação ao nome empresarial Partes que são registradas em Estados diferentes Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível nº1091602- 51.2020.8.26.0100) Nesse sentido, João da Gama Cerqueira observa que a lei considera inapropriáveis aqueles elementos, em si, a fim de evitar que, por meio do registro, um comerciante ou industrial possa monopolizar o emprego de elementos de uso comum ou necessário, com prejuízo dos seus concorrentes que ficariam impedidos de empregá-los. (in Tratado da Propriedade Industrial, v. II, t. II, 3ª ed., Lumen Juris, 2012, p. 5) Assim, os documentos apresentados com a inicial demonstram apenas o uso de expressões semelhantes, sem cópia exata nominativa, inexistindo demonstração de uso do conjunto visual registrado junto ao INPI, para justificar a violação da marca mista registrada. Some-se, ademais, que a concessão de tutela nos moldes pretendidos somente se justificaria ante a elevada probabilidade do direito afirmado e a iminência efetiva de mal grave, hipóteses ausentes no caso concreto, e isto porque inviabilizaria as atividades empresárias da requerida, o que não se coaduna ao posicionamento das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em diversas situações envolvendo direito marcário e alegação de concorrência desleal, privilegiam a regular instrução do feito, em virtude do risco de dano reverso na determinação provisória de abstenção de uso da marca e consequente paralisação das atividades empresariais. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação cominatória. Decisão que deferiu tutela provisória para determinar a abstenção de comercialização, pela ré, do produto farmacêutico identificado como “Camomila NenêC”. Semelhanças entre as denominações que decorrem da utilização de elemento comum na fórmula, insuficientes, à primeira vista, para comprovação de potencialidade de confusão ao consumidor. Colidência entre as marcas e comportamento parasitário da ré que são ainda duvidosos. Possibilidade de se aguardar a produção de provas, não evidenciado perigo de dano irreparável. Proibição, por ora, injustificada. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP, AI n. 2017861-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 3.5.2017) Tutela antecipada concedida inaudita altera parte e que obstaculiza a comercialização de droga contra depressão. Inadmissibilidade diante da tendência jurisprudencial criada para considerar pacífica ou natural a convivência de medicamentos de marcas parecidas e derivadas decomponentes farmacológicos (CYMBALTA x CYMBI). Precedente sugestivo do STJ no caso envolvendo Sorine x Sorinan Resp. 1.105.422MG). Verossimilhança duvidosa para fins de incidência do art. 273, do CPC e perigo de irreversibilidade. Medicamento atingido pela ordem de abstenção aprovado pela Anvisa, com pedido de registro de marca em depósito no INPI. Conveniência de se aguardar a produção de provas elucidativas (Resp. 1.370.646SP). Provimento (TJ-SP, AI n.2112692-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14.8.2014) Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica indeferida. (...) (fls. 125/131 dos autos originários). Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal. É verdade que os documentos que instruem a ação de origem revelam que agravante é titular de registro da marca mista compreendendo a expressão Marcenaria Agnus e que usa o nome empresarial desde 2012 (fls. 28/29 dos autos originários). É verdade, também, que, mesmo que o registro da agravante confira o uso exclusivo dos elementos figurativos combinados com os nominativos não havendo, portanto, proteção para o elemento nominativo Marcenaria Agnus, isoladamente aqui, discute-se também suposta prática de concorrência desleal mediante utilização de nome empresarial pela agravada para angariar clientes indevidamente. A controvérsia não prescinde do contraditório, a ser instaurado em grau recursal também, ainda mais porque a tutela recursal pretendida gera defeso dano reverso, a comprometer a atividade empresarial da agravada. Além do mais, o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. A relativizar também o periculum in mora, não se pode desconsiderar que eventuais violação ao direito marcário e concorrência desleal resolver-se-ão em perdas e danos. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, sem informações e com a intimação da agravada, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO PESSOA RelatorNos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Monica Rodrigues Villani (OAB: 290309/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 107



Processo: 1017338-85.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1017338-85.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ademar de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Albert Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademir de Souza Martins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1043/1046, julgou IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos e, por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência do embargante, arcará com as custas, despesas e honorários sucumbências, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto, a justiça gratuita concedida em favor dos embargantes. Inconformados, sustentam os Embargantes, ora apelantes, em síntese, que houve cerceamento de defesa, haja vista que a realização de perícia seria medida de rigor, notadamente para comprovação da posse que exercem sobre o imóvel há muito tempo e, ao final obter provimento jurisdicional para nos termos dos arts. 678 e 681, do CPC/15, manter definitivamente os embargantes na posse, declarando- se insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto de matrícula n.º 97.025 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, conforme deduzido na exordial. Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiários da gratuidade), contraminuta às fls. 1067/1070. Petição do embargado/exequente, ora apelado, noticiando a realização de acordo no bojo da lide executiva (fls. 1074), tendo, inclusive, o executado quitado integralmente a avença (fls. 1078), razão pela qual a constrição que recaia sobre o bem raiz se tornado insubsistente. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, embora a sentença objurgada tenha julgado improcedente a pretensão deduzida na exordial dos embargos de terceiro, conforme narrado pelo embargado/exequente/apelado, as partes litigantes no processo de execução chegaram a um acordo, o qual restou integralmente cumprido pelo devedor. De fato, analisando o aludido processo onde ocorreu a transação (nº ), é possível vislumbrar que fora proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. Ademir de Sousa Martins, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Ronaldo Ferreira Ignacio. Homologo o acordo realizado entre as partes (fls. 771/772) Diante da quitação noticiada à fl. 776, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, informando da realização do acordo e da extinção do feito, bem como que não há valores a serem levantados pelo executado nestes autos. Providencie o(a) executado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas, intime-se o responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 162 Não comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Portanto, sobrevindo a insubsistência da penhora, consequentemente, observa-se que os embargantes, ora apelantes, alcançaram, por via obliqua, seu desiderato (levantamento da constrição). Desta feita, tendo em vista que o ato que se pretende afastar (penhora do imóvel), não subsiste mais, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato Pessoa Martorelli (OAB: 445549/SP) - Mario Frederico Urbano Nagib (OAB: 101252/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041077-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2041077-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Joao Batista da Silva - Requerido: Sul America Companhia de Seguro Saude - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito ativo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, em que se discutiu a exigibilidade de duas mensalidades do plano vencidas após o pedido administrativo de resilição do contrato, apresentado pela ora peticionária. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. A fundamentação da sentença contém interpretação do sistema legal, incluindo aí a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, que disciplinou a questão ligada à exigibilidade das mensalidades por mais 60 dias, a contar do pedido de cancelamento do plano de saúde. Não se trata, portanto, de decisão contrária à juriprudência, mas sim que propõe atualização do entendimento, a partir das modificações havidas no campo normativo. O que por ora importa notar é que a empresa peticionária não demonstrou o periculum in mora, pois a esse respeito fez alegações genéricas no sentido de que a cobrança poderá acarretar restrições creditícias. O mero andamento de processo, em fase de cumprimento, ou a possibilidade de nova demanda - de cobrança - não servem para se conceder a medida extraordinária de se antecipar tutelas recursais, pois desatendidos os requisitos pertinentes. Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito ativo. Int. São Paulo, 21/02/2024 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/ SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 404302/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2320462-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2320462-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: M. A. M. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. M. M. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. M. L. - Agravante: E. A. H. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a r. decisão que, na ação revisional de alimentos por eles interposta, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, sob o fundamento de que a probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela parte requerente com os documentos apresentados na petição inicial. Buscam os agravantes a reforma da r. decisão para que majorada a pensão alimentícia no valor de ao menos 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer informando a perda superveniente do objeto do recurso. Pois bem. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes transacionaram em primeiro grau (fls. 49/50) e por isso sobreveio sentença homologatória, que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. A transação celebrada define a questão da pensão alimentícia objeto do recurso e resolve o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Cabe frisar ser da incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Albuquerque Fiamenghi (OAB: 321519/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 170



Processo: 2030225-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2030225-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Scavazzini, Suriano, Benini e Minelli Sociedade de Advogados - Agravado: Igor Castro de Souza - Agravado: Diego Pierotti Procópio - FUNDAMENTO E DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, porquanto manifestamente inadmissível, à luz do que disciplina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há como processar o corrente recurso, na medida em que inexiste previsão quanto ao seu cabimento, a potencialmente reformar decisão que defere - ou restabeelce, que seja - a justiça gratuita (vide artigos 1.015, “V” e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil). Desta feita, dita decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, mormente ante a perfectibilização de rol taxativo, como cediço. Neste ambiente, é de se ponderar que que o art. 1.015, inciso V, prevê expressamente apenas a hipótese de rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação. Assim, a decisão que deferiu a gratuidade à parte agravada não se mostra inserida em quaisquer das hipóteses do artigo 1.015, do não tão recente Código de Processo Civil, gize-se. No mesmo sentido: Agravo regimental. Interposição contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça aos agravados. Impugnação à concessão do benefício - Pretensão à reforma da decisão. Irresignação infundada. Decisão recorrida que não se encontra entre aquelas previstas no art. 1.015 do NCPC. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento somente em caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou de acolhimento do pedido para sua revogação (art.1015, V, CPC), do que não se trata na presente hipótese - Decisão mantida mantida. Agravo interno improvido. (TJSP. Agravo Interno Cível 2146135-15.2021.8.26.0000. Relator: Thiago Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 177 de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse c.c perdas e danos. Decisão concedeu justiça gratuita ao requerido Decisão não comporta reexame por agravo de instrumentoMatéria deveria ser impugnada por simples petição. Inteligência dos arts. 100 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096358- 61.2021.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) Nesse contexto, seja por ausência de previsão legal do cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, V e 101, caput, do CPC), seja pela previsão legal doutro meio para impugnar a decisão que defere justiça gratuita (impugnação por simples petição nos autos, artigo 100 do CPC),o recurso não será conhecido. Por fim, a evitar a apresentação de potencial estéril recurso, oportuna se mostra a transcrição de ementa de judicioso e contundente julgado: AGRAVO INTERNO Recurso interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso Insurgência Descabimento Pleito de concessão da justiça gratuita - Não apreciação pelo juízo a quo do pedido de concessão da benesse - Análise do pleito do agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Determinação de manifestação dos requeridos acerca do parecer ministerial - Ausência de conteúdo decisório no despacho ordinatório, aplicando-se o artigo 1.001 do Código de Processo Civil - Hipótese, ainda, não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Manutenção da decisão agravada Desprovimento do agravo interno.(TJSP; Agravo Interno Cível 2224956-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) É o que deixo decidido. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Elizabeth Chain (OAB: 77426/MG) - Thiago Pietre Moreira de Souza Lima (OAB: 154264/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2030204-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2030204-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Bruno Dornisete Firmino (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº2030204-56.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juízo a quo, acostada às fls. 55/59 (dos autos de origem) que, na ação revisional de contrato bancário firmado para financiamento de veículo, indeferiu a tutela buscada pelo agravante, que visa autorização para proceder com os depósitos judiciais dos valores que ela reputa devidos, afastando-se os efeitos da mora, cancelar e/ou afastar as restrições constantes em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem até o fim do litígio, bem como afastou, de plano, a existência de capitalização de juros no contrato objeto da lide. Justificou o magistrado a quo que Ante ao exposto, nos termos dos artigos 332, I e II, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido relacionado à capitalização dos juros, salientando que os honorários advocatícios serão fixados ao final. O processo deverá prosseguir no tocante às demais alegações de ilegalidade dos juros e indevida cobrança das tarifas. Observo porém que não há qualquer perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória, sobretudo porque, se for reconhecido o direito da parte autora, certamente o banco terá condições de devolver eventuais valores cobrados indevidamente. Ademais, saliento que estamos a tratar de tarifas contratadas e sobre as quais a parte tinha conhecimento. Dessa forma, levando em conta ainda que não há prova de que o valor cobrado está incorreto, e considerando que somente o pagamento das parcelas pactuadas tem o condão de evitar a mora e garantir a manutenção do nome do requerente fora dos órgãos de proteção ao crédito, deverá o autor continuar pagando normalmente as parcelas contratadas, sob pena de ter seu nome inserido nos cadastros dos maus pagadores e promovida a retomada do bem, ficando indeferido o pedido de declaração de nulidade da cobrança dos juros. Sustenta o recorrente que há cobrança de taxas ilegais e juros abusivos no contrato, que justificam a revisão das cláusulas pactuadas entre as partes. Questiona a validade da cobrança da tarifa de cadastro, registro do contrato, avaliação e contratação do seguro. Complementa que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória, eis que não resta caracterizada a mora. Visa obrigar a instituição financeira a excluir e/ou afastar a negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito e pugna pela manutenção da posse do veículo financiado até o julgamento final da demanda. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento a lide. Pois bem. Rejeitada no Juízo de origem a concessão da tutela provisória, o deferimento da antecipação de tutela recursal ao agravo em nada auxiliará a parte, uma vez que suspensa ou não aquela decisão, permanecerá a faculdade do credor exercer seus direitos decorrentes de eventual mora do devedor. Assim, ausente qualquer dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a concessão da excepcional antecipação de tutela recursal buscada, que fica indeferida. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a verossimilhança da alegação da recorrente, de modo a criar com o não deferimento da medida, risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a sua concessão enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vitória dos Santos Tiecher (OAB: 115402/RS) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 321



