Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002465-89.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002465-89.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: E. P. F. P. - Apelante: B. P. da S. - Apelada: S. R. de S. L. - Vistos. Pedem os réus Bruno Ferreira da Silva e Ellen Pistila Fujimoto Pereira na petição de fls. 262/269 a concessão de efeito suspensivo à apelação por eles interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse, com fundamento no art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Argumentam os ora apelantes, em síntese, que embora tenham construído em lote (nº 15) que não lhes pertence, pois são adquirentes de outro (nº 14), nele edificaram sua residência de boa-fé. Afirmam ainda que a autora-apelada adquiriu por R$ 60.000,00 um imóvel que vale R$ 350.000,00. Sustentam que tem direito à propriedade do imóvel, mediante pagamento de indenização à apelada, ou que a imissão de posse seja condicionada ao prévio pagamento de indenização pelas benfeitorias que introduziram no imóvel, tudo nos termos do art. 1.255 do Código Civil. As alegações dos apelantes são relevantes. É certo que o exame que ora se faz do pedido formulado pelos apelantes não é exauriente, sob pena de pré-julgamento da apelação por eles interposta. Mas vislumbra-se, num primeiro momento, a probabilidade de provimento do recurso, não tendo a sentença recorrida examinado a alegada boa-fé dos apelantes, tampouco a possibilidade da acessão inversa, o que certamente será objeto de análise por ocasião do julgamento da apelação. Diante disso, concedo efeito suspensivo à apelação de fls. 238/253. Por fim, não há que se falar em deserção. Isto porque ao determinar a observância da norma do art 98, § 3º do CPC no dispositivo da sentença, conclui-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido aos réus. Após a intimação das partes desta decisão, retornem os autos ao gabinete para elaboração de voto. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Caroline Simões Amaral (OAB: 202204/SP) - Marcelo Jorge Ferreira (OAB: 218968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1050979-29.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1050979-29.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Alves de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Natalino de Jesus Medina - Interessado: Medina e Oliveira Odontologia Ltda. - Apelação Cível nº 1050979-29.2022.8.26.0114 Comarca: Campinas (8ª Vara Cível) Apelante: José Alves de Oliveira Neto Apelado: Natalino de Jesus Medina Decisão Monocrática nº 28.734 APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU A PRESTAR CONTAS AO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, II, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase do procedimento. Condenação do réu a prestar contas ao autor. Decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 1015, II, CPC. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência superada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas que condenou o réu a prestar contas da administração da sociedade que integrava, de 02.10.2019 a 28.08.2022, no prazo de quinze dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor (fls. 153/157). Apela o réu, defendendo fazer jus à assistência judiciária gratuita; a extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência com a ação de dissolução parcial de sociedade antecedente. Subsidiariamente, alega ter prestado contas da gestão social ao se retirar da sociedade; a ciência do autor a respeito da movimentação financeira e contábil da empresa. Contrarrazões a fls. 202/206. Sem oposição ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de exigir contas. Ao final da primeira fase do procedimento, o D. Juízo da causa condenou o réu a prestar contas da administração da sociedade que integrava, de 02.10.2019 a 28.08.2022, no prazo de quinze dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor. Inconformada, o réu interpôs recurso de apelação. Sucede que, sob a égide do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que condena a parte a prestar contas ao final da primeira fase constitui decisão interlocutória, por não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum. É o que ensina Fernando da Fonseca Gajardoni: O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, § 5º, do CPC/2015, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à 2ª fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, § 1º, CPC/15). Trata-se de decisão com evidente Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 119 conteúdo meritório, pois reconhece a existência de uma obrigação (de prestar contas) à luz do direito material. Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1015, II, CPC/15. Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC/15), de obstar que o processo siga para a 2ª fase. Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/73) (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015, Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 907). Cabível, pois, a interposição de agravo de instrumento, consoante artigo 1015, inciso II, do Código de Processo Civil: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo. Considerando a evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, uníssonas em inadmitir o recurso de agravo de instrumento, francamente minoritário entendimento em sentido contrário, revejo meu posicionamento anterior para decidir inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em apreço, patente o erro grosseiro, ausente dúvida objetiva a justificar a interposição do apelo. No mesmo sentido, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE. ATO JUDICIAL, CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS, CONSUBSTANCIANDO- SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA PERSPECTIVA. 1- Ação ajuizada em 23/05/2021. Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. 8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador. 9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes particularidades que justificam a incidência do princípio da fungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude da atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e nomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e (ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não observada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte dos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos para julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois pedidos para condenar o réu a prestar as contas. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento, julgue o recurso interposto como entender de direito. (REsp. n. 2.055.241/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, g.n.) Confira-se também a jurisprudência desta Colenda Câmara Especializada: APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível 1000971-25.2022.8.26.0348, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/07/2023) Ação de exigir contas - Primeira fase - Decreto de procedência - Exercício da administração da empresa, promovida a transferência de valores pecuniários após a celebração da cessão da totalidade das quotas sociais - O pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de sua prestação, tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento - Interposição inadequada de apelação - Erro crasso configurado, obstando a fungibilidade recursal, concretizada falha formal grave, atingido o interesse recursal Inépcia da petição inicial, outrossim, descaracterizada Os pedidos foram totalmente delimitados, possibilitada a apresentação de contestação, conjugada causa de pedir compatível Presença de uma pretensão resistida, indutiva da necessidade da atuação da tutela jurisdicional, em conjugação com a utilização de rito processual adequado - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1004299-24.2016.8.26.0428, Rel. Min. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/04/2023) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paula Cristina Bueno Batista (OAB: 345573/SP) - Tamires Fernanda de Oliveira Garcia (OAB: 440969/SP) - Antonio Carlos Chiminazzo (OAB: 108903/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049176-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2049176-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Dora Alice da Silva - Agravado: Agropecuária Santa Catarina S.a (Grupo Carolo) - Interesdo.: Alexandre Borges Leite (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049176-74.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença reproduzida a fls. 21/22, que julgou improcedente o pedido incidental de habilitação de crédito, determinando o arquivamento dos autos. Não houve condenação ao ônus da sucumbência. Inconformada, a habilitante afirma ser titular de crédito trabalhista no valor de R$ 13.373,94. Alega surpresa com a sentença de improcedência, tanto que, nas razões de embargos, requereu a conversão do incidente de habilitação para o rito comum, nos termos do artigo 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Porém, o pedido foi indeferido por simples decisão padronizada. Sustenta que o mesmo Juízo, em casos idênticos, determinou a redistribuição e o prosseguimento do feito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada até o julgamento do presente recurso para impedir o arquivamento do incidente. No fim, pede a redistribuição e prosseguimento da habilitação pelo rito comum. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Em análise perfunctória, verifico que o incidente de habilitação de crédito foi distribuído em 02/05/2022, enquanto a sentença de encerramento da recuperação judicial foi proferida em 28/03/2022, ensejando, à primeira vista, a aplicação do artigo 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, diante da probabilidade do direito alegado e a fim de evitar eventual prejuízo à credora, defiro o efeito suspensivo almejado. 3 Intimem-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Samuel Cruz dos Santos (OAB: 280411/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Sabrina Campos do Amaral (OAB: 368371/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049882-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2049882-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, que julgou extinto incidente de habilitação de crédito ajuizado pela recorrente no âmbito da recuperação judicial da recorrida, indeferida a petição inicial (fls. 17/18). II. A agravante sustenta que a habilitação de crédito comportava acolhimento, tendo sido apresentada emenda na qual especificada a causa de pedir e acostada prova documental do crédito. Diz que, todavia, os documentos apresentados não foram analisados, devendo ser reconhecida a procedência do incidente proposto, para que seja inscrito o crédito no valor de R$ 2.139.377,81 (dois milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) na Classe III (Quirografários) e que seja reconhecida a não sujeição do contrato 1332573000000105 até o limite da garantia. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/10). III. Fica indeferido o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Na espécie, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação à recorrente e que possa impedir a espera do julgamento do recurso pelo colegiado, não sendo noticiado, pontualmente, qualquer fato dotado de imediata gravidade. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido prazo para o oferecimento de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/ SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2051020-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2051020-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação São Paulo - Agravado: Larnaka Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 221/223 da origem (fls. 23/26) que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer para Abstenção de Uso da Marca, cumulada com Reparação de Danos Morais e com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por Fundação São Paulo em face de Larnaka Empreendimentos Imobiliários Ltda., indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: - Fl. 221/224 dos autos de origem: Vistos. FUNDAÇÃO SÃO PAULO propôs ação contra LARNAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduz, em síntese, que é mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP, titular Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 133 do registro da marca PUC SP e do respectivo logotipo, que foi objeto dos processos n.º 826641695, 827794657, 827794665, 827794673, 827794681 e 827794690, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Afirma que a requerida vem se utilizando da marca PUC-SP para divulgação do empreendimento The Collection PUC/SP, localizado na Rua Ministro de Godoi, exatamente, em frente ao Campus da PUC-SP. Afirma, ainda, que após notificar extrajudicialmente a parte requerida passou a utilizar a expressão PUQ/SP em substituição a expressão PUC-SP para venda das unidades do empreendimento imobiliário, o que implica uso indevido de marca, que, portanto, merece ser reprimido pelo Poder Judiciário. Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência para: “que a Requerida se abstenha de utilizar na composição do nome de seu empreendimento a marca PUC-SP, ainda que sob a grafia PUQ-SP, em qualquer meio de propaganda ou comunicação, aplicando-se, no caso de descumprimento, multa diária de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) “. Às fls. 201/203 foi concedido à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas. A parte autora juntou emenda à inicial às fls. 218/219 a fim de estimar os danos morais em R$ 15.000,00, atribuindo tal cifra ao valor da causa. DECIDO. 1- Recebo a emenda à inicial de fls. 212/213, anotando-se o valor da causa em R$ 15.000,00. 2- Em que pese não seja possível confirmar o recebimento do ofício pela ré (fl. 220), não vislumbro prejuízo ao prosseguimento do feito, de modo que passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III). De início, ao que parece não há confusão, pois as partes atuam, a princípio, em segmentos totalmente diferentes. A parte autora demonstrou ser titular da marca de apresentação nominativa “PUC-SP”, sob os processos de nº 826641695, 827794657, 827794665, 827794673, 827794681 e 827794690, destinado aos serviços de ensino e educação, chaveiros e bijuterias em geral, material escolar e de escritório, bolsas, carteiras, malas em couro, roupas e acessórios do vestuário em comum (fls. 143/151), ao passo que a requerida atua no mercado imobiliário. Além disso, ao que parece, a ré apenas se utiliza da expressão “PUC” como ponto de referência para o empreendimento que está construindo, isto é, vale-se no nome ou marca de conhecida instituição de ensino localizada na cidade de São Paulo, no Bairro de Perdizes, o que, a princípio, não configura, por si só, concorrência desleal. Ainda, observo que o consumidor, da mesma forma, não é colocado em risco, por ausência de perigo de confusão ou indevida identificação da atividade e dos produtos objeto da atuação empresarial da requerida com os serviços prestados pela autora. Daí por que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, tal qual exige o artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DiligenciaOficiaisJustica 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se. 2)Insurge-se a autora requerendo, preliminarmente a concessão de antecipação da pretensão recursal para que a agravada se abstenha de utilizar na composição do nome de seu empreendimento a marca PUC-SP, ainda que sob a grafia PUQ-SP, em qualquer meio de propaganda, sob pena de arcar com multa diária a partir do início do descumprimento da ordem judicial, em quantia não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) por dia. Sustenta, em síntese, que: a) os autos versam na origem sobre ação de obrigação de não fazer para abstenção de uso de marca cumulada com pedido de tutela de urgência; b) a Fundação agravante é mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e, portanto é titular do registro PUC SP e do respectivo logotipo, que foi objeto dos processos n.º 826641695, 827794657, 827794665, 827794673, 827794681 e 827794690, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); c) a agravada vem se utilizando da sua marca PUC-SP para divulgação do empreendimento The Collection PUC/SP, localizado na Rua Ministro de Godoi, exatamente em frente ao Campus da PUC-SP; d) a agravada passou a adotar o nome PUQ/SP; e) a agravada continuou usando a marca da agravante PUC-SP consoante se denota no painel de LED instalado no stand de vendas de fronte ao empreendimento; f) bastou breve pesquisa na internet para confirmar que o empreendimento está sendo comercializado por diversos agentes imobiliários com a marca da agravante; g) há aproveitamento parasitário da marca, que não pode ser permitido ou aceito; h) a intenção da agravada ao inserir a marca PUC-SP no nome de seu empreendimento é atrair alunos, familiares, professores, pessoas de fora da cidade, além de investidores para a área, em razão da proximidade com o Campus; i) a agravada se vale da notoriedade e reputação da agravante para impulsionar seu empreendimento; j) o aproveitamento parasitário é coibido tanto pelo INPI quanto pelo Código Civil; k)mesmo a grafia PUQ-SP deve ser coibida pelo uso indevido da marca; l) a conduta ilícita da agravada, se não coibida, poderá ensejar danos irreversíveis, com diluição e destruição do caráter distintivo de sua marca; m) deve haver fixação de astreintes em quantia não inferior a R$ 1.000,00 por dia; n) a probabilidade do direito foi justificada pela exposição fática realizada; e o) o risco ao resultado útil do processo é evidente já que, sem a determinação imediata da abstenção de uso da marca PUC SP, ainda que sob a grafia PUQ, a agravada continuará a auferir benefícios sobre marca que não é titular. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para confirmar a antecipação de tutela requerida a fim de determinar que a agravada se abstenha de utilizar na composição do nome de seu empreendimento a marca PUC-SP, ainda que sob a grafia PUQ-SP, em qualquer meio de propaganda, sob pena de arcar com multa diária a partir do início do descumprimento da ordem judicial, em quantia não Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 134 inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro a tutela requerida. Conforme bem salientado pelo MM. Magistrado na origem, ao que parece: a ré apenas se utiliza da expressão “PUC” como ponto de referência para o empreendimento que está construindo, isto é, vale-se no nome ou marca de conhecida instituição de ensino localizada na cidade de São Paulo, no Bairro de Perdizes, o que, a princípio, não configura, por si só, concorrência desleal. Por outro lado, não há comprovação nos autos de risco causado ao mercado consumidor, principalmente diante da ausência de perigo de confusão ou associação indevida das atividades das partes. Dessa forma, não está evidenciado de plano o atendimento aos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versar o pedido formulado sobre fixação de astreintes para que a parte agravada se abstenha de utilizar na composição do nome de seu empreendimento a marca PUC-SP. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco à agravante que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Assim, indefiro a tutela requerida. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2053343-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053343-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cinthia de Souza Rodrigues Andrade - Agravante: Marcos da Silva Andrade - Agravada: Karina Carla Calvo Correia Monteiro - Agravado: Fabio Alberto Monteiro - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 1.004/1.005 da origem que, nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato c/c indenização por danos materiais e morais e apuração de haveres ajuizada Karina Carla Calvo Correia Monteiro e Fabio Alberto Monteiro em face de Cinthia de Souza Rodrigues Andrade e Marcos da Silva Andrade, concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: - Fls. 1.004/1.005 dos autos de origem: Vistos. Fls. 991/995: Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência incidental não apreciado, juntado às fls.787/798 pelos autores; Em síntese, alegam os autores que os réus violam seus direitos de sócios pois transferiram o ponto comercial sub judice, bem como todos os bens que o guarneciam, a um terceiro, sem que houvesse o repasse de quaisquer valores. Alegam que há risco ao resultado útil deste feito, na medida em que além de se desfazerem dos bens da sociedade, a ausência de valores para pagamento das faturas dos cartões de crédito utilizados para compra dos utensílios do estabelecimento, já causam prejuízos financeiros aos autores, que já estão sofrendo com restrições financeiras. Requerem: b) Que seja deferida a Tutela de Urgência para a determinação do necessário Arresto dos bens do estabelecimento comercial e sociedade empresarial, bem como, bens e valores pessoais dos Requeridos, por estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo300, do Código de Processo Civil, bem como, para que os Requeridos se abstenham de contrair obrigações perante terceiros, utilizando-se de documentos que contenham o nome dos Autores e seus dados pessoais, ou realizar negócios jurídicos que possa resultar na assunção de obrigações por parte destes, sem seu expresso consentimento, sob pena de aplicação de multa, com valor a ser fixado pelo Juízo, a ser revertido aos Autores, em caso de descumprimento; c) Para tanto, requerem que seja realizada a quebra de sigilo bancário do estabelecimento comercial e dos Requeridos, para que se demonstrem as movimentações e transações bancárias dos últimos 06 meses, entre outras razões, para se apurar o quantum recebido pela venda do ponto e fundo de comércio, bem como, faturamentos do estabelecimento comercial; d) O envio de ofício ao Detran de São Paulo e Diadema, para bloqueio quanto à eventual venda/transferência de veículos de propriedade dos Requeridos; e) O envio de ofício à Central de Registro de Imóveis para que se efetive a indisponibilidade de bens imóveis dos Requeridos; f) O envio de ofício à Receita Federal para que esta forneça os dados patrimoniais dos Requeridos, bem como, outras movimentações financeiras dos últimos 12 meses” Intimados (fls. 972 e às fls. 998), os requeridos apresentaram manifestação àsfls.975/982 e às fls.999/1003. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser parcialmente deferido. A existência de declaração expressa dos réus acerca da cessão do ponto comercial e dos bens que o guarnecem (fls. 975/982 e fls.999/1003), e que são objeto desta ação, demonstram a plausibilidade do pedido de arresto cautelar. No caso concreto, há perigo de dano pois da análise do contrato de cessão celebrado com terceiro, cuja cópia foi juntada pelos próprios réus às fls. 979/982, verifica-se que não há cláusula que impeça a venda dos bens cedidos, ao menos até solução final do conflito que envolve a cedente, colocando em risco os direitos patrimoniais dos autores. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada tão somente para DEFERIR o ARRESTO CAUTELAR dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial objeto da lide entre as partes. Providencie a z. Serventia o necessário para expedição do Mandado de Arresto, ficando a cargo dos autores o recolhimento das custas necessárias para efetivação do ato. Quanto aos demais pedidos, indefiro, por considerar que são medidas extremas, que só podem ser adotadas após a superação da lide. Intime-se. 2)Insurgem-se os réus, preliminarmente, requerendo a concessão de efeito suspensivo à r. decisão recorrida. Sustentam, em síntese, que: a) cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial; b) após discussão entre as partes, a agravada deixou o estabelecimento comercial e os agravantes permaneceram no estabelecimento; c) a sociedade empresária nunca obteve contrato social, de forma que a agravante usava o seu CNPJ de microempresa; d) após discussão sobre os valores devidos, os agravados ingressaram com a presente demanda, requerendo o reconhecimento e dissolução da sociedade empresarial, com a partilha dos bens do respectivo estabelecimento, bem como arresto dos respectivos bens do estabelecimento e dos agravantes; e) a agravante se manteve no estabelecimento, mas em decorrência das ações ajuizadas contra o estabelecimento, bem como a queda na clientela, optou por realizar o trespasse do estabelecimento; f) a agravante vem acostando aos autos os comprovantes de depósito judicial dos respectivos valores pagos pela transação; g)mesmo com a narrativa dos agravantes, bem como os comprovantes de depósito inerentes ao valor recebido pelo passe do ponto, foi acolhida parcialmente a tutela pretendida pela agravada; h) conforme narrado e comprovado nos autos de origem, o mencionado estabelecimento comercial é propriedade de terceiro, que o loca com intuito de auferir renda; i) não há razão para arrestar os bens, já que os comprovantes do trespasse vêm sendo acostados aos autos; j) havendo o arresto, o prejuízo será de grandes proporções, atingindo terceiros e prejudicando os ganhos da Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 140 agravante em detrimento da divisão dos bens e lucros da respectiva sociedade dissolvida; k) com a efetivação do arresto os valores deixarão de serem depositados em conta judicial atrelada ao processo, prejudicando partilha posterior. Requer, por fim, que: a) o presente agravo de instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo e b) que a r. decisão seja reformada a fim de suspender a determinação de arresto dos bens informados, uma vez que tal medida pode impactar futuramente em fase de execução. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Conforme bem salientado pela MM. Magistrada na origem, a existência de declaração expressa pelos próprios réus acerca da cessão do ponto comercial e a venda dos bens que o guarnecem (fls. 975/982 e fls. 999/1003 dos originais) indicou para os requisitos autorizativos da parcial concessão de tutela na origem. O perigo de dano restou evidente na origem uma vez que, da análise do contrato firmado pelos agravantes e terceiro estranho ao processo, verifica-se que não consta cláusula que impeça a venda dos bens cedidos sub judice. Vale ressaltar que a parte agravada não participou do contrato. A alegação da parte recorrente mostra-se como versão unilateral dos fatos que requer eventual confirmação por parte da agravada. Como forma de resguardar o patrimônio dos agravados, mostra-se prudente, ao menos por ora, manter a eficácia da r. decisão agravada até posterior análise da questão pelo colegiado, sob o crivo do contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Aline Souza Cruz Martins (OAB: 342925/SP) - Ana Paula Rolim Rosa (OAB: 121961/SP) - Adriano Conceição Abilio (OAB: 176563/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2319405-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2319405-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno da Silva Oliveira - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada formulada em demanda com pedido de rescisão contratual cumulado com devolução de valores pagos. Aduz o agravante que o MM. Juízo a quo não concedeu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para que, diante do direito do consumidor em desistir da compra de terreno localizado em loteamento, suspendesse a cobrança de parcelas do lote, bem como a abstenção de negativação do nome do Agravante Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 174 nos órgãos de proteção de crédito e protesto, mesmo sendo um direito garantido ao adquirente de rescindir o contrato (Súmula 01 TJ/SP) (fls. 03). Alega que a obrigação do Agravante em permanecer com o lote de terreno adquirido, mesmo não possuindo mais condições de pagar as parcelas e ter seu nome negativado perante o órgão de proteção de crédito, é medida totalmente drástica, descabida e contra produtiva (fls. 03). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo (fls. 269/274), destacando que houve sentença extinguindo a demanda nos termos do artigo 487, III, do CPC (fls. 270/271). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de agravo de instrumento, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 269/274), bem como a sua homologação por sentença, de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Augusto Neto Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 46591/SP) - Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB: 425874/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1002240-38.2018.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002240-38.2018.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Ubirajara Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida de Lourdes Vasconcellos (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo Antonio Pinto Borges - Apelada: Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 189 Tereza Tobara Borges - Interessado: Fernando Nishimoto - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 289/291, que julgou extinta a ação principal e a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Apelam os requerentes, pretendendo a integral reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 341/353. Pois bem. Embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, enquanto determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que referida presunção é relativa, de modo que pode ser infirmada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários-mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido. (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários-mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários-mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Os apelantes foram regularmente intimados para comprovar os requisitos do benefício da justiça gratuita (fls. 356/357). Entretanto, em manifestação de fls. 360/403, não apresentaram documentos que comprovem a hipótese alegada. Não há elementos que evidenciam o recebimento de remuneração periódica, pelo casal, inferior a 3 salários-mínimos, parâmetro utilizado por este Eg. Tribunal. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos, e aqueles utilizados pelo juízo monocrático de primeiro grau para revogar a gratuidade, comprovam que o apelante, que se dizia desempregado, de fato era empresário e homem público bem-sucedido na cidade de Cabrália Paulista, possuindo considerável patrimônio, incompatível com suas alegações (fls. 85/86). Reitero, ainda, as considerações feitas pela Exma. Desembargadora Mary Grün, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2220465-17.2020.8.26.0000 , in verbis: (...) Os agravantes afirmam que adquiriram uma parte ideal de 6 alqueires equivalentes a 14,5 hectares do imóvel agrícola (fls. 5). Eles não esclarecem quando firmaram o negócio jurídico nem seu valor. A r. decisão agravada considerou que ‘é nítido o descompasso entre a declaração de desemprego desde o ano de 1999 e a situação patrimonial declarada pelo próprio requerente à Justiça Eleitoral’ (fls. 83). Sobre esse fundamento, os agravantes explicam neste recurso que o patrimônio de R$ 475.000,00 foi declarado há 4 anos (fls. 5). Convenientemente nada esclarecem sobre o patrimônio atual. Nesse contexto, as alegadas dívida de R$ 200.000,00 e gastos com remédios são insuficientes para demonstrar a necessidade do benefício. Noto que o r. Juízo de origem verificou que em réplica os agravantes alegaram ter, além de parte no imóvel em discussão, outros dois lotes em Cabrália Paulista (fls. 83). Isso confirma que eles têm condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos. Assim, diante da inexistência de documentos que demonstrem a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem risco à própria subsistência, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita aos recorrentes. Intime-se o polo apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/ SP) - Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB: 325626/SP) - Benedito Laercio Cadamuro (OAB: 113622/SP) - Henrique Hessahi Kadono (OAB: 345263/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009410-05.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1009410-05.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Camila Cristina Lino 37727115886 - Apelado: Criativa Sp Telecom Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009410-05.2021.8.26.0269 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da sentença a fls. 92/95, proferida na ação declaratória de inexistência de título c/c indenização por danos morais, ajuizada por Criativa SP Telecom Ltda. em face de Camila Cristina Lino Me, na qual o juízo a quo julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$13.000,00. A apelação é tempestiva, não preparada (a apelante requer JG), a apelante tem legitimidade (ré), está caracterizado o interesse recursal (sentença de procedência da ação) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de procedência e de apelação tão somente da ré. A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o recurso, entretanto, não foi juntado nenhum documento que indique a sua atual condição financeira, sendo assim, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a apelante para juntar aos autos, em 5 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda e dos 3 últimos extratos bancários de todas as contas bancárias que possuir, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido. No mesmo prazo, caso não traga aos autos os documentos, deverá recolher o preparo, sem nova intimação, sob pena de deserção. São Paulo, 5 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Bruno Holtz Salem Cerqueira (OAB: 343237/SP) - Polyana Fagundes Amaral (OAB: 474375/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2052665-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2052665-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius El-Huaick - Agravante: Flávio Ozon Boghossian - Agravante: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinícius El-Huaick e outros tirado da decisão copiada às fls. 29/35, complementada pela decisão de fls. 761/762 dos autos principais (fls. 708/714 dos autos principais) que Embargos à Execução o magistrado a quo proferiu: (...) Ante o exposto, em julgamento antecipado parcial do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos “i” e “ii” supra indicados. Em consequência, extingo a respectiva parcela da demanda com resolução do mérito, nos termos dos arts. 356, II; 487, I, ambos do CPC. Deixo para estabelecer, em sentença, os parâmetros das verbas sucumbenciais. 2) No mais, no mais, deve a presente prosseguir apenas com relação ao pedido de excesso de execução. Neste passo, a questão controvertida é o valor do débito exequendo, podendo existir excesso de execução no valor de R$ 402.220,00 (quatrocentos e dois mil duzentos e vinte reais) em razão dos pagamentos efetuados pelo terceiro sacado Globalpack Plasticase. Em razão da complexidade dos cálculos, e tratando-se de questão de fato cujo ônus da prova é da parte embargante, com fundamento na distribuição estática do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), defiro a produção da prova pericial contábil por ela requerida, visando à elucidação da questão de fato supra. Para tanto, nomeio a Sra. Ana Caroline Campian Almeida (accampian@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte embargante o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Intime-se. Inconformados pretendem os agravantes o conhecimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo: 1) a impossibilidade de prosseguimento da execução diante da existência de cláusula de exoneração de avalistas que será votada em breve em Assembleia Geral de Credores; 2) a natureza de adesão do contrato objeto de execução, para que seja afastada e declarada nula a cláusula de eleição de foro, com consequente determinação de remessa dos autos para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro, domicílio dos agravantes. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 44/45 deste). Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, dispensando-se solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer reposta no prazo legal. Decorrido o prazo tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 9054273-58.2009.8.26.0000(991.09.028029-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 9054273-58.2009.8.26.0000 (991.09.028029-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glaucia Renata Carmacio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1.156 A r. sentença de fls. 83/85, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Apela a autora buscando a reforma da r. sentença, para receber a diferença de valores correspondentes a expurgos inflacionários que alega ter direito, fls. 87/93. Recurso regularmente processado, com contrarrazões - fls. 100/102. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelado apresentou petição em que noticia que as partes celebraram acordo objetivando o encerramento do processo, fls. 130/132 Observa-se que na petição da transação noticiada constaram os nomes dos patronos da apelante e da empresa apelada, e foi assinada pelos causídicos (fls. 130/132). Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1069811-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1069811-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 366 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. W. A. M. - Apelado: I. U. S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo autor para impugnar sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face da parte ré, julgou improcedentes os pedidos. A parte apelante alega, em suma, estar demonstrado o seu direito de obter o provimento buscado. Houve contrarrazões. Como o recorrente que não é beneficiário da gratuidade e não pleiteou a concessão da benesse no bojo do recurso não recolheu o preparo recursal, a decisão de fls. 240/241 determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, sobrevindo a manifestação de fls. 244/247. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. Como relatado, por ocasião do protocolo do apelo, o autor-apelante não recolheu o preparo, não apresentou qualquer justificativa para tanto, nem constou das razões qualquer pedido de concessão do benefício da gratuidade, o que foi observado na decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC. Ocorre que o recorrente descumpriu a determinação, na medida em que não recolheu a referida despesa processual, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração e de deferimento da benesse. Ademais, ainda que o requerimento possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, como seu deferimento opera efeitos ex nunc, tem-se que eventual concessão não teria a prerrogativa de retroagir ao comando de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária desta apelação. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo (art. 544 do CPC/73) - Pleito de restituição das custas processuais ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação dos beneficiários da gratuidade. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). De tal modo, ante a não comprovação do recolhimento em dobro da taxa judiciária, resta caracterizada, de forma irremediável, a deserção deste recurso. A respeito: Agravo Interno. Extinção de condomínio. Diferimento de custas e divergência quanto ao valor do preparo. Despacho de indeferimento. Inconformismo dos apelantes, que pugnam também pela concessão da gratuidade. Justiça gratuita que foi requerida após a apelação. Ainda que seja possível o pedido de gratuidade em qualquer fase processual, os efeitos do benefício nesse caso seriam apenas “ex nunc”, o que não isentaria os recorrentes do recolhimento do preparo. Inteligência do artigo 99 do CPC. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Documentos juntados, entretanto, que não comprovaram a hipossuficiência. Benesse indeferida. Preparo recursal que deve ser calculado sobre o valor da causa. (...). (Agravo Interno Cível nº 1000353-26.2022.8.26.0075; E. 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Emerson Sumariva Júnior; j em: 10/08/2023). O recolhimento integral do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alana da Silva Camilo (OAB: 468917/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2054698-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054698-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravado: Jose Renato Radichi e Outros (Espólio) - Agravado: José Renato Leone Radichi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Angélica Leone Radichi Rossetti - Agravada: Maristela Leone Radichi - Agravado: Fábio Radicchi Belotto - Agravado: Henrique Radicchi Belotto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054698-82.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.208/210) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, necessidade de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC); necessidade de sobrestamento do feito em razão dos recursos extraordinários 626.307/SP e n°1.101.937/SP; prescrição da execução individual em ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo em razão da ilegitimidade do MPDFT; ilegitimidade ativa da parte agravada não associada ao IDEC; abrangência territorial da sentença coletiva; diferença de correção monetária 20,36% (42,72% - 22,36%); aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; termo inicial dos juros moratórios a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança. Por fim, prequestiona os artigos 509 do CPC; art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC; arts. 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC; art. 240, CPC; Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 397 art. 17 Lei 7.730/89. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 5 de março de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Leandro Aguilera Bergonso (OAB: 341191/SP) - Flavio Henrique de Almeida (OAB: 366866/SP) - Alvaro Abud (OAB: 126613/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003365-22.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003365-22.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apda: Maria Celia Guerra Barreto Arnaldo - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.543 Vistos, Maria Celia Guerra Barreto Arnaldo e BANCO BRADESCO S/A apelam da r. sentença de fls. 292/298, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por aquela contra este, assim decidiu: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA CÉLIA GUERRA BARRETO ARNALDO contra BANCO BRADESCO S.A., na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao contrato nº 464390208, com determinação do restabelecimento dos contratos nº 440806072, 445355881 e 445356075, nas mesmas condições que se encontravam quando da quitação, de forma que defiro a tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos em relação ao contrato nº 464390208; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e os que ocorreram no curso do processo, em relação ao contrato nº 464390208, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto e de juros de 1% ao mês a contar da citação, com abatimento da quantia recebida pela autora em sua conta bancária (R$500,00), mediante compensação, com atualização monetária (Tabela Prática TJSP) desde a data do depósito; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais à autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a partir desta data (Súmula 362 do STJ), aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data do primeiro desconto. Existindo nos autos indícios de fraude, inclusive o que se tem visto de forma recorrente nesta Comarca, extraia-se cópia das peças relevantes, remetendo-se ao e-mail comissao.prevencaofraudes@febraban.org.br, para as providências que julgarem Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 429 necessárias. Oficie-se novamente o INSS informando o deferimento da tutela antecipada para suspensão dos descontos em relação ao contrato nº 464390208. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 310/325), em síntese, que inexiste prova de dano moral compensável, pelo que deve ser afastada qualquer tentativa de responsabilização civil da casa bancária a seu título; subsidiariamente, pede a redução da quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Em contrapartida, alega a apelante autora (fls. 332/346), que a condenação do banco deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de (i) compensar adequadamente o abalo moral sofrido e (ii) inibir novos atos ilícitos por parte da instituição financeira. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 350/357). Enquanto o banco efetuou o preparo às fls. 326/327, a autora deixou de fazê-lo ao ser intimada a recolher a taxa judiciária em dobro (fls. 379/380 e 386). Manifestação das partes às fls. 389/392. É o relatório. Às fls. 389/392 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, CPC, restando prejudicados ambos os recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2051236-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2051236-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Toyota Leasing do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Agravado: Ivair Cesar Baptista Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fl. 102 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral, atualmente em cumprimento de sentença, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória e manteve a aplicação da multa, sob o fundamento de que não há nada o que ser reconsiderado. A instituição financeira ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa cominatória em sua integralidade. Requer a aplicação Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 521 do princípio da fungibilidade, ao argumento de que houve equívoco quando da nominação da peça recursal, constando recurso de apelação. Defende que a inadmissão do recurso representa excesso de rigorismo, em manifesto desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Afirma que cumpriu com a obrigação de baixa do gravame, o que ocorreu em 05/08/2018, nos termos da CETIP. Informa que também remeteu o documento (CRV) à residência do agravado, sendo o respectivo documento recebido nos termos do Código de Rastreamento emitido via correios. Insurge-se quanto à ausência de intimação pessoal, em inobservância aos termos da súmula 410 do STJ, razão pela qual requer o afastamento da aplicação das astreintes. Pede, subsidiariamente, a redução do valor da multa, nos termos do art. 537, §1°, do CPC. Pugna pela aplicação do tema 706 do STJ, segundo o qual a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Requer o provimento do recurso para que seja declarado extinto o cumprimento de sentença, ante o cumprimento integral da decisão e pagamento da condenação nos termos da decisão final, tendo, portanto, excesso de execução na monta de R$ 9.273,02 e, subsidiariamente, seja reconhecida a inexigibilidade das astreintes, de acordo com a Súmula 410 do STJ, ante a ausência de intimação pessoal do Agravante para cumprimento da obrigação de fazer. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o resultado útil do processo, diante da possibilidade de execução das astreintes cuja aplicação está sendo impugnada neste recurso. Assim, defiro o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se com urgência, dispensadas as informações. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Caio Fernando Batista (OAB: 319611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006865-54.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1006865-54.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: MG VITORELLO CONFECCÇÕES - Apelante: Maria Geni Vitorello - Apelado: Tmf Participações Ltda. - Vistos. Fls. 526/535: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré MG Vitorello Confecções Ltda contra a sentença de fls. 512/514, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, declarou a rescisão do contrato de locação e condenou os réus ao pagamento dos valores relativos aos alugueres vencidos. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos oe extratos bancários (fls. 560/561 e outros documentos que a parte é firma individual, possui débitos trabalhistas, dentre outros insuficientes a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 567 Rômolo Russo - Advs: Guilherme Pimentel de Avellar Pires (OAB: 436825/SP) - Marco Wild (OAB: 188771/SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1034629-93.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1034629-93.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Micael Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 134/137, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c.c. pedidos de revisão de contrato, repetição de indébito e danos morais, proposta por Micael Rodrigues da Silva contra Itaú Unibanco S/A. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita deferida. Inconformado, o autor apela sustentando que os juros remuneratórios aplicados no contrato impugnado está acima da taxa média de mercado. Afirma que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença não acatou o pedido de realização de perícia contábil (fls. 129), solicitada pelo autor. Requer o provimento do recurso, reiterando os termos iniciais (fls. 140/151). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 155/161). O réu se opôs ao julgamento virtual (fls. 165). É o Relatório. O presente recurso, no entanto, não deve ser conhecido, em razão de sua intempestividade. O início da contagem para a apresentação do recurso de apelação se dá com a publicação da sentença, que no presente caso foi em 30.10.2023, conforme se depreende da certidão de fls. 139. O recurso de apelação do autor foi protocolado em 05.12.2023 (fls. 141/151), ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis conforme previsão dos artigos 1.003, § 5º e 219 do Código de Processo Civil/15, que se findou em 24.11.2023, considerando os dias em que não houve expediente (02, 03 15 e 20 de novembro de 2023) A interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que poderia ter deduzido os motivos pelos quais Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 602 o recurso deveria ser conhecido, apesar da interposição fora do prazo. Em suma, nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo foi invocada pelo recorrente, de modo que a apelação deve ser considerada intempestiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO EM LEI. (REsp 34.150/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 14/06/1993, p. 11785) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A inobservância do quinquídio previsto no art. 557, § 1º do CPC importa em não conhecimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 209.098/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014) Destarte, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença recorrida por todos os seus fundamentos e pelos ora acrescentados. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A honorária sucumbencial foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência do autor, em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 15.000,00 fls. 05), que, nos termos do dispositivo legal citado, majoro para 15% sobre o valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento, observada a gratuidade concedida (fls. 29). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mafalda Socorro Mendes Aragao (OAB: 131909/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2050407-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2050407-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Benilto Barbosa da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27433 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que cessem os descontos referentes ao empréstimo impugnado, sob pena de multa no valor correspondente ao próprio desconto indevido, por cobrança Arguição de ilegitimidade passiva Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é tema que não foi decidido pelo juízo monocrático na decisão recorrida, de modo que descabida sua apreciação nesta sede recursal, pena de supressão de grau de jurisdição Empréstimo negado pelo autor sob alegação de fraude Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 604 - Necessidade de vencimento do contraditório para aferição exata da situação fática, inviabilizando antecipação da tutela de urgência Irreversibilidade presente - Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é medida de rigor o seu indeferimento Tutela revogada - Decisão modificada Recurso provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 66/68 que, nos autos da ação de restituição de valor c/c anulação e indenização por danos morais ajuizada pelo agravado em face do agravante, processo nº 1012185-44.2023.8.26.0100, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que cessem os descontos referentes ao empréstimo impugnado, sob pena de multa no valor correspondente ao próprio desconto indevido, por cobrança. Alega-se, nele, em síntese, que em razão da parcela já estar em trânsito, é possível a ocorrência de desconto, pois nem sempre há tempo hábil para que a fonte pagadora cumpra a solicitação de cancelamento do Banco credor, tendo em vista o fechamento da folha de pagamento, de modo que existe a possibilidade de ocorrer de um ou dois descontos de parcelas em trânsito; que o Banco Daycoval S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque o Banco, ora Agravante, não possui qualquer relação junto a empresa JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, e que concedeu tão somente o empréstimo legalmente contratados pela parte Agravada, através do correspondente bancário FLAMEX AGENDAMENTOS (CNPJ 07.144.065/0001-50), por meio do agente Guilherme Fernando Climaco Dos Santos (CPF 710.906.524-37), que não guardam NENHUM RELAÇÃO com a empresa MS SOLUÇOES FINANCEIRA LTDA; que a Parte Agravada contratou legitimamente empréstimo objeto desta lide, celebrado entre a parte Agravada e esta instituição financeira ora requerida em 25/10/2022, sob n° 50-011757711/22, no valor de R$ 35.791,53, com valor disponibilizado em conta da parte Agravada via PIX no importe de R$ 34.711,61, a ser pago em 84 parcelas de R$ 931,00; que deve ser fixado prazo razoável para cumprimento da decisão; e, que a multa deve ser reduzida e limitada. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Benilto Barbosa da Rocha contra Banco Daycoval S/A, alegando desconhecer o empréstimo consignado cujas parcelas são pagas mediante desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que não celebrou tal contrato. Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspensão do desconto das parcelas e para que o réu se abstenha da prática de atos de cobrança e negativação ou protesto (fls. 1/16). Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/29. A inicial foi emendada às fls. 59/60 e 64/65, mas o autor não trouxe aos autos o suposto comprovante anexo. A gratuidade de justiça foi deferida à fls. 56. Decido. 1 A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Da análise dos autos, entendo presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, a saber, o da probabilidade do direito invocado pois o requerente alega que não contratou o empréstimo (afirmação de fato negativo cuja produção probatória não se pode exigir) e o do perigo de dano, que no caso decorre da indevida privação de parte do dinheiro destinado a seu sustento. Confira-se, em caso semelhante: EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Tutela antecipada (visando a suspensão dos descontos de empréstimo consignado, nos proventos de aposentadoria do autor) - Admissibilidade -Presença dos requisitos do art. 273 do CPC - Verossimilhança, diante da alegação de inexistência de relação negocial com o banco demandado (e da contratação feita por estelionatários, utilizando os dados pessoais do autor) - Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos (em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do agravante a produção de prova) - Permanência dos descontos junto aos proventos de aposentadoria do demandante que representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação Precedentes - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP Agravo de instrumento nº2015278-85.2015.8.26.0000, 8.ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Rossi, j. 15.05.2015, v.u). Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de determinar seja suspensa a cobrança de qualquer parcela referente ao empréstimo consignado mencionado na inicial (contrato 50-011757711/22), sob pena de multa no valor correspondente ao próprio desconto indevido, por cobrança. O réu deverá também ser abster da prática de atos de negativação ou protesto, com relação ao contrato acima mencionado. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, QUE DEVE SER ENTREGUE à RÉ (INTIMAÇÃO PESSOAL), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. Expeça-se ofício ao INSS, para ciência (...). Inicialmente, a alegação do banco de que seria parte ilegítima para responder aos termos da demanda não comporta conhecimento, na medida em que, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, é descabida apreciação nesta sede recursal, pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido: RECURSO - Agravo de instrumento - Pedidos de suspensão da demanda e de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco-agravante - Temas ainda não apreciados pelo Juízo de primeiro grau - Inadmissibilidade do exame das matérias - Supressão de um grau de jurisdição - Matérias não conhecidas (Agravo de Instrumento nº 2177520-20.2017.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado Relator Álvaro Torres Júnior j. em 11.12.2017) No mais, a tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravado coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a contratação regular ou não do empréstimo somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prevalecendo o ajuste e o valor das parcelas. Ademais, há irreversibilidade, posto que a margem consignável poderá vir a ser comprometida em outro negócio jurídico, obstando reversão. Em suma: se não preenchidos os Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 605 requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é medida de rigor o seu indeferimento. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 4 de março de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Maria Izabel de Souza (OAB: 350493/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002445-81.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002445-81.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Roseli Moreira - Apelado: Boa Vista Servicos S A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002445-81.2023.8.26.0320 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 353/354, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, I e 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de regularização da apresentação processual. 2. O benefício da gratuidade judiciária foi revogado pela r. sentença, conforme fl. 354. No recurso, não houve impugnação da decisão nesse aspecto, e também não foi juntado o comprovante do pagamento do preparo. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” 3. Assim, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, ou para providenciar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2053432-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053432-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela dos Santos Reis da Silva - Agravado: Diretor da Comissão Especial de Concursos da Fundação da Universidade Paulista -unesp - Agravado: Secretario do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053432-60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053432-60.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROSANGELA DOS SANTOS REIS DA SILVA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE PAULISTA UNESP e ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DIRETOR DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE PAULISTA UNESP e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 670 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1006559- 54.2024.8.26.0053, indeferiu pedido de liminar voltado a suspender a decisão administrativa que excluiu a impetrante de certame público. Narra a agravante, em síntese, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo publicou edital de concurso público visando ao preenchimento de vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, o qual previa prova objetiva, prova discursiva, prova prática, e prova de títulos. Relata que na prova prática, consistente na apresentação de videoaula, obteve nota zero sem justificativa válida, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permitir a sua continuidade no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Atendo-me ao fundamental, alega que a nota zero atribuída à sua videoaula não teve explicação plausível, e que há ilegalidade no certame consistente em obrigar o candidato a ter que fazer prova prática de videoaula. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32) (destaquei). Na espécie, o item 2.11 do edital em questão, na parte atinente à prova prática, prevê que: 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. (destaquei). A impetrante recebeu nota 0,00 na videoaula e foi eliminada do certame (fls. 27/29, origem), ao que parece porque fugiu do público-alvo (fls. 30/31, origem), na exata dicção do item 2.11, subitem 2.11.1. Com efeito, analisando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder o efeito pretendido, eis que, à primeira vista, descaberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso no que tange à correção da referida prova, já que afeta ao mérito administrativo. Frise-se que, caso a análise do conteúdo da impugnada videoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: CONCURSO PÚBLICO - Defensor Público - Questionamento referente a correção de prova - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência de requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2014486-68.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 8.4.14, v.u.) (destaquei). Oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Ainda, não se olvide que a própria agravante reconhece que o Estado de São Paulo reabriu prazo para interposição de recursos contra a eliminação na etapa de videoaula (fl. 06), com possibilidade de inserção de novos dados, especialmente no tocante à nota da prova prática, viabilizando transparência e interposição de recursos pelos interessados. E, neste contexto, a agravante teria apresentado recurso, que ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 30/31, origem). Veja-se, pois, que até mesmo na esfera administrativa a situação da agravante ainda não é definitiva, de modo que se mostra prematura a alegação de ilegalidade no tocante a uma situação que ainda se mostra mutável. Em agravo de instrumento idêntico, também interposto por participante desse certame que dele foi eliminada por ter tirado nota 0,00 na referida prova prática, assim decidi no Agravo de Instrumento nº 2001264-81.2024.8.26.0000, em despacho inicial prolatado no dia 11 de janeiro de 2024. Da mesma forma, em julgamento datado de 16 de fevereiro de 2024, esse foi o entendimento adotado por este colegiado, com a relatoria do Exmo. Des. Vicente de Abreu Amadei: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança -Concurso público para professor da Secretaria do Estado da Educação - Pretensão de análise de videoaula de candidata Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Ausência de comprovação, neste momento processual, de erro da Administração no tocante à análise de sua videoaula - Necessidade da prestação de informações - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010533-47.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 16.02.2024). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB: 147997/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 671



