Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2028221-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2028221-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. dos S. Z. - Agravada: L. R. S. - Agravada: F. R. da S. - Agravada: J. R. da S. - Trata de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 43, que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de partilha de bens, afirmou que o pedido feito nos embargos de declaração de fls. 41/49, não foi formulado nos autos principais, mas em separado (nova distribuição). A executada ingressa às fls. 52, anote-se. Aguarde-se pelo prazo de resposta da executada. Alega a recorrente, em síntese, que nos embargos de declaração de fls. 41/49 solicitou esclarecimentos sobre a necessidade de recolhimento de custas processuais nesse momento processual e, também, acerca da imprescindibilidade da citação pessoal das executadas, sendo de entendimento que deveria ocorrer a intimação na pessoa do advogado. No mais afirma que a petição de cumprimento de sentença foi protocolada como petição intermediária. Sustenta que conforme o art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, apesar de ser petição intermediária. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença no mesmo processo, sendo as executadas intimadas para se manifestar nas pessoas dos advogados. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 14). DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pela magistrada de origem, que se limitou a informar que os embargos de declaração de fls. 41/49 foram protocolizados em separado (nova distribuição), afirmando que a executada ingressou nos autos às fls. 52, determinando que se aguardasse pelo prazo de resposta da executada. Desse modo, em que pese a argumentação lançada, não se extrai da decisão aqui atacada lesividade imediata à agravante, capaz de ensejar a interposição do agravo e justificar seu processamento. A respeito do tema, ressalte-se que: é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente (Theotonio Negrão; José Roberto F. Gouvêa; Luís Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, 42ª ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p. 606). Ademais, a questão trazida citação pessoal das executadas não foi apreciada no juízo singular, certo que o agravo de instrumento se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada no juízo de origem, não havendo possibilidade para estender-se à matéria não apreciada pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inclusive, com a ausência de manifestação prévia do juízo a quo não dispõe a parte de fundamentos de fato e de direito para a impugnação. Além disso, uma das executadas ingressou espontaneamente em juízo, com a perda parcial do objeto do presente recurso. Ante o exposto, diante da ausência de conteúdo decisório da deliberação judicial, bem como da impossibilidade de análise, em segundo grau, de tema não examinado na origem, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - Daniella Romano Possebon (OAB: 188443/SP) - Rogerio Ives Braghittoni (OAB: 138222/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2340002-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2340002-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Banco Pine S/A - Requerido: Marcio da Rocha Camargo - Requerido: Tom Silveira Rocha Camargo - Requerido: Bella Silveira da Rocha Camargo - Trata-se de pedido de tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300, 301 e 1.012, § 3º, do CPC, postulando- se arresto de bem imóvel descrito na Matrícula nº 195.883, do 15º CRI de São Paulo/SP, objeto de ação pauliana, julgada procedente e em fase de apelação (Processo nº 1004725-06.2023.8.26.0100). Sustenta o requerente que demonstrou nos autos da ação pauliana a fraude contra credores praticada pelo requerido, mediante doação do imóvel aos filhos menores, com reserva de usufruto. Destaca que a alienação gratuita foi posterior à emissão de CCBs em que o requerido figura como devedor e implicou expressiva redução do seu patrimônio. Aponta que as alegações do requerido não afastam a conclusão de que houve simulação, não tendo sido comprovada, ademais, a sua solvência, conforme os fundamento da sentença. Aduz, ainda, que o requerido sofre diversas cobranças e execuções, de modo que os credores passarão a promover atos tendentes à constrição do imóvel. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da tutela, deferindo-se o sequestro do bem (fls. 163/164). DECIDO. Inicialmente cumpre observar, como anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, que a medida pretendida não é exatamente o arresto e, sim, o sequestro de bem específico. Analisados os autos em cognição sumária, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar, quais sejam, o perigo da demora do processo e a probabilidade do direito do requerente (artigos 300 e 301 do CPC). A sentença proferida na ação pauliana, que reconheceu a nulidade da doação do imóvel, está bem fundamentada, ali apontados os elementos reveladores do consilium fraudis, além da ausência da prova da solvabilidade do doador. Há, outrossim, perigo de lesão ao requerente, haja vista a disponibilidade do imóvel para alienação, assim como para expropriação em favor de terceiros, certo que a providência almejada, ademais, é plenamente reversível. Ante o exposto e adotado o parecer ministerial também como razão de decidir, concedo a tutela cautelar para deferir o sequestro do imóvel objeto da Matrícula 195.883, do 15º CRI de São Paulo/SP, a fim de garantir o resultado útil do processo. Servirá a cópia da presente como ofício. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/SP) - Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 5



Processo: 2041805-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2041805-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Edilene Pimentel Tintureira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão que, nos autos d cumprimento de sentença que promove em face de EDILENE PIMENTEL TINTUREIRA, rejeitou a impugnação apresentada. Alega a agravante a superveniência de fato novo, qual seja, a perda da qualidade de beneficiária pela agravada, em função da extinção do contrato coletivo de saúde do qual era beneficiária. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores pela agravada e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Verifica-se dos autos originários (1001795-57.2022.8.26.0356, fls. 397/407) que, conforme salientado na r. sentença que julgou procedente a ação originária, teria havido solicitação de portabilidade para plano individual, que teria sido acolhido pela Unimed-Avaré, razão pela qual, em conjunto com o fato de que a agravada necessita do medicamento Ocrelizumabe para tratamento de esclerose múltipla, indefiro a tutela recursal. Isso porque, embora a r. sentença não tenha transitado em julgado, o deferimento do pedido de levantamento dos valores bloqueados judicialmente se deu com a finalidade sub-rogatória, para aquisição do medicamento em função do descumprimento, pela agravante, da obrigação fato que a operadora sequer nega. 3. Intime-se a agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Murilo Hirata Shimada (OAB: 274158/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2143926-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2143926-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fernando Ramos de Camargo - Agravante: Jane de Fatima Pinto Camargo - Agravado: Espolio de Helen de Almeida Pacheco - Agravado: Ricardo Pacheco Faganello (Inventariante) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 182/183, na origem, que converteu o procedimento para liquidação provisória de sentença e nomeou a perita Engenheira Camila de Arantes para a avaliação e apuração do percentual de 50% do valor de arrendamento, pelo uso exclusivo da área correspondente a 133,31 hectares da propriedade rural registrada sob o nº 48.433 do CRI de Araçatuba/SP, até a efetiva imissão dos exequentes na posse da parte ideal do bem. Alegam os agravantes que a, em síntese, que apresentou planilha de cálculo devidamente atualizada, no valor de R$ 437.790,77, referente ao débito pelo uso da terra, sendo que, a págs. 127/131 dos autos de origem, o agravado, confessou como incontroversa a quantia de R$136.745,98, a qual não depositou nos autos. Aduz que, como não houve pagamento, deve ser determinada a penhora do imóvel indicado (matrícula 48.433 CRI Araçatuba), pelo valor incontroverso da dívida, com o seguimento dos demais consectários controversos em demanda de liquidação provisória, inclusive com a realização de prova pericial. Recurso processado, apresentadas contrarrazões (fls. 22/28). É o relatório. Tendo a liquidação sido julgada aos 24.01.2024 (fls. 207/208), houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fernando Ramos de Camargo (OAB: 153313/SP) - Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000162-10.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000162-10.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: RAPHAEL SALES VIEIRA - Apelante: CINDY ILÍDIA SILVA REZENDE - Apelado: LUIS CÉSAR MARCOS JUNIOR - Apelada: FERNANDA ANTUNES MARCOS - VISTOS. Apelam os requeridos contra r. sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório, pela qual determinado que se abstenham de qualquer ato de molestamento à posse dos autores no que concerne ao imóvel objeto da matrícula n.º 8.783 do CRI de Tanabi/SP, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada ato de esbulho ou turbação, com concessão da tutela de urgência, bem como condenação ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em síntese, após historiarem as negociações mantidas entre as partes com relação ao imóvel de matrícula nº 7058 e a dificuldade de seu desmembramento, refutam haver justo receio ou conduta capaz de caracterizar turbação propriamente dita; afirmam que as mensagens trocadas por aplicativo de conversas são nitidamente exageradas e irreais, concluindo assim haver meras conjecturas e suposições incapazes de levar à procedência do feito, visando à reversão do julgado e ao afastamento da multa imposta. Recurso tempestivo, preparado e processado no efeito meramente devolutivo. Contrarrazões pelo improvimento. Ausente oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O presente recurso foi distribuído para essa C. 9ª Câmara de Direito Privado. Contudo, inviável seu conhecimento por este órgão porque a matéria nele suscitada, envolvendo discussão possessória, é de competência da Subseção de Direito Privado II deste E. TJSP. Com efeito, a competência recursal é fixada em razão da matéria e leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito, consoante já afirmou v. decisão do C. Órgão Especial (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator o Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009, v.u.). Assim, devem os autos ser remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 5.°, II.7, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINADA a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 11ª e 24ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2043130-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2043130-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Carapicuíba - Requerente: J. C. T. - Requerente: P. P. de M. T. - Requerida: F. M. de O. - Requerido: I. S. de O. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelos embargantes contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, reconhecendo que o negócio jurídico celebrado com o Sr. Ubiratan era contrato de gaveta, não evidenciada irregularidade na penhora realizada contra o vendedor, não sendo os embargantes proprietários, nem comprovado exercerem posse direta sobre o bem. Sustentaram os requerentes, em síntese, que comprovaram a aquisição do apartamento objeto da matrícula nº 14.104 do CRI de Carapicuíba-SP, tendo pagado todas as dívidas condominiais, assumiram o financiamento perante a CEF, sendo sua moradia desde 03/04/2019; a penhora foi promovida pela ex-mulher do vendedor; a posse está comprovada; há risco porque tomaram ciência que o imóvel seria levado à leilão em 22/02/2024. Requereram a concessão de efeito suspensivo à apelação, impedindo que o imóvel seja levado à leilão. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, já apresentado pela parte embargante em primeiro grau, pendente as contrarrazões. 2. Os requerentes, apelantes pediram a concessão de efeito suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica no caso concreto. Sem qualquer pré-julgamento de mérito ao recurso de apelação, nesse juízo de cognição superficial, típico de tutelas recursais, a sentença se firmou na prova dos autos, reconhecendo ausência de posse e regularidade da constrição. De se observar que o pedido de efeito suspensivo requerido na petição inicial foi indeferido, do qual os embargantes não recorreram. Não obstante, a exequente participou do compromisso de compra e venda, datado de 03/04/2019, quando já havia formalizado acordo de divórcio com seu ex-marido, e o cumprimento de sentença em face dele com intimação pessoal para pagamento ocorrido anos após, em 19/07/2021, havendo elementos indiciários de posse e bem de família dos aqui requerentes. Ainda que a informação de praceamento na data de 22/02/2024 se encontre equivocada, porque o juízo dos autos de cumprimento de sentença determinou, em 15/02/2024, o cancelamento da primeira praça porque não houve tempo hábil de intimação das partes e publicação dos editais, determinando ao leiloeiro a redesignação, o que ainda não ocorreu, inegável o risco de dano às partes e aos processos sem a suspensão requerida. A respeito, em casos análogos, no âmbito deste Egrégia Tribunal de Justiça Bandeirante: PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Oposição pelos filhos dos devedores para o fim de proteção de bem de família. Sentença de extinção por ilegitimidade. Autores que buscam a suspensão do leilão com relação ao bem. Legitimidade dos autores que é amparada pelo entendimento do STJ. Probabilidade do direito alegado que resta caracterizado, porque há indícios de que se cuida de bem de família. Recomendável a suspensão da hasta até o julgamento do recurso de apelação. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. (destaquei) Some- se a esse: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelos embargantes. Pedido de efeito suspensivo à apelação com base no artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Relevância da fundamentação da apelação. Risco aos apelantes, pela possibilidade de execução da penhora. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. (destaquei) Como se observa, em juízo de cognição superficial se vislumbram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. De todo o exposto, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, e com isso determino a suspensão do praceamento do bem penhorado, até a apreciação do mérito de seu recurso de apelação pela Colenda Turma Julgadora. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: João Paulo Gomes Maranhão (OAB: 283377/SP) - Vanessa Squinca da Silva (OAB: 237192/SP) - Roberta Steavnev (OAB: 239929/SP) - Thales Steavnev Soares (OAB: 390058/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2040431-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2040431-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: D. M. O. da L. ( G. (Interditando(a)) - Autor: B. K. O. da L. (Curador(a)) - Ré: D. M. da L. - Interessado: N. da L. - 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir sentença copiada às fls.136, que julgou extinta sem resolução de mérito ação negatória de paternidade proposta pelo falecido N. da L. em face da filha D. M. da L., transitada em julgado em 17/08/2018 conforme certidão de fls.140. A rescisória é proposta pelo filho do falecido, portador de deficiência mental correspondente a retardo mental grave (F72), interditado por sentença transitada em julgado (fls.352/357), representado por sua genitora, curadora definitiva. Sustentou, em síntese, manifesta violação à norma jurídica porque seu pai faleceu no curso do processo (em 20/01/2017 conforme certidão de fls.25), e o parágrafo único do art. 1.601 do Código Civil autoriza a substituição processual pelo herdeiro do impugnante; a rescisória é a única ação cabível porque a ação declaratória é personalíssima, não sendo possível ajuizamento de nova ação, apenas substituição processual. Requereu a concessão de liminar para suspender o processo de inventário em razão da contestação da condição de filha e herdeira do falecido; ao final, o provimento para rescindir a sentença, reconhecendo o direito do postulante em suceder processualmente seu genitor. 2. Considerando a incapacidade do autor, e que ao seu falecido pai e sua curadora foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (na ação declaratória e na ação de interdição), defiro a benesse para esta ação, dispensando-se do recolhimento do depósito do art. 968, inciso II do CPC. Anote-se a gratuidade. 3. Nesse juízo inicial, defiro, por ora, o processamento da rescisória porque na data do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir o autor já era incapaz (relativamente, conforme modificações aos arts. 3º e 4º do Código Civil em razão da lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), podendo, em tese, incidir ao caso o seguinte entendimento do Colendo STJ: Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 163 3. A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes. 4. O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido porque, nesse juízo de cognição inicial, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ré nasceu em 19/10/1975 (certidão de fls.40), na constância do casamento, que se encerrou por divórcio em 1980 (certidão de fls.38/39), havendo a presunção de paternidade, que somente foi questionada em 14/12/2015, e ainda assim com o próprio falecido dificultando a perícia com exame de DNA, que acabou não sendo realizado. Assim, não se vislumbra risco de dano às partes para que o inventário seja suspenso, bastando o juízo competente observar, se o caso, o disposto no § 3º do art. 627 do CPC. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, que servirá de ofício. 6. Em se tratando de questão que envolve interesse de incapaz, abra-se desde logo vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 932, inciso VII, do NCPC). 7. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, oferecer contestação. 8. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Augusto Ohlweiler (OAB: 56243/ SC) - Ivete Alexandre do Nascimento (OAB: 238375/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2036525-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2036525-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Jeniffer Fernanda Bueno de Oliveira - Agravado: Cristian Bueno de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que ainda estão pendentes embargos de declaração opostos contra Acórdão que julgou as apelações, de modo que não pode haver cumprimento provisório. Defende que deve haver compensação do crédito dos agravados com as despesas de IPTU e de cotas condominiais, como foi reconhecido pelo título judicial. Apontam que o valor incontroverso é R$ 10.715,88. Defendem que, em razão do excesso de execução reconhecido, deveriam ter sido fixados honorários advocatícios em seu favor, inclusive por equidade. Postulam a aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos agravados, por instaurarem cumprimento provisório prematuramente. 3. São relevantes os argumentos da agravante, notadamente quanto à possibilidade de compensação da devolução do preço com tributos e taxas condominiais em aberto. Em juízo perfunctório dos fatos, nota-se que a agravante indicou especificamente as quantias a serem compensadas (fls. 60-61 da origem), não tendo havido prova do pagamento dos valores pelos agravados. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro em parte o efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos atos executórios em relação ao montante controvertido, autorizando-se o regular prosseguimento do incidente processual quanto ao valor incontroverso (R$ 10.715,88). 4. À contraminuta. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2038923-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2038923-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: B. G. S. C. - Agravado: A. S. C. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão proferida, a fls. 55/57, a qual, dentre outras deliberações, julgou: “[...] De outra parte, à mingua de maiores informações para análise quanto ao binômio necessidade/ possibilidade, arbitro alimentos provisórios, em favor dos filhos das partes D.S.C., em 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego do requerido, ou, ainda, 20% de sua remuneração, se trabalhar formalmente, devendo o desconto recair sobre o salário habitual, 13ºsalário e sobre o terço constitucional de férias. Se informado, oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos, desde que indicado o número da conta para depósito []. Inconformada, a parte agravante, alega, em suma, que a decisão merece reforma, visto que, este percentual de 20% equivale a R$650,00 (reais) e este valor pagaria tão somente a mensalidade escolar e as demais necessidades da criança, como vestuário, calçados, lazer e os próprios alimentos estariam sob exclusividade da mãe que ficará sobrecarregada com todas as demais necessidades do filho. Pugna pela concessão do efeito ativo, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para determinar que o juízo a quo analise o pedido de alimentos provisórios no importe de 33% e a reforma da decisão. É o suscinto relatório. Gratuidade da justiça concedida na origem. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aliás, por ora, não há como se aferir toda a extensão do problema trazido e a veracidade das alegações apresentadas de lado a lado, não sendo prudente, nesse momento, a majoração liminar da pensão, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Assim, após a instrução probatória, a qual possibilite uma cognição exauriente sobre o binômio necessidade/possibilidade, é que se poderá determinar com maior precisão qual o valor mais condizente com a situação das partes. Porquanto, indefiro o pedido na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ana Maria Ferreira da Silva (OAB: 341208/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1033723-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1033723-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Eliete Ortiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033723-18.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Eliete Ortiz Apelado/Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Origem: FORO CENTRAL CÍVEL - 15ª Vara Cível Juíza: PAULA DA ROCHA E SILVA Fls. 432/493: Razões de apelação da autora Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 410/415, proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos mais e inexigibilidade de débito que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos seguintes contratos: 0736000162780322750, no valor de R$ 563,90; 0736000161070322750, no valor de R$ 794,43; 0736000164890320166, no valor de R$ 1.097,84; 0736000258790002823, no valor de R$ 564,03; 0736000162350320155, no valor de R$ 735,56; 0736000161580322750, no valor de R$ 421,92 e 0736010176988000152, no valor de R$ 1.355,21, cujo vencimento é de 01/01/2011; 15/01/2011; 19/12/2010; 12/01/2011; 22/12/2010; 24/12/2010 e 02/03/2011, respectivamente; incluídos na plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, no valor de 15% sobre o valor do débito declarado inexigível, e a autora ao pagamento dos honorários em favor do patrono da ré, no valor de 10% do valor requerido a título de indenização por dano moral. A apelante aduz, em síntese, que houve ato ilícito de forma que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, requer a reforma da sentença, com a total procedência da ação. Fls. 953/982: Contrarrazões de apelação da ré A ré sustenta que não se mostra ilícita a inclusão das dívidas da autora na plataforma acordo certo, mas sim efetivo exercício regular do direito da parte credora. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso. Fls. 525/551: Razões de apelação da ré A ré aduz, em síntese, que no tocante à existência da dívida, nada há que se discutir, pois em nenhum momento a autora impugnou a sua existência, tampouco os documentos apresentados nos autos, limitando-se a pleitear a sua impossibilidade de cobrança em razão da prescrição. Destaca que possui total legitimidade para a prática de quaisquer atos relacionados à cobrança da dívida, uma vez que se tornou titular do crédito devido pela autora, por força do Contrato de Cessão de Crédito celebrado. Além disso, sustenta que o portal acordo certo é uma plataforma para negociar os débitos, não se falando em inscrição em cadastro de inadimplentes e, portanto, não houve qualquer exigência ou medida coercitiva, nem negativação, nem protesto, nem ação judicial. Posto isso, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, afastando a aplicação do enunciado 11 deste Tribunal e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Fls. 983/1.021: Contrarrazões de apelação da autora A autora aduz que as dívidas cobradas estavam prescritas, e a ré não juntou nenhuma documentação que comprovasse a dívida, tampouco qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Requer que seja negado provimento ao recurso da ré, que se mantenha a sentença com a declaração de inexigibilidade do débito e que seja dado provimento ao recurso interposto pela autora. Fls. 1.024/1.031: Memoriais apresentados pela ré Fls. 1.035/1.037: Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 253 Manifestação da ré Requer a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.033). É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos, o apresentado pela autora é isento de preparo (JG) e o apresentado pelo réu está preparado (fls. 552/553 e certidão a fls. 1.022), os apelantes têm legitimidade (autora e réu), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A sentença é de parcial procedência da ação, cuidando-se de apelação de ambas as partes. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Acordo certo”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1142720-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1142720-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaína Soares Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1142720-95.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Janaína Soares Pereira da Silva Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Origem: FORO CENTRAL CÍVEL - 6ª Vara Cível Juíza: Lúcia Caninéo Campanhã Fls. 112/120: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 105/109, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito (prescrição de dívida) que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas a prescrição do débito oriundo do contrato nº 21126400071335 no valor original de R$ 237,72 (fls. 26). Em razão da sucumbência, determinou que a autora arque com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade. A apelante afirma que os débitos não devem ser declarados apenas prescritos, mas sim inexigíveis tanto de forma extrajudicial como judicialmente, sendo ilegal a cobrança da dívida prescrita de forma extrajudicial na plataforma Serasa limpa nome. Posto isso, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição dos débitos por serem totalmente inexigíveis tanto de forma extrajudicial como judicialmente Fls. 124: Certidão de decurso do prazo Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões de apelação. Fls. 153/164: Manifestação da parte apelada Requer a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata- se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 254 nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1072173-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1072173-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vladimir Barbosa Passavante - Apelado: Banco Honda S/A - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.38-40, que julgou improcedente pedido de revisão de contrato, formulado em demanda proposta em face do Banco Honda S/A, apela o autor, Vladimir Barbosa Passavante (fls.50-61). Sustenta, em apertada síntese, que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, pois se encontra acima da taxa média de juros de mercado. Alega ainda a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro, de cadastro e seguro prestamista. Contrarrazões às fls.95-124. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. De fato, o apelante postulou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação (fls.53-55). Conforme decisão de fls.130-131, foi determinado que o recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada. Em seguida, foi deferida dilação de prazo por mais cinco dias (fls.136). Tendo o apelante permanecido inerte, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o julgamento convertido em diligência para que o recorrente promovesse ao recolhimento do preparo (fls.140-141). O apelante, então, deixou de comprovar o pagamento do preparo devido (fls.143). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/ MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1014928-56.2014.8.26.0451/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1014928-56.2014.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Sebastião Wilson Tivelli - Embargdo: Paulo Affonso Leme Machado - Embargdo: Wolne Negreiros Cruz - Embargdo: Atilio Rosilho - Embargdo: Samuel Tanaami - Embargdo: Jorge Horii - Embargdo: Sérgio Luís de Jesus - Embargdo: João José Cardinali Ieda - Embargdo: Jurema Ferraz Cardoso - Embargdo: Ronaldo Gomes de Oliveira - Embargdo: Valmir Eduardo Alcarde - Embargdo: Valéria Maria Aversa Marino - Embargdo: Francisco Carlos Pelegrino - Embargda: Arlete Eli Coghi - Embargdo: Elisa Philipowski Costa Pantaleão - Embargdo: Ceres Regina Domingues Franco - Embargdo: Eliene Aparecida Orsini Narvaes - Embargdo: Ivete Aparecida Steffe - Embargda: Jilsen Maria Cardoso Marin - Embargdo: Paulo Castelucci Filho - Embargdo: Murilo Rodrigues Maluf - Embargdo: Otávio Henrique Carrara - Embargdo: José Geraldo Ferreira - Embargdo: Cláudia de Assis Paes Tanaami - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31686 COMARCA: Piracicaba - 3ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Lourenço Carmelo Torres EMBGTE.: Sebastião Wilson Tivelli EMBGDO.: Paulo Affonso Leme Machado e outros Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1012/1019 que julgou o recurso de apelação ao qual foi negado provimento. Com alegação de vícios na r. decisão embargada busca o embargante a declaração. É o relatório. Trata-se de evidente duplicidade na distribuição dos embargos de declaração. O embargante distribuiu estes embargos (final/50001) e também os de nº 1014928- 56.2014.8.26.0451/50000. Os primeiros embargos têm protocolo do dia 21/02/2024, as 11h33m. Já estes segundos embargos, idênticos, têm protocolo de 26/02/2024, as 26h27m. Portanto, comprovada a duplicidade, o caso é de não conhecimento destes segundos embargos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Evandro Luiz Ferraz (OAB: 123162/SP) - Carol Manzoli Palma (OAB: 279516/SP) - Luiz Antonio Abrahao (OAB: 13290/SP) - Jilsen Maria Cardoso Marin (OAB: 153096/SP) - Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB: 149905/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Frederico Alberto Blaauw (OAB: 34845/SP) - Carlos Nazareno Angeleli (OAB: 122521/SP) - Patricia Ferreira Saldanha (OAB: 194253/SP) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - Guilherme Gorga Mello (OAB: 274980/SP) - Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB: 273459/SP) - Paulo Martins da Silveira Netto (OAB: 300502/SP) - Jussara Maria Patrezzi da Silveira (OAB: 351190/SP) - Roberto Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 295 da Silva Ferreira (OAB: 286335/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019185-98.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1019185-98.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Vitória Freitas Chagas (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Rosangela Alves de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 147/51 julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora (fls. 154/67) pretendendo a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, condenando o apelado a cumprir o que estabelece a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, em seu artigo 13, incisos II e III, com o recálculo das prestações e restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Processado e respondido o recurso (fls. 171/99), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, com parecer do Ministério Público às fls. 208/13. É o relatório. O recurso resta prejudicado. Dispõe o artigo 178, inciso II, do CPC que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;. Por sua vez, conforme artigo 279 do mesmo diploma legal: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.. No caso, como o processo envolve interesse de incapaz, considerando que a coautora M.V.F.C. é menor (fls. 31), o Ministério Público deveria ter participado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls. 209/10): Consigna-se que o processo deve ser anulado a partir da r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 356 de fls. 44/45, por ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para nele atuar. (...) No caso dos autos, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em decorrência da incapacidade, por menoridade, da parte autora (fls. 31). Nesse sentido foi o r. despacho de fls. 202. A partir da r. decisão de fls. 44/45, portanto, o Ministério Público deveria ter sido intimado para os atos do processo. No entanto, o Ministério Público só foi intimado para se manifestar às fls. 202, ou seja, somente neste E. Tribunal. Há, assim, evidente a nulidade processual, nos exatos termos do que dispõe o artigo 279 do CPC, porquanto não se oportunizou ao Ministério Público acompanhar o feito no qual deveria intervir. Aliás, a petição inicial mereceria se aditada, pois, não constou o pedido de intimação deste órgão. (...) Observa-se que há evidente prejuízo, posto que incumbia ao membro ministerial analisar as provas produzidas nos autos, requerer outras, se entender ser o caso, e opinar em relação ao mérito da causa.. Desse modo, como não houve intervenção do Parquet e considerando a improcedência da demanda, em patente prejuízo da menor, o processo deve ser anulado por desenvolvimento irregular. Não bastasse, a nulidade também se justifica em virtude das peculiaridades do caso concreto, como bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 210/2: Por outro lado, no mérito, depreende-se que foi tomado empréstimo consignado em nome de menor, titular da pensão morte. Há, em tese, discussão sobre nulidade do referido contrato, em especial com a referida taxa de juros que deixa de ser ato de gestão para comprometer e dispor do patrimônio da menor. A intervenção deste órgão decorre da presença do interesse de incapaz (artigo 127 da CF), no caso a menor M.V.F.C. (oito (8) anos e onze (11) meses nascida em 25/02/2015 fls. 31), para quem a Constituição defere a proteção integral (artigo 227). Considerando, assim, a efetividade destes comandos constitucionais, em especial, a proteção do interesse da criança é necessário aferir se houve violação do disposto nos artigos 3º e 1.691, ambos do Código Civil, ou seja, se a mãe, Sra. R.A.F., contraiu, ou não, em nome da menina M.V.F.C., obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da menina, mediante prévia autorização do juiz. Essa prática, máxima vênia, deve, ser comunicada à Promotoria da Infância da Comarca de Franca, domicílio da criança, consoante o disposto no artigo 98, II, c/c artigos 147 e 201, IV, todos da Lei 8.069/90, e no artigo 1.691 do Código Civil, e à Promotoria Especializada em Consumidor da Capital (artigo 93, II, do CDC), INSS e Banco Central. Qualquer aluno de um bom curso de direito sabe que instrução normativa não revoga e nem derroga Lei Federal, muito menos norma constitucional ou legislação baseada em princípio constitucional e convencional da Proteção Integral de Crianças (Decreto nº 99.710/90, que promulga a Convenção Internacional dos Direitos da Criança). Por outro lado, há quem sustente que é possível fazer o empréstimo em nome do menor, sem intervenção do Poder Judiciário: Atualmente, sim, é possível fazer empréstimo em nome do filho, se o solicitante for representante legal. Isso porque, em agosto de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 136 e, nela, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou que o representante legal de uma criança, adolescente, adulto ou idoso possa realizar a contratação de empréstimo consignado (...). Máxima vênia, instrução ilegal e, no caso concreto, de efeito nefasto. Como este caso deve haver inúmeros, e, não consta revogação ou modificação dos atos mencionados acima, até o presente momento apesar da mudança político administrativa alcançada democraticamente em outubro de 2022. Por tudo isso, necessária a participação do Ministério Público de Primeiro Grau para que, durante a inarredável instrução, o referido contrato de empréstimo e as circunstâncias em que foi firmado sejam apurados e, se o caso, seja nomeado curador à lide para a menor, em face do conflito de interesse (artigo 72, I, do CPC) e discussão sobre a nulidade do referido contrato.. Isso posto, forçoso o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 44/5, para que o processo retorne à instância originária, oportunizando-se a intervenção/manifestação do Ministério Público, nos termos estabelecidos acima. Em casos análogos, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORES INCAPAZES INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE 1 - Havendo interesse de incapazes é obrigatória a intervenção do I. Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II). Ausência de intimação do I. Parquet que implica em nulidade do processo. 2 Possibilidade de nulidade apenas da r. Sentença. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de retroagir desde a citação. Precedente desta C. Câmara de Direito Privado. RECURSO PREJUDICADO, para anular a r. Sentença. (TJSP;Apelação Cível 1003491-49.2018.8.26.0266; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Ainda: ACIDENTE DE VEÍCULO Controvérsia a respeito da dinâmica do acidente Ação que envolve interesse de incapaz (menor) Julgamento antecipado - Ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância Intervenção obrigatória - Nulidade da sentença. Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 1007186-11.2016.8.26.0127; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Logo, julga-se prejudicado o recurso, declarando a nulidade processual (a partir da decisão de fls. 44/5), para que o Ministério Público intervenha na ação, sobretudo em Primeira Instância, como fiscal da ordem jurídica. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008184-73.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008184-73.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Daryo Henrique de Nardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 190/196, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 199/212. Argumenta, em suma, que os juros estabelecidos superam a média de mercado, onerando o consumidor, se insurgindo, também, contra o seguro prestamista e a assistência IGS, cujas contratações decorrem de evidente venda casada, assim como a tarifa de cadastro, ressaltando sequer haver assinado as apólices e ou informação sobre a cobertura assistencial. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 257/283). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, foi estipulada taxa de juros remuneratórios mensal (capitalizados) de 2,97% ao mês (fl. 15). Referida taxa não destoa significativamente da taxa média apurada em março de 2023, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,12% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.300,00) não ultrapassa a média de mercado praticada pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) à época da contratação (R$ 3.011,25 março de 2023), para confecção de cadastro para início de relacionamento CADASTRO, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, não se verificando abusividade. De outro lado, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista e à assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 1.232,89 e 749,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ficam afastadas as cobranças e determinada devolução dos respectivos valores. Ressalte-se que, à míngua de pedido diverso, a restituição deve ocorrer de forma simples. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão das referidas verbas, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação, autorizada a compensação requerida pela apelada, com prestações vencidas e não adimplidas. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação estabelecida pela r. sentença, cabendo metade da verba honorária ao patrono de cada parte, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, além de o recurso ter sido parcialmente provido, ela foi fixada no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Laila Ragonezi (OAB: 269394/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/ SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 374



Processo: 1009560-92.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1009560-92.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Alexandre da Silva Fecher (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 157/165, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do seguro, repetindo-se de forma simples o que já houve sido pago a tal título, com correção a partir de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação ou, sem sendo pagamento posterior à citação, do pagamento, cabendo compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação e se recalculando prestações. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. Apela o autor a fls. 126/143. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pelo recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 147/181). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Como cediço, para recorrer são necessários interesse e legitimidade. O interesse recursal está atrelado à sucumbência. Portanto, para recorrer o autor deve ter decaído de parcela do pedido. A r. sentença julgou procedente a pretensão inicial para excluir do contrato o seguro prestamista, determinar o recálculo das prestações e a restituição dos valores pagos relativos ao encargo excluído do financiamento. Portanto, o apelante atingiu seu intento, de modo que o recurso não supera o exame de admissibilidade, pois falta-lhe interesse recursal, à míngua de sucumbência. Acrescenta-se que as razões recursais tratam, destaque-se, de maneira genérica, de cobranças sequer inseridas no contrato, como tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, que, obviamente, não foram objeto de deliberação no julgado. Nesse contexto, o recurso não pode ser conhecido, por falta de interesse. Por fim, não é caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois eles foram fixados em favor da patrona do apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017799-30.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1017799-30.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Jose Antonio Arruda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 179/184, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor correspondente ao seguro (R$ 3.311,14). Considerando ter o réu decaído de parte ínfima, condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu a fls. 187/200. Argumenta, em suma, a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, tendo o consumidor opção de contratar com outra seguradora, ou mesmo de não contratar, não caracterizando venda casada, esclarecendo ter sido cancelado o seguro no decorrer da relação contratual, requerendo que a devolução seja proporcional às parcelas pagas. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 206/209). O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 127). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se à cobrança relativa ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 376 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro, deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Como bem ponderou a r. sentença, conquanto o apelante tenha alegado o cancelamento do seguro, não comprovou que eventuais valores pagos teriam sido restituídos ao apelado. Isso não obstante, a repetição está restrita aos valores efetivamente pagos pelo apelado relativamente ao seguro, cuja exclusão se confirma, devendo ser apurado o montante em sede de liquidação de sentença. Por fim, não é caso de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois eles foram fixados em favor dos procuradores do apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2004368-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2004368-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Adilson de Jesus Pratavieira - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 45841 Agravo de Instrumento nº 2004368-81.2024.8.26.0000 Comarca: Altinópolis - Vara Única Agravante: Adilson de Jesus Pratavieira Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Adilson Camilo de Souza Pratavieira e Outro RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 358/360 dos autos de origem, que determinou o prosseguimento de leilão de semoventes, ante a ausência de impugnação à penhora dos referidos bens. A parte agravante sustenta que: (a) A atividade agrícola representa não apenas um meio de subsistência, mas também a única fonte de renda para o autor. Sua dedicada participação na criação dos gados não apenas garante a própria sobrevivência, mas constitui o alicerce econômico que sustenta todas as necessidades financeiras e responsabilidades do Autor e sua família; (b) os bens em questão são essenciais para a única fonte de renda do executado. Isso é particularmente significativo, uma vez que a receita proveniente do gado constitui a totalidade da renda do executado, enquadrando-se perfeitamente dentro do amparo legal de proteção. Sendo assim, não restam dúvidas que esta penhora é expressamente VEDADA pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833; (c) É indiscutível que a penhora dos semoventes do Agravante impõe um impacto severo e prejudicial à sua produção agrícola. A relevância desses animais para as suas atividades agrárias transcende sua simples natureza patrimonial, sendo elementos fundamentais para o funcionamento eficiente e sustentável de sua propriedade rural e a sua subsistência; (d) Os semoventes não representam apenas ativos financeiros, mas sim uma extensão vital das operações agrícolas. Sua utilização está intrinsecamente ligada ao ciclo produtivo, desempenhando papéis cruciais na fertilização do solo, no trabalho nos campos e, em última análise, na produtividade geral da propriedade. A penhora desses animais compromete não apenas o aspecto econômico do Agravante, mas também a viabilidade operacional da atividade agrícola do autor e (e) a prioridade do réu no leilão de seu próprio bem não apenas resguarda seus interesses econômicos, mas também está alinhada com os princípios de justiça e eficiência do sistema judicial, proporcionando uma via para a recuperação financeira do devedor no âmbito do processo de execução. O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo apenas e tão somente para suspender eventual expedição de carta de arrematação ou adjudicação dos bens constritos nos autos e levados à hasta pública (fls. 87/88). O MM Juízo da causa prestou informações acerca da reconsideração da r. decisão agravada (fls. 94/99). A parte agravada ofereceu resposta (fls. 101/103). É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por Banco do Brasil S/A contra Adilson de Jesus Pratavieira, Adilson Camilo de Jesus Pratavieira e Mariany dos Santos Nascimento, lastreada em contrato de abertura de crédito rural, objetivando o recebimento do valor de R$102.551,86, para março de 2023. A r. decisão agravada de fls. 358/360 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Não apresentada qualquer impugnação à penhora nesta sede, Prossiga-se com o leilão do bem penhorado (fls. 351). Para tanto, nomeio como gestora a empresa Balbo Leilões, cadastrada no sistema de alienação judicial eletrônica, através da Leiloeira Oficial, Sra. Silvania Baldo Soares (contato@balboleiloes.com. br), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal https://balboleiloes.canaljudicial.com.br, ferramenta habilitada perante este E. Tribunal de Justiça. Intime-se o gestor através do endereço eletrônico, solicitando confirmação acerca do recebimento. Cadastre-se devidamente no sistema informatizado respectivo. O ato observará o disposto nos artigos 246 e seguintes, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NJCGJ ), naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica serão de responsabilidade exclusiva da gestora acima nomeada (artigo 259 das NJCGJ). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, devendo a data dos trabalhos ser informada ao juízo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do procedimento. Fica consignado que em primeira hasta serão captados lances a partir do valor da avaliação e não havendo lance superior à importância da avaliação, nos 3 (três) dias seguintes ao início da primeira hasta, seguir-se-á sem interrupção o segundo pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado ( artigo 265 das NJCGJ). Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (artigo 263 das NJCGJ). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela empresa gestora fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será devida ao leiloeiro ainda que ocorra acordo ou remição da dívida, após a realização da alienação Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 391 (artigo 266 e artigo 267, §4º, ambos das NJCGJ). Terá o arrematante o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 19 do Provimento CSM Nº 1625/2009). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. No entanto, no mesmo prazo, deverá depositar o valor excedente. Nessa hipótese, deverá o credor, outrossim, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 271 das NJCGJ. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 273 das NJCGJ). No mais, servindo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Balbo Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem penhorado, que será vendido no estado em que se encontra. Intimem-se as partes e aguarde-se a comunicação sobre o desfecho do leilão. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para cancelar o leilão designado. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para cancelar o leilão designado, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 390 dos autos de origem: Vistos. Chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito a certidão de fls. 355, pois, pese o equivocado intitulamento da petição de fls. 334/338, é certo que se trata de impugnação à penhora, cujo auto de penhora fora juntado às fls. 351. Assim, a fim de retomar o correto andamento processual, dê-se vista à parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada pelos executados às fls. 344/338 e seguintes, no prazo de 15 dias. Nesta oportunidade, informo que presto informações nesta data no Agravo de Instrumento nº 2004368-81.2024.8.26.0000, informando a reconsideração da decisão guerreada. Encaminhem-se, oportunamente, ao endereço eletrônico de fls. 389, com urgência. Int. e prov. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2346853-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2346853-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edna Guerra Tomaoka - Embargdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - VOTO nº 45845 Embargos de Declaração nº 2346853-57.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Embargante: Edna Guerra Tomaoka Embargado: EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão monocrática que manteve a r. decisão proferida pelo MM Juízo de origem O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do recurso de embargos de declaração oferecidos contra a decisão monocrática, que delibera sobre o processamento ou não de recurso com efeito suspensivo ou com deferimento da tutela provisória recursal - Perda do objeto, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2346853-57.2023.8.26.0000. Embargos de declaração julgados prejudicados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 28 dos autos do agravo de instrumento, que manteve a r. decisão proferida pelo MM Juízo de origem. A parte agravante embargante ofereceu embargos de declaração, para suprir omissão, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 1. Desnecessária a intimação da parte agravada prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, ante a perda do objeto dos presentes embargos de declaração, com o julgamento do agravo de instrumento. 2. O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do recurso de embargos de declaração oferecidos contra a decisão monocrática, que delibera sobre o processamento ou não de recurso com efeito suspensivo ou com deferimento da tutela provisória recursal. Em sendo assim, é de se reconhecer que os presentes embargos de declaração devem ser julgados prejudicados, por perda do objeto, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2346853-57.2023.8.26.0000. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que denegou medida antecipatória recursal. Insurgência da agravada, alegando omissão. Agravo de instrumento já julgado, restando superada a questão relativa aos efeitos em que recebido. Recurso prejudicado, com determinação (20ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível 2295302-43.2020.8.26.0000; rel. Des. Roberto Maia, j. 27/01/2022, o destaque não consta do original); (b) Embargos de declaração Oposição contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo banco ora embargado, com amparo no art. 1.026, § 1º, do atual CPC Embargos de declaração opostos pelo banco ora embargado apreciados nesta oportunidade Reexame da medida liminar que se acha superado Embargos em exame não conhecidos, em virtude de estarem prejudicados (23ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível 2135059-91.2021.8.26.0000; rel. Des. José Marcos Marrone, j. 01/12/2021, o destaque não consta do original); e (c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO (38ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Fernando Sastre Redondo, j. 20/03/2019, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicados os embargos de declaração. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1127134-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1127134-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karine Pontes Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 397 Souza Dowsley - Apelado: Pace Importadora e Distribuidora Ltda. - Vistos. A recorrente se insurge contra a r. sentença de fls. 187/190, que julgou improcedentes embargos à execução no valor de R$60.468,91. Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, os elementos até então constantes dos autos são insuficientes para comprovação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. No caso, idêntico pedido fora indeferido na fase inicial da ação de embargos (cf. fls. 46). Aludida decisão data de maio/2020. Necessário, portanto, aquilatar a atual situação econômica da apelante. Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, concede-se o prazo de dez dias para que tragam aos autos: a) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) da qual conste todas as contas bancárias em seu nome; b) cópias de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro e faturas de cartão de crédito, ambos do último semestre; c) eventuais outros elementos que desvendem sua atual fonte de renda e subsistência. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB: 22386/BA) - Isabela Lopes (OAB: 36310/BA) - Gilson Shibata (OAB: 167535/ SP) - Paloma Ferro de Souza (OAB: 294395/SP) - Jose Domingos dos Santos Souza (OAB: 349802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014068-48.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1014068-48.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Supermercado Coqueirão Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/251, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para compelir o réu a promover os meios para que a autora resgate o saldo de aplicação financeira de sua titularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de multa. A pretensão de reparação de danos morais foi rechaçada e os encargos de sucumbência foram repartidos ao meio, sendo fixados honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cabendo metada para o patrono de cada litigante. Apela a instituição financeira aduzindo, para a reforma do julgado, a inexistência de conduta arbitrária ou ilegal de sua parte, haja vista encontrar-se impossibillitado de atender à solicitação da autora, devido à sua situação de irregularidade perante a Receita Federal. Sustenta que a conta de depósitos de pessoa jurídica com CNPJ inapto fica bloqueada para a entrada de Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 404 recursos credores, segundo Instrução Normativa RF 1863/2018. O atendimento de seu pedido dependeria da regularização de sua situação perante a Receita, não vingando a tese de retenção injusta ou indevida de valores. Invoca a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Defende ter atuado em exercício regular de direito. Entende descabida sua condenação em honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. Restou demonstrado nos autos, por intermédio do extrato encartado a fl. 19, a existência de saldos de aplicação em Fundo de Investimento (RF Automático Empresa), de titularidade da apelada, cujo montante seria de R$20.320,39 em 11/04/2022. Tornou-se incontroversa a recusa do banco apelante em permitir o levantamento da importância pela apelada, em razão de sua situação de inapta perante a Receita Federal. Em seu favor, o apelante invocou o disposto na Instrução Normativa RFB 1863/2018. A r. sentença reconheceu a revogação e substituição de referido regramento pela Resolução Normativa RFB 2119/2022, bem como que nenhuma delas estabeleceria empecilho ao levantamento de saldo de aplicação em fundo de investimento. Restringindo apenas a movimentação de conta corrente, a realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimo. Em suas razões recursais, porém, o recorrente não ataca a fundamentação supra. Limita-se, ao reverso, a reiterar os termos de sua contestação. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, com razão o apelado, carecendo o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. E, permanecendo incólume a matéria de fundo da sentença, evidente a manutenção do entendimento de que a resistência injustificada do apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como de que irretocável a disciplina da sucumbência. Registre-se, por oportuno, que a justiça gratuita foi deferida para a apelada no início do processo (fls. 21), não tendo o apelante impugnado de maneira válida em seu recurso a concessão da mercê. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Gomes (OAB: 21684/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005144-61.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1005144-61.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Joao Batista de Melo - Apelado: Dagmar Mateus Benatti Nascimento - Apelada: Giulia Beatriz Benatti do Nascimento - É apelação contra a sentença a fls. 79/81, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 88, a qual, em demanda monitória lastreada em cheques prescritos, acolheu os embargos ao mandado monitório ofertado pela corré Dagmar, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento do feito em relação a outra corré. Em seu recurso, argumenta o credor que houve cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide. Assevera que era imprescindível a expedição de ofício a instituição financeira sacada, a fim de constatar a existência de solidariedade na emissão dos cheques. Argumenta que a corré Dagmar deve responder pela dívida discriminada na exordial da monitória. Postula, por fim, o reconhecimento da revelia da corré emitente do título. Pede a anulação da decisão ou a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso. Na espécie, o magistrado a quo acolheu os embargos ao mandado monitório apresentados por apenas uma das supostas devedoras (cf. fls. 58/63) e julgou extinta a pretensão monitória, mas apenas em relação à embargante, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Nesse contexto, é de rigor concluir que o recurso cabível para impugnar essa decisão seria o agravo de instrumento. A verdade é que, na espécie, a interposição de recurso de apelação constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio só pode ser aplicado quando houver dubiedade na lei, polêmica na doutrina ou disceptação jurisprudencial. Isso já foi proclamado na Conclusão nº 55 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (RT 580/297). Na espécie, é evidente que não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, conforme definição contida no § 2º do art. 203 do C.P.C., já que tal decisão não pôs ...fim à fase cognitiva do procedimento comum... (cf. art. 203, §1º, C.P.C.). Ao contrário, o magistrado sentenciante deixou expressamente assentado ser ...patente a ilegitimidade de parte da embargante Dagmar, devendo a ação prosseguir em face da outra correquerida... (cf. fundamentação a fls. 80 grifo não original). Por esse motivo, impõe-se a conclusão no sentido de que referida decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento. Em tais circunstâncias, é mesmo descabido o recurso interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Oportunamente, à vara de origem. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: José de Araújo (OAB: 212765/SP) - Fabio Henrique do Vale (OAB: 431203/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0035002-91.2001.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0035002-91.2001.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylvio do Amaral Rocha Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 420 Filho - Apelante: Maria Cristina Muanis do Amaral - Apelante: Chantinoma do Brasil S/c Ltda. - Apelado: Jose Augusto Leite de Medeiros (Espólio) - Apelado: Oscar Guimarães Machado Filho (Inventariante) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo réu (fls. 1453/1470) com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 1431/1437. Houve o recolhimento do preparo às fls. 1471/1472 no valor de R$ 4.092,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 93.000,00, i) corrigidos, até o ajuizamento da demanda, pela TR e, a partir de então, pela tabela prática do TJSP; ii) com juros de mora de 0,5% ao mês até 10.1.2003 e 1% a partir de então; tudo tendo como data base 24.6.1998, por se tratar de responsabilidade civil contratual; e condenar a parte ré no pagamento de multa de R$ 9.300,00, sem atualização ou juros. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 13.467,80 conforme cálculo abaixo: - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Gabriela Aragão de Oliveira (OAB: 428393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2032677-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2032677-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Wilson Vieira Alvbes Junior - Agravada: Espolio de Estephania Choban GArcia - Interessado: Americo Garcia - Interessado: Jorge Antonio Garcia - Interessado: Dirce Padovani Vieira Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Wilson Vieira Alves Junior em razão da r. decisão de fls. 261 da origem (cumprimento de sentença nº 0006921-56.2002.8.26.0114) pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que rejeitou a alegação de prescrição. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo para obstar o andamento do feito executivo. É o relatório. Decido. Em juízo de delibação, típico da cognição sumária que rege a apreciação dos pedidos liminares, razão assiste ao agravante. Com efeito, há controvérsia razoável nos autos sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo em que eventual constrição indevida de patrimônio do agravante (há pedido de penhora a fls. 264 da origem) poderá lhe causar dano grave. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido, para determinar que o prosseguimento do feito executivo aguarde o julgamento do mérito do presente agravo, a ser julgado à luz do amplo contraditório, com a contraminuta da parte agravada. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Jose Marialva (OAB: 79025/SP) - Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Joao Alberto de Souza Torres (OAB: 147810/SP) - Herberto Aparecido Guimaraes (OAB: 92818/SP) - Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2290290-43.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2290290-43.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fernando Henrique Queiroz Ribeiro Santos - Me - Embargda: Myrian Baldini Filipe - Embargdo: Daniel Baldini Filipe - Embargda: Luciana Filipe - Embargdo: Alexandre Filipe - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho proferido no agravo de instrumento 2290290-43.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (p. 60/61-origem). Em 21 de fevereiro de 2024, a Egrégia 27ª Câmara proferiu Acórdão no agravo de instrumento interposto pelo embargante, e, nesta hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. Neste mesmo sentido: Embargos de declaração. Alegação de omissão da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Perda superveniente do interesse no julgamento dos aclaratórios. Agravo de instrumento julgado. Embargos de declaração não conhecidos. (TJSP - : 2197466- 36.2021.8.26.0000/50000 - Relator(a): Fernão Borba Franco - Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público - Publicação: 01/12/2021). Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo banco. Agravo interno. Superveniência de julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno que não foi conhecido pelo Colegiado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Ausência de interposição de embargos declaratórios contra o v. Acórdão. Agravo interno que restou prejudicado. Perda do objeto. Agravo interno não conhecido (TJSP - Agravo Interno Cível 2049808-71.2022.8.26.0000 - Relator:Virgilio de Oliveira Junior - 23ª Câmara de Direito Privado - 01/09/2022). Neste contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DEIXO DE CONHECE-LOS, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) - Clayton Santos da Conceição (OAB: 466491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001274-04.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001274-04.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consuelita Rodrigues Vargas - Apelante: Domingos Júlio de Oliveira - Apelante: Bruno Rossetto - Apelante: Amelia Ohashi - Apelante: Débora Santos Figueiredo Brito - Apelante: Cleia Maria Pires Nogueira - Apelado: Condomínio Colina Park - Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. CONSUELITA RODRIGUES VARGAS, DOMINGOS JULIO DE OLIVEIRA, BRUNO ROSSETTO, AMÉLIA OHASHI, DÉBORA SANTOS FIGUEIREDO BRITO E CLEIA MARIA PIRES NOGUEIRA, nos autos da ação ordinária de nulidade de deliberação de assembleia, que promove em face de CONDOMÍNIO COLINA PARK, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou em conjunto estes autos e o processo 1011646-12.2022.8.26.0004, nos seguintes termos do dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva quantos aos pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida do período de 2.008/2.016, recálculo da dívida com exclusão de juros e multa, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa em ambos os processos. Defiro o levantamento integral do depósito pelo condomínio para deduzir do valor devido pelos autores. Apresente o condomínio o formulário MLE para a expedição (fls. 503/507). Razões da apelação dos autores a fls. 514/550. Contraminuta apresentada a fls. 674/696. Ambas as partes apresentaram oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls. 706 e 708). A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) Decido. Desnecessária a produção de provas e reunidos os processos, passo ao julgamento de ambos os processos. Não cabe nesse processo a discussão sobre a prescrição ou não do tributo e nem sobre a exigibilidade dos juros e multa no parcelamentos. São questões que dizem respeito ao Município de São Paulo, credor do tributo, razão pela qual reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida do período de 2.008/2.016, recálculo da dívida com exclusão de juros e multa. Por conseguinte, reputo prejudicadas as preliminares de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos e de ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Incontroverso nos autos que, em razão do inadimplemento do BANCOOP, o empreendimento não foi totalmente concluído, tendo sido entregue apenas a 1ª fase correspondente a 52,16% do imóvel e sem a possibilidade de desmembramento do imóvel. Assim, diante da cobrança do IPTU sobre todo o imóvel, em março de 2.020, decidiram aprovar a proposta de acordo para averbação parcial da construção e outorga da escritura aos adquirentes, assumindo a BANCOOP foi realizar o pagamento das pendências de IPTU do empreendimento até o exercício de 2.020. Sendo inviável o desmembramento do IPTU, a aprovação da adesão ao parcelamento para pagamento do tributo não se mostra ilegal. O Condomínio diante da situação poderia permanecer inerte, aguardando o adimplemento pela BANCOOP e esperar as consequências do inadimplemento como a penhora e expropriação do imóvel e o aumento dos encargos moratórios ou aderir ao parcelamento para poder com a regularização iniciar o desmembramento do imóvel. E diante da decisão da maioria dos condôminos de optar por aderir ao parcelamento, devem os autores aderir à deliberação soberana da assembleia. Da mesma forma quanto à contratação da empresa TASSE e a forma de remuneração, se a maioria dos condôminos aprovaram, é deliberação soberana que deve ser acatada pela minoria vencida. Quanto à alegada falta de informação dos valores, inviável a apresentação da planilha, pois ainda não regularizado o empreendimento, não se sabe o proveito econômico que será obtido. Assim, ausente qualquer vício de nulidade na deliberação, não cabe ao Judiciário modificar a decisão da maioria dos condôminos. Ademais, acaso os autores ou os condôminos paguem acima da fração ideal de sua unidade, poderão individualmente ou o condomínio, se assim for aprovado em assembleia, requerer o quê de direito contra a BANCOOP para se ressarcir dos prejuízos. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva quantos aos pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida do período de 2.008/2.016, recálculo da dívida com exclusão de juros e multa, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa em ambos os processos. Defiro o levantamento integral do depósito pelo condomínio para deduzir do valor devido pelos autores. Apresente o condomínio o formulário MLE para a expedição. P.R.I.C.. Os autores, ora apelantes, pleitearam a concessão de tutela de urgência para permitir a participação deles na assembleia condominial de 18/10/2023 (fls. 710/719), o que, em virtude do impedimento ocasional deste Relator, foi deferida por decisão do Excelentíssimo Relator Dr. Michel Chakur Farah (fls. 1.041/1.043). Os autores renovaram o pedido para Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 519 participação da assembleia de 30/01/2024 (fls. 1.061), sustentando, em síntese, que após a concessão do efeito suspensivo mantiveram os depósitos judiciais nos autos, de modo que não podem ser considerados inadimplentes e, por isso, não podem ser excluídos da participação da assembleia condominial. Afirmam, inclusive, que a depender do resultado, poderá emergir acordo entre as partes para encerramento deste feito. Pleiteiam a extensão dos efeitos da pretérita decisão (fls. 1.041/1.043) para que possam participar e votar na próxima assembleia (fls. 1.050/1.060). O réu, ora apelado, também apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para ser autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, relativo à cota condominial mensal, pois a quantia é essencial para manutenção do condomínio e porque desde a inicial os autores já concordou com a possibilidade de levantamento dessa quantia, pois há discussão de legalidade sobre com relação ao valor correspondente ao pagamento de IPTU mediante parcelas do PPI, pois a discussão dos autos é centrada nesses valores. Também aponta que atualmente são emitidos dois boletos distintos, um para recolhimento do valor das cotas condominiais e outro apenas para a cobrança do IPTU, de modo que também requer seja determinado que os apelantes efetuem o pagamento da cota condominial individualizada, para inibir tumulto processual e prejuízos ao apelado (fls. 1.112/1.113). É o relatório. Com razão os requerentes. Os autores têm razão quando pedem seja aplicado para a assembleia posterior o mesmo entendimento já adotado nestes autos pelo Relator em Substituição, qual seja, permitir a participação dos apelantes na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 18/10/2023, com o consequente direito de voto, salvo se pendente de pagamento qualquer débito relacionado com a unidade condominial, diverso do valor relativo ao IPTU objeto da lide. Ainda que escoada a data para a realização da assembleia oriunda do segundo pedido dos apelantes, não há qualquer justificativa apta para obstar a participação e voto dos requerentes, se estes comprovarem a inexistência de débitos diverso do valor relativo ao IPTU objeto desta irresignação. Inclusive inexiste qualquer alegação ou demonstração de que os apelantes tiveram sua participação obstada na assembleia de 30/01/2024 (fls. 1.061). Do mesmo modo, inexiste justificativa para inibir o levantamento do valor incontroverso pelo apelado, o qual inclusive conta com anuência expressa dos autores na inicial (fls. 21), bem como a manutenção dos depósitos mensais das cotas condominiais, pois esses valores são totalmente distintos dos montantes discutidos nos presentes autos e, por isso, inexiste qualquer razão e controvérsia apta para a vinculação de tais valores na presente ação. Inclusive, verifica-se que há pedido expresso na inicial para que os boletos sejam emitidos de forma separada, não se justificando, então, a manutenção de depósito judicial de parcelas distintas ao caso sub judice. Por outro lado, não há informação específica quanto ao valor efetivamente incontroverso e pendente de levantamento após o deferimento pretérito pelo juízo recorrido, o que obsta, nesta oportunidade, o deferimento do pedido. Desse modo, necessário que o apelado indique o valor correspondente a todas as parcelas incontroversas e pendentes de levantamento, sob pena de indeferimento do pedido neste momento processual. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido das partes para: 1) permitir aos apelantes a participação e voto na assembleia designada, desde que demonstrada a quitação de débito diverso do valor do IPTU objeto da lide; 2) permitir aos apelantes a manutenção dos depósitos judiciais somente dos valores referentes a quitação de IPTU, devendo efetuar a quitação dos boletos relativos a cotas condominiais regularmente, com inibição de depósito de outros valores estranhos à presente ação; e DETERMINO que o apelado discrimine o valor do levantamento pretendido, com posterior abertura de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte contrária. Intime-se. Após, a manifestação das partes, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Henrique Coutinho Miranda Santos (OAB: 373968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001676-05.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001676-05.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Reginaldo Afonso Pederiva - Apelado: Colegio Queiroz Brunelli Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- COLÉGIO QUEIROZ BRUNELLI LTDA. ME ajuizou ação monitória em face de REGINALDO AFONSO PEDERIVA e LAISA MARIA MARTINELLI. Pela respeitável sentença de fls. 225/232, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os embargos opostos e procedente a ação monitória, para o fim de constituir título executivo judicial a quantia referente às mensalidades escolares não pagas e originadas do contrato que acompanha a petição inicial, com a devida atualização contratual. A parte vencida foi condenada, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado o réu apelou. Em resumo alegou que é notória a falha na prestação do serviço da apelada, uma vez que no cadastro da criança lançou a informação do estado civil do pai divorciado, e nas duas folhas do contrato em que exigida a assinatura do apelante nota-se que ambas as assinaturas são completamente distintas (fls. 42/48). A escola estava ciente de que a guarda era unilateral da mãe, e o pai residia em São Paulo, tinha em mãos assinaturas notoriamente falsificadas do apelante, e nenhuma providência tomou. A apelada é confessa ao dizer que sequer solicitou cópia dos documentos pessoais do pai aluno pelo qual supostamente seria o responsável. A mãe da criança (guardiã unilateral) embolsou o dinheiro da pensão alimentícia, e falsificou a assinatura do apelante no contrato com a escola. O apelante não tinha qualquer conhecimento do contrato uma vez que reside na capital. A perícia grafotécnica realizada constatou que a assinatura constante do contrato não partiu do punho do apelante. O precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Resp 1.472.316/SP não se aplica ao caso, devendo ser aplicada a técnica da distinção (distinguishing). A execução de valores devidos a título de mensalidades escolares de filhos menores sujeita a responsabilidade solidária dos pais não se aplica para casos oriundos de fraude contratual (fls. 236/243). O autor apresentou contrarrazões aduzindo que o recurso em questão não passa de tentativa em protelar o cumprimento da condenação imposta, visto que não há amparo legal às suas pretensões, razão pela qual, não há o que reformar. No cadastro da criança constou o estado civil do pai como divorciado, contudo, o fato de estar ou não divorciado, não quer dizer que ele não é o pai, ou que não tenha responsabilidades com o menor, conforme prevê a legislação (fls. 250/256). 3.- Voto nº 41.453. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione (OAB: 25664/SP) - Larissa Beschizza Cione (OAB: 217331/SP) - Marcio Minoru Garcia Takeuchi (OAB: 174204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002562-12.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002562-12.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: José Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ CARDOSO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos materiais e danos morais em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Pela respeitável sentença de fls. 209/213, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida relativa ao contrato de seguro, reconhecendo inexigível os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora; a. CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente corrigidos pelo índice do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos; e a. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora contados do ilícito (descontos indevidos). Em virtude da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se e intime-se.. Inconformada, apelou a parte autora. Em resumo, alega que o arbitramento da indenização por dano moral em R$3mil não corresponde, proporcionalmente, ao agravo sofrido pela Recorrente com os descontos indevidos na conta onde recebe seus benefícios previdenciários, devendo ser majorada para R$10mil. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação resultam em valor ínfimo, sendo necessário seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, tendo como parâmetro o valor mínimo R$5.358,64 estabelecido na tabela da OAB (fls. 220/238). A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Defende a legalidade da contratação e impossibilidade de majoração da indenização por dano moral. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados (fls. 268/275). É o relatório. 3.- Voto nº 41.466 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1068502-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1068502-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erich Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em pacto envolvendo alienação fiduciária de bem móvel (veículo), em face de ERICH ALVES DE OLIVEIRA. Cumprida a medida liminar de apreensão do bem (fls. 107/108). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, foi a deliberação anulada no julgamento do agravo de instrumento de nº 2047234-41.2023.8.26.0000 de minha relatoria (fls. 175/181) e determinada a oportunidade para comprovação da escassez econômica alegada. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 226/230, cujo relatório adoto, aclarada a fls. 250, após deferir a gratuidade de justiça ao réu, julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar, consolidando o banco na posse e propriedade do bem apreendido, e parcialmente procedente os pedidos formulado na reconvenção para (i) declarar a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação, não determinada a devolução por não ter o devedor quitado nenhuma parcela do financiamento. Em razão da sucumbência das partes, na lide principal, suportará o réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada limitação da gratuidade de justiça, na reconvenção, foi atribuída à parte reconvinda, ante mínimo sucumbimento do autor, as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada limitação da gratuidade de justiça. Irresignado, apela o réu pleiteando reforma (fls. 236/249). Requer a concessão de gratuidade de justiça. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pelo julgamento de improcedência da busca e apreensão aduzindo falsidade da assinatura lançada no aviso de recebimento da notificação visando a constituição em mora. Articula que ante a abusividade dos encargos contratuais, deve ser afastada a mora. Insiste no acolhimento da alegação de abusividade dos juros capitalizados de forma diária, sem que informada a respectiva taxa, reputando-o ilegal e pretendendo seja afastada a mora. Insurge-se contra capitalização dos juros. Aduz abusividade das taxas cobradas por encargos cobrados na capitalização dos juros. A apelação é tempestiva e o apelante dispensado de recolhimento do preparo. Em suas contrarrazões (fls. 257/273), o autor defende a manutenção da sentença como prolatada. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Aponta reconhecimento da mora, sem que houve a purga. Sobre a tese de ausência de regular constituição em mora, invoca o julgamento do tema repetitivo 1.132 junto ao C. STJ. Defende a capitalização dos juros e que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Articula inadequação do âmbito da ação de busca e apreensão para se discutir a revisão de cláusulas contratuais. 3.- Voto nº 41.465. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 537 declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1074655-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1074655-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseane Marques da Silva - Apelado: Polo Moda Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 208/211) que, nos autos da ação de Despejo com pedido de Desocupação Liminar, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, julgou procedente o pedido autora. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, juntadas apenas decisões anteriores, inexistentes as provas que apontem para a incapacidade financeira, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eugo Rilson de Lima Oliveira (OAB: 34539/PE) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002343-68.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002343-68.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Venture Truck Gestao & Beneficios - Apelado: L&l Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta em nome de VENTURE TRUCK GESTÃO BENEFÍCIOS (fls. 144/158) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., para condenar a ré ao pagamento do seguro do veículo sinistrado em conformidade com o valor referência da Tabela FIPE, com juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, sem incidência de cota de participação, fixando os honorários em 15 % sobre o valor da condenação, sendo que desse montante 20% é em favor da patrona do réu e 80% em favor da patrona da autora. Contrarrazões apresentadas (fls. 162/167). Distribuído o recurso, foi (i) concedida a oportunidade para recolhimento do preparo recursal pela parte apelante/ré; (ii) verificada a incapacidade processual de ambas as partes e concedida a oportunidade para regularização da representação processual, tudo conforme segue: Vistos. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vícios que impedem a sua admissibilidade, quais sejam, (i) o preparo recursal e (ii) a irregularidade da representação processual de ambas as partes. (I) Há evidente vício no preparo recursal, na medida em que não foi apresentado o respectivo comprovante de recolhimento. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 567 pagamento, sob pena de deserção. (II) Tanto o instrumento de procuração de fls. 05 (requerente), quanto o juntado às fls. 55 (requerida), não estão em conformidade com os ditames legais. O primeiro, posto que outorgado em nome de Katia Alessandra Teixeira Lima, e não em nome da empresa autora (LL Transportes e Logística LTDA), assinado por sua representante legal. Outrossim, não foram localizados os atos constitutivos da empresa, impedindo aferir o representante legal apto a constituir procuradores em nome dela. Já o segundo, porque sem identificação do signatário a se verificar a regularidade da constituição do procurador. Ademais, em que pese tenham sido juntados os atos constitutivos (fls. 75/90), estes vieram desacompanhados de ata de eleição do/a presidente e de documento pessoal do/a signatário/a, impedindo aferir se o/a outorgante efetivamente tem poderes para constituir procuradores em nome da empresa requerida. Nesse contexto, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” (grifei), observando-se que não se trata de requerimento para posterior regularização prevista na parte final do artigo indicado. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.017, §3º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que ambas as partes, regularizem a sua respectiva representação processual, nos termos acima descritos, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Petição e documentos da apelada/autora (fls.179/186) e certidão de decurso do prazo para as providências pela apelante/ré (fls. 187). É o relatório do necessário. Ante a apresentação da procuração e dos atos constitutivos da apelada/autora, tem-se por regularizada sua representação processual. No mais, a parte apelante foi devidamente intimada para (i) regularização da representação processual e (ii) comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve qualquer manifestação da recorrente, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, além de irregular a representação processual da parte recorrente, o presente recurso é deserto e não deve ser conhecido. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, e devidos pela parte ré ficam majorados para 17% do valor da condenação, na proporção indicada (80% em favor do patrono da autora), observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, mantidas as demais cominações. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a irregular a representação processual da parte recorrente e a deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joao Pedro Cordeiro de Oliveira (OAB: 188531/MG) - Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB: 368869/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000121-75.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000121-75.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jorge Luís Gasparoto (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 201/209, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, determinando a exclusão da cobrança de tarifa de registro de contrato, com repetição de indébito simples, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, com incidência da correção monetária a data do desembolso e dos juros de mora legais a partir da citação. Sucumbente na maior parte dos pedidos, o autor foi condenado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. Apelou a ré às fls. 211/223, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução dos valores cobrados a esse título. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 224/226) e respondido (fls. 308/315). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 150,72 (cento e cinquenta reais setenta e dois centavos - fl. 140, cláusula II, item 6). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser mantida a sentença, excluindo-se referida tarifa. Reconhecida tal ilegalidade, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato decorre justamente da ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 608 DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003788-93.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1003788-93.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leomar Ferreira Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 110/115, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 23.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Recorreu o autor às fls. 119/123, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e registro do contrato, entende que deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos a maior e pede que o apelado seja condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 127/144). É o relatório. 2. Assiste parcial razão ao recorrente. A sentença julgou improcedente o pedido Contra referido decisum, insurgiu-se o autor nesta oportunidade. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 68) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 14.000,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 847,00), devendo o pronunciamento judicial ser mantido. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 68 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 296,22, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta do documento (fl. 77), que traz anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00 fl. 68), contudo não houve a comprovação efetiva de que houve da prestação de serviço e o pagamento pela avaliação do veículo por parte do requerido, era necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 612 tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e Custo com Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Em relação a pretensão do autor-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/ RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 68) foi firmada em 21.03.22- data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. O montante a ser devolvido, em cálculo a ser realizado na fase de liquidação, será atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, permitida a sua compensação com eventual saldo devedor, o qual, aliás, deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão do seguro, título de capitalização e sobre todos os encargos cujos percentuais ou importâncias tenham sido por ela influenciados, tais como juros, IOF etc. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Pleito recursal da autora - (...) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO de maneira simples dada a inexistência de má-fé do banco na cobrança do encargo afastado. Permitida a compensação do indébito com eventual saldo devedor, o qual deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação de bem sobre todos os encargos por ela influenciados. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- Em extensão preponderante por parte da autora, caberá a ela suportar as custas e despesas processuais, destinando ao patrono do requerido, que foi citado para ofertar contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC), honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à autora. CONCLUSÃO - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1035231-70.2020.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.12.2020). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença nesse ponto para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação. Esse valor deve ser restituído, em dobro ao autor, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 613 andar - Sala 402