Processo: 1030917-16.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1030917-16.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SANDRA APARECIDA DE PAULA - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030917-16.2022.8.26.0001 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 44196 APELAÇÃO Nº 1030917-16.2022.8.26.0001 APELANTE: SANDRA APARECIDA DE PAULA APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE FREITAS APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 308/315, de relatório adotado, julgou improcedente a ação revisional movida por SANDRA APARECIDA DE PAULA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 318/325) sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que os juros previstos no contrato estão muito acima da média prevista no mercado e que a mora deve ser descaracterizada. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 338/361. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 532/533), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Deixo de majorar a verba honorária fixada, tendo em vista o limite estabelecido no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2338988-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2338988-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - Agravada: Graziele Roque de Almeida - DECISÃO Nº: 54151 AGRV. Nº: 2338988-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL - 1ª VC AGTE: SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS AGDA: GRAZIELE ROQUE DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 85 (fls. 75 nos autos na origem), proferida pela MM.ª Juíza de Direito Érika Ricci, que determinou à agravante o recolhimento das custas pertinentes à realização de pesquisas do endereço da agravada/executada pelos sistemas Infojud e Siel. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a agravada não foi localizada na primeira tentativa de citação e que desconhece o seu endereço, de modo que mostram necessárias as pesquisas de endereços atualizados da executada por meios dos sistemas Infojud e Siel. Alega que, por ser uma autarquia municipal, deve ser isenta também do recolhimento das custas ao recolhimento das custas de acessos aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 89) e processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual quando da interposição do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos da execução na origem que a agravante ajuizou contra a agravada, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, as partes realizaram acordo, que foi homologado pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes as fls. 80/82, e, consequentemente, suspendo o andamento da Ação de Execução, até o cumprimento integral do acordo, e assim procedo com fundamento no artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo a notícia do cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. Intime-se. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000007-23.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000007-23.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: G. S. P. L. M. - Apelado: B. S. ( S/A - VOTO N. 49197 APELAÇÃO N. 1000007-23.2022.8.26.0060 COMARCA: AURIFLAMA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RAFAEL SALOMÃO OLIVEIRA APELANTE: G. S. P. L. ME APELADO: B. S. S/A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/143, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Requer a recorrente a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pois não instruída com documentos indispensáveis. Anota que há excesso de cobrança, tendo em vista que a correção monetária sobre o valor da dívida deveria incidir apenas a partir da propositura da ação e os juros de mora desde a citação. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não tendo efetuado o pagamento do preparo (fls. 146/152); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 169). Entretanto, a apelante não adotou a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 172/173). Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 176), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela recorrente ao patrono do recorrido para 10,5% do valor atualizado da condenação [R$ 290.403,37 (fls. 143)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alain Patrick Ascêncio Marques Dias (OAB: 171840/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000589-23.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000589-23.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelada: Paula Fernanda Farinho Gramorelli (Justiça Gratuita) - VOTO N. 49143 APELAÇÃO N. 1000589-23.2020.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCIO ESTEVAN FERNANDES APELANTE: BANCO RODOBENS S/A APELADA: PAULA FERNANDA FARINHO GRAMORELLI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 332/338, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão contratual, restituição de valores e de reparação de danos, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que foi assinado o contrato de compra e venda e outro que se refere à garantia em favor da instituição financeira (alienação fiduciária), com naturezas distintas, o segundo de garantia em favor do banco réu, apontando o quadro resumo do contrato e afirmando que a quantia de R$ 322.000,00 se trata do valor da avaliação e não de compra e venda do imóvel e que no valor das parcelas o acréscimo é de correção monetária, conhecida a posteriori, invocando a autorização das Leis 4.380/65 e 4864/65. Afirma que o reajuste e a incidência de juros são fatores que compõem o preço do imóvel e consolidado a partir da assinatura do instrumento e quitação do preço, desde então imutável, concluindo pela inexistência de valores cobrados indevidamente e inexistência de atraso na entrega das chaves, tendo ocorrido o repasse do imóvel na modalidade compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, no estado em que se encontrava, sendo vistoriado, com anuência ao estado de conservação. Assinala que é entendimento do STJ que a instituição financeira não é responsável pelo estado do bem, sem legitimidade para responder pelos danos decorrentes das obras, sendo responsabilidade da construtora. Assevera que a compradora sabia que para a liberação das chaves era necessário promover o registro do contrato de alienação fiduciária e que não se presume o dano material, exigindo prova do prejuízo e pagamento dos aluguéis, além de reforçar a concordância quanto ao estado do imóvel. Discorda do reconhecimento da configuração de dano moral. Pleiteia a reforma da sentença. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de revisão contratual, devolução de quantias pagas e de reparação de danos em que alega a autora (compradora e devedora fiduciante) a alteração dos termos contratuais contidos no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel quando da assinatura do Instrumento Particular de Venda E Compra De Bem Imóvel, Financiamento Com Garantia de Propriedade Fiduciária e Outras Avenças, firmado pelas partes em maio de 2018, bem como a condenação da ré (vendedora/ credora fiduciária) à alteração e restituição das diferenças nos valores pagos, além da multa de 10% sobre o valor do imóvel, por atraso na entrega, despesas com aluguéis e ressarcimento de valor correspondente às irregularidades constatadas no imóvel. E o pedido inicial foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 332/338. Não conheço do recurso. É que se cuida, na hipótese em apreço, de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel formalizado por meio de escritura definitiva e com garantia fiduciária, em que a ré figura como vendedora e credora fiduciária e a autora como compradora e devedora fiduciante, não se tratando de compromisso de compra e venda, mas de compra definitiva, de sorte que a matéria debatida nestes autos não se insere no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso I.25). Neste sentido, há precedentes desta Corte em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL. Revisional de cláusulas contratuais. Discussão relativa à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária. Matéria afeta a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida entre a 1ª e a 10ª Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(Apelação Cível 1005171-09.2023.8.26.0003; Relª. Desª.Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 06/02/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 363 VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA - MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 5º, I, ITEM I-25 DA RESOLUÇÃO 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência Cível n. 0051460-65.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 22/01/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 5º, I.25 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA INCOMPETENTE IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de Competência n. 0052870-95.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 28/01/2019). Conflito de competência entre a 7ª e a 32ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel nas quais não haja questionamento sobre o pacto acessório de alienação fiduciária. Exegese do art. 5º, inciso I, item I.25, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 7ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0020325-69.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 26/06/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, julgada improcedente. Apelo da ré. Causa de pedir e pedido que não se relacionam a contrato de compromisso de compra e venda, matéria de competência de todas as Subseções de Direito Privado (Resolução nº 813/2019, do OETJSP). Compra e venda definitiva de imóvel. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 do OETJSP e Enunciado nº 6 do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(Apelação Cível 1001534-74.2023.8.26.0189; Rel. Des. Sergio Alfieri; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 23/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de quantias pagas Alegado distrato e ausência de devolução pela ré das quantias pagas pela autora - Contrato de compra e venda de imóvel (lote) com cláusula de alienação fiduciária em garantia Ausência de discussão acerca da garantia fiduciária Litígio relativo a contrato definitivo de venda e compra de imóvel Competência das Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, item I.25) do Tribunal de Justiça Precedentes da Corte Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição.(Agravo de Instrumento 2149527-89.2023.8.26.0000; Rel. Des.Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2023). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à revisão de contrato de compra e venda de bem imóvel com força de escritura pública, é de concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Oportuno observar que este recurso de apelação foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento n. 2268740-60.2021.8.26.000 (fls. 395), mas, melhor analisando agora os autos, verifico que a matéria versada nestes autos não se insere no rol de competência desta Câmara, cumprindo realçar ainda que, no que tange ao critério de fixação da competência recursal, a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de recurso anterior, tanto é que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (Súmula n. 158). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Fernanda Fattori Sanchez (OAB: 340050/SP) - Claudinei Aristides Boschiero (OAB: 105869/SP) - Cássio Aparecido Scarabelini (OAB: 163899/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004819-81.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004819-81.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: CSU Solução Desmonte e Reciclagem de Veículos ltda - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 280/297) interposto por CSU Solução Desmonte e Reciclagem de Veículos Ltda., em face da r. sentença de fls. 256/260, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, que julgou improcedente a ação indenizatória movida diante de Banco Bradesco S/A e outra. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferidos os pleitos de concessão da gratuidade da justiça e do parcelamento, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 335), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 336. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Henrique Barbosa dos Santos (OAB: 417635/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1043488-16.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1043488-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Glória Rodrigues (Espólio) - Apelante: Cipriano Rodrigues (Falecido) - Apelante: Maria Adelia Rodrigues (Inventariante) - Apelante: Dulcina Rodrigues Buch (Herdeiro) - Apelado: Condomínio Residencial Mediterrâneo - A r. sentença proferida às 171/173 destes autos de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MEDITERRÂNEO em relação a ESPÓLIO DE CIPRIANO RODRIGUES, ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES, MARIA ADELIA RODRIGUES, DULCINA RODRIGUES BUCH, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar: (a) R$ 7.363,94, referente às contribuições condominiais vencidas em dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, maio de 2022 e fevereiro, março, abril e junho de 2023, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde 12/06/2023 e (b) contribuições condominiais vencidas no curso da ação, posteriores a junho de 2023, corrigidas monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% desde o respectivo vencimento. Pela sucumbência, condenou os réus no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Apelaram os réus (f. 171/225) alegando, em suma, que: (a) a r. sentença possui erro material em relação ao valor da condenação, R$ 7.363,94, pois na inicial o autor requereu a condenação apenas no valor de R$ 3.372,35; (b) efetuaram o pagamento em juízo das contribuições de dezembro Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 552 de 2021, janeiro, fevereiro, maio de 2022 e efetuou o pagamento diretamente ao apelado das parcelas referentes a fevereiro, março, abril e junho de 2023. A apelação veio sem preparo, com pedido de gratuidade processual. Para análise do pedido de gratuidade formulado no recurso, providenciem os apelantes, em 5 (cinco) dias, cópia das últimas declarações de renda dos espólios entregues à Receita Federal. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração dos bens deixados pelos espólios e de suas dívidas, e dos rendimentos mensais dos corréus pessoas físicas, de seus bens móveis e imóveis, indicando- os, de suas contas e aplicações financeiras com seus respectivos saldos e juntar os extratos de suas contas bancárias de inteiro teor relativos aos últimos 03 meses. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Katia da Silva Neiva (OAB: 306289/SP) - José Merched de Abreu Rima (OAB: 463118/SP) - Mauro Ferreira Rossignoli (OAB: 243281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2037199-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037199-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de São José do Rio Preto e Região - Agravado: Município de Tabapuã - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037199-85.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037199-85.2024.8.26.0000 COMARCA: TABAPUÃ AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO AGRAVADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ Julgador de Primeiro Grau: Patrícia da Conceição Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Coletiva nº 1000010-15.2024.8.26.0607, indeferiu pedido de gratuidade de justiça porque indemonstrada a situação financeira que não lhe permita arcar com o pagamento das custas processuais. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva em face do Município de Tabapuã, visando ao reconhecimento do salário-base como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, a cada substituído, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor CDC, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que atua na defesa de direito da categoria, e não em benefício próprio, e que a hipótese dos autos se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor CDC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma parcial da decisão recorrida, deferindo-se a isenção do pagamento das custas e das despesas processuais ao agravante. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ação civil pública está regulamentada pela Lei n° 7.347/85, a qual, apesar de prever rol limitado de matérias a serem veiculadas (art. 1º), determinou, em seu art. 21 que aplicam- se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), por sua vez, em seu Título III, admite a defesa coletiva de interesses e direitos individuais homogêneos, como se observa da leitura de seu art. 81, parágrafo único, inciso III: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. É o que a doutrina entende: (...) releva notar que apesar do art. 1º (e respectivos incisos) não ser expresso quanto à possibilidade de tutela a interesses individuais homogêneos pela via da ação civil pública o certo é que, pela integração existente entre a LACP e o CDC (em especial em vista das recíprocas remissões feitas pelos arts. 21 da LACP e 117 do CDC), se tem como clara a possibilidade de, em regra, serem os interesses individuais homogêneos tutelados em ação civil pública. (Art. 1º, José Carlos Baptista Puoli, in Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular, Susana Henriques da Costa (Coord.), Editora Quartier Latin, São Paulo, 2006, p. 326) No caso dos autos, não há dúvida de que a pretensão deduzida na ação originária se insere no conceito de direitos ou interesses individuais homogêneos, uma vez que são titularizados por pessoas identificadas ou identificáveis e possuem origem comum. Nesse sentido, os representados pelo sindicato são pessoas identificadas/identificáveis e a origem comum à suposta violação de seus direitos encontra-se na norma que instituiu a cobrança impugnada. Em tese, são interesses que poderiam ser veiculados de forma individualizada por seus titulares. Porém, considerando a conveniência de que a tutela ocorra de forma uniforme e de modo a evitar sentenças contraditórias, o tratamento coletivo por meio de ação civil pública mostra-se como melhor instrumento para a salvaguarda das pretensões formuladas. Com efeito, tanto o artigo 87 do CDC quanto o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 estabelecem isenções de recolhimento de custas, demais despesas processuais e da verba de sucumbência, in verbis: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.; Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má- fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2191075-31.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 29/11/2022, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (SINDSAÚDE) - Decisão agravada que indeferiu o pedido de isenção das custas e despesas processuais ao autor - Irresignação da parte autora - Tutela de interesses individuais homogêneos - Aplicação, por consequência, da isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do CDC - Precedentes desta Corte de Justiça - Reforma da decisão agravada - Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191075-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Ainda, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil coletiva Tutela de interesses individuais homogêneos - Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema SINDEMA - Isenção para o recolhimento de custas e despesas processuais Indeferimento - Pretensão de reforma Possibilidade Aplica-se, ao caso, a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7347/85 - Precedente Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2050925- 39.2018.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 12/06/2018) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: Ação civil pública Agravo de instrumento - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba Reforma de decisório que indeferiu a isenção das custas e despesas processuais Pleito inicial que objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos Aplicação do comando inserto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 Precedentes Decisão reformada Recurso provido(TJSP;Agravo de Instrumento 2188083-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Deferimento ao autor de isenção ao adiantamento de custas, emolumentos, honorários Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 746 periciais e quaisquer outras despesas. Possibilidade. Inteligência do art. 18 da Lei 7.347/85. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2014008-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação coletiva Isenção de custas. Decisão agravada que determinou ao autor, Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), que juntasse documentos de comprovação da hipossuficiência para a apreciação do pedido de isenção de custas. Desnecessidade, pois, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não há adiantamento de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Tutela de urgência. Pretensão à suspensão de ato normativo editado em razão da pandemia do COVID 19, que determinou o imediato gozo de licença prêmio pelos servidores em situação de risco e que não estejam em regime de teletrabalho. Decisão que indeferiu a tutela. Probalidade do direito alegado não caracterizada. Ato normativo editado em consonância com medidas coordenadas de combate à pandemia. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Agravo parcialmente provido, apenas para conceder a isenção de adiantamento de custas e despesas processuais. (TJSP;Agravo de Instrumento 2222396-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. Legitimidade do sindicato para a propositura de ação civil pública para defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a consequente prerrogativa de isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217507- 29.2018.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese, considerando a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por tais fundamentos, defiro a gratuidade de justiça ao sindicato autor. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Pavanatto Sanches (OAB: 347014/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038183-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2038183-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Fabiano Carlos Batista - Agravado: Renato Azeda Ribeiro de Aguiar (Prefeito) - Agravado: Municipio de Guaraci - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038183-69.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2038183-69.2024.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA AGRAVANTE: FABIANO CARLOS BATISTA AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARACI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACI Julgador de Primeiro Grau: Gabrielle Gasparelli Cavalcante Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000294-62.2024.8.26.0400, indeferiu o pedido de liminar para que fosse determinado que a Prefeitura Municipal de Guaraci se abstenha de convocar os candidatos aprovados no concurso público para o provimento do cargo de motorista, relativos ao edital 01/2023. Narra o agravante, em síntese, que a Prefeitura de Guaraci publicou edital de concurso público visando ao preenchimento de 10 vagas para o cargo de Motorista, o qual previa prova objetiva, classificatória, e prova prática, eliminatória. Relata que foi classificado na 11º posição na prova objetiva e que, na prova prática, consistente na condução de um veículo automotor, foi considerado inapto de acordo com um sistema de pontuação que não estava descrito no edital em questão, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com o referido pedido de liminar, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o instrumento de convocação só estabelecia quais regras de trânsito deveriam ser respeitadas pelos candidatos, não sendo suficientemente claro a respeito de quais critérios de avaliação seriam empregados, o que malferiria os princípios da impessoalidade e da isonomia. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à Prefeitura de Guaraci que se abstenha de convocar eventuais candidatos que houverem sido aprovados no certame público até o julgamento definitivo do feito, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida e a concessão da liminar na origem. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). A respeito do fumus boni iuris, supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 32). Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato participante do concurso público para provimento, no pertinente, do cargo de Motorista na Prefeitura de Guaraci, regido pelo Edital nº 01/2023 (fls. 12/44), do qual foi eliminado após ter sido considerado inapto na prova prática de condução. O impetrante alega subjetividade na avaliação do examinador, eis que a sua reprovação se deu com base em um sistema de pontuação que não estaria delimitado no edital. Segue a justificativa dada pela banca examinadora, ao indeferir o seu recurso administrativo (fls. 54/55): Na realização da Prova Prática de Direção Veicular, a Banca Examinadora apontou as seguintes tarefas como insatisfatórias: Falta grave: não parou na placa PARE ou avançou o farol vermelho, subiu na calçada destinada a pedestre ou encostou uma das rodas na guia, não observou as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção do trânsito, perdeu o controle da direção do veículo em movimento; Falta média: não manteve distância segura dos demais veículos, não conduziu de maneira adequada em lambada, valeta ou buraco; Baliza ou garagem: derrubou ou encostou no cone ao realizar a baliza ou garagem. A Banca Examinadora observou que o candidato pegou a calçada quando realizou a baliza. Ademais, comunica que ao cometer uma Falta Grave é contabilizado 03 (três) pontos ao candidato. Falta Média são 02 (dois) pontos e a Falta Leve é 01 (um) ponto. Sendo assim, ao somar os pontos assinalados pela Banca Examinadora, é considerado o total de 19 (dezenove) pontos ao candidato.. Consultando o referido edital, na parte atinente à prova prática (Capítulo VIII), vê-se que o objetivo desta era avaliar a competência e habilidade do candidato, quanto à vaga de Motorista, na direção de um veículo, dispondo a banca examinadora de certa discricionariedade para tanto: 8.10. As Provas Práticas (Direção Veicular e Prova Prática) serão aplicadas por Banca Examinadora presidida por profissionais da Área da avaliação. 8.10.1. As Provas Práticas (Direção Veicular e Prova Prática) serão individuais em que serão avaliadas, por meio de uma Banca Examinadora, a competência e habilidade do candidato. 8.10.1.1. O candidato deverá seguir as orientações da Banca Examinadora no que tange à execução de determinada(s) tarefa(s), baseada(s) nas atribuições do cargo público. 8.10.1.2. A Banca Examinadora levará em consideração a habilidade do candidato e o tempo de execução da tarefa. O item 8.9 traz alguns critérios de avaliação que poderiam ser observados nessa avaliação: 8.9. Poderão Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 747 ser observados, na Avaliação das Provas Práticas (Direção Veicular e Práticas), de acordo com as especificidades do Cargo, os seguintes critérios de avaliação: CARGO PÚBLICO: MOTORISTA: Entrar na via preferencial sem o devido cuidado; Não parar na placa PARE; Avançar o farol vermelho; Invadir a faixa da contramão de direção; Não respeitar a preferência do pedestre; Subir na calçada destinada ao pedestre; Encostar uma das rodas na guia; Derrubar os cones na baliza ou encostar-se a eles; Não conseguir fazer a manobra, baliza ou garagem; Estacionar o veículo longe da guia em 50cm ; Movimentar o veículo sem usar cinto de segurança; Necessitar de correção prática ou verbal do examinador; Não ajustar o banco ou espelhos retrovisores; Movimentar o veículo com o freio de mão acionado; Não manter distância de segurança dos demais veículos; Não conduzir o veículo de maneira adequada em lombadas, valeta ou buraco; Deixar o motor do veículo desligar antes do término da prova (deixar morrer); Não sair em primeira marcha; não fazer a sinalização devida (setas); Dirigir todo percurso ou parte dele só com uma mão no volante; Apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo em movimento; Engrenar as marchas de maneira incorreta; Provocar movimentos irregulares por mau uso do freio; Provocar movimentos irregulares por mau uso da embreagem. Usar buzina sem justa razão; ignorar ou desconhecer os instrumentos do painel. Outros critérios que a Banca Examinadora poderá acrescentar. Com efeito, analisando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder a liminar pretendida pelo agravante, vez que os motivos invocados pela Administração para o considerar inapto na prova prática inserem- se no escopo desse exame (aferir se o candidato é hábil na direção veicular) e estavam previstos no edital como critérios avaliativos. Embora o impetrante alegue que o sistema de pontuação descrito acima, em si mesmo, não constou do edital, à primeira vista os candidatos, de forma isonômica, tiveram ciência de seus termos no próprio dia da realização da prova prática, o que inclusive teria sido documentado para que não alegassem desconhecimento do seu conteúdo segue o item 8.11: 8.11. O candidato no dia da realização das Provas Práticas (Direção Veicular e Prova Prática) terá acesso à Planilha de Avaliação contendo mais informações dos critérios que serão utilizados na realização das Provas Práticas (Direção Veicular e Prova Prática). 8.11.1. Após a ciência dos critérios a serem avaliados nas Provas Práticas (Direção Veicular e Prova Prática), o candidato assinará a respectiva Planilha, não cabendo alegação de desconhecimento do seu conteúdo. 8.11.2. O Resultados das Provas Práticas (Direção Veicular e Prova Prática) será registrado pela Banca Examinadora na Planilha de Avaliação de cada candidato. E isso sequer seria necessário, aliás, vez que esse sistema se prestou apenas a operacionalizar a atividade avaliativa da banca examinadora de acordo com os critérios previstos no item 8.9, destituindo-a de qualquer traço de arbitrariedade. Não trouxe inovação ao instrumento convocatório. Por todo o exposto, cabe salientar que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso dos autos, nenhuma ilegalidade é constatável de plano: grosso modo, o impetrante cometeu inúmeras infrações de trânsito no curto período em que estava sob avaliação, o que foi interpretado pela banca examinadora como indicativo de que ele não teria a habilidade necessária para trabalhar em um cargo de Motorista. Os referidos pontos só tornaram essa avaliação mais objetiva. A presente decisão vai ao encontro da jurisprudência desta e. Seção de Direito Público em casos análogos: CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de motorista do Município de Pinhalzinho. Autor reprovado na prova prática. Avaliação realizada de acordo com edital que prevê o desconto de pontos em caso de cometimento de faltas, além da pontuação mínima exigida para a aprovação. Candidato que não atingiu o resultado mínimo. Cerceamento de defesa não configurado. Ilegalidade não caracterizada. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000508-77.2022.8.26.0447; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pinhalzinho -Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) Mandado de segurança. Presidente Epitácio. Concurso público para provimento do cargo de Motorista (Edital n. 001/2020). Alegada falta de acesso aos critérios de avaliação empregados na prova prática que impossibilitou a interposição de recurso. Descabimento. Sentença de denegação da ordem mantida. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001321-02.2022.8.26.0481; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Apelação. Concurso público. Motorista. Pretensão de anulação do ato que atribuiu ao candidato a pontuação na prova prática. Avaliação tida como subjetiva. Desacolhimento. Competência discricionária que não se confunde com atuação arbitrária. Itens avaliativos previstos relevantes ao cargo, dentro das regras editalícias. Pontuação que não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cuja atribuição foi expressamente motivada pelo fiscal de prova. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011911-95.2021.8.26.0344; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Decisão que indeferiu tutela antecipada. Impugnação dos pontos descontados em prova prática para concurso de motorista. Ausência de indícios da irregularidade da avaliação. Possível equívoco na interpretação das cláusulas do Edital. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107784-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018) Oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Gustavo Ruffo (OAB: 221249/SP) - Joao Luiz Stellari (OAB: 125044/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001230-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3001230-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Frigoestrela S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001230-89.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001230- 89.2024.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: FRIGOESTELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D’OESTE LTDA Julgador de Primeiro Grau: Márcia Yoshie Ishikawa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 3000907-60.2013.8.26.0650, indeferiu pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada na modalidade repetição programada, também conhecida como teimosinha. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débitos de ICMS, em que requisitou a utilização da nova ferramenta do SISBAJUD de reiteração automática de ordens de bloqueio, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Destaca que a decisão é contrária à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte de Justiça. Ressalta que a execução se dá em benefício do credor, e que o caso concreto trata de execução fiscal que está em andamento desde 2013, no bojo da qual já houve diversas tentativas infrutíferas de penhora via BACENJUD e buscas frustradas de patrimônio para penhora. Aponta, por outro lado, que a executada possui faturamento mensal superior a R$ 30 milhões, de modo que, frustrada a tentativa de satisfação do crédito por outros meios, é o caso de conceder a penhora por repetição programada. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de se determinar desde já a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 751 realização da referida penhora, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, considerando que a parte executada está em recuperação judicial, cabe assentar que a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). A partir dessa alteração legislativa, portanto, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional, podendo o juízo da execução realizar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Compete ao juízo da recuperação judicial, tão somente, determinar a substituição das constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2174335-61.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em recente julgamento, datado de 15 de agosto de 2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que indeferiu a penhora dos bens oferecidos pela parte executada Insurgência do contribuinte Descabimento - Nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceitá-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça Princípio da menor onerosidade do devedor - Parte executada que não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, e, assim, possível a recusa dos bens oferecidos por parte da exequente, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório - Empresa em recuperação judicial - A despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que possibilita a prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal Precedentes dessa c. Primeira Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174335-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. Primeira Câmara de Direito Público, a saber: Agravos de Instrumento nº 2217129-97.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Danilo Panizza, j. 20.09.2023), nº 2083651-90.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Rubens Rihl, j. 24.05.2023), nº 2093973-72.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 11.05.2023), nº 2047733-25.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 28.03.2023), e nº 2188972-51.2022.8.26.0000 (Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 30.09.2022). Isso posto, o cerne da controvérsia é se seria possível, no caso em comento, utilizar a nova ferramenta do SISBAJUD de repetição programada de ordens de bloqueio, a chamada teimosinha. O uso dessa ferramenta vem sendo admitido por essa Corte de Justiça em atenção aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, eis que corresponde a meio de viabilizar o bloqueio de valores previsto na lei, cujo uso é, prima facie, compatível com seu regramento legal, incluso o caso de empresas em recuperação judicial (Agravo de Instrumento nº 2162851-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 18.08.2022). Cito alguns julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Decisão que manteve a utilização da penhora junto ao sistema SISBAJUD, de forma contínua e reiterada (“Teimosinha”) Ausência de restrição pelo Código de Processo Civil - Ferramenta que já vem sendo utilizada, de acordo com precedentes desta C. Câmara Suposta inviabilidade da atividade empresarial não comprovada decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052464-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Não localização de bens penhoráveis - Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo SISBAJUD - Admissibilidade Nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ, que tem por objetivo reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291447-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Salto de Pirapora - Pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud por meio da funcionalidade de sistema de reiteração automática (“Teimosinha”) - Indeferimento - Não cabimento - Interposição de recurso agravo de instrumento - Possibilidade da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com utilização da funcionalidade “teimosinha” - Incidência dos princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo e do artigo 854 do CPC - Precedentes desta C. Corte em demandas congêneres - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063445-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) EXECUÇÃO FISCAL Penhora Ativos financeiros Desbloqueio Excepcionalidade não demonstrada Impossibilidade: A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quando o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito. EXECUÇÃO FISCAL Penhora Ativos financeiros Reiteração Teimosinha Sisbajud Possibilidade: É legítima a utilização da nova ferramenta de reiteração automática de penhora on-line do Sisbajud, denominada “Teimosinha”, para constrição de ativos financeiros de titularidade do executado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2094761-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO- Decisão que manteve a utilização da penhora junto ao sistema SISBAJUD, de forma contínua e reiterada (“Teimosinha”) Ausência de restrição pelo Código de Processo Civil - Ferramenta que já vem sendo utilizada, de acordo com precedentes desta C. Câmara Suposta inviabilidade da atividade empresarial não comprovada decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052464- 64.2023.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Embora se reconheça o caráter excepcional da medida, a análise da execução fiscal de origem demonstra que a Fazenda só a requisitou após o esgotamento das demais possibilidades de garantia do crédito - havendo inclusive algumas tentativas infrutíferas de penhora via BACENJUD (fls. 02 e seguintes) -, bem como que a ação está em andamento desde 2013 e a parte executada tem um faturamento elevado, que supera R$ 30 milhões ao mês (fls. 13/14 destes autos), o que sugere que vem ocultando seu patrimônio para frustrar a execução. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 752 Quanto ao periculum in mora, é inerente à hipótese, dado que a ação é longínqua e está sujeita a prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, a fim de determinar a realização da penhora eletrônica de ativos financeiros da agravada pelo sistema SISBAJUD, através da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), como pretendido pela Fazenda Estadual, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Flávia Carlos Oliveira Gomes (OAB: 210375/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2339910-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2339910-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Calado da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43593 Autos de processo n. 2339910-24.2023.8.26.0000 Agravante: Aline Calado da Silva Agravada: São Paulo Previdência (SPPREV) Juiz a quo: Kenichi Koyama Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, devido à perda de objeto ante o advento de sentença de improcedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE CALADO DA SILVA contra a r. decisão (fls. 38/40 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, indeferiu pedido liminar consistente em que a autoridade coatora restabeleça o benefício previdenciário da parte impetrante, ora agravante, suspenso provisoriamente na seara administrativa. A parte recorrente, nesta sede, busca, primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, pretende a concessão da liminar indeferida na instância de origem, reiterando a presença dos requisitos autorizadores para tanto. Em síntese, alega arbitrariedade na medida administrativa de suspensão provisória de sua pensão, maculando assim a ampla defesa e o contraditório: “a defesa no processo administrativo somente foi oportunizada a ora Agravante após oficiada pelo Correio pelo Agravado SPPREV que seu benefício estava suspenso, em decisão unilateral, arbitrária e impositiva sem direito a defesa ou mesmo interposição de qualquer recurso administrativo em relação a esta importante decisão de caráter preliminar” (vide fl. 05). Foi determinada a complementação no valor do preparo (vide fl. 54), com cumprimento pela parte agravante (vide petição de fls. 58/59). Outrossim, junto ao recolhimento da taxa judiciária, foi informado pela recorrente o advento de sentença. É o Relatório. Decido na forma do art. 932, III, do CPC. Primeiramente, curial registrar que se tratando de situação insanável, inaplicável ao caso a disposição do parágrafo único do art. 932. Pois bem. Prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que julgou improcedente o pedido da ação (vide fls. 134/139 do feito de origem). No mesmo sentido, destaco as edificantes lições de Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2175/2176) que bem calham ao caso em concreto ora tratado, vejamos: 9. Agravo interposto contra decisão que negou tutela provisória. O agravo objetiva a obtenção da tutela em segundo grau. Sobrevindo sentença no primeiro grau de jurisdição, duas possíveis situações podem se apresentar para o julgamento do agravo de instrumento pendente no tribunal: I) a sentença julgou procedente o pedido; II) a sentença julgou improcedente o pedido (...) 11. Agravo interposto contra decisão que negou o pedido de tutela provisória. Sentença de improcedência do pedido. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. O objeto do agravo é a obtenção de tutela provisória do mérito ou de algum efeito do mérito, tutela essa que fora negada pelo juiz de primeiro grau. Tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, o julgamento acerca do pedido de tutela provisória será, por óbvio, sempre provisório e fruto de cognição sumária do juiz ou tribunal, ou seja, mediante prova circunstancial e precária. Por outro lado, a sentença de improcedência do pedido é proferida mediante prova ampla e cabal instrução probatória plena , em cognição exauriente, e tem caráter de definitiva. A sentença de improcedência prevalecerá contra toda e qualquer tutela de caráter provisório concedida, que haja antecipado a providência de mérito ou algum de seus efeitos. Por esta razão, o tribunal não poderá julgar o agravo, ou, se o julgar, não poderá provê- lo porque esse provimento seria de nenhum efeito, já que não poderá prevalecer contra a sentença de improcedência, isto é, contra provimento definitivo de mérito em sentido contrário (improcedência). O agravo perdeu o objeto e não pode ser conhecido porque, após a prolação de sentença de improcedência do pedido, a tutela eventualmente dada pelo tribunal como consequência de provimento do agravo já estará ipso facto cassada, ainda que o acórdão não haja consignado expressamente essa cassação. Aplica-se ao caso a solução preconizada no STF 405 (Nery. Recursos 7, 3.5.2.7, p. 445/447, com base no CPC/1973; coments. CPC 1012). Não faria sentido o tribunal conhecer e prover o agravo e, no mesmo acórdão, dizer que essa tutela não prevalece (não tem eficácia) porque já há sentença superveniente de improcedência do pedido. Somente pelo recurso de apelação contra essa sentença de improcedência é que se devolverá ao tribunal a competência para rejulgar a questão de mérito e rever o juízo exauriente acerca da providência de mérito negada pela sentença de improcedência. O problema, portanto, não é de hierarquia da decisão do tribunal sobre a decisão do juízo de primeiro grau, mas de competência, de limite do objeto do recurso de agravo. Logo, a questão (inclusive eventuais pedidos de antecipação de tutela) deverá ser tratada em sede de apelo, a propósito, já interposto (vide fls. 152/163 dos autos principais). Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Spessoto Junior (OAB: 144491/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003852-26.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003852-26.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson de Barros Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de recurso de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Edson de Barros Monteiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes à incorporação do Adicional de Local de Exercício ao salário base, para todos os fins legais, no período quinquenal anterior a 25/06/2012 (data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053). A r. sentença de fls. 79/81 julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação a fls. 83/88, sobreveio o v. acórdão de fls. 129/136, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração a fls. 138/152, esses foram rejeitados a fls. 153/157. Interpostos Recurso Especial a fls. 160/172 e Recurso Extraordinário a fls. 211/226. Sobreveio decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o mérito da demanda seja analisado, conforme fl. 318. A D. Presidência da Seção de Direito Público, pela decisão de fls. 331 e 333, determinou o retorno dos autos para cumprimento da decisão do C. STJ. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 340/354. Sobreveio o v. acórdão de fls. 360/370, que deu parcial provimento ao recurso, prevalecendo o entendimento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000. Contra esse o apelante opôs os embargos de declaração (fls. 01/09), que foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 389/396. Interposto novo Recurso Especial a fls. 401/422 e contraminuta a fls. 456/475. O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 478/480. Interposto recurso de Agravo em Recurso Especial a fls. 483/498 e contraminuta a fls. 502/519. Sobreveio o v. acórdão do STJ de fls. 523/532, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Autos devolvidos a esta 8ª Câmara de Direito Público pelas decisões de fls. 541 e 546. Decisão de fls. 547/549 determinou a intimação das partes para manifestação das partes. Petição da FAZENDA, às fls. 554/564 requereu a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, tendo em vista ter sido proposta a ação rescisória n. 2204374-46.2020.8.26.0000, que reformou o v. acórdão proferido no agravo de instrumento 2179180-15.2018.8.26.0000, que, por sua vez, reformou a decisão de primeira instância em execução de sentença proferida no mandado de segurança coletivo n. 0027112-62.2012.8.26.0053, movido pela AFAM Associação Fundo de Auxílio dos Militares do Estado de São Paulo. Na referida rescisória, foi deferido pedido de antecipação de tutela para suspensão das execuções individuais até o trânsito em julgado da referida ação. Embora a referida ação rescisória tenha transitado em julgado, em 26/06/23, foi ajuizada RECLAMAÇÃO pela Fazenda Pública (processo n. 2102923- 70.2023.8.26.0000) ainda pendente de decisão definitiva.. Manifestação do apelante às fls. 566 pelo julgamento da apelação. É o relatório do necessário. Tendo em vista a menção da FAZENDA à eventual prejudicialidade externa, manifeste-se o apelante no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Alves Guedes Junior (OAB: 246710/SP) - Pedro Magalhães Guedes (OAB: 402418/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 2º andar Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 820 - sala 23