Processo: 2053739-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053739-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Dimensão Engenharia Ltda - Agravado: Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053739-14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053739-14.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NOVA DIMENSÃO ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADA: DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Julgador de Primeiro Grau: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1011021-54.2024.8.26.0053, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face da Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras do Município de São Paulo postulando, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório relativo à contratação de prestação de serviços de conservação e manutenção em vias de tráfego leve, bem como determinando-se a abstenção de que o Município de São Paulo celebre contrato administrativo e emita ordem de início de serviços, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância com o que não concorda. Segundo afirma, no âmbito do mencionado procedimento licitatório, foi proferida decisão de inabilitação pela Comissão de Contratações, em razão do suposto não atendimento às exigências de qualificação técnica. Argumenta que apresentou, para comprovação de sua experiência anterior, atestados emitidos pela própria Prefeitura de São Paulo, comprobatórios da execução pretérita de serviços pertinentes e compatíveis com o escopo licitado, juntando-se, para esse fim, decisão de órgão técnico do CREA-SP, que em resposta a consulta formulada pela impetrante, analisou conclusivamente a compatibilidade (para fins de prova de qualificação técnica em licitação), entre os serviços indicados nos atestados da empresa e as parcelas de maior relevância elencadas pela Prefeitura de São Paulo em seu ato convocatório. Defende que atendeu todos os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo edital de licitação e que a decisão recorrida fere o art. 67, II, da Lei nº 14.133/21. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar suspensão do certame ou de eventual contrato que tenha sido firmado e cuja execução tenha sido iniciada até o julgamento final da lide. Ao final, postula a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que a Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos (COGEL) do Município de São Paulo publicou edital de licitação Concorrência Eletrônica nº 028/SMSUB/COGEL/2023 tendo por objeto a contratação da prestação de serviços de conservação e manutenção em vias de tráfego leve da malha viária do Município de São Paulo (fls. 34/227 autos de origem). Em sessão pública realizada em 19.02.2024 foram divulgadas as propostas recebidas pelas licitantes e aberta a fase de lances para classificação dos licitantes. Ao final desta, convocou-se a empresa melhor classificada (Nova Dimensão Engenharia Ltda) para a possibilidade de negociação, tendo sido alcançado o valor de R$ 24.149.117,70 (vinte e quatro milhões cento e quarenta e nove mil cento e dezessete reais e setenta centavos), conforme ata de fls. 393/395 (origem). Em seguida, após examinar a documentação apresentada pela licitante em questão, foi proferida decisão administrativa de inabilitação por não atender aos quantitativos mínimos exigidos no ANEXO IV Requisitos da Qualificação Técnica Item 2, alíneas b e c do Edital. Assim, a segunda melhor licitante classificada foi convocada, houve negociação, foi considerada habilitada, encerrando-se a ata com proposta de adjudicação do objeto à empresa DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. Inconformada, a Nova Dimensão Engenharia Ltda interpôs recurso administrativo (fls. 396/422 autos originários), ao qual foi negado provimento através da decisão de fls. 423/441 do processo de origem, exarada pela Agente de Contratação e pela Equipe de Apoio. Tal decisão foi definitivamente endossada pela Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras do Município de São Paulo (fl. 442). Pois bem. O Anexo IV do Edital de Licitação acima mencionado traz os requisitos de qualificação técnicas que devem ser apresentados para que os licitantes sejam considerados habilitados a participarem do certame. Segundo se extrai da decisão que inabilitou a recorrente, a Administração Pública verificou o não cumprimento dos seguintes pontos: 2) Os serviços em relação aos quais a licitante deverá comprovar capacidade TÉCNICO- OPERACIONAL nos termos do item 1), c) e capacidade TÉCNICO-PROFISSIONAL nos termos do item 1), d) são os seguintes: (...) b) Execução de Aplicação de Revestimento CBUQ Concreto Betuminoso Usinado à Quente do Tipo GAP GRADED; c) Fornecimento e Execução de Aplicação de RAP Reclaimed Asphalt Pavement Espumado e/ou RCC Resíduos da Construção Civil Espumado, podendo ser considerado como tal, o Fornecimento e Execução de Aplicação de Base Betuminosa de Materiais Provenientes dos Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC) e/ou da Fresagem de Pavimentos Asfálticos (RAP)Reciclado em Usina Móvel com até 3% de CAP. De acordo com as alegações feitas pela recorrente, foram apresentados 3 (três) Atestados de Capacidade Técnica vinculados às CATs nº 2620230006545, nº 2620230015889 e nº 2620230015981 (fls. 244 e seguintes dos autos de origem), os quais atestariam o preenchimento dos requisitos acima transcritos. Entretanto, a Agente de Contratação e a Equipe de Apoio bem delinearam a impropriedade da documentação apresentada pela licitante, conforme se extrai de esclarecedor trecho extraído da ata de julgamento do recurso administrativo (fls. 423/441 origem): A Recorrente aduz que a conclusão pela similaridade e compatibilidade técnica de tais serviços seria, segundo por ela anunciado, atestada por uma decisão exarada pela CEEC Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/SP no bojo do Processo nº 000664/2024 vinculada à uma consulta formulada pela Recorrente junto ao órgão requerendo seu parecer visando o atendimento de seus interesses em participar de processos licitatórios lançados pela Municipalidade de São Paulo, assim exposto pelo próprio CREA/ SP. Em suma, a Recorrente apresentou uma listagem contendo 05 (cinco) serviços supostamente exigidos em Editais lançados pela Municipalidade de São Paulo como requisitos de comprovação de capacidade técnica, e em seguida listou outros 05 (cinco) serviços provavelmente por ela executados e requer, através de juízo de comparação, manifestação acerca da possível compatibilidade técnica entre eles. A conclusão impressa no documento apresentado indica que a execução dos serviços de fornecimento e aplicação de CBUQ com polímero deve ser considerada complexamente superior ao RAP e RCC, bem como que a execução de CBUQ com fibra de plástico ou ecológico e o SMA deve ser complexamente similar ao CBUQ. Em análise perfunctória do mérito do parecer carreado, a Comissão entende que diferentemente do arguido pela Recorrente, o aludido documento não deve ser recepcionado como opinião técnica exarada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/ SP porquanto subscrita por um Engenheiro, Sr. Carlos Alberto Mendes de Carvalho, em tal condição, e não na de representante de qualquer órgão colegiado daquele Conselho, quanto mais do próprio CREA/SP, cuja manifestação somente pode ser entendida em caráter meramente singular e pessoal, uma vez que de acordo com o art. 78, §1º do Regimento do CREA/SP, por serem órgãos colegiados, as Câmaras Especializadas decidem as controvérsias de sua competência mediante decisões exaradas por maioria simples, diferente, portanto, da decisão ora em análise. Sobre tal ponto, ainda que a Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/SP tivesse se manifestado no sentido da decisão supra, necessário se faz reforçar que a Administração Pública não está adstrita, seja sob o prisma legal ou técnico, a quaisquer entendimentos exarados pelas Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 672 autarquias constituídas pelos Conselhos Regionais de profissões regulamentadas, e mais ainda, por profissionais autônomos, posto que não são dotadas de caráter cogente, sendo certo que apenas os mecanismos de controle interno e os órgãos de controle externo da Administração podem infirmar suas conclusões acerca dos atos administrativos praticados. Ainda acerca da manifestação exarada pelo Engenheiro Carlos Alberto Mendes de Carvalho, não se verifica que tenha ocorrido de sua parte qualquer exame dos Atestados de Capacidade Técnica disponibilizados pela Recorrente no certame, considerando que o documento não os menciona tampouco transcreve os serviços neles estampados. Na mesma esteira, não é possível afirmar que ao Engenheiro foi dada ciência acerca dos termos deste Edital, bem como do objetivo perseguido pela Administração Pública através do Contrato a ser firmado com a Licitante ganhadora. Desta forma, tem-se por forçoso concluir que a opinião estampada na manifestação do Engenheiro Carlos Alberto Mendes de Carvalho foi embasada apenas e tão somente em informações e perspectivas retratadas pela própria Recorrente naqueles autos, sendo, portanto, dissociada do contexto da licitação em questão, não sendo possível em qualquer medida a considerar como suporte de qualquer natureza para reformar a decisão proferida no certame. Nada obstante, essa Comissão ainda entende que a manifestação acostada é carente de fundamentação técnica que substancie suas conclusões. Nota-se que não há menção de qualquer Norma Técnica pertinente ao debate, se restringindo a afirmações lacônicas ou reprodução de opinião exarada por terceiros para justificar a similaridade (ou ausência de) entre os serviços indicados pela Recorrente, não sendo possível, portanto, reconhecer a plausibilidade técnica da conclusão exarada. Verifica-se, assim, que houve plena fundamentação das razões pelas quais a licitante não foi habilitada, tendo em vista que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados não foram considerados hígidos para o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo edital de licitação. Note-se que por se tratar de questão técnica, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a documentação apresentada em sede administrativa cumpre de forma cabal as exigências estabelecidas pela Administração Pública municipal, sendo necessário que se aguarde manifestação da autoridade apontada como coatora para o recebimento de esclarecimentos. Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. Recurso desfiado contra decisão que indeferiu medida liminar voltada à habilitação da impetrante em procedimento licitatório. Não provimento. Concessão de liminar que reclama presença de forte probabilidade do direito e perigo de dano imediato ou iminente. Situação em que a decisão administrativa, ornada de presunção de legitimidade, realizou percuciente exame da documentação apresentada para comprovação de capacidade. Pregão que tem por objeto alimentação escolar no município, com fornecimento de 44 mil refeições diárias. Documentos que não demonstram, à saciedade e nesse primeiro exame, somatória de ao menos 50% desse quantitativo, conforme exigido no edital. Alegações que não infirmam a decisão administrativa para o momento. Adoção do critério de prestígio à apreciação do primeiro grau. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114283-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL Anulação de ato administrativo que revogou habilitação e adjudicação em razão de os atestados de capacidade técnica não atenderem às especificações do edital de licitação. Não cabimento de liminar. Ausência de razões que permitam rever a r. decisão agravada. Providência acauteladora que exige para a sua concessão a afirmação imediata que a Administração tenha agido de forma temerária. Exame da antecipação de tutela que sempre estará subjugada às limitações ao exame pelo Poder Judiciário do mérito do certame. Inabilidade administrativa que não se mostra evidente. Perigo de dano a terceiros, acaso negada ao final a segurança. Manutenção da r. decisão recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190555- 76.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019) Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Diante do evidente interesse jurídico da empresa DP Barros Pavimentação e Construção Ltda (vencedora do certame impugnado) na solução da presente controvérsia, determina-se que a recorrente informe o endereço para que se proceda à sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária e a interessada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009124-36.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2009124-36.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Abdo Khaled Tohmé - Agravado: Presidente da Fundação Vunesp - Antonio Nivaldo Hespanhol - Agravado: Presidente da Comissao do Concurso Publico da Policia Civil do Estado - Rosemeire Monteiro de Francisco Ibanez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2009124-36.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 2009124-36.2024.8.26.0000 e Agravo Interno 2009124-36.2024.8.26.0000/500000 Comarca: São Paulo 13ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Abdo Khaled Thomé Agravados: Presidente da Fundação VUNESP e Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo DECISÕES MONOCRÁTICAS N° 6.723 e 6.771 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES Agravo interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante Superveniência de prolação de sentença Desistência por parte da impetrante do mandado de segurança Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em agravo de instrumento Recurso principal prejudicado Agravo interno também prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ABDO KHALED TOHMÉ contra a decisão de fls. 178 a 179 (dos autos de origem), que indeferiu a liminar que visava ao reconhecimento de ilegalidade da atuação de banca examinadora de concurso do qual participou ao não anular determinadas questões da prova. Alega o agravante que discorda do gabarito disponibilizado pela banca da prova objetiva para as questões nº 47, de Direitos Humanos, sem resposta correta, e nº 73 de Direito Civil, por ter duas respostas certas. Sustenta que houve violação do art. 35 e art. 37 do Decreto Estadual nº 60.449/14, porque não foram apontadas as justificativas claras e objetivas para manutenção das respostas. Alega ser inaplicável o precedente do RE 632.852/CE porque se trata de questões teratológicas. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja considerado habilitado na prova objetiva do concurso. A decisão de fls. 214 a 215 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra essa decisão de indeferimento da tutela foi interposto o agravo interno 2009124-36.2024.8.26.0000/500000. Contraminuta às fls. 223 a 231. É o relatório. O agravante participou do concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, regido pelo Edital de fls. 19 a 97 dos autos de origem. Alega que a questão nº 47 da prova objetiva, com o tema Direitos Humanos, não tem resposta correta e a de nº 73 de Direito Civil admite duas alternativas, e, assim, devem Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado, com a homologação do pedido de desistência formulado pelo impetrante. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 350 a 351 dos autos principais), da desistência por parte do imperante do mandado de segurança (fls. 348) não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Com o encerramento do agravo de instrumento, o recurso acessório tem a mesma sorte que o principal. Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Abdo Khaled Tohmé (OAB: 360794/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2052817-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2052817-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Benedito Franco Bueno - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fabiano Aparecido Pires - Interessado: Juliana Aparecida Bueno da Silva - Interessado: Valdemir Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO FRANCO BUENO, contra a Decisão proferida às fls. 2765/2767 da origem (Execução de Título Extrajudicial - processo n. 1009357-15.2022.8.26.0099 - 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista), promovida pelo exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em desfavor do executado, ora Agravante, que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem de família. Aduz Agravante que justifica o cabimento do presente agravo na forma de instrumento, uma vez que se trata de processo de execução de título extrajudicial em trâmite, inclusive com penhora do imóvel que serve de moradia ao Agravante e ao seu núcleo familiar. Ato contínuo, alega que a decisão combatida poderá acarretar lesão de impossível reparação ao Agravante, consistente na perda definitiva e descabida do imóvel objeto da injusta constrição executiva. Informa que a referida penhora encontra-se formalizada em fls. 2596/2597, correspondente a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, inclusive citando trecho da decisão combatida (fls. 5). Aduz que a invocação do reconhecimento de bem de familia é matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, portanto, pode ser alegada em qualquer fase processual, até a arrematação. Citou jurisprudência. Esclarece que demonstrado documentalmente nos autos que tramitam na origem que o referido imóvel constitui no abrigo familiar de sua própria pessoa, de sua esposa e de seu filho. Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até final julgamento, no sentido de obstar a realização de quaisquer atos expropriatórios do imóvel matriculado sob n. 90.227, no Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, já penhorado. Aguarda seja dado provimento ao recurso interposto com a consequente reforma da decisão de fls. 2765/2767, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Antônio Siriani, n. 293, Jardim Recreio, Bragança Paulista/SP., objeto da matrícula 90.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP., máxime porque constitui-se em único imóvel de propriedade do Agravante e de ser o abrigo de seu núcleo familiar de modo exclusivo. Alternativamente, caso não se entenda pela imediata declaração de impenhorabilidade do bem de família, pugna pelo provimento do presente agravo para anular a decisão agravada, para determinar a complementação das provas mediante a realização de inspeção judicial ou mandado de constatação relativamente à destinação do imóvel objeto do presente recurso. Por fim, alega ser beneficiário da Justiça Gratuita daí o não recolhimento do preparo recursal (Item n. “III” de fls. 3). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De pronto, verifico que, muito embora alegado pela parte Agravante ser beneficiário da Justiça Gratuita, não restou comprovado nos autos o seu deferimento perante a origem (providência que lhe cabia), a configurar hipótese de isenção do recolhimento, ou sequer pleiteado o aludido benefício em sede recursal, bem como diante da inexistência de qualquer valor recolhido, é o caso, em tese, de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante, caso não seja comprovado nos autos o deferimento da Justiça Gratuita na origem, que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudio Stucchi (OAB: 265631/SP) - Rodrigo de Salles Siqueira (OAB: 244024/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2035078-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2035078-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Guzzi e Comercio de Aparelhos Eletronicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Guzzi Indústria e Comercio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. contra a r. decisão de fls. 47/51 (copiada a fls. 63/67) que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada pela agravante nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, decisão essa contra a qual a agravante opôs embargos de declaração, também rejeitados pela decisão de fls. 69 (copiada a fls. 85), in litteris: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GUZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual alega inconstitucionalidade da inclusão dos valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS e dos juros exigidos pela legislação paulista em patamar superior ao aplicado pela União (SELIC). Resposta da excepta a fls. 31/42, arguindo pela rejeição da exceção. Fundamento e decido. Sobre a exceção de pré-executividade, este Juízo vinha restringindo o cabimento às hipóteses para matéria de ordem pública e relacionadas estritamente à nulidade do título, porque prejudicais ao próprio cabimento da execução. É assente que discussões que resultem em alterações do valor exequendo, pelo decote de juros ou correção monetária, ou da própria base de cálculo, decorrentes de decisão judicial, não importam em iliquidez da CDA, o que, em principio, afastaria a possibilidade da apreciação pela exceção de pré-executivadade, como vinha entendendo. Todavia, evoluindo o pensamento, como se está tratando de questão exclusivamente de direito e arguida matéria de inconstitucionalidade (que carrega consigo efeitos de nulidade e fulminação), de melhor prestação jurisdicional que se analise a questão desde logo, sem que, com isso, se minore a presunção de certeza e liquidez da CDA, tributando-se às questões que realmente demandem análise de provas e maior alongamento da discussão para os casos de embargos e sob a exigência de garantia do juízo. Assim, passo a apreciar o mérito da exceção. Sobre a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, tem-se que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS é tributo estadual previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal. O parágrafo 2° do referido artigo 155 da Constituição Federal, ao versar sobre o ICMS, determina que cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, de sorte que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (inciso XII, alínea ‘i’). Nesse contexto, a Lei Complementar n° 87/96 estabeleceu, em seu artigo 13, inciso I, que nas operações relativas à circulação de mercadorias a base de cálculo do imposto é o valor da operação. O parágrafo 1° esclarece que integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, e o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Assim, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo o próprio imposto e também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. De seu turno, a Lei Estadual nº 6.374/89 prevê: ‘Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C’ (Redação dada pela Lei nº 12.681/07 de 24/07/2007). Tal previsão quanto aos encargos reforça a conclusão para que se inclua o PIS e a COFINS no cálculo do ICMS da substituição tributária, já que tais contribuições são encargos cobrados do destinatário sobre o faturamento, quando da efetiva venda ao consumidor. Essas contribuições, que integram o valor da operação e o valor apontado em notas fiscais de venda de mercadorias, são uma quantificação matemática do que seria a incidência proporcional sobre o faturamento decorrente de cada operação de venda de mercadoria, e não tributo em si, de forma que o repasse é meramente econômico, e não jurídico. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS.2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRgno AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012).3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 19/05/2016). Além disso, o artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. Aliás, o § 2º inciso XI do dispositivo constitucional acima mencionado excluiu da respectiva base de cálculo do tributo estadual, apenas e tão-somente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não se podendo dar a mesma interpretação ao PIS e COFINS, simplesmente porque criados posteriormente, em razão do princípio da legalidade. Na verdade, as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, de forma que o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias (base de cálculo legitimamente prevista na legislação) e não as contribuições ao PIS e COFINS. Logo, a diferença de apuração, ao contrário do alegado, não leva à indevida tributação. Por fim, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 704 observa-se que não se aplica à hipótese o quanto julgado, com repercussão geral, no RE nº 574.706, na medida em que, em tal julgamento, entendeu o E. Supremo Tribunal Federal que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário. Neste sentido, inclusive, está a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça: “MandadodeSegurança.ICMS. Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo d o imposto. Possibilidade. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso improvido’ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1007396-83.2018.8.26.0309. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Bandeira Lins. DJ: 13.02.2019).” No tocante à aplicação dos juros prevista na Lei nº 13.918/09, já foram reconhecidos por inconstitucionais na interpretação dada pelo Fisco, pelo Órgão Especial do e. TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013). As CDAs executadas são todas relativas a fatos geradores posteriores à edição da Lei n° 16.497/2017. Portanto, desnecessário maior debate sobre o tema. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Deixo de condenar em sucumbência por se tratar de decisão interlocutória não extintiva da relação processual. Intime-se. Boituva, 10 de agosto de 2023. Vistos. Recebo os embargos de declaração e os rejeito. No há nenhuma omissão, contradição e obscuridade na decisão de fls.47/51, porquanto este magistrado analisou, em seu bojo, os fundamentos necessários para a decisão, deixando evidente seu entendimento quanto ao pleito efetivado, considerando descabidos os argumentos ora expostos pelo embargante. Há, a bem da verdade, inconformismo com o que foi decidido e isso não justifica a oposição dos embargos. A embargante deverá se valer da via recursal adequada. Cumpra-se a decisão proferida. Intime-se. Boituva, 02 de fevereiro de 2024. Em suas razões recursais, a agravante alega ter sofrido execução fiscal (Proc. Nº 1501000-06.2023.8.26.0082) objetivando a cobrança de R$ 564.851,87, fundada na CDA 1.359.805.722, valor esse relativo a ICMS. Alegou, ainda, que apresentou exceção de pré-executividade naqueles autos, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo sob o fundamento de que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, e que, em seguida, opôs embargos declaratórios dessa decisão, que foram rejeitados. Sustenta haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, e também ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, bem assim aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário. Pretende a aplicação analógica do precedente firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR (Tema nº 69), a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, com aplicação analógica do precedente fixado pelo STF no RE 574.706/PR, vez que ofende a disposição do art. 155, inciso II, da CF, o princípio da isonomia tributária previsto no caput do artigo 5º, da CF, o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, parágrafo 1º, da CF, e o princípio da vedação ao confisco, conforme enunciado do art. 150, inciso IV, da CF, bem como, o art. 8 e art. 13 da Lei Kandir. Requereu a concessão do efeito suspensivo da r. decisão agravada a fim de suspender a execução fiscal em curso. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). A exceção de pré-executividade presta-se ao exame de matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independentemente de contraditório ou de dilação probatória (DINIZ, Maria Helena, in Dicionário Jurídico, verbete exceção de pré-executividade do título). A esse respeito, dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, fixou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº 69 de Repercussão Geral). Essa tese, no entanto, não se aplica ao caso dos autos, que, diversamente, trata da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) fixa a base de cálculo do ICMS nos seguintes termos: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (...) II - o valor correspondente a: (...) a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Dessa forma, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, abrangendo, além do próprio imposto, as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, não havendo que se falar em alargamento indevido da base de cálculo do tributo pela inclusão do PIS/COFINS. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Exceção de pré-executividade Decisão que rejeitou as alegações de forma devidamente fundamentada Inclusão de PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS Admissibilidade RE 574.706/PR (Tema 69) não aplicável ao caso Regularidade dos requisitos formais da CDA Alegações genéricas Ausência dos requisitos para acolhimento de exceção de pré-executividade. RECURSO NÃO PROVIDO. Não pode ser acolhida exceção de pré-executividade quando estão presentes as condições da ação executiva e as alegações deduzidas são genéricas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306404-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023; g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192026-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023; g.n.) Por outro lado, em uma análise superficial, não há provas (nem sequer indícios) da violação dos princípios constitucionais que norteiam o direito tributário, notadamente o do não confisco. Assim, por ora faltam elementos para se concluir que esses foram os juros considerados na CDA do caso concreto; e, por isso, falta probabilidade do direito para deferir a antecipação da tutela recursal colimada. Reputo, assim, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 705 que tange ao fumus boni iuris. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 9000384-94.2001.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 9000384-94.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dep Jequitiba Cvi Imoveis Ltda (Dep Jequitiba) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 847 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000384-94.2001.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Dep. Jequitibá Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 91/93, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando interrupção do prazo por parcelamento administrativo (fls. 101/105). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 128/139) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/04/2001, objetivando o recebimento de IPTU e taxas doexercício de 2000, conforme fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustradas a citação e a penhora (fls.05), disso a Fazenda tomando ciência em 21/09/2004, então requerendo a sustação do feito (fl. 06), mas, como informou a apelante, sobrevindo diversos parcelamentos, a partir de 2006 (fls. 70), o derradeiro, rompido em 2016, o que levaria à nova busca de bens penhoráveis, o que não ocorreu, sobrevindo, em 2021, exceção de pré-executividade oferecida (fls. 13/19) e acolhida pela r. sentença de fls. 91/93, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o apelo merece prosperar. Com efeito, afere-se dos autos, que, após a ciência da Fazenda acerca da penhora negativa, em 2004, vários parcelamentos foram ajustados, como já asseverado acima, os quais, nos termos da Súmula 653 do STJ e do art. 151-VI do CTN interromperam, e suspenderam, o curso prescricional, o qual, em razão da exceção oposta e seu processamento, não decorreu, até a prolação da r. sentença apelada. Acerca do tema, observe-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, considerando-se a aludida interrupção do lapso prescricional intercorrente, ou mesmo, a suspensão da exigibilidade do presente crédito tributário (art. 151- VI do CTN) e do consequente prazo da extintiva, mas acima de tudo, pelo fato de não haver novas buscas, por patrimônio penhorável à apelada, tudo levando ao acolhimento do presente apelo, para rejeição da exceção oposta, cancelada a sucumbência e o seguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos, Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0005728-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0005728-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Anderson Marcellino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0005728-85.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Anderson Marcellino, em seu próprio próprio favor, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento Execuções Criminais - 6ª RAJ - da Comarca de Ribeirão Preto. O impetrante, que também figura como paciente, informa que cumpre pena, em regime fechado, na unidade prisional Joaquim de Sylos Cintra, no município de Casa Branca. Afirma que foi processado e condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Assinala que exerce o cargo de monitor escolar dentro do presídio, colaborando, assim, para a ressocialização dos demais internos. Entende que faz jus à remição dos dias da pena para progressão ao regime semiaberto. Alega que o defensor público não comparece na unidade prisional desde o final de novembro de 2023. Requer seja determinado à autoridade apontada como coatora a análise de sua grade de trabalho para lhe conceder a remição da pena e, por fim, a progressão ao regime semiaberto. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada a remição dos dias de sua pena, considerando as atividades de monitor escolar exercidas na unidade prisional. Subsidiariamente, pugna pela progressão ao regime semiaberto (fls. 1/9). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de maio de 2020, em razão de condenação à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas (autos do processo-crime nº 1501431-05.2020.8.26.0548, outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas). Segundo consta, no decorrer da execução, a defesa formulou três pedidos, de remição da pena (fls. 391/394, 413/414 e 476/478 dos autos originais). A autoridade judiciária, em cada ocasião, analisou a documentação apresentada e julgou remidos 209 dias da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (fls. 399/402, 468/469 e 494/495 dos autos originais). O cálculo da pena atualizado foi homologado no dia 13 de dezembro de 2023 (fls. 538/539 dos autos originais) No último dia 24 de fevereiro, a defesa formulou pedido de progressão de regime prisional. O representante do Ministério Público requereu a juntada do boletim informativo (fls. 567 e 572 dos autos originais). Com a juntada do documento, o Ministério Público pugnou fosse o paciente submetido a exame criminológico (fls. 583 dos autos originais). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine Como é sabido, o habeas Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 936 corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. De início, observo que a petição apresentada não reune elementos mínimos que permitam o processamento da presente ação. Com efeito, pelo que se infere o paciente insurge-se contra a decisão que não teria deferido a remição de dias relacionados ao exercício de atividades de monitoria escolar na unidade prisional. Sustenta, ademais, possuir os requisitos necessários para obter a progressão de regime. Não há, contudo, indicação da decisão mencionada a qual sequer acompanhou os documentos que instruíram a inicial. Por outro lado, diversamente do alegado pelo paciente que pugna pela nomeação de defensor público, observo que ele está sendo devidamente assistido pela Defensoria Pública. Aliás, foi graças à atuação da Defensoria que o paciente obteve a remissão de 209 dias pela aprovação no ENEM, estudo, leitura e trabalho (fls. 391/394, 413/414 e 476/478 dos autos originais). De qualquer modo, não resta suficientemente esclarecido se a questão ora suscitada teria sido levada ao conhecimento da autoridade judiciária de primeiro grau. O exame dos autos indica que vários pedidos de remição tiveram o mérito examinado pelo juízo a quo. De qualquer modo, a ausência de enfrentamento do pedido específico aqui revelado implicaria supressão de instância o que inviabilizaria o processamento e o conhecimento do presente writ. Por outro lado, o eventual enfrentamento do mérito por aquele mesmo juízo escancararia a inviabilidade do uso do presente remédio constitucional diante da existência de recurso ordinário adequado para se provocar o reexame de questões decididas no bojo do processo de execução criminal. Por sua vez, com relação à progressão de regime, verifico que a defesa do paciente, no último dia 24 de fevereiro, formulou o pedido de progressão de regime prisional, o qual aguarda deliberação por parte da autoridade judiciária (fls. 567 dos autos originais). Mais uma vez não se vislumbra constrangimento ilegal que possa ser examinado por este grau de jurisdição, até mesmo porque inexiste ato passível de correção pela via do remédio heroico. Assim, apenas após o enfrentamento das questões postas pela autoridade judiciária competente, é que seria possível o conhecimento da matéria pelos órgãos superiores de jurisdição, seja pelos instrumentos recursais pertinentes, seja pela via das ações impugnativas autônomas, como é o caso do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa: Habeas Corpus: pedido de progressão de regime. Progressão de regime: impossibilidade de exame, pena de supressão de instância. Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0043849-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) HABEAS CORPUS Pleito de progressão de regime Alegação de excesso de prazo Inocorrência Regular processamento Apreciação diretamente por esta Corte que implicaria em inadmissível supressão de instância Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000920-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Habeas Corpus. Detração. Pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0007783-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2023). Não se evidencia, dessa forma, qualquer ilegalidade. As alegações do paciente de carência de assistência judiciária em seu processo de execução são contrariadas pela evidência dos autos. No mais, a carência de documentos inviabiliza qualquer exame mais detido para alegações apresentadas na inicial. Não há, portanto, fundamento idôneo, ao menos por ora, a sustentar o processamento da ação constitucional. Destarte, a rejeição liminar é medida imperiosa. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia da presente impetração à Defensoria Pública atuante perante o juízo apontado como coator para ciência e eventuais providências que se fizerem necessárias. Sem prejuízo, remeta-se cópia da presente decisão ao paciente. Arquive-se os autos. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar



Processo: 2054754-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054754-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Joao Vitor Teixeira de Oliveira - HABEAS CORPUS nº 2054754-18.2024.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza Paciente: João Vítor Teixeira de Oliveira Comarca: Araçatuba Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza, em favor de VÍTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos da execução penal nº 00011598-46.2022.8.26.0154, diante da inércia do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª RAJ Comarca de Araçatuba em julgar pedido de livramento condicional. Sustentam que pleitearam livramento condicional em favor do paciente em 18/01/2024. Ocorre que juntados os documentos faltantes, o Juízo a quo ainda não julgou o pedido. Alegam que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, satisfazendo o requisito objetivo. Além disso, já cumpriu o lapso exigido para ser agraciado com a referida benesse., Postulam a concessão da medida liminar para determinar que o Juízo do Departamento de Execução Criminal da 2ª RAJ Comarca de Araçatuba julgue imediatamente o pedido de livramento condicional. No mérito, caso não atendida a determinação da Corte, que seja concedida a ordem de ofício para deferir ao paciente o livramento condicional (fls. 01/05). Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1020 da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 05 de março de 2024. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 1042601-38.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1042601-38.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. R. A. - Recorrido: M. de R. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. C. P. A. (menor) em face do F. P. do M. de R. P. A r. sentença de fls. 55/58 confirmou a tutela de urgência de fls. 24/25 e julgou procedente a demanda para condenar o ente municipal à obrigação de fazer consistente na disponibilização de vaga em creche, para a criança, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima à residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, ou, na impossibilidade, de transporte gratuito de ida e volta ao menor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ante a sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 65), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 69/71). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1093 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Erica Patielle Barbosa do Nascimento (OAB: 495524/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005090-04.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1005090-04.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Andre Luiz Zanesco Gomes - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Voto com o 3º Desembargador - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIMENTO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 99 DO CPC - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DEFERIDOS AO AUTOR EFEITO EX NUNC - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESERÇÃO NO PRESENTE CASO MÉRITO AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONFIGURA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA MESMA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REALIZADA A DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, O PRÓPRIO AUTOR AFIRMOU QUE TEM CONHECIMENTO DA AÇÃO E QUE RECONHECE SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA SENTENÇA ANULADA, REMETENDO-SE OS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1519 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000534-36.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000534-36.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: João Molina - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelado: Md Consig Consultoria Financeira Ltda - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO AUTOR, RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NEGA TER CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO SOMENTE A CORRÉ MD CONSIG CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., A RESSARCIR, AO AUTOR, O VALOR DO EMPRÉSTIMO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APELO DO AUTOR BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO CETELEM O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, DEIXANDO DE JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO A FIM DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DESTA CONTRATAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO RÉU, QUE RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS” SÚMULA 479 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA HAVIA CONDENADO A CORRÉ MD À RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO AO AUTOR, PARA PAGAMENTO DESTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS RÉS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO DESCABIMENTO - O BANCO RÉU NÃO PODE SER CONDENADO A RESTITUIR, AO AUTOR, OS VALORES DAS PRESTAÇÕES DESCONTADAS, POIS ESTE RECEBERÁ O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONDENAÇÃO QUE REPRESENTARIA “BIS IN IDEM” E ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL OCORRÊNCIA CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA CONDENOU A CORRÉ MD AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1674 MORAL, AO AUTOR, A SOLUÇÃO DEVE SER A MESMA COM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO CETELEM, PORQUANTO TAL INDENIZAÇÃO DERIVA DOS MESMOS FATOS, SENDO SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS FICAM ATRIBUÍDAS, AO AUTOR E AO CORRÉU BANCO CETELEM, AS MESMAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADAS À CORRÉ MD CONSIGNADO CONSULTORIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Victor da Silva (OAB: 444872/SP) - Nidia Maria de Oliveira (OAB: 187988/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000172-82.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000172-82.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apda: Maria Aparecida Covre - Apda/Apte: LC Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITOS RECURSAIS DA AUTORA E DA RÉ QUE MERECEM PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SÃO ADEQUADOS PARA COBRIR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO, PUBLICIDADE E OUTRAS INERENTES À CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 1 DO E. TJSP. AUTORA QUE PAGOU 11,94% DO PREÇO TOTAL CONTRATADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE INFORMA O VALOR TOTAL DO NEGÓCIO, DO IMÓVEL E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 938 (RESP 1.599.511/SP). LEGÍTIMA A RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. DECAIU A RÉ EM MAIOR EXTENSÃO, DEVENDO ARCAR COM A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP) - Pátio do Colégio - 6º Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1802 andar - Sala 607



Processo: 1000545-78.2018.8.26.0016
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000545-78.2018.8.26.0016 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samira Manna Moreira - Apelado: Alex de Assis Diniz Magalhaes - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO Nº 1000545-78.2018, PARA CONDENAR SAMIRA MANNA MOREIRA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DE ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHÃES, DA QUANTIA DE R$14.000,00, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO DEDUZIDO POR SAMIRA NO PROCESSO Nº 1126065-24.2017. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATO VERBAL. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SEGUNDO O C. STJ, “NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO, NÃO CABE AO ADVOGADO AUTOR PROVAR QUE CONTRATOU OS HONORÁRIOS POR DETERMINADO VALOR. É DEVER DO JUIZ DECLARAR O VALOR DOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR. AO ADVOGADO INCUMBE PROVAR, APENAS, QUE PRESTOU O SERVIÇO A SER REMUNERADO”. DEPOIMENTOS DIVERGENTES DAS TESTEMUNHAS NO INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADO-APELADO QUE FOI DILIGENTE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PRATICANDO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA ZELAR PELOS DIREITOS DA CLIENTE. É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA APELANTE. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO ACORDO TRABALHISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elio Carmignola Neto (OAB: 332998/SP) - Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB: 324530/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0010979-10.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0010979-10.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Lda. - Apelado: Edi Carlos da Silva Nascimento - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DEPÓSITO EFETUADO PELA EXECUTADA-APELANTE PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE E MAJOROU O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00. RISCO ASSUMIDO PELA EXECUTADA-APELANTE, CUJO DEPÓSITO NÃO SURTIU O EFEITO DE PAGAMENTO, TENDO SIDO INFERIOR AO VALOR DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. INTIMADO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A EXECUTADA-APELANTE DEPOSITOU APENAS O VALOR DE R$ 10.040,63, SILENCIANDO SOBRE O ATO REALIZADO, SE A TÍTULO DE PAGAMENTO OU NÃO, DEIXANDO, INCLUSIVE, DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEVE SER REALIZADO PELO EXECUTADO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO DEVIDO. INCIDÊNCIA TANTO DA MULTA DE 10% QUANTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1805 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/ SP) - Angelica Maria Ferreira Gonçalves (OAB: 411292/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001032-78.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1001032-78.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1977 PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE IPVA CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM EM MOMENTO POSTERIOR À BAIXA DOS GRAVAMES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FESP, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME AO DETRAN E À SEFAZ. INADMISSIBILIDADE. UMA VEZ COMPROVADA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRIBUINTE DE IPVA PASSA A SER O ADQUIRENTE, NÃO MAIS HAVENDO QUE SE INCLUIR O CREDOR FIDUCIÁRIO OU ARRENDANTE EM TAL SITUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES, NESSES CASOS, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS DE IPVA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR AO EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003719-69.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003719-69.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelada: E. L. - Apelada: R. Â I. - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Indeferida a sustentação oral por ausência do procurador inscrito, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA DE SEÇÃO ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL BEM COMO DO DANO AO ERÁRIO, PORÉM, A CONDUTA DOLOSA NÃO FICOU CARACTERIZADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Caue Gili de Castro (OAB: 196419/ SP) - Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - Paulo Rogério Benaci (OAB: 218324/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Aneliza Guerreiro Bueno (OAB: 266496/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006151-98.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1006151-98.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Rosana de Cassia Barijan Stein - Apelado: Município de Sumaré - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA PROFESSORA MUNICIPAL - PARIDADE E INTEGRALIDADE - INGRESSO SOB REGIME CELETISTA 0 MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DISTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AO REGULAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE, A EC Nº 41/03 E Nº 47/05 NÃO FIZERAM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES QUE MIGRARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO E AQUELES QUE JÁ INGRESSARAM NESTE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 41/03, QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA EC 47/05 - AUTORA QUE REÚNE OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA DE EFETIVA INATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Nery dos Santos Henriques (OAB: 193168/SP) - Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2050495-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2050495-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Marcelo Rosenthal - Agravada: Flavia de Orsi Horn Veiga - Agravado: Thiago Horn Veiga - Agravado: Wn Administrações e Participacoes S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ROSENTHAL contra decisão de fls. 493/494 (autos principais) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por WN ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A em face de FLÁVIA ORSI HORN VEIGA E OUTROS, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, na qualidade de terceiro interessado, credor da WN, teve deferido em seu favor penhora no rosto dos autos, tendo sido informado que as partes firmaram acordo que previu pagamento de parcelas mensais até 20.07.2024. No entanto, teve negado seu pedido para que fosse determinado o depósito dos valores pagos em juízo, motivo pelo qual, opôs embargos de declaração, sob o fundamento de contradição, os quais foram rejeitados, com indevida aplicação de multa, que deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a multa aplicada ou, subsidiariamente, seja reduzido o seu valor. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1020413-32.2017.8.26.0451. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial o fumus boni iuris, tendo em vista que, de fato, não evidenciado o caráter protelatório previsto no art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a aplicação da multa. Diante disso, defiro o efeito suspensivo até julgamento final do presente recurso. II. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB: 452342/SP) - Karine Alberti Maltempi (OAB: 62829/PR) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2337172-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2337172-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Embargdo: Francfort Comercio Importacao, Exportacao e Representacao Ltda - Embargdo: Rodrigo Ferreira Francfort - Embargdo: Leonardo Galhanone Francfort - Embargdo: O Juízo - Interessado: R4C Administração Judicial - Interessado: Coperativa Agrícola Mista de Adamantina - Interessado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Ivestimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Interessado: Coopecredi Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2337172-63.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Embargdos: Francfort Comercio Importacao, Exportacao e Representacao Ltda, Rodrigo Ferreira Francfort, Leonardo Galhanone Francfort e O Juízo Interessados: R4C Administração Judicial, Coperativa Agrícola Mista de Adamantina, Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista, Cooperativa de Crédito, Poupança e Ivestimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista e Coopecredi Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi Origem: Foro de Osvaldo Cruz/2ª Vara Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5071 Embargos de declaração - Recuperação judicial de FRANCFORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Decisão recorrida que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela embargada, no tangente ao reconhecimento, pela decisão atacada, da extraconcursalidade dos créditos detidos por cooperativas de crédito - Inconformismo - Decisão que teria partido de premissa equivocada - Inocorrência - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 144 decisão de fls. 438/441, a qual deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo agravo de instrumento interposto pela embargante, no concernente ao reconhecimento, pela decisão agravada, de que os créditos detidos por cooperativas de crédito têm natureza extraconcursal. Ao fundamento de que a decisão partiu de premissa equivocada, buscam, em verdade, atribuir efeito infringente ao decisum, destacando que seu crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. O decisório de fls. 438/441 não partiu de premissa equivocada. Como constou na decisão: Os argumentos apresentados pelos agravantes são relevantes, e, não obstante entendimento em sentido contrário, estão em consonância com o entendimento desta Câmara Reservada. Sabe-se que as cooperativas são consideradas sociedades simples a teor do que estatui o art. 982, parágrafo único, do Código Civil e, nesta medida, não estão sujeitas à falência. É certo, ainda, que o art. 6º, §13, da LRJF exclui do âmbito da recuperação judicial as obrigações decorrentes de atos cooperativos, nos termos seguintes: (...) Contudo, as cooperativas de crédito não podem ser consideradas destinatárias dos dispositivos legais supramencionados, na medida em que são consideradas instituições financeiras, tal como dispõe o art. 1º da lei Complementar nº 130/20092. Referida norma é expressa em autorizar a prestação de serviços de natureza financeira, tanto a associados quanto a não associados, donde se depreende que tais entes não se compreendem nos limites dispostos pela lei das cooperativas (Lei nº 5764/1971). Estão, ainda, sujeitas às normas do Conselho Monetário Nacional, à autorização e supervisão pelo Banco Central, sendo sua liquidação regida por normas próprias, diversamente dos demais entes cooperados. (fls. 439/440). Daí se vê que inexiste o apontado vício, eis que não se partiu de permissa equivocada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 5 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Pedro Terribile Garbugio (OAB: 457341/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/ SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2347083-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2347083-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Lira Alimentos Eireli - Agravado: Lira & Kamarowski Comercio Atacadista Eimportadora de Alimentos Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2347083-02.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravados: Lira Alimentos Eireli e Lira & Kamarowski Comercio Atacadista Eimportadora de Alimentos Ltda Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5070 Embargos de declaração Pedido de tutela cautelar antecedente para instauração de procedimento de mediação prévia a eventual pedido de recuperação judicial ou extrajudicial de LIRA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LIRA & KAMAROWSKI COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - Decisão recorrida proferida no plantão judiciário que rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante Inconformismo Descabimento Alegação de que a decisão embargada é omissa, por falta de fundamentação Inocorrência Autos que tornaram à conclusão após o término do recesso forense, tendo o pleito da embargante sido rejeitado - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Prequestionamento Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 201, a qual indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo agravo de instrumento interposto pela embargante, no qual alegou a incompetência do juízo singular para apreciar o pleito de tutela acautelatória. Ao fundamento de que a decisão carece de fundamentação, por ter meramente invocado as razões lançadas pelo juízo singular, pugna pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, que seja devidamente fundamentada a r. decisão hostilizada. (fls. 02). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante alega que a decisão proferida no regime de plantão a fls. 201 carece de fundamentação, aparentemente não se atentando ao fato de que, ao término do recesso, os autos tornaram à conclusão deste relator, que rejeitou o pleito de atribuição de efeito suspensivo a fls. 203/206, o que torna até mesmo questionável o cabimento destes embargos. Nada obstante, a decisão de fls. 203/206 não padece de omissão, tendo asseverado que o juízo singular, ao contrário do alegado, ostenta competência para apreciação da causa. Como constou na decisão: O laudo pericial de constatação prévia constante de fls. 678/721 dos autos originários afirma que ‘(...) por mais que as sedes das Requerentes estejam localizadas em outros estados, o principal estabelecimento de relação comercial e produção, está localizado em sua filial no Município de Mogi da Cruzes/SP (...)’. Sendo assim, medidas acautelatórias prévias e o próprio pedido de recuperação devem tramitar perante este juízo. (fls. 204/205). Daí se vê que inexiste o apontado vício, eis que o pleito da embargante fora apreciado em sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 145 específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 5 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2053835-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053835-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Interesdo.: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Linx Sistemas e Consultoria Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda., determinando a retificação do crédito da credora Linx Sistemas para a quantia de R$ 323.888,65 (trezentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-o na Classe III, dos credores Quirografários (fls. 792/793 dos autos originários). Recorre a credora a sustentar, em síntese, que não há ofensa à paridade entre credores, na medida em que se discute direito patrimonial disponível, sendo direito do credor, até mesmo, remitir integralmente a dívida, bem como que a redução de seu crédito não traz qualquer prejuízo aos demais credores; que a própria essência da paridade entre credores encontra-se flexibilizada, na própria recuperação judicial, em que os credores firmam instrumentos para aderir a condições específicas de pagamento, com ou sem a parceria; que se o PRJ previa que a negociação entre credor e recuperanda para adesão como credor parceiro poderia autorizar a eliminação de até 100% do deságio, a desconsideração do termo de adesão, em função apenas de ter constado no instrumento o valor que será recebido após o deságio como o valor total do débito, ou seja, sem menção ao valor original da dívida, se afigura como mero apego ao formalismo que não traz quaisquer benefícios ao processo recuperacional ou aos demais credores; que, embora o crédito em questão deva ser pago nos termos do plano homologado, tal circunstância não implica em dizer que o credor não pode dispor de seus direitos creditórios, dentro destes limites, como bem lhe aprouver seja por meio da remissão, da sub-rogação, etc. , sendo-lhe vedado apenas obter vantagem em desigualdade com os demais credores; que a partir da reforma de 2020, a possibilidade de renegociação das dívidas sujeitas à Recuperação Judicial passou a ser expressamente mencionada no art. 50-A da Lei 11.101/05, não podendo restar dúvidas de que credor e recuperanda estão autorizados a reajustar o valor do débito; que a redução do crédito indicada no instrumento de confissão de dívida é fruto do deságio ajustado entre as partes, tudo na forma do plano, que previu em sua Cláusula 8.2 que o credor interessado em aderir à subclasse de parceiro poderia realizar negociação para eliminar até 100% do deságio; que a decisão deve ser anulada em função da vedação, trazida pelo art. 9º do CPC/151, à chamada decisão surpresa. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja homologado o ajuste realizado entre as partes e apresentado às fls. 702/721, para que passe a constar no QGC o valor de R$ 166.443,17 em favor da LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e R$ 21.857,33 em favor da LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA e, subsidiariamente, para que seja reconhecida a nulidade da decisão, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para que seja oportunizado à agravante manifestar-se sobre os supostos vícios apontados pelo A.J. às fls. 789/790. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 699/701 que, entre outras providências determinou manifestação das Recuperandas e Requerente para juntada do celebrado Instrumento Particular de Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 152 Transação, Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob prazo de 15 dias, a ser seguida da abertura de nova vista ao Administrador Judicial e Ministério Público e, por fim, remessa dos autos à conclusão. 1.Fls. 702/703: Petição da Linx Sistemas e Consultoria Ltda. requerendo a juntada o Instrumento Particular de Confissão de Dívida em nome de (i) Linx Sistemas e Consultoria Ltda, no valor de R$ 166.443,17 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), (ii) Linx telecomunicações ltda, no valor de R$ 21.857,33 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 188.300,50 (cento e oitenta e oito mil reais, trezentos reais e cinquenta centavos), conforme indicado na manifestação de fls. 682/683. Ciente. Dê-se ciência às partes. 2.Fls. 725/; Petição das Recuperandas informando que a credora Linx Sistemas já cumprira a determinação de fls. 699/701, ratificando integralmente os seus termos. Ciente. Dê-se ciência às partes. 3.Fls 727: Petição da credora Linx solicitando a substituição dos seus patronos e juntando novo instrumento de procuração. Ciente. À z. Serventia para anotação. 4.Fls. 784/786/; Nova manifestação da Administradora Judicial, pela qual reiterou sua petição de fls. 689/692, entendendo que a regra colocada no Plano de Recuperação Judicial para adesão como Credor Parceiro dispõe somente sobre a forma de pagamento do crédito, e não sobre o seu valor. Ciente. Decido ao final. 5.Fls. 789/790/; Cota do Ministério Público estadual entendendo que o pedido da Linx Consultoria configura desistência parcial do pedido e que a cláusula de credor parceiro permite deliberar sobre o deságio, o que pareceria ser o caso dos autos. Diverge em parte do parecer do Administrador Judicial e opina pelo acolhimento do pleito formulado pelas partes, no sentido de alterar o crédito para o valor de R$166.433,17, mantida a classe quirografária. Ciente. Decido ao final. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Intimadas as partes a apresentar o mencionado Termo de Credor Parceiro, a credora cumpriu com a determinação às fls. 704/721. O instrumento transcreve o teor da Cláusula 8 do Plano de Recuperação Judicial, a qual institui a regra de adesão dos Credores Parceiros, pela qual podem ser negociados os prazos de pagamento, a eliminação do deságio e o prazo de carência, desde que o credor conceda à Recuperanda pelo menos R$ 1,00 (um real) de nova operação para cada R$ 1,00 (um real) de dívida sujeita. Rememore-se que as regras para a adesão de credores parceiros devem ser objetivas e permitir que qualquer credor interessado possa manifestar o seu interesse em obter as benesses em questão. Logo, ao firmar confissão de dívida com a credora em um valor a menor do que o efetivamente devido, a Recuperanda estaria facilitando a sua adesão à categoria dos credores parceiros, em prejuízo aos demais credores. Não obstante o parecer ministerial, e com devida vênia, entendo que eventual deságio deve ser aplicado sobre o valor do crédito efetivamente devido pelas Recuperandas. Assim, as negociações acerca do deságio que incidirá sobre o crédito do credor parceiro devem ocorrer tomando como base o valor cheio do crédito, sob pena de violação ao pars conditio creditorum. No mais, o administrador judicial, no exercício de suas incumbências previstas no art. 22, I, e e no art. 7º da Lei nº 11.101/05 tem o dever de verificar os créditos que devem ser inscritos na Recuperação Judicial, contando com as documentações que lhes sejam enviadas tanto pelo devedor quanto pelos credores. E, munido de toda a documentação que lhe foi remetida, o auxiliar desse Juízo averiguou existir crédito no valor de R$ 323.888,65 em favor da Requerente. Destarte, acolho as razões esposadas pelo i. Administrador Judicial às fls. 689/692 e posteriormente às fls. 784/786, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação, a fim de retificar o crédito da credora Linx Sistemas para a quantia de R$ 323.888,65 (trezentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-o na Classe III, dos credores Quirografários. Intime-se. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005345-71.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1005345-71.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. B. de S. - Apelado: J. O. de L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 64/66 que julgou procedente a ação de alimentos, movida por N.Y.O.S. (menor) em desfavor de G.B.S. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE a ação proposta por Nicolle Yohana Oliveira de Souza contra Guilherme Borges de Souza, para condenar o requerida a pagar alimentos, que fixo, nos termos do acima fundamentado, em 33% dos seus rendimentos líquidos, nunca inferiores a 70% do salário mínimo e, em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, pagará pensão alimentícia no valor correspondente 70% do salário mínimo. Condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Apela o réu (fls. 77/89), pedindo a reforma do julgado. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 100/102). Este processochegou ao TJ em 03/10/2023, sendo a mim distribuído em 24, comvista ao Ministério Público que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 122/133). Petição da única advogada do recorrente, protocolada em 07/11/2023, informando que ele revogou o seu mandato (fls. 135). Apresenta o instrumento de revogação assinado pelo recorrente em 06/11/2023 (fls. 136). Conclusão em 07/11 (fls. 137). Nos termos do art. 76 do CPC, suspendi o processo, ante a revogação do mandato de fls. 90, e determinei a intimação do réu, por carta, para que fosse sanado o vício, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Diligências nos dois endereços constantes do processo que restaram negativas (fls. 143 e 146/148). Nova conclusão em 01/03/2024 (fls. 149). Ante a inobservância do dever de manter o endereço atualizado no processo, considerando as tentativas frustradas de intimação da parte, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 76, § 2º, I, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Yasmin D’agostini (OAB: 430295/SP) - Christian Michelette Prado Silva (OAB: 163423/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021289-70.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1021289-70.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Antonia Ribeiro da Silva (Inventariante) - Apdo/Apte: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Apelado: Carlos Alberto Santinho (Espólio) - Apelada: Maria de Fatima Catarino Santino (Inventariante) - Apelado: Cristiane Catarino Santinho - Apelado: Flávio Catarino Santinho - Apelada: Maria de Lourdes Pinto Ferreira (Interdito(a)) - Apelado: Lilian Lourdes Pinto Ferreira de Oliveira (Curador do Interdito) - Apelado: Gualter Pinto Ferreira - Apelado: Antônio da Silva Beja (Espólio) - Apelado: Celeste de Jesus Silva (Espólio) - Apelado: Rui Antonio Silva Beja (Inventariante) - Apelada: Cláudia Benedini Strini Portinari Beja - Apelado: José Gonçalves Viana - Apelado: Maria da Conceição Silva (Espólio) - Apelada: Maria Emilia Silva Viana dos Santos (Inventariante) - Apelado: Deusdete Parente de Aguiar - Apelado: Francisco das Chagas Parente Aguiar - Apelado: Joelina Mesquita da Silva de Aguiar - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Intimados Por Edital (Por curador) - Interessado: Waled Incorporadora Ltda - Interessado: Milton Consani - Interessado: Vanda Tavares Consani - Interessado: Oscar Pires Coelho - Interessado: Rute da Silva Coelho - Interessado: Aercio Ferreira Pinto - Interessado: Antonio Fernandes Ferreira Pinto - Interessado: Dilma Fortes Natal - Interessado: João Natal - Interessado: Manuel da Silva - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Ordinária (art. 487, I do CPC) e indeferiu a petição inicial da Reconvenção, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e 354 do CPC). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Autor Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 2039/2041). Manifestação do Autor Apelante, acompanhada de documentos às fls. 2045/2159. Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No caso dos autos, analisando as duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do Autor, ora Recorrente, verifico que este possui quantia elevada em cofre (fls. 2086 e 2097). Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Autor Apelante é patrocinado por advogada particular; (ii) qualificou-se como gestor empresarial (fls. 16) e, (iii) recolheu as custas iniciais (fls. 109/110). Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor Apelante (fls. 1911/1912). Ademais, pelos motivos acima expostos, indefiro os pedidos de redução do preparo ou de parcelamento (fls. 2046). A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Autor Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Brenda Barbosa Araujo (OAB: 384941/SP) - Camila Maria Silva Viana dos Santos (OAB: 385139/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Nathalia Ramos Martella (OAB: 338470/SP) - Joanna Benedini Strini Portinari Beja (OAB: 305699/SP) - Katia Regina Afonso Gonçalves Raele (OAB: 173224/SP) - Artur Rufino Filho (OAB: 168186/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Fabio Caetano de Assis (OAB: 320660/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Fabio Ricardo de Alencar Custodio (OAB: 147619/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Cinthia Alexandra Maluf Tavares (OAB: 256381/SP) - Walter Roberto Tavares (OAB: 171687/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007539-66.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1007539-66.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Erick Moreira Leal (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 39557 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do CPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Desistência dos recursos (art. 998 do CPC). Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu BANCO BRADESCO S/A (fls. 171/194) e recurso adesivo pelo Autor ERICK MOREIRA LEAL (fls. 212/215) nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais, contra a r. sentença (fls. 164/168) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do empréstimo pessoal nº 9457398 e condenar o Banco-réu à restituição do valor de R$ 3.728,06, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Sustenta, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa, pois o beneficiário dos valores transferidos, identificado como Denis Carlos de Sousa, deveria integrar o polo passivo da ação, mediante denunciação da lide ou chamamento ao processo; as transferências dos valores foi autorizada por meio de aplicativo celular com token e senha pessoal do titular, oriunda de negociação entre o beneficiário e o transmitente; o responsável por reparar eventual danos é o beneficiário dos valores, e não o Banco-réu; deveria ser deferido o depoimento pessoal do Autor e a colheita do testemunho de Denis Carlos de Sousa, assegurando-se ao Banco-réu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, aduz que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e que não houve falha na prestação do serviço bancário; o fraudador ultrapassou duas barreiras de segurança praticamente impermeáveis sem o auxílio do titular do cartão, quais sejam o código de acesso do celular e a senha de segurança do aplicativo, o que é inverossímil; as operações somente podem ser concretizadas com a utilização de senha de 04 dígitos e token, sendo que este somente é instalado em um dispositivo, depois de autenticação pessoal com o correntista; deve ser afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois o caso dos autos configura fortuito externo, logo, inaplicável a Súmula nº 479 do STJ; o Banco-réu não teve qualquer ingerência na ocorrência da falha, logo, nada poderia ter feito ara impedir as transações questionadas; não está presente o nexo de causalidade; o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que foi negligente ao deixar de informar em tempo hábil à instituição financeira o ocorrido logo após o furto; o boletim de ocorrência foi lavrado mais de 10 dias depois das transações questionadas, o que tornou impossível o bloqueio do aplicativo ou desautorização do token; não deu causa aos danos materiais suportados pelo Autor, tampouco os danos morais; acaso mantida a condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, pois excessivo. Pede a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa ou a sua reforma, com o julgamento de improcedência dos pedidos. O Autor, no recurso adesivo, pretende a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo Autor (fls. 200/211) e pelo Banco-réu (fls. 219/223). Sem oposição ao julgamento virtual. As partes noticiaram a celebração de acordo às fls. 227/228. É o relatório. Os recursos de apelação e adesivo não devem ser conhecidos. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 227/228) e requerem a sua homologação, com a consequente extinção do feito e a desistência dos recursos. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência dos recursos, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência dos recursos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rodrigo Faria de Almeida Magnabosco (OAB: 268554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001535-21.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1001535-21.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Eli Herberti Frezolone - Apelado: Cascata Prestação de Serviços Mecânicos Eireli - Me - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 32, que indeferiu a inicial dos embargos à execução opostos por ELI HEBERT FREZOLONE contra a ação de execução proposta por CASCATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CANICOS EIRELLI e JULGOU EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial. Dessa respeitável sentença o embargante apela (fls. 50/55), alegando a necessidade da reforma da sentença, tendo em vista que está sendo cobrado pela quantia de R$ 16.709,00, porém, comprovou ter realizado o depósito bancário no valor de R$7.161,00, restando apenas o valor de R$ 9.548,00 a ser pago. Sustenta que se não forem considerado os valores pagos, certamente se incorrerá em enriquecimento sem causa, o que é vedado nos fundamentos do Código Civil, em Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 315 seus artigos 884 e 885. Argumenta que haverá violação ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Aduz que a não realização de audiência de conciliação fere de morte os termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Requer seja reformada a sentença, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 9548,00 se subsidiariamente, seja anulada a sentença retornando os autos para a origem para novo julgamento. Em resposta ao apelo, o réu (fls. 63/65), pugna pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo, e intimado o autor apelante a recolher o preparo recursal na forma dobrada (fls. 69), não deu cumprimento à determinação (fls. 71). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Como se verifica, a apelação veio desacompanhada de preparo recursal, em afronta à previsão legal expressa do caput do artigo 1007 do Código de Processo Civil, razão pela qual determinou-se o recolhimento na forma dobrada, sob pena de deserção, nos termos do §4º do referido dispositivo legal (fls. 69) Contudo deixou o embargante, ora apelante, transcorrer o prazo in albis, de acordo com o certificado a fls. 71, sem dar cumprimento a determinação. Pois bem. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento do complemento do preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto, a teor do artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 5 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra (OAB: 327477/SP) - Marilza Quirino (OAB: 269413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009702-33.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1009702-33.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Voto nº 33057 Apelação Cível Processo nº 1009702- 33.2022.8.26.0405 Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S Ltda. Comarca: Osasco Relator(a): MENDES PEREIRA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado A r. sentença de fls. 210/214, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 64.135,43, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, além de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a instituição financeira demandada buscando a reforma total do julgado, com inversão do resultado (fls. 217/239). A apelada em sua contrariedade objetivando a manutenção do decisum (fls. 251/306). A apelante atendeu a determinação de fls. 321 e efetuou a complementação do preparo recursal Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 337 (fls.324/326). Posteriormente, sobreveio a manifestação da recorrente pedindo a desistência do recurso, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes (fls. 329/330). Homologo o pedido de desistência deste recurso e, ausente interesse recursal superveniente, incide na espécie o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e não o conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9171781-25.2009.8.26.0000(991.09.025982-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 9171781-25.2009.8.26.0000 (991.09.025982-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Zago - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1.174 A r. sentença de fls. 72/74, de relatório adotado, julgou procedente em parte a ação, condenando o réu ...a pagar ao autor a diferença existente entre a inflação real (calculada pelo IPC de janeiro de 1989) e o índice concretamente aplicado creditado nas contas-poupança indicadas na inicial, com vencimento na primeira quinzena do mês, na forma exposta, tudo corrigido até a efetiva liquidação, com juros de mora de um por cento ao mês , a partir da citação, por conta do que dispõe o art. 406 do referido diploma legal.... Apela a ré (fls. 76/88). Requer seja declarada nula a sentença ou, subsidiariamente, seja declarada prescrita a pretensão da parte recorrida, reformando a r. sentença. Requer, ainda, seja julgado totalmente procedente o apelo, acolhendo-se as razões do mérito trazidas aos autos e, por fim, caso seja dado provimento à demanda, que a r. sentença seja reformada para que, ao menos, sejam aplicados os corretos índices de correção monetária e taxas de juros. Recurso processado e distribuído. Ausente contrarrazões. A ré noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial (fl. 108/110). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo, fls. 108/110. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Keila Zibordi Moraes (OAB: 165099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026145-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1026145-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Cardoso de Brito da Silva - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Inicialmente, destaque-se que às fls. 61/62 foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça ante o não cumprimento integral da decisão que determinou a emenda da petição inicial, e concedido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento que recebeu o nº 2194245-11.2022, o qual não foi conhecido, por intempestivo. Ato contínuo, a ora requerente requereu a desistência da ação, sobrevindo sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Indeferida a gratuidade às fls. 61/62, a requerente foi intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido, conforme se extrai às fls. 108/110. Tendo em vista o petitório autoral de fls. 115/116, por sentença, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. As taxas têm caráter tributário, não cabendo ao Juízo dispor do que está estabelecido em lei. Observo que, mesmo com o pedido de desistência da ação, são devidas as custas iniciais, que decorrem da distribuição da ação, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual Paulista, Lei 11608/03. Além disso, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido (por exemplo, REsp 1.893.966). Certificado o trânsito em julgado, feitas as anotações, comunicações e baixas necessárias, arquivem-se. Todavia, os argumentos expostos no recurso estão restritos à questão da gratuidade, que já se encontra preclusa. Ressalte-se, ademais, que a r. sentença apenas homologou o pedido expresso de desistência da ação, não sendo ela a responsável por indeferir a concessão da gratuidade à autora. Forçoso concluir, assim, que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009,19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 07/05/12). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. Assim sendo, o recurso de apelação é inadmissível. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017906-89.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1017906-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Valéria Vargas de Lima Magosso - Apelado: Valter Menegon - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por VALÉRIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO para impugnar a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro que opôs em face de VALTER MENEGON. Alega a apelante, em síntese, que há cerceamento de defesa e nulidade da penhora por falta de intimação da autora, na qualidade de coproprietária do imóvel constrito. A apelante pleiteou, em sede recursal, a gratuidade, e, após ter sido oportunizado prazo para Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 365 que a recorrente demonstrasse a alegada insuficiência de recursos (fl. 155), a benesse foi indeferida por decisão monocrática do Relator (fls. 193/194), a qual foi objeto de embargos de declaração, cujo acórdão foi assim ementado (fls. 211/220): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE VEICULADO EM SEDE RECURSAL. 1. OBJETO RECURSAL: Alegação de omissão sobre matéria indispensável à correta análise do requerimento de gratuidade. 2. CASO CONCRETO: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator recurso recebido como agravo interno - §3º do artigo 1.024 do CPC. Precedentes do C. STJ. 3. MÉRITO: Recurso que não apresenta fato novo ou elementos aptos a infirmar a conclusão da decisão recorrida. Provas dos autos que afastam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e atestam a capacidade de fazer frente às despesas do processo. 4. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (incidência de multa de 1% do valor atualizado da causa em caso de julgamento unânime, nos termos do § 4º do art. 1.024 do CPC. Ainda, constou expressamente do dispositivo da decisão acima referida a determinação para que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Diante da presença de indícios probatórios infirmando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira do apelante, o ônus probatório da hipossuficiência passou a ser do recorrente. No caso, o benefício da gratuidade postulado em sede recursal foi indeferido, tendo sido determinado, após oportunizar prazo para comprovar alegada hipossuficiência, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (DJe de 19/6/2023 fls. 195), cabendo consignar que, como referido no relatório, foi negado provimento ao recurso interposto para questionar tal decisão (DJe de 20/10/2023), cujo acórdão transitou em julgado, como certificado a fl. 222. Pois bem. O prazo concedido é peremptório, de forma que, não comprovado justo motivo, não seria possível nem mesmo sua prorrogação, nos termos dos artigos 222 e 223, ambos do Código de Processo Civil. A respeito, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de procedência Irresignação do embargado Ausência de recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1007288-35.2021.8.26.0005; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária e determinação de recolhimento da taxa judiciária. Pedido de prorrogação de prazo. Inexistência de comprovação de justo motivo. Prazo peremptório. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006804-89.2022.8.26.0003; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). Apelação Ação revisional de contrato bancário Julgamento de improcedência - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação da autora Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Não cumprimento Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1050939-26.2021.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO - PRAZO PEREMPTÓRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265229-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Como se vê, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, e, ausente situação excepcional para justificar a inércia da apelante, de rigor o reconhecimento de afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, em especial porque a decisão de fls. 211/220 fez constar, expressamente, a consequência do descumprimento. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paulo Cesar Cardoso de Moura (OAB: 318095/SP) - Ricardo Marques de Almeida (OAB: 253447/SP) - Luis Gustavo Tirado Leite (OAB: 208598/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020888-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1020888-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Acreditti Administração e Comércio ltda - Apelado: Marcelo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCELO FERREIRA DA SILVA em face de ACREDITTI ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante alega, em suma, que não houve descumprimento das disposições do contrato firmado entre as partes, de modo que deve ser invertido o julgado. Houve contrarrazões. Como o apelante não é beneficiário da gratuidade, nem postulou o benefício em sede recursal, a decisão de fl. 118 determinou que, no prazo de 5 dias, fosse comprovado o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (CPC/15, art. 1.007, § 4º). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. Como relatado, por ocasião do protocolo do apelo, não foi recolhido o preparo, inexistindo qualquer justificativa para tanto, ressaltando-se que não constou das razões qualquer pedido de concessão do benefício da gratuidade, o que foi observado na decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC. No entanto, o recorrente descumpriu a determinação. Com efeito, a decisão de fl. 118 foi disponibilizada no DJe do dia 23/1/2024, considerada a publicação em 24/1/2024, de forma que, levando-se em conta o feriado municipal de São Paulo de 25/1/2024 e a suspensão de expediente do dia 26/1/2024, o último dia do prazo seria 2/2/2024. Diante da inércia, foi certificado o decurso de prazo a fl. 120. De tal modo, ante a não comprovação do recolhimento em dobro da taxa judiciária, e, ausente situação excepcional para justificar a inércia da apelante, de rigor o reconhecimento de afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, em especial porque a decisão de fls. 118 fez constar, expressamente, a consequência do descumprimento. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Natanael Batista de Oliveira (OAB: 442861/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013220-49.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1013220-49.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pinus Brasil Agro Florestal Ltda. - Apelado: Stars Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Lp - Apelado: D R Marangon Resinas Me - Apelação Cível nº 1013220-49.2022.8.26.0011 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelante: Pinus Brasil Agro Florestal Ltda. Apeladas: Stars Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios LP e Outra Vistos. 1. A apelação da parte autora reconvinda de fls. 460/486 veio instruída com guia de recolhimento de R$9.482,63 (fls. 488/489), para o preparo do recurso. 2. Na petição de fls. 540/541, a parte apelada Stars Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios LP sustentou que Considerando que a apelante requer, em seu recurso de apelação, a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção (fls. 485), o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizada em relação ao pedido de improcedência da reconvenção, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo valor da causa em 21/11/2022 foi de R$ 230.608,00. 3. Procede a alegação da parte apelada de insuficiência de preparo. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. Na espécie, a r. sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE ação, e JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento das quantias dispostas nos títulos DMI 3641/001, DMI 3641/002, DMI 3641/003, DMI 3641/004 e DMI 3641/005, com incidência de correção monetária para Tabela Prática do TJ-SP e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada título. Diante da sucumbência da autora na ação principal, condeno esta ao pagamento das custas e despesa processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação, repartindo 50% para o patrono de cada parte ré. Ainda, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas relativas à reconvenção, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reconvinte (fls. 450/457). A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido, para que Seja acolhida a preliminar arguida de cerceamento de defesa, anulando-se por completo a sentença vergastada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferido despacho saneador com a possibilidade de produção das provas requeridas na exordial e em sede de réplica. Caso Vossas Excelências não entendam pela anulação da r. sentença objurgada, requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar integralmente a r. sentença de fls.450/457, em razão de estar comprovado nos autos que houve uma primeira cessão de crédito realizada no dia 16/08/2022 entre a apelada DRM RESINAS e o BANCO ITAÚ, devendo essa prevalecer em relação cessão realizada no dia 19/08/2022 entre as apeladas, tudo nos termos do artigo 291, do Código Civil; Com a reforma integral da r. sentença, a condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e a inversão dos ônus sucumbenciais; Alternativamente, caso assim não entendam, pugna a apelante pela reforma parcial da r. sentença objurgada, para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial em relação a apelada DRM RESINAS, resguardando-se o direito de regresso da apelante em relação aos prejuízos ocasionados pela apelada, visto que as provas dos autos são mais que suficientes para tal conclusão. Com a reforma parcial, de rigor a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais dispendidas pela apelante e verbas de sucumbência, nos termos da legislação vigente (fls. 485/486). A quantia recolhida a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve considerar tanto a ação principal, quanto a reconvenção, quando a apelante devolve o objeto integral do litígio ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça, caso dos autos. Neste sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: PREPARO - APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - Pretensão de reforma da sentença não apenas com relação à improcedência da ação principal, mas também contra o valor da condenação fixado em sede de reconvenção - Preparo recursal que deve considerar não apenas o valor da ação, mas também o da reconvenção - Preparo recolhido apenas com relação à ação principal - Insuficiência - Intimação do apelante, para complementação do valor - Inocorrência - Deserção caracterizada - Apelo não conhecido. (...). Exatamente como alegado em contra-razões, o recurso de apelação volta-se não somente contra o decreto de improcedência da ação principal, mas também contra o valor da condenação fixado em sede de reconvenção. De rigor, portanto, que, no ato da interposição do recurso de apelação, o apelante comprovasse o recolhimento do preparo tanto com relação ao valor da ação principal, como com relação à reconvenção, o que não ocorreu. Neste sentido: ‘EDcl nos EDcl no REsp 276156 / SP EMBARGOS DÉ DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2000/0090286-1 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/05/200/Data da Publicação/Fonte DJ 11/06/2001 p. 206 JBCC vol. 192 p. 329 Ementa PROCESSO CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. Se considerou só o valor da ação, e não o da reconvenção, o preparo da apelação é insuficiente, mas pode ser complementado porque a hipótese não se assimila à falta de pagamento das custas; o recurso é um só, embora as demandas sejam duas. Embargos de declaração rejeitados’. (24ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9120300-62.2005.8.26.0000, rel. Des. Salles Vieira, v.u., j. 05.05.2011, o destaque não consta do original). Assim, o valor recolhido pela parte apelante, a título de preparo, é insuficiente. O valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da condenação, na reconvenção (art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015), além de 4% sobre o valor atualizado da causa, na ação principal (art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015). 4. Providencie a parte apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Izabella Fernanda Calado Moncayo (OAB: 413146/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 409



