Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001135-55.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001135-55.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: José Carlos Robak (Justiça Gratuita) - Apelado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Apelado: Alcoolvale S/A Alcool e Açucar - Em Recuperação Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.448) Visto etc. Trata-se de apelação interposta contra r. decisão da MM. Juíza de Direito Dra. Danielle Caldas Nery Soares que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito instaurada por José Carlos Robak na recuperação judicial de Unialco S.A. Álcool e Açúcar, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, proposta em apenso ao procedimento de Recuperação Judicial de Unialco S/A Açúcar e Álcool alegando o requerente que é credor da recuperanda na importância de R$ 424.116,80 (quatrocentos e vinte e quatro mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos), decorrente Reclamação Trabalhista nº0024557-15.2016.5.24.0061. Manifestou-se a recuperanda (fls. 189) informando que não se opõe ao pedido, desde que devidamente atualizado. O administrador judicial manifestou-se a fls. 207/216. É a síntese de essencial. Decido. Não houve impugnação ao pedido do credor. Tanto a recuperanda e o administrador judicial concordaram com pleito, havendo divergência apenas com relação à data da atualização do pedido, o que deverá ser atualizado até a data de 13/11/2015. Obedecendo ao art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, é de se entender que o cálculo apresentado pelo administrador judicial nomeado pelo juízo merece ser acolhido. Portanto, deve-se proceder à habilitação na relação de credores do valor indicado, corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito de JOSÉ CARLOS ROBAK na recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, para constar na relação de credores o seu credito de natureza trabalhista no valor de R$ 169.129,26 (cento e sessenta e nove mil, cento e vinte nove reais e vinte e seis centavos). Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 9°, II, da Lei n. 11.101/05). Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. (fls. 230/231; destaques do original). Embargos de declaração do credor (fls.234/237), rejeitados (fl. 538). Apelação do credor a fls. 541/548. Argumenta, em síntese, que deve ser incluído no quadro geral de credores o crédito indicado na certidão emitida pelo Juízo em que tramitou reclamação trabalhista que ajuizou contra as recuperandas (R$ 424.116,80; proc.0024557-15.2016.5.24.0061, da Vara do Trabalho de Paranaíba), julgada por sentença transitada em julgado, sendo descabida qualquer redução do montante. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja incluído o crédito trabalhista, em seu nome, de R$ 424.116,80. Contrarrazões a fls. 553/560, com preliminar de inadequação da via recursal eleita. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois está preclusa a possibilidade de discutir a matéria ora suscitada. É que a tese aventada pela recorrente afronta julgado do Superior Tribunal de Justiça, prolatado nesta mesma recuperação judicial e que cuidou exatamente da questão ora discutida, asaber, o REsp 1.936.385, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado e já transitado em julgado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 (‘Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II-ovalor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação’). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 47 créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.936.385, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei). Como se vê, decidiu a Corte Superior que créditos trabalhistas desta recuperação judicial devem ser incluídos no quadro geral de credores com atualização até a data do ajuizamento da ação, ainda que, das certidões de crédito expedidas pela Justiça do Trabalho no bojo de reclamações ajuizadas contra as recuperandas, conste valor atualizado para data posterior, já considerada a redação da cláusula 8.1 do plano homologado (fl. 210). Vedado, portanto, rediscutir o tema, na forma do art. 505 do CPC. Aliás, nesta mesma recuperação judicial, já foram julgados, sob minha relatoria, ao menos 2 recursos de outros credores trabalhistas, tendo se decidido, em ambas as oportunidades, que o crédito a ser incluído deve ser atualizado até a data do ajuizamento: Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista julgada parcialmente procedente. Agravo de instrumento do credor. Crédito trabalhista homologado na Justiça do Trabalho após pedido de recuperação. Valor a ser calculado, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, com atualização monetária e juros apenas até a data do ajuizamento do pedido recuperacional. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2109544- 25.2019.8.26.0000). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela procedência, determinando-se a inclusão do crédito pelo valor apurado pelo perito. Agravo de instrumento do credor. Crédito trabalhista homologado na Justiça do Trabalho após pedido de recuperação. Valor a ser calculado, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, com atualização monetária e juros apenas até a data do ajuizamento do pedido recuperacional. Após este marco, será atualizado e renderá juros na forma do plano de recuperação. 1Par conditio creditorum’, princípio que se aplica, embora não expresso na lei de regência, também às recuperações. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 2202442-91.2018.8.26.0000). Deve-se ter em mente que, como corolário do princípio da par conditio creditorum, impera na recuperação judicial a normatividade dos julgados atinentes a questões de interesse de credores da mesma classe, não se podendo decidir conflitos análogos de maneira diversa para credores distintos. Posto isto, como dito, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro José Guerra (OAB: 234690/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001423-12.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001423-12.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Apelado: Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda., - Apelado: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda - Apelado: Acc Empreendimentos e Participacoes Ltda., - Interessado: Fernando Borges – Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios Ltda, (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.443) Vistos etc. Trata-se de ação de recuperação judicial ajuizada por Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda., Kofar Produtos Metalúrgicos Ltda. e ACC Empreendimentos e Participações Ltda., encerrada por r. sentença que se lê a fls. 5.383/5.388 e que porta o seguinte relatório: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por ACC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA E KOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. Na data de 18de fevereiro de 2.016 foi concedida a recuperação judicial, comfundamento no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 340/342). O plano de recuperação foi apresentado às fls. 1111/1147. Fixados os honorários da Administradora Judicial às fls. 2108/2109. Foram realizadas as diligências necessárias até a apresentação e publicação do edital do plano de recuperação (fls. 2150/2151). Em 30/05/2017 não houve quórum na Assembleia Geral de Credores em 1ª convocação (fls. 3030/3031). Realizada a AGC em 2ª convocação, em06/06/2017, o plano de recuperação e seu aditivo de fls. 3095 foram aprovados por 94,12% dos credores trabalhistas presentes, 57,93% dos credores quirografários presentes e por unanimidade dos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte presentes. Não houve pretensão da criação de Comitê de Credores. Em 04/08/2017 o plano de recuperação foi homologado com ressalvas, de que as garantias pessoais e reais prestadas deverão ser mantidas válidas e eficazes em todos os seus efeitos, em cumprimento dos artigos 59 a 61 da Lei (fls. 3396/3400). Sobre a decisão homologatória do plano, foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2162016-71.2017.8.26.0000, para definir que o início da contagem do prazo de supervisão inicia-se após o decurso do prazo de carência, diante das circunstâncias do caso (fls. 3525/3541). Demais recursos foram improvidos. É o relatório do necessário. Decido. (fls. 5.383/5.388; destaques do original). Fundamentando, assinalou a Magistrada, de início, que a recuperação judicial da autora foi concedida antes do advento da Lei nº 14.112/2020, que atualizou a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), pelo que incidente a Lei 11.101/2005 em sua redação antes das alterações por ela promovidas. Colacionou doutrina de MARLON TOMAZETTE acerca do encerramento de recuperação judicial: Das lições de Marlon Tomazette acerca do período de observação se extrai que: ‘Concedida a recuperação judicial, o devedor deverá cumprir as medidas ali propostas. Oprimeiro período de cumprimento do plano de recuperação abrange o prazo de dois anos, contados da decisão concessiva da recuperação e não de sua publicação ou de seu trânsito em julgado. Neste período, deve-se observar a conduta do devedor e verificar a sua confiabilidade no cumprimento da recuperação, daí falar-se em período de observação, expressão essa usada em um sentido diferente no direito francês. A ideia desse período de observação é fazer uma fiscalização mais próxima do devedor no começo da recuperação, pois ainda não se tem a demonstração de que ele irá realmente cumprir as medidas propostas. Nesse período, o processo de recuperação judicial ainda estará em andamento, ainda existirá um administrador judicial fiscalizando o devedor e ainda poderá existir um comitê Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 48 de credores. Em última análise, nesse período, o devedor é acompanhado de perto, ainda atuando com o nome seguido com a expressão em recuperação judicial. Passado o período de observação, com o adequado cumprimento das obrigações assumidas, presume-se que o devedor é uma pessoa de confiança e, nessa condição, cumprirá todos os compromissos assumidos. Por presumir-se essa confiança, o processo de recuperação deverá ser inclusive encerrado, finalizando-se também os períodos de atuação do administrador judicial e do eventual comitê de credores. No mesmo caminho, o devedor não precisará mais atuar com o nome seguido da expressão em recuperação judicial’ (Curso de Direito Comercial - Vol. 3, Atlas: São Paulo, 2017). (fl.5.384; destaques do original). Asseverou que, [n]o presente caso a recuperação judicial foi homologada em 04/08/2017. Decorrido o prazo de carência e do prazo de supervisão de 2 anos, a prolação da sentença de encerramento da recuperação já se viabilizava em meados de 2.021. Ainda, afirmou que acordo com os dois últimos relatórios apresentados pelo Administrador (fls. 5248/5265 e 5323/5348), não há notícia de obrigações estabelecidas no plano de recuperação vencidas anteriormente ao término do prazo de fiscalização. Houve quitação de toda classe trabalhista tempestivamente habilitada. Restavam 5 credores retardatários que se encontravam no fluxo de pagamentos, com previsão de quitação para abril de 2.023. Quanto aos quirografários, grande parte recebeu as parcelas pendentes, restando alguns poucos que não forneceram os dados para pagamentos. Não descuidou da insurgência da credora ora apelante, Companhia Siderúrgica Nacional, a maior credora, que nãopossui débitos em aberto vencidos, observando que não há débitos em aberto vencidos anteriormente ao término do período de supervisão. Anotou, ainda, a situação dos créditos devidos à Planatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A, mencionada no relatório, concluindo que seu alegado crédito não restou comprovado, sugerindo o Administrador reunião entre as partes para solução da divergência. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o encerramento da recuperação não se confunde com a extinção das obrigações assumidas no plano de recuperação, até mesmo porque o plano aprovado prevê o pagamento de várias prestações com prazo de até 15 anos para a quitação, determinou que, em caso de descumprimento de qualquer das dívidas, prevalecerá o disposto no artigo 62 da Lei de Recuperação e Falência, podendo ser exigidas através de execução específica, nas vias ordinárias, ou de pedido de decretação de quebra. Ademais, assentou que [o]utro aspecto é a importância de proporcionar ambiente favorável para que as devedoras possam obter crédito para a manutenção na atividade empresarial, investimentos e melhora na colocação no mercado, possibilitando, em consequência, o pagamento dos credores. Sobre esse prisma, pode-se afirmar que, passado o período de superação da crise econômico-financeira, eternizar as devedoras na condição de recuperandas é contraproducente, sem falar na imposição dos custos extras com honorários do administrador e advogados, além da sobrecarga ao judiciário, ao direcionar recursos materiais e humanos para o andamento do processo. Concluiu que não há qualquer prejuízo aos credores com o levantamento da recuperação. Pelo contrário, a execução específica pode se mostrar mais vantajosa que a falência, visto que haverá maiores chances de receber seu crédito, sem o concurso com outros credores porventura em posição mais favorável, e mantendo-se a devedora em atividade e com faturamento para saldar suas dívidas. Anoto que até mesmo os credores que não se manifestaram para indicar seus dados poderão exigir os seus créditos na forma do plano, não podendo, contudo, alegar descumprimento das obrigações pelas recuperandas, dada a própria desídia. Colacionou julgado da Corte Superior. Anoto o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fundamento no art. 61, da Lei nº 11.101/2005, DECLARO O ENCERRAMENTO da recuperação judicial de KOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA., KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA e ACC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(...) 10. Consigno que eventuais ações autônomas, processos executivos ou execuções específicas deverão ser distribuídas livremente, sem prevenção deste Juízo. (fls. 5.387 e 5.388; destaque do original). Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional a fls. 5.519/5.529. Argumenta, em síntese, que (a) é titular de crédito quirografário milionário, a ser pago, nos termos do plano homologado, com deságio de 70%, em parcelas mensais com início no vigésimo mês subsequente à publicação da decisão de homologação do plano e pelo prazo de quinze anos, com correção pela taxa referencial - TR, além do acréscimo de juros de 1% ao ano; (b) as recuperandas deixaram de realizar o pagamento das parcelas a partir de meados de 2022; (c)a sentença é nula por não conceder aos credores prazo para se manifestarem sobre o encerramento da recuperação judicial; (d)o plano de recuperação judicial foi homologado em 10/8/2017, com 20 meses de carência, esgotado em abril de 2019, momento em que se iniciou o prazo de dois anos de fiscalização; (e)ainda que as Recuperandas tenham cumprido seu plano de recuperação judicial durante esses dois anos de supervisão, a sua recuperação judicial se estendeu por um período maior de tempo, tendo sido mantido o administrador judicial, bem como a fiscalização pelo DD.Juiz de Primeira Instância até o presente momento (fl. 5.528); (f)ainda que o inadimplemento mantido pelas Recuperandas seja posterior ao prazo de fiscalização, ele remonta data em que as empresas ainda se encontravam em recuperação judicial, o que impede a aplicação do art. 61 da Lei n. 11.101/05 à espécie, de forma que o encerramento da recuperação judicial só se mostrará razoável quando não restarem dúvidas de que as Recuperandas estão adimplentes e possuem condições de cumprimento todas as obrigações previstas no plano, o que não se vislumbra no caso dos autos. (fl. 5.528); (g)declarar o encerramento da Recuperação Judicial neste momento acarretará prejuízo ainda maior aos credores pois, em caso da continuidade do descumprimento das obrigações previstas no Plano, a Apelante terá que percorrer por outros caminhos para conseguir a liquidação do seu crédito, seja mediante ajuizamento de execução autônoma, seja através de pedido autônomo de falência. (fl. 5.528). Contrarrazões das recuperandas a fls.5.558/5.5565. Oposição da apelante a julgamento virtual à fl.5.650. Parecer da douta P.G.J., da lavra da ilustre Promotora de Justiça designada para atuação perante esta instância recursal, Dra. ÉRIKA ANGELI SPINETTI, pelo desprovimento. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, combinado com o § 1º, III, do art. 330, ambos do CPC, pois dos fatos narrados não decorre a conclusão pretendida: Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:(...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) É que, mesmo se verdadeiras todas as alegações da apelante, ainda assim não seria o caso de provimento do recurso. Com efeito, a simples leitura das razões de apelação permite concluir que a apelante reconhece não ter havido inadimplemento das obrigações constituídas pelo plano de recuperação judicial e vencidas dentro do período de supervisão judicial, já considerado o início do prazo bienal de fiscalização no fim do prazo de carência (20meses a partir da homologação), conforme determinado no AI2162016-71.2017.8.26.0000, desta mesma relatoria. A insurgência contra o encerramento veio fundamentada, em síntese, no não pagamento de obrigações constituídas pelo plano e vencidas após o período de fiscalização. Não há, portanto, nexo entre a alegação e a conclusão pretendida, qual seja, o encerramento da recuperação judicial, que não é, de forma alguma, obstado pelo alegado inadimplemento. Como bem assentou o MM. Juízo a quo, deve a credora valer-se das vias admitidas em direito para buscar a satisfação de seu crédito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 49 SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial. 2. Conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. 3. Não havendo pronunciamento do Tribunal local sobre o ponto em debate, tem-se que o prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial, não é preenchido, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. A suposta violação a artigo de lei sem trazer os argumentos para amparar sua alegação caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo, no caso, o teor da Súmula 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ 5. A multa por litigância de má-fé, pleiteada pelos agravados, é inaplicável, pois não se verifica, ao menos neste momento, o caráter protelatório do recurso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.710.482, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei). Colaciono, ademais, julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP, em que se concluiu pela inaptidão do inadimplemento de obrigações vencidas após a supervisão judicial para obstar o encerramento de recuperação: Recuperação judicial Decreto de encerramento - Superação do prazo de supervisão judicial Cabimento do término do procedimento concursal e da extinção do processo Plano cumprido durante o prazo de supervisão judicial Eventual inadimplemento de obrigações vencidas após o biênio legal deve ser objeto de execução específica ou do ajuizamento inovador de um pedido de falência - Recurso desprovido. (Ap. 1001038-52.2019.8.26.0100, FORTES BARBOSA). Apelação. Sentença de encerramento da recuperação judicial. Recurso interposto por instituição financeira credora. Contra a concessão, com ressalvas, da recuperação judicial, o Banco apelante interpôs o AI2210814-68.2014.8.26.0000, desprovido por esta E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. Recurso especial inadmitido. Interposição do AREsp nº. 1.112.675 (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Recente decisão do C. STJ, não conhecendo do recurso especial, com trânsito em julgado. Esvaziamento da tese recursal veiculada no apelo. Objeções ao plano que foram judicialmente rejeitadas, com força de coisa julgada. Possível, pois, o encerramento da recuperação judicial (art.63 da Lei nº. 11.101/05), após o transcurso do biênio de supervisão (art. 61 da Lei nº. 11.101/05), uma vez cumpridas as obrigações vencidas no prazo em questão. Apelação desprovida. (Ap. 1015481-89.2014.8.26.0100, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). Posto isso, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2036586-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2036586-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Malka Promoção de Vendas Eireli - Agravado: Vicente Alan Ishii LLaberia - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 122/123 originais, que, nos autos de ação de enriquecimento ilícito pelo rito comum proposta pelas ora agravadas contra a agravante (processo n.º 1011427-81.2022.8.26.0009), em fase de cumprimento de sentença (processo n.º 0004206-30.2023.8.26.0009), assim dispôs: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Malka Promoção de Vendas Eirelli, alegando, em síntese, a nulidade em sua citação, posto que o AR da ação de conhecimento foi assinado por pessoa estranha. Contrariedade às fls. 90/99. É o relato do essencial. Decido. A exceção não merece ser acolhida. Verifica-se junto ao Aviso de Recebimento nos autos principais (fls. 120) que trata-se do mesmo endereço onde foi recebida a intimação para o presente cumprimento de sentença. Em que pesem as alegações da parte executada, referida carta de citação foi recebida, sem ressalvas, no mesmo endereço que a empresa permanece até os dias atuais, conforme observa-se na ficha da Jucesp juntada às fls. 73/74. Inclusive, tratando-se a empresa de sociedade limitada unipessoal, não se aplica a esta os mesmos benefícios do empreendedor individual, posto que tratam-se de categorias empresariais distintas. O que se aplica na hipótese, em verdade, é a Teoria da Aparência, a qual considera válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. Neste sentido: “Citação Pessoa Jurídica Teoria da aparência Revelia - Intimação Fase de cumprimento de sentença. 1 - É válida a citação postal da pessoa jurídica quando a carta é entregue no endereço de sua sede, não se exigindo o recebimento por seu representante legal, prevalecendo a teoria da aparência. 2 - Verificada a revelia, é desnecessária, na fase de cumprimento da sentença, a intimação pessoal da parte para pagamento do débito, mormente quando a citação fora devidamente aperfeiçoada, deixando o réu de manifestar-se e constituir advogado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20338063120198260000 SP 2033806-31.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 11/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019)” A jurisprudência do STJ é no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário (AgInt. no REsp. nº 1.477.378/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15 de dezembro de 2016).” Assim, de rigor a rejeição da tese de nulidade da citação, uma vez observada a regularidade no cumprimento do ato processual, a partir da entrega da carta de citação à pessoa que se encontrava nas dependências da excipiente, e que, de alguma forma, a representava naquela ocasião, restando observada a previsão contida no artigo 248, §2º, do CPC. Por fim, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Não verificadas nenhumas das hipóteses supra mencionadas, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Cuidando-se de mera decisão, não há que se falar em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 60 condenação de verba honorária sucumbencial. Manifeste-se a parte exequente, em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se 2) Quanto à gratuidade judiciária, ante a inadmissibilidade de supressão de instância, comprove a agravante o pedido nos autos de origem e a concessão pelo MM. Juízo de origem ou recolha as custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 3) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - Alexandre Atie Murad (OAB: 252718/SP) - Mauricio Sergio Christino (OAB: 77192/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012220-81.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1012220-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apda/Apte: Karla Juliana Pereira Segalla - Vistos. VOTO Nº 37747 1. Cuida-se de ação de ação declaratória cc. prestação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, movida por KARLA JULIANA PEREIRA SEGALLA em face de UNIMED RIBEIRÃO PRETO, julgada procedente, por meio da r. sentença de fls. 325/336, de seguinte parte dispositiva: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Declarar nula de pleno direito a decisão administrativa que rejeitou o ingresso da parte autora como médica cooperada da ré; 2) Confirmar a tutela de urgência concedida a fl. 55/61. Em consequência, Julgo Extinto o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. (destaques do original) Inconformada, a ré apela. Em síntese, sustenta que é legal a exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso em seus quadros, como cooperado, não violando tal postura o chamado princípio das portas abertas ou estabelecimento de reserva de mercado. Acrescenta que tal exigência se insere na autonomia da Assembleia Geral (fls. 345), bem como que o ingresso de médicos com capacidade técnica abaixo do desejável implicara prejuízos aos demais cooperados e usuários dos serviços médicos que presta. Aduz, também, ser inviável tecnicamente o ingresso ilimitado de cooperados, em razão dos custos operacionais que adviriam de tal postura. Afirma, ainda, que suas teses encontram amparo na jurisprudência, inclusive, incidentes de resoluções de demandas repetitivas julgados por outros Tribunais de Justiça. Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 358/378). O preparo foi recolhido (fls. 361/363), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 367/375). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2023584-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2023584-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Alicia Cristina Cabello Rodriguez - Agravado: Robinson Zanini de Lima - Interessado: Marcos Eduardo Gomes Dias - Interessada: Claudia Fidelis de Souza - V O T O Nº 08291 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICIA CRISTINA CABELLO RODRIGUEZ nos autos do cumprimento de sentença promovido por ROBINSON ZANINI DE LIMA , contra a r. decisão copiada às fls. 09/10, de seguinte redação, na parte recorrida: Após, por entender devido o ato pretendido, defiro o pedido da parte credora, exclusivamente do devedor do título. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determino a imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Alega a executada, em síntese, que efetuou o pagamento integral e voluntário do débito, sendo indevida e ilegal a penhora online efetivada. Roga para que os valores ilegalmente bloqueados sejam restituídos à conta bancária da agravante, dado o pagamento integral da dívida por esta efetivado. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Constata- se que a d. Magistrada de origem, após a interposição do presente recurso, reconsiderou a decisão agravada, consignando às fls. 57: Vistos.1 - Diante do teor de fls. 21/23, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados às fls. 54/56, com juros e correção, em favor da parte executada. 2 - Diga o credor em 05 (cinco) dias quanto a satisfação da obrigação, no silêncio, conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. (g.n.) Sendo este o objeto do agravo de instrumento interposto e havendo a reconsideração da r. decisão hostilizada, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Robinson Zanini de Lima (OAB: 122505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006556-44.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1006556-44.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: F. J. da S. (Falecido) - Apelado: L. R. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006556-44.2022.8.26.0191 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: F. J. S. (falecido) Apelada: L. R. V. Foro: Ferraz de Vasconcelos (3ª Vara) Juiz de Direito: João Luís Calabrese DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.442 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de F. J. S. contra a r. sentença de fl. 154, que, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de L. R. V., extinguiu o feito, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o falecimento do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Inconformado, requereu o recorrente a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo ativo da ação, e para providenciar a juntada de instrumento de mandato, pugnando, ao final, pela anulação da r. sentença objurgada, determinando-se o retorno doa autos à origem, de modo que o mérito seja apreciado. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 165/172), sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, consoante a decisão de fls. 74/75. É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento. Isso, porque, diante da existência de irregularidade na representação processual, esta relatoria concedeu o prazo requerido de 10 (dez) dias, determinando ao recorrente que procedesse à necessária regularização, promovendo, inclusive, a habilitação dos sucessores do autor, sob pena de conhecimento deste recurso. Ocorre que o referido prazo transcorreu in albis, quedando-se inerte o apelante, conforme a certidão de fl. 186. Assim, tem-se que o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, prevê que, descumprida a determinação para sanar o mencionado vício em fase recursal, o recurso não será conhecido. Daí porque, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Amanda Olegario Aro (OAB: 431808/SP) - Camila Chagas de Souza (OAB: 421406/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041124-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041124-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. A. T. S. A. - Embargda: P. H. - VOTO 17929 Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o v. acordão de fls. 459/466, que julgou procedente a ação rescisória proposta pela ora embargada. V. acórdão cuja ementa se colaciona a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de desconstituir acórdão proferido em ação de fiscalização de pensão alimentícia com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Sentença de improcedência reformada pelo acórdão rescindendo, determinando a prestação de contas. Inadmissibilidade. Insurgência, na ação de origem, com fundamento do pedido calcado em mera desconfiança do alimentante. Inteligência do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil que não autoriza a prestação de contas sem indícios de má administração da verba alimentar. Precedentes. Ofensa ao preceito contido no artigo 966, VIII do CPC. AÇÃO PROCEDENTE. No presente instante, insurge-se o embargante alegando vícios no acordão guerreado e pugnando pelo esclarecimento dos pontos reclamados (fls. 1/3). Sem contrarrazões. Petição de desistência às fls. 472 da ação rescisória e, também, no bojo dos Embargos de Declaração de nº 2041124-26.2023.8.26.0000/50000, às fls. 35 daquele incidente. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, conforme petições supramencionadas, a autora demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, REQUER-SE a homologação deste acordo, assim como da renúncia ao prazo recursal, servindo a decisão respectiva como certidão de trânsito em julgado. Portanto, inviável o seguimento deste recurso pela perda de interesse recursal sinalizada, também, pelo embargante. Em razão do exposto e da homologação da desistência da ação, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Maria Eduarda Camargo de Souza Meirelles (OAB: 358784/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Lígia Schiesari Borja (OAB: 460686/SP) - Andrea Luiza Bastos Dompsin (OAB: 239767/ SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2041124-26.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041124-26.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. H. - Embargdo: M. A. T. S. A. - VOTO 18613 Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o v. acordão de fls. 459/466, que julgou procedente a ação rescisória proposta pela ora embargante. V. acórdão cuja ementa se colaciona a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de desconstituir acórdão proferido em ação de fiscalização de pensão alimentícia com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Sentença de improcedência reformada pelo acórdão rescindendo, determinando a prestação de contas. Inadmissibilidade. Insurgência, na ação de origem, com fundamento do pedido calcado em mera desconfiança do alimentante. Inteligência do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil que não autoriza a prestação de contas sem indícios de má administração da verba alimentar. Precedentes. Ofensa ao preceito contido no artigo 966, VIII do CPC. AÇÃO PROCEDENTE. No presente instante, insurge-se a embargante alegando vícios no acordão guerreado e pugnando pelo esclarecimento dos pontos reclamados (fls. 1/3). Sem contrarrazões. Petição de desistência às fls. 35. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, conforme petição de fls. 35, a autora demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, e consequentemente, destes embargos, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, REQUER-SE a homologação deste acordo, assim como da renúncia ao prazo recursal, servindo a decisão respectiva como certidão de trânsito em julgado. Portanto, inviável o seguimento deste recurso pela perda de objeto. Em razão do exposto, homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Andrea Luiza Bastos Dompsin (OAB: 239767/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Maria Eduarda Camargo de Souza Meirelles (OAB: 358784/SP) - Lígia Schiesari Borja (OAB: 460686/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002326-95.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1002326-95.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Reis Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002326-95.2023.8.26.0005 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado O autor pleiteou gratuidade de justiça. Fls. 25: decisão que defere o benefício. Fls. 30/43 - contestação, impugnando a gratuidade, alegando que o autor adquiriu um veículo de alto valor, dando R$30.300,00 de entrada e em contrato de financiamento o autor informa possuir renda de R$18.000,00. Fls. 91, decisão: Acolho a preliminar, para revogar a gratuidade. Deveras, o autor omitiu que, quando da contratação, declarou renda de R$18.000,00 e patrimônio de R$ 1.000.000,00, sendo representante comercial. Ainda que desempregado, tem condições de arcar com a taxa judiciária. O valor da causa, também, deve ser revisto, já que se pretende revisão das parcelas do contrato, de modo que o valor do negócio deve ser atribuído à causa. Assim, altero o valor da causa para R$ 100.900,00 e determino recolhimento da taxa judiciária correlata no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Fls. 95: sentença de extinção. Fls. 98/127: apelação. Fls. 131/141: contrarrazões de apelação. Fls. 144/145: Despacho. Contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça ao autor, agora apelante, cabia agravo de instrumento. Se o agravo não foi interposto regularmente, significa que se deu a preclusão com relação a esse tema. O apelante, pedindo gratuidade para o recurso, deveria trazer fatos novos, e prová-los, para justificar novo requerimento; mas não o faz, minimamente. Portanto, indefiro a gratuidade para o recurso. Por conseguinte, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007 do CPC). Considerando que a não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso se deve ao requerimento de gratuidade, não se cogita, a esta altura, de pagamento em dobro. Após, tornem conclusos. Fls. 147: Certidão de decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022002-15.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1022002-15.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tomaz Arthur Silva - Apelada: Marília Camargo Celini - Vistos. A r. sentença de págs. 286/290, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação possessória que tem por objeto o apartamento identificado pelo número 14 da torre 1 do condomínio, o que fez ao fundamento de que a autora demonstrou melhor posse e faz jus à reintegração pretendida. O réu postula a gratuidade da justiça e apela com vistas ao reconhecimento do cerceamento de defesa porque não lhe foi dada a oportunidade de produção da prova oral requerida à pág. 268 e, no mérito, com vistas à inversão do resultado porque sua posse é anterior conforme os documentos de págs. 94/116 e 117/119, e porque inexiste prova de esbulho (págs. 380/412). O recurso foi processado e respondido pela autora, que impugnou o pedido de gratuidade da justiça e argumentou pela manutenção da sentença apelada (págs. 603/620). Foi facultada a manifestação do apelante sobre a impugnação à gratuidade e assinalada a oportunidade de apresentação das provas de seu interesse (pág. 671), ao que ele acudiu tecendo considerações sobre seus negócios (págs. 675/678 e 693). Na fase de processamento dos recursos as partes ofertaram documentos sempre que se manifestaram. É o relatório. O apelante litiga em nome próprio, e limitou-se a juntar um extrato com registro de operações modestas que claramente não retrata relação bancária compatível com o seu patrimônio e condição pessoal (págs. 679/684). Note-se que o autor se declara proprietário de mais de um imóvel e afirma o exercício de atividade empresária, sendo de notar que no contrato de págs. 421/425 ajustou o recebimento de valores superiores a trezentos mil reais em dinheiro, o que, convenha-se, no mínimo revela hábito de gestão da vida privada incompatível com a afirmada hipossuficiência. De mais a mais, teve a oportunidade de ofertar documentos pessoais que comprovassem a impossibilidade de custeio das despesas do processo, ao que se limitou a tecer considerações sobre a inatividade de uma empresa e a apresentar rol de distribuição de processos, o que em nada colabora para a demonstração do tema da prova. Em suma, o apelante enveredou por trilha probatória que não permite reconhecer a incapacidade pessoal e superveniente de custeio das despesas processuais, o que autoriza acolher a impugnação da parte contrária. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Gabriel de Faria Cussolim (OAB: 468885/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2041370-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041370-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Niplan Engenharia S/A - Agravado: Koleta Ambiental Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - determinação de inclusão de terceira empresa no polo passivo da demanda - recurso interposto pela executada original - descabimento - vedada a defesa de interesse alheio em nome próprio - artigos 18 e 996 do cpc - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 22/23 do instrumento, deferindo a inclusão de Niplan Participações Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico; irresignada, a NPL Engenharia S.A. afirma descabimento da medida, ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de prova dos requisitos legais para tanto, pede efeito suspensivo, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/29). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, apesar da semelhança entre os nomes das empresas, o MM. Juiz a quo determinou a inclusão de Niplan Participações Ltda., CNPJ 05.505.513/0001-78 no polo passivo da demanda. O presente recurso, porém, foi interposto pela NPL Engenharia Ltda., CNPJ 64.667.728/0001-54. Assim, resta evidente que a parte carece de legitimidade, já que defende direito alheio em nome próprio, comportamento vedado pelos artigos 18 e 996 do CPC. Logo, o presente recurso não se reveste de cognoscibilidade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Decisão que reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da doação objeto da R-10 da matrícula 113.132 do 10º CRI desta Capital em relação ao exequente, bem como autorizou a penhora da metade do imóvel pertencente ao codevedor, servindo a decisão como mandado de registro de penhora. Insurgência. O agravante pretende beneficiar terceiro (donatário) sem que demonstre legitimidade para falar em nome, a teor do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, que prevê que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098023-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) Agravo de Instrumento Ação de Prestação de Contas, em sede de Cumprimento de Sentença Decisão que deferiu a expedição de mandado de constatação, intimação e penhora dos aluguéis pagos pelos eventuais locatários dos imóveis descritos no item “d” de fls. 825 dos autos de origem Insurgência Alegação de impenhorabilidade de valores que pertencem à terceira Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio Art. 18 do CPC Ilegitimidade recursal configurada Questão relativa à referida impenhorabilidade de valores (art. 833, IV do CPC) não foi enfrentada no primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134644-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Dessarte, não se conhece do agravo. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os ar-gumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamenta-ção de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 293 ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) - Cyro Purificacao Filho (OAB: 117992/SP) - Cyro Purificação Neto (OAB: 416662/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2298236-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2298236-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Isaias Antunes Ferreira - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra o r. decisão de fl. 54, dos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória, que denegou ao autor agravante pedido de gratuidade judiciária, porque ...Rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica (rendimentos líquidos acima de três salários mínimos.... Determinou o recolhimento da taxa judiciária e postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em sede recursal, o agravante requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Recurso processado, com efeito suspensivo (fl. 26). Contraminuta às fls. 32/34. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. sentença de fl. 58, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 0003632-24.2019.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0003632-24.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Multiway Comércio e Representações Ltda. - Apelado: Rizzo S.a. - Apelado: Rizzo Parking And Mobility S/A - Apelado: Rizzo Propaganda S/A - Apelado: Rizzo Participações e Concessões S/A (Antiga Rizzo Net S/a), - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente o pedido formulado neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a apelante que estão presentes os requisitos legais para que o patrimônio das empresas do Grupo Rizzo S/A se sujeite à ação de execução que ela propôs, ante a ocorrência de confusão patrimonial. Diz que a empresa executada foi dissolvida irregularmente um ano após a sua constituição e que as outras empresas do grupo têm o mesmo sócio, o memo endereço e o mesmo objeto social. Isso revela que se adotou expediente por meio da qual vão extinguindo as empresas e abrindo outras, com as mesmas atividades (sic, fl. 132). Pede a recorrente a reforma da sentença de primeiro grau para deferir a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de todas as empresas que fazem parte do GRUPO RIZZO S/A (fls. 9/10), além do próprio sócio que responde pela empresa extinta, Sr. ROBERTO BORGES BOAVENTURA (sic, fl. 137). 2. Dispõe o art. 1.015, IV, do CPC que as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafiam agravo de instrumento. O art. 136 do CPC também é claro: concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Ou seja, não há dúvida na legislação acerca do recurso cabível contra a decisão recorrida. De nenhuma relevância ter constado do ato judicial recorrido o termo sentença no cabeçalho, pois o seu conteúdo é próprio de obra que decide questão incidental, não importando - no sistema instituído pelo art. 203 e seus parágrafos - a forma pelo qual se apresenta. Isso não é tomado como ponto de referência para a determinação de sua natureza, entre sentença, decisão interlocutória e despacho. Assim, não se justifica a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, nem há dúvida objetiva e tampouco a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. Extrai-se da jurisprudência desta Corte: VOTO DO RELATOR EMENTA COMPRA E VENDA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Rejeição Interposição de apelação Inadmissibilidade Via eleita inadequada Pacificado entendimento jurisprudencial, segundo o qual o acolhimento ou rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, a ser desafiada mediante agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC) Impossibilidade de adoção do princípio da fungibilidade, diante da existência de erro grosseiro Precedentes Decisão mantida Recurso não conhecido. (cf. Apel. nº 0002940-62.2022.8.26.0358, Rel. Des.Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14-9-2023) Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu tal pretensão. Interposição de apelação pelo exequente. Erro grosseiro. Inteligência dos arts. 136 e 1.015, IV, ambos do CPC. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (cf. Apel. nº 0004744-87.2018.8.26.0590, rel. Des. Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30-7-2019). APELAÇÃO - Incidente de desconsideração da personalidade Jurídica Decisão que indeferiu a providência Interposição de apelação Erro Grosseiro Aplicação dos artigos 136, 203, §2º e 1.015, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Interposição de apelação pela requerente da decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica não admite a fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. Apel. nº 0008612-18.2018.8.26.0576, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-7-2019). Inadmissível, portanto, este apelo. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o inadmissível. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - Roberta Borges Perez Boaventura (OAB: 391383/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005727-74.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005727-74.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edson Otacilio de Oliveira - Apelado: Banco Digimais S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005727-74.2023.8.26.0564 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. O benefício legal da Justiça gratuita não pode mesmo ser concedido ao recorrente. A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, prevista no artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Esse é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita, mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do postulante. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, AgRg nos EDcl no AG nº 664.435/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 21/06/2005, DJU 01/07/2005; TRF 4ª Região, AI nº 2006.04.00.020124-0/SC, 3ª T., relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 26/09/2006, DJU 25/10/2006). Tranquilo também o entendimento de que O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006). A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. Por tal razão, A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495 - grifo nosso). No caso, o autor (apelante), embora afirme sua impossibilidade de arcar com referidas custas e despesas do processo, isso só não é o bastante, caso haja dúvida sobre a situação real de quem pretende fazer jus aos benefícios legais. Até porque está discutindo nos autos as cláusulas do contrato bancário para aquisição de veículo automotor, pelo qual se comprometeu, em princípio de forma livre, ao pagamento de 48 prestações mensais no valor de R$ 778,27 (fls. 04), situação que faz concluir que a instituição financeira ré muito provavelmente fez minuciosa análise para a concessão do crédito ao postulante para averiguar a real possibilidade de sua quitação, o que coloca em dúvida se a sua única fonte de renda é aquela informada. Ora, para que se pudesse admitir a alegação de ausência de recursos, necessário que o pedido estivesse embasado em dados objetivos sólidos, vez que, para a concessão do benefício, exige-se a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento pessoal e familiar. Bem assim, competia ao recorrente trazer aos autos outros elementos probatórios, tais como os extratos de movimentação bancária de todas as contas correntes ou de poupança, faturas de cartão de crédito, declaração de rendas. etc., documentos estes que não foram juntados ao processo. Neste diapasão, os documentos coligidos, com a devida vênia, não se prestam a configurar a hipossuficiência requisitada pela Lei nº 1.060/50. Ademais, a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido formulado ao argumento de que: Fls. 37: em relação ao pedido de sobrestamento, importante salientar que foi deferido o prazo de emenda correspondente a 15 dias úteis, razão pela qual reputo o prazo assinado como suficiente, e por consequência indefiro nova concessão de prazo, a qual é inclusive incompatível com a urgência da medida vindicada. Conforme se observa de pp. retro, foi determinado que a parte autora emendasse sua petição inicial, trazendo aos autos a documentação pertinente para análise do pedido da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 395 devidas. Tendo em vista a inércia da parte autora em atender aquilo determinado não juntando aos autos a documentação pertinente, para análise do pedido de justiça gratuita, tampouco recolhendo as custas processuais devidas, deixando decorrer o prazo assinado para tanto (prazo venceu em 28/03/2023), INDEFIRO a gratuidade, bem como INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, I). Destarte, nesta instância recursal, era dever colacionar novos documentos e elementos outros, a demonstrar a sua real situação financeira, para que o benefício postulado pudesse ser deferido, mas preferiu assim não agir, mesmo instado a tanto por este Relator (fls. 89/90). Veja-se que os documentos trazidos a fls. 93/109, nada acrescentam no convencimento de que o apelante seja, de fato, hipossuficiente, inclusive porque além de escolher o que cumprir daquela decisão, conduta que se repudia, limitou-se a apresentar declarações de próprio punho em repetição (fls. 93, 94, 100, 105 e 108), assim como os demais documentos, também repetidos, na tentativa de tumultuar o feito, e não de comprovar sua miserabilidade. Outrossim, o fato de ter advogado particular patrocinando a causa, não tendo se utilizado dos serviços jurídicos da Defensoria Pública, apesar de, por si só, não ser óbice para o deferimento da benesse, acresce à constatação de que o requerente não faz jus à Assistência Gratuita. Nesse contexto, é de se inferir que o recorrente possa arcar com as custas inerentes à demanda que promove perante a Justiça Estadual. Impende ressaltar, por fim, que o benefício postulado deve ser concedido com parcimônia e reservado para aqueles que, efetivamente, sejam hipossuficientes. Afinal, não se pode olvidar que seu custo recairá, necessariamente, sobre toda a coletividade, que restará severamente prejudicada no caso de outorgas indiscriminadas e injustificadas dele. Pelo exposto, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser indeferido, determinando-se ao apelante que recolha as custas do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020134-43.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1020134-43.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ventana Serra do Brasil Agenciamento de Carga Ltda. Representando Ventana Serra S.a. de C.v. - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 687/724), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 662/665. Houve o recolhimento do preparo às fls. 725/726 no valor de R$ 1.665,21. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida VENTANA SERRA DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ao pagamento de R$ 41.630,40 (quarenta e um mil seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com aplicação de juros legais a contar da citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento ao segurado (09.06.19). Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 2.889,99 conforme cálculo abaixo: Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 1.153,20, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2031682-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2031682-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: V. A. - Agravado: C. A. I. H. - Interessado: F. do I. LTDA - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. contra a r. decisão de fls. 347/348 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso da execução foi deferida a penhora da cota de consórcio pertencente ao executado Valdemar Andrighetti. Não obstante, o executado compareceu nos autos alegando que o valor é proveniente de aplicações financeiras, sendo impenhorável até o limite de 40 salários mínimos. Requereu o desbloqueio e a devolução da quantia de R$ 14.218,00. Instada a exequente a se manifestar, a mesma defendeu a legalidade da penhora posto que a cota de consórcio não está abrangida no artigo 649 do CPC. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Na presente demanda, verifica-se que a penhora recaiu sobre o consórcio pertencente ao executado no Banrisul S. A. Administradora de Consórcio, já finalizado, após a última assembléia do grupo. No consórcio, os membros do grupo pagam parcelas periódicas para formar o fundo comum que permite a compra de bens ou serviços. Na hipótese dos autos, o executado não comprovou se tratar de verba de natureza alimentar, ou ainda que o montante se destinasse a reserva de capital. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de cota de consórcio e de valor encontrado em conta bancária - Insurgência do executado - Regularidade do bloqueio - Ausência de comprovação da natureza alimentar do valor constrito ou deque o montante se destinasse à formação de reserva de capital Hipótese em que o executado não comprovou a essencialidade do valor encontrado - Inaplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil - Possibilidade de penhora de cota de consórcio - Precedentes deste E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- SP - AI: 21323943420238260000 Penápolis, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) Sequer o consórcio imobiliário dispõe de proteção de impenhorabilidade, como vem decidindo o Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora on line. Alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada em conta corrente, fundada no art. 833, IV, do CPC. Descabimento. Ausência de comprovação de que os valores são oriundos de remuneração ou atividade autônoma. Penhora de cota de consórcio imobiliário. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Inadmissibilidade. Legitimidade da medida, conforme art. 835, I, do Código de Processo Civil a execução realizada no interesse primordial do credor, art. 797 do aludido diploma. Ausência de localização de outros bens para a liquidação da dívida. Cota de consórcio é penhorável, pois não se enquadra na proteção delineada pela Lei n. 8.009/90. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - AI: 21490336420228260000 SP2149033-64.2022.8.26.0000, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 24/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores. Preclusa a decisão, expeça-se MLE ao credor, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) os valores bloqueados são oriundos de investimento financeiro; (ii) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as quantias de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, o que é verificado no caso em comento; (iii) a cota de consórcio já havia sido finalizada, de modo que o montante restituído possui natureza de “aplicação financeira”; (iv) o importe penhorado, apesar de irrisório em relação ao valor da dívida, é forma de manutenção da vida cotidiana do recorrente. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita com a devida liberação dos valores. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 435 mora). Nesse sentido, o periculum in mora exsurge da expedição de mandando de levantamento já apresentado pelo agravado, sendo necessária a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Michelon (OAB: 26011/SC) - Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Pablo Rodrigues de Almeida Capel (OAB: 427813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006895-35.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1006895-35.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: D.h.f. Construtora e Incorporadora Ltda, na pessoa de sua representante legal, MAria Angela Braga Costa e Silva - Apelante: Maria Ângela Braga Costa e Silva - Apelante: FÁBIO CHRISTIANINI FREIRE - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Patricia Braga Costa e Silva - Interessado: Gustavo Henrique Costa e Silva - Interessado: Flavio Henrique Costa e Silva - Interessado: Rodrigo Aguilera Hunnicutt - Interessado: JACIARA MOREIRA SODRE HUNNICUTT - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 613/616, que julgou procedente o pedido e condenou os réus (1) D.H.F Construtora e Incorporadora Ltda., (2) Fabio Christianini Freire, (3) Rodrigo Aguilera Hunnicutt, (4) Jaciara Moreira Sodre Hunnicutt e (5) Maria Angela Braga Costa e Silva, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.211.115,49, devidamente acrescido de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao a.m., desde 06/2017, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas judiciais e de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Insurgem-se os apelantes (fls. 619/626), pedindo gratuidade e alegando descumprimento contratual pelo apelado, que liberou tão somente o valor de R$ 1.813.500,00, inferior ao pactuado (R$ 9.000.000,00), e dizendo que a construtora apelante atendia a todos os requisitos, como percentual mínimo de comercialização de unidades (60%) e percentual mínimo de obra (20%). Alegam, ainda, que a construtora cumpria as condições para liberação das parcelas de crédito, com 81% das unidades comercializadas, entre vendas e permutas, e 20% da obra concluída. Afirmam que apresentaram certidões negativas exigidas e dizem que, no período de 11/11/2012 a 11/09/2014, mais de 111 unidades foram vendidas. Atribuem à conduta irregular do banco a responsabilidade pela paralisação da obra do empreendimento Sky, fazendo com que a construtora e seus sócios passassem a sofrer inúmeros processos, prejudicando o cumprimento de obrigações contratuais, com acúmulo de dívidas. Houve contrarrazões, com impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 631/638). A apelante pessoa jurídica foi intimada a juntar as cópias dos balancetes ou livros contábeis referentes aos últimos 12 meses e extratos bancários detalhados de suas contas bancárias dos últimos 12 meses, e os apelantes pessoas físicas foram intimados a apresentar cópias de suas declarações de imposto de renda dos últimos 2 anos, comprovantes de vencimentos, pro labore e benefício previdenciário, extratos de todas as suas contas bancárias detalhados e faturas de cartão de créditos dos últimos 12 meses, além de outros documentos suficientes para a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade (fls. 667). A apelante D.H.F Construtora e Incorporadora Ltda, Maria Ângela Braga Costa e Silva e Fabio Christianini Freire apresentaram manifestação e juntaram documentos (fls. 670/685). Os autos vieram transferidos para esta relatoria em 12/12/2023 (fls. 691). A decisão de fls. 693/695 indeferiu a gratuidade aos apelantes e determinou o recolhimento do preparo. Regularmente intimados, os apelantes permaneceram inertes, tendo sido certificado o decurso de prazo (fls. 697). É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, foi oportunizado aos apelantes prazo para a juntada de documentos que comprovassem sua condição financeira para análise de seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 667). Decorrido o prazo legal sem cumprimento da determinação, a decisão de fls. 693/695 indeferiu a benesse pleiteada, oportunidade em que os apelantes foram intimados para providenciar e comprovar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias. Os apelantes não se insurgiram contra a r. decisão que indeferiu a benesse, tampouco providenciaram o recolhimento das custas de preparo, restando certificado nos autos o decurso do prazo sem atendimento da determinação (fls. 697). O art. 1.007, caput, do CPC determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Assim, não tendo os apelantes providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Thais Dias Pires (OAB: 339797/SP) - Arthur Palma Dias Junior (OAB: 110502/MG) - Isabela Fonseca Moya (OAB: 422753/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2023266-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2023266-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Ramos Siewert - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Rr Família Participações Ltda. - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Interessado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito ativo, interposto por Guilherme Ramos Swiert em razão da r. decisão de fls. 461/462 da origem (incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0030166-43.2022.8.26.0002 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca da Capital, que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas desacolhendo-o em relação Solaris e RR Família. O agravante requer a concessão de efeito ativo para incluir as pessoas jurídicas no polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de concessão do efeito ativo. Com efeito, há indícios de conluio pelo uso das pessoas jurídicas apontadas pelo agravante para o fim da prática de atos fraudulentos associados a esquemas de pirâmide ou para proteger o patrimônio amealhado com tal atividade ilícita. Ressalta-se que há identidade entre os sócios da Solaris e da empresa executada originalmente (conforme documentos de fls. 64/148 da origem) e estão estabelecidas no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividade econômica. A pessoa jurídica RR Família, por sua vez, conta com um dos principais sócios das demais pessoas jurídicas e sua família, de maneira a se afigurar, em Juízo de delibação, possível a inclusão liminar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em julgamentos envolvendo as empresas MSK e Solaris, dessa mesma relatoria, se decidiu pelo arresto cautelar de bens (v. g. agravo de instrumento nº 0030166-43.2022.8.26.0002). Observa- se, contudo, que após a inclusão de tais pessoas jurídicas no cumprimento de sentença, eventual bloqueio de patrimônio deverá ser mantido, vedado o levantamento pelo agravante, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo. Destarte, em juízo de delibação, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, concedo o efeito ativo para permitir a inclusão, no cumprimento de sentença, das pessoas jurídicas apontadas (Solaris e RR Família), observado que eventual patrimônio constrito pelo agravante não poderá ser levantado ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para oferecer resposta ao agravo, no prazo legal. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcella Granemann Ferreira (OAB: 89409/PR) - Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Marcia dos Santos (OAB: 115199/SP) (Curador(a) Especial) - Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2024201-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2024201-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Starnet Telecomunicações Ltda - Me - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Starnet Telecomunicações Ltda. ME, em razão da r. decisão de fls. 1.283, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.685, ambas proferidas na ação revisional nº. 1005635-81.2023.8.26.0084, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a controvérsia é estritamente patrimonial, prevalecendo, nesta fase de cognição sumária, a previsão contratual, ainda não reconhecida como abusiva. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. Ação revisional c.c. indenização. A relação jurídica teve início em 2017 e se renovou ao longo dos anos, já sob a égide da resolução invocada pela agravada. Controvérsia estritamente patrimonial, prevalecendo, nesta fase de cognição sumária, a previsão contratual, ainda não reconhecida como abusiva. Havendo cumulação de pleito indenizatório, pode a questão ser resolvida em perdas e danos. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098554-33.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005243-88.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005243-88.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Tabachine Ferreira & Alvarenga Sociedade de Advogados - Apelante: Clara Maria Rinaldi de Alvarenga - Apelante: Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira - Apelante: Carla Priscila Lozano - Apelante: Marcos Antonio Magri Filho - Apelado: Armando Jose Zanin - Vistos. A r. OAB-SP, por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, pleiteou sua admissão neste feito na qualidade de amicus curiae (fls. 287/292). Regularmente intimadas, as partes se manifestaram a respeito de tal pedido (apelado: fls. 309/334; apelantes: 340/348). Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo apelado em desfavor dos apelantes. Aduziu o apelado, em suma, que contratou os recorrentes, advogados, para representá-lo na ação de inventário de seu pai (Armando Zanin). Informou que o contrato prevê o pagamento de 5% se não houvesse litígio ou de 8% se houvesse litígio, ambos os percentuais incidentes sobre o valor de seu quinhão hereditário. Alegou que, distribuída a ação de inventário, ele e os demais herdeiros realizaram a partilha da herança de forma consensual. Arguiu que tentou pagar aos apelantes, a título de honorários contratuais, valor equivalente a 5% sobre seu quinhão hereditário, mas que os recorrentes recusaram o pagamento e indicaram valor muito superior. Diante desse cenário, ajuizou a ação de consignação em pagamento da origem. Os apelantes, em sede de contestação, arguiram que houve litígio na ação de inventário, razão pela qual o percentual correto seria de 8%. Sustentaram, ademais, que tal percentual deve incidir sobre o valor de mercado dos bens herdados pelo apelado (aproximadamente R$33.000.000,00), e não sobre o valor venal. Após regular trâmite processual, a MM. Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais nos seguintes termos: i) reconheceu a ocorrência de litígio na ação de inventário, motivo pelo qual entendeu que o percentual correto dos honorários contratuais seria de 8%. ii) os honorários ad exitum estabelecidos contratualmente devem incidir sobre o proveito extraído efetivamente pelo apelado com a partilha, ou seja, R$ 914.270,44 para agosto/2022, observando que o valor real do quinhão deve corresponder ao valor declarado pelos sucessores e subscrito por seus patronos, inclusive os ora requeridos (fl. 18/55), tendo sido homologado por sentença. Questionar tal valor após ratificá-lo por meio de assinatura implica comportamento contrário à boa-fé objetiva, vedando-se o venire contra factum proprium. Em acréscimo, não consta do contrato cláusula no sentido de que os honorários incidiriam sobre o valor de mercado dos bens, de forma que deve prevalecer o valor venal dos imóveis herdados. iii) assim, reconheceu que o depósito realizado pelo apelado no início da ação de consignação (R$45.713,52) representou pagamento parcial e declarou que remanesce, a ser pago, o valor de R$27.428,11. Em suma, os apelantes sustentam em sede recursal que os honorários contratuais devem incidir sobre o valor real (de mercado) dos bens, e não sobre o valor venal. Argui que há previsão contratual expressa nesse sentido. A r. OAB-SP, em seu pedido de admissão como amicus curiae, reitera a tese veiculada pelos apelantes, sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê que os honorários devem incidir sobre o valor real dos bens herdados pelo apelado e que deve ser observada a pacta sunt servanda. Alega que a interpretação adotada na r. sentença recorrida avilta o direito dos advogados aos honorários que lhe seriam devidos. Sobre o pedido de intervenção de terceiro como amicus curiae, necessário lançar lume ao disposto no art. 138, caput, do CPC, in verbis: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. No Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 527 caso em tela, observa-se que o cerne da divergência entre as partes diz respeito à interpretação de cláusula contratual, questão de caráter eminentemente privado que não transborda os interesses dos contratantes. Não se trata de matéria de relevância extraordinária, de especificidade atípica ou dotada de potencial para gerar repercussão social. Em realidade, o conteúdo da manifestação da r. OAB-SP possui caráter de reforço jurídico favorável aos apelantes, muito semelhante ao instituto processual da assistência (arts. 119 a 124 do CPC). Importante pontuar que a intervenção como assistente depende da demonstração de interesse jurídico por parte do terceiro que pretende adentrar no processo, devendo este comprovar que o resultado da lide poderá afetar uma relação jurídica da qual é titular (art. 119 do CPC). Não é esse o caso em tela, contudo. Por todo o exposto, NÃO SE ADMITE a intervenção da r. OAB-SP como amicus curiae neste feito. Promova a zelosa serventia o cadastramento da patrona representante da r. OAB-SP (287/294). Após, aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do §1º do art. 138 do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) (Causa própria) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) (Causa própria) - Marcos Antonio Magri Filho (OAB: 293850/SP) (Causa própria) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) (Causa própria) - Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB: 316576/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2040704-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2040704-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Mateus Jhoji Higashi - Agravado: Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra a r. decisão copiada às fls. 11/12 que indeferiu a tutela provisória de urgência, determinando a citação. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, asseverou que, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, restou evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Disse que, no caso em apreço, a partir de tais premissas e, não obstante o todo ponderado no pedido inicial, entendeu que a análise da pretensão do autor exige maior dilação probatória, isso porque a matéria debatida é controvertida, o que se pode retirar dos próprios argumentos trazidos com o pedido e as informações da requerida. Com efeito, embora o Autor tenha se matriculado na disciplina “Cozinha Brasileira” como matéria optativa, de acordo com o que se infere das informações prestadas pela instituição de ensino, a aprovação na referida disciplina seria pré-requisito para progressão ao internato, não se vislumbrando, neste momento, qualquer ilegalidade no entendimento adotado pela universidade. Concluiu que a documentação que instruiu o pedido inicial não comprova de maneira satisfatória o juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao Juízo seguro cognição sobre os fatos e circunstâncias da lie. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que é aluno regularmente inscrito no curso de Medicina da Universidade São Francisco. Alega que, no 2º semestre de 2022, a instituição de ensino incluiu no currículo a matéria denominada optativa, que é um programa complementar de ensino à distância (EAD), para a grade curricular. Diz que se inscreveu na disciplina intitulada Cozinha Brasileira. Por se tratar de uma disciplina optativa não deu a devida importância e foi reprovado. Argumenta que, em 07.02.2024, após sua regular matrícula, bem como, o recebimento do boleto (da mensalidade) e seu devido pagamento, fora comunicado pela Universidade que não poderia mais cursar a matéria Saúde Coletiva no internato, por ter uma pendência da matéria optativa. Acentua que houve quebra de expectativa, pois a Universidade aceitou sua rematrícula no internato desde janeiro de 2024. Sustenta que a matéria optativa de EAD não é essencial para a formação em medicina, tornando desproporcional e nada razoável a postura da universidade impor como pré-requisito para o internato. Requer o acolhimento de seu pleito a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a antecipação da tutela consistente na obrigação de fazer, determinando que a Universidade permita o acesso e frequência do aluno autor no Internato, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado do Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 535 processo de origem Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, vislumbro a urgência do provimento, porque as aulas já se iniciaram, inclusive, o agravante havia frequentado dois dias antes de seu impedimento, de modo que a impossibilidade da continuação de seus estudos, em razão de uma reprovação em matéria optativa, poderá comprometer a conclusão do curso do agravante. Ademais, não há irreversibilidade da medida, a depender das razões apresentadas pela ré, o aluno poderá ser excluído da matéria (repisa-se, por ser optativa) Ressalto que esta c. Câmara julgou caso similar, conforme ementa abaixo descrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA MATRÍCULA SEMESTRE FACULDADE POSSIBILIDADE - Exige a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados; - Urgência do provimento - aulas têm previsão para início em 01 de fevereiro de 2022, de modo que a impossibilidade de matrícula no internato e, concomitantemente, na matéria em dependência, poderá comprometer o prazo de conclusão do curso do agravante. Ademais, não há irreversibilidade da medida, a depender das razões apresentadas pela ré, o aluno poderá ser excluído da matéria. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2011506- 70.2022.8.26.0000; Relatora:Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Diante de tais ponderações, CONCEDO EFEITO ATIVO AO RECURSO, para determinar que a agravada permita a continuidade dos estudos do aluno no internato (permita a frequência regular do aluno) independentemente da reprovação na matéria optativa (Cozinha Brasileira), a qual, será objeto de maior aprofundamento, após o contraditório, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: André Luis de Camargo Arantes (OAB: 222450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2038892-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2038892-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Instituto Santanense de Ensino Superior (unisant´anna) - Requerida: Wanda Maria Stocco Placucci - Requerido: Espólio de Leonardo Placucci - Interessada: Maria Betania Placucci Bari - Interessado: Ronaldo Nunes da Silva - Cuida-se de petição, com fundamento no artigo 1.012, §4º do CPC/15, visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, observado o regramento para despejo de instituições de ensino, determinando que a desocupação deve ocorrer no primeiro dia útil seguinte à data correspondente ao final do primeiro semestre letivo do ano de 2024, respeitado o prazo mínimo de seis meses contados da publicação da sentença, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91. Com efeito, por força do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação de despejo, mesmo que cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante. A ação de despejo foi proposta em razão do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes, envolvendo diversos imóveis onde localizado o campus da instituição de ensino (Instituto Santanense de Ensino Superior ISES). O peticionante sustenta que a r. sentença decretou o despejo no imóvel de matrícula nº 65.758, que alega ser de sua propriedade e não poderia ser objeto da locação, cuja matéria foi devolvida para esta Instância. Assim, diante de possível risco de perigo de dano grave ou de difícil reparação que o despejo possa causar ao peticionante, justifica-se, no caso, a aplicação do art. 1.012, §4º do CPC. Defiro, pois, o pedido e concedo o efeito suspensivo reclamado, para que a questão seja devidamente examinada por ocasião do recurso já interposto, ficando sustada, por ora, a ordem de despejo. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Marcus Biondi Moreira (OAB: 392316/SP) - Denise Lainetti de Morais (OAB: 239781/SP) - Pátio do Colégio - 7º Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 576 andar - Sala 707



Processo: 2314821-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2314821-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Sônia Vieira Gil - Réu: Lojas Riachuelo S/A - Trata-se de ação rescisória proposta por Sônia Vieira Gil contra Lojas Riachuelo S/A, que tem por fim afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, fixada originariamente em 20% sobre o valor da causa e reduzida para 10% em sede recursal, consoante acórdão da C. 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, relatado pela ilustre magistrada Anna Paula Dias da Costa (fls.152 e 183/189). A autora aduz, em síntese, que propôs ação de obrigação de fazer c.c. dever de informação e reparação de danos morais contra as Lojas Riachuelo, objetivando o reconhecimento de vício de cobrança e indenização por danos morais (processo n.º 1032337-03.2021.8.26.0224). Cita que foi homologado o seu pedido de desistência, mas condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento da ordem prevista a fls 127 (item 2 - fls. 135 da presente demanda). Relata que interpôs recurso de apelação, o qual foi parcial provido para reduzir a multa para 10% sobre o valor da causa (fls. 183/189). Informada, interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido (fls. 205/209). Discorre que no decorrer da demanda originária, demonstrou interesse na desistência da ação, fato que foi homologado pelo juízo. Enfatiza, contudo, que, após requisição do juízo de piso, não houve juntada de cópia da petição inicial e certidão de objeto e pé referente ao processo n.º 5006176-24.2021.8.13.0231, o que faz nessa ocasião, observando, assim, o disposto no art. 966, VII, do CPC. Argumenta que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser aplicada somente quando a Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 587 parte intimada pessoalmente não cumpre determinação judicial. Assevera que após intimação a sua defesa agiu diligentemente para obter a documentação necessária e adquirida, sendo que ela enseja prova nova que será imediatamente juntada na corrente ação. Reforça que a multa imposta foi desproporcional e injusta diante da comprovação posterior do cumprimento da determinação judicial. Requer a procedência da demanda, para revisão e exclusão da multa por ato atentatório da dignidade da justiça do decisum rescindendo (fls. 01/06). Em fls. 234/236, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para atribuir valor à causa, recolhesse as custas e despesas iniciais, juntasse procuração e a documentação que alega justificar a propositura da demanda, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Certificado, contudo, o decurso in albis do prazo concedido (fls. 238). É o relatório. Como se vê, a autora não emendou a petição inicial consoante determinado, de modo que a demanda não tem condições de prosseguir, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e documentos essenciais. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tudo nos termos dos arts. 330, IV, e 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios diante da não citação da ré. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1004736-40.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004736-40.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcelo Gonçalves Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 147/153), que em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 604 de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1507515-04.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1507515-04.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fisia Comércio de Produtos Esportivos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 794/800) interposta por Abreu, Goulart, Santos Freitas Sociedade de Advogados, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou extinta a execução movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda., em razão dos honorários sucumbenciais não fixados. Preliminarmente, requer a apelante o diferimento de custas processuais, conforme alega autorizado pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e sob o argumento de elevadíssimo montante a ser desembolsado ou que seja deferido o parcelamento do valor sob o fundamento do artigo 98, § 6º, do CPC. Entretanto, a apelante não demonstra não possuir condições financeiras para suportar os encargos do processo. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas dos documentos apresentados a fls. 801/834 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de elevadíssimo montante a ser desembolsado, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observo que valor da causa atualizado é de R$ 16.826.297,78 (dezesseis milhões, oitocentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos, conforme cálculo elaborado em 05/02/2024 fls. 845), e nos termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, os honorários advocatícios pretendidos são entre 5% e 8% o que totaliza R$ 1.346.103,82 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos) e 4% desse valor equivale a R$ 53.844,15 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Contudo, embora elevado esse valor, não basta alegar esse fato para se eximir do pagamento da taxa judiciária sob o argumento da hipossuficiência, sem comprovação alguma dessa situação. Assim, faculto o prazo de cinco dias para tal comprovação. No silêncio, fica automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. Então, providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 53.844,15, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/RJ) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2000408-20.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2000408-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Solange das Dores Lira - Agravante: José Felix Lira - Agravado: Sba Montagens e Serviços Técnicos Ltda Epp - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2000408-20.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2000408-20.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SOLANGE DAS DORES LIRA E OUTRO AGRAVADOS: SBA MONTAGENS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. E OUTRO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE DAS DORES LIRA E OUTRO em face de SBA MONTAGENS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. E OUTRO em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 15/20 do Agravo de Instrumento nº 2000408-20.2024.8.26.0000 que não conheceu do recurso interposto pelos autores. Narram os recorrentes, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais. Relatam que seu imóvel foi gravemente danificado pela execução de obras públicas de saneamento básico realizadas pela Sabesp em parceira com a empreiteira SBA Montagens e Serviços Técnicos LTDA. Discorrem que o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica e acatou a proposta de honorários apresentada pela perita, no importe de R$ 11.340,00. Afirmam que tal valor vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, pois, ser reduzido. Nesses termos, reiteram ser cabível o presente recurso, ante a inutilidade de julgamento da questão em momento posterior. Por fim, requerem a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 15/20 dos autos de nº 2000408-20.2024.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovana Alexia Santos (OAB: 474652/SP) - Regina Helena Piccolo Cardia (OAB: 173091/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2042570-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2042570-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Zaplan Administração e Construções Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042570- 30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042570-30.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA: ZAPLAN ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1015110- 59.2023.8.26.0602, determinou que o autor providenciasse o recolhimento da taxa de citação, no prazo de quinze dias. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer em que o juízo a quo determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, com o que não concorda. Aduz que ajuizou a presente demanda com o fito de compelir a parte contrária a regularizar a sua obra, pois desatende a legislação municipal de regência, de tal sorte que, por se tratar da Fazenda Pública Municipal, mostra-se indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação, nos termos do artigo 91 do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesses termos, sustenta que as despesas postais devem ser suportadas ao final pelo vencido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de adiantamento das despesas postais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, o Município de Sorocaba, ora agravante, ajuizou a presente ação condenatória em obrigação de fazer preordenada a compelir a parte contrária a regularizar a sua obra de construção residencial no imóvel localizado à Rua Capitão Bento Mascarenhas Jequitinhonha, Bairro Região Sul, Sorocaba/SP, posto que constatadas diversas infrações à legislação municipal (fls. 01/05 dos autos originários). Ocorre que o digno Juízo singular determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 136/140: Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações; (Lei nº 11.608/2003 - artigo 2º, parágrafo III e art 91 do CPC referente à pagamento ao final dos honorários periciais). Assim, providencia a autora em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de citação postal-FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. Int. (fl. 142 dos autos de origem). Pois bem. Embora não haja isenção das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento da despesa postal, cuida-se de verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, de modo que a Municipalidade recorrente pode pagá-la apenas ao final do processo, acaso vencida, conforme dicção do artigo 91, caput, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Em casos semelhantes, já se manifestou esta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Decisão agravada que determinou à Fazenda Pública o recolhimento de despesas postais para citação do requerido, sob pena de cancelamento da distribuição - Decisório que merece reforma - Fazenda Pública que não está sujeita ao pagamento prévio de despesas postais para citação - Inteligência do art. 91 do CPC - Despesas com citação postal que devem ser suportadas ao final, pelo vencido - Precedentes do E. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003830-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal da parte adversa - Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagas ao final do processo pela parte vencida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305868-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Fundação sem fins lucrativos - Decisão que ordenou o depósito de verba de diligência do Oficial de Justiça - Inconformismo - Ausência de demonstração de dificuldade financeira (art. 98, do CPC e Súmula 481, do STJ) - Verba que se insere no conceito de despesa processual - Concessão das prerrogativas concedidas à Fazenda Estadual garantida pela lei instituidora (Lei nº 1.238/76) - Possibilidade de recolhimento ao final do processo pela parte vencida (art. 91, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117774-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou que o Município recolhesse o valor referente à taxa de citação. O art. 91 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pelo vencido. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126232-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 647 de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do município recorrente para dispensa de recolhimento prévio do valor referente à taxa de citação postal. Admissibilidade. Dispensa de adiantamento de despesas processuais para a Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Inteligência do artigo 91, “caput”, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça (TJSP). Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027691- 86.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Oportuno registrar, na mesma linha de entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob a ótica da Lei de Execução Fiscal, fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. O Tema tem por objeto as execuções fiscais, mas as mesmas razões de decidir atingem as demais ações judiciais. Por tais fundamentos, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a exigência de recolhimento da taxa de citação postal, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044377-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2044377-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline de Oliveira Péres - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Senhor Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Delegado de Polícia Civil - Interessado: Senhor Diretor Presidente da Fundação VUNESP - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aline de Oliveira Péres contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1010248-09.2024.8.26.0053) que impetrou contra alegado ato coator do presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público ao Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo e outro, teria indeferido a liminar, ao fundamento da ausência dos requisitos legais autorizadores, porquanto não demonstrada nenhuma ilegalidade dos atos impugnados, presumivelmente legítimos. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse garantida a participação da agravante nas demais etapas do concurso público para provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (Edital 01/2023), e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a pretensão de caráter liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria (fl. 287), já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo fato, contrato e relação jurídica, em que decisão de primeiro grau, proferida na mesma comarca, resolveu questão com a mesma causa de pedir, a respeito das questões da prova objetiva, do conteúdo programático e das cláusulas previstas no Edital 01/2023, referente ao preenchimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, e o dever de cumprimento de suas cláusulas pela Administração, objeto de análise inaugural e primeva da douta 1ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004513-40.2024.8.26.0000, relator: Vicente de Abreu Amadei, distribuído: 15/1/2024, e conforme o despacho proferido em 16/1/2024, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e da relatoria nos seguintes termos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 1ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo fato, contrato e relação jurídica. Além disso, tais circunstâncias fático-jurídicas redundaram conexão. Isso porque o Código de Processo Civil, ao tratar da modificação da competência, dispõe expressamente que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput), independentemente da identidade, ou não, entre as partes; e ainda que assim não fosse, a própria norma processual determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º). Nessa mesma esteira tem seguido a jurisprudência desta eg. Corte, ao consignar-se em caso análogo que, muito embora não coincidam todas as partes embora coincidentes as partes autora, as rés são distintas , ambos os processos apuram atos correlatos, coincidindo as causas de pedir. Por isso mesmo, é conveniente a reunião dos recursos, para, além de facilitar os respectivos julgamentos, evitar o risco de decisões conflitantes a respeito da temática discutida nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência já verberou que ‘a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada’ (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). ‘Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota’ (STJ-2ª Seção, CC 49.434, Min. Nancy Andrighi, j. 8.2.06, DJU 20.2.06). ‘Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra’ (RT 660/140) (AC 1002589-56.2018.8.26.0053; rel.: Oscild de Lima Júnior; 11ª C. D. Público; j.: 23/10/2023). Não por outras razões, o Órgão Especial deste Tribunal, após o enfrentamento de casos similares, aprovou a Súmula 158, com seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (g.n.) Sendo assim, no caso dos autos, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção e conexão, à referida relatoria ou a quem assumiu a sua cadeira (RITJSP, art. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 661 105, caput e § 3º). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, com urgência, de rigor a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-se o processo ao(à) magistrado(a) que atualmente ocupa, na 1ª Câmara desta Seção de Direito Público, a cadeira da relatoria do primeiro recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Aline de Oliveira Péres (OAB: 37183/GO) - 1º andar - sala 11



Processo: 2340014-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2340014-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Frente Nacional Pela Volta das Ferrovias - Ferrofrente - Interessado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:FRENTE NACIONAL PELA VOLTA DAS FERROVIAS FERROFRENTE INTERESSADA:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Juíza prolatora da decisão recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil púbica de autoria da FRENTE NACIONAL PELA VOLTA DAS FERROVIAS FERROFRENTE, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando: (i) o início imediato da execução da obra Linha 17- Ouro, o Monotrilho, para que seja concluída com a maior brevidade possível; (ii) a apresentação dos contratos e documentos administrativos referentes à Linha 6-Laranja do Metrô, para que sejam analisados os fatos relativos à sua paralisação, com exame pelo juízo; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados, a ser paga em dinheiro na forma do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública. Por decisão de fls. 2644/2645, dos autos originários, foi indeferido pedido de limitação dos honorários periciais ao valor máximo de cinco vezes o constante na tabela que acompanha a Resolução 232/2016, homologada a proposta de honorários periciais formulada pelo perito e determinado que o Estado de São Paulo adiante os honorários periciais. Recorre o Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, sobre o cabimento do recurso ante a tese do Tema repetitivo 988 do STJ por se tratar de matéria urgente que não pode ser posteriormente apreciada. Aduz que, pretende a impugnação de decisões anteriores à decisão agravada (de fls. 2644/2645 dos autos de origem). Alega que o custeio da prova pericial não deve ser adiantado pelo réu porque, segundo o Tema 510 do STJ, a Fazenda Pública só deve custear quando o autor da ACP for o Ministério Público, não sendo o caso dos autos. Argumenta que o ônus pericial deve ser sustentado pela autora da ação por ser associação privada e ter requerido a prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Assevera que, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85 não há adiantamento das despesas do perito. Pondera que a autora não requereu a gratuidade de justiça e nem demonstrou não ter condições para suportar o encargo da perícia. Pondera que a perícia determinada sobre duas linhas em construção do metrô é desnecessária, não tem objeto determinado e os quesitos apresentados pela autora a transformarão em sindicância para verificar o andamento das obras e a possível existência em irregularidades de seus contratos, firmados com terceiros. Indica que as obras foram retomadas e estão em execução, sendo que o pedido da ação era obrigar a tomada de providências sobre a paralisação das obras. Pontua que cabe ao Ministério Público investigar as obras, e isso é feito pelo inquérito civil 14.0279.0000478/2018-0. Aponta que os problemas financeiros que impactaram na paralisação das obras não podem ser apurados na perícia de engenharia, motivo pelo qual ela é desnecessária. Sustenta que a perícia de engenharia não tem o condão de demonstrar o que é pretendido pela autora: que os réus não buscaram a execução dos contratos de concessão. Aduz que o objeto da perícia é: apurar eventuais prejuízos ao patrimônio público em trechos da linha inacabada e danos à ordem urbanística e ao patrimônio imobiliário, bens e interesses que se deterioraram em função do estado de abandono (fls. 30) e que a remuneração pedida de R$ 768.000,00 seria desarrazoada. Alega que o perito não apresentou justificativa para a necessidade de 600 horas de trabalho, o equivalente a 1 ano e 3 meses. Argumenta que o valor dos honorários é quase o próprio valor da causa, R$ 1.000.000,00, consistindo em enriquecimento sem causa. Assevera que as tabelas informativas de valores de trabalho de associações privadas não podem vincular o Estado. Pondera que há regramento estabelecido pelo CNJ sobre os custos periciais, Resolução 232/16, e não há justificativa para a discrepância entre o seu valor máximo e o pedido pelo perito. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja atribuído à autora os ônus da realização da perícia, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao se determinar a produção de prova sobre fatos indeterminados. Subsidiariamente, pede a exclusão da Linha 6 do Metrô do objeto da perícia porque a obra está em execução e foi assumida por outra concessionária; a exclusão dos itens b, c, d, e, f, g e h do objeto da prova pericial porque não podem ser demonstrados pela perícia de engenharia, em consequência, seja reduzido o valor da prova pericial para R$ 10.000,00. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 50/53 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 56. Não houve apresentação de contraminuta conforme certificado às fls. 61. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se os autos originários de ação civil pública, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Bruno Cesar Deschamps Meirinho (OAB: 48641/PR) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 699