Processo: 2039401-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2039401-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Municipio de Buritizal - Agravado: Jose Hilario Menezes (Justiça Gratuita) - AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BURITIZAL AGRAVADO:JOSÉ HILARIO MENEZES INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Pedro Henrique Bicalho Carvalho Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JOSÉ HILARIO MENEZES, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BURITIZAL, interposto contra decisão encartada às fls. 101/104, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor (...) no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, o medicamento NINTEDANIBE (150mg), durante o tempo necessário, na forma, quantidade e posologia prescritas para o tratamento. Por ser a parte autora, portadora de fibrose pulmonar idiopática, CID I84.1. Recorre o Município de Buritizal. Sustenta o agravante, em síntese, que é Município de pequeno porte e necessita de procedimento licitatório para a aquisição do remédio, sendo o prazo de aquisição de pelo menos 40 dias. Aduz que o prazo de 15 dias determinado pela decisão recorrida é exíguo, dado que não pode ser dispensada a licitação. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferido prazo de 40 dias para fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela liminar recursal. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravado, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 10/14 e 51). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 18 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 24/46 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 19 e 21/23). Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada harmoniza-se com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela liminar recursal pleiteada pelo ente municipal. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Antonio de Oliveira Mendonça (OAB: 250913/SP) (Procurador) - Heleni Bernardon (OAB: 167813/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2037603-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037603-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Ribeiro da Cruz e Couto - Paciente: Isaac Aleixo Batista Filho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2037603-39.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de ISAAC ALEIXO BATISTA FILHO a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes do artigo 311 do CTB e do artigo 304, c/c o artigo 297, estes do Código Penal, estando recolhido junto ao CDP de Aguaí, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face dos predicados pessoais exibidos pelo paciente, os quais o habilitam a permanecer em liberdade durante a persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, trata-se o paciente de pessoa perigosa, que exibe vários antecedentes por crimes graves e violentos, sendo, aliás, reincidente. Não por acaso, o paciente novamente envolveu-se na prática de crimes, valendo-se, aliás, de documento falso para tentar se esquivar da ordem de prisão que pesava contra si. Dessa forma, de nada valem os atributos pessoais supostamente exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes, pois a prisão foi decretada por fundamentos outros. Não bastasse, há contra o paciente ordem de prisão emanada da Comarca de Sumaré/SP. Em resumo: não há qualquer traço de ilegalidade que, neste momento, possa justificar a concessão da pretendida tutela liminar, que, assim, fica indeferida. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Ribeiro da Cruz e Couto (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2037622-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037622-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henrique Lucas de Oliveira - HABEAS CORPUS nº 2037622-45.2024.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PACIENTE: Henrique Lucas de Oliveira ORIGEM: Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 49ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guaratinguetá Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Eleonora Nanni Lucenti em favor de HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500261-31.2024.8.26.0621, pois preso em flagrante delito pela suposta prática de tentativa do crime de furto simples, e operou-se a conversão da prisão em preventiva, por ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 49ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guaratinguetá. Sustenta a impetrante que o bem supostamente subtraído possui valor ínfimo, denotando a ausência de lesividade da ação, logo, os critérios para a aplicação do princípio da insignificância estão preenchidos, ainda que o paciente seja reincidente, para afastar a imputação, trancando-se a investigação criminal por esse motivo ou ainda pela ocorrência de desistência voluntária. Alega, ainda, que é o caso de concessão do benefício da liberdade provisória, pois, considerado o reduzidíssimo valor do bem furtado, mister se faz a concessão da liberdade provisória, haja vista a violação à proporcionalidade e à homogeneidade das medidas cautelares, eis que eventual pena a ser aplicada ao fim do processo poderá ser cumprida em regime aberto. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da persecução penal até que haja o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se desde já o competente alvará de soltura. No mérito, postula o trancamento do processo ou, subsidiariamente, reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 989 trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (fls. 01/08). Decido. O paciente foi preso em flagrante delito, em 17/02/2024, e a prisão foi convertida em preventiva, pois, há informações de que o averiguado conta com prévia condenação pelo mesmo fato que ora se lhe imputa, tornando necessária a prisão para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Além disso, não há indicação de que o acusado tenha atividade laboral remunerada, ainda reincidente, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda, pelo que a recolocação em liberdade neste momento, geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Assim, não é o caso de conceder ao paciente a medida liminar e permitir que ele permaneça em liberdade, ao menos, até enquanto aguarda o julgamento do mérito do presente writ. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Dispensa-se as informações de praxe, pois a ação penal encontra-se em autos digitais. Oficie-se ao Juízo apontado como coator, comunicando a impetração e a observância do artigo 495, parágrafo único das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos. São Paulo, . KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2038220-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2038220-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira - Paciente: Diego Cesar Moreira - Interessado: JEFFERSON JOSEILDO GOMES DA SILVA - Interessado: David Bento da Silva - Interessado: Rafael Batista dos Santos - Interessada: Rebeca Amancio da Silva - Interessado: Vinicius Cezar Lima da Silva - Interessada: Rayane Rafaela Domingos Pinto - Interessada: Graziele Maria dos Santos - Interessada: Ana Carolina Bastos da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2038220-96.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado HUMBERTO FELIPE OZÓRIO DE OLIVEIRA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DIEGO CÉSAR MOREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales. Segundo consta, DIEGO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro, encontrando-se custodiado junto ao CDP de Paulo de Faria, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, decretada mediante fundamentação inidônea. Sustenta ainda o impetrante que o paciente foi inadvertidamente usado como “laranja” pelos verdadeiros golpistas, os quais não conhece e nunca mais teve contado. Pede-se a imediata libertação do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não procede a alegação de que a r. Decisão que decretou a prisão preventiva se revele carente de melhor fundamentação. Ao contrário, as evidências iniciais davam conta de que os réus formaram uma associação delituosa com atuação em vários locais do País visando à aplicação de golpes. Assim, a prisão seria a única medida eficaz para controlar essa situação e impedir novos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 992 crimes. Assim, detalhes acerca do efetivo envolvimento do paciente nessa associação criminosa não devem ser discutidos no âmbito restrito de cognição desta ação constitucional, reservando-se tal tarefa ao primeiro grau, no curso da ação penal. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira (OAB: 354085/SP) - 10º Andar



Processo: 2039925-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2039925-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: F. M. de A. - Impetrante: J. C. - Paciente: P. B. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2039925-32.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados FELIPE MELLO DE ALMEIDA e JANAÍNA CHELOTTI impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PEDRO BEZERRA TORRES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Itapevi. Segundo consta, PEDRO foi denunciado pelo crime do artigo 218-A do Código Penal. Após indeferido seu pleito de ANPP, o douto Magistrado de primeiro grau o deu por citado porque seus Advogados constituídos ingressaram nos autos com a respectiva procuração. Além disso, foi designada desde logo audiência de instrução e julgamento, sem que a Defesa tivesse apresentado sua Resposta à Acusação. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da anulação da r. Decisão que considerou citado o réu (pelo ingresso nos autos dos Advogados constituídos) e não lhe facultou a apresentação de Resposta à Acusação. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em primeiro lugar, a citação pessoal, no caso, poderia mesmo ter sido substituída pelo ingresso nos autos dos Advogados constituídos, munidos de procuração outorgada pelo paciente. Além disso, o paciente estava disposto a confessar o fato, tanto que seus Defensores postularam ANPP, ao final recusada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Estando o paciente em liberdade e nessas circunstâncias, é razoável presumir que tivesse mesmo amplo conhecimento da acusação que pesa contra si. Por outro lado, não há motivo para se impedir a Defesa de apresentar sua Resposta à Acusação, mesmo porque em nome do paciente foi inicialmente postulada apenas a concessão de ANPP (ao final, recusado, como visto). Assim, e sem prejuízo da audiência já designada, defiro, parcialmente, a liminar a fim de que a Defesa constituída seja intimada, a tempo e modo, à apresentação da Resposta à Acusação. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Janaina Chelotti (OAB: 392278/SP) - Felipe Mello de Almeida (OAB: 211082/SP) - 10º Andar



Processo: 2040962-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2040962-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Francisco Thiago Moura Alves - Impetrante: Fernando Roberto Sousa do Nascimento - Impetrante: Geraldo Pereira da Silva Junior - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Francisco Thiago Moura Alves em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que Francisco foi injustamente preso, pois apenas foi contratado para fazer o transporte da caixa de drogas apreendida e não conhecia seu conteúdo. Sustenta a desnecessidade da prisão pela primariedade e trabalho lícito do paciente. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar da primariedade de Francisco, ele foi supostamente preso em flagrante transportando quantidade mais expressiva de drogas - de acordo com o auto de apreensão, doze quilogramas e quinhentos e quarenta e oito gramas (12,548Kg) de cocaína, a demandar maior precaução do Juízo na análise dos argumentos dos impetrantes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a falta de indícios de autoria. A mera narrativa diversa dos fatos, não comprovada documentalmente, não autoriza o deferimento de pedido liminar em ação de habeas corpus. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fernando Roberto Sousa do Nascimento (OAB: 425211/SP) - Geraldo Pereira da Silva Junior (OAB: 454807/SP) - 10º Andar



Processo: 2042192-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2042192-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. C. B. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente N. B. A., civilmente registrado como M. C. B. A., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da capital, em razão da decisão proferida às fls. 58/60 dos autos da execução de medida socioeducativa nº 0004251-16.2023.8.26.0015, que manteve a medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta, indeferindo o pleito de reavaliação formulado pela Defesa. Sustenta, em síntese, que o paciente cumpre a medida socioeducativa de internação na comarca capital, contudo, sua família possui domicílio em Caieiras. Argumenta que, nesse contexto, a medida restritiva de liberdade deve ser substituída por outra medida em meio aberto, consoante dispõe o artigo 49, II, da Lei 12.594/12 (SINASE). Acrescenta que a medida extrema lhe foi imposta pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que a desvinculação do adolescente do seu contexto familiar e comunitário apenas Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1071 agrava a sua exclusão social e vulnerabilidade. Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, e final concessão da ordem, para substituir a medida de internação que lhe foi aplicada pela liberdade assistida. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. A medida socioeducativa de internação foi imposta ao paciente por sentença proferida em 07 de dezembro de 2023, que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), praticado na cidade de Caieiras (fls. 30/34 da origem). A internação passou a ser cumprida em unidade da Fundação Casa localizada na cidade de São Paulo (fls. 38/46 da origem). A Defesa requereu a reavaliação da medida aplicada, para substituí-la por outra em meio aberto (fl. 56 da origem), contudo, o pleito foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, sob o argumento de que o retorno do educando à sociedade depende da constatação efetiva de que ele está livre dos fatores que o levaram à prática das condutas antissociais, com incorporação de valores éticos e morais condizentes com a vida honesta e voltada à promoção do bem comum (fls. 58/60 da origem). Com efeito, não obstante recomendável a presença de familiares durante o processo de ressocialização do menor, a interpretação literal do artigo 49, inciso II, da Lei nº 12.594/12 -, que possibilitaria a liberação, pela simples ausência de vaga em sua comarca de origem -, ensejaria ofensa ao princípio da proteção integral do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito de o adolescente ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado, desde que justificadamente, como quando não houver vaga em unidade localizada próxima à residência da família. Ademais, nos termos da Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa, concede-se verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, a fim de evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem, verbis: Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento (transporte) de familiares de adolescentes, dos programas de Internação Provisória, Semiliberdade e Internação da Fundação CASA-SP, para visitas e participação em eventos/ entrevista/ elaboração do PIA e outros acontecimentos voltados ao desenvolvimento da medida socioeducativa nos Centros de Atendimento. A respeito da questão, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. ‘In casu’, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido. Outrossim, há que se destacar que, no caso concreto, a medida socioeducativa de internação aplicada considerou as necessidades pedagógicas do paciente. Com efeito, o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. In casu, o adolescente trazia consigo, para entrega a terceiros, grande quantidade e variedade de droga -, a saber, 20 porções de maconha, 08 pedras de crack, 07 porções de cocaína, além de 37 porções de droga sintética denominada k2 -, tudo a demonstrar a gravidade em concreto da conduta praticada. Além disso, ao que consta, as condições pessoais do paciente lhe são desfavoráveis. Ele está inserido em contexto familiar permeado pelo uso de drogas e pela passagem de irmãos pelo sistema prisional, iniciou o consumo de drogas aos 09 (nove) anos de idade, não estuda e possui outras passagens pela Vara da Infância e Juventude (fls. 21, 38/46 e 71/79 da origem). Nesse contexto, não é possível acolher, em juízo preliminar de habeas corpus, o pleito de reavaliação da internação. Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005578-61.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005578-61.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. de A. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor A. de A.R., nascido em 21.03.2022, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor A. de A.R, para CEI 68 “Gladys Moeckel de Togni Amaral”, situada na Avenida Angélica, 984, Vila Angélica, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1080 está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - jasmin de almeida rojas - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005591-60.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005591-60.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. V. B. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 127/128, do processo piloto nº 1004756-72.2023. 8. 26. 0602 (conforme p. 24, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por E.V.B.da S., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos 1004756-72.2023 (p. 16 dos autos de origem), nesses termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e três são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oito mil e seiscentos reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários” (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (p. 35/36). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; I II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 3 (DOU, Seção 1, publicada em 26/4/23, p. 74), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), para o período integral, e, de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos), para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025062-96.2022.8.26.0602; Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1081 Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); “REEXAMES NECESSÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Julgamento conjunto das ações propostas por duas crianças - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial - Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019244-66.2022.8.26.0602; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Kimberly Bueno Rosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005600-22.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005600-22.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: K. V. F. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere K.V.F. da S., nascida em 11.12.2020, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da autora K.V.F. da S na CEI 84 “Osmar de Almeida” situada na Rua Aristides de Barros, s/n, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP ou na CEI 124 “Professora Maria Aparecida Moron”, situada na Rua Darcy Landulfo, 698, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP, conforme art. 53m inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora em caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Rosaangela Silvestre da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005608-96.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005608-96.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: O. H. M. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor O.H.M. da S., nascido em 20.11.2019, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor O.H.M. da S para CEI 76 “Menino Jesus”, situada na Rua Pedro Lombardi, 574, Mineirão, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Kassiely Magalhães Campiotto - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005826-27.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005826-27.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. A. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor A.A.S., nascido em 03.02.2022, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor A.A.S, para a CEI 93 “Madre Teresa de Calcutá”, situada na Rua Luiz Gabriotti, 917, Wanel Ville, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no aso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Missiele Pereira Soares - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006414-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006414-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. H. F. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. H. F. F. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 70/73 confirmou a tutela de urgência de fls. 19/20 e determinou que a ré forneça vaga em estabelecimento de ensino médio à parte autora, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 84), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 91/94). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a essa avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, estabelece os valores anuais mínimos por aluno de ensino médio em escola pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1090 estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. [Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderson Ivo Beraldo Rosa (OAB: 348959/SP) - Adriana Florentino - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008700-82.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1008700-82.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. M. V. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por A. M. V. da S., menor representada por sua genitora, contra o M. DE S., tornou definitiva a antecipação de tutela concedida (fls. 23/24) e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. O MM. Juiz da causa ainda arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada (fls. 61/63). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal, apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (fls. 78/87). É o relatório. Estabelece o artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, que não constitui capital do Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00) é inferior a cem salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 07/2022 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral e de R$ 7.199,13 (sete mil, cento e noventa e nove reais e treze centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025062-96.2022.8.26.0602; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); “REEXAMES NECESSÁRIOS OBRIGAÇÃO DE FAZER Julgamento conjunto das ações propostas por duas crianças Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019244-66.2022.8.26.0602; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Alline Marin - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1058284-64.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1058284-64.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1097 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. H. R. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.110 Remessa Necessária Cível Processo nº 1058284-64.2022.8.26.0114 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Campinas Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: P. H. R. M. e Estado de São Paulo Juiz(a): Silvia Paula Moreschi Ribeiro Coppi Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 84/86, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar o Estado de São Paulo “para o fim de condenar a requerida a fornecer à parte autora vaga em estabelecimento de ensino pleiteado na inicial ou em outro situado há uma distância próxima à residência do autor, tornando assim definitiva a liminar concedida à fls. 35/36”. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 102/103). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em escola, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1098 com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: M. R. da S. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000642-19.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000642-19.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: A. M. dos S. - Apelado: J. L. R. O. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA MAJORAR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERENTE, NA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO À REDUÇÃO DO PATAMAR APLICÁVEL PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIS UM FILHO DEPENDENTE DO ALIMENTANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CAUSA ENSEJADORA DA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, CUJO CONTEÚDO É DE SER EXTRAÍDO E APLICADO AO CASO EM QUESTÃO.ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Fernandes Neves (OAB: 136742/MG) (Convênio A.J/OAB) - Andressa Caroline da Silva Leite (OAB: 402611/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004989-18.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004989-18.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Avenor Esmênio Bim e outro - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo, OAB/SP 167.922 e o Dr. Rodrigo Cruz Montenegro, OAB/RJ 103.400. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE, EM TENDO CONTRAÍDO O VÍRUS DA “COVID” NO MOMENTO MAIS GRAVE DA PANDEMIA, NÃO VIRAM, DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, OUTRA ALTERNATIVA SENÃO QUE BUSCAREM ATENDIMENTO EM HOSPITAL QUE APRESENTAVA AS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, PRETENDENDO, POIS, QUE SE LHES RECONHEÇA O DIREITO AO REEMBOLSO DO QUE DESPENDERAM, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DOS AUTORES EM QUE DESTACAM AS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE TERIAM SIDO, SEGUNDO OS APELANTES, DESCONSIDERADAS OU NÃO BEM VALORADAS NA R. SENTENÇA, CONTRATO QUE, SEGUNDO OS APELANTES, DISTINGUE-SE DE OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE EXATAMENTE POR PROPICIAR O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS EM GERAL, CABENDO AO USUÁRIO DO PLANO A LIVRE ESCOLHA DO PRESTADOR DO SERVIÇO, ALÉM DE SE DEVER CONSIDERAR QUE SE TRATAVA DE UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE EMERGÊNCIA MÉDICA. APELO INSUBSISTENTE. MODALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE NÃO ABARCA A COBERTURA PRETENDIDA PELOS AUTORES, TAL COMO BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM. AUTORES QUE, EM TENDO CONTRAÍDO O VÍRUS DA “COVID”, RECEBERAM PRONTO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM UNIDADE DA REDE CREDENCIADA DA RÉ, MAS QUE OPTARAM POR SEREM REMOVIDOS PARA HOSPITAL LOCALIZADO NESTA CAPITAL E QUE NÃO INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, ABRINDO MÃO, POIS, DA COBERTURA CONTRATUAL QUE ATÉ ENTÃO A RÉ LHES DISPENSAVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI FEDERAL 9.656/1998, A DAR AZO À CONCLUSÃO DE QUE O REEMBOLSO DEVE SE LIMITAR AOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO, INFIRMADA, OUTROSSIM, A ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE HAVIA UMA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E DE URGÊNCIA QUE LEGITIMARIA O DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL, DIANTE DO PREVALECENTE FATO DE QUE A REMOÇÃO PARA HOSPITAL QUE NÃO INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA DEVEU-SE EXCLUSIVAMENTE À VONTADE DOS AUTORES, QUE ESTAVAM À OCASIÃO A CONTAR COM A COBERTURA CONTRATUAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorenzo Merlo Bandoni (OAB: 431747/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Carla Andressa do Nascimento (OAB: 365700/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1059023-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1059023-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Claudia Stockler de Almeida - Apelado: Eucario Caldas Reboucas - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Iberê Bandeira de Mello, OAB/SP 113.885. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ, POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA E MENSAGENS POR ÁUDIO EM APLICATIVO, TERIA ACUSADO O AUTOR, DENTRE OUTROS SUPOSTOS IMPROPÉRIOS, DE “EXTORQUIR” A SUA GENITORA QUANDO PRESTAVA ASSESSORIA JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). APELO DA RÉ.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, SOBRETUDO PORQUE, EM SE REVELANDO INCONTROVERSA A AUTORIA E SUA RELAÇÃO DIRETA COM O CONTÉUDO DAS MANIFESTAÇÕES, DIANTE, POIS, DESSE CONJUNTO FÁTICO-JURÍDICO, CORRETA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTURA DESMEDIDA DA RÉ QUE, INTERVINDO EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE NÃO FAZIA PARTE, PASSOU A ACUSAR O AUTOR, ATRIBUINDO-LHE CONDUTAS PROFISSIONAIS DESABONADORAS, O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, OCASIONANDO LESÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR, EXPONDO-O A UMA SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E ESTRESSANTE, QUE CONCORREU PARA QUE O AUTOR TIVESSE QUE SER SUBMETIDO A ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.PATAMAR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA QUE, OBSERVANDO O MÉTODO BIFÁSICO ESTIPULADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEJA REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TUDO DE MOLDE QUE SE ATENDAM AS FINALIDADES DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) - Diego Henrique Pereira Oliveira (OAB: 377827/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1074270-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1074270-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Veddas - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade - Apelado: Unilever Brasil Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, OAB/SP 209.216. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE PROTEÇÃO A UM VEGETARIAMISMO ÉTICO, COMPREENDENDO A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS E DA SOCIEDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ INSERIRA PROPAGANDA COM CONTEÚDO INVERÍDICO EM SEU PRODUTO (“BECEL“), EM CUJA COMPOSIÇÃO HAVIA INGREDIENTE DE ORIGEM ANIMAL, O QUE FORA INTENCIONALMENTE OCULTO DO PÚBLICO CONSUMIDOR.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ TIVESSE SE VALIDO DE PROPAGANDA ENGANOSA DIRECIONADA AO PÚBLICO EM GERAL, E QUE A RESPOSTA ENCAMINHADA PELA RÉ POR SEU SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR SAC - ACERCA DA COMPOSIÇÃO DE SEU PRODUTO TINHA COMO DESTINATÁRIA UMA ÚNICA CONSUMIDORA, E QUE SE HÁ ESCUSAR A RÉ, SEGUNDO O JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO NÃO PODIA SER PRESTADA IMEDIATAMENTE QUANTO A ASPECTOS QUE ENVOLVIAM SEGREDO INDUSTRIAL, E ESSENCIALMENTE TÉCNICOS.APELO DA AUTORA EM QUE, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, AFIRMA QUE SE FEZ PROVADO NOS AUTOS QUE A RÉ INSERIU INFORMAÇÃO INVERÍDICA NA PROPAGANDA DE SEUS PRODUTOS, ENFATIZANDO A AUTORA QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVERTER ACERCA DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO, MAS SIM DE UMA INFORMAÇÃO INTENCIONALMENTE INVERÍDICA REALIZADA PELA RÉ, SENDO ESSA A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO.APELO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TIVESSE SE UTILIZADO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO À COMPOSIÇÃO DE UM DE SEUS PRODUTOS COMO ESTRATAGEMA PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INFORMAÇÃO IMPRECISA QUANTO À ESSA COMPOSIÇÃO QUE FORA VEICULADA A APENAS UMA CONSUMIDORA PELO CANAL DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO QUE, VEICULADA POR ESSE CANAL DE COMUNICAÇÃO, É DE SER CARACTERIZADA COMO UMA INFORMAÇÃO NÃO TÉCNICA, OU QUE NÃO NECESSITA DE O SER. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, FORMANDO A CAUSA DE PEDIR, PODERIA CONDUZIR À CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL COMO OBJETIVA, MAS NÃO PRESCINDINDO DE A AUTORA FAZER PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO QUE ELA NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ademir Bedin Cipro (OAB: 209470/SP) - Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB: 242377/SP) - Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001196-78.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001196-78.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Apelada: Carolina Rezende da Silva - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS- BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 DESPROVIMENTO INADMISSÍVEL A RECUSA PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DA RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005626-29.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005626-29.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: A Caracini Representação Comercial Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. O CHAMAMENTO AO PROCESSO, PREVISTO NO ARTIGO 130, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÓ DEVE SER ADMITIDO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA CEDENTE CRÉDITO E A RÉ. DE QUALQUER MANEIRA, PELA NATUREZA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PRETENDIDA PELA RÉ, A AÇÃO NÃO PODERIA SER EXTINTA EM RELAÇÃO A ELA. PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO REJEITADA.CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITA- SE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A QUESTÃO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO AO DEBATER OS LIMITES DA CESSÃO OPERADA E O CABIMENTO DO DESCONTO DA MULTA CONTRATUAL. DESSE MODO, A AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. DÍVIDA EXIGÍVEL. A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE CESSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE COTA DE CONSÓRCIO. NOTIFICOU A EMPRESA RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, PORÉM NÃO RECEBEU A QUANTIA DEVIDA. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA BUSCANDO O PAGAMENTO DE R$ 7.342,00. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ. RECONHECE-SE A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM FAVOR DA AUTORA, VISTO QUE QUANDO REALIZADA A COTA CONSORCIAL JÁ SE ENCONTRAVA CANCELADA, CONFORME EXTRATO DO CONSORCIADO (FL. 124). O VALOR COBRADO NESTA AÇÃO É COMPATÍVEL COM AQUILO QUE A RÉ PAGOU A TERCEIRO (FL. 185). OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS FORAM PREENCHIDOS, SOBRETUDO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CIENTIFICANDO A RÉ ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA RÉ PARA EFICÁCIA DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DE OUTRAS TURMAS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1045555-80.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1045555-80.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Andrea Elvira Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES E CONTEMPORÂNEAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS §8º-A DO ARTIGO 85 CPC DESCABIMENTO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO QUE PERMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E POUCOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°-A, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015262-95.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1015262-95.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Ivonide Rodrigues de Mello - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO APRESENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, LIMITADA A TRINTA DIAS, CÓPIAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - ART. 382, § 4º, DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO NÃO LITERAL - PRECEDENTE - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - ASTREINTES FIXADAS ANTES DA ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS - INADMISSIBILIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1000) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, QUE RECONHECEU O DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DESTA VERBA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, PELO APELANTE, À PRETENDIDA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL - VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA, EM PROL DO RECORRENTE, AFASTAR TANTO A APLICAÇÃO DA MULTA QUANTO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO ADVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007065-47.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1007065-47.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedro Promenzia (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 359,60, PELO INDÉBITO, CORRIGIDA DESDE CADA DESCONTO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGÚSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001911-37.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001911-37.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos da Silva - Apelado: Odete Trilikauskas Romanoff (Espólio) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DECRETOU O DESPEJO E CONDENOU O LOCATÁRIO A PAGAR A DÍVIDA LOCATÍCIA. 2- ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO DOS LOCATIVOS POR INTERMÉDIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. 3- LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM JUÍZO. FIGURA DO TESTAMENTEIRO NOMEADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO INVENTARIANTE. 4- GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 3º DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO PRINCÍPIO PRO PERSONA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO INTERESSADO QUE É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMÁ-LA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2002 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Vitoria Campos (OAB: 174338/SP) - Patricia Galantte Bravo Hernandez (OAB: 225038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002813-04.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002813-04.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Icatu Seguros S/A - Apelada: Maria Regina Costa de Souza Nunes Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A EMPRESA SEGURADORA A PAGAR O VALOR PREVISTO NA APÓLICE E A INDENIZAR A BENEFICIÁRIA DO SEGURO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 2- ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO NO ATO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. 3- FALTA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME CLÍNICO DE SAÚDE PELA SEGURADORA IMPEDE SUA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 609 DO STJ. 4- OMISSÃO DA EMPRESA SEGURADORA QUE TORNOU INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CAPUT DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 5- DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CARACTERIZADOS PELO COMPORTAMENTO DA EMPRESA SEGURADORA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Juliana Christofani dos Reis (OAB: 317921/SP) - Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB: 320033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014064-57.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1014064-57.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Olinda da Silva Teixeira Borges - Apelado: Carlos Henrique Gomes Junqueira e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, E DA ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O FEITO. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE DEFENDE PADECER DE NULIDADE O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE OS LOCADORES E A LOCATÁRIA (ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO), VEZ QUE A RÉ NÃO ESTARIA REPRESENTADA POR ADVOGADO NO ATO DA CELEBRAÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE GUARIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, CELEBRADO POR PARTES MAIORES E CAPAZES, COM OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO, E COM FORMA NÃO DEFESA EM LEI, DE MODO QUE PRESCINDE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 106, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE NULIDADE A INQUINAREM DE NULIDADE A R. SENTENÇA RECORRIDA. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO RÉU-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2134 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rodrigues Cursino Osorio Nunes (OAB: 372134/SP) - Adilson dos Santos Furtado Júnior (OAB: 321336/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001156-58.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001156-58.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Barrinha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro Villarin - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento aos recursos voluntário e oficial. VU - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2291 FORNECIMENTO DO FÁRMACO NOMINADO POR “PEMBROLIZUMABE”. APELOS VOLUNTÁRIOS DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL, AO PAR DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 2. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES OU DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA QUE SE IMPÕE POR QUESTÃO DE COERÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA, À FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “AS AÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO ENVOLVA A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POSSUEM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES” (STJ, AGINT NO RESP Nº 1.976.775/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, J. 26/9/2022). DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ARBITRAMENTO EQUITATIVO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM R$ 10.000,00. 4.DESFECHO DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) (Procurador) - João Victor Ferreira Bombonato (OAB: 449106/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0027454-41.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027454-41.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Stella Boldrin - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)