Processo: 1000265-07.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000265-07.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Takayuki Hiraga (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.523 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da r. sentença de fls. 282/286, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Carlos Takayuki Hiraga, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR inexistentes e inexigíveis, entre as partes, os contratos de seguro penhor, vinculado ao objeto da cédula rural 40/00166-0 e, CONDENAR a requerida na restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar do efetivo desembolso, bem como de juros de mora contados da data da citação, estes últimos calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN). Ante a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 289/298), em síntese, que o autor não apresentou fatos mínimos construtivos de seu direito, visto que [...] não comprova nos autos que solicitou esclarecimentos quanto aos descontos de forma administrativa, recorrendo diretamente ao Judiciário com uma questão que poderia ser solucionada apenas requerendo informações junto a Central de Atendimento desta Instituição Financeira (fl. 292). Pondera, ainda, acerca da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), de modo Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 428 que a declaração de inexigibilidade do seguro vai de encontro à boa-fé objetiva. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 299/300) e respondido (fls. 304/314). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 299/300, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 318/319; DJe 1/12/23). O apelante, contudo, limitou-se a formular pedido de reconsideração (fl. 322), que sabidamente não interrompe ou suspende o prazo outrora concedido, o que obsta a análise do apelo por esta Colenda Câmara. Veja-se, a esse respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSOS INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE VEICULA INCONFORMISMO DO AGRAVANTE À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA A DESERÇÃO E NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NESTA INSTÂNCIA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO. RECORRENTE QUE APRESENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO DETERMINADO À REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO QUE RESULTA EM DESERÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 1.007, DO CPC. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE SÃO INCAPAZES DE INFIRMAR O ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001992-18.2022.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Deixo de majorar a condenação do banco em honorários advocatícios, visto que arbitrados em patamar máximo pelo DD. Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Claudio Hirokazu Goto (OAB: 277624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2341736-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2341736-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco da Chagas Lima - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISO DA CHAGAS LIMA da decisão proferida à fls. 278/284 (a.p.), que nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BANCO ITAÚCARD S.A. não acolheu a exceção de pré-executividade por não reconhecer a consumação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Inconformado, o agravante sustenta em apertada síntese, que o termo inicial para o reconhecimento da suspensão e posterior fluxo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ocorreu em 11/8/2015 (fls. 36), ocasião em o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o agravante para citação (fls. 33). Reporta-se ao disposto na Lei nº 14.195 de 2021enfatizando que a suspensão da execução ocorre uma única vez nos termos do § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil de acordo com a redação conferida pela citada Lei nº 14.195/2021. Aduz que de acordo com seus cálculos, incluindo o período em que o fluxo prescricional ficou suspenso por conta do episódio da Covid-19, os cinco anos teriam se escoado e com eles a pretensão deduzida na execução. Recurso tempestivo. Concedo a assistência judiciária gratuita unicamente para processamento do presente recurso, vez que a DD Juíza ‘a quo’ ainda não se manifestou sobre a matéria (cf. fls. 341, no penúltimo parágrafo). Em minuciosa exposição, a DD Juíza ‘a quo’ assim fundamentou sua decisão: Partindo-se dessas premissas, passo para a análise do caso concreto. A ciência à exequente da primeira tentativa de localização de bens da devedora (art. 921, §4º, CPC) ocorreu em 01 de julho 2016, conforme fls. 92. Foi suspenso o processo por falta de localização de bens e do devedor em 10 agosto de 2016 (fls. 105). O processo somente voltou a ser impulsionado em 14.12.2020, mas sem a efetiva localização de bens ou do devedor. Assim, no caso em tela, considerando-se que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não houve a prescrição intercorrente. Com efeito, o prazo prescricional começou a correr em 01.07.2016 e foi suspenso em 10.08.2016. Transcorreram-se 40 dias. O prazo foi retomado após um ano, em 10.8.2017 e novamente suspenso em10.06.2020, desta vez por força da Lei 14.010/20, que suspendeu os prazos de prescrição e decadência até 30.10.2020, em razão da paralisação ocasionada pela Pandemia Covid19. Havia transcorrido o prazo de 2 anos e 10 meses. O prazo foi novamente retomado em 31.10.2020 e transcorreu normalmente até 30.11.2022, data em que foi encontrado numerário do executado (fls. 256/257 - art. 921, §4ºA, do CPC). Em suma, somam-se aos 2 anos e 10 meses anteriores o prazo de 2 anos e 1 mês, de forma que se atinge o prazo de 4 anos e 11 meses e não de 5 anos (fls. 283/284). O agravante parte do pressuposto que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor para ser aplicada a todos os caso pendentes sobre o tema e que a suspensão teria ocorrido em 11/8/2015 e não em 10/8/2016. Ocorre que os fatos narrados se subsumem ao entendimento que prevalecia anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, vigendo a sistemática adotada de acordo com a redação primitiva do § 4º, do artigo 921, do CPC, ante o entendimento de que ela não contém efeito retroativo. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. I- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO OCORRE QUANDO OS SEGUINTES REQUISITOS ESTIVEREM PRESENTES: (i) AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS; (ii) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA PELO JUIZ, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO; (iii) INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 444 QUANTO AOS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS PELO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE TERÁ INÍCIO (AUTOMÁTICO) APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO SOBREDITO (UM ANO), E CUJO TERMO INICIAL SERÁ: a) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980; IAC/STJ Nº 1); b) NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO (ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021). II- NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO NÃO FOI SUSPENSA NENHUMA VEZ, INEXISTINDO DECLARAÇÃO JUDICIAL A ESSE RESPEITO. III- NÃO HOUVE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, QUE LABOROU DILIGENTEMENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS (PRECEDENTES DO C. STJ); IV- INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021, SOB PENA DE SE TER POR CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO (PRECEDENTE DESTA C. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). V- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. VI SENTENÇA ANULADA A FIM DE SE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 0019876-32.2007.8.26.0248; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSIDERAÇÃO QUE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 DE 26.8.2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2014492-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). Grifei. A conclusão vai no sentido de que a prescrição intercorrente não se consumou. Comunique-se a DD Juíza ‘a quo’. Dispenso a contraminuta. Publique-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rodolfo Cesar Zamaio Russo (OAB: 378687/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 19937/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2041944-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2041944-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Nilberto Ferreira da Silva - Agravante: Gislaine Vilalba Ferreira - Agravado: Aval Empreendimentos e Comercio Ltda - Agravado: Morocó Participações e Comércio S/A - VOTO N.º 22.479 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, envolvendo locação comercial, que manteve a decisão de fls. 657/659 quanto à rejeição da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 893). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) a execução tramita há mais de 13 anos, desde 20/04/2010, e não foram localizados bens em nome dos agravantes desde as citações; b) por falta de andamento, o r. Juízo de primeiro grau, em 28/05/2019, determinou o arquivamento dos autos e, após 2 anos, em 24/05/2021, a agravada pleiteou o seu desarquivamento, sendo que em 30/07/2021 fez novo pedido de pesquisa de bens, o qual restou infrutífero; c) nova tentativa de localização de bens em 17/03/2023, igualmente sem resultado positivo; d) recentemente, após Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 507 novas tentativas frustradas, a agravada solicitou a penhora de cotas pertencentes ao agravante na empresa Irmãos Fontes Comércios de Artigos do Vestuário Ltda até o limite do valor devido (R$ 179.734,11); e) cabimento da declaração de prescrição intercorrente. Recurso tempestivo, cabível, estando dispensado o recolhimento do preparo. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de execução de título extrajudicial, envolvendo locação comercial. O r. Juízo de primeiro grau, a fls. 657/659, e em 22/11/2021, assim decidiu quanto à rejeição da ocorrência de prescrição intercorrente, formulada em exceção de pré-executividade (fls. 629/632): Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por NILBERTO FERREIRA DA SILVA e GISLENE VILALBA em desfavor de MOROCÓ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Os excipientes suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que a ação foi ajuizada em 12.05.2010 e, embora diligenciados por todos os meios possíveis de busca, inexiste bens passíveis de penhora. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita e a extinção do feito. A excepta se manifestou às fls. 639/653, impugnando o pedido de justiça gratuita e rechaçando a ocorrência de prescrição. Destacou que diligenciou ininterruptamente nos autos visando a citação dos executados e, posteriormente, a localização de bens passíveis de penhora. Breve o relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Com efeito, a prescrição - no caso em tela, notadamente a intercorrente -, pressupõe a desídia do demandante, ora excepto, capaz de injustificadamente paralisar o andamento processual durante intervalo idêntico ou superior ao prazo prescricional. In casu, tratando-se de demanda com lastro em contratos particulares de confissão de dívida, celebrados em 21.08.2008 e 13.08.2009, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O crédito cobrado decorre de instrumento particular de confissão de dívida inadimplido desde outubro/2009.A execução de título extrajudicial foi ajuizada em12.05.2010.O despacho inicial foi proferido em 14.05.2010.A citação dos executados, ora excipientes, se deram em30.11.2010 (Gislaine fls. 112) e 10.06.2014 (Nilberto fls. 288).Inobstante o prazo decorrido até a citação, não há se falar prescrição. Isso porque não transcorreu o prazo necessário para tanto. Inequívoco, também, que o excepto tem empreendido os necessários esforços para localização de bens dos executados, revelando-se, assim, diligente na condução do processo executivo. Não se verifica desídia ou abandono da parte credora. Por óbvio, a prolongação da duração da demanda se deve pela ausência de bens penhoráveis dos devedores. Desse modo, deve ser rejeitada a alegação de prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem custas ou honorários por se tratar de mero incidente processual. Após, foi solicitada a penhora de motocicleta do agravante e, em 18/12/2022, este foi intimado da penhora, mas informou que havia alienado o bem há 15 anos atrás. A agravada, por sua vez, acuso o agravante de ocultar o paradeiro dos bens (fls. 764/765). Houve pedido de penhora online, parcialmente exitoso em 02/05/2023 (fls. 795/812). Foi deferida penhora pelo sistema SNIPER (fls. 839), em 17/10/2023 e, em razão do resultado, o agravado solicitou a penhora de cotas sociais (fls. 845/846), o que foi deferido pela decisão de fls. 852, em 27/11/2023. O agravante, assim, a fls. 861/865, renova o pedido já veiculado em exceção de pré-executividade, de decretação da prescrição intercorrente, pretensão indeferida pela decisão de fls. 893, contra a qual é interposto o presente recurso. O pedido está precluso, nos termos do art. 223 do CPC/2015, pois o agravante não recorreu da decisão de fls. 657/659. Não houve, frisa-se, interrupção no andamento do processo entre a decisão anterior, que rejeitou a alegação, e a decisão recorrida, de modo que os argumentos são exatamente os mesmos, e deveria o agravante ter interposto, à época, o recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). Ao arquivo. São Paulo, 4 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) - Christine Fischer Krauss (OAB: 165263/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Roberto Gonçalves Parreira Filho (OAB: 350005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2345273-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2345273-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marrocos Residenciais Casablanca - Agravado: Amanda de Araújo Passamos Medeiros - Interessado: Banco do Brasil SA - Interessado: Fazenda Pública do Município de Marília - Interessado: Teto Fácil Construtora Ltda. Me - Interessado: Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões - Vistos. O agravante foi intimado a providenciar o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada (p. 571); e, quedou-se inerte (p. 579). Sem o recolhimento, deve ser reconhecida a deserção. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para determinar imediata assinatura de termo de estágio, sem condicionar o ato ao preenchimento dos requisitos da “regulamentação de estágio de alunos da EPUSP”. Concedida a tutela recursal de urgência, foi o agravante intimado para providenciar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de taxa postal a fim de intimar a parte agravada, certificado decurso in albis. Intimação publicada no Diário Oficial. Recurso não conhecido. Comando que, há muito, constitui ato de ofício da Secretaria. Inexistência de ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Deserção corretamente decretada. Pretensão ao julgamento colegiado. Agravo não provido (TJSP - Agravo Interno Cível 2264128-79.2021.8.26.0000 - Relator:Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público - 18/02/2022). Diante da inércia das agravantes em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação da parte agravada, com base no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer do agravo, ficando revogado o efeito ativo anteriormente concedido. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 119284/SP) - Gabriela Thaís Delácio (OAB: 369916/SP) - Vanessa Lima Fico (OAB: 425030/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1005125-42.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1005125-42.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graveto Industria Comercio e Representa - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Heloisa Mayumi Hiraga Shirafuchi - Interessado: Ldm Industria, Comercio e Serviços Ltda - Me - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- HELOISA MAYUMI HIRAGA SHIRAFUCHI ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos materiais e moral, em face de GRAVETO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e LDM SERVIÇOS LTDA. ME. Pela decisão de fls. 99, os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos à autora. Pela respeitável sentença de fls. 250/258, declarada às fls. 268/269, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), parcialmente procedentes os pleitos, a fim de [a] declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; [b] condenar as rés AYMORÉ e GRAVETO, de forma solidária, ao pagamento de R$ 94.671,84 (noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso pela autora e com a incidência de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês e a contar da citação; [c] condenar a ré LDM e GRAVETO, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.292,92 (cinco mil e duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso pela autora e com a incidência de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês e a contar da citação; e [d] condenar às rés AYMORÉ e GRAVETO solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar de quando devia ter sido entregue a integralidade dos móveis (evento danoso). Pela sucumbência mínima da parte autora, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré GRAVETO apelou pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito apontou que não pode ser responsabilizada pela negativação indevida dos títulos, primeiro porque não era a detentora. Como pode ser verificado pelos próprios documentos acostados pela autora, não foi a Graveto que emitiu os boletos e realizou as cobranças, mas sim a LDM e a Aymoré. Havia contrato de cessão de direitos creditórios entre a Graveto e a Aymoré. A financiadora simplesmente ignorou a solicitação de suspensão das cobranças feitas pela apelante, negativando o nome dos clientes, como o é o caso dos autos, de forma totalmente ilegal e descabida. Para piorar toda essa situação a apelante Graveto, não é a emissora dos boletos, não sendo possível suspender as cobranças imediatamente. Não pode ser obrigada a reparar um dano moral ao qual jamais deu causa. A apelada não fora submetida a nenhum tratamento indigno, ou constrangimento, tampouco sofreu dor intensa ou humilhação, vexame e desonra, a ponto de justificar uma indenização nas pretensões sustentadas (fls. 272/280). A AYMORÉ também apelou requerendo a reforma da sentença. Alegou que, no caso em questão, existem dois contratos distintos e independentes, um de compra e venda, entre loja e cliente e outro de cessão de direitos creditórios, entre loja e instituição financeira, com base no art. 286 do Código Civil (CC). A instituição financeira não é integrante de grupo econômico da montadora, de modo que deve ser afastada a tese de acessoriedade entre os ajustes, de modo que o vício da compra e venda não alcança o financiamento. Não se discute aqui se a autora tinha ou não motivos para pedir a rescisão do contrato de compra e venda. A recorrente cumpriu com a parte que lhe cabia, transferindo o montante solicitado à loja conforme o contrato de cessão entre a instituição financeira. O Magistrado deixou de apreciar a preliminar de denunciação da lide alegando, em síntese, que o sujeito indicado já compõe o polo passivo da demanda. O ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga (fls. 284/297). A autora apresentou contrarrazões aduzindo que é vasta jurisprudência que estabelece liame jurídico, de natureza consumerista, entre a empresa fornecedora e a financeira e por isso, ambas são solidárias no processo. O dano moral suportado é incontroverso. A não concessão do dano moral é prestigiar a imoralidade e a falta de consideração dessas empresas que não tem qualquer respeito pelos consumidores (fls. 305/311). 3.- Voto nº 41.484. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Thatila Lopes da Silva (OAB: 304794/SP) - Deusdete Vitorino de Siqueira Filho (OAB: 439181/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015308-06.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1015308-06.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. P. C. P. - Apelado: N. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.367 Processual. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. P. C. P. (fls. 433/446) contra a sentença de fls. 423/424 que julgou procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$80.527,69, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento, assim como ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. Contrarrazões a fls. 450/466. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 519/523, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 32 e 280), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. 3. Determino, por fim, à recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a comprovação nestes autos do recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado na decisão monocrática de fls. 514/515. Vale anotar que, segundo o disposto no artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional, As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (grifou-se). A propósito: Apelação Cível n. 1023162-90.2020.8.26.0071; Relator Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2022. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2054057-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054057-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Carmem Luíza Ramos da Silva - Agravado: Rodrigo Tavano - Agravado: Jose Pereira de Aguilar Junior - Agravada: Maria Fernanda Gonçalves Galter Reis - Interessado: Município de Caraguatatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054057- 94.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmen Luíza Ramos da Silva, contra decisão proferida às fls. 194/197, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1007133-86.2023.8.26.0126), em tramite perante à Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal, Secretário Adjunto de Turismo e Secretária de Turismo, todos do Município de Caraguatatuba - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. Carmem Luíza Ramos da Silva impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar de tutela provisória de urgência em face de atos praticados por José Pereira de Aguilar Júnior (Prefeito), Rodrigo Tavano (Secretário Adjunto de Turismo) e Maria Fernanda Gonçalves Galter Reis (Secretária de Turismo) vinculados à Prefeitura de Caraguatatuba. Narra na petição inicial: José Pereira de Aguilar Júnior, descumprindo o art.246, parágrafo único, Lei Municipal 2.418/2018 nomeou Rodrigo Tavano como Secretário Adjunto de Turismo, pela Portaria 619/2023, sem que este possua curso superior completo. Rodrigo Tavano dolosamente praticou o ato de remoção ex-ofício da impetrante, vez que não houve motivação para o ato. Maria Fernanda Gonçalves Galter Reis foi omissa, quedando-se inerte, permitindo que o Rodrigo Tavano pratique atos que são atribuições próprias dela. No dia 04.10.2023 às 16:57, dia anterior à saída das férias da impetrante no dia 05.10.2023 recebeu telefonema da servida Ana do RH, comunicando sua remoção ex-ofício por Rodrigo Tavano e que ao retornar das férias deveria se apresentar na Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, pois seria transferida para a Junta de Serviço Militar. O ato de remoção não foi motivado, não havendo ciência da impetrante para assinatura do ato, podendo assim exercer o contraditório e ampla defesa, tornando-se inválido e nulo. Houve violação do Princípio da Legalidade de onde deriva o Princípio da Motivação. A impetrante tem o direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex-ofício, como a sua motivação, tratando-se de matéria de ordem pública, sujeitando-se ao controle pelo Poder Judiciário. Pleiteia a anulação da remoção ex-ofício, voltando a impetrante ao status quo ante, liminarmente e, por arrastamento, todos os atos praticados por Rodrigo Tavano em face da impetrante. A impetrante é funcionária concursada para o cargo de agente administrativo, matrícula 17359, tomando posse em15.05.2013 e lotada na Secretaria de Turismo desde 31.07.2020. A impetrante, em 03.10.2023, foi informada por Rodrigo Tavano que seria removida ex-ofício, relatando que recebeu a missão por algumas indisposições no COMTUR e que foram levadas ao Prefeito, por Cauê (Presidente do COMTUR) e outros conselheiros. Questiona quais seriam essas indisposições e se teriam alguma relação com a impetrante. No dia 04.10.2023 a impetrante recebeu telefonema da servida Ana do DRH, informando que a partir de 20.10.2023 a impetrante seria removida ex-ofício para a Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão SEMOP. Transcreveu a conversa. Conforme ata de reunião do COMTUR no dia18.09.2023 a impetrante teve 03 participações relevantes para o caso, sem qualquer incidente que motivasse sua remoção ex-ofício. Diante da ausência de norma específica nos princípios da administração pública municipal, por analogia integrativa, invoca o art. 2° da Lei 9.784/99. A Lei Complementar Municipal 25/20077 (art. 52) é omissa no Princípio da Motivação. A abertura de novas vagas de agentes administrativo em concurso cabalmente comprova não haver justificativa para o ato de remoção ex-ofício, que não pode ser convalidada. Na ficha de remoção consta que o recebedor Marcel Luiz Georgeti Santos Secretário de Mobilidade Urbana datou e assinou no dia 11.10.2023. Entretanto, a chefia de origem Rodrigo Tavano datou e assinou o mesmo documento no dia 20.10.2023. A impetrante foi removida para a Junta de Serviço Militar que não guarda relação com o ajustamento de lotação e da força de trabalho, necessidade do serviço, reorganização da estrutura interna da Administração Pública (art. 2°, Lei Complementar Municipal 25/2007). Os impetrados concatenaram um verdadeiro imbróglio jurídico e administrativo com a finalidade de excluir a impetrante de sua função. A Administração Pública investiu material e Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 692 recursos do erário na carreira administrativa, formação técnica e cultural da impetrante e sua remoção não beneficia o interesse público. O não aproveitamento da qualificação da impetrante causa dano ao erário. A nomeação de Rodrigo Tavano ocorreu em 31.07.2023, um dia antes do Decreto Municipal 1.852/23 de Contingenciamento de Despesas. Rodrigo Tavano praticou usurpação de poder, pois na época da remoção ex-ofício, Maria Fernanda Gonçalves Galter Reis despachava normalmente, sem qualquer impedimento. Não houve indicação de Rodrigo Tavano como Substituto de Maria Fernanda Gonçalves Galter Reis. Houve violação ao art. 4°, IX, XXII, da Lei Municipal 2.419/18. Foram feridos os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência (art. 37, caput, CF). Houve desistência do pedido de dano moral (f. 165/167). Os atos administrativos estão sujeitos ao controle interno e externo, devendo ser praticados obedecendo aos Princípios Constitucionais (art. 5°, LV, art. 37, CF). Houve, em tese, abuso de Autoridade. Almeja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, suspendendo a remoção, determinando-se o retorno imediato da impetrante ao status quo ante na Secretaria de Turismo, retomando suas funções de origem, confirmando-se ao final. A concessão da referida tutela não causará prejuízo ao erário, entretanto a manutenção da ociosidade da impetrante causará dano ao erário. Requer a determinação de que Rodrigo Tavano se abstenha de praticar qualquer ato administrativo na Secretaria de Turismo, inclusive em face da impetrante. A petição inaugural (f. 01/28) veio guarnecida de procuração e documentos(f. 29/116). Determinou-se a comprovação da Justiça Gratuita, emenda à inicial, bem como a apuração da eventual ilegalidade na nomeação de Rodrigo Tavano (f. 140/141). O Promotor de Justiça noticiou que seria realizada apuração da alegada ilegalidade na nomeação do Sr. Rodrigo Tavano, como Secretário-Adjunto de Turismo (f.145). Posteriormente, o Promotor de Justiça se declarou suspeito, informando que o caso já tinha sido objeto de apuração em representação que foi indeferida (f. 148, 149/156), não havendo notícia de interposição de recurso em relação ao referido indeferimento. Nas páginas 157/159 consta a manifestação do Promotor Substituto automático Dr. Alexandre Petry Helena opinando pela denegação da ordem. É o retrospecto. Nos termos da Manifestação Ministerial, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade até prova em contrário. Deste modo, por ora, deve prevalecer tal presunção. Destaque-se que a servidora ocupa cargo de agente administrativo, não havendo garantia de inamovibilidade, presumindo-se que o Administrador Público praticou o ato de remoção em atendimento ao interesse público. Ressalta-se que o aprofundamento da análise do alegado na petição inicial ocorrerá em momento oportuno. Para este momento processual, não se verifica a existência de fundamento relevante ou ineficácia da medida caso deferida ao final, motivo pelo qual indefiro a liminar (art. 7°, III, Lei 12.0169/09). 1. F. 31, 168/173, 183/193. Defiro a Justiça Gratuita. Observe-se. (...) (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, reforçando quanto a ausência de motivação para sua remoção, outrossim, esclarece que as funções a serem desempenhadas no posto para o qual foi removida, notadamente Junta de Serviço Militar, não guardam consonância com as daquele para o qual foi nomeada, de modo que se afiguraria ilegal a sua remoção, justificando assim a obtenção do provimento jurisdicional. E assim, requereu: 1. O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento; 2. A concessão de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de, desde logo deferir a tutela provisória de urgência; 3. i. O regular processamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, in-cisos II e II, do CP; ii. seja anulada a r. decisão interlocutória, determinando que o Juízo a quo profira nova decisão, sanando os vícios apontados; iii. subsidiariamente, seja reformada a r. decisão interlocutória para que seja deferida a liminar de tutela provisória de urgência. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas- corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 693 por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Vejamos. Ao que se tem dos autos a impetrante é servidora pública municipal, ocupante do cargo Agente Administrativo (fls. 32), de modo que se submete aos termos do Lei Complementar n. 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências, dentre as quais em relação à remoção, assim estabelece: Art. 52. Remoção é o ato pelo qual o funcionário passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. § 1º Dar-se-á a remoção: I - de ofício; II - a pedido, a critério da Administração. § 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal. § 3º A remoção por permuta de funcionários será precedida de requerimento dos interessados. (grifei) Como se sabe, a remoção de servidor público é uma das formas de alteração da local onde exercerá as funções pertinentes ao cargo que ocupa, sendo certo que na modalidade de ofício, o servidor é removido à interesse da Administração Pública, em ato administrativo que não leva em consideração a vontade do servidor, ou seja, determina-se o seu deslocamento com base em critérios de oportunidade e conveniência, e desde que estes motivos que justifiquem o interesse da Administração sejam verdadeiros, ou seja, motivadamente legais. Ou seja, trata-se de ato vinculado do Administrador, que pode decidir sobre a conveniência ou não de sua adoção, mas, uma vez estabelecido, deve guardar observância aos requisitos legais. E, no caso em análise, ao menos por ora, não resta verificado eventual violação à legalidade, mesmo porque a impetrante não se trata de servidora pública que goza da prerrogativa da inamovibilidade, apresentando-se possível, portanto, sua remoção a qualquer tempo, desde que haja interesse público e o ato seja motivado. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, possibilitando-se a autoridade coatora prestar informações, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Na sequência, à Procuradoria de Justiça Cível. E após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Julimar dos Santos (OAB: 124869/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045435-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2045435-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Raquel Fernanda Paes Vieira - Agravado: Municipio de Vargem Grande Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Fernanda Paes Vieira contra r. decisão de fls. 177 dos autos de origem, que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da comarca (Inicialmente, verifico que a presente demanda é da competência do Juizado da Fazenda Pública (lei 12.153/09), assim redistribuam-se os autos ao Juizado Especial desta Comarca, com as anotações necessárias). Após a publicação da decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 179 da origem), aduzindo a necessidade de perícia e incompatibilidade deste ato com o rito sumaríssimo, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 181 da origem, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de contradição na decisão de determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos, para no mérito negar-lhes provimento. A simples necessidade de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras provas corroboram os fatos alegados. Outrossim, trata-se de competência absoluta e a Lei 12.153/2009, aplicável ao caso, não veda a realização de perícia. Assim, ausentes os requisitos legais, REJEITO os embargos opostos, mostrando-se a via recursal o remédio processual mais adequado ao provimento pretendido pela parte embargante. Permanece, portanto, a decisão íntegra, tal como lançada. Intime-se. Sobreveio certidão, a fls. 184 da origem, informando o cumprimento da determinação, com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Foro de Vargem Grande Paulista. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a agravante sustenta, em síntese, que (i) o processo de origem trata de reconhecimento de direito ao recebimento de adicional de insalubridade, o que demandará a realização de prova pericial complexa, afastando a competência do Juizado; (ii) a complexidade do objeto processual não se coaduna aos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o procedimento do Juizado Especial e (iii) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando a manutenção do processamento dos autos na vara de origem É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento (arts. 98, caput; 99, § 3º; e 101, § 1º do CPC). A parte autora logrou êxito em comprovar que sua renda mensal líquida é de R$4.477,36 (fls. 109/115 da origem), quantia presumivelmente insuficiente para fazer frente aos gastos com o sustento próprio e da família. Cumpre ressalvar que Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 709 referida gratuidade limita-se às custas do presente agravo, uma vez que ainda não houve decisão do Juízo a quo a esse respeito, o qual tão somente determinou a redistribuição dos autos ao Juizado. Conceder, neste Juízo recursal, a gratuidade em relação às custas de primeiro grau acarretaria supressão de instância. Assim, concedo à agravante a gratuidade de justiça, apenas para viabilizar o processamento deste recurso. Passa-se à análise do efeito suspensivo. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes. Quanto ao fumus boni iuris, é de se destacar a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Vargem Grande Paulista, o que afasta a competência absoluta do referido juízo, nos termos do 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, analisado a contrario sensu (No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta). No mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação consolidada desta Corte Superior. 3. Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017. 4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.969/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Além disso, a matéria discutida nos autos de origem (concessão de adicional de insalubridade a servidor municipal) aparenta exigir prova complexa, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, e justificaria a manutenção da demanda na Justiça Comum. Vale ressaltar, nesse sentido, que o art. 98, I, da Constituição Federal estabelece expressamente que compete aos Juizados Especiais a apreciação de causas de menor complexidade Logo, se a causa em discussão exige prova pericial de maior complexidade, submetê-la ao rito dos Juizados - em que a matéria deve ser circunscrita a causas cíveis menos complexas é medida que aparentemente conflita com o intuito do legislador quando da criação de tais unidades. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória combinada com cobrança de diferenças do adicional de insalubridade ajuizada por servidor público estadual - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 Aplicabilidade Impossibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto - Necessidade de simetria entre a competência da Vara de origem com as atribuições da instância colegiada - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000723-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Ademais, nota-se o periculum in mora em decorrência do risco de comprometimento da economia processual caso enviados os autos à Vara do Juizado Especial, na medida em que seria inviabilizada eventual dilação probatória visando solucionar a controvérsia ora posta. Assim, por prudência, recomenda-se o retorno dos autos à Justiça Comum, ao menos até o julgamento de mérito desta demanda, quando será dada solução definitiva à controvérsia. Dispensada a contraminuta, por ainda não ter ocorrido citação da ré e consequente formação da relação jurídica processual. Publicada a presente decisão, tornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2284490-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2284490-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Kovi Tecnologia Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória indeferindo tutela antecipada (fls. 1.049/1.050 do principal) em ação (fls. 01/22 do principal) pretendendo a suspensão da exigibilidade das multas constantes nos Autos de Multas n° 68347, 68342 e 68356, relacionados aos Autos de Apreensão n° 68347, nº 68342 e nº 68356, e aos veículos de placas RHR2E19, BRY8C11 e RHQ1C49, até o trânsito em julgado. Sustentou, em resumo, o descabimento da r. decisão. Alugou três veículos, registrados com placas RHR2E19, RHQ1C49 (propriedade da locadora LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A) e BRY8C11 (propriedade da Leaseplan Arrendamento Mercantil S/A), sendo posteriormente sublocados aos motoristas de aplicativos: Rafael do Carmo Barbosa (veículo RHR2E19), Washington Silva Borges (veículo BRY8C11) e Luis José dos Santos Júnior (veículo RHQ1C49). Durante a vigência dos respectivos contratos de locação e sublocação, as locadoras dos veículos receberam a cobrança de multas no valor de R$ 10.375,50 cada, que representam 2.500 UFG (Unidades Fiscais de Guarulhos) pelo Réu, com base no Auto de Multa n° 68347 (relativo ao veículo RHR2E19), Auto de Multa n° 68342 (referente ao veículo de placa BRY8C11 e no Auto de Multa n° 68356 (referente ao veículo RHQ1C49). Citadas multas têm como fato gerador o suposto exercício remunerado de transporte de passageiros de forma irregular, cometidas pelos sublocatários, então, condutores dos veículos, que teriam sido flagrados sem a utilização de aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros. Embora tenha promovido a liberação dos veículos dos pátios, arcando com as despesas das liberações, conforme indicado nas anexas notas fiscais e recibos, não pode responder por infração cometida por ato personalíssimo do condutor do veículo. Evidente a vulneração ao art. 257, §3º, do CTB. Daí a concessão da tutela e reforma (fls. 01/13). Indeferida a antecipação da tutela pretendida (fls. 283/284), silenciou-se (fls. 295). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito deste ao indeferimento da medida liminar, voltada à suspensão da exigibilidade das multas aplicadas aos veículos objeto de contratos de locação e sublocação por suposta realização de transporte irregular de passageiros no âmbito do Município de Guarulhos. Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou- se ter sido proferida a sentença julgando improcedente o pedido da agravante (fls. 1.115/1.118 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549- Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 725 56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606- 71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2307112-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2307112-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Fabiana Buassaly Leistner - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 42/43 do principal), deferindo tutela antecipada em ação anulatória de multa pretendendo suspender os AIIM’s n.º 04- 01.003.455-5 (de 18.05.22) e nº 04-01.003.456-3 (de 26.05.22), (fls. 35/36 do principal) aplicada à agravante por falta de alvará de funcionamento para o exercício da atividade de estacionamento de automóveis, alcançando o débito a quantia de R$ 424.784,16. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Os autos de fiscalização e de multa foram lavrados, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 726 exclusivamente, em face do estabelecimento infrator, Edson Santos Espinola, sendo ele o único legitimado a desconstituir as autuações administrativas. Por não ser indicada como sujeito passivo das multas, falece de legitimidade, a teor do que dispõe o art. 17 do CPC. Autuações foram impostas em razão do uso não residencial do imóvel, sem a necessária de licença de funcionamento do estabelecimento, em afronta ao que dispõe o art. 136, caput, da LM nº 16.402/16. Em estrito cumprimento à legislação municipal, o estabelecimento infrator foi orientado a protocolizar, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Ciente da orientação, o estabelecimento infrator apresentou requerimento administrativo para emissão da licença de funcionamento, em 08.04.22, autuado sob o nº 6055.2022/0001100-1. Em 25.04.22, foi proferido despacho de indeferimento da emissão da licença, em razão de insuficiência da documentação submetida para análise. A partir do indeferimento do pedido, o estabelecimento deveria ter encerrado ou suspendido as atividades, mas não foi o que ocorreu. As autuações vinculam o SQL do imóvel por ser o local onde as atividades irregulares foram exercidas. Proprietário do imóvel, ainda que o alugue ou empreste para terceiro, permanece responsável pelo uso adequado do bem e pelo fiel cumprimento das normas urbanísticas, não podendo se esquivar dessa responsabilidade. Daí a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma (fls. 01/11). Indeferido o efeito pretendido (fls. 13/14), respondeu-se (fls. 17/20). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Cinge-se a controvérsia ao deferimento da antecipação da tutela de mérito para suspensão da exigibilidade dos AIIM’s n.º 04-01.003.455-5 (de 18.05.22) e nº 04-01.003.456-3 (de 26.05.22). Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou-se ter sido proferida a sentença julgando procedente o pedido (fls. 92/93 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132- 74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009- 58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - João Víctor Picceli Domingues Brandão (OAB: 482998/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2048514-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2048514-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ronie Cordeiro Felix - Agravado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Interessado: Kaique Yago Ferreira dos Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.769 Agravo de Instrumento nº 2048514-13.2024.8.26.0000 CAMPINAS Agravante: RONIE CORDEIRO FELIX Agravada: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC Processo nº: 1046415-41.2021.8.26.0114 MM. Juiz de Direito: Dr. Francisco José Blanco Magdalena 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo corréu Ronie Cordeiro Félix, ora agravante, ao fundamento de não haver nos autos demonstração da alegada hipossuficiência. Alega evidente a presença de desfavorável condição econômica. A representação em juízo é realizada por meio de convênio da Defensoria Pública, instituição que apenas presta atendimento mediante comprovação da vulnerabilidade. É o relatório. 2. Conquanto o recurso tenha sido distribuído à Seção de Direito Público, a demanda tem lastro em relação jurídica de natureza eminentemente privada: a autora, a despeito de integrar, como sociedade de economia mista que é, a administração pública indireta, demanda ressarcimento por danos patrimoniais relacionados em acidente de trânsito. Não se invoca responsabilidade civil do Estado por prestação defectiva do serviço público. Ao revés, é buscada reparação de danos causados à infraestrutura da sinalização semafórica e grupos focais pertencentes à Emdec S.A. Incide, pois, o art. 5º, III, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, que atribui à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª câmaras, competência preferencial para o julgamento das matérias ali elencadas, dentre as quais, as ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (III.15). Dessarte, e destacando-se que o dispositivo não faz qualquer distinção quanto à pessoa, mas à natureza da relação jurídica, é irrelevante ao estabelecimento da competência recursal, concessa maxima venia, a circunstância de a autora (EMDEC Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A) ser sociedade de economia mista. Nesse sentido decidiu recentemente o E. Órgão Especial da Corte, ao apreciar conflito de competência suscitado em causa similar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. Ação ajuizada pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., sociedade de economia mista, em face de particulares, objetivando ressarcimento por prejuízo material decorrente de acidente de veículo automotor causado por imprudência e imperícia. Na origem, o pedido foi julgado improcedente. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. O pedido formulado na inicial não tem como fundamento falta ou deficiência do serviço público de conservação da rodovia, mas de responsabilidade civil de particulares. Matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução 623/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA C. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (g.m.) Outrossim, a matéria é corriqueiramente aferida por aquela Seção, a exemplo dos seguintes julgados: Apelação. Ação indenizatória ajuizada pela Fazenda Pública. (...) 5. O valor da indenização ao dano material experimentado deverá ser apurado em sede de liquidação da decisão mediante comprovação pelo autor do valor efetivamente despendido para a reparação da viatura, ou, na impossibilidade de fazê-lo em razão do decurso do tempo, seja considerado o valor principal apresentado a fls. 24, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de fevereiro de 2011. 6. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação a ser apurado, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Recurso provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos contra Maria Natalice Lucena, e improcedente em relação a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Mariza Isabel Brandão Gastaldi. Acidente entre veículos. Culpa da ré Maria Natalice Lucena pelo acidente demonstrada. Danos materiais comprovados. Ação procedente. Honorários advocatícios bem fixados pelo Juízo, em conformidade ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. Apelação não provida. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO Colisão de caminhão com fiação de equipamento semafórico Reparação de danos materiais Falta de prova quanto a culpa do motorista da carreta Fiação instalada próxima da altura máxima permitida para tráfego de veículos no local, ausente qualquer sinalização de advertência restringindo a circulação Ausência de responsabilidade pelo acidente Ônus que incumbia à parte autora nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação não provida. (g.m.) E assim é porque, enquanto a competência em primeiro grau é disciplinada em razão da pessoa, em segundo o é em razão da matéria. Resulta que, não havendo tema de Direito Público a ser analisado, deve a lide recursal ser conhecida pela Sessão de Direito Privado. Não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Isadora Almeida Martins de Paula (OAB: 331028/SP) - Isadora Borsato Silva Santos (OAB: 445759/SP) - Abraão de Oliveira (OAB: 440636/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2053136-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053136-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Município de Fernandópolis - Agravado: Geisson Gil Leiras 01543958117 Mei - Agravado: Geisson Gil Leiras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Municipalidade de Fernandópolis, em face da decisão proferida a fls. 28/30 nos autos da execução fiscal por ela proposta contra Geisson Gil Leiras 01543958117 Mei, que indeferiu a inclusão do executado no cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no tema 1184 do STF. A Municipalidade alega ter direito à inclusão do nome do executado no cadastro de proteção a credores via Sisbajud, por força de previsão legal (art. 782, § 3º, do CPC) e respaldo jurisprudencial (tema 1026 do STJ). Requereu o provimento do recurso para que a decisão seja reformada e determinada a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção de credores. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, dispensada a intimação do agravado, ainda não citado. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 18/08/2023, a Municipalidade de Fernandópolis ajuizou execução contra Geisson Gil Leiras 01543958117 Mei, cobrando débito de Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2019 a 2022 no valor de R$ 4.456,35. Após a citação do executado (fls. 07 dos autos de origem), foi tentado bloqueio de numerário e veículos em nome da empresa devedora e de seu sócio, mas sem êxito (fls. Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 823 09/10 ibidem). Enfim, a Municipalidade requereu a inscrição do nome do executado no cadastro de proteção de credores via Serasajud (fls. 27 ib.). O Juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido, por entender que a própria Municipalidade podia fazê-lo, como indicado pelo STF no julgamento do tema 1184: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (g. n.). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo. O recurso merece provimento. O § 3º do artigo 782 do CPC confere expressamente ao Juízo o poder de incluir os nomes de devedores em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). Trata-se de uma medida coercitiva típica, que tem por objetivo conduzir o devedor a quitar sua dívida, ante a possibilidade de outros prejuízos advindos da vinculação de seu nome à inadimplência. É de rigor, portanto, que o Juiz responsável pela execução autorize a inclusão do nome do devedor no referido cadastro, uma vez que se trata de medida prevista em lei, conducente a uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere. Nesse sentido, a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA. Enfim, considerando que a validade e abrangência de qualquer decisão judicial depende de sua fundamentação e que o acórdão que julgou o tema 1184 do STF ainda não foi publicado, não é possível aplicar, por ora, essas teses ao caso sob análise. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente como autorizado pelo art. 932, inc. V, alínea b, do CPC. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004856-80.2006.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0004856-80.2006.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Joao Neto Costa - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, e no artigo 156, V, do CTN. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 500,09 em dezembro de 2006, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$509,93), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500081-21.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0500081-21.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (fl. 36). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fls. 45 e verso. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os princípios da publicidade, da igualdade e isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 48/57). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 62/64). Pela decisão de fl. 69, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 72/81, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos, uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 69). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 829



Processo: 9132812-77.2005.8.26.0000(994.05.035233-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 9132812-77.2005.8.26.0000 (994.05.035233-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Gradiente Eletronica S A - Apte/Apdo: Tangara Industrial Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. O Plenário do Col. STF julgou o mérito da ADPF nº 1004/STF, em Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023, cujo resultado, publicado em 12.12.2023, é o seguinte: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para o dispositivo do acórdão. Contudo, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Maria Andreia F dos Santos (OAB: 154065/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Marco Antonio Cintra Gouveia (OAB: 331887/SP) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Patricia de Oliveira Garcia Alves (OAB: 103127/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 0007619-45.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0007619-45.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Flávio Ferreira Sales Cardoso - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0007619-45.2023.8.26.0496 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Flávio Ferreira Sales Cardoso Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Ribeirão Preto Voto nº 51406 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de FLAVIO FERREIRA SALES CARDOSO, em face da r. decisão que determinou prévia submissão a exame criminológico, para análise do pedido de progressão. Aduz, em breve síntese, que a r. decisão não está fundamentada em elementos concretos pertinentes à execução, mas sim na gravidade do crime cometido, sendo certo que o sentenciado preenche os requisitos legais e está comprometido com o processo de ressocialização. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime semiaberto ou para determinar que o i. magistrado analise o pleito, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico (fls. 01/08). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 44/47). Mantida a r. decisão agravada (fls. 49). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 58/61). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Ocorre que a d. defesa formulou pedido de desistência, eis que o pedido de progressão já foi analisado pelo MM. Juízo das Execuções e o sentenciado foi progredido (fls. 64). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que se encontra atualmente no regime que almejava. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 4 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/ SP) - 7º andar



Processo: 2053981-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053981-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Catanduva - Impetrante: L. A. N. de C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de C. - Mandado de segurança nº 2053981-70.2024.8.26.0000 Comarca e Vara: Catanduva 1ª Vara Criminal (Autos nº 1504117-49.2023.8.26.0132) Impetrante: L. A. N. de C. Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com reclamo de liminar, impetrado porL. A. N. de C. em face de ato proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva que, nos autos em epígrafe determinou o bloqueio de suas contas bancárias e de seus respectivos valores. O impetrante argui, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois a relação da sua empresa JL Ar condicionado com a empresa Mão a Obra Acabamentos, cujo sócio é o investigado R. V. da S., cingia-se exclusivamente à prestação de serviços de calefação e ar condicionado. Alega, assim, não haver elementos suficientes a indicar sua participação nos supostos crimes de estelionato e organização criminosa. Ademais, sustenta que o arresto das contas bancárias tem lhe causado grandes prejuízo à manutenção de sua atividade empresarial, bem como ao seu sustento e de sua família. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para suspender o bloqueio das suas contas bancárias. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A impetração não veio acompanhada da decisão impugnada para análise da aventada ilegalidade do ato praticado pelo Juízo impetrado, não cabendo, de todo modo, antecipação quanto ao mérito do pedido nesta fase meramente vestibular do mandado de segurança. Requisitem-se as devidas informações a Autoridade apontada como coatora. Com elas juntadas, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça para oferecer o seu parecer. São Paulo, 4 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - 10º Andar



Processo: 2054221-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054221-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Carapicuíba - Impetrante: M. S. M. de O. - Impetrado: 2 V. C. do F. de C. - - Interessada: G. D. L. - Interessado: J. G. dos S. - Interessado: A. A. da C. e S. - Interessado: N. da S. de A. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Sidelci Marques de Oliveira, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, que indeferiu o pedido de restituição de veículo, nos autos do processo nº 1510674-67.2023.8.26.0127 (fls. 18). Alega, a impetrante, que é proprietária do veículo “FORD KA SE 1.0 HA B PLACA: GAW5B49 ANO/MODELO 2018/2018”, que foi apreendido na posse de Guilherme Devesa Lopes, em virtude de investigação policial que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas na região de Carapicuíba. Aduz que é tia de Guilherme e havia emprestado seu carro para o sobrinho trabalhar como motorista de aplicativo, quando foi surpreendida com a notícia de que seu veículo foi apreendido. Sustenta, em síntese, que o automóvel não guarda relação com o crime em apuração e que não há motivos para que o bem permaneça apreendido e deteriorando-se. Requer a concessão da liminar, determinando-se a restituição do veículo à impetrante, com a posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/09). Sem qualquer análise do mérito, verifico que os autos principais tratam de investigação de organização criminosa e tráfico de drogas, em que, dentre os investigados, consta Guilherme Devesa Lopes, sobrinho da impetrante, que foi preso temporariamente em 17 de janeiro de 2024 (fls. 341/345 dos autos principais). Quando do cumprimento do mandado de prisão, foi apreendido o veículo Ford Ka mencionado pela impetrante (fls. 110/117). Às fls. 442/444 foi requerida por Maria Sidelci Marques de Oliveira a restituição do automóvel de sua propriedade (fls. 13), tendo a MM. Magistrada indeferido o pedido, nos seguintes termos (fls. 18): “Trata-se de pedido de restituição do veículo FORD KA SE 1.0 HA B PLACA: GAW5B49, elaborado por Maria Sidelci Marques De Oliveira. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A decisão acerca da liberação ou do perdimento do perdimento do bem apreeendido, será dada por ocasião da sentença, conforme artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Indefiro, pois, o pedido formulado. No mais, concedo à requerente os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Dê-se ciência ao MP.” Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, que somente é cabível quando manifesta a violação de direito líquido e certo, ou evidenciado o periculum in mora, o que não ocorre no caso em apreço. Há indícios de que o veículo estava sendo usado para a prática delitiva, sendo Guilherme Devesa Lopes suspeito de ser o responsável pelo transporte dos entorpecentes até os pontos de venda de drogas, de modo que não identifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários ao imediato deferimento da restituição. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do mandado de segurança, situação excepcional na qual a manutenção da apreensão se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. É prudente que se aguarde o julgamento da presente ação pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009, determino a notificação da D. Autoridade apontada como coatora, a fim de prestar as informações de praxe, no prazo legal. Após, remetam- se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) - Advs: Genecarlos Silva de Alencar (OAB: 390211/SP) - 10º Andar



Processo: 2054789-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054789-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Impetrante: Celso Ricardo Torres Rodrigues - Impetrante: Alexsander Santana de Castro - Paciente: Leandro Oliveira Diegues - Habeas corpus nº 2300385-35.2023.8.26.0000 Comarca de Cubatão 2ª Vara (Autos nº 1502820-56.2023.8.26.0536) Impetrantes: Alexsander Santana de Castro e Celso Ricardo Torres Rodrigues Paciente: Leandro Oliveira Diegues Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Oliveira Diegues, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cubatão, em razão da demora para a prolação da sentença. Os impetrantes sustentam, em síntese, que as alegações finais foram apresentadas pela defesa em 19 de janeiro e os autos encaminhados ao Magistrado na mesma data. Afirmam que até o momento não foi proferida a respectiva sentença, em descumprimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal, caracterizando, pois, o constrangimento ilegal, eis que o paciente se encontra preso desde 7 de julho de 2023. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. No caso, os impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da demora do Magistrado em prolatar a sentença. Assim, necessário se faz que autoridade apontada como coatora preste as devidas informações, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no julgamento. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Celso Ricardo Torres Rodrigues (OAB: 393194/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - 10º Andar



Processo: 2055082-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2055082-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rafael da Silva Nogueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Plantão da 32ª CJ de Bauru/SP, nos autos n.º 1500277-66.2024.8.26.0594 (fls. 72/77). Em suas razões, o impetrante aduz que a decisão carece de fundamento idôneo, visto que desproporcional ao delito praticado (tráfico), notadamente se considerada a primariedade do agente e a pouca quantidade de droga apreendida, sendo possível a aplicação de medida cautelar distinta do cárcere. Alega que a decisão é desarrazoada, porquanto os fatos concretos podem se subsumir à causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com pena mínima em abstrato inferior a 04 anos, sendo admitida a realização do acordo de não persecução penal e, por essa razão, admitida substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP. Defende, ainda, que o periculum libertatis não restou comprovado no presente feito, sendo que a gravidade do crime imputado e a quantidade da droga apreendida não são motivos aptos a ensejar a medida cautelar extrema, tampouco afastar a Presunção de Inocência consubstanciada na Constituição Federal. Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, com o direito de aguardar em liberdade o trâmite processual. No mérito, postula a confirmação da decisão liminar (fls. 01/05). A petição veio aviada com os documentos de fls. 06/77. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que, no caso, estão consubstanciados na prova da existência de materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1031 verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, visto que este foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, pois encontrado em seu porta-malas 8,150kg de maconha, dividido em oito porções, evidenciando elevada quantidade de entorpecentes apreendida. Nesse contexto, constata-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, a r. decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem- se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2055711-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2055711-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Impetrante: Cintia Cristina de Oliveira - Paciente: Denifer Lucas Ortiz Teixeira - Habeas corpus nº 2055711- 19.2024.8.26.0000 Comarca de Guarulhos 3ª Vara Criminal (Autos nº 1502906-30.2023.8.26.0535) Impetrantes: Cintia Cristina de Oliveira e Eduardo Ferrari Geraldes Paciente: Denifer Lucas Ortiz Teixeira Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Denifer Lucas Ortiz Teixeira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Os impetrantes sustentam que, pese o paciente ter sido preso em flagrante no dia 28 de setembro de 2023, a instrução processual ainda não iniciada, caracterizando o excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, ressaltam que a prisão cautelar vem sendo mantida de forma genérica. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - Cintia Cristina de Oliveira (OAB: 497084/SP) - 10º Andar



