Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1010239-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1010239-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alessandro Pietro da Silva - Apelante: Vanessa Bispo da Silva - Apelado: Kleber Baldi de Carvalho - Apelada: Iraci Aparecida Baldi de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010239-24.2021.8.26.0224 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Alessandro Pietro da Silva e outro Apelados: Kleber Baldi de Carvalho e outro Comarca de Guarulhos Decisão monocrática nº 8.617 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente. Recorrem os réus pleiteando a inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação indenizatória, cuja r. sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 136/141). Inconformados, apelam os requeridos (fls. 144/164). Alegam prescrição e pleiteiam a inversão do julgado. Pediram a gratuidade judiciária. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 168/183). Por não ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 187/188 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A parte apelante não cumpriu a determinação de fls. 187/188, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios em desfavor dos apelantes para 12% sobre o valor da condenação. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Beatriz Rios de Oliveira E Oliveira (OAB: 371611/SP) - Rogerio Araujo de Macedo (OAB: 349754/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1040528-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1040528-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Luana Ribeiro Soto 36835029838 - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1040528-50.2023.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Apelada: Luana Ribeiro Soto Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 8.653 APELAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 45 RESCISÃO CONTRATUAL. Inconformismo contra sentença de procedência. Superveniência de pedido de homologação de acordo. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação, em ação de rescisão contratual, interposto contra r. sentença de fls. 240/244, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação, para a) Declarar a rescisão do contrato entre as partes a partir de 06/03/2023, com a inexigibilidade de qualquer valor a partir de tal data a título de mensalidade e multa por aviso prévio b) Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora que fixo em R$1.000,00 (mil reais), atualizado esse valor pela tabela prática do TJSP desde a data da condenação e acrescida a verba honorária de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Apelou a ré (fls. 247/259), no intuito de inverter o decidido e alcançar a improcedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/277). Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, foi protocolado pedido de homologação de acordo (fls. 279/281). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo, diante da superveniência de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito pelos respectivos advogados. Deu-se, com esse quadro, a perda do objeto recursal, impondo-se a remessa dos autos ao C. Juízo de primeiro grau para apreciação do pleito de homologação do acordo, nos termos dos arts. 840 e 842, do Código de Processo Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...) Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse mesmo diapasão, v. aresto deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Sentença de extinção sem resolução do mérito Apelo da credora fiduciária Superveniência do pedido de homologação do acordo firmado pelas partes “Ex vi” dos artigos 840 e 842 ambos do Código Civil Homologação do acordo que se faz de rigor Determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis Inteligência do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado Sentença mantida RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação nº 1002270-04.2021.8.26.0338; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Jessica Pereira Fernandes (OAB: 305815/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073690-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2073690-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. F. C. - Agravada: F. T. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. T. F. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073690-28.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: S. F. C. Agravados: F. T. B. (representando menores, L. T. F. (menor representada) e F. T. F. (menor representado) Comarca de Santos Decisão Monocrática nº 6.220 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do réu alimentante com relação à decisão que o intimou a pagar o débito remanescente, em três dias, sob pena de prisão civil. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fl. 65, que, em execução de alimentos, determinou o pagamento do débito relativo ao mês de julho/2022, sob pena de prisão. Discorre o agravante, em síntese, sobre a antiga empregadora proceder com o pagamento do salário antecipadamente, no dia 30 (trinta) de cada mês que, nesse mesmo dia fazia o pagamento da pensão. Alega que a pensão de julho/2022 foi depositada pelo agravante no dia 10/04/2022 e assim sucessivamente nos demais meses até a presente data. Afirma que em 10 de julho de 2022 não havia a obrigação de pagamento, pois seria relativo à pensão de junho de 2022, a qual já foi incluída na rescisão, que englobou, dentre as verbas rescisórias, saldo de salário e aviso prévio. Pede o efeito suspensivo (fls. 1/9). A decisão de fls. 16/17 deferiu a tutela recursal pleiteada, para deferir o efeito suspensivo da ordem agravada, até decisão na origem quanto à pertinência ou não da tese apresentada pelo agravante/executado. Apresentação de contrarrazões às fls. 21/24. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão recorrida, no aguardo da apreciação de defesa do devedor (fls. 32/34). Sobreveio r. sentença nos autos de origem (fls. 184/186). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 184/186 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o presente recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wilson Quidicomo Junior (OAB: 119967/SP) - Adriana Maria Fontes de Paiva Moreno (OAB: 130140/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2110717-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2110717-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sandra Regina Gabriel Borges - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravo de Instrumento Processo nº 2110717- 45.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sandra Regina Gabriel Borges Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de Diadema Juiz(a) de primeiro grau: André Pasquale Rocco Scavone Decisão monocrática nº 6.439 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que negou a concessão da tutela de urgência que tinha por intuito obter a imediata autorização e custeio, pela ora agravada, do procedimento cirúrgico na coluna da agravante, determinando que fosse aguardada a realização da perícia. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Sandra Regina Gabriel Borges em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, negou a concessão da tutela de urgência pleiteada que tinha por intuito obter a imediata autorização e custeio, pela ora agravada, do procedimento cirúrgico na coluna da agravante, determinando que fosse aguardada a realização da perícia. Busca a agravante, em resumo, a concessão da antecipação de tutela (fls. 1/16). Em sede de análise preliminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal pretendida (fls. 60/61). Contraminuta a fls. 64/70. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/ PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2296612-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2296612-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: V. F. da C. - Agravada: M. F. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. M. C. (Representando Menor(es)) - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2296612-79.2023.8.26.0000 Comarca: Praia Grande Agravante: V. F. C. Agravado: M. F. M. C. Decisão Monocrática nº 59.699 (S) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de redução inaudita altera parte da pensão alimentícia. Superveniente homologação de acordo e extinção do feito com exame do mérito. Perda, neste caso, do interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida à fl. 32 da origem, elencada à fl. 8 destes autos, que indeferiu a tutela de urgência consistente na redução liminar da pensão alimentícia. Aduz o agravante, em breve síntese, que inviável a manutenção em 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 41% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. Pugna, dessa forma, em caráter liminar, a minoração da verba alimentar. Recurso processado sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 23/24). Contrarrazões às fls. 32/38. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 74/76). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2- O recurso está prejudicado. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que houve conciliação e extinção do feito, consoante Termo de audiência, às fls. 123/124 da origem, com o seguinte teor: HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência disso JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do C.P.C.. Por conseguinte, a decisão a ser combatida neste agravo já se encontra solucionada em sede de cognição exauriente, diante de superveniente notícia da prolação de sentença homologatória de acordo, conforme certidão à fl. 126 dos autos de origem. Sendo assim, eventual revisão deverá ocorrer por intermédio de recurso próprio, perante evidente perda do objeto do presente agravo. 3- Portanto, dá-se por prejudicado o exame do recurso, impondo-se o não conhecimento deste, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Manoela Lisboa Gonçalves (OAB: 364770/SP) - Magno Cristiano da Silva Severino (OAB: 386696/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1023623-12.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1023623-12.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Locaweb Serviços de Internet S/A - Apelado: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Apelado: Infinite Consultoria e Participações Ltda - Apelado: Central de Vantagens Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. VOTO Nº 37752 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de reintegração de posse c.c. pedido liminar, proposta por INFINITE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A, CENTRAL DE VANTAGENS ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL e REGISTRO.BR, julgou procedentes os pedidos para o fim de (i) conceder o domínio “www.clubedevantagens.com.br” para a autora; (ii) condenar a corré LOCAWEB, em danos morais, no valor de R$10.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em favor da autora e da corré CENTRAL DE VANTAGENS, com supedâneo no §8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/22, no importe de R$ 5.203,07, para cada uma, pois “apesar do valor da causa ser R$100.000,00, a pretensão voltada à CENTRAL DE VANTAGENS é inestimável”. Confira-se fls. 433/442. Inconformada, recorre a corré LOCAWEB (fls. 447/458). Alega, em síntese, que providenciou o envio de dois e-mails de cobranças informando que o pagamento do domínio objeto da lide estava pendente e que a falta de quitação poderia ensejar a perda definitiva do endereço, porém, somente dois meses depois é que a apelada solicitou o boleto para pagamento. Diz que, na ocasião (22.10.2018), o domínio já estava cancelado, motivo pelo qual foram solicitados os dados da autora para reembolso do valor pago, porém, o chamado foi encerrado, em razão de sua inércia. Aduz que, na sequência, a apelada sequer tentou reaver o domínio e que, se de fato ocorreu alguma falha, esta não causou qualquer dano moral à apelada, muito menos na monta de R$ 10.000,00. Assevera que inexiste dano moral indenizável pois não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica apelada, sendo certo que o r. Juízo de origem “confundiu” (fls. 455) os requisitos para correta subsunção do dano moral afeto à pessoa jurídica com aqueles destinados à pessoa física. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 109 Pontua que não foram trazidos aos autos qualquer comprovação de abalo ao nome empresarial, perda de clientes ou outros fatores que justificassem a ocorrência do dano extrapatrimonial. Questiona qual seria o dano sofrido pela “psique” (fls. 456) da apelada, porquanto a r. sentença afirmou a existência de “incômodo causado pela falha na prestação do serviço” (fls. 456). Diz que os documentos de fls. 241/264 comprovam que o site permaneceu sem qualquer conteúdo durante todo o ano de 2018, a corroborar com a afirmação de que inexiste danos morais a serem indenizados. Requer o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos, e a inversão do ônus de sucumbência, para que eles sejam fixados somente em desfavor da apelada.” (fls. 458). O preparo foi recolhido (fls. 459/460), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 464/467 e 468/473). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença recorrida. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Kelli Priscila Angelini Neves (OAB: 193817/SP) - Raquel Fortes Gatto (OAB: 248613/SP) - Emerson Baldotto Emery (OAB: 53926/RS) - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB: 19992/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1046942-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1046942-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ss Franchising e Comercio de Produtos Automotivos Eireli - Apdo/Apte: Diesel Comércio e Serviços de Manutenção Automotivos Ltda. - Vistos. VOTO Nº 37754 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência, movida por DIESEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVOS LTDA. em face de Ss Franchising e Comércio de Produtos Automotivos Eireli. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição, foi proferida sentença (fls. 1.255/1.265) de seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para reconhecer a nulidade da cláusula contratual 17.4 (não competição) e PROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS, declarando rescindido o contrato por culpa da reconvinda/autora, condenando-a ao pagamento dos royalties e da cláusula penal (19.6), aplicando-se Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 110 a redução proporcional, nos termos do art. 413, do Código Civil. Condeno, ainda, a reconvinda/autora a proceder à imediata descaracterização de sua unidade franqueada. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1273/1283 e fls. 1284/1290), que foram igualmente rejeitados (fls. 1294/1295) e, ainda inconformadas, apelam. A ré sustenta, em síntese, ser válida a cláusula de não concorrência, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante. Afirma que a autora teria mascarado sua suposta insatisfação quanto aos mecanismos de controle, para que fosse aferido o faturamento da unidade franqueada, visando a livre exploração da mesma atividade, em local próximo à unidade franqueada. Diz presente risco de desvio de clientela, ante a exploração da mesma atividade em local situado a 700 metros de distância da unidade franqueada, especialmente diante da instalação de placa indicando a mudança de endereço. Pontua que deve ser observado o disposto na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes, que dispõe ser vedada a abertura de outra franquia no raio de 1500m de distância de outra unidade franqueada. Requer provimento (fls. 1.314/1.334). A autora, por seu turno, de início, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, sustenta que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, pois não possibilitada a produção de prova oral, que entende ser indispensável à comprovação das infrações contratuais praticadas pela contraparte, bem como por vício de fundamentação e ausência de análise das provas em sua integralidade. Assevera, ainda, que a sentença seria citra petita, pois não analisada a questão relativa à exclusão injustificada de conteúdo de seu site, realizada pela ré, a justificar sua condenação ao pagamento de multa. Acrescenta ter restado comprovado o pagamento dos royalties vencidos antes de qualquer determinação judicial, não se justificando, assim, a rescisão contratual, tampouco a condenação imposta na sentença, sendo aplicável exclusivamente a penalidade relativa ao atraso no pagamento. Pontua, ainda, que teria havido investimentos superiores ao estimado, a justificar a anulação do contrato, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.995/1997, além de ocorrência de promessa de isenção de custos de marketing, em infração ao disposto no art. 3º, XI, de referida lei, bem como ausência de regular assessoria e vício no fornecimento de cabine de pintura. Busca provimento (fls. 1.347/1.381). A ré-reconvinte preparou seu recurso (fls. 1.335/1.336). O recurso da autora-reconvinda não foi preparado, em razão do requerimento de gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 1.431/1.453 e 1.455/1.481. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença recorrida. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) - Mariana Carraro Trevisioli (OAB: 296858/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2019944-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2019944-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ubatuba - Requerente: J. T. - Requerida: C. M. A. A. - Interessado: F. G. T. - Requerente: R. M. G. T. - Interessado: J. A. T. (Menor) - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pelos autores Jorge e Rosângela, avós paternos da menor, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, revogando a liminar de fls.150/152. E diante da conclusão adotada, com fulcro no artigo 1.584, II, do CC, decretou a guarda unilateral da menor em favor da genitora requerida, passando a criança a residir com agenitora; fixou regime de visitação para a família paterna, sendo certo que referido sistema é o mínimo estabelecido acima, mas as partes podem regular de forma diversa as visitas, prolongando ou reduzindo os prazos, desde que de comum acordo, independentemente de intervenção judicial. Buscam os apelantes avós atribuir o efeito suspensivo a referida decisão, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do CPC, sob a alegação de que a guarda unilateral à genitora, não atende aos interesses da infante, que desde o nascimento residiu com os avós; que a modificação é uma mudança drástica na vida da criança, o que certamente causará prejuízos ao seu desenvolvimento; que não foi oportunizada a produção de provas e a apresentação de alegações finais, em claro cerceamento de defesa. Pedem a manutenção da guarda da menor. É a síntese do necessário. Dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil, em vigor que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. 2015, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 2.060: Os recursos, como regra geral, são Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 156 recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (terá), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 §3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º. In casu, não vislumbro o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória, não se verifica, na hipótese, situação excepcional que autorize conferir efeito suspensivo à sentença, haja vista que os elementos colacionados aos autos não denotam que a mudança da menor para a companhia materna, seja capaz de lhe causar prejuízos, visto que sempre demonstrou grande afeto pela genitora. Tais circunstâncias demonstram que a suspensão imediata da decisão judicial antes da apreciação das razões de apelação é descabida, até porque já teve início o ano escolar. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença, diante da ausência de circunstância excepcional que justifica sua concessão, conforme fundamentação supra. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Julia Mendes Ramos (OAB: 423921/SP) - Teru Gonçalves Ikegami (OAB: 477677/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2344575-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2344575-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Mariana Peres Correr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54786 Agravo de Instrumento nº 2344575-83.2023.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Mariana Peres Correr Juiz de 1ª Instância: Caramuru Afonso Francisco Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra r. decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c. outros pleitos, que concedeu a tutela antecipada para compelir a Agravante a cobrir a cirurgia, bem como os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa. Diz a Agravante que não cometeu ato ilícito. Aduz que a recusa em cobrir o material indicado é legítima. Sustenta que a junta médica apontou a impertinência do material. Acrescenta que a recusa do material está amparada na RN 465/2021 da ANS. Afirma que a decisão é irreversível. Em sede de cognição inicial, neguei o efeito suspensivo. Recurso contrariado. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não deve ser conhecido. Tendo em vista que houve a prolação de sentença nos autos de origem (fls. 752/755), entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Isabelle Carnelos Silva (OAB: 395448/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017881-37.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1017881-37.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Francisco Jose Santos de Oliveira - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 645/649 que julgou procedente a ação declaratória, movida por FRANCISCO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que FRANCISCO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA move contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, para condenar a ré realizar o pagamento das despesas da cirurgia realizada no autor quando esteve internado, na quantia de R$49.119,80, diretamente para o hospital no nosocômio da rede credenciada da ré, cujo valor deverá ser devidamente corrigido desde o vencimento da dívida e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente Por conseguinte, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 652/662), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Entende que era o caso de produzir a prova pericial. No mérito, afirma que o parecer da junta médica não foi considerado, indicando também laudos médicos desempatadores. Cita dispositivos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, bem como os arts. 757 e 760 do Código Civil, enfatizando que a cobertura não é absoluta ou ilimitada. Tece considerações sobre o princípio do mutualismo. Preparo (fls. 663/665). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 668/688). Este processochegou ao TJ em 20 passado, sendo a mim distribuído em 27, comconclusão na mesma data (fls. 691). A certidão da Serventia (fls. 689) indica que resta recolher o valor de R$182,79, a título de preparo. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 174 porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a apelante recolher a diferença de R$182,79 e comprovar, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$182,79, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1043694-19.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1043694-19.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ricardo Loureiro Ramos Feris - Apelado: Associação Atlética Ponte Preta - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente a ação pelo rito ordinário cumulada com pedido de tutela antecipada. Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 por equidade. Em apertada síntese, a demanda foi julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de que a obrigação do pagamento, bem como, as consequências do inadimplemento, estavam previstas no estatuto, não havendo escusa pelo autor para não efetuar o pagamento. O autor pugnou: i) pela conversão do julgamento em diligência com a finalidade de apurar irregularidade em relação aos dados do apelante por haver indícios de fraude; ii) a ré foi revel Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 191 em razão do seu comparecimento espontâneo; iii) nulidade da sentença por falta de fundamentação e por deixar de versar sobre questões de ordem fática e processual que afetam a conclusão adotada. Alegou que: i) requereu nulidade de todo e qualquer ato que o tenha impedido de participar das eleições; ii) deveria ter havido procedimento administrativo possibilitando defesa do apelante; iii) o suposto inadimplemento é altamente controverso, jamais tendo confessado estar inadimplente; iv) a ré manipulou o cadastro de seus associados em outros processos constituindo fato novo. Sustenta que diante do indício de manipulação de dados pessoais, deverá ser trazido aos autos todas as informações pessoais do apelante cadastradas e os logs do sistema referente ao seu cadastro para confrontar com o print juntado pela ré. Ao final, requereu o provimento da apelação com a inversão da sucumbência. Não houve contrarrazões. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. sentença baseou-se na inadimplência no sentido de que: i) o autor não nega sua inadimplência ao alegar que não recebeu os boletos para quitação; ii) a controvérsia reside em verificar se eventual não emissão de boletos autoriza o autor a não efetuar os pagamentos; iii) não se pode afirmar desconhecimento do vencimento, ainda que não haja emissão de cobranças, uma vez que o vencimento incide mensalmente de forma contínua; iv) no que concerne à regularidade para participar da eleição é certo que o autor deveria verificar previamente sua situação junto à ré e, havendo pendência, proceder com a quitação; v) o autor ao mesmo tempo que confessa sua inadimplência, requer seja ela declarada nula, havendo comportamento contraditório; vi) houve ampla divulgação para regularização dos débitos pela ré, não havendo motivo para o autor não proceder à quitação. Ao final, a r. sentença que concluiu que: (...) não se pode afirmar desconhecimento do vencimento, ainda que não haja emissão de cobranças, sobretudo porque as obrigações possuem caráter sucessivo. Entretanto, as razões recursais se limitaram a reprisar os fatos narrados na petição inicial e alegar indícios de fraude pela ré pedindo a conversão do julgamento em diligência e a anulação da sentença, a fim de justificar o provimento da apelação, sem, sequer, pedir a reforma da sentença ou a procedência da ação. Percebe-se, assim, que o autor não cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença - notadamente as conclusões sobre a incontroversa inadimplência e sobre a sua ciência de que deveria cumprir a obrigação prevista no estatuto; e, por fim, a inexistência de escusa para efetuar o pagamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Novamente sucumbente, o autor arcará com honorários advocatícios recursais, ora majorados para R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Guilherme Ramalho Marreto (OAB: 442954/SP) - Paula Ferreira Saraiva (OAB: 366758/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1103737-61.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1103737-61.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Sociedade Michelin de Participações, Industria e Comércio Ltda - Embargdo: Sergio Luiz de Almeida Cardoso - Embargdo: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela empresa estipulante de plano de saúde contra o venerando acórdão às fls. 493/502, que negou provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde. Sustenta a embargante, de início, a nulidade do julgamento virtual do recurso ante a existência de manifestação de oposição ao julgamento nesta modalidade. Subsidiariamente, afirma que o v. acórdão necessita de complementação, argumentando que ao contrário do que restou afirmado no v. acórdão embargado, não há uma ‘cota patronal’ ou uma ‘quota parte’ paga pela embargante, ex-empregadora do embargado. Alega que em relação ao grupo de inativos, encerrado o vínculo laboral, inexiste obrigação para que a embargante permaneça respondendo pelos sinistros gerados, cabendo ao inativo o custeio integral do plano de saúde. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para meramente complementar o v. acórdão embargado nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a requerida a manter o autor como associado ao plano de saúde coletivo, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura e critérios utilizados aos ativos., incumbindo ao demandante, após o seu desligamento, responsabilizar-se pela integralidade dos sinistros mensais gerados, inclusive de seus dependentes, se houver, em razão da paridade determinada no Tema 1034 (...)’. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria alegada. A parte embargada apresentou resposta. Pois bem. Verifica-se dos autos que o beneficiário ajuizou demanda em face da operadora de saúde, por meio da qual pretende a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que gozava enquanto trabalhador ativo, inclusive quanto ao cálculo das mensalidades, com valor do prêmio por preço médio, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 03 anos. Em sede de contestação, a operadora de saúde alegou a respectiva ilegitimidade passiva, arguindo preliminar acerca do litisconsórcio passivo necessário da empresa estipulante do plano (fls. 115/146 dos autos principais). A r. sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora, afastando, ainda, a alegação de litisconsórcio passivo necessário da ex-empregadora ora embargante, considerando que pretende a ré impor nos autos a discussão, na lide secundária, de uma eventual responsabilidade de terceiro. Até porque, a pretensão deduzida na inicial tem justamente a ré como destinatária, já que é a responsável pela administração do plano de seguro saúde, indicando a rede credenciada de hospitais e médicos, mediante o recebimento da respectiva contraprestação. Ademais, é justamente devido o encerramento do contrato de trabalho com o empregador, nos termos da legislação vigente, que pretende o autor permanecer vinculado diretamente à ré. Desta forma, a ré quem deverá responder perante o autor referente a este pedido (fl. 299 dos autos principais). Contra a r. sentença, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação, ao qual negado provimento no v. acórdão ora embargado, no qual expressamente decidido que: (...) Não se verifica a hipótese de litisconsórcio necessário, porquanto inexiste lei determinando a sua formação, bem como a natureza da relação jurídica não exige a presença obrigatória da empresa estipulante no polo passivo. Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça em demandas envolvendo a operadora de saúde ré: APELAÇÃO Plano de saúde coletivo PRELIMINARES Litisconsórcio necessário não configurado. Inteligência do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil Legitimidade passiva da operadora de saúde (Súmula nº 101 do TJSP. Precedentes Rejeição. MÉRITO Pleito de manutenção da relação contratual após o prazo legal de vinte e quatro meses, previsto no artigo 30 da Lei 9.656/98. Doença grave em tratamento. Possibilidade de prorrogação da avença por tempo indeterminado até a alta médica (Tema Repetitivo nº 1082) Atendimento da função social do contrato. Observância do princípio da boa-fé objetiva Aplicação por analogia do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1018329-05.2021.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) realces não originais. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Seguro Saúde. Contrato coletivo empresarial. Aposentado. Contrariedade à imposição de faixa etária apenas para os beneficiários inativos. Sentença de procedência. Apela a ré sustentando incompetência relativa, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, e adequada aplicação de faixa etária. Descabimento. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento, por haver mera reiteração da contestação. Insubsistência. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 192 Possibilidade de compreensão dos motivos da irresignação. Preliminar rejeitada. Incompetência relativa. Inadmissibilidade. Existência de filial da ré na Comarca da Capital Paulista, onde distribuída a ação. Lide envolve discussão acerca das obrigações assumidas pela operadora com a estipulante e seus empregados, segundo os ditames legais, Possibilidade de ajuizamento da ação na sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica. Inteligência do art. 53, III, alíneas “a” e “b”, do CPC. Precedentes desta Corte. Ilegitimidade passiva. Insubsistência. Autor é beneficiário da contratação. Pertinência da operadora do plano de saúde no polo passivo. Sumula 101 desta Corte. Litisconsórcio necessário com a estipulante. Insubsistência. Ausente obrigação ou prejuízo que possa impor sua integração à lide. Orientação do STJ. Mérito. Necessidade de tratamento equânime para os beneficiários ativos e inativos. Impossibilidade de aplicação de faixa etária apenas para os demitidos e aposentados. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Tese firmada pelo STJ no Tema 1034. Precedente desta Câmara. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059554-68.2022.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) realces não originais (realces não originais). Dessa forma, verifica-se que a embargante não integra a relação processual. E, ainda que se alegue que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o terceiro prejudicado apresente legitimidade para a oposição de embargos declaratórios, é certo que ausente qualquer determinação judicial que produza efeitos sobre a empresa estipulante do plano, eis que reconhecido na r. sentença, mantida pelo v. acórdão embargado, o direito do autor de manter vínculo direto com a operadora de saúde, sem qualquer participação da ex-empregadora. Destaca-se, ainda, que, nos termos em que expressamente consignado pelo Julgado ora recorrido, o valor da mensalidade a ser suportada corresponde ao valor integral e atual da mensalidade dos ativos, de forma que ausente qualquer interesse recursal da embargante. Nesse contexto, tem-se que as matérias alegadas pela embargante, que, se reitera, não integra a relação processual, não comportam conhecimento, ressaltando-se que caberia à operadora de saúde a insurgência acerca do julgamento virtual do recurso a ensejar nulidade, o que não ocorreu no caso in examine. Ante o exposto, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2330448-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2330448-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Kyu Yul Kim - Agravante: Myung Jin Jen Kim - Agravado: Valter Greghi - Agravada: Kraindla Rubinsztejn Greghi - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Emae Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S/A - Vistos. Trata-se de ação de usucapião. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a nulidade do laudo pericial, não obstante a não intimação dos advogados dos réus. Certidão de pág. 36 informando o transcurso de prazo sem apresentação de contrarrazões. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. Os agravantes alegam que a falta de intimação das partes sobre a data da perícia impediu às partes interessadas de acompanhar o experto judicial na perícia, obstando a colheita de provas materiais e de informações orais e presenciais das pessoas que acompanharam a realização da perícia, o que ofende o inafastável respeito ao contraditório e ampla defesa às partes interessadas. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 199 urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) Os agravantes não comprovam, por ora, qualquer prejuízo com a realização da perícia. O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorra no presente caso. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Kyu Yul Kim (OAB: 96443/SP) (Causa própria) - Rui Jose da Silva (OAB: 127220/SP) - Marcos Vinicius da Silva (OAB: 300131/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 191644/SP) - Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021273-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1021273-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Washington Shoji Maeyama - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença de fls. 527/9 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 12.014,98, além do valor pago a maior desde o ajuizamento e para fixar o valor da mensalidade do plano em R$ 6.398,26, relativo à data do ajuizamento da ação. O réu apela sustentando que a sentença não foi adequadamente fundamentada quanto à conclusão de que os reajustes praticados são abusivos e que demonstrou a necessidade de correção dos valores, bem como a metodologia aplicada. Afirma que a utilização de índices da ANS, não previstos para contratos coletivos, pode gerar desequilíbrio na contraprestação pecuniária. Contrarrazões devidamente juntadas. O recurso foi inicialmente apreciado em julgamento virtual. A recorrente opôs embargos de declaração asseverando nulidade decorrente da omissão quanto a expresso pedido de sustentação oral de suas razões recursais. Acolhidos os embargos e reconhecida a nulidade, o presente recurso foi encaminhado à pauta de julgamento. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6724. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2032065-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2032065-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: C. C. B. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. R. da S. - Agravante: P. O. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita o agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Greice Vieira de Andrade (OAB: 313303/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003345-94.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0003345-94.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Melissa Francisco Borges (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003345-94.2023.8.26.0348 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta em face da decisão a fls. 35 dos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do apelante, com a seguinte redação: Vistos. Fls. 14/29: Trata- Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 322 se manifestação intentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado contra si por MELISSA FRANCISCO BORGES. A exequente/impugnada se manifestou às fls. 33. DECIDO. Recebo a manifestação de fls. 14/29 como impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Noto que a parte executada/ impugnante foi intimada em 21/07/2023 para demonstrar o cumprimento da obrigação ou ofertar impugnação, tendo, apenas em 01/09/2023, se manifestado nos autos, de forma intempestiva. Nesse sentido, certidão retificada de fls. 34. Assim, não há o que se apreciar, devendo a impugnação ser rejeitada. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Fls. 45/62 Apelação Fls. 65 Despacho. Aparentemente, sem que se faça exame de admissibilidade, o recurso cabível em face da decisão de fl. 35 não seria a apelação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único do CPC), e não de recurso de apelação, já que não houve a extinção da execução. Caracterização de erro grosseiro. Falta de cabimento. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003053-43.2023.8.26.0564; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023 Anoto que já houve interposição de apelação nos autos principais, processo nº 1007344-72.2022.8.6.0348, o qual ainda não foi julgado. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a parte requerida acerca da apresentação das razões de apelação de fls. 45/62. Fls. 68 Manifestação do apelante requerendo a remessa dos autos para instância superior. Fls. 72 Despacho. Fls. 74/88 Contrarrazões de apelação. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (fls. 66/67). O recurso não pode ser conhecido, dado que não preenche os requisitos de admissibilidade necessários. Conforme determina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível, em face de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, será o agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004666-78.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1004666-78.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Benedita Fabricio da Silva de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 732/746) interposta contra a r. sentença de fls. 726/729, que, em sede de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, e, indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por Benedita Fabrício da Silva de Paula em face de Rodrigo Peres Servidone Nagase, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 333 valor da causa. Aduz a apelante, em síntese, que é evidente a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas (558,01% ao ano), as quais superam, e muito, a média praticada pelo mercado à época da contratação (73,25% ao ano). Traz à baila o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530 / RS e observa que a cobrança das taxas estipuladas no contrato de adesão a coloca em situação assaz desvantajosa, que respalda a revisão pretendida. Verbera a necessidade de repetição em dobro do indébito, dada a manifesta má-fé da instituição financeira, que, ciente quanto à abusividade das cláusulas que estipula, prefere continuar a pactuar os mesmos contratos e com as mesmas taxas de juros. Assinala que a prática enseja reparação por danos morais, salientando que tal tipo de reparação também tem cunho pedagógico. Obtempera, por fim, que os honorários que serão devidos aos seus patronos em razão da inversão da sucumbência devem ser fixados, por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 3.000,00. Forte nessas premissas, requer a reforma da r. sentença, para a procedência da demanda, com a revisão das taxas de juros contratadas e aplicação da média de mercado apurada pelo Bacen; a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados a maior; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00; e a fixação equitativa dos honorários de sucumbência, no valor previsto na tabela de honorários da OAB, ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 3.000,00. É a síntese do necessário. A redistribuição do recurso é incontornável. Com efeito, muito embora conste do termo de fl. 870 que a distribuição do recurso tenha se dado por Prevenção ao Magistrado em virtude do julgamento do recurso de agravo de instrumento no 1004666-78.2021.8.26.0038, à época do seu julgamento, ocupava cadeira de Juiz Substituto em Segundo Grau, a qual, contudo, foi extinta em virtude da minha promoção para assumir cadeira na 12ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 03/08/2023, Caderno Administrativo, página 6), seguida de permuta para assumir cadeira nesta C. 11ª Câmara de Direito Privado (DJE de 05/10/2023, Edição 3835, Caderno Administrativo, p. 36). Nesses termos, em que pese tenha sido relator em julgamento de agravo anterior, cumpre anotar que a prevenção é atribuída ao órgão julgador, não se justificando a distribuição, por prevenção ao magistrado. Como é cediço, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP [a] Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em complemento, o §3º do mesmo dispositivo regimental ainda prevê que: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaque nosso). Assim, s. m. j., o recurso deveria ter sido distribuído por Prevenção ao Órgão, cujo Desembargador designado para por ele responder é o Dr. José Wilson Gonçalves (DJE de 26/02/2024, Edição 3913, Caderno Administrativo, p. 8). Ante o exposto, com o escopo de regularização processual, com suporte no artigo 168, § 3º, do RITJSP, não conheço do recurso e determino a remessa destes autos ao Exmo. Dr. Des. José Wilson Gonçalves, integrante desta C. 11ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004874-92.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1004874-92.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - VOTO Nº 55.643 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: HELLEN MACIEL DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 498/502), proferida pelo douto Magistrado Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELLEN MACIEL DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A., para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.521,33, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde dezembro de 2022 e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). A autora opôs embargos de declaração (fls. 505/507), os quais foram rejeitados (fls. 508). Irresignada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pede a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, pleiteia a repetição do indébito de forma dobrada e a fixação de indenização por danos morais. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por tais razões, a reforma parcial da r. sentença (fls. 523/546). Recurso tempestivo e respondido (fls. 576/591). A benesse postulada pela apelante foi indeferida, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 594/595). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que, ao interpor a presente apelação, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, sua pretensão restou indeferida nos seguintes termos: (...) Ora, no caso vertente, vê-se que os documentos apresentados pela autora não demonstram condição de miserabilidade. Apesar dos descontos sofridos em holerite a título de empréstimo, a renda mensal líquida da apelante é de cerca de R$ 6.800,00 fls. 547/551 (sendo a bruta de aproximadamente R$ 13.000,00), além disso, declarou no imposto de renda relativo ao exercício de 2023 o recebimento de “Rendimentos Tributáveis” da quantia de R$ 95.254,00, que, por sua vez, reflete renda mensal de cerca de R$ 7.900,00 (fls. 560/567), quantia que não se enquadra no limite estipulado pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais, explicando o § 3º do artigo supra citado: “Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial” (grifo nosso). Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado dado concreto apto a comprovar fazer jus ao referido benefício e que não possa, por conseguinte, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 382 custear as despesas relativas a este recurso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isto posto, intime-se a apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do presente apelo. (fls. 594/595). No entanto, decorreu in albis este prazo, conforme certidão de fl. 597. Desse modo, não tendo a apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pela autora, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Carlos Aparecido Cardoso (OAB: 263633/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2044890-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2044890-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Afonso Fernando da Silva - Agravado: Banco C6 S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 47/55, denegatória de gratuidade, com determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida, além de emenda da vestibular; pede efeito suspensivo, percebe um salário mínimo, superendivida-mento, vulnerabilidadeeconômica, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se a ação revisional de empréstimo consignado, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 1.208,76. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, dado o baixo valor conferido à demanda, incomprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, quando aufere renda líquida mensal de R$ 3.600,00 (fls. 41/42). Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juiza-do Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemen-te de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2262201-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2262201-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Solange Aparecida de Almeida Rocha - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 25, dos autos eletrônicos da ação de obrigação de não fazer c.c. repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, que, deferindo à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, denegou-lhe antecipação de tutela objetivando determinar ao réu agravado que se abstenha de debitar na sua conta bancária valores referentes a RCC, considerando que a postulante afirma que contratou com o réu, mas alega que se enganou quanto aos termos da contratação. Logo, prudente se mostra a instauração do contraditório. Processado o recurso, sem liminar (fls. 09/10), com resposta às fls. 14/18. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que em 20/12/2023, o Douto Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados do réu, fixados em vinte por cento do valor da causa, observadas as regras pertinentes à gratuidade processual. P. I. C. Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 407 Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334- 91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Leonardo Vettorello Dias Silveira (OAB: 54047/SC) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1011800-68.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1011800-68.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabio Fortes Pereira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011800-68.2023.8.26.0562 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls.286 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 199/202, mantida a fls. 241/242, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando de Oliveira Mello que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o autor a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 283, exibiu o autor cópia de documentos que entendeu relevantes e suficientes à análise de seu pleito de concessão da benesse. No caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos que esteja desprovido de patrimônio e/ou ativos financeiros para arcar com as custas de preparo devidas. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Anote- se que pleiteou o demandante o benefício por ocasião da inicial mas ao ser instado a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegada, promoveu de forma espontânea o recolhimento das custas iniciais da ação. Insiste em tal pleito por ocasião das presentes razões, deixando, contudo, de suscitar mudanças na situação anterior narrada. O fato de figurar no polo passivo de diversas ações contra si ajuizadas bem como reunir anotações restritivas de crédito, cenário desde o início explanado, não comprova que esteja, de fato, sem recursos para fazer ao recolhimento das custas devidas. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogados, abrindo mão de representação pela Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos autos que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 416 Filho (OAB: 121428/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038700-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1038700-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marieli Bosi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1038700-56.2022.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTO AMARO 6ª VARA CÍVEL APTE. :. MARIELE BOSI APDO.: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.218/223, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito. Emanuel Brandão Filho, que julgou improcedente ação de revisão de contrato de aquisição de veículo ajuizada por MARIELE BOSI contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a autora é solteira, micro empreendedora, está representada nos autos por advogado constituído, além de ser proprietária de veículo, que não condiz com o estado de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009456-33.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1009456-33.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Rodrigo de Oliveira Morelli (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1009456-33.2023.8.26.0007 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1009456-33.2023.8.26.0007 - SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e RODRIGO DE OLIVEIRA MORELLI Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 261/264, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Rodrigo de Oliveira Morelli contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, declarando que os créditos objetos da lide estão prescritos e determinando a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. As partes apelam (fls. 400/413 e 420/439). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento dos recursos de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030929-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1030929-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Luiz Antonio Machiaveli (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fl. 216/223, aclarada à fl. 239, que julgou procedente a demanda, para: (a) DECLARAR inexistente o contrato nº 818560747 firmado em nome do autor com o réu; e (b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores dos descontos indevidos no total de R$ 1.055,80 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser atualizado com correção monetária e juros moratórios, desde a data da citação; e (c) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (novembro/2021) Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O réu apelou (fls. 244/250), seguindo-se as contrarrazões (fls. 256/259). É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram informando composição. Restou avençado que com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para mais nada reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação, declarando não possuírem outras ações pendentes em que figurem como partes. Constou, ainda, que as partes renunciam a qualquer recurso interposto contra a decisão que homologar o presente acordo e julgar extinto o processo (fls. 264/265). Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Convém esclarecer que a homologação e análise de eventual adimplência do acordo firmado deverá ser analisada na instância originária pelo ilustre Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Damárcio de Oliveira Silva (OAB: 381508/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001305-43.2015.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1001305-43.2015.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: André Rodrigues Ortiz (Espólio) - Apelado: Wilson Rodrigues - Apelado: Ine Aparecida Gama Lourenço - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 458 Marcio Rodrigues - Apelado: Antonio Rodrigues - Vistos, A r. sentença de fls. 219/22 julgou procedente a liquidação de sentença, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão em favor dos requerentes, cuja diferença originária representava NCz$ 128,37 em fevereiro/89, com atualização nos termos da fundamentação, condenado o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito. Apela o réu buscando a reversão do julgado (fls. 232/48), aduzindo, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do poupador; (ii) o não cabimento de juros remuneratórios no cálculo do valor devido; (iii) que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança; (iv) que o termo inicial dos juros moratórios não deve ser a citação na Ação Civil Pública; e (v) o excesso de execução e o enriquecimento ilícito da parte autora. Processado e respondido o recurso (fls. 270/4), vieram os autos a esta Instância e após a esta C. Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/ RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 459 própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73 atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Evandro Paganini dos Santos (OAB: 327843/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001100-21.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1001100-21.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Clemilde da Silva Moraes - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/162, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência ilegal e abusiva da tarifa de cadastro, Seguro Zurich Brasil e Assistência IGL Limitada. Ressalta que a instituição financeira deve arcar com os custos operacionais. Alega que o valor cobrado impropriamente impacta o IOF e assim é necessário que haja devolução dos valores indevidamente cobrados do consumidor a título de IOF. Pugna a repetição do indébito em dobro e com incidência de juros moratórios calculados à taxa do contrato. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 04 de janeiro de 2022, no valor total de R$ 43.454,40 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 905,30 (fls. 45). A apelante alega abusividade na cobrança da tarifa de cadastro (R$ 400,00), Seguro Zurich Brasil (R$ 1.362,90) e Assistência IGS Limitada (R$ 790,00) estampadas no contrato. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não havendo demonstração da existência de relação anterior entre as partes, resta possível a cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva. No que se refere à contratação do seguro o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Conforme verifica-se na hipótese, o apelado não teve a oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, sendo evidente o direcionamento para a seguradora Zurich Brasil Seguros S/A, indicada pela apelada. Frisa-se que tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pelos mesmos motivos é imprópria a cobrança dos Serviços de Assistência 24 horas (Assistência IGS Limitada), porquanto não demonstrado que a apelante pode escolher a seguradora de seu interesse. Confira-se: APELAÇÃO. Ação revisional de cláusula de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do Banco requerido. 1. (...). 2. Seguro prestamista e assistência 24 horas. Venda casada reconhecida. Abusividade configurada. Ausência de demonstração de que a demandante tenha optado livremente pela contratação.Restituição em dobro do indébito. Cobrança posterior à publicação do Acórdão do EAREsp 676.608. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1000673-78.2023.8.26.0063; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista e dos serviços de assistência 24 horas. Destarte, constatados pagamentos indevidos, é inafastável a repetição do indébito que deve atender à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 04 de janeiro de 2022 (fl. 45). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma dobrada após 30/03/2021, hipótese dos autos, considerando a data do pacto celebrado entre as partes. O pedido de incidência de juros moratórios calculados à taxa do contrato no montante a repetir, não pode ser acolhido diante do tema repetitivo 968 (REsp 1552434/GO, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino) que firmou a seguinte tese: Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Por fim, ressalta-se que não é possível o recálculo do IOF, tendo em vista ser um tributo que incide sobre operações financeiras e ocorrendo o fato gerador ele é devido. Por conseguinte, os valores cobrados sob a rubrica de seguro prestamista e assistência 24 horas, devem ser devolvidos à apelante, de forma dobrada e acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como a apelante decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a apelada ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003320-73.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1003320-73.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Nova Tork Construtora, Incorporadora, Comércio e Serviços Ltda - Apelado: CONCORRE S/A CONSTRUTORA, CONSULTORA E CORRETAGEM DE IMÓVEIS - Apelado: Roberto Militão Cobo - Apelado: Priscila Pavani de Capua ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de fls.475/478, cujo relatório adoto, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título com anulação de protesto e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos autos de nº 1003320-73.20158.26.0565 e de nº 1000827-26.2015.8.26.0565 formulados por Nova Tork Construtora, Incorporadora, Comércio e Serviços Ltda em face de Concorre S/A Construtora, Consultoria e Corretagem de Imóveis, Roberto Militão Cobo e Priscila Pavani de Capua Me, revogando a tutela antecipada concedida a fls. 51/52 dos autos em apenso. JULGO, ainda, EXTINTOS ambos os processos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Irresignada, insurge-se a demandante, fls.482/500, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença, para que a demanda seja julgada procedente para declarar a inexigibilidade dos cheques, bem como o cancelamento definitivo dos protestos. Recurso tempestivo. Com contrarrazões, fls.560/563 e 564/569. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A recorrente pleiteou o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Em razão disso, foi deferido o prazo de cinco dias para que apresentasse documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, juntados os documentos de fls. 594/607. Às fls. 608/609, foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. No entanto, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não procedendo o devido recolhimento, fls. 611. Com efeito, a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelo apelante, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 541 decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP;Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, é caso de majoração dos honorários advocatícios para o importe de 12% sobre o valor da causa, atualizado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/ SP) - Tereza Serrate de Campos (OAB: 372500/SP) - Abimael Vieira de Melo (OAB: 333889/SP) - Fábio Veloso Martineli (OAB: 392514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010339-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1010339-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. M. de F. - Apelado: C. E. U. G. C. B. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Melissa Marie Machado de Freitas contra a sentença de fls. 183/185, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgo improcedente a ação movida em face de Condomínio Edifício Up Grade Campo Belo. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 223. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 12/12/2023, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 226 e 227/235, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 656 firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 230/235, depreende-se que no mês de dezembro de 2023 a Apelante foi beneficiária de transferências monetárias em aportes expressivos (total de entradas: R$10.521,00), o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, a Apelante não justificou a ausência de apresentação das declarações de imposto de renda e das faturas de cartão de crédito. Ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pela Apelante e se possuiria ou não bens e rendimentos compatíveis com uma pessoa necessitada. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Eduardo Frederico (OAB: 451970/SP) - Guilherme Calegari Chromeck (OAB: 463430/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1032017-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1032017-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Eduardo Beckert (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 136/1140, disponibilizada no DJE em 18.07.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. O magistrado, em razão da sucumbência, determinou que o autor arcasse com as custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária fixados em 20% do valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recorreu a parte autora a fls. 143/149 buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, a ilegalidade na cobrança das tarifas (Seguro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato), postula a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 153/157). 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 709 periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 15), foi convencionada a taxa anual de juros de 25,72 % e a taxa mensal de 2,14%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 15 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 274,72, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta do documento do veículo (fl. 23), que traz anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 15) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. O termo de avaliação, acostado a fls. 114, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pela ré, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança condicionada à comprovação da prestação do serviço e à razoabilidade do valor exigido. Inexigibilidade, na hipótese. Avaliação do veículo não comprovada. Sentença reformada. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). Consumidor compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Venda casada. Reconhecimento. Nulidade da contratação acessória. Sentença reformada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de incorreção nas taxas aplicadas pelo banco. Estrita observância dos índices contratados. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 1009771- 97.2023.8.26.0577, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 29.09.2023). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA No caso em exame, pode-se observar que a cédula (fl. 15) prevê a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 2.000,00. A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 710 por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Na hipótese dos autos, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. A proposta de adesão ao seguro (fl. 115), revela que a seguradora contratada Safra Vida e Previdência S/A é do mesmo grupo econômico do banco-requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/ STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020). Sob tal perspectiva, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança relativa ao seguro prestamista (R$ 2.000,00) deve ser restituído à parte autora, merecendo reforma a sentença. No tocante à pretensão do autor-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão A modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608/RS - refere-se aos indébitos cobrados após a data da publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). No caso em exame, observa-se que o contrato foi firmado em 06.06.2022 (fl. 15), de modo que os valores deem ser restituídos, de forma dobrada. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 150,00 fl. 15) e seguro prestamista (R$ 2.000,00 fl. 15), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma dobrada. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1132031-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1132031-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davidson Freitas do Nascimento - Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fl. 75, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.05.23, cujo relatório é adotado, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Recorreu o autor a fls. 78/82, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que o procurador da autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo . A providência determinada somente se justificaria se houvesse elementos palpáveis nos autos a inspirar dúvidas sobre a outorga do mandato, o que não se verifica na hipótese dos autos, inexistindo indícios, ao menos por ora, de desvirtuamento do fim inicialmente buscado pela autora. Recurso tempestivo e não foi respondido. É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. No caso em exame, pela decisão de fl. 45 foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de quinze dias, trouxesse aos autos procuração com firma reconhecida. Sobrevindo a sentença que indeferiu o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e IV do CPC. Respeitado o entendimento do magistrado, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Isso porque, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 711 observar-se que a petição inicial encontra-se regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, do CPC. Certo é que a exigência de juntada de documento consistente na procuração com firma reconhecida devidamente autenticada, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, que, conforme doutrina é aquele que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme art. 287, CPC) documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis por o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamentos do seu pedido documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Com efeito, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada do referido documento mostrou-se prematura. Cumpre registrar que havendo um imenso volume de ações declaratórias de inexigibilidade de débito, patrocinadas pelos mesmos advogados, motivou a Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte a editar o Comunicado CG nº 02/2017, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Nesse contexto, ainda que o magistrado tenha agido de forma zelosa, mostrou-se prematuro o indeferimento da inicial. Em relação à exigência de reconhecimento da firma lançada na procuração, é sabido que o artigo 105 do CPC, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória. Procuração sem firma reconhecida e documentos não autenticados. Determinação de emenda pautada no Comunicado CG nº 02/2017. Inércia da autora. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial que se mostrou prematuro. Juntada de cópia de documento pessoal. Artigo 425, inciso VI, do CPC. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos por advogado fazem prova igual ao dos originais. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação nº 1015808-84.2017.8.26.0405, Rel. Des. Helio Nogueira, j. 01.02.2018). Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Decisão fundamentada no Comunicado CG nº. 02/2017, emitido em razão de suspeita de fraude em ações de mesma natureza. Inicial indeferida em razão da ausência de autenticação das cópias do documentos que instruíram a inicial bem como do reconhecimento da firma da autora lançada na procuração ad judicia. Não cabimento, visto tratar-se o comunicado de mera recomendação, sem natureza de lei. Condições da ação que devem ser previstas por lei em atenção ao princípio da legalidade. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação nº 1013795-15.2017.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 26.10.2017). Sob esse prisma, não havendo necessidade do reconhecimento de firma da procuração e, estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2020693-34.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2020693-34.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Brancotex Indústrias Químicas Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2020693-34.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2020693-34.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: BARUERI EMBARGANTE: BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504091-49.2023.8.26.0068, rejeitou a exceção de pré- executividade ofertada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. Narra o agravante, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal referida tendo por fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.885.522. Segundo afirma, a execução de origem decorre da parte do pedido julgado improcedente da Ação Anulatória nº 1001425-79.2016.8.26.0068 em que se teria permitido a cobrança dos créditos contidos nas Declarações de Importação nº 091540943-1 e nº 091540939-3. Afirma que o crédito ora em cobrança estaria prescrito, apesar de tal forma de extinção do crédito tributário não ter sido reconhecida pelo juízo com o que não concorda. Defende que a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário deixou de subsistir antes do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1001425-79.2016.8.26.0068 e sim na prolação da sentença de primeira instância, quanto à parcela do pedido que restou julgada improcedente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Postula, nessa medida, a inversão dos ônus sucumbenciais. Em despacho de fls. 4024/4028 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não se vislumbrou a presença de probabilidade do direito alegado. Inconformada, a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/10) argumentando que o despacho acima incorreu em contradição e em obscuridade. Segundo alega, haveria equívoco na premissa adotada pela decisão, pois o momento do decurso de prazo recursal da BRANCOTEX se considera como termo inicial do curso prescricional de 5 (cinco) anos para que a embargada aparelhasse a execução fiscal de sorte que, se revela contraditório ao teor do art. 151 do CTN concluir que a suspensão da exigibilidade se operou suspendendo a prescrição em favor da Fazenda Pública, quando é notório que a sentença revogou a liminar que suspendia a exigibilidade de forma tácita. Referindo que a sentença de improcedência suplantou a liminar anteriormente deferida, manter o entendimento tal qual exposto no despacho implicaria em violação ao art. 151 do CTN. No mais, alega ter havido omissão quanto à presença de perigo na demora para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Relativamente à contradição e à obscuridade alegadas, o despacho bem delineou a questão objeto da controvérsia e assim se pronunciou: Extrai-se dos autos de origem que a presente Execução Fiscal nº 1504091-49.2023.8.26.0068 foi ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.885.522 (fls. 02/06), a qual se originou no AIIM nº 4003444-6, lavrado em 15/05/2012. A partir de informações contidas na própria CDA, verifica-se que em 15/12/2016 ocorreu o trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, sendo que somente em 22/12/2016 a contribuinte foi notificada do resultado do julgamento definitivo. Em paralelo à instância administrativa, a contribuinte ajuizou a Ação Anulatória nº 1001425- 79.2016.8.26.0068 pleiteando a declaração de nulidade do AIIM nº 4003444-6. Nesta, foi proferida decisão liminar em 07.03.2016, do seguinte teor: Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito no qual requerente objetiva a declaração de Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 760 nulidade do AIIM 4.003.444-6, objeto dos parcelamentos PEP 20064415-7 e 20060808-8, sob o argumento de que a autuação considerou com “importação por conta e ordem” operações de importação realizadas na modalidade “por encomenda”. Em sede de antecipação de tutela pretende a suspensão dos parcelamentos discutidos, ou alternativamente, seja autorizado o deposito das parcelas em juízo. Autorizado o deposito das parcelas vencidas e vincendas em juízo, o requerente comprovou o deposito judicial das parcelas referentes aos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016. Sendo assim, diante dos depositos judiciais, defiro a manutenção da suspensão da exigibilidade tributária dos parcelamentos em discussão - PEP 20064415-7 e 20060808-8, até o trânsito em julgado do presente feito. Com o transcurso de referida demanda, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão dos valores constantes do AIIM nº 4.003.444-6, relativas ao período de 01/2007 a 12/2009, com exceção apenas das Declarações de Importação nº 091540943-1 e nº 091540939-3, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu fora do prazo previsto no Decreto, expurgando-se também da cobrança, o valor excedente relativo aos juros, limitando-se a taxa de juros àquela utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos. (...). Interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública, a sentença recorrida foi mantida em seus próprios termos. Nota-se que também foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário e respectivos agravos contra despacho denegatório, tendo seu trânsito em julgado ocorrido apenas em 17.11.2023. Pois bem. Na linha do que entendeu a decisão ora recorrida, não restam dúvidas que durante todo o período em questão, a liminar a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda estava em vigor, posto que nenhuma decisão houve em sentido contrário. Veja-se que a própria decisão liminar estabelece expressamente que sua vigência se dará até o trânsito em julgado do presente feito. Há precedente desta Corte de Justiça que analisou a interpretação dada ao art. 151, inciso V, do CTN para estabelecer que a suspensão da exigibilidade do crédito é mantida até a solução da demanda judicial: (...) O fato de ter sido proferida sentença de parcial procedência dos pedidos na ação anulatória não implica em estabelecer tal marco como reinício da contagem do lapso prescricional como argumenta a recorrente , pois os sucessivos recursos interpostos contra referida sentença retratam que o crédito tributário ainda se encontrava em discussão até o trânsito em julgado da demanda anulatória. Quanto à suposta omissão do despacho recorrido, uma vez constatada a ausência de probabilidade do direito alegado, não se mostra possível a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando que esta e o perigo da demora são requisitos cumulativos para o deferimento do efeito pretendido. Logo, despicienda sua análise, tendo em vista que não se verificou a presença de probabilidade do direito da recorrente. Em conclusão, não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no despacho proferido. Em realidade, os argumentos apresentados nestes embargos foram devidamente abordados na decisão impugnada, não restando qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos opostos, nos termos acima delineados. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/SP) - Walmir Antonio Barroso (OAB: 241317/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043128-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043128-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Antônio Carlos Rodrigues de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Drogaria Nagu Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043128-02.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043128-02.2024.8.26.0000 COMARCA: CACHOEIRA PAULISTA AGRAVANTE: DROGARIA NAGU EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Anderson da Silva Almeida Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500622-92.2020.8.26.0102, consignou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que - através da Ação Anulatória nº 1001198-45.2020.8.26.0102 - obteve a declaração de nulidade dos itens II.2 e II.3 do AIMM nº 4.133.096-1. Refere, assim, que alegou a existência de excesso de execução no processo de origem, diante do valor então cobrado pelo ente público estadual, vez que com a nulidade pronunciada na ação de conhecimento referida, este tornou-se parcialmente inexigível. Contudo, o juízo apesar de reconhecer a nulidade em questão, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais - com o que não concorda. Argumenta haver jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça que, em situações semelhantes, entenderam pela possibilidade de fixação de verba sucumbencial quando do parcial ou total acolhimento de exceção de pré-executividade. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O exame da Ação Anulatória nº 1001198-45.2020.8.26.0102 revela que já houve pronunciamento deste Tribunal de Justiça através do julgamento do próprio recurso de apelação pela 3ª Câmara de Direito Público, o qual restou assim ementado: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Pretensão de limitação dos juros moratórios à taxa SELIC do item I.1 e de anulação dos itens II.2 e II.3, todos do AIIM nº 4.133.096-1, lavrado pela segunda apelante FPESP - Sentença de procedência em parte, para limitar os juros moratórios à taxa SELIC (item I.1 do AIIM mencionado) - Pleitos de reforma da sentença pelas partes, para a DROGARIA, para julgá-la integralmente procedente e, para a FPESP, para julgá-la integralmente improcedente - Cabimento da primeira apelação e não cabimento da segunda - PRELIMINAR da segunda apelante FPESP - Ausência de interesse de agir - Afastamento - Débitos anteriores à Lei Est. nº 16.497, de 18/07/2.017, de maneira que, os juros de mora ainda não estavam limitados à taxa SELIC, o que só veio a acontecer em 01/11/2.017, quando a referida lei passou a viger - Portanto, interesse de agir da primeira apelante configurado - MÉRITO - O recolhimento antecipado do ICMS está previsto de maneira genérica na Lei Est. nº 6.374, de 01/03/1.989, o que não é admitido, nos termos do art. 150, §7º, da CF e TEMA nº 456, de 01/06/2.021, do STF - Impossibilidade de regulamentação da antecipação do pagamento pelo Dec. Est. nº 45.490, de 30/11/2.000, diante da exigência de lei em sentido estrito - Precedente do TJ/SP - Sentença reformada em parte - REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO da segunda apelante FPESP não providas e APELAÇÃO da primeira apelante DROGARIA provida, apenas para anular os itens II.2 e II.3 do AIIM lavrado pela segunda Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 763 apelante FPESP, com a condenação desta ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 08% do valor atualizado da causa (R$ 673.837,49, de 12/11/2.020), nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001198-45.2020.8.26.0102; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, a qual devem os autos ser remetidos, diante da dicção do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. É essa a disciplina do artigo 102, caput e §1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). À luz do exposto, com urgência, remetam-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antônio Carlos Rodrigues de Souza (OAB: 383226/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2010658-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2010658-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Y. S. M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. dos V. de P. - Interessado: C. dos M. do L. dos V. de P. - Interessado: M. M. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yvens Santiago Marcondes contra decisão de fls. 1.543 do processo principal que determinou o afastamento provisório do SR. Yvens Santiago Marcondes da Presidência do Lar dos Velhinhos de Piracicaba, pelo prazo de 180 dias, nomeando-se pelo mesmo prazo Sr. Mário Medeiros Neto como interventor do Lar dos Velhinhos de Piracicaba. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não obstante a gestão do Agravante tenha sempre sido exercida por pessoas de bem e se pautado no melhor interesse do Lar dos Velhinhos de Piracicaba/SP e de seus residentes, a ocorrência de dissenso e discordâncias durante a referida gestão, especialmente pessoais, a serem melhor esclarecidas no decorrer do presente feito, causaram grave mácula na imagem da referida administração. Aduz ainda que referida mácula se deve, principalmente, a divulgação de uma série de inverdades em relação à gestão do Agravante, atribuindo suposta má prestação de serviços aos residentes, alegações estas motivadas por simples inconformismo com o resultado da última eleição, regularmente realizada e cujo resultado sequer é questionado no presente feito. Portanto, pugna pela suspensão da r. decisão agravada, a fim de ser cancelada a nomeação de interventor judicial ao Lar dos Velhinhos de Piracicaba/SP, determinando-se a imediata recondução do Agravante ao cargo de presidente da referida instituição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara. A teoria da asserção, adotada no direito processual civil brasileiro, estabelece que a competência do órgão jurisdicional, originária ou recursal, é determinada à luz dos elementos da inicial, isto é, dos termos em que a demanda está posta na petição inicial (Apelação n.º 9217935-43.2005.8.26.0000, rel. Des. Neves de Amorim, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2011). Essa orientação foi consagrada no art. 100 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. No caso, a matéria devolvida para exame por esta Corte refere-se ao pedido de cancelamento da nomeação de interventor judicial ao Lar dos Velhinhos de Piracicaba/SP, determinando-se a imediata recondução do Agravante ao cargo de presidente da referida instituição, que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, a competência preferencial para julgamento é da C. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea I. 1, da Resolução nº 623/13 do C. Órgão Especial, notadamente para apreciar as seguintes matérias: I.1 - ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas. Isto é, a matéria examinada não se enquadra dentre as de competência estrita desta C. Câmara de Direito Público, nada justificando a permanência do recurso neste órgão fracionário. No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados: Competência recursal Ação relativa à associação e sociedades civis A matéria insere-se na competência das Câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001629-69.2021.8.26.0094; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) APELAÇÃO - AÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão visando o afastamento de presidente da associação, nomeação de interventor e determinação para participação de candidato em Assembleia Geral Competência afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 1ª e 10ª Câmaras deste E.TJSP Artigo 5º, inciso I, item I-1, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1006882-19.2018.8.26.0005; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou o imediato afastamento de presidente e tesoureira da corré CCVH, bem como nomeou administrador provisório. Ação ajuizada com o intuito de que seja reconhecida a prática de atos de má gestão de Associação Civil, com a devida destituição de cargos. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Egrégia Corte (art. 5º, I.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial). Precedentes jurisprudenciais. Agravo não conhecido, determinada a sua redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221454-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Feitas essas considerações, não conheço do recurso, em virtude de a matéria em discussão estar inserida na competência de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, ficando determinada a oportuna redistribuição dos autos. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Amanda Vicentin Lao (OAB: 279816/SP) - Kelly Caroline Salvagni Guirado (OAB: 427785/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2044037-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2044037-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Estrela 10 Comerecio Eltreronico Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Decisão recorrida manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela FAZENDA exequente havia sido deferido anteriormente Pleito da empresa executada, ora agravante, pelo desbloqueio de bens penhorados em sede de Execução Fiscal. PENHORA Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição Precedentes deste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, deve-se salientar que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021) Todavia, inexiste nos autos demonstração do quanto alegado no tocante ao pagamento de funcionários; tampouco a alegação de que título executivo extrajudicial cobrado em face da empresa executada, bem como a existência de honorários advocatícios em atraso são argumentos suficientes a afastarem a impenhorabilidade do montante bloqueado. Recurso não provido, nos termos do artigo 932 do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTRELA 10 COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., executada em EXECUÇÃO FISCAL oferecida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 585/586, que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela FAZENDA exequente havia sido deferido anteriormente. Sustenta, em síntese, que o bloqueio realizado comprometeu suas operações empresariais, as quais já estariam em situação financeira complicada. Aduz que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ temos a possibilidade de resguardo os valores atrelados ao pagamento de salários e fornecedores e do mínimo existencial à pessoa humana ou à atividade empresarial, colocando como impenhorável a quantia estipulada como de 40 (quarenta) salários mínimos regionais.. Narra que necessita de cada centavo de real para ajustar suas obrigações com seus funcionários e fornecedores de serviços, pois são prioridade na forma da lei, bem como, a parte mais frágil das relações que a empresa possui. Também, aponta que há urgência no remanejamento das verbas alimentares, pois a executada estaria há 11 (onze) meses sem o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) ordem de suspensão do levantamento dos valores bloqueados, em razão da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, ao passo que o após a liberação, não há reversibilidade da medida; (ii) In limine, a ordem de transferência integral dos valores bloqueados para a conta dos causídicos, tendo em vista a impenhorabilidade demonstrada, bem como, o longo tempo de inadimplência dos valores, que a cada dia causa mais prejuízos à empresa e ao escritório que lhe representa; (iii) Subsidiariamente, com foco no resguardo dos fornecedores e da continuidade do julgamento, requer-se a liberação do montante atinente aos 40 (quarenta) salários mínimos essenciais à atividade, destacando-se que não há prejuízo à Fazenda, a qual poderá seguir com penhoras posteriores ao julgamento deste instrumento recursal.; ao final, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/19) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Ainda, o artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV, do art. 932 do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Pois bem. Cabe anotar, inicialmente, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 794 jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do atual CPC assim estabelece: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (g.n.) Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (g.n.) A penhora sobre numerário Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 795 correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835 do CPC e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777-44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. Contudo, nesse ponto, importante mencionar que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). Todavia, inexiste nos autos demonstração do quanto alegado no tocante ao pagamento de funcionários; tampouco a alegação de que título executivo extrajudicial cobrado em face da empresa executada, bem como a existência de honorários advocatícios em atraso são argumentos suficientes a afastarem a impenhorabilidade do montante bloqueado. Importante ressaltar que a penhora online revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Junckes (OAB: 23131/SC) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1012683-25.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1012683-25.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Luisa de Oliveira Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo contra a r. sentença de fls. 123/124, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz, visando à inexigibilidade, nas faturas de energia elétrica pagas pela autora, da incidência de ICMS sobre a TUST e TUSD, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à correquerida Companhia Piratininga de Força e Luz, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados em Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 797 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformada, alega a autora que se mostra legítima a inclusão da ré CPFL no polo passivo da ação, pois indevida a cobrança das tarifas denominadas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS nas contas de consumo de energia elétrica (fls. 134/138). Contrarrazões (fls. 144/149). É o relatório. Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 134/138, uma vez que ainda não julgada a questão tratada nos autos ICMS ENERGIA TUSD TUST afetada pelo paradigma REsp nº 1.163.020/RS, Tema nº 986/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo, em observância ao quanto ali determinado. Nestes termos, feitas as devidas anotações e intimações, suspendo a tramitação do feito em análise, aguardando-se na Secretaria o julgamento do recurso afetado (REsp nº 1.163.020/RS). - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Lucas Humberto Urban (OAB: 453308/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2044811-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2044811-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Orlando Pineli Junior - Agravado: Prof. Dr. Antonio Nivaldo Hespanhol - Agravada: Prof. Dra. Rosemeire Monteiro de Francisco Ibañez, - AGRAVANTE:JOSE ORLANDO PINELI JUNIOR AGRAVADOS:PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA E OUTROS INTERESSADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Simone Homes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por JOSE ORLANDO PINELI JUNIOR, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA E OUTROS, objetivando a declaração de nulidade da questão 58, versão 2, da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia, por segundo alega, existir grave erro naquele item avaliador. Por decisão de fls. 163/164, dos autos originários, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante, para que fosse determinada sua permanência no concurso até o desfecho do mandado de segurança originário. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a questão impugnada apresenta dois graves erros. Aduz que há ilegalidade na hipótese, tornando exceção ao Tema 485 do STF. Alega que o Decreto 5.071/2004 não constava no Edital como conteúdo programático do concurso. Argumenta que o referido decreto tem como objeto fixar preços mínimos para cafés arábica e robusta para a safra 2003/2004, em nada se relacionando com o tráfico de pessoas questionado na pergunta. Assevera que houve violação ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório. Pondera que o artigo 37, inciso IV do Decreto 60.449/2014 determina que deve ser anulada a questão que exigir conteúdo não previso no edital. Indica que o segundo erro da questão consiste na apresentação de duas alternativas corretas nos termos do artigo 3°, alínea ‘a’ do Decreto 5017/04, além da alternativa dada como certa pela banca examinadora. Recurso tempestivo e preparado às fls. 17/18. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser necessário aguardar o contraditório nesse recurso de agravo de instrumento para que seja possível uma decisão segura quanto à tutela de urgência pleiteada. Em acréscimo a título de fundamentação não exauriente, verifico que o mero erro material na nomenclatura do decreto mencionado na questão não parece ter comprometido a compreensão do tema cobrado na pergunta. Ademais, a literalidade constante da alternativa A mencionada pelo agravante, não parece equivaler ao disposto na alínea b do Decreto 5017/04. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento liminar neste recurso. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Orlando Pineli Junior (OAB: 191895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000809-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 3000809-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Catarina Prado - Agravada: Claudete Baptista Soares - Agravada: Agueda da Silva Ambrosio - Agravada: Ivone Parra Pinto - Agravado: Thereza Villar Esteves - Agravado: Gilda Ribeiro Augusto - Agravada: Paulete Rampazzo da Gama - Agravado: Clarice Coelho Carrion - Agravada: Luciana Sanches do Nascimento - Agravada: Maria Leonidia Alves Verissimo - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Francisco - Agravada: Aparecida de Lourdes Guerreiro de Souza - Agravada: Maria Helena Valentim Carvalheiro - Agravado: Aparecida de Lourdes Batista de Oliveira - Agravada: Marina Celia de Oliveira Miranda Verdeli - Agravada: Aracy Berzoti Pichirilli - Agravado: Tereza de Fatima Ferreira Lima - Agravada: Aparecida Kemp - Agravada: Iracema Sanches do Nascimento - Agravada: Maria de Lourdes Pollon Ragassi - Agravada: Suely Di Tulio de Oliveira - Agravada: Regina Célia Miguel Manoel - Agravada: Maira de Souza Costa Machado - Agravado: Josenira Bezerra dos Santos - Agravada: Luiza Pinho Nogueira Bernardes - Agravada: Venina Vrublieski da Silva - Agravada: Lidia Silva Sales - Agravado: Shirley de Almeida Teizen - Agravada: Gracinha de Oliveira - Agravado: Ivone Capasso Rossi - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência SPPREV contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, sob o n. 1026063-80.2023.8.26.0053, manejado por Maria Leonidia Alves Verissimo e outros em face da ora agravante, acolheu em parte a impugnação por si ofertada, para homologar o cálculo executivo e infligir o ente estatal ao pagamento aos credores da importância de R$ 464.845,39; data base: 05/23 (fls. 569/645; 646/647) (fls. 659-664, dos autos de origem). Irresignada, sustenta a agravante que estão presentes os fundamentos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo, tornando necessária a imediata reforma do r. decisório. Assevera, em breves linhas, acerca da ocorrência do instituto da prescrição ao caso em debate, como também da ausência de legitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, a figurar no incidente de cumprimento do julgado. Para mais, diz que cabia à parte exequente a comprovação de que é associada da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo ASSPM, e que faz parte da relação nominal de associados que tinham domicílio na Comarca de São Paulo (competência territorial do órgão prolator da decisão Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 804 coletiva). Com tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e ao final, pelo provimento da insurgência recursal. O recurso foi processado, o almejado efeito suspensivo foi indeferido (fls. 19-21) e, por fim, sobreveio contraminuta (fls. 30-45). Esse, o brevíssimo relato. Sem embargo da distribuição livre ao magistrado, para a apreciação do presente agravo de instrumento, in casu, vislumbra-se inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 8ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste feito, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno desta e. Corte bandeirante, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Com efeito, a col. 8ª Câmara de Direito Público julgou a apelação sob o nº 0030453-96.2012.8.26.0053 relativa à ação coletiva na qual se apoia o cumprimento de sentença manejado no d. juízo de origem e objeto da insurgência recursal. Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra, como já entendeu, em casos análogos e, aliás, em casos idênticos a este, a jurisprudência da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em posição solidada por esta 11ª Câmara de Direito Público, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Policiais Militares. Quinquênios e Sexta-Parte. Executada que pleiteia seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Cumprimento de sentença relativo ao acórdão proferido em Ação Coletiva (nº 0030453-96.2012.8.26.0053). Prevenção da 8ª Câmara de Direito Público, que julgou a ação principal. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição dos autos. Necessidade. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004156-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003811-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Policial Militar - Ação de Cobrança - Pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base - Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053) - Competência recursal da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou o “mandamus” coletivo em grau de recurso - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006438-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE Pretensão inicial do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo de policial militar, voltada ao reconhecimento do direito ao recálculo do Adicional de Local de Exercício, em relação ao período pretérito de 05 anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 Não conhecimento Prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou recurso de apelação no mandado de segurança coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053, no qual o aqui autor figurou como impetrante - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação (AI nº 2307239- 79.2022.8.26.0000, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Ação originária do presente recurso que se trata de ação de cobrança em que se pretende o recebimento de verbas relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno Deste E.TJSP. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Colenda 8ª Câmara de Direito Público. Possibilidade de apreciação de liminares, ainda que por juiz incompetente, para fins de evitar perecimento de direito ou eventual alegação de negativa de jurisdição. Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para impedir eventual extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais pelos autores, pelas razões indicadas nesta decisão, ao menos até o reexame do tema pelo Relator prevento para a análise do recurso, que deliberará acerca da manutenção ou não da medida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082096-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO. Direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053, julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público, que se tornou preventa. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara preventa (AI nº 2001770- 91.2023.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2023); COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO Causa derivada da mesma relação jurídica Pretensão de pagamento do adicional de local de exercício ALE - Apelação anterior em ação coletiva Julgamento pela C. 13ª Câmara de Direito Público Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. nº 1011613-40.2020.8.26.0053, rel. Des. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2021) APELAÇÃO Servidor estadual Quinquênio e sexta-parte Ação visando ao recebimento de diferenças apuradas até cinco anos antes da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, que foi julgado, em segundo grau, pela 8ª Câmara de Direito Público Competência Prevenção da mesma 8ª Câmara, conforme o artigo 105 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1032819-81.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 - destaquei) Apelação Cível Sexta-parte e Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) Pensionistas de militares inativos Direito à percepção do benefício sobre os vencimentos integrais reconhecido em mandado de segurança coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053 - Prevenção da 8ª Câmara de Direito Público Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 805 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP;Apelação Cível 1045903-57.2015.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018 - destaquei) COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. Ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o pagamento o recebimento das parcelas vencidas até cinco anos antes da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453- 96.2012.8.26.0053. Apelação julgada pela Colenda 8ª Câmara do Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa a presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1052069-08.2015.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018 - destaquei) Confira-se, no mesmo sentido, em decisões monocráticas: Apelação Cível nº 1006972- 84.2022.8.26.0361, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 17.08.2022; Apelação Cível nº 1007413- 65.2022.8.26.0361, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. Teresa Ramos Marques, j. 14.07.2022; Agravo de Instrumento nº 2113192-08.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. Maria Olívia Alves, j. 05.06.2022; Apelação Cível nº 0008675-04.2021.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 25.05.2022. Ante o exposto, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, acerca da aparente irregularidade da distribuição livre ao magistrado dos autos, com eventual redistribuição à col. 8ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017016-82.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1017016-82.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela autora contra a r. sentença de fls. 416/420, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A recorrente recolheu o valor de R$ 5.098,65 a título de preparo (fls. 452/453), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Assim, o preparo deve ser Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 811 calculado sobre o valor atribuído à causa, atualizado, que corresponde a R$ 5.171,87 (conforme planilha de fls. 486). Destarte, promova a recorrente a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2346326-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2346326-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Verge Studio Comunicação Eireli - Agravado: Lume Comunicação Ltda. - Interessado: Município de Guaratinguetá - Interessado: Francisco Ricardo de França Oliveira - Interessado: Prefeito do Municipio de Guaratinguetá (Prefeito) - Agravante: Verge Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 817 Studio Comunicação EIRELI Agravado: Lume Comunicação Ltda. Interessados: Município de Guaratinguetá e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERGE STUDIO COMUNICAÇÃO EIRELI no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUME COMUNICAÇÃO LTDA., ora agravada, contra MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, em face de decisão de fls. 181/183, a qual concedeu medida liminar para determinar a suspensão da Concorrência Pública 008/2023, edital nº 192, que se encontrava em fase de habilitação, até o julgamento definitivo do mandamus originário, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Alega, em síntese, que: o remédio impetrado pela agravada objetiva a anulação da etapa de análise das Propostas Técnicas, da Concorrência 008/2023, promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ; na origem, os argumentos que ensejaram a concessão da medida liminar foram que a ausência de justificativa quando da distribuição da pontuação teria afetado toda a fase de avaliação das Propostas Técnicas, que é composta pela análise dos Cadernos nº 01, Plano de Comunicação Publicitária e do Caderno nº 03 Capacidade de Atendimento; a agravada tem intenções escusas com a paralisação e atraso do andamento, diante de inconformismo em não ter sido a primeira colocada na concorrência; de acordo com a legislação e Edital, a Concorrência 008/2023 não demandaria a apresentação de justificativas no que tange às notas conferidas; as justificativas apenas se fariam mandatórias quando houver diferença maior de 20% entre a maior e a menor pontuação, o que não teria ocorrido no caso em tela; a agravada não teria recorrido da atribuição de suas notas, operando-se a preclusão. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a continuação da Concorrência 008/2023 e, ao final, seu provimento. Recebidos os autos em Plantão Judicial, foi indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 141/143). A Procuradoria de Justiça foi cientificada (fls. 146). Foi determinada a redistribuição do feito nos termos da Portaria 04/2016. Não houve resposta após o intempestivo recolhimento das custas postais de intimação. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal na origem, constato que foi prolatada sentença de mérito para conceder a segurança para a parte agravada (fls. 236/242 dos autos principais). Tal circunstância processual inviabiliza o julgamento do mérito do presente Agravo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal diante da análise mais profunda sobre o mérito da controvérsia em primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo ‘a quo’. Insurgência da autora. Sentença proferida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (AI nº 2264563-82.2023.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 06/02/2024 - Data de publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Prestadora de serviço de estética corporal Bronzeamento artificial Resolução nº 56/09 da ANVISA Declaração de nulidade pela Justiça Federal Importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para fins estéticos Autuação Abstenção Liminar Indeferimento Agravo de Instrumento Sentença denegatória Fato superveniente Interesse processual Impossibilidade: Proferida sentença, não há mais legítimo interesse na reforma da decisão liminar. (AI nº 2145852-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): Teresa Ramos Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02/08/2023 - Data de publicação: 02/08/2023) Dessarte, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Daniel Gabrilli de Godoy (OAB: 235505/ SP) - Fabiola Keller de Moraes (OAB: 62579/MG) - 3º andar - sala 31



Processo: 2040114-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2040114-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: M. A. F. B. - Agravado: T. A. B. - Agravada: Z. O. de F. - Agravado: C. N. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Urânia que, em ação de guarda, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Narra que a criança, nascida em 25 de setembro de 2023, estava em situação de risco na companhia da genitora, sendo entregue, pela rede de proteção, aos cuidados da avó paterna, Z.O. de F., que se responsabilizou pelos cuidados do neto. Diante das dificuldades físicas e emocionais para tanto apuradas pelo relatório da rede de proteção, a avó materna, M.A.F.B., localizada pelo Conselho Tutelar, prontamente se dispôs a acolher o neto. Afirma que o pedido para deferimento da guarda da criança à sua avó materna foi indeferido por entender o magistrado pela ausência dos requisitos autorizadores, decisão que reputa equivocada. Nesse sentido, aponta os documentos juntados, que seriam bastantes a demonstrar a situação de risco, pois a criança está sob os cuidados da avó paterna, a qual não detém condições para tanto. Busca, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, com o acolhimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Decido. O inciso I do art. 1019 do Código de Processo Civil destaca que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, indica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que tal redação não difere do artigo 300 do Código de Processo Civil, que menciona as hipóteses em que a tutela de urgência será concedida, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, as ações judiciais envolvendo menores devem ser decididas com obediência aos princípios do melhor interesse da criança ou adolescente e de sua integral proteção. Pelo que se tem nos autos, o Conselho Tutelar, através de denúncia anônima, teve ciência da exposição da criança à situação de risco, apresentando problemas de saúde. A criança foi localizada na casa de uma prima de sua genitora, que relatou que esta apresentava problemas psicológicos/ neurológicos, e que no momento encontrava-se com dificuldade de moradia e auxílio familiar. Informou, ainda, que ela pretendia doar seu filho a outra família. Por esses motivos, a criança foi entregue aos cuidados da avó paterna em 27 de janeiro de 2024. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1043 Poucos dias depois, contudo, em 6 de fevereiro, ela compareceu à Promotoria e, ao ser questionada, respondeu que nunca quis ficar com a guarda e que devolve o menino para a mãe sem problemas. Nesse mesmo dia, declarou à equipe técnica do CRAS que se for para levar ele para o abrigo ou para outra família eu cuido dele, mas a minha vontade é que fique com sua mãe na casa de sua avó materna na cidade de Birigui, justificando que a providência evitaria desentendimentos com o filho, já que cuida de outras crianças e, ainda, pela sua impossibilidade física e psíquica. Por outro lado, segundo as informações fornecidas pela rede de proteção do Município de Birigui, a avó materna M.A.F.B. se prontificou a cuida da criança, afirmando que seu maior desejo é pegar a guarda do neto e cuidando e zelando para que seus direitos sejam garantidos dando muito amor e carinho (sic amo meu neto tudo que quero é ele aqui comigo, não quero que nada de mal aconteça com ele). Segundo a progenitora, a filha morava consigo no sítio, mas deixou o local a procura do companheiro, que faz uso de entorpecentes, é muito agressivo (...). No caso, da análise do instrumento, sopesando o superior interesse da criança, base de todo o sistema protetivo, entendo que a hipótese admite a atribuição do efeito suspensivo para conferir a guarda provisória à avó materna M.A.F.B. Isso porque, diante de seu desejo de obter a guarda do neto, e não sendo apontado nenhum limitador, tenho que M.A.F.B. se mostra mais adequada para o exercício da guarda provisória da criança, que, ao que parece, necessita de cuidados médicos, sequer mencionados até então, havendo informes de que a criança estaria apresentando problemas de saúde como pneumonia e sapinho na boca. Além disso, diante das dificuldades mencionadas pela avó paterna, que não deseja a guarda, não se mostra razoável manter a criança sob seus cuidados e, passados alguns meses, de forma abrupta, modificá-la, devendo ser priorizado o bem-estar do infante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de conferir à avó materna M.A.F.B. a guarda provisória da criança. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra- se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1048151-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1048151-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. e outro - Apelado: L.c. Meneguetti Viagens Me - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO C/C DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTA A RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO DE FRANQUIA QUE NÃO VINCULA INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, O QUAL, EMBORA ORIUNDO DA ATIVIDADE FRANQUEADA, VALE POR SI SÓ E TEM FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO; 2. RECONVENÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO MANTIDA; 3. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU O VALOR DA CAUSA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 293 DO CPC; 4. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO §8º DO ART. 85 DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2189465-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2189465-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1423 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: C. S. I. de A. - Agravado: V. de O. B. LTDA. e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (“CRÉDITOS IAA”).DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DA AGRAVANTE, SOB ARGUMENTO DE QUE, QUANDO PROPOSTA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS, NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DA CREDORA CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA DA CREDORA.DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (“CRÉDITOS IAA”) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DA AGRAVANTE QUE RECAÍRAM SOBRE AS “SOBRAS DO IAA”. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.O ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS LEVANTOU O SEU CRÉDITO, NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DA CESSÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA COM A AGRAVANTE SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA.RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA A RESERVA DE VALORES PLEITEADA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CASO CONCRETO EM QUE SE APLICA O ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 20.000,00. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Barletta Canicoba (OAB: 356857/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1036994-81.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1036994-81.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Abimael Pedroso (Espólio) e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eduardo Consentino (Biasi Leilões) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C.C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO REALIZADO POR FALECIDO, COMPANHEIRO E PAI DAS AUTORAS IMÓVEL QUE FOI LEVADO A LEILÃO, SOMENTE SENDO CANCELADA SUA REALIZAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DAS AUTORAS CABIMENTO REQUERENTES QUE DEMONSTRARAM TER COMUNICADO O BANCO REQUERIDO ACERCA DO FALECIMENTO DO CONTRATANTE LEILÃO QUE SÓ FOI CANCELADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO IMÓVEL LEVADO A LEILÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA -SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO REFORMA DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Paulo Cesar Borba Donghia (OAB: 102143/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000010-61.1992.8.26.0572/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0000010-61.1992.8.26.0572/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Itagiba Carvalho Diniz (Espólio) - Embargte: Marina Carvalho Diniz Flora (Inventariante) - Embargdo: Silvio Carvalho Dinis (espólio) e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO ACOIMADO DE CONTRADITÓRIO E LACUNOSO DESCABIMENTO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO ENFRENTOU E DECIDIU MOTIVADAMENTE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cesar Peron (OAB: 74761/SP) - Miguel Nader (OAB: 16962/SP) - Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Wagner de Jesus Lemes (OAB: 270527/SP) - Eduardo Marchetto (OAB: 111274/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Igor Leoncini Souza (OAB: 317880/SP) - Pericles dos Santos (OAB: 38020/SP) - Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB: 137434/SP) - Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - Ricardo de Senechal Horta (OAB: 7976/GO) - Mayra Maria Silva Costa (OAB: 225014/SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Jose Roberto Gomes (OAB: 111017/SP) - Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Julio Cezar Pessoa Picanço Junior (OAB: 99824/MG) (Procurador) - Maria de Fátima Nunes (OAB: 42211/MG) - Luis Gustavo Ribeiro Santos (OAB: 55467/ GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006304-71.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006304-71.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A e outro - Apelada: Tamires Nogueira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS ENTRE O IMÓVEL COMERCIALIZADO E O IMÓVEL ENTREGUE. SENTENÇA QUE, JURIDICAMENTE QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE E DESTACANDO O FATO DE TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, JULGOU PARCIALMETE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE ÀS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).RECURSO DAS RÉS EM QUE ARGUEM, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENO DE DEFESA, ENQUANTO, NO MÉRITO DA PRETENSÃO ALEGAM NÃO EXISTIREM OS SUPOSTOS VÍCIOS APONTADOS, AFIRMANDO QUE A ENTREGA DA UNIDADE SE DEU NOS EXATOS TERMOS CONTRATUAIS PREVISTOS.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE TERÁ A EVIDENTE FINALIDADE DE ESCLARECER IMPORTANTE QUESTÃO FÁTICA TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO E QUE DIZ RESPEITO A EXISTIREM OU NÃO AS ALEGADAS DIVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS ENTRE O MODELO DECORADO E PROMETIDO À AUTORA E AQUELE QUE LHE FOI ENTREGUE. PROVA QUE É INDISPENSÁVEL AO DESIMPLICAR DESSA QUESTÃO FÁTICA, QUE, POR SINAL, É A NUCLEAR QUESTÃO FÁTICA SOB CONTROVÉRSIA NO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” E À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024076-42.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1024076-42.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Leonice Gomes Jardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE ROUBO EM FRENTE À AGÊNCIA BANCÁRIA. ROUBADORES LEVARAM OS CARTÕES COM AS RESPECTIVAS SENHAS, QUE ESTAVAM NA BOLSA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1779 DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELOS ROUBADORES E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Brena Daniel da Silva Eduardo Serapião (OAB: 472015/SP) - Wesday Barros Negreiros (OAB: 460532/SP) - Amanda Vieira Faggion (OAB: 471685/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2287534-61.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2287534-61.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Anna Catharina Fanganiello - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM FAVOR DA IMPUGNADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 519 DO STJ, RESSALTANDO QUE O DÉBITO PERSEGUIDO É PROVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE, PESSOA FÍSICA DA EXECUTADA, CONFORME PROVA DOS AUTOS - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO, PARA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO O SEU EX-CÔNJUGE COMO VERDADEIRO E ÚNICO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - QUESTÕES POSTAS QUE FORAM APRECIADAS COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E A JURISPRUDÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - EMBARGANTE QUE PROCURA REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA MINUCIOSAMENTE POR ESTA C. CÂMARA - DIVERSAMENTE DO AFIRMADO, AS QUESTÕES POSTAS FORAM APRECIADAS COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DE QUE UMA VEZ EXPRESSADA A CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, NÃO É NECESSÁRIO ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES - ACÓRDÃO QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010951-70.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1010951-70.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Apelante: Jacqueline Jaceguai Chagas Nunes dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Cotia - Apelado: Vaguiner Faria - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, DEIXANDO DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE COTIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA QUE ULTRAPASSE O PATAMAR DO ART. 496, § 3º, III DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO - APELAÇÃO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE ALEGADA PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E RACISMO EM UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL - FATOS NÃO DEMONSTRADOS PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - AUSENTE PROVA NO SENTIDO DE QUE A REQUERENTE TENHA SIDO OFENDIDA OU AGREDIDA - DISCUSSÃO SOBRE ALTERNATIVAS PEDAGÓGICAS QUE NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, OFENSA À PARTE - AS FALTAS QUE GERARAM OS DESCONTOS FORAM JULGADAS INJUSTIFICADAS PELO DEPARTAMENTO COMPETENTE, COM INDEFERIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS PELA DIVISÃO DE MEDICINA DO MUNICÍPIO - TAIS FALTAS INJUSTIFICADAS GERARAM OS DESCONTOS SALARIAIS E DE ADICIONAIS QUE PRESSUPÕEM EFETIVO EXERCÍCIO - ATOS ADMINISTRATIVOS AMPARADOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE QUE DECORRAM DE PERSEGUIÇÃO, CONLUIO OU OUTRA CAUSA DIVORCIADA DA IMPESSOALIDADE QUE SE ESPERA DA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhordan Juvino Ramos (OAB: 446344/SP) - Paulo Cezar Azarias de Carvalho (OAB: 305475/SP) - Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - Patricia Borges Martins Crepaldi de Oliveira (OAB: 350859/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009232-58.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1009232-58.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Município de Ribeirão Preto - Apdo/Apte: Banco do Brasil S.A. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2187 PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA ASSIM, NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, TAMPOUCO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRAU RECURSAL NA SEARA ADMINISTRATIVA NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.111.234/PR SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 56/1987 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, É TAXATIVA, MAS MERAS MUDANÇAS DE NOMENCLATURA NÃO EXCLUEM O SERVIÇO DA LISTA TEOR DA SÚMULA 424 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERAS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO QUE NÃO EXCLUEM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS - ADEMAIS, COMO A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, CABE AO CONTRIBUINTE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS CONTAS QUE JULGAR NÃO SEREM TRIBUTÁVEIS, NÃO BASTANDO QUE AFIRME GENERICAMENTE QUE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO FOI INDEVIDO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.NO CASO, FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL QUE, CONFORME FLS. 457/460, CONCLUIU QUE AS CONTAS AUTUADAS SE ENQUADRAM EM 35 RUBRICAS DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (COSIF) - CONTUDO, ANALISANDO-SE A PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 01/27 E AS RAZÕES DE APELAÇÃO DE FLS. 565/580, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DAS REFERIDAS RUBRICAS, SE RESTRINGINDO O AUTOR A AFIRMAR GENERICAMENTE QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FOI INDEVIDO ANTE A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS - SENDO ASSIM, DESCABE A ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TAIS RECEITAS, JÁ QUE INCUMBIA AO AUTOR INDICAR ESPECIFICAMENTE, E INDIVIDUALMENTE, QUAIS CONTAS JULGA NÃO SEREM TRIBUTÁVEIS, E POR QUAL MOTIVO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL MANTIDA A EXIGIBILIDADE DO ISS INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS TRIBUTADAS - COM ISSO, PASSA-SE A ANALISAR O ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS E A CORRESPONDENTE ALÍQUOTA APLICÁVEL.ISS ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS AUTUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR TERIA PRESTADO DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ISS SOB A ALÍQUOTA DE 5%, MAS TERIA DEIXADO DE RECOLHER O IMPOSTO, OU ENTÃO RECOLHIDO COM ALÍQUOTA INFERIOR À DEVIDA, DEVIDO À CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ATRIBUÍDA PELO AUTOR REALIZADA A PERÍCIA CONTÁBIL, O PERITO CONCLUIU QUE PARTE DOS SERVIÇOS ENQUADRADOS PELO MUNICÍPIO NO ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 2.416/1970 1970 (“SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO”) NA REALIDADE SE ENQUADRAM NO ITEM 10 (“SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES”), UMA VEZ QUE SE TRATA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR COMO INTERMEDIÁRIO DE OUTRAS EMPRESAS COLIGADAS OU SUBSIDIÁRIAS, COMO A BRASILPREV E A BB SEGUROS, NÃO SE TRATANDO PROPRIAMENTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, MAS SIM DE INTERMEDIAÇÃO, SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 2%, CONSOANTE ELENCADO NA PLANILHA DE FLS. 462 CONSTATADO O EXCESSO DE COBRANÇA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO AO VALOR APURADO NA PERÍCIA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO SEMELHANTE, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - QUANTO À ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O LAUDO PERICIAL DEVERIA ESPECIFICAR A RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DO ENQUADRAMENTO DEFENDIDO POR ELA QUANTO A CADA UMA DAS RUBRICAS, OBSERVA-SE QUE A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA FOI A AFERIÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS, O QUE NÃO IMPLICA O DEVER DE SE REBATER, NO LAUDO PERICIAL, AS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE - ASSIM, DEVE SER RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS OBJETO DA AUTUAÇÃO, OBSERVADA, CONTUDO, A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO PARA R$ 32.120,56, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL (FLS. 471).POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL DE FLS. 441/472, COMPLEMENTADO AS FLS. 496/501 E 519/522, CONSTATOU O EXCESSO DE COBRANÇA, APURANDO QUE O EFETIVO VALOR DEVIDO CORRESPONDE A R$ 32.120,56, E NÃO R$ 62.616,60, COMO INICIALMENTE COBRADO - OBSERVA-SE, ASSIM, QUE A DEDUÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, O QUE VIABILIZA A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS - O CONTRIBUINTE AFIRMA QUE A R. SENTENÇA ESTARIA EQUIVOCADA AO DETERMINAR A CONVERSÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM RENDA A FAVOR DA APELADA, UMA VEZ QUE FOI VERIFICADO O EXCESSO DE COBRANÇA - OCORRE QUE A R. SENTENÇA DETERMINOU A CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE SOMENTE QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, BEM COMO O LEVANTAMENTO DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FLS. 536) INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO EQUÍVOCO APONTADO.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1508992-56.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1508992-56.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: João Marcos Liocce Moreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE ITU EXERCÍCIOS DE 1997 E 2001 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 1997 E 2001 VENCIMENTO ENTRE NOVEMBRO DE 1997 E DEZEMBRO DE 2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2021 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1614869-88.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1614869-88.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Alvinor Pereira Evangelista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A COISA JULGADA ALCANÇA APENAS O QUE FOR EXPRESSAMENTE DECIDIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - CONTUDO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO PODE SER ANALISADO DE MODO MERAMENTE FORMAL E RESTRITIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SOLUCIONADAS NA DECISÃO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1002500-67.2017.8.26.0053, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 18/02/2020 (FLS. 52/55 E 85) E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DO IPTU PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI PAGAMENTO DO TRIBUTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE PELO VALOR VENAL UTILIZADO PARA FINS DE IPTU (FLS. 02 E 23) ASSIM, EM FACE DA COISA JULGADA E DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR ATUALIZADO A CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001151-36.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1001151-36.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Ceila Aparecida Castanho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JULHO DE 2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, AO MENOS, EM 29.08.2015. PETIÇÃO QUE CULMINOU NA CITAÇÃO EFETIVA APRESENTADA APENAS EM JANEIRO DE 2022, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304760-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2304760-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Paula Roberta do Amaral Baso - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.796,77) - CDA’S (FLS. 02/07) - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 46/47 - EXECUÇÃO FISCAL): “[...]. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À CDA DE FLS. 2/3, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE, ANTE O BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. MANIFESTE-SE O MUNICÍPIO EM PROSSEGUIMENTO. INTIMEM-SE. PORTO FERREIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2023.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NO CASO EM TELA, QUANTO À REFERIDA CDA (FLS. 02/03), O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL FORA DEVIDAMENTE EXTINTO, TENDO EM VISTA A CONCORDÂNCIA DAS PARTES - A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ERA MESMO DE RIGOR, VEZ QUE A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE MEDIANTE ADVOGADO. O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2231 DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” - DIANTE DISSO, DESTACA-SE, QUE O VALOR DADO À CAUSA FOI DE R$ 1.796,77, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NA R. DECISÃO AGRAVADA (FLS. 46/47 - EXECUÇÃO FISCAL).ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE, AINDA QUE PARCIAL, ACARRETA CONDENAÇÃO DA EXCEPTA À PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEVIDA A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).DESTA FEITA, SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESES QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CASO “SUB JUDICE”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 114783/RJ) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Adriene Bertolini (OAB: 459336/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2027019-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2027019-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Tojal Renault Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 483 de origem) que deferiu tutela provisória, para o fim de suspender a exigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias-multa. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a autora é sociedade de advogados, pelo que não possui qualquer hipossuficiência técnica. Aduz que o contrato só pode ser cancelado após o cumprimento do aviso prévio previsto. Alega, assim, que não configurados os pressupostos para a concessão da tutela provisória. Aduz, no mais, que excessiva a multa fixada, violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer efeito suspensivo. Indeferido o efeito suspensivo, o agravo foi remetido à Mesa. É o relatório. Persistem, ao que se entende, as ponderações externadas quando indeferido o efeito suspensivo. Assente-se, de início, ser ponderável a incidência, na espécie, do regime consumerista. De um lado, sabido que, em relação aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando- se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016. (TJSP, Ap. Cív. n. 1001827- 35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período. (TJSP, Ap. Cív. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 6 esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Cív. n. 1058359-24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019). Sucede que, e o que caberá ainda melhor apurar na origem, posto não alegado pelo réu no recurso, a priori não parece que o contrato se amolde exatamente à categoria dos falsos coletivos. E isso porque, firmado por sociedade de advogados, consta que eram quarenta e três os beneficiários quando da contratação (notadamente 43 e 51/52 da origem), aí computados os dependentes (filhos e cônjuges). Não por outra razão, colhe-se que as condições gerais que atendem ao plano coletivo empresarial contratado é a de 30 a 99 vidas (fls. 71/471 da origem). De mais a mais, questiona a agravante, aí sim, a ausência de hipossuficiência técnica, dada a atividade exercida pela sociedade. Porém, sabido não se confundirem os conceitos de hipossuficiência e vulnerabilidade, essa última inafastável à configuração do conceito de consumidor. E se, a priori, realmente não pareça presente a vulnerabilidade jurídica, assim referente ao conhecimento das normas atinentes à relação contratual, de todo ponderável a presença das vulnerabilidades técnica, assim quanto aos conhecimentos do produto ou serviço, e mesmo econômica. Enfim, tudo o que, repete-se, caberá mais detidamente apreciar ao longo do feito. Por ora, e a corroborar o indeferimento da liminar recursal, vê-se que, posto não versando exatamente sobre o aviso prévio de 60 dias, mas de todo modo sobre a incidência de multa e prêmio complementar, este Tribunal já entendeu de aplicar as conclusões externadas na Ação Civil Pública de n. 0136265-83.2013.4.02.5101 a contrato coletivo empresarial com mais de trinta beneficiários: Ação de cobrança. Plano de saúde empresarial. Prescrição corretamente afastada. Rescisão unilateral. Possibilidade. Cláusula contratual que exige a cobrança de multa, em razão de rescisão antecipada, a teor do que dispunha o art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Valor exigido pela operadora do seguro saúde que não é devido, considerada a data do cancelamento. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (Ap. civ. n. 1055458-47.2021.8.26.0002, rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022) E, assim o mais relevante para o caso presente, o art. 17 da RN ANS 195/2009 já teve sua nulidade declarada na referida ação civil pública. Conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) Tal o artigo da Resolução, então, com o qual parece se coadunar a recusa da ré, que impôs a observância do prazo de 60 dias. Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019, não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, portanto sem que se justifique a cobrança perpetrada pela data em que entabulado o ajuste. Quer-se é dizer que a determinação citada, como se viu, impedia a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso dos autos aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. Veja-se que já se decidiu neste Tribunal, com base no entendimento do TRF-2 na referida ação civil pública, ser descabida a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor. Anotou-se, na ocasião, a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009, reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma parcial. Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/ RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito. Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano. Devolução, todavia, simples por ausência de má-fé. Inexistência de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (Ap. Cív. n. 1004660-41.2019.8.26.0006, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 05.11.2019) De igual forma, no âmbito desta Câmara, ainda que não propriamente com referência à cobrança das mensalidades, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante antes do decurso do prazo contratual de 12 meses. Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, á luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Dano moral configurado. Protesto indevido do contrato por inadimplemento da multa. Possibilidade de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas. Súmula 227 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, suficiente a atender às funções reparatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. Cív. n. 1018306-23.2019.8.26.0361, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.03.2020) Ademais, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou, mais recentemente, a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que [E]m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.. Vale notar que a revogação em nada altera o debate, pois tal providência apenas ratificou o que já se havia decidido na sentença da ação civil pública; e a eficácia desta cabe ao próprio Juízo e à lei delimitar, não a entidades de fiscalização e normatização administrativas. Tampouco se há de cogitar, como comumente se aduz em ações como a presente, de que a revogação ou a declaração de nulidade não alcançariam a cláusula contratual ora em causa porque não revogado ou anulado o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 ANS, mas apenas o parágrafo único. O caput do dispositivo não valida nem permite a imposição de multa por resilição antecipada, limitando-se a estabelecer que [A]s condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Há, portanto, exigência de que o contrato preveja as condições de resolução do contrato, mas nada pode se inferir sobre o conteúdo de tais condições. E a invalidade da cláusula em questão quanto à multa e ao aviso prévio se extrai, repise-se, da lei e da deliberação judicial na Ação Civil Pública de n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Sendo assim, no caso concreto, tem-se enviada a solicitação de cancelamento do plano, por iniciativa da autora, em 13/12/2023 o que não é controvertido. A ré, contudo, enviou comunicado, informando que seria necessário o cumprimento do aviso prévio, assim até 09/03/2024 (fls. 472/473 da origem). Nesse contexto, entende-se corretamente deferida a liminar para o fim de impor à ré a obrigação de se abster de cobrar a mensalidade do contrato após a data do pedido de cancelamento. E isso até que, como se disse, tudo melhor se exame, em especial considerando as particulares Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 7 características da autora e do contrato firmado. Mais, aqui sem qualquer risco de irreversibilidade, dado que, acaso julgada improcedente a ação, sempre possível a cobrança dos valores pendentes. Por fim, quanto à multa cominatória, arbitrada em quinhentos reais por dia de descumprimento, e com limite máximo de cinquenta dias-multa, não se entende que fixada em importe excessivo ou desproporcional. A propósito, ainda não se deve olvidar sua função mesmo intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica da agravante, assim dimensionando-se sua força intimidatória. Conforme acentua Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tecer comentários ao artigo 537 do CPC, não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação (...). Essa responsável liberdade concedida ao juiz na determinação do valor da multa faz com que não exista nenhuma vinculação entre o seu valor e o valor da obrigação descumprida, podendo, portanto, superá-lo (Informativo 562, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015 (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Juspodivm, 2016, p. 950) (destaque acrescido). Destarte, por tudo isso, só resta mesmo indeferir o efeito suspensivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 28.603). Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2073857-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2073857-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. M. - Agravado: C. T. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073857-45.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. M. Agravada: C. T. M. Comarca de Atibaia Decisão Monocrática nº 5.848 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, interposto contra r. decisão de fls. 18 (origem) que, dentre outras providencias, indeferiu a tutela de urgência, que visava à redução dos alimentos anteriormente arbitrados. Busca o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, para que seja fixado o valor da pensão alimentícia em 15% do salário-mínimo (R$195,30) para o caso de desemprego. Alega estar desempregado e possuir outro filho, com aproximadamente 6 meses de idade. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 09/10). Não foi apresentada contraminuta. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 26/33). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente a ação (fls. 46/47, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 54 julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Roberto Morandini Junior (OAB: 258288/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2157376-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2157376-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: C. A. B. B. - Autor: R. N. B. - Autor: R. N. B. - Réu: I. S. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2157376- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Autores: C. A. B. B., R. N. B. e R. N. B. Réu: I. S. R. Interessado: R. A. B. (espólio) Comarca de São Bernardo do Campo Decisão Monocrática nº 8.616 Ação rescisória de sentença. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença homologatória de acordo. Alegação de nulidade que não comporta ação rescisória. Inadequação da via eleita. Matéria que deve ser alegada por meio de ação anulatória. Falta de interesse de agir (adequação). Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI. Trata-se de ação voltada a rescindir a sentença copiada a fl. 27, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, homologou o acordo celebrado entre as partes I. S. R e R. A. B., bem como, resolveu o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, transitado em julgado em 23.01.2020 (fl. 28). No referido acordo homologado em juízo, copiado as fls. 34/41, as partes I. S. R e R. A. B reconheceram que viveram em união estável desde novembro de 2002 até janeiro de 2017, concordando com a dissolução da união estável e divisão do patrimônio, em que o imóvel localizado à Rua dos Ingais nº 83, Parque das Flores, Jardim Ipê, na comarca de São Bernardo passaria a pertencer exclusivamente a I. S. R., bem como o veiculo Fiat/Siena EL Flex, cinza/placa ERX4129, dentre outras deliberações. Os autores fundamentam a ação rescisória no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil e nos seguintes fatos: a) a sentença que pretendem ser rescindida foi proferida no dia 10/01/2020, tendo transitado em julgado no dia 24/01/2020, porém os requerentes (filhos legítimos do Sr. Rubens) só vieram a tomar conhecimento da ação de dissolução de união estável (segredo de justiça), bem como desse eventual acordo e da r. sentença homologatória em 24/06/2021, na Ação de Inventário do Sr. Rubens impetrada pela irmã mais nova dos requerentes (filha da requerida), e que, é a inventariante (processo de inventário n. 1015770-75.2020.8.26.0564). No caso, os requerentes ao informar nos autos que a mesma não havia arrolado no tal inventário a casa da Rua dos Ingás, nº083, Jardim Ipê, São Bernardo do Campo - SP, CEP: 09840-350, de propriedade do tal genitor, a citada meia irmã surpreendeu os mesmos com a sentença e suposto acordo aqui atacados. A inventariante protocolou essa sentença em 24/06/2021 (prova em anexo petição de juntada da sentença e eventual acordo), conforme se vê na lateral da fl. 27. Assim, o prazo de dois anos para a extinção do direito de propor ação rescisória, disposto no artigo 966, VII do Código de Processo Civil, não foi atingido, sendo tempestiva a presente ação, pois o prazo para os requerentes ingressarem com a presente ação rescisória é até 24/06/2023; b) alegam que o genitor dos requerentes não era analfabeto, contudo, a r. sentença, ora atacada, homologou um suposto acordo entre o genitor e a requerida considerando a juntada de uma petição e somente com eventuais digitais do Sr. Rubens concordando com os termos sem reclamar da falta de um carimbo de um tabelião nas digitais; c) alegam ainda que no dia datado do suposto acordo o genitor estava internado em estado grave no Hospital das Clínicas, assim como estaria ele consciente para aceitar tal acordo e como três testemunhas (pessoas diversas da família) presenciaram o suposto acordo, se só podia receber uma visita por vez da família no hospital. Requerem o prazo de 45 dias para juntar o relatório do hospital, pois protocolado pedido neste sentido o atendimento foi prometido no prazo assinalado (16/06/2023 - fls. 26), o qual poderá atestar que a saúde do genitor era muito precária e que havia risco de confusão mental. Requerem o benefício da justiça gratuita, por isso deixaram de recolher o depósito exigido pelo inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil (fls. 1/8). Não ocorreu a citação e a D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da ação sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita (fls. 303/306). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. A ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Não há no processo nenhum elemento que revele estar a pretensão dos autores amparada pelo inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, declinado como fundamento do pedido. Com efeito, os autores sustentam nulidade do acordo homologado. De fato, consigne que o entendimento desta C. Corte para os casos de alegação de nulidade de acordo homologado judicialmente é no sentido de cabimento de ação anulatória e não de ação rescisória: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ação rescisória proposta para desconstituir sentença homologatória de transação. Descabimento. Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 966, §4º, do CPC/15. Precedentes do STJ. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Ação Rescisória 2312856-83.2023.8.26.0000; Relator (a): ROSANGELA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19.12.2023). AÇÃO RESCISÓRIA. Decisão homologatória de acordo. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a desconstituição de transação, pelos defeitos dos atos jurídicos, se faz por meio de ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil e não por intermédio de ação rescisória. Ausência de interesse processual. INDEFERIMENTO DA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 55 PETIÇÃO INICIAL (arts. 267, I e 295, III, do CPC). (TJSP; Ação Rescisória 2209953-82.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2014). Assim, patente está a inadequação da via eleita pelos autores desta rescisória, conforme acima explanado. Para fins de prequestionamento, anota-se estar o julgado em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada pelas partes. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, arcando os autores com as custas e despesas processuais até então existentes, ressalvada a gratuidade da justiça a eles conferida nesta ação. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Canafoglia (OAB: 128576/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1032612-31.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1032612-31.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Diego Massoni Gonçalves Ambrosio - Apelante: Roseni Pereira Cardoso - Apelado: Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032612-31.2019.8.26.0576 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 254/260, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por Diego Massoni Gonçalves Ambrosio e Rozeni Pereira Cardoso em face de Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Apelam os autores. Preliminarmente, inquinam de nulidade a sentença em razão do julgamento lançado com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a caracterizar, segundo alegam, cerceamento de defesa, porquanto não lhes fora dada oportunidade de produzir prova oral quanto aos fatos narrados na inicial. No mérito, insistem que foram enganados pela requerida quando da aquisição do bem, haja vista que o empreendimento lhes foi apresentado como se loteamento fechado fosse, o que lhes causou prejuízo material e moral. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e a apelada ofertou contrarrazões, ocasião na qual impugnou o deferimento da gratuidade judiciária deferida aos autores. É o relatório. A parte contrária trouxe elementos que abalam os pressupostos da gratuidade judiciária deferida aos autores-apelantes na sentença. Assim, razoável dispensar aos autores-apelantes oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente, mas sem prejuízo de outros, de extratos obtidos a partir do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato) e extratos bancários dos últimos três meses, assim como de suas últimas três declarações de imposto de renda, a fim de viabilizar a análise concreta de suas circunstâncias, evitando-se que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados com a gratuidade, desnaturando o instituto. Com a vinda da documentação, tornem para análise. Todavia, no caso de inércia dos apelantes, devidamente certificada pelo cartório, fica desde logo revogada a gratuidade, abrindo-se, na sequência, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Bruna Batista da Silva (OAB: 391877/SP) - Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1059763-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1059763-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Abrusio - Apelado: Ricardo Alberto Abrusio - Apelado: Juntec Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres que julgou improcedente o pedido do autor e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O apelante pleiteia, em sede recursal, a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento para recolhimento das custas para interposição do recurso ou, ainda, o seu fracionamento em doze parcelas mensais de R$ 1.498,86. No despacho de fls. 412, concedeu-se prazo de cinco dias para a juntada de documentos comprobatórios da capacidade financeira. É o relatório. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o art. 98, do atual Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tem-se, assim, que a Justiça gratuita deve ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, portanto. De outra parte, apesar de imperiosa a juntada aos autos da competente declaração de pobreza, carrega o documento apenas a presunção relativa de veracidade, que cede frente à dúvida surgida por seu emparelhamento com a situação manifestada pela parte nos autos. Sucede que, na hipótese, o apelante não comprovou a insuficiência de recursos para o imediato recolhimento do preparo recursal, porquanto, além da renda declarada, possui bens, investimento em CDB, que soma R$ 30.000,00, e contas com saldo no brasil e no exterior (fls. 417/425). Chama atenção que há nos documentos apresentados até mesmo o registro de depósito de R$ 134.257,89 referente à venda de imóvel nos Estados Unidos (fls. 420). Pelo exposto, indefiro os pedidos de justiça gratuita, de parcelamento e de diferimento das custas de preparo recursal. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nunes & Sawaya Advogados (OAB: 169288/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Ricardo Alberto Abrusio (OAB: 279056/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1030949-86.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1030949-86.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Comed Corpo Médico Ltda - Apelada: STELA LOURENÇO PUPIM - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou extinta ação, sem exame de mérito, reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 177/178). A apelante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, devido a sua insuficiência econômica e por estarem seus ativos financeiros bloqueados, juntando balanço patrimonial, declaração de hipossuficiência e demonstração do resultado do exercício, referentes ao ano de 2020. Insiste, além disso, na procedência da demanda, discordando das verbas sucumbenciais fixadas. Em contrarrazões, a apelada, depois de pleitear o indeferimento da gratuidade processual e necessidade de recolhimento do preparo, insiste que a não exclusão da Apelada do quadro de sócios ocorreu por culpa exclusiva da Apelante. Postula, por fim, a determinação do recolhimento em dobro do preparo recursal e a manutenção da sentença (fls. 216/230). II. Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso de apelação, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 234/235). III. A apelante não apresentou documentos e não recolheu o preparo de seu recurso. IV. O recurso apresentado pela autora foi recebido sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. A apelante deixou de apresentar documentação confirmatória da alegada impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais e a própria atuação empresarial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado, ademais, o próprio teor da demanda ajuizada. Nada há para justificar o deferimento dos postulados benefícios da Justiça gratuita. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que a gratuidade processual seja concedida em favor da recorrente, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 104 sendo buscada, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado no recurso de apelação. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a recorrente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação, considerado o valor atualizado da causa. VI. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - Pedro Henrique Eto Oliveira (OAB: 337321/SP) - Diego Gabriel Santana (OAB: 346928/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1138564-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1138564-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bárbara Rossi Pedroso - Apelado: Acquazero Franchising Ltda - Apelado: Encontre Sua Franquia Me - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.258/262, cujo relatório adota-se, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela existência de convenção de arbitragem, com fundamento no art. 485, VII do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à parte litigante adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2)O apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.265/281). 3)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 105 aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Leticia Laender Dupin (OAB: 192632/MG) - Salvio Miranda Gonçalves Júnior (OAB: 136642/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0122950-22.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0122950-22.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. da P. F. R. M. (Por curador) - Apte/Apdo: G. R. M. (Curador(a)) - Apdo/Apte: A. E. B. - Apdo/Apte: E. B. L. de V. LTDA - Vistos. VOTO Nº 37746 1. Trata-se de ação de dissolução societária, com pleito cumulado de apuração de haveres, movida por M. da P. F. R. M. em face A. E. B. e E. B. L. de V. LTDA. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença de procedência (fls. 545/553), com o seguinte dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a resolução parcial da sociedade e a saída da sócia M. da P. F. R., a partir de 15/03/2011. A presente sentença terá força de ofício e poderá ser encaminhada pela própria autora à JUCESP para averbação, mediante o pagamento de emolumentos e juntada de demais documentos que se façam necessários. Ausente oposição das requeridas quanto à dissolução societária, deixo de condená-las em qualquer sucumbência. Cada parte arcará com as custas e despesas que deu causa, bem como honorários advocatícios para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro para a parte ré. A apuração de haveres será realizada através de balanço patrimonial especialmente levantado para tal fim, considerando-se a data da dissolução. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisada na fase de liquidação nos termos do artigo 604, do Código de Processo Civil. (abreviatura do nome da autora não presente no original). A autora interpôs embargos de declaração (fls. 556/558), que foram rejeitados (fls. 570) e, ainda inconformada, apela. Em síntese, sustenta em seu apelo que a sentença deve ser reformada, porque foram deferidos à ré os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo sem que tenha sido formulado pleito em tal sentido. Busca provimento (fls. 573/577). As rés também apelam. Sustentam que a sentença deve ser reformada, para que se reconheça que as cotas sociais tratadas nos autos não foram integralizadas, bem como seja a autora responsabilizada pelos débitos societários até o limite de suas cotas. Firmes em tal argumentação, requerem provimento (fls. 581/588). Os recursos não foram preparados, pois a ambas as partes foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 336 e 552). Apenas a autora apresentou contrarrazões recursais, com preliminar de não conhecimento do recurso da contraparte, por intempestividade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se a fls. 612/616. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2043492-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043492-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de Menezes Berenguer Neto - Agravado: Alexei Alba Galasso - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, reconheceu o dever do réu de prestar contas ao autor, especificando as receitas, a aplicação das despesas, receitas e aportes, no prazo de quinze dias, sob pena de não poder impugnar as contas que forem apresentadas pelo autor. Recorre o réu a sustentar, em síntese, que O Agravado é detentor de 30% do capital social da empresa Music For Everyone Ltad. (Sociedade) e afirmou na sua inicial que o Agravante, também detentor de 30% e responsável pela administração, não estaria lhe prestando contas da gestão da Sociedade, o que requereu desde a constituição desta em 14.06.2022 ‘até agora’ (ou seja, distribuição da ação); que É incontroverso que o Agravante é administrador da Sociedade e que esta foi constituída para o desenvolvimento do Projeto Malifoo, que trata da carreira do artista Eduardo Gennari Guarini Berenguer (Eduardo), sócio com 40% do capital social, tendo sido firmado o Termo de Acordo de Acionista em 08.06.2022 (‘Acordo de Acionistas’ fls. 446/467); que o autor sustenta que teria sido excluído das atividades da Sociedade pelo Agravante e por Eduardo, tendo-lhes enviado Notificações até que, em 02.03.2023, Agravante e Eduardo lhe prestaram contas; que as contas foram prestadas de forma incompleta e confusa; que as informações e documentos apresentados extrajudicialmente e judicialmente fazem referência justamente às ‘receitas, a aplicação das despesas, receitas e aportes’, que foram, inclusive objeto de uma ata de reunião de sócios realizada em 31 de janeiro de 2023, que contou com a presença de 100% dos sócios e na qual foram deliberados diversos assuntos; que, se o autor não concorda com a forma de gestão da sociedade, deve exercer seu direito de retirada; que há erro material na decisão recorrida, o qual não foi sanado com a oposição de embargos de declaração, pois constou serem dois requeridos que foram condenados solidariamente, mas há apenas um requerido; que a. r. decisão recorrida é nula, uma vez que cerceou seu direito de defesa ao não lhe ter oportunizado manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo autor; que o autor carece de interesse processual, pois o período de prestação de contas incluiu o mês de outubro/2022 em diante, quando era o autor que administrava, de fato, a sociedade; que, apesar disso, as contas foram apresentadas em 03.03.2023, inclusive com os esclarecimentos requeridos pelo autor; que Se o Agravado não aceitou as contas que foram efetivamente prestadas sem qualquer resistência, não lhe cabe exigi-las judicialmente, mas adotar as medidas que entender cabíveis para exigir o que entende de direito ou, até mesmo exercer o direito de retirada se não concorda com a forma de administração da Sociedade; que é parte ilegítima para Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 120 responder aos termos da ação, pois a eventual existência de saldo devedor a ser pago é de responsabilidade da sociedade que não fez parte da ação; que, se forem desacolhidas as preliminares arguidas, o pedido deve ser julgado improcedente, porque as contas foram prestadas extrajudicialmente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Caramuru Afonso Francisco, MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de ação de exigir contas proposta por ALEXEI ALBA GALASSO em face de JOSÉ DE MENEZES BERENGUER NETO em que se pretende a determinação de exibição das contas requeridas, apresentando-se todos os contratos firmados desde a abertura da empresa, todos os pagamentos realizados a terceiros, fornecedores, a agenda de shows do artista desde a abertura da empresa até agora com os respectivos comprovantes de pagamento para a conta da empresa MusicForEveryOne e os comprovantes dos aportes mensais que deveriam ter sido realizados pelo requerido no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Requer, após a apresentação das contas, a realização da sua análise e, se compreendido pela existência de saldo devedor, o pagamento do montante devido, atualizado monetariamente desde a data em que deveria ter havido o desembolso. Alega o autor que é sócio detentor de 30% (trinta por cento) das quotas da sociedade Music for Everyone LTDA, de forma que, em 08/06/2022, decidiu-se que ele seria o responsável pela gestão de carreira de Eduardo Berenguer. Afirma, nesse sentido, que o requerido, também detentor de 30% (trinta por cento) das quotas da sociedade, ficou responsável pelo “Projeto Malifoo”. Aduz, porém, que o requerido e o Eduardo o escantearam das atividades da sociedade, ficando impossibilitado de acessar documentos e informações que lhe permitissem fiscalizar a empresa. Assim, narra que, após diversas notificações, em 02/03/2023, o requerido e o Eduardo lhe apresentaram uma prestação de contas incompleta e confusa, com diversas irregularidades, o que confirmaria a suspeita de que o requerido e o Eduardo pretendiam usufruir dos trabalhos bem-sucedidos do autor em prol do crescimento do Projeto Malifoo. Citado (fls.504), o requerido apresentou contestação (fls.505/35), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva “ad causam” para o pagamento de “eventual saldo devedor” (aspas originais), além de deslealdade processual, visto que o autor omitiu documento relevante e apresentou documento com teor diferente daquele enviado ao requerido. Do mérito, defende a improcedência da demanda, argumentando que sempre apresentou documentos e informações quando solicitado, não tendo nunca recusado fazê-lo. Além disso, esclarece diversas informações, por exemplo, sobre a relação entre autor, e réu e filho, o projeto Malifoo, o acordo de acionistas, a constituição da sociedade, as obrigações dos sócios e as receitas e despesas do projeto. E, em conclusão, sustenta que trouxe aos autos todas as informações pedidas na inicial, que podem ser resumidas no total de receitas e despesas. Em réplica (fls.2450/71), o autor reiterou suas razões. É o relatório. D E C I D O. Os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos e dependem única e exclusivamente de documentos para a comprovação das alegações das partes, prova cujo momento procedimental já foi superado, a permitir-se o imediato julgamento da lide. A preliminar de falta de interesse processual é de ser afastada, porquanto o fato de ter havido reunião entre os sócios e até uma prestação de contas que não foi aceita não retira a circunstância de que há pretensão resistida, tanto que houve contestação ao pedido do autor em vez de apresentação das contas, o que configura a presença de interesse de agir. Afasto, pois, tal preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” é de ser afastada, porquanto a alusão que se fez a eventual saldo devedor tem a ver com a segunda fase da ação de exigência de contas, onde se apurará, sim, um saldo, não se dizendo quem deverá pagá-lo, o que somente lá se saberá, de modo que não há qualquer inquinação de dívida da sociedade para com o autor que seria arcada pelos requeridos. Afasto, pois, tal preliminar também. A alegação de deslealdade processual não merece também guarida, uma vez que os documentos indicados pelos requeridos apenas confirmam o dissenso havido entre os sócios e a presença de pretensão resistida, como já se disse. Como se sabe, na ação de exigência de contas, na sua primeira fase, verifica-se se há, ou não, o direito/dever de prestar contas. Pois bem, é fato incontroverso que o autor é sócio, detentor de 30% das quotas da sociedade que foi constituída para gerir a carreira artística de Eduardo. Ora, na qualidade de sócio, tem o autor direito a minudentes e pormenorizadas informações sobre todo o andamento da sociedade, não podendo os demais sócios querer omitir dados relativos ao andamento da sociedade, muito menos invocar relacionamento familiar ou intimidade para que apresente apenas “informações resumidas” ou parciais ao sócio. O autor foi admitido na sociedade e, como tal, tem direito a ter plenas informações a respeito das suas atividades. Ademais, sem que tenha havido impugnação específica por parte dos requeridos, demonstrou-se, de forma satisfatória, a incongruência de informações dadas, como também a falta de dados, o que não se pode admitir. Assim, configurado ficou que os requeridos não se desincumbiram do dever que tinham de prestar contas minudentes e completas a respeito da vida da sociedade como pedido pelo autor. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO, solidariamente, os requeridos a prestar contas, especificando as receitas, a aplicação das despesas, receitas e aportes, no prazo de quinze dias, sob pena de não poder impugnar as contas que forem apresentadas pelo autor. CONDENO, solidariamente, os requeridos no pagamento do custo do processo nesta primeira fase e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa. (fls. 37/39). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, porque o prosseguimento do processo imporá ao agravante o dever de prestar contas no prazo de 15 (quinze), o qual se esgotará antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Ademais, as razões expostas pelo agravante são relevantes, razão pela qual obrigam a formação do contraditório recursal e impõem a suspensão da r. decisão recorrida. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2044759-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2044759-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilumi Industria e Comercio Ltda - Agravado: Legrand Brasil Ltda. (Atual Denominação de Gi Eletro-eletrônicos Ltda.) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer com pedido indenizatório e tutela de urgência, movida por Ilumi Indústria e Comércio Ltda. em face de Legrand Brasil Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de produzir e comercializar o produto Legrand (tomada triplex, em versões de duas e três tomadas) e outros produtos que violam a patente da autora, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, bem como determinar a preservação dos registros contábeis e financeiros para possibilitar cálculo indenizatório (fls. 863/868 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de materiais elétricos há 25 anos; que é titular da patente BR 20 2013 010424 3; que a r. decisão recorrida tratou a disputa como se fosse referente a desenho industrial; que a invenção objeto da patente consiste em uma tomada que funciona a base de um sistema monobloco, método inovador em relação às tomadas convencionais e aprovado pelo consumidor, o qual possibilita a redução de utilização e instalação de fios, com segurança, praticidade e economia; que o pedido de patente foi depositado em 29 de abril de 2013, mas só foi concedido em 2023, em decorrência de diversas objeções de terceiros; que, apesar das tentativas da ré de desconstituir o registro da autora, há decisões proferidas pela presidência do INPI, as quais atestam os requisitos e condições de patenteabilidade, contra as quais não cabem nenhuma medida ou recurso; que a ré reproduz, sem autorização, produtos de sua linha Tomadas Triplex, pertencente ao catálogo sua linha PIAL PLUS+; que, em parecer circunstanciado produzido por profissional especializado em patente, foi comprovada a violação, porque há reprodução integral das reivindicações pela ré; que há probabilidade do direito, porque a patente já teve seus requisitos legais avaliados pelo INPI, a concorrência desleal está comprovada em parecer e continuará a ser prejudicada com os atos de concorrência desleal; que há dano irreparável, na medida em que uma ordem de abstenção de fabricação e comercialização a ser proferida ao final do processo será ineficaz para resguardar os direitos da Agravante até tal momento; que a ré poderá continuar fabricando outros produtos. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 124 reformar a decisão recorrida e determinar que a Agravada (i) abstenha-se de produzir e comercializar o Produto Legrand (ou seja, o produto Tomada Fácil, em versões 2 tomadas e 3 tomadas), e quaisquer outros produtos que igualmente violem a Patente da Agravante, sob qualquer meio ou forma, a qualquer título ou pretexto, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) mantenha todos os seus registros contábeis, financeiros e fiscais, inclusive notas fiscais, para preservação de provas para cálculo de indenização. Preparo recolhido (fls. 130/132) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra LEGRAND BRASIL LTDA. Alega, em síntese, ser empresa do segmento de desenvolvimento, fabricação e comercialização de materiais elétricos, com mais de 25 anos de história, sendo referência no mercado em que atua, tendo como principal diferencial de mercado o desenvolvimento e a inovação no setor elétrico. Afirma ser a legítima titular do produto: DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CONJUNTO DE TOMADAS, sob nº BR 20 2013 010424 3, depósito em29.4.2013, publicação em 27.1.2015, devidamente concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 27.7.2021, válida até 29.4.2028, tendo como reivindicações da patente: (i) DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CONJUNTODE TOMADAS, constituída por base termoplástica antichama (8) a qual recebe a sobre tampa em termoplástico antichama (10) e a tampa em termoplástico (11) formando a base monobloco, caracterizado pela base termoplástico antichama (8) ser dotada de nichos (81) orifícios frontais (82) e orifícios inferiores (83), na qual são acoplados três contatos metálicos em latão 66/34 h04 (9) cada um formado por uma peça única dotada de um corpo central retilíneo (91) dotado de braços (92) que são dobrados e conformados para formarem os nichos (93) de encaixe dos pinos, sendo em uma das extremidades dotados de uma porca (94) e um parafuso (95) para instalação dos 3 cabos de energia e; (ii) DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CONJUNTO DE TOMADAS, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por em uma variante construtiva, a base termoplástica antichama (8), a tampa termoplástica antichama (10), a tampa termoplástica(11) e os contatos metálicos (9) apresentarem configurações de forma a contemplar duas ou três seções para tomadas.” Ou seja, a novidade do produto consiste em uma tomada que funciona a base de um sistema monobloco, método inovador no mercado brasileiro, por trazer segurança, praticidade e economia financeira. Narra que, a empresa ré atua no mesmo segmento de mercado da autora, tem sede na cidade de São Paulo, vem fabricando e comercializando produtos, de sua linha intitulada Tomadas Triplex, pertencente ao catálogo PIAL|PLUS+, (Produto Legrand),que reproduzem, sem autorização, a Patente da Autora, acostando uma análise técnica aos autos para comprovar a violação, sendo assim, notificou extrajudicialmente a requerida afim de coibir a pratica ilícita, porém, a mesma alegou que não houve qualquer reprodução do objeto da Patente. Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requer: que a Ré (i) abstenha sede produzir e comercializar o Produto Pluzie (ou seja, o produto Tomada Fácil, em versões2 tomadas e 3 tomadas), e quaisquer outros produtos que igualmente violem a Patente da Autora, sob qualquer meio ou forma, a qualquer título ou pretexto, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) mantenha todos os seus registros contábeis, financeiros e fiscais, inclusive notas fiscais, para preservação de provas para cálculo de indenização. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme se depreende pela narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, a meu aviso, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência; que, efetivamente, resta indeferida, mormente porque se faz necessária a dilação probatória para a melhor análise e solução da controvérsia. Destarte, nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: “Agravo de instrumento Societário Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante Inconformismo Não acolhimento Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Matéria que prescinde de dilação probatória Fatos controvertidos que dependem de regular instrução, em especial quanto à alegação de ilegitimidade ativa, bem como a condição de meeiro do agravante, uma vez que a ação de divórcio ainda não transitou em julgado, a afastar a probabilidade do direito almejado Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Princípio da intervenção mínima do Estado-juiz nas relações societárias Situação de intensa litigiosidade que dever ser analisada com cautela, evitando-se a prolação de decisões que imponham medidas drásticas - Precedentes desta Câmara Reservada Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI:20141106720238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 01/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2023)” Em que pese a extensa narrativa da inicial, a gravidade dos fatos imputados ao réu, os documentos juntados pelo autor (fls. 71/968) não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E isso porque, por sem dúvidas, os referidos documentos juntados são incapazes, nesta fase de cognição sumária, de justificar a concessão da tutela excepcional para determinar que o réu se abstenha imediatamente de fabricar e comercializar os aludidos produtos, e também de comprovar, de pronto e sem qualquer dúvida, que os produtos oferecidos por ambos são iguais, notadamente porque o parecer técnico juntado às fls. 80/106 fora produzido unilateralmente, de sorte que se faz necessária a sua confirmação com a observância da ampla defesa e do contraditório. Noutra banda, vale destacar que a carta de patente Nº BR 202013010424-3, que confere a autora a exclusividade sobre a PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE de seu produto possui como destaque a inovação caracterizada por ele, sendo única; de sorte que a novidade do produto consiste em uma tomada que funciona a base de um sistema monobloco, método inovador no mercado brasileiro, por trazer segurança, praticidade e economia financeira. - “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EMCONJUNTO DE TOMADAS”, sob nº BR 20 2013 010424 3, depósito em 29.4.2013,publicação em 27.1.2015, devidamente concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) em 27.7.2021, válida até 29.4.2028, tendo como reivindicações da patente: (i) DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CONJUNTO DETOMADAS, constituída por base termoplástica antichama (8) a qual recebe a sobre tampa em termoplástico antichama (10) e a tampa em termoplástico (11) formando a base monobloco, caracterizado pela base termoplástico antichama (8) ser dotada de nichos (81)orifícios frontais (82) e orifícios inferiores (83), na qual são acoplados três contatos metálicos em latão 66/34 h04 (9) cada um formado por uma peça única dotada de um corpo central retilíneo (91) dotado de braços (92) que são dobrados e conformados para formarem os nichos (93) de encaixe dos pinos, sendo em uma das extremidades dotados de uma porca(94) e um parafuso (95) para instalação dos 3 cabos de energia e; (ii) DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CONJUNTO DE TOMADAS, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por em uma variante construtiva, a base termo plástica antichama (8), a tampa termoplástica antichama (10), a tampa termoplástica (11) e os contatos metálicos (9) apresentarem configurações de forma a contemplar duas ou três seções para tomadas. Neste diapasão, percebe-se que a análise do litígio é totalmente técnica, não sendo, então, possível afirmar, pelo menos sumariamente, sem prova técnica produzida sob o pálio do contraditório, que os produtos oferecidos pela parte ré copiam a mesma inovação de exclusividade da autora. Destarte, sem o efetivo exame do próprio mérito da demanda não se pode confirmar, neste momento processual, a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 125 originalidade e a novidade do desenho industrial que ampara a ação originária, já que existe uma discussão relativa aos desenhos industriais que ainda carece de plausibilidade para respaldar a abstenção, o que necessita do contraditório e análise técnica que realmente valide a originalidade e inovação técnica alegada pelo autor e aponte a semelhança entre os produtos com o dos réus. Logo, não existem indícios suficientes e seguros a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo autor. Com efeito, sem prova técnica imparcial para afirmar que as características e funcionamento dos produtos são iguais, não há como se conceder a medida excepcional. Vale dizer que a complexidade da discussão trazida na exordial e o dever geral de cautela desafia a instauração do contraditório efetivo. Assim, efetivamente, é a jurisprudência: “Agravo de instrumento Ação indenizatória c/c obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela por violação de direitos ligados à propriedade industrial Desenho industrial Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de usar os produtos mencionados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Inconformismo da ré Acolhimento Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência que não restaram devidamente evidenciados Certificados de desenhos industriais nºs BR 302022003276-0,BR30202203308-1, BR302022004828-3 e BR302022005108-0 que foram concedidos automaticamente pelo INPI, sem exame de mérito Sem o exame de mérito não se pode confirmar, neste momento processual, a originalidade e a novidade do desenho industrial que ampara a ação originária Discussão relativa aos desenhos industriais que ainda carece de plausibilidade para respaldar a abstenção Imprescindibilidade de contraditório à produção de prova técnica Em se tratando de desenho industrial, a nulidade do registro é matéria que, aparentemente, pode ser arguida em sede de defesa (LPI, art. 56 § 1º) com efeitos incidenter tantum Eventual violação de desenho industrial que poderá ser resolvida em perdas em danos, a relativizar o periculum in mora Decisão recorrida reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21702538420238260000 Americana, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/09/2023)”. Isto posto, INDEFIRO, a tutela de urgência pleiteada, eis que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3,do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. (fls. 863/866 dos autos originários). Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque a controvérsia é complexa e não prescinde de regular instrução probatória, especialmente perícia (a ser produzida sob o crivo do contraditório), para verificar-se se há cópia das inovações da agravante. Somente após isso é que será possível ter certeza da violação da patente da agravante. Destaca-se não haver elementos seguros de violação de patente de produto, porque o parecer juntado é unilateral (fls. 854/880) e porque a questão é técnica e dotada de especificidades que reclamam análise exauriente e não sumária, especialmente após o contraditório. Verifica-se, ademais, risco de dano reverso, a impedir a concessão da pretendida tutela recursal, porque, à míngua de elementos contundentes reveladores de violação da patente, não há razão para impactar-se diretamente a atividade empresarial desenvolvida pela agravada. A tutela relativamente à manutenção dos registros contábeis é despicienda e não há indícios de que a agravada atue informal e irregularmente no mercado. Portanto, no atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, após manifestação da agravada, sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da agravada, por carta, para responder no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 903/2023). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Larissa Maria Galimberti Afonso (OAB: 248527/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008734-90.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1008734-90.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: I. F. de S. - Apelado: A. J. F. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 94/96 que, nos autos da Ação de Divórcio, julgou procedentes os pedidos autorais, decretando o divórcio das partes, afastando a partilha de bens e o pagamento de obrigação alimentar e condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A apelante busca, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, que bens foram adquiridos na constância do matrimônio, devendo ser partilhados, que não possui capacidade econômica para sustento, devendo receber pensão alimentícia. Petição do apelado em fls. 117 informando o falecimento da apelante. Certidão de óbito em fls. 118. Despacho determinando a regularização do polo ativo em fls. 147/148. Ausente regularização, fls. 152. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Como se sabe, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil). Ainda, §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em fls. 147, foi determinada a suspensão do processo, com intimação do representante. Desde então, ultrapassados mais de três meses, não houve habilitação dos herdeiros. Conforme certidão de óbito de fls. 119, a apelante faleceu em 03/07/2022, após a interposição deste recurso. Mesmo intimado, não houve regularização da parte. Por isso, falta pressupostos de validade ao trâmite recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, julgando-o prejudicado, por ausência dos pressupostos de validade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Glauber Thiago da Costa Correa (OAB: 322415/SP) - Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009609-58.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1009609-58.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Josefa Maria de Jesus Santos - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 274/277, que julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato narrado na inicial; determinar a devolução das quantias pagas pela autora, em até doze parcelas mensais contadas da data do trânsito em julgado da sentença, respeitado o direito dos réus de reter, a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive sobre as arras ou sinal, a quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado do contrato. Carreou às partes o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios recíprocos, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual. Pleiteia a autora, em suma, que a restituição das quantias pagas seja imediata e de uma única vez. Diz que a sentença foi omissa quanto ao juros, bem como à correção monetária da restituição das parcelas. Pede, por fim, a condenação total dos honorários sucumbenciais em face das apeladas e a fixação por apreciação equitativa. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação de rescisão contratual de compra e venda, com contrato de empréstimo firmado com a BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., garantido por alienação fiduciária, Cédula de Crédito Bancário nº 288.4.776/01, fls. 201/204. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.4, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual. Contrato quitado. Empréstimo por meio de cédula de crédito bancário pendente. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara suscitante 15ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência nº 0017251-31.2023.8.26.0000; RelatorCosta Netto; Órgão Julgador: j. 19/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação pauliana em que se busca a declaração de ineficácia de negócio jurídico realizado para fraudar o recebimento de valores referentes a Cédulas de Crédito Bancário Decisão que deferiu parcialmente a tutela Insurgência do autor Competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado para conhecer da matéria referente a céduladeCréditoBancário Resolução nº 623/2013 e precedentes deste Tribunal RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado.(Agravo de Instrumento 2305667-54.2023.8.26.0000; RelatorMiguel Brandi; j. 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES Insurgência contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender cobranças referentes a prestações contratuais, taxas e contribuições afeitas a compra e venda de imóvel e determinar que as requeridas se abstenham de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Pedido rescisório que alcança cédula de crédito bancário. Competência das Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado deste E. Tribunal. Inteligência do disposto nos artigos 103 do RITJSP, c.c. 5º, II.4, da Resolução TJSP nº 623/2013. Redistribuição determinada. Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2028092- 51.2023.8.26.0000; Relator Gilberto Cruz; j. 08/03/2023) APELAÇÃO. Rescisão contratual. Cédula de Crédito Bancário garantido por Alienação Fiduciária. Competência recursal. Questão que não se insere na competência específica desta Câmara, nos termos do art. 5º, inc. II.4, da Resolução nº 623/2013. Competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Redistribuição a uma das Câmaras competentes que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Apelação Cível 1029899-97.2022.8.26.0602; RelatorJair de Souza; j. 15/02/2024) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Ana Paula Nunes Borba (OAB: 340673/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011384-41.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1011384-41.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. J. - Apelada: D. de A. M. M. - Interessado: A. M. M. (Menor) - Interessado: D. M. M. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 151 respeitável sentença de fls. 978/985, que julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes para: a) fixar o regime de convivência paterno conforme proposto as fls. 12; b) condenar o pai ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou de desemprego, no correspondente a um salário mínimo nacional; e c) partilhar os bens, direitos e obrigações nos termos da fundamentação, e com apoio, se indispensável, de uma fase de liquidação. Tendo decaído a demandante em parte mínima, determinou ao demandado pagar na integralidade as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa atualizado. O recurso foi processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. O requerido interpôs recurso de apelação, sem comprovar a concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau, tampouco juntou documentos probatórios nesta Instância no sentido de que faz jus à benesse. Assim, devidamente intimado a comprovar a alegada precariedade financeira, sob pena de deserção, não demonstrou, não trouxe aos autos toda a documentação solicitada e não efetuou o preparo, quedando-se inerte. Assim, de rigor a decretação da deserção do apelo interposto. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Aryldo Laronga Junior (OAB: 455286/SP) - Igor Rubens Martins de Souza (OAB: 412053/SP) - Márcia Cristina Sanches (OAB: 182936/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2225988-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2225988-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. B. J. - Agravado: S. S. F. M. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão a fls. 51/53 dos autos da ação de alteração de guarda que deferiu a justiça gratuita de forma parcial e indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, in verbis: DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe parcialmente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, excluindo-se da concessão a obrigação do recolhimento da remuneração do mediador judicial a qual não se enquadra na categoria de custas processuais e/ou demais custos elencados na íntegra do artigo. Por ora, não há nos autos provas suficientes a amparar a modificação da guarda pleiteada e nem comprovação de que mãe oferece risco ao menor; a ruptura abrupta da convivência diária com a mãe não é recomendável sem elementos concretos que demonstrem estar a criança em situação de perigo, a cautela recomenda manter o “status quo” até que estejam presentes maiores elementos de convicação. Assim, por enquanto, indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os requisitos autorizadores de tal medida, nada obsta que obtendo novos elementos o pleito possa ser reiterado (sic). Insurge-se o agravante alegando o desacerto da decisão recorrida, que contraria os melhores interesses do menor. Para Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 169 justificar o pleito, esclarece que o filho das partes encontrou a agravada mantendo relações sexuais com sua namorada no sofá quando se levantou à noite para buscar um copo d’água na cozinha e, no dia seguinte, chegou a seu conhecimento que ela estaria veiculando anúncio em um site de acompanhante e recebeu algumas fotos de uma pessoa desconhecida (fls. 04). Acrescenta que os encontros sexuais seriam na residência em que ela vive com o menor, o que contraria o melhor interesse da criança e causa-lhe danos. Assevera que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação de tutela e que sua concessão não implica ruptura do contato entre menor e a genitora, já que se pode estabelecer regime de visitação, em vez de manter a criança em um ambiente comprovadamente insalubre certamente acarretara danos que difícil reparação (sic, fls. 08) Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo. O agravo foi processado sem a concessão de efeitos pela decisão a fls. 70/73. Intimada para contraminuta na forma do art. 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Recebidos os autos para apreciação pelo colegiado, verifico que o juízo a quo proferiu sentença a fls. 74/77 da origem e julgou procedente o pedido inicial. Versando o presente agravo sobre irresignação contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, há clara perda do objeto recursal. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Carlos Henrique Firmino Jodas (OAB: 357120/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1122514-70.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1122514-70.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apdo/Apte: Eduardo Bortman - Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Fls. 472/477: Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela administradora de saúde e beneficiário do plano contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo beneficiário do plano para o fim de: a) LIMITAR o aumento com base na última mudança de faixa etária (59 anos) a 59,05%, afastado o de 107,51%; b) CONDENAR a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A a restituir de modo simples e solidariamente todo o excesso pago pelo autor. Ante o reconhecimento da sucumbência mínima do autor, foram as rés solidariamente condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Busca a corré Qualicorp a reforma da r. sentença. De início, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a validade e legalidade dos reajustes por faixa etária previstos no contrato firmado entre as partes, em observância às previsões contidas na RN 63/2003 da ANS. Invoca também a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato, argumentando que os percentuais de reajustes autorizados pela ANS se referem aos planos individuais e familiares, e não às apólices coletivas. Invoca, ainda, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando- se a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Apela também o autor em busca da reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade da cláusula contratual nº 12.3 que permite o reajuste por faixa etária aos 59 anos, afastando, por completo, o reajuste aplicado em setembro de 2016, no percentual de 106,90% (cento e seis por cento e noventa centésimos), com a consequente condenação de restituição integral dos valores pagos indevidamente pelo Apelante, com juros e correção monetária desde o desembolso. Subsidiariamente, pugna que determinada a revisão judicial do percentual de reajuste a ser aplicado para a faixa-etária ‘59 anos ou mais’, fixando-se o mesmo em percentual correspondente à média dos reajustes previstos para as demais faixas etárias, qual seja, 14,28% (catorze por cento e vinte e oito centésimos). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais alega o autor a necessidade de não conhecimento do recurso da administradora de saúde. Após a inserção do recurso em pauta de julgamento, sobreveio a petição às fls. 472/477, informando que os recursos de apelação interpostos ensejaram a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11, autuado sob o nº 0043940-25.2017.8.26.0000, objetivando dirimir a controvérsia acerca da validade, à luz da Lei nº 9.656/1998, do CDC e do Estatuto do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrado a partir de 01.01.2004 ou adaptado à Resolução nº 63/2003, da ANS, que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Quando do julgamento do incidente, fixadas teses pela C. Turma Especial - Seção de Direito Privado - Subseção I deste E. Tribunal de Justiça acerca da matéria in examine, e a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1122514-70.2016.8.26.0100 foi anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento, nos termos das teses fixadas (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0043940-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 04/07/2019). Contra o v. acórdão proferido nos autos do IRDR 0043940-25.2017.8.26.0000, interposto Recurso Especial, autuado perante o C. Superior Tribunal de Justiça como como REsp. 1.873.377 /SP, afetado para julgamento do Tema 1.016, tendo o recurso sido julgado em 23/03/2022. Diante disso, alegam as peticionárias que se operou coisa julgada em relação ao capítulo do acórdão que anulou a r. sentença proferida nestes autos (Processo nº 1122514-70.2016.8.26.0100), sustentando que não há que se falar em novo julgamento dos recursos de apelação interpostos por Qualicorp e Eduardo Bortman, devendo os autos ser remetidos à origem, reabrindo-se as fases postulatória e instrutória. Nesse contexto, acolhe-se o pedido formulado pelas corrés, reconhecendo-se a ocorrência do julgamento das apelações, com a respectiva anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2034824-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2034824-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: N. J. P. dos S. - Agravado: E. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. I. S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao indeferir o pleito de tutela de urgência antecipada para reduzir a importância paga referente à pensão alimentícia, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é da ordem de um salário-mínimo nacional, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 15% dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 214 ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pâmela Aparecida Dias Sauvenzuk (OAB: 448024/SP) - Thales Henrique Ramos da Silva (OAB: 438950/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001499-26.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1001499-26.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ARES DA PRAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Apelada: Celia Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Marineide Batista de Moura (Justiça Gratuita) - A fls. 373/374 foi determinado o retorno dos autos ao relator ou a seu sucessor, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ora consulta a Serventia como proceder, porque cessou a designação do relator, Juiz Substituto em Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 258 2º Grau Rogério Murillo Pereira Cimino, na 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 377). Pois bem. No caso, o presente feito foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto, em substituição ao Desembargador Alexandre Lazzarini (integra a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) na 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 263), e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Murillo Pereira Cimino, nos termos da Portaria de Designação nº 14/2020 (fls. 283), o qual julgou o recurso (fls. 289/297). Porém, cessou a sua designação, sem outro magistrado no lugar. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 14/2020, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminha-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro, em substituição ao Desembargador. Alexandre Alves Lazzarini (integra a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriela de Andrade Coelho Terini (OAB: 314335/SP) - Renato Torres de Carvalho Neto (OAB: 32794/SP) - Samuel dos Santos Silva (OAB: 349894/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2230420-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2230420-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Maria José Vianello - Agravante: Sandra Regina Vianello de Almeida - Agravado: Marbre Empreendimentos e Participações Ltda - I. Trata-se de recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 8ª Câmara de Direito Privado. Inicialmente, registro que o recorrente não foi sucumbente com relação à aplicação de multa, portanto, não houve cumulação de multa com lucros cessantes, como foi apresentada nas razões do recurso especial. Assim, nos estritos limites do interesse recursal, passo à análise do reclamo. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Consequências do atraso na entrega do bem imóvel (tema 996): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” (REsp 1729593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.9.2019) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especialrepetitivo nº 1729593/SP. REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Gabriel Gonçalves Poiani (OAB: 337101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2301830-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2301830-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Hicham Said Abbas - Agravado: Clayton Torres de Oliveira - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a preliminar suscitada pela parte requerida e julgou extinta a execução, ao fundamento de que os valores perseguidos no cumprimento de sentença estão depositados nos autos principais (fls. 157/160 dos autos de origem). O agravante, inconformado, requer a concessão de justiça gratuita para a tramitação do agravo de instrumento. No mérito, assere que o cumprimento de sentença era devido, pois inexiste nos autos principais a memória de cálculo dos valores a serem levantados. Persegue, nos aludidos termos, reforma da decisão (fls. 01/03). No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça nesta instância recursal, a concessão depende de prova de que o recorrente esteja desprovido de condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, o que não se observou, visto que sequer foram colacionados documentos para embasamento do pedido, razão pela qual determinei que fossem juntados novos documentos para apreciação ou, alternativamente, o recolhimento do preparo (fl. 27). Contudo, o agravante permaneceu inerte, razão pela qual indeferi o benefício postulado (fls. 31/32). Na referida decisão, determinei ao recorrente o recolhimento do preparo recursal para a apreciação das demais questões, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, novamente, houve transcurso do prazo in albis. Assim, operou-se a deserção do presente agravo de instrumento, que impede o conhecimento do mérito recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, em razão de sua deserção. No mais, fica o agravante advertido da sanção prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Clayton Torres de Oliveira (OAB: 217134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1046692-81.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1046692-81.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Daniela Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fl. 299 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi realizado o recolhimento integral do preparo. Ao revés, a apelante requereu a concessão da gratuidade processual (fls. 303/309), apresentando os documentos de fls. 310/319. Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência, em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para complementação do recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. A despeito do não conhecimento integral do recurso de apelação, deixo de majorar a verba honorária devida pela apelante, uma vez que já fixada no patamar máximo de 20% do valor da condenação Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 338 na r. sentença (fl. 264). Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Herbert Nagy Medeiros (OAB: 192446/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009009-82.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1009009-82.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Venturini & Cia Ltda. - Apelada: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança fundada em contrato de fornecimento de bens móveis para revenda. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, III.14, Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 163/166, que julgou [...] EXTINTA a presente ação de cobrança ajuizada por VENTURINI E CIA LTDA em face da LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 165). Recorre a requerente (fls. 169/175), aduzindo que se tornou incontestado o vínculo jurídico de fundo e a entrega da mercadoria à requerida, estando demonstrada, ademais, a negativa de devolução dos produtos pela recebedora. Sustenta, pois, que demonstrado seu interesse de agir, grifando, ademais, que despiciendo o exaurimento de via extrajudicial, para que manejada a presente ação. Caça amparo jurisprudencial. Requer a anulação da sentença. Contrarrazões a fls. 183/188. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, por esta C. Câmara. Há, aqui, embate fundado em incontestado contrato de fornecimento de mercadorias, para revenda (fls. 2 e 88), intentando o requerente reparação por mercadorias supostamente retidas, indevidamente, pela requerida. Assim, funda-se a ação em negócio jurídico cujo objeto é a comercialização de bens móveis, temática que atrai a competência recursal material exercitada pela Terceira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução de nº 623/2013 do Órgão Especial dessa Corte. Reproduzamos o dispositivo sobredito: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:[...] III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes [...]. Mister, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP. Em símile tom: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL CONTRATO DE REVENDA Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação com pedido de indenização por danos materiais, que homologou a desistência da produção de prova técnica requerida pela ré e aplicou multa por litigância de má-fé Demanda fundada em suposto descumprimento de contrato de revenda de produtos e serviços Negócio jurídico que não tem natureza de agência, distribuição ou representação comercial Negócio jurídico versando sobre coisas móveis Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153230-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022, destaque nosso.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, ITEM 14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0018133-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022, destaque nosso.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS ESSENCIALMENTE À COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, SENDO ACESSÓRIA A QUESTÃO DE LICENÇA E USO DA MARCA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (TJSP; Conflito de competência cível 0041708-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021, destaque nosso.) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Michell Anderson Venturini Locatello (OAB: 284258/SP) - Dalcisa Venturini Locatello Bossolani (OAB: 76265/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023037-91.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1023037-91.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Airton Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Irresignado com o teor da r.sentença de fls.155-158, que julgou procedente em parte a demanda, apela o autor, Airton Melo (fls.161-172). Sustenta, em apertada síntese, a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que já havia sido cobrada em outro contrato firmado com o réu, além de ter valor superior ao aplicado por outras instituições financeiras. Defende que o valor cobrado indevidamente deve ser restituído na forma dobrada. Pleiteia ainda a gratuidade da justiça. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença, com a procedência de seu pedido de revisão do contrato. Contrarrazões às fls.176-180. É o relatório. Pela decisão de fl.183, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir ao apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 368 da justiça postulada na apelação. A determinação de apresentação de documentos foi feita da forma específica, com a indicação dos documentos que deveriam ser apresentados. O autor apresentou apenas holerites (fls.189-190) e extrato bancário (fl.193), ou seja, parte dos documentos, os quais não se mostraram suficientes para a concessão da reclamada gratuidade. Dada novamente a oportunidade ao autor de apresentar os documentos ou, não podendo, de justificar a sua impossibilidade (fls.194- 195), deixou de fazê-lo (fl.197). Assim, houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo devido (fls.199-201); contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fl.203). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária para R$1.800,00. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1144094-49.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1144094-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 401 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Herrera Halla - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 40/43, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, por entender não ter ocorrido qualquer abusividade no instrumento firmado entre as partes. Determinou-se, ainda, o recolhimento complementar das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O requerente interpôs apelação, defendendo a necessidade de revisão da sentença e procedência total dos pedidos. Em seguida, à fl. 56, requereu a desistência do processo em questão em virtude de litispendência, solicitando, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimado para esclarecer a questão da litispendência e juntar documentos que justificassem a concessão da benesse, o apelante manteve-se inerte. Indeferido o benefício às fls. 110/111, foi o autor intimado a recolher o preparo, em dobro, sob pena de deserção. Solicitado o parcelamento do preparo à fl. 114, este foi indeferido às fls. 116/117, com concessão de derradeiros 5 dias para recolhimento das custas recursais, mantendo-se, novamente, o autor inerte (cf. certidão de fl. 119). É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. O apelante solicitou os benefícios da justiça gratuita, sendo este indeferido por este juízo às fls. 110/111. Concedidas diversas oportunidades, tanto para apresentar a documentação comprobatória do direito ao benefício, quanto para juntar o preparo devido, o autor optou por quedar-se inerte. Nesse cenário, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, no caso em tela, ante a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção, nos termos do §2º, do referido artigo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJSP; Agravo Interno Cível 1003742- 74.2016.8.26.0642; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça mantido em sede de julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento Concessão pelo juízo “a quo” de prazo suplementar para o recolhimento das custas iniciais da ação Indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, com concessão de novo prazo para o recolhimento correspondente Ausência de recolhimento das custas iniciais da ação pelo autor, o que levou ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem o exame de seu mérito Alegação em sede de apelo de necessidade do benefício, mas sem demonstração da alteração das condições que ensejaram o indeferimento anterior Ausência de cerceamento ao direito de acesso à Justiça Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003979-91.2022.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/ RS) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000209-89.2023.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000209-89.2023.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Hemilly Bianka Corniani (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1000209-89.2023.8.26.0698 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1000209-89.2023.8.26.0698 - PIRANGI APELANTE: HEMILLY BIANKA CORNIANI APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 271/276, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Hemilly Bianka Corniani contra Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi, declarando inexigibilidade dos créditos oriundos dos contratos de n. 16189202, n. 2699714855787986 e n. 2730632355793204, bem assim para determinar a exclusão do nome da autora da plataforma de cobrança. A autora apela a fls. 239/258. Alega que a inscrição na plataforma de cobrança configura ato ilícito, principalmente em relação a dívida rescrita. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB: 484856/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000831-75.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000831-75.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Paulo César Oliva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1000831-75.2023.8.26.0438 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1000831-75.2023.8.26.0438 - PENÁPOLIS APELANTE: PAULO CÉSAR OLIVA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 306/319, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Paulo César Oliva contra Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ao autor apela a fls. 324/350. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente se tratando de divida prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002618-07.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1002618-07.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Junior Cesar Batista (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 255/259, integrada pela r. decisão de fls. 273, julgou procedente a ação declaratória c/c pedido indenizatório c/c restituição de indébito, para o fim de: i) declarar a inexistência dos contratos n. 10013814408; n. 10017322561 e n. 10017298714; ii) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, admitida a compensação; (iii) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença; ante a sucumbência, condenado o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática desde os desembolsos, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Apela o requerido pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que foi demonstrada a regularidade da contratação formalizada entre as partes litigantes, elucidando de forma objetiva o passo a passo para a concretização do contrato ora reclamado através da modalidade física (assinatura manuscrita aposta em contrato); que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor na referida CCB, bem como o crédito do empréstimo efetuado em conta corrente de sua titularidade; que foram realizadas transferências bancárias dos créditos para conta corrente de titularidade da parte autora; que o dano moral demonstra-se infundado, devendo ser declarado como improcedente; subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja fixado o quantum em monta inferior ao arbitrado; (fls. 276/287). Adesivamente apela o autor buscando o ajustamento do julgado para o fim de que seja afastada a obrigação de dedução/compensação do valor liberado na conta bancária do autor oriunda dos contratos fraudulentos não consentidos; que seja afastada a compensação em relação aos danos morais, tendo em vista seu cunho indenizatório e Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 434 personalíssimo; que sejam majorados os danos morais para R$ 10.000,00 ou seja arbitrado de acordo com a análise do caso concreto, sugerindo, subsidiariamente o importe de R$ 5.000,00; (fls. 305/314). Processados, recebidos e com respostas aos recursos (fls. 294/302 e fls. 320/329), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018349-25.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1018349-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirley Francisco Moura Pacífico (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1018349-25.2023.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1018349-25.2023.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTE: SHIRLEY FRANCISCO MOURA PACÍFICO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRO-NIZADOS NPL II Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Shirley Francisco Moura Pacífico contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, declarando inexigibilidade dos créditos objetos da lide. A autora apela a fls. 381/394. Alega que a inscrição na plataforma de cobrança configura ato ilícito, de modo que sofreu danos morais que devem ser reparados pela apelada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010100-85.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1010100-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Redecard S/A - Apelado: New Experience Intercâmbio Cultural e Viagem Ss Ltda Me - Apelante: Cielo S.a. - Interessado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Interessado: Banco Itaucard S/A - Vistos, Cuida-se de Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1.472/1.479 pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Regressiva de Indenização por Dano Material para condenar a Cielo a pagar à Autora a quantia de R$123.281,39 e a Redecard e o Banco Itaucard, de forma solidária, a quantia de R$14.860,96, e, por outro lado, julgar extinto sem apreciação do mérito em relação à Mastercard. Recursos da Redecard e da Cielo às fls. 1.482/1.499 e 1.522/1.538, respectivamente, e resposta da Apelada às fls. 1.505/1.516. É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). A propósito, embora conste do termo de fls. 1.519 a livre distribuição desta apelação a este relator, em consulta detida ao processo é possível se notar que a c. 13ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a tomar conhecimento do contrato/relação jurídica, pois, aos 04/03/2020, julgou o Agravo de Instrumento n.º2009387- 10.2020.8.26.0000, interposto pela New Experience Intercâmbio Cultural e Viagem SS Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação n.º1000099-04.2020.8.26.0114, que propôs contra a Ancoradouro Representação e Turismo Ltda. Atento ao art. 103 do Regimento Interno desta c. Corte - a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial extrai- se da inicial do presente processo que a Autora (New Experience) busca, junto aos Réus, a satisfação do direito de regresso decorrente do pagamento de indenização por dano material à Ancoradouro Representação e Turismo Ltda., nos autos da ação de inexigibilidade de n.º1000099-04.2020.8.26.0114. Dessa maneira, deve ser observado o disposto no art. 105 do Regimento Interno desta e. Corte, com o reconhecimento da prevenção do órgão colegiado que primeiro analisou a causa ao julgar o sobredito recurso de agravo de instrumento. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, julgados desta c. Corte: APELAÇÃO “AÇÃO DE REGRESSO” Autora busca regresso em decorrência de condenação em ação declaratória c/c indenizatória - Prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o recurso interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral (proc. nº 1006842.62.2021.8.26.0189), sobre o suposto contrato envolvendo financiamento de veículo, discutidos na presente ação - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1077785- 49.2022.8.26.0002; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de regresso ajuizada com o fito de compelir o réu a arcar com o valor pago pelo autor em razão de sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização fundada em roubo de R$70.000,00, em espécie, de cliente que acabara de sacar o referido numerário e se encontrava no subsolo de agência bancária do apelante, no estacionamento do apelado. Revelia do banco réu. Sentença de procedência do pedido. Apelação do demandado. Alegação de que as questões que o autor pretende discutir neste processo já foram submetidas e, sobretudo, julgadas, pelo MM. Juiz que presidiu o processo referente à ação Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 456 indenizatória. Ocorrência de prevenção. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada remessa dos autos à Câmara de Direito Privado preventa. (TJSP; Apelação Cível 1104534-18.2013.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2016; Data de Registro: 21/07/2016). Apelação. Cobrança. Direito de regresso. Seguradora que ressarciu prejuízos decorrentes de danos ocasionados no imóvel segurado, decorrentes de construção realizada no imóvel vizinho. Sub-rogação. Pretensão ao ressarcimento. Recurso anterior interposto na ação indenizatória derivada do mesmo fato, e que é a causa de pedir da presente, julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1024467-20.2014.8.26.0007; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Por fim, antes de providenciar a intimação do conteúdo dessa decisão, providencie a z. Secretaria a conferência das partes e representantes cadastrados no SAJ. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Daniel Fernandes Thome (OAB: 213386/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006187-71.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006187-71.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Adelaide de Lima - Apelado: Sirlei Macena dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006187-71.2022.8.26.0281 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO 1006187-71.2022.8.26.0281 COMARCA DE ITATIBA APELANTE: ADELAIDE DE LIMA APELADO: SIRLEI MACENA DOS SANTOS INTERESSADO: REGINALDO HERCULANO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 51652 APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Transação entre as partes noticiadas - Homologação do acordo com extinção do feito, nos termos do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADELAIDE DE LIMA contra a r. sentença de fls. 78/80, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos dos embargos de terceiros opostos por SIRLEI MACENA DOS SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, levanta-se a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 002806 do CRI local (lote 05 da quadra 20, com frente para a Rua Luiz Juliani Vidal, Jardim Ype, nesta cidade fls. 10/11). Providencie a serventia a juntada de cópia desta decisão aos autos principais (autos nº 0002664-68.2022.8.26.0281), bem como a expedição do necessário para fins de baixa da constrição junto ao fólio real. Considerando os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em seu recurso, a embargada recorre, pugnando pela reformada r. sentença. Aduz preencher os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente para a concessão da gratuidade processual. Aduz ser incorreta a sua condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o Tema Repetitivo 872 e súmula 303, do STJ. Afirma que após a ciência da documentação apresentada nos embargos, a Apelante silenciou, ou seja, conforme constou da r. sentença, houve concordância tácita quanto à desconstituição da penhora, motivo pelo qual, é equivocado dizer que a Recorrente quem deu causa ao ajuizamento dos embargos, isso porque, nota-se claramente que a embargante, ora Apelada, que deixou de promover o registro da aquisição do bem no cartório (vide matrícula de fls. 10/11), dando causa ao ato constritivo e ajuizamento dos embargos (fls. 84/92). Recurso tempestivo e respondido às fls. 134/136. Às fls. 179/180 foi apresentada petição informando a composição das partes. É O RELATÓRIO. As partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e, por conseguinte, a extinção do feito (fls. 179/180). Cuidando-se de direitos patrimoniais Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 460 disponíveis, outra solução não há do que sua homologação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, prejudicado, em consequência, o recurso. É o suficiente. Ante o exposto, homologa-se a composição a que chegaram as partes, prejudicado o recurso. Registre-se e intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) - Marcio Andre Cosenza Martins (OAB: 149953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2039214-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039214-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Carla de Almeida Benavides Oliveira - Agravado: Centro Universitario de Adamantina UNIFAI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Carla de Almeida Bonavides Oliveira contra a r. decisão proferida a fls. 321/322, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1001009-04.2018.8.26.0081), movida por CENTRO UNIVERSITARIO DE ADAMANTINA UNIFAI, que manteve penhora de 30% dos valores de natureza salarial depositados em sua conta bancária. Irresignada, busca a agravante a reforma da decisão, com a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do NCPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Defiro, para este recurso, a assistência judiciária gratuita, uma vez que a recorrente demonstrou através da juntada do contrato de trabalho a fls. 25/26, que recebe remuneração na importância de R$3.636,00, montante esse inferior ao limite de três salários-mínimos mensais, critério estabelecido pela jurisprudência desta Câmara como adequado para a concessão do benefício em questão. No mais, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a impenhorabilidade do salário prevista nos incisos IV do artigo 833 do CPC e, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento da quantia penhorada por qualquer das partes até o julgamento deste agravo Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Geani de Souza Corrêa (OAB: 339413/SP) - José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2040609-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2040609-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Italia Transporto Aereo S.P.A - Agravada: Kelly Caroline Rodrigues dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29250 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Ita Brasil - Italia Trasporto Aereo S.p.a. contra a decisão proferida a fls. 174/177 dos autos originários, que deferiu, em tutela de urgência antecipada, o pedido de embarque dos animais de assistência emocional, Antonio e Elena, junto com a autora KELLY RODRIGUES no voo AZ674, que ocorrerá no dia 20/02/2024, às 22h05, com origem de Roma/ITA (FCO) e destino a São Paulo/BRA (GRU), acompanhados da tutora requerente e Leandro da Silva (fls.115/123), sob pena de multa no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Irresignada, busca a agravante, a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido para que a agravada pudesse viajar conjuntamente com seus animais de estimação na cabine de passageiros da aeronave da agravante, no trecho Roma São Paulo. O presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque a viagem, na qual a agravada pretendia transportar os animais de estimação de suporte emocional, já ocorreu aos 20/02/24. Logo, entendo que a reversão da medida não é possível. Nesse sentido essa Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO VIA TRANSPORTE AÉREO. Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, possibilitando que a agravada viajasse conjuntamente com seu animal de estimação de suporte emocional na cabine destinada aos passageiros. Viagem que já foi realizada em data anterior à apreciação deste recurso. Independentemente do cumprimento da decisão judicial, verificou-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedente desta Turma julgadora. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110076-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL PRETENSAO DE EMBARQUE EM CABINE COM ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes (art.300, CPC) Notícia do cumprimento da tutela Recorrida que ja empreendeu a viagem que pretendia com o cao de suporte emocional Tutela materialmente irreversível Perda do objeto recursal RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 472 PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento no 2185931-76.2022.8.26.0000, Relator HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, 12ª Câmara de Direito Privado; julgado em 11/11/2022) De rigor, pois, o NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ante ausência de interesse recursal por motivo superveniente. Outras questões ficarão para apreciação na sentença. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2034403-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2034403-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Patrícia Jezur Ristau - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer processada sob o n° 1005900-98.2024.8.26.010 contra decisão proferida a fls. 82/85 pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que concedeu tutela provisória para que o requerido, Facebook, forneça à autora/ consumidora as informações de acesso da conta de whatsapp por ela indicada (fls. 85), nos termos do procedimento especial de Requisição Judicial de Registros do art. 22, do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014). O requerido, ora agravante, pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma de decisão. Sustenta (i) que não há relação jurídica entre o Facebook e o Whatsapp, o que torna aquele inapto (e por conseguinte, ilegítimo) a obrigar este a fornecer quaisquer dados; e (ii) que os dados de acesso requestados devem ser obtidos por meio da operadora de telefonia, em vez de pelo Facebook. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido às fls. 12/13. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito ativo recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de controvérsia acerca da obrigação do Facebook Brasil em fornecer à consumidora, a qual alega ter sido vítima de fraude perpetrada por meio de mensagens no aplicativo whatsapp, as informações de acesso do fraudador nas plataformas gerenciadas pelo requerido. Neste juízo sumário, não verifico presente a probabilidade do direito do demandado, uma vez que o Marco Civil da Internet, no artigo 22, admite a requisição judicial de dados de acesso, bastando que sejam preenchidos os seguintes requisitos: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Todos os citados elementos encontram-se, salvo melhor juízo, bem narrados na ação de origem, na qual se elucidou a ocorrência da fraude bancária, justificou que as informações de acesso são necessárias para imputação da responsabilidade civil ao fraudador, e delimitou o período em que ocorreu o ilícito. Veja-se a jurisprudência desta corte sobre casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela deferida para compelir a empresa agravante a preservar os dados do usuário do aplicativo WhatsApp que acessou a linha telefônica do agravado e endereços de IP e todos os dados do aparelho que realizou a conexão indevida. Legitimidade passiva e interesse processual configurados. Empresas que pertencem ao mesmo conglomerado. Obrigação de fazer possível. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Aplicação dos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241744-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DE PARTE. FORNECIMENTO DE DADOS. FACEBOOK. WHATSAPP. MULTA. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa Facebook a fornecer dados relacionados ao aplicativo WhatsApp cadastrado em linha telefônica de onde partiram mensagens contendo ameaças. 2- Legitimidade do Facebook para figurar no polo passivo da demanda configurada. 3- Obrigação do Facebook em fornecer informações acerca do aplicativo WhatsApp caracterizada. 4- Aplicação de multa na ocasião de descumprimento de ordem judicial que deve ser mantida. Precedentes. 5- Correção material da sentença por mero erro de digitação. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1074310-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Ademais, as preliminares arguidas não se sustentam, na medida em que a jurisprudência desde há muito assentou a legitimidade do Facebook para responder no Brasil pelos interesses do Whatsapp Inc.: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal (...) (RMS n. 61.717/ Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 479 RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Intime-se a parte contrária. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2039157-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039157-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Valéria Raizza Prado - Agravado: Japi Odontologia Ltda. - Oral Unic Unidade Jundiaí - Agravado: Oral Unic Franquia Ltda - Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação de ressarcimento de valores c.c. indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista/SP, contra ato emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), designando profissional e informando data e hora para a realização da perícia técnica determinada a fl. 509/511 da origem. Sustenta a autora que a perita designada não teria a expertise necessária para análise de eventual defeito em prótese dentária. Há pedido de efeito suspensivo para o sobrestamento da perícia, até que outro profissional seja designado. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 87 da origem). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. In casu, deve ser constatado que a fl. 509/511 da origem foi determinada a realização de perícia técnica por profissional de odontologia, sem especificação de eventual área de especialização. A agravante, por sua vez, em nenhum momento insurgiu-se contra a referida decisão, indicando a sua aquiescência de que seria suficiente a indicação de um profissional com formação na área odontológica. À vista disso, o IMESC cumpriu o seu papel em designar a profissional (fl. 662/663), sendo que a agravante, ao ser meramente comunicada sobre a data da perícia e o nome da expert (fl. 666 e fl. 669), interpôs o presente recurso. Nesse sentido, importante observar que o art. 1015 do CPC preconiza que Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, inexistindo, portanto, previsão legal para interposição de recurso contra ato emitido por autarquia, que é a hipótese dos autos. Por outro lado, deve ser esclarecido que, independentemente da existência de um ato judicial designando um profissional para a perícia técnica, caberia à parte, em um primeiro momento, deduzir a sua eventual insurgência ao Juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a apresentação de alegações diretamente perante este E. Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Logo, o presente recurso é flagrantemente inadmissível. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Valéria Raizza Prado (OAB: 383137/SP) - Marcelo Fogagnolo Cobra (OAB: 264801/SP) - Caroline Barboza Marques (OAB: 52927/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2041606-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041606-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Anderson Gonçalves de Melo - VOTO Nº: 42408 - Digital AGRV.Nº: 2041606-37.2024.8.26.0000 COMARCA: Votorantim (1ª Vara Cível) AGTE. : Banco Itaucard S.A. AGDO. : Anderson Gonçalves de Melo Competência recursal Ação de exigir contas Venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão Inexistência de discussão sobre o contrato de financiamento, mas sobre a dívida consolidada após a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária - Aplicação do art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe a Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Precedentes do TJSP - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de exigir contas (fls. 1/5 dos autos principais), de rito especial, que julgou procedente a primeira fase da demanda, tendo condenado o banco agravante a prestar as contas exigidas no prazo de quinze dias e a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa ao patrono do agravado (fls. 78/81 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da referida ação, em síntese, que: a petição inicial é absolutamente genérica; o agravado objetiva verificar o valor de venda do veículo e o que foi pago com o montante apurado, o que impossibilita o processamento da ação; a demanda há de ser extinta por ausência de interesse processual do agravado; é incabível a sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência, visto que foi proferida decisão interlocutória parcial de mérito; deve ser reconhecida a falta de interesse de agir do agravado, extinguindo-se o processo ou julgando-se improcedente a ação (fls. 3/10). Houve preparo do agravo (fls. 20/21). É o relatório. 2. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Explicando: 2.1. Almeja o agravado, com a ação em debate, a condenação do banco agravante a prestar contas sobre a venda extrajudicial do veículo Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 522 apreendido nos autos do processo de busca e apreensão nº 1001998-68.2022.8.26.0663 (fls. 1/5, 17/25 dos autos principais). Ora, não havendo discussão sobre o contrato de financiamento, mas sobre a dívida consolidada após a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária, aplica-se o art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 6.11.2013, que dispõe que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária que se discuta garantia. 2.2. O entendimento aqui esposado já foi perfilhado, em hipóteses semelhantes, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária. Apuração de eventual saldo credor do autor em razão da venda, pelo réu, de veículo aprendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Ação de exigir contas que decorre das previsões previstas contidas no Decreto-lei 911/69. Exame do tema recursal compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Remessa dos autos para redistribuição (Ap nº 1013698-22.2022.8.26.0152, de Cotia, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. em 22.1.2024). Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão de procedência. Inconformismo do réu. Alienação fiduciária. Discussão acerca do valor da venda de veículo dado em garantia em contrato de financiamento. Matéria inserida na competência das câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, IIII, III.3, da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação (AI nº 2303985-64.2023.8.26.0000, de Barueri, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JÚLIO CÉSAR FRANCO, j. em 19.12.2023). Ação de exigir contas. Segunda Fase. Sentença de procedência. Reconhecimento de venda extrajudicial do bem por preço vil e utilização do valor constante da tabela Fipe. Inconformismo do réu. Apelação. Controvérsia relativa a litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de financiamento de veículo. Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Subseção III). Prevenção da c. 23ª Câmara causada por anterior julgamento de AI. Prevenção afastada em razão da matéria. Competência de uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013 deste TJSP. Precedentes. Fundamentação apoiada em acórdão desta Corte paulista. Redistribuição. Recurso não conhecido, com protesto de compensação (Ap nº 1000917-20.2018.8.26.0471, de Porto Feliz, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. em 18.4.2022). Competência recursal. Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado. ‘Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia’, dentre as quais se inclui a presente ‘ação de exigir contas’, em que se pleiteia a prestação de contas acerca da alienação em leilão de veículo apreendido pelo banco, objeto de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas do contrato de financiamento em razão do qual constituída a garantia, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos (AI nº 2167681-63.2020.8.26.0000, de São José do Rio Preto, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. REBELLO PINHO, j. em 26.1.2021). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcia Regina de Oliveira (OAB: 147827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0073354-90.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0073354-90.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Monte Leone Comercio de Motos Peças e Serviços Ltda - Apelado: Bruno Velasco da Silva Cordeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 59.142 Apelação Cível Processo nº 0073354-90.2012.8.26.0114 Apelante: Monte Leone Comercio de Motos Peças e Serviços Ltda Apelado: Bruno Velasco da Silva Cordeiro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INEGIXIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - Câmara Preventa - Recursos anteriores apreciados pela 33ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido - Determinada Remessa para Câmara Preventa. Cuida-se de recurso interposto por Monte Leone Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda., inconformada com a r. decisão que julgou procedente a ação declaratória c.c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, que lhe move Bruno Velasco da Silva Cordeiro, pretendendo a modificação do julgado, sob a alegação de que a composição feita com o corréu Banco Pan extingue a dívida em relação aos devedores solidários. Considera abusiva a condenação em R$ 10.000,00 por danos morais, haja vista que o autor já recebeu R$ 100.000,00 a título de multa. O recurso foi respondido e distribuído livremente, conforme termo de fls. 843. É o relatório. Trata-se de ação envolvendo a declaração de inexistência de compra e venda de uma motocicleta vinculada indevidamente ao nome do autor. Há Câmara preventa. Com efeito, compulsando os autos originários, constata-se que já foi interposto o agravo de instrumento nº 2032126- 21.2013.8.26.0000 e nº 2134313-39.2015.8.26.0000, todos julgados pela 33ª Câmara de Direito Privado. Assim sendo, não pode esta Câmara conhecer do reclamo, pois existem decisões anteriores, proferidas em outra Câmara, Trigésima Terceira, devendo, assim, ser os autos remetidos para a preventa. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo e determino a remessa para a Câmara Preventa Trigésima Terceira da Seção de Direito de Privado. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ALMEIDA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 579 SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Wagner Jose Penereiro Armani (OAB: 250206/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2036548-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2036548-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Reinaldo Luiz Pellegini - Requerente: Valdir Balbino Gonçalves - Requerente: Silvia Helena Thome Jose - Requerente: Domingod A Martins - Requerente: Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva - Requerente: Ednei Garcia Botelho - Requerente: Antonio Carlos Viesser, - Requerente: Antonio Jose Junco - Requerente: Luiz Antônio Mazzucchelli Cosmo - Requerente: Elvis Fabiano Alves - Requerente: Rodrigo Cianfroni - Requerido: Marysol Adm de Bens - Requerida: Angelica Rossi - Requerido: Edifício Lico Prime 2 - Requerido: Lico Prime 2 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.172 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2036548-53.2024.8.26.0000 Comarca: Guarujá 3ª Vara Cível Requerente: Reinaldo Luiz Pellegini e outros Requerido: Marysol Adm de Bens e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Reinaldo Luiz Pellegini e outros afirmam, em síntese, que a sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelos requerentes e condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono do condomínio fixados em 10% sobre o valor da causa, será reformada, pois sustentam que as questões primordiais ao acolhimento da pretensão não foram delineadas na sentença. Argumentam, de outra forma, que a decisão proferida por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 2206828-91.2023.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para o não impedimento de utilização das áreas comuns do condomínio, principalmente a piscina, por inquilinos, deve ser mantida até o trânsito em julgado da ação. Sustentam a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Este é o relatório. O pedido deve ser analisado considerando o que determina o artigo 1.012, em seu parágrafo primeiro, do CPC. INDEFERE-SE o pretendido. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo deve ser admitida quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Em suma, apenas pode ser acolhida em casos específicos e especialmente graves. Estes elementos não se encontram no caso. A ação anulatória foi movida pelos requerentes argumentando, em síntese, ofensa ao direito de propriedade e ilegalidade em deliberação realizada pela assembleia condominial. Sem avançar para a formação de juízo definitivo acerca do mérito recursal, as teses aventadas não aparentam ter o condão de afastar o que já decidido pelo MM. Juízo singular. Da análise dos documentos, sempre no campo da cognição não exauriente dos meios de prova, extrai-se que a assembleia foi realizada conforme os ditames legais e a controvérsia em relação ao uso das áreas comuns do condomínio já estava anteriormente estipulada em regimento interno. Por fim, a despeito da veemente argumentação dos requerentes, não vislumbro a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Notifique-se o Magistrado desta decisão. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva (OAB: 228983/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1034006-15.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1034006-15.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: R. A. de Q. V. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: G. S. S/A - Apelado: A. S. S/A - Apelado: I. U. S/A - Apelado: P. I. e C. de P. E. - 1. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedidos indenizatórios. A sentença (p. 309/318) julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a inexigibilidade do débito discutido e condenar algumas das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em razões de apelação (p. 323/336), o autor pede a reforma quanto à declaração de ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como majoração da indenização arbitrada. Também manifesta apelação uma das rés (p. 342/355), tecendo comentários a fim de justificar que não tem responsabilidade no evento, bem como atribuir responsabilidade à instituição financeira. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Contrarrazões (p. 361/371, 372/382, 383/389). É o relatório. 2. O recurso de apelação não comporta conhecimento em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Nos termos do art. 103 do RITJSP: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Conforme estabelecido no art. 5º,II, item II.3, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, são de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. No caso concreto, extrai-se da petição inicial a pretensão de sustar protestos de duplicatas mercantis, logo a competência para o julgamento é da Segunda Seção de Direito Privado desta Corte. Nesse sentido: Contrato de compra e venda de coisa móvel (peça de máquina) Ação declaratória de inexistência de débito representado por duplicatas encaminhadas a protesto cc indenização por dano material, lucros cessantes e dano moral - Conquanto a causa de pedir remota se refira a contrato de compra e venda de coisa móvel, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada a títulos de crédito (duplicatas) encaminhados a protesto. De fato, dentre outros, foi requerida a declaração de inexigibilidade dos títulos. - Competência recursal Matéria afeita à C. II Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, nos termos do art. 5º, II, alínea “II.3”, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 0000455- 82.2013.8.26.0236; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). - Apelação tirada de ação fundada em título extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24 e 37 e 38 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1013626-73.2017.8.26.0002; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Assim, a competência para apreciar e julgar o recurso de apelação é de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 2 do TJSP, nos termos do art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/13, do OETJSP. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça composta pelas 11ª a 24ª Câmaras e pelas 37ª e 38ª. Oportunamente, anote-se a renúncia do mandato informada na p. 397. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: William Antonio da Silva (OAB: 251703/SP) - RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA (OAB: 28618/PR) - Débora Kuspiosz (OAB: 96132/PR) - Miriam Pinto Schelp (OAB: 3965/SC) - Daniel Pinto Schelp (OAB: 18065/SC) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000616-27.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000616-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Femarjan Construtora Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000616-27.2022.8.26.0053 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Municipalidade de São Paulo Apelada: Femarjan Construtora Ltda. Comarca: São Paulo 8ª Vara da Fazenda Pública Juiz prolator: Josué Vilela Pimentel Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que o pedido formulado já foi julgado improcedente no processo nº 1013233-53.2021.8.26.0053, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Pretende a parte autora, no presente feito, que seja revisto o valor do locativo. E na sentença constou expressamente que a questão aqui tratada já foi julgada na ação de despejo (processo nº 1013233-53.2021.8.26.0053), sendo o feito extinto sem julgamento do mérito. E o recurso de apelação interposto na ação despejo foi distribuído para a 29ª Câmara de Direito Privado, em 22/02/2022. Portanto, de se concluir que a 29ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 29ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007439-86.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1007439-86.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sheila Vicente Carlos das Virgens - Apelado: Evl Foto e Vídeo Ltda-me (Revel) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007439-86.2022.8.26.0224 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1007439-86.2022.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 2ª Vara Cível Apelante: Sheila Vicente Carlos das Virgens Apelado: Evl Foto e Vídeo Ltda-me Juiz: Larissa Boni Valieris Vistos. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/112, que julgou procedente a ação indenizatória para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços e condenar a ré à restituição de R$ 140,00, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, condenou ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorário advocatícios fixados em R$ 800,00. 2 Apela a autora às fls. 115/119 e aduz, preliminarmente, que o preparo recursal deve ser recolhido sobre o proveito econômico almejado no recurso e, tendo em vista que seu pedido recursal não tem expressão econômica, recolheu a taxa judiciária no mínimo legal. 3 De acordo com o art. 4º, II e §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Uma vez que não houve arbitramento equitativo de valor pela Primeira Instância, considera-se o valor da causa como base de cálculo para o preparo. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não demonstrados. Oposição contra determinação de complementação das custas. Certidão cartorária apontando recolhimento aquém do devido. Condenação ilíquida, pela qual extinto o cumprimento de sentença. Insurgência da parte contra a totalidade do resultado, buscando a reforma integral da sentença. Ausência de fixação de qualquer valor equitativo pelo magistrado para o cálculo do preparo do recurso de apelação. Recolhimento que deve considerar o valor dado à causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0052014-83.2022.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Agravo interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a complementação do preparo. Decisão suficientemente fundamentada. Valor do preparo que deve corresponder a 4% sobre o valor da causa. Aplicação do artigo 4º, II da Lei Estadual 11.608/2.003. Hipótese em que não se verifica de plano o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão condenatória ilíquida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015987-04.2020.8.26.0602; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Apelação. Taxa judiciária. Base de cálculo do preparo para o recurso de apelação. Sentença com teor declaratório e condenatório. Cópia da apelação não juntada. Impossibilidade de aferir o proveito econômico do recurso. Preparo calculado sobre o valor da causa. Possibilidade. Concessão de prazo para recolhimento da diferença. Necessidade. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194665-94.2014.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2014; Data de Registro: 19/12/2014) 4 - Deste modo, verificada a insuficiência do preparo recolhido pela apelante, deverá ela , no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor faltante, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC. 5 - Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fátima da Silva Alcântara (OAB: 381399/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013151-23.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1013151-23.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabio Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/213, que julgou improcedentes os pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Diante da sucumbência do autor, este foi condenado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o autor às fls. 234/250, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 254/264). É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 170,53 (cento e setenta reais e cinquenta e três centavos - fl. 135, B.9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais - fl. 135, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 706 tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 4.228,00 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais) pela cobertura propiciada (fls. 131/132 e 135, B6). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 4.228,00 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais), pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença também ser reformada nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 08/08/2021, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 707 E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Do provimento deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido o recurso, deixa- se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022831-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1022831-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Levi Timoteo de Carvalho - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 246/251) e embargos de declaração (fls.262), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 49,54, R$ 172,22 e R$ 1.798,93 e determinar que a ré excluir o nome do autor da plataforma Serasa Lima Nome, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$. 500,00 até o limite de R$. 5.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor pedido a título de danos morais e a ré a arcar com honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em R$. 1.000,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 721 (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023883-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1023883-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinara Teresinha Witt Nadolny - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 240/245), de relatório adotado que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia movida pela ora apelante, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Pleiteou a apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 287). Em cumprimento à deliberação judicial, a apelante juntou os documentos de fls. 291/318. Tal documentação, diversamente do que pretende, revela a existência de capacidade financeira, pois, a despeito da juntada dos holerites que demonstram renda mensal aproximada de R$. 2.500,00 e da existência de saldo negativo em sua conta bancária, constam, na conta bancária da apelante, diversos aportes de origens diversas (R$. 5.178,00 nov/2023; R$. 6.632,62 dez/2023; R$. 3.815,00 jan/2024), os quais, somados à sua verba salarial, atingem quantias expressivas, incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada. Ademais, a apelante não cumpriu a determinação de juntada [...] das faturas de cartões de crédito dos últimos três meses [...] (fls. 287), o que, juntamente à intensa movimentação da conta corrente, reforça os indícios de que, em realidade, dispõe de ativos para arcar com as custas judiciais. Logo, a apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030475-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1030475-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Claudio Palacios Albanezes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030475- 13.2023.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/184, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. 2. No recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Observa-se que o pedido já foi negado em primeiro grau, conforme decisão de fls. 76/77: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, ao firmar contrato de financiamento do veículo, o autor comprometeu-se a pagar prestações no valor de R$ 2.207,56, demonstrando ter capacidade de arcar com as custas judiciais. Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita. Neste sentido: (...) Dessa forma, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias. Intime-se. Após tal decisão, recolheu regularmente as custas e, ao repetir o pleito no recurso, não apresentou novos documentos a evidenciar minimamente a alteração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 722 conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0003124-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0003124-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: LISONDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Réu: COMPANHIA TRANSAMERICA DE HOTEIS - NORDESTE - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Lisonda Engenharia e Construções Ltda. À míngua de angularização processual, a autora levantará a importância depositada nos autos (art. 974, CPC). Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, o qual foi conhecido pelo STJ para dar provimento ao RESP e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 757 O 13º Grupo de Câmara de Direito Privado, por votação unânime, acolheu o embargos de declaração opostos por Lisonda Engenharia e Construções Ltda, sem modificação do julgado. Contra esta decisão, autora opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados com a observação de que a reiteração poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 3º, do CPC. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, tendo o STJ conhecido do recurso para dar provimento ao RESP, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões suscitadas. O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, afastou as preliminares e rejeitou os embargos de declaração. Contra esta decisão, Lisonda do Brasil Engenharia e Construção Ltda interpôs novo RESP, ao passo que Companhia Transamérica de Hotéis - Nordeste opôs embargos de declaração. Os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, com modificação parcial do julgado apenas para condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Nesta data, foi realizado o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto por Lisonda do Brasil Engenharia e Construção Ltda. Yarshell Advogados, escritório que patrocinou o interesse da requerida Companhia Transamérica de Hotéis - Nordeste, requer o cumprimento provisório de sentença. Assim, determino: intime-se a autora Lisonda Engenharia e Construções Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 391.954,09, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada a autora Lisonda Engenharia e Construções Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 391.954,09, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arthur Werner Menko (OAB: 127443/SP) - Leandro Michelon Endres (15350 Df) (OAB: 15350/DF) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2042767-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2042767-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Shibata Caçapava Atacado e Varejo de Mercadorias Em Geral Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042767-82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042767- 82.2024.8.26.0000 COMARCA: CAÇAPAVA AGRAVANTE: SHIBATA CAÇAPAVA ATACADO E VAREJO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA. AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP Julgador de Primeiro Grau: Marcilio Moreira de Castro Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1001469-52.2023.8.26.0101, reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Fazenda do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que propôs Tutela Antecipada Antecedente de Sustação de Protesto em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP visando à suspensão dos efeitos do protesto oriundo do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Relata que o Estado de São Paulo e o PROCON/SP ofereceram contestação conjunta, em que alegaram ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que se trata de litisconsórcio passivo necessário, já que o débito foi inscrito no CADIN Estadual e protestado pela Fazenda Estadual, de modo que tanto o PROCON quanto o Estado de São Paulo devem compor o polo passivo da ação originária, garantindo-se os efeitos subjetivos das decisões judiciais que advirem no feito. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, de modo a manter a Fazenda Estadual no polo passivo da ação originária. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Makoto Endo (OAB: 43221/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001413-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 3001413-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001413-60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001413-60.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0038135-58.2019.8.26.0053 que acolheu embargos de declaração opostos pela executada para fixar o valor devido e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da diferença entre o valor final e o valor apontado como devido pela executada. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1008859-33.2017.8.26.0053, no bojo da qual obteve provimento jurisdicional voltado à anulação do débito fiscal impugnado, além da condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido. Diante disso, narra que a agravante ingressou com o cumprimento de sentença de origem buscando o pagamento deste valor. Refere que, após regular transcurso do incidente, o juízo fixou o valor devido e arbitrou novos honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor da diferençado valor devido sobre o apontado pela executada a serem pagos pela exequente - com o que não concorda. Refere a recorrente que o estabelecimento do valor devido a título de honorários advocatícios pela sucumbência na ação de conhecimento encontra-se equivocado, pois o acórdão em questão deve ser lido como o mínimo percentual de cada inciso do referido § 3o acrescido de 1%, parecendo o v. acórdão, em erro material, ter presumido que se cuidava apenas da faixa do inciso I, vez que esta é a única interpretação possível diante do que restou fixado no Tema nº 1076 do STJ. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em consulta aos autos da Anulatória de Débito Fiscal nº 1008859-33.2017.8.26.0053, verifica-se que o juízo de primeira instância julgou os pedidos formulados pela Companhia Nacional de Bebidas Nobres improcedentes, extinguindo o processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse de agir. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara de Direito Público e cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO - Anulatória de débito fiscal visando ao recálculo de juros de CDAs conforme a Selic - Extinção sem resolução do mérito pelo fato de já terem sido ajuizadas as respectivas execuções fiscais - Descabimento - Entendimento do e. STJ pacificado no sentido de que “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional” - Litispendência reconhecida em relação a CDA a cuja execução fiscal foram opostos embargos à execução - No mais, cabimento do pedido de mérito nos termos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 deste e. Tribunal de Justiça - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1008859-33.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) No bojo do referido acórdão, restou consignado o seguinte, a respeito do pagamento das verbas sucumbenciais: Considerando que, com o provimento parcial deste apelo, a autora sai vitoriosa em maior parte de seu pedido inicial, inverte-se a sucumbência, fixando-se honorários advocatícios no valor de 11% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação, com a redução dos juros, já contemplado o trabalho realizado em sede recursal. Iniciado o cumprimento de sentença pela Companhia Nacional de Bebidas Nobres buscando o pagamento da verba honorária estabelecida pelo acórdão em questão, ela indicou que o proveito econômico obtido seria de R$ 71.823.222,54, de modo que o valor exequendo (11% deste montante) corresponderia a R$ 7.900.554,48 (fls. 562/564). A Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que haveria excesso de execução, uma vez que - no seu entender, o valor devido seria de R$ 3.670.538,01 (fls. 651/660). Diante da controvérsia instaurada, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial, a qual resultou na elaboração do laudo de fls. 836/849, o qual estabeleceu que o proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência da ação anulatória foi de R$ 59.993.012,44, de modo que seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 6.599.231,37 (correspondentes a 11% deste proveito). Pois bem. Nessa medida, a Fazenda Pública defende que o percentual de 11% estabelecido sobre o proveito econômico obtido pela parte autora na ação de conhecimento não deveria ser adotado de forma direta. Segundo seu raciocínio, o acórdão teria incorrido em erro material ao não explicitar que os honorários advocatícios foram fixados com acréscimo de 1% sobre cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC. Entretanto, sua argumentação - à primeira vista - não merece acolhimento. De fato, não se ignora que o art. 85, §3º, do CPC estabelece escalonamento em faixas para o caso de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, conforme se vislumbra de seu próprio teor: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários- mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Porém, não há qualquer menção à utilização deste critério de fixação de honorários advocatícios no texto do acórdão proferido na Ação Anulatória nº 1008859- 33.2017.8.26.0053, o qual se limitou a estabelecer que esta verba consistiria no valor de 11% sobre o proveito econômico alcançado pela parte autora. Pretender que seja dada interpretação no sentido de que o acórdão incorreu em erro material e que - na verdade - teria estabelecido acréscimo de 1% em cada uma das faixas do art. 85, §3º, do CPC implica em desvirtuar o texto da decisão judicial já transitada em julgado. Aliás, se a demandada entende que havia erro material a ser sanado, poderia ter manejado, à época, o adequado recurso para sanar tal vício, o que não se verificou. No mais, nota-se que o acórdão em questão foi prolatado em junho de 2019 (com trânsito em julgado em agosto de 2019), antes do julgamento do Tema nº 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça (o qual se deu somente em março de 2022), de modo que - na ocasião - a decisão aparentemente Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 770 valeu-se da fixação por equidade dos honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC permitida ao tempo em que foi proferida, não havendo qualquer vício em tal medida. Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041617-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041617-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Joed Transportes Ltda. Me - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOED TRANSPORTES LTDA. contra decisão do juízo singular, de fls. 105 dos autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, para deferir liminarmente a imissão provisória da Agravada na posse de terreno, sem a avaliação judicial prévia, para a constituição de servidão administrativa para implantação de rede coletora de esgoto, ficando condicionada a expedição do respectivo mandado do recolhimento do valor oferecido a título de indenização prévia na inicial. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/28. Afirma a agravante, em síntese, ser necessária a avaliação judicial prévia à imissão na posse, conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJSP e a jurisprudência do STJ. Aduz que, além do valor indenizatório ser ínfimo e não recompor o patrimônio do Agravante, não seguindo as normas referentes ao art. 15, §1º, alíneas c e d, do Decreto-Lei 3.365/41, a Agravada deixou de apreciar, com precisão e técnica, a área a ser desapropriada. Afirma não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela pois, embora a Agravada tenha apresentado a Declaração de Utilidade Pública, o laudo de avaliação unilateral carreado na inicial não deixa claro suas informações, falta amostras de pesquisas de preço e assinatura no laudo, ou seja, é um documento apenas para parecer ser prova idônea representativa de justa e prévia indenização com finalidade de atender aos critérios legais do artigo 15 do Decreto-Lei 3365/41. Além disso, não juntou cronograma de obras, não havendo a comprovação da urgência. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, aguardando-se a realização de perícia judicial, por perito judicial, para posteriormente apreciar o pedido de imissão provisória na posse. Recurso tempestivo, preparado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, defere liminarmente a imissão provisória da Agravada na posse, sem a avaliação judicial prévia, fundamentando-se no baixo valor da indenização, reduzido grau de intervenção na propriedade da agravante e da urgência, mencionando jurisprudência do STJ nesse sentido. A probabilidade do direito alegado se verifica no caso, pois o laudo unilateral produzido pela Administração (fls. 54/77 dos autos originais) não basta para a fixação do valor da indenização prévia, também não havendo o enquadramento em alguma das hipóteses do art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Tanto nos casos de desapropriação, como nos casos de instituição de servidão administrativa, a avaliação prévia por meio de perito judicial se mostra necessária e se constitui meio mais adequado para apuração da justa indenização, medida esta que não contraria as disposições do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. Não se ignora a jurisprudência mencionada do STJ, mas a urgência genérica disposta no decreto de declaração de utilidade pública, pressuposto do pedido de imissão provisória na posse, não basta à configuração da urgência necessária à dispensa da perícia Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 799 judicial prévia para fins de justa quantificação do valor do depósito. Note-se que são situações diferentes. A urgência, por si só, já é pressuposta a qualquer imissão provisória, havendo necessidade de a Administração explicar minuciosamente o que torna premente, naquele caso concreto, a intervenção na propriedade particular, a ponto de precisar da dispensa da avaliação judicial prévia. No caso, como a agravada não indicou nenhuma situação excepcional ou juntou um cronograma de obras para justificar a necessidade da rápida imissão na posse da área, não restou configurada a urgência qualificada para fins de dispensa do laudo judicial prévio. Por outro lado, há urgência no presente pedido pela possibilidade de grave lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial para a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade de obstar o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Edmar Almeida da Silva - Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2043737-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043737-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Agravado: Maria de Lourdes Greggio Fernandes - Agravado: Sueli Aparecida Fernandes Ortegas - Agravado: José Luiz Fernandes Ortegas - Agravado: Silvia Helena Paulino Ortegas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A contra decisão proferida nos autos de instituição de servidão administrativa, por meio da qual a agravante, concessionária de serviço público, pretende que seja instituída linha de transmissão sobre a área do imóvel objeto dos autos nº 1000186-69.2024.8.26.0291. A parte agravante sustenta, em síntese, que o posicionamento do r. Juízo de primeiro grau de indeferir a liminar de imissão provisória na posse e postergar sua apreciação para após o estabelecimento do contraditório vai totalmente contra legem (art. 15 do Decreto-lei 3.365/41) e a jurisprudência pacífica sobre o tema, especialmente dos c. STF e STJ e Tema 472 do STJ, justificando-se a sua reforma para o fim de imediato deferimento da liminar de imissão provisória na posse. Aduz que, como previsto no art. 3º da Resolução Autorizativa nº 13.580, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, foi-lhe conferida prerrogativa de invocar urgência, destacando a impossibilidade de discussão judicial por ser mérito administrativo. Afirma que, se as imissões provisórias na posse não forem deferidas liminarmente e ocorrer um atraso na liberação das áreas, o cronograma da obra atrasará. Destaca que enviou notificação extrajudicial à parte agravada, por e-mail, além de ter sido gerado um relatório atestando tal fato pelas equipes da autora. Ressalta que, conforme se extrai da certidão de imóvel, inexiste qualquer registro de contrato de arrendamento que pudesse sugerir ao Juízo reflexo de prejuízo à terceiros ou de fornecimento de cana-de-açúcar por força de algum contrato de arrendamento. Requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso (art. 1.019, I, do CPC), determinando-se a imediata imissão provisória da agravante na posse do imóvel, mediante depósito da oferta já realizada na inicial. É o relatório. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa, relativamente à área imobiliária, descrita e caracterizada na petição inicial, declarada de utilidade pública, por meio de Resolução Autorizativa da ANEEL, destinada à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. De proêmio, cumpre destacar a decisão ora guerreada (fls. 181/184 autos principais), proferida pelo MM. Juízo a quo: Vistos. A autora afirma, em síntese, que é concessionária de serviço público federal (CF/88, art. 21, inciso XII, alínea b) e tem por objeto social a implantação, operação e manutenção das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 - Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 296 (duzentos e noventa e seis) km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Uberaba e Conquista, Estado de Minas Gerais, e em demais municípios do Estado de São Paulo, dentre eles, Matão e Araraquara, Estado de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão nº 007/2022 - da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL (Doc 03), e da Resolução Autorizativa nº 13.580, datada de 31 de janeiro de 2023. Sustenta que dada a iminente implantação das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 - Araraquara 2, C1 e C2, a autora necessita da instituição de servidão administrativa em seu favor, imitindo-se na posse das faixas de servidão no imóvel afetado pelo empreendimento para realizar os seus trabalhos de implantação da rede de transmissão. Alega ainda a autora que, dentre as propriedades nas quais necessita ingressar para realizar os trabalhos narrados acima, está o seguinte imóvel rural de titularidade/propriedade e posse da parte ré, quais sejam: (i) Áreas de terras com (i) 0,7969ha, (ii) 0,8064ha e (iii) 0,1602ha, partes de um todo maior de imóvel com área de 15,7542ha, identificado como Área A-1, desmembrada do Sítio São José Área A, situado no município de Jaboticabal (SP), objeto da matrícula nº 20.577, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal (SP). Para fins de avaliação, a parte autora apresenta laudos unilaterais de avaliação para indenização do prejuízo e das culturas (pgs. 108/119), totalizando o valor de R$113.542,71. Assim, requer a tutela de urgência, consistente na autorização judicial para que a parte requerente e seus prepostos possam imitir-se nas pretensas faixas de servidão, no imóvel indicado na inicial, para remoção das culturas e início das obras de construção da linha de transmissão. DECIDO 1. Recolha o autor a despesa postal para citação do requerido. 2. Em cognição sumária, inerente aos pedidos de tutela provisória, verifico que a alegação da parte autora, de urgência, se fundamenta no cronograma de construção e operação assumido pela concessionária e apresentado à pgs. 82 (Anexo III do contrato de concessão). Quanto ao cronograma, ao que se demonstra, os atos encontram-se dentro do previsto. Depreende-se dos autos que, além da ausência de ciência inequívoca do requerido, no presente caso, também é incerto se há contrato de arrendamento ou parceria da plantação, e eventual início das obras antes do contraditório poderá inviabilizar até mesmo eventual perícia judicial sobre a plantação, que será destruída. Em que pese a aparente relevância dos fundamentos invocados, a matéria não se restringe exclusivamente à fixação do valor da indenização, assim, por ora, INDEFIRO a tutela, considerando a ausência de urgência (procedimentos e atos administrativos dentro do cronograma apresentado), ausência no estabelecimento do contraditório e falta de ciência inequívoca dos atos pela parte adversa, havendo dúvida sobre a existência de prejuízo reflexo à terceiros (arrendatários ou parceiros da plantação), ficando a análise para concessão da liminar postergada para momento após o estabelecimento do contraditório. A cautela se justifica, porque é prudente conceder ao requerido oportunidade para opor-se, mediante prova capaz de gerar dúvida razoável, em especial quanto ao envolvimento de terceiros na indenização, ou mesmo sobre a idade da plantação (onde o autor afirma, em seus laudos, que a plantação está sujeita ao 4º corte), não se vislumbrando prejuízos ao estabelecimento do contraditório para que, então, haja melhor análise da liminar. Nesse sentido (com grifos): AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO DE PASSAGEM EM IMÓVEL RURAL IMISSÃO PROVISÓRIA LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA Pretensão inicial à imissão na posse do imóvel para fins de construção de linhas de transmissão de energia elétrica Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada para autorizar, após o depósito prévio, a imissão provisória na posse do imóvel, com base em laudo unilateral elaborado pela requerente Impossibilidade Não comprovação da alegada urgência por parte da autora Ainda que a exegese do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/43 não disponha que a imissão provisória na posse do imóvel está condicionada à realização de laudo judicial prévio, a avaliação não pode ser nitidamente irrisória Precedentes Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21535165020168260000 SP 2153516-50.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 10/10/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 800 Data de Publicação: 13/10/2016). Eventual adiantamento dos valores da indenização poderão ser depositados judicialmente pela parte autora, dentro do prazo para contestação e réplica, para oportuna re-análise da liminar, após estabelecimento do contraditório, o que não corresponde à homologação da oferta ou mesmo a vinculação da liminar à eventual perícia que venha a ser oportunamente designada. 3. Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de conciliação das partes. Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos 3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade, utilidade e conveniência. No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório está preservado. Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja possibilidade. 4. CITEM os requeridos, por CARTA AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 5. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem- se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 6. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Int.. Pois bem. Como cediço, a imissão provisória na posse de bem imóvel, objeto de ação de desapropriação, ou então, de instituição de servidão administrativa, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, aplicável à hipótese dos autos (urgência e depósito prévio do valor da justa indenização). A garantia aos expropriados à prévia e justa indenização é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso XXIV c./c. art. 182, § 3º); e, tributário desse preceito, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que, para a imissão provisória na posse, deve ser feito o depósito da quantia arbitrada em conformidade com a prévia avaliação, a permitir que esse montante se aproxime o mais possível do valor da indenização final. É firme o entendimento de que a imissão provisória na posse é condicionada ao depósito do valor provisório apurado por perito judicial. Conforme a Súmula nº 30 deste E. Tribunal, cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações, sobretudo porque o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse (Tema 472/STJ ênfase posta). Nesse sentido, ainda: Ação de instituição de servidão administrativa. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Pedido de imissão prévia de posse, mediante depósito de valor apurado unilateralmente pela autora. Indeferimento, com determinação de citação e avaliação judicial provisória, compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante. Aplicação dos artigos 5º, XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2113760-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D’Oeste -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022). Agravo de instrumento. Instituição de servidão administrativa. Linhas de transmissão de energia elétrica. Inconformismo autoral contra decisão que determinou a realização de avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse. Não acolhimento. Aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Inteligência, ademais, da Súmula 30, deste Tribunal. Avaliação provisória que não se confunde, em absoluto, com o exame exauriente do mérito da ação. Razoabilidade da medida para atendimento ao imperativo constitucional da prévia e justa indenização. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2107516-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Portanto, a princípio, a r. decisão agravada não comporta reparo. Ademais, a título de argumentação, sob outro enfoque, considerando a ausência de elementos novos a infirmar o juízo preambular da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, persistindo as divergências ocorridas nos autos originários, especialmente no que diz respeito à existência de prejuízo reflexo a terceiros (arrendatários ou parceiros da plantação), fato este registrado pela própria equipe técnica da agravante (vide relatório às fls. 14), verifica-se que a medida liminar de imissão provisória de posse formulada deve ser, por ora, indeferida. 1. Assim, não concedo o efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários. 2. Comunique-se o Juízo a quo acerca da manutenção da decisão recorrida. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Abra-se vista à PGJ. 5. Por fim, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - 2º andar - sala 23



Processo: 2033055-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2033055-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fabiana de Oliveira - Impetrante: Deborah Cássia Vigelis Seckler Filippini - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Débora Cássia Vigelis Seckler Filippini em favor de Fabiana de Oliveira, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1º RAJ - da Comarca de São Paulo, nos autos nº 0008316-78.2020.8.26.0041. Em suas razões, a impetrante relata que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício da progressão de regime aberto à Paciente. No entanto, o Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico, mesmo com a proximidade da extinção da pena da Paciente em 22.02.2024. Destaca que a questão é ilegal, especialmente porque já houve a determinação de alvará de soltura para o dia 22.02.2024, fato que denota que a decisão é incoerente. Ressalta que a reeducanda é primaria, e já foi submetida a exame criminológico, no ano de 2021, quando teve seu pedido de progressão ao regime semiaberto deferido. Informa, ainda, que há um laudo datado de junho de 2023 a demonstrar a desnecessidade de tal medida neste momento, contudo, mesmo em sede de reconsideração da decisão o juízo primevo indeferiu o pedido. A ser assim, por entender presentes os requisitos da liminar, pleiteia que seja dada a concessão da ordem para determinar a imediata progressão da Paciente ao regime aberto. No mérito, a confirmação da decisão (fls. 01/03). O writ veio aviado com os documentos de fls. 04/28. A liminar foi indeferida às fls. 30/32. Informações prestadas às fls. 26/28. Os Dignos Procuradores de Justiça, Dr. Cicero José de Morais e Dr. Arthur Medeiros Neto, manifestaram-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, visto que via inidônea para a insurgência ocorrida em bojo de sede de execução criminal. No mérito, pela denegação da ordem, ao argumento de que se a Paciente pleiteia a concessão de benefício que permita menores restrições e amplo acesso ao meio externo deve se submeter ao exame criminológico (fls. 46/49). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a Paciente está cumprindo pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão da prática do crime hediondo de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, caput, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), tendo como previsão de término a data de 22 de fevereiro de 22 de fevereiro de 2024. Vislumbra-se, ainda, que o pedido de progressão de regime foi condicionado pelo Magistrado a quo, em razão da natureza hedionda do crime praticado pela Paciente, tráfico de entorpecentes. Note-se que ao motivar a decisão o juízo de piso expressou que a sentenciada, apesar de primária, possui condenação pela prática de crime hediondo tipificado por tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva. Ademais, consigno que a reeducanda praticou falta disciplinar grave consistente em violação das regras de monitoramento eletrônico devidamente apurada em procedimento disciplinar conforme r. decisão fls. 198/201, indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal (fl. 383 dos autos de origem). De tal modo, não se vislumbra na hipótese qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este analisou fundamentadamente o pedido realizado, julgando corretamente a necessidade da realização do exame criminológico. Ademais, o exíguo prazo para o término do cumprimento de pena não enseja, por si só, na concessão da aludida benesse sem que haja a realização do exame em esquepe. Além disso, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão dada em fevereiro de 2023 em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária (AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.). Desta feita, reputo que a pretensão não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara, eis o aresto: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Progressão ao regime semiaberto condicionada a prévia realização de exame criminológico. Paciente condenado por estupro de vulnerável da própria enteada. Decisão monocrática que indeferiu a impetração com lastro nos artigos 663 e 666 do CPP e 168, § 3º, do RITJSP Inadequação da via eleita Matéria discutível em sede de recurso próprio (agravo em execução) Decisão impugnada que, todavia, fora proferida de maneira bem fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência das E. Cortes Superiores e com as circunstâncias do caso concreto Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2230816- 44.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Frise-se, assim, não se verifica patente ilegalidade, in casu, especialmente se considerarmos que ainda não houve manifestação do Magistrado a quo acerca do novo pedido de progressão de regime, fato que afasta a análise desta Relatora, neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância. Por fim, impende ressaltar que já houve pedido de decretação da extinção da pena da Paciente, tanto pelo Ministério Público como pela defesa (fls. 466 e 467 dos autos de origem), fato que reforça a ausência de ilegalidade, in casu. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência às partes e à Procuradoria. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 903 Advs: Deborah Cassia Vigelis Seckler Filippini (OAB: 136795/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2040504-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2040504-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Kauan Faria dos Santos Barros - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 49729 HABEAS CORPUS Roubo majorado e corrupção de menores - Pleito de reforma da sentença condenatória Pretendida mitigação da pena e modificação do regime inicial de cumprimento Impossibilidade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 905 Penal Pleito que deve ser deduzido mediante interposição do recurso de Apelação - Via inadequada para se proceder à reforma Recurso adequado já interposto pela defesa do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DANIEL KAUAN FARIA DOS SANTOS BARROS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 19 ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Narra, de início, que o paciente foi condenando à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, II, do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 70, do Código Penal. Nesse contexto, insurge-se contra a imposição do regime inicial fechado, sustentando que tanto a defesa como o Ministério Público pleitearam a aplicação do regime mais brando. Ressalta que o paciente é primário, menor de 21 anos e que confessou a participação nos fatos, de modo que faz-se necessária a readequação da pena. Requer, assim, a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Cumpre registrar que o magistrado pode fixar o regime inicial de cumprimento da pena de acordo com seu convencimento, respeitados os ditames legais para tanto, a fim de estabelecer aquele que será suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59, inciso III, do Código Penal. Ressalte-se que, do contrário, o parágrafo 3º do art. 33 do Codex também não existiria. Anota-se, por fim, que não se verifica patente ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional da impetração ou, ainda, a concessão da ordem pretendida de ofício, devendo a questão ser analisada no bojo do respectivo recurso adequado, o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa do paciente (fls. 124/133 dos autos de origem). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2040825-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2040825-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Victor Hugo Iunes Guerra - Paciente: Luiz Gustavo de Oliveira Schemy - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor Hugo Iunes Guerra, em favor de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SCHEMY, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital (DEECRIM 1ª RAJ). Insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas, que indeferiu pedido de prisão domiciliar. Alega, em síntese, que o paciente é o responsável pelos cuidados de seu filho, portador de Trissomia 21 (Síndrome de Down). Relata ainda a ausência da genitora, bem como a idade avançada da avó paterna, que se encontra em tratamento de câncer e, portanto, não está em condições de ministrar os devidos cuidados a seu filho. Ressalta, nesse contexto, que o filho do paciente depende do genitor para a realização de exames cardiológicos periódicos. Esclarece que foi interposto agravo em execução perante este E. Tribunal anteriormente, sendo, porém, desprovido o recurso. Sustenta a possibilidade de concessão do benefício, embora o paciente não se encontre em cumprimento de pena no regime aberto. Requer, assim, seja concedida a prisão domiciliar (fls. 01/30). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, posto se tratar de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, o impetrante busca o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o benefício, proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 906 em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, ressaltando-se o âmbito restrito de cognição do writ, que não admite análise aprofundada de provas. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Hugo Iunes Guerra (OAB: 427614/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0006682-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0006682-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Donizete Barbosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Donizete Barbosa, em seu favor, contra ato do Juízo do DEECRIM 3ª RAJ, consistente na demora excessiva para providenciar a unificação de suas penas. O impetrante esclarecer encontrar-se [atualmente] recluso em regime fechado, em razão de suposta condenação por haver se envolvido em associação para o tráfico. Esclarece os termos da execução movida contra si. Indica ter cumprido pena, inicialmente, em razão de condenação definitiva por tráfico de drogas. Já havia progredido para o regime aberto, quando foi [novamente] conduzido ao fechado, em razão de condenação que adveio, agora, como incurso no artigo 35 da Lei de Drogas. Postula, destarte, a concessão da liminar para que seja realizada a unificação de suas penas e realocado em regime compatível com a sua condição jurídica (fls. 01/04). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que o paciente foi denunciado, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas (fls. 07/09 dos autos da execução). Ao final da marcha processual, a pretensão acusatória foi acolhida e o paciente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal (fls. 14/21 dos autos da execução). Foi expedida guia de recolhimento em 11 de maio de 2021 (fls. 01/02 dos autos da execução), bem como encartado no caderno procedimental o cálculo da pena (fls. 29/30 dos autos da execução). Após manifestação da defesa, o referido cálculo foi homologado (fls. 41 dos autos da execução). A autoridade judiciária deferiu pedido de remição de pena formulado pela defesa do paciente (fls. 60 dos autos da execução) e, na sequência, progrediu o cacto para o regime semiaberto (fls. 84/85 dos autos da execução). Foi formulado novo pedido de remição e, mais uma vez, deferido (fls. 125 dos autos da execução). A defesa veio novamente aos autos, agora para requerer a progressão ao regime aberto e, após manifestação favorável do parquet, a autoridade judiciária julgou procedente o pedido e, inclusive, expediu ofício liberatório em favor do paciente (fls. 173/174 dos autos da execução). Todavia, veio aos autos notícia de que, ao serem realizadas as pesquisas de praxe antes do cumprimento do regime aberto, verificou-se a existência de uma condenação, de 04 anos e 01 mês em regime fechado, referente ao processo-crime nº 1500090-34.2021.8.26.0539, outrora em trâmite na Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 186 dos autos da execução). Nesta quadratura, a autoridade judiciária sustou a decisão que deferiu o regime aberto e determinou a requisição da distribuição da execução atinente à ação penal nº 1500090-34.2021.8.26.0539, para a unificação das penas, além de ter determinado a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto para fins de regularização da prisão junto ao BNMP2 (fls. 186 e 192 autos da execução). O diretor técnico da unidade prisional em que se encontrava recolhido o paciente veio aos autos requerer a sustação cautelar do regime semiaberto, tendo em vista a condenação do paciente em regime fechado (fls. 203 dos autos da execução). A autoridade judiciária sustou [cautelarmente] o regime semiaberto (fls. 207 dos autos da execução). A defesa do paciente, na sequência, veio aos autos requerer a unificação das penas (fls. 218/219 dos autos da execução). O parquet manifestou-se da mesma maneira (fls. 224 dos autos da execução). Aguarda-se manifestação da autoridade judiciária. Esses são os fatos! Consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional que exige e pressupõe prova inequívoca do constrangimento Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 941 ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar-se a esta conclusão, muito embora haja recomendação a ser feita, como adiante se seguirá. De saída, cumpre salientar que a autoridade judiciária sustou o regime semiaberto e, como fundamento para tal, afirmou o envolvimento do paciente em falta grave (fls. 207 dos autos da execução). Todavia, como bem pontuado pela defesa do paciente, não há notícias [ao menos nestes autos] acerca do envolvimento do paciente em falta disciplinar, muito menos grave. Nesta quadratura, a determinação de recolhimento cautelar do paciente em regime fechado se deu em razão de motivo [aparentemente] equivocado, o que torna imperiosa a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária apontada como coatora, já que juiz natural da causa e detentor do poder geral de cautela conferido ao magistrado das execuções, nos termos do artigo 66, inciso VI, da LEP. No mais, infere-se dos autos que o imbróglio envolvendo o paciente iniciou-se em 12 de novembro de 2023, quando a autoridade judiciária sustou a decisão o regime aberto que havia sido adrede concedido. Isto porque foi nesta data que veio à tona notícia de nova condenação em desfavor do paciente, a ser cumprida em regime fechado. Na mesma ocasião a autoridade apontada como coatora requisitou a distribuição da execução atinente à ação penal nº 1500090-34.2021.8.26.0539 para unificação das penas. Ocorre que a determinação [ainda] não foi atendida. Nesta quadratura, não há dúvidas [mais uma vez] sobre a necessidade de saneamento dos autos pelo próprio juiz da causa, a fim de viabilizar a soma e unificação das penas, como já requerido [e reiterado] pelas partes. Por tais argumentos, determino que a autoridade apontada como coatora, no prazo de 72 horas, promova o saneamento dos autos, esclarecendo as razões pelas quais sustou cautelarmente o regime semiaberto concedido ao reeduncando, bem como cobrando a vinda da execução atinente ao processo nº 1500090-34.2021.8.26.0539 e, também, a guia de execução penal atualizada em nome do paciente, oferecendo-se, concomitantemente, as informações e esclarecimentos que reputar convenientes para o julgamento deste writ. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só depois voltem-me conclusos para análise do mérito desta ação constitucional. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - 10º Andar



Processo: 2042344-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2042344-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Dalison Ricardo Pazello dos Santos - Paciente: Wagner Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Wagner Pereira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva em que tramita contra ele inquérito policial para apurar suposto crime de tráfico de drogas eivado de nulidades que impedem sua regular tramitação. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da abordagem do acusado em razão da simples mudança de direção com o seu veículo e em represália a denúncia feita contra os policiais pelo genitor de Wagner, imputando-lhes crime de abuso de autoridade, invasão de domicílio e importunação sexual. Também estaria evidenciada, segundo a inicial, agressão sofrida pelo paciente na ocasião da prisão em flagrante, constatada por fotografias e exame de corpo de delito. Diante das ilicitudes aventadas, pede, inclusive em liminar, o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa com o consequente relaxamento da prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Não foi demonstrada cabalmente a ilicitude na abordagem, bem como os excessos na detenção do paciente. A simples versão dos fatos diferente da apresentada pelos policiais não tem o condão de comprovar as nulidades mencionadas, principalmente em sede de decisão liminar em habeas corpus. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de justa causa par a ação penal apta a determinar o seu trancamento. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - 10º Andar



Processo: 2045384-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2045384-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexandre Bonfim da Motta - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2045384-15.2024.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Defensor Público, Dr. Ilson Alves Junior, sustentando que seu patrocinado, ALEXANDRE BONFIM DA MOTTA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo/SP. Relatou o impetrante que o caso em questão foi o primeiro episódio de violência ocorrido entre o casal. Informou que, concedida liberdade provisória, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, cumuladas com a fixação de medidas protetivas de urgência em Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 977 favor da vítima. Afirmou que a autoridade dita coatora não justificou a necessidade concreta da imposição de monitoramento eletrônico, tampouco, o prazo de duração da medida, alegando nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Argumentou que a decisão, ora impugnada, demonstrou a suficiência das medidas protetivas, no presente caso, mormente, tratando-se de paciente com 54 anos de idade, primário, sem antecedentes ou caso de violência contra a vítima. Aduziu, ainda, pela desproporcionalidade da medida, tendo em vista que há medida menos gravosa à liberdade do paciente que se mostra apta a garantir a incolumidade da vítima, a saber, as medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade da fixação de medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente, seja pela ausência de fundamentação, desproporcionalidade da medida cautelar ou pela inobservância das regras da Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional da Justiça, com a fixação em cumulação com outras medidas cautelares de natureza pessoal e com a não fixação de prazo determinado para a duração da medida, com a conseguinte retirada do equipamento eletrônico. Pois bem. Ao exame do que consta dos autos e não se afastando a gravidade, em tese, da conduta do paciente, bem analisada pela MM Juíza a quo ao conceder liberdade provisória, com medidas cautelares, não se vislumbra a utilidade final, excepcionalidade ou proporcionalidade da imposição de monitoração eletrônica. Nesse sentido, decisão da Colenda 16ª Câmara Criminal dessa Egrégia Corte: Habeas Corpus. Retirada da tornozeleira eletrônica. Liminar concedida para que seja dado integral cumprimento ao quanto decido no habeas corpus nº 2101234-25.2022.8.26.0000, ou seja, a manutenção tão somente das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Ordem concedida, convalidada a liminar. (Habeas Corpus n. 2236828-11.2022.8.26.0000, relator Otávio de Almeida Toledo, Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, julgado em 04/11/2022). Para ilustrar, mutatis mutandi, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, exige fundamentação idônea. Precedentes. 2. No caso, a decisão que aplicou a medida de monitoramento por tornozeleira eletrônica não trouxe nenhum fundamento apto à justificação da medida, assim também a que indeferiu o pleito de retirada do equipamento, que se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal. 3. Recurso provido. (RHC n. 87.799/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Prudente, portanto, a concessão da providência liminarmente pretendida. POSTO ISSO, CONCEDO a medida liminar reclamada e o faço para o fim de cassar a medida de proteção de uso do equipamento eletrônico imposta ao paciente ALEXANDRE BONFIM DA MOTTA, ficando ele, contudo, sujeito às demais medidas cautelares protetivas fixadas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2045384-15.2024.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2039720-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039720-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Diadema - Impetrante: F. A. dos S. - Paciente: M. de S. G. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrando pelo ilustre advogado, Dr. Fabio Aparecido dos Santos, em favor de M. de S. G., por entrever constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Diadema. Sustenta, em apertada síntese, que o MM. Juízo, ao acolher a representação formulada contra o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, aplicou a medida de internação sem fundamentação idônea. Aduz que o paciente é primário, não faz do crime seu meio de vida, vem cumprindo a internação regularmente e merece retornar ao convívio familiar, ponderando que medidas mais brandas seriam proporcionais e suficientes a atingir à finalidade ressocializadora e pedagógica insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Pede, assim, ainda em sede liminar, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida ou por outra menos gravosa. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal, de modo que é o caso de se indeferir a liminar. O paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, praticado em 20 de setembro de 2023. A sentença, que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (fls. 179 dos autos de origem). Anoto que o artigo 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativadeinternaçãonas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa. E, no caso em comento, a despeito da primariedade do paciente, o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, não podendo se perder de vista que os autos revelam fato gravíssimo: roubo de um veículo, praticado em concurso com outros três agentes, cuja grave ameaça foi exercida com emprego de simulacro de arma de fogo. Assim, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em flagrante ilegalidade. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2046117-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2046117-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: T. H. M. R. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2046117-78.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1033743-96.2023.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: T. H. M. R. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/42 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança THMR, nascida em 27/04/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré- escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral (fls. 35/38 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1055 e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra-se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento do agravado, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 50.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Carolina Maria Marques (OAB: 349032/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000029-37.2023.8.26.0516
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000029-37.2023.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Apte/Apdo: J. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: S. R. da S. F. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso da ré. V.U. - DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA LEGAL DE BENS. IMÓVEL COMPRADO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. NEGOCIAÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARTILHA DE BENS DE DIVÓRCIO, PARA DETERMINAR A PARTILHA DE UM BEM IMÓVEL, COMPRADO DURANTE O CASAMENTO, COM BASE NA SÚMULA 377 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641, II, CC). CONTRATO ESCRITO QUE REPRESENTA DECLARAÇÃO SIMULADA (ART. 167, §1º, I, CC). CONTRATO ASSINADO POUCOS DIAS DEPOIS DO CASAMENTO, INSTRUMENTALIZANDO NEGOCIAÇÃO QUE ERA FEITA PELO AUTOR DESDE ANTES DO CASAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS VENDEDORES, ACERCA DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO, QUE CONFIRMAM A VERSÃO DO AUTOR, DE COMPRA ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A PARTILHA DO BEM IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Dimas Moreira da Silva (OAB: 185263/SP) - José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Mariane Veiga Martins de Melo (OAB: 425383/ SP) - Katia Vasquez da Silva (OAB: 280019/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1037611-95.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1037611-95.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: TJ Franquias Ltda. (Titagu Franquias Ltda. ME) - Apelado: Freitas Ladeia Empreendimentos Ltda-me e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS “VINICIUS DIAS LADEIA” E “TARCÍSIO WANDER FREITAS SANTANA”. INOCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL QUE LHES OUTORGOU A POSIÇÃO DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE FRANQUIA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA, INDUBITAVELMENTE, INFRAÇÃO CONTRATUAL INCORRIDA PELOS REQUERIDOS. VIOLAÇÃO DEVIDAMENTE ATESTADA POR ATA NOTARIAL. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO CC. ATO ILÍCITO ÚNICO QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE A DUAS MULTAS CONTRATUAIS. ACRÉSCIMO DA QUANTIA EQUIVALENTE À CLÁUSULA PENAL DESCRITA NA CLÁUSULA 3.3 DO CONTRATO DE FRANQUIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Dias Soares (OAB: 233448/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Gabrielle Ota Longo (OAB: 376640/SP) - Jean Pierre Machado Santiago (OAB: 398331/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009360-36.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1009360-36.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria das Gracas Silva - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO SUBSISTENTE. SITUAÇÃO EM QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS PELA RÉ CAUSARAM EVIDENTES INFORTÚNIOS À AUTORA, O QUE IMPLICA NA LESÃO À DIGNIDADE DESSA, CONFIGURANDO, POIS, DANO MORAL NO CONTEXTO, POIS, DE ATO ILÍCITO.PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029140-59.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1029140-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Silvana Maria Rizzardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Santa Saúde - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À COBERTURA DO FORNECIMENTO DE LENTES INTRAOCULARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, ENQUANTO PROCEDENTE AQUELE FORMULADO EM RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA, EM QUE AFIRMA TER SUPORTADO DANO MORAL, CARACTERIZADO NO DESPREZO DE QUE FOI VÍTIMA PELA RÉ.APELO INSUBSISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR SE DEVER CONSIDERAR QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, AO NEGAR O CUSTEIO, ESTAVA A EXERCER UM DIREITO SUBJETIVO QUE ESTAVA, COMO RECONHECIDO NA R. SENTENÇA, ALICERÇADO EM CLÁUSULAS DO CONTRATO E EM ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA, O QUE CONDUZIU A QUE SE TIVESSE DECLARADO COMO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBERTURA CONTRATUAL, COM EFEITOS QUE, OBVIAMENTE, PROJETAM-SE SOBRE O PEDIDO CUMULADO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL, ASSIM, NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Katharina Chiarioni Fernandes (OAB: 312326/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Vinícius Silva de Meneses (OAB: 478518/SP) - Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB: 351239/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1033401-49.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1033401-49.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Renato Raiz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DAS PARTES APELANTES DE QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. EMISSÃO DE BOLETO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - COMO, NO CASO DOS AUTOS, (A) AS PARTES AUTORAS NÃO PRODUZIRAM DO PROVA DO DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO ALEGADO NA INICIAL, CONSISTENTE NA RECUSA DAS PARTES RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, OU SEJA, DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS PARTES AUTORAS, EM QUE FUNDAMENTADA SUA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE DE EMISSÃO DE BOLETOS, E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ÔNUS QUE DELAS PARTES AUTORAS (CPC, ART. 373, I) E (B) É DESCABIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSE QUESTÃO, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373 I E II, DO CPC, E NOS ARTS. 6º, VIII, E 14, § 3º, DO CDC, DADO QUE (B.1) A PROVA DA RECUSA DE EMISSÃO DE BOLETO ERA DE FÁCIL PRODUÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE ESTA QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DE ALEGAÇÕES DA RECUSA NÃO AMPARADA EM INFORMAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, NEM EM PROVA DOCUMENTAL, TORNANDO DESCABIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSA MATÉRIA; E (B.2) NÃO SE PODE EXIGIR DO FORNECEDOR A PROVA NEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETO ALEGADOS PELAS PARTES AUTORAS, (C) A SOLUÇÃO É A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Pereira de Holanda (OAB: 201381/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083836-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2083836-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Orutrax Comercial Eletrometalúrgica Ltda. - Agravado: Tranesco Empreendimentos Ltda e outros - Agravado: Comercial Garla Ltda - Agravado: Antonio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe - Magistrado(a) Salles Vieira - Afastada a preliminar, deram provimento ao agravo, improvido o pedido formulado em contraminuta. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - I DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APENAS A EMPRESA ORUTRAX COMERCIAL ELETROMETALÚRGICA LTDA - RECURSO DO EXEQUENTE II - COREQUERIDA TRANESCO EMPREENDIMENTOS LTDA, QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA SIDO CITADA, INGRESSOU VOLUNTARIAMENTE NOS AUTOS DO INCIDENTE, E RATIFICOU A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS DEMAIS Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1857 COREQUERIDOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AUSÊNCIA DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PRELIMINAR AFASTADA”.“ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIDADE DE SÓCIO E DE ENDEREÇOS PROVA EMPRESTADA FATO NOVO - I HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ IDENTIDADE DE SÓCIO ENTRE TODAS AS EMPRESAS DESCONSIDERANDAS, O COEXECUTADO ANTÔNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACOMBE, BEM COMO IDENTIDADE DE ENDEREÇOS EMPRESAS ORUTRAX, BIJU E ANTÔNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACOMBE E OUTRA, QUE ESTÃO SEDIADAS NO MESMO ENDEREÇO, O QUAL, EM VERDADE, CORRESPONDE À ‘FAZENDA IBITIRA’, QUE É DE PROPRIEDADE DA EMPRESA TRANESCO MATRÍCULAS DO IMÓVEL E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, QUE COMPROVAM ESTAS ASSERTIVAS - PROVAS EMPRESTADAS DE OUTROS PROCESSOS, QUE DEMONSTRAM, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE, NA VERDADE, O PROPRIETÁRIO DA ‘FAZENDA IBITIRA’, É O SÓCIO COMUM ANTÔNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACOMBE - II - JÁ COMPROVADO ANTERIORMENTE, NOS AUTOS DE OUTRO AGRAVO, O DESVIO DE RECEBÍVEIS REALIZADO PELA COEXECUTADA COMERCIAL GARLA E A EMPRESA ORUTRAX - INDÍCIOS CONCRETOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS TRÊS EMPRESAS, DADA A IDENTIDADE DE SÓCIO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE ELAS DEMONSTRADO QUE AS EMPRESAS COMERCIAL GARLA E BIJU, PRESTAM GARANTIAS ENTRE SI FATO NOVO EXTRAÍDO DE OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA, A QUAL REVELA QUE O SÓCIO EM COMUM REALIZA PAGAMENTOS DE SUA PRÓPRIA CONTA, EM FAVOR DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA EMPRESA COREQUERIDA TRANESCO - III - DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUIR AS OUTRAS TRÊS EMPRESAS PERTENCENTES AO GRUPO ECONÔMICO, NO POLO PASSIVO DA LIDE - PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 50, CAPUT E §2º, III, DO NCCB DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO”.“CONTRAMINUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE, NADA MAIS FEZ DO QUE POSTULAR, FUNDADO EM MATÉRIAS FÁTICAS E JURÍDICAS, DENTRE TESES POSSÍVEIS, AS QUE ENTENDEU ADEQUADAS E RAZOÁVEIS AS SUAS PRETENSÕES CONDENAÇÃO AFASTADA PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA, IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli (OAB: 251808/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005322-07.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1005322-07.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: José Sabino da Silva e outro - Apelado: Valdir Ferreira Cavalcante e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGA A AUTORA QUE TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, MOMENTO EM QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO DE FORMA IMPRUDENTE, VEIO A COLIDIR CONTRA A LATERAL DIREITA DE SEU VEÍCULO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DOS AUTORES, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EXAME: DESCABIMENTO - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO JÁ JULGADA, TENDO POR OBJETO A MESMA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS, INCLUSIVE, COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 502, 507 E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Creuza Silva Ribeiro (OAB: 403119/SP) - Eliandro da Silva (OAB: 347718/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022337-26.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1022337-26.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Universo Palace - Apelada: Flordeliz Braga Schavaroska Cypriano - Apelado: Lea Marcia Moraski Schavaroska Cypriano (Revel) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA FLORDELIZ, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - APELAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA REQUERIDA : DESCABIMENTO - A CORREQUERIDA QUE TEVE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA PARTE PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DO FEITO - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1121137-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1121137-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Dos Santos Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Vstp Educação S.a. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, TENDO EM VISTA A PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA ANTERIORMENTE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE DEVEDORA QUE OPÔS, CONCOMITANTEMENTE, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO PREFERÊNCIA, EM TESE, DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FORMA TÍPICA DE DEFESA DO DEVEDOR, EM DETRIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEFESA ATÍPICA EMBARGANTE QUE DEDUZIU OS MESMOS ARGUMENTOS NAS DUAS DEFESAS APRESENTADAS, TENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SIDO ANALISADA PRIMEIRO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEVEDORA, EIS QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS DEFESAS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, DE FATO, NÃO DEVERIAM SER RECEBIDOS, UMA VEZ QUE TODAS AS MATÉRIAS NELE DEDUZIDAS JÁ FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO E POR ESTA C. CÂMARA NO BOJO DE RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariângela de Castro (OAB: 209329/RJ) - Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003052-79.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1003052-79.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2040 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Marcos Jackson Schneider Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIRURGIÃO DENTISTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PAD INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DA FALTA DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR - REGISTRO DE FALTAS INJUSTIFICADAS NO ANO DE 2017 QUE SUPERAM O LIMITE ADMITIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE NO PERÍODO DAS LICENÇAS INDEFERIDAS - ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC) - PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PERMITE INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DA PROVA DOCUMENTAL - EXAME JUDICIAL QUE DEVE SE RESTRINGIR À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO STJ - NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA ADMINISTRATIVA - “A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA AS PARTES, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE SE “(...) VALORAR A CONGRUÊNCIA ENTRE A CONDUTA APURADA E A CAPITULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” - PRECEDENTE DO STJ - PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Oliveira Dorta (OAB: 358515/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014673-59.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1014673-59.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Apelado: Município de Brodowski - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AUTORA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO E O MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, POR NÃO TER A CONVENIADA APRESENTADO A TOTALIDADE DAS FREQUÊNCIAS DOS MÉDICOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO CONVENENTE, DESTINADAS AOS USUÁRIOS DO SUS AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS CUSTEADOS COM OS RECURSOS REPASSADOS PELO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA NESTE ASPECTO PENALIDADE SUSPENSÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS ATÉ QUE A AUTORA EFETUE A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA OBJETO DA GLOSA SANÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, ACARRETA PREJUÍZO AOS MUNÍCIPES, REVELANDO-SE EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Alexandre Junqueira de Andrade (OAB: 274523/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000636-72.2023.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000636-72.2023.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pilar do Sul - Apelante: Município de Pilar do Sul - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Pamela Cristina Souza de Oliveira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NO EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À REQUERIDA APLICATIVA SERVIÇOS DE APOIO E GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO CONSTATADA QUE SE REFERE TÃO SOMENTE À INADEQUAÇÃO DO PERFIL PSICOLÓGICO DO CANDIDATO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO ALMEJADA, SENDO, PORTANTO, TOTALMENTE IMPARCIAL. EM CASOS LIMITE, QUEM DEVE DAR A ÚLTIMA PALAVRA EM MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA SÃO OS PROFISSIONAIS DA ÁREA, SALVO EVIDENTE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA NO CASO EM APREÇO. 2. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A ENTREVISTA DEVOLUTIVA E NA OCASIÃO TEVE CIÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A LEVARAM À SUA INAPTIDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PUBLICIDADE DO RESULTADO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2143 E CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO QUE FORAM REALIZADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA Nº 01/2002, ARTIGO 6º, PARÁGRAFOS 1º E 2º. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AO CANDIDATO, SENDO VEDADA A EXPOSIÇÃO INDEVIDA. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. DECRETO DE EXTINÇÃO DA REQUERIDA APLICATIVA MANTIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Masayuki Jimbo (OAB: 265967/SP) (Procurador) - Wemerson Silveira de Almeida (OAB: 69461/GO) - Antonio Claudio Batista Santos (OAB: 144198/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2350253-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2350253-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Marcus Ribas de Avila - Agravado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 38/42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO): “[...]. DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA MENCIONADOS. MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. INTIME-SE. VOTUPORANGA, 07 DE DEZEMBRO DE 2023.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DO EXCIPIENTE DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - AS CDA’S POSSUEM TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUTO, DE SEU VALOR, DE SEU DEVEDOR E DE SUA NATUREZA. ALEGAÇÃO DO EXCIPIENTE QUE PARA O CÁLCULO DO VALOR DA CDA FORAM APLICADOS PERCENTUAL DE JUROS ACIMA DA TAXA SELIC - A TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DEVERIA SER UTILIZADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS EM ATRASO, MAS QUANTO AOS DÉBITOS NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL, A SUA UTILIZAÇÃO FICA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA - O CONTIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 183.907 E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 442, OS QUAIS SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA INÚMEROS JULGADOS POSTERIORES SOBRE O TEMA, COM O FIM DE ESTABELECER QUE OS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS NÃO PODERIAM UTILIZAR ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SUPERASSEM AQUELES UTILIZADOS PELA UNIÃO, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0015350-04.2018.8.26.0000, PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO JULGADA EM 15/08/2018, BASEOU-SE NAQUELES PRECEDENTES QUE REMONTAM AO ANO DE 2000 E JÁ SE ENCONTRAM SUPERADOS. CONTUDO, NO CASO VERTENTE, A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO ADOTOU, PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DENTRO DA COMPETÊNCIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS (ART. 30 E 156, DA CF), ÍNDICE QUE É NACIONAL, OBSERVANDO O ESTABELECIDO PELO ART. 97, § 2º, DO CTN - ANALISANDO DECISÕES DO STF NO RE 870.947, ADI 4357 E ADI 4425, COM REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVA-SE QUE FORA RECONHECIDO QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS SÃO AS OBTIDAS A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO IPCA, DO IBGE E TAMBÉM O IGP-M, DA FGV, AFASTANDO A TR, QUE NÃO SERIA ADEQUADA PARA CAPTAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA BRASILEIRA - DIANTE DA PREVISÃO LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 161, § 1º, DO CTN, TEM-SE QUE NADA HAVIA DE IRREGULAR NO CASO EM TELA. QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DA NOVA REGRA AO PERÍODO ANTERIOR DO ADVENTO DA EC Nº 113 DE 2021, MERECE DESTAQUE O VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR BOTTO MUSCARI QUE, NOS AUTOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000120-22.2022.8.26.0488/50001), CITOU A DOUTRINA DO PROFESSOR LEONARDO CARNEIRA DA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2234 CUNHA, AO OBSERVAR QUE “TAL PREVISÃO NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE PARA PERÍODOS E CASOS ANTERIORES, NEM PODE ATINGIR AS COISAS JULGADAS ATÉ ENTÃO FORMADAS. A PREVISÃO DE UM NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO PODE ALCANÇAR PERÍODOS ANTERIORES, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS, CONCRETIZADOR DA SEGURANÇA JURÍDICA.” PRETENSÃO DO EXECUTADO DE LIMITAR OS ENCARGOS APLICADOS PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA ARG INCONT. Nº 017909-61.2012.8.26.0000 E NA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062 - INADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE APENAS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STF AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA Nº 1.217. DESTA FEITA, SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESES QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CASO “SUB JUDICE”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2047244-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2047244-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: A. D. V. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. H. N. - Agravante: C. D. V. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2047244-85.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. D. V. N. (menor representado) Agravado: T. H. N. Comarca de Piracicaba Decisão Monocrática nº 6.433 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do agravado. Pleito de majoração. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 12 (processo de origem) que, em ação de fixação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do ora agravado. Aduz o agravante, em resumo, ser o percentual fixado muito aquém às suas necessidade, pois, por se tratar de recém-nascido, demanda custos elevados com fraldas, vestimenta, alimentação, saúde, pediatra, medicamentos, enxoval, dentre outros. Sua genitora laboraria como vendedora em lojas comerciais e, portanto, não auferiria alto salário. Indica estar o agravado formalmente empregado, não despender gastos vultosos, morar com sua genitora e não possuir outros filhos. Pede, assim, a reforma da r. decisão recorrida, para que o montante fixado seja majorado a 33% dos rendimentos líquidos do agravado ou, subsidiariamente, para 25% destes. A decisão de fls. 09/10 deferiu a tutela recursal pleiteada. Sem apresentação de contrarrazões (fl. 14). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para a fixação dos alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho formal (fls. 19/22). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente a ação (fls. 106/111, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Vinicius Helio Roccia (OAB: 361956/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2302856-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2302856-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Beneficência Camiliana do Sul - Plano de Saúde São C A M I L O - Agravado: Total Cafe Comercio de Maquinas e Insumos para Cafe Express - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302856-24.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32199 PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO IMOTIVADA. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar que mantenha ativo o plano de saúde da autora. Perda do objeto recursal. Sentença de procedência prolatada na origem. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ps. 95/96, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória para determinar à ré que mantenha ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e preço, observados os reajustes contratados. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/26) a reforma da decisão alegando, em síntese, que o contrato possui cláusula contratual expressa prevendo a possibilidade de rescisão contratual imotivada; que foi enviada notificação com antecedência de 60 dias informando o cancelamento do plano; que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, por se tratar de pessoa jurídica com conhecimento técnico para discussão dos termos contratuais; que devem ser observados os princípios de autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato; que o art. 13 da Lei 9.656/98 é inaplicável à hipótese, por se tratar de plano de saúde coletivo. Refere precedentes. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (p. 102). Não foi apresentada contraminuta. Os autos encontram-se em termos para julgamento presencial (ps. 106/107). É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, observa-se que foi prolatada sentença de mérito na origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela de urgência (ps. 115/122). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2308827-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2308827-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. L. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. F. M. S. - Agravado: P. V. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2308827-87.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. L. F. M. (menor representada) Agravado: P. V. S. Comarca de Araraquara Decisão Monocrática nº 8.586 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C.C. GUARDA, VISITA E ALIMENTOS. Decisão que não fixou alimentos provisórios. Pretensão de reforma. Formalização de acordo entre as partes. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento de paternidade c.c. guarda, visitas e alimentos ajuizada por A. L. F. M. (menor representada) em face de P. V. S., deixou de fixar alimentos provisórios, Ante a insuficiência de indícios claros da paternidade atribuída ao requerido (...). No caso, em que pesem as alegações da autora, em cognição sumária, não é possível constatar com segurança a alegada paternidade. Os documentos apresentados pela autora, embora permitam reconhecer o envolvimento das partes, não são suficientes para demonstrar que ambos tiveram relacionamento amoroso sério, com exclusividade, durante o período da concepção. As conversas via aplicativo de celular, embora demonstrem acolhimento, não asseguram a paternidade, de forma que a demanda carece de prova. Em resumo, as provas até então produzidas não são suficientes para fixar a obrigação alimentar em desfavor do réu, mesmo que temporariamente. (fls. 72/73). Busca a agravante a reforma da decisão, a fim de serem estabelecidos alimentos provisórios em seu favor, no importe de 50% do salário-mínimo. Afirma, sua genitora e o ora agravado teriam vivido como se casados fossem, residindo no mesmo local, inclusive, porém, o recorrido teria se negado a registrá-la quando de seu nascimento. Indica que os prints de mensagens eletrônicas juntados aos autos comprovariam o relacionamento, e os comprovantes bancários atestariam o depósito mensal de valores na conta de sua genitora pelo agravado, o que demonstraria o reconhecimento da paternidade, de molde a restar embasado o pleito de fixação de alimentos provisórios. Não foi apresentada contraminuta (fl. 91). Noticiou a d. Procuradoria Geral de Justiça terem as partes firmado acordo em primeiro grau, a ensejar a perda do interesse recursal. De forma subsidiária, manifestou-se pelo provimento Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 57 do recurso (fls. 96/97). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio composição das partes, já noticiada, inclusive, ao Juízo de primeiro grau, com parecer favorável do Ministério Público, a ensejar o reconhecimento de perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marina Escaramuzi Biscaro (OAB: 443122/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1112724-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1112724-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleberson Gavioli de Lima - Apelado: Ana Carolina Paifer - Interessado: NEW ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade, determinada a exclusão do réu da New Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como determinado o rateio entre as partes das custas processuais, na forma do artigo 603, §1º do CPC Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 94 de 2015, sem a imposição de condenação atinente a honorários advocatícios diante da concordância do réu em relação ao pedido. Foi, ainda, determinada a apuração dos haveres do réu mediante o levantamento de balanço geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser apurados eventuais desvios de valores, para posterior compensação. Por fim, foi previsto o pagamento dos haveres em vinte e quatro mensalidades, vencendo a primeira parcela trinta dias após a apresentação de dito balanço geral, tudo nos termos da cláusula 9ª, §2º do Contrato Social (fls. 40). Decorrido o prazo previsto no contrato social para pagamento da primeira parcela, incidirão juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores devidos a título de haveres (fls. 923/931), acolhidos posteriores embargos de declaração apenas para indeferir o pedido de habilitação nos autos de terceira como interessada (fls. 938/939). O réu sustenta, em síntese, a impossibilidade de ser excluído da sociedade, posto que não praticou falta grave no cumprimento de suas obrigações societárias. Alega não ser possível transformar a apuração de haveres em perícia contábil que verse sobre supostos desvios. Diz que houve cerceamento de defesa, sendo nula a sentença pela impossibilidade de produção da prova oral requerida. Afirma que se a sentença admitiu ter exercido o direito de retirada, falta interesse de agir à autora em promover sua exclusão. Assevera que a emissão das notas comerciais foi legítima e não houve desvio de recursos da sociedade, jamais tendo se negado a prestar contas à autora. Sustenta que a autora não comprovou as alegadas irregularidades contábeis. Requer a concessão da gratuidade processual e a anulação da sentença, postulado, de forma subsidiária, sua reforma (fls. 942/960). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso e impugna o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 964/969). Foi determinada a juntada pelo recorrente da cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda, para possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 977), o que foi atendido (fls. 980/1000). Indefiro o benefício postulado, posto que a prova documental produzida e os elementos disponíveis nos autos contrastam com a hipossuficiência declarada. Ora, o recorrente é empresário, havendo de ser observada a própria natureza da ação na qual é objetivada sua exclusão do quadro de sociedade, além de ter informado à Secretaria da Receita Federal, em sua declaração de imposto de renda do ano de 2023, a manutenção de saldo de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em contas correntes no Brasil e no exterior, sendo um indicativo clamoroso da inadequação do pleito de gratuidade formulado com a realidade concreta. Tais circunstâncias evidenciam o caráter oportunístico da pretensão, em especial porque o benefício só foi requerido após ter sido proferida a sentença, em grau recursal, restando clara a mera busca de uma relativização de critérios, para escapar ao pagamento da taxa judiciária. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, na espécie, ressalte-se, justificativa plausível para que sejam concedidos os benefícios postulados pelo recorrente. VI. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: André Rodrigues Teixeira (OAB: 194931/SP) - Isabella Leal Pardini (OAB: 296072/SP) - Gabriel Antunes de Carvalho (OAB: 273527/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2041698-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041698-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Jandoza - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para, em conformidade com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do agravante pelo importe de R$ 3.267,97 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 25). II. O agravante, em síntese, sustenta que, embora os créditos tenham sido constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, deve ser considerada a data do fato gerador e não, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho para a inclusão de seu crédito no procedimento concursal em andamento. Frisa que o crédito acessório (no caso os honorários) deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2040078-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2040078-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Eduardo Rabello Cunha - Agravado: Associação Civil Comunidade Lago do Imperador - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado e declarando que a cobrança de parcelas vincendas, ainda que não integrem o pedido, é válida. Diz o Agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que inseridas novas prestações em título judicial em cumprimento de sentença ofende a coisa julgada. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em primeiro lugar, tratarei do pedido de gratuidade judiciária do Agravante, pedido este que já foi negado por esta C. Câmara no ano de 2023 no v. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2283748-43.2022.8.26.0000. Anoto que a análise da gratuidade deve se dar considerando o momento processual e a despesa exigida, em contrapartida com os rendimentos auferidos pelo Agravante. Ocorre que os documentos juntados para fins de comprovação da necessidade a fls. 428/437 dos autos originários não demonstram verossimilhança com a alegação de pobreza. No caso, embora o Agravante afirme se encontrar na condição de hipossuficiência, declarou ser proprietário de imóvel e de cotas empresariais, além do fato de se declarar como proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular. Ademais, no presente caso, não há que se invocar o julgado do Ag Int no REsp nº 1969656 SP 2021/0336270-3 do C. STJ, isto porque não se tratou de inovação de pedidos da Exequente no cumprimento de sentença e nem de ofensa à coisa julgada pelo Juízo a quo, afinal a r. sentença foi clara e fez constar de que se trata de uma obrigação periódica. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente resposta ao recurso. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sandro Rogerio Israel (OAB: 316569/SP) - Marco Fabio Spinelli (OAB: 67085/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2283749-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2283749-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: C. D. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. D. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. P. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54785 Agravo de Instrumento nº 2283749- 91.2023.8.26.0000 Agravantes: C. D. A. e L. D. A. P. Agravado: S. R. P. F. Juiz de 1ª Instância: Suzana Pereira da Silva Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida, em Ação de Alimentos c.c. Regulamentação de Guarda, que fixou o regime provisório de visitação paterna em sábados e domingos alternados, das 10hs às 17hs, devendo a menor Lorena ser retirada e entregue pelo requerente no lar materno, dentro de um período de tolerância de, no máximo de 30 minutos para mais ou para menos, sob pena de suspensão do regime fixado, com vigência a partir do dia 26/11/2023. Recorrem as Autoras, aduzindo, em síntese, que a guarda da menor sempre foi exercida por sua genitora. Dizem que deve ser suspenso o direito de visitas do genitor, em virtude de seu despreparo, instabilidade emocional, comportamento agressivo e histórico de violência, além de ser usuário de drogas. Pedem a antecipação da tutela recursal e, ao final, a suspensão do direito de visitas do genitor ou, subsidiariamente, que as visitas sejam realizadas sob a supervisão do Conselho Tutelar. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal (fls. 16/18). Contraminuta às fls. 21/26. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 36/41). Nos termos do art. 10 do CPC, determinei a intimação da parte Agravante para que se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade suscitada em contraminuta (fls. 43). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 45). É o Relatório. Decido monocraticamente. A preliminar suscitada em contraminuta comporta acolhimento. A decisão agravada foi disponibilizada no Dje em 20/09/2023 (quarta-feira), considerando-se a data de publicação 21/09/2023 (quinta-feira), conforme certidão de fls. 293 dos autos de origem. A contagem do prazo teve início em 22/09/2023 (sexta feira), de forma que o prazo final para a interposição do recurso se deu em 16/10/2023 (não houve expediente nos dias 12 e 13/10 feriado de Nossa Senhora Aparecida). No caso, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 19/10/2023, mostrando-se intempestivo, pois a data limite para a sua apresentação era 16/10 do mesmo ano. Anoto, ainda, que a indisponibilidade do sistema de Consulta Processual de 1º Grau do Portal e-Saj, por tempo superior a 60 minutos, nos dias 09 e 10/10/2023 (fls. 28) não acarretou a prorrogação do prazo, uma vez que, apenas se posterga o prazo para o próximo dia útil em caso de indisponibilidade da comunicação eletrônica que ocorra no começo ou vencimento do prazo, nos termos do art. o art. 224, caput e § 1º do CPC, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 170 E VENDA DE BEM IMÓVEL ILÍCITO RECONHECIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DO CORREQUERIDO RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE SOMENTE PRORROGA O PRAZO RECURSAL QUANDO OCORRENTE NO DIA INICIAL OU DO VENCIMENTO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando-se que, nos termos da Resolução nº 551/2011 e do Provimento CG Nº 26/2013, ambos desta E. Corte, atento ainda ao disposto no artigo art. 224, § 1º, do CPC, nos casos de indisponibilidade de sistema não há suspensão do prazo, apenas prorrogação nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, e observado que, no caso, a contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 22/09/2023, de forma que o prazo final para a apresentação de apelação ocorreu em 16/10/2023, sendo manifestamente intempestiva a apelação apresentada pela requerida, a qual se deu apenas aos 19/10/2023, de rigor o não conhecimento do recurso(destaquei - TJSP; Apelação Cível 1000485-43.2023.8.26.0368; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). Assim sendo, o presente recurso é intempestivo. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) - Claudia Mara Silva Valencio (OAB: 203197/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035513-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2035513-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Byhi Confecções Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2035513-58.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Foro Central Cível (1ª Vara Cível) Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravada: Byhi Confecções Eireli Relator(a): CLARA MARIA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 193 ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17470 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a r. decisão reproduzida às fls. 85/86, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por BYHI CONFECÇÕES EIRELI, assim deliberou: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por BYHI CONFECCÇÕES EIRELI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando em síntese que há meses a autora vem identificando semanalmente a criação de perfis falsos que se utilizam de sua identidade e credibilidade para aplicar golpes e prontamente são realizadas denúncias dos perfis. Contudo, embora a autora comunique a ilegalidade e ilegitimidade dos criadores e conteúdo das páginas eletrônicas falsas, não obtém resposta às denúncias formuladas. Eis o que cabia relatar. Decido. Em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais para concessão de parte da medida pleiteada, evidenciada a probabilidade do direito por meio dos documentos acostados, sendo notória sua urgência, vez que os perfis falsos no Instagram prejudicam tanto seus interesses quanto de terceiros, já que estão aplicando golpes. Desta feita, DEFIRO em parte a providência requerida determinando à ré que remova imediatamente as URLs informadas na inicial, às fls. 3 e 4 e as que vierem a ser criadas no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Quanto aos demais pedidos não os reputo urgentes. Assim, aguarde-se o contraditório. (...) (destaques originais) Inconformada, a recorrente discorre acerca da necessidade de juízo de valor prévio, pelo poder judiciário, e ordem judicial específica, para compelir o provedor de aplicação à exclusão de material eventualmente considerado ilegal, apontando, ainda, para a inexistência do dever legal de monitoramento e fiscalização no serviço Facebook e inviabilidade de incidência das astreintes atinentes à imposição de obrigação inexequível. Colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida e requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento perante esta C. 8ª Câmara. Consoante se extrai de todo o processado, a r. decisão questionada foi proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, cuja causa de pedir e pedido encontram-se fundados em suposta falha na prestação de serviços digitais. Nestas circunstâncias, o que se verifica é que falece competência a esta Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento da insurgência recursal, sendo das E. Subseções de Direito Privado II e III a competência preferencial e comum para o julgamento de recurso em que se discute contrato de prestação de serviços. Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP: Resolução 623/2013, art. 5º, § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Este é, inclusive, o entendimento perfilhado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação Conta na rede social Instagram que, alegadamente, fora objeto de invasão e apropriação por “hackers” Pedido formulado para a condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta vinculada ao autor, bem como para a condenação em indenização por dano moral - Hipótese em que a pretensão inicial está amparada na alegada falha da prestação do serviço - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira para o julgamento de “ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” (Artigo 5º, § 1º) - Acolhimento do conflito, com fixação de competência da 37ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022015-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) A propósito, por sua pertinência e adequação, convém reproduzir excerto do Aresto em comento: (...) No caso, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor afirma a invasão e apropriação de sua conta por hackers no Instagram e a ineficácia dos meios disponibilizados para a solução da questão e recuperação da conta. (...) Nesta esteira, a matéria não se amolda ao disposto no art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, que atribui competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado para as ações de responsabilidade civil extracontratual relacionada com matéria da própria Subseção, mas sim ao disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, por se tratar de ação que tem como causa de pedir, sob qualquer viés, a prestação de serviço, não se justificando, o deslocamento da competência para a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribuna de Justiça (...). Sendo esse o quadro, considerando o acima exposto e o que estabelece o § 1º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, observando o disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e o permissivo contido no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos (OAB: 212944/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2039712-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039712-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. A. de L. N. - Agravado: R. L. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. L. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosilaine Malko (OAB: 434818/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2153540-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2153540-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: Ivone Ferreira Duarte Novaes - Espólio (Espólio) - Autora: Natalia Cristina Camargo - Autor: Adriano Camargo - Autor: Maria Nazareth Ferreira Leardini - Autor: Paulo Celso Duarte Novaes - Réu: Oswaldo Ferraz Filho - Réu: Raquel Aparecida Ferreira Ferraz - A 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Ivone Ferreira Duarte Novaes - Espólio e outros, nos termo do art. 485, I, do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, o quais foram rejeitados. Contra esta decisão, os requeridos opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para converter o depósito prévio em multa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 285), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio; o advogados do réus requerem o cumprimento de sentença. 1-) Quanto ao depósito prévio a ser levantado pelos requeridos Oswaldo Ferraz Filho e outra, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Eduardo Cristian Brandão - OAB/P nº 167.982 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimem-se os autores Ivone Ferreira Duarte Novaes - Espólio e outros, ora executados, na pessoa dos seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 9.133,18, em dezembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Françoso Mendonça de Souza (OAB: 329109/SP) - Eduardo Cristian Brandão (OAB: 167982/SP) - Vitor de Souza Formaggio (OAB: 441362/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1064186-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1064186-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: José Heleno da Silva - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e por José Heleno da Silva (fls. 150/156 e 161/171) contra a r. sentença de fls. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 335 141/147, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes a: (1) Tarifa de Registro de Contrato; (2) Seguro prestamista. Por consequência, deverá o valor do débito e das prestações serem recalculados, restituindo-se os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Fica também assegurada a compensação dos montantes pagos indevidamente, que deverá ser restituídos de forma singela, com eventual saldo devedor. Determino por fim, a reemissão dos boletos com o valor recalculado. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença (artigo 85, § 2º do CPC). Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devem ser fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Assim, fixo os honorários em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença. [...] Compulsando os autos, verifico que a apelante/apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A recolheu quantia insuficiente a título de preparo, conforme certificado à fl. 199, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a instituição financeira deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando- se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a Apelante/Apelada Aymoré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. No mais, observo que o Apelado/Apelante José Heleno pleiteou a gratuidade de justiça em suas razões recursais, ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda, ou ainda, a concessão de prazo para juntada de outros documentos que possam corroborar o alegado. Alegou, a esse respeito, que instruíra a inicial com declaração de hipossuficiência econômica (fl. 30) e que o MM. Juízo a quo não lhe oportunizara a juntada de outros documentos para comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Deveras, verifica-se que o autor já havia pleiteado a concessão da gratuidade processual na petição inicial (fls. 01/28), a qual, todavia, veio a ser indeferida pelo MM. Juízo a quo na decisão de fls. 47/48. Contra referida determinação, cumpre ressaltar, o Apelado/Apelante não interpôs o competente recurso de agravo de instrumento, vindo a recolher as custas iniciais e as despesas postais para citação a fls. 53/57 ato absolutamente incompatível com a situação econômico-financeira delineada pelo autor na exordial. Ademais, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e fase do processo, é necessário que o postulante, para justificar a sua renovação, demonstre que houve efetiva e relevante deterioração da sua situação financeira desde o momento em que o deduzira pela primeira vez (in casu, 15/09/2022). Assim, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado, proceda o autor, sob pena de indeferimento dos pedidos e no prazo de 05 (cinco) dias, à juntada de documentos que comprovem a substancial deterioração da sua condição econômico-financeira desde setembro de 2022, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e/ou débito, declarações de imposto de renda (acompanhadas dos respectivos recibos), e comprovantes de despesas extraordinárias realizadas até a data da interposição do recurso (11/05/2023). Saliente-se que a eventual concessão da gratuidade operará efeitos ex nunc, ou seja, somente produzirá efeitos a partir de 11/05/2023 (data do protocolo das razões recursais de fls. 161/171), não alcançando custas, despesas processuais e honorários advocatícios cujo fato gerador seja anterior à postulação, no que se incluem os encargos sucumbenciais. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2039552-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039552-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suely Naime Daud - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Well Criação e Serviços de Modas Eireli EPP. - Agravante: Eduardo Daud - Agravante: Daniel Antônio Daud - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do cumprimento de sentença, movido por Banco do Brasil em face da agravante e outros. A insurgência refere-se à decisão (fls. 615 dos autos de origem) pela qual o juiz afastou a alegação de impenhorabilidade de cotas sociais e não acolheu a pretensão quanto ao benefício de ordem. O efeito suspensivo requerido é denegado. As alegações da agravante não são relevantes o suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 317), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. O recurso versa sobre a rejeição a impugnação à penhora oposta pela agravante e ao pedido de levantamento da constrição que recaiu sobre cotas sociais de empresa. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 349 requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Angelo Augusto Correa Monteiro (OAB: 56388/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ivania Sampaio Dória (OAB: 186862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002183-09.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1002183-09.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Gilvany Carmona dos Santos - Apelado: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. A r. sentença de págs. 207/213, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido reparatório por dano moral em que o autor buscar a liberação da carta de crédito após sua contemplação em consórcio. Entendeu o r. julgado que o contrato firmado entre as partes é claro em relação às garantias necessárias para utilização da carta de crédito, inclusive com relação à aceitação do fiador/avalista indicado pelo autor. Apela o autor (págs. 216/224). Aduz que apresentou todos os documentos exigidos pela ré para liberação de sua carta de crédito e que a ré, de forma abusiva, recusou dois fiadores indicados pelo autor em afronta ao que prevê o art. 14, § 4º da Lei nº 11.795/2008: as exigências das garantias devem ser proporcionais ao valor das prestações vincendas. Afirma, inclusive, que a matéria foi impugnada pelo autor à fl. 122 e, em afronta ao art. 14 da Lei do Consórcio (Lei nº 11.795/08), inexiste cláusula disposta no contrato firmado entre as partes (fls. 20/25) determinando que o contemplado apresente comprovação de renda ou outras garantias para utilizar a carta de crédito. Aduz que o bem já se encontra garantido e que já pagou mais de 50% pelo veículo, de modo que não há qualquer risco para a segurança do grupo. O recurso foi processado e respondido (fls. 168/179). O autor foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (pág. 239). É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de págs.). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2043429-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043429-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Jose Luiz Guirão Tomitão - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Luiz Guirão Tomitão, nos autos da ação de execução que lhes move o Banco Bradesco S/A, contra a r. decisão de fls. 98/99 (autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade intentada pelo ora agravante ao seguinte fundamento: Vistos. I) Fls. 81/87: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega a ausência da juntada de título executivo extrajudicial. Aduz que, embora a presente execução objetive a satisfação do crédito previsto no contrato de confissão de dívida nº 5235035, realizado em 06/10/2021, a inicial veio instruída apenas com o contrato de confissão de dívida nº 6654454, celebrado em 28/05/2020. Alega que a juntada de título diverso ao que é executado gerou prejuízos ao contraditório, o que, segundo afirma, gera nulidade insanável. Diante do exposto, requer, cautelarmente, que os atos executórios sejam suspensos, e, no mérito, pleiteia a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a anulação dos atos dos atos processuais e reabertura do prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos. Requer, ainda, a concessão da gratuidade processual. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o título executivo foi juntado às fls. 30/39, e que o contrato nº 66544454 não é objeto da presente ação. Sustenta ainda que não há matérias de ordem pública que possam ser examinadas na estreita via da exceção de pré-executividade (fls. 96/97). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Examinando os argumentos trazidos pelas partes, concluo que assiste razão ao exequente, pois, de fato, o título executivo objeto da execução, qual seja, o contrato de confissão de dívida nº 445235035, celebrado em 06/10/2021, no valor originário de R$ 39.365,34, já foi juntado às fls. 30/39. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, concedo a gratuidade processual ao executado. Anote-se. II) Fls. 72/80: Efetuado o recolhimento, cumpra-se a decisão de fls. 67/68. Int. Sustenta o agravante, em síntese que a execução de título executivo extrajudicial é sustentada no suposto inadimplemento do contrato de confissão de dívida n. 5235035, que teria sido realizado em 06/10/2021 (fl. 2), entretanto, o agravado instruiu a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 393 exordial tão somente com o contrato de confissão de dívida n. 6654454, realizado em 28/05/2020 (fl. 30). Assim, a execução não está instruída exclusivamente com o respectivo título executivo extrajudicial, de modo que a ação não contém prova de obrigação certa, líquida e exigível. Que nos termos dos arts. 276 a 278, percebe-se violação à forma prescrita no art. 798 do CPC para o processamento da execução extrajudicial, formalidade indispensável, que suscita prejuízo para o agravante, ora executado, configurando nulidade insanável, que foi arguida pelo executado na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ou seja, na exceção de pré- executividade. Portanto, o juízo a quo julgou equivocadamente, data vênia, com relação a r. Decisão de fls. 98/99, pois decidiu fora dos parâmetros adotados pelo CPC, uma vez que o agravado busca a satisfação do crédito contrato de confissão de dívida nº 5235035, entretanto, as fls. 30/39 foi juntado apenas o contrato de confissão de dívida nº 6654454, celebrado em 28/05/2020, Diante do exposto, o agravado pugna pela satisfação do crédito inerente a um contrato (nº 5235035), mas anexou na exordial outro contrato (nº 6654454), que inclusive foi celebrado em outro momento. Requer digne-se a receber e processar o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar o extinguir o processo, ou, subsidiariamente, o indeferimento da inicial, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Em cognição sumária não se verifica desacerto da decisão, pois a inicial descreve como sendo o título executivo o contrato 5235035, com emissão em 06.10.21 (fls. 2 dos autos de origem), encontrando-se aludido título à fls. 30 dos autos de origem. Processe-se o agravo. Vista a instituição agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2203389-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2203389-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leidjane Maria Cavalcanti da Silva - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 47, dos autos eletrônicos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão das informações incluídas pelas rés/agravadas, na base de dados da Serasa Limpa Nome utilizando os dados das autoras/agravantes. Processado o recurso, sem liminar (fls. 41/42) e sem resposta (fls. 48). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 05/09/2023, houve a prolação de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observado o benefício da gratuidade processual. Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2260068-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2260068-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Anthony Harrys Okechukwy Procopio Amanzie Anianweu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. , dos autos eletrônicos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, que concedeu antecipação de tutela para determinar à ré FACEBOOK, aqui agravante, que restabeleça o perfil do autor agravado (@lilharrysoficial), no prazo de 05 dias úteis. Processado o recurso, sem liminar (fls. 139/140), com resposta às fls. 147/155. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que em 18/12/2023, o Douto Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte requerida no restabelecimento do acesso do autor ao seu perfil, bem como condenar no pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, com incidência de correção monetária e juros legais a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. P.R.I.C. Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334- 91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002458-21.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1002458-21.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Matheus Augusto Freitas Fonseca - Apelante: Matheus Augusto Freitas Fonseca - Apelado: Instalmax Engenharia e Construções Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002458-21.2022.8.26.0642 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: UBATUBA - 3ª VARA CÍVEL APTE. :. MATHEUS AUGUSTO FREITAS FONSECA E OUTROS APDA.: INSTALMAX ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 169/179, proferida pelo MM, Juiz de Direito Diogo Volpe Gonçalves Soares, que julgou procedente em parte ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por INSTALMAX ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA contra MATHEUS AUGUSTO FREITAS FONSECA E OUTROS. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, os apelantes são pessoas físicas e jurídica de direito privado, do ramo de obras e construção, estão representados por advogados constituindos sendo certo que os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Vale dizer, embora informem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, não é o que se colhe de todo acervo dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, determinando a eles o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodrigo Fortes Chicarino Varajão (OAB: 225086/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006906-83.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006906-83.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serasa S.a. - Apda/ Apte: Milena Salles da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APELAÇÃO Nº 1006906-83.2023.8.26.0001 - SÃO PAULO. APELANTES e reciprocamente APELADOS: SERASA S/A. e MILENA SALLES DA SILVA. APELADA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.413/420, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória movida por Milena Salles da Silva contra Recovery do Brasil Consultoria S/A. e outro, para declarar a inexigibilidade dos contratos descritos na inicial, em razão do reconhecimento da prescrição. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento dos recursos de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019687-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1019687-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Josuel da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1019687-34.2023.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1019687-34.2023.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADOS: JOSUEL DA SILVA LEITE e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 261/264, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Josuel da Silva Leite contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, declarando a ocorrência de prescrição e, consequentemente, a extinção da obrigação objeto da lide, bem como determinou ao réu que se abstenha de realizar a cobrança do referido débito, com exclusão da anotação na plataforma. As partes apelam (fls. 356/376 e 381/415). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 437 dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento dos recursos de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000206-96.2008.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0000206-96.2008.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gonçalves & Ribeiro Pinturas S/C Ltda Me (Não citado) - Apelado: Paulo Rogério Teixeira Ribeiro (Não citado) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 164/173) interposto por Banco do Brasil S/A., em face da r. sentença de fl. 161, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal, que julgou extinta a ação de cobrança movida diante de Gonçalves Ribeiro SC Ltda. e outro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento do valor atinente ao porte de remessa e retorno. Dispõe o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a ausência de recolhimento do valor atinente ao porte de remessa e retorno, foi determinada respectiva regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 198). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 199), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 200. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao porte de remessa e retorno, após concessão de prazo para tanto (fls. 174, 178, 180 e 198), resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2328132-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2328132-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nayara dos Santos Lucio de Morais - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29251 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Nayara dos Santos Lucio de Morais contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 38, complementada a fls. 45 que, nos autos da ação pelo procedimento comum em fase de conhecimento ajuizada em face de Nextel Telecomunicações Ltda, suspendeu o trâmite da demanda até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Inconformada, a agravante pede a concessão da justiça gratuita, bem como o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso sem efeito suspensivo a fls. 59/60, foi determinada a complementação da documentação para comprovação da hipossuficiência alegada. Intimada (fls. 61) e, ao não agir (fls. 62), resultou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a determinação para o recolhimento do preparo recursal (fls. 63/64). No entanto, a parte não efetuou o referido recolhimento. Decido. O recurso não comporta ser conhecido. In casu, foi determinado à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Contudo, devidamente intimada, restou silente. Outrossim, não há que se falar em nova oportunidade para regularização do preparo recursal, diante da vedação expressa contida no § 5º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Portanto, em conformidade com os artigos 1.007 e 2º do Código de Processo Civil, é imperativo o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO devido à caracterização da deserção. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1006968-86.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006968-86.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: José de Carvalho (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.123/126, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar o requerido a exibir os instrumentos contratuais do empréstimo consignado nº 630411313 já exibido (pp. 66/74) e do empréstimo consignado nº 624519371, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Diante da sucumbência mínima do autor relacionada apenas aos extratos bancários -, condenou o réu no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o valor da causa é baixo (efeitos fiscais), em observância ao §8º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 487 requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 198/208. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Respeitado o entendimento do D. Juízo a quo, o caso não era de procedência em parte da ação, mas sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A via processual eleita é inadequada. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, que visa à exibição de documentos para eventual ajuizamento de ação principal. Ora, se assim é, o autor deveria ter ingressado diretamente com a ação competente, na qual, em seu bojo, poderia pleitear a exibição incidental dos documentos pretendidos à apresentação. É o que determina o novo diploma processual civil. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deixou de existir previsão legal para o procedimento cautelar autônomo, pois a nova legislação adjetiva civil adotou regime único para as tutelas fundadas em urgência e requeridas sob a forma cautelar ou antecipada, ou seja, de natureza assecuratória ou satisfativa, respectivamente. Atualmente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e não demanda ação autônoma, pois deve ser requerida no curso do processo, por simples petição. Dessa forma, há carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora, gerada em razão da escolha da via processual inadequada para a guarida de suas pretensões. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão exibitória de documentos. Produção antecipada de prova como adequada à tutela do direito invocado (CPC, 381 e seguintes). Exibição que, também, pode ser requerida incidentalmente. Ausência de interesse de agir, reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução de mérito. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1000698-56.2018.8.26.0196, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 21/05/2019). A r. sentença deve ser reformada e o processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação interposta pelo banco. Fica invertida a sucumbência fixada na r. sentença. No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido: (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (...) (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n° 1.539.725-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/08/2017). (...) I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (...) (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt do REsp n° 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/04/2017). Destarte, nos termos do entendimento preconizado pela E. Corte Superior, deixo de dispor acerca de honorários advocatícios recursais, pois indevidos na hipótese vertente. Isto posto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das apelações interpostas e invertida a sucumbência fixada na r. sentença. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1112959-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1112959-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agrobrasil Comercio e Representação de Cereais Ltda - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 229/231, com declaratórios rejeitados (fls. 240), julgou improcedente a ação revisional c.c. obrigação de fazer promovida por Agrobrasil Com e Representação de Cereais em face de Bunge Alimentos S/A, e, em razão da sucumbência na lide principal, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa; de outro lado, julgou procedente a reconvenção para determinar ao autor reconvindo que entregue ao réu reconvinte a quantidade de soja contratada no contrato nº1000139880, bem como no pagamento do valor de R$ 683.843,92 referente à multa e encargos pelo inadimplemento contratualmente previstos, valor a ser compensado em eventual crédito existente em seu favor e, em face da sucumbência, também, arcando a reconvinda com despesas processuais, sendo honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. A autora interpôs apelação (fls. 242/264), requerendo, em preliminar o benefício da gratuidade da justiça ou o parcelamento do valor do preparo, juntando taxa sem o devido recolhimento (fls. 265). Embargos de declaração foram opostos pela apelante dirigidos ao juízo de origem, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça ou parcelamento do preparo (fls. 268/269), sendo certo que o juízo de piso rejeitou os declaratórios e indeferiu o pedido de gratuidade, consignando que o exame acerca da viabilidade dos pedidos e análise dos pressupostos de admissibilidade recursal seriam de competência do Tribunal ad quem (fls. 271). Novos declaratórios (fls. 273/276), rejeitados (fls. 278). Com contrarrazões (fls. 280/320). O recurso veio distribuído ao então relator designado, o Des. Claudio Hamilton que acolheu a impugnação ao valor da causa determinado que a autora retificasse para R$ 1.336.546,79, com determinação para o recolhimento de diferença, indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo o requerimento relativo ao parcelamento do preparo em seis parcelas, observado o valor da causa retificado (fls. 369/371). O apelado opôs declaratórios (fls. 391/393), rejeitados por V. Acórdão prolatado por esta Câmara e, ainda, de relatoria do então Des. Claudio Hamilton (fls. 400/402). Posteriormente, o apelado alegou insuficiência dos depósitos até então comprovados nos autos (fls. 411/413). Manifestou-se a parte apelante (fls. 417/422). O recorrido interpôs Recurso Especial contra o V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisão monocrática (fls. 423/430). Nova manifestação do apelado requerendo a deserção do recurso do adverso, sob o argumento de intempestividade dos depósitos e insuficiência de valores, observado o valor da causa retificado (fls. 444/446). O Recurso Especial não foi admitido (fls. 447/448), manejando o apelado o Agravo em Recurso Especial (fls. 451/463). O C. STJ, apreciando o Agravo, não conheceu do Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC (fls. 482/485). Manifesta-se o apelado reiterando o pedido de deserção (fls. 491/493). Houve transferência de relatoria para este Desembargador, diante da aposentadoria do Exmo. Des. Designado, Dr. Claudio Hamilton (fls. 494/495). É o relatório do essencial. Decido: 1. Diante de todo ocorrido, manifeste-se a parte apelante, até para os fins do art. 10 do CPC, no prazo de cinco dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelante, certifique- se a serventia deste Tribunal ad quem acercada da tempestividade dos depósitos e regularidade do recolhimento do preparo parcelado, com a vinculação da guia a este processo, no sistema do Portal de Custas, observado o teor da decisão de fls. 369/371. Desde já friso que a serventia deverá observar a data da publicação da referida decisão (fls. 369/371) para fins de aferir a tempestividade dos depósitos mensais parcelados, bem como a retificação do valor atribuído à causa pelo então Relator designado (R$ 1.336.546,79), e, ainda, o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, respeitada a redação legal aplicável à época da interposição do recurso de apelação data do fato gerador. 3. Sem prejuízo, o autor, também deverá comprovar o depósito complementar relativo às custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Carlos Eduardo Fagundes de Paula (OAB: 78168/MG) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002799-16.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1002799-16.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apda: Luciene Maria Silva Araujo (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Vera Lucia Pereira de Souza - Apdo/Apte: Wellington Dantas Barreto (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Danielle Santos Barreto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Denis dos Reis Martins (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Aline dos Santos Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leonardo Coelho Ramalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Ricardo Ferraz Fitipaldi (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Célia Candido de Moraes Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Dinalci da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claudinei Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Vilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vânia Galdino Neiva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fabricio Luciano dos Reis Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leonardo de Oliveira Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Thiago Souza Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Roberto Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Carina Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Decio Almeida da Silva - Apelada: Inês de Moraes Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Fatima Ribeiro Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Giordano Brunetti (Justiça Gratuita) - Apelado: José Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Cassiano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Isabel Moreti (Justiça Gratuita) - Apelado: Uilson Salvador Araujo de Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Bueno Navier (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldir Paes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de folhas 1393/1404, cujo dispositivo segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para DETERMINAR à parte requerida, bem como aos seus locatários, que se abstenham de efetuar qualquer atividade ruidosa nos ranchos descritos na exordial depois das 22 horas, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada violação, tornando definitiva a tutela de urgência. Condeno os réus ao pagamento de indenização por damos morais, no valor de R$10.000,00, por cada réu, a ser dividido pelo número de autores. Este valor será atualizado desde a data da sentença e sofrerá juros de mora de 1% ao mês desde o ilícito, considerado o primeiro boletim de ocorrência registrado. Condeno a parte ré a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A corré LÚCIA MARIA sustenta que sua propriedade fica distante dos autores, não sendo crível que qualquer barulho dela proveniente pudesse prejudicar o sossego destes. Pretende a total improcedência da demanda e, alternativamente, a minoração dos danos morais. A corré VERA LÚCIA diz que à época do ocorrido não mais era proprietária de um dos imóveis próximos aos autores, ocasionadores dos ruídos excessivos, motivo pelo qual requer o afastamento de sua responsabilidade. Os corréus DANIELLE SANTOS e WELINTON DANTAS aduzem, em síntese, que não há nos autos prova que relacione o uso abusivo do imóvel pelos locatários ao rancho de sua propriedade (Rancho Barreto). Ante o descumprimento do ônus probatório, requerem a improcedência da demanda. Os corréus DENIS DOS REIS e ALINE DOS SANTOS, DINALCI DA SILVA e CLAUDINEI SOUZA, FABRÍCIO LUCIANO, JOSÉ RICARDO e MARIA CÉLIA, JOSÉ VILSON, LEONARDO COELHO, THIAGO SOUZA e LEONARDO OLIVEIRA e VÂNIA GALDINO, todos representados pelo mesmo causídico, seguem a linha de que não houve a individualização da conduta danosa como advinda de cada um de seus respectivos ranchos, inexistindo, portanto, nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade civil em indenizar ou obrigação de não fazer. A apelação do corréu ROBERTO SILVA foi certificada como intempestiva pelo serventuário de primeiro grau (folha 1597). Houve impugnação à concessão da gratuidade da justiça em contraminuta aos recursos de apelação. É o relatório. Considerando que os réus são proprietários dos imóveis locados, aos quais se atribui uso abusivo da propriedade pelos locatários, bem como a ausência de parâmetro objetivo na decisão de folha 988 para deferimento geral da benesse processual, exsurge dúvida razoável sobre a alegada fragilidade financeira de cada um dos apelantes notadamente porque uma das suas fontes de renda é necessariamente o aluguel de tais bens. Portanto, para correta análise da hipossuficiência dos corréus, deverão, cada um, apresentar necessariamente suas últimas três declarações de imposto de renda, bem como os extratos bancários de suas contas correntes dos últimos doze meses, acompanhado de certidão negativa de relacionamento com instituições financeiras fornecidas pelo Banco Central do Brasil (Registrato). Alternativamente, recolham as custas de preparo recursal, correspondentes a quatro por cento do valor atualizado da condenação, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Verania da Costa Dias (OAB: 420231/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) - Joel Rezende Junior (OAB: 231448/SP) - Hugo Homero Nunes da Silva (OAB: 307297/SP) - Luciana de Assis Fernandes Lourenço (OAB: 247212/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alisson Nunes da Silva (OAB: 361997/SP) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 593 andar - Sala 513



Processo: 1006576-50.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006576-50.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Edilson Santos de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Três D Vistorias Veiculares Ltda - Apelado: T&b Soluções Em Transporte e Logística Ltda - Apelado: Luiz Alberto Sanchez Muras - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo descrito na inicial. O recorrente requereu a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O parágrafo único do artigo 2° da Lei n. 1.060, de 1950, assim dispunha: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Como já decidiu este mesmo Tribunal Bandeirante, a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade - Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico- financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 - Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Com efeito, esta Relatora compartilha do entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal - especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). No caso em apreço, é possível concluir que o interessado tem dificuldade financeira para arcar com as custas do preparo. De acordo com os documentos juntados, o recorrente aufere renda mensal de R$ 3.197,79. Não tem bens declarados e não há grande movimentação bancária. Entendo que o benefício deve ser concedido. Logo, DEFIRO a gratuidade judiciária ao recorrente. Ciência às partes. Após, tornem-me. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Fernandes dos Santos (OAB: 466647/SP) - Lindon José Monteiro (OAB: 340750/SP) - Carlos Eduardo de Almeida (OAB: 163214/SP) - Marcelo da Rocha Coral (OAB: 309584/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013780-70.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1013780-70.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda. - Me - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 457/461, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Entendeu, a d. Magistrada a quo, ser incontroverso que houve a desativação do perfil Armando Importados na plataforma da requerida por suposta violação de direitos de propriedade intelectual referente a anúncio veiculado pela empresa autora quanto ao produto irrigador oral bucal Waterflosser. Observou que o anúncio violou os direitos das marcas Hypervolt e Waterpulse e que, na plataforma da ré, as questões de marca são resolvidas por meio da Brand Protection Program, que disponibiliza uma ferramenta possibilitando que terceiros titulares de direitos de propriedade intelectual que se sintam lesados por anúncios possam requerer a notificação e a remoção de determinados anúncios. Asseverou que não se pode afastar do Poder Judiciário a regularidade ou não da conduta dos contratantes, quando provocado e, até mesmo, da licitude das cláusulas, quando em confronto com normas e princípios de direito (artigo 5º, XXXV, da CF). Destacou que, de acordo com o item 5.2 dos termos e condições, o anunciante deve possuir os direitos de comercializar os produtos que anuncia e o item 5.5. trata do programa de proteção à marca, havendo possibilidade de aplicação de sanções em caso de violação. Asseverou que houve denúncias de propagandas da autora por terceiros com relação à violação de direitos das marcas Hypervolt e Waterpulse, as quais são por eles titularizadas, como a Web Commerce e Soluções Ltda ME. Disse que há documentos (fls. 236/239) comprovando que o requerente fez os mencionados anúncios na plataforma da requerida, utilizando justamente das marcas de terceiros em seus títulos e descrições, sendo que a autora teve a oportunidade de apresentar defesa à denúncia que veio a sofrer. Acentuou que o réu agiu nos estritos limites de seus termos e condições, razão pela qual, o bloqueio da conta foi adequado. Inconformada, apela a empresa autora. Sustenta que não há qualquer prova de que violou os termos e condições de uso da plataforma do requerido MercadoLivre. Argumenta que o bloqueio/suspensão da conta foi notoriamente abusivo e ilegal. Alega que o réu optou por encerrar a relação comercial de forma unilateral, sem dar oportunidade para que fossem prestados esclarecimentos acerca do ocorrido. Pugnando pela reforma da r. sentença, e, em caráter subsidiário, permanecendo a decisão, postula pela redução dos honorários sucumbenciais. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, vindo os autos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo pleito foi integralmente rechaçado pelo r. Juízo a quo, sobrevindo o presente recurso. A apelante, em síntese, pretende ser indenizada pelos danos materiais, na forma de perdas e danos, apurados com base na medida de lucro dos últimos três meses e danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Argumenta que, ao ser citado, o MercadoLivre requereu a expedição de ofício às empresas Red Points Solutions Sl (representante do produto Hypervolt) e Web Commerce e Soluções Ltda (representante da Waterpulse), o que foi deferido, na r. decisão saneadora, para o fim de que prestassem informações e documentação comprobatória justificando os motivos, pelos quais denunciaram os anúncios veiculados à conta da empresa autora junto ao réu MercadoLivre. Os ofícios foram enviados, contudo, não houve respostas, como relatou o demandado, em sua manifestação às fls. 398/399. O réu não foi responsabilizado sob o argumento de que a empresa autora violou o direito das marcas Hypervolt e Waterpulse, tendo estas formulado denúncia contra o requerente e porque o requerido não resolve este tipo de questão, terceirizando para a empresa Brand Protection Program, que disponibiliza uma ferramenta que possibilita que terceiros titulares de direitos de propriedade intelectual que se sintam lesados por anúncios que eventualmente violem tais direitos possam requerer a notificação e a remoção de determinados anúncios. Afirmado ainda na r. sentença que há o contraditório, na medida em que o anunciante é notificado para defesa, a fim de comprovar que não infringe os mencionados direitos. Para ser apurado a licitude ou não do bloqueio/suspensão da conta da empresa autora faz-se necessária a manifestação das empresas que efetuaram a denúncia, a fim de ser averiguado também se é o caso de litisconsórcio passivo, pois o réu argumenta que não faz uma análise de mérito com relação à denúncia, que é feita por meio do BPP (Brand Protection Program) apenas pelo denunciante e somente este seria o responsável por eventual equívoco ou dano causado (fls. 156 item 11). Pois bem. Antes da análise por esta Relatora do mérito do pedido formulado na apelação, para que seja formada minha a opinião jurídica, converto o feito em diligência para que seja reiterado o ofício à empresa Red Points Solutions SL titular da marca Hypervolt,a fim de que esclareça, nos autos, os motivos das denúncias feitas por meio do BPP aos anúncios da empresa autora Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda Me, sob pena de crime de desobediência. Ciente da resposta da empresa Web Commerce e Soluções Ltda, conforme ofício acostado às fls. 526. A resposta deverá ser enviadas ao email sj3.3.3.2@tjsp.jus.br. Anoto que referida providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Logo, diante das indagações aqui formuladas, necessária se faz a conversão. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com respaldo nos artigos 932, inciso I e art. 938, §3º do Código de Processo Civil, determinando a reiteração do ofício à empresa Red Points Solutions SL titular da marca Hypervolt, conforme email indicado às fls. 387, a fim de que esclareça, nos autos, os motivos das denúncias feitas por meio do BPP aos anúncios empresa autora Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda Me, sob pena de crime de desobediência. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Douglas Janiski (OAB: 67171/ PR) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 639



Processo: 2042134-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2042134-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Rodoviária Borborema Ltda. - Agravada: Eloisa Aparecida Tuckmantel Serrador - Agravada: Ana Lúcia Serrador - Agravado: Alexandre Aparecido Serrador - Agravado: Elaine Cristina Serrador - Agravado: Alexandre Aparecido Serrador - Interessado: Expresso Modelo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão trasladada a fls. 63 (fls. 299 dos autos principais) que, nos autos de ação indenizatória, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação do executado para que, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, pague o débito indicado pelos exequentes. Alega o executado, ora agravante, que está pendente de julgamento recurso de apelação dotado de efeito suspensivo e que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o pagamento de alimentos derivados de ato ilícito não se confunde com a prestação alimentar de natureza familiar, razão pela qual não é possível o cumprimento provisório de sentença. Recurso tempestivo e preparado (fls. 705/707). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 644 A decisão agravada determinou, tão somente, que o executado efetue, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, o pagamento do débito indicado pelos exequentes. Não se trata de decisão interlocutória, mas, sim, de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. A questão relativa à impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença constitui matéria da impugnação apresentada pelo executado nos autos principais (fls. 335/355), a qual ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo que a análise de tal questão diretamente pelo Tribunal configuraria hipótese de supressão de instância, o que não se admite. Nesse sentido, já julgou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição de agravo de instrumento contra despacho que intimou para pagamento. Irrecorribilidade, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ausência de cunho decisório capaz de ensejar a interposição de recurso. Despacho que não deliberou acerca do excesso de execução alegado pela executada. Exame dessa questão diretamente por este E. Tribunal que implicaria supressão de instância, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2008327-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; J. em 09.03.2023). Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024 MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - André Luis Bastos Freire (OAB: 13997/ PA) - Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB: 321738/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1021202-41.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1021202-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Henrique Euzebio dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial. Em sede de recurso de apelação (fls. 89/109), o apelante pleiteou concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ele foi instado a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 122) e apresentou manifestação, requerendo dilação do prazo (fls.125). 2. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese dos autos, o apelante deixou de apresentar documentos suficiente para comprovarem sua eventual indisponibilidade financeira. Ressalte-se que, embora tenha solicitado dilação do prazo para apresentação de documentos, até a presente data, mais de dois meses desde a publicação do despacho, não trouxe qualquer documento aos autos. Diante desse cenário, não restou demonstrado que o pagamento das custas possa prejudicar a subsistência da parte apelante. Acrescente-se que o indeferimento da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas - Gratuidade da Justiça - Indeferimento do benefício - Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a alegada hipossuficiência da agravante - Decisão mantida - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2280349-11.2019.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 11.02.2020). Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade formulado. 3.- Intime-se o apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2042137-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2042137-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Felipe Augusto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ernane Bilotte Primazzi - Interessado: Fabiano Donizetti Martin Bueno - Interessado: Município de São Sebastião - Interessado: Sebastião da Costa Vilar (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042137-26.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042137-26.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ERNANE BILOTTE PRIMAZZI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000683-78.2018.8.26.0587, converteu o julgamento em diligência, consubstanciada na realização de prova pericial, nomeando-se, para tanto, o Senhor VÍTOR BEVILACQUA, com endereço de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa, em razão de suposta omissão no cumprimento de decisão judicial, a qual determinou ao Município de São Sebastião o reparo de dano ambiental, em gleba localizada na Rua Amauri Teixeira Leite, Boiçucanga, São Sebastião/SP. Relata que o juízo a quo acolheu embargos de declaração opostos por um dos corréus, e converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial, com o que não concorda. Alega que se trata de produção de prova inútil, considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes para afastar qualquer atribuição de ato doloso, bem como pela ausência de tipicidade da conduta, diante da nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/21, o que foi ignorado pelo julgador de primeiro grau. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizado o julgamento antecipado do feito originário. É o relatório. DECIDO. De saída, cumpre reconhecer a inaplicabilidade do rol taxativo disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil às Ações de Improbidade Administrativa, em razão do que prevê o § 21, do artigo 17, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, segundo o qual das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. No mais, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1.019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada - ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face de Ernane Bilotte Primazzi, Fabiano Donizetti Martin Bueno, Felipe Augusto, e Sebastião da Costa Vilar em que alega que ERNANE, FABIANO e FELIPE AUGUSTO recusaram o cumprimento da decisão judicial, a qual beneficiaria a sociedade como um todo. Os Prefeitos, cada qual ao tempo de sua gestão, não adotaram nenhuma medida concreta para movimentar a Administração Pública Municipal para que a sentença efetivamente fosse cumprida, seja pelo quadro de pessoal doente ou por intermédio de terceiros devidamente contratados, ao passo que FABIANO negou o cumprimento fiando-se em manifestação de engenheiro ambiental que já havia sido afastada pelo próprio Secretário da pasta. Por sua vez, SEBASTIÃO, além de beneficiar-se da omissão acima referida, faz prevalecer seus interesses pessoais em detrimento de toda a sociedade sebastianense (fl. 24 - autos originários). Busca o Parquet a condenação dos réus da seguinte forma (fl. 25 - autos originários): 1 - seja FELIPE AUGUSTO condenado à perda do cargo de Prefeito do Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 761 Município de São Sebastião, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito do Município de São Sebastião, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 2 - sejam ERNANE BILOTTE PRIMAZZI e FABIANODONIZETTI MARTIN BUENO condenados à perda de eventual função pública que estejam exercendo, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do evento, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3 - seja SEBASTIÃO DA COSTA VILAR condenado à perda de eventual função pública que esteja exercendo, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito do Município de São Sebastião, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 4 - sejam os nomes de ERNANE BILLOTE PRIMAZZI, FABIANO DONIZETTI MARTIN BUENO, FELIPE AUGUSTO e SEBASTIÃO DA COSTA VILAR incluídos no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como seja realizada a notificação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo da condenação dos réus. O julgador de primeiro grau afastou a produção de prova oral, e fixou prazo para apresentação de alegações finais (fls. 1.003 - autos originários), sobrevindo embargos de declaração dos réus Sebastião da Costa Vilar Junior e Outro alegando omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova pericial (fls. 1011/1012 - autos originários). O juízo a quo proferiu a decisão agravada, assim fundamentada (fl. 1.063 - autos originários): Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente para, no mérito, dar-lhes provimento, para o fim de converter o julgamento em diligência, consubstanciada na realização de prova pericial, nomeando-se, para tanto, o Senhor VÍTOR BEVILACQUA, com endereço de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Os honorários periciais serão arcados pela parte Requerida, pois quem requereu a produção da prova (art. 95 do CPC). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, III, NCPC). Intime-se. Pois bem. A prova técnica foi requerida pela parte pois ela mostra-se necessária para que se comprove a antropização da área, a conivência do órgão público e a total ausência de condições para que o de cujus Sebastião da Costa Vilar tenha cumprido com o TAC, excluindo a responsabilidade deste e dos herdeiros indevidamente incluídos no polo passivo desta lide (fls. 1.011/1.012 - autos originários), com o que não concorda o agravante. Ocorre que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, apreciando-a livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes, bem como indeferir as inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, fica ao arbítrio do julgador avaliar a necessidade ou não da realização da prova para a formação de seu livre convencimento. Trata-se de permissão legal decorrente da incumbência de direção do processo, bem como do princípio do livre convencimento para garantir aos litigantes um julgamento isento, nos termos estatuídos no Código de Processual Civil. Nesta linha, os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves a respeito do tema: A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comprová-lo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias. Ele deve valer-se desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. É dever do juiz proferir a melhor sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados. Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes, e o juiz verifica que há outras que, realizadas, poderão esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais confiança, deve determiná- las, ainda que o processo verse sobre interesse disponível. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed. Saraiva, págs. 469/470) (negritei e sublinhei) Ou seja, na arena da valoração da prova, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do Código de Processo Civil - CPC, que, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual, mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão. (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros Editores, 2011, p. 381). Nessa linha, o julgador, destinatário final das provas, possui ampla liberdade na análise destas para formação de sua racional convicção, determinando as provas que reputa necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC) e dispensando diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, se e quando convencido de que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide. Na espécie, o juízo a quo entendeu que o desate da controvérsia passa pela produção de prova pericial, de modo que, tratando-se de livre convencimento do magistrado, destinatário das provas, não há como acolher, a princípio, a tese inicial de inutilidade da prova técnica determinada. Acerca da livre convicção do magistrado, vale citar os seguintes julgados, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública, por Ato de Improbidade Administrativa. Decisão agravada que indeferiu a realização de prova pericial contábil. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Contrato celebrado entre os réus que é de fácil compreensão e não representa qualquer complexidade. Ato de livre convicção do Magistrado. O “decisum” do MM. Juízo “a quo” só poderá ser revisto na segunda instância apenas em casos de abuso de poder ou ilegalidade. Inocorrência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2210186-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Indeferimento de produção de prova pericial - Gravação ambiental - Recurso manejado por requerido - Desprovimento de rigor - Em matéria de provas deve ser respeitado o livre convencimento do julgador - Cumpre ao Magistrado, destinatário das provas produzidas em juízo, examinar, com a liberdade que lhe confere o art. 370 do CPC, necessidade e pertinência das provas indicadas pelas partes e deferindo de ofício as que julgar necessárias, impedindo realização de diligências inúteis ou protelatórias - R. decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2222307-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) As demais questões levantadas pela parte dizem respeito ao mérito do processo, e, no momento oportuno, serão apreciadas pelo juízo a quo, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 762 do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Lage Freire (OAB: 431951/ SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB: 74963/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001368-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 3001368-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Arantes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001368-56.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001368- 56.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CARLOS ARANTES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1073576-44.2023.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos entes públicos o fornecimento dos insumos de saúde descritos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer ajuizada em face de si e do Município de São Paulo, voltada ao fornecimento de insumos de saúde, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Relata que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Discorre que os insumos se referem a marcas específicas da empresa Atos Medical para o tratamento de carcinoma de laringe, e que a FESP recebeu mais de cinquenta ações judiciais somente no ano de 2023 com o mesmo médico e a mesma advogada pleiteando estes mesmos insumos. Aduz que o paciente deveria apresentar relatório médico com prescrição pertinente, emanados do próprio serviço médico em que realiza o tratamento. Defende que os insumos pleiteados não são imprescindíveis e apenas trariam maior comodidade ao requerente, ao passo que o uso de nebulização com soro fisiológico é uma forma de baixo custo e amplo acesso de prover umidificação de vias aéreas. Argumenta que a pretensão de obter medicamentos, insumos ou tratamento não contemplados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas instituídos pelo Poder Público, nem submetidos à aprovação do órgão técnico da Secretaria da Saúde, não pode ser acolhida, pois isso representaria a aplicação de recursos públicos destinados aos serviços de saúde, que deve ser acessível de forma universal e igualitária, em favor de interesses e critérios individuais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de fornecimento dos insumos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que Carlos Arantes padece de carcinoma de laringe, razão pela qual ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Município de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo, em síntese, b) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Município e o Estado, solidariamente, ao fornecimento dos insumos, quais sejam, 30 adesivos Flexiderm Oval, 30 Filtros HME Cassete Xtraflow, 1 protetor de banho a cada 6 meses, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier e 30 Filtros HME Micron. conforme prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$1.500,00; (...) e) seja julgado PROCEDENTE o pedido tornando definitiva a tutela com a condenação dos Réus no fornecimento dos insumos, nas doses prescritas e enquanto for necessário à manutenção da qualidade de vida e saúde do Requerente (fl. 19 dos autos de origem). Pelo despacho de fls. 47/49 dos autos de origem, o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos requeridos a disponibilização dos insumos postulados, in verbis: defiro a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem os insumos de que necessita o autor, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500.00 por dia de descumprimento, e que incidirá, em princípio, por 180 dias contados da intimação da presente decisão, disponibilizando-lhe o(s) medicamento(s) e insumos constante(s) da inicial ao(à/s) autor na quantidade e prazo prescritos. Ora, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende-se daí que, para essa Corte, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. Tal entendimento foi reafirmado recentemente, no julgamento do Tema nº 1.234 com repercussão geral, em 17.04.2023: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 767 ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça, que o ratificou no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discutia o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que esse Tribunal fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). De fato, pela Constituição Federal, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Com efeito, o litisconsórcio passivo, na ação judicial de origem, era facultativo: a parte autora, quando decidiu a instaurar, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Como elegeu tanto o Estado de São Paulo quanto o Município de São Paulo, os dois têm legitimidade para figurar no polo passivo, e a sua responsabilização na oferta dos fármacos/insumos, se reconhecida, deve ser solidária. Estabelecida essa premissa, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado o que for necessário ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para o obter sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF - repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, inciso III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado - entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 768 direitos e mandamentos constitucionais. No caso dos autos, o autor apresentou relatório médico (fls. 28/31) subscrito pelo médico Marcus Vinícius Furlan (CRM-SP 138.105), que declara que ele é portador de Carcinoma de Laringe (CID: C32.9) e realizou cirurgia de Laringectomia Total. O paciente com essa condição, como declarou o médico que assiste o autor, não apenas perde a capacidade de emitir voz, como se sujeita a toda uma série de outras complicações, pois, sem a laringe, o ar respirado não é filtrado, aquecido e umidificado na via área, entrando direto para a traqueia e os pulmões, o que aumenta o risco de inflamações e infecções: Após a cirurgia, não há mais ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e laringe) e, portanto, não é possível emitir voz. A respiração passa a ocorrer por orifício produzido cirurgicamente na região anterior do pescoço, o traqueostoma. Dessa forma, o ar respirado não é filtrado, aquecido e umidificado na via aérea superior e entra direto para a traqueia e pulmões. Essa condição não fisiológica aumenta muito as inflamações e infecções do sistema respiratório e pode ser amenizada com o uso dos dispositivos para a reabilitação pulmonar prescritos abaixo. Em função disso e tendo em vista que não existem produtos com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar na rede pública, foi solicitado, através de requerimento no âmbito da Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Portaria SAS/MS 400/2009, os seguintes insumos: (...) (fl. 28). Nesse panorama, os insumos individualizados na citada documentação médica são necessários para evitar a complicação do quadro clínico do paciente, evitando o desenvolvimento de inflamações e infecções, tendo o médico que os prescreveu atestado a inexistência de alternativa igualmente eficaz no Sistema Único de Saúde - ao menos para o caso específico do autor. Assim, à primeira vista, a pretensão do demandante possui amparo legal e, igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como política pública prioritária, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de mero cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em interferência entre os Poderes. Em casos análogos, em que a parte ostenta a mesma condição e lhe foram prescritos, no geral, os mesmos insumos, assim vem decidindo esta e. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - FORNECIMENTO DE INSUMOS - Tutela de urgência deferida em primeiro grau - Decisão que merece subsistir - Atestado médico indicativo de sequelas decorrentes de laringectomia, bem como da necessidade de insumos prescritos - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados - Alegação de multiplicidade de ações com prescrições médicas e iniciais padronizadas que não autoriza, nesta etapa processual, o indeferimento da tutela liminar almejada pela parte autora - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259012-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) Agravo de instrumento - Insumos para laringe eletrônica - Neoplasia maligna da laringe - Laringectomia total com esvaziamento cervical - Traqueostomia - Perda total e irreversível da voz - Indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau - Insurgência do autor - Relatório médico demonstrou a imprescindibilidade dos insumos - Requisitos do Tema 106 do STJ comprovados - Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal que deve ser observado - Tutela provisória concedida - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238299-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de insumos a paciente idoso portador de neoplasia maligna de laringe, submetido à extração total da laringe, necessitando dos insumos para a continuidade de seu tratamento. R. decisão agravada que indeferiu o fornecimento de insumos. Insurgência do autor, ora agravante, para que sejam fornecidos os insumos do tratamento médico em sede de tutela de urgência. Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido. Documento médico que indica, em cognição sumária, a necessidade premente e específica dos insumos pleiteados, que devem ser fornecidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269814-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE INSUMOS - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - Pedido de concessão de tutela de urgência para o fornecimento de insumos médicos para paciente portador de neoplasia maligna da laringe - Insurgência contra decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência - Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos - Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da CF - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), consubstanciado nos relatórios médicos, que esclarecem, suficientemente, acerca da necessidade de utilização dos insumos solicitados - Probabilidade do direito (“fumus boni juris”) - Tratamento receitado que se mostra imprescindível ao quadro do autor, conforme prescrição médica - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274924-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Agravo de instrumento - Fornecimento de insumos para o tratamento de saúde do autor, portador de neoplasia maligna da laringe, submetido a laringectomia total com esvaziamento cervical - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida - Admissibilidade - Dever do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal - “Periculum in mora” evidente - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233310- 76.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) A circunstância de haver muitas outras ações, patrocinadas pela advogada destes autos, postulando o fornecimento desses insumos com base em relatórios do mesmo médico, não é suficiente, por si só, para desconstituir a legitimidade da pretensão do autor. Do contrário, sinaliza que o Poder Público tem sido negligente em oferecer o tratamento adequado a pacientes em condições semelhantes. Caso, no curso da instrução, os réus comprovem que há fraude e que a referida documentação médica não é fidedigna, nada impede a revogação da presente tutela, por influxo do art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No mais, o eventual fornecimento de insumo iguais, mas de marcas outras, poderá ser admitido como forma de cumprimento da determinação judicial. De outra parte, a multa diária, fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, deve ser limitada a 30 (trinta) dias, a fim de preservar o erário, e de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa, conforme a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para limitar a multa diária a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, por voltar-se a matéria ao direito indisponível à saúde. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 769



Processo: 2039637-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039637-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Tradetek Soluções Em Iluminação Pública e Infraestrutura Ltda. - Agravado: Município de Jundiaí - Interessado: Presidente da Comissão Municipal de Habilitação e Julgamento de Licitações do Municipio de Jundiai - TRADETEK SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA interpõe agravo de instrumento em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra r. decisão que, nos autos de mandado de segurança nº 1001317-25.2024.8.26.0309 indeferiu tutela liminar voltada à garantia da participação da impetrante em licitação pública Irresignada, sustenta a agravante, em larga síntese, que referida licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de obra de revitalização da iluminação pública em diversas vias da região central do Município de Jundiaí. Para tanto, os licitantes interessados deveriam apresentar dois envelopes contendo (i) os documentos de habilitação, bem como (ii) sua proposta respectiva. No entanto, a exigência editalícia versou sobre a apresentação de atestado de visita técnica in loco, a qual deveria ser acompanhada por funcionário do ente político contratante (engenheiro da Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Público / Unidade Adjunta de Obras de Infraestrutura / Departamento de Iluminação Pública) a fornecer indigitada documentação a compor o envelope de habilitação, observando-se que esta não poderia ser feita após um dia útil antes da data da entrega de envelopes. Segundo a impetrante, a exigência anacrônica e ilegal, ainda que questionada pelos interessados no certame, restou mantida, sem qualquer motivação. Contudo, pondera que o edital não vetou a possibilidade de apresentação de declaração da própria licitante tomando ciência das condições locais para cumprimento da obrigação em substituição ao atestado. Valendo-se de entendimento jurisprudencial consolidado, para além da inexistência de vedação expressa, apresentou a agravante declaração de próprio punho para o atendimento do item 3.5.5 do edital, pois, assevera ter conhecido o teor editalício muito próximo à data de apresentação das propostas, o que impossibilitou o agendamento de vistoria acompanhada na data estabelecida no edital, anotando conhecer as características e detalhes do serviço a ser contratado e executado no Município de Jundiaí. Não bastasse, a declaração apresentada segue o modelo apresentado em diversas outras licitações de mesmo objeto realizadas em todo o Brasil e, ainda assim, as autoridades coatoras decidiram inabilitar, em 03/01/2024, a empresa agravante, sem o registro de sua proposta ao tempo da etapa de abertura dos envelopes. À vista de exigência ilegal, em que estabelecidos períodos de visitação prévia à licitação, tem-se cenário em que dificultada a participação de empresas no certame à luz dos artigos 3º, §1º, inciso I e 30, §5º, da Lei nº 8.666/1993, aplicáveis ao certame em comento. Não obstante, a nova lei de licitações, vigente a partir deste ano de 2024, tratou de normatizar, o que antes era ajustado pela jurisprudência, o direito e não o dever de vistoria prévia, nos termos do artigo 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021. Com tais argumentos, requer seja deferida a pretendida tutela recursal antecipada, para determinar que a d. autoridade coatora realize e registre a abertura da proposta da impetrante, suspendendo Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 827 o ato coator até o julgamento do mandamus, a impedir, inclusive, eventual contratação pela municipalidade. Ao final, seja o presente recurso provido para que reformada a r. decisão recorrida. Essa, a síntese do necessário. À partida, rememore-se que se limita esta perfunctória análise aos requisitos postos pelos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, correspondentes, em suma, à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, volta-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido liminar voltada à suspensão de certame licitatório que excluiu participante por alegado descumprimento de termo editalício consistente em aventada necessidade de realização de vistoria técnica voltada a verificar as condições locais, avaliar a quantidade e a natureza dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários à execução do objeto da licitação, permitindo aos interessados colher as informações e subsídios que julgarem necessários para a elaboração da sua proposta, (...) (Edital item 3.5.5, alínea ‘a’), sem embargo de demonstração de sua capacidade técnica para o efetivo cumprimento das obrigações a comporem eventual contratação, por suficiente declaração, assumindo os riscos envolvidos. Sobre a questão, assim deliberou o d. juízo da causa (fls. 120/122 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido liminar para que se dê “[a] concessão da medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para (1) determinar o prosseguimento da licitação apenas se houver a abertura e registro da proposta da Impetrante ou (2) suspender o ato coator até o julgamento do presente mandado de segurança, inclusive para impedir que o Município realize contratação a partir da presente licitação;” Sustenta-se, em síntese, que a exigência de vistoria técnica no local -determinação descumprida pela licitante - não poderia existir, por afrontar a ampla competitividade no certame. `Em videoconferência no dia de hoje, o i. Advogado afirmou ser pacífico esse entendimento, o que se confirmaria a partir dos julgados de Tribunais de Contas e do Tribunal de justiça do Paraná citados na petição inicial. Além disso, indagado por este Juízo, afirmou que a licitante não visitou o local por indisponibilidade de tempo, embora isso não conste da petição inicial. Pois bem. Há dois óbices à concessão da medida liminar pleiteada. O primeiro deles é o tempo decorrido desde o edital. A exigência de visita técnica dele constava e esgotou-se o prazo legal de cento e vinte dias para a impugnação do edital pela via constitucional do mandado de segurança. Quanto a este ponto, aliás, deverá a impetrante manifestar-se em quinze dias sobre a extinção do feito por conta da decadência. O segundo óbice que se vislumbra se dá porque não é pacífica a jurisprudência no sentido de afastar a exigência de visita técnica. Consultada a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, há julgados mantendo a desclassificação de licitantes que descumpriram cláusulas similares. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO E CONTRATOADMINISTRATIVO. FATOS QUE NÃO CONTAM COM PROVA NOSAUTOS. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou improcedente ação popular que buscou anular processo de licitação e contrato administrativo 2. No caso dos autos o autor não conseguiu comprovar de forma eficiente as alegações que deduziu em sua exordial. A prova documental e testemunhal produzida não indicou qualquer infração às normas legais e princípios da administração. 3. As obras de engenharia de infraestrutura não são serviços comuns e, portanto, não se submetem ao regime do pregão. Por conta do valor envolvido no caso concreto, correta a contratação precedida de licitação na modalidade de ampla concorrência. 4. A realização de visitas técnicas para elaboração das propostas técnicas não apenas não é vedada como é salutar para serviços que dependem largamente das peculiaridades locais. 5. Os demais vícios simplesmente inexiste ou não foram comprovados. As obras se iniciaram no momento apropriado, não existindo qualquer prova de que não foram feitas a contento. Manutenção, in totum, da r. sentença. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009837-83.2019.8.26.0297; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança Licitação Concorrência pública Inabilitação da impetrante Ausência de realização de vistoria técnica prevista no edital - Pedido de anulação Sentença denegatória Inconformismo da impetrante Não cabimento Não atendimento aos requisitos exigidos pelo Edital como pressupostos de admissibilidade da proposta Inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório Edital em consonância com a Lei 8.666/1993 Inabilitação motivada e adequada Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elidida Violação a direito líquido e certo não configurada Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000724-42.2019.8.26.0512; Relator(a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Assim, por ora, não vislumbro fundamento relevante e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado. Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. Nesse contexto, muito embora não se aviste oportuna impugnação ao edital do certame na via administrativa, é de se notar, contudo, não se vislumbrar óbice para sua ulterior discussão, mormente pela via judicial. Isso porque a indisponibilidade dos interesses fundamentais perseguidos pelo Estado não é afetável pela ação ou omissão dos particulares. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 -18. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pág. 972). Contudo, da leitura que se promove nesta sede de cognição perfunctória, possível inferir que indigitado termo inicial para a impetração de mandado de segurança a impugnar os critérios editalícios será objeto de oportuna deliberação pelo d. juízo da causa a tempo e modo, não havendo este Tribunal se pronunciar, neste passo, sob pena de supressão de instância. Lado outro, persuadem os argumentos da agravante ao ponderar pela prescindibilidade de vistoria técnica constante no edital ora debate ao demonstrar que, em recente concorrência promovida pela Municipalidade de Jundiaí (Concorrência nº 07/2023), de idêntico objeto revitalização da iluminação pública fora tida como facultativa, a qual suprida, se o caso, por declaração exarada pela participante, consoante os moldes autorizados. Ponderado o princípio da estrita legalidade, da qual o da vinculação ao edital é corolário, não se desconhece solidado entendimento jurisprudencial do eg. Tribunal de Contas da União ao assentar que a obrigatoriedade da realização de vistoria prévia ao local da obra pela licitante está restrita aos casos em que há demonstração de que tal procedimento é imprescindível para a perfeita execução do contrato, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme os termos do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência (...) (Acordão 10.362/2017, 2ª Câm., rel. Marcos Bemquerer grifei) Nesse sentir, parece legítimo considerar, ao menos nesse passo de cognição não-exauriente, que a vistoria técnica ora em debate não revela ao menos por agora característicos de essencialidade, mormente em virtude da facultatividade que se avistou em símile concorrência promovida pelo município agravado, a conduzir ao entendimento de que a hostilizada vistoria técnica não se desvela, ao menos por ora, imprescindível. Para além da probabilidade do direito invocado, avistável vistoso risco de dano grave ou difícil reparação, uma vez que aventado descumprimento editalício culminou em pronta eliminação da licitante, prosseguindo-se a concorrência em seus termos. Com efeito, diante das peculiaridades a circunscrever a hipótese, é de se deferir almejada tutela recursal antecipada para o fim de suspender indigitado procedimento licitatório, interditando-se o julgamento das propostas, homologação e adjudicação do seu objeto, preservando-se íntegro o envelope apresentado pela agravante. Deve observar-se que a presente medida não apresenta contornos de irreversibilidade, haja vista que, desprovido o recurso ao final, por deliberação colegiada, para logo estará restaurada a eficácia da decisão ora agravada. Nesses termos, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 828 defiro a pretendida tutela recursal antecipada, sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. Comunique-se ao douto juízo de origem, com a máxima presteza. À parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta pelo prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça para a colheita de parecer, em obséquio ao art. 1.019, inciso III, do Código Processual Civil. Oportunamente, tornem- me os autos conclusos para a elaboração do voto. Intime-se. Fica intimado o(a) Agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 31,34 no código 120-1, na guia FEDTJ, para expedição de carta intimatória, para intimação do(a) Agravado(a). Prazo: 05 dias. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Daniel Siqueira Borda (OAB: 63688/PR) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1004318-55.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1004318-55.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ivan Félix Campanha de Souza - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por IVAN FÉLIX CAMPANHA DE SOUZA E MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão da r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu à perda da função pública que porventura estiver ocupando, suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, pagamento da multa civil no valor equivalente ao valor do acréscimo patrimonial que será apurado em liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos. Apela o réu alegando nulidade da audiência de instrução pela violação do contraditório e ampla defesa. Aduz que apresentou rol de testemunhas e requereu expressamente que a audiência fosse realizada por videoconferência uma vez que o réu reside em outro país, mas ela foi marcada de forma presencial para o dia 8/3/2023, o que impediu a participação do réu violando seu direito à ampla defesa e o contraditório. Aponta a inépcia da petição inicial. No mérito, alega ter ingressado no serviço público em fevereiro de 1999 como agente de fiscalização e permaneceu até ser nomeado Diretor de Departamento, quando deixou de assinar frequência de ponto, em razão do horário flexível e trabalho na rua e em casa, sendo certo que a lei fala em isenção de ponto e controle de produtividade. Ressalta que sua remuneração era feita com base na sua produtividade, e que a lei atribui pontuação a cada trabalho realizado. Ressalta que foi diretor por mais de 10 anos fazendo várias melhorias no setor, de modo que a acusação de servidor fantasma não se justifica. Alega que não foi apontado dolo específico quando se ausentou do país fora do período de férias. Aponta para ausência de enriquecimento ilícito. Alega que não há nos autos prova de que não tenha realizado serviços que lhe foram demandados, mas apenas que não estava no Município em determinados dias. Pede a reforma da sentença. As contrarrazoes foram apresentadas. Apresentados memoriais. Parecer da PGJ pelo não provimento do recurso. Vistos. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento da questão concernente ao tema de repercussão geral 1.199, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Dito isso, com o fito de se evitar eventuais nulidades, revela-se imprescindível que se conceda ao i. membro do parquet de 1ª instância e ao réu oportunidade de manifestação considerando o resultado do julgamento acima referido, certificando-se. Em que pese a sentença ter sido publicada em 2023, a ação foi distribuída em 2019, antes do advento na nova legislação. Em seguida, e pelas mesmas razões supra, abra-se nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, oferecer novo parecer. Prazo de cinco dias. Intimem-se. Após, tornem para ulteriores deliberações e/ou julgamento definitivo do recurso ministerial. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) (Procurador) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2008093-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2008093-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Jocelio de Jesus Esteves - Impetrante: Juliana Nobile Furlan - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Juliana Nobile Furlan, em prol de Jocélio de Jesus Esteves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Vicente/SP, nos autos n° 1000203-20.2023.8.26.0266, que determinou a sustação cautelar do cumprimento de pena no regime semiaberto, transferindo o paciente ao regime fechado, ante a prática de falta grave, consistente no descumprimento reiterado do recolhimento noturno. Em suas razões, o impetrante sustenta que a sindicância para apurar a falta grave foi instaurada há mais de um ano e até o momento não houve conclusão, configurando flagrante ilegalidade. Assim, pleiteia a concessão de ordem determinando o restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a determinação de que a sindicância administrativa seja concluída dentro de 48 horas (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/31. O pedido liminar foi indeferido às fls. 33/36, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Informações prestadas às fls. 39/40. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. Antonio Carlos da Ponte, apresentou parecer às fls. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 902 43/45. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que foi juntada a conclusão da sindicância pelo CPP de Mongaguá, onde restou concluída a averiguação da falta grave cometida pelo Paciente, com consequente aplicação das sanções cabíveis (fls. 31/65 - autos principais). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS Execução Criminal Apresentação, em primeiro grau, de defesa no que concerne ao cometimento de duas faltas disciplinares de natureza grave Alegação de morosidade da análise das sindicâncias Informes ofertados pela d. autoridade apontada como coatora noticiando que foi reconhecida a prática das infrações disciplinares Situação narrada na exordial que não mais espelha a realidade dos autos de execução Perda superveniente do objeto ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2088825-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023). Habeas Corpus. Paciente que busca a determinação de imediato julgamento da sindicância em que se apura a prática de falta grave. Informações dando conta de que houve homologação da falta pela autoridade competente. Perda do objeto, por fato superveniente. Ordem julgada prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2071588-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Juliana Nobile Furlan (OAB: 213227/ SP) - 7º andar



Processo: 0006375-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0006375-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Antonio Silva de Lima - Voto nº 49833 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de transferência de unidade prisional Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado, de próprio punho, por ANTONIO SILVA DE LIMA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Busca, ao que se depreende, a transferência de estabelecimento prisional, tendo em vista que, na unidade para a qual pretende ir, poderá estudar, trabalhar e estar próximo de familiares (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o paciente busca a transferência para outro estabelecimento prisional. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão, por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2044584-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2044584-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. R. - Impetrante: I. R. D. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2044584-84.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o advogado ITAMAR REIS DUARTE em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 35/37 (referente a fls. 1565/1567 da origem), proferida, pelo MMº Juiz de Direito da Vara Central da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, nos autos da ação penal nº 1538834-81.2019.8.26.0050, que a Justiça Pública promove contra FABIANO ROSSETO pelo crime do artigo 129, § 9º, do CP, em concurso material com o artigo 65 da LCP, c/c o artigo 61, II, “f”,do CP, por várias vezes, observado o artigo 71 do CP, decisão a qual, ao mesmo tempo em que ordenou a instauração de incidente mental do paciente, concluiu por sua internação provisória em hospital psiquiátrico, sendo expedido o respectivo mandado de captura. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Pese todo o cuidado e afinco do nobre Magistrado de primeiro grau na condução da ação penal, permeada, com o devido respeito, por vários percalços, a internação, no caso, se revelou precipitada. Em primeiro lugar, não há recomendação médica nesse sentido, ao menos quanto a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (“manicômio judiciário”), facultada, decerto, decisão médica no que concerne à rede frenocomial de saúde pública. Ao depois, a internação em HCTP somente poderá ter lugar mediante Guia de Internação, na forma do artigo 172 da LEP. Também não é hipótese de medida substitutiva da prisão preventiva (artigo 319, VII, do CPP). De resto, a Resolução do CNJ 487/2023, embora possa prever internação, ostenta, na gênese, espírito totalmente diverso, no sentido da desinstitucionalização manicomial (e destinando-se, essencialmente, às internações psiquiátricas não relacionadas à prática de crimes). Ademais, ainda que o paciente seja portador de transtorno afetivo bipolar, tem-se que as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida têm sido capaz de proteger sua integridade, considerada esta em sua maior amplitude. Finalmente, ainda que a patologia em questão não pareça guardar relação de causa e efeito com os delitos praticados, a instauração do incidente evita o prolongamento estéril da discussão a respeito. Posto isso, defiro liminar e o faço para suspender a ordem de internação, recolhendo-se o mandado respectivo. No mais, processe-se a ordem, dispensadas as informações. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - 10º Andar



Processo: 2046855-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2046855-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Ruan Gabriel Lima da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ruan Gabriel Lima da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Aponta que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sublinhando o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Refere que a constrição cautelar é desproporcional ante o caso concreto, pois, mesmo se condenado ao fim do devido processo, Ruan fará jus a imposição de regime menos gravoso e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante disso, a impetrante reclama a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em favor de Ruan. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1009 notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 32g de maconha e 7,37g de cocaína). Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente - ou em outro período que lhes for imposto - para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Ruan Gabriel Lima da Silva, solicitando- se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2041359-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041359-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Cruzeiro - Requerente: Município de Cruzeiro - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Cruzeiro - Interessada: Camila Griecco Andrade Siqueira - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2041359-56.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Cruzeiro Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou o agendamento de cirurgia de urgência junto ao Hospital Beneficência Portuguesa ou outra instituição pública ou particular com qualificação apta a promover a intervenção necessária, não devendo a data da cirurgia extrapolar o prazo de 10 dias, bem como a imediata transferência da autora para o hospital em que marcada a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1027 5.000,00, limitada a 30 dias - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Cruzeiro requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos nº 1000013-59.2023.8.26.0621, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, alegando grave lesão de difícil reparação. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou que as rés, no prazo de 05 dias, comuniquem nos autos a data da cirurgia da autora, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa ou outra instituição pública ou particular com qualificação apta a promover a intervenção necessária, não devendo a data da cirurgia extrapolar o limite de 10 dias a partir da intimação dos entes públicos, bem como a imediata transferência da autora para o hospital em que marcada a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, a 30 dias. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos de liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2342683-42.2023.8.26.0000) distribuído à C. 6º Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que os Excelentíssimos Desembargadores, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) (Procurador) - Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB: 462183/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2345950-22.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2345950-22.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Silveira Beneti - Interessado: Rosa Gualbertina de Souza - Embargdo: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Proferida a r. decisão monocrática de fls. 230/234, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, opõe o impetrante embargos declaratórios. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada se ressente de omissão, contrariedade e erro material. Afirma que, embora tenham sido apresentados fundamentos, estes são insuficientes para justificar a precoce extinção do mandado de segurança, pois não oferece motivação legal que dê amparo ao argumento de competência delegada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no ato de juízo de admissibilidade recursal. Alega que o decisum padece de contradição, ainda, ao repelir sua obrigação jurisdicional, indeferindo a inicial e culminando em erro de julgamento, na medida em que o art. 74, III, da Constituição do Estado de São Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1034 Paulo lhe outorga competência para a análise do pedido formulado. Defende que, nessa medida, não há óbice para o exame dos pleitos veiculados no mandamus, impondo-se o afastamento da extinção e o reconhecimento da competência desta E. Corte. Por isso, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. É o relatório. Quando da oposição destes embargos, em 22.01.2024, o embargante já havia oposto outros de idêntico conteúdo, contra a mesma decisão, atuado sob o nº 2345950- 22.2023.8.26.0000/50000, com protocolo em 19.01.2024. Assim, em razão da preclusão consumativa, os presentes embargos não podem ser conhecidos, devendo prevalecer os primeiros. Ante o exposto, não conheço dos embargos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Rafael Marchi Natalicio (OAB: 296540/ SP) - Maria Elisa Cesar Novais (OAB: 209533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1010030-46.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1010030-46.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: M. L. D. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: C. B. - Magistrado(a) Silvério da Silva - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AAUTORA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO V.U - APELAÇÃO. REVISIONAL DE Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1549 ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAR OS ALIMENTOS EM PECÚNIA PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, MANTIDOS OS ALIMENTOS IN NATURA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, EXCLUINDO O PAGAMENTO IN NATURA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRAM RECEBIMENTO DE VALORES EXPRESSIVOS DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO O ALIMENTANTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUEDA NO FATURAMENTO POR CAUSA DA PANDEMIA. RENDIMENTOS MENSAIS EM 2022 DE R$ 14.900,00. PATRIMÔNIO COMPOSTO DE VEÍCULOS E DIVERSOS IMÓVEIS. CAPACIDADE DEMONSTRADA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR MENSALIDADE E MATERIAL ESCOLAR, BEM COMO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ALTERAR A DATA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Maria Precoma (OAB: 380774/SP) - Juliana Hermida Prando Lupino (OAB: 319776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007583-69.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1007583-69.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Adelmo Ferreira Guimarães - Apelado: Pedro Basile e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA R. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1644 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA DESCABIDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE FOI FIRMADO TAC QUE CULMINOU NA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO DETECTADA. PRAZO SUSPENSO ATÉ ALUDIDA REGULARIZAÇÃO (OPORTUNIDADE EM QUE DISSIPADO O ÓBICE EXISTENTE À COBRANÇA DAS PARCELAS). INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ATUAL À COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO, POSSÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL AUTORIZADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONSOANTE ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000483-04.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000483-04.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apda: M. J. do N. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1772 PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006107-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006107-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Aparecido Jose Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FACE DO AUTOR. ANTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM OUTROS AUTOS COM O MESMO OBJETO, TENDO O FINANCIAMENTO SIDO QUITADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA APÓS TRÊS MESES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A AVENÇA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$10.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1863 DO CASO CONCRETO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO C. STJ E ARTIGOS 397, P.U., DO CC E 240, DO CPC). PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Belisario Rosa Leite Neto (OAB: 243400/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010971-46.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1010971-46.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Apdo/Apte: Jurandir Claudemir da Silva e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento ao recurso dos réus, e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO OS RÉUS NO PAGAMENTO DE R$ 35.845,46. 1. APELO DA AUTORA, BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, POIS A AUTORA-APELANTE DEIXOU DE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE, AINDA QUE DE MANEIRA MÍNIMA, O ALEGADO VÍCIO NA EMISSÃO DO RECIBO DE FLS. 140, NO VALOR DE R$ 81.000,00 (O QUAL FOI ABATIDO DA DÍVIDA PELO JUÍZO A QUO). COM EFEITO, NÃO VEIO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, AINDA QUE PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ, EM CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR O CANCELAMENTO DO MENCIONADO RECIBO. PROVA TESTEMUNHAL QUE, POR SI SÓ, NÃO SERIA CAPAZ DE ILIDIR A PROVA DA QUITAÇÃO PARCIAL QUE FAZ O RECIBO DE PAGAMENTO. 2. RAZÃO ASSISTE AOS RÉUS-APELANTES, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA, QUE, AO PROCEDER AO CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA, DEIXOU DE CONSIDERAR O INCONTROVERSO PAGAMENTO DE R$ 35.100,00. 3. ASSIM, COMPORTA PARCIAL REFORMA A SENTENÇA PARA RECONHECER A DÍVIDA DOS RÉUS- APELANTES NO VALOR DE R$ 745,46. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Fontes Pereira Lima (OAB: 136337/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009733-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1009733-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atual Engenharia Ss Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2188 SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO- SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, O CARÁTER EMPRESARIAL SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR DOIS ENGENHEIROS, SEM QUADRO PESSOAL AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO LEI FEDERAL Nº 5.194/1966, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LEI FEDERAL Nº 6.496/1977, QUE INSTITUIU A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART, E RESOLUÇÃO Nº 336/1986, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AUTORA QUE NÃO COMPROVOU HAVER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Lima Barroso (OAB: 160468/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1014419-43.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1014419-43.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Cordoba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA ADEMAIS, VERIFICA- SE A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE DO ARBITRAMENTO RECONHECIDA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1516266-71.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1516266-71.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Wanderlei Camargo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE ITU EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2197 PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2001 VENCIMENTO ENTRE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 07/12/2021 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2033396-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2033396-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Angelo Amaro da Silva - Agravada: Rosineide Delponte - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2033396- 31.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Bruno Paes de Almeida Agravados: Wallace Novaes de Carvalho Filho e outro Juiz(a) de primeiro grau: Carlos Eduardo Gomes dos Santos Comarca de Bragança Paulista Decisão Monocrática nº 6.229 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência do autor/agravante contra a decisão que não deferiu a tutela de urgência para o fim de imediata retirada das publicações de conteúdo calunioso e gravíssimo, desprovidas de provas ou fundamentos das redes sociais da requerida, bem como requerer que seja determinado a requerida que faça uma retratação em sua página visando minimizar os efeitos das alegações. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. decisão copiada a fls. 29/30, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência que tinha por intuito obter a imediata retirada das publicações de conteúdo calunioso e gravíssimo, desprovidas de provas ou fundamentos das redes sociais da Requerida, bem como requerer que seja determinado a Requerida que a mesma faça uma retratação em sua página visando minimizar os efeitos das alegações inconsequentes contra a honra, moral, imagem e dignidade do Autor, buscando preservar sua segurança e integridade física. Narra o agravante, em síntese, que a ora agravada o acusa injustamente de tê-la agarrado, após ter saído da padaria, beijando-a sem seu consentimento, bem como de ter tentado invadir sua residência em três noites diferentes; que a agravada fez postagens em sua rede social (Facebook), acusando-o de tais comportamentos, mesmo sem ter quaisquer provas ou indícios de que os fatos tenham ocorrido; que não possui qualquer histórico de comportamento semelhante, sendo pessoa idônea que trabalha formalmente na equipe de segurança do fórum trabalhista há muitos anos, sem nenhum tipo de intercorrência; que houve nítida humilhação e ataque Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 49 a sua honra, imagem e reputação, pois não se trata de simples expressão de opinião, houve imputação de crimes gravosos e de extrema relevância social. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida (fls. 1/13). A decisão de fls. 34/35 deferiu em arte a tutela recursal pleiteada. Sem apresentação de contrarrazões (fl. 41). Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Sobreveio r. sentença nos autos de origem (fls. 138/141). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou a ação parcialmente procedente (fls. 138/141 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Soares Veronese (OAB: 441511/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2041578-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041578-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Faria Lima - Agravada: Jane Faria Lima - Agravada: Eliane Faria Lima - Agravada: Patrícia Faria Lima - Agravada: Marcia Faria Lima - 1.Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos da ação de interdição, da decisão reproduzida às fls. 32, que julgou procedentes os embargos de declaração, reconsiderando a decisão, para indeferir o pedido de remuneração à filha Cláudia, sob o fundamento de que os recursos da interdita não são suficientes para sua manutenção, sendo que a interdita é assistida por cuidadoras, enquanto a filha, por outro lado, se beneficia da situação, pois reside gratuitamente com sua genitora em apartamento cedido por um sobrinho da interdita, não pagando sequer metade do condomínio e IPTU, e as outras irmãs dispensam seus cuidados, sendo que a curadora providenciará o necessário na hipótese de Cláudia deixar o imóvel, e, além disso, afastou a responsabilidade da interdita pela manutenção dos cães de estimação, ainda que parcialmente, porque pouco goza de sua companhia. Sustenta a recorrente que em razão dos cuidados demandados por sua família, antes o irmão e o pai, agora, a interdita, não logrou se realocar no mercado de trabalho após a última demissão, atualmente é a única filha que reside com a interdita, sendo a responsável pelos cuidados com a mãe e por administrar a residência, de maneira que presta serviços de cuidadora à interdita e de diarista para manutenção da residência, aduzindo que desde que a agravada passou a exercer o poder da curatela, as cuidadoras contratadas foram autorizadas a tratar a interdita como bem desejam, não se importando com a rotina e cuidados especiais e carinhosos que despendia à mãe, são omissas em muitos aspectos e acabam impactando nos cuidados com a interdita, por isso, apesar de existirem cuidadoras, ainda precisa realizar o acompanhamento diário das necessidades da mãe, orientar as cuidadoras e, as vezes, realizar pessoalmente alguns cuidados da idosa, quando necessário, serviço diário, que lhe esgota física e mentalmente, e vem a impedindo de se recolocar no mercado de trabalho, colocando-a numa situação de dependência familiar, referindo que depende da curadora para lhe enviar alimentos, quando e como deseja, e que os materiais de higiene não são disponibilizados, além disso, sustenta que a receita da interdita decorrente da pensão e da aposentadoria é suficiente para lhe remunerar pelos serviços que são prestados no dia a dia, por fim, quanto aos animais de estimação, refere que os três cachorros foram acolhidos por ela e sua genitora há mais de 10 anos, quando a interdita ainda estava lúcida, e compartilharam desde então a tutela dos animais, com os quais a interdita se relaciona com afeto, fazendo- se necessária a inclusão de suas despesas no orçamento da residência. Pleiteia a reforma da decisão para fixar-lhe um valor a título de remuneração pelos serviços que presta à interdita e à residência, bem como para estabelecer que os custos dos animais de estimação também sejam incluídos nas despesas da interdita, impondo à curadora que se responsabilize pelo provimento das necessidades dos animais. 2. O requerimento de gratuidade da justiça deve ser apreciado primeiramente pelo Juízo de origem, prevalecendo até então o entendimento do STJ por sua Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/ RS, DJe de 17/03/2016, de que “1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016), ficando condicionado o recolhimento das custas recursais a eventual indeferimento do benefício. 3. Não houve pedido liminar. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. Determinei o refazimento da decisão pela anterior conter erro material. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Laercio Monteiro Dias (OAB: 67568/SP) - Beatriz Silva de Deus (OAB: 140211/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1105667-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1105667-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio César da Silva - Apelante: Brazinter Serviços Aduaneiros Ltda. - Apelado: André Vasconcelos de Oliveira - Apelada: Liliane Paula Rogerio - Apelado: Lag International Cargo Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.246/1.250 e 1.268). Os apelantes alegam que o r. Juízo recorrido, deixou de alisar as provas trazidas aos autos, firmando entendimento contrário aos julgados de outros 10 (dez) magistrados, que analisaram o mérito da ação de Dissolução de Sociedade (juízo de primeiro grau de jurisdição, desembargadores em agravo de instrumento, desembargadores em recurso de apelação, todos por unanimidade, Ministros do STJ, que reconheceram a prática de concorrência desleal, com vastos argumentos). Reiterando o relato contido na petição inicial, aduzem que as partes atuavam como parceiros, o apelante Silvio César da Silva como despachante aduaneiro, o apelado André Vasconcelos de Oliveira na área comercial e como ajudante de despachante aduaneiro e a apelada Liliane Paula Rogerio como agenciadora de cargas, funções totalmente distintas, e, sim, por comodidade, já que a Brazinter não fazia serviços de agenciamento de cargas, iniciou a parceria com a Lag Cargo, somente para agenciamento de cargas. Asseveram que, no início, a Lag Cargo somente fazia agenciamento de cargas, contudo, de maneira sorrateira, Liliane começou a fazer desembaraços aduaneiros, e, sem o conhecimento de Silvio. Alegam que as mensagens eletrônicas referidas na sentença não espelham a realidade fática, pois, tratam de mensagens repassando potenciais clientes na área de despacho aduaneiro não agenciamento de cargas. Afirmam, outrossim, em relação a outras mensagens eletrônicas (fls. 62/144), ser fácil notar que todos os potenciais clientes que procuravam a Brazinter, para realizar serviços de despachante aduaneiro, eram repassados apenas para Liliane, sendo prova cabal da concorrência desleal, pois, já nessa época, Liliane já fazia às escondidas serviços de Despachante Aduaneiro. Aponta, ainda, haver prova de aliciamento das funcionárias da sociedade apelante, inclusive, com confissão em audiência de instrução e julgamento. Narram ter sido concluído, em acórdão anterior, mesmo num juízo de cognição sumária, ser verossímil a alegação de que o agravado, em conluio com sua cônjuge, tentava, desde fevereiro de 2015 (fls. 135) desviar a clientela da sociedade mantida com o agravante. Frisam ter sido ressaltado, na ocasião, que o apelado André Vasconcelos de Oliveira se utiliza, de acordo com o teor das cópias de mensagens exibidas e trazidas aos autos, da caixa de correio eletrônico da própria sociedade Brazinter Serviços Aduaneiros Ltda, na qual se qualifica como Diretor Comercial, para redirecionar propostas de clientes para a sociedade mantida por sua cônjuge e da qual, também, já foi sócio (Lag International Cargo Ltda) (fls. 57/58 dos autos principais) (AI 2057580-27.2018.8.26.0000, no Processo 1026026-82.2018.8.26.0100). Destacam, nesse ponto, que conforme se denota no julgado que ratificou a exclusão do sócio André, ora apelado da sociedade, se concluiu pela desnecessidade de oitiva de testemunhas. Afirmam que a sociedade apelada, foi sim constituída em conluio entre o requeridos André e sua esposa, foi sim, de forma parasitária e sanguessuga desenvolvida, as custas e a inteligência do apelante. Ressaltam, ademais, que a parceira sadia que sempre existiu, se acabou a partir do momento em que o primeiro apelante teve conhecimento das práticas delituosas de concorrência desleal praticadas pelos apelados e reconhecido pelas instâncias superiores. Sustentam, por outro lado, que os apelados, em audiência, sequer discordaram dos valores exigidos para reparação das perdas e danos. Requerem, enfim, a reforma da sentença, com a consequente condenação dos apelados ao pagamento do importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e do importe de R$ 453.377,94 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes (fls. 1.271/1.290). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença (fls. 1.296/1.312). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 442.139,04 (quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos) (fls. 40). O recurso de apelação foi apresentado em setembro de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 17.685,56 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (fls. 1.192), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 4.103,73 (quatro mil, cento e três reais e setenta e três centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2024 III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Emerson Fonseca Brito (OAB: 346665/SP) - Juvenal Domingos Júnior (OAB: 418106/SP) - Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB: 494399/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1023095-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1023095-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Cruz da Silva - Apelado: Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo - Rádio Táxi - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. ) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavio Aronson Pimentel (OAB: 129644/SP) - Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1035406-82.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1035406-82.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: RAFAEL BARCELLOS DE CAMPOS - Apelado: Rodrigo Guimarães Huyer - Apelado: ANDERSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS - Vistos. VOTO Nº 37698 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por RAFAEL BARCELLOS DE CAMPOS, ANDERSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS e RODRIGO GUIMARÃES HUYER em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgada procedente por meio da r. sentença de fls. 348/354, de seguinte parte dispositiva: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA dando-lhe foros de definitividade e. JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a Ré proceda à integração dos Autores em seus quadros sem a exigência referida, observados os demais requisitos decorrentes da adesão, tais como a subscrição de cotas, na forma do regimento interno da Cooperativa. CONDENO a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados estes em 10% do valor dado à causa. (destaques do original). Inconformada, a ré apela. De início, sustenta que legal a exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso em quadros de cooperativas, na esteira do entendimento do C. STJ e dos Tribunais Estaduais dos Estados do Paraná e Ceará, que, inclusive, julgaram incidentes de uniformização de jurisprudência sobre o tema. Ademais, diz que a obrigatoriedade de aprovação em seleção pública não afronta a legislação de regência (Lei 5.764/71). Acrescenta que os apelados foram reprovados, em mais de uma oportunidade, em seleções públicas para ingresso nos quadros da cooperativa, pois não alcançaram notas suficientes para ficar na posição dos candidatos que atingiram notas para o preenchimento de vagas (fls. 372) daí o não atendimento ao requisito do art. 11, do estatuto social. Aduz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito das deliberações interna corporis da sociedade, mas, apenas, se as mesmas foram tomadas conforme as normas estatutárias que a regem (fls. 373), como se verifica na controvérsia ora em exame. Afirma que não pode o princípio da livre associação ser levado às últimas consequências, possuindo a cooperativa possibilidade e liberdade de gestão para apontar o número de vagas a serem abertas, visando a qualidade dos serviços e segurança de seus beneficiários (fls. 375). Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 358/378). O preparo foi recolhido (fls. 379/380), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 383/393. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Rodrigo Medeiros Guardia (OAB: 236959/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2038208-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2038208-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Artur Claudio Corsi - Agravante: Sandra Medeiros Corsi - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Nilton Finguerman - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: José Lopes das Neves Neto - Interessado: Eliana Bastos Neves - Interessado: Artur Cláudio Corsi - Interessado: Sandra Medeiros Corsi - Interessado: Jéssica Francisco Ferrara - Interessado: Italo Francisco Ferrara - Interessado: Cesar Francisco Ferrara - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 22, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Artur Cláudio Corsi e Sandra Medeiros Corsi, “para manter seus créditos no futuro quadro-geral de credores na classe quirografária, com natureza de investidores, pelo valor já lançado, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, tendo em vista as vantagens excessivas decorrentes das permutas sucessivas realizadas” (Fls. 49). Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) efeito suspensivo; e, no mérito, (ii) serem reconhecidos como adquirentes da unidade, e classificados como credores com privilégio geral. Alegam, em apertadíssima síntese, que já adquiriram outros imóveis da Construtora Atlântica para moradia e, inclusive, o Sr. Artur já foi síndico de um dos edifícios da Construtora, o que por si só, comprova que os Agravantes constituíram sua residência no local, demonstrando, por conseguinte, que não tinham conhecimento do esquema fraudulento praticado pela empresa (fls. 7). Apontam que o fato da Construtora Atlântica ter recomprado deles imóvel por preço superior ao dobro do preço de venda não é, por si só, indicativo do perfil de investidores. A esse respeito, discorrem sobre a valorização imobiliária incidente até o momento da recompra. Alegam que a planilha de aportes e saques não é suficiente para indicar perfil de investidor, e ressaltam que essa espécie de planilha também foi localizada para a Família Ferrara, a qual foi reconhecida como legítima proprietária da unidade em debate. Afirmam que, devido ao golpe praticado pela Construtora Atlântica, passaram por severos problemas financeiros, o que pode ser confirmado pelo fato de serem beneficiários da gratuidade no Processo n. 1065202-39.2016.8.26.0100, o qual ajuizaram perante a Construtora Falida. Argumentam que, caso participassem dos esquemas de investimentos, não estariam enfrentando dificuldades financeiras desde 2016. No mais, requerem efeito suspensivo, ressaltando que demonstraram o direito, e alegando que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque eventual ato de constrição ou desfazimento do imóvel em favor dos credores ITALO, JÉSSICA e CESAR acarretará prejuízos irreversíveis aos Agravantes, notadamente em razão da pendência de discussão sobre a propriedade do bem. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque o empreendimento Fidalga sequer está concluído e regularizado, de modo que não há risco de “ato de constrição e desfazimento de imóvel [unidade 22]” em favor de outros credores. Dito isso, indefiro o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 112 254155/SP) - Vanessa Jeronimo Ungria (OAB: 426160/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2003892-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2003892-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Melhem Michel Feghali - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54804 Agravo de Instrumento nº 2003892-43.2024.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Melhem Michel Feghali Juiz de 1ª Instância: Fabio Coimbra Junqueira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorize o custeio do tratamento a que o autor se encontra submetido, de aparente caráter emergencial, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária quefixo em R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 150.000,00. Diz a Agravante que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Sustenta que o Autor teve conhecimento da necessidade de cumprimento do período de carência do contrato de plano de saúde. Assevera que a prestação de assistências e/ou atendimentos não previstos no contrato ou fora dos prazos de carência eleva os custos de manutenção e gera um déficit do fundo de valores para custeio dos serviços, colocando em risco a própria prestação de serviços médica coletividade de beneficiários. Alega que, se mantida a tutela de urgência, o Autor deve prestar caução para ressarcir danos que possa vir a sofrer, caso seus efeitos sejam cessados por sentença de improcedência. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 41/45). Sem contraminuta (certidão de fls. 47). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de procedência (fls. 669/674 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006544-84.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006544-84.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: C. F. de F. - Apelado: M. P. da S. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor, em ação de regularização de guarda e visitas, contra a r. sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, para fixar a guarda compartilhada entre os genitores, com a fixação de residência junto ao lar materno e, regulamentar as visitas paternas nos seguintes termos: a) quinzenalmente, das 9h dos sábados às 18h dos domingos (com pernoite), devendo o genitor retirar e devolver os filhos na casa da genitora; b) nas festas de final de ano, a presença dos filhos no Natal e Ano Novo será alternado entre os pais a cada ano, sendo nos anos ímpares o natal da genitora e o ano novo do genitor; c) quanto às férias escolares, nas férias de janeiro, a primeira quinzena ficarão com o pai, já na segunda quinzena, com a mãe, invertendo-se a ordem nas férias de julho; d) os filhos poderão passar o final de semana do dia dos pais com o genitor, bem como no aniversário do pai, o mesmo ocorrendo no dia das mães e aniversário da genitora; d) no dia do aniversário dos filhos, é facultado ao genitor visitá-los por 02 (duas) horas, em horário que não atrapalhe o desempenho escolar; e) no caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada um dos patronos. Às fls. 258, o recorrente informa interesse na tentativa de conciliação. É o breve relatório. 1. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. 2. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Silvia Maria Luchiari (OAB: 239991/SP) - Simone Maria da Silva (OAB: 264276/SP) - Ivan Santo Grigoli Pereira (OAB: 349655/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034080-67.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1034080-67.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Otávio Affonso Christo - Apelante: Loc Pilot Praticagem - Eireli - Apelante: Jgs Praticagem Eireli - Apelante: Jaime Gustavo Correia da Silva - Apelado: Práticos Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Ss Ltda - Vistos. Trata-se de apelações, interpostas por Luiz Otávio Affonso Christo e Loc Pilot Praticagem (fls. 564/575) e Jaime Gustavo Correia da Silva e JGS Praticagem Eireli SP Marine Pilots (fls. 585/600), contra a r. sentença de fls. 543/550, que julgou procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 429.581,35 devidamente discriminada a fls. 209, a ser corrigida pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Outrossim, em razão da sucumbência, condenou os corréus, também em regime de solidariedade, ao ressarcimento à autora, das custas e despesas processuais que desembolsou, e ao pagamento, ao erário, das custas remanescentes, bem como ao pagamento, ao advogado da autora, de seus honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Em atenção às petições de fls. 637, 639 e 641/642, deixo registrada, desde já, a oposição das partes ao julgamento dos recursos em sessão virtual. Ademais, observo que, tanto em suas razões recursais quanto na petição de fls. 641/642, os corréus Jaime Gustavo e JGS Praticagem alegaram a incompetência deste Juízo para conhecer das presentes apelações, em razão da prevenção da D. 23ª Câmara de Direito Privado, por força do julgamento da Apelação Cível nº 1009977-98.2019.8.26.0562. Reputo inexistente, todavia, mencionada prevenção. Registre-se que, em sede de contestação, os corréus Jaime Gustavo e JGS Praticagem não arguiram a incompetência da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos para julgar a presente ação de cobrança. Deveras, incumbia-lhes, naquele momento, suscitar preliminar de conexão com a ação declaratória nº 1009977-98.2019.8.26.0562 e aduzir a prevenção da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos perante a qual tramitou a ação declaratória para o julgamento do feito (art. 337, incs. II e VIII, do CPC), sendo inconcebível que pretendam, neste ensejo, anular todos os atos processuais praticados na presente ação. Seria absolutamente contraditório reconhecer a prevenção da 23ª Câmara para o julgamento dos presentes apelos sendo que, na origem, o processo foi apreciado por Juízo distinto daquele que proferiu a sentença do processo nº 1009977- Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 327 98.2019.8.26.0562 em relação ao qual haveria conexão e cuja (suposta) incompetência jamais foi ventilada pelos corréus Jaime Gustavo e JGS Praticagem. Rejeito, pois, a alegação de prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal para o julgamento dos presentes apelos. Isto posto, compulsando os autos, verifico que tanto os corréus Luiz Otávio e Loc Pilot quanto os corréus Jaime Gustavo e JGS Praticagem recolheram quantias insuficientes a título de preparo, impondo-se, pois, o recolhimento das correlatas complementações. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os recorrentes deveriam ter efetuado, cada qual, o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da condenação, o que não fizeram. Observe-se que, a despeito de os apelantes pretenderem afastar o caráter solidário da condenação, o recolhimento do preparo com base na condenação individual que cada dupla entende ser a correta não encontra respaldo na Lei de Custas ou em qualquer outro ato normativo deste E. Tribunal. Assim, cuidando- se de pressuposto de admissibilidade, intimem-se os corréus/apelantes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da complementação dos respectivos preparos, sob pena de não conhecimento dos correspondentes recursos, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabiana Fernandes Vellani (OAB: 173942/ SP) - Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) - Thiago Pires Pereira (OAB: 164597/SP) - Nidia Juliana Alonso Levy Notari (OAB: 255802/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2039208-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039208-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Agravado: Enochi de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039208-20.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em razão da decisão a fls. 38 dos autos de ação de execução promovida por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer em face de Enochi de Oliveira, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD em nome do cônjuge do agravado, com fundamento de que não há qualquer prova de que a dívida se reverteu em favor da família. Pretende a agravante a reforma da decisão para que seja determinada a realização da pesquisa SISBAJUD em relação a cônjuge do executado. Informa que citado e intimado para pagamento, o agravado quedou-se inerte, dando-se início às medidas constritivas que já se arrastam por um ano e já realizaram diversas tentativas de bloqueios via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e OFÍCIOS, mas sem lograr êxito algum. Alega que “conforme resultado da pesquisa de IR, fora constatado que durante o período de 2022 o Executado laborou na empresa GERDAU S.A recebendo o equivalente ao montante de R$128.513,67 de rendimentos tributáveis, no entanto, não fora localizado nenhum patrimônio em seu nome. Ora, com os resultados negativos das pesquisas realizadas em nome do apelado sendo pessoa física, só nos evidencia sua má-fé, tendo em vista que nunca é encontrado patrimônio, mesmo nas inúmeras diligências, presumindo-se por obvio que atualmente se vale de terceiro para movimentações.”; com isso, requereu a pesquisa de bens e eventuais de ativos financeiros da cônjuge do agravado (Vera Lucia Silva de Oliveira, CPF nº 269.346.058- 10), observando a meação eis que casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e o título foi constituído na constância do casamento. Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 62/63), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 329 interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial, de contrato de empréstimo no valor de R$ 33.320,03. Houve a realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo a exequente conseguido a satisfação do crédito. O recurso versa sobre o indeferimento de pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros por SISBAJUD em face do cônjuge do executado (certidão a fls. 60/61). Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2258979-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2258979-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: L. R. Prudente Comércio Representação e Transportes Ltda. - Réu: Brf S/A - O 8º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por L.R. Prudente Comércio e Representação de Transportes Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio convertido em multa em favor da empresa ré. Às fls. 1139/1146, a autora requer o deferimento da justiça gratuita, bem como o cancelamento da “multa” imposta. A parte contrária se manifestou às fs. 1069/1071. O trânsito em julgado foi certificado às fls. 1151. É o relatório. Decido. 1-) Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual à executada L.R. Prudente Comércio e Representação de Transportes Ltda porquanto não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Os documentos juntados pela executada às fls. 293/296 (mera declaração de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho do representante legal), e os de fls. 305/312, por si só, não são suficientes para corroborar a alegada pobreza. De todo modo, ressalto que a eventual concessão da gratuidade não teria eficácia retroativa, sendo válida somente para atos ulteriores à data do pedido. Assim, não abrangeria o presente cumprimento de sentença (título executivo judicial em favor do advogado exequente), sob pena de descaracterização da coisa julgada material. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1255248/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0045532-3, Relator Ministro Gurgel de faria, 1ª Turma, data da publicação DJe 10.10.2018). 2-) Quanto ao depósito prévio, convertido em multa, em favor da empresa ré, caberia à executada impugnar o acórdão de fl. 1132/1136 no tempo e modo devidos, o que não ocorreu. Preclusa, portanto, está a rediscussão da matéria. 3-) Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da presente Ação Rescisória. Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Brugnolli Leme (OAB: 416808/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 388



Processo: 2213973-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2213973-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lana Cláudia Benites Arguelho - Agravado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 56, dos autos eletrônicos da ação de exibição e entrega de documentos, versando contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (motocicleta), que, deferindo à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, denegou-lhe liminar para fins de determinar à financeira ré, aqui agravada, exibir nos autos o comprovante/recibo de pagamento realizado à revendedora da motocicleta. Considerou o Juízo singular que não há risco de dano irreparável, tampouco de ineficácia da ação se houver a exibição dos documentos postulados no curso ou ao final do processo. Processado o recurso, sem liminar (fls. 14/15) e sem resposta (fls. 19). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que em 28/09/2023, o Douto Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...homologo a produção antecipada de provas realizada a fls. 114/115. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o procedimento de produção antecipada de provas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.. Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ligia Viana Rodrigues (OAB: 340749/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026058-06.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1026058-06.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonio Raimundo Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos A r. sentença de fls. 142/147, de relatório adotado, julgou os pedidos parcialmente procedentes da ação ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para condenar a parte ré à restituição simples do equivalente ao seguro prestamista (R$ 1.077,30, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sucumbente quase integralmente, deve arcar o autor com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Apela o autor (fls. 150/155). Requer a reforma integral da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 161/176. O apelante noticiou a composição das partes (fls. 185/188). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo (fls. 186/188), com expressa desistência do prazo recursal fl. 187. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera- se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1058293-26.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1058293-26.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tibii Comercio de Produtos Pet Ltda - Apelado: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1058293-26.2022.8.26.0114 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CAMPINAS 7ª VARA CÍVEL APTE.: TIBIII COMÉRCIO DE PRODUTOS PET LTDA APDA.: COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA SICOOB OESTE PAULISTA Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 206/210, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Vanessa Miranda Tavares de Lima que julgou improcedente ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal c.c. restituição de valores ajuizada por TIBIII COMÉRCIO DE PRODUTOS PET LTDA contra COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA SICOOB OESTE PAULISTA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, está representada por advogado constituído, efetuou contrato de empréstimo de alto valor. O simples fato de ter encerrado suas atividades, por si só, não induz a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1100344-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1100344-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislaine Dias Felisberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Despacho Apelação Cível/ PROC Processo nº 1100344-60.2023.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1100344-60.2023.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTE: GISLAINE DIAS FELISBERTO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 344/346, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Gislaine Dias Felisberto contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padro- nizados Npl II. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela a fls. 349/354. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação à divida prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Iara Souza Santos (OAB: 452723/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2032014-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2032014-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leandro Alves de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 92/97 dos autos da ação revisional de contrato cumulada com danos morais e indenização, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Alega o agravante que a essência da demanda apresentada pelo autor não se centra na abusividade dos juros em si, mas na alegação de que o banco negligenciou a capacidade de pagamento do autor ao conceder o financiamento habitacional, sendo assim o juiz de primeira instância julgou o mérito de forma equivocada. A tese defendida aponta para uma falha na avaliação de crédito, enfatizando que o banco e seus correspondentes, em parceria com imobiliárias, não teriam agido com a devida diligência ao “empurrar” o produto financeiro, sem considerar adequadamente a realidade financeira do consumidor. Requer: 1) A concessão da tutela cautelar colocando efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam imediatamente suspensas as parcelas do financiamento habitacional, bem como quaisquer atos de execução hipotecária, incluindo o leilão do imóvel objeto do contrato, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, evitando-se, assim, o dano irreparável ao agravante pela perda de sua moradia, conforme preconizado pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) A intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta a este recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) A final adjudicação do mérito, com a procedência dos pedidos formulados na ação originária, para que se determine a revisão do contrato de financiamento habitacional, conforme os termos aqui expostos, incluindo o recalculo do saldo devedor, a extensão do prazo de financiamento, e a redução da taxa de juros, assegurando-se assim, a manutenção da moradia do agravante sob condições justas e compatíveis com sua realidade econômica. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar, em uma análise inicial, a probabilidade do direito do agravante, já que a suposta abusividade alegada concernente a realidade financeira do consumidor não se afigura elemento capaz de infirmar os termos do contrato livremente pactuado. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 442



Processo: 2343069-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2343069-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Claudio Geldes Galego Junior - Agravado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação revisional de contrato. A irresignação do recorrente diz respeito ao indeferimento da tutela de urgência, na medida em que pretende adimplir o valor que reputa devido, e não aquele previsto em contrato (fls. 01/79). Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 118), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo a parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a ausência de taxa. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 457



Processo: 1012209-57.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1012209-57.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rc Company Serviços Terceirizados Ltda - Apelado: Lazzari e Medeiros Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.420 Vistos, Rc Company Serviços Terceirizados Ltda. apela da r. sentença de fls. 66/67, que, nos autos da ação monitória, ajuizada por Lazzari e Medeiros Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., assim decidiu: Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.321,85 corrigido monetariamente e com a aplicação de juros legais de 1% ao mês; contados desde a última atualização, além das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação. PRIC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 77/86), em síntese, que inexiste prova escrita hábil da dívida de R$ 3.321,85, visto que [...] a Apelada deveria ter apresentado o documento pertinente que corrobore suas afirmações, bem como demonstrativo de débito atualizado, indicando de modo claro e preciso o valor informado nas duplicatas, a forma como chegou ao valor pretendido, indicando inclusive, todos os índices, termos iniciais e finais que também não foram apresentados, não podendo saber qual data final de correção, forma de incidência dos encargos, valores-base de cálculo, entre outros (fl. 83). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 91/99). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 102/103, o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 105). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Maurício Tamura Aranha (OAB: 201459/SP) - Mateus Tamura Aranha (OAB: 209328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2041614-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041614-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Trail Negócios e Participações Ltda - Agravado: R. J. Estruturas Metalicas e Projetos Especiais Ltda - Agravado: Natasha Ribeiro Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que Trail Negócios e Participações Ltda move contra R.J. Estruturas Metálicas e Projetos Especiais Ltda e Natasha Ribeiro Barros, que julgou improcedente o incidente, nos seguintes termos: O incidente de desconsideração de personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, vez que retira o mando protetor da pessoa jurídica de responsabilidade limitada, para alcançar temporariamente a pessoa dos sócios e que estes respondam pessoalmente pelos compromissos que assumiram enquanto no exercício da atividade empresária. O Código Civil, em seu artigo 50 prevê os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber: a) abuso da personalidade jurídica, b) desvio da finalidade, c) confusão patrimonial. Excepcionalmente, no microssistema de defesa do consumidor, o CDC prevê a possibilidade de extensão de hipóteses em que é permitida a desconsideração da personalidade jurídica, no art. 28, §5º. Contudo, o caso dos autos não configura relação de cosumo. Assim, passo a analisar os requisitos do artigo 50 do código civil. Temos o preenchimento dos requisitos legais quando quando a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Destarte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora ou a mera alegação de encerramento irregular não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja o acolhimento do pedido do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica, sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. Veja-se a ementa: [...] No caso concreto, se a insolvência encontra-se bem delimitada, não há indicação de qual teria sido o abuso praticado pelos sócios. Como dito, a inexistência de outros bens da pessoa jurídica a serem expropriados, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar abuso da personalidade e, consequentemente autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:[...] Desta feita, descabe declarar eventual desconstituição, porquanto não restou demonstrado, de forma cristalina nos autos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios, sendo certo que a mera inadimplência não tem o condão de impor a desconsideração, que é exceção no nosso direito pátrio. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como, com base nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente, posto que inexistente a comprovação do abuso da personalidade jurídica da executada. Prossiga-se na execução. Condeno a parte requerente no pagamento das custas e despesas do incidente. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em vista de serem incabíveis em decisão que resolve incidente processual (art. 85, §1º, CPC). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos. Intimem-se. A exequente, ora agravante, alega que a r. decisão não pode prosperar da forma como prolatada tendo em vista (i) o encerramento irregular das atividades da devedora principal Pontocom e ausência de patrimônio, (ii) a existência do grupo econômico familiar por meio da empresa constituída em nome da filha Natasha, ora agravada, (iii) o abuso da personalidade jurídica com o fim de fraudar credores, (iv) a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa agravada que viabilizou que a devedora principal e o executado Jackson prosseguisse com as atividades empresariais de forma oculta, sob o manto de uma pessoa jurídica constituída em nome da filha agravada. Requer a tutela recursal para que seja deferida a medida assecuratória de arresto cautelar de Sisbajud, Renajud e ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens até o julgamento do incidente, e ao final, reformar a decisão de primeiro grau e confirmando a tutela recursal. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 27/28). É o breve relatório. Deixo de conhecer do pedido de arresto cautelar tendo em vista a sua intempestividade uma vez que a decisão que indeferiu referido pedido foi publicada em 10/10/2023 (fls. 514 do autos de origem). No mais, processe-se no efeito devolutivo. Dê-se ciência da presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Rogerio Pereira Santos (OAB: 208281/SP) - Luiz Felipe de Mesquita Bergamo (OAB: 232816/SP) - Marcelo Henrique Figueiredo (OAB: 222582/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003104-61.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1003104-61.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Associação Hospitalar de Bauru – Em Liquidação Judicial - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo réu (fls. 336/355), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 330/333. Houve o recolhimento do preparo às fls. 356/357 no valor de R$ 3.433,04 De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE BAURU - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL em face de BANCO DO BRASIL S/A., condenando o réu a pagar a a quantia de R$ 81.602,67 (oitenta e oito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida a partir da data da quitação tardia, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por força de sucumbência e causalidade, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, arcará o réu com as despesas e custas do processo. Outrossim, deverá o réu a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do Patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 3.947,06 conforme cálculo abaixo: Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 467,82, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000623-59.2022.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000623-59.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Henry Carvalho dos Santos - Apelado: Yago Rogerio Neves da Rosa - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 131/134, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumuladda com reparação de danos movida por YAGO ROGERIO NEVES DA ROSA em face de HENRY CARVALHO DOS SANTOS, para condenar o requerido a quitar o financiamento do veículo objeto do negócio jurídico firmado entre as partes (NISSAN/Frontier preta, placa GBE 9100) e, na impossibilidade de quitação, por conta de eventual apreensão do veículo, determinou desde já a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Fixou a sucumbência do réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária aos patronos do autor, que foi estabelecida em 10% do valor da causa. Recorre o réu (fls. 137/145), afirmando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano produzido. Afirma que a culpa é do autor, que não verificou o destinatário antes de efetuar o pagamento do boleto bancário, ou, no mínimo, culpa concorrente, arcando cada um com seu prejuízo. Em ambos os casos, alega nada dever ao autor da ação. O recurso foi recebido, processado e respondido (fls. 151/159). Os autos subiram ao Tribunal. Peticiona o apelado a fls. 168/169, solicitando a expedição de ofício ao DETRAN para autorizar que o autor licencie o veículo objeto do contrato em discussão nestes autos. Com efeito, verifica-se a fls. 40/42 que foi deferida tutela para autorizar o apelado YAGO ROGÉRIO NEVES DA ROCHA a providenciar o licenciamento do veículo registrado em nome de HENRY CARVALHO DOS SANTOS. No entanto, o pleito de expedição de novo ofício deve ser dirigido ao D. Juízo de primeiro grau. Intime-se o apelado. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Adriano Lúcio Varavallo (OAB: 155758/SP) - Luiz Otávio Benedito (OAB: 378652/SP) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2028788-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2028788-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Gildeane Júlio (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Luiz Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 141/142, proferida nos autos da ação de arbitramento c.c. cobrança de honorários, ajuizada por JOSÉ LUIZ FERNANDES contra APARECIDO JÚLIO e GILDETE JÚLIO, que julgou procedente pedido de habilitação. Recorre a herdeira do réu. Alega, em suma, que a decisão de integrá-la no polo passivo é contrária à legislação pertinente e à jurisprudência uma vez que inexiste inventário de bens deixados pelo réu e, consequentemente, inventariante nomeado. Sustenta que a sucessão deve se dar pelo espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Anota que o réu era casado com a corré, Gildete Júlio, parte legítima para representar o espólio. Apega-se à previsão do artigo 1.797 do Código Civil. O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, há que se considerar que a habilitação da agravante, determinada pela decisão recorrida, de fato está lastreada no artigo 687 do Código de Processo Civil, já que, para tanto, é de relevo, tão-somente, que os substitutos venham a preencher os requisitos para a inclusão no polo passivo. Não obstante, é necessário anotar que a substituição do réu falecido pelo Espólio, ao menos neste momento, não se afigura possível, tendo em vista que não existe prova de inventário em andamento. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. Processe-se o presente recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Edson Laxa Júnior (OAB: 399006/SP) - Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031063-04.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1031063-04.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Anna Camilla da Silva Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Organização Educacional Filadélfia Ltda - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Anna Camilla da Silva Pereira Santos (fls. 166/214), contra a r. sentença de fls. 133/136, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 161/163, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. indenização proposta contra Organização Educacional Filadélfia Ltda. ME, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para RESOLVER o negócio jurídico aperfeiçoado entre as partes, por culpa da parte ré na prestação dos serviços, CONDENANDO-SE a parte ré à devolução da quantia de R$ 1.618,50, devidamente atualizada pela correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No mais, porque a parte autora foi vencida em maior extensão. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que se fixa, em 10% do valor dado à causa. Em consequência, JULGA- SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual a apelada impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 223/226). Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 582 Devidamente intimada, a apelante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica, sobre os quais houve manifestação da apelada (fls. 230/231, 233/303 e 306). É o relatório. Decido: Trata-se de ação fundada em falha de segurança na prestação do serviço por escola particular de educação bilingue, cuja anuidade, no ano da contratação (2021), perfazia R$ 7.350,00 (fls. 35/36). A situação contradiz a alegação de carência, sendo que eventual situação de endividamento não enseja concessão automática da benesse. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/15). Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Erick Belchior Lima (OAB: 382005/SP) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1051922-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1051922-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 635 Imobiliários LTDA - Apelado: Rodrigo José Miranda Villarejos - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos ajuizada por Rodrigo José Miranda Villarejos em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgada procedente, para a) RESOLVER o compromisso de venda e compra do lote 29 da quadra AI do empreendimento SANTA BÁRBARA RESORT RESIDENCE II, antes celebrado pelas partes; b) CONDENAR a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda a RESTITUIR de uma só vez R$ 2.702,47, corrigidos de 25.01.2020 e com juros de mora (1% a.m.) desde 13.07.2020. A consolidação aritmética se fará na fase de cumprimento. Sucumbente, arca o autor com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,0013, com atualização de hoje e juros de mora (1% a.m.) do trânsito em julgado. TORNO, por fim, definitiva a decisão de fls. 51/52., tudo nos termos da r. sentença de fls. 130/133, cujo relatório de adota, integrada pela decisão de fls. 137 que acolheu os embargos declaratórios que acolheu o pedido de devolução da corretagem, nos seguintes termos: Os juros de mora permanecem os mesmos (amplitude e termo inicial). O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO os declaratórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) RESOLVER o compromisso de venda e compra do lote 29 da quadra AI do empreendimento SANTA BÁRBARA RESORT RESIDENCE II, antes celebrado pelas partes; b) CONDENAR a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda a RESTITUIR de uma só vez R$ 8.107,39, corrigidos de 25.01.2020 e com juros de mora (1% a.m.) desde 13.07.2020. A consolidação aritmética se fará na fase de cumprimento. Sucumbente, arca a ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios agora fixados em 15% do valor total da condenação, majorada que foi a base de cálculo. MANTIDA a r. sentença de fls. 130/133 nos seus demais termos. Inconformada, recorreu a ré, buscando, em síntese, a reforma do julgado (fls. 140/161), seguindo-se contrarrazões (fls. 276/287). Por meio da petição de fls. 306/607, as partes informam que se compuseram amigavelmente, desistindo a requerida o recurso de apelação interposto, com solicitação de baixa dos autos à origem. É o relatório. Nos termos da petição de fls. 140/161, homologo a desistência do recurso, ficando prejudicada sua apreciação, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (art. 840 e seguintes do Código Civil), conforme as cláusulas e condições de fls. 306/307, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas. Custas e honorários advocatícios como pactuado. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022442-32.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1022442-32.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Anderson Alexandre da Silva - Apelado: Enivaldo Desiderio e Silva - Apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 130/133, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação de indenização por dano material e moral (derivados da compra e venda de veículo - golpe do boleto), estando a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Enivaldo Desiderio e Silva em face de Anderson Alexandre da Silva para condenar o réu a restituir o montante de R$ 31.026,38, corrigido monetariamente desde o desembolso (fls. 25/28) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a pagar a indenização por dano moral fixada acima. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. Recurso do réu requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, apenas reitera as argumentações suscitadas na contestação, afirmando não haver que se falar em prática de golpe do boleto por sua parte, que ocorreu por culpa de terceiro (fraudador) que induziu a todos os envolvidos em erro, ou em indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença (fls. 138/144). Contrarrazões às fls. 149/152. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, o apelante foi instado a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade processual ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo da apelação (fl. 156). Ocorre que permaneceu inerte, como certificado à fl. 158. Sem o efetivo cumprimento da obrigação processual que incumbia ao apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Regina Yamati Barros Novaes (OAB: 200720/SP) - Eduardo Antonio Bertoni Holmo (OAB: 202602/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1037495-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1037495-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Cabernite Horn - Apelado: C6 Bank Sa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1037495-89.2022.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor André Cabernite Horn contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de corretora de títulos e valores mobiliários e instituição financeira. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao ajuizar a demanda o recorrente recolheu as custas iniciais, formando a convicção de que, ao menos à época (junho de 2022), ostentava ele situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, ao requerer a gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que nenhum documento referente à sua renda, patrimônio e despesas habituais foi juntado, tendo sido anexado tão somente um extrato emitido pela Serasa Experian indicando a existência de negativações, as quais, aliás, já estavam disponíveis quando da propositura da ação, cuidando-se, portanto, de documento insuficiente para revelar a situação financeira atual do recorrente. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo ser adotado o valor da causa devidamente corrigido até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: David Silva Guerreiro (OAB: 210884/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0006988-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0006988-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alessandro Lopes da Silva - Autora: Katia Aparecida Magdaleno Lopes - Réu: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Vistos. Cuida-se Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 653 de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inc. VII do CPC, tirada contra o V. Acórdão (fls. 34/41, Relatora a eminente Des. CRISTINA ZUCCHI, desta 34ª Câmara de Direito Privado) que negara provimento ao apelo dos ora autores, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento c/c revisão de contrato. Anoto que a ação rescisória foi ajuizada em 2019 e dirigida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com posterior determinação para encaminhamento a este 17° Grupo de Câmaras (fls. 61/63). Pois bem. Os autores requerem na petição inicial o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 08). O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. E cabe aos autores a comprovação do merecimento do benefício postulado. Na hipótese dos autos, no entanto, não foi colacionada nenhuma prova documental. Dentro dessa quadra, não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é dos postulantes. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto aos autores, no prazo de dez (10) dias, a juntada aos autos das três (3) últimas declarações de imposto de renda, dos extratos bancários completos de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias, as faturas de cartão de crédito do mesmo período, bem como de quaisquer outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência de ambos. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Claudia de Cassia Marra Bakos (OAB: 150818/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1000380-11.2023.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000380-11.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Atelino Cassimiro Silva (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/147, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 700 automotor, condenando a instituição ré ao reembolso do valor pago pelo autor a título de seguros, no montante de R$ 1.450,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso de cada parcela do prêmio, nos termos do art. 389 do Código Civil (CC) e da Súmula 43 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). Sucumbente na maior parte dos pedidos, a autora foi condenada ao pagamento das custa e despesas processuais em 80% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Já a instituição ré foi condenada ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelou a ré às fls. 150/164, alegando não haver abusividade quanto à cobrança seguro. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução ou compensação dos valores cobrados indevidamente. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 165/166) e respondido (fls. 170/184). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta reais fls. 27/53) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta reais) ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. Reconhecida tal ilegalidade, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na repetição do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do prêmio do seguro decorre justamente a ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 701 tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, fixa-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono do apelado em 15% sobre o valor da causa, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000608-63.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000608-63.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Eduardo Duzzi (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/170, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, condenando a instituição ré ao reembolso do valor pago pelo autor a título de seguro, de forma simples, com correção monetária desde a data do pagamento e juros legais a partir da citação. Sucumbente na maior parte dos pedidos, a autora foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita. Apelou a ré às fls. 186/198, alegando não haver abusividade quanto à cobrança seguro. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução ou compensação dos valores cobrados indevidamente. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 199/200) e respondido (fls. 204/212). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. De início, indefere-se o pedido de oposição ao julgamento virtual apresentado à fl. 216, porquanto feito sem motivação declarada, em descumprimento ao disposto no art. 1º da Resolução 549/20111, atualizada pela Resolução nº 772/20172 e pela Resolução nº 903/20233. Isso posto, passa-se à análise do mérito. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida, relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos fl. 41, B6) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. Reconhecida tal ilegalidade, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na repetição do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do prêmio do seguro decorre justamente a ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 702 PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, fixa-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono do apelado em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000745-14.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000745-14.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Roberto Andrade de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 369/375, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Assim, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesa processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade. Apelou o autor às fls. 378/398, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, de cadastro e de seguro. Sustenta, ainda, a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 402/414). É o relatório 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 300,25 (trezentos reais e vinte e cinco centavos fl. 82, B13). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais fl. 84, C2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 703 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. SEGUROS Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro prestamista e do seguro de vida. Na espécie, foi cobrado o prêmio total de R$ 2.092,60 (dois mil e noventa e dois reais e sessenta centavos) pelas coberturas propiciadas (fl. 34 - B6, fls. 41/42 e fls. 43/44). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou os seguros de forma espontânea, tendo em conta que o valor dos prêmios dos seguros integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquelas indicadas pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra- se necessária a restituição do valor de R$ 2.092,60 (dois mil e noventa e dois reais e sessenta centavos) pago a título de seguro. CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido é o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) foi contratualmente prevista (fls. 84, E5.1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 704 CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 04/01/2023, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de seguro. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029699-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1029699-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria do Carmo Gomes da Silva - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 427/432, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a abusividade dos juros moratórios previstos no contrato, limitando-os, em caso de inadimplemento, ao valor de 1% ao mês, sem prejuízo da multa moratória e dos juros remuneratórios também previstos no contrato. Diante da sucumbência parcial e recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, em R$ 1.500,00, no moldes do art. 85, §8º do CPC. Recorreu o banco réu às fls. 442/446, alegando, em síntese, que deve ser afastada a limitação da taxa de juros moratórios. Requer, ainda, que os consectários legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CCB (2002). Por fim, pede o apelante que seja declarada a legalidade dos encargos moratórios originalmente contratados, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença recorrida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 447/449) e respondido (fls. 453/469). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida afastou corretamente a previsão de juros moratórios de 6% ao mês, flagrantemente abusiva, cabendo a limitação a 1% ao mês, como bem observou o magistrado. Não se observa a cobrança de comissão de permanência disfarçada, pois os encargos moratórios previstos na cédula de crédito bancário firmada pela recorrente são juros remuneratórios, pela mesma taxa contratada para o período de adimplemento, mais juros de mora, que restaram limitados em 1% ao mês, mais a multa contratual de 2%. Enquadram-se, pois, os encargos da mora, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 708 com a necessária redução dos juros de mora, aos termos estabelecidos C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e; c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). De outra parte, também não merece acolhimento o pedido referente à substituição dos encargos pela taxa SELIC. Isso porque não se há confundir a atualização monetária com a aplicação dos juros moratórios, eis que cada qual possui finalidade distinta, não se mostrando cabível aplicar, pois, a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e, também aos juros de mora, como requer o apelante. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. Financiamento de veículo. Tarifa avaliação de bem. Inviabilidade da cobrança, em virtude da ausência de prova da prestação dos respectivos serviços. Afastada a quantia pactuada a título de seguro. Descabimento da pretensão de substituição dos juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. Recurso desprovido.. (Apelação nº 1003243, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. em 26.06.2023). Logo, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora e correção monetária, tal como determinado na r. sentença impugnada. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no art. 85, §11, do CPC, resultando os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 1.0262 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026953-38.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1026953-38.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ricardo Augusto Ferreira - Apelado: Banco Votorantim S.a. (Não citado) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 62, de relatório adotado que, em autos de ação de revisão de contrato bancário, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal. Pleiteou o apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 79). Em cumprimento à deliberação judicial, o apelante juntou a documentação de fls. 81/164. Tal documentação, diversamente do que pretende, revela a existência de capacidade financeira, pois a declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal referente ao exercício de 2023 demonstra total de rendimentos tributáveis de R$. 76.157,33, não se olvidando que os valores das faturas de cartão de crédito e a existência de extensa movimentação bancária são incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada. Logo, o apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1045525-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1045525-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Sueli da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 223/227) e embargos de declaração (fls.239), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrição dos créditos constituídos no ano de 2017. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1142362-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1142362-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mafrial Matadouro e Frigorifico Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a respeitável decisão de fls. 273/276, declarada às fls. 290, de relatório adotado que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor da ré no importe de R$. 2.466.954,68, o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Pleiteou a apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 348). Entretanto, a apelante peticionou nos autos, promovendo a juntada dos extratos das contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco e Banco Itaú (fls. 352/353) e requerendo a concessão de prazo para a juntada dos demais documentos, sob o singelo argumento de que estava tendo inúmeras dificuldades junto à contabilidade, sem, contudo, trazer indícios mínimos do alegado (fls. 351). Logo, ausente demonstração de justa causa para o impedimento da exibição dos documentos dentro do prazo assinalado, o pedido de concessão de novo prazo não comportava deferimento. Ressalte-se que, a favor da pessoa jurídica, não milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, evidentemente, a recusa em cumprir integralmente a decisão de juntada de documentos, sem justificativa pertinente, permite concluir pela existência de capacidade financeira da requerente, concluindo-se que, diversamente do afirmado, dispõe de ativos financeiros ao custeio do feito sem prejuízo da continuidade da atividade empresária. Logo, a apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Adilson Albino dos Santos (OAB: 64415/MG) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2044215-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2044215-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Município de Lavínia - Agravada: Eunice Prates Costa Barbosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044215-90.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2044215-90.2024.8.26.0000 COMARCA: MIRANDÓPOLIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAVÍNIA AGRAVADA: EUNICE PRATES COSTA INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000018-66.2024.8.26.0356, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por Eunice Prates Costa para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Lavínia procedam, de forma solidária, à imediata consulta inicial para realização dos exames pré-operatórios, se for o caso, e tão logo concluídos, promover os meios necessários a realização da cirurgia prescrita, nos termos do relatório médico acima referido, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da medida liminar. O recurso é do Município de Lavínia. Alega o ente municipal que os documentos médicos trazidos à inicial, obtidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, atestam que a autora é portadora de cálculo renal, mas não sugerem a necessidade de realização de cirurgia. Defende que o laudo apresentado posteriormente pela autora não é elemento idôneo de prova, eis que foi elaborado por médico particular e não informa as vantagens que o procedimento em questão teria sobre os procedimentos convencionais, efetivamente disponibilizados pela rede pública, sendo certo que o direito da agravada de ver o seu problema de saúde solucionado não significa, necessariamente, o direito ao emprego do procedimento clínico mais tecnológico. Sustenta, nesses termos, que seria necessário maior dilação probatória antes de deferir a tutela. Subsidiariamente, pede que a decisão seja redirecionada exclusivamente ao Estado de São Paulo, sob pena de se onerar excessivamente os cofres municipais. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, e seu provimento ao final, cassando-se a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O atestado juntado à fl. 37 dos autos de origem, elaborado pelo médico urologista Edson Ricardo Eidi Takagi, diz o seguinte: Solicito urgência de nefroureteroflexível a laser esquerda + implante de cateter duplo J com urgência. Paciente com cálculo ureteral obstrutivo esquerdo desde janeiro de 2023, com risco de perda da função renal deste rim. Tomografia de abdome total: rim esquerdo com cálculo de 1,1 mm GCI e cálculo de 8 mm em ureter distal esquerdo. Sem mais. O art.196 da Constituição Federal estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o caput do art. 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento, especificando, no parágrafo único, as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado e, também, pelos Municípios, sendo que, entre outros, encontra-se a pretensão da agravada: Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 -políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 -acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 -direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. De mais a mais, a amparar a sua pretensão encontra-se ainda o disposto nos arts. 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas os serviços necessários na área de saúde - em regime de responsabilidade solidária, e não exclusiva ou subsidiária - no que se inclui o oferecimento de cirurgia. No caso dos autos, há documentação médica elaborada por especialista na área, reconhecendo que a autora é portadora de cálculo ureteral obstrutivo esquerdo e que, se não realizar a intervenção cirúrgica em questão, com urgência, poderá perder a função renal de seu rim esquerdo. Com efeito, não é necessário que o médico que prescreve o tratamento tenha convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS. É suficiente, ao menos para a concessão de uma tutela provisória, que um profissional idôneo, ainda que particular, ateste que esse tratamento é necessário e urgente. Mais a mais, embora o Município alegue que há alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS que poderiam ser igualmente eficazes, o faz de maneira genérica e não corroborada por qualquer elemento de prova - o que sugere tratar-se de mera retórica de defesa, no lugar de uma possibilidade efetivamente viável para resguardar a integridade física da parte autora. Ao menos à primeira vista, pois, entendo ser o caso de manter a r. decisão agravada, em seus próprios termos: Nessa senda, DEFIRO a liminar requerida para determinar que as Fazendas Públicas requeridas procedam, de forma solidária, à imediata consulta inicial para realização dos exames pré-operatórios, se for o caso, e tão logo concluídos, promover os meios necessários a realização da cirurgia prescrita, nos termos do relatório médico acima referido, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da medida liminar. Ressalto que, como o juízo singular não fixou um prazo limite ou astreintes, nada há que apreciar a respeito. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 764 escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Scarano Zacarin (OAB: 473970/SP) - Aliete Nakano Nagano (OAB: 161944/SP) - Daniele Paterlini (OAB: 413208/SP) - Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2275240-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2275240-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Rancho Alimentos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Após o deferimento do efeito suspensivo (fls. 28/30), a agravada apresentou a contraminuta de fls. 39/47, na qual aduz, em síntese, a ocorrência da modulação de efeitos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 para que as declarações de inconstitucionalidade dos dispositivos, entre os quais o trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, disposto no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Em relação aos honorários advocatícios, pugna pela sua aplicação equitativa, em virtude do critério percentual se mostrar excessivo no caso. Manifestou-se, em réplica, a parte agravante defendendo a não aplicação da modulação de efeitos, pois esta não alcançaria os processos administrativos e judiciais que já estavam em curso, reafirmando os argumentos iniciais. DECIDO. Considerando que a ata do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 foi publicada em 29/04/2021, deverá comprovar a agravante, no prazo de cinco dias, a existência de processos judiciais e/ou administrativos anteriores a essa data, pois não ficou claro se havia controvérsias instaladas entre as partes anteriores à própria ação de execução fiscal, movida em pela agravada em outubro de 2023. Após, dê-se vista à agravada para manifestar-se no mesmo prazo, tornando conclusos para julgamento na sequência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Pinguer Kalonki (OAB: 296664/SP) - Igor de Meneses Silva (OAB: 439255/SP) - Leandro Moreira da Rocha Rodrigues (OAB: 291975/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2007906-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2007906-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: M. de S. N. - Impetrante: J. R. N. J. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 1 C. da C. de A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.234 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2007906-70.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Descumprimento de Medida Protetiva - Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado. O Doutor José Roberto Nunes Júnior, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de M. DE S. N., no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Araraquara/SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva, sendo, posteriormente, sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Ressalta, todavia, que não estão presentes os pressuposto da prisão preventiva. Acrescenta tratar-se de paciente primário, com trabalho lícito e residência fixa. Destaca que, em caso de condenação, o paciente pode ser beneficiado com a imposição de regime mais brando e outros benefícios. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por outra medida cautelar diversa (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido, fls. 117/120. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 123/124. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 127/133, opinou pela dengação da ordem. É O RELATÓRIO. Conforme informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 23.02.2024, foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, e por r. Sentença foi julgada procedente a pretensão acusatória em desfavor do paciente, sendo este condenado como incurso no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantidas as medidas protetivas concedidas à vítima e expedido alvará de soltura em favor do paciente. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se condenado da imputação contida no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 927 Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jose Roberto Nunes Junior (OAB: 251610/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2036057-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2036057-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Juan Carlos Muller - Paciente: Gabriel Mauricio Silva Araujo Junior - Paciente: Isabelle Carine Uzeda dos Santos - Paciente: Camila Oliveira Pereira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Juan Carlos Muller, a favor de Gabriel Mauricio Silva Araujo Junior, Isabelle Carine Uzeda dos Santos e Camila Oliveira Pereira, por ato do MM Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de mudança de endereço dos Pacientes (fls 44/45). Alega, em síntese, que (i) houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que, embora idêntica a situação fático-jurídica, foram imputadas medidas cautelares diversas da prisão aos Pacientes, mas não ao corréu Roger, (ii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iii) os endereços fornecidos pelos Pacientes são certos e conhecidos, não havendo nada a indicar que não irão comparecer a todos os atos do processo, (iv) o cumprimento das medidas cautelares pode se dar na Comarca domiciliar, e não obrigatoriamente na que tramita o processo criminal, (v) não há óbice para que as audiências sejam realizadas pelo Juízo deprecante por videoconferência, e (vi) é irreparável o dano caso os Pacientes sejam obrigados a permanecer na comarca onde tramita a ação penal, porquanto ficam impedidos de retomar suas atividades de trabalho e impossibilitados do convívio familiar, bem como porque não têm condições financeiras para arcar com os gastos de hospedagem e alimentação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para afastamento das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos Pacientes ou, subsidiariamente, autorização para transferência de Comarca. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante em 16.10.2023 porquanto foram encontrados, em um quarto de hotel, com 66 telefones celulares, 1 tablet, 2 notebooks, 5 relógios, 3 cartões bancários, 1 corrente dourada, 1 chave de veículo e R$ 760,00 (fls 5/10: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia (fls 99/102: idem). Não obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça, em 2.2.2024, deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos Pacientes, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls 19/21). Em cumprimento à douta determinação supra, deliberou o MM Juízo a quo: Cumpra-se o determinado pela E. Superior Instância, expedindo-se alvará de soltura em favor de GABRIEL MAURÍCIO SILVA ARAUJO JÚNIOR, ISABELLE CARINE UZEDA DOS SANTOS e CAMILA OLIVEIRA PEREIRA, mediante as seguintes medidas cautelares, cujo descumprimento poderá acarretar a revogação da liberdade provisória: 1 comparecimento MENSAL em juízo; 2 - manter endereço atualizado; 3 proibição de ausentar-se da Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 952 comarca. O comparecimento mensal deverá ser iniciado no primeiro dia útil após a soltura. Fls 23. Posteriormente, indeferiu o pedido de mudança de Comarca para Salvador/BA, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de mudança de endereço formulado pelos corréus GABRIEL, ISABELLE e CAMILA. Os corréus foram denunciados pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, CP) pois, segundo o que consta dos autos, foram encontrados em um quarto de hotel na posse de 66 telefones celulares, 1 tablet, 02 notebooks, 5 relógios, 3 cartões bancários, 1 corrente dourada, 1 chave de veículo e R$ 760,00. Não há qualquer vinculação com o distrito da culpa. Além disso, verifico que há divergência entre os endereços informados pelos corréus Isabelle e Gabriel em sede policial (Rua Manoel Barros de Azevedo, nº 685, Uruguai, Salvador/BA e Rua Visconde de Caravelas, n.º 24, apto 24, Ribeira, Salvador/BA - fls. 26 e 27) e aqueles informados nos autos (Rua Professor Gelásio de Farias, 93F, 2º Andar, Uruguai, Salvador/BA - fls. 88, 168, 342 e 452; e Av. Beira Mar, 187, Ribeira, Salvador/BA - fls. 92, 342 e 450). Observo, ainda, que o endereço informado pela corré Camila (Rua Centrolina, 03, Lobato, Salvador/BA (fls. 29, 89, 168, 342 e 448) corresponde àquele informado pelo corréu Gabriel às fls. 168. Nesse cenário, considero que não há comprovação satisfatória de endereço fixo em outra Comarca e, ainda que assim o fosse, a declaração de endereço não assegura a vinculação ao distrito da culpa. Saliento, por fim, que já foi designada data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 10 de abril de 2024. Portanto, ficam mantidas as medidas cautelares fixadas às fls. 426. Fls 44/45. Assim, não se vislumbra, prima facie, a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que o indeferimento do pedido restou fundamentado na divergência entre os endereços informados pelos Pacientes. Outrossim, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a suposta violação ao princípio da isonomia e a possibilidade de mudança de comarca, in casu, são matérias que dependem da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP) - 10º Andar



Processo: 2041043-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041043-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. A. de S. M. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por P.H.A. de S.M., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, nos autos nº 0002420-30.2023.8.26.0015, que indeferiu pedido de encaminhamento do educando ao CAPS. Narra, em apertada síntese, que o agravante, atualmente com 17 anos de idade, teve contra si representação julgada procedente pela prática de ato infracional ocorrido em junho de 2023, que resultou na aplicação de medida de internação. Relata que, durante o cumprimento da medida, sobreveio relatório técnico de Fundação CASA dando conta de que o adolescente apresenta sofrimento, queixa de insônia e ideação suicida, o que motivou seu encaminhamento a uma unidade básica de saúde para tratamento. Requerido seu encaminhamento ao CAPS para tratamento multidisciplinar, o pedido foi indeferido pelo magistrado com base nas informações ofertadas pelo centro de atendimento, no sentido da suficiência do tratamento fornecido pela UBS. Aduz que, após o indeferimento, o adolescente foi contido por um servidor da unidade de internação logo após ter amarrado um lençol na grade e enrolado seu pescoço, demonstrando a ineficácia do tratamento fornecido. Diz que a opção pelo atendimento do adolescente em UBS é o mais conveniente para o CASA, mas não o melhor disponível na rede de atenção psicossocial, destacando se tratar de um direito do adolescente, conforme previsto nos artigos 60, da lei 12.594/12, bem como a Portaria 3.088/2011, do Ministério da Saúde, que aloca o CAPS como espaço destinado à atenção psicossocial especializada. Acrescenta, por fim, a necessidade de garantia do direito à saúde do adolescente, salientando a importância do acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais de diversas áreas e amplia as possibilidades terapêuticas. Busca, assim, o deferimento da tutela antecipara para o fim de determinar o encaminhamento do adolescente ao CAPS de sua região e, no mérito, a confirmação da decisão. Decido. O inciso I do art. 1019 do Código de Processo Civil destaca que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, indica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que tal redação não difere do artigo 300 do Código de Processo Civil, que menciona as hipóteses em que a tutela de urgência será concedida, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, as ações judiciais envolvendo menores devem ser sempre decididas com obediência aos princípios do melhor interesse da criança ou adolescente e de sua integral proteção. No caso, o magistrado indeferiu o pedido da defesa por entender que o educando já está sendo assistido em sua saúde mental, recebendo atendimentos psicossociais intensificados, com monitoramento diuturno da equipe de segurança, acompanhamento pela UBS Belenzinho, uso da medicação prescrita com boa aceitação, bem como passa por tratamento psicoterápico na UAISA. Contudo, em que pese a notícia de acompanhamento do adolescente pela UBS Belenzinho e realização de psicoterapia pela Unidade de Atenção Integral à Saúde do Adolescente e do Servidor da Fundação CASA, o comportamento do adolescente durante o curso da medida vem indicando que o tratamento disponibilizando não tem se mostrado efetivo. Com efeito, o adolescente ingressou na Casa Ônix em 15 de agosto de 2023 e, naquela oportunidade, se apresentava corado, hidratado e referiu bom padrão de sono. Já no primeiro relatório de desenvolvimento do PIA, elaborado pouco mais de cinco meses de sua entrada a unidade, passou a se queixar de insônia constantemente e solicitou acompanhamento psicológico. Consta, ainda, que vinha mantendo boa conduta, mas se envolveu em uma situação, terminando por desrespeitar um agente de apoio e danificar uma câmera de monitoramento. Segundo o registro da ocorrência, o adolescente estava totalmente descontrolado e foi preciso algemá-lo (fls. 95/99). Sobreveio manifestação da defesa, informando que o adolescente, após passar por teleconsulta, não estava recebendo a medicação psiquiátrica prescrita, sendo informado pela direção do centro que a aquisição de um dos medicamentos, por meio da farmácia externa, não foi realizada em determinado momento. Depois disso, houve outro episódio em que adolescente, após lesionar a mão e necessitar de atendimento médico, manifestou comportamentos violentos, deixando claro seu descontrole emocional (fls. 109/116). Depois, no dia 14 de janeiro, o paciente e outros adolescentes agrediram outro educando da unidade (fls. 127/128), no dia 4 de fevereiro envolveu-se em mais uma ocorrência grave de agressão contra outro interno (fls.206/210), e, no dia 6 de fevereiro, foi surpreendido pelos agentes de apoio foram de sua cama e com lençol amarrado na grade e enrolado ao pescoço (...) choroso, muito nervoso e relatou que queria tirar sua vida pois estava muito arrependido de ter machucado o adolescente do Módulo II na ocorrência do dia 4/02/2024 (fls. 178/179). Como se vê, as circunstâncias demonstram a necessidade de uma avaliação psiquiátrica mais aprofundada a respeito do estado emocional e psiquiátrico do adolescente, evitando que coloque em risco sua segurança e a daqueles que com ele convivem. Desta forma, entendo prudente seja submetido a avaliação multidisciplinar a fim de que receba diagnóstico preciso das eventuais doenças e distúrbios que o acometem, bem como o tratamento indicado para controle de possíveis surtos, sintomas e do comportamento do jovem; medida quem mais parece atender o direito à saúde de que trata o inciso VII, do art. 49 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1044 da Lei 12.594/2012. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato encaminhamento do jovem para avaliação pela equipe multidisciplinar do CAPS, a fim de que sobrevenham informações acerca da necessidade ou não de atendimento. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015210-96.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1015210-96.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1338 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. D. S. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. B. F. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO PARA PARTILHA DE UM CARRINHO DE BEBÊ E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DETERMINAR A PARTILHA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA, FIXANDO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CORRETA INCIDÊNCIA DO ART. 1.667, CC. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DO RECORRENTE, EM RELAÇÃO AOS QUAIS CONSTA A INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA PARTILHA DO CARRINHO DE BEBÊ. BEM DE POUCO VALOR, CUJA PARTILHA PODERÁ IMPORTAR EM INDEVIDA LIMITAÇÃO AO INFANTE, QUE É FILHO DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Cristiana de Hollanda Souza (OAB: 412615/SP) - Taísa de Lucca Dalla Torre (OAB: 169083/SP) - Veronica Mastrangelo (OAB: 174146/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035470-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1035470-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Sueli Aparecida Fernandes - Apdo/Apte: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1626 FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.APELO INSUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2039721-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2039721-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Gilberto Silva e outro - Agravada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO, EM FAVOR DA RÉ COHAB, DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS PELOS AUTORES, E DETERMINOU QUE NOVOS DEPÓSITOS SEJAM REALIZADOS DIRETAMENTE NOS AUTOS DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 2. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROPOSTA PELOS RECORRENTES JULGADA IMPROCEDENTE, EM FACE DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES DAS PARCELAS APLICADOS PELA COHAB. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES QUE PERMANECE INTEGRO. RÉ QUE É CREDORA DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, REFERENTES ÀS PARCELAS DO PREÇO QUE OS AUTORES ENTENDIAM CORRETOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTAMENTE IMPERTINENTE. 3. CÁLCULO DO DÉBITO DOS AUTORES QUE COMPETE À AGRAVADA, COM O ABATIMENTO DOS VALORES LEVANTADOS, A FIM DE ENSEJAR NOVA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, CONFORME CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA COHAB.4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Buck (OAB: 104129/SP) - Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde (OAB: 325967/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011263-85.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1011263-85.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Valdemir Jose dos Santos - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Concederam a gratuidade de justiça ao recorrente e negaram provimento ao recurso, v. u. - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO FEITO POR PESSOA FÍSICA ADMISSIBILIDADE DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR QUE, MESMO MOMENTANEAMENTE, O APELANTE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DÍVIDA PRESCRITA DESATENDIMENTO, PELO AUTOR, À ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE PROVAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E II, C.C. ARTIGOS 290, 321 E 330, INCISO IV, TODOS DO CPC APELO DO AUTOR NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 76, 320 E 321, §ÚNICO, TODOS DO CPC PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1040223-49.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1040223-49.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Clemencia Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU TANTO A AÇÃO PRINCIPAL COMO A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI UM TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET E DA COBRANÇA DE IOF, ALÉM DA TABELA PRICE. JUROS DE MORA DE 8,10% AO MÊS. ABUSIVIDADE. AFRONTA A SUMULA 379 DO STJ. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, O QUE CONFERE LEGALIDADE À COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTO RCF. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO A AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CONJUNTA SEM QUE EXISTA SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006455-13.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006455-13.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Orlando Ramon da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Moreira da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1777 DO BEM. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. DIANTE DA DÚVIDA SOBRE OS ATOS POSSESSÓRIOS, O AUTOR COMPROVOU TER A MELHOR E MAIS ANTIGA POSSE SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO RÉU DESDE A SUA SUPOSTA AQUISIÇÃO DO BEM. EM RAZÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO AUTOR, RESTAM PREJUDICADAS AS ANÁLISES DOS PEDIDOS DO RÉU DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA NÃO É NULA, SENDO DESNECESSÁRIAS AS PROVAS PRETENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Cristina de Andrade (OAB: 169796/SP) - Thalita Ribeiro dos Santos (OAB: 458192/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041970-03.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1041970-03.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Apelado: 3X Produtos Químicos Ltda. - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2066 provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O FISCO SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS DE ICMS INCIDENTE SOBRE A SAÍDA DE MERCADORIAS BONIFICADAS, FEITAS NA FORMA DE DESCONTOS INCONDICIONAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA REALIZA OS DESCONTOS DE FORMA INCONDICIONAL, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. APENAS OS DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, COMO DISPÕE A LC 87/96 EM SEU ART. 13, BEM COMO A SÚMULA 457 DO STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DADO NO RESP. Nº 1.111.156/SP TEMA Nº 144. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA ABERTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Lygia Caroline Simões Carvalho Campos (OAB: 204962/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1019180-31.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1019180-31.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: BEST CENTER GRANDE CAMPINAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL PORQUE NÃO TERIA SIDO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO ISS DEVIDO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA OBRA IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO, CONFORME CONSIGNADO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (FLS. 345) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2190 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Juvenal Domingos Júnior (OAB: 418106/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1066831-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1066831-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelado: S. P. e I. LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2192 DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA TRATANDO-SE DE EMPRESA INATIVA, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ CONSIGNOU QUE A INATIVIDADE NÃO IMPLICA O AFASTAMENTO DA IMUNIDADE O FATO DE A EMPRESA ESTAR INATIVA E, PORTANTO, NÃO AUFERIR RECEITAS NO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A AFERIÇÃO DA IMUNIDADE, LOGICAMENTE PERMITE CONCLUIR QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA NORMA IMUNIZANTE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO AUFERE RECEITAS DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO, NÃO EXERCENDO, PORTANTO, ATIVIDADE IMOBILIÁRIA IMUNIDADE RECONHECIDA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Agostinho Jose da Silva (OAB: 203598/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501579-82.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1501579-82.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Rm . Em Preend.im Ob.s/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2223 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502174-81.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1502174-81.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Celio Miranda Hortifruti - Me - Apelado: Celio Miranda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2043801-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043801-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Wagner Dugolim - Agravado: Luciana Dugolim de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de prestação de contas, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu, a prestar, no prazo de quinze dias, as contas relativas à administração do Restaurante Dona Joana. Recorre o réu a sustentar, em síntese, que o fato da autora da ação originária ser inventariante do espólio de sua genitora, ou seja, ter largado na frente no pedido de abertura do inventário buscando sua nomeação como inventariante, em nada a socorre nestes autos. Pois, aqui não se trata de direito sucessório, direito de família (fl. 03); que, embora o contrato social autorize a admissão dos herdeiros do sócio falecido, não houve o ingresso da autora da ação e demais herdeiros no quadro societário, não existindo, portanto, a figura de sócio para o fim de requerer prestação de contas (fl. 03); que, ainda que, por força do falecimento de sua genitora, à ela tenha sido transmitida a expressão econômica da participação no capital social da de cujus, dita transferência não lhe confere o status de sócia, mas apenas a condição de credora do valor patrimonial correspondente às quotas da falecida. Jamais, entretanto, a pretensão de prestação de contas deduzida nestes autos (fl. 03); que nunca houve sequer interesse da parte requerente (e demais irmãos) em integrar a sociedade, ou até mesmo no recebimento de eventuais haveres do sócio falecido, conforme consta da acima trasladada cláusula do contrato social (fl. 03); que o fundamento utilizado pela MM. Juíza para decretar a procedência da ação, (na verdade) serviria para determinar a ilegitimidade da parte autora, na medida em que, além de não integrar a sociedade (por ausência de qualquer acordo nesse sentido), a cota pertencente à falecida deveria ser liquidada, nos termos do que determina citada legislação civil, inclusive a própria clausula 15 do contrato (fl. 04). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Daniela Almeida Prado Ninno, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Jaú, assim se enuncia: Vistos. LUCIANA DUGOLIM DE OLIVEIRA move ação de prestação de contas em face de WAGNER DUGOLIM, alegando que, em 26 de setembro de Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 123 2012, sua genitora, Joana Ferreira Dias Dugolim, firmou com o requerido Instrumento de Contrato por Transformação de Empresário do estabelecimento comercial denominado Restaurante Dona Joana, ficando Joana coma proporção de 15000 cotas e o requerido com 5000 cotas, registrado junto a Jucesp. Afirma que sua genitora veio a falecer em 26 de agosto de 2013. Aduz que, após o falecimento, o requerido vem usufruindo financeiramente do estabelecimento comercial, negando-se a promover a prestação de contas a autora e seus irmãos, pois se trata de bem deixado para a família, inclusive é objeto do processo de inventário nº 1008757-98.2021.8.26.0302, com trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Narra que tem direito a exigir as contas. Pede a procedência da ação para que o requerido preste as contas na forma adequada. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se à autora a juntada de documentos, para aferição do pedido de justiça gratuita. A autora procedeu ao recolhimento das custas. Em contestação, o requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência interesse agir. No mérito, aduz que a empresa passa por dificuldades financeiras. Aduz que a empresa é um simples e pequeno restaurante familiar, construído no terreno anexo a uma casa popular da CDHU. Afirma que é irmão da requerente. Narra que possui mais dois irmãos, Itamar Dugolim e Marilda Ferreira Dias. Argumenta que, junto com seu irmão Itamar, foram os únicos que ajudaram seus pais na velhice. Alega que, após a enfermidade que acometeu seus genitores, as filhas tiveram esporádicos e breves contatos com os pais. Aduz que, anos antes do óbito de seus genitores, a requerente já não mais frequentava o restaurante. Afirma que, com a escassa renda do restaurante, no qual trabalhava com seu irmão Itamar, puderam dar um mínimo de dignidade para seus pais. Narra que falta a qualificação da herdeira como sócia, não havendo interesse na pretensão de prestação de contas da gestão. Pede a improcedência da ação e os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se ao requerido a juntada de documentos, para aferição do pedido de justiça gratuita. O requerido juntou documentos. A requerente impugnou a contestação e o pedido de gratuidade efetuado pelo requerido. O requerido manifestou- se. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, uma vez que deixou de anexar aos autos todos os documentos indicados no despacho de folhas 55 para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua capacidade financeira. O feito comporta julgamento antecipado parcial de mérito no estado em que se encontra, em relação ao pleito de prestação de contas, porque não há necessidade de produção de outras provas, nos termos dos artigos 356, II e 355, I, do Código de Processo Civil. O artigo 1028, inciso I, do Código Civil dispõe que, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo se o contrato dispuser de outra forma. O artigo 15 do contrato social da empresa familiar de folhas 09 estabelece que, havendo acordo entre o sócio remanescente e os herdeiros do sócio falecido, estes poderão ser admitidos na sociedade. Assim, sendo a requerente herdeira da sócia falecida, bem como inventariante do espólio da genitora, possui legitimidade ativa para o presente feito e interesse de agir. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, quanto à prestação de contas, para, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a prestar contas à requerente, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se (fls. 69/70 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de execução provisória da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, em razão da profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, decidiu, por ocasião do julgamento do Recurso Especial processado sob n° 1.746.337/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Ainda que a decisão que julga parcialmente o mérito seja impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º) e, portanto, por recurso que como regra não tem efeito suspensivo, parece não ter sentido diferenciá-la da sentença impugnável por apelação que, como regra, tem efeito suspensivo. Em outras palavras, impedir o cumprimento provisório da sentença em razão do efeito suspensivo dispensado ordinariamente ao recurso de apelação, mas autorizá-lo no caso sob exame não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta-se, ainda, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para inibir o cumprimento provisório da r. decisão recorrida antes do julgamento dele pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Márcio Ázar (OAB: 171942/SP) - Paulo Eduardo Cetertick (OAB: 130162/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014059-69.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1014059-69.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: W. dos S. F. - Apelado: A. A. de S. (Justiça Gratuita) - V O T O Nº. 08239 1. Trata-se de apelação interposta por W. S. F. contra a r. sentença de fls. 499/510, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de partilha que lhe promove A. A. S., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que a sentença deve ser anulada para a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para modificar a partilha realizada. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 595/601. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Indeferido o benefício da justiça gratuita e instado a recolher as custas de que cuida o art. 1007, do CPC, o apelante quedou-se inerte, com o que ocorreu a preclusão. Araken de Assis, sobre o tema, leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, Fernando Gajardoni acrescenta que, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento do preparo, bem como o pedido de dilação de prazo para o recolhimento do mesmo, mantendo a deserção do recurso de apelação. Gratuidade que foi indeferida aos apelantes, não havendo comprovação de impossibilidade do pagamento do preparo em uma única parcela. Decurso de prazo entre o indeferimento da benesse e o pedido de dilação de prazo (cerca de 5 meses), que não justifica o deferimento do pedido. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega os benefícios da gratuidade da justiça à agravante em recurso de apelação de sentença proferida em ação de cobrança. Agravante que não demonstrou nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo recursal. Impossibilidade de parcelamento do preparo (art. 98, §6º, do CPC). Previsão legal restrita às despesas processuais, espécie distinta das custas. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. Agravo interno cível. Decisão monocrática pela qual foi julgado deserto o agravo de instrumento. Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. Instada a comprovar o recolhimento em dobro, demonstrou o pagamento simples da taxa judiciária. Deserção declarada. Complementação do preparo que é vedada, ainda que dentro do prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC. Preclusão consumativa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO EXIME O RECORRENTE DO DEVER DE RECOLHER O PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O preparo recursal consagra pressuposto de admissibilidade do recurso. Ausente o recolhimento do preparo, impõe-se a intimação do recorrente para que comprove o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. A probabilidade de provimento do apelo não exime o recorrente do dever de comprovar o recolhimento do preparo recursal. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP) - Tatiana Araújo de Campos (OAB: 284326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004430-07.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1004430-07.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: W. V. Q. de A. - Apelado: C. R. de A. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 115/117, que julgou procedente a ação para exonerar o autor da prestação alimentícia e condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. Recorre o réu as fls. 120/128, sendo apresentadas contrarrazões as fls. 197/209, com preliminar de intempestividade e deserção do recurso. É a síntese do necessário. No caso, foi indeferida a justiça gratuita ao requerido em primeiro grau (fls. 101) e apresentou recurso de apelação sem recolher o preparo. Em contrarrazões, o apelado defende a intempestividade do recurso, pois a contagem do prazo de 15 dias úteis teve por término a data de 09/11/2023, contudo, o recorrente interpôs o recurso apenas no dia 10/11/2023. Também argumenta que foi indeferida a justiça gratuita ao apelante e este não recolheu as custas devidas. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa prestigiados pelo Código de Processo Civil, foi determinado à parte apelante se manifestar em relação à preliminar de intempestividade e deserção arguida, tendo o recorrente quedado-se inerte (fls. 143 e 145). Destarte, não há como conhecer do recurso interposto, por ausência de requisitos de admissibilidade. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Heloisa de Jesus Fernandes Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 150 (OAB: 472938/SP) - Deise de Barros Abreu Rocha (OAB: 279240/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028189-20.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1028189-20.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. dos S. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. G. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. P. R. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. C. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 241/245, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, entretanto, a condenação, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Irresignado, recorre o demandante sustentando que não tem condições de suportar o encargo, pois, em decorrência de grave enfermidade em sua coluna, restou impossibilitado de manter seu trabalho autônomo como serralheiro ou de realizar qualquer atividade laborativa, razão pela qual fechou sua empresa e se manteve desempregado por meses. Diz que 36% do salário do seu salário está comprometido com pagamento de pensão alimentícia, fato este que está afetando diretamente a sua subsistência. Assim, requer a redução da verba alimentar para 15% de seus rendimentos líquidos para cada filho e, em caso de desemprego, 50% do salário mínimo. O recurso foi regularmente processado e ofertadas as contrarrazões as fls. 264/269. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. No caso, o apelante aduz que não tem condições de suportar o encargo, pois, em decorrência de grave enfermidade em sua coluna, restou impossibilitado de manter seu trabalho autônomo como serralheiro ou de realizar qualquer atividade laborativa, razão pela qual fechou sua empresa e se manteve desempregado por meses. Diante disso, realmente necessária se faz a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada perícia no apelante, a fim de que comprove restrições na sua capacidade laboral e aferir, após, eventual necessidade de alteração da verba alimentar. Assim, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para a realização da diligência necessária, manifestando-se as partes sobre a prova acrescida, devendo, após, retornar a esta Instância conclusos, oportunamente, para apreciação do recurso interposto. Posto isto, consoante o disposto no art. 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência, nos termos acima consignados. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gabriela Amábile Teles Tavares da Silva (OAB: 418550/SP) - Ezequias da Cruz Rabello (OAB: 335882/SP) - Rosângela Leite da Silva Mattos (OAB: 322031/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1084663-87.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1084663-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. G. - Apelada: L. C. G. - Apelado: A. C. F. C. ( M. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Alimentos. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante (fls. 1044/1048). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i) últimas duas declarações do Imposto de Renda; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alecxander Ribeiro de Oliveira (OAB: 157530/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Julia Citrangulo (OAB: 444736/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 175



Processo: 0002125-73.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0002125-73.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: L. C. P. P. - Apelado: D. M. B. - Interessado: E. P. P. B. (Menor) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 230/231 e fls. 259/260, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 190 cujo relatório se adota, que julgou extinto sem resolução do mérito o cumprimento de sentença c/c pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer ajuizado por D. M. B. em face de L. C. P. P., com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados, por equidade, no importe de R$1.500,00. Embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 234/237), foram parcialmente acolhidos (fls. 259/260). Recurso de apelação em nome da executada, pelas razões apresentadas às fls. 263/282. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 286/293). A d. Procuradoria Geral de Justiça declinou do oferecimento de parecer (fls. 311/313). É o relatório em sede recursal. O recurso é deserto. Conforme já assinalado no despacho de fls. 315/316, não obstante o recurso tenha sido interposto em nome da executada, trata-se de recurso de seu advogado, que visa somente modificar a verba honorária sucumbencial de seu exclusivo interesse econômico e, não obstante a executada seja beneficiária da justiça gratuita, tal benefício não se estende ao advogado. In casu, tendo em vista que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo recursal, foi determinada sua intimação para que efetuasse o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC (fls. 315/316), porém quedou-se inerte (fls. 318). Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, conforme exigência do art. 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido vem decidindo este E. Tribunal: Apelação nº 1006872-65.2016.8.26.0224 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VERBA HONORÁRIA Recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência - Benefício da justiça gratuita que não se estende ao advogado (art. 99, § 5º, CPC/2015) Apelante que, apesar de intimado para recolher o preparo no prazo de cinco dias, ficou silente Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/08/2017) Apelação nº 1002743-25.2016.8.26.0577 - RECURSO - Apelação Recurso que versa exclusivamente sobre fixação de verba honorária em favor de advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Justiça gratuita concedida à parte que não se estende ao advogado - Inteligência do art. 99, §5º, do NCPC - Determinação para recolhimento do preparo em dobro (art. 1 007, §4º, do NCPC), desatendida - Deserção configurada - Inteligência do art. 1 007 do NCPC Recurso não conhecido. (TJSP - Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 20/09/2017) Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB: 277721/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Roger Marcelo Fortes Gueia (OAB: 410475/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1024176-78.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1024176-78.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mirele Bessa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mirele Bessa de Carvalho contra a r. sentença de fls. 552/556 que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais, assim sentenciou o feito: JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, pois reconheço a decadência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apela a autora às fls. 559/579 e, em síntese, discorre que, na hipótese, não deveria incidir o prazo decadencial, mas sim prescricional, razão pela qual a r. sentença merece ser anulada e remetida à origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas às fls. 619/625. 2. Recurso adequadamente processado. 3. Recebo a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 203 presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6567. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Felipe Augusto Sanches Pinto (OAB: 391932/SP) - Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2180129-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2180129-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Roberto dos Santos Silva Aparas Me - Réu: Roberto dos Santos Silva - Acolho o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Trata-se de ação rescisória movida por Banco Santander Brasil S/A em face de Bastos Comércio de Aparas Ltda. (atual denominação de Roberto dos Santos Silva Aparas ME) e Roberto dos Santos Silva, tendo o autor requerido, em sua petição inicial, a suspensão do processo, por prejudicialidade externa a outra ação rescisória. O pedido de suspensão do processo foi deferido pela decisão de fls. 3.479- 3.480, nos seguintes termos: Presentes os requisitos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do processo, por prejudicialidade externa ocasionada pela ação rescisória nº 2169096-81.2020.8.26.0000. Com efeito, referida ação rescisória, movida também pelo aqui autor em face dos mesmos réus, foi julgada procedente, para: (i), em juízo rescindente, com fundamento no CPC/15, art. 966, inciso V, desconstituir, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0150666-87.2012.8.26.0100, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo lá autor e se confirmou a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente a primeira fase da ação de prestação de contas originária; e para, (ii) em juízo rescisório (CPC/15, arts. 968, inciso I, e 974), dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo lá autor contra a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente a primeira fase da ação de prestação de contas originária, decretando- se, consequentemente, a nulidade da sentença que julgou procedente a segunda fase da ação de prestação de contas, bem como da fase de cumprimento de sentença posteriormente instaurada. Contudo, como informado pelo autor, referida ação rescisória encontra-se pendente de trânsito em julgado; de maneira que ainda não se operou, em definitivo, a anulação da sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas originária. Assim, em princípio, é cabível a propositura da presente ação rescisória, para que seja desconstituída a sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas originária. Já a prejudicialidade externa acarretada pela ação rescisória nº 2169096-81.2020.8.26.0000 ficou configurada pois, caso confirmada a decisão proferida naquele processo, com a anulação da sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas originária, configurar-se-á, em princípio, a perda superveniente do interesse processual em relação à presente demanda. Assim, defiro o pedido de suspensão do presente processo, por prejudicialidade externa, nos termos do CPC, art. 313, inciso V, alínea “a”. Aguarde-se no acervo, até que seja proferida decisão definitiva nos autos do processo da ação rescisória nº 2169096-81.2020.8.26.0000, facultado ao autor noticiar, a qualquer tempo, eventual superveniência do julgamento da ação rescisória mencionada.” Posteriormente, a zelosa Serventia certificou nos autos do processo que na ação rescisória processo nº 2169096-81.2020.8.26.0000 já havia trânsito em julgado, ocorrido em 07/11/2023 (fls. 3489). Instado a se manifestar, o autor pediu a extinção, sem resolução do mérito, da presente ação rescisória, tendo em vista que, nos autos da ação rescisória processo nº 2169096-81.2020.8.26.0000 havia sido determinada a anulação da sentença, objeto da presente ação rescisória. Dessa forma, ficou configurada a perda superveniente do interesse processual, pois, como visto, a tutela jurisdicional pretendida com o ajuizamento da presente demanda já foi obtida por ocasião do julgamento da ação rescisória processo nº 2169096-81.2020.8.26.0000. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, inciso VI. Defiro o levantamento, pelo autor, do depósito realizado às fls. 3.476-3.478. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1002527-38.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1002527-38.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Sansei e Benhossi Loterias Ltda - Apelado: Vardileu Gardinal Fabris - Interessada: Isabel Cristina Benhossi Kague - VOTO Nº 55.556 COMARCA DE MIRANDÓPOLIS APTE.: SANSEI E BENHOSSI LOTERIAS LTDA. APDO.: VARDILEU GARDINAL FABRIS. INTERESSADA: ISABEL CRISTINA BENHOSSI KAGUE. A r. sentença (fls. 369/372), proferida pela douta Magistrada Thaís da Silva Porto, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos opostos e julgou procedente a ação monitória ajuizada por PEDRO EDISON MARQUETTI contra BRUNO WAGNER DA SILVA CÂNDIDO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para CONDENAR o requerido no pagamento da quantia estampada na inicial (R$53.000,00 cinquenta e três mil reais), que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos computados até a data do efetivo pagamento. O embargante foi condenado, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a Empresa Sansei e Benhossi Loterias Ltda., requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que o crédito relacionado ao cheque nº 85009 e absolutamente indevido, pois não foi contraído em benefício da empresa. Diz que tal operação e o suposto valor sequer foram lançados no âmbito fiscal ou contábil da empresa. Afirma tratar-se de simulação de crédito elaborada pela pessoa física de Isabel, ex-sócia da empresa, juntamente com o ora embargado Vardileu. Sustenta que não existiu qualquer empréstimo concedido pelo embargado para a empresa embargante. Salienta que o título, por si só, não prova a origem da dívida, trazendo iliquidez, incerteza e inexigibilidade ao cheque. Esclarece que na data da emissão da cártula a empresa já não tinha saldo em banco e estava negativada, pois havia perdido a concessão de exploração lotérica com a Caixa Econômica Federal. Esclarece que a operação foi simulada com a intenção de atingir diretamente a pessoa de Eduardo Teruhiko Kague, ex-marido de Isabel e também sócio da empresa embargante. Discorre sobre a simulação. Diz que as operações fictícias constituem fraudes negociais, nas quais são simuladas ações que não ocorreram ou modificadas aquelas que já existiram. Ressalta o excesso de cobrança, pois foram cobrados juros abusivos nos cálculos apresentados pelo credor. Aponta como devido o valor de R$ 58.776,00. Salienta que houve cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução processual, com a oitiva de testemunhas, a requisição de novos documentos e perícias. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 375/394). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 396/409). A apelante deixou de recolher o preparo de seu recurso. Diante disso, foi-lhe concedido o prazo de cinco (05) dias para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 414). A apelante apresentou manifestação informando sobre a impossibilidade de realizar o recolhimento do preparo recursal, por estar inativa e, por isso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 417/419). Melhor analisando os autos, verificou-se que a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso. Desse modo, foi-lhe concedido prazo para apresentar documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 421). A apelante providenciou a juntada dos documentos de fls. 424/439, que não foram suficientes para comprovar que a empresa não possuiria condições de arcar com o recolhimento do preparo recursal, por isso, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferida, com determinação de recolhimento das custas devidas no prazo de cinco dias (fls. 443/445). A apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 447. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 381 de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/ STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Murilo Hirata Shimada (OAB: 274158/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008591-75.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1008591-75.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Aparecida Bertocco Arruda - Apelado: Banco Safra S/A - Ementa: Apelação. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial por descumprir determinação para emendar a inicial. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento da exigência da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 57/63, cujo relatório é adotado, após descumprimento da determinação de emendar a inicial e juntar documentos, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Maria Aparecida Bertocco Arruda contra Banco Safra S/A. A parte autora interpôs recurso de apelação às págs. 66/77 com vistas à anulação da sentença e ao prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica em razão do não conhecimento da assinatura do contrato apresentado pelo banco réu. O recurso foi processado e respondido às págs. 106/112. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual a autora pretende a declaração da inexistência do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 000007874837), a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização por dano moral, vez que não contratou o empréstimo em questão. O fundamento nuclear da sentença de indeferimento da petição inicial está no descumprimento da emenda à inicial determinada na decisão de págs. 50/51, vez que a parte autora deixou de juntar extratos bancários e documentos comprobatórios de que foi ou não realizado depósito na conta de sua titularidade e referente ao contrato de empréstimo consignado que nega ter realizado (págs. 54/56), o que sequer foi abordado no recurso. Conforme se viu, as razões de apelação da autora não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação da exigência da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), resta prejudicado o conhecimento da irresignação. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 383 recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). A propósito essa é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por fim, consoante o entendimento do STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.561.715/MT, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de aplicar a regra do §11 do art. 85 do CPC, porque não houve fixação de verba honorária na origem. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1035209-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1035209-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - A r. sentença de fls. 377/380, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação de cobrança proposta por Objetiva - Soluções em Consórcios S/S Ltda., em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.899,52, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Concluiu o julgado pela validade e eficácia da cessão de crédito e ressalvou-se o direito da ré de perseguir contra o terceiro valores pagos indevidamente. Apela o administrador de consórcio a postular o reconhecimento de nulidade por vício de fundamentação, ilegitimidade ativa, denunciação à lide do cedente e reconhecimento de que o crédito já foi pago ao ex-consorciado. Alternativamente, pede para que seja reconhecido erro material quanto ao valor efetivamente pago ao ex consorciado e seja decretada a nulidade da r. sentença, já que afastou a cobrança da multa compensatória sem qualquer fundamentação. Pugna para que seja declarada a validade das cláusulas penais compensatórias (fls. 425/456). O recurso foi processado e respondido pelo autor e cessionário (fls. 400/475). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 456, 551 e 553). O feito foi retirado de pauta em 18/12/2023 ante pedido de homologação de acordo formulado pelas partes É o relatório. Diante do acordo noticiado pelas partes às págs. 567/568 e 574/575, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com base no art. 487, III, b, do CPC. Resta, assim, prejudicado o recurso, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2000350-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2000350-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Cooperativa Sananduva de Carnes e Derivados Ltda - Agravado: Egidio Loregian - Agravada: Silvio Luis Vissotto - Agravada: Carmen Fatima Copatti Loregian - Agravada: Dirce Basso Vissotto - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de desistência do recurso, em razão da composição e quitação do débito protocolado após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Rogério Marcio Teixeira, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. O recorrente defende a necessidade de medidas coercitivas para a localização de bens a satisfazer a execução com utilização do sistema Sisbajud, com inclusão da teimosinha e deferimento do arresto de valores das contas bancárias dos recorridos. Aduz que a medida atende aos princípios da celeridade processual e efetividade da execução, posto que a penhora em dinheiro é a primeira na ordem de preferência prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão agravada, para determinar o arresto online via Sisbajud, com utilização do sistema teimosinha para bloqueio de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, até o limite do débito exequendo. Efeito suspensivo indeferido (folhas 48/49). É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foi protocolada petição informando acerca de proposta de acordo pelo agravante (folhas 51 do recurso) e quitação total do débito (folhas 251 dos autos principais), a requerer a desistência do presente recurso. A ação foi julgada extinta, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (folhas 248 dos autos principais). Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa- se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Di Franco Canello Santos (OAB: 57451/RS) - João Francisco de Farias Santos (OAB: 30017/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2043705-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043705-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carlos Gonçalves Muniz - Requerido: Cargill Agricola S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1446 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2043705-77.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença às fls. 349/352, integrada por embargos de declaração às fls. 437/438, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos principais dos Embargos à Execução (Processo nº 1111823-84.2022.8.26.0100), opostos por CARLOS GONÇALVES MUNIZ, ora peticionário, em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A. (sucessora de GAIA IMPACTO SECURITIZADORA S.A.), extinguindo-se o processo com análise de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o que faço com fundamento na regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga- se naqueles. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. (sic). Argumenta o peticionário que a execução foi promovida antes do vencido das Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F), denominadas de CM 001/2021-2, defendendo a inexistência de título certo, líquido e exigível, em decorrência da ausência do desvio de grãos, conforme sentenciado nos autos do processo de Embargos à Execução nº 1026895-06.2022.8.26.0100. Aduz a possibilidade de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista que no processo executivo de nº 1019234-73.2022.8.26.0100, consta uma penhora no valor de R$ 588.087,41 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) em desfavor do peticionário, com deferimento de levantamento dos valores pelo juiz da execução, bem como a grande chance de reforma da r. sentença, uma vez que ausente comprovação do suposto desvio de grãos que ensejasse o vencimento antecipado para dar exigibilidade ao título executado. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Não se descura que, em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1.012 do CPC, denotando-se as hipóteses do rol do §1º em que, excepcionalmente, a sentença possui eficácia imediata, sendo passível de cumprimento provisório, havendo a possibilidade de se postular a suspensão de referida eficácia imediata pela parte interessada, como aqui analisada. Todavia, nos termos do artigo 995 e parágrafo único, do mesmo diploma processual, dispõe: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, extrai-se do cotejo da norma legal que a suspensão da eficácia imediata da sentença se traduz em medida excepcional, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo a parte interessada demonstrar a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação pela sua execução imediata, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 1012, §§ 3º e 4º, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). Sob análise perfunctória, sem adentrar no mérito da questão devolvida ao Tribunal ad quem, como soe na presente fase, nota-se que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo; não trouxe o peticionário fato relevante ou inédito não apreciado pela MMª. Juíza a quo, não se vislumbrando verossimilhança do direito e do perigo de dano ao embargante, a justificar a suspensão requerida em caráter excepcional, como bem ressaltado em Primeiro grau: (...) não consta comprovação de que até a presente data, passado mais de ano da data do efetivo vencimento (31 de maio de 2022), tenha sido cumprida a obrigação. Ademais, vieram aos autos documentos que indicam o desvio de produto objeto de penhor agrícola; o que não foi possível desconstituir pelas simples alegações do embargante, a quem incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. (fls. 352). Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Paulista: PETIÇÃO CÍVEL - AGRAVO REGIMENTAL interposição em face de decisão monocrática pela qual foi denegado pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto em Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 404 face de sentença de rejeição de embargos à execução hipótese em que não verificada a presença de probabilidade forte de provimento do recurso, nem de fundamentação com relevância para fazer ver a hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação por conta do processamento do recurso de apelação sem a concessão de efeito suspensivo pleito corretamente denegado. Resultado: agravo regimental desprovido. (TJSP;Petição Cível 2228918-69.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019 - Grifei) RECURSO - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos do devedor - Pedido de efeito suspensivo ao apelo - Indeferimento - Recorrentes não demonstraram a verossimilhança das alegações de forma suficiente ou a probabilidade satisfatória de provimento do apelo interposto, além do que ausente risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sequer indicado expressamente pelos agravantes - Inteligência do art. 1.012, § 1º, III, e § 4º, do CPC - Agravo desprovido. (TJSP;Petição Cível 2255873-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019 - Grifei) Imperioso, anotar, ademais, o curso natural do recurso é o julgamento colegiado, e não liminarmente, como pretende o peticionário. Por todo o exposto, nega-se provimento ao pedido autônomo, apresentado por via incidental, para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionário. Comunique-se a DD. Vara de origem (Processo nº 1111823-84.2022.8.26.0100) acerca do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, restando prejudicada sua reapreciação por ocasião do julgamento colegiado. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alex Tocantins Matos (OAB: 5483/MT) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2235829-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2235829-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Luciano Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 405 Luis Rodrigues - Agravado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 44/45, dos autos eletrônicos da ação de obrigação de fazer correção de dados c.c. indenização por danos morais, que, indeferiu antecipação de tutela objetivando a imediata exclusão de negativação determinada por outro Juízo, somente cabendo a este tal providência. Logo, se o autor entende que a negativação foi indevida porque o débito é de um homônimo seu, deve comunicar nos autos onde determinada a negativação e requerer as providências pertinentes. Processado o recurso, sem liminar (fls. 51/52) e sem resposta (fls. 56). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que em 22/01/2024, o Douto Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LUIS RODRIGUES contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, para determinar a retificação do banco de dados da parte ré a fim de que conste os dados do real executado com a consequente exclusão dos registros em nome do autor, além de condenar a parte requerida a indenizar, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e com juros de mora a partir da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a fundamentação supra, estão demonstrados a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual concedo a liminar para a retificação nos termos acima mencionados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.. Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2254766-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2254766-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jaime Augusto N de S de Barros Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 163/164, dos autos eletrônicos da ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer, que assim decidiu: Trata-se de reclamação pela figuração na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, que não tem publicidade, sendo acessada apenas pelo devedor, interessado em compor seus débitos. Dessa forma, nenhum dano oferece, em princípio, à parte autora, pelo que não vislumbro urgência em excluí-la. Ademais, a parte autora não comprovou ser a única figuração, a ponto de ser responsável pela redução de score, ônus que já adianto ser dela. Assim, indefiro a antecipação de tutela. Processado o recurso, sem liminar (fls. 193/194) e sem resposta (fls.196). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que em 02/11/2023, o Douto Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo ficam as partes cientificadas que o cumprimento de sentença deverá ser processado de forma incidental ao processo principal, nos termos do art. 1214 da NCGJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem- se. Destarte, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 406 provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334- 91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022 - grifei). Assim, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Diogo Mendonça Oliveira (OAB: 342674/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013837-68.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1013837-68.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Caren Peluso Ferreira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013837-68.2023.8.26.0562 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. São recursos de apelação tirados contra a r. sentença de fls. 345/349, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Regina Rodrigues Lage que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de débito pela ocorrência de prescrição c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da instituição- ré. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 428 provisório. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007324-20.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1007324-20.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cleide Pereira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1007324-20.2023.8.26.0066 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1007324-20.2023.8.26.0066 - BARRETOS APELANTE: CLEIDE PEREIRA BARBOSA APELADO: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/193, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Cleide Pereira Barbosa contra OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça. A autora apela a fls. 196/205. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 435 Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Klicya Kellyn Silva Silveira (OAB: 93222/PR) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2314260-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2314260-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Gascone Barros Leite - Agravante: WILKER LOPES ALVES - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 99/100 dos autos de origem) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral n.º1142027-77.2023.8.26.0100 que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, para fins de suspensão do lançamento das parcelas vincendas na fatura de cartão de crédito. Sustentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: [i]há evidente relação de consumo e, portanto, devem ser aplicados os mecanismos da legislação respectiva; [ii]nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor é escolha do consumidor a forma como será ressarcido; [iii]não consegue mais comunicação com a empresa, que já confirmou que a viagem contratada não será realizada; e [iv]requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/9). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). Em cognição inicial (fls. 15/16) indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contrarrazões às fls. 22/28. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 02/02/2024 (com publicação em 16/02/2024), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos principais deduzidos pelos Autores Agravantes (fls. 359 e 368/370 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: WANDERSON MOURA DE CASTRO FREITAS (OAB: 27914/MT) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2029922-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2029922-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valysspi - Agravado: José de Arimatea Fontes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 119 dos autos da tutela cautelar antecedente, que indeferiu a liminar de arresto cautelar. Alega o agravante que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Aduz que: O fumus boni iuris é evidente, consubstanciando-se: (i) na prévia apreciação da validade e eficácia da ESCRITURA DE CESSÃO (doc. 4) pelo d. Juízo da 8ª VF da Paraíba, em sede cognitiva, sem qualquer oposição por parte do AGRAVADO, seus patronos ou do ente devedor; (ii) na exaustiva documentação acostada à peça recursal que atesta o levantamento malicioso do crédito pelo AGRAVADO. 57. O periculum in mora, por sua vez, é igualmente patente e se acha no risco evidente de ser dilapidado o crédito levantamento indevido ou de ele restar transferido a local diverso do atualmente conhecido pelo AGRAVANTE. 58. A reforçar o supra aludido perigo de demora, basta compulsar a redação da r. decisão ora agravada para que se tenha ciência da concretude do risco denunciado, pois, emendada a inicial sem a concessão de qualquer medida cautelar, o AGRAVADO tornar-se-á ciente da pretensão do AGRAVANTE em ver devolvidos os valores que legal e legitimamente lhe pertencem. 59. A reverso, inexiste risco ou prejuízo na concessão da medida, pois tais valores ficarão meramente bloqueados e se tem certeza absoluta de que se operou o resgate do crédito cedido em nome do AGRAVADO. Requer a antecipação da tutelar recursal para que seja realizado arresto cautelar, mediante recurso ao sistema SISBAJUD, para que todos os valores constantes em contas bancárias titularizadas pelo AGRAVADO sejam bloqueados até o valor de R$ 632.243,11, com a ulterior transferência das quantias constritas a conta judicial à disposição do d. Juízo a quo. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Valysspi em face de José de Arimatea Fontes. Pretende o autor seja realizado arresto cautelar, mediante recurso ao sistema SISBAJUD, para que todos os valores constantes em contas bancárias titularizadas pelo RÉU sejam bloqueados até o valor de R$ 632.243,11, com a ulterior transferência das quantias constritas a conta judicial à disposição desse d. Juízo, pedido que foi indeferido conforme decisão (fls. 119): Vistos. I Indefiro a liminar de arresto, uma vez que a questão ainda está na fase de conhecimento, demandando contraditório sobre a alegada cessão e levantamento indevido, inclusive para total conhecimento do Juízo de todas as circunstâncias envolvendo o fato. Outrossim, não há prova de iminente insolvência do requerido, com prova de dilapidação de bens e débito maior que o patrimônio. (...). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou o recorrente a desistência deste recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000735-49.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000735-49.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Jussara Gizeli Dias da Cunha - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação revisional de contrato e condenou a autora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 2. A autora apelou sem fazer o necessário preparo recursal e sobreveio o seguinte despacho deste Relator (cf. fls. 191-192): VISTOS. 1. Fls. 153-156: a autora requer o processamento de sua apelação sem o respectivo preparo recursal, pois alega fazer jus à justiça gratuita, mas tal benefício foi indeferido logo no início da ação (cf. fls. 32), daí porque ela pagou as custas. Ainda que se reconheça que a matéria possa ser rediscutida depois, isso só é viável se houver comprovação de mudança na situação econômico-financeira da parte, durante o transcorrer da ação, o que não se verifica no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (cf. REsp 723751/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 06/08/2007 p. 476 sem destaque no texto original). Não há nos autos algum elemento informativo que denote uma superveniente hipossuficiência da recorrente, que nem sequer juntou documentos na fase recursal para comprovar a sua alegada miserabilidade jurídica. Indefiro, pois, a benesse pretendida. 2. Providencie a apelante o pagamento das custas do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 3. Vencido o prazo, tornem os autos conclusos.. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo recursal - Deserção configurada - Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001590-55.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1001590-55.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Armando Pinho das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/148, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; é ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem; é cabível a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 17/05/2021, no valor total de R$ 19.892,18 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 449,90 (fl. 93 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 486 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 100, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (13,28%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,04%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 749,00), tarifa de avaliação (R$ 485,00) e registro de contrato (R$ 162,48). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida ao requerente. Por outro lado, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 101/102 o Termo de avaliação do veículo. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/ STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança da tarifa de registro de contrato, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, matém-se a sucumbência tal como fixada em primeiro grau. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012006-24.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1012006-24.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Rafael Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 113/122, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado que houve cobrança ilegal de juros capitalizados e acima da média de mercado; é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro; é cabível a repetição do indébito em dobro. Em preliminar de contrarrazões, sustenta a ré a afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteia a manutenção do decisum a quo. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, respondido. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, a apelada afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença pelo apelante, impondo-se o não conhecimento do recurso deste. Contudo, o recorrente atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes e pertinentes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. As partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$ 19.148,91 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 648,01, vencendo-se a primeira em 06/01/2023 (fl. 23). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 23, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 488 a taxa de juros anual (29,61%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,19%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. O contrato prevê a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 282,64) e seguro (R$ 1.293,50). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 32) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. No que atine ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 15/12/2022, vencendo-se a primeira parcela em 06/01/2023. Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se a ré ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso em dobro, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com metade das custas e despesas processuais, cabendo a outra metade à ré. Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a ser pago pelas partes ao advogado da parte contrária, cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1077207-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1077207-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Jeferson Santos de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 205/212, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e afirma ser ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 149,48), tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00) e seguro (R$ 370,00). Requer a repetição do indébito. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 27 de abril de 2022 no valor total de R$ 32.937,99 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.469,97 (fl. 34). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 34, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 489 MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/ PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não foi demonstrada cabalmente a abusividade na taxa de juros contratada. De outro lado, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro estampadas no contrato. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado pela casa bancária, tendo em vista o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 35) bem como a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o Termo de Avaliação de Veículo foi acostado a fls. 191/194. Em relação ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelado não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291- 27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. A cobrança de tarifa de avaliação do bem só será válida quando comprovada a prestação do serviço. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Avaliação não comprovada. Restituição da importância paga a esse título. Contratação de seguro prestamista que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Dever de devolução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1068416-31.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Ressalte-se que o apelante não requereu a repetição do indébito em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do valor do seguro devendo ser restituído ao apelante de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, o apelante responde pelo pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005757-84.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1005757-84.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Granjardim Residencial Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelante: Echo Incorporadora Ltda. - Apelante: Celso Nakamoto - Apelado: Ana Clara de Jesus Gonçalves - Apelado: Lucas Larcipretti de Lima - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 709/733), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 668/673. Houve o recolhimento do preparo às fls. 740/741 e 793/794 no valor de R$ 6.484,76. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para: i. declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; ii. determinar, em solidariedade, a devolução pelos réus da totalidade da quantia desembolsada pela parte autora para aquisição da unidade, inclusive dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora incidentes a contar da citação; iii. condenar os réus, em solidariedade, ao pagamento em favor dos autores do valor correspondente a 10% do valor desembolsado, a título de multa contratual, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora incidentes a contar da citação. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 6.954,56 conforme planilha elaborada pela z. serventia (fl. 796). Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 375,31, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Fernanda Figueiredo Matarazzo (OAB: 359415/SP) - Fernanda Paes Brussi (OAB: 369468/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0014241-79.2010.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0014241-79.2010.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rui de Azevedo Marques (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta às fls. 137/155 por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 127/134, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou procedente a demanda de cobrança, tendo por objeto o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Collor I e Collor II, movida por RUI DE AZEVEDO MARQUES, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 177/184. Oferta de acordo, por parte da instituição financeira, às fls. 187. Recusa manifestada pelo requerente às fls. 195. É o relatório. Não se revela possível o imediato julgamento do recurso em epígrafe. No caso vertente, extrai-se da exordial que a pretensão de cobrança deduzida pela parte autora versa sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II (fls. 1/12). Sobre processos dessa natureza, o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferiu, no âmbito do RE n. 632.212, em 23.04.2021, a seguinte decisão: (...) determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (destaques não originais). Nesse contexto, considerando-se que a demanda sub judice não se encontra em fase instrutória nem em etapa de liquidação ou de execução, mas traduz, na verdade, o exaurimento cognitivo em Primeira instância, seguido da interposição de apelo da parte ré, conclui-se pela existência de óbice ao prosseguimento da marcha processual perante esta Corte, sob pena de descumprimento da ordem emanada pelo Pretório Excelso. Adotando o mesmo entendimento, eis precedentes desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO GILMAR MENDES NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212/ SP. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2077645-04.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022); PROCESSO CIVIL Prosseguimento de ação que discute a cobrança decorrente dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II para a prática de atos instrutórios Cabimento Hipótese que se amolda às exceções determinadas na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212 Suspensão determinada sobre todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049968-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). Por essas razões, o processo deve ser sobrestado, até que sobrevenha eventual ordem emanada pelo Excelso Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 526 Supremo Tribunal Federal revogando a suspensão geral ora vigente. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Maria Lucielma da Silva Cunha (OAB: 225302/SP) - Marcelo Bevilacqua da Cunha (OAB: 144715/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012148-02.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1012148-02.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: G. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. A. B. N. (Justiça Gratuita) - Vistos. Insurgem-se, os litigantes, contra a r. sentença de folhas 325/331, cujo dispositivo segue: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na ação e PROCEDENTE EM PARTE aquele objeto da reconvenção para condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 5.616,35, corrigidos desde a data do orçamento, com juros de mora contados da data do fato. Considerando que a ré-reconvinte sucumbiu em pequena parte, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das honorários advocatícios da patrona da ré-reconvinte, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (para a ação) e mais 10% sobre o valor da condenação (na reconvenção). Essas verbas, todavia, somente serão exigíveis se a ré-reconvinte comprovar, no prazo de cinco anos, que o autor- reconvindo perdeu a condição legal de necessitado. A parte autora apresenta preliminar de nulidade da decisão de folha 352 dos autos. No mérito, sustenta a tese de que não foi responsável pelo acontecimento do acidente, imputando à parte ré velocidade excessiva na direção do seu veículo, violando o dever de cuidado. A parte ré, por sua vez, impugna a gratuidade da justiça. Discorre sobre possível falsidade documental e pretende o arbitramento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Sobre a gratuidade da justiça, assim disciplina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso concreto, muito embora a parte ré tenha interposto recurso de apelação para impugnar a concessão da benesse processual, não se vislumbra prejuízo às partes ou à marcha processual em receber, pela fungibilidade, o apelo como se contraminuta fosse. Em relação aos documentos de folhas 344/351, sua visualização é pública, indiscriminada tanto que foram obtidos pela parte ré através de simples consulta ao sítio eletrônico do Fisco. Tal conduta em nada se confunde com violação à quebra de sigilo fiscal da parte autora e sua juntada aos autos é lícita, até porque é faculdade da parte, conforme disposto na norma acima mencionada, mostrar os motivos pelos quais impugna a concessão da gratuidade da justiça à ex adversa. Nessa esteira de ideia, há razoável dúvida sobre a higidez da declaração de hipossuficiência lançada pela parte autora, motivo pelo qual, para correta aferição de sua alegada fragilidade financeira, deverá, no prazo de cinco dias, carrear aos autos suas últimas três declarações de imposto de renda, bem como os extratos de suas contas bancárias dos últimos doze meses, acompanhados de certidão negativa de relacionamento com instituições financeiras fornecida pelo Banco Central do Brasil (Registrato). O descumprimento dessa ordem implicará no não conhecimento do recurso, acaso a parte autora não opte por, no mesmo prazo, recolher as custas de preparo recursal. A análise sobre o cometimento de fraude processual e a imposição de multa ficará para posterior deliberação, após o decurso de prazo para cumprimento da presente decisão. Intimem- se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Elizabete Cardoso (OAB: 221184/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008125-91.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1008125-91.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vagner Santos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão para declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo descrito na inicial e consolidar nas mãos da autora o domínio e posse do bem. O recorrente requereu a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O parágrafo único do artigo 2° da Lei n. 1.060, de 1950, assim dispunha: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Como já decidiu este mesmo Tribunal Bandeirante, a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade - Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 - Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Com efeito, esta Relatora compartilha do entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal - especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). No caso em apreço, é possível concluir que o interessado tem dificuldade financeira para arcar com as custas do preparo. De acordo com os documentos juntados, o recorrente está desempregado, não tem bens declarados. Logo, DEFIRO a gratuidade judiciária ao recorrente. Ciência às partes. Após, tornem-me. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 638



Processo: 1083007-73.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1083007-73.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TECHRESULT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - Apelado: Loeser, Blanchet e Hadad Advogados - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré (fls. 1560/1583) contra a r. sentença de fls. 1529/1532, integrada por embargos declaratórios (fl. 1557), que julgou procedente ao pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional para condená-la ao pagamento do valor de R$150.757,28, acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática desta E. Corte e de juros de mora de 1% ao mês a Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 666 partir do descumprimento da obrigação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, consideradas as duas demandas. Em 17.01.2024, os patronos da empresa apelante comunicaram a renúncia ao mandato e apresentaram cópia da notificação enviada ao representante legal da recorrente (fls. 1656/1657). Como a apelante não regularizou sua representação processual espontaneamente, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu representante legal, para fazê-lo, sob pena de conhecimento do recurso (fl. 1658). Foi tentada a intimação no endereço indicado na exordial, mas o aviso de recebimento voltou com a informação “mudou-se” (fl. 1664). A apelante já havia comunicado, em maio de 2019, que não estava mais sediada no aludido endereço, mas não informou outro, mantendo a informação desatualizada nos autos (fls. 914 e 920/921). Pois bem. De acordo com o disposto no art. 77, V e no art. 274, ambos do CPC, é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado no processo. Evidenciada a irregularidade da representação processual da apelante e não tendo a apelante mantido seu endereço atualizado para intimação, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 76, §2º, I, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Cleiton Silvio Bastos (OAB: 39322/PR) - Dyoni Solducha Teska (OAB: 110780/PR) - Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000078-55.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000078-55.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Daniel Batista Pedracci (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BATISTA PEDRACCI, contra a r. sentença de fls. 555/560 que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO BRADESCO, ora apelados, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação (fls. 563/574), Daniel Batista Pedracci pugna pela reforma do julgado, para as rés a efetuarem a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do recorrente, bem como, haja a fixação dos danos morais em virtude dos transtornos causados o recorrente nos moldes da inicial e a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas e despesas processuais. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. Contrarrazões às fls. 593/599 e 602/609, pelo não provimento do apelo. Pois bem. Considerando que os links indicados às fls. 416, 550 e 604 dos autos, contendo as gravações referentes à propalada contratação do seguro pelo autor não estão disponíveis para acesso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação dos réus, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem a apresentação de link válido, a fim de possibilitar o acesso Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 668 desta Relatoria ao seu conteúdo. Após, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do link que será indicado pelos réus, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015. Ao final, tornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2035042-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2035042-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravada: Tanea Maria Menezes Boaventura - Interessado: Uniesp S/A - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Interessado: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Interessado: Barbara Izabela Costa Micheletti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 93/93 dos autos do incidente nº 0006705-15.2023.8.26.0032) que, observando que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência ou a comprovação da dificuldade da satisfação do crédito, e sendo incontroversa a ausência de bens aptos a satisfazer o crédito da exequente, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de determinar a inclusão dos sócios JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA no polo passivo da execução nº 0002632-34.2022.8.26.0032. Irresignados, recorrem os requeridos JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, alegando que a ré UNIESP foi condenada a pagar à autora a indenização no valor de R$ 11.000,00 e, inconformada com o mero inadimplemento da devedora principal, a autora prematuramente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da universidade, com a habilitação dos sócios da empresa no polo passivo da ação, fundamentando que a UNIESP não possuiria patrimônio para satisfazer a dívida executada. Aduz que a UNIESP liquidou, nos últimos anos, inúmeros débitos judiciais e extrajudiciais, e ainda que assim não fosse, aponta que deve ser aplicada a norma do artigo 6º-C da Lei 11.101/2005 que estabelece que é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial. Frisa que as situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), não foram provadas pela requerente do pedido incidente, o qual sequer deveria ter sido recepcionado, posto que não houve a devida comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores, rememorando que o ônus é da parte autora em provar empírica e indubitavelmente a ocorrência do abuso de personalidade jurídica. Defende que deve ser extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em face de empresa que se encontra em recuperação judicial, para o fim de postular, por vias transversas, o recebimento de crédito reconhecidamente concursal, e cita precedentes deste Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de extinção do incidente, pede, liminarmente, imediata suspensão do incidente e do cumprimento de sentença ante a prejudicialidade externa, considerando que Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 669 o crédito perseguido na execução de origem se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal (UNIESP), sustentando a existência de riscos graves à parte agravante e a urgência evidenciada. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias não há como conceder o efeito suspensivo pretendido, posto que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em um incidente processual, onde, em princípio foram analisados o preenchimento dos seus requisitos, através de dilação probatória e possibilidade do exercício do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Natasha Lira Bezerra (OAB: 466790/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Luciene Maria Ingrati (OAB: 336780/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2042626-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2042626-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Natalino de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.070 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do Procedimento Comum Cível - processo número 1009015-74.2024.8.26.005 -, em trâmite perante a 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, promovida pelo autor / agravante, JOSÉ NATALINO DE SOUZA, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra à decisão de fls. 86, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita ao autor, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá o indeferimento da petição inicial. Irresignada, a parte embargante alega, em síntese, que o valor dado à causa é de R$ 91.690,12 (noventa e um mil, seiscentos e noventa reais e doze centavos), sendo a custas iniciais na importância de R$ 1.375,35 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo impossível o agravante recolher esse valor. Alega que todo o salário da aposentadoria que o agravante recebe já está comprometido, sendo o agravante o responsável por arcar com todas as despesas de sua família sozinho, sendo que hoje as despesas são maiores que a sua receita. Alega, ainda, que o agravante firmou por meio da declaração de pobreza que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, e que não percebe mais de 10 (dez) salários mínimos. No direito, citou artigos do Código de Processo Civil, Constituição Federal, artigo 4º da Lei Federal n. 1.060/50, bem como colacionou jurisprudência atinente a matéria. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, e que ao final seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a decisão recorrida e deferindo-se, em favor do autor/agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos (fls. 13/19). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O recurso de Agravo de Instrumento não comporta provimento. Justifico. Em conformidade com o quanto ressaltado na decisão de fls. 86 da origem, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 775 para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, em atenção aos referidos dispositivos, cabível observar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa quanto a eventual determinação de comprovação quanto a alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. Na sequência, em que pesem os argumentos utilizados pelo agravante, tais não são suficientes a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, citado no início desta fundamentação. Não obstante, pela análise dos documentos juntados aos autos pela parte agravante, denota-se que não merece prosperar a pretensão inicial, vejamos. Isto porque, conforme infere-se dos 3 (três) holerites acostados às fls. 14/16 da origem e 17/19 deste recurso e referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, a parte autora, ora agravante, auferiu rendimentos líquidos em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e rendimento bruto acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de onde não se observa qualquer empréstimo em consignação. Ademais, verifica-se do Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual (Exercício 2023 - Ano-Calendário 2022 - fls. 17 da origem), um total de rendimentos tributáveis na alça de R$ 158.419,21 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), inclusive saldo do imposto a pagar (R$ 10.922,82), sem olvidar que sequer acostado àqueles autos ou mesmo neste recurso, cópia da declaração do Imposto de Renda e outros documentos /despesas que comprometam a renda do Agravante e sua família. Lado outro, observa-se que a importância líquida percebida pelo autor / agravante é bem superior ao teto de milhões de brasileiros que sequer percebem 1 (um) salário mínimo. Além disso, salienta-se que a parte não utilizou de defensor público ou serviço público semelhante para propositura da presente demanda, tendo optado pela contratação de advogado particular. Como se vê, a partir do conjunto de provas juntadas tanto neste Agravo quanto no processo de origem, resta comprovado que o agravante possui rendimentos mensais que o distanciam daquelas pessoas consideradas como financeiramente hipossuficientes, de modo que não restou sobejamente comprovado que os gastos processuais a serem suportados, tenham o condão de comprometer a sua subsistência e de sua família, motivos pelos quais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse pretendida. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos: “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Pretensão do agravante, pessoa natural, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, e por consequência, sejam-lhes concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contexto probatório que denotam a não comprovação de que o agravante seja pessoa financeiramente hipossuficiente. Agravante que possui patrimônio composto por veículo, renda fixa e imóvel próprio. Declaração de pobreza, e alegação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, que não possuem absoluta veracidade. Ausência de novas provas. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Inteligência do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal; arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023825-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento manejado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037872-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2037872-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Francisnei Izidoro Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Presidente da Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista -vunesp - Agravado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - AGRAVANTE:FRANCISNEI IZIDORO JUNIOR AGRAVADO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP INTERESSADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. Juíza prolatora da decisão recorrida: Mariane Cristina Maske de Faria Cabral Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por FRANCISNEI IZIDORO JUNIOR, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP e OUTRO, objetivando a anulação do ato de sua exclusão do concurso público 001/2023 da Secretaria de Estado da Educação para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, vaga de professor de matemática. Tudo por ter sido eliminado sem fundamentação idônea na fase de prova prática. Por decisão de fls. 479/481, integrada pela decisão aclaratória de fls. 490, ambras dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que seu recurso administrativo foi indeferido de forma genérica sem qualquer fundamentação. Aduz que todos os documentos que tem acesso juntou aos autos. Alega que a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil estão presentes. Argumenta que em caso análogo foi deferida a tutela de urgência e suspensa a exclusão de candidato do mesmo concurso público. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que seja suspenso o ato de exclusão do agravante do concurso público. No mérito, pede o seu provimento com a reforma da decisão recorrida e a manutenção da medida liminar; subsidiariamente, pede que venha aos autos a fundamentação do ato de exclusão. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade de justiça concedido ao agravante na origem (fls. 479). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser necessário aguardar o contraditório nesse recurso de agravo de instrumento para que seja possível uma decisão segura quanto à tutela de urgência pleiteada. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento liminar neste recurso. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mayne Belchior Maschio (OAB: 358340/SP) - Cássia dos Santos Bongarti (OAB: 447149/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2047538-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2047538-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Fleet S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LOCALIZA FLEET S. A. (incorporadora da executada originária CAR RENTAL SYSTEMS S.A.) contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal (autos nº 1505183-30.2023.8.26.0014) movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, decisão, esta, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 169/172 dos autos principais) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 79/87: Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada por LOCALIZA FLEET S. A. (incorporadora da executada originária CAR RENTAL SYSTEMS S. A. indicada nas CDAs e na petição inicial) alegando, em resumo, que a executada originária foi extinta por incorporação em 01/09/2023, antes do ajuizamento da presente execução fiscal (05/10/2023), o que acarretaria a ausência de pressuposto de existência da relação processual. Intimada, a Fazenda Estadual se manifestou às fls. 157/168 pela rejeição da exceção. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. CONHEÇO da exceção de pré- executividade ofertada nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mérito, o caso é de rejeição da exceção ofertada. Conforme precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1049), tem-se que “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 848 última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.” 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) No caso dos autos, os fatos geradores das exações que deram ensejo aos IPVAs cobrados ocorreram todos em data ANTERIOR à incorporação da executada originária, de modo que, naturalmente, as CDAs foram corretamente inscritas ainda em nome da devedora originária, sendo plenamente possível, portanto, o simples redirecionamento da execução fiscal em desfavor da incorporadora. Ademais, o fato de a petição inicial ter sido direcionada ainda em desfavor da executada originária (a despeito de sua extinção anterior em decorrência da incorporação) não acarreta em falta de pressuposto de existência da relação processual, já que plenamente possível tanto a emenda da exordial, quanto o simples redirecionamento da execução fiscal em face da incorporadora. Note-se a distinção do caso dos autos com o Tema 1049 analisado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e supra destacado: No Tema 1049, o C. Superior Tribunal de Justiça analisou a situação em que o próprio fato gerador ocorre APÓS a incorporação empresarial e, mesmo assim, o lançamento e consequente inscrição da CDA ainda se dá em nome da sucedida. E, mesmo nessas hipóteses (mais gravosa que a situação dos autos), quando referido negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco se mostra possível o simples redirecionamento da execução fiscal sem a necessidade de modificação da CDA. No caso dos autos, a situação é ainda mais simples, vez que não há sequer vício no título executivo (CDA). O fato gerador ocorreu ANTES da incorporação empresarial, de modo que o lançamento e consequente inscrição da CDA se deram corretamente em nome da sucedida (frise-se, aliás, que mesmo a inscrição da CDA se deu ANTES da incorporação empresarial). Logo, em referida hipótese, não há nenhum óbice ao simples redirecionamento da execução fiscal em desfavor da incorporadora, não havendo que se cogitar em ausência de pressuposto de existência. Destaco, ainda, que o interregno entre a extinção da devedora originária (01/09/2023) e o ajuizamento da presente execução fiscal (05/10/2023) é demasiado curto, de modo que, ainda que se exigisse tamanho rigor no feito (o que não é o caso, como já explicitado), não se mostraria razoável a sua extinção no caso específico destes autos. Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. No mais, diante da incorporação da executada originária, nos termos do artigo 132, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da incorporadora LOCALIZA FLEET S. A., dando-a por citada, a partir da intimação da presente decisão, diante do seu comparecimento no feito. ATUALIZE-SE o cadastro processual. Aguarde-se, por ora, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias para pagamento do feito ou garantia da execução (artigo 8º, da Lei nº 6.830/80). Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual (fls. 157/168). Intimem-se.. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a cobrança executiva realizada pela Procuradoria Municipal em face da face da pessoa jurídica CAR RENTAL SYSTEMS S.A (CNPJ 00.237.003/0001-43) não merece subsistir porque a empresa foi baixada, formalmente, em razão de sua incorporação integral pela ora Excipiente, conforme se verifica dos atos societários registrados por incorporadora e incorporada na Junta Comercial, colacionados nos autos de origem; b) o referido estabelecimento executado foi extinto por incorporação em 1º de setembro de 2023, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do presente feito executivo ocorrido em 05/10/2023, razão pela qual (...) presente feito deve ser extinto em função da existência de vício de identificação do sujeito passivo, uma vez que na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal a pessoa jurídica já se encontrava regularmente extinta;(fls. 04); c) a pessoa jurídica subsiste até o final de sua liquidação, de modo que não é possível promover lançamento em face de pessoa jurídica extinta, uma vez que ela inexiste no mundo jurídico e ao permitir a execução fiscal contra a empresa sucessora, ignora-se o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídica. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses. Requer (...) (i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para se determinar a suspensão imediata da Execução Fiscal nº. 1505183- 30.2023.8.26.0014, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; (ii) ao final, submetendo-se esse recurso à egrégia Turma, que seja confirmada a antecipação da tutela recursal e dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a respeitável decisão interlocutória de fls. 169/172 dos autos originários para se para o fim de determinar-se a extinção da Execução Fiscal nº. 1505183-30.2023.8.26.0014, em vista dos motivos delineados no tópico III.1 após o acolhimento dos argumentos expostos pela Agravada; (iii) ainda, seja condenada a Agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente, honorários advocatícios devidos aos patronos da Agravante e reembolso das custas processuais eventualmente incorridas. (fls. 09/10). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em exceção de pré-executividade, e nesta ocasião insiste que a empresa que originalmente ocupa o polo passivo da execução fiscal de origem foi incorporado pela ora agravante, não sendo possível promover lançamento em face de pessoa jurídica extinta, pois assim se estaria a ignorar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Respeitado o esforço argumentativo dos causídicos do excipiente, verifico que, em análise perfunctória, sequer foi abordado nas presentes razões recursais o ponto fulcral do argumento da decisão ora agravada, qual seja, a de que nos termos de precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1049), tem-se que para evitar o redirecionamento da execução da empresa sucedida para a empresa sucessora se faz imprescindível que o negócio jurídico tenha sido informado ao fisco, inexistindo nas razões recursais qualquer indicação de que houve tal informação ao Fisco. Com efeito, assim consta do aludido Tema 1049 do C. SYJ, verbis: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco” Há também Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 849 julgados desta Corte sobre o assunto, citando-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPEVI IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO LANÇAMENTO DE IPTU EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO POSTERIOR REDIRECIONAMENTO PARA A INCORPORADORA - POSSIBILIDADE TEMA 1049 DOS RECURSOS REPETITIVOS INCORPORAÇÃO NÃO INFORMADA AO FISCO PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232364-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Assim, ainda em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese em questão é controversa, devendo ser analisada após o exercício do contraditório. Em assim sendo, em princípio e em tese, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória a premissa jurídica da tese do contribuinte é controversa. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Corte e C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001475-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 3001475-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Lucilene de Souza Sampaio (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001475-03.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Maria Lucilene de Souza Sampaio Juiz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25920 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 53/55 autos originários que, em sede de ação de procedimento comum proposta por Maria Lucilene de Souza Sampaio contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência para compeli-lo à dispensação do medicamento Bisaliv Power Full 1:1 CBD 10mg/ml THC 10 mg/ml - Frasco 30 ml, na quantidade prescrita, para tratamento de Artrite Reumatóide Soro-Positiva (CID 10 M05), no prazo de 72 horas contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de computo global inicial de R$ 20.000,00. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o CBD Cannabidiol virou a droga da moda, sendo prescrita para qualquer doença por médicos de todas as especialidades, ainda que as evidências científicas demonstrem cabalmente não haver comprovação de sua eficácia para a maioria delas; b) as prescrições são originárias de João Pessoa/PB, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Paraná e elaboradas por médicos não especializados no tratamento das patologias que acometem seus pacientes; c) hipossuficiente contrata escritórios particulares em São Paulo que, como outros, patrocinam inúmeras ações do mesmo laboratório, que também utiliza prescrições de outros Estados, ao passo que existem mais de 18 produtos à base de canabidiol nacionais com a mesma eficácia terapêutica; d) indaga quantos atendimentos o médico subscritor do relatório e da prescrição fez à paciente para firmar o diagnóstico e eventuais exames, prontuários etc.; e) a telemedicina é permitida em casos extremos e como complementação; f) existem diversas ações distribuídas com a mesma prescrição para tratar câncer, fibromialgia, dor crônica, insônia, depressão, obesidade, autismo, epilepsia, esquizofrenia, déficit de atenção e hiperatividade, paralisia cerebral, Parkinson e menopausa, sempre com o mesmo medicamento oriundo do mesmo laboratório; g) o Poder Judiciário já está atento; h) a exordial não esclarece a razão dos médicos do domicílio da autora não atendê-la, assim entendidos, médicos de São Paulo com acesso a toda tecnologia de ponta; i) impõe-se solicitar parecer técnico Nat-Jus, órgão de apoio do Poder Judiciário, para lastrear decisões e respeitar o contraditório; l) o pedido versa sobre produto à base de canabidiol importado, sem registro na ANVISA, com possibilidade de autorização excepcional de importação; l) a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ, em especial a comprovação da necessidade/imprescindibilidade do medicamento, não bastando a apresentação de simples relatório médico; m) o CONITEC não aprovou a incorporação do princípio ativo ao SUS ante a inexistência de evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico, além de incertezas quanto à eficácia e magnitude destes para a indicação proposta, custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial expansão para indicações além da população alvo-avaliada; n) não há perigo de dano/risco ao resultado útil do processo tendo em vista a ausência de urgência no relatório médico; o) a Resolução CREMESP nº 278/2015, que regulamenta a prescrição médica no Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 851 âmbito do Estado de São Paulo, estabelece em seu art. 1º que o subscritor deve indicar o nome genérico das substâncias prescritas, permitindo ao ente público fornecer o medicamento sem vinculação a marca específica; p) o prazo para cumprimento da tutela de urgência é exíguo, considerando tratar-se de medicamento importado em contraponto à complexidade dos trâmites necessários à importação, que necessita verificação de cinco órgãos públicos: Secretaria de Estado de Saúde, Receita Federal, ANVISA, Polícia Federal e Câmara de Comércio Exterior (COMEX); q) também se aplica ao caso concreto o disposto no art. 17 da Portaria SISCOMEX nº 35/2006, que determina o prazo de 60 dias para conclusão de processos desse jaez nas hipóteses de lançamentos não automáticos; r) no Brasil existem 18 (dezoito) produtos à base de canabidiol com comércio autorizado pela ANVISA e, de acordo com a autorização concedida pela agência reguladora, o princípio ativo poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro; e, s) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada, indeferindo-se a tutela de urgência. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Maria Lucilene de Souza Sampaio Cardoso propôs a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o fornecimento de medicamentos importados à base de Cannabis, a saber: Bisaliv Power Full 1:1 CBD 10mg/ml THC 10 mg/ml - Frasco 30 ml, na quantidade prescrita, para tratamento de Artrite Reumatóide Soro-Positiva (CID 10 M05). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora é portadora de Artrite Reumatóide Soro-Positiva, apresentando com limitação funcional importante, incapaz de trabalhar e precisa estar sempre acompanhada quando sai de casa. Pondera a autora hodierna utilização dos medicamentos Upadacitinibe 1cp/dia; Metotrexato 2,5mg 4cps por semana, prescritos com as orientações constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde SUS para as enfermidades que a acometem, porém sem sucesso. Todavia, o médico responsável pelo respectivo clínico aventou a possibilidade de tratá-las com fármacos à base de óleo de Cannabis descritos na exordial, ressaltando, entrementes, que ele será coadjuvante. Considerando o alto custo correlato em contraponto à sua inequívoca hipossuficiência financeira, uma alternativa não lhe socorreu senão bater às portas do Poder Judiciário, em atenção ao princípio do acesso à justiça e oportuno reconhecimento do inequívoco e salutar direito à saúde. Pugnou, assim, o deferimento de tutela de urgência e a procedência da ação, nos termos supramencionados. A tutela de urgência foi deferida e, inconformada, insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 05/02/2024, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Por outro lado, também não se olvida que a importação do medicamento à base de canabidiol deve amoldar-se ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.161, cuja ementa, adiante transcrita, cristalinamente excepciona a aplicação dos Temas 6 e 500 ao permitir a aquisição de medicamentos dessa natureza desprovidos de registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, in verbis: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) (destaques e grifos nossos) Note-se que apenas nestas hipóteses excepcionais e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em sede de repercussão geral, caberá ao Estado o fornecimento de fármaco à base de canabidiol. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que a autora foi diagnosticada com Artrite Reumatóide Soro-Positiva (CID 10 M05) e é acompanhada em âmbito de sistema particular. Extrai-se do relatório médico emitido pelo Thaís de Melo Costa - CRM 175625 SP (Médica de família e comunidade) aos 26/06/2023. Em que pese incontroverso o diagnóstico de Artrite Reumatóide Soro-Positiva, não passa despercebido, em análise perfunctória da contenda, que a profissional médica subscritor do laudo de fls. 35/37 não possui especialidade em reumatologia ( https://guiamedico.cremesp.org.br/ acesso em 27/02/2024), como era de se esperar para tratamento de pacientes portadores de enfermidades desse jaez, mas sim em Médica de família e comunidade, situação que causa estranheza. Referida circunstância, per si, justifica a presunção de desatendimento ao precedente vinculante firmado pelo C. STF no julgamento do Tema nº 1.161, sob a sistemática de repercussão geral, que exige para fins de fornecimento de medicamentos desprovidos de registro na ANVISA, cujas importações tenham sido autorizadas pela agência reguladora, a preexistência de relatório médico e de prescrição de lavra de profissionais legalmente habilitados. Diante do exposto, com esta moldura fática, defiro o efeito suspensivo pugnado pela agravante para suspender a decisão de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 852 de contraminuta, no prazo legal. 4) Sequencialmente, tornem-me conclusos. 5) Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0006391-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0006391-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Carlos Henrique da Silva Moreira - Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Pinheiro Franco, em que aponta possível equívoco na distribuição deste habeas corpus (fls. 09/11). Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 14). Decido. Consoante se extrai dos autos, a impetração tem por objeto a correção de dosimetria da pena fixada por sentença proferida nos autos da ação penal nº 1509306-45.2022.8.26.0228, que foi confirmada em voto de lavra do Eminente Desembargador Pinheiro Franco, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal. Logo, a autoridade coatora, no presente caso, é a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, falecendo competência, assim, a este Tribunal de Justiça para conhecimento da impetração. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 907 incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Encaminhe-se cópia à Defensoria Pública para eventuais providências. Comunique-se ao impetrante. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2335501-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2335501-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Valcides Silva dos Santos - Interessado: Marcelo Eduardo da Silva Cabral - Interessado: John Hercules dos Santos Amorim - Interessado: Guilherme Tenorio Silva - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ulisses Funakawa de Souza e Diego de Andrade Sales contra ato do MM. Juiz da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que, nos autos do procedimento de busca e apreensão nº 1546871-58.2023.8.26.0050, negou acesso dos advogados aos autos. Em suas razões (fls. 01/22), os impetrantes alegam que foram contratados e devidamente constituídos por Valcides Silva dos Santos um dos investigados no pedido de busca e apreensão , mas o magistrado a quo não autorizou o acesso deles aos autos, sob a alegação de que tramitam em meio sigiloso. A liminar foi deferida por decisão de minha lavra (fls. 47/51). A autoridade coatora prestou informações (fls. 69/70). A PGJ considerou o writ prejudicado (fls. 74/75) É O RELATÓRIO. Segundo consta dos autos do pedido de busca e apreensão nº 1546871- 58.2023.8.26.0050, Valcides estava sendo investigado por integrar organização criminosa responsável pelo desmanche de veículos e comercialização ilegal de suas peças. Havia, inclusive, sido preso em flagrante e teve o celular apreendido no âmbito do processo criminal nº 1537053-82.2023.8.26.0050, que tramita perante a 24ª Vara Criminal da Capital, mas acabou sendo beneficiado por acórdão que lhe concedeu a liberdade provisória. As investigações policiais acerca da organização criminosa continuaram, e a autoridade policial fez um pedido de quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos ao longo das prisões efetuadas. O pedido foi distribuído a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, sob o nº 1545226-95.2023.8.26.0050, e foi deferido em 16/11/2023. A partir da análise do conteúdo dos celulares, a autoridade policial fez um novo pedido, agora de busca e apreensão, destinado a três endereços vinculados a Valcides (autos nº 1546871-58.2023.8.26.0050), pelo fato de as mensagens encontradas demonstrarem o papel central desempenhado por ele na organização da atividade criminosa. O pedido foi deferido em 28/11/2023, e a ação ocorreu em 04/12/2023. Foram localizados na casa do investigado diversos aparelhos, ferramentas, caixas (linha de montagem) de dispositivos que furtam sinal de telecomunicação, com logomarca de TV Box. Além disso, num galpão localizado na Rua José Teixeira de Barros, 35, Osasco, os agentes identificaram um depósito com diversas peças de veículos sem procedência, onde foram apreendidos 8 pneus e rodas para van, 2 eixos traseiros de van, 6 capôs de van, 3 radiadores, 10 grades dianteiras Fiat, 2 barras de direção com volante Mercedes Benz Sprinter e Fiat Ducato, 2 portas dianteiras, 6 paralamas e 2 câmbios com numeração raspada. No local, também foi localizado e apreendido um contrato de locação do galpão em nome de Valcides. Por conta disso, a autoridade policial determinou novamente a sua prisão em flagrante (autos nº 1548383-76.2023.8.26.0050). No mesmo dia da operação, o advogado do investigado solicitou acesso aos autos do pedido de busca e apreensão nº 1546871-58.2023.8.26.0050, mas a autoridade policial informou ao juízo que ainda faltavam diligências a serem realizadas, motivo pelo qual o magistrado não autorizou o acesso do defensor. Pois bem. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, os impetrantes já foram habilitados e tiveram o acesso aos autos liberado. Além disso, o prazo de 30 dias concedido pelo juízo de 1ª instância para o cumprimento do pedido de busca e apreensão que era o motivo pelo qual o acesso aos autos não tinha sido liberado, vez que o prazo ainda estava em vigor já expirou. Assim, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto da demanda, razão pela qual o mandado de segurança deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo o writ prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Diego de Andrade Sales (OAB: 171560E/ SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 924



Processo: 2041901-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2041901-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Diogo Bertoncini - Impetrante: Leticia Gomes Beneli - Impetrante: Beatriz Morato Ribeiro Gimenes Bolonhezi - Impetrante: Carlos Henrique Credendio - Vistos. Fls. 259/261: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Hermann Herschander, integrante da C. 14ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, em razão de prevenção não observada da C. 4ª Câmara Criminal, o que se deu pelo Habeas Corpus nº 2030960-65.2024.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 264). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que os presentes autos foram distribuídos livremente ao Eminente Desembargador Hermann Herschander, em 22/02/2024, pois não havia sido constatada prevenção anterior para o feito de origem indicado na petição inicial da impetração, qual seja, auto de prisão em flagrante nº 1500834-27.2024.8.26.0344. Ocorre que, também nos termos das informações, em análise aos autos de origem, verificou-se que: (...) o processo de origem relativo ao presente feito iniciou- se a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do corréu Emanuel Augusto Bertoncini nos autos do processo de origem Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1500369-18.2024.8.26.0344, para o qual há prevenção anterior da Exma. Sra. Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2030960-65.2024.8.26.0000, distribuído por sorteio em 14/02/2024. Assim, considerando que a Eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, foi a primeira a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2030960-65.2024.8.26.0000, distribuído anteriormente, ela está preventa para o julgamento deste habeas corpus, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos à Eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 925 de Direito Criminal) - Advs: Leticia Gomes Beneli (OAB: 413054/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Beatriz Morato Ribeiro Gimenes Bolonhezi (OAB: 408948/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2016792-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2016792-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Impetrante: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira - Paciente: Érica Patrícia Rosa - Vistos... Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto por parte da digna autoridade coatora, apontada como o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guararapes. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para o ...reconhecimento da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ACUSADA NOS TERMOS DO ART. 397 DO C.P.P, em virtude da prescrição intercorrente no presente caso, vez que os recursos apresentados pela paciente não foram objeto de análise do colegiado, o que atesta a total falta de observância do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO pelo julgador ‘a quo’, bem como resta-se caracterizado a ilegalidade perpetrada pelo julgador ‘a quo’, que deixou de reconhecer a absolvição sumária da paciente, quando reconheceu a prescrição.... Desprovida inicialmente de pedido liminar e determinado o processamento (fls. 281), a impetração foi aditada às fls. 281, para o fim de requerer, liminarmente, ...a absolvição sumária da acusada nos termos do art. 397, do C.P.P.”, o que ora então se analisa. Os autos evidenciam que a paciente foi processada e condenada, por incursa no artigo 168, caput, e § 1º, inciso III, na forma no artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa mínimos, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária (entrega mensal de cesta básica de alimentos à entidade assistencial) e em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação (fls. 22/31). Convertido o julgamento do recurso de apelação defensiva em diligência, o ilustre Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade da paciente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 112, todos do Código Penal, objeto da insurgência em debate (fls. 07/17). Pois bem. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando se motivar em manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, ao menos de pronto, não aparenta suceder no caso em testilha. Isso porque, a despeito do inconformismo externado, a respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada. Confira-se, por destaque: ...Inicialmente, cumpre ponderar que, diferentemente do que a ré alegou a fls. 5143/5144, a sentença proferida às fls. 3630/3639 transitou em julgado para o Ministério Público em 28 de fevereiro de 2019 (fls. 3653), termo inicial da prescrição (art. 112, inc. I, do Código Penal). No caso em tela, a pena aplicada ao caso concreto foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em atenção ao enunciado da Súmula 497 do C. Supremo Tribunal Federal, a pena, antes de ser considerada a continuidade, foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. De acordo com a disposição dos arts. 109, inc. V, e 110 do Código Penal, a pena, no caso concreto, prescreve em 04 (quatro) anos. Nos termos do art. 112, inc. I, do supramencionado Diploma Legal, a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Diante disso, a pretensão punitiva do Estado prescreveu em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 09). Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Prossiga-se, aguardando a prestação de informações - reiteradas, se necessário -, e, com elas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - 10º Andar



Processo: 2032196-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2032196-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Willian Freitas Machado da Cruz - Impetrante: Julio Cesar Cobos - Habeas Corpus nº 2032196-52.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo Impetrante: Dr. Júlio César Cobos Paciente: WILLIAN FREITAS MACHADO DA CRUZ Autos de Origem nº 1501165-66.2024.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Júlio César Cobos, em prol de WILLIAN FREITAS MACHADO DA CRUZ, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1501165-66.2024.8.26.0228, manteve a prisão preventiva do paciente ante a prática do crime de receptação. Inconformado, sustenta o i. Advogado que: (i) a ordem prisional, além de genérica, não foi adequadamente fundamentada e motivada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora; (ii) não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (iii) o paciente possui ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa; (iv) os indícios de autoria, por si só, não ensejam a manutenção do cárcere. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente ou substituída a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. WILLIAN (ora paciente) e o corréu Washington Lima da Silva foram denunciados pela suposta prática do crime de receptação. Segundo consta na denúncia, entre os dias 09 e 10.01.2024, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, os agentes teriam adquirido carga contendo caixas de óleo lubrificante da marca Mobil Super, pneus, guidons e aros de propriedade da empresa Lubrificantes Sakamoto , mercadorias avaliadas em R$ 8.430,00, sabendo os agentes que se tratava de produto de origem espúria. Policiais civis, investigando a prática de crime de roubo (objeto de outro inquérito), dirigiram-se a uma comunidade de casas (abandonadas e demolidas) próximas à Avenida Marginal, esquina com a Estrada das Lágrimas. Lá, avistaram WILLIAN e Washington carregando um veículo com caixas de lubrificantes. Ao notar a presença dos policiais eles tentaram empreender fuga, sendo capturados. Em revista nos imóveis, foram localizados e apreendidos o restante da carga da empresa Lubrificantes Sakamoto. Também foram encontrados produtos subtraídos de outras empresas, Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 951 além de grande quantidade de drogas. A materialidade deflui do boletim de ocorrência (fls. 11/19, dos autos principais), auto de exibição e apreensão (fls. 23/27, dos autos principais), auto de avaliação (fls. 28/29, dos autos principais), enquanto os indícios de autoria delitiva derivam dos depoimentos prestados em solo policial. A prisão preventiva do paciente foi mantida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, sob os seguintes termos (fls. 305/308, dos autos principais): (...) Trata- se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória formulado pelas defesas dos réus WILLIAN e WASHINGTON, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, agravada, no que tange ao acusado Willian, pela necessidade de realização de cirurgia e tratamento médico especializado não disponibilizado pela Unidade Prisional. Acrescentaram que os réus possuem ocupação lícita e residência fixa, bem como que não irão atrapalhar o andamento do feito. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 278/279, item2). DECIDO. O pedido não comporta provimento. Apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 109/113), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de receptação de carga de alto valor e produto de roubo ocorrido 24 horas antes. Assim, há gravidade concreta do delito no praticado, reforçada pelos maus antecedentes e reincidência que demonstram concreta possibilidade de reiteração criminosa. Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva dos réus. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vê-se, portanto, claramente presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e, igualmente, do periculum libertatis, nada havendo de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra”. Ademais, conforme ressaltado pela d. Autoridade Judicial na decisão que manteve a prisão cautelar de WILLIAN, o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em diversos crimes, circunstâncias que não podem ser olvidadas pelo Poder Judiciário, pois indicam a sua aptidão para a prática delitiva e risco de reiteração criminosa. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/ SP) - 10º Andar



Processo: 2043154-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2043154-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Mariana Braga de Lima - Impetrante: Suéllen Francisco Paulino - Paciente: Bruno Felipe de Faria Vicente da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Bruno Felipe de Faria Vicente da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas e ameaça em contexto de violência doméstica. Sustentam as impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que Bruno é mero usuário de drogas, sua última condenação transitou em julgado em 2018, possui residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 968 se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de a quantidade de drogas não ser tão expressiva, Bruno Felipe é reincidente e cumpria livramento condicional quando foi preso em flagrante a indicar a necessidade de maior cautela na análise do pedido por necessidade de garantia à ordem pública. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo das impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Suéllen Francisco Paulino (OAB: 470709/SP) - Mariana Braga de Lima (OAB: 478335/SP) - 10º Andar



Processo: 2345950-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2345950-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Silveira Beneti - Interessado: Rosa Gualbertina de Souza - Embargdo: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Proferida a r. decisão monocrática de fls. 230/234, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, opõe o impetrante embargos declaratórios. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada se ressente de omissão, contrariedade e erro material. Afirma que, embora tenham sido apresentados fundamentos, estes são insuficientes para justificar a precoce extinção do mandado de segurança, pois não oferece motivação legal que dê amparo ao argumento de competência delegada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no ato de Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1033 juízo de admissibilidade recursal. Alega que o decisum padece de contradição, ainda, ao repelir sua obrigação jurisdicional, indeferindo a inicial e culminando em erro de julgamento, na medida em que o art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo lhe outorga competência para a análise do pedido formulado. Defende que, nessa medida, não há óbice para o exame dos pleitos veiculados no mandamus, impondo-se o afastamento da extinção e o reconhecimento da competência desta E. Corte. Por isso, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. É o relatório. A decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). De início, registre-se que a contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando consignar as razões que entende suficientes para proferir sua decisão. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (1ª T., AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). Não obstante, no caso vertente estão expostos de forma clara e exaustiva na decisão de fls. 230/234 os motivos pelos quais se indeferiu a petição inicial e se julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09 e dos arts. 485, I, IV e VI, do CPC. A propósito, em linha com o Regimento Interno desta E. Corte e com a jurisprudência do E. STJ e deste Col. Órgão Especial em casos análogos, consignei: Isto assentado, em que pese aos argumentos declinados pelo impetrante, impõe-se, de plano, o indeferimento da petição inicial e a consequente a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que é inequívoca a incompetência deste Col. Órgão Especial para julgamento do presente mandado de segurança. Dispõe o art. 13, I, alínea b do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE Pela regra em questão, portanto, há competência do Órgão Especial para julgar mandados de segurança impetrados somente contra atos das autoridades expressamente mencionadas e no exercício das respectivas funções. Não altera o equacionamento da questão o fato de o Presidente da Seção de Direito Privado integrar o Conselho Superior da Magistratura, haja vista que o ato contra o qual se insurge o impetrante foi praticado no exercício das funções próprias da presidência de seção que exerce, não como integrante do CSM. No mais, anote-se que, ao atuar no exame de admissibilidade de Recurso Especial e de concessão ou não de efeito suspensivo a esse recurso, o Presidente da Seção de Direito Privado o faz por delegação do próprio Superior Tribunal de Justiça, Corte que, por consequência, é a competente para julgamento do presente mandamus. Essa é a orientação definida pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça: Ora, no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias extraordinárias previstas nos artigos 542 e 543 do CPC e nas quais se inclui também a de atribuiu ou não efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão (Súmula 635/STF) o vice-presidente atua como delegado do Tribunal ad quem. Nessas circunstâncias, as decisões que profere não estão sujeitas a controle por qualquer dos órgãos do Tribunal local. (...) Há também precedente confirmando esse mesmo entendimento (Reclamação 2.390. relator para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.06.08). Nessa linha, cabe ao STJ, por meio de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, exercer o controle jurisdicional de decisão não concessiva de efeito suspensivo (RCDESP na MC nº 14.947/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 26.11.2008). Confiram-se também precedentes do Col. Órgão Especial em casos análogos, inter plures: Mandado de Segurança. Impetração dirigida contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que concedeu parcial efeito suspensivo a Recurso Especial interposto por instituição financeira interessada, nos autos de Agravo de Instrumento julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Decisão proferida pela autoridade impetrada no exercício da competência jurisdicional delegada instituída pelo art. 256, do RITJSP. Não incidência da regra prevista no art. 13, inc. I, alínea “b”, também do RITJSP. Incompetência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação mandamental. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Doutrina. Jurisprudência pacífica do Colegiado. Recente julgado análogo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Consequente denegação da segurança. Art. 485, IV, CPC, c.c. art. 6°, §5°, da Lei 12.016/09. (Mandado de Segurança nº 2041633-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI, j. 15.07.2020) MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA INTERESSADA ATO ATACADO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO STJ E NÃO EM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OU CÂMARA ESPECIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 13, I, “b”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGMENTO DO “MANDAMUS” RECONHECIDA PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. (Mandado de Segurança nº 2234860-48.8.26.0000, Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, j. 06.11.2019) Registre- se que a discordância do embargante em relação ao entendimento adotado por este Relator não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Se a parte entende que houve afronta à lei ou a Constituição Federal, cabe a ela manejar, conforme o caso, Recurso Especial ou Extraordinário (arts. 105, III, a, e 102, III, a, da CF), e não embargos de declaração, os quais têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 no CPC. Enfim, o que o embargante pretende é o reexame de questão decidida e, consequentemente, nova decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Rafael Marchi Natalicio (OAB: 296540/SP) - Maria Elisa Cesar Novais (OAB: 209533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2038574-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2038574-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Caraguatatuba - Impetrante: R. F. H. de O. - Paciente: G. O. M. I. R. (Menor) - Interessado: P. H. F. dos S. - Interessado: C. E. dos S. S. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira, em favor de G.O.M.I.R., apontando ato coator do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Caraguatatuba, que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a execução provisória da medida socioeducativa configura manifesto constrangimento ilegal, apontando, ainda, a inexistência de fundamentação idônea para imposição da medida de internação e sua ilegalidade, porque fixada sem consideração às condições pessoais do paciente e sem a existência de relatório social a indicar sua adequação, conforme determina o artigo 186, §4º, do ECA. Busca, assim, a concessão da liminar para que seja garantido ao paciente o direito de guardar em liberdade o julgamento do seu recuso e, no mérito, seja declarada a nulidade da r. sentença pela ausência de relatório técnico da equipe multidisciplinar. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no artigo 186, § 2º, do ECA, é necessária apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não são suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente, não se verificando qualquer nulidade em decorrência da ausência de juntada do relatório até a prolação da sentença. Nesse sentido: HC 295.176/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 21/5/2015; HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/12/2017; AgRg no HC n. 720.805/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 26/4/2022. No mais, a imposição da medida de internação encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo majorado, levado a efeito por três adolescentes e mediante violência real contra as vítimas, que foram agredidas com chutes, uma delas derrubada ao solo, a denotar sua adequação a hipótese em comento, com fundamento no artigo 122, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há que se falar em flagrante ilegalidade da medida. Por fim, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da medida socioeducativa. Afinal, Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional” (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1041 n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2040012-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2040012-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. D. dos S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre Defensora Pública, Dra. Danielly Salviano Pereira Silva, em favor de M. D. S., sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão que Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1042 determinou a recondução do paciente ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, proferida pelo MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude da Comarca Capital - DEIJ (autos nº 0000753-43.2022.8.26.0015. Narra que o paciente, jovem adulto de 20 anos de idade, cumpria medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade por fato praticado em novembro de 2021, sendo esta última extinta em setembro de 2022 pelo integral cumprimento. Aduz que, ainda naquele mês, houve parecer técnico pela extinção da medida, uma vez que atingidas as metas do PIA, o que contou com a concordância das partes; mas que não foi acolhido pelo d. Juízo, em razão do não atendimento das metas de escolarização e profissionalização. Ocorre que, durante o curso da medida, em dezembro de 2023, em razão do uso abusivo de drogas, o paciente decidiu internar-se voluntariamente em uma comunidade terapêutica localizada na cidade de Suzano. Com a juntada dos documentos comprobatórios pela clínica médica, as partes se manifestaram pela suspensão da medida socioeducativa, uma vez demonstrada a impossibilidade de atingimento das metas do PIA diante do grave estado de saúde mental associado à drogadição. Contudo, a autoridade apontada como coatora entendeu que o quadro apresentado configura descumprimento da medida socioeducativa, designando audiência de reavaliação. Juntado relatório elaborado pela executora da medida em meio aberto, sugerindo sua extinção, e realizada a oitiva do adolescente, o Ministério Público, considerando as circunstâncias pessoais do jovem e a falta de atualidade da medida, reiterou o pleito de extinção anteriormente formulado. Aduz que, não obstante, o pedido foi indeferido pelo d. Juízo a quo, que manteve a medida, considerando estar o paciente em descumprimento e determinou que o jovem deixasse a comunidade terapêutica e iniciasse tratamento no CAPS, fixando a oferta de cuidado de saúde mental como meta do PIA. A d. autoridade apontada como coatora ainda invocou o princípio da actio libera in causa para sustentar que o uso problemático de drogas não poderá dar causa à extinção ou suspensão da medida. Alega que a decisão viola os princípios da atualidade, contemporaneidade e brevidade, estando ausente o requisito da excepcionalidade para a manutenção da medida. Acrescenta que não se tem notícia de outros envolvimentos infracionais, mencionado que o paciente só apresenta demandas relacionadas à saúde, de modo que a manutenção da medida em desconsideração ao atual contexto fático do jovem configura afronta ao princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ressaltando ser inadmissível a utilização de medida socioeducativa em substituição ao tratamento médico adequado. Busca, assim, em caráter liminar, a suspensão da execução da medida de liberdade assistida e, no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida socioeducativa ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão até a conclusão do tratamento de saúde mental escolhido pelo paciente (fls. 1/9). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo que a suspensão do cumprimento da medida socioeducativa, como bem pontuado pela Defensoria Pública, merece guarida. Conforme se depreende dos autos, o paciente vinha cumprindo satisfatoriamente a medida, apresentava receptividade e portava-se de maneira educada, demonstrando estar aberto a mudanças positivas em sua vida. No mês de novembro de 2023, deixou de comparecer aos atendimentos, sobrevindo a notícia de sua internação em uma clínica para tratamento da drogadição. Consta que foi internado por decisão de sua família e seu consentimento (fls. 231 dos autos de origem). O Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto apresentou relatório no sentido da necessidade de reavaliação do caso, considerando que o jovem necessita seguir com seu acompanhamento de saúde (fls. 232 dos autos de origem). E os relatórios médicos dão conta de que o adolescente se submeteu ao tratamento de forma voluntária, por não conseguir abandonar o uso de entorpecentes. Segundo os psicólogos que o acompanham, apresenta quadro psicológico complexo, evidenciado por episódios de intoxicação agida e surtos psicóticos (...) observou-se a presença de alucinações auditivas, visuais e delírio persecutório, indicando desorganização significativa do pensamento, entre outros (fls. 206 dos autos de origem). O período necessário de tratamento é de no mínimo quatro meses (fls. 207 da origem). O paciente compareceu para audiência de justificação acompanhado de sua genitora e reafirmou que a internação se deu de forma voluntária, assinando contrato de permanência mínima de seis meses. Com efeito, respeitado entendimento em sentido contrário, entendo que não há justificativa plausível para o indeferimento do pedido de suspensão da medida socioeducativa, privando o paciente do tratamento adequado. Nesse sentido, tenho como imperiosa a necessidade de proteção ao bem jurídico maior, qual seja, vida digna, por meio da internação voluntária, pois seu quadro denota a insuficiência de medidas alternativas. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é evidente, sendo certo que a ausência de acompanhamento médico adequado pode expor o jovem, novamente, ao uso de drogas. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1040169-85.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1040169-85.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: K. C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. de O. P. de S. N. da G. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM RELAÇÃO AO TERMO DA UNIÃO, GUARDA E VISITAS AO FILHO MENOR. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM RELAÇÃO À PARTILHA E ALIMENTOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS DEVIDOS AO FILHO MENOR DESDE A CITAÇÃO. ALIMENTOS DEFINITIVOS QUE, VIA DE REGRA, RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO. CASO EM TELA, CONTUDO, NO QUAL A SENTENÇA CONSTATOU ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NO CURSO DOS AUTOS, MODULANDO OS ALIMENTOS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE EMPREGO REGISTRADO, DESEMPREGO E, POSTERIORMENTE, APÓS A CESSAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS À GENITORA, MANTENDO, EM TODAS AS HIPÓTESES, O ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. POSSIBILIDADE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARTILHA. PRETENSÃO DA AUTORA DE PARTILHA DO IMÓVEL COMUM DE ACORDO COM SEU VALOR DE MERCADO. DESCABIMENTO. BEM QUE SE ENCONTRA GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTILHA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR EQUIVALENTE AO DAS PARCELAS PAGAS DURANTE O INTERREGNO DA UNIÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES, TENDO EM VISTA OS PEDIDOS REMANESCENTES APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 44267). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aristides Antonio Ferreira (OAB: 80040/MG) - Flavia Ines Goncalves Anunciacao Martins (OAB: 108892/MG) - Daniela Cristina Caspani Garieri (OAB: 259076/SP) - Maria Lucia Braz Soares (OAB: 50212/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Cassia Andrea Takahashi (OAB: 228549/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1113140-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1113140-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Takao Iwasaki e outros - Apelada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADVOGADA BARBARA AREIAS REZENDE E COMPARECEU AO JULGAMENTO A ADVOGADA FERNANDA LUCIA PEREIRA - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS DOS AUTORES, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ADESÃO DOS AUTORES AO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-SAÚDE, ESTANDO CIENTES DE QUE, POR MEIO DESTE ATO, RENUNCIAVAM A QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS ADVINDAS DO BANESPA, CONFORME CONSTOU EXPRESSAMENTE DO TERMO DE OPÇÃO AO AUXÍLIO SAÚDE POR ELES FIRMADO. AUSENTE, AINDA, QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU MESMO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO TERMO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1556 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Pimenta Saleh (OAB: 281169/SP) - Marli Aparecida Sampaio (OAB: 134739/SP) - Sidnei Aparecido Dórea (OAB: 163672/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Victor Augusto Aguiar Manfredi (OAB: 402453/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000010-61.1992.8.26.0572/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 0000010-61.1992.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Silvio Carvalho Dinis (espólio) e outro - Embargte: Artur Carvalho Diniz - Embargdo: Itagiba Carvalho Diniz (Espólio) - Embargdo: Marina Carvalho Diniz Flora (Inventariante) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO ACOIMADO DE CONTRADITÓRIO E LACUNOSO DESCABIMENTO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO ENFRENTOU E DECIDIU MOTIVADAMENTE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) - Eduardo Marchetto (OAB: 111274/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Igor Leoncini Souza (OAB: 317880/SP) - Carlos Cesar Peron (OAB: 74761/SP) - Miguel Nader (OAB: 16962/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Wagner de Jesus Lemes (OAB: 270527/SP) - Pericles dos Santos (OAB: 38020/SP) - Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB: 137434/SP) - Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - Ricardo de Senechal Horta (OAB: 7976/GO) - Mayra Maria Silva Costa (OAB: 225014/SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Jose Roberto Gomes (OAB: 111017/SP) - Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Julio Cezar Pessoa Picanço Junior (OAB: 99824/MG) (Procurador) - Maria de Fátima Nunes (OAB: 42211/ MG) - Luis Gustavo Ribeiro Santos (OAB: 55467/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1103368-43.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1103368-43.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sompo Saúde Seguros S.a - Apdo/Apte: Wanderley Willian Fabri e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ ACERCA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DETERMINANDO PREVALEÇAM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA, RECONHECIDO EM FAVOR DOS AUTORES O DIREITO AO REEMBOLSO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO ANUAL. APELO DA RÉ EM QUE PUGNA DEVA PREVALECER O JULGADO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1627 EMANADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO-SE QUE, NO CASO PRESENTE, HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE A APLICAR-SE, ÍNDICE QUE NÃO É DESARRAZOADO, TANTO QUANTO NÃO É ALEATÓRIO, NÃO SE CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. APELO DOS AUTORES CIRCUNSCRITO À PRESCRIÇÃO, ADUZINDO DEVA SER CONTADA TRIENALMENTE.APELO DA RÉ INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO, A CONDUZIR À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRETUDO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUE ESSE CÓDIGO PREVÊ, DENTRE AS QUAIS AQUELA QUE IMPÕE SE DEVA FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, CUJO CONTÉUDO DEVE SER APLICADO NO CASO EM QUESTÃO, CONSIDERANDO QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR AO PERITO OS DOCUMENTOS QUE ERAM DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS REAJUSTES APLICADOS NÃO PUDESSEM SER ACOIMADOS. EM NÃO SE TENDO DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS, DEVE A RÉ-APELANTE SUPORTAR SEUS EFEITOS NO PROCESSO, O QUE FOI BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA QUE, EM RECONHECENDO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, E DETERMINANDO PREVALEÇAM OS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA, DEU À LIDE UMA JUSTA E RAZOÁVEL SOLUÇÃO.APELO DOS AUTORES SUBSISTENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL A OBSERVAR-SE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO, ENQUANTO PROVIDO O DOS AUTORES. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007484-93.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1007484-93.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cleidmar dos Santos Pereira Strazzeri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUTORA QUE DEIXOU DE PRESTAR OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO VALOR SUPOSTAMENTE MUTUADO, NÃO TRAZENDO OS EXTRATOS BANCÁRIOS DETERMINADOS. APELO DA AUTORA. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1661 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/ GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003229-63.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1003229-63.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Adercio Pinto de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR: QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ALEGANDO FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E VIOLAÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. REIVINDICAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS DEVIDO A DESCONTOS INDEVIDOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA SEJA CONTESTADA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU: DEFESA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS, ARGUMENTANDO A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR, DE MODO QUE DESCABIDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Prieto Lopes (OAB: 343655/ SP) - Anderson Felipe da Silva Higino (OAB: 416590/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004064-21.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1004064-21.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Severino Bernardino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POR OUTRO LADO, TRATANDO- SE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, DEVIDA A FIXAÇÃO, COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 1775 EVENTO DANOSO QUE OCORREU COM O DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E NÃO DA CITAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ), COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Luz da Silva Heliodoro dos Santos (OAB: 266537/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006141-71.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006141-71.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Alves Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO- SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, DEVIDA A FIXAÇÃO, COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO QUE OCORREU COM O DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E NÃO DA CITAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ), COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006196-38.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1006196-38.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Arlindo Atilio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO RESTOU DEMONSTRADA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA. VALOR DA MULTA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007505-75.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1007505-75.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Joaquim Querino Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO ELETRÔNICO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 441, DO CPC, ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2, DE 24/08/2001, QUE CRIOU A DENOMINADA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, É DE SER RECONHECER A VALIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CLIENTE EM ADESÃO AO CONTRATO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO SELFIE, SMS E E-MAIL, DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO, AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DA PARTE CLIENTE COM UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA ICP-BRASIL.CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO, OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO - A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, NENHUM DOS DADOS CONSTANTES DO “LOG DE DADOS” APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, NO CASO DOS AUTOS NOMINADO DE “DOSSIE DIGITAL”, PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, E PASSOU A USAR DE SUBTERFÚGIOS, INSISTINDO EM GENÉRICA ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO, GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CONTRAÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DA AÇÃO A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO DELA DECORRENTE, VISTO QUE INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000810-68.2017.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1000810-68.2017.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: B. I. S/A - Apelado: M. de F. C. F. (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALEGANDO QUE ENCAMINHOU A NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, BEM COMO REQUER O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO DEVEDOR - EXAME: MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, VEZ QUE O FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO SE DEU DURANTE O CURSO DO PROCESSO, MAS ANTERIORMENTE- DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/1969 E DA SÚMULA Nº 72 DO C. STJ - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Luís Antônio Uemura (OAB: 387053/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007916-36.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1007916-36.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luiz Carlos Monteiro da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - D. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO PELO AUTOR À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, ATINENTE À ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO E A CAUSA DE PEDIR - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - EXTINÇÃO LIMINAR PREMATURA - DESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELO AUTOR, COM A ESPECIFICAÇÃO DAS COBRANÇAS CUJA ABUSIVIDADE SE ALEGA, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DITA EXCESSIVA, QUE VIABILIZA A PERFEITA ANÁLISE DA CORRESPONDENTE MATÉRIA DE MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DEVIDAMENTE OBSERVADOS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88) - DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Regina Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2016 Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003257-25.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1003257-25.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Seletos Loja de Conveniencia Ltda - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCON SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO PARCIAL DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON E DECRETAR A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTE FISCAL, DEVIDAMENTE AUTORIZADO DESCRIÇÃO COMPLETA DAS CONDUTAS, COM APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS CORRESPONDENTES, BEM COMO DA SANÇÃO APLICÁVEL AO CASO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI NECESSIDADE, CONTUDO, DE REVISÃO DO VALOR EM CONSIDERAÇÃO À REAL RECEITA BRUTA DA EMPRESA EM DETRIMENTO DO VALOR ESTIMADO PELO PROCON NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 57/19 AUTORA QUE, AO AJUIZAR A DEMANDA, JUNTOU AOS AUTOS OS DEVIDOS DOCUMENTOS A ENSEJAR NO RECÁLCULO DA MULTA APLICADA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO NO ÂMBITO JUDICIAL PRECEDENTES DESTE E. TJSP SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2050 Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Afonso Henrique da Silva Mativi (OAB: 480887/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2289301-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 2289301-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Clóvis Aparecido de Farias e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILIQUIDEZ DO CAPÍTULO REFERENTE AOS DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL “JULIANA A”, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$30.000,00), EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2087 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Gustavo Giani (OAB: 406807/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1069501-76.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1069501-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Rodrigo Cezar Leão Cordeiro - Apelado: Fábio Lopes Peporine - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PARA LIVRAR DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, COM CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO EMBARGANTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO À CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LOCAL. EMBARGADO QUE, ADEMAIS, COMPÔS O PEDIDO AO CIENTIFICAR-SE DO FATO EM JUÍZO. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.452.840-SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO TEMA 872, E TAMBÉM AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 303 DA MESMA CORTE DE JUSTIÇA. EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIRMES PRECEDENTES DESTE TJSP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM PROL DOS EMBARGADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º, I E ART. 1.005 CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003291-10.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1003291-10.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Sanamed Saude Santo Antonio Ltda - Apelado: Município de Votorantim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE VOTORANTIM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA EMBARGANTE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CABIMENTO DA GRATUIDADE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (FLS. 321/339) ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEOR DA SÚMULA Nº 481 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995).LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - NO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÃO REGULAMENTADOS NOS ARTIGOS 345 E 348 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2001, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA (FLS. 05 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001981-71.2018.8.26.0663), PREVIA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M) DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) E O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE PRETENDE A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ENTRE 2007 E 2018, OU SEJA, ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - COMO SE VIU, DE FATO A JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE A SOMA DOS ÍNDICES MUNICIPAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR À SELIC - APELANTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE OS ÍNDICES EMPREGADOS PELO MUNICÍPIO SUPERARAM A SELIC (FLS. 76/80) - A PROPÓSITO, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 345 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2001 DE VOTORANTIM, JUSTAMENTE POR ESTABELECER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0015350-04.2018.8.26.0000) EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Ferrero (OAB: 262059/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1011485-49.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1011485-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luis Fernando Caldeo Calvo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA MUNICIPALIDADE.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO NÃO É OBRIGATÓRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO, ANTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE SUSTENTA QUE CABERIA AO AUTOR A PROPOSITURA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM O FIM DE COMUNICAR A ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE QUE BUSCA IMPUGNAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS EFETUOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO COM BASE EM PARÂMETROS EQUIVOCADOS - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3916 2189 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Rafael Bernardi Silva (OAB: 278277/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004390-44.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-29

Nº 1004390-44.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Municipio de Ubatuba - Apelado: Ankor Exclusive Residence Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. AÇÃO FISCAL QUE RESULTOU EM LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR E MULTAS. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE E DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA ANULAR OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TROUXE QUALQUER ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS MULTAS APLICADAS, QUE DEVEM SER MANTIDAS. DUPLICIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO CONSTATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1113 PELO C. STJ. RESSALVA-SE AO FISCO A FACULDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CTN, SE O CASO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Carvalho de Godoy (OAB: 263458/SP) - 3º andar- Sala 32