Processo: 0027469-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027469-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Silvia Maria Amorozo Paim - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027524-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027524-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Dulce Rodrigues dos Santos Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 29 bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027559-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027559-18.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Lourival Antonio Lourenco - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 31



Processo: 0027720-28.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027720-28.2022.8.26.0500 - Precatório - Obrigação de Entregar - Walmir Pereira Modotti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1001281-88.2019.8.26.0654/0001 Anexo do Juizado Especial Cível Foro de Vargem Grande Paulista Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 33 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)



Processo: 0027896-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027896-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elias de Souza Campos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-28.2003.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 35 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027902-14.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027902-14.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Olivio da Silva - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0408245-54.1992.8.26.0053/0437 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 38 requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027931-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027931-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mario Rosa da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019657-31.2021.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027943-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027943-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Patricio Narciso Palavra - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0408245-54.1992.8.26.0053/0442 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 42 publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028316-12.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028316-12.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Afonso Wagner Di Vita - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0018124-76.2017.8.26.0053/0003 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 50 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028318-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028318-79.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Glaucia Gonçalves - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009277- 22.2016.8.26.0053/0003 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 51 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028340-40.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028340-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sebastiao Francisco de Souza - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0005880-47.2019.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 52 confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028345-62.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028345-62.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Geny Guimarães da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0039 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028348-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028348-17.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Cleusa Nogueira de Sousa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0035 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 57 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028361-16.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028361-16.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Aparecida Vilas Boas Thomazinho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0060 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 60 matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028371-60.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028371-60.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ester Santana Costa Palermo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0038 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 62 e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028416-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028416-64.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Edna Graciola Vilalva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0006 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 76 juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028460-83.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028460-83.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Olga Selma Demetrio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0022 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 86 seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028692-95.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028692-95.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Hélio Ferreira de Melo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023441-50.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 91 de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)



Processo: 0028839-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028839-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Clarice Castaldin Alferes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073196-89.2021.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 102 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028893-87.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028893-87.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Ana Maria da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 106 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028902-49.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028902-49.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Carlos Valim Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 108 expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028912-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028912-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Jose Carlos Nista Mendes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 113 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028952-75.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028952-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Célia Brandão Machado Guerreiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008895-05.2011.8.26.0053/0005 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028982-13.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028982-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Hugo César Tasso - FAZENDA DO ESTADO Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 121 DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002860-70.2020.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ALEXANDRE LOPES DE AZEVEDO (OAB 338083/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029029-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029029-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Fernando de Caires - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0057 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 127 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029033-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029033-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Eunice Pereira Fadel - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 128 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0068 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029040-16.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029040-16.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Edna dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007279- 82.2017.8.26.0053/0012 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 131 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0029056-67.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029056-67.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Conceição Aparecida Monteiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0066 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0029058-37.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029058-37.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nelson Garcia Titos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0084 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 133 de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029059-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029059-22.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Amauri Proni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030-30.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 134 incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0029061-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029061-89.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 135 DIREITO PÚBLICO - Oswaldo do Vale Gois - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030- 30.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0029093-94.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029093-94.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Joao Batista Renosti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030-30.2021.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029341-60.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029341-60.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Wilson de Souza Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026862-14.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 143 administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029440-30.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029440-30.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - WALTER DE JORGE MARTINS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 144 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029444-67.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029444-67.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Sinhorinha Mendes Lisboa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 145 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029520-91.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029520-91.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Vanderley Cardoso dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032111-77.2020.8.26.0053/0002 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029595-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029595-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Darcy Rosa Cortese Juliao - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0413097-77.1999.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 151 de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029611-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029611-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Adelito Rodrigues de Brito - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 152 dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0029619-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029619-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Alcides Munhoz Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029641-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029641-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João de Souza da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 156 SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029650-81.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029650-81.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Francisco Ribeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 158 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029741-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029741-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Ondina Spessoto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024021-85.2017.8.26.0053/0001 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 161 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)



Processo: 0029771-12.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029771-12.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Aparecida da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003472-45.2003.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029793-70.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029793-70.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA LUISA BERTANI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007642-98.2019.8.26.0053/0001 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 171 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0029794-55.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029794-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA SILVIA DE OLIVEIRA CARVALHO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007642-98.2019.8.26.0053/0002 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 172 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0029797-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029797-10.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Neusa Maria Lucas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009266-22.2018.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 173 da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029802-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029802-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Edison Manoel Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0006 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 174 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)



Processo: 0029821-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029821-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Osnei Honorio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006379-02.2017.8.26.0053/0020 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 180 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)



Processo: 0029945-21.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029945-21.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Dorenice Conceição de Freitas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0035 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 188 retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0029970-34.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029970-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sonia Maria Fernandes da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037736-29.2019.8.26.0053/0025 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 189 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029974-71.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029974-71.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wanda Aparecida Pinheiro Alliprandini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1046998-88.2016.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 190 Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)



Processo: 0029984-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029984-18.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Maria Rachel de Oliveira Martins Ramos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0054 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 192 de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030019-75.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030019-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Aracy Escobar Gresenberg Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0101418-12.2006.8.26.0053/0013 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0030083-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030083-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Eunice Alves da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0122669-18.2008.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 197 FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)



Processo: 0030706-52.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030706-52.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Orlando Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008186-23.2018.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/ SP)



Processo: 0030752-41.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030752-41.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Antonio Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 205 Vieira Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030755-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030755-93.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Eugenia Costa - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0055020-13.1983.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 206 administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP)