Processo: 2038170-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2038170-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: H. D. S. dos S. (Menor) - Agravado: M. de C. - Agravado: R. M. D. M. G. de U., E. e H. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela menor H. D. S. dos S., contra a r. decisão de fls. 97/98, proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos por erro médico ajuizada pela agravante em face do Município de Campinas e da R. M, Dr. M. G. de U., E. e H., que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, apenas para determinar o envio de um representante à sua residência para avaliar sua cama hospitalar, e se necessário, realizar o seu reparo ou substituição, rejeitando os pleitos formulados às fls. 2772/2788 dos autos de origem, pois não obstante fundados em necessidades supervenientes ao ajuizamento da ação, constituem novos pedidos e, portanto, não podem ser pleiteados na presente ação, uma vez já estabilizado o processo. Sustenta a patrona da agravante, em apertada síntese, que a ação não havia passado por saneamento até a data em que ambas as tutelas incidentais foram requeridas, sendo proferido despacho saneador na mesma ocasião em que indeferidas pelo magistrado a quo. Alega que, por se tratarem de fatos supervenientes, não poderiam ser arguidos na peça inicial, não havendo previsão legal que inadmita o pedido de tutela de urgência incidental, após a estabilização da lide ou saneamento do processo. Em continuidade, ressalta que, em virtude de erro médico, a menor, que nasceu saudável, encontra-se atualmente em estado vegetativo por força de negligência e imperícia médica, pois extubada prematuramente, o que lhe ocasionou uma parada cardiorrespiratória. Assevera que, diante de tal quadro, a menor necessita de diversos cuidados, sendo que o fornecimento dos itens pleiteados nas liminares de fls. 2691-2703 e fls. 2772-2788 [...] devem ser fornecidos pelo Estado em qualquer situação, pois a paciente, ora agravante, além de cidadã brasileira, é pessoa menor de idade, ou seja, absolutamente incapaz que merece proteção especial do Estado. Requer, assim, a) O recebimento do presente agravo em efeito ativo; b) A intimação das Agravadas para se manifestarem, querendo; c) A reforma da decisão agravada, para fins de que seja julgado procedente a tutela de urgência antecipada requerida para que as agravadas sejam compelidas, nos termos do Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária, a: 1. Pagamento mensalmente o valor de R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos) para aquisição de lenços de papel necessários para higiene da agravante; 2. Restituir o valor de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais) gastos pela agravante com a reforma de seu quarto para que fosse possível a sua acomodação; 3. Contratação de cuidador em modalidade ‘Home Care’ para cuidar da agravante Hanna durante o horário comercial; 4. Contratação de fisioterapeuta para aplicar sessões de fisioterapia motora na agravante Hanna ao menos 5 (cinco) vezes por semana; 5. Fornecer novo carrinho de transporte do modelo ‘BingoEvolution Trendline’; 6. Substituição da sonda de modelo SVD pela Sonda Gástrica de 3 vias tamanho 16Fr; 7. Fornecer novo equipamento de aspiração de secreção. Os autos foram remetidos à c. 9ª Câmara de Direito Público. Todavia, o relator sorteado, Desembargador Ponte Neto, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos, sob o fundamento de que a discussão travada no recurso se refere a direito de criança com deficiência, senda tal matéria de competência desta c. Câmara (fls. 100/103). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos por erro médico ajuizada pela agravante em face do Município de Campinas e da R. M, Dr. M. G. de U., E. e H., por meio da qual se pleiteia, em síntese, o pagamento de valores referentes aos gastos realizados para os cuidados com a menor até a propositura da ação; o equivalente a 300 salários mínimos a título de danos morais e mais 150 salários mínimos referente ao dano estético; 150 salários mínimos em razão da negligência e imperícia que levaram a requerente ao estado vegetativo, pugnando-se, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia e definitiva à autora no valor sugerido de 5 salários mínimos mensais a partir do evento danoso (fls. 47/49 da origem). E segundo consta nos autos principais, a ora agravante formulou, incidentalmente, pedido de tutela de urgência para que os requeridos providenciem a contratação de cuidador na modalidade Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1097 Home Care e de fisioterapeuta, bem como disponibilizem o atendimento do SAMU, quando necessário, e forneçam novo carrinho de transporte, substituição da sonda, novo equipamento de aspiração de secreção e lenços de papel (fls. 2772/2788). Acolhendo as razões apresentadas no parecer ministerial, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas deferiu parcialmente o pleito apenas para determinar o envio de um representante à residência da autora a fim de avaliar sua cama hospitalar, e se necessário, realizar o seu reparo ou substituição, decisão contra a qual insurge-se a agravante. Pois bem. De acordo com o disposto no artigo 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Contudo, no caso em tela, os pedidos deduzidos em tutela incidental, por versarem sobre matéria de competência da seara da Infância e Juventude (direito constitucional à saúde), devem ser formulados em ação própria, perante o juízo menorista, nos termos dos artigos 148, inciso IV, 208 VII e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 68 deste E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Portanto, diante das considerações alinhavadas, compete ao juízo fazendário, tão somente, conhecer da pretensão de natureza patrimonial, excedendo os limites de sua competência, a matéria atinente ao direito à saúde, especificamente, da criança e do adolescente. Deste modo, inviável o exame da decisão ora recorrida, pois referente à pretensão deduzida, equivocadamente, nos autos da ação de indenização e lançada por Juízo absolutamente incompetente. Sobre a questão aqui abordada, esta c. Câmara já decidiu sobre a impossibilidade de cumulação de pedidos perante o mesmo juízo quando não competente para a análise de todos, in verbis: Apelação cível Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Pleito visando ao fornecimento de insumos à menor diagnosticada com Síndrome de Angelman, bem como condenação dos requeridos em indenização por danos morais Incompetência absoluta do Juízo em relação ao pedido indenizatório Necessidade de que o mesmo juízo seja competente para conhecer dos pedidos cumulados Inteligência do art. 148 do ECA e art. 327, § 1º, II, do CPC Inexistência de interdependência entre os pedidos cumulados Imperativa a extinção do feito, no que diz respeito à indenização por danos morais Nulidade da r. sentença nesse ponto Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Dever solidário dos entes da Federação de garantir a proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes Processo não sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Prescrição médica fundamentada e subscrita pelos médicos que assistem a menor Demonstração inequívoca da necessidade dos itens requeridos pela parte autora Desnecessidade, contudo, do fornecimento de insumos de marca específica - Incapacidade financeira demonstrada Apresentação de receita médica semestralmente atualizada para continuidade do atendimento Manutenção da multa diária e do teto para sua incidência Honorários advocatícios - Impossibilidade de arbitramento por equidade Verba sucumbencial que deve ser fixada nos moldes do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil - Entendimento consolidado pelo Tema 1.076 do STJ Sentença anulada em parte Apelo e remessa necessária parcialmente providos (Câmara Especial, Apelação Cível nº 1015846-21.2021.8.26.0320, Relator Desembargador Guilherme Strenger (Vice-presidente), J. em 15.09.2022). Assim, diante da incompetência absoluta do juízo fazendário, é o caso de se julgar extintos os pedidos deduzidos em tutela incidental, uma vez que devem ser formulados, pela via adequada, perante a Vara da Infância e Juventude, competente para a análise da pretensão. Por outro lado, para que não haja prejuízos à menor, em observância ao artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, fica mantida a determinação quanto ao envio de um representante à residência da criança para avaliar sua cama hospitalar, e se necessário, realizar o seu reparo ou substituição, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Do exposto, de ofício, julgo extintos os pedidos deduzidos em tutela incidental proposta pela agravante, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Suyanne Zerger (OAB: 485501/SP) - Silvana Pereira dos Santos (OAB: 313386/SP) - Ana Elisa Soares Ferreira - Messias Ulisses F de Oliveira (OAB: 127282/SP) (Procurador) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2181535-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2181535-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Thabata Patrícia Bomfim dos Santos Ávila e outro - Agravado: Hesa 97 - Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: True Securitizadora S.A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DEFERIU A INCLUSÃO DA TERCEIRA INTERVENIENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO DOS AUTORES.1. DECISÃO AGRAVADA, APESAR DE SUCINTA, TEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO É NULA. 2. O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES ESTÁ DEMONSTRADO. CESSÃO DO CRÉDITO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA RÉ, QUE DEVE PERMANECER NO POLO PASSIVO. 2.1. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA CESSIONÁRIA. 3. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA RÉ. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1511 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016870-52.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1016870-52.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Izabel Cristina Munhoz Lopez e outro - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - PORTABILIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ: I) A RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA DOS REQUERENTES, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA; II) AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE ARBITRAMENTO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - ACOLHIMENTO PARCIAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO “A QUO” QUE DEVE SER MANTIDA, ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DO INFRATOR - JUROS DE MORA - POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDIRÃO DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §8º-A, DO CPC, NOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA TABELA DA OAB - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA, A QUAL DEVE SER A BASE DE CÁLCULO, SALVO SE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, CASO EM QUE A VERBA ADVOCATÍCIA DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO NA HIPÓTESE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO C. STJ - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA O FIM DE ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/ SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000680-13.2022.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000680-13.2022.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Helena Grielis Soares Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO BÁSICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À AUTORA ACERCA DO DÉBITO E DA POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO CARACTERIZADA. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO X, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CDC, E ARTIGO 6º, §3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/1995 (LEI GERAL DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO). PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Kendi Ondani (OAB: 402988/SP) - Marco Antonio da Silva (OAB: 108505/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 2102923-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2102923-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Reclamante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Militares do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA ESPECIAL NO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 5). PRETENSÃO DO AGRAVANTE À REFORMA DA DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER O PROCESSO DE ORIGEM E O CONJUNTO DECISÓRIO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE ACÓRDÃO DO C. 4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JULGOU EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, A AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE, POR SUA VEZ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ASSEGURANDO AOS ASSOCIADOS DA AFAM - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO O RECEBIMENTO DO ALE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, INCLUINDO O RETP. ARESTO COMBATIDO NA RESCISÓRIA PROFERIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DERIVADO DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/15 E QUE SE REPORTA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/06/2012 (DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO ‘WRIT’ COLETIVO) E 01/03/2013 (DATA DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 1.197/13), VALE DIZER, INTERREGNO ANTERIOR TANTO À REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, COMO AO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 5), OCORRIDO EM 30/06/2017, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/09/2017. OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE QUE DIZ RESPEITO ÀS DIVERGÊNCIAS POSTERIORES À EDIÇÃO DA INDIGITADA LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, EM PRINCÍPIO, APRECIOU CASO DISTINTO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NESTA COLENDA TURMA ESPECIAL NO IRDR TEMA Nº 5. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE VISA SUSPENDER OS EFEITOS DE DECISÃO REVESTIDA PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, A DECISÃO RECLAMADA NÃO APRECIOU O MÉRITO DA QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR TEMA Nº 05, EXTINGUINDO A AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA PELO AGRAVANTE, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1898 BEM COMO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DESCONSTITUIR A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E ARGUMENTOS NOVOS A SEREM PONDERADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/ SP) - 4º andar - sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2035966-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2035966-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. dos S. - Agravada: J. A. Z. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. C. I. Z. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão copiada à fl. 11, proferida em ação de alimentos (Processo n.º 0018331-27.2023.8.26.0001), que fixou os alimentos provisórios à filha menor em 30% dos rendimentos líquidos do requerido e na hipótese de trabalho autônomo ou ausência de vínculo empregatício, 35% do salário-mínimo vigente. O agravante argumenta que não tem condições de suportar os alimentos no importe fixado e, ainda, possui outra filha a quem paga pensão alimentícia no importe de 40% do salário-mínimo. Afirma que realizava trabalhos esporádicos até dezembro/2023, cuja renda alcançava o valor de R$ 1.500,00, porém desde janeiro/2024 possui vínculo empregatício formal, com renda mensal de R$ 1.412,00. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reduzido o valor fixado para 10% de seus rendimentos líquidos e na hipótese de desempregou ou trabalho informal Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 19 10% do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. A renda líquida comprovada pelo agravante, bem como a informação de ter outra filha a quem paga pensão alimentícia, conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 30% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo formal. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186- 40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB: 217106/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2040438-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2040438-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Kuhlmann Angerami - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Principes - Aprpp - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação declaratória, com pedido de tutela provisória, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por AMANDA KUHLMANN DE MELLO ANGERAMI contra APRPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES. Inicialmente, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, alegou que: herdará, juntamente com mais quatro pessoas, um imóvel, localizado na Rua Milton Vieira, nº 33, neste foro e comarca, objeto da matrícula nº 49.256, do 18º CRI/SP, de propriedade do falecido JOSÉ GERALDO ANGERAMI, cujo inventário tramita sob autos de nº 1008749-93.2016.8.26.0562 perante o Juízo da 2ª Vara das Famílias Sucessões do Foro de Santos/SP; foi condenada, por sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível deste foro, nos autos de nº 1008120-21.2019.8.26.0011, ao pagamento de alugueis proporcionais e demais dívidas atinentes ao uso e gozo do imóvel desde fevereiro de 2.016 a novembro de 2024; na fase de execução da aludida sentença, está sendo cobrada do pagamento de taxas associativas impostas pela ré, vencidas desde janeiro de 2016; não pode ser impelida ao pagamento das referidas taxas, uma vez que nem ela, nem seu antecessor, anuíram com a cobrança; operou-se a prescrição quinquenal da cobrança das mencionadas taxas. Pleiteou a tutela provisória para o fim de suspender a cobrança, pela ré, de taxas associativas pretéritas ou futuras, até ulterior deliberação judicial, abstendo-se de atos incompatíveis com o determinado, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo.. No mérito, requereu a confirmação da tutela, declarando inexigíveis as taxas associativas, além do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas a partir dos 5 anos antecedentes à propositura desta ação. É o relatório. Decido. (...) . Tutela Provisória. Quanto à tutela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso, em que pesem as alegações da parte autora, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso o pedido, de cunho probatório, seja apreciado na fase probatória do processo. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. Insurge-se a agravante argumentando, em síntese, que são indevidas as cobranças associativas oriundas da ré/agravada, alegando que não há vínculo entre as partes. Pleiteia, além do benefício da justiça gratuita para fins recursais, a concessão de efeito ativo para suspender cobranças, pela agravada, de débitos relativos às ‘contribuições associativas’ impugnadas, sejam vencidas, vincendas e, notadamente, as prescritas, sob pena de multa, por transgressão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Tem-se como tormentosa a apreciação de tal questão antes da realização do contraditório recursal, sendo prudente a intimação para contraminuta com o fim de se esclarecer sobre a (in)existência da relação jurídica entre as partes. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões suscitadas após Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 45 o contraditório, por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 A agravante possui renda que supera largamente a de pessoa em condição de hipossuficiência (fls. 30/31). Desta feita, concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de realização de novo juízo de admissibilidade do recurso. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcia Phelippe (OAB: 84798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2054993-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054993-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Larissa Cristina Morelli - Agravado: Priscila Casemiro - Agravado: Marcelo Ferrari Serafim - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos, da decisão reproduzida às fls. 40, que indeferiu o pedido de imissão na posse, sob o fundamento de que a suspensão do feito deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão final prolatada na ação rescisória, o que não ocorreu. Afirma a agravante que há fatos novos a serem considerados para autorizar a imissão na posse, quais sejam, que os agravados já não estão mais residindo no imóvel, conforme termo de constatação no qual agente de fiscalização da Prefeitura de Urupês/SP afirma que entrou com contato com o agravado Marcelo e que este afirmou que o imóvel não era mais da família de sua esposa e que estavam de mudança do local, além disso, houve notificação emitida para a agravante pela Chefe da Vigilância Sanitária, na qual afirma que foi constatado que o imóvel encontra-se fechado, sem possibilidade de acesso e que foi verificado do lado de fora que é necessário providenciar a limpeza e a retirada dos materiais depositados na residência, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código Sanitário Estadual, por fim, reforça que a ação rescisória que pendia foi julgada improcedente, o que ensejaria a possibilidade da imissão na posse. Pleiteia a concessão de liminar para que a agravante possa ingressar no imóvel e efetivar medidas de conservação e as medidas urgentes solicitadas pela Prefeitura Municipal, o que deverá ser confirmado ao final. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, uma vez que conforme Acórdão reproduzido às fls. 274/279 dos autos de origem, a ação rescisória foi julgada improcedente, de modo que a decisão liminar de fls. 201/205 dos autos de origem não subsiste em razão do efeito substitutivo, ademais, ainda que haja a interposição de recurso, este não possui efeito suspensivo automático e a Turma que julgou a ação rescisória tem plena convicção da correção de seu julgamento, razão pela qual, ausente liminar de efeito suspensivo em sede recursal superior, de rigor a concessão da liminar para autorizar a reintegração na posse. 3. Defiro a liminar para reintegrar a requerente imediatamente na posse do imóvel, caso o Oficial de Justiça constate a desocupação de pessoas, ou então no prazo de 15 dias se houverem pessoas residindo, sob pena de expedição de mandado para desocupação forçada. 4. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para as devidas providências e intimação, servindo o presente de ofício. 5. Intime-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Bianca Maria Mázaro (OAB: 460271/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2006320-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2006320-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 120 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Palaro (Espólio) - Agravante: Neide Ribeiro Palaro (Espólio) - Agravante: Rosely Palaro Di Pietro (Inventariante) - Agravado: Rogerio Mauro D`avola - Interessado: Advocacia Motta e Associados (motta e mafra advogados associados) - Agravo de Instrumento nº 2006320-95.2024.8.26.0000 . Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível Central da Capital) Agravantes: Espólio de Nelson Palaro e outra Agravados: Advocacia Motta e Associados; Rogério Mauro DAvola Decisão monocrática nº 28.791 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de prestação de contas que determinou a intimação da perita para manifestação sobe documentos juntados pelo coagravado, terceiro interessado. Alegaram, em síntese, que são parte ilegítima para ao figurar no polo passivo do pedido do correcorrido; que cabia ao coagravado habilitar-se nas execuções para receber seus honorários; que não levantaram valores nos processo; que a decisão proferida é contrária àquela de fls. 12.148/12.341, que indeferiu o pedido do correcorrido; que o coagravado não tem interesse para o pedido; que os documentos juntados devem ser desentranhados. Deferida o efeito suspensivo, o agravado apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. Os agravantes concordaram com a alegação, pelo agravado, de perda superveniente do interesse recursal. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/ SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2041796-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2041796-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supplog Porto Seco do Cerrado Ltda. - Agravante: Lrcl Participações e Investimentos Eireli - Agravado: Megara Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Libra Terminal Valongo S.A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.470) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARCELA MACHADO MARTINIANO que rejeitou impugnação a cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0037432-44.2023.8.26.0100), verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por SUPPLOG PORTO SECO DO CERRADO LTDA E LRCL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA sustentando, em síntese, haver indicado bens à penhora para garantia do Juízo para concessão de efeito suspensivo à impugnação, e requerido que seja acolhida para o fim de reconhecer a inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação. Seguiu-se manifestação da parte impugnada (fls. 298/314). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, segundo a dicção do artigo 525, §1º, do CPC, na impugnação o executado poderá alegar a) falta ou nulidade na citação (se o processo correu à revelia); b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e)excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f)incompetência do juízo da execução; g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, etc), desde que supervenientes à sentença. No caso concreto, os impugnantes visam rediscutir aspectos da obrigação que foi imposta no processo principal, ainda que não acobertados pelo manto da coisa julgada material, visto que está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso Especial foi inadmitido pelo Egrégio Tribunal, ficando prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Verifica-se que o v. Acórdão do E. TJSP reformou a sentença proferida por este juízo, reconhecendo expressamente a responsabilidade das impugnantes pelos débitos ora em execução e, ademais, condenou-as à devolução da quantia apurada na ação contra a União Federal, no valor de R$1.216.282,23, com atualização monetária a partir da data do levantamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, condenou as rés ao ônus da sucumbência em 20% do valor da condenação em prol dos patronos da autora. Quanto aos bens indicados (ativo imobilizado) à penhora para garantia do Juízo, não foram aceitos pela exequente/impugnada devido à difícil liquidez, e ainda, como são aparentemente destinados ao funcionamento das atividades da empresa, são alvos de natural desvalorização, sendo, em sua maioria, de baixo valor agregado. A propósito, a penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 805 do CPC/15, portanto, a recusa é motivada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante - Alegação do recorrente de que a fase de conhecimento ainda não se encontrava exaurida, pois estava pendente o julgamento de Recurso Especial, perante o STJ - Recursos Especial e Extraordinário não são dotados, em regra, de efeito suspensivo - Artigo 995 do novo Código de Processo Civil - Não há qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo Impossibilidade de suspender o cumprimento de sentença em razão da pendência do julgamento de Recurso Especial, apenas, a prática de atos irreversíveis Recurso improvido, neste aspecto. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - Oferta de seguro garantia é suficiente para garantia do Juízo para concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6°, do CPC, sem prejuízo da aplicação dos encargos previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil que, diante da ausência de depósito integral e em dinheiro, incidirão normalmente Artigo 525, § 7°, do CPC - Conquanto a impugnação não tivesse sido recebida com efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à parte executada, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo Juízo da causa no momento oportuno Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194545-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Sem honorários advocatícios (Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. Súmula nº 519/STJ Matéria decidida pelo STJ, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). (fls. 318/320 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)oacórdão exequendo é desprovido de exigibilidade e de exequibilidade, pois há possibilidade de sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial; (b) se trata de dívida de elevada monta, disto decorrendo periculum in mora; (c)repisa teses debatidas durante a fase de conhecimento (violação aos arts. 113 e 421 do Código Civil e ao § 2º do art. 85 do CPC, além da existência de cláusula contratual que expressamente prevê ser sua a titularidade dos créditos fiscais que, entendeu-se no aresto, pertenceriam às agravadas), delas buscando extrair probabilidade de reforma do acórdão; (d) indicou à penhora bens imóveis suficientes para garantia integral da dívida. Requerem a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, combinado com o art. 330, I e III, além do § 1º, III, deste último dispositivo, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) III - o autor carecer de Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 121 interesse processual; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) A minuta recursal é inepta, pois a ausência de trânsito em julgado do acórdão exequendo não obsta, por expressa disposição legal, a instauração de cumprimento de sentença, pois instituída via para tanto. Ora, o incidente de cumprimento provisório de sentença presta-se, na forma do art. 520 do CPC, justamente à exigência de crédito reconhecido por sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Em razão da possibilidade de reforma da sentença exequenda é que o incidente, ao contrário do cumprimento definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I). A tese das agravantes, portanto, é manifestamente contrária ao texto legal. É dizer que, mesmo sendo verdadeira a alegação (há mesmo possibilidade de reversão do julgamento das instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça), isto não impede a instauração de cumprimento provisório de sentença; ao contrário, é seu pressuposto. Quanto à alegação de que haveria elevada probabilidade de reforma do acórdão exequendo, salta aos olhos o fato de a matéria não mais poder ser conhecida por este Tribunal de Justiça, o que implicaria clara violação ao art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não pode este relator, tampouco esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ainda que em exame perfunctório, revisitar matéria por ela já julgada. Na hipótese, veja-se que as agravadas ajuizaram ação de cobrança contra as agravantes, pleiteada sua condenação ao pagamento de valor equivalente ao de crédito fiscal que estas últimas perseguem contra a União, sob alegação de que seria as primeiras sua titular. Julgada improcedente a ação, a sentença de 1ºgrau restou reformada por acórdão assim ementado: Contrato de cessão de quotas de limitada. Ação ajuizada por cedente contra cessionária, em litisconsórcio com a sociedade cujas quotas foram cedidas, buscando indenização por crédito levantado por esta última em ação contra a União Federal, em que se saiu vencedora. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Ausência de previsão contratual indicando a qual das partes pertence o crédito discutido. A interpretação sistemática do contrato, buscando a real vontade das partes, contudo, conduz a entendimento favorável à autora. Autora, efetivamente, que, mesmo após a cessão de quotas, continuou a atuar no processo, arcando até mesmo com o pagamento de honorários sucumbenciais devidos a procuradores federais. Valor hermenêutico da análise do comportamento posterior e concludente das partes, na busca da melhor compreensão do que foi por elas pactuado. Regra de interpretação que, a rigor, independeria de previsão legal para ser aplicada, mas que existia no Código Comercial do Império (art. 131, 3) e foi repositivada no art. 113 da Lei 13.874/2019 (‘Declaração de Direitos de Liberdade Econômica’). Jurisprudência deste Tribunal. Sentença reformada, julgando-se a ação procedente. Apelação provida. (Ap. 1015622-64.2021.8.26.0100). Contra este aresto, as agravantes interpuseram recurso especial, inadmitido pela egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Interposto agravo em recurso especial, foi ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça, de quem aguarda julgamento. Aduzem, neste agravo de instrumento, que, por haver elevada probabilidade de reforma do acórdão, deve ser suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da decisão executada, ou quando não, acolhida a indicação dos bens à penhora. Vê-se, portanto, que, em verdade, o que pretendem as agravantes é, por via absolutamente descabida, pois dirigida a órgão manifestamente incompetente, atribuir efeito suspensivo ao especial pendente de julgamento. Julgada a apelação, como o foi, compete apenas àqueles a quem cabe realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial das agravantes revisitar, seja mediante cognição sumária ou exauriente, as questões subjacentes ao acórdão exequendo. Trata-se de competência funcional, portanto, absoluta. Quanto ao exame perfunctório, que é o que pretende a agravante que esta 1ª Câmara Empresarial realize, os órgão jurisdicionais competentes a tanto, na forma do § 5º do art. 1.029 do CPC, são os seguintes: Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Já tendo sido inadmitido o recurso, resta apenas deduzir a questão perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do inciso I do § 5º do art. 1.029 supra. Posto isto, como dito, não conheço do recurso. Intimem- se. São Paulo, 5 de março de 2024. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2254996-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2254996-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Djf Iv Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli - Interessado: Fundo de Festão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.965a Agravo Interno Cível Processo nº 2254996-27.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Campinas (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs) Agravante: Fundo de Gestão de Ativos de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravada: Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CONCESSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Tutela cautelar antecedente para suspensão das execuções. Concessão. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. Prolação de sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Deferido o processamento da recuperação judicial da agravada, aplicando- se as providências previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Perda superveniente de objeto recursal. Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso não conhecido, prejudicados o agravo interno e os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 328/330 dos autos de origem, que deferiu a suspensão das execuções judiciais movidas em face das requerentes bem como dos atos constritivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05. Inconformado, o agravante argumenta que a empresa recorrida apresentou tutela cautelar, em caráter antecedente, ao pedido de recuperação judicial, sob a alegação de que enfrenta suposta crise em razão de: (a) alavancagens financeiras feitas por ex-sócio, acarretando endividamento; (b) crise econômica do setor de construção civil entre 2011 e 2016; e (c) efeitos deletérios da pandemia de Covid-19; que a agravada, porém, não juntou aos autos documentação comprobatória da alegada crise; que a única documentação referente ao crédito da agravante indica, na verdade, inadimplemento. Alega perseguir crédito devido pela recorrida há quatro anos, sem sucesso; ao serem penhorados valores que teria a receber de três parceiros comerciais, a recorrida interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, negado liminarmente por este Egrégio Tribunal; que, diante desde quadro, a agravada manejou a tutela cautelar antecedente como sucedâneo recursal. Aduz que a cautelar não preenche os requisitos do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; que não foram apresentados nenhum dos documentos previstos no artigo 51 da referida lei; que o único crédito discutido na cautelar é aquele devido à recorrente; que os outros débitos mencionados são irrisórios, a maior parte deles de natureza fiscal, não sujeitos à recuperação judicial; que a agravada se vale do procedimento de recuperação judicial para fraudar a execução; que a suspensão das execuções só deve ser concedida quando o magistrado estiver convencido do possível sucesso na conciliação; que, por fim, há indícios fortes de que a empresa está em plena atividade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja afastada a tutela cautelar concedida, condenando-se a agravada ao pagamento de multa por abuso do direito de ação. Oposição ao julgamento virtual (fls. 10;222). Efeito suspensivo indeferido (fls. 217/219). Interposição de agravo interno e oposição de aclaratórios contra o despacho inaugural (fls. 1/11 e 1/ 5 dos respectivos incidentes). Contraminuta a fls. 224/234. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 247/250). Relatório do voto (fls. 252/253). Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença de extinção da cautelar, sem apreciação do mérito (fls. 559/560 dos Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 124 autos de origem), bem como o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 300/306 dos autos de nº 1000012- 65.2024.8.26.0354). É o relatório. Insurgiu-se o credor contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão das execuções e de atos constritivos em desfavor da agravada pelo prazo de sessenta dias. Entretanto, conforme verifiquei em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito, em 29/11/2023, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 559/560 dos autos de origem). À evidência, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a prolação da sentença de extinção da cautelar sem julgamento do mérito, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Nesse sentido: Agravo interno - Recuperação judicial Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado Insurgimento Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida posteriormente pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2177634-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Não bastasse, no dia 15/02/2024, foi deferido o processamento da recuperação judicial da agravada Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli, aplicando-se as providências previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 300/306 dos autos de nº 1000012-65.2024.8.26.0354). Também por isso prejudicado o agravo de instrumento, vez que, de toda forma, não mais vigoraria a tutela outrora concedida, ensejadora da interposição do presente recurso, atinente ao artigo 20-B, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADOS o agravo interno e os aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2254996-27.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2254996-27.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fundo de Festão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.965b Embargos de Declaração Cível Processo nº 2254996- 27.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Campinas (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs) Agravante: Fundo de Gestão de Ativos de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravada: Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CONCESSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Tutela cautelar antecedente para suspensão das execuções. Concessão. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. Prolação de sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Deferido o processamento da recuperação judicial da agravada, aplicando-se as providências previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Perda superveniente de objeto recursal. Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso não conhecido, prejudicados o agravo interno e os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 328/330 dos autos de origem, que deferiu a suspensão das execuções judiciais movidas em face das requerentes bem como dos atos constritivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05. Inconformado, o agravante argumenta que a empresa recorrida apresentou tutela cautelar, em caráter antecedente, ao pedido de recuperação judicial, sob a alegação de que enfrenta suposta crise em razão de: (a) alavancagens financeiras feitas por ex-sócio, acarretando endividamento; (b) crise econômica do setor de construção civil entre 2011 e 2016; e (c) efeitos deletérios da pandemia de Covid-19; que a agravada, porém, não juntou aos autos documentação comprobatória da alegada crise; que a única documentação referente ao crédito da agravante indica, na verdade, inadimplemento. Alega perseguir crédito devido pela recorrida há quatro anos, sem sucesso; ao serem penhorados valores que teria a receber de três parceiros comerciais, a recorrida interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, negado liminarmente por este Egrégio Tribunal; que, diante desde quadro, a agravada manejou a tutela cautelar antecedente como sucedâneo recursal. Aduz que a cautelar não preenche os requisitos do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; que não foram apresentados nenhum dos documentos previstos no artigo 51 da referida lei; que o único crédito discutido na cautelar é aquele devido à recorrente; que os outros débitos mencionados são irrisórios, a maior parte deles de natureza fiscal, não sujeitos à recuperação judicial; que a agravada se vale do procedimento de recuperação judicial para fraudar a execução; que a suspensão das execuções só deve ser concedida quando o magistrado estiver convencido do possível sucesso na conciliação; que, por fim, há indícios fortes de que a empresa está em plena atividade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja afastada a tutela cautelar concedida, condenando-se a agravada ao pagamento de multa por abuso do direito de ação. Oposição ao julgamento virtual (fls. 10;222). Efeito suspensivo indeferido (fls. 217/219). Interposição de agravo interno e oposição de aclaratórios contra o despacho inaugural (fls. 1/11 e 1/ 5 dos respectivos incidentes). Contraminuta a fls. 224/234. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 247/250). Relatório do voto (fls. 252/253). Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença de extinção da cautelar, sem apreciação do mérito (fls. 559/560 dos autos de origem), bem como o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 300/306 dos autos de nº 1000012-65.2024.8.26.0354). É o relatório. Insurgiu-se o credor contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão das execuções e de atos constritivos em desfavor da agravada pelo prazo de sessenta dias. Entretanto, conforme verifiquei em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito, em 29/11/2023, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 559/560 dos autos de origem). À evidência, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a prolação da sentença de extinção da cautelar sem julgamento do mérito, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Nesse sentido: Agravo interno - Recuperação judicial Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado Insurgimento Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida posteriormente pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2177634-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Não bastasse, no dia 15/02/2024, foi deferido o processamento da recuperação judicial da agravada Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli, aplicando-se as providências previstas no artigo 6º da Lei nº Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 125 11.101/2005 (fls. 300/306 dos autos de nº 1000012-65.2024.8.26.0354). Também por isso prejudicado o agravo de instrumento, vez que, de toda forma, não mais vigoraria a tutela outrora concedida, ensejadora da interposição do presente recurso, atinente ao artigo 20-B, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADOS o agravo interno e os aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2051440-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2051440-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Priscila Jabur Vaz - Agravante: Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz - Agravada: Vanessa Valéria Carlos Christiano - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2166167-80.2017.8.26.0000 (j. em 02/05/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 283/285 dos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravada, e confirmada às fls. 293/295 em sede de embargos declaratórios, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel localizado na Rua Pernambuco, nº 75, em São Joaquim da Barra/SP, sob os seguintes fundamentos: Vistos e examinados os autos, as impugnantes insurgem-se contra apenhora incidente sobre do imóvel situado na rua Pernambuco, 750, na cidade de São Joaquim da Barra, alegando que se trata de bem de família, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 8.009/90. Suas alegações fundamentam-se no argumento de que residem no referido imóvel, o qual é indivisível e utilizado em sua integralidade. Ressaltam que a solicitação de penhora sobre a parte ideal do imóvel é uma consequência da anterior colocação dessa fração à venda por uma das impugnantes, juntamente com sua irmã, em outras oportunidades. Os fatos são incontroversos em relação aos anúncios de venda apresentados (fls. 84/88). Primeiramente, comprovou-se que a fração ideal alienada pela impugnante não se configura como bem de família, uma vez que não serve de abrigo, consistindo apenas em um terreno. Em segundo lugar, a alienação da fração ideal não afeta a fração nem prejudica o direito de habitação da segunda impugnante. Ademais, o imóvel é divisível, evidenciado pelo fato de que estão alienando apenas 130 m² de uma propriedade com 330 m². A imagem apresentada corrobora que a parte do imóvel destinada ao abrigo da família está separada da fração ideal penhorada. A fração à venda corresponde a 130 m² dos 330 m² totais, preservando ainda uma área de 200 m², suficiente para abrigar a família da segunda impugnante e garantir seu direito real de habitação. O comportamento das impugnantes, ao consentirem com a alienação de parte do imóvel, evidencia a inexistência de dano ou risco ao abrigo da família, não obstaculizando, portanto, a penhora da fração do bem. Considerando que o imóvel comporta divisão cômoda sem comprometer os direitos levantados pelas impugnantes, não há impedimento à penhora da fração ideal para garantir, mesmo que parcialmente, o crédito exequendo. Conforme se depreende da referida certidão do oficial de justiça (fls.258), o imóvel é composto por diversos cômodos, incluindo uma fração de terreno não destinada ao abrigo da família, mas sim ao cultivo de pequenas plantas, conforme constatado pelo perito, não apresentando qualquer edificação nesta fração. Ressalta-se que o acesso a essa fração se dá por um corredor e um portão, evidenciando que sua supressão não prejudicaria o abrigo fornecido pelo imóvel aos seus moradores. Observa-se que a própria executada e sua família colocaram a fração em questão à venda, evidenciando sua dispensabilidade para o abrigo da família e, por conseguinte, sua não proteção pela lei da impenhorabilidade. Tal atitude contraditória, ao alegar impenhorabilidade quando a fração é objeto de execução, contrasta com a anterior disposição para venda. Portanto, ante a comprovação de que a penhora da fração ideal do imóvel não prejudica o pleno direito de moradia da família da executada, sendo admissível sua alienação para o pagamento da condenação, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo a penhora. 3) Insurgem-se as agravantes, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a recorrente Rita de Cassia, cuja renda mensal é próxima a 1,5 salários mínimos, decorrente de aposentadoria. Informam que a coagravante Priscila já é beneficiária da gratuidade. Com relação ao mérito, alegam que a parte ideal de 25% do imóvel é de propriedade da agravante Priscila, e constitui bem de família; que a coagravante Rita de Cassia possui direito real de habitação; que o imóvel penhorado é o único de propriedade das recorrentes, em condomínio com a terceira Natalia, irmã de Priscila e filha de Rita de Cassia; que o imóvel é indivisível por suas dimensões, e por isso não pode ser penhorado; que residem no local há vários anos, conforme constatado pelo oficial de justiça às fls. 258; que, apesar dos prints de fls. 64/68, não houve tentativa de alienação do imóvel ou de parte dele no curso do processo; e que referidas postagens, extraídas do Facebook, foram publicadas em 2015, antes do ajuizamento da ação principal. Ressaltam, também, que tal tentativa de venda se deu por necessidade naquele momento, mas não se concretizou qualquer negócio, e continuaram a morar no imóvel; que o imóvel é integralmente utilizado, mesmo na parte desprovida de edificações ou coberturas, para cultivo de plantas e criação de animais (fls. 276), sendo que inclusive existe um portão que comprova a utilização dessa parte do imóvel; que a área está devidamente cuidada; e que nos termos dos arts. 1º a 5º, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade abrange a totalidade do imóvel. Ademais, sustentam que a área não edificada representa cerca de 39,39% do total do imóvel, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 139 fração superior a 25% que corresponde à parcela de propriedade da primeira agravante, de modo que a penhora violaria o direito das demais condôminas; que não há prova cabal da possibilidade de desmembramento; e que deve ser resguardado o direito real de habitação da coagravante Rita de Cassia. 4) Não há pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Clovis Guido Debiasi (OAB: 90041/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2329638-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2329638-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cezar Ribeiro de Lima - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Cezar Ribeiro de Lima e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que o parecer da administradora judicial apenas determinou a inclusão do valor do crédito principal, silenciando-se sobre a habilitação dos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 20.622,15 no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Recurso processado sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal (fls. 91/94). Contraminuta (fls. 100/107). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 112/114). Determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fls. 117). Pedido de desistência formulado pelos agravantes (fls. 120). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 120), os agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/ SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004523-35.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1004523-35.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Francisco das Chagas Ribeiro Cavalcante - Apdo/Apte: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 162/171 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, restituição de quantias pagas e indenização por benfeitorias, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO CAVALCANTE em desfavor de IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) Decretar a rescisão do contrato de fls. 25/26 (fls. 135/136); 2) Decretar a retenção, a titulo de indenização pelas despesas administrativas, de 10% do valor das prestações pagas; 3) Fixar o valor devido, pela ocupação do imóvel, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato a título de fruição. O termo inicial é a data do início da mora e o final a data da desocupação do imóvel; 4) Condenar a parte ré a indenizar o valor das benfeitorias regulares ou regularizáveis introduzidas no imóvel, com apuração da existência e valor delas em liquidação de sentença; 5) Reintegrar a vendedora na posse do imóvel, após devolução de eventuais valores devidos à compradora, em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária na forma consignada na fundamentação. Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor em que sucumbiu, observando-se a gratuidade processual concedida initio litis e ora corroborada. Apela o autor (fls. 188/192), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a parte recorrida deverá pagar honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa, pois não foi sucumbente na maior da parte dos pedidos. Apela a ré (fls. 196/201), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o percentual de retenção deve ser majorado. Pede a retenção de 25% dos valores pagos, ressaltando que o recorrido passou a morar no imóvel no ano de 1996. Defende que o juízo deu interpretação errônea à Súmula nº 1 desta Corte, divergindo também do entendimento do STJ e violando o art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Explica que a taxa de fruição se dá pelo tempo de ocupação, e não a partir da inadimplência. Preparo (fls. 202/203). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso da ré foi contrarrazoado (fls. 210/212). Este processochegou ao TJ em 05/10/2023, sendo a mim distribuído em 17, comconclusão na mesma data (fls. 214). É o relatório. Foi determado que as partes recolhessem os respectivos preparos (fls. 215/219). Rejeitos os embargos de declaração da ré (fls. 224/226) e a decisão transitou em julgado em 08/02/2024 (fls. 228). Nada foi recolhido pelas partes. Nova conclusão em 01/03/2024 (fls. 230). Os interessados em ter a decisão do Juízo de piso revista deixaram de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo acabaram por obstar o conhecimento das apelações, que devem ser reputadas desertas. Pelo exposto, tenho os recursos como INADMISSÍVEIS, razão pela qual NÃO OS CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Sergio Gomes Navarro (OAB: 327603/SP) - Richard Rodrigues Kiyomura (OAB: 354260/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000409-40.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000409-40.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: William Hidalgo Olivencia Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 414/418 que, nos autos de ação de reparação por danos materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a 20% do valor efetivamente pago Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 201 pelo contrato (fls. 61/69 que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (fls. 61/69 - 23/08/2021), até o efetivo pagamento. Em razão do decaimento das rés em maior extensão, foram elas oneradas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, expondo que não houve propaganda enganosa quando da comercialização dos lotes ao apelado, que houve o cumprimento do dever de prestar informações claras e precisas, inclusive com ciência do autor quanto à instituição de associação, que inexistem danos materiais a ser reparados, impondo-se, ademais, que são inaplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Buscam reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 467/480, sobrevindo às fls. 484/488 notícia pelas rés de celebração de acordo entre as partes e, instado, o autor peticionou às fls. 493, corroborando a informação da celebração do acordo, pleiteando sua homologação. É a síntese do necessário. A manifestação das apelantes e do autor- apelado, no sentido de que celebraram acordo e pretendem que seja o mesmo homologado judicialmente evidencia o ajuste de vontades entre os demandantes e são incompatíveis com a vontade de recorrer. A propósito: Recurso. Apelação. Realização de acordo noticiada. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado, com observação. (Apelação Cível nº 1000858-69.2017.8.26.0664, relatorLuis Carlos de Barros, j. 04/07/2018) APELAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. Petição informando a existência de acordo celebrado entre os demandantes. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0007018-12.2008.8.26.0481, relator Roberto Mac Cracken, j. 10/09/2015) Portanto, ante a superveniência do ajuste de vontades entre os demandantes é imperioso reconhecer que o recurso está prejudicado, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso de apelação. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/ SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Lara Camila da Silva Lazaro (OAB: 306629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1025391-98.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1025391-98.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: N. da S. B. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. M. B. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/142, declarada as fls. 150 e 153/154, que com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado para declarar que F.M.B. não é pai biológico de N.da S.B., devendo excluir a paternidade do autor e reconhecer a nulidade parcial do registro de nascimento da ré no tocante à sua filiação paterna, com a alteração de seu nome. Continuando, exonerou o autor dos alimentos fixados em favor dos requeridos, condenando a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade por ser de direito da parte litigar sob o abrigo da gratuidade. Inconformada, recorre a requerida as fls. 156/159, pela reforma da sentença. O julgamento foi convertido em diligência as fls. 196/197, para realização de prova oral e estudo psicossocial, com determinação de retorno a esta relatoria as fls. 281. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido. Os autos foram remetidos à primeira instância para realização da prova oral e estudo psicossocial. Ocorre que a apelante, intimada para comparecer em audiência e para realização dos estudos, não compareceu em nenhuma das oportunidades (fls. 281). Diante disso, foi determinada sua intimação as fls. 291, para que manifestasse seu interesse no julgamento do recurso de apelação, sob pena de que o silêncio seria entendido como pedido de desistência do recurso, tendo a apelante quedado-se inerte (fls. 297). Assim, consoante dispõe o teor do caput do artigo 998 do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, o que torna desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Anoto por fim, que deixo de apreciar o pedido de fls. 296, visto que com o não conhecimento do recurso de apelação, prevalece a sentença proferida. Posto isto, julga-se prejudicado o presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Madalena Batista Sales (OAB: 259623/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2051698-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2051698-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Carlos - Requerente: Alan Jonas Lugue (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Francisco de Oliveira Cardoso (Representando Menor(es)) - Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter incidental, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando obrigar a ré Unimed São Carlos, a disponibilizar tratamento intensivo pelo método MIG, visto que o mesmo apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 10: F84.0. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor menor, representado por seu genitor, a tutela de urgência acabou sendo revogada , sendo interposto recurso de apelação que está pendente de processamento. Pleiteia seja deferida a tutela antecipada para determinar que ré autorize/custeie o tratamento intensivo pelo autor utilizando o Método MIG, sem limite de sessões, no prazo máximo 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (reais), que deverá ser realizada, por profissional devidamente habilitado no método MIG, que prestem o serviço na cidade de São Carlos-SP, devendo o pagamento ao profissional ser feito pelo plano de saúde diretamente ao prestador do serviço, restabelecendo o que fora decidido às folhas 141/142 em sede de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. É o que basta. O recurso independe do pagamento de custas. Vale relembrar, que o risco de dano grave ou de difícil reparação, evidencia-se pelo fato inegável de se tratar de um menor impúbere, cujo tratamento pode ficar prejudicado ante a demora na solução da lide. Não é demais citar que na manifestação do Representante do Ministério Público o estado clínico da parte autora restou devidamente comprovado, através de relatório médico, o qual apontou a melhor forma de tratamento a ser realizado em seu favor e requereu a procedência da presente ação de obrigação de fazer, nos termos expostos na inicial. Sendo assim, tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte autora, menor. representado por seu genitor, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que a requerida /apelada seja compelida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim os tratamentos multidisciplinares, ao menor A.J.L. através do método de integração global MIG, restabelecendo o que fora decidido às folhas 141/142 nos autos de origem, em sede de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003846-30.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003846-30.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA - Apdo/Apte: Transportes Cuello Ltda - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003846-30.2022.8.26.0004 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora e pela ré em face da sentença a fls. 412/418, proferida na ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Transportes Cuello Ltda em face de Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e acolheu a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, nestes termos: Finalmente, a ré impugnou a gratuidade e a autora nada juntou que pudesse atestar neste momento sua incapacidade econômica. Analisando a documentação que acompanha a inicial, entendo, com venia ao entendimento do Juiz antecessor, que não há elementos para manutenção do beneficio. Ademais, em 30/06, ou seja, há seis dias, o E. TJ/SP julgou agravo de instrumento reconhecendo a capacidade econômica da ré. Ou seja, há decisão superior que permite a conclusão de ausência de merecimento do benefício. Transporte rodoviário de carga. Ação de indenização. Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Manutenção. O balanço patrimonial apresentado pela autora tem aptidão de demonstrar que ela vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Há a alegação de dificuldades financeiras; mas isso, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para o custeio processual. Apesar do anunciado prejuízo acumulado, o documento revela a existência de receitas que lhe garantem o pagamento das despesas do processo (que deverão ser pagas e contabilizadas, também, como prejuízos). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110624-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Fls. 421/442: Razões de apelação de Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA. Fls. 450/460: Razões de apelação de Transportes Cuello Ltda., que entre suas alegações requer a reforma da sentença em relação a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conforme destacado pelo juiz, a autora, diante da impugnação à gratuidade formulada pela ré, não instruiu sua manifestação com documentos que reafirmassem a necessidade, tendo, ademais, este tribunal, noutro caso, recentemente indeferido tal benefício a ela. Por sua vez, sobreleva acrescentar, que o STJ, pela súm. 481, exige que, com relação a pessoa jurídica, haja prova suficiente da insuficiência de recursos alegada, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A apelação, por sua parte, também não está instruída com documentos aptos a esse desiderato, razão pela qual mantenho a revogação do benefício, intimando-se essa apelante para pagar o preparo em cinco dias, provando o pagamento dentro desse prazo, sob pena de seu recurso não ser conhecido, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC. São Paulo, 5 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Diogo Dias da Silva (OAB: 167335/SP) - Vinícius Broche dos Santos (OAB: 116778/RS) - Sergio Roberto de Oliveira (OAB: 75728/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003783-44.2018.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003783-44.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Maria Amelia Vieira de Carvalho Nunes - Apelante: José Carlos Nunes Pereira - Apelado: Apalache Participações Ltda - VOTO Nº 39722 DESERÇÃO. Justiça gratuita reiterada em preliminar de apelação. Indeferimento do benefício, confirmado por v. acórdão desta 12ª Câmara ao negar provimento a agravo interno. Não recolhimento do preparo no prazo concedido. Preclusão. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 329/335) interposta por MARIA AMÉLIA VIEIRA DE CARVALHO NUNES E OUTRO nos autos da ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas ajuizada em face de APALACHE PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a r. sentença (fls. 311/316) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Roque, Dr. Roge Naim Tenn, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para: 1. CONDENAR a requerida [Apelada] a restituir aos autores 80% dos valores pagos na execução do contrato, excetuados os valores referentes à comissão de corretagem; e 2. CONDENAR a requerida a restituir aos autores os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU. Declarou a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 349/353. Indeferido o benefício da justiça gratuita reiterado em grau recursal (fls. 356), os Apelantes interpuseram agravo interno (fls. 358/362), ao qual foi negado provimento por esta 12ª Câmara (fls. 387/390). Intimados da decisão, os Apelantes não recolheram o preparo recursal. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. O benefício da justiça gratuita foi indeferido na origem (fls. 101), cuja decisão foi confirmada por este Tribunal (fls. 141/145). Reiterado o benefício em preliminar de apelação, novamente foi indeferido (fls. 356) e, interposto agravo interno, a ele foi negado provimento, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 387/390). Os Apelantes, contudo, não recolheram o preparo no prazo concedido. Portanto, diante da inércia dos Apelantes, de rigor o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 4 de março de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Camila Alves dos Santos (OAB: 410620/SP) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 9191826-50.2009.8.26.0000(991.09.037565-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 9191826-50.2009.8.26.0000 (991.09.037565-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Maria de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Os Mesmos - Vistos. A r. sentença de fls. 38/42, de relatório adotado, julgou procedente em parte a ação, condenando o réu ...a pagar à parte autora a diferença existente entre a inflação real (calculada pelo IPC de janeiro de 1989) e o índice concretamente aplicado creditado na conta-poupança nº 10939-3, na forma exposta, tudo corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a efetiva liquidação, com juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, por conta do que dispõe o art. 406 do referido diploma legal.... Apela a autora (fls. 45/61), para que a D. Magistrada faça uso do juízo de retração, reformando a r. sentença para que o banco réu seja condenando a pagar todas as diferenças de correção monetária que alega ter direito. Apela, também, o réu (fls. 63/71) com o intuito de ver a r. sentença reformada, e que o processo seja julgado extinto, sem resolução do mérito e, eventualmente, requer o reconhecimento da prescrição ou, ainda, julgado improcedente o pedido. Recurso processado e distribuído. Contrarrazões às fls. 76/79 e 81/98. A ré noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 152/153). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De fato, o réu apresenta petição em que noticia a celebração de acordo, fls. 152/153. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Marcus Vinicius Jorge (OAB: 200879/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 340



Processo: 2043263-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2043263-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Simone Goncalves Vaz - Interessado: Simplic - Lh1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda - Interessado: Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Interessado: Jbcred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 253/254 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que limitem em 30% dos vencimentos líquidos o valor total dos débitos efetivados exclusivamente no benefício previdenciário da autora, e também para determinar a suspensão e a abstenção da inserção do nome da autora nos bancos de dados de proteção ao crédito, nos termos abaixo transcrito: Vistos. SIMONE GONCALVES VAZ ingressou com ação de Repactuação de Dívidas (Lei n. 14.181/2021, Lei do Superendividamento) com pedido de Tutela Antecipada em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF e outros. Em síntese, alega a parte autora que recebe seus vencimentos de aposentadoria e que tem sido descontados diversos empréstimos consignados num percentual que excede a margem consignável prevista em lei. Requer a tutela de urgência consistente em limitar a cobrança dos empréstimos a 30% dos vencimentos líquidos da autora. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Os documentos de fls. 24/134 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que os descontos efetuados no benefício previdenciário (fls. 93/95) excedem a margem consignável de 30% de seus vencimentos. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em comprometer a manutenção da autora e de sua família. A questão apresenta-se pertinente, eis que se aplica o mesmo princípio do salário, protegido pelo inciso X, do artigo 7º da CF, sendo vedada, portanto, sua retenção. Trata-se de norma cogente, de interesse público, merecendo a concessão da tutela antecipada. Isto porque a cláusula de retenção, quando firmada em contrato não pode prever incidência em percentual exorbitante da verba salarial, já que essencial à sobrevivência individual e familiar. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que os réus CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, SIMPLIC, FC FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, NU Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 343 PAGAMENTOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, limitem em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos o valor total dos débitos efetivados exclusivamente no benefício previdenciário da autora. Defiro ainda defiro a medida antecipatória requerida para determinar a SUSPENSÃO, bem como a ABSTENÇÃO da inserção do nome da autora, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA, referente aos débitos para com o(s) requerido(s) até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a autora imprimir e comprovar a entrega no prazo de 10 (dez) dias. Prosseguindo, de início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento. Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Michel Grumach (OAB: 169794/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caroline Pansutti Romero Hanazumi (OAB: 367534/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006599-24.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1006599-24.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Natalia das Graças Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Havan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006599-24.2022.8.26.0597 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/111, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Asdrubal Augusto Gama que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela apelante em face da empresa apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida, inserida em plataforma do tipo Limpa Nome, Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 376 pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) - Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024594-44.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1024594-44.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Alexandre Roque (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024594-44.2022.8.26.0114 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 312/315, declarada a fls. 353/354, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Bigolin que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de dívida pela ocorrência de prescrição c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000829-84.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000829-84.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Onilson Aparecido Demiciano - Apelado: Netservice Redes Industriais e Conectividade Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.522 Vistos, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apela da r. sentença de fls. 234/237, que, nos autos da ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral, ajuizada por Onilson Aparecido Demiciano, assim decidiu: Ante o exposto, por força do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação e: 1. Condeno o requerido a indenizar a parte autora por danos morais mediante pagamento da quantia de R$8.000,00, devendo o valor ser corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do arbitramento; 2. Condeno também o requerido a indenizar a parte autora por danos materiais mediante pagamento da quantia de R$45.693,95, devendo o valor ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo e juros de moratórios a partir da citação; 3. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III e §16 do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 240/259), em síntese, que não praticou ato ilícito, o que obsta qualquer tentativa de responsabilização civil da companhia aérea. Nesse sentido, em relação aos alegados danos materiais, aduz que [...] a Agência Nacional de Aviação Civil deixa claro que equipamentos eletrônicos e de valor devem ser transportados unicamente como bagagem de mão e ao ser despachada (retirar os objetos de valores), assim, por conseguinte, o cliente assume todos os riscos no caso de violação, extravio ou avaria destes itens na bagagem despachada (fl. 244). Noutro giro, no que tange aos supostos danos morais, pondera que [...] caberia investigar se aborrecimentos comuns, como os narrados na petição inicial, correspondem à lesão de algum bem juridicamente protegido da Parte Apelada. A resposta é, claramente, negativa. Os fatos narrados na inicial não passam de dissabores corriqueiros que não trazem consequências relevantes para a vida das pessoas, como pode acontecer em casos de mortes e lesões corporais, entre outros (fl. 253). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 260/261) e respondido (fls. 266/273). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 260/261, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (fls. 277/278, DJe 1/12/23). Contudo, o apelante nada recolheu, insistindo na ausência de preparo incorreto (fls. 281/283) em que pese tenha adimplido apenas R$ 3.800,00 a título de taxa judiciária recursal, cifra inferior a R$ 4.975,51, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (fls. 234/237). Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Majora-se a condenação do réu em honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade ao art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rogério Paulo de Mello (OAB: 187215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2048311-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2048311-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Debora Cristina de Oliveira Peres - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/ SP, contra a r. decisão de fl. 45/46, copiada a fl. 10/11 do agravo, a qual apenas reiterou a decisão proferida a fl. 34, copiada a fl. 09 deste recurso, que determinou a suspensão do andamento processual até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.. Sustenta agravante a necessidade de prosseguimento do feito, considerando que a matéria tratada na demanda em questão é distinta da discutida no IRDR. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Ausência de recolhimento de preparo recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante foi devidamente intimada da r. decisão de fl. 34 da origem e apresentou a manifestação de fl. 37/44, pleiteando a análise de distinção do caso concreto com a matéria a ser decidida no IRDR. Ocorre que o D. Juízo a quo, ao apreciar a manifestação, reiterou o quanto decidido a fl. 34, sem enfrentar os argumentos Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 445 deduzidos pela parte (fl. 45/46 da origem), o que demandaria a oposição de embargos declaratórios e não a interposição deste recurso. Nesse sentido, julgados das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Ação monitória julgada procedente, condenando a devedora ao pagamento do valor relativo ao contrato de empréstimo inadimplido e ao ônus da sucumbência Insurgência apresentada por esta, pleiteando, exclusivamente, a concessão de gratuidade da justiça, questão que sequer foi analisada em primeiro grau de jurisdição Omissão quando a este pedido que poderia ter sido ventilada através de simples petição ou de embargos de declaração, do que não se valeu Impossibilidade de conhecimento da insurgência quando a questão vertida não foi analisada e, tampouco, decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância Mesmo que assim não fosse e hipoteticamente esse Tribunal pudesse conhecer da matéria, tal análise seria impossível, porquanto dos autos sequer consta a qualificação da apelante (nem na inicial e nem nos embargos que opôs) ou prova do quanto percebe a titulo de proventos de aposentadoria, o que era o mínimo à formação da convicção Recuso, portanto, não conhecido, por ausência de interesse recursal. (Apelação Cível nº 1008574-73.2022.8.26.0438, Relator JACOB VALENTE, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO ABERTURA DE INVENTÁRIO Expedição de novo alvará para adimplemento das despesas do espólio, no período de julho a setembro de 2.022, no valor de R$ 43.845,21 Indeferimento do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e condomínio Deferimento de intimação da inventariante para providenciar a limpeza do imóvel Concessão da transferência da titularidade do veículo Autorização da doação do outro apartamento e de sua respectiva vaga da garagem, pelo valor de R$ 1.107.399,00 Pedido de reforma parcial de uma das coerdeiras Descabimento A) Inexistência de cerceamento de defesa Omissão do pronunciamento do juízo natural da causa originária Defeito deveria ser suprido por oposição de embargos de declaração Privação ao devido processo legal Competência absoluta por força da função jurisdicional Frustração de análise em primeira instância Impedimento de supressão de instância Manifesta inadequação B) Submissão do requerimento ao contraditório Presença de provocação judicial para seu conhecimento Expressa impugnação ao tema pela interessada Carência de falha sujeita à decretação de nulidade Falta de prejuízo concreto Validade do ato pelo cumprimento de sua finalidade C) Majoração do imóvel superveniente à definição do valor em transação homologada judicialmente Possibilidade de significativa defasagem Presunção simples de influência de fatores econômicos à dosimetria do montante venal de mercado atribuído pela Prefeitura Municipal Afastamento de censura carente de qualquer respaldo técnico D) Decisão interlocutória mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2230688-58.2022.8.26.0000, Relator SALLES ROSSI, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2023 destaques deste Relator). Outrossim, eventual análise dos argumentos apresentados pela agravante diretamente por este E. Tribunal de Justiça acarretaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. OBSERVO, por fim, que a agravante deverá, no prazo de 05 dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, pois não comprovado o seu pagamento no ato da interposição deste recurso, tampouco requerido o benefício da gratuidade nesta seara recursal e/ou previamente deferido na origem, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1007, §4º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1068982-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1068982-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Morais Pereira - Apelante: Jacqueline Nunes Correa - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por RODRIGO MORAIS PEREIRA e OUTRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., calcada na ausência de estorno integral do valor pago por passagens aéreas, apesar da promessa da empresa ré de que o reembolso seria realizado em até 12 meses, a partir da data de embarque (13/07/2021). Sobreveio a r. sentença de fls. 143/146, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, assim, condenar a ré a pagar aos autores R$1.228,78 (mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde o desembolso e com juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Recíproca a sucumbência, cada uma das partes suportará metade das custas o processo. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% do valor atualizado da causa, tocando metade (5%) aos advogados da autora, a serem pagos pela ré, e metade (5%) aos advogados da ré, a serem pagos pela autora. Tudo nos termos do art. 85, §2º. Inconformados, apelam os autores às fls. 151/168, insistindo no acolhimento da pretensão reparatória extrapatrimonial, no valor total de R$ 10.000,00, a pretexto de que suportaram danos morais. Contrarrazões às fls. 174/186. Determinação de recolhimento complementar do preparo recursal às fls. 207, em conformidade com o cálculo efetuado pela serventia e com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.15.585/15, tendo como base de cálculo o proveito econômico almejado pelos recorrentes. Notícia de nascimento do filho da advogada do polo ativo às fls. 210, acompanhado da respectiva certidão de nascimento (fls. 211), com pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 6º, do CPC. Pronunciamento da parte apelada às fls. 215, no sentido de que não se opõe a suspensão solicitada. É o relatório. Nos termos do art. 313, IX, do CPC, suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa. Por sua vez, o § 6ºdo referido dispositivo legal estabelece, in verbis, que: Nocaso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto. No caso em tela, a Dra. Jacqueline Nunes Corrêa (OAB/SP n. 324.152), que é a única causídica constituída pela parte demandante (fls. 17/19), comprovou, por meio da certidão de fls. 211, o nascimento do seu filho (Pedro Corrêa Morais) em 05.02.2024. Logo, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, impõe-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do parto (05.02.2024). Decorrido tal lapso temporal, aguarde-se o transcurso do prazo remanescente para o recolhimento complementar do preparo recursal, conforme determinado no bojo do despacho de fls. 207, cuja publicação se deu no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de 01.02.2024 (fls. 208). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jacqueline Nunes Correa (OAB: 324152/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2158065-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2158065-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FABIO BRISOLLA BALDY MARTINS - Agravante: BIANCA GONÇALVES BARSAN MARTINS - Agravado: HELIO PIRAÍ DE SIQUEIRA - Agravado: Ricardo Piraí de Siqueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2158065-59.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Fabio Brisolla Baldy Martins e outra Agravados: Helio Piraí de Siqueira e outro Comarca: São Paulo Foro Reg.do Jabaquara - 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45899 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu o pedido de justiça gratuita dos sócios, afastou o pedido de nulidade da citação e deferiu o pedido de desconsideração. 3. Por meio de consulta aos autos principais digitais, verifiquei que em 17 de janeiro de 2024 foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. E os exequentes, em petição, informaram o cumprimento integral do acordo. Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado ante a evidente perda do seu objeto, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão impugnada. 4. Destarte, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Danillo dos Santos Barsan (OAB: 449557/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Angelica Pin de Almeida (OAB: 316645/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002247-32.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002247-32.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evaldo de Sousa - Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Vistos. Fls. 234/249: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 210/214, que julgou procedente em parte os pedidos formulados para determinar a rescisão do contrato, impondo ao autor o pagamento a parte ré de valores correspondentes à multa pela rescisão contratual, perdas e danos, taxa de fruição, além de despesas condominiais e IPTU. Apela o autor, pugnando pela reforma do julgado e pretendendo, nas razões recursais, a benesse da gratuidade. Com a inicial, as custas foram recolhidas pelo apelante (fls. 85/87), após a determinação para que a parte comprovasse o estado de incapacidade, uma vez que o benefício da gratuidade também fora formulado na peça exordial (fl. 81), inexistente ressalva pelo autor quanto à alteração do estado financeiro. O autor qualificou- se como advogado, afirma não possuir capacidade financeira para o custeio do preparo sem prejuízo de seu sustento e junta extratos bancários e faturas de cartão de crédito (fl. 264/275).. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira, além da declaração de IR entregue à receita nos últimos 3 exercícios. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1063048-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1063048-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcus Vinícius Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 289/292 proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição que julgou parcialmente procedente o pedido declarar a prescrição da dívida. Apelam ambas as partes, mas o réu sustenta ser admissível a cobrança extrajudicial da dívida e que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui negativação. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0002263-31.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0002263-31.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Stefanie Orozimbo - Interessada: Janicleide Gonçalves de Lima - Apelado: Município de Matão - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Janicleide Gonçalves de Lima (fls. 754/766), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pela exequente. Com efeito, a recorrente juntou declarações de imposto de renda de 2018, 2019 e 2020 (fls. 767/793), de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, o que não é suficiente para a configuração do estado de carência econômica ou financeira atual. Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração segura da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada, juntando-se a declaração de imposto de renda completa e atualizada de 2022/2023 e demais documentos que entender pertinentes, ficando, na hipótese de silêncio, sem a prova documental acrescida, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 3.572,00 (respeitado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs, anotando-se o valor da UFESP de R$ 35,36 para 2024, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) (Causa própria) - Suelen Otrenti (OAB: 372483/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 666