Processo: 1006285-49.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1006285-49.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Quezia Rodrigues dos Santos Leite - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/98, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, condenando a instituição ré ao reembolso do valor pago pelo autor a título de seguro de proteção financeira (prestamista), no valor de R$ 5.083,79, cobrado indevidamente, devendo ser restituído à parte autora, de forma simples, atualizados monetariamente, com base na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, e incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, não cabendo compensação com parcelas futuras. Sucumbente na maior parte dos pedidos, a autora foi condenada em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, abatido o valor do seguro prestamista, observada a gratuidade de justiça concedida. Já a instituição ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o proveito econômico auferido pela autora. Apelou a ré às fls. 103/115, alegando não haver abusividade quanto à cobrança de seguro prestamista. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução dos valores cobrados a esse título. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 116/117) e respondido (fls. 125/133). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida, relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio total de R$ 5.083,79 (cinco mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos fl. 14, B6) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que a consumidora opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 5.083,79 (cinco mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) à apelada, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. Reconhecida tal ilegalidade, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do prêmio do seguro decorre justamente a ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 614 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono da apelada em 20% sobre o proveito econômico auferido pela autora, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2043621-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2043621-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Savo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jair Barbosa do Carmo (Espólio) - Interessado: Aluisio Gregorio Motta (Espólio) - Interessado: Florival Parenti (Espólio) - Interessado: Antonio Augusto da Paz - Interessado: Antonio Couceiro - Interessado: Custodio Teofilo da Silva - Interessado: Beatriz de Toledo Lima e Castro - Interessado: João Maria de Lima e Castro ( falecido) - Interessado: Cassiano Thomas - Interessado: José Schirpa (Espólio) - Interessado: Pedro de Oliveira ( falecido) (Espólio) - Interessado: Galdino Brito Filho ( fls. 1537) - Interessado: Osvaldo Paulino da Silva - Interessado: Muraro & Cia Ltda - Interessado: Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - Interessado: Eduardo Vieira ( falecido) - Interessado: Nelson da Silva Wandenkolk (herdeiro de Nelson Christ Wandenkolk) - Interessada: Lidia Pelegrino Mattei (herdeira de Aldo Mattei) - Interessado: Cesar Augusto Mattei (herdeiro de Aldo Mattei) - Interessada: Marcia Cristina Mattei Cioni (herdeira de Aldo Mattei) - Interessada: Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 643 Ivone Guiraldello - Interessado: Ferreira Logística e Transportes Multimodal - Eireli - Epp - Interessado: Transportadora Ament Ltda - Interessado: Juracy Luiz Galvão Herdeira (O) de Teresa Cristina de Brito Galvão - Interessada: Mariana de Brito Galvão Motta - Interessado: Robson Motta Conceição - Interessado: André de Brito Galvão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043621-76.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043621-76.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SAVO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PAULO ANACLETO DE ARRUDA E OUTROS Julgador de primeiro grau: Nathália de Souza Gomes Vistos. O presente agravo de instrumento é afeto ao Procedimento Comum Cível nº 0723889-95.1991.8.26.0053, que tratou do pagamento de gratificação a ex-servidores públicos e está em fase de cumprimento de sentença. Narra a agravante, Transportadora Savo Ltda, que é destinatária da cessão dos direitos creditórios de um dos autores, Argemiro Domingos Bonadia, que faleceu no curso do processo e foi sucedido por seu único filho, Eduardo de Souza Bonadia, que lhe cedeu 16,6% do crédito de que dispunha, o que totalizaria R$ 53.898,65. Conta que, após se habilitar nos autos de origem, o juízo a quo a autorizou a levantar quantia inferior a essa, de R$ 31.626,00, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, e então, depois de efetuado o levantamento, determinou que ela restituísse 50% desse valor, ao fundamento de que Eduardo só teria direito a metade da herança do de cujus, pertencendo a outra metade à viúva meeira, Iracema de Souza Bonadia. Defende que essa restituição é descabida, eis que Iracema também faleceu no curso do processo, sendo Eduardo seu único herdeiro, de modo que o cessionário seria sim titular de 100% dos créditos originalmente pertencentes ao autor Argemiro, dos quais 16,6% lhe teriam sido cedidos. Alega que a cessão de créditos foi celebrada mediante escritura pública, a qual indica que o crédito de Eduardo é inclusive superior ao levantado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida, determinando-se a homologação do crédito da Agravante Transportadora Savo Ltda frente à cessão realizada pelos herdeiros do Espólio de Argemiro Domingos Bonadia e, determinando que a Agravante não seja compelida a devolver o valor levantado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cinge-se a controvérsia em dirimir se Eduardo, herdeiro de Argemiro, credor perante o Estado de São Paulo que faleceu no curso do processo, poderia dispor de 100% do respectivo crédito ou de somente 50% deste, tendo em vista que os outros 50% pertenceriam a Iracema, viúva meeira que não participou da cessão de créditos celebrada por seu filho com a empresa agravante. A respeito da cessão de créditos, é negócio jurídico autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. De acordo com a escritura pública acostada aos autos originários (fls. 1.008/1.009), Eduardo cedeu à agravante, Transportadora Savo Ltda, parte dos direitos e ações creditórios que possui oriundos do Precatório de ordem cronológica nº 362/01 de natureza alimentícia, equivalente a dezesseis vírgula seis por cento (16,6%) do valor principal, dos juros e da correção monetária, que corresponde a cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos (R$ 53.898,65), estando o valor principal atualizado em trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos (R$ 324.690,65). Referido instrumento foi celebrado no dia 25 de fevereiro de 2015, quando Iracema, que era casada com Argemiro, era viva, de modo que entrou na meação do crédito como herdeira necessária, como manda o Código Civil: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Com efeito, quando da celebração do contrato de cessão de crédito, Eduardo não poderia mesmo dispor de 100% do crédito pertencente a Argemiro, mas apenas de 50% deste, de modo que os 16,6% que foram cedidos à agravante se referem a 16,6% de 50% do crédito, e não a 16,6% de 100% do crédito, apesar de a descrição do valor constante da escritura (R$ 53.898,65) sugerir que a intenção de Eduardo era ceder parcela do que entendia como o inteiro teor (R$ 324.690,65). Embora a escritura pública seja dotada de fé pública e, portanto, faça prova plena nos termos do art. 215 do Código Civil, referida prova se refere à manifestação de vontade das partes ali qualificadas, não atribuindo validade jurídica a cessão de direito sequer pertencente ao cessionário. Como Iracema faleceu no dia 19 de dezembro de 2016, Eduardo passou a ter direito também sobre o quinhão do precatório que lhe pertencia, pois era seu único filho, conforme consta da certidão de óbito (fl. 34): Deixa bens. Não deixa testamento. A falecida era viúva de ARGEMIRO DOMINGOS BONADA. Deixa um filho maior de nome: EDUARDO Sendo assim, ao menos à primeira vista, apenas Eduardo poderia se habilitar no cumprimento de sentença de origem para levantar os 50% restantes, a não ser que celebre novo contrato para a cessão desse direito com a parte agravante, tendo por objeto, agora de forma válida, o respectivo quinhão. Daí porque, em uma análise de cognição sumária, agiu com acerto o juízo singular ao determinar à agravante que restituísse 50% da quantia levantada, vez que, embora a intenção de Eduardo pareça ser mesmo ceder todo o crédito a ela - e talvez esteja obrigado a tanto por força do instrumento celebrado -, há um trâmite legal a ser seguido para fins de se garantir a correta destinação dos bens de Iracema, o qual não pode ser desrespeitado apenas a título de celeridade processual. Mesmo porque, frise-se, sequer se sabe se houve a abertura do seu inventário e, logo, como está sendo feita a meação dos seus bens. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações porque a decisão agravada não é suficientemente clara a respeito das implicações do falecimento de Iracema, sendo matéria talvez ainda sujeita a sua análise. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Patricia Matsuno Holanda (OAB: 266401/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Edson Luis Silvestre da Cruz (OAB: 187442/SP) - Aristides Botaro (OAB: 116582/SP) - Albino Pereira de Mattos (OAB: 178974/SP) - Albino Pereira de Mattos Filho (OAB: 290045/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Altino Pereira dos Santos (OAB: 52595/SP) - Sylvio Ruiz (OAB: 108407/SP) - Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Jose Ricardo Rodrigues Thomas (OAB: 201587/SP) - Valdir Ricardo Schiavolin (OAB: 235702/SP) - Silvana Miriam Giacomini Werner (OAB: 23805/RS) - guilherme russomano hentschel (OAB: 46427/RS) - Marcio Furtado (OAB: 96839/RS) - Guilherme Russomano Hentschel (OAB: 419579/SP) - Antonio Francisco Filho (OAB: 121309/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Kalleb Grossklauss Barbato (OAB: 335538/SP) - Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044817-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044817-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Município de Marília - Agravado: Rafael Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044817-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2044817- 81.2024.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA AGRAVADO: RAFAEL ALVES Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001407-81.2020.8.26.0344, rejeitou a impugnação oferecida pelo Município de Marília e homologou o cálculo apresentado pelo exequente, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 73.927,63, sendo R$ 72.920,53 relativo à condenação principal e honorários de sucumbência e R$ 1.007,10 relativo às custas processuais, que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Narra o agravante, em resumo, que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que não concorda. Relata que se trata de demanda voltada ao percebimento de valores a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE. Afirma que, embora os pedidos tenham sido julgados procedentes na fase de conhecimento, a obrigação é inexigível diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo da ADI nº 2135743-84.2019.8.26.0000, com trânsito em julgado em 14/12/2021. Assevera que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, deve prevalecer aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Argumenta que o entendimento do STJ é de que a sentença transitada em julgado por último implica na negativa de todo o conteúdo decidido no processo anteriormente transitado em julgado. Adiante, discorre que a mencionada ADI nº 2135743-84.2019.8.26.0000 questionava, justamente, os dispositivos municipais que disciplinavam a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE paga aos servidores da Câmara Municipal de Marília. Sustenta que tal ADI foi julgada procedente para declarar inconstitucional os artigos que disciplinam a GDE, determinando expressamente a exclusão do pagamento da referida gratificação e a respectiva incorporação, com efeitos ex tunc, não havendo que se falar em percebimento de diferenças ou quaisquer valores a título da aludida verba. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja julgado extinto o cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Cleomara Cardoso de Siqueira (OAB: 269463/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044065-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044065-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Marcela Gullo Carrera Miguel - Agravado: Municipio de Limeira - Interessado: Genesio da Silva - Interessado: Leonel Lourenção Lopes - Interessado: Andreza Valquíria de Souza - Interessado: Salete Aparecida Leite Barros de Andrade - Interessada: Leci Gonçalves Chaves Santos Rosa - Interessado: Josimar Santos Rosa - Interessado: Luciano Fernandes da Silva - Interessado: Isaias Lael de Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044065-12.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcela Gullo Carrera Miguel, contra a decisão proferida às fls. 953, dos autos da Ação Civil Pública (Processo n. 1016050-31.2022.8.26.0320), em trâmite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira SP, que a Fazenda Pública do Município de Limeira SP promove em face da agravante, bem como de demais outros corréus, em que o Juízo ‘ a quo’ assim estabeleceu em Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 661 atenção à preliminar de ‘ilegitimidade passiva’, arguida pela corré/agravante: Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar na decisão vergastada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a (i)legitimidade suscitada pela parte embargante é questão que se confunde com o mérito e com este será analisada. Desta forma, não há vício a ser sanado, razão pela qual rejeito os embargos opostos, ficando a decisão mantida tal como lançada. 2. Cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 935/936, expedindo-se o necessário. Intime-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, esclarecendo que apesar de coproprietária do imóvel em que está sendo realizado parcelamento irregular pelos corréus, não possui qualquer responsabilidade em relação aos fatos narrados na inicial, justificando que os demais corréus tratam-se de invasores, sendo certo que, inclusive, promove defesa em Ação de Usucapião (processo de n. 1004112- 10.2020.8.26.0320), que foi proposta por um dos corréus. Explicou que nunca teve a posse da propriedade, outrossim, que administrativamente a Fazenda Pública reconheceu ausência de responsabilidade da agravante em relação ao objeto dos presentes autos. E por fim, afirma ter interesse que os demais corréus se submetam os pedidos constantes na inicial, e ainda, alega intenção de atuar como assistente simples do Município no presente feito. E assim, requereu: a) O presente recurso seja conhecido, recebido e processado na forma de agravo de instrumento, em seu efeito devolutivo e SUSPENSIVO, ante a grande probabilidade de provimento deste, haja vista as razões recursais apontadas, e da gravidade das medidas atacadas. b) requer- se, em caráter antecipado e posteriormente definitivo, a total revogação da r. decisão atacada. c) requer-se, outrossim, em caráter antecipatório, a declaração, por este Tribunal, da ilegitimidade passiva do Requerida Marcela na presente Ação Civil Pública, bem como o reconhecimento das Preliminares de Ilegitimidade passiva. (grifei) Juntou documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 21/480). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada não comporta provimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, em uma análise perfunctória acerca da questão posta sob apreciação, mormente, cotejando os documentos que acompanham a inicial, com as alegações apresentadas pelas partes, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, especialmente por considerar que a agravante é coproprietária do imóvel que se encontra em situação de possível parcelamento irregular, sem olvidar que em situações como a que se apresenta, em possível dano ambiental, é aplicada a responsabilidade solidária e objetiva, de natureza propter rem. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 623, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” (grifei) Assim, é possível impor ao atual proprietário ou possuidor a obrigação de reparar o dano ocorrido em sua propriedade, independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Ademais, muito embora exista comprovação nos autos de que previamente tenha sido possivelmente isentada a agravante de eventuais responsabilidades em relação ao suposto loteamento irregular do imóvel em questão, o certo é que fora adotada outra postura pela Administração Pública em oportunidade posterior, que, notadamente, propôs a presente ação, o que não deve ser desconsiderado, especialmente se levarmos em consideração o teor do Enunciado de Súmula n. 473, em que o Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento da seguinte forma: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifei) Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Outrossim, não se verifica também a alegada urgência no deferimento da medida, haja vista que pela simples análise dos documentos iniciais, constata-se que há anos o imóvel está em possível situação de irregularidade que a agravante era ciente de tal situação, tanto é que informa a adoção de algumas medidas no sentido de proteger sua propriedade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Zuleidi Barbosa dos Santos Pacheco (OAB: 208177/SP) - Josiane Cristina Martins (OAB: 224570/SP) - Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Clezio de Lima Silva Araujo (OAB: 436778/SP) - Renato Moreira Silva (OAB: 33483/DF) - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães (OAB: 43710/ DF) - Mariana Moraes Antognoli (OAB: 257711/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2046016-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2046016-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Araci Olga Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por Araci Olga Ribeiro, em face da r. decisão de fls 50/52, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1000171-31.2024.8.26.0411, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pacaembu - S.P., que indeferiu o pedido de tutela de urgência da ora agravante, para determinar à ora agravada que se abstenha de descontar até o término da presente ação, qualquer valor relacionado às faltas injustificadas no período de 31/03/2023 à 03/05/2023. Irresignada, à parte agravante alega que há evidência de periculum in mora, tendo em vista o prejuízo que vem sofrendo por ter sido descontado de seu salário e por esse desconto irá recair em demais verbas, como férias, gratificações natalinas, períodos necessários para o quinquênio, sexta parte e aposentadoria. Outrossim, alega que não prejudicará a requerida a referida tutela, já que, caso não seja reconhecido o direito postulado, poderá ser descontado ao final do processo. Requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a parte Agravada se abstenha de descontar qualquer valor relacionado às faltas injustificadas no período de 31/03/2023 à 03/05/2023, até o término da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pugna pela procedência do recurso, reformando-se a decisão recorrida, confirmando-se a tutela de urgência deferida. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 6/21. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, consoante se infere do primeiro parágrafo da decisão agravada de fls. 50/52 da origem. O pedido de tutela antecipada de urgência comporta provimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há vários relatórios e atestados médicos acostados às fls. 16 e seguintes da origem, indicando a necessidade de 30 (trinta) dias de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença (Diagnóstico segundo CID10 F412), a partir da data em que firmado o respectivo Laudo Médico. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período indicado pelo profissional da saúde. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações iniciais. Desse contexto probatório, por vislumbrar, presentes os requisitos legais, outrossim, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, no período indicado em peça inicial, até o julgamento do presente recurso interposto, sob pena de incidir na multa diária, a qual fica desde já arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento da ordem imposta. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão como mandado/ofício, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jacemir Márcio de Sant’ana (OAB: 242036/SP) - Ney da Silva Santos (OAB: 122425/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1506128-51.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1506128-51.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Amaro Ltda - Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação ajuizado por Maia, Lanes Goldschmidt Sociedade de Advogados em face da r. sentença de fls. 131/132 que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, diante da inexigibilidade da dívida, em razão da suspensão de sua exigibilidade em mandado de segurança e deixou de condenar a exequente em honorários sucumbenciais com o seguinte fundamento: não há elementos que caracterizem a plena e inequívoca ciência da exequente quanto à suspensão na data do ajuizamento da execução fiscal (10/08/2022), razão pela qual deixo de a condenar em honorários advocatícios. Apelam os patronos da excipiente afim do recebimento dos honorários sucumbenciais (fls. 157//161). Recurso respondido (fls. 168/170). Os autos subiram para análise do reexame necessário. É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 5ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Amaro Ltda. em 10/08/2022 para recebimento do ICMS objeto das CDAs nº 1.339.813.587; 1.340.698.437 e 1.340.381.311. No entanto, a ora executada havia impetrado, em 25/02/2021, mandado de segurança contra o Estado de São Paulo objetivando o não recolhimento de ICMS-Difal no exercício financeiro de 2022, dentre os quais se encontrava o débito discutido na presente execução fiscal (Processo nº 1011175- 77.2021.8.26.0053). A r. sentença denegou a segurança, mas em sede de Embargos de Declaração (fls. 175/176 dos autos de mandado de segurança) reanalisou a decisão e concedeu a segurança. A Colenda 5ª Câmara de Direito Público acompanhando voto de relatoria da Des. Maria Laura Tavares reformou a r. sentença dando provimento ao recurso do Estado de São Paulo em julgamento realizado em 17/06/2021 (fls. 224/237 dos autos de mandado de segurança). Pois bem. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, ainda que não apreciado o mérito, que terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A 65 Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pela Desembargadora Maria Laura Tavares, em 17/06/2021, julgou a apelação interposta nos autos do Processo nº 1011175-77.2021.8.26.005. Desse modo, considerando que a presente execução fiscal tem por objeto débito discutido nos autos do Processo nº 1011175-77.2021.8.26.005, entendo que a E. 5ª Câmara de Direito Público encontra-se preventa para análise e julgamento do recurso. Destarte, diante do disposto no art. 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso, o qual deve ser redistribuído para a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000860-07.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000860-07.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Tereza Alonso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43753 Autos de processo n. 1000860-07.2022.8.26.0424 Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV Apelada: Tereza Alonso Juiz a quo: Andre Gomes do Nascimento Comarca de Pariquera-açu 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Trata-se de apelo interposto pela SPPREV contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou procedente o pedido da demanda, determinando o pagamento de pensão por morte à autora, ora apelada, bem como as parcelas vencidas a partir da data do óbito do segurando até o efetivo pagamento, tudo com juros e correção nos termos da EC n. 113/2021. Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação. 2. Pretensão recursal de aplicação da Súmula n. 111/STF ao caso concreto. Possibilidade. Tema Repetitivo 1105/STJ, cuja tese firmada é expressa em asseverar que ‘Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios’. Apelo provido. Vistos, Trata-se de apelo interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra a r. sentença de fls. 269/271 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada por TEREZA ALONSO, julgou procedente o pedido da demanda, determinando o pagamento de pensão por morte à autora, ora apelada, bem como as parcelas vencidas a partir da data do óbito do segurando até o efetivo pagamento, tudo com juros e correção nos termos da EC n. 113/2021. Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação. Por meio das razões recursais de fls. 278/282, a parte recorrente, nesta sede, recorre apenas com relação à condenação na verba honorária. Pretende o provimento do apelo para que os honorários sejam fixados no piso do art. 85, § 3º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 111/STJ, que, segundo alega, continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC atual. Por sua vez, a parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (vide certidão de fl. 318). É o relatório. Passa-se ao voto. O apelo, cujo mérito recursal se encontra restrito à questão da verba honorária, comporta provimento. De fato, de rigor a observância da súmula n. 111/STJ (‘os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença’) para o caso em concreto, em pleno respeito à tese firmada no Tema Repetitivo n. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 700 1105 do STJ: ‘continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios’. Logo, nos termos do art. 932, V, a, b, do CPC, dou provimento ao apelo da SPPREV para que seja observada no caso em tela a Súmula n. 111/STJ. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Gilson Luiz Lobo (OAB: 246010/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2033419-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2033419-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcos Vinicius Figueiredo Martins - Requerido: Estado de São Paulo - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Análise da petição do autor que indica que seu pleito se trata de concessão de antecipação de tutela, e não de efeito suspensivo à apelação, já que a r. sentença confirmou a antecipação de tutela originalmente concedida. Pretensão que não é de suspender a eficácia da sentença, mas sim de obter provimento jurisdicional diverso (em maior extensão) do que o obtido na origem, seja em sede de decisão interlocutória, seja na sentença. Precedentes. Matéria que, portanto, exige a presença cumulativa de fumus boni iuris e de periculum in mora. Pretensão que envolve o revolvimento de aspectos fáticos da constituição de crédito tributário que foi posteriormente submetido a acordo de parcelamento. Impossibilidade, ante o teor do Tema n° 375/STJ. Ausência de fumus boni iuris que impede a concessão do pedido autoral. Pedido conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido, com observação. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado pela empresa autora Marcos Vinicius Figueiredo Martins, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC, relativamente à sentença proferida nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada nº 1061609-02.2023.8.26.0053: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré à retificação do Auto de Infração nº.4.141.047-6, restringindo o valor da multa aplicada a 30% do valor do tributo e garantindo que os juros de mora sobre a multa só incidam a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIIM. Na presente petição, o requerente narra que é empresa individual optante pelo Simples Nacional, que atua no comércio varejista de aparelhos eletrônicos, utilizando-se de plataforma via internet para a comercialização de suas mercadorias, e que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa pelo Estado de São Paulo AIIM nº AIIM nº 4.141.047- 6 em 02/03/2021, exigindo-se um crédito tributário no valor de R$358.445,11, por infração relativa ao pagamento do imposto, decorrente do recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, conforme artigo 85, inciso III, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. Diz que o Fisco paulista alega que ela foi notificada conforme nº IC/N/FIS/000004343/2021 de 02/02/2021 com prazo de 07 dias para apresentação de comprovantes de pagamentos referentes às operações de compras com seu fornecedor constante no expediente de origem, em 02/03/2021, e que a notificação se deu via DEC em relação à acusação imposta por meio do AIIM nº 4.141.047-6, com ciência automática em 12/03/2021. Informou que não houve interposição de recurso administrativo vez que não tomou ciência da lavratura do AIIM, o que resultou na inscrição do débito fiscal na dívida ativa (CDA nº 1340279108). Em razão disso, fez um parcelamento do débito em 28/07/2022, em 60 parcelas de R$6.597,68 e, com dificuldade, já honrou 13 dessas parcelas. Todavia alega que o crédito tributário é ilíquido e está eivado de nulidade, cerceamento de defesa, com cobrança abusiva de juros, cobrança de multa acima do determinado, e cobrança de juros sobre a multa anterior à notificação, principalmente, vícios insanáveis no procedimento administrativo fiscalizatório. Em razão disso, diz ter ajuizado a ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição indébito com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente ao AIIM nº 4.141.047-6 lavrado em 02/03/2021 por vícios no procedimento administrativo na constituição do crédito tributário, cerceamento de defesa, multa com caráter confiscatório, utilização de meio inadequado para notificação, falta de parecer da comissão de controle de qualidade (CCQ), vício e/ou defeito a aplicação de índice do comunicado CAT 08/2010, juros de multa anterior à data da notificação e juros aplicados superior a taxa Selic. Narra, ainda, que a tutela de urgência foi concedida nos autos de origem apenas para limitar o percentual da multa em 30% do imposto, sendo que a r. sentença manteve os efeitos da liminar, considerando parcialmente procedente o pedido, apenas para restringir o valor da multa aplicada a 30% do valor do tributo e garantindo que os juros de mora sobre a multa só incidam a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIIM. Diz que o Magistrado deixou de analisar com o devido cuidado os documentos que comprovam todos os vícios insanáveis que inquinam de nulidade o procedimento fiscalizatório, assim como não apreciou o pedido de reembolso de valores pagos a maior (repetição de indébito). Sustentou que o processo não contou com o parecer da comissão de controle de qualidade, conforme Portaria CAT 115/2014, que o índice de valor agregado IVA, foi calculado com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal, não considerando as secundárias. Afirmou que, com o reconhecimento do Magistrado quanto à abusividade da multa aplicada, devem ser reembolsados, ou compensados nas próximas parcelas, os valores cobrados a maior. Alegou que as verbas sucumbenciais também devem ser revistas, dado que o valor da parcela inicial que era de R$6.597,68 foi reduzido para R$2.253,48, o que significou uma redução da ordem de 66% do débito, o que reduz sua sucumbência. Diante de todo esse quadro, sustenta que há risco de dano irreversível caso não se mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário, vez que poderá sofrer inscrição na Dívida Ativa, efetivação de protestos, inscrição no CADIN, e restrições no sistema financeiro, o que comprometerá as suas próprias atividades comerciais, ao passo que para o fisco não haverá prejuízo, dado que terá meios para buscar a satisfação do crédito tributário. Nesses termos, pleiteou a concessão do efeito suspensivo no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento definitivo da presente demanda, dada a urgência do caso e a evidência do direito da apelante, uma vez que o crédito tributário foi constituído com vício insanável no procedimento administrativo necessário para validar o trabalho fiscal. FUNDAMENTOS E VOTO. O pedido do requerente deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, não comporta acolhida. Deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça, eis que este não é cabível na petição autônoma de efeito suspensivo à apelação, notadamente porque não é ele correlato ao mérito do pedido principal e/ou à eficácia da sentença. Ressalto, todavia, que por ter sido o pedido formulado como preliminar de recurso de apelação pelo requerente (fls. 467 dos autos principais), será ele apreciado na ocasião do processamento e julgamento daquele recurso. Passo à parte conhecida do Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 703 recurso. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que o requerente ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, para fins de obter tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a inscrição de seu nome em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou para retirada da inscrição caso já tenha efetivada, e ainda para que o réu se abstenha de promover qualquer ato de cobrança e, ao final, seja julgada procedente a pretensão, confirmando a medida precária e tornando nulo o Auto de Infração nº. 4.141.047-6 e seus subsequentes efeitos. Pleiteou também a restituição dos valores pagos indevidamente, referentes ao parcelamento nº 50064838-2, devidamente corrigidos. A fls. 308/320 da origem, o Magistrado deferiu apenas parcialmente a antecipação da tutela, unicamente para restringir o valor da multa imposta a 30% do valor do tributo devido, sem suspender o crédito tributário ou afastar a possibilidade de inclusão do nome do autor no CADIN. Após contestação (fls. 366/369 da origem) e réplica (406/410 dos autos originais), sobreveio a sentença de fls. 411/426, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, confirmando a medida precária anteriormente concedida em seus exatos termos, sentença essa da qual apela o autor (fls. 446/467 dos autos de origem). Pois bem. É necessário destacar que o pedido do autor, embora fundamentado no art. 1.012, § 3°, I, CPC, em verdade não é típico pedido de efeito suspensivo à apelação, mas sim tutela provisória incidental deduzida em sede recursal o que, embora não obste o conhecimento do pedido, por força do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, exige que se dê contornos distintos à apreciação do mérito. Tal situação decorre do fato de o art. 1.012, § 3°, I, CPC tratar das hipóteses em que se busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação pelo fato deste não ser automático por força de previsão legal. Há, portanto, uma sentença que é, ope legis, eficaz e que pode ser executada a qualquer momento; é a eficácia da sentença que se busca afastar mediante a concessão do efeito suspensivo à apelação, e não a concessão de uma tutela provisória autônoma. Outro não é o entendimento que se extrai da literalidade do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Igualmente esclarecedora é a lição de Daniel Neves sobre o tema: O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art. 495 do CPC -, não se limita a impedir a execução, considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito suspensivo. Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser recebido com efeito suspensivo, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz o trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos. A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico com sua publicação imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração dos efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados os seus efeitos, independentemente do transcuro do prazo para a interposição do recurso de agravo. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1.567). No caso dos autos, o requerente não pretende suspender a eficácia da sentença que manteve a tutela provisória concedida em parte em seu favor -, mas sim estender os efeitos da tutela provisória para além daquilo que lhe fora originalmente concedido a fls. 308/320 e mantido pela r. sentença. Não há, portanto, como se aplicar o art. 1.012, § 3°, I, CPC que preconiza a presença de requisitos alternativos para concessão do efeito suspensivo à apelação (fumus boni iuris ou periculum in mora) -, devendo incidir na hipótese o regramento dos artigos 299, parágrafo único, 300, 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC que preconizam um regime de critérios cumulativos (fumus boni iuris e periculum in mora). Desta forma, é inviável o conhecimento do pedido nos contornos jurídicos de um simples efeito suspensivo à apelação, como já entendido pela jurisprudência desta Corte: PETIÇÃO. Requerimento deduzido por apelante com base no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Pedido que, na realidade, envolve a concessão de tutela provisória recursal. Probabilidade do direito e risco ao resultado útil ao processo identificados no caso concreto. Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos. Pedido deferido, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2043034-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Sentença que não revogou tutela de urgência e que também não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012 do CPC. Inexistência, ademais, de probabilidade do direito. Pedido não conhecido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2195228-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Como pontuado acima, analisando sistematicamente a petição inicial, depreende-se que o pedido do requerente, em verdade, é a concessão de uma tutela antecipada em seu favor para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, e ciente de que as tutelas provisórias são fungíveis bem como que resultado do julgamento não será favorável ao requerente passo a apreciar o mérito recursal propriamente dito. A concessão do pedido do requerente exigiria a presença concomitante de fumus boni iuris e de periculum in mora. Ocorre que, em concreto, o primeiro requisito está ausente. Nota-se da r. sentença que o Magistrado sentenciante julgou a pretensão autoral procedente apenas em parte, por entender que a celebração do parcelamento caracterizaria confissão de dívida, cabendo apenas discutir a legalidade (isto é, os contornos jurídicos) de certas cláusulas da avença, mas não o mérito em si da cobrança do crédito tributário, notadamente que se refere à sua existência. Consoante tese fixada em sede de repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 704 o parcelamento representa confissão irretratável e irrevogável da dívida fiscal quanto aos aspectos fáticos, o que permite a discussão jurisdicional apenas de seus aspectos jurídicos (ex: valores de multa e juros cobrados). Nesse sentido, é o teor do Tema n° 375/STJ: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Nesse sentido, deste E. Tribunal: Apelação. Ação anulatória. ICMS. Contribuinte que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento (PEP). Posterior ajuizamento de ação questionando os encargos financeiros incluídos nas parcelas. Admissibilidade. Parcelamento que implica confissão apenas em relação à existência do débito, em seu aspecto fático, o que não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da dívida (Tema 375 do STJ). Mérito. Cobrança de encargos financeiros acima da taxa SELIC. Impossibilidade. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017.8.26.0000, decidiu que não são apenas os encargos do débito consolidado que não podem ser cobrados em patamares estabelecidos acima da taxa SELIC, mas também os acréscimos financeiros (incluídos nos parcelamentos fiscais). Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Fazenda Estadual, pois, embora tal precedente tenha se referido ao artigo 100, §§ 3º e 7º, da Lei Estadual n. 6.374/1989, e não ao Convênio ICMS 152/2019 e respectivo Decreto Estadual n. 64.564/2019, o que importa é que a controvérsia é a mesma (limitação dos encargos financeiros à taxa SELIC). Fato suficiente para justificar o acolhimento da tese da autora, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício já reconhecido” (RE 578582 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.11.2012). Ou seja, “não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes’ (AI 607.616- AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa).” (RE 571968 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 22.5.2012, DJe de 5.6.2012). Recurso provido para julgar a ação procedente. (TJSP; Apelação Cível 1068576- 34.2021.8.26.0053; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Apelação Mandado de Segurança - Débito fiscal Pretensão de reconhecimento do direito a aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), referente ao débito de ICMS relativo à CDA nº 1.177.167.450 Possibilidade - O argumento da FESP quanto a renúncia do direito pelo impetrante não encontra guarida, pois a adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) não implica na aludida renúncia, mas tão somente, a programa de adimplemento parcelado - Julgamento de mérito do REsp nº 1.133.027/ SP, Tema 375, STJ, DJ de 16/03/2011, o qual entendeu que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos aspectos jurídicos porque, em relação aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, exceto quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico Ocorre que, para obter os benefícios do Programa Especial de Parcelamento, a empresa impetrante se verá obrigada a confessar um débito cujo valor discorda veementemente, sob alegação de que se encontra eivado de um grave erro de cálculo, observando-se que tal discussão já está sendo travada nos autos da Execução Fiscal nº 1534113-39.2015.8.26.0014 - Sem adentrar no mérito do alegado erro de cálculo (até porque este não é o objeto deste mandamus), verifica-se que o impetrante não pode ser prejudicado em razão da “obrigatoriedade” de confessar uma dívida cujo valor entende incorreto, a fim de aderir ao PEP Existência do alegado direito líquido e certo Sentença denegatória reformada Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação Cível 1065347- 37.2019.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Ação anulatória de AIIM ICMS Adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) A confissão de dívida, que decorre da adesão a programa de parcelamento, não impossibilita o controle judicial no tocante a aspectos jurídicos da obrigação tributária e, excepcionalmente, a aspectos fáticos decorrentes de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude) Entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia. Laudo pericial que constatou a existência de saldo de crédito de ICMS não escriturado no período e, portanto, não considerado na fiscalização para abatimento do valor do imposto cobrado no item I do AIIM Decisão reformada neste ponto. Multas punitivas aplicadas no item II do AIIM, por infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais Artigo 85, inciso V, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.374/89 Obrigação acessória e autônoma “Multa isolada”, não atrelada ao imposto cobrado no auto de infração Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada neste ponto. Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009766-75.2020.8.26.0320; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Ocorre que os argumentos deduzidos pelo autor salvo aquele já acolhido na origem e objeto da concessão parcial da tutela de urgência são essencialmente fáticos e envolvem a constituição do crédito tributário em si que foi parcelado, o que, a priori, revela-se impossível de reapreciação após o acordo de parcelamento. Ausente, nesses termoso, o fumus boni iuris, é inviável a concessão da medida pleiteada pelo autor, devendo esta ser indeferida. Ante o exposto, conheço em parte do pedido de efeito suspensivo e, nesta, INDEFIRO a medida pleiteada pelo autor, com observação acerca de sua natureza. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Carlos Benicio (OAB: 432413/SP) - Antonio Domingos Dal Más (OAB: 250577/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0013492-46.2013.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0013492-46.2013.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Embargdo: José Marcos Batista - Me - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 709 PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2048454-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2048454-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Rodrigo Aparecido de Oliveira Transportes Me - Agravada: Pregoeira Oficial do Município da Estância Turistica de Brotas - Interessado: Município de Brotas - Despacho Agravo de Instrumento nº 2048454-40.2024.8.26.0000 - Brotas 47.765 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar para suspender o procedimento licitatório da modalidade pregão em que inabilitada a impetrante, exclusivamente com relação ao lote nº 9, ao fundamento de não haver nos autos demonstração de verossimilhança das alegações, bem como ser temerário deferir liminarmente, em sede de cognição sumária, questão afeta a procedimento de contratações do Município. Segundo alega, a documentação apresentada preencheu os requisitos do item 16.02, II, b2 do edital de regência, por trazer menção expressa à inexistência de débitos tributários mobiliários no âmbito municipal. A administração municipal teria agido com excessivo formalismo ao inabilitá-la, em especial pela não concessão do prazo de regularização previsto no item 16.03.01, do mesmo edital. 2. A certidão de f. 188 indica expressamente que a contribuinte, ora agravante, sediado em Brotas (f. 24), nada devia até a emissão desta, em relação aos Tributos Municipais, inclusive Imobiliários e Mobiliários, administrados pela Secretaria da Fazenda Municipal (sic). Emitida em 13 de dezembro de 2023, com validade até 12 de março de 2024, certamente constituía documento hábil à habilitação ao certame. A justificativa de f. 189, de seu turno, mostra-se incompreensível - empresa inabilitada por ter apresentado a certidão negativa de tributos municipais, quando o Edital solicitou a regularidade para com a Fazenda Municipal sobre os TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (sic). Ora, não consta que a certidão mais abrangente não tenha o mesmo valor probante que a menos abrangente, pois quod abundat non nocet. E a certidão positiva, emitida na tarde de ontem (f. 225), obviamente não tem o condão de infirmar aquela válida à data do pregão, realizado em 12 de janeiro. Mercê disso e não havendo notícia, nas informações prestadas, de que não tenha sido assinado o contrato relativo ao Lote 9, concedo a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que julgou inabilitada a agravante. Frente a isso, concedo a colimada tutela recursal de urgência. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Sucessivamente, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2045778-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045778-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supertrends Veículos Ltda (Massa Falida) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Supertrends Veículos Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 789 fiscal com autos n. 0114171-37.1200.8.26.0090 (fls. 58/59 - cópia). A recorrente sustenta que: a) a exceptio é cabível, nos termos da Súmula 393/STJ; b) não é necessária dilação probatória; c) merece lembrança o art. 783 do Código de Processo Civil; d) alterou seu endereço comercial e requereu baixa no CADAN; e) o Município não baixou a licença de anúncio relativo ao imóvel situado na Rua Baltazar Carrasco; f) estabeleceu filial no antigo endereço, com cadastro diverso da matriz; g) a cobrança é indevida; h) conta com jurisprudência; i) faltam certeza e liquidez ao título executivo; j) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/14). 2] Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Debate-se a nulidade ou higidez da aplicação de multa, sendo certo que os documentos produzidos pela excipiente bastam para a solução da controvérsia. Em suma, respeitado entendimento diverso, não há inadequação do remédio processual eleito. Seguindo adiante, falta base para a suspensão pretendida (fls. 13, item 44). Temos na origem uma execução fiscal relativa a multa por exibição de anúncio, sem a devida licença, no imóvel situado na Avenida Vital Brasil, n. 460 (fls. 17 cópia da CDA, v. campos FATO CONSTITUTIVO e LOCAL DA INFRAÇÃO). A recorrente afirma incabível a cobrança, pois i) já detinha o competente registro quando promoveu a mudança de seu endereço da Rua Baltazar Carrasco para Avenida Vital Brasil, sendo necessária apenas renovação; ii) se havia registro anterior, concernente à filial estabelecida na Rua Baltazar Carrasco, o Município deveria tê-lo considerado (fls. 9/10, item 30). Como se vê, a executada não nega que não tinha licença para exibir anúncio indicativo na Avenida Vital Brasil, limitando-se a afirmar que contava com CADAN atinente ao antigo endereço. Reza a Lei Paulistana n. 14.223/06: Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios CADAN. Temos notícia de que o pleito de licenciamento/cadastramento de exibição de anúncio na Avenida Vital Brasil foi indeferido (fls. 19/20). Diante desse quadro, se a Supertrends instalou anúncio sem a necessária licença, parece que deve responder pela multa, ausente cobrança indevida (fls. 10, item 31). À míngua de probabilidade do direito afirmado, indefiro o efeito suspensivo requerido. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. 4] Assentou a 18ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A CONDENAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Massa falida. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. A Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença e alega prejuízo. Discussão acerca da efetiva ocorrência da satisfação da condenação, da qual é credora a massa falida. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 0017020-49.2017.8.26.0053, j. 04/08/2021, rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR ênfase minha). Para evitar futura alegação de nulidade, colha-se pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça após a vinda de contraminuta (ou o esgotamento do trintídio estabelecido acima). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/ SP) - Elizabeth Alves de Freitas (OAB: 54100/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2038641-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2038641-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guará - Paciente: Devair Aparecido Gonçalves - Impetrante: Andre Campos Moraes - Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Guará - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado André Campos Moraes, em favor de Devair Aparecido Gonçalves, objetivando a revogação de medida cautelar. Relata o impetrante que foi imposta em desfavor do paciente medida cautelar de proibição de acesso ao domicílio e trabalho da vítima, bem como proibição de manter contato e se aproximar da vítima e seus familiares, por qualquer forma (sic), em razão da suposta prática do crime de ameaça. Alega que Devair sofre constrangimento ilegal, uma vez que a r. decisão, bem como a manifestação do Representante do Parquet, veio embasada em prova obtida por meio ilícito, as quais são vedadas pelo artigo 157, do Código de Processo Penal (sic). Afirma que sobre a inadmissibilidade da Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1014 prova, ou seja, os vídeos anexados no link de fls. 8/10, são inadmissíveis, pela prova ter sido produzida por terceiro, sem autorização (sic), consignando que a prova quando obtida pelo por um dos interlocutores, é lícita, porém, conforme pode observar do vídeo é um terceiro filmando, ou seja, sem autorização, inclusive com intuito de favorecer seu amigo, suposta vítima (sic). Explica que a síntese dos fatos, é que o Paciente compelido pelo sentimento de raiva, em virtude do acidente ocasionado pela suposta vítima (FERNANDO), quando ao dirigir seu veículo acabou atingindo o carro da nora do Paciente, a qual transportava além dela, sua filha, por ora neta do Paciente, de apenas 2 anos, e deste fato sequer preocupou-se com a criança, bem como sustentou que não pagaria os prejuízos decorrentes da colisão (sic). Argumenta que a conduta do paciente decorreu de um momento de ira que sequer se sustenta e perpetua no tempo, haja vista que atualmente escolheram a via judicial para dirimir as questões dos prejuízos materiais, nesse sentido estão ausentes os motivos que ensejou a ordem, assim faz necessária a revogação (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para desentranhamento dos vídeos anexos às fls. 8/10, por serem provas ilícitas, pela origem da prova, ou seja, gravação de terceiro, assim reconhecendo sua nulidade. No mérito, não sendo caso de deferimento liminar, seja reconhecida a nulidade em sede de mérito, com a consequente revogação da medida cautelar imposta, bem como desentranhamento da prova ilícita. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 04.01.2024, Fernando Valério dos Santos Silva compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência em desfavor do paciente, tendo declarado que: ... na data de ontem por volta das 18h00 compareceu ao local de serviço da vítima DEVAIR APARECIDO GONÇALVES perguntando pela vítima; tendo a vítima se apresentado, o autor começou a desferir xingamentos com dizeres: você não é homem, filho da puta vagabundo; vou te esperar na porta da sua casa, vou te pegar em meio a via pública; Informa que no dia 29/12, a vítima envolveu-se em um acidente de carro com a nora de DEVAIR APARECIDO, que a mesma bateu em seu automóvel no momento em que a vítima estava saindo da garagem e que por esse motivo DEVAIR teria tomado as dores da nora; que chegou a ameaçar a vítima dizendo: juridicamente, meu filho (o qual é advogado) vai te arregaçar, mas fisicamente, eu vou te arregaçar; Informa que em dado momento DEVAIR avança na direção da vítima, que começa a se afastar tendo DEVAIR dito por que você está se afastando de mim; Informa que devido outros funcionários estarem filmando o ocorrido, DEVAIR não chegou a agredir a vítima, mas foi para cima da vítima, que saiu de perto do autor com pressa, que nesse momento o autor disse eu sou ex-policial, eu tenho um monte de arma em casa; a vítima informa que DEVAIR disse eu já puxei o seu histórico, já sei que você não ganha bosta nenhuma, que não custava pagar um valor pequeno (referindo-se ao acidente, para que a vítima pagasse o concerto do automóvel) tendo a vítima respondido que BEATRIZ (nora) já havia assumido que foi o erro perante o acidente e que já estavam conversando para resolver; DESEJA PROCESSAR O AUTOR PELO CRIME DE AMEAÇA (sic fls. 08/10 autos digitais nº 1000011-18.2024.8.26.0213). Ao depois, na data de 08.01.2024, Fernando, representado por advogado constituído, pleiteou medida cautelar de AFASTAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (sic), sob o argumento de que As ameaças proferidas pelo agressor, sobretudo a declaração de que resolveria juridicamente e fisicamente, acentuam a gravidade da situação, demandando uma intervenção imediata do Poder Judiciário. Além disso, é importante ressaltar que o agressor possui armamento em sua residência, conforme o próprio diz nos vídeos para a vítima e corroboradas por relatos de testemunhas que estavam no local no dia do fato. A presença de armas de fogo no ambiente doméstico do agressor eleva o grau de periculosidade da situação, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário. (...) Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: A concessão da medida cautelar de afastamento do agressor DEVAIR APARECIDO GONÇALVES, determinando-se que este se mantenha afastado da vítima FERNANDO VALÉRIO DOS SANTOS SILVA, de sua residência, local de trabalho e demais locais frequentados pela vítima, no raio mínimo que Vossa Excelência entender por necessário; A expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agressor, a fim de localizar e apreender eventuais armas de fogo que possam representar risco à vítima; A intimação do agressor para, querendo, apresentar resposta à presente medida cautelar; A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a juntada dos vídeos das ameaças como prova documental; A concessão da tutela antecipada de urgência para que os efeitos da medida sejam imediatamente aplicados, resguardando a segurança e a integridade da vítima. (...) Requer-se a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, para instrução do feito, oportunidade em que a vítima poderá prestar esclarecimentos adicionais e apresentar demais provas de sua pretensão. Pugna-se pela apreciação imediata deste pedido, considerando a urgência da situação e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima (sic fls. 01/07 autos digitais nº 1000011-18.2024.8.26.0213 sem destaque no original). Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, in verbis: Trata-se de pedido de medida cautelar de afastamento apresentado por Fernando Valério dos Santos em face de Devair Aparecido Gonçalves(fls. 01/07). A vítima Fernando alega, em síntese, que, no dia 03 de janeiro de 2024, Devair proferiu xingamentos e ameaças em seu desfavor, no seu local de trabalho, em virtude de um acidente de trânsito ocorrido em data anterior entre a Fernando e a nora de Devair. Relata que Devair seria ex-policial militar e que ele possuiria armamentos em casa. Juntou boletim de ocorrência de fls. 08/10 e link dos vídeos que comprovam as ameaças e xingamentos (fl. 05). Assim, requer a concessão de medida cautelar de afastamento do agressor, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão de armas de fogo na residência de Devair. É o relatório. O Ministério Público entende que é caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Ao dispor sobre a aplicação de medidas cautelares, o legislador pátrio estipulou que são cabíveis com a finalidade de evitar-se a prática de novas infrações penais e, ainda, observando-se a adequação com as circunstâncias dos fatos, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. E, conforme noticiado, há indícios da prática de crimes contra a honra e contra a liberdade pessoal da vítima, além do justo receio de que venham a ser novamente praticados, bem como, caso não se haja com a intervenção estatal, que se evolua para o cometimento de outros delitos. Assim, viável a aplicação das medidas cautelares de proibição de acesso ao domicílio e trabalho da vítima, bem como proibição de manter contato e se aproximar da vítima e seus familiares, por qualquer forma, levando-se em consideração as circunstâncias relacionadas aos fatos, cujo descumprimento poderá ser constatado a partir do acionamento da Polícia Militar. Outrossim, estão presentes o periculum in mora, porque há séria ameaça de mal em desfavor da vítima, e o fumus boni iuris diante do teor dos depoimentos constantes dos autos. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, incisos II e III, do CPP) revelam-se necessárias (evitar-se novas infrações penais), adequadas (circunstância fática e condições pessoais) e proporcionais (ponderação entre os gravames impostos e o resultado esperado com a persecução penal). No tocante ao pedido de busca e apreensão de armas na residência de Devair, o Ministério Público opina pelo seu indeferimento, posto que se trata de medida invasiva e não há nos autos maiores informações sobre o fato de Devair ser ex-policial e possuir armamentos na sua casa. Por outro lado, requeiro a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que informem se Devair possui autorização para posse/porte de arma de fogo e se possui armamentos registrados. (fls. 16/17 autos digitais nº 1000011-18.2024.8.26.0213) Foi deferida a medida cautelar prevista no inciso III do artigo 319 do Código de Processo Penal em favor de Fernando (fls. 19/20 autos digitais nº 1000011-18.2024.8.26.0213). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs ao paciente o cumprimento da medida cautelar de proibição Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1015 de contato com Fernando Valerio dos Santos Silva, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou a necessidade de tal medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de medida cautelar de afastamento busca e apreensão de armas de fogo, apresentado por Fernando Valério dos Santos em face de Devair Aparecido Gonçalves, alegando, em síntese, que, no dia 03 de janeiro de 2024, Devair proferiu xingamentos e ameaças em seu desfavor, no seu local de trabalho, em virtude de um acidente de trânsito ocorrido em data anterior entre a Fernando e a nora de Devair. Relata que Devair seria ex-policial militar e que ele possuiria armamentos em casa. Juntou boletim de ocorrência de fls. 08/10 e link dos vídeos que comprovam as ameaças e xingamentos (fl. 05). O representante do Ministério Público ofertou parecer pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, II e II do CPP. Decido. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, devem ser aplicadas, quando necessárias para garantia da aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal, para evitar a pratica de novas infrações penais (artigo 282, caput do CPP). É cabível em qualquer espécie de infração penal, exceto naquelas para as quais não há cominação de pena privativa de liberdade, ou seja, nas contravenções penais (art. 283, §1º). O §1º do artigo 283 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se aplicam às infrações a que for, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. In casu, é possível vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a existência do crime de ameaça, havendo portanto, previsão legal para aplicação de pena corporal. Patenteada, então, a fumaça do bom direito. O periculum in mora também está presente, vez que a urgência na análise e no deferimento da medida cautelar tem o intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima, que relata as graves ameaças pelo requerido. No caso, deve-se visar evitar que o agressor cometa novas infrações penais, se mostrando suficiente e necessário, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal, observando-se a necessidade e à adequação no caso. Para esse fim, suficientes as medidas cautelares prevista no inciso III do artigo319 do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público, que se revelam necessárias (evitar-se novas infrações penais), adequadas (circunstância fática e condições pessoais) e proporcionais (ponderação entre os gravames impostos e o resultado esperado com a persecução penal). Assim, com fundamento no artigo 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado e DEFIRO a medida cautelar pleiteada, impondo ao agressor DEVAIR APARECIDO GONÇALVES, as medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal: a) proibição de acesso ao domicílio e trabalho da vítima, bem como proibição de manter contato e se aproximar da vítima e seus familiares, por qualquer forma. Proceda-se a INTIMAÇÃO DO AGRESSOR para que cumpra a determinação supra, devendo o Sr. Oficial de Justiça adverti-lo de que em caso de descumprimento da medida, poderá ser decretada sua PRISÃO PREVENTIVA, em especial para garantia da ordem pública e da instrução criminal, com fulcro no art.312, c.c. O art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal. Remeta-se cópia do presente, que servirá de ofício, à polícia militar e civil, informando o deferimento da medida cautelar, determinando que em caso de DESCUMPRIMENTO tome as providências cabíveis, comunicando-se IMEDIATAMENTE este Juízo ou a autoridade policial para as providências cabíveis. Havendo comunicação formal do descumprimento da medida, abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos com urgência para deliberações. Aguarde-se a instauração do inquérito policial, apensando-se este expediente a ele posteriormente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO ÀS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL. Quanto ao pedido de busca e apreensão domiciliar, por ora, defiro o requerido pelo Ministério Público e determino a expedição de oficio à Delegacia da Polícia Federal para que informem se Devair possui autorização para posse/porte de arma de fogo e se possui armamentos registrados. (fls. 19/20 autos digitais nº 1000011-18.2024.8.26.0213 grifos nossos) A questão a respeito da suposta ilicitude do vídeo juntado pela vítima será analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Andre Campos Moraes (OAB: 346871/SP) - 10º Andar



Processo: 1015102-82.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1015102-82.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. F. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor R.F.C., nascido em 02.08.2021, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba para determinar a imediata concessão da vaga em creche municipal, de preferência na “CEI 107 Arminda da Conceição da Silva Telo” R. Izidro Roque da Silva Telo, 320 - Parque São Bento, em período integral, haja vista ser próximo à residência do menor. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 21/22, determinou-se o apensamento dos processos de nº 1015111-44.2023, 1015544-48.2023 e 1013896-33.2023 a este feito, e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar ao menor, no prazo de 15 dias, vaga em creche em período integral, em unidade próxima de sua residência (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 38/39, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 63/65, que tornou definitiva a liminar concedida em cada feito e julgou procedente as ações ajuizadas. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 76). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 80/82). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 14) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1107 período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Stephane Fuschi Costa - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2189896-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2189896-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: E. A. P. N. ( (Menor) - Agravado: M. de B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.301 Agravo de Instrumento Processo nº 2189896-28.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº 1000429-64.2023.8.26.0059 Agravante: E. A. P. N. Agravado: Município de Bananal Juiz(a): Luciene Belan Ferreira Allemand Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 61/62 dos autos principais que em ação de obrigação de fazer proposta pela ora agravante, objetivando sua matrícula em creche em período integral, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Inconformado, recorre o agravante sob a alegação, em síntese, que possui três anos e nove meses e integra família pobre, e que os genitores trabalham em período integral para prover o sustento familiar, razão pela qual necessita de vaga em creche em período integral. Aduz que realizado o pedido administrativo, foi informada sobre a impossibilidade de atendimento em creche municipal, uma vez que todas as turmas estariam com o limite máximo de alunos. Alega que há uma demanda de mais de 140 crianças na lista de espera. Aduz que o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação, de modo que é dever constitucional do Município garantir o acesso à educação, propiciando a matrícula na Creche Municipal Dr. Ubaldo de Abreu Campanário no período integral. Diz que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a antecipação de tutela da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que, confirmando a antecipação da tutela, “a menor seja matriculada e comece a frequentaras aulas em período integral na Creche Municipal”. Decisão pelo deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 14/21). Apresentação de contraminuta (fls. 28/36). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 44/45) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 30.10.2023 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, nos termos: JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 132/133 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/SP) - Sara Almeida Passos Nogueira - Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2335479-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2335479-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: N. I. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.327 Habeas Corpus Cível Processo nº 2335479-44.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: N. I. C. (menor) Autos Origem nº: 0001921-80.2022.8.26.001 Impetrado: MM. Juiz do Departamento de Execução da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital Juiz (a): Maurício José Caliguere Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor do adolescente N. I. C, contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude de São Paulo (fls. 119/124, dos autos originários) autoridade apontada como coatora, que decretou a internação-sanção do paciente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicada em razão do descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida. A impetrante sustenta, em síntese, que o adolescente está envolvido em atividades profissionais, e que é o único provedor da casa, sendo que sua filha recém-nascida depende do seu labor diário. Ressalta que ele compareceu espontaneamente em audiência e que possui ocupação lícita que dificultou o seu comparecimento, uma vez que faz uso de 3 transportes públicos para locomoção. Aponta que esta foi a primeira audiência de justificação, não havendo descumprimento reiterado antes da advertência realizada em audiência. Alegou, ainda, que a Defesa e o Ministério Público requereram a recondução para as medidas originárias e, por isso, a decretação da internação- sanção violaria o princípio da inércia da jurisdição. Segundo a Defesa, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) permite a imposição de internação-sanção apenas em casos de descumprimento reiterado e injustificável de medidas socioeducativas previamente aplicadas, como especificado no artigo 122, inciso III. Em continuidade, menciona que a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) complementa essas disposições, e enfatiza que a substituição por medidas mais severas só deve ocorrer em circunstâncias excepcionais, após um processo legal adequado, incluindo parecer técnico fundamentado e audiência prévia. No presente caso, argumenta a Defesa que os requisitos mencionados não foram atendidos, uma vez que não houve descumprimento injustificado das medidas e que não há nos autos parecer técnico que indique a necessidade de internação-sanção como medida socioeducativa apropriada de acordo com os princípios do SINASE, especialmente o da excepcionalidade da intervenção judicial. Além disso, a decisão de internação-sanção é desproporcional à situação atual do jovem paciente, podendo prejudicar seu emprego e desenvolvimento familiar, visto que a abordagem de proteção integral reconhece os adolescentes como sujeitos de direitos e garante seus direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por isso, a utilização de privação de liberdade para benefício do adolescente representaria a adoção da doutrina da situação irregular, segundo a qual demandas sociais do adolescente justificariam a sua custódia. Portanto, a privação de liberdade como meio de melhorar a situação do jovem e a ideia do adolescente como objeto de intervenção estatal são incompatíveis com a doutrina da proteção integral, e representam uma visão ultrapassada que deve ser rejeitada, em favor do respeito aos direitos fundamentais e à garantia de tratamento equitativo em relação aos adultos. Além disso, a ausência dos requisitos legais que autorizem a internação-sanção é forma arbitrária de constrangimento ilegal que viola não só o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE, como também a Constituição Federal e os direitos fundamentais do Paciente, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Requer a concessão liminar da ordem, a fim de revogar o decreto de internação-sanção. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, para que seja determinada a recondução do adolescente às medidas originárias (fls. 01/12). O pedido liminar foi indeferido (fls. 162/169). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, a ordem seja denegada (fls. 175/181). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 09.01.2024 foi proferida Decisão pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: ACOLHO a sugestão técnica e DETERMINO que, alcançado o termo final da internação-sanção em 18 de janeiro de 2024 (fl. 146), seja o educando reconduzido ao cumprimento da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo necessário à socialização (fls. 177/178 dos autos nº 0001921-80.2022.8.26.0015). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2336366-28.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2336366-28.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Sandra Regina Mendes - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE É PORTADORA DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR, RAZÃO PELA QUAL SEU MÉDICO LHE PRESCREVEU PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUNTO À OPERADORA QUE SE APOIOU EM DETALHADO RELATÓRIO, NO QUAL O MÉDICO CIRURGIÃO ELUCIDA O QUADRO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1450 CLÍNICO DA PACIENTE E A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER URGENTE, SOB PENA DE SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL. REQUERIDA, CONTUDO, NEGOU COBERTURA AO PROCEDIMENTO, ARGUMENTANDO SIMPLESMENTE QUE JUNTA MÉDICA O JULGOU IMPROCEDENTE, SEM QUAISQUER ESCLARECIMENTOS SOBRE AS RAZÕES DA NEGATIVA. REQUERIDA NADA APRESENTOU QUE PUDESSE OPOR DÚVIDA RAZOÁVEL À ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA AUTORA. SIMPLES OPOSIÇÃO NÃO DOCUMENTADA DA JUNTA MÉDICA, SEM QUE SE CONHEÇA O SEU CONTEÚDO E FUNDAMENTAÇÃO, É INSUFICIENTE A IMPOR DÚVIDA À ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CUJA COBERTURA DESEJA A AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Fernanda Marchi Marcondes (OAB: 423042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002688-84.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002688-84.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. G. N. - Apda/ Apte: T. M. B. de S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CONSIGNANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS/DÍVIDAS A PARTILHAR, FIXANDO REGIME COMPARTILHADO DE GUARDA DO MENOR E ESTABELECENDO REGIME DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR.RECURSO DO RÉU-RECONVINTE. NULIDADE PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS, TENDO SIDO OS AUTOS ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER ANTES DA DECISÃO JUDICIAL ORA IMPUGNADA. ESTRITA OBEDIÊNCIA À NORMA PROCESSUAL VIGENTE. QUESTÕES FÁTICAS PENDENTES QUE NÃO OBSTAM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS, DIANTE DA MUDANÇA DE CIDADE DO GENITOR PARA LOCAL MAIS PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO INFANTE. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE APENAS NOTICIOU FATO SUPERVENIENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA. OFENSA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TÉCNICA DOS AUTOS INSUFICIENTE A CONCLUIR QUE A AMPLIAÇÃO ORA POSTULADA ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO MENOR, HAVENDO, ADEMAIS, EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA GENITORA. PEDIDO DE PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO JUDICIAL, EM AUDIÊNCIA, PARA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL APENAS EM FAVOR DO RÉU. ACORDO QUE, MALGRADO CONDICIONADO À ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, REMANESCE VÁLIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE ATUA NO PLANO DA EFICÁCIA, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DA VALIDADE. DÉBITOS QUE NÃO DEVEM SER IMPOSTOS EM DESFAVOR DA APELADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE COMPROVADAMENTE REVERTEU EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CÔNJUGE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATERAM A PROVA APONTADA PELO R. DECISUM. DÍVIDA ORIUNDA DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO DEVE SER PARTILHADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU SOBRE AS DÍVIDAS DE IMPOSTOS E CONDOMÍNIO DO IMÓVEL DESDE FEVEREIRO/2022. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A SENTENÇA, EM SUAS RAZÕES DE DECIDIR, TENHA RECONHECIDO OCUPAÇÃO DO APELADO DESDE FEVEREIRO/2022, A DISCUSSÃO SOBRE A POSSE EFETIVA E O PEDIDO DECLARATÓRIO DE DÉBITO FOGEM AO ESCOPO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. CAUSA DE PEDIR QUE PERMITE DISCUSSÃO PATRIMONIAL ESTRITAMENTE LIMITADA AOS CONTORNOS DA LIDE. SENTENÇA QUE EXCLUIU QUALQUER RESPONSABILIDADE DA APELANTE SOBRE O DÉBITO RELATIVO AO FINANCIAMENTO DO BEM, RESERVANDO, APENAS EM SEU BENEFÍCIO, DIREITO SOBRE SALDO POSITIVO REMANESCENTE, APÓS ARREMATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 7.000,00, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Denise Nunes Faralli (OAB: 104067/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011421-06.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1011421-06.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Vanda Inez Santana Cardoso - Apdo/Apte: Julia Luiza Andre Santana - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELOS GENITORES DA AUTORA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BEM IMÓVEL SEM O DEVIDO REPASSE DE QUANTIAS AUTORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS SUPOSTOS DÉBITOS ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA INADMISSIBILIDADE RÉ QUE REQUEREU A ALTERAÇÃO EM PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE ERROS DE CÁLCULO CÁLCULOS POSTERIORMENTE APRESENTADOS QUE SEQUER FORAM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO ACOLHIMENTO DA TESE EXTERNADA QUE EQUIVALERIA A PERMITIR QUE A RÉ OBTIVESSE VANTAGENS COM A ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE RÉ INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE “PRIMEIRA FASE” ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE SE AFIGURAVA DESNECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO DA AUTORA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS QUE SE LIMITOU AO TERMO INICIAL DA GESTÃO EXERCIDA PELA RÉ QUESTÃO QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELA SENTENÇA EXAME DAS CONTAS QUE NÃO IMPORTOU CERCEAMENTO AO DIREITO DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA E AO EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE AUTORA INFORMES PRESTADOS PELA RÉ QUE APRESENTAM FORMA MERCANTIL IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E DOS GASTOS CORRESPONDENTES QUE RESTOU VIABILIZADA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL QUE SE MOSTRA DESCABIDA INAPLICABILIDADE DA SÚM. 43/STJ RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA RÉ OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elizete Cardoso (OAB: 224011/SP) - Cleber Justino dos Santos (OAB: 252112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000045-68.2023.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000045-68.2023.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apte/Apda: Flávia Mariani Ferreira Barbieri - Apdo/Apte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Recurso da ré improvido. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUTORA FLÁVIA BARBIERI - RESCISÃO UNILATERAL - APELANTE GRÁVIDA À ÉPOCA DOS FATOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL AS MENSALIDADES VENCIDAS A PARTIR DA DATA DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES À APELANTE - JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL - INSURGÊNCIA - ALEGA CERCEAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1573 DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORARIA A TESE PARA INDENIZAÇÃO MORAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES AO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA DEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - OPERADORA DE SAÚDE UNIMED - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SEM A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO - INSURGÊNCIA QUANTO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OPERADORA QUE CONTINUOU EXIGINDO PAGAMENTO DE MENSALIDADE APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO - DEVER DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2022 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabrielle de Souza Silva Romaniuc (OAB: 396187/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Rui Fernando Braga Alves (OAB: 358500/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1021151-35.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1021151-35.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rômulo de Freitas Pinto Barreto - Apelada: Sandra Miranda do Nascimento e outro - Apdo/Apte: ASSESSORIA TECNICA TAILOR EIRELI (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDOS O 3º JULGADOR (JT), QUE DECLARA, E O 4º JULGADOR (GB), QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E NEGAVAM PROVIMENTO AO DO AUTOR. - SOCIETÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇAO DE SÓCIOS SOCIEDADE LIMITADA EXCLUSÃO DO AUTOR DA SOCIEDADE POR JUSTA CAUSA POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS POSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO QUE A APURAÇÃO DE HAVERES DO AUTOR RÔMULO SE DÊ PELO CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, BEM COMO DO VALOR AVALIADO DOS BENS E DIREITOS ATIVOS, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS, A PREÇO DE SAÍDA E O DO PASSIVO A SER APURADO DE IGUAL FORMA, LEVANTADO À DATA DA RESOLUÇÃO.1. RECURSO DO AUTOR. JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO, ORA AUTOR APELANTE, QUE FICOU CARACTERIZADA ARTS. 1.030 E 1.085 DO CÓDIGO CIVIL - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE O AUTOR PRATICOU CONCORRÊNCIA DESLEAL, POR MEIO DA EMPRESA CONCORRENTE PYXIS SOLUTIONS, PERTENCE À SUA ESPOSA, QUE TEM O MESMO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS RÉS. ALÉM DISSO, TAMBÉM RESTARAM EVIDENCIADAS AGRESSÕES E AMEAÇAS CONTRA A SÓCIA À ÉPOCA (SANDRA), CONDUTAS QUE CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA SUA EXCLUSÃO DA SOCIEDADE, NOS TERMOS DA LEI E DO CONTRATO SOCIAL REUNIÃO DE SÓCIOS QUE FOI REGULARMENTE CONVOCADA, COM A FINALIDADE DE DISCUTIR E DECIDIR SOBRE A EXCLUSÃO DO SÓCIO AUTOR - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.2. RECURSO DAS RÉS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES SENTENÇA QUE FIXOU COMO CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO DAS SOCIEDADES PARA A DATA DA RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DOS CONTRATOS SOCIAIS - NÃO SE PODE FALAR NA ADOÇÃO DO MÉTODO “FLUXO DE CAIXA”, COMO PRETENDEM AS RÉS APELANTES, CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 1.031, CÓDIGO CIVIL, E 606, CPC NÃO SE PODE ADOTAR O CRITÉRIO DO “FLUXO DE CAIXA DESCONTADO”, COM PROJEÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CAIXA OU O VALOR ECONÔMICO QUE ALGUÉM PODERIA PAGAR PELO ESTABELECIMENTO EM CASO DE VENDA, COM AGREGAÇÃO DOS POTENCIAIS LUCROS FUTUROS, CONSIDERANDO O FATO DE O SÓCIO EXCLUÍDO NÃO MAIS INTEGRAR O QUADRO SOCIAL E NÃO MAIS PARTICIPANDO DOS RISCOS DA ATIVIDADE DA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE AS QUOTAS SOCIAIS APRESENTAREM NO MOMENTO VALOR NEGATIVO - TENDO EM VISTA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, CORRETO SE MOSTRA O RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES (2/3 A CARGO DO AUTOR E 1/3 A CARGO DAS RÉS) ART. 86, CPC - RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Morgado de Araujo (OAB: 106055/RJ) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001604-33.2023.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001604-33.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Mrv Lxxxv Incorporacoes Ltda - Apelado: Edison Manoel de Sá - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Thiago Fernandes Conrado, OAB/SP 282.002. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A RESILIÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.2. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. TRATATIVAS E CELEBRAÇÃO DA AVENÇA OCORRIDAS DE FORMA VIRTUAL, PORTANTO, FORA DA SEDE DA RÉ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO MANIFESTADO DENTRO DO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 67-A DA LEI Nº 4.591/1961 E NO ARTIGO 49 DO CDC. ENVIO DE MENSAGEM AO PREPOSTO DA REQUERIDA QUE ATENDEU À FINALIDADE DE COMUNICAR A DESISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO POR SEU REPRESENTANTE. TENTATIVAS DE CONTATO PELOS CANAIS OFICIAIS SEM ÊXITO. NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA CORREÇÃO DOS VALORES PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. CONDUTA DA REQUERIDA QUE LESOU DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO SOFRIMENTO OU ABALO PSÍQUICO. ENUNCIADO Nº 445 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Thiago Fernandes Conrado (OAB: 282002/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002565-59.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002565-59.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: A. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. F. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Anauira Ferreira Lourenço, OAB/SP 224.663. - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PARA EXONERAR O GENITOR DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES IN PECUNIA, MANTENDO, CONTUDO, ALIMENTOS IN NATURA, NA FORMA DE CUSTEIO AO PLANO DE SAÚDE DA FILHA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. RÉ QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE E COMPLETOU CURSO DE ENSINO SUPERIOR, PASSANDO A AUFERIR RENDIMENTOS. ENTRETANTO, ENFRENTOU O QUADRO TUMORAL DE RETINOBLASTOMA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1745 NO OLHO DIREITO, RAZÃO PELA QUAL PERDEU O RESPECTIVO GLOBO OCULAR E PASSOU A UTILIZAR PRÓTESE. CONTINUIDADE DO PENSIONAMENTO QUE SE REVELA IMPERIOSO ANTE O ESTADO DE SAÚDE E A INCIPIENTE ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DIFICULTAM SUPORTAR AS NECESSÁRIAS DESPESAS MÉDICAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Fernando Theodoro (OAB: 291141/SP) - Anauira Ferreira Lourenço (OAB: 224663/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010445-50.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1010445-50.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Luiza Roso Mesquita - Apelado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE ARTROPLASTIA DE JOELHO. CUSTEIO DE PRÓTESE ESSENCIAL PARA O ATO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR QUE OBJETIVAVA COMPELIR A REQUERIDA A FORNECER A PRÓTESE DA MARCA OPTETRAK, ALÉM DE PROVIDENCIAR A INTERNAÇÃO INDIVIDUAL PÓS-OPERATÓRIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. APLICAÇÃO AO CASO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NÃO COMPROVADA A DESPROPORÇÃO DO PREÇO ENTRE A PRÓTESE INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE E AQUELA QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SE DISPUNHA A CUSTEAR. PREVISÃO CONTRATUAL QUE AFASTA A RECUSA DO CUSTEIO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E VIOLOU O PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 3. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA QUE A INTERNAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA OCORRESSE EM QUARTO INDIVIDUAL. CONTRATO QUE DISPÕE DE FORMA CLARA A ACOMODAÇÃO EM QUARTO COLETIVO. PRIMAZIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 4. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaudecir Jose Passador (OAB: 66186/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000021-31.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000021-31.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA - Apelada: D. R. B. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER AFASTADA PROVA PERICIAL PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE, DEMONSTRANDO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1761 CLARAMENTE O CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS NO MÉRITO, DESPROVIMENTO INADMISSÍVEL A RECUSA PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DA RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giorgio William Barros (OAB: 427473/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001744-86.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001744-86.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Eduardo de Azevedo Lima e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA NA TOTALIDADE DAS TERAPIAS PRESCRITAS NO RELATÓRIO MÉDICO - RECURSO DA RÉ LIMITADA À EQUOTERAPIA DETERMINADA NA R. SENTENÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - TRATAMENTOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1763 NÃO PREVISTOS NO ROL QUE SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13º, I, DA LEI Nº 9.656/98) - RELATÓRIO DA MÉDICA ASSISTENTE FUNDADA NA EFICÁCIA DA TERAPIA PRESCRITA POR GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA A DOENÇA EM QUESTÃO - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSO TERAPÊUTICO IGUALMENTE EFICAZ PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS EQUOTERAPIA, ADEMAIS QUE É REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.830/2019, ENQUADRANDO-SE COMO TERAPIA DA ÁREA DE SAÚDE, QUE OBJETIVA O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Evandro Lisboa de Souza Maia (OAB: 293809/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014690-60.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1014690-60.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: A. S. L. N. - Apelada: G. de A. T. L. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS A RESPEITO DO EMPREGO E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS 3 MEMBROS DA PROLE MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR COMPREENDER CARECER AO DEMANDANTE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE IRREPETÍVEIS OS ALIMENTOS RECURSO DO AUTOR MANUTENÇÃO DO DESFECHO DA SENTENÇA, SOBRE FUNDAMENTO DIVERSO EMBORA HAJA PREVISÃO LEGAL DO DIREITO DO GENITOR NÃO-GUARDIÃO DE FISCALIZAR E OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS DESPESAS DOS FILHOS E ADMINISTRAÇÃO DA PENSÃO (ART. 1.583, §3º DO CÓDIGO CIVIL), VÊ-SE QUE A CAUSA DE PEDIR AVENTADA NA PETIÇÃO INICIAL DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE À SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS VALORES, QUE FORAM FIXADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CADA, MAIS DESPESAS ‘IN NATURA’ CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, HAVIDA NOS REFERIDOS AUTOS APÓS PLENO CONTRADITÓRIO, QUE SE DEU EM QUANTIA REPUTADA ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DAS CRIANÇAS, CONSIDERADO SEU ELEVADO PADRÃO FAMILIAR, PROPORCIONAL, AINDA, À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS, NA PETIÇÃO INICIAL, QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE OU HÁ MALVERSAÇÃO OU DESVIO DOS VALORES PELA RÉ, NECESSÁRIOS À EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO AUTORAL PRECEDENTES DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DISPENSA JUÍZO SOBRE A VERBA RECURSAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020248-86.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1020248-86.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gilmara Guimarães e outro - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTORA ATENDIDA NO PRONTO SOCORRO DE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, COM DIAGNÓSTICO DE “HEMORRAGIA INTRACRANIANA DE ORIGEM ANEURISMÁTICA”, SUBMETIDA À CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DE “EMBOLIZAÇÃO DO ANEURISMA E CRANIECTOMIA DESCOMPRESSIVA”, E INTERNAÇÃO EM UTI INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL CREDENCIADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO QUADRO E RISCO À VIDA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DA AUTORA NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA, INDEFERINDO, POR OUTRO LADO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DAS PARTES - NEGATIVA DA RÉ AO CUSTEIO DAS DESPESAS DA INTERNAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE INVIABILIZOU A PROCURA POR PRESTADOR CREDENCIADO COBERTURA INTEGRAL POSSIBILIDADE - ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/98 - DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO À PACIENTE QUE SOFREU CIRURGIA DE EMERGÊNCIA INDENIZAÇÃO QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00 VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA SANÇÃO, ALÉM DE OBSERVAR OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ - RECURSO PROVIDO DA AUTORA E RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006860-12.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1006860-12.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Alpha Innovations Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos ltda - Apelado: Vincolog - Velocidade, Inteligência e Conexão Logísitica ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA AVARIA A MERCADORIAS DECORRENTE DE MAL ACONDICIONAMENTO DA CARGA, QUE SERIA ENTREGUE A CLIENTE DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NO VALOR DA MERCADORIA AVARIADA DE R$169.153,95. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DEVER DA TRANSPORTADORA RÉ DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA. PROVA DAS AVARIAS DA CARGA POR LAUDO DA FABRICANTE DAS MERCADORIAS E DO PERITO JUDICIAL. DANO MATERIAL PRESENTE EM RAZÃO DA NOVA AQUISIÇÃO DE BATERIAS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS BATERIAS, QUE É DE R$ R$124.592,47 E NÃO EM VALOR MAIOR COMO PRETENDE A AUTORA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À RÉ. SENTENÇA REFORMADA.LIDE SECUNDÁRIA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2023 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EXISTÊNCIA DE DUAS APÓLICES. QUANTO À PRIMEIRA, QUE TRATA DO SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DA CARGA (RCF-DC), NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RISCO DE MAL ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA NÃO COBERTO. QUANTO À SEGUNDA APÓLICE, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C), O RISCO PELOS DANOS MATERIAIS ESTÁ COBERTO PELA SEGURADORA, DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL. CONTUDO, A RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA FICA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA FRANQUIA DEDUTÍVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Christopher Marini (OAB: 330230/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000977-43.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000977-43.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Jesulino Souza Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao apelo da instituição financeira ré. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA CHAMADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA”, A QUAL NUNCA CONTRATOU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA”, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS REFERIDAS QUANTIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR QUE NÃO ACARRETARAM PREJUÍZOS NA VIDA FINANCEIRA DO DEMANDANTE AO PONTO DE ABALAREM SUA ESFERA MORAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COMPROVADO O DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO, CONSISTENTE EM INSISTÊNCIA NA CONTINUIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000546-40.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000546-40.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Ar de Araujo Comunicações - Me - Apdo/Apte: Organização Funerária Nova Aliança (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram parcial provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora, por votação unânime. - APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2248 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO A PARTIR DA DATA DE INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS PELA EMPRESA RECONVINTE, DECLARANDO-SE INEXIGÍVEIS OS VALORES COBRADOS DESDE TAL MOMENTO E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.APELO DA AUTORA BUSCANDO OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO PRINCIPAL E TOTAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.CONTRATAÇÃO REALIZADA POR EMPRESÁRIA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE QUE NÃO CONVENCE, ANTE O TEOR DO CONTRATO DE FIGURAÇÃO.DANOS MORAIS AFASTADOS POSTO QUE A AUTORA AGIU LICITAMENTE COM AS COBRANÇAS E NEGATIVAÇÕES ATÉ O MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Alessandra Alves (OAB: 402497/SP) - Gabriela Rodolfo Esteves (OAB: 332627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011127-50.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1011127-50.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: O. S/A C., F. e I. - Apelada: D. F. - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR, ALEGANDO REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INSTRUIU A EXORDIAL INDICANDO AUSÊNCIA DO DEVEDOR POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS. DEVOLUÇÃO DO “AR” COM A OBSERVAÇÃO “AUSENTE”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DA TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NOS 1.951.662-RS E 1.951.888-RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1132), NO SENTIDO DE QUE “EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”- PRECEDENTES DESTE E. TJSP.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002568-60.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002568-60.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel de Souza Torres e outros - Apelado: Transcom - Transporte e Comércio de Materiais para Construção Ltda (Por curador) - Magistrado(a) Mourão Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2339 negaram-lhe provimento. V.U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. CONTRATO DE EMPREITADA E CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (EMPREITADA) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM IMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO E CONEXA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL, CORRÉU DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E QUE É AUTOR DA AÇÃO CONEXA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO DISPÕE O ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA INCONTROVERSO. RAZÕES RECURSAIS SEM POTÊNCIA DE ALTERAR A SOLUÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE EMPREITADA E QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO, CUJA POSSE DIRETA É EXERCIDA PELO APELANTE, COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO BEM E QUE ANUIU COM A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONEXA QUE DECORRE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CABE A QUITAÇÃO DO PREÇO FALTANTE POR CONTA DE NEGÓCIO QUE JÁ NÃO SUBSISTE. O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO NÃO ADMITE A INOVAÇÃO RECURSAL, DE MODO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA PRETENSÃO (RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL) QUE NÃO FOI AVENTADA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CONEXA E NEM EM RECONVENÇÃO OU MESMO NO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FORMULOU, MAS APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Coura Manini (OAB: 169491/SP) - Daniel de Souza Torres (OAB: 282060/SP) (Causa própria) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0004306-53.2000.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0004306-53.2000.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Conceição Silva e outro - Apelante: Terezinha Fava Scare e outros - Apelante: Antonio de Oliveira Almeida Prado - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ACOLHEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC/15) - JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS DA LEI Nº 11.960/09 DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR ATÉ 25/03/2015, CONFORME DECIDIDO PELO STF NA ADI Nº 4.357, BEM COMO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 À ESPÉCIE - IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES QUE, ADEMAIS, PEDEM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS POR TODO O PERÍODO, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, ANTE DEPOSITO APÓS O PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA EM QUALQUER HIPÓTESE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DADA PELO PRETÓRIO EXCELSO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA NOS TERMOS DO TEMA Nº 905/ STJ E TEMA 810/STF, SENDO VÁLIDA A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ESSA FINALIDADE - TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, É CONSTITUCIONAL O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 (ADI 4.357 E 4.425) - JUROS QUE DEVEM SER APLICADOS “A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO” (TEMA 1.170 DO STF) - JUROS MONETÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS CONFORME ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA, SENDO DE 0,5% A.M. (MEIO POR CENTO AO MÊS) ANTES DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA QUAL APLICA-SE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS) ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, QUE, POR SUA VEZ, ESTABELECE JUROS DE MORA PELO MESMO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR) - A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A ATUALIZAÇÃO, COMPREENDENDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DEVE SER CALCULADA SOMENTE PELA TAXA SELIC - OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO FAZEM COISA JULGADA - OS JUROS MORATÓRIOS CONSTITUEM “EFEITOS CONTINUADOS DO ATO, A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SE RENOVA TODO MÊS, DE MODO QUE INEXISTE OFENSA À COISA JULGADA, POIS NÃO HÁ DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, MAS APENAS APLICAÇÃO DE NORMAS SUPERVENIENTES CUJOS EFEITOS IMEDIATOS ALCANÇAM SITUAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES (...)” (RE Nº 1.317.982/ES - TEMA Nº 1.170/STF) - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Domingos Pires de Matias (OAB: 112803/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004099-55.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1004099-55.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Lacon Engenharia Ltda - Apelado: Carlos Eduardo Massafera - Apelado: Francisco Jose Santoro - Apelado: Rodrigo Antônio de Mendonça Agostinho e outro - Apelado: Roger Barude Camargo - Apelada: Vera Mariza Regino Casério - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Após manifestação do representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Dias Leme, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N.º 53/2011 REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE PEQUENOS SERVIÇOS, REFORMAS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E PRAÇAS ESPORTIVAS LOCAIS, COM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA - ADOÇÃO DO MODELO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE UTILIZARAM EM EXCESSO DA REFERIDA ATA, COM GASTOS INDISCRIMINADOS IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO COM FULCRO NOS ARTIGOS 10, VIII E 11, I, DA LEI N.º 8.429/92 - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) QUANTO À IMPUTAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA, IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA LIA LAUDO PERICIAL QUE APUROU HAVER VANTAGEM NA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 11, I, APESAR DA POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA NO ART. 11, V, DA LIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, AUSENTE O DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO O DOLO COM ESPECIAL FIM DE AGIR OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS RÉUS A LEI DE IMPROBIDADE NÃO SERVE PARA PUNIR O MAU ADMINISTRADOR, MAS, SIM, O ADMINISTRADOR ÍMPROBO EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGUROU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB: 272703/SP) - Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) - João Paulo Militão de Macedo da Silva (OAB: 451933/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Miguel Feres Guedes (OAB: 418888/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1068544-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1068544-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Cesar Nogueira Cambui (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONCURSO PÚBLICO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA POLÍCIA MILITAR.PRETENDE A PARTE AUTORA QUE SEJA DECLARADO NULO ATO DE REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR, COM CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE - STJ QUE CONSIDERA A LICITUDE DO EXAME PSICOTÉCNICO E PSICOLÓGICO DEPENDENTE DE I) PREVISÃO LEGAL; II) PREVISÃO NO EDITAL TAMBÉM; III) CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS; IV) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO.EXAME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 697/1992, DECRETO 41113/96 - EDITAL DO CONCURSO QUE CONTEMPLOU A CIRCUNSTÂNCIAS DA HABILITAÇÃO AO CARGO SER CONDICIONADA A DETERMINADOS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CARÁTER ELIMINATÓRIO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS E REGULARMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. PRECEDENTES DESSA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Juliana Mendes de Luna (OAB: 348347/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000842-11.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000842-11.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Iranildo Francisco Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO CORRÉU ANTIGO POSSUIDOR. SEM RAZÃO. 1) MESMO QUE O APELANTE NÃO TENHA PLANTADO AS MUDAS PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS PELO FATO DE NOVA INVASÃO DA ÁREA PELA CORRÉ, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, QUE SÓ OCORRERIA SE O APELANTE TIVESSE ALCANÇADO A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, MOMENTO EM QUE O FATO SUPERVENIENTE (NOVA INVASÃO) SERIA A CAUSA DO DANO ATUAL. COMO O RECORRENTE NÃO CHEGOU A PLANTAR AS MUDAS NECESSÁRIAS AO ATINGIMENTO DA REPARAÇÃO INTEGRAL, O FATO SUPERVENIENTE (NOVA INVASÃO) QUE IMPEDIU A REGENERAÇÃO DO LOCAL DEVE SER VISTO COMO CONCAUSA PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 623 DO STJ E DA RECENTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.962.089/MS (TEMA Nº 1204); 2) CABE AOS CORRÉUS ENVIDAREM ESFORÇOS EM CONJUNTO PARA QUE AMBOS OBTENHAM O RESULTADO ESPERADO; 3) PARA O CASO DE FRACASSO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS; 4) OBSERVA-SE QUE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PODERÁ INFLUENCIAR NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS NA R. SENTENÇA E RATIFICADAS NESTE V. ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Werneck Cardoso (OAB: 266037/SP) - Alcides Cardoso Filho (OAB: 157573/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1002191-45.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002191-45.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ugelson Aparecido Prates - Apelada: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação de afastamento ex officio da condenação do autor ao pagamento de honorários. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SEM RAZÃO. 1) ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE, AINDA QUE FOSSE PROVADA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DIRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 623 DO STJ E DA RECENTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.962.089/MS (TEMA Nº 1204); 2) CABE AO RÉU ENVIDAR Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2535 ESFORÇOS EM CONJUNTO COM OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES DA ÁREA PARA QUE AMBOS OBTENHAM O RESULTADO ESPERADO, MORMENTE PELO FATO DE EXISTIR A POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR ATUAL COM O RECORRENTE; 3) PARA O CASO DE FRACASSO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE É O ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DO ARTIGO 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (EARESP Nº 962.250/SP; RELATOR MINISTRO OG FERNANDES; DJE 21/08/2018). MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO (AGINT NO RESP 1722311/RJ E AGINT NO ARESP 927.975/PR). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO CONSISTENTE NO AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Pires (OAB: 415354/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1008877-75.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008877-75.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: R. R. R. N. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de corrigir o valor dado à causa, conforme artigo 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA, COM A CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, CONFORME ARTIGO 292, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DE (CID F84.0) E RETARDO MENTAL LEVE (CID F70.1) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Bruno Endrigo de Oliveira Reis (OAB: 469212/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002506-25.2023.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002506-25.2023.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Top Blue Distribuição e Comércio Ltda - Apelado: Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Ald Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Cia. Canoinhas de Papel - Apelado: Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. - Apelado: Fast Connect Distribuidora Ltda - Apelado: Futura Comercial Trading Ltda - Apelado: Moët Hennessy do Brasil - Vinhos e Destilados Ltda - Apelado: Nascimento Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - Apelado: Setbras Comércio Internacional e Distribuição Ltda. - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Apelado: Vale do Sol Comercial Importadora Exportadora Ltda - Apelado: W2w E-commerce de Vinhos S.a - Apelação Cível nº 1002506-25.2023.8.26.0260- Agravo Interno nº 1002506-25.2023.8.26.0260/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Apelante: Top Blue Distribuição e Comércio Ltda. Apelados: Banco Santander (Brasil) e outros Decisão Monocrática nº 28.677 APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Recuperação judicial. Indeferimento da inicial. Insurgência da autora. Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Juízo de retratação. Possibilidade. Art. 331, caput, do CPC. Doutrina. Deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo de primeiro grau. Perda de objeto recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 1782/1790, de relatório adotado, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 189, da Lei nº 11.101/2005. A sentença fixou os honorários definitivos da perita em R$ 5.000,00. A requerente foi, ainda, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios. Preliminarmente, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, pois não tem condições de suportar o preparo sem prejuízo da sua saúde financeira. Subsidiariamente, pede o diferimento das custas ao final do processo. No mais, sustenta que o Juízo proferiu análise pessoal sobre a alegada inviabilidade econômica da empresa, contrária à prova dos autos; que deve ser observada a primazia do julgamento do mérito; que a sentença viola o artigo 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005; que a análise da viabilidade econômica da empresa não é pressuposto para deferir o pedido de recuperação judicial; que o laudo da perícia inicial concluiu pelo deferimento do pedido; que a sentença carece de fundamentação e não observa o princípio da congruência. Insiste na antecipação da tutela recursal, com a concessão dos efeitos do stay period; que, em virtude da crise empresarial; necessária a suspensão dos arrestos e a devolução dos bens essenciais para a manutenção de suas atividades; que foram cumpridos os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2023; que restou demonstra a urgência para a concessão da tutela. Pugna pelo provimento do recurso. Deferimento da tutela recursal a fls. 1956/1958. Interposição de agravo interno contra a decisão monocrática (fls. 1/14 do incidente). Juntada de documentos (fls. 2098/3418). O Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão apelada e deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial (fls. 3458/3464). Contrarrazões a fls. 3622/3634. É o relatório. O Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão recorrida e deferiu o processamento da recuperação judicial por meio da decisão de fls. 3458/3464, in verbis: Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, considerando-se que houve a inapropriada análise da viabilidade econômica da empresa na decisão de extinção do feito, eis que tal competência atine, tão somente aos credores, em um juízo de oportunidade e conveniência; se mostra imperativa a reconsideração do comando judicial objeto do agravo de instrumento. Destarte, também é certo que o conhecimento de referida questão se mostra prematura, ou até mesmo, inviável/impossível na atual fase processual, devendo-se, pois, deferir o processamento do pedido recuperacional, para, ao depois, se o caso, e verificadas as condições, convolar o pleito recuperacional em falência, nos termos do contido no artigo 73 da Lei nº 11.101/2005. Logo, resta claro que se violou o contido no §5º do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Diante do acima exposto e já nomeada Administradora Judicial, bem como apresentado o laudo de constatação prévia, (fls. 1173/1223) e o laudo complementar (fls. 1267/1272) e verificado o preenchimento dos requisitos ínsitos nos artigos 48 e 51 da Lei Recuperacional, RECONSIDERO o decisum de fls. 1782/1790 e DEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à TOP BLUE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº26.289.794/0001-49. (...) Int. e Dil. Na hipótese, perfeitamente cabível a retratação, com fundamento no artigo 331, caput, do Código de Processo Civil: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, já se disse que o indeferimento da petição inicial constitui hipótese especial de sentença, que não deve ser confundida com qualquer outra sentença de extinção do processo. Isso decorre, em especial, não porque essa sentença contenha aspectos próprios, mas, sim, porque está sujeita a recurso que possui regime peculiar. Como se lê do caput do art. 331 do CPC, esta apelação, ao contrário do que sucede com esse recurso como regra, admite juízo de retratação. Assim, interposto o recurso, deve o juiz, antes mesmo de ouvir a parte contrária que sequer foi citada ainda para o processo , reexaminar sua decisão de indeferimento. (Comentários ao Código de Processo Civil IV (arts. 294 ao 333). São Paulo: RT, 2016, pp. 473- 474.) E nem se diga que o Juízo não observou o prazo de cinco dias da interposição da apelação, uma vez que a ora apelante não pode ser prejudica pelo acúmulo de serviço a gerar o retardamento na máquina judiciária. Logo, o recurso de apelação está prejudicado por fato superveniente, vez que, com o deferimento do processamento da recuperação, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Claudia Sandrini (OAB: 296054/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Mateus Budny Serafim (OAB: 41519/SC) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 49 Filho (OAB: 8558/MS) - Jose Luiz Carballo Menezes (OAB: 273580/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Eros Gil Peters (OAB: 121407/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - Daniel Borges Monteiro (OAB: 16544/ES) - Guilherme Fonseca Almeida (OAB: 17058/ES) - Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) - Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 463528/SP) - Fabiano Fernandes Paula (OAB: 144473/SP) - Ricardo Fernandes Paula (OAB: 132480/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Ana Paula dos Santos Silva (OAB: 259675/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Eduardo Almeida Santos (OAB: 320657/SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Vanessa Pinto Tecedor de Arruda (OAB: 254142/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000670-77.2020.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000670-77.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: L. C. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. de A. - Apelada: D. R. de A. - Apelado: G. A. de A. - Apelada: M. A. A. - Apelada: R. de A. - Apelada: V. L. de A. - Interessado: O. de A. - Interessado: G. J. de A. - Interessado: R. A. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)I - RELATÓRIO LEILA CRISTINA DE AZEVEDO ajuizou ação de usucapião extraordinário contra ORESTES DE AZEVEDO e dos confrontantes VALTER ZAMBUZI, LUZIA RAMOS RAMALHO DE LIMA e JOSÉ COSTA. Sustentou que há mais de 15 anos se acha na posse mansa e pacífica do imóvel urbano situado à Rua Odoni Bonini, n.º 416, Centro, Itápolis/SP, objeto da matrícula n.º 22.048 do CRI local. Referido imóvel está registrado em nome de seu genitor, o requerido ORESTES DE AZEVEDO, que o adquiriu em 12/09/1967, porém a autora exerce a posse de fato há quase 20 anos. Após o falecimento da genitora da autora, em 08/07/2001, não foi aberto inventário e o imóvel não foi reivindicado pelos herdeiros. Requereu a procedência do pedido de usucapião do imóvel acima descrito, devendo ser expedido o mandado judicial para registro no CRI para averbação na matrícula imobiliária (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/175). Foram notificados os representantes da Fazenda Pública da União, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Itápolis, os quais manifestaram-se às fls. 184 e 206. Manifestação dos confrontantes às fls. 191, 195 e 209. Devidamente citado, o requerido ORESTES AZEVEDO apresentou contestação (fls. 215/219). Arguiu as preliminares de: a) falta de interesse de agir; Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 82 b) ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que nos autos da separação judicial n.º 255/1989, o imóvel usucapiendo foi deixado pelo contestante para a cônjuge virago, ou seja, passou a pertencer à APARECIDA SOUZA AZEVEDO, genitora da requerente, que faleceu em 08/07/2001. Após o falecimento de APARECIDA SOUZA AZEVEDO, todos os herdeiros, inclusive a autora, assinaram, em 13/11/2006, uma procuração para que fosse realizado o inventário e partilha do imóvel. Nos autos do processo de inventário (feito n.º 274.01.007.001316-4), que tramitou perante a 2ª Vara de Itápolis/SP, em abril de 2008 foi expedido formal de partilha, atribuindo-se a cada herdeiro o quinhão hereditário de 1/9 do imóvel. Requereu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. Juntou documentos (fls. 220/282). Réplica às fls. 285/294. A decisão de fls. 307/310 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ORESTES DE AZEVEDO, bem como determinou a inclusão no polo passivo da demanda dos herdeiros de APARECIDA DE SOUZA AZEVEDO, a saber: a) GERSON APARECIDO DE AZEVEDO; b) GILSON JOSÉ DE AZEVEDO; c) RICARDO ALEXANDRE DE AZEVEDO; d) ANDRÉA CECÍLIA DE AZEVEDO; e) DALVA REGINA DE AZEVEDO; f) MÁRCIA APARECIDA DE AZEVEDO; g) ROSEMEIRE DE AZEVEDO; h) VERA LÚCIA DE AZEVEDO. Devidamente citados, os requeridos GERSON APARECIDO DE AZEVEDO, MÁRCIA APARECIDA AZEVEDO, DALVA REGINA AZEVEDO, ROSEMEIRE DE AZEVEDO, VERA LUCIA DE AZEVEDO e ANDRÉA CECÍLIA DE AZEVEDO, apresentaram contestação (fls. 330/338). Arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, afirmaram que, após a separação dos genitores da autora, o imóvel usucapiendo passou a pertencer à APARECIDA SOUZA AZEVEDO, que faleceu em 08/07/2001. Após o falecimento de APARECIDA SOUZA AZEVEDO, todos os herdeiros, inclusive a autora, assinaram, em 13/11/2006, uma procuração para que fosse realizado o inventário e partilha do imóvel. Nos autos do processo de inventário (feito n.º 274.01.007.001316-4), que tramitou perante a 2ª Vara de Itápolis/SP, em abril de 2008 foi expedido formal de partilha, atribuindo-se a cada herdeiro o quinhão hereditário de 1/9 do imóvel. Além disso, nas primeiras declarações apresentadas no inventário, protocolizadas em 20/11/2007, a requerente declarou residir em endereço diverso do imóvel usucapiendo, qual seja, Rua Ângelo Dal Rovere, n.º 1.538, bairro IV Centenário, Itápolis/SP. Após a partilha do imóvel, em 08/04/2008, todos os herdeiros, ora contestantes, concordaram que a autora iria residir no imóvel, o que gera apenas a detenção do bem, e não a posse. Todos os tributos incidentes sobre o imóvel sempre foram pagos, ainda que de forma extemporânea, por todos os herdeiros em conjunto, sendo certo que a autora passou a arcar sozinha com o pagamento apenas nos últimos 4 anos. Finalmente, nos anos anteriores a 2008, as herdeiras ANDRÉ e VERA também residiram no imóvel. Logo, não restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Requereram a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. Juntaram documentos (fls. 339/421). Réplica às fls. 424/437, acompanhada dos documentos de fls. 438/491. A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção de prova oral (fls. 502/506) Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 574/575). A decisão de fls. 577/579 indeferiu as diligências probatórias formuladas pela demandante na réplica de fls. 424/437 e declarou encerrada a instrução. Alegações finais escritas apresentadas pela autora e pelos réus, respectivamente, às fls. 582/598 e 607/610. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. As preliminares arguidas na contestação foram afastadas pela decisão de saneamento e organização do processo. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. O caso é de improcedência da pretensão formulada pela autora. 4. A requerente LEILA CRISTINA DE AZEVEDO sustenta que há mais de 15 anos se acha na posse mansa e pacífica do imóvel urbano situado à Rua Odoni Bonini, n.º 416, Centro, Itápolis/SP, objeto da matrícula n.º 22.048 do CRI local. Referido imóvel está registrado em nome de seu genitor, o requerido ORESTES DE AZEVEDO, que o adquiriu em 12/09/1967, porém a autora exerce a posse de fato há quase 20 anos. Após o falecimento da genitora da autora, em 08/07/2001, não foi aberto inventário e o imóvel não foi reivindicado pelos herdeiros. Todavia, não há que se falar em posse mansa, pacífica e ininterrupta, haja vista que não restou comprovada a posse exclusiva com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos. Ademais, como se verá adiante, é patente a oposição dos corréus e coproprietários GERSON APARECIDO DE AZEVEDO, MÁRCIA APARECIDA AZEVEDO, DALVA REGINA AZEVEDO, ROSEMEIRE DE AZEVEDO, VERA LUCIA DE AZEVEDO e ANDRÉA CECÍLIA DE AZEVEDO. Vejamos. Restou demonstrado que a requerente LEILA CRISTINA DE AZEVEDO é filha de ORESTES DE AZEVEDO e de APARECIDA DE SOUZA AZEVEDO. Nos autos da Separação Judicial n.º 255/1989 o imóvel usucapiendo, objeto da matrícula n.º 22.048 do CRI de Itápolis/SP, passou a pertencer exclusivamente a APARECIDA DE SOUZA AZEVEDO (fls. 235/249), muito embora não tenha havido a transcrição no registro de imóveis. Em 08/07/2001 APARECIDA veio a óbito (conforme certidão de óbito de fl. 230), motivo pelo qual em 13/11/2006 todos os herdeiros (entre os quais a parte autora) assinaram procuração para que fosse feito o inventário e partilha do imóvel em questão (fl. 231). A ação de arrolamento (processo n.º 274.01.2007.001316-4) foi ajuizada em 11/04/2007 (fls. 223/227) e tramitou perante a 2ª Vara de Itápolis/SP, sendo nomeado inventariante o Sr. GERSON APARECIDO DE AZEVEDO (fl. 251). Em 27/03/2008 foi proferida sentença homologando a partilha do imóvel entre os herdeiros, atribuindo a cada um a fração ideal de 1/9 (um nono) do imóvel. Desse modo, não obstante o formal de partilha não tenha sido averbado na matrícula do imóvel, com a abertura da sucessão, se formou um condomínio entre os 9 (nove) herdeiros de APARECIDA DE SOUZA AZEVEDO, a saber: a) GERSON APARECIDO DE AZEVEDO (inventariante); b) GILSON JOSÉ DE AZEVEDO; c) RICARDO ALEXANDRE DE AZEVEDO; d) ANDRÉA CECÍLIA DE AZEVEDO; e) DALVA REGINA DE AZEVEDO; f) MÁRCIA APARECIDA DE AZEVEDO; g) ROSEMEIRE DE AZEVEDO; h) VERA LÚCIA DE AZEVEDO; i) LEILA CRISTINA DE AZEVEDO (autora da presente ação de usucapião). Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, criando-se assim um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, que deverá observar as normas relativas ao condomínio (artigo 1.791, § único, do CC). Caso o acervo hereditário seja composto por imóvel, qualquer condômino poderá usucapi-lo, em nome próprio, desde que comprovados os requisitos legais da usucapião, a saber: a) posse exclusiva com animus domini pelo prazo determinado em lei; e b) não haja oposição dos demais proprietários (condôminos). Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; AgRg no AREsp 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013; REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; REsp 10.978/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1993, DJ 09/08/1993, p. 15228. Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1002328-64.2020.8.26.0201; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020; Apelação Cível 4004407- 76.2013.8.26.0405; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021; Apelação Cível 1010196-37.2019.8.26.0037; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021. Ocorre que, como acima destacado, os referidos requisitos não restaram preenchidos. Com efeito, os elementos de prova dos autos evidenciam que a autora não exerceu a posse do imóvel, com exclusividade, e sem oposição dos requeridos. Restou demonstrado tão somente o mero ato de tolerância ou permissão dos demais herdeiros Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 83 quanto à permanência da requerente no imóvel que era de propriedade da genitora das partes, o que não induz à prescrição aquisitiva. Em seu depoimento pessoal, a autora não soube informar se sua mãe havia ou não se divorciado de seu pai, bem como afirmou desconhecer a ação de arrolamento (inventário) dos bens deixados por sua genitora, além da partilha do imóvel determinada no referido processo. Assinalou, por fim, que seus irmãos não residiram no imóvel usucapiendo e que nenhum deles teria se oposto à permanência da demandante no referido imóvel. Tais alegações, porém, são pouco críveis e foram rechaçadas pelo restante do caderno probatório. Inicialmente causa estranheza a alegação feita pela autora de que desconhecia a separação de seus genitores. Na realidade, tal informação foi deliberadamente ocultada pela autora, que, em sua petição inicial, limitou-se a afirmar que, embora o imóvel estivesse em nome de seu pai, ela, requerente, estaria exercendo a posse exclusiva do bem há mais de 15 anos. Ora, ao omitir da peça de ingresso a separação de seus genitores, a requerente também omitiu que o imóvel usucapiendo passou a pertencer à sua genitora e que, com o falecimento desta, a propriedade foi transmitida e partilhada entre os filhos. A oposição dos requeridos à posse exercida pela autora também restou incontroversa. A testemunha SIRLEI JACÓ DE LIMA esclareceu que, à época do falecimento da genitora da requerente, os filhos da de cujus residiam no imóvel. Narrou, ainda, que o imóvel teria sido locado para um terceiro de nome JARBAS, após o falecimento de APARECIDA, por um período de 7 a 8 anos. Disse também que a requerida ANDREA, uma das herdeiras, teria residido no imóvel, fato corroborado pela contestação. Narrou, ainda, que os herdeiros de APARECIDA teriam anunciado o imóvel para venda, porém a autora afugentava os possíveis interessados na aquisição do bem. Asseverou, por fim, que a requerente teria residido por um período em outro imóvel, situado à Rua Ângelo Dal Rovere, situada nas proximidades, também conhecida como Rua Morta. Tal informação é corroborada pelas primeiras declarações apresentadas no inventário, protocolizadas em 20/11/2007, a requerente declarou residir à Rua Ângelo Dal Rovere (também conhecida como Rua Morta), n.º 1.538, bairro IV Centenário, Itápolis/SP, endereço diverso do imóvel usucapiendo (Rua Odoni Bonini, n.º 416, Centro, Itápolis/SP). Como é sabido, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, na qual o possuidor de coisa alheia exerce a posse, de forma contínua e pacífica (sem oposição) por período de tempo suficiente, segundo a lei, para adquirir a propriedade. Fundada no princípio da função social da posse, que possui assento constitucional, a usucapião extraordinária urbana encontra-se positivada no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Extrai-se do referido dispositivo que a usucapião extraordinária urbana possui os seguintes requisitos: a) animus domini, ou seja, o usucapiente deve possuir o imóvel como seu, e não em virtude de relação jurídica com o dono (como é o caso do locatário ou do comodatário) ou em razão de mera detenção; b) ocupação por 15 (quinze) anos (que pode ser reduzida para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida no imóvel ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo); c) sem interrupção (posse contínua); e d) sem oposição (posse mansa e pacífica). Ressalto que a necessidade de pacificidade da posse (posse mansa e pacífica) significa dizer que a posse do usucapiente deve ocorrer sem oposição do proprietário, que se caracteriza por atos que evidenciem a intenção deste último de retomar a coisa. Deve-se advertir, contudo, que Não basta qualquer ato de inconformismo por parte de interessados ou do titular do domínio. Estes atos não podem ser ilegais, por exemplo, a retomada violenta, repelida pelo usucapiente por meio da tutela possessória. Mesmo as oposições judiciais devem ser sérias e procedentes. Assim, eventuais ações possessórias ou reinvidicatórias somente atingem a pacificidade da posse caso sejam julgadas procedentes. A oposição deve ser feita antes da consumação do lapso prescricional da usucapião. Eventuais atos de defesa da posse, por parte do usucapiente, não retiram o requisito da pacificidade (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Cezar Peluso. 10 ed. Barueri: Manole, 2016, p. 1145 grifo meu). No caso dos autos, como acima destacado, ausente o requisito da posse mansa e pacífica, visto que esta é mais do que controvertida, não há que se falar em direito à usucapião. Neste sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Usucapião Improcedência Autor que não comprovou os requisitos do usucapião, em especial a posse mansa e pacífica (sem interrupção nem oposição), pelo período de 15 anos (usucapião extraordinária, CC, art. 1.238) ou, sequer, 10 anos com justo título e boa-fé (usucapião ordinária, CC, art. 1.242) Revelia Falta de contestação que não dispensa o autor da obrigação de provar a sua posse e existência dos demais requisitos necessários à declaração do domínio que postula Ausência de prova da alegada posse mansa e pacífica desde 1995 por terceiro Existência, ademais, de clara oposição diante do ajuizamento de ação de reintegração de posse em 22/04/2008, julgada procedente em 11/07/2008 Sentença Mantida. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 0014554-88.2011.8.26.0604; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 12/09/2016, grifos meus). Ademais, o mero ato de tolerância ou permissão dos demais herdeiros quanto à permanência da parte autora no imóvel não autoriza a usucapião. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1104610-32.2019.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022; Apelação Cível 1013920-88.2015.8.26.0037; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018; Apelação Cível 0004104- 87.2014.8.26.0311; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017. III DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2. Condeno a requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC (...) E mais, não há prova inequívoca a demonstrar a exclusão do direito dos outros herdeiros sobre o imóvel sub judice durante o período discutido. O fato de a apelante pagar impostos e contas de consumo que recaem sobre o bem não é o suficiente para descaracterizar a ocupação por ato de mera permissão/tolerância dos demais herdeiros. É dizer, a mera juntada de comprovantes de pagamento de contas de luz e água e carnê de IPTU, conforme fls. 23/172, não comprovam a posse ad usucapionem em desfavor dos demais condôminos. Se a apelante estava ocupando gratuitamente o imóvel, o mínimo que deveria fazer era pagar as contas. Sobre o tema, confira-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) O entendimento dos tribunais é no sentido de que cabe usucapião entre condôminos no condomínio tradicional (ou na herança), desde que seja o condomínio pro diviso, ou haja posse exclusiva de um condômino/herdeiro sobre a totalidade da coisa comum. Exige-se, em tal caso, que a posse seja inequívoca, vale dizer, que se manifeste claramente aos demais condôminos, durante todo o lapso temporal exigido em lei. Deve estar evidenciado aos demais comunheiros que o usucapiente não reconhece a soberania alheia ou a concorrência de direitos sobre a coisa comum, a fim de evitar surpresas. O que não se admite é que situações equívocas, nas quais um dos irmãos co-herdeiros ocupa com exclusividade o imóvel com aquiescência dos demais, de repente se converta em propriedade, sem dar oportunidade aos condôminos de interromperem a prescrição aquisitiva (...) (Apelação n. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 84 382.274.4/1-00, Des. Francisco Loureiro, 12.4.2007). A propósito, Silvio Rodrigues ensina que: “A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositário, do locatário, etc, de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica” (Direito Civil - Direito das Coisas, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2002). Portanto, o conjunto probatório revela que a apelante apenas exercia atos de mera permissão/tolerância, infirmando a reputada posse longeva, ininterrupta e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que a autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 178). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Milton Fabiano Camargo (OAB: 179759/ SP) - Agnaldo Mário Gallo (OAB: 238905/SP) - Paulo Santos da Silva (OAB: 137625/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004371-93.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1004371-93.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: L. G. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. K. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. R. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a contestação, nos termos do arts. 434 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I RELATÓRIO: P.K.A.D.S, representado por sua genitora Eduarda Roberta Alencar da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente “Ação de alimentos com guarda e visitas” em face de Lucas Guilherme da Silva, afirmando que é filho do requerido, mas não teve com este qualquer contato. Afirmou, ainda, que o requerido contribui esporadicamente para o sustento do filho e que sua genitora vem enfrentando dificuldades financeiras. Por tais motivos, requereu a fixação de alimentos no importe de 1/2 (meio) salário mínimo. Requereu, ainda, a concessão da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas em favor do genitor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/20. Sobreveio emenda à inicial para inclusão da genitora no polo ativo, em virtude do pleito de guarda (fl. 33). Concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 40). Na mesma decisão, foram fixados alimentos provisórios no importe de 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal em caso de desemprego ou emprego formal. Citado, o requerido contestou o feito às fls. 48/53 concordando com a concessão da guarda unilateral do infante à genitora. Impugnou o valor dos alimentos pretendidos, aduzindo estar desempregado e ter constituído nova família. Requereu a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Depositou o valor dos alimentos nos autos às fls. 77/78, 86/87. Réplica às fls. 97/99. O requerido especificou provas às fls. 103/105. É a breve síntese do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote- Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 86 se. No mais, indefiro os pedidos de prova formulados às fls. 103/105. O depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal revelam-se desnecessários diante do único ponto controvertido nos autos: o valor dos alimentos. A prova documental, por sua vez, já foi produzida na ocasião da contestação, inexistindo notícia de fato novo a ensejar a abertura de novo prazo para tanto. Assim, o feito prescinde de maior dilação probatória e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar, a este respeito, que incumbe ao Magistrado indeferir as provas inúteis e meramente protelatórias, na forma do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Com relação à guarda e regulamentação de visitas, não houve qualquer oposição por parte do requerido. Com efeito, este não se manifestou a respeito da regulamentação de visitas em sua contestação e expressamente concordou com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora do infante, o que deve mesmo ser acolhido. No que tange ao dever de prestar alimentos - também reconhecido pelo requerido e decorrência inescusável da paternidade demonstrada à fl. 18 - para fixação do quantum cumpre observar o trinômio necessidade possibilidade razoabilidade. No caso dos autos, as necessidades do infante são presumidas em razão de sua tenra idade. Com relação à capacidade financeira do requerido, ora afirmou este estar desempregado, ora afirmou ser autônomo. De todo modo, era do requerido o ônus de fazer prova dos seus rendimentos, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu. Assim, na ausência de maiores informações a este respeito, afigura-se razoável a manutenção dos alimentos provisórios fixados. III CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Conceder a guarda unilateral do infante P.K.A.D.S à sua genitora; B) Fixar o regime de visitas em favor do genitor, na forma apontada na inicial: quinzenalmente, podendo o genitor retirar o menor no lar materno às 8 horas do sábado, devolvendo-o às 17 horas do domingo; por 15 (quinze) dias no período de férias escolares em julho e janeiro; nos aniversários e festas natalinas, bem como em feriados prolongados e festividades de fim de ano, de forma aberta, a ser previamente acordado entre os genitores, de modo a observar o melhor interesse do infante; C) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, 1/2 (meio) salário mínimo. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta corrente de titularidade da representante legal do menor. Desde já, autorizo o levantamento, pelo autor, dos valores depositados nos autos. Sucumbente, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda e certidão de honorários aos patronos nomeados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de um ano e meio (v. fls. 40). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Aliás, o apelante alega que vive de bicos (v. fls. 120, terceiro parágrafo), mas nem ao menos informa e tampouco comprova documentalmente a renda auferida nessa condição. Também não comprovou documentalmente, nem nas razões recursais, os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 2 anos de idade. (v. fls. 18). Além disso, a alegação de ter uma nova companheira, outro filho e enteados (v. fls. 120), por si só, não pode servir de álibi para a redução da pensão, pois se quis constituir nova família, deve arcar com o ônus dessa decisão. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 109). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Barile Urriaga (OAB: 469639/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cristiana Cordeiro da Silva (OAB: 340830/SP) (Convênio A.J/ OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000929-78.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000929-78.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Elizabeth Bellopedo - Apelante: Renato Bellopedo Moreira - Apelado: Robson Bellopedo - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelos réus, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte requerida a pagar ao autor R$30.000,00 e o requerido a pagar ao autor R$15.000,00, a título de indenização por danos morais. Condenou-os ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sustentaram os apelantes, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita recursal; no mérito, em síntese, defenderam o desacerto da sentença, pugnando por sua reforma na integralidade. Recurso tempestivo, devidamente respondido. Determinação da DD. Des. Daniela Cilento Morsellho para que os apelantes comprovassem a hipossuficiência alegada. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, foi indeferida a gratuidade aos apelantes, e determinado o recolhimento do preparo. O prazo transcorreu sem o devido recolhimento, postando-se silente os apelantes, conforme certidão de fls. 702. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirimos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: o preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo, transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. (Destaquei) Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Patrícia Gomes Nepomuceno Massicano (OAB: 189051/SP) - Ronaldo Ortiz Salema (OAB: 193475/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002163-26.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002163-26.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Carmelino Rodrigues Celis - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002163-26.2023.8.26.0358 Voto nº 37.569 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por CARMELINO RODRIGUES CELIS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual e determinou o pagamento das custas pelos subscritores da petição inicial (fls. 292/295). Recorre o Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 241 autor. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que o magistrado não lhe concedeu a oportunidade de sanar o vício da representação. Afirma que a parte autora afirma que teve contato com o escritório dos patronos por meio de indicação de uma conhecida, e reconhece como sendo sua a assinatura lançada na procuração e o mais importante, tem interesse no prosseguimento do feito. Sustenta incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos causídicos. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do efeito. É o relatório. Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo determinou a expedição de mandado de constatação para fins de apurar a regularidade da procuração apresentada nos autos. Após a vinda do mandado cumprido positivo, no qual constou que o autor desconhece os advogados subscritores da petição inicial, bem como que reconhece a contratação dos empréstimos ora impugnados, sobreveio a sentença de extinção do processo, nos seguintes termos (fls. 292/295): “A constatação determinada pelo juízo confirmou a existência de vício na representação, razão pela qual é caso de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, além da determinação de providências para apuração da conduta das advogadas que patrocinam a causa. (...) O Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido (fls. 283/284), certificou que a parte requerente reside no endereço informado na inicial e confirmou ter assinado a procuração de fls. 24. A parte autora afirmou ao Oficial de Justiça que tem conhecimento da existência desta ação cujo objetivo é a verificação da cobrança de juros abusivos para reaver parte do valor, enquanto a presente ação questiona a própria contratação do empréstimo. Disse ainda que não conhece pessoalmente os advogados que o representam e que foi procurado por 04 vezes, em momentos distintos, por pessoas que lhe ofereciam serviços jurídicos, que se identificaram por Vanda, Fabrício, Viviane, Priscila e Maria, onde todos disseram trabalhar em escritórios de advocacia. Alegou também que, pelo número de telefone oferecido por Viviane e Priscila, conversa com Renan, o qual lhe disse ser advogado e lhe dá informações sobre seus processos. Celebrou contrato escrito sem pagamento prévio e com promessa de pagamento posterior no importe de 30% sobre o que vier a receber. É possível constatar que os mesmos advogados ajuizaram, também em nome da parte autora, dezessete ações contra instituições financeiras, sendo quatro delas distribuídas a esta Vara, outras oito, distribuídas à 1ª Vara local e mais outras cinco, distribuídas à 2ª Vara desta Comarca, cujo objeto também é o questionamento da validade de contrato de empréstimo consignado, utilizando o mesmo padrão de petição inicial, além dos mesmos documentos pessoais e procuração utilizados para instruir este processo. Além desse, foram distribuídos pelos mesmos advogados, em curto espaço de tempo, outros 194 processos nesta comarca, e um total 570 de processos, no total em todo o Estado de São Paulo, conforme pesquisa pelo sistema SAJ, em sua maioria contra instituições financeiras e utilizando a mesma petição padrão e formulário de procuração utilizados neste processo, conforme verificação feita por amostragem. Tais fatos demonstram a existência vício na representação processual, pois os procuradores agiram com abuso dos poderes outorgados e com desvio de finalidade, ao ajuizar ação diversa da pretendida pela parte representada, bem como a utilização indevida do Poder Judiciário, com abuso no exercício do direito de ação, configurando a chamada advocacia predatória. A petição inicial informa que a autora não contratou com o banco (fls. 04), quando o que se pretendia pela parte autora, era revisar seus empréstimos, por acreditar estar pagando juros em excesso (fls. 283/284). O contrato de mandato é personalíssimo, e o advogado tem o dever de ouvir e prestar orientação e esclarecimentos pessoais ao cliente, a fim de cumprir seu ofício, conforme estabelece o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe: O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Além disso, é vedado ao advogado, constituindo infração disciplinar, valer-se de agenciador de causas, angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros, e oferecer serviços profissionais de forma que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conforme artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, constatada a irregularidade da representação processual, bem como a presença de indícios da prática de captação ilícita de clientela pelos advogados subscritores da petição inicial, assim como de advocacia predatória, é caso de ser extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, além de serem determinadas providências para apuração da conduta dos causídicos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual.” Contra tal sentença, insurge-se o autor, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação flagrante à dialeticidade recursal. O recurso de apelação pretende (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) o afastamento da condenação do advogado subscritor da inicial ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de concessão de prazo para correção do vício de representação. Ocorre que, quanto aos pontos (i) e (ii), o D. Juízo a quo (i) já concedeu o aludido benefício (fl. 131); e (ii) não condenou o advogado do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É evidente, portanto, que, além da falta de interesse recursal, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que impede o reconhecimento do recurso. Quanto à alegação recursal de que o magistrado não concedeu prazo para sanar o vício da procuração, melhor sorte não assiste ao apelante. Tal tese parte da premissa que, segundo o mandado de constatação, a parte autora afirma que teve contato com o escritório dos patronos por meio de indicação de uma conhecida, e reconhece como sendo sua a assinatura lançada na procuração e o mais importante, tem interesse no prosseguimento do feito. Ocorre que o mandado de constatação (fls. 283/284) não revela o quanto alegado, à exceção da assinatura. Na verdade, a parte autora informou que não conhece os advogados subscritores da inicial, e que pretendia a revisão das cláusulas contratuais, mas não a declaração de inexistência do contrato, ao contrário do quanto requerido na exordial. Nesse passo, cumpre destacar que a sentença de extinção se deu com base na ausência de procuração válida e não na simples existência de vício na procuração. Outrossim, a sentença registrou expressamente que o autor reconhece e confessa a assinatura aposta no contrato ora impugnado, ao passo que os advogados afirmaram, na inicial, que a certificar o ocorrido, solicitou ao INSS o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), e observou que à sua revelia e sem a sua autorização, estavam sendo descontados diversos valores a título de empréstimos consignados que não contratou junto ao Réu. Nesse contexto, a própria confissão do autor contida no mandado de constatação impede a ratificação dos atos praticados, tópico contido na r. sentença e não atacado por este recurso de apelação. Como se não bastasse, o apelante não teceu argumentos a respeito dos mais de 570 processos ajuizados neste Estado em curto período por meio da mesma petição inicial, tampouco tratou sobre (i) o abuso de poder outorgado; (ii) o desvio de finalidade; ou (iii) o abuso no exercício do direito de ação, que também figuraram como fundamentos para a extinção do processo. Por fim, o recurso faz várias menções a fatos inexistentes, como antes mesmo da citação do Requerido para a triangulação da relação jurídico-processual, houve a prolação da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, e sem oportunidade de o Autor produzir correções que pudessem sanar eventuais defeitos (fl. 304). Na verdade, o réu não só foi citado como apresentou contestação, o que revela que a presente apelação foi produzida com base em outro processo e é incapaz de atacar a sentença recorrida. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 242 das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008621-76.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008621-76.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Alexandre Rodrigo Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fl. 290/294), cujo relatório se adota, que, em sede de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Alexandre Rodrigo Soares da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros, julgou procedentes os pedidos declarando inexistente o contrato de financiamento do autor com a Aymoré, condenando esses três réus, solidariamente, em indenização por danos morais de R$15.000,00, corrigidos da presente data, com juros de mora da citação, condenando-os, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% do valor do financiamento declarado inexistente e em 15% sobre o valor da indenização por danos morais. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, comprovando o recolhimento insuficiente de custas de preparo. Conforme despacho de fls. 337/338, a recorrente foi intimada para complementar as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A apelante se manifestou à fl. 341, recolhendo, contudo, quantia aquém do determinado. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a apelante, a despeito de ter sido intimada para complementação das custas de preparo, deixou de comprovar o regular cumprimento da determinação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal, e conforme disposto no artigo 85, §8º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela ré aos patronos do autor para 17% do valor da condenação (correspondente ao valor do financiamento declarado inexistente acrescido do valor da indenização por danos morais, tal como consignado na r. sentença). - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2043180-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2043180-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Jerci Aparecida Freitas dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2043180-95.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em razão de decisão a fls. 285 dos autos de ação de declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais promovida por Jerci Aparecida Freitas dos Santos em face de Banco BMG S/A, com a seguinte determinação: Vistos. Fls. 277/281: O valor estimado para a perícia grafotécnica às fls. 249/259, exorbita a média da verba honorária fixada em situações idênticas por este juízo, apesar de ser um trabalho técnico, especializado, sempre sem desmerecer os bons préstimos do trabalho pericial, a extensão dos trabalhos periciais para verificação da falsificação de assinatura, reduzo a estimativa e arbitro os salários do perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - R$ 1.000,00 (mil reais) por assinatura. Intime-se o perito para que manifeste eventual aceitação.Havendo aceitação, intime-se o banco para que efetue o depósito judicial, em 15 dias.Caso não aceita, tornem conclusos para designação de novo expert. Sustenta o agravante que o valor de R$ 5.000,00 fixado na decisão acarretará prejuízo ao deslide da ação. Pretende o agravante a reforma da decisão para que os honorários periciais sejam reduzidos, pois o montante arbitrado pelo juízo de origem é excessivo em relação ao trabalho a ser desempenhado pelo perito. Esse é o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do CPC relacona as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência da agravante (decisão que fixou honorários periciais) não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Por outro lado, não se fala em teratologia ou urgência que justificariam a mitigação do rol, para processamento do agravo. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Vanderlene Machado dos Santos (OAB: 458583/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011402-24.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1011402-24.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Reinaldo Góes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011402-24.2023.8.26.0562 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Reinaldo Góes dos Santos Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Comarca: FORO DE SANTOS - 1ª Vara Cível Juiz: PAULO SERGIO MANGERONA Fls. 221/241: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 208/212, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente a ação para o único fim de declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial em razão da sua prescrição. Deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré promova a exclusão da dívida do SERASA (Acordo Certo). Diante da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com as custas e despesas, as quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas, meio a meio, com a observância da gratuidade judiciária concedida ao autor. Cada litigante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, dado o expressivo valor da causa e sua pouca complexidade, com observância da gratuidade judiciária em favor do autor. O apelante requer a reforma da sentença no que tange à indenização por danos morais e ainda quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Fls. 275/288: Contrarrazões de apelação A apelada sustenta que agiu somente de modo a resguardar seus direitos, através de cobrança administrativa, o que não se confunde com negativação, eis que não é passível de acesso por terceiros, inexistindo, portanto, eventual constrangimento ao autor. Aduz que não há imputação de dano moral no presente caso, pois a cobrança é certamente devida diante da validade e existência do negócio jurídico celebrado, bem como pela notificação da cessão e documentos probatórios acostados. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 252