Processo: 0030767-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030767-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Cinira dos Santos Hermenegildo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011559-96.2017.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 207 em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0030769-77.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030769-77.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Antonio Joaquim Gaetano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 208 ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0030772-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030772-32.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Cecilio Pozzi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0030774-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030774-02.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Aurora Berna Amorim - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 209 a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0030783-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030783-61.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Carlos Fuga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 211 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030805-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030805-22.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - José Borges Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0035 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 214 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0032000-42.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0032000-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Helena Teixeira de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1045142-16.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 1042394-78.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1042394-78.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dany Davis Pena (Revel) - Apelante: Fenix Motors Comércio de Veículos Ribeirão Preto Ltda - Me. (Revel) - Apelado: DANILO CERDEIRA Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 666 (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pelas Rés sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia das Apelantes. Inteligência do at. 1007, 4.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 413/416, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Danilo Cerdeira. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo devido. Determinação, às fls. 434, de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, tendo as Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe foram concedidos, conforme demonstra a certidão de fls. 436. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada às Apelantes a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente. Recurso de apelação da autora. Apelação sem o regular preparo. Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decurso do prazo, “in albis”, para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Preparo não recolhido da interposição. Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada. Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. 1007, §4º, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015- 20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido. Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157-72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 20% a verba honorária sucumbencial devida pelas Apelantes, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - André Mário Machado (OAB: 250724/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2268006-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2268006-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Helfenstein - Agravante: Maria Silvia Helfenstein - Agravado: Bfit Sports Ltda-me - Agravado: Antonio Petzold - Agravada: Cleusa Aparecida Raphaelli Petzold - Interessado: Francisco Ramos - Interessado: Caroline Narcon Pires de Moraes - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Helfenstein e Maria Silvia Helfenstein contra a decisão reproduzida a fls. 206/209 (fls. 2.144/2.147 dos autos de origem) que, nos autos do incidente de liquidação por arbitramento proposto em face de BFIT Sports Ltda. ME (locatária) e Antônio Petzold e Cleusa Aparecida Raphaelli Petzold (fiadores), julgou a liquidação, fixando o valor da indenização em R$ 9.178,03 (nove mil, cento e setenta e oito reais e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de abril de 2022 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na fase de conhecimento. Pugnam as agravantes pela concessão de efeito suspensivo e posterior anulação da decisão para que sejam considerados e contrapostos os orçamentos apresentados de parte a parte, mormente tendo sido demonstrado que a r. decisão agravada feriu o título judicial originário, liquidando-o de forma totalmente parcial e suprimida de escopos pautados pelo perito judicial (fls. 22). 2. Processe-se sem concessão da tutela de urgência recursal, mormente porque, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito das ora agravantes. Ademais, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente. Não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no breve período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado. 3. Intimem- se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta e tornem conclusos para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2235485-43.2023.8.26.0000. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Osvaldo Estrela Viegaz (OAB: 357678/SP) - Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Causa própria) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1032200-37.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1032200-37.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filipe Ferrari - Apelado: Banco Original S.a. - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 292/297, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL movida por FILIPE FERRARI em face de BANCO ORIGINAL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em vista da sucumbência integral, condeno a parte demandante às custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade processual. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. Insurgência recursal do autor às fls. 301/304. Contrarrazões da ré às fls. 308/327. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 331, indeferido o benefício da justiça gratuita ao apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 334). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 334. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Roberto de Freitas Nicolau (OAB: 57643/GO) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014807-15.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1014807-15.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josenildo Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.267/274, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 295/296, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de inexigibilidade de débito, danos morais e obrigação de fazer ajuizada por Josenildo Bernardo contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição da dívida cobrada às folhas 44-47 e JULGAR EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, ficando a requerida, consequentemente, impedida de efetuar cobranças em relação a tal débito e obrigada a efetuar a exclusão do apontamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência majoritária, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. (fls. 273). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006646-84.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006646-84.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marco Aurélio de Castro Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosmeire Sanches Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida/embargante contra sentença proferida em ação monitória, que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão deduzida em inicial, constituindo de pleno direito os títulos objeto da demanda. Foi a requerida, ainda, condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito, observada a gratuidade processual concedida. Recorreu a embargante às fls. 96/105, pretendendo a reversão do julgado. Processado o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 710 recurso e após contrarrazões, subiram os autos a esta instância e, posteriormente, foi apresentada pela apelante a manifestação de fls. 125/152, comunicando ter tomado conhecimento da existência de medidas executivas propostas pelo apelado, em data posterior a esta ação, cobrando os mesmos cheques aqui exigidos. Esclareceu a recorrente que somente naquele momento havia tomado conhecimento da existência de tais cobranças por não ter sido anteriormente citada, cuja ciência após bloqueio de seus proventos em conta corrente. Aponta litispendência e pede o acolhimento do apelo. Foi determinado ao recorrido que este se manifestasse sobre o quanto afirmado pela apelante. Sobreveio a manifestação de fls. 164/165 sem qualquer esclarecimento adicional. Novo despacho às fls. 167, com nova determinação de manifestação e esclarecimentos. Acerca deste despacho o recorrido deixou de se manifestar, vindo os autos conclusos. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicada a sua apreciação em razão da litispendência que aqui se reconhece. E isto pois restou demonstrado nestes autos que o autor desta ação propôs a presente medida após a propositura de Execução de título extrajudicial na qual são cobrados os mesmos cheques que constituem objeto desta demanda. As partes são as mesmas, bem como a causa de pedir. Neste sentido, preleciona o §2º do art. 337 do CPC que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.. No caso, ainda que se tratem de ações com rito diverso, possível o reconhecimento da litispendência, matéria que pode ser alegada a qualquer tempo. Neste sentido já foi decidido que a circunstância de ações possuírem ritos diversos no caso, as ações cautelar e mandamental por si só, não afasta a litispendência, que se configura, na realidade, com a ocorrência de identidade jurídica dos pedidos deduzidos (STJ, 2ª T., REsp 119.314, Min. João Otávio, j. 16.11.04, DJU 1.2.05). Impõe-se, portanto, dar por prejudicado o recurso apresentado pela apelante e, ainda, encontrando-se a causa madura para julgamento, extinguir o feito com base no art. 485, V, do CPC. Mas não é só pois a conduta do autor, ao propor nova ação baseada nos mesmos cheques já utilizados em medida executiva que se encontrava em andamento tanto que a requerida só tomou conhecimento da existência da execução após bloqueio de sua aposentadoria mostrou-se temerária, tendo o autor, ainda, alterado a verdade dos fatos a fim de obter vantagem processual indevida. É litigante de má-fé, pois, e como tal será adiante sancionado. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. Sem prejuízo, com fundamento no art. 1013, §3º, I, do CPC, encontrando-se a causa madura para julgamento, extingo a presente ação monitória com escopo no art. 485, V do CPC. Ainda, pela litigância de má-fé reconhecida acima, nos termos do art. 81 do CPC: (a) condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado (art.85, §2º, c, CPC); (b) condeno o autor no pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, multa esta a ser destinada ao estado, como ensina Andressa Paula Senna, no art. Publicado na Revista de Direito Privado, Ed. RT, n. 40, ano 2009, p. 48: a multa, nesse sentido, seria a punição pelo desrespeito à dignidade, imagem e administração da justiça, motivo pelo qual queremos concluir que tal multa deveria ser arrecadada ao ente federativo (Estado ou União) a que está vinculada a justiça na qual tramita a demanda.; (c) condeno o autor, finalmente, nos termos do art. 81 do CPC, a indenizar o prejuízo que a requerida sofreu pela litigância de má-fé, prejuízo este que considero presumido, o que desde já arbitro em 20% do valor atualizado da causa. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - Renata Cristina Quadrado (OAB: 257272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1050488-10.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1050488-10.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernando Moises Queiruja Bombonato - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 41/44, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20.07.2023, cujo relatório é adotado,julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no nos artigos 76, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 47/57, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que deve reconhecer a outorga de poderes do apelante ao patrono. Recurso tempestivo e não foi respondido. É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. No caso em exame, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de quinze dias, trouxesse instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. Sobrevindo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Respeitado o entendimento do magistrado, não era hipótese de extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial encontra-se regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Certo é que a exigência de juntada de documento consistente na procuração com firma reconhecida devidamente autenticada, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, que, conforme doutrina é aquele que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme art. 287, CPC) documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis por o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamentos do seu pedido documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Com efeito, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada do referido documento mostrou-se prematura. Cumpre registrar que havendo um imenso volume de ações declaratórias de inexigibilidade de débito, patrocinadas pelos mesmos advogados, motivou a Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte a editar o Comunicado CG nº 02/2017, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Nesse contexto, ainda que o magistrado tenha agido de forma zelosa, mostrou-se prematuro o indeferimento da inicial. Em relação à exigência de reconhecimento da firma lançada na procuração, é sabido que o artigo 105 do CPC, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória. Procuração sem firma reconhecida e documentos não autenticados. Determinação de emenda pautada no Comunicado CG nº 02/2017. Inércia da autora. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial que se mostrou prematuro. Juntada de cópia de documento pessoal. Artigo 425, inciso VI, do CPC. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos por advogado fazem prova igual ao dos originais. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação nº 1015808-84.2017.8.26.0405, Rel. Des. Helio Nogueira, j. 01.02.2018). Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Decisão fundamentada no Comunicado CG nº. 02/2017, emitido em razão de suspeita de fraude em ações de mesma natureza. Inicial indeferida em razão da ausência de autenticação das cópias do documentos que instruíram a inicial bem como do reconhecimento da firma da Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 713 autora lançada na procuração ad judicia. Não cabimento, visto tratar-se o comunicado de mera recomendação, sem natureza de lei. Condições da ação que devem ser previstas por lei em atenção ao princípio da legalidade. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação nº 1013795-15.2017.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 26.10.2017). Sob esse prisma, não havendo necessidade do reconhecimento de firma da procuração e, estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3000414-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3000414-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angela Pereira de Proença - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença interposto por Angela Pereira de Proença que visando o pagamento de diferenças em razão da conversão da URV, impugnou a execução, porém, foi rejeitada, determinando o prosseguimento da obrigação de fazer e pagar. Todavia, o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto e distribuído a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 3008319-03.2023.8.26.0000, em que é Agravante Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Agravado Divino Baldino de Souza. Demais disso, o presente recurso foi tirado do Cumprimento de Sentença n. 0000661-77.2023.8.26.0129 (fls. 01) em que são partes, igualmente Divino e FESP. Contudo, o presente agravo assevera que o processo de origem é o Cumprimento de Sentença n. 0000661-77.2023.8.26.0129 e a parte agravada Angela Pereira de Proença, inclusive em suas razões recursais as folhas dos autos da origem que menciona não correspondem aos autos, “Conforme se verifica na petição de fls. 649 e seguintes, a Fazenda apresentou impugnação ao cálculo quando instada a se manifestar sobre o laudo pericial, inexistindo, portanto, preclusão.” - fls. 10, sendo que na origem os autos tem apenas 455 folhas. Ademais, o pedido subsidiário de fls. 20, de igual forma, requer a rejeição do laudo pericial de fls. 675/691, inexistente naqueles autos. Determinado em fls. 23/24 que a agravante esclarecesse o seu pedido, em 05 (cinco) dias, o fez com a petição de fls. 29, informando que o recurso se opõe à decisão proferida no processo nº 0000845-35.2019.8.26.0691. A agravada se manifestou em fls. 27 não se opondo ao julgamento virtual. Pela petição de fls. 34, Divino Balbino de Souza se manifestou nos autos asseverando o equívoco de sua inserção no recurso pela FESP, pois não integra os autos na origem. Pela decisão de fls. 36, foi determinada à z. Serventia a retificação do cadastro do processo de origem e após conclusos para análise da prevenção e pedido de efeito suspensivo. É o Relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, interposto o presente recurso de agravo de instrumento por prevenção deste Relator em virtude do processo nº 3008319-03.2023.8.26.0000, pela agravante foi informado (fls. 29) que o presente recurso se opõe à decisão proferida no processo nº 0000845-35.2019.8.26.0691. Dessa forma, não é possível reconhecer a prevenção com supedâneo no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Segundo o art. 105, do Regimento Interno, estará prevento: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Além de não haver prevenção, conexão, continência ou risco de decisões contraditórias ou conflitantes, a decisão agravada no presente recurso de agravo de instrumento, como já exposto, refere-se ao processo nº 0000845- 35.2019.8.26.0691, e não deriva do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica do processo inicialmente indicado pela agravante nº 3008319-03.2023.8.26.0000. Nestes termos, deve o presente recurso ser distribuído livremente. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e, por consequência, DETERMINO a redistribuição livre deste feito pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Público - SJ 1.2.8.2, nos termos acima e retro delineados. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2023230-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2023230-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Eduardo Gomez Lino de Souza - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.934 PETIÇÃO Nº 2023230- 03.2024.8.26.0000 REQUERENTE:MUNICÍPIO DE INDAIATUBA REQUERIDO:EDUARDO GOMEZ LINO DE SOUZA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA INDAIATUBA PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg, com o fito de realizar o tratamento de melanoma maligno com metástases à distância (CID:10 C43), que lhe acomete ilegitimidade passiva do órgão municipal solidariedade entre os entes federados ausência de conjunto fático-probatório apto a fundamentar a suposta dificuldade financeira de arcar com o alto custo dos cuidados médicos - impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme pleiteado Hipótese dos autos em que não restou evidenciada a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelo apelante (fumus boni juris) - Inteligência do art. 1.012, §4º, do CPC/2015 Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação deduzido pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, nos autos da ação declaratória e de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por EDUARDO GOMES LINO DE SOUZA, cujo pedido foi julgado sob o fundamento de ter a parte autora demonstrado a necessidade de tratamento médico por meio do fármaco vindicado na exordial, bem como sua vulnerabilidade econômica para adquiri-lo por conta própria, cabendo, por conseguinte, aos corréus, o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg, segundo os critérios de posologia indicados pelo profissional e enquanto perdurar a continuidade da situação clínica do paciente, conforme a r. sentença Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 784 de fls. 324/329 do processo principal. Em sua petição (fls. 01/09), a Administração Municipal defendeu, em breve síntese, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Estado de São Paulo detém a capacidade orçamentária para custear medicamentos de alto custo, competindo a ele o tratamento médico de melanoma maligno com metástases à distância (CID:10 C43), que acomete o demandante, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pela requerente) a que circunscrito este Juízo ad quem, verifica-se que não se encontra presente a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), apesar do risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o § 1º, inciso V cc. §4º, do art. 1.012, do CPC/2015. CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos. Com efeito, existe entre as entidades de direito público interno responsabilidade solidária no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS (art. 198, II, da CF). Ou seja, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente, cabendo tão-somente ao magistrado atentar para o melhor meio de efetivar a tutela jurisdicional (Enunciados n. 08 e 60, das I e II Jornadas de Direito da Saúde). Enunciado n. 8 (I Jornada de Direito da Saúde) - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores. Enunciado n. 60 (II Jornada de Direito da Saúde) Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Nesse diapasão, a Constituição Federal prevê no inciso II, de seu art. 23, a competência comum dos entes federados para prestar atendimento à saúde da população. Sobre o tema, e com o intuito de unificar a sua jurisprudência, assim dispõe o Enunciado nº 37, da Súmula do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público): A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Em outras palavras, a obrigatoriedade da Administração Pública de fornecer ao paciente o tratamento de que necessita se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90), razão pela qual desnecessária não se pode eximir o órgão municipal de custear o tratamento médico ora perseguido. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - Ação de obrigação de fazer Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 - Pessoa hipossuficiente e portadora de “melanoma nodular invasivo de região lombar com recidiva irressecável de metástases em trânsito em região toraco-dorsal” - Medicamento prescrito por médico (keytruda/ pembrolizumabe 200mg EV D1) Obrigação do Estado e do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos Viabilidade de fornecimento do medicamento pelos entes federativos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º, da CF Teses vinculantes dos temas 106 (STJ) e 06 (STF) respeitadas - Tema 793 de repercussão geral - Prevalência, contudo, da decisão acerca da questão de ordem no IAC nº 14/STJ, que obsta deslocar a competência para a Justiça Federal - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público - Viabilidade Fixação que deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, a reclamar redução - Honorários advocatícios fixados, por equidade, considerando que o bem objeto da demanda, preservação da saúde, tem valor inestimável - Sentença de procedência da demanda parcialmente reformada - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva dos demandados isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016926-19.2022.8.26.0309; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento Paciente diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, necessitando do medicamento Pembrolizumabe 2mg/Kg a cada três semanas conforme prescrição médica, mas sem condições financeiras para o custeio do tratamento Sentença de procedência Inconformismo do Estado de São Paulo e do Município de Araçatuba Não cabimento Preliminar de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e municipal afastadas Responsabilidade solidária entre os entes da federação Subsistência da solidariedade assentada no Tema de Repercussão Geral 793 do STF, à míngua de definição em sentido contrário no processo de potencial revisão de jurisprudência em curso no Tema 1234 do STF e IAC 14 do STJ Dever do Poder Público quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS Tema Repetitivo 106 do STJ Comprovação da necessidade do medicamento, da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, da hipossuficiência da postulante e do registro da ANVISA Obrigação do Poder Público quanto ao fornecimento do fármaco caracterizada Precedentes desta C. Câmara Sentença mantida Recursos não providos (TJSP; Apelação Cível 1005888-65.2022.8.26.0032; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) PEMBROLIZUMABE 200 MG. CARCINOMA HEPATOCELULAR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de dilação probatória. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Ressalvada a possibilidade de o ente público demonstrar a existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESp 1.657.156/RJ, Tema 106). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão ao arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Impossibilidade. Critérios da legislação processual aplicáveis nos casos em que há possibilidade de mensuração do proveito econômico. O valor da obrigação de fornecimento de medicamento é estimável. Precedentes. Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 785 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1063811-88.2019.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Por fim, em que pese os argumentos trazidos pela requerente, fato é que o cerne do raciocínio jurídico desenvolvido se fundamenta na impossibilidade financeira da Administração Municipal custear o tratamento médico ao paciente sem acarretar prejuízo aos demais munícipes, mas sequer foram colacionados documentos contábeis aptos a lastrear essa tese defensiva, de forma que não se vislumbra a probabilidade do direito ora suscitada. Em suma, não foram demonstrados pela Fazenda Municipal indícios que indiquem a imprescindibilidade de reforma da r. sentença recorrida, de modo que não se mostra viável a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação aqui requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal), nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2031551-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031551-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luzia de Castro Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia de Castro Garcia em face da decisão que, em cumprimento de sentença de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado em face do Estado de São Paulo, relativo a fornecimento de fraldas geriátricas, indeferiu o bloqueio de valores referentes a insumos dos meses anteriores, devendo eventuais ressarcimentos serem pleiteados em ação própria (fls. 15/17). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando que os valores são a ela pertencentes (fls. 01/12). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Henrique Bertuzzo (OAB: 462685/SP) - Jéssica Gomes de Castro Garcia (OAB: 392952/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2310700-25.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2310700-25.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: José Ademir Piccolli Júnior - Embargdo: Marcos Barbosa de Freitas - Embargda: Maria Cristina Rodrigues Nobre dos Santos - Embargdo: Carlos Roberto Teixeira - Interessado: Municipio de Buritama - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.940 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2310700- 25.2023.8.26.0000/50001 EMBARGANTE: JOSÉ ADEMIR PICCOLLI JÚNIOR (impetrante) EMBARGADOS:MARCOS BARBOSA DE FREITAS, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA E MARIA CRISTINA RODRIGUES NOBRE DOS SANTOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA/SP (autoridades coatoras) ORIGEM: 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BURITAMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que, diante da prevenção observada, não conheceu do agravo de instrumento e determinou sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Público, com manutenção dos efeitos da tutela recursal anteriormente concedidos em decisão inicial, até ulterior deliberação do desembargador prevento Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição Efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADEMIR PICCOLLI JÚNIOR contra r. decisão monocrática terminativa proferida por este relator (fls. 201/215 processo principal) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento e determinou sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Público, para relatoria do eminente Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, uma vez verificada a existência de prevenção da aludida Câmara, nos termos da fundamentação. Em suas razões (fls. 01/07), embargante sustentou, em apertada síntese, que o r. decisum impugnado padeceria de vício de omissão, na medida em que não enfrentou o pedido subsidiário realizado à petição de fls. 171/183 - p.p., em que se requereu a redistribuição por prevenção do agravo de instrumento ao I. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO, da 3ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que, aos 09.05.2023, a ele foi distribuído o recurso de agravo n. 2109893-86.2023.8.26.0000. Defendeu, assim, que a prevenção da 9ª Câmara não poderia ser reconhecida, posto que o AI que tramitou na 9ª Câmara de Direito Público, tendo como relator o Exmo Sr. Dr. Desembargador Relator REBOUÇAS DE CARVALHO, foi distribuído depois, em 25/05/2023 (fl. 07). Pugnou, portanto, pelo acolhimento dos seus embargos. Este é, em síntese, o relatório. Pois bem. O embargante busca a reapreciação da matéria já julgada, com o propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade modificativa inerente aos presentes aclaratórios. Sustenta que a decisão embargada foi omissa no tocante ao pedido subsidiário formulado à petição de fls. 171/183 p.p., sob o fundamento de que, cronologicamente, a 3ª Câmara de Direito Público, na relatoria do Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO, foi a que primeiro analisou, em grau recursal, questões voltadas ao Processo Disciplinar nº 01/2023, que tem o postulante como denunciado, através do agravo de instrumento nº 2109893- 86.2023.8.26.0000, distribuído aos 09.05.2023. Ainda, segundo alega, a 9ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Rebouças de Carvalho, procedeu, apenas posteriormente, com a análise e julgamento do agravo de instrumento nº 2123314-46.2023.8.26.0000, distribuído em 22.05.2023, razão pela qual não poderia ser reconhecida a sua prevenção para julgar o agravo de instrumento destes autos, nº 2310700-25.2023.8.26.0000. Acontece que não houve, como sugere o recorrente, um equívoco quanto à prevenção observada por este relator. Isto porque, compulsando-se os autos do agravo de instrumento nº 2109893-86.2023.8.26.0000, originado da Ação Popular nº 1000912-77.2023.8.26.0097, promovida em face dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buritama e do seu assessor jurídico efetivo, a discussão versava sobre suposta ilegalidade na contratação da assessoria jurídica da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Buritama, no Processo Disciplinar nº 01/2023, tendo como causa de pedir a suspensão do aludido contrato, haja vista a existência de procurador efetivo no referido Município. Por outro lado, o agravo de instrumento nº 2123314-46.2023.8.26.0000 decorreu dos autos de mandado de segurança nº 1001287-78.2023.8.26.0097, impetrado contra ato dito coator do Presidente da Câmara Municipal daquele Município e do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Câmara, tendo como objeto a higidez do processo disciplinar nº 01/2023 e, como causa de pedir, a nulidade do referido PAD. Logo, como bem pontuado no r. decisum embargado, tendo em vista que a controvérsia debatida no presente feito diz respeito à higidez do processo administrativo disciplinar nº 01/2023, podendo ou não ser declarada sua nulidade, o reconhecimento da prevenção da 9ª Câmara de Direito Público foi acertada, não merecendo qualquer reparo. Adira-se que, conforme pontuado na decisão monocrática impugnada, este também foi o entendimento do I. Desembargador TORRES DE CARVALHO, da 10ª Câmara de Direito Público, que determinou a redistribuição do agravo de instrumento nº 2342825-46.2023.8.26.0000 à 9ª Câmara, no qual se discute acerca da higidez do PAD nº 01.2023 e do Decreto Legislativo nº 03/2023 (que determinou a cassação do mandato do embargante), a fim de se evitar risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, observe-se os seguintes trechos da r. decisão proferida por este relator, in verbis (fls. 201/215 p.p.): (...) Pelo que se depreende dos autos, o recurso não tem como ser conhecido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público. Isto porque a 9ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, analisou e julgou primeiro o Agravo de Instrumento nº 2123314-46.2023.8.26.0000, aos 16.08.2023, bem como a Apelação Cível nº 1001287-78.2023.8.26.0097, aos 25.10.2023, ambos decorrentes do mandado de segurança impetrado por Anízio Antônio da Silva - codenunciado no PAD ora em análise nestes autos - em face de ato dito coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA, em que se discute a existência de supostas ilegalidades no mesmo Processo Administrativo indicado na presente demanda (nº 01/2023). Oportuno registrar que, conforme noticiado nos autos (fls. 166/169), recentemente (14.12.2023) o Sr. Anízio Antônio da Silva impetrou novo mandado de segurança, nº 1003195-73.2023.8.26.0097, visando o reconhecimento de diversas nulidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 01.2023 e no Decreto nº 03/2023, que Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 789 culminou com a cassação de seu mandato parlamentar. Diante da interposição de agravo de instrumento naqueles autos, o recurso foi distribuído em 15.12.2023 à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do I. Desembargador TORRES DE CARVALHO, que, por sua vez, reconheceu a prevenção do Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, da 9ª Câmara de Direito Público, determinando-se, assim, a redistribuição do feito, sob o seguinte fundamento: É o caso destes autos, em que a higidez do Processo Disciplinar nº 01/2023 e do Decreto Legislativo nº 03/2023 emerge como cerne da controvérsia, ainda que distintas sejam as alegações naquele primeiro e neste segundo mandado de segurança; e é de toda conveniência que os recursos decorrentes do mesmo ato ou fato, contrato ou relação jurídica sejam apreciados pela mesma turma julgadora, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema e para que o caso, que se desdobra em vários capítulos, tenha uma condução coerente e uniforme. 4. Anoto que o vereador José Ademir Piccoli Junior, que respondeu e teve o mandato cassado no mesmo procedimento administrativo, impetrou o MS nº 1002834-56.2023.8.26.0097 visando à suspensão e ao final a anulação da sanção aplicada; a liminar foi negada e no AI nº 2310700-25.2023.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, 18-12-2023, Rel. Paulo Gatti, o relator suspendeu liminarmente os efeitos da cassação do mandato do vereador impetrante ocorrida no Processo Administrativo Disciplinar nº 1/2023 (aqui fls. 972/995). A remessa à 9ª Câmara e não à 4ª Câmara, em que pese a decisão ora descrita, decorre daquela ter primeiro conhecido dos fatos e alegações originadas no mesmo processo administrativo. Assim sendo, redistribua-se o agravo à 9ª Câmara de Direito Público, preventa pelo AI nº 2123314- 46.2023.8.26.0000, sendo juiz certo o Des. Rebouças de Carvalho. Destarte, tendo em vista que a controvérsia debatida no presente feito também diz respeito à higidez do processo administrativo disciplinar nº 01/2023, podendo ou não ser reconhecida sua nulidade, evidente é o risco de decisões conflitantes em relação aos processos supracitados, em trâmite neste E. Tribunal de Justiça. Adira-se que a causa de pedir dos processos acima mencionados e deste feito, apesar de não idênticas, são semelhantes, além de serem resultantes do mesmo ato ou fato, contrato ou relação jurídicas, qual seja, o PAD nº 01/2023. Verifica-se, portanto, que a causa foi apreciada inicialmente pela 9ª Câmara de Direito Público, de modo que tal situação objetiva implica na conclusão de que aludido órgão fracionário está prevento para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) Assim, inexiste qualquer omissão ou obscuridade na r. decisão embargada e, à míngua de vício de esclarecimento ou integração a ser reparado, mostra-se descabida a irresignação deduzida nestes aclaratórios. Se não bastasse, o diploma adjetivo (LF nº 13.105/15) acabou por superar as exigências impostas pelos Enunciados nº 282 e 356, do E. STF, e nº 211, do C. STJ, na medida em que disciplinou em seu art. 1.025 que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, inexiste qualquer vício a ser sanado na r. decisão embargada. Destaca-se que eventual oposição de novos embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alline Amélia Manzali Garcia Costa (OAB: 251226/SP) - Juliana Amaro da Silva (OAB: 190241/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2002758-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2002758-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Juliana Lidia da Silva dos Santos - Interessado: Secretario de Educação do Municipio de Cruzeiro Sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.548 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2002758-78.2024.8.26.0000 CRUZEIRO Agravante: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Agravada: JULIANA LIDIA DA SILVA DOS SANTOS Interessado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Processo nº: 1006311- 07.2023.8.26.0156 MM. Juiz de Direito: Dr. Lucas Campos de Souza Vistos. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma da decisão que deferiu medida liminar para determinar ao agravante que se abstenha de promover a supressão dos vencimentos da parte impetrante no que toca à gratificação de nível superior magistério (código 1087), sob pena de incidir em multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 para cada pagamento feito em desconformidade (f. 294 dos principais). Alega que a agravada foi admitida no ano de 2008, quando já revogado o diploma concessivo da gratificação (Lei Municipal nº 2.634/1992), bem como que o Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 3.487/2001) incluiu o grau superior de ensino como critério de promoção na carreira, sendo a regra mantida nas subsequentes leis de estruturação da carreira (Leis Municipais 4.054/2010 e 4.666/2018). Aduz falta de interesse de agir, porquanto recebia ilegalmente [sic, f. 9] rubrica prevista em lei revogada há mais de um lustro antes da admissão. Ainda, afirma que a servidora foi alcançada pela progressão funcional, configurando a manutenção do pagamento bis in idem. Sustenta que, absorvida a verba ao longo do tempo, não há que se falar em ofensa à irredutibilidade remuneratória. Ausentes contrarrazões (f. 352). É o relatório. Verifica-se, a f. 657/60 dos principais, que a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 813 segurança foi concedida por sentença prolatada em 15 de janeiro de 2024, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Beatriz da Fonseca Novaes (OAB: 503113/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1027331-23.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1027331-23.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Todos os eventuais ocupantes do imóvel - 1- Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA intentada, em 08.10.2021, pelo Município de São José dos Campos em face de PROPRIETÁRIO/OCUPANTE e/ou eventual POSSUIDOR/ OCUPANTE da construção erigida na Rua Borroso, nº 572, bairro Santa Lúcia, São José dos Campos SP (fl. 1 sic), objetivando condenar o(s) réu(s) a desocupar e demolir a construção aqui tratada, sob pena de, em não fazendo, possa o Município fazê- lo, ressarcindo-se dos custos da demolição (fl. 5). A r. sentença de fls. 108/125, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inconformada, apela a Municipalidade/autora (fls. 130/143), de modo a reformar a sentença recorrida, afastando-se o fundamento de improcedência relativo à desproporcionalidade da medida de demolição e, desta feita, julgando-se a ação integralmente procedente a fim de determinar a desocupação e demolição da construção erigida. (fl. 143). Eis o breve relato. 2- De proêmio, considerando que, na espécie, o endereço do bem imóvel em apreço, cuja desocupação e demolição postula o Município, não corresponde àquele indicado, na exordial, pela própria Municipalidade (... construção erigida na Rua Borroso, nº 572, bairro Santa Lúcia, São José dos Campos d.n., sic), pois, utilizando-se as coordenadas de GPS fornecidas por aquele ente (-23.197220,-45.774721 fl. 11), tem-se, por meio do Google Earth (fl. 10), imóvel localizado em outra rua e em outro número, isto é, na Rua Sebastião F. Oliveira, nº 573 (fl. 65), circunstância que, inclusive, pode ter levado à não localização da parte requerida (certidões fls. 28 e 48) e consequente citação por edital, com nomeação, no caso, registre-se, de Curadora Especial (fls. 51/79). Assim, tendo em vista a referida divergência de endereços, que, em tese, é capaz de ensejar eventual impossibilidade jurídica dos pedidos (desocupação e demolição do bem imóvel em questão), manifeste-se o Município de São José dos Campos, especificamente ao aludido ponto, no prazo de cinco dias úteis, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Rosangela da Conceição da Silva (OAB: 334289/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001055-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 3001055-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luzia Anália Francischini Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001055- Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 870 95.2024.8.26.0000 Comarca: Santa Fé do Sul Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Luzia Anália Francischini Cardoso Juiz: RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25862 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 47/51 - autos originários que, em sede de ação de procedimento comum proposta por Luzia Anália Francischini Cardoso contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência para compeli-lo à dispensação dos medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ml THC 0,3% - Frasco 30 ml e Bisaliv Power Full 1:1 CBD 10mg/ml THC 10 mg/ml - Frasco 30 ml, nas quantidades prescritas, para tratamento de fibromialgia (CID 10 79.7) e dor crônica intratável (CID 10 E. 52.2), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Consoante o MM. Juiz, a causa de pedir e os documentos que instruem a petição inicial permitem concluir a relevância do fundamento da demanda: com efeito, tais documentos demonstram que a autora sofre de doença grave, necessitando fazer uso do medicamento prescrito, imprescindível para o tratamento das enfermidades declinadas na exordial (fls. 38/41). Além disso, também a hipossuficiência financeira da demandante ficou demonstrada, sendo cumpridos os requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 106. Por outro lado, com a edição da Resolução RDC nº 335/2020, a ANVISA regulamentou a importação de medicamentos à base de cannabis, ficando devidamente suprida a ausência de registro do fármaco perante a agência reguladora. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o CBD Cannabidiol virou a droga da moda, sendo prescrita para qualquer doença por médicos de todas as especialidades, ainda que as evidências científicas demonstrem cabalmente não haver comprovação de sua eficácia para a maioria delas; b) as prescrições são originárias de João Pessoa/PB, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Paraná e elaboradas por médicos não especializados no tratamento das patologias que acometem seus pacientes; c) a autora reside na cidade de Santa Fé do Sul/SP e se diz hipossuficiente, buscando clínicas particulares em João Pessoa/PB, o que causa estranheza; d) hipossuficiente contrata escritórios particulares em São Paulo que, como outros, patrocinam inúmeras ações do mesmo laboratório, que também utiliza prescrições de outros Estados, ao passo que existem mais de 18 produtos à base de canabidiol nacionais com a mesma eficácia terapêutica; e) indaga quantos atendimentos o médico subscritor do relatório e da prescrição fez à paciente para firmar o diagnóstico e eventuais exames, prontuários etc.; f) a telemedicina é permitida em casos extremos e como complementação; g) existem diversas ações distribuídas com a mesma prescrição para tratar câncer, fibromialgia, dor crônica, insônia, depressão, obesidade, autismo, epilepsia, esquizofrenia, déficit de atenção e hiperatividade, paralisia cerebral, Parkinson e menopausa, sempre com o mesmo medicamento oriundo do mesmo laboratório; h) o Poder Judiciário já está atento; i) a exordial não esclarece a razão dos médicos do domicílio da autora não atendê-la, assim entendidos, médicos de São Paulo com acesso a toda tecnologia de ponta; j) impõe-se solicitar parecer técnico Nat-Jus, órgão de apoio do Poder Judiciário, para lastrear decisões e respeitar o contraditório; k) o pedido versa sobre produto à base de canabidiol importado, sem registro na ANVISA, com possibilidade de autorização excepcional de importação; l) a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ, em especial a comprovação da necessidade/imprescindibilidade do medicamento, não bastando a apresentação de simples relatório médico; m) o CONITEC não aprovou a incorporação do princípio ativo ao SUS ante a inexistência de evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico, além de incertezas quanto à eficácia e magnitude destes para a indicação proposta, custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial expansão para indicações além da população alvo-avaliada; n) não há perigo de dano/risco ao resultado útil do processo tendo em vista a ausência de urgência no relatório médico; o) a Resolução CREMESP nº 278/2015, que regulamenta a prescrição médica no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece em seu art. 1º que o subscritor deve indicar o nome genérico das substâncias prescritas, permitindo ao ente público fornecer o medicamento sem vinculação a marca específica; p) o prazo para cumprimento da tutela de urgência é exíguo, considerando tratar-se de medicamento importado em contraponto à complexidade dos trâmites necessários à importação, que necessita verificação de cinco órgãos públicos: Secretaria de Estado de Saúde, Receita Federal, ANVISA, Polícia Federal e Câmara de Comércio Exterior (COMEX); q) também se aplica ao caso concreto o disposto no art. 17 da Portaria SISCOMEX nº 35/2006, que determina o prazo de 60 dias para conclusão de processos desse jaez nas hipóteses de lançamentos não automáticos; r) no Brasil existem 18 (dezoito) produtos à base de canabidiol com comércio autorizado pela ANVISA e, de acordo com a autorização concedida pela agência reguladora, o princípio ativo poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro; e, s) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada, indeferindo-se a tutela de urgência. A agravada manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 33). É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Luzia Anália Franscischini Cardoso propôs a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o fornecimento de medicamentos importados à base de Cannabis, a saber, Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ml THC 0,3% - Frasco 30 ml e Bisaliv Power Full 1:1 CBD 10mg/ml THC 10 mg/ml - Frasco 30 ml, nas quantidades prescritas, para tratamento de fibromialgia (CID 10 79.7) e dor crônica intratável (CID 10 E. 52.2). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora é portadora de fibromialgia, apresentando dor generalizada de forte intensidade e constante, especificamente nos tecidos moles e ao redor das articulações, associada a rigidez, fadiga persistente, distúrbio no ciclo sono- vigília, além de dificuldade de concentração e falha de memória. Também afirma a autora o acometimento de cefaleia, vertigens e desarranjos intestinais, sem prejuízo da evolução dos sintomas álgicos para dor crônica intratável, o que reduziu sobremaneira sua qualidade de vida. Pondera a autora hodierna utilização dos medicamentos Nortriplina 100mg/ dia e Ciclobenzaprina 10 mg, prescritos com as orientações constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde SUS para as enfermidades que a acometem, porém sem sucesso. Todavia, o médico responsável pelo respectivo clínico aventou a possibilidade de tratá-las com fármacos à base de óleo de Cannabis descritos na exordial, ressaltando, entrementes, que já obteve autorização da ANVISA para importá-los. Considerando o alto custo correlato em contraponto à sua inequívoca hipossuficiência financeira, outra alternativa não lhe socorreu senão bater às portas do Poder Judiciário, em atenção ao princípio do acesso à justiça e oportuno reconhecimento do inequívoco e salutar direito à saúde. Pugnou, assim, o deferimento de tutela de urgência e a procedência da ação, nos termos supramencionados. A tutela de urgência foi deferida e, inconformada, insurge- se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 871 publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2024, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Por outro lado, também não se olvida que a importação do medicamento à base de canabidiol deve amoldar-se ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.161, cuja ementa, adiante transcrita, cristalinamente excepciona a aplicação dos Temas 6 e 500 ao permitir a aquisição de medicamentos dessa natureza desprovidos de registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, in verbis: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) (destaques e grifos nossos) Note-se que apenas nestas hipóteses excepcionais e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em sede de repercussão geral, caberá ao Estado o fornecimento de fármaco à base de canabidiol. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que a autora foi diagnosticada com fibromialgia e é acompanhada no âmbito do Sistema Único de Saúde pelo AME Ambulatório Médico de Especialidades situado no município de sua residência, Santa Fé do Sul. Extrai-se do relatório médico emitido pelo Dr. Carlos Augusto Rodrigues Padilha CRM nº 183021 (Reumatologista) aos 22/11/2023, portanto, nos dois meses que antecederam a propositura da ação, que a paciente segue em atendimento no ambulatório de reumatologia devido ao diagnóstico de fibromialgia (CID M 79.7). Esclarece o indigitado documento que naquela data procedeu-se ao ajuste de doses de medicações e orientações quanto às medidas não farmacológicas para controle da dor, como também orientações quanto à sua importância (fl. 37). Sem embargo de que a demandante, ora agravada, não coligiu a recente prescrição médica de lavra do facultativo supramencionado atuante na área de reumatologia do SUS, extrai-se do cotejo dos autos a juntada do laudo elaborado aos 11/12/2023 pelo Dr. Estevam Luiz de Souza Junior (CRM nº 6543/PB Clínico e Fisiologista), profissional que atua na área de clínica médica noutra Unidade da Federação (João Pessoa- PB), com prescrição de dois medicamentos à base de Cannabis, a saber, Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ml THC 0,3% - Frasco 30 ml e Bisaliv Power Full 1:1 CBD 10mg/ml THC 10 mg/ml - Frasco 30 ml para tratamento de fibromialgia (CID 10 79.7) e dor crônica intratável (CID 10 E. 52.2). Consoante o relatório médico: No momento do diagnóstico a paciente apresentava dor generalizada, de forte intensidade, constante, especialmente nos tecidos moles (músculos) e ao redor das articulações, associada a rigidez destas, associada a fadiga persistente, distúrbio no sono-vigília, com dificuldade de concentração e memória. Associado a esses sintomas a paciente ainda relata cefaleia (dor de cabeça), vertigens (tonturas) e alteração no hábito intestinal como constipação e ou diarreia. Inicialmente, com o diagnóstico, a paciente foi orientada a iniciar exercícios físicos e fisioterapia, chegando a realizar, entretanto com melhora temporária. Evoluiu, com piora dos sintomas álgicos, para DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID 10: E. 52.2), condição clínica que se caracteriza pela sensibilização central e periférica dado pela liberação de mediadores químicos após uma lesão tecidual. Tal condição vem reduzindo a qualidade de vida da paciente, estando associada a ansiedade, depressão e alteração no humor, afetando diretamente o convívio com os seus familiares e relacionamento social. Tem como história patológica pregressa: Depressão. Nega doença cardiovascular severa e ou instáveis (como presença de angina taquicardia e ou hipotensão arterial), doença hepática, hepatite C, doença renal e histórico de psicose/doenças psiquiátricas na família. Nega etilismo e tabagismo, assim como alergia medicamentosa. HISTÓRICO DE TRATAMENTO: Com so diagnósticos estabelecidos (CID 10 M. 72.9/E 52.2) foi iniciado tratamento medicamentoso. Atualmente em uso de Nortriptilina 100mg/dia e Ciclobenzapina 10mg/dia, de acordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para CID10: M. 72.9/E52.2. A resposta a esse esquema terapêutico não foi satisfatória na questão da síndrome álgica assim como os outros sintomas relacionados a patologia em questão. Faz uso para as outras patologias de: Desvenlafaxina 150 mg/ dia. Nenhum dos medicamentos acima mencionados são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que compromete diretamente o orçamento familiar. RECENTE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE: Nos últimos 12 meses vem ocorrendo piora no estado de saúde da paciente, principalmente no que diz respeito aos episódios álgicos que é peculiar na Fibromialgia, mas também na fadiga, distúrbios no ciclo sono-vigília rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória, que vem comprometendo suas atividades domiciliares e laborais. Devido a piora no quadro, com resistência medicamentosa, houve necessidade de ajuste na dose das medicações em uso, chegando essas a níveis próximos da toxidade, o que acarretou efeitos colaterais como: náuseas e sonolência diurna. (fls. 38-39). Com este quadro, prescreveu-se, como dito alhures, dois fármacos à base de Cannabis Full Spectrum (fitocanabióides) com fundamento nas Resoluções CFM nº 2.113/2014 e RDC nº 335/2020, que regulamentam os procedimentos para a importação e a prescrição destes princípios ativos. Pois bem. Em que pese incontroverso o diagnóstico de fibromialgia, não passa despercebido, em análise perfunctória da contenda, que o profissional médico subscritor do laudo de fls. 38/41 não somente atua fisicamente noutra unidade da Federação, como também não possui especialidade em reumatologia ( https://crmpb.org.br/busca-medicos/ acesso em 21/02/2024), como era de se esperar para tratamento de pacientes portadores de enfermidades desse jaez, mas sim em clínica médica, situação que causa estranheza. Referida circunstância, per si, justifica a presunção de desatendimento ao precedente vinculante firmado pelo C. STF no julgamento do Tema nº 1.161, sob a sistemática de repercussão geral, que exige para fins de fornecimento de medicamentos desprovidos de registro na ANVISA, cujas importações tenham sido autorizadas pela agência reguladora, a preexistência de relatório médico e de prescrição de lavra de profissionais legalmente habilitados. Por outro lado, o relatório elaborado pelo facultativo lotado no Sistema Único de Saúde de Santa Fé do Sul (fl. 37) que efetivamente acompanha a evolução do quadro clínico da paciente, nada referiu à superveniência de dor crônica intratável (CID E. 52.2), a qual foi mencionada exclusivamente pelo profissional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 872 situado no Estado da Paraíba, que, à evidência, não obteve acesso aos prontuários da paciente constantes do AME Ambulatório Médico de Especialidade. Como se não bastasse, a autorização de importação emitida pela ANVISA (fls. 44/45) não especifica os medicamentos constantes do receituário especial de fls. 42/43, limitando-se à mera informação Bisaliv CBD, ao passo que também não se infere relatório de fls. 38/41 quaisquer justificativas acerca da prescrição de dois medicamentos à base de Cannabis Full Specttrum em dosagens distintas. Diante do exposto, com esta moldura fática, defiro o efeito suspensivo pugnado pela agravante para suspender a decisão de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, tornem-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0000505-55.2024.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0000505-55.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Fábio de Souza Luque - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Fábio de Souza Luque contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Antônio Fernando Sanches Batagelo, que reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, determinando, consequentemente, a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo atinente à progressão de regime prisional. O agravante Fábio, em sua minuta, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito, ante o desrespeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de sua oitiva judicial, circunstância violadora do quanto disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. No mérito, pugna por absolvição, ante a fragilidade da prova contra ele produzida. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da falta de natureza grave para a falta de natureza média prevista no art. 45, inciso I, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Caso mantida a falta grave, almeja seja reduzida a quantidade de dias remidos perdidos ao patamar mínimo de 1 (um) dia, afirmando que não houve fundamentação idônea para sua estipulação na fração de 1/5 (um quinto). Em contraminuta, a Promotora de Justiça requer o desprovimento do recurso. Pelo despacho de fls. 69, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. É o caso de, agindo de ofício, reconhecer-se a prescrição da falta disciplinar de natureza grave, fazendo com que o recurso seja julgado prejudicado. Com exceção às hipóteses previstas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal, não existe infração penal alguma imprescritível e, muito menos, infração disciplinar administrativa nessa mesma condição. A falta de previsão na Lei de Execução Penal a respeito não pode, de maneira alguma, acarretar a imprescritibilidade das faltas disciplinares cometidas pelos detentos no cumprimento de suas penas. Todavia, não há falar-se na aplicação do prazo de 6 (seis) meses, por analogia às regras de sanções administrativas destinadas a servidores públicos. Deve-se aplicar, analogicamente, a regra do art. 109, inciso VI, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional para a menor pena adstrita a infrações penais, ou seja, três anos, caso a falta seja praticada após 5 de maio de 2010, ou dois anos, caso a prática seja anterior a esta data, a qual corresponde à vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou a redação do citado dispositivo legal. De se ressaltar, neste particular, que o aludido prazo é de ser aplicado independentemente do fato de a falta grave atribuída ao agravante constituir crime autônomo, uma vez que se trata de punição aplicada na esfera administrativa, não havendo confundir-se com os parâmetros prescricionais de natureza penal. EXECUÇÃO PENAL Falta disciplinar Prescrição Inexistência de previsão legal específica Suprimento da lacuna mediante analogia com o menor prazo prescricional existente para as infrações penais (RT 871/582). Prescrição Falta grave Participação em roubo no curso do livramento condicional Punição com a perda dos dias anteriormente remidos Inadmissibilidade Transcurso de lapso temporal superior a dois anos Reconhecimento da prescrição Necessidade Ausência de previsão legal quanto ao tema Adoção, por analogia, do menor prazo prescricional previsto para as infrações penais Exegese do art. 109, VI, do Código Penal Recurso provido (Agravo em Execução nº 884.405.3/7-SP, 13ª Câm. Crim., rel. Des. San Juan França j. 10.08.2006). Destarte, extraindo-se do caderno processual que os fatos imputados ao agravante ocorreram em 27 de março de 2018 e a sentença que homologou, em seu desfavor, a falta disciplinar de natureza grave, foi prolatada e publicada na data de 4 de abril de 2019 (fls. 42/43), deduz-se o transcurso de período superior a três anos contados da aludida decisão, último marco interruptivo da causa de extinção da punibilidade em comento, até a presente data, dando ensejo, consequentemente, à prescrição. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, para, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE imputada ao agravante, afastando- se, consequentemente, os efeitos dela decorrentes, comunicando-se o Juízo de origem. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2011535-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2011535-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Gilson Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Gilson Ferreira, cumprindo pena em regime fechado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 928 de Direito do Departamento Estadual das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, pleiteando a imediata atualização do cálculo de penas e, subsidiariamente, a progressão do paciente ao regime semiaberto. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto pelo paciente, ingressou com o pedido, em 27/02/2023, e até o momento carece de apreciação, estando o paciente, há mais de 11 meses, em regime mais gravoso ao qual tem direito. Aduz, ainda, que a autoridade apontada como coatora determinou a atualização do cálculo de penas do paciente em 19/06/2023, porém até o momento não foi dado o devido andamento, evidenciando o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo dada, exclusivamente, a mora estatal, ferindo, portanto, o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Antes de analisar o pedido de liminar, foram requisitadas informações de estilo (fls. 15/16), as quais foram prestadas (fls. 20/31). Deixo de remeter os autos para a D. Procuradoria de Justiça, haja vista o feito se encontrar apto ao julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, conforme as informações de estilo, no dia 09 de fevereiro de 2024, foi indeferido ao paciente o benefício de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional pleiteados, pois ausentes os requisitos objetivos que somente serão preenchidos respectivamente em 26.12.2025 e 09.11.2035 (fls. 20/31). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º Andar