Processo: 2009124-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2009124-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abdo Khaled Tohmé - Agravado: Presidente da Fundação Vunesp - Antonio Nivaldo Hespanhol - Agravado: Presidente da Comissao do Concurso Publico da Policia Civil do Estado - Rosemeire Monteiro de Francisco Ibanez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2009124-36.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 2009124-36.2024.8.26.0000 e Agravo Interno 2009124-36.2024.8.26.0000/500000 Comarca: São Paulo 13ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Abdo Khaled Thomé Agravados: Presidente da Fundação VUNESP e Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo DECISÕES MONOCRÁTICAS N° 6.723 e 6.771 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES Agravo interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante Superveniência de prolação de sentença Desistência por parte da impetrante do mandado de segurança Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em agravo de instrumento Recurso principal prejudicado Agravo interno também prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ABDO KHALED TOHMÉ contra a decisão de fls. 178 a 179 (dos autos de origem), que indeferiu a liminar que visava ao reconhecimento de ilegalidade da atuação de banca examinadora de concurso do qual participou ao não anular determinadas questões da prova. Alega o agravante que discorda do gabarito disponibilizado pela banca da prova objetiva para as questões nº 47, de Direitos Humanos, sem resposta correta, e nº 73 de Direito Civil, por ter duas respostas certas. Sustenta que houve violação do art. 35 e art. 37 do Decreto Estadual nº 60.449/14, porque não foram apontadas as justificativas claras e objetivas para manutenção das respostas. Alega ser inaplicável o precedente do RE 632.852/CE porque se trata de questões teratológicas. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja considerado habilitado na prova objetiva do concurso. A decisão de fls. 214 a 215 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra essa decisão de indeferimento da tutela foi interposto o agravo interno 2009124-36.2024.8.26.0000/500000. Contraminuta às fls. 223 a 231. É o relatório. O agravante participou do concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, regido pelo Edital de fls. 19 a 97 dos autos de origem. Alega que a questão nº 47 da prova objetiva, com o tema Direitos Humanos, não tem resposta correta e a de nº 73 de Direito Civil admite duas alternativas, e, assim, devem Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado, com a homologação do pedido de desistência formulado pelo impetrante. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 350 a 351 dos autos principais), da desistência por parte do imperante do mandado de segurança (fls. 348) não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 676 não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Com o encerramento do agravo de instrumento, o recurso acessório tem a mesma sorte que o principal. Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Abdo Khaled Tohmé (OAB: 360794/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001414-05.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1001414-05.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Otilio Claudino de Araujo Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: MAXSICLEY GRISON - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001414-05.2021.8.26.0673 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de improbidade administrativa em face de MAXSICLEY GRISON e OTÍLIO CLAUDINO DE ARAÚJO JÚNIOR, com o objetivo de ver declaradas nulas contratações firmadas pelo Município de Flórida Paulista, apontadas pela petição inicial, bem como ver os réus condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da LIA, com a imposição de todas as sanções do art. 12, III, da LIA, inclusive, solidariamente, a ressarcirem os cofres públicos municipais no valor de R$ 11.750,00, com juros de mora e correção monetária. Foi deferida liminar para a indisponibilidade de bens dos réus. A r. sentença de fls. 1.072 a 1.095 julgou os pedidos procedentes para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92, pelos réus e, por consequência, declarar nulo o contrato de serviços de levantamento estatístico, relativo à nota de empenho n° 7988/0000; declarar nulo o contrato do serviço de palestra com dinâmica, referente à nota de empenho n° 44/0000; condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral dos valores das contratações, no importe Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 681 de R$ 11.750,00, acrescidos de juros legais e atualização monetária; condenar os requeridos no pagamento de multa civil no valor de até 10 vezes o valor da última remuneração percebida por Maxsicley; condenar os réus à sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Inconformados, apelam os réus, às fls. 1.105 a 1.117 e 1.130 a 1.176, para reverter a r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.183 a 1.223. Opôs-se o apelante Otílio Claudino de Araújo Júnior ao julgamento virtual (fls. 1.229). A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1.232 a 1.244, apresentou parecer pelo improvimento dos recursos. É o relatório. Em preliminar, o apelante Otílio requer a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, são necessários mais documentos para analisar a real situação financeira do apelante, pois ele apenas juntou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda do Exercício de 2023 (fls. 1.120 a 1.126). Assim, determino a juntada pelo apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias de extratos bancários (dos últimos três meses), demonstrativos de pagamentos, e declarações do imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2021, tanto do interessado, quanto de eventual cônjuge, para apuração da renda familiar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Com os documentos o pleito será apreciado. De seu lado, o apelo do réu Maxsicley Grison veio acompanhado de preparo recolhido em valor insuficiente, conforme a certidão de fls. 1.224. Recolha o apelante Maxsicley o complemento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB: 374877/SP) - Maria Cristina Dias (OAB: 83073/SP) - Lucas Rafael da Silva Delvechio (OAB: 409223/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010477-93.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1010477-93.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fabiano Aparecido Pires - Vistos. Fls. 354/356: trata-se de petição em autos de Embargos à Execução opostos por FABIANO APARECIDO PIRES que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pugnando pela concessão de tutela satisfativa a fim de restabelecer a eficácia da r. sentença de fls. 295/302 e suspender os atos expropriatórios contra o embargante na Ação de Execução nº 1009357-15.2022.8.26.0099. alega o embargante estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela satisfativa, nos termos do art. 919, do CPC, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 688 requerendo assim a sua concessão. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução merece deferimento. Justifico. Estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (negritei) O Juízo da execução se encontra garantido pela penhora de cotas partes de imóveis de propriedade do embargante junto aos autos de origem (fls. 2580/2582 e 2598/2608). Verifica-se a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que a r. sentença dos presentes autos de embargos à execução foram julgados procedentes, com o acolhimento da ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da ação de Execução nº 1009357-15.2022.8.26.0099, movida pelo Ministério Público em face do embargante. Com relação ao perigo da demora, também se encontra presente, tendo em vista que o prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos da execução poderá causar enormes prejuízos ao embargante, inclusive com a hasta pública dos imóveis penhorados ou mesmo bloqueio de ativos financeiros necessários ao cumprimento de suas obrigações. Posto isso, verificando-se a presença concomitante dos requisitos do § 1º, do art. 919, do CPC, entendo que deve ser ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO ao processo de execução nº 1009357-15.2022.8.26.0099, em relação ao ora embargante, até o julgamento do recurso de apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo de Salles Siqueira (OAB: 244024/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000658-47.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000658-47.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nasta Maria Jacob Petillo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Apelações foram interpostas pelo Nasta Maria Jacob (folhas 1.527/1.545) e por Estado de São Paulo (folhas 1.565/1.573) à sentença (folhas 1.490/1.495) pela qual procedente ação civil pública por ato de improbidade por este contra a primeira. Por sinal, a essa ré foram impostas as seguintes sanções: restituição ao erário do valor correspondente a R$ 100.997,68 e pagamento de multa civil equivalente a três vezes esse montante -R$ 302.993,04- atualizado para janeiro de 2019. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios à ordem de 1% ao mês desde a citação. Essa primeira recorrente, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, ser caso de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021; b) em relação ao mérito, ter havido o arquivamento de inquérito policial instaurado para constatação de eventual prática do crime de falsidade ideológica; c) impossibilidade de condenação dela ao ressarcimento ao erário, porquanto exercera as funções de diretora no município de Torre de Pedra enquanto na fruição de licença-saúde em relação ao cargo de professora estadual; d) por sinal, haver compatibilidade a possibilitar a ocupação de dois cargos; e) inocorrência de improbidade administrativa; f) assim, requerer o provimento do recurso a fim de que julgado improcedente o pedido. Por sua vez, o Estado de São Paulo argumentou, em síntese, ser caso de reforma da sentença para que incidentes juros moratórios desde a data do evento danoso, consoante os artigos 395, 398 e 407 do Código Civil e a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Objetiva, ainda, sejam aplicadas à ré as demais sanções previstas no artigo 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Sobrevieram recíprocas respostas (folhas 1.554/1.564 e 1.585/1.597). A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso da ré e do provimento da apelação do Estado de São Paulo (folhas 1.611/1.625). É o relatório, preservado, no mais, o referente a essa decisão a quo. Ad cautelam, considerando o disposto nos artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 e 261 da Lei Estadual 10.261/1968, decido intimar as partes, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, se manifestem sobre eventual ocorrência de prescrição para imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 4 de março de 2024. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) - Vítor Santiago Santos (OAB: 460582/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001682-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 3001682-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Davylin Hosana Otaviano Lopes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 146 da origem (processo nº 1044614-11.2023.8.26.0053 - 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 698 Antecipada e Pedido de Danos Morais que lhe move DAVYLIN HOSANA OTAVIANO LOPES, que deferiu a liminar nos seguintes termos: (...) Verifico que a liminar não foi apreciada, o que faço neste momento processual. Considerando o relatório de fl. 97, que indica que não há comprometimento do citado desvio de septo, no exercício das atividades do cotidiano e daquelas a serem exercidas no labor do cargo, inclusive não sendo indicada cirurgia à parte autora, a inaptidão da autora se mostra excessiva e desproporcional, razão pela qual defiro a liminar. (...)”. Sustenta, em apertada síntese, a agravante que a questão em debate diz respeito à aptidão da candidata/agravada no concurso público para o cargo de Policial Militar, em razão de desvio de septo nasal. Afirma que o edital do concurso estipula que candidatos com tal condição são considerados inaptos para a função. Alega que o documento apresentado pela parte autora não foi suficiente para invalidar a decisão administrativa de inaptidão, uma vez que não comprovou a plena capacidade da candidata para exercer as atividades policiais. Além disso, argumenta-se que a previsão de fase eliminatória de avaliação médica não configura ilegalidade, sendo uma medida respaldada pela legislação aplicável e que vincula a conduta da autoridade administrativa. Demais disso, ressalta que a decisão administrativa não é discricionária, mas vinculada à lei do concurso e à legislação vigente. Destaca-se a ausência de prova que ateste a plena capacidade física da candidata para as atividades exigidas no cargo de Policial Militar, bem como a inexistência de laudo médico nesse sentido. Argumenta-se que a Administração, ao aplicar a sanção prevista na lei, agiu de acordo com o princípio da legalidade e proporcionalidade. Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão que concedeu a tutela de urgência seja mantida. Conclui que a ausência de demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta administrativa afasta a base para autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo necessário aguardar a análise mais aprofundada do mérito da questão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, extrai-se dos autos originários que a parte agravada “(...) em Exame Admissional de Saúde conforme Edital DP-03/321/22 e obteve parecer INAPTO; devido ao diagnóstico de Desvio de Septo Nasal, parecer embasado no “Capítulo X” do presente edital em seus itens 3.3 e 3.3.8. (...)” - fls. 113 da origem. Todavia, em documento de fls. 97, o relatório médico apresentado pela parte agravada declara que “(...) Paciente comparece em consulta de otorrinolaringologia para avaliação de função respiratória nasal, referindo não apresenta obstrução nasal, dificuldade respiratória durante esforços físicos, apresentando apenas sintomas atópicos nasaias intermitentes e leves e que melhoram com o uso de corticoide nasal. Em exames de tomografia de seios da face e nasofibrolaringoscopia flexível identifica-se hipertrofia de cornetos nasais 2-3+/4+ e desvio do septo nasal para esquerda grau II em transição osseocartilaginosa. Apesar de evidência da presença de desvio de septo nasal e hipertrofia de cornetos em exames, a cirurgia de septoplastia e turbinectomia não estão indicadas pois paciente não apresenta queixa de obstrução nasal. (...)”. Todavia, em que pesem as alegações da agravante de que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão que concedeu a tutela de urgência seja mantida, não deve prosperar. Isto porque, verifica-se claramente que a decisão combatida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, não sendo recomendável modificar, ao menos por ora, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, diante das peculiaridades acima e retro discorridas. Ademais, este E. TJSP vem decidindo em casos análogos: “CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Soldado da Polícia Militar - 2ª Classe. Exclusão do candidato na fase de exame médico por apresentar “desvio de septo”. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sagrando-se o Autor vencedor quanto ao pedido de reintegração no certame e restando improcedente o pedido de indenização. Litigantes que foram em parte vencedores e em parte vencidos, sendo acertado o reconhecimento da sucumbência recíproca. Honorários que devem ser fixados por equidade, já que o pedido acolhido é de valor inestimável. Inteligência do art. 85, § 8º, do NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1009480-20.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) - (negritei) “APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - Reprovação na fase de exame de médico, por desvio de septo - Laudo médico que atesta a plena capacidade laborativa do autor que, inclusive, foi aprovado na etapa da prova de condicionamento físico. Condição de saúde que não impede o exercício das funções de policial militar. Administração Pública que não demonstrou a interferência dessa condição no exercício da função policial militar. Arbitrariedade. Ilegalidade do ato de exclusão. Precedentes. Sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo de exclusão da candidata no certame mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1052826-21.2023.8.26.0053; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) - (negritei) “Agravo de instrumento. Concurso público. Polícia militar. Inaptidão em exame médico. Reintegração ao concurso para que seja submetido às fases subsequentes. Possibilidade. Desvio de septo que, em regra, não caracteriza doença incapacitante para o exercício do cargo. Requisitos autorizadores da concessão da tutela. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2240224-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1004140-64.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1004140-64.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Alvaro Firmino Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004140-64.2023.8.26.0322 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004140-64.2023.8.26.0322 Apelante: TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A Apelado: ALVARO FIRMINO FILHO Juiz: ALEXANDRE FELIZ DA SILVA Comarca: LINS Decisão Monocrática: 21.989 - R* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Acidente de veículo ocorrido em decorrência de avaria da rodovia sob concessão da apelante Pretensão de pagamento de danos materiais e morais Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 54.429,43) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Lins (35ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 123/133 e 136/137, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face da TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, condenando a vencida a pagar a importância de R$ 17.752,14 (dezessete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais ao autor. Razões Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 717 recursais a fls. 140/184, com contrarrazões a fls. 191/195. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Lins (35ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 54.429,43 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos fls. 06), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Saliente-se que, se pretendia o apelado que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica- se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322- 77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 718 serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Lins (35ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Lins (35ª C.J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Alessandro Paulo Junior (OAB: 464717/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0500318-55.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0500318-55.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura Amaral (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração foram providos para, suprimindo a omissão, mencionar as razões pelas quais deixo de condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários em favor da parte executada, mantendo, no mais, a sentença como lançada (fls. 38-verso). Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Requer o provimento do recurso para sejam fixados os honorários advocatícios, assim como sejam majorados, nos termos do art. 85, §11º, CPC (fls. 41/44). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 49/51-verso). Pela decisão de fl. 55, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 58/67, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 55). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0543015-38.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0543015-38.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fls. 50 e verso. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os princípios da publicidade, da igualdade e isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 53/62). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 67/69). Pela decisão de fl. 74, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 77/89, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos, uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 74). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 840 ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000611-55.1999.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 9000611-55.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Joaquim Jose Mariano (Falecido) - Apelado: Maria de Lourdes Buenos Siqueira (Herdeiro) - Apelado: Vitalina Maria de Jesus Schalch (E seu marido) - Apelado: Juvenal Antonio Schalch - Apelado: Antonio Jose Mariano - Apelado: Miguel Jose Mariano (E sua mulher) - Apelado: Estela Maria de Siqueira - Apelado: Estevam Jose Mariano (E sua mulher) - Apelado: Judith Neves Siqueira - Apelado: Gertudes Maria de Jesus Goes (E seu marido) - Apelado: Pedro Goes - Apelado: Filomena D’Atilo - Apelado: Benedito Jose Mariano (E sua mulher) - Apelado: Thereza dos Santos - Apelado: Paulo Bueno - Apelado: Vitoria Maria de Jesus (E seu marido) - Apelado: Manuel Antonio Siqueira - Apelado: Angelina de Jesus - Apelado: Maria Candida da Conceiçao (Falecido) - Apelado: Ludovina Maria da Conceiçao (Herdeiro) - Apelado: Antonia Maria da Conceiçao (Herdeiro) - Apelado: Faustina Maria da Conceiçao (Herdeiro) - Apelado: Augusto Emiliano - Apelado: Benedita Bueno de Andrade (E seu marido) - Apelado: Benedito Bueno de Andrade - Apelado: Josefina Iervolino - Apelado: Isabel Iervolino - Apelado: Jose Iervolino (E sua mulher) - Apelado: Ignacia Iervolino - Apelado: Paulina Iervolino - Apelado: Aparecida Lourenço Iervolino - Apelado: Benedita Iervolino Borgheroni (E seu marido) - Apelado: Mario Berghorini - Apelado: Jovelino Emiliano - Apelado: Honorio Emiliano - Apelado: Alfredo Emiliano Bueno - Apelado: Francelino Emiliano Bueno - Apelado: Jandira Marcondes Macedo (E seu marido) - Apelado: Orlando Marcondes Macedo - Apelado: Maria de Lourdes Bueno Siqueira (E seu marido) - Apelado: Waldomiro Siqueira - Apelado: Zezinha Bueno Maria (E seu marido) - Apelado: Jose Joaquim Maria - Apelado: Saturnino Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Maria Leonor Vaz Bueno - Apelado: Jose Geraldo Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Aracy Romero Bueno - Apelado: Francisco de Paula Emiliano Bueno - Apelado: Antonio Emiliano Bueno - Apelado: Tereza Maria da Conceiçao (Falecido) - Apelado: Aristides Firmino de Andrade (Falecido) - Apelado: Ecia Firmino de Andrade (Herdeiro) - Apelado: Silvio Marques Prata (Herdeiro) - Apelado: Darci Prata (Herdeiro) - Apelado: Walter Arcia (Herdeiro) - Apelado: Alice Andrade Garcia (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000611-55.1999.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Joaquim José Mariano e outros Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 87/91, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando que foi ajuizada a execução fiscal dentro do lapso temporal de cinco anos e que a citação do executado interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento do feito, além de suposta incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 96/109). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 31/05/1999, foi distribuída esta execução fiscal, a fim de receber o valor referente a IPTU e taxas do exercício de 1998, conforme fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado Lei Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 848 complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. O primitivo executado não foi citado e o exequente requereu o redirecionamento do processo, aos seus herdeiros, o que lhe foi deferido (fls. 19/22), havendo citação parcial, em 04/11/2010 (fl. 49) e oferecimento de exceção de pré-executividade (fls. 63/64), acolhida pela r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária dos créditos exequendos e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 87/91). Acerca do tema, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito. Assim, os créditos tributários ora discutidos, do exercício de 1998, estão prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (antiga redação), porquanto, após seus vencimentos, em 20/01/1998 (fl. 03), se escoaram mais de cinco anos, até a citação e a própria redistribuição desta execução fiscal, em 8/7/2003 (fls. 22), certo que a citação realmente opera efeitos retroativos à propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC e também do REsp 1.120.295, mas, segundo este precedente, desde que a citação ocorra, nos cinco anos posteriores ao ajuizamento, daí não haver falar, aqui, na aplicação da Súmula 106 do STJ. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida adequada, ela resta aqui mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Júlio Augusto Lopes (OAB: 185008/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2021113-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2021113-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Jorge Leonor dos Santos Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Resler do Santos em favor de Jorge Leonor dos Santos Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba - SP, nos autos da execução criminal n.º 700006- 88.2020.8.26.0032. Para tanto, relata que o paciente postulou os benefícios de remição e progressão ao regime semiaberto, na data de 22 de agosto de 2023, sendo que o Magistrado a quo determinou a redistribuição dos autos. Informa, no entanto, que, passados mais de 05 meses da decisão, não houve conclusão dos pedidos pleiteados. Assim, defende a existência de constrangimento ilegal, haja vista a manifesta ilegalidade em não apreciar os pedidos e evidente excesso de prazo, bem como inobservância à garantia da duração razoável do processo. Destaca, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente em regime fechado, visto que regime mais gravoso do que aquele que efetivamente tem direito, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo. Portanto, demonstrada a violação legal, requer o deferimento de liminar, para que seja determinado ao Magistrado na origem o julgamento do pedido de remição e progressão de regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico, no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/31. A liminar foi indeferida às fls. 33/36. Informações apresentadas às fls. 39/40 e 42/51. O Digno Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ao argumento de que houve a perda do objeto do writ, visto que foi deferido na origem a progressão de regime pretendida (fl. 53/54). É o relatório. Decido. O Habeas Corpus não pode ser conhecido. Da análise dos autos principais, verifica-se que, na data de 29 de fevereiro de 2024, foi homologado o cálculo da pena do Paciente, assim como deferido o pedido de progressão de regime, ao semiaberto (fls. 936/937 dos autos principais). A ser assim, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido, eis o aresto desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. Alegação de constrangimento ilegal ante a permanência do paciente em regime fechado enquanto aguarda vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário. Superveniência de informação dando conta da remoção do paciente a estabelecimento adequado. Prejudicialidade configurada. Impetração objetivando a concessão antecipada de benefícios, em face da pandemia do coronavírus. Ausência de demonstração de efetiva vulnerabilidade da saúde do sentenciado. A concessão de benefícios excepcionais, tais como os constantes da Recomendação nº 62 do CNJ, exige demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, tanto mais em se tratando de condenado por crimes gravíssimos. Constrangimento ilegal não configurado. Writ prejudicado relativamente à alegação de ausência de vaga em regime semiaberto, com denegação quanto à pretensão de concessão antecipada de benefícios prisionais. (TJSP; Habeas Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 890 Corpus Criminal 2203667-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º andar



Processo: 2053999-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053999-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. D. S. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de L. D. S. S., investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente, nos autos nº 1500115-48.2024.8.26.0052 (fls. 201). Sustenta, a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária é carente de fundamentação idônea e que não estão presentes seus requisitos legais. Alega, ainda, que não há em desfavor do paciente indícios de autoria ou de participação com relação ao homicídio investigado, e que o paciente é primário, possui bons antecedentes e está cooperando ativamente com as investigações. Diante disso, requer, a concessão da medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento da presente ação constitucional em liberdade e que posteriormente seja confirmada a ordem (fls. 01/07). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente e I. J. M. R. são investigados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado, ocorrido entre 27/01/2024 e 31/01/2024, contra a vítima K. G. C. M., que possuía 06 (seis) anos de idade. O delegado de polícia responsável pelas investigações representou pela decretação das prisões temporárias do paciente e de I. (fls. 09/13) e, após parecer favorável do Ministério Público (fls. 102/106), o MM. Juízo a quo decretou a prisão dos investigados, no dia 01/02/2024, nos seguintes termos (fls. 107/109 abreviei em razão de segredo de justiça): Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da DHPP, solicitando a decretação da prisão temporária dos investigados I. J. M. R. e L. D. S. S. pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Consta dos autos que, consoante fatos registrados no boletim de ocorrência BH7200-3?2024 da Delegacia Eletrônica, a vítima K. G. C. M. despareceu no dia 27 do corrente mês, sendo que referido boletim de ocorrência somente foi elaborado do dia 29. No dia de ontem, (31), a vítima K. foi localizada, com a ajuda de cães farejadores da Guarda Civil Metropolitana, em óbito, com sinais de violência corporal e em avançado estado de putrefação, em uma região de mata baixa nos fundos da residência em que residia juntamente com sua avó e com o investigado I., seu tio. A casa está localizada na Rua Magnolia, 44, Jardim Colônia, nesta Capital. Fora instaurado Inquérito Policial para Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 987 apuração dos fatos e, consoante representação, as provas testemunhais colhidas seriam contundentes em demonstrar a omissão comportamental do investigado Isaac e falta de empatia e preocupação diante seu desaparecimento, além de versões contraditórias dos fatos pelos representados. O Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. DECIDO. É de se observar que se encontram presentes os requisitos da prisão temporária dos representados, previstos no artigo 1º da Lei nº 7.960/89, visto que há de se reputar imprescindível a prisão dos averiguados à investigação policial (inciso I), bem como há fundadas suspeitas e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado (inciso III, a). L. é namorado de I., tio da vítima, e apresentou sua versão sobre os fatos e todo o decorrer dos dias subsequentes ao desaparecimento da vítima R.. Nota-se de suas declarações que, diante do desaparecimento da criança, ele tinha conhecimento de que algo errado tinha acontecido e mesmo assim, foi afável e conivente com o comportamento de I.. Apresentou contradições ao ser inquerido pelos representantes da Guarda Civil Metropolitana na residência do investigado I.. Os depoimentos dos Guardas Metropolitanos Sheila Eliane Moreira, Almir Branco Teixeira e Rodrigo de Souza Lima são contundentes em demonstrar a omissão comportamental do investigado I. e falta de empatia e preocupação diante do desaparecimento de seu sobrinho de apenas 7 anos; além das contradições apresentadas nas declarações dos representados. Ademais, o corpo estava em putrefação e, consoante afirmado pelos policiais, o cheiro poderia ser sentido de dentro da residência. Além disso, o acesso ao local onde o corpo foi encontrado somente se dava por meio do quintal da casa. Saliente-se, por fim, que, até o presente momento, verifica-se que o trabalho policial é de alta qualidade e competência, apontando para a prática delitiva, sendo aconselhável a custódia dos representados, de forma a evitar que possam atrapalhar o findar das investigações, viabilizando a realização das perícias necessárias, das oitivas das testemunhas (todas vizinhas), além de preservação do local do crime. Cabe assentar que não se exige, para a decretação da prisão temporária, a presença, cumulativa, dos três requisitos estampados no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89. “É suficiente à fundada suspeita da prática de um dos crimes elencados no inciso III, some-se uma das situações previstas nos incisos I ou II “ (Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 5ª edição, pág. 1.095). Presentes, portanto, conforme acima fundamentado, os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7960/89, e sendo ainda o crime hediondo, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de I. J. M. R. e L. D. S. S., pelo prazo de 30 dias. O mandado de prisão do paciente foi cumprido em 01/02/2024 (fls. 143). O paciente formulou pedido de revogação da prisão temporária (fls. 151/156), que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 201): A prorrogação da prisão temporária dos investigados foi deferida no mesmo dia em que a combativa defesa requereu a revogação da prisão de Leonardo, o que conduz ao indeferimento do pedido pelos fundamentos expostos naquela decisão, que ora ratifico. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 1º, incisos I, III, alínea f, bem como no artigo 2º, todos da lei 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso(art. 121, caput, e seu § 2°); (...) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. A decisão que decretou a prisão temporária e, posteriormente, a que a manteve, não se mostram desprovidas de fundamentação para que possam ser imediatamente afastadas. Ao contrário, o MM. Juízoa quo, mesmo em fase de cognição restrita, bem analisou a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente, destacando as circunstâncias que justificaram a medida (fls. 108 grifei e abreviei em razão de segredo de justiça): L. é namorado de I., tio da vítima, e apresentou sua versão sobre os fatos e todo o decorrer dos dias subsequentes ao desaparecimento da vítima R.. Nota- se de suas declarações que, diante do desaparecimento da criança, ele tinha conhecimento de que algo errado tinha acontecido e mesmo assim, foi afável e conivente com o comportamento de I.. Apresentou contradições ao ser inquerido pelos representantes da Guarda Civil Metropolitana na residência do investigado I.. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão temporária do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar preenche os requisitos exigidos por lei. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida revogação da medida. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1007092-24.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1007092-24.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: F. C. M. - Apelado: J. Z. C. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORAS NOS AUTOS PRELIMINAR AFASTADA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA CABIMENTO REQUERIDO QUE IMPUGNOU O VALOR DA CAUSA EM SUA CONTESTAÇÃO, TODAVIA, REGISTRANDO VALOR QUE APRESENTAVA ERRO MATERIAL JUIZ QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO APELANTE EM CONTESTAÇÃO, ENTRETANTO, DESCONSIDEROU A PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE A SUCEDEU, ESTABELECENDO COMO VALOR DA CAUSA O VALOR INICIALMENTE IMPUGNADO E QUE CONTINHA ERRO MATERIAL ERRO MATERIAL CONSTATADO PRELIMINAR ACOLHIDA PARA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA MODIFICADO AO QUANTUM ESTABELECIDO NA RETIFICAÇÃO DE FLS. 325. PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO PRECEDENTES DO C. STJ NA AÇÃO DE ALIMENTOS, A SENTENÇA NÃO SE SUBORDINA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PODENDO O MAGISTRADO ARBITRÁ-LOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE INTEGRAM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, SEM QUE A DECISÃO INCORRA EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC PRELIMINAR AFASTADA. ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE DESCABIMENTO CARÊNCIA DOS ALIMENTANDOS QUE É INDISCUTÍVEL ALIMENTOS QUE, ANTERIORMENTE, ERAM PAGOS IN NATURA, SOMADOS AO VALOR DE R$ 750,00 MENSAIS, O QUAL SOFREU DEFASAGEM COM O PASSAR DOS ANOS, TENDO EM VISTA A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PAÍS E O NÃO ESTABELECIMENTO DE UM ÍNDICE DE CORREÇÃO NO ACORDO QUE ORIGINALMENTE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA SENTENÇA QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS OBJETIVOS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS GUERREADOS, BEM COMO EXONEROU O ALIMENTANTE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES IN NATURA DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA CORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Aguiar Yoshida de Oliveira (OAB: 396329/SP) - Melissa de Souza Oliveira Lima (OAB: 163463/SP) - Frank Willian Miranda Lima (OAB: 155353/SP) - Ariadne Digmayer Romero Marques (OAB: 307530/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1099046-72.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1099046-72.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Breda - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Mantiveram o acórdão que deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - SEGURO SAÚDE. REEXAME. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.030, II E V, “C”, DO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO QUE EXPRESSAMENTE OBSERVOU O TEMA 952 DO STJ, DECIDINDO INEXISTIR VIOLAÇÃO AOS SEUS TERMOS OU ÀS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA ANS. PRETENSÃO INFRINGENTE Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1369 DA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000726-91.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000726-91.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Município de Junqueirópolis - Apelado: Douglas Shinit Okuda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRETENSO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESEMBOLSADA A TÍTULO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO APELANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ARCOU COM A REFERIDA DESPESA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DICÇÃO DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO 623/13. 2. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SEÇÕES DO E. TJSP PARA JULGAMENTO DE SUAS AÇÕES LEVANDO EM CONTA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, E NÃO A NATUREZA JURÍDICA DAS PARTES LITIGANTES. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, SENDO EXTENSIVA “A QUALQUER ESPÉCIE DE PROCESSO OU TIPO DE PROCEDIMENTO”. ARTIGOS 103 E 104 DO RI DO TJSP. 3. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS C.CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DAS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA, DO E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA DELIBERAÇÃO A RESPEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 2034 Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) (Procurador) - Thais Carla Pereira Fernandes (OAB: 402809/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002831-84.2017.8.26.0106/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002831-84.2017.8.26.0106/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eliel Moreira Romero - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES SOB ACUSAÇÃO DE QUE TERIA ATROPELADO UM POLICIAL E SE EVADIDO, POIS SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO OCORRIDO, TENDO SIDO LAVRADO CONTRA SI DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE/RÉU E MANTEVE O DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, COM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA POR FORÇA DO TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL PELO ADVOGADO DO AUTOR, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NOS TERMOS DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, APENAS COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TENDO SIDO MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DA Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 2035 VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ESTIPULADA. 2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Marcos Paulo Pirondini (OAB: 296497/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003252-51.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003252-51.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Garcia & Monteiro Construções e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. MUNICÍPIO DE BATATAIS. IMÓVEL DOADO PARA EMPRESA, COM ENCARGO. ENCARGO CUMPRIDO. EMPRESA QUE NÃO LOGRA PROCEDER O REGISTRO DA ÁREA EM SEU NOME, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O DESDOBRO DA MATRÍCULA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA ÁREA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO OCORRÊNCIA. CENÁRIO QUE SE APRESENTA NO CASO QUE FAZ DENOTAR INEXORÁVEL O INTERESSE PROCESSUAL EMPRESA AUTORA. OBJEÇÃO REPELIDA. 2. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE BATATAIS QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DOADO, POSSUI O DEVER DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PRELIMINAR AFASTADA.3. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BATATAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA ÁREA. ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE BATATAIS QUE DOOU ÁREA MAIOR PARA DUAS EMPRESAS E, UMA VEZ CUMPRIDOS OS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO, DEVE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESDOBRO DA ÁREA EM DUAS MATRÍCULAS, DE SORTE SE VIABILIZE O REGISTRO DA ÁREA EM NOME DA DONATÁRIA. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Taquete (OAB: 169898/SP) (Procurador) - Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) (Procurador) - Jaqueline Pereira Camargo (OAB: 67460/GO) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009750-44.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1009750-44.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecido Gonçalves de Souza e outros - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. INSURGÊNCIA CONTRA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19, DETERMINARAM O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. 1. PRETENSA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUE VAI DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2. PESE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA TEMÁTICA AQUI DISCUTIDA, A EXEMPLO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2128722-23.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO DES. JAMES SIANO, J. 17/02/2021, MERECE DESTAQUE QUE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 05/07/2021, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611-36.2020.8.26.0000, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE OUTRA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742 (TEMA 1.137), E QUE AFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DAS PREVISÕES EMANADAS COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESSOAL, DENTRE AS QUAIS, O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), E QUE ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. 3. INAPLICABILIDADE DA LC 191/2022 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS NÃO SE EQUIPARAM À FUNÇÃO DE POLICIAIS E, TAMPOUCO INTEGRAM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DISCRIMINADOS NO ARTIGO 144, I A V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Victor Moroso Capelari (OAB: 376095/SP) - Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001049-16.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1001049-16.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Apelado: Município de Paulistânia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA AFASTAR O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO LEGALIDADE, “IN CASU” DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR ARBITRAMENTO OMISSÃO DE DECLARAÇÕES E DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS QUE PERMITISSEM A CORRETA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DE PAULISTÂNIA RELATIVAMENTE À “FAZENDA ESPADILHA” NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA EMBARGANTE QUE DIZEM RESPEITO A OUTROS SERVIÇOS E QUE FORAM TOMADOS EM OUTRO LOCAL (MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA “FAZENDA NOVO ESTILO”) OBSERVÂNCIA AO ART. 148 DO CTN INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA MULTA PUNITIVA QUE FOI DEVIDAMENTE ADEQUADA PELA D. JUÍZO EM PRIMEIRO GRAU MULTA MORATÓRIA ARBITRADA, QUE TEM FINALIDADE DIVERSA DA MULTA PUNITIVA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AMBAS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Affonso Behning Manzi (OAB: 357190/SP) - Juliana Carvalho Farizato (OAB: 256977/SP) - Claudinei Aparecido Balduino (OAB: 134111/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005367-45.2003.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0005367-45.2003.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Geraldo Euripedes Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA R. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 12/10/2023 (FLS. 252), CONSIDERANDO-SE QUE DIA 13/10/2023 FOI EMENDA DE FERIADO NACIONAL, O PRAZO RECURSAL INICIOU-SE EM 16/10/2023, A DATA DO VENCIMENTO OCORRERIA EM 30/11/2023, DESCONTANDO-SE DA CONTAGEM OS DIAS DE SUSPENSÃO DO PRAZO REFERENTE AOS DIAS 02/11/2023, 03/11/2023, 15/11/2023 E 20/11/2023 (CALENDÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - APELAÇÃO QUE FOI INTERPOSTA EM 28/11/2023 RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 2092 TEMPESTIVO AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE FEITA PELO EXECUTADO NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE EFETIVAÇÃO DE PENHORA (FLS. 26 E 118) INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Eliana Renata da Silva Bertolucci (OAB: 143829/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2051220-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2051220-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Loren Sid Ltda ( Em Recuperação Judicial) - Agravado: Nobel Administradora de Bens Proprios Ltda. - Interessado: Luiz Augusto Winther Rebello Jr. (Administrador Judicial) - Interessado: Hope Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Carlos Francisco Barbosa - Interessado: Banco Bradesco S.a. - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Douglas Aparecido da Silva Martins - Interessado: Anhembi Marcas e Patentes S/C Ltda - Interessado: Hamilton Rodrigues dos Santos - Interessado: Quatá Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Interessado: Evangelista & Souza Ltda - Interessado: Tadeu Arlindo Euphrasio Epp - Interessada: Nadia Juliana dos Santos Severino - Interessado: Juliana Rodrigues - Interessado: Companhia Distribuidora de Alumínio S/A - Interessado: Essencial Comércio e Serviços Em Nutrição Ltda. - Interessado: Banco Tricury S/A - Interessado: Juliano Venturin Capasciuti - Interessado: Thiago Laridondo Dolte - Interessado: Jandir Prado Pereira - Interessado: Rosimari Américo Brasil - Interessado: Interled Eletrônica Ltda - Interessado: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - Interessado: Ppe Fios Esmaltados S/A - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Alpicplast Indústria e Comércio Ltda - Interessado: LEANDRO ROBERTO GONÇALVES - Interessado: LEANDRO GUERRA NAVARRO - Interessada: Aline de Lima Iani - Interessado: Silvia Helena Seixas Soares - Interessado: Supersonic Logistica e Transportes Ltda - Interessado: Jeferson Rodrigues da Matta - Interessado: Pedro Henrique Alves - Interessado: Claudiomar Faustino - Interessado: Maria Eunice Salvanini Machado - Interessado: Jane Ester de Melo - Interessada: Monize Maretti - Interessado: Metal Coat Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda Me - Interessado: Marcos Valerio do Amaral Magagnini - Interessado: J Silva Painéis Ltda - Interessado: Max Film Indústria de Plástico Ltda - Interessado: Uenite Naãma Viana - Interessado: Perfil Condutores Elétricos Ltda - Interessado: Starrett Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Banco Rendimento Sa - Interessado: Rosemeire Raimundo da Silva - Interessado: Schutter do Brasil Ltda - Interessado: Atlas Componentes Eletrônicos Ltda - Interessado: Densam da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda - Interessado: 3m do Brasil Ltda - Interessado: Uniodonto de Catanduva Cooperativa Odontológica - Interessado: Maria José Von Ah –me - Interessado: Cofevar Catanduva Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Interessado: Elisangela Prado de Araujo - Interessado: Industria e Comércio de Plásticos Cajovil Ltda - Interessada: ALESANDRA DOS SANTOS RODRIGUES - Interessada: Marli Daniela Morgado - Interessada: Dayane Tais da Silva Leão - Interessado: Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda Me - Interessado: Tecnoserv Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - Interessado: Indufix Indústria e Comercio Ltda - Interessado: Insdústria Mecânica Ruiz Ltda - Interessado: Fabio Antonio Sanches - Interessado: Pc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Expressas Sa - Interessado: Gladport do Brasil Importação e Exportação - Interessado: Lyc do Brasil Importação e Exportação Ltda (“lyc”) - Interessado: Banco Fibra S/A - Interessada: GLÓRIA DO CARMO ROSA ZANELATO - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Carlos Augusto Varolo - Interessado: Magda Teresinha Lobo - Interessado: Sergio Siviero Junior - Interessado: DIEGO RODRIGUES DA SILVA - Interessado: Jean Cleber Calceta - Interessado: Reginaldo Antonio Jovedi - Interessado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Triangulo Sa - Interessado: Cromex Sa - Interessado: Joao Rocha - Interessada: Marcelina Antunes Rodrigues - Interessada: Daiane Grandizolli Pereira - Interessado: Rogers Guttielli Otsuka de Lima - Interessado: Foxtubo Produtos Siderúrgicos Ltda. - Interessado: Laianderson Rocha dos Reis - Interessado: Jordelino Dias Neto - Interessado: Luciana dos Santos - Interessado: Sidnei Miller Chagas - Interessado: Adenilson Ronelho Papotti - Interessado: Fabiano Lamenza - Interessado: F.B.L. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE LIGAS EIRELI - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: Valmir Miguel de Deus - Interessado: Guilherme Rocha - Interessado: TAC Transportes e Armazens Gerais Ltda - Interessado: Carlos Alexandre dos Santos - Interessado: Fernanda Santana Borghetto - Interessado: Yasmin Dominguini Perreira - Interessada: Elissandra Barboza da Silva - Interessado: Adriana Meira Silva - Interessado: Adriana Endor da Silva - Interessada: Milena da Graça Beschizza Soares - Interessado: Alessandra de Souza - Interessado: Glaucio Henrique Tadeu Capello - Interessado: Jose Eduardo Carminatti - Interessada: Mariana Paula de Carvalho - Interessada: Marcia da Silva Veiga - Interessado: Loren Sid Ltda ( Em Recuperação Judicial) - Interessada: Raquel Alice de Castro Matos - Interessado: Miguel Porto Scaff - Interessado: Luciana da Silva - Interessado: Armando Viani - Interessado: Valmir Leandro Ferreira - Interessado: Waypartners do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: Lucimara Trajano - Interessado: ELVIO FIGUEIREDO - Interessado: Francilene Oliveira dos Santos Raimundo - Interessada: Bruna Carla dos Santos - Interessado: Jessica Cruz Correia - Interessado: Jaqueline Cristina Campos - Interessado: Marceline Alves Tenório de Novais - Interessado: Kiéter Mayara Queiroz Barbosa - Interessado: Odenir José Ferraz - Interessado: Nexans Brasil S/A - Interessado: COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A - Interessado: Comércio e Representações Lizot Ltda - Interessado: Cromex S/A - Interessado: Resinet Importacao e Exportacao Sa - Interessado: Banco Citibank S/A - Interessado: Gerdau Aços Longos Sa - Interessado: Eliene Jesus Santos - Interessado: Ferroarte Vieira Ltda Me - Interessado: Juliana Delmiro da Silva - Interessado: André Luis Moreira da Silva - Interessado: PWA S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Prospecta Lp - Interessado: Interativos Gestão Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 135 de Ativos Ltda. - Epp - Interessado: EGP COBRANÇAS EIRELI - Interessado: Ronaldo dos Santos Silva - Interessado: Skf do Brasil Ltda - Interessado: Jair Pascoal dos Santos - Interessado: Beatriz Brandao Narciso - Interessado: Otavio Augusto Portella - Interessada: Maria Aparecida Ramos Souza - Interessado: Fernando Domingues Cotrin - Interessado: Edimara Deime da Silva - Interessado: Jose Carlos Tadeu Evangelista - Interessado: Kleber Ed Val de Lima - Interessada: Rosangela Ramos - Interessado: Pedro Paulo Martins Júnior - Interessado: Claudineia Barbosa - Interessado: Mauricio Oliani de Souza - Interessado: Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Interessado: Debora da Silva de Angelo - Interessado: Joceni Maria da Silva - Interessado: Mazzon Guincho e Locadora de Veículos Ltda Me - Interessada: Maria Lucia Rodrigues dos Santos - Interessado: Petrucio Mendes da Silva - Interessada: Franciele Aparecida Dorado Baldicera - Interessado: Thiago de Oliveira Morais - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Nilton Ferreira Sales - Interessada: Karen Cristina Silva - Interessado: FAZENDA PÚBLICA FEDERAL - Interessado: Mauricio da Silva Porto - Interessada: Bruna Aparecida Martins Ottoni - Interessada: Natiele Fernanda Pascoalini - Interessado: Alex Luis dos Santos - Interessado: Mazzon Guincho e Locadora de Veículos Ltda Me - Interessada: Joceni Maria da Silva - Interessada: Natiele Fernanda Pascoalini - Interessada: Fabricia Aparecida Gois - Interessado: Cristiane Adalgiza Bertini Rodrigues - Interessado: Márcia Regina da Silva Borges - Interessada: Andreia Regina Faria Candido Rocha - Interessada: Marialice Nascimento Moreira - Interessada: Juliana Aparecida Agulari de Godoi - Interessado: Gelci do Nascimento Barreto - Interessado: Lilian Costa Paick - Interessado: Marcio Theodoro Machado - Interessado: Lemes Sociedade de Advogados - Interessado: Nelson Fernando de Oliveira - Interessada: Jaqueline Marques Batista Soares - Interessada: Angela José de Oliveira - Interessada: Angelica Cristina Rodrigues da Silva - Interessada: Jaqueline Izilda Prata Martins - Interessada: Silvelene Braga dos Santos - Interessado: José Eduardo de Alcântara - Interessada: Tais Silva de Jesus Oliveira - Interessado: Luis Antônio Francisco Demiciano - Interessado: Claro S/A - Interessado: Genecir Augusto de Jesus Pinhati - Interessado: Soufer Industrial Ltda - Interessado: Adriana Maciel Tozo Restaurante Me - Interessada: Sonia Regina Soares Rossi - Interessado: Alessandro Hayashi Veiga - Interessada: Angela Cristina Evangelista Gonçalves - Interessado: Daniel Prudente Beschizza - Interessada: Jéssica Aparecida Quirino - Interessada: Maria Correa dos Reis - Interessado: Edmundo de Lazari Tura - Interessado: Irce Indústria de Condutores Elétricos Ltda. (credor) - Interessado: Te Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda - Interessado: Perfilados Rio Doce - Interessado: Euzébio Barbosa de Oliveira - Interessado: Edinaldo José da Silva - Interessado: Ana Cristina Candido da Silva - Interessado: Osmar de Jesus Silva - Interessado: Ivan Mendes da Silva Perrucini - Interessado: Robelio Jose Carosio Sobrinho - Interessada: Daniela Cristina dos Santos - Interessada: Maria Marta Ferreira - Interessado: Superbid Leilões Judiciais - Interessado: Clea de Jesus Souza Me - Interessado: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Interessado: Deco Comercial de Ferramentas Eireli - Interessado: Samantha Garcia Revejes da Silva - Interessada: Sofhia Garcia Revejes da Silva - Interessado: Rosana Queiroz da Silva Chaves - Interessado: Ventilustre Utilidades Domésticas Ltda - Me - Interessado: Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Interessado: Maria Aparecida Simples dos Santos - Interessado: Anderson Roberto Tributino da Silva - Interessado: Município de Catanduva - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessada: Karen Beatrice Ramos Vieira - Interessada: Maria José Medeiros de Carvalho - Interessado: Adriana Perpetua Selmini - Interessado: Gustavo de Grandi - Interessado: Luiz Cardoso - Interessada: Cristiane de Jesus Dionisio - Interessado: Akron Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Interessado: Vesper Indústria e Comércio Ltda Epp - Interessado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Interessado: Almir Fernando de Oliveira - Interessado: Carrara Representações Comerciais Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 19.435/19.449 da recuperação judicial da agravante, que revogou a ordem de suspensão do procedimento administrativo para a consolidação da propriedade da interessada/cessionária Nobel Administradora de Bens Próprios Ltda. em relação ao imóvel matriculado sob o nº 30.223, do 2º C.R.I. de Catanduva, sendo que tal suspensão havia sido determinada pela decisão de fls. 19.200/1.9203: Trata-se de recuperação judicial em que, após a prolação da sentença de encerramento da recuperação, a recuperanda requereu a suspensão do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel onde situado o seu parque fabril, movido pela cessionária/credora fiduciária Nobel Administradora de Bens Próprios Ltda (fls.19100/19150). (...) Houve decisão pelo deferimento da tutela de urgência para suspender o procedimento administrativo perante o Oficial de Registro de Imóveis (fls.19200/19203). (...) A cessionária/credora fiduciária ofereceu agravo de instrumento em face decisão liminar (fls.19393/19405). Houve parecer do Administrador Judicial pela manutenção da decisão liminar (fls.19407/19410). O Ministério Público apresentou manifestação (fls.19433/19434) endossou o parecer favorável do Administrador Judicial. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a sentença de encerramento da recuperação de fls.18777/18786 transitou em julgado, conforme certidão de fls.19411. 2. Frise-se que todas as decisões proferidas neste feito recuperacional, como não poderia deixar de ser, sempre tiveram por fundamento os princípios basilares que regem o processo de recuperação judicial, quais sejam, a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores. 2.1. Não podemos nos esquecer que a presente recuperação judicial foi distribuída em 07/11/2013, portanto, tramita há mais de 10 anos, tendo a recuperanda sido obrigada a apresentar plano modificativo em razão dos efeitos nefastos da pandemia da COVID-19. 2.2. Constatado o cumprimento do plano de pagamento e chegado ao fim o período de supervisão judicial, foi decretado o encerramento da recuperação judicial (fls.18777/18786), sentença esta que teve seu trânsito em julgado no dia 08/02/2024 (certidão de fls.19411). 2.3. Sabe-se que o imóvel onde situado o parque fabril da recuperanda, objeto da matrícula nº 30.223, do 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, sofre ônus de alienação fiduciária originariamente em favor do Banco Santander (Brasil) S/A, por força da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 400270577213, em 28/05/2013 (R.10/30.223 - fls.19320), que foi aditada em 28/10/2013 (AV.19/30.2223). 2.4. Ao verificar que o imóvel alienado fiduciariamente compunha a relação de ativos previstos para venda visando ao cumprimento do plano modificativo apresentado pela recuperanda, o credor fiduciário Banco Santander não se opôs à venda, desde que o seu crédito extraconcursal fosse saldado com prioridade pelo produto da arrematação (fls.15639/15641 e 15857/15858). 2.5. Este juízo, então, vislumbrando que o valor da avaliação do bem poderia suportar com sobras a dívida com garantia fiduciária e ainda daria para saldar também os credores concorrentes, autorizou a alienação do bem em hasta pública (fls.16226/16234). No entanto, diante da existência de vultoso passivo tributário, a União (Fazenda Nacional) ofereceu recurso de agravo de instrumento (fls.16336/16355), ao qual foi concedido parcial efeito suspensivo somente para obstar a expedição de eventual auto de arrematação de bens da recuperanda em hasta pública (fls.16398/16400). Tal circunstância rendeu pedido da recuperanda para suspensão do leilão dos bens (fls.16498/16506). 2.6. Sobreveio a notícia de que o parque fabril da recuperanda estaria sendo levado a hasta pública pelo Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos do Processo nº 1117899-03.2017.8.26.0100, execução movida pelo Banco Santander Brasil S/A em face da Loren Sid. Nesse contexto e pelos mesmos motivos que levaram ao deferimento da venda nestes autos, este juízo indeferiu pedido da recuperanda e manteve o praceamento do bem (decisão de fls.16736/16738), venda esta que nunca se concretizou. 3. Feitas Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 136 estas considerações, o caso é de se reconsiderar a decisão que suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 3.1. Vale lembrar que o crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza “extraconcursal”, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), não se sujeitando, pois, aos efeitos da recuperação judicial. 3.2. Além disso, com o encerramento da recuperação judicial, não mais subsiste para este juízo a competência prevista no § 7º-A, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, para decidir sobre a suspensão de atos de constrição do patrimônio da recuperanda. (...) 3.3. Ainda que se considere que a insurgência da recuperanda se deu antes do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação e que, por isso, este juízo ainda tinha competência para análise da matéria, é certo que a venda do parque fabril da recuperanda está prevista no próprio plano modificativo, o que por si só esvazia a tese de essencialidade do bem imóvel para o funcionamento da empresa. Além disso, a alienação do imóvel não se efetiva também pelo desinteresse da recuperanda, conforme manifestação de fls. 16498/16506. Note-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2108955-28.2022.8.26.0000, em maio/2022, não suspendeu o praceamento, mas tão somente a expedição de eventual auto de arrematação até o julgamento do recurso (fls.16399/16400). Mesmo assim, já passados quase dois anos da referida decisão da superior instância, nenhuma solução foi apresentada pela recuperanda para tentar a alienação do bem que está prevista no plano modificativo da recuperação que foi aprovado em ACG. 3.4. Apesar de ser notório que o imóvel em que localizado o parque fabril tenha importância para o funcionamento das atividades da recuperanda, uma vez decorrido o stay period, já não se pode mais impedir a retomada do bem pela credora fiduciária, conforme entendimento evidenciado no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 01/10/2019): (...) 4. O esforço hercúleo da recuperanda em montar uma tese jurídica no sentido de que a conduta do credor fiduciário primitivo Banco Santander Brasil S/A e dos cessionários atenta contra as decisões até então proferidas por este Juízo esbarra na legalidade das cessões de crédito que sequer foi(ram) questionada(s) pela recuperanda. Note-se que tanto a cessão do crédito do Banco Santander S/A para a Akron Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e, depois, desta a Nobel Administradora de Bens Próprios Ltda observaram todos os preceitos legais. Nesse ponto, configurado o exercício regular dos direitos pelos credores, as transmissões do crédito não podem ser invocadas pela recuperanda como impedimento ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 5. Quanto à alegação de que o Banco Santander Brasil S/A teria anuído à venda do imóvel nestes autos, é preciso lembrar que o credor anuiu mais de uma vez. Porém, sempre com a ressalva de que o seu crédito preferencial fosse saldado em primeiro lugar (vide fls.15639/15642 e 15857/15858). Tanto que este juízo, ao autorizar a venda do bem imóvel pela decisão de fls.16226/16234), mencionou: ...4.2.1. O Banco Santander Brasil S/A informa nos autos que não se opõe à venda do imóvel, porém exige que o seu crédito preferencial e extraconcursal, no importe de R$23.990.681,15, seja integralmente quitado pelo produto da arrematação.... 5.1. Nesse contexto, se acolhida a pretensão da recuperanda, manter- se-ia a completa situação de inércia quanto à venda do bem e também quanto ao não pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária. Seria o mesmo que submeter o crédito extraconcursal da cessionária aos efeitos da recuperação judicial e à toda sorte de providências, ou ausência destas, pela recuperanda, retirando do credor a prerrogativa legal de prosseguir na tentativa de venda do bem no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, como única hipótese de ver seu crédito satisfeito, o que não se pode admitir. 6. Por fim, vale registrar que, por ser crédito extraconcursal, apesar de analisadas todas essas questões, cabe à recuperanda discutir nas vias próprias, tanto que já há ação na Comarca de São Paulo sobre a alienação fiduciária. 6. Ante o exposto, revogo (a partir desta data) a ordem de suspensão do procedimento administrativo para a consolidação da propriedade fiduciária da cessionária Nobel Administradora de Bens Próprios Ltda em relação ao imóvel da matrícula 30.223 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva. (...) 7. No mais, cumpra-se a sentença de encerramento da recuperação e arquivem-se definitivamente os autos (SAJ-61615). 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, ao longo de 51 laudas de razões de agravo, que o modificativo ao plano de recuperação homologado, estabeleceu, como eixo central de reestruturação da agravante, a possibilidade de alienação de ativos, com previsão expressa ao seu imóvel sede (matrícula nº 30.223), conforme cláusulas 3.1.2, 3.1.4 e 5.3.1; que a alienação foi, por duas oportunidades, objeto de anuência expressa do Banco Santander S/A., credor originário; que o banco observou, tão somente, que o seu crédito deveria ser satisfeito com prioridade, no valor atualizado de R$ 23.990.681,15, até março/2015 (fls. 15.639/15.641 e 15.857/15.858); e que a aludida anuência, conferida nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 11.101/05, aperfeiçoou a substituição das condições de alienação do imóvel previstas no plano homologado em detrimento dos mecanismos previstos pela lei 9.514/97. Ressalta, também, que o administrador judicial manifestou-se favoravelmente à operação da alienação; opinando por sua realização por meio de leilão (fls. 15.780/15.783), sendo acompanhado pelo Ministério Público às fls. 16.024; que, diante disso, o magistrado autorizou a alienação do imóvel, e homologou a sua avaliação judicial, conforme decisão de fls. 16.226/16.234; que o Banco Santander opôs embargos contra tal decisão, mas apenas para aclarar o valor que lhe era devido, e os embargos foram acolhidos (fls. 16.527/16.528); que os leilões foram designados para 18/07/2022, com lances a partir de R$ 58.549.291,76; e que a hasta pública não foi realizada somente por conta de concessão de efeito suspensivo ao AI nº 2108955- 28.2022.8.26.0000, interposto pela União Federal. Afirma que, ato contínuo, houve a notícia da designação de leilões para alienação judicial do imóvel em execução extrajudicial processada sob o nº 1117899-03.2017.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Santander, no valor de R$ 70.810.580,68; que a alienação por leilão naqueles autos, enquanto não abarcada pelo efeito suspensivo conferido nos presentes autos, foi convalidada pelo juízo a quo, reforçando-se (i) a estipulação do valor de venda superior ao homologado no socorro legal; (ii) a observância aos fins colimados pelo plano de recuperação judicial, que permite sua venda (fls. 16.736/16.738 doc. 11); que oss leilões foram promovidos em observância à autorização judicial conferida nos autos da recuperação judicial e ao modificativo ao plano de recuperação judicial; que, em março/2023, o crédito foi cedido à Akron Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que desistiu das datas designadas para novas hastas (10/07/2023 até 08/08/2023), bem como a suspensão da demanda executória; que, em julho/2023, a AKRON cedeu o crédito à NOBEL; e que a Nobel iniciou procedimento administrativo de consolidação da propriedade perante o 2º C.R.I. de Catanduva. Alega que pediu a suspensão do procedimento quando ainda não havia transitado em julgado a sentença de encerramento da recuperação, de modo que o juízo recuperacional tem competência para decidir a respeito da questão; que obteve a liminar em decisão de fls. 19.200/19.203; que a decisão violou coisa julgada material e contrariou atos processuais anteriores; que estava definida a forma de alienação do imóvel; que o encerramento da recuperação não tem o condão de autorizar a frustração da alienação do imóvel arrolado no modificativo ao plano para alienação judicial; que a Súmula nº 480, do STJ, prevê a competência do juízo da recuperação para decidir sobre a constrição de bens abrangidos pelo plano; que o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial não autoriza a livre afetação do ativo previsto no modificativo ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado, contando com anuência expressa do credor fiduciário originário; que as obrigações previstas no plano permanecem vigentes; que a forma de alienação estabelecida no plano não implica em prejuízos ao credor fiduciário, o qual receberá seu crédito atualizado de forma prioritária. Menciona, ainda, que a homologação do plano implica em novação e obriga os devedores e credores a ele sujeitos, sobrepondo-se às garantias, quando observado o Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 137 disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 11.101/05; que, como não houve qualquer irresignação por parte do Banco Santander no tocante à alienação do imóvel em questão através de leilão judicial, performou-se a estabilização e imutabilidade da r. decisão de fls. 16.226/16.234 e, consequente, a houve constituição de coisa julgada material; que admitir o prosseguimento do procedimento de consolidação também frustraria o objeto da decisão liminar proferida por esse Desembargador Relator, no Agravo de Instrumento de n.º 2108955-28.2022.8.26.0000, interposto pela União, que determinou a suspensão da expedição de carta de arrematação do leilão do bem, pois esvaziaria os ativos da agravante; que no agravo da União não há qualquer discussão acerca da forma de alienação do imóvel em comento; que resta aperfeiçoada a preclusão pro iudicato; e que, no instrumento de cessão de crédito, a Nobel declarou expressamente que estava ciente de todo o processado e decisões, e assumiu a responsabilidade de receber e conduzir as ações no estado em que se encontram. 3) Anoto que, contra a decisão de fls. 19.200/19.203, que havia determinado a suspensão do procedimento administrativo para a consolidação da propriedade pela cessionária Nobel, esta interpôs o AI nº 2016363-91.2024.8.26.0000, o qual está sendo processado sem efeito suspensivo. Ao indeferir a liminar recursal naquele recurso, este Relator observou a necessidade de garantir a reversibilidade da medida em favor de quaisquer interessados, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto mencionadas pelo juízo, e em especial no tocante à prática dos atos para leilão judicial do imóvel. 4) A necessidade de assegurar a reversibilidade da medida em favor de quaisquer das partes subsiste, posto que, com a revogação da medida de suspensão do procedimento administrativo para a consolidação da propriedade em favor do cessionário, a pretensão deduzida pela recuperanda (alienação judicial do imóvel em hasta pública), em face do que fora objeto do modificativo ao plano de recuperação judicial, restará totalmente inviabilizado. Destaca-se, ainda, a relevância das questões controvertidas, a serem consideradas quando do julgamento do presente recurso, em especial no tocante à competência ou não -, do juízo da recuperação para decidir acerca da pretensão, haja vista o encerramento da recuperação judicial, já com trânsito em julgado, bem como diante da previsão da alienação do bem no modificativo ao plano, de anterior anuência expressada pelo credor original (Banco Santander), e também, o fato do leilão judicial não ter sido realizado até o momento pela própria recuperanda, a fim de satisfazer seus credores. Em face de todas essas circunstâncias, é prudente que o presente agravo de instrumento seja processado com efeito suspensivo, a fim de que seja possível a colheita de mais elementos de convicção após oportunidade de manifestação pelo administrador judicial, pela credora Nobel e eventuais outros interessados, além do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Defiro, portanto, o processamento do agravo com efeito suspensivo. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Providencie o cartório a inclusão da credora Nobel Administradora de Bens Próprios Ltda. como agravada (com os advogados cadastrados no AI nº 2016363-91.2024.8.26.0000). Após, intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 7) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Guilherme Martins Malufe (OAB: 144345/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/ SP) - Viviane Ruas Patricio Klajn (OAB: 257192/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Acacio Ribeiro Amado Junior (OAB: 82471/SP) - Clayton de Campos Euzebio (OAB: 223318/SP) - Maurílio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 303777/SP) - Carlos Henrique de Mello Santos (OAB: 320412/SP) - Lucelaine Maria Sulmane (OAB: 330489/SP) - Renato Rossi Vidal (OAB: 173507/SP) - Alexandre Jose Monaco Iasi (OAB: 146663/SP) - Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) - Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB: 158094/SP) - Paulo Henrique Pirola (OAB: 218323/SP) - Fabiano Godoy Bueno (OAB: 224910/SP) - Rodrigo Braido Devito (OAB: 315123/SP) - Breno Eduardo Monti (OAB: 99308/SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) - Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) - Alexandre Rocha Vaz (OAB: 197567/SP) - Lucio de Souza Junior (OAB: 243964/SP) - Paulo Henrique Lebron (OAB: 125625/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Julia Daniella Caparroz (OAB: 175027/SP) - Marco César Gussoni (OAB: 174343/SP) - Ivana Anovazzi Lapera (OAB: 137458/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Joao Grecco Filho (OAB: 107495/SP) - Felipe Godoy Bruno (OAB: 409746/SP) - Carlos Gomes Coimbra (OAB: 112367/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Ana Paula Borin (OAB: 172377/SP) - Deigles Willian Duarte Ribeiro (OAB: 317082/SP) - Rita de Cassia Pires (OAB: 129298/SP) - Jose Carlos Soares de Souza (OAB: 305819/SP) - Maria Fernanda Vieira Bruno (OAB: 273865/SP) - Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Edison Carbonaro D´angelo (OAB: 181082/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Marcela Elias Romanelli (OAB: 193612/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Sidnei Cavalini Junior (OAB: 129576/SP) - Marcelo Muritiba Dias Ruas (OAB: 162782/SP) - Braulio Monti Junior (OAB: 66980/SP) - Simone Cano de Castro (OAB: 476481/SP) - Vinícius Machado de Souza (OAB: 177904/SP) - Marina Pradilha de Frias (OAB: 310480/SP) - José Aparecido Scachetti Machado (OAB: 76842/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - João Gimenez Filho (OAB: 294365/SP) - Sandra Regina Francisco Valverde Pereira (OAB: 116238/SP) - Thiago de Oliveira Assis (OAB: 312442/SP) - Débora Abi Rached Assis (OAB: 225652/SP) - Paulo Marcio Elias de Oliveira (OAB: 303373/SP) - Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Filipe Leite da Silva Botelho (OAB: 263618/SP) - Francisco Giglio (OAB: 189246/SP) - Cleber Silva E Lira (OAB: 169002/SP) - Alessandra Fessori Vertoni (OAB: 194357/SP) - Luiz Adolfo Peres (OAB: 215841/SP) - Rafael Rosario Ponce (OAB: 325445/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - 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William Carmona Maya (OAB: 257198/ Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 138 SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Marcos Henrique Coltri (OAB: 270721/SP) - João Irio Navarro Pinheiro (OAB: 333044/SP) - Luciana da Costa Garcia (OAB: 314029/SP) - Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Paulo Edson Ferreira Filho (OAB: 272354/SP) - Anderson Benevides Campos (OAB: 285896/SP) - Cristiane Dani da Silveira (OAB: 17247/SC) - Elci Nelson Batista (OAB: 49497/PR) - Brian Nikholas Iwakura Alves (OAB: 404002/SP) - Adriano Goldoni Pires (OAB: 186218/SP) - Eduardo Simoes Neves (OAB: 105096/SP) - Vitor Fabio Baraldo de Callis (OAB: 95176/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Paulo Cesar Daoglio (OAB: 67478/SP) - Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB: 143178/SP) - Joao Pedro Destri (OAB: 113940/SP) - Marcelo Cristiano Pendeza (OAB: 171868/SP) - Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Bruno Borghi Francisco (OAB: 337535/SP) - Jane Aparecida Venturini (OAB: 117676/SP) - Cesar Henrique Brighente (OAB: 261577/SP) - EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA (OAB: 14684/ES) - Marcio Roberto Destro (OAB: 114363/SP) - Keslei Machado Garcia (OAB: 282630/SP) - Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB: 61684/PR) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) - Arthur Egydio Padoan Ferreira (OAB: 85391/PR) - Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) - Marcia Helena Cunha Mazzon - Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Fernanda Gomes de Oliveira (OAB: 365225/SP) - Hélio Leonildo Casseverino (OAB: 124032/SP) - Renato Aparecido Sardinha (OAB: 244016/SP) - Fabiola Alves Figueiredo Veitas (OAB: 151521/SP) - Danieli Aparecida de Sousa (OAB: 317075/SP) - Vaine Carla Alves Donato (OAB: 220442/SP) - 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Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Alexandra Prada Barretto (OAB: 294597/SP) - Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB: 171541/RJ) - Marcelo de Andrade Faustino (OAB: 119346/RJ) - Luciana Pimentel dos Santos (OAB: 265380/SP) - LEANDRO LOVATTO CARMINATTI (OAB: 44298/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2054032-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054032-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravante: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Agravado: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de LINX Sistemas e Consultoria Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda. e outra, para retificar o crédito da credora Linx Sistemas para a quantia de R$ 323.888,65 (trezentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-o na Classe III, dos Credores Quirografários (fls. 792/793 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que celebraram um Termo de Credor Parceiro com a impugnante (fls. 704/721 dos autos originários), segundo o qual o valor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores corresponde a R$ 188.300,50; que referida quantia compreende os valores devidos à impugnante LINX Sistemas (R$ 166.433,17) e, ainda, valores devidos à LINX Telecomunicações Ltda. (R$ 21.867,33); que a r. decisão recorrida deixou de analisar os fatos de que (i) as Partes pactuaram, livremente e de modo plenamente permitido pelo PRJ, o reajuste do crédito devido à Agravada, o qual será devidamente incluído no Quadro Geral de Credores; (ii) houve a desistência, por parte da LINX, do recebimento do valor integral, pactuando, livremente, o recebimento da monta de [R]$ 166.433,17 (cento e sessenta e seis quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos); e, por fim (iii) não houve qualquer prejuízo para os demais credores, principalmente porque o valor pactuado fará com que sobre mais dinheiro para o efetivo cumprimento do PRJ (fls. 6); que, como o Termo de Credor Parceiro foi definido antes mesmo da homologação do plano de recuperação judicial e com o intuito de beneficiar tanto as recuperandas como a impugnante, sem, obviamente, prejudicar terceiros, o princípio que se impõe é o do pacta sunt servanda; que inexiste razão para adequar o Termo de Credor Parceiro pactuado entre as Partes como uma medida de prejudicar toda uma lista de credores e beneficiar apenas um credor nos autos da Recuperação Judicial da BULLGUER (fls. 9); que o plano de recuperação judicial disciplina para autorizar que um credor parceiro pactue não só a forma de pagamento, mas também sobre o valor a ser pago, podendo este sofrer eventual deságio nos moldes pactuados entre as Recuperandas e os seus respectivos credores (fls. 9); que o item 8 do plano de recuperação judicial permite que as recuperandas celebrem novos contratos para a concessão de novas linhas financiamento ou liberação de garantia de outro, a fim de preservar o valor das recuperandas e de modo a maximizar os valores a serem distribuídos entre os demais credores. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada de modo a reconhecer a validade do Termo de Credor Parceiro Pactuado entre as Partes (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 699/701 que, entre outras providências determinou manifestação das Recuperandas e Requerente para juntada do celebrado Instrumento Particular de Transação, Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob prazo de 15 dias, a ser seguida da abertura Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 153 de nova vista ao Administrador Judicial e Ministério Público e, por fim, remessa dos autos à conclusão. 1. Fls. 702/703: Petição da Linx Sistemas e Consultoria Ltda. requerendo a juntada o Instrumento Particular de Confissão de Dívida em nome de (i) Linx Sistemas e Consultoria Ltda, no valor de R$ 166.443,17 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), (ii) Linx telecomunicações ltda, no valor de R$ 21.857,33 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 188.300,50 (cento e oitenta e oito mil reais, trezentos reais e cinquenta centavos), conforme indicado na manifestação de fls. 682/683. Ciente. Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 725/; Petição das Recuperandas informando que a credora Linx Sistemas já cumprira a determinação de fls. 699/701, ratificando integralmente os seus termos. Ciente. Dê-se ciência às partes. 3. Fls 727: Petição da credora Linx solicitando a substituição dos seus patronos e juntando novo instrumento de procuração. Ciente. À z. Serventia para anotação. 4. Fls. 784/786/; Nova manifestação da Administradora Judicial, pela qual reiterou sua petição de fls. 689/692, entendendo que a regra colocada no Plano de Recuperação Judicial para adesão como Credor Parceiro dispõe somente sobre a forma de pagamento do crédito, e não sobre o seu valor. Ciente. Decido ao final. 5.Fls. 789/790/; Cota do Ministério Público estadual entendendo que o pedido da Linx Consultoria configura desistência parcial do pedido e que a cláusula de credor parceiro permite deliberar sobre o deságio, o que pareceria ser o caso dos autos. Diverge em parte do parecer do Administrador Judicial e opina pelo acolhimento do pleito formulado pelas partes, no sentido de alterar o crédito para o valor de R$166.433,17, mantida a classe quirografária. Ciente. Decido ao final. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Intimadas as partes a apresentar o mencionado Termo de Credor Parceiro, acredora cumpriu com a determinação às fls. 704/721. O instrumento transcreve o teor da Cláusula 8 do Plano de Recuperação Judicial, a qual institui a regra de adesão dos Credores Parceiros, pela qual podem ser negociados os prazos de pagamento, a eliminação do deságio e o prazo de carência, desde que o credor conceda à Recuperanda pelo menos R$ 1,00 (um real) de nova operação para cada R$ 1,00 (um real) de dívida sujeita. Rememore-se que as regras para a adesão de credores parceiros devem ser objetivas e permitir que qualquer credor interessado possa manifestar o seu interesse em obter as benesses em questão. Logo, ao firmar confissão de dívida com a credora em um valor a menor doque o efetivamente devido, a Recuperanda estaria facilitando a sua adesão à categoria dos credores parceiros, em prejuízo aos demais credores. Não obstante o parecer ministerial, e com devida vênia, entendo que eventual deságio deve ser aplicado sobre o valor do crédito efetivamente devido pelas Recuperandas. Assim, as negociações acerca do deságio que incidirá sobre o crédito do credor parceiro devem ocorrer tomando como base o valor cheio do crédito, sob pena de violação ao pars conditio creditorum. No mais, o administrador judicial, no exercício de suas incumbências previstas no art. 22, I, e e no art. 7º da Lei nº 11.101/05 tem o dever de verificar os créditos que devem ser inscritos na Recuperação Judicial, contando com as documentações que lhes sejam enviadas tanto pelo devedor quanto pelos credores. E, munido de toda a documentação que lhe foi remetida, o auxiliar desse Juízo averiguou existir crédito no valor de R$ 323.888,65 em favor da Requerente. Destarte, acolho as razões esposadas pelo i. Administrador Judicial às fls. 689/692 e posteriormente às fls. 784/786, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação, a fim de retificar o crédito da credora Linx Sistemas para a quantia de R$ 323.888,65 (trezentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-o na Classe III, dos credores Quirografários. Intime-se. (fls. 792/793 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Lorena Tonin Iplinsky (OAB: 493255/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Adriana Helena Lima da Silva (OAB: 415826/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011322-31.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1011322-31.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Alexandre Jacule - Apelado: Fernando dos Santos Medeiros - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 473/477, que julgou improcedente a ação de regresso, ajuizada por LUIZ ALEXANDRE JACULE em face de FERNANDO DOS SANTOS MEDEIROS, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$3.000,00. Foram opostos Embargos de Declaração pelo requerente (fls. 480/483), rejeitados pela decisão de fls. 484/485. Inconformado, busca o autor a reforma da decisão (fls. 488/500), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária. Alega que está desprovido de recursos financeiros, uma vez que teve que arcar duas vezes com a aquisição do bem, e ainda custear as despesas processuais do presente feito, e ainda os honorários advocatícios. (sic fls. 490). Quanto ao mérito, tece considerações sobre todo o processado, sobre o princípio da fungibilidade recursal e cita o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, alegando que lhe cabia a prova de que adquiriu o imóvel objeto da ação, devidamente cumprida. Afirma ter anexado ao processo contrato particular de compra e venda devidamente registrado no R14 da matrícula do imóvel n° 24.281 (cf. fls. 32), bem como os comprovantes de pagamento, via depósitos, acostados as fls. 219/229, mencionando que o réu não sustentou nenhuma tese de inadimplemento ou anulação do negócio jurídico firmado. (sic fls. 496). Entende que restou comprovada a aquisição do referido imóvel e que não há qualquer vício no negócio jurídico, pugnando pelo provimento do recurso, com a determinação de ressarcimento do valor pago (R$200.000,00). Insurge-se, ao final, quanto à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por entender que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo seja ele condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Recurso respondido (fls. 507/509). Este processo chegou ao TJ em 08/11/2023, sendo a mim distribuído em 21, com conclusão na mesma data (fls. 511). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 512), o autor/apelante permaneceu silente (certidão de fls. 514). Às fls. 515/516 indeferi o benefício da assistência judiciária e determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal, sem qualquer manifestação do interessado (certidão de fls. 518). Nova conclusão em 28/02 (fls. 518). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instado a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, o autor/apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, fazendo-o ante o disposto no art. 932, inciso III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Nelson da Rocha Santos Junior (OAB: 441296/SP) - Sue Helen Caramez Lopes de Lima (OAB: 271849/SP) - Luciana Moutinho de Carvalho Fernandez (OAB: 210217/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003927-59.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003927-59.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Ivan Norberto da Silva Neto - VOTO Nº 39654 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do CPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Desistência do recurso (art. 998 do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 198/210) interposto por BANCO PAN S/A nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por IVAN NORBERTO DA SILVA NETO, contra a r. sentença (fls. 190/195) proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dr. Eduardo Velho Neto, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, para determinar a readequação as taxas de juros remuneratórios contratualmente estabelecidas no contrato mencionado na inicial, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central para os respectivos meses da contratação, conforme exposto na inicial. Condeno o réu na devolução do montante pago a maior, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Declaro a nulidade do contrato de seguro e condeno a ré à devolução dos valores inseridos no financiamento e cobrados da autora, salvo se durante o período do contrato a autora se utilizou dele. A devolução deverá ser de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé. Contrarrazões às fls. 217/223. As partes noticiaram a celebração de acordo às fls. 229/233. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 230/233) e requerem a sua homologação, com a consequente extinção do feito e a desistência do recurso. Homologo, com Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 309 fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1006196-89.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1006196-89.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S. J. B. J. - Apelante: E. C. B. dos S. - Apelante: L. E. B. - Apelante: E. A. B. S. - Apelante: J. D. J. F. B. - Apelado: C. R. dos S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 215/219, que julgou procedente a ação estimatória (quanti minoris), para condenar, solidariamente, os réus a indenizarem o autor pela diferença faltante de 15,9235 hectares ou 6,5800 alqueires da área por ele adquirida, no valor de R$ 381.637,56, atualizado da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da primeira citação, assim como a responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. A parte ré recorre buscando a inversão do resultado. Regularmente processado e preparado. É a suma do necessário. A presente ação consiste em ação indenizatória por diferença na metragem do imóvel rural (quanti minoris), sem relação com quaisquer dos temas que são abarcados pela competência desta Subseção de Direito Privado. Observa-se, de início, que não se discute nos presentes autos compromisso de compra e venda ou a garantia fiduciária do contrato definitivo. Na verdade, a questão discutida está relacionada à compra e venda definitiva do imóvel, inclusive com escritura lavrada. A controvérsia tem cerne em diferença de metragem no imóvel adquirido pela parte autora; logo, não tem a Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça competência para dirimir a questão, pois não se trata da competência comum entre as Subseções de Direito Privado estabelecida pelo artigo 5º, §3º (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103, in verbis: “§ 3º: Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.” No caso em tela, em que se discute indenização por diferença de metragem de bem imóvel (quanti minoris), é da competência da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), ex vi do art. 5º, I, I.25 (com a redação dada pela Resolução nº 813/2019) da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Referida Resolução tem em seu artigo 5º, inc. I.25 a seguinte redação: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.25 Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;” Nesse sentido são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Condenação da requerida no pagamento de indenização por dano material relacionado a constatação de metragem inferior de vaga de garagem vinculada à unidade condominial adquirida pelo autor - Sentença de procedência do pedido - Insurgência da requerida - Competência recursal - Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I - Inteligência do que disposto no artigo 5º, I.25, da Resolução 623/2013 desse Tribunal - Redistribuição determinada - RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1044582-62.2018.8.26.0576; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Indenização Material. Vício de construção em imóvel adquirido pela autora da Construtora demandada. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO distribuídapor prevenção à C. 31 Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Redistribuído o Recurso, a C. 4ªCâmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou este Conflito Negativo.EXAME:Autora que pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização material a pretexto da constatação de metragem inferior da vaga de garagem vinculada à unidade condominial por ela adquirida.Compromisso de compra e venda que foi exaurido com a entrega das chaves do imóvel adquirido. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E. Tribunal. Anterior julgamento de Recurso apresentado contra sentença proferida na mesma Ação, pela C. Câmara suscitada, que não tem aptidão para prorrogar a competência desse Órgão Julgador, dada a natureza absoluta da competência em razão da matéria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.*(TJSP; Conflito de competência cível 0040650-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES CONDOMINIAIS PELA CONSTRUTORA DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALEGAÇÃO DE QUE OS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS VAGAS DE GARAGEM SÃO INFERIORES À METRAGEM PREVISTA EM CONTRATO E AO QUE DETERMINA A LEI MUNICIPAL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 RECONHECIMENTO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA(TJSP; Conflito de competência cível 0019495-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Ressalte-se, por oportuno, que mesmo tendo sido distribuído e julgado por esta C. Câmara o Agravo de Instrumento nº 2219490-92.2020.8.26.000, não se cogita de prevenção, considerando-se que a competência, aqui, é absoluta, pois relacionada à matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS ESSENCIALMENTE À COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, SENDO ACESSÓRIA A QUESTÃO DE LICENÇA E USO DA MARCA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0041708-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização dos prejuízos causados à autora em decorrência da alegada inobservância do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Distribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a preventa 19ª Câmara de Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 355 Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0032076-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (ordenadas entre a 1ª e 10ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Alessandro Augusto de Oliveira (OAB: 232162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1090361-37.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1090361-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Anderson do Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face da ré para obter a declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A parte apelante alega, em suma, estar demonstrado o seu direito de obter o provimento buscado. Houve contrarrazões. Como o recorrente recolheu, a título de preparo recursal, quantia inferior à devida, a decisão de fls. 177/178 determinou o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, sobrevindo a manifestação de fls. 181/182. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. Como relatado, por ocasião do protocolo do apelo, o autor-apelante recolheu, a título de preparo, o valor de R$ 600,00, quando o montante devido era R$ 4.097,97, não apresentando qualquer justificativa para tanto. Assim, a determinação de fls. 177/178, em cumprimento ao quanto disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, intimou o recorrente para recolher a diferença em 5 dias, anotando-se expressamente a consequência em caso de eventual descumprimento. Ocorre que o recorrente não cumpriu a determinação, na medida em que não recolheu a referida despesa processual, limitando-se a apresentar pedido de deferimento da gratuidade (fls. 181/182), postulando a dispensa do recolhimento da diferença apontada a fl. 175. Ainda que o requerimento possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, cumpre ressaltar que seu deferimento opera efeitos ex nunc, de modo que eventual concessão não teria a prerrogativa de retroagir ao comando de recolhimento de valor complementar. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo (art. 544 do CPC/73) - Pleito de restituição das custas processuais ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação dos beneficiários da gratuidade. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). De tal modo, ante a não comprovação do recolhimento da diferença devida a título da mencionada taxa judiciária, resta caracterizada, de forma irremediável, a deserção deste recurso. A respeito: Agravo Interno. Extinção de condomínio. Diferimento de custas e divergência quanto ao valor do preparo. Despacho de indeferimento. Inconformismo dos apelantes, que pugnam também pela concessão da gratuidade. Justiça gratuita que foi requerida após a apelação. Ainda que seja possível o pedido de gratuidade em qualquer fase processual, os efeitos do benefício nesse caso seriam apenas “ex nunc”, o que não isentaria os recorrentes do recolhimento do preparo. Inteligência do artigo 99 do CPC. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Documentos juntados, entretanto, que não comprovaram a hipossuficiência. Benesse indeferida. Preparo recursal que deve ser calculado sobre o valor da causa. (...). (Agravo Interno Cível nº 1000353-26.2022.8.26.0075; E. 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Emerson Sumariva Júnior; j em: 10/08/2023). O recolhimento integral do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bruno Fernandes Giacometti (OAB: 461398/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012608-72.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1012608-72.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Sérgio Possidônio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 142/144, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, que SERGIO POSSIDONIO DA SILVA dirigiu contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Insurge-se o autor requerendo a modificação da r. sentença, inclusive no que toca ao indeferimento da justiça gratuita, com consequente procedência da ação. Pois bem. No caso, o pleito de justiça gratuita foi corretamente analisado em Primeiro Grau, não se vislumbrando desacerto que mereça alteração por este Tribunal de Justiça, valendo o destaque: Considerando que o autor declarou renda de R$7.000,00 e celebrou contrato de consórcio em parcelas de R$1.720,00 (fls. 20), quantias absolutamente incompatíveis com a gratuidade processual, REVOGO os benefícios da justiça gratuita. Como é cediço, a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, sendo certo que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício. Na realidade, a fim de evitar abusos, o Juiz deve verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência, total de rendimentos, valor objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fora, a fl. 178, determinado que trouxesse o autor em cinco dias, documentos competentes a demonstrar a aventada pobreza, incluindo comprovantes de rendimentos atualizados, relação de todas as contas bancárias, com respectivos extratos de movimentação financeira dos últimos três meses, três últimas faturas de cartões de crédito, além de declarações de Imposto de Renda, dos últimos três exercícios. De se notar que a determinação supramencionada não fora integralmente cumprida, eis que não vieram extratos de todas as contas bancárias mantidas pela recorrente. Vejamos. Do extrato bancário de fls. 182/184, é possível inferir que o autor efetivou transferências bancária, via PIX, para outra conta corrente de sua titularidade, da qual não vieram os extratos de movimentação financeira. Além disso, não trouxe o autor as faturas de seus cartões de crédito, tampouco a informação de que não os possua. Ora, quisesse o autor realmente provar sua incapacidade financeira, deveria colacionar documentos que ratificassem suas assertivas, no que não logrou êxito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Irresignação do autor. Inconsistência. Insuficiência de recursos não demonstrada. Afastamento da presunção positivada no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252727-15.2023.8.26.0000; Relator:João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução - Insurgência do embargante, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Descabimento Descabimento Elementos constantes nos autos que demonstram não ser o agravante hipossuficiente - Presunção de hipossuficiência ilidida no caso concreto com documentos que instruíram o recurso - Condição de alegação de hipossuficiência, por si só, não configura a falta de recursos financeiros Extratos bancários que demonstram várias movimentações financeiras, tanto de “pix” recebidos como de enviados - Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162419-30.2023.8.26.0000; Relator:Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a autorizar a pleiteada reforma, restando preservada a r. sentença no que pertine ao indeferimento da justiça gratuita. Assim, comprove o recorrente,em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: César Augusto de Oliveira Branco (OAB: 211907/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010667-90.2021.8.26.0099/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1010667-90.2021.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Sustentare Saneamento S/A - Agravante: Jairo Antonio de Moraes - Agravante: Lenita Helena Barbosa - Agravante: Jair Roberto Camargo de Moraes - Agravante: Leonardo Nogueira Zamana (Herdeiro) - Agravante: Maria de Lourdes Camargo Zamana (Espólio) - Agravado: Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra despacho proferido em sede de Recurso de Apelação interposto nos autos do processo 1010667- 90.2021.8.26.0099. Insurge-se a agravante contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, o que reflete diretamente na suspensão da ordem de despejo proferida nos autos principais, até o julgamento da apelação (p. 673/675 dos autos principais). Contraminuta (p. 15/29) requerendo seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Em 27 de fevereiro de 2024, a Egrégia 27ª Câmara proferiu Acórdão no recurso de apelação interposto pela agravada EMBRALIXO - EMPRESA BRAGANTINA DE VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO LTDA., e, nesta hipótese, o exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Nesse mesmo sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo banco. Agravo interno. Superveniência de julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno que não foi conhecido pelo Colegiado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Ausência de interposição de embargos declaratórios contra o v. Acórdão. Agravo interno que restou prejudicado. Perda do objeto. Agravo interno não conhecido (TJSP - Agravo Interno Cível 2049808-71.2022.8.26.0000 - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 23ª Câmara de Direito Privado - 01/09/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão inicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2060733-63.2021.8.26.0000, que deferiu o efeito suspensivo - Agravo de instrumento julgado nesta data, com o desprovimento do recurso e revogação do efeito suspensivo - Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Agravo Interno Cível 2060733-63.2021.8.26.0000 - Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/10/2021). Neste contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DEIXO DE CONHECE-LO, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB: 31195/DF) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Carlos Alberto Rosal de Ávila (OAB: 55905/DF) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003794-94.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003794-94.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apda: Fernanda Mazzei - Apdo/Apte: Rafael Mario Besada (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003794-94.2021.8.26.0642 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/ Apelados: Fernanda Mazzei e Rafael Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 533 Mario Besada Comarca: Ubatuba 2ª Vara Judicial Juiz prolator: Alexandre Miura Iura Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação monitória, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 54.000,00 a título de comissão de corretagem, e das custas, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação; e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 8.800,00, e, dada a sucumbência recíproca, condenou a ré-reconvinte ao pagamento de 2/3 das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do pedido não acolhido (R$ 27.000,00), e o autor-reconvindo ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (R$ 8.800,00), observado quanto a este o artigo 98, § 3º do CPC. No caso, para efeito de base de cálculo do valor do preparo da apelação interposta pela ré-reconvinte Fernanda Mazzei, devem ser considerados o valor atualizado da condenação da ação monitória, somado ao valor atualizado do pedido do qual decaiu em reconvenção, visto que a recorrente se insurge contra o desfecho conferido às lides principal e reconvencional, esta no que tange ao pedido no valor de R$ 27.000,00, julgado improcedente. Contudo, verifica-se que a apelante recolheu valor insuficiente (R$ 1.808,00, conforme fls. 269/270). Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, à razão de 4% sobre a base de cálculo acima indicada (artigo 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual nº 11.608/03), corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, sob pena do não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Wached Cava de Carvalho Placido (OAB: 259448/SP) - Daiana Michels (OAB: 340964/SP) - Gustavo Amorim Arroyo (OAB: 182442/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003917-21.2016.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003917-21.2016.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: M. J. LTDA M. - Apelado: G. B. S. S.A. - Apelado: A. S. E. I. LTDA - Apelado: A. S. S.A. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 853/865, cujo relatório adoto, complementada a fls. 902/903 e 927 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da Comarca de Cajamar, Dr. Claudio Savetti D`Angelo, que, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 569 os pedidos iniciais dos autos n. 1000051-67.2017.8.26.0108 para i. decretar a extinção do contrato de locação firmado entre as partes com fundamento no inciso III do artigo 9º da Lei 8245/91; ii. condenar MGF Jóias Ltda ME ao pagamento do débito apontado na inicial, no importe de R$ 39.276,65, dele excluídos os valores cobrados como CDU e incluídos os débitos vencidos durante a tramitação do feito, condenando solidariamente (cláusula 13.3 do contrato) a fiadora ao pagamento do débito, Lucila Lázaro Antônio, sobre o débito incidindo correção monetária com base no IGP-M (FGV), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor de cada obrigação corrigida e a multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado de cada prestação locatícia em atraso, todos incidentes a partir da data de cada vencimento em atraso, além do pagamento das despesas processuais e da verba honorária na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado (fls. 57/58); iii. decretar o despejo de MGF Joias Ltda ME do espaço locado com prazo de desocupação de quinze dias, com fundamento na alínea b do §1º do artigo 63 da Lei 8245/91 e julgou improcedentes os pedidos iniciais da demanda 1003917-21.2016.8.26.0108. Em razão da sucumbência, condenou a locatária e a fiadora ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Segundo a apelante, autora, a sentença deve ser anulada, em síntese, porque independentemente da comunicação ou não ao juiz, a morte do ÚNICO procurador suspende o processo a partir da ocorrência do fato, que no presente caso ocorreu a partir de 22/02/2021 ou da decisão de fl. 840 dos autos, publicada em 12/03/2021 (Fl. 845), com fulcro no artigo 313, I do CPC c/c artigo 682, II do CC, tornando nulo os atos processuais praticados posteriormente à suspensão imediata do processo, nos termos do artigo 314 do CPC, que não foram aplicados corretamente no presente caso. Por derradeiro, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado (pedido de gratuidade de justiça) e respondido (fls. 942/946, 947/949 e 950/955). Gratuidade indeferida (fls. 962/965). Preparo não recolhido. Esse é o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois deserto. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil é expresso: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como se sabe, o cumprimento desse comando envolve um requisito de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Vale dizer, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.192). Pois bem. Na hipótese dos autos, como já relatado, a parte apelante não preparou corretamente seu recurso, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que, mesmo após indeferido esse pedido e determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção, ela não o providenciou, limitando-se a formular pedido de reconsideração. Destarte, flagrante a deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, anoto que, diante do juízo negativo de admissibilidade recursal, não é possível a análise do mérito do recurso no tocante à nulidade invocada pelo falecimento do patrono anterior. De fato, a decisão sobre o mérito do recurso, isto é, a de provimento ou improvimento, substitui integralmente a decisão recorrida. Somente haverá efeito substitutivo se o recurso for conhecido, pois do contrário o tribunal não se pronunciará sobre o acerto ou desacerto da decisão. Conhecido o recurso, haverá efeito substitutivo quando: a) em qualquer hipótese (error in judiciando ou in procedendo), for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in judicando, for dado provimento ao recurso (...). O efeito substitutivo da decisão proferida no julgamento do recurso somente atinge a parte que for conhecida, remanescendo, no mais, íntegra a parte da decisão que não sofreu impugnação e/ou a parte da decisão que não sofreu a impugnação e/ou a parte do recurso que não foi conhecida pelo tribunal(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 17ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, p. 2240-2241). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Sem prejuízo,majoro para 16% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Mauricio Nanartonis (OAB: 84807/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2048134-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2048134-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Antonio Sindona Pereira - Agravado: Roberta Corrêa Alvarenga - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor BRUNO ANTONIO SINDONA PEREIRA contra a decisão proferida nos autos do PROCEDIMENTO COMUM PARA RESCISÃO CONTRATUAL que interpôs contra ROBERTA CORREA ALVARENGA que indeferiu o pedido liminar de sustação e cancelamento de protesto, tendo em vista que ocorrido em 20.12.2022, retirando assim o caráter de urgência. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O pedido recursal encontra-se manifestamente dissociado dos termos da decisão recorrida. Isso porque, conforme se pode observar de mera leitura da decisão agravada, o Juízo Originário ali não deliberou sobre qualquer hipótese de cancelamento definitivo do protesto. Não obstante, para que não haja qualquer dúvida, transcreve-se a seguir a decisão proferida na Origem: Vistos. 1- Decorrido o prazo do item 02, sem atendimento pela reconvinte, fica indeferida a gratuidade à ela e rejeitada a reconvenção. 2- Indefiro o pedido liminar de sustação e cancelamento de protesto, tendo em vista que ocorrido em 20.12.2022, retirando assim o caráter de urgência. 3- Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para provável prolação de sentença. Int. (fl. 156 dos autos originários; grifei) Não parece demais registrar que, independente do que constar das razões da inicial ou do recurso,o que delimita o julgamento de mérito-inclusive noâmbito recursal -éo PEDIDO, que deve ser expresso, certo e determinado, conforme aliás, expressamente previsto no artigo 1.016, inciso III do Código de Processo Civil. Isso para relembrar que a pretensão recursal (“no mérito requer seja o presente recurso provido para reformar a r. decisão, determinando o cancelamento definitivo do protesto”; grifei) não guarda qualquer relação com os termos da decisão agravada, afinal, basta mera observação da sequência processual para observar que disso não tratou a decisão recorrida. Ademais, nem poderia, afinal a pretensão de “cancelamento definitivo” demanda cognição exauriente, com apuração e decisão em sentença. Ou seja, se o Juízo Originário indefere uma coisa e a parte recorre pedindo outra, não há como dar seguimento ao recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e observado o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Juliana de Souza Bechara (OAB: 94111/MG) Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 589 - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2005521-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2005521-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Vvr Estacionamento S/c Ltda - Agravado: Prime Parking Gestão de Estacionamentos Eirele - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 242/243, que, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, julgou parcialmente o mérito considerando rescindido o contrato firmado entre as partes (prestação de serviço de estacionamento) e determinou a realização de perícia para apuração de eventuais benfeitorias realizadas pelos agravados no imóvel, de propriedade do agravante. Requer o agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que a reintegração de posse é consequência da rescisão contratual, devendo ser deferida. De outro lado, aduz que não há prova das supostas benfeitorias alegadas pelos agravados, não havendo que se cogitar de direito de retenção. Aduz, nesse passo, que sequer há pedido reconvencional de indenização por benfeitorias, sendo indevida a produção de prova pericial. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, sem apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Inicialmente, não conheço do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com relação ao capítulo da decisão recorrida que saneou o feito, determinando a produção de prova pericial. A questão atinente à produção de provas, seu deferimento ou indeferimento, e sua abrangência, não são recorríveis, por não integrarem o rol do art. 1.015, do CPC. No caso, eventual inconformismo deverá ser manifestado na forma do artigo 1.009, §1º do CPC, consoante pacífica jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos. Decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a realização de prova pericial. Hipótese não prevista no rol do art. 1015, do NCPC. Recurso não conhecido. AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO CONSTAR DENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL - RESP Nº 1.696.396/MT INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Frise-se, outrossim, que não se aplica a tese da taxatividade mitigada do STJ, pois esta requer a urgência da questão, o que inocorre no caso em tela. Assim, a agravante não sofrerá qualquer prejuízo em manifestar eventual inconformismo, com relação à prova em análise, em sede de recurso de apelação. Assim, a eventual possibilidade de se alegar direito de retenção, e a concreta existência de benfeitorias, somente poderão ser discutidas após a prolação de sentença, já que aí serão analisados os pleitos, como informou o Juízo a quo nas informações prestadas. Em consequência, também não há que se cogitar de reintegração na posse do imóvel, pois tal reintegração esbarraria no eventual direito de retenção decorrente da existência de benfeitorias, como visto acima. Logo, por ora, mostra-se prematuro o pleito, sendo o caso, também, de não conhecimento do recurso, nesse ponto. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Ana Paula de Souza Veiga Soares (OAB: 102417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0000863-57.2011.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0000863-57.2011.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Interligação Eletrica do Madeira S/A - Apelado: Jose Albano Oliani (Falecido) - Apelado: Vilma Peres Oliani (Herdeiro) - Apelado: Maria Eduarda Peres Oliani (Herdeiro) - Apelado: Caio Henrique Peres Oliani (Herdeiro) - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 525/531, integrada pela decisão de fls. 548 que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para declarar instituída a servidão administrativa em prol da Interligação Elétrica do Madeira S/S, sobre o imóvel matriculado sob o número 9.781, do CRI da Comarca de Novo Horizonte - SP, na forma como descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização aos requeridos nos seguintes termos: R$ 121.033,18 pela ocupação da terra nua (já incluída a desvalorização do remanescente) e R$ 55.643,39 pelas benfeitorias (produtivas e não produtivas), tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a realização do laudo de fls. 420/448 (novembro de 2016). Do montante acima apurado deverá ser deduzida a oferta inicial devidamente corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do depósito. O valor remanescente deverá ser acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, incidindo a partir da data da imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, calculados cumulativamente com os juros compensatórios, incidente a partir do 1º dia de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Pela sucumbência, fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta (inicial e complementar) e a indenização encontrada. A recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 551/563), efetuando apenas parcialmente o recolhimento do preparo recursal (fls. 569/570), em desconformidade com o disposto pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o que foi certificado a fls. 582/583. Ausente justificativa para o recolhimento parcial das custas de preparo pela recorrente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua complementação, conforme estabelece o art. 1007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Após, tendo em vista o apontado pelo representante do Ministério Público às fls. 523/524, no sentido de tratar-se de caso de intervenção necessária dada a existência de parte incapaz no polo passivo da demanda, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - Regiane Regassini (OAB: 261780/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004260-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1004260-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Aparecida Batista Aguilar Deamo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Recurso de apelação contra a sentença de fls. 212/222 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada pela São Paulo Previdência - SPPREV em face de Priscila Aparecida Batista Aguilar Deamo para condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal aplicada retroativamente a 11/03/2021, acrescidos de correção monetária a partir do recebimento de cada prestação e juros de mora, desde a citação. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. A recorrente pleiteou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça (em especial fls. 228/232) sem, todavia, demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, ausente a gratuidade na fase inicial. De fato, a declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Anoto que, a própria apelante reconhece textualmente em suas razões recursais que a comprovação da declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão da benesse requerida, ainda que represente presunção relativa (fls. 230), no entanto, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito alegado, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marco Antônio Barbosa de Oliveira (OAB: 250484/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2049011-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2049011-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosilene Bezerra Bertazzo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049011-27.2024.8.26.0000 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 667 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049011-27.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ROSILENE BEZERRA BERTAZZO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Francisco Jose Blanco Magdalena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1055029-64.2023.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à sua nomeação para o cargo de Agente de Organização Escolar AOE, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que foi devidamente aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, com validade de dois anos, promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, para o cargo efetivo de Agente de Organização Escolar AOE, tendo sido classificada na 219ª posição, ao passo que o edital do concurso assegurava 1.495 vagas, distribuídas pelas diferentes Diretorias de Ensino do Estado. Assevera que o referido edital estabelecia que os aprovados seriam nomeados para o cargo em regime estatutário, na forma do artigo 20, inciso II, da LCE nº 180/78. Relata que o Governo do Estado procedeu apenas à contratação temporária, que vigeu até 30/12/2022. Discorre que, ao prestar novo concurso para AOE, em caráter temporário, não pode assumir o cargo, em virtude do período de carência para efetuar a inscrição no processo de atribuição, nos termos da LCE nº 1.093/09. Argumenta que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nesses termos, aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja nomeada para o cargo público pretendido, sob o regime estatutário. É o relatório. DECIDO. Embora não haja pedido expresso de antecipação da tutela recursal, essa pretensão está implícita na fundamentação do recurso e deve ser analisada. Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação condenatória ajuizada por Rosilene Bezerra Bertazzo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a autora relata ter prestado o concurso público regido pelo Edital SE nº 01/2018, para provimento do cargo de Agente de Organização Escolar AOE, tendo sido classificada na 219ª posição do certame, o qual assegurava 1.495 vagas. Sustenta que foi contratada de forma temporária, contrariamente ao que dispunha o Edital, segundo o qual as contratações ocorreriam na forma do artigo 20, inciso II, da LCE nº 180/78, e que, ao final da segunda renovação contratual, foi dispensada sem os devidos pagamentos. Nesse cenário, pleiteia a reserva de vaga, a fim de que seja imediatamente reintegrada ao cargo em questão, sob o regime estatutário. Ora, sabe-se que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação para o cargo. Contudo, aqueles aprovados nas vagas remanescentes, além daquelas previstas no edital, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito. 2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. 3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG . 4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital. Interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RMS 25957/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - J.29/05/2008). Ainda, pela doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação. Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão. Somente com tal orientação poderá impedir-se o arbítrio da Administração, ao mesmo tempo em que com ela poderá respeitar-se, com impessoalidade, a ordem classificatória advinda do concurso público, obstando-se que os aprovados fiquem à mercê dos caprichos e humores dos dirigentes administrativos. O STF endossou esse entendimento, o que é digno de aplausos. Segundo o Corte, o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração. E mais: não pode a Administração atribuir vagas a novos concursados, em detrimento de aprovados em certame anterior. A recusa em nomear candidatos aprovados só se caracteriza como lícita aduziu a Corte em virtude de situação excepcional, passível de expressa fundamentação do órgão administrativo. Desse modo, caso o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, não terá, em princípio, direito à nomeação (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2015, pp. 659/660) (destaquei). Lado outro, esse direito subjetivo se estende ao candidato ab initio aprovado fora do número de vagas, mas que, em razão da desistência da vaga ou da exoneração do cargo por candidatos melhor classificados, se enquadre dentro dele. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito: O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016). Na mesma linha, do Superior Tribunal de Justiça: a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa de direito em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital (Informativo de Jurisprudência n.º 612, RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2017). E assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Público na Apelação nº 1022515- 40.2017.8.26.0576, de que fui relator. Na espécie, trata-se de concurso regionalizado para provimento do cargo de Agente de Organização Escolar, conforme se extrai do item I-3 e do ANEXO III do Edital SE nº 01/2018, que regeu o certame (fls. 46 e seguintes dos autos de origem destaquei): 3- O Concurso Público destina-se ao provimento de 1.495 cargos vagos de Agente de Organização Escolar e outros que forem autorizados no decorrer do prazo de validade do concurso, os quais estão distribuídos Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 668 entre as Diretorias Regionais de Ensino da Rede Estadual Paulista, conforme ANEXO VI; (...) ANEXO III Importante: A escolha de 01, dentre as 91 Diretorias Regionais de Ensino, vincula o candidato à realização da prova (no município-sede da Diretoria de Ensino), classificação, escolha de vaga e nomeação. Nesse panorama, em se considerando que a agravante foi aprovada na 219ª posição para a Diretoria de Ensino de Campinas Oeste (fl. 87), fora, portanto, das 72 vagas originalmente previstas pelo Anexo VI do Edital para aquela região (fl. 81), não se verifica, à primeira vista, direito subjetivo à nomeação da candidata que justifique o deferimento da antecipação de tutela postulada, nem tampouco ilegalidade pelo fato de a recorrente ter sido contratada de forma temporária, nos moldes da LCE nº 1.093/09. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2052096-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2052096-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Marcelo Oliveira Souza - Agravado: Leandro Cabral de Souza - Agravado: Giane Gonçalves de Albuquerque - Agravado: Sidnei Almeida da Silva - Agravado: Maria Zenita da Silva - Agravado: Jagna Araujo Abade - Agravado: Leandro Matias de Souza - Agravado: Elaine Regina da Silva - Agravado: Janete Ferreira Mendes - Agravado: Matheus Rodrigo de Oliveira - Agravado: Jackson do Nascimento Mendes - Agravado: Ketlen Arão de Aguiar - Agravado: Marcos Freitas Aguiar - Agravado: Akesia de Oliveira Arão Aguiar - Agravado: William de Lima - Agravada: Tatiane de Souza Moura - Agravada: Lidiane Vieira Nunes Luiza - Agravado: Adriano Silva Nunes - Agravada: Gleiciane Maria Miguel da Silva - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052096-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2052096- 21.2024.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSASCO AGRAVADOS: GLEICIANE MARIA MIGUEL DA SILVA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Olavo Sá Pereira da Silva Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1026153-02.2023.8.26.0405, indeferiu o pedido de liminar. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração de posse em face de Gleiciane Maria Miguel da Silva e Outros, com pedido de tutela provisória de urgência voltado a que seja reintegrada na posse do imóvel objeto da lide, que restou indeferida pelo juízo a quo com o que não concorda. Alega que a desocupação da localidade é urgente, pois deve haver a continuidade das obras ali pendentes, além de estarem localizadas em área de risco, conforme apurado em laudo da Secretaria Municipal de Habitação. Afirma que a despeito de manifestações contrárias, tem buscado promover a realocação das famílias ocupantes em programas habitacionais. Defende que o indeferimento da liminar viola o princípio da supremacia do interesse público. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para a reintegração de posse da área objeto da lide originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o Município de Osasco ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Pleito Indenizatório por Danos Morais Coletivos em face de Gleiciane Maria Miguel da Silva e Outros, tendo o pedido de tutela provisória de urgência consistido no seguinte: A) O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para A.1. REINTEGRAR O MUNICÍPIO na posse de área pública objeto de esbulho praticado em razão de ocupação irregular pelos corréus identificado, bem como por pessoas desconhecidas, área esta localizada no remanescente do antigo leito do Rio Tietê, no loteamento denominado Rochdale, na Rua Cuiabá, Osasco/SP, com a imediata expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, independentemente da oitiva prévia da parte contrária (art. 562, primeira parte, do CPC), concedendo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária da área invadida, sob pena de, vencido o prazo, seja efetivada a reintegração coercitiva, autorizando-se, desde já, o uso de força policial, mormente porque se trata de área pública e, assim sendo, não há que se falar no exercício de posse pelos ocupantes; A.2. o deferimento de MEDIDAS NECESSÁRIAS E ADEQUADAS PARA EVITAR NOVA TURBAÇÃO OU ESBULHO DA ÁREA OBJETO DA PRESENTE REINTEGRAÇÃO, nos termos do que prevê o art. 555, § único, I e II, do CPC, inclusive com autorização de DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO LOCAL; (fls. 01/15 autos originários) Foi determinada a realização de audiência de conciliação entre as partes (fls. 39/40 e fl. 50 autos originários), entretanto esta restou infrutífera (fl. 129). Assim, às fls. 135/138 o Município de Osasco novamente pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência, a respeito do qual a Defensoria Pública na condição de custus vulnerabilis manifestou-se às fls. 159/169 pela improcedência do pedido liminar e também do pleito principal. Sobreveio, então, a decisão recorrida (fls. 176/177), que indeferiu o pleito liminar, consignando: O pleito municipal não merece acolhida. O Juízo acolhe integralmente a bem lançada manifestação da Defensoria Pública em f. 159/169, por induzir à conclusão da inexistência de esbulho possessório pelos requeridos. De fato, no imóvel objeto desta ação, os requeridos ergueram suas residências e nestas condições é possível depreender que estabeleceram residência há mais de ano. Moram com a família e nas casas estão guarnecidos bens móveis como geladeiras, fogões, colchões, camas etc. Muito ao contrário do que se alega, não há invasão. Os requeridos não merecem a pecha de invasores simplesmente porque há tanto tempo lá se encontravam. (tiveram tempo de construir suas residências e equipá-las com móveis e tudo necessário para sobreviver com dignidade. Assim, é fato que os requeridos exercem legitimamente o direito de moradia por considerável lapso de tempo, sem oposição do Poder Público Municipal e nem do Ministério Público, não merecendo ser considerados esbulhadores ou invasores de área pública porque se assim tivessem agido, o Município teria e poderia exercer o direito de defender sua posse imediatamente. Pois bem. Em se tratando de área pública, não há que se falar em posse, mas mera detenção do bem, a título precário, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, que dispõe: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Ocorre que, no que diz respeito ao periculum in mora, à primeira vista, ele não se revela presente para a concessão da tutela antecipada recursal, na medida em que não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem a retirada abrupta dos moradores daquela localidade. No imóvel em questão foi desenvolvida uma verdadeira comunidade, nos termos do que consta do relatório social produzido pela Secretaria de Habitação do Município de Osasco: Importante mencionar que o referido local vem passando por transformações ao longo dos anos, e embora o projeto tenha sido iniciado em meados do ano de 2011, esta Pasta tem atuado no local sem grandes interferências até o presente momento, visto que já foram removidas inúmeras famílias da referida área, com o reassentamento habitacional concomitante (...). Esclarecemos que no período de Pandemia iniciado no ano de 2020, alguns trechos cujas famílias já haviam sido removidas, foram parcialmente reocupados por novas famílias oriundas de ações de despejo e/ou com algum tipo de Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 669 vulnerabilidade social, entretanto dada a necessidade de continuidade das obras, estas famílias têm sido atendidas mediante análise para inclusão no Programa Bolsa Aluguel. (fls. 19/20). As fotografias tomadas pela equipe do Departamento de Trabalho Social do Município de Osasco no relatório realizado em 17.10.2023 não deixam dúvidas a respeito da situação do local (fls. 144/146). Nelas, é possível observar que as moradias encontram-se bastante consolidadas, a demonstrar que a ocupação não se deu de forma recente. O direito à moradia está garantido pela Constituição Federal (art. 6º, caput), havendo especial obrigação destinada ao poder público municipal de ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da garantia do bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput). O direito à moradia adequada também vem contemplado em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, tal como Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais PIDESC (art. 11). Nessa linha, a remoção forçada deve ser adotada apenas como última medida possível, considerando a violência ínsita a esta, e somente em conjunto com a inserção dos ocupantes em programas habitacionais definitivos que garantam o direito à moradia digna, conforme prevê o Comentário Geral nº 07 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: 16. Os desalojamentos não devem ter como resultado que os indivíduos fiquem sem casa ou vulneráveis a outras violações de direitos humanos. No caso em que as pessoas afetadas não sejam capazes de assegurar a sua própria subsistência, o Estado Parte deve tomar todas as medidas necessárias, usando o máximo de recursos disponíveis, para assegurar um domicílio alternativo, um assentamento ou acesso a terras produtivas. No mesmo sentido, extrai-se o entendimento desta Câmara de Direito Público em casos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Pedido liminar indeferido pelo juízo de primeira instância Determinação de readequação do valor da causa e indeferimento do pedido de expedição de ofícios a órgão público Irresignação O artigo 1.015 do CPC/2015 estabeleceu rol taxativo de matérias a serem impugnadas em sede de agravo de instrumento Valor da causa e indeferimento de provas não consta em tal previsão Taxatividade mitigada pelo STJ (REsp nº 1.696.396/MT) em casos de urgência, o que não restou demonstrado Mesmo assim, a jurisprudência do STJ considera que “Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.” (REsp 1230839/MG) Cabe à parte autora (art. 373, inciso I, CPC/15) trazer aos autos elementos que demonstrem a imprescindibilidade das obras no local, bem como a irregularidade da ocupação, prescindindo da intervenção do Juízo para expedição de ofício à ARTESP Quanto à liminar de reintegração de posse, estão ausentes provas suficientes que justifiquem a retirada abrupta dos moradores (não restou comprovado o periculum in mora) Providência de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e de citação por edital (art. 554, §1º, CPC/2015) pendente de cumprimento nos autos de origem Ausência de solução habitacional adequada e definitiva a possibilitar a imediata reintegração do imóvel Direito à moradia garantido pela Constituição Federal (art. 6º e art. 182, CRFB) e por tratado internacional de direitos humanos (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais art. 11) Manutenção da decisão agravada Desprovimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141694- 59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Pedido liminar indeferido pelo juízo de primeira instância - Ação proposta dentro de ano e dia do esbulho (ação de “força nova”) Ausência de provas suficientes que justifiquem a retirada abrupta dos moradores (não restou comprovado o periculum in mora) Agravante não acostou aos autos elementos que demonstrem concretamente que as moradias estariam impedindo a prestação de seus serviços públicos Pedido de reintegração e demolição colocou “pessoas incertas e não conhecidas” no polo passivo da demanda Providência de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e de citação por edital (art. 554, §1º, CPC/2015) ainda não adotada nos autos de origem Necessário aguardar a instrução probatório para deslinde do feito Precedentes desta E. Corte Direito à moradia garantido pela Constituição Federal e por tratado internacional de direitos humanos (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) Manutenção da decisão agravada Desprovimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029343-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) Aliás, na espécie, não há como ignorar a situação de vulnerabilidade social em que se encontram os ocupantes da área em questão (conforme se verifica dos relatórios apresentados pela própria municipalidade), destacando-se o trecho em que o ente público afirma que Contudo, ressaltamos que as famílias removidas após o ano de 2018 aguardam o atendimento habitacional no Programa Bolsa Aluguel e o reassentamento destas se dará na área de intervenção (fl. 19), denotando a expressa ausência de alternativas habitacionais aos ocupantes daquela localidade. Por fim, a alegação de que existira suposto risco quanto à permanência das pessoas habitando o local não restou demonstrada. Diferentemente do que argumenta o agravante, não há qualquer documento nos autos indicando que a permanência dos ocupantes implicaria em qualquer risco à integridade física deles. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cleverson Martins Nolacio de Oliveira (OAB: 344733/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001499-86.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1001499-86.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. de S. A. - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 675 C. R. G. - Interessado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001499-86.2023.8.26.0554 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1001499-86.2023.8.26.0554 Comarca: Santo André Apelante: Município de Santo André Apelado: Carlos Roberto Galves Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.874 MEDICAMENTOS Pedido ajuizado em face da União Federal Competência da Justiça Federal Recurso que deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal Inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra r. sentença de fls. 187 a 192, ratificada às fls. 204, 205, que julgou procedente o pedido ajuizado por CARLOS ROBERTO GALVES, para condenar o apelante e o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor os medicamentos descritos na inicial (Rosuvastatina 10mg e Bezafibrato 200mg). O Município alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto aos Temas 793 do E. STF e 106 do C. STJ. Aduz que o medicamento Bezafibrato foi incorporado pelo SUS. Quanto ao medicamento Rosuvastatina, devem-se considerar os critérios de descentralização e hierarquização com direcionamento para que a obrigação seja cumprida pelo Estado. Subsidiariamente, que seja determinado o ressarcimento em caso de ônus indevido. No mérito, defende que o laudo médico apresentado não indicou que o autor tenha se medicado com todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, conforme Tema 106 do C. STJ. Sustenta que existem alternativas ainda não utilizadas pelo autor, a exemplo dos fármacos: Sinvastatina e da Pravastatina (fls. 212 a 225). Ausência de contrarrazões certificada (fls. 254). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido pela Justiça Estadual, pelo menos até que se afaste o interesse da União. Ocorre que, o autor ajuizou o pedido em face do Município de Santo André, Estado de São Paulo e União Federal (fls. 2). Com efeito, o art. 109, inciso I da Constituição Federal assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Deste modo, a competência para processar e julgar o pedido é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. Tutela de urgência. Assistência à saúde. Cistite intestinal. Prescrito o medicamento Elmiron. Incluída a União no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Constituição Federal, artigo 109, I. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa ao correspondente Tribunal Regional Federal. (TJSP; Agravo Interno Cível 2093672-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Luciana Gerino de Melo (OAB: 169287/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2054871-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054871-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandro Carvalho dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Diretor-geral do Institutoamericano de Desenvolvimento (iades), - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandro Carvalho dos Santos, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES)/Coordenação Pedagógica e Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, contra a decisão de fls. 83/89, que indeferiu o pedido liminar, asseverando ausência de prova inequívoca do direito invocado, presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo atacado. Determinou a juntada de documentos que comprovem que o impetrante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, em síntese, alega o agravante que a questão envolve mandado de segurança impetrado pelo candidato a uma vaga de residência médica, visando contestar a alteração do gabarito final da prova sem a oportunidade de recurso administrativo, que resultou na redução de sua pontuação. Alega que essa modificação foi fundamentada em uma interpretação inadequada do conteúdo científico da questão, divergindo até mesmo do autor do artigo mencionado no enunciado. A decisão interlocutória inicial indeferiu o pedido cautelar, ignorando as evidências documentais apresentadas e desconsiderando possíveis violações às normas do edital. O recurso interposto questiona essa decisão, ressaltando discrepância entre o gabarito definitivo e a conclusão científica do artigo referenciado, buscando a retificação da pontuação na prova. Argumenta que a negativa em conceder a tutela de urgência desconsiderou o conjunto probatório apresentado, bem como os princípios editalícios que regem processos seletivos na esfera pública. Destaca a urgência da medida, dado o iminente início de outros processos seletivos de residência médica. Em suma, busca assegurar a correção de suposta injustiça na avaliação do candidato, baseada em fundamentos científicos objetivos e na observância dos preceitos editalícios. Requer a tutela de urgência para prevenir danos irreparáveis diante da iminência de novas etapas de seleção para que a agravada seja compelida a alterar a pontuação do agravante, com a sua reclassificação, pelos fundamentos e fatos delineados, sob pena de Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 694 multa diária. Dessa forma, ao final, pugna a procedência do recurso para retificar a pontuação da prova, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas, visto que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita requerido. No tocante ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Como dito alhures, custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado, fica dispensada a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Na sequência, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência que merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Deflui dos autos que a parte agravante em 03 de dezembro de 2023, participou da seleção pública para as vagas de Residência Médica - 2024, promovida pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP, por intermédio da Escola Municipal de Saúde/Divisão de Ensino e Serviço, conforme estabelecido no Edital 01/2023, com o número de inscrição 0324102635. Todavia, diante da alteração no gabarito final do processo seletivo, sem oportunidade de recurso administrativo, resultou em diminuição da nota de diversos candidatos, incluindo o impetrante, não restando alternativa senão recorrer ao amparo do Poder Judiciário para combater a violação do seu direito líquido e certo. Afirma que a modificação do gabarito implicou em erro evidente, pois em contradição direta com o conteúdo do artigo científico utilizado para formular a questão, o qual foi explicitamente citado no enunciado. Portanto, a intervenção do Poder Judiciário neste caso específico, se mostra necessária devido a dois pontos cruciais: primeiro, ficou demonstrado que o novo gabarito fornecido pela banca entra em conflito com o próprio autor do artigo mencionado na questão; segundo, houve clara violação do princípio editalício, pois não foi concedido aos candidatos a oportunidade de interposição de recurso administrativo diante da mudança de gabarito. Todavia, no mesmo sentido, já firmado tese de Repercussão Geral 485, junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, onde ficou assentado que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. (negritei) Também no mesmo sentido, em caso bastante semelhante já decidiu em sessão permanente e virtual a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento n. 2208803- 85.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Manoel Helena Neto, e como agravados FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO, DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP, e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA ACADEMIA DE POLÍCIA DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”. Recurso desprovido. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva (Presidente) e Isabel Cogan. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Borelli Thomaz Relator(a) Assinatura Eletrônica, cujo trecho do Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) O agravante ajuizou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO para serem anuladas as questões de n° 15 e nº 47 do caderno versão 04, do Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, com a respectiva atribuição dos pontos respectivos ao impetrante, assegurando, caso sua nota seja suficiente, participação nas próximas etapas do concurso; por apresentar a questão 15 da Disciplina de Direito Processual Penal - duas alternativas corretas e a questão 47 da Disciplina de Direito Constitucional ausência de resposta correta, com pedido de liminar. Ao apreciar esse pedido, o D. Juiz de Direito decidiu: No que se refere à liminar pleiteada, é caso de seu indeferimento, pois além de ausente receio de ineficácia da segurança, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário agir no lugar da banca examinadora, com violação ao princípio da isonomia. 4. Nestes termos, indefiro a liminar (págs. 30/31), contra o que veio a insurgência recursal. Respeitado o esforço recursal, pontuo ser caso de se observar o critério objetivo do edital e, assim, não pode o Estado-juiz substituir o Estado Administração Por se tratar do exame de questão, critérios de formulação ou aspectos redacionais, correção de provas e de notas atribuídas em concurso por banca examinadora, é defeso ao Poder Judiciário a apreciação de mérito do ato administrativo, sob o aspecto de sua justiça, limitado somente ao exame de sua legalidade como forma de controle judicial. Demais disso, observo que, para anulação das impugnadas questões pelo Judiciário, caberia ao candidato a inequívoca prova da ocorrência de violação expressa e direta às normas do edital do processo seletivo, ou ao menos a comprovação efetiva de vício grosseiro nas questões, se em desacordo com a matéria constante do edital, circunstância inocorrente, a afastar o fumus boni juris. Por outra, firmou-se tese de repercussão geral 485, no C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário. 632.853/CE: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça assentou: Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. (RMS nº 51.370/MS, 1ª T., rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.6.2018). Por outra, não se entrevê cerceamento de defesa, com nota de não haver efeito suspensivo nos recursos administrativos (item 12.341 e 12.422 do Edital), além de serem os atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e legalidade, que não pode ser afastada de plano, como pretendeu o agravante. Enfim, todos os fundamentos recursais constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sob pena de se adentrar o mérito da disputa e a impossibilitar a análise do quanto se busca, em evidente supressão de instância. Mantenho, pois, a r. Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 695 decisão recorrida. Assinalo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Recurso desprovido. BORELLI THOMAZ Relator”. (grifei) Exatamente o caso que cuidam os autos, motivos pelos quais, como assinalado, ausentes os requisitos legais para concessão da liminar requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriela Braide Romeiro (OAB: 44726/CE) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001655-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 3001655-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gabriel Ferreira de Lima - Interessado: Município de Rio Claro - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, contra a decisão proferida em fls. 86 da origem, proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005285- 93.2023.8.26.0510, em trâmite pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro, que lhe move Gabriel Ferreira de Lima, que reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na antecipação de tutela, confirmada na sentença e após, em recurso de apelação. Foi determinado o depósito da multa no valor de R$ 50.000,00 devido ao descumprimento até presente. Além disso, foi estabelecida para garantir o cumprimento da determinação de internação nos padrões exigidos a multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 100.000,00 e asseverou que a multa entrará em vigor 48 horas após a intimação dos requeridos. Irresignada, alega a FESP, em síntese, que trata-se de ação de obrigação de fazer buscando vaga em instituição de longa permanência para paciente autista. Inicialmente, foi deferida a tutela antecipada com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, tendo os órgãos públicos sido intimados da decisão. O Município informou a disponibilização da vaga no mesmo dia, porém, o autor recusou a vaga alegando que o local não era adequado para autistas. Foi esclarecido que a vaga inicial era apenas uma porta de entrada para a internação e que o não comparecimento do autor ao órgão competente impossibilitou a efetivação da vaga adequada. Posteriormente, proferida sentença de procedência, confirmou a liminar, mas ainda está pendente de julgamento o recurso de apelação. Entretanto, o autor iniciou o cumprimento provisório da sentença e solicitou a cobrança da multa, alegando suposto descumprimento por parte do Município. Foi proferida decisão reconhecendo a limitação da multa anterior, mas foi fixada uma nova multa diária. Contra essa decisão, interpõe-se o presente recurso, argumentando que a nova multa desconsiderou a limitação anteriormente imposta. Contesta a existência de descumprimento por parte dos órgãos públicos, pois a obrigação já foi cumprida e o não comparecimento do autor ao órgão competente impediu a disponibilização da vaga adequada. Além disso, argumenta-se que a imposição da multa é indevida e excessiva, não havendo justificativa para sua cobrança, uma vez que a finalidade das astreintes é pressionar o requerido a cumprir voluntariamente a determinação judicial, o que não ocorreu. Afirma possibilidade de redução do valor da multa pelo magistrado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, ressalta a impossibilidade de fixação de nova multa, pois a questão já foi decidida anteriormente, configurando bis in idem e ofensa à coisa julgada, pela preclusão. Diante disso, requer o conhecimento do recurso, com a exclusão ou redução da multa e a exclusão da nova multa fixada, com base nos argumentos apresentados. Além disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar danos processuais. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Outrossim, consigno que conforme asseverado pela agravante que pendente de julgamento recurso de apelação, saliento que o recurso nº 1009647-58.2022.8.26.0510, foi julgado por este Relator, ao qual foi negado provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário da Fazenda Pública do Município de Rio Claro-SP (fls. 455/472 dos autos supramencionados). O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, extrai-se dos autos originários que a parte agravada é portadora autismo e a rejeição à vaga disponibilizada foi justificada, pois disponibilizada vaga em unidade de atendimento generalista, e não especializado para pacientes com autismo. Dessa forma, busca provimento jurisdicional antecipatório a fim de que o Poder Público seja compelido a fornecer vaga em instituição de longa permanência para paciente autista. Outrossim, verifica-se claramente que a decisão combatida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, não sendo recomendável modificar, ao menos por ora, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, diante das peculiaridades acima e retro discorridas. Ademais, não se desconhece a possibilidade de cumulação de astreintes por continuidade no descumprimento da obrigação. Nestes termos, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Validade da intimação pessoal do representante legal do devedor. Ausência de violação à Súmula 410, STJ. Impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer. Entrega de veículo fora de linha. Inadmissibilidade. Inércia do devedor em cumprir a obrigação de forma alternativa. Cumulação de astreintes decorrente da continuidade no descumprimento da obrigação. Inexistência de bis in idem. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266061-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2023; Data de Registro: 11/11/2023) - (grifei e negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Fornecimento de medicamento - Imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação - Não atendimento - Revogação com determinação de bloqueio de valores para o cumprimento da obrigação - Irresignação quanto a revogação da multa - Cabimento - Possibilidade de cumulação de astreintes e bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão - Cobrança de multa cominatória ante ao descumprimento de ordem judicial imposta com prazo estipulado. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2241412-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) - (grifei e negritei). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Kátia de Souza (OAB: 351193/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1061734-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1061734-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Inter-vias contra a r. sentença de fls. 533/538 que, em ação de Procedimento Comum que moveu contra Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, com vistas a anular ato administrativo que resultou em imposição de multa por não ter reparado irregularidades no pavimento dentro do prazo contratual. O decisum combatido julgou improcedente o feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta (fls. 543/567), em apertada síntese, que a notificação de infração e o processo administrativo que culminou na imposição de multa são nulos, dado que não foi previamente notificada a reparar os danos na pavimentação. Alegou também que a notificação prévia, com prazo para sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização da ARTESP, é prevista no Anexo 11 do Edital, e no PO.DIN/041. Alegou, ainda, que a multa imposta viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo provimento ao recurso. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 575/593), nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença. Pois bem. Anote-se que o pedido de efeito suspensivo ao recurso formulado a fls. 545/547 deve ser acolhido. Dispõe o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se da redação do § 4° deste dispositivo que a concessão do efeito suspensivo na apelação exige a presença de requisitos alternativos (fumus boni iuris ou periculum in mora, desde que, quanto a este último, haja fundamentação relevante). E, in casu, resta demonstrado esse segundo requisito. A liminar revogada pela r. sentença havia determinado a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário em virtude de sua garantia integral, acrescida de trinta por cento, mediante oferecimento de seguro-garantia (fls. 308/313). O apelante pretende, portanto, restaurar a eficácia de tal decisão precária, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso, tendo em vista que possui garantia do crédito nos autos. E, in casu, nota-se que tal garantia se encontra plenamente válida, o que permite que continue a ser utilizada para suspender os efeitos do crédito não-tributário até o julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Tal medida, ainda, atende à economia processual, pois impedirá o exercício de atos de execução eventualmente desnecessários pela apelada, caso, ao final, se entenda pela necessidade de reformar a r. sentença. E, à apelada, inexiste qualquer prejuízo no que concerne à concessão da presente medida, pelo fato de o crédito estar regularmente garantido com o acréscimo legal de trinta por cento. Desta forma, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor. No mais, há a necessidade de complementação do preparo recursal. A apelante recolheu preparo, no importe de R$3.532,28. O cálculo de fls. 594, entretanto, aponta o valor de R$3.536,14, resultando em R$3,86 recolhidos a menor pela apelante. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não há nos autos notícia de que a apelante tenha complementado o recolhimento do preparo, no valor definido pelo mencionado cálculo.Tal recolhimento, portanto, é devido, sob pena de deserção. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo recursal e determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do preparo recursal, conforme cálculo de fls. 594, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2037554-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2037554-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Damásio dos Santos Novaes (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Damásio dos Santos Novaes contra r. decisão de fls. 521 que, nos autos da ação ordinária que move em face de Fazenda do Estado de São Paulo, deixou de deferir os pedidos de majoração das astreintes e bloqueio de verbas públicas em razão do Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 706 descumprimento, pelo réu, da obrigação imposta em sede de tutela de urgência, determinando que a Fazenda se manifestasse sobre o alegado descumprimento. In verbis: Fls. 496/507: Por ora reitero decisão de fls. 490, último parágrafo. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública, cujo prazo se inicia após o decurso de prazo para leitura no Portal Eletrônico (fls. 494 - o prazo da intimação se iniciará 05/02/2024). Com a manifestação da Fazenda Pública ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 01/19), o autor aduz que foi acometido por câncer colorretal metastático em estado avançado e lhe foi receitado o medicamento Lonsurf, que é indispensável e a única alternativa ao tratamento da doença. Narra que, preenchidos os requisitos autorizadores, o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo MM. Juízo plantonista, determinando ao Estado de São Paulo o fornecimento do fármaco, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta que o mandado de intimação foi formalmente cumprido em 26/12/2023, mas o ente público deixou de fornecer o medicamento no lapso temporal determinado, tendo extrapolado excessivamente o prazo indicado na decisão (41 dias). Ressalta que a procrastinação do réu em cumprir a decisão lhe pode ser fatal, tendo em vista o avançado estágio da enfermidade. Assevera que, após a concessão da liminar, sofreu sucessivas internações e foi submetido a procedimentos e medicações com o objetivo de aliviar as dores intensas, mas sem impacto no tratamento da enfermidade, já que a única alternativa é o fármaco pleiteado. Destaca que, diante do descumprimento da ordem judicial, é de rigor a imposição de medidas coercitivas mais eficazes para a efetivação da tutela. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a determinação de fornecimento imediato do fármaco, sob pena de imposição de medidas coercitivas mais eficazes, bem como a majoração da multa para o valor diário de R$5.000,00. Sobreveio decisão proferida pelo E. Desembargador Plantonista Antônio Carlos Villen (fls. 40), em que deferiu o efeito suspensivo apenas para a fins de imediato cumprimento da tutela de urgência (defiro o efeito suspensivo apenas para a finalidade de imediato cumprimento da tutela de urgência, e isso sem prejuízo, evidentemente, do oportuno reexame pelo Relator Sorteado). Manifestação do Estado, a fls. 51, em que demonstrou que já está em andamento o processo de comprova do fármaco. Apresentação, pela parte autora, de três orçamentos do medicamento (fls. 57/60), a fim de demonstrar que a demora no cumprimento da obrigação é desproporcional. É o relatório do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, a parte autora demonstrou ter sido acometida por câncer colorretal metastático em estado avançado (fls. 41/77 da origem), o que gerou a prescrição do medicamento Lonsurf (fls. 448 da origem). Comprovou a necessidade e urgência do fornecimento gratuito da medicação, o que foi acertadamente determinado em sede de decisão concessiva da tutela, no prazo de dez dias (fls. 473/475 da origem), sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento. No entanto, em que pese a regular intimação do Estado para o cumprimento (fls. 479 da origem), em 01/01/24, e a imposição de multa cominatória, não foi demonstrado o cumprimento da obrigação, o que demanda, observada a urgência do caso, a adoção de novas medidas coercitivas. Pois bem. Em relação ao pedido de majoração das astreintes, o pleito não comporta acolhimento. Embora não haja limites para a fixação da multa cominatória, ela deve se assentar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade à tutela judicial almejada. Com efeito, uma vez que o objetivo da multa do art. 537 do Código de Processo Civil é o de coagir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, o valor imposto deve ser razoável, não se admitindo quantia ínfima, nem, tampouco, excessiva. No caso em análise a quantia diária estipulada para as astreintes (R$1.000,00) observa os critérios de razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida. Entretanto, em que pese a adequação do valor estipulado pelo Juízo a quo (R$1.000,00 por dia), a imposição de multa não foi suficiente para compelir o Estado a fornecer o fármaco, o que impõe a aplicação de medida coercitiva diversa. O regime jurídico do cumprimento das obrigações de fazer, ao qual se submete a Fazenda Pública, é baseado no art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com o § 1º do dispositivo mencionado, pode o juiz prever o bloqueio de verbas, para fins de obtenção dos efeitos da decisão transitada em julgado. O C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp 1069810/RS (Tema n. 84), estabeleceu a tese de que tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. É como vem decidindo esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Estado que deixou de cumprir integralmente decisão judicial de fornecer medicamentos. Possibilidade de sequestro de verbas públicas que deve cobrir no valor dispendido com a compra do medicamento nos meses de julho e agosto de 2023. Devido, ainda, o sequestro garantir o cumprimento de obrigações futuras (e enquanto perdurar a inadimplência), ressalvada a liberação de saldo remanescente mediante requisição ao Juízo de primeiro grau, no caso de eventual início de cumprimento integral da obrigação pelo ente estadual. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263625-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) É possível a cumulação das medidas Quanto à cumulação das medidas astreintes e sequestro das verbas públicas , conforme entendimento do STJ e desta Corte Estadual: (...) A adequação de imposição de astreintes ou de bloqueio de verbas, bem como a eventual necessidade de cumulação das duas medidas, depende da aferição da eficácia autônoma (ou mesmo em conjunto) dos institutos no caso concreto, sendo ambos cabíveis, em tese, contra o Poder Público, tudo na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. (REsp n. 830.417/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Fornecimento de medicamento - Imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação Não atendimento - Revogação com determinação de bloqueio de valores para o cumprimento da obrigação - Irresignação quanto a revogação da multa Cabimento - Possibilidade de cumulação de astreintes e bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão - Cobrança de multa cominatória ante ao descumprimento de ordem judicial imposta com prazo estipulado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2241412-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023 g.n) Diante da resistência do agravado em promover o cumprimento da obrigação, de rigor a aplicação cumulativa dos institutos, observando-se que a multa não incidirá quando o medicamento for fornecido, espontaneamente ou pela aquisição oportunizada pelo resgate dos valores públicos, sob pena de se desvirtuar o objetivo da medida. Ante o exposto, de rigor o deferimento parcial do efeito ativo, determinando-se o sequestro de verbas públicas, que deve englobar a quantia necessária à aquisição de quatro caixas do medicamento (30 comprimidos cada, totalizando dois meses de fornecimento), conforme o menor valor indicado nos orçamentos apresentados pela parte autora (R$17.550,00 fls. 60 da origem), anotando-se que, à vista da possibilidade de que o demandado cumpra a decisão, a liberação do numerário poderá ser feita paulatinamente pelo juízo, no intuito de se evitar a necessidade de devolução. Observa-se que o requerente, após o levantamento da quantia, deverá comprovar a aquisição do medicamento, observando-se ainda que, durante o período de fornecimento espontâneo ou por meio das verbas públicas, a multa anteriormente Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 707 fixada não irá incidir. Anota-se, por fim, que, caso o Estado passe a fornecer os medicamentos nesse ínterim, o saldo remanescente poderá ser liberado mediante requerimento ao juízo de primeira instância. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001578-09.2022.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1001578-09.2022.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Louveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Carlos Roberto Xavier Prates - Apelado: Marcio Antonio Morgado Mendes - Apelada: Luciana Aparecida Infanger - Apelado: Anderson Luiz Rodrigues - Apelado: Luciana Gambini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1001578- 09.2022.8.26.0681 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária: 1001578-09.2022.8.26.0681 Apelantes: JUÍZO EX OFFICIO E MUNICIPALIDADE DE LOUVEIRA Apelados: CARLOS ROBERTO XAVIER PRATES E OUTROS Juíza: Dra. CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO Comarca: LOUVEIRA Decisão Monocrática nº: 21.985 - K* APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Guardas municipais Municipalidade de Louveira - Pretensão de incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo dos anuênios e da sexta parte R. sentença de procedência da ação. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí (5ª C.J.), que abrange a Comarca de Louveira - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso oficial e voluntário de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE LOUVEIRA contra a r. sentença de fls. 445/449, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por CARLOS ROBERTO XAVIER PRATES E OUTROS, determinando que a requerida inclua na base de cálculo dos anuênios dos autores e da sexta parte, o adicional de periculosidade, que deverá ocorrer também sobre os 13º salários. Também, para condená-la ao pagamento das diferenças anteriores, limitadas ao período prescricional de 05 anos que antecedem ao ingresso desta ação, incluindo-se os 13º salários.. Razões recursais a fls. 456/465. Contrarrazões a fls. 466/497. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí (5ª C. J.), que abrange a Comarca de Louveira. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - fls. 33), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.m.) Frise-se que a matéria ora impugnada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial complexa, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito. Portanto, não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Aliás, neste sentido, é o posicionamento pacificado do C. STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 716 complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (...) Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021 g.m.). Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região (5ª C. J. Jundiaí), que abrange a comarca de Louveira, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí (5ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2281594-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2281594-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Pereira Lopes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 30/31 do principal) indeferindo tutela antecipada em ação pretendendo a alteração do teto remuneratório para 100% (cem por cento) do subsídio mensal dos Ministros do STF. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Busca apenas e tão somente a aplicação da atual jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, que deu ao Artigo 37, inciso XI, da CF/88 interpretação conforme à Constituição, reconhecendo que o teto remuneratório dos membros das carreiras jurídicas reputadas como funções essenciais à Justiça é equivalente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inexiste diferenciação entre Procuradores do Estado (Administração Pública) e Procuradores de Autarquia (Administração Indireta) no que tange à aplicação de limite máximo remuneratório. Presentes os requisitos legais. Agravante possui 87 (oitenta e sete) anos. Citou jurisprudência. Daí a concessão da tutela de urgência e a reforma (fls. 01/11). Indeferido o efeito pretendido (fl. 159), veio resposta (fls. 170/173). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o inconformismo ao indeferindo tutela antecipada em ação pretendendo a alteração do teto remuneratório para 100% (cem por cento) do subsídio mensal dos Ministros do STF. Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou-se ter sido proferida a sentença julgando improcedente o pedido (fls. 217/221 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561- 21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 179969/SP) - Mario Pereira Lopes (OAB: 19242/SP) - Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 140926/SP) - Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2328541-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2328541-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Águia Shoes Calçados e Confecções Ltda - Agravado: Geraldo Gomes - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Afastamento de preliminar de ilegitimidade passiva. Insurgência da litisconsorte passiva. Inadmissível agravo de instrumento. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Aplicação do Tema nº 988 do C. STJ. Precedentes. Recurso não conhecido por decisão monocrática (art. 932, III, do CPC). Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória afastando a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 115/116 do principal) em ação (fls. 01/07 do principal) pretendendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de queda em desnível no passeio público situado em frente ao comércio da ora agravante. Sustentou, em resumo, o descabimento da r. decisão. O particular não responde diretamente pelos danos e lesões sofridos em via pública por terceiros, sendo esta responsabilidade direta do poder público municipal, a quem apenas se ressalva eventual pretensão regressiva. Exclusão da responsabilidade do Município somente é autorizada se houver comprovação da adoção de medidas de conservação e fiscalização necessárias. Aliás, não foi notificada pelo Município a respeito de eventual dano a ser reparado na calçada, na forma do art. 30, inc. V, da CF/88. Evidenciados os prejuízos de acompanhar o feito, com indicação de assistente técnico e perícia, além de poder sofrer os prejuízos decorrentes de eventual decisão final de mérito. Citou jurisprudência. Daí a concessão do efeito suspensivo e reforma (fls. 01/13). Negado o efeito suspensivo (19/20), respondeu somente o Município de São Paulo (fls. 15/18). 2.Agravo Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 727 não comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 115/116 do principal) indeferindo pedido de exclusão do polo passivo de ação indenizatória ajuizada em razão de queda de transeunte em desnível do passeio público (fls. 01/07 do principal). Com o seguinte teor a r. decisão impugnada: “Vistos. Cuida-se de ação condenatória em que o autor pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta queda em passeio público. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas requeridas. O Município pode ser chamado à responsabilização em razão de suposta omissão na fiscalização do dever do munícipe. A legitimidade da correquerida está evidenciada pelas fotografias colacionadas aos autos, em especial as juntadas a fls. 94/98 que dão conta que ela que ocupa o imóvel indicado na inicial, sabido, que ao particular incumbe a manutenção dos passeios públicos. (...).” (fl. 115 do principal) Inconformismo, no entanto, não comporta conhecimento. Inadequada a via eleita. O recurso, porém, não merece ser conhecido. Decisão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema nº 988), concluiu nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp nº 1.696.396/MT p.m.v. DJe 19.12.18 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Porém, no caso dos autos, prevalece a regra geral inexistência de urgência no exame da questão, embora interlocutória a questionada decisão. Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a urgência de seu pleito, na medida em que provisória a avaliação, e a questão responsabilidade pela queda ocasionada ao transeunte, ora agravado poderá ser devidamente apurada por ocasião da perícia, quando possível apresentar quesitos e solicitar esclarecimentos. Mera alegação de prejuízo a seu direito, a tanto não basta. Daí que a matéria, além de ser discutida no curso da ação, por ocasião da elaboração da avaliação definitiva, deverá, se o caso, ser discutida em preliminar da apelação, na sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC. Como já julgado nesta Eg. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por erro médico. Decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva oposta pelo Estado de São Paulo e acolheu a apresentada pelo Município de Araçatuba. Irresignação do Estado de São Paulo, que insiste na arguição de ilegitimidade passiva. Recurso inadmissível no tocante à sua manutenção no polo passivo da relação processual. Cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisão de exclusão de litisconsorte, não contra a que o mantém. Estado de São Paulo que não tem interesse recursal para impugnar a extinção do processo em relação ao Município de Araçatuba. Inexistência de relação processual entre os corréus. Exclusão de um deles não beneficia nem prejudica os demais. Agravo não conhecido.” (AI nº 3.008.271-44.2023.8.26.0000 - v.u. j. de 10.01.24 Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelos agravantes, dentre elas a ilegitimidade passiva das sucessoras de corréu, por entender que as referidas matérias já foram apreciadas em contestação anteriormente proposta pelo (falecido) réu Mario Nuñez Carballo, ocorrendo, portanto, preclusão. 1. Ilegitimidade passiva. Alegação dos agravantes no sentido de que as sucessoras do requerido Mario Nuñez Carballo não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que o imóvel, objeto do litígio, não pertence ao extinto, sendo a empresa agravante a única proprietária da integralidade do bem. Matéria já apreciada em decisão anterior, na qual o julgador entendeu que as sucessoras do falecido deveriam integrar o polo passivo, ante a inexistência de inventário, arrolamento ou testamento em nome do réu, ora morto. Ademais, o medidor de consumo de energia elétrica que enseja as cobranças discutidas nos autos, ao que tudo indica, foi instalado em propriedade particular do extinto Mario Nuñez Carballo e, portanto, se revela pertinente a manutenção de suas sucessoras no polo passivo da ação. 2. Alegação de incompetência do Juízo. Matéria já apreciada em decisão anterior, sem que houvesse insurgência de qualquer das partes. Preclusão configurada. 3. Desnecessidade de realização da prova técnica. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não incidência, no caso, do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. Agravo de instrumento que não se conhece, neste particular, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida desprovido.” (AI nº 2.175.926-58.2023.8.26.0000 v.u. j. de 18.08.23 Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão da agravante à reforma da decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva Decisão que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos Reconhecimento da legitimidade passiva que não pode ser atacada pela via do agravo de instrumento, ante a inexistência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de excepcionalidade a ensejar o seu conhecimento Recurso não conhecido.” (AI nº 3.000.081-92.2023.8.26.0000 v.u. j. 29.03.23 Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Em suma, é caso de não conhecer do agravo por manifesta inadmissibilidade. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 04 de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Francisco Carneiro de Souza (OAB: 141481/SP) - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0003661-19.2001.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0003661-19.2001.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Municipio de Louveira - Apelado: Antonio Martins Taborda (Espólio) - Apelado: Gilberto Martins Taborda (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Louveira em face da sentença de fls. 55/57, que julgou a execução ajuizada contra Espólio de Antonio Martins Taborda improcedente com base na prescrição intercorrente do crédito executado. A Municipalidade alega que agiu prontamente quando intimada e que eventual demora no desenvolvimento do processo se deveu ao mecanismo da Justiça, circunstâncias que afastariam a caracterização da prescrição intercorrente (súm. 106 do STJ). Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado, sem contrarrazões (cf. certidão a fls. 72). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 31/10/2001, a Municipalidade de Louveira ajuizou execução contra Espólio de Antonio Martins Taborda cobrando dívida de R$ 3.174,20 de tarifa de água e esgoto dos exercícios de 1997 a 1999. Em 06/11/2001, o Juízo determinou a citação (fls. 02). O mandado não foi cumprido, dada a notícia de que o executado falecera (fls. 08). Em 08/03/2002, a Fazenda requereu a substituição do devedor pelo Espólio (fls. 09), o que foi deferido (fls. 10). Em 29/04/2002, o Oficial de Justiça citou o Espólio, mas não encontrou bens penhoráveis (fls. 13), do que a exequente foi cientificada em 06/06/2002 (fls. 14), deixando de se manifestar, o que levou ao arquivamento do processo (fls. 15). Em 2010, a Municipalidade requereu a citação do Espólio (fls. 17). O Juízo indeferiu o pedido, pois a medida já havia sido cumprida (fls. 19). Em 2012, a Fazenda pediu a penhora de bens (fls. 21), deferida em 2014 (fls. 23). O Oficial novamente não encontrou bens penhoráveis (fls. 27), do que a exequente foi cientificada em 23/02/2015 (fls. 28), após o que pediu suspensão do processo para localização da certidão de óbito (fls. 29), que já havia sido juntada por ela própria anteriormente (fls. 18). Em 2023, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre eventual decurso do prazo prescricional (fls. 31) e, em resposta, juntou nova cópia da certidão de óbito do executado (fls. 33). Enfim, o processo foi extinto com base na prescrição intercorrente em 11/10/2023 (fls. 34). Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo prescricional que, no caso de tarifa de água e esgoto, é decenal (tema 932/STJ): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). No caso dos autos, a Fazenda tomou ciência em 06/06/2002 (fls. 14) de uma primeira tentativa de penhora frustrada. Porém, a regra que prevê a prescrição intercorrente surgiu apenas em 2004 (art. 40, § 4º, da LEF) e não deve ser aplicada a fato anterior, ocorrido em 2002. Houve uma segunda cientificação da Fazenda sobre a não localização de bens penhoráveis em 23/02/2015 (fls. 28), a qual deu início ao prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ), até 23/02/2016, após o que começou a correr propriamente o prazo decenal (tema 932/STJ), com consumação prevista para 24/02/2026. Dado o não esgotamento desse prazo, conclui-se pela não ocorrência de prescrição intercorrente, devendo a sentença ser anulada para que o processo prossiga perante o Juízo a quo. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510253-34.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0510253-34.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Jose dos Santos - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, além do fato de que não ocorreu qualquer espécie de intimação, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 766,78 em setembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$776,16), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007705-95.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0007705-95.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Elaine Aparecida da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0007705-95.2023.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Elaine Aparecida da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gabriel Baldi de Carvalho Comarca: CAMPINAS/DEECRIM UR4 Voto nº 51048 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de ELAINE APARECIDA DA SILVA, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que preencheu o requisito objetivo e subjetivo, posto que apenas o MAU comportamento carcerário poderia obstar a progressão e que se equivocou o MM. Juízo ao exigir a reabilitação da falta para concessão do benefício. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime aberto (fls. 01/04). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 50/66). Mantida a r. decisão agravada (fls. 67). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 74/76). É O RELATÓRIO. O presente recurso voltou-se contra a r. decisão que indeferiu a progressão da sentenciada ao regime aberto, proferida em 20/06/2023, por ausência de mérito subjetivo (fls. 15/17). Constava do Boletim Informativo (fls. 20 e ss.), que a sentenciada era reincidente, cumpria pena de 10 anos, 09 meses e 14 dias, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de droga e receptação, estando previsto o término da pena para 09/05/2029. Foi progredida ao regime aberto em 06/04/2022, mas regredida em 22/07/2022, em razão de nova prisão. Possuía situação indefinida, eis que responde ao Processo nº 0004421-37.2018.8.26.0411, por suposta infração ao art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, c.c. os artigos 1º, §1º e 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (participação em organização criminosa). Registrava faltas disciplinares em seu histórico prisional, sendo que a mais recente falta não estava reabilitada: Estudou e trabalhou no cárcere. Na ocasião, a sentenciada possuía atestado comprobatório de REGULAR comportamento carcerário (fls. 19). Como visto, acertada a r. decisão que indeferiu, naquele momento, a progressão ao regime aberto. O período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa inibir a prática de novas faltas pelos reeducandos. As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização. Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento. Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner). Para progressão a sentenciada deveria minimamente demonstrar BOM comportamento carcerário, sendo esta sua obrigação, sem o que, restava indemonstrado o mérito subjetivo. Não obstante, consultando os autos do PEC nº 0010169-07.2019.8.26.0996, verificou-se que a questão resta superada, eis que, após reabilitada a falta, a sentenciada foi progredida ao regime aberto em 02/10/2023 (fls. 584/585 do PEC). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que se encontra atualmente em regime aberto. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Viviane Michele Vieira Martins (OAB: 196127/SP) - 7º andar Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 892



Processo: 2008017-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2008017-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Matheus de Souza Taglioli - Impetrante: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro - Paciente: Joelson Francisco Damazio Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Matheus de Souza Taglioli e Felipe Bastos de Paiva Ribeiro, em favor de Joelson Francisco Damazio Santos, que resgata pena pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, apontando com autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos DEECRIM UR9, em que se pleiteia seja o paciente colocado em regime aberto independentemente da realização de exame criminológico. Sustentam os impetrantes, de saída, que o paciente resgata pena atualmente em regime semiaberto, e, não obstante sua execução tenha sido iniciada nos autos nº 0008879- 14.2016.8.26.0041, fora, posteriormente, direcionada para o feito registrado sob o nº0014838.62.2021.8.26.0502, cujo acesso, todavia, não está sendo viabilizado à defesa, cuidando-se de autos que tramitam sob sigilo judiciário. No mais, argumentam, em apertada síntese, que, malgrado o sentenciado preencha as condições objetiva e subjetiva para gozo da benesse almejada (progressão ao meio aberto), o juízo a quo condicionou a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, o que se apresenta descabido, mormente porque já houve sua submissão a exames social e psicológico, cujos pareceres lhe foram altamente favoráveis. Acrescem que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tendo emprego lícito, além de residência fixa e filhos que dependem de seus cuidados, sendo certo que a sua indevida submissão à sobredita perícia prejudicará o processo de ressocialização (fls. 1/10). De início, foram requisitadas as informações de estilo (fls. 176/178), as quais aportaram aos autos a fls. 180/181. Após, indeferido o pedido de liminar (fls. 184/186), tendo o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antonio Carlos da Ponte, opinado pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 190/197). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, foi deferido o pedido de progressão para o regime aberto, com as condições descritas na decisão a fls. 255/256. Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a progressão do regime almejada o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2052744-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2052744-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Elismar Reis de Almeida - Impetrante: Tiago De Souza Cartaxo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elismar Reis de Almeida em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM/UR9 - São José dos Campos, que, nos autos da execução em epígrafe, estaria mantendo o paciente indevidamente no regime mais gravoso. Alega que até a presente data não foi dado cumprimento ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, fixando regime semiaberto para cumprimento de sua pena de sete (7) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão. Refere que até a data da impetração não havia sido informado, pela 3ª Vara das Execuções Criminais da Capital acerca do apensamento dos autos nº 0005342-79.2021.8.26.0026, constando do cálculo de penas que o paciente já deveria estar em regime aberto desde 22.05.2023. sustenta que o paciente sofre o ônus do excesso de prazo para apreciação de seus pleitos de benefícios da execução. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar, determinando-se imediata expedição alvará de soltura em favor de Elismar, para que aguarde em liberdade pela decisão de mérito. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção do regime fechado, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tiago de Souza Cartaxo (OAB: 411907/SP) - 10º Andar



Processo: 2053688-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053688-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thomaz Simão Gouveia - Impetrante: William Albuquerque de Sousa Faria - Habeas Corpus Criminal nº 2053688-03.2024.8.26.0000 16ª Vara Criminal de São Paulo. Impetrante: William Albuquerque de Sousa Faria Paciente: Thomaz Simão Gouveia Corréu: Luan Soares de Oliveira Nascimento 1. Em favor do réu Thomaz Simão Gouveia, o advogado William Albuquerque de Sousa Faria impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Central Criminal desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1504916-18.2021.8.26.0050, por ter indeferido o pedido de prova pericial indispensável à comprovação da inocência dele. Narra que Não foi a primeira oportunidade em que o douto Juízo impede a Defesa de trazer elementos importantes para a comprovação do álibi. Este eminente Desembargador Relator já julgou quando da análise do habeas corpus nº 2296502-17.2022.8.26.0000 no qual sua excelência garantia à defesa a produção das provas requeridas. Aduz que após a oitiva das duas testemunhas de Defesa faltantes - trouxeram informações sobre o álibi - a Defesa requereu perícia no local em que todos apontam que o PACIENTE estava no dia e horário do crime de forma a comprovar se tratar do mesmo local da foto juntada aos autos e periciada (fl. 220), porém o pedido foi indeferido com fundamento na preclusão da prova, o que não poderia ter sido utilizado para inadmitir a produção de prova imprescindível para a defesa do acusado. Sustenta que a prova foi requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal após as duas testemunhas de defesa serem ouvidas e confirmarem que o paciente estava naquele local no horário e dia dos fatos, e confirmarem que a foto ora trazida se trata da exata localização afirmada pelo Paciente. Por tais motivos, pleiteia a concessão da liminar para ser suspenso o trâmite da ação penal, bem como da ordem para determinar a reabertura da instrução criminal de forma a ser produzida a perícia do local do fato em que o Paciente afirma ter estado no dia e horário do delito, para confrontar com a imagem de fls. 220 dos autos de forma a identificar se se tratam do mesmo local. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal, e essa não é a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, de modo que ao menos por ora deve subsistir. No caso dos autos não se entrevê razão suficiente para a suspensão do curso do processo principal, mesmo porque se por hipótese o feito vier a ser sentenciado antes do julgamento desta impetração, eventual concessão da ordem poderá ensejar a nulidade do decisório para que seja produzida a prova por cujo deferimento se bate o ilustre impetrante, de forma que o regular prosseguimento da ação penal não acarretará prejuízo irreversível. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 04 de março de 2024. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - 10º Andar



Processo: 2330467-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2330467-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial e outro - Agravado: Lourival Torres Félix - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DE R$ 45.619,45, NA CLASSE TRABALHISTA DOS QUADROS GERAIS DE CREDORES DAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR O CRÉDITO DO QUADRO DA CONCESSIONÁRIA SPMAR. PARTE QUE PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO E CONSTOU EXPRESSAMENTE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Fábio Nunes Fernandes (OAB: 210480/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1390 Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 0005515-08.2018.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0005515-08.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Geruza Xavier Vieira - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO EXECUTADO INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO NÃO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITO, SOB O ARGUMENTO DE A DÍVIDA DEVE SER ATUALIZADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO CABIMENTO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE O VALOR DO DÉBITO SEJA DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, MESMO PORQUE, NA FASE EXECUTIVA, É PRESSUPOSTO QUE SEJA DE CONHECIMENTO DE TODOS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXEQUENTE QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU PATRONO DESCABIMENTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE É CABÍVEL EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SÚMULA N° 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXECUÇÃO HIPÓTESE EM QUE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE PERMITIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA, NÃO COLOCARÁ FIM AO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. - Advs: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - Adriana de Almeida Novaes Souza (OAB: 265955/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1486



Processo: 1002008-57.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002008-57.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Nelciane Mestriner - Apelado: Municipio de Palmares Paulista - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONCURSO PÚBLICO CARGO DE DENTISTA MUNÍCIPIO DE PALMARES PAULISTA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO E TARDIAMENTE NOMEADA.PRELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA SENTENÇA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE FORAM IMPUGNADOS PELO RECURSO DIALETICIDADE OBSERVADA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO CONHECIDOMÉRITO CANDIDATA NOMEADA APÓS READEQUAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS READEQUAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ADOTADO DE PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS, CONSTANTE NO EDITAL NOMEAÇÃO E POSSE OCORRIDA EM 2019 ALEGADO DANO MORAL DECORRENTE DA ESPERA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO COMO RESULTADO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO (TEMA Nº 671 STF) JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ QUE SE CONSOLIDOU NO SENTIDO QUE AINDA QUE A NOMEAÇÃO TARDIA SE DÊ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO HÁ O DEVER DE INDENIZAR.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Renandro Alio (OAB: 293622/ SP) (Procurador) - Helber Crepaldi (OAB: 215020/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0500708-87.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0500708-87.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: J. R. F. R. (E outros(as)) - Apelado: J. R. F. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 2093 NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 06/10/2014 (FLS. 55), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002139-38.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1002139-38.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Fazenda Velha Sc Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ILEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DO TEMA INVIABILIZA A SUA REDISCUSSÃO LEVANDO AO NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA PRECLUSÃO ENTENDIMENTO DO ARTIGO 507, DO CPC NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL NULIDADE DA CDA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DO ART. 2º, §5º, DA LEF CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0003586-26.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0003586-26.2010.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 6 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Tabajara Neiva (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP)



Processo: 2035890-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2035890-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: M. D. de O. R. - Agravado: T. A. de J. O. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fl. 22 dos autos originários), proferida em ação de divórcio litigioso cumulado com regulamentação de guarda e fixação de alimentos (Processo n.º 1015062-31.2023.8.26.0625), que fixou os alimentos provisórios à filha menor em 20% dos rendimentos líquidos do requerido. O agravante argumenta que seus rendimentos estão comprometidos com despesas fixas e, ainda, possui outro filho a quem paga pensão alimentícia. Afirma já realizar o pagamento de R$ 400,00 mensais à filha, conforme acordo verbal com a mãe da criança. Esclarece que receber mensalmente R$ 9.000,00 brutos, decorrentes de dois empregos formais. Informa que possui despesas mensais médias no valor de R$ 5.354,00. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reduzido o valor fixado para 50% do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Indefiro o requerimento de assistência judiciária. A renda do agravante e o valor mínimo do preparo do agravo não autorizam o benefício, não havendo demonstração da incapacidade de custeio do processo. No prazo de 48 horas providencie o agravante recolhimento do preparo. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal Apesar dos argumentos do agravante, a renda líquida comprovada (fls. 14/17), mesmo com a informação de que paga pensão alimentícia a outro filho, não permite a redução pretendida, visto que já fixada no percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Camila Barros Alaion (OAB: 467083/SP) - Cintia Guimaraes Duarte (OAB: 157779/SP) - Ana Carolina Arasczewski Paschoal (OAB: 361512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2036822-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2036822-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de O. B. - Agravada: M. V. B. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. Y. B. F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão copiada às fls. 13/14, proferida em ação de alimentos (Processo n.º 0027745-46.2023.8.26.0002), que fixou alimentos provisórios à filha menor em 25% dos rendimentos líquidos do requerido e na hipótese de trabalho autônomo ou ausência de vínculo empregatício, 30% do salário-mínimo vigente. O agravante argumenta que está desempregado e realiza trabalhos informais e esporádicos de vallet, recebendo por dia de trabalho, tendo alcançado a remuneração de R$ 1.100,00 em janeiro/2024. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam fixados os alimentos provisórios em 20% de seus rendimentos líquidos e na hipótese de desempregou ou trabalho informal 20% do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. A renda líquida comprovada pelo agravante, conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo formal. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186- 40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcos Barreto Gomes (OAB: 461726/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 23



Processo: 2033273-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2033273-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Alicia Elise Rangel Mesquita (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Nadja Lilian Xavier Rangel Mesquita (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. I [fls. 1-52] - Cumprimento de sentença, com trânsito (restituição/valores), em que aparte exequente alegada, em suma que (...) a executada se valeu do valor do medicamento pretendido, desde a procedência da antecipação da tutela, até a respeitosa sentença, que julgou como improcedente o pedido do fornecimento e custeio do medicamento ora demandado. Diante desse fato, há a necessidade da restituição, por parte da executada à exequente, dos valores custeados até o presente momento, qual seja o fornecimento de 72 unidades do medicamento Somatropina, que totalizam o valor de R$7.920,00 (...) requer a notificação da Executada para efetuar o pagamento do débito (...) no importe total de R$ 9.920,00 (...). Com a inicial vieram documentos (fls. 5-52). É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, anote-se a gratuidade da executada/autora (fl. 37 dos autos principais) Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 63 e, em relação a ela, afastada sua exigibilidade em relação ao débito em honorários (NCPC, art. 98 §3º). 2) No mais, atento ao processado, o julgado no acórdão (fls. 142-144 autos principais - (...) revogo a tutela (fl. 37) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Alicia Elise Rangel Mesquita, representada por sua mãe Nadja Lilian Xavier Rangel Mesquita, em face de UNIMED São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico. Pela sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (...), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, observando-se sua gratuidade. (...)”), não há falar em obrigação de pagar pretendida pela parte exequente. Ou seja, o pedido de restituição será objeto de ação própria, mediante comprovação do efetivo desembolso do custeio do medicamento indicado. Diante do exposto, indefiro o processamento do incidente. Sem sucumbência por se tratar de singelo incidente. Sem prejuízo, a título de registro e atento à peculiaridade do caso e vislumbrando a possibilidade de acordo, a título de registro e observando-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente (por exemplo, por telefone ou correspondência eletrônica) e materializem solução consensual. Sem recurso, (a) dê-se baixa deste incidente e (b) arquivem-nos com as anotações (arquivado definitivamente” cód. 61.615) e as formalidades legais. Dê-se ciência ao MP, via portal .II Int. Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIMED (fls.59-63), em relação à decisão (fl. 53), alegando em suma, omissão ((...) a Embargante encontra-se sob plena razão de continuidade do pleito, ao passo que na petição de fls. 1/3, resta claro a comprovação do custeio do medicamento ora demandado, em cumprimento à antecipação da tutela, até que a r. sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento e custeio do medicamento (...) a reparação do dano sofrido com a efetivação da tutela de urgência representa o retorno das partes ao estado que se encontravam antes do deferimento do provimento judicial precário, de modo que o beneficiário da decisão antecipatória terá que recompor o status quo ante à parte vencedora (...) diante do exposto, se faz necessário o aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante a omissão constante na referida decisão (...)).É o relatório. Fundamento e decido. Não se divisa hipótese de omissão a justificar os embargos de declaração. Eles têm natureza infringente. Diante do exposto, rejeito-os. II Int Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão para não se extinguir o feito, argumentando que aquela ignora o dano sofrido pela operadora de saúde diante da tutela concedida à parte agravada, a qual foi, posteriormente, revogada. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que entendeu não ser possível o ajuizamento do incidente, indeferindo seu processamento e o encaminhando para arquivo assim que esgotados os recursos. Com efeito, o inconformismo da parte agravante se volta contra decisum que colocou fim à execução e, assim sendo, era cabível a interposição de apelação, consoante o disposto nos artigos 203, §1º, e 925, do Código de Processo Civil, e o decidido no julgamento do REsp 1698344/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038776-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2038776-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. G. - Requerida: G. G. G. - Requerido: L. G. G. - VOTO Nº 49621 RELATÓRIO. 1.O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 526/529 dos autos principais, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando integralmente a decisão que antecipou a tutela, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos por mês, no valor vigente do efetivo pagamento, metade para cada um dos autores, mantida no mais a obrigação tal como pactuada anteriormente. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado da data do ajuizamento até o efetivo pagamento. 2.Alega o requerente, em síntese, que o apelante não exerce atualmente nenhuma atividade remunerada e mantem sua subsistência às custas de suas reservas e dos rendimentos obtidos com a administração dos recursos obtidos com a venda da pousada de seu pai, bem como a flagrante disparidade entre a situação econômica da genitora e avó materna em contraponto ao apelante, sendo inadequado impor prestação alimentícia em igual patamar de condições com a genitora e avó materna. Ademais, o d. MM. Juízo de piso desconsiderou por completo a existência do terceiro filho do recorrente (Pietro Golinelli), que conta atualmente com 11 (onze) anos de idade e que recebe do apelante alimentos no montante de 2,2 salários mínimos. Argumenta que a autora Giulia Galante Golinelli graduou-se em curso superior em Universidade dos Estados Unidos no ano passado e não mais necessita receber qualquer verba alimentar, o que inclusive já está sendo discutido em ação de exoneração de alimentos já proposta pelo ora recorrente. Afirma que não foi considerada a minoração em sua condição financeira, pois após sua demissão na IVECO em junho de 2016 (com a perda de benefícios como automóvel, celular, plano de saúde, vales refeição e alimentação, 13º salário, bonificações, passagens aéreas e previdência privada) o apelante experimentou severa diminuição dos rendimentos e padrão de vida eis que passou a figurar como sócio minoritário da Pousada de seu pai, com participação equivalente a 2,00% das quotas do capital social, passando a perceber mensalmente uma pequena retirada pró-labore destinada ao custeio mínimo de suas despesas. Conforme restou demonstrado nos autos, em razão da persistente crise vivenciada pela Pandemia Mundial da Covid-19, a pousada foi vendida no ano de 2021 e o recorrente e seu genitor passaram a sobreviver somente com os recursos obtidos com a venda desse patrimônio. E, ainda, como se não bastasse a sequência de infortúnios que se sucederam na vida do apelante nos últimos anos, em julho de 2021 veio a ser vitimado por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), experimentando verdadeira avalanche em sua vida, em especial à sua estabilidade emocional e financeira. Destaca que os apelados desfrutam de um padrão e estilo de vida compatível com a nobre situação financeira da avó materna, algo que destoa da condição do apelante, tornando flagrantemente excessiva a fixação da verba alimentar para o patamar de 06 (seis) salários mínimos. 3.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença, fixando a verba alimentar no valor equivalente a um salário-mínimo além do pagamento de convênios médico e odontológico. 4.Dispensada a intimação da parte contrária, eis que ausente prejuízo. FUNDAMENTOS. 5.Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível apresentado pela requerente. 6.Nos ensinamentos de Yussef Said Cahali, a palavra ‘alimentos’ vem significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida. São as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 15/16). 7.Nesta linha de raciocínio, entendo que a pensão alimentícia é verba necessária para custeio das despesas que inclui gastos com alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação. 8.Pois bem. No caso sob exame, não vislumbro elementos para suspender o quanto decidido nos autos do processo 1008346-79.2021.8.26.0100. 9.Verifica-se que os alimentos, na sentença de fls. 526/529, confirmada a liminar quando do início da demanda, foram fixados no valor equivalente a 6 salários-mínimos por mês em favor de Giulia e Luigi que contam, respectivamente, 22 e 19 anos. 10.Andou bem o culto magistrado sentenciante, pois. A alegada incapacidade financeira naquela demanda e também aventada no presente requerimento não encontra amparo na documentação acostada nos autos. Aliás, corroboro com o quanto esposado pelo d. juiz ao consignar o consoante segue: De tudo que consta dos autos, não observei qualquer modificação fática na situação do réu. Terminou 2014 com R$ 1.581,540,88 (mais o dobro do declarado no ano anterior, folha 377). Pequenos aumentos em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (folha 391,401, 410, 422, 434 e 446, respectivamente), e novo aumento patrimonial expressivo, com rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 1.854.591,50 e patrimônio de R$ 3.368.811,55, conforme folha 458. Dito isto, respeitado o enorme esforço do réu para dizer-se vitimado por problema de saúde e que não exerce atividade remunerada, é impossível dizer que está como sempre esteve... Em verdade está muito melhor, com expressivo acréscimo patrimonial documentado nos autos que declarou à Receita Federal. Assim sendo, se vive de suas reservas, justo que permita também aos filhos participar de sua riqueza, ao menos enquanto disso necessitam para complemento da formação superior, tal como pactuado no item 5.4 do ajuste de divórcio (folha 27). Por outro lado, os gastos dos autores estão demonstrados e, a rigor, não foram pontualmente impugnados. Tenho por demonstrados, portanto, todos os fatos e fundamentos agitados na inicial, de forma que a decisão que antecipou a tutela há de ser mantida integralmente. O pedido de folha 520 não pode ser conhecido nestes autos. O acordo firmado de início (acima mencionado) já prevê a data de encerramento da pensão. Logo, desnecessário novo provimento neste sentido, nestes autos. Se necessário, promova o alimentante ação de exoneração. 11.Ademais, digno de nota que não é possível reduzir os alimentos dos filhos anteriores cada vez que nasce um novo filho, sob pena de incentivo à paternidade irresponsável, pois a constituição de nova família pressupõe planejamento e adequação das despesas futuras e daquelas anteriormente assumidas. Assim, o argumento de que possui outro filho a quem também paga alimentos não se sustém. 12.Diante do exposto, indefiro o pretendido pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paolo Ricardo Dias Fernandes (OAB: 19999/DF) - Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues (OAB: 165830/SP) - Sabrina Lopez de Morais Kano (OAB: 347228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2323476-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2323476-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. E. B. - Agravada: R. da S. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 27/28, que assim dispôs: 2. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há provas de que o alimentado consiga manter sua subsistência e, em razão da idade, é possível que esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. Inconformado, insurge-se o requerente alegando, em síntese, que a requerida é maior de idade (24 anos) e poderia garantir seu próprio sustento, pois trabalharia, há dois anos, em uma empresa, da qual receberia salário coerente com suas próprias despesas. Afirma, por estes motivos, que a exoneração dos alimentos devia ser determinada. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja exonerado da alimentar. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito Juliana Nishina de Azevedo, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Tayane Stefany Rodrigues (OAB: 107750/PR) - Maiara Luana de Oliveira Pires Bibiano (OAB: 92374/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2021042-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2021042-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Carlos Alberto Valente Filho - Agravante: Priscila Lopes de Oliveira Campos - Agravante: José Ricardo Tratch - Agravante: Jourbert Anderson Martins - Agravante: Eli Aparecido de Souza - Agravado: Clube Atlético Sorocabana de Mairinque - RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 17/18 (correspondente às fls. 198/199 dos autos de origem) que negou a liminar pretendendo a suspensão das eleições para o Conselho Deliberativo prevista para ocorrer no próximo dia 04 de fevereiro, sob os seguintes argumentos: [...] Em que pesem os argumentos dos autores, não se pode afirmar, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações, considerando que não é possível, de plano, verificar as violações indicadas. Com efeito, em princípio, o edital de convocação atendeu as regras estabelecidas no estatuto social, assim como as resoluções foram aprovadas em Assembleia, sendo que eventuais nulidades ou a apuração de favorecimentos deverão ser objeto de prova. Ademais, não há risco que justifique a suspensão, uma vez que a eleição poderá ser eventualmente renovada, em caso de procedência do pedido inicial. O contrário, por sua vez, pode acarretar prejuízo à associação, com solução de continuidade de seus registros. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela. 2.Inconformados, os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que são associados pertencentes ao quadro do CLUBE ATLÉTICO SOROCABANA DE MAIRINQUE, pretendendo a suspensão das Eleições para o Conselho Deliberativo do clube que acontecerão no dia 04/02/2024, por haver vícios insanáveis e que acarretam prejuízos a todo o grupo de associados do Clube. Na data do 14/12/2023 foi publicado o edital de convocação Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 82 em imprensa local e anexado ao mural do clube, inscrições para a candidatura ao Conselho Deliberativo no prazo de 10 à 25 de janeiro de 2024. Aproximadamente no dia 12 de janeiro de 2024, foram publicadas resoluções que teriam sido aprovadas em 17/12/2023 posteriormente ao edital do dia 14/12/2023, no qual publicaram Projetos de Resolução estabelecendo critérios de nomeação de diretores e de complementação de critérios para constituição do Conselho Deliberativo, impossibilitando que houvesse um número maior de interessados à inscrição, pois, na presente resolução foram criados impedimentos para aqueles que exercessem ...cargo de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário nas Esferas Municipal, Estadual, Federal, ou exercer função remunerada em concessionárias de serviços públicos, empresas contratadas pelo poder público na esfera municipal, privilegiando com exceção o Conselho Deliberativo atual. Afirmam que tal Resolução foi criada por cunho exclusivamente político afastando o direito de sócios pertencentes ao quadro de funcionários públicos à se inscrever e participar das Eleições 2024 do Conselho Deliberativo, visto que o Vice Prefeito da cidade é Presidente do Conselho Deliberativo, havendo favorecimento pessoal, ferindo aos princípios da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos a se inscrever a Eleição do Conselho Deliberativo, assegurado pelo caput do artigo 5º, da Constituição Federal. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a Eleição de Conselho Deliberativo que irá acontecer em 04/02/2024, por ser medida necessária e inadiável. Ao final, rogam pelo provimento do recurso nos mesmos moldes. FUNDAMENTOS. 3.O recurso não merece ser conhecido. 4.Isso porque, a despeito de os agravantes terem protocolizado o presente recurso no dia 02.02.24, portanto anterior à data da eleição que visam suspender, e, diferentemente da solução adotada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0004591-68.2024.8.26.0000, em que se negou o conhecimento pelo princípio da unirrecorribilidade, fato é que por questões alheias à vontade deste Relator, os autos foram distribuídos somente 4 (quatro) dias depois de seu protocolo, o que implica dizer que vieram conclusos após a realização do ato da eleição que se pretendeu suspender. 5.E, tratando-se de recurso visando impedir que a referida eleição ocorresse, culminou na perda superveniente do objeto do recurso, devendo a questão de fundo atinente a arguida nulidade da eleição ser objeto de deliberação após contraditório e, se o caso, instrução do processo. 6.Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. 7.Encaminhem-se, oportunamente, à vara de origem. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Graziela Aparecida de Moraes (OAB: 379348/SP) - Guilherme de Freitas Antonio (OAB: 418672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2269365-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2269365-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luís Blanco - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 226, que assim dispôs: Em que pese a argumentação expendida pelo autor, os elementos apresentados não evidenciam probabilidade do direito, na medida em que se infere da documentação coparticipação como fator de moderação, ao invés de contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98, atraindo a aplicação do tema 989 do STJ. Posto isso, indefiro tutela provisória. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciárioe celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j.26.6.90). Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. Inconformado, insurge-se o requerente alegando, em síntese, que seria beneficiário do plano de saúde requerido em razão de seu vínculo empregatício, tendo essa relação perdurado por 29 anos. Afirma que, em 2017, teria se aposentado por tempo de contribuição, porém, mantendo os trabalhos na empresa até 10 de abril de 2023, quando teria sido demitido sem justa causa. Alega que, com o fim do vínculo, teria sido notificado acerca da possibilidade de continuar usufruindo do plano de saúde até 06 de outubro de 2023, o que o deixaria em condição de vulnerabilidade, tendo em vista o fato de ser idoso com 62 anos de idade acometido pela CID10 da patologia J45.1+J82 (Asma Grave Eosinofilica). Requer a concessão de efeito suspensivo à r. decisão agrava e, posteriormente, a reforma da r. decisão para conceder a tutela de urgência almejada. Roga pela concessão do benefício da gratuidade. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 86 Oliveira - Advs: Mariangela Tolentino Rizardi (OAB: 192790/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2254996-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2254996-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fundo de Festão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.965 Agravo de Instrumento Processo nº 2254996-27.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Campinas (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs) Agravante: Fundo de Gestão de Ativos de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravada: Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CONCESSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Tutela cautelar antecedente para suspensão das execuções. Concessão. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. Prolação de sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Deferido o processamento da recuperação judicial da agravada, aplicando- se as providências previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Perda superveniente de objeto recursal. Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso não conhecido, prejudicados o agravo interno e os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 328/330 dos autos de origem, que deferiu a suspensão das execuções judiciais movidas em face das requerentes bem como dos atos constritivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05. Inconformado, o agravante argumenta que a empresa recorrida apresentou tutela cautelar, em caráter antecedente, ao pedido de recuperação judicial, sob a alegação de que enfrenta suposta crise em razão de: (a) alavancagens financeiras feitas por ex-sócio, acarretando endividamento; (b) crise econômica do setor de construção civil entre 2011 e 2016; e (c) efeitos deletérios da pandemia de Covid-19; que a agravada, porém, não juntou aos autos documentação comprobatória da alegada crise; que a única documentação referente ao crédito da agravante indica, na verdade, inadimplemento. Alega perseguir crédito devido pela recorrida há quatro anos, sem sucesso; ao serem penhorados valores que teria a receber de três parceiros comerciais, a recorrida interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, negado liminarmente Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 123 por este Egrégio Tribunal; que, diante desde quadro, a agravada manejou a tutela cautelar antecedente como sucedâneo recursal. Aduz que a cautelar não preenche os requisitos do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; que não foram apresentados nenhum dos documentos previstos no artigo 51 da referida lei; que o único crédito discutido na cautelar é aquele devido à recorrente; que os outros débitos mencionados são irrisórios, a maior parte deles de natureza fiscal, não sujeitos à recuperação judicial; que a agravada se vale do procedimento de recuperação judicial para fraudar a execução; que a suspensão das execuções só deve ser concedida quando o magistrado estiver convencido do possível sucesso na conciliação; que, por fim, há indícios fortes de que a empresa está em plena atividade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja afastada a tutela cautelar concedida, condenando-se a agravada ao pagamento de multa por abuso do direito de ação. Oposição ao julgamento virtual (fls. 10;222). Efeito suspensivo indeferido (fls. 217/219). Interposição de agravo interno e oposição de aclaratórios contra o despacho inaugural (fls. 1/11 e 1/ 5 dos respectivos incidentes). Contraminuta a fls. 224/234. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 247/250). Relatório do voto (fls. 252/253). Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença de extinção da cautelar, sem apreciação do mérito (fls. 559/560 dos autos de origem), bem como o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 300/306 dos autos de nº 1000012- 65.2024.8.26.0354). É o relatório. Insurgiu-se o credor contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão das execuções e de atos constritivos em desfavor da agravada pelo prazo de sessenta dias. Entretanto, conforme verifiquei em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito, em 29/11/2023, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 559/560 dos autos de origem). À evidência, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a prolação da sentença de extinção da cautelar sem julgamento do mérito, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Nesse sentido: Agravo interno - Recuperação judicial Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado Insurgimento Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida posteriormente pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2177634-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Não bastasse, no dia 15/02/2024, foi deferido o processamento da recuperação judicial da agravada Fernandes Engenharia Piso Pronto Eireli, aplicando-se as providências previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 300/306 dos autos de nº 1000012-65.2024.8.26.0354). Também por isso prejudicado o agravo de instrumento, vez que, de toda forma, não mais vigoraria a tutela outrora concedida, ensejadora da interposição do presente recurso, atinente ao artigo 20-B, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADOS o agravo interno e os aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049073-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2049073-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plenaprint Grafica e Editora Eireli - Agravante: Plenapack Embalagens Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional ME - Administrador Judicial - Agravo de Instrumento Processo nº 2049073-67.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a copiada a fls. 53/55 que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por PLENAPRINT GRÁFICA E EDITORA e OUTRO contra BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 129 com base no art. 487, I, do CPC, e art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito de R$ 97.288,03 (noventa e sete mil, duzentos e oito e oito reais e três centavos), referente a Cédula de Crédito Bancária nº 05551962. Custas recolhidas às fls. 47/49. Pela sucumbência, com base no princípio da causalidade, e, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente, condeno a habilitante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor pleiteado neste processo. 2. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que, para constituição da propriedade fiduciária, cujo objeto seja veículo, exige-se o registro do contrato perante o órgão de trânsito competente, com anotação do gravame no certificado de propriedade do veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Assim, pela ausência de registro da garantia, o crédito em comento está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Aduziu, ainda, incabível a condenação em honorários de sucumbência em incidente de impugnação de crédito. 3. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise superficial, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, independentemente do registro da garantia. Isso porque a garantia fiduciária constitui-se quando da celebração do contrato, servindo o registro à mera publicidade, tornando-o oponível a terceiros. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após ao administrador judicial e à D. Procuradoria e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Diego Albornoz Pereira (OAB: 68119/RS) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000104-04.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000104-04.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Caroline P. Lapa Me - Vistos. 1. Cuida-se de ação ordinária de abstenção de uso de direitos autorais/ marca, concorrência desleal c/c perdas e danos movida por Confederação Brasileira de Futebol em face de Caroline P. Lapa Me., julgada procedente por meio da r. sentença (fls. 257/283) de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF em face de CAROLINE P. LAPA ME XODOZINHO STORE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte requerida a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos e objetos que não possuem a regular licença de utilização das propriedades intelectuais e ostentem, de forma total ou parcial, mista ou nominativa, as marcas da autora, mesmo que de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ocaso de descumprimento da ordem, confirmando a tutela provisória de urgência (fls. 92/94); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal fixada na forma do art. 210, II da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurada na fase de liquidação. Em razão sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade. Lado outro, CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime- se. Inconformada, a autora apela. De início, requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos à ré, por ausência de efetiva comprovação de pobreza, na acepção jurídica do termo. No tema de fundo, sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, o valor da indenização por dano material que lhe é devida pela contraparte deve ser apurado com base no critério que indicou na inicial, qual seja, aquele presente no art. 2010, III, da Lei de Propriedade Industrial. Ademais, assevera que deve a ré ser condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que lhe foram causados em razão da contrafação tratada nos autos. Por fim, aduz que a ré deve arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência. Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 257/283. O preparo foi recolhido (fls. 422/423 e 449/450), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 427/440). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Por ora, converto o julgamento em diligência, para que a ré, ora recorrida, faça prova de sua alegada hipossuficiência financeira. Consabido, no caso das pessoas jurídicas, a Súmula 481, do C. STJ, preceitua que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Assim, a fim de fazer prova da insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo, deve a apelada juntar aos autos, no prazo de 10 dias: (i) balanço patrimonial dos últimos dois exercícios; e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas e produtos bancários de que seja titular. Fica facultado apresentar, também, outros documentos que, a seu critério, se mostrem adequados à comprovação de sua condição financeira. Após a apresentação da documentação ou do decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2055620-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2055620-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecelagem Vânia Ltda - Agravante: Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda - Agravado: Espólio de André Mansor Asmar (Espólio) - Agravada: Vania Xerfan Asmar (Inventariante) - Interessado: Leandro Couri Xerfan - Interessado: Espólio de Arnaldo Couri Xerfan - Admito o recurso (fls. 01/65 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência em razão da prevenção anotada (fls. 532 eTJ). A decisão agravada (fls. 2571/2576, integrada por aquela de fls. 2587/2588 e fls. 2698/2699), homologou o laudo pericial de fls. 1846/1912, complementado às fls. 2363/2443. Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópias do incidente de origem que tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se a forma adotada não permite a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011, regula o processo digital, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se valido de funcionalidade do eSAJ. Anoto. Visitando as decisões agravadas e as últimas movimentações no incidente de origem verifico risco de dano à recorrente, consistente no prosseguimento e, quiçá, finalização do incidente, uma vez que a homologação da perícia consolida a discussão de valores, pelo que CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (art. 995, parágrafo único do CPC). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações na medida em que a decisão agravada se apresenta, numa primeira leitura, suficiente fundamentada, a demonstrar a convicção da sua prolatora. Acrescento que o acórdão que julgou apelação deverá ser revisitado e rejulgado, ao menos em alguns pontos que o STJ destacou na decisão dada em REsp. Isso, numa primeira análise, poderá repercutir em pontos (não necessariamente na totalidade) do laudo cuja homologação é trazida a debate. Aos agravados e interessados para respostas. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Sergio Alex Serra Viana (OAB: 157925/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2025613-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2025613-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Regina Maura de Souza Lemos Raszi - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão proferida, a fls.104/, a qual, julgou improcedente a impugnação e autorizou o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente, que deverá juntar formulário. Inconformada, a recorrente, alega, em suma, que a decisão não merece prosperar. Alega, pois, excesso de execução , posto que a Agravante cumpriu com o pagamento da condenação atualizada no total de R$ 126.203,50 . Assevera, que a manutenção do bloqueio é indevida, devendo ser revogado imediatamente, de modo que a manutenção do bloqueio causará o enriquecimento ilícito da parte adversa e pleiteia a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 66. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aliás diante da via estreita do presente recurso , em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa e que só demonstram intenção de postergar a ordem. Sendo assim, indefiro o pedido liminar na forma postulada, Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 218 na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2051667-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2051667-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Vinicius de Freitas Benacchio (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – Uniesp - Agravado: Faculdade de São Paulo Fasp (iv) - Interessado: Marcos Antonio Ferreira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60, dos autos principais que, proferida no cumprimento de sentença o indeferiu, determinando aguardar-se o trânsito em julgado. Alega em suas razões, que ocorreu o trânsito em julgado e o recurso especial foi inadmitido, pendente a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, mas que não impede o cumprimento provisório da sentença. Advoga que não há possibilidade de reversão do julgado em relação aos executados. Ressalta que não possui condições de depositar caução porque não possui recursos para tanto, pois é beneficiário da gratuidade da justiça. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para anulá-la e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, dispensada a caução. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: Vistos. Indefiro o cumprimento provisório de sentença, pois o agravo de despacho denegatório de recurso especial pendente versa sobre o mérito da ação, portanto não houve ainda a coisa julgada material quanto à matéria principal, não se autorizando o cumprimento provisório do julgado, pois pode haver sua reversão nas instâncias superiores. Assim, ante a ausência de caução, aguardar-se o trânsito em julgado. Arquivem-se. (fls. 60, dos principais). Destaca- se que, a decisão que extingue o cumprimento de sentença, conforme edita o artigo 204, § 1º, do Código de Processo Civil e, por consequência, desafia recurso de apelação, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do esmo Diploma Legal. O § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, parte final, é expresso em classificar a sentença como o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução; enquanto o § 2º, dispõe que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra na descrição do § 1º. Edita o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A apelação tem lugar, por sua vez, contra decisão proferida no cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 308 de sentença ou na execução de extinção do feito nas hipóteses previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado por sentença artigo 925, do mesmo Codex. Compulsando os autos, e considerando que o ato judicial recorrido indeferiu o cumprimento de sentença e determinou aguardar-se o trânsito em julgado, conclui-se que se trata de decisão terminativa do feito, ou seja, sentença, inadequado o recurso de agravo como interposto, restando caraterizado o erro grosseiro não sanável pelo princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: O STJ, recentemente, decidiu que, ‘no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento’ (REsp 1.698.344/ MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). (STJ, REsp nº 1.804.693/MA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23/05/2019) APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O DECOTE DO EXCESSO. O juízo ‘a quo’ acolheu a impugnação e determinou o decote do excesso, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação ao saldo credor remanescente. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Ato judicial. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Meio de impugnação. Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A decisão interlocutória que acolhe a impugnação sem extinguir a fase executiva somente será impugnada por agravo de instrumento, e não apelação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento do recurso. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Ap. 1030736- 97.2015.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2019) No mesmo sentido, julgados desta Colenda 12ª Câmara de Direito Privado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação do devedor para expurgar o excesso executado e determinar o prosseguimento da execução. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento, pois não extingue o processo executivo. Exegese dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do NCPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (Apelação nº 0005596-15.2017.8.26.0019, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 24/10/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL. RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE CINDIR AS EXECUÇÕES, INSTAURANDO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA INITIO LITIS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO INCIDENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PERMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO A SER APRECIADA DE OFÍCIO. O recorrente se valeu de agravo de instrumento para atacar a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. A fase executiva foi encerrada, e o recurso adequado para reformar a sentença extintiva é a apelação, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil. Ademais, não se aplica ao caso concreto o princípio da fungibilidade, porquanto está ausente um dos requisitos imprescindíveis, qual seja, a dúvida objetiva. Segundo a doutrina, o equívoco é injustificável. Constatada a inadequação da via recursal utilizada pelo agravante para se insurgir contra decisão objurgada, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2269831-25.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 11/02/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que julgou extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC - Improcedência do inconformismo - Recurso inadequado - Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que grosseiro o erro da recorrente - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2011505-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. em 03/03/2020) Deste modo, diante do erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento ao invés de apelação, ausente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, o não conhecimento do recurso é o que se impunha, eis que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de março de 2024. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Sandra Maria da Silva (OAB: 226279/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007960-66.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1007960-66.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alcione Cordeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 39087 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do CPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Desistência do recurso (art. 998 do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 348/393) interposto por MARIA ALCIONE CORDEIRO DA SILVA nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A, contra a r. sentença (fls. 331/345) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, Dr. Daniel Fabretti, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, para declarar a nulidade da cláusula contratual de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 532,32 (pág. 42 item B.6), e para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 245,00 (item D.2), condenando o Banco-apelado à repetição simples do indébito. Sustenta a Apelante, em suma, cerceamento de defesa, porque necessária a realização de perícia contábil; admissível a revisão contratual fundada no CDC, tendo em vista a onerosidade excessiva; ilegal a capitalização de juros em período inferior a um ano; os juros moratórios de 6% ao mês são abusivos, devendo ser reduzidos para 1% ao mês, devolvendo- se em dobro o valor cobrado a maior; os juros remuneratórios também foram fixados acima do limite legal; é inconstitucional o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; ilegalidade da utilização da Tabela Price; houve cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem e de seguro prestamista; tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; deve ser invertido o ônus da sucumbência e majorado os honorários advocatícios. Pede a reforma da r. sentença. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença (fls. 397/409). Sem oposição ao julgamento virtual. As partes noticiaram a celebração de acordo às fls. 415/418. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 415/418) e requerem a sua homologação, com a consequente extinção do feito e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 310 homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2052848-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2052848-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guaíra - Requerente: Campofert Comercio e Representação de Produtos Agricolas Ltda - Requerido: Marcio Claudio Fernandes - Requerida: Maria Berenice Gastaldi Fernandes - Requerida: Maria Conceição Batista Dias Fernandes - VOTO Nº 55.578 PETIÇÃO Nº 2052848- 90.2024.8.26.0000 COMARCA DE GUAIRA REQTE.: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. REQDOS.: MARCIO CLAUDIO FERNANDES E OUTROS. Manifesta-se a recorrente CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., nesta sede recursal, postulando o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC, tendo em vista que a r. sentença recorrida julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral que lhe foi ajuizada por Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 323 MARCIO CLAUDIO FERNANDES E OUTROS., condenando o requerente a expedir o termo de quitação da CPR 079/2019, com autorização de baixa, em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fixando a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de eventual descumprimento desta decisão, a ser revertida em proveito da parte autora, limitada inicialmente ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega o requerente, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo à apelação, diante da urgência do caso em análise, bem como a probabilidade de provimento de seu recurso. Esclarece que o apelado é devedor principal da cédula de produto rural nº 079/2019, a qual foi emitida em 22/08/2019 com vencimento em 30/03/2020 e alegou ter cumprido integralmente a obrigação, entregando ao apelante a soja convencionada, que todavia, não teria fornecido o termo de quitação/autorização de baixa da CPR, e pleitearam a demanda requerendo a entrega do aludido documento de quitação, bem como a condenação do apelante em indenizá-los pelo dano moral que teriam sofrido. Afirma que após tramitação do feito sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando o pedido de indenização por dano moral, e condenando a Ré, ora apelante, ao cumprimento da obrigação a expedir o termo de quitação da CPR 079/2019, com autorização de baixa, em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fixando a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de eventual descumprimento desta decisão, a ser revertida em proveito da parte autora, limitada inicialmente ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ressalta que a sentença terá sua eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de seu recurso ser provido, ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Postula, por isso, a concessão do efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Não há notícia sobre o recebimento da apelação. É o relatório. Trata-se, no caso, de pedido formulado por CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 0000933-22.2023.8.26.0210, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dispõe o artigo supracitado que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, conforme se observa nos termos do art. 1.012 do NCPC, entretanto, o § 1º do referido artigo enumera as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após ser proferida, enquadrando-se, neste caso, o parágrafo 2º, que se refere aos casos do § 1º, em que o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, como na hipótese vertente. No presente caso, está evidenciado o risco de dano à requerente, pois, com a procedência parcial da ação foi imposta obrigação de fazer para que o requerente providenciasse a expedição do termo de quitação da CPR 079/2019, com autorização de baixa, no prazo de 10 (dez) dias, fixando a multa diária em R$ 1.000,00 em caso de eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 25.000,00, sendo que a parte apelada já poderá exigir o cumprimento dessa determinação. O que se verifica é que o requerido demonstrou que pode sofrer prejuízos com aplicação de multa diária que lhe foi imposta, caso a obrigação de fazer não seja atendida no prazo assinalado na sentença. Dessa forma, presente o requisito legal, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, para obstar eventual pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao requerente de expedição do termo de quitação da CPR 079/2019, até o julgamento do recurso. São Paulo, 5 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Ellen Cristine Melo Silva (OAB: 161409/MG) - Elcio de Sousa Silva (OAB: 54881/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000419-02.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000419-02.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Cleusa Lidia de Lima Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Inicialmente, destaque-se que a apelante apresentou duas peças com o fim de impugnar a r. sentença guerreada, a primeira de fls. 474/478 e a segunda de fls. 479/489. A esse passo, é de se observar que tal prática afronta o princípio da unirrecorribilidade, além de configurar a preclusão consumativa que impede a renovação do ato. Nesse sentido: Recurso que impugna decisão que já foi recorrida. Preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2174198-60.2015.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Gilberto Leme, julgado em 28.09.15). Na mesma linha: TJSP, agravo de instrumento nº Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 353 2199289-55.2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Ruy Coppola, julgado em 08.10.15). Assim, impõe- se, aqui, analisar tão somente as razões apresentadas às fls. 464/471, não se conhecendo da petição de fls. 479/489, diante de sua inadmissibilidade. Nesse contexto, ressalte-se que o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito, entendendo que a contratação do cartão de crédito consignado, pela autora, é incontroversa (fls. 80/84). É possível verificar, nos documentos anexados pelo réu, as informações referentes ao objeto contratado e as demais informações relevantes, bem como as taxas mensal e anual de juros a serem praticadas, e ainda, as transferências via TED (fls. 426/437) e os extratos das faturas do cartão de crédito às fls. 96/346, constando inclusive compras nas faturas, conforme fls. 244/248. No tocante a divergência de número entre o contrato discutido nos autos e aqueles juntados pelo banco requerido, foi esclarecido que o número 11487294, refere-se ao código de reserva, que só é gerado após a análise crítica da fonte pagadora, e é exibido no extrato como contrato, mas retorna para a instituição financeira como código de reserva, ou seja, apesar de constar como ‘número de contrato’ no extrato do benefício, citado número refere-se a numeração interna do INSS. O pacto que fundamenta a pretensão, portanto, é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (‘pacta sunt servanda’) (fls. 467/468). Todavia, em suas razões recursais, a apelante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos da sentença. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo à recorrente para o fim de emendar a peça recursal. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2053696-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053696-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vivian Cristine da Costa Barcellos - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 197 (autos principais), que acolheu em parte os embargos de declaração para reduzir o valor da verba sucumbencial arbitrada em sentença, devendo ser considerado o proveito econômico obtido (R$ 70.123,47). Sustenta a agravante que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser aquele determinado pela sentença, ou seja, 10% do valor atualizado da causa, e não do proveito econômico, conforme determinado pelo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. 2. O agravo não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 932, caput e inciso III: Incumbe ao relator não conhecer Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 361 do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso dos autos é um desses, pois a inadequação da via recursal eleita é manifesta e insuperável. A agravante pretende que o valor de honorários sucumbenciais seja aquele fixado na r. sentença de fls. 183/185 (autos principais), a qual julgou a ação de embargos de terceiro procedentes. Dessa sentença o agravado opôs embargos de declaração para reduzir o valor da verba sucumbencial, o qual foi acolhido em parte, levando a parte embargante/agravante a interpor o presente agravo de instrumento, quando, na verdade, deveria ter interposto recurso de apelação. No caso, ainda, nem é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para isso ... ‘é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro’ (RSTJ 37/464), e este ‘se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria’ (RTJ 132/1.374) (in nota 11 ao art. 496 , THEOTONIO NEGRÃO, CPC..., 30ª ed.). Infelizmente, a interposição de agravo de instrumento quando a lei prevê expressamente para a espécie o recurso de apelação ou mesmo embargos de declaração, configura erro grosseiro, injustificável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, caput e inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Jose de Barcellos (OAB: 2241/GO) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Helena Luciana Forastieri Rodrigues (OAB: 293079/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2022746-85.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2022746-85.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 367 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose Ribeiro dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no princípio da irrecorribilidade . Recorre a o autor sustentando que, ao revés do decidido, não há que se falar em duplicidade de recursos, posto que o agravo de instrumento nº 2022736-41.2024.8.26.0000 refere-se ao processo original nº 1171980-86.2023.8.26.0100, enquanto o de nº 2022736-41.2024.8.26.0000 tem como ação principal o processo nº 1182401-38.2023.8.26.0000. Pede, pois, a reforma do decisum. Ausente triangularização processual. É o relatório. O recurso deve ser provido. A decisão agravada assim consignou: O recurso não pode ser conhecido. Isso porque verifica-se tratar de repetição de recurso contra a mesma decisão já guerreada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2022736- 41.2024.8.26.0000, protocolizado em 05.02.24, às 22h27, antes, portanto, deste Agravo, cujo protocolo ocorrera às 22h30 do mesmo dia (056.02.24). Ademais, a matéria aqui trazida é idêntica a do outro recurso, sendo cópia um do outro. E, como é cediço, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a interposição de dois meios de impugnação contra a mesma decisão. [...] Pelo exposto, não se conhece do recurso. No entanto, observa-se que, embora ambos os agravos possuam idêntica fundamentação, de fato não há que se falar em duplicidade de recursos, eis que oriundos de decisões prolatadas em processos distintos. Portanto, de rigor o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Afasto, assim, o não conhecimento do recurso e determino o regular processamento do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do presente agravo interno pelo órgão colegiado. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Preclusa tal decisão, tornem conclusos os autos do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2039079-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2039079-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willyan de Souza Laveso - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLYAN DE SOUZA LAVESO contra a r. decisão interlocutória (fls. 48/49 do processo, aqui digitalizada a fls. 65/66) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória, deferiu à parte requerente os benefícios parciais da justiça gratuita, apenas em relação às taxas/custas iniciais e de citação, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. Com isso, não alcançará eventuais honorários advocatícios, custas recursais e multas/sanções processuais impostas. A decisão interlocutória ainda indeferiu a tutela provisória de urgência, que visava a exclusão imediata de apontamento prejuízo junto ao sistema SCR BACEN. Irresignado, recorre o autor. Aduz, em suma, que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido de modo integral, pois não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, bastando, a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, para o deferimento do beneficio (art. 98 do CPC). Não obstante, afirma que atualmente possui novo vínculo empregatício com remuneração dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda (R$ 2.700,00), a qual não excede o montante de dois salários mínimos, motivo pelo qual não possui declaração de imposto de renda. Assim, de rigor a concessão integral do benefício da gratuidade requerido. Insurge-se, ainda, em face da não concessão da tutela de urgência requerida. Alega o agravante que a probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos comprobatórios do acordo realizado na origem, sendo: (i) comunicação via e-mail, comprovando a formalização do acordo e envio do boleto para pagamento pela instituição financeira Agravada (fls. 27/29); (ii) boleto de pagamento do acordo (fls. 30); (iii) comprovante de pagamento do boleto, adimplindo integralmente o acordo (fls. 31/32); (iv) print do aplicativo bancário, demonstrando a proposta de acordo ofertada pela Agravada e aceita pelo Agravante; (v) comunicação via e-mail comprovando a efetivação do acordo, com a promessa de regularização do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito em 05 dias úteis; (vi) comprovante de atendimento virtual junto à Agravada, solicitando a regularização do nome do Agravante e tendo resposta negativa. Pugna, assim, pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A decisão agravada merece reforma liminar com relação ao benefício da justiça gratuita concedido somente na forma parcial. O agravante comprovou estar trabalhando com registro em CTPs, cujo valor recebido (R$ 2.700,00) como auxiliar de serviços jurídicos em Sociedade de Advocacia, é inferior a três salários mínimos mensais (fls. 63 do feito), parâmetro fixado pela jurisprudência dessa Câmara como razoável para concessão do benefício; além de efetivamente não declarar imposto de renda, por tais razões, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Assim, parte da r. decisão de primeiro grau deve ser liminarmente reformada para se conceder a integralidade do benefício da justiça gratuita ao autor agravante. Anote-se. Destaco que a questão poderá ser adiante reapreciada, caso o demandado, quando citado, impugne de modo fundamentado e comprovado o referido benefício ora concedido. No mais, em sede de cognição sumária, considerando os documentos juntados na demanda na origem, no sentido de que o acordo foi quitado, não tendo o agravado o cuidado de promover as correções e exclusões de informações no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central (fls. 27/39); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a exclusão do nome do agravante do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (PUBLICADO NOVAMENTE POR HAVER OMITIDO ADVOGADO DA AGRAVADA) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2044306-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2044306-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR SILVA RIBEIRO contra a r. decisão às fls. 138/139 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou o nobre magistrado da origem: Vistos. 1 - Fls. 120/128: Insurge-se o executado JULIO CESAR SILVA RIBEIRO diante dos bloqueios efetivados por força da decisão de fls. 109, que deferiu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até a satisfação do crédito perseguido pela exequente, no valor de R$750,07 (cálculo atualizado até abril/2022). Aduz que o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza salarial, pelo que requer o reconhecimento da impenhorabilidade. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 133/137 defendendo a legalidade do bloqueio realizado. É a síntese do necessário. Decido. O executado alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, uma vez que decorrentes do pagamento de salário. Além disso, afirma que o bloqueio é irrisório, de modo que deve ser liberado. Em que pesem os argumentos do executado, não há qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar a origem dos valores bloqueados e sua alegada natureza alimentar. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, não sendo possível presumir a impenhorabilidade. Anote-se, ainda, que o simples fato de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos não autoriza o automático reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de se inviabilizar toda e qualquer execução. Por fim, embora o valor bloqueado não seja elevado, não há razão para liberação do montante, que deve satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito em execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Transfira-se a integralidade dos valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo, devendo a exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int.. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) o valor bloqueado (R$ 45,01) possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência; (ii) o Superior Tribunal de Justiça ampliou a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, ao montante de até 40 salários-mínimos depositado em contas correntes e fundos de investimentos; e (iii) a quantia constrita é ínfima diante do valor total da dívida. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata liberação do valor penhorado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal almejada. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir efeito suspensivo de ofício. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, o pedido de levantamento do valor bloqueado pela parte exequente demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo de ofício, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores bloqueados até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 456



Processo: 1086829-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1086829-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ABNER MORAIS AZEVEDO - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: ALYSSON NUNES (Revel) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Abner Morais Azevedo, contra a sentença proferida às fls.320/327, que julgou extinto o processo com fundamento no art.485, VI, do CPC em relação aos requeridos GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e julgou procedente o pedido em relação ao requerido ALYSSON NUNES. Após a interposição do recurso de apelação (fls.330/356), sobreveio a decisão de fl.417 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, o apelante não se manifestou nos autos (fl.421), o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante foi intimado para recolher as custas de preparo recursal (fl.422) e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o apelante não recolheu as custas de preparo, tal como determinado à fl.422, tampouco é beneficiário da justiça gratuita. Logo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 5 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2048137-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2048137-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Solange Daniel (Representando Menor(es)) - Agravante: Yasmin Vitoria Daniel Mesquita (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ana Julia Daniel Mesquita (Justiça Gratuita) - Agravante: Roger Daniel Mesquita (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: Mapfre Vida S/A - Agravado: Sucocítrico Cutrale Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048137-42.2024.8.26.0000 Comarca: Monte Azul Paulista - Vara Única Agravante: Solange Daniel e outros Agravado: Mapfre Vida S/A e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem nº 1000488-89.2023.8.26.0370 -Vara Única de Monte Azul Paulista/SP- monteazul@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e julgou extinta a ação em relação a Sucocítrico Cutrale Ltda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 494 Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos autos da Ação de Cobrança. Inconformados com a r. decisão, os Agravantes afirmam a legitimidade passiva da agravada para figurar no polo passivo da ação. Informam que trata-se de ação de cobrança proveniente de falecimento de funcionário da empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, o qual era possuidor de seguro de vida em grupo formalizado por ela, na qualidade de estipulante, junto à Mapfre Vida S/A. Alegam a necessidade da manutenção da Agravada no polo passivo da ação eis, que, como estipulante e mandatária, cabe a ela o dever de informação nos contratos de vida em grupo e todas as disposições contratuais foram estabelecidas entre as agravadas Mapfre e Sucocítrico. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, seu provimento e a reforma da r. decisão. DEFIRO efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos necessários à sua concessão até o julgamento final pela Câmara. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações complementares. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Manifestem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Guilherme Moreno Rozatto (OAB: 394857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004059-23.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1004059-23.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Jean Gabriel da Silva Cintra (Justiça Gratuita) - Apelado: Cervantes Garcia e Ribeiro Ltda Me - VOTO N.º 22.482 Vistos. Cuida-se de ação indenizatória, envolvendo compra e venda de veículo usado, cujos pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 107/111, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 114/116), sustentando que as provas dos autos demonstram que o veículo vendido continha vícios, tendo a ré agido de má-fé. Entende que houve cerceamento de defesa e que o d. Juízo a quo agiu com parcialidade. Requer a manutenção do benefício da gratuidade e, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 121/127. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. A decisão de fls. 131, observou que o ato de recolhimento parcial do preparo (fls. 117) era incompatível com a vontade de recorrer contra o ponto da sentença que revogou o benefício da justiça gratuita (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), determinando, ato contínuo, a complementação do preparo, em cinco dias. Dispõe o art. 4º, inciso II, e §2º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015. Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) §2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso, deve-se utilizar como base de cálculo o valor da causa, à luz do sobredito §2º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o valor correto de preparo aquele apontado no cálculo de fls. 129. O apelante, todavia, recolheu apenas R$ 171,30 (fls. 117), portanto, inferior ao devido. Frise-se que, intimado a complementar o valor, o recorrente quedou-se inerte (certidão de fls. 133). Nesse sentido, a deserção do recurso constitui insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. Oportuno citar os julgados: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Repetição da tese inicial. Preliminar de deserção trazida em contrarrazões. Preparo. Recolhimento insuficiente. Descumprimento da intimação para complementação no prazo legal. Aplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC e precedentes do STJ. Não comprovação do recolhimento da complementação do preparo. Inércia do apelante. Deserção acolhida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035369-31.2016.8.26.0114; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) APELAÇÃO. Sentença que julgou extinto o processo. Insurgência do requerente. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação do recorrente para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002118-87.2013.8.26.0229; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 504 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) Diante da determinação do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados a favor do réu para 11% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Maria de Fatima Cardeaes Peixoto (OAB: 120177/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2137011-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2137011-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Elielton A. de Paula & Cia Ltda - Interessado: Ricardo Alexandre Caldeirão - Agravado: Coordenador de Projeto e Cadastro do Departamento de Projeto Contrução Manutenção Energisa Sul Sudeste - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada - Partes que se compuseram amigavelmente - Acordo homologado por sentença - Exame exauriente da matéria que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Point Solar Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 59 que, nos autos do mandado de segurança impetrado em relação a Ricardo Alexandre Caldeirão, indeferiu a liminar pleiteada, no sentido de determinar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de dar prosseguimento ao projeto 00951/23 nos termos da Resolução Normativa 1.000/2021 ANEEL. Alega a agravante, em síntese, que a parte agravada, na carta de cancelamento, determinou a alteração de projeto que já havia sido aprovado. Explica que o Agravado não observou propriamente a forma correta e adequada da aplicação da inovação normativa, a qual entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 10/02/2023 e não se aplica aos projetos submetidos à aprovação em data anterior, como é o caso do projeto da Agravante. Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender quaisquer atos do agravado que possam importar no cancelamento do Projeto nº 951/2023. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que as partes celebraram acordo e optaram por retomar o projeto sob nº 00951/23, e para tanto, firmaram o CUSD CONTRATO USO DO SISTEMA DE DISTRIBBUIÇÃO. (fls. 202/203 dos autos de origem) Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (fls. 204 dos autos de origem). Assim, considerando-se que a matéria sub examine já se encontra solucionada em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 511 - Advs: Mariana Vanzo Mommensohn (OAB: 65691/PR) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1124223-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1124223-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Paulo Neiverth - Apelado: Bunge Alimentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1124223-67.2021.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: João Paulo Neiverth Apelada: Bunge Alimentos S/A Comarca: São Paulo 41ª Vara Cível do Foro Central Cível Juiz prolator: Marcelo Augusto Oliveira Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que para obter o benefício da gratuidade bastaao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira aalegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Na hipótese, porém, o pleito do benefício foi formulado quando do ajuizamento dos embargos, tendo o magistrado de primeiro grau considerado insuficientes os documentos juntados, determinando que o embargante juntasse a cópia da última declaração do imposto de renda, tendo o recorrente recolhido as custas iniciais (fls. 124/125), firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Assim, ao pleitear novamente o benefício quando da interposição de recurso de apelação, cerca de 7 meses após o recolhimento das custas, não mais prevalece a presunção de miserabilidade derivada da mera declaração de hipossuficiência previstano citado dispositivo, dependendo a concessão do benefício de prova idônea da modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que, contudo, não ocorreu, uma vez que nenhum documento apto a comprovação a alegada hipossuficiência instruiu o recurso. Nestas circunstâncias, não evidenciada situação atual de grave comprometimento econômico que o impossibilite de arcar com os encargos processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inc. II e § 2º, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação Int. São Paulo, 5 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fernando Chinelli Pereira (OAB: 7455/PI) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011197-15.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1011197-15.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Fabio Luiz Mendes Perez - Apelada: Ana Celina Junqueira de Aquino Barreto de Vasconcellos - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 570 contra a sentença de fls. 3.388/3.399, cujo relatório adoto, complementada a fls. 3.423, 3.433 e 3.509/3.510 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que julgou procedentes os pedidos formulados na demanda principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda reconvencional, reconhecendo sucumbência mínima da autora reconvinda e fixando honorários sucumbenciais em 18% do valor da condenação. Segundo o apelante, réu reconvinte, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por negativa de prestação jurisdicional. Ainda em preliminar, alega nulidade do contrato de locação. No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, em síntese, porque contrária à prova dos autos. Discorre sobre dano moral. Ao final, requer seja dado provimento a presente apelação, para ANULAR a r. sentença, por falta de fundamentação, retornando a mesma para o juízo a quo, alternativamente, requer seja a sentença reformada para julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO e ainda julgar procedente os pedidos da reconvenção. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 3.507/3.508) e respondido (fls. 3.522/3.542). Complementação determinada (fls. 3.549/3.550). Pedido de parcelamento (fls. 3.553/3.554). Comprovação dos pressupostos necessários à concessão parcial da gratuidade determinada (fls. 3.555). Documentos juntados (fls. 3.559/3.607). Parcelamento indeferido (fls. 3.608/3.611). Pedido de reconsideração indeferido (fls. 3.623). Complemento intempestivo (fls. 3.626/3.628). Esse é o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois deserto. O artigo 1.007, ‘caput’, do Código de Processo Civil é expresso: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como se sabe, o cumprimento desse comando envolve um requisito de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Vale dizer, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.192). Pois bem. Na espécie, como relatado, a parte apelante não preparou adequadamente o seu recurso e, mesmo depois de determinada a complementação do preparo, sob pena de deserção, e de indeferido o parcelamento posteriormente pleiteado, com reabertura de prazo, ela ainda assim permaneceu inerte, não cumprindo aquele comando dentro do prazo legal. É bem verdade que, após o término desse prazo, a parte apelante procedeu à complementação, mas de forma intempestiva: não obstante datada de 13/11/2023, a petição de fls. 3.626 só foi protocolizada de verdade em 14/02/2024 às 14:06:26 (cf. extrato do processo no sistema eletrônico deste Tribunal), sendo o comprovante de recolhimento de fls. 3.628 emitido em 12/04/2024. E como é cediço, à luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo, sendo que, após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção, ainda que haja posterior complementação intempestiva (STJ, AgInt-AREsp n. 1.167.136-MG, 3ª Turma, j. 10-04-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Diga-se de passagem, mesmo se o prazo de 5 dias reaberto na decisão de fls. 3.608/3.611 pudesse ser computado só a partir do despacho de fls. 3.363 o que a rigor seria inadmissível, pois pedido de reconsideração é medida imprópria criada pela prática forense e que, por isso mesmo, não suspende nem interrompe o prazo de nenhum recurso, bem como não desloca a lesividade para o ato judicial ulterior que mantém a decisão original (TJSP, Agravo de Instrumento n. 291.619-4/9-00, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15-04-2003, rel. Des. Cezar Peluso) , ainda assim o recolhimento feito e comprovado apenas em 14/02/2024 continuaria sendo intempestivo. Destarte, flagrante a deserção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada para 19% sobre o valor da condenação. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fabio Luiz Mendes Perez (OAB: 348017/SP) (Causa própria) - Neila Meirelles Bussaf (OAB: 116804/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2045958-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2045958-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mit & Ebs Enterprise Business Solutions Ltda. - Agravado: Cmpar Participações Ltda - Interessado: Roberto Honegger - Interessado: Aquecedores Cumulus Sa Industria e Comércio - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente MIT EBS ENTRERPRISE BUSINESS SOLUTIONS LTDA. contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que interpôs contraCMPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. que indeferiu a pesquisa de bens da pessoa jurídica via Infojud ou via ofícios à Receita Federal. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O pedido recursal encontra-se manifestamente dissociado dos termos da decisão recorrida. Isso porque, conforme se pode observar de mera leitura da decisão agravada, o Juízo Originário ali não deliberou sobre qualquer hipótese de litispendência. Não obstante, para que não haja qualquer dúvida, transcreve-se a seguir a decisão proferida na Origem: Vistos. 1. Fls. 142: Indefiro a pesquisa de bens da pessoa jurídica via Infojud ou via ofícios à Receita Federal. O Infojud é um sistema de informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, criado por convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil datado de 26/7/2007. Em 2014, a Receita Federal extinguiu a declaração de informações econômicofiscais da pessoa jurídica (DIPJ), passando a obrigar as pessoas jurídicas a informar as escriturações contábeis fiscais (ECF). Ora, nesta nova sistemática, há um compartilhamento com o Fisco dos seguintes documentos: livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares e livros Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.Destarte, o acesso a estas escrituras contábeis fiscais enseja violação ao disposto nos artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil, sendo desarrazoado permitir a um credor acesso a dados que nem mesmo o Judiciário tem acesso, em nítida violação de direito fundamental, ainda mais porque estamos em ambiente de sigilo fiscal.O processo civil há de ser sempre interpretado à luz dos direitos fundamentais,consoante o disposto no artigo 1º do CPC e, assim, indefiro o pedido. 2. No mais, para realização das demais pesquisas pleiteadas, providencie a parte interessada o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023(Publicado no DJE de 31.01.2023 - pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1). Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III,do Código de Processo Civil. Intime-se. (fls. 143/144 dos autos originários; grifei) Não parece demais registrar que, independente do que constar das razões da inicial ou do recurso,o que delimita o julgamento de mérito-inclusive noâmbito recursal -éo PEDIDO, que deve ser expresso, certo e determinado, conforme aliás, expressamente previsto no artigo 1.016, inciso III do Código de Processo Civil. Isso para relembrar que a pretensão recursal (“PROVIMENTO do recurso ora interposto, para seja afastada a fundamentação de litispendência, com o consequente retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para a prolação de sentença de mérito”) não guarda qualquer relação com os termos da decisão agravada, afinal, basta mera observação da sequência processual para observar que disso não tratou a decisão recorrida. Ou seja, se o Juízo Originário indefere uma coisa e a parte recorre pedindo outra, não há como dar seguimento ao recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e observado o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Catarina Leite dos Santos (OAB: 363163/SP) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003916-69.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003916-69.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Ivanildo Alvaro da Silva - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/202, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, determinando a exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato e a condenação da instituição ré à restituição ao autor, em dobro, dos respectivos valores cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a data do pagamento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbente na maior parte dos pedidos, o autor foi condenado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Apelou a ré às fls. 205/213, alegando não haver ilegalidade, abusividade ou má-fé quanto à cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução dos valores cobrados a esse título. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 214/215) e respondido (fls. 219/230). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. A respeito das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se, em cada caso, a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, presume-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 163,96 (fl. 148) Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual se apresenta ilícita a cobrança e deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença seja mantida nesse ponto. Quanto à tarifa de avaliação do bem, sabe-se que o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento. Diante desse cenário, a tarifa de avaliação do bem, cuja incidência nos contratos ocorre quando efetivamente se mostrar realizada, é indevida nos autos em apreço, visto que não restou demonstrado o efetivo pagamento por tal serviço pela instituição bancária, conforme dispõem os artigos 46, parte final, e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (grifo nosso) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Assim, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença seja também mantida nesse ponto. Reconhecidas tais ilegalidades, não se há falar no afastamento da condenação da ré na devolução dos indébitos, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, deve haver a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Porém, no presente caso, considerando que o contrato foi celebrado em 2019, o apelante deverá restituir de forma simples, e não em dobro, os valores desembolsados pelo apelado, uma vez que anterior a 30.03.2021. Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso, para declarar como devida a cobrança da tarifa de registro de contrato, mantida a r. sentença que afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem, reformada também a r. sentença para condenar o recorrente à devolução, de forma simples (e não em dobro), dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, faz-se mister o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.227,01 - fl. 15), nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 620 sujeito ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016700-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1016700-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Mônica Vilardi Vieira de Sousa - Apelado: AGM - Service Eireli - EPP - Apelado: 5 A Sec do Brasil Franchising Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016700-59.2022.8.26.0100 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 457/461 e 470, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por alegado defeito na prestação de serviços de lavanderia. Na contestação, especificamente na fl. 135, a ré junta link com a filmagem do atendimento prestado à autora: https://drive.google.com/file/d/1A6zySYBjvFIJUHe htFwx78gW086Wn2Ch/view?usp=sharing . Na fl. 321, o magistrado de primeiro grau dispôs que para visualização dos arquivos mencionados em sua contestação, é necessário que a ré AGM autorize o acesso por meio do link colacionado a fl. 135 ou providencie a disponibilização dos documentos nestes autos por outro meio sem restrição de acesso, seguindo-se a declaração da ré na fl. 339, no sentido de que não há necessidade de senha para seu acesso. Não obstante, em diversas tentativas de acesso neste grau de jurisdição, consta que o material tem acesso negado, pois protegido por senha. Ressalta-se que, em se tratando de matéria probatória, é necessária sua disponibilização nos autos para consulta não apenas desta Corte, mas também da parte contrária, em respeito ao contraditório. Desse modo, providencie a ré AGM SERVICE EIRELI EPP a juntada da mídia nestes autos, assegurando a viabilidade de consulta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de março de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Ana Paula Vilardi Vieira de Souza (OAB: 281546/SP) - Lisandra Buscatti (OAB: 138674/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0019407-76.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0019407-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hewlett-Packard Brasil LTDA - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0019407- 76.2013.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019407-76.2013.8.26.0053/50.001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCON/SP EMBARGADA: HEWLETT- PACKARD BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de reapreciação do v. acórdão de fls. 691/693, determinada pelo e. STJ, nos termos da decisão de fls. 1.064/1.069. No caso, a situação remonta aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCON/SP em face do v. acórdão de fls. 631/639 que, ao julgar recurso de apelação interposto pela embargada, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA., deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, tendo em vista a (n)ecessidade de recálculo do valor da reprimenda administrativa, a minorar o valor da multa administrativa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com arrimo nos decantados princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 632-v). Em sede de embargos, a embargante narra sobre a existência de erro material quanto na determinação do índice de atualização da multa administrativa, de obscuridade seja quanto à redução proporcional da reprimenda adversada seja quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Daí a pretensão de acolhimento dos embargos de declaração, retificando-o nos pontos de insurgência. A embargante interpôs recurso especial (fls. 791/834) e, após devido processamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a decisão de fls. 1.064/1.069, que reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1022 do CPC, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 665 para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas, tendo em vista que esta c. Câmara teria deixado de apreciar questão jurídica relevante, qual seja, a impossibilidade de se substituir no cálculo da multa administrativa uma unidade extinta que representava um indexador em moeda corrente (UFIR) por um índice de correção monetária expresso em percentual (IPCA). Com o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, a Presidência da Seção de Direito Público encaminhou os autos para adoção das providências determinadas (fl. 1.083). É o relatório. DECIDO. Pois bem, o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos da determinação oriunda do STJ, com a anulação do acórdão de fls. 691/693, poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 631/639. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil - CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos e das considerações firmadas pelo STJ às fls. 1.064/1.069. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Francisco de Magalhaes (OAB: 17345/ SP) - Gabriel Nogueira Dias (OAB: 221632/SP) - Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias (OAB: 209216/SP) - Cristiano Rodrigo Del Debbio (OAB: 173605/SP) - Maria Fernanda Castanheira Saab Nersessian (OAB: 346025/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055244-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2055244-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055244-40.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul- Sudeste Distribuidora de Energia S.A., contra a decisão proferida às fls. 294, dos autos da Ação de Rito Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 1006261-62.2024.8.26.0053), em trâmite perante à Egrégia Quarta Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, que promove em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em que o Juízo ‘ a quo’ indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão,por ora não elidida pela autora. Indefiro, por ora, a liminar. Cite-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, e sustenta a necessidade de que seja reformada a decisão guerreada. E, em apertada síntese, esclarece que é concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, e para cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, explica a necessidade de instalar postes, cabos e demais equipamentos relacionados com os serviços de distribuição de energia no solo e no espaço aéreo municipal e em estradas de rodagem, e assim, encaminhou ao agravado um pedido de autorização para instalação de rede elétrica na faixa de domínio da Rodovia Nelson Leopoldino SP-375, do km 20 + 950m ao km 22 + 170m. Contudo, a autorização para o início da obra vem sendo obstada pelo DER, que, previamente, exige de maneira ilegal a assinatura de Termo de Compromisso e Requerimento, que estabelecem à Energisa a concordância com o pagamento de preço pela utilização de faixas de domínio público. E assim, requereu: V. DOS PEDIDOS 45. Por todo o exposto, requer-se seja concedida a tutela recursal antecipada inaudita altera parte para que o DER (i) recepcione o Termo de Compromisso e Onerosidade assinado pela ENERGISA, com expressa ressalva quanto a discordância da cobrança da taxa pelo uso da faixa de domínio; e (ii) analise e autorize a obra pretendida Rodovia Nelson Leopoldino SP-375, do km 20 + 950m ao km 22 + 170m, independente da assinatura de Termo de Compromisso e Requerimento de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave TÉCNICO para início das obras. 46. Ao final, requer-se seja confirmada a tutela recursal, determinando-se a reforma definitiva da r. decisão agravada. (grifei) Juntou procuração e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 18/27). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, em uma análise perfunctória acerca da questão posta sob apreciação, mormente, cotejando os documentos que acompanham a inicial, com as alegações apresentadas pela parte autora, ora agravante, tenho que lhe assiste razão. Vejamos. Com efeito, assim estabelece o Decreto n. 84.398, de 16 de janeiro de 1.980, que dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências: Art. 2º Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (grifei) Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Recurso Extraordinário n. 581.947, em meados de 2010, foi firmada a seguinte tese, objeto do Tema n. 261: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.” (grifei) Cuja Ementa abaixo transcrevo como forma de melhor elucidar e correlacionar a fundamentação ao caso em análise: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 696 Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.” (STF; RE nº 581.947; Rel. o I. Min. Eros Grau; Tribunal Pleno; Julgado em 27.5.10; destaques acrescidos) (grifei) Com efeito, foi reiterada pela Corte Suprema a competência exclusiva da União para legislar e explorar os serviços e instalações de energia elétrica, nos termos da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (grifei) E, recentemente, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 3763, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica da incidência de normas do Rio Grande do Sul que permitem ao estado cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas, e em voto de relatoria da Eminente Ministra Drª Cármen Lúcia, assim firmou entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.763 RIO GRANDE DO SUL RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S): MÁRCIA RODRIGUES SANCHES ADV. (A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): GOVERNADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS - ABCR ADV.(A/S): CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO (A/S) INTDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.238/2005 E DECRETO N. 43.787/2005. PREVISÃO DE COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES A RODOVIAS ESTADUAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AL. B DO INC. XII DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DE ENERGIA DO INC. IV DO ART. 6º E DA TARIFA BÁSICA PREVISTA NO TIPO II DO ITEM 1 DO ANEXO 1 DO DECRETO N. 43.787/2005 DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para a) atribuir interpretação conforme à Constituição da República à Lei n. 12.238/2005 e ao Decreto n. 43.787/2005 do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas às concessionárias de serviço público de energia elétrica e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão de energia contida no inc. IV do art. 6º e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado Decreto, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. (grifei) Outrossim, não se deve perder de vista que as faixas de domínio de rodovias, na verdade, são bens públicos de uso comum, sendo indevida, por via de consequência, a cobrança do custo relacionado à instalação da infraestrutura necessária e indispensável à prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica. Ademais, em semelhantes casos, inclusive envolvendo as mesmas partes, assim já sedimentou entendimento esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PREÇO PÚBLICO TARIFA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a declaração da ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio público Pleito de reforma da decisão Cabimento Tratando-se de uso por empresa prestadora de serviço público de energia elétrica na consecução de sua finalidade, indevida a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia Precedentes do STF, STJ e TJ/SP Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para que: (i) o agravado DER proceda à renovação do Certificado de Credenciamento da agravante, independente da assinatura de termo concordando com a cobrança da tarifa pelo uso da faixa de domínio; (ii) a agravada ARTESP proceda à recepção do Termo de Compromisso, assinado pela agravante, com expressa ressalva quanto à discordância da cobrança da taxa; e (iii) a agravada CART proceda à imediata análise e autorização da obra na Rodovia SP 270 Raposo Tavares, no trecho do km 408 + 006m, Ibirarema SP, independente da assinatura de termo de onerosidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047015- 28.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, ao menor por ora, em uma análise perfunctória, verifico como possível o deferimento da tutela de urgência, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso interposto, uma vez presentes os requisitos para tanto. Posto isso, com fulcro no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e por consequência, DETERMINANDO que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER recepcione o Termo de Compromisso e Onerosidade assinado pela Energisa, com expressa ressalva quanto a discordância da cobrança da taxa pelo uso da faixa de domínio, e ainda, analise e autorize a obra pretendida Rodovia Nelson Leopoldino SP-375, do km 20 + 950m ao km 22 + 170m, independente da assinatura de Termo de Compromisso e Requerimento de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave técnico para início das obras. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000238-78.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000238-78.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Margarette da Silva Infanti - Interessado: Municipio de São João da Boa Vista - AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor público municipal - Pedido de concessão de Adicional de Insalubridade - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Margarette da Silva Infanti em Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 737 face da Municipalidade de São João da Boa Vista, na qual busca a autora a concessão do Adicional de Insalubridade no grau máximo. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a Municipalidade viu-se condenada nas custas e despesas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados de acordo com a regra do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público. Com efeito, cuidando-se de condenação em montante inferior a cem salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1045648-55.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1045648-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Olívia Carbonel Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.791 REMESSA NECESSÁRIA nº 1045648- 55.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: OLIVIA CARBONEL SILVA MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Larissa Kruger Vatzco Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Olivia Carbonel Silva, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge, em razão do falecimento de servidor público estadual, em 4 de outubro de 2021, aposentado no cargo de Delegado de Polícia - 3ª Classe, desde a data do óbito do instituidor do benefício, porquanto requerido no prazo legal de noventa dias, e de maneira vitalícia, nos termos do art. 23, II, f, da Lei nº 1.354/2020. Julgou-a procedente a sentença de f. 162/5, cujo relatório adoto, para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a (a) instituir em favor da autora a pensão por morte pelo falecimento do servidor Paulo Correa Silva, desde a data do requerimento administrativo; e (b) a pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício (f. 163/4). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 172). É o relatório. Busca a autora, cônjuge de servidor público estadual inativo (f. 149), falecido em 4 de outubro de 2021 (f. 31), a instituição do benefício de pensão por morte, em razão do indeferimento pela SPPREV do pedido de habilitação ao pagamento da referida pensão, em 3 de junho de 2022, por falta de amparo legal, pois deixou a requerente de instruir seu pedido de pensão com todas as provas necessárias à devida análise, mesmo tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e § 2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021 (f. 38). Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, vigente à época do óbito do servidor: Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; