Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2220358-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2220358-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Tadeu Ferraioli (Herdeiro) - Agravante: Jorge Tadeu Ferraioli - Agravado: Antimo Ferraioli (Espólio) - Agravada: Vera Lucia Barbosa Ferraioli (Inventariante) - Interessada: Juliana Rosa Ferraiolli - Interessado: Sandro Leme Ferraiolli - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão de fls. 696 (processo principal nº 0024889-92.2012.8.26.0100) que, nos autos de inventário, revendo decisão anterior, determinou que os honorários do perito nomeado sejam custeados pelos herdeiros que discordaram do valor atribuído ao imóvel, concedendo o prazo de 15 dias para pagamento. Sustentam os agravantes, em síntese, que o Espólio pretende que o único bem seja partilhado com o valor venal da época da abertura do inventário, em 2012. Dizem que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor do imóvel a ser apresentado na partilha deve corresponder ao valor de mercado. Deste modo e porque a inventariante não apresentou o valor atualizado do imóvel e sequer juntou seu valor venal atualizado, entendem ser obrigação do Espólio arcar com o valor da perícia. Requerem a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 42) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 45). Sem contraminuta (certidão de fl. 49). Às fls. 61/62 os agravantes noticiaram a perda do objeto recursal. É o relatório. Decido A pretensão dos agravantes era a reforma da decisão que determinou que os honorários do perito nomeado fossem custeados pelos herdeiros que discordaram do valor atribuído ao imóvel. Contudo, em pesquisa realizada nos autos principais, observou- se que após deferimento de justiça gratuita a um dos herdeiros, foi determinada pelo juízo a quo a juntada de avaliação do imóvel por corretor de imóveis ou imobiliária idônea com inscrição junto ao CRECI. Juntada da avaliação, foi deferido prazo para manifestação de todos quanto ao valor apresentado, sendo que apenas a inventariante e um dos herdeiros se manifestaram, favoravelmente, ao valor apresentado, restando os demais silentes. Desta forma, o D. Magistrado considerou desnecessária a realização de perícia, aceitando-se o apresentado como o valor do imóvel, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Emir Abrão dos Santos (OAB: 205038/SP) - Tatiana Guastella Ferraiolli Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 22 Lima (OAB: 320204/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2317570-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2317570-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: I. M. N. de O. - Agravado: D. M. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. S. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 273 (processo principal nº 0003452-67.2018.8.26.0299), que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução, bem como homologando os cálculos apresentados a fl. 227. O agravante sustenta excesso de execução na medida em que houve redução do percentual a ser pago, nos termos da revisional de alimentos ajuizada, além da existir cobrança em duplicidade. Requer a reforma da decisão, com a cessação do desconto de 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos líquidos, pelo menos até que se apure o correto valor do débito. Recurso tempestivo, sem preparo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação do agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade judiciária ou promovesse o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 153). Intimado (fl. 154), o agravante quedou-se inerte. Sem contraminuta (certidão de fl. 155). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 160/162). DECIDO. Regularmente intimado a juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo ou comprovar o deferimento da gratuidade, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 25 da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Claudia Lima de Oliveira (OAB: 251785/SP) - Herbert de Aquino Vieira (OAB: 310696/SP) - Gizelly Lacerda Maia Longman Kaltner (OAB: 338171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2032300-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2032300-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: João Paulo Sá Pinto - Agravante: Rodrigo Sá Pinto - Agravado: João Sá Pinto (Espólio) - Interessado: Marcelo Sá Pinto - Interessado: Maria Eliza Sá Pinto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em inventário, assim dispôs: Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela inventariante Maria Eliza Sá Pinto (fls.142/144), por meio da qual pretende a suspensão dos presentes autos de inventário até a decisão final da ação sobrepartilha das quotas sociais da sociedade empresarial AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO. Ainda, a inventariante informa ter tomado ciência dos depósitos judiciais referentes ao pagamento do aluguel (fls. 119/122, 134/137, 1159/162, 163/166 e 167/170), indicando que não foram realizados sem o devido reajuste do valor locatício, cujo mês de referência é setembro de cada ano. Desse modo, aduz que os herdeiros João Paulo e Rodrigo são devedores da quantia de R$ 2.303,88, nos termos da planilha de fls. 176. Observado o contraditório, os herdeiros João Paulo e Rodrigo aduzem que será levado a inventário nestes autos tão somente a quota parte ideal de 50% do bem. Também afirmam que, dada a divisão do valor locatício entre os herdeiros, que há de ser verificada, caso a caso, a incidência ou não de imposto de renda no pagamento da locação pelo Auto Posto e o efetivo recolhimento do tributo. Quanto ao reajuste do aluguel, afirmam que o valor locatício entre setembro de 2002 até 07 de setembro de 2023 houve reajuste de 8,59% estipulando-se em R$ 5.429,38, conforme planilha de fls. 181. Ainda, aduzem que o valor do aluguel a vigorar entre 8 de setembro de 2023 a 7 de setembro de 2024 deve sofrer deflação na ordem de -7,19%, totalizando R% 5.038,81, conforme planilha de fls. 181. Requerem assim, ao final, a deliberação, caso a caso, do quantum devido de aluguel devido a cada período, considerando-se os índices oficiais de reajuste (positivos ou negativos), e os valores pagos pelo locatário, restituindo-se em caso de excesso. Por fim, a nomeação de contador para se verificar sobre a incidência ou não de imposto de renda, à luz da legislação vigente, de responsabilidade do Auto Posto, se o caso. É o relatório da controvérsia. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, passo a deliberar quanto ao pedido de suspensão do inventário. Com efeito, de fato tramita nesta Comarca de Brodowski ação de sobre partilha ajuizada pelo espólio de João Sá Pinto, representado pela inventariante Maria Eliza Sá Pinto, o que é objeto dos autos do processo de nº 1001310-33.2023, em fase de saneamento. Trata-se de questão inegavelmente prejudicial, eis que o que vier a ser decidido naquelas autos poderá ter o condão de refletir no presente, que tem por objetivo justamente o arrolamento e partilha dos bens deixados por João Sá Pinto. Dito isso, de rigor seja a presente ação de inventário suspensa, ao menos quanto a seu mérito (efetiva partilha de bens), na medida em que devem ser ressalvadas a apreciação e julgamento de medidas urgentes e estritamente necessárias, até o trânsito em julgado da sobrepartilha objeto dos autor de nº 1001310-33.2023. Deferido o pedido de suspensão, passo a decidir sobre a questão dos aluguéis. Diante do que foi afirmado pelos herdeiros João Paulo e Rodrigo, intimo a inventariante a se manifestar, de forma direta e objetiva, sobre os seguintes pontos: a) A planilha de valor dos alugueis que entendem devidos os herdeiros (fls.177/181). Nesse caso, deverá a inventariante ratificar ou retificar o débito de aluguéis que apontou devidos, apresentando planilha contábil detalhada indicando eventual débito. b) A proposta de valor do aluguel a vigorar entre 8 de setembro de 2023 a 7 de setembro de 2024 deve sofrer deflação na ordem de -7,19%, totalizando R% 5.038,81, conforme planilha de fls. 181 apresentada pelos herdeiros. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Por fim, quanto a incidência ou não de imposto de renda no pagamento da locação pelo Auto Posto, e o efetivo recolhimento do tributo federal, nada a deliberar por este juízo, na medida em que a pessoa jurídica em comento por certo possui assessoria contábil e serão os profissionais legalmente habilitados que providenciarão o recolhimento do valor devido (e respectivas deduções) a título de imposto sobre a renda. Do mesmo modo, os valores depositados nos presentes autos, ao seu tempo e modo, serão partilhados entre os herdeiros que deverão recolher o IRPF. Oportunamente conclusos. Intime-se. Insurgem-se os agravantes requerendo a reforma da r. decisão agravada argumentando que a ação de inventário decorrente do óbito do Pai João Sá Pinto ‘chegou pronta’, eis que os bens a serem partilhas nos autos 1000019-95.2023.8.26.0094 são os mesmos que foram partilhados na ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento da Mãe Ieda proc. 1000445- 88.2015.8.26.0094, exceção ao acréscimo de um único bem partilha de 33,34% das quotas sociais do Auto Posto Santo Antonio de Brodowski Ltda do sócio proprietário falecido João Sá Pinto. Acrescentam que há uso indevido dos bens do espólio. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Tem-se como tormentosa, em sede de cognição sumária, sustar a r. decisão agravada a qual suspendeu o feito , pois há risco de profundos impactos nos interesses do envolvidos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/ SP) - Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (OAB: 178816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044996-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2044996-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim Frinxeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para, em conformidade com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do agravante pelo importe de R$ 2.356,48 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 22). II. O agravante sustenta que, embora os créditos discutidos tenham sido constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, deve ser considerada a data do fato gerador e não, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho para a inclusão no procedimento concursal em trâmite. Destaca que o crédito acessório (no caso os honorários) deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1049927-09.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1049927-09.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Souza Rego - Apelado: Rafael Virgílio Fernandes - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica declarado Indeferimento Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Preparo que é condição de admissibilidade do recurso, de modo que sua insuficiência ou ausência de recolhimento, implica no reconhecimento da deserção e o Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 79 consequente não conhecimento do apelo (CPC, art. 1.007, § 2º) Deserção declarada Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso. Recurso de apelação interposto por Robson Souza Rego, dirigido à r. sentença proferida pelo Exmo. Dr. Anderson Cortez Mendes, MM. Juiz de Direito da E. 9ª Vara Cível do Foro regional II Santo Amaro (fl. 112) que julgou extinto sem exame do mérito a ação denominada “embargos à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo”, ajuizada em face da execução de título extrajudicial (nº 1029380-45.2023.8.26.0002) que lhe move de Rafael Virgílio Fernandes (fl. 1-14). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 115-117), pela decisão de fl. 118-119.Nas razões recursais o apelante postula inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende sua incapacidade econômica, postulando pela reforma da r. sentença para que lhe seja concedido os aludidos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 122-132). Sem preparo. Recurso contra-arrazoado pelo desprovimento (fl. 136-148). Autos distribuídos livremente em 9 de janeiro de 2024 (fl. 150). Sem oposição ao julgamento virtual.Tempestividade anotada. A r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico aos 28 de setembro de 2023 (fl. 114), sobrevindo embargos de declaração aos 29 de setembro de 2023 (fl. 115), rejeitados pela decisão disponibilizada no DJE aos 4 de outubro de 2023 (fl. 121). O recurso de apelação foi interposto aos 6 de outubro de 2023 (fl. 122), no prazo legal.O julgamento foi convertido em diligência para que o apelante comprovasse o estado de hipossuficiência econômica alegado, conforme despacho de fl. 151- 153, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico aos 24 de janeiro de 2024 (fl. 154), com prazo final aos 21 de fevereiro de 2024, tendo transcorrido in albis. É o relatório do necessário.O recorrente Robson Souza Rego, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentado não ter condições de arcar com as custas judiciais.Disse que postulou os aludidos benefícios na exordial, todavia, ele foi indeferido pelo Juízo Singular, o que acarretou a extinção da ação, sem exame de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, entendimento do qual o apelante diverge.Invocou o artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando que a declaração feita nos autos e a entrega da cópia do imposto de renda demonstra que o apelante tem direito ao benefício postulado. Indicou jurisprudência do TST. Por fim postulou pelo provimento do recurso para que o aludido benefício lhe fosse concedido (fl. 122-132). Conforme consta do r. despacho (fl. 151-153), o pedido de justiça gratuita foi indeferido e assim justificado (fl. 152-153): [..]Da análise dos documentos juntados (fl. 94-103), não se verifica a existência de elementos a sustentar a incapacidade da pessoa natural, como defende o recorrente, para se eximir do recolhimento das custas processuais.Não é possível acolher a tese recursal de capacidade econômica insuficiente do apelante, mesmo porque, a declaração de imposto de renda (IRPF) demonstra que o autor, além de possuir diverso bens e direitos, num total de R$ 924.500,00 em 31 de dezembro de 2022, ainda auferiu rendimentos anula, no exercício de 2022/2023, de R$ 44.963,92, que resulta num salário médio mensal de R$ 1.746,99, valor este incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica declarada. Destarte, diante dos elementos de provas até então trazidos aos autos, indeferem- se os benefícios postulados.Intime-se o apelante, para que no prazo de 5 dias, a contar da publicação deste despacho, que procedam ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de ser declarada a deserção recursal.Essa decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico aos 24 de janeiro de 2024 (fl. 154), com prazo final aos 21 de fevereiro de 2024, e o prazo legal concedido transcorreu sem que o recorrente o atendesse a determinação.Sendo o preparo condição de admissibilidade do recurso, sua insuficiência ou ausência de recolhimento, implica necessariamente no reconhecimento da deserção e o consequentemente, no não conhecimento do apelo (CPC, art. 1.007, § 2º) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, c.c. art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, nega-se seguimento ao recurso em razão da deserção. São Paulo, 1º de março de 2024. RICARDO NEGRÃORelator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: William Petinati (OAB: 166686/SP) - Francisco de Assis Goncalves dos Santos (OAB: 126666/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015534-86.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1015534-86.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Apelado: Clínica Saúde Visual Optometria - Trata-se de recurso de apelação (fls. 380/403) em face da sentença de fls. 355/357 que julgou extinta ação civil pública, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V e § 3º, do Código de Processo Civil, por reconhecer, de ofício, a existência de litispendência em relação ao processo nº 1074317- 77.2022.8.26.0002, em curso na 10ª Vara Cível de Santo Amaro, com idênticas partes, causa de pedir e pedido. Recorre o autor aduzindo, em síntese, que a ação civil pública é via processual adequada para a defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional (médico oftalmologista), especialmente quando a tutela de tais interesses busca velar, também, pelo interesse coletivo de pacientes desta categoria médica especializada, buscando a reparação dos danos sociais causados em razão do risco à saúde pública. Destaca que não há que se pagar custas em ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Sustenta a ausência de litispendência uma vez que o processo nº. 1074317-77.2022.8.26.0002 se refere ao Programa Enxerga São Paulo e a presente ação ao Programa Enxerga Brasil, um destinado à São Paulo e outro ao Brasil, dessa forma, tratando-se de causas de pedir diversas. Prossegue alegando pela necessidade de aplicação da Lei do Ato Médico, do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 131) e dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34 e, assim o reconhecimento da inexistência de competência legal dos optometristas, mesmo que bacharéis ou tecnólogos para: instalar consultórios dentro de óticas ou em suas dependências; realizar exames de vista; diagnosticar doenças oculares; prescrever lentes de grau. Desse modo, requer: a) seja reconhecido, no presente caso, a natureza da ação civil pública de modo a afastar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em virtude da isenção concedida ao apelante por lei; b) o afastamento da litispendência, anulando-se a sentença para que o juízo aprecie o mérito e dê provimento à exordial e c) subsidiariamente requer o afastamento do pagamento de custas e sucumbência e d) ainda que assim não se entenda, requer a aplicação do princípio da causalidade, determinando Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 90 que a condenação seja aplicada em face da apelada. As contrarrazões estão a fls. 407/424. É O RELATÓRIO. A 5ª Câmara de Direito Privado, para a qual a presente apelação foi distribuída, não é competente para o julgamento do presente inconformismo, em razão da prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado. Vejamos. O caso dos autos versa sobre a possibilidade ou não de a recorrida realizar procedimentos médicos como: diagnósticos de doenças, exames de vista, medição de refração e prescrição de lentes de grau, por meio de optometristas, os quais estariam a exercer a sua profissão de modo irregular, e anteriormente foi distribuída apelação à 9ª Câmara de Direito Privado (Proc. nº 1074317-77.2022.8.26.0002), em que se discute exatamente a mesma matéria, envolvidas as mesmas partes, sendo idêntica a causa de pedir e o pedido deduzidos no presente recurso e na inicial da demanda de que aqui se cuida. Pois bem. Preceitua o caput, do art. 105, do Regimento Interno desta Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desse modo, havendo a 9ª Câmara de Direito Privado primeiramente analisado a relação jurídica existente entre as partes, tendo em conta o que adrede já exposto, de todo inclusive conveniente haja o julgamento também deste apelo por aquele órgão fracionário, no sentido de evitar-se decisões eventualmente conflitantes, incidindo na espécie o disposto no §3º, do art. 55, Código de Processo Civil No sentido do quanto aqui se decide é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça às partes. Insurgência do executado. Não conhecimento. Prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu dos fatos na fase de conhecimento, no julgamento da Apelação nº 1027618-17.2021.8.26.0405, de relatoria do Desembargador Jair de Sousa. Incompetência desta 3ª Câmara de Direito Privado para análise do presente recurso, sendo necessária sua redistribuição, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA A 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (v. 44187). (AI nº 2031651-79.2024.8.26.0000; Rel.: Des. VIVIANI NICOLAU; 3ª Câmara de Direito Privado; Dj.: 20/02/2024) USUCAPIÃO Sentença de extinção do processo Insurgência da autora Ação de usucapião proposta anteriormente pela autora, em relação ao mesmo imóvel, julgada improcedente e cuja apelação foi distribuída à 5ª Câmara de Direito Privado Ações vinculadas pelo mesmo ato, fato ou relação jurídica Prevenção dessa Câmara, que primeiro conheceu da causa e que julgou recurso anteriormente interposto Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte Precedentes do Órgão Especial RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI nº 1064485-80.2023.8.26.0100; Rel.: Des. MIGUEL BRANDI; 7ª Câmara de Direito Privado; Dj.: 19/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelações distribuídas, por força da prevenção ao agravo de instrumento n. 2088294-38.2016.8.26.0000, à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado Determinação de redistribuição dos recursos à nobre 12ª Câmara de Direito Privado, sob fundamento de que a demanda foi ajuizada contra a mesma ré e possui os mesmos pedidos e causa de pedir da ação n. 1119074-03.2015.8.26.0100, na qual a 12ª Câmara conheceu primeiramente o agravo de instrumento n. 2088205-15.2016.8.26.0000 Colenda 12ª Câmara que também se entende incompetente por considerar que o pedido de danos morais exige análise individual do caso concreto e suscita conflito negativo de competência Ações n. 1119074-03.2015.8.26.0100 e n. 1119064-56.2015.8.26.0100 que foram ajuizadas contra a mesma empresa, versam sobre o mesmo acidente e possuem o mesmo relato sobre as consequências decorrentes de tal fato Demandas patrocinadas pelos mesmos advogados e com pedidos idênticos Câmara Suscitante foi a primeira a conhecer a causa por meio do agravo de instrumento n. 2088205-15.2016.8.26.0000 Incidência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (“RITJSP”) Prevenção reconhecida Mérito da ação n. 1119074-03.2015.8.26.0100 definitivamente apreciado pela Câmara Suscitante (12ª Câmara) Art. 105 do RITJSP que não condiciona a reunião de ações conexas à pendência de julgamento Previsão regimental mais ampla do que o disposto no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil Conflito de competência semelhante julgado pela Turma Especial - Privado 2, com reconhecimento de conexão entre ações indenizatórias e da prevenção da Câmara que primeiro conheceu a causa Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Competência declarada da 12ª Câmara de Direito Privado (suscitante). (CC nº 0037210-85.2023.8.26.0000; Rel.: Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; Dj: 02/02/2024) Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, com determinação de redistribuição do processo à 9ª Câmara de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2039677-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2039677-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Andréa Gonçalves Ramos - Agravado: Luana Borges Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra as r. decisões por meio das quais a Magistrada a quo, em sede de incidente de remoção de inventariante, dentre outras deliberações, julgou improcedente o pedido (págs. 1293/1296 e 1344/1346 dos autos de origem). Sustenta a agravante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, afirma o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja determinada a remoção da inventariante, com sua nomeação em substituição e determinação de que a agravada entregue imediatamente os bens do espólio e contratos de locação. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que esses requisitos não estão presentes. Não vislumbro risco de dano grave a ocorrer, que possa advir da permanência da atual inventariante no cargo, até o julgamento final do presente recurso. Não há, pelo menos em cognição sumária, nenhuma evidência de desídia por parte da inventariante que justifique o seu afastamento imediato. Ademais, a decisão foi bem fundamentada. Nessas condições,INDEFIROo pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP) - Julio da Cruz Torres (OAB: 174670/SP) - Patrícia Ferrari de Melo Costa (OAB: 375769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2214293-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2214293-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonicio Rodrigues Barbosa - Agravada: Eronilda Rodrigues Barbosa - Agravada: Leonilda Rodrigues Barbosa - Agravada: Francisca Rodrigues Barbosa Pinto - Agravado: Espólio de Antonio Rodrigues Barbosa Filho - Agravada: Leonice Rodrigues Barbosa - Agravado: Espólio de José Rodrigues Barbosa, na pessoa dos filhos Kepler D. Barbosa ou Kayene D. Barbosa - Agravado: Francisco Rodrigues Barbosa - Agravado: Eleonildo Rodrigues Barbosa - Agravada: Maria Barbosa de Sousa - Agravado: Maria Terezinha Barbosa Alencar - Agravado: Helio Rodrigues Barbosa - V O T O Nº. 08425 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONICIO RODRIGUES BARBOSA contra a r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas que lhe promove ERONILDA RODRIGUES BARBOSA, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus à prestação de contas à autora, mediante apuração dos valores de locação do imóvel, deduzidas as despesas inerentes à conservação, despesas de consumo e IPTU, apurando o valor líquido proporcional ao quinhão hereditário ou comprovação de que não há valor a ser repassado. As contas deverão abranger o período desde a partilha dos imóveis até a data da extinção do condomínio. Havendo saldo credor este deverá ser corrigido monetariamente desde o recebimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os valores deverão ser apresentados na forma contábil, em segunda fase da ação de exigir contas, no prazo de 15 dias (CPC, art. 550, §§ 5º e 6º e art.551). A presente decisão tem natureza interlocutória, cabendo, se o caso, recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a autora em 15 dias para fins de intimação dos réus à segunda fase do procedimento. (...). Pleiteia o agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que não administra nenhum bem da família, não possuindo contas a prestar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. 2. O agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram negados pela decisão de fls. 515 em função do descumprimento da determinação da apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, determinando-se o recolhimento do preparo. Descumprida a determinação, é o caso de se reconhecer a deserção, revogando- se a tutela recursal anteriormente deferida. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com observação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Lizandra Rodrigues de Oliveira (OAB: 337296/SP) - Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Gabriela Martins Crnkovic (OAB: 439804/SP) - Silviamara Pontes Federicce (OAB: 416925/SP) - Monize Fernandes Barbosa - Kepler Domiciano Barbosa - Clara Raíssa Guida Vieira (OAB: 410188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1137928-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1137928-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abastecedora Abm Ltda - Apelante: CRVO Participações Societárias ltda - Apelante: Orivaldo José Goldani - Apelante: Roseli Kauer Goldani - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Abastecedora ABM Ltda, CRVO Participações Societárias Ltda, Orivaldo José Goldani e Roseli Kauer Goldani (fls. 509/583) em face da r. sentença de fls. 396/421, que julgou improcedentes os embargos à execução. Por proêmio, verifico que os apelantes recolheram as custas de preparo (fl. 585) em valor aquém do devido, conforme certificado à fl. 619. Dessa forma, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para complementação, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Ademais, verifico que os apelantes apresentaram pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fl. 626). Com efeito insta salientar que a pretendida atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à existência de penhora, depósito ou caução suficiente, bem como ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória (art. 919, do Código de Processo Civil). In casu, além da falta de garantia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o grau de probabilidade do direito e o excepcional risco de dano grave que autorizariam a almejada paralização da marcha processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Eduardo de La Torres Dias (OAB: 54063/RS) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Páteo Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 233 do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1039861-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1039861-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema Santos Aragão (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos, 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 258/262), em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito movida por IRACEMA SANTOS ARAGÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEG- MENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, interposto da r. sentença de fls. 250/255, proferida em 12/9/2023, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida à autora. Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, DJe de 29/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 254 dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 4 de março de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2049098-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2049098-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Milton Hilario Borges da Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de contrato. Gratuidade de justiça. Recurso que se limita a requerer a concessão da gratuidade de justiça. Pedido ainda não apreciado pelo MM. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, pois pendente de apresentação documentação necessária à análise do pleito. Supressão de instância. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 48/49 dos autos de origem, que supostamente teria indeferido os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que não possui renda suficiente a arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Aduz que a contratação de advogado particular não impossibilidade o deferimento do pedido. Requereu a reforma da decisão agravada. O recurso foi interposto tempestivamente. É o relatório. Pois bem. O recurso não pode ser sequer conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, mas somente determinou que fosse apresentada documentação complementar. Vejamos: [...] Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Sendo assim, para melhor análise acerca do pedido de gratuidade de justiça, determino que se intime a parte autora a comprovar de forma clara, discriminada, objetiva e atualizada, sua incapacidade econômica para fazer frente aos encargos financeiros do processo, tudo acompanhado dos respectivos comprovantes, ou então recolher a taxa judiciária e demais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [...] (fls. 48) Com efeito, extrai-se que inexiste indeferimento que desse azo à interposição do presente recurso, havendo tão somente determinação para que a parte autora comprovasse a sua incapacidade econômica. Logo, carece de conteúdo decisório a decisão agravada. Imperioso, portanto, o não conhecimento deste recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais Decisão agravada determinou a exibição de documentos complementares para exame da justiça gratuita, bem como a emenda da inicial e o comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificar a procuração. Justiça gratuita Determinação de exibição de documentação complementar para apreciação do pedido Tema ainda não decido pelo Juiz a quo Ausência de carga decisória quanto ao tema Impossibilidade de apreciação do pedido de justiça gratuita, pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido. Emenda da petição inicial e determinação de comparecimento pessoal em cartório Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2074456- 81.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023. Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Pessoa física Determinação de exibição de documentos para exame da justiça gratuita De despacho não cabe recurso Inteligência do art. 1.001 do CPC Questão não decidida pelo Juiz a quo Impossibilidade de apreciação da justiça gratuita pelo Tribunal, pena de supressão de grau de jurisdição, em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2057659-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023. Destaque nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 4 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 262 - Salas 913/915



Processo: 2046802-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2046802-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Débora Jaqueline Pedroso - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 97/98 (autos principais), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o cálculo apresentado pelo executado, considerando como correta a fixação do termo a quo dos juros de mora da data do arbitramento, qual seja, junho/2023, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face do cumprimento de sentença requerido por DÉBORA JAQUELINE PEDROSO. Pretende a exequente o recebimento de R$ 29.160,00 (vinte e nove mil, cento e sessenta reais). Por sua vez, o Banco executado entende ser devido apenas R$ 18.126,91 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos) Em réplica, a exequente reiterou o termos da inicial. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 299 É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as alegações genéricas da instituição financeira, em análise detida aos cálculos das partes, vê-se que tem razão o Banco impugnante. De forma incorreta, a exequente calculou juros de mora desde a negativação indevida (abril/2018), enquanto o título executivo fixou o termo a quo na data do arbitramento dos danos morasi, qual seja, junho/2023 (Acórdão de fls. 295/299), nos exatos termos da planilha apresentada pelo Banco executado (fls. 30/31), que deve prevalecer (R$ 18.126,91). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO a impugnação de fls. 16/31 e JULGO EXTINTO o presente cumprimentodesentença (art. 924, II, CPC). Frente à sucumbência, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do Banco impugnante em 10% sobre o excesso de cálculo (R$11.033,09), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, com relação ao depósito judicial às fls. 313 dos autos principais, expeçam-se MLEs nos valores de R$ 18.126,91 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos) em favor do exequente, e de R$ 11.033,09 (onze mil, trinta e três reais e nove centavos) em favor do Banco executado, mediante juntada de prévios formulários. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C.. Sustenta a agravante que o termo inicial para a contagem dos juros de mora é da data do evento danoso, consoante determinado pela Súmula 54, do C. STJ. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005741-60.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005741-60.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Guilherme Almeida Ribeiro Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 26/1/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: IGOR GUILHERME ALMEIDA RIBEIRO BUENO ajuizou a presente revisional de contrato contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 26.01.18, firmou o contrato de financiamento no valor de R$ 31.279,08, com pagamento de 48 parcelas de R$ 953,84. Constatou que a taxa de juros aplicada foi de 2,18%, maior do que a taxa de 1,68% que consta no contrato, o que implica a cobrança de R$ 109,89 a mais na parcela. Aponta o valor residual de R$ 5.274,72. Impugnou a cobrança de seguro, tarifas de avaliação e de registro de contrato e que o valor da parcela deve ser de R$ 843,95. Requereu a revisão do valor, a devolução em dobro dos valores cobrados pelo seguro e as tarifas. A gratuidade de justiça foi concedida e a liminar indeferida (fls. 56/57). Regularmente citado, o réu apresentou defesa, em que impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade das dos juros, das tarifas e dos encargos moratórios, impugnando a repetição dobrada do indébito. Réplica às fls. 168/178. Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o disposto no §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 20 de outubro de 2022.. Apela o vencido, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que a taxa de juros cobrada é abusiva e superior àquela prevista, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 196/205). O recurso foi processado e, intimada a apresentar contrarrazões, a instituição financeira ré quedou-se silente (fls. 216). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o financiamento prevê o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 953,84. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 22,09% (fls. 47, cláusula F4 Taxas de juros anual e mensal). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,84%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 316 contrato (1,68%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados, está fixado em 2,18% ao mês e 30,06% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, porquanto esta sequer foi prevista no contrato (confira-se a fls. 47, cláusula D.1 Tarifa de cadastro, sendo temerária a alegação do apelante acerca de abusividade de encargo que sequer foi pactuado. 2.4:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado é regular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 47 - R$ 1.560,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- É incabível a repetição em dobro. O entendimento predominante é de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no parágrafo único, do artigo 42, da legislação consumerista, quando o débito é oriundo de encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E ainda: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). Destarte, conclui-se que o seguro pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por ocasião do julgamento da presente lide, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente, porquanto nada mais fez que exigir os encargos livremente pactuados. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Como é cediço, a boa-fé é que se deve presumir. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 317 da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se.Apelante: IGOR GUILHERME ALMEIDA RIBEIRO BUENO Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Juiz de Direito: Dr. Seung Chul Kim 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 26/1/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: IGOR GUILHERME ALMEIDA RIBEIRO BUENO ajuizou a presente revisional de contrato contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 26.01.18, firmou o contrato de financiamento no valor de R$ 31.279,08, com pagamento de 48 parcelas de R$ 953,84. Constatou que a taxa de juros aplicada foi de 2,18%, maior do que a taxa de 1,68% que consta no contrato, o que implica a cobrança de R$ 109,89 a mais na parcela. Aponta o valor residual de R$ 5.274,72. Impugnou a cobrança de seguro, tarifas de avaliação e de registro de contrato e que o valor da parcela deve ser de R$ 843,95. Requereu a revisão do valor, a devolução em dobro dos valores cobrados pelo seguro e as tarifas. A gratuidade de justiça foi concedida e a liminar indeferida (fls. 56/57). Regularmente citado, o réu apresentou defesa, em que impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade das dos juros, das tarifas e dos encargos moratórios, impugnando a repetição dobrada do indébito. Réplica às fls. 168/178. Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o disposto no §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 20 de outubro de 2022.. Apela o vencido, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que a taxa de juros cobrada é abusiva e superior àquela prevista, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 196/205). O recurso foi processado e, intimada a apresentar contrarrazões, a instituição financeira ré quedou-se silente (fls. 216). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o financiamento prevê o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 953,84. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 22,09% (fls. 47, cláusula F4 Taxas de juros anual e mensal). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,84%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,68%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados, está fixado em 2,18% ao mês e 30,06% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, porquanto esta sequer foi prevista no contrato (confira-se a fls. 47, cláusula D.1 Tarifa de cadastro, sendo temerária a alegação do apelante acerca de abusividade de encargo que sequer foi pactuado. 2.4:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 318 dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado é regular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 47 - R$ 1.560,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- É incabível a repetição em dobro. O entendimento predominante é de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no parágrafo único, do artigo 42, da legislação consumerista, quando o débito é oriundo de encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E ainda: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). Destarte, conclui-se que o seguro pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por ocasião do julgamento da presente lide, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente, porquanto nada mais fez que exigir os encargos livremente pactuados. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Como é cediço, a boa-fé é que se deve presumir. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001023-44.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001023-44.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: R. S. C. - Apelante: R. da S. F. - Apelado: B. I. C. S.A - Interessado: S. B. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos advogados do autor, em face da r. sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em razão da falta de interesse processual, proferida nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, nos seguintes termos: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas. Os honorários, se não pagos voluntariamente, deverão ser executados em apenso. Sem prejuízo, diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b) utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. (fls. 235). Pugnam os apelantes, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ainda em preliminar, sustentam a nulidade da sentença. No mais, pleiteiam, em síntese, o afastamento de sua condenação às penas da litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, bem como o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. A priori, ressalte-se que as razões de apelação não foram subscritas pelo autor, mas somente pelos advogados. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 392 Por conseguinte, a gratuidade concedida ao autor não seria extensível aos patronos, notadamente no que concerne às custas de preparo do presente recurso. Com efeito, somente aos causídicos pertence o interesse recursal. Compulsando-se os autos, verifica-se, no entanto, que os apelantes não acostaram documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Desta forma, em face de o pedido ter sido formulado em sede de apelo, e, diante daquilo que prevê o art. 99, §2º, do NCPC, intimem- se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como, declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente, demonstrativos de salário, cópias de CTPS, comprovantes de despesas mensais ordinárias, dentre outros, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) (Causa própria) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) (Causa própria) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1090153-90.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1090153-90.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Graceilda Pedrosa Guedes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GRACEILDA PEDROSA GUEDES contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos cuja origem alega desconhecer, todos vencidos em 2016. Pleiteia a procedência da demanda para reconhecer a inexigibilidade dos débitos em virtude da prescrição. Sobreveio a r. sentença de fls. 897/901, que julgou a demanda procedente em parte para o fim de declarar a prescrição dos créditos enunciados na petição inicial, com fundamento no art. 206, §5º, I do Código Civil. Julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, II, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita, que fica mantida nos termos de fl. 53. Inconformado, o fundo réu interpôs recurso de apelação às fls. 919/929 alegando, em síntese, que está ciente da prescrição do débito e, por esse motivo, jamais incluiu o débito no rol de inadimplentes, tendo apenas incluído o débito em plataforma online de negociação, cujo acesso é feito de forma exclusiva pelo autor e cujas informações não são disponíveis à terceiros. (fls. 925). Requer, assim, a reforma da r. sentença para que a demanda seja julgada integralmente improcedente. Igualmente irresignada, apelou a autora almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu causídico (fls. 935/988). Contrarrazões de apelação às fls. 991/1007 e 1008/1030. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2320952-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2320952-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Ailton Oliveira Silva - Agravado: Emerson Jacob Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos do processo 1148291-13.2023.8.26.0100 (fls.41/43), que deferiu a tutela de urgência para reativação do acesso da autora às contas relacionadas ao perfil mantido junto ao Facebook e Instagram. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão. O agravo foi distribuído para a 8ª Câmara de Direito Privado que declinou da competência e negou efeito suspensivo ao recurso (fls.215/219). Recurso redistribuído a esta C.Câmara (fl.222). É o breve relatório. O presente recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado por perda do objeto, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais (1148291-13.2023.8.26.0100 fls.341/345), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA BAIXA DO CONTRATO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA PROFERIDA - RECURSO PREJUDICADO. - Prejudicado o recurso. O objeto de discussão neste agravo, qual seja, a concessão de tutela de urgência para que seja efetivada a baixa do contrato nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, foi frustrada ante a r. sentença prolatada. - Esvaziado, portanto, o interesse recursal, tornando prejudicada a discussão sobre a questão analisada em Primeira Instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO REJUDICADO(TJSP; Agravo de Instrumento 2156133-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de inexistência de débito c.c. devolução de valores e danos morais - insurgência contra o indeferimento de tutela de urgência para cessação dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimo e seguro celebrados em nome da agravante mediante fraude - sentença proferida nos autos principais julgando improcedente a ação perda do objeto RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091315-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 3 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Martha Luzia Borges Pereira (OAB: 229651/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1009907-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1009907-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lmpr Engenharia Ltda - Apelado: F J Pintura Reformas Eireli Me (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 275/280 destes autos de ação de cobrança, movida por F J PINTURA REFORMAS EIRELI ME em relação a LMPR ENGENHARIA LTDA. (“ARNALDO FERRARO PAVAN ENGENHARIA”) e OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (“OSEL” ou “UNISA”), julgou, em relação à parcela remanescente da demanda, procedente o pedido para condenar apenas a corré LMPR Engenharia LTDA. no pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, apurados na data da sentença, sobre os quais deverão incidir correção monetária segundo os índices constantes da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, contados desde o arbitramento (Súmula 362 do Colendo STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) contados desde a citação. Constouda r. sentença que: Arcará apenas a corré OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (“OSEL” ou “UNISA”) com as custas iniciais referente ao primeiro pedido; arcará apenas a corré LMPR ENGENHARIA LTDA. (“ARNALDO FERRARO PAVAN ENGENHARIA”) com as custas referentes ao segundo pedido, o indenizatório. Arcarão ambas as corrés, solidariamente, com as demais custas e despesas processuais ocorridas até a data de homologação do acordo (07.03.2023 folha 212); arcará apenas a corré LMPR Engenharia Ltda. (“Arnaldo Ferraro Pavan Engenharia”) com as custas remanescentes. Ainda em relação ao pedido indenizatório julgado no dispositivo, arcará a parte ré com honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% (dez) por cento do valor da respectiva condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Apelou a corré LMPR Engenharia Ltda. (f. 320/340) alegando, em suma, que: (a) a autora firmou acordo com a corré Unisa, mas a apelante não foi intimada para se manifestar a respeito; (b) não há como homologar acordo sem sua concordância; (c) diante da transação entre elas, toda a ação deve ser extinta; (d) se havia pedido inicial de indenização por danos morais para ambas as rés, o acordo celebrado com a devedora solidária dá quitação integral à dívida, nos termos do art. 844, §3º, CC; (e) constou do acordo feito entre as partes que a autora reconhecia a corré Unisa como ilegítima para responder ao pedido de danos morais indenizáveis, no entanto, na inicial, a autora afirmou que ambas as corrés deveriam ser condenadas solidariamente em tal valor; (f) sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre autora e um dos devedores desobriga os demais codevedores; (g) superadas essas alegações, não há danos morais indenizáveis; (h) não há prova dos danos morais sofridos, observado que a pessoa jurídica pode sofrer tais danos se for ofendida sua honra e nome comercial; (i) subsidiariamente, os danos morais devem ser reduzidos; (j) a sentença é confusa quanto a custas e despesas, pois determina que a Unisa pagaria as custas e despesas referente ao pedido de pagamento da dívida e a apelante quanto a custas e despesas da condenação em indenização por danos morais, mas, em seguida, condenada ambas as rés em custas e despesas até a data da homologação; (k) a sentença ainda condena a embargante no pagamento das demais custas e despesas, o que é confuso; (l) não pode ser condenada no pagamento de custas e despesas em relação ao pedido de pagamento que foi objeto de acordo entre autora e a corré; (m) subsidiariamente, caso se mantenha a condenação da embargante no pagamento de danos morais indenizáveis, essa condenação deve ser estendida à corré Unisa; (n) o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 1 salário mínimo e meio. A apelação, preparada (f. 342 R$ 2.680,64), foi contra-arrazoada (f. 346/356). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 12.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 319); a apelação, protocolada em 03.10.2023, é tempestiva. Em 30.01.2023, a autora F.J Pintura e Reformas Eireli ajuizou ação de cobrança em relação a LMPR Engenharia Ltda. (“Arnaldo Ferraro Pavan Engenharia”) e Obras Sociais E Educacionais de Luz (“Osel” ou “Unisa”) afirmando que: (a) foi contratada pela corré LMPR Engenharia para as obras na corré Unisa; (b) a corré LMPR aprovou o seu orçamento e fez a sua contratação, com acompanhamento dos seus serviços prestados, aprovando as medições e autorizando as notas fiscais e boletos de pagamento; (c) prestou os serviços combinados, mas não recebeu as notas fiscal de nº 10, 11, 232 e 235, totalizando R$ 313.544,50; (d) há solidariedade passiva entre as rés; (e) a corré Obras Sociais (Unisa) anuiu com a conduta da corré LMPR e foi beneficiária direta dos serviços prestados; (f) as corrés devem ser condenadas, solidariamente, no pagamento da dívida com aplicação de juros legais de 1% ao mês e correção pelo índice do INCC desde a data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, além de multa de mora de 2% sobre o valor do débito; (g) sofreu danos morais indenizáveis, pois o não pagamento das faturas desencadeou serie de atrasos nos compromissos da autora com seus fornecedores e funcionários, que tiveram que ser demitidos; (h) a corré LMPR registrou boletim de ocorrência contra a autora afirmando que teria emitido uma nota fiscal irregular e sem autorização, o que não é verdade. Pediu condenação das rés, solidariamente, no pagamento: (a) do débito original de R$ 313.544,50, acrescido de juros legais de 1% ao mês, correção monetária pelo índice do INCC e multa de mora de 2% sobre o valor do débito; (b) da indenização por danos morais de 50 salários-mínimos. Após a citação de ambas as corrés, a autora juntou aos autos pedido de homologação de acordo firmado entre ela e a corré Obras Sociais e Educacionais (Unisa) às f. 196/198 em que consta que: (a) a corré Unisa pagará à autora o valor relativo à prestação dos serviços atualizado até aquele momento de R$ 350.000,00; (b) a autora reconhece que a corré Unisa é ilegítima para responder à ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, devendo-se a ação ser extinta, em relação a ela, sem julgamento de mérito, mas seguindo-se em relação à corré LPMR. Em seguida, sobreveio a r. sentença que homologou o recurso em relação à corré Unisa. A ação prosseguiu em relação à corré LPMR. Petição da corré LPMR (f. 233/244). Sobreveio a r. sentença. De início, observa-se que o cálculo realizado por este Tribunal às f. 394 está incorreto, pois foi utilizado como base de cálculo para o preparo desta apelação o valor da causa, o que não é correto. O valor recolhido de R$ 2.680,64 (f. 342) pela apelante é insuficiente. A base de cálculo deve ser o valor da condenação, corrigido e com juros moratórios, nos termos da r. sentença. A sentença condenou a corré Lmpr Engenharia LTDA. no pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, apurados na data do arbitramento, sobre os quais deverão incidir correção monetária segundo os índices constantes da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, contados da data da sentença (Súmula 362 do Colendo STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) contados desde a citação. Nesse sentido, Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 450 mencionam-se precedentes: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rogne Oliveira Gelesco (OAB: 187653/SP) - Fabio Lisboa (OAB: 267137/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004372-23.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004372-23.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nelcar Transportes Rodoviários Ltda - Apelado: Santos Brasil Participações S.a. - Visto. A r. sentença proferida à f. 194/200 e 204/205 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por NELCAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em relação a SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelou o autor (f. 221/235) alegando, em suma, que: (a) a sentença é nula, porque houve cerceamento de seu direito de produzir provas; (b) não houve despacho saneador; (c) fez pedido expresso para produzir provas; (d) deve ser produzida a prova oral, testemunhal e depoimento pessoal; (e) o dano em seu veículo decorreu de má conduta da apelada, que, durante carregamento de carga, não encaixou corretamente o equipamento, sobrecarregando o lock e ocasionando a quebra; (f) o encaixe mal feito é verificável pela foto; (g) a oxidação da peça é resultado natural da maresia, não havendo diminuição da resistência do veículo; (h) responsabilidade da ré é objetiva; (i) deve ser indenizado pelos lucros cessantes referentes a 49 dias em que seu veículo permaneceu parado até o reparo; (j) o ganho diário com o veículo é de R$ 1.044,21, que, multiplicado por 49, equivale a R$ 51.166,76; (k) deve ser invertido o ônus da sucumbência; (l) a sentença deve ser anulada para produção de provas e, subsidiariamente, ela deve ser reformada para que a ação seja julgada procedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 236/237 R$ 2.105,87), foi contra-arrazoada (f. 241/257). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 25.05.2023, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 219/220); a apelação, protocolada em 20.06.2023, é tempestiva. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000740-74.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000740-74.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Elma Morais Ferreira dos Santos - Apelada: Milene da Silva Santos (Assistência Judiciária) - Vistos. I.- MILENA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de ELMA MORAIS DOS SANTOS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 105/108, julgou procedente em parte a ação, proposta por Milene da Silva Santos contra Elma Morais Ferreira dos Santos, para: a) condenar a ré ao cumprimento da obrigação de pagar à autora, no valor de R$ 9 mil com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (TJSP) contada do efetivo prejuízo na reparação do veículo, Súmula 43 do C. Superior Tribunal Justiça e juros de mora contados do ilícito/evento danoso 11/5/2022; e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas do processo. Condenou a parte ré ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação a título de honorários ao advogado da parte autora, art. 85, § 2º, CPC, e condenou a demandante ao pagamento de honorários ao advogado da ré fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, acrescidos dos juros da mora contados do trânsito em julgado; ficando, porém, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência apenas em relação à parte autora, em face da gratuita da justiça deferida à fl. 41, art. 98, § 3º, CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo. Pede a gratuidade da justiça. No mérito, não foi a causadora do acidente. Colisão ocorrida em cruzamento, com desrespeito à sinalização de Pare. Não é possível assegurar que entrou no cruzamento sem respeitar a preferência de outro veículo ou se foi o veículo da autora quem atingiu o automóvel da recorrente quando esta já se encontrava no meio do cruzamento. Conduzia seu veículo de forma regular. No dia dos fatos não havia sinalização de Pare. Equivocado o fundamento de que havia sinalização na época dos acontecimentos. O condutor do outro veículo não era habilitado e detinha pouco conhecimento das regras de trânsito (fls. 112/123). Em contrarrazões, a autora alegou intempestividade do recurso. Considerou a ré responsável pelo acidente de trânsito. Dano moral configurado (fls. 135/140). II.- Faculto à apelante no prazo de 15 dias a juntada dos documentos: (i) relatório de chaves Pix cadastradas e vinculadas aos dados de sua conta com nome do banco, número de agência e da conta; (ii) extrato bancário detalhado das instituições bancárias que possuam conta de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 inclusive em conta conjunta ou individual de Arlindo Ribeiro dos Santos declarado seu cônjuge; (iii) fatura de cartão de crédito de novembro de 2023 a fevereiro de 2024; (iv) três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física completas (2021, 2022 e 2023); (v) pesquisa de bens imóveis e outros direitos reais registrados no Estado de São Paulo-SP; e (vi) certidão de propriedade de veículo do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB: 328087/SP) - Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP) - Silvana Jesus da Silva (OAB: 295968/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005789-76.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005789-76.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Edson Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- EDSON ROBERTO RODRIGUES ajuizou ação de resilição contratual cumulada com ação de restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência em face da empresa BVLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por respeitável sentença de fls. 197/201, cujo relatório ora se adota, confirmada a tutela deferida às fls. 122/123, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, adequando-se o percentual de desconto de 10% do valor contratual atualizado, incluído todas as despesas administrativas, comissão de corretagem, se houver, arras e impostos, inclusive IPTU e taxas, nos termos do que o artigo 32-A, inciso II, da Lei nº6766/79, dispõe, observado que o IPTU ficará a cargo da parte requerente apenas até a data da propositura da presente demanda. A ré foi condenada ainda a devolver eventual saldo devedor em parcela única, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 122). Quanto os honorários advocatícios, estes foram fixados no importe total de R$ 5.511,73, em consonância com o §8º-A do art. 85 do CPC e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (art. 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Apela o autor pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que faz jus à restituição de 80% a 90% dos valores já pagos atualizados, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Pleiteia ainda a majoração da honorária advocatícia (fls. 204/210). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 122). Em suas contrarrazões, a ré pleiteia a improcedência do recurso afirmando ser descabido o pedido de majoração do valor a restituído (fls. 214/219). A ré, de forma adesiva, pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o percentual de retenção fixado para o importe de 40%. Requer ainda o arbitramento da retenção da taxa de fruição e que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (fls. 220/229). Recurso tempestivo e preparado (fls. 230). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 234). 3.- Voto nº 41.478 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 331022/SP) - Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 519



Processo: 1000100-47.2022.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000100-47.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: R. M. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. D. S. P. S/A (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por R.M.D., contra a r. sentença de fls. 60/63, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, por si promovida em face de E. do B. S/A., que julgou parcialmente procedente os pedidos, para a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de energia elétrica à parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Considero a obrigação satisfeita diante da petição de fls. 38/41. b) CONDENAR o réu, a título de indenização por dano extrapatrimonial, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data da falta de energia elétrica, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.. O pedido de indenização por danos morais restou indeferido. Ao final, o magistrado a quo consignou Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10% do valor total desta condenação. Ao interpor o apelo (fls. 82/87), no qual objetiva a parcial reversão do julgado, o autor-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Determinou- se, assim, a intimação do recorrente, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito do mesmo período; c) cópia da carteira de trabalho; d) cópia dos últimos três holerites ou do extrato de pagamento de benefício do INSS do mesmo período, bem como outros comprovantes de sua renda; e) por fim, quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. - (fl. 99). Sobrevieram, a manifestação de fl. 102, acompanhada do documento de fls. 103/104. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a alardeada incapacidade financeira não restou comprovada pelo recorrente. Verifica-se que a apelante, deixou de dar integral cumprimento à determinação de fl. 99, vez que não foram apresentados todos os documentos ali mencionados e sequer houve uma justificativa para tanto por parte do recorrente. Limitou-se a apresentar a declaração de IRPF EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022 incompleta (fls. 103/104). A postura da apelante denota injustificada resistência em revelar ao Juízo sua real extensão patrimonial e condição financeira. Dessarte, considerando que não restou demonstrada, de forma irrefutável, a propalada hipossuficiência econômico-financeira do apelante, indefiro a gratuidade processual postulada. Na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 82/87, por deserção. Após, com a manifestação do autor-apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Paulo Fernando Silva Peres (OAB: 133002/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001719-50.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001719-50.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Valdeci Aparecido Appolari - Apelado: Silvio Benedito de Matos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI APARECIDO APPOLARI, contra a r. sentença de fls. 258/261, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, promovida em face de si e de outros por SILVIO BENEDITO DE MATOS, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos declaro rescindida a locação, decretando o despejo dos locatários, do prédio locado, o que já foi cumprido. Condeno os réus VALDECI APARECIDO APPOLARI, OSVALDO DE SOUZA e MEIRE CRISTINA DEVELLIS DE SOUZA no pagamento do valor correspondente aos aluguéis e encargos identificados a fls. 65, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês contados da data do vencimento de cada parcela, descontado o valor já depositado e levantado pelos autores. Condeno, ainda, os réus no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do NCPC. Ao interpor o apelo (fls. 271/283), no qual objetiva a reforma do julgado, o autor- apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirma não ter condições de arcar com as custas do processo, diante de sua situação financeira precária. Determinou- se, assim, a intimação do recorrente, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito do mesmo período; c) cópia da carteira de trabalho; d) cópia dos últimos três holerites ou do extrato de pagamento de benefício do INSS do mesmo período, bem como outros comprovantes de sua renda; e) por fim, quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. - (fl. 334). Sobreveio, a manifestação de fl. 337, acompanhada do documento de fls. 338/343. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico- financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a alardeada incapacidade financeira não restou comprovada pelo recorrente. Verifica-se que o apelante, deixou de dar integral cumprimento à determinação de fl. 334, vez que não foram apresentados todos os documentos ali mencionados e sequer houve uma justificativa para tanto por parte do recorrente. Limitou-se a informar que não possui qualquer benefício do INSS, e a apresentar cópia dos extratos bancários de conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 338/343). Nem mesmo prestou esclarecimentos acerca dos documentos trazidos aos autos pelo agravado, consistentes em declarações de imposto de renda do apelante, dos quais constam a existência de inúmeros bens (fls. 299/331). A postura da apelante denota injustificada resistência em revelar ao Juízo sua real extensão patrimonial e condição financeira. Dessarte, considerando que não restou demonstrada, de forma irrefutável, a propalada hipossuficiência econômico-financeira do apelante, indefiro a gratuidade processual postulada. Na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 271/283, por deserção. Após, com a manifestação do autor-apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Pedro Forkert de Moraes Leme (OAB: 369770/SP) - Karine Furlan Finamore (OAB: 420970/SP) - Herlon Eder de Freitas (OAB: 267669/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013876-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1013876-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rienzi Pelosi - Apelado: Condominio Edificio Lucila - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Rienzi Pelosi em face de Condomínio Edifício Lucila, para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 145.453,57, com correção monetária desde a data do laudo pericial (fls. 1099), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao reembolso das despesas com a ação de produção antecipada da prova, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% a contar da citação na presente ação; e c) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a contar da presente data e juros legais de mora a partir da citação. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Tendo em vista a sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do polo oposto, arbitrados estes em 10% do valor da condenação para cada um, vedada a compensação (fls. 1.164/1.172). Apela o autor buscando a reforma da sentença, para que seja considerado o parecer técnico apresentado pelo Autor às fls. 1.006/1.038 e, por corolário, seja reconhecido que o valor orçado para reparo do imóvel é estimado em R$796.000,00 (p/ junho/2021), devendo o Réu ser condenado a indenizar o Autor neste valor, além da majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$100.000,00 (cem mil reais). Pede, ainda, que os juros incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (01/06/2010 fls. 764/768 ou 13/12/2010 fls. 769/771), que seja determinado ao Autor o ressarcimento dos gastos relacionados ao IPTU e à taxa condominial, que a parte Ré seja condenada a ressarcir o Autor pelos valores dispendidos com a aquisição de outro imóvel para moradia (incluindo o condomínio e IPTU da nova residência); seja reformada a sentença para que a parte Ré seja condenada a indenizar o Autor pelo dispendido com os honorários e despesas com advogado para propositura e acompanhamento da presente demanda (fls. 1.175/1.194). No entanto, recolheu a título de taxa judiciária apenas R$ 11.102,63 (fls. 1.195/1.196). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Charles Goncalves Patricio Junior (OAB: 329737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2117193-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2117193-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Porta Aberta - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Porta Aberta contra decisão que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro, nos seguintes termos: 3 Indefiro o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de terceiro, uma vez que nos autos dos embargos foi determinado que se aguardasse o desfecho das nulidades aqui arguidas para retomada do processamento dos embargos. De fato, é o julgamento dos embargos que depende da elucidação da titularidade do imóvel que foi objeto de penhora, doado, em tese, em fraude à execução, e não o contrário. No mais, a penhora já foi convertida em arresto por decisão proferida nos autos dos embargos. Alega descabimento e inconsistência dos fundamentos invocados no item 3 da decisão agravada, uma vez que os embargos de terceiro não foram suspensos para aguardar a definição do mérito de todos os atos processuais pendentes na ação principal. Aduz que o comando inserto em acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça evidencia que antes de dar prosseguimento aos atos processuais no cumprimento de sentença - processo principal, o magistrado de primeira instância julgar pelo menos as arguições de nulidade, senão os embargos de terceiro, não havendo razoabilidade em cogitar a possibilidade de prosseguir com os atos processuais no cumprimento de sentença sem julgar as nulidades arguidas nos embargos de terceiro, dentre as quais se Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 665 alega cerceamento de defesa pela ausência de: cientificação da penhora; intimação da proprietária sobre a alegação de fraude à execução; intimação da possuidora sobre essa mesma questão, além de outras nulidades bem indicadas nos Embargos de Terceiro. Pede seja atribuído o efeito ativo, determinando-se que o magistrado de primeiro grau analise todas as arguições de vícios, irregularidades e nulidades antes de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Houve o deferimento da tutela de urgência, para obstar a continuidade do cumprimento enquanto pendente de julgamento os embargos de terceiro (fls. 191/193). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, às fls. 199/209. A Municipalidade alega, em síntese, que a Fundação Porta Aberta quer a suspensão da ação de reintegração de posse para obstar a reintegração do bem litigioso na ação em tela, que foi invadido pela Igreja Evangélica do Brasil, e não se confunde com o bem penhorado, alienado em fraude de execução. Para tanto, reitera alegações de nulidades que já foram aduzidas à exaustão nesta ação e na ação de embargos de terceiro, em tentativa de tumultuar o processo; que a Agravante, que não é parte no processo, sequer tem legitimidade para pleitear a retomada da área pública, que não tem qualquer relação com os seus pedidos nesta ação e nos embargos de terceiro. Sustenta a fraude à execução, a identidade entre a Igreja Evangélica do Brasil e o Instituto Evangélico do Brasil, a representatividade do Instituto Evangélico do Brasil e correta intimação da Fundação Evangélica do Brasil. Aduz inexistência de nulidade sem prejuízo. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 212/219, pelo improvimento das razões recursais. Em Réplica, a agravante reforçou a necessidade de manutenção da tutela, para determinar que o magistrado de primeiro grau analise todas as arguições de vícios, irregularidades e nulidades, antes de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença (fls. 224/233). Na sequência, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo a quo para o fornecimento de informações, respondidas às fls. 242/243, nos seguintes termos: em relação à tramitação dos processos, diante da decisão acerca das nulidades e anulação da penhora conforme pleiteado pela embargada/agravante, nos termos dos embargos de terceiro nº 1010928-33.2020.8.26.0053 foi aberta vista às partes para manifestação acerca de eventual perda de objeto. DECIDO. Haja vista as informações prestadas em 07/11/2023, informe a parte agravante sobre a atual fase do processo, bem como sobre eventual perda de objeto também deste recurso. Na sequência, abra-se vista à manifestação da agravada e, por fim, do Ministério Público. Após, subam conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB: 253276/SP) - Flávia da Silva Piovesan (OAB: 238073/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003775-66.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003775-66.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcio Cesar Araujo - V i s t o s, A sentença de fls. 198/207 julgou o pedido procedente condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, contados de 29.02.2002, observada a prescrição quinquenal e descontando-se os valores já recebidos a partir de 15.06.2021 (NB 36/186.660.875-1). Diante da sentença, a autarquia apelou informando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.628.912-9 (ativo), desde 01.08.2017, além de informar um indeferimento de outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº NB 42/183.522.447-1, com DER em 01.08.2017. Por sua vez, no âmbito de contrarrazões, o autor informou que renunciou ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no âmbito dos autos 5000817-15.2019.4.03.6136, da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP, nos termos da seguinte decisão ali proferida (v. fls. 252): Petição ID nº 289734884: ante o requerido pelo exequente e o manifestado pelo INSS, remetam-se os autos à CEABDJ para reativação do benefício previdenciário concedido administrativamente e consequente cessação do judicialmente implantado (conforme ID nº 276682135), providenciando-se ademais apenas a averbação do tempo reconhecido pelo E. TRF3 (ID nº 274285844). Nesse contexto, o autor destacou que houve determinação para cancelamento da aposentadoria e reativação do auxílio-acidente, concedido em 15.06.2021 e cessado em 31.01.2023 (NB 36/186.660.875-1 sem identificar em decorrência de qual lesão). Diante dessas inconsistências, para viabilizar o adequado julgamento do recurso, manifeste-se o INSS acerca do alegado no prazo de quinze dias, providenciando, ademais, a juntada do dossiê previdenciário no mesmo prazo, acompanhado de laudo médico correlato à concessão do NB 36/186.660.875-1. Intimem-se. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0014197-06.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0014197-06.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Icaro Labiapari Ferreira Batista - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por ÍCARO LABAIAPARI FERREIRA BATISTA, em face do Ministério Público, contra a decisão de fls. 08/10, que converteu as penas restritivas de direitos anteriores em pena privativa de liberdade pela superveniência de condenação em regime aberto, fixando-se regime semiaberto pela unificação. Razões às fls. 03/06. Pede a suspensão das penas restritivas de direitos nos termos do art. 76 do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 18/23. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida à fl. 24. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 31/34, opinou pelo não provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é contrário a precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), consistente no Tema Repetitivo/STJ 1.106, in verbis: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Com efeito, o art. 44, § 5.º, do Código Penal, é especial em relação ao art. 76 do mesmo Código, dispondo que a pena restritiva de direitos anterior somente será mantida somente se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Leia-se: concomitantemente cumprir a pena substitutiva anterior, sob pena de disposição absolutamente irrelevante em face do art. 76 do Código Penal. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, e nego provimento ao recurso. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 7º Andar