Processo: 2031120-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031120-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Marília - Impetrante: A. C. de G. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de M. - Registro: 2024.0000115490 DECISÃO MONOCRÁTICA 120 Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2031120-90.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal MANDADO DE SEGURANÇA - Writ que busca permitir acesso aos autos Prejudicado Impetrante com acesso integral aos autos, exceto às eventuais diligências sigilosas em curso - Extinção, sem julgamento do mérito. Vistos. Fernando de Moura Bedani, representado pelo Dr. ANTONIO CARLOS DE GOES, Advogado, OAB sob o n.º 111.272SP, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Marília, nos autos do processo n.º 1500380-47.2024.8.26.0344, pleiteando seja concedido o imediato acesso aos autos dos processos digitais. Argumenta, em apertada síntese, que peticionou reiteradas vezes requerendo acesso aos autos, mas não houve deliberação judicial, o que afronta o teor da Súmula Vinculante n. 14 do STF, a qual dispõe ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Alega haver direito líquido e certo de defesa em acessar os autos. É o relatório. A presente ação constitucional deve ser extinta, sem julgamento do mérito. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que Felipe de Moura Bedani, pelo seu advogado constituído, peticionou solicitando habilitação nos autos n.º 1500380-47.2024.8.26.0344- (fls.181/282 dos autos na origem). Peticionou, novamente, no mesmo feito, postulando a revogação da prisão temporária (fls. 550/558). O Ministério Público se manifestou fls. 594/595 e o pedido que restou indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Fls. 550/558: com relação ao investigado FELIPE DE MOURABEDANI, o pedido de pp. retromencionadas já foi apreciado na audiência de custódia realizada na data de 8 de fevereiro de 2024, em autos próprios (nº1500826-50.2024.8.26.0344). A d. defesa foi regularmente intimada desta Decisão pelo DJE na data de 15/02/2023 (fls. 615/616 dos autos na origem). Já no feito n.º 1500369-18.2024.8.26.0344 (pedido de busca e apreensão criminal) o impetrante peticionou em 07/02/2023 (fls. 1232/1333). O Ministério Público requereu a manutenção do sigilo dos autos, por haver diligência sigilosa em cumprimento (fls. 1254/1255) Por fim, deliberou a MM. Juíza na data de 09/02/2023: Fls. 1230, 1232, 1234, 1243, 1247, 1249/1250 e 1273: os subscritores já estão devidamente cadastrados nos autos. Contudo, conforme bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, o sigilo externo dos autos há que ser mantido até o integral cumprimento da medida cautelar [...], a fim de assegurar a eficiência, eficácia e finalidade da medida pendente, o que está em consonância com o disposto no artigo 7º, § 11, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 1309) Após, novamente decidiu a d. Magistrada: Vistos. Fls. 1230, 1232, 1234, 1243, 1247, 1249/1250, 1378: conforme já decidido a fls. 1309, cujos fundamentos reitero, os subscritores já estão devidamente cadastrados nos autos. Contudo, conforme bem ressaltado pelo representante do Ministério Público (fls. 1254/1255), o sigilo externo dos autos há que ser mantido até o integral cumprimento das diligências sigilosas pendentes, a fim de assegurar a eficiência, eficácia e finalidade da presente medida cautelar criminal, o que está em consonância com o disposto no artigo 7º, § 11, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se. (fls. 1380) Por derradeiro, é bom que se destaque, no feito nº 1500826-50.2024.8.26.0344 houve a decretação da prisão preventiva do impetrante, e, por ocasião da audiência de custódia virtual, sob a presidência da MM. Juíza de Direito, o autuado FELIPE DEMOURA BEDANI declarou, por via remota, ter advogado constituído, Dr. Antônio Carlos de Goes, OAB/SP nº 111.272, sendo-lhe assegurado contato prévio com seu Defensor. A d. Defesa também já esta devidamente cadastrada no feito, do qual, inclusive, receberá publicação. (fls. 109 dos autos n.º 1500826-50.2024.8.26.0344) Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo atua de forma diligente, certificando-se se há eventuais diligências sigilosas pendentes, bem como apreciando os pedidos da defesa; inclusive deferindo a habilitação do defensor, que está com pleno acesso aos autos e às diligências findas e neles documentadas. Nesse passo, o juiz a quo determinou a habilitação do defensor e justificou a preservação de eventuais diligências sigilosas nos seguintes termos: ...os subscritores já estão devidamente cadastrados nos autos. Contudo, conforme bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, o sigilo externo dos autos há que ser mantido até o integral cumprimento da medida cautelar [...], a fim de assegurar a eficiência, eficácia e finalidade da medida pendente, o que está em consonância com o disposto no artigo 7º, § 11, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, para evitar prejuízo ao interesse público, em havendo diligências sigilosas ainda pendentes de cumprimento e conclusão, o acesso ao inquérito policial, nesse momento, prejudicaria o bom andamento das investigações. Nesse sentido, referida súmula, (...) ao prever o acesso aos elementos de provas já documentados, trata apenas de documentos decorrente de diligências findas, cujo acesso não comprometa a eficácia das investigações policiais. Estabelece-se, assim, compatibilidade e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a Justiça Penal eficaz. (Mandado de Segurança Criminal nº 211884593.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO VALALA, julgado 29-8-2019). Por arremate, a Constituição Federal disciplina o cabimento de Mandado de Segurança, nos seguintes termos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” E, pelo que consta da análise dos autos, o impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo que tenha sido violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. Ao revés, constata-se que a decisão do magistrado a quo está lastreada na lei, não havendo, por isso, qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso de poder em sua decisão. Diante disso, conclui- se que o presente mandamus não se presta para solucionar a questão. Neste contexto, forçoso reconhecer que o impetrante Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 929 é carecedor de ação. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - 7º Andar



Processo: 2040824-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2040824-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: Evelize de Barros Garcia Pagliato - Paciente: Gabriel Melo de Lima - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Evelize de Barros Garcia Pagliato, em prol de Gabriel Melo de Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo Plantão Judiciário de Foro Plantão - Sorocaba, nos autos n° 1500458-51.2024.8.26.0567, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Em suas razões, a impetrante alega a ausência de motivos para manutenção da prisão, sustentando que a substituição por outras medidas cautelares seria mais eficiente e proporcional. Também aduz que a decisão foi motivada pela gravidade em abstrato do delito, sem indicação de circunstâncias específicas e concretas aptas a justificar a medida. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente responda ao processo em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/11). O writ veio aviado com os documentos de fls. 12/112. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de roubo. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, apontando a prova de materialidade e indícios de autoria, bem como as circunstâncias pessoais do réu que, além de ser reincidente, responde pela prática de outro delito de roubo (fls. 62/64 autos de origem): Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (roubo, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente declarações das vítimas e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, pois fomentam o sentimento de intranquilidade e de insegurança. O indiciado em intervalos de poucas horas subtraiu mediante grave ameaça dois postos de combustíveis, a indicar personalidade voltado ao crime. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação dos réus ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de residência e ocupação lícita. Não há como deferir-lhe a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, sendo imponível impedir possibilidade de recidiva, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida liberdade, não se frustrará o regular andamento Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1012 do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal; ademais, necessária a custódia, para a submissão aos atos processuais, possibilitando-se reconhecimentos pessoais e oitiva do ofendido, sem alterações de ânimo. O delito em questão, praticado mediante violência ou grave ameaça, é incompatível com a fiança; não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. O indiciado, ademais, é reincidente o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2°, CPP Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares), bem como responde pelo mesmo delito cometido há pouco mais de um mês. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente foi capturado em flagrante, após a prática de dois delitos de roubo a postos de gasolina. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Evelize de Barros Garcia Pagliato (OAB: 394306/ SP) - 10º Andar



Processo: 1001748-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001748-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor I.A., nascida em 24.07.2021, representada por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora I.A no CEI 77 “Professora Olga de Toledo Lara”, situada na Rua Joaquim Roque de Oliveira, 366, Vila Astúrias, Sorocaba/SP ou na CEI 59 “Eugênio Leite”, situada na Rua Frei Ernesto Buzzi, s/n, Brigadeiro Tobias, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora em caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 23, explicitou-se que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, daqueles autos, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um dos feitos. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 38). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 42/44). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Diego dos Santos Albuquequr - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005596-82.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005596-82.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. de A. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor G. de A.F., nascido em 22.05.2022, representado por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor G. de A.F para CEI 98 “Olinda Luz Marthe”, situada na Rua Mário Bacaro, 200, Jardim Tropical, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 22, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 37). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 41/43). É o Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1082 relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Carlos Henrique Antunes de Araujo Teixeira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005612-36.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005612-36.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. B. da S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 127/128, do processo piloto nº 1004756-72.2023. 8. 26. 0602 (conforme p. 26, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por R.B.daS.C., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos 1004756-72.2023 (p. 18 dos autos de origem), nesses termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1085 parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e três são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oito mil e seiscentos reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários” (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (p. 36/38). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; I II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 3 (DOU, Seção 1, publicada em 26/4/23, p. 74), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), para o período integral, e, de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos), para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025062-96.2022.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); “REEXAMES NECESSÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Julgamento conjunto das ações propostas por duas crianças - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial - Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019244-66.2022.8.26.0602; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Refael Cordeiro Godoy - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008535-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1008535-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. de P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.205 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008535-35.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. V. P. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 89/92, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de Sorocaba, na qual constou “o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito.”. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 108/110). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1093 Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Elaine Paula Silva dos Reis - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2342237-39.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2342237-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: David Silveira - Embargdo: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram prejudicado os embargos de declaração. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESACOLHIMENTO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NATUREZA OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEORIA MENOR. INTELECÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUERIDAS QUE ESTÃO LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO DA AGRAVANTE E POSSUEM O MESMO DIRETOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO SOCIETÁRIO. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TORNA PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Newton Moreti Abarca (OAB: 239225/SP) - Elio Oliveira da Silva (OAB: 172887/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002368-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002368-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Chb Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Marcus Vinicius Moura de Oliveira, OAB/SP. 192.279 e o Dr. Guilherme Carlos Freitas Bravo, OAB/MG 100.948. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA QUE BUSCA OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE OBRIGUE A RÉ A OUTORGAR-LHE ESCRITURA PARA A TRANSFERÊNCIA DE 50% DE BEM IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUANTO À MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, EMITINDO, POIS, PROVIMENTO COMINATÓRIO PARA OBRIGAR A RÉ A OUTORGAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE 50% DO IMÓVEL, ESTABELECENDO QUE, DIANTE DE UMA EVENTUAL RECALCITRÂNCIA, POSSA A AUTORA LEVAR A REGISTRO A PRÓPRIA SENTENÇA. O JUÍZO DE ORIGEM TAMBÉM ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, COMINANDO À AUTORA-RECONVINDA A OBRIGAÇÃO DE NÃO PODER LEVAR O NOME DA RÉ A REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.APELO DA RÉ EM QUE AFIRMA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$1.117.491,78 NÃO PODE SER IMPUTADO COMO PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO TOTAL, SENÃO QUE APENAS COMO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE UNIDADES DO CONDOMÍNIO, DEVENDO, SEGUNDO A RÉ, PREVALECER A EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA, O QUE LHE PERMITE EXERCER O DIREITO POTESTATIVO NO PRETENDER A RESCISÃO DO CONTRATO.APELO INSUBSISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DEVE OBSERVAR A SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDA À PREVALÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1411 DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, SEGUNDO DETERMINA O ARTIGO 113, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE, AO PREVER CLÁUSULA RESOLUTIVA, ASSOCIANDO-A PAGAMENTO DE DÉBITOS DAS UNIDADES CONDOMINIAIS, DEU AZO A DÚVIDA QUANTO AO QUE DEVERIA FORMAR A COMPOSIÇÃO DA PARCELA PREVISTA PARA PAGAMENTO EM 30/9/2020, LEGITIMANDO A POSIÇÃO JURÍDICA DA AUTORA QUANTO A QUE SE CONSIDERASSE O MONTANTE PREVISTO NO CONTRATO, DA ORDEM DE R$1.045.000,00, ABRANGENDO OS DÉBITOS DAS UNIDADES CONDOMINIAIS, NÃO TENDO HAVIDO DE PARTE DA RÉ, AO TEMPO EM QUE RECEBEU O PAGAMENTO DESSE VALOR, QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS EFEITOS QUE QUERIA VER PRODUZIDOS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO, A ROBUSTECER A PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.SENTENÇA QUE, NESSE CONTEXTO, FEZ UMA CORRETA INTELECÇÃO DOS FATOS SUBJACENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, EXTRAINDO A SEGURA CONCLUSÃO DE QUE O PAGAMENTO PELA AUTORA OCORREU A TEMPO, PRODUZINDO OS EFEITOS PREVISTOS NA AVENÇA, CONFIGURANDO ASSIM A RECUSA DA RÉ NO OUTORGAR A ESCRITURA COMO ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Davi Martins da Silva Junior (OAB: 11694/AM) - Tércio Túlio Nunes Marcato (OAB: 63564/MG) - Vinicio Kalid Antônio (OAB: 57527/MG) - Guilherme Carlos de Freitas Bravo (OAB: 100948/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002418-50.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002418-50.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: G. J. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. T. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE, BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, PARA QUE DELA SE EXCLUAM AS HORAS EXTRAS, AINDA QUE NÃO HABITUAIS, E AS PREMIAÇÕES (PPR, PLR E PRÊMIO ASSIDUIDADE).BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, TAIS COMO AS HORAS EXTRAS, AINDA AQUELAS NÃO HABITUAIS, ENQUANTO SE DEVEM EXCLUIR AQUELAS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIAS, CONSIDERANDO COMO TAIS AS VERBAS RELATIVAS ÀS PREMIAÇÕES (PPR, PLR E PRÊMIO ASSIDUIDADE) QUE, POR NÃO SE TRATAR DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, NÃO PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA O FIM DE EXCLUIR AS VERBAS RELATIVAS ÀS PREMIAÇÕES (PPR, PLR E PRÊMIO ASSIDUIDADE) DA BASE DE CÁLCULOS DOS ALIMENTOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Trevisan Fernandes Coutinho (OAB: 390334/SP) (Convênio A.J/OAB) - André Spegiorin Fontanetti (OAB: 376534/SP) (Convênio A.J/ OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008399-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1008399-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sueli Paulina Ritter - Apdo/Apte: Luiz Sergio Carraro e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. AUTORA QUE PRETENDE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO A PODER VISITAR INTERDITO QUE ESTÁ INTERNADO EM CLÍNICA DE REPOUSO E QUE, ALI, POR ORDEM DA CURADORA, PERMANECE INCOMUNICÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA EM SUSTENTA TER HAVIDO DO JUÍZO DE ORIGEM UMA INCORRETA VALORAÇÃO DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O CASO EM CONCRETO, ALÉM DO FATO DE A SOLUÇÃO DADA NA R. SENTENÇA DESATENDER A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COMO O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA CURADORA QUE PRETENDE, MANTIDA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.DECLARADA A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA POR NÃO TER SIDO GARANTIDO EM FAVOR DA AUTORA, E SOBRETUDO DO INTERDITO, O DIREITO A UM PROCESSO JUSTO. AÇODADO JULGAMENTO DA AÇÃO, QUANDO NÃO DISPUNHA O JUÍZO DE ORIGEM DE INDISPENSÁVEIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ACERCA DE QUESTÕES NUCLEARES, COMO SÃO AS QUE DIZEM RESPEITO AO PERSCRUTAR DA REAL SITUAÇÃO CLÍNICA DO INTERDITO E DA CONVENIÊNCIA DE PERMITIR QUE A AUTORA, E OUTROS AMIGOS, POSSAM VISITÁ-LO NA CLÍNICA DE REPOUSO. GRAVE VIOLAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM DESATENÇÃO A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COMO O DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E A VALORES CONSUBSTANCIADOS NOS ESTATUTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA PESSOA IDOSA. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA CURADORA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Nascimento Lima (OAB: 188651/SP) - Marco Antonio dos Santos Peçanha (OAB: 16230/SP) - Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB: 405583/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050042-88.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1050042-88.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marlene das Dores Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA PARTE CONTRÁRIA. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTADA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM 14/09/2019, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542), AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTE DOS FATOS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA QUE NÃO ULTRAPASSOU ABORRECIMENTOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 4. SUCUMBÊNCIA. EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.200,00 NOS TERMOS DO §8°, DO Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1737 ART. 85, DO CPC.5. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005943-31.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1005943-31.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Helia Maria Vidal do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA RECONHECER A RESCISÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1779 DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA APENAS PARA RECONHECER A RESCISÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018125-70.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1018125-70.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: João Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONSEGUE PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, COM AMORTIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1781 QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP. NÃO CABIMENTO: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE, O CASO PODERÁ SER LEVADO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS DIRETAMENTE PELO RÉU.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/ SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1057779-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1057779-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jeniffer Gomes Becker - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS RECURSO DO RÉU ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A AUTORA É INADIMPLENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E QUE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O BANCO APRESENTA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DADOS TOTALMENTE DISTINTOS DOS QUE CONTAM NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA PARA A DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E ORIGEM DA DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SE TRATA DE DANO “IN RE IPSA” QUE DEVE SER INDENIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, A AUTORA OSTENTAVA OUTROS APONTAMENTOS PREEXISTENTES SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033070-82.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1033070-82.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Júlio César Cerqueira Farias Lima - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso do banco réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA POR TER INSERIDO DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS FIRMADOS PELO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUTOR QUE TEM INTERESSE PROCESSUAL NA IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DOS EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO EM 05/08/2018. POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS E INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR.RECURSO DO AUTOR DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELO AUTOR SÃO LEGÍTIMOS E PODEM SER COBRADOS, RESPEITADA A FORMA CORRETA DE COBRANÇA.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, O QUE NÃO FOI FEITO.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO E O RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Marcello Patrasso Brandão Almeida (OAB: 235462/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001116-62.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001116-62.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Dirce Mariano de Aguiar Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO FUNDADA NA EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO CONSOANTE O ART. 485, IV, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL CONFORME DETERMINADO APELO VISANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO COMUNICADO 2/2017 DO NUMOPEDE INCONFORMISMO INJUSTIFICADO ALEGAÇÃO DE QUE AS DIRETRIZES DO NUMOPEDE SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES QUE NÃO SOCORRE A PARTE AUTORA, JÁ QUE O FATO DE SE TRATAR DE RECOMENDAÇÕES Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 1926 NÃO SIGNIFICA QUE NÃO DEVAM SER APLICADAS, MAS APENAS QUE A APLICAÇÃO DEPENDE DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, APESAR DE NÃO SEREM DOCUMENTOS ESSENCIAIS, DEVEM SER APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.846.649/MA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NOTÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE OUTRA AÇÃO IDÊNTICA NA COMARCA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEVE SER JUNTADA ANTE O ABSURDO VOLUME DE DEMANDAS DE IDÊNTICA NATUREZA DISTRIBUÍDAS NA COMARCA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PROVIDÊNCIAS BEM DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA INICIAL NÃO EMENDADA NA FORMA E PRAZO DETERMINADOS PELO JUÍZO A QUO CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000536-07.2015.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000536-07.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Nelson Borges Boaventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Maicon Jefersson Coletto Me - Apelado: Mercedes dos Santios Coletto - Apelado: Igui Piscinas - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA EM BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ENTREGA DE NOVA PISCINA E CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NA PISCINA ADQUIRIDA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, QUE OS VÍCIOS CONSTATADOS SÃO DE ORDEM ESTÉTICA, E DERIVAM DA FORMA DA UTILIZAÇÃO DA PISCINA, BEM COMO DO TRATAMENTO DA ÁGUA. DEFEITO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSAGRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Solange Maria Martins Hoppe Padilha (OAB: 60759/SP) - João Luis Tonin Junior (OAB: 284179/SP) - Alexandre Fraga Costa (OAB: 66393/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006176-41.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006176-41.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Marta Mendonça Fontenele - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À CONSUMIDORA EM RAZÃO DA ILEGAL COBRANÇA. 2- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA INDEVIDA COBRANÇA DE DÍVIDA DEMONSTRADA NOS AUTOS, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER HAVIDO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 3- É INADMISSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA POR INTERMÉDIO DE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL E QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO CONSUMO DOS SERVIÇOS, NÃO ESCLARECE OS VALORES COBRADOS NEM OS TERMOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. 4- INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELA FALTA DE PROVAS DE SUA ORIGEM. 5- OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2006 DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOTADAMENTE À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS E DAQUELAS PREVISTAS NO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.078/90. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Valter de Matos Rodrigues (OAB: 105535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1071174-14.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1071174-14.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriela Natalici Ferreira - Embargdo: Bleu Empreendimentos Digitais - Embargdo: Citar Tech Eireli Epp - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2014 FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRETORA DE CRIPTOMOEDAS. MIGRAÇÃO DE PLATAFORMA. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPERADA NEM OBSCURIDADE A SER CORRIGIDA. 3- O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Abdalla Bochour Cunha (OAB: 343595/SP) - Fernanda Darcie Cambauva (OAB: 332612/ SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - Alessandra Bessa Alves de Melo (OAB: 130511/SP) - Aline Lopes Azevedo (OAB: 360810/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2051908-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2051908-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: RAFAEL OLIVEIRA ROCAMORA - Embargdo: José dos Santos Gaspar Espólio - Embargda: GRACINDA LOPES DA CONCEIÇÃO GASPAR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAGISTRADA JÁ APOSENTADA - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ OMISSÕES NO ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - TESES NÃO APRECIADAS.SUSPEIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM AS DECISÕES PROFERIDAS NÃO É CAUSA DE ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE, CUJAS HIPÓTESES, TAXATIVAS, ESTÃO LISTADAS NO ART. 145 DO CPC, E QUE DESAFIAM INCIDENTE ESPECÍFICO, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE DESTA CORTE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO QUE APENAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO BOJO DE INCIDENTE PRÓPRIO, NOS TERMOS DA LEI - A EXECUÇÃO NÃO FOI EXTINTA, NEM TEVE SEU VALOR REDUZIDO.RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB: 149732/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - José Roberto Lopes Gaspar - Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB: 244874/SP) - Raphael Leandro Kormoczi da Silva (OAB: 392720/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007849-65.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1007849-65.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Vandercleia Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Suzano - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DOS PREPOSTOS DO RÉU, QUE TERIA CAUSADO O ÓBITO DA FILHA RECÉM-NACIDA DA AUTORA - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO VERIFICAR A PRESCRIÇÃO DO AUTOR PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ORIGINADA DE ILÍCITO CIVIL (RE 669.069/MG) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER A DATA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 - INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CAUSA NÃO MADURA PARA A SOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR SEQUÊNCIA DA INSTRUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0009187-03.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0009187-03.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO. LEI FEDERAL Nº 11.788/2008. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, RECONHECENDO O DIREITO DOS ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO VINCULADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO A FÉRIAS PROPORCIONAIS RENUMERADAS OU À REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS AO FINAL DO CONTRATO DE ESTÁGIO QUE TENHA DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. DESCABIMENTO. 2. DIREITOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 11.788/2008, QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO DE ESTÁGIO EM ÂMBITO NACIONAL. NORMA COGENTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. 3. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO PODE DISCIPLINAR EM SENTIDO DIVERSO, DE MODO A SUPRIMIR DIREITOS REGULARMENTE ESTABELECIDOS. ADEMAIS, A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 988/2006 APENAS AOS ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO ACABARIA POR IMPLICAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000403-63.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1000403-63.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Rosemari Aparecida Redondo - Apelado: Municipio de Ibaté - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ - PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS, ALTERAÇÃO DE REGIME E DANOS MORAIS - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBATÉ, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SUPRIMIDA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, COM REFLEXOS SALARIAIS, A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, POR ENTENDER QUE HÁ DIREITO ADQUIRIDO, BEM COMO A ALTERAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO PARA CLT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - FATOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC - TESTEMUNHAS QUE REBATERAM AS ALEGAÇÕES DA INICIAL - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2270 DA APELANTE (ART. 252 DO REG. INT. DO TJSP) - MUNICÍPIO QUE ESTÁ ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NEM HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU AOS BENEFÍCIOS A DIREITOS A ESTE VINCULADOS - ENTENDIMENTO DO C. STF E DESTE E. TJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatyane Coito Ferrari (OAB: 357478/SP) - Roberto Ferrari Filho (OAB: 356541/SP) - Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009556-38.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1009556-38.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. F. de O. - Apelada: S. F. de O. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAGARAM PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO ‘A QUO’ FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jessica da Silva Fernandes Buffon - Jessica da Silva Fernndes Buffon - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0027474-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027474-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Sonia Regina Silveira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 25 que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027561-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027561-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Elizabet Chaib - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1012966-57.2016.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0027918-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0027918-65.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Edite Fonseca Pardini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004195-10.2016.8.26.0053/0001 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 41 aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028093-59.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028093-59.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - JOSÉ ROBERTO NAVARI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021088-37.2020.8.26.0053/0014 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)