Processo: 2044414-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044414-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rica Cristina Travaglia Ortolan - Agravante: Bruno Cia Elias Ortolan - Agravado: Ulend Gestão de Ativos Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DIFERIMENTO DE CUSTAS - RECURSO - SITUAÇÃO ECONÔMICO-PATRIMONIAL PROBATÓRIA CONTRÁRIA À TESE RECURSAL - CONSTRIÇÃO PRETÉRITA DE VALORES NÃO RELEVANTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada que indeferiu o pleito de diferimento do recolhimento das custas dos embargos opostos pelos devedores solidários, os quais alegam atravessar momentânea situação de dificuldade financeira decorrente também de constrição de fundo de previdência privada e outros valo- res, pugnam pelo efeito suspensivo, abraçam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 10/1.525). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A situação descrita pelos recorrentes não encampa a tese sufragada para sustentar o diferimento, hipótese excepcional da Lei do Rito. Ao contrário, no entanto, flui dos autos que o patrimônio de ambos perfaz a soma de dois milhões de reais e a constrição incidente em nada altera a realidade dos fatos, até porque existente o negócio jurídico subjacente. A modificação havida na legislação estadual também não é motivo ou pretexto para o recolhimento diferido, considerando que o valor não é elevado e os devedores solidários, pelos informes de rendimentos, não preenchem os requisitos de hipossuficiência ou transitória dificuldade. Amparado no argumento descrito e nas circunstâncias relevantes, tem sido esse o entendimento da Câmara à luz da legislação e do contexto fático probatório presente. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 285



Processo: 1013212-62.2023.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1013212-62.2023.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Farsura Quaglio - Embargdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31690 COMARCA: São Paulo - Foro Regional de Jabaquara 5ª Vara Cível EMBGTE. : Maria Farsura Quaglio EMBGDO. : Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento Vistos. Embargos de declaração ao v. acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora embargante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré embargada contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Filipe Mascarenhas Tavares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória c/c danos morais ajuizada pela pessoa física em face da pessoa jurídica. Alegando vícios no v. acórdão, aponta a recorrente a existência de vícios. É o relatório. O v. acórdão houve por bem em negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, cuja ementa é a seguir transcrita: DECLARATÓRIA sentença de parcial procedência recursos de ambas as partes. RECURSO DO RÉU: CONTRATO - seguro - autora que não reconhece a contratação com o réu instrumento firmado com o seu genitor que desconhece - exegese do art. 373, II do CPC réu que não juntou a prova da contratação devidamente assinada pela autora relação de consumo - responsabilidade objetiva - risco pela atividade - fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC) correta valoração das provas juiz é o condutor do processo declaração de inexistência de relação jurídica e do débito que é medida de rigor - sentença mantida recurso não provido. RECURSO DA AUTORA: DANOS MORAIS danos morais que restaram afastados em r. sentença - pretensão ao reconhecimento com a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória descabimento - inocorrência de abalo moral os fatos alegados na inicial que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio negativação do nome da autora não comprovada cabalmente ausência de comprovação de ofensa à honra ou situação vexatória precedentes do STJ e desta C. Câmara - sentença mantida recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício em recurso do réu - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO recursos não providos. Aclaratórios opostos pela autora afirmando que restou demonstrado, sim, que o seu nome restou incluído em cadastros de maus pagadores, não sendo negado pela parte adversa. E sendo indevido o apontamento, entende que faz jus à indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Apenas é essa a defesa dos aclaratórios, de modo que todo o mais transitou em julgado. No entanto, os embargos de declaração não comportam conhecimento. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 270/273 dos autos principais, firmada pela autora, cuja procuração está à fl. 19, e pelo patrono do réu, cuja procuração está à fl.85. Assim, recebo a petição de fls. 270/273 protocolizada em 28 de fevereiro de 2024 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015. E os embargos de declaração foram opostos em 19/02/2023 antes da petição que informou o acordo, portanto. Sabe-se que o acordo celebrado é incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, fica superada a apreciação do presente inconformismo em razão da superveniência da composição amigável. Desta forma, perde- se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. A homologação do acordo e extinção do processo será objeto de apreciação em primeiro grau. Diante do exposto, NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Mayara Oliveira Gomes Correa (OAB: 475233/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9142452-02.2008.8.26.0000(991.08.091464-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 9142452-02.2008.8.26.0000 (991.08.091464-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vitoria Munhoz da Costa - Apelado: Marcos Munhoz da Costa - Vistos. A r. sentença de fls. 69/71, de relatório adotado, na ação de cobrança movida por VITORIA MUNHOZ DA COSTA E MARCOS MUNHOZ DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido formulado na exordial e condenou o réu a pagar à parte autora a diferença de correção monetária na conta poupança dela e aquelas que deveriam ter sido pagas no período de janeiro de 1989. Condenou o réu, ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apela o banco fls. 73/87, pede o reconhecimento da prescrição quanto a correção monetária e que seja reconhecida a carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Recurso regularmente processado, com contrarrazões a fls. 99/108. O apelante noticiou que as partes se compuseram amigavelmente, fls. 188/189. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com a parte apelada e pugna pela homologação da transação (fls. 188/189) Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2326093-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2326093-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Vicente - Autora: Maria Virgília da Silva Maia - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória promovida por MARIA VIRGÍLIA DA SILVA MAIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 966 e seguintes do CPC/15, visando rescindir o acórdão proferido no processo nº 0138218-28.2011.8.26.0000. Alega a autora inicialmente que é beneficiária da gratuidade de justiça no processo que originou a sentença rescindenda, sendo que sua situação financeira não mudou, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça para o processamento desta ação rescisória. No mérito, sustenta, em síntese, que ajuizou ação anulatória de ato jurídico, em face do Banco do Estado de São Paulo S/A, incorporado pelo banco réu (processo nº 0001644- 91.1999.8.26.0590), a qual foi julgada parcialmente procedente, com fixação de sucumbência recíproca, mantida em segundo grau pela C. 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, certificado o trânsito em julgado em 29/06/2009. Aduz que, inconformada, promoveu ação rescisória (processo nº 0138218-28.2011.8.26.0000) para rescindir a sentença relativamente a sucumbência recíproca fixada, a qual veio, num primeiro momento, a ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por votação unânime (DJE de 26/03/2013), e após acolhimento do recurso especial pelo C. STJ, em novo julgamento pelo Grupo, foi julgada procedente, para reconhecer a nulidade da sentença rescindenda, condenada a parte ré nas verbas de sucumbência (julgamento em 03/09/2018). Após embargos declaratórios, o processo foi remetido ao C. STJ para exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial (AREsp nº 1684730-SP), em que houve desistência, homologada em 25/11/2021, certificado o trânsito em julgado em 01/12/2021, com baixa em 06/12/2021. Afirma contradição ao se aplicar o direito intertemporal para justificar a aplicação de legislação revogada (CPC/73), diante da vedação à retroação da norma processual (art. 14, CPC/15). Haja vista a seguinte decisão: Daí porque se impõe o acolhimento da pretensão inicial para julgar procedente a ação rescisória e reconhecer a nulidade da r. sentença rescindenda, condenada a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais atento aos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 310 considerando o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, fixa-se em 2% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal, quantia esta que equivale, atualmente, em R$ 103.648,40, aproximadamente (j. 03.09.2018-DJe 05.10.2018) fls. 669/678 (autos físicos às fls. 548/557). Assim, entende que deveria ter sido aplicado, na fixação da sucumbência, o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC/15. E acrescenta que também na vigência do CPC/73 o percentual era de 10% a 20% e não de 2%. Ainda, alega que não procede a invocação a apreciação equitativa, havendo violação ao § único do art. 140 do CPC/15 e art. 127 do CPC/73. Entende, desse modo, que os critérios de fixação da sucumbência são manifestamente contra legem e violaram os § 2º incisos I ao IV e § 3º, do art. 85 do CPC/15 c.c. inciso V, do art. 966 do CPC/15, além de faltar fundamentação adequada a sua fixação, em violação ao inciso II, do art. 489, do CPC, aos incisos I, II e IV do § 1º do art. 489 do CPC c/c inciso IX, do art. 93, da CF/88, bem ainda incorreu em erro de fato, por haver sido aplicado diploma legislativo já revogado, conferindo ultratividade a lei revogada (violação ao inciso VIII, e § 1º, do art. 966 do CPC/15); como também em violação a norma jurídica, diante dos critérios de correção monetária e juros (violação do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/1981 c/c art. 405 do CCB c/c art. 240 do CPC e art. 406 do CCB c/c § 1º do art. 161 do CTN c/c art. 2º da Lei nº 5.421/68 e Súmula nº 254-STF). De outro lado, aduz que o acórdão dos embargos de declaração na ação rescisória 0138218-28.2011.8.26.0000, fixou o percentual de 10% do proveito econômico obtido, sem critério, e com inobservância aos incisos I ao IV, do § 2º, do art. 85, do CPC/15, e com correção a partir daquela data, havendo violação a norma jurídica (inciso V, do art. 966 do CPC/15), porque ofensivo ao § 2º, do art. 1º da Lei 6899/1981, porque a correção monetária deveria ter sido contada do ajuizamento e, ainda, porque silenciou quanto aos juros, que devem ser contados a partir da citação do réu. Também, afirma que o acórdão rescindendo é omisso quanto as despesas, que no caso são de viagem (art. 84 do CPC), ressaltando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e tem direito a ser ressarcida dessas despesas que, à época foram pagas por seu genitor. Invoca a existência de periculum in mora, pela relevância da pretensão deduzida, no julgamento do Processo nº 0138218-28.2011.8.26.0000, e requer: a) a aplicação o Precedente do STJ, REsp 1.731.617-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 17.04.2018-Dje 15.05.2018, tendo em vista que o cabimento da Ação Rescisória, quanto a esta matéria; b) a citação do réu para, querendo, contestar a ação; e, no mérito, a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão do processo nº 0138218-28.2011.8.26.0000, pelos fundamentos acima, com pretensão de novo julgamento. Requer a isenção do depósito prévio por ser beneficiária da gratuidade de justiça; e ainda Considerando-se o trâmite do Cumprimento de Sentença na 2ª Vara Cível de São Vicente/SP (Processo nº 0003101-55.2022.8.26.0590), onde houve pagamento parcial do que decidido no Proc. nº 0138218- 28.2011.8.26.0000 (2% ainda em discussão), no caso de condenação da Ré, autorize-se a compensação de verbas pagas sob idêntico título;. Junta os autos do processo originário. Dá a causa o valor de R$ 27.983.739,85. É o relatório. 1. Gratuidade de justiça Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da profissão declinada (professora) e considerando haver sido beneficiária da gratuidade de justiça nos autos originários, inclusive julgada a impugnação oposta, não havendo comprovação da modificação de sua condição de hipossuficiente financeira para os fins legais. 2. Pretensão inicial Pretende a autora rescindir, em parte (quanto à fixação da sucumbência) os acórdãos da ação rescisória e respectivos embargos de declaração proferidos nos autos nº 0138218-28.2011.8.26.0000. Consta que a referida ação rescisória foi julgada em 03/09/2018, DJe de 08/10/2018, pelo C. 9º Grupo de Câmaras de Direito Privado, deste Eg. Sodalício, cuja relatoria coube ao ilustre Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO (fls. 750/761 Os embargos de declaração, acolhidos em parte, foram julgados em 24/04/2019, com publicação no Dje de 08/05/2019 (fls. 891/897). O recurso especial não foi admitido na origem, e o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 944/945). Os embargos de declaração opostos perante o C. STJ foram rejeitados (fls. 966/969). Houve desistência posterior do Agravo em Recurso Especial nº 1.684.730/SP (fl. 1047), homologada por decisão do C. STJ em 25/11/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO (fl. 1049). O trânsito em julgado daquela ação rescisória ocorreu em 01/12/2021, com baixa em 06/12/2021 (fl. 1050). Agora, novamente, a parte autora promove ação rescisória para desconstituir o acórdão trânsito em julgado proferido na ação rescisória anterior. Em que pesem as razões expostas, não tem cabimento o novo pedido, por não haver respaldo em nosso ordenamento jurídico. Explica-se: Dispõe o art. 966 do CPC/15: Art. 966.A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV ofender a coisa julgada; V violar manifestamente norma jurídica; VI for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1ºHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2ºNas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I nova propositura da demanda; ou II admissibilidade do recurso correspondente. § 3ºA ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4ºOs atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Ora, a ação rescisória é ação autônoma de competência originária do Tribunal, de modo que não tem cabimento o ajuizamento de nova rescisória para promover a rescisão de acórdão proferido pela mesma instância, no caso o mesmo Tribunal. Demais disso, ad argumentandum tantum, ainda que esteja esta ação rescisória no prazo legal (2 anos contados do trânsito em julgado), ainda assim não pode ser admitida, porque afronta a legislação processual, já que pretende a autora atribuir-lhe a natureza de recurso. Cumpre verificar que a autora se valeu dos Tribunais Superiores para fazer valer a sua pretensão em reformar o julgado, portanto, tollitur quaestio. Não cabe mais a reabertura de qualquer outra discussão a respeito do inconformismo autoral no que toca à fixação da sucumbência. 2. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC/15, pela falta de interesse processual da autora. Custas ex lege. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Valeriana Helcias Manhani (OAB: 140023/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 311 DESPACHO



Processo: 1138759-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1138759-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Avila Simoes - Apelado: Jeniffer de Oliveira Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1138759-83.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 44206 APELAÇÃO Nº 1138759-83.2021.8.26.0100 APELANTE: RODRIGO ÁVILA SIMÕES APELADO: JENIFFER DE OLIVEIRA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 332 PEREIRA COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI APELAÇÃO. Ausência de preparo. Concessão de prazo para recolhimento na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 328/330, de relatório adotado, julgou extinto os embargos à execução opostos por JENIFFER DE OLIVEIRA PEREIRA nos autos da execução que lhe move RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da oposição de embargos de declaração pela embargante, deferiu a concessão do efeito suspensivo aos presentes “embargos”, para que cessem os atos executórios promovidos nos autos do processo n.º 0015208-83.2021.8.26.0100, sobretudo o levantamento dos valores bloqueados em conta da embargante Jeniffer de Oliveira Pereira (fls. 343). Embargos de Declaração opostos pelo embargado rejeitados às fls. 352. Apela o embargado (fls. 355/364) sustentando, em síntese, que é erro grosseiro a oposição de embargos à execução em cumprimento de sentença; que há de se afastar o entendimento firmado em relação à coisa julgada, vez que inexistente, porquanto diversa a causa de pedir e pedidos entre as ações propostas; que houve violação aos arts. 485, § 3º e 508 do Código de Processo Civil; que uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 370/376. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, não há deferimento da assistência judiciária e o apelante não efetuou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Intimado na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, o recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 385. Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski (OAB: 318163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2042066-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2042066-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Requerente: Goldenplast Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Requerido: Enel Distribuição São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2042066-24.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44493 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 78/79, complementada às fls. 82 (dos autos de origem) que, na ação de sustação de protesto, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela autora, ora agravante, que visa sustar os efeitos do protesto objeto da lide, in verbis: No caso concreto, a parte insurge-se contra a legitimidade do crédito levado a protesto, alegando inclusão de débito prescrito à dívida. O débito foi discutido em ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1022113-58.2018.8.26.0564, perante o Juízo da 5ª Vara Cível, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, conforme se constata às fls. 52/55: Diante do exposto, levando-se em conta a inequívoca cobrança a menor do consumo de energia, a justificar a cobrança de diferença apurada pela concessionaria, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 333 esta ação movida por Goldenplast Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas Ltda ME em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, revogando a tutela de urgência concedida em p. 65/66. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Houve a manutenção da sentença em segunda instância e após o pagamento dos honorários de sucumbência o processo foi arquivado definitivamente. A dívida é anterior à ação promovida em 2018, cuja exigibilidade ficou suspensa enquanto perdurou discussão acerca de sua validade. Após o trânsito em julgado, com a manutenção da sentença em segunda instância, o débito passou a ser legítimo e seu não pagamento torna legal o protesto e a inclusão do nome do autor nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Em sendo assim, é inviável a concessão da liminar, o que impõe a observância do contraditório.. Insurge-se a recorrente contra r. decisum e defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. Almeja a suspensão dos efeitos do protesto, por entender que o débito está prescrito. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Compulsando os autos, constata-se que a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão de ser a responsável pelo julgamento da apelação de nº 1022113-58.2018.8.26.0564, sob a relatoria do E. Desembargador Carlos Abrão, no bojo da ação declaratória de inexigibilidade de débito que envolveu as mesmas partes e discutiu a regularidade da cobrança de grande parte dos débitos questionados nesta lide. Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. (g.n.). Por isso, determino a redistribuição dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado para os devidos fins. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026103-21.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1026103-21.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Alves Lucas - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 49391 APELAÇÃO N. 1026103-21.2023.8.26.0002 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDERSON CORTEZ MENDES APELANTE: VINÍCIUS ALVES LUCAS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 249/256, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à gratuidade processual, aduzindo mais que não há se cogitar de denunciação da lide e que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Salienta que foi vítima de fraude e que o réu não produziu prova da regularidade das operações realizadas em sua conta corrente, nitidamente fraudulentas. Afirma que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Argumenta que o réu possui responsabilidade objetiva e deve ser condenado ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não tendo efetuado o pagamento do preparo (fls. 259/291); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 314). Entretanto, o apelante não adotou a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo anotado, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 317). Contudo, o recorrente novamente não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 319), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 21.300,00 (fls. 30)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Fujihara Paludeto (OAB: 354663/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012294-75.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1012294-75.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Projeto Bandeirante - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 173/180, que julgou parcialmente procedente os Embargos à execução de título extrajudicial opostos por ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS em face de condomínio projeto bandeirante, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nestes embargos à execução e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto à multa moratória, que, a despeito de incidir sobre a totalidade do débito, incluindo as despesas de consumo individualmente medidas de cada unidade autônoma, deve ser limitada ao percentual de 2%, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência ínfima da embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, após extirpado o excesso de execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a justiça gratuita concedida ao embargante. Recorre o Embargante (executado) buscando reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 207/218. É o relatório. O julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque, após conclusão dos autos a este Relator, para julgamento do recurso de apelação, sobreveio petição nos autos informando celebração de acordo entre as partes, e, após intimado, o apelante requereu a desistência do recurso. Ante o exposto, pelo meu voto HOMOLOGO a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo Embargante (executado). São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2330258-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2330258-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thiago Escobar Bueno - Embargdo: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Capital - Embargte: Uner Brokers Engenharia de Risco e Ass Internac de Negóc Sc Ltda - Embargte: Condomínio Edifício Paulista Office Tower - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - Embargte: Ivany Maria Novello Storel - Embargte: Patricia Storel - Embargte: Ivan Storel - VOTO N° 22.854 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 233/240, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes que há erro no v. decisum, pois consignou que a pretensão do impetrante era reformar a decisão que determinou a penhora de ativos financeiros em seu nome, quando, em verdade, pretendia somente obstar eventual deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 28.332. Diante do exposto, opõem os presentes embargos de declaração. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Isso porque, a fls. 247 dos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 2330258-80.2023.8.26.0000, houve pedido de desistência da demanda, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes nos autos do processo n.º 0111127- 03.2011.8.26.0100, o qual foi homologado pelo MM. Juízo de primeiro grau às fls. 1.106, do que decorre a perda de interesse recursal. Logo, restam prejudicados os presentes embargos. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB: 273833/SP) - Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB: 229591/SP) - Carlos Bastazini Neto (OAB: 145330/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Marcelo Machado Bonfiglioli (OAB: 107734/SP) - Dilma Lorandi Bonfiglioli (OAB: 107727/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/ SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2032492-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2032492-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Agravado: Sidnei Constantino Teixeira - Agravada: Silvana Ferreira da Silva Teixeira - Interessado: José Olímpio Silveira Moraes - Interessada: Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Igreja Mundial do Poder de Deus em razão da r. decisão de fls. 789/790 da origem (cumprimento de sentença nº 0052570-56.2020.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que deferiu a penhora de 10% do faturamento da executada, ora agravante. A agravante postula a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque não há a alegada violação ao contraditório. Como cediço, cabe à parte executada pagar a dívida exequenda e, em caso negativo, a execução se movimenta no interesse do credor, com a efetivação de constrições e a posterior manifestação do executado. O art. 854 do CPC bem ilustra que não se trata de violação ao contraditório, mas sim de estabelecer o contraditório diferido, necessário à própria proteção do objeto da penhora. Veja-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (g. n.) Assim, não se vislumbra violação ao contraditório, que está sendo exercido pela executada na origem, em impugnação à penhora, e por meio do presente recurso. Quanto às demais alegações, ainda em sede de cognição sumária, que orienta a apreciação de pedidos liminares, razão não assiste à agravante. Com efeito, não foi demonstrado de maneira concreta o risco de difícil reparação na realização da penhora. Ademais, de acordo com os dados existentes nos processos mencionados pela própria agravante (processos constantes a fls. 8), seu faturamento é alto e a dívida exequenda (cerca de 97 mil reais) é irrisória comparada com ele. É dizer: bastarão poucos dias para o cumprimento da obrigação, não Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 494 se vislumbrando o alegado risco de encerramento de suas atividades. Se a penhora é possível de se realizar por outro modo, menos gravoso, cabe à executada dizer, apontando-o (art. 805, parágrafo único, do CPC). Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - Ilza Leonato (OAB: 44575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008156-38.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008156-38.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Luiza Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Bento do Carmo - A r. sentença proferida às f. 57/58 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA, em relação a JOSÉ BENTO DO CARMO, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a resolução do contrato firma do entre as partes; (b) condenar o réu na devolução dos valores pagos pela autora no valor de R$ 3.450,70, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Apelou o patrono da autora (f. 73/80) buscando a majoração da verba honorária para o valor correspondente ao recomendado na tabela da OAB/SP ou, subsidiariamente, a fixação em observância ao artigo 85, §2º do CPC. A apelação não foi preparada ante o pedido de gratuidade formulado pelo advogado no recurso (f. 80). Nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, preliminarmente ao julgamento do recurso, passo à análise do pedido do patrono da autora de concessão dos benefícios da gratuidade processual. A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, prima facie, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária (art. 9, § 3º, do CPC/2015). Segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015 o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do patrono da autora. Ademais, o apelante trouxe cópia das declarações de renda entregues à Receita Federal nos exercícios de 2022 (f. 103/110), 2021 (f. 83/91) e 2020 (f. 93/101) e extrato bancário contemporâneo à data do protocolo da apelação que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, sem elementos a infirmarem a declaração de pobreza do patrono da autora, é de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Dê-se, pois, início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Marcos Ferreira da Silva Orletti (OAB: 460264/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2035705-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2035705-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Residencial Edifício Safira - Réu: Gilmar Zorzi - Decisão Monocrática nº 37242 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão prolatado pela 36ª Câmara de Direito Privado, Relatoria da Desembargadora Lidia Conceição (cópias de fls.98/111), que deu parcial provimento ao recurso do então Requerido (ora Autor), para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que possível o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (decisão que violar manifestamente norma jurídica e for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), que correta a cobrança da multa e de demais valores a título de ressarcimento de danos, que consta expresso o direito do condômino a ofertar defesa, o que nunca lhe foi negado, que seria analisada na primeira assembleia condominial subsequente, porém com efeitos imediatos das penalidades, que houve a percepção errada de que o proprietário não teve direito de defesa, e que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi totalmente injusta e contrária às provas dos autos. Pede a concessão da gratuidade processual e a procedência da ação, para a rescisão do acórdão, com a prolação de novo julgamento. É a síntese. Aprecio, de início, o pedido de gratuidade processual. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Assim, consolidado o entendimento de que somente Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, cumpria ao Autor (condomínio edilício) comprovar a alegada carência de recursos financeiros, o que não ocorreu notando-se que eventual má administração ou inadimplência de condôminos não possibilita, por si, a concessão do benefício da gratuidade processual. Dessa forma, não concedo o benefício da gratuidade processual ao Autor. No mais, o artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de rescindir a decisão quando violar manifestamente norma jurídica e quando fundada em erro de fato. Contudo, a decisão não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido: o ora Autor efetuou a cobrança de multa e outras despesas extraordinárias contra o ora Requerido sem permitir o prévio direito de defesa, exigindo imediatamente o pagamento daqueles valores, com a antecipada emissão de boleto de cobrança (que foi posteriormente protestado) o que, no entender do Juízo de origem, ensejou a caracterização do dano moral. Cabe destacar, a propósito, trecho do acórdão: (...) ainda que possível a cominação das penalidades pelo condomínio, carece de lastro pois injustificável a exigência imediata do pagamento das multas e demais despesas (10 de agosto de 2020) antes que o condômino dito infrator pudesse exercer seu regular direito de defesa, na espécie, Assembleia Geral Ordinária anual que se realizaria somente em janeiro ou março do ano imediatamente subsequente (2021), e antes da deliberação assemblear em exame dos atos impugnados (grifos no original cópia de fls.105). Nesse sentido, houve a devida fundamentação da decisão (que resultou na condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais), não se podendo confundir erro de fato com eventual erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Ademais, inexiste a alegada violação manifesta de norma jurídica, pretendendo o Autor, na realidade, o reexame do mérito do processo originário, o que não é possível por meio da ação rescisória, que não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão (STJ, AgRg no REsp 1119541/ PI, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Recolha as custas processuais, sob pena de expedição de oficio para eventual inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carina Gilvania do Amaral Poso (OAB: 263343/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1000695-10.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000695-10.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Israel Rosalino de Carvalho Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/104, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13.07.2023, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Apelou a parte requerida às fls. 107/113, requerendo a reforma do julgado, defendendo a legalidade na cobrança da tarifa avaliação, postulando que ocorra a compensação dos valores, argumenta que as cobranças se deram dentro dos temos do contrato não configurando abuso do direito, entende eu agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, do Código Civil. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 132/137). É o relatório. De acordo com o relatório da sentença de fls.98/104, cuida-se de ação de revisão de cláusulas do contrato de financiamento, na qual, a parte autora, em resumo, que o contrato, celebrado em 10/07/21, envolveu o veículo especificado na inicial, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.911,72. Manifesta que o valor das parcelas se encontra acima do devido, por conta da imposição de taxas de cobrança ilegal (tarifa de avaliação - R$ 475,00), bem como a taxa de juros seria abusiva, pretendendo a alteração para aquela média do mercado, o que reduziria a prestação para R$ 1.839,52, daí pretende a revisão, para redução da parcela devida ao montante mensal aludido, pretendendo o ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior. (...) Contestação nas fls. 26/46, arguindo preliminar de falta de interesse e inépcia da inicial, com impugnação à concessão da gratuidade concedida ao autor, manifestando pela regularidade da contratação, não havendo razão à redução pretendida. A r. sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a restituir em favor da autora, de forma simples, R$ 475,00, referente à cobrança da tarifa de avaliação do veículo, verba corrigida monetariamente a partir da celebração do contrato (10/07/21), com incidência de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados de forma simples, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, determinou o magistrado que as partes dividissem por igual o valor das custas e, quanto aos honorários advocatícios, mandou que o réu respondesse pelo montante de R$ 500,00, em favor do patrono da autora, pois se fixado em percentual incidente à condenação implicaria em valor ínfimo, aplicando-se o permissivo contido no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e o autor respondesse por 10% incidente sobre o valor da causa, dispensados tais pagamentos a este por ser beneficiário da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Contra referido decisum, insurgiu-se a requerida nesta oportunidade. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00 fl. 14). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 609 Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo- se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve mantida nesse ponto. Por fim, o recurso merece parcial acolhimento apenas para que seja facultada compensação com eventual saldo devedor em aberto na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada, inclusive quanto aos ônus da sucumbência, 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001886-75.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001886-75.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Aymos Digitais do Brasil Eireli na pessoa de Alberto Borges Vaz - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 95/96, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo autor em face do requerido, ora apelante. Foi o réu condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Razões de apelação às fls. 99/114. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Foi o apelante, então, intimado a demonstrar através de documentos hábeis a necessidade para concessão do benefício ou, caso não demonstrado, o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O apelante, porém, nada providenciou em tal sentido, deixando também de recolher o valor devido a título de preparo. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041083-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1041083-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Coesa S.a - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041083-48.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver anulado o Auto de Infração nº 4.057.726-0. Inconformada, apela a autora às fls. 960 a 977 para reverter a sentença e, em preliminar, requer a concessão da gratuidade de justiça nesta esfera recursal. Contrarrazões apresentadas às fls. 996 a 999. Subiram os autos a esta Instância por força do apelo da autora. É o relatório. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante é empresa privada, regularmente constituída, que está em recuperação judicial, o que, segundo ela, comprova a impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal. Entretanto, apenas o fato de estar em recuperação judicial não implica, automaticamente, na presunção absoluta de hipossuficiência econômica da empresa. É necessário juntar documentos para demonstrar o direito ao benefício. Assim, apresente a apelante documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, tais como balanços contábeis dos exercícios de 2023 e 2024, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, entre outros que julgar relevantes para a comprovação. Prazo: 5 dias, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000812-03.2020.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000812-03.2020.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Nuporanga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43658 Autos de processo n. 1000812-03.2020.8.26.0397 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Iuri Sverzut Bellesini Comarca de Nuporanga 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE. REEXAME OFICIAL, PORÉM, QUE, NOS TERMOS DA LEI, SÓ TEM CABIMENTO NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU DE CARÊNCIA DA AÇÃO, HIPÓTESES NÃO OCORRIDAS NO CASO EM CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 330/331 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As partes não apelaram, porém, subiram os autos por força do art. 19 da LAP. A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (vide fls. 345/346). É o relatório. Passa- se ao voto. Segundo consta dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Estado pretendendo condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em realizar a adequação do prédio do Fórum da Comarca de Nuporanga às normas vigentes para a acessibilidade de pessoas com deficiência, idosas e com mobilidade reduzida (especialmente adequação das rampas externas e banheiros, com acesso ao 1º andar do prédio por elevador) (vide fl. 330). O D. Magistrado a quo, como visto no relatório acima, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse recursal): Diante da realização das obras que já vem sendo feitas, em banheiros e para instalação de elevador, o fato é que a presente ação pública perdeu seu objeto pois não é mais necessária a atuação judicial, por provimentos, para que o requerido obtenha o resultado prático e o bem da vida perseguido na presente (vide fl. 330). Ao final da r. sentença, determinou ainda a subida dos autos, para reexame, com base no art. 19 da ação popular, contudo, a remessa necessária não comporta conhecimento, máxime porque referido dispositivo autoriza o reexame oficial apenas das sentenças que concluírem pela ‘carência da ação’ ou pela ‘improcedência do pedido’: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Ora, tendo sido extinto o feito com fulcro na perda do objeto e não por carência ou improcedência do pedido, não se mostra hipótese de remessa necessária. Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço do reexame oficial. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 204. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2322152-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2322152-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista - Sincopol - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43528 Autos de processo n. 2322152-32.2023.8.26.0000 Agravante: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista (SINCOPOL) Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Fausto José Martins Seabra Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que o D. Juízo a quo apenas determinou que o perito apure se as legislações citadas no título executivo judicial bastaram para suprir o déficite, ou seja, se foram verdadeiras reestruturações de carreira que alterassem ou modificassem eventual defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, porém, nada decidindo. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVILS DO CENTROESTE PAULISTA (SINCOPOL) contra a r. decisão (fls. 26/28 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 705 destes autos) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de julgado, determinou que o perito apure se as legislações citadas no título executivo judicial bastaram para suprir o déficit, ou seja, se foram verdadeiras reestruturações na carreira corrigindo a defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV. A parte recorrente, nesta sede, primeiramente, requer a outorga de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, busca a reforma da r. decisão agravada ‘com determinação para que o Sr Perito, finalize a perícia contábil, considerando que para compensação do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV, a reestruturação financeira da carreira deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem (taxa inflacionaria acumulada) da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV’. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (vide fls. 127/129); a parte agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta (fls. 135/137) e a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, não se manifestando com relação ao mérito recursal (vide fls. 144/146). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque a r. decisão agravada apenas busca dar fiel cumprimento ao título executivo judicial. Ademais, não se vislumbra qualquer conteúdo decisório na r. decisão agravada (que somente determina apuração pericial e permite formulação de quesitos pelas partes, mas nada decide ainda com relação a eventual execução vazia), o que impede a admissibilidade deste agravo. O advento da manifestação pericial de fls. 13.632/13.644, em verdade, foi quem deu causa à presente interposição, contudo, ainda, na instância de origem, sequer houve concessão de prazo para as partes se manifestarem sobre a manifestação pericial e muito menos qualquer decisão judicial sobre a conclusão pericial, esta, sim, ainda porvir e com concreto substrato decisório. Patente, pois, a inadmissibilidade recursal. Como cediço, de despacho de mero expediente não cabe recurso. A r. ‘decisão’ agravada apenas determina apuração pericial e permite formulação de quesitos pelas partes, mas nada decide ainda com relação a eventual execução vazia. Logo, trata-se de manifestação judicial desprovida de conteúdo decisório, ou seja, não é decisão interlocutória e não admite a interposição de agravo. A ‘decisão’ agravada não possui qualquer jaez decisório, tratando- se, nada mais do que um mero despacho. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação judicial sobre a conclusão pericial, quando, aí sim, caberá a interposição de recurso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Celso José Pereira (OAB: 370531/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1005587-32.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1005587-32.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Rayvai José de Aquino - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Interessado: Alan Galhardo Pinheiro dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20119 (decisão monocrática) Apelação 1005587-32.2022.8.26.0481 LCA (digital) Origem 2ª Vara Cível de Presidente Epitácio Apelante Rayvai José de Aquino Apelado Interessado Município de Presidente Epitácio Alan Galhardo Pinheiro dos Santos Juíza de Primeiro Grau Carolina Estrela de Oliveira Sacchi Molina Sentença 28/11/2023 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. Ação de reparação de danos proposta pelo município. Colisão entre veículo da prefeitura e veículo de terceiro. Matéria não afeta a falha na prestação de serviço público. Responsabilidade civil de particular. Competência recursal. Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, item III.15, da Resolução 623/13 do TJSP, alterado pela Resolução 835/2020. Súmula 165 deste e. Tribunal. Precedentes do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RAYVAI JOSÉ DE AQUINO contra a r. sentença de fls. 131/136 que, em ação de reparação de danos ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, julgou procedente o pedido, para condenar os requeridos a pagar ao requerente o valor de R$ 16.000,00 a título de danos materiais causados em veículo da prefeitura. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Conforme consta na inicial, o município ajuizou ação de reparação de danos, em virtude das avarias causadas em seu veículo automotor modelo Gol, de cor branca, placas DDS- 7680, por acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido (condutor) no dia 15/06/2022, ao não respeitar a sinalização de parada obrigatória, sendo a responsabilidade estendida ao segundo requerido por ser proprietário do veículo que colidiu com o do autor (gol preto, placas EIT-2827). A Resolução 835/2020 alterou a redação do art. 5º, item III.15, da Resolução 623/2013, nos seguintes termos: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No mesmo sentido, a Súmula 165 deste e. Tribunal: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Como ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Casconi, do c. Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 0031620-35.2020.8.26.0000, a competência para enfrentamento de acidentes de veículo é majoritariamente direcionada às Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Com efeito, em 23/05/2018 o C. Órgão de Cúpula deste E. Tribunal externou alteração de sua compreensão no julgamento unânime do Conflito de Competência nº 0012886-07.2018.9.26.000, submetido à relatoria do E. Des. Xavier de Aquino, onde firmado que a expressão ‘acidente de veículo’ contida no inciso Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 717 III.15 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, diz respeito a ‘colisão entre veículos em trânsito’, não sendo cabível ampliar o significado de tal expressão para fixação de competência. A partir de então, casos envolvendo acidentes de trânsito com responsabilização de concessionárias de serviço público por omissão em sua fiscalização (ante a presença de buracos ou animas na via, por exemplo) têm sido direcionados à Seção de Direito Público, com azo no artigo 3º, inciso I, item I.7, alínea ‘b’, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. A contrario sensu, apenas ações que envolvam acidente de veículo em trânsito são de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. No presente caso, a matéria não envolve falha na prestação de serviço público, mas sim a responsabilidade civil de particular em acidente de veículo em trânsito. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. Nesse sentido: Apelação nº 1002434-88.2021.8.26.0363 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Mococa Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2024 Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Dano Material - Pretensão da Concessionária de Serviço Público à reparação por danos materiais na rodovia decorrentes de incêndio em veículo, resultando em danos ao patrimônio da rodovia sob concessão Matéria não afeta a falha na prestação de serviço público, mas a responsabilidade civil de particular - Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado -Inteligência art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução 623/2013 - Precedentes do C. Órgão Especial sobre o tema Outros precedentes desta E. Corte - Remessa à Terceira Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. Conflito de competência nº 0013214-63.2020.8.26.0000 Relator(a): Jacob Valente Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 17/06/2020 Ementa: *CONFLITO DE COMPETÊNCIA Choque de veículo (ambulância) contra veículo estacionado na via pública, após seu condutor ter perdido o controle da sua direção - Ação de indenização que não foi manejada em função da responsabilidade civil do Estado e de suas concessionárias - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) Matéria que envolve ‘acidente de trânsito’ Aplicação da hipótese do inciso III.15 do artigo 5º da Resolução 623/2013 Competência afeta à Seção de Direito Privado Conflito acolhido, fixada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001410-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 3001410-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dora Rebizzi Palpério - Interessado: Eduardo Antonio Pauperio - Interessado: Daniel da Silva Follador - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição do mandado de levantamento. Ausente se revela o fumus boni iuris. Veja-se que o Comunicado CG nº 51/2021 autoriza a expedição do alvará de levantamento pela Vara de origem quando há impossibilidade técnica de redistribuição dos autos à UPEFAZ: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que, no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. E é precisamente esta a hipótese dos autos, porquanto, havendo pendências com relação aos demais exequentes, configurada está a “impossibilidade técnica” de remessa dos autos para a UPEFAZ, razão pela qual deve o juízo de origem expedir a ordem de pagamento e respectivo mandado de levantamento, quanto mais porque se está tratando de depósito prioritário. Neste sentido, aliás, já julgou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Em que pese a competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, o presente caso se enquadra na exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021 - Impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ, para que se aguarde indefinidamente o retorno dos autos principais - Normas procedimentais (Provimento nº 2.488/18 do CSM) não se sobrepõem a preceitos constitucionais - Prioridade etária (art. 100, §2º, da CF) e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) - Decisão mantida - Agravo não provido. (AI nº 3007728-41.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Mônica Serrano, j. 10/01/2024) CUMPRIMENTO SENTENÇA/REMESSA AUTOS UPEFAZ Decisão que deferiu o levantamento do precatório, ante a impossibilidade de remessa do incidente à UPEFAZ Pretensão da agravante de que seja suspenso o levantamento até a remessa dos autos à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios O texto publicado pela Corregedoria no Comunicado n. CG 51/2021 é expresso ao prever a possibilidade de expedição da ordem de pagamento e do mandado de levantamento pelo próprio juízo de origem, situação que ocorre nas hipóteses excepcionais em que o processo principal esteja em grau de recurso ou aguardando andamento na vara de origem, desde que haja depósito já realizado e se caracterize impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de cumprimento à UPEFAZ - Na situação em apreço, há cumprimento de sentença pendente em relação aos demais coautores, referente aos incidentes de RPV, o que caracteriza a alegada impossibilidade técnica de redistribuição e permite o levantamento do precatório - Decisão mantida Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (AI nº 3007221-80.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 10/11/2023). Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Daniel da Silva Follador (OAB: 148868/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2048328-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2048328-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sueli Aparecida Lambiazzi - Agravado: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.767 Agravo de Instrumento nº 2048328-87.2024.8.26.0000 SOROCABA Agravante: SUELI APARECIDA LABIAZZI Agravado: MUNICÍPIO DE SOROCABA Processo nº: 0017377-55.2022.8.26.0602 MM. Juiz de Direito: Dr. Alexandre de Mello Guerra 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada e retificou o crédito no importe total bruto de R$ 168.272,00 para junho/22. Por força da sucumbência, determinou que as despesas processuais caberão à impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da impugnante, fixados em 10% do valor corrigido da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e ora fixado, observada a gratuidade. Sustenta que o v. acórdão, na fase de conhecimento, consignou que os honorários devidos pela municipalidade deveriam ser definidos quando da liquidação da sentença. Alega, dessarte, ser direito subjetivo dos advogados serem remunerados pelo êxito naquela fase processual, nos termos do quanto previsto nos artigos 23 e 24, § 1º da Lei nº 8.906, de 1994. É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso (f. 32), a C. 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento, em 18 de fevereiro de 2020, julgou a Apelação nº 0021225-02.2012.8.26.0602, sob a Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 729 relatoria do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, cujo título dela irradiado é objeto do incidente no qual proferida a decisão hostilizada. Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, há juiz certo (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção, àquela nobre relatoria. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maicon Douglas Boeno da Silva (OAB: 465294/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2043396-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2043396-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Paulo Ernani Bergamo dos Santos - Agravado: Caio Cesar Machado da Cunha - Agravado: Claudio de Faria Rodrigues - Agravado: Secretaria Municipal de Urbanismo - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - AGRAVANTE:PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação popular, de autoria de PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS, objetivando a declaração de nulidade dos atos de: convocação de audiência pública para dia 16-11-2023; (2) a própria audiência pública realizada em 16-11-2023; (3) qualquer ato do Executivo de encaminhamento do projeto de Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo ao CONCIDADE e ao legislativo mogiano. Pede ainda a determinação de reinício da tramitação do projeto de lei de uso e ocupação do solo do Município de Mogi das Cruzes e o acatamento de pedido para impossibilitar a alteração do zoneamento do bairro Vila Oliveira e do corredor correspondente à av. Francisco Monteiro de Castro e sua continuação, para fins comerciais e/ou de serviços. Por decisão de fls. 91 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve a oitiva do MP por duas vezes e em seguida foi proferida a decisão recorrida sem que fosse possibilitada manifestação da parte autora, ocasionando a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório. Aduz que foi convocada apenas uma audiência pública realizada em data de difícil comparecimento por anteceder feriado prolongado. Alega que o anteprojeto de lei já foi encaminhado ao Poder Legislativo Municipal e está em trâmite. Argumenta que a convocação a audiência pública em data e horário de difícil comparecimento foram ilegais, inconstitucionais e contrários à moralidade pública. Assevera que a participação popular na discussão do anteprojeto de lei foi inviabilizada. Pondera que o artigo 238, da LCM 150/19 determina que as audiências públicas devem se dar em local acessível e em horário compatível com as possibilidades de comparecimento. Indica que a Câmara de Vereadores não é o único local de discussão popular como inferiu a decisão recorrida. Aponta que tanto no plano diretor municipal, artigo 235 da LCM 150/19, quanto no artigo 4º, §3º da Lei 10.257/01, há determinação da realização de audiência pública para modificação da lei de zoneamento urbano. Nesses termos, requer em liminar a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinado que o Poder Legislativo Municipal interrompa a tramitação do Projeto revisão da lei de uso e ocupação do solo de Mogi das Cruzes e o devolva ao Poder Executivo para que seja reiniciado, possibilitando a Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 733 realização de audiência pública regular. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela liminar recursal. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que, a princípio, houve a realização de audiência pública para discussão do anteprojeto de lei que modifica a lei de uso e ocupação do solo do Município de Mogi das Cruzes, a qual se deu em dia útil, conforme documentos carreados pelo autor popular nos autos de origem (fls. 35/37). Além disso, verifico ter sido publicado edital convocatório da audiência pública com razoável antecedência (fls. 35/37 dos autos de origem). Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Angela Lucareski Bergamo dos Santos (OAB: 495370/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2048407-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2048407-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Indústria de Calçados Corvari Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS CORVARI LTDA contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal (autos nº 1503175-58.2019.8.26.0196) movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, decisão, esta, que acolheu embargos declaratórios da ora agravada para determinar o prosseguimento da execução que havia sido suspensa por decisão anterior. A r. decisão agravada e a decisão anterior, para fim de contexto (fls. 35, 13 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Franca, possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 766 embargos de declaração interpostos (fls. 18/19) 2. Relatam os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a necessidade de retificação da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal pelo processamento da ação anulatória de débito fiscal de número 1023596-29.2019.8.26.0196, uma vez que a tutela pleiteada pelo contribuinte, naqueles autos, foi indeferida. 3. Os provejo. Com razão a Fazenda Pública. Retifico. Prossiga a execução fiscal, com nova intimação da Fazenda, para requerer o que de direito. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (...) Vistos. Processo em ordem.Com razão a parte executada. A suspensão da presente execução já foi decidida no feito nº1023596-29.2019.8.26.0196, que ora consulto no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se o julgamento da ação anulatória mencionada, retomando aqui após o desfecho daqueles autos. Ciência. Intime-se e cumpra-se Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) na origem noticiou ao E. Juízo de Primeiro Grau a tramitação da Ação Declaratória 1023596- 29.2019.8.26.0196 e vindicou a suspensão até que esgotado às Instâncias com desfecho nesta última, o que foi inicialmente deferido na decisão de fls. 13 dos autos de origem, mas revogado pela decisão ora agravada; b) A r. decisão que determinou a suspensão da execução remonta a data de 7 de maio de 2020 e prosseguimento da execução quando já passados quase quatro anos, traz enorme insegurança jurídica, eis que previsível medias expropriatórias contra a Agravante e, cujo resultado poderá ser catastrófico, pois eventual constrição sobre fluxo de caixa irá comprometer o dia-dia do negócio empresarial; c) reputa que (...) A questão ventilada na Ação Declaratória ainda não teve a Instância esgotada. Encontra-se em processamento de recurso na via Especial e, enquanto isso, o mais seguro, é manter a execução suspensa. (fls. 03); d) nenhum prejuízo advirá para a Fazenda, pois a execução intentada em 2019 esteve até então suspensa! De outro lado, para permanecer exercendo sua atividade econômica a Agravante necessita de segurança e, principalmente, preservar fluxo de caixa demasiadamente apertado. Requer (...) seja determinada, liminarmente, como TUTELA ANTECIPADA, a SUSPENSÃO da execução até final desfecho na ação Declaratória 1023596-29.2019.8.26.0196 - conforme anteriormente havia sido deferido; comunicando-se para cumprimento. b) REQUER o regular processamento do recurso na forma de AGRAVO DE INSTRUMENTO e o final pronunciamento da C. Câmara, confirmando a liminar de tutela antecipada por definitiva com provimento deste Agravo para manter suspensa a Execução até final desfecho da Ação Declaratória fazendo-se o regular comunicado ao Juízo a quo. (fls. 04). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente na origem, em sede de execução fiscal, noticiou ter ajuizado ação anulatória (autos nº 1023596-29.2019.8.26.0196) daquele mesmo débito executado e pugnou a suspensão da execução o que foi deferido a fls. 13 dos autos de origem. Ocorre que, ao menos em análise perfunctória, observo que na decisão ora vergastada o Juízo a quo acolheu embargos de declaração da FESP percebendo que havia partido de premissa fática equivocada quanto a suposta determinação de suspensão da exigibilidade de crédito tributário nos autos da aludia ação anulatória, o que não ocorreu. Aliás, esta subscritora também fui Relatora do agravo de instrumento nº 2191160-22.2019.8.26.0000, tirado dos autos da supracitada ação anulatória nº 1023596-29.2019.8.26.0196, no qual foi confirmada decisão no sentido da não suspensão da exigibilidade do débito, o qual restou assim ementado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu tutela cautelar pleiteada em caráter antecedente objetivando sustação de protesto de Certidão de dívida ativa. Indeferimento em razão do não atendimento dos requisitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito integral e em dinheiro do débito que se faz necessário - art. 151, II do CTN e súmula nº 112 do C. STJ. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191160-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Ademais, verifico da movimentação processual da ação anulatória nº 1023596-29.2019.8.26.0196 que esta foi julgada improcedente e pende de recursos. Respeitado o esforço argumentativo dos causídicos do excipiente, verifico que, em análise perfunctória, realmente inexiste ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão naquela ação anulatória a assegurar a pretensão do contribuinte. Em assim sendo, em princípio e em tese, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, a tese jurídica recursal é, no mínimo, controvertida, de sorte que não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória a premissa jurídica da tese do contribuinte é controversa. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido, há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 767 DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501828-33.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1501828-33.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Telvita Usina de Laticínios Ltda - ME - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 92/95) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Telvita Usina Laticínios Ltda-ME, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Telvita Usina Laticínios Ltda-ME, visando à cobrança de créditos tributários referente à Taxa de Licença dos exercícios de 2014 a 2016, conforme CDA’s de fls. 27/29. Pela decisão de fls. 92/95, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006852-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0006852-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Antonio Jose dos Santos Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0006852-06.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. ANTONIO JOSÉ DO S SANTOS NETO, recolhido, atualmente, na Penitenciária de Itatinga, em causa própria, postula, ao que parece, progressão de regime. Decido. O pleito em questão não se encaixa, evidentemente, no âmbito do conhecimento desta ação constitucional. Tratando-se de progressão de regime, determina-se o envio de cópia desta decisão à ilustrada Defensoria Pública para as providências a seu cargo, eventualmente cabíveis. Posto isso, não conheço do pedido, com recomendação. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO Nº 0006658-94.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006658) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ibitinga - Apelante: R. O. da S. - Apelante: A. A. P. - Apelante: E. P. C. - Apelante: J. F. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 903: Renove- se, com urgência, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o cumprimento da respectiva determinação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ulysses de Lima Ramos dos Santos (OAB: 359629/SP) (Defensor Dativo) - Matheus Prado Aravéchia Lorono (OAB: 445108/SP) (Defensor Dativo) - Rafaela de Lima Costa (OAB: 380560/SP) - Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Priscila Apparecida Monteiro (OAB: 404205/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 916 DESPACHO



Processo: 2044550-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044550-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. S. O. - Impetrante: R. de L. C. - Paciente: D. P. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2044550-12.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Renan de Lima Claro e Alex Sandro Ochsendorf, em favor de Dário Pereira Alencar, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central da Barra Funda na Comarca de São Paulo. Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 12 de setembro em razão de suposto envolvimento em organização criminosa e lavagem de dinheiro. Mencionam que o corréu Marcos Roberto foi posto em liberdade em razão do habeas corpus nº 2314837-50.2023.8.26.0000, cuja ordem foi concedida, por maioria de votos, no último dia 22 de fevereiro. Alegam que os fundamentos utilizados, naquele remédio constitucional, que ensejaram a concessão da ordem são aqui aplicáveis ao paciente. Nesse contexto, informaram que a investigação apontou o paciente como figura menor quando comparado com as supostas lideranças da organização criminosa. Asseveram que o paciente agiu apenas como mero procurador, tendo se limitado a movimentar e investir o patrimônio de Marcos. Informam que o paciente encontra-se preso há mais de quatro meses. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstancias pela primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício lícito. Postulam, destarte, pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/11). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 12 de setembro, em razão do suposto envolvimento em organização criminosa e lavagem de dinheiro. Os fatos relacionam-se com o procedimento investigatório criminal (PIC nº 94.0148.0030014/2020/9), instaurado no dia 14 de setembro de 2020, pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, a fim de apurar a responsabilização penal de agentes apontados como as principais lideranças da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital. Segundo consta, o paciente, em conluio com os corréus Marcos Roberto de Almeida, Adriana Cristina dos Santos, Silvio Roberto de Faria, Márcio Roberto de Souza Costa, Maiko William de Faria Dantas, Maycon Gabriel de Almeida, Ivan Nunes dos Santos, Mayra Gabriel de Almeida e outras pessoas ainda não identificadas, teria integrado organização criminosa estruturada para a prática de crimes de lavagem de dinheiro. Apurou-se que o paciente seria o principal operador de Márcio, por meio da suposta administração de bens e empresas, bem como teria realizado negócios imobiliários, além de ter supostamente cedido o próprio nome para ocultação do verdadeiro proprietário dos bens (fls. 1/31 dos autos originais). No decorrer das investigações, os representantes do Ministério Público, membros do GAECO, requereram a concessão de ordem de busca e apreensão nos endereços do paciente e dos corréus, bem como a decretação da prisão preventiva do paciente e do corréu Márcio Roberto de Souza Costa. A autoridade judiciária deferiu os pedidos. O mandado de prisão foi cumprido no dia 12 de setembro. Com a finalização do Procedimento Investigatório Criminal, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 2º, caput (integrar organização criminosa), da Lei 12.850/2013 e artigo 1º, (“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), da Lei 9.613/1998, combinado com o artigo 29, caput (concurso de pessoas), e artigo 69 (concurso material), ambos do Código Penal. No dia 03 de outubro, deu-se o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (2110/2111 dos autos originais). Devidamente citado, o paciente apresentou, por meio de seu defensor resposta escrita. No dia 09 de novembro, a autoridade judiciária revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 2250/2271 e 2285/2289). Por ora, aguarda-se a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. A presente impetração está prejudicada. Nesta oportunidade, os impetrantes juntaram pedido de desistência do presente remédio heroico diante da concessão, pela autoridade judiciária, de liberdade provisória em favor do paciente (fls. 2651/2652). Pelo que se infere dos autos, no último dia 23 de fevereiro, a defesa do paciente formulou pedido pela extensão dos efeitos da ordem concedida em sede do habeas corpus nº 2314837-50.2023.8.26.0000, impetrado pelo corréu Márcio Roberto, cujo julgamento se deu no dia 22 de fevereiro (fls. 2698/2712 dos autos originais). No dia 26 de fevereiro, a autoridade judiciária concedeu a liberdade provisória ao paciente, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, reconhecendo a similitude processual entre ambos. O paciente foi posto em liberdade no último dia 26 de fevereiro. É o que se infere da seguinte decisão que aqui destaco (fls. 2747 e 2759/2762 dos autos originais): (...) Vistos. Trata-se de pedido de liberdade formulado por Dário Pereira Alencar, pelo qual requer a extensão da benesse concedida em sede Habeas Corpus impetrado pelo corréu Márcio Roberto, sob a alegação de que se encontram em idêntica situação processual, além de, em tese, a conduta do requerente ser de menor gravidade do que a do beneficiado com a soltura. É o breve relatório. DECIDO, inaudita altera pars. É o caso de conceder a liberdade, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. Isso porque, uma vez concedida pelo E. Tribunal Justiça soltura a corréu que compartilhada mesma situação processual e circunstâncias subjetivas do Requerente, não há proporcionalidade na manutenção da prisão. Com efeito, Dário, assim como Márcio Roberto, não ostenta maus antecedentes e está preso há quase seis meses. Além disso, já foi citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação. Indicou endereço fixo, em comarca do litoral. Outrossim, a gravidade das imputações de ambos os corréus não se difere, razão pela qual não verifico maior periculosidade a justificar discrimen da decisão. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 959 réu Dário Pereira Alencar, fixando-lhe em substituição as seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias; comparecimento a todos os atos processuais; proibição de manter qualquer contato com testemunhas; e monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura clausulado (...) Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. Arquive-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - 9º Andar