Processo: 2267654-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2267654-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: João Pedro de Oliveira Masson - Paciente: Andrealdo Fernandes de Jesus - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Pedro de Oliveira Masson, em favor de Andrealdo Fernandes de Jesus, que se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos DEECRIM 9ª RAJ, pleiteando que seja determinado o afastamento da realização do exame criminológico do paciente e, consequentemente, seja deferida sua imediata progressão ao regime aberto. Sustenta o impetrante, em síntese, que, apesar de apresentados os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão de regime do paciente, o juízo a quo condicionou a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, sem a devida fundamentação idônea, ferindo, assim, a Súmula 26 do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta, ainda, que o paciente foi absolvido na ação penal n° 0000151-09.2017.8.26.0571, de modo que houve o recálculo de sua pena e foi estabelecida como nova data-base para a progressão de regime o dia 13.09.2018, ou seja, o paciente cumpriu o lapso temporal para a concessão do benefício há mais de 5 anos. No mesmo sentido, argumenta que o paciente apresentou bom comportamento carcerário, sem notícia de qualquer falta grave, nesses últimos anos, justificando-se, assim, a dispensabilidade da realização do exame criminológico. Indeferido o pedido de liminar, foram requisitadas as informações de estilo (fls. 37/39), as quais aportaram aos autos a fls. 42/44, tendo o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Walter Paulo Sabella, opinado pelo não conhecimento do writ, mas, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 47/51). Ademais, interposto Agravo Regimental pela combativa defesa (fls. 52/57), o qual não foi conhecido (fls. 66). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, foi deferido o pedido de progressão para o regime aberto, com as condições descritas na decisão a fls. 529/530. Ainda, constata-se que já foi expedida Ordem de Liberação em favor do paciente (fls. 535/536 autos de origem). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a progressão do regime almejada o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 94899/RS) - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 874 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2053031-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2053031-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos - Impetrante: Isabella Victória Feloni - Paciente: Marcelo Lima Barros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2053031-61.2024.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE - DEECRIM UR5 IMPETRANTE: ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS E ISABELLA VICTÓRIA FELONI PACIENTE: MARCELO LIMA BARROS Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS E ISABELLA VICTÓRIA FELONI, com pedido de liminar em favor de MARCELO LIMA BARROS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR5 da Comarca de Presidente Prudente/SP, que ainda não analisou seu pedido de livramento condicional. Objetiva seja concedido o r. benefício, aduzindo, em síntese, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/17). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão às impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - Isabella Victoria Feloni (OAB: 457181/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1500575-17.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1500575-17.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Orlândia - Apelante: Igor da Costa Roldao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de representação do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição deste, por conta de prevenção não observada da C. 15ª Câmara Criminal, em razão da apelação nº 1500064-19.2022.8.26.0404. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 559/560). DECIDO. Pela análise dos autos, observa-se que o presente recurso Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 897 foi distribuído livremente ao E. E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba. Ocorre que, consoante informado pela z. Secretaria, foi primeiro interposta e julgada apelação no processo nº 1500064-19.2022.8.26.0404, em que é Réu Mateus Antônio de Morais Santos, pelo mesmo crime apurado nesta ação penal. Esse primeiro recurso foi distribuído livremente ao E. Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Cruz, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Criminal; sendo que essa cadeira atualmente é ocupada pelo E. Des. Bueno de Camargo (fls. 559/560). Assim, o E. Des. Bueno de Camargo, integrante da C. 15ª Câmara Criminal, está prevento para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao E. Des. Bueno de Camargo, integrante da C. 15ª Câmara Criminal, com as minhas homenagens, compensando-se. Int. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Barbara Françolin Chamum (OAB: 338101/ SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1500186-94.2022.8.26.0545/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1500186-94.2022.8.26.0545/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Nazaré Paulista - Agravante: A. S. O. dos S. - Agravado: C. 1 C. C. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de Turma Julgadora da C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Em suas razões recursais (fls. 01/09), a defesa alega, em síntese, que a manutenção da sentença condenatória foi um equívoco, inexistindo prova de que o apelante estava na direção do veículo, conforme depoimento dos agentes policiais, devendo a matéria ser submetida a julgamento colegiado. Desnecessário o processamento do feito, dada a possibilidade de imediato julgamento. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente agravo não merece ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível, diante da ausência de previsão legal. Estabelece o art. 1.021, caput, do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253 do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê que salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte (g.n.). No caso dos autos, porém, não estamos diante de uma decisão monocrática, mas sim de decisão colegiada (acórdão), proferida por Turma Julgadora da 13ª Câmara de Direito Criminal, que analisou devidamente as teses recursais, concluindo pelo desprovimento da apelação. Segundo já se manifestou o STJ, o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/09/2012). E o recurso adequado, neste caso, não é o agravo interno, como visto acima. Nesse sentido: Agravo Regimental Contra decisão que indeferiu liminarmente “Habeas Corpus” Não cabimento Decisão que foi proferido pelo colegiado Agravo não conhecido. (Agravo Interno Criminal 2263103-60.2023.8.26.0000, Rel. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2023) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - 9º Andar



Processo: 2045002-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2045002-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: João Gabriel Milares - Impetrante: Ademir de Lima - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Ademir de Lima, em favor do paciente JOÃO GABRIEL MILLARES, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira/SP Autos de origem n. 1514678-53.2023.8.26.0320. Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito tipificado no artigo 171, inciso VI, por 44 (quarenta e quatro) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O Ministério Público requereu que o paciente apresentasse comprovantes de pagamentos, no entanto, antes mesmo de ser intimado para apresentar tais comprovantes, houve o oferecimento da denúncia. Sustenta ser ilícito civil, jamais penal. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da autoridade coatora não ter enfrentado todas as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Informa que os supostos crimes teriam sido praticados no período compreendido entre os meses de fevereiro a setembro de 2022, e, conforme fls. 13 e 14, e as supostas vítimas somente apresentaram representação em data de 26 de junho de 2.023, de rigor, nos termos do §5º, do artigo 171, c/c 107, IV do CP, e arts. 24 e 38, ambos do CPP, o reconhecimento da decadência, com a extinção da punibilidade. Narra que o Ministério Público, após o oferecimento da defesa prévia (fls. 195/219), requereu a extinção da punibilidade, que restou extinta, conforme decisão de fl. 266 autos de origem. Ainda, a defesa pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta e/ou absolvição sumária. Por fim, alega que a denúncia foi recebida após o advento da extinção da punibilidade. Informa que o paciente é empresário conhecido no ramo de hortifruti, sempre procurou cumprir com suas obrigações, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa. Requer, em caráter liminar, seja determinado o sobrestamento do andamento da ação penal nº 1514678-53.2023.8.26.0320, em trâmite pela Primeira Vara Criminal de Limeira/SP, até o julgamento final deste remédio heroico e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer nulidade da ação penal a partir da decisão que deixou de analisar as teses apresentadas pela defesa, após a resposta à acusação, devendo outra ser proferida em seu lugar, enfrentando todas as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, em especial a rejeição da denúncia por decadência do direito de representação. Alternativamente, considerando o entendimento jurisprudencial do col. STF relativo a não admissão do remédio heroico quando este verse sobre matérias que podem ser suscitadas em recurso ordinário, aguarda-se o processamento do writ e sua consequente concessão de ofício, em razão do flagrante constrangimento ilegal. Pois bem. A sentença de fl. 266, autos de origem, julgou extinta a punibilidade do ora paciente, com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. A Defesa do ora paciente opôs embargos de declaração a fls. 272/275 requerendo fazer constar na sentença r. de fls. 266 a rejeição da denúncia pela anterior extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação. Em resposta, a autoridade coatora assim explanou: (...) A sentença de fl. 266 não contém qualquer omissão e é bastante clara na exposição dos motivos pelos quais julgou extinta a punibilidade do embargante, em virtude da decadência do oferecimento de representação por parte dos ofendidos. Se porventura o embargante apresentou outras teses, invocando a ausência de justa causa no oferecimento da denúncia, uma vez ausente a condição de procedibilidade, inexiste imposição legal para a apreciação de tal tese. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, Dje 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). Dessa forma, não há na sentença proferida qualquer das previsões legais do art. 619, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os presentes embargos. (...). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Ademir de Lima (OAB: 148987/SP) - 10º Andar



Processo: 2051648-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051648-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Ricardo Cerqueira Lima - Impetrante: Antoni Cavalcante - Impetrante: Luiz Gonzaga Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051648-48.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ANTONIO CAVALCANTE e LUIZ GONZAGA CARVALHO impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RICARDO CERQUEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Carapicuíba. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, encontrando-se custodiado junto à Cadeia Pública de Carapicuíba, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, não haver comprovação idônea da materialidade delitiva, pois ainda não veio aos autos o exame pericial do veículo apreendido em poder do paciente a fim de comprovar a adulteração de seus sinais de identificação. Salientam, ainda, os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais o credenciam a permanecer em liberdade durante a persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, não há se falar em revogação da prisão preventiva por suposta falta de comprovação da existência do crime, pois, neste momento, ainda no átrio da persecução, os indícios de materialidade já se mostram suficientes para a decretação da custódia cautelar. Ademais, vejo haver audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de abril vindouro, quando então se terá por definida a situação processual do paciente. Por outro lado, ainda que formalmente primário, o paciente já exibe alguns graves apontamentos criminais - destacando-se as acusações contidas na ação penal n º 1523314-81.2023.8.26.0037 -, a sugerir seu forte envolvimento em atividades delituosas, o que o faz, livre, perigoso à paz pública. Veja-se, ademais, que o MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de propor ANPP ao paciente justamente em face da existência desses vários registros criminais. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antoni Cavalcante (OAB: 241706/SP) - Luiz Gonzaga Carvalho (OAB: 116181/SP) - 10º Andar



Processo: 2052117-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2052117-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ariston Pereira de Sá Filho - Impetrante: Ari Dantraccoli Neto - Paciente: Lucca Fialho Mendes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2052117-94.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO e ARI D’ANTRACCOLI NETO impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCCA FIALHO MENDES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelos crimes dos artigos 129, § 13, e 218-C, § 1º, ambos do CP (IP nº 1532828-67.2023.8.26.0228). O douto Juízo, paralelamente à concessão de medidas protetivas em favor da ofendida, determinou também busca domiciliar à procura de armas de fogo, muito embora a ofendida em momento algum tenha feito referência à existência de alguma arma. A diligência resultou negativa quanto a eventual apreensão de arma. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da nulidade da diligência, desencadeada sem qualquer fundada suspeita a respeito da existência de arma de fogo em poder do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Os crimes pelos quais o paciente está sendo investigado não guardam qualquer relação com a busca realizada em sua residência, a qual, deveras, resultou negativa quanto à apreensão de arma de fogo. Assim, ainda que equivocada a diligência, ao paciente não resultou qualquer prejuízo, sendo, portanto, incabível a suspensão do andamento do procedimento policial. Vale ressaltar que as drogas encontradas durante a busca não estão, no momento, sendo objeto da referida investigação. Finalmente, a douta Turma Julgadora avaliará eventuais outras providências em relação ao fato ora trazido a julgamento. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) - Ari Dantraccoli Neto (OAB: 500799/SP) - 10º Andar



Processo: 2052163-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2052163-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Impetrante: Rafael Fortes Almeida - Paciente: Mayckon Silva Siqueira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mayckon Silva Siqueira, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bertioga, nos autos de nº 1500742-55.2024.8.26.0536. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem frágeis os indícios de autoria e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta-se, outrossim, que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e que se trata de conduta desprovida de violência ou grave ameaça, de forma que a prisão preventiva está longe de ser a medida mais adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. Requer-se, deste modo, a revogação da prisão (págs. 01/07). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente multirreincidente e portador de maus antecedentes (certidão de págs. 43/46), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 49/51 e 81/82). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas 240 porções de cocaína (pesando aproximadamente 282 gramas), 2 porções de maconha (pesando 16 gramas) e 203 porções de crack (pesando 141 gramas), cf. págs. 15/16 e 17/18 dos autos originários - além da quantia de R$ 830,00 cuja origem lícita não restou demonstrada, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As questões fáticas invocadas, atinentes à dinâmica dos fatos e à negativa de autoria, dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rafael Fortes Almeida (OAB: 381292/SP) - 10º Andar



Processo: 0307137-14.2010.8.26.0000(990.10.307137-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0307137-14.2010.8.26.0000 (990.10.307137-9) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Avelino de Brito Fernandes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 275/278): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AVELINO DE BRITO FERNANDES contra decisão de fls. 171/175, proferida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que julgou prejudicado o pedido de sequestro do valor constante do ofício precatório EP n° 4754/07, por entender que o procedimento para o pagamento do crédito constante do aludido precatório passou a ser disciplinado pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Sustenta o Impetrante, em síntese, que tem direito líquido e certo à declaração de nulidade da r. decisão impugnada porque esta última ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Neste ponto, esclarece a Impetrante que a Emenda Constitucional n.62/2009 não pode ser aplicada ao caso subjudice porque “(...) o precatório objeto do sequestro, EP n.4754/07, ordem cronológica n.592/2008, é anterior a EC n. 62 e mesmo que assim não se entenda, aplicando-se um entendimento mais restritivo verifica-se que o pedido de sequestro de rendas do Estado de São Paulo e a concessão da liminar se deram também em data anterior à entrada em vigor da ECn°62 (...)”. Aduz, ainda, que é portador de moléstia grave, cujo tratamento médico exige despesas muito altas, incompatíveis com sua condição financeira. Acrescenta que a decisão impugnada ofende o direito à vida, à dignidade humana e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “(...) no sentido de que em face da alta arrecadação do Governo é absolutamente ínfima a quantia sequestrada em favor do impetrante, e, na aplicação do princípio da proporcionalidade, assume-se relevância determinante a ponderação entre os fins e os meios, sendo evidente que o princípio da dignidade humana e do direito a vida deve prevalecer em detrimento de critérios subjetivos relativos à situação financeira do impetrante (...)” (cf. fls. 2/24). O pedido liminar formulado na petição inicial foi deferido pela r. decisão de fls. 201 para suspender a extinção do feito e para manter depositado o valor sequestrado (por força da concessão do pedido liminar) até o julgamento final da ação. Em suas informações, sustentou o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em síntese, que a decisão impugnada não é ilegal nem configura abuso de poder porque após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, “(...) cabe o sequestro unicamente na hipótese de não liberação dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios (art.97, $13), administrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados (...)” (cf. fls. 205/208) Intimado a se manifestar, o ESTADO DE SÃO PAULO sustentou, em síntese, que a segurança deve ser denegada, porque enquanto estiver em vigor o regime de pagamentos criado pela Emenda Constitucional n. 62/09, não pode o Estado de São Paulo sofrer sequestro de rendas com o propósito de atender a precatório judicial, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §1° e o §2° do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Alegou, ainda, que a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.62/09 é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357, 4372, 4400 e 4425, cujos pedidos liminares foram denegados. Neste ponto, acrescentou que “( ) para fins de impedir a insegurança jurídica e o efeito multiplicador que entendimento discrepante ao do STF possa causar, somado ao fato de que o credor aguarda a aplicação das disposições da referida EC62 para atendimento de seus precatórios, com valor do repasse realizado mensalmente pelo Estado ao Tribunal de Justiça local, torna-se prematuro qualquer pronunciamento acerca da constitucionalidade da norma, até superveniente apreciação do mérito das ações pelo Supremo Tribunal Federal.(...y. Sustentou, ainda, que não há direito adquirido ao procedimento para pagamento dos precatórios pois “(...) as disposições constitucionais introduzidas pela recém promulgada EC 62 consubstanciam-se em normas afetas ao regime de processamento e pagamento de precatórios, de cunho nitidamente administrativo, quando já finda e esgotada a atuação jurisdicional (...)”. Aduziu, ainda, que as disposições da Emenda Constitucional n. 62/09 têm aplicação imediata. Por fim, sustenta que o pedido de sequestro, que não se fundamenta em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas, viola o princípio da separação dos poderes, as regras de orçamento e de realização despesas públicas e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (cf. fls. 221/242). Em seu parecer, opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da segurança. Aduziu, em síntese, que “(...) não obstante o caráter processual da norma constitucional, de aplicação imediata ‘tempus regit actum’) e prospectiva, não parece adequado estender sua incidência retroativamente, afim de desconstituir atos processuais já consolidados, e isso porque, eventual retroação, fere garantias constitucionais básicas, mormente aquelas previstas no art. 5º, inciso XXXVI da CF, cláusula pétrea e imutável pelo poder constituinte derivado, consoante previsão do art. 60, §4°, inciso IV da Carta Magna. (...) No caso em exame, o precatório em questão já havia sido expedido antes da promulgação e vigência da EC n°62/2009, de sorte que esse título de crédito judicial já era líquido, certo e exigível, o que afasta a possibilidade de aplicação de tais normas, pois, em assim se entendendo, estaria a se ferir ato jurídico perfeito. (...)”. (cf. fls. 244/264). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por maioria, em v. acórdão assim ementado (fls. 274/291): MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE SEQÜESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA - ORDEM CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO SEQÜESTRO. A Emenda Constitucional n. 62/2009 não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ele entrou em vigor (Mandado de Segurança Cível n.º 0307137-14.2010.8.26.0000; Relator: Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1021 Especial; São Paulo - São Paulo; Data do Julgamento: 13/04/2011; Data de Registro: 25/05/2011). O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 295/318) e a parte impetrante peticionou alegando que houve levantamento da quantia sequestrada, postulando a extinção por perda do objeto da ação mandamental (fls. 322/324). Após as contrarrazões (fls. 331/351), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, pelo desprovimento no mérito (fls. 354/368). A d. Presidência deste Tribunal sobrestou o recurso extraordinário por força do tema n.º 519 do STF (fls. 369/370). Após o julgamento do mérito do RE n.º 659.172 (Tema 519), sobreveio determinação da d. Presidência do Tribunal de Justiça de devolução dos autos dos autos para que seja observado o procedimento previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 411/412). Pois bem. Em consulta à base de dados da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, não há informações detalhadas a respeito da situação atual do EP 4754/2007, ordem cronológica 592/2008 e o débito judicial não consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 31/01/2024 da Fazenda do Município de Guarujá, protocolados no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Em consulta andamento do processo principal de n.º 0417060-35.1995.8.26.0053, consta que foi proferida r. sentença de extinção, fundada na satisfação integral do débito, que foi confirmada pela C. 5.ª Câmara de Direito Público desta Corte, conforme v. acórdão ementado nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC JUROS DE MORA SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO STF 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra o r. decisum pelo qual o DD. Magistrado a quo julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, pois entendeu satisfeito o crédito, uma vez correto o cálculo do DEPRE, realizado com observância da Lei n. 11.960/09 e incidência da Súmula vinculante n. 17 do STF. 2. Constitucionalmente previsto que no período compreendido entre 1º/07 do ano em que expedido o precatório e 31/12 do ano seguinte não se caracteriza mora da Fazenda, não há que se falar em incidência de juros de mora. Caso o pagamento do precatório seja efetuado fora desse prazo, os juros de mora incidem a partir de 1º/01 do próximo ano, quando já findo o prazo constitucional. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n.º 0417060-35.1995.8.26.0053; Relator: Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 19/03/2018). Sem embargo da extinção do processo principal, além de a parte impetrante ter informado o levantamento da quantia sequestrada, postulando a extinção por perda superveniente do objeto, não houve intimação da devedora a respeito. Diante desse quadro, intimem-se as partes para manifestação quanto à subsistência do interesse no julgamento da ação mandamental. Prazo: DEZ DIAS Após, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/ SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0586102-22.2010.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0586102-22.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Joaquim Marques Salgueiro - Impetrante: Eduardo Augusto Fernandes - Impetrante: Antonio Nogueira - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Águas e Energia Daee - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0586102-22.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Impetrantes:Joaquim Marques Salgueiro e Outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Departamento de Águas e Energia -Daes Vistos. 1.Trata-se de writ impetrado por Joaquim Marques Salgueiro e Outros contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pelo Departamento de Águas e Energia -Daes, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, para pagamento do saldo remanescente do precatório EP-3904/84 (fls. 255-567-8). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para restabelecer a eficácia jurídica do deferimento do pedido de sequestro, prosseguindo-se imediatamente nos atos executórios (fls. 317-21). Após a oposição, sem êxito, o Departamento de Águas e Energia -Daes interpôs recurso extraordinário, buscando a reforma do decisum, aduzindo, em resumo, que a decisão recorrida contraria o regime especial instituído pelo art. 97 do Adct, por meio da Emenda constitucional 62/2009, uma vez que suas disposições possuem aplicação imediata (fls. 349-69 e 360-80). O STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.494, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 329-32). Respondeu-se o recurso (fls. 400-14). Determinou, na sequência, o então Presidente desta Corte, Des. Ricardo Anafe, a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação(...). 2.Em consulta ao e-Saj (autos referenciais 0000925-78.1978.8.26.0224), avistável o depósito integral do valor requisitado por precatório no cumprimento de sentença. Neste quadro, esclareçam os impetrantes se persiste o interesse de agir. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB: 24536/ SP) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0001334-23.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0001334-23.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: F. D. A. A. - Apelado: A. C. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SENTENÇA RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PERSEGUIDOS - EXECUTADO QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ALICERÇA O INCIDENTE ORIGINÁRIO, AFIRMOU CONSIDERAR JUSTO “QUE AO RECEBEREM OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DE RESULTADO, SEJAM OBRIGADOS A PROCEDEREM DE MANEIRA ANÁLOGA (...)” - PRETENSÃO QUE, ALÉM DE APARENTEMENTE CONTRADITÓRIA, IMPORTA EM DESCABIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXIGÍVEIS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE QUE, POR SEREM “DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR, ESTANDO PROTEGIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE” - AINDA QUE OS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SEJAM IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 833, INCISO IV), O CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE QUE OS BLOQUEIOS REALIZADOS COMPROMETEM A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - AINDA QUE A EXECUÇÃO DEVA SER PROMOVIDA DE MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO (CPC, ART. 805), A VERDADE É QUE O EXECUTADO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, NÃO OFERECEU BENS IDÔNEOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005784-58.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005784-58.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Gandini Empreendimentos Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1410 Imobiliários Ltda - Apelado: Mauro Pereira de Andrade - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA E RECONHECEU O ATRASO QUANTO À ENTREGA DA OBRA, BEM COMO CONDENOU AS CORRÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CORRÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉ QUE FIGURA COMO VENDEDORA EM MAIS DE UM INSTRUMENTO CONTRATUAL, INTEGRANDO, POIS, A CADEIA DE FORNECEDORES E SENDO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO ESTARIA PRESCRITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO FOI FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, DADO QUE CONTA COM PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. 2. LEGALIDADE DO CONTRATO ENTABULADO, INEXISTINDO QUALQUER ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DO PRAZO A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEMA Nº 996, DO C. STJ. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DEVIDAMENTE RECONHECIDO. 3. AFASTAMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, ATUALIZAÇÃO DO QUE FOI FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS ANTE O INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E COM PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTE E. TJSP. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS, REFERENTES À TAXA DE EVOLUÇÃO DE IMÓVEL, NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2013 ATÉ A EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1117997-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1117997-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Douglas Porto Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento ao recurso do autor. Deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTESRECURSO DO AUTOR - JUROS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DE USURA, PODENDO COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO SENTENÇA MANTIDA.- CET - CONFUSÃO ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.- NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CASO DOS AUTOS, POIS SE TRATA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRATADO PARA SER PAGO EM PARCELAS FIXAS, NO QUAL OS JUROS SÃO CALCULADOS NO INÍCIO (CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPOSTA) E DILUÍDOS AO LONGO DO PRAZO, NÃO OCORRENDO INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS SOBRE AQUELES ANTERIORES AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO NÃO PADECE DE ILEGALIDADE (RESP REPETITIVO 973.827-RS, SÚMULAS STJ 541 E 539) CONTRATO EM DISCUSSÃO CELEBRADO APÓS A MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, CONFIRMADA NA EC 32/2001 E CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE ACHA PENDENTE DE JULGAMENTO NA ADI 2.316/DF SENTENÇA MANTIDA.- TARIFA DE CADASTRO - O STJ CONFIRMOU, POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO, QUE OS BANCOS PODEM COBRAR A TARIFA DE CADASTRO - POR UNANIMIDADE, OS MINISTROS DA 2ª SEÇÃO (RESP 1.251.331) CONSIDERARAM LEGAL A TARIFA EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA COBRIR CUSTOS COM PESQUISA SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1438 DO CLIENTE SENTENÇA MANTIDA.- TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, COMO BEM DO SEGURO PRESTAMISTA, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INSURGÊNCIA CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.578.553/ SP TEMA 958 - VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM CADA CASO NA ESPÉCIE, FOI JUNTADO AOS AUTOS O LAUDO DE VISTORIA COBRANÇA MANTIDA SENTENÇA REFORMADA.- TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.578.553/SP TEMA 958 VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM CADA CASO NA ESPÉCIE, PRESENTE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRANÇA MANTIDA SENTENÇA REFORMADA.- SEGURO TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320 TEMA 972 “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” SENTENÇA MANTIDA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO PREVISTO EM CONTRATO LIVREMENTE ACEITO, CUJAS CLÁUSULAS POSTERIORMENTE FORAM REVISTAS JUDICIALMENTE DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008340-29.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1008340-29.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Julio Cezar Bozada - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, FUNDADA NO SEGUINTE: A) É INDEVIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; B) NÃO FOI INFORMADO O PERCENTUAL DE CAPITALIZAÇÃO; C) DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE; D) A COBRANÇA DE IOF ESTÁ INCORRETA, PORQUE INCIDE SOBRE OUTROS VALORES QUE NÃO O MONTANTE LÍQUIDO LIBERADO.2. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ÍNDICES INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO.4. ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EVENTUAL ADOÇÃO DO REFERIDO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1632 ADOÇÃO DA TABELA “PRICE” QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ANATOCISMO.5. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000, POIS FOI CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RESP 973.827/RS.6. COBRANÇA DO IOF. MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº. 1.255.573/RS.7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE R$ 5.511,73 PARA R$ 5.700,00 PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).8. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2334345-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2334345-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Djalma Barbosa e outros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso na parte conhecida, na forma do voto do Relator. Vencido o 3º Desembargador, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA CASA BANCÁRIA.1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.2) PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1033 DO STJ. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO QUE SE REFERE SOMENTE A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU STJ.3) LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ‘QUANTUM DEBEATUR’ QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, § 2º, DO CPC.4) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.5) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP.6) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA DO ART. 523 DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE DECISÃO ABORDANDO A FIXAÇÃO DESTAS VERBAS NA ORIGEM.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jean Carlo Cabrera (OAB: 373472/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1663 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001643-35.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001643-35.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Marissa de Oliveira Lagôa (Justiça Gratuita) - Apelado: Pefisa S/A Credito Finaciamento e Investimento - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NO CASO EM APREÇO, CONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO “CADASTRO CARTÃO PERNAMBUCANAS ELO MAIS” E AS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, SENDO O TERMO DE ADESÃO CLARAMENTE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA, CUJO NOME DIVERGE DA AUTORA, RESTA INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. A PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ DE ENVIAR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO ENSEJA DANO MORAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A SÚMULA 532 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, PARA A QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO, É PRECISO TER EM CONTA QUE O DANO IMATERIAL PRODUZIDO FOI DIMINUTO, PORQUANTO, EM DEFESA, A PARTE RÉ RECONHECEU O PROBLEMA, CANCELANDO A DÍVIDA, COM O ESTORNO DO VALOR DA ANUIDADE, DE MODO QUE A AUTORA NÃO TEVE SEU NOME INSERIDO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1672 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025281-22.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1025281-22.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: WALDEMIR GARCIA ROSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 4.029,01, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATOS APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO RECONHECE O TÍTULO EMITIDO E QUE NÃO FOI BENEFICIÁRIO DO BOLETO PAGO PELO AUTOR, NÃO FOI ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE PREJUÍZO ARCADO PELA PARTE, ANTE O DESCONTO DE PARCELAS EM REDUZIDO VALOR, SEM ADOÇÃO DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS INDENIZAÇÃO DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRA A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, INTIMIDADE, HONRA OU IMAGEM DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1103670-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1103670-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Graziele Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Protur - Sociedade Brasileira de Apoio Aos Profissionais de Turismo, Hotelaria e Gastronomia Eireli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS À PARTE APELANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE.EMBARGOS À EXECUÇÃO A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES CONTRATADAS DO ALUNO MATRICULADO, QUE NÃO COMPARECE ÀS AULAS, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPONIBILIZOU OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SEJA POR MEIO PRESENCIAL OU POR PLATAFORMA ONLINE, RESERVANDO VAGA AO EDUCANDO E REALIZANDO GASTOS PARA TAL PROPÓSITO - O ALUNO MATRICULADO RESPONDE PELAS MENSALIDADES CONTRATADAS, EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, NA FALTA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO DE SUA INTENÇÃO DE CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO DE MATRÍCULA OU DE TRANSFERÊNCIA OU DESISTÊNCIA DO CURSO, EM HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AJUSTADA POR ESCRITO, O QUE TAMBÉM NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA - COMO (A) RESTOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELA PARTE EMBARGANTE, EM CARÁTER DE “CURSO LIVRE”, INCLUSIVE A SUA FREQUÊNCIA EM ALGUMAS AULAS MINISTRADAS; E (B) A PARTE EMBARGANTE NÃO EXIBIU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SUA INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA/CANCELAMENTO DO CURSO, NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDO NO “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS” FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE RIGOR (C) O RECONHECIMENTO DE QUE SÃO DEVIDAS AS MENSALIDADES CONTRATADAS PELA PARTE APELANTE; E (D) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Silveira (OAB: 190874/SP) - Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000064-06.2023.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000064-06.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Apda/Apte: DIVA SOARES DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, EM DOBRO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DAS PARTES. SEGURADORA RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVA ALGUMA QUANTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES DE DÉBITO. DEVE RESPONDER, PORTANTO, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. INDEVIDAS AS COBRANÇAS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS VERBAS DEBITADAS. TRATA-SE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGÚSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2032104-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2032104-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Daniel Geoffroy - Interessada: Maria Christina Couto e outro - Réu: Lowenthal Advogados Associados S/C - Magistrado(a) Rosangela Telles - Julgaram procedente o pedido rescidendo e procedente em parte o pedido rescisório, por votação unânime - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO QUE, APÓS NEGAR PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA SOCIEDADE CIVIL RÉ PARA ADVERSAR SENTENÇA QUE RECUSOU AS CONTAS QUE APRESENTOU E JULGOU PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, MANTEVE COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA O VALOR DA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE ATENDE AO PRESSUPOSTO DA TEMPESTIVIDADE, CONSIDERADAS AS SEDIMENTADAS COMPREENSÕES PRETORIANAS QUE RECHAÇAM O CABIMENTO DA COISA JULGADA PARCIAL, PROGRESSIVA OU FATIADA E QUE ESTABELECE QUE O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA PROPOSITURA COINCIDE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, O QUAL SE APERFEIÇOA COM O EXAURIMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS OU COM O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL (SÚMULA 401 DO STJ). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AO PRESERVAR O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS AO FINAL DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, O ARESTO RESCINDENDO INCORREU EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA INSCULPIDA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. ISTO PORQUE, TENDO POR OBJETO A PERSCRUTAÇÃO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONCERNENTES ÀS CONTAS EXIGIDAS, PREPONDERA O ENTENDIMENTO DE QUE DEVE SER OBEDECIDA A ORDEM DE VOCAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA PARA A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONJUGADOS, OS §§ 2º E 8º DO REFERIDO ART. 85 UMA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ESSE FIM. IN CASU, O PROVIMENTO JURISDICIONAL ESTABELECE PARÂMETROS QUE VIABILIZAM A APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, O QUAL NÃO SE QUALIFICA COMO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. PORTANTO, A VERBA HONORÁRIA DEVERIA, NECESSARIAMENTE, TER SIDO FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS NA APROPRIADA SEDE EXECUTÓRIA. A CONTRARIEDADE, DESSARTE, APRESENTA-SE PROVIDA DE EMBASAMENTO APTO A LEGITIMAR A EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DA PARTE RÉ, A QUAL, PORTANTO, ATRIBUI-SE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DA EX ADVERSA. PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE; PROCEDENTE EM PARTE O RESCISÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1942 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Geoffroy (OAB: 304056/SP) (Causa própria) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9000111-95.2013.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 9000111-95.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sergio Rodolfo Mendez (E outros(as)) - Apelado: Maria Lucia da Silva Bento Mendez - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 30/09/2010 (FLS. 12), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 24/10/2013 (FLS. 02), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/ SP) (Procurador) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Paola Neves dos Santos Bergara (OAB: 329385/SP) - Vinicius de Oliveira Maciel (OAB: 199938/SP) - Sérgio de Oliveira (OAB: 154357/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0033924-51.2007.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0033924-51.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Manchester Trading Representações Ltda - Apelado: Maria Aparecida dos Santos Assef - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXEQUENDO NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503104-21.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0503104-21.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Joao Francisco de Assis Pereira de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503408-88.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0503408-88.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Angela de Castilho Villela - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1117727-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1117727-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Maia - Apelado: Centurion Segurança e Vigilância Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1117727-51.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15400 DECISÂO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra extinção do incidente. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. decisão a fls. 25/6, que JULGOU EXTINTO o feito sem resolução do mérito. 2.Irresignado, o habilitante pede a reforma (fls. 28/41), argumentando que a extinção não pode prevalecer. Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais. 3.Não há contrarrazões. Não há manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça nem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 4.O recurso não é cognoscível, nos termos do art. 932, III do CPC. 5.No caso em tela, foi determinada a emenda à inicial para a juntada de documentos que atestassem a hipossuficiência e para a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, tais como a Sentença da Reclamação Trabalhista ou Eventual Acórdão, Certidão de trânsito em julgado, Cálculos e Decisão Homologação Cálculos sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. A parte autora quedou-se inerte, tendo sobrevindo a extinção do feito. Inconformada, a recorrente interpôs apelação. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial, como o presente caso, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.A propósito: Habilitação de crédito Extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e coisa julgada, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Erro grosseiro concretizado Inadequação ritual - Apelo não conhecido. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do inc. III do art. 932 do CPC. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes (OAB: 283585/SP) - Sergio da Silva Toledo (OAB: 223002/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2043847-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2043847-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Leonardo Matteo D Orio - Requerente: Samuel D’orio Nishioka - Requerente: Solutio Prestação de Serviços de Cobrança Ltda - Requerido: Argumentos Assessoria Empresarial Ltda - I. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, a qual julgou parcialmente procedente ação de revisão de acordo empresarial, para Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 70 reconhecer a nulidade de deliberação tomada em reunião de sócios, esta consistente na destituição de Samuel D’orio Nishioka da administração da Solutio Prestação de Serviços de Cobrança Ltda, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reconhecida a sucumbência mínima da parte ré (fls. 3869/3880 dos autos de origem). Os requerentes, com fundamento no artigo 1.012, §3º, incisos I e II do CPC de 2015, postulam a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por si. Afirmam que, desde a prolação da sentença, a requerida até o momento realizou as seguintes condutas: a) Em 31 de janeiro de 2024, Argumentos notificou Samuel para que convocasse reunião de sócios a ser realizada no mês de fevereiro de 2024, cuja ordem do dia seria a destituição do atual administrador da Solutio e eleição de um novo (Doc. 5); b) Em 9 de fevereiro, Argumentos publicou edital de convocação de sócios para assembleia de destituição de Samuel e eleição de novo administrador, com primeira e segunda convocações para os dias 19 e 26 de fevereiro (Doc. 6); c) Um dia antes da primeira convocação, em 18 de fevereiro de 2024, Argumentos notificou os Autores imputando-lhes a conduta de ‘manifesta deslealdade’ por não obedecer aos seus desarrazoados requerimentos, requerendo ‘cooperação’ na transição da administração que tanto almejam (Doc. 7). Em seguida, os requerentes alegam que a requerida tenta, a todo custo, forçar o cumprimento de uma decisão passível de reversão pela via recursal e alega que houve uma convocação irregular para realização de uma segunda assembleia de sócios, prevista para ser realizada em 26 de fevereiro de 2024, o que justificaria a urgência na apreciação de um pleito liminar. Os requerentes, ainda, justificam a concessão da tutela cautelar de urgência pleiteada, alegando a probabilidade do direito, afirmando que Samuel exerceu uma gestão proba e eficiente, possibilitando o engrandecimento da sociedade Solutio, bem como que não houve qualquer apontamento de erros pelo Administrador Judicial. Em seguida, aduzem que a requerida nunca foi sócia de fato, uma vez que a requerida Argumentos manifestou sua vontade de não contratar a sociedade então e que precisava de seis meses para tomar essa decisão e, ainda, afirmam que o chamado Acordo não passava de um contrato- quadro para reger uma relação societária que poderia ser constituída no futuro. Os requerentes alegam que mesmo depois de assinado o Acordo, a requerida continuou agindo como prestadora de serviços, uma vez que participou dos aportes necessários para suprir o caixa da sociedade e que ela exigia o pagamento de seus serviços mesmo que isso comprometesse o caixa da empresa. Ademais, afirmam que a requerida, ao tentar exercer a opção de compra de quotas, em 22 de junho de 2020, reconheceu tacitamente que ainda não era sócia. Outrossim, aduzem os requerentes que o Acordo foi resolvido, tendo sido denunciado quatro dias após sua assinatura e em virtude da requerida tentar contratar partes relacionadas, colocando a Solutio em risco, bem como porque convocou reuniões de sócios indevidamente. Os requerentes aduzem que houve nulidade da opção de compra, com base nos seguintes argumentos: i) a 3ª Alteração do Contrato Social foi registrada 03 (três) meses antes do prazo de maturação previsto na Cláusula 7.3 do Acordo (Doc. 10); (ii) no momento do arquivamento da alteração contratual, o Acordo já havia sido denunciado por Leonardo em razão das condutas dos sócios de Argumentos anteriormente descritas; e (iii) a 3ª Alteração do Contrato Social foi arquivada mediante fraude, tendo as assinaturas de Leonardo e Samuel falsificadas (Doc. 16). Argumentam ter sido o acordo com má redação, uma vez que a opção de compra foi contratada sem a explicitação de um prazo para seu exercício, quando deveria vencer, exatamente, após o decurso de seis meses contados da pactuação do Acordo. Alegam, ainda, que há nulidade devido a ausência de prazo para exercício da opção de compra e que não se admite o ingresso de sócios em sociedades limitadas mediante ato unilateral. Em relação ao segundo elemento para se obter a tutela cautelar antecedente, alegam a existência de perigo de dano, uma vez que houve abuso do direito da requerida, que notificou Leonardo e Samuel quatro dias após assinatura do Acordo, formuladas acusações infundadas, anunciada tentativa de contratação de partes relacionadas. Alegam a falsificação de documentos supracitada e a prática de concorrência desleal, criado risco de ruptura de contrato mantido com o Banco Itaú, afirmando ser Eduardo (o qual declarou, conforme os requerentes, de modo falsificado, ser administrador da Solutio) diretor do Banco BMG. Com base no acima exposto, pedem os requerentes o segredo de Justiça e a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a manutenção de Samuel na administração da sociedade até o trânsito em julgado desta ação, mediante a prestação de contas mensais e, subsidiariamente, com a supervisão do Administrador Judicial a ser nomeado. Em seguida, a requerida apresentou petição às fls. 394/410, manifestando-se pela rejeição do pedido liminar dos requerentes. II. Em razão da antecipação de tutela incorporada à sentença, foram suspensos, desde logo, os efeitos da 3ª Alteração do Contrato Social da Solutio Prestação de Serviços de Cobrança Ltda, com o imediato restabelecimento do requerente Samuel nas funções de administrador de dita sociedade (fls. 242/243 dos autos de origem). Sobreveio, então, com a interposição de apelação, incidindo, concretamente, o inciso V do §1º do artigo 1.012 do CPC de 2015, conferido apenas efetivo devolutivo ao recurso, com o que se conjuga a petição agora ajuizada, que se conjuga com o §4º deste mesmo artigo, requerido a concessão de efeito suspensivo. Considerado o pleito formulado, o exame da conjuntura processual conduz à constatação de que não há uma motivo adequado para justificar a presença de urgência na propagação dos efeitos da sentença proferida, nada indicando que a parte autora, após o transcurso de alguns meses e ao final do trâmite do processo em primeira instância não possa aguardar o julgamento de um apelo por esta Câmara Reservada, mesmo porque tal recurso, normal e naturalmente, ostenta efeito suspensivo. Há, ao contrário, a notícia da intensificação da litigiosidade e do surgimento de uma conturbação interna na administração da sociedade, o que não recomenda, em nada, a manutenção da tutela provisória deferida na sentença. Persiste, ao contrário, perigo de dano derivado da vislumbrada alteração da gestão da sociedade, não se podendo ignorar que a causa, como o já indicado pelo julgamento de agravos precedentes, ostenta uma certa complexidade, cabendo, por conseguinte, seja examinada, com um caráter de definitividade, a matéria fática antes que um veredicto possa obter eficácia plena. Assim, reunidos os requisitos para que seja concedido excepcionalmente efeito suspensivo ao apelo, por aplicação do disposto no artigo 1.012, §4º do CPC de 2015, é de rigor o deferimento do pleito formulado. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia como ofício. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Andressa Maria Scorza dos Ramos (OAB: 465842/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2050989-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2050989-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Agravado: Clínica Saúde Visual Optometria - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 248 que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Agrava a operadora de saúde alegando, em síntese, que: estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada e requer, assim, a concessão da mesma para que a agravada, Clínica Saúde Visual Optometria, a) deixe imediatamente de oferecer exames de vista em seu estabelecimento e desinstale os consultórios em suas unidades; b) deixe de realizar procedimentos médicos, eis que privativos da medicina; c) que o agravado, Programa Enxerga São Paulo, deixe de induzir a erro a população paulistana por meio da vinculação de suas propagandas, retirando a bandeira do Estado de São Paulo de suas divulgações/propagandas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 111). Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 120/123. Contraminuta a fls. 127/143 É O RELATÓRIO. Conforme extrato processual obtido no sítio eletrônico desta C. Corte, verifica-se que o e. Magistrado singular prolatou sentença a fls. 355/357, cujo dispositivo segue abaixo: III. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo desta ação civil pública movimentada por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO) em face de CLÍNICA SAÚDE VISUAL OPTOMETRIA (“Programa Enxerga Brasil”), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V e § 3º, do CPC, por reconhecer, de ofício, a existência de litispendência em relação ao processo nº 1074317-77.2022.8.26.0002, em curso na 10ª Vara Cível de Santo Amaro, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, na forma da fundamentação supra. Dessa forma, o recurso se encontra prejudicado, diante da perda de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de recurso de apelação. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Daniele Queiroz de Souza (OAB: 52915/DF) - Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - Carolina Belisario D Araujo Couto (OAB: 65057/DF) - Evelyn Pereira Luz Gubert (OAB: 70614/DF) - Priscila Sales Lins (OAB: 46336/DF) - Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016236-11.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1016236-11.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fabiano Xavier Barboza - Apelado: Sergio Miguel Mendes Lopes - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ajuizada por Sérgio Miguel Mendes Lopes em face de Fabiano Xavier Barboza. O apelante alega, de forma sucinta, que não possui condições de arcar com o pagamento da taxa de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Esclarece que passa por situação econômica de hipossuficiência embora haja celebrado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo preço de R$ 1.850.000,00 -, e que, nesse sentido, faria jus à benesse pleiteada. É o relatório. 2. A justiça gratuita pleiteada pelo requerente deve ser indeferida. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil que, semelhantemente, prescreve que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E os indícios não apoiam mesmo a recorrente. No caso presente, sobreleva a circunstância de que não apenas não colacionara a recorrente aos autos quaisquer elementos que corroborassem a tese de sua suposta hipossuficiência econômica, como, ademais, ela celebrou contrato para aquisição de bem imóvel pelo preço de R$ 1.850.000,00 (fls. 10/17). Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada necessidade, não há como ser concedido o benefício. Tem assim se manifestado a jurisprudência: Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo- se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327). De rigor, portanto, o indeferimento da pretendida gratuidade, que deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com os ônus do processo se revele, o que não é a hipótese. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, que deverá providenciar o recolhimento do devido preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do mesmo diploma, por analogia). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Madelene de Souza Gomes (OAB: 405487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032847-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1032847-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zpp Construções e Empreendimentos Ltda - Apelante: Gfw Marília Incorporadora Imobiliária Spe Ltda - Apelado: Jose Milton de Oliveira - Apelado: Flávio Roberto de Oliveira - Apelada: Nair Helena Macedo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 253/257, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. P.I.C. Inconformadas, sustentam as Autoras-apelantes (fls. 260/269), alvitrando a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado parcialmente recolhido às fls. 271/272, contrarrazões às fls. 278/289. Não houve manifestação de oposição acerca da realização do julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 306.000,00 (fls. 8), tendo as Autoras, ora Apelantes recolhido o montante de R$ 306,00 a título de preparo (fls. 271/273), o que não corresponde à quantia devida (R$ 13.545,16), considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 338.629,04), conforme certificado às fls. 293, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 13.237,75), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Patricia Rezende Barbosa Cracco (OAB: 281094/SP) - Cynthia Degani Morais Delmindo (OAB: 337769/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0012169-75.2010.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0012169-75.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jose Paulino de Oliveira (Espólio) - Apelante: Paulino Lacerda de Oliveira (Inventariante) - Apelante: Milena Pereira Lacerda - Apelante: Vanessa Lacerda de Oliveira - Apelado: Mitsu Nishitani (Espólio) - Apelado: Ichiro Nishitani (Espólio) - Apelado: Nilo Nishitani (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, movida por Espólio de Ichiro Nishitani e Espólio de Mitsu Nishitani em face de Espólio de José Paulino de Oliveira e Milena Pereira Lacerda, para o fim de reintegrar os autores definitivamente na posse do imóvel, mantendo, por conseguinte a liminar concedida (fl. 249). Face à sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Irresignados, sustenta o Espólio de José Paulino de Oliveira, representado por seu inventariante, nas razões de seu inconformismo, que a dívida decorrente do contrato cujos autores pretendem rescindir, por falta de pagamento, está prescrita, nos termos do artigo 205 do Código Civil, Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 165 já tendo decorrido, por outro lado, o prazo da usucapião especial, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição aquisitiva (fls. 253/261). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 265/267). É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. No ato de sua interposição (fls. 253/261), não foi comprovado o recolhimento do preparo, assim como também não houve pedido de concessão de justiça gratuita. Por essa razão, determinou-se, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 276). Contra referida decisão, o apelante interpôs agravo interno, sob a alegação de que, pelo fato de já ter havido concessão da gratuidade da justiça nos autos do arrolamento dos bens deixados por José Paulino de Oliveira, o benefício deveria ser estendido também a esta ação de rescisão contratual, por se tratar de feito conexo. Contudo, foi negado provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: ...Os argumentos apresentados pelos apelantes, ora agravantes, não tem o condão de infirmar a decisão recorrida, eis que não houve, por parte deles, pleito de concessão da gratuidade da justiça, em primeiro grau ou em grau recursal, sendo descabida a conclusão de que a concessão do benefício, nos autos dos bens deixados por José Paulino de Oliveira, implicaria no deferimento automático da gratuidade nos autos desta ação de rescisão contratual (fl. 291). E, uma vez transitado em julgado o acórdão de fls. 289/292, deixou o apelante transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, fixado à fl. 276, sem efetuar o recolhimento do preparo devido. Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernando de Oliveira Constantino (OAB: 193142/SP) - Edisio Santa Barbara de Souza (OAB: 113346/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002487-57.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002487-57.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alexandre Teixeira Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002487-57.2023.8.26.0506 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Alexandre Teixeira Santana Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Origem: FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª Vara Cível Juiz: Francisco Camara Marques Pereira Fls. 302/321: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 254/262, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita) c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente a ação, apenas para o fim único de declarar prescrita e inexigível por qualquer forma, perante o autor, a dívida descrita a fls. 40. O apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que houve a divulgação do débito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. Fls. 389/408: Contrarrazões de apelação O apelado requer preliminarmente a suspensão do processo, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. No mais, impugna o benefício da gratuidade da justiça, e no mérito, afirma que apesar de a dívida estar prescrita, é possível a cobrança extrajudicial, não havendo qualquer dano ao apelante a ser indenizado. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 230 Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006172-92.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1006172-92.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Belize Comercio de Móveis e Decorações Ltda Me - Apelante: Prime Indústria e Comércio de Estofados ltda- ME - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. 1.As apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, as recorrentes são pessoas jurídicas, razão pela qual, para fazer jus à gratuidade pretendida, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese, as apelantes já haviam pleiteado a concessão da gratuidade de Justiça na petição inicial, mas o D. Juízo a quo indeferiu o pedido, em decisão que foi mantida por esta 11ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2077827-53.2023.8.26.0000. No acórdão que julgou o referido agravo de instrumento, consignou-se que as recorrentes estavam em atividade e auferiam renda suficiente para custear o processo. Ao renovarem o pedido de gratuidade no presente recurso de apelação, as recorrentes argumentam que diante de todas as dificuldades financeiras que estão enfrentando desde a subtração dos valores de suas contas, as apelantes se viram obrigadas a entregar seu ponto comercial (...) fechando suas portas (fl. 186). Todavia, a fim de demonstrar a alegada dificuldade financeira, as apelantes juntaram aos autos Termo de entrega de chaves, documento segundo o qual a apelante PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA ME encerrou o vínculo locatício relativo ao imóvel situado na Rua Agostinho Campi, n° 60, São Bernardo do Campo (SP), bem como declaração de hipossuficiência firmada por sua representante legal. Ora, nos termos do artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo nosso). Daí porque, como visto, a pessoa jurídica requerente da gratuidade deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, não socorre as recorrentes a declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, o simples fato de uma das apelantes ter encerrado vínculo locatício não é suficiente para comprovar a impossibilidade financeira alegada e nem mesmo basta para demonstrar eventual encerramento das atividades da empresa. É oportuno destacar que o imóvel referido no Termo de entrega de chaves sequer é aquele que foi declarado na petição inicial como sendo sede da apelante PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA ME. Nesse contexto, não há nos autos elementos capazes de indicar que as pessoas jurídicas apelantes não possuem condições de suportar os encargos do processo. Portanto deverão as apelantes recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. 2.Oportunamente, conclusos. São Paulo, 2 de março de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013616-47.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1013616-47.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apdo/Apte: Rafael Pedroso dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 56996 N APEL. Nº: 1013616-47.2022.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO (FORO REGIONAL DA LAPA) APTE/APDO:IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A APDO/APTE:RAFAEL PEDROSO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r. sentença de fls. 331/334, conforme dispositivo ora se transcreve: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada pelo autor contra a empresa ré. Torno em definitivo a tutela. Declaro a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais. Em consequência disto, deverá a requerida se abster-se de realizar qualquer tipo de cobrança, ainda que seja via e-mail, SMS, WhatsApp ou outros meios possíveis. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a fixação e com juros mensais legais de 1% a.m. desde a citação. Ante a causalidade, condeno a ré nas custas que sucumbiu e honorários de 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. C.. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Requerida e o Requerente interpuseram recurso de apelação, respectivamente, às fls. 337/355 e 373/378. Aduz a Requerida às fls. 337/355 a ausência de negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente a sua inserção na plataforma intitulada Acordo Certo. Afirma que o fato de a dívida estar prescrita não a torna inexigível, sendo que a sua cobrança extrajudicial é perfeitamente lícita. Relata que o consumidor não teve ser score prejudicado. Suscita a inocorrência de danos morais e alternativamente a redução do quantum indenizatório. Pleiteia a condenação do Requerente a litigância de má-fé. Requer provimento ao recurso. O Requerente, por sua vez, apela adesivamente às fls. 373/378 requerendo a majoração da indenização a título de danos morais para R$ 30.000,00, bem como, a aplicação da súmula 54 do STJ para fixar os juros moratórios a parir do evento danoso. Pleiteia que os honorários advocatícios sejam arbitrados no valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou em 10% sobre o valor da causa, o que for maior. Requer provimento ao apelo. Recursos tempestivos, preparado pela Requerida e ausente de preparo pelo Requerente, ante a gratuidade de Justiça concedida nos autos, e ambos respondidos. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa nulidade da dívida ou alternativamente que fosse declarada prescrita, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, dos débitos no valor de R$ 7.072,09, vencido em 06/09/2011; R$ 4.258,63, vencido em 01/06/2011 e R$ 5.222,24, vencido em 01/06/2011, os quais totalizam a importância de R$ 16.552,96, inscrita na plataforma Acordo Certo (fls. 27/28). O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 15 de dezembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 1º de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000454-61.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000454-61.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: U. P. A. LTDA - Apelada: E. M. C. - Apelado: L. H. C. - Apelado: M. C. - Apelado: A. U. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.987 Apelação Cível Processo nº 1000454-61.2020.8.26.0066 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: U. P. A. L. Apelados: E. M. C. e outros Comarca: Barretos Juiz sentenciante: Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Data da disponibilização da sentença: 25.11.2022 RECURSO PREJUDICADO Apelação tirada de sentença que julgou improcedente o pedido anulatório Notícia de Acordo Recurso prejudicado Não conhecimento- Homologação: Resta prejudicado o recurso de apelação tirado da r. sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, quando as partes noticiam acordo e postulam a homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 584/588, integrada a fls. 623/625, que, nos autos da ação declaratória movida por U. P. A. L. contra E. M. C. e outros, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido em igualmente pelos patronos de cada um dos requeridos. Irresignada, a autora apela (fls. 645/667), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual ou, subsidiariamente, ao diferimento de custas, tendo em vista não reunir condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Destaca ser possível a renovação da insurgência manifestada nos autos do AI n. 2131180-76.2021.8.26.0000, tirado contra a r. decisão, que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa de R$ 132.000,00- proveito econômico perseguido- para R$ 1.800.000,00, soma dos atos jurídicos impugnados. Assevera que as operações de dação em pagamento, impugnadas por meio desta demanda, foram estabelecidas com escopo fraudulento, buscando ocasionar dano ao seu crédito, constituído previamente (eventus damni), além do que inequívoca a insolvência da empresa B. P. após a alienação dos bens. Discorre sobre as diligências infrutíferas implementadas nos autos do processo n. 0004343-74.2019.8.26.0066, além da constatação de esvaziamento patrimonial de todo o grupo econômico. Entende existir inequívoca demonstração do ajuste prévio entre os envolvidos: Está provado documentalmente, que não se pode atribuir boa-fé ao conjunto de Requeridos, que teriam emprestado R$ 1.000.000,00 a L. H. C.,e, com um mês entre a dação em pagamento antecipada de 2018, já repassaram ao casal M. C. e M., que recebeu os imóveis sem checar o cadastro do CASAL C., prenhe de restrições cadastrais no sitio do TJSP, como se fez a prova. (fls. 662/663- supressão de nomes em razão do sigilo processual). Ressalta incongruências na suposta operação estabelecida entre L. e E. C., a ensejar a impugnada dação em pagamento, notadamente quanto à ausência de comprovação de renda para justificar o vultoso mútuo, e inexistência de declaração da operação à Receita Federal pelos mutuários. Pugna, ao final, pela anulação dos negócios jurídicos descritos na inicial, com o cancelamento dos respectivos registros imobiliários. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo, por também versar sobre a gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 7º). Os réus contra-arrazoaram ao recurso a fls. 812/830 e 831/847, impugnando a benesse postulada e, no mérito, requerendo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Determinada a juntada de documentos comprobatórios da situação financeira atual, o autor se manifestou a fls. 875/879, 883 e 890/892. Sobreveio notícia de acordo entre as partes (fls. 896). É o relatório. I. Inicialmente, providencie o cartório a regularização de acesso aos autos, na forma postulada a fls. 894. Enquanto o recurso pendia de julgamento, houve apresentação de minuta de acordo, por meio da qual as partes e os advogados dão a mais ampla, geral e total quitação para nada mais requerer acerca do objeto da presente demanda, em relação a todas as partes, exceção feita à petição firmada pelas partes no Cumprimento de Sentença da mesma 2ª Vara e 2º Ofício (Processo n. 0004343- 74.2019.8.26.0066), desta mesma dará e que trata do crédito da U. face a P. A. L. B. P. R. E. e L. H. C. (fls. 896). Consta da minuta, outrossim, que a apelante desiste do recurso de apelação e os apelados da execução e do direito à verba sucumbencial arbitrada na r. sentença guerreada, com a anuência de seus advogados, titulares daquela verba. Por fim, consigne-se que as partes estão devidamente representadas por seus patronos, que têm poderes para transigir, conforme se verifica a fls. 18, 213, 223, 269 e 341; bem como houve pedido expresso de homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso, homologando-se o acordo celebrado entre as partes, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.São Paulo, 3 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Maria Christina dos Santos (OAB: 56979/SP) - Stella Gonçalves de Araujo (OAB: 343889/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Wendy Grace Acioli Polizeli (OAB: 416968/SP) - Eduardo Weiler Marques (OAB: 349042/SP) - Antonio João Guimarães de Paula Junior (OAB: 191790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002918-23.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002918-23.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Elcio Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Alessandra de Freitas Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Indase Incorporadora Ltda - Vistos. A r. sentença de págs. 316/328, cujo relatório é adotado, assim julgou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e os pedidos reconvencionais: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), para: A) RESOLVER o contrato celebrado entre as partes; B) DECLARAR o direito de retenção da autora-reconvinda da multa convencional de 25% dos valores pagos, integralidade da comissão de corretagem, despesas condominiais e IPTU em atraso, e determinar a devolução do saldo remanescente aos réus-reconvintes, se houver, excluídos os valores pagos a título de encargos multa, juros de mora e honorários de advogado, na forma da fundamentação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso; C) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% do valor atualizado do contrato, desde a entrega das chaves até a efetiva desocupação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; D) CONDENAR os réus ao pagamento de despesas com o custeio de eventuais reparos necessários à reposição do imóvel em estado idêntico ao de entrega, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso; e E) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel, a partir do momento em que restituir as quantias previstas no item “B”. Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que caberá aos réus-reconvintes, que deram causa à ação, arcar com as despesas processuais pagas pela parte adversária, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor que a parte autora poderá reter pelo desfazimento do negócio, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade determinada pelo art. 98, §3º, do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais tão somente para reconhecer a abusividade da taxa de cessão prevista no contrato celebrado entre as partes. Diante da sucumbência mínima dos autores-reconvindos, condeno os réus-reconvintes ao pagamento da integralidade das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, todos do CPC, observada a suspensão de exigibilidade determinada pelo art. 98, §3º, do CPC. Os réus apelam às págs. 331/337, pois não concordam com o entendimento adotado pela r. sentença a respeito da multa convencional, pois a r. sentença fixou a retenção de 25% dos valores pagos, inclusive referente à comissão de corretagem, despesas condominiais e IPTU. Argumenta que a retenção no percentual de 10% considerando o montante já pago pelos compradores já é o suficiente para arcar com as despesas do apelado, ora vendedor, pois compensa efetivamente as taxas administrativas, mostrando-se razoável. Argumentam também que não se pode falar em cobrança de taxa de fruição desde a entrega das chaves e sim após o inadimplemento, pois não ficou demonstrado o proveito econômico obtido pela parte apelante, após ter se tornado inadimplente. Aduzem também que a apelada não apresentou indício de prejuízo financeiro em razão de sua privação no exercício da posse sobre o imóvel. Alegam também que há indicativos de que a aplicação do IGP-M viola as bases objetivas em que o contrato foi firmado, de sorte que, submetendo-se a avença ao disposto no CDC, os apelantes têm o direito de revisar a avença em razão de fatos supervenientes que tornaram sua contraprestação excessivamente onerosa, nos termos do artigo 6º, inciso V da Lei nº 8078/90. Nessa linha, postularam a realização de prova contábil (pág. 315), o que restou ignorado em primeiro grau, o que é imprescindível para a manutenção do contrato, pois o motivo do inadimplemento decorreu das excessivas correções e, desse modo, a correção monetária deixa de representar atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro excesso de cobrança, pois supera a evolução do poder de compra dos consumidores, o que justifica a revisão do índice. Pugna pela fixação dos honorários de sucumbência referente ao acolhimento parcial da reconvenção oferecida pelos apelantes, que condenou o apelado em 10% sobre o valor atualizado da causa e suspendeu a exigibilidade de forma indevida, uma vez que, o apelado não é beneficiário da gratuidade da justiça. O recurso foi processado com resposta (págs. 341/382). Houve oposição ao julgamento virtual (págs. 387/388). O feito foi retirado de pauta em 29/2/2024 ante pedido de homologação de acordo formulado pelas partes É o relatório. Diante do acordo noticiado pelas partes às págs. 395/419 e 425/453, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com base no art. 487, III, b, do CPC. Resta, assim, prejudicado o recurso, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jhonattan Rosa Meliato (OAB: 188775/ MG) - Wallace Donizette Magalhaes Gomes (OAB: 188687/MG) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Luiz Augusto da Silva Ventura Junior (OAB: 436721/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015467-73.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1015467-73.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hylary Caroline Izidoro dos Santos - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Ementa: “Apelação. Contrato bancário. Cartão de crédito. Vazamento de dados do cliente. Recurso da autora. Determinação para regularizar o recolhimento do preparo em dobro não cumprida. Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido.” Vistos. A r. sentença de págs. 361/364, cujo relatório é adotado, após reconhecer a ilegitimidade passiva da operadora de cartão de crédito, julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória proposta por Hylary Caroline Izidoro dos Santos contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Banco CSF S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Fundamentou-se o julgado no fato de que o sistema de segurança da empresa detectou a existência de fraude, que houve o cancelamento da compra e não há Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 278 dívida no nome da requerente e, assim, entendeu que o caso foi resolvido administrativamente. Apela a autora às págs. 367/376 com vistas à inversão do julgado. Insiste na ocorrência de dano moral indenizável em razão da existência de fraude na compra realizada por terceiro desconhecido em nome da apelante, por falha na prestação de serviço das rés, e, assim, respondem pelo fortuito interno relativo a vazamento de dados. O recurso foi processado e respondido pelas corrés que aduziram preliminar de não conhecimento (págs. 380/392 e 393/414). Determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (pág. 421). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. A autora ao interpor o recurso de apelação deixou de comprovar o recolhimento do preparo, sob a alegação de ser beneficiária da gratuidade da justiça, porém não há nos autos declaração de deferimento de tal benesse. Concedida à parte apelante a oportunidade do recolhimento do preparo recursal em dobro, deixou de fazê-lo de maneira integral (págs. 424/426). Dessa forma, incide na espécie as regras do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB: 458918/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000720-16.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000720-16.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Gilberto Rodrigues Nunes (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de obrigação de fazer, proposta por Gilberto Rodrigues Nunes, em face de Banco Votorantim. Requereu gratuidade de justiça. A parte autora na data de 27/08/2021 celebrou um pacto de financiamento para adquirir o veículo CHEVROLET ONIX LTZ, no valor de R$59.000,00. No qual realizou o pagamento de entrada de R$13.000,00 e financiou com a instituição, ora ré, o valor liquido de credito de R$ 46.000,00 em 60 parcelas de R$ 1.273,42. Destaca já ter realizado o pagamento de 14 (quatorze) parcelas. Alega que a requerida acrescentou no valor total do financiamento cobrança da qual não teve conhecimento e nem autorizou. Informa que tais tarifas totalizam o valor de R$4.472,55 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 306 Ademais, informa que ficou constatado que a instituição aplicou no financiamento o método price, entretanto, não esclareceu com exatidão suas cláusulas. Sustenta abusividade na operação financeira; abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem; venda casada de seguro; inversão no ônus da prova. Requer a antecipação de tutela, a fim de que sejam providenciadas a redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; Sejam aplicados, inaudita altera parte, ao contrato sob exame os juros no MÉTODO GAUS. Outrossim, requer a concessão de tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado precocemente nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, seja incontinente removido. No mérito, requer seja aplicado ao contrato os juros praticados no método GAUSS com a restituição da diferença das 14 parcelas pagas, que perfaz o montante de 3.967,48 e a fixação das demais parcelas no valor de R$ 907,70; sejam restituídos os encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ 4.472,55 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); Seja conservada a liminar para aplicar ao contrato os juros na modalidade GAUSS e que seja estabilizada a liminar para determinar, em caráter definitivo, o depósito incidental do valor incontroverso; a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte; seja a parte autora conservada definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento. Juntou planilha de cálculos. (fls. 58/74). Decisão de fls. 75 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Banco requerido apresentou sua contestação em fls. 79/106 na qual preliminarmente suscitou a inépcia da inicial pela ausência de pagamento de valores incontroversos, impugnou a justiça gratuita deferida a parte autora e requereu a revogação da liminar. No mérito, sustentou a distinção da instituição financeira com a seguradora contratada, visto que há instrumento separado à operação de financiamento, devidamente assinado, comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento, outro fator, é que a Seguradora não pertence ao grupo econômico do Banco Votorantim. Ademais, alegou a legalidade de cláusulas e encargos como o de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem, o seguro Auto Completo é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pela parte Autora de forma OPCIONAL. No que se refere a revisão da taxa de juros, afirmou que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato. Quanto a revisão do método de capitalização, declarou que o contrato e a negociação foram cristalinos sobre suas condições e taxas, não havendo qualquer obscuridade ou violação das normas aplicáveis, tendo sido redigido com transparência, discriminando o custo efetivo da operação e o valor das prestações. Alude ser incabível a devolução em dobro, vez que, não há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas administrativas. Impugnou os cálculos trazido pelo autor, por não estar de acordo com as regras adotados no contrato objeto da ação. Ante o exposto, requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE em todos os seus termos, condenando-se a parte Autora ao pagamento do ônus da sucumbência respectivo, inclusive de honorários advocatícios. Na remota hipótese de procedência do pedido, requer a V. Exa. que a restituição seja de forma simples, bem como que os juros moratórios de 1% incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e restrinja- se às parcelas efetivamente pagas, devendo ser determinado pelo juízo a emissão de novo carnê para pagamento das parcelas vincendas, observando o novo valor de parcelas com a exclusão das tarifas administrativas. Anota-se réplica às fls. 168/175. Autor requereu o julgamento antecipado. (fls. 179). É, em síntese, o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: DECLARAR a abusividade da cláusula que impõe a cobrança de Seguro no contrato firmado entre as partes, em quantia de R$4.062,02, readequando o valor das parcelas mensais, após a exclusão de tal encargo (fls. 56/57); CONDENAR o Banco réu a proceder à revisão do saldo devedor do CET do contrato, readequando o valor das parcelas mensais, após a exclusão de tal encargo; CONDENAR o Banco réu a proceder à restituição ao autor do que foi pago a maior, de forma simples, calculando a diferença entre as parcelas que eram devidas das que foram efetivamente pagas, e cada diferença deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Os valores serão apurados na fase de liquidação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 20% do valor da causa atualizado para cada, vedada a compensação de valores, observado à parte autora o disposto na Lei 1.060/50. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Bertioga, 22 de agosto de 2023.. Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que é descabida a revisão do contrato livremente celebrado, mostrando-se regulares as tarifas bancárias previstas, em especial os seguros e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 196/208). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, o autor quedou-se silente (fls. 214). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros do veículo e de proteção financeira (fls. 57 - R$ 4.062,02), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar os produtos, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 307 em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem, seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso, a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados na alíquota máxima prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003885-06.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003885-06.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Patrícia Gomes Dias da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 2/1/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PATRÍCIA GOMES DIAS DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, também qualificada. Em síntese, alegou haver celebrado com a parte ré o contrato de empréstimo pessoal nº 028940039209, em 03/01/2020, melhor descrito na inicial, com taxa de juros de 19% ao mês e 706,42% ao ano. Afirma que as taxas de juros anuais e mensais contratadas são abusivas, superando a taxa média de mercado, havendo uma diferença à maior na cobrança das parcelas do contrato. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação, requerendo a procedência da ação para que seja declarada nula a cláusula referente aos juros, substituindo pela taxa de juros média indicada pelo Banco Central (Bacen) e repetição do indébito. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 77/100, acompanhada de documentos. Preliminarmente, questionou o perfil da demanda (advocacia predatória), arguiu conexão com ações idênticas, 1003865-15.2023.8.26.0032 (contrato nº 028940025721), 1003874-74.2023.8.26.0032 (contrato de nº 028940046330) e 1003870- 37.2023.8.26.0032 (contrato de nº 028940040518) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o contrato celebrado entre as partes não é consignado; que a autora teve conhecimento de todas as cláusulas e condições contratuais antes da contratação, especialmente com relação às taxas de juros e os encargos de inadimplência, optando, livremente, por assinar o contrato, devendo vigorar o princípio da autonomia da vontade das partes e da força vinculante dos contratos pacta sunt servanda; que descabe considerar como parâmetro a taxa média de mercado das taxas de juros, podendo o cliente contratar com a instituição que oferecer melhores taxas, ademais, as taxas aplicadas não se mostram abusivas, considerando a média publicada pelo Banco Central; a inexistência de ilegalidade e abusividade nas taxas de juros contratadas, pois dentro de média de mercado, considerando o perfil do contratante, o risco do negócio, e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, uma vez que celebra empréstimo pessoal com negativados; a possibilidade da capitalização de juros; não cabimento da inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Ao final, rebatendo todos os termos da petição inicial, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação proposta. Houve réplica (fls. 289/300). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato nela descrito, devendo o valor da taxa de juros ser limitado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, a ser aplicada à época do vencimento de cada prestação do empréstimo (tabela 20742, para operações de crédito com recursos Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 313 livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado), apurando-se o valor da dívida em sede de liquidação de sentença. Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela restituídos de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Araçatuba, 23 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues. Apela a vencida, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia para apuração do risco inerente à concessão de empréstimo à requerente, sustentando a inexistência de abusividade nas taxas de juros previstas, porquanto o contrato objeto do litígio possui especificidades inerentes à tomadora do crédito e à possibilidade de inadimplemento da obrigação e solicitando, por fim, a reforma da r. sentença (fls. 320/347). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 450/458). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia acerca do perfil social da requerente. Se a apelante pretende demonstrar que o perfil da autora é de risco, bastava trazer aos autos a documentação que possui que deu ensejo a celebração do contrato com as taxas de juros previstas. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão estas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 28 - 19% ao mês e 706,42% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 314 Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017021-63.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1017021-63.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: LAURA ELIZA RIBEIRO NASCIMENTO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo, mediante desconto de parcelas de pagamento em benefício previdenciário, celebrado em 6/9/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LAURA ELIZA RIBEIRO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que em as partes entabularam contrato de empréstimo consignado, contudo a taxa de juros praticada pela ré está em desconformidade com a Instrução Normativa do INSS. Aduz que a taxa de juros realmente cobrada no contrato foi de 18,23% ao mês, enquanto o limite estabelecido pela autarquia para a modalidade era de 1,80%. A parte autora ainda invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a perda das garantias pela instituição financeira, a lei do superendividamento, a existência da relação de consumo e a obrigação de não fazer novos descontos. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, prioridade na tramitação e a total procedência da demanda a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser substituída pela prevista na regulamentação do INSS no importe de 1,80%. Documentos acompanham a petição inicial (fls. 32/72). Decisão às fls. 73, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 82/92). Preliminarmente, alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir e litispendência. No mérito, aduz que todas as condições contratuais foram devidamente pactuadas, havendo plena ciência da requerente quanto aos termos acordados, não havendo nenhum vício contratual, até porque a contratação do empréstimo consignado se deu por autoatendimento, não sendo possível que a autora tivesse sido induzida a erro por alguém. Aduz que a taxa pactuada, ao contrário do que a parte autora alega, foi de 1,75% a.m., estando, assim, dentro da limitação do INSS. Se defende dos danos materiais. Por fim, requer a total improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 93/98). Houve réplica (fls. 102/112). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ante o valor irrisório da causa atualizado arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da Justiça Gratuita. Em caso de apelação, 4% do valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se. Franca, 11 de setembro de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada no contrato foi superior à permitida pelo órgão previdenciário, solicitando a reforma da r. sentença (fls. 124/136). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 146/150). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 125, de 9 de dezembro de 2021 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,14% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,75 % (veja-se fls. 94, cláusula Taxa De Juros Mensal). O CET (custo efetivo total) está fixado em 1,76% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 320 julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/ RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS têm como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2276462-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2276462-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emmp Empreendimentos Educacionais - Agravado: Jesse Martins dos Santos - DECISÃO Nº: 54500 AGRV. Nº: 2276462-77.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REG. NOSSA SENHORA DO Ó - 3ª VC AGTE.: EMMP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS AGDO.: JESSE MARTINS DOS SANTOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 13, proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Manso Vicentin, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante que proceda à reintegração do autor/agravado ao Curso de Instrumentação Cirúrgica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 20.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que é uma instituição de ensino que possui em sua grade o curso de instrumentação cirúrgica, do qual o agravado é aluno. Alega que o agravado, por reiteradas vezes manteve comportamento inapropriado para a participação de cirurgias em andamento, desrespeitando procedimentos e as profissionais presentes no local, forçando a entrada em salas de cirurgia sem a autorização dos médicos responsáveis, atrapalhando o trabalho dos referidos profissionais, o que poderia colocar em risco, inclusive, os pacientes que estavam em momento de total vulnerabilidade, além de comportamento agressivo com sua supervisora e outros profissionais da instituição. Aduz que, após reunião realizada com o aluno, seguindo procedimento disciplinar e dada oportunidade de defesa ao agravado, decidiu rescindir o contrato de prestação de serviços, conforme estabelecido na cláusula quinta. Assevera que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que o comportamento inadequado do agravado colocou os pacientes em risco e atrapalhou o trabalho dos profissionais da área, de modo que sua decisão em rescindir o contrato foi legítima. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 16/17). Processado sem efeito suspensivo/ativo (fls. 19), foi apresentada contraminuta a fls. 57/63. A agravante noticiou a perda do objeto do presente recurso a fls. 67. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme noticiado pela agravante a fls. 67, (...) houve perda de objeto do presente recurso, uma vez que o agravado já concluiu o estágio. Por essa razão não há interesse no prosseguimento do recurso, não se opondo assim, a extinção e arquivamento. Assim, tem- se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Richard Luz de Siqueira (OAB: 376498/SP) - Guilherme Müller Lopes (OAB: 328862/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2046345-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2046345-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Gumercindo Rodrigues - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 26/27, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 32/33, que, em execução de título judicial, homologou a conta de liquidação apresentada pela parte requerida, com a condenação ao pagamento da quantia de R$ 12.910,51. Sustenta o agravante ser cabível a fixação de honorários advocatícios em decorrência da condenação do agravado na liquidação/execução individual de sentença proferida na ação civil pública, ainda que não impugnada. Requer o arbitramento de verba honorária, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 973, STJ, em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C.Câmara, diante da existência de prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Versa o feito principal sobre execução de título judicial, referente à decisão proferida na ação civil pública n° 1002089-96.2019.8.26.0071. Verifica-se que o recurso de apelação interposto em mencionada demanda foi apreciado pela C. 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos seguintes termos: APELAÇÃO Ação civil pública Contratações fraudulentas Pedidos parcialmente acolhidos para determinar a restituição simples dos valores descontados Execução limitada aos nove consumidores, vítimas de fraude Pleito de reforma Possibilidade, em parte Legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e coletivos, ainda que disponíveis Inteligência dos artigos 81, III e 82, I do Código de Defesa do Consumidor c.c os artigos 127 e 129, III, ambos da Constituição Federal Pedidos relacionados ao conteúdo dos contratos que não guardam relação com o pedido de providência realizado pelo Procon, tampouco com os fatos discutidos nos autos Objeto da ação civil pública limitado à falsificação das assinaturas que ensejaram os descontos nos benefícios previdenciários Devolução em dobro Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC Negligência manifesta na celebração dos contratos que deu azo aos danos sofridos pelas partes, idosas e vulneráveis Prova da má-fé que é prescindível à aplicação da sanção prevista no referido artigo Entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608/RS Dano moral coletivo Ilicitude que não atingiu grau elevado de reprovação, bem como, não extrapolou à esfera individual dos consumidores Lesão que afetou direitos individuais homogêneos de nove consumidores Impossibilidade de desvirtuamento do instituto Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 1002089-96.2019.8.26.0071, Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/11/2021) Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO Apelação “Ação de execução de título judicial” Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC Apelante que pretende executar a sentença proferida na Ação Civil Pública processada sob o nº 0403263-60.1993.8.26.0053 Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado desta Colenda Corte, em razão do julgamento de recursos anteriores envolvendo referida ação civil pública Inteligência do disposto no artigo 105, “caput”, do Regimento Interno desta Colenda Corte Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa para redistribuição à Câmara competente. (Apelação n° 1001736-62.2016.8.26.0297, Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Comarca: Jales, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2018) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2041062-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2041062-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Caroline Aparecida Alves Pinto - Agravado: Serviço Social do Comércio - Sesc - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE APARECIDA ALVES PINTO contra a r. decisão de fls. 681 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o nobre magistrado de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, julgando extinto o feito, sem, contudo, condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito deste incidente, por ausência de previsão no rol taxativo estabelecido pelo artigo 85, §1º, do CPC. Intime-se. Inconformada, recorre a requerida, alegando, em síntese, que: (i) não obstante tenha rejeitado o pedido Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 404 de desconsideração da personalidade jurídica, a r. decisão deixou de condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração do incidente deve responder pelas despesas, inclusive pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Almeja a reforma da r. decisão combatida, de modo a condenar a parte agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renato Rodrigues (OAB: 184830/SP) - Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP) - Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Renata Munhos Torres (OAB: 400076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000155-78.2019.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000155-78.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Marcelo Henrique Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Comercial Germânica Ltda - Apelado: Banco Itaucard S/A - A r. sentença proferida às f. 299/305 destes autos de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por MARCELO HENRIQUE SILVA SANTOS, em relação a COMERCIAL GERMÂNICA LTDA E BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor. Apelou o autor (f. 308/317) alegando, em suma, que: (a) a vistoria apresentada pela loja não foi realizada no momento da venda, mas 8 (oito) meses antes; (b) o gerente da loja em áudio trazido aos autos confirma que houve um retoque na traseira; (c) o áudio comprova que a loja ré tinha pleno conhecimento dos reparos feitos no veículo e não informou o consumidor. A apelação, isenta de preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (f. 70), foi contra-arrazoadas (f. 347/357). É o relatório. Observa-se que, conforme certidão de f. 62, o autor depositou em cartório 2 mídias em DVD’s com os áudios mencionados neste recurso. As mídias, no entanto, não acompanharam o recurso. Considerando a possibilidade de importação de arquivo multimídia no sistema SAJ, ofície-se ao Juízo de origem para juntar aos autos os arquivos de áudios depositados pelo autor às f. 62 ou, não sendo possível, que encaminhe as referidas mídias a esta Instância. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2040258-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2040258-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Viação Atual Ltda - Agravante: Belarmino da Ascenção Marta Júnior - Agravante: Belarmino Ascensao Marta - Agravado: Marcelo Rodrigo Ozório - Agravada: Michele Nunes Campos Ozório - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Viação Atual Ltda (e outros), em razão da r. decisão de fls. 1.030/1.031, proferida no cumprimento de sentença nº. 0007713-77.2016.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu a suspensão do incidente. É o relatório. Decido: Em princípio, há penhora online frutífera e nada obsta a constrição dos veículos por termo nos autos, o que independe da localização/avaliação dos bens pelo Oficial de Justiça, admitido o bloqueio de circulação/licenciamento, via RenaJud, o que fica determinado (arts. 845, § 1º e 871, inciso IV, ambos do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a penhora veicular por termo nos autos, bem como o bloqueio de circulação/licenciamento. Ação de cobrança extinta sem julgamento de mérito. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Execução de verba honorária advocatícia sucumbencial. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. Inteligência dos arts. 845, § 1º e 871, inciso IV, ambos do CPC/15. A penhora veicular por termo nos autos independe da localização/avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, admitido o bloqueio de circulação/licenciamento, via RenaJud. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270580-37.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito ativo, apenas para suspender, temporariamente, o incidente de cumprimento de sentença, com determinação (penhora veicular e bloqueio via RenaJud), obstado o levantamento da penhora online por qualquer das partes. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2040482-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2040482-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene Victal Ferreira - Agravado: Braz Mezzacapa Neto - Agravante: Lemilson José Cavalcanti de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Luciene Victal Ferreira e Lemilson José Cavalcante de Almeida em razão da r. decisão de fls. 1152/1153 da origem (cumprimento de sentença nº 0022334- 61.2019.8.26.0002) pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca da Capital, que indeferiu os pedidos de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, de ampliação do escopo da perícia e de fixação de astreintes. É o relatório. Decido. Em juízo de delibação, típico da cognição sumária que rege a apreciação dos pedidos liminares, razão assiste ao agravante para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, os agravantes pleiteiam, entre outros, que a perícia também inclua a designação de engenheiro estrutural e topógrafo, para verificar especificamente onde e como deve ser construído o muro. Nesse sentido, a ausência da concessão de efeito suspensivo pode acarretar a perda do efeito prático pretendido, eis que já se teria realizada a perícia em desconformidade com o pedido eventualmente procedente. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido, para determinar que a realização da perícia aguarde decisão de mérito do recurso. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 463 Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - Eugenio Carlos da Silva Santos (OAB: 111252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011646-12.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1011646-12.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Pereira Barreto - Apelante: Elenita Fogaça de Almeida Balogo - Apelado: Condomínio Colina Park - Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. ROBERTO PEREIRA BARRETO e ELENITA FOGAÇA DE ALMEIDA BALOGO, nos autos da ação ordinária de nulidade de deliberação de assembleia, que promove em face de CONDOMÍNIO COLINA PARK, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou em conjunto estes autos e o processo 1001274-04.2022.8.26.0004, nos seguintes termos do dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva quantos aos pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida do período de 2.008/2.016, recálculo da dívida com exclusão de juros e multa, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa em ambos os processos. Defiro o levantamento integral do depósito pelo condomínio para deduzir do valor devido pelos autores. Apresente o condomínio o formulário MLE para a expedição (fls. 280/284). Razões da apelação dos autores a fls. 291/327. Contraminuta apresentada a fls. 456/477. Os apelantes apresentaram oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls. 658). A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) Decido. Desnecessária a produção de provas e reunidos os processos, passo ao julgamento de ambos os processos. Não cabe nesse processo a discussão sobre a prescrição ou não do tributo e nem sobre a exigibilidade dos juros e multa no parcelamentos. São questões que dizem respeito ao Município de São Paulo, credor do tributo, razão pela qual reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida do período de 2.008/2.016, recálculo da dívida com exclusão de juros e multa. Por conseguinte, reputo prejudicadas as preliminares de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos e de ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Incontroverso nos autos que, em razão do inadimplemento do BANCOOP, o empreendimento não foi totalmente concluído, tendo sido entregue apenas a 1ª fase correspondente a 52,16% do imóvel e sem a possibilidade de desmembramento do imóvel. Assim, diante da cobrança do IPTU sobre todo o imóvel, em março de 2.020, decidiram aprovar a proposta de acordo para averbação parcial da construção e outorga da escritura aos adquirentes, assumindo a BANCOOP foi realizar o pagamento das pendências de IPTU do empreendimento até o exercício de 2.020. Sendo inviável o desmembramento do IPTU, a aprovação da adesão ao parcelamento para pagamento do tributo não se mostra ilegal. O Condomínio diante da situação poderia permanecer inerte, aguardando o adimplemento pela BANCOOP e esperar as consequências do inadimplemento como a penhora e expropriação do imóvel e o aumento dos encargos moratórios ou aderir ao parcelamento para poder com a regularização iniciar o desmembramento do imóvel. E diante da decisão da maioria dos condôminos de optar por aderir ao parcelamento, devem os autores aderir à deliberação soberana da assembleia. Da mesma forma quanto à contratação da empresa TASSE e a forma de remuneração, se a maioria dos condôminos aprovaram, é deliberação soberana que deve ser acatada pela minoria vencida. Quanto à alegada falta de informação dos valores, inviável a apresentação da planilha, pois ainda não regularizado o empreendimento, não se sabe o proveito econômico que será obtido. Assim, ausente qualquer vício de nulidade na deliberação, não cabe ao Judiciário modificar a decisão da maioria dos condôminos. Ademais, acaso os autores ou os condôminos paguem acima da fração ideal de sua unidade, poderão individualmente ou o condomínio, se assim for aprovado em assembleia, requerer o quê de direito contra a BANCOOP para se ressarcir dos prejuízos. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva quantos aos pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida do período de 2.008/2.016, recálculo da dívida com exclusão de juros e multa, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa em ambos os processos. Defiro o levantamento integral do depósito pelo condomínio para deduzir do valor devido pelos autores. Apresente o condomínio o formulário MLE para a expedição. P.R.I.C.. Os autores, ora apelantes, pleitearam a concessão de tutela de urgência para permitir a participação deles na assembleia condominial de 30/01/2024, sustentando, em síntese, que nos mesmos moldes do requerido no processo 1001274-04.2022.8.26.0004, não podem ser excluídos da participação da assembleia condominial. Afirmam, inclusive, que a depender do resultado, poderá emergir acordo entre as partes para encerramento deste feito. Alegam que estão realizando depósitos judiciais e pleiteiam a extensão dos efeitos da pretérita decisão deferida na apelação 1001274-04.2022.8.26.0004 para que possam participar e votar na próxima assembleia (fls. 569/579). O réu, ora apelado, também apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para ser autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, relativo à cota condominial mensal, pois a quantia é essencial para manutenção do condomínio e porque desde a inicial os autores já concordaram com a possibilidade de levantamento dessa quantia, pois há discussão de legalidade sobre com relação ao valor correspondente ao pagamento de IPTU mediante parcelas do PPI, pois a discussão dos autos é centrada nesses valores. Também aponta que atualmente são emitidos dois boletos distintos, um para recolhimento do valor das cotas condominiais e outro apenas para a cobrança do IPTU, de modo que também requer seja determinado que os apelantes efetuem o pagamento da cota condominial individualizada, para inibir tumulto processual e prejuízos ao apelado (fls. 660/663). É o relatório. No Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 492 presente caso, há específica distinção entre os depósitos realizados pelos autores Roberto e Elenita aqueles que foram efetivados pelos autores do processo 1001274-04.2022.8.26.0004. É que, na inicial daqueles autos, há expressa indicação de que é realizado depósito da cota condominial e do rateio de PPI (fls. 21 daqueles autos), enquanto nestes autos é afirmado somente que os autores estão providenciando o depósito da importância total de cada um dos boletos relativos ao PPI/2021, enquanto discute-se a legalidade da deliberação tomada em assembleia (fls. 21). Por isso, quanto ao pedido dos autores, razão lhes assiste ao pedir seja aplicado para a assembleia posterior o mesmo entendimento já adotado na Apelação 1001274- 04.2022.8.26.00004 pelo Relator em Substituição, qual seja, permitir a participação dos apelantes na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 18/10/2023, com o consequente direito de voto, salvo se pendente de pagamento qualquer débito relacionado com a unidade condominial, diverso do valor relativo ao IPTU objeto da lide, mas desde que eles comprovem a realização dos pagamentos das cotas condominiais, diversos dos valores depositados judicialmente referente ao PPI. Ainda que escoada a data para a realização da assembleia oriunda do pedido dos apelantes, não há qualquer justificativa apta para obstar a participação e voto dos requerentes, se estes comprovarem a inexistência de débitos diversos do valor relativo ao IPTU objeto desta irresignação. Inclusive inexiste qualquer alegação ou demonstração de que os apelantes tiveram sua participação obstada na assembleia de 30/01/2024 (fls. 580). No tocante ao pedido do apelado, é utilizada a mesma fundamentação do pedido realizado nos autos 1001274-04.2022.8.26.0004, mas inexiste qualquer indicação de valor incontroverso a ser levantado, pois aqui somente foram depositados valores relativos aos montantes de PPI/IPTU, conforme consta no pedido deduzido (fls. 21) e nos embargos de declaração (fls. 451); ademais, ausente qualquer comprovação nestes autos de depósito de valores relativos à taxa condominial. Portanto, não cabe deferimento do pedido do apelado, pois os valores vinculados a este processo são controvertidos e se referem ao cerne da presente discussão. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido dos apelantes para permitir a participação e voto na assembleia designada, desde que demonstrada a quitação de débito diverso do valor do IPTU objeto da lide e INDEFIRO o pedido do apelado. Intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Henrique Coutinho Miranda Santos (OAB: 373968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022577-70.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1022577-70.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Allan Douglas de Morais (Falecido) - Apda/Apte: Andrea Aparecida dos Santos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALLAN DOUGLAS DE MORAIS (autor) e ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (ré), contra a r. sentença de fls. 991/998, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores recebidos c/c indenização por danos morais, fazendo-o para condenar a requerida a pagar ao autor a diferença ainda em aberto de R$ 12.300,00, corrigida monetariamente desde o depósito, nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). (...) Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem, cada qual, metade das custas e das despesas processuais. Condeno-as a pagar honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa (valendo a observação de que a ré atua em causa própria), que fixo em R$ 5.511,73 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC.. O pedido de danos morais formulado na exordial, por sua vez, foi julgado improcedente. Nas razões recursais de fls. 1001/1009, Allan Douglas de Morais (autor), pugna pela reforma da r. sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e exposto na presente peça recursal, para que os valores a serem devolvidos pela apelada é de R$ 28.300,00 (vinte e oito mil reais), ou seja, a dedução de 30% do valor acordado em fls. 24 a 28 de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e não a incidência de 40% que foi julgada pelo Nobre Juízo a quo, que Julgou pela devolução de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), por ser de inteira Justiça. Outrossim, requer a condenação da apelada em danos morais, nos termos exposto da exordial.. Preparo recolhido as fls. 1010/1011. Sem contrarrazões. Andrea Aparecida dos Santos (ré), por sua vez, apela adesivamente (fls. 1015/1022), pugnando seja decretada a improcedência da ação, com a inversão do ônus sucumbenciais. Recurso preparado as fls. 1023/1025. Contrarrazões às fls. 1029/1038. Sem oposição expressa ao julgamento virtual. Sobreveio petitório às fls. 1039/1040, no qual foi noticiado o falecimento do autor Allan Douglas de Morais no curso da lide (cf. certidão de óbito de fl. 1041). Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de Francis Mari Pinto de Morais (viúva do autor) no polo ativo da lide, como sucessora processual do falecido. Pois bem. Diante das circunstâncias, intime-se a ré, Andrea Aparecida dos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao pedido de habilitação da sucessora do autor falecido, Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 550 formulado às fls. 1039/1040. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Eduardo Oliveira dos Reis (OAB: 444845/SP) - Andrea Aparecida dos Santos (OAB: 250725/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009293-48.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1009293-48.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gustavo Henrique Gomes - Apelante: Sandro José Gomes - Apelada: Léia Alves de Camargo - Interessado: Allianz Seguros S/A - Voto nº 40096. Apelação n° 1009293-48.2020.8.26.0269. Comarca: Itapetininga. Apelante: Gustavo Henrique Gomes e Sandro José Gomes. Apelada: Léia Alves de Camargo. Juiz prolator da sentença: Aparecido Cesar Machado. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 665/669, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar os réus Gustavo Henrique Gomes e Sandro José Gomes a pagarem à autora indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 46.171,80 e por danos materiais, no valor de R$ 3.820,07, corrigidos desde a propositura da ação pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês, contados da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da prolação desta sentença pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, também contados desde a citação. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor total da condenação. Ademais, a respeitável sentença julgou procedente a lide secundária para condenar a Allianz Seguros S/A a pagar as indenizações pelos danos materiais e morais, assim entendidos os referentes Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 566 ao tratamento, à motocicleta e os decorrentes da incapacidade laborativa, nos limites constantes na apólice, sem condená- la à sucumbência, ante a não resistência ao pedido. Inconformados, apelam os réus sustentando que os pleitos da autora dependiam de comprovação de responsabilidade dos réus no acidente ocorrido, mas que ficou comprovada a culpa exclusiva da autora; que em depoimento o réu ratificou sua versão de que parou no cruzamento para aguardar a motocicleta e que esta veio a colidir em seu carro após se assustar com o ônibus que embicou para virar, ou seja, não há qualquer prova em sentido contrário; que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para assegurar sua versão, contando apenas a sua versão em depoimento pessoal; que a autora havia sido despedida quatro meses antes do acidente e que não estava trabalhando, tendo entrado com a ação quase dois anos após o ocorrido; que o dano moral arbitrado foi exagerado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação pela inexistência de prova quanto a responsabilidade dos réus, ou ainda, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente; requer, também, a reforma quanto aos lucros cessantes, pois não restou comprovado que a autora estava trabalhando na época do acidente, bem como para reduzir os danos morais (fls. 672/674). Houve resposta (fls. 721/732). Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado à apelante que comprovasse o recolhimento do preparo recursal (fls. 735/740). No entanto, deixou transcorrer o prazo sem atendimento (fls. 744). É o que importa ser relatado. O apelo não é de ser conhecido. Com efeito, uma vez indeferida a gratuidade processual requerida, a apelante foi regularmente intimada a recolher o preparo para viabilizar o processamento do recurso, no entanto, deixou de fazê-lo. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 01 de março de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rodrigo Esteves Rolim (OAB: 370607/SP) - Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Andre Luis Mathias da Silva (OAB: 338090/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Airton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 488026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2053181-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2053181-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marília Fantini Rostello - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor da Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - AGRAVANTE:MARÍLIA FANTINI ROSTELLO AGRAVADO:DIRETOR DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP INTERESSADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. Juíza prolatora da decisão recorrida: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por MARÍLIA FANTINI ROSTELLO, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP e OUTRO, objetivando a anulação do ato de sua exclusão do concurso público 001/2023 da Secretaria de Estado da Educação para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Tudo por ter sido eliminado sem fundamentação idônea na fase de prova prática de apresentação de videoaulas. Por decisão de fls. 1199/1200, dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser deferido o efeito ativo ao recurso porque presentes os requisitos necessários. Aduz, no mérito, que o artigo 24 do Decreto Estadual 60.449/2014 estabelece a realização de provas práticas em concursos públicos somente em situações específicas de que seja ela essencial para boa seleção do candidato e haja demonstração de sua necessidade. Alega que no concurso não estão presentes os requisitos para a realização da prova oral. Argumenta que a aptidão para o exercício do cargo será realizada no estágio probatório. Assevera que não houve fundamentação para sua eliminação com atribuição de nota zero na prova prática. Informa ser utilizado critério abstrato para avaliar a prova prática, violando os princípios da publicidade e da impessoalidade. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso para que seja reinserida no concurso público desconsiderando a eliminação da prova prática. No mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a confirmação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 16/17. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser necessário aguardar o contraditório nesse recurso de agravo de instrumento para que seja possível uma decisão segura quanto à tutela de urgência pleiteada. No mais, destaco que a prova prática estava prevista no edital e a banca julgadora informou ter sido a candidata eliminada do concurso por ter fugido do tema em sua aula expositiva (fls. 7 destes autos). Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento liminar neste recurso. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira (OAB: 338670/SP) - Abdo Jorge Salem (OAB: 216957/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2299473-43.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2299473-43.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargda: Nadir Alves Gomes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão de fls. 23/26, o qual reconheceu o pleito da agravante para considerar que o débito exequendo era o de R$21.351,26, para outubro de 2014 e não maio de 2010. Aduz a embargante que recaiu em omissão o acórdão venerando, na medida em que não restou analisado que a recorrente/exequente deveria apresentar valor discriminado e atualizado do crédito contendo o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados, nos termos do art. 534, caput, incisos II e III, do CPC, razão pela qual seria de se supor que o valor apontado na petição de cumprimento de sentença cumpriu tais requisitos e que, portanto, o valor de R$ 21.351,26 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) refletia o quanto pretendia a ora agravante no momento de seu requerimento, a saber, maio de 2020, momento do protocolo de sua petição. Pelo acórdão de fls. 39/45, houve a rejeição desses Embargos de Declaração, com o reconhecimento da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Contra esse julgado, interpôs a agravada RECURSO ESPECIAL, inadmitido (fls. 49/50). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de inadmissão desse Recurso Especial, os autos subiram ao STJ, concluindo a Turma julgadora que não houve pronunciamento específico acerca da questão suscitada pela parte embargante. Retornando os autos, a embargada apresentou a petição de fls. 16/20, na qual demonstra ter a embargante concordado com os Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 666 cálculos apresentados na origem, com a respectiva homologação. DECIDO. Haja vista a manifestação da embargada sobre a concordância da embargante em relação aos cálculos, com a respectiva homologação no processo de origem, manifeste-se a embargante, no prazo de cinco dias, especialmente sobre a perda de objeto deste recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) - Maganice Magda Garcia Kanas (OAB: 190270/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2040520-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2040520-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: André Luis dos Santos - Impetrante: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Gisele Craveiro de Almeida, em favor de ANDRE LUIZ DOS SANTOS, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba, nos autos da execução penal nº 7000474-91.2016.8.26.0032. Assevera demora excessiva no processamento e apreciação do pedido para a concessão da progressão de regime em favor do paciente. Nestes termos, pede a concessão da liminar para determinar a imediata realização do cálculo de pena para que seja dado prosseguimento ao pedido de progressão de regime em favor do paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem confirmando-se a liminar. A liminar foi indeferida (fls. 29/30) e, apresentadas as informações requisitadas da autoridade coatora (fls. 33/34), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade (fls. 44/45). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado. A ordem foi impetrada na data de 20/02/2024. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do paciente foi indeferido, ante a ausência do requisito objetivo, por decisão proferida na data de 26 de fevereiro de 2024 (fl. 41). Dessa forma, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2046651-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2046651-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Ingrid do Amaral Calejon - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - Paciente: Tales Piffer Neves - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tales Piffer Neves, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente. Em suas razões (fls. 01/04), as impetrantes alegam, em síntese, que (i) o paciente preencheu os requisitos para a progressão ao regime aberto em 27/02/23; (ii) o pleito pela progressão formulado pela Defensoria Pública foi analisado em 09/08/23, oportunidade em que determinada a realização de exame criminológico com apresentação de laudos em 60 dias; (iii) a requisição à Penitenciária ocorreu apenas em 05/12/23, e o exame não foi realizado até o momento, havendo informações nos autos de que a Penitenciária I de São Vicente não possui de psicólogo disponível para a conclusão do laudo; (iv) o paciente não pode ter seus direitos suprimidos por culpa do Estado. Pleiteia, liminarmente, a remoção do sentenciado para o regime aberto, julgando prejudicado o exame criminológico e, subsidiariamente, em caso de entendimento contrário, seja o paciente levado ao regime aberto até a juntada do exame criminológico. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. É o caso de não conhecer do habeas corpus, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Isso porque, verifica-se já ter sido manejado remédio idêntico sob o nº 2024590-70.2024.8.26.0000, com relação ao mesmo paciente e aos mesmos fatos ora analisados, ordem que está em processamento (liminar negada, com informações já prestadas e remessa à PGJ para parecer). Assim, se tratando de segundo habeas corpus, idêntico ao primeiro e relativo aos mesmos fatos, deixo de o conhecer, por prejudicado. Ante o exposto, e pelo meu voto, deixo de conhecer do habeas corpus, julgando-o prejudicado, na forma do art. 659, do CPP. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - 9º Andar



Processo: 2051632-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051632-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Paciente: Gilene de Jesus Silva de Souza - Impetrante: Antonio Cezar Antunes Ribeiro - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Antonio Cezar Antunes Ribeiro em favor de Gilene de Jesus Silva de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Américo Brasiliense, nos autos nº 1501847-03.2024.8.26.0040 (fls. 24/25). Para tanto, relata que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pois teria, em tese, por duas vezes, incorrido nas penas do Art. 121, caput, cumulada com o Art. 14, II, do CP e art. 24-A e da Lei 11.340/2006. Afirma que a Paciente foi até a residência do seu pai para visitá-lo e lá chegando iniciou uma discussão com a sua irmã Jucélia, por problemas familiares. Informa que a Paciente estava trazendo na cintura uma faca, mas não tentou em momento algum golpear o seu pai ou a sua irmã Jucélia. Aduz que a irmã da Paciente, Gilvane, tentou tirar a faca da sua cintura, momento este que, ao se recusar a entregar a faca, entraram em luta corporal. Relata que a Paciente saiu do local, encontrando-se com o seu marido Ivo e, após relatar o acontecido, resolveram chamar a Polícia Militar e comunicar o episódio. Por fim, informa que foi detida em flagrante na Delegacia de Polícia Civil. Afirma que a irmã da Paciente Girlande de Jesus Silva, juntamente com a suposta vítima Jucélia de Jesus Silva Siqueira, procederam à ilegal internação involuntária em clínica terapêutica de atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química, Green House Spa Terapêutico Ltda, durante longos 3 (três) meses, trabalhando irregularmente, sem qualquer tipo de auxílio financeiro na citada clínica terapêutica, violando os protocolos descritos no Art. 23-A, Par. 7º, da Lei de Drogas Nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei Nº 13.840 de 5 de junho de 2019, e/ou Art. 8º, Par. 1º, da Lei Nº 10.216 de 6 de abril de 2001. Informa, outrossim, que em decorrência de tal situação experimentada, a Paciente moveu ação de reparos por danos morais e danos materiais contra seus familiares, nos Autos do Processo Nº 1002307-81.2023.8.26.0040, e por esse motivo, os envolvidos vivem em conflito familiar. Em razão desta ação, sustenta que as irmãs tentam prejudicá-la a todo custo. Alega que a prisão é ilegal porquanto não foi sequer realizado exame de corpo de delito das supostas vítimas, tampouco se preservou a cadeia da custódia da prova, afrontando o disposto no art. 158 e 158-A, do CPP. Ressalta, outrossim, a ausência de perícia técnica nas câmeras e no celular de onde foram extraídas apenas partes das gravações e falta de documentação da coleta da prova. Afirma que a Paciente apresenta quadro com episódios depressivos (CID 10 F32), possui diagnóstico para transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), utiliza-se de remédios controlados, e que sofre de transtornos mentais e comportamentos causados pelo uso de álcool (CID 10 F10). Por fim, reconhece que a Paciente ameaçou seu pai Antonio e irmã Jucélia, entretanto jamais tentou contra a vida de pessoas de sua família. Dessa forma, indica que restou configurado o crime de ameaça, nos termos do art. 147, do Código Penal, discorrendo sobre a ponderação da finalidade da prisão cautelar, pois, caso seja condenada, a pena será mais branda do que a segregação pessoal. Afirma que a decisão é ilegal, contendo fundamentação inidônea, diante dos parcos elementos informativos de investigação. Ademais, não se levou em conta ser a Paciente primária, possuir residência fixa e somente não laborar em virtude dos graves problemas de saúde, agravados pela conduta ilícita de membros de sua família. Desta feita, pugna pela concessão da medida liminar para revogar de imediato a prisão preventiva decretada e, consequentemente, expedido de imediato de alvará de soltura, em favor da Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (fls. 01/21). O writ veio aviado com os documentos de fls. 22/335. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se da denúncia que, no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 10h00, na Avenida Antônio Gouvêa, 730, Jardim Terezinha, na cidade de Américo Brasiliense, GILENE DE JESUS SILVA DE SOUZA, agindo com ânimo homicida, tentou desferir golpes de faca contra o seu genitor Antonio Alves da Silva e contra sua irmã Jucelia de Jesus Silva Siqueira, somente não consumando os homicídios por circunstâncias alheias à sua vontade. Anote-se que, em sede de audiência de custódia, o Magistrado a quo homologou a prisão em flagrante, bem como determinou a conversão desta em preventiva, ao argumento de que De fato, os autuados foram presos em flagrante, havendo indícios de que tenham cometido os delitos descritos no auto de prisão em flagrante. Os fatos possuem acentuada gravidade e justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade física das vítimas. Além disso, o descumprimento da medida protetiva pelo autuado indica que as mesmas não se mostram suficientes. (fls. 72 dos autos de origem). A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Antonio Cezar Antunes Ribeiro (OAB: 441740/SP) - 10º Andar



Processo: 2052210-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2052210-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Artur Eugenio Mathias - Impetrante: Fernanda Pimenta Falciroli Nucci Bicudo - Paciente: Guilherme Henrique Macedo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Artur Eugênio Mathias e Fernanda Pimenta Falciroli Nucci Bicudo, em favor de GUILHERME HENRIQUE MACEDO, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Plantão da 08ª CJ de Campinas/SP, nos autos n.º 1500503-15.2024.8.26.0548 (fls. 39/41 dos autos originários). Relatam que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos da medida, notadamente porque a decisão é genérica e pautada na gravidade em abstrato do delito, em nítida violação ao princípio da individualização. Informam que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, asseverando que a segregação cautelar foi motivada pela comoção da impresa midiática, inserindo o Paciente no combo do tráfico, diante de sua vulnerabilidade. Alegam que não foram analisadas as condições pessoais do Paciente, posto que é primário, portador de bons antecedentes, com emprego lícito (laborava como servente de pedreiro), provedor do lar, pai de 4 filhos, todos menores de 12 anos, sendo que um deles é portador de necessidades especiais (epilepsia), além de possuir residência fixa. Defendem, ainda, que o periculum libertatis não restou comprovado no presente feito, sendo que a gravidade do crime imputado, e a quantidade da droga apreendida não são motivos aptos a ensejar a medida cautelar extrema, tampouco afastar a Presunção de Inocência Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 985 consubstanciada na Constituição Federal. Dessa forma, pugnam pela revogação da prisão preventiva decretada, com a imediata concessão da liberdade provisória do Paciente e, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requerem a confirmação da decisão liminar (fls. 01/12). A petição veio aviada com os documentos de fls. 14/161. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que os impetrantes procederam ao pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 53/62) nos autos de origem, que foi indeferido pela d. Juíza da 5ª Vara Criminal de Campinas, cujos trechos ora transcrevo: Em atenção às circunstâncias fáticas, tem-se que o indiciado foi abordado na posse de excessiva quantidade de substâncias entorpecentes, só de drogas sintéticas aquantia estimada em mais de 20.000 (vinte mil) comprimidos, conforme auto de exibição e apreensão de págs. 21/23, avaliada em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil de reais), circunstância que evidencia que não se trata de um simples fornecedor, mas sim que faz parte da cadeia do tráfico.(fls. 143/144 dos autos de origem). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no âmbito extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não restou demonstrado. Desta feita, a r. decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Fernanda Pimenta Falciroli (OAB: 398766/SP) - 10º Andar



Processo: 0560968-90.2010.8.26.0000(990.10.560968-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0560968-90.2010.8.26.0000 (990.10.560968-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Idalina de Jesus Miraldo - Impetrante: Maria Odete Reis Carrer - Impetrante: Nelson Roberto Carrer - Impetrante: Maria Fernanda Reis França de Oliveira - Impetrante: Carlos Donizete França de Oliveia - Impetrante: João Miraldo Reis - Impetrante: Inês Garcia Reis - Impetrante: Joaquim Miraldo Reis - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 371/374): Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que julgou extinto pedido de sequestro, anteriormente determinado em favor de Idalina de Jesus Miraldo e Outros, haja vista a entrada em vigor da Emenda 62/2009. Aduzem os Impetrantes direito líquido e certo em ver efetivado o sequestro do numerário, pois que obteve decisão favorável, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/2009. Vieram as informações do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça que defendeu o ato impugnado (fls. 330/334). O litisconsorte foi citado e manifestou-se em fls. 341/348. O parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão do mandado de segurança (fls. 350/364). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por votação unânime, em v. acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU AÇÃO DE SEQUESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA ORDEM CONCEDIDA No caso dos autos, quando da edição da Emenda Constitucional 62 em 09.12.2009, o sequestro já haiia sido concedido, portanto, a de não aplicava. Posicionamento contrário, ou seja, a retroação da Emenda a fim de aplicar à situação passada e consolidada, feriria os princípios constitucionais, em especial, o do direito adquirido. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0560968- Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1022 90.2010.8.26.0000; Relator (a):Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; São Paulo -São Paulo; Data do Julgamento: 15/06/2011; Data de Registro: 22/06/2011) O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, que foi contrariado (fls. 377/390 e 394/397). Após parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento (fls. 399/410), a d. Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 411/412). Seguiu comunicação de deferimento de extensão de suspensão de segurança pela Suprema Corte (fls. 417/419) e nova decisão da Presidência deste Tribunal, determinando o sobrestamento até julgamento do Tema 519 (fls. 421). Após o julgamento do mérito do RE n.º 659.172 (Tema 519), sobreveio determinação da d. Presidência do Tribunal de Justiça de devolução dos autos dos autos para que seja observado o procedimento previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 436). Pois bem. Em consulta à base de dados da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, não há informações detalhadas a respeito da situação atual do EP 503/1991, (Processo DEPRE nº 7000503-72.1991.8.26.0500). Por outro lado, o débito judicial não consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 31/01/2024 da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E AUTARQUIAS, protocolados no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ademais, em consulta aos andamentos do processo originário nº 0093890-35.1980.8.26.0053, verifica-se a ocorrência de depósito em 2015, seguido de discussões sobre eventual crédito remanescente, com notícia de arquivamento definitivo em 2022. Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação quanto à subsistência do interesse no julgamento da ação mandamental. Prazo: DEZ DIAS Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003121-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003121-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. B. G. Silva Franchising Me - Apelado: Altair Ferreira Fernandes - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.1. ADMISSIBILIDADE. PREPARO EFETUADO NO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA, AINDA QUE O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. PRELIMINAR REJEITADA.; 2. FRANQUEADO QUE ALUGOU O PONTO COMERCIAL APROVADO PELA FRANQUEADORA E PAGOU TAXAS INICIAIS DO PROJETO ARQUITETÔNICO. POSTERIOR RECUSA DO LOCAL LOCADO, EM RAZÃO DA Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1290 ABERTURA DE OUTRA UNIDADE FRANQUEADA EM LOCAL PRÓXIMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CULPA DA FRANQUEADORA CONFIGURADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA QUE INCLUI CONSELHOS NA ESCOLHA DO PONTO COMERCIAL ESSENCIAIS À VIABILIDADE DO NEGÓCIO; 3. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVAS À FRANQUEADA QUE NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA FRANQUEADA À FRANQUEADORA; 3. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PELA CULPA NA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA; 4- LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hiram Tanaka Barbosa (OAB: 371948/SP) - Silvio Roberto Fernandes Petricione (OAB: 130871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000833-32.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000833-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Franz Santos 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Família Capital Investimentos e Participações Ltda. - Apelado: Santiago Lerner - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE CONDENANDO AS RÉS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MERCANTIL - APELO DA CORRÉ - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO COLENDO STJ - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E “ERROR IN PROCEDENDO” - QUESTÕES QUE SE RELACIONAM AO MÉRITO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - CABIMENTO - PARTES CONSTITUÍRAM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COM APELANTE SÓCIA OSTENSIVA E ADMINISTRADORA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ACESSÓRIO DE PERFORMANCE, COM PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ CONTRATADA PARA FISCALIZAR E AUDITAR O EMPREENDIMENTO RELACIONADO AOS CONTRATOS DAS SÓCIAS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA APELANTE, RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AI 2037760-80.2022, TRANSITADO EM JULGADO - ENVIO DE RELATÓRIOS INSUFICIENTE E QUE NÃO CORRESPONDE ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DE SUA ADMINISTRAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO NÃO CORRESPONDEM À PRESTAÇÃO DE CONTAS - CORRETA VALORAÇÃO DA QUESTÃO EM SENTENÇA - CONTAS DEVEM SER PRESTADAS EM FORMATO MERCANTIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 551, “CAPUT” E § 2º DO NCPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA SUCESSIVA, PRIMEIRO PELA CORRÉ APELANTE, DEPOIS PELA CORRÉ AGRAVANTE -SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DO AI 2037760-80.2022 - VERBA A SER ARBITRADA NA SENTENÇA QUE JULGAR A SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES -DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Ana Carolina Bento Pitelli (OAB: 325236/ SP) - Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB: 130141/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1320



Processo: 0002222-89.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0002222-89.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: F. D. S. de A. - Apelado: A. C. D. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SENTENÇA RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PERSEGUIDOS - EXECUTADO QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ALICERÇA O INCIDENTE ORIGINÁRIO, AFIRMOU CONSIDERAR JUSTO “QUE AO RECEBEREM OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DE RESULTADO, SEJAM OBRIGADOS A PROCEDEREM DE MANEIRA ANÁLOGA (...)” - PRETENSÃO QUE, ALÉM DE APARENTEMENTE CONTRADITÓRIA, IMPORTA EM DESCABIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXIGÍVEIS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE QUE, POR SEREM “DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR, ESTANDO PROTEGIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE” - AINDA QUE OS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SEJAM IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 833, INCISO IV), O CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE QUE OS BLOQUEIOS REALIZADOS COMPROMETEM A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - AINDA QUE A EXECUÇÃO DEVA SER PROMOVIDA DE MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO (CPC, ART. 805), A VERDADE É QUE O EXECUTADO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, NÃO OFERECEU BENS IDÔNEOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1322 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002633-66.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002633-66.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Marcia Fernandes Penha Rossi - Apelada: Roseli Giove - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL PARTES LITIGANTES QUE SÃO SÓCIAS NA EMPRESA “BELLA GIOVE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.” RÉ APELANTE QUE ABANDONOU A SOCIEDADE, CUJAS ATIVIDADES PROSSEGUIRAM SOMENTE COM A SÓCIA AUTORA (ROSELI), E QUE, NESSA CONDIÇÃO, TEVE DE ARCAR COM DIVERSAS DÍVIDAS DA EMPRESA, INCLUSIVE COM AQUELAS DE RESPONSABILIDADE DA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA APELADA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RÉ APELANTE SE AFASTOU DA SOCIEDADE E DE SUAS RESPONSABILIDADES, DEIXANDO TODOS OS DÉBITOS E DESPESAS POR CONTA DA AUTORA APELADA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DE LEALDADE PARA COM SUA SÓCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E JUSTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Viana Brandao (OAB: 87475/ SP) - Letícia Montrezol Schulze (OAB: 204525/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004324-18.2018.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004324-18.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: FG COMERCIO DE REFRIGERACAO EIRELI e outro - Apelado: H20 Purificadores e Refil de Água Eireli Epp - Apelado: Filtro Planeta Água Ind. e Com. Ltda. EPP - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE DESENHO INDUSTRIAL, DANO MATERIAL, DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, OS RECONVENCIONAIS E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCONFORMISMO DOS AUTORES-RECONVINDOS - ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONJUNTO- IMAGEM DO PRODUTO PRODUZIDO PELOS AUTORES-RECONVINDOS, “PURIFICADOR LISBELL ACQUA FLEX”, REGISTRADO NO INPI SOB O DESENHO INDUSTRIAL Nº 6802964-0 - PADRONAGEM EM RELAÇÃO ÀS EMBALAGENS E SEMELHANÇAS DOS FILTROS NECESSÁRIAS PARA O ADEQUADO ENCAIXE NOS PURIFICADORES DE ÁGUA E FUNCIONAMENTO, MAS QUE DIFEREM ENTRE SI NOS PADRÕES ESTÉTICOS - AFASTADAS RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1323 RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Leite Bayona Perez (OAB: 286130/SP) - Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Rafael Gustavo Portolan Colloda (OAB: 49766/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1087035-45.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1087035-45.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Francisco Pereira de Sousa - Apdo/Apte: Francisco Haroldo Leandro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - DEMANDA EM QUE SE DISCUTE O VALOR DAS COMISSÕES PELAS VENDAS DE CASAS LOTÉRICAS - SOCIEDADE ENTRE O AUTOR E O RÉU “LOTERIAS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA.” AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. NA AÇÃO PRINCIPAL, A PRETENSÃO DO AUTOR JOSÉ FRANCISCO É DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DE R$ 35.600,00, A SER PAGA PELO RÉU FRANCISCO HAROLDO, RESULTANTE DA DIFERENÇA DAS Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1324 CORRETAGENS RECEBIDAS POR AMBAS AS PARTES, NAS INTERMEDIAÇÕES DAS VENDAS DAS CASAS LOTÉRICAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE TANTO A AÇÃO PRINCIPAL, COMO A RECONVENÇÃO A AÇÃO PRINCIPAL FOI ACOLHIDA EM PARTE, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE METADE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA VENDA DE DUAS CASAS LOTÉRICAS (VERGUEIRO E TRI LOTÉRICAS). A RECONVENÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O AUTOR- RECONVINDO AO PAGAMENTO DE METADE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA VENDA DAS LOTÉRICAS SBS, MAXI SORTE E PATRÍCIA E AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER AO RÉU-RECONVINTE COFRE EQUIVALENTE AO QUE EXISTIA NO IMÓVEL DA SOCIEDADE INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. DATA DO TÉRMINO DA SOCIEDADE O AUTOR JOSÉ FRANCISCO RECORRE, SUSTENTANDO QUE A DATA DO DISTRATO DA SOCIEDADE FOI 25/09/2017 (DATA LIMITE PARA QUE TIVESSEM SIDO INICIADAS AS NEGOCIAÇÕES), E NÃO 02/09/2017 COMO CONSTOU NA SENTENÇA, O QUE MODIFICA O RESULTADO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À VENDA DA LOTÉRICA ILHA BELA E LOTÉRICA MARESIAS RECURSO QUE MERECE SER ACOLHIDO NESSA PARTE - TANTO NA PETIÇÃO INICIAL COMO NA CONTESTAÇÃO, AS PARTES CONCORDAM QUE A DATA DA DISSOLUÇÃO FOI 25/09/2017, ALÉM DO QUE É A DATA QUE CONSTA NO CABEÇALHO DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE ENCERROU A SOCIEDADE RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESSA PARTE.2. COMISSÕES RECEBIDAS POR AMBAS AS PARTES, QUE DEVEM SER REPARTIDAS ENTRE ELES. PELO DISTRATO, CASO FOSSE CONCLUÍDA A COMPRA E VENDA DE CASA LOTÉRICA APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, MAS COM PROPOSTA ENVIADA ATÉ 25/09/2017, AMBOS (AUTOR E RÉU) TERIAM DIREITO AO RECEBIMENTO DE 50% DA RESPECTIVA COMISSÃO RECEBIDA DE UM LADO, O RÉU INTERMEDIOU A VENDA DAS LOTÉRICAS ILHABELA E MARESIAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE PAGAR AO AUTOR A METADE DAS COMISSÕES RECEBIDAS. DE OUTRO, O AUTOR INTERMEDIOU A VENDA DAS LOTÉRICAS SIGNO DA SORTE E AGI LOTERIAS LTDA. ME, PELO QUE DEVE PAGAR AO RÉU A METADE DAS COMISSÕES RECEBIDAS - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS NESTE TÓPICO.3. LOTÉRICA TRI LOTÉRICAS VENDA EFETUADA PELO RÉU - CONDENAÇÃO DO RÉU NA SENTENÇA AO PAGAMENTO DE 50% DA COMISSÃO EM FAVOR DO AUTOR DISTRATO DA VENDA DA LOTÉRICA, SEM PAGAMENTO DA COMISSÃO AO RÉU - AINDA QUE SEJA DEVIDA A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR, CONFORME O ART. 725, CC, NO CASO EM TELA, A COMISSÃO NÃO FOI PAGA AO RÉU, NÃO HAVENDO, POIS, COMO CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO AO AUTOR DE PARTE DE COMISSÃO QUE NÃO RECEBEU CONDENAÇÃO AFASTADA RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Policicio de Araujo (OAB: 379332/SP) - Vanessa da Silva (OAB: 285018/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007073-07.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1007073-07.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Motoharu Omori e outro - Apelado: Hospital Sirio Libanês - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À OPERADORA E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. INCONFORMISMO DA PRIMEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CARÁTER DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DO ATENDIMENTO PRESTADO. DEFESA DA RECORRENTE QUE Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1355 SE PAUTA NA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA, DE SUA PARTE, PARA OS PROCEDIMENTOS QUE FORAM OBJETO DE POSTERIOR COBRANÇA, PELO HOSPITAL, JUNTO AO PACIENTE, AO MESMO TEMPO EM QUE NÃO NEGA QUE TAIS PROCEDIMENTOS NÃO CONTAM COM COBERTURA CONTRATUAL. RÉ, NO MAIS, QUE NÃO DISCUTE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TAIS PROCEDIMENTOS EM SEGUNDO GRAU, PRETENDENDO, PORÉM, EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE, TRANSFERINDO-A AO HOSPITAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM QUE O HOSPITAL APENAS REALIZOU A COBRANÇA EM CARÁTER PARTICULAR DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA COBERTURA PREVIAMENTE INFORMADA PELA OPERADORA. COBRANÇA EFETUADA PELO HOSPITAL QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO PACIENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E BEM ARBITRADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ATRIBUÍVEL À OPERADORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR POR DÉBITO QUE ERA DO FORNECEDOR. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O PREJUÍZO SOFRIDO, SEM REPRESENTAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAVAM FIXAÇÃO EQUITATIVA E JÁ FORAM ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Bruno Santiago Bueno (OAB: 424328/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000165-94.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000165-94.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudecir Alves Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1429 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO DESCABIMENTO NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ARTIGO 192, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPRIMIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, NÃO ERA AUTOAPLICÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR SEQUER ALEGA TER MANTIDO RELACIONAMENTO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA E SUA FINALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. - Advs: João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004530-90.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004530-90.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aparecida Cristina Marques Felizardo - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1446 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 330, III E 485, INCISO I, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINARES DE USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIMENTO - O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DOS FEITOS CONEXOS À AÇÃO PRINCIPAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÕES AUTÔNOMAS - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR, DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, À LUZ DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003926-22.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003926-22.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Debora da Silva Moraes - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR DA PARCELA DE R$225,32 REFERENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DÍVIDA QUE ERA EXIGÍVEL QUANDO AJUIZADA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEJA MAJORADA DESCABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$1.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA INSCRIÇÃO QUE PERMANECEU ILEGITIMAMENTE NEGATIVADA POR POUCOS DIAS, EXCLUÍDA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE LHE TENHA SIDO NEGADO ACESSO AO CRÉDITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013528-85.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1013528-85.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ana Maria de Souza Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; D) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1050538-70.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1050538-70.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Centro de Estética Ribeirão LTDA - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO, PORQUE, A DESPEITO DE SUA SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DA CONTA CORRENTE ORIGINÁRIA PARA OUTRA CIDADE, MANTEVE A CASA BANCÁRIA DUAS CONTAS ABERTAS EM SEU NOME, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE FORMA CRUZADA, COM COBRANÇA DE TAXAS E JUROS INDEVIDOS. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE NÃO DISCRIMINOU O AUTOR, COMO DEVERIA, AS COBRANÇAS QUE REPUTA INDEVIDAS, NEM APONTOU OS ENCARGOS COBRADOS E QUE CONSIDERA ILEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 322 E 324, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA (RI, 252). RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008358-79.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1008358-79.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Deocleciano Jose Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudaclube de Serviços - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, DE FORMA SIMPLES, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO BANCO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO. O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU PROVA ALGUMA DE QUE TENHA RECEBIDO A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA AS OPERAÇÕES DE DÉBITO. AGIU COM DESÍDIA, O QUE CARACTERIZA Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1877 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO, PORTANTO, RESPONDER PELA INCÚRIA JUNTAMENTE COM A CORREQUERIDA, DE FORMA SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. INDEVIDAS AS COBRANÇAS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS VERBAS DEBITADAS. TRATA-SE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGÚSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000329-16.2018.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0000329-16.2018.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apte/Apdo: Walter Janzen - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso do exequente. Julgaram prejudicado o recurso do executado. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ANTE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. FOI AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DO EXECUTADO DE COMPENSAR O CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE COM SUPOSTOS PREJUÍZOS/PERDAS APURADOS EM PARECER CONTÁBIL ENCOMENDADO PELO PRÓPRIO BANCO, SE MOSTRA IMPERTINENTE. ISSO PORQUE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO O RÉU AFIRMA, VEEMENTEMENTE, QUE O AUTOR É CARECEDOR DA AÇÃO PORQUE OS CONTRATOS FORAM VOLUNTÁRIA E INTEGRALMENTE QUITADOS PELO DEMANDANTE. A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER DESCONSTITUÍDA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE UM NOVO PARECER CONTÁBIL, DADA A DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS DOIS LAUDOS ELABORADOS, QUANTO AO MONTANTE DO CRÉDITO DEVIDO AO AUTOR. CABERÁ AO EXPERT A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NOS ESTREITOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DESCABIDA A INCLUSÃO DE QUALQUER VALOR EM FAVOR DO EXECUTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO OU PERDA, DECORRENTE DOS CONTRATOS SUB EXAMINE, EIS QUE JÁ INTEGRALMENTE QUITADOS PELO DEMANDANTE, COMO AFIRMADO PELO BANCO DO BRASIL S/A (FLS. 27 E 34). FICA PREJUDICADA A ANÁLISE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO DO EXEQUENTE E RECURSO PREJUDICADO DO EXECUTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0000306-82.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0000306-82.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Embargdo: Ademir Lopes Scarabelli e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EM EVIDENTE DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO, O EMBARGANTE FAZ USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE QUE SEJA REAPRECIADA A MATÉRIA TRATADA NO RECURSO, ENCONTRANDO ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE “MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA” (EDCL NO RESP Nº 14.058/SP, 1ª T;., REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, J. EM 18.5.1992). AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1024489-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1024489-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jônatas Tartaglione Barbosa - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA / REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO READAPTADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO, COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.989/79 E Nº 9.159/80. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NO IMPETRANTE, PELA PARTE IMPETRADA, PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO QUE, PARALISADO, NÃO PROPORCIONOU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEMAIS DISSO, O “MANDAMUS” NÃO VEIO ACOMPANHADO DE PROVAS NECESSÁRIAS À COMPLETA INTELECÇÃO DO PEDIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE QUE SE EVIDENCIE A CONDIÇÃO DE SAÚDE E A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Tartaglione (OAB: 197543/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2035976-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2035976-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. F. - Agravado: R. E. M. - Interessada: R. K. R. - Interessada: M. S. L. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1225 (processo principal nº 1034614-39.2022.8.26.0100) que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada pelo agravante, deferiu a produção da prova pericial postulada pelas curadoras do requerido (cujos custos ficarão a seu encargo), indeferindo a produção de prova oral, porquanto não se mostra imprescindível para o deslinde da matéria trazida a exame. Inconformado, alega o agravante que o deferimento de nova prova pericial não deve prosperar, visto que os valores impugnados pelas curadoras são relacionados com os dos sobrinhos, sob pretextos e razões absurdas e ilegais. Afirma que não fora impugnado especificamente nenhum valor constante da prestação de contas relacionado com as receitas do curatelado. Por fim, diz que a r. decisão é nula por deficiência de fundamentação. Pugna, assim, pela reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 21). É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 1225 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 20 Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Tatiana Alves Batista (OAB: 261476/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - Mara Silvia Lopes Clemente (OAB: 193935/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2040368-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2040368-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S.a. – Invepar - Agravado: Verona Holding Participações Societárias S.a. - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2040368-80.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento distribuído livremente (fls. 5283), contra decisão que restabeleceu a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2.Contudo, observo que o recurso deve ser distribuído por prevenção ao AI 2133964-55.2023, distribuído inicialmente à EXMA. DES. JANE FRANCO MARTINS, sucedida pelo EXMO. DES. J. B. PAULA LIMA, que não conheceu do recurso monocraticamente. Anote-se que ambos os recursos foram interpostos nos autos da execução de obrigação de fazer ajuizada por VERONA HOLDING PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS SA e, embora o primeiro agravo não tenha sido conhecido, a Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 67 prevenção subsiste, nos termos da Súmula 158 do TJSP, in verbis: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta”. A propósito, confiram-se precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a quem compete dirimir conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão derivada de contrato de alienação fiduciária. Prevenção que não se sobrepõe à competência absoluta. Aplicação da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça que dispõe: “A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” Matéria afeta à garantia do contrato, e não à posse injusta decorrente de arrematação Causa de pedir e pedido principal da demanda atinente à matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.3. Precedentes. Reconhecida a competência da Câmara suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Hipótese dos autos que não se trata de ação possessória pura, mas daquela proposta por credor fiduciário para reaver imóvel objeto de compra e venda garantida por alienação fiduciária. Competência da E. Subseção de Direito Privado III. Exegese do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada (31ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0030262- 06.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO DE APELAÇÃO. Conflito de competência entre a 21ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. 21ª Câmara de Direito Privado que julgou anteriormente recurso de apelação tirado de sentença proferida em incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Distribuição livre da apelação interposta no âmbito da ação de cobrança cumulada com reparação de danos, pertinente a negócio jurídico de locação, à 30ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido com remessa dos autos àquela primeira Câmara, ao fundamento de prevenção, invocada com suporte no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência suscitado pela 21ª Câmara de Direito Privado, em razão de sua incompetência em razão da matéria, com o destaque de que a competência é, segundo os termos do artigo 5º, inciso III, subitem III.6, da Resolução nº 623/2013, da 30ª Câmara Suscitada. Distribuição de recurso anterior que, nestes termos, não gera prevenção. Incidência da Súmula nº 158 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: “A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta”, ou seja, justamente na hipótese dos autos. Conflito de competência procedente para confirmar a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (Suscitada) suscitada para o processamento e julgamento do recurso de apelação pendente. 3.Destarte, nos termos do §1º do art. 105 do RITJSP c.c art. 182 do mesmo diploma legal, represento ao EXMO. Presidente da Seção de Direito Privado, solicitando a redistribuição dos presentes autos, em razão da prevenção gerada pelo AI 2133964-55.2023.8.26.0000. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Rafael de Moura Rangel Ney (OAB: 159953/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Philippe Vieira Nantes (OAB: 415222/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Luís Felipe Bombardi Bortolin (OAB: 470840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007575-14.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1007575-14.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Marcelo Furlanetto - Apelado: Atom Gestão de Imóveis - Vistos. VOTO Nº 37766 1. Trata-se de sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. tutela de urgência, reconheceu ilegitimidade ativa para pleitear o reconhecimento de fraude contra credores, extinguindo o referido pedido sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC), e julgou improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC). Confira-se fls. 329/337. Inconformado, recorre o autor, pretendendo: (i) a manutenção da gratuidade anteriormente concedida pelo juízo de origem e (ii) a integral procedência da demanda (fls. 348/353). Em apertada síntese, no tocante à gratuidade judiciária, aponta que o benefício não poderia ter sido revogado apenas pelo fato de ter um negócio, além de que passou por diversos problemas financeiros durante a pandemia e não é de uma hora para outra que irá recuperar sua condição financeira. Ainda, sustenta que os réus não se desincumbiram de seu ônus de provar que não faz jus à gratuidade (art. 373, II, do CPC). Alega “cerceamento de defesa” pelo fato de a sentença ter sido proferida antes que as partes pudessem produzir provas, principalmente a expedição de ofícios pleiteada na inicial. Quanto à questão de fundo, sustenta que comprovou suficientemente suas alegações, ao passo que os réus não provaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (art. 373, II, do CPC). Alega que “[...] os documentos juntados na inicial comprovam a irregularidade do negócio, fato este suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A venda foi realizada no valor de R$ 2.100.000,00 a escritura foi passada no valor de R$ 512.182,07 com a justificativa que o montante foi usado para o cumprimento de algumas obrigações. Entretanto, esse fato nunca foi comprovado. A alegação está longe da verdade. O valor não foi usado para o cumprimento de obrigações. Após ocorrer a venda o apelante teve seus bens (pessoais e da empresa) bloqueado por dividas. Este fato é suficiente para nulidade.” (fls. 352). Aponta que, ao contrário de o alegado pelos réus, não teve ciência do contrato Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 82 que pretende a declaração de nulidade. Ressalta que o fato do referido contrato juntado aos autos não conter assinaturas revela que não há provas de que anuiu com seus termos. Diz que tentou diversas vezes obter cópia do contrato assinado, contudo, sem êxito, o que é estranho “tendo em vista que os apelados falam dele, mas não fornecem a cópia assinada e muito menos junta aos autos para comprovar a veracidade de suas alegações”. Ainda, aponta que “o termo de quitação juntado aos autos somente se preza a comprovar que o valor foi no importe de R$ 512.182,07 e não comprova o valor da transação” (fls. 352). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade discutida em recurso. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 357/370), oportunidade em que alegou deserção e litigância de má-fé com fundamento nos incisos II, III, e VII do art. 80, do CPC (nega conhecimento de relação jurídica assumida, além do recurso ser protelatório para “esquivar-se da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do patrono do apelado”, fls. 367). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Luiz Gustavo Fracassi Ribeiro (OAB: 444590/SP) - Mayara Fernanda Gonçalves da Silva (OAB: 449715/SP) - Janaína Aparecida Di Toro Mazarotto (OAB: 345013/SP) - Poliane de Lima Santos Souza (OAB: 413603/SP) - Ana Beatriz Mariano (OAB: 381869/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2014326-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2014326-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Everton Dups - Réu: Emerson Dups - Ré: Marisabel Ascencio de La Sota de Igarashi - Ré: Katia Mileide de Lima Dups - Rescisória ajuizada por Everton Dups e Kátia Mileide de Lima Dups dirigido à r. sentença proferida pela Exmª. Dra. Chintia Elias de Almeida, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido deduzido por Marisabel Ascendio de La Sota de Igarashi para condenar o ora Requerente à prestação de contas, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva de Emerson Dups e Katia Mileide de Lima Dups (fl. 42-45). Com lastro no art. 966, VII, do CPC, busca a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas (n. 1033918-53.2015.8.26.0001), alegando haver prova nova de que Emerson Dups, seu irmão e então sócio, era de fato sócio e administrador da pessoa jurídica Porto 225 desde o mês de junho de 2016. Assim, deve ser rescindida a r. sentença para reconhecer a legitimidade passiva de Emerson determinar que ele preste contas de sua gestão a partir de junho de 2016. Deduz pedido de liminar para suspender a segunda fase da ação de prestação de contas (fl. 1-20). Custas iniciais e caução em fl. 23-29. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 83 1 A sentença que se busca rescindir está encartada em fl. 56-59 e transitou em julgado aos 5 de abril de 2019, conforme informação fornecida pelo requerente (fl. 4) e corroborada pelo Relator nos autos principais. Contudo, em se tratando de ação fundada em prova nova o prazo decadencial é contado a partir de sua descoberta, contado desde a última decisão proferida nos autos. No caso concreto, tendo sido o v. acórdão da Justiça do Trabalho e a r. sentença da ação condenatória proferidos em 23 de fevereiro de 2023 e 20 de setembro de 2023, respectivamente, conclui-se que foi respeitado o prazo decadencial previsto no art. 975, § 2º, do CPC. 2 No que tange ao pedido de liminar, será apreciada após o contraditório. 3 Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. 4 Intime-se. 5 Publique-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Katia Mileide de Lima Dups (OAB: 497349/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2032537-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2032537-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Cavilha - Agravado: R2b Produções e Eventos Ltda - Processe-se. O presente recurso insurge-se contra r. decisão que, em demanda obrigacional, indeferiu a antecipação de tutela com os seguintes fundamentos (fl. 176-181 em 1º grau): Vistos. IVAN CAVILHA propôs ação contra R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. Aduz, em síntese, que é titular da marca Meskla Music Group, registrada junto ao INPI desde 2014. Afirma que foi surpreendida, no mês de dezembro passado, aos descobrir que a parte requerida utilizada indevidamente sua sua marca há mais de um ano para divulgar o festival Meskla que ocorrerá dia 22.4.2024 em Brasília. Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência para “que a Ré se abstenha de utilizar a marca MESKLA em parcerias, transações comerciais, ativações de marca, promoções, patrocínios, souvenires, eventos, casas noturnas, festas, confraternizações, festivais, com ou sem venda de ingresso, bem como em qualquer meio ou processo, em todas as mídias eletrônicas ou qualquer outro”. Ao final, requer sejam os pedidos julgados procedentes para o fim de condenar a requerida “(i) a abster-se de utilizar a marca MESKLA em parcerias, transações comerciais, patrocínios, souvenires, ativações de marca, promoções, eventos, casas noturnas, confraternizações, festas, festivais, com ou sem venda de ingresso, bem como em qualquer meio ou processo, em todas as mídias eletrônicas ou qualquer outro meio de divulgação e comunicação, inclusive em links ou anúncios patrocinados, sob pena de multa diária multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia ou multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor a ser fixado por Vossa Excelência, para cada violação, confirmando a tutela de urgência, se concedida. (ii) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos materiais, com correção a partir do arbitramento e juros a partir do ato ilícito, qual seja, o evento que ocorreu em 22 de abril de 2023; mais (iii) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros a partir do ato ilícito (Súmula 43 STJ), qual seja, o evento que ocorreu em 22 de abril de 2023; mais (iv) a exibir documentos relacionados ao faturamento bruto total, relatórios de ticketeira, e extratos sobre a quantidade e valores da venda de ingressos do evento já realizado em 22 abril de 2023, bem como de quaisquer outros eventos que forem realizados com o uso do nome da marca do Autor, durante o curso desta ação judicial; mais (v) exibição dos contratos celebrados com as marcas Papelito e Tiger Beer, bem como de quaisquer outras patrocinadoras do evento, para que o Autor tenha conhecimento específico sobre os ganhos obtidos decorrentes destas parcerias, mediante o uso da sua marca; mais (vi) um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto, a ser fixado por Vossa Excelência, sobre o evento realizado em 22 de abril de 2023 pela Ré, a título de royalties pelo uso da marca MESKLA MUSIC GROUP, registrada no INPI sob o número 903115000, a ser apurado em liquidação de sentença. (vii) E, também a título de royalties, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto de todo e qualquer evento que for realizado pela Ré, quando utilizar, indevidamente, o nome Meskla, após a sua citação sobre a presente ação judicial, incluindo, mas, não se limitando ao previsto para o mês de maio de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença; mais (viii) E, também a título de royalties, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto das parcerias comerciais celebradas com Tiger Beer, Papelito e outras patrocinadoras do evento, a ser apurado em liquidação de sentença”. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada a se manifestar sobre a tutela de urgência, a parte requerida apresentou manifestação contrária à concessão da tutela de urgência. Isso porque a parte autora não é titular da marca meskla de forma isolada, mas sim de marca mista que contém o elemento nominativo “meskla”; que se cuida de elemento nominativo vulgar, não passível de registro perante o INPI para uso exclusivo; e que fez o pedido de registro de marca perante o INPI, não tendo, até o momento, qualquer oposição. Articula, ainda, com a gravidade da medida requerida em juízo, considerando a inexistência de probabilidade do direito articulado em juízo (fls. 135/150). DECIDO. 1. Recebo a petição de fls. 131 como emenda à inicial. Retifique a d. Serventia o valor da causa no sistema. 2. A sustenta na inicial que é titular da marca mista “Meskla Music Group”, registrada no INPI dentro da Classe NCL (9) 41, que abrange os seguintes segmentos Entretenimento [lazer] (Informações sobre -); Espetáculos (Serviços de -); Entretenimento; Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]; Shows (Produção de -); Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Informações sobre entretenimento [lazer]; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]. Diz, ainda, que, explora a sua marca Meskla Music Group, no ramo de entretenimento, classe em que está registrada, de forma 360 graus, ou seja, mediante a exploração de (i) nome artístico, (ii) participação em programas de televisão; (iii) realização de eventos; (iv) realização de apresentações ao vivo; (v) parcerias com eventos e/ou aplicativos, como o TikTok; (vi) distribuição de músicas; (vii) por meio do Instagram @mesklaoficial, que conta com mais de 300 mil seguidores. Narra que a requerida, por sua vez, sem sua concordância ou anuência, passou a promover, em Brasília, um festival denominado “Festival Meskla”, o que, consequentemente, viola o seu direito marcário. Daí por que pede a imediata cessação do uso do signeo linguístico Meskla pela parte requerida. O pedido é improcedente. Isso porque, quanto à extensão da proteção marcária, a marca da autora está registrada na apresentação mista, abarcando, assim, a proteção conjunta dos elementos nominativo e figurativo. Nesse sentido, confrontando-se as marcas utilizadas pelas partes, verifico que não há a alegada semelhança. Noto, do comparativo abaixo referente às imagens de fls. 141, que há diferenças consideráveis nas imagens usadas pelas partes [..] Não bastasse existir, tanto na marca da autora, como na marca a requerida, outros elementos nominativos: “music group” e “festival”, há flagrante diferença de estilo, grafia e de cores na composição da marca. Em resumo, a paleta de cores, a fonte, a presença de formas geométricas e o acréscimo de palavras ao elemento nominativo do conjunto são distintos o suficiente para que não Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 84 haja confusão entre os consumidores. Assim, nesse contexto, percebo que não há similaridade nas marcas, pois são visualmente diferentes, apresentando traços distintivos que impedem a alegada confusão pelo consumidor. Além disso, entendo que o pleito não merece prosperar em virtude da extensão da proteção conferida às marcas mistas e da generalidade do termo “meskla”, que faz referência ao verbo mesclar, que significa fazer ou sofrer mistura, combinação, fusão (de); amalgamar(-se), misturar(-se). Com efeito, a proteção marcária conferida às marcas mistas abrange o conjunto de elementos nominativos e figurativos que compõe tal marca. Nesse sentido, quando formadas por palavras comuns, as marcas mistas só são protegidas pela grafia ou figura estilizada, sem gerarem proteção para o elemento nominativo (SCHMIDT, Lélio Denicoli. Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 213). Portanto, não é garantido à autora a proteção exclusivamente do elemento nominativo, qual seja, Meskla, quando apresentado de forma isolada. Ressalto, inclusive, que a expressão Meskla é apenas parte do elemento nominativo utilizado pela autora, sequer representando a totalidade deste. A propósito, em decorrência da generalidade, mesmo que se tratasse de registro de marca nominativa, ainda assim seria o caso de considerar a marca fraca, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça em caso similar: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO PROPOSTA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXPRESSÃO “LUMIERE”. TERMO UTILIZADO EM TÍTULOS DE REVISTAS. PÚBLICO- ALVO DISTINTO. PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS MARCAS. APRESENTAÇÃO VISUAL DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AOS OLHOS DO CONSUMIDOR. EXPRESSÃO DE USO COMUM. CONSEQÜÊNCIAS DA DENOMINADA “MARCA FRACA”. PROTEÇÃO LIMITADA. EXAME DE COLIDÊNCIA DOS SINAIS MENOS RIGOROSO DO QUE AQUELE ADOTADO NA ANÁLISE DE MARCAS DE MAIOR ENGENHOSIDADE. CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS ADMITIDA. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AO ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 9095100-82.2007.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2011; Data de Registro: 24/05/2011) Quando se tratar de marca mista, no mesmo sentido é a jurisprudência: “DIREITO MARCÁRIO. Pedido de abstenção de uso de marca cumulado com indenização. Estabilização objetiva da lide. Pedido se restringe aos vocábulos da marca mista da apelada. Utilização indevida e concorrência desleal não configuradas. Marca evocativa ou sugestiva, fraca em termos distintivos. Precedentes do STJ. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1022229-44.2018.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) Desse modo, à princípio, entendo que há possibilidade de coexistência entre as marcas da requerente e da requerida, sem que com isso se esteja autorizando proveito econômico parasitário ou desvio de clientela, destacando-se que o consumidor, da mesma forma, não é colocado em risco, por ausência de perigo de confusão ou indevida identificação da atividade e dos serviços objeto da atuação empresarial da requerida com aqueles prestados pela autora. Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. [..] Inconformado, o Autor da demanda insiste na ordem de abstenção que iniba a Ré de continuar utilizando a marca Meskla, sob pena de multa diária ou, aleternativamente, multa fixa em valor não inferior a R$ 50.000,00. Para tanto, argumenta que seu registro perante o INPI está em vigor e relacionado à categoria de entretenimento, similar ao que é explorado pela Agravada que vem divulgando a realização de um festival musical em Brasília/DF. Acrescenta que não há qualquer registro na titularidade da Ré, tendo o INPI, inclusive, indeferido pedido de terceiro que também objetivava utilizar o elemento nominativo Meskla e foi impedido com base na exclusividade reconhecida ao Recorrente. Afirma não poder se falar em termo fraco ou evocativo, sendo inconteste o aproveitamento parasitário e possibilidade de confusão junto ao público consumidor, expondo o Autor ao risco de ter sua reputação comprometida por vinculação a evento sobre o qual não tem qualquer participação. Liminarmente, pugnou pela concessão do efeito ativo para que seja suspenso o curso processual da ação judicial originária, até o julgamento final do presente Agravo de instrumento, para que não haja prejuízo às Partes, evitando decisões conflitantes (fl. 20, item i). Observo que o pedido liminar formulado pelo Agravante é de efeito suspensivo e não efeito ativo, como mencionado argumentando o Litigante que há risco de decisões conflitantes caso a demanda prossiga na Origem. Em regra, a pendência da análise final em segunda instância de um pedido de antecipação de tutela não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau que, por celeridade na entrega da prestação jurisdicional que aproveita a todos os litigantes, continua a conduzir a instrução probatória, podendo em alguns casos até mesmo sentenciar o feito antes que o v. aresto do Órgão Colegiado seja prolatado. Tanto não há no sistema processual vigente vinculação do i. Juízo singular ao entendimento liminar de segundo grau, que não são raras as r. sentenças proferidas com entendimento contrário ao firmado pela Turma Julgadora em juízo prévio, de antecipação de tutela. Por esses fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido pela parte Autora. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcio Rino Pompeu (OAB: 357343/SP) - Fabrício Rodovalho Furtado (OAB: 33785/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001750-05.2018.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001750-05.2018.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: L. M. S. de O. - Apte/ Apdo: C. J. de O. (Espólio) - Apdo/Apte: J. C. de F. - Apda/Apte: G. M. de A. F. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em face da r. sentença de fls. 546/550, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar aos autores a i) importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser atualizada nos termos da fundamentação suso lançada, bem como da ii) verba reparatória no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida da correção monetária pela Tabela do TJSP a partir da data do arbitramento e dos juros moratórios legais a partir da citação (fls. 550). Em exame de admissibilidade recursal, verifico a inexistência do preparo no recurso interposto pelos réus, que não são beneficiários da gratuidade de justiça. Estabelece o atual artigo 4° da Lei Estadual n. 11.608/2003 que O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. (Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Como a apelação foi interposta antes da vigência da alteração do inciso citado, deveriam os apelantes recolher o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, como no caso, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º), se líquido. E o valor estabelecido na sentença é líquido, ao contrário do alegado, não justificando o não recolhimento do preparo. Ademais, foi especificado no corpo da sentença recorrida que o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) deverá ser acrescida da correção monetária pela Tabela do TJSP a partir da data do ajuizamento da Ação de Prestação de Contas aludida às fls. 219/221, bem assim dos juros moratórios legais a partir da citação correlata. Por fim, também não é o caso de se possibilitar o diferimento de custas, tendo em vista que o artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 prevê um rol taxativo para concessão deste benefício: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, defiro o prazo de 05 dias úteis, para que os réus apelantes providenciem o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Intime- se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eudes Lebrao Junior (OAB: 89978/SP) - Said Halah (OAB: 12662/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Einer do Nascimento Feliciano (OAB: 369069/SP) - Alexandre Paes de Almeida (OAB: 291390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2007647-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2007647-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: F. M. D. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: P. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. B. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54848 Agravo de Instrumento nº 2007647-75.2024.8.26.0000 Agravantes: F. M. D. F. , P. D. F. e C. D. F. Agravado: G. B. F. Juiz de 1ª Instância: José Duarte Neto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio que deferiu pesquisa de bens em nome da Agravante. Diz a Agravante, em síntese, que a solicitação da documentação deveria se referir apenas ao período até setembro de 2022 quando foi decretada a separação de corpos, eis que após esse prazo os bens já se comunicavam, de modo que não há motivo para pesquisar os bens adquiridos após a separação. Afirma que em momento algum o Agravado juntou documentos que comprovassem sua renda durante a tramitação do processo, sendo indispensável a realização de pesquisas recentes e atuais para averiguar as reais condições do alimentante. Pede a reforma parcial da decisão nos termos expostos a fls. 10/11. Ressalta que é imperioso investigar os reais rendimentos dos Agravado para contribuir de forma adequada com os gastos dos filhos. Diz ainda que a requisição de documentos impertinentes ao deslinde do feito ofende o princípio da privacidade e intimidade. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo e determinei que a Agravante esclarecesse o cabimento do recurso. Manifestação da Agravante informando a desistência recursal (fls. 266). É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte Agravante, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela Cristina Caspani Garieri (OAB: 259076/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1067613-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1067613-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Fernandes Silva Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1067613-45.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Caio Fernandes Silva Leite Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A Origem: FORO CENTRAL CÍVEL 15ª Vara Cível Juíza: PAULA DA ROCHA E SILVA Fls. 297/335: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 272/277, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita) c/c indenização por danos que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto do processo (contrato 17088-002459093490000 no montante de R$ 1.314,20 e, 11232-000294500384366, no valor de R$ 1.563,72). O apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Fls. 339/354: Contrarrazões de apelação O apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que comprovou a origem do débito; a cessão de crédito legítima e documentada; a inexistência de danos morais, em razão do mero exercício regular de direito na cobrança realizada; e a incidência da Súmula 385 do STJ. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1129043-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1129043-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Mara Rubia Marques Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Sociedade Educacional Cessp - São Paulo Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 321/325), cujo relatório se adota, que, em sede de demanda proposta por Mara Rubia Marques Souza em face de Uniesp S.A. e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, a providenciarem a quitação das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil indicado na exordial, no prazo de vinte dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Outrossim, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além da restituição de R$ 6.362,06, com correção monetária do primeiro valor a partir da data da sentença e do segundo a contar do desembolso, incidindo sobre ambos juros demora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, o douto juízo a quo condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorre a ré Uniesp S.A. (fls. 328/349), aduzindo, em síntese, descumprimento contratual por parte da autora, especificamente com relação às cláusulas 3.2 e 3.3. Aduz que para o recebimento do benefício a autora deveria cumprir o regulamento que, em resumo, exigia que o aluno apresentasse excelência no rendimento escolar, na frequência às aulas e nas atividades acadêmicas; prestasse 6 horas semanais de trabalho voluntário em entidades sociais com a consequente entrega dos relatórios conforme previsão contratual; tivesse no mínimo média 3 de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1 a 5; realizasse o pagamento da amortização de juros do FIES e, por fim, permanecesse matriculada no mesmo curso e instituição de ensino até a sua formação, sem que tenha havido qualquer trancamento de matrícula. (fl. 337). Ressalta que a autora estava ciente das cláusulas contratuais e reitera o descumprimento da cláusula 3.2., observando o rendimento mediano da autora, excluindo-se do conceito de excelência a aprovação mediante a realização do exame. De seu turno, com relação ao descumprimento da cláusula 3.3., aduz que a autora deixou de cumprir com as atividades sociais exigidas durante o período do curso e entregá-las ao setor responsável. Ressalta a legalidade do programa e a inexistência de propaganda enganosa. Por fim, verbera a inexistência de danos morais indenizáveis. Propugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial. O recurso é tempestivo e não foi preparado, uma vez que a apelante aduziu pedido de justiça gratuita. Intimado, a autora apresentou contrarrazões (fls. 433/449). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que, ex vi do que dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao referido benefício. Contudo, diversamente da pessoa física, para quem o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa senda, cumpre à pessoa jurídica que almeja a concessão do benefício da gratuidade comprovar que sua situação financeira lhe impede de arcar com as custas e despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, não há prova robusta da situação de impossibilidade financeira para recolhimento das custas processuais. Ao menos não no sentido qualitativo da robustez mencionada, que é o que interessa ao Direito e à ciência jurídica. O que a requerente trouxe aos autos de origem foi um laudo de respeitosa entidade contabilista, porém, unilateralmente produzido, às fls. 352/374, além dos respectivos anexos (fls. 375/429). Ocorre que, da análise detida dos documentos, não se denota a impossibilidade absoluta de a UNIESP S/A arcar com as custas e despesas processuais. Por mais que a apelante Uniesp S/A tente demonstrar todos com as declarações feitas até pelos honrados auditores contratados, tais apontamentos não possuem tal força probante para os desígnios desejados. É que, a par de esses documentos juntados tendentes a demonstrar baixíssimo grau de liquidez (inferior a 1 item 4.1.3.1 fls. 362/364) ou mesmo a redução de desempenho (EBITDA negativo em 2021 e projeção 2022 item 4.1.3.2 fls. 364/366), nada teve o condão de demonstrar friamente qual fora a destinação dos R$ 2.319.610.695,20 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) que ingressaram nos cofres da sociedade até 31/07/2019 em razão de programas de financiamento público FIES (vide decisão de fls. 4.294/4.300 nos autos da Apelação nº 1001244-27.2019.8.26.0439, também deste Relator). Depois, é certo ainda que muitos milhares de outros contratos com o FIES, cuja solidez e adimplência é certa, vêm sendo formalizados desde 31/07/2019 até apresente data, robustecendo o fluxo de caixa da empresa que em seu site noticia hodiernamente com regozijo as manifestas vantagens do Programa Uniesp Paga aos potenciais alunos (https://uniesp.edu.br/sites/institucional/noticia. php?id_noticia=6490 acesso em 04/03/2024), inclusive citando os termos da Medida Provisória nº 1.090/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2021 (Medida Provisória da renegociação de dívidas do FIES, provavelmente fruto do chamado Pacote de Bondades pré-eleitoral do Executivo como sói acontecer). Já o Balanço Patrimonial dos últimos 4 meses de 2021, de fato, demonstra uma severa conta provisão créditos de liquidação duvidosa dentro do ativo, cuja variação saltou de R$ 52.067.526,00 (novembro/2021) para R$ 368.047.847,00 (dezembro de 2021), conforme fl. 399. Todavia, deve ser considerado também que, enquanto o total de passivo regrediu 68,50% nos meses comparados, ainda houve um crescimento sensível do patrimônio líquido, no percentual de 415,59%. No mesmo sentido, o resultado do período indica que esse patrimônio líquido em dezembro de 2020 foi de R$8.257.053,00, passando para R$ 967.818.063,00 em dezembro de 2021, um acréscimo considerável de 11.621,11%. De seu turno, o prognóstico pessimista provocado pela leitura açodada da DRE (demonstração de Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 234 resultados do exercício de 2021 últimos 4 meses e acumulado) não poderia ser interpretado para o presente e futuro sem a leitura completa da tríade contábil: BP (Balanço Patrimonial); DRE (Demonstração de Resultados do Exercício); e DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa). É certo que o Fluxo de Caixa pelo Método Indireto vindo aos autos às fls. 405 e 410 (uma espécie de conciliação entre o regime de competência com o regime de caixa) tanto de 2021 como de 2022 (projetado), mostra acanhada movimentação da Sociedade Anônima. Todavia, nunca é demais a atenção às reais entradas e saídas, que podem ser bem mais abalizadas com os extratos da conta corrente da executada, que foram enviados pelo Banco Santander S/A (agência nº 4770, conta corrente nº 0130040378) nos autos nº 0036944-94.2020.8.26.0100 (também deste Relator), para o fim da constrição dos valores totais afetados à garantia da execução daquela lide (vide guia de depósito judicial no valor R$ 140.898,70 datada de 17.12.2021, fls. 965). Por meio de tais extratos que representam o período de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 (fls. 967/1755), percebe-se que o ativo circulante (disponibilidade em caixa ou equivalente em depósito bancário) tem sido constante e com médias superiores a R$ 1 milhão, não se vendo uma crise de liquidez como indicada no parecer contábil, que teria sido fruto da pandemia. Ao contrário, pela análise do nível de inadimplência dos últimos 3 anos, os elementos descrevem um aumento dos estudantes que deixaram de pagar bem no ano de 2019, ou seja, números pré-pandêmicos. Depois, a despeito do fechamento de unidades de ensino à distância, é certo que as unidades remanescentes em funcionamento dificilmente poderiam ter gerado tanto prejuízo no período pandêmico, já que o ensino telepresencial era a única maneira de manter os alunos conectados ao ano letivo. E, ainda que se dê irrestrita credibilidade às conclusões de sua assessoria contábil, o fato é que o próprio resumo executivo ainda dá conta de que a executada tem se valido de técnicas de gerenciamento de crises (inclusive com políticas salutares de desinvestimento) que apontam superação do alegado momento de dificuldade, valendo-se, inclusive, de sistema de vasos comunicantes do repasse de recursos de empresas do Grupo a que pertence (fl. 395). Tal movimentação é facilmente encontrada nos extratos bancários acima citados (autos nº 0036944-94.2020.8.26.0100), em que a executada por vezes recebe transferências de vulto de colaboradores (p.ex. R$ 3.660.785,00 em PIX do CNPJ nº 09.099.207- 0001/30 em 09.08.2021, fls. 1495), do mesmo modo em que, por vezes, também envia valores aos mesmos colaboradores coligados (p.ex. R$ 430.091,00 em PIX do mesmo CNPJ nº09.099.207-0001/30 em 13.08.2021, fls. 1508). Depois, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça já tem sinalizado sobre a impossibilidade de concessão automática da benesse até mesmo para pessoas jurídicas em recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOAJURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes.2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015, destaques nossos). Sobreleva acrescentar, por oportuno, que se é verdade que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §4º), também é verdade que, por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da Defensoria Pública, p.ex., cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda. É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade; mas, por outro lado, bastava que a sociedade anônima postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar seu fluxo de caixa e desancar suas condições de manter-se ativa no mercado como vem se posicionando. Outrossim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no montante de 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/03 e art. 1º, §1º, do Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura), comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Kele Cristina Leal Lima (OAB: 61927/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015987-50.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1015987-50.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Lucicleide Santos do Monte (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Apelação nº:1015987-50.2023.8.26.0003 Apelante: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Apelada: Lucicleide Santos do Monte Comarca: São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 247/250, prolatada aos 22/08/2023, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 292 de dívida prescrita e indenização por danos morais, movida por LUCICLEIDE SANTOS DO MONTE em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para: i) declarar a inexistência do contrato nº 0422053753871003; ii) condenar a ré ao ressarcitório extrapatrimonial de R$3.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP do arbitramento (Súmula 362 STJ), mais juros de mora de 1% ao mês da citação; iii) atribuir-lhe sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do condenatório. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), a partir da data de publicação do Acórdão de sua admissibilidade (29/09/2023), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Vaudete Pereira da Silva (OAB: 372546/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000193-77.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000193-77.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Sarah Magrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de novação de dívidas celebrado em 6/6/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Sarah Magrini, qualificada nos autos, propôs a presente ação revisional de contrato bancário c.c. consignatória de valores com pedido liminar de suspensão de restrição em face de Banco Santander Brasil S/A (emenda de fl. 58), alegando, em suma, que possui contrato de empréstimo com a ré, no entanto, estão sendo cobrados juros abusivos e de forma capitalizada (anatocismo), o que é ilegal. Pediu, liminarmente, a expedição de ofício à requerida para que suspenda a apontamento do seu nome no SPC, Banco Central e Serasa e, após, seja autorizado o depósito da quantia a ser apurada correspondente ao seu real saldo devedor. Pediu: - a suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e valores injustamente pagos pelo autor serem automaticamente compensados no débito ele mantém para com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso do pagamento; - que o réu seja condenado a rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito da autora e compensar no débito da mesma, com a repetição de eventual indébito. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/29. Em cumprimento à decisão de fl. 30, a autora corrigiu o valor da causa a fl. 42. O pedido liminar foi indeferido (fls. 59/60). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação a fls. 63/81. Preliminarmente alegou: - inépcia da petição inicial; falta de interesse processual; - impugnou a concessão de justiça gratuita à autora. No mérito, em suma, defendeu a legalidade da contratação e impugnou a pretensão de repetição do indébito. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 82/96). Réplica a fls. 108/116. Instadas a especificar provas (fl. 137), as partes postularam pelo julgamento da lide (fls. 120/121 e 122). É o relatório do essencial.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3°, do CPC. P.I.C. Boituva, 09 de novembro de 2023.. Apela a vencida, alegando que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual e que a taxa de juros é abusiva, ocorrendo ainda ilegal prática da capitalização de juros, solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 135/141). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 146/161). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 305 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no caso em análise. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 83, primeiro parágrafo. Ademais, trata-se de contrato de mútuo bancário com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional cédula de crédito bancário taxas pré-fixadas - aplicação da Tabela “Price” sistemática que afasta a capitalização - atualização do saldo devedor antes do pagamento, e propicia equilíbrio entre as partes capitalização de juros permitida Súmula nº 541 do STJ inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios tarifas de registro e avaliação devidas prestação dos serviços comprovada ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1016182-57.2022.8.26.0007, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023). Nesse mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança que não restou demonstrada. Documento apresentado que não prevê a incidência de tal encargo. Possibilidade de incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e sem cumulação com outros encargos. Cobrança que deve se ater aos limites traçados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo não provido (TJSP, Apelação Cível 1007850-76.2022.8.26.0565, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003824-09.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003824-09.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 311 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Thompson Bernardo Alvim (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 29/3/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: THOMPSON BERNARDO ALVIM ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato com o réu, o qual conteria cláusulas e condições leoninas, sendo a taxa de juros aplicada superior ao pactuado, incorporação de taxa de seguro, avaliação e registro de contrato. Requereu a revisão do contrato para fixação de juros reais, restituição em dobro da cobrança indevida e devolução das tarifas mencionadas (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 8/36). Citado (fls. 41), o réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, monitoramento de atuação de advogado litigante por captação irregular de cliente e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos já que atuaria nos termos das normas legais (fls. 42/58). Réplica às fls. (fls. 89/101). Restou infrutífera a audiência de tentativa de conciliação (fls. 110) e, instadas a especificarem provas (fls. 114), as partes requereram o julgamento do feito (fls. 117 e 118/119). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para (i) declarar a nulidade das cláusulas que estabeleceram o pagamento de tarifa de avaliação e registro de contrato e (ii) condenar a parte ré a devolver os valores pagos pela parte autora a título de tarifa de avaliação (R$ 180,00) e registro de contrato (R$ 121,99), devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação, reconhecendo-se, assim, a nulidade de tais cobranças. Via de consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, custas serão igualmente divididas entre as partes. O réu pagará à patrona do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). O autor arcará, por sua vez, com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §2° do CPC), calculado como a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça (fls. 37), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). [...] Oportunamente ao arquivo. P.I.C. Francisco Morato, 15 de maio de 2023.. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos seguintes termos: [...] Dentro desse quadro, conheço dos embargos a eles dou provimento para, nos termos da fundamentação exposta, considerar legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem [...] Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que é possível a revisão contratual, sustentando a abusividade da tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como a do seguro e solicitando a reforma da r. sentença, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 151/167). O recurso foi processado e, intimada a apresentar contrarrazões, a instituição financeira ré quedou-se silente (fls. 172). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado é regular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 72/74 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 1.071,14), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 312 parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- É incabível a repetição em dobro. O entendimento predominante é de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no parágrafo único, do artigo 42, da legislação consumerista, quando o débito é oriundo de encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E ainda: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). Destarte, conclui-se que o seguro pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por ocasião do julgamento da presente lide, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente, porquanto nada mais fez que exigir os encargos livremente pactuados. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Como é cediço, a boa-fé é que se deve presumir. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 32826/SC) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005534-50.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005534-50.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcel Vinicius Duarte de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 5/4/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCEL VINICIUS DUARTE DE CARVALHO propôs Ação Revisão Contratual Indenização por Danos Morais e Materiais em relação a BANCO AGIBANK S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré em 05 de abril de 2022 (contrato nº 1228961959) e que foram cobrados juros excessivos, muito acima da taxa média de mercado. Requereu a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, adequando-a de acordo com a taxa média de mercado, a condenação do réu a ao pagamento de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 07/14). O réu foi citado (fls. 51) e apresentou contestação (fls. 149/174), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, e, no mérito, expressou que não há vício de consentimento na formulação do contrato; que a contratação foi válida; que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; que é permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano; que a taxa de juros foi pactuada no contrato formulado entre as partes e que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato. Mencionou que é incabível o pedido de restituição de valores pagos e a inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar, alternativamente, a improcedência da ação. Réplica às fls. 178/180. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Votuporanga, 08 de novembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, sustentando a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto do litígio e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 195/198). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 203/216). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 315 da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade financiamento de veículo/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (10,1% a.m. e 217,28% a.a., conforme fls. 10, cláusulas 5- Taxa a.m. e 6- Taxa a.a.) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados na alíquota máxima prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Alberto Pansani Junior (OAB: 332970/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2037336-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2037336-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diavanti Soluções Logísticas Ltda. - Agravado: Fbras 1 Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - Vistos 1. Agravo de instrumento interposto pela coexecutada (pessoa jurídica) pretendendo a reforma da decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de expedição de mandado de levantamento pela exequente agravante dos ativos financeiros bloqueados. Sustenta a recorrente que antes do levantamento dos valores devem ser individualizados todos os atos de arresto, com os respectivos valores e origem, para posterior lavratura de termo da penhora e expedição de nova intimação dela e de outros executados, nos termos dos arts. 301, 838 e 841 do CPC. 2. Este agravo de instrumento foi interposto em duplicidade, pois reitera as razões do recurso nº 2036765-95.2024.8.26.0000, manejado contra a mesma decisão. Como se verifica daqueles autos, o referido recurso foi protocolado no dia 16-02-2024 às 16:39:23 hs. e distribuído a este Relator em 21-02-2024 às 12:54:06 hs., enquanto este foi protocolado posteriormente em 16-02-2024, às 22:05:40 hs. e distribuído em 22-02-2024, às 12:16:08 hs. (cf. fl. 12). Resulta daí que a interposição deste recurso é ofensiva ao princípio da unirecorribilidade. A par disso, operou-se a preclusão consumativa, daí porque está prejudicada a análise da matéria recursal aqui discutida. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carlos Venâncio Manzoti (OAB: 93565/PR) - Fernando Melo de Oliveira (OAB: 440363/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 363



Processo: 2047203-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2047203-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calixto Kim - Agravante: Calixto Kim Epp - Agravado: Banco Safra S/A - Agravo de Instrumento nº 2047203-84.2024.8.26.0000 Agravante: Calixto Kim Epp, Calixto Kim Agravado: Banco Safra S/A Origem: Foro Central Cível/5ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Guilherme Silveira Teixeira Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Guilherme Silveira Teixeira, a fls. 640 e 661 dos autos de origem, copiadas a fls. 19 e 20 deste agravo, que rejeitou a impugnação à penhora e, igualmente, deixou de acolher os embargos de declaração opostos pelos agravantes, tendo ainda reconhecido que estes foram manejados com intuito protelatório, impondo aos agravantes multa 1% sobre o valor do débito exequendo em favor da parte exequente, aqui agravada. Sustentam os agravantes a impossibilidade de recolhimento das custas recursais, em face do bloqueio de numerário realizado via SISBAJUD, requerendo o diferimento no recolhimento ou, a gratuidade da justiça, ou o desbloqueio do montante apreendido. Asseveram que a ordem judicial atacada desobedeceu o quanto decidido no agravo de instrumento nº 2217189-41.20214, havendo afronta à coisa julgada. Asseveram, ainda, que a prova pericial realizada no bojo dos embargos à execução não apurou qualquer débito, donde sobressai a nulidade da execução. Finalmente, aduzem que no processo nº 1032722-66.2020.8.26.0100, a sentença que Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 384 julgou parcialmente procedentes os pedidos é causa suspensiva da presente execução, impondo-se o sobrestamento do feito. Invocam, ainda, a impenhorabilidade do valor bloqueado até o limite de 40 salários-mínimos, com esteio no disposto no art. 833 do CPC. Ao fim, pugnam pela exclusão da multa arbitrada nos embargos de declaração opostos perante o juízo singular, destacando que sua oposição se deu com intuito de prequestionamento da matéria, a impedir a incidência da penalidade imposta. Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Inicialmente, INDEFIRO o pleito de diferimento quanto ao pagamento das custas recursais, eis que ausentes as hipóteses ensejadoras de seu acolhimento. Com efeito, o disposto no art. 5º, IV, da Lei nº 11.608/2003 prevê o diferimento no recolhimento da taxa judiciária apenas em embargos à execução, o que não é o caso. Igualmente, REJEITO o pleito de desbloqueio do numerário apreendido, para o fim de se realizar o recolhimento, eis que a indisponibilidade de bens não é razão suficiente para se concluir pela impossibilidade de recolhimento das custas processuais, o que os agravantes não demonstraram. Nesse sentido, como aqui se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da Justiça. Agravantes que intimados a comprovarem a debilidade da situação financeira, não o fizeram. Indisponibilidade dos bens não pressupõe a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Imprescindível a comprovação, que não foi feita. Descabimento. Alegação de que o bloqueio judicial simultâneo por meio do SISBAJUD resultaria em excesso de penhora. Inocorrência. Não houve demonstração de excesso de penhora. Determinação judicial para desbloqueio de valor penhorado em excesso revela-se suficiente para resguardar os direitos dos executados. Executados são citados para realizar o pagamento, não há qualquer arbitrariedade nos atos de constrição patrimonial. Inexistência de demonstração de que a conta bloqueada tratava-se de conta conjunta. Também não se demonstrou que as verbas advinham de benefício previdenciário, conforme alegado. Imóvel não construído penhorado que não pode ser considerado como bem de família pelo simples fato de ser único imóvel do executado. Para fins de impenhorabilidade, considera-se bem de família o imóvel que serve de residência para a família, como forma de proteção do direito à moradia. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2299936-14.2022.8.26.0000, Relator Emílio Migliano Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/05/2023). Assim, em juízo de admissibilidade, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado no bojo do agravo de instrumento, devem os recorrentes juntar aos autos, no prazo de 5 dias: a) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários de contas correntes e eventuais aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Catarina Kim (OAB: 134549/SP) - Adriana Bueno Barbosa (OAB: 160950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001029-51.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001029-51.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: R. S. C. - Apelante: R. da S. F. - Apelado: B. B. S/A - Interessado: S. B. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos advogados do autor, em face da r. sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em razão da falta de interesse processual, proferida nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, nos seguintes termos: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas. Os honorários, se não pagos voluntariamente, deverão ser executados em apenso. Sem prejuízo, diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b) utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. (fls. 449). Pugnam os apelantes, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ainda em preliminar, sustenta a nulidade da sentença. No mais, pleiteiam, em síntese, o afastamento de sua condenação às penas da litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, bem como o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. A priori, ressalte-se que as razões de apelação não foram subscritas pelo autor, mas somente pelos advogados. Por conseguinte, a gratuidade concedida ao autor não seria extensível aos patronos, notadamente no que concerne às custas de preparo do presente recurso. Com efeito, somente aos causídicos pertence o interesse recursal. Compulsando-se os autos, verifica-se, no entanto, que os apelantes não acostaram documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Desta forma, em face de o pedido ter sido formulado em sede de apelo, e, diante daquilo que prevê o art. 99, §2º, do NCPC, intimem- se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como, declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente, demonstrativos de salário, cópias de CTPS, comprovantes de despesas mensais ordinárias, dentre outros, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) (Causa própria) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) (Causa própria) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005533-11.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005533-11.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Francine Aparecida Silveira de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por FRANCINE APARECIDA SILVEIRA DE MOURA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 1.172,91, vencido em 11.11.2016, atinente ao contrato n. 7326701199999182016. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 233/235, que julgou a demanda parcialmente procedente apenas para declarar prescrito o crédito objeto da ação. Considerando que a autora sucumbiu majoritariamente, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa ao causídico da parte ré. Irresignada, apela a autora almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões de apelação às fls. 354/359 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 394 Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023196-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1023196-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. do B. I. de P. LTDA. - Apelado: B. D. P. e E. LTDA - A r. sentença proferida às f. 345/347, destes autos de ação de obrigação de fazer movida por B.D.P e E. L. em relação a A. D. B. L., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré na obrigação de não reter o saldo das vendas realizadas pela autora em razão dos supostos “chargebacks” decorrentes de fraudes cometidas por terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite do saldo existentes. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a ré (f. 350/392) buscando a reforma da sentença com a improcedência da ação. O recurso, no entanto, veio com preparo insuficiente. O valor da causa é de R$ 1.472.643,88 (f. 158), que corresponde ao valor do saldo retido indevidamente pela ré, proveito econômico buscado no recurso (f. 155). O valor do preparo deverá observar como base de cálculo o valor do saldo indevidamente retido (R$ 1.472.643,88) devidamente atualizado até a data do protocolo da apelação. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado do saldo retido das vendas, desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Arantes Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 465 Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Jorge Luiz Filho (OAB: 169984/RJ) - Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2041606-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2041606-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Anderson Gonçalves de Melo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 499 de efeito suspensivo, interposto contra a decisão dos autos originários que julgou procedente a primeira fase de ação de prestação de contas. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Segundo já decidiu este colegiado, “é lícito ao devedor pedir a prestação de contas dos valores apurados com a venda extrajudicial do bem e, com isso, obter esclarecimentos a respeito de eventual saldo contratual”. A respeito: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Dever do apelado, na primeira fase da ação, de prestar contas sobre saldo contratual em decorrência da venda do veículo que decorre de imposição legal. Dicção do disposto no art. 2º do Decreto lei nº 911/69. Inaplicabilidade do disposto no REsp nº 1.293.558/PR, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos. Interesse processual configurado. Julgamento das contas, com eventual apuração de saldo em favor de uma ou outra parte, que somente deverá ocorrer na segunda fase do procedimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015373-55.2022.8.26.0011; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Da leitura dos autos de origem, depreende-se que o veículo Fiat Uno Vivace, placa OWZ-8315, alienado fiduciariamente, foi apreendido nos autos do processo n. 1001998-68.2022.8.26.0663, movido pelo agravante contra o agravado. Segundo consta, a instituição financeira credora não prestou contas sobre o valor da venda do bem, tampouco acerca da existência de saldo devedor ou credor. Assim, em análise superficial, o autor realmente tinha direito em exigir a prestação de contas, de modo que não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão do efeito almejado. Por esse motivo, indefiro. 2) A “contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão”, sobretudo porque, no caso dos autos, os efeitos da decisão atacada permanecem intactos. (nesse sentido: Resp. 1.847.194-MS). Comunique-se o juízo de origem. 3) Inicie-se o julgamento virtual (voto n. 2390). Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcia Regina de Oliveira (OAB: 147827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140481-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2140481-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Paulo Cesar de Souza - Agravado: Concessionaria Destaque Fiat - Agravado: Banco Votorantim S.a. - istos. O v. acórdão de fls. 42/45 negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de contrato de compra e venda de veículo proposta por Paulo Cezar de Sousa (agravante) em face de Banco Votorantim S/A e outra, indeferiu justiça gratuita. Embargos de declaração do agravante foram rejeitados, fls. 69/74. Agravo interno interposto contra o v. acórdão não foi conhecido, fls. 81/82. O agravante reclama que o julgamento do agravo interno foi publicado em nome de seu anterior advogado. Pede devolução do prazo para interposição de recurso, fls. 87. Verifico que ao interpor embargos de declaração o agravante juntou substabelecimento de poderes sem reserva do advogado Elias Martins para o advogado Rodrigo de Souza Oliveira, fls. 68. O julgado dos embargos de declaração foi publicado em nome dos dois advogados, fls. 75. A interposição do agravo interno está assinado pelo segundo advogado, fls. 76/80. De fato, a decisão monocrática foi publicada apenas em nome do primeiro advogado, fls. 83. Retifique-se o cadastro para que conste como advogado do agravante apenas Rodrigo de Souza Oliveira (OAB/SP 363080). Republique-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno. Int. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.81/82 QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO), COMO SEGUE: Vistos. Trata-se de agravo interno contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento da recorrente, com aplicação de multa por litigância de má-fé. A recorrente insiste em que necessita de justiça gratuita. Aduz que os embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão não são protelatórios. É o relatório. Diante do estabelecido pelo art. 1021 do CPC, manifesta a ausência de interesse recursal neste agravo interno interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento. Portanto, este recurso é inadmissível. Pelas razões expostas, deixa-se de conhecer deste agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo de Souza Oliveira (OAB: 363080/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1032430-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1032430-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Gianfranco Vitorio Pierdoná Oro - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. contra a r. sentença de fls. 247/253, que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual e restituição de valores c/c desconsideração da personalidade jurídica promovida em seu desfavor e de outros por GIANFRANCO VITORIO PIERDONÁ ORO, fazendo-o para condenar a ré-apelante e os corréus, solidariamente, ao pagamento de R$ 117.869,30, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição da ação, e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação (...) Diante da sucumbência integral, condeno a parte REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.. Nas razões recursais de fls. 260/270, a apelante, pugna pela reforma do julgado. Outrossim, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que está com todos os seus bens e valores bloqueados por força de medidas constritivas determinadas em inúmeros processos judiciais, não dispondo, assim, de meios para fazer frente às despesas processuais. Contrarrazões de apelação às fls. 321/335, pela rejeição do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pela manutenção da r. sentença de primeiro grau. Sem oposição expressa ao julgamento virtual. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Acontece que, na hipótese sub examine, os documentos apresentados pela apelante às fls. 283/316 são insuficientes a dar amparo à alardeada incapacidade para prover as custas do processo. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, dos balancetes do atual exercício fiscal e dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, além de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a momentânea impossibilidade do recolhimento integral e imediato do preparo, na forma do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal dobrado, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Wagner Donate Rocco (OAB: 286909/SP) - Emerson Alvarez Predolim (OAB: 309313/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003368-70.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003368-70.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Olivon Benitez Nogerino Comércio de Móveis – Me - Apelado: Flavio Ribeiro Fernandes - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora, nos autos da ação INDENIZATÓRIA que FLAVIO RIBEIRO FERNANDES move contra CLAUDIA OLIVON BENITEZ NOGERINO COMÉRCIO DE MÓVEIS - ME, pretendendo a revisão da r. Sentença proferida e integrada (fls. 275/280 e 293/285) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no art. 487 inc. I do CPC para condenar a ré a devolver ao autor 80% dos valores pagos em razão do contrato, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como para condenar a ré a restituir ao autor os cheques do Banco do Brasil de nº 850146 no valor de R$5.000,00 (devolvido pelo motivo 12), 850144, 850151, 850148, 850149, 850150, 850152, 850153, 850154, 850155, 850156, 850157, 850158, 850159, 850160, 850161, 850162, 850163 e 850164. no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa de R$5.000,00; assim como, em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor a arcar com 20% do valor das custas e o réu com os 80% restantes, bem como também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, bem como condenou o autor ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré. Sustenta, em extrema síntese, a parte apelante em suas razões (fls. 305/310) que devem ser reconhecidas como válidas as cláusulas relativas às multas contratuais e, por consequência, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação, com revisão da condenação sucumbencial. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de intempestividade da apelação (fls. 314/323). É o relatório. De início, com razão a parte apelada em relação à preliminar aventada. Assim, a presente apelação é intempestiva e não pode ter seguimento. Isso porque, conforme se observa dos autos, a apelação somente foi protocolada após escoado o prazo para tanto. Nesse sentido temos: 12/01/2024 (sexta-feira): Data da disponibilização 22/01/2024 (segunda- feira): considerada a data da publicação 23/01/2024 (terça-feira): 1º dia do prazo recursal 24/01/2024 (quarta-feira): 2º dia do prazo recursal 25/01/2024 (quinta-feira): FUNDAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO 26/01/2024 (sexta-feira): SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PROVIMENTO CSM 2.733/2024) 27/01/2024 (sábado): dia não útil 28/01/2024 (domingo): dia não útil 29/01/2024 (segunda-feira): 3º dia do prazo recursal 30/01/2024 (terça-feira): 4º dia do prazo recursal 31/01/2024 (quarta-feira): 5º dia do prazo recursal 01/02/2024 (quinta-feira): 6º dia do prazo recursal 02/02/2024 (sexta-feira): 7º dia do prazo recursal 03/02/2024 (sábado): dia não útil 04/02/2024 (domingo): dia não útil 05/02/2024 (segunda-feira): 8º dia do prazo recursal 06/02/2024 (terça- feira): 9º dia do prazo recursal 07/02/2024 (quarta-feira): 10º dia do prazo recursal 08/02/2024 (quinta-feira): 11º dia do prazo recursal 09/02/2024 (sexta-feira): 12º dia do prazo recursal 10/02/2024 (sábado): dia não útil 11/02/2024 (domingo): dia não útil 12/02/2024 (segunda-feira): CARNAVAL (PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023) 13/02/2024 (terça-feira): CARNAVAL 14/02/2024 (quarta-feira): 13º dia do prazo recursal 15/02/2024 (quinta-feira): 14º dia do prazo recursal 16/02/2024 (sexta-feira): 15º dia do prazo recursal Nesse período, não há notícias - ao menos nesta Capital - de outros fatos suspensivos ou interruptivos do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Todavia, a presente apelação foi protocolada somente em 17/02/2024 (sábado), às 00:00:37. Assim sendo, resta evidente a intempestividade. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em razão do resultado e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo “a quo” a serem pagos pela ré/apelante em favor do advogado do autor/apelado, ficam majorados para 15% do valor da respectiva condenação atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, mantendo-se, no mais, os termos e critérios fixados na sentença. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maria Cinelandia Bezerra dos Santos (OAB: 296241/SP) - Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Gileno de Sousa Lima Junior (OAB: 320538/SP) - Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB: 417195/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002251-11.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002251-11.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Lima - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 43, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação de obrigação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida de Lima contra Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos atermos do artigo 485, I, do CPC. Inconformada, apela a autora. Apela a autora pleiteando a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que faz jus ao benefício. Diz que seu nome consta na plataforma Serasa Consumidor, porém a dívida ali constante está prescrita, baixando indevidamente o seu score. Diz que a prescrição afasta a possibilidade do exercício de cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas também fora dele, assim, incabível a cobrança da dívida pelo apelado, seja na esfera judicial ou extrajudicial, de forma que, urge ser declarado inexigível o referido débito. Pleiteia indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 46/55). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 61/64). Recurso tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual. Em 29.01.2024 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 158/160), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 162). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C. MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, tendo em vista que o apelado foi intimado e apresentou contrarrazões, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol deste, fixados em 10% do valor da causa (valor da causa R$ 10.036,59). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3001457-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 3001457-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001457- 79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001457-79.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BASALTO PEDRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1512264-89.2021.8.26.0114, determinou o sobrestamento do feito executivo até o julgamento da ação anulatória proposta pelo contribuinte. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que o juízo a quo, a fim de evitar decisões conflitantes, determinou o sobrestamento do feito executivo até o julgamento da ação anulatória distribuída pelo contribuinte, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de suspensão da execução fiscal em razão de pendência de ação anulatória, já que o artigo 784, IX do CPC prevê que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. Alega que a defesa do executado deve se dar por meio de embargos à execução fiscal, e que o processo executivo somente pode ser suspenso se seguro o juízo executivo, afirmando que inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que não há nos autos notícia de que a exigibilidade do crédito tributário em discussão esteja suspensa, o que não se perfaz com o mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, motivo pelo qual, respeitada a convicção da julgadora de primeiro grau, à primeira vista, não há como suspender o curso processual do feito executivo fiscal, como forma de evitar decisões conflitantes com o que vier a ser decidido na Ação Anulatória nº 1023516-49.2021.8.26.0114. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a ação anulatória de débito, por si só, não é causa determinadora de suspensão da execução fiscal sobre a mesma relação jurídico-tributária (REsp nº 503.457, Rel. Min. José Delgado, j. 04.09.2003). Ainda, nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente à hipótese vertente, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, em comentário ao referido artigo processual, que: § 1º. 39. Não suspensão de qualquer execução em redação anterior àquela dada pela L 8953/94, o CPC/1973 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Ed. RT, pág. 1759) Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016. 2. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.472.806/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2.019, DJe 08/05/2.019) (negritei) Ainda, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2004200-79.2024.8.26.0000, do qual fui relator, em recente julgamento datado de 27/02/2024, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada Insurgência Pretensão de suspensão do feito executivo, em razão de pendência de julgamento de ação anulatória distribuída pelo contribuinte Descabimento Ausente notícia de que o crédito tributário em discussão teve a exigibilidade suspensa Mero ajuizamento de ação anulatória, visando à discussão do débito fiscal, que não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Incidência do art. 784, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2004200-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em execução fiscal, indeferiu Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 627 pedido de suspensão do feito com base na existência de prejudicialidade externa entre a pretensão executória e o que vier a ser decidido nas Ações Ordinária nº 1071854-33.2020.8.26.0100 e Consignatória nº 1042887-22.2020.8.26.0053 Decisão recorrida que está em harmonia com jurisprudência desta C. 1ª Câmara quanto à insuficiência da pendência de ação anulatória, por si só, para fins de suspensão de Execução Fiscal Ausência de hipótese de suspensão, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2209102-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2023; Data de Registro: 19/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Alegação da existência de ação anulatória que foi anteriormente ajuizada discutindo o mesmo débito Pleiteada a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da ação de conhecimento (anulatória) e do Tema 1195, pelo STF, ante a relação de prejudicialidade existente entre as causas, bem como o desbloqueio dos valores constritos Indeferimento pelo juízo de 1º grau Aplicação do disposto pelo artigo 784, § 1º, do CPC e artigo 38 da Lei nº 6.830/80 Interpretação dos arts. 11 da Lei 6.830/80, 835, 797 e 835, do NCPC (arts. 655, 620 e 612 do CPC/73) Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121491- 37.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) AGRAVO DE INTRUMENTO Execução fiscal - Exceção de pré-executividaade Alegada a ocorrência de prejudicialidade externa da ação executiva, diante da propositura de ação anulatória Pretendida a suspensão da Execução Fiscal - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil - Hipótese não prevista no artigo 151, II do Código Tributário Nacional - Ademais, a discussão quanto à correção da taxa juros e a redução do valor da multa, não acarretam, por si só, a nulidade do título executivo, nem ensejam a suspensão da exigibilidade integral do crédito tributário Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126890-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência da empresa executada contra a r. decisão que rejeitou a exceção que almejava a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa com a ação anulatória em trâmite Descabimento Inteligência do artigo 784, § 1º, do CPC e artigo 38 da Lei nº 6.830/80 - Não obstante a causa de pedir seja comum, a litispendência não se configura e a suspensão da execução não é efeito direto do ajuizamento da ação anulatória, devendo ser observada as hipóteses do art. 151, do CTN Decisão mantida Precedentes - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2045474-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que determinou o sobrestamento da ação executiva fiscal originária até o julgamento da ação anulatória, ao menos até a decisão colegiada dessa colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Renata Maria Ferreira (OAB: 472739/SP) - Ellen Nakayama (OAB: 237509/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005846-31.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005846-31.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: W. J. de O. - Apelado: M. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo Recurso deserto Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta por Weberson Junior de Oliveira, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Atibaia na qual se busca a reforma da r. sentença (fls. 191/193) que julgou improcedente a demanda. Sucumbente, arcará o requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios da requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. O apelante pretende o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, reiterando os argumentos expostos na inicial. Processado o recurso, foi contrariado (fls. 219/227), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 246/249). Distribuído o recurso, diante do não recolhimento do preparo, foi intimado o recorrente que deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 251/252). É o relatório. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. A apelação não pode ser conhecida, por falta de preparo, observando-se a intimação prévia do recorrente para tal finalidade. Logo, deserto o recurso por falta de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (antigo art. 511 do CPC-1973), que assim prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 1ª Câmara de Direito Público (cf. Ap. nº 0019665-12.2004.8.26.0309, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 31/01/2012, com destaque a vários outros julgados: Ap. nº 0030863-46.2004.8.26.0309, rel. Des. Edson Ferreira, j. 14.09.2011; Ap. nº 619.209.5/0-00, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 12/02/2008, Ap. nº 381.612.5/1-00, rel. Des. Danilo Panizza, j. 06/11/2007; Ap. nº 544.024.5/5-00, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 23/10/2007). Portanto, de rigor sua inadmissibilidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Antonia Olzair Silva (OAB: 168895/SP) (Procurador) - Mônica Martinelli Ortiz (OAB: 168985/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2047624-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2047624-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Patricia Palminhani Portella Me - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2047624- 74.2024.8.26.0000 Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A Agravado: Patrícia Palmanhani Portella-ME Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 20/21, proferida nos autos de cumprimento provisório nº 0005853- 94.2023.8.26.0127, e que julgou improcedente a impugnação ofertada pela agravada, quanto à aplicação e cobrança das astreintes no valor fixado na decisão de fls. 1202 (autos principais), posteriormente majorada na decisão de fls. 1255 (também dos autos principais). A parte agravante argumenta sobre sua absoluta inexistência de responsabilidade acerca da multa aplicada, pois, mantém contrato de prestação de serviços de cobrança de título com a empresa TBLV, ao passo que o objeto das ordens judiciais expedidas, decorrem do contrato indicado, no qual a tomadora de serviços fornece os dados necessários para a formação do título boleto emitido. Diz, ainda, que, a parte agravada pretende ter acesso, através das ordens judiciais expedidas a presente instituição financeira, que apenas cumpre o objeto do contrato celebrado com a empresa TBVL, agindo apenas como mandatária, não se responsabilizando pela existência ou não de lastro e as consequências advindas desta condição (fls. 04). Que, suas obrigações se limitam a identificação do título enviado pela tomadora de serviços (dados o pagador, beneficiário e carteira de cobrança), emissão do boleto e repasse do valor a conta bancária indicada pela tomadora; que, toda a operação bancária é gerenciada pelo cliente, no caso, a empresa TBVL, sendo inadmissível imputar qualquer responsabilidade a instituição financeira, pela busca de informações de boletos emitidos sob ordem de uma tomadora de serviços, que data vênia, sequer foi acionada inicialmente para prestação dos esclarecimentos (fls. 04); que, toda a controvérsia cinge-se na obtenção de informações sob posse e fornecidas pela empresa TBVL, tanto no que diz respeito a ordem de omissão dos boletos e escolha da respectiva carteira, como repasse de valores, com base em contrato de cessão de r4édito, também realizado pela empresa TBVL. Com isso, considerando que o contrato em anexo, que contém todas as informações acerca de toda operação bancária realizada sob comando da empresa TBVL, fora fornecido a parte interessada em 10/01/2023 (fls. 1232/1238), e a multa ora debatida foi imposta em 20/03/2023 as fls. 1255, não há no que se falar na exigibilidade de astreintes, ao passo que a reivindicação das informações deveria ser redirecionada a TBVL (fls. 06); que, da imposição da multa, a parte interessada já estava ciente da posição desta instituição financeira como mera mandatária, sendo que a parte detentora de toda a documentação e esclarecimentos que se pretende, devem ser prestados exclusivamente pela empresa diretamente vinculada aos negócios jurídicos/títulos emitidos, qual seja, a empresa TBVL CNPJ 04.155.947/0001-22. (fls. 06). Requer: a) a concessão da tutela recursal de urgência, a fim de suspender os autos principais, impossibilitando que o valor em debate seja objeto de ordem de penhora, em iminente prejuízo; b) a reforma das decisões que aplicaram as astreintes ora exequendas, em razão de descumprimento de ofícios, considerando a isenção de responsabilidade contratual da agravante. Subsidiariamente, busca a minoração da multa aplicada ao valor principal da causa, de forma a melhor se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Às fls. 1201, dos autos originais, a agravada requereu que fosse o Banco Itaú intimado a responder aos questionamentos listados em ofício judicial (fls. 1123/1125), sobe pena de multa, bem como que fosse fornecida senha para acesso aos documentos a serem analisados e processo, pois, ao que consta, o banco agravante, não teria atendido ao ofício judicial (recebido pelo banco em 01/07/2022). A parte agravante, ao que consta, tem com a agravada contrato de prestação de serviços de cobrança de títulos (fls. 22/28), e alega não ser de sua responsabilidade responder aos ofícios judiciais que buscam informações sobre a empresa agravada. Impugna o valor da multa diária imposta. Ante o não cumprimento dos ofícios encaminhados, o magistrado a quo, proferiu a seguinte decisão, em 13/09/2022: Vistos. Defiro o quanto requerido à fl. 1201, item Requerimentos, fixando a multa para o caso de descumprimento da ordem, pelo Banco Itaú, cuja resposta deve ser fornecida no prazo razoável de 45 (quarenta e cindo) dias, em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitando a cobrança do período de 30 (trinta) dias. Providencie a serventia o quanto necessário, inclusive o fornecimento de senha para acesso pelas instituições bancárias (senhas independentes). O prazo para resposta pela Caixa Econômica Federal deverá ser considerado o de praxe, qual seja, 30 (trinta dias). (fls. 1.201). Novo Ofício foi encaminhado às fls. 1207/1209, ao Banco agravante, com determinação de fornecimento de informações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00. Às fls. 1250/1254, a parte agravada alega que o banco não atendeu aos comandos judiciais, e pede que seja majorada a multa para R$ 2.000,00, tendo sido deferido pelo magistrado a quo, a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00, por dia de descumprimento, limitando a cobrança ao período de 60 dias. Por fim, o d. magistrado a quo, proferiu a decisão ora agravada, copiada às fls. 20/21, que julgou improcedente a impugnação, que decidiu pela razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, salientando, ainda, que a obrigação (consistente na resposta ao ofício de esclarecimentos), observadas as considerações tecidas pela parte impugnada, às fls. 85-92; verifica-se que há evidentes lacunas a serem cumpridas quanto aos tais pontos de esclarecimento. (...). Pois bem. Para a concessão do efeito suspensivo, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Aparentemente, entende-se como regular a decisão do Magistrado a quo, que determinou a aplicação de multa diária ao agravante, para cumprimento de determinações judiciais, as quais devem ser cumpridas e não questionadas, independentemente da análise sobre a responsabilização do Banco Itáu em prestá-las, ou mesmo sobre questão contratual entre as partes. O que interessa, em verdade, é que o magistrado a quo, a pedido da parte agravada, determinou que o Banco Itaú fornecesse esclarecimentos aos questionamentos feitos nos ofícios encaminhados, e tal comando, ao que se verifica, não foi satisfatoriamente cumprido pelo banco. Assim, não observo prejuízo para a parte agravante, que basta apenas cumprir a determinação judicial. E quanto ao valor da multa, penso que não se mostra abusiva, porque aparentemente obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais disso, a decisão agravada não se apresenta teratológica ou ilegal. Em suma, observados os elementos fáticos até agora colacionados aos autos, não se mostra viável o deferimento do pretendido efeito suspensivo ao Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 663 recurso. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jose Carlos Lima Barbosa (OAB: 208239/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2051560-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051560-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Luiz Carlos de Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de rito comum ajuizada por LUIZ CARLOS DE CARVALHO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando receber as diferenças a título de prêmio, diferença de vencimentos, gratificações e demais vantagens sobre os adicionais de tempo de serviço denominados quinquênio. Por decisão juntada às fls. 93/94 foi indeferido os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte agravante nos seguintes termos genéricos: (...) O(A) autor(a) percebe renda superior a três salários-mínimos mensais e não comprovou gastos extraordinários que o(a) impossibilite de arcar com as custas do processo. (...). Recorre a parte exequente. Sustenta a parte a agravante, em síntese, que ganha menos de 3 salários-mínimos, pois possui rendimento de R$3.157,16, sendo que o primeiro soma, em 2024, o montante de R$4.236,00. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2049786-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2049786-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Município de Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 698 Mirandópolis - Agravado: Kordex Industria Comercio Prod. Esportivos Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença do exercício de 2016, representada na CDA de fl. 2 dos autos originários, indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador (fls. 65/69 do processo de origem). O recorrente se insurge com as razões apresentadas para reformar a decisão agravada. Recurso processado e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 311,13 (trezentos e onze reais e treze centavos), em março de 2018, portanto, inferior ao valor e alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 965,73 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www. tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 699 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Cristina Galvão (OAB: 260611/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2031149-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2031149-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lucas Alberto Pereira - Impetrante: Hercules Mendes Ferreira Junior - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Alberto Pereira, figurando como autoridade coatora a C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hercules Mendes Ferreira Junior (OAB: 255147/SP) Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 825



Processo: 2011954-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2011954-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Viviane Yasmin Mendes Cabral - Registro: 2024.0000166646 HABEAS CORPUS - Processo nº 2011954-72.2024.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: EDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA Paciente: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Decisão Monocrática nº 6423 Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, defensor público, impetra Habeas Corpus, em prol de Viviane Yasmin Mendes Cabral, contra ato do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo - SP. Pleiteia o impetrante, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para conceder o indulto à paciente ou para que seja determinado que o juízo de piso profira nova decisão, desconsiderando o argumento inidôneo lançado. Alega, em síntese, que não há mais qualquer impedimento para a incidência de indulto ou comutação no crime de tráfico privilegiado, ressaltando ainda que o art. 44, caput, da Lei de Drogas não inclui no rol dos crimes impeditivos o tráfico de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), não sendo possível a interpretação extensiva em desfavor dos jurisdicionados. A liminar foi indeferida (fls. 237/238) e as informações foram prestadas (fls. 244/245). O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela denegação (fls. 259/262). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, consoante HC 887262/SP de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça houve a concessão da ordem liminarmente, a fim de determinar ao Juízo de primeira instância que profira nova decisão acerca do pedido deduzido pela acusada, desconsiderando a fundamentação relativa à impossibilidade de concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado de drogas (fls. 242/245, autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2050481-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2050481-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: M. P. de P. - Paciente: G. H. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Marcio Pansieri De Paula, advogado, OAB/SP 442.431, em favor de Gustavo Henrique de Souza, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, por estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos do inquérito policial em razão de decisão proferida nos autos nº 1500380-47.2024.8.26.0344, que decretou a prisão temporária do paciente. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade na medida, uma vez que a decretação da prisão temporária do paciente foi por decisão sem fundamentação idônea, calcada nas premissas justificadoras da imprescindibilidade para as investigações policiais. Sustenta que a prisão temporária é medida excepcional, devendo estar amparada nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de vigência. Aduz que a decisão vergastada deixou de indicar dados concretos aptos a sinalizar a imprescindibilidade da medida cautelar pessoal para verdadeira tutela da investigação. Acrescenta que tampouco ficou demonstrado o periculum libertatis do indiciado; que não se pode admitir a decretação da prisão temporária a partir de suposições e ilações imaginárias. Aduz, ademais, que a autoridade tida por coatora não apontou um fato concreto que pudesse extrair indícios que o paciente poderia prejudicar a investigação ou coagir testemunhas. Que a suposta condição financeira privilegiada é insuficiente para se presumir obstrução ao inquérito policial. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade na medida, uma vez que a decretação da prisão temporária do paciente foi por decisão genérica, abstrata e inidônea, em dissonância com o decidido pelo STF nas ADI 3360 e 4109. Requer seja deferida liminar, para revogar a decisão que decretou a prisão temporária, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. As ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crimes de consideráveis gravidade, obviamente comprometedores da ordem pública. (fls. 134/138 dos autos na origem) A MM. Juíza decretou a prisão temporária, sob o argumento de que: ... Analisados os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária dos investigados supramencionados, medida, inclusive, imprescindível para as investigações policiais. Com efeito, após efetuar a quebra de sigilo telemático e bancário de parte dos investigados, devidamente autorizada nos autos nº 0001969-85.2023.8.26.0047 (processo físico), documentos que constam nos autos de busca e apreensão nº 1500369-18.2024.8.26.0344 (pp. 131/289 e 290//975, 977/1075 e 1079/1125), também em trâmite neste juízo, há elementos que indicam que os investigados estariam associados para a prática de tráfico de entorpecentes, lavagem de capitais, além de outros delitos, nesta cidade de Marília e também pelo estado de São Paulo. Durante análise da quebra de sigilo de dados telemáticos e de contas bancárias relacionadas ao investigado FILIPE SANTARÉM GOMES, indicado, pela Autoridade Policial como líder da organização criminosa, constatou- se que ele vem acumulando grande patrimônio com o dinheiro obtido através da prática do tráfico de entorpecentes, inclusive verificando-se que realizou vultosa movimentação financeira em contas bancárias de sua titularidade e de terceiros, incompatíveis com sua renda declarada à Receita Federal. Restou demonstrado, a princípio, que, sob a liderança de Filipe, atua organização criminosa bem estruturada, com a participação de inúmeros membros, tanto em Marília/SP como em outras localidades, sendo identificadas, com riqueza de informações, pessoas que exercem diversas atividades, tais como o fornecimento, armazenamento, transporte e venda dos entorpecentes, colaboração na complexa logística desenvolvida e que abrange suas operações, além de outras funções (até mesmo o cultivo de drogas). Filipe Santarém Gomes tem como seu comparsa, ao que consta, CARLOS ALBERTO VALÉRIO DOS SANTOS (vulgo “DOG” e “CACHORRO”), apontado como o administrador da organização criminosa, contando, também, com AMAURI TAVARES BARBOSA DA SILVA (vulgo “MIQUIZILITI” e “MIQUI”), seu principal aliado na cidade de Marília/SP, apontado, então, o gerente da organização. Também há indícios da participação, no esquema criminoso, de BRUNO HIROSHI HOSOTANI FUKASE (vulgo “HOSOTO”, “HOZOKUNK” e “JAPONÊS”), apontado como fornecedor de drogas, Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 960 para venda em Marília/SP; FELIPE SILVA DAU, apontado como um dos que vende os entorpecentes; GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA (vulgo “CAGÃO”), apontado como aquele que vende droga entorpecentes tipo “MD”, droga com formulação similar ao ecstasy; ALAN CLARO PELÚCIO, o qual demonstrou conhecimento sobre o cultivo das plantas de maconha e a extração de seus substratos para a preparação de derivados de alto valor econômico; e de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO. Também, pelo até aqui apurado, têm ligação com a organização criminosa FELIPE DE MOURA BEDANI (vulgo BEDA); RAPHAEL ANDRADE GUELFI (vulgo “GUELFI”); EMANUEL AUGUSTO BERTONCINI (vulgo “NENE” e “NENENENEKA”), que adquire entorpecentes para revenda, principalmente dos envolvidos Filipe e Amauri, sendo que também participa da logística relacionada ao recebimento e guarda da referida substância; MATHEUS HENRIQUE COUTO (vulgo “COUTO” e “COUTIN”); GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA; ALEXANDRE MOREIRA, o qual apresentou vínculo direto com os principais componentes da estrutura criminosa ora investigada. Constou, ainda, que o principal vendedor da organização criminosa é RICHARD LEITE TARDIM (distribuidor), ligado à Filipe Santarém Gomes, e que possui uma “base” na cidade de São Paulo e seria o responsável por distribuir parte do entorpecente para diversas cidades do estado de São Paulo, além de atuar em outros Estados da federação. BRUNA CAROLINA DE ALENCAR, namorada de Richard, segundo a Autoridade Policial, tem conhecimento da atividade ilícita exercida pelo namorado Richard Leite Tardim, inclusive, participa na venda de entorpecentes. Já BRENDA CAMILA DE ALENCAR, irmã de Bruna, é funcionária fiel de Richard, sendo uma das principais atuantes na base, onde exerce, com maestria, a distribuição do entorpecente comercializado pela organização criminosa, tanto na entrega pessoalmente aos clientes, inclusive com horário marcado, quanto nas postagens através dos correios e transportadoras. GUSTAVO LEITE TARDIM, irmão de Richard Leite Tardim, também participa da venda de entorpecentes, sendo identificadas mensagens em que solicitou para Richard o entorpecente Haxixe Dry. RAPHAEL CATTO e BRUNO FERREIRA DA SILVA também colaboravam com Richard na empreitada criminosa, conforme conversas de pp. 53/54 e 55. Por fim, JOÃO VICTOR MARTELLO (vulgo “JOÃO CATANDUVA”), comprava grande quantidade de entorpecente de Richard (p. 56). Evidente, pois, que há fundadas razões da participação de todos os investigados mencionados, sendo certo que é imprescindível, para as investigações já em andamento no inquérito policial indicado acima, a prisão temporária deles, eis que as diligências da autoridade policial poderão ser obtidas de forma mais adequada com os averiguados presos, máxime o vasto conteúdo probatório, que indica a prática de crimes graves pela organização criminosa. Ora, em liberdade, poderão, os investigados (que, ao que consta, possuem condições de financeiras), coagir testemunhas ou dificultar a localização de provas materiais. Portanto, o caso em questão se adequa ao estabelecido pelo STF no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.109 e 3.360. Repise-se: a prisão é imprescindível para as investigações do inquérito policial; há fundadas razões de autoria ou participação dos investigados; se justifica em fatos contemporâneos que a fundamentam. Ante o exposto, atendendo à representação da Autoridade Policial e ao parecer do Ministério Público, decreto a PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados 1) FILIPE SANTAREM GOMES (vulgo “FELPS”, “NARIGA” e “ BORRA LINGUIÇA”), 2) CARLOS ALBERTO VALÉRIO DOS SANTOS (vulgo”DOG” e “CACHORRO”), 3) AMAURI TAVARES BARBOSA DA SILVA (vulgo “MIQUIZILITI” e “MIQUI”), 4) BRUNO HIROSHI HOSOTANI FUKASE (vulgo “HOSOTO”, “HOZOKUNK” e “JAPONÊS”), 5) GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, 6) GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA (vulgo “CAGÃO”), 7) FELIPE SILVA DAU, 8) FELIPE DE MOURA BEDANI (vulgo “BEDA”), 9) EMANUEL AUGUSTO BERTONCINI (vulgo “NENE” e “NENENENEKA”), 10) ALEXANDRE MOREIRA, 11) ALAN CLARO PELÚCIO, 12) RAPHAEL ANDRADE GUELFI (vulgo “GUELFI”), 13) JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO, 14) MATHEUS HENRIQUE COUTO (vulgo “COUTO” e “COUTIN”), 15) RICHARD LEITE TARDIM (vulgo “DÊNIS PIMENTINHA”), 16) BRENDA CAMILA DE ALENCAR, 17) BRUNA CAROLINA DE ALENCAR, 18) BRUNO FERREIRA DA SILVA, 19) GUSTAVO LEITE TARDIM, 20) RAPHAEL CATTO, 21) JOÃO VICTOR MARTELLO (vulgo “JOÃO CATANDUVA”) e 22) JEAN CARLO SINATOLLI FILHO, todos devidamente qualificados nos autos, pelo prazo 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 1º, I e III, a, da Lei nº 7.960/89. [...]. Assim, há fortes indícios de autoria e materialidade nos autos que justificam a decretação da prisão temporária cautelar do paciente. Vale ressaltar que foi expedido mandado de prisão temporária contra o paciente (fls. 169170 dos autos na origem), mas ainda não consta dos autos o devido cumprimento. Por outro lado, passo, não se pode descurar de que são crimes graves, organização criminosa envolvida na prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, e há temor de que, estando liberdade, o acusado possa dificultar a colheita de informações e intimidar testemunhas durante a investigação policial. Portanto, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos. Em suma, verifica-se que não se está diante de fundamentação inidônea, como argumenta o impetrante, mas, ao contrário, de motivação adequada e precisa, relacionada ao caso concreto, que bem demonstra a necessidade e imprescindibilidade da segregação cautelar dos Pacientes, para a conclusão do inquérito policial. No mais, uma vez que a decretação da prisão temporária encontra respaldo suficiente na jurisprudência desta Corte e, ainda, nas circunstâncias do caso, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, pois não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade dos indivíduos, desde que preenchidos os requisitos dos incisos do art. 1º da Lei 7.960/89, como no presente caso. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Relevante destacar que a d. Defesa formulou na origem pedido de revogação da prisão temporária (fls. 638-659 dos autos na origem), pleito que restou indeferido aos seguintes argumentos: Vistos. Trata-de de pedidos de revogação da prisão temporária com substituição por prisão domiciliar de FELIPE DE MOURA BEDANI (pp. 627/637), GUSTAVOHENRIQUE DE SOUZA (pp. 638/659) e BRUNA CAROLINA DE ALENCAR (pp.703/707). A defesa de Felipe alegou que ele sofre de doença na coluna e que as condições da prisão estão vêm causando o agravamento do seu quadro (art. 318, II, do Código de Processo Penal). Já a defesa de Gustavo limitou-se a embasar o pedido nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa de Bruna sustentou que possui duas filhas (uma com 9 anos e outra com 5 anos), estando presente o requisito do art. 318, V, do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (pp. 697/698 e 715/717). Decido. Em que pese os argumentos arvorados pela defesa dos Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 961 investigados, é caso de indeferimento dos pedidos de revogação das prisões temporárias. Ao que consta, não há comprovação de qualquer elemento novo posterior apto a justificar a modificação da decisão de decretação da prisão temporária (pp. 134/138), permanecendo inalteradas as circunstâncias que a justificaram. Presentes, portanto, seus pressupostos e condições de admissibilidade, devem ser mantidas, pois persiste a imprescindibilidade, ao menos neste momento, para fins de continuidade da investigação policial. Com relação aos pedidos de prisão domiciliar, também devem ser indeferidos. Com efeito, os Tribunais Superiores têm entendido que a prisão domiciliar somente é cabível em substituição à prisão preventiva, nos estritos termos do art. 318 do CPP, o que não se aplica na espécie de prisão temporária. Nesse sentido: “[...] 2. O Juiz de Direito apresentou fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para a decretação da prisão temporária da paciente, diante, especialmente, dos indícios do envolvimento da insurgente com organização criminosa e de sua atuação não se restringir à condição de olheira. 3. A custódia domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 4. Como não está evidenciado, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no decisum monocrático, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 545.795/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019). (grifei) E ainda: “[...] Tendo em vista que a decisão que decretou a prisão temporária da Paciente não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação, tendo demonstrado a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é exatamente, e tão somente, o que se pretende com a prisão temporária. Destacou o Magistrado de primeira instância que se trata de suposta organização criminosa “possivelmente erigida e organizada em três células e grupos de atividades tem por escopo a prática de crimes de tráfico de drogas, roubos com emprego de armas de fogo, furtos qualificados com emprego de explosivos, delitos que integram o rol de crimes hediondos previsto nos incisos e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90”. 3. Embora a Paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a substituição da custódia por prisão domiciliar somente é prevista na modalidade de prisão preventiva, o que não é o caso da Paciente. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 588.094/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). (grifei) Também não restou demonstrada a condição descrita no inciso II, do art. 318 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a concessão da prisão albergue ao investigado Felipe. Em que pese os documentos acostados aos autos nas pp. 561/568, o investigado não comprovou estar extremamente debilitado por doença grave. Ora, ao que consta, Felipe apresenta lesões na coluna, as quais, porém, não se mostraram graves. Aliás, observando-se a ressonância magnética da coluna lombar (pp. 561/563), conclui-se, dentre outros resultados, que o eixo vertebral lombar está mantido, corpos vertebrais com altura e alinhamento posterior preservados, articulações interapofisárias preservadas, pedículos conservados, hidratação discal. Assim sendo, inviável a concessão da prisão domiciliar com base nos incisos II e V, do art. 318, do Código de Processo Penal. Nada a deliberar sobre o pedido de prisão domiciliar do investigado Gustavo, vez que apenas fundamentado no art. 318, III, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho as prisões temporárias dos investigados FELIPE(...), GUSTAVO e BRUNA (...) (fls. 761-766 dos autos na origem - grifei) Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Marcio Pansieri de Paula (OAB: 442431/SP) - Silvia Ribeiro Silva (OAB: 293895/SP) - 10º Andar



Processo: 1003859-96.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003859-96.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cristina Rufini e outro - Apelado: Rogério da Silva Soares e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - “COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL” (“MERAK CLÍNICA ESTÉTICA”) PRETENSÃO DOS AUTORES APELADOS À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS RÉUS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DOS RÉUS RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. AÇÃO PRINCIPAL (PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS). O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO, FIRMADO EM 27/08/2019, PREVIU A CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO EM “LOCAÇÃO”, SE HOUVESSE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR DESISTÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES (AUTORES APELADOS), SENDO QUE OS VALORES PAGOS SERIAM CONVERTIDOS EM ALUGUÉIS MENSAIS DE R$ 5.000,00. AUTORES QUE DEVEM PAGAR, A TÍTULO DE LOCAÇÃO, A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (REFERENTE A 6 MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, DE 27/08/2019 A 27/02/2020) ALÉM DE MULTA CONTRATUAL DE R$ 4.500,00 SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.2. RECONVENÇÃO EM SUA APELAÇÃO, OS RÉUS APELANTES POSTULAM A MAJORAÇÃO DO VALOR PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS EQUIPAMENTOS, ENTRE A DATA DO DISTRATO ATÉ A SUA ENTREGA EFETIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO EM 27/02/2020, E QUE OS EQUIPAMENTOS FORAM DEVOLVIDOS PELOS APELADOS SOMENTE EM 09/02/2021, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O PERÍODO DE RETENÇÃO INDEVIDA FOI DE 11 MESES (COMPLETOS), E NÃO POR 12 MESES COMO AFIRMADO PELOS APELANTES. ASSIM, OS AUTORES APELADOS FICAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE R$ 55.000,00 (REFERENTE A 11 MESES POR RETENÇÃO INDEVIDA DOS EQUIPAMENTOS, APÓS O DISTRATO) - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 376762/SP) - Hélvia Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 222160/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010562-67.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1010562-67.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. R. B. - Apelada: M. de C. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Alberto Squassoni, OAB/SP 239.860. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MODALIDADE FAMILIAR DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO AFETIVA DE CONVIVÊNCIA QUE, ALÉM DOS PREDICADOS DE PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE, EXIGE A PRESENÇA DO OBETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA ENTRE OS CONVIVENTES, REQUISITO QUE NÃO FICOU COMPROVADO.COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS E PROXIMIDADE AFETIVA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELAM A CONSTITUIÇÃO DA MODALIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1399 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Marcelo Eduardo Ferraz (OAB: 170188/SP) - Silvane da Silva Feitosa (OAB: 248793/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017218-32.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1017218-32.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Custodio Fernandes Salvador e outro - Apelado: Gilmar Gonzales Garcia e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Aurélio Rosa, OAB/SP 194.49. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTO DANO. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1400 ANTECIPADO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO AOS AUTORES O DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO DO IMÓVEL, CONDENANDO OS RÉUS NO PAGAMENTO DE DETERMINADA IMPORTÂNCIA, FIXADO O REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. APELO DOS RÉUS EM QUE AFIRMAM TEREM PACTUADO A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL “AD CORPUS”, VENDIDO ASSIM POR INTEIRO, E NESSE CONTEXTO TER A R. SENTENÇA INCIDIDO EM VIOLAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ARTIGO 176, PARÁGRAFO 1º., INCISO II, 3-B, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALEGANDO, OUTROSSIM, NÃO DEVA PREVALECER A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DETERMINADA QUANTIA (R$50.995,30), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO EM FAVOR DOS AUTORES-APELADOS.APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE VALOROU ADEQUADAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL, CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO “AD MENSURAM”, EM QUE AS PARTES ESTABELECERAM, COM MINÚCIA, A ÁREA NEGOCIADA, A QUAL, CONTUDO, É MENOR DO QUE AQUELA QUE CONSTOU NA ESCRITURA, SURGINDO DAÍ O DIREITO DE OS AUTORES CONTAREM COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Rosa (OAB: 194496/SP) - Jozi Person (OAB: 289789/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010217-95.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1010217-95.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Gomes Fernandes - Apelada: Jéssica Favale Ramos e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO E REDUZI-LA A 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO PAGO COM ATRASO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA-EXEQUENTE. VENDEDORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DA CLÁUSULA PENAL CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR DA VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADMISSIBILIDADE. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA, A MULTA CONTRATUAL DEVE SER REDUZIDA NOS TERMOS DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRECEITUA QUE: “A PENALIDADE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ SE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TIVER SIDO CUMPRIDA EM PARTE, OU SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, TENDO-SE EM VISTA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO”. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO ITEM 14 DA AVENÇA PARA 10% SOBRE O VALOR DA ÚLTIMA PARCELA DE R$ 30.000,00 PAGA COM ATRASO DE UM ÚNICO DIA, CONSIDERANDO O VENCIMENTO NO DOMINGO E A PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. EMBARGANTES-EXECUTADAS VENCIDAS EM PARTE, QUANTO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO INICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Garcia dos Santos (OAB: 359803/SP) - João Bragantini Machado (OAB: 290594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037302-37.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1037302-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transport Air Portugal - Tap - Apelado: Rodrigo Proença Doyle de Oliveira e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 POR PASSAGEIRO). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 927, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE DIZ RESPEITO AOS ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE (RE 636331. TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL E ARE 766618). A QUESTÃO É APRECIADA SEGUNDO A CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETOS NÚMEROS 59/2006 E 5910/2006 E ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), QUE PREVALECE SOBRE AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS BEM COMPROVADOS, CUJA REPARAÇÃO SE MANTÉM. A QUESTÃO DO DANO MORAL RECLAMADO É ENFRENTADA CONFORME A NORMA INTERNACIONAL QUE REGE A MATÉRIA E NÃO CONFORME O CDC. NA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. O DANO MORAL EMANA DA DOR, DO ABALO, CAPAZES DE EXERCEREM INFLUÊNCIA NOCIVA NA ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA. ALTERAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 8.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Danilo Nunes Santos (OAB: 204833/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005777-50.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005777-50.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Helenice de Almeida Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), BEM COMO A REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA A PARTE AUTORA CONSUMIDORA TEM O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, FACULTADA A ELA A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL, OU PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, A TEOR DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009) COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INVOCAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1737 DISPOSTO NO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009), RESSALVANDO-SE A ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO MANIFESTOU OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013759-39.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1013759-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/ Apda: Edileia Gonçalves de Macedo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Josefa Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA APÓS A INÉRCIA DA RÉ NO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - APELO ADESIVO DA AUTORA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ POSSUA BENS E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE - APELO PRINCIPAL DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DA AUTORA DEVE SER APRECIADA E ADMITIDA - RÉ QUE DEIXOU DE PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 550, § 5º, DO CPC - PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS CONTAS - IMPUGNAÇÃO ADEMAIS QUE NÃO RESPEITOU A FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 551 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO QUE ERA MEDIDA DE RIGOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edileia Gonçalves de Macedo (OAB: 465551/SP) (Causa própria) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1896



Processo: 1008102-82.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1008102-82.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Pelicola Engenharia Ltda. - Apdo/Apte: Johnn Lennon da Silva e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, AUTORIZADA RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO DAS PARTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Pátio Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1911 do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004346-04.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004346-04.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apdo/Apte: Marcos Antonio Bettim - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao apelo do autor.V.U. - ACIDENTE EM RODOVIA ANIMAL NA PISTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO LESÃO NO OMBRO DIREITO DO AUTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES), MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES, PENSIONAMENTO E CUSTEIO DE CIRURGIA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE COMPROVADOS O ACIDENTE E O LOCAL DA OCORRÊNCIA - PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE CONSTATOU A IRREVERSIBILIDADE DAS LESÕES E A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR EM RAZÃO DELAS NEXO CAUSAL EVIDENCIADO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR COMPATÍVEL COM O SOFRIMENTO DO AUTOR DANOS ESTÉTICOS DEMONSTRADOS INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS QUE É DEVIDA NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) QUE DEVE SER MANTIDA LUCROS CESSANTES COMPROVADOS E QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR, A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM PELO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL PENSÃO MENSAL DEVIDA PELA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE VALOR DA PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER AQUELE RECEBIDO PELO AUTOR QUANDO SE ACIDENTOU (R$ 3.000,00 MENSAIS) PENSÃO QUE DEVE SER PAGA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM CARÁTER VITALÍCIO PENSIONAMENTO QUE NÃO DEVE SER PAGO DE UMA SÓ VEZ, MAS MÊS A MÊS PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DO TJSP - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ APLICÁVEIS APENAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS, QUANTO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES), QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO LESIVO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO; E, QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E AO PENSIONAMENTO, JUROS E CORREÇÃO QUE INCIDEM A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIO PERÍCIA QUE REVELOU A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E SUA IRREVERSIBILIDADE POR TRATAMENTO MÉDICO PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CUSTEIO DA CIRURGIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CUSTEIO DA CIRURGIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC MAIOR SUCUMBÊNCIA DA RÉ, A QUEM CABERÁ ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO VERIFICADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU IMPROVIDO.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Lucas da Silva Bettim (OAB: 449327/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059981-12.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1059981-12.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP). INTERVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES COMPROVADA A INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO EM NÃO REALIZAR O REPARO E PANELA OU BURACOS NA RODOVIA, NO PRAZO DE 24 HORAS NÃO HÁ NO EDITAL OU NO CONTRATO DE CONCESSÃO DISPOSIÇÃO QUE DETERMINE QUE A AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP), DEVA NOTIFICAR PREVIAMENTE A CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS - AUSENTES QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO COM ESCOPO INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0508929-95.2006.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0508929-95.2006.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Jair Hercules Paludetti e Outr - Apelado: Arnaldo Orlando Jorge Paolillo - Apelado: Luiz Gonzaga Rodrigues Martins - Apelada: Maria Christina Pimentel - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2006) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO INICIAL/CITATÓRIO (FLS. 02 - 10/03/2006 E FLS. 08 - 13/07/2006) - OS AUTOS ENCONTRAVAM-SE ARQUIVADOS CONFORME PEDIDO (FLS. 45Vº), NOS TERMOS DO ART. 40, § 3º E 4º, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 46) COM CIÊNCIA DO EXEQUENTE (FLS. 46) - POSTERIORMENTE, O EXEQUENTE REQUEREU NOVAMENTE O ARQUIVAMENTO DO FEITO (FLS. 48) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 49 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, C/C ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007803-06.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1007803-06.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Apelada: Liliane Rincon Cunha Freitas - Apelado: Leonardo Duarte Cunha Freitas - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória para o fim de 1) DECLARAR a rescisão dos contratos de franquia celebrados entre as partes (fls. 344/372 e 373/405); e 2) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples aos autores o percentual de 50% da quantia paga a título de taxa inicial de franquia, devidamente corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 3) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo dos royalties mínimos em aberto no valor de R$ 27.355,80. (...) CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.500,00, mesmo valor devido pela requerida ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC (fls. 487/493). A ré recorre, almejando a reforma da sentença. Sustenta não ter sido descumprida qualquer obrigação contratual que justifique a condenação imposta. Afirma que as provas produzidas demonstram que ofereceu todo o suporte e assessoria ao franqueado, tendo sido respeitados, para a celebração do contrato, todos os requisitos previstos na Lei 8.955/1994, vigente à época. Aduz que, a partir da prova oral colhida, a incapacidade financeira e os problemas de cunho pessoal dos franqueados ensejaradores do abandono das franquias forma confessados, o que não lhes dá o direito de restituição de qualquer valor e nem de obter uma declaração da inexigibilidade do débito mantido. Alega que foram os autores quem descumpriram as obrigações assumidas. Pede a reforma para que seja julgada improcedente a ação (fls. 496/504). Em contrarrazões, os recorridos (autores) requerem o desprovimento do apelo (fls. 510/519). Compulsados os autos, verifica-se que a apelante promoveu o recolhimento das custas de preparo recursal no valor de R$ 1.430,39 (um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e nove centavos) (fls. 505/506). O valor recolhido a título de preparo do apelo, no entanto, é insuficiente, porquanto as custas de preparo recursal devem incidir sobre toda a pretensão recursal, razão pela qual, inclusive, está incorreta a certidão elaborada pela Serventia Judicial (fls. 521), não tendo sido incluída na base de cálculo adotada toda a extensão do proveito econômico almejado pela parte recorrente a partir das condenações impostas. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo da ré, deve ela promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 263,84 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 505/506), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Certifique-se eventual transcurso de prazo, tornando os autos conclusos. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - FÁBIO SILVA RIBEIRO (OAB: 39743/GO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0002928-90.2017.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0002928-90.2017.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Alexandre Venancio Rodrigues - Apelado: Fey Industria e Comercio Ltda - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Alexandre Venancio Rodrigues, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Fey Indústria e Comércio Ltda., para consignar [que] seu crédito é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na classe dos credores trabalhistas (fls. 89/90). Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que o crédito decorrente de multa moratória também deve ser habilitado; que o inadimplemento do Apelado era evidente considerando que o vencimento da 2ª parcela do acordo se deu em 15.05.2017 (dez dias antes do deferimento do processamento da recuperação judicial) (fls. 98); que a recuperanda agiu de forma desleal, pois sabia estar em processo de recuperação judicial quando fez o acordo com o trabalhador, nada o cientificando a respeito, e contando inclusive com o débito exato do valor reconhecido no juízo trabalhista e da multa de 50% (fls. 98). Pugnou pelo provimento do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 7). Ausentes contrarrazões (certidão fls. 109). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 117/122). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO - Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de Agravo de Instrumento, como previsto nos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1098513-45.2021.8.26.0100, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 02/02/2024). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1002490-70.2020.8.26.0068, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 15/12/2023). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Danilo Schettini Ribeiro Lacerda (OAB: 339850/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2040105-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2040105-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yolanda João Dorgan (Inventariante) - Agravante: Luiz Carlos Dorgan (Espólio) - Agravante: Luiz Carlos Dorgan Junior (Herdeiro) - Agravante: Andrea Dorgan Mathias (Herdeiro) - Agravante: Adriana Dorgan (Herdeiro) - Agravante: Luiz Claudio Dorgan (Herdeiro) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 447 que, nos autos da ação de inventário, determinou o cumprimento do requerido pela Fazenda Estadual de pagamento dos valores devidos a título de ITCMD. Sustentam os agravantes, em síntese, que os valores existentes em nome do de cujus e depositados no YELLOW DAY INVESTMENTS LTDA, correspondente a US$ 397,172.60 (44% cash, Money, funds and bank deposits and 56% mutual funds) e com valor a inventariar de R$ 2.060.928,63, por se tratar de bem localizado no exterior a transmissão causa mortis via ITCMD é absolutamente indevida, uma vez que a Constituição Federal determina que tal situação deve ser regulamentada por lei complementar que, no entanto, inexiste. Afirmam que a Lei Estadual nº 10705/2000 que impõe a tributação sobre a transmissão de bens e direitos localizados no exterior por causa mortis é inconstitucional, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente o pedido formulado na ADI 6830, invalidando a norma do Estados de São Paulo. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada. 2. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. 3. Diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, defiro a tutela para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, via e-mail, com urgência, valendo a presente como ofício. 4. Intime-se a Fazenda do Estado para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 5. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002837-20.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002837-20.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Incorporadora Bongiovani S/s Limitada - Apelada: Sueli Aparecida Modolo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 168/177, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar-se a rescisão do contrato apontado na inicial, reconhecendo o direito da autora SUELI APARECIDA MODOLO receber em devolução 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas, ao passo que a requerida INCORPORADORA BONGIOVANI S/S poderá reter o restante de 20% (vinte por cento), tudo após a devida correção. É caso de sucumbência recíproca. Todavia, pelo princípio da causalidade e com fundamento no § único do artigo 86 do Código de Processo Civil, a autora responderá pela sucumbência. Por isso, a requerente pagará honorários advocatícios, fixados em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Anote-se ser beneficiária da Justiça Gratuita. Aplica-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a Requerida centrada nas razões de fls. 189/200, almejando a reforma da sentença objurgada. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 203/204), contrariedade às fls. 209/217. Não Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 149 houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 93.312,55, tendo a Ré, ora Apelante recolhido o montante de R$ 2.438,58 a título de preparo (fls. 204), o que não corresponde à quantia devida (R$ 3.819,45) considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, conforme certificado às fls. 219, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 1.380,87), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2049705-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2049705-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Denise Margareth Marques de Pina - Agravado: Banco Csf S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 48, que indeferiu a gratuidade; aduz irrelevância da contratação de advo-gado particular, suficiência da declaração, preenche os requisitos da De-fensoria Pública,pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 Peças acostadas (fls. 21/28). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, colimando declaração de inexigibilidade de dívida de R$ 517,57, pleiteando, ainda, reparação por dano moral de R$ 62 mil. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, percebendo salário de cerca de R$ 3 mil (fls. 22), insuficiente a apresentação de declaração e de questionário sócio-econômico para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais (fls. 38/39) Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002750-41.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002750-41.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Mario Dias de Souza (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 5/11/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Mario Dias de Souza ajuizou a presente ação em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Alega o autor, em síntese, haver celebrado operação de empréstimo pessoal com a ré, na qual foram pactuados juros abusivos, muito acima das taxas médias de mercado estabelecidas em operações da espécie, a autorizar a revisão do ajuste firmado. Pede, a final, a procedência da ação a fim de que os juros sejam readequados às taxas médias de mercado, condenando-se a ré na repetição em dobro do valor pago a maior. A ré foi citada e apresentou contestação. Em preliminar, argui incorreção do valor da causa e inépcia da inicial, por violação do disposto no art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defende, em substância, os termos do contrato celebrado entre as partes, escoimados de vícios. Pede a extinção do processo, sem resolução de mérito; subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para determinar a revisão do contrato discutido entre as partes e condenar a ré na devolução simples dos valores pagos a maior pelo autor, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde cada pagamento a maior efetuado mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada a compensação. Tendo o demandante decaído de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, responderá a demandada, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.000,00. Custas “ex lege”. Retifique-se no SAJ o polo passivo para dele constar a correta denominação da ré: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. P.R.I. Araraquara, 04 de setembro de 2023.. Apela a ré, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia para apuração do risco inerente ao empréstimo objeto do litígio, descabendo a revisão do contrato livremente celebrado pelo requerente, mostrando-se regulares as taxas de juros pactuadas em se sopesando as especificidades do caso concreto, incluindo-se aquelas inerentes ao tomador de crédito, e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 158/173). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 247/251). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia acerca do perfil social do requerente. Se a apelante pretende demonstrar que o perfil do autor é de risco, bastava trazer aos autos a documentação que possui que deu ensejo a celebração do contrato com as taxas de juros previstas. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 309 condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão estas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 34 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009403-67.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1009403-67.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catia Cilene Morethes - Apelado: Banco Andbank Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/10/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Constou da petição inicial, em resumo, que Cátia Cilene Morethes ajustou contrato de financiamento com o banco réu, o qual dela cobrou valores e tarifas abusivas. Também foram levantados os seguintes argumentos: a) capitalização de juros, b) contrato de adesão, c) função social do contrato, d) onerosidade excessiva. Como tutela antecipada, requereu a consignação incidente do valor incontroverso e a manutenção na Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 319 posse do veículo. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, a autora deduziu pedidos: a) de declaração da abusividade dos juros, reduzindo-os para a taxa média do BACEN, bem como da ilegalidade da capitalização dos juros, b) declaração da invalidade das tarifas/seguros, c) consignação incidental e restituição dobrada dos valores cobrados em excesso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 48/49) e as custas iniciais foram recolhidas (fls. 53/57). Na contestação (fls. 78/106), o banco réu defendeu que os contratos bancários não se enquadram na categoria de contratos de adesão. Sustentou a legalidade das tarifas cobradas e a validade do negócio jurídico inexistência de onerosidade excessiva. Destacou a faculdade da contratação do seguro prestamista. Narrou que a utilização do sistema de amortização price está dentro da legalidade. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e da repetição dobrada do indébito. Impugnou o parecer técnico acostado pela parte autora. Sustentou que não existe vedação para a cobrança de juros com periodicidade inferior há um ano, como também a impossibilidade da requerente manter a posse do veículo. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a improcedência da revisão contratual pretendida. Decorrido o prazo, não foi ofertada manifestação em réplica (fls. 283). É O BREVE RELATO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por Cátia Cilene Morethes contra Banco Andbank (Brasil) S/A, nos seguintes termos: Tendo em vista a sucumbência, condeno a autora ao pagamento as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo por equidade no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados a partir desta data. P.R.I. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é excessiva e que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato e solicitando, ao final, o provimento do recurso de apelação (fls. 394/301). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 310/324). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimada (fls. 356 e 361), a autora deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 362. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020268-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1020268-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Gabriel Mateus Borges Reis (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/1/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Gabriel Mateus Borges Reis propôs esta ação revisional em face de Banco Pan S/A. Trata-se de ação revisional contratual sob a alegação de que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo para pagamento em parcelas. Invoca que ao contrato se aplica o Código de Defesa do Consumidor, impugna a cobrança de taxas e tarifas. Afirma que o contrato trata de taxas de juros acima do mercado, além dos encargos pactuados, a capitalização, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Requer a revisão do contrato e seus encargos. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos, fls. 21/48. Indeferido o pedido de tutela e concedida a gratuidade da justiça, fl. 49. O réu contestou às fls. 54 e ss. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, informou que o contrato é ato jurídico perfeito, transparente, com previsão de todos os encargos cobrados, sendo realizado de boa-fé entre as partes. Contemplou a legalidade dos encargos e taxas, da capitalização mensal, e da inexistência de anatocismo. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração, fls. 83 e ss. Consta réplica, fls. 160 e ss. O autor requereu produção de prova pericial a fl. 173. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar o réu a ressarcir o autor no valor de R$ 465,00, referente ao contrato de seguro, eis que abusivo, podendo o valor ser compensado em eventual pagamento do financiamento, sem prejuízo de correção monetária desde a data do desembolso (pela Tabela Prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. A sucumbência é mínima. Assim, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 80% e o réu com 20% destas verbas. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono do autor, na ordem de 20% e pagos pelo autor, ao patrono do réu, na ordem de 80% do valor. P. I. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Cláudia Longobardi Campana Juiz(a) de Direito. Apela o autor, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, mostrando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada e ilegal a aplicação da Tabela Price e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 185/200). Apela o réu, aduzindo, em síntese, a inexistência de abusividade nos encargos contratuais com os quais o autor livremente anuiu, descabendo, portanto, sua revisão, afigurando-se legítima a previsão do seguro prestamista (fls. 205/218). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 227/243 e 245/253). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte da instituição financeira ré ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 321 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, também acima transcrito, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no caso em análise. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 92, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 322 Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, é imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 88 - R$ 665,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2332681-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2332681-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Benigno Carvalho de Almeida - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2332681- 13.2023.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 54502 AGRV. Nº: 2332681-13.2023.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos - 8ª Vc AGTE.: Benigno Carvalho de Almeida AGDO.: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 31/33, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao agravado que devolva à conta corrente do agravante o valor de R$ 15.600,00, bem como abstenha-se Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 330 de qualquer cobrança de juros de cheque especial, multas e impostos, desde a data da fraude até a efetiva regularização, de acionamentos de cobrança e da inclusão no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta o agravante, em síntese, que foi vítima de operação fraudulenta (golpe do Pix), tendo ocorrido movimentação financeira atípica em sua conta bancária mantida há mais de vinte e cinco anos junto ao Banco agravado. Alega que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Aduz que havia valores em conta corrente separados para as necessidades alimentares do autor e, ainda, para pagamento do plano de saúde do seu filho. Argumenta, ainda, que imediatamente comunicou o Banco sobre o golpe sofrido, porém o agravado incidiu em grave falha na prestação dos serviços. Pleiteia o acolhimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela pretendida. Recurso tempestivo. O agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 31). Denegado o efeito suspensivo (fls. 40) e processado sem efeito suspensivo, pois não formada a relação processual quando da interposição do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente recurso, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de procedência da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo agravante contra o agravado, nos seguintes termos: (...) Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BENIGNO CARVALHODE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A para CONDENAR a ré na obrigação de restituir R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais),descontado da conta corrente do autor, com aplicação de juros legais desde o desconto indevido (evento danoso súmula 54 STJ) e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), bem como a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com aplicação de juros legais, desde a citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (súmula 362 STJ). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. (fls. 169/169 dos autos originários). Tendo em vista a notícia de transação extrajudicial entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais de R$ 171,30 a serem recolhidas pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Inexistindo interesse recursal fica esta sentença transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão neste sentido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.i.c. (fls. 238 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 1º de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Claudia de Castro Rampini Borges (OAB: 475576/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1004615-61.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004615-61.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Everton Vinicius Marques Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor, em face da r. sentença de procedência, proferida em ação de exibição de documentos, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fl. 86): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, mas deixo de determinar a juntada dos documentos indicados na inicial, porquanto já apresentados às fls. 39/68. Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% do valor da causa atualizado (grifo nosso). Pretende o autor, ora apelante, em sede recursal, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação, e a fixação de honorários advocatícios por equidade, com fulcro no art. 85, §8º-A, do NCPC, pois, segundo alega, foram fixados, pela r. sentença, em patamar irrisório. Ocorre que, como sustenta a instituição financeira, em contrarrazões, e se depreende da r. sentença, os contratos cuja exibição se pretendia, com esta demanda, já foram integralmente apresentados nos autos, de modo que eventual descumprimento da obrigação é impossível. De tal sorte, a instituição financeira, em contrarrazões (fl. 135): E mais, vale ressaltar que a parte Apelante somente incluiu mais um tópico para mascarar o principal motivo da apelação interposta. Isso porque, conforme dito acima, o pedido diz respeito à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de apresentar os contratos nos autos, contudo os contratos JÁ constam nos autos. Assim, o único pedido em sede recursal diz respeito aos honorários. Excelências, com a devida vênia, é evidente que os patronos da parte Apelante tentam contornar a ausência de recolhimento de custas através de alegação totalmente infundada, tanto que os contratos já constam nos autos, sendo o pedido de aplicação de multa sem fundamento, para tentar fazer crer o recurso guerreado é de interesse da parte Autora, o que evidentemente não é. Diante do exposto, a Apelação deverá ser julgada deserta, uma vez que os benefícios da justiça gratuita não se estendem ao patrono da parte Apelante. Esclareça-se que o Novo Código de Processo Civil prevê, expressamente, em seu art. 99, §5º, que, versando o recurso exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da Justiça gratuita, este estará sujeito a preparo. Por tal razão, visando, em verdade, este recurso, a majoração do valor fixado na r. sentença a título de honorários sucumbenciais, e, tendo em vista que a apelação não veio acompanhada da respectiva guia de recolhimento DARE, intime-se o recorrente a comprovar o recolhimento do valor em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005225-39.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1005225-39.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Açuel Marques da Veiga - Apelante: Ester Serapião Marques Veiga - Apelado: Fernando Bizachi - Apelada: Rosangela Ferreira Bizachi Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 397 - Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTER SERAPIÃO MARQUES VEIGA e outro, contra a sentença proferida às fls.472/474, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando procedente o pedido, reintegrando os autores na posse do imóvel, mediante indenização pela construção feita pelos requeridos de boa-fé, nos termos do artigo. 1255 do Código Civil, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os requeridos nas custas e honorários que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade. Com relação a denunciação extingo o feito com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em vista da falta de interesse de agir. Após a interposição do recurso de apelação (fls.486/491), sem o recolhimento das custas de preparo, sobreveio a decisão de fl.542 para que a apelante pudesse recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC. Todavia, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fl.544. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que a apelante não recolheu as custas de preparo (em dobro), tal como determinado à fl.542. Tampouco é beneficiária da justiça gratuita. Logo, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, vejam-se os precedentes deste E.Tribunal de Justiça: REVISÃO CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Ausência de recolhimento das custas de preparo e de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Parte que, intimada ao recolhimento das custas do preparo em dobro, quedou-se inerte. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009294-11.2021.8.26.0071; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Apelação Recurso interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal Ausência de gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC Desatendimento Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006213-56.2023.8.26.0565; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de improcedência liminar do pedido - Recurso do autor - Ausência de preparo recursal Determinação ao recorrente para providenciar o recolhimento das custas em dobro Inércia - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Precedentes Deixa-se de aplicar o art. 85, §11 do CPC, ante a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais em primeira instância - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1040140- 08.2023.8.26.0114; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A constatação de que o apelo foi apresentado sem a comprovação do recolhimento do preparo gerou a iniciativa da intimação do apelante para realizar o pagamento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O recorrente, entretanto, quedou-se inerte, daí decorrendo o reconhecimento da deserção. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa.(TJSP; Apelação Cível 1001786-38.2022.8.26.0278; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 3 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Natany Marques Veiga (OAB: 357673/SP) - Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1045069-66.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1045069-66.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esther do Nascimento Santos da Costa - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 184/190 que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedente a ação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 192/204) e requereu a gratuidade da justiça. Às fls. 245, a parte apelante foi intimada a apresentar documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência alegada, requerendo a concessão de prazo em fls. 248. Diante da ausência de elementos que demonstrassem a alegada insuficiência econômica, foi indeferido o benefício da gratuidade, sendo concedido à parte apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 249/250). Contudo, a parte apelante requereu a dilação de prazo, sem qualquer justificativa de uma situação excepcional, não recolhendo o preparo recursal (fls. 253). Desta feita, considerando que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade. Por fim, tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC e o Tema Repetitivo 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007935-31.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1007935-31.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Kassia Cristina Rubira (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 147/148, que julgou procedente o pedido para declarar inexigível a dívida referida na Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 433 petição inicial. Inconformado, o advogado do autor apela (fls. 153/159). Sustenta que a r. sentença deixou de fixar a condenação pelas custas e despesas processuais, bem como deixou de arbitrar os honorários advocatícios. Pleiteia, assim, a condenação da ré a tais verbas de sucumbência. Recurso tempestivo, isento de preparo, e contrarrazoado (fls. 166/169). É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002387-89.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002387-89.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apda: Vanessa Sampaio da Costa - Apte/Apda: Elizene de Souza - Apte/Apdo: Ivan Henrique dos Reis da Silveira - Apdo/Apte: Dezenove Atibaia Empreendimentos SPE Ltda - Apelado: Drive Planejamento e Consultoria Imobiliaria - A r. sentença proferida às f. 569/575 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, ajuizada por VANESSA SAMPAIO DA COSTA E ELIZENE DE SOUZA, em relação a DEZENOVE ATIBAIA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, DRIVE PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E IVAN HENRIQUE DOS REIS DA SILVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e (b) condenar a corré Dezenove Atibaia Empreendimento Imobiliários Spe Ltda a devolver os valores recebidos das autoras, R$ 8.804,50, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com retenção de 10% a título de perdas e danos. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte com um quarto das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada um deles, ressalvados os benefícios da justiça. Apelaram as autoras (f. 468/482) alegando, em suma, que: (a) a culpa pela rescisão do contrato é dos réus apelados; (b) os apelados ofereceram serviços de pré-análise de crédito; (c) o apelado Ivan lhes garantiu que se fosse aprovada a pré-análise de crédito seria aprovado o financiamento bancário; (d) assinaram o contrato acreditando na informação passada pelo corretor Ivan de que a pré-analise de crédito havia sido aprovada; (e) a informação era falsa, pois nunca houve tal aprovação; (f) houve vício de consentimento; (g) houve falha na prestação de serviços de corretagem, pois não prestaram informação verdadeira; (g) é caso de rescisão por culpa dos réus e, portanto, têm o direito de restituir os valores pagos integralmente. Apelou o corretor Ivan (f. 486/504) alegando, em Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 448 suma, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (b) não participou dos contratos e nem mesmo recebeu comissão referente à venda. Apelou a vendedora corré (f. 569/575) alegando, em suma, que o valor a ser devolvido deve ser limitado a R$ 4.402,25, já quitados pelo depósito realizado nos autos, correspondentes a 50% dos valores pagos conforme cláusula 3 do item 7 do contrato. Os recursos, o das autoras isento de preparo por serem elas beneficiárias da gratuidade processual (f. 97), o da corré preparado (f. 576/577) e o do apelante Ivan, sem preparo ante o pedido de gratuidade, foram contra-arrazoados (f. 581/594 e 595/607). Nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, preliminarmente ao julgamento do recurso, passo à análise do pedido do corréu Ivan de concessão dos benefícios da gratuidade processual. A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, prima facie, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária (art. 9, § 3º, do CPC/2015). Segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015 o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do corréu Ivan. O apelante declarou não estar obrigado a entrega de declaração à Receita Federal por não ter renda suficiente. Em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que o CPF do apelante está em situação regular. Ademais, o apelante trouxe certidões negativas de existência de imóveis (f. 631) e de veículos (f. 632). Assim, sem elementos a infirmarem a declaração de pobreza do corréu Ivan, é de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Dê-se, pois, início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Andrea Guandalim Souza Castro (OAB: 148421/SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Rodrigo T. Serra Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 444695/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1080115-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1080115-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Kelvin Pereira de Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. - A r. sentença proferida a fls. 218/220 destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais, movida por FELIPE KELVIN PEREIRA DE SENA, em relação a OI S/A, julgou improcedente o pedido condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. Apelou o autor (fls. 225/236) buscando a reforma da sentença, alegando que: (a) réu não apresentou instrumento contratual válido, sendo impossível a verificação da existência de validade do negócio jurídico por ele aventado; (b) ele, autor, cumpriu com suas obrigações referentes ao negócio jurídico realizado com o réu, não sendo devido nenhum valor dele oriundo, tendo quitado as parcelas do contrato antes de realizar o cancelamento do plano; (c) o contrato foi firmado há mais de 3 anos, sendo impossível guardar os comprovantes de quitação por tanto tempo; (d) pretende a fixação de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e que o ônus da sucumbência seja carreado exclusivamente pela ré. Apelação não foi preparada, com pedido de gratuidade judiciária (fls. 69), e nem contra- arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 23/06/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 223/224). A apelação, protocolada em 11/07/2023, é tempestiva. O autor litiga nesta ação, atualmente, sem os auspícios da assistência judiciária gratuita, revogados na r. sentença (fls. 218/220). Na apelação o autor requereu novamente a concessão da gratuidade, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista ser pessoa simples e pobre na concepção jurídica do termo, conforme comprovam os documentos anexos (CTPS, Extrato Bancário e Imposto de renda) às fls. 13/19, afirmando ainda que os documentos solicitados a fls. 205/206 já estavam nos autos. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. Contudo, no presente caso, é necessária a demonstração de que, atualmente, o autor, faz jus aos benefícios da gratuita. Nesse quadro, concedo o prazo de cinco dias para que o autor informe sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, suas contas e aplicações bancárias com os respectivos valores se tem dependentes e quantos. Deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Caso prefira, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004354-93.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004354-93.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: P. F. M. C. - Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida em face de PAULA FIORENTINI MENDES CARDOSO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença, proferida nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, estando PURGADA A MORA, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, revogando a liminar concedida e determinando que a autora comprove a entregue o bem apreendido à requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizo o levantamento pela autora do valor depositado, expedindo-se após, após a comprovação da devolução do veículo, o mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$2.342,48, acrescida de rendimentos, em favor de Aymoré crédito, financiamento e investimento S/A, que deverá apresentar o formulário MLE no prazo de 15 dias. Em face da sucumbência, condeno a requerida Paula Fiorantini Mendes Carlos em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 920,00 (novecentos e reais), uma vez que purgou a mora.. (fls. 286/288). O réu, neste recurso, alega o seguinte: a r. sentença desconsiderou que não foi efetuado o pagamento atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo que houve apenas parcial purgação da mora, o que, por si só, autoriza a venda do bem; discorre que a nova redação do §3º do Decreto-Lei nº 911/69 não mais admite a purgação da mora na ação de busca e apreensão; a ação deve ser julgada procedente, diante da purgação parcial da mora, com a condenação da ré nos consectários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade; colaciona julgado do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul; deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Pede a procedência da ação, com a declaração de rescisão do contrato e a consolidação da posse plena e exclusiva ao apelante e condenar a apelada nas verbas de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado (fls. 308/326). Contrarrazões apresentadas a fls. 344/350. A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) Decido. Primeiramente, cumpre registrar que os comprovantes de pagamento das 08 parcelas do financiamento (fls. 257/260) não foram impugnados pela financeira. Logo, devem ser aceitos como verdadeiros, pois incontroversos. Assim, comprovou a requerida os seguintes pagamentos: Fls. 257 Pagamento de R$ 2.353,17 em 28/11/2022; Pagamento de R$ 2.296,84 em 26/12/2022; Fls. 258 - Pagamento de R$ 2.358,41 em 30/01/2023; Pagamento de R$ 2.374,09 em 08/03/2023; Fls. 259 - Pagamento de R$ 2.363,71 em 02/05/2023; Pagamento de R$ 2.400,44 em 15/06/2023; Fls. 260 - Pagamento de R$ 2.369,02 em 04/07/2023; Pagamento de R$ 2.296,84 em 04/07/2023; Realizou a requerida, ainda, o depósito judicial de R$ 2.342,78 (fls. 261). Anoto, que embora algumas parcelas tenha sido pagas em atraso, a financeira requerente emitiu os boletos com juros multa e acréscimos, ou seja, aceitou o pagamento mesmo após o ajuizamento da ação. Portanto, demonstrado o pagamento das 09 parcelas, a requerida purgou validamente a mora, uma vez que o depósito efetuado (fls. 261) está de acordo com o pedido da autora com relação a parcela vencida em março de 2023.. Por sua vez, a autora em nenhuma de suas manifestação apresentou qualquer planilha demonstrando a existência de valores remanescentes em atraso. Ante o exposto, estando PURGADA A MORA, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, revogando a liminar concedida e determinando que a autora comprove a entregue o bem apreendido à requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizo o levantamento pela autora do valor depositado, expedindo-se após, após a comprovação da devolução do veículo, o mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$2.342,48, acrescida de rendimentos, em favor de Aymoré crédito, financiamento e investimento S/A, que deverá apresentar o formulário MLE no prazo de 15 dias. Em face da sucumbência, condeno a requerida Paula Fiorantini Mendes Carlos em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 920,00 (novecentos e reais), uma vez que purgou a mora. I. RECURSOS Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do CPC, se o caso, e após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. Processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e MP, se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. (fls. 286/288). O apelante pleiteou a concessão do efeito suspensivo (fls. 357/358). É o relatório. O requerente, todavia, não tem razão. Nosso ordenamento jurídico, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), excepcionando, todavia, algumas hipóteses em que o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º). Com efeito, por força da hipótese legal elencada no §5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, enquadra-se na exceção à regra de atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a sentença começa a produzir imediatamente efeitos após sua publicação. In casu, não estão configurados os requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo. Isto porque, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto ou que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 491 recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). O requerente pleiteia genericamente a atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a parte apelada protocolizou o cumprimento provisório de sentença para pagamento o que acarretará prejuízos irreparáveis a parte credora, caso haja qualquer depósito e levantamento; todavia, não demonstra efetivamente os requisitos legais para atribuição do almejado efeito. Deste modo, conforme constou da r. sentença, houve a purgação da mora resultando demonstrado o pagamento das 09 parcelas, a requerida purgou validamente a mora, uma vez que o depósito efetuado (fls. 261) está de acordo com o pedido da autora com relação a parcela vencida em março de 2023.. Por sua vez, a autora em nenhuma de suas manifestação apresentou qualquer planilha demonstrando a existência de valores remanescentes em atraso. (fls. 287). Efetivamente, não vislumbro, neste momento de análise, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento de suas alegações. Assim, não verifico a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação como exigido pelo §4º do artigo 1.012 do CPC. ISSO POSTO, monocraticamente, (I) ausentes os requisitos legais do art.1.012, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000179-69.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1000179-69.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Isaura Maria de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ISAURA MARIA DE ARAÚJO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação indenizatória em face de BANCO PAN S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau por r. sentença de fls. 269/274, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico obtido, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Discorre sobre o contrato em debate lembrando que se trata de contrato de adesão com cláusulas impostas de forma unilateral. Assevera a ilegalidade da comissão de permanência, da tarifa de cadastro e da tarifa de abertura de crédito. Aduz que é inaplicável a cumulação da referida comissão com multa, juros e correção monetária, sendo vedado o anatocismo (fls. 277/295). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 112). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há qualquer excesso na taxa de juros livremente contratada. Aduz que é descabido o pleito de restituição de valores pagos em dobro. Impugna a gratuidade da justiça concedida (fls. 299/309). 3.- Voto nº 41.485 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tatiane Donizeti de Araújo Melo (OAB: 452525/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 518



Processo: 1003780-73.2018.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003780-73.2018.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Jhonatan Felipe Goncalves - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JHONATAN FELIPE GONÇALVES, contra a r. sentença de fls. 188/192 que, em ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização por si ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente o pedido para condenar o requerido a reparar a autora pelos danos materiais suportados no importe de R$ 6.873,23, com correção monetária desde Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 549 o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a contar da citação. Em virtude de sua sucumbência, caberá ao réu o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ao interpor o apelo (fls. 210/228), no qual objetiva a reversão do julgado, o réu-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Contrarrazões às fls. 232/238. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópias: (i) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua situação econômico-financeira. Outrossim, faculta-se ao apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal. Após, com manifestação, ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Paulo Ferreira Silva (OAB: 321166/SP) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2050284-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2050284-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Giesner Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 624 Instrumento Processo nº 2050284-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050284-41.2024.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: GIESNER SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADAS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO VUNESP E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jairo Sampaio Incane Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001678-65.2024.8.26.0269, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e a VUNESP requerendo, liminarmente, que ocorra a recontagem da pontuação de títulos apresentados pelo impetrante no bojo do concurso público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médico SQC-II-QM, atribuindo-lhe 2,5 pontos (dois pontos e meio), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau com o que não concorda. Argumenta que seus dois títulos de pós graduação lato sensu (nível de especialização) não foram devidamente computados, em violação às disposições editalícias, uma vez que teria demonstrado que ambos cumpriram os requisitos mínimos exigidos para a atribuição da respectiva pontuação. Requer o deferimento de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que o impetrante inscreveu-se (fls. 191/192) no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM regido pelo Edital n 01/2023 (fls. 25/190). Alcançou as pontuações mínimas exigidas para as primeiras fases do certame (fls. 193/194), porém não obteve qualquer pontuação na fase de títulos. Inconformado, apresentou recurso administrativo, porém noticia que não obteve êxito, tendo-lhe sido negada a pontuação relativa aos títulos apresentados (fls. 194/197). Pois bem. O Edital nº 01/2023 traz extensa regulamentação a respeito da prova de títulos, valendo-se transcrever os trechos que importam para a solução da presente controvérsia: 6. Serão considerados títulos somente: 6.1. Formação acadêmica: pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) e pós-graduação lato sensu em nível de especialização ou de aperfeiçoamento na área da especialidade a que concorre ou na área da Educação, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC; 6.2. Experiência profissional: tempo de experiência profissional no magistério oficial do Ensino Fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. 7. Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. (...) 10. Para a comprovação dos títulos relativos à formação acadêmica, o candidato deverá atender aos subitens seguintes. 11. Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado), será aceito Diploma devidamente registrado de instituições autorizadas pelo MEC, acompanhado do histórico escolar. 12. Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização, será aceito o Certificado final devidamente registrado, atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) ou do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou estar de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE), acompanhado do respectivo histórico escolar. 13. Também serão aceitas declarações de conclusão de doutorado, mestrado e de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização acompanhadas do respectivo histórico escolar. (...) 15. No caso de declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, deverão constar a carga horária total e o período de realização ou a data de conclusão do curso. Deverá constar, ainda, que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES vigente à época da realização do curso e a indicação do ato legal de credenciamento da instituição. 16. No histórico escolar, deverão constar o rol das disciplinas com as respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno e o título do trabalho, conforme o caso (monografia, dissertação ou tese), de acordo com a legislação vigente. 17. Caso a declaração ou o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o documento não será aceito. 18. Os comprovantes dos títulos referentes à formação acadêmica deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/função/setor e assinatura do responsável e data do documento. 19. Documentos de origem digital (por exemplo, arquivo ou impressão da internet) apenas serão aceitos se atenderem a uma das seguintes condições: 19.1. conter a informação de que o documento foi assinado digitalmente ou eletronicamente e conter a identificação do assinante; 19.2. conter código de verificação de sua autenticidade, assinatura digitalizada e a identificação do assinante; 19.3. conter código e endereço de verificação de sua autenticidade. 20. Quando o documento não comprovar explicitamente que o título se enquadra na área prevista na tabela de títulos, o candidato poderá entregar, também, de acordo com as normas estabelecidas neste Edital, declaração da instituição que emitiu o documento contendo as informações complementares que permitam o perfeito enquadramento do título. Em item posterior do próprio edital, é feita a diferenciação entre título de pós-graduação lato sensu em nível de especialização (carga horária mínima de 360 horas) e em nível de aperfeiçoamento (carga mínima de 180 horas), estabelecendo-se a atribuição de 1,25 ponto para o primeiro caso e 0,75 ponto para o segundo, até o limite de 10 pontos. De acordo com a documentação acostada pelo impetrante, nota-se que foi apresentado (i) Certificado de Pós Graduação Lato Sensu Curso de especialização em Deficiência Intelectual com duração de 450 horas, havendo menção ao período de realização do curso, registro de seu histórico escolar e que a área do conhecimento relacionada é ciências humanas educação (fls. 21/22); e (ii) Certificado de Pós Graduação Lato Sensu Curso de especialização em LIBRAS com duração de 450 horas, havendo menção ao período de realização do curso, registro de seu histórico escolar e que a área do conhecimento relacionada é educação (fls. 23/24). Assim, em análise perfunctória, verifica-se que ambos certificados cumprem os requisitos estabelecidos pelo instrumento editalício para que sejam considerados títulos aptos a conferirem a pontuação respectiva. Não parece haver qualquer óbice a que os documentos comprobatórios dos cursos a que o impetrante frequentou sejam levados em conta para a atribuição dos pontos relativos a duas pós-graduações lato sensu em nível de especialização, correspondendo a 2,5 pontos. Em situações semelhantes, assim já se pronunciou esta Corte: CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. EDUCAÇÃO ESPECIAL. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. Os documentos juntados aos autos confirmam ter a autora concluído o curso de licenciatura plena em pedagogia e realizado o de pós-graduação lato sensu, com especialização em formação de professores em educação especial, com carga horária superior a 360 horas, satisfazendo-se, desta forma, os requisitos indicados no item 1.15.4 das Instruções Especiais SE-2. Acolhimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e parcial provimento da apelação fazendária, para afastar a condenação a título de compensação por apontadas lesões morais e determinar que sobre os valores devidos incida juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados no RE 870.947. (TJSP; Apelação Cível 1000121-69.2019.8.26.0220; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM FASE DE TÍTULOS - Pretensão da autora, candidata ao cargo de Professora de Educação Básica I do Município de São Simão, relacionado ao processo seletivo nº 001/2021, de que sejam atribuídos 2,5 pontos na sua nota de classificação Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 625 Sentença de procedência Decisório que merece parcial reforma, apenas no que se refere a distribuição dos ônus sucumbenciais Irresignação das corrés Parcial cabimento Candidata que apresentou em tempo oportuno o seu diploma de conclusão de curso de especialização Atribuição da pontuação que era de rigor Inteligência dos itens 5.3.5 e 5.3.7 do edital do certame Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais Responsabilidade apenas do INDEC Princípio da causalidade Jurisprudência desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E APELO DO INDEC IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001052-61.2021.8.26.0589; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) (Destaquei) O periculum in mora, na hipótese, é ínsito à situação retratada, pois eventual demora na prestação jurisdicional poderá implicar em prejuízos ao andamento e classificação do certame como um todo. Por esses fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada atribua 2,5 pontos (dois pontos e meio) ao candidato impetrante relativamente à prova de títulos no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II- QM regido pelo Edital n 01/2023. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Menezes (OAB: 364164/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2048269-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2048269-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: José Laércio Rossi - Agravado: Município de Adamantina - Interessado: Elenita Maria Lopes Marin - Interessado: Marcedes Marchetti Del Vale - Interessado: Valdenês Carlos da Costa - Interessado: ESPÓLIO DE ROBERTO UBIRATAN FERNANDES (EXTINTO - FLS 129/130) - Interessado: Marcio Francisco Spósito Pereira - Interessado: Aparecido Donizete Estopa - Interessado: José Carlos de Souza - EXTINTO FLS 680 - Interessado: José Antonio Conceição (EXTINTO - FLS 151/152) - Interessado: Vera Lucia Cristianini Komatsu (EXTINTO - FLS 129/130) - Interessado: Rosangela Rodrigues Marim Guiçardi (EXTINTO - FLS 129/130) - Interessado: Mateus Romariz Rossi - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:JOSÉ LAÉRCIO ROSSI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ADAMANTINA INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Fabio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, e executado JOSÉ LAÉRCIO ROSSI e outros, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa 0007895-51.2009.8.26.0081. Por decisão juntada às fls. 1.050/1.051 dos autos originários não foi conhecida a impugnação apresentada pelo agravante visando o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente afastamento da penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 13.032, do Ofício de Registro de Imóveis de Adamantina, já conscrito, e do afastamento da fraude à execução outrora reconhecida. Recorre o executado José Laércio Rossi. Sustenta o agravante, em síntese, que a matéria objeto de impugnação não estaria preclusa por versar sobre a impenhorabilidade de bem de família, de ordem pública, nos termos do artigo 1° da Lei 8.009/90. Aduz que está comprovado ser o imóvel é bem de família por ter sido adquirido em 17/02/86, posteriormente celebrou contrato de mútuo e edificou o até então lote em 11/02/88. Alega que o endereço do imóvel é o mesmo indicado na procuração por ele concedida ao seu patrono em 18/12/2009 (fls. 96). Argumenta que está comprovado ter ele residido no imóvel de 1988 até 2009. Assevera que não obstante as alienações averbadas como R.7, R.8, R.11, R.12, R.14 e R.15 terem sido reconhecidas como ineficazes por fraude à execução, durante esse período continuou residindo no imóvel, conforme contas de consumo apresentadas que datam até 2023 e declarações de seus vizinhos. Pondera já ter sido expedido mandado de penhora e avaliação, além de certidão de oficial de justiça que constataram residir no imóvel. Pontua que a impenhorabilidade do imóvel advém de dois fatores, ser propriedade rural para agricultura familiar de subsistência e por ser pequena propriedade rural utilizada como residência e domicílio (artigo 1° da Lei 8.009/90 e artigo 832 do CPC). Nesses termos, requer o deferimento da tutela liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Recurso preparado às fls. 18/19. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque já avaliado o imóvel e na iminência de ser determinado seu leilão. Assim, necessário preservar o direito em disputa neste recurso de agravo de instrumento até sua decisão de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Claudia Bitencurte Campos (OAB: 183819/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Andresa Jordani Cardim Bressan (OAB: 194366/ SP) - Elaine Cristina Pinto Alexandre (OAB: 272643/SP) - Fabiano de Paula Fernandes (OAB: 161829/SP) - José Roberto do Nascimento (OAB: 185908/SP) - Gabrielen Chagas Miranda (OAB: 453135/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001635-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 3001635-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Suely Alves de Oliveira Diniz (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001635-28.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:SUELY ALVES DE OLIVEIRA DINIZ INTERESSADO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO DRX IX MARÍLIA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Mandado de Segurança de autoria de SUELY ALVES DE OLIVEIRA DINIZ, ora agravada, contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE MARÍLIA DRS IX. A decisão agravada, encartada às fls. 49/51 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar que a autoridade impetrada forneça, gratuitamente e no prazo de vinte dias a contar da intimação, o medicamento denominado DARATUMUMABE, indicado no documento de fls. 21, com possibilidade de substituição por outros similares ou genéricos.. Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o agravante, em síntese, que há falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, considerando a impossibilidade de impetração de mandado de segurança na espécie; que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, porque não demonstrados o risco de dano grave e a probabilidade do direto; que a impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 106, sobretudo a prova pré-constituída de ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS; que o fornecimento de medicamentos de alto custo gera prejuízos ao erário e desfalque em outras áreas, como educação e saneamento básico. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar que determinou o fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou à autoridade coatora que forneça à ora agravada, no prazo de 20 (vinte) dias, o medicamento denominado DARATUMUMABE, conforme prescrição médica. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: Os documentos trazidos com a petição inicial revelam que a impetrante em razão da doença mencionada na inicial, necessita fazer uso do medicamento denominado DARATUMUMABE (fls. 22). O medicamento possui registro na ANVISA (fls. 41/42). De outra parte, considerando-se o custo do tratamento (reconhecidamente alto) verifico a situação de hipossuficiência financeira. Ainda que inexista recusa expressa do Poder Público em fornecer o tratamento prescrito, não é possível vislumbrar elementos que demonstrem o efetivo fornecimento do tratamento necessário, circunstância que, a meu ver, põe em risco a saúde do cidadão e, em última análise, pode lhe comprometer o direito à vida. Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, penso que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de dano reverso à agravada acaso não fornecida, em caráter de urgência, a terapêutica recomendada pela equipe médica competente. No mais, prima facie assiste razão à agravada, que, como ressaltado pelo juízo de origem, apresentou prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do direito alegado. Assim, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. E, pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Por fim, o prazo fixado na decisão para o fornecimento do medicamento se mostra bastante razoável, não comportando qualquer alteração. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2323825-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2323825-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrante: Nikolas Lima Pessoa Dias - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - Paciente: Ubiratã Casotti de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos d. advogados Yuri Faco Tomanik e Nikolas Lima Pessoa Dias em favor de UBIRATÃ CASOTTI DE SOUZA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501735-29.2023.8.26.0247, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 831 do MMª Juíza de Direito do 1ª Vara da Comarca de Ilhabela. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 17/11/2023, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de munição de uso restrito (calibre 9 mm), tendo sido a flagrancial convertida em preventiva (fls. 10/14). Sustenta a defesa, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida extrema. Destaca que o paciente é primário, em clara condição de mula. Aduz, também, que a decisão guerreada apresenta fundamentação inidônea, pois calcada apenas na gravidade abstrata do delito. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão indicadas pela defesa, determinando-se a soltura do paciente (fls. 01/09). Não consta pedido liminar. Foram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 37/45) Por petição, a i. Defesa desistiu desta Ação Constitucional (fls. 49). É o relatório. Fundamento e decido. Em 22/02/2024 deu-se a desistência deste, como suprarreferido (fls. 714); dito isto, homologo-a, extinguindo o writ sem julgamento de mérito. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2052922-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2052922-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Paciente: Marcelo Cardozo Cordeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2052922-47.2024.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO PACIENTE: MARCELO CARDOZO CORDEIRO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado VILMAR FRANCISCO SILVA MELO, com pedido de liminar, em favor de MARCELO CARDOZO CORDEIRO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã/SP, que indeferiu pedido de remição de pena (fls. 19), aduzindo, em síntese, que o reeducando prestou o ENEM e cumpriu os requisitos necessários (fls. 01/07). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando anular decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2338926-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2338926-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: E. W. N. da S. - Impetrante: D. F. dos S. - HABEAS CORPUS Nº 2338926-40.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: D.F. dos S. PACIENTE: E.W.N.da S. COMARCA:SÃO PAULO / SP 9ª VARA CRIMINAL CENTRAL Decisão Monocrática - Habeas Corpus Estupro Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão - Reiteração de impetração recentemente julgada utilizando os mesmos fatos e argumentos aqui expostos - A pretensão ora esposada pelo paciente já foi decidida pela Colenda 14ª Câmara Criminal. Incabível, portanto, nova discussão - Ordem não conhecida. Vistos. O Doutor Dário Freitas dos Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de E. W. N. DA S., no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente respondia ao processo em liberdade, tendo mudado de endereço e informado sua Advogada. Todavia, referida patrona não informou ao MM. Juízo a quo. Diante disso, o paciente acabou sendo considerado revel e teve decretada sua prisão preventiva. Sustenta que o paciente não pode ser prejudicado pela deficiência da defensora anterior. Destaca que houve comprovação do novo endereço nos autos. Acrescenta que a existência de condenação não é hábil a obstar a liberdade do paciente. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que o paciente possa recorrer em liberdade. O pedido liminar foi indeferido, fls. 52/53. Processada a ordem. Prestadas as informações nos autos (fls. 56/58). A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 61/64 opinou pelo não conhecimento ou denegação da impetração. É O RELATÓRIO. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de E. W. N. da S., visando seja expedido salvo-conduto para evitar coação ilegal por conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, de modo que a inicial acusatória foi recebida em 25 de abril de 2023. O paciente foi citado e apresentou resposta à acusação. Informou que houve a ratificação do recebimento e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de outubro de 2023. O paciente não foi localizado para intimação, razão pela qual foi decretada sua revelia. A patrona do acusado requereu a redesignação da audiência por conta de problemas de saúde. O paciente não compareceu ao ato, de modo que foi deferido pedido de prisão preventiva. O pleito da defesa foi acolhido e remarcado o ato para o dia 27 de novembro de 2023. O mandado de prisão foi cumprido em 24 de outubro de 2023. Encerrada a instrução em 27 de novembro de 2023, após a apresentação de memoriais, foi proferida sentença que condenou o paciente às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, vedado o direito em apelar em liberdade. Relatou, por fim, que os autos encontram-se aguardando o julgamento do recurso interposto. A presente impetração é incognoscível. Isso porque, verifica-se, na verdade, que trata-se reiteração de pedido contido na impetração do Habeas Corpus sob o nº 2290984-12.2023.8.26.0000, sendo que em data recente, em 19 de dezembro de 2023, apreciou e julgou o mérito do writ, de modo que a ordem foi denegada. Desse modo, sendo a medida reclamada análoga à referida impetração indicada acima, em que pese constar outra impetrante naquela ocasião, mas que de maneira geral reitera os mesmos fatos e argumentos lá demostrados, nada mais há que ser discutido. Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - 9º Andar



Processo: 2349473-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2349473-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Euvaldo Prudente - Requerido: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª Cj - Capital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2349473-42.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática n°. 6.278 Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada criminal, com pedido liminar, ajuizada por Euvaldo Prudente. Relata o requerente, em síntese, que o veículo I/Hyundai I30 2.0, placas FAD0B64, de sua propriedade, foi apreendido no bojo da ação penal n°. 1533840- 19.2023.8.26.0228, feito em que apurada a suposta prática do crime de extorsão majorada. Sustenta, em resumo, ser legítimo proprietário do automóvel aludido e não possuir qualquer ligação com os fatos criminosos sob apuração na origem, ressaltando que havia apenas emprestado o bem a um dos acusados, sem ciência da prática delitiva. Alega, no mais, que o veículo não possui qualquer relevância para o desenvolvimento da persecução penal instaurada em primeiro grau, requerendo, assim, a imediata liberação do bem em seu favor (págs. 01/03). Junta documentos aos autos (págs. 04/20). Não apreciado em Plantão Judiciário por conta da matéria suscitada, após a distribuição da presente cautelar a este signatário, o pleito liminar foi indeferido (págs. 22/23 e 25/27). Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça seja julgado prejudicado o pedido, eis que deferida na origem a restituição do veículo ao seu proprietário (pág. 30). É o breve relatório. O pedido da presente ação cautelar se encontra prejudicado. Em atenção ao quanto destacado no judicioso parecer da i. Procuradoria Geral de Justiça e compulsando brevemente os autos da origem, verifica-se que, de fato, após pedido do requerente e manifestação favorável do Promotor de Justiça oficiante, a magistrada ‘a quo’ deferiu a liberação do veículo de propriedade do peticionário (págs. 30 destes autos e págs. 305/309, 312 e 314 da ação penal n°. 1533840-19.2023.8.26.0228). Logo, evidente a perda de objeto do pedido formulado nesta sede, assim como a ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido da ação cautelar. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mariley Guedes Leão (OAB: 192473/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2052002-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2052002-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel Gines Cicotte - Impetrante: Ariovaldo Sergio Moreira Valforte - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/8), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Ariovaldo Sergio Moreira Valforte (Advogado), em benefício de GABRIEL GINES CICOTTE. Consta que o paciente foi condenado à pena 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em inicial semiaberto. O impetrante, em síntese, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 6ª RAJ Ribeirão Preto, como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na determinação de prisão no regime semiaberto, argumentando que falta apenas um dia para atingir o lapso temporal para progressão ao regime aberto, não sendo acertada a decisão do Juiz das Execuções, o qual indeferiu o pedido de progressão. Pretende a concessão da liminar para determinar imediata progressão do paciente ao regime aberto, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, espera a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. Trata-se de incidente destinado à eventual concessão de progressão de regime prisional, para o aberto. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O sentenciado não faz jus à progressão de regime prisional, para o aberto, pois não atendido o requisito objetivo legalmente exigido. Com efeito, o condenado, primário, não cumpriu 16% (dezesseis por cento) da pena privativa de liberdade imposta, em regime prisional semiaberto, conforme exige o art. 112 da Lei de Execução Penal, não satisfazendo, assim, o requisito objetivo. Compulsando os autos, observa-se que o sentenciado foi condenado à 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, de modo que para fazer jus à progressão ao regime aberto tem que cumprir 16% (dezesseis por cento) da pena, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias. Permaneceu preso cautelarmente de 05/04/2020 a 12/08/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias. Ademais, comprovou trabalho exercido no período, de modo que fez jus à remição de 15 (quinze) dias da pena privativa de liberdade imposta (confira-se: fls. 77, 86 e 87). Considerando- se o tempo de prisão cautelar do condenado e o tempo remido, verifica-se que o condenado cumpriu 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias da pena privativa de liberdade. Logo, não resultou satisfeito o requisito objetivo legalmente previsto para concessão de progressão de regime prisional, para o aberto. Em resumo: incabível a progressão de regime prisional, porquanto não resultou satisfeito o requisito objetivo legalmente exigido. Posto isso, INDEFIRO a progressão para o regime prisional aberto ao sentenciado GABRIEL GINES CICOTTE, RG: 46926464, RJI: 203483407-96, Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto. Sem prejuízo, em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, requisite-se informação junto à Secretaria da Administração Penitenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, se há vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. A requisição deverá ser instruída com cópia da guia de execução. Em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício para o órgão destinatário, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e dos documentos indispensáveis. Intimem- se as partes. Ribeirão Preto, 24 de julho de 2023 (fls. 103/105, dos autos de execução). Determinada expedição de mandado de prisão: VISTOS. Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita- se, não é o caso , pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus Inconformismo contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação, pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023). Forte nessas considerações, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 724/2023, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Intimem- se as partes. Intimem-se as partes. Ribeirão Preto, 18 de dezembro de 2023 (fls. 117/118, dos autos de origem). Numa análise inicial, não se vislumbra ilegalidade ou abuso nas decisões acima transcritas, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), com destaque de que, pelo apresentado, o mandado de prisão é decorrente de decisão transitada em julgado, para efetivo cumprimento de pena. Nota-se que a decisão impugnada se encontra em consonância com as diretrizes da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Legítimo, portanto, sem ressalvas, o início do cumprimento da pena, inclusive da forma como acima verificado, não se observando, numa análise preliminar, qualquer cristalina irregularidade a justificar a própria impetração. Aqui não foi demonstrada situação clara de urgência (ou mesmo do alegado abuso ou constrangimento), a justificar o deferimento de medida emergencial. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 981 exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ariovaldo Sergio Moreira Valforte (OAB: 299559/SP) - 10º Andar



Processo: 3001642-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 3001642-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. P. de G. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Abilio Pereira de Góis, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM/UR3 - Bauru, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a progressão de regime. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinada a apreciação do pleito de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1009 Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 0574085-51.2010.8.26.0000(990.10.574085-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0574085-51.2010.8.26.0000 (990.10.574085-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Steak Mucha - Impetrante: Luiz Mucha - Impetrante: Antonia Ramos Mucha - Impetrante: Roberto Mucha - Impetrante: Maria Magdalena Hernandes Mucha - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0574085-51.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Impetrantes:Ana Steak Mucha e Outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo Vistos. 1.Ana Steak Mucha e Outros impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, porque não houve pagamento das três primeiras parcelas do precatório 203/03 (fls. 74-6). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para que seja dado prosseguimento ao pedido de sequestro formulado (fls. 172-80). O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, quando já objeto de controle concentrado no STF (fls. 193-206). O STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.494, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 209-11). Respondeu-se o recurso (fls. 222-7 e 241-4). Determinou, na sequência, o então Presidente desta Corte, Des. Ricardo Anafe, a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1023 possibilidade de retratação (...) (fls. 245-6). 2.Em consulta ao e-Saj (autos referenciais 0710806-85.1986), avistável o depósito integral do valor requisitado por precatório no cumprimento de sentença. Neste quadro, esclareçam os impetrantes se persiste o interesse de agir. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2197948-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2197948-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Severino José Barbosa - Agravado: Borcol Indústria de Borracha Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DO CREDOR TRABALHISTA. INSURGÊNCIA DO HABILITANTE. INCIDENTE QUE VISA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A INTERVALO INTRAJORNADA. CRÉDITO HABILITADO ANTERIORMENTE QUE SE REFERE A PAGAMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS E MULTAS TRABALHISTAS. DIVERSIDADE DOS CRÉDITOS HABILITADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU TRATAR-SE DE REPETIÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR TRABALHISTA REQUERER A INCLUSÃO DE NOVO CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Edgar Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1294 de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001101-65.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001101-65.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Flávio Cabral Lima dos Santos e outro - Apda/Apte: Soraya Mercês Rodrigues - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO DA SOCIEDADE “A.S.A. REMOÇÕES LTDA.” - AUTORES QUE VENDERAM PARA A RÉ A TOTALIDADE DAS QUOTAS DA SOCIEDADE, SEM RECEBER O RESPECTIVO PREÇO AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, A PRETENSÃO DOS AUTORES É DE RECEBER (1) O PREÇO DO NEGÓCIO, (2) O VALOR QUE TIVERAM DE PAGAR AO BANCO DO BRASIL, QUE ERA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ E (3) O VALOR RESULTANTE DO DESCONTO APLICADO NO PREÇO DO NEGÓCIO (RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO DE VENDA DAS QUOTAS). NA RECONVENÇÃO, A RÉ SORAYA POSTULA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES QUE TEVE DE PAGAR EM AÇÕES TRABALHISTAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO PRINCIPAL DOS AUTORES E RECURSO ADESIVO DA RÉ.1. APELAÇÃO DOS AUTORES. A PRETENSÃO RECURSAL É RECEBER TAMBÉM O VALOR REFERENTE À RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO DO NEGÓCIO NÃO ACOLHIMENTO A DESPEITO DE O PREÇO TER LEVADO EM CONTA O PASSIVO DA SOCIEDADE (DÍVIDA COM O BANCO DO BRASIL), NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL PRETENSÃO, VISTO QUE EVENTUAL DESCONTO CONCEDIDO PELO BANCO NÃO CONFERE AOS AUTORES O DIREITO DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NEM À ALEGADA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO - EMBORA O PREÇO DO NEGÓCIO TENHA CONSIDERADO DOIS FATORES (VALOR DO FUNDO DE COMÉRCIO E O PASSIVO DA SOCIEDADE, QUAL SEJA A DÍVIDA PERANTE O BANCO DO BRASIL), O FATO DE A COMPRADORA (RÉ SORAYA) NÃO TER PAGO NEM O PREÇO, NEM A DÍVIDA PERANTE O BANCO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO É JUSTIFICATIVA PARA REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU REAJUSTAR O VALOR DA VENDA. ALÉM DISSO, A TRANSAÇÃO FIRMADA POSTERIORMENTE COM O BANCO DO BRASIL NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO NEM ANUÊNCIA DA RÉ SORAYA O DESCONTO OBTIDO PERANTE O BANCO NÃO É JUSTIFICATIVA PARA ALTERAR O PREÇO DO NEGÓCIO - ASSIM, NO CASO, DESCABE A ALEGADA “RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO DA VENDA”, COM BASE NA REDUÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.2. RECURSO ADESIVO DA RÉ INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA A RÉ TINHA CONDIÇÕES DE CONHECER O PASSIVO DA EMPRESA NA ÉPOCA DA COMPRA, AINDA QUE NÃO RELACIONADO TAXATIVAMENTE NO CONTRATO - RISCO DO NEGÓCIO QUE FAZ PARTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL PASSIVO TRABALHISTA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPRADORA EVENTUAIS DÉBITOS DA EMPRESA NÃO CONSTANTES DO ROL DO PASSIVO ELENCADO NO CONTRATO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA, PELO QUE NÃO COMPORTAM COMPENSAÇÃO COM O PREÇO DO NEGÓCIO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Isper Favaretto (OAB: 381741/SP) - Soraya Mercês Rodrigues (OAB: 160347/SP) (Causa própria) - Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0157636-11.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0157636-11.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora T.S. Ltda, na pessoa do rep. legal - Apelado: Albano Alves Filho e outros e outros - Apelado: PMSP / USU - Departamento Patrimonial e de Defesa do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Danilo de Barros Camargo, OAB/SP 305.565. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PESSOA CUJO NOME FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO. APELO INSUBSISTENTE, CONTUDO.PROVA PERICIAL QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS APORTADOS AOS AUTOS, COMPROVAM COM SEGURANÇA O EXERCÍCIO DE UMA POSSE PROLONGADA NO TEMPO E QUALIFICADA, TANTO QUANTO EXIGE A LEI PARA A USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE VALOROU CORRETAMENTE TODOS OS ASPECTOS EXTRAÍDOS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, E QUE CONFIRMAM O EXERCÍCIO DE POSSE “AD USUCAPIONEM” E PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026923-63.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1026923-63.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hm 21 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Anna Carla da Silva Sabino - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral a Dra. Pâmela Carolina Caetano Garcia, OAB/SP 436.530. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA, QUE RECONHECENDO UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INDEXADOR PREVISTO NO CONTRATO (“IGP-M”), JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FAZENDO SUBSTITUIR O INDEXADOR PREVISTO NO CONTRATO PELO “IPCA”, COM APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DE PARCELAS FUTURAS DO CONTRATO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTA UMA EFETIVA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INDEXADOR ECONÔMICO QUE, POR SUA NATUREZA, ESTÁ SUBMETIDO A VARIAÇÕES DOS FATORES E ELEMENTOS QUE ATUAM EM SUA COMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUBJETIVO QUE INVOCAVA. PREVALÊNCIA DO INDEXADOR (IGP-M) EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Rosane Maria Ferreira Barsotti Sebastião (OAB: 213796/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1061463-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1061463-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel Wajs e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR) E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 852,03. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE. NO CASO, O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO FORAM DEMONSTRADOS DANOS REFLEXOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Kuperman Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1680 (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1067351-25.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1067351-25.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bruno Paz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA APENAS TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS, INEXISTENTES NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REGISTRO ANTERIOR. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0014150-94.2002.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0014150-94.2002.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Antonio Ferreira Porto - Apelado: Avelino de Almeida Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JANDIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA, ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2002, OU Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 2164 SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR CULPA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE APLICAM, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004398-51.2003.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0004398-51.2003.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Lairton Gava (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO DO ART. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC E ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE DEU COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA EM 11/09/2003. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU COM A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DO MANDADO DE PENHORA, EM 14/10/2003. PEDIDO DE PENHORA ON-LINE REQUERIDO EM JULHO DE 2007 QUE TINHA POTENCIAL PARA INTERROMPER A CONTAGEM, PORÉM NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO ATÉ 2012 POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. POSTERIOR PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO TAMBÉM NÃO CUMPRIDO PELA SERVENTIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO § 3º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015 E DA SÚMULA 106 DO C.STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Fernando Esteves Pedraza (OAB: 231377/SP) - Celia Regina Argentieri Gava - 3º andar- Sala 32