Processo: 0028218-27.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028218-27.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Helena Rigueiro Barbosa - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002479-49.2021.8.26.0189/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Fernandópolis Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 45 distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)



Processo: 0028283-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028283-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Salete Aparecida Luchetta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000098-58.2021.8.26.0063/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barra Bonita Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028346-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028346-47.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Elizabeth Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 55 Correa Gherardini Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0037 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028369-90.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028369-90.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Angela Maria Ribeiro Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0033 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028373-30.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028373-30.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Lizete Sernaglia Giovanelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0043 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 64 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0028387-14.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028387-14.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marlene Gomes Salgado de Souza Caetano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006681-31.2017.8.26.0053/0048 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028403-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028403-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Jose do Espirito Santo Trindade - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0005880-47.2019.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 72 Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028427-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028427-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Audecio Ferreira de Arantes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028226-21.2021.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 78 o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0028434-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028434-85.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Aparecida Anhesim Veloso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0002 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)



Processo: 0028437-40.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028437-40.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Aparecida Boloni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0015 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 80 de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028440-92.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028440-92.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mercia Maria Ribeiro Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0021 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028446-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028446-02.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marilia Odete Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0018 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 85 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0028447-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028447-84.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Lucia Coelho Abrame - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022455-33.2019.8.26.0053/0017 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028506-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028506-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Mercedes Bertolino Pravatto - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0020621-92.2019.8.26.0053/0004 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 88 o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028536-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028536-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sandra Maria de Camargo Rossato - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0020621-92.2019.8.26.0053/0008 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)



Processo: 0028545-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028545-69.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Silvana Maria de Oliveira Gallego - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007509-27.2017.8.26.0053/0004 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 89 e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)



Processo: 0028710-19.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028710-19.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Sueli Aparecida Azevedo - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0019184-51.2020.8.26.0224/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 93 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028762-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028762-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Flavia Aparecida Prado Stramandinoli - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0010545-10.2021.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 99 e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)



Processo: 0028832-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028832-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Jose Von Atzingen de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073196-89.2021.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 100 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028841-91.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028841-91.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Gilda Santos Ambrogi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073196-89.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 103 São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028890-35.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028890-35.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Americo Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 105 dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028894-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028894-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Antonio Mario Botaro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0028905-04.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028905-04.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Claudio Narcizo Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 110 FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028909-41.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028909-41.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Gildasio de Araujo Barreto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 111 delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0028915-48.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028915-48.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Levy Pinheiro Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0028919-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028919-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Manoel Francisco Cardoso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 114 ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0028949-23.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0028949-23.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Oscar Femiano Pagliarini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009932-86.2019.8.26.0053/0056 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 119 o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 0029024-62.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029024-62.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - João Carlos de Caires - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0058 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 123 dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029027-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029027-17.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Walter Maia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030-30.2021.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 125 não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0029035-91.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029035-91.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Cecília Marin Piassalonga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017987-26.2019.8.26.0053/0064 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 129 para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0029037-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029037-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Elfrida Maria Gutierres - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023503-27.2019.8.26.0053/0001 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 130 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029065-29.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029065-29.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ubirajara Evangelista de Menezes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008030- 30.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 138 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029668-05.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029668-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sebastião Paraguassu Damasceno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019263-44.2009.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 160 o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029743-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029743-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - José Gomes Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002014-94.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 162 tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0029759-95.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029759-95.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Cacilda Pires Maciel Zuchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003472-45.2003.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 163 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)



Processo: 0029804-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029804-02.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jorge Minoro Yoshida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009266-22.2018.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 175 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP)



Processo: 0029818-83.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029818-83.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Antonieta de Menezes Mellim - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019535-18.2021.8.26.0053/0017 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0029937-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0029937-44.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Independencia Aparecida Coimbra Fontes Ricco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0041 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0030023-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030023-15.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Neide Figueiredo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0059 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 194 a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0030029-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030029-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Fany Menão Pastro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0133092-71.2007.8.26.0053/0005 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 195 retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)



Processo: 0030092-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030092-47.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Ariovaldo Trigo Teixeira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0028 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0030097-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030097-69.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Aquemi Moriyama Canevari - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036527-76.2017.8.26.0053/0027 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 199 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)



Processo: 0030115-90.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030115-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Ademir Geraldo Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027278-16.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 202 requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA COSTA (OAB 228908/SP)



Processo: 0030612-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030612-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Selma Aparecida Ferreira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1029704-23.2016.8.26.0053/0005 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 203 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030775-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030775-84.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Eulália Félix Villar - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0055020-13.1983.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 210 não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0030793-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030793-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Faiena Apparecida de Castro Santos Magnani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1006937-15.2019.8.26.0302/0005 1ª Vara Cível Foro de Jaú Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030799-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030799-15.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Idálio Soares Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0038 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 213 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0030806-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030806-07.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Helio Fausto de Carvalho Leistner - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0042 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 215 nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0030816-51.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0030816-51.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - José Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020524-94.1979.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0032013-41.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Processo 0032013-41.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Dejamir Oioli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1045142-16.2021.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 224 que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 2017896-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2017896-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J. P. A. de G. V. - Agravada: S. C. A. - Ora consulta a Serventia como proceder, tendo em vista o impedimento do js2 Augusto Rezende, em substituição ao Desembargador Francisco Loureiro (Corregedor Geral da Justiça), da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1026965-52.2018.8.26.0071 (fls. 11). Pois bem. No caso, o processo nº 1026965-52.2018.8.26.0071, mencionado na consulta, foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Francisco Loureiro, o qual julgou o recurso em 14/01/2020. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 1ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, distribua-se o presente feito, por prevenção ao Órgão julgador, ao Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1026965-52.2018.8.26.0071. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - William Roger Neme (OAB: 207370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 2



Processo: 2037895-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2037895-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: E. C. V. (Representando Menor(es)) - Agravante: S. V. D. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. A. D. V. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2037895-24.2024.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA AGTES.: E.C.V. e S.V.D.V. (MENOR REPRESENTADA) AGDO.: V.A.D.V. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos (processo nº 1005745-05.2023.8.26.0400), ajuizada por V.A.D.V. em face de E.C.V., por si e representando a menor S.V.D.V., que indeferiu o pedido formulado pela parte ré de apensamento da ação aos autos do processo nº 1006297-67.2023.8.26.0400, porquanto distribuída em momento anterior, bem Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 49 como manteve as liminares outrora deferidas (fls. 94/95 de origem). As agravantes afirmam, em síntese, que: (i) a decisão que deferiu as visitas provisórias ao agravado se encontra em conflito com a decisão proferida nos autos do processo nº 1006297- 67.2023.8.26.0400, o qual, apesar de ter sido ajuizado em momento posterior, previa regime de visitas provisório mais favorável à menor (sem pernoite); (ii) naqueles autos, ficou comprovado que o agravado é agressivo e dotado de dupla personalidade; (iii) os boletins de ocorrência demonstram o comportamento do agravado e de sua namorada; (iv) para as visitas provisórias, o agravado deverá buscar a menor de forma quinzenal, no sábado ou domingo, das 13h às 20h, sem pernoite. Por tais razões, buscam a reforma da decisão agravada para que seja aplicado o regime de visitas mais benéfico, conforme processo nº 1006297-67.2023.8.26.0400 (fls. 01/06). Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 15/02/2024 (fls. 99 de origem). Recurso interposto no dia 19/02/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Distribuição livre. II - Admito a tramitação do recurso sem o recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade ainda não foi analisado pelo MM. Juiz a quo. III - INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise preliminar, não se vislumbra equívoco no capítulo da decisão agravada que indeferiu o pedido de apensamento dos autos de origem aos autos do processo nº 1006297-67.2023.8.26.0400. Apesar dos processos envolverem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o agravado ajuizou a ação de origem em 01/11/2023, ao passo que as agravantes ajuizaram a outra ação em 05/12/2023. A propósito, verifica-se que houve prolação de sentença naquela ação, em 14/02/2023, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência (fls. 120/121 daqueles autos). Nesse contexto, a princípio, não há que se falar em prevalência de regime de visitas fixado liminarmente naquela ação, porquanto revogadas as liminares ali concedidas. Não obstante, não é possível vislumbrar, desde logo, o alegado risco de dano decorrente do regime de visitas fixado na origem à menor S.V.D.V. (nascida aos 27/03/2018 - fls. 16 de origem). A parte agravante narrou situação de desentendimento ocorrido tão somente entre a genitora da menor e a companheira do agravado (fls. 37/38 destes autos). Além disso, a situação registrada em relação ao genitor envolve questão relativa tão somente ao regime de visitas (fls. 39/40 destes autos), diante da qual este estaria amparado em atenção à tutela de urgência deferida na origem. No mais, as fotografias apresentadas não são aptas, por si só, a ensejar a restrição pretendida (fls. 41/81 destes autos). Por tais considerações, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito postulado. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Renato Sacchetin (OAB: 166362/SP) - Marcia Miriam dos Santos Gazeta (OAB: 388358/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030684-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2030684-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Drogaria Nova Dm Ltda. - Agravante: Drogaria Poupa Farma - Rede Nacional de Drogarias S/A - Agravante: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (nova denominação de EWS Farma) - Agravante: W2g2 S/A (poupafarma) - Agravante: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravante: Farmácia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda - Agravante: Farmácia e Drogaria Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 71 Estação Ltda - Agravante: Farma Participacoes S/A - Agravante: Investfarma S/A - Agravante: Drogaria do Marcelo Ltda EPP - Agravante: Drogaria Marcelo Filial Santo Antonio Ltda, - Agravante: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravante: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda - Agravante: Drogaria Estação de Mauá Ltda - Agravante: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda - Agravante: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravado: Inroots Serviços de Marketing e Comunicação Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2030684- 34.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata- se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 289/292 dos autos de origem, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Inroots Serviços de Marketing e Comunicação Ltda. e determino a retificação do crédito na relação de credores, na Classe IV - ME e EPP, da recuperação judicial de Farmácia e Drogaria Estação Ltda., Investfarma S/A, Farma Participações S.a., Drogaria Marcelo Ltda., Drogaria Flaquer Ltda., Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda., Drogaria Estação de Mauá Ltda., Drogaria Enfarma do Taboão Ltda., Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda., Drogaria Nova Dm Ltda., Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Drogaria Marcelo Filial Santo Antônio Ltda., Rede Nacional de Drogarias S.a, Nova Poupafarma Litoral S/A, Farmaclub Drogarias Ltda. e Farmácia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda., para constar o valor de R$ 273.131,39 (duzentos e setenta e três mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos), em favor de Inroots Serviços de Marketing e Comunicação Ltda. Sucumbentes, as recuperandas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. As agravantes, ao recorrer, suscitam preliminar de nulidade da sentença combatida, diante da violação do contraditório e da ampla defesa. Alegam ter pedido a realização de prova pericial para apurar o efetivo valor devido, além de nova manifestação do administrador judicial. No entanto, o magistrado proferiu decisão surpresa, acolhendo em parte o pedido da credora. No mais, sustentam indevida a incidência de juros sobre o crédito impugnado, uma vez que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, alude, tão somente, à atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial; que, ademais, a condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada, ausente pretensão resistida na hipótese. Pugnam pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. 1 Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Monique Michelle Southgate Machado (OAB: 200892/SP) - Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2331871-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2331871-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lais Ribeiro - Agravado: Lojas Salfer S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Lais Ribeiro e SS&B Steffens, Schlindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista em favor da habilitante Lais, no valor de R$ 16.182,86, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 53 dos autos originários). Recorreram os habilitantes, sem o recolhimento do preparo recursal, a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios (CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; LINDB, art. 20, par. ún.; CPC, arts. 10, 11, 371 e 489, II e § 1º, IV). No mérito, a sustentar, em síntese, que também fazem jus à habilitação do crédito decorrente de honorários advocatícios fixados pela Justiça do Trabalho; que a r. decisão recorrida é omissa quanto ao deferimento ou indeferimento desse tema. Pugnaram pelo provimento do recurso, para anular-se ou reformar-se a r. decisão recorrida e fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente (fls. 13). Recurso processado sem efeito suspensivo nem tutela recursal (fls. 80/81). Peticionaram as recuperandas a informar que não se opõem ao julgamento virtual do recurso (fls. 86/87). Manifestação da administradora judicial pela retificação do polo ativo recursal, tendo em vista que toda sua matéria versa tão somente quanto ao direito creditório de SS&B Steffens, Schlindwein e Bittencourt Advogados e pela intimação dessa habilitante para que comprove sua condição de hipossuficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, para que recolha as custas processuais nos termos do art. 1.007, § 4º, da Lei nº 13.105/2015 (fls. 94/95). Peticionaram as recuperandas a informar que não se opõem à pretensão do Agravante, para que (i) seja incluído o crédito no Quadro Geral de Credores Concursais, os valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, eis que devidamente certificado e identificado na Certidão de Habilitação de fls. 15/16, desde que sejam observados os critérios do art. 9º, inc. II da Lei 11.101/2005 (fls. 97/99). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela intimação dos habilitantes para recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que a impugnação recursal versa tão somente em relação ao crédito pertencente aos patronos, e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 103/107). Peticionaram os habilitantes a requerer a desistência do presente recurso, com cancelamento da respectiva distribuição (fls. 111). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 111), os agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGA-SE Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 87 PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2341244-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2341244-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. D. - Agravado: L. S. S/A - Agravante: S., S. e B. A. - Interessado: L. C. LTDA - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Evaldo Deschamps e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Recurso processado sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal (fls. 84/87). Manifestação do administrador judicial (fls. 100/105), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 110/112), ambos pelo desprovimento do recurso. Determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fls. 114/115). Pedido de desistência formulado pelos agravantes (fls. 118). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 118), os agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 88 (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2031762-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2031762-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. S. F. - Agravada: V. D. F. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. S. F. nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que promove em face de V. D. F., contra a r. decisão proferida às fls. 63/64 dos autos de origem, de seguinte redação, na parte recorrida: Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável e partilha de bens, com pedido de tutela antecipada, proposta por M. C. S. F., em face de V. D. F.. Em resumo, segundo a inicial, as partes conviveram em união estável desde meados de 2012 até o início de 2022. (...) Durante a união estável, o casal adquiriu bens, conforme fls.07/15, bem como contraiu dívidas, conforme fls. 15/16. O Ministério Público deixou de intervir nos autos, tendo em vista trata-se de interesses entre maiores e capazes (fls. 53). É o relatório. Decido. Não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se antevê no caso a gravidade necessária para se dispensar a regra do prévio estabelecimento do contraditório e, ademais, a questão da partilha e da responsabilidade pelo financiamento bancário dependem da manifestação da requerida. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Alega o agravante, em síntese, que desde o fim da união estável em 26.01.2022 tem arcado sozinho com dois financiamentos imobiliários contraídos durante a união, mas tem passado por dificuldades financeiras, ao contrário da agravada que herdou considerável quantia, ao que requer seja ela compelida a arcar sozinha com as parcelas pelo mesmo período em que ele arcou, para depois cada um pagar 50% das parcelas. Recurso tempestivo e preparado. 2. É o caso de processar o recurso no efeito meramente devolutivo, porquanto ausente pedido liminar ou de concessão de efeito suspensivo. Ademais, não se constata perigo de demora. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denise Nunes Faralli (OAB: 104067/SP) - Wagner Isidoro Tasca (OAB: 381800/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001073-92.2018.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1001073-92.2018.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: J. V. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. F. da S. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. V. G. F. (Menor) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 708/719, declarada às fls. 741/743, que julgou procedente em parte ação de dissolução de sociedade conjugal, c.c. partilha de bens, guarda de filho, regulamentação de visitas e alimentos, fazendo-o nos seguintes termos: a) declarar, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil, a existência de união estável entre R.F. DA S. e J.V.G., no período compreendido entre 27 de fevereiro de 2004 a março de 2018; b) partilhar, à razão de 50% para cada um, os bens imóveis descritos na inicial e o veículo Fiat/Pálio Weekend Trekking, cor prata, ano e modelo 2015, placa AUM-9312, garantindo ao filho do casal, J.V.G.F., o direito de habitação no imóvel da família, até que alcance a maioridade ou haja convenção das partes em sentido diverso. c) partilhar a dívida de R$ 37.491,83 (trinta e sete Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 142 mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), à razão de 50% para cada uma das partes. Inconformado, recorre o réu em busca de reforma da decisão (fls. 753/806), arguindo preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem o deferimento da expedição de ofício ao Banco do Brasil para que fosse remetido extratos do período de 01/03/2015 a 31/12/2018, da conta poupança n° 19.9886-2, agência 2519-4, em nome de José Vladimir Gava Filho, onde foi depositado o valor da herança recebida de seu genitor e que comprovaria que a construção do imóvel do casal situado na cidade de Indiana foi realizada com esses valores particulares. Reitera que nem mesmo o valor do terreno foi quitado, permanecendo o débito referente ao empréstimo realizado para a compra, ainda em aberto. No mérito, insiste na inexistência de união estável em período anterior a 2009, quando ainda estava casado com sua primeira mulher, M. C. P. G., iniciando-se o relacionamento extraconjugal com a autora apenas em 2008. Refere que constou no termo de audiência ocorrida em 07/05/2009 que se comprometia a deixar o lar conjugal no prazo de cinco dias, o que demonstra que até aquela data efetivamente residia com a ex-esposa no imóvel do casal, havendo documentos que comprovam que em 27/11/2006, residia na cidade de Indiana (fls. 157/158). Afirma que as testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar que nos anos de 2004 a 2006, o apelante vivia com a ex-mulher e a separação somente se efetivou após o recebimento da notícia de que a apelada estava grávida. Reconhece o período de união estável de janeiro de 2009 até novembro de 2010 e posteriormente, em 12/01/2012 até a dissolução em 18/05/2018 e que somente assinou declaração de união estável retroativa a 2004 por influência da apelada. Insurge-se contra a determinação de partilha dos bens imóveis e pede que seja determinada a partilha da dívida contraída junto à Caixa Econômica Federal, objeto do contrato n° 24.2000.110.0008811/82. Recurso respondido (fls. 821/832). Este processo chegou ao TJ em 13/12/2023, sendo a mim distribuído em 16/01, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 837) que se absteve de se manifestar por envolver o recurso apenas questões de interesse disponível, de partes maiores e capazes (fls. 280/285). Pelo despacho de fls. 850 foi determinada intimação da parte para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, diante do interesse do apelante. Petição da apelada negando interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 854). Nova conclusão em 15/02 (fls. 855). Iniciados os estudos, verifiquei o que o apelante havia requerido às fls. 487/488 e reiterado às fls. 647/648, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que remetesse extratos da conta corrente de seu filho, José Vladimir Gava Filho (conta poupança n° 19.9886-2, agência 2519-4), onde teria sido depositado o valor da herança por ele recebida de seu genitor e cujo montante teria sido utilizado para a construção do imóvel situado na cidade de Indiana e que foi partilhado, o que implicaria, em tese, no afastamento da partilha sobre a construção desse bem. A sentença nada mencionou acerca desse requerimento, apenas relacionando a data da compra do terreno, mas nada dizendo sobre os valores aplicados na construção e que, pode ter sido obtido com a venda do imóvel recebido de herança (fls. 199/202) Entendo necessária a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (CPC, art. 932, inciso I, e art. 168, caput do RITJSP), para o que determino expedição de ofício, na forma requerida às fls. 487/490, para se obter as informações pretendidas junto ao Banco lá identificado. Pode o Supervisor assinar referida mensagem. Com a resposta, dê-se ciência às partes, podendo elas se manifestar no prazo comum de dez dias. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Neil Daxter Honorato E Silva (OAB: 201468/SP) - Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002032-40.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1002032-40.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Fabiano de Oliveira - Apelante: Gilmara de Melo Oliveira - Apelado: Associação dos Moradores do Solaris - Apelado: Chalet Emprendimentos Imobiliários Spe Ltda -epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais os réus requereram, preliminarmente, a reforma da sentença no tocante a revogação do beneficio da justiça, alegando que restou comprovada a impossibilidade financeira pelos documentos juntados. Afirmaram ainda não serem proprietários das empresas mencionadas pela parte autora, não possuírem rendimentos suficientes para declarar imposto de renda. Quanto a propriedade da Comunidade Apostólica, afirmam serem apenas pastores e diretores. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, os apelantes requereram o benefício em primeira instância o que lhe foi deferido, no entanto revogado em sentença diante dos documentos apresentados pelos apelados. Pois bem. Os documentos apresentados às fls. 433/442 comprovam apenas que não houve declaração de imposto de renda pelos apelantes. O documento de fls. 443/444 diz respeito a um cartão de crédito global - internacional, cujos recebimentos indicam ser UCC Universidade Corporativa e Comunidade Apostólica. Os demais comprovantes são de conta em banco digital, praticamente sem fundos. Ocorre que às fls. 614 consta que a empresa UCC Universidade Corporativa Crista Escola Profissional Ltda, está ativa e às fls. 559 consta que trata-se de atividade que envolve Educação profissional de nível técnico, educação superior e pós graduação e que os apelantes são os titulares empresa. Quanto à Comunidade Apostólica Catedral da Familia Missão Internacional, consta que está ativa (fls. 569) e às fls. 571 consta que os apelantes são os fundadores além de Pastores. Consta ainda, que as bases da organização religiosa está na cidade de Vinhedo, São Paulo, Araçoiaba da Serra e grupo familiar em Campinas. Os apelantes são os fundadores das bases e exercem atividade de presidência nos países da Espanha, Andorra e Portugal. Por fim, consta que a igreja possui filiais em Cuba, São Tome e Príncipe. Portanto, o que se demonstrou nos autos como recebimentos pelos apelantes não corresponde com o que restou comprovado quanto aos seus patrimônios e capacidade financeira. Assim, não é Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 161 possível considerar os apelantes hipossuficientes, a ponto de serem beneficiados pela gratuidade da justiça. Seus argumentos e provas apresentadas não convencem. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois, ao apresentarem o recurso de apelação, insistiram nos documentos já apresentados, que assim o foram por determinação judicial anterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de os apelantes arcarem com as custas do processo e determino que apresentem o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) - Claudia Macri de Souza Vence Rey (OAB: 186403/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2241992-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2241992-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Leandro Araujo de Oliveira (Assistido(a) por sua Mãe) - Agravado: Eliana de Araujo - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S. A., por se voltar contra a decisão proferida nos autos de origem, ajuizada pelo agravado, às fls. 103/104, item ‘3’, na qual foi deferido em parte a antecipação dos efeitos da tutela para que a agravante providencie a internação do agravado para tratamento de doenças indicadas nos CID F192/F32/F41, em clínica compatível para o tratamento da doença, inclusive providenciando Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 169 a remoção, sob pena de multa, caso descumprida a liminar (fls. 01/11). O pedido de efeitos suspensivo foi indeferido (fls. 62). Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença nos autos originais, tal como já noticiado na decisão de fls. 76/78. É o relatório. Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) reconhecer o dever de tratamento psiquiátrico para o dependente químico; 2) reconhecer nos termos do tema 1032 a possibilidade de coparticipação a partir do 30 dia na razão de 50%; 3) reconhecer a possibilidade de indicação de local adequado para o tratamento em clínicas credenciadas em 24 horas contado da intimação da liminar; 4) dispensar o pagamento da clínica em que internado o paciente dada a comprovada tentativa de remoção do paciente que foi negado pelos representantes da parte autora; 5) reconhecer ser devido o tratamento do E.M.T., vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003228-89.2019.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003228-89.2019.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: F. de P. C. - Apelante: O. de P. F. - Apelante: R. de P. - Apelado: F. D. L. - Apelada: F. R. L. - Apelado: J. G. L. - Interessado: O. de P. (Falecido) - Interessado: T. R. dos S. (Falecido) - Cuida-se de apelação, apresentada pelos réus, em face da sentença, que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declarando a existência de união estável entre T. R. dos S. e O. de P. no período de junho de 1995 a 03/7/2016, bem como que cabia à convivente T. a meação dos bens adquiridos no período da convivência, a saber, o imóvel rural descrito a fls. 40/44, e o automóvel descrito a fls. 121, cuja partilha deverá se dar nos autos de inventário. Em razão da sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85, § 2º, do mesmo Códex, condenou os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerente, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Sustentaram, em síntese, que os bens adquiridos anteriormente ao Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 173 relacionamento de fato, ou seja, antes da constituição da união estável propriamente dita, não podem ser inseridos em meação futura. Disseram, ainda, que a relação das partes não passou de adultério, e, portanto, os bens não podem ser divididos. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, e inversão do ônus de sucumbência. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade dos apelantes de arcarem com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça e, bem como não recolheram o preparo recursal. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, os apelantes permaneceram inertes, mesmo regularmente intimados para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mario Vitor Raghe Pereira (OAB: 430613/SP) - Sergio Augusto Dias Bastos (OAB: 157601/SP) - Lucas Antonio Massaro (OAB: 263095/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1116783-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1116783-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. P. - Apelado: H. A. P. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: G. de O. P. ( G. (Assistindo Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 174 em ação revisional de alimentos contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de alimentos em favor do autor (i) no valor mensal correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, mais o custeio do plano de saúde do menor, na hipótese de trabalho com vínculo formal de emprego, e (ii) com base em sua última remuneração, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Em razão da maior sucumbência do réu, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da causa. Apelou o réu, tempestivamente, sustentando, em síntese que o valor fixado pelo juízo sentenciante, na proporção de 25% de seus rendimentos líquidos, não observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade que regulamenta o tema, argumentando que compete a ambos os genitores o dever de prestar alimentos ao filho, de modo que a redução do valor não implica na extinção do seu direito fundamental a alimentação, mas sim na divisão justa da proporção anteriormente celebrada, com vistas a abarcar a situação de necessidade do menor sem enriquecimento ilícito de terceiros. Aduziu também que a fixação da obrigação alimentar, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, com base em sua última remuneração, mostrou-se desarrazoada e em evidente violação do binômio legal. Alegou também que o magistrado sentenciante deixou de informar se o desconto dos valores fixados a título de alimentos incidirá sobre seus rendimentos brutos ou líquidos. Argumentou ainda ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, posto que a parte apelada restou sucumbente em maior teor, e que não foi contra ao pedido de majoração da verba alimentar. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para reduzir o valor da obrigação alimentar, no percentual de 20% sobre seus rendimentos líquidos, e em caso de desemprego ou trabalho autônomo, no importe equivalente a 01 salário mínimo nacional, afastando-se a condenação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do recurso. Ante o não recolhimento do preparo recursal, e não havendo pedido de gratuidade de justiça tanto na origem quanto nesta fase processual, foi determinado o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob penalidade de deserção. Decorrido o prazo sem recolhimento do preparo recursal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2. O recurso não comporta conhecimento, porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: seu preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo interposto pelo réu transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, vejam-se julgados desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. E, ainda: Compra e venda Insurgência da ré Não comprovação do recolhimento do preparo Ré não beneficiária da Justiça Gratuita Concedido prazo para regularizar o vício Decurso do prazo “in albis” Deserção configurada Recurso não conhecido Validade do termo anexo, devidamente assinado pelo requerido Cláusula de tolerância de 180 dias Validade, desde que expressamente prevista no contrato Aplicação da súmula 164 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Incidência de lucros cessantes a contar do atraso na data de entrega - Danos morais Não caracterização Sentença mantida Recurso da requerida não conhecido e recurso da autora não provido. Não se conhece do recurso da requerida e Nega-se provimento ao recurso da autora.. Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. E, não conhecido o apelo do réu, e preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que majoro que majoro para 11% sobre o valor da causa. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ivan Eufrazio de Souza (OAB: 381593/SP) - Verena Marques Canavezzi (OAB: 291203/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2036162-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2036162-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Priscila Cortegiano Lameza - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1085998- 07.2023.8.26.0100 que julgou improcedente o pedido de reativação do plano de saúde da autora, sob o fundamento de não ter sido abusivo o cancelamento. Em resumo, a apelante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob a tese de que referida decisão é contrária à legislação e ao entendimento jurisprudencial. Aduz ser necessária a concessão do efeito pretendido, sob pena de risco de dano irreversível, vez que permanecerão sem o plano de saúde até o julgamento do apelo. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme decisão de fls. 77/78 dos originários, em julho de 2023, fase inicial da demanda, foi deferida a liminar nos seguintes termos: Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbram- se início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), sobretudo os documentos que indicam que a operadora do plano de saúde teria comunicado a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo empresarial, sem a oferta da manutenção mediante ajuste individual e sem carências, conforme preceitua o artigo 1º da Resolução CONSU de nº 19/1999, in verbis: “Art. 1.ºAs operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”, de modo que o autor, a princípio, teria direito à reativação de seu plano de saúde, à míngua de opções de migração para um plano individual ou familiar disponibilizado pela ré, que a atendesse em seu próprio domicílio. Na mesma linha, patente é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na medida em que o cancelamento do plano de saúde, aparentemente, já se operou. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar que a requerida seja compelida reativar o plano de saúde contratado, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriores, até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. De outro lado, a r. sentença recorrida julgou improcedente o pleito inicial, sob o fundamento de que o caso envolve contrato de plano de saúde coletivo, vigente há mais de 12 meses e que a requerida enviou notificação para proceder à resilição unilateral após o decurso do prazo de 60 dias, requisitos necessários à extinção do contrato. Em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, entendo que estão presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano (CPC, art. 1.012, § 4º). É incontroverso o risco de dano à apelante que ficará desassistida caso o plano de saúde seja cancelado. De outro lado, é consabido que, em matéria de plano de saúde, a interpretação da lei e do contrato pela jurisprudência vem considerando a função social específica dessa modalidade contratual, além de sua íntima relação com a dignidade da pessoa humana. Nesse passo, é relevante a fundamentação recursal, segundo a qual o cancelamento imotivado do plano é indevido, vez que embora o plano tenha sido contratado via CNPJ e denominado como coletivo, trata-se de plano familiar e devem ser aplicadas as mesmas regras dos contratos individuais e familiares. Diante do exposto, está evidenciada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a ensejar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e com isso o restabelecimento da tutela inicialmente concedida. DISPOSITIVO. Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. sentença em relação à revogação da medida de urgência. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elizabeth Aparecida de Freitas Motta Carvalho (OAB: 295500/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2036789-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2036789-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romendes Luiza Nicacio - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 17/18, denegatória de gratuidade; aduz que percebe menos de três salários-mínimos, contratação do patrono pela internet, provadocumental, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/14). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se demanda declaratória de inexigibilidade por prescrição, tendo sido conferido à causa valor de R$ 1.610,81. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, tendo em mira o baixo valor conferido à causa. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A AUTORA QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Felipe Villela Gaspar (OAB: 364093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1030679-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1030679-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: B. L. G. E. - Apelado: B. L. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030679-25.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 44202 APELAÇÃO Nº 1030679-25.2021.8.26.0100 APELANTE: A. C. F. E I. S. APELADO: B. L. G. E. E O. COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 26ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo contrato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 565/571, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação de ressarcimento movida por A. C. F. E I. S. em face de B. L. G. E. E O. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados às fls. 876. Apela o autor (fls. 878/901) pleiteando o reconhecimento da responsabilidade civil dos apelados pela fraude perpetrada em seu desfavor, uma vez que efetivamente restou demonstrada a existência da fraude, em especial pelos documentos de fls. 530/535, os quais comprovam a existência da ação judicial nº 1000366-32.2021.8.26.0278, em trâmite perante a 2º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, bem como o cancelamento do contrato oriundo da fraude. Requer, ainda, que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 907/921. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 26ª Câmara de Direito Privado, relatora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, julgou recurso anterior envolvendo o mesmo contrato destes autos (Apelação nº 1000366-32.2021.8.26.0278). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 26ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Felipe de Martini (OAB: 81523/ RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008925-67.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1008925-67.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Apelado: Alan Pereira Cardoso (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 191/193, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo e demais transações realizadas após 12/02/2023, determinar o cancelamento do empréstimo e das transações de modo a restaurar o estado da conta na data fixada (12/02/2023), bem como condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00. Opostos embargos de declaração pelo autor a fls. 196/198, estes foram rejeitados (fl. 199). Apela o réu a fls. 202/220. Sustenta, em suma, que não ocorreu falha na prestação de serviços e que as transações foram realizadas validamente por aplicativo instalado no smartphone habilitado pelo autor, mediante aposição de senha pessoal e código remetido a e-mail cadastrado. Subsidiariamente, aduz que não há danos morais e que o valor arbitrado é excessivo e pugna pela sua redução. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando o recolhimento do preparo em valor inferior, determinou-se a sua complementação, sob pena de deserção (fl.245), contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 247). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por insuficiência no recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do recolhimento em valor inferior, determinou-se ao apelante a complementação do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo (fl. 247). Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021406-09.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1021406-09.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gabrielle Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 244/253, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração da prescrição e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 262/289. Argumenta, em suma, que a cobrança de dívida prescrita é ilícita por qualquer meio e que deve ser determinada a cessação dos atos de cobranças extrajudiciais, além de que a inscrição do débito na plataforma de cobrança, causa redução no seu score e, em consequência, danos morais que devem ser reparados. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 319/334). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida (fls.337/338), a recorrente, inicialmente, requereu a dilação de prazo (fl. 341), que foi indeferida, ocasião em que foi concedido prazo adicional de 5 dias (fl.342), sendo que a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.344) e, posteriormente, informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 346). É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 06/12/2023. Porém, somente foi distribuído em 09/01/2024 e remetido à conclusão na mesma data. Após os despachos proferidos em 19/01/2024 (fls.337/338) e 05/02/2024 (fl. 342), sucedeu-se a certidão de fl. 344 pela z. serventia e a juntada da petição de fls. 346, ambas em 20/02/2024, quando o feito foi remetido novamente à conclusão. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (entidade que ainda se encontra em processo de credenciamento, conforme pesquisa realizada nesta data), determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma. Tendo sido requerida a dilação de prazo de 30 dias, esta já foi indeferida, com concessão de prazo adicional de 5 dias, contudo, novamente a recorrente não atende o quanto determinado e manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 344). Apenas após isto, ou seja, em 20/02/2024 (apesar da mencionada petição apontar a data de 08/02/2024), que a recorrente informa a interposição de agravo de instrumento sob o n.º 2027573-42.2024.8.26.0000 (fl. 346). Ocorre que, em consulta ao mencionado agravo, nesta data, constata-se que há despacho proferido em 14 de fevereiro de 2024 pelo DD.º Presidente da Seção de Direito Privado, Dr. Heraldo de Oliveira Silva determinando o cancelamento da distribuição do referido agravo. No mais, consigno que o agravo de instrumento tal como interposto pela recorrente não seria o recurso adequado para o fim pretendido, considerando a previsão de agravo interno em face das decisões proferidas pelos relatores, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que a determinação para a regularização da representação processual da apelante se fazia necessária, mas não se consumou. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 368 Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescendo-se a quantia de R$ 200,00 àquela fixada na origem, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Joao dos Santos Mendonça (OAB: 10064/MT) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2325024-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2325024-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Wildnei Cecilio do Nascimento - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Banco Master S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 45766 Agravo de Instrumento nº 2325024-20.2023.8.26.0000 Comarca: Santo Anastácio Vara Única Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravado: Wildnei Cecílio do Nascimento Interessados: Banco BMG S/A e Outros AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para limitar em 30% dos vencimentos líquidos da parte agravada os descontos relativos a contrato de empréstimo realizados em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$6.000,00 - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, porque a r. decisão agravada não mais subsiste, ante a sua reforma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269333-21.2023.8.26.0000, interposto pela parte interessada Banco Bradesco S/A, pelo qual a tutela de urgência foi cassada - Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 62/66 dos autos de origem, na parte em que deferiu pedido de tutela de urgência para limitar em 30% dos vencimentos líquidos da parte agravada os descontos relativos a contrato de empréstimo realizados em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$6.000,00. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela impugnada. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2269333-21.2023.8.26.0000 (fls. 105). O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 106). A parte agravada não ofereceu resposta ao recurso (fls. 108). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, porque a r. decisão agravada não mais subsiste, ante a sua reforma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269333-21.2023.8.26.0000, interposto pela parte interessada Banco Bradesco S/A, pelo qual a tutela de urgência foi cassada. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB: 470164/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 21849/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2335912-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2335912-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Doraci Bueno - Agravado: Hélio Alves Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.978 COMARCA: BERTIOGA AGRAVANTE: DORACI BUENO AGRAVADO: HÉLIO ALVES FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Possessória. Pedido de imediata revogação de reintegração de posse. Agravante que não pagou o preparo recursal e não requereu a benesse da gratuidade, nada mencionando a respeito. Intimação para recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu pedido liminar para desocupação do imóvel e determinou a reintegração da posse do autor agravado da edícula composta de banheiro, uma suíte conjugada com a cozinha existente nos fundos do imóvel descrito na matrícula da inicial, no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, sob pena de desocupação coercitiva. O agravante defende a tese de que é funcionário do agravado, atuando como caseiro, residindo no imóvel desde então, sendo analfabeto funcional, que desconhece o conteúdo do contrato que assinou. Defende a incompetência do juízo comum para o julgamento da presente demanda, eis que se trata de questão trabalhista. Pleiteia a revogação da liminar, em antecipação recursal. Não informou se lhe foi concedida a gratuidade da justiça, não requereu o benefício, e não recolheu o preparo recursal. Foi, então, intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 94), porém quedou-se inerte (fls. 105). Contraminuta a fls. 97/104. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento com o escopo de revogar a liminar concedida na ação possessória ajuizada pelo agravado contra ele. Não recolheu, porém, o indispensável preparo recursal, não requereu gratuidade da justiça, tampouco demonstrou ser beneficiário de tal direito. Determinou-se, então, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia do recorrente (fls. 105), não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o agravo de instrumento em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rochel Mehes Galvão (OAB: 364598/SP) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004497-60.2018.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1004497-60.2018.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Amair Alice Estevão Silva - Apelado: Aparecido Cordeiro Azevedo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 217/222 que, nos autos de interdito proibitório, julgou improcedente a demanda. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 225/231) e requereu a gratuidade da justiça. Às fls. 241, a parte apelante foi intimada a apresentar documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, permaneceu silente (fls. 243). Diante da ausência de elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência econômica, foi indeferido o benefício da gratuidade, sendo concedido à parte apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 251). Todavia, mais uma vez, a parte apelante permaneceu inerte (fls. 253). Desta feita, considerando que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade. Por fim, tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC e o Tema Repetitivo 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 219). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Hemerson Daniel da Mota (OAB: 419322/SP) - Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0055529-89.2008.8.26.0562(990.10.253587-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 0055529-89.2008.8.26.0562 (990.10.253587-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tadamithi Yomoguita (Espólio) - Apelado: Dirce Pereira Yomoguita (Inventariante) - Apelado: Viviane Yomoguita Marien - VOTO N° 22.650 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 91/94, que julgou procedente o pedido de cobrança para condenar o banco réu a pagar aos autores as diferenças dos expurgos inflacionários de valores depositados em conta de poupança, no percentual de 42,72% (janeiro de 1989), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde então, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sucumbente, o réu foi condenado também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado. Inconformado, o réu apela (fls. 97/108) Em preliminar, alega o recorrente a prescrição dos juros contratuais e da correção monetária. Afirma que o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada a oportunidade para se manifestar sobre provas. No mérito propriamente dito, afirma, em síntese, que agiu no exercício regular de direito com respaldo nas normas do Bacen que institui as regras para correção dos valores aplicado em caderneta de poupança, referente ao aludido plano econômico. Impugna, ao final, o valor pretendido pela apelada e insurge- se conta o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pelo magistrado sentenciante. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o réu interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 172/174, de modo a pôr fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre os autores TADAMICHI YOMOGUITA (ESPÓLIO), DIRCE PEREIRA YOMOGUITA e VIVIANE YOMOGUITA MARIEN e o réu BANCO DO BRASIL S/A, inclusive em relação à renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Valéria Bettini de Andrade (OAB: 177576/SP) - Valéria Bettini de Andrade (OAB: 177576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2030073-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2030073-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rosa Maria Calça - Agravado: Fundação Dom Aguirre - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada ROSA MARIA CALÇA, nos autos da ação de cobrança, promovida por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta (fls. 21), alegando que: foi determinada a constrição de valores (SISBAJUD) existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da agravante até o limite da dívida, qual seja, R$19.443,53, sendo bloqueada, a quantia de R$306,15, que é impenhorável; a agravante percebe remuneração salarial no valor base de R$2.636,81 e a medida constritiva impugnada recaiu sobre o seu salário; os valores constritos na conta da agravante são utilizados para prover o seu sustento e de sua família; a penhora de salário deve ser admitida apenas em situações extraordinárias; o valor bloqueado é inferior à 40 salários-mínimos; o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, compreende também valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos ou qualquer tipo de conta bancária (fls. 1/10). A r. decisão agravada foi assim prolatada: “Vistos. Conforme se vê dos autos, a própria executada ofertou proposta de acordo nos autos, com vistas ao levantamento dos valores bloqueados pelo exequente, além de outras parcelas, a fim de quitar seu débito. O acordo não fora aceito pelo exequente. Assim, após decorrido prazo para impugnação sobre o bloqueio de numerários bancários, sobreveio petição da parte executada, suscitando a impenhorabilidade das verbas. Conforme se viu, em que pese tenha a executada acostado aos autos cópia de um demonstrativo de pagamento, não há nos autos prova inequívoca de que os valores penhorados eram impenhoráveis, mesmo porque nenhum extrato da conta bloqueada fora juntado nos autos. Diante desse cenário, vislumbra-se que não restou provada a impenhorabilidade da quantia de R$ 306,15. Sedimentada a presente decisão (ultrapassado o prazo para recursos), expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de fl. 128. Levantados os valores, apresente o exequente nova planilha de débito e requeira o que direito. Intime-se.” O recurso é tempestivo, o preparo não foi realizado e o pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. A agravante pede a concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam desbloqueados os valores constritos em sua conta bancária, uma vez que são destinados ao sustento dela e de sua família, e, ao final, pede que seja reformada a r. decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade da constrição ocorrida nos autos, no valor de R$306,15. Passo a examinar, então, o pedido da antecipação da tutela recursal. Decido Tem razão a agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária, a agravante alegou que estes são originados de seus proventos e além de servirem para garantir os pagamentos básicos de sustendo seu e de sua família. Assim, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dela e de sua família. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora a controvérsia resida na questão de referidas quantias bloqueadas serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários- mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 586 decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários- mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos na conta do agravante. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique- se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Edson Almeida da Mota (OAB: 177602/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2295343-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2295343-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rig Vizzion Televisores Ltda. - Agravado: Paulo Eduardo Akiyama - Interessada: Simone Santana Custodio - Interessado: Polo Capital Securitizadora S.a. - Interessado: José Ribas Neto - Vistos. Petição de p. 323/326: A petição da agravante não apresenta a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022 CPC que possa justificar o manejo de embargos declaratórios. Trata o requerimento de mero pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela recursal antecipada, mas sem apresentação de argumentos que levem este relator à revisão do que já foi decidido. Petição de p. 413 e documentos: Nada a deliberar. Realizado o contraditório, a questão trazida no recurso cabe agora ser apreciada pelo órgão colegiado, com o seguinte relatório: Voto nº 7735 I - Agravo de instrumento interposto por Rig Vizzion Ltda contra a decisão copiada a p. 299/300, integrada pela de p. 309, que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, aviado por Paulo Eduardo Akiyama nos autos da ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a seu favor em sentença arbitral desfavorável a Walter Ricardo da Silva e Mauro Angelo Custódio Filho. Alega a agravante, em suma, que a decisão ora recorrida carrega nulidade, por ser violadora dos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que proferida de modo dissonante com a causa de pedir deduzida na petição inicial do incidente, a qual teria sido modificada em petição de réplica, depois de analisadas as teses defensivas apresentadas na impugnação. Além disso, quanto ao mérito, sustenta, resumidamente, que as condições previstas no art. 50 do CC, permissivas da desconsideração, não se apresentam efetivamente comprovadas na hipótese, aduzindo que a fundamentação está dissociada dos fatos alegados na defesa, aduzindo que não houve confusão patrimonial ou abuso da personalidade da recorrente indicativa de blindagem patrimonial familiar. Recurso tempestivo e processado com efeito suspensivo (p. 318/320). Contraminuta a p. 329/344. II - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Tidelly Santana da Silva (OAB: 264066/ SP) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) (Causa própria) - Debora Regina Ferreira da Silva (OAB: 332587/SP) - Bruno F Martins Migliozzi (OAB: 19497/PR) - Viviane Bernardes Nogueira (OAB: 223894/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Rafael Iwaki Buriham (OAB: 208012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2035130-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 2035130-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Brasil - Agravante: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (SAGP) - Agravada: Ana Leticia Zodi - Agravada: Marilda Zodi - Interessado: Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra a r. decisão copiada às fls. 23/24 que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a ação de execução prosseguir também em face de Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial e da Universidade Brasil. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações de uma sociedade a outra, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, o que, a toda evidência, restou comprovado, no caso vertente. Observou que, no caso em comento, existe a sucessão empresarial, haja vista que os réus adquiriram o patrimônio comercial do estabelecimento com a continuidade da atividade empresarial da instituição de ensino da executada, ficando responsável pelas finanças e negócios já firmados, inclusive recebendo as mensalidades dos alunos. Alegam, em síntese, as agravantes que não ocorreu a sucessão empresarial. Argumentam que não há razão para serem incluídas no polo passivo da execução, pois ausentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Pugnando pela atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação às empresas agravantes, ao manter do polo passivo, as empresas agravantes, necessário análise mais acurada do caso. Assim, endosso o entendimento do d. Magistrado que, indeferindo o efeito suspensivo. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intima-se a parte agravada e a interessada, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Tarik Alves de Deus (OAB: 403279/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003883-47.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1003883-47.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 211/218, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e distinta da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 616 danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 221/239). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o laudo produzido é unilateral e não comprova que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Não é o caso de inversão do ônus probatório. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica (fls. 262/274). É o relatório. 3.- Voto nº 41.400 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 457933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006055-35.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1006055-35.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, em decorrência de contratos de seguros celebrados com Carlos Vinícius Penteado do Nascimento, Egilson Azevedo Pontes, Maria Mussi Bagiani, Aparecida da Silva Moraes da Rocha, Ines Maria Dornelas Moreira Pinto, Eta Maria Antunes Carvalho, Jose Wilmar de Mello Justo Filho e Condomínio Maison Du Bosque. Pela respeitável sentença de fls. 623/628, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos dos segurados, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindível a realização de perícia para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 635/650). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A inversão do ônus da prova não tem aplicação no presente caso. Não houve oscilações de energia (fls. 657/663). É o relatório. 3.- Voto nº 41.405 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020977-43.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-26

Nº 1020977-43.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Carlos Henrique Lacerda da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CARLOS HENRIQUE LACERDA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela decisão de fls. 26/27 foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Pela respeitável sentença de fls. 298/303, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar, a título de indenização securitária DPVAT, o valor de R$ 1.678,50, correspondente à diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 2.531,25) e o efetivamente devido (R$ 4.218,75), corrigido monetariamente pela tabela do E. TJSP desde a data do acidente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixou em: I) R$ 1.000,00 ao patrono do autor; II) 10% do valor econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o da condenação) ao patrono do réu, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, e art.º. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor apelou. Alega que no trabalho técnico elaborado pecou-se ao estabelecer o grau de perda parcial. A tabela integrante da Lei nº 6.194/74 (e única aplicável a esse tipo de sinistro), justamente por trazer um teto bastante inferior aos das demais modalidades de seguro, não faz diferenciação de grau de perda dentro do segmento, bastando apenas o perito avaliar a perda do segmento lesionado e aplicar a tabela correspondente, o que no seu caso é o montante mínimo de 70%. Ainda que se aceite o tabelamento incorporado pela Lei nº 11.945/09, há de se considerar que os percentuais ali indicados representam condições mínimas de aplicação, prestigiando (aí sim) a indenização tarifada e a essência social desse seguro, pois estar-se-ia recompondo a perda experimentada pela vítima mediante a indenização, a qual, ainda assim não seria justa, mas representaria o maior esforço do intento legislativo. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra aviltante em razão do ínfimo valor, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC (fls. 306/316). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que, sendo a invalidez de natureza permanente e parcial, o cálculo da indenização levará em conta não só a natureza da lesão - verificada por meio da aplicação do percentual previsto na Tabela de Danos Pessoais - mas, também, a extensão dos danos diagnosticados. No caso, após avaliação médica, constatou-se que o autor apresenta fratura consolidada no pé esquerdo de repercussão média Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3913 618 (50%) e tornozelo esquerdo de repercussão leve (25%) que acarreta grau de comprometimento de 31,25% (50% de 25% + 25% de 25%). Correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Pretende o apelante a reforma da sentença a fim de que os honorários de sucumbência fixados sejam majorados. Todavia, não merece acolhida, pois a quantia atribuída a título de honorários advocatícios deve estar alinhada ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 323/331). 3.- Voto nº 41.397. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Areco (OAB: 242826/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907