Processo: 2341177-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2341177-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Industrias Nardini S/A - Agravado: Município de Santa Bárbara D Oeste - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Indústrias Nardini S/A em face do Município de Santa Bárbara D ‘Oeste contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Em razão da sucumbência, condenou a executada em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da dívida (fls. 36/38). Em razões recursais, a agravante requereu a concessão da justiça gratuita, uma vez que alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da saúde financeira da empresa. Argumentou que a empresa se encontra em intervenção judicial designada no processo piloto em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Americanas (processo nº 0000360-52.2012.8.26.0007). No mérito, argumentou acerca do excesso de execução em razão dos juros abusivos aplicados pelo agravado, tendo em vista que são superiores a Taxa Selic. Desse modo, requereu o efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 57/58 deste instrumento, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 60, não houve manifestação dos agravantes. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 745 oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fl. 59), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26. 0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0016965-68.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0016965-68.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São José dos Campos - Recorrente: ISAAC LUÍZ MIRANDA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000137529 DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0016965-68.2023.8.26.0577 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3236 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE - OBJETO JÁ ALCANÇADO NO JUÍZO DE ORIGEM PREJUDICADO. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ISAAC LUIZ MIRANDA contra decisão de fls. 358/360 que declarou a preclusão da resposta apresentada nos autos principais e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas. Houve a desistência do recurso realizado pela advogada constituída às fls. 25. A Procuradoria opinou pelo prosseguimento do feito e desprovimento do recurso (fls. 28/34). Inicialmente destaca-se que a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal prevê: a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Fica claro, pelo teor da Súmula, que só não se conhece do recurso quando o réu e seu defensor desistirem do mesmo. Em outras palavras, em nome da ampla defesa, caso o réu ou seu defensor manifestem interesse em recorrer, a desistência realizada por um deles não afasta o conhecimento do recurso. Observa-se que a desistência partiu do Defensor Constituído. A questão a ser verificada é a necessidade ou não de conhecimento do recurso, visto a ausência de manifestação do réu quanto à desistência. No caso dos autos, o defensor constituído possui poderes especiais para desistir, conforme procuração juntada às fls. 146/147 nos autos nº 1501337-39.2023.8.26.0617. O artigo 105, caput, do Código de Processo Civil afirma que a procuração em geral para o foro não contém o poder de desistir. Logo, expresso esse poder, como ocorre no caso dos autos, o Defensor pode desistir do recurso. Uma vez que se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente, conforme artigo 3º do Código de Processo Penal, possível afirmar-se que a desistência efetuada por defensor constituído com poderes especiais não ofende o disposto na Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, Espínola Filho defende que a renúncia ou desistência do recurso interposto é um poder assegurado, normalmente, ao interessado. ‘Quem pode exercitar determinada faculdade jurídica, pode, em regra, renunciar ao seu exercício’ proclama bento de faria (Código de processo penal, vol., 2º 1942, pág. 175), que desenvolve: ‘Assim quem te o direito de recorrer pode também renunciar ao recurso, ou desistir dele, quando interposto’. (...) se, plenamente capaz, o recorrente pode renunciar do recurso, ou dele desistir, ainda quando interposto pelo seu defensor, ou procurador, a estes últimos não é dado, validamente, efetivar tal renúncia ou desistência, salvo com aquiescência da parte, ou estando munidos de procuração com poderes expressos. Aliás, o artigo 574 do Código de Processo Penal prevê que os recursos, via de regra, como no caso dos autos, são voluntários. Logo, podendo o réu não recorrer, poderá desistir do recurso interposto. Outro não é o entendimento de Vicente Greco Filho, para quem o acusado, também, pode renunciar à faculdade de recorrer, desde que se verifique que essa decisão é livre e consciente. Há decisões de tribunais rejeitando a denúncia ou desistência ao recurso por parte do acusado, mas em casos em que há dúvida quanto ao discernimento da decisão. À vontade livre e consciente da pessoa, dentro do critério do razoável, não se pode contrapor a autoridade estatal, ainda que para, hipoteticamente, beneficiá- la. A intenção do defensor de recorrer não pode prevalecer sobre a vontade livre, consciente e justificável do acusado, inclusive por razões de ordem moral. O mesmo vale para a desistência. Este também é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o recurso, o réu condenado poderá, em tese, dele desistir, desde que validamente representado por seu defensor constituído nos autos da ação penal. Ainda em sentido semelhante manifesta-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. RÉU FORAGIDO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 788 PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Após o transcurso de aproximadamente de 20 anos, a Defensoria Pública foi intimada para a defesa de réu revel, tendo interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, datada de 16/7/1996, em que foi decretada a prisão preventiva. A desistência foi pleiteada em 16/12/2015, sendo realizada a sessão de julgamento do recurso em 7/4/2016, enquanto que houve o cumprimento do mandado de prisão do paciente apenas em 19/5/2016. 3. Embora prudente a manifestação do paciente para fins de desistência do recurso, contudo, a presente questão mostra-se excepcional, porquanto, além do paciente encontrar-se foragido ao tempo do fato, o Defensor Público, por meio da independência funcional que lhe é assegurada no art. 127, I, da Lei Complementar 80/94, pode adotar a estratégia de defesa que entender mais adequada em benefício do assistido, sem que isso importe em nulidade. 4. Não se vislumbra prejuízo com a desistência do recurso durante a primeira etapa do Tribunal do Júri, mormente por não acarretar trânsito em julgado da condenação, pois tratando-se, no caso, de procedimento bifásico, o pleito defensivo não acarreta cerceamento de defesa, diante do caráter provisório do juízo de pronúncia, sendo que ainda haverá instrução processual perante o plenário, na segunda etapa do procedimento judicium causae. 5. Quanto à revogação da prisão preventiva, a matéria não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para revogar o acórdão impugnado a fim de admitir a desistência do recurso em sentido estrito. (HC 364.438/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 10/11/2016) Como visto, é possível a homologação da desistência, sem que isto importe em ofensa à ampla defesa ou mesmo ao teor da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o presente Recurso em Sentido Estrito deve ser julgado prejudicado, considerando ter sido requerida sua desistência, sem julgamento de mérito (fls. 25). Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Sara Izolina Siqueira Camargo (OAB: 290842/SP) - 7º andar



Processo: 2007314-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2007314-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Tauan da Costa Soares - Impetrante: Danilo Suniga Nogueira - Paciente: Leonardo de Souza Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.200 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2007314- 26.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de substituição da prisão preventiva por internação provisória - Internação provisória deferida por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. Os Doutores Danilo Suniga Nogueira e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO DE SOUZA GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP. Informam os ns. impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, acusado de roubo majorado, posteriormente a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela autoridade coatora. Afirmam que o paciente é pessoa com deficiência mental e interditado judicialmente desde 25.02.2015, sendo acompanhado por tratamento médico com remédios. Ressaltam que, diante de tal quadro, foi requerida a substituição da custódia cautelar por internação provisória, o que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo. Acrescentam que o paciente tem episódios de transtornos convulsivos em razão da ausência de medicação adequada. Ressaltam que a manutenção da custódia cautelar acarreta riscos à integridade física do paciente e de terceiros. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória (fls. 01/06). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 174/176). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 178/179. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 183/186). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de LEONARDO DE SOUZA GOMES, objetivando seja substituída a prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória. A autoridade impetrada prestou Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 806 informações relatando que, por decisão proferida em 23.01.2024, houve a revogação da prisão preventiva do paciente, com a fixação de medida cautelar de internação provisória, nos termos doart. 319, inciso VII, do CPP. Guia de internação provisória expedida em 23.01.2024, encaminhada à Secretaria de Administração Penitenciária e ao Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto, na mesma data, para as providências cabíveis. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve deferida a substituição da prisão preventiva por internação provisória em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido substituída a custódia cautelar por medida de internação provisória, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - Tauan da Costa Soares (OAB: 491240/SP) - 9º Andar



Processo: 1004759-27.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004759-27.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. J. G. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor D.J.G. de S., nascido em 14.03.2021, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor D.J.G. de S, para o CEI 81 “Professora Edith del Cistia Santos”, situada na Rua Alcindo de Almeida Rosa, 227, Parque São Bento, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 949 III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jessica Nayara Gonçalves de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005830-64.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005830-64.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: K. S. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor K.S. de M.., nascida em 16.02.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a efetivar sua matrícula em creche, em período integral, em unidade até 2km de distância de sua residência. Deu-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (fls. 01/08). Por decisão de fl. 25 determinou-se o apensamento deste feito ao processo piloto nº 1004756- 72.2023.8.26.0602, e naqueles autos se concedeu a antecipação da tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da parte autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito a parte requerente. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, do processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 956 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Allana Maria Barros da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011487-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011487-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. de A. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. de A. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser admitida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 959 do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. Considerando- se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. [Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Helena de Andrade Macena - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011439-28.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011439-28.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: G. P. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. P. de S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 977 período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. Considerando- se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. [Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Juciane Pereira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011698-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011698-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. P. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. P. de O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 38/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Samuel Portrugal de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 979



Processo: 1012099-22.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1012099-22.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. C. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. C. de S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 36/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 980 da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 02 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Samuel Cavalcante de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012288-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1012288-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. A. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. A. F. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 29), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 33/35). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Aline Aprigio Teixeira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0026986-03.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0026986-03.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. S. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. C. da S. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES BLOQUEADOS EM NOME DO EXECUTADO E REVOGOU A PENHORA, PARA CESSAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO QUE CONCORDOU APENAS COM A EXTINÇÃO, MAS OS DESCONTOS DO DÉBITO ALIMENTAR EM ATRASO EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO DEVEM PERSISTIR ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, POIS NECESSITA DOS ALIMENTOS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO, FOI DEFERIDA A PENHORA DO IMPORTE EQUIVALENTE A 10% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ATÉ SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR, SENDO QUE FOI OFICIADO À EMPREGADORA DO EXECUTADO PARA QUE SEJAM EFETIVADOS OS DESCONTOS IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE EXTINÇÃO DO FEITO, UMA VEZ QUE HÁ DÉBITO ALIMENTAR A SER PAGO PELO EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE REMISSÃO DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA PELO EXEQUENTE - PROCESSO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Soares Simões Trevisan (OAB: 189412/SP) - Patricia Duarte Ferreira (OAB: 209351/SP) - Maria de Lourdes Ferreira Zanardo (OAB: 193614/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000614-73.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000614-73.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Antonio de Moura Neto - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ- Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1547 EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. OPOSTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEMONSTRADOS DESCONTOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO, APARENTEMENTE SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE DERAM AZO À EXECUÇÃO, SURGIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DAS QUANTIAS QUE LHE FORAM REMETIDAS. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE, CONTUDO, QUE SE LIMITOU À TESE DE QUE OS DESCONTOS PROMOVIDOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO REFERIR-SE-IAM, EM PARTE, A NEGÓCIO JURÍDICO OUTRO, SEM NADA PROVAR. FATO NÃO PROVADO É FATO INEXISTENTE. PREVALENTE, PORTANTO, A PROVA DE PAGAMENTO, POIS NÃO ANTAGONIZADA POR ELEMENTO PROBATÓRIO QUALQUER. NÃO DESPONTADO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESCABIDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CONTRAPRESTAÇÕES E A EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO, POIS LHE FALTA EXIGIBILIDADE. DEMAIS, NÃO BASTANTE O DESCUMPRIMENTO INSUBSTANCIAL, ÍNFIMO, DO NEGÓCIO, PARA QUE SE OPERE O VENCIMENTO ANTECIPADO E EXECUÇÃO FORÇADA. INESCAPÁVEL A IMPOSIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL AO EXEQUENTE, PORQUE, INAUGURANDO EXECUÇÃO COM FULCRO EM TÍTULO INEXIGÍVEL, DEU CAUSA À INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR À LIDE E AO NECESSÁRIO EXERCÍCIO, POR ESTE, DE DEFESA TÉCNICA QUE CULMINOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008689-36.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1008689-36.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Sergio Luis Falcochio - Apelada: Maria Antônia Marchi Bordini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, por votação unânime. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REQUERIDA QUE SUSCITA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS PELO AUTOR. DESCABIMENTO. REQUERENTE QUE FORMULOU RAZÕES CLARAS E CONGRUENTES A COMBATER OS TERMOS DA SENTENÇA, ALÉM DO PEDIDO DE REFORMA. PARTES QUE DE FORMA RECÍPROCA PEDEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, INTUITO PROCRASTINATÓRIO E TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO, LIMITANDO-SE AS PARTES A PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDEM PERTINENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE MÉRITO. PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE 03 ( TRÊS ) IMÓVEIS QUE SÃO DE COPROPRIEDADE ENTRE FAMILIARES E FRUTO DE HERANÇA. INCONFORMISMO CONTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS, JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA ADMINISTRADORA. REQUERENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS COM INTUITO DE PREJUDICAR O Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1567 RECEBIMENTO DO QUINHÃO CONCERNENTE AOS LOCATIVOS DOS IMÓVEIS. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS CUSTOS E VALORES CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO A CONCESSÃO DE DESCONTOS E VALORES DOS LOCATIVOS QUE NÃO IMPLICA EM PROVA DE MÁ GESTÃO. DEMAIS CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM CONCERNENTES A REFORMAS DE IMÓVEL, ALÉM DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS QUE RESTARAM COMPROVADOS. APELO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIDA TOCANTE OS CUSTOS DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, VEZ QUE OS VALORES EM TELA NÃO FORAM EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PELA ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE EM PARTE PROVIDO AFASTAR O VALOR REFERENTE AO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luis Falcochio (OAB: 230412/SP) (Causa própria) - Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB: 405836/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003541-87.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1003541-87.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ricardo Oliveira Silvestre (Justiça Gratuita) - Apelado: Empilhafort Manutenção Eletrônica Ltda - Me - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO DE CARRETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA CARRETA QUE JÁ FOI OBJETO NA AÇÃO DE Nº 1000132-06.2019 CUJA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DECLARAR PLENAMENTE QUITADA A DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO EM QUESTÃO E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ORA RÉU. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OS AUTOS Nº 1004613-12.2019 DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES DE CAMINHÃO. EXAME: DEFESA MANEJADA NESTES AUTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS AUTOS DE Nº 1004613-12.2019 EM QUE PRETENDE A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RELATIVAS A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE CAMINHÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS QUE SERÁ EXAMINADA NAQUELES AUTOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA APENAS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EMBORA A DEFESA TENHA SIDO APRESENTADA NESTES AUTOS PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, A SENTENÇA DESTES AUTOS JULGOU EXTINTA A PRESENTE POR HAVER COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DA CARRETA E ASSIM DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RÉU, ORA APELANTE, PORQUANTO A SENTENÇA LHE FOI FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Indalencio (OAB: 285077/SP) - Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - Acacio Nunes da Silva (OAB: 310092/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001094-82.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001094-82.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Pochet do Brasil Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário. V.U. Sustentou oralmente a dra. Thaís Ribeiro Bernardes Casado. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AUTORA QUE FOI AUTUADA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E POR CREDITAMENTO INDEVIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. PERÍCIA QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO ESTOQUE DA AUTORA QUANTO À INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR E PARA TERCEIROS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CORRETAMENTE. ANULAÇÃO DOS ITENS I.1 A I.4 DO AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E ATIVO PERMANENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 33, I E III, DA LC 87/96. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA COM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL E À INAPLICABILIDADE DO ART. 66, V, DO RICMS AO CASO CONCRETO. VALIDADE DO ITEM II.5 DO AIIM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS NO TOCANTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS APLICADOS E CONSUMIDOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. NULIDADE PARCIAL DO ITEM II.7 DO AIIM BEM RECONHECIDA PARA AFASTAR A COBRANÇA DE VALOR A MAIOR. MULTA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO COM BASE NO VALOR HISTÓRICO DO TRIBUTO. MULTA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR BÁSICO ATUALIZADO DO TRIBUTO, COM A DEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS EM CASO DE ATRASO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89, E QUE NÃO SE MOSTRA CONFISCATÓRIA ATÉ O LIMITE DE 100% DO VALOR DO DÉBITO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909- 61.2012.216.0000, NÃO PODE EXCEDER A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ITENS I.1 A I.4, A NULIDADE PARCIAL DO ITEM II.7 E A VALIDADE DO ITEM II.5 DO AIIM, COMO TAMBÉM PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TAXA DOS JUROS FIXADA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE AO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1937 PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELAS PARTES. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - João Victor Guedes Santos (OAB: 258505/SP) - Camila Caçador Xavier Pereira (OAB: 331746/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0006814-70.2005.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0006814-70.2005.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Manoel Raimundo dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO, EM 06/03/2006, INFORMOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS (FLS. 27) - EM 05/07/2006 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO (FLS. 31) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO, PASSARAM- SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ADEMAIS, EMBORA Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1991 O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O ACORDO FOI CELEBRADO EM MARÇO DE 2006 EM 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS, ASSIM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM MARÇO DE 2008 (FLS. 29/30) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0025132-81.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0025132-81.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fast Participações e Empreendimentos S/c Ltda - Apelado: Pliner Administradora de Bens Próprios Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE ATIVA COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS APELADAS JÁ FOI APRECIADA E REJEITADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0087401-57.2011.8.26.0000 INTERPOSTO ANTERIORMENTE PELO MUNICÍPIO V. ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 165/180 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXPRESSO AO CONCLUIR PELA LEGITIMIDADE DE PARTE DAS EXCIPIENTES, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOBRE A QUAL SE OPEROU A COISA JULGADA.IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, UMA VEZ QUE JÁ HAVIA OCORRIDO A SUA REVOGAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Renan Bernegosso Santos (OAB: 392144/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1042803-61.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1042803-61.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXECUTADO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1997 SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 68/90 DESTES AUTOS) PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICAM A NATUREZA DO CRÉDITO, O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO, AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.OBSERVA-SE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O EMBARGANTE, QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO, A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI OMISSA, POIS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO DIZEM RESPEITO SOMENTE A UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, MAS, SIM, A DIVERSAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TERCEIROS QUE CONSTARAM NA GUIA EMITIDA DE ISS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ORA EXECUTADA, QUE FIGURA COMO TOMADORA E ESTÃO TODAS DESCRITAS NA GUIA DE ISS ÀS FLS. 111/121 EM RAZÃO DISSO, CONSTOU NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A NATUREZA DO CRÉDITO (“ISS RETIDO NA FONTE GISS”) E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ARTIGOS 22 A 28 DA LEI Nº 5.986/2003), SENDO QUE É POSSÍVEL VERIFICAR, NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU EQUIPARADAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL SÃO RESPONSÁVEIS POR RETER O TRIBUTO NA FONTE E REALIZAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS QUE LHES FOREM PRESTADOS DESSE MODO, A NATUREZA DO CRÉDITO ESTÁ DISCRIMINADA NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO FISCAL FOI EFETUADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO DIVERSOS FATOS GERADORES DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO CONSTAM NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 INOCORRÊNCIA O TRIBUTO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DECORRE DE SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELO BANCO BRADESCO S/A, MAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS EM FAVOR DO EXECUTADO, QUE É O TOMADOR DE SERVIÇO, CUJA RESPONSABILIDADE DECORRE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.986/2003.DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A LEI PODE ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE OU ATRIBUINDO-A A ESTE EM CARÁTER SUPLETIVO DO CUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA REFERIDA OBRIGAÇÃO - O ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, EM SEU CAPUT, PREVIU A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS ATRIBUÍREM RESPONSABILIDADE A TERCEIRA PESSOA.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, O ARTIGO 25, INCISO VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.986/2003 ATRIBUI À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇO A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO ISS E PELO RESPECTIVO RECOLHIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SEU FAVOR, DESDE QUE CONSTE NA LISTA ANEXA À REFERIDA LEI.NO CASO DOS AUTOS, DA ANÁLISE DOS SERVIÇOS QUE CONSTAM NA GUIA DE INFORMAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO ISSQN (FLS. 111/121), É POSSÍVEL PERCEBER QUE AS ATIVIDADES ALI CONSTANTES ESTÃO NA LISTA ANEXADA À REFERIDA LEI MUNICIPAL, TAIS COMO SERVIÇOS DE ENSINO E TREINAMENTO (8.02), PUBLICIDADE (ITEM 17.06), ENTRE OUTROS ADEMAIS, O RECORRENTE EM NENHUM MOMENTO ALEGA QUE ALGUM SERVIÇO DESCRITO NA GUIA NÃO CONSTARIA NA LISTA, MAS ARGUMENTA QUE AS ATIVIDADES NÃO RETRATARIAM AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCRITAS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, O QUE, COMO VISTO, É DESNECESSÁRIO, POIS, COMO VISTO, A TRIBUTAÇÃO NÃO RECAI SOBRE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA NO LIMITE DE 5% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DESTACA-SE QUE O PERCENTUAL ESTÁ ABAIXO, INCLUSIVE, DO QUE DETERMINA O ARTIGO 127 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, QUE É A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO COMO O PORCENTUAL NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR ATUALIZADO A CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001518-50.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001518-50.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Município de Salto - Apelado: Vitor Roberto Machado dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE SALTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC PARA “DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE IPTU QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL INSCRITO SOB N° 01.04.0122.0100.0001 E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DELE DECORRENTES, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3646/2018” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO REENQUADRAMENTO DO IMÓVEL DE PADRÃO SIMPLES PARA PADRÃO FINO, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DO IPTU COMPLEMENTAR IMPOSSIBILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIREITO E NÃO DE FATO, DE MODO QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO HAVIA FUNDAMENTOS PARA QUE O FISCO EFETUASSE A REVISÃO DA COBRANÇA RETROATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 149, VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN, VISTO QUE A PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EM 2012 CONCEDEU “HABITE-SE” PARA O IMÓVEL, RECONHECENDO QUE O BEM CONTAVA COM UMA ÁREA DE 236,97 M², MESMA METRAGEM CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FATO PREVIAMENTE CONHECIDO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 146 DO CTN PRECEDENTES ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) (Procurador) - Fernanda Alves Sobral (OAB: 357199/ Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2014 SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501722-11.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1501722-11.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Francisco Antonio Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU -EXERCÍCIO 2017 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2025 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 338, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, COMO CONFIRMADO PELO C. STJ EM CASO IDÊNTICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011152-64.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011152-64.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelada: A. G. F. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 548 DO STF NO JULGAMENTO DO FEITO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Mônica Suiko Asada Furini (OAB: 298510/SP) - Raquel da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009127-14.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1009127-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. V. de S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE EDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C ANEXO I, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC/ME Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL NO MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA DO ESTADO DISPONIBILIZE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAR O REQUERENTE DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, OBSERVANDO-SE O COMPARTILHAMENTO DO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2199 PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS NA IDÊNTICA SITUAÇÃO DA AUTORA, DA MESMA SALA DE AULA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS POSSIBILIDADE - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO - FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Iggor Felipe de Lima Moreira (OAB: 464645/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0578950-91.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 0578950-91.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Barbosa Fonseca - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023785-02.2018.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 37 especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2041431-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041431-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jane Magar Gomes da Silva - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 58/60, denegatória da gratuidade; aduz que percebe baixos vencimentos, direito de acesso à justiça, garantia Constitucional, não tem condições de arcar com as despesas, superendividamento, vulnerabilidade, súmula77doTJSP, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá- citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, ponderado o baixo valor atribuído à causa, de R$ 541,20. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossufi-ciência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2032364-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2032364-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Poá - Autor: Siclos Metal Indústria e Comércio Ltda - Epp - Réu: N & F Industria e Comércio de Fibras de Celulose Ltda - 1. Trata-se de ação rescisória proposta por SICLOS METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, autora de ação de monitória em face de NF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS DE CELULOSE LTDA, pretendendo a rescisão do acórdão (fls. 42/45), que confirmou a sentença que julgou os improcedentes pedidos, declarando prescrita a pretensão da autora (fls. 47/61). 2. Em suma, alega ter proposto ação monitória fundada em notas fiscais, cuja demora na citação da ré atribui exclusivamente ao judiciário, o que ocorreu 6 (seis) anos depois da distribuição na pessoa de um dos sócios, sobrevindo, porém, sentença de improcedência declarando a prescrição por falta de citação em tempo hábil (art. 487, II, do CPC), extinguindo-se o processo (fls. 47/61). Aduz ter apresentado recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (fls. 42/45), confirmando-se a sentença. Irresignada com o acórdão, interpôs recurso especial, o qual fora inadmitido, vindo a manejar agravo ao STJ que sequer foi conhecido por suposta intempestividade (fls. 46). Refuta o fundamento do acórdão de que a demora para a citação da ré teria sido causada pela própria autora e não exclusivamente pelo judiciário. Reitera a tese de afronta ao art. 240, §3º, do CPC, bem como à Súmula 106, do STJ. A violação ao artigo citado representa violação manifesta a norma jurídica, o que fundamenta a rescisão do acórdão que manteve a extinção do processo, consoante disposição do inciso V do art. 966 do CPC, sendo o erro de fato no exame dos autos a equivocada conclusão de que a demora na citação derivou de culpa da própria autora por supostamente não ter tomado providências voltadas à citação editalícia da ré (fls. 64/68), o que ampara a sua rescisão, também nos termos do inciso VIII, do mesmo art. 966, do CPC. Assim, a autora alega ser imperiosa a rescisão da decisão que declarou a prescrição, justamente no momento em que finalmente conseguiu citar um dos sócios da ré, cuja demora não se deu por sua culpa exclusiva. Pede a concessão da justiça gratuita; seja determinada antecipadamente a suspensão do cumprimento de sentença nº 0002778-12.2023.8.26.0462 (fls. 62/3); seja julgada procedente a ação para anular o acórdão que confirmou a sentença de extinção da ação monitória proposta pela autora pela consumação da prescrição, uma vez que incorreu em afronta manifesta a norma jurídica e se deu em erro de fato no exame dos autos, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC. É o Relatório 3. A ação rescisória, de natureza autônoma, é procedimento excepcional de desconstituição da coisa julgada, razão pela qual dentre os requisitos de admissibilidade, impõe-se a verificação das hipóteses de rescindibilidade enumeradas no artigo 966 do CPC/2015. 4. Nessa lente, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, uma vez que exsurge evidente a pretensão da autora pela reapreciação do mérito da decisão rescindenda, por via transversa, após iniciado o procedimento de execução da sentença que declarou a prescrição da sua pretensão, a qual foi confirmada em segundo grau em cognição exauriente, apreciando-se a rigor os mesmos argumentos, sendo sequer admitida a subida dos autos à instância superior que, provocada, sequer conheceu do agravo que visava o destrancamento do recurso especial em virtude de sua intempestividade. Não se verifica a configuração da hipótese de cabimento invocada do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC (violação manifesta a norma jurídica e erro de fato verificável no exame dos autos), restando claro que a autora pleiteia a reapreciação do mérito da decisão rescindenda, por via transversa, repisa-se, que de forma fundamentada concluiu pela inocorrência da citação válida em tempo hábil de evitar a consumação da Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 295 prescrição à luz do art. 240 do CPC. Além da falta de solicitação de providências para que fosse realizada a citação editalícia, pontuou-se que a autora pleiteou a suspensão do processo (fl. 62 e 213), o que demonstra o exame detido dos autos, para se concluir que a não efetivação da citação em tempo hábil não decorreu exclusivamente pela demora do serviço judiciário em processar o feito. Logo, a confirmação da sentença não se deu ao arrepio da lei e com base em análise errônea de seus fundamentos fáticos amparados nos andamentos processuais. Não se verifica violação a norma jurídica, que deve ser manifesta como a própria norma diz, não havendo espaço para alegações superficiais, ou seja, sem um apontamento concreto que demonstre a violação. 5. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, uma vez que seus fundamentos não se enquadram nos incisos invocados do art. 966 do CPC, tratando-se de mera pretensão pela reapreciação da sentença e do acórdão que a manteve, após iniciado o procedimento que visa a sua execução. 6. A ação rescisória é medida excepcional, comportando análise restrita, pois visa romper a tranquilidade social estabelecida pela coisa julgada, consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal, o que a rigor sequer se verifica na hipótese. 7. Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 968, §3º, 330, III e 485, I, do CPC/2015, indefiro a petição inicial da ação rescisória e extingo o processo sem resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita a autora, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que atravessa dificuldades financeiras e assim, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejudicar a manutenção de suas atividades (fls. 20/35). Deixou de fixar honorários advocatícios já que não houve a instauração do contraditório. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2282811-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2282811-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Gilberto de Melo - Agravado: Spina & Melo Com Hortf Ltda - 1. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM, que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens da parte agravada, ante a inexistência de elementos que revelem a dilapidação de seu respectivo patrimônio. A parte recorrente sustenta que promoveu diversas tentativas de citação dos devedores, todas sem sucesso, o que justifica a medida ora pleiteada. Afirma que o arresto não obsta o exercício do contraditório e visa resguardar o resultado útil do processo e conferir efetividade e celeridade à prestação da tutela jurisdicional executória. Alega que o entendimento do STJ é no sentido de que o exaurimento das tentativas de localização dos devedores é dispensável para a adoção da referida providência, assim como a demonstração de dilapidação de patrimônio, já que seu pedido funda-se no artigo 830, do Código de Processo Civil, e não no artigo 301 do mencionado diploma legal. Requer assim, a reforma da r. decisão agravada e a antecipação da tutela recursal. 2. indeferido o pedido de efeito ativo 9fls. 12). 3. As partes informaram que firmaram acordo (fls. 16/19), que foi homologado em primeiro grau (fls. 556), onde inclusive se verifica seu cumprimento e a extinção da execução (fls. 562). É o relatório. 4. Conforme relatado, as partes firmaram acordo homologado em primeiro grau (fls. 16/19 e 556), cujo cumprimento ensejou a extinção da execução (fls. 562). 5. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado e não conheço do recurso interposto, por força da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2038206-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2038206-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Milene dos Reis Catanzaro Nunes - Agravado: Wilson Pereira da Silva - Agravado: José Luís Tino - Agravado: José Rodrigues de Araújo - Agravado: Regis Soares Pauletti - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 184/187, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES, pretendendo a inclusão de JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, WILSON PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LUÍS TINO, MÁRCIO TAKASHI ALEXANDRE e RÉGIS SOARES PAULETTI no polo passivo do cumprimento de sentença instaurado em face de ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA MISERICÓRDIA DE PACAEMBU (proc. No 0001497-48.2021.8.26.0411). Alega, em síntese, que como se trata de possível improbidade administrativa cometida por seus administradores, fica constatado a má gestão e desvio de finalidade de seus prepostos, sendo possível o pedido de despersonificação da pessoa jurídica para física de seus sócios e administradores, que oportunamente se requer. Acrescenta que sua pretensão encontra amparo na regra do art. 28 do CDC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a prática de fraudes, abusos de direito, quando for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores. Incidente admitido, com determinação de suspensão do processo principal (fls. 166). Citados, os requeridos WILSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ LUIZ TINO apresentaram resposta (fls. 178/194). Alegam, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 321 em síntese, que não presentes os pressupostos da desconsideração, mormente com fundamento no CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo. Houve homologação do pedido de desistência em relação a MÁRCIO TAKASHI ALEXANDRE (fl. 240). Citado, o requerido RÉGIS SOARES PAULETTI apresentou resposta (fls. 278/288). Afirma que a requerente não logrou demonstrar a existência de hipótese legal autorizativa da desconsideração. Citado, o requerido JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO apresentou resposta (fl. 318). Alega que não estão presentes os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Houve réplica (fls. 324/331). Feito saneado, com a fixação do ponto controvertido (fls. 346/347). As partes dispensaram a produção de prova (fls. 350/351). É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, destaque-se que, diferentemente do que sustenta a exequente, o regramento do CDC acerca da desconsideração da personalidade da personalidade jurídica, que sabidamente adotou a teoria menor que exige apenas que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo à satisfação do crédito, não se aplica ao caso vertente. Isso porque o crédito objeto da execução não decorre de relação de consumo, tratando- se, na verdade, de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte exequente nos autos do processo de conhecimento no 1001505-76.2019.8.26.0411, a atrair o regramento geral do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 50 do Código Civil que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A propósito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS ensina que na aplicação do dispositivo em epígrafe, conquanto dispensado o elemento subjetivo, é certa e induvidosa a necessidade de demonstração do abuso, explicitado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Bem por isso, a simples e isolada ocorrência de uma irregularidade não é, por si só, suficiente para ensejar a desconsideração (Curso de direito civil: parte geral. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 493). No caso, verifico que a exequente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a demonstração da presença dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica previstos na legislação civilista, a despeito de oportunizada a produção de provas para tanto. Com efeito, saneado o processo (fls. 346/347), a requerente foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a fim de demonstrar a presença dos pressupostos da desconsideração, ocasião em que informou que por parte da Exequente, não há outras provas a serem produzidas, reiterando os pedidos iniciais (fl. 350). Ora, a alegação genérica de que a conduta dos administradores está sendo alvo de uma ação movida pelo Ministério Público, afim de apurar improbidade administrativa (fl. 02 inicial) não conduz, por si só, à conclusão de que os requeridos valeram-se da segregação patrimonial para obstar a satisfação de seu crédito, a rigor constituído em data posterior ao notório encerramento das atividades da Santa Casa de Pacaembu mencionada nos autos da ação de improbidade colacionados às fls. 08/152. Nesse ponto, destaque-se que o requerimento não comprova, com a indicação das cláusulas do respectivo estatuto, as funções supostamente exercidas pelos requeridos na associação, nem a contemporaneidade obstativa da satisfação do seu crédito. Não há também qualquer menção, menos ainda prova ou requerimento para sua constituição, de que as pessoas mencionadas no petitório foram beneficiadas, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade alegado, como exige a regra do art. 50 do Código Civil. Diante desse quadro, inviável a desconsideração da personalidade jurídica pugnada pela parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Incidente que não autoriza a imposição de verba honorária. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, arquivando-se este incidente, com as cautelas de praxe. Intimem-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. Diz que é possível incluir diretores de associação civil em fase de execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Antonio Araujo Neto (OAB: 117948/SP) - Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/SP) - Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/ SP) - Andre Luiz Casagrande de Camargo (OAB: 172031/SP) - Andre Luiz Agnelli (OAB: 114944/SP) - Emersom Gustavo Mainini (OAB: 197688/SP) - Stella Cupini de Moraes (OAB: 279683/SP) - Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB: 265062/SP) - Marcio Felipe Buzalaf (OAB: 275186/SP) - Fernanda Peijo Miguel Alves (OAB: 340051/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010933-61.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1010933-61.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Pronus Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/6/2022 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Pronus Logística e Transportes Ltda. ingressou com ação revisional contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 24/06/2022, um contrato de concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 16.144,81. Argumentou que o contrato não dispõe de forma clara sobre o método de capitalização utilizado, e pugnou pela nulidade das respectivas cláusulas. Frisou que a taxa avençada supera a média de mercado, e que lhe foram cobradas tarifas indevidas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para consignação judicial dos valores das parcelas recalculadas. Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos. Juntou procuração e documentos (fls. 45/156). Citada, a parte ré contestou (fls. 164/200). Preliminarmente, alegou carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela observação do princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em revisão do quanto livremente disposto. Disse inexistir qualquer ilegalidade quanto aos juros exigidos bem como quanto à exigência de tarifas administrativas, pugnando pelo total desacolhimento dos pleitos autorais. Juntou procuração e documentos (fls. 201/230). Sobreveio Réplica as folhas 235/264. As partes não especificaram provas. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, responderá a parte autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se. Osasco, 24 de julho de 2023. Apela a vencida, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a previsão do seguro prestamista no contrato, assim como é ilegal a previsão de taxa de inadimplemento contratual que implica em spread excessivo e solicitando o provimento do recurso com a reforma da r. sentença (fls. 288/333). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 433/444). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 453/454. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 456). Intimada (fls. 455), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 332 artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 456. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram estabelecidos à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016444-76.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1016444-76.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Jose da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 13/5/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação declaratória de revisão contratual em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese que firmou contrato de financiamento do bem descrito na inicial, entretanto, o contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e leoninas e ainda conteria tarifas não pactuadas. Pede a antecipação da tutela para depositar em juízo o valor da prestação que considera correto e para que a empresa requerida se abstenha de proceder à busca e apreensão do veículo bem como de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao fim, após tecer considerações jurídicas sobre o tema, requereu a procedência da pretensão para afastar as práticas abusivas, com a consequente alteração do valor das prestações mensais, e a condenação da ré a lhe restituir em dobro o montante pago indevidamente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls.73), todavia foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida ofereceu resposta, consistente na contestação de fls. 78-107. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato e dos valores cobrados, inclusive de tarifas e impostos, cujos valores eram de prévio conhecimento do(a) requerente e foram livremente pactuados. Invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos e refuta a pretensão de revisão contratual. Pede a improcedência da ação. Réplica a fls. 133-147. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, em consequência DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte requerente em honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8°, do Código de Processo Civil, sendo descabida fixação em valor de tabela, já que o valor da causa permite que a remuneração percentual seja adequada ao trabalho desenvolvido, observada a gratuidade judicial, se o caso. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juiz(a) de Direito. Apela o vencido, alegando que caracterizou-se o cerceamento de defesa, decorrente da não realização da prova pericial contábil, ocorrendo indevida aplicação da Tabela Price, abusividade da taxa de juros remuneratórios e do seguro pactuados e solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 160/177). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 182/206). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte da instituição financeira ré ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, também acima transcrito, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 333 CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/ aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,84% a.m. e 57,10% a.a., conforme fls. 29, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.4:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 30, cláusula M Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 29 - R$ 1.644,06), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 334 recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2297199-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2297199-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renato Batista Chapeta - Agravante: Renato Chapeta Me - Agravado: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATO BATISTA CHAPETA E OUTRO contra decisão de fl. 684 que recebeu os embargos à execução, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo. Os benefícios da justiça gratuita requeridos preliminarmente foram indeferidos, porque não demonstrada a condição de hipossuficiência econômico-financeira. Ato contínuo, restou determinado o recolhimento do preparo recursal para análise das razões remanescentes, sob pena de deserção do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil que, se a parte recorrente não Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 377 comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porque deserto. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Sergio Roberto Ramos (OAB: 216682/SP) - Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2037197-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2037197-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mateus Brandao Moreira (Menor(es) assistido(s)) - Agravante: Marcianny Brandao Moreira - Agravado: Comercial Esperanca Atacado Distribuidor Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.385 Vistos, Mateus Brandao Moreira, menor representado por sua genitora e também requerente Marcianny Brandao Moreira agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 117 (a.p.), que nos autos da ação de compensação por danos morais movida em desfavor de Comercial Esperanca Atacado Distribuidor Ltda, assim decidiu: ...Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a ré informou, em sede de contestação, não possuir mais as gravações do ocorrido, visto que as gravações são mantidas pelo prazo máximo de 30 dias (fls. 73, item 3.5). No mais, aguarde-se a audiência designada. Inconformados, argumentam os agravantes que são hipossuficientes na relação processual e não possuem acesso às filmagens do ocorrido nas dependências do supermercado, e tampouco possuem condições de acessar os dados dos funcionários para a devida intimação como testemunhas. Assim, pedem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para que seja RECONHECIDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que o agravante apresente as fichas de seus funcionários com os dados dos funcionários Amauri (Gerente) e Selma (operadora de Caixa) e ainda apresente as filmagens da data do ocorrido. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). Decisão de fls. 132 da Presidência da Seção de Direito Privado autorizou a distribuição do presente agravo de instrumento com urgência. É o relatório do essencial. Dou o agravo por prejudicado. Em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença de homologação da transação celebrada entre as partes na audiência realizada em 20.02.2024 (fls. 132 a.p.), nos seguintes termos: Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação entre as partes, restou ela frutífera nos seguintes termos: 1 - as partes celebram o presente acordo, por meio do qual a requerida se compromete a reforçar as praticas já existentes para atendimento dos clientes com direito a atendimento preferencial. 2 - Sem o reconhecimento de culpa e para possibilitar a extinção do processo, a requerida pagará aos autores o valor de R$ 3.000,00, no dia 15/03/2024, em conta de titularidade da advogada dos autores, junto ao banco bradesco, conta corrente 9445-5, Ag. 3306 ou PIX 39893328802, valendo o comprovante de depósito como recibo. 2- Com o pagamento será concedida a mais ampla e irrestrita quitação para nada mais ser reclamado com relação aos fatos discutidos nos autos. 3 - Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% sobre o valor do débito. 4 - Cada uma das partes arcará com as custas e honorários de seu respectivo advogado. 5 - O representante do Ministério Público manifestou anuência pelos termos do acordo. (...) homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordofirmado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Uma vez encerrada a lide com a prolação de sentença, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal do presente recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, deixo Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 406 de conhecer o recurso nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Tatiana Pereira dos Santos Cerqueira (OAB: 358542/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010274-09.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1010274-09.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: A. de S. A. - Apelante: J. G. T. A. - Apelado: B. W. de M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 413/414, declarada a fls. 426/427) que, em ação monitória ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$. 323.908,12, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de outubro de 2022, data da inicial. A mesma decisão condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. Alegam os apelantes fazerem jus aos benefícios da gratuidade. Afirmam que a sentença não apreciou as teses de defesa apresentadas nos embargos monitórios. Aduzem que o autor modificou a causa de pedir após a oposição dos embargos, que na inicial seria um empréstimo e, posteriormente, uma confissão de dívida. Sustentam que o reconhecimento de firma em cartório goza de presunção relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Apontaram falsidade material e ideológica do documento e ausência de prova da movimentação de recursos. Requerem a reforma da sentença (fls. 430/446). O recurso não comporta conhecimento por esta 38.ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação monitória, pretendendo o autor a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$. 323.908,12 referente a empréstimo de dinheiro realizado em 29.1.2010. Logo, da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia se refere a negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro), de modo que o exame do recurso compete à Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, item III.14, verbis: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido já decidiu esta Corte, inclusive o Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação monitória Instrumento Particular de Contrato de Mútuo Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro) Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial Exegese do artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do Órgão suscitado (Conflito de competência cível 0017416-20.2019.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 23/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Instrumento de Confissão de Dívida oriundo de mútuo entre particulares. Ausência de interferência de instituição bancária ou cobrança de título de crédito. Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (dinheiro). Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2177477-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2023) Agravo de instrumento Incidente de falsidade documental deflagrado a partir de ação monitória relativa a empréstimo entre particulares Negócio jurídico que tem por objeto bem móvel Competência da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal Inteligência do artigo 5º, inciso III, item 14, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal. 37ª Câmara que não compõe a Subseção de Direito Privado III, mas sim a Subseção de Direito Privado II deste C. Tribunal. Recurso não conhecido, com a determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) (Agravo de Instrumento 2090040-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/04/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras (25ª a 36ª) da Seção de Direito Privado III. São Paulo, 22 de setembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2025375-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2025375-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Linassi Pedroso - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Carlos Eduardo Linassi Pedroso em razão da r. decisão de fls. 33/34 da origem (cumprimento de sentença nº 2025375-32.2024.8.26.0000) pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora online. O executado, ora agravante, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em juízo de delibação, típico da cognição sumária que rege a apreciação dos pedidos liminares, razão assiste ao agravante, em parte. Os documentos de fls. 15/22 demonstram que a penhora online recaiu sobre verba de natureza salarial. A iterativa jurisprudência, quando permite a penhora de tais valores, a limita a 30%. A constrição de salário é capaz de causar ao executado, em tese, prejuízo de difícil reparação. Portanto, reputo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, e defiro parcialmente o efeito suspensivo. Considerando que os rendimentos líquidos do agravante foram da ordem de R$ 22.032,13, deve a penhora efetivada especificamente na conta do Banco Itaú se limitar, neste momento, a 30%, ou seja, R$ 6.609,63. Assim, determino que seja imediatamente liberada do valor constrito na conta do Banco Itaú (R$ 10.252,04 cf. 39 da origem), a quantia que supere 30% do salário do agravante, ou seja, que supere o numerário de R$ 6.609,63. Portanto, libere-se imediatamente, em favor do agravante o valor de R$ 3.642,41. A tese de impenhorabilidade, quanto ao restante do valor bloqueado (R$ 6.609,63), Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 485 será analisada à luz do amplo contraditório, após manifestação da parte agravada. Comunique-se com urgência ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Franciele Mossi de Oliveira (OAB: 91299/ RS) - Petrus Bernardus Johannes Hijdra (OAB: 125249/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2025823-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2025823-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernanda Lemos Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por Fernanda Lemos Ferreira em razão da r. decisão de fls. 55/57 da origem (ação nº 1059107-89.2023.8.26.0506) pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido liminar de cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré. A autora, ora agravante, requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste à agravante quanto à antecipação da tutela recursal, em parte. Com efeito, embora nos autos seja inequívoco que a autora foi constituída em mora (cf. fls. 24 da origem), não há prova de que ela tenha sido intimada dos leilões extrajudiciais que seriam realizados. Conforme iterativa jurisprudência, a ausência de notificação para a realização do leilão é causa de anulação. Por ser impossível à autora comprovar que não foi notificada, o ônus da produção de tal prova incumbe à instituição financeira ré. Há, portanto, probabilidade do direito e perigo na demora, eis que a autora vem sendo instada pelo arrematante a deixar o imóvel (fls. 4/6 da origem). Lado outro, o cancelamento da averbação de maneira sumária seria medida satisfativa com condão de esvaziar o objeto do processo, motivo pelo qual não é razoável em sede liminar. Destarte, em juízo de delibação, conforme previsão dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, concedo parcialmente a tutela antecipada recursal pleiteada para manter a autora na posse do imóvel, vedados atos de constrição por parte da ré ao menos até ulterior decisão ou o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para oferecer resposta ao agravo, no prazo legal. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1126279-78.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1126279-78.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. E. B. B. - Apelado: M. M. V. - Vistos. Versam os autos sobre ação monitória posteriormente convertida em ação de cobrança. O autor alega que foi advogado da ré nos procedimentos de medida protetiva, divórcio e ação penal por calúnia, todos relacionados ao divórcio e partilha de bens, de interesse da ré. Em relação à medida protetiva e à ação penal, nenhuma controvérsia há. Quanto ao divórcio, inicialmente, as partes combinaram que o valor dos honorários seria de R$9.000,00 (EUR 2.000,00). Porém, após a execução do contrato, viu-se a necessidade de majoração dos honorários. Houve, por meio do aplicativo WhatsApp, um combinado no sentido de que os honorários seriam fixados em 5% sobre o valor a ser recebido pela ré por ocasião do divórcio. A ré, ciente do esforço adicional do patrono, prontamente anuiu à proposta. Ela, no entanto, resiste ao pagamento do valor devido. O autor, portanto, faz jus ao valor de R$712.000,00, a título de honorários advocatícios. Pede a condenação da ré ao pagamento desta quantia. A sentença de p. 263/274 julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento do valor de R$712.000,00, com Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 516 correção monetária e juros moratórios de 1% desde a citação. Apela a ré (p. 318/329) requerendo a modificação do resultado do julgamento. Argumenta que, a prevalecer a sentença, o autor receberia o valor total de R$809.100,00 por apenas três meses de trabalho. Quanto ao aditivo do contrato via aplicativo de mensagem WhatsApp, sustenta que, como justificativa do aumento do preço durante a execução do contrato, o autor ainda atenderia a autora por mais dois anos, o que, no fim das contas, não ocorreu. Além disso, sustenta que coube à ré por ocasião da partilha o valor de R$1.928.322,76, e não R$13.657.050,00, como constou na inicial. Afirma, ainda, que houve falta de ética do autor, ao se envolver emocionalmente com a ré, que se encontrava fragilizada em razão do divórcio. Contrarrazões em p. 352/367, com preliminar de inovação recursal. Examinando os autos para proferir voto, verifiquei a possibilidade, em tese, de julgar o caso pelo princípio do paralelismo das formas. Por este, não se admite aditamento verbal (ou mesmo por mensagens via WhatsApp) a contrato escrito. Tal fundamento, contudo, não foi discutido pelas partes anteriormente. Assim, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assino prazo comum de quinze dias para que as partes se manifestem sobre este novo fundamento. Após, voltem conclusos observando a ordem cronológica. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Denys de Oliveira Martins (OAB: 311229/SP) - Tatiany Cardoso de Caro (OAB: 432485/SP) - Marcio Machado Valencio (OAB: 135406/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004012-04.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004012-04.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Maria Angélica de Oliveira da Silva - Apelado: Antônio Carlos Paiva Tadeu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 47/48) que, nos autos da ação de Restituição dos valores pagos c/c dano moral, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em virtude da duplicidade na distribuição das ações. A autora apelante teve seu pedido de gratuidade indeferido, sob o fundamento de que possui rendimentos superiores a 3 salários mínimos. Afirma, no entanto, ser aposentada e que se utiliza de medicamentos caros, em virtude do diagnóstico de câncer de mama com metástase nos ossos. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 559 não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal e comprovante dos rendimentos da aposentadoria, já apresentados os extratos bancários e faturas de cartão de crédito (fls. 62 e ss). Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jose de Oliveira da Silva Carvalho (OAB: 337619/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001178-02.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001178-02.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aferbeca Aguiar Bacelar - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por AFERBECA AGUIAR BACELAR, contra a sentença de fls. 71 que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinto o processo com fundamento no art. 775, parágrafo único, CPC, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à exequente. Requer a concessão da justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária mostra-se adequado para análise da concessão de gratuidade da justiça. A apelante não juntou qualquer documento para comprovação da insuficiência de recursos. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, em especial, cópias dos rendimentos mensais, extratos bancários e do cartão de crédito e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Gomes de Oliveira (OAB: 462682/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - André Júnior Soares dos Santos (OAB: 478526/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2015955-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2015955-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Daniela Gross de Almeida - Agravante: Rodrigo Gross de Almeida - Agravante: Rogério Gross de Almeida - Agravante: Ricardo Gross de Almeida - Agravado: Ailton Gonçalves Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29502 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Daniela Gross de Almeida, Ricardo Gross de Almeida, Rogério Gross de Almeida, Rodrigo Gross de Almeida e João Batista Gross de Almeida contra a r. decisão a fls. 343/348 da origem (digitalizada a fls. 37/42 deste recurso) que, em cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, rejeitou impugnação dos recorrentes. É o relatório. Decido. No presente caso, os agravantes não comprovaram quando da interposição do recurso momento processual adequado - o recolhimento do preparo recursal devido, nos termos do artigo 1.007 do CPC, confira-se: Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Constatando tal fato, este relator determinou a fls. 102 o recolhimento em dobro da verba devida, por aplicação do artigo 1.007, §4° do CPC, in verbis: Art. 1.007, § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Contudo, em que pese expressa determinação para os recorrentes recolherem a taxa em dobro, eles peticionaram a fls. 107 juntando o comprovante do recolhimento simples, cuja data da transação se deu em 30.01.2024, mesma data da interposição do recurso. No presente caso, portanto, estamos diante da intempestiva comprovação do tempestivo recolhimento. Não se desconhece que o C. STJ vem entendendo já há considerável tempo que a juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção” (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016). Contudo, essa juntada posterior somente não terá relevância para a deserção no caso dela ocorrer de forma espontânea, situação distinta dos presentes autos. Como já narrado nesta decisão, a comprovação do recolhimento do preparo se deu em cumprimento ainda que parcial da determinação desta instância, e o seu desatendimento deve ensejar, necessariamente, no reconhecimento da deserção, uma vez que o §5° do art. 1.007 do CPC veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do §4º. Tal entendimento vem sendo adotado no âmbito do C. STJ que entende que o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (REsp 1.996.415/ MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) sem grifos no original. No mesmo sentido confira-se julgado ainda mais recente, o AgInt no AREsp nº 2134242/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; 31/08/2023). Dessa forma, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado (AgInt no AREsp 2.221.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Termo em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Gross Villanova (OAB: 43328/RS) - Isac Joaquim Mariano (OAB: 97167/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0005440-04.2004.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0005440-04.2004.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Adalgiso Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Valinhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Tributário Nacional c.c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 61/62). Em suas razões recursais, o apelante alegou que a execução fiscal não pode ser fulminada pela prescrição, tendo em vista que a Fazenda Municipal promoveu diligências para receber o crédito tributário, com o objetivo de atingir seu desiderato, não se quedando inerte. Pugnou pela aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que se dê prosseguimento à execução fiscal (fls. 64/71). Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 06/06/2023 e os autos foram remetidos em carga à Fazenda Pública em 04/10/2023, conforme certidão de fl. 63. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que os autos foram remetidos em carga à Fazenda Pública (art. 183, §1º, CPC), ou seja, em 05/10/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/11/2023. O presente recurso foi protocolado em 30/11/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2025350-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2025350-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna Gorrasi - Paciente: Biatris Gonçalves Mendes - Impetrante: Jimmy Augusto Lima da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Bruna Gorrasi e Jimmy Augusto Lima da Silva, com pedido de liminar, em favor de Biatris Gonçalves Mendes, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR1 da Comarca da Capital, nos autos da execução nº 0001023- 18.2024.8.26.0041. Aduzem, em síntese, que a paciente foi condenada como incursa no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustentam que o i. Magistrado de origem requisitou à Penitenciária Feminina de Santana o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo para análise do pedido de prisão domiciliar; contudo, até o momento da presente impetração os documentos não foram juntados, o que lhe causa constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Discorrem que Biatris é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados e, por este motivo, faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP. Requerem, assim, seja a ordem concedida liminarmente para 1) determinar a convolação da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar; ou subsidiariamente, 2) ordenar a SECRETARIA DE ASSUSTOS PENITENCIARIOS na pessoa do Diretor da Penitenciária Feminina de Santana, para que no prazo improrrogável de 24 horas cumpra com a decisão de fls., 80, o qual lhe foi requisitado o BI e o atestado de conduta carcerária da paciente (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fls. 116/118), foram prestadas informações (fl. 135). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 138/139). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada em parte e, no restante, não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta aos autos da execução penal de origem nº 0001023-18.2024.8.26.0041, verifica-se que o boletim informativo da paciente foi expedido e juntado aos autos em 09.02.2024 (fls. 116/121 do PEC). Por conseguinte, forçoso concluir que, neste particular, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Noutro vértice, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, eis que pela lição de Ada Pellegrini Grinover. Todavia, não obstante os argumentos de que a paciente faça jus à concessão de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, observa-se que tal requerimento encontra-se pendente de decisão por parte do Juízo de primeiro grau. É dizer, pretende a paciente utilizar o presente writ para obter providência que sequer foi analisada pelo Juízo competente o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite, sob pena de indevida supressão de instância. De outra banda, ainda que houvesse pedido indeferido, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução in casu, o agravo , consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Logo, nos limites da discussão autorizada no writ não há como reconhecer o constrangimento ilegal. Ex positis, julgo prejudicada em parte a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e, no mais, não conheço do habeas corpus, com recomendação para célere análise do pleito de prisão domiciliar deduzido na origem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Bruna Gorrasi (OAB: 327826/SP) - 7º andar



Processo: 9000099-76.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9000099-76.2023.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ludmila Martins de Araujo - Registro: 2024.0000017386 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 9000099-76.2023.8.26.0625 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Vistos (Voto n. 50041) Em agravo de execução, pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a reforma da r. decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto a LUDMILA MARTINS DE ARAÚJO (fls. 105/106). Alega o agravante que o sentenciado não preenche o requisito subjetivo para ser beneficiado com a progressão de regime, salientando que o exame criminológico possui pontos desfavoráveis ao sentenciado, não estando demonstrado o requisito subjetivo, bem como diante do TCP previsto para 2031 e a prática seis faltas graves e três médias, sendo a conclusão contraditória em relação à avaliação realizada pelo setor de Psicologia. Aduz, assim, que a sentenciada necessita de maior tempo para assimilação da terapêutica penal e alteração de seus valores e comportamento, não sendo o exame suficiente para atestar o preenchimento do requisito subjetivo, requerendo a reforma da decisão atacada e que seja determinado o retorno da agravada ao regime fechado (fls. 109/116). Em contraminuta, a agravada opinou pelo não provimento do agravo (fls. 121/129). Mantida a decisão agravada (fls. 130). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 144/148). É o relatório. O presente pedido encontra-se prejudicado. Os advogados da agravante renunciaram ao mandato e foi determinada a intimação dela, para constituir novo defensor (fls. 155). Ocorre que, nesse meio tempo, LUDMILA abandonou o cumprimento de sua pena, durante a saída temporária, em 18/09/2023 (fls. 162). Sendo assim, o pedido de progressão e qualquer outro benefício, encontra-se prejudicado, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 792 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2349500-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2349500-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henrique Oliveira da Silva - Em favor de Henrique Oliveira da Silva, o Defensor Público, Dr. Danilo Martins Ortega impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a libertação do paciente. Informa que o paciente foi preso pelo delito de lesão corporal, e por suposto descumprimento de medida protetiva decretada sete anos antes. Alega, em síntese, que não houve crime, pois a próprio declarou, em solo policial, que ale, vítima, investiu contra o paciente munida de um facão, e que ele reagiu a desarmou, e ela se deriu depois de cair. Argumenta que tendo a agressão partido da suposta vítima, e a lesão decorrido de queda, mesmo presentes indícios de autoria e materialidade, a situação seria atípica e desproporcional a segregação cautelar. (fls. 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, deferida a liminar em sede de plantão judiciário (fls. 51/52) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 65/66), se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido (fls. 69/75). A impetração está prejudicada. Consoante informado pelo Procurador de Justiça, o juízo a quo atendeu manifestação ministerial pelo arquivamento dos autos (fls. 65/66). Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 801 Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2040758-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2040758-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Impetrante: Rogério Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho - Paciente: Getulio Cavaliero Rodrigues da Silva - HABEAS CORPUS Nº 2040758- 50.2024.8.26.0000 COMARCA: Guararema VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Rogério Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho (Advogado) PACIENTE: Getúlio Cavaliero Rodrigues da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho, em favor de Getúlio Cavaliero Rodrigues da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que Em 15 de Abril de 2023, fora solicitada pela suposta vítima, medida protetiva de urgência, para o fim de que o paciente não mais de aproximasse dela e de seus filhos, sendo tal medida deferida pelo Juízo; Após, o paciente fora devidamente cientificado das medidas protetivas, exarando seu ciente em todo o processado; Ocorre que, em 26/07/2023, a suposta vítima juntou aos autos, documentos que, em tese tentam demonstrar que o paciente teria descumprido medida protetiva ao se comunicar com a suposta vítima; O Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo o pedido acolhido pelo Juízo a quo; E finalmente, em 24 de Dezembro de 2023, o paciente foi preso por mandado de prisão preventiva, estando atualmente no CDP de Mogi das Cruzes/SP (sic). Alega que o d. Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do acusado a fez, considerando a gravidade em abstrato dos supostos fatos e sem considerar as condições pessoais do paciente (sic). Ressalta que, em que pesem serem graves os supostos fatos em discussão, temos que o paciente sofre uma espécie de pré-julgamento, uma condenação antecipada sem que tenha a chance de se defender do que é acusado; Ademais, o mesmo está preso há quase 60 dias sem que nenhum ato processual fosse praticado Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 865 com o fim de promover o andamento processual regular (sic). Sustenta que o paciente não demonstra qualquer indício de periculosidade, possuindo assim os requisitos legais para responder o processo em liberdade; Desde o início das investigações, temos que o paciente se apresentou todas as vezes em que foi chamado para depor na fase policial; Em nenhum momento o mesmo procurou se ocultar ou usar de qualquer artifício que pudesse evidenciar qualquer desvio de conduta de sua parte; Ora, se o paciente de fato causasse risco à ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, existiriam nos autos informações de que o mesmo procurou intimidar testemunhas, tentou fugir ou praticou qualquer ato que afrontasse o braço da lei (sic). Aduz, ainda, que o paciente faz jus à aplicação das medidas cautelares pessoais, de forma a evitar, sempre que possível, a segregação ao longo do processo; Dessa forma, se Vossa Excelência verificar que determinada medida cautelar alternativa à prisão for igualmente eficaz para atingir a finalidade para a qual for decretada, poderá aplicar tal medida, sempre menos gravosa se comparada à prisão processual (sic). Deste modo, requer a concessão LIMINAR da ordem, com a liberdade provisória, mediante imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente; Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar (sic, fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso preventivamente porque, no dia 24 de abril de 2023, após a concessão de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, entrou em contato com a vítima D. D. A., em que pese a proibição de fazê-lo, fixada em decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Guararema/SP. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de procedimento instaurado no âmbito da violência doméstica com pedido de concessão de medidas protetivas, formulado em favor de [D.D.A.] em face de GETÚLIO CAVALIERO RODRIGUES DA SILVA. Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 20/21, pelo deferimento das medidas. Decisão proferida aos 17 de abril de 2023 deferindo a concessão das medidas protetivas pleiteadas (pás. 22/25). O investigado foi intimado às fls. 66 da concessão das medidas protetivas aplicadas. A vítima manifestou-se às fls. 90/93, informando que o investigado continua ameaçando, conforme fls. 94/98. O M.P. opinou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 101/103). É o breve relato. Decido. Primeiramente, DECRETO o sigilo da presente decisão até o seu integral cumprimento. Segundo disposto no art. 313 , inciso III , do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso em tela, o suposto agressor insiste em descumprir as medidas protetivas impostas em favor da vítima. Assim, a custódia cautelar do acusado é medida de rigor a ser imposta. Notadamente em razão do fundado receio de que pratique algo de maior gravidade, dado o histórico de graves ameaças à vítima. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Posto isto, preenchidos os requisitos legais estatuídos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GETÚLIO CAVALIERO RODRIGUES DA SILVA. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se à Autoridade Policial competente, com urgência, mantendo-se em sigilo até o seu cumprimento (sic fls. 150/151). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho (OAB: 327150/SP) - 10º Andar



Processo: 2041475-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041475-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Estrela D Oeste - Impetrante: Roseli Ponce Olivetti - Paciente: Remir Santos da Silva - HABEAS CORPUS Nº 2041475-62.2024.8.26.0000 COMARCA: Estrela d`Oeste VARA DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Roseli Ponce Olivetti (Advogada) PACIENTE: Remir Santos da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Roseli Ponce Olivetti, em favor de Remir Santos da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que O paciente foi preso, em alegada flagrância delitiva, pela suposta prática do crime de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do Código Penal), contra seu filho menor, de 13 anos, Michael Kayo Pereira dos Santos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, fatos ocorridos em 01/02/2024. Relata o Auto flagrancial que os policiais foram chamados para atender ocorrência envolvendo lesões a um adolescente, e no hospital foram informados pela genitora de que o Autor dos fatos seria o genitor, que chegara em casa embriagado e tivera discussão de somenos importância com filho, alegando ainda que era pessoa agressiva, e que há muito a ameaça de morte e aos seus filhos. Dirigiram-se, pois, à residência da família e encontraram o Suplicante deitado na rede, ocasião em que lhe deram voz de prisão (sic). Alega que estamos falando de um crime de ameaça, onde sequer houve fixação de medidas cautelares diversas da prisão antes (...), sendo que somente com o descumprimento destas, é que seria válido dizer que tais medidas seriam insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima (sic). Ressalta que foi decretada a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, na audiência de custódia realizada no dia imediato (sic). Alega que, Posteriormente, também foi ofertado aditamento à denúncia, considerando-o incurso nos seguintes artigos: a. 129, § 9º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea a (motivo fútil) do Código Penal (lesão corporal contra o filho); b. 129, §13º, c.c. artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal (lesão corporal contra a companheira Elisangela); c. 147, caput, por ao menos três vezes, em continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71, ambos do Código Penal (contra a vítima Elisangela); d. 147, caput, do Código Penal (contra a vítima Michael); e e. 147-B do Código Penal (contra a vítima Elisangela), tudo isso com base em novas oitivas das vítimas pelo Ministério Público acusador, onde elas se esmeraram em agravar as acusações” (sic) Aduz que a polícia e os Tribunais tendem a acreditar nas declarações das mulheres feitas contra os homem, mesmo sabendo que falsas declarações de violação e violência doméstica podem ser maneiras usadas pelas mulheres para oprimirem os desafetos homens. (...) Seria por demais insano e admissível acabar com a vida de um homem, que até então teve comportamento social irrepreensível, COM BASE EM ALEGAÇÕES VAZIAS DE UMA ESPOSA INSATISFEITA, AINDA QUE SE BASEIE EM MEIAS-VERDADES, OPORTUNIDADE SURGIDA COM O EVENTO QUE DEU ORIGEM AO FLAGRANTE (sic). Menciona, ainda, que seria coerente e razoável condicionar a revogação da custódia à obrigação do increpado de se manter afastado das vítimas, comparecer mensalmente ao juízo e informar seu endereço atualizado, entre outras, e até mesmo determinar o uso de tornozeleira eletrônica (sic). Deste modo, requer, liminarmente, que haja a revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-se a liberdade provisória ou aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas, até a decisão final do presente WRIT (sic, fls. 01/20). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado como incurso no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, bem como no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, porque, nos termos da inicial acusatória: (...) no dia 1º de fevereiro de 2024, por volta das 21:12 horas, na (...) zona rural do Município de São João das Duas Pontes, nesta Comarca de Estrela d’Oeste, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, ofendeu a integridade corporal de seu filho Michael Kayo Pereira dos Santos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas na declaração de fls. 25 e no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado (representação a fls. 04/05). 2. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, com base no gênero e valendo-se de relacionamento doméstico e familiar, praticou vias de fato contra sua esposa Elisângela Batista Pereira. Segundo apurado, o denunciado e a vítima Elisângela são casados há cerca de 20 anos e possuem dois filhos, Michael e Nycollas. Consta que, desde o sexto mês de casado, o denunciado tornou-se agressivo com a família, com notícias de diversas agressões e ameaças de morte pretéritas, demonstrando que as vítimas se encontram em um ciclo de violência doméstica. Por ocasião dos fatos, o denunciado conversava com o filho Michael sobre a possibilidade de se mudarem para a cidade de Campinas quando, em razão do descontentamento do filho, ficou bastante nervoso e alterado. Ato seguinte, o denunciado partiu para cima de Michael e desferiu vários socos contra seu corpo, o imobilizou e o jogou ao chão, vindo a vítima a bater a cabeça contra o solo. Nesse momento, a vítima Elisângela interveio para defender o filho, momento em que o denunciado a empurrou, não [sic] restando lesionada. A agressão causou no ofendido Michael as lesões corporais de natureza leve descritas na declaração médica de fls. 25 e no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado, consistentes em equimose em regiões temporais bilaterais (sic fls. 30/31). Em aditamento à denúncia, ao paciente foram Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 867 imputadas as condutas previstas nos seguintes dispositivos legais: a. 129, § 9º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea a (motivo fútil) do Código Penal (lesão corporal contra o filho); b. 129, §13º, c.c. artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal (lesão corporal contra a companheira Elisangela); c. 147, caput, por ao menos três vezes, em continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71, ambos do Código Penal (contra a vítima Elisangela); d. 147, caput, do Código Penal (contra a vítima Michael); e e. 147-B do Código Penal (contra a vítima Elisangela) (sic, fl. 36). Conforme o aditamento à inicial acusatória: 1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 1º de fevereiro de 2024, por volta das 21:12 horas, na (...) zona rural do Município de São João das Duas Pontes, nesta Comarca de Estrela d’Oeste, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, ofendeu a integridade corporal de seu filho Michael Kayo Pereira dos Santos, por motivo fútil, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas na declaração de fls. 25, nas fotos de fls. 26/27 e no laudo de exame de corpo de delito de fls. 73/74. 2. Consta também que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Elisângela Batista Pereira, tendo a lesão sido praticada contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar, causando nela as lesões corporais indicadas na fotografia que ora se junta e no exame de corpo de delito indireto a ser juntado oportunamente. 3. Consta que, nas circunstâncias de local acima descritas, mas durante o mês de dezembro de 2023, em dias e horários diversos, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, ameaçou por ao menos três oportunidades distintas, por palavras, causar mal injusto e grave à sua esposa Elisângela Batista Pereira (representação na oitiva em sistema audiovisual). 4. Consta, igualmente, que nas mesmas circunstâncias acima destacadas, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, também ameaçou por palavras, causar mal injusto e grave ao seu filho Michael Kayo Pereira dos Santos (representação na oitiva em sistema audiovisual). 5. Por fim, em dias e horários diversos, desde 28 de julho de 2021 (data de vigor da Lei 14.188/2021) até o dia 1º de fevereiro de 2024, na cidade de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela d’Oeste, REMIR SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 10, causou danos emocionais à sua esposa Elisângela Batista Pereira, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, e ainda visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaças, constrangimento, humilhação, chantagem, ridicularização e meios que causaram prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. PARTE I: DO CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Segundo apurado, o denunciado e a vítima Elisângela são casados há cerca de 20 anos e possuem dois filhos, Michael e Nycollas, estando os últimos em infeliz ciclo de violência doméstica perpetrado por REMIR. Nesse sentido, apurou-se que REMIR, ao longo do casamento, por diversas vezes agrediu a vítima Elisângela (por meio de chutes, chegando inclusive a enforca-la em determinada ocasião), já colocou fogo no guarda-roupas dela, em seu material de estudos e em itens de propriedade da família, além de ameaçar ela e seus filhos de morte em diversas ocasiões e sempre xingá-la e humilhá-la. O denunciado, ainda, sempre agiu de modo controlador, cerceando a liberdade da vítima e obrigando-a a ter comportamentos e ações por ela não desejados, chegando até a estuprá-la entre os anos de 2014 e 2015 na cidade de Campinas/SP. REMIR, dentre as ameaças reiteradas que fazia, dizia que se a vítima algum dia o denunciasse, ele iria matar ela e seus filhos, uma das razões pelas quais os fatos por ele praticados continuaram até recentemente desconhecidos da Justiça. Ocorre que, em 1º de fevereiro de 2024, o denunciado foi preso em flagrante, fato que permitiu à vítima Elisângela, em especial, quebrar o ciclo de silêncio e narrar os fatos contra ela praticados por REMIR. PARTE II: DAS IMPUTAÇÕES FATOS 1 E 2: LESÕES CORPORAIS Assim é que, no dia 1º de fevereiro de 2024, em São João das Duas Pontes, o denunciado desferiu socos contra o corpo de Michael porque o filho disse que não gostaria de se mudar para Campinas, motivo desproporcional e ínfimo, caracterizador de sua futilidade. REMIR ainda imobilizou a vítima e a jogou ao chão, vindo a bater a cabeça dela contra o solo, causando nela lesões corporais de natureza leve (cf. declaração de fls. 25, laudo de exame de corpo de delito de fls. 73/74 e fotos de fls. 26/27 - abaixo), consistentes em equimose em regiões temporais bilaterais: (...) A vítima Elisângela interveio para defender o filho, momento em que o denunciado a segurou com força e a empurrou, causando nela lesões corporais de natureza leve (roxo em seu braço), conforme é possível verificar da fotografia abaixo e do laudo a ser oportunamente juntado: (...) Sobre esse fato em específico, importa destacar os esclarecimentos prestados hoje pela vítima Elisângela, conforme certidão abaixo do zeloso analista de promotoria: (...) Não bastasse isso, o denunciado ainda ateou fogo ao veículo utilizado pelo casal com álcool, mas logo se arrependeu, apagando as chamas por ele causadas com água. Interrogado sobre tais fatos, o denunciado valeu-se do seu direito ao silêncio (fls. 10). FATOS 3 E 4: AMEAÇAS Como já destacado, o denunciado proferiu durante todo o casamento com a vítima Elisângela inúmeras ameaças, além de agressões e xingamentos. Nesse contexto de violência doméstica, tem-se que em novembro de 2023, o denunciado passou a exigir da vítima que se mudasse, junto com seus filhos, para a cidade de Campinas/SP e, considerando não ser esse o desejo de Elisângela, passou a proferir de forma reiterada contra ela e seus filhos ameaças. Assim, o denunciado ameaçou a vítima de morte e de espancamento por ao menos três oportunidades distintas durante o mês de dezembro de 2023, tanto por meio telefônico quanto pessoalmente, além de xingá-la com os dizeres filha da puta, desgraçada, arrombada e outros palavrões. REMIR também ameaçou de colocar fogo na casa em que as vítimas moram em São João das Duas Pontes. Nesse sentido, áudios juntados no item 2 da cota de oferecimento do aditamento à denúncia, com transcrição livre abaixo, datados de 12 de dezembro de 2023: eu estou tão perturbado da cabeça porque eu não vou responder por mim; vou chegar nessa porra dessa casa e vou por fogo nessa casa, tá, eu to falando de por fogo mesmo, cê não brinca não filha; tomar no rabo; ó, não vou avisar mais não, já tá avisado já; to avisando ocê que não ando bom da cabeça; não to entendendo esse caraio não, porra mano, vai tomar no cu fi; eu não vou ceder, eu prefiro por fogo nessa desgraça dessa casa, vou enfiar fogo em tudo; não desacredita não que eu já vou com a gasolina na mão, fia; porra Não só isso: para além de ameaçar de morte a vítima Elisângela, REMIR também ameaçou matar os filhos em comum (Michael, com treze anos, e Nycollas, criança de apenas cinco anos). A vítima adolescente Michael ouviu e confirmou uma dessas ameaças, quando REMIR disse aos familiares que iria botar fogo e matar todo mundo. Representação das vítimas colhidas por sistema de gravação audiovisual (item 1 da cota de aditamento à denúncia). FATO 5: VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Todos os fatos acima destacados já demonstram forte violência psicológica praticada pelo denunciado contra sua esposa. Assim, para além de reiteradas ameaças, o denunciado sempre a xingou com dizeres como filha da putada, desgraçada, além de ofender seus familiares, humilhando-a de forma constante. REMIR também praticava tortura psicológica contra a vítima (como bem pontuou o filho Michael em oitiva gravada), dizendo que iria ficar com os filhos caso ela decidisse encerrar o relacionamento, além de ameaçar matá-la caso ela registrasse ocorrência policial. Ainda, era comum que o denunciado determinasse e obrigasse a vítima a fazer o que ela não queria (como, por exemplo, realizar viagens não desejadas, até mesmo durante a pandemia, ou mesmo eventos na residência do casal não queridos por sua esposa), além de pressioná-la a mudar de cidade e diminui-la de todas as formas possíveis. A vítima apresentou alguns dos áudios encaminhados a ela por REMIR via aplicativo WhatsApp durante o mês de dezembro de 2023, em que é possível corroborar os fatos acima apresentados (transcrição parcial e grifos nossos): tomar no rabo; ó, não vou avisar mais não, já tá avisado já; to avisando ocê que não ando bom da cabeça; não to entendendo esse caraio não, porra mano, vai tomar no cu fi; eu não vou ceder, eu prefiro por fogo nessa desgraça dessa casa, vou enfiar fogo em tudo; não desacredita não que eu já vou com a gasolina na mão, fia; porra eu vou aí vou catar os meninos e vai passar o final do ano aqui, nessa desgraça desse lugar aqui, é aqui; você vai ficar sozinha aí, mas que vai vai; agora vai ficar olhando pro mato aí, vai tomar no cu mano, presta atenção, puta que pariu meu, ah dá licença mano; Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 868 eu não to bom da cabeça, eu não to bom da cabeça, presta atenção; se sai rolando se te tá achando que é bola se tá arranjando é confusão, isso que se quer arrumar; ficar fazendo o que nessa imundice de lugar; vai fazer o que nesse demônio desse lugar aí filha; (...); chegando aí as ideia vai mudar fia, não vai dar certo essas história não; então se vai ficar só, eu vou trazer os meninos pra cá; se tá querendo arranjar confusão; olha, é melhor se parar com essas atitudes sua, porque vai dar merda uma hora; não tem como manter a paz assim não; se tá procurando problema, presta atenção Todos esses comportamentos são caracterizadores de inegável e intensa violência psicológica de REMIR contra a vítima Elisângela, causadores de expressivo dano emocional à mulher, com prejuízo de seu pleno desenvolvimento, controle de suas ações, comportamentos e decisões, por meio de ameaças (reiteradas de morte e espancamento), constrangimentos, humilhação e ridicularização (com xingamentos frequentes), chantagem (de que deixaria ela sem seus filhos), sendo certo prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (sic, fls. 38/46). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). Há de se decretar a PRISÃO PREVENTIVA do autuado. Vejamos. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebendo a comunicação da prisão em flagrante o juiz deverá relaxar o flagrante, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória (com ou sem fiança). No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize seu relaxamento. Houve situação flagrancial, haja vista que o autuado foi localizado e detido por policiais militares, logo após a prática dos delitos que são lhe imputados. Reputo prematura a soltura do investigado, considerando que a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e da segurança da vítima, visando a proteção da integridade física da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.O histórico de violência relatado em sede policial pela genitora da vítima (“desde o sexto mês de casado Remir é pessoa agressiva, e que por motivos desomenos importância o mesmo fica bastante agressivo, sempre agredindo fisicamente a declarante”) demonstra que as vítimas se encontram inseridas em ciclo de violência doméstica. Obtempero, as circunstancias do delito imputado ao acusado sobrelevam a reprovabilidade da conduta daquela e impõem maior rijeza deste juízo na apuração dos fatos. Destarte, consigno que as medidas de meio aberto são insuficientes para impedir o autuado de nova recidiva criminosa, e da especial situação de vulnerabilidade na qual as vítimas se apresentem, uma vez verificada a presença do ciclo de violência. Assim, a segregação cautelar do acusado se presta a romper asituação instalada, em garantia da ordem pública, uma vez persistente o risco a sua integrida defísica e psicológica. Faz-se ainda necessária a mantença da custódia para a regular instrução processual, que poderá ser obstada por eventual ausência do acusado nos atos processuais, além de eventual intimidação que possa exercer sobre a vítima. Por conseguinte, a aplicação da smedidas cautelares diversas da prisão mostram- se inadequadas e ineficientes, conforme fundamentação supra. Além das agressões em face do filho, consoante fotos juntadas a fls. 26/27, o réu, ainda, segundo o relatado, colocou fogo no veículo do casal. Por fim, há o relatório do Conselho Tutelar que relata as ameaças de morte em face das vítimas, juntado pelo Promotor de Justiça no bojo dos autos nº 1500057- 34.2024.8.26.0185, o qual destaco o relato “Elizandra e seus filhos querem até sair do município por medo do agressor”. À vista do exposto, no que diz respeito ao requerimento formulado pelo Ministério Público, caso haja modificação da situação fática, em sede de Habeas Corpus ou qualquer outro mecanismo legal, desde já fixo as medidas protetivas, com fundamento no artigo 22, incisos II e III, alínea “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06: A)afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com os ofendidos; B) proibição deaproximação da ofendida a uma distância mínima de pelo menos 100m (cem metros), C)proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de REMIR SANTOS DA SILVA já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, inciso III e art. 315, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido (sic fls. 36/38 processo de conhecimento grifos nossos). (...) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado R.S.S., qualificado nos autos, que alega, em apertada síntese, que a medida não é indispensável e que as vítimas dependem financeiramente do réu, ele é primário requerendo a substituição pelas cautelares previstas no art. 319 CPP (fls. 01/07). Juntou documentos (fls.08/14). O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 18/20). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o esforço da combativa defesa, o pedido não comporta deferimento. Analisando detidamente os argumentos defensivos, verificamos que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão proferida outrora, que decretou a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos. Ademais, persistem os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista que, conforme decisum anterior, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além do que, é necessária para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP. O histórico de violência relatado em sede policial pela genitora da vítima (“desde o sexto mês de casado Remir é pessoa agressiva, e que por motivos de somenos importância o mesmo fica bastante agressivo, sempre agredindo fisicamente a declarante”) demonstra que as vítimas se encontram inseridas em ciclo de violência doméstica. Não obstante, há nos autos fotos das agressões em face do filho (fls. 26/27 1500056-49.2024.8.26.0185), bem como relato sobre o réu ter colocado fogo no veículo do casal. No mesmo sentido, há o relatório do Conselho Tutelar que relata as ameaças de morte em face das vítimas, juntado pelo Promotor de Justiça no bojo dos autos nº 1500057-34.2024.8.26.0185, o qual destaco o relato “Elizandra e seus filhos querem até sair do município por medo do agressor”. Por fim, conforme relatório de escuta especializada de fls. 56/59 o medo atual do filho é o pai sair da cadeia, pois prometeu que se “ alguém abrisse a boca sobre os fatos ocorridos em casa ele mataria a todos”. Consigno que as medidas de meio aberto são insuficientes para impedir o autuado de nova recidiva criminosa, e da especial situação de vulnerabilidade na qual as vítimas se apresentem, uma vez verificada a presença do ciclo de violência. Assim, a segregação cautelar do acusado se presta a romper a situação instalada, em garantia da ordem pública, uma vez persistente o risco a sua integridade física e psicológica. Faz-se ainda necessária a mantença da custódia para a regular instrução processual, que poderá ser obstada por eventual ausência do acusado nos atos processuais, pois é caminhoneiro ( o que dificultaria sua intimação) além de eventual intimidação que possa exercer sobre a vítima. Em seguimento, a alegada primariedade não impede, por si só, a prisão preventiva, ainda mais em se tratando de crimes praticados sob o contexto de violência doméstica. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (HC 516.672/SP, j. 27/08/2019). Em vias de arremate, é cediço que a decretação da medida extrema é ultima ratio, em direito penal. No entanto estamos convictos que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva será suficiente no caso dos autos. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (sic fls. 64/65, g.n.). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Roseli Ponce Olivetti (OAB: 75023/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 869