Processo: 2036921-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2036921-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Lucca Martins Geraldes de Paiva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bruno Figueiredo Geraldes de Paiva (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, formulado pela ré, visando à suspensão dos efeitos da sentença de fls. 703/718 de origem que julgou ação parcialmente procedente, para o fim de confirmar a liminar nos exatos termos que fixados pela instância superior, e para condenar a parte requerida: a) ao reembolso integral dos valores suportados pelo autor com o tratamento médico, durante a vigência do contrato de prestação de plano de saúde e até sua alta médica, observada sua data inicial de adesão e sua alta médica ou até obter decisão judicial que valide a prematura rescisão contratual; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, atualizados com correção monetária (índices oficiais adotados pela tabela prática do E. TJSP) a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sustenta a requerente, em sua irresignação, que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Assevera que, se tiver de proceder ao reembolso integral dos valores suportados pelo autor com o tratamento médico, e ainda arcar com pagamento de indenização por danos morais indevidos, isso prejudicaria o equilíbrio na relação contratual, ou seja, traria ônus de modo a impactar os demais usuários contratantes. Defende mostrar-se plenamente cabível a concessão do efeito suspensivo de maneira a obstar os efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o reembolso de valores indevidamente incorridos fora da rede credenciada. Pondera que a negativa se deu de forma lícita, visto que a cobertura se limita à rede credenciada. Sustenta que houve cerceamento de defesa pela sentença. Aduz que não foi realizado qualquer pedido administrativo para autorização do procedimento, mas apenas solicitação de indicação de rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Assente-se, de início, que já foi formulado anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, não conhecido em virtude da inexistência de apelação interposta naquela ocasião (2002084-03.2024.8.26.0000). O óbice existente naquele momento foi superado, visto que foi interposta a apelação a fls. 724/751 dos autos principais, o que autoriza o conhecimento do pedido agora veiculado. De todo modo, não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Conforme já se havia adiantado naquela ocasião, e o que agora é reiterado: De todo modo, cumpre mencionar que a eventual apelação não possuiria já efeito suspensivo apenas no que se refere à parte em que confirma a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. E tal tutela foi deferida há muito tempo, inclusive por acórdão desta Câmara não anulado pela decisão da Corte Superior , e transitado em julgado em 25 de junho de 2020 (cf. autos do AI 2273142-58.2019.8.26.0000). O que faz com que seja extremamente duvidosa a alegação de que a sentença que apenas confirmou tutela deferida por este Tribunal tenha o condão de causar grave prejuízo à ré. A imposição, reitere-se, deriva propriamente de tutela de urgência já há muito apreciada por este Tribunal, vigorando desde aquele longínquo momento. É dizer, a sentença apenas confirmou uma liminar que há muito perdura, como nela própria ressalvado: A liminar concedida em tutela de urgência perdura até os dias atuais e neste momento processual em razão da fundamentação a seguir é confirmada, à exceção da limitação estabelecida pelo E. TJSP no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento de nº 2273142-58.2019.8.26.0000 (a exclusão da terapia especializada no ambiente escolar) (fls. 708 dos autos principais). Pois, sendo assim, a pretensão da requerente de, por via indireta, impactar o cumprimento provisório que, ao que parece, se limita a exigir o cumprimento de uma liminar já há muito ratificada por esta Câmara (2273142-58.2019.8.26.0000), envolvendo a multa por descumprimento, assim como os valores referentes a tratamento dispensado após a sua concessão, não se justifica. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiago Cardoso de Castro (OAB: 304600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038263-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2038263-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Laura de Jesus Pereira Cunha (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Taynã de Jesus Pereira Cunha (Representando Menor(es)) - Agravado: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 389 (processo principal nº 1046255-45.2023.8.26.0114) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a realização de consulta ao NATJUS. Inconformada, alega a agravante que o deferimento de consulta ao NATJUS, além de ser medida opcional, especialmente por não ser vinculativo a eventual parecer, atrasará ainda mais o seu tratamento, e ocasionando sua involução. Relata que os laudos médicos juntados são cristalinos ao determinar os métodos que os tratamentos devem ocorrer e que estão inseridos na área da saúde. Pugna, assim, pela reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade concedida a agravante. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 389 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 21 DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2033678-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2033678-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Marco Antonio Ramos Pinto - Agravado: Antonio da Silva Louro - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO DA SILVA LOURO em face de MARCO ANTONIO RAMOS PINTO, uma vez que foi nomeado para o exercício da administração provisória. A pessoa jurídica foi regulariza, registrados os atos essenciais e nomeada nova cúpula. Pende, porém, questão relativa a objetos e documentos que teriam sido retirados da sede da pessoa jurídica de modo indevido. Há, ainda, pedido para pagamento de multa fixada como medida de apoio ao cumprimento da decisão de desocupação. Arrolados documentos as fls. 271/272 e a fl. 552.Os documentos cuja entrega pretende o exequente são: 1) anotações de entrada e saída de subsídios; 2) contagem de pagamento do dízimo; 3) recolhimento de impostos e ou certidões de isenção; 4) recebimento de doações de entidades privadas e públicas; 5) inventário de objetos de guarnecem as dependências da instituição; 6) regimento interno; 7) relação de compra e venda de bens móveis e imóveis; 8) todas as atas realizadas desde a fundação; 9) documentos relativos à fundação de outras instituições religiosas ou não; 10) conta bancárias de titularidade da Igreja, bem como seus extratos de saque e depósito. O executado, por sua vez, afirma que não foi elaborado regimento interno (fl. 563).As atas eclesiástica e de fundação da igreja afirma estarem em poder do exequente. Quanto a ata de reunião ministerial afirma que a primeira ocorreu em 2015 e está custodiada na Delegacia de Polícia, tendo em vista haver investigação. Em relação as atas de eleições faz referência apenas ados exercícios de 2020 a 2022, afirmando que estão na sede da igreja, aduzindo que inexiste outro documento desta natureza relativo a outros anos. Quantos aos bens de titularidade da igreja afirma que entregou dos documentos ao exequente. Quanto aos documentos fiscais e contábeis afirma que há ação de exigir contas em curso (nº 1000513-93.2022.8.26.0449) e devem nele ser apreciadas. Por fim, afirma que não houve recebimento de doações pela igreja, que ela nunca teve conta bancária própria e não foi feito inventário dos bens a ela pertencentes. Requereu, ainda, a condenação por litigância de má-fé do exequente. Relatei. DECIDO.A decisão determinando a entrega das chaves, embora tenha sido publicada em23/09/2022 (fl. 29), não o foi em nome do patrono do executado, que não estava cadastrado nos autos (cadastro que compete à parte no momento do peticionamento). Não por outra razão determinou-se a republicação (fl. 35), em 14/10/2022. O executado embargou de declaração, dando-se por intimado em 20/10/2022 (fls.38/45). Designada e redesignada audiência para tentativa de conciliação (fl. 85 e fl. 91), o exequente informou não ter interesse nela, motivo pelo qual foi prolatada decisão (fls. 109/112) julgando os embargos de declaração opostos pelo executado e, diante do tempo decorrido, se ainda persistia a impossibilidade de acesso à pessoa jurídica. Isso em 07/12/2022.Em 16/12/2022 o exequente informa que não houve cumprimento da ordem. Em 10/02/2023, atendendo a pedido do exequente, é determinada a expedição demandado de desocupação, com entrega das chaves pelo executado, bem como ele é advertido nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi publicada em 15/02/2023 (fl. 154) dia em que depositadas as chaves em juízo (fl. 157). Após a determinação para expedição de mandado de desocupação e advertência do teor da súmula, a tutela foi aparentemente cumprida. Ocorre que o exequente informou que documentos da pessoa jurídica haviam sido retirados do local (fls. 250/276, em 10/03/2023). A fls. 451/453 determinou-se a entrega de objetos e aplicou-se multa por litigância de má-fé, em 14/04/2023. Desde então foi regularizada a pessoa jurídica, mas consta que não fora realizada a entrega de documentação essencial a ela pertencente. Pois bem. Em relação as atas têm-se que foram realizadas sem a devida regularidade no tempo, inclusive como afirmou o próprio exequente na fase cognitiva. Aliás, nenhuma delas foi levada a registro, não por outra razão, diante do cenário de inexistência de atos formais, que se requereu a nomeação de administrador à igreja. Desse modo não é possível saber se elas existiram um dia. O regimento interno, segundo afirmou o exequente também naquela sede, não foi elaborado. Ao requerer a apresentação delas, mesmo apontando desídia do executado, não se vislumbra má-fé, já que é possível que existissem outras atas, ainda que relativa a anos esparsos. Os documentos contábeis e fiscais serão, total ou parcialmente, apreciados na ação de exigir contas. Isso, porém, não obsta a sua entrega ao atual administrador da pessoa jurídica, já que são fundamentais para a continuidade do exercício dela. Assim, a administração necessita de acesso documentação relativa as receitas (dízimos, doações, compras, vendas, inventários, ativo sem conta) e despesas para que possa dar continuidade a gestão, ainda que não escriturados de modo profissional. Pelo que se verifica, em que pese tenha promovido a entrega das chaves(cumprimento tardio, mas parcial) e disponibilizado alguns documentos (que ficaram na sede da igreja) o executado reteve indevidamente documentação indispensável ao exercício regular da administração, caracterizando o descumprimento voluntário da obrigação. Em relação à multa necessárias algumas ponderações. As astreintes tem por finalidade coagir indiretamente o devedor ao cumprimento da obrigação. Não se consubstanciam no bem da vida perseguido, mas reforçam a necessidade de entrega dele. Porém, não existe preclusão ou formação de coisa julgada que impossibilite a revisão das astreintes se o valor feriu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa.O objetivo é impedir que, longe de cumprir seu papel coercitivo, a multa sirva de ilegítimo meio para desvirtuar o que é buscado pelo autor em uma ação judicial. No caso em apreço o bem da vida não tem valor econômico e, considerando que o descumprimento se iniciou em 15/02/2023, quando houve entrega das chaves, mas sem parte da documentação necessária, tem que há quase um ano está a incidir multa de R$ 1.000,00 diária. Já nesse ponto ela comportaria redução, uma vez que houve cumprimento parcial da ordem. Há evidente desproporção e desvirtuamento da finalidade do instituto. Aliás, se depois desse tempo ainda não houve entrega dos documentos acima apontados, é evidente que a multa perdeu sua razão de ser coagir a entrega das coisas e caberia ao exequente requerer sua substituição por outra medida, inclusive sub-rogatória da vontade, a fim de receber o bem da vida. Nesta toada, necessária a limitação do valor a fim de evitar a violação da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obstar o enriquecimento sem causa. Assim decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DASASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUSSIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIACONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 39 da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp 650536 / RJ. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. data da publicação/fonte DJe 03/08/2021) com grifos nossos. No mais, as condutas de resistência do executado poderão ser sancionadas pela legislação processual (v.g. ato atentatório a dignidade da justiça, litigância de má-fé), já que as astreintes não possuem natureza sancionatória. Diante do exposto: 1) LIMITO a multa aplicada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais);2) REVOGO a multa como medida de apoio a partir desta data; 3) DETERMINO a entrega dos documentos contábeis e fiscais de titularidade da pessoa jurídica relativos as receitas (dízimos, doações, compras, vendas, inventários, ativos em conta) e despesas ao exequente, no prazo de 15dias, facultada a extração de cópia integrais pelo executado, a fim de que possa utiliza-los em eventual ação conexa, preservado o sigilo dos dados e informações, sob pena de busca e apreensão. Intime-se Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não há motivo para subsistir a multa contra si arbitrada. Por outro lado, argumenta que o agravado age com má-fé ao exigir documentos que sabe não existir ou que já estão em sua posse, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a aplicação da penalidade pecuniária aplicada contra si. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a liquidez de direito do agravante, considerando que no agravo de instrumento nº. 2110273-12.2023.8.26.0000 foi considerado que o agravante buscava resistir indevidamente ao cumprimento de sentença com condutas temerárias. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Kaique de Morais Izidoro (OAB: 465318/SP) - Alex Machado (OAB: 269586/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2028753-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2028753-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Wm Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda - Agravado: Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WM ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da r. decisão identificada a fl. 19 dos autos, lançada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Senhor Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna, negou a medida liminar pretendida para que fosse autorizado o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrícula 1.124 junto àquela Serventia, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos (CND). O recurso de agravo de instrumento foi distribuído junto ao E. Tribunal de Justiça e aportados os autos junto à 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática pelo não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição do feito ao C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 23/25), sob fundamento de que a litigiosidade do recurso envolve matéria de Registro de Imóveis e ostenta a natureza de dúvida inversa. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, o procedimento eleito pelo autor da demanda foi o mandado de segurança, ação mandamental proposta perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, em procedimento de natureza jurisdicional e contenciosa. Não se tratou de procedimento ou expediente decidido no âmbito da Corregedoria Permanente das Unidades Extrajudiciais. Cuida-se, portanto, de processo judicial cuja competência recursal cabe às Câmaras do Tribunal de Justiça. Assim, muito embora a questão de fundo tratada envolva matéria atinente aos registros públicos (registro de escritura pública de venda e compra e exigência feita pelo Oficial de Registro de Imóveis), o que realmente poderia deflagrar o procedimento de dúvida (direta ou indireta), fato é que o processo assumiu feição jurisdicional, a decisão recorrida foi proferida nos autos de um mandado de segurança, não se tratando de recurso afeto à competência do C. Conselho Superior da Magistratura ou da E. Corregedoria Geral da Justiça, mas às Câmaras comuns, que são as detentoras de jurisdição contenciosa. Em suma, a pretensão nitidamente litigiosa, de iniciativa da parte, retira do CSM e da E. Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciar o presente agravo de instrumento. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da competência da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para conhecer do pedido, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, item I.33, da Resolução TJSP nº 623, de 16 de outubro de 2013. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino a redistribuição do agravo de instrumento à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marco Antonio Ferreira Boneli (OAB: 310473/SP) - Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2045425-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2045425-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catho On Line Ltda - Agravado: Wise Hands Tecnologia e Acessibilidade Ltda - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 100/102 da origem que, nos autos da Ação Cautelar de Vistoria e Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Catho Online Ltda. em face de Wise Hands Tecnologia e Acessibilidade Ltda., indeferiu o pedido de tutela formulado, nos seguintes termos: - Fls. 100/102 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA E BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR distribuída pela CATHO ONLINE LTDA contra WISE HANDSTECNOLOGIA E ACESSIBILIDADE LTDA. Em síntese, narra a autora que é empresa de tecnologia que conecta empresas e candidatos a vagas de emprego. Afirma que dentre os serviços que presta está a oferta de banco dedados de currículos para empresas. Paralelamente, sustenta que a ré é uma empresa start up que usa tecnologia para promover a inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) no mercado de trabalho e, desse modo, promove a capacitação, recrutamento e seleção de PCDs para empresas inclusivas. Neste contexto, afirma que em dezembro de 2022, autora e ré celebraram “Contrato de Plano de Assinatura para Empresas”, por meio do qual a autora permitia que a ré consultasse currículos cadastrados na base de dados por meio de sua plataforma on-line. No entanto, a autora narra que, em março de 2023, a sua equipe interna constatou indícios de utilização indevida da plataforma pelo login da ré. A autora aduz ter identificado que a ré realizou uma quantidade de consultas totalmente desproporcional às suas necessidades, havendo indícios de utilização de (i)acessos automatizados (proibidos contratualmente) e (ii) acessos indevidos a parte considerável da base de dados da autora. Em razão da suspeita, a Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 74 autora suspendeu a conta e o contrato da ré e, ainda, em 19/04/2023, enviou notificação extrajudicial solicitando esclarecimentos sobre o ocorrido. Afirma também ter encomendado parecer (elaborado por expert em informática) para comprovar que a ré utilizou indevidamente a plataforma da autora e, registrou em ata notarial os dados consultados para elaboração do parecer. Neste quadro, narra que a ré continua se utilizando da base obtida irregularmente, sem indenizar a autora por todas as informações adquiridas deforma desleal. Aduz que a ré praticou violação ao contrato celebrado entre as partes e cometeu o ilícito de concorrência desleal, em razão do emprego de meio fraudulento para desvio de clientela. Assim, requer a concessão de medida liminar para o fim de determinar “a realização de vistoria, bem como constatada a violação, da consequente busca e apreensão dos materiais e equipamentos pelos oficiais de justiça designados”; Mais especificamente, requer que seja determinada “a expedição do mandado e proceder à nomeação de peritos judiciais especializados na área de informática, os quais serão incumbidos de proceder à vistoria para confirmação de violação ao direito industrial e em sendo esta constatada que sejam apreendidos todos os equipamentos, mídias e quaisquer outros elementos probatórios”. Juntou documentos às fls. 12/92. Decisão de fls. 93 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. No presente caso, não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, essenciais para a concessão de tutelas de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar. Em que pese a narrativa da inicial, não estão presentes nos autos indícios aptos a demonstrar a probabilidade do direito da autora. Não se ignora que o contrato celebrado entre as partes (fls. 49/63) dispõe em sua cláusula 4.1., alínea “e.”, que é vedado ao assinante a utilização da robô para captura de informações da plataforma da autora, para qualquer finalidade que seja (fl. 56). Ainda, é de rigor reconhecer que, de forma mais abrangente, a mesma cláusula 4.1., alínea “a”, dispõe que é vedado o uso de qualquer ferramenta que possa interferir no seu banco de dados (fl. 55). Contudo, os fatos narrados na exordial, o parecer apresentado às fls. 70/88 e a ata notarial de fls. 89/92 não são provas documentais aptas a demonstrar que a ré praticou a alegada violação contratual. Com efeito, o parecer juntado foi redigido por solicitação da autora e sua elaboração não foi objeto de contraditório, de modo que as conclusões apresentadas neste documento não podem ser integralmente acolhidas por esta Magistrada sem oitiva da ré. De igual modo, a ata notarial de fls. 89/92 apenas e tão somente registra os atos praticados no sistema de informática da autora para extração das informações utilizadas no parecer. Assim, pelas razões apresentadas, reconheço, por ora, ausente a comprovação da probabilidade do direito. De igual modo, o periculum in mora também não está evidenciado no presente caso. A uma, porque da narrativa da inicial verifica-se que os supostos atos foram praticados pela ré em março de 2023, tendo a autora, em 19 de abril de 2023 enviado notificação extrajudicial (fls. 64/69) solicitando esclarecimentos e, apenas, em janeiro de 2024 foi distribuído o presente pedido cautelar. Além disso, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que o risco deperecimento da prova pode ser mitigado pela possibilidade de obtenção de dados sobre o uso da plataforma por meio dos próprios mecanismos de controle da autora, que inclusive, alegadamente, fundamentaram o parecer de fls. 70/88. Desse modo, reconheço que a complexidade dos fatos e gravidade da medida requerida desafia a instauração do efetivo contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido cautelar formulado. Em termos de prosseguimento, em obediência ao rito estabelecido no artigo 308, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora formule o pedido principal. Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Documentos com dados sensíveis, juntados aos autos pelas requerentes, poderão ser por elas indicados, para que a z.Serventia providencie sua classificação como sigilosos, limitando seu acesso às partes. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Int. e Dil. 2)Insurge-se a autora, preliminarmente, requerendo a concessão de medida liminar para que seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de vistorias nos sistemas e equipamentos da agravada para que se determine a apreensão dos equipamentos, caso constatadas violações. Sustenta, em síntese, que: a) a agravante moveu ação cautelar em face da agravada após fortes indícios de que esta realizou acessos e exportações de currículos da base de dados da agravante de forma não orgânica, utilizando-se de programas para tanto; b) fora observado pela equipe técnica e posteriormente comprovado pela perícia uma quantidade de consulta desproporcional às necessidades da agravada, indicando a utilização de acesso automatizados (proibido contratualmente cláusula 4.1); c) trata-se de concorrência ilícita, em razão da maneira ilegal pela qual a consulta se desenvolveu; d) a decisão impugnada deve ser reformada para conceder a tutela de urgência a fim de que se autorize a busca e apreensão dos materiais e equipamentos pelos oficiais de justiça; e) a lide versa sobre a prática de concorrência desleal dirigidas ao desvio fraudulento da clientela da agravante, se valendo de programas e aproveitando de falhas de segurança para acessar o banco de dados (propriedade intelectual), obtendo milhões de currículos em poucos dias; f) houve uma variação de requisições/acessos muito grande, de 4.560 requisições por dia para mais de um milhão de requisições/acessos efetuados pela agravada; g) no dia 30/03/2023 foi realizada uma média de 800 requisições/acessos simultâneos, o que demonstra não ser atuação humana; h) o laudo pericial concluiu que foram utilizados robôs pela agravada, automatizadores, scripts e/ou similares para acessar o banco de dados, com transferência de dezenas de milhares de currículos em menos de um mês, desrespeitando cláusula contratual e propriedade intelectual da agravante; i) por conta disso é evidente que requereu vistoria por peritos judiciais dos sistemas e equipamentos da parte agravada; j) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na plausabilidade do direito invocado diante das provas e o relatório produzido pela agravante seria suficiente para justificar a determinação de vistoria dos sistemas e equipamentos da parte agravada; k) a vistoria não acarreta prejuízos à agravada e tampouco traria benefícios indevidos à agravante, que sequer terá acesso às informações levantadas pelos peritos judiciais; l) seria arriscado e irresponsável produzir um laudo com informações inverídicas e requerer que peritos judiciais façam vistoria para confirmar fatos narrados; m) eventual prejuízo suportado pela agravada terá caráter meramente econômico, que pode ser solucionado em perdas e danos; n) caso a parte agravada tome conhecimento da prova a ser produzida antes da vistoria, poderá acarretar na eliminação de elementos e provas necessários à configuração da alegada violação, restando evidente o periculum in mora. Requer, por fim, que seja deferido o pedido liminar com efeito ativo no sentido de acatar a vistoria por peritos judiciais dos sistemas e equipamentos da agravada, com apreensão caso sejam constatadas violações. Ao final, requer a reforma total da r. decisão agravada para confirmar a antecipação de tutela recursal. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro a tutela requerida. Conforme bem salientado pela MM. Magistrada na origem, os fatos narrados na exordial foram praticados pela agravada em março de 2023 e, em abril de 2023 a autora enviou a notificação judicial acostada às fls. 64/69 da origem. No entanto, foi apenas em janeiro de 2024 que foi distribuída a presente ação com requerimento de tutela cautelar. E mais, o próprio relatório de fls. 70/88, elaborado pela própria agravante, demonstra a possibilidade de obtenção dos dados de consulta a suas bases por meio de mecanismos próprios de controle, tendo sido estes utilizados para fundamentar o referido parecer. Dessa forma, não está evidenciado de plano o atendimento aos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versar o pedido formulado sobre vistoria das dependências da parte agravada por peritos judiciais e apreensões, caso constatadas violações. Por outro lado, não há qualquer perigo de dano verificado de plano, já que Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 75 os fatos parecem ter sido praticados há aproximadamente um ano, sem notícias nos autos de origem de reiteração. Dessa forma, não parece haver prejudicialidade em aguardar posterior análise da questão pelo colegiado, sob o crivo do contraditório. Assim, indefiro a tutela requerida. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2051559-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051559-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Von Baranow Informática Ltda. - Agravante: Sigvard Von Baranow Junior - Agravante: Richard John Von Baranow - Agravante: Aldenir Pedro Marangoni - Agravante: Sigvard Von Baranow Neto - Agravada: Vania Maria Suzart Borges - Agravado: Victor Suzart Borges - Agravado: Ricardo Alves Ferreira Silva - Agravado: Sotech Serviços Em Informática Ltda. Me - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença iniciado por Sotech Serviços em Informática Ltda. - ME, Vania Maria Suzart Borges, Victor Suzart Borges e Ricardo Alves Ferreira contra Sigvard Von Baranow Junior, Richard John Von Baranow, Sigvard Von Baranow Neto, Aldenir Pedro Marangoni e Von Baranow Informática Ltda., por meio da qual rejeitada a impugnação apresentada pelos executados e determinada a transferência, aos exequentes, de 50% das cotas da co-executada VBI, pelos demais co-executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias (fls. 273/274 da origem). Inconformados, recorrem os executados. Em resumo, sustentam que o acórdão objeto do cumprimento provisório de sentença não foi cumprido, porque os exequentes não pagaram extrajudicialmente o valor que lhes cabia no prazo designado, embora o acórdão tenha (alegadamente) estabelecido expressamente que o pagamento deveria ser “no particular”. Dizem que, em vez disso, os exequentes depositaram o valor devido judicialmente, na iminência da expiração do prazo designado no acórdão para o pagamento. Alegam que os exequentes tentaram modificar os termos do acórdão pela via dos embargos de declaração, sem êxito. Invocam o art. 514, do CPC. Alegam que, durante todo o transcurso do prazo, os exequentes não entraram em contato com os sócios da VBI para efetuar o pagamento ou saber a situação da empresa. Dizem que “[c]onforme prática estabelecida pelas partes durante o cumprimento do Contrato, o pagamento deveria ter sido realizado por meio de transferência bancária na conta dos Sócios VBI (fls. 84/117)”. Dizem que os exequentes tinham os dados e, se tinham dúvidas, poderiam ter questionados os sócios da VBI ou seus patronos, o que não fizeram. Invocam o art. 315, do CC. Argumentam, ademais, que a conduta dos exequentes demonstra que somente querem prejudicar a VBI e seus sócios e reforça que não há affectio societatis. Alegam ausência de interesse processual dos exequentes para o cumprimento de sentença, haja vista que não houve pretensão resistida a receber o pagamento. Sustentam, também, que o depósito judicial realizado pelos exequentes não equivale ao pagamento e à quitação. Invocam os art. 904, I, e 906, do CPC, e a tese fixada pelo C. STJ em relação ao tema 677 dos recursos repetitivos. Argumentam que o depósito judicial difere da ação de consignação em pagamento, e que esta não se amolda ao caso, nos termos do art. 335, do CC. Aduzem, ainda, que “[a] pretensão dos Agravados de liberação dependeria de formulação de pedido incidental de consignação em pagamento, cumulado com a indicação de providência que pretendem ser cumprida antes do levantamento do valor”. Pedem efeito suspensivo, para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento colegiado do recurso. Sustentam que a transferência das quotas da VBI aos exequentes causará danos irreparáveis à sociedade. Repisam que “[a] VBI é uma sociedade limitada e de caráter familiar e a entrada na sociedade dos Agravados, que litigaram em desfavor da sociedade por mais de uma década e ‘estrangularam’ economicamente a empresa pode ser irreparável”. Acrescentam que “[a] governança de uma sociedade limitada em que os sócios não possuem qualquer affectio societatis é impossível” e que “[t] udo indica que o ingresso dos Agravados na VBI vai inviabilizar[] a atividade da empresa”. Repisam argumentos já suscitados no processo de conhecimento e examinados no acórdão objeto do cumprimento de sentença, que dizem estar sendo discutidos em agravo em recurso especial. Ao final, pugnam pelo provimento, para que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o desprovimento do recurso. No caso, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, que justifique o efeito suspensivo requerido. A decisão agravada foi assim fundamentada: “Vistos em conjunto com o incidente de cumprimento nº 0047642-57.2023.8.26.0100. 1. Em suma, pretendem os exequentes sejam os executados compelidos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na formalização de transferência junto à JUCESC de 50% das cotas sociais da sociedade Von Barannow Informática Ltda. (VBI coexecutada). Apontam adimplemento da quantia devida (R$ 1.360.817,62), mediante depósito nos autos principais em 15/09/2023 (fls. 4865/4869 daqueles). Intimados, os executados apresentaram impugnação (fls. 214/229). Em resumo, alegam: (i) ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida dos executados em receber o pagamento devido; (ii) descumprimento de condição estabelecida no acórdão, consistente no pagamento pelos exequentes em até 90 dias contados da publicação; (iii) que o depósito judicial realizado pelos exequentes não equivale ao pagamento e à quitação; (iv) que ainda que considerado como consignação em pagamento, deve ser indeferido tendo em vista Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 88 rejeição da pretensão pelo TJSP. Resposta dos exequentes em fls. 259/271. É o breve relatório. DECIDO. Os executados- impugnantes carecem de razão. O v. Acórdão exequendo assim estabelece em sua parte dispositiva: ‘condenar os réus a levar a registro alteração contratual da corré VBI por meio da qual 50% das quotas sejam transferidas aos autores Vânia, Victor e Ricardo, nos termos do contrato de cessão de quotas sociais celebrado em 01.08.2009, mediante o pagamento, pelos autores Vânia, Victor e Ricardo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado da publicação deste acórdão, do saldo em aberto do preço pactuado, correspondente a R$ 724.037,38, atualizado pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde 01.11.2012 até a data do pagamento, sob pena de aplicação de pleno direito (automática) da cl. 22, caput e parágrafo único, do contrato de cessão de quotas’ (fls. 132 - grifei). Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo E. TJSP (fls. 135/161), restando inalterado o comando judicial. Pende agravo contra decisão denegatória de recurso especial interposto pelos executados (fls. 4993/4994 e 4999/5028 dos principais), sem notícia de efeito suspensivo. A decisão, portanto, está apta à produção dos efeitos que lhe são próprios (art. 995, CPC)[.] Rejeito a alegação de falta de interesse processual. A resistência dos executados é evidente. Manifesta-se, em especial, na intensa litigiosidade existente entre as partes, em controvérsia societária judicializada e que perdura há mais de uma década. Nesse cenário, era facultado aos exequentes, por justificada cautela, depositar em Juízo o montante devido, o que fizeram tempestivamente (acórdão publicado em 16/06/2023 fls. 189; depósito em 15/09/2023 - fls. 4865/4869 daqueles). Ao contrário do alegado, o v. Acórdão exequendo não estabelece modo de pagamento da quantia devida. As passagens extraídas do julgado (fls. 218) não têm o condão de estabelecer modo de pagamento ‘particular’. Discorre-se, tão somente, sobre questionamentos formulados pelos ora exequentes em sede de embargos de declaração, devidamente rejeitados pelo i. Relator, sem efeito infringente. Outrossim, o depósito tem força de pagamento, seja porque expressamente realizado a esse título, seja porque as mencionadas circunstâncias autorizavam os exequentes a assim proceder, em substituição à entrega direta do dinheiro aos credores-executados. Descabida a invocação do Tema STJ 677, que estabelece nítida distinção entre depósito judicial para garantia do juízo e depósito judicial com propósito de quitação. Para configuração da segunda hipótese, incumbe ao depositante afirmar expressamente seu intuito de pagar, com renúncia à discussão acerca do débito, o que foi feito pelos exequentes. Operam-se, por conseguinte, os efeitos liberatórios inerentes ao pagamento, extinguindo-se a obrigação do devedor e surgindo para ele a pretensão atinente à contraprestação da parte contrária no caso, a obrigação de fazer imputável aos executados. Por fim, inexiste controvérsia sobre o quantum depositado. Ante o exposto, rejeito a impugnação, determinando aos executados que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na formalização de transferência junto à JUCESC de 50% das cotas sociais da sociedade coexecutada VBI, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a cumulação, por ora, a 30 dias. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 2. Cumprida a providência, expeça-se aos executados MLE do montante depositado. 3. Declaro extinto o incidente de cumprimento em apenso, nº 0047642-57.2023.8.26.0100. Traslade-se.” A decisão agravada não comporta um mínimo reparo. Merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Acrescento que a resistência dos agravantes em transferir as quotas da VBI aos agravados, independentemente do pagamento do saldo do preço < e, portanto, a resistência ao próprio pagamento >, já era evidente desde antes da prolação do acórdão objeto do cumprimento de sentença, e continuou evidente depois dele, nos embargos de declaração que, contra ele, os ora agravantes também opuseram (e que foram rejeitados, tal como foram os embargos dos agravados). O acórdão objeto do cumprimento de sentença, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração de ambas as partes, não veda que o pagamento do saldo do preço fosse feito, pelos agravados, por meio de depósito em juízo, desde que dentro do prazo (o que foi feito, não importa se no último dia) e para fim de pagamento (como foi feito). O que se vê, no recurso em exame, é tergiversação dos agravantes em torno de expressões e dispositivos legais estranhos ao comando e à teleologia do acórdão prolatado por este E. Tribunal, bem como repetição de argumentos já examinados e rechaçados naquele acórdão. Tudo isso, em desesperada e lamentável tentativa de, depois de mais de uma década de litígio, não cumprir o que foi decidido, quanto ao cumprimento do contrato de cessão de quotas celebrado e ingresso dos agravados na VBI. Anoto, especialmente, que a deturpação do significado da expressão “no particular” utilizada no acórdão objeto do cumprimento de sentença, para lhe dar significado totalmente diverso daquele com que foi utilizada, é de admirar, sugerindo conduta própria da litigância de má-fé. Em conclusão, indefiro o efeito suspensivo requerido. 3. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 1º de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel Scavoni Zuppo de Paula Lima (OAB: 489508/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Yumi Sato Alves (OAB: 390864/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Augusto de Oliveira Franceschi (OAB: 449396/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2034312-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2034312-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. A. S. - Agravado: A. S. F. - Agravado: A. A. de B. e E. S. LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 321/326 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem, embora o art. 50 do Código Civil admita a desconsideração inversa da personalidade jurídica, é preciso que estejam presentes os requisitos legais. No caso vertente, a agravante não logrou comprovar, com êxito, o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida. De fato, a simples dificuldade para receber o valor executado não justifica, por si só, o deferimento do pedido. A desconsideração é admitida quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incumbia à parte agravante demonstrar pelo menos a fraude praticada pelo sócio devedor. Entretanto, a recorrente limitou-se a juntar aos autos cópia da sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa do agravado prolatada em outro processo, matrículas de imóveis que apontam a empresa ASA como proprietária e alguns documentos que apontariam a confusão patrimonial da empresa com o executado (v. fls. 70/80, 132/171 e 172/280 dos autos de 1º grau), sem, contudo, apresentar uma descrição das condutas que revelariam fraude por abuso da personalidade jurídica. Ora, como bem observou o MM. Juízo a quo, a agravante poderia ter trazido aos autos os documentos utilizados no processo nº 0005339-72.2021.8.26.0011 para a comprovação dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, mas apresentou apenas cópia da sentença. Em Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 92 suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Jonathan Mathie Dias Tigre (OAB: 461677/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2224495-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2224495-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Rosa Mistica Marizza de Freitas - V O T O Nº 08457 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por ROSA MISTICA MARIZZA DE FREITAS, contra a r. decisão proferida às fls. 39 dos autos de origem, de seguinte redação: Determino penhora on-line, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., de R$ 6;522,14, desbloqueando-se eventual excesso. Providencie a Serventia perante o Sisbajud. Alega a agravante, em síntese, que indevida a constrição de valores em cumprimento provisório de sentença para custear a obrigação imposta em sede liminar, por ausência de previsão legal. Acresce que não há obrigatoriedade de custeio do medicamento de uso domiciliar e, ainda, que necessário o oferecimento de caução. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido no efeito suspensivo (fls. 41/42), com contraminuta (fls. 46/55). É o relatório. 2. Verifica-se em acesso aos autos principais que em 08.02.2023 foi proferida sentença de improcedência, com revogação da liminar, integralmente mantida com o julgamento em 13.09.2023 por esta C. Câmara do apelo interposto pela autora, ao qual foi negado provimento, conforme ementa: Apelação Cível. Obrigação de fazer cumulada com danos morais. Sentença de improcedência. Paciente diagnosticada com dor crônica, fibromialgia e transtorno depressivo. Prescrição de medicamento à base de canabidiol. Medicamento de uso domiciliar, mediante aquisição em farmácia. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98. Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de “home care”. Sentença mantida. Recurso improvido. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Superveniência de acórdão que modificou integralmente o “decisum” e julgou improcedente a demanda Perda do objeto. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento Processual Civil Cumprimento provisório de sentença Fornecimento de Medicamentos - Magistrado que defere sequestro de verbas públicas em razão de suposta negativa de cumprimento de ordem judicial Agravo interposto pela FESP contra esta decisão Agravo Prejudicado - Informação incidental de que a medida fora revogada Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de decisão proferida - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1064539-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1064539-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Francisco de Lima - Apelante: Sidney Cardoso de Almeida - Apelante: Adriana Julia de Almeida - Apelante: Adeilton Ramos de Freitas - Apelante: Luciana Macedo de Freitas - Apelado: Antonio Vieira - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c.c. Perda e Danos e extinta sem resolução mérito a Reconvenção (art. 485, VI do CPC). Em juízo de admissibilidade, determinei que os Apelantes apresentassem documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 533/535). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 537). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instada, a parte Apelante não apresentou os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência (certidão de fls. 537). Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) os Autores são patrocinados por advogado particular e (ii) as custas iniciais foram recolhidas. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelantes. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolham os Apelantes, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Edilson Gouveia de Araujo Junior (OAB: 334052/SP) - Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2050361-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2050361-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Regina Celia Rosa da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 279 FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 43, denegatória da gratuidade; aduz ser pensionista, percebe um salário mínimo, superendividamento, vulnerabilidade, contratação de advogado que não se constitui em óbice, acesso à justiça,direitodeação, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conferido baixo valor à causa, de R$ 788,40. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a requerente poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Re-lator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direi-to Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1016258-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1016258-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Oldflex Comércio e Distribuição Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Alexandre Maxemiuk Augusto - 1. A sentença de fls. 213/220, integrada a fls. 253/254, relatório adotado, julgou procedente em parte os embargos opostos por OLDFLEX COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e ALEXANDRE MAXEMIUK AUGUSTO à execução que lhes move BANCO SAFRA S/A (BANRISUL), fundada em cédula de crédito bancário, aplicando a prescrição trienal em relação ao devedor solidário ou coobrigado pessoa natural, porquanto contra ele o óbice ao prosseguimento ou ajuizamento da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal ou controvérsia sobre a sujeição do crédito à moratória não se aplicaria. Assim, extinguiu a execução apenas em relação ao devedor solidário ou coobrigado pessoa natural, com amparo no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão executiva, razão pela qual decretou a sucumbência recíproca e determinou o rateio das custas e despesas processuais, fixados os honorários em 10% do valor do débito exequendo, vedada a compensação. 2. Apela o exequente embargado. Em preliminar, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, que o garantidor da cédula não é simples avalista, mas fiador. Assim, a suspensão e interrupção da prescrição em razão da recuperação judicial da OLDFLEX e a pendência de julgamento da impugnação de crédito aproveita ao fiador da cédula de crédito bancário executada. Com efeito, defende a suspensão da execução por 180 dias e a interrupção do prazo para seu prosseguimento em razão da impugnação do crédito envolvendo o título executivo. Pede seja provido o recurso para anular a sentença ou julgar totalmente improcedentes os embargos, haja vista a prescrição ter sido interrompida por força dos artigos 202, IV e 204, §3º, do CC (fls. 257/272). 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 273/4 e 314/6), respondido pelo garantidor, executado embargante ora apelado (fls. 294/306). O apelante se opôs ao julgamento virtual (fls. 310). 4. As partes em conjunto comunicaram a composição realizada e o apelante manifesta a desistência do recurso (fls. 321/322 e 323/333). É o relatório. 5. A análise do recurso se encontra prejudicada em virtude da composição noticiada e da desistência manifestada pelo apelante. 6. Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 1º de março de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001544-06.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001544-06.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Ruth Aparecida Rodrigues de Oliveira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em empréstimo consignado infirmado pela requerente, cumulada com indenização por danos materiais e moral consequentes de descontos em seus proventos. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: É caso de indeferimento da inicial. A parte autora ingressou com dois processos distintos, todos contra o Itaú Unibanco S.A., em cada um impugnando contratos diversos. O fracionamento de ações é postura incompatível com a boa-fé e com a lealdade processual, já que nada justifica o ajuizamento de diversas ações, contra a mesma instituição financeira, unicamente para questionar contratos diversos. É imperioso que o Poder Judiciário coíba o acionamento desnecessário, sob pena de os serviços cartorários se tornarem insustentáveis. É bom que se diga que não se está a criar qualquer empecilho ao acesso ao Poder Judiciário, mas fixando balizas objetivas e razoáveis, justamente por ser plenamente possível que a parte questione todos os contratos que entenda fraudulentos no bojo de processo único. Em sendo assim e dada a possibilidade de emenda da inicial do processo nº 1001542-36.2023.8.26.0097 para a inclusão do contrato impugnado nestes autos, nada justifica o prosseguimento deste feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Oportunamente, arquivem-se.. Apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que não celebrou o contrato objeto da lide com o réu, o qual tem responsabilidade objetiva pelos fatos narrados, tratando-se o caso de fraude (fls. 157/167). O recurso foi processado e o réu, citado, não apresentou contrarrazões (fls. 172). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem apreciação do mérito por entender que há conexão entre este feito e o de número 1001542-36.2023.8.26.0097, devendo a requerente emendar a inicial deste último para incluir o contrato objeto da presente lide. As razões da apelação sustentam a ilegalidade do contrato, porquanto fruto de fraude, asseverando a autora que nunca o formalizou, porém nada dispondo sobre a extinção do processo em razão da conexão acima mencionada. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001749-56.2022.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001749-56.2022.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Iracema Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em dois contratos de empréstimo consignado infirmados pela autora, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrente de descontos em seus proventos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos condenatório (restituição do indébito), reparatório (danos morais) e de tutela antecipada, ajuizada por Iracema Pereira contra Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que não assinou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré. Requer que sejam declarados inexigíveis os descontos sobre sua conta bancária decorrentes de contratos fraudulentos em favor da parte requerida e seja indenizada por danos morais. Decisão de fls. 28/29 determinou o cumprimento de mandado de constatação no endereço da parte autora, que afirmou ter conhecimento da ação sem conhecer detalhes do pedido; não conhece pessoalmente os advogados; foi procurada por representantes dos advogados, cujos nomes desconhece; reconheceu como sua a assinatura na procuração e tem interesse no prosseguimento do feito (fl. 32). É o relatório.. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, ficando isenta do pagamento das custas e despesas processuais. Diante da ausência de litígio, deixo de condenar a parte autora no pagamento de verba honorária advocatícia da parte adversa. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Valparaiso, 13 de fevereiro de 2023. ERIC DOUGLAS SOARES GOMES Juiz de Direito. Apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que não celebrou os contratos descritos na exordial, não possuindo este validade ou eficácia, devendo o réu ser condenado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 40/46). O recurso foi processado e, citado, deixou o réu de apresentar contrarrazões (fls. 52). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem apreciação do mérito por entender que à autora falta interesse processual, por deficiência na sua representação processual, classificando a presente demanda como temerária e predatória, já que declarou ela, ao oficial de justiça designado pelo juízo de primeiro grau, que não conhece pessoalmente seu causídico, tendo sido procurada por seus prepostos. As razões da apelação sustentam a ilegalidade do contrato, porquanto fruto de fraude, asseverando a requerente que nunca o formalizou, nada dispondo sobre a extinção do processo em razão de faltar-lhe interesse de agir. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 308 recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003437-78.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1003437-78.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Diogo Martins de Moraes - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DIOGO MARTINS DE MORAES ajuizou demanda pelo procedimento comum em face de nome da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade para si. Aduziu que celebrou contrato bancário com a requerida. Afirmou que, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão conteria diversas cláusulas nulas. Impugnou a legalidade da cobrança e/ou do valor cobrado a título: juros abusivos, tarifa de avaliação, ressarcimento dos custos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito e seguro prestamista. Requereu a revisão do contrato bancário, com a exclusão da cobrança das tarifas que supõe ilegais, o recálculo das prestações, a nulidade de eventuais encargos moratórios em caso de inadimplemento e reembolso, com juros e correção monetária, dos valores desembolsados em excesso. Juntou documentos (fls. 31/40). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 75). Foi rejeitado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 76). A requerida contestou. No mérito, afiançou que a cobrança impugnada pela parte autora é legal: está prevista em contrato e não viola as regras do Banco Central, a lei ou jurisprudência. Requereu a total improcedência do pedido (fls. 109). Juntou documentos (fls. 110/116). Sobreveio réplica (fls. 135/142). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Int. Osasco, 13 de novembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, sustentando a abusividade das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e do seguro e solicitando a reforma da r. sentença, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 158/162). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 167/193). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 310 OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 117 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 1.220,94), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- É incabível a repetição em dobro. O entendimento predominante é de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no parágrafo único, do artigo 42, da legislação consumerista, quando o débito é oriundo de encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E ainda: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). Destarte, conclui-se que o seguro pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por ocasião do julgamento da presente lide, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente, porquanto nada mais fez que exigir os encargos livremente pactuados. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Como é cediço, a boa-fé é que se deve presumir. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o requerente integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1073703-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1073703-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itauleasing S/A - Apda/Apte: Dulce Regina Morandin Jacinto (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 96/105, integrada pelas decisões de fls. 110 e fls. 17/148, julgou procedente em parte a ação revisional para o fim de declarar a nulidade das cobranças de seguro (R$ 329,93), ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 300,00) e tarifa de aditamento do contrato (R$ 350,00), que devem ser restituídas de forma simples, com atualização monetária de seu desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; distribuída a sucumbência na seguinte proporção: a autora na proporção de 60% das custas processuais e o banco de 40%, fixados honorários advocatícios por equidade, em consideração à pequena expressão econômica da demanda (art. 85, § 8º do CPC), de R$ 1.500,00 em favor do banco, com a ressalva da gratuidade de justiça, e R$ 500,00 em favor da autora. Apela o réu pretendendo a reversão do julgado, repisando as teses da contestação, em especial, alega que fulminados os pedidos da autora pela prescrição; defende a legalidade das tarifas e serviços; que não houve venda casada sobre o seguro; (fls. 116/136). Por sua vez, apela a autora buscando o ajustamento do julgado sob o argumento de que o réu não demonstrou qual serviço de terceiro foi prestado, quem prestou o serviço e nem se comprovou a sua realização efetiva; argumenta que estes valores foram cobrados indevidamente e devem ser restituídos na forma pleiteada na inicial; que a tarifa exigida a título de serviços de terceiros deve ser restituída; (fls. 171/177). Processados, recebidos e respondidos os recursos (fls. 151/168 e fls. 182/189), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Cinge-se a controvérsia, essencialmente, a revisão de contrato de financiamento, para o fim de que sejam declaradas nulas as tarifas de Serviços de terceiros, Gravame eletrônico, Seguro de proteção financeira, Registro de contrato e Tarifa de aditamento contratual, por considerar abusivas e ilegais, por ofensa as disposições do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudências supramencionadas. A análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a pretensão revisional tem como objeto, essencialmente, a análise de Contrato de Arrendamento Mercantil e seu respectivo aditamento, fls. 19/27. A competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). É certo que as ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário são de competência da Seção de Direito Privado III, conforme disposto no item III.10 do art. 5º da Resolução 623/2013, e já dispunham o Provimento nº 63, de 2004, a Resolução nº 194, de 2004 e a Resolução nº 281, de 2006, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Seção (25ª a 36ª). Nesse sentido já decidiu o Órgão Especial desta Egrégia Corte: Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 346 Dúvida de competência. Ação em que se discute abusividade de taxas cobradas em contrato bancário de arrendamento mercantil. Competência da seção de direito privado III, cujas câmaras receberam a competência originária do segundo tribunal de alçada civil. Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea b”, da resolução 194/2004 do Tribunal de Justiça. Dúvida procedente, competente a câmara suscitada. Em ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre pessoa física e estabelecimento bancário, embora a controvérsia se resuma à abusividade das taxas cobradas pelo Banco, a competência é das Câmaras que receberam atribuições do Segundo Tribunal de Alçada Civil, embora originariamente a competência fora do Primeiro Tribunal de Alçada Civil. É que está em questão o arrendamento mercantil, que implica em competência das Câmaras de 25 a 36 da Colenda Seção de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0259099-68.2010.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, Órgão Especial do TJSP, j. 04/08/2010). Também, já se decidiu: Competência recursal - Ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil/ leasing. Competência preferencial da terceira subseção de direito privado do TJSP. Observância da disciplina estabelecida pela resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJ/SP Apelação nº0701129-25.2012.8.26.0698 - Relator(a): Luiz Arcuri - Comarca: Monte Alto - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/12/2014). Nessa direção, recente julgado: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. danos morais e pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, em razão de contratação oriunda de fraude, condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de ambas as partes. Recurso da Autora. Alegação de que, após a perda de seus documentos pessoais, tem sofrido inúmeros prejuízos decorrentes da compra fraudulenta de veículo automotor em que figura a Ré como instituição financeira como credora em contrato de arrendamento mercantil, acarretando o lançamento indevido de pontos em sua CNH, bem como débitos tributários, decorrente de multas administrativas de trânsito. Recurso da Ré. Alegação de que a assinatura constante do contrato e da documentação carreada aos autos pela Autora é de extrema semelhança, sendo que a divergência somente poderia ser constatada por profissional competente para tanto, afirmando que também figurou como vítima no contrato fraudulento, não podendo arcar sozinho com todo o prejuízo da operação, devendo os danos morais serem afastados por ausência de comprovação ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Recurso da Autora que merece prosperar, enquanto recurso da Ré não comporta provimento. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura da Autora foi fraudada. Contrato oriundo de fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à luz da (Súmula 479 do STJ). Falta de cautela do banco em conferir a documentação com maior diligência no momento da contratação. Risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor. Sentença que deve ser reformada, determinando a expedição de ofício aos órgãos competentes para exclusão dos débitos tributários e multas de trânsito, nos termos em que requerido na exordial. Desrespeito ao consumidor que demanda a manutenção dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, nos termos da sentença. Precedentes deste Tribunal. Honorários majorados. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011206-49.2021.8.26.0554; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Ainda: APELAÇÃO. Arrendamento mercantil. Ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos morais e de tutela antecipada. Desfecho de parcial procedência na origem. Inconformismo do requerido. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade de assinaturas apostas no contrato e respectivo aditamento. Autor que não garantiu o contrato na posição de avalista. Prejuízos morais, neste quadro, evidenciados. Requerido que não adotou a devida cautela por ocasião da contratação. Indenização devida. Volume, no entanto, que comporta redução. Sentença, no aspecto, reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1004615-37.2013.8.26.0462; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2036765-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2036765-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diavanti Soluções Logísticas Ltda. - Agravante: Henrique Teixeira Sassi - Agravante: Silva Barreto Sociedade de Advogados - Agravado: Fbras 1 Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - Agravado: Fbras 2 Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados - Interesdo.: Rekitt Benckiser (Brasil) Comercial de Produtos de Higiene, Limpeza e Cosméticos Ltda - Interesdo.: Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Interesdo.: Lavebras Gestao de Texteis S/A - Interesdo.: Industrias Xhara Ltda - Interesdo.: Banco Rodobens S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto pelos coexecutados (pessoas jurídica e física) e também pelo escritório de advocacia que os representa nos autos pretendendo a reforma da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial que rejeitou os embargos de declaração, (i) manteve a determinação de expedição de mandado de levantamento pela exequente agravada dos ativos financeiros bloqueados e (ii) indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais (ao escritório coagravante), sob o entendimento de que não se aplica ao caso o art. 24-A da Lei 8.906/64, pois não houve bloqueio universal de bens. Sustentam os recorrentes que antes do levantamento dos valores devem ser individualizados todos os atos de arresto, com os respectivos valores e origem, para posterior lavratura de termo da penhora e expedição de nova intimação deles e de outros executados, nos termos dos arts. 301, 838 e 841 do CPC. Pedem que se reserve o valor de 20% do valor bloqueado para pagamento dos honorários contratuais, nos termos do art. 24-A da Lei 8.906/64. 2. O recurso não é conhecido. A decisão que deferiu o levantamento de valores bloqueados às exequentes agravadas foi publicada em 25-10-2023 (cf. fl. 3.315 dos autos de origem). Contra esta decisão os executados agravantes opuseram embargos de declaração, que não têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Com isso, a execução de origem, que não havia sido impugnada por meio de embargos à execução, teve o seu prosseguimento com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor das exequentes agravadas (cf. fl. 3.464 dos autos de origem). E destacou o juiz da causa que as consequências advindas desse levantamento às exequentes são aquelas previstas no art. 776 do CPC (cf. fl. 3312 dos autos de origem). Assim, com a concretização do levantamento pelas exequentes agravadas dos valores bloqueados, este agravo de instrumento não tem objeto. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - André Gustavo Nanci Rodriguez Moreira (OAB: 202941/SP) - Elisabete de Oliveira Castro (OAB: 228855/SP) - Giulianno Roberto Chioca Cavicchioli (OAB: 469323/SP) - Arthur Siso Pinheiro (OAB: 17657/PA) - Thiago Marcolino Lima El Kadri (OAB: 53381/ PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026178-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1026178-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Daniel - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 50 que, nos autos de ação de produção de provas antecipadas, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 53/61) e requereu a gratuidade da justiça. Às fls. 149, a parte apelante foi intimada a apresentar documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência alegada. Diante da ausência de elementos que demonstrassem a alegada insuficiência econômica, foi indeferido o benefício da gratuidade, sendo concedido à parte apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 152). Contudo, a parte apelante permaneceu inerte (fls. 154). Desta feita, considerando que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 398 Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade. Por fim, inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não fixados na sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1037635-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1037635-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everton Ricardo Pereira Seraphim Me - Apelado: Ronaldo Tadeu Zanin - Visto. A r. sentença proferida à f. 216/226 destes autos de ação de rescisão contratual e indenizatória por danos materiais e morais, movida por RONALDO TADEU ZANIN em relação a EVERTON RICARDO PEREIRA SERAPHIM ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) rescindir a relação contratual; (b) condenar o réu a restituir o montante de R$ 18.500,00 pago em 01.04.2019 (folha 36), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes à Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do desembolso (art. 389 do Código Civil) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ocorrida em 22.03.2022 (folhas 121/122); (c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor máximo de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), cujo montante específico deverá ser objeto de liquidação de sentença; (d) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 459 pelos índices constantes à Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ocorrida em 22.03.2022 (folhas 121/122). Considerando a mínima sucumbência do autor, condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou o réu (f. 237/242) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 246/251). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 12.07.2023, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 232/236); a apelação, protocolada em 03.08.2023, é tempestiva. O apelante não recolheu o preparo. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Não apresentada a guia DARE, o preparo não está comprovado. Assim, em 05 (cinco) dias deverá o apelante recolher o valor do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. Para tanto, o apelante deverá calcular 4% sobre a soma dos valores da condenação, corrigidos e acrescidos dos juros moratórios nos termos da r. sentença até a data do protocolo da apelação. O valor encontrado deverá ser atualizado desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Deverá ser recolhido o dobro desse montante. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Túlio de Souza Bandeira (OAB: 201449/SP) - Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001220-10.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1001220-10.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Regina Lima de Oliviera (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 205/207, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a dívida está prescrita; b) isto impede que sejam realizadas cobranças judiciais e extrajudiciais; c) as informações a respeito do débito foram inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome o que se equipara à negativação do nome da autora; d) a cobrança é ilegal e gera prejuízos; e) a LGDP deve ser observada (fls. 212/223). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (fls. 75), vieram aos autos contrarrazões (fls. 228/243). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: A requerida está efetuando cobranças de dívidas INEXIGÍVEIS em detrimento do autor, RÉ A QUAL NÃO INFORMOU AO REQUERENTE QUE SE TRATAM DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, gerando a irregularidade abaixo delimitada. (...) Neste diapasão, o objeto do feito é a inxegibilidade de débitos PRESCRITOS do consumidor ora autor perante a requerida, originando a incontestável relação de consumo (sic) (fls. 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2053102-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2053102-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Itaú Bba Trading S.a. - Requerido: Plínio Fontão Peres Neto - Requerido: Elidia Silvestre Fontão Peres - Requerido: Plínio Fontão Peres Júnior - Requerido: Roberta Silvestre Fontão Peres - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal oriundo da apelação interposta contra a r. sentença a fls. 163/165 que, na execução de título extrajudicial nº 1027992-70.2024.8.26.0100, julgou extinto processo, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não há título exequível a embasar a execução forçada do contrato celebrado pelas partes. Em síntese, o exequente, ora apelante, alega que é necessária a concessão de tutela cautelar consistente no arresto do volume de 2.318.976 kg de soja em grãos, dado o fundado receio de que, caso se aguarde o julgamento da apelação, não seja localizada a soja na fazenda dos produtores. Isto porque, segundo afirma, os executados descumpriram o contrato firmado entre as partes e estão desviando o produto agrícola objeto da CPR e da própria garantia do penhor agrícola a terceiros. É o relatório. O recorrente não demonstrou a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, porque, embora o inadimplemento de qualquer das obrigações dos emitentes seja suficiente para considerar vencida a Cédula de Produto Rural (nos termos do art. 14 da Lei nº 8.929/94), o não cumprimento dessas obrigações não está comprovado. Com efeito, o banco exequente alega que há indícios de que os executados descumpriram contrato, pois iniciaram a colheita da soja plantada nas áreas objeto de garantia e estão entregando o produto a terceiros. E, para provar o quanto alegado, juntou o exequente a fls. 138/156 a denominada Análise da Colheita, de 23/02/2024, a qual indica que, nas fazendas dos executados, teriam sido realizadas as colheitas de uma parte dos hectares ou que a colheita da cultura está em estágio vegetativo ou em estágio avançado de maturação. No entanto, o mencionado documento foi elaborado sem que tivesse sido observado o contraditório e não indica, precisamente, que os produtos foram desviados. Ademais, a mencionada documentação não prova que os recorridos descumpriram o contrato firmado entre as partes, sobretudo porque os devedores têm o prazo de 01/03/2024, hoje, precisamente, a 30/03/2024 para entregarem a produção da soja (conforme o item 3.4 da Cédula de Produto Rural e o item IV do Instrumento Particular de Compra e Venda de Grãos 2020202300060 ID60). Não bastasse, a Cédula de Produto Rural com Penhor Agrícola nº 2020202300060 ID60 (CPR) e o Instrumento Particular de Compra e Venda de Grãos 2020202300060 ID60 (fls. 78 e 125 dos autos de origem) dispõem o seguinte: Do Direito de Vistoria O CREDOR, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica indicada por este, poderá vistoriar o Produto, a qualquer tempo, desde que comunicado por escrito ao EMITENTE com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da vistoria pretendida, devendo o EMITENTE disponibilizar todos os meios necessários e requeridos para efetivação da vistoria, tais como, mas não se limitando a: meios de locomoção para vistoria do Produto, hospedagem na fazenda onde os produtos estão sendo localizados, ou seja, tudo aquilo que for necessário à verificação da integridade do Produto. Parágrafo Primeiro Com a realização da vistoria, será formalizado um relatório descritivo da situação do Produto, o qual deverá ser assinado pelo responsável encarregado da fazenda. Parágrafo Segundo Na hipótese de ser constatada, na vistoria, que o EMITENTE deixou de cumprir quaisquer de suas obrigações previstas na CPR, este deverá providenciar a regularização da pendência verificada em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da realização da vistoria, sob pena de, em não o fazendo, acarretar o vencimento antecipado da presente CPR, nos termos da Cláusula ‘Do vencimento antecipado’ acima. (grifou-se) Como se vê, o próprio contrato dispõe que o vencimento antecipado da CPR depende de vistoria e ainda concede prazo ao emitente para regularizar a pendência verificada. Dessa forma, não preenchidos os requisitos a ensejar a concessão da tutela antecipada de urgência, na modalidade arresto, FICA INDEFERIDO O PEDIDO. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 532 DESPACHO



Processo: 1027050-94.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1027050-94.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Lucia Januario - Apelado: Eliane Kano - Apelado: Ceiry Xv Empreendimentos Imóbiliarios Spe Ltda - Interessado: Luciano Voccatore - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 317/320) que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, julgou improcedente a ação e, ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a parte da data da sentença, observada, se o caso, a gratuidade de justiça. Irresignada, recorre a autora Luciane Lúcia Januário (fls. 323/332), argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa, posto ser imprescindível a produção de provas, principalmente a oitiva de todas as partes, pugnando assim pela anulação da sentença. Ademais, sustenta, em aperta síntese, que a Lei do Distrato é clara ao dispor que o adquirente possui o prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento, sendo que a própria Magistrada menciona que quando da formalização do distrato o prazo já havia expirado, contudo considerou que a intenção da apelada sobre o arrependimento foi manifestada a tempo, o que não se admite, posto que o arrependimento da apelada deveria ter sido expresso, por escrito. Destarte, aduz que a mediação foi totalmente concluída, sendo devida a remuneração do corretor. Assim, requer que o recurso seja provido, reformando-se a sentença em sua totalidade. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade para demonstração da alegada hipossuficiência ou comprovação do preparo recursal (fls. 363/364), nos seguintes termos: Vistos. Da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação padece de vício que impede a sua admissibilidade, uma vez que veio desacompanhado da comprovação de quitação do preparo recursal, tendo em vista o pedido de justiça gratuita alegando a apelante que se encontra impossibilitada de realizar o recolhimento das custas recursais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 559 Ocorre que o Código de Processo Civil preleciona em seu artigo 99, § 3º que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, contudo, tal presunção é relativa, juris tantum e permite, portanto, que o magistrado requisite informações para consubstanciar a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, notadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, § 2°, CPC). No presente caso, a apelante junta tão somente declaração de hipossuficiência (fls. 335) e extratos bancários (fls. 337/340), documentação insuficiente para análise do pleito, posto que não bastassem todas as demais controvérsias, é controvertida também a própria situação econômico-financeira da parte, cujo contexto social decorrente das narrativas processuais não parece compatível com a alegada hipossuficiência financeira. Isto porque, apesar da alegação de hipossuficiência, ao que consta da petição inicial a apelante é corretora de imóveis, inclusive, o objeto da presente ação é justamente a cobrança de comissão de corretagem, e não se deu ao trabalho sequer de demonstrar a renda obtida com tal atividade e, muito menos, indicar as despesas extraordinárias que a impedem de arcar com o preparo recursal. Portanto, unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários de todas as contas, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, 4° do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que prejudicará a análise do requerimento de gratuidade. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Ato contínuo, sobreveio manifestação da apelante com documentos (fls. 367/369). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada para demonstração da alegada hipossuficiência ou comprovação do preparo recursal. Nesse contexto, abandonando qualquer discussão sobre o alegado pedido de gratuidade, compareceu para REQUERER: 1- A devida juntada da Guia de Custas de Apelação, para que surta os devidos fins e efeitos de direito. Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte apelante - que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso - não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/ MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Por sinal - e unicamente para fulminar qualquer alegação de omissão - é certo que a apelante não comprovou a integralidade do preparo nem mesmo na forma simples. Isso porque, dispõe a Lei Estadual 11.608/2003 (grifei): Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; Inclusive, consta de forma expressa no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça que o preparo do recurso de apelação será de 4%* sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Nesse contexto, temos: Valor da causa: R$ 10.497,43 Índice TJSP (29/09/2022 - data da distribuição): 88,753097 Índice TJSP (29/11/2023 - data do pagamento do preparo): 92,566389 Valor atualizado da causa: R$ 10.497,43 / 88,753097 * 92,566389 = R$ 10.948,45 Preparo simples (4%): R$ 437,93 Preparo devido (em dobro): R$ 875,86 Preparo comprovado: R$ 420,00 Repita-se, portanto, que o valor comprovado (R$ 420,00) não supre sequer o valor singelo do preparo, quanto menos em dobro, como caberia ser quitado. Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sheyla Colletta Lacerda Pérez (OAB: 177853/SP) - Camilla Maria de Lima Cardoso Juasz (OAB: 388461/SP) - Leonardo Miessa de Micheli (OAB: 271247/SP) - Evani Caetano da Silva (OAB: 402662/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2033827-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2033827-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Anisia Nogueira Ximenes (Justiça Gratuita) - Interessado: Francisco Paulo Cavalcante - Interessado: Ademar Martins dos Santos - Interessado: Maria Betania da Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jandilson Ferreira de Farias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2033827-31.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033827-31.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADA: ANISIA NOGUEIRA XIMENES Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1000152-43.2024.8.26.0114, suspendeu liminarmente o cumprimento da ordem de reintegração de posse prolatada na Ação de Reintegração de Posse nº 0015291- 97.1997.8.26.0114, relativamente a fração de terreno que o embargante, que não participou da ação de conhecimento, alega ocupar. Em resumo, a agravante, legítima proprietária do imóvel em questão, o qual adquiriu da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustenta que os embargos de terceiro são intempestivos, eis que a embargante teve ciência de que teria de desocupar a área já em 04.12.2023, mas só opôs a referida ação em 04.01.2024, após, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 675 do CPC, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim não se entendendo, defende que, no mérito, as razões da embargante não vicejam. Narra que a ação principal de reintegração de posse, intentada ainda pela Fazenda Estadual, tramita desde 1997, havendo prolação de sentença favorável à proprietária já em julho de 2000, com a expedição da referida ordem de desocupação em junho de 2021. Conta que, desde então, inúmeras ações similares vêm sendo ajuizadas por ocupantes de frações do imóvel sob a narrativa de que vieram a residir no local posteriormente e que não fizeram parte da ação de reintegração, só tendo ciência de que deveriam desocupar suas casas quando do cumprimento do mandado judicial. Defende que a ordem de reintegração de posse se deu expressamente em face de quem quer que esteja ocupando o imóvel, sendo, portanto, impessoal, independentemente de quem tenha invadido no decorrer da ação de reintegração de posse, e que, especificamente com relação à agravada, os documentos apresentados nada comprovam sobre a pretérita, contínua e atual ocupação pela Agravada, e ainda que assim fosse, bem posterior se mostra à distribuição da ação de reintegração de posse e bem posterior à sentença proferida na ação de reintegração de posse, que a coloca em idêntica condição de sujeição ao cumprimento do respectivo mandado, como os demais ocupantes, como decidido na ação reintegratória. Argui que as ações possessórias são direcionadas a todos os invasores do imóvel turbado ou esbulhado, no que se incluem todos aqueles que o invadirem supervenientemente ao ajuizamento da ação, caso contrário a tutela possessória teria sua efetividade comprometida, suspendendo-se ad eternum seu cumprimento diante do surgimento de novos invasores. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, cumprindo-se, assim, na ação de reintegração, a imissão de posse do imóvel arrematado por esta Agravante, atual e regular proprietária com cabal registro na respectiva matrícula, em sua integralidade, e a sua confirmação ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, em 31.07.2000, foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo Estado de São Paulo na Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114, para o reintegrar na posse do imóvel de matrícula nº 1.959 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Muito depois de transitada em julgado a sentença, e sem que o Poder Público fosse efetivamente imitido na posse do bem, promoveu licitação, na modalidade concorrência do tipo maior oferta, para o alienar. A empresa agravante Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda. sagrou-se vencedora dessa licitação e, conforme averbação de março de 2021, se tornou sua legítima proprietária. Por meio dos Embargos de Terceiro nº 1000152-43.2024.8.26.0114, um dos ocupantes se insurgiu contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dela, alegando que o ocupa desde o ano de 2001 e que não participou da ação de conhecimento. A decisão agravada deferiu liminar para suspender o cumprimento da medida relativamente a esse terreno: Recebo os embargos de terceiro. Considerando que a embargante, ao contrário de diversos outros possuidores, não integra o polo passivo dos autos principais (fls. 37/38), e encontrando-se suficientemente provada a posse do imóvel (fls. 21/34), defiro a suspensão da imissão na posse (fls. 42/44), exclusivamente com relação ao imóvel da embargante (Rua Engenheiro Pereira Rebouças, 79 (fls. 23/26), com área de 1.095 m2 (fls. 32/33), sem prejuízo do cumprimento do mandado no restante da área. Deverá a Serventia entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, com urgência, cientificando-o do teor da presente decisão. Considerando que a embargada está representada por advogado nos autos principais, deverá ser citada e intimada pelo Diário Oficial (CPC, art. 677, § 3º). Intime-se. Pois bem. De saída, de se notar que o prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC se aplica aos embargos à arrematação, alienação e adjudicação, e não aos embargos de terceiro de origem, por meio dos quais possuidor do imóvel busca assegurar sua posse ante a iminência de uma remoção forçada: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Por não discutir a arrematação de imóvel ocupado por terceiro, mas medida judicial de Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 623 reintegração de posse, os embargos em questão não se sujeitam à referida norma e poderiam ser opostos a qualquer tempo. Vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o terceiro alheio ao processo, caso dos autos, pode defender sua posse sem estar submetido a esse prazo decadencial (AgRg no REsp 1498587/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Nesse julgado se fez menção aos seguintes precedentes: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Tempestividade. 1. O terceiro alheio ao processo pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 243.495/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.05.2013) (destaquei). Processual Civil. Embargos de Terceiro. Reintegração. Desconhecimento do processo e do ato de imissão. Defesa da posse. Não submissão ao prazo do art. 1.048 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Estando alheio ao processo e aos atos de reintegração de posse, o terceiro pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 4. É pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 723.950/PR, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, j. 15.12.2009) (destaquei). Quanto ao mérito, existem evidências, pela documentação anexada às fls. 22/34 dos autos de origem, de que a embargante detém a posse mansa e pacífica do lote situado à Rua Engenheiro Pereira Rebouças, nº 79, desde ao menos o ano de 2005 destacando-se a contratação de engenheiro, por ela, para realizar levantamento topográfico planimétrico no terreno em 24.08.2005 (fls. 31/33), e contas de consumo recentes, de 2017 em diante (fls. 23/30). A teor do art. 678, caput, do CPC, isso é fundamento suficiente, nas ações de embargos de terceiro, para que se determine a suspensão das medidas constritivas que estão recaindo sobre o bem objeto de litígio e, por corolário, a manutenção, embora precária, da posse do embargante: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (destaquei). Inclusive, se há de convir que o periculum in mora na espécie recai sobre a ocupante de baixa renda que está na iminência de, junto de sua família, ser removida do que é a sua residência há décadas e não sobre a empresa privada cujo interesse no imóvel é puramente patrimonial. Com efeito, ao menos por agora, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau, seguindo suspensos os atos de reintegração de posse em relação ao lote em questão, até o julgamento deste recurso. Eventuais insurgências contra a comprovação da posse longínqua e da boa-fé da embargante devem ser provadas nos autos de origem, mas no momento deve ser mantida a sua posse. Por tais fundamentos, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações a respeito da sua decisão. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de litígio coletivo pela posse de terra (art. 178, inciso III, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 1º de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - João Carlos Benedet (OAB: 301303/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001532-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 3001532-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Renata Ruiz Baena - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001532-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001532- 21.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: RENATA RUIZ BAENA Julgador de Primeiro Grau: Olavo Sá Pereira da Silva Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019046-60.2019.8.26.0053, determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixando que o pagamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de diferenças, em que ofereceu impugnação, ao que o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, com o custeio dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. A sua tese principal é a de que o art. 95 do Código de Processo Civil - CPC prevê que a perícia determinada de ofício pelo juízo deve ser rateada pelas partes, de modo que não se justifica o adiantamento exclusivo e integral por parte da executada, e que, na espécie, deve ser observado o Tema nº 671, e não o de nº 871, ambos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, já que o caso dos autos não envolve liquidação por arbitramento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de que os honorários periciais sejam rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC e do Tema nº 671 do STJ. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Quanto à alegação fazendária de aplicação do Tema 671 do Superior Tribunal de Justiça, e não do Tema nº 871/STJ, empresto as razões de decidir expostas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3008787-64.2023.8.26.0000, rel. Des. Márcio Kammer de Lima, em julgamento datado de 26 de fevereiro de 2024: É certo que não se cuida de própria fase autônoma de liquidação de sentença, mas a ratio do enunciado é a mesma: se o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença fez-se adequadamente aparelhado por memória de cálculo indicativa da extensão do crédito perseguido pelo credor, reverenciado nesse momento o verbete da tese correspondente ao tema n. 671 do mesmo STJ, sobrevindo impugnação fazendária da extensão do crédito reclamado, delibera-se a perícia sobretudo no interesse da executada, não havendo razão de ordem lógica ou jurídica para a imputação total ou parcial do ônus de antecipação do custeio da prova ao próprio exequente que procura efetivar crédito Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 628 reconhecido em título judicial. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Perícia contábil para conferência dos cálculos. Custeio a cargo dos devedores. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1274466/SC, Tema 871. Tema 671 sem aplicação. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3008754-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Dessume-se daí que o art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e liquidação de sentença. Como já houve na fase de conhecimento a definição das partes vencedora e vencida, o título judicial traz em seu corpo a distribuição dos encargos da sucumbência quanto às custas e despesas processuais, o que apenas se espraia à fase executiva. Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2097827-74.2023.8.26.0000, em julgamento de 19.05.2023, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes Decisão que determina a realização de prova pericial às expensas da executada Irresignação Descabimento - Custas da prova pericial que devem ficar à encargo da impugnante Precedente - Recurso Repetitivo 871 do STJ Decisão mantida. Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007401-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação pela realização de perícia contábil Honorários Periciais Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada Irresignação Descabimento Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio Sem respaldo jurídico Tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 871 (REsp 1274466/SC) Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais Princípio da sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005186-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Ainda: No presente caso, a autora apresentou o cálculo e o réu impugnou-o, alegando que houve erro na forma de calcular o débito. Em regra, se foi o réu quem impugnou os cálculos, é dele o ônus da perícia em função da distribuição do ônus da prova, caso mantido seu interesse na realização da prova como forma de afastar a pretensão impugnada. Por conseguinte, justificada a determinação do juízo de 1º grau para que o agravante responda pelo pagamento dos honorários periciais, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº 2040954-59.2020.8.26.0000, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 05.05.2020). Com o mesmo entendimento, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019- 03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Inclusive, ainda que se entendesse pelo overruling do Tema nº 871 com o advento do novo CPC, a controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor. É seu, portanto, o ônus de provar suas alegações (art. 373, CPC), sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia contábil, cabendo-lhe a custear: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2029044-93.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2029044-93.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú Bba S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú BBA S.A. em face da decisão que, proferida monocraticamente por esta relatoria, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos autos do recurso de agravo de instrumento que interpôs contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargada. Pugna, assim, pela integração da decisão monocrática, no ponto, com efeito modificativo, para confirmar-se a liminar e determinar-se a apresentação dos cálculos pela agravada, relativamente àquilo que corresponda à pretensão ao cumprimento de sentença, assim como afastar-se a condenação ao pagamento da multa. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício. Como já assentado em ambas as instâncias, havendo condenação da ora embargada ao cumprimento de obrigação de fazer, deveria a ora embargante instaurar incidente próprio de cumprimento de sentença, via adequada para se discutir a pretensão relativa ao desentranhamento da caução ofertada e à apresentação dos cálculos sobre a parte do débito controversa, como constou expressa e coerentemente na decisão embargada. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas razões recursais, de rigor manterem-se os termos da decisão recorrida como proferidos. Prossiga-se nos autos do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001564-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 3001564-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wigor Roberto Blanco do Nascimento - Agravado: Eduardo de Pinho Mateos - Interessado: Estrada Transportes e Armazens Gerais Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento c.c. Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fazenda do Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 88/89 dos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0022012-49.2022.8.26.0224 Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos), movido por Wigor Roberto Blanco do Nascimento e Eduardo de Pinho Mateos em face do ora agravante, que corrigiu a forma de fixação dos honorários de sucumbência, sob fundamento de ocorrência de erro material, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, in verbis: Vistos. Fls. 83/87: Assiste razão ao exequente quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, a sentença proferida às fls. 209, integrada pela decisão de fls. 212, dos autos da execução fiscal fixou a verba honorária nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 42/46 deste cumprimento de sentença, de sua vez, estabeleceu como base de cálculo dos honorários o valor da execução extinta. Assim, os percentuais mínimos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil devem incidir sucessivamente sobre cada uma das faixas correspondentes previstas nos incisos I a V do §3º, observando-se, assim, o disposto no § 5º do art. 85, e não o parâmetro de 1% sobre o valor da execução extinta, assim estabelecido na decisão de fls. 42/46 por erro material, passível de correção de ofício e a qualquer tempo. Considerando que o exequente já elaborou os cálculos que entende corretos segundo o parâmetro ora reconhecido, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual sobre as contas de fls. 83/87 nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Alega a agravante que a parte exequente/agravada inicialmente objetivava o recebimento dos honorários de advogado, com base na r. sentença transitada em julgado nos autos da execução fiscal nº 0069974- 25.2009.8.26.0224 (fls. 09/11 dos autos de origem), que condenou a ora agravante no pagamento de honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, após manifestação da agravante, recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, bem como manifestação dos agravados, por decisão de fls. 42/46 dos autos de origem, a MM. Juíza a quo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e estabeleceu novos parâmetros do cálculo dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: (...) In casu, o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios é o mínimo expresso no inciso IV do artigo 85, § 3º, do CPC:§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: ... V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Portanto, 1% do valor da causa atualizado.(...) Após novas manifestações das partes, a MM. Juíza, em decisão de fls. 88/89 dos autos de origem, alterou novamente os parâmetros do cálculo dos honorários de sucumbência, retornando ao que originalmente fixado na sentença, qual seja, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas dessa feita, detalhando que referidos percentuais devem incidir sucessivamente sobre cada uma das faixas correspondentes previstas nos incisos I a V do §3º, observando-se, assim, o disposto no § 5º do art. 85, e não o parâmetro de 1% sobre o valor da execução extinta, assim estabelecido na decisão de fls. 42/46 por erro material, passível de correção de ofício e a qualquer tempo.. Assim, alega agravante que eventual alteração dos honorários fixados sobre a r. decisão de fls 42/46 só poderia ocorrer por meio de recurso próprio. E não houve recurso, de modo que não pode o próprio juízo alterar a decisão proferida nos autos sob pena de afronta às garantias Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 642 do devido processo legal. Portanto, não há que se falar em erro material na r. decisão de fls 42/46 que foi clara e inequívoca em seus fundamentos (preclusão lógica e temporal). Mesmo que assim não fosse, eventual erro material somente seria passível de alteração mediante a interposição de recurso próprio, não sendo possível reformar a própria decisão proferida pelo juízo para tornar sem efeito os termos da decisão de fls 42/46 que foi inequívoca em seus fundamentos. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Em análise perfunctória do autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente ao probabilidade de provimento do recurso. Observo que, se encontra passível de reforma, já a primeira decisão de 42/46 dos autos de origem, proferida pela MM. Juíza a quo, já que ela sequer poderia ter alterado os parâmetros fixados para cálculo dos honorários de sucumbência em sentença já transitada em julgado. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023. 3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. 8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado. 9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (negritei) Assim, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que se encontra ausente a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB: 245064/SP) - Eduardo de Pinho Mateos (OAB: 266128/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2051851-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051851-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clecio Sousa Neres - Agravado: Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Cidade de São Paulo - Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (ibade) - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Sr. Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolbimento Executivo - IBADE - Despacho Agravo de Instrumento nº 2051851-10.2024.8.26.0000 - São Paulo 47.774 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por candidato objetivando determinar às impetradas que se abstenham de promover sua eliminação do certame para o cargo de Guarda Civil Metropolitano do município de São Paulo com base no limite etário máximo de 35 anos, bem como assegurar a título precário sua nomeação, posse e exercício ao cargo pretendido, até ulterior deliberação do juízo, ao fundamento de lhe ser a jurisprudência majoritária desfavorável, além de possuir o pleito liminar cunho satisfativo, denotando risco inverso no tocante à reintegração e posse. Alega que teve sua posse impedida, na data do exame médico admissional, por estar com 39 anos de idade, quando da data da inscrição do concurso, quando deveria possuir entre 18 e 35 anos. Sustenta que o edital inovou criando restrição ilegal para o ingresso ao cargo. Diz que a lei federal (estatuto geral dos guardas municipais Lei nº 13.022, de 2014) não exige como requisito para ingresso que os candidatos possuam menos de 35 anos no ato da inscrição. Afirma que na época de abertura do edital (30.3.2022) não haveria qualquer previsão de idade na lei municipal 16.239/2015 (Guarda Civil metropolitano de São Paulo), sendo certo que, posteriormente, houve a inserção do limite de idade até 30 anos com a Lei nº 17.812, de 2022 (9.6.2022). 2. A decisão baseou-se em precedente relativo à Comarca de Pirassununga. Todavia, a norma na qual baseou-se o Município foi declarada inconstitucional em lide anterior ADI 2191702-35.2022.8.26.0000, de sorte que, aplicada a regra da especialidade, o quanto nela decidido há de prevalece ao Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 656 julgado proferido naquela. Nenhuma delas transitou, é certo. Todavia, o recurso extraordinário, como regra, não possui efeito suspensivo. E na hipótese não foi aberta exceção. Por outro lado, na medida em que se alega ter sido causa da exclusão da idade, a tutela pleiteada tem cabimento exclusivamente para afastar o impedimento, de modo a autorizar o Município a prosseguir com as diligências próprias da fase pré-admissional. Assim decido. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. São Paulo, 1º de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 2049285-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2049285-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Ana Aparecida Dameto Lopes - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para fins de atendimento por home care em face do IAMSPE. A decisão guerreada indeferiu a concessão do tratamento prescrito, in casu, home care, sob o fundamento de não serem suficientes os documentos acostados. Vale notar, que a ação em testilha é voltada em face do IAMSPE, a autarquia assistencial à saúde do Estado de São Paulo, o que reclama, de imediato, discussão, ainda que superficial acerca da contribuição ao IAMSPE, que em outrora guardava a jurisprudência o sentido de obrigatoriedade de exação, fundada no artigo 149 da Constituição da República que, a seu turno, guardou interpretação diversa pelo guardião supremo da Carta Federal, o Pretório Excelso, que negou, peremptoriamente a natureza jurídica tributária, afastando a obrigatoriedade, consoante se observa do posicionamento consolidado destacado pelas monocráticas dos eminentes Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que me permito trazer a colação: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema Regramento local (artigos 30 a 32 da Lei Estadual n. 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1.988 Artigo 149, §1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) Aplicação, na espécie, da regra do art. 5º, XX, também da CF/88 Apelo dos autores provido em parte para o fim de pronunciar a procedência parcial da ação (fl. 36).(Cf. AI n. 700.020/SP, j. 06.05.2.008); A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face de Acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas a e c do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana. 2. Da análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica, na forma da Lei Estadual n. 452/74. Isto por entender que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 149 da Magna Carta (redação originária). Dispositivo, esse, que autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e assistência social, e não de saúde. 3. Pois Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 691 bem, a recorrente aponta violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1º e 2º do art. 199 da Lei Maior. 4. A douta Procuradoria- Geral da República, a seu turno, opina pelo não-conhecimento do recurso. Está no percuciente parecer de fl. 417/420: (...) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da aliena c do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face desta Constituição. Ao contrário, o entendimento sufragado no Acórdão foi no sentido de que a Lei Estadual n. 452/74 não foi recepcionada pela Carta Política de 1.988. Outrossim, o apelo não comporta conhecimento com esteio na alínea a, face à incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os recorrentes são contribuintes da Associação Cruz ou da autarquia recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso extraordinário. Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação primitiva do parágrafo único do art. 149 da Carta Maior, que permite aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema previdenciário e de assistência social, comporta interpretação restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a cobrança de contribuições sociais. A propósito, confira-se o teor da ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: ‘Constitucional. Lei 7.249/98 do Estado da Bahia. Cria sistema próprio de seguridade social que compreende previdência, assistência social e assistência à saúde. Institui contribuição compulsória dos Servidores do Estado para a saúde. Impossibilidade de inteligência do art. 149, parágrafo único da CF. regra de exceção que se interpreta restritivamente. Inatacável o art. 5º pois apenas relaciona os segurados obrigatórios, não qualifica a contribuição. Liminar. Deferida em parte.’ (g.n.) (ADI 1920 MC/BA, Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo desprovimento. 5. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto como razão de decidir. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se, Brasília, 14 de outubro de 2.005. (Cf. RE n. 395264, DJ 16.11.2005). Assim, solidificado o entendimento, a pacificação sócio-jurídica reclama uma consideração maior, pois nada obstante ter desaparecido o caráter contributivo de ordem tributária, a associação ao IAMSPE, facultativa, na ordem das coisas, gerou entre o servidor contribuinte e o IAMSPE relação absolutamente semelhante à dos planos de saúde, decorrendo desta relação jurídica de viés contratual o direito a prestação de serviços médico-hospitalar, de maneira que toda a discussão da própria concessão da tutela de urgência revolve apenas e tão- só relação jurídica contratual, ante a opção do servidor inativo de permanecer associado ao IAMSPE. Desta feita, tendo-se como norte o alinhavo anterior aliado ao fato de que a autora está acometida de doença que a impede de ter uma vida normal, sem ajuda de terceiros, e mais, há laudo médico indicando a necessidade de auxiliar de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia e fisioterapia respiratória e motora de forma contínua (fl. 143), vez que a paciente é acamada e em uso de gastrostomia para alimentação, hidratação e medicações via enteral, sendo certo que o Decreto Estadual n. 13.420/79, que trata do regulamento do IAMSPE estabeleceu cláusula de atendimento de serviço de assistência domiciliar (artigo 72), inegável, para o momento, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (Súmula n. 90 do TJSP), pelo que outra não é a solução, senão a concessão do efeito suspensivo ativo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. 2. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 3. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. À douta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante o disposto no artigo 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Int. São Paulo, 1º de março de 2024. RICARDO ANAFE Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jose Roberto Benedito de Jesus (OAB: 134119/SP) - Amanda Terruel Batista - 3º andar - Sala 33



Processo: 2051551-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051551-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Município de Santa Bárbara D Oeste - Agravada: Fátima Palopoli - É o breve relatório. Aponto, de início, que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Em análise perfunctória do feito, própria desta fase de cognição não exauriente, reputo que assiste razão à Municipalidade agravante quanto à correção do cálculo apresentado à fl. 54 da origem, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 362 do E. STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo da condenação. Neste sentido, a exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE. SURGIMENTO DE QUEIMADURAS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXORBITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da SÚmula 362/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1020970 RJ 2016/0307895-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/ STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 696 Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1349.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 11.2.2016) No caso em tela, o arbitramento definitivo da indenização a título de danos morais devida pelo Município, ora agravante, ocorreu com a prolação do v. acórdão por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, sob minha Relatoria, em 28.03.2022 (fls. 08/26 da origem), tal como sustentado pelo agravante. Assim, ao menos em princípio, diante da aparente correção dos cálculos apresentados pela Municipalidade na origem, vislumbro a inocorrência de sucumbência recíproca no caso concreto. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito ao recurso para suspender a decisão agravada na parte em que determinou a inclusão de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município, em favor da exequente, em cumprimento de sentença, nas planilhas de cálculo a serem apresentadas na Origem. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, para cumprimento, por ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe da apresentação de informações. 4. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Beatriz Maria Rapanelli (OAB: 208743/SP) - Marta Aparecida Gentil Stival (OAB: 408060/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1521790-49.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1521790-49.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Sinomar Francisco da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1521790-49.2021.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Itu Apelado: Sinomar Francisco da Silva Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício,JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, a pretensão inicial das execuções fiscais, constantes da relação(...) Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 1516251-05.2021.8.26.0286, ORDEM nº 2021/014866, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais., extinguindo a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c. artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido peloDESPACHO CITATÓRIO, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, daí postulando para que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido e, consequentemente, pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 12/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, conforme certidão da serventia à fl. 21, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 2021, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, e não de IPTU, como menciona o recurso de apelação à fl. 13, sobre os exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/05. CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 23.08.2023 (fl. 20). Na sequência, foi prolatada a r. sentença, através doATO ORDINATÓRIO, datado de 29.03.2023, reconhecendo,LIMINARMENTE, a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 06/07),por aplicação do CTN. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida, ainda que não se trate, aqui, de crédito tributário. Com efeito, em seu recurso, oMunicípio de Itu afirma que a presente ação executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,e que o tributo não foi atingido pelaPRESCRIÇÃO, vez que não houve inércia de sua parte, aduzindo queA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, e se dá, pelo despacho do Juiz que ordena a citação em execução fiscal, como no presente caso. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 2021 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 8.288,42 (oito mil e duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO,dos exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado através das CDA’s de fls. 02/05. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, ali considerados como tributários. Nada obstante, ainda que não o sejam (cf. RE 1.283.455), estavam, efetivamente, prescritos. Assim é, porque oREsp nº 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, ou não, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 205 do Código Civil, aqui aplicável, segundo o entendimento do STJ (in Resp 1225027),porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de dez anos sem a interrupção ou suspensão hábil, do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em2021 ainda que se considere o lapso do art. 2º § 3º da Lei 6830/80. Portanto, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX no regime dos recursos repetitivos definindo que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que o ajuizamento seja temtpestivo e realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 706 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - Com efeito, por desídia da própria apelante, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAconsumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E, como já asseverado, a prescrição anterior aoajuizamento, pode ser reconhecida de ofício -Súmula nº 409 do C. STJ-sem manifestação anterior, da exequente -artigo 332, § 1º, do CPC/2015 daí a sua preservação, aqui, inclusive por aplicação do art. 1013 § 3º do CPC. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, a e b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2048191-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2048191-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Peruíbe - Requerente: Itau Unibanco S/A - Requerido: Municipio de Peruibe - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6744 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2048191-08.2024.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo autor Itaú Unibanco S/A na “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com anulatória de débito fiscal e repetição de indébito tributário” nº1003271-35.2023.8.26.0441 que move contra o Município de Peruíbe (fls.1 do pedido incidental). Naqueles autos, o autor Itaú Unibanco S/A objetiva “(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os estabelecimentos autores e o Réu no que se refere à exigência de recolhimento da TFF com base em valores diferenciados apurados conforme critérios que não guardem relação com o custo da respectiva atividade estatal (poder de polícia), a exemplo do ramo de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, eleito como critério de discrímen pela Lei Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 724 Municipal nº692/77; (ii) decretar a anulação dos lançamentos efetuados pelo Réu nos 5 (cinco)anos anteriores ao ajuizamento desta ação a título da referida TFF, bem como daqueles que vierem a ser formalizados no curso do processo, garantindo-se, ainda, o direito à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente recolhidos a este título nos exercícios de 2019 e seguintes, com a devida atualização monetária dos valores até o efetivo pagamento, por meio de ofício precatório ou compensação, à escolha do Autor, nos termos da legislação aplicável; (iii) consignar que os débitos com exigibilidade suspensa por força de provimento concedido nesta demanda não poderão figurar como óbice impeditivo da expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos e para os fins do art. 206 do Código Tributário Nacional, bem como da renovação de licença de funcionamento dos estabelecimentos do Autor; e (iv) compelir o Réu a indicar, de forma expressa, clara e ostensiva nos novos lançamentos que vier a efetuar a título da TFF em face do Autor desde o ajuizamento desta demanda até o seu trânsito em julgado, que a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento está com a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, tendo o lançamento sido realizado apenas e tão somente para prevenir a decadência, sendo vedado o prosseguimento de todo e qualquer ato tendente à cobrança do débito enquanto estiver vigente a aludida causa suspensiva”. Para tanto, em síntese, o autor sustentou que, possuindo estabelecimentos localizados e em funcionamento no Município de Peruíbe, está sujeita ao recolhimento anual da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TFF) prevista nos arts. 86 a 92 da Lei Municipal nº 692/1977, sendo que nos termos do art. 88 do Código Tributário do Município, resta estabelecido que a cobrança será feita conforme Anexo II, observado o Decreto 785/1983, dividindo os contribuintes por ramos de atividade, ou seja, levando em conta critério exclusivamente vinculado à pessoa do sujeito passivo, sem qualquer vinculação ao custo da atividade estatal desempenhada, o que contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que consideram que as taxas de polícia - a exemplo da TFF -, sendo tributos vinculados, não podem adotar como base de cálculo valor que não diga respeito ao custo da atividade estatal. Nesta esteira, aponta a inconstitucionalidade e ilegalidade da TFF por incongruência da base de cálculo eleita pela Lei Municipal nº 692/77 ao custo da atividade estatal remunerada pela exação, pois a base de cálculo eleita para a cobrança não está em conformidade com as balizas constitucionais aplicáveis à espécie, ou seja, a perspectiva dimensível do aspecto material de sua hipótese de incidência, outra não pode ser, no caso das taxas, senão a grandeza de valor apta a exprimir o custo da atividade estatal remunerada por sua cobrança (fls.1/19). Juntou documentos (fls.20/234). A tutela de urgência foi concedida nos autos do agravo de instrumento nº2238380-74.2023.8.26.0000, conforme Acórdão de fls.433/441, de 13/11/2023. Ao final, nos termos da a r. Sentença de fls.419/423 de 30/01/2024, por entender que o cálculo da TFF é balizado por critérios razoáveis para determinar a intensidade, a frequência, a extensão e os custos do serviço de fiscalização que é de interesse da coletividade, bem como restando legítima a quantificação da obrigação tributária, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Discordando da r. Sentença de fls.419/423, o autor interpôs apelação (fls.442/456), ainda não tendo sido o Município réu intimado (artigo 183 do CPC) para apresentar suas contrarrazões (fls.472). Em seus argumentos jurídicos do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do artigo 1012, §3º, I e II, e §4º, do CPC, o requerente-apelante sustenta, em síntese, que em razão da revogação da tutela antecipada nos autos do agravo pela prolação da r. Sentença de improcedência, ficou desamparado de qualquer provimento judicial que assegure a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, estando exposto ainda ao risco de dano grave e de difícil reparação, representado pela iminente cobrança e inscrição em dívida ativa dos valores da TFF, relativos ao exercício de 2024 e seguintes, e o consequente ajuizamento de execução fiscal por parte do Município de Peruíbe, com todos os prejuízos daí decorrentes. Nesta esteira, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil, a saber, a grande probabilidade de provimento do recurso de apelação, aliado ao risco de dano grave e de difícil reparação, imperiosa se faz a concessão do almejado efeito suspensivo no sentido de preservar a eficácia da tutela antecipatória, determinando-se, assim, a suspensão da exigibilidade da TFF de 2024 e dos anos seguintes, até o julgamento do recurso pelo TJSP, ocasião em que a tutela ora concedida deverá ser ratificada (fls.1/12 do pedido incidental). É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, nos termos do caput do artigo 1.012 do CPC, cabe apontar que a apelação ordinariamente, além do efeito devolutivo, tem efeito suspensivo, pois, no presente caso, ausente quaisquer das hipóteses previstas no §1º da mesma norma processual. Já, no que se refere ao pedido incidental de restabelecimento da concessão de tutela recursal fundado nos artigos 299, parágrafo único, 300, 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, todos do CPC, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal nos autos da apelação. Nessa esteira, em uma análise sumária, os argumentos e fundamentos jurídicos, bem como os documentos apresentados com a inicial e a legislação local indicada (Lei Municipal nº 692/1977 - Código Tributário do Município e Decreto 785/1983), são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante-autor em sua apelação para a impugnação dos lançamentos de TFF - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento efetuados pelo Município réu. Da mesma forma, os documentos que também instruíram a ação e o recurso demonstram, inicialmente, o risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente para a continuidade e cumprimento de suas atividades comerciais, para os lançamentos futuros que ocorrerão no curso da ação até o julgamento do mérito. E, sopesando os riscos que recaem sobre as duas partes, verifico que o menor risco é o de dano reverso, uma vez que, caso ao final seja a apelação não seja provido, a municipalidade poderá prosseguir na cobrança e recebimento dos créditos pela via administrativa, quanto aos exercícios futuros, a partir de 2024. Neste contexto, observados os limites do pedido liminar, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, pelo que DEFIRO o pedido de tutela incidental de urgência para suspender a exigibilidade do crédito lançado de TFF do Exercício de 2024 e dos anos seguintes, tendo por fundamento os artigos 294, parágrafo único, e 300, ambos do CPC e artigo 151, V, do CTN, até julgamento da apelação pelo Colegiado. Intimem-se e comunique-se à origem, com urgência. São Paulo, 3 de março de 2024. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Giovana Geiger Barbosa Correa (OAB: 449303/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2051423-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051423-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josiane Cecilia Cândido Porto de Melo - Agravado: Paulo Macio Porto de Melo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSIANE CECILIA CÂNDIDO PORTO DE MELO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo, que autos nº 1003941-48.2024.8.26.0050, indeferiu pretensão de se impor medidas protetiva no âmbito da violência doméstica nos termos da Lei nº 11.340/2006 em face do agravado, consistente em indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, com fundamento no art. 485, I c.c. art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil(fl. 13). Em resumo, objetiva liminarmente, em razão do perigo de grave lesão à Agravante, a reforma da decisão de fls. 381, para que seja imposta as medidas protetivas requeridas, assim como a adoção das medidas cabíveis pelo Ministério Público para apurar a suposta ocorrência do crime capitulado no artigo 147-B do CP, conforme se demonstrou no presente recurso e nos documentos que instruem todo o feito. Aduz que conforme apresentado, esses fatos novos ensejaram a proposição de novo feito, uma vez que na presente demanda, a medida foi cassada e paira o julgamento de Recurso Especial. Porém, nessa nova Medida Proposta, apesar da concordância do Ministério Público, o magistrado indeferiu a Inicial, sob a alegação que a Medida deveria ser apresentada no mesmo feito, ou seja, na presente demanda. A Agravante ficou transtornada com a decisão, uma vez que todos os elementos probatórios foram fornecidos, inclusive, laudos médicos e psicológicos. Ademais, não existe na Lei 11.343/06, a imposição de que outras condutas sejam apuradas no mesmo feito. Assim, o magistrado a quo, nos autos autuados junto a Vara da Violência doméstica em São Paulo, Foro criminal Central da Barra Funda, sob o número 1003941-48.2024.8.26.0050, inovou e trouxe grande aflição a Agravante, uma vez que não são os mesmos fatos, nem as mesmas pessoas envolvidas. Inconformada, mas buscando a concessão de nova Medida Protetiva de Urgência, a Agravante peticionou nos autos pedindo reconsideração e impetrando Embargos de Declaração, uma vez que o magistrado não se posicionou frente ao suposto crime praticado pelo Agravado, porém, sem sucesso. Relatado, decido. Ora, em que pese o posicionamento da agravante e, ainda, sem juízo terminante de mérito, não é o caso de se conceder a tutela de urgência, diante da inexistência, na espécie, de um de seus requisitos legais, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mutatis mutandis, nesse sentido preconiza Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito fumus boni juris e periculum in mora(Malheiros, 21ª edição atualizada por Arnoldo Wald, 1999, p. 71), o que não se observa na espécie em caráter liminar. Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Requisitem-se informações do Juízo a quo, que proferiu a r. decisão atacada, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 527, inciso IV, Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 257 do Código de Processo Penal, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 01 de março de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Marcos Gimenez (OAB: 249801/SP) - Vivian de Castro Lehfeld (OAB: 255844/SP) - Orlando de Carvalho Sbrana (OAB: 155186/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2049280-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2049280-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: Adriano Fernandes de Andrade - Impetrante: Juliana Carla Parise Cardoso - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Juliana Carla Parise Cardoso (Advogada), em benefício de ADRIANO FERNANDES DE ANDRADE. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado pelo crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 30.1.2024 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí, mantida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão proferida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, argumentando, ainda, que o paciente possui esposa e uma filha, as quais dependem dele para sobrevivência). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), além de desproporcionalidade da medida, afirmando que a prisão cautelar não deve ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada ao final do processo. Refere que, na sua ótica, as medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes na situação. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela confirmação dos termos da liminar, com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. ADRIANO FERNANDES DE ANDRADE, qualificado, foi preso em flagrante delito, em princípio, por infração ao delito previsto no artigo 157, “caput”, do Código Penal (fls. 3/4). Realizada audiência de custódia, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão fundamentada do d. Juízo do Plantão Judiciário da 5ª CJ Jundiaí/SP (fls. 34/36). Mandado de prisão cumprido (fls. 37/38). O réu foi denunciado (fls. 1/2), sendo a denúncia recebida às fls. 54. Pugna a Defesa pela revogação da prisão preventiva aduzindo, em síntese, a desnecessidade da manutenção por ausentes os fundamentos legais, ser o réu primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, bem como ser esteio de família. Junta documentos (fls. 67/85). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 88/95). É o relato do necessário. Decido. O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, sendo, portanto, o caso de manutenção da prisão preventiva tal como decretada originalmente (fls. 34/36). Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo de posterior análise, há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do auto de prisão em flagrante. Por outro lado, certa é a materialidade. As circunstâncias do delito pelo qual denunciado apontam para o crime de roubo, praticado com violência, agarrando a vítima pelos braços e mãos, imobilizando-a, subtraindo seu celular e empreendendo fuga logo em seguida (fls. 1/2, 5, 6 e 7), revelando a elevada periculosidade e gravidade em concreto do caso sub judice, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Faz-se necessária, ainda, a prisão cautelar para impedir influência na vítima e testemunhas, mostrando-se conveniente à instrução processual, evitando, ainda, se que furte da aplicação da lei penal. O fato de ser o réu primário, com ocupação lícita e residência fixa não são circunstâncias que, por si só, justificam a concessão da liberdade provisória quando há outras circunstâncias que recomendem sua prisão. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. (...) 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (STJ - RHC: 122460 MG 2020/0001691-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) E, em relação à eventual alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado em caso de condenação, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n° 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Por fim, extremamente frágil as provas apresentadas acerca da necessidade da soltura para cuidar da esposa e filha menor de idade, não ficando evidente ser ele o único responsável pelos cuidados da sua família. A criança, ademais, não se encontra desamparada. No caso dos autos, como se vê, faz-se necessária a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como se fazem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sendo o delito do qual está sendo ele acusado revestido de elevada gravidade em concreto, como exposto. Ante o exposto, também adotando a manifestação do Parquet como razão de decidir e reportando-me à decisão de fls. 34/36, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido às fls. 64/65. Sem prejuízo, tendo o réu constituído patrona (fls. 75), apresente a i. Defesa resposta à acusação no prazo legal. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 21 de fevereiro de 2024 (fls. 97/99, dos autos de origem). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. Depreende-se da decisão acima transcrita e de análise perfunctória dos autos, que o paciente subtraiu, para si, mediante grave ameaça e violência, um telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 11, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencente à vítima Ingridy Dias da Silva. Consta ainda que, na data dos fatos, o denunciado avistou a vítima caminhando em via pública, oportunidade em que se aproximou e anunciou o assalto, exigindo que a ofendida entregasse seu aparelho celular. Em seguida, ADRIANO agarrou com violência os braços e mãos da vítima, tentando imobilizá-la, e subtraiu seu celular, empreendendo fuga em direção à estação da CPTM (cf. decisão impugnada, bem como denúncia de fls. 1/2, dos autos de origem). Como consignado, elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, com o encarceramento provisório, destacando que o paciente é acusado pelo crime de roubo (ilícito violento que gera grande temor social), punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, passível de decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, do CPP). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade e ousadia do agente, como colocado na decisão impugnada, indicando Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 956 a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas, o que, de qualquer forma, será mais profundamente analisado quando do julgamento do mérito. Questão ou alegação de ser pai de criança menor, dada inclusive a indicada existência de mãe do infante, por outro lado, não se apresenta, no momento, suficiente para concessão de medida emergencial. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Juliana Carla Parise Cardoso (OAB: 129675/SP) - 10º Andar



Processo: 2051996-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2051996-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Hamilton Freitas da Silva - Paciente: Antonio Leao Freire - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antonio Leão Freire, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba que, nos autos em epígrafe, lhe impôs a pena de que foi condenado em primeiro grau a dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal, negando a Antonio o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; assevera que não está devidamente fundamentada a decisão que vedou o recurso em liberdade de maneira abstrata. Suscita o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que cumulada com medidas cautelares menos gravosas. Requer a dispensa do envio de informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, vindo tal decisão acompanhada de correspondente fundamentação, consoante observado na sentença de fls. 504-505. Por outro lado, as preocupações exaradas pelo Juízo de origem quanto à necessidade da sua custódia prisional não podem ser tidas como substancialmente abaladas em sede de exame puramente preliminar. Pese encontrar-se devidamente instruída a impetração, necessário que se colha da própria autoridade coatora maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Hamilton Freitas da Silva (OAB: 233339/SP) - 10º Andar



Processo: 0574069-97.2010.8.26.0000(990.10.574069-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 0574069-97.2010.8.26.0000 (990.10.574069-3) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Astolpho de Moraes Paiva (Espólio) - Impetrante: Angelina Lavecher Paiva (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança Processo 0574069-97.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Impetrante:Astolpho de Moraes Paiva (espólio) Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo Vistos. 1.Astolpho de Moraes Paiva (espólio) impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelo expropriado, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, porque não houve pagamento das duas primeiras parcelas do precatório 89/01 (fls. 125-7). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão unânime, concedeu a ordem para afastar a extinção do pedido de sequestro, face à inaplicabilidade da Ec nº 62/09, retornando os autos ao Exmo. Presidente do Tribunal para que determine as providências cabíveis para o prosseguimento do feito (fls. 229-31). O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, quando já objeto de controle concentrado no STF (fls. 234-51). Respondeu-se ao recurso (fls. 255-8). O eg. STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.471, deferiu o pedido para sustar os efeitos da decisão impugnada (fls. 277-9). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o retorno dos autos a este Órgão Especial para reexame do vertente mandamus sob a ótica do decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 659.172 (tema 519). 2.Em consulta ao e-Saj (autos referenciais 0055975-15.1981), avistável o depósito integral do valor requisitado por precatório no cumprimento de sentença. Neste quadro, esclareça o impetrante se persiste o interesse de agir. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) (Procurador) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2186255-37.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2186255-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Rosangela Aparecida Kaça e outros - Réu: Sul América Seguro Saúde S.A. - Réu: Hewlett Packard Serviços Ltda (Hp Brasil) - Magistrado(a) Costa Netto - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE SOB MESMAS CONDIÇÕES - ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98 - ALEGADA PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E VII, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO QUE PRETENDIA O DIREITO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A EX-EMPREGADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE USUFRUÍA ENQUANTO NA ATIVA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA CONTRIBUIÇÃO DIRETA, AO ENCONTRO DO TEMA 989/STJ - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, REFERENTES A HOLERITES DE ÉPOCA PRETÉRITA, QUANDO TAIS SEMPRE ESTIVERAM AO ALCANCE DA PARTE, NÃO SENDO PROVA NOVA - FUNDAMENTO EM DOLO DA PARTE VENCEDORA INVIÁVEL DE ANÁLISE NESTA SEDE, PORQUANTO, PARA TANTO, JÁ ALCANÇADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA, CONSUBSTANCIADA EM MANIFESTAÇÕES DA ESTIPULANTE EM OUTRAS AÇÕES, A TRATAR DE OUTROS FUNCIONÁRIOS, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, PER SI, DE ALTERAR O RESULTADO ACOLHIDO NAS DECISÕES RESCINDENDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1332



Processo: 1012591-10.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1012591-10.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Apda/Apte: Roseli Souza de Macedo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE É UMA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SER A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL DESCRITO, INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CUJA POSSE ESTARIA A SER ILEGITIMAMENTE EXERCIDA PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESSALVANDO, CONTUDO, O DIREITO DE RETENÇÃO EM FAVOR DA RÉ QUANTO À BENFEITORIAS. APELO DE AMBAS AS PARTES.AUTORA QUE, RENOVANDO A TEMÁTICA VERSADA EM SUA CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU OU NÃO BEM VALOROU O FATO DE SE TRATAR DE UM IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, DE MANEIRA QUE NÃO SE CONFIGURA POSSE, SENÃO QUE MERA DETENÇÃO, OBSTANDO O DIREITO À BENFEITORIAS.RÉ QUE PUGNA LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À USUCAPIÃO. APELO DA AUTORA SUBSISTENTE, ENQUANTO INSUBSISTENTE O DA RÉ. COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO É DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ASSIM DECLARADA POR LEI, FORMANDO ESPAÇO DESTINADO AO RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA, PORTANTO, COLOCADA SOB REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO, EM FACE DO QUAL NÃO SE PODE CONFIGURAR O EXERCÍCIO DE POSSE, SENÃO QUE UMA MERA DETENÇÃO, DESLEGITIMANDO, ASSIM, O DIREITO À BENFEITORIAS, TANTO QUANTO O DIREITO À USUCAPIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO PARA QUE SE EXCLUA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, DE RETENÇÃO E À USUCAPIÃO. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020098-28.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1020098-28.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Multipla Engenharia Ltda - Apelado: Aline Reis da Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Armeu Antunes da Silva, OAB/SP 274.920. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL COM DIVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS EM RELAÇÃO AO MODELO DE APARTAMENTO APRESENTADO COMO AMOSTRA AO TEMPO DA COMERCIALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A REPARAR DANO MORAL, FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA RÉ VISANDO AO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A DIVERGÊNCIA ENTRE O IMÓVEL AMOSTRADO E AQUELE EFETIVAMENTE ENTREGUE. FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL ADITAMENTO CONTRATUAL PREVIAMENTE INFORMADO E ANUÍDO PELA CONSUMIDORA ACERCA DOS ASPECTOS ESTRUTURAIS ORA APONTADOS. SITUAÇÃO QUE, NO CASO PRESENTE, CONFIGURA ATO ILÍCITO, FAZENDO GERAR DANO MORAL.PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL, CONSIDERANDO-SE A MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES E AS PARTICULARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, AFIGURA-SE COMO JUSTO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armeu Antunes da Silva (OAB: 274920/SP) - Paulo Sérgio Francisco Tabanez (OAB: 379581/SP) - Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002165-70.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1002165-70.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renilda Angela da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CESSÃO DE CRÉDITOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE UM DOS DÉBITOS NEGATIVADOS INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA IRREGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES E CONTEMPORÂNEAS, DE FORMA QUE A HONRA OBJETIVA E A IMAGEM DA AUTORA JÁ SE ENCONTRAVAM ABALADAS, NÃO SENDO AGRAVADA A SUA SITUAÇÃO PELA NOVA INSCRIÇÃO (SÚMULA Nº 385 DO STJ) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1469 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014777-71.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1014777-71.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Joao de Deus Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 1636 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; D) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. CONEXÃO. DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DO CPC/2015, ENTRE A PRESENTE AÇÃO COM AS AÇÕES LISTADAS PELA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO APONTOU DE FORMA DETALHADA O ELEMENTO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE A AÇÃO E AS AÇÕES LISTADAS NA APELAÇÃO.3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUTOR APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.4. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).5. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.6. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE R$ 1.300,00 PARA R$ 1.412,00 PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).8. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011381-03.2021.8.26.0438/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1011381-03.2021.8.26.0438/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Embargdo: Antonio Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “CONTRADIÇÃO”. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE NÃO SE JUSTIFICAVA SUSPENDER O PROCESSO EM EXAME, EM RAZÃO DO COMANDO DE SUSPENSÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000. RESTITUIÇÃO DO RECURSO DO EMBARGADO, PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RELACIONADO AO TEMA 1.076 DO STJ, PARA REALIZAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, APENAS QUANTO AO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO RELACIONADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ÚNICO TEMA, ALIÁS, IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO. DECIDIDO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE EVENTUALMENTE MODIFICAR SEJA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, SEJA O ESPECÍFICO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2295699-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 2295699-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Aparecida Caloi - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL “JULIANA A”, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA EM QUE HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 30.000,00), EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Sérgio Esber Sant´anna (OAB: 191564/SP) - Wilda Maria Facci Carpi (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004507-85.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1004507-85.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barretos - Recorrente: Juízo Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 2060 Ex Officio - Recorrido: Município de Barretos - Recorrido: Andre Luiz Peroni Angelo e outro - Recorrido: Guilherme Henrique de Avila - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR ATO LESIVO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À ANULAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BARRETOS E A MUNICIPALIDADE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTIU COMPROVAÇÃO DE OFENSA À MORALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS QUE ESTIVERAM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Stella Gonçalves de Araujo (OAB: 343889/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB: 301128/SP) - Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010839-89.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1010839-89.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Roger William Fernandes Moreira - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Henrique Augusto Soares dos Santos, negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO (UNICAMP) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSÃO DO CARGO DE ODONTÓLOGO (PROFESSOR DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA) AÇÃO ANULATÓRIA PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DA DEMISSÃO DO SERVIDOR DO CARGO DE ODONTÓLOGO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PENALIDADE APLICADA FOI ILEGAL E DESPROPORCIONAL SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, POR ENTENDER QUE A PENA FOI DEVIDAMENTE APLICADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, APÓS REGULAR CONCLUSÃO DO PAD PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM PRODUÇÃO DE PROVAS E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 163, I, II, III, IV E VII CC. ART. 164, III, IV, V, IX E XIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA UNICAMP PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS, NOS TERMOS DO ART. 166, §3º, DO ESTATUTO, QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A ATUAÇÃO CORRETIVA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE DEVE SE DAR QUANDO EVIDENCIADA ILEGALIDADE, ANTIJURIDICIDADE OU, AINDA, VIOLAÇÃO À ISONOMIA NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PRESENTES NO CASO EM TESTILHA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88) - PRECEDENTES DO TJSP SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/ SP) (Procurador) - Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB: 378539/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1505947-82.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-05

Nº 1505947-82.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Vvh Empreendimentos Comerciais & Participações Ltda. - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE BARUERI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL, EM 26/12/2022, VISANDO À COBRANÇA DE ISS REFERENTE A ABRIL, JULHO E NOVEMBRO DE 2019 (FLS. 01/06) EXECUTADA QUE COMPARECEU AOS AUTOS APRESENTANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMPROVANDO QUE O TRIBUTO FOI PAGO RESPECTIVAMENTE EM 09/05/2019 (FLS. 66), 09/08/2019 (FLS. 68) E 09/12/2019 (FLS. 70) O MUNICÍPIO CONCORDOU COM A EXCIPIENTE, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO (FLS. 93/94) MUNICÍPIO QUE AJUIZOU AÇÃO COBRANDO DÉBITO JÁ QUITADO EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LA, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O Disponibilização: terça-feira, 5 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3919 2203 TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32