Processo: 2045870-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045870-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Wesley Cassius de Campos Julio - Paciente: Antonio Carlos Stephan - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/5), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Wesley Cassius de Campos Julio (Advogado), em benefício de ANTONIO CARLOS STEPHAN. Em síntese, sem indicar expressamente autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo juiz das Execuções. Sustenta que, após deferimento da remição de pena, foi realizado novo cálculo de pena, com previsão para livramento condicional em 8.4.23. Alega que foi juntado procedimento disciplinar nos autos e, então, a defesa se manifestou pela impossibilidade de unificação de penas, haja vista que o Processo 1500299-21.2021.8.26.0630 ainda não transitou em julgado e, ainda, na sua ótica, a falta média não é óbice para concessão de livramento condicional. No entanto, o Juiz determinou a unificação de penas com fundamento em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.753.512). Contra a decisão, a defesa, então, opôs embargos declaratórios afirmando que a decisão ofendeu o Tema 788 e ADC 44, sem decisão até o momento. Alega que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal que é coerente iniciar a execução da pena quando houver condenação definitiva em segundo grau, referindo que a Constituição Federal veda a execução da pena antes do trânsito em julgado (ADC 44). Alega que o fundamento da decisão está em desacordo com o decidido na ADC 44 e Are 848.107, ferindo a garantia da presunção de inocência do paciente. Alega que o paciente adquiriu lapso temporal para livramento condicional em 8.4.2023 e, na sua ótica, o reconhecimento de falta média não é impeditivo para o benefício, razão pela qual, postula a concessão da liminar para conceder livramento condicional, bem como para determinar novo cálculo de pena. É o relatório. Decisão impugnada: VISTOS. Fls. 201: Necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. A atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1025 sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.” (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 PR). Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente Antonio Carlos Stephan, Penitenciaria III de Hortolandia. Após, abra-se vista às partes. Fls. 152 e ss:Trata-se de incidente na execução, em virtude do cometimento de falta disciplinar ocorrida em 12/08/2023 (PD nº 158/2023). O representante do Ministério Público requereu anotação da falta média no prontuário do sentenciado, enquanto Defesa postulou a absolvição. É o relatório do essencial. DECIDO. Observo que o procedimento disciplinar se desenvolveu regularmente e não há vícios a serem sanados. As provas dos autos são coerentes com a conclusão do procedimento disciplinar e a sanção aplicada se afigura suficiente à reprovação da conduta. Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino a anotação da falta MÉDIA no prontuário do sentenciado. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2024 (fls. 52/54). Em consulta aos autos de origem, nota-se que os embargos de declaração foram rejeitados: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 236/238. Alega a Defesa, em resumo, que o C. STF não permite execução provisória da pena, conforme ADC’s 43, 44 e 54. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos. DECIDO. Inexiste na decisão atacada quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. A parte pretende, em verdade, a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, de onde se conclui que os embargos possuem nítido e indevido caráter infringente. A vedação à execução provisória mencionada pela defesa tem a finalidade de impedir o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas não significa que o período em que o sentenciado permanece preso provisoriamente (v.g., por força de prisão preventiva) não possa usufruir dos benefícios próprios da execução da pena (como, por exemplo, progressão de regime). Há, inclusive, entendimento sumulado pelo próprio STF acerca do tema (Súmula 716). Portanto, havendo nova condenação, ainda que sem trânsito em julgado, emitese a guia de execução provisória e (caso o sentenciado já esteja em cumprindo pena, como é o caso dos autos) somam-se as reprimendas, justamente para permitir sejam calculados corretamente os lapsos dos benefícios, permitindo ao sentenciado usufruir deles antes mesmo do trânsito em julgado da nova condenação. Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento. No mais, para análise do pedido de fls. 267/269, deverá a defesa providenciar a juntada do BI atualizado. Int. Campinas, 31 de janeiro de 2024 (fls. 274/275). Em que pese o uso aparentemente inadequado do habeas corpus para impugnar decisões proferidas no curso da execução da pena, numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada a justificar a impetração (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Wesley Cassius de Campos Julio (OAB: 471932/SP) - 10º Andar



Processo: 2049294-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2049294-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jackson Guilherme Santos Alves - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 34ª CJ - Piracicaba - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jackson Guilherme Santos Alves, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capivari, nos autos de nº 1502369-36.2023.8.26.0599. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Argumenta-se, outrossim, a ilicitude da atuação dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante, sobretudo porque ausente fundada suspeita a embasar a abordagem efetuada e a busca domiciliar levada a efeito, além do fato de serem desprovidos de atribuição de polícia judiciária. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. No mérito, pede o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade da ação dos guardas municipais (págs. 01/10). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, por necessário, que a legislação em vigor permite que qualquer cidadão prenda quem quer que seja encontrado em flagrante delito (artigo 301, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa do seguinte venerando aresto:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. 3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada. (HC 129932/SP, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 15-12-2009 grifei). Vale dizer, a despeito das teses veiculadas na impetração, examinados os elementos colididos no feito, não se afiguram evidentes a alegações relacionadas à suposta ilicitude da atuação dos guardas municipais responsáveis pela detenção do paciente quando dos fatos e respectivas buscas pessoal e domiciliar levadas a efeito na ocasião. De breve análise do processado, extrai- se que o paciente trazia consigo 72 porções de maconha, 61 porções de ‘crack’, outras 14 porções de cocaína, além de 2 rádios comunicadores, R$ 104,00 e anotações supostamente relacionadas ao tráfico, acondicionados em uma pequena bolsa, quando, ao avistar uma viatura da Guarda Civil Municipal, que realizava patrulhamento de rotina no local, empreendeu fuga, arremessando a citada bolsa no quintal de uma residência. Tal atitude despertou suspeita pelos agentes da lei, que seguiram ao seu encalço e conseguiram detê-lo. (págs. 13 e 14). Há, pois, plausíveis indícios quanto à configuração do estado flagrancial no caso, bem assim no que toca à existência de fundada suspeita capaz de justificar a busca pessoal e domiciliar levadas a efeito, sendo certo que maiores incursões sobre o contexto probatório dizem respeito ao mérito da causa e não devem ser realizadas na via do ‘writ’, sobretudo em sede liminar. Para além, destaca-se a excepcionalidade do trancamento de ações penais pela via eleita, sendo necessário que exsurja evidente, ictu oculi, a atipicidade da conduta, a ausência de prova de materialidade do delito, ou a completa ausência de indícios de autoria, o que não se constata nesta fase processual, como assinalado. No mais, cumpre mencionar que o delito atribuído à paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Na hipótese, há notícias de que a paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante o cumprimento da pena restritiva por delito de mesma natureza (autos nº 1500386-70.2021.8.26.0599 execução criminal nº 0000943-64.2022.8.26.0125), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendida na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 75 pinos eppendorfs contendo cocaína (massa líquida: 5,9 gramas), parte (61) na forma de crack, e 72 porções de maconha (massa líquida: 93,6 gramas) - além de R$ 104,00 em dinheiro, 2 rádios comunicadores e anotações relacionadas ao tráfico, com a nota de que confessou informalmente a prática do delito, o que, em uma cognição superficial, não a qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 62/67). Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2047745-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2047745-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itaquaquecetuba - Impetrante: M. S. da S., - Paciente: B. A. dos S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra. Michele Santos da Silva, em favor de B.A.S., em que alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Itaquaquecetuba, que determinou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 213, § 1º, do Código Penal. Narra a impetrante que o paciente foi representado porque, no dia 30 de maio de 2021, teria constrangido a vítima J. à prática da conjunção carnal. Argumenta que o adolescente compareceu à Delegacia de Polícia espontaneamente e atendeu ao chamado para esclarecimentos, é primário, estudante regular do ensino médio e trabalha como aprendiz, com contrato de trabalho ativo, não havendo justificativa para sua internação provisória. Busca, assim, a concessão da liminar para que lhe seja garantido o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação socioeducativa. Decido. O paciente foi representado porque teria, no dia 30 de maio de 2021, constrangido a vítima à prática da conjunção carnal. Segundo narrado, teria convidado a vítima J. para assistir a um filme, oportunidade em que a segurou por um dos braços e o torceu para trás, subjugando-a. Em seguida, teria retirado sua calça e consumado a conjunção carnal, ignorando suas súplicas. De fato, trata-se de conduta gravíssima, cometida por meio de violência, e de ato infracional equiparado a crime qualificado como hediondo, o que justificaria a medida extrema, com fundamento nos artigos 112, § 1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA. Contudo, em que pese a gravidade dos fatos em apuração, observa-se que teriam ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos, não havendo qualquer elemento nos autos a indicar a imprescindibilidade da internação provisória, sobretudo diante das condições pessoais do adolescente, primário, regularmente matriculado na 3ª Série do Ensino Médio (fls. 22/26). Nesse quadro, ausente a contemporaneidade, a mera existência de indícios de autoria e de materialidade de ato infracional não pode implicar conclusão automática ou obrigatória pela necessidade da excepcionalíssima internação provisória. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão que determinou a internação provisória do adolescente. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo a quo. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos na sequência. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michele Santos da Silva (OAB: 376194/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2048487-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2048487-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: H. de O. F. - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo interposto pelo menor H. de O. F., com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil c.c. artigo 198 do ECA. Sustenta, em resumo, que a liminar foi concedida contando com o auxílio do professor auxiliar durante todo o ano letivo de 2023, mas a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a retirada do professor auxiliar. Diz que é portador Deficiência Intelectual (DI), incluída entre os distúrbios (ou transtornos) do neurodesenvolvimento e a retirada da professora poderá causar uma regressão no seu desenvolvimento escolar. Cita julgados favoráveis a sua tese. Daí, requerer a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto para se determinar, desde logo, a retomada da r. Decisão anterior de concessão da tutela antecipada, determinando-se ao Estado de São Paulo o fornecimento do professor auxiliar em sala de aula ao apelante, até o julgamento da presente apelação (fls. 01/08). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor visando ao fornecimento de professor auxiliar ao menor diagnosticado com retardo mental moderado. Verifica-se que a decisão liminar encartada a fl. 22 concedeu a antecipação da tutela para determinar que o Estado de São Paulo disponibilize o profissional requerido. No entanto, posteriormente, a demanda fora julgada parcialmente procedente pelo magistrado a quo, revogando a liminar de fl. 22, ao argumento de que a senhora perita não foi capaz esclarecer por que o profissional auxiliar já Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1096 disponibilizado pela ré, em trabalho conjunto com o professor regente da sala de aula, não consegue resultados satisfatórios para o aprendizado. Pior, ela sequer menciona que resultados seriam esses (fl. 182). Feitas tais considerações, em análise inicial própria deste procedimento, observa-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito ativo à apelação. Isso porque, conforme se depreende do laudo médico de fl. 15, da origem, elaborado por médico psiquiatra, Dr. Fábio Eduardo B. Soares, CRM 156.065, que acompanha o menor, restou necessário o fornecimento de professor auxiliar ao menor, pois não está alfabetizado e fica muito nervoso e não quer ir para a escola, pois não entende nada do que é falado na aula. Outrossim, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 127/135 da origem, elaborado por profissional especializada na área de psicopedagogia, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, restou consignado ser imprescindível o fornecimento de professor auxiliar ao menor, pois se faz necessário para a construção de sua aprendizagem e autonomia no ambiente escolar. Assim, na hipótese dos autos, sem resvalar no mérito do recurso interposto, a não disponibilização do profissional pretendido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à criança que, ao que parece, demonstra necessitar de professor auxiliar, nos termos do documento em referência. Portanto, diante de tal premissa, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, quando do julgamento do mérito recursal, em caráter excepcional, é o caso de se atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso, diante da presença dos requisitos legais. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para determinar a suspensão parcial da sentença de fls. 181/185 do processo principal, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar concedida às fls. 22, dos mesmos autos, até o julgamento do mérito do recurso de apelação (fls. 194/201 dos autos principais). Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo acerca desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Aguarde-se a remessa e o regular processamento da apelação interposta em primeiro grau, apensando-se o presente incidente em referidos autos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Valéria Rodrigues de Oliveira Freire - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005610-66.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1005610-66.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. V. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor R.V.M., nascido em 06.07.2020, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor R.V.M, para o CEI 83 “Maria Carmen Rodrigues Sacker”, situado na Rua Valdenito Pereira de Oliveira, 210, Jardim Lena (Éden), Sorocaba/SP, em período integral ou no CEI 63 “Reynaldo D’Alessandro”, situado na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3043, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 30). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1104 fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Rafael Cordeiro Godoy - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010438-08.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1010438-08.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. M. dos S. O. (Menor) - Recorrida: M. I. dos S. O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.304 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010438-08.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. M. dos S. O. e M. I. dos S. O (menores) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cassio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 60/62 que homologou o reconhecimento jurídico do pedido de fornecimento de vaga na mesma creche, em período integral, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta pelos irmãos A. M. dos S. O. e M. I. dos S. O. devidamente representados pela genitora, contra o Município de Sorocaba, e, consequentemente, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 77/79). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1106 inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Aline Cristina dos Santos Silva - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2272608-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2272608-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: T. V. L. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.048 Agravo de Instrumento Processo nº 2272608-75.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Potirendaba Processo de origem nº 1001378- 07.2023.8.26.0474 Agravante: T. V. L. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Marco Antônio Costa Neves Buchala Em atenção às normativas estabelecidas pelo Provimento CSM nº 2.241/2015 e pelo Comunicado STI nº 02/2019, constato a necessidade de proceder à adequação da decisão monocrática de fls. 56/59, com o objetivo específico de abreviar o nome da genitora envolvida. Torne-se a decisão monocrática de fls. 56/59 sem efeito. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 36/38 dos autos principais, proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “verificam-se ausentes os requisitos nesta oportunidade. Com efeito, em leitura adequada do princípio do acesso à justiça, havendo meio para resolução extrajudicial do conflito, verifico que não consta nos autos que houve pedido administrativo. Enseja a falta de interesse/necessidade para o ajuizamento da demanda judicial”. Em suas razões recursais, o agravante diz, em síntese, que é portador de Refluxo Gastroesofágico (CID K21.9) com quadro de vômitos frequentes acompanhado de quadro respiratório principalmente após as mamadas, razão pela qual necessita fazer uso contínuo Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1111 e por tempo indeterminado da Dieta Aptamil AR (Fórmula Infantil Antirregurgitação). Diz que o insumo não é fornecido pela agravada, uma vez que não consta da lista de medicamentos padronizados. Aduz que a questão do prévio esgotamento da via administrativa é matéria pacificada na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, com entendimento firmado no sentido da desnecessidade de exaurimento das vias administrativas. Cita precedentes. Alega que não se aplicam os requisitos estabelecidos no Tema 106 pelo STJ, pois busca o fornecimento de insumo de saúde e não medicamentos. Diz que está demonstrada a necessidade e a urgência no fornecimento do insumo, conforme relatório médico apresentado na origem e, ainda, comprovada sua hipossuficiência. Sustenta que é portador de doença gravíssima, necessitando com urgência do medicamento postulado sob risco de morte. Aduz que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Requer a antecipação da tutela “determinando-se que a Agravada, através do DRS XV Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto, inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por período indeterminado, ao autor de: 05 (cinco) Latas de de 800g da Dieta Aptamil AR (Fórmula Infantil Antirregurgitação), fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento, nos termos do artigo 498, do Código de Processo Civil”, com expedição de ofício para o cumprimento da ordem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 13/22). Apresentação de contraminuta (fls. 29/38). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 43/46) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 21.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer que T. V. L., menor devidamente representado por sua genitora G. V. D. M., ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar que a parte ré forneça a Dieta Aptamil AR (Fórmula Infantil Antirregurgitação ao menor autor, a fim de assegurar o tratamento necessário pela parte autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 48/55). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2309706-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2309706-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Novo Horizonte - Impetrante: T. B. R. - Paciente: J. A. V. B. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.276 Habeas Corpus Cível Processo nº 2309706- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Thiago Baesso Rodrigues Paciente: J. A. V. B. (menor) Impetrada: MMª. Juíza da 2ª Vara do Foro de Novo Horizonte Juíza: Gislaine de Brito Faleiros Vendramini Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Thiago Baesso Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob o nº 301.754, com pedido liminar, em favor do adolescenteJ. A. V. B., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Foro de Novo Horizonte (fls. 106/111 da origem), autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória do paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 217-A, c.c artigo 226, inciso I e artigo 29, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que a internação provisória é medida excepcional e que devem estar presentes as hipóteses previstas pelo artigo 122 do ECA. Aduz que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, uma vez que não tem passagem anterior pela Vara da Infância de Juventude. Acrescenta que não está comprovada a imperiosidade da medida, pois o adolescente não atentará contra a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, como também não é necessária para conveniência da instrução criminal. Diz que a decisão não está devidamente fundamentada. Relata que a documentação utilizada pela Juíza para fundamentar a decisão que decretou a internação compulsória do paciente Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1112 é considerada inidônea, uma vez que o menor foi retratado como agressivo e insensível sem a devida avaliação técnica, sem sua oitiva, ou a oitiva de sua genitora. Defende a ausência nos autos de qualquer prova técnica essencial para a avaliação da vítima e do paciente, ambos menores de idade. Assim, tanto a decisão de internação provisória quanto a representação do Ministério Público estão baseadas em informações distorcidas e subjetivas provenientes da Polícia, que não conduziu a investigação com o devido cuidado, deixando de tratar o presente caso como uma questão relacionada à infância e juventude, optando, erroneamente, por abordá-lo como um processo criminal comum. Alega que não há prova material de ato libidinoso, uma vez que este somente se caracteriza quando demonstrado que o agente está promovendo o ato para satisfação sexual. Pleiteia a concessão liminar da ordem, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem (fls. 01/17). O pedido liminar foi indeferido (fls. 79/83). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 88/91). É o relatório. Ocorre que, em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 10.12.2023 prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, nos termos: JULGO PROCEDENTE a pretensão desta representação e, assim, por infração ao disposto no art. 217-A, inciso I, c.c o art. 29 do Código Penal, aplico ao adolescente J. A. V. B. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, bem como aplico ao adolescente J. A. V. B. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, por 06 (seis) meses (fls. 245/261 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thiago Baesso Rodrigues (OAB: 301754/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2351027-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2351027-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pereira Barreto - Impetrante: N. C. B. - Paciente: T. V. C. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Natália Cerqueira Buschieri, em favor da menor T. V. C. da S., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Sustenta que a paciente foi representada pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de porte de drogas para consumo pessoal e ameaça, mas que o magistrado, após receber a inicial, decretou-lhe a custódia provisória, no plantão, decisão essa que foi mantida. Entende que não há justificativa para medida cautelar, pois, na verdade, tratou-se de bravata da jovem e os atos apontados são de baixa gravidade, pelo que deve ser providenciada intervenção psiquiátrica e/ou psicológica a T., que se encontrava acolhida institucionalmente. Assim, presentes os requisitos, pretende o deferimento da liminar, para revogação da decisão, com intuito de que a menor responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, com imposição de medida protetiva e, ao final, concessão da ordem, ratificando-se (fls. 01/06). A medida liminar foi indeferida por este Relator (fls. 53/56). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela prejudicialidade do recurso (fls. 61/64). É o relatório. Em consulta ao processo principal de nº 1500472-52.2023.8.26.0605, verifico que, em audiência realizada em 25 de janeiro de 2024, o magistrado sentenciou o feito, julgando procedente a representação para aplicar a medida de internação por prazo indeterminado à menor T. V. C. da S., por violação aos artigos 147, caput, do Código Penal e 28, caput, da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Natalia Cerqueira Buschieri (OAB: 337844/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2340196-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2340196-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Ricardo Furlan Rodrigues e outros - Agravada: Zeneide Corrêa Preto e outros - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. GRATUIDADE. PARTE RECORRENTE QUE OPTOU POR RECOLHER O PREPARO RECURSAL AO INVÉS DE TRAZER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DA EXECUTADA. INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA REQUERIDA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE QUE NÃO POSSUI BENS DESONERADOS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE PRESENTE. EXECUTADA QUE UTILIZA DE BENS E VALORES DE OUTRAS EMPRESAS COMO SE SEUS FOSSEM. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PLANO RECUPERATÓRIO. ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE SE SUBMETERÃO AO JUÍZO RECUPERATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO COLEGIADO E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2233190-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2233190-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Vinicius Henrique Silva Rodrigues - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR AGRAVADO (DE R$ 49.151,16, PARA R$ 17.720,43). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 49.151,16 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AGRAVO PREJUDICADO.APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, FOI PROLATADA NOVA SENTENÇA, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1648 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Cleide Sanches Aguera (OAB: 54786/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002436-95.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002436-95.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: M. C. de A. C. - Apdo/Apte: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA SENTENÇA QUE, COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO AO LONGO DO PROCESSO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE RÉ AO CUSTEIO DE APENAS UM DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESCRITOS NA INICIAL RECORREM AMBAS AS PARTES RECURSO DA AUTORA, QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ, DESPROVIDO - NEGATIVA DE COBERTURA DAS CIRURGIAS REQUERIDAS QUE É INADMISSÍVEL PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DA RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS EVIDENCIADO NO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À INICIAL LAUDO PERICIAL QUE INDICA LIMITE TÊNUE ENTRE FINALIDADE ESTÉTICA E REPARATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS, DEVENDO PREVALECER, NO CASO, O RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE E QUE INDICOU A NECESSIDADE DESTES AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE CUSTEIO - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESCRITOS NA INICIAL, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SUCUMBÊNCIA A ENCARGO DA RÉ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002940-46.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002940-46.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Anselmo Marcolino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTOR QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A INIBIÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA VIOLA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA AO NÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 TODAVIA, O AUTOR CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE SOMENTE EXPLICITOU AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA ESTA MODALIDADE DE CONTRATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SEU PEDIDO FOI INTEGRALMENTE ACOLHIDO PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O TEOR DA POSTULAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL EVIDENCIA QUE O REQUERENTE PLEITEOU NÃO APENAS O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/ Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1816 SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012972-98.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1012972-98.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Abdo Barbosa do Nascimento Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A TAL TÍTULO. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO OCORRIDA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000705-04.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000705-04.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Lucas da Silva Mascarenhas - Apelado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Apelado: Município de Mauá - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE MAUÁ CONCURSO PÚBLICO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO TESTE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE O REPROVOU NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2ª CLASSE DO MUNICÍPIO DE MAUÁ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUDO PORQUE O LOCAL DE APLICAÇÃO DO TESTE FÍSICO SERIA INADEQUADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, TAF REGULARIDADE AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA PISTA EM QUE APLICADO O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC FOTOGRAFIA CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INADEQUAÇÃO DO LOCAL DO EXAME FÍSICO TAF QUE FOI APLICADO EM CONDIÇÕES ISONÔMICAS A TODOS OS CANDIDATOS, SUBMISSÃO DE TODOS À EXAMES FÍSICOS NO MESMO LOCAL TESTE FÍSICO APLICADO SOB CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS, OS QUAIS O AUTOR NÃO FOI CAPAZ DE ATINGIR, TORNANDO REGULAR A SUA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Carolina Santos Guimaraes (OAB: 240010/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002375-51.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002375-51.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Leandro Donizete do Rosário (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran – 77ª Ciretran de São José dos Campos/sp. - Apelado: Superintendente do Departamento de Estradas e Rodagem - Der/sp - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO ART. 165-A CTB RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO TEMA 1079 DO STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIR MOTIVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EMBRIAGUEZ DO IMPETRANTE.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STF ARTIGO 165-A CTB PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 165-A, DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE NO TEMA 1079: ”NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).” AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Adirson Siqueira Galves (OAB: 27850/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003405-80.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1003405-80.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Givaldo Alves de Souza e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÓBITO DO FILHO E PAI DOS AUTORES, DETIDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO, POR SUICÍDIO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALECIMENTO QUE DECORREU DE FATORES EXTERNOS, SEM RELAÇÃO COM EVENTUAL FALHA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (SUBJETIVA OU OBJETIVA) AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 592 DO STF. 1. AUTORES QUE PRETENDEM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DO ÓBITO DO SEU PAI E FILHA, RESPECTIVAMENTE, PROVOCADO POR SUICÍDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA DE ASSIS, ONDE O FALECIDO CUMPRIA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR REPUTAR NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E EVENTUAL ATO OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DOS REQUERENTES À REFORMA.2. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA SEGURANÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA DOS DETENTOS. ALEGAÇÃO DE FALHA ESTATAL POR OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS, AO SUPOSTAMENTE DEIXAREM DE EVITAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO SUICÍDIO, QUE PERFAZ HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (CRITÉRIO SUBJETIVO). 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA E DE INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE E, PORTANTO, CULPOSA DO ESTADO E, TAMPOUCO, LIAME JURÍDICO ENTRE A POSTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ÓBITO. LAUDOS PERICIAIS QUE COMPROVAM O ÓBITO DECORRENTE DE ASFIXIA MECÂNICA POR ENFORCAMENTO. REALIZAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO INTERNA DE FALTA DISCIPLINAR NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL QUE APUROU A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE NEGLIGÊNCIA OU FALHA POR PARTE DO CORPO FUNCIONAL DE PLANTÃO, COM PRESTAÇÃO DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO AO EX-DETENTO. 4. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA CONCRETA DO ESTADO NO NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO SE DESSUME DOS AUTOS. TEMA Nº 592 FIXADO PELO C. STF EM Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2538 REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DE NATUREZA OBJETIVA, À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DA SUPREMA CORTE, AO SALIENTAR A POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO É POSSÍVEL AO ESTADO EVITAR O ÓBITO DO DETENTO, AINDA QUE TOMADAS AS PRECAUÇÃO EXIGÍVEIS À GARANTIA DOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E À PRESERVAÇÃO DA SUA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL, COMO VERIFICADO IN CASU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB: 436822/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1013124-93.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1013124-93.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Pjgc Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, TENDO EM VISTA QUE A EMBARGADA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE DEU CIÊNCIA AO EMBARGANTE DA MODIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO DESDOBRAMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL EM DIVERSAS OUTRAS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 803, I DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DO DESDOBRAMENTO DE OFÍCIO EFETUADO NO IMÓVEL E O MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTOU NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, ÚLTIMA PARTE SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2570 II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502052-44.2023.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1502052-44.2023.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. dos S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ECA ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ADOLESCENTE - DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DE AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA SEARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 112, § 1º, DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA), COM APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO ADOLESCENTE QUE OSTENTA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR EM MEIO ABERTO ADOLESCENTE QUE NEGLIGENCIOU AS OPORTUNIDADES FAMILIARES OFERTADAS USUÁRIO DE ENTORPECENTES E SEM FREQUÊNCIA ESCOLAR - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2030646-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2030646-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. C. N. - Agravada: S. M. A. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 12 do processo principal), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1014159-82.2023.8.26.0564), que indeferiu pedido de redução dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores. O agravante argumenta que não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos no valor arbitrado, visto que se encontra desempregado e realiza trabalhos informais. Aduz que possui outros dois filhos, apenas uma conta bancária e não possui bens ou declara imposto de renda. Defende a necessidade de redução do valor arbitrado para 30% do salário-mínimo e informa que em janeiro/2024 obteve renda de R$ 1.140,00, sendo que o percentual fixado corresponde a 62% de seus rendimentos. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Defiro o requerimento de tutela antecipada. A inicial não trouxe elementos concretos a respeito da renda do alimentante e, além dos agravados, o agravante possui mais dois filhos. Há indícios de que o alimentante se encontra desempregado, devendo ser apurado no curso da instrução o valor mais adequado para a pensão. Assim, por ora, considerando o padrão usualmente adotado na Câmara para situações semelhantes, fica a pensão fixada em 20% dos rendimentos em caso de trabalho assalariado e 30% do valor do salário-mínimo para hipótese de trabalho autônomo e desemprego. Intime-se a agravada para contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumprida a providência tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Erika Gomes Silva (OAB: 344962/SP) - Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB: 353504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2046852-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2046852-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: B. L. S. C. - Paciente: F. P. da S. - Interessada: L. D. da S. (Representado(a) por sua Mãe) S. L. D. - Interessado: H. - H. G. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. de S. B. do C. - Cuida-se de habeas corpus em face do ato da autoridade impetrada que, em cumprimento de sentença de alimentos, mandou expedir mandado de prisão contra o paciente, o qual já foi cumprido. Alega o impetrante que a prisão coloca em risco a saúde e a vida do paciente, sob o fundamento de que é transplantando (transplante de rim), o que geraria necessidade de acompanhamento constante e medicamentos diários. Requer a concessão de liminar para expedição do alvará de soltura. Pois bem. É o caso de indeferimento da liminar. Verifica-se, pelos elementos dos autos do cumprimento de sentença, que o agravante é devedor contumaz de alimentos, ameaçando, dessa forma, a subsistência da menor exequente. Nesse diapasão, esta Câmara julgou improvido agravo de instrumento (nº 267425-60.2022.8.26.0000) interposto pelo ora paciente contra outra decisão de prisão, em v. acórdão no qual foi considerado que as alegações de risco à saúde não eram suficientes para afastar a medida coercitiva imposta. Eis a ementa do v. acórdão: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Alimentos Decisão decretando a prisão civil do devedor pelo prazo de um mês. Justiça gratuita concedida, tão somente, para fins recursais Tema que deverá ser analisado com primazia pelo juízo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, assim como eventual impugnação. Decisão mantida Agravante que é devedor contumaz Incidente distribuído em 2017 e, decretada a prisão civil, o recorrente saldava parcialmente o débito exequendo, assim procedendo em outras ocasiões Desídia do próprio recorrente (inadimplemento e adimplemento parcial), que provocou o acúmulo do quantum devido, atualmente superando R$ 90.000,00 Transplante renal que se deu em 2015, realizando acompanhamento semestral, não impedindo o devedor de realizar as atividades diárias, inclusive laborando auferindo entre R$ 10.000,00 e R$ 11.000,00 Recurso improvido, na parte em que conhecido. Ademais, não há indícios de que o inadimplemento seja involuntário ou escusável. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. R. informações. À douta PGJ. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Brayhan Lino Silva Caetano (OAB: 487185/SP) - Simone Lourdes Dinalli - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Jose Erilson dos Santos (OAB: 268640/SP) - Fábio Roberto Gimenes Bardela (OAB: 188841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2309633-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2309633-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda - Agravado: Igor dos Santos Patrão - Interessado: Next Challenge Com. Serv. de Importação e Exportação de Equip P/ Lavanderia e Cozinhas Industriais Ltda - Interessado: Lavanderia Esgg Ltda - Interessado: Harapuan Lavanderia Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.451) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dryclean USA do Brasil Lavanderia Ltda. contra três decisões da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA que, em sede de cumprimento de sentença de iniciativa de Igor dos Santos Patrão, culminaram com o bloqueio de contas da agravante, viaSISBAJUD, no valor de R$ 197.029,98. In verbis, a primeira decisão agravada: ‘Vistos. Nos termos do artigo 835, I, do CPC, determino o bloqueio on-line das contas da parte executada, na modalidade de repetição programada por 30 dias (‘Teimosinha’), até o limite do débito informado de R$197.029,98. Providencie a z. Serventia. Conforme § 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD (atualSisbajud), a instituição financeira deverá realizar o monitoramento intraday dos ativos, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 54 montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da penhora realizada, caso não possua patrono constituído nos autos; se possuir, fica intimada da presente, na pessoa de seu patrono, pelo DJe. O montante eventualmente bloqueado e mantido indisponível só será transferido para conta judicial e posteriormente liberado ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Caso negativa a providência, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de cinco dias; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.’ (destaques do original - fl. 3.536 dos autos de origem). Em seguida, a segunda decisão agravada: ‘Vistos. I - Fls. 3502/3506: Não vislumbro excesso, uma vez que os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito com abatimento de todos os levantamentos já realizados e, ainda, considerando o valor que já havia sido considerado anteriormente incontroverso. Assim, não há como a executada impugnar os valores que foram declarados como incontroversos anteriormente e já cobertos pela preclusão. A exata mensuração do débito somente será possível quando do julgamento definitivo do agravo interposto pela própria executada, portanto, aguarde-se. Por fim, a designação de audiência já foi decidido e não há nada a ser reconsiderado. II Uma vez que a executada já tomou ciência da penhora realizada, retire-se o sigilo da petição e da decisão. Int.’ (fl. 48). Enfim, a terceira decisão agravada: ‘Vistos. Fls. 3537/3541: I A controvérsia sobre o valor penhorado foi decidida a fls.3536, portanto, nada a reconsiderar. II A penhora de royalties não se confunde com a penhora de faturamento, ao contrário do que tenta fazer crer a executada. São tipos de penhoras distintas, a de royalties tem por objeto direitos creditórios decorrentes do contrato de franquia, enquanto o faturamento abrange não apenas esses direitos, mas também todas as outras formas de remuneração, incluídas as operações próprias da executada. III Também não há que se falar que a penhora seja prematura, poisconforme previsto no artigo 835 do CPC a penhora de dinheiro em espécie é preferencial em relação as demais espécies de bens. Assim, carece de qualquer fundamento legal, jurídico ou mesmo de boa-fé tentar impor ao exequente que aguarde demasiado tempo para que cada franqueado deposite pequena parte da dívida da executada. Fere não apenas a lógica, como também o preceito constitucional da duração razoável do processo. Assim, rejeito a impugnação à penhora. Int.’ (fl. 49). Alega a agravante, em síntese, que (a) admite-se a cumulação agravo de instrumento contra mais de uma decisão; (a) este é o quinto agravo de instrumento interposto contra decisões do MM. Juízo aquo; (b)comexceção do primeiro, nos demais 3, seus pleitos foram atendidos; (c) em 30/10/2023, foi surpreendida com bloqueio em suas contas no valor de R$ 197.029,98; (d) tal valor é manifestamente excessivo, se considerados o quantum incontroverso fixado no AI2053979-37.2023.8.26.0000 e as diretrizes de atualização fixadas no AI2232451-02.2019.8.26.0000, ambos por mim relatados; (e) se aplicados os critérios desses julgamentos, o débito remanescente seria, na verdade, de R$ 76.232,43; (f) seus franqueados vêm depositando parte dos royalties em conta vinculada à origem, quando é certo que, decidido no AI2285141-71.2020.8.26.0000, o valor depositado naquela conta deveria ser verificado antes do deferimento de medidas constritivas em seu desfavor; (g) o agravado, em 19/4/2023, levantou quantia de R$181.676,94, depositada nas referidas contas, o que corrobora a tese de excesso de execução; (h) até o momento, o agravado já levantou o montante expressivo de R$ 337.776,27; (i) os valores bloqueados em razão das decisões agravadas correspondem a royalties pagos por franqueados que, para efeitos do art. 866, § 1º, do CPC, equivalem a seu faturamento como sociedade atuante no ramo de franquias; (j) considerando que parte dos royalties vem sendo depositados na conta vinculada aos autos de origem e são eles também penhorados em outras demandas movidas contra a agravante, bem como ainda que o remanescente foi bloqueado pelas decisões agravadas, 100% de seu faturamento foi penhorado; (k)errosdecálculo do agravado já foram reconhecidos no referido AI2232451-02.2019.8.26.0000; (l) já requereu a realização de audiência de conciliação ao MM. Juízo a quo por 4 vezes, mas teve todos os pedidos indeferidos; (m) tenta contato com o agravado para celebrar acordo, sem êxito; (n) em atenção ao comando do art. 85, § 1º, do CPC, e TemaRepetitivo 410, do colendo STJ, são devidos honorários sucumbenciais de 10% a 20% sobre o excesso de execução (R$120.797,55); (o) ao realizar pedido de bloqueio em valor muito maior ao devido, o agravado litiga de má-fé, presentes as hipóteses do art. 80, I e III, do CPC. Requer efeito suspensivo, determinado o imediato desbloqueio das contas; e que seja determinada a realização de audiência de conciliação. Ao final, em julgamento colegiado, quer (a)aconfirmação da tutela antecipatória; (b) sejam fixados honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução; e (c) seja o agravado condenado em multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. É o relatório. Compulsando aos autos, verifico que o crédito do agravado já vem sendo satisfeito por depósitos realizados pelos franqueados da agravante e que já houve levantamento de R$181.676,94 em 19/4/2023 (fls. 73/76 e fl. 3.497 da origem). Verifico, também, que nos autos do AI2053979- 37.2023.8.26.0000, foi determinado que o cumprimento de sentença deveria prosseguir em relação à quantia incontroversa de R$239.276,79 (fl. 3.492), até que a perícia sobre o valor remanescente fosse encerrada. O que, ao que parece, não ocorreu até o momento. Deste modo, pode ter havido, como alegado, exorbitância no pedido de penhora de R$ 197.029,98, de que se originou o bloqueio que a agravante busca afastar. Posto isto, intuitivo o perigo na demora, cabedesbloquear as contas, permanecendo, todavia, depositada em Juízo a quantia incontroversa de R$76.232,43. Ante o exposto, defiro parcialmente efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio das contas da agravante que excedam o valor de R$76.232,43. Oficie-se. Ao agravado para que se manifeste sobre pedido de designação de audiência de conciliação. Havendo interesse, remetam-se os autos ao CEJUSC de 2ºGrau. Prazo: 5 dias. Não havendo interesse, à contraminuta, no prazo legal, que se iniciará após o quinquídio do parágrafo anterior. Intimem-se. (destaques do original fls. 89/95). Oposição ao julgamento virtual pela agravante à fl. 101. Contrarrazões do exequente às fls. 103/113: (a)há7 anos vem tentando receber seu crédito, e a agravante continua recorrendo de decisões; (b) o cálculo por ele realizado está correto, tendo em vista que segue os parâmetros fixados nesta instância, o Tema 677 do colendo STJ, além de jurisprudências majoritárias; (c) a decisão proferida no AI 2053979-37.2023.8.26.0000, que determinou o prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso de R$239.276,79, foi revogada no julgamento definitivo do recurso; (d)portanto, não há excesso de execução; (e) a penhora de royalties foi revogada no AI 2285141-71.2020.8.26.0000, deixando a execução sem garantia; e (f) a agravante litiga de má-fé, resistindo injustificadamente ao andamento da execução. Requer o integral desprovimento do recurso com a revogação da liminar concedida, além da condenação da agravante por litigância de má-fé ou atos atentatórios à dignidade da justiça. É o relatório. Verifico que, conforme consignado na r.decisão de fls. 3.725/3.726 dos autos de origem, a penhora restou infrutífera, tendo sido bloqueado valor irrisório. Além disso, na mesma decisão, após a executada realizar depósito judicial e indicar créditos à penhora no rosto dos autos (fls. 3.710/3.711 dos autos de origem), determinou-se o prosseguimento de medidas constritivas por meio de ofícios. No mais, a exequente agravada reconheceu, às fls. 3.729/3.731, como incontroverso o valor de R$ 77.586,26. E, ainda, informou que apenas não depositou o valor dos honorários periciais para apuração de eventual débito remanescente, por aguardar o trânsito em julgado do AI 2285141-71.2020.8.26.0000. Então, constato que não há que lesividade a penhora não surtiu efeitos e o cumprimento de sentença segue em relação aos créditos indicados pela credora. Isto posto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pedro Augusto Di Giovanni Boro (OAB: 500124/SP) - Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/SP) - Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/SP) - Yasmim Silva Fortes (OAB: 424174/SP) - Ive Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 55 dos Santos Patrão (OAB: 202620/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Marlene de Cicco Godau (OAB: 151592/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2039149-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2039149-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Ezentis Brasil S/A - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039149-32.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença reproduzida a fls. 94/100, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por TELEFÔNICA S.A., nos autos da falência de MASSA FALIDA EZENTIS BRASIL S.A. a fim de determinar retificação do Quadro Geral de Credores da falida para que passe a constar, em favor do credor, os seguintes créditos: (i) R$ 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais) na Classe I - Créditos Trabalhistas; (ii) R$ 182.797,12 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e doze centavos) Classe III - Tributário; e (iii) R$ 12.420.981,04 (doze milhões, quatrocentos e vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos) na Classe VI “c” - Excedente Trabalhista, nos termos do Art.9º, incisos II e III; 83, incisos I, III e VI “c” da Lei nº. 11.101/2005. Sucumbente na maior parte, a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. Inconformada, a credora sustenta que seus créditos são de R$ 29.113.341,15, na classe trabalhista, e R$ 550.446,60, na classe quirografária, arrolados como excedente trabalhista. Acrescenta que a primeira parte do crédito (R$ 577.168,66) se refere aos pagamentos realizados subsidiariamente em quatro condenações trabalhistas; que a segunda parte (R$ 29.086.619,09) corresponde a plano conjunto das partes para o pagamento de verbas rescisórias dos empregados da falida. Esclarece que o valor total de pagamentos previsto no referido plano é de R$ 40.459.630,38, dos quais já foram abatidos R$ 11.373.011,29. Quanto à primeira parte do crédito, alega que, como devedora subsidiária, tem direito de regresso e, portanto, deve ser incluído na classe trabalhista. No que se refere à segunda parte, afirma que arcou com os pagamentos as verbas rescisórias de todos os empregados, mesmo daqueles que não aderiram ao plano de demissão incentivada. Declara que os desembolsos foram efetivamente comprovados, e que a obrigação de desligamento coube à falida. Argumenta o descabimento da limitação global do crédito trabalhista a 150 salários mínimos, pois se sub-rogou a tantos créditos trabalhistas quantos foram os empregados. Portanto, a limitação legal deve recair sobre cada sub-rogação. Insiste, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em valor desarrazoado. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a impugnação de crédito. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Vitor Garioli Simões (OAB: 241273/RJ) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 57 - Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP) - Sérgio Antônio Ferrari Filho (OAB: 365336/SP) - Natacha Kamarov Benisti (OAB: 182592/RJ) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009145-50.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1009145-50.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Henrique Almeida Alves de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial. As provas documentais juntadas aos autos são mais do que suficientes para a resolução da controvérsia. Pelas mesmas razões, não é caso de conversão do julgamento em diligência. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE ALMEIDA ALVES DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas. Consta da inicial e emendas de f. 58-59 e 116 que o autor foi diagnosticado como portador de deformidade dento facial. Em razão disso, por recomendação médica, deve se submeter a osteotomia para prognatismo e osteotomia segmentar. Ocorre que o plano de saúde requerido negou o tratamento, aduzindo que a junta médica composta para análise entendeu pela inviabilidade do procedimento. Aduz ser abusiva tal conduta, pois a situação é de emergência, sendo que, por isso, sofreu danos morais. Postula, então, a procedência da ação para que seja a ré condenada a prestar a cobertura para os procedimentos indicados pelo médico. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (f. 20-49). Deferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada (f. 51-53). Desta decisão, a parte ré, irresignada, interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual restou improvido pelo E. TJSP (f. 316-324). (...) É o relatório. DECIDO. (...) De fato, a produção de prova pericial pretendida pela parte ré é despicienda, pois os fatos que pretende comprovar por meio dela já estão suficientemente demonstrados nos autos. (...) A demanda é procedente. Veja-se. Primeiramente, registre-se que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde em vigor. Trata-se de relação de consumo, nos exatos termos dos arts. 2.º e 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.º 8.078/90), com o que o caso deve ser analisado sob o enfoque principiológico das normas de proteção e defesa do consumidor. Aplicam-se, outrossim, as normas interventivas e reguladoras de mercado específicas, previstas na Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Incontroverso, igualmente, que a ré se negou a autorizar o tratamento médico ao autor, fato inclusive admitido em sede de contestação. O cerne do litígio, na verdade, diz com a abusividade da conduta da ré, operadora de plano de saúde, em negar cobertura à solicitação do tratamento preconizado no relatório médico de f. 32. No ponto, a requerida afirma que o tratamento não é necessário, pois a sua junta técnica assim entendeu. Além disso, não está comprovada a natureza de urgência, razão porque estaria excluído da cobertura do plano de saúde. Ocorre que a enfermidade de que padece o requerente está manifestamente comprovada nos autos, não apenas pelos relatórios médicos juntados, como pelos exames médicos que instruíram a exordial. Ademais, o Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 90 tratamento preconizado é evidentemente de emergência, tendo em vista as dores e dificuldades que o requerente está sofrendo, merecendo acolhida a pretensão deduzida na inicial. Deveras, por se tratar de situação médica de emergência, tem-se que assiste razão ao autor. Os documentos carreados aos autos, em especial o relatório médico de f. 32, comprovaram tratar-se de caso de emergência, por implicar risco de complicações à saúde física e psicológica do autor. Tendo em vista a gravidade da situação tratada nos autos, a exigir, inclusive, osteotomia para prognatismo e osteotomia segmentar, o que, por certo, somente pode ser realizado em ambiente hospitalar, mostrou-se evidentemente abusiva, para não dizer irresponsável, a negativa de autorização para o tratamento do autor sob a alegação de que o procedimento é desnecessário. Aliás, o médico afirmou, de forma contundente, em seu relatório que (f. 32): Os referidos quadros clínicos estão causando disfunção da articulação temporo mandibular, travamento da articulação; estalido e vibração articular; dificuldade de mastigação, com dores agudas ao se alimentar; dificuldade de deglutição; dificuldade de fonação; cefaleias intensas; dificuldade à respiração, facilitando respiração bucal e alterações do sistema estomatognático. O paciente vem se utilizando de fármacos para alívio do quadro álgico e inflamatório, contudo, sem sucesso. No ponto, a Lei n.º 9.656/98, em seu art. 35-C, I, dispõe ser obrigatória a cobertura de atendimento para casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Eis a dicção do dispositivo legal, verbis (grifei): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. A exegese do dispositivo legal transcrito, no que interessa para o deslinde da controvérsia, é por demais singela: tratando-se de situação médica de emergência, a cobertura é obrigatória. E, no presente caso, a prova dos autos demonstra que a situação é de emergência, a demandar o tratamento pugnado. Por esse motivo, a cobertura é obrigatória, estando materializado, portanto, o suporte fático da norma prevista no art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98. Evidentemente ilegal, destarte, a conduta da ré, consubstanciada em negar autorização para o tratamento médico, devendo ser compelida a prestar a cobertura para o procedimento descrito na inicial. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida (f. 51-53). Sucumbente, condeno a requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória, em 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao valor aproximado da obrigação de fazer, valendo destacar que tal pedido foi acolhido. Esse montante deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo especialista que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o profissional que cuida do autor prescreveu a cirurgia e os materiais necessários à sua realização é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um cirurgião maxilo-facial pela decisão de um leigo (a ré). É dizer, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela parte ré. E não é outro o entendimento desta Colenda Câmara. Confira-se: PLANO DE SAÚDE Cobertura- Negativa para procedimentos requisitados por cirurgião dentista não credenciado- Sentença de procedência- Preliminar- Cerceamento de defesa inocorrente- Perícia desnecessária- Cobertura obrigatória, mesmo em se considerando a natureza odontológica do procedimento- Contrato que prevê a cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais e procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório que necessitem de ambiente hospitalar por imperativo clínico- Prerrogativa do profissional que assiste a autora, quanto à direção do tratamento- Despesas hospitalares concernentes à internação na rede credenciada devem ser cobertas pelo plano, com exceção dos honorários médicos do profissional livremente escolhido pela autora- Súmula normativa 11 da ANS (...) (AC n. 1083767-41.2022.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 18/10/2023). Apelação cível. Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença que condenou a ré ao custeio integral das despesas decorrentes de tratamento do autor (cirurgias de osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, osteotomia tipo Lefort I e osteotomias segmentares da maxila ou malar). Inconformismo da ré. Relatório médico. Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Reembolso parcial. Inadmissibilidade. Tratamento que ocorreu em hospital da rede credenciada. Quitação das despesas que deve ser realizada diretamente pela seguradora junto ao prestador. Inaplicabilidade das cláusulas relativas a limites de reembolso previstos para os casos de atendimento na modalidade de livre escolha. Honorários advocatícios. Fixação da verba, por equidade. Regra § 8º do art. 85 do CPC que está restrita as situações expressamente previstas. Impossibilidade, no caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (AC n. 1120576-06.2017.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 6/4/2021). Dessa forma, havendo expressa indicação odontológica para o procedimento cirúrgico pleiteado, pois o quadro clínico vem apresentando piora progressiva. A não realização poderá ocasionar danos irreparáveis devido à degeneração dos tecidos ósseos e musculares, não permitindo a melhora do quadro atual, além disso, as disfunções presentes são instáveis e progressivas podendo ocasionar condições com tratamentos extremamente complexos e resultados pouco previsíveis, podendo inclusive, evoluir para uma artrose severa e ou limitação irreversível da atividade mastigatória (v. fls. 32), a recusa ou demora na liberação da autorização não se justifica. Assim, nada impede a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044684-91.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1044684-91.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldey Adriano Siris (Justiça Gratuita) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, desnecessária a inversão do ônus da prova, considerando que os documentos carreados pela recorrida com a contestação são suficientes para comprovar o valor do plano de saúde cobrado tanto dos empregados ativos quanto inativos. O recurso ataca a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetiva a revisão do contrato de plano de saúde mantido após a aposentadoria e cessação do vínculo empregatício do autor, sobretudo em relação ao preço, considerando a ausência de comprovação atuarial, com restituição dos valores cobrados a maior. Com efeito, não há falar em direito adquirido do apelante e de seus dependentes quanto à forma de custeio e aos valores dos prêmios, podendo incidir reajustes por faixa etária, desde que aplicados para os funcionários ativos e inativos. A matéria em discussão foi examinada pelo Recurso Especial Repetitivo n. 1.818.487 - SP (Tema 1034), firmando-se o entendimento de que o aposentado não tem direito adquirido à forma de custeio praticada durante o contrato de trabalho, devendo lhe ser garantida a paridade de valores com os empregados ativos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido coma soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 92 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento(REsp 1818487, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 09.12.2020, Publicado em 01.02.2021). Na espécie, a parte ré comprovou a utilização da mesma tabela e do mesmo critério de cálculo do prêmio para ativos e inativos (v. fls. 254/255 e 267/268). Portanto, não há falar em abusividade do valor do prêmio cobrado do autor após a demissão, em desrespeito à regra prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98. É o entendimento firmado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em demandas análogas: Apelação Cível 1005317-03.2019.8.26.0161; Relator: A.C.Mathias Coltro; j.16/12/2022; Apelação Cível 1136997-08.2016.8.26.0100; Relator: Erickson Gavazza Marques; j. 19/12/2022; Apelação Cível 1013975-30.2018.8.26.0006; j. 16/9/2022. Logo, a pretensão autoral de fixação do prêmio no valor de R$ 319,24 (v. fls. 12, item 2) ou outro valor aleatório, sem a incidência de reajustes por mudança de faixa etária (v. fls. 43, item 3), não pode ser acolhida, à míngua de amparo contratual, legal ou jurisprudencial. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a favor do patrono da recorrida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida (fls. 35). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025866-44.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1025866-44.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. G. B. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1025866-44.2020.8.26.0114 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Digital Processo nº 1025866-44.2020.8.26.0114 Comarca: 1ª Vara de Família e Sucessões - Campinas Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Luiz Antonio Alves Torrano Apelante(s): M. C. Apelado(a)(s): J. G. B. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 382/385, declarada à fl. 398, que, nos autos da Ação de dissolução de união estável litigioso c.c. pedido de guarda, alimentos provisórios e definitivos, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar reconhecida como entidade familiar a convivência havida no período de 21 de novembro de 2011 a 17 de setembro de 2020, e arbitrar guarda da filha comum, períodos de convivência do genitor com essa infante, alimentos para ela e partilha. A título de sucumbência, por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, o r. julgado também condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seu ex adverso, estes arbitrados em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, recorre o réu, alegando sucumbência predominante da parte contrária, bem como necessidade de redução dos alimentos arbitrados. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Apelação cível tempestiva, isenta de preparo e contrariada, havendo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Após a distribuição do presente recurso, O APELANTE NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, E REQUEREU A RESPECTIVA DESISTÊNCIA (fls. 456/457). Assim, como O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, resta PREJUDICADO O SEU CONHECIMENTO. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVANTE QUE MANIFESTOU SUA DESISTÊNCIA DO RECURSO, ORA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2149348-58.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 21/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO. INTELIGÊNCIA ART. 998 DO CPC. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação cível nº 1006512-18.2022.8.26.0161 - Rel. Des. Márcia Monassi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ARREMATADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2152123-80.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 29/11/2022). A respectiva homologação do acordo deverá ser realizada em 1º grau, após a baixa dos autos. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Clodoaldo Alves dos Santos (OAB: 167860/SP) - Luciana Guarnier Garcia Rovegio (OAB: 251955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2038774-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2038774-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Drogaria Nagu Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 217/218 dos autos de origem, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, consistente na determinação de que os reajustes das parcelas do plano de saúde se limitem aos aumentos relativos aos planos familiares estabelecidos pela ANS. Alega a recorrente que o plano contratado é falso empresarial, já que tem apenas 04 beneficiários, todos da mesma família. Ocorre que a mensalidade vem sendo reajustada de forma abusiva, em percentuais muito acima dos índices da ANS estabelecidos para planos individuais. Há abusividade nos índices relativos à sinistralidade, aplicados sem qualquer comprovação. Os reajustes por faixa etária também se revelam abusivos. O juízo a quo não analisou o fundamento essencial do recurso, de que o contrato se trata de falso coletivo, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, deve ser concedida a liminar postulada, para limitar os reajustes da mensalidade, substituindo-se os índices aplicados entre 2016 e 2023 para os oficiais da ANS em relação aos contratos individuais/familiares. É o relatório. A antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, em exame ainda em cognição superficial, aparentemente não há verdadeiro plano coletivo de saúde. A estipulante é a autora. Os beneficiários são apenas quatro pessoas, indicadas a fls. 129, na origem, todas elas da mesma família. Assim, se está diante de uma hipótese de falso coletivo, em que o serviço foi contratado, na verdade, por pessoa jurídica, para beneficiar pessoas a ela ligadas. Se a estipulante é empresa e o contrato tem por finalidade atender pessoas a ela ligadas, sendo todos membros da mesma família, forçoso reconhecer a incidência do Código do Consumidor e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei no. 9.656/98, ao contrato, sendo irrelevante o nome a ele dado, que não pode, por si só, alterar a sua natureza e essência. Nesse sentido julgou-se nesta E. Câmara: Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de nulidade de reajuste anual que tem por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, com pedido de restituição dos valores pagos a maior. Recurso de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Reajustes por sinistralidade e VCMH. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de pequeno grupo de beneficiários (5 vidas). Hipótese de “falso coletivo” ou “falsa coletivização” que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Prescrição. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais que não está sujeita à prescrição. Pretensão de repetição do indébito, por outro lado, que está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tese sedimentada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Sentença reformada. Negado provimento ao recurso da ré, recurso da autora provido para determinar que os próximos reajustes anuais sigam os índices da ANS para planos individuais/familiares e reconhecer a abusividade dos índices aplicados a partir de 2009, devendo os mesmos ser substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente pagos, limitada a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, com readequação da verba honorária, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1033287-98.2018.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) Agravo de instrumento. Plano de saúde empresarial. Decisão que concedeu tutela provisória para determinar a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformismo da parte ré. Descabimento. Contrato coletivo empresarial que conta com três beneficiários. Trato que aparentemente é “falso coletivo”. Rescisão imotivada incabível em contratos individuais e familiares. Não obstante, uma das beneficiárias é idosa e está em tratamento de moléstia grave (doença pulmonar crônica). Impossibilidade, por ora, da rescisão do contrato. Aplicação, por analogia, dos artigos 13, parágrafo único, inciso III e 35-E, inciso IV, todos da Lei nº 9.656/98. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora com a descontinuidade da cobertura assistencial do plano de saúde. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181246- 31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) No mesmo sentido: Com efeito, colhe-se do processado que a apelante, uma modesta empresa de contabilidade, por mais de 20 anos mantém plano de saúde com a apelada. São cinco pessoas, dois sócios, presumidamente marido e mulher, mais três empregados. Todos eles contam mais de 60 anos de idade (fls.108). Como se vê, é uma empresa de pequeno porte, à qual se aplica os efeitos danosos de ser atraída pelos benefícios aparentes do que se denominou contrato ‘falso coletivo’. Ao depois, segundo se verifica das razões de apelação, todos os beneficiários já alcançaram a aposentadoria, de sorte que, mesmo afastada a tese do falso coletivo, teriam o direito de continuidade no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9656/98. A propósito do ‘falso coletivo’, confira-se elucidativo acórdão de relatoria do eminente desembargador FRANCISCO LOUREIRO que, no substancial, traz o seguinte: ‘EMENTA: Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 114 PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Resilição unilateral de plano coletivo em decorrência do aumento da sinistralidade - Celebração de plano coletivo com microempresa tendo como beneficiários apenas integrantes do mesmo grupo familiar Causa do contrato a indicar plano familiar, independentemente do rótulo que se dê a ele Relevância da causa qualificar o negócio e definir seu regime jurídico e efeitos Inadmissibilidade da fuga de normas cogentes protetivas para regime mais favorável à operadora, mediante contratação com microempresa. Não aplicação da Resolução do CONSU, que se refere a planos coletivos Ação procedente Recurso improvido (Apelação Cível nº 0040828-21.2012.8.26.0001 j. 08-09-2015)’ (Apelação nº 1012168-18.2017.8.26.0100, de 30 de janeiro de 2018). Assim, tratando-se de contrato falso coletivo, as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Nesse sentido decidiu esta E. 6a. Câmara: DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REAJUSTES ANUAIS APLICADOS EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA ANS. CONTRATO NÃO ATENDE O PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES (SEIS VIDAS). FALSA COLETIVIVIZAÇÃO. NULIDADE DOS AUMENTOS FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ (Apelação Cível nº 1091884-26.2019.8.26.0100, de 29 de julho de 2021, Rel. Des. Paulo Alcides). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Pretensão de substituição dos índices aplicados ao plano por aqueles autorizados pela ANS no período impugnado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Contrato do tipo falso coletivo. Incidência das regras previstas para os planos familiares/individuais. Impossibilidade de reajuste por sinistralidade. Contrato que, em razão do número reduzido de participantes, não atende o princípio da mutualidade. Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais. Dever de restituição dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal. Precedentes da Câmara. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível nº 1091559- 51.2019.8.26.0100, de 21 de outubro de 2021, Rel. Des. Costa Netto). Assim, por ora, defere-se a tutela antecipada recursal, para que os reajustes anuais no período indicado na inicial sejam feitos com base nos índices da ANS, devendo ser expedidos boletos nos valores correspondentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada boleto emitido em desconformidade com a decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por carta. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001861-14.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001861-14.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Sidália Lopes dos Reis Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001861-14.2023.8.26.0417 Comarca: Paraguaçu Paulista (3ª Vara) Apelante: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP Apelada: Sidália Lopes dos Reis Silva Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 103/121) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP contra a r. sentença proferida às fls. 118/123, que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SIDÁLIA LOPES DOS REIS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) a) declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes e apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (...). Inconformada, a recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, discorrendo, quanto ao mérito, acerca da não incidência da legislação consumerista, restituição em dobro e dano moral indenizável no caso vertente, discorrendo, em seguida, acerca da necessidade de redução da condenação imposta na origem. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada. Recurso regularmente processado, sem recolhimento de preparo, respondido (fls. 144/157) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que a recorrente requer, nesta sede, o benefício da gratuidade sem comprovar suficientemente sua necessidade em usufruir de tal benesse, uma vez que se limita a repetir a mesma argumentação genérica desacompanhada de quaisquer documentos aptos a fundamentar sua pretensão. Sabe bem que a declaração de hipossuficiência só se presume verdadeira em relação à pessoa natural, e que, no que se refere à pessoa jurídica, inexiste interpretação semelhante, sendo imperioso haver comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifei). Noutros termos, evidente que a simples declaração de ser a pessoa jurídica desvinculada de fins lucrativos não a isenta de recolher os dispêndios judiciais. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1296073/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim se posicionou sobre o tema: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante, permanece reiterando pedido manifestamente infundado, com objetivo nitidamente protelatório, não se podendo cogitar o deferimento de tão importante benefício em seu favor. Adverte-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, I e IV, do CPC), de modo que o descumprimento imotivado destes preceitos poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela apelante, devendo esta proceder o recolhimento do devido preparo recursal, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Arthur Eduardo Buava Ribeiro (OAB: 442893/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador (OAB: 397744/SP) - Juliana Medeiros Buava (OAB: 445232/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2007556-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2007556-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jose Carlos do Rosario - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, providencie, de imediato e com urgência, em favor do autor, JOSÉ CARLOS DO ROSÁRIO (...) a autorização administrativa e custeio/cobertura, dos procedimentos e exames elencados às fls. 47/48 e 53, dentre eles, aqueles indicados na petição inicial, ou seja: 1) Análise do líquido cefalorraquidiano com biomarcadores proteicos de doença degenerativa; 2) Proteína Tau, liquor;3) Proteína Tau Fosforilada, liquor; 4) Proteína beta amiloide 42, liquor; 5)Proteína beta amiloide 40, liquor; 6) Pesquisa em soro e líquido cefalorraquidiano de autoanticorpos associados a síndromes paraneoplásicas e encefalites autoimunes e; 7) Sequenciamento Completo do Exoma para investigação de causas genéticas hereditárias, com estrita observância da prescrição médica indicada às fls. 47/48 e 53, além de outros que venham a ser prescritos, pelo médico assistente do autora, para a definição do diagnóstico das alterações neurológicas e comportamentais apresentadas pelo autor. O não cumprimento, pela ré, da presente ordem judicial, ensejará a incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$100.000,00. Insurge-se a requerida, alegando, em síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo de Primeiro Grau, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Alega que há exclusão de obrigatoriedade de cobertura para exames de pesquisa em painel genético. Defende que o rol da ANS possui caráter taxativo e se faz necessário o respeito aos seus limites. Requer, desse modo, a revogação da liminar concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 36/49. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 265/270), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por J. C. R. em face de S. C. S.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela concedida às fls. 103/110, condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), concernente à multa por descumprimento da tutela de urgência (fls. 103/110), que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros demora de 1% ao mês, a contar da sentença. Diante da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigos85, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Carolina Oliveira Cabral (OAB: 206614/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2232921-91.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2232921-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: L. M. - Embargdo: V. M. - Embargdo: L. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2232921- Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 150 91.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE CONTRADIÇÃO NO V. ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA E QUE DEVE SER DIRIMIDA PARA QUE SE TENHA UMA PERFEITA E COMPLETA INTELECÇÃO QUANTO AO QUE FORA JULGADO, ACLARANDO-SE QUE HOUVE PERDA DO INTERESSE RECURSAL POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LUCIANO MARCONDES, em face da decisão monocrática terminativa de fls. 10/12, proferida em julgamento de recurso de agravo de instrumento, apontando o embargante a existência de contradição na parte dispositiva que homologa a transação, não conhece do recurso por ausência do interesse recursal e determina que deva prevalecer o acordado entre as partes, formando-se assim o título executivo judicial. Destarte, pugna pelo acolhimento desses embargos para que seja dirimida a contradição no v. acordão. Recurso tempestivo e sem exigência legal de preparo. Concedida vista à parte contrária, não foi apresentada manifestação. FUNDAMENTAÇÃO De fato, identifica-se contradição no texto da v. decisão monocrática terminativa, principalmente na parte dispositiva quanto ao não conhecimento do recurso. Destarte, estes embargos de declaração devem ser acolhidos, modificado o julgado na parte em que justificada a ausência de interesse recursal, com a retificação do conteúdo do v. acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento para substituir o parágrafo que antecede a parte dispositiva e a parte dispositiva pela seguinte redação: Dessa forma, considerando que do ponto de vista prático nenhuma melhora o agravo de instrumento pode mais oferecer à situação da recorrente, que passou a ser regulada pela r. sentença, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, carecendo o recurso de requisito de admissibilidade intrínseco. Por meu voto, pois, não conheço deste agravo de instrumento por ausência superveniente do interesse recursal. Sanada a contradição, portanto, por meu voto, os embargos declaratórios são conhecidos, com a modificação do julgado para que seja suprida a contradição causada por erro material. Sem encargos de sucumbência. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: R. W. L. (OAB: 182659/SP) - Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB: 406406/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000484-84.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000484-84.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Katiele Trindade Almeida Rodrigues - Apelada: Claudia Aparecida Galdino Miranda - Cuida-se de apelação, apresentada pela autora, em face da sentença, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustentou a apelante, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita recursal; no mérito, em síntese, defendeu o desacerto da sentença, pugnando por sua reforma na integralidade. Recurso tempestivo, não respondido. Determinação desta relatora para que a apelante comprovasse a hipossuficiência alegada. Foi juntada pela apelante declaração de hipossuficiência, sem trazer aos autos os documentos determinados, tendo-lhe sido indeferida a gratuidade, e determinado o recolhimento do preparo. O prazo transcorreu sem o devido recolhimento, postando-se silente à apelante, conforme certidão de fls. 106. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirimos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo, transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. (Destaquei) Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - Rosangela Aparecida Marçal dos Santos Mafra (OAB: 400156/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002545-45.2023.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002545-45.2023.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Apelada: Maria Auxiliadora Guimarães - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 224/229, que nos autos da ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação de danos, tendo como requerente Maria Auxiliadora Guimarães, em face de SINDIAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos das União Geral dos Trabalhadores, julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do negócio jurídico entre as partes, condenando o requerido à devolução das mensalidades descontadas do benefício previdenciário da autora, na forma simples, valor que deve ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJSP, a contar do arbitramento, e acrescidos de juros de mora legais, contados do evento danoso. Diante da sucumbência experimentada, a requerida foi condenada ao pagamento de taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que foram fixados no valor de 10% do valor da condenação. Apela o requerido. Postula que seja afastada condenação a título de danos morais, porquanto absolutamente inexistentes, bem como a título de repetição de indébito, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário. Justiça gratuita deferida (fls. 46/49). Recurso tempestivo, isento de preparo e com apresentação de contrarrazões (fls. 253/265). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento, em decorrência da deserção, nos termos do § 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Isto porque o apelante, apesar de regularmente intimado para complementação do preparo, conforme indicado às fls. 268, sob pena de deserção, quedou-se inerte, não se manifestando, conforme certificado à fls. 270. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003218-12.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1003218-12.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Faride Lopes da Silva - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de apelação interposta pela autor em razão de sentença a fls. 98/101 dos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais promovida por Faride Lopes da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A, na qual o juízo da origem, entendendo que existe irregularidade na representação processual, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os patronos do autor são condenados ao pagamento das custas, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome do autor. Pretende a apelante a reforma da sentença para que a petição inicial seja deferida, determinando-se o seu regular processamento. Alega que não lhe foi permitido sanar eventual vício de representação e que foram cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC. Requer o afastamento da condenação do patrono ao pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Em contrarrazões a fls. 185/194, a apelada alega o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e requer a manutenção da sentença. Em despacho a fls. 197, verifica-se que pedido anterior de gratuidade de justiça já fora negado em decisão não recorrida anterior à sentença, e que a apelante não demonstrou fatos novos que justifiquem novo pedido, razão pela qual a gratuidade de justiça é indeferida, determinando-se que a apelante comprove o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo a fls. 199. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004462-20.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1004462-20.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Maria Cristina Rosa Moraes (Por curador) - Apelante: Luiz Antônio Rosa Moraes (Curador(a)) - Apelado: Eres Paolo Franciosi - Apelada: Luciana Rosa Rezende - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004462-20.2021.8.26.0269 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora, requerendo o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, assim como a reforma da sentença a fls. 262/267. Fls. 289/298 e 299/301 - Contrarrazões da apelação. Fls. 313/315 - Parecer do MP. Fls. 321 Despacho Ante a ausência de fato novo para a concessão da gratuidade de justiça à apelante, conclui-se, pois, pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Por conseguinte, intime-se a apelante para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, do CPC). Considerando que a não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso se deve ao requerimento de gratuidade, não se cogita, a esta altura, de pagamento em dobro. Fls. 323 - Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gislaine Moraes (OAB: 216901/SP) - Ana Maria Kube de Camargo (OAB: 119002/SP) - Rosamaria Aguiar de Campos (OAB: 136455/SP) - Julia Rezende Cintra Brites (OAB: 325078/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 258



Processo: 1008232-75.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008232-75.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Barbosa Motta - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão de sentença a fls. 110 dos autos de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito promovida por Raphael Barbosa Motta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual o juízo de origem, ante o decurso do prazo para comprovação do recolhimento das custas iniciais, indeferiu a petição inicial. Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, alegando ainda teses relativas ao mérito, e não ao indeferimento da petição inicial, como a ilegalidade da cobrança de registro de contrato e tarifação do bem. Em contrarrazões a fls. 127/134, a apelada requer o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando o acerto da sentença recorrida, visto que o apelante não se manifestou nos prazos das determinações judiciais. Em despacho a fls. 169, verifica-se que pedido anterior de gratuidade de justiça já fora negado em decisão não recorrida anterior à sentença, e que o apelante não demonstrou fatos novos que justifiquem novo pedido, razão pela qual a gratuidade de justiça é indeferida, determinando-se que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo a fls. 171. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1087365-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1087365-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Divi Correspondente Bancario Ltda - Apelado: Revo Tecnologia e Beleza Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 287/288, embargada e aclarada à fl. 419, que julgou extinta a execução por ausência de título, com a condenação da requerente ao pagamento das custas, sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta a apelante que o título executivo é apto a instruir a execução, visto que é uma CCB, a empresa SOCINAL endossou o título de crédito em favor da apelante e, esta agora cobra a dívida da apelada. Alega que a mera existência da garantia fiduciária de recebíveis a que faria jus a apelada, não se confunde com uma operação de compra e venda de créditos, como ocorre no factoring. Por fim, requer a anulação da r. sentença por vício de fundamentação ou que seja dado provimento ao recurso para se reconhecer a regularidade do título executivo endossado em favor da apelante, com o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e preparado. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso comporta provimento. Isso porque, o título que garante o adimplemento do negócio de fomento mercantil é líquido, certo e exigível, razão pela qual é direito da empresa de factoring/embargada receber o valor com atualização monetária da data do vencimento da obrigação viciada, acrescido dos encargos ajustados. O fato de haver no contrato de fomento mercantil cláusula de apresentação de comprovação da causa subjacente, como comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, não impede a empresa de factoring de se voltar contra faturizada. Isso porque tal cláusula não está atrelada à validade do contrato de fomento mercantil e nem ao título emitido dado em garantia, mas sim é voltada à garantia da empresa de fomento mercantil para exigir do sacado o valor do título contra ele emitido pela sacadora/faturizada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃODA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DEVÍCIO NOS TÍTULOS TRANSFERIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3. Eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de que, pela prova carreada aos autos, não foi verificado vício na origem dos títulos, demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp1.723.301/GO, QUARTA TURMA, Ministro RAULARAÚJO, julgado em 17/10/2022). PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELASOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS ÀFATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EMCLÁUSULA CONTRATUAL, COM EMISSÃO DE NOTAPROMISSÓRIA DESTINADA A GARANTIR O CRÉDITOCEDIDO. NULIDADE. AVAL APOSTO NA NOTAPROMISSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS NO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor, sob pena de retirar da faturizadora o risco inerente aos contratos dessa natureza. 3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o aval ali inserido. 4. Diante do cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido, avaliar a caracterização ou não de vícios de existência dos títulos cedidos demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Hipótese em que, diante do mero inadimplemento do título cedido, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade do direito de regresso da faturizadora contra o faturizado e o recorrente (avalista), reconhecendo a validade da cláusula contratual nesse sentido, da nota promissória destinada a garantir o crédito cedido e do aval nela aposto, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no Resp 1.997.728/SP, TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2022). A propósito do tema, pronunciou-se o C. S.T.J.: “RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 303 ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor Dessa forma, de se afastar a extinção, com o normal prosseguimento do feito. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1056657-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1056657-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rosangela Silva de Paula Alves - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 30/1 julgou INEPTA A INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 330, inciso I, §§2º e 3º, do CPC.. Apela a autora (fls. 34/41) pretendendo, em síntese, que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reformar a r. sentença recorrida, com o acolhimento do pedido inicial da apelante, conforme fundamentação apresentada. Processado e respondido o recurso (fls. 47/52), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, foi determinado à apelante o recolhimento do preparo em dobro (fls. 57), conforme artigo 1.007, §4º, do CPC, o que não foi atendido (fls. 59). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, em inobservância ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, foi determinado à apelante que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 57). A apelante, contudo, manteve- se inerte (fls. 59), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento Arrendamento Mercantil Tutela de Urgência Antecedente Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil Deserção do recurso decretada Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2023578-65.2017.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 357 Data de Registro: 19/04/2017). Também: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0190391-83.2012.8.26.0100; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2017). Isso posto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. Por fim, considerando o ingresso do apelado na lide, com a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, e a posterior confirmação da sentença terminativa, cabível o arbitramento de honorários em prol de seu respectivo patrono. Fica a apelante condenada, desse modo, além do pagamento de eventuais custas processuais, também de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). Recurso não conhecido, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000852-85.2022.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000852-85.2022.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Eliton Aparecido Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 157/163, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação consignatória cumulada com modificação de cláusulas contratuais e, em razão da sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 166/182. Argumenta, em suma, ser viável a revisão de cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, a fim de evitar onerosidade excessiva ao consumidor, ressaltando ser o contrato em comento por adesão e ser desnecessária a imprevisibilidade para autorizar a revisão contratual, pugnando pelo provimento do recurso para reforma da sentença e reconhecimento das abusividades contratuais. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 186/199). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. A r. sentença apreciou os pedidos deduzidos pelo apelante na presente ação revisional de contrato bancário e, conquanto tenha assentado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, rejeitou os pedidos sob os seguintes fundamentos: legitimidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a legalidade da utilização da Tabela Price, bem como a possibilidade de cobrança de Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 372 juros em taxa superior a 12 % ao ano, salientando que a taxa pactuada é inferior à média apurada no mesmo período pelo Bacen. Entretanto, as razões recursais, totalmente genéricas e permeadas de menções à doutrina e à jurisprudência, defendem a possibilidade de revisão contratual na hipótese de onerosidade excessiva imposta ao consumidor. A r. sentença consignou tal possibilidade. Contudo, rejeitou os pedidos por não vislumbrar qualquer abusividade praticada pela apelada. As razões recursais não demonstram insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de seu desacerto, inexistindo qualquer fundamento relativo à suposta onerosidade excessiva, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Winicius Queiroz de Morais (OAB: 50214/GO) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012959-49.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1012959-49.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Vanessa Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão contratual de financiamento de veículo e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 124/141. Argumenta, em suma, abusividade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, requerendo a restituição dos valores pagos a estes títulos, em dobro e com os reflexos dos juros e IOF incidentes sobre os valores. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 141/158). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 06/12/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 24/01/2024. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 739,33 maio de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta observação quanto à alienação fiduciária (fl. 22), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 112,23) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 88), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 375 cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 25/04/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e o IOF, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos encargos de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração das verbas excluídas, com incidência do IOF e dos juros sobre o valor efetivamente financiado e, na hipótese de restituição, os juros e IOF sobre o valor pago em excesso também devem ser restituídos ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da tarifa de avaliação, com restituição em dobro das quantias pagas em excesso, inclusive juros e IOF incidentes sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008121-60.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008121-60.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Mara Marli Pedi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 29.465 Vistos, Mara Marli Pedi apela da r. sentença de fls. 221/223 que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, julgou a demanda improcedente e, pela sucumbência, condenou a autora no pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita deferida. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 241/248) que o contrato bancário em discussão possui taxas Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 419 de juros que extrapolam significativamente a taxa média de mercado para operações de mesma natureza. Assim, diante da evidente abusividade, requer a revisão dos juros pactuados para que seja aplicada a taxa média prevista para a época, com a devida restituição dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 66). É o relatório do essencial. Às fls. 249/254 a autora, ora apelante, e o banco requerido informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora está representada pelo patrono constituído às fls. 17/18 e o banco está representada pelo patrono de fls. 83 e 169 que protolocou o acordo nos autos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005381-56.2023.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1005381-56.2023.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Embargdo: Francisco Flávio Tranquilino da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 22.843 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 259/267, que deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a indenização securitária, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do C. Superior Tribunal de Justiça (nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A embargante afirma que há omissão no v. decisum, pois deixou de observar que o vício do tabagismo foi expressamente questionado na ocasião da subscrição da apólice, mas que a ex-segurada omitiu ser fumante. Busca prequestionar a matéria em relação aos artigos 422, 765 e 766 do Código Civil. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Isso porque a fls. 269/272 dos autos do recurso de apelação houve a notícia de acordo entre as partes, do que decorre a perda de interesse recursal. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DÁ-SE POR PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Maria Beatriz Monteiro Dantas de Oliveira (OAB: 497841/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Renata Aline Ferreira (OAB: 378883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200918-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2200918-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guarulhos - Reclamante: Reinaldo Manoel Belo de Oliveira - Reclamada: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos - Interessada: Luciana Rodrigues - O acórdão da lavra desta C. 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, sob a minha relatoria, já transitado em julgado (14/12/2022 - fl. 144), julgou procedente a reclamação, condenando a beneficiária Luciana Rodrigues em custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (fls. 86/93). O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No caso, a executada foi intimada, na pessoa de sua advogada (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 159), disponibilizado no DJe de 09/03/2023 (fl. 160). Sucede que a devedora, ao invés de realizar o pagamento, pleiteou a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido às fls. 192/193. Apesar disso, quando já decorrido o lapso temporal, a executada apresentou planilha atualizada sem multas (fls. 207/208), pleiteando o parcelamento da dívida, com fulcro no art. 916 do CPC, comprovando, ao mesmo tempo, a realização do depósito do valor que reputava correspondente a 30% (fls. 210/211); daí por que o exequente impugnou o cálculo (fls. 214/215). Pois bem. O § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na verdade, os valores relativos à multa e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) deviam mesmo ser incluídos no cálculo, porquanto não houve suspensão do prazo para pagamento espontâneo do débito, descabendo falar de ... novo prazo judicial... (fl. 207). Desta forma, correta se mostrou a conta exibida pelo exequente, só devendo, ainda, ser acrescido 1% (um por cento) relativo as custas processuais, conforme definido na decisão de fl. 159. No mais, muito embora a moratória legal ou parcelamento não se aplica a fase de cumprimento de sentença, haja vista a regra do artigo 916, § 7º, do CPC, o exequente não se opôs a concessão desse benefício à executada, desde que os depósitos sejam realizados no valor indicado em sua planilha (fls. 214/216). Portanto, providencie a executada o recolhimento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, e das demais parcelas, todas atualizadas, comprovando-se nos autos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Cristina Marques Egea (OAB: 341238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014316-42.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1014316-42.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: LUIZ ROBERTO PELEGRINI - Apelado: Sofia Veloso de Souza - Interessado: Lotoz Log Tans Logistica e Transportes Ltda (Por curador) - A r. sentença proferida à f. 445/448, destes autos de ação anulatória, movida por LUIZ ROBERTO PELEGRINI, em relação a SOFIA VELOSO DE SOUZA, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o autor (f. 453/475), alegando, em suma, que: (a) faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de recolher as custas recursais sem o prejuízo do sustento de sua família; (b) é nula sua citação por edital efetivada no processo 0054292-59.2011.8.26.0224, pois ainda não haviam se esgotado os meios para sua localização, sendo nulo, por consequência, o cumprimento de sentença; (c) reside no mesmo endereço há aproximadamente 30 anos, mas a ora ré não requereu, naqueles autos, a realização de pesquisas, apenas insistindo na citação por edital; (d) foi facilmente localizado quando do início do cumprimento de sentença; (e) o Curador nomeado não arguiu a nulidade da citação editalícia e se manteve inerte, não apresentando qualquer defesa em prol do ora apelante; (f) o comportamento do advogado dativo foi decisivo para o prejuízo sofrido pelo ora apelante; (g) não possui qualquer relação com o acidente de trânsito que vitimou o marido da ora ré; (h) era apenas o proprietário do semirreboque ao qual estava atrelado o caminhão que atropelou a vítima, mas esse acidente ocorreu por culpa do motorista e eventual defeito de frenagem do caminhão, sem qualquer relação com o semirreboque. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 484/508). Concedi ao autor os benefícios da assistência judiciária, com efeitos a partir do protocolo de sua apelação. É o relatório. Considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de sustentação oral, remetam-se os autos à mesa de julgamento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/ SP) - Matheus Antonio Estevam de Souza (OAB: 436354/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001250-95.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001250-95.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo de Souza Brito - Apelada: Leticia de Almeida Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. RODRIGO DE SOUZA BRITO, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por LETÍCIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a ação de Busca e Apreensão de Veículo com pedido de liminar ajuizada por LETICIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, contra RODIRGO DE SOUZA BRITO para determinar a devolução do referido carro para a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de busca e apreensão. O vencido arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.. (fls. 210/211). O réu, neste recurso, alega, preliminarmente, o seguinte: deve ser concedido efeito suspensivo para lhe garantir a preservação do direito de propriedade do veículo e evitar a possível venda do bem pela apelada; no mérito, sustenta que independentemente do veículo estar em nome da apelada, essa condição não lhe garante a propriedade do bem, pois recai uma disputa judicial em que comprovado os defeitos do ato jurídico; a compra e venda e a inserção do nome da apelada no CRLV ocorreu com vício de consentimento, pois caso não existissem o relacionamento extraconjugal, as ameaças de divulgação para a esposa do apelante e a gravidez inesperada certamente a compra do veículo não seria realizada (fls. 219), causando a anulabilidade do ato jurídico por coação moral; a apelada atua com má-fé, pois é a própria beneficiária da compra e venda e sabia que mantinha relação afetiva com homem casado, sendo essa culpa determinante no evento, pois poderia ter evitado a prática do ato negocial; a testemunha da autora foi incapaz de provar qualquer circunstância fática, enquanto o parecer do Ministério Público no inquérito policial reconhece que as versões são conflitantes e que ainda que Rodrigo esteja na posse do automóvel de Letícia, ela confirmou que o veículo havia sido adquirido por aquele, após extorsão de Letícia; a autora não especifica o tipo de violência empregada pelo apelante e não comprovou os estragos realizados no apartamento, ao contrário do apelante que manteve a mesma versão em todos os depoimentos que prestou; assevera que o depoimento coerente e preciso da esposa do apelante e os recibos das viagens de Uber quando da saída da autora do apartamento são as duas provas determinantes para desmontar as alegações da autora. Pede o deferimento da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo da apelação, com reconhecimento do vício de consentimento na compra e venda do veículo com a procedência da reconvenção para reconhecer o direito de propriedade do apelante (fls. 215/221). Contrarrazões apresentadas (fls. 227/229). A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) Decido. Pleiteia a requerente a procedência da ação confirmando a busca e apreensão do bem e sua entrega para a requerente. Em sede defesa, disse que está sendo apurado pelo 28º Distrito Policial de SP, o crime de extorsão praticado, em tese, pela requerente contra o requerido. Relatou que a requerente usou de diversos meios e artifícios constrangendo-o a fazer as suas vontades, sendo o último ato a compra do referido veículo ora em discussão, praticando, em tese, a conduta descrita no art. 158 do CP. Admitiu que teve apenas um relacionamento extraconjugal. Defendeu a tese da invalidade da doação pela coação. No entanto, os argumentos apresentados pelo requerido não podem ser acolhidos diante da falta de provas das alegações apresentadas na contestação. O documento de propriedade acostado a fls.12 demonstra que o veículo esta registrado em nome da requerente. O requerido disse que sofreu extorsão por parte da requerente e, por isso, deu o veículo para ela. O Inquérito Policial instaurado para apuração de crime de extorsão que teria sido praticado pela requerente foi arquivado, conforme parecer do Ministério Público (fls.166/167) e determinação judicial de fls. 168/169. Em depoimento pessoal, o requerido admitiu que teve um relacionamento amoroso com a requerente por aproximadamente um ano. Contou que no final de um ano as partes discutiram a a requerente ameaço contar a existência do relacionamento para a esposa do requerido, exigindo um carro de presente. Entretanto, a referida afirmação de extorsão também não restou comprovado nos autos. Quanto ao pedido de revogação da doação melhor sorte não socorre o requerido porque a prova colhida revelou que as partes tiveram um relacionamento amoroso durante o prazo de um ano, tendo a requerente recebido o carro como presente de seu companheiro. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para se determinar a devolução do referido carro para a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a ação de Busca e Apreensão de Veículo com pedido de liminar ajuizada por LETICIA DE ALMEIDA NASCIMENTO,contra RODIRGO DE SOUZA BRITO para determinar a devolução do referido carro para a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de busca e apreensão. O vencido arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do §5º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O apelante pediu análise do pedido de efeito suspensivo realizado nas razões recursais (fls. 236). É o relatório. O requerente não tem razão. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser peticionado em apartado, nos termos do §3º do artigo 1.012 do CPC: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 518 seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Assim, o despacho inaugural de admissibilidade não possui nenhum vício e o pedido de atribuição de efeito suspensivo será analisado nesta oportunidade, porque renovado pela petição apartada de fls. 236. Nosso ordenamento jurídico, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), excepcionando, todavia, algumas hipóteses em que o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º). Com efeito, por força da hipótese legal estabelecida no §5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, o caso sub judice enquadra-se na exceção à regra de atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a sentença começa a produzir imediatamente efeitos após sua publicação. E, in casu, não estão configurados os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. É que, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, há de estar comprovada, nessas hipóteses excepcionais, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto ou que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Desse modo, conforme constou da r. sentença, não restou comprovada nos autos a alegação de extorsão e o pedido de revogação da doação melhor sorte não socorre o requerido porque a prova colhida revelou que as partes tiveram um relacionamento amoroso durante o prazo de um ano, tendo a requerente recebido o carro como presente de seu companheiro. (fls. 211). Efetivamente, não vislumbro, neste momento de análise, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento de suas alegações. Assim, não verifico a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação como exigido pelo §4º do artigo 1.012 do CPC. ISSO POSTO, monocraticamente, (I) ausentes os requisitos legais do art.1.012, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Claudio Augusto Goncalves Pereira (OAB: 157457/SP) - Leticia Gonçalves Pereira (OAB: 393349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2182770-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2182770-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gl Eletro-eletrônicos Ltda - Agravado: BR Properties S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GL ELETROELETRÔNICOS LTDA., contra a r. decisão de fls. 1.609 dos autos principais - da ação regressiva, que indeferiu os quesitos suplementares de número 1, 2 e 4 apresentados pela Autora, por entender serem incompatíveis com o objeto da perícia realizada. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso (fls. 01/15), discorrendo, em síntese, acerca da necessidade de o perito prestar maiores esclarecimentos sobre a perícia realizada. Adicionalmente, sustenta que, a decisão interlocutória que indeferiu os quesitos suplementares apresentados por ela, não deverá prevalecer. Requereu o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido. Recurso tempestivo e regularmente processado com contraminuta (fls. 22/31). Por ocasião da distribuição, não houve manifestação em oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação regressiva, através do qual busca a Autora a reforma da decisão que indeferiu os quesitos suplementares para condução de perícia técnica apresentados por ela. Observe-se o teor da r. decisão agravada: Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste, em quinze dias, sobre acrítica apresentada pela parte ré. Indefiro, todavia, os quesitos suplementares 1, 2, 4, pois desbordantes do objeto da prova técnica admitida. Intime-se. Pois bem. Em consulta aos autos de origem (e-fls. 1.707/1.711 - autos principais), verifica- se que houve a extinção da ação, com o proferimento da sentença de improcedência pelo MM. Juiz a quo em 19.FEV.2024, nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.”. Por consequência, em vista da superveniência da r. sentença, imperioso concluir que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto, restando prejudicada sua apreciação por este E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2348674-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2348674-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Valdomiro da Silva Figueiredo, - VOTO Nº 22.875 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 258, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1002865-73.2022.8.26.0659, fundada em contrato de financiamento de veículo automotor, relativo ao indeferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Fls. 253/257: no que tange ao pedido de arresto de bens, no caso em tela, ausente a demonstração dos requisitos para admissibilidade para concessão do arresto liminar, haja vista que não comprovados atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens pela parte executada, razão pela qual indefiro o pedido, pois prematuro, o que não impede, todavia, uma nova análise do pedido em momento oportuno. No mais, observo que ainda não foram esgotados todos os meios para tentativa de localização da parte executada, portanto, no prazo de 15 dias, informe a parte exequente se possui novos endereços a serem diligenciados, recolhendo as custas decorrentes de seu pedido. Caso todos os endereços já tenham sido diligenciados, oportunamente será analisada a possibilidade de citação por edital. Int. Sustenta o banco recorrente, em suma, que não logrou êxito em localizar o executado para realização de sua citação, não obstante as diversas diligências realizadas. Sendo assim, é cabível o arresto de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD, para garantia da execução, nos termos dos artigos 830 e 835 do Diploma Processual Civil, sendo irrelevante a comprovação da dilapidação patrimonial diante das regras de processamento da execução por quantia certa. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado, eis que a parte agravada ainda não foi citada no processo de execução. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na execução por quantia certa, fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor. A despeito de o instrumento contratual possuir pacto adjeto de alienação fiduciária, nota-se que, em relação ao veículo financiado e não apreendido, deixou de existir pretensão quanto à consolidação da propriedade do bem em mãos do credor fiduciário, bem como discussão sobre a garantia a partir do momento em que a ação de busca e apreensão foi convertida em ação executiva por meio da decisão prolatada em 17/04/2023 nos autos de origem (fls. 173/174). Assim sendo, nos termos do artigo 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Seções de Direito Privado deste E. Tribunal. É bem verdade que esta 33ª Câmara de Direito Privado conheceu e julgou o agravo de instrumento precedente nº 2000869-26.2023, que gerou a distribuição deste recurso por prevenção. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar a competência em razão da natureza da ação de uma das Câmaras acima referidas para processamento e julgamento deste recurso, eis que o agravo de instrumento precedente foi interposto contra decisão prolatada antes da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, de maneira que deve prevalecer o enunciado da Súmula nº 158 deste E. TJ/SP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destacamos) Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2042484-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2042484-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Marcos Roberto da Silva - Agravado: Manoel Augusto de Oliveira Parada Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2042484- 59.2024.8.26.0000 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, a fls. 140/141 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1005956-10.2022.8.26.0066, rejeitou a arguição de exceção de pré-executividade. Eis o teor da decisão: Vistos. MANOEL AUGUSTO DE OLIVEIRA PRADA NETO ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de BARRETOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 547 ESPORTE CLUBE, ROBERVALMORAES DA SILVA e MARCOS ROBERTO DA SILVA. Instruiu o pedido com cópia do contrato de locação de equipamentos esportivos e requereu a posterior juntada de planilha de cálculo atualizado do débito em virtude do contrato encontrar-se ativo e os requeridos mantinham a posse dos equipamentos. Intimados, o executado Marcos Roberto deixou de apresentar embargos à execução. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito à p. 66 retificando- as à p. 71, corrigindo o percentual aplicado referente aos honorários advocatícios. Efetivada penhora de ativos financeiros dos executados, conforme relatório do sistema SISBAJUD de pp. 85/90, apresentou o executado Marcos pedido de exceção de pré-executividade (pp. 111/119), sob argumento de que a parte exequente deixou de cumprir requisito do artigo 798 do Código de Processo Civil, qual seja, deixou de apresentar planilha de débito atualizado quando da distribuição da execução, alegando, ainda, haver excesso de execução vez que os valores da locação somente são devidos durante o período contratado. Apresentou planilha com o valor que entende correto (pp. 125/126). A parte exequente manifestou-se em relação à exceção (pp. 130/137), arguindo, em síntese, via inadequada para arguição de excesso de execução e ausência de matéria conhecível de ofício ou de ordem pública a ensejar a nulidade do feito executivo. É a síntese do necessário. DECIDO.A presente Exceção não pode ser acolhida. Em sede de Exceção de pré-executividade cabe discussão somente de matérias de ordem pública, buscando o executado discutir matérias afetas aos Embargos à execução cujo prazo encontra-se precluso. Doutra banda no que se refere à apresentação da planilha demonstrativa do débito quando da distribuição da execução não se inclui não rol de nulidades constantes do artigo 803, do Código de Processo Civil, fato sanado com a apresentação do demonstrativo de p. 71. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo o autor apresentar novos cálculos com abatimento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD no prazo de15 (quinze) dias. Com a preclusão da presente decisão, fica autorizado o levantamento da quantia nos termos do formulário MLE apresentado à p. 139. Intime-se. Inconformado, o executado recorre. Em síntese, sustenta que, no contrato de locação de bens móveis firmado entre o exequente e Barretos Esporte Clube, agiu como garantidor de apenas 11 notas promissórias, conforme contrato que terminou em 06 de janeiro de 2021. Desta forma, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso da execução e para que sua responsabilidade seja limitada a garantir as 11 notas promissórias, conforme a avença. Recurso tempestivo. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para suspender os efeitos da decisão recorrida até que o presente recurso seja julgado pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. No mais, intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cicero Pequeno da Silva (OAB: 292711/SP) - Kevin Shimoyama (OAB: 405999/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000584-56.2020.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000584-56.2020.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: ADRIANO AUGUSTO GODOY SEIXAS - Apelado: Bruno Correa Wada - Apelado: Ana Paula Morais de Oliveira - Apelado: I9 Obras Eireli Epp - Apelação. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos c./c. indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência. Sentença parcialmente procedente. Recurso do Autor sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Documentação juntada que não comprova a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Augusto Godoy Seixas contra a sentença de fls.747/752, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Paranapanema, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de Bruno Correa Wada e outro. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 822, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 825/864. Sobreveio despacho de fls. 871/874, que, após análise da documentação trazida pelo Apelante, indeferiu a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 02/02/2024, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 876. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 555 Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Walkiria Angela Vitorino Syllos (OAB: 195919/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001988-36.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001988-36.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: B. A. D. - Apelado: H. T. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BIANCA ARANTES DINIZ, contra a r. sentença de fls. 179/181, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por si promovida em face de HOTEL URBANO HURB TECHNOLOGIES S/A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente de seu objeto e decretou a improcedência no que tange ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código. Ao final, o magistrado de primeiro grau consignou Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno cada uma das partes ao pagamento em favor do patrono da parte adversa de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º. e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ao interpor o apelo (fls. 184/191), no qual objetiva a reversão do julgado, a autora-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 559 afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Determinou-se a intimação da recorrente, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos cópias (i) do último registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no qual conste a última dispensa ou eventual nova contratação e dos 03 (três) últimos holerites que comprovem suas rendas; (ii) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda entregue à Receita Federal ou de isenção de imposto de renda; (iii) dos extratos das movimentações bancárias dos 03 (três) últimos meses; (iv) dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; bem como (v) de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. - (fls. 200/202). Sobrevieram, então, os petitórios de fls. 205 e 214, acompanhados dos documentos de fls. 206/212 e 215/216, respectivamente. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a alardeada incapacidade financeira não restou comprovada pela recorrente. Verifica-se que a apelante, deixou de dar integral cumprimento à determinação de fls. 200/202, vez que não foram apresentados todos os documentos ali mencionados e sequer houve uma justificativa para tanto por parte da recorrente. As declarações de imposto de renda, não foram apresentados na integralidade. Além disso, a autora não carreou aos autos os extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, tampouco documentos outros que fossem hábeis a comprovar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência. Sequer houve uma justificativa para tanto por parte da apelante. A postura da apelante denota injustificada resistência em revelar ao Juízo sua real extensão patrimonial e condição financeira. Ressalte-se, ademais, que o objeto da demanda consiste no suposto descumprimento do contrato referente ao pacote de viagem aquirido pela autora. Dessarte, considerando que não restou demonstrada, de forma irrefutável, a propalada hipossuficiência econômico-financeira da apelante, indefiro a gratuidade processual postulada. Na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 184/191, por deserção. Após, com a manifestação do autor-apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ana Carolina Barbosa Mira (OAB: 466413/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006609-27.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1006609-27.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Estela Rocha dos Santos Marques - Apelado: Sp Votu Nasser Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 255/258) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido autora. Vencida, a autora apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ter juntado documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira e que seu pedido não fora apreciado pelo juízo de primeiro grau. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 560 pressupostos legais. Juntaram-se aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 11), extrato bancário de maio a julho/2023 (fls. 107/111) e o documento de fl. 124 que não indica a regularidade do CPF, nem a ausência de apresentação de IR, mas apenas que não ocorreu o preenchimento correto do requerimento. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Amanda Roncolato de Souza (OAB: 441068/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2340433-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2340433-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joyce Wilca de Oliveira (Assistência Judiciária) - Agravada: Aldineia Roberta de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 56/57 dos autos originários) que, em ação de despejo, deferiu a liminar pleiteada, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, intimando-se a parte ré para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, bem como, no mesmo prazo, poderá pagar todo o débito em atraso para suspender o despejo. Irresignada, recorre a requerida, alegando, em síntese, que vem tentando negociar os alugueres desde que perdeu seu emprego, no iníciode 2023, até que pudesse se recolocar no mercado de trabalho, o que não tem sido uma tarefa fácil, justamente por ser mãe de duas crianças pequenas. Afirma que estão vivendo da pensão alimentícia paga pelo ex-marido e que não deseja permanecer no imóvel, tendo em vista a sua impossibilidade de adimplir os valores devidos, porém, sustenta que necessita de um prazo maior para se organizar e deixar o imóvel com seus filhos. Relata que se tiver que passar pela desocupação forçada em tão pouco tempo sofrerá grande constrangimento, além do desabrigamento por ocasião das festas de final de ano. Requer a reforma da r. decisão, com a concessão de um prazo maior para a desocupação do imóvel. Distribuído o agravo, foi indeferido o efeito ativo (fls. 85/86). Contraminuta apresentada às fls. 89/90. É o relatório. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Isso porque, consta dos autos originários que houve a desocupação voluntária do imóvel, com entrega das chaves em 11 de janeiro de 2024, conforme declaração apresentada às fls. 90/91 dos autos originários. Outrossim, considerando a desocupação voluntária, a parte autora apresentou pedido, ainda pendente de análise, de extinção da ação tendo em vista a satisfação do pedido e a consequente perda superveniente do objeto da ação (fls. 103/105 dos autos originários). Destarte, em razão do exposto, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Zélia Pereira da Cruz (OAB: 181413/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001781-06.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001781-06.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. O. e I. LTDA - Apelado: R. F. S. - Interessado: G. T. R. (Revel) - Interessado: C. E. de L. (Revel) - Decisão n° 37.883 Vistos. Trata-se de ação cautelar movida por Rafael Ferreira Sluiuzas em face de Msk Operações e Investimentos Ltda., Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas, que a r. sentença de fls. 896/900, de relatório adotado, julgou procedente para confirmar a tutela cautelar de arresto (fls. 107/109), declarar rescindido o contrato entre as partes por culpa da ré, e condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 200.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a empresa ré pugnando pela reforma da sentença, bem como pela concessão da justiça gratuita em sede recursal. Ante a ausência de documentos que corroborassem a propalada hipossuficiência econômica, o pedido restou indeferido, determinando-se ao apelante que recolhesse, no prazo de cinco dias, o valor do dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 1003/1004). A referida decisão foi publicada em 24.11.2023, transcorrendo in albis o prazo de cinco dias sem que houvesse o recolhimento do preparo, limitando-se o apelante a opor embargos de declaração em 01.12.2023, os quais restaram rejeitados (fls. 1020/1022). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 1003/1004, cumprindo observar que o pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação às fls. 910/928 não comporta acolhimento, visto que o apelante não comprovou a modificação de sua situação financeira, através de documento hábil e suficiente a evidenciar que deixou de ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que obviamente lhe incumbia. Demais disso, os embargos declaratórios protocolizados não suspendem ou interrompem o prazo para o recolhimento das custas e, não tendo o advogado atendido ao comando no prazo indicado, é de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Pablo Goytia Carmona (OAB: 195248/SP) - João Lucas Abib de Paula (OAB: 401909/SP) - Jaqueline Aparecida Ferreira Sluiuzas (OAB: 210575/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2044620-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044620-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Daniel Leirião Filho - Agravante: Cleide Iara Sabchez Leirião - Agravada: Suelen Pereira Rencis Leirião - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27325 JUSTIÇA GRATUITA Pedido formulado nesta fase recursal A situação de hipossuficiência não restou comprovada e sim capacidade financeira Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que indeferiu liminar de imediata reintegração dos agravantes na posse do imóvel objetado na ação Alegação de comodato verbal concedido para nora e neto quando do desenlace dos pais - Não se vislumbra, no momento processual, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada, preferível vencimento do contraditório e eventual instrutório A liminar poderá ser deferida no curso da demanda se entender o juízo “a quo” estarem presentes elementos de prova sumária dos requisitos legais Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 70/71 que, nos autos da ação de reintegração de posse que os agravantes movem em face da agravada, processo nº 1011917- 28.2023.8.26.0637, indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel objetado na ação. Os agravantes requerem os benefícios da justiça gratuita; e, alegam nele, que a presente ação diz respeito a uma ação possessória, mais especificamente, uma ação de reintegração de posse, na qual a tutela de urgência foi negada. Desde o ano de 2010, a agravada e seu ex-marido residiam no imóvel objeto desta ação, que é de propriedade dos agravantes, em virtude de laços familiares. No entanto, em 2022, decidiram pôr fim ao matrimônio, levando o Sr. Bruno a retornar à residência dos pais. A posse da agravada foi estabelecida por meio de um comodato verbal, conforme previsto no artigo 579 do Código Civil, caracterizando-se como um contrato de empréstimo. Os agravantes concordaram em permitir que o filho e a nora residissem no imóvel até que tivessem condições de construir sua própria casa. Após 13 anos de comodato e o divórcio entre a agravada e o filho dos agravantes, estes últimos decidiram retomar a posse do imóvel, buscando dar uma finalidade financeira mais adequada ao local, especialmente diante da crise financeira que enfrentam há alguns anos. [...] Considerando que no comodato verbal não foi estipulado um prazo específico, a devolução da coisa deve ocorrer mediante prévia notificação judicial ou extrajudicial, estipulando-se um prazo razoável para a devolução. Nesse sentido, em 30 de outubro de 2023, os agravantes enviaram uma notificação extrajudicial à agravada, com o objetivo de estabelecer um prazo para que ela desocupasse o imóvel. A agravada respondeu à notificação extrajudicial alegando que foi ela quem construiu o imóvel e, portanto, não via motivo para deixá-lo. Essa alegação adicionou preocupação aos agravantes, que construíram a residência com muito esforço e a disponibilizaram ao filho durante anos. Em outras palavras, o empréstimo do imóvel, baseado na confiança e no sentimento de carinho pela agravada e seu filho, acabou se transformando em uma posse precária. [...] Assim, ocorreu a INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE POR ATO UNILATERAL DO OCUPANTE. Inicialmente, a ré detinha uma posse justa enquanto havia um contrato verbal de comodato em vigor. No entanto, ao término desse contrato, ela se recusou a desocupar o imóvel. O que era uma posse legítima nos anos anteriores transformou-se em uma posse injusta após o prazo estipulado na “notificação extrajudicial de desocupação de imóvel”. Uma vez que a posse justa foi convertida em posse injusta, os proprietários do imóvel, ou possuidores indiretos, têm o direito de ingressar com uma ação de reintegração de posse por esbulho possessório. [...] O fato de os requerentes nunca ter de morado no imóvel não os faz menos possuidores deste. Como já dito, anteriormente, a posse indireta não anula a posse direta, desta forma, por 13 (treze) anos, tanto o requerente quanto a requerida exerciam posse justa sob o bem, uma vez que havia um comodato verbal, no entanto, após a data supracitada, a posse da requerida passou a ser injusta, reservando apenas o direito dos proprietários, que são os possuidores indiretos. Pede-se, nele, a) a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja concedida a tutela antecipada recursal, possibilitando que os agravantes realizem a imissão na posse do imóvel, sendo assim, reintegrados na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel e autorizando o pagamento de multa equivalente a R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; b) Subsidiariamente, seja deferido o efeito ativo da r. Decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; c) A intimação da agravada, nos termos do art. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 582 1.019, inciso II do Código de Processo Civil; d) que seja reconhecida a vulnerabilidade econômica dos agravantes, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, referente a este recurso, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e) ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar o pedido do item a, permitindo a TUTELA DE URGÊNCIA, para a reintegração da posse. Recurso tempestivo e dispensado de resposta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. De proêmio, analiso o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E rezam os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que os agravantes não preenchem os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, pois, embora aposentados, apresentaram nos autos principais comprovantes de recebimento de aposentadoria nos valores de R$ 3.456,71 (fls. 21) e R$ 5.136,45 (fls. 22) a evidenciar que podem arcar com o valor preparo do presente recurso, de 15 UFESP (Lei estadual número 17.785/2023), sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, indefere-se a benesse legal e se determina que os agravantes recolham o preparo recursal do presente agravo, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo o devido cumprimento a vista das NSCGJ. No mais, a decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos, DANIEL LEIRIÃO FILHO e CLEIDE IARA SANHCEZ LEIRIÃO ingressaram com ação de reintegração de posse c/c liminar de urgência em face de SUELEN PEREIRA RENCIS LEIRIÃO. Em síntese, alega a parte autora ser proprietária do imóvel descrito na inicial, matrícula nº 41.487 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, cedido verbalmente ao filho dos requerentes e à requerida, sua então nora, para servir-lhes de moradia. Ocorre que o então casal divorciou-se em 16/10/2023 voltando o filho a residir com os requerentes e, inobstante isso, a requerida, notificada a desocupar o imóvel, mantém-se renitente. Requerem a tutela de urgência consistente em determinar à requerida que desocupe o imóvel imediatamente, sob pena de multa diária, com consequente reintegração de posse, ao argumento de posse nova e temor de que depredação do imóvel pela requerida com o ato de citação. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de p.58-62 como emenda à inicial. Os documentos de p. 25-53 e 65-69 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Em que pese o imóvel estar registrado no nome dos requerentes, consoante matrícula de p. 25-28, fato é que não há urgência no pedido de imissão na posse, na medida em que, a teor da inicial, o imóvel foi cedido ao filho e à agora ex- nora dos requerentes (ora requerida) para moradia, observado que o casamento entre eles ocorreu em 10/07/2010 e a aquisição do imóvel em questão, em 16/04/2018 (p. 24 e 26), o que faz presumir que os requerentes nunca exerceram a posse de fato do bem. Inobstante a notificação da requerida para desocupação do imóvel tenha ocorrido logo após o divórcio dela do filho dos requerentes, este em 16/10/2023 e aquela em 27/10/2023, trata-se de situação que não é recente, a justificar o afastamento da alegada urgência (p. 30-32 e 43-53). Além disso, a concessão da tutela em casos como o presente é medida excepcional, que apenas se justificaria caso houvesse o receio de que a citação da parte contrária pudesse contribuir para a consumação de dano que se busca evitar, o que não se vislumbra .Diante das peculiaridades do caso, de rigor a preservação do devido processo legal, com a instauração do contraditório, de modo que o pedido formulado pelos requerentes em sede de tutela se mostra, ao menos por enquanto, inviável, notadamente porque esgotaria, de plano e por completo, o próprio objeto da ação. Ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, qual seja, a urgência do pedido, INDEFIRO a tutela provisória. A ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravantes em face da agravada tem por objeto o lote nº 07 localizado na quadra nº 46 do loteamento Parque Universitário III, constituindo-se seus pressupostos aqueles indicados no artigo 1.210 do Código Civil (posse do autor-agravante e o esbulho praticado pelos réus-agravados). E o artigo 561 do CPC prescreve que ao autor da demanda incumbe comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e, d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese dos autos, se mostra prematura a concessão da liminar pleiteada de reintegração de posse, resultando preferível se aguarde o encerramento do contraditório para ideal definição do direito possessório articulado na causa de pedir da ação, haja vista necessidade de análise mais aprofundada da questão referente ao alegado esbulho, sobretudo pelo fato da alegação de que fora concedido a nora e neto quando do desenlace dos pais, ele filho dos agravantes, cuja denúncia exige exame da motivação alegada. De outra parte, a liminar poderá ser deferida no curso da demanda se entender o juízo “a quo” estarem presentes elementos de prova sumária dos requisitos legais. Diante de tal quadro, não se vislumbra, no momento processual, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com determinação e observação. P.R.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Naiara Manna Balbo (OAB: 478810/SP) - Luiz Eduardo Gaio Junior (OAB: 245649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1008272-39.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1008272-39.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio de Ferro e Sucata Carafer Ltda - Apelante: Rodrigo Silva Munhoz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 173/175, que julgou improcedentes os embargos à execução. Recorrem os embargantes pugnando, preliminarmente pela concessão da assistência judiciária gratuita. Para análise do pedido, determino ao recorrente Rodrigo Silva Munhoz que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) declaração de hipossuficiência financeira; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses. De igual maneira, em relação à pessoa jurídica apelante, determino que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia atualizada da ficha da sociedade arquivada na JUCESP ou outro órgão; (ii) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (iii) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (iv) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da sociedade e encaminhadas à Receita Federal; (v) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (vi) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Escoado o prazo, dê-se vista à parte apelada para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Cristian Gaddini Munhoz (OAB: 127100/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001890-64.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001890-64.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Judite Pires de Abreu Martins - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 206/207, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem exame do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo, vez que a autora não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade processual, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais. Apela a parte autora, a fls. 211/220, requerendo a reforma da sentença, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita e dar prosseguimento ao feito. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 226/230). É o relatório. 2.- Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário em que, após indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento das custas inicias, a autora não o fez, tampouco recorreu de tal decisão, o que gerou a extinção do feito. A questão da gratuidade da justiça resta preclusa, mormente porque a parte autor apelante não instruiu a presente apelação com documentos comprobatórios da alteração de sua condição econômico-financeira desde o último indeferimento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona, a saber: Embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. (STJ, REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). Assim, inadmissível a rediscussão da questão da gratuidade no presente recurso. Indeferida a concessão da gratuidade da justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, a recorrente não comprovou o pagamento das custas. Na espécie, diante da falta de comprovação da situação de miserabilidade ou do recolhimento das custas de preparo no prazo assinalado por este Relator, que transcorreu in albis, tendo a apelante permanecido inerte, conforme certidão de fl. 248, fica caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. Finalmente, formalizada a relação processual com a citação do recorrido para ofertar suas contrarrazões, deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 22.784,47, na data do ajuizamento), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Erica Santos Amorim (OAB: 432629/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007878-57.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1007878-57.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cd Madeiras Eireli e Outro - Apelante: Anderson Reanto Enside - Apelante: Antonio Amarante da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 519/524, que julgou procedente a ação monitória movida pelo autor em face dos requeridos, ora apelantes, constituindo de pleno direito título executivo judicial. Foi o réu condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Razões de apelação às fls. 534/545. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Foram os apelantes, então, intimados a demonstrar através de documentos hábeis a necessidade para concessão do benefício ou, caso não demonstrado, o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Os apelantes, porém, nada providenciaram em tal sentido, deixando também de recolher o valor devido a título de preparo. Observe-se que não há que se falar em concessão de novo prazo para juntada de documentos, como requerido às fls. 577, na medida em que apenas um dos apelantes encontra-se em tratamento, sendo perfeitamente possível a juntada dos documentos solicitados, o que não foi providenciado. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Jean Hiroshi Iwata (OAB: 237618/SP) - Nathalia Benhossi Hirose (OAB: 417393/SP) - Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB: 148449/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2042690-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2042690-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Larizza Jeronymo (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Larizza Jeronymo contra a decisão copiada em fls. 128/129, proferida na Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, movida em face da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar de complementação de pensão, pois pensionista de empregado do CEAGESP falecido, ante a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Ausente elementos, em preliminar, que permitam desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve ser prestigiado portanto. Irresignada, agrava a autora, alegando, em síntese que a decisão inicial desrespeitou o direito e a legislação aplicável, além de contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema em questão. Destaca-se a necessidade premente da concessão da tutela antecipada, argumentando que sua não concessão acarretará grave lesão de difícil reparação no curso da lide. No mérito, a recorrente defende que a concessão da tutela antecipada não viola princípios fundamentais, como a autonomia administrativa e a separação dos poderes. Isto porque, a pretensão está respaldada em normas internas da empresa e leis que garantem o direito à complementação de aposentadoria. Argumenta, outrossim, a obrigação da empresa ré de pagar a complementação de pensão, fundamentada em normas regulamentares vigentes à época da concessão do benefício ao falecido esposo da autora/agravante. Além disso, assevera que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não afeta os direitos adquiridos dos servidores públicos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, conforme disposto em seu artigo 10, parágrafo 7º. Destaca a necessidade de observância das normas anteriores à referida emenda, reforçando a validade das normas internas da empresa ré que respaldam o direito à complementação de pensão. Assim, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja concedida a tutela antecipada pretendida pela recorrente. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo deferindo-se a tutela antecipada ou liminar pretendida na lide. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a condenação nas cominações legais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 133 da origem). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e demais informações a serem prestadas, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha, sem prejuízo da “reapreciação” na origem em sendo apresentados fatos novos e contestação. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael de Oliveira Simoes Fernandes (OAB: 167836/SP) - Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044192-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044192-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Kayrós Importadora e Distribuidora de Pneus Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAYROS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS EIRELLI, contra a Decisão copiada às fls. 67 (com embargos de declaração rejeitados - fls. 94, Processo n. 1501427-94.2022.8.26..0451 - 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro de Piracicaba), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Conforme esclarecido pela Fazenda Pública, trata-se de ação de execução fiscal buscando cobrar créditos tributários declarados e não pagos pelo contribuinte posteriores a outubro de 2017. Considerando que a partir de 01/11/2017 passou a incidir a Taxa Selic, nos termos da Lei Estadual n. 16.497/2017; em substituição à sistemática de juros fixada pela Lei Estadual n. 13.918/2009, não subsiste o objeto da exceção de pré-executividade, pois os débitos já se encontram com aplicação da Taxa Selic. A dilação probatória a fim de verificar a divergência contábil não é viável por esta via excepcional, devendo eventual pedido de perícia contábil ser formulado na sede de embargos à execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.(...) - fls. 67 e “(...) Como constou da decisão embargada, os créditos tributários em cobrança no presente feito executivo são posteriores a outubro de 2017 e, como tal, já se encontram sob a sistemática de jutos fixada pela taxa Selic, nos termos da lei estadual nº 16.497/20147, o que constou, inclusive, expressamente das CDA. Se, acaso a embargante pretenda demonstrar que, nada obstante a isto, há uma incongruência entre os juros aplicados ao caso e a referida lei estadual, deverá fazê-lo por meio de perícia contábil - e não de simples cálculo aritmético, como quer fazer crer - pela via processual adequada. Não havendo qualquer contradição ou omissão no julgado, REJEITO os embargos declaratórios. (...)” - fls. 94. Sustenta a agravante, em apertada síntese, trata-se de Execução Fiscal movida pela agravada, com distribuição em 28/03/2022, buscando a cobrança de valores referentes a supostos débitos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), totalizando-se a quantia de R$ 396.986,97, em março de 2022. Após a citação e a apresentação de Objeção de Pré-Executividade, a agravada impugnou as alegações da executada/agravante, sustentando a legalidade da execução fiscal. No entanto, o juízo indeferiu a Objeção de Pré-Executividade, argumentando que os débitos já estavam sujeitos à Taxa Selic, conforme determinado por legislação estadual. Todavia, há equívoco na aplicação da Taxa Selic pela Fazenda Estadual, pois a interpretação realizada resulta em taxa de juros superior à Taxa Selic, incorrendo em erro de cálculo. Destaca que a jurisprudência já reconheceu a indevida aplicação de 1% sobre as frações de mês, resultando em uma taxa de juros superior à Selic. Afirma que a própria Fazenda Estadual reconheceu o equívoco ao alterar a legislação, o que reforça a necessidade de reforma da decisão. Requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a Execução Fiscal até o julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar o recálculo dos débitos, de modo a não exceder a Taxa Selic. Ressalta-se que a complexidade da matéria e a necessidade de acompanhamento do julgamento justificam a oposição ao julgamento virtual do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 133/134). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Como constou da decisão embargada, os créditos tributários em cobrança no presente feito executivo são posteriores a outubro de 2017 e, como tal, já se encontram sob a sistemática de juros fixada pela taxa Selic, nos termos da lei estadual nº 16.497/20147, o que constou, inclusive, expressamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 663 das CDAs. Se, acaso a embargante pretenda demonstrar que, nada obstante a isto, há uma incongruência entre os juros aplicados ao caso e a referida lei estadual, deverá fazê-lo por meio de perícia contábil - e não de simples cálculo aritmético, como quer fazer crer - pela via processual adequada. (...)” (grifei e negritei) - fls. 94. Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2048950-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2048950-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Perminio Monteiro da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento c.c. Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Permínio Monteiro da Silva em face da r. decisão de fls. 2506/2507 dos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (proc. nº 1056963-57.2023.8.26.0114 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ora agravante e de Alex Monteiro da Silva, que deferiu as liminares para decretação da indisponibilidade dos bens e quebra de sigilo bancário dos requeridos, in verbis: (...) Vistos. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa em face de PERMÍNIO MONTEIRO DA SILVA e ALEX MONTEIRO DA SILVA, sob a alegação de que o primeiro vem obrigando os assessores nomeados para o seu gabinete e também os servidores por ele indicados para cargos comissionados na Administração Municipal Direta e Indireta de Campinas a lhe entregarem parte de seus vencimentos, na prática conhecida como rachadinha ou mensalinho. Com efeito, o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, in verbis: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Os documentos que acompanham a inicial corroboram a plausibilidade da alegação do Parquet, razão pela qual DEFIRO a tutela pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O Ministério Público aduz na exordial da necessidade da quebra do sigilo bancário dos envolvidos no suposto esquema para a correta apuração dos fatos, afirmação esta que se reveste de razoabilidade. O § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 versa sobre a possibilidade de quebra do sigilo, in verbis: § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; Diante do exposto, DEFIRO também a tutela pleiteada para decretar a quebra do sigilo bancário dos demandados e demais servidores comissionados envolvidos (listados às fls. 24/25), a partir de janeiro de 2021 e até a presente data. Alega a agravante que a r. decisão merece ser reformada, pois estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, pois quanto ao fumus boni iuris restou devidamente comprovado nos autos a violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92 em relação à indisponibilidade dos bens do requerido, em razão da ausência de intimação prévia sobre o pedido, bem como ausência de fundamentação a respeito da desnecessidade e impossibilidade de intimação prévia. Em relação ao pedido de quebra do sigilo bancário; também não houve a devida fundamentação; não bastasse, o próprio MP-SP mencionar que todas as pessoas citadas na ação disponibilizaram, de forma espontânea, seus extratos bancários. O periculum in mora também está presente, visto que o requerido está com seus bens bloqueados de forma indevida e em desacordo com a legislação pátria e a manutenção da decisão trará enormes prejuízos, visto que terá seu direito à intimidade violado com base em uma decisão mal fundamentada. Pugna assim, pela concessão do efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens e quebra de sigilo bancário do requerido. Recurso tempestivo e sem necessidade de recolha de preparo neste momento, nos termos do art. 23-B, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Observo que a Lei nº 14.230/2021 revogou o parágrafo único do artigo 7º, que possibilitava o bloqueio provisório de bens dos responsáveis pelo suposto ato de improbidade, observado o limite do valor do prejuízo supostamente causado. Referida Lei também deu nova redação ao artigo 16, da Lei nº 8.429/92, passando este a constar o seguinte: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.(...) (grifei e negritei) No caso dos autos, não se verifica que houve demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da indisponibilidade dos bens, sendo que o próprio Ministério Público (fls. 20/22 dos autos de origem) confirma formular o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, não havendo necessidade de que se tenha provas de eventual dilapidação do Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 671 patrimônio. No mais, em princípio, não se verifica dos autos ter havido a prévia oitiva do réu, nos termos do supracitado parágrafo 3º, ou mesmo a presença de justificativa plausível para que fosse aplicado os termos do surpacitado parágrafo 4º. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, observo constar dos autos que todos os envolvidos forneceram espontaneamente cópias de seus extratos bancários (fls. 03 dos autos de origem), além disso, trata-se de medida excepcional que deve ser considerada quando imprescindível para comprovar os fatos, em caso de ausência de outros meios de prova, o que poderá ser melhor averiguado durante a instrução processual, que inclusive ainda nem teve início. Assim, verifico que não restou demonstrado o perigo da demora a justificar a urgência da quebra de sigilo bancário postulado pelo autor. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Descabimento, malgrado nesta feita não se expresse juízo terminante acerca do tema de fundo. Inteligência do artigo 16 da Lei 8.429/1992, redação dada pela 14.230/2021. Natureza da medida que impõe imediata observância à alteração legislativa. Quebra de sigilo bancário. Desacolhimento. Ausência de demonstrativos de excepcionalidade a justificar providência da espécie. Instrução processual nem sequer iniciada. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206141-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Agravo de Instrumento Improbidade Administrativa Pedido de indisponibilidade de bens Ausência dos requisitos do artigo 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108994- 88.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ilegitimidade passiva “ad causam”. Hipótese na qual não se analisa a respeito de alegação da espécie. Arguição não apreciada pela MM. Juíza da causa. Exame nesta feita que configuraria supressão de instância. Indisponibilidade de bens. Descabimento, malgrado nesta feita não se expresse juízo terminante sobre o tema de fundo. Inteligência do artigo 16 da Lei 8.429/1992, redação dada pela 14.230/2021. Natureza da medida que impõe imediata observância à alteração legislativa. Decisão atacada reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022134-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se presentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado pela agravante, motivos pelos quais CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO objetivado, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043785-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2043785-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Terras Novas S.A. contra a r. decisão proferida a fls. 200/206 dos autos de origem, que, na execução fiscal que lhe promove o Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Inicialmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que enfrenta delicado processo de recuperação judicial e que vem apresentado resultados financeiros expressivamente negativos, a evidenciar seu estado de insolvência. No mérito, em resumo, alega que não foi utilizada a taxa SELIC como referencial para a atualização do débito, o que implicou excesso de cobrança e que pode ser verificado por meio de simples cálculo aritmético, independentemente de dilação probatória. Fala, por isso, em nulidade da CDA, em razão dos vícios em sua constituição que impedem a sua certeza e liquidez. Defende a necessidade de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para a efetivação de atos constritivos, sustentando a vedação de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Afirma haver previsão de equacionamento do passivo fiscal estadual da executada no plano de recuperação judicial, cujos efeitos, contudo, encontram-se suspensos aguardando julgamento dos agravos de instrumento nº 2019757-43.2023.8.26.0000 e 2020554-19.2023.8.26.0000. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a suspensão das ordens de constrição e penhora de bens até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e, consequentemente, reconhecer a nulidade da CDA, ou, alternativamente, determinar o recálculo do débito fiscal com a utilização da Taxa Selic como referencial; bem como para deferir a sujeição dos atos constritivos de patrimônio ao juízo de recuperação judicial, e consequentemente, a suspensão das buscas de bens para penhora, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da agravante, tendo como consequência inafastável a suspensão da execução. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É cediço o entendimento quanto à inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº13.918/09, já foi reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Contudo, no caso dos autos, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01.11.2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/17, não compreendidos pela arguição de inconstitucionalidade resolvida por este E. Tribunal Paulista. Não se verifica, de plano, ilegalidade nos juros exigidos na execução fiscal de origem, não se admitindo a discussão na via estreita da exceção de pré-executividade. A aferição do excesso de execução arguido pela agravante constitui matéria a ser suscitada em embargos à execução, pois demanda dilação probatória, de modo que, por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade da CDA. Ademais, em que pese a possibilidade de controle posterior do ato constritivo pelo D. Juízo da Recuperação Judicial (art. 6°, § 7º-B da Lei nº 14.112/20), não há suspensão da execução fiscal, assim como não há proibição de atos constritivos no âmbito da execução fiscal em razão da recuperação judicial da empresa, observado o princípio da cooperação (art. 69 do CPC/2015). Não obstante a informação de que o juízo da recuperação judicial havia decidido que os bloqueios realizados em outros processos de execução fiscal contra o mesmo devedor ensejavam risco de atrapalhar o Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 714 plano de recuperação judicial, não há nada nos autos indicando que o juízo recuperacional tenha expedido qualquer ofício ao juízo a quo, especificamente aos autos da execução de origem. Isto posto, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Para viabilizar a análise do pedido de gratuidade, concedo à agravante o prazo de dez dias a fim de que junte aos autos a última declaração de renda entregue ao Fisco, extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1026488-35.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1026488-35.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Walter Antonio Melarato Junior - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1026488-35.2023.8.26.0562 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1026488- 35.2023.8.26.0562* Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: WALTER ANTÔNIO MELARATO JÚNIOR Juiz: Dr. ANDRÉ LUIS MACIEL CARNEIRO Comarca: SANTOS/SP Decisão monocrática nº: 21.968 - Jr* REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO Servidor público estadual Pretensão voltada ao pagamento dos reflexos dos valores recebidos a título de PLANTÃO ÁREA A e PLANTÃO ÁREA B LC n. 1.176/2012, no 13º salário, férias e terço constitucional de férias Ação julgada procedente - Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 500 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária Remessa necessária não conhecida. Cuida-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 183/188, que julgou procedente o pedido em ação condenatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenado a ré a: ...a incluir as verbas recebidas pelo autor a título de ‘plantão’ na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina), das férias e do adicional de Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 718 um terço das férias, com o devido apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças devidas a esses títulos, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo pertinente, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal... Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 205). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque o montante da condenação não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme se observa da planilha de cálculo apresentada com a inicial (fls. 150). Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 75.866,17 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos fls. 11) também corrobora com a conclusão acima exposta, visto que se encontra bem abaixo de 500 salários-mínimos. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória da remessa necessária, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001215-37.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001215-37.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Usina Açucareira Furlan Sociedade Anônima - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por USINA AÇUCAREIRA FURLAN S.A. contra ESTADO DE SÃO PAULO objetivando: (1) a declaração do direito das Autoras de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim dos estabelecimentos, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo, especialmente sobre os listados a fls. 54/56; (2) escriturar, em seus livros fiscais, extemporaneamente, os créditos de ICMS garantidos na forma do pedido anterior, que deixaram de ser aproveitados nos 5 anos que antecedem à propositura da presente ação; (3) apropriar-se dos créditos escriturados em razão do item anterior, nos moldes e na ordem que o art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 e da legislação estadual pertinente permitirem; (4) acrescer a taxa de juros de mora de que trata o § 1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 ou outra que vier a substituir, ao valor dos créditos de ICMS, desde a data em que poderiam ter sido aproveitados (data em que deixaram de ser escriturados oportunamente ou que foram estornados) até o mês de seu efetivo aproveitamento; (5) Assegurar o direito das Autoras de deixar de recolher o diferencial de alíquota do ICMS sobre os insumos erroneamente enquadrados como material de uso ou consumo dos estabelecimentos, quando estes forem adquiridos de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, reconhecendo como indevidos os pagamentos realizados a este título; (6) Reconhecer como indevidos os recolhimentos do diferencial de alíquota de ICMS pago indevidamente nos 5 anos que antecedem à propositura da presente, condenando o Réu à restituir seu montante às Autoras ou reconhecendo o direito de escriturar, em seus livros fiscais, os valores do ICMS pagos indevidamente para compensação, após o trânsito em julgado, acrescidos da taxa de juros de mora de que trata o § 1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 ou outra que vier a substituir. O processo foi julgado improcedente (págs. 720/728), e a sentença restou anulada para realização de prova pericial (págs. 845/851), cujo laudo foi apresentado às fls. 1003/1328, com a devida manifestação das partes. A nova sentença de fls. 1414/1425 julgou novamente improcedente o pedido. Entendeu o Juízo que a prova pericial técnica produzida corroborou a tese de que os produtos utilizados para a atividade fim da autora, embora essenciais para elaboração do produto final, não fazem parte de sua composição, o que afasta a possibilidade do pretenso creditamento. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e verba honorária fixada 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 1448/1475. Alega possuir direito à apropriação dos créditos de ICMS pois os mencionados insumos são utilizados em sua atividade-fim, sendo que a integração física de determinado insumo ao produto final ou o seu consumo instantâneo (desaparecimento) como ingrediente deste não são requisitos legais para o aproveitamento do crédito do imposto pago na entrada no estabelecimento. Menciona decisão recente do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, julgado em 11/10/2023, nesse sentido. Aduz que a partir do advento da legislação complementar, o crédito sobre bens integrantes do ativo permanente passou a ser expressamente admitido (artigo 20, § 5º, c/c artigo 33, III, da LC nº 87/1996), não se aplicando os entendimentos sobre o regime de compensação anterior. Requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparo. Em contrarrazões apresentadas a fls. 1489/1520, o Estado de São Paulo defende, no caso dos autos, que as mercadorias não integram e não são inteiramente consumidas no processo de industrialização; a elas não se aplica o conceito de desgaste porque o consumo delas no processo é parcial, não autorizando o creditamento pretendido, já que somente são considerados para fins de crédito tributário os insumos que se transformam instantaneamente no processo produtivo e por conta disso possam ser diretamente associados e quantificados de forma relacionada a produtos acabados que serão tributados por ocasião da saída do estabelecimento. Aduz, subsidiariamente, a impossibilidade de creditamento extemporâneo, conforme art. 166 do CTN. Sustenta, também, sobre a impossibilidade de aplicação de correção monetária e juros de mora. Por fim, a impossibilidade de reconhecer à autora o direito de deixar de recolher o diferencial de alíquota do ICMS sobre os insumos erroneamente enquadrados como material de uso ou consumo do estabelecimento, quando estes forem adquiridos de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, em virtude da inaplicabilidade da modulação de efeitos no Tema nº 1039. DECIDO. Considerando a modulação de efeitos ocorrida no Tema nº 1039 declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso, manifeste-se a parte apelante, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à apelada para manifestar-se no mesmo prazo, tornando conclusos para julgamento na sequência. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2045308-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045308-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Pedro Perlini Hidalgo - Agravante: Wanderley Freitas - Agravante: Wanderlei Rechi - Agravante: Valmir Alves da Silva - Agravante: Sérgio Roberto Spolador - Agravante: Salvador Gomes da Silva - Agravante: Rubens Rodrigues Goes - Agravante: Rubens Ribeiro da Silva - Agravante: Roberto Gregório de Oliveira - Agravante: Roberto Ananias - Agravante: Jair Videira - Agravante: Osvaldo Garcia - Agravante: Orestes Sanches Bazan - Agravante: Nestor Pereira Colete - Agravante: Nelson Nogueira - Agravante: Miguel Archanjo Martins Alves - Agravante: Mário Luis Fagundes - Agravante: Lazaro Xavier Faria - Agravante: Jose Aparecido Alves - Agravante: João Gerônimo - Agravante: Angelina Carrion da Silva - Agravante: Marcos Antonio Gomes da Silva - Agravante: Rosilene Gomes da Silva - Agravante: Marcelo Gomes da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2045308-88.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:PEDRO PERLINI HIDALGO e OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: José Wagner Parrão Molina Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO PERLINI HIDALGO e OUTROS contra a decisão de fls. 196 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual atribuiu aos exequentes, ora agravantes, o ônus de instruir a execução com os informes necessários à elaboração dos cálculos do crédito executado. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/08, sustenta a parte agravante, em síntese, i) que o comando condenatório retroage 05 (cinco) anos da propositura da demanda, a atingir época da qual não possuem demonstrativos de pagamento; e ii) que a decisão vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte, que entende ser da Administração o dever de apresentar os informes oficiais necessários à elaboração dos cálculos. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a apresentação dos informes oficiais pelo executado, ora agravado. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2045777-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045777-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Francisco Augusto de Oliveira Neto Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Cassia Roberta Silveira Jorge Grecco - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADA:CASSIA ROBERTA SILVEIRA JORGE GRECCO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de decisão de fls. 60/61, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado para execução de honorários sucumbenciais, a qual determinou a exclusão da cota previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios, com retificação do valor global. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão exequenda teria sido clara quanto à incidência de honorários em 10% do valor da execução. Nessa esteira, aduz que o MUNICÍPIO foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas. Aponta que o beneficiado com o recolhimento são os exequentes, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado. Assim, defende que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 737 descontos fiscais e previdenciários. Aduz que houve o trânsito em julgado da decisão fixando a condenação de honorários (fls. 384 do cumprimento de sentença). Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam pagos no montante corresponde a 10% do valor total da execução, qual seja o valor líquido a ser recebido pelos exequentes mais a contribuição previdenciária do servidor e patronal, visto que tais verbas correspondem ao montante bruto da condenação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17 e 93). É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001165-67.2023.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001165-67.2023.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: João Batista Vieira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em razão da r. sentença que julgou procedente a presente ação movida por policial civil, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com proventos integrais e regras de paridade, calculados com base na última classe que ocupava, apostilando-se, bem como condenando as rés ao pagamento das diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 de repercussão geral, até o advento da EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre a condenação. Em que pese o julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, em 25/10/2019, e cessada a suspensão de todos os feitos no julgamento dos Embargos de Declaração publicado em 27/8/2020, foi Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 756 atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto naquele feito, em decisão proferida, em 26/9/2022, pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, diante do retorno dos autos determinada pelo E. STF para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. Diante disso, e para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, determino o sobrestamento deste feito, até que sobrevenha o trânsito em julgado definitivo da recente decisão do E. STF no Tema nº 1.019 de repercussão geral, cujo julgamento do RE 1162672 fixou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. Todavia, de bom alvitre salientar que referida suspensão tem efeito ex nunc, vale dizer, as liminares deferidas terão validade, até ulterior decisão da e. Turma Julgadora sobre o tema. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500108-77.2016.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1500108-77.2016.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santa Felicidade Transporte e Logistica Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 419/421: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 413, a qual, segundo afirma, ostentaria omissão. A Fazenda Estadual Embargante sustenta que, inconformada com o despacho de readequação de fls. 398, que, em devolução, aplicou a tese contida no julgamento do mérito do REsp nº1.850.512/SP, Tema nº 1076, STJ, DJe 31.5.2022, interpôs recurso extraordinário, aduzindo, em seu preâmbulo, o fato de que com aplicação da mencionada tese (que impede o arbitramento de honorários por equidade) houve reabertura de prazo para interposição do recurso extremo, em relação ao v. acórdão de fls. 229/233. Aduziu que, ainda que assim não fosse, o prazo para interposição de recurso em relação ao v. acórdão de fls. 229/233 encontra-se em aberto, posto que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita necessariamente pelo PORTAL ELETRÔNICO, o que não ocorreu conforme se depreende da certidão de fls. 234. Decido. São improcedentes as razões invocadas pela parte, uma vez que não diviso, na decisão atacada, quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De início, as partes foram intimadas quanto ao acórdão de fls. 229/233 (certidão de fls. 234) contra o qual a Fazenda Estadual Embargante interpôs regularmente o recurso especial de fls. 236/265. Do mesmo modo, não há desacerto na decisão embargada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou assentando que: Mostra-se inadmissível... a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.661.317/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014 (AgInt no AREsp 1816495/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). (com destaque). Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantida a decisão impugnada. 2 - Entretanto, a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/ SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 828 (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 236/265, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 398, pois o cumprimento do disposto no art. 1041, §1º, do Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Rafael da Rocha Guazelli de Jesus (OAB: 42192/PR) - Natalia da Rocha Guazelli de Jesus (OAB: 54176/PR) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2006244-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2006244-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Maracaí - Paciente: Afonso José Moreira Franco - Impetrante: Diego Lucas Costa Machado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diego Lucas Costa Machado a favor do paciente Afonso José Moreira Franco, preso em flagrante delito por crime de tráfico de Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 926 drogas, insurgindo-se contra despacho que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante não estar suficientemente fundamentado o despacho que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem lhe acarretando grave constrangimento ilegal. Aponta, ainda, o descumprimento do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois a decretação de sua prisão preventiva ocorreu aos 18 de setembro de 2023 (fls. 53/57 autos originários) e, desde então, não houve revisão acerca da necessidade de sua manutenção. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 27 de fevereiro de 2024, foi o paciente julgado e condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Diego Lucas Costa Machado (OAB: 351834/SP) - 7º andar



Processo: 2023832-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2023832-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Alan Thiago Gualberto - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Junior em benefício de Alan Thiago Gualberto, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Assis. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, após o preenchimento dos requisitos legais, formulou pedido de progressão ao regime aberto, em 18.09.2023. O Juízo a quo determinou a atualização do cálculo de penas somente em 08.01.2024. Contudo, até o momento o pleito não foi apreciado, restando patente o excesso de prazo, o que caracteriza constrangimento ilegal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para determinar que a Autoridade coatora aprecie o pleito de progressão de regime e, caso necessário, determine a elaboração de cálculo de penas imediatamente. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicada o presente writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração, na esteira do r. parecer ministerial. Consoante as informações prestadas, no dia 14 de fevereiro p.p., o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente foi indeferido, por ausência do requisito objetivo. Não se vislumbra ilegalidade patente Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 950 da decisão, contra a qual não se volta a presente impetração. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2037281-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2037281-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: L. A. P. - Impetrante: J. L. G. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jorge Luís Galli em favor de Lameck Alves Primo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR3 da comarca de Bauru. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que, após preencher os requisitos necessários, a defesa do paciente requereu sua progressão ao regime semiaberto. Alega que, em decisão ausente de fundamentação concreta, foi determinada a realização de exame criminológico para apreciação do deduzido pedido de progressão. Aponta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, trabalha na unidade prisional, nunca praticou infração disciplinar e, assim, preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime. Argumenta também que a gravidade do delito, já valorada pela r. sentença, não é fundamento idôneo a justificar o exame. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. Veio aos autos ofício do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, referente ao Habeas Corpus nº 891455/SP, de relatoria do Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante consta de ofício do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, foi concedida ordem de habeas corpus, por aquela Corte, para afastar a exigência do exame criminológico e determinar ao Juízo da VEC que examine o pedido de progressão de regime à luz do art. 112 da LEP, sem prejuízo de indeferimento do pleito ou de nova determinação da avaliação, desde que por decisão fundamentada, que não faça referência à gravidade abstrata dos delitos praticados. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada esta impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2045137-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045137-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Willian de Oliveira Santos - Impetrante: Júlio César dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2045137-34.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Julio César dos Santos, em favor de Willian de Oliveira Santos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 9ª VaraCriminal da Comarca de São Paulo, consistente na r. sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo o impetrante, o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por uso de documento falso. Sustenta que a condenação do paciente foi pautada em prova ilícita. Alega que a ação dos policiais foi ilegal, uma vez que não havia fundada suspeita para busca pessoal do paciente. Esclarece que, mesmo após o recurso de apelação, as provas viciadas não foram desentranhadas do processo. Aduz ser necessária a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja reconhecida a ilicitude da prova e desentranhada dos autos (fls. 1/12). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 8 de abril de 2021, em razão de suposta prática de uso de documento público falso. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 304, combinado os artigos 297, caput, e 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal. O paciente foi devidamente citado e apresentou, por meio do seu defensor legal, resposta escrita. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 104/108, 127/131 e 172/178 dos autos originais). A prova oral foi produzida no dia 14 de junho de 2021. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal. O paciente interpôs recurso de apelação (fls. 204/205, 209/222, 226/237, 241/246 e 275/286 dos autos originais). No dia 27 de outubro de 2021, pelo Acórdão proferido por esta Câmara Criminal deu-se parcial provimento ao recurso para: a) afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena base no mínimo legal; b) fixar o regime inicial semiaberto; c) readequar apena ao final imposta ao apelante para 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no patamar mínimo legal, como incurso no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. (fls. 317/327 dos autos originais). A decisão colegiada transitou em julgado no dia 9 de maio de 2022. Em atenção aos termos do acórdão, a autoridade judiciária de primeiro grau expediu a guia de recolhimento (fls. 362 e 364/365 dos autos origianais). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre as questões de provas ou mesmo sobre os elementos de sustentação da ação penal. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso,Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 960 consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330- 12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. De mais a mais, o impetrante aponta como autoridade coatora, a autoridade judiciária de primeiro grau. Afirma que a condenação do paciente foi pautada em prova ilícita. Alega que a ação dos policiais foi ilegal, uma vez que não havia fundada suspeita para busca pessoal do paciente. Pugna pela declaração da ilicitude probatória e consequente desentranhamento das provas dos autos. Como é sabido, o acerto (ou não) do édito constitui o mérito da causa e sua modificação reclama recurso próprio, ou, em havendo trânsito em julgado, como no presente caso, de revisão criminal, meios processuais esses pelos quais será possível a reavaliação da prova colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Ohabeas corpusnão pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional... (STJ HC 407416/SP R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 29.06.2018) Mostra-se incompatível com o rito célere dohabeas corpusa análise da valoração dada a determinadas provas em detrimento de outras pelo Tribunal a quo para justificar a condenação, após toda a conseqüente e ampla avaliação da matéria instrutória. Caso contrário, se estaria transmutando ohabeas corpusem sucedâneo de revisão criminal. (STJ HC 362204/SP R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 14.03.2017) Ohabeas corpusnão pode ser utilizado como substitutivo derecurso próprio,a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (STJ AgRg no HC 869417/RS R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 05.12.2023) O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento dehabeas corpussubstitutivo derecurso próprio. (STJ HC 362204/SP R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 14.03.2017) E, transitada em julgado a condenação, encontra-se agora o paciente em fase de cumprimento de pena, não se constatando a existência de ato do Juízo a impor ao paciente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, preservados eventuais pedidos inerentes ao Juízo próprio da Execução Penal. Não obstante as readequações na sentença proferida, é fato que a decisão colegiada reformou aquela decisão por força do efeito devolutivo que acompanha o recurso de apelação. Dessa forma, não mais seria possível atribuir-se ao juízo de primeiro grau a responsabilidade pela análise probatória. Há, dessa forma, ilegitimidade da autoridade judiciária apontada na inicial para figurar no polo passivo da presente ação de habeas corpus. A carência de ação inviabiliza o processamento da presente ordem. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 961 Consoante reiteradas manifestações deste Sodalício, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, “[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade” (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 812372/ES R. Min. Laurita Vaz Publ. DJe 26.05.2023) HABEAS CORPUS Pedido de progressão ao regime semiaberto Ilegitimidade da autoridade apontada como coatora Competência do juízo da ação penal que se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória e expedição da guia de recolhimento definitiva - Questão que demanda análise de provas - Meio impróprio Pedido não analisado pelo juízo de origem Supressão de instância - Ausência de informações suficientes para análise do mérito Habeas Corpus não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0002112-83.2016.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus. Arquive-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Julio César dos Santos (OAB: 224789/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1041359-81.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1041359-81.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: R. G. de O. (Menor) - Apelado: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Vistos. R.G. de O., inconformado com a r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (fls. 33/35), interpôs recurso de apelação. Aduz, em síntese, que a Fazenda Municipal não poderia reconhecer a procedência do pedido, posto que não observou o que está estabelecido nas legislações vigentes. Argumenta, ainda, que o CPC dispõe que a condenação deve se atentar ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a quantia de, ao menos, R$ 1.000,00 (um mil reais). Daí, requerer sejam acolhidas as presentes razões, com o consequente provimento do recurso, reformando a R. Sentença homologatória, a fim de seja julgada totalmente os pedidos formulados na exordial, decidindo o mérito da mesma, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, bem como a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos dispostos entabulados (fls. 44/49). Mantida a decisão (fl.52). Foram apresentadas as contrarrazões (fls.57/64), subiram os autos. O Ministério Público, em primeiro grau, deixou de lançar parecer em relação ao recurso interposto (fls. 69/70). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.75/77). É o relatório. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que seja fornecida vaga em creche municipal, em período integral, haja vista ser próximo à residência (fls. 01/08). O feito foi apensado ao processo-piloto nº 1040580-29.2022 (fl.16). A decisão de fls.24/25 concedeu o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do protocolo administrativo (contagem desse prazo, que é de direito material, na forma do artigo 132, do Código Civil), para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1092 reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. O Município informou que a criança obteve vaga para o ano letivo de 2022, em período integral, no Centro de Educação Infantil Nº132 Cecilia Pereira Dini e não apresentou contestação (fls. 26 e 28). Após, o MM. Juiz da causa homologou o reconhecimento do pedido formulado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00 (duzentos reais), já observada a incidência do art. 90, §4º, do CPC (fl. 33/35). Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, tornando definitiva a antecipação da tutela que havia sido concedida. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento do pedido por parte do Município. Subsiste, contudo, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. E, no caso, o advogado não demonstrou ser beneficiário da gratuidade da Justiça e nem formulou pedido para tanto. Por isso, deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruna Rafaela Godoy - Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015629-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1015629-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. L. do P. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor T.L. do P.F., nascido em 29.08.2021, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba para determinar a matrícula do requerente em creche integrante da rede pública, para o período integral, situada próxima à residência de sua família, de preferência no CEI 68 Gladys Moeckel de Togni Amaral - Av. Angélica, 984 - Vila Angélica, Sorocaba - SP, 18065-450, ou que não esteja a mais de 2 km da residência do Autor, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Por decisão de fls. 113/114, determinou-se o apensamento do processo nº 1015639-78.2023 a este feito e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em creche em período integral, em unidade próxima de sua residência (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fl. 128, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 152/154, que tornou definitiva a liminar concedida em cada feito e julgou procedente as ações ajuizadas. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 165). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 169/171). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.302,00 - fl. 07) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Marcelli Celeguim Alves Prado - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2335677-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2335677-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Novo Horizonte - Impetrante: T. L. R. - Paciente: J. A. V. B. (Menor) - Interessado: K. R. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Cível Processo nº 2335677-81.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: T. L. R. Paciente: J. A. V. B. Impetrado: MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte Juiz(a): Gislaine de Brito Faleiros Vendramini DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.274 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo I. Patrono, com pedido liminar, em favor do adolescente J. A. V. B., em que alega prejuízo decorrente da não apreciação de preliminar de nulidade de prova, referente aos documentos elaborados de próprio punho por agente policial, nos quais traçava perfil do adolescente com informações fornecidas pelo Conselho Tutelar, arguida em defesa prévia e que deveria ter sido analisada até a realização da audiência de instrução. Afirma que tal prova influenciou diretamente na decisão da Magistrada a quo quanto à decretação da internação provisória do paciente. Alega a falsidade dos referidos documentos, de acordo com o ofício emitido pela mencionada instituição. Por fim, requer que seja apreciado o pedido liminar por este Egrégio Relator para o fim de reconhecer no juízo de cognição sumária o periculum in mora e a fumaça do bom direito para o fim de que o Juízo a quo deveria ter apreciado a preliminar de nulidade da prova antes da instrução, conforme requerido e alertado pela defesa, bem como fazer constar no termo de audiência a situação de inconformismo, nos termos do vídeo 08 (alegações finais), pois a tese de nulidade da prova que foi utilizada para fundamentar a internação provisória do menor é grave, pois fora confrontada por Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1114 Ofício expedido pelo próprio Conselho Tutelar que negou as informações trazidas pelo agente policial. No mérito requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja anulado todos os atos realizados na instrução após a questão de ordem apresentada pela defesa com relação à necessidade do Juízo analisar a preliminar de nulidade da prova, pois tal prova serviu de fundamento para a decretação da internação provisória e se mostrou maculada desde o início, visto que o menor é primário e o Conselho Tutelar negou os fatos com a expedição do Ofício, devendo o processo ser retomado para que a magistrada a quo aprecie a preliminar de nulidade da prova e somente depois abra a instrução processual, visto que tal situação apresentou prejuízo para a defesa. (fls. 01/07) O pedido liminar não foi apreciado ante a inadequação da impetração (fls. 35/39). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (fls. 44/49). É o relatório. É caso de não conhecimento do habeas corpus, pela inadequação da impetração. Isso porque, no caso, verifica-se que a impetrante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução, ante a ausência de apreciação da preliminar arguida em defesa prévia, o que supostamente teria lhe prejudicado por influenciar nas decisões proferidas pela Magistrada a quo, como aquela que decretou a internação provisória do adolescente. Ocorre que, dos autos de origem se extrai que foi prolatada sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 217-A, I, c.c. art. 226, I, e art. 29, todos do CP, e aplicou ao paciente J. A. V. B. medida socioeducativa de internação e ao adolescente K. R. a de liberdade assistida, afastando referida preliminar, nos seguintes termos (fls. 245/261 da origem): A Defesa, em audiência, reiterou a preliminar de nulidade da prova colhida na fase investigativa, arguida na defesa prévia a fls. 172/180, impugnando o conteúdo do relatório de investigação (fls. 09/12) e pedindo seu desentranhamento. Em audiência, antes do início da instrução, foi deliberado que a alegação de nulidade não obstava a instrução e seria melhor apreciada com o conjunto probatório. Não há falar-se em nulidade do relatório de investigação. Isso porque visa angariar elementos mínimos para o início da apuração dos fatos. A Autoridade policial responsável pelas diligências expediu ordem para identificação e qualificação dos envolvidos no ato infracional após registrada ocorrência pela vitima, providência cumprida pelo investigador de polícia, diligenciando na obtenção de dados. As informações prévias são essenciais para eventual imputação de ato infracional e, no caso, também autorizaram busca domiciliar, que culminou na apreensão da espingarda airsoft usada para a prática do ato infracional (fls. 17/25, com fotografia a fls. 21). Observo consta expressamente, na informação de fls. 31, que em conversas informais foram obtidas informações a respeito do adolescente J.A.V.B.. O documento é claro a respeito (conversas informais, que não se confundem com levantamento analítico de regsitros) e, ademais, seu conteúdo será valorado em conjunto com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Mesmo raciocínio se aplica às informações de fls. 36/38. Ademais, cabe asseverar que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC586.321/ AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe28/08/2020). Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida na Defesa prévia. Neste contexto, verifica-se que a impetração do presente habeas corpus é forma indireta e inadequada de pleitear a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à realização da audiência de instrução, e, uma vez apreciada em sentença referida preliminar, ainda que, apenas a título de argumentação, fosse adequada a presente impetração, ficou prejudicada, e, no mais, deve o adolescente se valer de recurso apropriado para tanto. Em suma, inadequada a impetração, de modo que sequer cabe conhecer do habeas corpus, e, ainda que assim não fosse, ficou prejudicado em razão da prolação da sentença, na qual a mencionada preliminar arguida foi analisada. Destarte, é caso de não conhecimento do mandamus, nos termos do que prevê o inciso III do artigo 932, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, NÃO CONHEÇO do writ, que, além do mais, ficou prejudicado. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thiago Luis Revelles (OAB: 239741/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0043692-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0043692-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 22ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 10ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 10ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada) V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA DEMANDA QUE VISA A RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL (DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL) E ACESSÓRIO (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O NEGÓCIO PRINCIPAL, SEM O QUAL O PACTO SECUNDÁRIO NÃO EXISTIRIA SITUAÇÃO QUE ATRAI A REGRA PREVISTA NO ART. 5°, §3º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019 COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA, A QUEM OS RECURSOS FORAM INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Cruz Monteiro dos Santos (OAB: 344177/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 2344155-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2344155-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Emparsanco S/A (Em Reuperação Judicial) e outros - Agravada: Zeneide Corrêa Preto e outros - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. GRATUIDADE. PARTE RECORRENTE QUE OPTOU POR RECOLHER O PREPARO RECURSAL AO INVÉS DE TRAZER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DA EXECUTADA. INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA REQUERIDA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE QUE NÃO POSSUI BENS DESONERADOS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE PRESENTE. EXECUTADA QUE UTILIZA DE BENS E VALORES DE OUTRAS EMPRESAS COMO SE SEUS FOSSEM. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PLANO RECUPERATÓRIO. ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE SE SUBMETERÃO AO JUÍZO RECUPERATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1482 DA EMPRESA. PRECEDENTES DO COLEGIADO E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB: 405449/SP) - Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2290190-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2290190-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Jn Auto Posto Tanabi Ltda e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE JN AUTO POSTO TANABI LTDA. E ECO POSTO WF COMBUSTÍVEL E RESTAURANTE LTDA - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO EM PARTE - CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (RECEBÍVEIS) - DIREITOS CREDITÓRIOS SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADOS (LEI Nº 9.514/1997, ART. 18, IV; CC, ART. 1.362, IV) - DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS QUE OS REPRESENTAM PARA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE DEVE SER EXPRESSA (LEI Nº 4.728/1965, ART. 66-B, § 5º; CC, ARTS. 114 E 1.436, III E § 1º) - MERA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA, ATÉ PORQUE CONSTITUI OPÇÃO DO CREDOR - UTILIZAÇÃO DE MEIO PROCESSUAL QUE NÃO IMPORTA EXTINÇÃO NEM RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONQUANTO TENHA SIDO PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PERCENTUAL DE 80% DO VALOR ATUALIZADO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, É CERTO QUE OS RECEBÍVEIS CEDIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM NÃO TER ALCANÇADO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1663 O REFERIDO PERCENTUAL, SENDO NECESSÁRIO INVESTIGAR OS RECEBÍVEIS EFETIVAMENTE PERFORMADOS, PARA FINS DA EXTRACONCURSALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005 - EVENTUAL SALDO EXCEDENTE, APÓS VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS PERFORMADOS, DEVE SER CLASSIFICADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2304037-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2304037-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcondes Machado Advogados - Agravado: M. A. Daroz Eireli Epp - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão parcial provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios para R$ 4.000,00. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI DO CPC, SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DAS ENTÃO RECUPERANDAS, ORA FALIDAS, EM R$ 2.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 85, § 8° DO CPC, QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, QUE O STJ FIXOU, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, ALGUMAS TESES, CONSUBSTANCIADAS NO TEMA 1.076, TENDO SIDO DETERMINADO QUE, PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVEM OBRIGATORIAMENTE SER OBSERVADOS OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC, E QUE AO MENOS DEVERIA TER SIDO OBSERVADO O COMANDO ESTAMPADO NO ART. 85, § 8º-A DO CPC CABIMENTO PARCIAL EMBORA NÃO HAJA LITIGIOSIDADE ACERCA DO VALOR CORRETO A QUE A RECORRIDA TEM DIREITO FRENTE AS FALIDAS, ESTAS BEM APONTARAM QUE O INCIDENTE DEVERIA SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ADEMAIS, HOUVE DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM IMPUGNAÇÃO DA RECORRIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FEITO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PROPORCIONALIDADE NATUREZA ACESSÓRIA DO PROCEDIMENTO INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 BENEFÍCIO PATRIMONIAL INCERTO VALOR MAJORADO PARA R$ 4.000,00 COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO § 8-A DO ART. 85 DO CPC DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 4.000,00 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) - Anna Carolina de Medeiros Silva (OAB: 372597/SP) - Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Mauricio Viana (OAB: 108262/ SP) - Fábio Antonio Sakate (OAB: 168201/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1665



Processo: 1016346-31.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1016346-31.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Joel Montuanelli de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que a esse recurso não dava provimento quanto à pretensão de reforma da r. sentença para a condenação da ré na reparação por dano moral. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria, deram provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte autora nos termos que constarão do v. acórdão, vencido o relator sorteado, dado que a esse recurso dava parcial provimento, mas sem a condenação da ré na reparação por dano moral. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE, CONTROVERTENDO QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL, AFIRMA QUE A RÉ INDEVIDAMENTE LHE RECUSARA O CUSTEIO DE DETERMINADO TRATAMENTO MÉDICO, BUSCANDO OBTER PROVIMENTO QUE A ELA COMINE A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER A ESSE CUSTEIO, ALÉM DE SER CONDENADA A REPARAR-LHE O DANO MORAL. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA NÃO SE CARACTERIZAR A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO, SENÃO QUE A NECESSIDADE DEMONSTRADA, SOBRETUDO NA PERÍCIA, QUANTO A QUE SE LHE GARANTISSE O DIREITO À COBERTURA CONTRATUAL, RECONHECIDO TAMBÉM O DANO MORAL SUPORTADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO QUE SUBSISTE DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO, SOBRETUDO DEPOIS QUE SE RECONHECEU TER O AUTOR SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, GARANTINDO-SE-LHE, POR V. ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, FOSSE PRODUZIDA PROVA PERICIAL, A QUAL DEMONSTROU QUE A RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA RÉ À COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PODIA PREVALECER, FATO QUE DEVE SER VALORADO NO CONTEXTO DO EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES EM CONFLITO E A PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA DO AUTOR, CUJO PEDIDO COMINATÓRIO É PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO E, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, IGUALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1701 DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1064810-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1064810-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner José de Souza - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO, DETERMINADO A RETENÇÃO DAS QUANTIAS RELATIVAS À CLÁUSULA PENAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE OS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE PREÇO. TAXA DE FRUIÇÃO. PRETENSÃO DEVIDA, AINDA QUE A ADQUIRENTE NÃO TENHA OCUPADO O IMÓVEL. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, POR TODO O PERÍODO EM QUE SE EXERCEU A POSSE, OBSERVADO QUE O PRODUTO DE TAL OPERAÇÃO ARITMÉTICA NÃO PODERÁ EXCEDER A 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTABELECER COMO BASE DE CÁLCULO DA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1714 MULTA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS PELO AUTOR, BEM COMO LIMITAR A INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002752-85.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002752-85.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Luiz Marcelo Dudalski - Apelado: Associação de Amigos da Ilha das Cabras e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Fernando Fleury Cusinato, OAB/SP 244.404. - APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL DO “CLUBE DE PESCA VIVO”, ABRANGENDO ÁREA IMOBILIÁRIA PRIVATIVA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO FORAM DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O CORRÉU. OBJETO DESTA AÇÃO QUE SE REFERE APENAS À PESSOA JURÍDICA. CORRÉU QUE FIGUROU NO CONTRATO SOMENTE NA QUALIDADE DE PRESIDENTE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVE SER PRESERVADA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49-A DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CLUBE, COM DIREITO A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PRIVATIVO PARA “CAMPING”. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SE SIMULAÇÃO HOUVE, TEVE PARTICIPAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR.CASO DE DESLIGAMENTO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E NÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR ADERIU DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE AO CONTRATO FIRMADO. VALIDADE DA AVENÇA. AUTOR QUE DEVE SE SUJEITAR AOS TERMOS CONTRATUAIS ATINENTES AO DISTRATO (CLÁUSULAS 11 E 12), ANTE SUA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR MAJORADOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1746 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Julio Cesar Marques da Silva (OAB: 302383/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028935-64.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1028935-64.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mario Lopes da Cruz (Espólio) - Apelante: Lizette Lopes da Cruz (Inventariante) - Apelado: Armando Lopes - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Luciana Vaz Pacheco de Castro, OAB/SP 163.854 e o Dr. Gustavo Aulicino Bastos Jorge, OAB/SP 200.342. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE RESTRITA À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA VERBA HONORÁRIA QUE É DEFINIDA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §10 DO CPC. AUTOR QUE DEU AZO À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DAS OBRAS ANTES DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REQUERIDO QUE COMPROVOU A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A AUTORIZAÇÃO DO PROJETO PREVIAMENTE À SUA CITAÇÃO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Karla Ingrid Santana Vieira (OAB: 398221/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1032736-64.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1032736-64.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. F. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: Y. V. P. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso, com observação. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO PATERNO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA O FIM DE REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM OS FILHOS, NA RESIDÊNCIA PATERNA, SEM PERNOITE E COM A SUPERVISÃO DO PADRASTO OU DO AVÔ MATERNO DOS MENORES. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA NO TOCANTE AO LOCAL DA VISITAÇÃO E ÀS PESSOAS QUE EXERCERÃO A SUPERVISÃO. EXISTÊNCIA DE ACIRRADA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS VISITAS NA RESIDÊNCIA MATERNA NÃO ATENDEM AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS E OBSTAM O NECESSÁRIO ESTREITAMENTO DE LAÇOS AFETIVOS. DISCORDÂNCIA DA APELANTE NO TOCANTE AO ACOMPANHAMENTO DOS MENORES PELAS PESSOAS INDICADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. VISITAÇÃO QUE DEVERÁ SER ACOMPANHADA PELO AVÔ OU AVÓ PATERNOS, MANTIDO O LOCAL, DIAS E HORÁRIOS JÁ FIXADOS. PRESENÇA DESSES PARENTES QUE PROPICIARÁ UM CONVÍVIO MAIS ESPONTÂNEO E SALUTAR ENTRE O APELADO E OS FILHOS. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1752 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Bombardini (OAB: 350592/SP) - Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) - Isaac Ferreira Teles (OAB: 324917/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014765-87.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1014765-87.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: L. M. F. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: P. de S. A. C. LTDA - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO - AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MÉTODO ABA - INICIATIVA DA GENITORA DA AUTORA, NO CURSO DO PROCESSO, EM RESCINDIR O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADO COM A RÉ PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MULTA A SER APRECIADO EM AÇÃO PRÓPRIA RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIMENTO NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NEGATIVA INDEVIDA COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM DEFINIR A MELHOR CONDUTA TERAPÊUTICA - SITUAÇÃO NA QUAL A MENOR SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADA, ACOMETIDA DE AUTISMO, DOENÇA/ DEFICIÊNCIA GRAVE QUE NECESSITA DE TERAPIAS MÚLTIPLAS O MAIS PRECOCE POSSÍVEL - FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE A MENOR AUTORA EM SE VER PROTEGIDA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDA COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL QUE ATENDE O CARÁTER REPARADOR, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, CONSIDERANDO-SE AINDA QUE TAL QUANTIA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TRIBUNAL - R. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1771



Processo: 1017807-91.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1017807-91.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. A. L. - Apelado: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA AUTORA QUE OBJETIVA CONDENAÇÃO DA RÉ A CUSTEAR AS CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS, DECORRENTES DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, INDICADAS NO RELATÓRIO MÉDICO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENTENDENDO PELA PERDA DE OBJETO DIANTE DE RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE EM MARÇO DE 2023, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APELA A AUTORA PROVIMENTO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE EXISTIA QUANDO DA NEGATIVA, EM MAIO DE 2021 RESCISÃO POSTERIOR DO CONTRATO QUE NÃO VEDA O QUESTIONAMENTO DOS ATOS REFERENTES A SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL, COMO É O CASO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA, RECONHECIDA MADURA A QUESTÃO PARA IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, A ATRAIR A SÚMULA 97 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INADMISSÍVEL A RECUSA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, NÃO SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO, E SIM REPARADOR PARA COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE - TEMA 1.069 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A RÉ DE CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS À AUTORA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DANO MORAL CONFIGURADO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A RECUSA DA OPERADORA DE DAR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS INDICADOS VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM ABALO MORAL SOFRIDO E COM JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 10ª CÂMARA SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA A ENCARGO DA RÉ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 404302/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1057999-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1057999-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Apelada: Jaqueline Vieira Cabral - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 DESPROVIMENTO INADMISSÍVEL A RECUSA PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DA RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO, NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/SP) - Aline Rodrigues Hutter (OAB: 387218/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001605-92.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001605-92.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Alvebi - Associação de Locadoras de Veículos de Transporte de Passageiros - Apelado: Tnt Mercurio Cargas e Encomendas - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré Telefônica, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE A ASSOCIAÇÃO AUTORA E A RÉ TELEFÔNICA S.A, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA AS RÉS. APELOS INTERPOSTOS PELA AUTORA ALVEBI E RÉ TELEFÔNICA. AUTORA QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO E NÃO RECOLHEU O PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA RÉ TELEFÔNICA QUE DEVE PROSPERAR. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULOS OS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE EM RAZÃO DE TEREM SIDO ASSINADOS DIGITALMENTE EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA AUTORA, O QUE CONFIGURARIA FRAUDE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. TECNOLOGIA ATUAL E ACESSO À INTERNET QUE POSSIBILITAM A ASSINATURA DIGITAL E ACEITES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE QUALQUER LOCALIDADE. PERÍCIA DE INFORMÁTICA QUE SE REVELA ESSENCIAL A FIM DE QUE SE VERIFIQUE A AUTENTICIDADE DOS ACEITES OU EVENTUAL FRAUDE. SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DA RÉ TELEFÔNICA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idalice Spineli (OAB: 365014/SP) - Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1055511-35.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1055511-35.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Neto de Alcântara Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO ART. 165-A CTB RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO TEMA 1079 DO STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIR MOTIVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EMBRIAGUEZ DO IMPETRANTE E DE QUE NÃO HOUVE A RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STF ARTIGO 165-A CTB PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 165-A DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO.RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE NO TEMA 1079: ”NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).” MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PERMITE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE DE QUE NÃO ESTAVA EMBRIAGADO E NÃO TERIA SE RECUSADO A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000446-66.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000446-66.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Karine Andrelino Garcia Tiago - Apelado: Município de Indiaporã - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 06/2009 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 20% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA QUE A COLOCAM EM CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA NÃO EVENTUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ.TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2515 PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006352-81.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1006352-81.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2519 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cintia Lais Costa Carbinati (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE RIO CLARO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E MANTEVE O DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, 20%. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, UMA VEZ QUE A MATÉRIA DISCUTIDA É EMINENTEMENTE TÉCNICA ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA ÀS DISPOSIÇÕES DA NR 15, ANEXO 4, DA PORTARIA 3214/78, QUE É ATIVIDADE TÉCNICA QUE FOI DESEMPENHADA PELO PERITO JUDICIAL, INCAPAZ DE SER DERROGADA PELA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE NÃO OCORREU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1066625-34.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1066625-34.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. E. B. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONCURSO PÚBLICO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA POLÍCIA MILITAR.PRETENDE A PARTE AUTORA QUE SEJA DECLARADO NULO ATO DE REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR, COM CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO CERTAME.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA LAUDO DO EXAME PSICOLÓGICO APRESENTADO PELO RÉU NO QUAL CONSTA MOTIVAÇÃO QUE ENSEJOU A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXAMES QUE LHES FORAM APLICADOS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE LANÇAR DÚVIDAS SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO.MÉRITO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE - STJ QUE CONSIDERA A LICITUDE DO EXAME PSICOTÉCNICO E PSICOLÓGICO DEPENDENTE DE I) PREVISÃO LEGAL; II) PREVISÃO NO EDITAL TAMBÉM; III) CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS; IV) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO.EXAME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 697/1992, DECRETO 41113/96 - EDITAL DO CONCURSO QUE CONTEMPLOU A CIRCUNSTÂNCIAS DA HABILITAÇÃO AO CARGO SER CONDICIONADA A DETERMINADOS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CARÁTER ELIMINATÓRIO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS E REGULARMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017684-93.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1017684-93.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Associação Educacional Presidente Kennedy - Apdo/Apte: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2023 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO AOS EXERCÍCIOS FISCAIS VINDOUROS E HÁ DE SER MANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AO FEITO SÃO SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA CARACTERIZAR A JURIDICIDADE DO PLEITO DE IMUNIDADE ESTAMPADO NA INICIAL. NO MAIS, OS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE PERMEIAM A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DENOTAM QUE O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO É UTILIZADO PARA AS ATIVIDADES DA ENTIDADE AUTORA. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUPOSTA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O DIREITO À PRETENDIDA IMUNIDADE FISCAL-CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA DEMONSTRAR A JURIDICIDADE DO DIREITO À ALMEJADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE PARA OS EXERCÍCIOS VINDOUROS QUE FOI ACERTADAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARA OS EXERCÍCIOS FISCAIS FUTUROS É NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ANUAL, A FIM DE PERMITIR-SE A APURAÇÃO EXATA DA SITUAÇÃO FÁTICA A SER VERIFICADA EM CADA EXERCÍCIO, DE MODO QUE NÃO PODE SER ASSEGURADO PREVIAMENTE O DIREITO À IMUNIDADE, UMA VEZ QUE AS SITUAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PODEM SER MODIFICADAS AO LONGO DO TEMPO. NEGA- SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) (Procurador) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010621-25.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1010621-25.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: N. O. G. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de custas e despesas processuais.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DE GRAU LEVE EM COMORBIDADE COM O TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 141, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Simone de Oliveira Boni Goulart - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011752-48.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1011752-48.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: C. F. B. T. M. e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a r. sentença de fls. 73/77 e, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e DEFERIR A GUARDA de L. G. R. C. e L. S. R. C. a C. F. B. T. M. e D. de A. T. M., com fundamento no artigo 33, §2º, da Lei 8.069/90, confirmando a antecipação da tutela deferida nos autos nº 2111274-32.2023.8.26.0000.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO CÓDIGO, DETERMINANDO O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS CUJA GUARDA SE DISCUTE. INTERESSE PROCESSUAL QUE, NA ESPÉCIE, SE VERIFICA, ENSEJANDO HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. PLEITO DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2769 DE PROCESSO CIVIL. CRIANÇAS QUE ESTÃO SOB A POSSE DE FATO DOS APELANTES HÁ MAIS DE DOIS ANOS, COM A ANUÊNCIA DOS PAIS QUE CONTINUAM A VISITÁ-LAS E A COM ELAS CONVIVER. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOTANTES QUE NÃO SE AFIGURA RELEVANTE NA ESPÉCIE, PORQUANTO O PLEITO É DE GUARDA, NÃO DE ADOÇÃO. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA O EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DA GUARDA FORA DAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO OU TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, DA LEI 8.069/90, BEM COMO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DOS PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis de Melo Faustino (OAB: 220247/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1059200-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1059200-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biz Consultoria e Participaçãoes Ltda Me - Apelado: Best Shopping S/A - Apelado: Grossi Lenzi Administradora e Corretora de Serguros de Vida Eireli - Apelado: Gamipar Empreendimentos e Participacoes - Apelado: Anv Serviços de Terraplanagem, Pavimentação, Drenagem e Construções Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1059200- 14.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Apelante: Biz Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 50 Consultoria e Participações Ltda Me Apelados: Best Shopping S/A e outros Decisão monocrática nº 28.772 APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Gratuidade da Justiça indeferida. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 327/331, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltou-se a autora, pedindo sua reforma. Reclamou, em suma, o deferimento da gratuidade da Justiça e no mérito, afirmou ter havido descumprimento das condições e datas previstas no ajuste pelos réus, a sustentar a procedência de seu pedido. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça manejado pela apelante, foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo recursal (fls. 386/387). Entretanto, adveio pedido de reconsideração, sem previsão legal, ou redução no valor das custas, sem cabimento diante da configuração da preclusão. Logo, não recolhido o respectivo preparo recursal, o apelo está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Serra Rossigneux Vieira (OAB: 29370/DF) - Leonardo Serra Rossigneux Vieira (OAB: 37069/DF) - Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2037393-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2037393-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M&pt Administração Negócios Ltda. - Agravado: Esser Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Holding Ltda. - Agravado: General Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Alain Korall Horn - Agravado: Gionny Ronco - Agravado: Raphael Korall Horn - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de dissolução total de sociedade em conta de participação com apuração de haveres c.c. pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de tutela provisória de urgência (arresto cautelar), ajuizado por M&PT Administração de Negócios Ltda. (“M&PT”) em face de Esser Autrália Empreendimentos Imobiliários Ltda., (“Esser Austrália”), Esser Holding Ltda. (“Esser Holding”), General Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“General Empreendimentos”), Alain Korall Horn (“Alain Horn”), Gionny Ronco (“Gionny”), Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 65 e Raphael Korall Horn (“Raphael”). A r. decisão agravada (fls. 435/441 de origem), em sua fundamentação, observou que “[...] nos termos do art. 393 do Código Civil, Sociedade em Conta de Participação não possui personalidade jurídica, tampouco se trata de verdadeira sociedade empresária apta a ser dissolvida, devendo a presente ação ser interpretada como a de exigir contas, esta sim relacionada aos interesses da parte autora.” (fls. 437 de origem, destaque não original) e, em seguida, julgou o pedido procedente, para: “a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) declarar a manutenção das tutelas de urgência deferidas às fls. 72/73 e 305/306, reconhecendo o grupo econômico existente entre as rés, bem como a confusão patrimonial destas, mantendo os arrestos eventualmente realizados nestes autos até decisão ulterior e confirmando a rescisão do contrato entabulado entre as partes; c) condenar a ré a prestar contas quanto ao patrimônio especial objeto da sociedade em conta de participação constituída com a autora, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com a informação, de forma adequada, do patrimônio especial objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Deixo consignado que, não cumprida a obrigação estabelecida nessa decisão, não poderá a parte ré impugnar as contas apresentadas futuramente pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC; d) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da condenação. “ (fls. 440/441 de origem). Inconformada, recorre a autora M&PT, pretendendo: (i) antecipação da tutela recursal, para que sejam praticadas, desde já, “as medidas constritivas [descritas a fls. 15/17] voltadas a dar efetividade ao arresto cautelar de bens dos Agravados” (fls. 18); (ii) no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que “sejam fixados os honorários advocatícios pela primeira fase da ação de exigir contas, seja declarada a dissolução da sociedade em contas de participação e para que seja constituído, desde já, o saldo credor de R$ 1.218.000,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil reais) em favor da Agravante, que deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INCC/FGV até a data de dissolução e, a partir de tal data, corrigido monetariamente pelos índices do TJSP, além da incidência dos juros moratórios e honorários advocatícios” (fls. 18). Em síntese, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, aponta que o juízo de primeiro grau fixou-os sobre o valor da condenação final (atrelada à 2ª fase da ação de exigir contas), contudo, esqueceu-se que os honorários também devem ser fixados na 1ª fase, em razão do caráter contencioso do procedimento. Requer que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à dissolução da sociedade em conta de participação, destaca que o pedido tem por fundamento as Cláusulas 7.1, 7.2, e 7.3 do “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação” (fls. 26/32 de origem), e o art. 1.034, II, do CC. Sustenta que o fato da Esser ter ajuizado pedido de recuperação judicial em abril de 2020 é suficiente para a incidência da cláusula 7.3, apesar do pedido ter sido indeferido. Destaca o teor do REsp n. 1.230.981/RJ, do C. STJ, reconhecendo a possibilidade de dissolução de sociedade em conta de participação, por meio de aplicação subsidiária do art. 1.034, do CC. No contexto, alega que, como consequência lógica dos efeitos da revelia e em razão do pedido de recuperação judicial (ainda que indeferido), deve ser declarada a dissolução parcial da sociedade em conta de participação, questão omissa na decisão agravada. No tocante à restituição integral do aporte financeiro na sociedade em conta de participação (R$ 1.218.000,00), aponta que se trata de obrigação prevista na cláusula 7.2 do instrumento de constituição da sociedade, aplicável em razão da impossibilidade de cumprimento das obrigações pela sócia ostensiva. Alega, também, ser o caso de aplicação do art. 389, do CC, a qual é reforçada em razão da revelia resultar na presunção de veracidade de que a Esser Austrália descumpriu com suas obrigações. Sustenta que, apesar do disposto nos arts. 996, caput, do CC, e arts. 550 a 553, do CPC, diante da inexistência de impugnação dos réus aos termos da ação, não há necessidade de que o processo principal se desenrole em duas fases. Isso porque, ao pedir, na inicial, a condenação dos réus à restituição do capital aportado na sociedade em conta de participação (R$ 1.218.000,00), ela (autora) já apresentou a conta que entende ser devida e que constitui saldo credor em seu favor (R$ 1.218.000,00). No mais, sustenta ser a hipótese de concessão de “efeito ativo” consistente em arresto cautelar de bens. A esse respeito, aponta que “[...] os Agravados sujeitaram-se aos efeitos da revelia, diante da ausência da contestação, razão pela houve a desconsideração da personalidade jurídica da Agravada Esser Austrália e o deferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos Agravados, até o limite do aporte de R$ 1.218.000,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil reais), atualizado monetariamente pelo INCC/FGV. [...] Nesta toada, pugna pela extensão dos efeitos da tutela antecipada já deferida às fls. 72/73 dos autos principais e confirmadas na r. decisão agravada, para todos os Agravados, determinando-se novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha” (fls. 15). Além do novo bloqueio via SISBAJUD, também requer a adoção de outras medidas (pesquisas via CCS Bacen, SREI, CENSEC, INFOSEG, SUSEP, CNSEG, COAF, SNIPER, indisponibilidade de bens via CNIB; e bloqueio de CNH, cartão de crédito, e passaporte), a fim de ter acesso sobre informações patrimoniais dos agravados e dar efetividade ao arresto cautelar de bens. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Nesse exame inicial, considerando que a tramitação deste recurso e, consequentemente, seu julgamento, serão mais rápidos em razão de não ser necessário do contraditório (art. 9º, par. ún., I, do CPC), não verifico iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil deste recurso, para autorizar a pronta entrega da tutela recursal. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em razão da revelia dos agravados quando da prolação da decisão agravada, observados os arts. 9°, par. ún., I, e 300, § 2°, do CPC. 4. Após o decurso do prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2044918-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044918-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Octávio D’Andrea Administração e Participações Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 71 Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Marcelo Rubira Hidalgo - Interesdo.: José Roberto Meceguel - Interessado: Altino Souza Santana - Interessada: Luciane Martins - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de sentença proferida em liquidação por arbitramento no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. sentença (fls. 1.152/1.154), integrada pela decisão que julgou embargos declaratórios opostos pela agravante (fls. 1.359.1.360), arbitrou em R$ 2.060.000,00 o valor da liquidação relativo à acessão em terreno, atualizado a partir de 2020 (marco do laudo pericial que considerou o valor), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 17.04.2018. Inconformada, recorre a liquidante Octávio D’Andrea Administração e Participações Ltda. (“Octávio”), pretendendo: (i) efeito suspensivo; (ii) no mérito, a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das acessões. Em apertadíssima síntese, narra que instaurou o incidente de liquidação para apuração do valor que deveria ressarcir à Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica, em virtude da resolução do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Imóveis com Torna e Outras Avenças” em sentença proferida no Processo n. 1093007-64.2016.8.26.0100. Sustenta que, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos no referido processo foram expressos quanto aos valores sobre os quais deveriam incidir juros de mora, não contemplando o valor das acessões, mas apenas os valores pagos pela Massa Falida a título de torna. Destaca que a liquidação não discute o valor de torna (valores suportados pela Construtora Atlântica com administração e propaganda para venda de unidades que seriam construídas no local), mas, tão somente, as acessões. Alega que a incidência de juros de mora sobre o valor das acessões a ser restituído à Massa Falida da Construtora Atlântica fere a coisa julgada, em violação ao art. 502, do CPC. A esse respeito, menciona doutrina e julgados deste E. TJSP. Além disso, aponta que os juros de mora também não são devidos porque é incontroversa a culpa da Massa Falida pela resolução contratual, de modo que não faz sentido impor juros de natureza moratória (i.e., punitiva) à parte lesada que, inclusive, propôs a ação principal e deu início à liquidação. Alega que já fez o pagamento das acessões construídas no terreno já reintegrado a sua posse, conforme determina a Lei n. 4.591/1964, o que ressalta, ainda mais, a inexistência de mora. Destaca o teor dos arts. 394 e 399, do CC, e o fato de que, antes da liquidação por arbitramento, sequer poderia depositar o valor das acessões, pois era desconhecido. No mais, aponta a necessidade de efeito suspensivo ao recurso, alegando que “há risco de dano grave e de difícil reparação consistente na possibilidade de a Agravante vir a ser executada quanto ao valor correspondente aos indevidos juros moratórios nos autos do incidente de origem antes que o presente recurso tenha a oportunidade de ser definitivamente julgado” (fls. 14). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, a possibilidade de ser alvo de execução provisória não caracteriza dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, em eventual procedência deste recurso, ficará prejudicada a execução dos juros ora questionados. Dito isso, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a parte agravada e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Isabella Marques de Castro Correali (OAB: 414568/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Renata Melocchi Alves (OAB: 146804/SP) - Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2045504-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045504-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste SP - Agravado: Jn Auto Posto Tanabi Ltda - Agravado: Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda. - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo SICREDI Noroeste SP, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de JN Auto Posto Tanabi Ltda. e outra, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste o crédito titularizado pela impugnante na Classe III Quirografários pelo valor total de R$ 200.264,94 (R$ 100.128,01 referente ao contrato n.º F276949 e R$ 100.136,93 referente ao contrato n.º F276935) (fls. 392/395 dos autos originários). Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que não guarda semelhança com instituições financeiras bancárias; que o fato de ser uma Cooperativa de Crédito, atuando nesse segmento em favor dos seus Cooperados, não é motivo plausível para desconsiderá-la como Cooperativa, haja vista que a Lei não exclui ou faz qualquer ressalva quanto ao segmento em que atua (fls. 4); que as operações ou atos cooperativos realizados entre cooperativa e associado para a consecução dos objetivos sociais (no caso, para a concessão de crédito) ocorrem dentro do contexto da cooperativa e, portanto, fora do ambiente de mercado (Lei nº 5.764/1971, art. 79); que, por não ter fins lucrativos, não aufere lucro, receita ou vantagem econômica decorrente das suas operações com associados, pois seu objetivo social é o fomento econômico deles; que toda e qualquer dívida contraída por associado pessoa jurídica que resultar de operações celebradas com a cooperativa, desde que ao abrigo do seu objeto social, deve ser excluída do processo de recuperação judicial do cooperado (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13); que, se assim não fosse, (i) o associado deixaria de cumprir obrigações que assumiu consigo mesmo (princípio da dupla qualidade), (ii) submeteria indevidamente toda a coletividade de associados aos efeitos e riscos da crise econômico-financeira do seu empreendimento (rateio das perdas), (iii) poderia colocar em risco a sobrevivência da própria cooperativa, que não tem mecanismos de recuperação previstos em lei, e (iv) em última análise, poderia acarretar a extinção da cooperativa, em prejuízo aos associados, à comunidade onde está inserida, aos empregados e aos credores dela; que a caracterização da operação de crédito como ato cooperativo foi expressamente prevista nos contratos celebrados pelas partes; que também consta dos documentos processados que as recuperandas são associadas, ou seja, cooperadas, e, portanto, fazem parte do grupo de pessoas que se associam e se beneficiam dos serviços prestados no âmbito cooperativo; que os artigos 18, §§ 4º e 9º, e 103 da Lei nº 5.764/1971 não afastam as cooperativas de crédito da definição de cooperativas, pois não trazem qualquer redação expressa no sentido de excluir as Cooperativas de Crédito do enquadramento legal dos atos Cooperativos, mas apenas apontam algumas especificidades devido à atuação em segmentos negociais específicos (fls. 11); que, ao introduzir o § 13º no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a Lei nº 14.112/2020 excluiu os créditos decorrentes de empréstimos entre a cooperativa e seus cooperados dos efeitos da recuperação judicial, diferenciando a cooperativa de crédito das demais instituições financeiras. Pugna pelo provimento do recurso, para acolher a tese do ato Cooperativo e, consequentemente, acolher a impugnação de crédito apresentada em seu pedido principal, que consiste na exclusão dos créditos da Cooperativa da Recuperação Judicial e do Quadro Geral de Credores (fls. 24). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi, Dr. Rafael Salomão Spinelli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito oposta por Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 72 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste SP nos autos de Recuperação Judicial das empresas JN Auto Posto Tanabi LTDA Em Recuperação Judicial e Posto JN Trevo Tanabi LTDA Em Recuperação Judicial. A parte requerente aduziu, em síntese, que constou erroneamente o seu crédito na relação de credores, visto que o valor total da dívida, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, é de R$ 200.264,94; e que, em todo caso, o crédito em questão é extraconcursal, uma vez que originado de contrato celebrado entre cooperativa e cooperados, nos termos do artigo 6.º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. As recuperandas manifestaram-se a fls. 170/179 e sustentaram que o crédito é concursal, uma vez que se trata de nítidos contratos de empréstimos bancários, portanto não amparados pela exceção prevista no § 13 do artigo 6.º (Lei de Recuperação Judicial). Requereram, ao final, seja o crédito arrolado no valor de R$200.264,94, na Classe III Quirografários. O Administrador Judicial opinou pela inscrição do crédito em questão, no valor de R$ 200.264,94, na Classe III Quirografários, esclarecendo que não há nos autos elementos que permitam concluir que se trata de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 6.º, § 13, da Lei própria (fls. 340/351). Manifestação do Ministério Público a fls. 368. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento apenas para retificação do valor do crédito titularizado pela reclamante, uma vez que, consoante os documentos apresentados pela impugnante, o perito contador ratificou as operações bancárias no montante de R$ 200.264,94, na Classe III Quirografário, valor sobre o qual as recuperandas não se insurgiram. Entretanto, não há falar em extraconcursalidade do crédito, uma vez que a requerente possui com as recuperandas nítida relação bancária, que, inclusive, culminou com a celebração dos contratos de empréstimos (abertura de créditos) mencionados na exordial, de forma que não se aplica, na hipótese, a exceção prevista no artigo 6.º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL “SAMMI” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal Inconformismo da recuperanda Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil). Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974). A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de “crédito” das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4ºe 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971). E a Lei Complementar n.130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira(operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas(Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) É que, nos termos do artigo 6.º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”. O artigo 79 da Lei n.º 5.764, mencionado na Lei de regência da recuperação judicial, define que “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. Ocorre que a própria Lei n.º 5.764 afasta as cooperativas de crédito da definição exposta acima (arts. 18, §§ 4.º e 9.º, e 103), visto que estas contam com disciplina própria. Tal distinção é necessária, inclusive, para que as cooperativas de crédito possam manter-se em paridade de condições com os bancos públicos e privados, para os mais diversos efeitos, inclusive para oferecimento de crédito para o público em geral. Por conseguinte, também é de rigor que se reconheça, ante a natureza do crédito descrito na petição inicial, a paridade da impugnante em relação às demais instituições financeiras para os efeitos desta recuperação judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 11.101/05, acolho em parte a impugnação e determino a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste o crédito titularizado pela impugnante na Classe III Quirografários pelo valor total de R$ 200.264,94 (R$ 100.128,01 referente ao contrato n.º F276949 e R$ 100.136,93 referente ao contrato n.º F276935). Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. (fls. 392/395 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Providencie a z. Secretaria a retificação do cadastro processual para que passe a constar do polo ativo do recurso a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo SICREDI Noroeste SP. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000109-16.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000109-16.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ahr Locacao de Imoveis Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: AHR LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, já qualificados, movem a presente ação de usucapião objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel urbano descrito na inicial, alegando posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por período superior a 100 anos, considerada a sua posse somada à de seus antecessores. (...) 2. Procede o inconformismo. Conquanto acertada a conclusão do MM. Juiz sentenciante de que, atualmente, descabida a usucapião de bens públicos, gênero de que espécie as terras devolutas, o fato é que isso não tem e nem poderia ter aplicação no caso versado. É incontroverso - e isso ficou apurado até na perícia - que o imóvel usucapiendo vem sendo possuído pelos apelantes e antecessores, de forma mansa, pacífica e longeva, desde o ano de 1856. Trata-se de porção destacada de área maior, essa objeto de registro paroquial - forte indício de domínio particular - e, posteriormente ao Código Civil de 1916, de transcrições no próprio Registro de Imóveis. Logo, se reunidos os requisitos legais exigidos à consumação da prescrição aquisitiva antes da vigência do C. Civil de 1916 e também da mencionada discriminatória de 1939, do 2o perímetro de São Sebastião, a qual, por sinal, ainda sem sentença homologatória registrada, deixou bem ressalvada “a todos os demais ocupantes a justificação de posse, nos termos da lei”, era impositivo o reconhecimento de procedência da usucapião postulada. É tão manifesto o direito dos apelantes que nem sequer houve oposição de quaisquer dos entes públicos citados para a ação, inclusive o próprio Município de São Sebastião. Assim, de resto, vem decidindo este Tribunal, como se vê dos w. acórdãos trazidos à colação na manifestação de fls. 964/986 (Apelações Civis n°s. 316.046-4/3- 00, São Sebastião, Terceira Câmara de Direito Privado, j . de 4.5.2004, Rei. DÉCIO NOTARANGELI e 342.102-4/5- 00, São Sebastião, Décima Câmara de Direito Privado, j . de 27.1.2005, Rel.IVAN MARQUES). Acolhem-se, no mais, as excelentes razões de recurso, que até mereceram o autorizado endosso do parecer do Ministério Público, das quais se destacam algumas passagens, a seguir transcritas: “O registro paroquial, embora não constitua título de domínio oponível contra particulares, produz efeito contra o Estado que sucedeu à Nação no domínio das terras devolutas. ... Não é lícito ao Estado discriminar e incluir no seu patrimônio terras imemorialmente ocupadas por particulares sob a alegação de que o declarante da posse não promoveu o processo da sua legitimação, porque o possuidor legitimamente poderá redargüir que o estado também não revalidou nem impugnou a declaração oportunamente e que a prescrição lançou o seu manto protetor sobre o domínio assim consolidado do particular” (R.T. 140/584). “Terras devolutas se conceituam por exclusão: são devolutas as terras que nunca entraram, legitimamente, no domínio particular” (STF, RTJ 60/797, Min. RODRIGUES DE ALCKMIN). “Podem ser adquiridas por usucapião as terras devolutas, desde que fique comprovada a posse superior a 30 anos, anteriormente à vigência do decreto n° 22.785/1933” (STF, Min. R.T. 436/264. Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO). “A jurisprudência pacífica do Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 81 Supremo Tribunal Federal admitiu o usucapião de bens públicos dominiais, se o prazo respectivo se completara antes da vigência do C. Civil... A prescriptio longissimi temporis dos bens públicos dominiais no Brasil era de 40 anos, que os Tribunais reconheciam se integralizados antes do Código Civil” (STF, RTJ 66/732, Min. ALIOMAR BALLEIRO). “Assim é que se cuida de ação de usucapião alusiva a uma área de terra, descrita na vestibular e localizada no local denominado Toque Toque Grande, Município e Comarca de São Sebastião. É assente, nos autos, que os demandantes, por si e seus antecessores, têm posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo: com ‘animus domini’, e desde tempos imemoriais. A prova pericial e certidões de registro paroquial demonstram que as terras do Toque Toque Grande, ao menos em 1856, já estavam ocupadas por particulares, entre eles ancestrais dos promoventes. Por sua vez, não há que se falar as terras referidas nos autos são devolutas, públicas, insuscetíveis de serem adquiridas por usucapião. Isso, inicialmente, pela circunstância de que a Lei 601, de 18 de setembro de 1850, já não considerava devolutas as áreas com posse legitimadas como apontadas nos autos. Ao depois, porque, ‘data vênia’, não é adequada a conclusão de que a pretensão inicial estaria afastada pela coisa julgada, eis que, na ação discriminatória do 2o perímetro de São Sebastião, as terras do Toque Toque Grande foram incluídas como devolutas. É que, como, magistralmente, demonstrou o douto voto vencido na apelação, o decidido na ação discriminatória em tela não tem a extensão proclamada pelo v. acórdão embargado. Com efeito, na parte dispositiva da r. sentença ao considerar devolutas terras compreendidas no período discriminado, excluiu áreas havidas como de domínio particular, umas cujos interessados tiveram seus direitos logo reconhecidos, e outras mediante a ressalva de que facultava ‘a todos os demais ocupantes a justificação de posse, nos termos da Lei’ (fls. 76). De outro lado, conforme esclareceu o perito judicial, as terras usucapiendas estão localizadas dentro do raio de seis (6) quilômetros medidos a partir do centro da antiga Vila de Maresias, elevada a distrito pelo Decreto-lei estadual n° 14.334, de 1944. Ora, diante disso e tendo em vista a Lei n° 2.844/1935 (art. 124) e o art. 60, parágrafo único, do Decreto-lei complementar n° 9; 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo), se o imóvel referido nos autos fosse devoluto, pertenceria ao Município de São Sebastião, que, citado, não contestou a ação, reconhecendo, assim, o caráter particular do mesmo” (Embargos Infringentes n° 261.868, 1o Grupo de Câmaras Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25.4.1978, Rei. Des. OLIVEIRA LIMA). “O registro paroquial, ‘solenizado em forma legal, não pode deixar de ser aceito, pela sua autenticidade a natureza documentária, como meio probatório da posse, como documento escrito autêntico, como instrumento público, tem força orgânica probante do fato da posse, que revestida dos atributos da continuidade, boa fé e pacificidade, pode operar a usucapião ordinária ou extraordinária tanto na esfera das relações de ordem privada, quanto na dos particulares com o Estado, em relação aos bens do domínio público patrimonial, entre os quais se incluem as terras devolutas’ (Francisco Morato, ‘Da Prescrição nas Ações Divisórias’, Saraiva, São Paulo, 1944, 2a Edição, pág. 148). Ainda para o primeiro ocupante, não há que desdenhar o Registro Paroquial como índice da posse que a própria Lei 601 autentica: nem precisamos que o Estado confesse, como sempre confessou, que não tem posse sobre as terras que foram registradas; a posse atestada pelo Registro Paroquial presume-se continuar na pessoa do ocupante, salvo prova em contrário; a presunção dessa continuidade é tese que não sofre contestação, amparada pela lição dos tratadistas do teor de Carlos de Carvalho (‘Nova Consolidação’, artigo 34) e Costa Manso (‘Casos Julgados’, pág. 201); Mario de Assis Moura, (Vendas de Terras em Lotes’, pág. 24)”. Prejudicada a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, julga-se procedente a ação, com determinação do registro deste acórdão no serviço de Registro de Imóveis local, instruído com cópias da inicial e do laudo pericial. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ausência de oposição. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso. (TJSP Apelação Cível n° 252.507 4/2 Comarca de São Sebastião Apelantes: PAULO ROBERTO SANTI e sua mulher TÂNIA REGINA CALLIOLI SANTI; Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relator: DES. JOSÉ ROBERTO BEDRAN) Em suma, todos os requisitos e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta da posse do autor sobre o imóvel, perfeitamente individualizado e descrito nas peças que acompanham o presente pedido. O Oficial do CRI se manifestou ao final (fls. 353/355), informando que o memorial de fls 347/348, em cotejo com o levantamento perimétrico de fls. 345, contém os elementos objetivos á abertura de matrícula. Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito no memorial e levantamento, servindo a presente sentença de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário, após o trânsito em julgado. Arcará o Município de São Sebastião com o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, aplicados sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I e II, do Código de Processo Civil (v. fls. 384/393). E mais, a parte recorrida noticiou a superveniência de acordo celebrado com o município réu, ora recorrente, no processo administrativo n. 6479/2023, e manifestou renúncia aos honorários sucumbenciais obtidos na presente demanda, desde que o mesmo seja feito pela parte adversa (v. fls. 494/495). Na sequência, a parte recorrida formulou pedido de homologação do acordo firmado no referido processo administrativo, com a consequente procedência da presente demanda (v. fls. 521/523), pretensão que não comporta conhecimento, à falta de competência deste julgador para a homologação de acordo firmado entre as partes em processo administrativo. Em suma, havendo a superveniência de expressa concordância da parte ré, ora recorrente, com o pedido de regularização do imóvel (v. fls. 526/527), a r. sentença apelada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) (Procurador) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003940-12.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1003940-12.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. da S. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. G. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: Y. G. da S. R. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por D.A.S.R., em face de Y.G.S.R, representada por sua genitora, A.G.S. Alega o autor que os alimentos foram fixados no valor de 1 salário mínimo. Disse que possui outra filha e que com a crise da pandemia não consegue arcar com os valores estipulados no título judicial. Sustenta a alteração de suas condições econômicas. O autor requereu a citação da requerida, procedência da ação, e redução dos alimentos para o percentual de 15% do salário mínimo. Junta documentos (fls. 05/12). Tutela indeferida às fls. 45. A requerida foi citada por carta com aviso de recebimento (fls. 53), na pessoa de sua representante legal, para participar de audiência de conciliação, realizada às fls. 54, sendo infrutífera a tentativa de autocomposição. Contestação oferecida às fls. 58/67. Alega que se trata de segunda revisional sob os mesmos fundamentos, à exceção da Covid-19; o requerente manipula a verdade dos fatos, pois desfila, com sua parceira, em carros importados e iphones de última geração; indica como endereço o mesmo da empresa de tecnologia que diz ser de seu pai, sendo inaceitável que ele se limite a exercer o cargo de mero empregado. Pede a condenação do autor por ato atentatório à dignidade da justiça e a improcedência demanda (fls. 58/67). Junta documentos (fls. 68/193). Réplica às fls. 201/207. Junta documentos (fls. 208/220). Parecer Ministerial às fls. 223. Insurgência da requerida às fls. 225/229. Saneado o feito às fls. 230/231. Manifestação da requerida às fls. 236/242. Alega que o requerente oculta sua verdade situação profissional, tendo em vista que o registro no cargo de instalador, na empresa do próprio pai do requerente, ocorreu logo após a propositura da ação de alimentos pela filha. Salienta que na sentença que fixou alimentos, foi reconhecido que o valor anotado não condizia com a movimentação bancária apresentada, nem à vida apresentada pelo requerente no contexto social. Aduz que o requerente, em suas redes sociais, se identifica como gerente comercial e consultor de segurança, junta fotos (fls. 239). De forma a reforçar suas alegações, diz que às fls. 220, o pagamento de pensão à outra filha teve como fonte pagadora a empresa Br Seg, tendo sido o pagamento realizado pelo pai do requerente. Por fim, sustenta que, conforme Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 85 os extratos bancários juntados às fls. 10/12, não consta o pagamento do referido salário no período entre 06/01/2021 e 17/03/2021 e todos os valores depositados são prontamente transferidos para a conta de sua mulher, no mesmo dia. Junta documentos (fls. 243/258). Decorreu o prazo sem manifestação do requerente (fls. 259). Destarte, a Dra. Promotora de Justiça representou pela improcedência do pedido (fls. 262/264), sustentando que, em que pese as alegações do autor quanto à redução de sua capacidade financeira, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar seus argumentos. Inclusive, intentado a especificar provas, nada trouxe. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerida. Trata os autos de ação revisional de alimentos, movida pelo autor, em face de sua filha, fundamentando o pedido em uma suposta diminuição de sua capacidade financeira em decorrência da pandemia e o aumento da prole. A ação revisional precisa de prova da alteração da capacidade financeira do alimentante ou da necessidade do alimentado. No caso, as necessidades da requerida não se alteraram. Aliás, nem o requerente cogita sobre eventual redução. Trata-se de adolescente com pouco mais de 16 anos de idade (certidão de nascimento às fls. 71), precisando dos pais para sobreviver. Ademais, demonstra saúde fragilizada, tendo como decorrência um grande dispêndio de recursos financeiros em tratamentos especializados e na compra de medicamentos (relatórios médicos às fls. 78/153). A par disto, nenhuma prova de redução da capacidade alimentar do requerente. Não há prova de outra filha nem do ingresso com ação de oferta de alimentos. Mesmo que houvesse, o aumento da prole não é fato novo: já foi objeto da ação revisional que o autor propôs em 2017 (leia-se fls. 39 cópia da sentença, em que está expresso “O requerido tem outra filha e constituiu família”). Nesta sede, como bem ponderado pela requerida, o único ponto diverso está nas aventadas dificuldades pela pandemia da Covid-19. Pois bem. As restrições trazidas pela pandemia estão superadas, sobretudo em empresa de segurança (fls. 215). Não é só. O registro em carteira de trabalho do autor na dita empresa foi em 1º de fevereiro de 2017 (fls. 214) e, portanto, se cuida de mais um dado já existente quando da ação revisional anterior, na qual, segundo a prova colhida, o requerente sempre trabalhou com o pai, ou seja, o vínculo mantido pelo autor é com seu genitor (fls. 36/38 cópia da sentença). Aliás, como bem salientado pela requerida, o requerente informa como seu o mesmo da empresa (fls. 01 e 07), evidenciando a relação de familiaridade com o local, a qual se solidifica pelo cartão copiado às fls. 257, em que o autor figura como Gerente Comercial da empresa. Nas redes sociais, ele persiste ostentando confortável padrão de vida (fls. 190/193). Portanto, o autor, além de não demonstrar a alteração da possibilidade alimentar, ele repete os mesmo argumentos fáticos que empregou na ação revisional, com sentença transitada em julgado no meio do ano de 2019 (fls. 172), ventilando a pandemia da Covid sem explicar qual seria a vinculação com o seu caso, ou seja, em mero e temerário exercício de retórica. Sendo assim, o pedido merece desacolhimento e, ainda, de se impor a penalidade por litigância de má fé por ajuizar demanda francamente destituída de fundamento, valendo-se do processo de modo temerário e para atingir objetivo contrário à lei, em prejuízo aos direitos da menor, pelo que imponho a multa de 10% sobre o valor da causa, a qual não é acobertada pela benesse da justiça gratuita, como prevê o artigo 98, § 4º, CPC. ANTE O EXPOSTO, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos. Pela litigância de má fé, imponho multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Outrossim, em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, como também de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido para a data do pagamento, caso sobrevenha a condição prevista no artigo 98, IX, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto é beneficiário da assistência judiciária gratuita (...). E mais, o apelante não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira, pois não demonstrou a alteração de sua renda e tampouco o incremento de seus gastos. Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar as suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 17 anos de idade (v. fls. 9). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Por sua vez, demonstrado que o apelante procedeu de modo temerário, reproduzindo a maioria dos argumentos argumentos já rechaçados em outra revisional (v. fls. 44 e 167/178), é também caso de manter a pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 24). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vinicius Barboza (OAB: 367857/SP) - Natalia Correa Bassi (OAB: 335716/SP) - Luiz Laerte Bassi (OAB: 50762/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007788-64.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1007788-64.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: G. da S. J. - Apelada: D. C. R. da S. - Interessado: M. S. S. (Menor) - Interessado: N. A. S. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DEBORA CATARINA RAMOS DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE GUARDA C.C LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA em face de M.S.S. menor impúbere e MAYARA ALINE SILVA SANTOS (genitora do menor), estando as partes qualificadas nos autos, alegando a autora que se tornou madrinha de M.S.S., e sempre teve afinidade com o mesmo. Afirma que a genitora do menor se separou de seu genitor, por conta de agressões físicas e morais e retornou para a cidade de Jales SP, onde não estava residindo anteriormente. Sustenta que os pais de M.S.S. são dependentes químicos e alcoólatras, e, vivem na extrema pobreza, faltando meios de subsistir o próprio filho. Posto isso, o menor vive com sua madrinha a pedido da genitora, para que ele pudesse desfrutar de condições mínimas que o infante merece, ate que a vida da genitora fosse restaurada. Destacou, ainda, a autora que se dirigiu ao Conselho Tutelar do Município de Jales, para notifica-los da situação e que a família de lado paterna do menor não dispõe de condições mínimas para acolhê-lo, assim como o lado materno. Alega que o pedido estaria alicerçado em motivos legítimos e viria de encontra aos superiores interesses da criança, bem como que, estaria de acordo com o art. 693 do CPC, art. 227 da Constituição Federal, art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1583 e 1634 do CC, requerendo assim a procedência da ação, para que fosse atribuída à autora a guarda de seu afilhado. A autora deu valor à causa de R$1.212,00. O pedido de guarda foi deferido liminarmente (fls. 21/22). A petição inicial foi aditada (fls. 37/38), para inclusão no polo passivo de GERALDO DA SILVA JUNIOR (genitor do menor), que ingressou no processo conforme fls. 51. O réu ofertou contestação (fls. 57/61), alegando que os relatos de dependência química e alcoolismo são falsos, bem como que, a genitora fugiu com a criança, sem deixar nenhuma noticia, sendo essa ação totalmente descabida, e que, ao chegar a Jales, deixou o menor com a requerente, que possuía condições de cuidar do filho, entretanto a mesma nem se quer procurou o réu. Por fim requereu a fixação de visitas. A requerida foi citada, mas não ofertou contestação, conforme certidão de fls. 99. Foi realizado Estudo Psicossocial (fls. 11/116), e as partes se manifestaram sobre à fls. 121 e 122/123. Foi realizada audiência de instrução (fls. 145/149), colhendo-se o depoimento das testemunhas. Em debates, as partes reiteraram suas manifestações e o DD. Representante do Ministério Público ofertou seu parecer, opinando pela procedência da ação (fls. 165/167). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. A decisão a ser proferida deve levar em consideração os princípios da proteção integral e dos superiores interesses da criança, na forma da Lei Maior e do ECA. A respeito, a Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 227 que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estatuto da Criança e do Adolescente contém dispositivo semelhante, no artigo 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Portanto, os diplomas acima citados asseguram à criança menor ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhe são assegurados constitucionalmente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 19, dispõe que é direito de toda a criança a convivência familiar: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral Obviamente que a convivência com a família, inclusive com os avós, é de suma importância para o desenvolvimento da criança. Cediço que os interesses da criança sempre devem prevalecer sobre todos os demais, segundo aquilo que será melhor para o seu desenvolvimento e crescimento. A propósito: Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (CC 114782/RS, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 12/12/2012). No presente caso a mãe biológica citada, não ofertou contestação, tornando-se revel. Embora o réu tenha contestado o feito, não compareceu em audiência, e as provas produzidas demonstram que a manutenção da guarda em favor da autora é o que melhor atende aos superiores interesses da criança, regularizando situação de fato. O estudo Social é favorável ao acolhimento do pedido da parte autora. Com efeito, as Técnicas do Juízo apontaram que Marcos não teve os cuidados e proteção garantidos pelos genitores que, segundo informações, são usuários de substância s entorpecentes de modo que comprometeu o exercício das funções parentais, expondo a criança a situação de risco e em ambiente desfavorável ao seu desenvolvimento de modo geral, que Débora indica capacidade e disponibilidade para o exercício da guarda de Marcos e concluiu que Marcos está mais seguro e acolhido na companhia de Débora (fls. 116). A respeito do Estudo social, merece destaque que: O estudo social na área sócio jurídica tem por finalidade conhecer e interpretar, de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social vivenciadas pelas famílias nos seus aspectos socioeconômicos, culturais e relacionais, em especial no que se refere à convivência familiar, cuidado e proteção de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, com vistas a subsidiar decisão judicial. Concomitantemente, sob a perspectiva do projeto ético-político da profissão, a finalidade do estudo social é a defesa dos direitos sociais dos envolvidos. Nesta feita, a presente intervenção profissional se baseou na teoria social crítica e no método dialético, alicerçada no projeto ético-político do Serviço Social. Por outro lado, consta do Relatório Psicossocial a fls. 110/116: Debora compareceu com disponibilidade para os contatos, indicou ter consciência do motivo da entrevista e do estudo solicitado por Vossa Excelência, respondendo às indagações realizadas de forma clara, coerente e com discurso voltado aos objetivos da regularização da guarda do afilhado. (...) Sinalizou receber bons cuidados, estar vinculado à requerente e visualizá-la como figura de proteção. Conforme relatos foi possível apreender que Marcos não teve os cuidados e proteção garantidos pelos genitores que, segundo informações, são usuários de substâncias entorpecentes de modo que comprometeu o exercício das funções parentais, expondo à criança a situação de risco e em ambiente desfavorável ao seu desenvolvimento de modo geral. Debora indica capacidade e disponibilidade para o exercício da guarda de Marcos, (..) Assim, no momento, até que se realize estudo junto dos genitores que residem em outras Comarcas, pondera-se que Marcos está mais seguro e Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 88 acolhido na companhia de Debora. Ainda, cabe destacar que para garantir os contatos de Marcos com os pais é importante averiguar a inexistência da possibilidade de violação de direito da criança no contexto familiar dos genitores. A prova testemunhal relata que : Irene Pimenta disse que a autora ficou com a criança ap ós ocorrer um incêndio na casa de Maya ra. Informou que o menor é bem cuidado p ela autora. A genitora agredia o menor , é alcoólatra e usuária de drogas (fls. 146). Ivo Silvério de Andrade disse que a criança era maltratada p ela requerida e agora é bem cuidada p ela autora. Relatou não conhecer o pai do menor (fls. 147). Em casos semelhantes, já se decidiu que: APELAÇÃO. FAMILIA. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A MADRINHA. O principal interesse a ser protegido sempre é do menor, e, tendo sido comprovando que a infante vem sendo bem atendida pela madrinha, guardiã e sua família, deve ser mantida a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061703054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2014). É o que basta para procedência da ação. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE GUARDA C.C LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA, ajuizada por D.C.R.d.S em face de M.S.S, N.A.S.S e G.d.S.J com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar, em favor da autora, a guarda de seu afilhado M.S.S por prazo indeterminado, tornando em definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 21/22. Lavre-se o Termo de Guarda. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com os critérios do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, permanecendo os réus isentos de tais pagamentos enquanto beneficiários da justiça gratuita. Arbitro os honorários dos I. Advogados nomeados as partes pelo Convênio da Defensoria Pública e a OAB/SP no valor previsto na tabela vigente para feitos desta natureza. Oportunamente, expeçam-se certidões (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) GERALDO SILVA JÚNIOR opôs Embargos de Declaração (fls. 178/180) em face da sentença prolatada às fls. 168/173, nos autos da AÇÃO DE GUARDA C.C LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA que lhe move DEBORA CATARINA RAMOS DA SILVA, alegando que a decisão embargada contém omissão, contradição e obscuridade, pois o réu não compareceu na audiência por conta de intervenção cirúrgica dental, justificando e retificação da ata de audiência, entretanto a audiência foi realizada da mesma forma, prejudicando a defesa do réu. Alega ainda que, houve omissão quanto ao pedido do réu na regulamentação de visitas, já que o pedido foi mencionado na r. Sentença, mas não foi expressamente apreciado. A embargada manifestou-se (fls. 184/185), sustentando que a decisão não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, requerendo a rejeição dos embargos, bem como alegando que se não houve menção da regulamentação de visitas na r. Sentença, isso significaria que a mesma não seria apropriada. O Órgão do Ministério Público ofertou seu judicioso parecer, sustentando que o pedido de nova audiência foi indeferido de forma fundamentada, não padecendo de obscuridade, omissão ou contradição. Aduziu ainda que, as visitas deveriam ser fixadas de forma mensal e assistidas. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 178/180, porque tempestivos, mas a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para apreciar o pedido de regulamentação das visitas. A questão relativa acerca da ausência do requerido e do seu I. Advogado na audiência já foi devidamente fundamentada na decisão de fls. 156, uma vez que o pedido de designação de nova audiência deve ser postulado a data anterior da audiência e não após a mesma. Cabe observar que as questões referentes a direito de família, notadamente quando envolvem busca e apreensão, guarda de menor, regulamentação de visitas ou alteração do regime, devem ser solucionadas sempre em função do bem-estar do infante, sendo imperioso reconhecer que qualquer alteração na situação fática há de estar escorada em provas contundentes, normalmente imprescindíveis para posicionar o julgador sobre o tema. Obviamente que a convivência com o genitor é de suma importância para o desenvolvimento da criança. Cediço que os interesses da criança sempre devem prevalecer sobre todos os demais, segundo aquilo que será melhor para o seu desenvolvimento e crescimento. A propósito: Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (CC 114782/RS, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 12/12/2012). Cumpre registrar que as visitas do genitor constituem principalmente um direito fundamental da criança, já que contribuem para o seu desenvolvimento emocional, bem como o fortalecimento do vínculo entre pai e filho. Entretanto, há que se considerar no presente caso as informações do Estudo Psicossocial, que relata que: ‘Conforme relatos, foi possível apreender que Marcos não teve os cuidados e proteção garantidos pelos genitores que, segundo informações, são usuários de substâncias entorpecentes de modo que comprometeu o exercício das funções parentais, expondo a criança a situação de risco e em ambiente desfavorável ao seu desenvolvimento de modo geral. Debora indica capacidade e disponibilidade para o exercício da guarda de Marcos, responsabilidade que assumiu em circunstância de dificuldades da mãe em exercer os cuidados maternos, possivelmente comprometida pelos efeitos do uso de substâncias entorpecentes’. Assim, de modo a propiciar á criança o direito fundamental á convivência familiar, mas sem descurar da necessidade de especial proteção, diante do quadro social familiar, as visitas de seus genitores GERALDO DA SILVA JÚNIOR E MAYARA ALINE SILVA SANTOS devem ser fixadas de forma mensal e assistida na residência da guardiã e sob supervisão desta, como fixado no dispositivo abaixo. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 178/180) em face da sentença prolatada a fls. 168/173 ofertados por GERALDO DA SILVA JÚNIOR porque são tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, aclarando a Sentença, dela consignar em sua fundamentação e no seu dispositivo que: “ Fica assegura ao pai biológico G.D.S. J o direito de visitas a seu filho M.D.S.J, mensalmente, no 1° sábados de cada mês, no horário das 14:00 as 18:00hs, na residência da guardiã e sob supervisão desta, bem como assegurado à mãe biológica, M.A.S.S., o direito de visitas a seu filho M.D.S.J, mensalmente, no 3° sábados de cada mês, no horário das 14:00 as 18:00hs, na residência da guardiã e sob supervisão desta, mantendo, no mais, a r. Sentença embargada tal como está lançada (...) (fls. 193/195). E mais, os estudos multidisciplinares recomendam que a guarda seja mantida com a madrinha (v. fls. 116), razão pela qual o importante é buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. Se não bastasse isso, o apelante não será tolhido do convívio com o menor, já que seu direito de visitas foi assegurado, de forma assistida, uma vez que a visitação requerida sem supervisão (v. fls. 60), no momento, pode encerrar um grave risco à integridade física ou moral da criança. Como bem destacou o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Paulo Sergio Puerta dos Santos: (...) A apelada relatou na entrevista com as experts que a genitora de Marcos fugiu com o menino devido à violência doméstica sofrida por ela e incapaz (fl. 113), sendo certo que o petiz ostenta marcas físicas e psicológicas das agressões sofridas pelos pais (os documentos médicos de fls. 83/85 relatam que Marcos desenvolveu convulsões associadas ao medo do contato com os genitores). Há, ainda, relatos da genitora no sentido de que o apelante é usuário de drogas, álcool e que mantém conduta agressiva com o filho (fls. 79/82) (...) embora a criança tenha repulsa à companhia do genitor, em decorrência dos mal tratos alegadamente sofridos na família de origem, o apelante não está impedido de exercer a convivência, com possibilidade de fortalecimentos dos vínculos afetivos e eventual de reexame da situação de fato no futuro, desde que haja melhor condição do apelante em recebê-lo, pois se cuida de sentença que não faz coisa julgada material (...) (v. fls. 234/235 e 237) É dizer, ao menos por enquanto, justifica-se a visitação única mensal, pois é preferível sacrificar os direitos do genitor a expor o menor a um mal maior. Em suma, a r. sentença apelada não comporta Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 89 reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 173). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/ SP) - Seiichiro Sonoda (OAB: 203819/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2025497-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2025497-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: A. S. G. - Agravada: E. A. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2025497-45.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º 2025497- 45.2024.8.26.0000 Processo de origem n.º 0001938-56.2023.8.26.0347 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Matão Juiz Prolator: Dr. Marcos Therezeno Martins Agravante: Antônio Sérgio Gonçalves Agravado: Elizângela Aparecida da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Sérgio Gonçalves, contra decisão de fls. 113/117 (autos originários) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido pela ora agravada, que julgou parcialmente procedente a impugnação por ele ofertada, concedendo os benefícios da gratuidade (nos autos do Cumprimento), mas mantendo a irretroatividade dos efeitos da benesse. Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (fls. 80 dos autos originários). Afirma contar com 61 anos e receber proventos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de pouco mais de R$3.000,00 (fls. 81/82 dos autos originários), quantia incapaz de custear os honorários de sucumbência, aos quais foi condenado a pagar na fase de conhecimento. Informa não possuir demais bens, além da casa em que reside. Ressalta estar desempregado, sendo o responsável pela manutenção das despesas básicas (água, luz, alimentação, medicamentos etc.), além de possuir uma filha, que é sua dependente. Esclarece, outrossim, que fez uso do valor recebido a título de verba rescisória, para adquirir a quota parte do imóvel pertencente a ora agravada. Invoca em sua defesa o disposto nos incisos XXV e LXXIV, art. 5º da Constituição Federal; artigos 98, 995 e seguintes; inciso I, art. 1.019 do CPC. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente agravo, a fim de que lhe seja reformada a decisão a quo, concedendo integralmente a gratuidade de justiça. É o relatório. A insurgência não prospera. Por certo que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser pleiteados a qualquer tempo e em qualquer grau, conforme expressamente disposto no artigo 99, caput: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Quanto aos efeitos da benesse, já se posicionou o C. STJ nesse sentido: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos” (REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). (grifei) Assim, apesar da insurgência do agravante, forçoso reconhecer que ele não demonstrou a probabilidade do direito por ele invocado (fumus boni iuris), razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informe-se ao juízo a quo e intime-se a parte contrária, para ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento do mérito recursal. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Edinaldo Angelo Pires (OAB: 379889/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2070035-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2070035-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: S. C. C. - Agravado: Z. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54832 Agravo de Instrumento nº 2070035-82.2022.8.26.0000 Agravante: S. C. C. Agravado: Z. A. C. Juiz de 1ª Instância: José Fernando Seifarth de Freitas Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a gratuidade da assistência judiciária, em procedimento de cumprimento de sentença. Sustenta a Agravante, em síntese, que o Agravado não preenche os requisitos para manutenção da justiça gratuita, destacando que as declarações de IRPF não condizem com a renda efetivamente recebida. O recurso não foi conhecido, por decisão monocrática, por ser manifestamente incabível (fls. 1554/1555). Interposto Agravo Regimental (fls. 1560/1569), ao qual foi negado provimento por maioria de votos (fls. 1599/1602). Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 1605/1611). Resposta ao recurso às fls. 1614/1615. Foi dado provimento ao Recurso Especial interposto para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento fls. 1631/1633. Determinei a intimação da parte Recorrente para que se manifestasse se persistia o interesse recursal (fls. 1639). Manifestação da Agravante às fls.1642, informando que não há mais o interesse recursal, uma vez que as partes se compuseram nos autos de origem. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II do CPC (fls. 1765 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Robeilton Oliveira Araújo (OAB: 288417/SP) - Flávia Cristina Pratti (OAB: 174352/SP) - Mario Antonio Bueno de Godoy (OAB: 110458/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2045061-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045061-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Melo0 Silva - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2045061-10.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Melo Silva (autora), em face da decisão proferida copiada a fls. 70, em sede de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela provisória de urgência ajuizada em face de PORTOSEG S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por entender que: Tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações do autor, considerando que as matérias arguidas estão em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/ SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela para o depósito dos valores conforme cálculo unilateral elaborado pelo autor, o que também é contrário ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, pelo mesmo motivo, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do(a) autor(a) na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, J. 18/04/2011). DEFIRO a exibição do contrato de financiamento por parte do réu, sob as penas do artigo 400 do CPC, uma vez que se trata de contrato de adesão, elaborado pela instituição financeira, e que certamente está em seu poder. Alega a agravante que necessário se faz a revisão judicial do contrato em exame. Sustenta que ainda que com a assinatura (demonstrando a clara anuência entre as partes), pode ter sua eficácia mitigada em face da aplicação dos princípios da legalidade e boa-fé. Informa que houve capitalização de juros no contrato e a ausência de informação. Informa que a probabilidade do direito está demonstrada através dos cálculos anexos aos autos é possível verificar de forma concreta e irrefutável que houve cobrança excessiva, abusiva e onerosa. Requer a antecipação de tutela para: a) a abstenção do agravado de registrar o nome da agravante no SERASA e no SPC até a decisão final do processo, b) o pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento, c) o deferimento da liminar mantendo a posse do veículo com o agravante; requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até seu trâmite final. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (JG), cabível (art. 1.015, inciso I do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A agravante contraiu empréstimo de R$ 64.800,00, para aquisição de veículo (Punto 1.0, FIAT, ano 2013/2014), para pagamento em 48 parcelas de R$1.350,00 cada uma. O contrato foi firmado em janeiro de 2021, em novembro de 2023 a agravante ajuizou a ação. A agravante sustenta que verificou a abusividade das cláusulas na 5ª parcela, porém, só foi ajuizar a ação dois anos depois, ou seja, ausente os requisitos para a concessão da tutela requerida. Embora se trate de relação de consumo, o contrato tem força de lei entre as partes, exigindo-se, de ambos os contratantes, boa-fé, na fase pré-contratual, na fase contratual e, igualmente, na fase pós-contratual. Não é exigida boa-fé somente do fornecedor. O consumidor no presente caso teve todas as oportunidades possíveis de comparar custos, de realizar contas, de apurar o custo efetivo da operação, de dizer não, de dizer sim, não sendo razoável que realize a operação e ingresse no Judiciário para modificar suas cláusulas e condições. Ademais, conquanto se trate de relação de consumo, o contrato é regido pelo princípio da intervenção mínima, excepcional e limitada. A esse respeito, tem decidido esta 11ª Câmara: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos - Decisão que indeferiu o pedido - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que, se o autor pretende consignar o montante integral das prestações do contrato de financiamento, deve continuar realizando referidos pagamentos diretamente ao banco agravado, no tempo e modo contratados, prestigiando o disposto no art. 330, §3º, do Código de Processo Civil - Ademais, sem o pagamento do valor integral das prestações nos moldes avençados, não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios - Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda - Inadmissibilidade - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Pretensão da agravante de impedir a negativação de seu nome ou sua exclusão dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de verossimilhança das alegações de ilegalidade da cobrança e abusividade de cláusulas contratuais baseadas em cálculos unilaterais - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314026-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA AUTORIZADA A EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS, SEM A INCLUSÃO DE SEU NOME NAS BASES DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTENDO-A NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 247 - DESCABIMENTO - Tratando-se de contrato de financiamento bancário com prestações fixas previamente ajustadas entre as partes, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida. Aplicação do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289381-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Com efeito, a decisão recorrida está de conformidade com entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. As razões do recurso, por sua vez, não infirmam ou, de qualquer modo, fragilizam esses fundamentos. Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2261183-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2261183-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Devanir Amancio - Embargte: Roseli Andreucci Amancio - Embargdo: Sílvio José Campos - Trata-se de embargos de declaração opostos por Devanir Amancio e Outra, para impugnar o Acórdão (fls. 35/43) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, que visava a reforma da decisão (fls. 56/58 dos autos de origem) que indeferiu o pedido de reintegração liminar na posse do imóvel reintegrando. Aduzem os embargantes, em síntese, que a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal contém uma contradição, tendo em vista a afirmação do julgador de que os agravantes e os arrendatários já sabiam da invasão da propriedade no momento da celebração do negócio jurídico. Contrapõe essa afirmação destacando que tanto ele quanto o vendedor tomaram conhecimento da invasão apenas após a alienação do imóvel. Esclarece que foi informado pelo antigo arrendatário sobre o esbulho após a venda, conforme detalhado nas folhas 10 e 11 da minuta recursal. Destaca ser ilógico afirmar o conhecimento prévio da invasão, pois isso implicaria não finalizar a venda sem a desocupação do bem pelo agravado. Com isso, demonstra que a ciência da invasão ocorreu somente após a transação, solicitando a eliminação da contradição apontada na decisão das folhas 31/32. Com a contradição esclarecida, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, enfatizando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Reitera o pedido feito na minuta recursal para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, buscando a reforma da decisão interlocutória do juízo de origem. Pleiteia a reintegração de posse em relação à área esbulhada pelo agravado, com aplicação de multa caso não cumpra a ordem judicial de desocupação em até 30 dias. Com base nos fundamentos apresentados, o recorrente requer: a) o conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem todos os requisitos legais; b) no mérito, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição identificada, permitindo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Almeja a reforma da decisão interlocutória do juízo de origem, possibilitando a reintegração de posse dos agravantes sobre a área esbulhada pelo agravado, acompanhada da aplicação de multa em caso de desobediência à ordem judicial de desocupação no prazo máximo de 30 dias. É o relatório. Após a interposição do presente recurso, em face do Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelos embargantes, impugnando a r. decisão (fls. 56/58) que indeferiu o pedido de reintegração liminar na posse do imóvel reintegrando, foi proferida sentença de procedência do pedido contido na petição inicial, para determinar a reintegração dos autores na área indicada na inicial, devendo o réu proceder, às suas expensas, a desocupação da área invadida, no prazo de 90 (noventa) dias (fls. 89/91): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar a reintegração dos autores na área indicada na inicial, devendo o réu proceder, às suas expensas, a desocupação da área invadida, no prazo de 90 (noventa) dias. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade processual concedida à parte requerente. Após o trânsito em julgado, se requerido, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.I.C. Assim sendo, observando-se que o pronunciamento colegiado foi substituído pela sentença proferida, cumpre concluir que o recurso está prejudicado em razão do julgamento do feito que lhe deu base, com o que houve perda superveniente do objeto. Em face do exposto, julga-se prejudicado o recurso, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paula Mendes Guiselini (OAB: 262734/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1018384-82.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1018384-82.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cortegiano Lameza - Apelado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Apelado: Vert Companhia Securitizadora - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 296/299, que julgou improcedente a ação revisional de contrato, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relativa a empréstimo com alienação fiduciária de imóvel. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, por alegar não possuir condições de arcar com as despesas do processo, como comprovado pela documentação que acompanha o recurso (fls. 334/347). Aduz presumir-se verdadeira a declaração prestada por pessoa natural, sem que a assistência por advogado particular impeça o benefício. Subsidiariamente, pede o parcelamento do valor do preparo (R$ 2.415,67 fl. 381) em dez vezes. Em contrarrazões recursais, a apelada impugna a concessão do benefício, comprovado vasto patrimônio em nome da parte, sendo proprietária de três imóveis e dois veículos automotores, além de ser beneficiária da previdência social e empresária no ramo de venda de cosméticos, com declaração de lucros e dividendos anuais no valor de R$ 165.186,97, configurando renda mensal não inferior a R$ 16.803,35. Com razão a requerida. A documentação apresentada pela autora demonstra sua capacidade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar, não se enquadrando no perfil de hipossuficiência financeira protegido pela Lei nº 1.060/1950, incorporada em grande parte pelo novo CPC. Desta forma, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça ou de parcelamento das custas, e determino o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB: 454298/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001935-88.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001935-88.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Neide Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 235/239, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao réu que proceda a restituição do prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 1.600,00, ou a compensação/imputação do crédito com o saldo devedor consolidado, se houver, de maneira simples, rejeitando os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedia à autora. Apela o réu a fls. 242/250. Argumenta, em suma, a legalidade das tarifas cobradas, aduzindo que o seguro de proteção financeira foi adquirido de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, salientando que a cliente, ciente dos benefícios da cobertura, escolheu financiar o pagamento do prêmio, cuja afirmando que a contratação do seguro não era condição para concessão do financiamento e que seria parte ilegítima para devolução do prêmio, se insurgindo, ainda, contra sua condenação no pagamento de honorários, pois teria sucumbido em parcela mínima do pedido. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 264/277). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se ao seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelante, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso não comporta acolhimento. O prêmio do seguro consta da cédula de crédito objeto de revisão e seu valor é cobrado pela instituição financeira a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. Outrossim, a r. sentença distribuiu adequadamente os ônus sucumbenciais porquanto as partes foram reciprocamente vencidas e na mesma proporção, considerando os pedidos deduzidos na petição inicial. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescento R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, observada a gratuidade concedida. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se que essa majoração contemplará apenas a procurador da apelada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2041167-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2041167-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 380 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angila Terezinha Lemes Duarte - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angila Terezinha Lemes Duarte, diante de Banco Agibank S/A., tirado da r. decisão proferida às fls. 36/37, em autos de ação declaratória de nulidade contratual, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. A recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 36/37, que fora disponibilizada no DJE em 10.01.24, conforme atesta a certidão coligida à fl. 39, dos autos de origem, considerando-se a publicação em 22.01.24. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data a recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 21.02.24, uma vez decorrido termo final (16.02.24). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006641-21.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1006641-21.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jorge Zanatta - Administração de Bens e Participações Ltda - Apelante: Imbralit Industria e Comercio de Artefatos e Fibrocimento Ltda - Apelante: Jorge Zanatta Investimentos Ltda. - Apelante: Canguru Plasticos Ltda. - Apelado: Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Salus - Vistos. Os recorrentes se insurgem contra a r. sentença de fls. 1500/1503, que julgou improcedentes embargos à execução no valor de R$3.978.454,20. Nas razões recursais, requereram a concessão da gratuidade da Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, os elementos até então constantes dos autos são insuficientes para comprovação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. No caso, a sentença data do ano de 2017. Época em que a empresa recorrente encontrava-se em processo de recuperação judicial. Necessário, portanto, aquilatar a atual situação econômica dos apelantes. Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, concede-se o prazo de dez dias para que tragam aos autos: a) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) da qual conste todas as contas bancárias em seus nomes; b) cópias de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro e faturas de cartão de crédito, ambos do último semestre; c) eventuais outros elementos que interfiram na solução do pedido por gratuidade judiciária. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) - Gabriel de Farias Gehres (OAB: 34759/SC) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004638-05.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1004638-05.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Tayná da Silva - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 151/155 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 408 processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013846-06.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1013846-06.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Benedito Marcos dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Cetelem S/A - É apelação contra a sentença a fls. 579/589, que julgou improcedente em relação ao corréu Banco Cetelem S/A. e parcialmente procedente em relação ao corréu Banco Itaú Consignado S/A., demanda declaratória de inexistência de contratos bancários, com pedidos cumulados de devolução de valores e de indenização de danos morais. Em seu recurso, alega o autor que a sentença comporta reforma, pois configurado cerceamento de defesa, já que são necessários esclarecimentos por parte do perito judicial. Bate-se ainda pela alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização imposta na sentença. Invoca a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a anulação da decisão ou a reforma parcial. Apresentadas contrarrazões ao recurso, subiram os autos. É o relatório. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C. (cf. fls. 636/645), a decisão proferida a fls. 646 dos autos rejeitou a gratuidade processual postulada pelo recorrente e, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C., concedeu-lhe prazo para o recolhimento do valor do preparo do apelo, sob pena de deserção. Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu o preparo recursal devido (cf. certidão a fls. 648). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: João Paulo Boffo Fonseca (OAB: 441207/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000922-66.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000922-66.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: X Force Fit Academia Ltda.- Me (Revel) - Apelante: Renan Moisés da Silva - Apelado: Cyber Industria de Equipamentos e Reabilitação Física Ltda Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por X FORCE FIT ACADEMIA LTDA ME e RENAN MOISES DA SILVA, contra a sentença proferida às fls.103/104, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.107/115), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.184 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.187/194. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 432 Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, o apelante não cumpriu integralmente a determinação de fl.184, deixando de comprovar o estado de hipossuficiência de recursos. Isto porque não juntou os extratos bancários para verificação da movimentação financeira. Ademais, o apelante é policial militar e aufere rendimento mensal bruto de R$6.230,00, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Portanto, os elementos constantes dos autos não permitem a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda o apelante-réu ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/SP) - Heidi Von Atzingen (OAB: 68264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002141-10.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002141-10.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 442 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Banco Inter S/A - Apelada: Beatriz Macedo Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação proposta por BEATRIZ MACEDO FERREIRA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A. A autora aduz auferir renda de aposentadoria sobre a qual vêm sendo descontados valores concernentes à rubrica reserva de margem consignável (RMC), obrigação esta que afirma lhe ser extremamente onerosa e fruto de vício de consentimento por falta de informação adequada. Assim, requer a procedência da ação para que haja a declaração de nulidade da contratação de RMC, a repetição duplicada do indébito e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela convolação do negócio jurídico em empréstimo consignado. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 557/562, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ MACEDO FERREIRA em face do BANCO INTERMEDIUM S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o banco réu proceda ao CANCELAMENTO do cartão de titularidade da autora (CPF nº 065.348.298-19) e realize a devolução dos valores cobrados a título de “RMC” na forma simples, com correção monetária desde o desembolso, de acordo com a tabela prática do e. TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima, na forma do artigo 86, §1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do artigo 85, §8º do diploma acima mencionado, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Irresignada, apela a instituição financeira às fls. 565/580, sustentando, em síntese, que: (i) já transcorreu o prazo decadencial para o polo ativo questionar a validade da contratação discutida; (ii) o negócio jurídico em questão é dotado de plena higidez, tendo a demandante livre e voluntariamente aderido ao produto oferecido; (iii) não há que se falar em restituição de valores. Constituição de novo patrono pela parte apelante às fls. 590/598. Contrarrazões às fls. 599/604. É o relatório. Em razão dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 10 do CPC, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o caráter extra petita da r. sentença hostilizada ao condenar o banco réu por pedido inexistente na petição inicial, qual seja, cancelamento do cartão de crédito discutido. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Kleber Franjotti de Lima (OAB: 503503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2334212-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2334212-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabrielly Rodrigues de Lima Araujo - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N° 22.774 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 121/127, o qual julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento. A embargante afirma que há erro material no v. acórdão, pois dele constaram trechos que não fazem parte dos autos em questão. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque a lei permite a possibilidade de correção de erros materiais de ofício, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Há, de fato, erro material no decisum embargado , que assim constou (fls. 126): Primeiramente, deve ser declarado deserto o apelo interposto por Espólio de Ângelo Taurisano, tendo em vista que deixou de juntar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira para pagar as custas e despesas do processo, assim como não recolheu o preparo recursal. Por sua vez, é o caso de não conhecer também o apelo de Vito Taurisano, em razão da perda superveniente do interesse recursal. (...) Dessa forma, para sanar o vício, deve ser desconsiderado o trecho supra do dispositivo do decisum embargado. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material e considerar o trecho impugnado como não escrito. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renata Gomes Regis Bandeira (OAB: 242420/SP) - Katia Ruiz do Carmo Alves (OAB: 237848/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1004946-26.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1004946-26.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Rosemary Moraes de Oliveira Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Gonçalves e Peranovich Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemary Moraes de Oliveira Franco, em razão da r. sentença (fls. 249/253), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 273), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Gonçalves e Peranovich Comércio de Veículos Ltda., na ação de restituição de valores cumulada com rescisão contratual e indenizatória, para condená-la ao ressarcimento dos gastos da autora, até a data da propositura da ação, com itens e mão-de-obra do veículo que correspondam àqueles que, na praxe, são considerados de desgaste natural por tempo de uso, e desde que documentalmente comprovados em fase posterior, corrigidos monetariamente pela tabela prática deste E. TJSP, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e revogou a gratuidade processual previamente concedida à autora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em face do Banco Bradesco, e, em 10% do valor sucumbido em face da corré Gonçalves e Peranovich Comércio de Veículos Ltda., que, por sua vez, foi condenada ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a autora (fls. 259/265), alegando, em síntese, que: era recepcionista até 2010, quando passou a ser comerciante de bolsas; o veículo foi adquirido com recursos advindos de toda sua família; é isenta de declarar imposto de renda; comprovou a sua hipossuficiência por meio de documentos; é consumidora e a ré, apesar de impugnar a benesse concedida não juntou nenhuma prova do alegado em sua contestação; o ônus da prova deveria ter sido invertido. Assim, pugna pela concessão da benesse da gratuidade processual. É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e, considerando que não consta dos extratos apresentados na origem a renda da autora e há a indicação da existência outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não vieram, providencie a autora, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias de junho a agosto de 2023, contendo o recebimento de sua renda; 2) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a autora o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rogério de Moraes Oliveira (OAB: 460206/SP) - Amanda Ribeiro Rodrigues (OAB: 356284/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001980-88.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001980-88.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apda: S. A. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. S. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da autora é isento de preparo e o da ré foi preparado. 2.- S. A. A. da S. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral, em face de S. S. S. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora (fls. 100). Pela respeitável sentença de fls. 190/195, declarada às fls. 257/258, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida referente ao contrato denunciado na inicial que possibilite os descontos indevidos ocorridos na conta corrente da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente debitados e indicados na inicial, na forma simples, atualizados desde a data dos descontos, na forma da Tabela Prática do TJSP, e sobre eles incidirá juros de mora de 1%, ao mês, desde a data do ato ilícito (cada desconto), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; C) condenar a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000, a título de dano moral, que deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a contar da data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Ainda, em razão da sucumbência mínima, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixou por equidade em R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC. Inconformados apelaram ambos os polos contendores. A autora alegou, em resumo, que embora tenha sido julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, o valor fixado pelo Magistrado não corresponde ao valor pleiteado, isto porque, entende que tal montante não é capaz de ressarcir os transtornos sofridos. Foi determinado, ainda, que os descontos fossem realizados de forma simples, mesmo inexistindo qualquer engano justificável por parte da apelada para os descontos, razão pela qual a sentença merece reforma. Os honorários de sucumbência arbitrados em equidade não respeitaram o que prevê o art. 85, §8A, do CPC, que determina que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 261/278). Em seu recurso, a ré pugna para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que não houve comprovação nos autos de abalo a honra ou imagem que justifique a concessão da referida verba. Em atenção ao princípio da eventualidade pretende a redução do valor arbitrado. Pretende a incidência da taxa Selic que melhor exprime a realidade inflacionária e a recomposição da mora (fls. 306/317). A ré apresentou contrarrazões alegando que o mero desconto indevido na conta da parte autora não é apto a gerar indenização por dano moral, quiçá na quantia que a apelante pretende receber. Não há falar em reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral, devolução em dobro e honorários advocatícios, visto que o Poder Judiciário não deve servir como palco de enriquecimento indevido como tenta se valer a parte apelante (fls. 323/332). Por sua vez, a autora argumentou que cabia à ré comprovar a veracidade de suas alegações, por meio da perícia grafotécnica, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 532 sob pena de o conjunto probatório nos autos ficar em linha da inexistência de contrato ou de sua inexigibilidade. Todavia, apesar das várias oportunidades para produção da prova pericial grafotécnica, a parte recorrente reiteradamente demonstrou o seu desinteresse e pleiteou o julgamento antecipado da lide. No caso em tela se trata de dano moral in re ipsa. Houve efetiva prática de ato ilícito, que gerou prejuízos em razão da promoção sem qualquer tipo de autorização da retirada de valores da sua conta corrente em que recebe o seu benefício previdenciário, que se trata de verba de caráter alimentar (fls. 333/344). 3.- Voto nº 41.460. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003380-67.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1003380-67.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Bruno Augusto Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- BRUNO AUGUSTO MACIEL ajuizou ação de indenização por dano moral em face de CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 156/161, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, o autor suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada limitação da gratuidade de justiça. Inconformado, em síntese, alegou o autor que, em 13/4/2023, foi informado por sua esposa de que o abastecimento de água de sua residência havia sido interrompido. Admite inadimplemento das faturas regulares de consumo desde agosto de 2022 até fevereiro de 2023, o que o apelante justifica aduzindo que não estava recebendo as faturas de consumo e que não possuía o número da unidade para regularização junto ao aplicativo da prestadora de serviço. Acresce que Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 533 o fornecimento somente foi religado quando a esposa do apelante lavrou boletim de ocorrência, em 2/5/2023, decorrido 20 dias entre a interrupção e o restabelecimento, o que defende ser abusivo. Diz que não houve prévia comunicação de interrupção do serviço, e que não solicitou que as faturas fossem enviadas por e-mail. Impugna as provas produzidas pela adversária por se tratarem de telas sistêmicas da empresa prestadora do serviço, cuja confiabilidade é comprometida. Suscita ser incabível a interrupção do fornecimento por débito pretérito. Defende que, seja por falta de comunicação ou por demora excessiva para restabelecimento, houve falha da prestação dos serviços gerando dever de indenizar os danos morais suportados, sugerindo o valor de R$ 13.200,00 (fls. 164/181). A apelação é tempestiva e está dispensada do preparo pela concessão da gratuidade da justiça a fls. 83. Em contrarrazões (fls. 185/203), a empresa pugna pela manutenção do julgamento de improcedência. Insiste na sua versão dos fatos acolhida na sentença, segundo a qual foi cadastrado junto ao sistema da empresa o endereço de e-mail do autor para recebimento de faturas. Que a suspensão se deu pelo inadimplemento das faturas de agosto de 2022 até fevereiro de 2023 e que houve avisos por SMS no telefone cadastrado (18) 99747-2458, aviso pelo e-mail cadastrado, extratos de débito entregue no imóvel, assim como avisos mensais nas faturas de água/esgoto (fls. 190). Acresce que na mesma data da suspensão do serviços o consumidor efetuou o parcelamento do débito, gerando a ordem de restabelecimento do serviço, que não foi possível pela impossibilidade de acesso ao medidor; o imóvel não é dotado de Caixa UMA Unidade de Medição de Água que deve ser instalada no muro do imóvel, desnecessitando o acesso interior do mesmo. Articula que a Caixa Uma foi instalada de forma irregular, a três metros do ramal de água existente, o que caracteriza outra modalidade de serviço, qual seja, a substituição da ligação. Aponta que, em 22/4/2023, houve comparecimento a unidade do Poupa Tempo, sendo refeito pedido de modificação técnica, e que o prazo da empreiteira para o serviço é de dez dias, sendo realizado em 4/5/2023. Suscita, ainda, que, em 30/7/2023, foi gerada nova ordem de corte pelo inadimplemento do acordo, ocorrida a interrupção em 9/8/2023, gerando nova renegociação e restabelecimento após a quitação da primeira parcela. Defende a regularidade dos atos praticados e pretende seja afastado o pedido de indenização por danos morais. 3.- Voto nº 41.437. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Augusto dos Santos (OAB: 463021/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018423-39.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1018423-39.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Lucas Tiago Chagas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisley Ribeiro Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fenix Construções e Incorporações Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCAS TIAGO CHAGAS DE OLIVEIRA e MARISLEY RIBEIRO MARTINS ajuizaram ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, dano moral, perdas materiais e multa, em face de FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Aos autores foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 88). Pela respeitável sentença de fls. 168/169, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de condenar a ré a pagar aos autores a quantia global de R$ 15.000, a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos, a partir da citação. Em razão do resultado do julgamento, condenou a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo decaído de parcela considerável do pedido, condenou os autores ao pagamento dos 50% restantes das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade concedida, já mantida por decisão de fl. 164. Inconformados os autores apelaram. Em resumo alegaram a celebração de contrato de adesão e não puderam discutir suas cláusulas. Por parte da ré não há, no contrato, qualquer previsão de multa de responsabilidade da Construtora no caso de atraso na entrega da obra, que consiste na sua principal obrigação no negócio; porém, existem inúmeras penalidades aos compradores. O contrato deve ser reequilibrado, de modo a determinar para a ré a penalidade de pagamento de 1% do valor do negócio ao mês, diante da inadimplência que impediu a fruição do imóvel desde 01/02/2019 até 01/11/2020. No contrato de adesão firmado entre os compradores e a Construtora/Incorporadora, há cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme já estabelecido pelo tema 971 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Insurgem-se, também, contra a condenação no ônus sucumbencial (fls. 172/180). A ré ofertou contrarrazões alegando que o início da pandemia Covid-19 afetou todo o sistema financeiro mundial. Toda a atividade empresarial brasileira foi paralisada e, consequentemente, as obras realizadas por esta apelada foram impactadas. Não há falar em qualquer pleito indenizatório. Em uma breve leitura do contrato observa-se a inexistência de previsão contratual de multa. A multa contratual por descumprimento de qualquer cláusula assume caráter compensatório se cobrada em razão de atraso na entrega do imóvel, acarretando inadmissível bis in idem (dupla punição), com pleito indenizatório por dano moral (fls. 184/194). 3.- Voto nº 41.439. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rosangela Batista Cardoso (OAB: 373890/SP) - Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2282124-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2282124-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Banco Santos S/A - Interesdo.: Meirivone Teixeira de Morais - Interesdo.: Sandro Alves de Carvalho - Interesdo.: Edemar Cid Ferreira - Vistos. Tendo em vista o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, determino às partes que se manifestem, no prazo de 10 dias, a respeito do que restou decidido no agravo de instrumento nº 2088897- 67.2023.8.26.0000, em que a C. Câmara reconheceu expressamente a obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dadas as peculiaridades do caso concreto. Anota-se que o presente agravo de instrumento foi interposto pela JBS S/A contra a decisão proferida no dia 07/08/2023 nos autos da execução de título extrajudicial n. 0181899-15.2006.8.26.0100 (antigo n. 583.00.2006.181899-2), na qual restou indeferido o pedido de reconhecimento de sucessão da JBS S/A em relação ao débito deixado pela Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda,; a agravante defende, neste recurso, a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. No acórdão que julgou o recurso referido acima (2088897-67.2023.8.26.0000 - no qual figurou como recorrente a então agravante, JBS S/A e, como recorrida, a Massa Falida do Banco Santos S/A), proferido aos 26/06/2023 (antes do decisum agravado, portanto, que é datado de 07.08.2023), restou assim decidido (fls. 259/269 daqueles autos): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Competência Cabe ao juízo da execução a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sucessor que responde de forma independente do devedor originário, com seu próprio patrimônio Inexistência de prejuízo ao patrimônio da massa falida Inaplicabilidade do art. 76 da LRF Vis attractiva do juízo falimentar que visa proteger os ativos da massa falida Inocorrência de violação ao princípio da par conditio creditorum. Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração. Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide. Recurso provido em parte. Vale destacar que naqueles autos encontram-se pendentes de juízo de admissibilidade pela egrégia Presidência os Recursos Especiais interpostos pela JBS, por Edemar Cid Ferreira e pela Massa Falida do Banco Santos (respectivamente, fls. 278/287, 290/315 e 366/392). Não se olvide, ademais, que, também aos 26/06/2023, foi julgado por esta c. Câmara o agravo de instrumento 2078526-44.2023.8.26.0000, em que figurou como agravante a Massa Falida do Banco Santos e como coagravada a Massa Falida da Xinguleder Couros; contudo, deve ser ponderado que o mencionado recurso se originou dos autos do cumprimento de sentença n. 0007504-48.2023.8.26.0100, apensado aos autos da execução n. 583.00.2006.181897-7, processo diverso daquele Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 596 do qual foi tirado o presente agravo (n. 583.00.2006.181899-2). Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Francisco Jose do Nascimento (OAB: 131188/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Morillo Cremasco Junior (OAB: 70029/SP) - Roberto Matos de Brito (OAB: 30035/MG) - Balmes Vega Garcia (OAB: 175167/SP) - Amauri Ramos (OAB: 109270/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Aragão e Tomaz Advogados Associados (OAB: 50210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1001925-96.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001925-96.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Antonio Carlos Zeferino de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 401/405, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 15.08.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determinou o magistrado que a autora, vencida, arcasse com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00, observando-se a gratuidade deferida. Recorreu o autor às fls. 408/425, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança de registro do contrato, seguro e tarifa de avaliação. Postula o ressarcimento em dobro por todos os valores pagos indevidamente. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 429/437). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 213 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 165,53, serviço que se Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 610 conclui ter sido prestado, ante o que consta do documento do veículo (fl. 222), que traz anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supra mencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 213) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. O termo de avaliação, acostado a fls. 223/226, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pela ré, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO No caso em exame, pode-se observar que a cédula (fl. 213) prevê a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 1.108,82. A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). As propostas de adesão ao seguro (fl. 38), revela que a seguradora contratada Santander Auto Seguro. integra o mesmo grupo econômico da requerida, evidenciando a ocorrência de venda casada. Não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/ STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Sob tal perspectiva, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança relativa ao seguro prestamista (R$ 1.108,82) deve ser restituído à autora, merecendo reforma a sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Igualmente, merece acolhimento a pretensão do autor-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, No julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 611 Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 213/218) foi firmada em 26.08.2021 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$245,00- fl. 213) e seguro prestamista (R$ 1.108,82- fl. 213), devendo esses valores serem restituídos em dobro à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a parte requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018953-98.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1018953-98.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação Feminina de Marília - Maternidade e Gota de Leite - Apelado: Município de Marília - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA, MATERNIDADE E GOTA DE LEITE contra r. sentença de fls. 522 a 526, complementada às fls. 553, que julgou procedente o pedido do MUNICÍPIO DE MARÍLIA para condenar a Associação à prestação dos serviços de que trata o Convênio nº 1091/2016, até a conclusão do Chamamento Público (Edital nº 12/2021) e que seja firmado e iniciado o cumprimento do contrato com o novo prestador dos serviços de atendimento à saúde da população, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Alega que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, chancelada pelo certificado CEBAS de assistência social na área da saúde, sendo certo que os membros da diretoria prestam serviço voluntário, sem qualquer remuneração. Nessa toada, a entidade não tem disponibilidade financeira para custear as despesas originadas com a distribuição da presente ação e com o processamento do recurso, sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços assistenciais. Subsidiariamente, pede que seja deferido o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 98 do CPC (fls. 558 a 568). É o relatório. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 648 condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a Associação NÃO alegou estar com dificuldades financeiras e NÃO demonstrou a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Em que pese a apelante ter recebido a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e o reconhecimento pelo Ministério da Justiça de que o recorrente é entidade beneficente (fls. 400, 401), a declaração não é o que basta para certificar a situação econômica que a impeça de arcar com os encargos processuais. Além disso, o documento juntado pelo Município mostra que a apelante recebeu a quantia vultosa de R$ 28.874.471,92 em 2023 (fls. 591). Portanto, intime-se a apelante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, balancete patrimonial atualizado, extrato de movimentação bancária e documentos contábeis que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de deserção. Após a juntada, intime-se o Município e encaminhe-se os autos à D. PGJ. para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação da apelante, tornem os autos conclusos para reconhecimento da deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044411-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044411-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes do Nascimento - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Monica Tomazini da Silva - Agravante: Zilda Ramos - Agravante: Vanderci dos Santos Queiroz - Agravante: Theresa Tegame Ananias - Agravante: Seraphica de Andrade Firmino - Agravante: Rosa Maria de Paula - Agravante: Pisciane Montoni Vicente Viana - Agravante: Maria Helena Madia - Agravante: Mirtes Vieira dos Santos - Agravante: Adriana Regina Nunes - Agravante: Maria Durvalina Felipe Ferrari - Agravante: Lúcia Helena Martins - Agravante: Luzia Quemel Nunes - Agravante: Josefa Bezerra Vieira - Agravante: Juliana Bedusch Teixeira de Oliveira - Agravante: Erotides Teixeira de Oliveira - Agravante: Dirce Ribeiro de Almeida e Silva - Agravante: Dulcineia Cristina Simionato - Agravante: Ana Maria Vieira Simionato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044411- 60.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Vieira Simionato e outros, contra a decisão proferida às fls. 165/167, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - Precatório Pensão (Processo n. 0132525-74.2006.8.26.0053/14), em trâmite perante à Egrégia Terceira Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, que move em face da CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, em que o Juízo ‘a quo’ assim estabeleceu: Vistos. 1 - Fls.139, 156/157, 161/162 e 164. Observo que o instrumento Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 664 de cessão juntado aos autos revela que, a rigor, a cessão do crédito foi parcial, pois houve apenas a reserva de honorários contratuais ao patrono originário, incidindo ao caso o art. 100, §13º, da Constituição Federal. Por outro lado, o depósito de prioridade se volta a beneficiar exclusivamente o idoso ou o doente grave, o que não é o caso do autos. Ainda que o advogados e encontre nessa condição, ele próprio deverá pleitear o benefício, mas em nome próprio. (...) Assim sendo, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução de 90% do montante depositado a favor de Maria de Lourdes do Nascimento à DEPRE. Publique-se a presente decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. APÓS, oficie-se, comunicando a devolução (ofício 503886).2 - Defiro o levantamento de 10% do crédito não cedido da credora originária MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de levantamento, conforme formulário MLE de fls. 159. (...). (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, a necessidade de que seja modificada a decisão em questão, esclarecendo que houve contratação de cessão 70% (setenta por cento) do crédito requisitado, noticiada e homologada, sendo certo que em razão da cessão comunicada, houve pedido de reserva de levantamento do percentual de 20% (vinte por cento) em prol dos patronos originários, mediante a juntada do correlato instrumento contratual, o que também foi deferido. Explica que foi realizado o depósito para pagamento prioritário do precatório da coautora Maria de Lourdes do Nascimento (cedente), bem como pedido de levantamento do percentual não cedido 30% (trinta por cento), sendo 20% (vinte por cento correspondente aos honorários contratuais e 10% (dez por cento) do cedente, contudo, tal pleito foi indeferido pelo Juízo ‘a quo’. Esclarece que, à despeito do quanto estabelecido pelo Juízo ‘a quo’, a cessão de crédito entabulada pela coautora não envolveu a totalidade do crédito, e assim, assegura que é incabível o indeferimento do levantamento, justificando ainda que, a cessão de crédito não envolveu o percentual destinado aos honorários contratuais, portanto, estes valores não saíram da esfera da cedente, motivo pelo qual, como o percentual foi reservado, goza da prioridade que é da credora, não do cessionário, de modo que merece reforma a decisão para que sejam devolvidos à DEPRE apenas 70% (setenta por cento) do valor depositado em relação a autora Maria de Lourdes do Nascimento, posto que foram cedidos, autorizando-se o levantamento dos 30% (trinta por cento) referentes ao percentual não cedido, de onde 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, visto que remanesceram a cedente, não sendo objeto de cessão. E assim, requereu: Assim é que, juntando as cópias necessárias e demonstrada sua razão de interposição, pugnam seja recebido e conhecido o presente recurso atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019, I do CPC), para o fim de, revendo a r. decisão de fls. 165/167, obstar a devolução à DEPRE de 90% do valor depositado quanto a coautora MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, mantendo-se ditos valores retidos nos autos até final decisão, quando então, no mérito, seja dado integral provimento ao agravo para excluir dos valores a serem devolvidos à DEPRE, 20% não cedidos, correspondendo o referido percentual aos honorários contratuais, autorizando-se o respectivo levantamentos do referido percentual pelos patronos originários, devolvendo-se apenas os 70% objeto de cessão. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 13). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, em uma análise perfunctória acerca da questão posta sob apreciação, mormente, cotejando os documentos que instruem os autos principais, com as alegações apresentadas pela agravante, tenho como presente a probabilidade do direito alegado. Vejamos. Não se olvida que os créditos de natureza alimentar a serem pagos pela Fazenda Pública, cujo titular tenha 60 (sessenta) anos de idade, possuem caráter preferencial que lhes é atribuído à nível constitucional, sendo certo também que em caso de cessão do precatório com referida natureza à terceiro, perde a qualidade de preferencial, conforme determina aConstituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (grifei) E, na hipótese, a credora, que é pessoa idosa, cedeu seu crédito de natureza alimentícia, devido pelo Estado de São Paulo, conforme esclarecido nas razões recursais. No entanto, houve a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito, ficando reservado à credora originária o equivalente a 30% (trinta por cento) do montante, para pagamento de honorários contratuais, o que é possível, conforme expressamente previsto no mencionado dispositivo Constitucional. Dessa forma, no tocante à parte do crédito não cedido, tem-se que a titularidade foi mantida e, igualmente, a regra prioritária quanto ao seu pagamento. Logo, embora o percentual não cedido tenha sido reservado para quitação de honorários advocatícios contratuais, certo é que a credora originária permaneceu na condição de titular da referida fração e, por conseguinte, 30% (trinta por cento) do crédito manteve o caráter preferencial estabelecido no §2º, do art. 100, daConstituição Federal. Assim, por ora, tenho como descabida a devolução de 30% (trinta por cento) do depósito prioritário efetuado pelo DEPRE. Nesse sentido, é o que já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Decisão que determinou a devolução de 100% do montante depositado pelo DEPRE a título de pagamento de precatórios em favor das agravantes, diante da cessão dos créditos a terceiros Pleito de reforma da decisão, alegando que a cessão não ocorreu em sua integralidade Cabimento em parte Benefício de prioridade no pagamento de débitos de natureza alimentícia a pessoas idosas e doentes, previsto no art. 100, § 2º, da CF, que tem caráter personalíssimo Herdeiros de uma das agravantes que procedeu à Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 665 cessão dos créditos em sua integralidade, com exclusão apenas dos honorários de sucumbência, que não lhe pertencem Impossibilidade, neste caso, de utilização do benefício do pagamento prioritário Demais agravantes que cederam 70% de seus créditos, ficando como credoras de 30% do valor do precatório, correspondente aos honorários advocatícios contratuais Montante que permanece vinculado às referidas agravantes e que goza da prioridade no pagamento Agravo de Instrumento provido em parte para sustar a devolução dos valores depositados pelo DEPRE, a título de pagamento de precatórios, referente aos créditos não cedidos pelas agravantes a terceiros. (TJ-SP - AI: 21795948120168260000 SP 2179594-81.2016.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/06/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CESSÃO PARCIAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, COM RESERVA DE 20% PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Decisão que determinou a devolução da integralidade dos valores depositados, à DEPRE, indeferindo a devolução do levantamento do percentual destinado ao pagamento da verba honorária Manutenção da titularidade do crédito não cedido (20%) e da correspondente prioridade de pagamento, apesar da reserva para pagamento dos honorários contratuais Inteligência do artigo 100, §§ 2º, 3º e 13, daConstituição FederalPrecedentes desta C. Câmara Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2230007-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) (grifei) Agravo de instrumento Precatório judicial Cessão de 70% do crédito à terceiro Percentual de 30% reservado aos honorários contratuais Depósito preferencial que não se estende aos cessionários Determinação de devolução do valor total à DEPRE Prioridade de receber o crédito que remanesce quanto à extensão não contemplada pela cessão parcial (30%), ainda que seja destinada à verba honorária Cabimento do levantamento pela credora originária, nesta extensão Interlocutória reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206220- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2023; Data de Registro: 16/09/2023) (grifei) Assim, em uma breve análise, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Assim, DEFIRO o pleito formulado em tutela de urgência recursal, e por consequência, ATRIBUIDO EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045231-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045231-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Thomas Greg & Sons Gráfica, Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thomas Greg Sons Gráfica e Serviços, Industria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda contra Decisão proferida às fls. 86 nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 1040900-62.2023.8.26.0564 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo) que ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada para devolução do valor pleiteado em repetição de indébito, nos seguintes termos: Vistos. Pleiteia o demandante tutela de urgência, nos termos alegados em petição inicial. Em que pese a alegação do autor, o fato é que deixou de ser demonstrado suficientemente a probabilidade do direito invocado, pois, sua concessão anteciparia o julgamento desta. Por sua vez, a pretensão inicial se aparta do atendimento ao contraditório e se concedida a liminar se terá a antecipação do resultado da ação sem a oitiva da parte contrária em desacordo com o princípio constitucional. Processe-se sem tutela de urgência. Cite-se, expedindo-se o necessário. Int. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que restou demonstrado, de forma suficiente, a probabilidade do seu direito invocado, diante da comprovação do seu direito creditório à época dos fatos, demonstrado pela regularidade da sua escrita fiscal, em consonância com a emissão das Notas Fiscais relacionadas à autuação; as quais certificaram a regularidade do procedimento fiscal adotado, em cumprimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS; além do que, houve o duplo pagamento do imposto sobre o mesmo fato gerado: sobre o ICMS à época e sobre o lançamento do Item I do AIIM; com permanente enriquecimento ilícito ao Erário Dessa forma, tendo demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade jurídica da reversão da tutela provisória de urgência pleiteada, requer a Agravante que seja conhecido e dado total provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada e concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, e, por fim, a confirmação da tutela quando do ulterior julgamento de mérito. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 21/23). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos respectivos autos de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 666 ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2344246-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2344246-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Hotel Chamonix Recreio Ltda. - Epp - Agravado: Chefe do Departamento de Receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Saae - Interessado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hotel Chamonix Recreio Ltda. - Epp contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face do Chefe do Departamento de Receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Saae, indeferiu o pedido liminar para determinar que a D. Autoridade Coatora se abstenha de prosseguir com o tamponamento do ramal coletor de esgoto da Impetrante pela ausência de pagamento do valor apontado como devido. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a ameaça de tamponamento pela Autarquia extrapola o mero interesse econômico e desencadeia uma violação de direito, cuja consequência será desastrosa, inclusive ao meio ambiente. Recurso respondido a fls. 111/122. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A questão trazida cinge-se ao inconformismo da autora/agravante com a notificação extrajudicial enviada pela agravada, onde foi solicitada a comprovação do pagamento dos valores devidos ao SAEE de Sorocaba (tarifa de esgoto), sob pena de tamponamento do ramal coletor de esgotos. Nestes termos, cediço que a competência para os feitos dessa natureza, que envolvam cobrança relativa à tarifa de esgoto, independente da Autarquia Municipal estar no polo passivo da demanda, foi atribuída às Segunda e Terceira Subseções do Direito Privado, conforme o artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 698 numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Neste sentido, aliás, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão recursal voltada à reforma de r. sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de ilegalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto cumulada com repetição de indébito promovida por condomínio edilício contra o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia do Município de Sorocaba, prestadora de serviços de fornecimento de água e esgoto à população local. Recurso inicialmente recepcionado pela C. 31ª. Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu com fundamento na competência recursal versada no art. 3º, I.2 e I.3. Controvérsia que envolve contas de consumo irradiadas de contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e de esgotos. Irrelevância da natureza jurídica de direito público da ré. Competência recursal firmada pelos termos do pedido inicial, em conformidade com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte. Matéria inserida na competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 623/2013. Precedentes do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido para, nos termos do art. 200, do RITJSP, c.c. o art. 66, II, do CPC, suscitar-se conflito negativo de competência ao C. Órgão Especial. (TJSP; Apelação Cível 1000018-12.2021.8.26.0602; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Autora que pleiteia a religação da água Inadimplemento da tarifa de água e esgoto - Matéria própria da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com declinação de competência e remessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1000014-02.2021.8.26.0593; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Na mesma linha, ratificando os termos já assinalados, já assentou o C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA DA REMUNERAÇÃO TARIFA OU PREÇO PÚBLICO QUESTÃO NÃO- TRIBUTÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. 1. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 RITJESP). 2. Pedido de recálculo dos valores devidos pelos serviços de esgotamento sanitário. Remuneração pelos serviços prestados que tem natureza de tarifa ou preço público. Relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza contratual, e não tributária. Aplicação do art. 5º, § 1º, da Resolução n°. 623/2013. Precedente do Colegiado. Competência das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado. Conflito negativo procedente e competente a Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0009907-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Civil Pública proposta em face da Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) com o objetivo de que seja reconhecida, em caráter erga omnes, a ilegalidade da base de cálculo utilizada pela Agravada para a cobrança de tarifa de contingência aos consumidores que excederam suas médias de consumo de água durante a crise hídrica que assolara o estado de São Paulo entre os anos de 2014 e 2016.- Questão é afeta à seção de Direito Privado, conforme se verifica do art. 5º, item III.13 e parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013-TJSP - Dúvida acolhida, reconhecida a competência da Câmara suscitada, a 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0025156-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso. DECIDO. Ante o exposto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos à Seção de Direito Privado para redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1016898-62.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1016898-62.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Evanildo Albino - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43759 Autos de processo n. 1016898-62.2018.8.26.0577 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza a quo: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Comarca de São José dos Campos 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICENÇA-SAÚDE. Demanda que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, pois o período de reconhecimento de licença para tratamento de saúde é de apenas 15 dias (08/09/2016 - 22/09/2016) e o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no § 3º, II, do art. 496 do CPC. Remessa necessária não-conhecida. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 212/214 por meio da qual a preclara Magistrada a quo julgou procedente pedido da demanda reconhecendo ao autor o direito à licença-saúde remunerada ao longo do período entre 08.09.2016 e 22.09.2016. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de mil reais a título de honorários advocatícios. As partes não apelaram, porém, subiram os autos por conta de suposta remessa necessária. A parte autora peticionou manifestando expressa anuência ao julgamento virtual (vide fl. 230). É o relatório. Decido. Não comporta conhecimento a remessa necessária, máxime porque o presente feito não está sujeito ao reexame oficial, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC; a sentença declaratória do reconhecimento do direito ao autor de obter a licença-prêmio remunerada por uma quinzena, incontestavelmente, (considerando o proveito econômico, isto é, o valor da remuneração dos dias de licença para tratamento de saúde) não ultrapassa, certamente, o valor de quinhentos salários- mínimos, previsto no inciso II, § 3º, do art. 496 do CPC. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO - Reexame necessário - Inadmissibilidade, “in casu” - Valor do direito controvertido não excedente a 100 salários-mínimos - Incidência à espécie do art. 496, § 3º, III do CPC - Não conhecimento. (autos de processo n. 2050046-90.1991.8.26.0028; julgado pela 15ª Câmara de Direito Público; julgado no dia 22.06.2017; Des. Rel. Erbetta Filho). Apenas a título de argumentação, mesmo que assim não fosse, de rigor seria, no mérito, o desprovimento do reexame oficial, nos exatos e irretocáveis termos da r. sentença e da pacífica, recente e majoritária Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista em casos análogos. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço da remessa necessária. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. Nogueira Diefenthäler Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Alberto Teixeira (OAB: 319208/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1070300-22.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1070300-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Ines Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADRIANA INES PEREIRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, alegando que, no dia 15/07/2008, adquiriu de João Batista Zocaratto Junior o imóvel objeto da matrícula nº 20.474 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santa Fé do Sul-SP, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, quitando-o em 21/01/2011. Aduz que, após a quitação, o registro da escritura restou impossibilitado diante da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. A r. sentença de fls. 203/207, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que a afirmação da embargante de que seria titular da posse e propriedade do imóvel sobre o qual recai a constrição não se ajusta à cadeia negocial representada pela documentação juntada aos autos, de modo que, quando da lavratura de escritura em favor da autora, em 2019, já era pública a averbação de indisponibilidade, inscrita em maio de 2017. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. A embargante interpôs apelação às fls. 213/216. Alega que a ação principal se originou da operação Fratelli, que teve as provas invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que os documentos acostados aos autos permitem concluir a posse da autora sob o imóvel. Contrarrazões às fls. 240/261. Parecer do D. Procurador de Justiça às fls. 294/297. Recurso regular e tempestivo (fl. 298). É o relatório. Preliminarmente, o recurso apresentado não comporta conhecimento. A r. sentença realizou a devida análise dos documentos juntados aos autos e fundamentou a improcedência do pedido no fato de não restar demonstrada continuidade negocial entre as partes contratantes, de modo que, quando da lavratura de escritura em favor da autora, em 2019, já era pública a averbação de indisponibilidade, inscrita em maio de 2017 (fl. 207): A documentação autuada com a inicial revela que não há em absoluto, continuidade na cadeia negocial entre as partes contratantes, pois no contrato particular firmado em 15/07/2008 e termo aditivo de 05/06/2009, figuram como alienante Iracema Queiroz Marques, representada por João Batista Zocaratto Junior e adquirente a embargante, enquanto que compareceram na escritura de compra e venda de fls. 33/36, como vendedores, os proprietários João Carlos Alves Machado e esposa e como adquirente, Antônio Pereira, terceiro sem qualquer participação nos negócios. Denota-se da matrícula que Iracema Queiroz Marques e esposo, alienaram o imóvel a João Carlos Alves Machado, por escritura pública lavrada em 09/01/2009 (R.02/20.747, fl. 16), ou seja, posteriormente à suposta alienação do imóvel a Adriana Inês Pereira retratada no contrato particular firmado em 2008, fls. 41/44; no ponto, a contrato não confere responsabilidade ao proprietário João Carlos Alves Machado, porque dele não participou. Portanto, as negociações delineadas no contrato particular e escrituras públicas não conferem segurança alguma, de que as alienações realmente aconteceram, a possibilitar o ingresso no fólio real da escritura de compra e venda lavrada em 2019, outorgada por terceiro, que sequer participou do contrato particular firmado em 2008, ou seja, 11 anos da escritura pública; sobretudo porque, repita-se, a indisponibilidade foi inscrita no registro público com muita antecedência, em 2017 e assim, quando lavrada a escritura de compra e venda, em 2019, a embargante tinha presumida consciência do gravame sobre o imóvel. Por sua vez, em sede de apelação, a embargante alega que a ação de improbidade administrativa que originou a indisponibilidade do bem seria decorrente da Operação Fratelli, que, conforme consta do Habeas Corpus nº 129.646, julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal, teve declaração de nulidade de provas. Ocorre que referida alegação não consta da petição inicial ou qualquer outra manifestação da embargante nos autos, pelo contrário, foi aventada apenas nesta sede recursal, em alegação genérica e afastada dos fundamentos da r. sentença recorrida. Pontue-se que os presentes embargos de terceiro foram ajuizados no dia 19/12/2022 e a decisão proferida no Habeas Corpus nº 129.646 transitou em julgado em 14/10/2020, de modo que não se pode alegar que o tema pode ser analisado como fato superveniente. No caso, o Eg. Supremo Tribunal Federal decidiu pela ilicitude da interceptação telefônica realizada na Operação Fratelli, bem como das demais provas que dela derivaram, de forma que as provas relevantes e capazes de embasar eventual condenação não podem ser aceitas. Porém, há outras provas a serem examinadas nos autos, para além das interceptações telefônicas realizadas na Operação Fratelli e das demais provas que dela derivaram, que foram invalidadas pelo C. Supremo Tribunal Federal. Na referida decisão da Suprema Corte no Habeas Corpus nº 129.646, o Ministro Celso de Mello anulou unicamente as decisões e provas nela indicadas e delas derivadas, proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, in verbis: (...) Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de habeas corpus, para unicamente decretar a invalidade das decisões, a seguir indicadas, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 706 proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP nos autos das medidas cautelares nº 606/08 e nº 292/10 (peça 3, fls. 12/34; peça 3, fls. 45; peça 4, fls. 3; peça 4, fls. 19; peça 4, fls. 27; peça 4, fls. 33; peça 4, fls. 41; peça 5, fls. 48; peça 6, fls. 14; peça 7, fls. 3/7; peça 10, fls. 15/19; peça11, fls. 23/28; peça 12, fls. 7/11; peça 13, fls. 9/13; peça 15, fls. 28/32; peça 16, fls. 21/26; peça 17, fls. 24/29; peça 18, fls. 40/44; peça 19, fls. 17/21, e STF), determinando, ainda, em consequência, a exclusão, por ilicitude, das provas que se produziram em razão de tais atos decisórios, bem assim das demais cautelares levadas a feito nos autos nº 0002605-80.2013.8.26.0189, por serem provas contaminadas pela ilicitude por derivação, qualificando-se, por isso mesmo, como elementos instrutórios inadmissíveis em juízo. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (RHC 43.037/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 0089768-83.2013.8.26.0000) e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/ SP (Ação Penal nº 0008772-16.2013.8.26.0189). Conclui-se, portanto, que apenas foram invalidadas as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da justiça estadual, permanecendo válidas as demais provas produzidas, de modo que não se pode inferir, sem qualquer alegação fundamentada, que a simples anulação parcial das provas acarretaria na nulidade da ação principal ou, ainda, da indisponibilidade de bens que incide sobre o imóvel objeto da demanda. Finalmente, verifica-se que a ação principal (processo número 1004791-91.2015.8.26.0576) ainda não foi sentenciada. No mais, não há qualquer alegação fundamentada para afastar a minuciosa análise documental realizada pela r. sentença. Assim, o apelo está dissociado dos fundamentos da sentença e, inclusive, dos pedidos da própria apelante, não tendo, logo, impugnado especificamente o decisum. E não sendo possível sanar os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade à autora para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido a apelante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Desse modo, trata-se de caso de não conhecimento do recurso. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2033016-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2033016-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Regente Feijó - Requerente: Santiago, Kuhn & Villela – Sociedade de Advogados - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Caiabu - Vistos. Requerimento formulado por Laurindo Novaes Netto para concessão de efeito suspensivo à sua apelação interposta contra r. sentença do digno Juízo da Comarca de Regente Feijó (fls 388/404), que julgou procedente os pedidos formação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou o Município de Caiabu atribuindo-lhe as seguintes obrigações: a) rescindir o contrato firmado com o corréu Santiago, Kuhn e Villela Sociedade de Advogados, caso tenha sido prorrogado; b) se abster de realizar novas terceirizações de atividades referentes à atuação cotidiana da Procuradoria Jurídica do Município. A r. sentença também concedeu parcialmente a tutela antecipada para o fim de determinar que a Municipalidade cumpra as obrigações acima mencionadas no prazo de 180 dias. Requerimento pautado nas seguintes teses: a) ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada na sentença; b) violação de direito adquirido, do ato jurídico perfeito, do Princípio da não surpresa e do contraditório efetivo; c) ausência de ampla defesa; d) probabilidade de provimento da apelação. É o relatório. 1- O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (negritei). 2- Por outro lado, o pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 707 do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Em cognição sumária deve prevalecer a primazia do interesse público. Além disso, a liminar foi deferida em estrita observância dos artigos 300 e 1.012, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de liminar. 4- Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - Camila Matheus Giacomelli (OAB: 270968/SP) - José Roberto Gomes Júnior (OAB: 443548/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0005632-30.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0005632-30.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Anair da Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo ilustre representante do Ministério Público, contra decisão do r. Juízo da DEECRIM UR8 da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, da lavra da eminente Juíza de Direito Dra. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, que deferiu pedido de indulto, formulado pela agravada ANAIR DA SILVA RODRIGUES, nos autos da Execução nº 0004952-41.2023.8.26.0996, por entender que satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 5º e 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação ao Proc. nº 0041106-24.2004.8.26.0576, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, com base no art. 107, inciso II, do Código Penal (fls.14/16). A agravada incorreu no art. 14, caput, da Lei nº 6.368/1976. Agrava o douto representante do Ministério Público, pleiteando a reforma da r. decisão, a fim de que a concessão do benefício seja cassada, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial (fls.01/11). Ocorre que esta C. Câmara Julgadora arguiu incidente de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial, nos autos do Agravo em Execução nº 0000045-15.2023.8.26.0352, cujo v. acórdão, de Relatoria do E. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, foi julgado no dia 29/04/2023. Os autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0017298-05.2023.8.26.0000 encontram- se ainda pendentes de julgamento. Diante disso, de rigor a suspensão do presente recurso até decisão quanto à matéria pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos à conclusão. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro 2024. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Karen Requena Alves (OAB: 361117/ SP) - Evandro Marcos Tófolo (OAB: 302545/SP) - 7º Andar



Processo: 0002863-02.2016.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0002863-02.2016.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Martinópolis - Apelante: Juliano da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 182 e ss. que a ação penal foi julgada procedente, condenado o réu Juliano da Silva Lima, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, a pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto; 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data dos fatos; e, suspensão da habilitação para dirigir por 02 (dois) meses; substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Apela o réu, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, não tendo sido demonstrada, a perda dos reflexos ou a capacidade psicomotora alterada (fls. 190 e ss.). O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 201/204). É o relatório. Desnecessário o processamento do recurso, visto ter ocorrido a extinção da punibilidade. Segundo se apurou, no dia 09 de outubro de 2016, às 14h02, na Rua Nove de Julho Km 0 + 800 metros, centro, na cidade e Comarca de Martinópolis, teria o acusado Juliano da Silva Lima conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, porquanto, submetido a teste do etilômetro, comprovou-se sua embriaguez pela concentração alcoólica de 0,58mg/L. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu e deve ser reconhecida de ofício. O prazo prescricional relativo à pena aplicada (seis meses de detenção), nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de três anos. A denúncia foi recebida em 30/7/2017 (fls. 57), a suspensão do processo e lapso prescricional iniciou-se em 25/10/2018 (fls. 96 1 ano, 6 meses e 26 dias) e findou em 26/9/2021 (fls. 138), com a juntada do mandado de citação do réu; a publicação da sentença ocorreu em 5/10/2023 (fls. 189 2 anos e 10 dias), totalizando 3 anos, sete meses e seis dias, decorrido o lapso prescricional considerando-se os marcos interruptivos e suspensivos. Desta forma, de ofício, deve ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade, prejudicado o exame do mérito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo, de ofício, extinta a punibilidade de Juliano da Silva Lima, pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o mérito de seu apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem, para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Alessandra Militello Meirelles (OAB: 145201/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar



Processo: 2049506-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2049506-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Monte Alto - Impetrante: B. C. A. R. de S. - Impetrante: R. F. P. M. - Paciente: C. A. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. ROBSON FERNANDO PORTO MECHA e BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA a favor do adolescente C.A.O., face à decisão de fls. 18/19, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentariam estarem ausentes os requisitos da custódia cautelar, inexistindo violência e grave ameaça, no ilícito imputado; destacando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o regime jurídico excepcional da internação, em todas as suas modalidades; devendo prevalecer, o princípio da presunção de inocência. Assinalando que as Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1101 condições pessoais seriam favoráveis, especialmente a presença de respaldo familiar; requerem liminar, para imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento dos Impetrantes, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 06.02.2024, por volta das 15h40, no cruzamento da Rua Das Primaveras com a Rua Dos Jasmins, Jardim Califórnia, na Cidade de Monte Alto, vendeu, guardava, tinha em depósito e ocultava, para fins de tráfico, 03 (três) cápsulas contendo cocaína, com peso bruto de 5,51g, sem autorização legal e regulamentar. Apurou-se que o representado passou a comercializar entorpecentes no local indicado, guardando-os ali. Ocorre que, durante patrulhamento naquele endereço, guardas municipais avistaram o adolescente, bem conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o comércio de drogas, repassar algo a um indivíduo, que estava na condução de uma motocicleta, na cor vermelha. Com o apoio de outra viatura, os milicianos conseguiram abordar o paciente, que fora submetido a revista pessoal, sendo com ele localizada uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e um aparelho celular da marca Motorola, na cor preta. Guardas municipais realizaram buscas nas imediações e conseguiram encontrar, 03 (três) eppendorfs contendo cocaína, ocultos no pé de uma árvore, em local próximo. Outra equipe conseguiu abordar o indivíduo que estava na motocicleta, que fora identificado como M. B.. Em revista pessoal, localizaram em poder dele 01 (um) eppendorf contendo cocaína, com peso bruto de 1,77g. Questionado, ele admitiu ter adquiro a droga do adolescente, afirmando ser usuário de cocaína e que já havia adquirido drogas no mesmo local, noutras ocasiões. E, ao receber a representação, a custódia cautelar teria sido decretada, anotando, o Juízo a quo, que o paciente teria confessado, além de informar que permanecera internado na Fundação Casa, anteriormente, pelo mesmo ilícito. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique- se. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. SULAIMAN MIGUEL RELATOR - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Brenda Caroline Aparecida Ramos de Sousa (OAB: 453435/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005834-04.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1005834-04.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. G. B. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor V.G.B.S., nascido em 21.01.2021, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor V.G.B.S, para qualquer creche até 2 km de distância de sua residência, em Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 30). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Priscila Basso Santos - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1047632-76.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1047632-76.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. H. da S. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor M.H. da S.D., nascida em 16.03.2021, representada por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba para determinar a matrícula da Autora em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Sorocaba/ SP, em especial, no CEI 89 - ZILDA PEREIRA AGUILEIRA ou CEI 118 - PROFª LEONYDA DA SILVA, ambas unidades localizadas no bairro Vila Helena em período integral, ou seja: 07h:30m às 16h:30m, se não for em outro o horário escolar, situados próximos à residência de sua família, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por decisão de fls. 23/24, determinou-se o apensamento do processo nº 1047832-83.2022 a este feito e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar à menor, no prazo de 15 dias, vaga em creche em período integral, em unidade próxima de sua residência (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fl. 57, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 75/77, que tornou definitiva a liminar concedida em cada feito e julgou procedente as ações ajuizadas. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 88). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 92/94). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00 - fl. 11) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1109 próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Monaíze da Silva (OAB: 402994/SP) - Ítala Maiara Eloia da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0041388-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 0041388-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Catanduva - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribual de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 34ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO MONITÓRIA QUE VISAVA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CONFLITO SUSCITADO PELA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS (AQUISIÇÃO DE CRIPTOMOEDA, BITCOINS) TRAVESTIDO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA REAL EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES, MAS DE VERDADEIRO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVO FINANCEIRO ENTREGUE PELO ACIONANTE COM O INEQUÍVOCO FIM DE INVESTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES SOCIETÁRIAS - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III - ART. 5°, INCISO III.11, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1378 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/ SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1080059-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1080059-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Rhavena Juliane Vidonsky Ferreti - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. APÓLICE COLETIVA ESTIPULADA PELA EMPREGADORA DO PAI DA AUTORA, SENDO O GENITOR TITULAR DO PLANO EM QUE SUA FILHA CONSTAVA COMO DEPENDENTE. AUTORA QUE, CONSIDERADA SUA EXCLUSÃO DO PLANO DO PAI PELO IMPLEMENTO DE IDADE, REQUEREU A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS PARA PLANO DA SUL AMÉRICA, EM SEU NOME E NO QUAL CONSTE COMO TITULAR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ SUL AMÉRICA. REQUISITOS PARA A PORTABILIDADE PREENCHIDOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 438/2018 DA ANS. ADEMAIS, BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE E QUE NECESSITA SEJA A MOLÉSTIA MONITORADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1416 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004813-59.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1004813-59.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: B. S. S/A - Apelada: P. C. A. de O. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1766 DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA DESPROVIMENTO INADMISSÍVEL A RECUSA PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DE A RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000613-37.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000613-37.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apda: Maria Benedita Bragadini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso da autora e deram em parte ao do réu. V.U - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 599303298, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A QUANTIA DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA, REPRESENTA “AMOSTRA GRÁTIS” AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM 50%, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ASSIM COMO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2019 Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002355-33.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002355-33.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. S. C. de S. G. - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO POR SUICIDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE CARÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ESTABELECEU CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL, NÃO SE COGITANDO MAIS DE PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO E. STJ. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE NÃO ADOÇÃO DA SÚMULA 105 DO C. STF UMA VEZ QUE EDITADA AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA 27ª CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2264 GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves de Paula (OAB: 238990/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Igor Ferreira Moreira (OAB: 459438/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000994-64.2023.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000994-64.2023.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Luiz Gustavo Lyra Farias - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUSENTE QUALQUER ELEMENTO QUE AFASTE A CONDIÇÃO DE POBREZA ALEGADA, SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE BENEFÍCIO CONCEDIDO MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DO RÉU COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA COMPROVADA AÇÃO PROPOSTA COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI 911/69) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320/SP NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1038812-68.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1038812-68.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Felipe de Souza Soares - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE ASMA GRAVE, COM PRESENÇA DE EOSINOFILIA (CID J45 E J30.4). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, ESTADO DE SÃO, AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002318-17.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002318-17.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: A. A. de O. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e DA APELAÇÃO, EM PARTE, e, na parte conhecida, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) APELAÇÃO SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU O FORNECIMENTO DE CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL, DE FORMA ININTERRUPTA NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NESSE PARTICULAR, POSTO AUSENTE INTERESSE RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giane Silva Miranda (OAB: 378619/SP) - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012224-90.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1012224-90.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. de A. - Apelado: D. R. G. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela Fazenda Pública Municipal de Americana, mantida a r. sentença, tal como lançada, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E GMFCS NÍVEL III (CID10 G80) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA PELO JUÍZO A QUO HIPÓTESE QUE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADAS DIREITO À SAÚDE - NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE DOS EQUIPAMENTOS PLEITEADOS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO INFANTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PLANEJAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE QUE NÃO PODE NEGAR O DIREITO POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NÃO VINCULADO À MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES E QUE NÃO HAJA CONTRAINDICAÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Isabela Azanha Maia (OAB: 407958/SP) - Maiza Rodrigues - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500849-89.2023.8.26.0583
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1500849-89.2023.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: E. L. dos S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2715 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO ADOLESCENTE, SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O COMÉRCIO ESPÚRIO. PROVA ORAL A CONFIRMAR A PROPRIEDADE DAS DROGAS E SUA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHO POLICIAL VÁLIDO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA POR OUTRA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO RIGOROSO PARA REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB: 197840/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2043299-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2043299-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: E. A. V. F. - Agravado: C. G. V. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 65/67 dos autos de origem, que indeferiu a concessão da tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, nas seguintes linhas: Trata-se de Dissolução com pedido liminar para imediata decretação do divórcio das partes, sob o fundamento de que o pedido não se sujeita a outros requisitos senão a vontade e a inexistência de demais requisitos. É o breve relato. Decido. Os requisitos para o deferimento de tutela de vidência estão previstos no art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Numa simples leitura do texto legal, conclui-se que a tutela de evidência somente poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não se amolda no caso concreto. Outrossim, o inciso IV pressupõe a manifestação da parte contrário, por conseguinte, indispensável a citação da ré e sua integração à lide. Por outro lado, a tutela de urgência, encontra-se prevista no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). In casu, em que pese a natureza de direito postetativo do divórcio, não estão presentes os requisitos autorizadores de tutela de urgência/evidência para que ele seja decretada sem oitiva da parte contrária. Nesse sentido: Divórcio litigioso. Pretensa concessão liminar do divórcio. Inadmissibilidade. Ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida. Tutela de evidência que pressupõe a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Perigo de irreversibilidade da medida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296105-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) O Eminente Professor Humberto Teodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial,um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periciulum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por que pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iruis’. (...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temos de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 56ª Edição, 2015, pág. 806 e 808). Como já ressaltado, não restou comprovado a necessidade urgente de regularização da situação fática do autor, ao menos por ora, qualquer indício concreto e iminente prejuízo ao autor, ao menos nessa fase processual, afigura-se prematura, sendo prudente a formação do contraditório e regular instrução dos autos. O agravante, postula o efeito ativo e a reforma da decisão agravada para que seja decretado liminarmente o divórcio entre as partes, haja vista estarem separados de fato há sete meses. Aduz que nada impede o pleito em tela, conforme EC nº 66/2010 e ainda por se tratar de direito potestativo, não havendo necessidade de aperfeiçoamento do contraditório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. No caso em apreço, plenamente possível a concessão da tutela de evidência, a teor do que dispõe a EC nº 66/2010. Com efeito, a desconstituição do vínculo do matrimônio não depende do concurso de vontade dos cônjuges, tão pouco do decurso de tempo, sendo apenas necessária manifestação isolada de uma das partes e in casu, verifica-se que esta advém do varão. Nesse sentido, aliás, já tem entendido esta C. Corte: EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, PORQUE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA EC Nº 66/2010, INDEPENDE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO E DA ANUÊNCIA DE AMBOS OS CÔNJUGES, BASTANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DELES DIREITO POTESTATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, COM EFEITOS EX NUNC, E COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PARA QUE POSSA SER LAVRADA NOVA CERTIDÃO DE CASAMENTO, COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, RESTABELECENDO O NOME DE SOLTEIRA DA RECORRENTE. (A. I. nº 2268876-57.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 28/11/2022, Rel. Theodureto Camargo). Dessa forma,concedo o efeito ativo pleiteado, decretando o divórcio do casal, observando-se o efeito ex nunc, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil para que seja lavrada n ova certidão de casamento, averbando-se o divórcio. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se à contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 42



Processo: 1127024-58.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1127024-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelado: Jose Roberto Ribeiro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de intempestividade recursal suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento. Isso porque, de fato, não houve expediente forense nos dias 20 e 21 de junho e 8 e 9 de julho de 2019, em razão dos feriados de Corpus Christi e Revolução Constitucionalista de 1932, e das suspensões de expedientes constantes do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.491/2018, não se aplicando a regra prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, por não se tratar da ocorrência de feriado local. O recurso ataca a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a abusividade do reajuste por mudança etária aos 59 anos aplicados ao contrato, determinando a redução de 70,36% para 34,44%, com restituição dos valores cobrados indevidamente da parte autora, observado o prazo prescricional trienal. De início, cumpre registrar que a discussão gira em torno de contrato de plano de saúde individual familiar e não de contrato coletivo, motivo pelo qual a determinação de suspensão do andamento processual para aguardar o julgamento do Tema 1016 do Colendo Superior Tribunal (v. fls. 358) foi equivocada. Com efeito, a matéria relativa a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária nos contratos individuais foi examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.568.244/RJ (Tema 952), no qual foram firmadas as teses: (...) 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso(...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Ora, na espécie, não se justifica a aplicação do reajuste de 70,36% por mudança de faixa etária aos 59 anos, por uma razão muito simples: em junho de 2004 a Blue Life (atual Amil) encaminhou missiva nominal ao titular do plano José Roberto Ribeiro, com a opção de adaptação do contrato à Lei n. 9.656/98, na qual consta tabela de reajuste por mudança de faixa - novo contrato, com expressa previsão de reajuste de 34,44% aos 59 anos ou mais (v. fls. 29). Já a parte ré, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum contrato ou cálculo atuarial que justifique a aplicação do reajuste 70,36%, tampouco eventual missiva encaminhada à parte autora nesse sentido, não bastando a mera afirmação de que tal porcentual é legal e se coaduna com a regra prevista na RN 63/03 da ANS, tampouco a juntada de tabela hipotética na contestação (v. fls. 99) é suficiente para afastar a aplicação do porcentual previsto na tabela encaminhada pela própria seguradora ao consumidor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Isadora Dias Martins Sacardo (OAB: 342522/SP) - Theo Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 93 Dias Martins Sacardo (OAB: 283967/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001066-69.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001066-69.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Noelia dos Santos Costa - Cuida-se de recurso de apelação interposta pela empresa ré em ação de obrigação de fazer contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la à prover integral cobertura de todas as despesas, médicas e hospitalares, para a realização dos procedimentos reparados indicados no relatório médico, os quais poderão ser realizados em nosocômio e por meio de médico credenciados ao plano, sob penalidade de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; reconheceu sucumbência recíproca, arcando cada parte com metade das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. Sustentou a ré, apelante, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; nulidade por cerceamento de defesa; no mérito, ausência de cobertura obrigatória pelo rol da ANS, aduzindo serem procedimentos estéticos, e não para tratar câncer de mama, lesão traumática ou tumores em Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 145 geral; o rol é taxativo; cumpriu expressamente os preceitos legais previstos no Código Civil, CDC e lei 9.656/98, e contratuais; interpretação contratual diversa quebra a racionalidade do mutualismo e gera desiquilíbrio. Requereu a nulidade ou reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido, sustentando a autora, em contrarrazões, a abusividade da negativa à cirurgia complementar à bariátrica, requerendo o desprovimento. Após, em segundo grau de jurisdição, a apelante noticiou que as partes firmaram acordo, juntando o Termo de Conciliação, com pedido de desistência do recurso apresentado e homologação da transação. É o relatório. 1. Incumbe à Relatora homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes estão bem representadas, e o acordo abrangeu a obrigação de fazer em questão (cláusula terceira), com previsão acerca dos honorários advocatícios (cláusula primeira e íntegra da conversa conciliatória). Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), inclusive deliberando acerca de possível astreinte em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que incide por força da lei (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição e do qual a ré, apelante, expressamente desistiu (cláusula quarta), nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer (cláusula oitava), em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se e Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001206-76.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001206-76.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Lucivania Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 154 Aparecida dos Santos Alves - Apelante: Solon Almeida Bizerra - Apelada: Goretti de Fátima de Oliveira - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos, em face da sentença, cujo relatório adoto, que julgou procedente a pretensão autoral, para decretar a resolução do contrato; declarar o perdimento das benfeitorias e dos valores pagos pela parte ré em virtude do contrato; declarar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como de seus respectivos encargos moratórios; declarar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos débitos de IPTU oriundos do imóvel relativos a 23/05/2013 até a data da desocupação do imóvel; reintegrar a autora na posse do imóvel de matrícula nº 64.877, localizado à Rua Mario Fernandes de Oliveira, nº 32 - Jardim das Palmeira Caraguatatuba/ SP CEP: 11.667-381. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas despendidas e honorários de sucumbência fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC. Arguiram os requeridos, apelantes, em preliminar, cerceamento de defesa, vez que não produzida prova oral. No mérito, destacaram que os pagamentos eram feitos em mão ou em depósitos bancários. Quanto às benfeitorias pontuaram que a não restituição das benfeitorias gera enriquecimento ilícito da apelada. Defenderam a nulidade do contrato de compra e venda. Requereram, ao final, o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença para produzir a prova pretendida, ou a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão da parte autora; ou, subsidiariamente, para que seja retido apenas 10% (dez porcento) dos valores pagos. Recurso tempestivo, e sem preparo diante do requerimento de gratuidade justiça, e com contrarrazões, pela manutenção integral da sentença. As partes, em requerimento conjunto, apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 3. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelo Mendes de Sousa (OAB: 369528/SP) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026576-34.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1026576-34.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Healthlife Planos de Saúde para Animais Ltda - Apelante: Altair Sales - Apelante: Rute Assis de Almeida - Apelante: Healthlife Ltda - Apelado: Cláudio Acemel Cordeiro - VOTO Nº: 37.127 (monocrática) Apelação Cível Nº: 1026576-34.2022.8.26.0554 COMARCA: SANTO ANDRÉ origem: 4ª vara CÍVEL JUÍZA de 1ª inst.: MARTA OLIVEIRA DE SA ApTeS.: HEALTHLIFE PLANOS DE SAÚDE PARA ANIMAIS LTDA. E OUTROS APDO.: CLAUDIO ACEMEL CORDEIRO COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos. Pleito relativo a plano de saúde veterinário. Sentença de procedência Inconformismo dos réus. Ação fundada em contrato de prestação de serviço veterinário. Matéria de competência preferencial da Seção de Direito Privado III por força do disposto no artigo 5º, III.14 e §1° da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida às fls. 203/206 nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. TUTELA DE URGÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por CLÁUDIO ACEMEL CORDEIRO em face de HEALTHLIFE PLANOS DE SAÚDE PARA ANIMAIS LTDA, HEALTHILIFE LTDA, ALTAIR SALES e RUTE ASSIS DE ALMEIDA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para resolver o contrato de fls. 25/56, condenando solidariamente os réus à restituição ao autor do valor proporcional das mensalidades pagas, no importe de R$ 1.045,08, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde os respectivos desembolsos e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidentes correção monetária desde o arbitramento segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte contraria, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Apelam os réus, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, postulam a reforma da sentença para afastamento da condenação por danos morais, sob a alegação de que os fatos contidos nos autos não ensejam reparação pecuniária, pois devem ser considerados como mero aborrecimento. Tempestivo, sem recolhimento do preparo recursal, apresentadas contrarrazões às fls. 229/238. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, no caso dos autos a matéria debatida versa sobre contrato de prestação de serviços médico-veterinário, ou seja, está fundada em negócio jurídico que tem como objeto semovente, cuja competência reserva-se à uma das Câmaras das Subseção III do Direito Privado. Nesse sentido, é o que se infere da Resolução nº 623/2013, que dispondo sobre a composição deste Egrégio Tribunal de Justiça e competência de suas Seções, em seu artigo 5º, inciso III.14, estabelece que a competência para o julgamento das ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, será da Subseção Terceira, compostas pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (pet). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prestação de Serviço veterinário. Matéria que não se amolda à competência definida no Art. 5º, I.23, da Res. 623/13. Suspensão da prestação de serviço da operadora. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A hipótese é de não conhecimento do recurso, vez que a matéria em litígio não se amolda a aquela definida no item I.23, do art. 5º, da Resolução nº 623/13, mais se afeiçoando àquela descrita no art. 5º, III.14, até porque, fosse o caso de se tomar unicamente a prestação de serviços, haveria de ser regulada pela norma do art. 5º, § 1º, do mesmo Diploma Legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010710-19.2023.8.26.0564; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pretensão com fundamento em contrato de assistência médico-veterinária. Competência da terceira subseção de direito privado. Art. 5º, III.14 e §1°, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002928-88.2023.8.26.0554; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Enfim, a pretensão se funda em contrato de prestação de serviços veterinários, o que atrai a competência preferencial da Subseção de Direito Privado III para conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Nagib Ornellas Abdalla (OAB: 174918/SP) - Ana Maria Morais E Silva (OAB: 289625/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 166



Processo: 1026871-75.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1026871-75.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovana de Almeida Pereira - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1026871-75.2022.8.26.0003 Voto nº 37.191 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais, ajuizada por GIOVANA DE ALMEIDA PEREIRA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 280/281). Recorre a autora. Narra que a passagem aérea adquirida com a requerida 123 VIAGENS E TURISMO foi cancelada dois dias antes da data do voo. Afirma que, para não perder evento profissional, foi obrigada a adquirir novas passagens diretamente com a requerida LATAM. Assevera que preencheu o formulário disponibilizado pela primeira requerida, diferentemente do que esta alegou em sua contestação. Afirma que a prestação de serviços da requerida é falha. Alega que a responsabilidade civil das requeridas, na hipótese, é objetiva. Suscita a ocorrência de abalo moral indenizável. Requer o reembolso dos valores gastos com a compra da nova passagem. Recurso recebido e contrariado (fls. 306/315). É o relatório. A apelante, por meio da petição de fl. 325, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o artigo 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 49ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 910, grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/ MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2044534-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044534-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Adriano Miguel - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 245 Agravado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044534-58.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Miguel (autor), em face da decisão proferida copiada a fls. 17/18, em sede de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por entender que: B) Indefiro a tutela provisória. Com efeito, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente. E ainda que aparte autora tenha se utilizado de profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do requerido, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido.Assim, a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.Contudo, caso a parte autora pretenda depositar a parte incontroversa, poderá fazê-lo, porém, não impedirá o credor de inserir/manter o nome da autora no cadastro dos inadimplentes e ou requerer judicialmente a busca e apreensão ou reintegração da posse do bem, pois, nos termos do enunciado da Súmula n. 380 de Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.O depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação, e viola a força obrigatória do contrato. A lei prevê as hipóteses em que tem cabimento a exoneração por consignação, descritas no art. 335, obedecidos os arts. 336 e seguintes todos da Lei nº 10.406. Nenhuma das hipóteses previstas na lei está configurada e não se mostram os requisitos para a admissão da pretensão da parte autora.Ademais, o art. 330, §§2º e 3º do CPC (correspondente do art. 285-B,do CPC anterior) estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte autora terá,sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aqueles que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, e ainda, que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.Se assim, não sendo o depósito judicial o modo contratado para o pagamento ordinário, este não atende ao dispositivo legal acima citado.Nesse sentido:”Em suma: é irretocável a decisão agravada, de acordo com a Lei e a jurisprudência do STJ, além de estar de acordo com o art. 285 B, do CPC, vigendo desde 16.05.2013, dispondo: “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,quantificando o valor incontroverso.” § Único. “O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.” E isto significa que não há fundamento legal para sustar o cumprimento do contrato e do pagamento do valor incontroverso que é aquele do contrato. E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos, na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor” (TJSP, Agravo de Instrumento nº2029712-50.2013.8.26.0000 rel. MAURY BOTTESINI).”No que concerne ao pedido de depósito de valores incontroversos,insta consignar que a nova redação do artigo 285-B do Código de Processo Civil não ampara, ao menos nesse momento, o pedido de depósito judicial da quantia que o agravante entende devida. O emprego de uma interpretação sistêmica permite concluir que, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o “caput” do artigo 285-B do Código de Processo Civil impôs um requisito essencial da petição inicial. Ou seja: a requerente deve apontar na petição inicial da ação revisional o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da mesma, desde queres guardada a possibilidade de emenda para correção de eventual irregularidade. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal determina que o valor incontroverso apontado na petição inicial “deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. A redação destacada é clara. Ao contrário do que pretendido, sem sequer apresentar provada recusa do recebimento do valor incontroverso pelo credor, está desautorizado o automático depósito judicial de quantia incontroversa. 3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento” (TJSP, Agravo de Instrumento nº2032329-80.2013.8.26.0000, SANDRA GALHARDO ESTEVES, Desembargadora Relatora). Alega o agravante que necessário se faz a revisão das cláusulas contratuais, o pedido de antecipação de tutela foi feito para: a) a abstenção do agravado de registrar o nome do agravante no SERASA e no SPC até a decisão final do processo, b) o pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento, c) o deferimento da liminar mantendo a posse do veículo com o agravante; requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até seu trâmite final. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (JG), cabível (art. 1.015, inciso I do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Conforme fls. 49/52, o agravante contraiu empréstimo de R$ 27.092,64, para aquisição de veículo (Fiesta 1.0, FORD, ano 2005), para pagamento em 40 parcelas de R$ 564,43 cada uma. O contrato foi firmado em março de 2023, em setembro de 2023 o agravante ajuizou a ação. Embora se trate de relação de consumo, o contrato tem força de lei entre as partes, exigindo-se, de ambos os contratantes, boa-fé, na fase pré-contratual, na fase contratual e, igualmente, na fase pós-contratual. Não é exigida boa-fé somente do fornecedor. O agravante teve todas as oportunidades possíveis de comparar custos, de realizar contas, de apurar o custo efetivo da operação, de dizer não, de dizer sim, não sendo razoável que realize a operação e, em seguida, ingresse no Judiciário para modificar suas cláusulas e condições. Ademais, conquanto se trate de relação de consumo, o contrato é regido pelo princípio da intervenção mínima, excepcional e limitada. A esse respeito, tem decidido esta 11ª Câmara: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos - Decisão que indeferiu o pedido - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que, se o autor pretende consignar o montante integral das prestações do contrato de financiamento, deve continuar realizando referidos pagamentos diretamente ao banco agravado, no tempo e modo contratados, prestigiando o disposto no art. 330, §3º, do Código de Processo Civil - Ademais, sem o pagamento do valor integral das prestações nos moldes avençados, não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios - Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda - Inadmissibilidade - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Pretensão da agravante de impedir a negativação de seu nome ou sua exclusão dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de verossimilhança das alegações de ilegalidade da cobrança e abusividade de cláusulas contratuais baseadas em cálculos unilaterais - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314026-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA AUTORIZADA A EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS, SEM A INCLUSÃO DE SEU NOME NAS BASES DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTENDO-A NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESCABIMENTO - Tratando-se de contrato de financiamento bancário com prestações fixas previamente ajustadas entre as partes, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida. Aplicação do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289381-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 246 Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Com efeito, a decisão está de conformidade com orientação deste Tribunal, e as razões de recurso, manifestamente, não se prestam a infirmá-la ou, de algum modo, fragilizá-la, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Desse modo, NEGO provimento ao recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2262049-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2262049-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: P. C. da S. - Agravante: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexistência de débito c.c. pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo agravado contra o agravante (processo eletrônico nº 1119110-64.2023.8.26.0100). A insurgência diz respeito à decisão de fls. 19 do instrumento, pela qual foi deferida a tutela de urgência para o fim de ser determinado que o agravante se abstenha de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário do agravado referente ao contrato em discussão, sob pena de multa por ato de descumprimento, fixada no mesmo valor da parcela de amortização (R$ 66,60). É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta seguimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica nos autos de origem, foi prolatada sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação, para os fins de se declarar a inexistência do contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) identificado pelo nº 2022900187400008 4000; b) condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário titularizado pelo autor em decorrência do referido contrato de nº 2022900187400008 4000; c) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário titularizado pelo autor; e d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com a cognição definitiva da questão em 1º grau, naturalmente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso pertinente ao conhecimento provisório da questão. O decidido na origem só pode ser discutido agora por meio do recurso adequado. Corolário, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Diego Conceição dos Santos (OAB: 348173/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1020221-11.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1020221-11.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jair da Costa Balma - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 201/203 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança para condenar o Apelante ao pagamento de R$133.768,73 ao Apelado, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça incidência de multa contratual de 2% e de juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento. Sustenta o Réu Apelante, em resumo, o seguinte: [i]para a situação de pobreza não se pode considerar apenas sua renda e bens, mas também seu nível de endividamento; [ii]comprovou por meio da declaração de IRPF que suas dívidas saltaram de R$678.617,92 para R$1.780.981,04 em um ano; [iii]não tem condições de arcar com as custas do processo, e não é necessário miserabilidade para concessão do benefício; [iv]quanto ao mérito da ação, alega que o Autor não comprovou documentalmente a existência da dívida, vez que a simples apresentação de faturas, produzidas unilateralmente, não basta; [v]não se desincumbiu o Autor do seu ônus (CPC, art. 373, inciso I); e [vi]não foi possível a impugnação específica dos valores e documentos apresentados na inicial, porque a parte adversa não apresentou o contrato respectivo, inclusive inviabilizando perícia contábil (fls. 206/214). Em juízo de admissibilidade (fls. 230/232), mantive o indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida pelo Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 234, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi mantido o indeferimento, de forma fundamentada, da gratuidade da justiça requerida pelo Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 230/232). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 06/02/2024 (fls. 233). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 234), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tarsila Machado Alves (OAB: 232297/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1127965-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1127965-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonice Rosangela Gomes da Silva - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 232/235, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer e a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa (R$ 5.712,40). Apela a autora a fls. 238/243. Argumenta, em suma, que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não teria levado em consideração sua atual situação financeira, aduzindo auferir remuneração mensal baixa e que é consumida pelas despesas cotidianas, conforme documentos juntados, asseverando ser irrelevante para análise da gratuidade, o fato de residir em Comarca distinta daquela onde ajuizada a ação, pois houve opção por videoconferência e o advogado contratado reside na Comarca na qual distribuído o feito, requerendo a reforma da decisão apelada para deferimento da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 292/330). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 20/10/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 05/12/2023. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, para o processamento do recurso defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da apelante, porquanto a documentação que acompanha as razões recursais evidencia sua hipossuficiência econômica, na medida em que comprovou auferir rendimentos mensais modestos e próximos dos gastos triviais, também comprovados. Consigno, todavia, que a gratuidade é deferida com efeitos prospectivos, eis que ante o indeferimento ab initio da benesse na origem, a apelante efetuou o recolhimento das custas até então devidas, sem qualquer ressalva, propiciando o regular andamento do feito, até a prolação da r. sentença, que rejeitou, pelo mérito, os pedidos deduzidos na petição inicial. Portanto, embora seja possível a reiteração do pedido de gratuidade, sua concessão tem efeitos prospectivos. Registre-se ter precluído a oportunidade de recurso contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, proferida em 21/11/2022, tanto pela ausência de oportuna irresignação recursal, quanto pela aceitação, sem ressalvas, de seu teor, com o recolhimento das custas. As razões recursais, que se limitam ao pleito de concessão da justiça gratuita, estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Isso porque, que a r. sentença não tratou da gratuidade de justiça, reitere-se, anteriormente indeferida, mas apreciou e rejeitou os pedidos iniciais. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 15% para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessa majoração, em razão dos efeitos prospectivos da gratuidade de justiça concedida nesta decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. (Disponibilizado novamente, por força de alteração no cadastro). - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Larissa Rodrigues da Luz Silva (OAB: 39029/GO) - Karina de Almeida Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 363 Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1100074-70.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1100074-70.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravada: Simone de Oliveira Enes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo fundo réu contra a r. decisão monocrática de fls. 251/257, que não conheceu do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual do apelante. O fundo réu, ora agravante, alega, em suma, a regularidade de sua representação processual, porquanto o substabelecimento conta com as assinaturas necessárias, as quais não puderam ser visualizadas em Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 377 virtude de falha sistêmica do SAJ. Entende que qualquer outra providência constitui excesso de formalismo, pois já comprovada a regularidade da representação processual. No mais, discorre sobre a validade da assinatura certificada pela Adobe, em atendimento à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, porquanto integrante do rol da ICP-Brasil. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito de sua apelação. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimada, a autora, ora agravada, apresentou contraminuta (fls. 16/20), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o patrono subscritor do recurso de apelação de fls. 99/113 (Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz) figura no documento de fls. 249/250, por meio do qual o Fundo apelante, administrado por Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, como substabelecido dos poderes constantes da procuração lavrada no 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi, datada de 19/07/2023 (fls. 234/241). E, consoante se infere do print colacionado na petição de fls. 159/160, o referido substabelecimento conta com a assinatura digital de Rebeca Luiza Sanna Arrivabene e Janaina Maike Fagundes Custodio, advogadas com poderes de representação comprovados a fls. 247/248, com autenticação das assinaturas por meio eletrônico. A respeito da validade das assinaturas eletrônicas, revendo posicionamento anteriormente adotado, ainda que não contem com a devida certificação de empresa devidamente habilitada na ICP-Brasil, passo a considerar válida a assinatura em questão, porquanto não foi sequer impugnada pela parte contrária. Dessa forma, tem aplicação ao caso dos autos a regra do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.. Ademais, não se mostra razoável considerar ilegítima a assinatura eletrônica no caso em tela, em virtude de alguma incompatibilidade sistêmica existente entre o aplicativo de validação da assinatura eletrônica e o SAJ, por configurar excesso de formalismo, sobretudo na hipótese dos autos, em que toda a cadeia de substabelecimentos veio aos autos de maneira organizada. Ante o exposto, ausente qualquer vício no instrumento do mandato judicial da empresa ré, ora apelante, torno insubsistente a determinação judicial constante do despacho de fl. 156 e, por força do juízo de retratação inerente ao recurso em apreço, torno sem efeito a r. decisão monocrática de fls. 251/257. Após a publicação desta decisão, tornem os autos principais conclusos para julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1104898-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1104898-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Loana Coelho de Souza Macedo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 299/305, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora as quantias pagas a título de seguro prestamista (R$ 1.450,00) e registro de contrato (R$ 433,97), de forma simples, autorizada a compensação com eventual débito existente. Diante da sucumbência recíproca, carreou à autora o pagamento de 75% das despesas, e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, condenando o réu no pagamento de 25% das despesas, além de honorários arbitrados em R$ 500,00, observada a a vedação à compensação (CPC, art. 85, § 14). Apela o réu a fls. 308/323. Argumenta, em suma, a inexistência de abusividades contratuais, eis que as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, ressaltando a ciência do contratante em relação às consequências do pacto ao qual aderiu e a obrigatoriedade dos contratos, assentando ser opcional a adesão ao seguro, sem qualquer imposição ou condição à concessão do financiamento, defendendo, também, a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, refutando a repetição do indébito por ter havido somente cobranças regulares. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 329/348). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra o afastamento da cobrança de despesas de registro de contrato no órgão de trânsito. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta observação quanto à alienação fiduciária (fl. 89), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 433,97) não configura onerosidade excessiva. Assim, o recurso é provido neste ponto para manter a cobrança dessa tarifa. De outro lado, há irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelante, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso não comporta acolhimento. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. O resultado deste julgamento não alterou o cenário da sucumbência recíproca das partes, de modo que fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma determinada pela r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1128275-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1128275-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gaspar José da Costa - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 378 Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 155/166, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 169/177. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, abusividade dos juros estipulados no contrato e ilegalidade das cobranças da tarifa de cadastro e do seguro. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 181/192). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fl. 195). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 198), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 199/200). Sobreveio então a petição de fl. 203, na qual o apelante reproduz a petição anterior e requer a dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada, limitando- se a requerer, novamente, dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre o mandatário e seu constituinte, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada de forma bem fundamentada em 1º Grau (fls. 54/56) e o apelante, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento das custas e despesas devidas (fls. 76/81). E instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Reza o §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso, será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando- se ter sido o recurso interposto em novembro de 2023 e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem e negada nesta Corte por inércia do apelante, aliado à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, de 10% para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1138705-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1138705-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Elias Correa Freitas de Aguiar (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 237/246, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar parcialmente nula a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00, sem incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenando o réu na devolução do valor de R$ 270,00. Considerando a sucumbência recíproca, porém em menor parte do réu, determinou que as custas processuais sem divididas em 80% para o autor e 20% para o réu e, quanto aos honorários advocatícios, condenou o autor no pagamento do valor equivalente a 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos do réu e, por sua vez, o réu a pagar aos patronos do autor o valor de R$ 1.000,00, arbitrado por equidade, ressalvada a gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 249/253), rejeitados pela r. decisão de fl. 258. Apela o réu a fls. 261/277. Preliminarmente, alega haver julgamento extra petita no que diz respeito à limitação do valor da tarifa de cadastro à taxa média do mercado, pois não teria sido objeto de pedido tal providência, senão a exclusão total da tarifa sob o fundamento de abusividade. No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, aduzindo que o valor cobrado (R$ 870,00) não se mostra abusivo, pois a média de mercado perfazia R$ 793,33, conforme informado pelo Banco Central do Brasil, não suplantando o valor máximo permitido, argumentando que tarifa é autorizada pelas normas de regência e pela jurisprudência. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento dos honorários advocatícios impostos ao apelante, eis que decaiu de parcela mínima do pedido, ou redução do valor fixado, bem como aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 285/291). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. A preliminar de nulidade não será apreciada, em conformidade com o disposto no art. 282, § 2º, segundo o qual Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à tarifa de cadastro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Preservado o entendimento do Juízo a quo, não se vislumbra abusividade na cobrança da tarifa de cadastro. Como ponderado pela r. sentença, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 379 jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Todavia, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados à época da contratação (R$ 739,33 abril de 2022), para confecção de cadastro para início de relacionamento CADASTRO, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, não se verificando abusividade. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restado prejudicados os demais pedidos recursais. O apelado sucumbiu integralmente, de modo que deverá arcar exclusivamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, observo não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2289859-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2289859-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcelo Augusto de Souza Garms - Agravante: Rodrigo Lopes Garms - Agravado: Marcos Rodrigues - Agravada: Adriana Fernandes de Oliveira Rodrigues - Interessado: Alcindo Marciano - Interessada: Maria Aparecida dos Passos Marciano - Interessado: Elton Maeki Nagano - Interessado: Diego dos Passos Xavier - Interessada: Gleidiane Aparecida Mitie Nagano - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada a fls. 89/90, aclarada pela decisão copiada a fls. 97 (respectivamente, fls. 907/908 e 928 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, homologando acordo estabelecido entre exequentes e terceiros interessados, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, b, cumulado com o 924, III, do Código de Processo Civil, determinando a transferência dos depósitos realizados nos autos originários para outra execução, promovida por esses terceiros, ressalvando, no entanto, a metade do valor pertencente à executada. Inconformados, os referidos terceiros interessados, ora agravantes, sustentando, em síntese, a solidariedade da dívida avalizada também pela executada, pedem o efeito suspensivo e a reforma, a fim de que todo o valor seja revertido para a sua ação. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Concedido o efeito suspensivo postulado, apenas para que o levantamento autorizado à executada nos autos originários não fosse efetivado até o julgamento do presente recurso, os executados apresentaram contraminuta. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois os agravantes se insurgem contra a decisão recorrida pela via inadequada. Dispõe o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação. Efetivamente, o agravo de instrumento não é o meio apropriado para atacar sentenças. No caso dos autos, a decisão ora combatida extinguiu a execução originária, nos termos artigos 924, inciso III, do Código de Processo Civil, configurando, de acordo com o disposto no artigo 203, § 1º, do mesmo Código, induvidosamente, sentença. Logo, sendo expressa a legislação ao determinar o cabimento de apelação, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, por incabível. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é repetitiva, como se pode verificar por meio das ementas abaixo transcritas: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido.(TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2284842-31.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. 21/01/2014). Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de posse c/c Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão que acolhe a impugnação, extinguindo a execução. Interposição de Agravo de Instrumento. Inadequação da via eleita. Art. 203, §1º c.c. art. 1.009, ambos do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2247606-45.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Bonilha Filho - J. 26/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2214193-75.2018.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken - J. 18/10/2018). Ressalto, por fim, como, aliás, já observado nas ementas citadas, que, diante da expressa disposição legal, não há dúvida justificável quanto ao recurso correto, tratando-se, assim, a interposição do presente agravo de instrumento contra sentença de erro grosseiro, não sendo possível, por isso, nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Michelle Vieira da Silva (OAB: 318746/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2334776-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2334776-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Bondim de Souza Santos - Agravado: Banco Digimais S/A - VOTO N. 49328 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2334776-16.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RENATO DE ABREU PERINE AGRAVANTE: SUELI BONDIM DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38, dos autos principais, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja vedada a inserção de seu nome em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas, com a liberação dos efeitos da mora, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que postulada. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 136/143, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2044606-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044606-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cgm Patrimonial Ltda - Agravante: Matheus Pinho Mota - Agravante: Thiago Pinho Mota - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - Agravo de Instrumento nº 2044606-45.2024.8.26.0000 - Osasco (4ª Vara Cível); Agravantes: CGM Patrimonial Ltda., Matheus Pinho Mota e Thiago Pinho Mota; Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Fornecedores MB; Interessados: Carlos Alberto Aguiar e Milena Pinho Mota. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 85/110), que o considerou procedente, tendo determinado que os agravantes passassem a integrar o polo passivo da ação principal (fl. 382), nesses termos: (...) julgo procedentes os pedidos formulados neste incidente, a fim de determinar que ‘CGM Patrimonial Ltda.’ e seus sócios [Matheus e Thiago] passem a integrar o polo passivo da ação principal, respondendo pelo débito exequendo. (...). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e lá se anote os coexecutados no polo passivo (fl. 382). 2.Conforme se infere da decisão recorrida, os agravantes somente passarão a integrar o polo passivo da execução após o seu trânsito em julgado (fl. 382). Logo, ao menos até o julgamento do agravo, não há risco de ocorrer qualquer ato constritivo, motivo pelo qual não há de se falar em dano grave ou de difícil reparação. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fls. 1, 34, 36). 3.Intime-se o agravado, por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). 4.Encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer, tendo em vista que há interesse de incapazes (Matheus e Thiago, menores). São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Vitor Athayde de Morais (OAB: 472219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2045552-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045552-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - Agravado: Cgm Patrimonial Ltda - Agravada: Milena Pinho Mota - Agravado: Matheus Pinho Mota - Agravado: Thiago Pinho Mota - Agravo de Instrumento nº 2045552-17.2024.8.26.0000 - Osasco (4ª Vara Cível); Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Fornecedores MB; Agravados: Milena Pinho Mota, CGM Patrimonial Ltda., Matheus Pinho Mota e Thiago Pinho Mota; Interessados: Carlos Alberto Aguiar. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/26 dos autos do incidente), que determinou a inclusão apenas da empresa CGM Patrimonial Ltda. e de seus sócios no polo passivo da execução [não de Milena Pinho Mota, conforme pretendido pelo agravante], nesses termos: (...) julgo procedentes os pedidos formulados neste incidente, a fim de determinar que ‘CGM Patrimonial Ltda.’ e seus sócios [Matheus e Thiago] passem a integrar o polo passivo da ação principal, respondendo pelo débito exequendo. (...). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e lá se anote os coexecutados no polo passivo (fl. 703 dos autos do incidente). 2.Não há, ao menos até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil reparação. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fls. 1, 18, 19). 3.Intimem-se os agravados, por meio de seus advogados (fl. 2), a responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). 4.Encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer, tendo em vista que há interesse de incapazes (Matheus e Thiago, menores). São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2039355-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2039355-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. S. Alpha Administração de Bens Proprios Ltda. - Agravado: Humberto da Costa Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 20.02.2024, tirado de ação de manutenção de posse c.c. pedido de demarcação, em face da r. decisão proferida em 07.02.2024, que deferiu a liminar pleiteada na inicial, para determinar à ré, ora agravante, que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor, ora agravado, referente ao imóvel objeto da lide, localizado no nº 3080, até contraordem do juízo, sob pena de aplicação de multa a ser apurada oportunamente, se o caso. Sustenta a empresa ré, ora agravante, que adquiriu o imóvel objeto desta demanda em negócio celebrado em junho de 2022, conforme demonstra o registro das escrituras e a matrícula do imóvel, de nº 81.273, do 16º CRI de São Paulo/SP, a qual engloba, na mesma matrícula, os números 3056, 3060, 3066, 3074 e 3080. Afirma a agravante, que desde então, manteve para si o domínio do bem, dando início às obras de demolição no local, cedendo, contudo, a posse direta do bem, referente à parcela do imóvel, identificada pelo nº 3080, em contrato de locação firmado com o Sr. Anael Jerônimo Delgado (salão comercial). Alega, contudo, que em julho de 2022, notificou o inquilino em questão, para desocupação e extinção do contrato de locação, o que não se concretizou, à época, por resistência do locatário. Todavia, narra que, posteriormente, a ora agravante e o então locatário, Sr. Anael, chegaram a celebrar em setembro de 2023, um acordo amigável para desocupação do imóvel, o qual foi descumprido, e atualmente é objeto de discussão em ação de despejo (proc. nº 1022935-54.2023.8.26.0020). Assevera a agravante, que os registros de propriedade juntados aos autos, demonstram que jamais houve registro em favor de Ederval Carlos de Almeida, pessoa a quem, supostamente, o ora agravado teria negociado a aquisição do imóvel objeto da lide, em compromisso de compra e venda, no ano de 2012. Destaca, neste aspecto, a agravante, que o referido contrato de compra e venda, sequer foi juntado aos autos pelo autor da ação, ora agravado. Argumenta que não há qualquer documentação que comprove a efetiva posse ou propriedade do imóvel pelo agravado; e, conforme consta do boletim de ocorrência lavrado em 21.12.2023, na verdade há turbação da posse realizada pelo agravado, contra a ora agravante. Afirma, ainda, a agravante, que as obras de demolição transcorreram sem qualquer impugnação, desde seu início, sendo que, somente em novembro de 2023, o ora agravado passou a comparecer no local, tendo emitido notificação à agravante, alegando a prática de esbulho possessório, por parte da mesma. Reconhece, a agravante, que remanesce não demolido apenas o imóvel de nº 3080, o qual, aos fundos, possuí construções de pequenas edículas, as quais acessíveis por meio de um corredor lateral, o qual a ora agravante, possui acesso, e vem utilizando para estoque de madeiras e outros materiais, utilizados na obra. Entende a agravante, que não há elementos fáticos para a concessão da liminar, ante a ausência de probabilidade do direito invocado, notadamente porque os únicos elementos documentais apresentados pelo agravado, são duas declarações subscritas por terceiros, que se alegam locatários do ora agravado. Sustenta que, relativamente à declaração do Sr. Anael, é passível de se constatar como falsa, à medida que contraria os demais documentos ora anexados aos autos (comprovantes de pagamento de aluguéis realizados pelo mesmo em favor da ora agravante, além do acordo celebrado entre eles, nos autos da ação de despejo supramencionada). Por fim, alega que, considerando que o exercício da posse pela agravante, se deu a partir de julho de 2022, após o registro de sua propriedade junto ao cartório competente, trata-se de prazo superior a 1 ano e 1 dia, devendo ser aplicado o disposto no art. 565, do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ativo, garantindo-se a posse do imóvel pela agravante, bem como garantindo a livre circulação e realização de obra no imóvel. Decido. Ainda que se considere relevantes as teses arguidas pela agravante, o caso em análise envolve diversas questões fáticas controvertidas, tanto é que ambas as partes, autor/agravado, e ré/agravante, lavraram boletim de ocorrência, ambos alegando a prática de turbação e/ou esbulho, reciprocamente. Some-se a isto, o fato de que o agravado, ao que tudo indica, é possuidor confrontante do imóvel em questão, tanto é que responde por ações de execução fiscal, relativamente ao imóvel sub judice; e, ainda, que a própria agravante reconhece estar utilizando o corredor lateral do imóvel localizado no nº 3080, para depósito de materiais de construção utilizados na obra, o que corrobora a tese arguida na exordial, e impede, inegavelmente, a circulação Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 438 de eventuais moradores das edículas lá existentes, prejudicando terceiros boa-fé. Há, ainda, questão relativa à real metragem do imóvel adquirido pela agravante, objeto da matrícula nº 81.273, o qual, segundo as alegações constantes da inicial, não englobaria o imóvel do autor, de nº 3080. Também está ausente, ao menos por ora, a possibilidade da agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a r. decisão ora recorrida, apenas determina a abstenção da prática de atos de esbulho, referente ao nº 3080, não havendo, sequer, aplicação de multa em desfavor da ora agravante. Assim, considerando que Há mais de um acórdão entendendo que a concessão ou denegação da liminar, fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383); processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Tulio Moregatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Ulysses de Paula Anunciação Donha (OAB: 460458/SP) - Debora Navarro Oliveira Donha (OAB: 344737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2032521-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2032521-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Nauan Henrique dos Santos Pina (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em razão da r. decisão de fls. 39/40 da origem (liquidação por arbitramento nº 0000342-09.2023.8.26.0615), pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, que liquidou a sentença proferida em R$ 33.223,50. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, em juízo de delibação, vê-se que a liquidação por arbitramento observou a legislação de regência, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação inicialmente imposta na sentença. Com efeito, o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, uma vez julgada improcedente a ação de busca e apreensão, se alienado o veículo, será aplicável multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado. No caso vertente, foi proferida sentença de improcedência da ação de busca e apreensão (processo nº 1002075- 27.2022.8.26.0615, fls. 80/81) e contra ela a ora agravante não interpôs recurso, de maneira que se operou o trânsito em julgado (fls. 117). A alegação da agravada, de que a sentença a condenou apenas à restituição do bem não lhe favorece, eis que se tornou impossível a obrigação imposta, por conduta sua, o que leva mesmo à liquidação por arbitramento, conforme prescrição legal, que prevê o pagamento de multa e de indenização pelas perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º do DL 911/69). Nesse sentido, em sede de cognição sumária, que orienta a apreciação de pedidos liminares, não se vê incorreção na decisão proferida, que observou o regramento legal aplicável. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Renato Jose Silva do Carmo (OAB: 283128/SP) - Estevão Tavares Libba (OAB: 314997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006848-84.2023.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1006848-84.2023.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Alexandre Dantas Fronzaglia - Embargdo: Aralco S/A Indústria e Comércio (Em Recup Judicial) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, em razão da determinação para que os apelantes complementassem o valor de preparo, conforme certidão de página 755 (p. 759). Argumenta o embargante que recolheu o valor de preparo com base no conteúdo econômico recursal, ou seja, deduziu os honorários já fixados (3%) e pleiteia 20%. Decurso de prazo para contrarrazões (p. 05). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários profissionais, a fim de fixar os honorários contratuais, condenando a requerida em montante equivalente a três por cento (3%) do valor da causa em que o patrono realizou os serviços (p. 680). A certidão cartorária apontou que o valor atualizado do preparo é R$8.281,04 (p. 755) com base no valor da causa atribuído nesta ação (R$204.704,84 p. 10). Narra o embargante na inicial que ao estimar os honorários para fins do direito tem-se que os honorários pleiteados poderiam ser de até 20%, já que a medida cautelar inominada e preparatória da ação principal, conforme item 4.9, seria de R$409.409,68, mas levando em conta possíveis discussões acerca do enquadramento tem-se que o importe de 10% remunera condignamente o trabalho realizado, ou seja, de R$204.704,84 (p. 09/10). Nas razões recursais ratifica o pedido inicial: ao estimar os honorários para fins do direito de fundo temos que os honorários pleiteados poderiam ser de até 20% (vinte por cento), já que a medida cautelar inominada e preparatória da ação principal, conforme item 4.9, seria de R$ 409.409,68, mas levando em conta possíveis discussões acerca do enquadramento temos que o importe de 10% remunera condignamente o trabalho realizado, ou seja, de R$ 204.704,84 (p. 688). Tanto assim, que foi atribuído à causa nesta ação de arbitramento de honorários, o valor R$204.704,84, base de cálculo do valor de preparo e não R$409.409,68. Portanto, o valor que o embargante pretende receber importa em 10% sobre o valor da causa, e não 20%, contudo, já se sagrou vencedor em 3%. A despeito de a certidão cartorária ter apresentado o valor atualizado do preparo R$8.281,04, o embargante deve recolher o valor proporcional à sua pretensão, que equivale a 0,7% e, como recolheu R$5.790,00 (p. 697/698), o valor do preparo está conforme a legislação vigente e dispensa complementação. Nesse contexto, pelo meu voto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por meio de decisão monocrática, com base no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, para deixar claro que o valor recolhido de preparo pelo embargante dispensa complementação. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Fernanda Airoldi José Elias Parede (OAB: 172229/SP) - Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser (OAB: 323350/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2340396-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2340396-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Aip 30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Aip.31 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: André Luiz Correa - Agravado: Dilma Ferreira de Vasconcelos - Vistos. As agravantes foram intimadas para providenciar o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada (p. 98); e, quedaram-se inertes (p. 99). Sem o recolhimento, deve ser reconhecida a deserção. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para determinar imediata assinatura de termo de estágio, sem condicionar o ato ao preenchimento dos requisitos da “regulamentação de estágio de alunos da EPUSP”. Concedida a tutela recursal de urgência, foi o agravante intimado para providenciar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de taxa postal a fim de intimar a parte agravada, certificado decurso in albis. Intimação publicada no Diário Oficial. Recurso não conhecido. Comando que, há muito, constitui ato de ofício da Secretaria. Inexistência de ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Deserção corretamente decretada. Pretensão ao julgamento colegiado. Agravo não provido (TJSP - Agravo Interno Cível 2264128-79.2021.8.26.0000 - Relator:Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público - 18/02/2022). Diante da inércia das agravantes em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação da parte agravada, com base no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer do agravo, ficando revogado o efeito ativo anteriormente concedido. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2013701-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2013701-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravada: Bianca Margarida dos Santos - VOTO Nº 22.877 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 80/84, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1019749-59.2023.8.26.0008, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, relativamente ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à instituição de ensino agravante. Eis o trecho da decisão agravada: 1. INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE de JUSTIÇA, pois a parte autora não comprovou a impossibilidade de honrar ao pagamento das custas sem prejuízo de seu objeto social, nos termos da Súmula 481 do STJ. Em que pese a possibilidade da pessoa jurídica gozar de gratuidade processual, entende a jurisprudência1 que a concessão de tal benefício é condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Recurso Especial não provido. (REsp Nº 1.562.883 - RS (2015/0261089-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: 2ª Turma, Data julgamento 24/11/2015, Data de publicação 04/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES - COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA AUTORA - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - SÚMULA 481 DO S.T.J. - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/08/2014; Data de registro: 29/08/2014). No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa exequente encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas, caixa e patrimônio, suficiente para inviabilizar integral e incondicionadamente a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, do que prevalece essa fundamentação singular e, por tal motivo, indefere-se à requerente o benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais (1% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP’s), na guia DARE-SP, código 230-6, além das custas para no valor de R$ 35,35, para expedição de carta com AR digital para citação do requerido, na guia FEDTJ, código 120-1 sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades educacionais. As restrições governamentais impostas em razão da COVID-19 reduziu significativamente seu faturamento, em mais de 70% (setenta por cento), diante da preferência dos alunos em frequentar aulas presenciais. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e não preparado. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na execução por quantia certa, fundada em mensalidades escolares não adimplidas. A despeito da similaridade com a matéria de competência preferencial e comum prevista no § 1º, artigo 5º da Resolução 623/2013, a credora, ora agravante, busca a satisfação do seu crédito por meio de ação que se processa sob o rito executivo, de maneira que a questão se insere, na verdade, na competência estabelecida no inciso II, alínea II.3, do referido dispositivo (Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;). A propósito, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18/08/2022, aprovou, dentre outros, o Enunciado nº 2 de seguinte teor: Enunciado nº 2 Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Assim, s.m.j., trata-se de matéria inerente à competência das 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal. Cumpre ressaltar que a execução de origem, na qual a decisão aqui impugnada foi prolatada, se refere à repropositura de duas ações executivas idênticas precedentes, julgadas extintas, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas e despesas iniciais do processo (autos nº 1002668-34.2022.8.26.0008 e 1018851-80.2022.8.26.0008), de maneira que há prevenção da Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 544 Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou o agravo de instrumento nº 2079966-12.2022.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador José Marcos Marrone. Referido recurso foi interposto pela exequente INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, ora agravante, contra decisão prolatada nos autos da execução nº 1002668-34.2022.8.26.0000 que, do mesmo modo, indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade processual. Evidente, pois, a competência daquela E. 23ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua remessa a E. 23ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1031203-38.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1031203-38.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Agnaldo Jesus Pereira ME - Apelado: Gerson Afonso Galdino - Apelação. Ação de cobrança c./c. pedido de danos materiais. Sentença parcialmente procedente em relação à ação proposta por Agnaldo Jesus Pereira M.E. Sentença parcialmente procedente em relação à ação de reconvenção. Recurso do Autor sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante permaneceu inerte. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Preparo recolhido intempestivamente. Prazo peremptório. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Agnaldo Jesus Pereira ME, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de Gerson Afonso Galdino, em seguida julgou parcialmente procedente a reconvenção oposta pelo Réu. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 383, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, pelo Apelante, o que foi não cumprido conforme certidão de fls. 386. Sobreveio despacho de fls. 388/389, que, indeferiu a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 22/01/2024, considerando como data de publicação 23/01/2024 (qual seja, o primeiro dia útil subsequente). Ressalta-se que, deste modo, o prazo para o referido pagamento findou-se em 30/01/2024. O Autor peticionou em 20/02/2024 (fls. 401/409) comprovando o recolhimento de R$2.580,00 a título de preparo recursal, referido pagamento foi realizado no dia 19/02/2024 (fls. 407/409). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 388/398, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 23/01/2024. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, a contagem de prazo para o recolhimento do preparo recursal se iniciou em 24/01/2024. Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 30/01/2024. O Autor-apelante apresentou petição no dia 20/02/2024, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia em 19/02/2024 (fls. 407/409), ou seja, após o encerramento do prazo peremptório. Assim sendo, certo é que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o preparo recursal não foi regularmente comprovado no prazo assinado após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não obstante intimada a parte recorrente a fazê-lo, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, “caput”, do CPC. A apresentação de comprovante de depósito judicial constitui erro grosseiro, sendo que o recolhimento posterior do preparo, porém intempestivo, não tem o condão de afastar o decreto da deserção, dada a ocorrência da preclusão. (TJSP; Apelação Cível 1011919-12.2022.8.26.0482; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INDENIZATÓRIA. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Recolhimento intempestivo. Prazo peremptório. Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002609-35.2019.8.26.0272; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciana Duran Segala Bertoni (OAB: 287562/SP) - Francisca da Silva Almeida (OAB: 187694/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1132636-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1132636-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagena e Turismo Ltda. - Apelado: Djalma Arruda - Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença procedência. Recurso de apelação da Ré sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata- se de recurso de apelação interposto pela 123 Viagens e Turismo Ltda, contra a sentença de fls. 148/150, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Djalma Arruda. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 180, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 182. Sobreveio despacho de fls. 184/185, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante 123 Viagens e Turismo Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 24/01/2024, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 190. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 557 por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 20% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Rogério de Almeida Gimenez (OAB: 208527/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005621-12.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1005621-12.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Hellen Carolina Mendes Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associacao de Ensino Superior Sao Judas Tadeu - Apelado: PRAVALER S/A - Vistos. Fls. 332/345: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Associação de Ensino Superior São Judas Tadeu contra a sentença de fls. 312/314, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos o balancete/2023 (fls. 346/349), documentos que demonstram a existência de débitos trabalhistas (fl. 355/57), insuficientes as provas hábeis a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mariana Albarelli Martin Bianco (OAB: 490180/SP) - Pedro Henrique Delocco Alves (OAB: 164687/RJ) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000259-03.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000259-03.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ander Fialho (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 95/98, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos da ação de inexistência de débito proposta por Ander Fialho contra Banco Santander (Brasil) S/A, para declarar a inexigibilidade, em razão de prescrição, dos créditos de R$ 6.389,25 e de R$ 642,56 ambos decorrentes do contrato 698100011138 e do crédito de R$ 5.746,69 do contrato 698200012790; condenar o réu a excluir o registro os mencionados débitos da plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2241330-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2241330-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santos S/A - Agravado: Jbs S/A - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Vistos. Tendo em vista o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, determino às partes que se manifestem, no prazo de 10 dias, a respeito do que restou decidido no agravo de instrumento nº 2088897-67.2023.8.26.0000, em que a C. Câmara reconheceu expressamente a obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dadas as peculiaridades do caso concreto. Anota-se que o presente agravo de instrumento foi interposto pela Massa Falida do Banco Santos S/A contra a decisão proferida no dia 07/08/2023 nos autos da execução de título extrajudicial n. 0181899-15.2006.8.26.0100 (antigo n. 583.00.2006.181899-2), na qual restou indeferido o pedido de reconhecimento de sucessão da JBS S/A em relação ao débito deixado pela Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda. No acórdão que julgou o recurso referido acima (2088897-67.2023.8.26.0000 - no qual figurou como recorrente a JBS S/A e recorrida a Massa Falida do Banco Santos S/A), proferido aos 26/06/2023 (antes do decisum agravado, portanto, que é datado de 07.08.2023), restou assim decidido (fls. 259/269 daqueles autos): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Competência Cabe ao juízo da execução a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sucessor que responde de forma independente do devedor originário, com seu próprio patrimônio - Inexistência de prejuízo ao patrimônio da massa falida Inaplicabilidade do art. 76 da LRF Vis attractiva do juízo falimentar que visa proteger os ativos da massa falida Inocorrência de violação ao princípio da par conditio creditorum. Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração. Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide. Recurso provido em parte. Vale destacar que naqueles autos encontram-se pendentes de juízo de admissibilidade pela egrégia Presidência os Recursos Especiais interpostos pela JBS, por Edemar Cid Ferreira e pela Massa Falida do Banco Santos (respectivamente, fls. 278/287, 290/315 e 366/392). Não se olvide, ademais, que, também aos 26/06/2023, foi julgado por esta c. Câmara o agravo de instrumento 2078526-44.2023.8.26.0000, em que figurou como agravante a Massa Falida do Banco Santos e como coagravada a Massa Falida da Xinguleder Couros; contudo, deve ser ponderado que o mencionado recurso se originou dos autos do cumprimento de sentença n. 0007504-48.2023.8.26.0100, apensado aos autos da execução n. 583.00.2006.181897-7, processo diverso daquele do qual foi tirado o presente agravo (n. 583.00.2006.181899-2). Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2094010-41.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2094010-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Injex Pen - Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda - Réu: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A - Interessado: HF PARTICIPAÇÕES S/A - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação privado, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por INJEX PEN - Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Reversão do depósito prévio em favor da empresa ré. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fl. 1102), a empresa requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Leonardo Canabrava Turra - OAB/MG nº 57.887 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários de Hortigil Hortifruti S.A Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira (OAB: 100914/MG) - Gabriela Carvalho de Assumpcao (OAB: 188394/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2044367-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044367-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderci dos Santos Queiroz - Agravante: Monica Tomazini da Silva - Agravante: Zilda Ramos - Agravante: Theresa Tegame Ananias - Agravante: Seraphica de Andrade Firmino - Agravante: Rosa Maria de Paula - Agravante: Pisciane Montoni Vicente Viana - Agravante: Maria Helena Madia - Agravante: Maria de Lourdes do Nascimento - Agravante: Mirtes Vieira dos Santos - Agravante: Adriana Regina Nunes - Agravante: Maria Durvalina Felipe Ferrari - Agravante: Lúcia Helena Martins - Agravante: Luzia Quemel Nunes - Agravante: Josefa Bezerra Vieira - Agravante: Juliana Bedusch Teixeira de Oliveira - Agravante: Erotides Teixeira de Oliveira - Agravante: Dirce Ribeiro de Almeida e Silva - Agravante: Dulcineia Cristina Simionato - Agravante: Ana Maria Vieira Simionato - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA VIEIRA SIMIONATO E OUTROS, contra a decisão de fls. 180/182 da origem, proferida nos autos do Precatório - Pensão (Proc. Nº 0132525-74.2006.8.26.0053/20 - UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ), que homologou 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário VANDERCI DOS SANTOS QUEIROZ (CPF: 141.365.368-52), em favor da cessionária CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.395.657/0001-70), bem como deferiu o levantamento de 10% do crédito de VANDERCI DOS SANTOS QUEIROZ em favor do exequente, outrossim, determinou a devolução de 90% do montante depositado a fls. 162/172, em favor da DEPRE. Irresignados, alegam, em síntese, os agravante que houve a cessão de 70% do crédito requisitado, reservando-se 30% para os honorários contratuais. Entretanto, o juiz indeferiu o levantamento dos 20% reservados para os honorários contratuais não cedidos, determinando a devolução de 90% do valor depositado à DEPRE. Aduzem que a decisão não pode prevalecer, pois a cessão envolveu apenas parte do crédito, restando 30% não cedidos para os honorários. Requerem a reforma da decisão para permitir o levantamento dos 20% não cedidos pelos procuradores originários a título de honorários contratuais. Sustenta que a cessão de crédito envolveu apenas 70% do valor, deixando de lado os 30% restantes para os honorários contratuais. Portanto, apenas os 70% cedidos devem ser devolvidos à DEPRE, enquanto os 30% não cedidos, incluindo os 20% referentes aos honorários contratuais, devem ser autorizados para levantamento pelos procuradores originários. Afirmam que o depósito prioritário não prejudica o pagamento dos honorários contratuais, pois estes não foram cedidos e têm preferência. Além disso, destacam que o depósito de prioridade se destina apenas a beneficiar o idoso ou o doente grave, não se aplicando ao caso em questão. O juiz, ao indeferir o levantamento dos honorários contratuais não cedidos, contrariou jurisprudência majoritária. Outrossim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para evitar a devolução dos 90% depositados à DEPRE até a decisão final, reiterando que a cessão envolveu apenas parte do crédito, mantendo-se os honorários contratuais reservados para os procuradores originários. Colaciona jurisprudência. Ao final, requerem o provimento do recurso para excluir dos valores a serem devolvidos à DEPRE, 20% não cedidos, correspondendo o percentual aos honorários contratuais, autorizando-se o levantamento pelos procuradores originários, devolvendo-se apenas 70% objeto de cessão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 13). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada aos autos, bem como diante da possibilidade de ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001394-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 3001394-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia - O recurso não pode ser conhecido. Consoante redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses). O mesmo CPC dispõe que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009). Nessa linha, é inadequado o recurso interposto in casu, tendo em vista disposição expressa do CPC quanto ao cabimento do recurso de apelação contra os pronunciamentos do juízo que determinem a extinção de procedimento executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a decisão de extinção da execução deve ser atacada por meio de apelação, ao passo que a decisão que julga incidentes como a exceção de pré-executividade, sem extinguir a fase executiva, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confiram-se: I. AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; II. REsp 1804906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. No caso concreto destes autos, não resta qualquer dúvida quanto à natureza de sentença do decisum atacado, porque culminou na extinção da execução. Como é cediço, todo ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela Lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação, outra, subsequente a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário1. O cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, consequentemente, sua inobservância impede a análise do mérito recursal, e provoca inquestionavelmente o não conhecimento do recurso. Nem mesmo é caso de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que a hipótese é de erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva acerca do recurso cabível. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifos nossos): I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA MUNICÍPIO DE ITU INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO E QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA TERMINATIVA DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2325806-27.2023. 8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Decisão de 1º grau: “[...] Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. [...] Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 1.009, “caput”, e artigo 203, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil Recurso cabível contra a decisão que extingue o a Execução Fiscal é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291008-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) III. DECISÃO MONOCRÁTICA Admissibilidade Aplicação do art. 557, caput, do CPC. É admissível o julgamento por decisão monocrática do relator, na forma do art. 557, caput, do CPC, em situação de recurso manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual Recurso cabível Apelação Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva e o erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, em razão de superveniente ausência de interesse processual, sem que permaneça qualquer parte no polo passivo, e por ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (TJSP;Agravo de Instrumento 2001402-63.2015.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/01/2015; Data de Registro: 12/01/2015) Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Marcus Paulo Jadon (OAB: 235055/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2038817-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2038817-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sbrsport Produtos Esportivos Ltda – Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038817-65.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SBRSPORT PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA EPP, tirado contra a r. decisão interlocutória (fls. 111/113 processo principal) que, nos autos da execução fiscal promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da agravante, indeferiu o pedido de desconstrição judicial dos ativos financeiros existentes em nome da empresa-executada, sob o fundamento de que a adesão a programa de parcelamento de débito fiscal suspende a execução fiscal, mas isso não enseja o levantamento da constrição, mormente porque a tratativa de parcelamento restou formalizada após a ordem debloqueio bancário, ensejando a aplicação do Tema 1.012 do STJ, que determina fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição. Em sua minuta (fls. 01/20), a executada-agravante, em breve síntese, argumentou que houve bloqueio no valor de R$ 20.858,94 de suas contas bancárias, que foi mantido mesmo após ter aderido a parcelamento fiscal administrativo, cujas parcelas têm sido adimplidas. Admitiu que o parcelamento ocorreu após a efetivação do bloqueio via Sisbajud, entendendo que, ainda assim, não pode ser mantida a penhora, pois isso implica dupla onerosidade e prejudica sua capacidade de honrar seus compromissos financeiros. Pleiteou a concessão de tutela recursal antecipada para o imediato desbloqueio dos valores e, a final, o provimento do recurso para os mesmos fins. Pois bem. Em que pese o respeito ao entendimento diverso, nada há que justifique, por ora, a alteração da decisão agravada, tendo em vista que, em cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, ou da antecipação de tutela recursal. Ab initio, vale pontuar que não passou despercebido que o agravante menciona diversas vezes que a exequente é a União (Fazenda Nacional), que o parcelamento foi feito junto à PGFN e que os precedentes aplicáveis são de Tribunais Federais nada disso sendo cabível neste caso, já que a exequente é a FESP e o caso tramita na seara estadual. Isso, somado ao fato de se insurgir contra decisão em sede de repetitivos sem sequer mencioná-la em suas razões recursais, muito menos refutá-la, como se verá adiante, faz com que o recurso flerte com o não conhecimento. Quanto ao mérito, consigne-se que o parcelamento, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, foi acrescido ao Código Tributário Nacional (LF nº 5.172/66), por força da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nos seguintes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (...) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1oSalvo disposição de lei em contrário, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 685 o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2oAplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3oLei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 4oA inexistência da lei específica a que se refere o § 3odeste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Respeitada a competência do Estado de São Paulo para regulamentação das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos tributos que lhe são devidos (ITCMD, ICMS e IPVA), dispõe o art. 100, caput, da LE nº 6.374/89, que, os débitos fiscais de ICMS podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento, não se podendo olvidar que o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos (§6º). Segundo os escólios do doutrinador Ricardo Alexandre: A constituição do crédito tributário tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. São estes os casos disciplinados pelo Código no Capítulo denominado ‘Suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário’. E, especificamente quanto ao parcelamento, discorre: (...), é necessário relembrar que o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes.. Decerto, não obstante a eficácia obstativa em relação aos atos de cobrança que se extrai do disposto no art. 151, inciso VI, do CTN, há que se anotar a possibilidade de o parcelamento ser implementado pelo contribuinte em dois momentos distintos: a) antes do início da atividade executiva; b) após a deflagração do procedimento especial de cobrança dos créditos tributários (LF nº 6.830/80). No primeiro caso (item ‘a’), a solução é simples, já que, com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, carece ao título exequendo um de seus requisitos de validade fundamental, inibindo o ajuizamento do processo especial de cobrança (certeza, liquidez e exigibilidade art. 204, do CTN cc. art. 3º, da Lei das Execuções Fiscais). Outra, contudo, é a solução para a hipótese do item ‘b’. Isto porque, não há como se imputar à Administração Tributária, que agiu de maneira correta e legítima ao ajuizar a execução fiscal, o ônus decorrente da superveniente causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nestas situações peculiares, doutrina e jurisprudência alinharam-se no sentido de que o parcelamento, a despeito de obstar os atos de invasão patrimonial do devedor, configuraria uma novação sui generis, isto é, o exsurgimento de uma dívida nova, cuja eficácia extintiva do crédito tributário ficaria condicionada ao integral cumprimento de suas cláusulas, sendo que, em caso de rompimento/inadimplemento, restaurar-se-ia a dívida original, com todos os seus acessórios. Mesmo por isso, não faria sentido impor, em detrimento do Erário e do interesse público, a extinção do procedimento executivo fiscal já instaurado. Antes, observada a causa suspensiva da exigibilidade de crédito tributário já em curso de cobrança judicial, cabe tão-somente, à míngua de norma específica na legislação de regência, a suspensão do processo por convenção das partes, com fulcro no art. 313, inciso II, do CPC/2015 (art. 265, II, do CPC/73), sem prejuízo da interrupção dos efeitos da mora em favor do contribuinte. Por oportuno, vale a transcrição dos ensinamentos do tributarista Leandro Paulsen a respeito do tema: O parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Assim, obsta o ajuizamento da Execução Fiscal, que pressupõe o requisito da exigibilidade, ou, já tendo sido ajuizada, a suspensão no estado em que se encontrar, até que seja integralmente cumprido todo o parcelamento, caso em que será extinta ante a satisfação do crédito do Exequente, ou que se verifique o inadimplemento, hipótese em que retomará o seu curso pelo saldo, cuja demonstração caberá ao exequente.. Resta, ainda, uma indagação: Com a suspensão do executivo fiscal, veda-se, igualmente, a promoção de qualquer espécie de atos processuais? Pela regra geral da legislação adjetiva, aplicável ao Direito Tributário de forma apenas subsidiária (art. 108, do CTN), uma vez suspenso o processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (art. 314, do CPC/2015; art. 266, do CPC/73). Assim, o parcelamento do crédito tributário, durante o processamento da execução fiscal, implica, ordinariamente, isto é, quando a legislação específica dos Estados (competência prevalente) não previr de forma diferente, a impossibilidade de realização de atos processuais não urgentes, como é o caso dos atos de constrição do patrimônio do devedor. Excepcionalmente, contudo, é possível (compatível com a Constituição e com o ordenamento tributário) que as legislações específicas de cada ente tributante prevejam regras acautelatórias em relação ao procedimento em que se dará a adesão ao respectivo Programa de Parcelamento. No Estado de São Paulo, exempli gratia, os três últimos Decretos (nº 58.811/2012; nº 60.444/2014 e nº 61.625/2015) destinados a regulamentar o Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS (para fatos geradores ocorridos entre Julho de 2012 e Dezembro de 2014) traziam em seu bojo o seguinte requisito de validade ao Termo de Adesão (art. 8º, inciso I): Artigo 8°- A concessão dos benefícios previstos neste decreto: I- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal; II- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto. Por conseguinte, em que pese o fato de o parcelamento do débito fiscal implicar a suspensão de sua exigibilidade, não impede, em relação aos tributos devidos ao Estado de São Paulo, a promoção de atos tendentes à garantia do Juízo do processo executivo. Tal segurança, longe de representar arbitrariedade ou ônus excessivo ao devedor, apenas prestigia um meio mais eficaz de satisfação da dívida tributária original, caso o parcelamento venha a ser rompido, evitando a utilização do benefício como ferramenta de simples postergação do cumprimento da obrigação. Acrescente-se que a formalização do acordo se deu a partir de concessões mútuas entre Fazenda e contribuinte, por meio do qual aquela facilitaria a satisfação do débito tributário (redução proporcional dos juros de mora e do percentual a título de multa), cabendo ao devedor observar as estritas regras do termo de adesão e realizar o pagamento. Nesse mesmo sentido, insta consignar o quanto restou decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.756.406/PA, em sede de repetitivos (Tema 1.012 do STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 686 considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: “possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”. Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp nº 1756406/PA, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe de 14/06/2022) Conforme se observa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: i) Será levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento for anterior à constrição de ativos financeiros do executado. ii) Ficará mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Destarte, a r. decisão agravada corretamente aplicou o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.012) no que tange à manutenção do bloqueio se a concessão (do parcelamento) ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, de modo que indevida qualquer reforma, ao menos por ora. Nessa linha, inclusive, ressalta-se que, em análise perfunctória, descabe a argumentação do agravante de que isso configuraria dupla oneração ou lhe causaria diversos prejuízos, uma vez que se trata de orientação firmada em sede de repetitivos, que vincula os demais Tribunais, não podendo ser superada pelas alegações trazidas nesse recurso, especialmente por ser incontroverso que a adesão ao parcelamento (em 07.11.2023) ocorreu no dia seguinte à constrição de seus ativos financeiros (em 06.11.2023). Destarte, ausentes os requisitos legais (fumus boni juris, em especial), indefiro a pretendida antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão interlocutória impugnada. Intime-se a agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rodrigo do Amaral Fonseca (OAB: 210421/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2282370-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2282370-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Joao Batista Afonso - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Afonso, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, objetivando o deferimento da ordem liminar para determinar a imediata suspensão do ato ilegal que suspendeu/bloqueou a CNH no Impetrante; (b1) a imposição de multa diária no importe de R$ 300,00, em caso de recalcitrância. (fl. 05), indeferiu o pedido liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que conforme as provas juntadas na origem que foi protocolado tempestivamente o Recurso à JARI, o que suspende a aplicação de qualquer penalidade nos autos do Processo Administrativo n. 000008-5/2023, conforme exegese do art. 285, do CTB. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à pretensão de reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de suspensão do ato que suspendeu/bloqueou sua CNH. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 23/02/2024, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Kleber Campos Verissimo (OAB: 364749/SP) - Sebastião Carlos Zanatta Neto (OAB: 497975/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3001477-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 3001477-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Antonio Gomes da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Gomes da Silva em face da decisão que, em ação em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado em face do Estado de São Paulo, relativo ao fornecimento de Injeção Intravítrea de Avastin - 6 aplicações. Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando que deve ser analisado o pedido de tutela antecipada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980- 90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 699 DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2025277-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2025277-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Alexandre Marangon Pincerato - Agravado: Leandro Maffeis Milani (Prefeito) - AGRAVANTE:ALEXANDRE MARANGON PINCERATO AGRAVADO:LEANDRO MAFFERIS MILANI INTERESSADO:MUNICÍPIO DE BIRIGUI Juíza prolatora da decisão recorrida: Cassia de Abreu Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de ALEXANDRE MARANGON PINCERATO, em face de LEANDRO MAFFERIS MILANI (Prefeito Municipal) e do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua remoção do cargo de Controlador do Município de Birigui em violação ao artigo 28, §3º, da Lei Municipal 115/2020. Por decisão de fls. 41, integrada pela decisão aclaratória de fls. 435, ambas dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o exercício da função de Controlador Interno é por mandato de 2 anos, conforme previsto na LCM 115/2020, artigo 28, §3º. Aduz que sua nomeação se deu em 19/05/2022, portanto, deveria exercer o cargo até 19/05/2024. Alega que em 17/01/2024 foi substituído antecipadamente. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursa para que seja reconduzido imediatamente ao cargo; no mérito, pede a reforma da decisão recorrida para e a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 31/32). Por decisão de fls. 34/36 foi atribuído efeito ativo ao recurso e determinada a imediata recondução do agravante ao cargo de Controlador Interno. Intimado o agravante para que recolhesse as custas de intimação da parte agravada, decorreu o prazo sem o cumprimento da medida (fls. 38/39). É o relato do necessário. DECIDO. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, recolha a parte agravante as custas de intimação da parte agravada conforme determinado às fls. 38 sob pena de não conhecimento do recurso e revogação da tutela provisória. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos Menegatti de Almeida Filho (OAB: 243397/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2045335-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045335-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Marcpelzer Plastics Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Franplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessado: Antonio Messias Filho - Interessado: Mauro Pinto da Fonseca - Interessado: Miriam Regina Guedes Sordi - Interessado: Ilques Barbosa - Interessado: Osny Jose Rodrigues da Silva - Interessado: Roberto de Almeida Bernardino - Interessado: Jose Benetti - Interessado: Oscar Mernick - Interessado: Nilvo Jose Lopes - Interessado: Paulo Antonio de Almeida - Interessado: Marie Igi de Almeida - Interessado: Mauricio Maurimar Magri - Interessado: Geraldo Alves de Macedo - Interessado: Rufino Rodrigues de Oliveira - Interessado: Crebel Biazzim - Interessado: Celia Regina Muller - Interessado: Mario Barcelos - Interessado: Alcides Neri Falcao - Interessado: Neurivania Alves - Interessado: Walter Albanesi - Interessado: Sonia Maria Bernardino - Interessado: Paulo Pinto da Fonseca - Interessado: Yolanda Aparecida Nascimento da Fonseca - Interessado: Laerte Aparecido Alves - Interessado: Ricardo de Moraes Pinto da Fonseca - Interessado: Geraldo Alves de Freitas - Interessado: Luiz Terencio de Melo - Interessado: Aldo de Matos - Interessado: Paulo Pinto de Souza - Interessado: Bernadete Gomes - Interessado: Jose Amancio Sobrinho (falecido) - Interessado: Uziel Lopes de Lima - Interessado: Cesar Augusto Muller - Interessado: Reynaldo Wil Alves - Interessado: Generoso Romualdo - Interessado: Octavio Custodio da Silva - Interessado: Aguinaldo Fernandes - Interessado: Carlos Eduardo Falconi - Interessado: Sebastiao Rosa - Interessado: Eli Bernardino de Oliveira - Interessado: Sebastiao Pinto da Fonseca Filho - Interessado: Helio Martucci - Interessado: Edson Pinto da Fonseca - Interessado: Ezequiel Pinto da Fonseca - Interessado: Longuinho Rodrigues da Silva - Interessado: Adilson Guedes dos Santos - Interessado: Danielle Cristina Guedes dos Santos - Interessado: Luzia de Oliveira Fonseca - Interessado: Aluizio Lopes de Souza - Interessado: Vicente de Paula Vieira Silva - Interessado: Claudimir Tirola - Interessado: Adilio Ramos - Interessado: Geraldo Ferreira de Carvalho - Interessado: Onofre Aparecido Ferreira - Interessado: Paulo Alexandre Magri - Interessado: Ernestina Pinto da Fonseca - Interessado: Silverio Leme Filho - Interessado: Juvenal Messias - Interessado: Ricardo Newton Alves - Interessado: Benedito Aparecido Sordi - Interessado: Roldao Sergio Alves - Interessado: Antonio Francisco de Salles - Interessado: Ozar Silveira - Interessado: Marcelo da Silva Vieira - Interessado: Mario Pinto da Fonseca - Interessado: Carmen Leon Magri - Interessado: Pedro Jannini Filho - Interessado: Leopoldina Campana Alves - Interessado: Joao Valentim Barbuy - Interessado: Joao Argencio - Interessado: Ana Lucia Vilella Guedes dos Santos - Interessado: Euclides Alves de Lima - Interessado: Valdemar Gazeta - Interessado: Apparicio Corradini - Interessado: Paulo Josue Alves - Interessado: Wanderley Anatonio da Luz - Interessado: Izilda Silva Alves - Interessado: Nelcy Muller (Espólio) - Interessado: Joaquim Francisco de Lima - Interessado: Lucia Aparecida Roma Magri - Interessado: Derly da Silva Brandao (falecida) - Interessado: Nivaldo Serpa - Interessado: Francisco Cirilo Ramalho - Interessado: Sebastiao Ferreira - Interessado: Moacyr Pinto da Fonseca - Interessado: Marcia Cristina Barsotti Pinto da Fonseca - Interessado: Davilson Guedes dos Santos - Interessado: Luiz Henrique Falconi - Interessado: Jandira Aparecida Milaneli Pontes da Fonseca - Interessado: Antonio Felix da Silva - Interessado: Maria das Dores Muller - Interessado: Rosa Maria Roberti Guedes dos Santos - Interessada: Maria Galvao Pereira de Carvalho - Interessado: Zilda Maria Pereira de Carvalho Reis - Interessado: Paulo Henrique Pereira de Carvalho - Interessado: Antonio Carlos Pereira de Carvalho - Interessado: Magali Terezinha Hortencio de Carvalho - Interessado: Cecília Aparecida de Carvalho Ferreira - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 734 Interessado: Rui Marcelo Ferreira - Interessado: Luiz Eduardo Pereira de Carvalho - Interessado: Noemia Aparecida Francisco Corradini - Interessado: Américo Corradini - Interessada: Rita Marcela Corradini - Interessado: Teresa de Jesus Souza Romualdo - Interessado: Janir Roberto Romualdo - Interessado: Idalice Dias de Moura Romualdo - Interessado: Juracy Jorge Romualdo - Interessado: Sueli Silva Seixas Romualdo - Interessado: Jurandir Carlos Romualdo - Interessado: Maria do Carmo dos Santos Romualdo - Interessado: Juvenal Luiz Romualdo - Interessado: Santina de Souza Romualdo - Interessada: Hilda de Mendonça Ramos - Interessado: Hilda de Mendonça Ramos Simões - Interessado: Paulo César Faria Simões - Interessado: Adilio Ramos Junior - Interessado: Adiel Mendonça Ramos - Interessado: Marcia Assis Ramos - Interessado: Marina Acosta Jannini - Interessado: Pelzer do Brasil Ltda. - Interessado: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - Interessado: Johann Holtermann - Interessado: Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda. - Interessado: Italbronze Ltda. - Interessado: Marcpelzer Plastics Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Blitz Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Interessado: Auto Pecas Porto Eixo Ltda - Interessado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Interessado: Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Viacao Danubio Azul Lt - Interessado: Centro de Manufaturamento do Aço Ltda - Interessado: Supermercado Irmãos Lopes S.a. - Interessado: Euro Petroleo do Brasil Ltda - Interessado: Consuma Gastronomia Eireli - Interessado: Rita Ramalho de Almeida - Interessado: Caio Carneiro Campos - Interessado: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo S/A - Interessado: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Interessado: Mago Indústria de Artefatos de Papel e Papelão Ltda - Interessado: Multilaser Industrial S/a. - Interessado: Chf Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plasticos Ltda - Interessado: Grulog Transportes Ltda. - Interessado: Facobras Industria e Comercio Ltda - Epp - Interessado: Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - Interessado: Lopes e Lima Transportes Ltda - Interessado: Omini Way Administração Transporte e Logística Ltda - Interessado: Transportes Pjrv Ltda - Interessado: Multilaser S.A (cedente Marcondes D’Ângelo Ltda) - Interessado: São Joaquim Transportes Ltda. - Interessado: Vitória Papelaria e Brinquedos Ltda (cedente Virgílio Magri) - Interessado: Patrus Transportes Urgentes Ltda - Interessado: Keyworld Comercio Importação e Exportação Embalagens Ltda - Interessado: Aqia Química Industrial Ltda - Interessado: Laticinios Tio Don Don Ltda - Interessado: Facobras Industria e Comercio Ltda - Epp - Interessado: FNK Industria e Comercio Ltda - Interessado: Embnews Global Logística Ltda - Interessado: Rogerio Mauro D`avola - Interessado: Pelzer System Ltda. (cessionária) - Interessado: Marcondes D’Ângelo Ltda - Interessado: Transportadora Capivari Ltda. - Interessado: Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda - Interessado: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda (Matriz) - Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli - Interessado: Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda - EPP - Interessado: Omini Way Administração Transporte e Logística Ltda - Interessado: Rogério Mauro D´Avola - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda - Interessado: Supermercado Irmãos Lopes S.a. - Interessado: Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Interessado: Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda. - Interessado: Mixs Maxx Indústria de Capacetes Ltda - Interessada: Isabel Cristina Messias dos Santos (Sucessora de Juvenal Messias) - Interessado: Molin do Brasil Coml e Distribuidora Lt - Interessado: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Interessado: Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Gilberto Serpa - Interessado: Gizelda Serpa - Interessado: Italbronze Ltda. - Interessado: Auto Viação Bragança Ltda - Interessado: Viacao Danubio Azul Lt - Interessado: Franplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessado: Jair Francisco Salles - Interessado: Vilma Maria de Sales - Interessado: Sandra Regina Silva de Sales - Interessado: Paulo Tadeu de Souza - Interessado: Cesar Tadeu de Souza - Interessado: Jose Roberto de Souza - Interessado: Marcos Augusto de Souza - Interessado: Caio Carneiro Campos - Interessado: Transportadora Sotran Ltda - Interessado: Transportadora Campos Ltda - Interessado: Zuriplast Industria de Derivados Termoplasticos Ltda - Interessado: Supermercado Irmão Lopes S/A - Interessado: Rmd Securitizadora S/A - Interessado: Viação Danunio Azul Ltda - Interessado: Trasnportadora Sotran Ltda. - AGRAVANTE:REFINARIA DE PETÓLEOS DE MANQUINHOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. Juiz prolator da decisão recorrida: Érica Matos Teixeira Lima Siqueira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão do juízo singular, de fls. 8420/8434 dos autos de execução do Precatório Judicial nº 6388/2005, a qual, entre outras coisas, declarou a invalidade da cessão firmada com a Agravante, sob o fundamento de que deve prevalecer a cessão de crédito firmada entre MARCPELZER e a Agravada EYKO Comércio, e a recessão subsequente, porquanto aquela foi a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/16. Afirma a agravante, em síntese, que a empresa MARCPELZER cedeu o crédito relacionado ao coautor Apparecido Corradini a favor da Agravante, por meio de escritura pública, a qual foi registrada junto ao 23º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sendo que a partir de 09.09.2010 a Recorrente se tornou a única titular do crédito, razão pela qual tal empresa não poderia ter cedido os créditos novamente. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo até o efetivo trânsito em julgado do processo originário. Recurso tempestivo, preparado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, reconhece a prevalência da primeira cessão de crédito noticiada nos autos, pois independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Andrade Magro (OAB: 112206/RJ) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 136517/RJ) - Ana Rachel Mueller Moreira Dias (OAB: 127771/RJ) - Lorena Duarte de Sousa (OAB: 211924/RJ) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/ SP) (Procurador) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Ana Maria Pires Rosa Vianna (OAB: 132256/SP) - Marco Antonio Ruzene (OAB: 120612/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Francisco José de Barros Mello Santos (OAB: 202436/ SP) - Jose Carlos de Mello Franco Junior (OAB: 123069/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 12125/SP) - Ana Maria Xavier Delgado Coloma (OAB: 51616/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Camilla Azzoni Emina Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 735 (OAB: 177583/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Eduardo Lezio Francisqueti (OAB: 289709/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Thiago Alves de Lima (OAB: 346805/SP) - Fernando Falsarella (OAB: 153185/SP) - Andre Luiz Rosa Vianna (OAB: 95122/SP) - Joyce dos Santos Rodrigues (OAB: 251613/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Francisco Pereira de Castro (OAB: 120001/SP) - Anderson Marques de Oliveira (OAB: 218977/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Ricardo Fernandes Nadalucci (OAB: 218340/SP) - Miriam Viviane Souza Silva (OAB: 142544/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Renata Franzini Pereira Curti (OAB: 138995/SP) - Adriana Mayumi Kanomata (OAB: 221320/SP) - Douglas Cavalheiro Souza (OAB: 314319/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Andre Beltramin (OAB: 320231/SP) - Adriano da Silva Oliveira (OAB: 333891/SP) - Cintia Lopergolo Pardini Freitas (OAB: 297111/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Thiago Sant Ana (OAB: 291195/SP) - Jacqueline Santos Gavião (OAB: 316785/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Monica Sergio (OAB: 151597/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Samara Helena Roque Camargo (OAB: 216319/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Edson dos Santos (OAB: 255112/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/SP) - Valéria Premebida dos Santos (OAB: 327023/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2045639-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045639-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Águas do Mirante S/A - Requerido: Francisco Ferreira Paiva (Justiça Gratuita) - Interessado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida às fls. 785/792 dos autos de nº 1020246-15.2017.8.26.0451 (fls. 88/95 dos presentes autos), originários do presente pedido, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo ora requerido, para CONDENAR a ré, Àguas do Mirante S.A e, subsidiariamente, o corréu SEMAE, na : I) na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras necessárias para levar a rede e o serviço de esgoto público até o imóvel do autor (descrito na inicial), realizando as ligações de esgoto sanitário necessárias no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais) limitada a trinta dias; II) a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela SELIC, desde a fixação. Considerando o risco de dano e ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte ínfima de seu pedido e considerando que o valor atribuido ao dano moral é meramente estimativo, condeno a ré, Àguas do Mirante S.A, a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante, assim como do recurso apresentado pelo ora interessado, SEMAE. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, § 3º, prevê a possibilidade de formulação de requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, I a VI). O requerimento pode ser dirigido diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (inciso I do § 3º do art. 1.012), ou então ao relator designado, caso já distribuído o recurso (inciso II). O caso concreto se amolda à primeira hipótese, já que, na origem, ainda não houve intimação do recorrido para apresentar contrarrazões à apelação. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a legislação processual prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela peticionante. Após, voltem-me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Randal Luis Giusti (OAB: 287215/SP) - Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2045772-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2045772-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Francisco Augusto de Oliveira Neto - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2045772-15.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em face da decisão de fls. 51/52 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, apresentado para execução de honorários sucumbenciais. A decisão, em síntese, determinou a exclusão da cota previdenciária patronal (22%) da base de cálculo dos honorários advocatícios, com retificação do valor global. Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo é claro quanto à incidência de honorários em 15% do valor da execução. Aduz que o MUNICÍPIO foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas. Aponta que o beneficiado com o recolhimento é o exequente, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado. Assim, defende que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam pagos no montante corresponde a 15% do valor total da execução, qual seja o valor líquido a ser recebido pela exequente mais a contribuição previdenciária do servidor e patronal, visto que tais verbas correspondem ao montante bruto da condenação.. Recurso tempestivo, preparado (fls. 17/18) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2302164-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2302164-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilda Dias da Rocha - Agravante: Anderson Paulino Dias da Rocha - Agravante: Mario Cesar Dias da Rocha - Agravante: Daniel Paulino Dias da Rocha - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:ANDERSON PAULINO DIAS DA ROCHA E OUTROS AGRAVADO:HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC/USP Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados ANDERSON PAULINO DIAS DA ROCHA E OUTROS e executado/impugnante o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC/USP, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0413070-02.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 101/103, integrada pela decisão aclaratória de fls. 123/124, ambas dos autos originários, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado o débito exequendo em R$ 2.880.457,22 para julho de 2023: (...) Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 2.880.457,22, para julho de 2023 (...). Condenou os exequentes no pagamento de honorários no valor de 10% da diferença entre os cálculos. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021, a SELIC é aplicada para todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Aduz que já considerando a taxa SELIC o valor da execução seria de R$ 3.784.333,23. Alega que os cálculos que apresentou foram baseados na sentença e na legislação aplicada ao caso, enquanto o executado apresentou cálculos de forma simples, sem refutar os dos exequentes. Argumenta que devido a grande diferença de valores seria necessária a realização de perícia contábil, sobretudo por haver erro no cálculo do executado que foi homologado na decisão recorrida. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a realização de perícia contábil para apuração do real valor da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo porque, como informado nas razões recusais, os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. Por decisão de fls. 147/149 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 152/157. Às fls. 160/162 foi determinado que a parte agravante juntasse nesses autos o título executivo e a respectiva certidão de trânsito em julgado para que fosse possibilitado o julgamento do recurso. Decorreu o prazo sem que a parte agravante apresentasse os documentos, conforme certificado às fls. 166. É o relato do necessário. DECIDO. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, junte a parte agravante nestes autos o título executivo judicial (sentença e eventuais acórdãos) e a certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Laranjo Silva (OAB: 56893/MG) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2268905-39.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2268905-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia de Estacionamentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.628 Agravo Interno Cível Processo nº 2268905-39.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Execução Fiscal ISS - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 186 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 196/206 (voto nº 27459 que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, em face da decisão desta relatoria às fls.53, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2268905- 39.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, que negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presente os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. E Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, a reconsideração da r. decisão monocrática ou o recebimento da presente manifestação como Agravo Interno, para reforma da mesma. Despacho desta relatoria, às fls. 11, conforme a seguir: Vistos. Fls. 01/10: Melhor analisando o caso, diante dos presumidos riscos e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ad cautelam, e em caráter excepcionalíssimo defiro o pedido de reconsideração formulado, concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o andamento da execução fiscal nº 1638684-17.2021.8.26.0090, até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. No mais, em respeito ao contraditório constitucional, intime-se a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal. Comunique-se ao nobre Juízo “a quo” o teor desta decisão com urgência. Int. e Cumpra-se. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 16, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de intimação de fl.15. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 27459) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.196/206 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2268905-39.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ISS- Recurso contra a r. decisão de 1º grau que assim constou: [...] Não há que se falar na penhora de imóvel de terceiro nos autos (nomeação feita pela executado).Em primeiro lugar, pois recusada pelo credor .Em segundo lugar, por desrespeito à ordem legal. Esse é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo [...] - Recusa da Fazenda - Possibilidade Inteligência do artigo 9º, Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 796 IV, da Lei 6.830/80 - Execução Fiscal que se realiza no interesse do credor Inteligência dos artigos 797 e 835, ambos do Código de Processo Civil e artigos 9º e 11, I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) Inviabilidade da suspensão dos atos de constrição - Tema 578 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário - Inteligência da Súmula 112 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E.Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls.186 teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 27459) às fls. 196/206, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2044863-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2044863-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Santo André - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Santo André - Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos réus Marcos Daniel Nogueira de Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 944 Paula, David Wendel dos Santos e Samuel Ailton dos Santos Nogueira, nos autos do processo nº 1500128-93.2024.8.26.0554 (fls. 58/59). Sustenta que Marcos e David estão sendo processados pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, 158, §1º e 3º, por nove vezes (nove vítimas), 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69, do Código Penal; e que Samuel está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Alega que apesar da extrema gravidade dos fatos imputados aos réus, a partir de uma análise equivocada, a MM. Juíza indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva, deixando de considerar a gravidade da violência exercida, a atuação reiterada da associação criminosa e o fato de os acusados terem conhecimento da identidade e local de residência das vítimas. Aduz a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo necessária a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem público, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Pede, portanto, o deferimento da medida cautelar, para que se conceda efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito n° 1500128-93.2024.8.26.0554, decretando-se, liminarmente, a prisão preventiva dos réus (fls. 01/22). Sem qualquer análise de mérito, segundo consta da denúncia (fls. 35/46), no dia 26 de outubro de 2023, por volta das 19h30min, na Rua Minhas Gerais, nº 85, Cidade São Jorge, nesta cidade e comarca de Santo André/SP, MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA, qualificado à fl. 19, DAVID WENDEL DOS SANTOS, qualificado à fl. 262, e os adolescentes VITOR COLICCHIO RIBEIRO e FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA4, se associaram com o fim específico de cometer crimes. 2. Consta, ainda, dos inclusos autos, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA e DAVID WENDEL DOS SANTOS, previamente ajustados e agindo com unidade de propósitos, facilitaram a corrupção dos adolescentes VITOR COLICCHIO RIBEIRO e FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, com eles praticando infrações penais. 3. Consta, também, dos inclusos autos, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA, DAVID WENDEL DOS SANTOS e os adolescentes VITOR COLICCHIO RIBEIRO e FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e agindo com unidade de propósitos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, subtraíram, para eles, diversos objetos pessoais e bens que guarneciam à residência, dentre os quais, telefones celulares, eletrodomésticos, eletrônicos, joias e alimentos discriminados no boletim de ocorrência, além dos veículos Hyundai/HB20 de placas FRU9I18 e C.Cherry/Tiggo de placas GBU8C13, em detrimento de Rogério Guariero, Elisângela Borga Guariero, Gilberto Guariero, Marcella Maria Gomes Silva Guariero, Silvana Giorgiani Guariero, Ilton Guariero e Maria do Carmo de Moraes, integrantes de uma mesma família; 4. Consta, por fim, dos inclusos autos, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA, DAVID WENDEL DOS SANTOS e os adolescentes VITOR COLICCHIO RIBEIRO e FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e agindo com unidade de propósitos, constrangeram as Rogério Guariero, Elisângela Borga Guariero, Gilberto Guariero, Marcella Maria Gomes Silva Guariero, Silvana Giorgiani Guariero, Ilton Guariero e Maria do Carmo de Moraes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, a realizarem inúmeras operações financeiras, com o intuito de obterem vantagem econômica; e SAMUEL AILTON DOS SANTOS SIQUEIRA, qualificado à fl. 20, concorreu para a obtenção, pelo grupo, das indevidas vantagens econômicas, em prejuízo das vítimas. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta das 19h30min, , MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA, DAVID WENDEL DOS SANTOS e VITOR COLICCHIO RIBEIRO, com o desiderato de colocarem em prática os crimes anteriormente ajustados, avistaram a vítima Marcella Maria Gomes Silva Guariero chegando em sua residência5 e estacionando o veículo na garagem. Ato contínuo, MARCOS DANIEL, DAVID e VITOR, fazendo uso de balaclava e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam a vítima e anunciaram o roubo, pondo- se a ingressarem a na residência juntamente com Marcella. No interior da residência também estavam as vítimas Rogério Guariero, Elisângela Borba Guariero, Gilberto Guariero, Marcella Maria Gomes Silva Guariero, Silvana Giorgiani Guariero, Ilton Guariero e Maria do Carmo de Moraes, além de 2 (duas) crianças de 10 (dez) e 5 (cinco) anos de idade. Os denunciados e o adolescente subjugaram todas as vítimas e gravemente ameaçadas, com uso de arma de fogo, passaram a exigir a entrega de dinheiro, joias, cartões bancárias, além de outros objetos de valor. Rogério foi amarrado por VITOR com uma fita plástica e obrigado a permanecer deitado, enquanto Gilberto, Marcela, Elisângela, Ilton, Silvana e Maria do Carmo foram mantidos cativos na sala da residência. As vítimas, rendidas e cativas pelos denunciados e adolescentes, foram constrangidas a realizarem diversas operações financeiras6, como empréstimos, mas principalmente, transferências via PIX, que beneficiaram, sobretudo, as contas bancárias de SAMUEL AILTON DOS SANTOS SIQUEIRA e do adolescente FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA7, causando-lhes um prejuízo de R$ 72.167,71 (setenta e dois mil reais e cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos)8. Em posse dos celulares das vítimas, MARCOS, que era quem inicialmente portava a arma de fogo, passou a coordenar as diversas operações bancárias, realizadas a partir das contas das vítimas. Enquanto isso, VITOR vigiava as vítimas e DAVID escolhia objetos no interior do imóvel, os separando para posterior subtração. Após cerca de 2 (duas) horas do início da empreitada criminosa, o adolescente FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA chegou ao local e, a princípio, passou a vigiar as vítimas. Como em virtude do horário da abordagem criminosa, nem todas as operações financeiras estavam sendo autorizadas, o grupo permaneceu na residência da família, durante toda a noite, para se certificarem de que as transações seriam bem- sucedidas. Por terem permanecido por um longo período no local dos fatos, FABIO realizou pedido por meio do aplicativo Ifood, para todos eles, por meio do telefone celular de uma das vítimas. As vítimas foram confinadas pelos agentes em 2 (dois) dos quartos da casa e mantidas encarceradas durante toda a noite e manhã do dia seguinte, sendo vigiadas por VITOR e DAVID, enquanto MARCOS e FABIO subtraíam do imóvel inúmeros bens e objetos que guarneciam residência, fazendo uso, para tanto, dos veículos Hyundai/HB20 de placas FRU9I18 e C.Cherry/Tiggo de placas GBU8C13, pertencentes às vítimas, causando-lhes, com isso, um prejuízo estimado em R$ 218.200,00 (duzentos e dezoito mil e duzentos reais)9. MARCOS se autointitulava o gerente do crime e afirmava ser o responsável por coordenar toda a ação delituosa no local. Inicialmente, era quem portava a arma de fogo empregada, mas, ao longo do tempo em que as vítimas estiveram sob o poder dos autores, todos a utilizaram durante a prática delitiva, para ameaçarem às vítimas e mantê-las aprisionadas. O adolescente FABIO HENRIQUE, que foi o último indivíduo do grupo a ingressar na residência, assim como MARCOS, também se apresentava como gerente do crime e, na ausência dele, era quem, de fato, coordenava a ação dos demais. Após a bem-sucedida ação do grupo, marcada pela realização de empréstimos, transferências bancárias, saques, compras e pela subtração de uma série de bens, MARCOS, DAVID, FABIO e VITOR deixaram a casa, por volta das 12h00min, do dia 27 de outubro de 2023, a bordo dos veículos C.Cherry/ Tiggo de placas GBU8C13 e Hyundai/HB20 de placas FRU9I18, os quais foram encontrados, em estado de abandono, logo após, por volta das 13h00min do mesmo dia, no estacionamento do Shopping Gran Plaza, situado na Avenida Industrial, nº 600, em Santo André/SP. Restou apurado que, após deixarem a residência da família, no dia 27 de outubro de 2023, o grupo seguiu diretamente até o Shopping Grand Plaza, chegando ao local por volta das 12h23min. Em seguida, MARCOS solicitou uma corrida via aplicativo e todos deixaram o local, por volta das 12h33min, a bordo do veículo conduzido por Carlos Vieira Gonçalves, motorista de aplicativo, que os levou até o local em que todos residem, nas imediações da Rua Espírito Santo, no bairro Cidade São Jorge, Santo André/SP. Durante o trajeto, parte dos celulares por eles subtraídos foram arremessados pela janela do carro; o grupo chegou a afirmar que havia chegado no shopping a bordo de dois veículos e estavam deixando o local de Uber e Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 945 mencionou detalhes dos crimes que haviam acabado de cometer, sempre contando vantagem e quando chegaram ao destino entregaram R$ 20,00 (vinte reais) ao motorista e disseram para ele esquecer deles; que ele nunca havia feito aquela corrida10. Após a realização de perícia papiloscópica nos veículos das vítimas, foram encontradas na parte interna do C.Cherry/Tiggo impressões digitais de MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA11 e no porta-malas e na porta do motorista do Hyundai/HB20 datilogramas do adolescente FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA12. MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA, DAVID WENDEL DOS SANTOS, VITOR COLICCHIO RIBEIRO e FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA foram reconhecidos, por meio de fotografia, pelas vítimas Rogério Guariero, Gilberto Guariero, Marcella Maria Gomes Silva Guariero e Elisangela Borba Guariero, como os autores dos crimes13. O adolescente FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA também foi reconhecido pela vítima Silvana Giorgiani Guariero14. Além disso, após o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de MARCOS, ele foi igualmente reconhecido pessoalmente pelas vítimas Rogério Guariero, Gilberto Guariero e Elisangela Borba Guariero, como um dos autores dos crimes praticados15. Ao longo das investigações, SAMUEL AILTON DOS SANTOS SIQUEIRA confessou a sua participação nos crimes e confirmou que o adolescente FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA era um dos autores dos crimes perpetrados. SAMUEL negou que tivesse participado ativamente do roubo, mas admitiu ter recebido parte dos valores subtraídos das vítimas em sua conta, tendo confirmado a titularidade da conta bancária Nubank, destinatária da quantia de R$ 48.446,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), produto das extorsões realizadas na data dos fatos. O adolescente FABIO confirmou a sua participação nos fatos e entregou aos policiais um simulacro de arma de fogo, um relógio de pulso pertencente a vítima Elisângela, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reis)16, um telefone celular Apple e peças de roupa, incluindo a touca “balaclava” que foi utilizada durante a prática do crime. DAVID WENDEL DOS SANTOS, ao ser interrogado, confessou ter participado dos roubos ocorridos na Rua Rio de Janeiro, na Rua Minas Gerais, na Rua Ceará e na Rua Jales17, afirmando, ademais, que todos esses delitos também tinham sido perpetrados por MARCOS DANIEL NOGUEIRA DE PAULA e FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA. Segundo DAVID, VITOR COLICCHIO RIBEIRO participou unicamente do roubo praticado na Rua Minhas Gerais e SAMUEL, primo de MARCOS, concordou que sua conta bancária fosse utilizada para o recebimento de valores, sendo usado como laranja, nos crimes da Rua Minas Gerais18. De acordo com DAVID, MARCOS foi o responsável por convocá-lo para a prática dos crimes e teria reunido, com a mesma finalidade, VITOR e FABIO, além de ter solicitado à SAMUEL que emprestasse sua conta bancária, para o recebimento de valores decorrentes das operações financeiras que seriam fruto das extorsões realizadas na ocasião dos roubos. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Marcos, David e Samuel (fls. 24/34) e, após parecer favorável do Ministério Público (fls. 35/37), a MM. Juíza a quo indeferiu o pedido, sob a seguinte fundamentação (fls. 58/59): 4- Faz a autoridade policial pedido para a decretação da prisão preventiva dos acusados, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão. Fundamento e decido. Verifico que, a despeito da gravidade do delito, foi praticado em 26 de outubro de 2023, ausente a notícia de que estejam as vítimas em risco ou que a prisão é necessária para que a incolumidade física e psíquica delas seja preservada, ainda, de que possa haver risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. A despeito da folha de antecedentes, os acusados são primário. A prisão processual é medida excepcional, em vista do princípio constitucional da presunção de inocência, reservada a casos em que a manutenção dos réus em liberdade realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo, o que não se vê patenteado no caso em tela, em que nada há a indicar que os réus venham a obstar a instrução processual ou a aplicação da lei penal. No que toca à preservação da ordem pública, vale notar que os acusados se encontram em estado de inocência, sendo franco desrespeito ao princípio constitucional estabeleça-se prognóstico de delinquência futura com base em prévia consideração de culpabilidade. Assim sendo, ante o exposto, indefiro o pedido. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. A decisão recorrida foi suficientemente motivada, não restando demonstrado, em sede de cognição sumária, nulidade notória, ou seja, alguma situação excepcional no qual o indeferimento do pedido de prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente ilícito ou contrário ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica. Ademais, a concessão de efeito não previsto em lei ao Recurso em Sentido Estrito interposto teria natureza satisfativa, daí por que, melhor que a questão apresentada seja decidida ao final, em toda sua amplitude pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações e, em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2046135-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2046135-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tambaú - Impetrante: Jose Luiz Fernandes - Paciente: Ademir Breganholi Júnior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2046135-02.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JOSÉ LUIZ FERNANDES impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ADEMIR BREGANHOLI JÚNIOR, apontando como autoridade Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1028 coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Tambaú. Segundo consta, ADEMIR foi denunciado pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa prisão, afirmando, em linhas gerais, excesso de prazo, posto preso o paciente desde o último dia 18 de dezembro. Ademais, salienta que as medidas protetivas anteriormente fixadas em prol da ofendida, irmã do paciente, já perderam a eficácia, posto não fixado prazo de validade. Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido a liminar. A prisão se revelou mesmo necessária com o escopo de preservar a integridade da ofendida, irmã do paciente. Deveras, o paciente, ao que consta, é dependente de álcool e, estando frequentemente sob o efeito dele, vai até a ofendida e a ameaça e ofende, além de a perturbar. As medidas protetivas, que, a meu ver, não devem ostentar prazo de validade, estavam ainda válidas e, portanto, aptas a gerar a prisão preventiva, tal como procedeu o douto Juízo de primeiro grau. Finalmente, vejo haver audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de março vindouro, quando então se terá por definida a situação processual do paciente, neutralizando- se, portanto, eventual excesso de prazo que porventura vier a ocorrer. Recomenda-se, contudo, ao douto Juízo de origem que estude a hipótese de instaurar incidente de dependência química, a fim de preservar não somente a sociedade como também o próprio paciente. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) - 10º Andar



Processo: 2049659-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2049659-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Lucas Vieira Pimentel da Rocha Pita - Paciente: Rodrigo Mascarenhas Porto Dias - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2049659-07.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 47/50, proferida, nos autos do IP 1500396-55.2024.8.26.0617, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de São José dos Campos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS, a quem se imputam os crimes de estelionato tentado, lesão corporal dolosa (duas vezes) e furto qualificado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão, em princípio, é mesmo necessária e foi corretamente decretada. Deveras, a tese de flagrante preparado não está devidamente caracterizada e a análise da questão se mostra prematura neste momento de restrita cognição. Ademais, há também os crimes de lesão corporal dolosa, em face da existência de duas vítimas. Por outro lado, surgem indícios preliminares de reiteração delituosa, haja vista os recentes apontamentos pela prática dos mesmos crimes, sugerindo que o paciente, embora formalmente primário, possa já estar enfronhado na prática desse tipo de “golpe”. Convém aguardar-se a manifestação Ministerial acerca dos elementos de prova colhidos até o momento, após o que a douta Turma Julgadora terá melhores adminículos para examinar o mérito da impetração. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Vieira Pimentel da Rocha Pita (OAB: 491838/SP) - 10º Andar



Processo: 2000470-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2000470-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franco da Rocha - Paciente: M. H. dos S. - Impetrante: L. M. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela patrona constituída, em favor do paciente M.H. dos S.O., alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito do Foro de Plantão - 05ª CJ da comarca de Jundiaí (autos nº 0001780-89.2023.8.26.0544), que determinou a internação provisória do adolescente pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Alega que o jovem se dirigiu ao local dos fatos, naquele horário, para comprar drogas, conforme imagens anexadas através do link mencionado às fls. 01. Diz que as declarações prestadas pelo adolescente são nulas, pois foram elaboradas na ausência de seus representantes legais. Pontua, ainda, que ele trabalha como servente de pedreiro e aguarda resultado do vestibulinho da ETEC, daí porque a internação provisória é excessiva. Portanto, requer: a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, REVOGANDO A INTERNAÇÃO, expedindo-se em favor do paciente M.H. dos S.O., competente ofício liberatório, a fim de que seja desinternado, sendo que se compromete desde logo comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício que ora é pleiteado.(fls. 01/10). A medida liminar foi indeferida por este Relator à fls. 69/74, sob o seguinte fundamento: “A meu sentir, a decisão impetrada apresenta-se bem fundamentada, em observância aos ditames estabelecidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pondero que, apesar de tratar-se de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente foi surpreendido no horário e local indicados, com várias porções de drogas, de duas espécies, bem como já ostenta histórico infracional (p. 4 e 40 dos autos de origem). Assim, há indícios suficientes de autoridade e de materialidade, que justificam, neste momento, o afastamento do jovem do meio infracional. Em verdade, a matéria arguida confunde-se com o próprio mérito do presente “writ”, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar. Assim, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao “habeas corpus”, “fumus boni et periculum in mora”, indefiro a liminar. A d. Procuradoria Geral de Justiça informou a perda superveniente do objeto da impetração, em razão do feito estar sentenciado (fls. 79/81). É o relatório. A ordem de Habeas Corpus está prejudicada. Isso porque, em 02 de fevereiro de 2024, foi proferida sentença nos autos de processo de origem, oportunidade em que o MM. Juiz julgou procedente a representação, com o seguinte dispositivo: [...] JULGO PROCEDENTE a representação em face do adolescente M.H.S.O. aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos, com fundamento art. 122, II, do ECA. (fls. 226/230 dos autos principais). E, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal de Justiça: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Assim sendo, houve perda de objeto do presente pedido e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2277025-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2277025-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. S. dos S. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.331 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por K.S. dos. S. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido de extinção da medida de internação, a despeito de recomendação técnica (fls. 107/109 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante, representado pela I. Defensoria Pública, sustenta, em síntese, que há parecer técnico elaborado pela equipe que o acompanha favorável à extinção da medida extrema, considerando que teria ele atingido as metas propostas em seu Plano Individual de Atendimento. Ademais, há apontamento técnico sobre o comportamento e amadurecimento do adolescente no decorrer da medida, no sentido de que teria já compreendido o objetivo da intervenção, tendo desenvolvido consciência crítica e planos pautados em atividades lícitas. Aduz que embora a magistrada não esteja subordinada ao relatório técnico para formar sua convicção, não se pode ignorar que a equipe técnica é responsável pelo acompanhamento da medida e tem mais condições de aferir se o adolescente está ou não apto a ser reinserido em sociedade. Ressalta, ainda, que a medida socioeducativa deve ser extinta quando atingida a sua finalidade, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 12.594/12. Alega que a gravidade em abstrato do delito não pode, por si só, justificar a manutenção da medida socioeducativa, havendo de ser observada também a brevidade e excepcionalidade. Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que se aguarde o julgamento em liberdade. Requer, ao final, a reforma definitiva da r. decisão agravada, a fim de que seja extinta a medida socioeducativa de internação. Decisão de indeferimento do efeito postulado (fls. 14/18). Apresentação de contraminuta (fl. 27/33). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 37/40). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 18.12.2023 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, que, acolhendo as manifestações das partes e da equipe técnica, revogou a medida socioeducativa imposta e julgou extinta a execução (fl. 143, autos nº 0007431-92.2023.8.26.0224). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2345939-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2345939-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. G. A. T. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, no interesse de L.G.A.T., face à decisão de fl. 118 dos autos de origem, que, diante do descumprimento da medida de semiliberdade, determinara a expedição de mandado de busca e apreensão da paciente. Mencionaria que a adolescente iniciara o cumprimento da semiliberdade em 21.08.2023, e os relatórios apresentados pela Fundação Casa teriam noticiado questões de saúde mental relacionadas ao uso abusivo de drogas, bem como que já haveria articulação em curso com os equipamentos do território de sua moradia. Na data de 27.11.2023, sobreviera informação de que a menor deixara o Centro, tendo sido desligada em razão de não ter retornado àquela unidade. Diante desse contexto, o Parquet pleiteara a realização de audiência de justificação, além da oitiva do CAPS e da equipe da Fundação Casa; ao passo que a defesa pugnara pela suspensão da reprimenda, ou, subsidiariamente, acompanhara o pedido do Ministério Público; havendo a autoridade coatora, em 12.12.2023, acolhido em parte o requerido pelo Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1115 MP, apenas designando audiência de justificação para o dia 08.02.2023. Contudo, no dia seguinte, a magistrada reformara a própria decisão, cancelando a audiência e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da jovem. Sustentaria que o deliberado não poderia prevalecer, pois teria ocorrido a preclusão pro judicato, entendendo por violado o art. 505 do CPC; afirmando que a autoridade coatora estaria impedida de rever sua própria decisão sem que houvesse qualquer modificação de fato ou de direito que a justificasse. Salientando, ainda, que a expedição de mandado de busca e apreensão em substituição à designação de audiência com a oitiva do CAPS e do CREAS impediriam o exercício da ampla defesa e a adoção de providências que atenderiam ao superior interesse da adolescente. Requerendo, liminarmente, a expedição de contramandado de busca e apreensão até o julgamento do writ; e, ao final, a cassação do deliberado às fls. 118 dos autos originários e o restabelecimento da decisão que determinara a designação de audiência com intimação pessoal da jovem e de sua responsável legal. Indeferida a liminar (fls. 125/129), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ (fls. 140/143). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, e o reconhecimento da perda do objeto, vez que o mandado de busca e apreensão restara cumprido, havendo a jovem sido reconduzida ao cumprimento da semiliberdade. Assim, numa consulta ao SAJ, se verificaria que na data de 08.01.2024, nos autos do Proc. nº. 0003550-55.2023.8.26.0015, fora realizada audiência e a jovem fora ouvida pela autoridade coatora, sendo decido, in verbis: Ante o exposto, DETERMINO a recondução da educanda ao cumprimento da SEMILIBERDADE. Outro descumprimento não será tolerado. A educanda sai EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que novo descumprimento poderá ensejar a decretação da internação-sanção, com base no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por até 03 (três) meses, bem como, se atendidos os requisitos do art. 43, §4º, da Lei nº 12.594/12, a substituição da medida para outra mais gravosa (fl. 157/160 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Mostrando-se conveniente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pela perda do seu objeto, se revelando prejudicado este recurso. Com efeito, cessado o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, e perdendo-se o seu objeto, se imporia nessa tônica, seja decretado a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006452-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 3006452-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: E. S. dos S. (Menor) - Agravante: M. B. S. dos S. (Menor) - Agravante: I. M. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. de S. A. do A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.307 Agravo de Instrumento Processo nº 3006452-72.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Araçatuba Processo de origem nº 1507792-29.2023.8.26.0032 Agravante: M. B. S. dos S. e E. S. dos S. Agravado: Município de Santo Antônio do Aracanguá Juiz(a): Carlos Gustavo de Souza Miranda Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por M. B. S. dos S. e E. S. dos S. contra o Município de Santo Antônio do Aracanguá, que indeferiu em o pedido de tutela provisória formulado para disponibilização de professor auxiliar em sala de aula. Inconformadas, sustentam as agravantes, em síntese, que estão matriculadas no ensino fundamental na Escola Municipal de Educação Básica Emília Pereira dos Santos Gonçalves. Alegam que a menor M. foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84), e que a criança E. foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 90.0) e, em razão do diagnóstico, necessitam de acompanhamento especializado em sala Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1116 de aula, por meio de um professor auxiliar. Dizem que embora realizada a solicitação à Secretaria Municipal de Educação, não obtiveram resposta, e que os documentos médicos apresentados nos autos de origem elucidam o estado de saúde e confirmam o diagnóstico, têm direito ao atendimento especializado nos serviços de educação na medida de suas necessidades, inclusive com o oferecimento de professor para atendimento educacional especializado. Afirmam que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, para a antecipação da tutela recursal. Ressaltam que o perigo de dano se verifica pela possibilidade dos prejuízos irreparáveis no aprendizado insuficiente e pela perda de desenvolvimento. Requerema antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a disponibilização de professor auxiliar. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, “para cassar a decisão que indeferiu a disponibilização do professor auxiliar especializado. Decisão pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para conceder tutela de urgência (fls. 56/62). Apresentação de contraminuta (fls. 76/93). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 127/133). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 25.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, dou por extinto este feito, com resolução de mérito, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 152/163 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Fernandes Alves (OAB: 117112/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2336366-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2336366-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Sandra Regina Mendes - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE É PORTADORA DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR, RAZÃO PELA QUAL SEU MÉDICO LHE PRESCREVEU PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUNTO À OPERADORA QUE SE APOIOU EM DETALHADO RELATÓRIO, NO QUAL O MÉDICO CIRURGIÃO ELUCIDA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER URGENTE, SOB PENA DE SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL. REQUERIDA, CONTUDO, NEGOU COBERTURA AO PROCEDIMENTO, ARGUMENTANDO SIMPLESMENTE QUE JUNTA MÉDICA O JULGOU IMPROCEDENTE, SEM QUAISQUER ESCLARECIMENTOS SOBRE AS RAZÕES DA NEGATIVA. REQUERIDA NADA APRESENTOU QUE PUDESSE OPOR DÚVIDA RAZOÁVEL À ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA AUTORA. SIMPLES OPOSIÇÃO NÃO DOCUMENTADA DA JUNTA MÉDICA, SEM QUE SE CONHEÇA O SEU CONTEÚDO E FUNDAMENTAÇÃO, É INSUFICIENTE A IMPOR DÚVIDA À ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CUJA COBERTURA DESEJA A AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Fernanda Marchi Marcondes (OAB: 423042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000703-10.2020.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000703-10.2020.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Bruno Porto - Apelado: Fabio Junio da Silva e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. GRATUIDADE. PARTE RECORRENTE QUE OPTOU POR RECOLHER O PREPARO RECURSAL AO INVÉS DE TRAZER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 04 E 05 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBJETO DOS PRESENTES AUTOS E A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E O DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA. RECONHECIDO QUE OS AUTORES SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM SEU NOME, DE RIGOR A SUA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL DEVIDA. DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL POSTERIORES A ARREMATAÇÃO E RELATIVA AO PERÍODO EM QUE OS RÉUS PERMANECERAM OCUPANDO O IMÓVEL DE FORMA INDEVIDA. REEMBOLSO DEVIDO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizete Mara Custodio Alves (OAB: 143404/SP) - Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009300-76.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1009300-76.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: R. M. T. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: W. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, FIXANDO O ENCARGO ALIMENTAR EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. APELO QUE JÁ ESTÁ SENDO PAUTADO PARA JULGAMENTO.RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS AO VALOR DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE COMO BASE DE CÁLCULO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA, POIS ACOMPANHA MELHOR A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO GENITOR. AUTORES QUE, EMBORA DETENHAM NECESSIDADE PRESUMIDA, NÃO DEMONSTRARAM EXCESSIVAS DESPESAS MENSAIS E POSSUEM UM IRMÃO UNILATERAL MENOR AO QUAL O GENITOR TAMBÉM DESTINA ALIMENTOS NO VALOR DE 10% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DEVENDO SER BUSCADA A IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. OBRIGAÇÃO REBUS SIC STANTIBUS QUE PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE, SE O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. FATO NOTÓRIO DE QUE O VALOR SUGERIDO PELO APELANTE (R$ 118,27 OU R$ 105,90 PARA CADA ALIMENTADO) NÃO ATENDE A NECESSIDADE DOS DOIS MENORES. RÉU QUE TRABALHA E NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA EM ARCAR COM O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DESCABIDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE DEVE SER PRIORIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Marques dos Santos (OAB: 506368/SP) - Evelin Crislaine Rodrigues Araújo (OAB: 387781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 2026766-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2026766-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concourse Telecomunicações Brasil Ltda - Agravado: Oceanair Linhas Aéreas S/A - Agravado: Avb Holding S.a. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO EXTRACONCURSAL, O VALOR DE R$ 73.763,78 DESCABIMENTO A AMPLA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA EMPRESA AGRAVANTE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTECEDENTE AO DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (10/12/2018), MAIS PRECISAMENTE REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018 HIPÓTESE NA QUAL, O FATO GERADOR OCORREU ANTES DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E AINDA, QUE A SITUAÇÃO NÃO SE SUBSOME À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 84, INC. I-E DA LEI N. 11.101/05 DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Aracy Maria de Barros Barbara (OAB: 220497/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177359-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2177359-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INDEFERIDA HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 937 DO CPC E DO § 4º DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NO JULGAMENTO DE PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES (LREF, ART. 75, 126 E 79) JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO PRELIMINAR LANÇADA EM CONTRAMINUTA, DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE DAR À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO O MESMO TRATAMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - MÉRITO - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA PELA RECUPERANDA, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO ANTERIORMENTE RELACIONADO AO BANCO SAFRA, MANTENDO COMO EXTRACONCURSAL AS CCBS N. 633932.1 E 633998.4 INCONFORMISMO O SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO NÃO COBERTO PELA GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DEVE SER CONSIDERADO CRÉDITO CONCURSAL INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49 DA LRJF E DO ENUNCIADO 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2272074-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 2272074-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mohamed Nabil Mouallem - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. NOTA: PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE ESPECÍFICO DA UNIDADE 34, DO EMPREENDIMENTO CASA DO ATOR, COMERCIALIZADO PELO GRUPO ATLÂNTICA. DECISÃO DE ORIGEM QUE MAJOROU O CRÉDITO DO CREDOR MOHAMED, CONTUDO, MANTEVE-O NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AGRAVANTE E A CONSTRUTORA ATLÂNTICA, ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE 34, DO EMPREENDIMENTO CASA DO ATOR, JÁ FOI APRECIADA POR ESTE RELATOR NO JULGAMENTO DOS AIS N. 2260640-82.2022.8.26.0000 (UNIDADE 21, CASA DO ATOR) E N. 2048816-47.2021.8.26.0000 (UNIDADE 42, AMÂNCIO DE CARVALHO).O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AI N. 2260640-82.2022.8.26.0000 REPRODUZ AS RAZÕES DE DECIDIR DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS AI N. 2048816-47.2021.8.26.0000, OS QUAIS, NA OCASIÃO, REJEITARAM AS PRETENSÕES DO AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS UNIDADES DA CADEIA DE PERMUTAS, E TAMBÉM PORQUE NÃO EXISTIA EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A VALORIZAÇÃO DOS REFERIDOS IMÓVEIS CONSIDERADA NAS PERMUTAS.CONTUDO, NÃO PASSA DESPERCEBIDO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1656 QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE ACONTECEU NOS INCIDENTES ESPECÍFICOS DAS UNIDADES ACIMA INDICADAS, NESTES AUTOS DE ORIGEM O CREDOR COMPROVOU O PAGAMENTO DAS UNIDADES QUE COMPÕEM A CADEIA DE PERMUTAS.CONTUDO, A VALORIZAÇÃO NOTORIAMENTE IRREAL DAS UNIDADES QUE FIZERAM PARTE DAS PERMUTAS NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O NEGÓCIO VISAVA APENAS A AQUISIÇÃO DAS UNIDADES, JÁ QUE SALTA AOS OLHOS A TENTATIVA DE GANHOS FINANCEIROS EXPRESSIVOS.PELAS RAZÕES EXPOSTAS, O REFERIDO NEGÓCIO ENQUADRA-SE NA CATEGORIA DE INVESTIMENTOS COM A FALIDA E O CRÉDITO É QUIROGRAFÁRIO. NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO A QUO JULGOU A PRETENSÃO DO AGRAVANTE PROCEDENTE EM PARTE (MAJORANDO O CRÉDITO A SER HABILITADO), É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR EQUIDADE, EM FAVOR DE SEUS PATRONOS (ART. 86, CAPUT, DO CPC). A FIXAÇÃO POR EQUIDADE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO TEMA 1076, DO C. STJ, NÃO SER APLICÁVEL AOS INCIDENTES DO GRUPO ATLÂNTICA, ALÉM DO DISPOSTO NO ENUNCIADO XXII, DO C. GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL (DISTINGUISHING).DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000239-49.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000239-49.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: J. L. de M. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. L. B. de O. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. I. B. de O. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO-OS A 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE EM CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, E A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO INEXISTENTE ESSE TIPO DE VÍNCULO, ALÉM DO ENCARGO DE 50% DAS DESPESAS EXTRAS COM MÉDICO, REMÉDIOS E MATERIAL ESCOLAR.RECURSO DO ALIMENTANTE EM QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NO NOVO PATAMAR FIXADO.EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO, COTEJADA COM A NECESSIDADE ATUAL DO ALIMENTANDO.ASPECTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE, ANALISADOS EM SEU CONJUNTO, ROBUSTECEM A VALORAÇÃO FEITA NA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mercia Aparecida Molisani (OAB: 71474/SP) - Márcio Hernandes de Oliveira (OAB: 95002/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001077-28.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1001077-28.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Luzia de Morais - Apelado: Antonio Jose Benedito Gonçalo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA FIXADA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, FIXANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DIFERINDO A ALIENAÇÃO DO BEM COMUM PARA QUE TENHA LUGAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DA RÉ EM QUE BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA, SEJA PARA QUE SE DECRETE A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO, SEJA PARA MODIFICAR OS TERMOS DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. APELO, ENTRETANTO, INSUBSISTENTE. INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFIGURA DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DE DISSENSO ENTRE AS PARTES QUANTO À ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM COMUM, A JUSTIFICAR O EMPREGO DA TUTELA JURISDICIONAL. ESTIPULAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA REALIZADO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO EXCLUI O DIREITO DE O CONDOMINO SER RESSARCIDO PELO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM DEPOIS DE MANIFESTADA A VONTADE DE EXTINGUIR O COMODATO, O QUE DE RESTO CORRESPONDE À DATA EM QUE A RÉ FOI REGULARMENTE CITADA NESTE PROCESSO. ASPECTOS ESPECÍFICOS QUE ENVOLVEM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O QUE, DIANTE DO CORRETO DIFERIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA PARA QUE TENHA LUGAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVEM SER NESSA FASE DISCUTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1709 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - Ana Camila Ubinha da Silva Andretta (OAB: 267597/SP) - Mauro José Zecchin de Morais (OAB: 166432/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012661-51.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1012661-51.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Prime Xi Incorporações Spe Ltda - Apelado: Danilo Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE RECEBERA O IMÓVEL COM UMA ÁREA DE GARAGEM COM METRAGEM DIVERSA DAQUELA QUE CONSTAVA DO CONTRATO E NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ EM QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. PROVA PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SIGNIFICATIVA DA ORDEM DE 17,08% ENTRE A ÁREA DE GARAGEM NEGOCIADA E ÀQUELA EFETIVA FORNECIDA AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE, EM FACE DO QUE PREVÊ O ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL, FAZ SURGIR AO COMPRADOR O DIREITO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, COMO ACERTADAMENTE RECONHECIDO NA R. SENTENÇA, QUE DE RESTO SE BASEOU EM MINUDENTE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000409-23.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000409-23.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Diego Lopes - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento a esse recurso. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da ré, vencido o relator sorteado, que a esse recurso dava parcial provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declaram voto o 2º e o 3º juízes. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO, ARGUMENTANDO A APELANTE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA (ANS) E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.MEDICAMENTOS (“BORTEZOMIBE” E “DARATUMUMABE”) E EXAMES (“MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS” E “HIBRIDIZAÇÃO IN SITU”) PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA RÉ PELO QUAL BUSCA A REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1743 FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS E QUITAR AS DESPESAS RELACIONAS AOS EXAMES PRESCRITOS AO AUTOR.SENTENÇA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO COM O EMPREGO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, TAMBÉM HÁ QUE SER MANTIDA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Bruna Henriques Vitorello (OAB: 444397/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1079401-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1079401-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Evandro Evangelista Amaral - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A COOPERATIVA RÉ A RESTITUIR 80% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. COOPERATIVA HABITACIONAL QUE ATUA COMO SE INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FOSSE, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR, ENQUANTO OS COOPERADOS NADA MAIS SÃO QUE ADQUIRENTES DO PRODUTO E DESTINATÁRIOS FINAIS DA OPERAÇÃO. RESCISÃO OPERADA POR CULPA DA RÉ VENDEDORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1753 DE ENTREGA DO IMÓVEL OU DE DATA MÁXIMA PARA A CONTEMPLAÇÃO DO AUTOR. SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 602 DA SÚMULA DO C. STJ. DEVOLUÇÃO QUE, EM TESE, DEVERIA SER INTEGRAL, COM RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, MANTIDA, CONTUDO, A RESTITUIÇÃO EM 80%, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA PROIBIÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS”. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO INCC, ÍNDICE SETORIAL INADEQUADO À CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. LADO OUTRO, SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO VALOR A SER DEVOLVIDO, OBSERVANDOS OS LIMITES TRAÇADOS PELA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002997-46.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002997-46.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. - Apelada: C. B. Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 1765 dos F. do B. do E. de S. P. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE, COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO AO LONGO DO PROCESSO CONCLUIU PELA NATUREZA ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, VOLTADO À CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS DESCRITAS NA INICIAL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA - VÍCIO INEXISTENTE NO MÉRITO, PROVIMENTO NEGATIVA DE COBERTURA DAS CIRURGIAS REQUERIDAS QUE É INADMISSÍVEL PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DE A RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS EVIDENCIADO NO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À INICIAL LAUDO PERICIAL PRODUZIDO AO LONGO DO PROCESSO QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AO PROCESSO NATUREZA REPARATÓRIA INDICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A AUTORA QUE É SUFICIENTE PARA A COBERTURA DA OPERADORA DE SAÚDE, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO SUCUMBÊNCIA A ENCARGO DA RÉ PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Cristine Correa Tilelli (OAB: 237623/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003259-42.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1003259-42.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Geap Autogestão Em Saúde - Apelado: Gino Rocha - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AUTOR EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE RETITE ACTÍNICA (EFEITO ADVERSO DE RADIOTERAPIA) COM ARGÔNIO POR VIA ENDOSCÓPICA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, EM RAZÃO DE SANGRAMENTO ATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A TERAPIA POR AUSÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE TERAPIA SUBSTITUTO EFICAZ JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP, ALÉM DE PARECER DO NAT-JUS FAVORÁVEL À INDICAÇÃO DA TERAPIA - DEVER DE A RÉ DAR COBERTURA AO TRATAMENTO R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Thaiane de Souza Almeida (OAB: 62472/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Flávio de Freitas Retto (OAB: 267440/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002813-07.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002813-07.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Mercado Braga Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Carolina Montez e Monica Freitas - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DAS QUANTIAS REFERENTES AO REPASSE DOS CRÉDITOS DE SUAS VENDAS RETENÇÃO DAS QUANTIAS EM RAZÃO DE “CHARGEBACK”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NEGOCIAÇÃO ENTRE OS COMPRADORES E EMPRESA POR MEIO VIRTUAL. AUSÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2021 DE EXIGÊNCIA PELA APELADA DE PROVA DA TITULARIDADE DOS CARTÕES DE CRÉDITOS USADOS PARA PAGAMENTO DAS COMPRAS OU OUTRAS CAUTELAS PARA EVITAR AS VÁRIAS FRAUDES OCORRIDAS. O PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK DE NÃO RECONHECIMENTO DAS COMPRAS PELOS VERDADEIROS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO É CONDUTA REGULAR E PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Mônica G. Aderne Freitas (OAB: 102881/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002270-65.2022.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1002270-65.2022.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Rinaldo Nunes Trajano - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LASTREADA EM CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO QUE O AUTOR PROVIDENCIASSE, NO PRAZO DE 10 DIAS, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RÉ, DESBLOQUEANDO-SE JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, SE O CASO. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2250 AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Fernando Rossi (OAB: 416106/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1611884-49.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1611884-49.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Ametista Holding e Participacoes S.a. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição originária, mantida, todavia, a extinção da execução por fundamento diverso (art. 485, IV e VI, § 3º do CPC). V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI DO EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, DO CPC, E 156, V, DO CTN, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E, ASSIM, A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE- EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NO PISO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EXCEPTO CABIMENTO, MANTENDO-SE, TODAVIA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONFIGURADA TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN PRECEDENTES CONSIDERANDO O FATO GERADOR OCORRIDO EM 2015, O PRAZO DECADENCIAL TEVE INÍCIO EM 01/01/2016. CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS EM 26/10/2020 COM A NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA-EXCIPIENTE, HOUVE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DIA 06/01/2021 E A DISTRIBUIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL EM 05/07/2021 AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 174, CAPUT, DO CTN PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA PORQUE O FATO GERADOR OCORREU, NA VERDADE, EM 2016 DÉBITO DE ITBI OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DECORRE DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, NO ENTANTO, PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, O LANÇAMENTO FOI EFETUADO ADOTANDO FATO GERADOR ANTERIOR AO REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO NO CRI COMPETENTE, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO C. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL SE O FATO ERA IMPONÍVEL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A CONSEQUÊNCIA LÓGICA É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL OU A NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO, JÁ QUE ISSO IMPLICA A ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL EXIGIDO PREVIAMENTE, O QUE NÃO TEM RESPALDO JURÍDICO PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO PROVIDO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3917 2574 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000889-63.2019.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-01

Nº 1000889-63.2019.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pirapozinho - Apte/Apdo: Município de Pirapozinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Solaris Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo fazendário e ao reexame necessário e deram provimento ao apelo das autoras, nos termos do acórdão, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam integralmente suportados pelo Município. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO ANULATÓRIO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E ESTABELECEU A REPARTIÇÃO ENTRE AS PARTES DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM SEU CERNE MERITÓRIO. TAXA DE BOMBEIROS. ATRIBUIÇÃO CONCERNENTE ÀS UNIDADES FEDERADAS (ESTADOS). O STF MODULOU OS EFEITOS DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247/SP E DECLAROU QUE A COBRANÇA DA EXAÇÃO EM REFERÊNCIA PELOS ENTES MUNICIPAIS TORNOU-SE INDEVIDA A PARTIR DE 01.08.2017. TAXA DE COLETA DE LIXO. AS AUTORAS LOGRARAM COMPROVAR QUE O SERVIÇO EM REFERÊNCIA SEQUER ERA COLOCADO À DISPOSIÇÃO, POIS O LOTEAMENTO AINDA ESTAVA EM EXECUÇÃO, DE MODO QUE NÃO HAVIA RESIDENTES NO LOCAL. POR CONSEGUINTE, NÃO HOUVE MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR ATINENTE À INCIDÊNCIA DA TAXA EM QUESTÃO. POR FIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO É ASSEGURADA A ISENÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, PARA OS DOIS PRIMEIROS EXERCÍCIOS FISCAIS APÓS O REGISTRO DO LOTEAMENTO. NESSE SENTIDO, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM SEU ART. 393, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2014, DETERMINA QUE OS LOTEAMENTOS URBANOS ESTARÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DO IPTU PELO PRAZO DE 02 ANOS. TODAVIA, A ISENÇÃO EM QUESTÃO FOI CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO APENAS NO CURSO DA AÇÃO, FATO QUE REPERCUTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RESPEITO ÀS BALIZAS PREVISTAS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESSARTE, ERA EVIDENTE O INTERESSE DE AGIR DAS AUTORAS DIANTE DA INDEVIDA COBRANÇA TRIBUTÁRIA, SENDO DE RIGOR A RESTITUIÇÃO DAS SOMAS RECOLHIDAS A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEJAM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana da Silva Ferreira Nery (OAB: 339795/SP) (Procurador) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - 3º andar- Sala 32