Processo: 1005831-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005831-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. V. A. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor L.V.A. dos S., nascida em 03.05.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a efetivar sua matrícula em creche, em período integral, no caso, CEI 76 “Menino Jesus”, situado na Rua Pedro Lombardi, 574, Mineirão, Sorocaba/SP. Deu-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (fls. 01/08). Por decisão de fl.16 determinou-se o apensamento deste feito ao processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602 e naqueles autos foi concedida a antecipação da tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da parte autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito a parte requerente. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, do processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 30). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Simone Almeida de Carvalho - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005836-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005836-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. M. S. do N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor Y.M.S. do N., nascido em 16.03.2022, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor Y.M.S. do N, para o CEI 124 “Professora Maria Maron”, situada na Rua Darcy Landulfo, 698, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP, período integral ou no CEI 89 “Zilda Pereira Aguilera”, situada na Avenida Manoel Camargo Sampaio, 1119, Jardim Marcelo Augusto, Sorocaba/P, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Letycia Cristina Silva Purcino dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003490-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0003490-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Itu - Interessada: Luiza Salvador da Silva - Interessada: Elisangela Salvador da Silva - Interessada: Rosa Maria Salvador da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.235 Conflito de Competência Cível Processo nº 0003490-93.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº:1011914-59.2023.8.26.0286 Suscitante: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara - Comarca da Capital Suscitado: MMª. Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara Comarca da Capital em face da MMª. Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu, nos autos do procedimento de alvará judicial (proc. nº 1011914-59.2023.8.26.0286). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da Família e Sucessões de Itu, e a MMª Juíza declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca da Capital, Foro de Jabaquara, sob o fundamento de que: Trata-se de pedido de alvará decorrente do falecimento de Helano Salvador da Silva, cujo último domicílio foi na cidade de São Paulo (fls. 22/23). O artigo 48, do Código de Processo Civil, estabelece o domicílio do autora da herança como critério de fixação da competência para o inventário, aplicável subsidiariamente aos alváras. Como o domicílio concentra os interesses e negócios jurídicos da pessoa, o legislador optou por esse critério buscando otimizar o inventário e a partilha dos bens. Embora o critério seja territorial e, portanto, relativa a competência; a natureza especial do processo de alvará autoriza o reconhecimento de ofício. É que na ausência departe contrária que possa arguir a incompetência do Juízo, aceitar a distribuição em comarca diversa importa em retirar toda a eficácia da norma processual (fl. 25 da origem). Redistribuída a ação ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, a MMª Juíza suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que: Em que pese o entendimento acolhido pelo r. Juízo suscitado, o posicionamento adotado por este E. Tribunal tem sido no sentido de que a competência para processamento e julgamento de pedido de levantamento de valores de pessoa falecida tem natureza relativa, não podendo, por isso, ser declinada de ofício, a teor do disposto na Súmula nº 71 deste E. Tribunal de Justiça (a competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa) e da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). (fls. 01/04). É o relatório. À vista da vasta jurisprudência desta Câmara e da apresentação de informações suficientes para o deslinde da questão, julgo o conflito por decisão monocrática, com o objetivo de conceder resposta judicial célere ao jurisdicionado, nos termos da EC nº 45. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 968 envolvidos no conflito declinaram da competência para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é da MMª Juíza da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu, ora suscitada. O pedido versa sobre Alvará Judicial proposto por L. S. da S. e R. M. S. da S., pelo qual requerem a liberação de valores depositados em conta bancária. Na exata dicção do artigo 48 do CPC, O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro que também se aplica aos casos de expedição de alvará judicial. Nada obstante, por se tratar de regra de competência territorial, não pode ser declinada de ofício, à luz dos artigos 64 e 65 do CPC, como também de entendimento do STJ, consolidado na súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No mesmo sentido, é o que estabelece a Súmula 71 deste E. Tribunal de Justiça: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa. Por essas razões, e considerando que o local onde ajuizado o pedido corresponde ao domicílio das requerentes, portanto, não se trata de foro aleatório, o que possibilitaria a relativização da referida regra de impossibilidade de declinar de ofício da competência, forçoso reconhecer que a competência para processamento do pedido de expedição de Alvará Judicial é da MMª Juíza da Vara de Família e Sucessões de Itu, suscitada. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alvará distribuída para a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo. Remessa dos autos para a Comarca de Itapevi, tendo em vista o último domicílio do “de cujus”. Impossibilidade. Competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da súmula nº 33 do C. STJ e da súmula nº 71 desse E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência da MMª Juíza suscitada da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo. (Conflito de competência cível 0041370-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023;); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Alvará Judicial para levantamento de valor, de titularidade de pessoa falecida - Declinação da competência de ofício - Inadmissibilidade - Competência territorial e, portanto, de natureza relativa - Inteligência do artigo 48 do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas nº 71 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e 33 do C. Superior Tribunal de Justiça - Conflito conhecido, a teor do art. 66, II do CPC/2015 - Competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.”(Conflito de competência cível 0021353-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Alvará Judicial Distribuição ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Taboão da Serra, por corresponder à comarca em que reside a autora Remessa ao juízo do último domicílio do de cujus Impossibilidade Competência territorial e, portanto, relativa Inteligência das Súmulas nº 33 do STJ e nº 71 do TJSP Conflito procedente Competente o MM. Juízo Suscitado. (CC nº 0037900-51.2022.8.26.0000, rel. Des. Wanderely José Federigui (Pres. da Seção de Direito Público), j. 30/11/2022); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de alvará judicial originalmente distribuído à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, local do atual domicílio dos requerentes (viúvo meeiro e herdeiro filho). Juízo que determina a redistribuição do feito para o Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, ao argumento de que ali a de cujus teria mantido seu último domicílio. Desacerto da medida. Ação que versa sobre direitos hereditários. Artigo 48 do Código de Processo Civil que traz critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Foro Regional de Santana que, ademais, não foi escolhido ao acaso. Exegese das Súmulas nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Além disso, sendo um dos requerentes criança, não pode ser afastada a regra do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, ora suscitado. (CC nº 0011123-29.2022.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 31/05/2022). À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de competência, reconhecendo-se a competência da MMª Juíza Suscitada. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marcos Maesta Dias (OAB: 386955/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003289-93.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1003289-93.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Várzea Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. R. P. (Menor) - Recorrido: M. de V. P. - Recorrido: S. M. da E. - Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por H. R. P. (menor) em face do S. de E. do M. de V. P. A r. sentença de fls. 105/109 julgou extinto o processo com resolução de mérito e concedeu a segurança, em parte, para determinar à autoridade impetrada que providencie à impetrante vaga em creche, em período integral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 122/124). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, é caso de conhecimento da remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009. O Colendo Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que, em caso de inércia do Poder Público que represente violação de direito garantido na Constituição por norma de caráter programático, poderá o Poder Judiciário formular e implantar políticas públicas. Assim, havendo desrespeito ao direito constitucional à educação, é admissível a intervenção do Poder Judiciário para sua efetiva implementação, sem que se configure violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1. In casu, não se ignora a questão referente à “reserva do possível”, todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer o trabalho pedagógico, nada provou nesse sentido; a questão manteve-se no campo das possibilidades. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de caso concreto, no qual está envolvida apenas uma criança, não se tem como presumir o comprometimento do trabalho pedagógico em virtude de sua matrícula numa das instituições pretendidas. 3. Ademais, a análise do feito dispensa o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os elementos necessários para o julgamento da vexata quaestio pelo STJ estão bem delimitados no acórdão objurgado. 4. Agravo Regimental não provido. O direito à educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. Esta C. Câmara Especial já decidiu: Recurso Oficial. Ação de Obrigação de fazer. Dever do Poder Público de fornecer educação básica, obrigatória e gratuita a criança, em unidade próxima de sua residência. Pedido procedente. Garantia fundamental à educação consagrada em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade administrativa e da igualdade. Manutenção da obrigação alternativa de custeio em entidade privada, em face de descumprimento. Responsabilização do Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Necessidade. Desdobramento do direito à educação. Recurso oficial desprovido. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. É dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. A escolha da unidade educacional mais próxima da residência das crianças deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da residência, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito das crianças, caso a unidade escolhida fique a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Galastri de Oliveira (OAB: 394698/SP) - Luana Rodrigues dos Santos Pereira - Rogério Bruno Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 973 (OAB: 155850/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011453-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011453-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. O. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. O. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 978 regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Luigi Oliveira Lelis - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1047832-83.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1047832-83.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: M. D. A. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 75/77, do processo piloto nº 1047632-76.2022 (conforme p. 29, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por M.D.A.N., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos n.º 1047632-76.2022 (p. 23/24), nesses termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como são duas são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em quatrocentos reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários” (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 983 manutenção da sentença (p. 49/51). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; I II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00- p. 11) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 3 (DOU, Seção 1, publicada em 26/4/23, p. 74), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), para o período integral, e, de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos), para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025062-96.2022.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); “REEXAMES NECESSÁRIOS OBRIGAÇÃO DE FAZER Julgamento conjunto das ações propostas por duas crianças Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019244- 66.2022.8.26.0602; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Monaíze da Silva (OAB: 402994/SP) - Drieli Aroucha da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2344235-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2344235-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: M. de M. - Agravado: M. A. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mauá, contra a r. decisão de p. 57/60, dos autos originais, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor M.A.B., deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar que as requeridas forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o fornecimento de bomba infusora contínua de insulina do tipo MiniMed 780g (também denominada Sistema MiniMed 780g), com os seus devidos insumos e materiais de troca,conforme laudo e prescrição médica de fls. 23/25 e 26, enfatizando que ele poderá ser substituído por outro equipamento equivalente de outra marca, desde que com o mesmo princípio de funcionamento e mesma eficácia clínica comprovada no combate da moléstia que acomete a parte autora. Não fornecendo o medicamento, no prazo determinado, incorrerá o impetrado em multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$ 30.000,00”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os requisitos do Tema 106 do C. STJ não foram preenchidos, pois o relatório médico não aborda a imprescindibilidade dos medicamentos, nem a ineficácia dos já fornecidos pelo SUS. Aduz que a multa diária imposta está desproporcional, bem como o prazo para cumprimento (10 dias) é exíguo. Pontua, ainda, que não se pode exigir marca específica, devendo haver renovação periódica da receita médica. Por conta disso, requer efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (p. 1/8). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido (p. 32/36). Apresentada contraminuta, pela manutenção da decisão (p. 39/47) Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apontou a perda do objeto recursal, ante o julgamento no processo principal (p. 51/52). É o relatório. O exame do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isso porque, no dia 18/01/2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao fornecimento de bomba infusora contínua de insulina do tipo MiniMed 780g (também denominada Sistema MiniMed 780g), com os seus devidos insumos e materiais de troca, conforme laudo e prescrição médica, a serem fornecidos deforma contínua e na periodicidade indicada nos referidos documentos médicos, durante o tempo necessário para o tratamento do infante, confirmando-se a liminar concedida, inclusive no que tange à multa diária em caso de descumprimento (p. 164/167, dos autos de origem). Portanto, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da substituição da decisão provisória pela sentença, de maneira que tudo se resolverá, se o caso, em eventual recurso de apelação/reexame necessário. Do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Arthur Jacovetti Mourao (OAB: 500089/SP) (Procurador) - Maria da Conceição Paulino Jácome Pereira (OAB: 230757/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001060-06.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001060-06.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Luis Fernando da Silva Rosa e outro - Apdo/Apte: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - BMZ ADMINISTRADORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO - AÇÃO PROPOSTA PELO FRANQUEADO, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA E/OU SUA RESOLUÇÃO, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA E DÉBITOS EM ABERTO E JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS (TAXA INICIAL DE ADESÃO), MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO DO AUTOR FRANQUEADO - APELANTE INTIMADO A RECOLHER AS CUSTAS COMPLEMENTARES DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 DIAS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC).RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DA RÉ/FRANQUEADORA - PRELIMINAR INVOCADA PELA RÉ, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL - OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, SOMADO AO QUE CONSTA NAS MANIFESTAÇÕES, TANTO DO AUTOR COMO DA RÉ, SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA LIDE - CONTRATAÇÃO OCORRIDA REGULARMENTE - ENTREGA DA COF, TREINAMENTO E OUTROS ITENS CORRELATOS PRESENTES - DÉBITOS EM ABERTO - O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, CONTÉM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE O AUTOR RECEBEU A CÓPIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA EM PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO - A DESPEITO DOS ALEGADOS VÍCIOS NA COF, É IMPORTANTE FRISAR QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA FRANQUEADORA, RELATIVOS AOS DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS, NÃO É, POR SI SÓ, FUNDAMENTO SUFICIENTE À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, VISTO QUE AS ATIVIDADES FORAM DESENVOLVIDAS REGULARMENTE - ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL - EVIDENTE ARREPENDIMENTO DO FRANQUEADO AO DESCOBRIR, NA PRÁTICA, COMO A FRANQUIA FUNCIONA. SE O FRANQUEADO VEIO A DESISTIR DO NEGÓCIO, PORQUE A FRANQUIA NÃO ATENDEU ÀS SUAS EXPECTATIVAS, A SITUAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À FRANQUEADORA - INSUCESSO POR PARTE DO FRANQUEADO DECORRE DA INICIATIVA E RISCO ENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO EMPRESARIAL - COMPROVAÇÃO DE QUE A FRANQUEADORA DEU O SUPORTE NECESSÁRIO PARA VIABILIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO - PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - MULTA APTA A PREVALECER, SENDO NECESSÁRIA, CONTUDO, SUA MODULAÇÃO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DA DEMANDA, NOTADAMENTE O CURTO PERÍODO EM QUE O FRANQUEADO PERMANECEU NO NEGÓCIO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA R$ 4.500,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO EFETIVAMENTE CUMPRIDO (8 MESES) E AQUELE PREVISTO NO CONTRATO - NÃO HAVENDO CULPA NEM INADIMPLEMENTO POR PARTE DA FRANQUEADORA, SÃO DEVIDOS OS VALORES REMANESCENTES DA TAXA DE FRANQUIA, OS ROYALTIES MÍNIMOS, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1178 Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000097-41.2012.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0000097-41.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Felipe Augusto Felicio (Espólio) - Apelante: Maria Cristina Alves Felicio (Inventariante) - Apelado: J.l. Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Antonieta Maria de Carvalho Almeida - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO C.C. NULIDADE DA EXECUÇÃO C.C. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO SENTENÇA DE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V E VI DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: INCABÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELOS DEVEDORES PARA SE DISCUTIR QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO, NO CASO, EMBARGOS À EXECUÇÃO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERAM-SE DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES QUE PUDESSEM LEVAR AO ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR ELA SER “CITRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA: A QUESTÃO FOI DECIDIDA DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E OBSERVADOS OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. ADEMAIS, A SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DOS AUTORES POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Guilherme Cunto Lima de Azevedo e Silva (OAB: 409115/SP) - Juliano Rodrigues (OAB: 439695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004620-53.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004620-53.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Patricia dos Santos Martins Almeida - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, QUE DECLARA NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPÓTESE EM QUE, INDEFERIDO O BENEFÍCIO E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DEIXOU A AUTORA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO. CONSIDERAÇÃO DE QUE, NESTA INSTÂNCIA, APÓS REITERAÇÃO DA ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OMITIU-SE NOVAMENTE A AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA. SITUAÇÃO EM QUE RESULTOU EVIDENCIADO O PROPÓSITO DA RECORRENTE EM OMITIR SEU PATRIMÔNIO E RENDA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE PODERIA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Lucas Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1486 Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0035724-98.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0035724-98.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alan Christian Nogueira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso da ré e negaram o apelo do autor. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO, BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. NÃO ACOLHIDA A PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1112, DO C. STJ (RESP 1874811/SC E 1874788/SC), DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PRELIMINAR DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) SUSCITADA PELA APELANTE RÉ ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO ÂNUA, NO CASO, CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 1º, II, “B” DO CÓDIGO CIVIL PRESCREVE EM UM ANO, A PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR, OU A DESTE CONTRA AQUELE, CONTADO O PRAZO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO OBSERVADO O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NAS SÚMULAS N.º 229 E 278 DO C. STJ EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA RESPONDENDO REFERIDA PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E NÃO PROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: ANDRESSA SUEMY HOJOYA (OAB: 55936A/DF) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0017344-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0017344-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Monica Aparecida Barreto Silva Jayme (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1634 DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 1047571-69.2018.8.26.0000 A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS NA DEMANDA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDAS QUE SÃO ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA . RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001820-63.2016.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001820-63.2016.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Sergio Aparecido de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Rancharia - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao reexame necessário, tido como interposto, e ao recurso do autor.V.U. - MEDICAMENTOS E INSUMOS PACIENTE COM TETRAPLEGIA PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE 180 UNIDADES DE LUVAS ESTÉRIL, 360 UNIDADES DE ÁGUA PARA INJEÇÃO DE 10ML CADA, 180 UNIDADES DE SONDA URETRAL Nº. 14, 180 UNIDADES DE GAZE ESTÉRIL; MATERIAIS PARA CURATIVO: 150 UNIDADES DE GAZE GRANDE, 3 CAIXAS DE LUVA DE PROCEDIMENTO, 4 VIDROS DE ÓLEO DE GIRASSOL, 14 UNIDADES DE MICROPORE, 14 COLAGENASE, 1 ESPARADRAPO; E, AINDA: 120 UNIDADES DE SORO FISIOLÓGICO (SF) 0,9% 10ML, 50 UNIDADES SORO FISIOLÓGICO 0,9% 100ML, 1 UNIDADE CORDONE, 2 UNIDADES CADARÇO; BEM COMO QUE OS REQUERIDOS PASSEM A PRESTAR A FISIOTERAPIA INTENSA AO REQUERENTE COM FREQUÊNCIA DE 04 VEZES POR SEMANA, ALÉM DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SERTRALINA, BACLOFENO E AMITRIPILINA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE 1 CAIXA DE LUVAS ESTÉRIL MENSAL; 2 VIDROS DE ÓLEO DERSANI; FRALDAS DESCARTÁVEIS; 04 SESSÕES DE FISIOTERAPIA POR SEMANA, ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO E O EQUIPAMENTO CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E COM GUINCHO APELO DO AUTOR PARA QUE SEJA ALTERADO O LOCAL DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA E SEJA GARANTIDA A ENTREGA DE MEDICAMENTOS BACLOFENO (BACLOFEN), AMITRIPTILINA E SERTRALINA SÓLIDA, NÃO ABRANGIDOS PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARECER DO NAT-JUS DESFAVORÁVEL PARA PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS SERTRALINA, BACLOFENO E AMITRIPILINA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO PROVA A INEFICIÊNCIA DOS REMÉDIOS DA LISTA DO SUS FISIOTERAPIA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE COMPROVA A APTIDÃO PARA QUE O RECORRENTE CONTINUE A REALIZAR AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA NO HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA SENTENÇA MANTIDAREEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E APELO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius de Freitas Bortolozo (OAB: 307452/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002205-03.2018.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1002205-03.2018.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Geraldo Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE AGUAÍ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Iara Venâncio de Oliveira (OAB: 312367/SP) (Procurador) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008984-47.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1008984-47.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. J. O. S. (Menor) - Apelado: M. de F. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal ora fixada, cuja execução está condicionada à demonstração do desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na forma do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2182 ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA APRAXIA DE FALA INFANTIL API. (CID10 F80 + R48.2) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROVA PERICIAL DESPICIENDA - PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A INFANTE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 141, §2º, DO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, OBSERVADA, CONTUDO, A GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Tais Oliveira Bonisenha (OAB: 419425/SP) - A. C. O. S. - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046523-59.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Processo 0046523-59.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Dinaldo Celso Machado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000711-45.2020.8.26.0053/0043 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2145490-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2145490-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: João de Souza Junior - Agravado: Paulo Cezar de Souza (Herdeiro) - Agravado: Fábio Henrique de Souza - Trata-se de recurso interposto em face da r. decisão de fls. 61/62 (processo principal nº 1002816-31.2023.8.26.0066) que, nos autos do inventário dos bens deixados por Maria de Lourdes Conceição Oliveira, afirmou refugir ao âmbito de cognição da presente demanda a apresentação de documentação dos herdeiros não habilitados, devendo o inventariante tomar as providências cabíveis pelas vias ordinárias. Sustenta o agravante que, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação, a r. decisão deve ser reformada, determinando-se a realização da diligência solicitada, com a intimação dos herdeiros nos mesmos endereços da citação, para que apresentem ao oficial de justiça suas qualificações completas, bem como seus documentos pessoais e de eventuais cônjuges/companheiras, bem como que o herdeiro Paulo Cezar de Souza decline seu atual endereço de residência, sob pena de multa. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da concessão da gratuidade ao agravante na origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 05). Sem contraminuta (certidão de fl. 15). É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que afirmou refugir ao âmbito de cognição da presente demanda a apresentação de documentação dos herdeiros não habilitados, devendo o inventariante tomar as providências cabíveis pelas vias ordinárias. Contudo, em pesquisa realizada nos autos principais, observou-se que os herdeiros Paulo Cezar de Souza e Fábio Henrique de Souza foram habilitados no processo (fls. 66/67) e juntaram seus documentos pessoais, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João de Souza Junior (OAB: 257671/SP) - Roseli da Silva (OAB: 368366/SP) - Rogerio Ferraz Barcelos (OAB: 248350/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 12



Processo: 2022947-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2022947-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Everton Gonçaves - Requerido: Cuidar.me Saúde Ltda - Requerido: Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela em face de apelação interposta contra sentença (fls. 312/315 do Proc. n. 1003866- 75.2023.8.26.0007) que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória por danos materiais e morais, rejeitados os pedidos de condenação da corré Cuidar.Me Saúde Ltda. a autorizar e custear integralmente a internação do autor e a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, bem assim rejeitado o pedido de condenação da corré Casa de Saúde Santa Marcelina a se abster de efetuar novas cobranças em nome do paciente. Argumenta o requerente que a sentença não deu ao caso a melhor solução e merece ser reformada para que a demanda seja julgada procedente em sua integralidade. Aduz que deu entrada no nosocômio da corré Casa de Saúde Santa Marcelina no dia 13 de fevereiro de 2023 após já ter passado por atendimento em hospital diverso e as dores persistirem. Consigna que a relação entre as partes é de consumo, que o contrato subscrito é de adesão e que as corrés agiram ilicitamente ao recusar a cobertura de sua internação e proceder à cobrança dos valores de forma particular. Pugna, assim, por que seja antecipada a tutela recursal, a fim de que a operadora seja desde logo obrigada a autorizar e custear sua internação hospitalar. É o relatório. O presente pedido não comporta deferimento. Veja-se o quanto consignado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento interposto pela corré Cuidar.Me Saúde Ltda. contra a decisão do Juízo de origem que havia deferido a tutela provisória de urgência requerida pelo autor quando do ajuizamento da demanda (Proc. n. 2044260-31.2023.8.26.0000 fls. 85/90): Persistem as ponderações lançadas quando deferido o efeito suspensivo postulado. Conforme lá se acentuou (fls. 70/72): O efeito suspensivo deve ser deferido, ao menos até que se ouça a parte contrária. Isto considerado o fato de que não consta ter o autor juntado aos autos nenhum relatório médico indicativo do estado de urgência ou emergência que supostamente o atinge, a fim de justificar a necessidade de internação imediata com cobertura pelo plano, sem respeito à carência. Em mesmo a justificar a própria imediata internação. Os prontuários e relatórios médicos de fls. 48 e 50/59, embora consignem estar o paciente acometido de dor lombar baixa e dorsalgia não especificada (CID 10 54.5 e 54.9), sendo as moléstias refratárias à medicação e com irradiação para membro inferior, não atestam, de qualquer modo, perigo de dano, assim urgência ou emergência, decorrente do diagnóstico. Assim, mesmo tomados os documentos juntados, a situação do beneficiário não parece ser tal que impeça ao menos se complete o contraditório antes de deliberar sobre a tutela provisória. Outrossim, embora juntada aos autos pelo autor Estimativa de Valor de Internação/Cirurgia Particular, segundo a qual o valor da internação que pleiteia seja coberta pela operadora seria de R$3.080,00 (fls. 49), ao que parece dos recibos de pagamentos juntados a fls. 60/61 referida quantia já foi adimplida, indicando que talvez a internação já tenha ocorrido. Enfim, tudo o que ainda se deve aquilatar e que, do ponto de vista do perigo de demora alegado, torna devido aguardar o processamento do recurso, facultando-se o exercício do contraditório pelo adverso e a apreciação da matéria pelo Colegiado, até lá sendo de se suspender a imediata autorização havida na origem.` Pois, agora processado o recurso, não se entende ainda assim alterado o panorama anteriormente analisado, ausente, desde então, fato novo a recomendar alteração do quanto decidido. A contraminuta juntada apenas anota que o direito que se pretende tutelar é a própria saúde e vida saudável da agravante (sic), principalmente porque se trata de pessoa idosa (fls. 83), sem enfrentar exatamente o cerne da tutela discutida. Com efeito, em que pese tenha constado da decisão liminar deste agravo que os prontuários e relatórios médicos de fls. 48 e 50/59 não atestam situação de urgência ou emergência decorrente da dor lombar baixa e dorsalgia não especificada (CID 10 54.5 e 54.9) de que consta acometido o agravado, bem assim assentado a circunstância de a internação já ter, ao que parece, sido realizada, nada foi mencionado por ele a respeito em sua resposta. Por fim, colhe-se em consulta à origem que já apresentada pela corré defesa e pelo autor manifestação à contestação, além de instadas ambas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, tendo o autor manifestado desinteresse e a corré pugnado pelo julgamento antecipado (fls. 53/71, 132/142, 143, 146 e 149/150 da origem). É dizer, aproxima-se a instauração de eventual fase instrutória ou mesmo o pleiteado julgamento antecipado do feito, em que as alegações do beneficiário e da operadora se poderão mais detidamente aferir. (destaque acrescido) Pois, proferida sentença (fls. 312/315 do Proc. n. 1003866-75.2023.8.26.0007), o mesmo raciocínio exposto quando do julgamento do agravo (Proc. n. 2044260-31.2023.8.26.0000 fls. 85/90) configura, por ora, razão suficiente para que se negue a tutela recursal, ausentes elementos aptos à sua concessão. Com efeito, ao que consta, o contrato de plano de saúde do autor com a corré Cuidar.Me Saúde Ltda. foi celebrado em 19 de setembro de 2022, constando em sua cláusula 5.1.13 prazo de carência de 24 horas para atendimento de urgência ou emergência e prazo de 180 dias para internação hospitalar (fls. 86 e 118 do Proc. n. 1003866-75.2023.8.26.0007). Assim, tem-se que, quando o autor compareceu ao hospital da corré Casa de Saúde Santa Marcelina, no dia 13 de fevereiro de 2023, o prazo contratual de 180 dias de carência ainda estava em curso, de modo que a obrigação de custeio da internação por parte da operadora só subsistiria caso configurada urgência ou emergência no atendimento, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98. No entanto, consoante ressaltado quando do julgamento do agravo, não foi juntado pelo autor com a inicial ou a réplica documento comprobatório de que estava em situação de urgência ou emergência quando compareceu ao hospital da corré Casa de Saúde Santa Marcelina no dia 13 de fevereiro de 2023. Os diagnósticos do autor, quando compareceu ao pronto-socorro da corré Casa de Saúde Santa Marcelina, como visto, foram de dor lombar baixa e dorsalgia não especificada (CID 10 54.5 e 54.9), os quais, por si sós e desacompanhados de declarações médicas complementares, não caracterizam situação de urgência ou emergência, apta a ensejar obrigação de custeio pela operadora (fls. 48 e 50/59 do Proc. n. 1003866-75.2023.8.26.0007) E, embora regularmente instado pelo MM. Juízo de origem a especificar provas (fls. 302 e 309 do Proc. n. 1003866-75.2023.8.26.0007), o autor manifestou não possuir interesse em sua produção de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 434 do Código de Processo Civil. Confira-se o quanto entendido por esta Corte e por esta Câmara em situações análogas a que ora se analisa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Situação de urgência não configurada, de modo a afastar a carência de 180 dias. Processo gestacional da agravante que carece de comprovação de necessidade de maiores cuidados, implicando até mesmo em internação. Mero pedido de ultrassonografia. Necessidade de se observar o prazo de carência. Liminar bem denegada. AGRAVO IMPROVIDO. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 0536786-40.2010.8.26.0000, rel. Des. José Joaquim dos Santos, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/02/2011) Apelação Cível. Plano de saúde Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Apelo do autor Recusa da operadora em custear despesas com internação médica diante da incidência do prazo de carência contratual Legalidade das operadoras em estabelecerem restrições à cobertura médico-hospitalar, em observância ao princípio da mutualidade contratual e manutenção Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 17 do equilíbrio econômico-financeiro Prazo de carência contratual que apenas pode ser afastado em situação de urgência e/ou emergência, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98 Autor diagnosticado com pangastrite enantemática leve, internado para colocação de sonda naso enteral Quadro clínico do autor de grau leve, sem risco iminente de morte Caráter de emergência ou urgência não configurado Legalidade da negativa de cobertura pela ré em razão da carência contratual Dever do beneficiário de arcar com as despesas médico-hospitalares. Nega-se provimento ao recurso.(destaques acrescidos) (Apelação Cível n. 1029614-59.2019.8.26.0554, rel. Des.Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/11/2020) Em suma, ausentes elementos indicativos de conduta irregular por parte de quaisquer das rés, entende-se, até apreciação do apelo pelo Colegiado, de indeferir a tutela recursal. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, intimem- se as requeridas e aguarde-se a subida da apelação, apensando-se. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) - Thales Coelho (OAB: 440988/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2026711-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2026711-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genivaldo Pereira Albuquerque - Agravado: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão reproduzida nas fls. 8/9 (fls. 699/700 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu aplicação de multa, considerando que a operadora de plano de saúde vem cumprindo a obrigação estabelecida no título judicial. Sustenta o agravante que: a) a operadora vem descumprindo a obrigação de fazer estabelecida no título judicial ao suspender os serviços de enfermagem; b) tais serviços foram prestados por mais de quatro anos, sendo presumida a necessidade; c) não há razão para diminuição dos serviços de enfermagem, havendo violação do título judicial; d) a cessação dos serviços de enfermagem coloca em risco a vida do agravante. Indefiro o efeito ativo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em princípio, a pretensão de restabelecimento do serviço de enfermagem em tempo integral desborda da obrigação estabelecida no título judicial, que determinou a presença de “técnico de enfermagem para realizar a limpeza da sonda, sempre que necessário” (fl. 26), sendo assentada na ementa do v. acórdão que julgou a apelação a “desnecessidade de profissional de enfermagem e fonoaudiologia em domicílio”. Além disso, foi consignado no julgado, com base no laudo pericial, que as demais necessidades do agravante podem ser supridas por cuidador. Assim, a supressão dos serviços de enfermagem em tempo integral é decorrência do título judicial, havendo obrigação da operadora de disponibilização de técnico de enfermagem tão somente para limpeza da sonda “sempre que necessário”. Não bastante, havendo alegação de descumprimento do título judicial, afigura-se conveniente que eventual medida liminar seja precedida da manifestação da operadora para esclarecimento do fato. No mais, em relação à multa, não se vislumbra receio de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento definitivo do agravo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015684-05.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1015684-05.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Mineiro Franchising Ltda. - Apdo/Apte: Anicesio José de Brito - Apdo/Apte: BA Restaurante Delivery Ltda. Me - Apdo/Apte: Adeilso Rodrigues - Vistos. VOTO Nº 37625 1. Cuida-se de ação de cobrança, com pleito cumulado de obrigações de fazer e não fazer, movida por MF DO BRASIL FRANQUEADORA LTDA. em face de ANICESIO JOSÉ DE BRITO, BA RESTAURANTE DELIVERY LTDA. ME e ADEILSO RODRIGUES. Após regular processamento, foi proferida sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção (fls. 1.269/1.273). Eis o dispositivo de tal decisum: Pelo exposto, ratificando a liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487,inciso I, do CPC, para condenar os réus: a) a descaracterizarem a fachada e o interior da unidade franqueada, retirando qualquer marca, logotipo ou sinal que identifique a franquia, sob pena Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 66 de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) a cumprirem a cláusula 16.2 do contrato de franquia, de não concorrência por 24 meses, contados da propositura da ação, sob pena de incidência da multa prevista em sua cláusula 16.3; e c) ao pagamento em favor da autora de R$ 12.100,00, com correção monetária segundo a Tabela Prática do eg. TJSP desde os respectivos vencimentos (entre 20/01/2018 e 20/03/2019 fl. 04), mais juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 487,inciso I, do CPC. Condeno os réus reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais das duas ações, mais honorários advocatícios do patrono da autora reconvinda, que arbitro em10% (dez por cento) dos valores atualizados da causa principal e da reconvenção. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1.276/1.278 e 1.279/1.281), que foram igualmente rejeitados (fls. 1.283) e, ainda inconformadas, apelam. A autora, franqueadora, sustenta, de início, que a sentença seria citra petita, porque omissa e contraditória em relação ao pedido de aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, pois a despeito de requerida expressamente pedir na inicial a imposição da penalidade, mesmo tendo o juízo concluído pela rescisão contratual por culpa da contraparte, não houve condenação a esse título. Afirma, ademais, que se sagrou vencedora de forma praticamente integral na ação e integralmente na reconvenção , de modo que inaplicável a sucumbência englobando as duas pretensões e até mesmo injusto diante do julgamento, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelante devendo ser aplicada de forma autônoma (fls. 1.308). Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 1.286/1.310). Os réus, em sede preliminar, argumentam com ilegitimidade passiva de BA RESTAURANTE DELIVERY LTDA. ME. No mais, sustentam que não foram estabelecidos os parâmetros utilizados para a fixação das astreintes, de modo que deve ser decretada a nulidade da sentença. Buscam provimento (fls. 1.316/1.321). Recursos tempestivos e contrarrazoados (fls. 1.325/1.327), sendo apenas o da autora preparado (fls. 1.311/1.312), tendo os réus afirmado serem beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 927). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Anderson Malab Barbosa do Nascimento (OAB: 97801/MG) - Gabriella Araujo Chaves (OAB: 185067/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2039644-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2039644-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lucas Henrique Bomtempo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Valter Jose Bomtempo (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS HENRIQUE BOMTEMPO contra a r. decisão de fls. 600/602 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu a liminar postulada, consignando: DECIDO. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise após o contraditório e eventual produção de prova. Sem prejuízo, foi constatada a insuficiência da taxa judiciária (Guia DARE-SP - Cód. 230-6), observando 1,5% do valor da causa, conforme comunicada conjunto nº 951/2023, bem como foi constatada a falta das custas de carta de citação, intime-se a parte autora para recolher o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Ciência ao MP. Intime-se. Alega o agravante que possui apenas 12 anos de idade e foi diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 há 1 ano e não pode aguardar o trânsito em julgado do processo para determinar se terá ou não acesso ao tratamento prescrito pelo médico, pois seu desenvolvimento físico e cognitivo podem ser afetados. Aduz que estão presentes os pressuposto que autorizam a concessão da tutela antecipada, uma vez que é portador da doença Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10.9), beneficiário do plano de saúde, sendo evidente que não pode esperar até o desfecho final da demanda, considerando que já foi demonstrado e comprovado que não tem controle adequado em seu tratamento. Quanto ao perigo da demora, aduz que há o risco iminente de complicações decorrentes do mau controle da doença, como nefropatia diabética, neuropatia diabética, complicações oculares (retinopatia, catarata, glaucoma), AVC e IAM. Em relação à urgência, acrescenta que o laudo anexo ao pedido de reconsideração destaca a necessidade imprescindível da bomba de infusão contínua de insulina MEDTRONIC MINIMED 780g MMT para melhorar o tratamento do agravante. Este equipamento não se enquadra como medicamento para tratamento domiciliar nem como prótese, órtese ou acessório cirúrgico, excluindo a aplicação dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9656/98, pelo que pugna pela concessão da liminar antecipação de tutela recursal. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o autor é incapaz, representado por sua genitor e, beneficiário de plano de saúde oferecido pela empresa demandada, alegando que não obteve cobertura para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, daí a necessidade de se valer da tutela jurisdicional, desta vez para que a requerida forneça o equipamento MINIMED 780g, necessários ao registro e controle glicêmico. Tecidas as ponderações necessárias e respeitados os entendimentos contrários, tenho ser caso de indeferir a pretendida antecipação de tutela recursal, vez que a argumentação veiculada pela parte agravante não encontra elevada probabilidade jurídica, sendo certo que o perigo de dano é diminuto, porque pode a parte se valer do método convencional de controle glicêmico, de modo que a pretensão busca tão somente acesso a um modelo mais moderno de equipamento para o referido controle. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo - encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Lucas Duarte Kelly (OAB: 27865/ES) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016176-88.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1016176-88.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. D. L. de S. - Apelada: L. P. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. de O. P. F. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 445/455), interposto por ADLS, nos autos da ação de alimentos e fixação de guarda e visitas que lhe move LPML, contra a sentença de fls. 434/439, a qual, entre outras deliberações, julgou o pedido de alimentos procedent, nos seguintes termos: (...) 3. Assim, face a todas essas considerações, JULGO PROCEDENTE este capítulo da sentença referente à pensão alimentícia, que era a única matéria que ainda restava pendente de apreciação nestes autos, posto que todas as demais questões já foram solucionadas anteriormente em audiência (fls. 216/218), a fim de CONDENAR o réu A. D. L. de S., a pagar PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor de sua filha L. P. M. L., representada por sua genitora L. de O. P. F. M., todos qualificados nos autos, no montante correspondente a 1,5 (um e meio) salários-mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a ser efetuado diretamente por ele todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor indicada às fls. 08, item c, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento, o que faço com fundamento nos arts. 355 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.694 e seguintes do Código Civil. A obrigação alimentar aqui instituída em favor da autora retroagirá à data da juntada aos autos do A.R. de citação do alimentante ocorrida pessoalmente em 24.10.2020 (fls. 24), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o devido abatimento dos valores já pagos a título de alimentos provisórios fixados anteriormente. 4. Tendo em vista que a autora sucumbiu apenas em pequena parte de seu pedido, tão somente quanto ao valor dos alimentos, uma vez que o pedido principal de condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor foi integralmente acolhido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios em favor do(a) Patrono(a) do autor que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados no inciso III, do artigo 292 do Código de Processo Civil, uma vez que afastada a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu em sua contestação, conforme decisão saneadora de fls. 220/223. Como as provas aqui apresentadas demonstraram que a remuneração mensal do réu gira em torno de 4,5 salários-mínimos, bem superior àquele piso estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para obtenção de seus serviços (03 salários-mínimos), ACOLHO a impugnação suscitada pela autora em sua réplica (fls. 88) aos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelo réu, uma vez que sua renda lhe permite suportar o pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que a veracidade da declaração apresentada por ele às fls. 47 foi infirmada pelos demais elementos de prova existentes nos autos. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.”. Inconformado, suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, já que a autora teria juntado documentos após o encerramento da instrução processual, bem como houve o indeferimento da produção de prova oral, requerida pelo apelante. No mérito, sustenta a necessidade de redução da pensão alimentícia entre 30 e 80% do salário-mínimo em caso de trabalho com vínculo empregatício e 50 a 100% do salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício, requerendo, nestes termos a modificação da sentença recorrida. Contrarrazões a fls. 464/477. É o relatório. 2. Verifica-se a fls. 503/506 que o preparo recursal foi recolhido a menor, pois deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei 11.608/2003). Assim, e unicamente em razão do quanto disposto pelo artigo 1.007, § 2º do Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 144 Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento complementar do valor da taxa judiciária, sob pena de deserção. Fica rejeitada, ainda, a impugnação ao valor da causa, já que o quantum atribuído corresponde ao que estabelecido no art. 292, III, do CPC. 3. Ao Ministério Público para elaboração de parecer. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB: 277841/SP) - Jeyzel Will Credidio Correa (OAB: 322441/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007639-82.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1007639-82.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: E. de O. C. - Apelado: C. E. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. S. B. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão inicial para (i) conceder ao autor a guarda definitiva do menor G. S. B., de forma unilateral; (ii) fixar o direito de visitação da requerida de maneira livre, mediante prévio acordo entre as partes, devendo ser preservados os interesses e o bem estar do menor e observada a distribuição equilibrada do convívio com o filho, e; (iii) condenar a requerida ao pagamento de alimentos ao filho menor, no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, horas extras, terço constitucional de férias e outras verbas remuneratórias, quando formalmente empregada, ou em 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, mediante depósito em conta bancária do genitor, até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. É o relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 168 condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 2. Determino, portanto, à apelante, que junte cópia de sua carteira de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, os extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, as declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003), sob penalidade de deserção. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandre Gotti Chagas (OAB: 277008/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mariana Teixeira Zequini Massari (OAB: M/ZM) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1056720-66.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1056720-66.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. D. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. D. S. - Vistos . Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. contra a r. sentença de fls. 278/281 que, nos autos de ação de alimentos, assim sentenciou o feito: Diante do quanto exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTES as ações de Alimentos e Oferta de Alimentos correlata, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em valor correspondente a 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS (nacional) vigente. Os pagamentos deverão ser efetuados aos dias 10 de cada mês, em favor da representante legal da menor, em conta bancária de sua titularidade. Caso sobrevenha o exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 25%(vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre horas extras, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (Imposto de Renda e contribuições sociais), excluídas verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, ferias) e a participação em lucros e resultados ou PLR. Nesta hipótese, expedir-se-á ofício ao empregador, para implantação dos descontos pensionais em folha de pagamento e depósitos em favor do menor, na conta bancária de titularidade de sua representante legal. Apela o réu às fls. 290/305 e, de início, deduz preliminar de cerceamento de defesa, posto que, embora tenha requerido, não foi realizada a oitiva de testemunha, o depoimento da genitora e a juntada de novos documentos. Também pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, o apelante pretende a minoração da verba alimentar para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, se houver vínculo empregatício, e 1 (um) salário-mínimo em caso de desemprego. Alega que não tem possibilidade de arcar com o quantum fixado, já que também presta alimentos para uma outra filha. Além disso, também afirma que o alimentando, em situação de tenra idade, não teria necessidade de um valor nos moldes daquele arbitrado pela r. sentença. Não haveria, ainda, razoabilidade na obrigação alimentar em comento, já que restaria insustentável. Não foram oferecidas contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 348/352 em que se manifesta pelo não prosperar da preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. 2. Recurso adequadamente processado. 3. Voto nº 6569. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Matias Rodrigues de Brito (OAB: 258799/SP) - João Claudio Damião de Campos (OAB: 215968/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000303-34.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000303-34.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Jorge Elias Mahtuk - Apelado: Jefferson Maximiliano Moretti da Silva - Apelada: Vanessa Izidoro Moretti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000303-34.2021.8.26.0075 Voto nº 37.563 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiro opostos por JEFFERSON MAXIMILIANO MORETTI contra JORGE ELIAS MAHTUK, julgou procedente o pedido formulado, para desconstituir a penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.320 (fls. 133/135). Recorre o embargado. Aduz que as provas carreadas aos autos demonstram de maneira clara a existência de conluio entre os Recorridos e o Sr. Waldemir no intuito de se evitar a solvência das dívidas contraídas com inúmeras pessoas na cidade de Bertioga SP. Acrescenta que o referido imóvel foi objeto de constrição, após anulação de venda, em autos trabalhistas, diante da flagrante fraude perpetrada. Argumenta que restou evidente a triangulação realizada a fim de fraudar o credor e a execução. Requer a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados improcedentes (fls. 138/147). Recurso recebido e contrariado (fls. 151/155). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As razões recursais vieram acompanhadas de pedido de concessão de gratuidade judicial. A fim de permitir o exame do pedido, este relator determinou a juntada de documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência alegada, conforme fl. 167. O advogado da parte informou, então, que não localizou seu cliente para obter a documentação exigida, motivo pelo qual ele mesmo recolheu o valor do preparo recursal. Todavia, restou certificado que foi recolhido preparo a menor, bem como que o apelante deveria complementar o preparo com o valor de R$ 479,16 (fls. 179/181). Em razão disso, este relator proferiu o seguinte despacho: “Vistos. 1. Intime-se o apelante réu a complementar o valor do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme fls. 179/181, à luz do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção dos apelos. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. P. Int.” Sendo assim, o apelante deveria ter recolhido o valor contido na certidão de fls. 179/181: R$ 479,16 atualizado para a data de recolhimento. No entanto, o apelante recolheu apenas R$ 478,25, já que utilizou como base de atualização o valor de R$ 475,16 (fl. 190), em contrariedade ao quanto disposto na decisão e na certidão advinda da z. serventia. Assim, considerando que a insuficiência no valor do preparo não foi integralmente suprida no prazo legal, apesar Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 234 da intimação na pessoa do advogado da parte, impõe-se o reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcio Mehes Galvão (OAB: 290726/SP) - Anderson de Paula E Silva (OAB: 370468/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005474-96.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005474-96.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: João Rubens Quaglia - Apelada: Raimunda Tereza Tundis Tacioli - Embargos à execução. Competência recursal. Prevenção definida pelo julgamento de recurso anterior, oriundo de embargos à execução envolvendo as mesmas partes. Litígios consubstanciados na mesma relação jurídica. Aplicação do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para a 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 59/63, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, nos seguintes termos: Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 176,87 transferido para conta judicial pertinente à conta corrente nº 23134-7, agência nº 6545-5, do Banco do Brasil. Expeça-se mandado de levantamento da mencionada quantia em favor da devedora. [...] Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o embargado, buscando a reforma da decisão (fls. 67/73). É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 273 Tribunal de Justiça, verificou-se que o exequente/apelante ingressou com execução em face da executada/apelada tendo por objeto títulos de crédito consubstanciados na mesma relação jurídica que os títulos de crédito tratados nos presentes autos (Contratos de Prestação de Serviços nºs 1055 e 1139 fls. 13/14 e 16/17). Depreende-se dos aludidos extratos que, nos autos dos embargos opostos àquela execução, foi interposto recurso de apelação sob o nº 1000519-85.2023.8.26.0281, distribuído em 04.04.2023 ao eminente Desembargador Miguel Petroni Neto, integrante da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, e por esta julgado em 24.08.2023. Desse modo, é imperioso reconhecer a prevenção do órgão recursal que em primeiro lugar analisou a relação jurídica havida entre os litigantes. Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 1º, do atual Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (destaquei) Destarte, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso de apelação, o que obsta o exame do inconformismo do recorrente por esta 13ª Câmara. Ante o exposto, o voto não conhece do recurso e determina a remessa dos autos à 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face de sua prevenção. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Edmilson Marcelo Ceolim (OAB: 104832/SP) - Vanessa Santana dos Santos (OAB: 439140/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015642-13.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1015642-13.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ederson Henrique de Oliveira Me - Apelado: Fabio Junio dos Santos Ltda Epp - Apelado: Fabio Junio dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 206/207) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thiago Cardoso Silva Torres (OAB: 373604/SP) - Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1036918-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1036918-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Royal Odontologia S/s – Me - Apelado: Royal Smile Clínica Odontológica Ltda. - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 687/688) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização (v. fls. 694). Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Camila Crespi Castro (OAB: 302975/SP) - Alessandro Domingos Silva (OAB: 33251/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011313-25.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011313-25.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. G. V. - Apdo/Apte: E. L. V. - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação (fls.432/446 e 448/459) interpostos em face da r. sentença de fls. 415/421 que julgou parcialmente procedente a ação e procedente a reconvenção para partilhar os bens do casal: em 1/2 ideal para cada parte do imóvel sob matrícula 6812, Eunápolis (fls. 236/237); do imóvel sob matrícula 5179, Eunápolis (fls. 238/239); do imóvel matrícula 8298, Eunápolis, com os dois pontos comerciais edificados (Av.3); em 1/4 ideal para cada parte dos direitos decorrentes da escritura pública de fls. 243, compra da casa da Rua Benedito Passos 44, cabendo a outra metade ideal, por sub-rogação, ao requerente; em 1/2 ideal para cada parte dos direitos sobre o imóvel de Ibiúna (fls. 311), salvo prova de que seja bem particular do requerente, o que se admite em fase de liquidação; quanto ao Envemo Camper, Jeep Engesa, Mercedes Benz, Duster, Hilux: o bem permanecerá com a parte que o possuir, cabendo a esta indenizar a parte contrária em 1/2 do valor de mercado do bem pela Tabela Fipe de agosto de 2016, corrigido monetariamente, mais juros moratórios desde a citação, de 1% ao mês; o mesmo com os demais constantes apenas de fls. 347/348; 1/2 do saldo de agosto de 2016 para as aplicações em renda fixa do autor, declaradas no imposto de renda entregue em 2017; 1/2 do valor dos FIIs do autor em agosto de 2016 e do saldo de sua carteira de ações para agosto de 2016, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cumprindo ao autor indenizar a requerida em 1/2 para recompor a meação dela; 1/2 do saldo da poupança da requerida para agosto de 2016, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cabendo ser abatido do saldo a ser recebido pela requerida pela partilha supra. 2. Recursos regularmente processados. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6535. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 497 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Karina Prado Bernardo (OAB: 353852/ SP) - Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP) - Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1075407-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1075407-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MARIE ELISABETH KORANYI MARTINS RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apldo/Recte: Geribá Participações Spe-1 Ltda. - Vistos. Trata-se de r. sentença (fls. 1.261/1.273), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos de embargos à execução (distribuídos por dependência aos autos nº 1058505-60.2020.8.26.0100) movidos por Marie Elisabeth Koranyi Martins Ribeiro em face de Geribá Participações SPE-1 Ltda., condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 10.000,00 (art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil). Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.276/1.284), não acolhidos (fls. 1.285/1.286). Irresignada, apelou a embargante (fls. 1.289/1.320), arguindo, preliminarmente: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação; (iii) a nulidade da r. sentença por violação ao princípio da não surpresa. Subsidiariamente, arguiu, ainda em sede preliminar: (iv) a abusividade da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, a incompetência do juízo de origem; (v) a ilegitimidade ativa ad causam da embargada, Geribá, porquanto (v.1.) o endosso da credora originária, Megeve, para a embargada, foi simulado e, portanto, nulo; (v.2.) o endosso foi irregular, pois realizado por quem não tinha poderes especiais para tanto, nos termos do art. 43, §4º, da Lei 10.931/2004; (vi) a ausência de interesse de agir, pois os títulos executivos estão suficientemente garantidos. Quanto ao mérito, verberou que (vii) o crédito exequendo é ilíquido, já que a apuração de seu valor demanda cálculos extremamente complexos; (viii) eventual reforço de penhora deve ser condicionado à prévia expropriação dos bens móveis e imóveis dados em garantia. O recurso da embargante é tempestivo e preparado (fls. 1.329/1.330). Intimada, a embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.362/1.389), aduzindo, preliminarmente, que não devem ser conhecidas as matérias alegadas e enfrentadas em outros recursos envolvendo as mesmas partes; no mais, requereu fosse desprovido o recurso da embargante. Outrossim, a embargada interpôs recurso adesivo (fls. 1.396/1.405), propugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 10% a 20% do valor da causa, por não ser possível sua fixação por equidade; subsidiariamente, requereu sua majoração, ainda que por equidade, uma vez que a quantia arbitrada pelo douto juízo a quo não atende aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. O recurso adesivo é tempestivo e preparado (fls. 1.406/1.407 e 1.445/1.446). A embargante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1.415/1.426), arguindo, preliminarmente, falta de interesse recursal, falta de legitimidade e preclusão temporal; subsidiariamente, alegou que os honorários foram arbitrados em patamar razoável e adequado. Distribuídos os recursos à Col. 15ª Câmara de Direito Privado, foi proferido o v. acórdão de fls. 1.465/1.472, que determinou a remessa dos autos a esta Col. 11ª Câmara em virtude da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2260277-03.2019.8.26.0000, de relatoria do Ilmo. Des. Gil Coelho. Houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fls. 1.499 e 1.501). Em virtude de permuta com o Ilmo. Des. Gil Coelho para assumir cadeira na 11ª Câmara de Direito Privado (DJE de 05/10/2023, Edição 3835, Caderno Administrativo, p. 36), os autos foram-me encaminhados na data de 15/12/2023 (fl. 1.512). As partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, em virtude de tratativas para formalização de acordo (fls. 1.523/1.525). É o relatório. Com a devida vênia, reputo que os presentes recursos não comportam conhecimento por esta Col. 11ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual resta prejudicado o julgamento em sessão telepresencial e a análise do pedido de fls. 1.523/1.525. Deveras, tratam-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial autuada sob nº 1058505-60.2020.8.26.0100, ajuizada com fulcro nas cédulas de crédito bancário nº CSBRA20130400233 (fls. 41/101), CSBRA20130400234 (fls. 102/161), CSBRA20130400235 (fls. 162/221), CSBRA20130400236 (fls. 222/281), CSBRA20130400237 (fls. 282/341) e CSBRA20130400238 (fls. 342/401). Apresentados os presentes embargos à execução, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2254298-26.2020.8.26.0000, apreciado inicialmente pela Col. 15ª Câmara de Direito Privado, conforme voto da lavra do Ilmo. Des. Achile Alesina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - pedido de efeito suspensivo - não cabimento - Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 235 hipótese não contemplada no art. 1015, X do CPC de 2015 - rol taxativo - precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254298-26.2020.8.26.0000; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Todavia, anulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça o v. acórdão proferido por aquela C. Câmara, foi determinada a remessa dos autos a esta C. Câmara, em virtude de propalada prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2260277-03.2019.8.26.0000 pelo Ilmo. Des. Gil Coelho. Sucede que o Agravo de Instrumento nº 2260277-03.2019.8.26.0000 foi apresentado nos autos de execução autônoma (nº 1070430-87.2019.8.26.0100), lastreada em título diverso daqueles perseguidos nesta sede, a saber: a cédula de crédito bancário nº CSBRA20130400231 (fls. 26/86 daqueles autos). Sem prejuízo, nos autos da execução nº 1058505- 60.2020.8.26.0100, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2089640-48.2021.8.26.0000, também pela C. 15ª Câmara: EXECUÇÃO - r. despacho que determinou a penhora de bens da avalista em cédula de crédito bancário - recurso da executada - descabimento - aval - obrigação autônoma - embora, haja previsão de prévia excussão de bens dados em garantia, nos termos do art. 835, § 3º do CPC, a ação de execução foi aforada apenas em face da avalista - ademais, aval não comporta benefício de ordem - responsabilidade solidária - inteligência dos arts. 899 do C.C. e 32 da L.U.G. - precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2089640-48.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Achile Alesina, j. 03/05/2021, v.u., com trânsito em julgado na data de 22/08/2023) Assim, com a devida vênia, não se verifica prevenção gerada pelo anterior julgamento dos recursos originados da execução nº 1070430-87.2019.8.26.0100 e seus respectivos embargos à execução. Ainda que se trate de processos envolvendo as mesmas partes, e ainda que as cédulas de crédito bancário tenham sido emitidas no mesmo ato, tais fatos, per se, não são suficientes para implicar a prevenção desta Col. 11ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos envolvendo todas as execuções ajuizadas. Deveras, as causas de pedir e os pedidos são distintos, e se trata de relações jurídicas diversas, decorrentes de títulos executivos extrajudiciais diferentes (de um lado, a cédula CSBRA20130400231; de outro lado, as cédulas CSBRA20130400233, CSBRA20130400234, CSBRA20130400235, CSBRA20130400236, CSBRA20130400237 e CSBRA20130400238). Nesse sentido, inexiste relação de conexão e, por conseguinte, de prevenção entre os processos de origem, em relação aos quais foram interpostos os presentes recursos e o Agravo de Instrumento n. 2260277-03.2019.8.26.0000, processado por esta Col. Câmara. Sobreleva, por oportuno, anotar que referidas execuções não derivam do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, conforme previsto no art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Com efeito, a propósito do tema, leciona Araken de Assis que: É no juízo prevento, definido pela propositura (art. 312, 1.ª parte), que se reunirão as demandas conexas (art. 58 c/c art. 55, caput), aplicando-se esse regime: (a) à execução de título extrajudicial e a demanda relativa ao mesmo ato (rectius: negócio) jurídico; (b) a duas ou mais execuções fundadas no mesmo título (art. 55, §2.º, I e II). (Manual da Execução, 20. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 669; destaques nossos). Destarte, por se lastrearem em relações jurídicas distintas, não se poderia cogitar de relação de conexidade entre os feitos, em razão do disposto no artigo 55, caput, do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir. Cumpre, ainda, anotar, que a ausência de conexão foi assinalada nos próprios autos da execução. Confira-se, in verbis: Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada para este Juízo, em razão dos advogados da exequente mencionarem na inicial que ele é dependente do processo de execução nº 1070430-87.2019.8.26.0100. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, a causa de pedir e o objeto são distintos. Os títulos executivos que embasam as referidas ações são absolutamente distintos. Na ação de execução nº 1070430-87.2019.8.26.0100 está sendo executado a Cédula de Crédito Bancário nº CSBRA20130400231 (fl. 34 - item 3), enquanto que na presente ação estão sendo executadas as Cédulas de Crédito Bancário nº CSBRA20130400233 a CSBRA20130400238 (fl. 5 - item 12). Trata-se de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais absolutamente distintos, o que afasta a aplicação da regra de conexão prevista no art. 55, § 2º, III, CPC. Assim, afasta-se a possibilidade de qualquer decisão contraditória (art. 55, § 3º, CPC), não havendo razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se imediatamente os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente. Intime-se. Dessa forma, respeitado entendimento diverso, seria competente a 15ª Câmara de Direito Privado para julgamento dos presentes recursos de apelação. Neste sentido, com inteira aplicação à espécie a orientação dos julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12ª E 15ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÕES JUDICIAIS ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS A CONTRATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO DO ART. 105 RITJSP INEXISTENTE. PRECEDENTES NA TURMA ESPECIAL DP2. Consultados os sistemas informatizados do TJSP, confirmou-se que realmente a execução de título extrajudicial processo n. 1061732-56.2023.8.26.0002 é fulcrada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro FGI, operação n. 46814-000001663123550, no valor de R$ 250.000,00, celebrada em 21/0/2020. Por seu turno, a execução de título extrajudicial - processo n. 1061713-50.2023.8.26.0002 tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões, operação n. 30878-000000137352761, no valor de R$ 580.000,00, celebrada em 31/01/2023. (fls. 218/219). Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, suas causas de pedir e seus pedidos têm por base contratos distintos. Diante das regras sobre o procedimento é livre de dúvida que o agravo de instrumento nº 2232960- 88.2023.8.26.0000 não fixou a prevenção da Colenda 12ª Câmara Direito Privado. A distribuição livre do presente recurso para a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado formalizou-se de modo escorreito. Precedentes. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitada (15ª). (TJSP; Conflito de competência cível 0037234-16.2023.8.26.0000; Relatora:Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023; destaques nossos) Conflito de competência entre a 38ª e a 18ª Câmaras de Direito Privado - embargos à execução nº 1001910-37.2020.8.26.0360 julgados procedentes - redistribuição à 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção decorrente do anterior julgamento do recurso de apelação processado nos embargos nº 1000882- 34.2020.8.26.0360 - não reconhecimento - execuções fundadas em contratos diversos, portanto com causa de pedir diversa e firmados em períodos distintos - prevenção não reconhecida - conflito julgado procedente, declarando a competência da 18ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0007361-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Mococa -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023; destaques nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Ação revisional de contrato bancário c.c restituição de valores - Contrato de empréstimo pessoal - Distribuição livre à C. 23ª Câmara de Direito Privado - Não conhecimento e determinação de redistribuição à C. 13ª Câmara, por entender caracterizada prevenção, em razão de anterior julgamento da apelação nº 1007555-82.2021.8.26.0077 - Inadequação - Ações revisionais que envolvem as mesmas partes, porém tratam de contratos distintos e autônomos, sem qualquer vínculo de interdependência - Conexão inexistente - Ausência de risco de decisões conflitantes - Artigo 55, caput e §3º, do CPC e art. 105 do RITJSP - Prevenção inocorrente - CONFLITO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 236 PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (23ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022178-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022; destaques nossos) Forte em tais premissas, cumpre suscitar dúvida de competência a ser dirimida pela C. Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 32, inciso IV, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). Ante o exposto, não conheço dos recursos, suscitando dúvida de competência, com determinação de remessa dos autos à C. Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado para julgamento da questão, conforme o disposto no artigo 200 do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: José Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/RJ) - Sérgio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 106962/RJ) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1126585-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1126585-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Bonfim Nogueira - Apelado: Banco Digimais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1126585- 08.2022.8.26.0100 Voto nº 37.564 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RODRIGO BONFIM NOGUEIRA contra BANCO DIGIMAIS S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fls. 125/134). Recorre o autor. Aduz a existência de abusividade nos juros contratuais. Defende a ilegalidade da cobrança de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 137/146). Recurso recebido e contrariado (fls. 150/161). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e tampouco recolheu o valor do preparo recursal. Sendo assim, este relator determinou o recolhimento em dobro do referido valor, nos seguintes termos (fl. 165): “Vistos. 1. Tendo em vista que o apelante RODRIGO BONFIM NOGUEIRA não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteia a concessão do benefício, determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Int.” Passado quase 1 (um) mês desde a supratranscrita decisão, ainda não houve o recolhimento do preparo recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2026865-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2026865-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústrias Químicas de Taubaté - IQT (Em recuperação judicial) - Agravado: Innospec do Brasil Importação e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. As partes se opuseram ao julgamento em sessão virtual (fls. 1.982 e 1.984), mas as objeções não colhem. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). Não obstante a sua relevância, o caso dos autos não se apresenta como quaisquer das Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 259 exceções à regra geral. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. De passagem, anote-se que a motivação da agravante referente à objeção foi absolutamente genérica; a agravada sequer apresentou motivação para a objeção. Aplica-se à hipótese o art. 1º, caput e § 2º, da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial, com redação dada pela Resolução nº 903/2023: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação. (...) § 2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565- SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 260 Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 323956/SP) - JOÃO GABRIEL MAFFEI (OAB: 172751/RJ) - Raul Gonçalves Baptista (OAB: 173084/RJ) - Joaquim de Paiva Muniz (OAB: 91979/RJ) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Mauricio Sada Neto (OAB: 178969/RJ) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1001750-06.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001750-06.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Regiane Aparecida Moraes da Silva - Apelado: Luiza Administradora de Consórcios Ltda - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e de pagamento do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, § 2º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e pagamento do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 248/250 que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por Regiane Aparecida Moraes da Silva contra Luiza Administradora de Consórcios Ltda., condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela, aduzindo ter celebrado Instrumento Particular de confissão de dívida de bem imóvel, com recursos advindos de fundo comum de grupo de consorcio e pacto adjeto de constituição de alienação da propriedade fiduciária em garantia, com saldo devedor era de R$ 116.322,68, a ser pago em 138 parcelas de 842,79 reajustadas pelo INCC. Sustenta não haver informação acerca da origem do saldo devedor, que sofreu aumentos abusivos e unilaterais, e em razão disso, até a presente data desconhece o valor de seu débito. Invoca a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, e tece considerações acerca da novação, e alega que: ... não implica em novação a confissão de dívida firmada se o consentimento de uma das partes restar viciado por dolo, erro ou simulação, ou quando a simples celebração trouxer manifesto prejuízo para uma das partes, aplicando-se ao caso a teoria da lesão, consagrada em nosso ordenamento jurídico no artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, que consiste no prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes (fls. 258). Afirma que o contrato de renegociação é extensão do contrato originário, e será nulo se este o for. Defende a nulidade do contrato, para que possa ter conhecimento de sua dívida na origem, com informação sobre os juros, encargos, amortização dos valores pagos para que possa regularizar seu débito, e requer a exibição do saldo devedor, sob pena de incidência dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ressalta tratar-se de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento de cláusulas abusivas, tais como as previstas nos artigos 39 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, para determinar à apelada a apresentação de planilha demonstrativa dos débitos, desde a origem, com sua evolução, para que possam ser recalculados por perícia técnica e apuradas as diferenças a mais cobradas, julgando-se, ao final, procedente o pedido da apelante, para recálculo do saldo devedor. Em resposta o apelado requer o não provimento do recurso (fls. 266/274). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Neste caso, a apelante não recolheu o preparo de seu recurso e formulou pedido de gratuidade da justiça (fls. 253/256), benefício restrito àqueles que comprovam sua hipossuficiência financeira. Assim, foi proferido despacho no sentido de que a apelante deveria juntar aos autos documentos que demonstrassem sua alegada hipossuficiência, a fim de que o pedido fosse apreciado, ou, alternativamente, que recolhesse o preparo recursal. Constou, também, advertência de que a inércia da parte, deixando de cumprir ambas as determinações, implicaria o reconhecimento da deserção recursal (fls. 277). Todavia, houve decurso do prazo, e a apelante não juntou nenhum documento para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não recolheu o preparo, e não apresentou nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar o recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Marco Aurélio Ferracini Cunha (OAB: 412084/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2041260-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041260-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Karlos Batista da Silva - Agravado: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 69/70, denegatória da gratuidade; aduz que percebe vencimentos líquidos de R$ 5.300,00, possui dívidas que chegam à casa de R$ 40 mil, há faturas a pagar, arca com a faculdade do filho, prova de miserabilidade desnecessária, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 06/81). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se a ação de obrigação de fazer, colimando reativação do perfil do Tik Tok, além de reparação por dano moral, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 10 mil. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Denota-se que percebe vencimentos líquidos de R$ 6.700,00, olvidando-se, o requerente, de contabilizar o adiantamento salarial de R$ 1.556,23 (fls. 46). Demais disso, houve creditamento de benefício do INSS de cerca de R$ 2 mil (fls. 54), ponderando que o fato de ter dívidas em aberto não significa que não possa arcar com as custas processuais, incomprovado desembolso para adimplemento das mesmas, notando-se que realiza movimentações no Banco do Brasil, tendo deixado obrigação impaga em outra instituição (fls. 48/61). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando- se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juiza-do Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemen-te de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ademir Fernando Amadeu (OAB: 465196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1024864-79.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1024864-79.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Antônio Xavier da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/8/2018 para empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTONIO XAVIER DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que em as partes entabularam contrato de empréstimo consignado, contudo a taxa de juros praticada pela ré está em desconformidade com a Instrução Normativa do INSS. Aduz que a taxa de juros realmente cobrada no contrato foi de 2,25% ao mês, enquanto o limite estabelecido pela autarquia para a modalidade era de 2,08%. A parte autora ainda invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a perda das garantias pela instituição financeira, a lei do superendividamento, a existência da relação de consumo e a obrigação de não fazer novos descontos. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, prioridade na tramitação e a total procedência da demanda a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser substituída pela prevista na regulamentação do INSS no importe de 2,08%. Documentos acompanham a petição inicial (fls. 33/68). Decisão às fls. 67, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e a tramitação prioritária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 76/99) alegando, preliminarmente, litigância habitual, decadência e prescrição. No mérito, em síntese, alega que aduz que todas as condições contratuais foram devidamente pactuadas pelas partes, havendo plena ciência da requerente quanto aos termos acordados. Aduz que incide sobre o instrumento taxa de juros remuneratórios no importe de 2,08%, não havendo que se falar, portanto, em abusividade, visto que o referido encargo está em igualdade com a média do BACEN. No mais, defende que, à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. Ademais, sustenta a não aplicação da lei do superendividamento e dos danos morais e materiais. Requer a total improcedência da demanda, entretanto, caso seja imputada alguma responsabilidade ao réu, que seja julgado improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Juntou documentos (fls. 100/161). Houve réplica (fls. 165/183). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ante o valor irrisório da causa atualizado arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, §3º do CPC, conquanto que beneficiário da Justiça Gratuita. Em caso de apelação, 4% do valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se. Franca, 23 de outubro de 2023.. Apela o vencido, alegando que o contrato objeto do pedido revisional prevê taxa de juros remuneratórios em alíquota superior àquela permitida pelo órgão previdenciário, solicitando a reforma da r. sentença (fls. 197/207). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 212/221). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,08% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,08 % (veja-se fls. 101, cláusula B.10. Taxa de Juros). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,17% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/ RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 335 preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS têm como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039633-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1039633-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Santos de Jesus Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Tatiane Santos de Jesus Assis ajuíza ação revisional de contrato de financiamento c.c. repetição de indébito c.c. pedido de tutela provisória de urgência em face de Banco Digimais S/A, alegando que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição do veículo CITROEN C3 XTR 1.4 FLEX 8V ano/modelo: 2010/2011, cujo valor financiado alcançou R$ 39.409,44, em 48 parcelas de R$ 821,03. Sustenta cobranças de juros em patamar ilegal, capitalização indevida e ilegalidade do uso da Tabela Price. Alega abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro. Sustenta ilegalidade na contratação do seguro e no repasse do IOF ao contratante. Alega que e a cobrança das tarifas sequer teve contraprestação dos serviços e, quanto ao seguro, que houve venda casada. Requer a revisão das matérias acima, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela requerida e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Junta documentos às fls. 23/90. Determina-se a emenda da inicial para a concessão do benefício da gratuidade de justiça às (fl. 33). Junta-se petição intermediaria para exclusão de todos advogados constituídos e novo cadastramento do patrono original às (fl. 36). Há emenda da inicial às fls. 37/88. Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da parte ré às fls. 91/92. Junta-se guia de recolhimento às fls. 89/94. Recebida a inicial, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da parte ré às fl.91/92. Embargos de Declaração às fls. 98/99. Provimento negado (fl. 100) Devidamente citada (fl.102), a parte ré apresenta contestação às fls. 104/124. Preliminarmente, impugna o valor atribuído a causa e a gratuidade de justiça. No mérito, defende a exibição do contrato. Alega que a parte autora assinou o contrato com a instituição ré e que em nenhum momento a requerida apresentou resistência em fornecer a segunda via do documento a requerente, defende a legalidade na cobrança dos juros, das tarifas contratuais e do IOF. Requer a improcedência do pedido inicial. Junta documentos às fls. 125/139. Réplica às fls. 149/156. Instadas as partes a manifestar interesse em produção de provas (fls.157), a parte ré informa que não tem provas a produzir, bem como não tem interesse em audiência de conciliação, requer o julgamento antecipado da lide (fl.160). A parte autora requer julgamento antecipado da lide (fls. 161). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro no valor de R$ 820,00, e da tarifa de avaliação no valor de R$ 442,00, na forma simples, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre essas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, indefiro a tutela antecipada requerida, pela sucumbência do autor em grande parte do pedido, mormente quanto ao valor do bem e aos juros, o que afasta a alegada evidência do direito. Ante a sucumbência recíproca, responde cada parte pelas custas e despesas processuais a que deu azo, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que fixo em R$ 800,00, observando-se o baixo valor da condenação e também a sucumbência parcial do autor quanto ao valor da causa, observada a gratuidade concedida. Atento-me ao tempo decorrido e à ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza, vedada a compensação. P.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2023.. Apela a requerente, alegando que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva, mormente em comparação com a Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 339 média praticada pelo mercado financeiro, ocorrendo, ainda, a ilegal prática da capitalização de juros, postulando pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e solicitando o provimento da apelação (fls. 176/185). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 190/197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades no presente recurso apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,3% a.m. e 31,37% a.a., conforme fls. 133, cláusulas 3.7. Taxa de juros capitalizada (a.m.) e 3.8. Taxa de juros capitalizada (a.a.)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 133, cláusulas 3.7. Taxa de juros capitalizada (a.m.) e 3.8. Taxa de juros capitalizada (a.a.). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 340 valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os encargos declarados abusivos na r. sentença só o foram após o reconhecimento feito pelo Juízo de primeiro grau, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerente majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1127729-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1127729-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verônica dos Reis Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1127729-17.2022.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1127729-17.2022.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTE: VERÔNICA DOS REIS JESUS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/107, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Verônica dos Reis Jesus contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela a fls. 110/127. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2069461-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2069461-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 392 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Diego Barbosa Pinheiro - Agravado: Oscar Montes Limarino - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação possessória e que deferiu a tutela de urgência para reintegrar o autor agravado no imóvel objeto da demanda, além de obrigar o réu e os demais ocupantes à desocupação do bem. Sustenta o recorrente não haver prova dos requisitos legais da liminar, nos termos do art. 927 do CPC. Alega haver cerceamento de defesa, pois foi admitido depoimento de testemunha que deveria ser considerada impedida. Requer, também, a justiça gratuita. Recurso processado com efeito suspensivo, com resposta dos agravados e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. Houve parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (cf. fls. 346-348). 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, nos seguintes termos (cf. fls. 440-446 dos autos de origem): Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta JULGOPROCEDENTE a presente o pedido inicial, extinguindo o feito como resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a reintegração da posse da parte autora imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar de fls. 235/236, de lá retirando o réu e ou demais ocupantes. Presentes os requisitos legais, MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA às fls. 235/236, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, de lá retirando os réus, ocupantes e o contestante, expedindo-se mandado, caso necessário. Sucumbente, condeno a parte ré, ocupantes e contestante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários do procurador do autor, que fixo em 10% o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de liminar na demanda reintegratória, que se daria em cognição sumária. E, segundo o inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC, começa a produzir efeitos imediatos a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Andre Batista da Silva (OAB: 373760/SP) - Francisco Alessandro Ferreira (OAB: 284659/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1127340-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1127340-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Pedro Bergamaschi - Apelante: Leida Bergamaschi - Apelado: Luiz Carlos Bergamaschi - Apelada: Lisiane Rosa Lunardi - Apelado: Banco Rabobank International Brasil S/A - Apelado: B2cycle Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.443 Vistos, Luiz Pedro Bergamaschi e Leida Bergamaschi apelam da r. sentença de fls. 3.296/3.299 que, nos autos da ação de procedimento ordinário, ajuizada contra Luiz Carlos Bergamaschi, Lisiane Rosa Lunardi, Banco Rabobank International Brasil S/A e B2cycle Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, assim decidiu: Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, em relação à ré RABOBANK, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em relação aos demais requeridos. Em virtude da sucumbência, os autores arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$15.000,00, para cada um dos réus. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 3.302/3.314) que a r. sentença afasta totalmente todos os efeitos da renegociação, repactuação e novação de dívida, além de vincular os avalistas a todo tipo de negociação por maios espúria que seja feita entre credor e o devedor principal, mesmo sem a participação e conhecimento dos avalistas. Sustentam que O cumprimento da parte final da decisão da MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília tornou-se impossível pelos apelantes, considerando que esses jamais tiveram acesso aos documentos de cessão e de transação, renegociação e novação da dívida, uma vez que esses estão gravados com a cláusula de sigilo e confidencialidade, e, por isso, não foram juntados aos autos ou apresentados aos apelantes. Narram que os julgados citados na r. sentença não são aplicáveis neste caso em exame, bem como que o Banco Rabobank é parte legítima no processo. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 3.315/3.316) e respondidos (fls. 3.325/3.334, 3.381/3.387 e 3.388/3.397). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido aos apelantes, às fls. 3.409, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária, diante do indeferimento do pedido de redução do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, quedaram-se inertes (fls. 3.409). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Costa Ribeiro Filho (OAB: 9958/DF) - João Pedro de Souza Mello (OAB: 63016/DF) - Camilo Spindola Silva (OAB: 16070/ DF) - Samara Morbeck Kern (OAB: 67134/DF) - Andrea Dantas Pina (OAB: 31948/DF) - Lisiane Rosa Lunardi (OAB: 14329/GO) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2029174-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2029174-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Aspen - Agravada: Marcia Regina Montez Halasz - Agravada: Ana Lúcia Furiati Mendonça - Agravada: Rita de Cássia L. Miceli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Condomínio Edifício Aspen, em razão da r. decisão de fls. 241/242, proferida na ação de obrigação de não fazer nº. 1175287-48.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 30ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, as condensadoras de ar condicionado foram desinstaladas para realização de serviço de restauro das pastilhas da fachada condominial. Findo o restauro, as máquinas foram reinstaladas com risco potencial à estanqueidade das pastilhas, o que afastaria a garantia pelo serviço prestado. Ademais, há notícia da proibição superveniente de instalação dos equipamentos no local onde originalmente estavam. Como a empresa prestadora do serviço parece ainda estar disponível no condomínio, é melhor que o reparo seja feito imediatamente, com reforço na vedação dos drenos. Neste contexto, nada obsta o deferimento da ordem de remoção dos aparelhos da área do parapeito, facultada sua realocação na varanda da unidade condominial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo, concedida a tutela provisória pretendida para determinar a remoção dos aparelhos da área do parapeito, facultada sua realocação na varanda da unidade condominial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Giovanna Paulino de Araujo Cruz (OAB: 160391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2029547-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2029547-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Olhar Augusta - Agravado: Marcos Duncan Tavares Campista - Agravado: Carlos Romar Gonzalez - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Olhar Augusta, em razão da r. decisão de fls. 181/182, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1009823-35.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, cujo requerimento de tutela provisória foi parcialmente deferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Nesses estreitos limites cognitivos, vislumbra probabilidade do direito dos autores à restrição de horário de funcionamento da academia (“espaço fitness”) instalada imediatamente abaixo de sua unidade (nº 107). 2. Não se ignora que a higidez da metodologia e das conclusões técnicas constantes de avaliação unilateralmente produzida pelos requerentes comporta escrutínio mediante regular contraditório, seja para aferição do real impacto sonoro, seja para proposição de soluções técnicas adequadas e proporcionais à contenção de eventuais excessos, à luz dos níveis de ruído interno toleráveis para o caso concreto, em diferentes horários. 3. Nesta ocasião liminar, entretanto, aos achados provisórios do parecer técnico somam-se as máximas de experiência (art. 375, CPC), as quais dão conta da saliência dos ruídos emanados de uma academia de ginástica na quietude da madrugada, quando o que prevalece é o silêncio. 4. Com efeito, não é preciso maior profundidade técnica em engenharia sonora para se inferir, ao menos provisoriamente, que no silêncio do repouso noturno qualquer barulho se destaca, qualquer singelo choque entre equipamentos metálicos desses que compõem o acervo de toda academia (fls. 77/79) grita aos ouvidos, qualquer esteira ergométrica em funcionamento é capaz desorientar aquele que, com justiça, pretende Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 491 dormir. As alegadas providências de redução de impacto sonoro indicadas em contranotificação do réu não parecem fazer frente a esse estado de coisas (fls. 75/82). 5. Estando a unidade dos autores situada imediatamente acima do “espaço fitness”, o ruído os atinge em intensidade relevante, certamente maior do que a experimentada por outros moradores. Questionável, pois, a exigência de quorum mínimo para implementação de mudanças (fls. 80), justificando-se, em contrapartida, a excepcional intervenção judicial nos assuntos condominiais. 6. Observe-se que de um lado tem-se o direito dos requerentes ao sossego noturno (art. 1.277, CC), de resto previsto também em convenção e regulamento condominiais (b.18 e art. 135 - fls. 53 e 152/153). De outro, o interesse coletivo na fruição da academia em tempo integral. 7. Em preliminar sopesamento, a restrição individual (prejuízo concreto e relevante ao sossego noturno) não apenas afronta as próprias normas condominiais como se afigura deveras onerosa aos requerentes, em contraste com o benefício que se pretende assegurar à coletividade, a qual, em princípio, poderá exercitar-se em qualquer horário do extenso interregno permitido são 14 horas de disponibilidade (das 8 as 22 horas). Pelas razões expostas, o interesse coletivo deve ceder, por ora, à tutela do direito individual. 8. Presente, ainda, o perigo de dano de difícil reparação, consistente na perpetuação dos danos ao sono e, por consequência, à saúde dos autores. 9. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (art. 300, CPC), defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o fechamento da academia no período compreendido entre 22 horas e 8 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por infração. (fls. 181/182 da origem grifos originais) Em princípio, se os agravados residem no condomínio, têm legitimidade ativa ad causam. No mais, nesta fase de cognição sumária de controvérsia, prevalece o direito ao sossego dos moradores da unidade condominial imediatamente acima da academia, até que se apure, sob o crivo do amplo contraditório, o nível de ruído emitido. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Deferimento. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Limitação do horário de funcionamento da academia do condomínio. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Direito ao sossego. Academia do condomínio localizada abaixo da unidade autônoma da autora. Decisão agravada que bem equacionou a contenção dos danos, limitando a funcionamento da academia ao razoável período compreendido entre 07 e 22 horas. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122832-98.2023.8.26.0000; Relator: Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Adequa-se, todavia, o horário fixado na origem, para determinar o fechamento da academia das dez da noite às sete horas da manhã, consoante requerido pelos próprios agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito suspensivo, determinado o fechamento da academia das dez da noite às sete horas da manhã. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Marcelo Romão Marineli (OAB: 183712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2030687-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2030687-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Garcia Micheloni - Agravado: Leandro Leonardo dos Santos 21941027873 -me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Renata Garcia Micheloni, em razão da r. decisão de fls. 72/73, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1023194-97.2023.8.26.000, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, a existência nos autos de fotografias internas do apartamento da agravante não justifica a almejada decretação do segredo de justiça. No mais, em princípio, verossimilhante a tese inicial/recursal de inadimplemento do contrato de prestação de serviço de marcenaria planejada, nada obsta o deferimento da ordem de entrega do mobiliário faltante, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada ao valor total da contratação. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito ativo, concedida a tutela provisória pretendida para determinar a conclusão do serviço de marcenaria planejada, com a entrega do mobiliário faltante, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada ao valor total da contratação. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2035895-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2035895-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Marcelo Balerini de Carvalho - Agravante: Ana Carla Silva de Carvalho - Agravado: Adm do Brasil Ltda. - Agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 391 e 402 que rejeitaram o pedido para o parcelamento das custas processuais, uma vez que o processo se encontra extinto, nos termos da r. decisão de fls. 355, com a determinação do arquivamento dos autos. Sustentam os agravantes a necessidade de reabertura de prazo para a preservação do contraditório. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma das r. decisões atacadas, com a consequente revogação dos efeitos da sentença de fls. 355, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC), e no caso dos autos verifica-se que o recurso não tem como ser conhecido ante a expressa violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que o processo já foi sentenciado às fls. 355: Não tendo sido recolhidas as custas iniciais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. A r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 30.01.2023 e publicada em 31.01.2023, e não houve recurso da decisão antes de transcorrido o interregno legal. Pelo exposto, como o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, nego liminarmente seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016112-47.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1016112-47.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: C. E. S. - Apelado: C. A. D. da S. 0 - M. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Simões, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araraquara, que julgou extinta a ação proposta em face de Carlos Adriano Dias da Silva 09902421881 - ME. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 221. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 06/12/2023, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls. 224 e fls.225/265, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos apresentados pelo Apelante e demais elementos constantes nos autos, depreende-se que o recorrente não conseguiu comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Observe-se que o recorrente informa que nos anos anteriores não auferiu rendimentos para declarar o imposto de renda, entretanto, não apresentou a declaração de imposto de renda mais recente e também não apresentou provas da isenção do imposto em relação aos anos anteriores, o que acaba por infirmar a alegação de situação de hipossuficiência. Ressalte-se que a comprovação da isenção do imposto de renda pode ser obtida mediante consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal, a saber: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual. app/paginas/index.asp. Ademais, os extratos bancários de fls. 237/265 evidenciam que o Apelante é constantemente favorecido por transferências bancárias oriundas de sua conta empresarial (Agência: 1 - Conta nº 40127007-4). Os valores percebidos conferem ao recorrente renda mensal que está acima da renda do brasileiro médio, mostrando-se desproporcional ao perfil de hipossuficiência. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 554 circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003874-66.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1003874-66.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reportflex Consultoria Em Tecnologia de Informação Eireli - Apelado: Fortbras Autopeças S.a. - Vistos. Fls. 898/925: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora/reconvinda Reportflex Consultoria em Tecnologia de Informação Eirelli, contra a sentença de fls. 887/889, que julgou procedente em parte a reconvenção ajuizada pela reconvinte contra a reconvinda, condenando a reconvinda ao pagamento do valor de R$ 506.835,00. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos os documentos contábeis (fls. 926 e ss), insuficientes as provas hábeis a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/ SP) - Douglas Ferreira de Melo (OAB: 383004/SP) - Nathália Kowalski Fontana (OAB: 402482/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016601-13.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1016601-13.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: F. C. S. e S. - Apelado: S. A. E. - Apelado: B. I. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Constantino Sena e Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou extinta a ação em face de Shalom Automóveis Eireli e Banco Itaucard S/A. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 706. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 19/12/2023, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 709/711 e 712/769, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 713/752, verifica-se que os valores superam o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ademais, observe-se da declaração de impostos de renda de fls. 174/184, que o Agravante declarou o recebimento de rendimento mensal no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Suelen dos Santos Morais (OAB: 416943/SP) - Anderson Melo de Sousa (OAB: 192861/SP) - Andressa Toledo Melo de Sousa (OAB: 386594/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 560 Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0004924-75.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0004924-75.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávia Finkler - Apelado: Ewerton Barbosa da Cunha (Justiça Gratuita) - Interessado: Oslam Distribuidora de Veículos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004924-75.2019.8.26.0006 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0004924-75.2019.8.26.0006 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França Apelante: Flavia Finkler Apelado: Ewerton Barbosa da Cunha Juiz(a): Luciana Antunes Ribeiro Crocomo Voto nº 32997 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/210, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito por falta de condição da ação e pressuposto processual, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A exequente fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária em 10% do valor em execução. Apela a Patrona do exequente, às fls. 213/226, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 580 Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ante o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 253/254 e 256). É o relatório. A apelação interposta é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita teve o benefício requerido indeferido em sede recursal e deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 253/254 (decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Flávia Finkler (OAB: 362171/SP) (Causa própria) - Waldemar Ferreira (OAB: 332347/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3001268-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 3001268-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 643 Paulo - Agravado: Rodrigo Brunelli Alves Pinto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001268-04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001268-04.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RODRIGO BRUNELLI ALVES PINTO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Luiz Cassiolato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019301- 65.2023.8.26.0053, rejeitou a impugnação oferecida pela FESP, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a continuidade do feito executivo em seus demais termos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação condenatória nº 1016384-71.2014.8.26.0053, em que a Fazenda Pública foi condenada a pagar ao autor diferenças remuneratórias pretéritas. Aduz que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que não concorda. Aponta excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que o agravado postula o pagamento da condenação atualizada e acrescida de juros de mora no valor bruto total de R$ 729.989,48, ao passo que o montante devido perfaz a quantia de R$ 668.515,14, conforme cálculos elaborados por contador credenciado da Procuradoria do Estado de São Paulo. Nesses termos, pleiteia que seja feito o decote do excesso verificado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Rodrigo Brunelli Alves Pinto, ex-policial militar, ingressou com ação condenatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente pelo Juízo singular, anulando o processo administrativo que redundou na exoneração do autor e o considerando reformado por invalidez desde 27/03/2013, com o pagamento do benefício a partir da sua exoneração com correção monetária pelo IPCA-e desde as datas dos pagamentos e juros da poupança desde a citação e a partir da vigência da EC 113/2021 será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada (fls. 1054/1056 registro nº 1016384-71.2014.8.26.0053). Esta c. Corte, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela FESP, manteve a sentença de origem, conforme ementa a seguir colacionada: APELAÇÃO Soldado da Polícia Militar demitido após se ausentar do serviço Alegação de que já à época das faltas funcionais estaria com incapacidade total e permanente para o trabalho - Pedido de anulação do ato de imposição da penalidade e de concessão de reforma por invalidez, com o pagamento das parcelas pretéritas Sentença de procedência Incorreção Competência da Justiça Comum determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito negativo de competência - Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor, com o uso crônico de substâncias psicoativas, desenvolveu dependência química a ponto de ter comprometida a sua capacidade cognitiva (CID-10 F19.2) Incapacidade total e permanente Reforma por invalidez de rigor Inteligência conjunta dos arts. 29, IV, e 32, “caput” e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 260/70, e do art. 1º da Lei nº 5.451/86 Termo inicial anterior às infrações, cuja prática foi diretamente relacionada à enfermidade Sentença mantida Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016384-71.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Com o trânsito em julgado do decisum, em 19/05/2023, o autor deu início ao cumprimento de sentença, postulando o pagamento da quantia de R$ 729.989,48, conforme planilha de cálculos de fls. 03/12 do feito de origem. A FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no importe de R$ 61.474,34 (fls. 18/21), que não restou acolhida pelo Juízo a quo (fls. 41/43), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, tendo em vista a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2043630-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2043630-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Onda Verde Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 664 Agrocomercial S/A - Usina Vale - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A em face da decisão de fls. 75, proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1500005-39.2023.8.26.0390, que tramita na Vara Única da Comarca de Nova Granada, que assim decidiu: Vistos. O executado ofereceu em garantia à execução a quantidade de quatro milhões de litros de etanol em estoque. A Fazenda Pública rejeitou os bens oferecidos em garantia. Com efeito, os bens oferecidos encontram-se depositados em estoque, do qual a Fazenda Pública não possui qualquer controle, ademais carecem de liquidez, na medida que seu preço pode sofrer flutuações substancias no mercado. A garantia deve ser suficiente e idônea para assegurar o pagamento da dívida, o que não se verifica no caso. Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Intimem-se.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que na origem trata-se de processo de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com objetivo de executar débitos tributários referentes a ICMS com origem em AIIM nº 41177757, que perfazem o valor inicial de R$ 11.956.894,01 (onze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e um centavo), e com a intenção de adimplir a parte Agravante ofertou bem à penhora, 4.000.000 (quatro milhões) de litros de combustível etanol, que possui em seu estoque, tendo a Fazenda Pública Estadual recusado, sob a alegação de que não atendem à ordem de preferência legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80, bem como por se tratar de bem que não desperta interesse em leilão, o que a inviabiliza como pagamento do débito, sendo tal pedido indeferido pelo Juiz a quo, pelo que interpôs-se o presente recurso de Agravo. Argumenta a Agravante que é a maior empregadora do Município de Onda Verde e também maior contribuinte do ICMS e sua presença no mercado contribui para o atingimento dos princípios enunciados no artigo 170, da CF, está operante, em plena atividade, buscando equilíbrio econômico-financeiro, porém, não tem presentemente, disponibilidades para garantir a presente execução em espécie. Destaca que promove em face da exequente ação anulatória de débito n. 1031555-87.2022.8.26.0053, em que discute a exigibilidade da CDA da presente execução, e a mesma encontra-se em fase de perícia técnica, onde restará comprovado a ilegalidade cometida no auto de infração e, como consequência, a nulidade da CDA cobrada na presente execução. Alega ainda que a não aceitação do bem oferecido em penhora irá inviabilizar o funcionamento da empresa, impondo regime de exeção que acarretará a paralisação de suas atividades comerciais, haja vista que pretende a agravada a garantia do suposto débito tributário por meio de bloqueio de valores via SISBAJUD. Sustenta que o bem apresentado deve ser considerado, a partir da conciliação do princípio da utilidade da execução com o de menor onerosidade à executada, uma vez que o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil garante a menor onerosidade ao contribuinte, bem como que a ordem de preferência do art. 835, do CPC não é taxativa, podendo o juiz alterá-la diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, diante do exposto, oferece em garantia do juízo a quantia de 5.000.000 (cinco milhões) de litros de combustível álcool, que possui em seu estoque, requerendo a concessão da tutela cautelar, para que seja suspensa a exigibilidade do débito tributário, e para que seja aceito o bem ofertado em Garantia na Execução Fiscal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 29/30). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta senda, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (Negritei) Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (Negritei) No mesmo sentido a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” (Negritei) E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” (Lei n. 6.830/80) - (Negritei) E nesse mesmo sentido, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, a Súmula n. 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é taxativa ao determinar que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Negritei) Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. Ademais, não trouxe agravante aos autos maiores elementos de informação sobre a liquidez que alega ter o produto (combustível), como, por exemplo, leilões positivos referentes a lotes de combustível, a fim de demonstrar o eventual interesse no seu praceamento. Por outro lado, trata-se de bem que poderá ser muito mais facilmente comercializado pela agravante, que atua no ramo de produção e comercialização de combustíveis, do que alienado no âmbito da execução para satisfação do crédito da Fazenda Estadual. Dessa forma, o valor que for eventualmente bloqueado pela penhora on line poderá ser mais brevemente recuperado pela venda do combustível pela agravante. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Garantia do juízo por bens móveis - Não observância da ordem legal (art. 835 do CPC e art. 11 da LEF) Potencialidade de alienação não demonstrada Recusa pelo exequente Possibilidade - Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123130-27.2022.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora em dinheiro por combustível - Aplicação da ordem preferencial disposta no art. 11 da LEF - Bem que não desperta interesse em leilão - inteligência dos artigos 185-A do CTN e 835, I do CPC - Execução que se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127931-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) EXECUÇÃO FISCAL - Nomeação à penhora de 5.000 litros de gasolina - Recusa pela Fazenda do Estado - Determinação de penhora on Une - Admissibilidade - Precedentes - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Combustível que será muito mais facilmente comercializado pelo agravante, Auto Posto, que poderá assim se capitalizar, do que alienado no âmbito da execução para satisfação do crédito da Fazenda Estadual - Decisão a quo mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0365240-14.2010.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2010; Data de Registro: 27/09/2010) E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Por fim, mister Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 665 salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - Marcio Marchioni Mateus Neves (OAB: 254553/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001330-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 3001330-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bimbo do Brasil Limitada - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão de fls. 74/77, proferida na Tutela Cautelar Antecedente n° 1007646-45.2024.8.26.0053, em trâmite perante à 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deferiu o pedido de tutela antecipada do ora agravado, que assim decidiu: “(...) Nesse sentido, revertendo entendimento anterior, admito a apresentação de caução idônea para garantia do crédito objeto desta ação, a fim de garantir a regularidade fiscal da autora e obstar a inscrição no CADIN e o protesto do título, desde que no total do valor exigido, incluindo- se correção monetária e juros de mora. Nessas condições, DEFIRO a tutela nos termos em que lancei. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias,reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. (...). Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que a pretensão da agravada em garantir antecipadamente o crédito tributário pelo seguro-garantia não tem aptidão para impedir a inscrição do CADIN ou a inibição de protestos, pois tal pretensão somente poderia ser atendida mediante uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário nas hipóteses taxativas do art. 151 do Código Tributário Nacional. Ainda, alega que a modalidade de garantia ofertada pela autora tem o condão apenas para assegurar o juízo executivo, mas não para suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não equivale ao depósito integral e em dinheiro. Aduz que a Fazenda Pública não está obrigada a distribuir a execução fiscal imediatamente após a inscrição do débito na dívida ativa, podendo ajuizar a execução fiscal à conveniência e oportunidade da administração pública, dentro do prazo prescricional. Afirma, com isso, que a Fazenda Pública pode optar pela cobrança do crédito tributário, inclusive por outros meios, sem a necessidade de ajuizar imediatamente a execução fiscal. Assim posto, conclui que é totalmente legítima a pretensão da Fazenda Pública em tentar a cobrança do crédito tributário mantendo o autor, ora agravado, inscrito na dívida ativa, sem a devida distribuição da execução fiscal correlata. Outrossim, considera que medidas como o protesto, a inscrição no CADIN, dentre outras, consubstanciam-se em meios da efetivação do princípio da eficiência. Afirma que a administração está tentando implementar a arrecadação tributária sem se valer do expediente de aumento dos impostos, sendo a inscrição do débito fiscal no CADIN é o meio menos oneroso de que dispõe o Estado de São Paulo para recuperar o seu crédito. Afirma que a carta de fiança como garantia da execução fiscal tem a finalidade de garantir o débito ali em discussão, mas não enseja, automaticamente, a anulação das providências correlatas, como a inscrição no CADIN. Ao final, alega que há periculum in mora, pois o afastamento da cobrança regular de obrigações tributárias pela indevida suspensão de exigibilidade do crédito tributário impacta diretamente nas contas do Estado e diretamente na sociedade e atribui vantagem concorrencial em favor de infrator da legislação tributária. Ante ao exposto, requer que seja atribuído efeito suspensivo para cassar a liminar deferida, e, após o regular processamento, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para tornar definitivo o efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista a parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Com efeito, observo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (negritei) É de se notar que apesar de não elencada dentre as possibilidades mencionadas, o oferecimento de seguro garantia tem o condão de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei n. 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (negritei) Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da Execução devidamente garantido, ou, no caso dos autos, estando garantido o débito junto à Ação Anulatória, não obstante os fortes argumentos trazidos pela Agravante na presente peça recursal, reputo que tal circunstância é situação suficiente para justificar a baixa do apontamento da executada no órgão de proteção ao crédito da Serasa, CADIN, protestos, etc, e/ou obstar a sua inscrição. Ao contrário do alegado pela Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 666 embargante, consigno que tal medida é possível, haja vista que é reversível, e acaso comprovada a posterior inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Demais disso, não se pode perder de vista que acaso a Ação Anulatória seja julgada improcedente, poderá a Fazenda Pública proceder à execução da garantia, e, em caso de procedência, poderá reverter o montante em favor da agravante, sendo que, em quaisquer das situações, por consequência, o crédito tributário restará extinto, não havendo motivos, portanto, para à inscrição e/ou manutenção do apontamento no órgão de proteção ao crédito, CADIN, protesto, etc., o que, de qualquer modo, não acarretará em eventual risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) - (negritei) E nesse sentido, também já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que acolheu o seguro garantia ofertado, declarando a suspensão dos efeitos do protesto e das inscrições no CADIN e SERASA, determinando que a agravada adotasse medidas necessárias para fornecer a Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, porém não determinou a suspensão do feito executivo até ulterior julgamento de mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145531-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) - (negritei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001547-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) - (negritei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir Pleito de reforma da sentença Cabimento Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC Precedentes do STJ Interesse de agir verificado Causa madura Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sucumbência invertida Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJSP; Apelação Cível 1059562- 60.2020.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) - (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal Apresentação de seguro garantia objetivando a sustação de protesto, expedição de Certidão de Regularidade e exclusão do nome da contribuinte do CADIN Possibilidade Inteligência do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela Lei n° 13.043/14 Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003783-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 667 julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0000629-20.2013.8.26.0292 (029.22.0130.000629) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Benedito Roberto Paparelli - I - Trata-se de ação de repetição de indébito proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em face de Benedito Roberto Paparelli, com o objetivo de reaver parcela de precatório indevidamente levantada pelo requerido. A r. sentença de fls. 178/184, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Inconformada, recorre a autarquia estadual, defendendo a necessidade de restituição da quantia, porquanto resulta do pagamento indevido de juros moratórios durante o parcelamento a que se refere o artigo 78 do ADCT, da não incidência da Súmula Vinculante nº 17, bem como da não incidência integral da Lei nº 11.960/2009 durante o período consignado na modulação de efeitos da ADI nº 4425 (fls. 188/196). Recurso processo e respondido (fl. 199). É o relatório. II Segundo tese fixada nos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema nº 34), não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. No caso de inadimplemento, os juros fluirão após o período de graça. Eventuais excessos podem ser sobrados no próprio cumprimento de sentença. Ocorre que, em 14/04/2021, o Ministro Luiz Fux, nos autos do SIRDR nº 14, determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referente aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, § 5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. Embora se trate de suspensão parcial, constata-se que ela atinge parte substancial da matéria controvertida nestes autos, não se justificando o prosseguimento em relação ao restante. Ante o exposto, impõe-se o sobrestamento total do processo até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, providenciando a serventia as anotações necessárias (código 14977). Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/ SP) (Procurador) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2037770-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2037770-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: João Batista da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista da Silva contra a decisão de fls. 69/70 que, nos autos da ação declaratória (...) c/c ação de repetição de indébito de origem, ajuizada em face do Município de São Paulo, indeferiu a tutela provisória pleiteada para a imediata isenção de IRPF sobre os proventos por ele auferidos. In verbis: A medida de urgência deve ser indeferida. O artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92 estabelece, dentre as hipóteses em que é vedada a concessão de medida de urgência, os casos em que a medida esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, como é a hipótese destes autos. O presente caso se subsume à hipótese em que há vedação legal para a concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que implica na imediata isenção de recolhimento de imposto. De qualquer forma, inexiste probabilidade do direito, uma vez que a solução do caso demanda a produção de provas e os documentos de fls. 29/41 não se mostram suficientes para a cabal comprovação das alegações feitas pelo requerente. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a documentação colacionada ao feito é suficiente para demonstração de que é portador de doença grave, qual seja, cardiopatia, sendo que o periculum in mora se dá pelo caráter alimentar do benefício recebido, destacando que o valor descontado relativo ao tributo em comento é superior a R$3.500,00, o que prejudica o seu tratamento médico. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão, concedendo a imediata isenção de IRPF. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, a análise perfunctória não exauriente dos argumentos tecidos pelo autor na peça inaugural, bem como dos documentos que a instruem (fls. 28/41, origem), indica que o agravante é portador da citada doença há anos (ao menos desde 2021). Nesse aspecto, o relatório médico de fls. 41 dos autos originários, datado de 3/7/2023, dá conta de que o autor encontra-se em acompanhamento médico regular com cardiologista devido a quadro grave de doença arterial coronariana associada a HAS de difícil controle. Em 17/05/2021 passou por cateterismo que acusou lesão obstrutiva de 70% em artéria CD e ramo diagonal da artéria DA com importante lesão obstrutiva. Está em acompanhamento e uso de medicamentos para realização de angioplastia e colocação de stent. Os relatórios de fls. 38/39, datados, respectivamente, de 2/9/2021 e 2/10/2021, também apontam o mencionado quadro clínico do autor, havendo ainda a indicação, em todos os relatórios, do CID I.10 (hipertensão essencial) e CID I25.1 (cardiopatia isquêmica crônica). Assim, a princípio, restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No mais, o periculum in mora também se mostra evidente, mormente o impacto financeiro dos descontos relativos ao IRPF sobre os proventos recebidos pelo agravante, conforme se observa dos demonstrativos de pagamento de fls. 42/67 dos autos principais. Em casos semelhantes, já decidiu esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidor público municipal aposentado que pretende a isenção do pagamento do imposto de renda em seus proventos. Autor portador de cardiopatia grave. Tutela antecipada deferida. Presença da verossimilhança das alegações do Agravado, ante o art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88. Ausência, por outro lado, da irreversibilidade da medida, pois ao final da demanda o Agravante poderá exigir os valores. Precedentes. Súmula nº 627 do STJ. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. Não ocorrência. Art. 158, I, da CF. Município que é o destinatário final da verba. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166659-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum cível - Servidora municipal inativa, portadora de “cardiopatia crônica grave” Pretensão à cessação dos descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria Decisão que deferiu a liminar Irresignação do Município Descabimento Documentação que instruiu o feito que se revela suficiente à constatação da probabilidade de existência do direito alegado pela agravada Exames que diagnosticam a moléstia Isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 Precedentes desta Corte de Justiça, contrários à tese do agravante Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170195-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata isenção de IRPF sobre os proventos do agravante. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gabriella Dias Correa (OAB: 423502/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2034001-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2034001-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Lopes - Agravante: Aeza dos Santos Maciel - Agravante: Edna Barreto Antunes dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes Eller de Souza - Agravante: Floripes Martins da Silva - Agravante: Suely Pamplona Sarmento - Agravante: Haydee Celia Marques - Agravante: Maria Cristina Soares - Agravante: Adriana Sandoval Silva - Agravante: Barbara Regina Leão de Carvalho - Agravante: Virginia Celia dos Santos - Agravante: Rosangela Cartaginezzi - Agravante: Erica Engenborg Klomfahs - Agravante: Marilene Vieira Lopes - Agravante: Aparecida de Fatima Gimenez - Agravante: Enedina dos Santos Ferrara - Agravante: Amalia Mauricio de Souza - Agravante: Geny Sverzut Marjoto - Agravante: Maria Nilza Milan Rezende - Agravante: Roberto Fernandes - Agravante: Aleida Rodrigues Barreto - Agravante: Maria de Fatima de Farias Roque - Agravante: Jacira de Oliveira Bispo - Agravante: Celcina Moreira Neves - Agravante: Geovanna Gomes Andrade Lima - Agravante: Terezinha Pereira Ribeiro - Agravante: Maronildes Pedroso de Paiva - Agravante: Lucila Meneghini Piazza - Agravante: Dilene Gomes Nascimento - Agravante: Yasue Lucia Kawagoe da Silva - Agravante: Graziela Gomes Andrade Lima - Agravante: Clara de Campos Silveira - Agravante: Celia Maria da Silva - Agravante: Valquiria Celia Vieira Carneiro - Agravante: Caroline Roale Silva de Carvalho - Agravante: Rosana Baccas Gutierrez Borges - Agravante: Cleuza Celeste Borelli Dias - Agravante: Lourdes Caso Ghiselli - Agravante: Elisa Piro Seixas - Agravante: Bárbara Aparecida Negreli - Agravante: Terezinha Liberto Vantim - Agravante: Liberaci Buosi de Figueiredo - Agravante: Abigail Leone Strangetti - Agravante: Maria Inês Bédia Silveira - Agravante: Maria das Dores Teixeira Zanine - Agravante: Maria Cicera Felix da Silva Santana - Agravante: Iracema Saturnino Menezes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Maria Aparecida Lopes Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 673 e outros contra a r. decisão de fls. 175/176 dos autos de origem, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao entendimento de que esta detém a competência absoluta para o julgamento da causa, cujo valor, considerado individualmente, é inferior a 60 salários mínimos. Preliminarmente, argumentam os agravantes pelo cabimento do presente agravo de instrumento, segundo a interpretação extensiva conferida pelo E. STJ ao art. 1.015 do CPC, no julgamento do REsp 1.704.520-MT. Em seguida, pugnam pela concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegam que com o processo de origem pretendem receber as diferenças atrasadas devidas em razão do v. acórdão transitado em julgado na ação de mandado de segurança impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares de SP AFAM, autos nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento das verbas atrasadas relativas à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE. Atribuíram à causa o valor de R$72.000,00. Requerem a reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que o quanto decidido no IRDR nº 17 não se aplica ao caso dos autos, haja vista a natureza coletiva da demanda, a peculiaridade do caso concreto e o valor global atribuído à causa. Colacionam julgados. Requerem seja reformada a r. decisão agravada, para que a demanda tramite perante a vara de Fazenda Pública em que foi distribuída. É a síntese do essencial. Decido. Por ora, presentes os pressupostos legais, concedo a justiça gratuita para fins do presente recurso, e o efeito suspensivo recursal, para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final do recurso, bem como concedo a gratuidade de justiça unicamente para dispensar os agravantes do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2029587-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2029587-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: A.M.S Comércio Ltda. - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessada: Joana Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessado: Alberto Hiar - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Faz Gestão e Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HANNA WADIH HIAR NETO contra a r. decisão de fls. 149/50, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a inclusão, no polo passivo, dos réus da ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014. O agravante alega que, nos autos da ação cautelar fiscal, interpôs apelação contra a r. sentença de procedência, e que o recurso tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para ser excluído do polo passivo da execução fiscal. DECIDO. O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580- 03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538-08.2018.8.26.0014 e 1510721- 02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Como se vê, a r. sentença confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, que ensejou a responsabilidade tributária do agravante. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização do agravante. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005951- 89.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo ‘a quo’. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Exercício do direito de defesa pela parte agravada. Inocorrência de nulidade. Precedentes do STJ. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Efeitos do recurso de apelação. Não incidência do efeito suspensivo sobre o capítulo da sentença que confirma a tutela provisória. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente por este colegiado para o fim de autorizar, mediante fiança bancária, a inibição de protestos e viabilizar a certidão do art. 206 do CTN. Sentença de procedência da ação anulatória. Admissibilidade do cumprimento provisório para suspender as anotações em cadastros restritivos. Impossibilidade de o cumprimento provisório avançar para nulificar a CDA. A tutela provisória não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preservando a exequibilidade do título. Inteligência do art. 1.0.12, §1º, V, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Petição nº 2171007-70.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Santa Branca Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 15/12/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Rodovia Manoel Luiz de Souza. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Antecipação da tutela. LF nº 7.347/85, art. 14. NCPC, art. 1.012, § 1º, V. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 14 da LF nº 7.347/85 e art. 1.012, § 1º, V do NCPC. Medidas de contenção do dano que devem ser realizadas como garantia à preservação da Rodovia Manoel Luiz de Souza e da integridade dos cidadãos que por ela trafegam. Poder Público municipal que tem resguardada eventual recuperação dos gastos, se for o caso. Efeito suspensivo não concedido. Efeito suspensivo indeferido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Cristiany Rocha de Freitas (OAB: 310807/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2039040-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2039040-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Vitruvian Medicima Eireli - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2039040-18.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BARUERI AGRAVADA:VITRUVIAN MEDICIMA EIRELI Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Djalma Moreira Gomes Junior Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BARUERI contra decisão do juízo singular, de fls. 565 dos autos originários do presente recurso, a qual DEFERIU a dilação da suspensão, anteriormente deferida, de interdição do estabelecimento da ora agravada. Ato contínuo, determinou ao ora agravante que promovesse a análise dos documentos apresentados pela ora agravada no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado com a decisão, recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/17. Sustenta, em síntese, que a tutela concedida pelo juízo de origem colocará em risco a saúde da coletividade; que a fiscalização da Prefeitura apurou Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 697 que a agravada não exercia a atividade para a qual requereu licença de funcionamento, mas sim atividade diversa, devendo se adequar à portaria CVS 11/2023; que, por não possuir os requisitos para funcionamento da atividade que estava exercendo, a agravada teve seu estabelecimento interditado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e mantida a interdição do estabelecimento da agravada, enquanto não houver cumprimento dos requisitos para a concessão da licença sanitária Recurso tempestivo, isento de preparo e instruído, a despeito da dispensa trazida pelo art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo- se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada decidiu por dilatar o prazo anteriormente concedido para suspensão do ato administrativo praticado pelo agravante, consistente em interdição do estabelecimento administrado pela ora agravada. Para formar seu convencimento e deferir o prolongamento da tutela de urgência anteriormente concedida, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Constou expressamente da decisão: Neste contexto, e em sede de cognição sumária, vislumbro presente, pelo menos em parte, a probabilidade do direito da requerente, considerando que o processo administrativo de regularização da licença ainda está em andamento, bem como por entender que a medida de intervenção do estabelecimento é por demais gravosa, ferindo o princípio de preservação da empresa.. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de irreversibilidade da medida de interdição em caso de concessão da tutela apenas ao final da demanda. Ainda em análise perfunctória, é possível também afirmar que, da determinação de abstenção, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para o agravante, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300, do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final do processo, se o caso, poderá o agravante retomar a aplicação de sanções decorrentes de seu poder de polícia. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2017830-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2017830-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Joanna Petermann (Espólio) - Agravante: Antje Luise Walter (Inventariante) - Agravado: Município de Bertioga - Decisão monocrática nº 6508 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Guilhermina Joanna Petermann representado por sua inventariante, Antje Luise Walter contra decisão que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU referente ao exercício de 2017 (fls. 02/03 dos autos originários deste instrumento), indeferiu o pedido de gratuidade processual e rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que demanda dilação probatória indispensável e somente poderá ser discutida por meio de embargos à execução, nos moldes do artigo 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80 (fls. 149/152 dos autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, o cabimento da exceção de pré- executividade para apreciar a ilegitimidade passiva e impossibilidade de substituição das CDAs, nos termos da Súmula 392 do Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 744 Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para declarar a inexigibilidade do débito, com a extinção da execução e condenação da Municipalidade-exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 214/216, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 218, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fl. 217), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679- 68.2023.8.26. 0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Claudio Alves (OAB: 103370/ SP) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500961-49.2006.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0500961-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Cane Filho - Apelado: Marild H M Cane - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Avaré contra a r. sentença de fls. 48/49v que, nos autos da Execução Fiscal movida Eduardo Cane Filho e outra, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, argumenta que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 485, § 1º, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. É O RELATÓRIO. O recurso é intempestivo. Após a prolação da sentença, em 05/07/2023, a Municipalidade retirou os autos em carga em 24/07/2023 (cf. certidão de fls. 50) assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando que (1) o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera- se dia do começo do prazo: [] VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, em 24/07/2023, depreende-se que o prazo para apelar se encerrou em 04/09/2023, mesmo considerando que a Municipalidade conta com prazo em dobro (art. 183, caput, CPC). Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 31/10/2023 (fls. 52), após o decurso do prazo, concluindo-se, pois, pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504335-97.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0504335-97.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Amim Ismael (Espólio) - Apelado: Heloisa Helena Saraiva Barbosa (representante) - Apelação Cível nº 0504335-97.2011.8.26.0073 Autos Digitais Apelante: Município de Avaré Apelado: Amin Ismael Juiz Prolator: Roberta de Oliveira Ferreira Lima Decisão Monocrática nº 08467 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 86/87vº, que, em execução fiscal apresentada em face de AMIM ISMAEL, julgou extinta a demanda, haja vista que a executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 90/93. Sustenta ter havido coisa julgada na medida em que, em que pese o falecimento do executado, houve o deferimento de redirecionamento da execução em face do espólio, o que, a seu ver, deve prevalecer. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. gn A principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Portanto, ainda que indevidamente, tenha sido deferida o redirecionamento da execução ao espólio, o certo é que, não resta dúvidas de que deve prevalecer os estritos termos da Súmula nº 392 do c. STJ. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0006885-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0006885-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Paulo da Silva Junior - Impetrante: Cícero Ramos Chaves - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cicero Ramos Chaves, em prol de Paulo da Silva Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba/SP, nos autos n° 1502423-02.2023.8.26.0599, em trâmite na cidade de Monte Mor, que manteve a prisão preventiva, pela prática do delito de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente possui residência fixa e emprego formal, consubstanciado através de declaração de Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 787 emprego, sendo cabível a concessão da liberdade provisória, para que responda ao processo em liberdade. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva apenas se pautou no histórico do antecedente do Paciente, e que, no entanto, tal apontamento diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o decreto de prisão preventiva se mostra desprovido de fundamentação idônea, demonstrando flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência do réu. Ademais ressalta que o exame de corpo de delito realizado em ambos comprova que a vítima nada sofreu, e que apenas houve uma discussão de casal. Por fim, aduz o suposto excesso de prazo da prisão. Dessa forma, requer seja concedida a liminar, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, seja concedida medida cautelar diversa da prisão. Pleiteia, ainda, seja decretado o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e seja o pedido julgado procedente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida (fls. 01/17). O writ veio aviado com os documentos (fls. 18/23). É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais, verifica-se que o paciente foi preso, porque, em 19 de dezembro de 2023, por volta das 23h10min, na Rua 9, nº 284, Casa C, Parque do Café I, na cidade de Monte Mor, o paciente, entrou e permaneceu, clandestinamente, na casa de Rosilene Rodrigues do Nascimento, sua ex-namorada. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em matá-la. Compulsando os autos originários, verifica-se que o douto Juiz de Direito da 1ª Vara de Monte Mor proferiu nova decisão (fls. 164/165) concedendo a liberdade provisória ao réu, condicionada ao cumprimento das medidas protetivas em favor da ofendida, consistentes na impossibilidade de aproximar-se da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e não estabelecer contato com tais pessoas, por qualquer meio de comunicação, assim como de manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício. Consigna-se, ainda, que o alvará de soltura foi também expedido nesta data (fls. 166/167 dos autos de origem). Desta feita, havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Ação penal já sentenciada, com a absolvição do paciente Constrangimento ilegal superado Resta prejudicado o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus se foi determinada a expedição de alvará de soltura a favor de paciente em sentença absolutória. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2260944-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Habeas corpus. Execução penal. Pedido prejudicado. Deferida, na origem, a expedição de alvará de soltura em virtude de absolvição no processo em que cumpria execução provisória, dá-se por prejudicada e impetração que antes assim reclamava. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2117501- 38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Cícero Ramos Chaves (OAB: 444855/ SP) - 7º andar



Processo: 2037453-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2037453-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Marcos Antonio dos Santos Carroceiro - Impetrado: José Henrique Quiros Bello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2037453-58.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTOS - VARA PLANTÃO IMPETRANTE: JOSÉ HENRIQUE QUIROS BELLO PACIENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARROCEIRO Trata-se de habeas corpus impetrado pele advogado JOSÉ HENRIQUE QUIROS BELLO, em favor de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARROCEIRO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Santos/ SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 23/25). Objetiva a liberdade provisória, ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente é primário, possui 19 anos de idade, além de residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, que os indícios de autoria são frágeis e que pouca droga foi apreendida. Por fim, acrescenta, que em caso de condenação, fará jus a regime diverso do fechado (fls. 01/16). Indeferida a liminar (fls. 45/46). Foram prestadas as informações (fls. 51/53), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 56/57). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em informações prestadas pela autoridade coatora, conta que esta concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls. 51/53). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o alvará de soltura foi cumprido em fls. 157/158. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus. br



Processo: 1501384-42.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1501384-42.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mococa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Alexandre da Costa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do MM. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Mococa, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC (fls. 4/5). Ocorre que não é caso de conhecimento do recurso por este Relator. Conforme se extrai dos autos, a Fazendo Pública recorreu de decisão exarada pelo Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Mococa relativa à execução fiscal de dívida ativa, motivo pelo qual a competência para julgamento do presente feito é das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Nesse sentido dispõe a Resolução nº 623/2013 do TJSP: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; Com efeito, ressalto que o juízo a quo, ao remeter o feito ao Tribunal de Justiça, especificou que ele deveria ser distribuído a alguma Câmara da Seção de Direito Público (fl. 22). No entanto, por falha na distribuição, o feito foi remetido à esta Câmara Criminal (fl. 26). Diante disso, conclui-se que esta Col. 13ª Câmara de Direito Criminal não possui atribuição para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual declino da competência, remetendo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para redistribuição. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 3000952-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 3000952-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Fernando Roberto do Carmo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fernando Roberto do Carmo, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1503318-43.2023.8.26.0540, no qual respondem como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva, bem como insuficiência da fundamentação da decisão que a decretou; ainda, aduz a desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação; por fim, acena para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/11). O pedido liminar foi deferido, por decisão de 15.2.2024, determinando-se a liberdade provisória do paciente (fls. 31/33). Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 40/43). É o relatório. Compulsando os autos originários, verifica- se que, por decisão também datada de 15.2.2024 (mesmo dia em que deferida a liminar nestes autos), a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, já cumprido o alvará de soltura (fls. 114/115; 146/148-principal). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2041778-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041778-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Impetrante: Fernando Costa Junior - Paciente: Eduardo Figueiredo de Moraes Rego - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041778- 76.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fernando Costa Junior, em favor de Eduardo Figueiredo de Moraes Rego, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de São Pedro, consistente na decisão que indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado por sentença proferida no dia 20 de fevereiro de 2024, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de suposto envolvimento no delito de homicídio. Indica que, em 09 de dezembro de 2013, foi decretada a prisão preventiva do paciente, tendo sido posto em liberdade, por ordem deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante a interposição de habeas corpus nº 0207477-42.2013.8.26.0000. Afirma que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, sem qualquer embaraços à instrução e à ordem pública. Alega que não consta qualquer requerimento do Ministério Público, postulando a prisão preventiva do paciente, apenas uma menção na ata de audiência. Destaca que não há qualquer situação diferente daquelas analisadas por este Tribunal. Sustenta que o ato coator se trata de decisão surpresa, pois não deu oportunidade para a defesa se manifestar. Argumenta que não está configurado o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva. Ressalta que, segundo julgados do STJ, não cabe a prisão automática como decorrência da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Assinala que a utilização pela autoridade coatora da parte final da alínea ‘e’, inciso I do artigo 492, introduzida pela Lei 13.964/2019, viola a presunção de inocência. Salienta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da execução antecipada após decisão de segundo grau. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogado a prisão preventiva do paciente (fls 01/15). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Santa Maria da Serra, a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática dos crimes de embriaguez ao volante e homicídio culposo na direção de veículo automotor, fatos estes ocorridos no dia 29 de setembro de 2013. Com a finalização do inquérito policial, no dia 05 de dezembro de 2013, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a conduta tipificada pelo artigo 121, caput, do Código Penal, e o artigo 306, caput, combinado com o §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 124/126 dos autos principais). A autoridade Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 870 judiciária proferiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia e, após requisição do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 127/128 dos autos principais). O mandado de prisão foi cumprido no dia 11 de dezembro de 2013 (fls. 163 dos autos originais). A resposta à acusação foi apresentada em 03 de fevereiro de 2014. Em 06 de março de 2014, a autoridade judiciária manteve o recebimento da denúncia. O paciente valeu-se da impetração de habeas corpus de autos nº 0207477-42.2013.8.26.0000, cuja ordem foi concedida no dia 15 de abril de 2014. O paciente foi posto em liberdade. A prova oral foi produzida no dia 08 de outubro de 2014. A autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, selou a primeira fase do procedimento com a pronúncia do paciente, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 351/353 dos autos originais). Na ocasião, foi mantida a liberdade provisória do paciente, que foi intimado da pronúncia no dia 14 de outubro de 2016 (fls. 363 dos autos originais). Os autos foram remetidos, no dia 13 de abril de 2023, ao Tribunal do Júri (fls. 802 dos autos originais). Em sessão plenária, realizada no dia 20 de fevereiro de 2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito. A autoridade judiciária, ao final, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena final de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 965/969 dos autos originais). Na ocasião, foi indeferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O mandado de prisão foi cumprido no último dia 21 de fevereiro (fls. 983/986 dos autos originais). O paciente manifestou-se pelo desejo de interpor recurso de apelação. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) De fato, o fumus commissi delicti emerge da sentença condenatória. Com relação ao periculumlibertatis, não se vislumbra, a princípio, fundamentação insuficiente. Nesse sentido, a autoridade judiciária chamou atenção para aspectos que cercaram a execução da suposta conduta delituosa, haja vista a gravidade do crime praticado. A autoridade coatora ressaltou, ainda, que o paciente ostenta maus antecedentes, decorrentes de condenações anotadas em seu nome, o que evidenciaria a sua periculosidade. Infere-se, do exame próprio da análise liminar, que a imposição da prisão preventiva lastreou-se no perigo que a liberdade representaria ao resguardo da ordem pública. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Fernando Costa Junior (OAB: 254521/SP) - 10º Andar



Processo: 2045059-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2045059-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Simão - Paciente: Felipe da Silva fernandes - Impetrante: Ailton Lopes Marinho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Ailton Lopes Marinho, advogado, em favor de Felipe da Silva Fernandes, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Simão, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, caput, e por três vezes no artigo 155, caput, (em continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Sustenta, em apertada síntese, ilegalidade da medida eleita, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação. Alega o impetrante que a simples menção aos requisitos do art. 312 do CCP é insuficiente para considerar a decisão fundamentada, notadamente porque a decisão não pode ser genérica ou abstrata. Pretende, pois, liminarmente, a imediata soltura do paciente, e, ao final, a concessão definitiva Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 894 da ordem (fls. 01/05). É o breve relatório. As supostas ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 137-138 dos autos na origem) está devidamente fundamentada. O MM. Juiz a quo, após requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva aos seguintes argumentos: Vistos. Trata-se de representação pela prisão preventiva de FELIPE DA SILVA FERNANDES por descumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão fixadas em f.29/31 (f. 134/135). É o breve relatório. Fundamento e decido. Após devidamente cientificado das medidas cautelares alternativas à prisão fixadas como condição para a sua liberdade provisória (f. 35/36), FELIPE as descumpriu, pois não foi encontrado para citação no endereço por ele fornecido (f. 118) e não compareceu bimestralmente em juízo (f. 130). Observa- se, assim, que o acusado descumpriu dolosamente as condições para a sua liberdade provisória, dando ensejo, no plano processual, à decretação de sua prisão preventiva com base no art. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Não bastasse, o fato de o acusado ter-se colocado em local desconhecido da Justiça o coloca em risco a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, outro fundamento para a sua custódia cautelar, conforme previsão do art. 312, caput, do mesmo Diploma. Diante do exposto, ACOLHO o pleito ministerial de f. 134/135 e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE DA SILVA FERNANDESParte superior do formulário Ademais, ora paciente se evadiu, em tese, do distrito da culpa assim que lhe foi concedida a liberdade provisória, em descumprimento a uma das condições inerentes ao benefício. O fato de o acusado estar em local desconhecido representa um risco para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo suficiente para decretar sua custódia cautelar, conforme previsto no artigo 312, caput, do CPP. Com efeito, sem querer antecipar o mérito, a decisão atacada não se mostra ilegal, inexistindo carência de fundamentação, eis que bem apontados, in casu, os requisitos aptos a ensejarem a manutenção da prisão cautelar. Ademais, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De resto e prima facie, permanecem hígidos os fundamentos do quanto decidido em primeiro grau para manutenção da prisão do paciente. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Ailton Lopes Marinho (OAB: 200950/SP) - 10º Andar



Processo: 1001016-44.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001016-44.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: M. de V. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: K. V. C. da S. (Menor) - Voto nº AC-0093/24-CE A sentença de fls. 65/73 julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por K.V.C.S. contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, para o fim de condená-lo ao fornecimento do medicamento Aripiprazol 20 mg, na dosagem e quantidade prescritas, sob pena de bloqueio de verbas públicas para aquisição do fármaco. Os honorários advocatícios foram fixados em R$900,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Apela o ente público arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade de parte e a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa aos autos à Justiça Federal (Tema 793 do STF) ou a responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo em relação à disponibilização de medicamentos de alto custo, como o postulado. No mérito, destaca o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas nº 106 do STJ e 06 do STF, bem como a irregularidade do uso off label do fármaco. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da r. sentença e remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, pela inversão do julgado (fls. 97/105). Considerando a alegação do apelante que a prescrição ao autor seria off label, uma vez que o medicamento prescrito foi autorizado pela ANVISA para o tratamento de esquizofrenia e transtorno bipolar, diante dos diagnósticos apresentados pelo autor, determino que o autor proceda à complementação da documentação médica apresentada, no prazo de 10 dias, para apresentar novo relatório médico que detalhe seu quadro de saúde, a pertinência da prescrição do medicamento aripirazol para seus diagnósticos, bem como a adequação do fármaco aos demais medicamentos que lhe são prescritos, além de histórico de todos os fármacos utilizados para o controle dos sintomas apresentados, com as justificativas pertinentes. Após, ciência à apelante por cinco dias e conclusos de imediato. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) (Procurador) - Eduardo dos Reis Cerqueira (OAB: 315863/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003536-39.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1003536-39.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. T. L. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor M.T.L.M., nascido em 03.05.2020, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba para determinar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor, para o CEI 59 “Eugênio Leite”, situado na Rua Frei Ernesto Buzzi, s/n, Brigadeiro Tobias, Sorocaba/SP, período integral ou no CEI 77 “Professora Olga de Toledo Lara”, situado na Rua Joaquim Roque de Oliveira, 366, Vila Astúrias, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00”. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fl. 33 determinou-se o apensamento deste feito ao processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602, e naqueles autos se concedeu a antecipação da tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da parte autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito a parte requerente. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, do processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 39). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 43/45). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 947 fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Luara Linares Miura - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005584-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005584-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: B. H. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor B.H.G., nascida em 24.07.2020, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora B.H.G na CEI 82 “Professor Benedito Marçal - Didi”, situada na Avenida Dr. Américo Figueireido, 3180, Júlio de Mesquita Filho, Sorocaba/SP ou na CEI ‘’9 “Innocenti Berci”, situada na Rua Elisete Cardoso, 63, Júlio de Mesquita Filho, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 952 a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Emily Laura Silva de Sousa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012338-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1012338-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. F. L. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. F. L. S. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 48/50 confirmou a tutela de urgência de fls. 15/16 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 60), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 64/66). É O RELATÓRIO. A remessa necessária necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Franciele Cristiane Gomes de Lima Silva - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015639-78.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1015639-78.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. F. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor L.F.R., nascida em 20.12.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a determinar a matrícula do requerente em creche integrante da rede pública, para o período integral, situada próxima à residência de sua família, de preferência na CRECHE Elizabeth Milko - Av. Itavuvu, 4500 - Jardim Santa Cecília, Sorocaba - SP, 18078-005, CRECHE DEUS MENINO - R. Alzira Jacobe - 50 - Jardim São Camilo, Sorocaba - SP, 18078-230 e CEI 92 Dolores Fagundes Pedroso - R. Profa. Vera Apparecida Guariglia dos Santos, 35, Jardim Santa Esmeralda, Sorocaba - SP, ou que não esteja a mais de 2 km da residência da Autora, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Por despacho de fl. 36 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1015629-34.2023, no qual, em decisão de fls. 113/114, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fl. 128, do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 152/154, daquele feito, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 50). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 54/56). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.302,00 - fl. 07) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 963 o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Marcia Neide Figueiredo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000396-86.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000396-86.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cotia - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. de S. M. (Menor) - Representada: E. M. M. - Recorrido: M. de C. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. de S. M. (menor) em face do M. de c. A r. sentença de fls. 58/61 confirmou a tutela de urgência de fls. 21/22 e julgou procedente a demanda para determinar que o réu providencie à criança vaga em creche próxima à sua residência e/ou mantenha matriculada, conforme vaga já concedida (fls. 38/39), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando o ente municipal ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do custo anual da creche (R$ 7.492,16). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 67), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 71/74). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 972 e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2266517-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2266517-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: M. C. de O. - Agravante: N. dos S. G. O. - Agravado: A. R. dos S. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.224 Agravo de Instrumento Processo nº 2266517-66.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº 1000753-66.2023.8.26.0346 Comarca: Foro de Martinópolis Agravantes: M.C. de O. e outra Agravada: A. R. dos S. Interessada: H. G. de O. Juíza: Renata Esser de Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 13/14, proferida nos autos da ação de regulamentação do direito de visitas ajuizada por M.C. O. e outra, genitores da criança H. G. O., contra A. R. S., avó materna e detentora da guarda provisória desta última, que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando fosse permitido, desde logo, o exercício do direito de visita. Insurgem-se os agravantes argumentando, em síntese, que a suspensão do convívio com a filha é medida demasiadamente severa, desproporcional e desarrazoada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, relatam que, desde o dia 18/05/2023, ou seja, há quatro meses, não mais conseguiram manter contato com a filha, pois a agravada proíbe a aproximação deles com a menor, mesmo sem haver qualquer impedimento judicial. Afirmam a ausência de provas que comprovam que sejam péssimos pais, ou que apresentem riscos para a integridade física da criança. Diante das razões expostas, postulam a reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o direito à visitação e convivência familiar dos agravantes e sua filha. Primeiramente, o presente recurso foi distribuído ao eminente Des. Francisco Loureiro, da 1ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição do recurso à Câmara Especial, com fundamento no artigo 33, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por considerar que À vista das circunstâncias do caso concreto, tudo leva a crer que a situação em que se encontra a criança está albergada pela situação de risco prevista no já mencionado artigo 98 do ECA. (decisão monocrática a fls. 16/19). Não houve requerimento de antecipação da tutela recursal e tampouco de concessão de efeito ativo, processado, apenas, em seu efeito devolutivo (fls. 23/25). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 65). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 68/71) É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de modificação/alteração de guarda c.c. pedido liminar de guarda provisória movida pela avó da criança H. G. O., A. R. S. G., em face dos genitores da menor M. C. O. e N. S. G. O. Consta nos autos originários que a guarda provisória da criança H. G. O. foi deferida à requerida A. R. S. G., avó materna da menor (fls. 67/68). A autora N. S. G. O., genitora, à época dos fatos, residia com a requerida, o que possibilitou o acompanhamento da menor. Posteriormente, por motivo não informado, foi expulsa da residência pela requerida e impedida de visitar à filha H. G. O. (fls. 01/09). Houve manifestação do Ministério Público pela reunião dos processos e indeferimento da liminar (fls. 65/66 dos autos originários). Foi determinada a realização de estudo psicossocial e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2023, mediante prévia realização de estudo psicossocial com as partes, para fins de fixação do eventual regime de visitas. E, diante da conexão entre os autos originários (nº 1000753-66.2023.8.26.0346) e os autos nº 1001526-48.2022.8.26.0346, a reunião dos feitos para julgamento conjunto (fls. 67/68 dos autos originários). Compulsando os autos nº 1001526-48.2022.8.26.0346, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 07.12.2023 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, julgando Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, para o fim de deferir a guarda definitiva de H. G. O. em favor da avó materna A. R. S. G., resguardados aos requeridos o direito de visitas (...) (fls. 335/339). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB: 387540/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2046080-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2046080-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: A. C. L. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo menor A. C. L., com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 198 do ECA. Sustenta, em resumo, que a sentença recorrida julgou improcedente a ação de conhecimento, negando ao apelante o fornecimento de professor auxiliar. Afirma que é acompanhado pelo profissional desde agosto de 2022, por força da liminar anteriormente concedida, ressaltando que o laudo pericial de fls. 120/125, por meio da avaliação pedagógica realizada nos autos, é favorável ao fornecimento do professor auxiliar, de modo que, com a retirada deste, haverá grande retrocesso no desenvolvimento escolar do apelante, com risco de dano à saúde e à educação do menor. Destaca que a professora colaborativa mencionada na sentença apenas permanece em sala de aula para observações em duas aulas semanais, necessitando o menor de apoio diário para a compreensão e execução de suas tarefas escolares, conforme categoricamente afirmado pela expert. Por fim, pontua que independente da previsão do profissional pretendido na legislação específica, fato é que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, estando comprovado nos autos a imprescindibilidade do professor auxiliar. Requer, assim, com fulcro no art. 1.012, § 4º do CPC e no princípio do melhor interesse do adolescente envolvido e, com base na prova produzida nos autos de origem pelo laudo pedagógico pericial (fls. 122, item 7, 1º, fls. 124, itens D, E e F), a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto para se determinar, desde logo, a retomada da r. Decisão anterior de concessão da tutela antecipada, determinando-se ao Estado de São Paulo o fornecimento do professor auxiliar em sala de aula ao apelante e de cuidador, até o julgamento da presente apelação(fls. 01/10). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de professor auxiliar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Verifica- se que a decisão liminar encartada às fls. 15/16 da origem concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que o Estado de São Paulo disponibilize o profissional requerido, providência que fora efetivada em 17 de agosto de 2022, conforme documento de fl. 42 dos mesmos autos. No entanto, posteriormente, a demanda fora julgada improcedente pelo magistrado a quo, ao argumento de que não restou esclarecido se a professora auxiliar, já disponibilizada pelo requerido, não conseguiria atingir resultados satisfatórios, bem como que ocorreram avanços no desenvolvimento do menor sem a presença de aludido profissional. Feitas tais considerações, em análise inicial própria deste procedimento, observa-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo/ ativo à apelação. Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 120/125 da origem, elaborado por profissional especializada na área de psicopedagogia, em resposta aos quesitos apresentados pelo juízo e pela parte, restou consignado ser imprescindível o fornecimento de professor auxiliar ao menor, por necessitar de apoio constante para ajudá-lo a se concentrar nas atividades adaptadas e realizá-las, ressaltando, ainda, que ele não se encontra alfabetizado, apesar de frequentar o 7º ano do ensino fundamental. Outrossim, depreende-se do mesmo estudo que a professora colaborativa apenas permanece em sala de aula para realizar observações no intuito de auxiliar na elaboração do currículo adaptado, somente uma vez por semana, atendimento este que, aparentemente, não se confunde com a figura do professor auxiliar. Assim, na hipótese dos autos, sem resvalar no mérito do recurso interposto, a não disponibilização do profissional pretendido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à criança que, ao que parece, demonstra necessitar de professor auxiliar, nos termos do documento em referência. Portanto, diante de tal premissa, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, quando do julgamento do mérito recursal, em caráter excepcional, é o caso de se atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso, diante da presença dos requisitos legais. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para determinar a suspensão da sentença de fls. 192/195 do processo principal, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar concedida às fls. 15/16 dos mesmos autos, até o julgamento do mérito do presente apelo. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo acerca desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Aguarde-se a remessa e o regular processamento da apelação interposta em primeiro grau, apensando-se o presente incidente em referidos autos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jaime Correa Junior - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013816-55.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1013816-55.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Bruno Alves Amoroso - Apdo/Apte: Creare Comercio e Centro Educacional Ltda Epp e outro - Apelado: Edacom Tecnologia Em Sistemas Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1489 de Informação Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento ao recurso do advogado da ré. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DOS AUTORES. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADO NO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO DA PARTE ATIVA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ARBITROU HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE ATIVA AO ADVOGADO DA RÉ EM R$ 20.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 1.141.089,70. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE NESSA SITUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NESTE SENTIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS AUTORES AO PATRONO DA RÉ EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS (CPC, 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ PROVIDO. DISPOSITIVO: NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Alves Amoroso (OAB: 337385/SP) (Causa própria) - Breno Muniz Durães Maia (OAB: 31487/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000785-09.2021.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000785-09.2021.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Lucas Camargo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hughesnet Telecomunicações do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PORQUE NÃO FICOU COMPROVADO PELO AUTOR, ORA APELANTE, O EFETIVO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET CONTRATADOS. 2- CONSUMIDOR QUE ALEGOU TER CANCELADO O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INTERNET, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1641 MAS ACEITOU PASSIVAMENTE POR CINCO ANOS A COBRANÇA DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM SUA CONTA BANCÁRIA PELOS SERVIÇOS. 3- DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO DEMONSTRADOS. 4- GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 3º DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO PRINCÍPIO PRO PERSONA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PETIÇÃO PELO INTERESSADO QUE É SUFICIENTE PARA MANTENÇA DA BENESSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMÁ-LA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028628-78.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1028628-78.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Anderson da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sociedade de Biotecnologia da Reprodução de São José do Rio Preto Ltda e outro - Apda/Apte: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIAS DE TODAS AS PARTES. CULPA DO RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. FATO ALEGADO NA INICIAL NÃO IMPUGNADO NEM NEGADO NA CONTESTAÇÃO. NÃO BASTA DIZER, NA RESPOSTA, QUE NÃO HÁ PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SE NÃO HOUVE NEGAÇÃO DOS FATOS, ESTES DEVEM SER PRESUMIDOS VERDADEIROS. CONDENAÇÃO DO RÉU, QUE DEU CAUSA AO SINISTRO POR CULPA. CONDENAÇÃO DA RÉ, EMPREGADORA DO RÉU E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE ELE DIRIGIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS TAMBÉM CONFIGURADOS. AUTOR, VÍTIMA NO ACIDENTE, SUPORTOU DANOS FÍSICOS IRREVERSÍVEIS NA DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUÊNCIAS PARA A EMPREGABILIDADE E EXERCÍCIO DE SUA FORÇA DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA. AUMENTO DO MONTANTE FIXADO: DE R$ 50.000,00 PARA R$ 100.000,00, JÁ CONSIDERADO O DANO ESTÉTICO, ABATIDO O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA MUITO O MERO DISSABOR COTIDIANO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIAMENTE DA SEGURADORA DENUNCIADA COM A RÉ DENUNCIANTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO CONSTANTE DA APÓLICE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Henry Atique Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1656 (OAB: 216907/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040006-16.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1040006-16.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Leandro Alipio Bergamo - Apelado: Agropecuária Beldi Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. ARRENDAMENTO. IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU O ARRENDATÁRIO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. 2- DÍVIDA REPRESENTADA POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. 3- INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO CARACTERIZADO PELO TERMO DE ACEITE QUE NÃO FOI ASSINADO PELA ARRENDANTE. 4- NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 5- RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO DESPERDIÇADA PELO RÉU. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB: 113818/SP) - João Pedro Pinto de Camargo (OAB: 405963/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0005150-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0005150-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Autora: Bruna Lais Moura Silva - Réu: Município de Araraquara - Magistrado(a) Gomes Varjão - Indeferiram a inicial. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA COM OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. A EXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DO CAUSADOR DE DANO DE INDENIZAR A VÍTIMA EVIDENTEMENTE NÃO PODE LEVAR À CONCLUSÃO DE QUE, QUANDO OS ELEMENTOS COLIGIDOS APONTAREM PARA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DENTRE OS QUAIS O NEXO DE CAUSALIDADE, HAVERÁ AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DEPENDE DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO V. ACÓRDÃO, DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS ENTES PÚBLICO NOS CASOS DE CONDUTA OMISSIVA, ENCONTRA RESPALDO EM JULGADOS DE CORTES SUPERIORES, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COGITAR DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SE A PARTE DIVERGE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO MAGISTRADO À LEI OU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CABE A ELA MANEJAR, CONFORME O CASO, RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO (ARTS. 105, III, “A”, E 102, III, “A”, DA CF), NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. PARA A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC, SÃO NECESSÁRIOS DOIS PRESSUPOSTOS: (I) QUE A PROVA NOVA FOSSE IGNORADA PELO AUTOR OU QUE TENHA SIDO ELE IMPEDIDO DE USÁ-LA; E (II) SEJA CAPAZ, POR SI SÓ, DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. OS ESCLARECIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA FORAM PRESTADOS A PEDIDO DA PRÓPRIA AUTORA, FORMULADO DEPOIS DO JULGAMENTO, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA E DO QUAL A REQUERENTE SÓ TEVE CONHECIMENTO OU ACESSO DEPOIS. TAMBÉM NÃO SE TRATA DE PROVA CAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA, POIS ISSO DEPENDE DE UMA SÉRIE DE VARIÁVEIS QUE NÃO PODEM SER CONFIRMADAS SENÃO POR ILAÇÕES E HIPÓTESES. DEMAIS DISSO, ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DE ERRO DA POLÍCIA, É APONTADA PELA AUTORA COMO SUBSÍDIO PARA A INCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL NO POLO PASSIVO, OU SEJA, NÃO ALTERA O EXAME DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, QUE É QUEM EFETIVAMENTE CONSTA DO POLO PASSIVO. NÃO SE VERIFICA ERRO DE FATO, MAS MERA DISCORDÂNCIA DA AUTORA QUANTO À AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TENDO HAVIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE BURACOS NA VIA E SOBRE A INSUFICIÊNCIA DO SEU TAMANHO, PROFUNDIDADE E EXTENSÃO PARA IMPEDIR O DESVIO, PONTO SOBRE O QUAL DIVERGIAM AS PARTES, E RECHAÇADA, AO FINAL, A VERSÃO DA AUTORA, DESCABE A REDISCUSSÃO DO TEMA EM AÇÃO RESCISÓRIA A PRETEXTO DE ENQUADRAMENTO NO INCISO VIII DO ART. 966. DEMANDA QUE NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DAS PROVAS, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rud do Carmo Urban (OAB: 425016/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001308-23.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001308-23.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Mls Gerenciamento de Obras Ltda - Epp - Apelado: Município de Cosmorama - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES AÇÕES CONEXAS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (1001308-23.2021.8.26.0615) E AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA (1001976-91.2021.8.26.0615) -CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 112/2018 - EMPREITADA GLOBAL DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA DE FISIOTERAPIA - NA PRIMEIRA DEMANDA, O MUNICÍPIO BUSCA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR DE R$ 8.485,28 E, NA SEGUNDA, A EMPRESA CONTRATADA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INEXECUÇÃO SE DEU POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO (R$ 53.090,18) E O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E SERVIÇOS EXTRAS EXECUTADOS (R$ 38.325,51) JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA CONTRATADA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITA APENAS A NULIDADE DAS R. SENTENÇAS POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DAS R. SENTENÇAS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliton de Souza Sergio (OAB: 204918/SP) - Antonio Carlos Marques (OAB: 301038/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001976-91.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001976-91.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Mls Gerenciamento de Obras Ltda - Epp - Apelado: Município de Cosmorama - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES AÇÕES CONEXAS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (1001308-23.2021.8.26.0615) E AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA (1001976-91.2021.8.26.0615) -CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 112/2018 - EMPREITADA GLOBAL DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA DE FISIOTERAPIA - NA PRIMEIRA DEMANDA, O MUNICÍPIO BUSCA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR DE R$ 8.485,28 E, NA SEGUNDA, A EMPRESA CONTRATADA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INEXECUÇÃO SE DEU POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO (R$ 53.090,18) E O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E SERVIÇOS EXTRAS EXECUTADOS (R$ 38.325,51) JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA CONTRATADA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITA APENAS A NULIDADE DAS R. SENTENÇAS POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DAS R. SENTENÇAS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliton de Souza Sergio (OAB: 204918/SP) - Antonio Carlos Marques (OAB: 301038/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000135-53.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000135-53.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Rio Verde Administradora de Bens Próprios Eireli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz que declara. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ITBI TRANSFERÊNCIA DE PARTE DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA APELADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, POIS NÃO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA À PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE NOS TRÊS ANOS SUBSEQUENTES À CONCESSÃO DA IMUNIDADE ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À PREPONDERÂNCIA DA RECEITA OPERACIONAL ADVINDA DA ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 373, II, DO CPC) AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO, NÃO SENDO SUFICIENTE O FATO DE A RAZÃO SOCIAL DA AUTORA SER “ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS” OUTROSSIM, DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DENOTAM A INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO EM QUESTÃO, O QUE, INCLUSIVE, NÃO FOI IMPUGNADO PELO MUNICÍPIO SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004812-47.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004812-47.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Marco Antonio Cavezzale Curia e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 MUNICÍPIO DE OURINHOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O IMÓVEL ESTÁ SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, MAS OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E O LAUDO PERICIAL COMPROVAM SUA DESTINAÇÃO RURAL INCIDÊNCIA DO ITR COBRANÇA DO IPTU AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2010 (Procurador) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Vinicius Andre Ferreira Lima (OAB: 372555/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1026127-62.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1026127-62.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelada: Claro S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE DE 09/02/2023, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA NO CASO DOS AUTOS, TAXA SE REFERE AO EXERCÍCIO DE 2014 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/08/2016, ANTES, PORTANTO, DA DATA EM QUE SE APLICA O TEMA 919 DO STF, POR EFEITO DA MODULAÇÃO HIGIDEZ DA COBRANÇA ADEMAIS O V. ACÓRDÃO ENTENDEU QUE O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, NÃO FUNDAMENTANDO A EXAÇÃO NO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA COBRANÇA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502937-83.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1502937-83.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Enivaldo Zacarias de Melo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 MUNICÍPIO DE AVARÉ AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.049 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001505-38.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001505-38.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. V. O. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM da remessa necessária e NEGARAM PROVIMENTO à apelação, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE CONHECIMENTO DE CUNHO CONDENATÓRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE ALUGUEL SOCIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DO ALUGUEL A SER DISPONIBILIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO INTERPOSTO DIREITO À MORADIA DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE DE SER ACOLHIDO E MANTIDO EM SUA FAMÍLIA NATURAL QUANDO ISTO É POSSÍVEL CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL POR DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TRADUZ OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES, HAVENDO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL E LEGAL PELO PODER EXECUTIVO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029004-51.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1029004-51.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelada: M. V. N. de L. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/ STF) RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - R. F. N. R. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1031023-15.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1031023-15.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. M. de R. P. - Recorrida: A. L. de A. L. (Menor) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do reexame necessário e, de ofício, corrigiram erro material, nos termos da fundamentação supra. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA, INSULINA FAST ASPARTE - FIASP E INSUMOS. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETE MELLITUS TIPO 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PLEITO PARA INSERÇÃO EM SEÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2152 TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONTEMPLADO NAS HIPÓTESES EM QUE SE PERMITE A SUSTENTAÇÃO ORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 937, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 903/2023. 2. ANÁLISE DO RECURSO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA NÃO ALCANÇA O TETO MÁXIMO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 496, §3º DO CPC. HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. ERRO MATERIAL. A LIMINAR FOI CONCEDIDA NA ÍNTEGRA, E NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMOU LIMINAR, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (INSULINA), MAS DEIXOU DE CONSTAR NO DISPOSITIVO A BOMBA DE INSULINA E DOS INSUMOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, CORRIGE-SE ERRO MATERIAL (ART. 494, I DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008177-04.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1008177-04.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Manoel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonel Antonio Monteiro Lobato (Justiça Gratuita) - Interessado: Josilene Aparecida Tenório - Interessado: Vanessa Pereira Viana Pinto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MANOEL DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral e estético, fundada em acidente de trânsito, em face de LEONEL ANTONIO MONTEIRO LOBATO e VANESSA PEREIRA VIANA PINTO (incluída no polo passivo no curso do processamento da ação, após a exclusão da corré originária [JOSILENE APARECIDA TENÓRIO] - fl. 155). Pela respeitável sentença de fls. 266/273, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos em relação a VANESSA; ii) acolheu-se parcialmente os pedidos em face de LEONEL para condenação dele no pagamento de Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 543 indenizações por danos materiais de R$ 467,00 (danos na motocicleta do autor) e por dano moral de R$ 3 mil reais, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, permitindo-se o desconto de valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT; iii) condenação do autor e de LEONEL no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de: 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo autor (observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor); 10% sobre o valor da condenação, a ser pago por LEONEL (observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor). Inconformado, apela o autor (fls. 276/284). Diz que a Magistrada de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano estético, o fez com base em laudo pericial, que não pode ser considerado como prova absoluta. Alega ter juntado documentos demonstrando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões corporais que teve. Do mesmo modo, os custos relativos aos valores despendidos com sessões de fisioterapia devem ser indenizados, já que o tratamento só foi necessário em razão das lesões decorrentes do acidente. O réu LEONEL, em suas contrarrazões (fls. 288/290), diz que os documentos juntados pelo autor demonstram que ele só procurou atendimento médico dias após o acidente, período em que diversos fatores podem ter acarretado as lesões por ele apontadas. Sustenta que o laudo juntado aos autos deixa pouco espaço para interpretação da Magistrada, devendo as conclusões periciais serem acolhidas. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.418. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Gabriela de Souza Passafaro (OAB: 390581/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Roberto Luiz da Costa (OAB: 352020/SP) - Elaine Cristina de Oliveira (OAB: 264903/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013283-61.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1013283-61.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 544 ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 174/178 e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 181/199). Em síntese, aduz que, com o pagamento da indenização, se sub-rogou no direito do segurado, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regras nele previstas. Informa ter juntado laudo e outros documentos para aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado, não tendo a ré juntado contraprova. Diz que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Discorre sobre a força probante do laudo por si juntado. Alega ser desnecessária a preservação dos bens danificados, até mesmo porque foram substituídos ou reparados. Sustenta que a ré poderia juntar relatórios obrigatórios previstos nas normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que não ocorreu. Ressalta a irrelevância da prova pericial no caso. Sustenta a aplicação do CDC e das regras nele constantes. Em contrarrazões (fls. 205/216), a ré diz que a autora não adotou o procedimento previsto nas regras da ANEEL, ressaltando a falta de prévio requerimento administrativo. Defende a inaplicabilidade do CDC e da regra da inversão do ônus da prova, de acordo com julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega não ter responsabilidade, na medida em que não identificou oscilações ou interrupções na rede de energia no dia dos fatos narrados. Alega a falta de comprovação do nexo de causalidade. Discorre sobre eventuais causas de danos nos equipamentos do segurado da autora, alegando que os danos poderiam decorrer da má preservação dos equipamentos. Defende a existência de força maior (queda de raios) que exclui sua responsabilidade. Alega a falta de comprovação de danos materiais. Impugna os documentos juntados pela autora. 3.- Voto nº 41.380. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001720-61.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001720-61.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Carolina Correia Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de golpe decorrente de invasão de conta do Instagram de uma amiga, reputando que a morosidade do réu em restabelecer a aquela conta a deixou vulnerável e suscetível ao golpe. Ação que se funda no mesmo fato (invasão da mesma conta Instagram por hackers para aplicação de golpes) e ato (demora no restabelecimento da conta invadida) de ação interposta pela usuária da conta invadida buscando seu restabelecimento e consequente cessação dos golpes. Prevenção do órgão colegiado que julgou agravo de instrumento da ação conexa. Incidência do art. 105 do RITJSP e da Súmula 158 do STJ. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 567 anterior. Necessidade de redistribuição. Competência da 33ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em face da sentença de fls. 125/130, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por Carolina Correia Pimentel A ação foi julgada procedente para: condenar a ré a indenizar autora, prejuízos materiais, no valor de R$4.495,80 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), quantia ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça, desde o efetivo desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do fato; prejuízos morais, no valor de r$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da publicação desta sentença pelos índices da e. Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, devidos a partir da citação válida. Por fim, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, assim como no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado pelos índices da tabela prática do e. TJSP, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de sua exigibilidade. A sentença foi disponibilizada no DJe de 17/10/2023 (fls. 132). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 154/155). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 159/167. O Réu requer a reforma da sentença. Preliminarmente, alega ser parte ilegítima porque a transação entre a Autora e a usuária da conta reclamada não envolveu o Instagram, que foi o meio para que as usuárias pudessem entrar em contato e realizar a transação entre si. Aponta que eventuais intercorrências, envolvendo empréstimos de dinheiro, dizem respeito somente ao usuário que solicitou a quantia e o usuário que realizou o depósito. Destaca que não promove anúncios de investimentos, não solicita transferências, não foi destinatário dos valores das transações. Indica que a Autora realizou PIX para terceiro, fornecendo extrato bancário, possuindo dados dos destinatários, mas optou por não os incluir na demanda. Sustenta que a responsabilidade pela devolução da quantia é dos beneficiários das transferências bancárias. No mérito, sustenta que oferece serviço seguro, a Autora alegou que a conta Instagram de sua amiga @beatrizperezmakeup passou a pedir depósitos via PIX aos seus seguidores, mas realizou transferência de valor (R$ 4.495,80) em favor de terceiros golpistas (Wesley Simil Araujo Rosa e André Henrique Carneiro Silva) sem nenhuma cautela, alegando que posteriormente tomou conhecimento que a referida conta foi hackeada e o valor transferido para o golpista invasor. Enfatiza que o golpe narrado é amplamente divulgado na mídia e alertado aos usuários do Instagram na central de ajuda. Argumenta que não é responsável pela invasão da conta indicada e informa aos seus usuários como manter a conta segura, existindo ferramentas necessárias para manutenção de segurança e restabelecimento de conta invadida. Aponta que não se pode presumir que a conta foi invadida ou que houve falha de segurança pelo Instagram, bem como que se considerada a invasão da conta, houve culpa de terceiro a afastar sua responsabilidade. Argumenta que não integra cadeia de consumo e não tem responsabilidade por publicidade divulgada pela conta da amiga da Autora ou conteúdo gerado por terceiros em seus serviços, conforme art. 19 da Lei 12.965/2014 e reconhecidos em precedentes do STJ, não possuindo dever de monitoramento das contas. Sustenta a falta de cautela da autora que transferiu valores ara pessoas estranhas, devendo buscar o ressarcimento do prejuízo junto aos beneficiários das transferências, dos quais possui os dados. Em relação aos danos morais, aduz que não restaram comprovados, a situação se trata de mero dissabor, que não enseja indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. Por fim, alega que não deu causa a demanda e a sucumbência deve ser arcada pela Autora. A Autora, por sua vez, requer a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 33ª Câmara de Direito Privado. Ao ingressar com a presente ação, a Autora alegou que foi vítima de golpe em razão de invasão por hackers da conta Instagram @beatrizperezmakeup, de uma amiga, sustentando que estava vulnerável a receber conteúdos fraudulentos pela plataforma e confiar nas mensagens enviados do perfil de pessoas com reputação inquestionável, tendo em vista a morosidade da ré em atender os chamados da Sra Beatriz que já havia comunicado a invasão do seu perfil desde novembro de 2022 (fls. 10), razão pela qual reputou responsabilidade ao Réu em ressarcir o prejuízo sofrido (R$ 4.495,80), além de danos morais. Verifica-se que sobre o mesmo fato, qual seja, invasão da mesma conta @beatrizperezmakeup do Instagram por supostos hackers para aplicação de golpe nos usuários, decorrente do mesmo ato (demora no restabelecimento da conta invadida) foi ajuizada a ação nº 1036012-09.2022.8.26.0007, noticiada pela Autora (fls. 116). A referida ação foi ajuizada pela usuária da conta @beatrizperezmakeup do Instagram contra o mesmo réu Facebook visando o restabelecimento da conta, usada profissionalmente, para cessação dos golpes que estavam sendo praticados. Verifica-se que na referida ação conexa, decorrente do mesmo ato e fato, foi interposto agravo de instrumento nº 2096075-67.2023.8.26.0000, julgado em 23/05/2023 pela 33ª Câmara de Direito Privado Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: Competência recursal - Prevenção - Ação de indenização por danos materiais e morais Venda e compra de bem móvel - Autor vítima de golpe eletrônico - Valor da venda do veículo do autor transferido por estelionatário intermediador da venda para conta de terceira estelionatária, movimentada no Banco réu - Prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP em razão de anterior distribuição e julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação declaratória conexa de nulidade de negócio jurídico com pedido de reintegração da autora na posse do veículo (nº 1004088-17.2020.8.26.0664) proposta pela apelante autora em face do adquirente do veículo com base nos mesmos fatos discutidos na ação indenizatória - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1043565-83.2021.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de inexistência de relação contratual e débitos c/c indenização por danos morais Contratos de financiamento para compra de veículos, não reconhecidos Sentença de procedência Processo que está vinculado a precedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco Inexistência de discussão sobre cláusulas contratuais Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na ação anterior que foi distribuído à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado Prevenção da citada Câmara para julgamento do presente apelo Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Não conhecimento do recurso que acarretou a prevenção Irrelevância Súmula 158 deste Egrégio Tribunal Competência declinada Recursos não conhecidos, com determinação de encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000341- 58.2018.8.26.0590; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Competência Recursal. Ação proposta visando à declaração de inexigibilidade de valores e imposição de indenização por danos morais, decorrentes da morosidade da operadora na exclusão do falecido marido da autora do plano. Ação anterior visando também à restituição de valores e imposição de compensação indenizatória, sobre os mesmos fatos e contrato. Apelo pretérito julgado pela C. 6ª Câmara Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 568 de Direito Privado. Conexão reconhecida já em primeira instância, com determinação de apensamento dos autos. Prevenção configurada. Aplicabilidade do art. 102, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1000331-16.2020.8.26.0114; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. Autor que teve reconhecido o direito de indenização por danos morais e materiais por acidente envolvendo rompimento de fio de alta tensão pertencente à requerida, em r. sentença proferida em ação anteriormente interposta (ação nº 1003592-31.2017.8.26.0037) e confirmada por v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público. Pleito da autora, na presente ação de condenação da requerida ao pagamento de danos estéticos em razão do mesmo acidente envolvendo rompimento de fio de alta tensão, em que reconhecida a falha na prestação do serviço pela ora requerida nos autos da ação nº 1003592-31.2017.8.26.0037. R. sentença que julgou procedente o pedido de danos estéticos formulado pelo autor. PREVENÇÃO. Questão posta nos presentes autos que deriva do mesmo ato e fato apresentado nos autos da ação nº 1003592-31.2017.8.26.0037 anteriormente ajuizada pelo autor. Competência recursal da C. 7ª Câmara de Direito Público, preventa para apreciação do recurso interposto na presente ação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à Colenda 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1010663- 50.2018.8.26.0037; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO DE DUPLICATA NO EXERCÍCIO DE ENDOSSO MANDATO DEMANDA ORIUNDA DE AÇÃO ANTERIOR, ANULATÓRIA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JULGADA PELA 17A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA(TJSP; Apelação Cível 0000613-19.2015.8.26.0382; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017) Registre-se, por fim, que a prevenção é observada mesmo nos casos em que a Câmara preventa não tenha apreciado o mérito do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula nº 158 do TJSP,in verbis: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo ato e fato, o presente apelo deverá ser redistribuído a 33ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 33ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2035862-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2035862-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Fokin - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Cláudia Aparecida Pereira - Interessado: Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Interessado: Universidade Brasil - Interessado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Agp - 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital Agravo de Instrumento n. 2035862-61.2024.8.26.0000 Agravante: Marcos Fokin Agravados: José Fernando Pinto da Costa e outra Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 14/17, proferida pela juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão das empresas requeridas (SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL S/S LTDA e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS S/S LTDA) no cumprimento de sentença. Segundo o agravante, exequente, a decisão deve ser parcialmente reformada, em síntese, para que os sócios, agravados, também figurem no polo passivo do cumprimento de sentença. Aduz basicamente que José e Claudia, figuram como sócios administradores de todas instituições, ao passo que, as fraudes perpetradas pelas pessoas jurídicas foram decisões por eles tomadas, configurando claro desvio de finalidade que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para adentrar no patrimônio daqueles que compõem e geram as instituições. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/19) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Caroline Suzano Devai de Alcantara (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 575 483287/SP) - Monica dos Santos Suzano (OAB: 126062/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Itaíra Luiza de Queiroz Jerônimo (OAB: 303421/SP) - Sâmia Costa Bergamasco (OAB: 270200/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2055059-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2055059-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Social Bank S.a. - Agravado: Hub Pagamentos S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 1069/1070 dos autos originários que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela agravante contra a decisão de fls. 863 dos autos originários e revogou a tutela de urgência concedida a fls. 516/517, diante da ausência de prestação da garantia por parte da agravante, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 589 sem prejuízo de as partes prosseguirem com a fase de transição na forma do contrato, relegando-se para momento posterior a solução da controvérsia sobre a quantia objeto da notificação e da reconvenção. Inconformada, a agravante pretende o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar de fls. 516/517 dos autos de origem na parte revogada pela r. decisão agravada, afastando exigência de garantia para eficácia do referido decisum. Aduz que a revogação da liminar não se sustenta tendo em vista que: (i) a agravada/Hub não está sujeita a nenhum risco regulatório decorrente do cumprimento da ordem liminar; (ii) a garantia exigida, se mantida, somente pode recair sobre os valores pró-futuro, cujo repasse foi determinado pela ordem liminar; e (iii) subsidiariamente, a garantia deve ser reduzida, considerando apenas os valores que a Hub deve ao Social Bank, já que inexiste qualquer dívida constituída ou reconhecida em favor da Hub. Afirma que a Social Bank contratou a agravada para que emitisse, realizasse o embossing de cartões bandeirados da Mastercard e administrasse as contas de pagamentos abertas por clientes do Social Bank até que este fosse emissor Mastercard. Relata que em 1.8.2020, as partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Contas de Pagamento e outras avenças, por meio do qual a Hub, como instituição de pagamento autorizada pelo BACEN, se comprometeu a prestar diversos serviços ao Social Bank. A remuneração devida à Hub, por sua vez, sempre se deu mediante a cobrança de tarifas dos clientes pelos serviços utilizados, e outras cobradas diretamente do Social Bank. Assim, por exemplo, se o cliente (usuário final) realizar um saque em um caixa automático, a tarifa de R$ 6,00 é recebida integralmente pela Hub como receita e parcialmente repassada ao Social Bank como receita do contrato entre agravante e usuário final. Há, ainda, outros serviços prestados pela Hub aos clientes Social Bank, que geram tarifas cobradas pela Hub diretamente do Social Bank, como, por exemplo, o serviço de embossing dos cartões e o custo de monitoria de transações, conforme apontado no Anexo III do Contrato firmado entre as partes (fls. 101/142 dos autos de origem). No entanto, a agravada/Hub agiu para sufocar financeiramente o Social Bank, pois ela tem em suas mãos o controle da válvula financeira da operação. Isso porque, na condição de instituição de pagamento e prestadora dos serviços das contas de pagamento (saque, emissão de cartões, embossing, etc), toda a interface de cobrança entre usuário final e prestador de serviços (Social Bank) é feita pela Hub, ou seja, são integralmente coletadas pela Hub, mediante a cobrança de tarifas. No cumprimento da dinâmica ideal do contrato (que não é observada), a Hub coletaria as tarifas, repassaria o valor coletado integralmente ao Social Bank, que, por sua vez, pagaria a remuneração da Hub. No entanto, a Hub passou a reter integralmente os valores que deveriam ser repassados ao Social Bank, impactando o fluxo financeiro de toda a operação, enquanto o Social Bank manteve os pagamentos referentes ao custo de sua operação sendo religiosamente pagos até o limite de suas forças financeiras. Alega que a agravada/ Hub, avocando para si a condição de credora do SB, passou a reter valores de forma arbitrária e sem qualquer explicação mínima, com o propósito espúrio de estrangular a operação do Social Bank e, curiosamente, coincidiu com a compra da Hub pela MAGALU. Alega que ao revogar a decisão liminar que garantia o repasse mensal das receitas a que o Social Bank faz jus, a r. decisão agravada implicou verdadeira penhora do faturamento integral do Social Bank por via transversa, o que simplesmente não encontra amparo na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal diante da existência do fumus boni juris em seu favor, pois: (i) a retenção das receitas devidas ao Social Bank configura indevida penhora integral de faturamento por via transversa; (ii) inexiste risco regulatório no cumprimento da ordem liminar; (iii) a Hub convive com esses supostos riscos financeiros desde 2021, de forma que não há periculum in mora na pretensão liminar da agravada. Destaca haver superlativo periculum in mora, diante da clara evidência do risco de dano grave, pois o agravante pode ser privado de receber suas receitas de forma integral, circunstância que tem ampla aptidão para criar dificuldades financeiras ao Social Bank. Nenhuma empresa consegue se manter saudavelmente com receitas bloqueadas durante 36 meses. Requer o provimento do recurso para que seja reformada, em definitivo, a r. decisão agravada de forma a restabelecer os efeitos da r. decisão liminar de fls. 516/517 dos autos de origem, afastando exigência de garantia para eficácia do referido decisum. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 376/378). O presente recurso foi distribuído a este Relator em razão da prevenção do julgamento do agravo de instrumento n.º 2280335-56.2021.8.26.0000. A agravada Hub apresentou resposta, sustentando o não conhecimento do recurso tendo em vista que o agravante ignorou a decisão de fls. 1096 que determinou que: (i) o Social Bank apresentasse garantia idônea de modo a preservar o resultado útil da reconvenção; (ii) que revogou os efeitos da liminar anteriormente concedida às fls. 516/517 que autorizou novamente a Hub a realizar as retenções dos valores que o Social Bank é devedor, bem como autorizou o bloqueio do canal de cobranças do Social Bank. As partes se opuseram ao julgamento virtual. O agravante desistiu do prosseguimento do presente recurso (fls. 464). É o Relatório. As partes podem, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada pelo autor a fls. 464 para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 199298/RJ) - Fabio de Almeida Braga (OAB: 110502/SP) - Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) - Natalia Diniz da Silva (OAB: 289565/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2039800-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2039800-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: G. de A. J. - Agravado: M. A. de A. - Agravado: B. J. R. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 273/277 dos autos de origem que deferiu o pedido para penhora de percentual sobre o salário do executado, ora Agravante, nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 254/256: Trata-se de pedido de penhora do salário do executado que exerce cargo de Assessor Jurídico junto ao Município de Nossa Senhora das Graças e tem recebido todos os meses o salário base de R$ 4.290,34 (quatro mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos). O executado impugnou alegando impenhorabilidade da verba salarial, pois é imprescindíveis para o custeio de suas necessidades básicas e resguardo do mínimo existencial. É a síntese do necessário. Decido. O pedido deve ser deferido. Inicialmente, cumpre registrar que embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que os vencimentos, salários e os proventos de aposentadoria, dentre outros, são impenhoráveis, tal impenhorabilidade não é absoluta, uma vez que as regras em questão buscam limitar os efeitos da execução para que seja assegurado ao devedor a manutenção de sua dignidade, de modo que a necessária satisfação do credor não afete a sobrevivência digna do devedor. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária, a flexibilização das regras de impenhorabilidade ocorrerá quando ficar comprovado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e sua familia. Busca-se nesse contexto, harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à satisfação executiva, ainda que o débito exequendo não possua natureza alimentar. Assim, é certo que a disposição de impenhorabilidade atualmente vem sendo relativizada no sentido de permitir a penhora sobre verbas de tal natureza, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, o C. STJ tem admitido a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 649, IV). É o que se verifica nos julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO PORFALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS EENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DAREGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1547561 SP 2015/0192737-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) “Cumprimento de sentença - Ação monitória - Penhora sobre parte dos vencimentos de funcionário público do devedor - Admissibilidade do equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, enquanto o devedor não fizer a prova cabal de que a subsistência está ameaçada Percentual congruente com o da Lei n. 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos - Vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência, mas, também, a confortos e amenidades - Precedentes do Col. STJ - Recurso provido e penhora de30% dos vencimentos líquidos a ser implementada pelo juízo de primeiro grau” (AI nº 2113368-89.2019.8.26.0000, rel. Cerqueira Leite, 12ªCâmara de Direito Provado, julg. 07/08/2019). E o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem assim decidido: PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada, cabendo a análise do caso concreto. Hipótese em que a constrição não comprometerá a sobrevivência do devedor e/ou da sua família, cujos gastos ordinários sequer foram demonstrados. Percentual fixado em 20% sobre os rendimentos líquidos que se mostra adequado, a garantir o piso vital mínimo. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21719065820228260000 SP 2171906- 58.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 600 que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo “a quo” provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP -AI: 20125341020218260000 SP 2012534- 10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 03/03/2021) Oportuno destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo bens, nem renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o devedor prévio conhecimento de que a quitação regular da dívida comprometeria necessariamente parcela de seu salário/vencimentos, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte destes mesmos rendimentos sejam destinados ao cumprimento de suas obrigações. Dessa forma, é razoável que a penhora incida sobre uma fração dos ganhos do devedor, pois não é a totalidade destinada à subsistência, mas, inclusive, ao pagamento de obrigações como a presente. Mesmo porque, em sede de impugnação (fls. 259/261), o executada não apresentou qualquer documento (declaração de imposto de renda, extrato de cartões de crédito e/ou débito) que comprovasse que a penhora iria lhe causar prejuízo. Em relação ao percentual a ser penhorado, a análise deve ser feita com a máxima cautela, partindo de critérios concretos para quantificação da penhora, como a natureza do provento, o valor do provento e a natureza do crédito exequendo, e considerando que o executado percebe o salário base de R$ 4.290,34 (quatro mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), fica limitada a penhora no patamar de 10% da verba salarial líquida, a fim de conferir maior razoabilidade à decisão de penhora e efetividade à execução, garantindo a dignidade do devedor em concomitância com a possibilidade de satisfação do crédito pelo credor. Nestes termos, infrutíferas outras tentativas de recebimento (SISBAJUD,RENAJUD), fica admitida a penhora dos vencimentos líquidos do executado, até a integral satisfação da dívida.1- Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO a penhora de 10% do salário do executado decorrente do seu exercício profissional (fls. 257). 2- Oficie-se ao Município de Nossa Senhora das Graças para que efetue os descontos dos vencimentos do executado nas folhas de pagamento, no importe de 10%, e deposite os valores nestes autos. Esta decisão, acompanhada de fls. 1 deste processo (primeira página da petição inicial, na qual constam os dados qualificativos do executado G.A.J.), serve de ofício, a ser encaminhado pelo próprio interessado, comprovando-se nos autos a entrega ao destinatário.3- No mais, intime-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem em termos de prosseguimento. Intime-se.” Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) deve ser observada a regra contida em lei que reconhece a impenhorabilidade do salário; 2) seus rendimentos não atingem sequer três salários mínimos, não sendo possível a constrição ainda que no percentual fixado pelo juízo; 3) no valor total recebido, encontra-se o vale alimentação no valor de R$150,00, que igualmente não pode responder pelo débito exigido, o qual não tem natureza alimentar. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pretende o provimento do recurso para reformar a r. decisão agrava, indeferindo o pedido de penhora. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, foi distribuído livremente a esta Relatora (fls. 20). Pois bem. Inicialmente, porque ainda não apreciado na origem, concedo ao Agravante os benefícios da justiça gratuita tão somente para o presente fim recursal. Anote-se. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como existentes no caso em comento. Isso porque, conforme pontuado Agravante, seus rendimentos não atingem sequer três salários-mínimos mensais, inexistindo o mínimo indicio acerca de eventual ocultação de patrimônio ou sinais de riqueza. Saliente-se que, pela documentação apresentada, também não é possível deduzir quanto a proporcionalidade do percentual fixado e a possibilidade dos descontos sem ofensa ao mínimo necessário ao sustento da parte executada, considerando a natureza não alimentar do crédito executado. Por consequência, também há perigo de dano, uma vez que os descontos já estão autorizados pela r. decisão agravada. Portanto, recebo o agravo e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mormente quanto aos descontos no salário do executado, ao menos até a apreciação do mérito recursal. Deverá a recorrente comunicar a Vara de Origem acerca desta decisão, dispensadas informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Gerson de Andrade Junior (OAB: 73324/PR) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2024410-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2024410-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Francisco Nascimento de Brito - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Danielly Pryscila da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2024410-54.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: EMBU DAS ARTES AGRAVANTE: FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1001380-08.2017.8.26.0176, determinou a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal comunicando o ocorrido e solicitando a devolução dos autos, remetidos equivocadamente, bem como que fosse certificado o trânsito em julgado em relação ao réu Francisco Nascimento de Brito. Narra o agravante, em resumo, que se trata de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em seu desfavor, à época dos fatos Prefeito do Município de Embu das Artes/SP, por suposta cessão irregular de servidora comissionada, que, em primeiro grau de jurisdição, foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se conduta ímproba tipificada no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Relata que opôs embargos de declaração em face da sentença, assim como fez o autor Ministério Público e a corré Danielly Priscyla da Silva, mas que apenas os recursos opostos pelo Parquet e por Danielly foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, sendo ambos rejeitados, restando, assim, pendentes de análise os embargos de declaração opostos pelo agravante. Discorre que foi interposto recurso de apelação por parte de Danielly, a que foi negado provimento, e pelo Ministério Público, a que foi dado provimento, em julgamento realizado pela 1ª Câmara de Direito Público. Informa que os autos retornaram à primeira instância, e que noticiou no feito a não apreciação de seus embargos de declaração opostos contra a sentença, equívoco que foi reconhecido pelo juízo, que recebeu os embargos e os rejeitou, abrindo prazo para interposição de recurso de apelação. Menciona que, contra tal decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo a quo para deixar de receber os embargos de declaração opostos pelo agravante, bem como para revogar a decisão que devolveu o prazo para interposição de apelação. Narra que interpôs recurso de apelação, que foi contrarrazoado pelo Ministério Público, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Afirma, todavia, que o juízo a quo, de forma surpreendente, quando conclusos os autos com o Desembargador Relator, revogou a decisão que recebeu a apelação, e solicitou a devolução dos autos do Tribunal de Justiça, com determinação de certificação do trânsito em julgado da sentença em relação ao agravante, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que, com o julgamento de seus embargos de declaração e do Ministério Público, houve a estabilização da sentença, esgotando-se a jurisdição de primeiro grau, de modo que a decisão agravada viola a competência do Tribunal de Justiça, tornando-a nula. Argui que a decisão recorrida, ao determinar a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer fundamentação para tanto, afrontou o efeito interruptivo automático, decorrente de lei, de que gozam os embargos de declaração, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, ante a pendência de apelação tempestivamente interposta. Argumenta que o juízo de primeiro grau não tem competência para a admissibilidade do recurso de apelação, e afirma que o trânsito em julgado da sentença condenatória suprime ilegal e inconstitucionalmente seus direitos políticos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação interposta na ação originária. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação de Improbidade Administrativa em face de Francisco Nascimento de Brito e de Danielly Priscyla da Silva visando ao reconhecimento da prática de ato de Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 640 improbidade administrativa prevista no artigo 10, caput, 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, e aplicar aos requeridos as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei Federal8.429/92, a saber; a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos; c)pagamento de multa civil; d) proibição de contratar com o Poder Público, diretamente ou por Pessoa Jurídica que faça parte; e) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.950.000,00, com juros e correção monetária (fl. 13 autos originários). O pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de, reconhecendo a existência de infração ao art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os réus, com fundamento no art. 12, do mesmo diploma legal, a: A) perda da função pública, se houver: B) suspensão dos direitos políticos por três anos; C) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor dobrado das diferenças salariais recebidas à época dos fatos, com juros e correção monetária; D) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 591/597 autos originários). Danielly Priscylla da Silva e o Ministério Público do Estado de São Paulo opuseram embargos de declaração (fls. 601/602 e 608/613, 606 autos originários), que foram rejeitados pelo juízo a quo (fl. 619 autos originários). Francisco Nascimento de Brito opôs embargos de declaração (fls. 620/622 autos originários). O Ministério Público do Estado de São Paulo e Danielly Priscylla da Silva interpuseram recurso de apelação (fls. 627/632 e fls. 635/662 autos originários), que foram contrarrazoados (fls. 686/691 e fls. 723/730 autos originários). Por v. acórdão dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e negado provimento ao recurso de Danielly Priscylla da Silva para condenar os requeridos no ressarcimento do dano causado ao erário(consistente na diferença salarial paga a título de adicional de comissionamento), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, multa civil no valor de uma vez o dano causado e, por fim, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio (a) majoritário (a), pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 747/763 autos originários). Foram opostos embargos de declaração por parte de Danielly Priscylla da Silva (fls. 865/872 autos originários), que foram rejeitados (fls. 873/875 autos originários). Danielly Priscylla da Silva interpôs recurso especial (fls. 771/797 e fls. 884/911 autos originários), que foram contrarrazoados (fls. 984/987 autos originários), e inadmitidos por r. decisão de fls. 988/989 do feito de origem. Foi interposto agravo contra despacho denegatório de recurso especial (fls. 992/999 autos originários), o qual foi contrarrazoado (fls. 1.007/1.010 autos originários), e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.013/1.017 autos originários). O decisum transitou em julgado em 12 de agosto de 2021 (fl. 1.022 autos originários). Os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição, tendo o juízo a quo determinado o cumprimento do v. acórdão, bem como que as partes requeressem o que entenderem de direito (fl. 1.024 autos originários). O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e ao Conselho Nacional de Justiça CNJ para inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, além da notificação do Município de Embu das Artes acerca do julgado (fls. 1.029/1.030 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 1.031 autos originários). Francisco Nascimento de Brito noticiou que os embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 591/597 não foram apreciados à época, de modo que os atos processuais, a partir de então, são nulos (fls. 1.103/1.113 autos originários). Os embargos de declaração de fls. 620/622 foram recebidos e rejeitados pelo juízo a quo, que devolveu o prazo para interposição de recurso (fl. 1.118 autos originários). Francisco Nascimento de Brito interpôs recurso de apelação (fls. 1.121/1.166 autos originários). O Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 1.118 (fls. 1.169/1.173 autos originários), que foram contrarrazoados (fls. 1.185/1.188 autos originários), e rejeitados pelo juízo a quo (fl. 1.238 autos originários). Francisco Nascimento de Brito interpôs novo recurso de apelação (fls. 1.241/1.266 autos originários), tendo o juízo a quo determinado a intimação do apelado para contrarrazões (fl. 1.267 autos originários), o que fez o Ministério Público a fls. 1.272/1.279 do feito originário. A apelação foi distribuída por prevenção à essa colenda 1ª Câmara de Direito Público (fl. 1. 286 - autos originários), com manifestação da d. Procuradoria de Justiça no sentido de não conhecimento do recurso, ou, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 1.306/1.313 autos originários). O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo oficiou ao juízo a quo solicitando informações acerca do trânsito em julgado, ou não, do requerido Francisco Nascimento de Brito (fls. 1.314/1.315 autos originários), motivo pelo qual a magistrada chamou o feito à ordem e proferiu a seguinte decisão, ora agravada: Vistos. Trata-se de ofício encaminhado pela 341ª Zona Eleitoral de Embu das Artes, solicitando Certidão de Objeto e Pé para verificação do trânsito em julgado da presente ação em relação ao requerido Francisco Nascimento de Brito. Chamo o feito à ordem. A decisão proferida as páginas 1238 deixou de receber os embargos de declaração de páginas 620/622 e revogou a decisão que devolveu o prazo para recurso (página 1118). Apesar disso, novamente foram apresentadas razões de apelação, induzindo o juízo em erro. Equivocadamente, a decisão de páginas 1267 intimou o apelado para apresentar contrarrazões e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal comunicando o ocorrido e solicitando a devolução dos autos, remetidos equivocadamente. Certifique- se o trânsito em julgado em relação ao requerido Francisco Nascimento de Brito. Atenda-se o ofício de páginas 1314/1315 Cumpra-se com urgência. Intime-se. Pois bem. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observa-se da marcha processual do feito de origem que, de fato, os embargos de declaração opostos por Francisco Nascimento de Brito, acostados a fls. 620/622 dos autos originários, não foram apreciados pelo juízo a quo naquele momento processual, o que, a princípio, sinalizaria para o acolhimento da tese lançada a fls. 1.103/1.113 do feito de origem, de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que a análise detida dos autos leva à solução diversa do alegado pelo agravante. Isso porque, ainda que o recurso oposto por Francisco Nascimento de Brito não tenha sido apreciado no momento processual oportuno, o recorrente foi intimado de todos os atos processuais subsequentes, como se observa das certidões de publicação de fl. 623 e de fl. 634 do feito de origem, respectivamente, da rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Parquet e por Danielly, e da faculdade de ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Naquela fase do processo, Francisco Nascimento de Brito poderia ter noticiado ao juízo a quo a não apreciação de seus embargos de declaração, ou, ainda, ter interposto recurso de apelação arguindo, preliminarmente, ofensa aos princípios apontados a fl. 1.111 do feito de origem (princípio do devido processo legal, princípio da razoabilidade, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da legalidade processual, princípio da segurança jurídica, princípio da proteção da confiança, princípio do contraditório, princípio da ampla defesa). Todavia, preferiu permanecer inerte (fl. 719 autos originários), vindo a noticiar a negativa de prestação jurisdicional (pela não apreciação dos embargos de declaração), apenas em setembro de 2022 (fls. 1.103/1.113 autos originários), quase um ano depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 12 de agosto de 2021 (fl. 1.022 autos originários), permanecendo silente inclusive durante a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, à primeira vista, se está diante de hipótese que o Superior Tribunal de Justiça denomina de nulidade de algibeira aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (AgRg no HC 732642/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 24/05/2022), o que não é tolerado pela Corte Cidadã, por afronta à boa-fé processual. Ainda: É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada “nulidade de algibeira”, manobra Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 641 processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag Int no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/10/2023). O Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a chamada nulidade de algibeira inclusive nos casos de nulidade absoluta, a saber: ARGUIÇÃO DE NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. (...) 5. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. (REsp nº 1.714.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103, rel. Min. Ribeiro Dantas) Assim, no caso concreto, não pode ser acolhida a tese de nulidade advinda da não apreciação de embargos de declaração após o trânsito em julgado de sentença desfavorável ao postulante, porquanto a hipótese se amolda ao que o Superior Tribunal de Justiça convencionou de nulidade de algibeira, a qual não tolera, por afronta à boa-fé processual, motivo pelo qual, a princípio, deve prevalecer o trânsito em julgado da sentença, certificado em 12 de agosto de 2021 (fl. 1.022 autos originários), como bem pontuou o juízo a quo, na decisão vergastada. Vale transcrever a manifestação do d. Procurador de Justiça, no parecer de fls. 1.311/1.312 do feito de origem: Contudo, a despeito da irregularidade processual, permaneceu inerte, vindo a apontar o vício três anos após sua ocorrência. É inegável que o apelante se valeu de momento que lhe era conveniente para suscitar a nulidade, deixando de manifestá-la no instante em que dela tomou conhecimento. Tal comportamento, contudo, é de todo execrável, a caracterizar aquilo que doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de nulidade de algibeira. (...) Não se concebe em Direito que o indivíduo se beneficie da própria torpeza. Não tendo o apelante se insurgido quando da não apreciação de seu recurso, presume-se tenha ele consentido com a situação jurídica desfavorável, a revelar comportamento incompatível com a vontade de recorrer, o que impede o conhecimento do recurso de apelação em razão da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único). Do contrário, estar-se-ia privilegiando comportamento processual manifestamente contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé processual e ao dever de cooperação que se impõe a todos os atores processuais (CPC, artigos 5º e 6º) (negritei e sublinhei). Sublinhe-se que, mesmo se nulidade houvesse, seria ela relativa e carente de demonstração de prejuízo, o que não se vislumbra, dada a clareza da r. sentença condenatória e das decisões em grau superior prolatadas, que não dependeriam de embargos declaratórios. Como consequência do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o decisum se tornou definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso pelas partes, razão pela qual, a princípio, se revelam preclusas as alegações do agravante de que a decisão foi proferida quando já encerrada a jurisdição de primeiro grau, ou de violação à competência do Tribunal de Justiça. A decisão agravada tão somente se prestou a corrigir erro consistente na determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, o que se revela, em uma análise perfunctória, correta, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Requisitem-se informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavia Helena Bongiorno Bertoni (OAB: 322403/SP) - Eduardo Lemos de Moraes (OAB: 195000/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043303-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2043303-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thalita Catarina Decome Poker - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thalita Catarina Decome Poker, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, contra a decisão proferida às fls. 239/241 dos autos de origem (Proc. nº 1002948-07.2024.8.26.0114 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Campinas), que deferiu em parte a liminar postulada para fins de determinar que a requerida divulgue as notas da autora e dos demais candidatos aprovados em referido processo seletivo, bem como forneça à autora os critérios de correção, ou espelho de correção, utilizados pela Comissão Julgadora em relação a sua nota apenas, indeferindo assim, o pedido de suspensão da classificação até decisão final, in verbis: (...) Em que pesem os argumentos da autora em relação à ausência de critérios objetivos, em sede de cognição sumária não é possível concluir de plano pela sua ocorrência da forma como alegada, uma vez que do Edital constam expressamente os pontos que seriam analisados nas avaliações, bem como o peso atribuído a cada item, além de devidamente explicada a forma a como se chegaria ao resultado final. No entanto, quanto à alegação de violação ao princípio da publicidade, é cediço que um dos princípios basilares da Administração Pública é a publicidade de seus atos. No caso em apreço, é direito do candidato conhecer sua nota. Além disso, não é desarrazoado à Administração Pública publicar as notas dos concorrentes para aferição dos Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 663 interessados, em homenagem ao Princípio da Publicidade, Legalidade e Isonomia, em que pese tal previsão não estivesse expressa no Edital. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a requerida divulgue as notas da autora e dos demais candidatos aprovados em referido processo seletivo, bem como forneça à autora os critérios de correção, ou espelho de correção, utilizados pela Comissão Julgadora em relação a sua nota apenas. Os efeitos da tutela provisória concedida ficam condicionados ao cumprimento das determinações deste Juízo a respeito do recolhimento de custas ou análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de revogação automática e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil (...) Aduz agravante que submeteu-se a Processo de Avaliação e Seleção de bolsistas para o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado da UNICAMP, nos termos da Deliberação CONSU-A-003/2018, Resolução GR-021/2017 e Resolução GR-003/2023, participando de todas as fases, contudo, foi surpreendida com a ausência de notas nos resultados divulgados pelo site da universidade. Alega possível equívoco cometido pela banca julgadora quanto a sua classificação no processo de avaliação e seleção em 18º lugar, haja vista que, tomando como base o barema de avaliação (registro gradual que serve para avaliação de dados diferentes em uma lista) da Universidade Federal da Bahia, que se alinharia perfeitamente ao caso concreto, deveria ter obtido nota máxima em itens como títulos acadêmicos, atividade docente e atividade de extensão, bem como nos itens produção científica, divulgação científica e atividade profissional, ante o currículo que ostenta, não parecendo razoável que tenha sido classificada em 18º lugar, pois possui um dos currículos mais completos do processo seletivo. Aponta a existência de candidatos melhor classificados do que ela que não possuem projetos de iniciação científica publicados no currículo lattes, e possuem menos atividade de monitoria e tutoria, bem como disparidade em candidato que obteve classificação final em 6º lugar e que na fase precedente estava classificado em último lugar (24ª colocação), o que se revela incongruente à luz dos parâmetros estabelecidos para a avaliação. Assim, aponta aparente falta de lógica na classificação promovida pela banca examinadora, restando evidente a ilegalidade perpetrada, sendo patente que a agravante deveria ocupar posição mais elevada na classificação, assegurando-lhe a merecida bolsa de estudos. Dessa forma, estando presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, pugna pela reforma em parte da r. decisão agravada, com determinação de suspensão dos efeitos da classificação até que a situação seja devidamente esclarecida. Recurso tempestivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que ainda não analisado na origem o pedido de justiça gratuita, e para evitar eventual supressão de instância, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso de agravo, o que deverá ser observado pela serventia. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos respectivos autos de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Isto porque, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível aferir a presença da probabilidade do direito invocado, não se vislumbrando a probabilidade do provimento do recurso. Cuida-se de ação ordinária em que a autora busca a suspensão da classificação final do Processo de Avaliação e Seleção de bolsistas para o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado da UNICAMP, sob a alegação de ilegalidade no processo seletivo. Cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Em que pese a argumentação e documentos trazidos pela parte autora, ao menos por ora e em sede de cognição sumária, não se vislumbra nenhuma ilegalidade evidente e indiscutível, tampouco erro grosseiro. Não obstante toda assertiva em direito possa ser controvertida, as alegações da agravante, no caso em testilha, equivalem a mera divergência interpretativa dos critérios de avaliação e pontuação quanto ao currículo, as quais são naturais em processos seletivos como o presente, e que não beiram à ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não vislumbro dos argumentos e documentos trazidos pela autora, ao menos em sede de análise perfunctória, demonstração cabal de que a mesma tenha sido preterida em desfavor de outros candidatos em idêntica situação, ou que sua situação tenha recebido tratamento excepcional por parte da ora agravada. Ademais, seu pedido liminar já foi deferido em parte quanto a divulgação de suas notas e as dos demais candidatos aprovados no referido processo seletivo, bem como para o fornecimento dos critérios de correção utilizados pela Comissão Julgadora, sendo que não há justificativa plausível para suspender-se a classificação final neste momento, sob pena de irreversibilidade da medida, já que com o deferimento, estaria sendo preterido o acesso de candidatos devidamente classificados à bolsa de estudos, os quais já devem ter se iniciado ou estão na iminência de iniciar atividades. Com efeito, apenas identificada alguma ilegalidade patente, concernente à eventual violação direta de preceito legal ou arbitrariedade, aqui correspondendo ao emprego abusivo do poder administrativo, é que cabe ao Poder Judiciário proporcionar a correção necessária, o que não se verifica no caso em desate, ao menos nesse momento processual. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliane Vieira de Souza (OAB: 34161/GO) - Lindson Rafael Silva (OAB: 54492/GO) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005131-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2005131-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Município de Santa Fé do Sul - Agravado: Joana Damásia de Jesus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Santa Fé do Sul contra a r. decisão de fls. 28/30 dos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Joana Damasia de Jesus em face do ora recorrente e do Estado de São Paulo, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada para determinar aos réus que fornecessem à agravada 21 pacotes de fraldas por mês; serviço de enfermagem 24 horas e fisioterapia três vezes por semana. In verbis: (...) A verossimilhança do alegado reside na necessidade pela autora dos insumos (fraldas geriátricas) e serviço de enfermagem e fisioterapia em domicílio, conforme documento médico que instrui o pedido (pág. 21). Também ficou demonstrado que a autora é pobre, e, portanto, não reúne condições financeiras de arcar com o alto custo dos tratamentos de saúde que necessita. Da mesma foram, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na espécie ante a prescrição médica e o estado de saúde da autora, que necessita dos insumos e tratamentos com urgência. Além do mais, a filha que é a Curadora, também apresenta problemas de saúde que dificultam os cuidados para com a autora. Dessa forma, em sede de análise perfunctória, considerando que a paciente necessita dos insumos e cuidados de enfermagem e fisioterapia, ante seu estado de saúde e a idade avançada, justifica-se o reconhecimento de sua legítima expectativa em percebê-lo. Ante o exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, para determinar o fornecimento mensal pela ré dos seguintes insumos: a) 21 pacotes de fraldas geriátricas, tamanho GG, por mês; b) serviços de enfermagem 24 horas diárias (home care), todos os dias da semana e fisioterapia 3 vezes por semana; no prazo 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verba pública. Cumpra-se a liminar, oficiando-se com urgência ao DRS-XV, bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Fé do Sul, utilizando-se, também, demeio eletrônico para o ato. Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese, que a causa é complexa, exigindo produção de prova pericial para comprovar a necessidade e/ou imprescindibilidade do serviço de enfermagem domiciliar. Argumenta que é incapaz de oferecer os serviços de cuidador para acompanhamento periódico de saúde, e que, muito embora a agravada apresente quadro de saúde debilitado, necessita apenas de cuidados básicos, que podem ser prestados por familiares ou cuidador de idosos, e que não se confundem com tratamento hospitalar ou de enfermagem, pois não demanda especialização, devendo a função de cuidador ser desempenhada e/ou custeada pela própria família da idosa. Pontua que, antes de determinar o oferecimento dos serviços, é necessária a produção de prova pericial, que concluirá se a situação de saúde da parte agravada exige cuidador ou enfermeiro, constatando-se o grau de dependência. Destaca que é comum que as prescrições médicas apontem a necessidade de atendimento por enfermeiro, auxiliar de enfermagem e cuidador, mas sem nenhuma distinção entre o trabalho exercido pelos profissionais, como ocorre no caso dos autos. Assevera que tarefas que poderiam ser realizadas por cuidadores ou auxiliares de enfermagem são atribuídas a enfermeiros, o que reforça a necessidade da prova pericial em concreto. Destaca que a manutenção de home care é extremamente onerosa ao Município, de forma que a verba orçamentária prevista para o atendimento de toda população poderá ser exaurida com o tratamento de apenas um munícipe. Sustenta que o Estado de São Paulo tem previsão orçamentária para o patrocínio de home care, alegando não ser razoável causar um caos orçamentário ao Município, com base numa premissa jurídica de solidariedade, a qual empiricamente não se revela verdadeira, pois os entes federativos têm atribuições e orçamentos diferentes. Requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e, ao fim, provido para reconhecer a improcedência da presente ação, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão parcial do efeito suspensivo recursal pleiteado pelo agravante. Consigne-se, inicialmente, que a irresignação deduzida em sede recursal versa exclusivamente sobre a disponibilização do serviço de home care (serviços de enfermagem 24 horas diárias, todos os dias da semana) e serviço de fisioterapia (3 vezes por semana), não havendo insurgência quanto ao fornecimento de fralda (21 pacotes de fraldas geriátricas, tamanho GG, por mês). Desta forma, por força da delimitação objetiva do recurso e por força dos princípios processuais da congruência e da dialeticidade recursal, a análise do recurso limitar-se-á à parte impugnada. Quanto à oferta de serviços de enfermagem 24 horas diárias, conforme orientação deste Tribunal, se, em regra, os pedidos relativos à saúde reconhecidamente compõem a órbita da responsabilidade estatal, ante o que dispõe a Constituição Federal, o home care constitui exceção que, a princípio, não se insere dentre as obrigações do art. 196, por ser conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na materialização dos direitos fundamentais, sobretudo à vista do elevado custo em que se traduz. Desse modo, a sua concessão é de ser condicionada a uma conjunção de fatores, devidamente provados, capazes de indicar a existência de situação tão gravosa a pesar sobre a parte requerente, que considerações sobre igualdade, justiça distributiva e limites das obrigações exigíveis do Estado devessem ser deixadas em segundo plano, uma vez superadas pelos traços particulares do caso. Ademais, o conceito de home care não se confunde com o de simples prestação de cuidados de alimentação e higiene, pois, ao contrário destes, os serviços de home care têm feição médica ou técnica da área de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. “HOME CARE”. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA OSTEOARTICULAR DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL, OMBROS, JOELHOS E PÉS. Inadmissibilidade. Laudo pericial do IMESC, devidamente submetido ao crivo do contraditório, que atestou que o autor apresenta declínio do vigor físico em decorrência de processo degenerativo (natural envelhecimento), sem indicação da necessidade de tratamento domiciliar, pois tem vida independente, com eventual necessidade de supervisão para atividades complexas do cotidiano. Relatório da assistente social que verificou que o autor conta com o auxílio esporádico de sua nora, mas permanece sem cuidados a maior parte do tempo, embora possua “filhos casados”. Conquanto o estado clínico Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 677 do autor inspire cuidados em razão de sua patologia e idade avançada, não se pode confundir a figura do profissional da saúde, qual seja, o enfermeiro, com as atribuições típicas da figura de cuidador e que podem ser exercidas até por alguém da família. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013963- 47.2021.8.26.0576; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de Home Care 24 (vinte e quatro) horas à autora, portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.1) Pretensão da Fazenda Pública em reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência Possibilidade - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260275-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Não obstante a delicada condição de saúde da agravada, a pretensão veiculada na inicial, em verdade, volta-se à disponibilização de cuidador, já que, com o agravamento das enfermidades (Alzheimer e Demência), passou a ser dependente para atividades básicas e instrumentais, com incapacidade física e cognitiva permanente devido ao caráter progressivo da doença neurológica (fls. 02 da origem), não havendo notícia nos autos de situação clínica específica que demande a prestação de serviços de enfermagem. Ademais, consoante narrado na inicial, a autora está sob os cuidados de sua filha que, devido a problemas de saúde, não possui condições de permanecer auxiliando-a nas tarefas básicas. Com efeito, conclui-se que a filha da autora exercia função similar àquela desempenhada por um cuidador, e não por um enfermeiro, o que, inclusive, é afirmado pelo documento médico de fls. 20, referente ao quadro clínico da filha da agravada (declaro que a principal cuidadora apresenta osteorartrose de joelhos, hernia discal lombal e sacral, com dificuldade para locomoção e atividades que exigem esforços braçais, sem condições para manter cuidados da mãe). Destarte, inexiste comprovação de que houve alteração no estado de saúde da autora: o documento médico de fls. 21 dos autos de origem é impreciso, além de tecer rasas considerações, apenas referindo que a agravada tem necessidade de cuidados de serviço de enfermagem durante 24 horas do dia, sem, no entanto, relatar as causas médicas que diretamente levam a tal necessidade. Ademais, é fato que, embora tal documento tenha indicado que a autora apresenta diagnóstico de demência doença de Alzheimer. Paciente em fase avançada da doença, estando acamada com alteração cognitiva importante, nota-se que a causa fundante do pedido de home-care não foi a alteração do quadro de saúde da agravada, mas sim o de sua filha, que desempenhava funções de cuidadora e que a impedem de prosseguir com os cuidados necessários para com sua mãe (notadamente menções a fls. 02 e 06 dos autos principais invocando que [a filha] possui alguns problemas de saúde que a impossibilitam de continuar com os cuidados e a falta de capacidade física da filha para cuidar da mãe). Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação de que houve piora significativa no quadro de saúde da autora e de que os cuidados que necessita só podem ser desempenhados por equipe de enfermagem, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar quanto à oferta de serviço de home care. Já no tocante ao serviço de fisioterapia, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a necessidade do serviço. O relatório médico previu que a autora é acamada e apresenta incapacidade física, motivo pelo qual necessita de acompanhamento fisioterápico três vezes na semana para realização de cuidados permanentes devido fragilidade e incapacidade. Somando-se a esses fatos a idade avançada da autora (102 anos) é razoável o deferimento do acompanhamento fisioterápico pleiteado, até mesmo como forma de evitar o agravamento de seu quadro físico-clínico. Desta forma, quanto a tal pedido, vislumbro presentes os requisitos do deferimento da tutela de urgência para o pedido da autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impedindo, no ponto, a reforma da r. decisão recorrida. Em face do exposto, defiro o efeito ativo recursal, tão somente para desobrigar o Município ao fornecimento do serviço de home care. À contrariedade, observando-se a constituição de novo patrono à agravada noticiada na origem a fls. 75/81, o qual é distinto daquele constante do cadastro informatizado no sistema e-SAJ, devendo a Z. Serventia proceder com as retificações de praxe. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodolfo Queiroz Machado (OAB: 499982/SP) - Ilda Joana dos Santos - Ana Carolina Santos Ribeiro (OAB: 469064/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3001279-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 3001279-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Globorr Industria e Comercio, Importação e Exportação de Borrachas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GLOBORR INDUSTRIA E COMÉRCJO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra a decisão de fls. 89/95 que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inconstitucionalidade dos juros aplicados pelo exequente na atualização do calculo, condenando-o a recalcular o débito, expurgando da cobrança a quantia superior à atualização pela Taxa Selic e demais consectuários legais do débito, bem como readequar o valor da multa de caráter punitivo para 100% sobre o valor do crédito devido. Condena-se o excepto ao pagamento das despesas processuais, no montante proporcional ao percentual, sucumbido e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor expurgado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, observando o § 3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. Em síntese alega a agravante em preliminar que não caberia exceção de pré-executividade nas ações de execução fiscal, onde só seria admissível defesa por meio de embargos de devedor, após a garantia do juízo. No mérito, diz que por constituírem o resultado de diversos atos administrativos, a multa resultante do auto de infração e imposição de multa (AIIM) e a certidão de inscrição do débito na dívida ativa são revestidos de presunção de legitimidade, segundo a qual, o ônus da prova seria atribuído àquele que pretende questionar a sua vaidade. No caso, não teria comprovado a agravada, nos termos dos artigos 3º e 6º, § único, da Lei de Execuções Fiscais, de que a certidão da dívida ativa não é liquida e certa. Ressalta, ainda, que a multa existente não tem caráter confiscatória, havendo equivoco da agravada em comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto, pois estas foram legalmente delineadas e graduadas pelo legislador conforme a gravidade da infração comedida, sendo que no Estado de São Paulo, desde o advento da Lei Complementar nº 16.497, de 18/07/2017 , não existem multas incidentes sobre o imposto em percentual superior a 100%. Por derradeiro, entende que considerando que a execução não será extinta, e que eventual sucumbência será mínima, seria de rigor que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a execução até o julgamento do recurso e a final seja dado provimento. Recurso tempestivo e independente de preparo. Decido. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto contra a decisão de fls. 89/95 que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inconstitucionalidade dos juros aplicados pelo exequente na atualização do calculo9, condenando-o a recalcular o débito, expurgando da cobrança a quantia superior à atualização pela Taxa Selic e demais consectuários legais do débito, bem como readequar o valor da multa de caráter punitivo para 100% sobre o valor do crédito devido. Condena-se o excepto ao pagamento das despesas processuais, no montante proporcional ao percentual, sucumbido e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor expurgado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, observando o § 3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, a discussão recai sobre três pontos: cabimento da execução de pré-executividade em execução fiscal, valor da multa e condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na exceção sem sua extinção. Pois bem. Segundo a Súmula 393 do STJ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, cabível, no caso em tela, o ingresso da exceção de pé-executividade, já que a matéria Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 688 discutida não implica em dilação probatória. Com relação a multa esta deve ter sua limitação ao valor do tributo cobrado na execução fiscal. Nesse sentido: Apelação cível - Ação Anulatória ICMS - Auto de Infração e Imposição de Multa - Sentença de parcial procedência - Recurso da FESP - Desprovimento de rigor. 1. Multa punitiva - Redução para 100% sobre o montante do tributo devido - Possibilidade - Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade - Inaplicável a Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial - Nulidade das CDAs, no entanto, não caracterizada - Necessidade apenas de retificação das CDAs. 2. Ônus de sucumbência mantidos - Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. R. Sentença mantida Recurso da FESP desprovido. (Apelação Cível nº 1008813- 55.2022.8.26.05; Relator: SIDNEY ROMANO DOS REIS; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 16/10/2023). Posto isto, em sede de tutela não há como de plano deferir o pedido formulada pela agravante, devendo aguardar a oitiva da parte contrária. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a não concessão do efeito suspensivo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Setor das Execuções Fiscais do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, processo 1504866-34.2019.8.26.0576, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada da presente decisão, bem como, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime- se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/ SP) - Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - Paulo Henrique Bunicenha de Souza (OAB: 399215/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2043333-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2043333-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Carla Cristina Pavanini Oliveira - Agravante: Recon Promoções e Eventos Eireli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lumi Ishida Cabral Muniz - Interessado: Osvaldo Flausino Junior - Interessado: Paulo Niyama - Interessado: Gerson Teixeira Fontes - Interessado: Osni Santana Pires - Interessado: Município de Iguape - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RECON PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI e CARLA CRISTINA PAVANINI contra a r. decisão de fls. 42/6, que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedidos de aplicação da nova Lei 14.230/2021, pelos quais buscava o reconhecimento da retroatividade da lei mais benéfica, para fins de cancelamento da indisponibilidade de bens. As agravantes alegam violação ao Tema 1199 do STF, em razão da necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, por ser mais benéfica aos réus. Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 16, §§ 3º e 8º, da Lei 8.429/92. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar a revogação definitiva da indisponibilidade de bens e, subsidiariamente, no caso de entendimento de supressão de instância, a determinação expressa para que o MM. Juízo a quo analise o pedido de indisponibilidade de bens à luz de suas disposições, em especial, os §§ 3º e 8º, do artigo 16 da Lei 8429/92. DECIDO. Em abril de 2019, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Lumi Ishida Cabral Muniz, Osvaldo Flausino Júnior, Paulo Sérgio Niyama, Carla Cristina Pavanini Oliveira, Recon Promoções e Eventos Eireli, Gerson Teixeira Fontes, Osni Santana Pires e Município de Iguape, com fundamento nos artigos 10, incisos i, VIII e XII, e 11, da Lei nº 8.429/1992. Narra a inicial que a Prefeita de Iguape, Lumi Ishida Cabral Muniz, o Diretor do Departamento Administrativo, Paulo Sérgio Niyama, o Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, Osvaldo Flausino Júnior, o Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Eventos, Gerson Teixeira Fontes e o Diretor de Departamento de Orçamento e Contabilidade, Osni Santana Pires, arquitetaram um esquema fraudulento para o desvio de verba pública que culminou na contratação da empresa RECON PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI EPP, de titularidade de Carla Cristina Pavanini Oliveira, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para organização e administração do carnaval de 2016 do Município de Iguape. Na inicial, requereu-se a condenação dos réus (fls. 39/40, autos de origem): 2.b - Conforme dispõe o art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92, sejam os demandados condenados ao ressarcimento integral do dano, com a devolução aos cofres públicos dos valores pagos pela Prefeitura Municipal de Iguape, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente da data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento e acrescido de juros legais de 1% ao mês; 2.c Com base no mesmo dispositivo, devem ser os demandados apenadas com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adequados às condutas os demandados. 2.d Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a incidência da conduta do art. 10, requer-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. III: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta dos demandados. A liminar foi deferida para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o valor de R$ 1.118.850,00 (fls. 494/503, autos de origem). Pela r. decisão de fls. 42/6, indeferiu-se o pedido de levantamento de indisponibilidade de bens, sob o seguinte fundamento: 2. Rejeito os pedidos de cancelamento da indisponibilidade de bens formulados pelos requeridos. O pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos foi apreciado anteriormente à entrada em vigor da lei nº 14.230/21. Assim, quando da apreciação do referido pedido através da r. decisão de fls. 494/503 não era exigida a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações dos requeridos, anoto que as normas relativas à decretação de indisponibilidade de bens possuem natureza processual. Por conta disso, aplicam-se imediatamente, mas não retroativamente. Nesse contexto, a questão da indisponibilidade de bens já se encontra decidida e preclusa, de modo que a revisão do referido pronunciamento judicial implicaria em ofensa ao quanto disposto nos arts. 505 e 507 do CPC. Pois bem. Pela descrição dos fatos, há indícios da participação das agravantes na prática de atos de improbidade administrativa, o que será aferido sob o crivo do contraditório, em primeiro grau, no curso do processo. O decreto de indisponibilidade de bens está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e, no momento do deferimento do pedido, era cabível nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Com as alterações da Lei 14.230/21, o pedido de indisponibilidade dos bens passou a ser regrado pelo artigo 16 da Lei 8.429/92. O art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21, estabelece: Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. De todo modo, nas ADIs 7.042 e 7.043, o c. STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 690 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade d[e ]os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. Já se decidiu que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, com relação à retroatividade da Lei 14.230/21, o c. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A Lei 14.231/2021 tem aspectos de direito material e também de direito processual. Os aspectos de direito material só se aplicam a fatos ocorridos após sua edição. Em relação a fatos anteriores, assemelha-se à abolitio criminis, em que a determinada conduta deixa de configurar ato de improbidade, como ocorre com a modalidade culposa. Os aspectos de direito processual, tais quais requisitos do pedido e de procedibilidade, aplicam-se de imediato, inclusive aos processos em curso, porém, sem efeito retroativo. Ou seja, devem ser respeitados os atos e fases processuais já consumados. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Hallison Rodrigues Conrado (OAB: 357622/SP) - Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP) - Miguel Mário Ribeiro Neto (OAB: 211426/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1005576-91.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005576-91.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. P. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor A.P.B., nascida em 27.05.2021, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora A.P.B na CEI 35 “Maria Ondina Soares Vial Brunetto”, situada na Rua Arlinda de Almeida Santos, 138, Jardim Itanguá II, Sorocaba/SP ou na CEI 97 “Maria Dorelli de Magalhães”, situada na Rua Vicente Dias, 200, Jardim Pizza di Roma, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 951 crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jessica Batista e Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005592-45.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005592-45.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: F. S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor F.S.S., nascido em 04.06.2022, representado por sua Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 953 genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor F.S.S, para o CEI 120 “Leda Therezinha Borghesi Rodrigues”, situada na Avenida Ipanema, 5515, Jardim Ipanema Ville, Sorocaba/SP, em período integral ou no CEI 61 “Yolanda Rizzo”, situada na Avenida Betsaida, s/n, Jardim Betânia, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 38). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 42/44). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - jennifer natalia medeiros solano - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005609-81.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005609-81.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. D. D. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor P.D.D.F., nascido em 23.03.2021, representado por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor P.D.D.F, para qualquer creche até 2 km de distância de sua residência, em Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 30). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Vinicius Silva Ferreira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011562-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011562-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: J. O. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. O. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo- se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671- Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 960 46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Julia Oliveira da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003615-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0003615-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Praia Grande - Suscitante: M. J. de D. da 3 V. da F. e das S. de B. - Suscitado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. de P. G. - Interessada: M. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.236 Conflito de Competência Cível Processo nº 0003615-61.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº:1023103-43.2023.8.26.0477 Suscitante: MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru Suscitado: MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru em face da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, nos autos da ação de alimentos (proc. nº 1023103-43.2023.8.26.0477). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Praia Grande, que determinou a redistribuição ao Juízo da 2ª Vara daquela mesma Comarca, em razão de já ter sido proposto pela autora ação de alimentos contra o réu e julgada sem mérito: Fl. 25: Em face do certificado, redistribuam- se os autos com urgência à 2.ª Vara da Família local, por dependência ao processo n.º 1006241-65.2021.8.26.0477, na forma do art. 286, II, do CPC (fl. 26 da origem). Redistribuída a ação, declinou a MMª Juíza da competência, sob o fundamento de que a competência é do domicílio do alimentando, determinando, assim, a redistribuição para a Comarca de Bauru: As ações de Alimentos tem rito especial, fundada na Lei de Alimentos nº5.478/68, bem como no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Assim, deve-se levar em conta o domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe os alimentos, nos termos do artigo 53, II do CPC, ainda que maior de idade, que é o caso dos autos (...) Resta claro que a competência territorial é de caráter relativo, entretanto, ante o injustificado da iniciativa do autor, data venia, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família do Foro da Comarca de Bauru/SP (fls. 29/30 da origem). Redistribuída então a ação, a MMª Juíza suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento: Respeitado o entendimento esposado pelo Juízo da Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 969 2ª Vara da Família e das Sucessões de Praia Grande, não se verifica, no caso em exame, a presença dos requisitos legais para a modificação da competência. Isto porque, a competência estabelecida no artigo 53, II, do CPC (competência territorial) é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme estabelece a súmula 33 do STJ que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (...) Ademais, dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A respeito, explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quemesmo que o autor desista da ação, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continua competente para processar e julgar a mesma ação quando for reproposta, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou que aumente ou diminua a causa de pedir ou o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, pág. 829). Portanto, também deve ser reconhecida a prevenção do juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande, pois lá foi extinto, sem resolução de mérito, o processo n.1006241-65.2021.8.26.0477, que se refere à ação de alimentos proposta anteriormente pela autora (fls. 25). (fls. 34-35 da origem). É o relatório. À vista da vasta jurisprudência desta C. Câmara e da apresentação de informações suficientes para o deslinde da questão, julgo o conflito por decisão monocrática, com o objetivo de conceder resposta judicial célere ao jurisdicionado, nos termos da EC nº 45. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é da MMª Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões da Praia Grande, ora suscitada. Os autos, na origem, versam sobre pedido de alimentos proposto por M. F. A. contra M. L. A. O conflito versa sobre competência relativa, uma vez proposta pela parte a ação em juízo diverso daquele em que reside. Na exata dicção do artigo 53: Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Nada obstante, por se tratar de regra de competência territorial, não pode ser declinada de ofício, à luz dos artigos 64 e 65 do CPC, como também de entendimento do STJ, consolidado na súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alimentos gravídicos. Feito distribuído no foro de domicílio do réu. Incompetência declinada de ofício. Remessa dos autos ao foro do domicílio da autora. Impossibilidade. Competência relativa. Perpetuação da jurisdição. Súmula 33 do E. STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo ao réu alegar em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (suscitado). (Conflito de competência cível 0024352-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022); Conflito de competência Ação revisional de alimentos. Demanda proposta no foro do domicílio do autor, alimentante. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da alimentanda. Impossibilidade. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício. Súmula nº 33 do STJ. Precedentes desta C. Câmara. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (1ª Vara Judicial de Pereira Barreto). (Conflito de competência cível 0005760-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019); Ainda, como bem destacado pela MMª Juíza Suscitante, há certidão no processo (fl. 25 da origem) de que a autora ingressou com pedido anterior contra o mesmo réu, distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Praia Grande, cujo processo foi extinto sem julgamento do mérito, portanto, incide no caso o art. 286, II do CPC, que trata de hipótese de competência absoluta por prevenção, e pelo qual “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Assim, forçoso reconhecer a competência da MMª Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões da Praia Grande, ora suscitadoa, para processar e julgar a ação de alimentos proposta. À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de competência, reconhecendo-se a competência da MMª Juíza Suscitada. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007198-11.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1007198-11.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. V. G. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. V. G. de A (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 63/65 confirmou a tutela de urgência de fls. 27/28 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 76), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 80/82). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 974 apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Ana Célia Gomes de Alencar - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007306-26.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1007306-26.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: V. G. S. (Menor) - Recorrido: M. de M. - Recorrido: S. da E. do M. de C. L. P. - Vistos. A menor impúbere V.G.S., nascida em 01.12.2022, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO J. L. C., objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a IMEDIATA colocação da impetrante na ESCOLA MUNICIPAL ALICE TULIO JACOMUSSI, localizada na Rua Napoleão Zambelli, nº 0, Jardim Araguaia, Mauá - SP CEP: 09371-167, ou em outra creche em período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da criança, para garantia da efetividade da liminar nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por decisão de fls. 16/17, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 10 dias, a matrícula da impetrante em creche municipal mais próxima de sua residência, obedecido o limite de 2 quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na sequência, por petição de fl. 40, a municipalidade confirmou a matrícula da menor V.G.S. Sobreveio a r. sentença de fls. 51/57, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança à menor, para que a autoridade coatora realize a matrícula da parte autora em creche e pré-escola em período integral. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 64). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 69/71). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 975 Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 10) e, ao solicitar vaga em unidade educacional, não obteve êxito, ficando na lista de espera (fl. 15). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Valquiria Andrade Negreiro Dias (OAB: 372531/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011372-63.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011372-63.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. D. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. D. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 29), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 33/35). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Levi Derrico da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012104-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1012104-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: T. F. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. F. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 36/38). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo- se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 981 - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671- 46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Aline Ficher da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013642-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1013642-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gt11 Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Jose dos Reis da Silva Pereira Neto e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Ampliada a turma julgadora. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com divergência parcial dos 3º e 5º juizes. Declara voto o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA DOBRADA. INSURGÊNCIA DA RÉ, AFIRMANDO SER NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE FORMAL ANUAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL QUE DEVE SER APLICADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ACRÉSCIMO EFETIVO AO VALOR DO PREÇO, SENÃO A RECOMPOSIÇÃO DE SEU VALOR NOMINAL, PARA SE FAZER FRENTE AO AVILTAMENTO DO REAL VALOR DA MOEDA PELA INFLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Duarte (OAB: 457812/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO



Processo: 0031983-88.2004.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0031983-88.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Fausto Borges Barcellos (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DE DO BANCO EXEQUENTE DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V DO CPC DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE 2014, COM REMESSA AO ARQUIVO EM 2015, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE; E, DECORRIDO O PRAZO Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1327 DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO, TEVE INÍCIO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MERAS PETIÇÕES REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO E VISTA DOS AUTOS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO EM CURSO PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.APELAÇÃO - EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS - PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTE DO STJ RECURSO DOS EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ronaldo Batista de Abreu (OAB: 99097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005815-31.2021.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005815-31.2021.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Philco Eletronicos Sa - Embargda: Eva Maria dos Santos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1646 Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO E DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NESTES AUTOS. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO PARA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA FIXADA CONDIZENTE COM O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Irineu da Silva (OAB: 306306/SP) - Edson de Menezes Silva (OAB: 315703/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000308-94.2021.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000308-94.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Jose Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, DEVENDO HAVER A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA RECURSO APENAS DESTA VISANDO À REPETIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO OU MÁ-FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1787 NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB: 295802/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1500024-11.2017.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1500024-11.2017.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Liatech Industria e Comércio de Embalagens de Papel Ltda - Apelado: Leonardo Gonçalves - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CTN SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME EMBORA TENHA DECORRIDO O PRAZO DE PARCELAMENTO, SEM NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, O SILÊNCIO DO CREDOR NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ACARRETAR A PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (QUITAÇÃO) E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, MORMENTE CONSIDERANDO-SE QUE A PARTE EXEQUENTE SEQUER FOI INTIMADA PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1894



Processo: 1001790-83.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001790-83.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Guariba - Apelado: Ortramed - Serviços Médicos S/s Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE GUARIBA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE O DESENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manolo Suarez Rodriguez (OAB: 135998/SP) (Procurador) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009239-91.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1009239-91.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mhn Construção e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO OBJETO DOS AUTOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR DE ISS. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO TERRENO, O EMPREGO DE MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA NA CONSTRUÇÃO E QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ISS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS NO DESENVOLVIMENTO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CRIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO, COM BASE NO PREÇO REAL DO SERVIÇO PRESTADO (ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03), EFETIVADA AS DEDUÇÕES LEGAIS, OU DAQUELE DEVIDAMENTE ARBITRADO, SE CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR, CONTUDO, CALCULADO POR ESTIMATIVA, COM BASE EM PAUTA FISCAL SINDUSCON. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011965-54.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011965-54.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliario - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA ITBI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, “CONFIRMANDO A SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR QUE O ITBI SOBRE A OPERAÇÃO MENCIONADA NA INICIAL TENHA POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, AFASTANDO, NESTE PARTICULAR (BASE DE CÁLCULO), A INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 3.598/2016, ALTERADORA DO §2º, DO ARTIGO 8º, DA LEI N.º 1.408/1989” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-IMPETRADA DESCABIMENTO CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ART. 8º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.408/1989 QUE DETERMINA ESTIMATIVA PRÉVIA DO VALOR VENAL DO ITBI, O QUAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO DOBRO DO VALOR VENAL PREVISTO PARA FINS DE IPTU INADMISSIBILIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ART. 148 DO CTN, CUJA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVERTE A ORDEM AO PERMITIR A ESTIMATIVA PRÉVIA E UNILATERAL DO VALOR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELA LEI MUNICIPAL E O VALOR DE MERCADO DO BEM BASE DE CÁLCULO IMPOSTO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.821 (TEMA 1113) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE ALEGAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO E ANÁLISE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, JÁ QUE SUSCITADOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO, VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, OBSERVADOS AINDA OS LIMITES IMPOSTOS PELA LIDE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2018 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006336-94.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1006336-94.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. O. de G. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACESSO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL, OBESIDADE EXÓGENA, TDAH E DÉFICIT DE COORDENAÇÃO E EQUILÍBRIO. PRETENSÃO CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR DURANTE O PERÍODO ESCOLAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DO MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205, 208, III E VII, E 227, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 53, I, 54, III E VII, §§ 1º E 2º E 208, II E V, DO ECA, ARTIGO 59, I E III, DA LEI 9.394/96 E ARTIGO 3º, XIII, DA LEI 13.146/2015. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Juliana Scotti Santos (OAB: 416779/SP) - Victor Hugo Palitot Andrade (OAB: 483136/SP) - Sávia Franco de Morais (OAB: 449489/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2159 Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira (OAB: 394264/SP) - Carla Yoná Oliveira Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002308-55.2022.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1002308-55.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Gisele Lea Fizbein - Apelada: Sueli de Sousa Alves dos Santos - VOTO Nº: 58633 COMARCA: PIEDADE APTE. : GISELE LEA FIZBEIN APDA. : SUELI DE SOUSA ALVES DOS SANTOS Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos pela ora apelante, condenada ela nos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte embargada em 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a embargante, impugnando, em primeiro lugar, o benefício da Justiça Gratuita deferido à apelada, proprietária de imóveis, advogada e empresária, e sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, que a impossibilitou de produzir prova de que o imóvel é divisível e consequentemente impenhorável na sua totalidade, não podendo o laudo de avaliação ser utilizado, já que produzido por profissional sem formação em engenharia civil ou arquitetura. No mérito, alega que não se trata de imóvel inteiro ou indivisível, mas dois lotes separados, divididos e autônomos entre si e que a construção realizada não torna os imóveis unificados, pois não averbada nas matrículas dos terrenos. Recurso processado com resposta, pleiteando a apelada o reconhecimento da má-fé da apelante, com aplicação das penas respectivas. É o relatório. Verifica-se que a presente apelação, tirada de sentença proferida em embargos de terceiro, foi distribuída a este relator por prevenção a anterior agravo de instrumento (nº 2148303-97.2015.8.26.0000), que, no entanto, foi tirado dos autos do cumprimento de sentença que se processou entre a parte ora apelada e o executado (Processo nº 0005105-17.2005.8.26.0443). No entanto, não prevalece a prevenção informada, a esta Câmara e a este relator, mas sim ao relator Heraldo de Oliveira, da 13ª Câmara de Direito Privado, que julgou agravo de instrumento anterior, tirado dos mesmos embargos de terceiro julgado pela sentença atacada por este recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição à Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 8 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao relator prevento, Heraldo de Oliveira. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Jose Luiz Abreu (OAB: 61517/SP) - Sueli de Souza Alves dos Santos - Carlos Alberto de Medeiros Pinto (OAB: 285262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2022880-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2022880-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Clóvis Aparecido Vieira e outros - Autor: Veneranda de Castro Vieira - Autor: Fernando Aparecido Bezerra - Autor: Teotonio Figueira da Silva - Autor: José Pereira de Araujo (Espólio) - Autor: Pedro Pietro Tejo Neto - Autor: Mauro Pereira Ferreira - Autora: Fabiana Castilho Carolino - Autor: Antonio Carlos Menossi - Autor: Laurindo Siquinelli - Autor: Elix Merlino - Autor: Claudio Bezerra - Autor: Maria da Glória Batista Bissoli (Espólio) - Autor: José Rodrigo Bissoli (Inventariante) - Autor: Argemiro Pereira de Souza - Autor: Reinaldo Roque Cortarelli - Autor: Sidinei Donizete Conte - Réu: Antonio Carlos Gervásio - Ré: Isvânia Luquetti Gervásio - Ação Rescisória nº 2022880-15.2024.8.26.0000 Comarca: Marília (2ª Vara Cível) Autores: Clóvis Aparecido Vieira e outros Réus: Antonio Carlos Gervásio e Isvânia Luquetti Gervásio Decisão Monocrática nº 31.959 Ação rescisória. Sentença rescindenda que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito. Hipótese legal que não enseja o ajuizamento de ação rescisória. Inteligência dos art. 966, caput, do CPC. Indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC). Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC). Trata-se de ação rescisória movida por Clóvis Aparecido Vieira e outros em face Antônio Carlos Gervásio e Isvânia Luquetti Gervásio tendo por objeto a r. sentença de fl. 552, que extinguiu cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Pedem os autores, nesta ação, a desconstituição da coisa julgada, pois teria havido consideração indevida de acordo celebrado entre as partes. Alegam que o cumprimento de sentença deveria prosseguir, como havia sido disposto em precedentes decisões que determinavam o cumprimento das obrigações pelos executados. Sustentam que o acordo antes firmado deveria ser ratificado pelos exequentes, o que não se possibilitou. Requerem a condenação dos executados ao pagamento de astreintes e também dos honorários de sucumbência. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. Os autores ajuizaram a presente ação pela qual pretendem a rescisão da r. sentença de fl. 552, transitada em julgado em 15 de setembro de 2023 (fl. 654 dos autos principais), não conhecido o recurso de apelação antes interposto pelos autores. A sentença dispôs o seguinte: À vista do acordo noticiado nos autos principais, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença. Em consequência, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Clóvis Aparecido Vieira e outros em face de Antonio Carlos Gervásio e Isvânia Luquetti Gervásio, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação. À vista da transação firmada entre as partes, afasto a condenação dos executados a eventuais ônus sucumbenciais (fl. 552 dos autos principais, destaque nosso). Interposto recurso pelos autores, a apelação não foi conhecida em virtude de deserção por decisão monocrática deste relator (fls. 647/649). O não conhecimento da apelação fez prevalecer o conteúdo da sentença rescindenda, ausente efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Sustentam os autores que não poderia ter havido a extinção do cumprimento de sentença, pois existiria ônus sucumbencial a ser pago pelos executados, que não concluíram as obras de infraestrutura do loteamento denominado Sítio de Recreio Ribeirão dos Índios, razão que determinava também o pagamento por eles de astreintes. Sucede que, tal como já informado nos autos, existe termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e os executados para implementação das obras de infraestrutura, de modo que em autos próprios as obrigações são exigidas dos loteadores, o que denotaria falta de interesse dos autores neste tocante e, além disso, houve também a celebração de acordo entre os autores e os réus desta ação, como se vê a fls. 546/549, que foi homologado nos autos de nº 0030743-14.2012.8.26.0344 (fl. 550 dos autos principais). Diante deste cenário, a sentença rescindenda reconheceu a falta de interesse processual dos autores no prosseguimento do cumprimento de sentença. Também falta interesse processual dos autores no ajuizamento da presente ação, não presente o requisito do art. 966, caput, do Código de Processo Civil, como esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 10 ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade da coisa julgada: é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 966. [...] Como a sentença proferida com base no CPC 485 é processual, isto, é não é de mérito, transitada em julgado não faz coisa julgada material, razão pela qual não é passível de rescisão (Código de Processo Civil comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 20ª ed., p. 1936). Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Descabimento de ação rescisória ante o não preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 485 do CPC, mais especificamente, a existência de decisão que tenha examinado o mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 504.031/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/11/2015). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 330, III, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Tito Marcos Martini (OAB: 86561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2022561-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2022561-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rodrimar Sa Terminais Portuarios e Armazens Gerais Em Recuperacao Judicial - Interesdo.: Cross Serviços Administrativos Empresariais – Eireli (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Agravo de Instrumento nº 2022561-47.2024.8.26.0000 Comarca: Santos (12ª Vara Cível) Agravante: Rodrimar S/A Terminais Portuários e Armazéns Gerais. Agravado: O Juízo. Interessado: Cross Serviços Administrativos Empresariais EIRELI (Administrador Judicial). Decisão Monocrática 28.630 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgência contra decisão que determinou esclarecimento pelas partes tanto quanto ao fundamento para a vedação do levantamento da referida quantia, como o respectivo prejuízo para a recuperação judicial. Despacho de mero expediente, sem natureza decisória, que tem o propósito tão somente de dar andamento ao processo. Irrecorribilidade. Artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra a decisão de fls. 86197/76199 dos autos de origem, alegando, em síntese, que plano de recuperação não previu destinação dos valores decorrentes da ação movida contra o Banco do Brasil para pagamento exclusivo de qualquer classe de credores, tampouco existe disposição legal que imponha um crivo judicial prévio para que as empresas apliquem ou destinem os seus recursos no desenvolvimento das suas atividades. Postulou assim, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 50 reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão agravada, dada a ausência de previsão, na lei ou no PRJ, acerca da destinação dos valores advindos do cumprimento de sentença 0013535-95.2019.8.26.0562, sendo que a utilização destes para investimento ou pagamento das obrigações das agravantes, inclusive as sujeitas à recuperação judicial, se sujeita integralmente à administração das recuperandas, na forma do artigo 64 da LRF. É o relatório. A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos, Chamo o feito a ordem. Pela decisão de fls. 25145/174 o Plano de Recuperação Judicial foi homologado. Pelo Agravo de Instrumento nº 2059599-98.2021.8.26.0000, fls. 60.829/888,decidiram-se várias questões, desde o direito dos ex-sócios de participarem da Assembleia Geral de Credores, passando pela consolidação substancial (ou seja, inclusão das sociedades Master, a GRCMAC e a LAC Worldwide do Brasil cuja cumprimento já foi determinado por este magistrado, inclusive na audiência realizada, além de que já há incidente próprio par apuração de supostos delitos atribuídos por credores), até o direito de recusar a aprovação do plano. Aliás, também se acolheu o pedido desta credora para a apresentação de novo Plano de Recuperação Judicial e justamente por isto que não fora decretada a falência: “Falência que não se decreta por haver pedido dos agravantes de apresentação de novo plano de recuperação judicial, em consolidação substancial entre as recuperandas e terceiras, bem assim em atenção ao princípio da preservação da empresa e à vontade dos credores que votaram favoravelmente à recuperação. Facultada, assim, a apresentação pelas devedoras, de novo plano, desde que em consolidação substancial”. (fls60.832) Posteriormente, pela decisão que recebeu o recurso especial interpostoc ontra o V. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2059599-98.2021.8.26.0000, decidiu-se: “DEFIRO o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, que anulou a homologação do plano de recuperação judicial e determinou a apresentação de novo plano em consolidação substancial com as sociedades Master Operador Portuário Ltda., GRCMAC Locações de Equipamentos Ltda. eLAC Worldwide do Brasil Transportes Internacionais S.A, até ulterior deliberação. Em razão disto, pela decisão de fls. 68.109/118, entendeu-se que o pedido de concessão de novo stay period restou prejudicado, ante a concessão de efeito suspensivo do recurso acima. Ainda, na mesma decisão, determinou-se: “Diante do exposto, em face da concordância da Administradora Judicial e do Ministério Público e observando-se que o PRJ prevê a possibilidade de oneração de bens, em benefício da recuperação das empresas, sendo certo a ausência de possibilidade de sua perda, fica autorizado o oferecimento do bem imóvel a título de caução para levantamento de valor depositado nos autos, sendo que, evidentemente, a discussão acerca de sua aceitação deve ocorrer perante o Eg. Juízo de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Santos”. Pela V. Decisão do E. STJ, de fls. 74.130/135, determinou-se a suspensão de “qualquer alienação ou oneração de bens com base no Plano de Recuperação Judicial, cuja homologação foi cassada pela Corte de Origem- sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo plano....” (fls. 74.135). Entretanto, as fls. 80.319/322, o credor ESPÓLIO DE DINA MORETTIRODRIGUES afirmou que as V. Decisões e Acórdão acima determinaram a suspensão do levantamento do valor deferido pela decisão de fls. 68.109/118, o que aparentemente não se verifica. De todo modo, para que ninguém seja surpreendido no processo, concedo o prazo para a devida manifestação, na qual deverão ser apontados nos autos (ante o volume exagerado de paginas) os documentos que justificam as sua razões. Assim, considerando que a referida quantia é imprescindível para o sucesso da recuperação judicial, cuja extinção acarretará prejuízos para todos os credores, inclusive para o próprio Espólio acima, esclareça-se, no prazo de cinco dias, tanto o fundamento(decisão judicial nos autos, ou artigo legal) para a vedação do levantamento da referida quantia, como o respectivo prejuízo para a recuperação judicial que justificaria , não se olvidando que este levantamento somente poderá ser realizado após ser submetido ao crivo judicial e que parte da quantia será destinada ao pagamento de credores trabalhistas, cuja classe poderá ser encerrada por meio do referido levantamento. Ainda, ressalte-se que qualquer investimento de valores restantes deverá ser submetido à ciência dos credores e ao crivo judicial. Por fim, como relação aos demais pedidos, fls. 80.360/86078, manifeste-se o administrador judicial, atentando-se quais são extraconcursais. Intime-se. A agravante se insurge quanto ao trecho da decisão que, considerando que os valores decorrentes da ação movida contra o Banco do Brasil são imprescindíveis para o sucesso da recuperação judicial, pediu esclarecimento, no prazo de cinco dias, tanto o fundamento (decisão judicial nos autos, ou artigo legal) para a vedação do levantamento da referida quantia, como o respectivo prejuízo para a recuperação judicial, não se olvidando que este levantamento somente poderá ser realizado após ser submetido ao crivo judicial e que parte da quantia será destinada ao pagamento de credores trabalhistas, cuja classe poderá ser encerrada por meio do referido levantamento. Entretanto, esse capítulo da decisão tem cunho de despacho de mero expediente, sem natureza decisória, com o propósito, tão somente, de dar andamento ao processo. Portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil: Dos despachos não cabe recurso. A decisão não causa lesividade ensejadora de recurso, na medida em que, como já dito, apenas determinou esclarecimento, no prazo de cinco dias, tanto o fundamento (decisão judicial nos autos, ou artigo legal) para a vedação do levantamento da referida quantia, como o respectivo prejuízo para a recuperação judicial. Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de exclusão de sócio c/c pedidos de indenização por dano material e tutela antecipada baseada na urgência Ato judicial que determinou a intimação da agravante para cumprimento da obrigação de fazer Despacho de mero expediente que apenas impulsiona o processo Além disso e por conseguinte, as matérias deduzidas pela agravante não podem ser conhecidas neste momento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque elas nem sequer foram submetidas à apreciação do D. Juízo de origem Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080319-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ROL DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2207608-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB: 460771/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2315324-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2315324-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Guilherme Alves de Lima - Agravante: Gl Blocos de Concreto Ltda - Agravado: Abacheli Real Artefatos de Concreto Ltda Me - Agravo de Instrumento nº 2315324-20.2023.8.26.0000 Comarca: Barra Bonita (2ª Vara Cível) Agravantes: Gl Blocos de Concreto Ltda e outro Agravada: Abacheli Real Artefatos de Concreto Ltda ME Decisão Monocrática nº 28.562 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Gratuidade da Justiça indeferida na origem. Preparo recursal não Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 57 recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de rescisão de contrato que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado (fls. 171/174, dos autos principais). Alegaram, em síntese, que os veículos são essenciais à manutenção da atividade empresarial; que deve ser substituído o bloqueio de circulação pelo bloqueio de transferência; que não tem recursos para o caucionamento; e que oferece a penhora de seu maquinário. Indeferido o efeito suspensivo, o agravado apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. Os agravantes pediram a gratuidade da justiça nas razões recursais. Como também houve pedido na origem, com injunção para comprovação da necessidade da benesse, determinou-se a demonstração do sucedido nos autos principais (fls. 79). Após os recorrentes atravessarem petição, o efeito suspensivo foi indeferido e a agravada, na resposta ao agravo, alegou a deserção. Novamente determinou-se manifestação dos agravantes, mas desta vez nada informaram, embora consulta dos autos principais tenha permitido entender o silêncio: a gratuidade resultou indeferida por decisão proferida em dezembro de 2023, sem notícias da interposição de qualquer recurso pelos agravantes. Assim, o recurso não é de ser conhecido ela deserção, anotando-se que a conduta dos recorrentes tangenciou a má-fé, que não será tolerada. A parte que não colabora com a tramitação processual, que não coopera com o bom andamento do recurso, informando o sucedido na origem com o fim de agilizar a solução da impugnação, age em descompasso com a boa-fé processual e o comportamento deve ser avaliado à luz da litigância de má- fé. Logo, o apelo está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido, com observação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renan Bertolucci Chacon (OAB: 363063/SP) - Leonardo Fernando Paula (OAB: 277262/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2038683-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2038683-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Gilson Belucci Toscano - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 370, complementada às fls. 378/379 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 284/293 e 354/355) e do Ministério Público (fls. 364/368), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 284/293 e 354/355) e do MP (fls. 364/368) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. (fls. 370) Ainda que inicialmente o cálculo não tenha sido apresentado, tratou-se de omissão sanável, suprida pela elaboração do cálculo do AJ. (...) Destarte, não há qualquer motivo para que a habilitação seja, neste momento processual, rejeitada. De todo modo, como a decisão foi omissa a respeito do ponto, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão nos termos supra. (fls. 378/379) 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que não foi observada a exigência do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, eis que é necessária a apresentação de planilha de cálculo elaborada pelo próprio credor a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação (17/11/2014). 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2040077-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2040077-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cardal Eletro Metalurgica Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Aloiso Gonçalves Santos - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 14/15 (fls. 122/123 dos originais), mantida pela decisão de fls. 133/134 (pp. 17/18) que julgou procedente a habilitação de crédito ajuizada por Aloiso Gonçalves Santos na recuperação judicial de ‘Cardal Eletro Metalúrgica Ltda’, nos seguintes termos: Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 66/74, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$8.715,06, na classe trabalhista. 2) Insurge-se a recuperanda, alegando, em síntese, que: a) a r. decisão está em dissonância com a legislação em vigor e entendimento pacífico da jurisprudência; b) o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia e Caixa Econômica Federal não foi apreciado, mostrando-se necessário tal procedimento, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, já que o crédito se refere ao FGTS do agravado; c) os embargos de declaração não supriram a alegada omissão; d) a agravante recebeu notificação do Ministério da Economia visando o pagamento do FGTS, incluindo o do habilitante; e) e as alterações legislativas inviabilizaram o pagamento de tal verba diretamente ao trabalhador, pois tal débito será considerado não quitado, sendo obrigatório o adimplemento junto à CEF. 3) Indefiro o efeito suspensivo pretendido, pois ausentes os elementos ensejadores da medida, devendo-se aguardar o julgamento do recurso. 4) Comunique- se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, solicitando-se informações. Dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se o agravado, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 6) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Líliam Regina Pascini (OAB: 246206/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2042071-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2042071-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Warm Brasil Assessoria Técnica de Cobrança S/c Ltda - Agravado: Priisma Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda. - Agravado: Fort River Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Trustee Administradores Judiciais Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em incidente de impugnação de crédito, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial convolada em falência de Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda e outras, acolheu o parecer da administradora judicial e determinou a majoração do crédito em favor do Banco Volkswagen S/A para R$45.484,69 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), permanecendo na Classe VI Crédito Quirografário, nos termos do art. 83, VI da Lei 11.101/05. Recorre o banco impugnante a sustentar, em síntese, que distribuiu a impugnação de crédito de origem no intuito de que fosse reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito de acordo com o art. 49, §3°, da LRF, já que o montante é oriundo de uma operação diretamente contratada pelas FALIDAS, garantida pela alienação fiduciária do veículo TOUAREG 4MOTION 3.6 V-6, 2011/2011, chassi n° WVGVE67P7BD031735; que a discussão não versava sobre a possibilidade de restituição do bem alienado, mas sim sobre a indubitável natureza extraconcursal do crédito do ora AGRAVANTE, visto que decorrente do contrato lastreado pela garantia fiduciária ora mencionada; que comprovou, na impugnação de crédito originária, que o art. 49, §3° da LRF é aplicável tanto no processo recuperacional, quanto na falência; que a mera convolação de recuperação judicial em falência não pode suprimir a condição de proprietário do credor fiduciário, em decorrência de inobservância de expressa previsão legal pela devedora, como ocorreu no caso em tela; que na impugnação de crédito de origem, demonstrou que seu crédito deriva de cédula de crédito bancária garantida por alienação fiduciária e defendeu que a extraconcursalidade decorrente do art. 49, §3° da LRF não perde sua eficácia com a convolação da recuperação judicial em falência, uma vez que, nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a mera listagem do credor fiduciário como concursal não tem o condão de transmutar a natureza do crédito e suprimir privilégios contratuais e legais concedidos ao credor. Requer a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Banco Volkswagen S/A em face de Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda. e outros., visando à exclusão de crédito no QGC com base na Cédula de Crédito Bancário nº 356.334-78, garantida por alienação fiduciária de veículo. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: “Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. “ Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Parecer da AJ às fl. 68/78 que o veículo em questão não está em posse da Massa Falida. Tratando-se de bem objeto de alienação fiduciária, caberia ao credor ajuizar pedido de restituição, nos termos do art. 85, da Lei 11.101/058, demonstrando que o bem foi arrecadado ou que está em posse da Massa Falida. No entanto, tendo em vista que o bem não foi arrecadado, opinou pela retificação do QGC para majorar o crédito quirografário em favor do credor para R$ 45.484,69. O impugnante discorda quanto à classificação do crédito Quirografário. Houve concordância do M.P. É O RELATÓRIO. DECIDO Com razão a AJ. Nos termos do art. 85, da Lei 11.101/20205, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. No caso dos autos, não há prova de que o bem tenha sido arrecadado ou que estivesse em poder da devedora na data de decretação da falência. Em situação similar já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO ARRECADADO EM PODER DO FALIDO. INVIABILIDADE, INCLUSIVE QUANTO À PRETENSÃO DE SUBSTITUIR SE A COISA POR DINHEIRO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADO O BEM, POR NÃO MAIS EXISTIR OU POR TER SIDO VENDIDO ANTES DA FALÊNCIA, DESCABE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O PRIVILEGIO DO CREDOR (GARANTIA REAL) ESGOTA- SE NO PROPRIO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E NÃO PASSA A OUTROS, MUITO MENOS AO DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(STJ 39208 SP 1993/0026975-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/02/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1995 p. 7164 RSTJ vol. 78 p. 282). Diante do exposto, acolho o parecer da AJ e determino a majoração do crédito em favor do BANCO VOLKSWAGEN S/A no Quadro-Geral de Credores da MASSA FALIDA DE WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA e OUTRAS, de R$ 22.768,26 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), para R$ 45.484,69 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), permanecendo na Classe VI Crédito Quirografário, nos termos do art. 83, VI da Lei 11.101/05. Oportunamente, arquivem-se. Int (fls. 124/122 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo e nem da pretendida tutela recursal. Extrai-se do processado na origem que o crédito do agravante tem origem em cédula de crédito bancária (fls. 49/56 dos autos originários) voltada ao financiamento de veículo automotor que foi dado em garantia fiduciária da operação, sendo que, ao que parece, o bem em questão não fora arrecadado nos autos da falência. A despeito do que fora sustentado pela agravante, ao que tudo indica, enquanto o crédito garantido por alienação fiduciária é considerado extraconcursal em sede de recuperação judicial, decretada a quebra, ele passa a ser considerado quirografário, pois não se enquadra em nenhuma outra classe específica (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 83, VI, a). Nessa perspectiva, destaca-se o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 72 legislação falimentar (REsp nº 847.759/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º de dezembro de 2009). No mais, é verdade que o artigo 83 inciso II da Lei nº 11.101/2005 lista os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (ou, na redação anterior à reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado) como créditos com garantia real. Essa previsão, porém, aparentemente, não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a garantia real que autoriza a classificação do crédito com prioridade está limitada, ao que parece, à modalidade de direito real de garantia (isto é, penhor, anticrese e hipoteca), que recai sobre coisa alheia. Acontece que o crédito do agravante, garantido que é, como se viu, por alienação fiduciária de bem móvel, não constitui direito real de garantia, mas sim direito real em garantia, ou seja, que recai sobre coisa própria. Ainda a respeito dessa distinção, cabe reproduzir aqui, por expressiva, a fundamentação desenvolvida pelo eminente Desembargador Grava Brazil no voto proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2302197-49.2022.8.26.0000, julgado em 14 de setembro de 2023, no qual se discutiu situação análoga à presente, conforme segue: É que, se na recuperação judicial o crédito garantido por alienação fiduciária é considerado extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), na falência, será quirografário (art. 83, VI, a, do mesmo diploma legal). Deve-se distinguir, para tal finalidade, garantia fiduciária de garantia real. No primeiro caso, apesar da posse do bem permanecer com o devedor fiduciário, a propriedade pertence enquanto a dívida não é solvida ao credor/proprietário fiduciário, que, ostentando tal posição, pode, no caso da falência do devedor fiduciante e se ali o bem for arrecadado, pleitear a sua restituição, nos termos do art. 85, da Lei n. 11.101/2005. A garantia real, que autoriza classificar o crédito conforme o art. 83, II, da lei de regência, de seu turno, restringe-se, nos exatos termos do art. 1.419, do CC, ao penhor, anticrese e hipoteca. Cabe observar, a propósito, que, diferente do que ocorre com a garantia fiduciária, na garantia real, a propriedade do bem permanece com o devedor, garantindo-se, ao credor, apenas a preferência na distribuição de eventual numerário auferido com a sua alienação. Portanto, além da impropriedade em se classificar crédito garantido por alienação fiduciária como crédito com garantia real, pois se tratam de institutos jurídicos diferentes, considerando, em acréscimo, que, no caso, não se conhece o paradeiro dos veículos, o que faz pressupor que sequer foram arrecadados na falência, o crédito deve, mesmo, ser classificado como quirografário (art. 83, VI, a, da LRJF). Nesse cenário, então, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante. Outrossim, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais porque os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e nem tutela recursal. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB: 328491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2033412-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2033412-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Lucia de Mattos Pereira Guimaraes - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA DE MATTOS PEREIRA GUIMARÃES contra a r. decisão de fls. 639/640 que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais que promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu a tutela de urgência pretendida, na seguinte redação: VISTOS. Trata-se de pedido de redução provisória dos valores das mensalidades cobradas pela parte ré: a) mediante a aplicação de um percentual de 40%, ou, alternativamente, a critério deste Juízo, em valor considerado razoável; b) por meio do pagamento mensal fixo no montante de R$3.458,02 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); c) mediante depósito judicial das mensalidades; ou d) pela revisão da decisão constante às folhas 596/597, a fim de que o aumento das mensalidades seja limitado às porcentagens estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É o relatório. Decido. O deferimento de tutela provisória (aqui tutela de urgência como tutela antecipada em caráter incidental) depende da identificação de evidência de probabilidade do direito e de perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo. No sistema do CPC/15 não se exige prova inequívoca dos fatos afirmados, conducente ao convencimento de pertinência da pretensão; basta que diante do quadro examinado pela técnica da cognição sumária (por isso superficial) se compreenda que seja provável o direito propugnado. Assim, no que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão, e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento de direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo). No caso vertente, o processo segue seu curso regular, não havendo elementos que permitam ao Juízo deferir a pretendida redução das mensalidades sem a prévia realização de perícia, que se faz imperativa e que deverá ser aguardada. A parte autora não apresentou, em sua petição, critérios que possibilitem ao Juízo reconhecer o aumento abusivo, tampouco indicou o percentual excedente a ser considerado. Diante disso, não é possível ao Juízo antecipar-se à perícia para estabelecer um valor contratualmente adequado. Dessa forma, ratifico a decisão de fls. 596/597 e indefiro os pedidos de fls. 622/625. Aguarde- se o laudo pericial. Int. Alega a agravante que no curso do processo de origem, o MM Juízo indeferiu pedido incidental de redução provisória do valor da mensalidade do plano de saúde, pois houve recente aumento do valor mensal de R$ 5.464,66 para R$ 6.979,97, sendo que a operadora realizou novo reajuste para R$ 5.747,98, o que ainda se mostra abusivo. Acrescenta que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada no fato de existirem duas decisões declarando a ilegalidade dos valores cobrados com aumento entre 2014/2018, sobre os quais a ré aplicou novos aumentos, discutidos nestes autos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a tutela de urgência. Subsidiariamente, requer o deferimento do pagamento de valor previsto na inicial ou, alternativamente, o depósito de 40% do valor atualmente cobrado em juízo. Agravo tempestivo e preparado (fls. 14). É o relatório. 2. Na hipótese, não se vislumbra, a princípio, a indispensável probabilidade do direito a alicerçar o pedido, que se refere à discussão quanto aos reajustes aplicados no plano de saúde coletivo do qual a agravante é beneficiária. Inobstante o reconhecimento da abusividade dos índices aplicados nos autos nº 1016840-12.2018.8.26.0625, aquela demanda refere-se, de acordo com a própria agravante, às cobranças efetuadas entre 2014 e 2018, enquanto a presente ação tem como objeto os reajustes aplicados desde 2019. Ademais, verifica-se que a parte autora vem reiterando o pedido de tutela de urgência desde a exordial (fls. 01/21, 141/142, 312/325, 330/335, 525/530 e 622/625), argumentando que a agravada vem reajustando abusivamente as mensalidades de seu plano de saúde, sem apresentar, contudo, fato novo que não o próprio índice aplicado. Por fim, tem-se que a limitação dos reajustes ao índice determinado pela ANS se aplica aos contratos individuais e não aos coletivos. Ademais, ainda que se possa aplicar o mesmo entendimento aos contratos coletivos, é imprescindível que se analise adequadamente a alegação de abusividade, pois o contrato de fls. 55/127 dos autos principais traz cláusula bastante clara quanto aos reajustes aplicáveis (cláusulas 09, 10 e 11), não especificando a parte autora qual deles está impugnando. Logo, é o caso, ao menos por ora, de indeferir a tutela de urgência pretendida, cumprindo destacar que a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, retornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2033457-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2033457-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Joana da Silva Nunes - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Agravado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Profee Corretora de Seguros S.a - Cuida- se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido feito pela agravante, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, e reconhecer a existência de grupo econômico. Alega a agravante que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, tendo em Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 94 vista descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que pugnou, quando da propositura da demanda, pelo reconhecimento do grupo econômico entre as recorridas ABPAP (antiga ABAMSP), AMASEP, CLADAL, CONTESE e PROFEE Seguradora. Isso pois, é de conhecimento público a insolvência da Agravada ABPAP (antiga ABAMSP), a qual passou a ocultar ativos financeiros, frustrando inúmeras execuções judiciais. Logo, sendo a personalidade jurídica um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à recorrente, o reconhecimento do grupo econômico se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, possibilitando-se, assim, o alcance de bens e ativos financeiros de todas as agravadas em oportuna fase de cumprimento de sentença. Aduz que, na inteligência do artigo 134, caput e §2º, do Código de Processo Civil, admite-se a instauração do incidente de desconsideração em todas as fases do processo de conhecimento, esclarecendo ainda que se dispensa a instauração do incidente se houver requerimento na inicial, como in casu. A relação jurídica existente entre as partes, respeitado o entendimento do MM. Juiz que prolatou a decisão, fundada na ausência de relação jurídica, e proferiu a decisão que ora se recorre, é de consumo, já que a autora é vítima de evento danoso, sendo considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, estando exposta às situações nele previstas, o que autoriza a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na impossibilidade de ressarcimento dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, que assim dispõe: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, a autora, ora agravante, demonstrou, em princípio, que a associação executada está localizada no mesmo endereço de todas as requeridas, e que todas as pessoas jurídicas têm, ou tinham até data recente, o mesmo sócio como presidente/diretor, bem como pessoas com sobrenomes semelhantes. E as pessoas jurídicas possuem objetos sociais similares e complementares, sendo divididas entre dois blocos: um referente à assistência a servidores públicos e um referente à corretagem de seguros e de planos de previdência e de saúde. A questão relativa à existência de grupo empresarial entre as requeridas já foi apreciada por esta E. Câmara em outras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executada ABAMSP Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Admissibilidade Existência de grupo econômico de fato Responsabilidade por danos aos consumidores Abuso da personalidade jurídica Incidência do art. 28, §5º, do CDC Aplicação da teoria menor da desconsideração Identidade de localização das empresas e de administrador ensejando reconhecimento de responsabilidade comum perante as vítimas Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2035318-44.2022.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de publicação: 31/03/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CAUSA SUBJACENTE QUE, ADEMAIS, É SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. 1. A participação conjunta ou sucessiva de uma mesma pessoa natural no quadro dirigente de associações ou de empresas, quando associado à identidade das sedes e ao vínculo negocial entre elas, remete à existências de grupo econômico marcado por confusão patrimonial que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, cabendo às parcerias comerciais, entre si e de forma regressiva, buscarem a recomposição de seus respectivos patrimônios. 2. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2045125-88.2022.8.26.0000; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2022; Data de publicação: 22/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Recurso contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Irresignação. Demanda que envolve relação de consumo. Incidência da norma do art. 28, caput e § 5º do CDC. “Teoria Menor da Desconsideração” que dispensa demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Insolvência da pessoa jurídica devedora que basta para o deferimento da medida. Existência de grupo econômico. Conduta das empresas envolvidas e manobras societárias visando à descaracterização do grupo econômico que indicam a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, utilizada para garantir que uma série de pessoas lesadas por descontos previdenciários ilegítimos não tenham os prejuízos que experimentaram reparados, prática tipificada no art. 50, caput e §1º do Código Civil. Precedentes desta Corte envolvendo as mesmas partes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO (Agravo de Instrumento nº 2016786-56.2021.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Marcondes, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/02/2021). No mesmo sentido, em relação às mesmas requeridas, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda; Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A(agravante). Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causadas. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todos sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, §5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2154488- 44.2021.8.26.0000; Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Lucélia; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de publicação: 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença Empresa executada que não pagou o débito e sequer ofereceu algum bem em pagamento, a justificar a inclusão da empresa que faz parte do grupo econômico Configuração de grupo econômico, pois as empresas encontram-se estabelecidas no mesmo endereço e mesma administração - Inteligência do art. 28, § 5º do CDC Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2012520- 26.2021.8.26.0000, Relator(a): Rezende Silveira, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 95 Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2304393-60.2020.8.26.0000, Relator(a): J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas. Personalidade jurídica da executada que não pode obstaculizar o recebimento do crédito ao qual faz jus o exequente consumidor. Reconhecimento da formação de grupo econômico devido. Pessoas jurídicas situadas no mesmo local, com atividades semelhantes e que foram integradas pelo mesmo sócio. Precedentes. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento (Agravo de Instrumento nº 2291999-21.2020.8.26.0000, Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2021). No entanto, não havendo risco de prejuízo irreparável, não se justificando a concessão da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009367-52.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1009367-52.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosana Aparecida Bonora - Apelado: Donizetti Lima Ledesma - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 294/297, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para imiti-lo na posse do imóvel e condenar a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que foi casado com a requerida e que se divorciaram em 2002, ocasião na qual foi realizada partilha e a ele coube integralmente a propriedade do imóvel. Explica que cedeu o bem para que sua filha lá residisse até que encontrasse outra moradia, porém a ré se mudou para lá com seu namorado, a pretexto de cuidar da filha, e permanece no bem até os dias atuais, mesmo após a filha ter de lá saído. Afirma que buscou reaver o bem extrajudicialmente, porém sem sucesso. Requer a imissão na posse do bem. Irresignada com a sentença de procedência, a ré apelou (fls. 302/308), aduzindo que após o divórcio as partes reataram relacionamento e conviveram em união estável, de sorte que não deve ser considerada a partilha outrora realizada. Na matrícula do imóvel não consta o apelante como proprietário, mas sim os filhos comuns das partes. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 312/315). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida foi indeferido (fls. 317). Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo (fls. 326) A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi objeto de recurso, porém não foi reformada, motivo pelo qual foi novamente determinado o (fls. 333) recolhimento das custas recursais. Devido a problemas no sistema informatizado, foi concedido prazo para que a apelante promovesse o recolhimento das taxas recursais (fls. 345). Ocorre que ao invés de promover o recolhimento das custas, a apelante apresentou novo pedido de gratuidade de justiça (fls. 350/352) o que não comporta acolhimento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a deserção. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Diante disso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor atualizado da causa. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Marcos Gonçalves Gaspar (OAB: 367468/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2036579-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2036579-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica Odontológica Millennium Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 663/664 dos autos de origem, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, consistente na determinação de que os reajustes das parcelas do plano de saúde se limitem aos aumentos relativos aos planos familiares estabelecidos pela ANS bem como a redução do reajuste por faixa etária. Alega a recorrente que o plano contratado é falso empresarial, já que tem apenas 04 beneficiários, sendo pai, mãe e dois filhos. Ocorre que a mensalidade vem sendo reajustada de forma abusiva, em percentuais muito acima dos índices da ANS estabelecidos para planos individuais. Há abusividade nos índices relativos à sinistralidade, aplicados sem qualquer comprovação, tendo o plano sido contratado, em 2021, por R$ 4.171,20, mas aumentado para R$6.792,26 atualmente. Os reajustes por faixa etária também se revelam abusivos. O juízo a quo não analisou o fundamento essencial do recurso, de que o contrato se trata de falso coletivo, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, deve ser concedida a liminar postulada, para limitar os reajustes da mensalidade, substituindo-se os índices aplicados entre 2022 e 2023 para os oficiais da ANS em relação aos contratos individuais/familiares bem como reduzir o reajuste por faixa etária relativo ao Sr. José Roque de Oliveira Leite Filho, de 68,45% para 46,75%. A antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, em exame ainda em cognição superficial, aparentemente não há verdadeiro plano coletivo de saúde. A estipulante é a autora. Os beneficiários são apenas quatro pessoas, indicadas a fls. 1, na origem, todas elas da mesma família. Assim, se está diante de uma hipótese de falso coletivo, em que o serviço foi contratado, na verdade, por pessoa jurídica, para beneficiar pessoas a ela ligadas. Se a estipulante é empresa e o contrato tem por finalidade atender pessoas a ela ligadas, sendo todos membros da mesma família, forçoso reconhecer a incidência do Código do Consumidor e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei no. 9.656/98, ao contrato, sendo irrelevante o nome a ele dado, que não pode, por si só, alterar a sua natureza e essência. Nesse sentido julgou-se nesta E. Câmara: Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de nulidade de reajuste anual que tem por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, com pedido de restituição dos valores pagos a maior. Recurso de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Reajustes por sinistralidade e VCMH. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de pequeno grupo de beneficiários (5 vidas). Hipótese de “falso coletivo” ou “falsa coletivização” que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Prescrição. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais que não está sujeita à prescrição. Pretensão de repetição do indébito, por outro lado, que está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tese sedimentada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Sentença reformada. Negado provimento ao recurso da ré, recurso da autora provido para determinar que os próximos reajustes anuais sigam os índices da ANS para planos individuais/familiares e reconhecer a abusividade dos índices aplicados a partir de 2009, devendo os mesmos ser substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente pagos, limitada a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, com readequação da verba honorária, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1033287-98.2018.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) Agravo de instrumento. Plano de saúde empresarial. Decisão que concedeu tutela provisória para determinar a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformismo da parte ré. Descabimento. Contrato coletivo empresarial que conta com três beneficiários. Trato que aparentemente é “falso coletivo”. Rescisão imotivada incabível em contratos individuais e familiares. Não obstante, uma das beneficiárias é idosa e está em tratamento de moléstia grave (doença pulmonar crônica). Impossibilidade, por ora, da rescisão do contrato. Aplicação, por analogia, dos artigos 13, parágrafo único, inciso III e 35-E, inciso IV, todos da Lei nº 9.656/98. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 109 saúde da parte autora com a descontinuidade da cobertura assistencial do plano de saúde. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181246-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) No mesmo sentido: Com efeito, colhe-se do processado que a apelante, uma modesta empresa de contabilidade, por mais de 20 anos mantém plano de saúde com a apelada. São cinco pessoas, dois sócios, presumidamente marido e mulher, mais três empregados. Todos eles contam mais de 60 anos de idade (fls.108). Como se vê, é uma empresa de pequeno porte, à qual se aplica os efeitos danosos de ser atraída pelos benefícios aparentes do que se denominou contrato ‘falso coletivo’. Ao depois, segundo se verifica das razões de apelação, todos os beneficiários já alcançaram a aposentadoria, de sorte que, mesmo afastada a tese do falso coletivo, teriam o direito de continuidade no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9656/98. A propósito do ‘falso coletivo’, confira-se elucidativo acórdão de relatoria do eminente desembargador FRANCISCO LOUREIRO que, no substancial, traz o seguinte: ‘EMENTA: PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Resilição unilateral de plano coletivo em decorrência do aumento da sinistralidade - Celebração de plano coletivo com microempresa tendo como beneficiários apenas integrantes do mesmo grupo familiar Causa do contrato a indicar plano familiar, independentemente do rótulo que se dê a ele Relevância da causa qualificar o negócio e definir seu regime jurídico e efeitos Inadmissibilidade da fuga de normas cogentes protetivas para regime mais favorável à operadora, mediante contratação com microempresa. Não aplicação da Resolução do CONSU, que se refere a planos coletivos Ação procedente Recurso improvido (Apelação Cível nº 0040828-21.2012.8.26.0001 j. 08-09-2015)’ (Apelação nº 1012168-18.2017.8.26.0100, de 30 de janeiro de 2018). Assim, tratando-se de contrato falso coletivo, as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Nesse sentido decidiu esta E. 6a. Câmara: DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REAJUSTES ANUAIS APLICADOS EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA ANS. CONTRATO NÃO ATENDE O PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES (SEIS VIDAS). FALSA COLETIVIVIZAÇÃO. NULIDADE DOS AUMENTOS FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ (Apelação Cível nº 1091884-26.2019.8.26.0100, de 29 de julho de 2021, Rel. Des. Paulo Alcides). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Pretensão de substituição dos índices aplicados ao plano por aqueles autorizados pela ANS no período impugnado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Contrato do tipo falso coletivo. Incidência das regras previstas para os planos familiares/individuais. Impossibilidade de reajuste por sinistralidade. Contrato que, em razão do número reduzido de participantes, não atende o princípio da mutualidade. Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais. Dever de restituição dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal. Precedentes da Câmara. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível nº 1091559- 51.2019.8.26.0100, de 21 de outubro de 2021, Rel. Des. Costa Netto). Já quanto ao reajuste por faixa etária, ao menos por ora, não há comprovação de abusividade do montante pleiteado. Assim, por ora, defere-se em parte a tutela antecipada recursal, para que os reajustes no período indicado na inicial sejam feitos com base nos índices da ANS, devendo ser expedidos boletos nos valores correspondentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada boleto emitido em desconformidade com a decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Karina Zaia Salmen Silva (OAB: 141173/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2041313-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2041313-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Garça - Requerente: M. R. S. P. - Requerido: L. M. de P. F. - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela requerente, e revogou a tutela cautelar concedida às fls. 84/85 do feito nº 1003221-84.2022.8.26.0201, determinando a imediata liberação do veículo Toyota Hilux, placa EZB2642 pelo sistema Renajud e a expedição de mandado para a imediata restituição do veículo Toyota Hilux. Aduz a apelante que por ser legítima proprietária de fato, sempre manteve sobre o veículo Toyota Hilux a guarda e uso, que embora registrado em nome de Antônio Reynaldo Bizulli, certo é que pertence à ora requerente como fartamente demonstrado nos autos. Assevera que dada as razões da extinção do vínculo matrimonial havido e os efeitos do ajuizamento das ações, o interesse dos apelados é mesmo de perseguir psicologicamente a ora requente, minando-a mentalmente, socialmente e materialmente. Requer seja determinada a permanência do veículo camionete Toyota Hilux - placa EZB2642 em nome da apelante, ora requerente, determinando-se, se for o caso, o registro do compromisso de depositária fiel do bem e, mais ainda, para que se mantenha sobre o mesmo a proibição de transferência junto ao Renajud, preservando-se o bem material objeto da ação até decisão final do processo, resguardando-se o direito de todas as partes. Aduz ainda que Matéria que já havido sido resolvida nestes autos, inclusive demonstrando a total ilegitimidade do apelado Lázaro em reclamar posse de bem de terceiro. Afirma a probabilidade do provimento do recurso que reside, ainda, na confissão do apelado e de Antonio Bizulli quanto à intenção de fraudar seus credores. A concessão de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe aqui a menção de que já foi interposto pedido de efeito suspensivo pela mesma requerente, no mesmo processo, com a mesma argumentação, apenas acrescentando a este pedido o fato de que não poderia ser ressarcido o bem ao requerido por estar registrado em nome de terceiro. Assim, tem-se que este último pedido encontra-se precluso, visto que o pedido de efeito suspensivo já foi feito no recurso de nº 2041201-98.2024. Isto posto, NÃO SE CONHECE do presente pedido, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026932-48.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1026932-48.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Orozimbo Incorporadora Spe Ltda. - Apte/Apdo: Pdg São Paulo Incorporacoes S/A - Apdo/Apte: Ricardo Kawazoe Aguilera - Apda/Apte: Sandra Toshiê Shibuya - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra decisão que julgou extinta a ação com relação à Ré PDG São Paulo Incorporações e parcialmente procedente a Ação de Indenização condenando a ré ao pagamento aos autores de indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% sobre o valor corrigido da venda do imóvel, por mês de atraso na entrega da obra, a partir de 01 de abril de 2013 até a data da efetiva expedição do habite-se, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.... Apelaram a Ré e os Autores. Contrarrazões apresentadas. Nos termos do v. Acórdão de fls. 327/341 foi dado parcial provimento ao recurso dos autores e negado provimento ao recurso da ré. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados a (fls. 363/366 e 395/398). A ré e os autores apresentaram Recurso Especial. Após as contrarrazões, foi determinada a suspensão do recurso pela Presidência de Direito Privado, em razão de afetação pelos REsp indicados (fls. 558 e 560). Foi informado o deferimento da Recuperação Judicial da Ré (fls. 1061/1068), sendo indeferida a suspensão do feito (fls. 3555/3556). Mantive a suspensão do feito, em razão da afetação pelo Tema 929 do STJ (fls. 3575/3576). A d. Presidência de Direito Privado determinou a regularização da representação processual (fls. 3593), juntando a ré instrumento de procuração (fls. 3596/3601). Pois bem. Foi determinada a suspensão do recurso em razão da afetação pelo Tema 929 do STJ, de modo que os autos devem retornar a Presidência de Direito Privado, até ulterior determinação. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035515-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2035515-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. - Agravado: P. de O. L. - Interessado: P. K. M. - Interessado: P. S. S. - Interessada: A. C. V. - Interessada: J. G. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. S. contra a decisão proferida às fls. 1.308/1.309 dos autos de ‘ação declaratória de atos de alienação parental c.c. pedido de alteração de guarda e visitas’ por aquele ajuizada em face de P. de O. L., que, dentre outras determinações, assim deliberou: [...] O feito teve seu regular curso e, atualmente, encontra-se em vias de conclusão da produção da prova técnica (ressalvados, apenas, eventual juízo quanto a impugnações apresentadas ou à necessidade de complementação que esta magistrada porventura determine, para formação de seu convencimento), e tende a ter o mérito julgado em pouco tempo. O Ministério Público opinou pela concessão de tutela de urgência para modificar o regime de guarda compartilhada (com residência base materna) para o de guarda unilateral paterna, definindo-se o regime de convivência materna da criança em questão. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Pesem as informações e conclusões contidas nos laudos periciais (que ainda não foram homologados pelo juízo e sobre os quais ainda não encerrado o contraditório, inclusive com intimação da perita psicóloga para tomar ciência da impugnação apresentada e prestar esclarecimentos, ocorrendo o mesmo, em breve, com o perito médico), que, em tese, confirmariam a probabilidade do direito alegado pelo autor, tem-se que amanhã terá início a perícia social insistentemente requerida por ele, que agora o juízo, ainda mais, entende relevante para instrução da causa e composição multidisciplinar da prova técnica deferida, além do que se aproximam as festividades de final de ano e férias escolares que já foram consensualmente disciplinadas pelas partes em processo anterior de forma que, pese o r. posicionamento do Ministério Público, reputo prudente a manutenção da situação atual praticada, pelo menos até a conclusão da prova pericial (social e resposta às impugnações). Nesse contexto e considerando que Samuel se encontra sob os cuidados da mãe desde o início da ação, pelo menos, e, como bem anotou o perito médico, no laudo apresentado, não apresenta diagnóstico psiquiátrico, indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela de urgência incidental em razão de reputar ausente o perigo de dano (imediato e real), e também levando em conta, dada a época do ano, que a criança estará com cada um dos genitores a metade do período das festividades de final de ano e de férias escolares em razão de acordo anterior acima referido. Inconformado, sustenta o agravante, desde logo, que os estudos psicológico e psiquiátrico concluíram, de forma unânime, que a agravada não reúne condições de exercer a guarda unilateral do menor Samuel e entenderam, em consequência, pela necessidade de alteração da guarda da criança a fim de que seja exclusivamente atribuída ao pai, com o que concordou a representante do Ministério Público. Reproduz trecho do parecer ministerial. Não se conforma, assim, com o teor da decisão agravada, que, segundo afirma o recorrente, não atende aos melhores interesses do menor. Sustenta que, em já tendo sido constatado pelos estudos técnicos graves traumas na criança, afora sua insegurança, medo e implantação de falsas memórias resultadas do convívio materno, não se justifica a manutenção da guarda compartilhada da criança apenas porque esta ainda não apresenta diagnóstico psiquiátrico. Chama a atenção para as conclusões exaradas pela psicóloga do juízo acerca dos traços de personalidade da genitora, bem como no que se refere à discrepância de percepção da criança em relação ao pai e à mãe e aos respectivos cuidados advindos de cada um, apontando a conclusão exarada pelo estudo no sentido da alteração temporária da guarda. Anota que o Transtorno de Personalidade aventado pela Perita Psicóloga restou confirmado pelo Perito Psiquiatra, que apontou, ainda, Instabilidade Emocional Borderline. Referido profissional concluiu, então, que a agravada não possui condições de exercer a guarda do filho nesse momento, enquanto o agravante, por outro lado, apresenta as melhores condições para exercer a guarda de forma unilateral nesse momento. Reproduz diversas das constatações apresentadas pelo Perito Psiquiatra, inclusive o relato de situação que, de acordo com o profissional, pode possibilitar a implantação de falsas memórias na criança. Entende, então, que, diante deste panorama, não se justifica aguardar-se a realização do estudo social, o qual apenas fará um comparativo entre as residências materna e paterna, a fim de averiguar o estado de cada uma delas e adequação à rotina de uma criança. Anota que, ao revés do ventilado pela agravada, a prova técnica não pode ser desconstituída por meras alegações de irregularidades. Colaciona julgados que atestam a presunção de imparcialidade do perito. Refuta as impugnações apresentadas pela recorrida à prova pericial, ressaltando a inexistência de qualquer questionamento pertinente quanto à forma do laudo do Sr. Perito Psiquiatra, bem como o ilibado currículo da psicóloga do juízo. Sustenta a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 145 300, do Código de Processo Civil e a necessidade de se observar o primordial interesse do menor, pleiteando, assim, pela imediata fixação da guarda unilateral paterna do menor, com a fixação da residência de referência junto ao lar paterno e regulamentadas as visitas maternas, o que pretende seja confirmado ao final. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. É o breve relatório. Em que pesem as alegações do agravante, não se justifica a pretendida alteração da guarda neste estágio processual, pois ausentes elementos que indiquem ser esta medida mais vantajosa ao menor Samuel. Ademais, é necessário que se dê o término da instrução processual e a avaliação dos elementos contidos nos autos, com oportunidade de manifestação por ambas as partes. Isto porque, como bem pontuou a decisão agravada, não se verifica perigo de dano imediato e real à criança. Não obstante as diversas considerações apresentadas pelos laudos técnicos (psicológico e psiquiátrico), depreende-se de ambos que a relação entre a agravada e o filho é permeada de afeto. Percebe-se, ademais, que a beligerância estabelecida entre os litigantes está contribuindo consideravelmente para o descontrole de todos os envolvidos, inclusive da criança. Diante destas breves ponderações, entende-se que abrupta modificação de guarda e residência neste momento somente acarretaria maior sofrimento e fragilidade ao menor. Desta forma, e justamente em atendimento ao primordial interesse da criança, indefere-se o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante. Intime-se a agravada para oferecimento de contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Maria Clara Ulhoa Mota (OAB: 447911/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Fausto Cesar Figueiredo Coimbra (OAB: 333010/SP) - Gabriel Bahdur Vieira (OAB: 349255/SP) - Flavia Panella Monteiro Martins (OAB: 222878/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000132-63.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1000132-63.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Silvio Oliveira Brito - Apte/ Apda: Maíra Alda Moreira Brito - Apdo/Apte: Incorporadora Joninho Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 226/230, que, em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos [...] para o fim de determinar que após a entrega da obra aos autores, a correção das parcelas de financiamento se faça de acordo com o IGPM, restituindo-se aos autores os montantes eventualmente pagos a maior a partir de tal termo, em razão da indevida aplicação do INCC, corrigindo-se monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Eg TJ/SP desde o respectivo desembolso, e acrescendo-se de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença [...], condenando a ré, ao fim, [...] ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor corrigido do contrato, conforme cláusula 28ª do instrumento firmado entre as partes [...]. Em razões recursais, pugnaram os autores a reforma da r. sentença, substituindo-se o índice IGPM pelo índice de remuneração básica dos depósitos da caderneta de poupança. A ré, por seu turno, sustentando a impossibilidade de se modificar os índices contratuais de correção a não ser no caso atraso na entrega da obra aduzindo, nesse contexto, a aplicação da tese fixada no tema repetitivo nº 996 do STJ , pugnou pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a manutenção do índice de correção pelo IGPM, fixando-se os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa/condenação, e não sobre o valor do contrato. Diante da superveniência de aditivo contratual com a modificação do índice de correção do saldo devedor e das parcelas contratuais, com efeitos retroativos a partir da data do contrato de compromisso de compra e venda, e a ratificação de todas as demais cláusulas contratuais, inclusive a cláusula 28ª utilizada pelo juízo de origem para fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor corrigido do contrato, o v. acórdão de fls. 330/333, entendendo, nesse contexto, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal de ambos os recursos, decidiu por inadmiti-los, fazendo consignar que o regime de sucumbência observaria o quanto estabelecido na r. sentença. Sobreveio petição da ré, postulando o prosseguimento do recurso, sustentando que [...] o propósito recursal, a par de definir acerca da substituição do índice de atualização do saldo devedor e das parcelas mensais cobradas após a entrega da obra, [...] também seria [...] a reforma da sentença em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido do contrato [...]. Os autores se manifestaram às fls. 345/346. Aberta conclusão ao Presidente da Seção de Direito Privado, foi determinado o retorno dos autos à consideração deste Relator. É o relatório do necessário. Ambos os recursos já constam julgados pelo v. acórdão de fls. 330/333, o qual, tomando em conta o conteúdo do aditivo contratual de fls. 324/325, entendendo, nesse contexto, a existência de autocomposição extrajudicial das partes quanto ao integral objeto da lide, inadmitiu ambos os recursos com fundamento na perda superveniente do interesse recursal. Diante desse contexto, e considerando que contra o v. acórdão de fls. 330/333 não houve interposição de recurso pelas partes bem como a impossibilidade de se receber a petição de fls. 336/338 como embargos de declaração, sobretudo porque protocolizada após o decurso do prazo para tanto , certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernanda Patricia da Silva (OAB: 447555/SP) - Gabriel Amaral Rocha Ferreira (OAB: 434682/SP) - Alessandro Rodrigo Ferreira (OAB: 346860/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009790-85.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1009790-85.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Natalia Regina Evangelista de Souza Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo mediante antecipação do décimo terceiro salário da autora, celebrado em 20/2/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por NATALIA REGINA EVANGELISTA DE SOUZA CORREIA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Pretende a parte autora revisão de cláusulas do contrato com a redução dos juros de remuneratórios para taxa de mercado vigente quando da contratação, por entender que os juros previstos no contrato são abusivos. Requereu devolução alternativamente dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. O réu foi citado e contestou (fls. 76/113) impugnando a justiça gratuita concedida à parte autora, também alegando conexão e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência das ilegalidades apontadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 211/220). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por NATALIA REGINA EVANGELISTA DE SOUZA CORREIA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo citados pagamentos por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Birigui, 05 de dezembro de 2023.. Apela a vencida, alegando que as taxas de juros pactuadas são abusivas, tratando-se o contrato de empréstimo consignado, solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 240/251). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 256/273). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Simples compulsar do contrato bancário colacionado pela autora a fls. 40/41, permite concluir que não se trata de empréstimo consignado, porquanto a autora expressamente autoriza o débito em conta-corrente (e não em folha ou benefício previdenciário) das parcelas de pagamento. Portanto, a comparação de taxa de juros praticada pelo mercado financeiro deve levar em conta os empréstimos bancários não consignados para eventual reconhecimento de abusividade. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 331 Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (7,55% a.m. e 139,51% a.a., conforme fls. 40, cláusulas Taxas de Juros Mensal e Taxa de Juros Anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2021123-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2021123-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Giuseppe Galizia - Réu: Banco J Safra S/A - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Giuseppe Galizia, visando a desconstituição da sentença copiada às fls. 221/225, transitada em julgado, proferido nos autos dos embargos à execução, a qual os julgou improcedentes, impondo ao embargante multa equivalente a 10% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do embargado- exequente. Sustenta o autor o cabimento da presente ação com fundamento no artigo 966 a 975 e 300, bem como os seguintes, todos do CPC, na qual alega que o imóvel deveria ter sido incluído na ação de inventário, processo nº 0117380-65.2005.8.26.0100, em decorrência do óbito do cônjuge e realizada a partilha do bem. Dessa forma, alega ser necessária a suspensão da hasta pública, uma vez que deve ser assegurada a cota parte dos herdeiros e eventuais terceiros interessados. Além disso, afirma que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável, porquanto é seu único imóvel de moradia e para comprovar essa situação juntou novos documentos. Argumenta, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida e qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em preclusão da matéria. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, com a suspensão imediata do leilão até o julgamento da presente ação, com sua procedência para rescindir a sentença descrita na inicial, devendo ocorrer novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do CPC e com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a suma do necessário. Inicialmente, diante da documentação juntada aos autos e para se evitar o impedimento do acesso ao Judiciário, concede-se a gratuidade judiciária apenas para o julgamento desta ação rescisória. No mérito, é cediço que a ação rescisória não é um recurso para reapreciar fatos e provas já analisados ou para produzir provas que não foram produzidas no momento oportuno. A ação rescisória foi ajuizada com base no art. 966, inciso VII, do CPC, alegando-se a existência de prova documental nova que não pode ser juntada à época do julgamento e que levaria a comprovação dos fatos aqui alegados e, por consequência, à improcedência da ação. Na lição de Rodrigo Barioni: Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado nos processos de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC/2015 o dispositivo refere-se a prova nova. (...) É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo nova não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo se sua existência, não pode utilizá-la. A prova deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos. Os documentos colacionados aos autos poderiam ser facilmente obtidos pelo autor à época, não podendo alegar o seu desconhecimento, porquanto referentes ao consumo de energia elétrica do imóvel. Ademais, de se anotar que referida prova sequer é forte o suficiente para, sozinha, alterar o quadro fático adotado pelo acórdão rescindendo, mesmo porque não comprovou o a alegada impossibilidade com o que não há qualquer erro na sentença monocrática ou no acórdão rescindendo, até porque a prova nova estava à disposição da parte autora, repita-se. Nesse sentido a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê- los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; (d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória. Além disso, embora a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública e, portanto, possa ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, após a decisão que aprecia e julga essa questão não há mais possibilidade de renovação da alegação, pois está coberta pela preclusão consumativa, tal como consignado na r. sentença rescindenda. E mais, os embargos à execução foram opostos intempestivamente, o que não pode ser afastado por ação rescisória, uma vez que não analisado o mérito na r. sentença rescindenda, conforme artigo 966 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. ABUSO DE DIREITO. PROTEÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 343 anterior. Precedentes. 4. A proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não pode ser utilizada com abuso de direito ou com atos manifestamente fraudulentos. 5. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de abuso de direito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373654/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEBATE ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Os autos demonstram a existência de duas decisões anteriores transitadas em julgado firmando a possibilidade de penhora do imóvel, o que torna incabível a proteção legal do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, ante o teor da força da coisa julgada, prevista no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do novo CPC). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) Cumpre ressalvar, ainda, que eventual penhora de cota parte de herdeiro deveria ter sido por ele impugnado, o que não se verifica no caso em exame. O terceiro interessado tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, na hipótese em que a r. sentença rescindenda interferir em sua esfera jurídica, razão pela qual não se justifica a defesa de direitos alheios pelo autor, nos termos do artigo 18 do CPC. De qualquer forma, a ação rescisória não se presta a corrigir injustiças do julgado ou ao reexame da prova (RT 541/236), sendo medida excepcional apta a atacar a decisão de mérito nos casos expressamente previstos no artigo 966 do CPC/2015, justamente por agredir a autoridade da coisa julgada e, em última análise, a segurança jurídica e nesse sentido já decidiu o C. STJ que: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em entendimento firmado no âmbito desta Corte, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que a interpretação conferida ao texto legal pela decisão rescindenda represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie. 2. O reexame do conjunto fático- probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes. 3. Pedido julgado improcedente. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A DISPOSIÇÃO FEDERAL DE LEI. INEXISTENCIA. IMPROCEDENCIA. DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A EFICACIA, QUE TORNA IMUTAVEL E INDISCUTIVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO DE QUALQUER NATUREZA. INEXISTE OFENSA A COISA JULGADA, QUANDO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, SE ALTERA O “DECISUM”, PELA MANIFESTA CONFIGURAÇÃO DO “ERRO DE FATO”, NA OCASIÃO DE SEU PROFERIMENTO. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TEM A FEIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO E NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, MEDIANTE O REJULGAMENTO DA CAUSA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, COM RESSALVA DO MINISTRO RELATOR, QUE JULGAVA A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO. A ação rescisória é modalidade processual de natureza extraordinária. Seus pressupostos estão especificados no art. 485 do CPC, não se viabilizando quando ajuizada com pedido de natureza recursal, ou quando a pretensão exposta na inicial diz respeito a reexame dos fatos sobre os quais se fundamentou a decisão rescindenda. Se não há prova evidente de erro ou de ilegalidade, não pode a rescisória ser admitida. Destarte, ausentes qualquer das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, especialmente a declinada na inicial, é o caso de indeferimento da petição inicial em conformidade com o disposto no art. 968, §3º do CPC. Posto isto, indefere-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas ex lege. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006719-87.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1006719-87.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Danila Aparecida Sabino Maria (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Danila Aparecida Sabino Maria contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 181/203 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021170-60.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1021170-60.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: William José Lima - Apelante: Danielle Magna da Cunha Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM JOSÉ LIMA E DANIELLE MAGNA DA CUNHA LIMA contra sentença de fls. 683/691 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Apelam os autores, alegando: i) entraram em contato com as instituições financeiras dentro de uma hora do ocorrido, solicitando o bloqueio o mais rápido possível; ii) houve falha na prestação de serviço e segurança das transações bancárias das instituições, porque um terceiro conseguiu acessar o aplicativo bancário e efetuar transferências e empréstimos; iii) as transações foram realizadas em valores significativos, fora de seus padrões habituais; e iv) devem ser indenizados por todos os prejuízos suportados, sejam de ordem material, sejam de ordem moral. O cor-requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos autores. É o relatório. Considerando a preliminar supramencionada, cabíveis algumas ponderações sofre o instituto da justiça gratuita, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019). Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte, escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de assistência judiciária gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Importante destacar que a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais não pode ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos, sendo também relevante trazer à lume que o co-apelante WILLIAM JOSÉ LIMA foi qualificado como empresário, sendo ainda possível extrair de seus extratos bancários movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, como resgate de aplicações financeiras (fls. 38/39). Definitivamente, os benefícios da justiça gratuita não podem ser usufruídos por jurisdicionados que exercem a atividade empresarial e investem em aplicações financeiras. Dessa forma, ACOLHO a preliminar arguida pelo cor- requerido BANCO BRADESCO S/A para o fim de REVOGAR os benefícios da justiça gratuita deferidos aos apelantes. Como consequência, promovam os interessados o recolhimento atualizado do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maria Alice de Almeida Assad Gomes (OAB: 395011/SP) - Matheus Granato Rodrigues Silva (OAB: 474366/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2032213-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2032213-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Alberto Nonato - DESPACHO Agravo de Instrumento 2032213-88.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - dar Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Carlos Alberto Nonato Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Marília Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília (processo 0007205-91.2018.8.26.0344), por meio da qual se determinou exibição de contrato que fundou a dívida, sob pena de multa. Sustenta o Agravante, em suma, que tal imposição é ilegal uma vez que o cumprimento de sentença decorre de decisão transitada em julgado, sendo impossível a rediscussão, pugnando pela reforma da decisão e a sua suspensão. De proêmio, deve-se examinar o seguinte teor da parte dispositiva da sentença que consubstancia o título executivo judicial executado (fl. 20 dos autos originários): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos para o fim de constituir em título executivo osdocumentos anexados à inicial, cujo valor do débito deverá ser recalculado,aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 36,23% ao ano no período deinadimplência, sem acréscimo de qualquer outro encargo moratório.” Como se pode observar, a sentença per se não traz a liquidez necessária para que possa o juízo a quo afastar ou ignorar a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo de fato devida a vinda do contrato originário aos autos - que não aparenta ser de difícil obtenção à Agravante, uma vez que inclusive deveria estar juntada nos autos do processo da Ação Monitória. Todavia, de fato a determinação de juntada sob pena de incidência de astreinte se mostra inadequada e desproporcional, uma vez que a própria parte Agravante já será prejudicada pela sua demora, seja pelo atraso para recebimento do crédito, seja pelo eventual transcorrer do prazo prescricional intercorrente. Assim, em cognição sumária e sem análise do mérito, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para afastar a incidência de multa diária, mantendo-se o dever de juntar aos autos os contratos necessários à apuração da impugnação. Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. No mais, faculto às partes Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 421 manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016036-19.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1016036-19.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SARA COGO DE ANDRADE CRUZ - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2844 Apelação Cível Processo nº 1016036-19.2022.8.26.0006 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 215/222 que, nos autos da obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. É o relatório do necessário. A Autora interpôs recurso de apelação (fls. 225/244) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, intimada a apresentar a documentação pertinente (fls. 309), trazendo aos autos os documentos de fls. 322/343. Considerando a insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência, o benefício foi indeferido, sendo a Apelante intimada a juntar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 344/345). Todavia, a Apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 444 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB: 19439/AL) - José Lucas dos Santos Sena (OAB: 19521/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024034-77.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1024034-77.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Riva Seg Corretora de Seguros Eireli - Apelado: Elvis Mesa (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida à f. 495/500, destes autos de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos morais, movida por Elvis Mesa, em relação a Riva Seg Corretora de Seguros Eireli e Mitsui Sumitomo Seguros, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente a promoverem a cobertura do sinistro ocorrido em 29/09/21, nos termos do contrato e, considerando mínima a sucumbência do autor, condenou as rés, por inteiro pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Apelaram ambas as corrés (f. 514/529 e 551/582). As apelações, preparada a da seguradora (f. 583/584) e não preparada a da corretora, contendo pedido de assistência judiciária, foram contra-arrazoadas (f. 544/549 e 593/599). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela seguradora foi disponibilizada no DJE em 10/10/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 540); a apelação da corretora, que há havia sido protocolada em 04/10/2023, e a da seguradora, protocolada em 30/10/2023, são tempestivas. A corré corretora foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial a Defensoria Pública do Estado, que ofereceu contestação por negativa geral e Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 482 a representou durante todo o trâmite processual. Após a prolação da sentença, todavia, a corretora ingressou pessoalmente nos autos por advogado constituído, e ofereceu apelação, requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o Código indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Concedo à apelante o prazo de cinco dias para que apresente nos autos os últimos três balancetes mensais de suas atividades e o último anual, com menção às suas receitas e despesas e a seu patrimônio ativo e passivo, demonstrando a alegada hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Elaine Cunha (OAB: 257625/SP) - Roberto Carlos de Almeida (OAB: 263696/SP) - Adilson Furtado de Almeida (OAB: 336395/SP) - Fernando Marques Ferreira (OAB: 459852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2341774-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2341774-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Agravado: Ação Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos Sociedade Simples - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.457) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por XPInvestimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, executada, contra r. decisão, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr.EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI, que, em cumprimento provisório de sentença promovido por Ação Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Sociedade Simples, exequente, determinou que procedesse ao pagamento de R$ 836.710,72, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A fls. 51/54, observando que a exequente não requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento de R$836.710,72, mas apenas da diferença entre tal valor e aquele já depositado nos autos (R$ 418.453,36), deferi efeito suspensivo, permitindo-se o levantamento do depósito e o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quanto ao remanescente (diferença entre o valor exequendo total e o valor depositado), conforme cálculos a serem apresentados pela exequente na origem. À fl. 58, comunicou a agravante a revogação de parte da decisão recorrida pelo Juízo a quo (fl. 59). Oposição da agravada ao julgamento virtual (fl.62). É o relatório. Conforme documento juntado à fl. 59, verifica-se que, em 18/11/2024, o MM. Juiz a quo revogou o item 3 da decisão recorrida, contra o qual interposto o presente recurso. Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Sobral Pinto Ribeiro Lino (OAB: 186203/RJ) - Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB: 310792/SP) - Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB: 179347/RJ) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2038624-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2038624-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Daniel Rodrigues da Silva - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 172, complementada às fls. 180 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 161/162) e do Ministério Público (fls. 166/170), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 161/162) e do MP (fls. 166/170) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. (fls. 172) Ainda que inicialmente o cálculo não tenha sido apresentado, tratou-se de omissão sanável, suprida pela elaboração do cálculo do AJ, o que significa que todos os documentos necessários para a elaboração do parecer técnico contábil foram apresentados aos autos. Destarte, não há qualquer motivo para que a habilitação seja, neste momento processual, rejeitada tão somente em razão da ausência inicial da memória de cálculo. De todo modo, como a decisão foi omissa a respeito do ponto, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão nos termos supra. (fls. 180) 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que não foi observada a exigência do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, eis que é necessária a apresentação de planilha de cálculo elaborada pelo próprio credor a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação (17/11/2014). 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2039105-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2039105-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Rubo Júnior - Agravado: Construtora Beter Massa Falida - Interessado: Laspro Consultores - Administradora Judicial Por Seu Representante Orest Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2039105- 13.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 459 dos autos de origem que julgou parcialmente procedente apresente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2. Insurgiu- se o agravante, alegando, em síntese, que desde 2008 teve seu crédito trabalhista incluído no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 193.803,78, sem impugnação de quaisquer das partes; que o atual administrador, ao proceder os cálculos de atualização dos créditos trabalhistas do agravante, erroneamente utilizou a TR como fator de correção, o que ocasionou a redução do valor total do crédito anteriormente habilitado que era de R$ 193.803,78 para apenas R$ 148.804,71; que a TR não pode ser admitida como válida para fins de correção monetária, sob pena de os créditos ficarem de fato sem a devida atualização; que os demais credores trabalhistas tiveram seus créditos corrigidos pelo INPC. Postulou, assim, a reforma da decisão para que seja (re)habilitado/reincluído no QGC o crédito trabalhista do agravante pelo valor total de R$ 193.803,78 face preclusão de sua alteração e para que sejam assegurados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. Sem pedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam- se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Casemiro Framil Filho (OAB: 15608/PR) - Elaine C. Tavares de Jesus (OAB: 35375/PR) - Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2041424-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2041424-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Edmara Bastoni - Agravante: Eyb Administração e Participação Ltda - Agravante: Iara Corniani Bastoni - Agravante: Indústria Metalplastica Irbas Ltda. - Agravado: Edmur Bastoni - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de produção antecipada de provas, deferiu a produção de prova pericial médica para aferir a capacidade e saúde mental da corré Iara Corniani Bastoni (fl. 1365). Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que o procedimento adotado não admite o saneamento do feito que existe justamente como ato preparatório a instrução do processo-, circunstância não aplicável aos ditames da ação de produção antecipada de provas (fl. 10); que há evidente tentativa de ampliação subjetiva da demanda, especialmente quanto ao conteúdo fático/probatório que recairão as provas e os documentos a serem exibidos na ação principal (fl. 10); que o autor não apresentou qualquer subsídio material capaz de justificar a propositura da ação; que o autor, sob o pretexto de seu direito à legítima estava sendo prejudicado, requereu a exibição de diversos documentos que não tem qualquer pertinência com seus direitos sucessórios, além de questionar, sem apresentar qualquer fundamento plausível, a capacidade cognitiva de sua mãe (fl. 10); que a conduta adotada pelo autor é enquadrada como ‘fishing expedition’; que o autor se utilizou de fragmentos de operações societárias realizadas pelas Agravantes para criar um cenário hipotético onde seu direito à legítima estaria sendo prejudicado circunstância que jamais ocorreu (fl. 12); que o autor se aproveitou do procedimento restrito da ação de produção antecipada, a qual veda a possibilidade do Juízo se manifestar a respeito de ocorrência/inocorrência de fatos, o Agravado pleiteia a produção de inúmeras provas, mesmo que não guardem qualquer relação com os fatos apontados na exordial (fl. 12); que o autor delimitou claramente os fatos e os pedidos na exordial, sendo evidente que, após a exibição/produção da documentação exigida, intentou com novas alegações e ampliou o escopo probatório (fl. 12); que a insatisfação do autor a respeito da saúde mental da sra Iara é absolutamente especulativa e flerta com a má-fé processual (fl. 16); que a Sra. Iara é acometida de mal de Parkinson, sendo absolutamente desnecessária e até invasiva a manutenção da realização da perícia médica impugnada (fl. 17); que a robusta documentação acostada aos autos, especialmente o laudo médico e a ata notarial, demonstra que a Sra. Iara tem plena capacidade cognitiva; que, na hipótese de manutenção da prova técnica, o escopo da perícia deverá ser limitado aos fatos impugnados pelo Agravado, ou seja, sobre a capacidade da sra. Iara à época dos fatos, ora anteriores ao ano de 2021 (fl. 17). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer-se a desnecessidade da produção da perícia designada, pois a robusta documentação acostada aos autos já é suficiente para atestar a capacidade cognitiva da Agravada à época dos fatos (fl. 19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, assim se enuncia: Vistos em saneador. Partes legítimas, capazes e regularmente representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 329 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). Não há preliminares arguidas ou irregularidades ou nulidades a serem sanadas até o presente momento. Julgo saneado o feito. Restou controvertida a capacidade e saúde mental da corré Iara Corniani Bastoni, considerando que a documentação juntada aos autos indica a existência de indícios de agiu em prejuízo próprio, quanto à sua participação societária. Entendo que se tratando de conhecimentos especializados da medicina, entendo que a prova testemunhal não substitui a prova pericial. Defiro a produção de prova pericial médica, apenas. Nomeio perita a Dra. Iara Corniani Bastoni, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 a serem depositados pelo autor, que requereu Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 70 a perícia. Intime-se (fl. 1365 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos réus, ora agravantes, a saber: Vistos. P. 1370/1380: interpôs Embargos de Declaração sob alegação de que houve omissões e erro material. No caso, não há se falar em equívoco quanto à decisão saneadora, considerando que, ao contrário do que alegou a requerida, em verdade, há controvérsia sobre a capacidade mental de IARA CORNIANI BASTONI. Com efeito, na petição inicial o fundamento do pedido de produção de prova antecipada é lastreado na suposta existência de problemas psicológicos que supostamente Iara vem sofrendo, o que levou à prática de atos de depreciação patrimonial desfavoráveis contra o autor. É necessário aferir se Iara encontrava-se em vida pródiga. Assim, diante de tal situação, entendo que a produção antecipada de provas deve ser realizada com auxílio de perícia técnica. Remeto aos argumentos já constantes na decisão retro, o que não significa ampliação do escopo probatório, pois o pedido encontra correspondência com o quanto pleiteado na petição inicial. No mais, observo que o laudo mencionado pela embargante também deverá ser objeto de apreciação pela perícia, para verificação da idoneidade técnica das informações, considerando os conhecimentos técnicos da perita. Sobre o lapso temporal, observo que a perícia também deverá avaliar as condições psiquiátricas ao tempo da prática dos atos que o autor alega terem sido cometidos quando Iara estava enfrentando problemas mentais. Noto que o laudo de p. 848 é assinado por médico neurologista, masque não é especializado para atestar a situação psiquiátrica de Iara. Assim, a prova pericial se faz necessária. Por lapso constou equivocadamente o nome da pericianda IARA CORNIANI BASTONI, sendo que deveria constar o nome da médica psiquiátrica, Dra Amanda de Gouvea Pettersen. Assim, recebo os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de corrigir o erro material constante na decisão retro, para constar o nome da perita, Dra. Amanda de Gouvea Pettersen. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Int. (fls. 1382/1383 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravado ajuizou a ação de origem com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a compelir os agravantes a apresentarem os seguintes documentos (fl. 19): No tocante às razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e aos fatos sobre os quais a prova há de recair (CPC, art. 382), a petição inicial foi bastante precisa ao narrar que a diluição e final extinção da participação societária de Iara na Irbas e na EYB, levada a cabo por atos societários e negócios jurídicos altamente suspeitos, implicou redução da parcela da herança do Requerente e, portanto, evidente prejuízo a seu direito (fls. 14/15). Conquanto os agravantes sustentem que houve indevida tentativa de ampliação subjetiva da demanda ao argumento de que o agravado delimitou claramente os fatos e os pedidos na exordial, sendo evidente que, após a exibição/produção da documentação exigida, intentou com novas alegações e ampliou o escopo probatório (fl. 12) ao que parece, a questão atinente à capacidade cognitiva da Sra. Iara foi expressamente abordada na petição inicial que, de forma bastante clara, consignou que a corré, já não vinha mais gozando plenamente de suas faculdades mentais, pelo que foi internada diversas vezes, inclusive com graves crises de bipolaridade e depressão (fl. 05 dos autos de origem). Anota-se, por oportuno, que o procedimento da produção antecipada de prova (CPC, art. 381 a 383), em razão de sua natureza meramente homologatória, não permite discussão sobre a ocorrência do fato que ensejou a produção da prova e tampouco sobre suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), o que parece tornar inócua a irresignação. Melhor sorte não parece socorrer os agravantes no tocante à delimitação temporal da prova. Neste ponto, embora os agravantes sustentem que o escopo da perícia deverá ser limitado aos fatos impugnados pelo Agravado, ou seja, sobre a capacidade da sra. Iara à época dos fatos, ora anteriores ao ano de 2021 (fl. 17), a r. decisão recorrida parece ter sido bastante didática ao pontuar que a perícia deverá avaliar as condições psiquiátricas ao tempo da prática dos atos que o autor alega terem sido cometidos quando Iara estava enfrentando problemas mentais. Ainda que se afigure relevante a alegação de que a Sra. Iara é acometida de mal de Parkinson, sendo absolutamente desnecessária e até invasiva a manutenção da realização da perícia médica impugnada (fl. 17), a produção da prova pericial parece adequada para regular aferição da capacidade cognitiva da corré e, consequentemente, para eventual demonstração da existência de prejuízos a direitos sucessórios decorrentes do falecimento do Sr. Írcio, marido da coagravante Iara e pai de Edmara. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, (...) o laudo de p. 848 é assinado por médico neurologista, masque não é especializado para atestar a situação psiquiátrica de Iara. Assim, a prova Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 71 pericial se faz necessária. Fica claro, portanto, que as razões expostas pelos agravantes não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267264-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2267264-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fradema Consultores Tributarios Ltda. - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda - Vistos. VOTO Nº 37740 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos da falência da Zoomp S.A., julgou improcedente habilitação de crédito proposta por Fradema Consultores Tributários Ltda. (Fradema). Confira-se fls. 755/759 e 766, de origem. Inconformada, a habilitante alega, em suma, que o crédito, consubstanciado em confissão de dívida assinada pelos representantes legais da agora falida, é suficiente para a habilitação, pois se trata de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. Diz que é desnecessária qualquer outra prova sobre a sua origem. Mesmo assim, assevera que juntou, no incidente, o contrato originário da prestação dos serviços advocatícios, a cessão dos contratados originários à habilitante e, por fim, elementos que demonstram a prestação dos serviços nas áreas cível, tributário, trabalhista e pós recuperatória, inclusive consultiva, com inúmeros e-mails trocados. Por fim, destaca que as assinaturas constantes da confissão de dívida são verdadeiras, apostas pelos representantes legais da confitente. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender o processo, até o julgamento do recurso e, no mérito, a procedência da habilitação. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 117/119). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 131/133. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 755/759, 766 e 768, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 110). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 136/138). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Nanci Di Francesco (OAB: 114260/SP) - Debora Alinne Donato Romano (OAB: 416671/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001601-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001601-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Antonio Gaya Solera - Apelado: Igesp S/A Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - Trata- se de apelação interposta em face da sentença de f. 252/258, que julgou procedente ação de regresso proposta por Igesp S/A Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo contra Fernando Antonio Gaya Solera, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 369.545,99, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o réu (f. 262/272), sustentando preliminarmente a necessidade do benefício da justiça gratuita, porque possui apenas o imóvel de sua residência onde mora com sua família e os extratos bancários comprovam que não possui outros recursos financeiros, sendo único socio de microempresa que sofreu uma queda drástica do faturamento nos últimos meses (f. 265). Recurso respondido, com impugnação ao pedido de gratuidade (f. 286/296). É o relatório De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade suscitado na apelação, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. A despeito da alegação do recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A apreciação do pedido de gratuidade em sede de apelação torna necessária a comprovação de fato superveniente que configure uma nova realidade de insuficiência financeira após o oferecimento da contestação, o que não se verificou no caso concreto. Com efeito, o recorrente demonstrou que recebeu no ano de 2022 da pessoa jurídica de que é sócio titular a quantia de R$ 222.250,73 (f. 275), o que significa rendimento médio mensal de aproximadamente R$ 18.520,00. Ausente a apresentação de extratos bancários atuais da pessoa jurídica e do apelante que indicassem a alegada queda drástica do faturamento nos últimos meses. Apenas como parâmetro, cabe suscitar que Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de nº 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais.: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Assim sendo, os documentos acostados são incapazes de fazer presumir a necessidade do recorrente, porque apontam o recebimento de rendimentos médios em valor muito superior a três salários mínimos. A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, resta configurada. Inexiste ainda, como restou afirmado, a descrição de fato superveniente à contestação, que possa conferir supedâneo ao pedido de gratuidade. Diante desse cenário, não se observam subsídios capazes de fazer presumir a necessidade superveniente do postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou o apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Armando Marcelo Mendes Augusto (OAB: 169507/SP) - Cintia Siriguti Lima Cecconi (OAB: 250935/SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0034428-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0034428-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. D. C. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença (p. 104/106) que julgou o incidente de liquidação de sentença ajuizado por C. D. C. contra A. A. M. I. S., interposta sem recolhimento do preparo, no valor de R$ 13.634,76 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis reais), conforme planilha de p. 153, tendo em vista o pedido de gratuidade em sede recursal (p. 118). Conforme despacho de p. 155 foi determinado à apelante que promovesse o recolhimento das custas ou comprovasse a condição de beneficiário da justiça gratuita, por meio da apresentação de documentos ali mencionados e outros que entendesse cabíveis para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de apelação, com vistas à apreciação do pedido de gratuidade. À p. 158 foi apresentado, entretanto, pedido de parcelamento do preparo recursal em 10 vezes, tendo em vista o alto valor atinente ao preparo. Pois bem. Em que pese haver discussão sobre a possibilidade de concessão parcelamento das custas de apelação, tendo em vista que o dispositivo do parágrafo 6°, do artigo 98 do Código de Processo Civil refere-se a despesas processuais o que não incluiria o pagamento das taxas judiciárias, temos entendimento de que o parcelamento é, todavia, admissível para fins de viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, com o devido respeito das opiniões em contrário. Entretanto, cremos que o deferimento do pedido ora formulado também se sujeita à demonstração, ainda de momentânea, da incapacidade de arcar com a totalidade do pagamento imediato do preparo recursal. Notadamente diante dos valores de reembolso solicitados em razão da utilização, mediante livre escolha, de prestadores particulares, no lugar de credenciados, por se tratar de seguro saúde, a indicar a capacidade econômico- financeira da requerente. Nesse sentido: 1. O parcelamento do valor do preparo recursal não é direito potestativo da parte, vez que o legislador considerou a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento das custas processuais aí incluído o preparo recursal uma forma de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas extraordinariamente concedido, a depender da efetiva demonstração de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo Interno Cível 1013197-35.2019.8.26.0100; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021). Portanto, para fins de apreciação do pedido de parcelamento ora formulado deverá a requerente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários e de faturas de cartões de crédito, assim como declaração de imposto de renda dos últimos três anos e demais documentos que entender cabíveis para demonstrar a incapacidade, ainda que momentânea, de arcar com a totalidade do pagamento imediato do preparo recursal ou promova, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas, sob pena de deserção. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008961-95.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008961-95.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Tr Distribuidora de Alimentos e Eletrônicos Ltda - Apelado: Fernando Honorato Garcia Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1008961-95.2022.8.26.0565 Voto nº 37.186 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por FERNANDO HONORATO GARCIA ME contra TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS EIRELI - ME, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 439,19, referente ao protesto de protocolo nº 23-05/12/2022 (pág. 11) e R$ 503,45, referente ao protesto de protocolo nº 21-14/12/2022 (pág. 37) (fls. 226/231). Recorre o réu. Alega que o D. Juízo a quo se equivocou ao condenar o réu nas penas de litigância de má-fé, uma vez que a interposição de embargos de declaração foi necessária diante da omissão da r. sentença a respeito de questões relevantes. Requer o afastamento da multa. Afirma que a r. sentença não considerou a existência de demandas conexas entre si. Argumenta que o Juízo de origem não enfrentou as questões aduzidas nos embargos de declaração interpostos e em sede de defesa, razão pela qual a r. sentença é nula. Alega que a condenação por danos morais é indevida. Suscita equívoco na distribuição do ônus sucumbencial. Recurso recebido e contrariado (fls. 305/307). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, o apelante, em sede recursal, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 310, que ainda concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão no tocante aos pedidos de diferimento e parcelamento das custas processuais, os quais foram indeferidos. Na decisão que apreciou os embargos de declaração, restou consignado, novamente, que o apelante deveria cumprir a decisão de fls. 310, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 321/325). Embora devidamente intimado (fl. 326), o apelante se manteve inerte (fl. 327). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1021718-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1021718-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirley Ferreira da Silva de Carvalho - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Pedido de gratuidade formulado na inicial Determinação de comprovação da hipossuficiência, pelo juízo Requerimento de cancelamento da distribuição Providência decorrente do não recolhimento das custas iniciais Inteligência do artigo 290 CPC: Diante da determinação de comprovação da hipossuficiência, pelo juízo, para apreciação do pedido de gratuidade formulado na inicial, e tendo a autora pleiteado o cancelamento da distribuição, este deve ser providenciado, por ser a providência decorrente do não recolhimento das custas iniciais, como dispõe o artigo 290 CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 39, que homologou desistência e extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil a ação indenizatória ajuizada por Shirley Ferreira da Silva de Carvalho contra TAM Linhas Aéreas S/A, condenando a autora ao pagamento das custas iniciais. A autora apela, sustentando ter ajuizado a ação e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Diante da determinação do juízo de comprovação da insuficiência de recursos, a apelante requereu o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Não obstante, o juízo prolatou sentença, reconhecendo a desistência do feito e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. Sustenta não ter requerido a desistência do feito, mas sim o cancelamento da distribuição, e que não houve citação da ré. Requer a concessão da justiça gratuita em sede recursal e a reforma da sentença em sua totalidade, reconhecendo o cancelamento da distribuição e anulando a cobrança de custas processuais imposta à apelante. É o relatório. I. Recebo o recurso, independentemente de pagamento do preparo, diante do pedido de gratuidade formulado. Compulsando os autos, verifica-se ter a autora requerido a concessão da gratuidade da justiça em sua petição inicial. Intimada a comprovar sua alegação de hipossuficiência (fls. 31), optou por requerer o cancelamento da distribuição (fls. 33 e 38). Sobreveio r. sentença no sentido de extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento em suposta desistência manifestada pela autora, e condenando a autora ao pagamento das custas iniciais. Dessa r. sentença a autora apela. O recurso comporta provimento. De fato, não há que se cogitar de desistência da ação, mas de cancelamento da distribuição, por meio de simples despacho, providência decorrente do não pagamento da taxa judiciária, sem qualquer condenação em custas, como preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em casos semelhantes, assim já julgou esta C. Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade débito Débito prescrito Plataforma digital “Serasa Limpa Nome” Ausência de recolhimento das custas iniciais Cancelamento da distribuição Inscrição do débito na dívida ativa Impossibilidade Art. 290, do CPC Recurso provido com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1027729-88.2023.8.26.0224; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) APELAÇÃO Desistência da ação - Pretensão de reforma da sentença que homologou pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, condenando a autora ao pagamento das custas Cabimento Hipótese em que a desistência da ação foi motivada pela alegação de impossibilidade de pagamento das custas pela autora, o que acarreta o cancelamento da distribuição, sem a condenação em custas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051820-82.2022.8.26.0224; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) *CUSTAS INICIAIS Cancelamento da distribuição Não recolhimento das custas iniciais no prazo determinado Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Medida aplicável, ainda que já ocorrida a citação Artigo 290 do CPC - Recurso não provido* (TJSP; Apelação Cível 1000090-54.2021.8.26.0616; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Não era cabível a lavratura de sentença. Necessário tão só o cancelamento, pois claro o dispositivo: não foram pagas as custas de distribuição, o cancelamento bastava. Mero ato administrativo. Nenhum sentido tem de ser prolatada sentença e com condenação de custas. II. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para cancelar a distribuição da ação, afastada condenação ao pagamento de custas. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcio Barroca Junior (OAB: 43491/PE) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1120280-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1120280-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - - Decisão Monocrática n. 30.839 - Apelação Cível n. 1120280- 42.2021.8.26.0100 Apelante: Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: São Paulo Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 274 Foro Central 26ª Vara Cível Juiz de Direito: Rogério de Camargo Arruda Disponibilização da sentença: 09/02/2022 APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Pedido de desistência - Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 384/388, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. contra Banco Bradesco S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a embargante alegando cerceamento de defesa, pois era necessária a realização de prova pericial e testemunhal, a fim de que restasse comprovada a inexistência do título executivo, bem como a ausência de certeza e liquidez do débito e nulidade do negócio jurídico. Ressalta que não foi proferido despacho saneador, nem oportunizada a manifestação a respeito de especificação de provas. Sustenta que o título carece de certeza e liquidez, pois as pessoas que assinaram a cédula de crédito bancário são estranhas à sua relação profissional. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma, destacando que a hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica. A hipossuficiência técnica do requerente também se evidencia no presente caso e consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras, bem como o modo que os bancos operam ao prestarem seus serviços. (fls. 431) Afirma não ter auferido qualquer benefício em razão da cédula de crédito bancário objeto da execução e alega que o contrato é fraudulento. Requer a anulação do contrato nº 5156914, diante da existência de vícios insanáveis. Pleiteia a condenação do apelado às penas por litigância de má-fé. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista que a apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelado respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 504/520). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a apelante requereu expressamente a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 583/585). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2323081-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2323081-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FIDC SINAI IGR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Agravado: Eataly Participações S.A. - Agravado: Southrock Capital Ltda - Agravado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Agravado: Fábio David Rohr - Agravado: Kenneth Steven Pope - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 488 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Pine S/A contra Eataly Participações S/A, Southrock Capital Ltda., Starbucks Brasil Comércio de Cafés, Fábio David Rohr e Kenneth Steven Pope, que considerou que até o presente momento, o contrato vem sendo honrado, inexistindo evidência de que os executados não possam honrá-lo, motivo pelo qual manteve o indeferimento do arresto. O exequente agrava, voltando-se contra o entendimento de que o agravante deve aguardar o decurso do prazo dos embargos à execução. Entende que essa decisão viola o artigo 829 do Código de Processo Civil, que autoriza a indicação de bens à penhora pelo credor, caso não haja pagamento espontâneo pelo devedor no prazo de 3 dias, além de contrariar a decisão proferida a fls. 460 dos autos originários. Aduz terem sido os executados citados no dia 10/11/2023, não tendo ofertado bens à penhora no curso do prazo de pagamento, sendo possível a indicação pelo exequente. Entende que que o juízo legisla, ao indeferir o pedido sem fundamento legal, obstando o regular andamento da execução e subvertendo o artigo 797 do Código de Processo Civil, ao tornar irrelevante o direito de preferência do credor sobre os bens que conseguir penhorar primeiro. Sustenta a ausência de irreversibilidade da decisão, pois a penhora não implica excussão ou retirada do bem do patrimônio do devedor. Requer o provimento do recurso, a fim de autorizar a penhora dos bens indicados pelo credor nos autos originários, com a finalidade de resguardar seu direito de preferência, após o decurso do prazo de pagamento voluntário de 3 dias. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e recebido sem a concessão da tutela de urgência (fls. 70). O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado. Nos autos originários foi comunicada a cessão de crédito feita pelo Banco Pine S/A a FIDC SINAI IGR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, homologada a fls. 722/723, tendo sido, nessa mesma decisão, deferida a suspensão da execução pelo prazo de 90 dias. E manifestou-se o exequente expressamente, nestes autos, a fls. 89, no sentido da desistência do recurso. Assim sendo, o recurso perdeu seu objeto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Michele Tatiane Souto Costa Marques (OAB: 36583/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 279



Processo: 1003187-34.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1003187-34.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor de Olé Bonsucesso Consignado S/A) - Vistos. A r. sentença de págs. 246/253, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenizatório de danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Rodrigues em face de Banco Santander S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para declarar a inexigibilidade dos contratos nº 269369612 e n° 26392878, a nulidade dos contratos de cartão de crédito nº877342854 e Nº 877342790, e a restituir de forma simples o valor de todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Dessa forma, defiro a liminar pleiteada para que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inserção do nome da autora em cadastros negativos de crédito em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, deverá a autora devolver os valores indevidamente lançados em sua conta à requerida, ficando autorizada eventual compensação entre os valores da condenação. Em consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. O réu, Banco Olé Consignados S/A, apela às págs. 256/264 com vistas à reforma do julgado. Sustenta que os contratos de nº 877342854 e 877342790 foram reprovados, de modo que não houve nenhum desconto na remuneração da autora. Argumenta que em relação aos contratos de nº 269369612 e 26392878, a contratação foi realizada de forma livre e consciente, bem como o valor foi depositado na conta de titularidade da autora. Nesses termos, aduz que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira, de modo que a autora não faz jus ao recebimento da devolução dos valores descontados. O recurso foi processado e respondido (págs. 344/351). É o relatório. A ação foi julgada procedente a fim de declarar a inexigibilidade e a nulidade dos contratos impugnados nos autos, bem como condenar os réus à devolução dos valores indevidamente descontados, com o seguinte fundamento: No mais, em relação aos contratos de cartão de crédito nº 877342854 e nº 877342790 em que pese a arguição da requerida de que foram reprovados, não há nada nos autos que comprove tal reprovação. (...) Ora, se terceiro, fraudulentamente, colheu dados pessoais, cópia de documentos e obteve êxito em celebrar contratos de empréstimo não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e de terceiro, pois a fraude foi propiciada por serviço defeituoso do réu, que não forneceu a segurança necessária aos seus consumidores, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se, nesse ponto, que não se desconhece a legitimidade das operações de crédito realizadas por meios digitais. No entanto, a facilitação dos procedimentos destinados à sua concessão não exime as instituições financeiras da necessidade de adotarem todas as medidas preventivas de segurança para aferição da autenticidade dos documentos apresentados e correta identificação do Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 290 contratante. De fato, o avanço tecnológico trouxe facilidades que resultaram na criação de aplicativos de comunicação digital e de plataformas para transações bancárias. Contudo, com o aumento exponencial dessa tecnologia, as fraudes cresceram em igual proporção, atingindo não apenas pessoas físicas, como as próprias instituições bancárias. Assim, quando o fornecedor opta por ofertar meios mais vulneráveis de contratação, como no caso dos autos, assume o risco por eventual contratação fraudulenta, pela qual responde objetivamente nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ré, nas razões do recurso, discorre sobre a reprovação dos contratos de nº 877342854 e nº 877342790 e licitude dos contratos de 269369612 e 26392878 sem, sequer, tocar no fundamento da sentença consistente na ausência de provas dos fatos alegados pela ré e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Logo as razões do apelo não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 15% do valor da condenação. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Cristian Jose Cornelio (OAB: 342300/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1050656-58.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1050656-58.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: HCL Limpeza e Jardinagem Ltda. - Apelado: Jose Henrique de Oliveira - A r. sentença de págs. 118/124, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenizatório de danos morais e materiais, ajuizada por Hcl Limpeza e Jardinagem Ltda. e José Henrique ee Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade dos valores indicados na inicial, que totalizam R$ 16.430,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais); (ii) condenar o banco réu a devolver à parte autora o valor o valor movimentado em suas contas bancárias, totalizando R$ 16.430,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais), monetariamente corrigidas, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e (iii) condenar o banco réu a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência, o banco réu responderá pelo pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O réu apela às págs. 127/139 com vistas à reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que as transações foram realizadas mediante a leitura do cartão com chip, além de senha pessoal e intransferível, de modo que não a restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira. O recurso foi processado e respondido (págs. 173/179). É o relatório. A ação foi julgada procedente a fim de declarar a inexigibilidade dos valores indicados na inicial, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. Em suas razões, a apelante apresenta tese de caráter genérico replicada da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 15% do valor da condenação. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Andrade Beraldo (OAB: 254478/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2036639-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2036639-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: José Jonas da Silva dos Santos - Agravado: Jeovana Cas Fogaça - Agravado: Jusbrasil Llc - Agravado: Goshme Soluções para Internet Ltda Me - Agravado: Ferreira Ferreira Representação e Locação - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Luen Luz Pereira - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a. - Agravada: Stefani Areia Rodrigues - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 29/31, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto de bens dos requeridos, nos termos do art. 830, do CPC, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC PEDIDO DE DADOS NÃO SIGILOSOS E PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE TODAS AS CONTAS DOS FRAUDADORES ajuizada por JOSÉ JONAS DA SILVA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, STEFANI AREIA RODRIGUES, NU PAGAMENTOS S/A, LUEN LUZ PEREIRA, BANCO C6 S/A, JEOVANA CAS FOGAÇA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FERREIRA FERREIRA REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO e JUSBRASIL, LL. Aduz o autor, em síntese, que recebeu uma solicitação para seguir, através da rede social Instagram, pessoa que se denominou Amanda. Que conversaram ao longo do dia, trocaram contato e continuaram a conversa através do WhatsApp, passando a lhe enviar fotos e vídeos íntimos. Após informar que teria 14 anos, o requerente apagou tudo e a bloqueou nas redes sociais, recebeu a mensagem do suposto pai da Amanda, que se apresentou como Gustavo, acusando-o de ter cometido crime e passando a extorquir o requerente. O autor passou a enviar determinadas quantias, R$ 900,00 (novecentos reais), posteriormente mais R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), e R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais). Pesquisou na internet e localizou o site do JusBrasil de cadastro de Advogados, recebeu uma mensagem de FF Advogados Associados, no qual o advogado Sidney Souza propôs-se a cuidar do caso e cobrou inicialmente o valor de R$ 560,00 reais para dar entrada na ação, com o passar dos dias não respondeu mais e desapareceu. Requer o ressarcimento a título de danos materiais no valor de R$ 6.760,00, indenização por danos morais na quantia de R$ 66.000,00 e, em sede de tutela de urgência, a pré penhora / arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC, de forma on line, utilizando-se do sistema SISBAJUD e RENAJUD. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/50. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, em que poderá ser impugnado pela parte contrária no prazo legal. Anote-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entretanto, os elementos constantes na inicial não evidenciam o fumus boni iuris. Neste juízo prévio de cognição, constata-se que o quadro fático descrito na exordial não está assistido de respaldo probatório suficiente e, portanto, não se fazem presentes os requisitos da prova inequívoca e de incontestável risco de dano de difícil reparação, em que o pedido de tutela antecipada merece guarida. Os documentos acostados nos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora quanto às empresas indicadas e nem permitem a devida e segura identificação das pessoas físicas efetivamente envolvidas. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória. É certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, caso se verifique na evolução do processo a presença dos requisitos do art. 300, CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Desde já fica autorizado o seu cumprimento nos termos do artigo 212, do NCPC. Deverá a serventia de acordo com o Comunicado do SPI da Secretaria de Primeira Instância nº 380/2016 - (protocolo CPA nº 2016/00044379), e o NCPC atentar-se e proceder com as devidas anotações em todos os mandados e diligências constantes no inciso I do artigo 154 do NCPC, de conformidade com as incumbências do oficial de justiça, dispostas no art. 154, VI do NCPC: Intime-se.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da tutela de urgência pretendida. Argumenta que o arresto é cabível para garantir a cobrança de dívida, mediante bloqueio judicial de bens do fraudador, para fins de resguardar a jurisdição e efetividade do processo. Há entendimento pacificado sobre tal fato, conforme decidido pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana, tendo em vista que a rapidez com que os fraudadores atuam, esperar durante mais tempo poderá tornar o ato irreversível. Aduz que os requeridos utilizam de diversas outras contas em diversas instituições para cometimento de fraudes, requerendo, seja deferida a tutela pleiteada para que sejam realizados os bloqueios cautelares necessários a satisfação do débito e responsabilização dos fraudadores, utilizando-se dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD, para efetivação de tal arresto de forma online. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039541-54.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1039541-54.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moises Joaquim de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/7/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Moises Joaquim de Jesus, já qualificado nos autos, propôs ação com pedidos declaratório e condenatório contra Banco Pan S/A, também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros. Afirma que no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas tais como valor das parcelas e quantidade de parcelas. Afirma que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado. Afirma que diante deste quadro de cobrança abusiva e de valores desconhecidos, busca a revisão contratual. Afirma que há pratica abusiva dos juros remuneratórios. Requereu, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.195,36 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para manutenção da posse do bem e impedido de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a procedência do pedidos para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC. A procedência da demanda para adequação da taxa de juros remuneratórios. A procedência da demanda para devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas e vendas casadas, tais como os seguros. Com a inicial foram juntados os documentos de págs. 1/58. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (págs. 59/60). Citado, o réu apresentou contestação (págs. 64/118), alegando, em breve síntese, que seu comparecimento foi voluntário. Afirma que as taxas de juros do instrumento contratual não se mostram excessivas e ainda mesmo em casos de pactuação um pouco acima da média divulgada pelo Banco Central, a mesma não pode ser considerada abusiva. Afirma que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preço, juros e forma de pagamento. Afirma que não há qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, uma vez que foram fixados conforme média praticada pelo mercado financeiro. Afirma que não há que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras. Afirma que é legal e cabível a capitalização de juros para fins de não inclusão ou exclusão de órgãos de restrição ao crédito, assim como para manutenção de posse do bem objeto do contrato, é necessário e indispensável o depósito do valor integral. Afirma que não é um contrato de adesão. Afirma que o autor não só sabia o que iria pagar ao fim do contrato, como também laborou na própria construção do pacto. Afirma que não há onerosidade excessiva. Afirma que os juros foram pactuados e estão de acordo com a curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física. Afirma que não teve abuso referente a capitalização de juros, uma vez que o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização. Afirma que não há fundamento a alegação do autor de que houve abuso na cobrança de encargos moratórios. Afirma que o simples fato de depositar os valores unilateralmente encontrados, não pode elidir a mora, eis que o valor apresentado pela autor não corresponde ao débito da mesma, o valor pleiteado a título de consignação pelo autor é absurdo e desconsidera todas as cláusulas firmadas no contrato. Afirma que não há que se falar em abuso ou irregularidade em relação às taxas e tarifas previstas no contrato livremente firmado entre as partes. Afirma que a contratação do seguro, não é obrigatória e sim opcional, portanto, descabe a alegação de venda casada. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório. Com a contestação foram juntados os documentos de págs. 64/118. A autora manifestou-se em réplica (págs. 223/234). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados, e o faço para: a) declarar abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do valor de R$ 282,64 (fl. 188); b) condenar a parte requerida à devolução, em dobro, do valor correspondente à tarifa com registro do contrato (R$ 282,64), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da cobrança da tarifa questionada e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da mínima sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, e artigo 86, parágrafo único, do CPC. Observe-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC em relação ao autor, ante da Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 336 gratuidade judiciária concedida no processo (fls. 59/60). Advirta(m)-se que, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 04 de julho de 2023.. Apela o autor, alegando, em síntese, que o cerceamento de defesa está configurado, na medida em que não foi realizada a prova pericial contábil, mostrando-se abusivas a taxa de juros remuneratórios e o seguro, ocorrendo ainda ilegal capitalização de juros em decorrência da aplicação da Tabela Price e solicitando o provimento do recurso (fls. 249/267). Apela o réu, pretendendo a reforma da r. sentença com a integral improcedência do pedido inicial, aduzindo, em síntese, o descabimento da revisão contratual e a legalidade das tarifas bancárias pactuadas, mormente a tarifa de registro de contrato e propugnando pelo afastamento da sua condenação à repetição do indébito em dobro (fls. 270/285). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 294/301 e 303/344). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte da instituição financeira ré ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, também acima transcrito, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3% a.m. e 42,59% a.a., conforme fls. 28, cláusulas Taxa Juros da Operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 337 parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 189, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 29, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 338 Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, os recursos comportam acolhimento parcial para: a) reconhecer a regularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; b) afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1105472-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1105472-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darci Vargas - Apelado: Banco Pan S/A - DM Nº:20.302 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: DARCI VARGAS APELADA: BANCO PAN S/A. APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Tarifas. Pedido de assistência judiciária gratuita. Determinação de juntada de provas para melhor análise do pedido. Inércia do apelante. Benefício, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta pelo autor, com o intuito de reformar a r. sentença de improcedência da ação revisional ajuizada em face do banco réu. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o presente recurso de apelação e requereu a gratuidade da justiça, alegando genericamente hipossuficiência econômica. Instado provar a sua condição econômica (fls. 164/165), quedou- se inerte. Não trouxe, assim, a prova necessária para a análise do pedido, motivo pelo qual foi indeferido (fls. 168/169), com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento (fls. 171), deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1012996-81.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1012996-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Neusa Alice de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 29.403 Vistos, Neusa Alice de Souza apela da r. sentença de fls. 86/87, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Banco Itaú Consignado S/A, assim decidiu: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P.R.I.C. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 90/92), em síntese, que [...] o juízo no mérito julgou EXTINTOS OS AUTOS, por falta de apresentação de procuração com reconhecimento de assinatura por cartório de notas, em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento firmado por todos os Tribunais Pátrios, uma vez que não há exigência de tal situação no CPC, e a parte apresentando procuração na forma digital tirou foto com o seu documento do lado do seu rosto, provando a devida autenticidade da demanda (fl. 91; destaquei). A recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e retorno do trâmite processual. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 31) e respondido (fls. 98/103). É o relatório. O recurso é inadmissível. Verifica-se que a apelante interpôs apelação genérica, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos elencados pelo DD. Juízo a quo para não apreciar os pedidos formulados na inicial em desconformidade ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o DD. Juízo a quo utilizou, como razão de decidir, o fato de que [...] não foi apresentado com a inicial os documentos indispensáveis à sua propositura, qual seja, o contrato que se pretende discutir. Assim, à falta daquele documento, de rigor o reconhecimento a ausência de pressuposto processual de validade do processo, de modo que o indeferimento da inicial é medida de rigor [...] E, mesmo dada a oportunidade de correção do vício, haja a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 85 (fls. 86/87 da r. sentença; destaquei). Nessa linha, preceitua o art. 932, III, CPC, que Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (destaquei). Veja- se, a esse respeito: Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Apelo da ré embargante. Apelação inadmissível, pois veicula tese genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida, em manifesta violação ao art. 1.010, inciso II, do CPC e ao princípio da dialeticidade, evidenciando inépcia recursal. Precedentes. Sentença mantida. Imposição de honorários recursais. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1074290-94.2022.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023; destaquei). Ação denominada de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Prestação de serviço odontológico e financiamento vinculado. Deduzido pedido exclusivo de natureza condenatória. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de verossimilhança, no não cabimento da inversão do ônus da prova e na inexistência de danos morais. Inconformismo da autora. Razões genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015 Ofensa ao princípio da dialeticidade Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001843-61.2021.8.26.0223; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.010, III, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000725-48.2019.8.26.0020; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso. A autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade deferida. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 404



Processo: 1026300-10.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1026300-10.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gislaine de Fátima Nunes Ventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - GISLAINE DE FÁTIMA NUNES VENTURA interpõe apelação da r. sentença de fls. 83/87, que, nos autos da ação declaratória e de obrigação de não fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: ISTO POSTO, julgo procedente em parte mínima a ação, somente para ser oficiado depois que esta transitar em julgado para determinar que seja excluída a dívida da mesma contratação em tela do chamado limpa nome ou com outra denominação, também para condenar a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que são fixados no total em dez por cento do valor da causa, com correção pela tabela judicial, dos honorários a partir do ajuizamento e do mais da sucumbência segundo a Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Sucumbência com as ressalvas da assistência judiciária. Inconformada, as fls. 90/87, a recorrente argumenta, em síntese, que sofreu danos morais, pois seu nome foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita que não reconhece como sua. Afirma que ainda que reconhecesse o débito, o simples fato do nome da autora permanecer no cadastro pelo prazo superior ao permitido em lei, qual seja 5 (cinco) anos, já deve ser considerado como ato ilícito. Ressalta que a inclusão do seu nome na referida plataforma lhe impede de ampliar a pontuação no score. Sustenta que o caso dá ensejo a indenização, entretanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes. Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 85º, §8º e §8º-A do CPC, ou de acordo com o valor da causa. Por fim, subsidiariamente, pede seja redistribuído o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput do CPC. Em síntese, a recorrente pugna reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 22) e respondido (fls. 101/122). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2033935-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2033935-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tnr Invest Ltda. - Agravado: Reynaldo Galves Leal - Agravado: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Agravado: GSP Arts Campinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Gsp Loteadora Ltda - Agravado: Riviera Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado - Agravado: Reserva Ribeirão Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agravado: José Olavo Grasseschi Panico - Interessado: Sigma Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TNR INVEST LTDA. contra a r. decisão de fls. 1383/1386 dos autos de origem, complementada pela r. decisão de fls. 1423/1425, que rejeitou os embargos de declaração opostos, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo deferiu o pedido de remição dos bens imóveis hipotecados em favor dos executados. Consignou a nobre magistrada singular: Vistos. (...) É o relatório. Decido. 1. Recebo os embargos de declaração para suprir omissão e apresentar manifestação sobre os pontos suscitados. O auto de arrematação em 2ª praça (fls. 1092/1095) indica a arrematação de três imóveis descritos nas matrículas de nº 5.150, nº 35.734 e nº 5.148, todos do 1º CRI de Ourinhos/SP, pelos respectivos valores de R$1.203.250,00, R$432.900,00 e R$855.350,00 em favor da arrematante TNR INVEST LTDA EPP. Os três imóveis indicados acima têm registro de hipoteca em favor da credora SIGMA, conforme indicam as certidões de matrícula de fls. 995/1005.O pagamento feito pelo arrematante foi devidamente comprovado a fls.1107/1109.Após a intimação acerca da arrematação, os executados informaram a pretensão de remir os bens arrematados pela TNR. Isto é, pretendem depositar em juízo o valor da arrematação (R$ 2.491.500,00 fl. 1.093) e recuperar os bens arrematados, com fundamento no art. 902 do CPC: Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. Pela remição de bens, os executados trariam seus imóveis de volta a sua esfera patrimonial, mantendo a garantia hipotecária. A terceira SIGMA (fls. 1358/1359) concordou com a remição. Exemplifica-se a aplicação do referido instituto por meio de um julgado deste e. TJSP: (...) No caso, verifico que estão presentes todos os requisitos necessários para o exercício de tal direito potestativo dos executados, a saber: (i) oferta do valor pelo qual o bem foi arrematado; e (ii) ausência de assinatura do auto de arrematação pelo juízo. 2. Superada a questão principal, necessário analisar pormenorizadamente a questão atinente ao pagamento da comissão do leiloeiro. De acordo com o edital do leilão foi disposto que (fls. 990):A comissão devida ao Leiloeiro será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação. Em caso de acordo, adjudicação, remissão após a apresentação da minuta de edital de leilão, a comissão do Leiloeiro permanece devida no aporte de 5% (cinco por cento) do valor do acordo. Neste caso, deverá o (a) exequente englobar no valor do acordoa comissão devida ao Leiloeiro, a título de ressarcimento das despesas. Nota-se que o edital não previu expressamente a hipótese de remição do art.902 do CPC. Porém, uma interpretação analógica aos institutos indicados na cláusula de pagamento permite inferir que a situação pode ser equipada ao que ocorre nos casos de acordo, adjudicação e remissão após a apresentação de minuta. Dito de outro modo, a fim de evitar prejuízo ao leiloeiro e à arrematante, deverão os executados arcar com a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Isso porque apenas decidiram pela remição do bem após a prestação dos serviços pelo leiloeiro, que merece ser remunerado. Malgrado tenha havido manifestação em contrário da arrematante, a remição é de direito potestativo conferido aos executados no sentido de proteger a propriedade de seu bem a fim de pagar seus credores. A arrematante, por sua vez, poderá, após pagamento por parte dos executados, recuperar integralmente o valor depositado, inclusive o que pagou a título de comissão ao leiloeiro. 3. Isso posto, defiro a remição dos bens do executado. Ficam os executados intimados a depositarem nos autos, em 5 dias, o valor de arrematação dos bens, bem como o valor da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, sob pena de decaírem do direito indicado no art. 902 do CPC. Int.. Inconformado, recorre o arrematante, sustentando, em síntese, que: (i) a r. decisão agravada frustrou a arrematação sem observar os princípios e as normas atinentes à remição de bens hipotecados; (ii) apesar de a r. decisão considerar que todos os executados são titulares do direito de remição de bens, constata- se que as pessoas jurídicas GSP ARTS CAMPINAS EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA., GSP LOTEADORA LTDA. e GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. não tinham legitimidade para requerer a referida remição, muito menos para efetuar o depósito da arrematação em juízo, uma vez que não são proprietárias dos bens; (iii) apenas o devedor hipotecário pessoa física, Reynaldo Galves Leal, teria legitimidade para invocar a proteção legal e realizar o depósito em juízo; (iv) não estão presentes os requisitos necessários para a remição prevista no artigo 902 do CPC. Liminarmente, pleiteia a outorga do efeito suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, por fim, a reforma da r. decisão guerreada, para que seja indeferido o pedido de remição formulado pelos agravados e confirmada a arrematação efetuada, determinando a formalização da carta de arrematação a seu favor. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 440 (periculum in mora). Em que pese a necessidade de análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, mostra-se imperioso postergar a transferência definitiva dos imóveis em favor dos executados até o julgamento do presente recurso, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara Bem por isso, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Carlos Alberto Avila Nunes Guimarães (OAB: 25714/DF) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030289-84.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1030289-84.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: J. C. N. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Z. Z. LTDA. - Apdo/Apte: T. R. C. (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida à f. 440/446, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito, movida por THIAGO RAMOS CASSIMIRO, em relação a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, JOSÉ CARLOS NETO e ZEMA ZSELICS LTDA, julgou (a) extinto o feito sem exame de mérito em relação ao pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes, por inépcia da inicial nesse aspecto e (b) parcialmente procedente o pedido indenizatório por danos morais em relação aos corréus José Carlos e Zema, condenando-os solidariamente no pagamento de R$10.000,00, corrigido e acrescido de juros a partir da prolação da sentença. Condenou os corréus no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, com concessão ao corréu José Carlos dos benefícios da gratuidade da justiça. A ação já havia sido julgada extinta em relação à Companhia de Locação das Américas com homologação de acordo (f. 418). Apelaram os réus (f. 458/467), alegando, em suma, que: (a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que cortou a via para alcançar o sentido contrário, em alta velocidade; (b) o condutor corréu dirigia com prudência e aguardou a passagem de vários veículos, somente ingressando na via quando estava livre; (c) o vídeo juntado aos autos demonstra que o corréu não saiu de forma abrupta da vaga de garagem e já estava com o veículo na via quando houve a colisão; (d) o autor estava sob o efeito de maconha, conforme avaliação pré- anestésica para a realização de cirurgia, devendo ser reconhecida sua culpa exclusiva pelo acidente, ou ao menos concorrente; (e) não há que se falar em danos morais na hipótese e caso seja mantida a condenação, deve ser abatido o valor recebido da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). A apelação, preparada (f. 468/469), foi contra-arrazoada (f. 477/483). O autor apresentou recurso adesivo (f. 484/498), alegando que: (a) houve cerceamento do direito de produção de provas, pois era necessária a realização de perícia médica, que foi tempestivamente requerida; (b) essa prova era necessária para se apurar seu comprometimento físico e sua incapacidade decorrentes das sequelas das lesões sofridas no acidente; (c) não há que se falar em preclusão pois a decisão que encerrou a instrução processual não poderia ser impugnada por agravo de instrumento, mas é matéria a ser arguida em preliminar de apelação; (d) deve ser afastada a inépcia da inicial, pois os documentos que instruíram demonstram a incapacidade parcial e permanente, com comprometimento físico de 75%, o que seria comprovado pela perícia médica; (e) ficou impossibilitado de trabalhar por nove meses, em razão das lesões sofridas no acidente; (f) a testemunha afirmou que o autor trabalhava como motoboy autônomo, fazendo jus à indenização por lucros cessantes referente ao período do afastamento; (g) a indenização por danos morais deve ser majorada e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. O recurso adesivo, isento de preparo por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, não foi contra-arrazoado (f. 502). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 11/07/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 455); a apelação, protocolada em 02/08/2023, é tempestiva, assim como o recurso adesivo, protocolado no prazo para contrarrazões. Antes do julgamento dos recursos insta salientar que foi apresentado, com a contestação, um link de imagens de câmera de segurança, que, segundo se alegou, captou o momento do acidente narrado nestes autos, imagens essas que foram novamente invocadas pelos réus em seu recurso. Todavia, ao clicar nesse link para o exame de tais imagens, verificou-se que não mais estão disponíveis. Considerando que se trata de prova produzida nos autos e invocada na apelação, converto o julgamento em diligência para conceder aos réus o prazo de 10 dias para a apresentação do vídeo mencionado. Com sua juntada, deve o autor ser intimado para se manifestar e, em seguida, retornem conclusos para julgamento da apelação e do recurso adesivo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Eduardo Augusto Pires (OAB: 164326/ SP) - Valsomir Ferreira de Andrade (OAB: 197203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2025880-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2025880-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Ryan Sousa Miguel de Faria - Agravado: Império Veículos - Wellington Tostes Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por Ryan Sousa Miguel de Faria em razão da r. decisão de fls. 32/34 da origem (ação de busca e apreensão nº 1000045-90.2024.8.26.0213) pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guará, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo autor. O autor requer a concessão de medida liminar para buscar e apreender o bem. É o relatório. Decido. Em juízo de delibação, típico da cognição sumária que rege a apreciação dos pedidos liminares, razão assiste ao agravante. Com efeito, o autor demonstrou que houve uma invasão à loja de automóveis ré (fls. 3), com a subtração de veículos por supostos credores, entre os quais pode estar o seu. O autor demonstrou, outrossim, que a loja está vazia (fls. 4) e, portanto, sem o veículo lá deixado por ele para possível alienação. Provável, portanto, que aquele que exerce a posse imediata sobre o automóvel o faz de maneira ilegítima, de maneira a tornar possível o deferimento da tutela pleiteada. Ressalta-se que o autor tem direito de proteger sua posse do automóvel contra o esbulho. Presentes, portanto, os requisitos de probabilidade do direito e de perigo na demora, consistente este na possibilidade de perda do bem, cujas parcelas continuam a ser pagas pelo autor perante a instituição financeira (fls. 23/28), com base no poder-dever geral de cautela, concedo o efeito ativo pretendido. Assim, determino a inclusão de restrição de circulação do automóvel apontado na inicial pelo sistema RENAJUD, bem como sua busca e apreensão onde quer que se encontre, incumbindo ao Autor diligenciar em busca do local e informar ao Juízo para que se ultimem as medidas, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso se mostre necessário. As medidas expostas no parágrafo anterior apenas serão efetivadas mediante o pagamento das respectivas taxas pelo autor, a menos que deferida a gratuidade de justiça, que continua pendente de apreciação na origem (fls. 32/34), o que fica observado. Eventual terceiro de boa-fé poderá ingressar no presente feito pleiteando o que de direito. No prazo de cinco dias, recolha o autor o preparo do recurso, ou comprove fazer jus à gratuidade de justiça com a juntada dos documentos apontados na origem (fls. 32/34) no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 1.007 do CPC), com a perda dos efeitos da presente decisão. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Matheus Garofalo Fernando (OAB: 416442/ Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 486 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2037138-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2037138-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Tadeu Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Digimais S/A - Agravado: Geraldo Lopes da Silva (Iguatemi Veículos Lopes) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 295/306 dos autos principais e aqui acostada às fls. 29/40, integrada pela decisão de fls. 329/331 da origem (fls. 46/48 deste autos digitais), que rejeitou embargos de declaração, tendo a decisão agravada julgado parcialmente o mérito da ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, c/c pedido de restituição de valores pagos e indenização de danos morais, nos termos seguintes, acolhida em parte a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por vício de veículo e, quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais considerando regular a contratação realizada, inexistindo cobranças realizadas de forma irregular. Caberá ao autor arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, a fim de garantir remuneração condigna, diante da grande quantidade de matérias aventadas na inicial, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação a corré, houve indicação equivocada. No documento de fl. 244 o vendedor é P. G. Bezerra da cruz veículos, CNPJ 22697881000184, o que difere do corréu indicado na inicial (GERALDO LOPES DA SILVA ( NOME FANTASIA: IGUATEMI VEICULOS LOPES), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 30.816.364/0001-05. Desta forma imprescindível que o autor esclareça o procedimento, posto que o financiamento foi realizado em nome de outra empresa. Havendo documentação a indicar que o bem fora vendido por terceiro, justifique e demonstre a legitimidade passiva da ré indicada ou, se preferir, faça a adequação do polo passivo. Intime-se. E mais: Vistos, etc. RAFAEL TADEU RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais em face de GERALDO LOPES DA SILVA (nome fantasia Iguatemi Veículos Lopes) e BANCO DIGIMAIS. Salienta, em sua inicial (fls. 01/14), que em dezembro/2021 adquiriu na primeira corré veículo Fiat Palio WK Adven Dual 1.8 Flex, ano 2010, placa ENQ8F37, cor prata, Renavam 220617040, Chassi 9BD17309ZA4324804 pelo valor de R$32.854,00, com entrada de R$ 5.599,00 sendo financiado pela segunda Corré o valor remanescente de R$ 27.255,00 a ser pago em 48 parcelas no valor de R$1.169,65. Informa que no momento da compra não foi apresentado nenhum documento de vistoria mecânica do carro, sendo informado que o bem estaria em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer tipo de problema elétrico, mecânico ou avarias em geral, e que eventuais multas seriam de responsabilidade do novo proprietário, nada mais. Ocorre que no mesmo dia em que retirou o veículo da loja da primeira Ré, o Autor percebeu ruídos excessivos e o carro apresentou diversos problemas, como por exemplo: bateria, vazamento de óleo, câmbio, embreagem, suspensão e na central do câmbio automatizado. Pleiteia a concessão de tutela a fim de: DETERMINAR a suspensão das parcelas do financiamento, tornando-se inexigíveis ao final; DETERMINAR a suspensão dos atos de cobrança dos contratos, sob pena de multa por cada ato de descumprimento; DETERMINAR que os réus se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pretende: a) inversão do ônus da prova; b) rescisão dos contratos firmados ou, subsidiariamente, revisão do contrato de financiamento e a substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições ou, ainda, pagamentos de todos os valores para custos de manutenção do bem adquirido; c) exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados; d) percentual de juros na média do mercado; e) declaração de abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, seguro, IOF, encargos indevidos, e cláusulas leoninas; f) restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; g) danos morais de Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 514 15 salários mínimos. Rés citadas (fls. 154/155). BANCO DIGIMAIS apresentou contestação (fls. 156/279) onde alega: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse processual; c) inépcia da inicial; d) decadência; e) regularidade das condições contratuais; f) autor ter assumido o risco do veículo para obter desconto; g) regularidade das cobranças realizadas no contrato; h) inexistência de dano moral; i) inexistência de dano material; j) improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 284/294). Feito saneado com julgamento parcial do mérito (fls. 295/306)1. Houve interposição de embargos de declaração. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação resolução de negócio jurídico cumulada com cobrança de alegados danos materiais e morais, com reconvenção destinada a ressarcimento de valores de multa. Não podem ser acolhidos os embargos. A decisão foi clara, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não responde a instituição financeira por vícios do veículo. Neste sentido, além do já mencionado na decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os agentes financeiros (‘bancos de varejo’) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (‘bancos da montadora’)” (AgInt no Resp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Evidentemente que sendo reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira para pretensão relativa a vício relacionado ao automóvel, improcede a pretensão de rescisão do contrato de financiamento, que permanece hígido independentemente do destino da demanda em relação ao corréu. Isso, pois, o que fora cedido pela instituição foi o numerário destinado a compra do veículo. Deste modo cabe o pagamento do crédito fornecido, sendo claro que caso seja reconhecida a imprestabilidade do veículo, o lojista poderá ser compelido ao ressarcimento das parcelas pagas pelo autor e a quitação das demais. Conheço e rejeito os embargos. Intime-se. Inconformado, recorre o agravante, sob alegação de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de tutora do crédito relativo ao financiamento contratado para a aquisição do automóvel. Argumenta que os contratos são interligados. Pretende a manutenção do banco no polo passivo da ação. Busca provimento recursal e reforma da decisão agravada. Recurso processado, sem preparo, ante a gratuidade judiciária do agravante, foi distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2193225-82.2022.8.26.0000, julgado por esta Col. 29ª Câmara, com resultado de parcial provimento recursal, por votação unânime. Não há pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias informações judiciais. Aos agravados para, querendo, oferecerem contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Ricardo Seghetto Fernandez (OAB: 222637/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1010025-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1010025-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: ALISSON ELIAS DA SILVA - Apelado: INALDO FERREIRA DA SILVA FILHO - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALISSON ELIAS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, fundada em negócio de compra e venda de veículo, em face de INALDO FERREIRA DA SILVA FILHO. Pela respeitável sentença de fls. 140/144, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa; ii) condenou-se o autor no pagamento de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Inconformado, apela o autor (fls. 147/152). Alega, em resumo, que a Magistrada não considerou os documentos constantes nos autos, como o documento de transferência do veículo assinado pelo réu, termo de vistoria, declaração de testemunha sobre o negócio. Informa que, orientado pelo réu, fez a transferência do preço para aquisição do veículo, mas ele se negou a entregar o bem. Como foi orientado diretamente pelo réu sobre a transferência, não viu necessidade em entrar em contato com seu gerente para realizar o estorno do valor transferido, não havendo se falar em falta de cautela. Diz que o julgamento antecipado da lide cerceou sua defesa, razão por que a r. sentença deve ser anulada. O réu, em suas contrarrazões (fls. 158/169), informa não ter recebido o preço pela venda do veículo. Diz que o autor foi vítima de golpe (estelionato), tendo sido orientado por terceiro, via mensagens, a transferir o valor para uma outra pessoa. Diz que a conduta do autor ao ajuizar a ação é incompatível com o conhecimento de que ele havia sido vítima de golpe. Sustenta a falta de cautela do autor ao realizar a transferência de valores. Alega não ter praticado ato ilícito, razão por que não pode ser responsabilizado. A apelação é tempestiva, está preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.384. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Eustaquio Nunes (OAB: 113802/SP) - Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1141213-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1141213-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Klar Construtora Ltda. (Revel) - Apelado: Tigre Soluções Ambientais, Indústria, Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. (tae) - Vistos. Fls. 249/265: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Klar Construtora Ltda contra a sentença de fls. 245/246, que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 733.191,29. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos os balancetes de 2019 e 2022 (fls. 267/272), consulta de bloqueios judiciais (fl. 273) e decisão anterior na qual lhe fora deferida a benesse (fl. 274), além de documentos que demonstram negativações realizadas em seu desfavor (fls. 275/ 289), insuficientes as provas hábeis a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Nathalia Viegas Incontri (OAB: 190069/SP) - Wesley Silva Lima (OAB: 445666/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2037410-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2037410-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vkn Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1221/1223 dos autos de origem, que acolheu o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, nos seguintes termos (destaques nossos): Vistos. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I, já qualificado nos autos de ação de execução que move em face de Shangai Comércio de Automóveis Ltda, Renato Cintra Limongi e Clelia Maria Benassi Pinto, instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica c.c pedido de arresto cautelar de bens em face de VKN Motors Brasil S/A (atual denominação de Venko Motors do Brasil Importação e Importação de Veículos Ltda.). Em síntese, discorre o exequente sobre inúmeras movimentações societárias ocorridas desde meados de 2008 envolvendo as sociedades Shanghai, VKN e Victoire. Aponta que entre abril/2008 e abril/2010 o executado Renato e Reinaldo Benassi Pinto (filho da executada Clelia) foram “donos” da VKN, na qualidade de sócios diretos ou sócios de sociedades cotistas da VKN. Assevera que mesmo após retirada em 2010, e até pelo menos julho/2016, Renato e Reinaldo continuaram vinculados a diversas contas bancárias da VKN (conforme relatório CCS/ Sisbajud), atuando como representante/responsável/procurador. Além disso, aponta que a VKN foi a beneficiada pelo crédito obtido pela Shanghai e que está sendo objeto de cobrança na execução. Afirma, ainda, que a VKN adjudicou bens do sócio Renato e da Victoire em uma das ações em que são réus, após sub-rogar-se nos direitos da empresa que era credora deles próprios. Sustentando a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, requer liminarmente o arresto de bens e contas bancárias da VKN e, ao final, que seja declarada sua responsabilidade patrimonial. Juntou documentos. Citada, a desconsideranda contestou a fls. 365/396. Em síntese, impugna a versão fática narrada na exordial. Alega que a CCB exequenda foi celebrada após a retirada de Reinaldo Benassi Pinto e de Renato Cintra Limongi da sociedade da VKN, tendo eles deixado de ter qualquer participação na gestão empresarial. Discorre sobre as operações societárias impugnadas, defendendo sua licitude. Refuta as vinculações bancárias (CCS) como indicadoras de atuação dos ex-sócios. Assevera que o crédito concedido em favor da executada Shanghai tinha por finalidade financiar o pagamento, por ela, dos bens e serviços comercializados pela requerida VKN, o que se afigura lícito, vez que esta atuava como importadora e distribuidora e aquela na comercialização de veículos Cherry (concessionária em território nacional). Afirma a existência de litígio entre VKN e demais executados nos autos nº 0007127-68.2000.8.26.0008 (cumprimento de sentença nº 0004495-49.2012.8.26.0008, 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé/SP), o que desconfigura o alegado conluio para adjudicação de imóveis pertencentes a Victoire e Renato (matrículas nº 90.250, 52.797, 177.798, 79.931 e 186.625, 15º CRI da Capital) Refuta, assim, a caracterização de confusão patrimonial entre a requerida VKN e a executada Shangai. Pede, assim, a rejeição do incidente. Juntou documentos. Réplica a fls. 1204/1215. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, NCPC).As preliminares dizem respeito ao mérito e nesta sede serão examinadas. Não se ignora que, conforme pacífica jurisprudência, a ausência de bens em nome do executado constitui mero dado acidental que isoladamente não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (e.g., STJ, T3, AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ,Rel. Min. João Noronha, j. 04/02/2016 e T4, AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo,j. 28/04/2015). (STJ, T4, REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/05/2018). Na mesma linha, a exigência de especificação de conduta abusiva vem reforçada por recente alteração do art. 50 do Código Civil (Lei nº 13.874/2019), que deu contornos mais precisos aos requisitos legais de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Reforçou-se, assim, que o afastamento da personalidade jurídica não se pode dar com lastro em alegações genéricas de abuso. No caso dos autos, as condutas abusivas está devidamente caracterizadas. A executada Shanghai é a devedora principal da CCB exequenda, firmada em 15/07/2011 e que ao tempo do ajuizamento (janeiro/2014) representava débito de R$2.442.511,57. A sociedade é integrada atualmente pelos sócios Renato (executado) e Reinaldo Benassi Pinto, filho Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 597 da coexecutada Clélia e que, somente por não ter subscrito a CCB, deixou decompor o polo passivo da execução. Renato e Reinaldo constituíram a Shanghai em junho/2009, retiraram-se temporariamente e retornaram em junho/2013 ao quadro social, no qual permanecem até hoje (fls. 19/22). Já a desconsideranda VKN tem atualmente como sócios os terceiros MPM Negócios e Participações Ltda., Ignácio de Moraes Junior, Gerson Jonas Pittorrie Márcio Milioni. Constituída em novembro/2007, em períodos determinados entre abril/2008 e abril/2010 o executado Renato e Reinaldo participaram ativamente da sociedade, na condição de administrador, sócio direto ou sócio de terceiras sociedades cotistas da VKN (fls. 23/30 fato incontroverso). A desconsideranda VKN é a beneficiária do crédito correspondente à dívida contraída pela executada Shanghai (fato incontroverso), o que em princípio afigura-se lícito. A prova dos autos revela, no entanto, que a peculiar engenharia financeira eleita constitui ponto de partida de algo muito mais simbiótico que uma singela e regular parceria empresarial para comercialização de veículos importados. Em primeiro lugar, verifica-se que conta bancária da VKN no Banco HSBC Brasil indica vinculação do executado Renato na qualidade de representante, responsável ou procurador entre 20/12/2010 e 21/07/2016 (relatório CCS/Sisbajud fls. 41). O interregno temporal é posterior à saída dele do quadro social, ocorrida em abril/2010.Com efeito, inexiste razão objetiva lícita a justificar o ingresso do executado Renato como responsável bancário após sua retirada da VKN. Não se trata de mera vinculação remanescente da época de sócio ou administrador, o que, à falta de outros elementos poderia esvaziar a força indiciária do fato. Trata-se, ao revés, de ingresso posterior, o que, na ausência de justificativa idônea (não apresentada fls. 377/378), só pode ter tido como manobra escusa a viabilizar o comando oculto do executado sobre os negócios da desconsideranda, do que o poder de movimentações financeiras constitui distinta expressão. Em segundo lugar, têm-se os fatos ocorridos nos autos nº0007127-68.2000.8.26.0008 (cumprimento de sentença nº 0004495-49.2012.8.26.0008, 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé/SP), ação movida por outro credor (Suzuki) em face de S Line Veículos Ltda. (sociedade integradas por Renato e Reinaldo) e Reinaldo. Aquele Juízo reconheceu abuso de personalidade jurídica e, por desconsideração inversa, incluiu a ora desconsideranda VKN e Victoire no polo passivo daquela execução (fls. 9-12). Ato contínuo, em 15/12/2011 as partes realizaram acordo (fls.209/210) por meio do qual a VKN obrigou-se ao pagamento de fração substancial do débito ao credor-exequente (Suzuki). Em contrapartida, Renato, Reinaldo e S Line Veículos obrigaram-se a repassar à VKN os valores por ela despendidos, em parcelas. Após suposto inadimplemento do acordo, em meados de 2014 a VKN adjudicou 4 imóveis de propriedade da Victoire e do executado Renato (matrículas 177.798, 186.625, 52.797 e 90.250, 15º CRI da Capital - fls.211/263). Não cabe rediscutir nestes autos o acerto da decisão definitiva que, baseada em robustas provas, houve por bem incluir a VKN no polo passivo daquela ação. Para os presentes fins, importam os desdobramentos daquela desconsideração, em especial a transação (fls. 209/210) e a impontualidade que se seguiu, resultando em transferência patrimonial de imóveis do ora executado Renato para a desconsideranda VKN.O conluio é patente. Renato e a sociedade Victorie (da qual Renato fora sócio até 2010 fls. 33/35) já eram réus em execuções milionárias (inclusive a presente, mas não apenas fls. 13), o que denota claro interesse em blindar patrimônio. Fizeram-no por meio de obscura cláusula de regresso no referido acordo, cujo “inadimplemento” viabilizou, tempo depois, a transferência de imóveis para a VKN, à época comandada de fato por Renato e Reinaldo. Não prospera a tese defensiva da existência de litígio entre VKN e os demais executados naquele feito. Isso porque o acordo foi firmado em 15/12/2011 (fls.209/210), época em que Renato detinha poderes bancários em conta da VKN, os quais, como visto, perduraram até julho/2016. Nesse contexto, resta evidente a incompatibilidade entre o comando de fato de Renato sobre a VKN e a alegação de litígio. Mais que isso, foi certamente aposição de poder do executado o que viabilizou toda a manobra furtiva, da formatação da transação à transferência patrimonial, passando pela premeditada impontualidade. A alegação da defesa é de agredir a inteligência alheia. Sendo assim, estando evidenciada a prática de condutas abusivas de confusão patrimonial e desvio de finalidade, de rigor o acolhimento do pedido. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica para incluir VKN Motors Brasil S/A (atual denominação de Venko Motors do Brasil Importação e Importação de Veículos Ltda.) no polo passivo da execução. 2. Traslade-se cópia da presente para os autos principais, cadastrando-se a desconsideranda, se o caso. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente nos autos principais em termos de útil prosseguimento. Int. Irresignada, recorre a desconsideranda, aduzindo, em síntese, que: 1) fora originalmente constituída pelos sócios Jacó de Jesus Cunha e Soá da Conceição Reis Cunha, “de modo que conforme a 3ª Alteração do Contrato Social as cotas da sociedade passaram a ser detidas pela empresa Hollandische Hayan Inc. (Hollandische), que tinha como sócio e representante legal o Sr. Reinaldo e pela Shanghai o Sr. Renato; 2) em maio de 2009, a Hollandische se retirou da sociedade, dando lugar à Vict Automóveis Ltda. (Vict Automóveis), que tinha como sócios tanto o Sr. Renato Limongi, como o Sr. Reinaldo Benassi Pinto, aquele que, a com a 4ª alteração do Contrato Social, também passou a administrar a sociedade MPM Negócios e Participações Ltda; 3) restaram presentes dois grupos societários de interesses distintos dentro da empresa Agravante, visto que de um lado existia um grupo empresarial composto pelos sócios Ignacio, Gerson e Marcio que utilizaram a MPM como meio de participação na sociedade e por outro, a Vict Automóveis era utilizada pelos Srs. Renato e Reinaldo como meio de participação na sociedade da Agravante, demonstrando assim interesses comuns de constituir a sociedade, contudo com centros distintos de decisão administrativa; 4) em junho de 2009, os sócios da MPM adquiriam a participação societária dos Srs. Renato e Reinaldo, extinguindo a participação direta e indireta na sociedade, embora tenham permanecido na sociedade na qualidade de administradores até abril de 2010; 5) o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro utilizado na r. decisão agravada encontrava- se desatualizado e não representava a realidade da empresa, não podendo servir à viabilização da desconsideração inversa da personalidade; 6) o crédito da CCB em execução fora concedido em favor da Shanghai para financiar o pagamento dos bens e serviços comercializados pela Agravante, na qualidade de distribuidora nacional dos veículos da marca Cherry; 7) não há conluio ou desvio de finalidade entre as empresas, tampouco formação de grupo econômico; 8) a Shanghai é apenas uma das concessionárias atendidas pela Agravante, que desempenha atividades B2B (business to business); 9) inexiste sociedade de fato ou em conta de participação entre VKN, Renato e Reinaldo ou qualquer conduta abusiva comprovada nos autos que igualmente permita a desconsideração inversa da personalidade jurídica; 10) a CCB em execução foi celebrada após a retirada do ex-sócio Renato, inexistindo indício de prova de eventual intuito fraudulento. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, de forma a obstar os efeitos da desconsideração e da conversão do arresto em penhora, para que, ao final, seja lhe dado provimento para reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo, foi distribuído livremente a esta Relatora (fls. 127). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do Agravante aparenta verossimilhança, uma vez que a questão afeta a suposta confusão patrimonial ou existência de conluio é bastante complexa, remetendo a períodos longínquos e envolvendo terceiros que não participaram do incidente, ensejando, assim, melhor averiguação junto a análise do mérito recursal. Vislumbra-se, ainda, evidente perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da execução com sua inclusão no polo passivo poderá exigir débito milionário, inclusive com a satisfação parcial por meio da conversão do arresto em penhora. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação ao Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 598 prosseguimento da execução com a inclusão da Agravante no polo passivo e a conversão do arresto em penhora. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduardo Araujo (OAB: 391266/SP) - Alvaro Brito Arantes (OAB: 234926/SP) - Caio Augusto dos Reis (OAB: 370473/SP) - Isabela Tan Arcuri (OAB: 456776/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2043791-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2043791-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Agravado: Nardele Florisvaldo Nunes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043791-48.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043791-48.2024.8.26.0000 COMARCA: LORENA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA AGRAVADO: NARDELE FLORIVALDO NUNES Julgador de Primeiro Grau: Valdir Marins Alves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0002201-63.2023.8.26.0323, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reintegrar o autor ao cargo que ocupava antes da rescisão contratual promovida pela ré. Narra a Fundação Casa, em síntese, que o agravado era empregado público da fundação e teve seu contrato de trabalho extinto por lhe ter sido deferida, em liminar judicial, aposentadoria especial pelo RGPS, mas essa decisão foi revogada pela instância revisora, razão pela qual ele ingressou com a ação judicial de origem a fim de ser reintegrado ao cargo que ocupava, o que foi deferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que o desligamento do agravado se fundamentou no art. 37, § 14, da Constituição Federal, e que seu vínculo não era estatutário, mas celetista, de modo que não tinha direito à estabilidade. Alega que a Fundação Casa está lidando com um número reduzido de adolescentes internados, de modo que não há a necessidade de mais funcionários, devendo-se prestigiar a supremacia do interesse público. Relembra que, da forma como o agravado foi demitido, tem direito ao saque do FGTS, o que lhe daria certo amparo econômico e, portanto, afastaria o pressuposto da urgência necessário à concessão da tutela pretendida. Argumenta ainda que a concessão da tutela seria vedada no caso em tela, nos termos da Lei Federal nº 9.494/97. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para cassar a decisão singular. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, vale destacar que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não é aplicável ao caso, pois traz restrição à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, e não à concessão, contra ela, de tutela de urgência. Extrai-se dos autos de origem que o autor era empregado público da Fundação Casa e ingressou com a ação nº 0000205-64.2021.4.03.6340, em face do INSS, a fim de obter aposentadoria especial. O juízo singular do Juizado Especial Federal da 3ª Região prolatou sentença favorável à sua pretensão (fls. 346/355, origem), e concedeu tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, determinando ao INSS que implantasse a sua aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias: Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade do direito e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 642 com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Ciente dessa liminar, a Fundação Casa, no dia 07.01.2022, promoveu o desligamento do autor do seu quadro de funcionários (fls. 465/467, origem) destacando como causa Extinção do Contrato de Trabalho por Aposentadoria EC 103/2019 - ou seja, em razão da sua aposentadoria. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença, e a 9ª Turma Recursal lhe deu provimento (fls. 436/440, origem) a fim de julgar improcedente os pedidos do autor, revogando a tutela provisória: 22. Recurso do INSS PROVIDO, para afastar o enquadramento dos períodos de 01/10/1985 a 03/02/1994 e de 19/11/2003 a 23/03/2009 como especiais, com base na fundamentação supra, e, por consequência, decretar a improcedência dos pedidos exordiais, revogando a determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 23. Com a cessação da ordem de implantação do benefício e pagamento das prestações desde a DER, reputo prejudicada a análise dos pedidos subsidiários apresentados pelo recorrente. 24. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. Intime-se para cessação do benefício implantado. Pois bem. No bojo do Tema 1.150, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Já a respeito dos empregados públicos, analisou a matéria no bojo do Tema 606, em que decidiu o seguinte: A natureza do ato de demissão deempregado públicoé constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aosempregados públicosinviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art.37,§ 14, daCRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/19, nos termos do que dispõe seu art.6º. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inviabilidade da permanência no emprego público dos empregados que obtiverem sua aposentadoria, à semelhança dos servidores públicos, mas excetuou as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19. No caso dos autos, como o agravado não se aposentou antes desse marco temporal, a aposentadoria implicaria mesmo o rompimento do seu vínculo de trabalho, a teor do art. 37, § 14, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. A hipótese, no entanto, é sui generis, eis que o agravado não chegou propriamente a se aposentar. A implantação do benefício da aposentadoria, pelo INSS, se deu por força de uma tutela judicial de caráter precário, a qual não apenas poderia ser revogada a qualquer tempo, pelo art. 296, caput, do CPC, como efetivamente o foi, de modo que a determinação não se tornou definitiva. Com efeito, fugiria à razoabilidade insistir na extinção do vínculo de trabalho do autor, negando-lhe a reintegração ao cargo, em razão de um benefício previdenciário ao qual ele reconhecidamente nunca fez jus. De fato, o Poder Judiciário seria responsável por lhe provocar uma situação de absoluto desamparo: de um lado, a Justiça Federal determinou que o INSS o aposentasse e, então, revogou tal determinação, negando-lhe direito ao benefício; de outro, a Justiça Estadual lhe negaria também o direito a se restabelecer no emprego ao fundamento de que, por força da liminar revogada, se aposentou, deixando-o sem aferir qualquer salário e, tampouco, qualquer provento de aposentadoria. Por todo o exposto, ao menos à primeira vista agiu com acerto o juízo a quo, vez que o melhor direito parece mesmo apontar para o cenário em que o autor retorna ao cargo na Fundação Casa, mas não recebe vencimentos relativamente ao período em que recebeu o benefício previdenciário do INSS. Assim, à primeira vista, tenho como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar na origem, de modo que, por corolário, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034444-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2034444-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: William Flora dos Santos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2034444-88.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19683 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034444-88.2024.8.26.0000 COMARCA: ITU AGRAVANTE: WILLIAM FLORA DOS SANTOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Marcos Soares Machado AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itu, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1012161-40.2023.8.26.0286, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que se trata de demanda preordenada à anulação do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que apenas tomou ciência do AIT nº T191366087 quando da notificação do procedimento de suspensão da CNH nº 0000054-1/2023, iniciado em 18/05/2023, três anos e nove meses após ter sido autuado. Discorre que, embora tenha interposto recurso administrativo ao CETRAN, foi notificado da imposição da penalidade de suspensão da CNH a partir de 14/11/2023, sob o fundamento de que não foi apresentado recurso ao CETRAN. Alega que a suspensão irregular da CNH lhe acarreta inúmeros prejuízos, uma vez que é motorista de aplicativo e depende de sua habilitação para prover o sustento próprio e de seus familiares. Nesses termos, alega que o processo de suspensão do direito de dirigir é nulo, bem como pontua que estão preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Adiante, assevera que ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo impugnado. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para desbloqueio do seu prontuário de motorista, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itu, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 644 para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839-73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Magnara Mendes Corrêa Vaz (OAB: 430071/SP) - Emanuela Sousa Rodrigues Fortes (OAB: 480151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2042277-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2042277-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Emily Asbahr Marion - Agravado: Município de Paulínia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2042277-60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.685 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042277- 60.2024.8.26.0000 COMARCA: PAULÍNIA AGRAVANTE: EMILY ASBAHR MARION AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA Julgador de Primeiro Grau: Lucas de Abreu Evangelinos AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de satisfação de obrigação relativa ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade Decisão que acolheu impugnação ofertada pelo executado e extinguiu o cumprimento de sentença Irresignação da exequente Não conhecimento do recurso A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que extingue a execução aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Incidência dos artigos 203, § 1º, 924, caput, e 1009 caput, todos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000498-73.2023.8.26.0428, acolheu a impugnação do executado, e extinguiu o efeito. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença relativa à Ação de Cobrança nº 1003496-07.2017.8.26.0428 que logrou êxito em obter a condenação do Município de Paulínia ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade relativamente a incorporações de abonos previstos pelas Leis Municipais nº 2.910/208 e nº 3.078/2010. Relata que o Juízo a quo acolheu a impugnação da parte executada, e julgou extinta execução, com o que não concorda. Argumenta que no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento (em 31.08.2018), encontrava-se vigente disposição legal determinando que a correção do adicional de insalubridade ocorreria proporcionalmente aos aumentos salariais, de forma que o advento da Lei Municipal nº 3.991/2021 não alteraria seu título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Refere haver farta jurisprudência desta Corte que embasa seu entendimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida para que haja o prosseguimento do cumprimento de sentença e a consequente satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. De saída, assevera-se ser o caso de não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto não contemplado requisito intrínseco (concernente à própria existência do poder de recorrer) de admissibilidade recursal, a saber, o cabimento. Com efeito, o cabimento de determinado recurso prende-se, intimamente, ao princípio da unicidade recursal, expresso na fórmula geral reproduzida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA de que para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 17ª edição revista e atualizada, Editora Forense, 2013, p. 248). Ulterior manifestação desse postulado consiste em se reputar inadmissível a interposição de um recurso por outro, incabível na espécie, desde que não incida, em outra direção, o congênere princípio da fungibilidade, mercê do qual se franqueia o recebimento do recurso erroneamente interposto, mediante conversão no adequado, se e quando inocorrentes a má-fé e o erro grosseiro (ou inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível) por parte do recorrente. Nos termos dos artigos 203, § 1º1, 924, caput2, e 1009, caput3, todos do Código de Processo Civil, a sentença que extingue a execução, é desafiada por meio de recurso de apelação, e não através de agravo de instrumento, como fez a parte agravante. Patenteia-se, como se vê, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois a interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, contra sentença que extingue a execução aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro. Por tal razão, inclusive, que não se aplicam os ditames do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2206243-15.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, em recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgência em face de decisão que extinguiu a execução - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção da Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 645 execução, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236672-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - extinção da execução nos termos do artigo 924, do CPC - decisão agravada caracterizada como sentença - hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - erro grosseiro - artigo 1009 e 203, §1º do CPC - impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184810-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Agravo de Instrumento Extinção da execução Sentença terminativa de mérito O recurso cabível é a apelação, conforme previsto na legislação processual Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142377-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Em suma: não há dúvida objetiva, tendo sido manejado recurso impertinente (agravo de instrumento), em vez daquele cabível na hipótese (apelação), divisando-se, pois, erro crasso nessa interposição. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, posto ser incabível. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mayara Silva Julião (OAB: 475147/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2040746-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2040746-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Vieira Avelino - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. CAMILA VIEIRA AVELINO interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a r. decisão de 51 a 53 que, no mandado de segurança nº 0001790-20.2024.8.26.0053 impetrado contra ato de autoridade vinculada à SPPREV, indeferiu a liminar requerida para prorrogar a licença maternidade de 120 para 180 dias. Aduz a agravante que é empregada pública da São Paulo Previdência e SPPREV e que, com base na LC nº 1.395/23, que trata dos cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Direta e Autarquias, Lei nº 10.261/68, e suas alterações pela LC nº 1.054/08, que trata da gestante com vínculo estatutário, LC nº 1.093/09 e Ato Normativo do Governo Estadual, que cuida da gestante com vínculo temporário, bem como na Lei nº 11.170/08, que prorroga a licença maternidade das empregadas celetistas do setor privado, também faz jus à prorrogação da licença maternidade. Busca, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, a título de tutela recursal, a concessão do efeito ativo Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 650 para que a licença maternidade seja prorrogada por mais 60 dias. Ao final, requer a confirmação da tutela e o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está prejudicado, pois já foi deferido pelo d. Juízo a quo (fls. 51 autos de origem) e os efeitos daquela decisão se estendem a esta Instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (STJ, AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) Quanto à tutela recursal, a agravante tem razão. A recorrente, Técnica em Gestão Previdenciária, concursada e lotada na São Paulo Previdência, teve deferida a licença gestante pelo período de 120 dias, conforme art. 392 da CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Busca a empregada pública da SPPREV, contratada nos termos da LC nº 1.058/08, a extensão da licença maternidade para 180 dias. O artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal prevê o direito à licença maternidade da trabalhadora gestante: Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Por sua vez, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna estende o benefício às servidoras públicas: Art. 39.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3ºAplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Com efeito, a proteção à maternidade é um direito social e previdenciário garantido pela Constituição Federal, nos arts. 6º e 201, II. Pela Constituição Federal, em relação aos direitos sociais, não há qualquer distinção entre os servidores temporários, ocupantes de cargo em comissão, detentores de cargo efetivo ou de emprego público. A licença-maternidade está protegida tanto na iniciativa privada, como na iniciativa pública, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Sabe-se que no ano de 2008 foi editada a Lei Federal nº 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e alterou a Lei Federal nº 8.212/91. Com a Lei Federal nº 11.770/08, a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, foi autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei (art. 2º). No Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa editou as Leis Complementares nº 1.054/08 e, após, a 1.196/13, que alteraram o art. 198, da Lei Estadual nº 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo passou a prever em seu art. 198 a licença-maternidade no período de 180 dias: Artigo 198 -À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR) - “Caput” com redação dada pelaLei Complementar nº 1.196, de 27/02/2013. I -a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR). - Inciso I com redação dada pelaLei Complementar nº 1.196, de 27/02/2013. II -ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR) - Inciso II acrescentado pelaLei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008. III -durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR) - Inciso III acrescentado pelaLei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008. É certo que o próprio Estatuto prevê expressa distinção às servidoras ocupantes de cargo em comissão: Artigo 181 -O funcionário efetivo poderá ser licenciado:(NR) - “Caput” com redação dada pelaLei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010. (...) III -no caso previsto no artigo 198; (NR) - Inciso III com redação dada pelaLei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010. (...) § 1º -Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR) - § 1º acrescentado pelaLei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010, revogado o parágrafo único.§ 2º -As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR) - § 2º acrescentado pelaLei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010. (sem destaques no original) No entanto, a LCE n° 1.093/2009 em seu artigo 10 assim dispõe: Artigo 10 -O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos naLei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições daLei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Muito embora a lei estabeleça diferenças com relação aos direitos derivados do vínculo estatutário em relação ao vínculo temporário, o Governo do Estado de São Paulo ampliou administrativamente para 180 dias a licença-maternidade das servidoras temporárias contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2009, conforme consta na página 1 do Diário Oficial do Estado de 10.03.2023: No processo PGE EXP 2022 25021, em que é interessado Procuradoria Geral do Estado, sobre Licença à gestante: À vista da representação da Procuradoria Geral do Estado, decido, em caráter normativo, com assento nos arts. 3º, XII, e 7º, inc. XXIII, da LC 1.270-2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo), determinar: I a extensão, às servidoras temporárias contratadas com base na LC 1.093-2009, da eficácia das decisões judiciais reiteradas que concederam, a tais servidoras, o direito a 180 dias de licença à gestante; II que a extensão referida no item precedente não produzirá efeitos retroativos; e III o dever de observância, quanto aos primeiros 120 dias da licença, do que determina o art. 72, § 1º, da LF 8.213-91. Dessa forma, ainda que a agravante não tenha vínculo estatutário ou temporário, para efeitos da proteção dos direitos sociais e previdenciários e do tratamento isonômico conferido às servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, deve ser assegurada a ela, por analogia, a licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em mandado de segurança Empregada pública Técnica em Gestão Previdenciária Causa de pedir e pedido que envolvem verba de caráter estatutário, de modo que se mantém a competência da Justiça Comum Concessão de licença-gestante de 180 dias para servidora Garantia constitucional assegurada aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção quanto ao regime jurídico a que estejam submetidos Presença dos requisitos autorizadores da medida Liminar concedida em primeiro grau, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000098-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2023; Data de Registro: 05/03/2023) Ante o exposto, defiro a tutela Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 651 recursal para prorrogar por mais 60 dias a licença maternidade da agravante. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Camila Vieira Avelino (OAB: 459173/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2042847-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2042847-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São José Desenvolvimento Imobiliário 110 Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura Regional de Pinheiros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042847-46.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por São José Desenvolvimento Imobiliário 110 Ltda., contra decisão proferida às fls. 85/86, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1088556-93.2023.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Secretário Municipal da Subprefeitura de Pinheiros - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. 1. Recebo a emenda. Altere-se o polo passivo para constar a autoridade apontada a fls. 84. 2. De acordo com fls. 36/39 o alvará de demolição foi INDEFERIDO, o que valida o embargo da obra promovido pelo ente municipal. Não é possível ao Juízo, que não tem conhecimento técnico, autorizar a demolição mormente porque sequer se sabe quais motivos levaram ao indeferimento do pedido administrativo. Desse modo, hei por bem indeferir, por ora, a liminar pleiteada, aguardando-se os esclarecimentos a serem prestados pela autoridade coatora. (...) (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, alega trata-se de ação objetivando a retomada das obras de demolição do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Cônego Eugênio de Leite, n. 808, Pinheiros, São Paulo - SP, em razão do abalo estrutural constatado anterior a obra, esclarecendo que apesar do deferimento do pedido de demolição que lhe foi conferido pela Prefeitura, o certo é que em oportunidade posterior teve sua obra embargada pelos Fiscais, com alegações de irregularidade, diante da ausência de permissão. Contudo, explica que lhe foi conferida a autorização devida, outrossim, esclarece que a obra não pode ser interrompida no estagio em que se encontra, visto que em decorrência da movimentação das estruturas do imóvel, ocasionado pela movimentação do subsolo, presente se tem a canalização do córrego e mudança da dinâmica hídrica sob o imóvel. E assim, requereu: Pelo exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso ora interposto para, reformando a r. decisão agravada, conceder a liminar, inaudita altera pars, a fim de: a) Seja concedida a medida liminar inaudita altera pars pretendida, para determinar: (a) a imediata evacuação do imóvel e expedição de ordem restringindo e/ou impedindo o acesso de pessoas ao imóvel; b) a imediata retomada das obras de demolição do imóvel situado na Rua Cônego Eugênio Leite, nº 808, no bairro de Pinheiros; (grifei) Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 21/99). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 662 impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata- se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental, e ainda, restringindo-se acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Ademais, muito embora exista comprovação nos autos de que previamente tenha sido concedido autorização a impetrante para realização da demolição no imóvel em questão, o certo é que fora adotada outra postura pela Administração Pública em oportunidade posterior, o que não deve ser desconsiderado, especialmente se levarmos em consideração o teor do Enunciado de Súmula n. 473, em que o Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento da seguinte forma: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifei) Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isac Newton Eduardo Baleeiro (OAB: 334932/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044801-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2044801-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Maria Santos Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação movida por professora da rede estadual buscando a anulação de atos de indeferimento de licenças para tratamento de saúde, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava “a manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença”. Em síntese, a agravante alega que, conforme parecer do médico particular responsável pelo seu tratamento de saúde, efetivamente fazia jus às licenças médicas pleiteadas, sem prejuízo aos seus vencimentos. Afirma que não pode sofrer as consequências decorrentes do indevido indeferimento do afastamento e que vem suportando descontos em seus vencimentos, o que coloca em risco sua subsistência e o tratamento médico necessitado. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, imprescindível a demonstração cumulativa dos seus requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em sede de cognição preliminar, não se vislumbram presentes tais requisitos, pois o ato administrativo Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 675 possui presunção de veracidade e os documentos unilaterais apresentados pela agravante não infirmam, por si só, a conclusão do DPME. A questão deverá ser esclarecida após regular instrução processual e, eventualmente, prova pericial médica, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário obstar a instauração de processo administrativo, tendo em vista que cabe à Administração Pública verificar a regularidade das faltas imputadas à servidora, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Ausente os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para que no prazo legal apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Gleisyane Santana Costa Leite (OAB: 487492/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2036650-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2036650-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Diguinho Industria e Comercio Defraldas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2036650-75.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:DIGUINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIGUINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA contra decisão do juízo singular, de fls. 89/92 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, integrada pela decisão aclaratória de fls. 109/110, a qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão primeira assim dispôs: Fls. 54/80: trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente pugna pela suspensão do presente feito em decorrência de ter sido deferida sua recuperação judicial, sustentando a impossibilidade de ser realizada penhoras em seu desfavor em decorrência do disposto na Lei nº 11.101/2005. Instada, a Fazenda Pública apresentou impugnação rechaçando os argumentos apresentados pela excipiente, sustentando que não há óbice legal para realização de penhoras e atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, pugnando pela rejeição do incidente oposto. (...) De início anoto que o objetivo de preservação da empresa e de sua função social não pode funcionar como salvo conduto para que a executada deixe de saldar suas obrigações tributárias, liberando-a de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos aos entes federados e municípios. Assim como seu funcionamento possui relevante função social ante a manutenção de empregos diretos e indiretos, é indiscutível a inestimável função social do recolhimento tributário, o qual permite à União e aos Estados e Municípios a consecução dos objetivos sociais, permitindo investimentos nas áreas da educação, saúde, segurança, dentre muitas outras, trazendo benefícios a toda sociedade, na qual a executada encontra-se inserida. Desta feita, assim como o funcionamento da executada, deve ser priorizado o pagamento dos tributos por ela devidos. Superada tal premissa, rejeito a alegação de impossibilidade de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, posto que o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou ao rito da recuperação judicial, conforme do disposto no artigo 187 do CTN. No mais, conforme disposto no parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei nº11.101/2005 o juízo da execução fiscal é competente para atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação atuar em cooperação judicial substituir eventual constrição caso recaia sobre bens de capital essenciais a manutenção da empresa. (...) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Recorre a executada. Defende, em síntese, que a preferência dos créditos trabalhistas torna necessária a suspensão da execução fiscal; que a competência do juízo recuperacional se sobrepõe à competência do juízo da execução fiscal; que manifestou expressamente sua vontade em adimplir o débito tributário através do Programa de Transação Estadual, situação que demonstra não haver intenção de se furtar ao recolhimento dos tributos; que, ainda que os débitos não se sujeitem ao concurso de credores, somente devem ser adimplidos após finalizado o pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 186 do CTN; que o bloqueio em comento tem o condão de reduzir o patrimônio da empresa e inviabilizar a manutenção de suas atividades e consequentemente sua recuperação, devendo ser observado o princípio da preservação da empresa. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer seja deferida a tutela recursal para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de quaisquer ordens de constrição de seus bens; ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar e reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, afirmando ser possível a penhora de bens da empresa em recuperação judicial. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano, certo é que não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque, com o advento da Lei 14.112/20, que promoveu alterações na Lei de Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05), passou a ser expressa a possibilidade de constrição de bens em desfavor de empresa por juízo diverso da recuperação judicial. Veja-se: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) §7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Claro, pois, que o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução fiscal tampouco proibir atos constritivos no âmbito da execução fiscal; cabe, sim, o exercício de controle posterior do ato pelo juízo da Recuperação Judicial, dado que a lei admite a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Não se pode, portanto, em interpretação contra legem, supor proibição à prática dos atos constritivos, vez que a própria legislação indica, ao usar o tempo substituição, que a deliberação do juízo da recuperação judicial é etapa posterior à realização do ato constritivo. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2042258-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2042258-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Cristiane Elen da Silva - Agravado: Município de Paulínia - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042258-54.2024.8.26.0000 COMARCA: PAULÍNIA AGRAVANTE: CRISTIANE ELEN DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA Juiz de 1ª instância: Lucas de Abreu Evangelinos Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 156/158, proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito. Em razão da sucumbência da exequente, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, por equidade, em R$ 700,00, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 8º, do NCPC. A agravante alega, em síntese, que a r. sentença proferida nos autos da AC n. 1001478-13.2017.8.26.0428, que resultou na presente execução, transitou em julgado em 25 de junho de 2018, ou seja, em período anterior à Lei Municipal n. 3.991/2021, cuja vigência teve início em 01 de janeiro de 2022, razão pela qual pugna pela aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado, determinando que o executado, de forma imediata, satisfaça a obrigação de conceder a implantação em folha de pagamento do correto valor mensal do adicional de insalubridade da exequente, no importe de R$ 249,83, por ser exigível e assim previsto no julgado. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com razão, a princípio, a exequente, visto que a superveniência da Lei Municipal nº 3.991/21 ao trânsito em julgado não tem o condão de alterar os efeitos da revogada Lei Municipal nº 1.401/91, sob pena de violação à coisa julgada. Na realidade, o ente público busca rediscutir matéria amparada pela coisa julgada, impassível de modificação, ante a eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508, do CPC. Não bastasse, é vedada a rediscussão da lide ou, ainda, tentar modificar, ainda que indiretamente, a sentença que a julgou, nos termos do disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Além disso, cabe esclarecer que a matéria em discussão neste cumprimento de sentença não se relaciona com o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 176, tese esta que diz respeito apenas a juros moratórios e correção monetária. Desta forma, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Mayara Silva Julião (OAB: 475147/SP) - Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2039454-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2039454-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Centro Automotivo Muralha Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.33/36 dos autos de origem que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Centro Automotivo Muralha Ltda, alegando a ocorrência da prescrição dos créditos executados referentes aos anos de2009 a 2012 (fls. 15/19). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição(fls. 30/32). É a síntese. Decido. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) relativas aos exercícios de 2009 a 2013.Nos termos do artigo 15 da Lei Municipal 13.477/2002, os tributos em voga estão submetidos ao regime do lançamento por homologação. Nesta toada, há necessidade de se averiguar se houve, ou não, declaração pelo contribuinte, para fins de verificação da decadência eprescrição.Com efeito, sobre a decadência, as Súmulas 436 e 555 do Superior Tribunal deJustiça dispõem respectivamente que: i) “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”; ii) “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos caso sem que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário (artigo 174 do Código Tributário Nacional). E, sobre a prescrição relativa aos tributos lançados por homologação, a referida Corte fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada(mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional” (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em12/5/2010, DJe de 21/5/2010) (grifos meus).Assim, em suma, nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, como é o caso dos autos, em que se executa TFE (artigo 15 da Lei Municipal 13.477/2002),ocorrendo a declaração do contribuinte, desacompanhada de seu pagamento no vencimento, não há falar em decadência. Com efeito, com a declaração do contribuinte, o crédito estará definitivamente constituído, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação, porquanto já exigível e passível de inscrição em dívida ativa, com possibilidade de posterior ajuizamento de ação de execução. Nessa situação de tributo declarado e não pago, tem início a prescrição, cujo termo inicial é a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No caso dos autos, da análise das CDAs de fls. 02/06, depreende-se que houve a declaração dos tributos pelo contribuinte, já que há, de forma expressa, datas de vencimento fixadas em 10/07/2009, 10/07/2010, 10/07/2011, 10/07/2012 e 10/07/2013.Portanto, ao contrário do quanto sustenta a Municipalidade, não há falar em decadência, porquanto os créditos tributários já estavam definitivamente constituídos, mas sim, conforme sustenta o excipiente, em prescrição, a qual se passa analisar. A prescrição tributária ocorre em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (artigo 174 do Código Tributário Nacional).No caso em voga, os créditos tributários foram constituídos mediante declaração do contribuinte, e as datas de vencimento acima indicadas configuram o termo inicial do prazo da prescrição. Tem- se que a execução fora distribuída em 05/04/2017, com prolação de despacho que ordenou a citação em 24/04/2017, o que ocasionou a interrupção da prescrição (artigo 174, I, do Código Tributário Nacional).Patente, assim, até mesmo à míngua de demonstração de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva pelo Fisco, devidamente intimado, que houve a prescrição dos tributos referentes aos exercícios de 2009, 2010, e 2011, uma vez superado, desde a respectiva constituição definitiva Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 741 (10/07/2009, 10/07/2010, 10/07/2011), o prazo prescricional quinquenal. Os créditos referentes aos exercícios de 2012 e 2013 não foram fulminados pela prescrição, já que não decorrido os 5 anos entre a constituição definitiva e a causa interruptiva da prescrição. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré- executividade e PRONUNCIO A EXTINÇÃO PARCIAL do crédito tributário com relação ao ano de 2009, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao proveito econômico obtido, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. No caso em tela, não se verifica o pedido de concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, ‘prima facie’, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Gilberto Venerando da Silva (OAB: 358059/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1048247-85.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1048247-85.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jc Martins Estacionamentos Me - Apelado: Setec - Serviços Tecnicos Gerais - Campinas - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 96, que julgou extintos os embargos à execução opostos pela parte recorrente por serem intempestivos, nos termos dos artigos. 485, I e 918, I do CPC. A parte autora, ora apelante, formulou, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. No caso dos autos, tendo em vista que a pessoa jurídica apelante, ao interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, trouxe documentação insuficiente para a comprovação de sua precariedade financeira, ela foi intimada por esta Relatoria a trazer novas provas da alegada hipossuficiência (fl.119), uma vez que a documentação anteriormente apresentada não logrou êxito em demonstrá-la. Ocorre que não foi efetivamente cumprido o comando judicial, visto que, ao se analisar a nova documentação carreada, verifica-se que a parte não procedeu à apresentação de todas as provas determinadas por esta Relatoria e, pelas anexadas, não restou comprovada a hipossuficiência. Como se vê, não tendo sido trazidos os últimos balanços e balancetes de sua atividade empresarial, bem como extratos de suas contas bancárias, não ficou cabalmente demonstrada ‘in casu’ a ausência de receita e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. Nesse ponto, cumpre consignar que a parte apelante se limitou a alegar genericamente que a empresa foi encerrada (fl.122), uma vez que supostamente não aufere receitas, sem, contudo, juntar aos autos outros documentos hábeis a demonstrar sua atual situação patrimonial, tais como declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir, portanto, acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, a qual não restou devidamente demonstrada na hipótese dos autos, por conta da omissão da requerente em juntar todos os documentos solicitados à fl.119. Forte nessas razões, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 742 Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2282130-29.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções Relator(a): Walter Barone Comarca: Monte Alto Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/11/2023 Data de publicação: 07/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Municipalidade de Monte Alto. Ação Anulatória. JUSTIÇA GRATUITA. Empresário Individual. Ausência de distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e física. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Empresa em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Precedentes. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 2284737-15.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): Adriana Carvalho Comarca: Atibaia Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 05/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Anulatória de Débito Fiscal Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita Pessoa Jurídica Agravante que não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos contábeis atualizados Pressupostos para concessão do benefício não demonstrados Entendimento da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega- se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo, equivalente a 4% do valor dado à causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando- se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Ana Carolina Welligton Costa Gomes (OAB: 314101/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0502110-61.2008.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0502110-61.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Nelson Gomes Correa - Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 16/17 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 924, inciso V, do CPC. Inconformado, apela o Município de Praia Grande, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente. Sustentou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e que o prazo prescricional estava suspenso em razão da celebração de parcelamento administrativo. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que seja dado prosseguimento a execução fiscal (fls. 21/22). Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a Fazenda Pública teve vista dos autos em 26 de fevereiro de 2021 (fl. 18). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 01/03/2021. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 13/04/2021. O presente recurso foi protocolado em 28/05/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1062288-36.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1062288-36.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Lopes da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Antonio Lopes da Silva nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos que move contra a Municipalidade de São Paulo, objetivando a reforma da r. sentença de fls.181/185, que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta daquele juízo, tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 760 por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federalnº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inconformado, o autor apresentou o presente recurso de apelação, a fim de ver reformada a r. Sentença, requerendo, preliminarmente, a “manutenção” da gratuidade processual (fls.206/212). Contrarrazões às fls.225/229. É o relatório. Examinando os autos, ainda na fase de admissibilidade do recurso, há questão preliminar a ser analisada e decidida, pois consta da apelação, inicialmente, o pedido da “manutenção” da gratuidade processual apresentada pelo autor. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação de documentos pelo autor (fls.49/70), o pedido da gratuidade processual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls.71), com o recolhimento das custas judiciais (fls.74/77). Nesta esteira, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF e os artigos 98 e 99, §2º e §3º, do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Já quanto à LF nº 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Em consequência, diante da interpretação sistemática entre a CF, o CPC e a LF 1.60/50, para os dispositivos acima citados, implica dizer que é necessário o preenchimento de requisito específico para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação mínima da insuficiência econômica. No caso presente, não se verifica a presença de qualquer elemento que evidencie o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício pleiteado pelo apelante, tendo em vista que nenhum documento novo foi juntado aos autos para comprovar a alegada hipossuficiência na fase recursal, já que a mera alegação não pode ser acolhida de plano para fins de conceder a gratuidade. Por tais motivos, por ora, para exame do pedido de concessão de justiça gratuita, faculta-se, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos da parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, a apresentação de novos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, com a alteração da situação econômica do apelante. Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo, tornem cls., imediatamente. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016584-88.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1016584-88.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Pjgc Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santos contra a r. sentença de fls. 55/57, que julgou procedentes embargos à execução fiscal n. 1510441-02.2018.8.26.0562. O ente federativo sustenta que: a) pluralidade de inscrições fiscais, ainda que não registradas na matrícula do bem de raiz, não afasta a incidência do imposto em relação a cada uma delas; b) a falta de desmembramento da matrícula não obsta ao lançamento de IPTU individualizado; c) basta a posse do imóvel para ensejar a cobrança do tributo; d) há jurisprudência em seu prol (fls. 62/65). Em contrarrazões, a apelada afirma que: a) o recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, inc. III, do CPC); b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; c) adquiriu o bem de raiz com menção apenas à inscrição imobiliária n. 27.006.019.022, certo que os débitos haviam sido quitados; d) jamais teve ciência da execução fiscal; e) cumpre ter em mente os arts. 18, 19 e 20 da Lei Federal n. 6.766/79; f) conta com jurisprudência (fls. 69/75). À causa foi atribuído o valor de R$ 401,66* (fls. 16). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 766 fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em junho/2023, mês da distribuição, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.300,48* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.Do?Method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18.2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/ SP) (Procurador) - Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502411-95.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1502411-95.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: B. F. da S. G. - Apelante: J. M. R. dos S. - Apelante: A. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: N. N. D. G. - Corréu: A. J. S. C. - Corréu: C. H. N. da S. - Corréu: D. S. da S. - Despacho: Vistos. Converto o julgamento em diligência, porque, compulsando os autos, verifico constar a sentença (fls. 613/641), que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Adriano Arnaut à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, § segundo, inciso II, do Código Penal. E que Jhon Menjes Ribeiro dos Santos foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, § segundo, inciso II, do Código Penal. Bruna Fernanda da Silva Gonçalves, Daniela Santos da Silva, Neide Nazaré Dias Garcia e Adail José Souza Cardoso foram condenados às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo a ser revertida para entidade de caráter social, a ser fixada em sede de execução, pela prática do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal.Ademais, todos os acusados foram absolvidos do cometimento do delito tipificado no artigo segundo, “caput”, combinado com o § segundo, da Lei Federal 12850/12, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.No entanto, após a prolação da sentença (fls. 613/641), o Juízo a quo prolatou uma sentença para corrigir um erro material e, ainda, determinou o desmembramento do processo em relação aos corréus Adail José Souza Cardoso, Daniela Santos da Silva, Neide Nazaré Dias Garcia e Carlos Henrique Neco da Silva (fls. 826/827).Assim, necessário um esclarecimento sobre a certidão de trânsito de fl. 825 (feita anteriormente à sentença de fls. 826/827), bem como informação sobre eventual interposição de recurso da acusada Neide Nazaré Dias Garcia, que também, se for o caso, deverá vir com as contrarrazões, bem como sobre o trânsito em julgado da sentença e seu complemento (fls. 613/641 e 826/827) para os demais réus. Após as retificações, abra-se vista ao culto Procurador de Justiça e tornem conclusos a esse Relator.Intimem- se. - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - Onesimo Malafaia (OAB: 88557/SP) - 8º Andar



Processo: 1501371-15.2022.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1501371-15.2022.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: Alvaro Ferreira da Silva - Apelante: Josmar Alves de Aguiar - Apelante: Lucas Jacinto Teodoro - Apelante: Junio Silverio da Silva - Apelante: Alinesio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - A) O réu Álvaro Ferreira da Silva foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do artigo 69, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal (folhas 517/528). B) O corréu Alinesio da Silva foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do artigo 69, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal (folhas 517/528). C) O corréu Josmar Alves de Aguiar foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do artigo 69, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal (folhas 517/528). D) O corréu Lucas Jacinto Teodoro foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do artigo 69, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal (folhas 517/528). E) O corréu Junio Silvério da Silva foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do artigo 69, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal (folhas 517/528). Inconformados, os réus pretendem, em preliminar, o reconhecimento de nulidade ab initio, por entender que a petição inicial da ação penal não obedeceu ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como a declaração de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pelo “fato da condenação ter sido fundada apenas nos depoimentos dos policiais” e, por fim a revogação da prisão. No mérito, requerem a absolvição por suposta insuficiência probatória, alegando ausência do dolo específico de quererem praticar crimes, seja o de receptação ou o de associação criminosa, assim como pela atipicidade da conduta em relação ao delito de associação criminosa. Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento do incremento operado na pena-base, por entenderem inidôneo (folhas 601/632). Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (folhas 638/647), a d. Procuradoria de Justiça opina pelo afastamento das preliminares de nulidade e não provimento do recurso (folhas 670/675). É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando detidamente tudo o quanto processado na presente persecução penal, noto que, infelizmente, os autos não se encontram prontos para receber um julgamento, sob pena de futura alegação e declaração de nulidade no feito. Justifico. Como se vê do termo de audiência de custódia lavrado nas folhas 193/194 do processado, os réus constituíram como advogado o Dr. Silas Rodrigues dos Santos (OAB/SP nº 365.295). O advogado constituído pelos réus ofereceu resposta a acusação para todos, como se vê do conteúdo das folhas 384/389, 401/406, 430/435, 436/441 e 442/447 do processado, tendo o d. Juízo “a quo” determinado que a defesa regularizasse a representação processual no prazo fixado (folhas 458/461), sendo que o causídico compareceu à instrução criminal e requereu a concessão de novo prazo para a juntada de procuração, como retrata o termo de audiência lavrado nas folhas 529/532 dos autos. Assim, o advogado protocolou a petição constante da folha 559, fazendo juntar os instrumentos de mandatos constantes das folhas 560/568 do processado. Anoto que depois de manifestada a vontade dos réus de apelarem da sentença, no termo de audiência lavrado nas folhas 529/532 dos autos, o feito foi remetido a este Tribunal, já que a defesa fez valer a prerrogativa prevista no § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal. Então, com os autos neste Tribunal, o advogado constituído pelos réus apresentou renúncia aos instrumentos de mandatos que lhe foram outorgados, como se vê do conteúdo das folhas 588/592 dos autos. Todavia, o D. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Proferiu o r. despacho constante das folhas 597/598 do processado, assim transcrito: - “Fls. 588/592: A renúncia ao mandato somente é eficaz se comunicada inequivocamente ao mandante (artigo 688, CC c.c. artigo 112, CPC). Tal obrigação é do mandatário, que deve notificar o mandante para que providencie a contratação de novo defensor. Não cabe ao Juízo providenciar tal notificação. Assim, deverá o i. Patrono apresentar a comprovação inequívoca de ciência dos réus quanto à renúncia ao mandato ou a juntada aos autos do competente termo de substabelecimento sem reserva de iguais poderes ou, ainda, de procuração para o novo defensor. Em caso contrário, deverá ofertar as razões recursais, já que o renunciante tem a obrigação, por disposição legal, de praticar todos os atos para o qual foi nomeado, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do mandante. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa considerável e devidamente comprovada, representa claro abandono do processo, causando evidentes reflexos negativos à parte e à administração da justiça, podendo ensejar, inclusive, a aplicação das penalidades previstas no artigo 265, do Código de Processo Penal...” Cumprindo o determinado pela Presidência da Seção de Direito Criminal, o causídico apresentou as razões recursais constantes das folhas 601/632 do processado. Entretanto, o advogado não cumpriu o quanto mais determinado no r. despacho. Assim, para se evitar futura alegação de que os réus se encontravam indefesos quando do julgamento do recurso de apelação por eles interpostos, deve o Dr. Silas Rodrigues dos Santos (OAB/SP nº 365.295), cumprir no mais o quanto determinado pela Presidência da Seção de Direito Criminal, inclusive, informando nos autos se continuará ou não na defesa dos réus, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo ora fixado, com a manifestação do advogado, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Acaso não venha aos autos, no prazo fixado, qualquer manifestação do causídico, deverá a serventia judicial certificar tal fato e abrir nova conclusão para ulteriores deliberações. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - 9º Andar



Processo: 2044304-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2044304-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Jales - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2044304-16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo mesmo órgão contra a r. decisão proferida nos autos do processo- crime 1500349-71.2024.8.26.0297, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales, em que figura como réu Rafael Mendonça da Silva. Segundo o requerente, Rafael foi preso em flagrante, no dia 21 de fevereiro, em razão da suposta prática do descumprimento das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ascendente idosa. Informa que, na ocasião, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante de Rafael em preventiva. Aduz que a autoridade judiciária deixou de converter a prisão em flagrante por entender ausentes os requisitos da decretação da custódia cautelar, concedendo a liberdade provisória ao réu com a imposição de medidas cautelares alternativas. Irresignado, o representante do Ministério interpôs recurso em sentido estrito no qual pugnou pela reforma da decisão. Assim, vale-se da presente medida a fim de ver atribuído ao recurso interposto o efeito ativo, decretando-se, dessa forma, a prisão preventiva do acusado. Argumenta que o rito processual do recurso em sentido estrito não permite o pedido de antecipação de tutela e que tal situação, em seu entender, acarreta demora na análise do pedido perante o órgão revisor, o que se mostra incompatível com as situações de urgência como a do presente caso diante da gravidade dos fatos imputados. Assevera que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ascendente idosa. Sustenta que, nas mesmas circunstâncias, Rafael subtraiu para si a quantia de R$ 200,00. Informa que o réu possui uma condenação pretérita pelo delito de receptação, além de outros dois inquéritos policiais pelo crime de ameaça. Diante desse cenário, conclui que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo são inidôneos, ressaltando a necessidade da decretação da prisão preventiva de Rafael, para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A subsidiar o ajuizamento da medida cautelar, invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, de que o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Entende, nesse sentido, ser imperiosa a identificação de medida judicial cabível para obtenção de eventual efeito suspensivo, sob pena de ser criada hipótese negativa de acesso à Justiça. Menciona o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Invoca, ainda, a aplicação analógica dos dispositivos do Código de Processo Civil, complementados pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pelo processamento da presente medida com o deferimento da liminar a fim de ser atribuído ao recurso em sentido estrito, já interposto, o efeito ativo com a consequente decretação da prisão preventiva de Rafael Mendonça da Silva (fls. 1/14). Eis, em síntese, o relatório. A medida sequer pode ser conhecida, devendo ser rejeitada in limine. Como é assente, o recurso em sentido estrito não é dotado de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses estritas estabelecidas pelo artigo 584 do Código de Processo Penal. As referidas hipóteses, note-se, constituem numerus clausus em virtude do princípio da legalidade estrita que dirige o sistema recursal penal. Por consequência, é inadmissível a outorga, por via judicial, de qualquer medida visando à concessão de efeito suspensivo ou mesmo ativo ao recurso em sentido estrito, quando este, por vontade soberana do legislador, não os possui. A ausência de atribuição normativa a efeito específico de recurso não é passível de complementação por operações exegéticas. Em realidade, ao indicar situações que comportam o efeito suspensivo, o legislador, ao mesmo tempo, veda a atribuição daquele às demais hipóteses que não foram por ele especificadas. Dito de outra forma: onde a lei não excepciona, não cabe ao magistrado fazê-lo. Trata-se, aliás, de questão já consagrada pela doutrina: Efeito suspensivo: é a exceção, não a regra. O recurso em sentido estrito não deve suspender o curso do feito, exceto nos seguintes casos: a) perda da fiança; b) denegação ou julgamento de deserção da apelação. Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão. No mesmo sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência do julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o habeas corpus aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 2. A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus, que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. 3. Habeas Corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ - HC 317.308/SP, Quinta Turma, Rel Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.10.2015). Nessa seara, deseja o Ministério Público substituir a via do mandado de segurança pela presente ação cautelar inominada, haja vista os sucessivos indeferimentos de mandados de segurança dotados do mesmo objeto. Em realidade, as duas vias processuais são incabíveis. De um lado, porque não há que se falar em direito líquido e certo, de outro porque a vedação do efeito suspensivo decorre da própria lei. Isso se justifica em razão do efeito regressivo que cerca o recurso em sentido estrito, permitindo-se que a autoridade judiciária possa, se o caso, reformular a decisão recorrida. Não havendo a urgência reconhecida pelo legislador, há que se aguardar o processamento recursal. Configurada, dessa forma, a falta de condição da ação, representada pela falta de interesse Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 810 de agir (adequação) e de possibilidade jurídica do pedido, a rejeição da inicial é medida mais do que imperiosa. Pelo exposto, INDEFIRO, LIMINARMENTE, a presente medida cautelar inominada criminal e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, aplicando-se, por analogia, o disposto no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2005283-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2005283-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Wilson Benedicto Junior - Impetrante: Maiara Dionísio Tangerina - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2005283-33.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 48775 COMARCA....: campo limpo paulista IMPTE......: maiara dionísio tangerina PACIENTE...: wilson benedicto júnior Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Wilson Benedicto Junior, alegando a d. Advogada impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista, por cerceamento do paciente ao direito à saúde. Expõe que o paciente foi preso em 27/09/23 e submetido a tratamento médico de urgência no Hospital Santa Casa do município de Arceburgo-MG, conforme as fls. 225/242, indicativa de que Wilson ostentava uma fratura no braço esquerdo e por suspeita de traumatismo craniano. Destaca a d. impetrante que no recente patrocínio do paciente foi pessoalmente ao CDP de Jundiaí e em 14/11/23 soube pelo paciente que ele não recebeu atendimento médico, a despeito da fratura no braço, que apresentava sangramento. Em razão deste cenário, requereu à d. autoridade impetrada que fosse conferido atendimento médico ao paciente e ao Diretor do CDP que prestasse informações sobre a saúde do preso. Em 21/11/23 a d. autoridade impetrada determinou que fosse oficiado ao CDP para informar sobre a saúde do paciente e, em razão da ausência de respostas, o pedido foi reiterado em 27/11/23, sobrevindo o ato alvejado, pelo qual o pedido foi julgado prejudicado sob a justificativa do recesso forense. Indica que o estado de saúde do preso é verificável pelas fotografias às fls. 115/116, que no histórico da ocorrência foi destacado que o paciente apresentava uma fratura no braço esquerdo e por suspeita de traumatismo craniano (fl. 237), que certificou a escrivã de polícia que W. “encontra-se com braço quebrado e várias escoriações pelo corpo” (fl. 161), ter o médico legista apontado em 05/10/23 que o paciente “dificuldade dos movimentos do membro superior esquerdo”, e pelo termo da audiência de custódia, pontuado pela d. juíza de Direito que “o preso encontra-se visivelmente muito ferido” (fl. 224). Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para o fim de se conceder a liberdade provisória ao paciente W. a fim de que seja submetido ao tratamento Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 812 de saúde. Subsidiariamente, pugna que sejam concedidas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Ainda, pede que seja determinado que o paciente seja ...encaminhado ao hospital competente, para que nele sejam realizados todos os exames para que se possa constatar eventuais fraturas e anomalias decorrentes do acidente sofrido, informando-se a eventual necessidade de intervenção cirúrgica, oficiando-se ao CDP para as providências pertinentes à condução do preso. A liminar foi parcialmente deferida para determinar que o paciente fosse encaminhado com urgência ao hospital competente, para que seja submetido a avaliação médica, com realização de todos os exames reputados necessários à constatação eventuais fraturas e anomalias decorrentes do acidente sofrido, informando-se a eventual necessidade de intervenção cirúrgica (fls. 56/59). As informações foram prestadas (fls. 79/82). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem na parte conhecida (fls. 229/234). É o relatório. A impetração está prejudicada, na parte conhecida. O paciente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c.c. o §2º-A, inciso I, §7º, incisos I e III, todos do Código Penal, porque no dia 25/09/23, às 5h33min, no endereço indicado na denúncia, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06 e da Lei nº 13.104/15, agindo com vontade de matar, por razão da condição do sexo feminino, imbuído de motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou três disparos de arma de fogo contra sua ex- companheira Tamires Alessandra Viana Ribeiro, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, que foram a causa efetiva de sua morte. Decretada a prisão temporária, o paciente foi preso em 27/09/23 na cidade de Arceburgo, no Estado de Minas Gerais. Com o recebimento da denúncia a d. autoridade impetrada acolheu a representação do Ministério Público e decretou a preventiva do paciente. Esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal reconheceu a legalidade da preventiva em anterior impetração (HC n.º 2277830-24.2023, j. 06/11/23), razão pela qual a impetração não deve ser conhecida no que busca a liberdade provisória ou a substituição da prisão processual por cautelares diversas da prisão. Na parte conhecida, a impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, em 31/01/24 foi expedido ofício ao CDP de Jundiaí para que fossem adotadas as providências cabíveis para o encaminhamento do paciente ao hospital competente para que fosse avaliado pela equipe médica e realizados os exames reputados necessários à apuração de eventuais fraturas e anomalias, bem como sobre a necessidade de eventual cirurgia. Seguiu-se a resposta do estabelecimento prisional noticiando que o paciente passou pela equipe de enfermagem, informou acerca da fratura no ombro esquerdo e, por fim, que o paciente foi encaminhado a avaliação ortopédica em 06/02/24 e está com avaliação de fisioterapia no centro hospitalar do sistema prisional agendada para 22/03/24. Neste panorama, nota-se que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que o d. magistrado, no âmbito de fiscalização do correto cumprimento da prisão, promoveu os impulsos necessários para que fosse assegurado o acesso do paciente à saúde (art. 66, VI e art. 14, ambos da LEP). Logo, a impetração não deve ser conhecida no que busca a liberdade provisória ou a substituição da preventiva por cautelares diversas da prisão, já que esta C. Corte já concluiu que a preventiva não se reveste de indícios de ilegalidade na anterior impetração, restando prejudicado o ataque ao ato da d. autoridade impetrada no que diz respeito às razões de ordem humanitária pertinentes à saúde do paciente. Do exposto, na parte conhecida, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Maiara Dionísio Tangerina (OAB: 368673/ SP) - 9º Andar



Processo: 2045745-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2045745-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Flávia Roberta Bento - Paciente: Caio Cesar Borges - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Flávia Roberta Bento, em favor de Caio Cesar Borges, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Franca - SP, nos autos de n.º 0012466-93.2018.8.26.0196. Para tanto, relata que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) ocorrido em 04/01/2015, na cidade de São José da Bela Vista, contra a vítima Miguel Abrahão Nehemy. Consta que, com o intuito de subtrair quantia em dinheiro, além de bens diversos da vítima, Caio efetuou disparo de arma de fogo em seu tórax, vindo a causar a sua morte. Aduz que desde à época Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 900 dos fatos, o paciente tem contra si mandado de prisão preventiva expedido, sendo que, recentemente, requereu a revogação da medida, pedido que foi indeferido (fls. 1104/1105). Assevera que o decreto prisional merece ser revisto, tendo em vista que a cautelar não foi devidamente fundamentada. Indica, outrossim, que a mera alegação de autoria não caracteriza ato obrigatório para a decretação da segregação cautelar. Alega, também, que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam: 1) garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal ou 4) para assegurar a aplicação da lei penal. Afirma que jamais ofereceu qualquer perigo à execução da lei, não voltou a delinquir, tampouco ofereceu risco ao processo e à ordem pública ou prejudicou as investigações, não havendo em se falar em decretação de prisão preventiva, posto que não atende os requisitos consubstanciados no art. 312, do Código de Processo Penal, ausente o periculum libertatis. Ressalta que a manutenção da cautelar fere o princípio da homogeneidade, tendo em vista que o crime ocorreu há quase 10 anos e se estivesse em regime fechado provisoriamente, teria ocorrido lapso temporal superior ao da efetiva condenação. Entende que a gravidade do crime não pode, por si só, motivar a cautelar preventiva, muito menos como justificativa atemporal para a manutenção, sem avaliar os critérios de contemporaneidade da medida mais gravosa, porquanto tal gravidade do delito e o clamor público são fundamentos que sustentam a prisão desde a época do fato até a presente data. Por fim, defende que inexistem elementos que sustentem uma fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis. Dessa forma, requer seja concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 321, do Código de Processo Penal, ou sejam aplicadas as medidas constantes no art. 319, incisos I, III, IV. V e IX, em substituição da prisão preventiva decretada nos autos (fls. 01/20). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 21/24. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 157, §3º, do CP (latrocínio) e indícios suficientes de autoria. Ademais, no caso em análise, não há em se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Como bem pontou o nobre Magistrado a quo: Com efeito, o crime imputado ao postulante é de natureza gravíssima que depende do comparecimento do réu em juízo para fins inclusive de eventual reconhecimento, tanto que não se realizou a produção de prova antecipada em relação a ele. Em relação aos demais réus, foi proferida sentença nos autos originais (nº 0000301-19.2015), todos com condenações em penas elevadíssimas. Verifica-se ainda que o denunciado CAIO CÉSAR BORGES encontra-se foragido há mais de 09 (nove) anos e, apesar de ter constituído Advogada, continua se furtando da aplicação da lei penal, tanto que na procuração outorgada recentemente (fls. 1099), ocultou o seu atual endereço, limitando-se apenas a informar que “residente e domiciliado em endereço ignorado”. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não restou configurado. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por fim, ressalto que a fuga do acusado legitima a custódia para garantia da aplicação da lei penal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Flávia Roberta Bento (OAB: 489683/SP) - 10º Andar



Processo: 1004758-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004758-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. F. F. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor A.F.F.S., nascido em 08.12.2020, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor A.F.F.S, para o CEI 99 “Larissa Freitas Borges”, situada na Rua Edite Maganini Mattezi, 70, Parque São Bento, período integral, ou no CEI 107 “Arminda da Conceição da Silva Telo”, situada na Rua Izidro Roque da Silva Telo, 320, Horto Florestal, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Fabia Nunes Salvador da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004764-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004764-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: J. de O. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor J. de O.B., nascida em 20.02.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a efetivar sua matrícula em creche, em período integral, no caso, o CEI 75 “Jornalista Alcir Guedes Ribeiro”, situado na Rua Diogo Gomes Filhos, s/n, Parque das Laranjeiras, Sorocaba/SP ou no CEI 122 “Nelson da Fonseca”, situado na Rua Vidal de Oliveira, 55, Parque das Laranjeiras, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência. Deu-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (fls. 01/09). Por decisão de fl.17 determinou-se o apensamento deste feito ao processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602 e naqueles autos foi concedida a antecipação da tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da parte autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito a parte requerente. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, do processo piloto nº 1004756-72.2023.8.26.0602, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Laisla Amanda de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004766-19.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004766-19.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. N. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor L.N.G., nascido em 05.07.2020, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor L.N.G, para o CEI 120 “Leda Therezinha Borghesi Rodrigues”, situada na Avenida Ipanema, 5515, Jardim Ipanema Ville, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 20 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 950 nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 34). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 38/40). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jeniffer Crisitna Silva Nunes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005577-76.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005577-76.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. A. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor A. A. B., nascida em 05/04/2021, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora [A. A. B.] no CEI 63 Reynaldo D’Alessando, situado na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3043, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP ou no CEI 64 Joana Simon Sola, situado na Rua Constantino Spanghero, 106, Vila Rica, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00. Por despacho de fl. 15 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38. do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 29). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária, para manter incólume a r. sentença impugnada por sua própria e jurídica fundamentação (fls. 33/35). É o relatório. Não se conhece da remessa necessária. Estabelece o art. 496, § 3º, III, do CPC, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Municípios, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 100 salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 fl. 08) é inferior a 100 salários mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 7.789,99 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos. (Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Rel. Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; j. 18/01/2024). Assim, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Luria Borges Naves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005585-53.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005585-53.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. G. P. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor D.G.P. dos S., nascido em 28.11.2019, representado por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor D.G.P. dos S, para a CEI 122 “Nelson da Fonseca”, situada na Rua Vidal de Oliveira, 55, Parque das Laranjeiras, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jonatan Pereira da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005602-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005602-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. T. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 127/130, do processo piloto nº 1004756-72.2023. 8. 26. 0602 (conforme p. 25, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por L.T.R., menor representada pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos 1004756-72.2023 (p. 17/19), nesses termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e três são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oito mil e seiscentos reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários” (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (p. 35/37). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; I II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 3 (DOU, Seção 1, publicada em 26/4/23, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 954 p. 74), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), para o período integral, e, de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos), para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025062-96.2022.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); “REEXAMES NECESSÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Julgamento conjunto das ações propostas por duas crianças - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial - Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019244- 66.2022.8.26.0602; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Elen Caroline Toledo Ribeiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005832-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005832-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. A. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor M.A.V., nascida em 15.06.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora M.A.V na CEI 82 “Professor Benedito Marçal - Didi”, situada na Avenida Dr. Américo Figueiredo, 3180, Júlio de Mesquita Filho, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 957 nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thalia Gabrielle Vieira da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011832-50.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1011832-50.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. H. de O. L. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. P. de S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Pedro Henrique de Oliveiira Lima Barbosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085208-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2085208-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargdo: S. F. A. da S. (Menor) - Embargte: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.296 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2085208-15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em relação ao Acórdão (fls. 44/56, autos do agravo de instrumento) dos autos principais, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela S. F. A da S. (menor), portadora de paralisia cerebral infantil, representa por sua genitora contra o Estado de São Paulo. Sustenta o Estado de São Paulo que o v. Acórdão foi proferido em sede de cognição sumária, com base no juízo de probabilidade, sem observância ao advento do Decreto nº 67.635/2023 (fls. 01/05). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que, no dia 12.12.2023 foi prolatada sentença pelo MMº juiz a quo, nos termos: Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida DISPONIBILIZE um professor auxiliar, adequado ao atendimento da parte autora, nos termos da decisão de fls. 272/292, caso ainda não o tenha feito (fls. 238/353 dos autos originários). Diante disso, houve a perda de objeto dos presentes aclaratórios, uma vez que foram opostos incidentalmente nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Juízo de origem, já superada pela r. sentença prolatada, de modo que não há mais que se falar em obtenção de excepcionalmente efeito infringente em relação ao acórdão que julgou o referido recurso. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Patricia Milani Coelho da Silveira (OAB: 268130/SP) - Taís Karine Ramos Machado (OAB: 490908/SP) - Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006128-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 3006128-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: E. de S. P. - Agravado: P. H. S. de M. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.306 Agravo de Instrumento Processo nº 3006128- 82.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Panorama Processo de origem nº 1001519-06.2023.8.26.0416 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: P. H. S. DE M. Juiz(a): Luís Henrique Siqueira Silva Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 68/72 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pelo menor agravado, que deferiu a tutela antecipada para “determinar primeiramente à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao autor P. H. S. DE M., independentemente de marca, o medicamento CANABIDIOL PRATI DONADUZZI, 200MG, descrito na inicial, na quantidade e pelo período constante da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Inconformado, o Estado de São Paulo diz que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte autora visa o fornecimento gratuito de medicamento que não consta dos protocolos oficiais do SUS, sem a realização de perícia médica. Aduz que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora tem sido regularmente acompanhada e tratada pela rede pública e privada de saúde. No mérito, alega a necessidade de aplicação da tese vinculante firmada no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, e que a criança não preencheu os requisitos estabelecidos no referido Tema, uma vez que não comprovou ter utilizado todas as alternativas terapêuticas do SUS. Sustenta a necessidade de prova pericial para averiguar se as alternativas terapêuticas não foram eficazes, na consideração de que a receita médica apresentada caracteriza prova unilateral. Aduz que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, sendo necessária sua fixação em prazo razoável de no mínimo 30 dias. Requer a antecipação da tutela recursal “para o fim de suspender/revogar a r. Decisão ora guerreada”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a liminar. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para no mínimo 30 dias. Decisão pelo deferimento parcial do efeito suspensivo (fls. 14/20). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 26). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 29/33). É o relatório. Em consulta aos autos originários, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 987 esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 11.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Panorama, ante o reconhecimento de sua legitimidade passiva. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela concedida, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no dever de fornecer ao autor o medicamento CANABIDIOL 200 mg/ml, 1ml de 12 em 12 horas, sendo dois frascos por mês, conforme receituário médico de fl. 23 (fls. 201/207 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Marcos Roberto da Costa Junior (OAB: 92846/PR) - Cleide Cristina Santos de Melo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2042876-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2042876-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: I. R. S. - Agravado: M. de B. B. - Voto nº AI 0089/24-CE Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. S. (nascida em 10.08.2015), representada por sua genitora, em ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Barra Bonita, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa o fornecimento de sessões de hidroterapia à autora (fls. 42/43). Sustenta a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com patela alta com subluxação lateral, patologia que a acomete gravemente em seu cotidiano, causando dor severa e limitações funcionais significativas para a coordenação de movimentos, equilíbrio e deambulação (ato de caminhar). Esclarece que o médico especialista que lhe acompanha prescreveu tratamento de hidroterapia, a fim de amenizar quadro de dor enquanto aguarda, desde 27.02.2023, ser chamada para tratamento no SUS. Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar ao ente público agravado o fornecimento de tratamento de hidroterapia e, no mérito, Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 988 o provimento do presente recurso (fls. 01/10). Decido. Em sede de cognição sumária, se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para deferir a tutela recursal pretendida (art. 300, do C.P.C.). Ao que consta, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento à autora de tratamento de hidroterapia. A gravidade da condição da agravante emana das declarações constantes dos relatórios de médica ortopedista pediátrica (fls. 33/34) e do relatório fisioterapêutico (fl. 36), que esclarecem que a criança apresenta diagnóstico de instabilidade femuropatelar nos membros inferiores direito e esquerdo, o que causa incapacidade funcional com limitação das atividades habituais, instabilidade ao andar com perda de equilíbrio e possíveis quedas, além de não conseguir realizar caminhadas de curta distância, subir e descer escadas ou rampas e atividades esportivas, pois apresenta fraqueza muscular. Apontam, também, que com o tratamento de hidroterapia, a paciente conseguirá ganhar força muscular que necessita e trabalhar o equilíbrio e a estabilidade. Evidenciados, assim, o perigo da demora e a urgência de atendimento da pretensão deduzida, ante a demonstração da gravidade clínica da condição da autora, e as limitações cotidianas a que está submetida, a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal, em prestígio à melhora das condições de saúde da criança. Portanto, é caso de deferir a tutela recursal pleiteada, para determinar ao Município de Barra Bonita o fornecimento de tratamento de hidroterapia, na periodicidade indicada no relatório fisioterapêutico (fl. 36), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Comunique- se ao MM. Juízo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Bruno de Almeida Grigio (OAB: 465169/SP) - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2063290-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2063290-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. F. - P. - Agravado: P. I. e E. de E. E. LTDA - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE, À VISTA DOS PARECERES TOTALMENTE CONVERGENTES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR, ANTE A POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, INC. I DO CPC), E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QGC, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À CLASSE E OS VALORES APONTADOS NOS REFERIDOS PARECERES ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL EFETUOU A ATUALIZAÇÃO ERRONEAMENTE, IGNORANDO A TABELA ELABORADA CABIMENTO PARCIAL A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ONDE ESTARIA O EQUÍVOCO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, POIS INCONTROVERSA A CORREIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS INICIAIS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, MAS NÃO DA RECORRENTE INFORMAÇÃO DE QUE O CÁLCULO É REALIZADO AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA DA DÍVIDA ATIVA DISSOCIAÇÃO ENTRE O PRINCIPAL E OS JUROS PARCIAIS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NÃO HÁ OFENSA À COISA JULGADA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2121554-77.2014.8.26.000, AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECONHECIMENTO DE QUE O ENCARGO LEGAL DEVE SER CLASSIFICADO COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBSERVADO NOS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL TODAVIA, AO REALIZAR NOVOS CÁLCULOS DEPOIS DE INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO, HÁ A NECESSIDADE DE ESCLARECER COMO SE CHEGOU AOS VALORES APONTADOS COMO PRINCIPAIS, EXPLICANDO SE OBEDECEM A ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC, E AINDA APONTAR OS VALORES REFERENTE AOS ENCARGOS LEGAIS, E MULTA, DE FORMA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NOS LIMITES MENCIONADOS DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0019494-28.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0019494-28.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: DAIANY FERNANDES GONÇALVES - Apdo/Apte: Otris Franquias Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso da ré-reconvinte e negaram-no ao da autora-reconvinda. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” - CONTRATO DE FRANQUIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONTENÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA DESCABIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA AS PROVAS PRODUZIDAS FORAM E SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS À VISTA DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E DO QUANTO SE DISCUTE, COMPROVÁVEL QUE É DOCUMENTALMENTE ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O DEVIDO ASSESSORAMENTO PELA FRANQUEADORA Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1196 IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO.RECURSO DA RÉ-RECONVINTE INCONFORMISMO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA CABIMENTO EMBORA A CONVERSA ENTRE AS PARTES SUGIRA UMA DISPOSIÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO, NÃO HOUVE FORMALIZAÇÃO DE NENHUM DISTRATO NEGOCIAÇÕES INFORMAIS NÃO ULTIMADAS QUE NÃO VINCULAM QUEM AS PROPÔS SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO RESILIÇÃO UNILATERAL MANIFESTADA PELA AUTORA-RECONVINDA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NÃO PAGAMENTO DOS ROYALTIES INJUSTIFICADO MULTA CONTRATUAL DEVIDA REDUÇÃO DO VALOR PARA TORNÁ-LO PROPORCIONAL (DE R$ 30.000,00 PARA R$ 10.000,00) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR-SE A AUTORA-RECONVINDA SUCUMBÊNCIA TOTAL DA AUTORA-RECONVINDA.DISPOSITIVO: RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ-RECONVINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Demian Dimaura Dias (OAB: 237492/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2023750-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2023750-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana Paschoal Picalomini - Agravada: Gilceia Aparecida Silveira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO SENTENÇA EXEQUENDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA LIDE, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO EM SEU CONTEÚDO QUE PUDESSE SERVIR DE BASE ÀS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS, CONFIGURADA A COISA JULGADA, NÃO HÁ COMO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BUSCAR ALTERAR-SE O QUANTO JÁ CONSOLIDADO, NOS MOLDES DAS REGRAS DOS ART. 502 E 525, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO RECESSO FORENSE INADMISSIBILIDADE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO PERÍODO EM QUESTÃO QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA, HAVENDO SIDO A AGRAVANTE INTIMADA DOS ATOS PRATICADOS- INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DO CPC, SEGUNDO O QUAL, NO RECESSO FORENSE, OCORRE APENAS A SUSPENSÃO DE PRAZOS POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 212, DO CPC NULIDADE NÃO CONFIGURADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO PRETENDIDO AFASTAMENTO INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO PARA TRABALHO E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DA IRMÃ DA EXECUTADA QUESTÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO LEGAL PARA O FIM OBJETIVADO PELA AGRAVANTE CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO INCIDIU EM CONDUTA QUE SE PODERIA ENTENDER VIOLADORA DOS DEVERES LISTADOS NOS INCISOS DO ART. 77, DO CPC, E NEM INSERIDA NO ROL DO ART. 80, DAQUELE MESMO CODEX. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Carolina Vaz (OAB: 375639/SP) - Gilceia Aparecida Silveira (OAB: 349188/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001921-96.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1001921-96.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: O. E. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL PELA OPERADORA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO - ÓBITO DE DEPENDENTE - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO PARA 2 VIDAS - COBRANÇA DE MENSALIDADES PELA RÉ Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1260 CONSIDERANDO 3 VIDAS - PEDIDO INICIAL ALMEJA A COMPENSAÇÃO COM MENSALIDADES VENCÍVEIS - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO O PLANO DE SAÚDE NA REATIVAÇÃO DO CONTRATO E NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE DIFERENÇAS PAGAS A MAIS - INDEMONSTRADOS OS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022 - IMPORTÂNCIAS QUE DEVERÃO SER DEDUZIDAS DO MONTANTE RESTITUÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - DANOS MORAIS - AUTOR, PESSOA IDOSA CONTANDO 90 ANOS E ACOMETIDO DE NEOPLASIA VESICAL SÓLIDA - ABUSIVIDADE DA RESILIÇÃO DO CONTRATO, EM TAIS CONDIÇÕES, E CONSIDERANDO AINDA A EXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIS SUFICIENTES PARA ADIMPLIR AS MENSALIDADES EM ABERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA FIXADA EM R$ 10.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Solange Moreira de Carvalho (OAB: 184225/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021403-95.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1021403-95.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Thais Priscila Zignani Marques (Assistência Judiciária) - Apelado: Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONTADOR JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEVEDORA, ORA APELANTE, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. 2- DEVEDORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL. 3- EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. 4- O INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA CONFERÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CASO CONCRETO ENVOLVER CÁLCULOS SIMPLES SEM COMPLEXIDADE. 5- A ALEGAÇÃO DE QUE A DEVEDORA SE TRATA DE PESSOA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ESTÁ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ E NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO CONTADOR JUDICIAL. PRECEDENTES. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - Valdeir Aparecido de Arruda (OAB: 114006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1067583-18.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1067583-18.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josevan Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS MORFOFUNCIONAIS PREVISTAS NA TABELA DPVAT. 2- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO SEGURO DPVAT QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. 3- LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADA DO IMESC QUE FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO E QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. PRECEDENTES. 4- ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO FOI ELABORADO POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA QUE É INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES LÓGICAS, OBJETIVAS, IMPARCIAIS E TÉCNICAS RELATADAS PELA QUALIFICADA EXPERT. 5- A NÃO REALIZAÇÃO DE OUTRO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. 6- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 417368/SP) - Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1500452-21.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1500452-21.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cobra Rolamentos e Auto Pecas Ltda e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Após sustentação oral da Dra. Beatriz Nunes Silva, deram parcial provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 26 DA LEI 6.830/80). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA, NA FORMA PREVISTA NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SEJAM ARBITRADOS EM SEU DESFAVOR, OU, AINDA, SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O PREVISTO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. TEMA 1076 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP N. 1.967.127/RJ. TRATAMENTO EXCEPCIONAL AOS CASOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES FISCAIS JULGADAS EXTINTAS COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0500615-03.2008.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 0500615-03.2008.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Amatex Tecelagem Ltda e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2007 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1992 DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO (FLS. 109) E, EM 18/02/2021, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVO BLOQUEIO ONLINE (FLS. 115) TODAVIA, O PEDIDO NÃO FOI APRECIADO E, EM 05/11/2023, SOBREVEIO A R. SENTENÇA (FLS. 134/135) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Henrique Ferreira Ramos (OAB: 233736/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008092-39.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1008092-39.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Município de Santo André - Apdo/Apte: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAXA DE COLETA E DISP. FINAL DE RESID. SÓLIDOS NÃO RESIDENCIAIS, TAXA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DE AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO- SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL COM ISSO, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO FISCAL EMBARGANTE QUE, NO CASO, DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DÉBITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DESNECESSIDADE, ASSIM, DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.PRESCRIÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTES EM SE TRATANDO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE NO POLO PASSIVO, O LAPSO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/1932 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 8º DA LEF.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS OCORREU ENTRE 04/05/2015 E 01/02/2016 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 20/12/2019 (FLS. 01/06 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL) DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 20/01/2020 (FLS. 07 DAQUELES AUTOS) RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.TAXA DE LIMPEZA LEI MUNICIPAL Nº 8.151/00 A TAXA DE LIMPEZA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UM TRIBUTO COMO SENDO TAXA PRECEDENTES DO STF PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO LEI MUNICIPAL Nº 9.439/2012 QUE PREVÊ COMO FATO GERADOR A COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº. 19 E 29 PRECEDENTES DO TJSP EM CASOS ANÁLOGOS.TAXA DE DRENAGEM LEI MUNICIPAL Nº 7.606/97 INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0247740-24.2010.8.26.0000 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESFAZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E FAZEM COM QUE O ÔNUS DA PROVA RETORNE A SER DE QUEM ALEGA.CDA Nº 442.680 NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 442.680 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1995 PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS (FLS. 05/06 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL) ANALISANDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO, PERCEBE-SE QUE ESTÁ SENDO COBRADA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA Nº 442.680.CDA Nº 442.681 NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 442.681 (FLS. 02/04 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL) OCORRE QUE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA A COBRANÇA DE TAXA DE DRENAGEM E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, QUE, COMO VISTO, TIVERAM A SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DE IGUAL MODO, HÁ MENÇÃO GENÉRICA A “OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR ESPECIFICAMENTE A QUAL SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL A COBRANÇA DA TAXA SE REFERE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA EMBARGADA QUE, ADEMAIS, APENAS APRESENTOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE APELAÇÃO DESSE MODO, A SUBSTITUIÇÃO JÁ NÃO SERIA CABÍVEL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTA O PRAZO FINAL PARA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES RECONHECIDA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 442.681.SUCUMBÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS MANTIDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE CONTRÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1052166-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1052166-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Arcanjo Spada - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - O ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA COBRANÇA DO CRÉDITO - TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS É IRRESTRITA, MAS DOS FÁTICOS DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE “DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO” - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO, LIMITADO AO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE O RECOLHIMENTO OCORREU DE FORMA PARCELADA ENTRE 13/10/2017 E 28/09/2018 (FLS. 130) E QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 24/08/2021, VERIFICA-SE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DA Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 1998 PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, AS EXECUÇÕES FISCAIS FORAM AJUIZADAS EM 04/02/2011 E 14/03/2011 (FLS. 15 E 25) INEXISTÊNCIA DE DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO E, TAMPOUCO, EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Gouveia Spada (OAB: 281816/SP) - Carolina Fernanda Novello (OAB: 376451/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1522982-86.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1522982-86.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Província dos Capuchinhos de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, “B” E ARTIGOS 9º, IV, “B” E ART. 14, AMBOS DO CTN INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VIA ELEITA ADEQUADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ IMUNIDADE NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO AFIRMAR, QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA ENTIDADE ASSISTENCIAL, CABE A ELE, AO MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÈVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Vicente Ataliba M V Criscuolo (OAB: 83040/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2018148-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 2018148-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Multipla Engenharia Ltda e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, DETERMINANDO, CONTUDO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A CO- EXECUTADA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO ESCRITURA DEFINITIVA CORRESPONDENTE LEVADA A REGISTRO NO CRI ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL E DO PRÓPRIO EXERCÍCIO FISCAL, COMPROVANDO A TITULARIDADE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU OCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.111.202/SP E DA SÚMULA 399 DO STJ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE PERFAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO-AGRAVADO RECONHECIDA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO (ART.85,§11, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Paulo Sérgio Francisco Tabanez (OAB: 379581/SP) - Armeu Antunes da Silva (OAB: 274920/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005857-20.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1005857-20.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. G. A. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CORRETAMENTE DISPENSADA A REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DE NÍVEL 1 (CID F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 2146 DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Morgana Antoniasse Alves - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004311-83.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Nº 1004311-83.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelada: M. E. A. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, observando-se a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE INFANTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIANTE E POSSÍVEL TRANSTORNO DESINTEGRATIVO DA INFÂNCIA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Elena de Campos Cirino - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0463691-43.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-28

Processo 0463691-43.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Gisele Aparecida Gozzo Manegasso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001576-31.2021.8.26.0539/0001 Juizado Especial Cível Foro de Santa Cruz do Rio Pardo Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3915 35 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP)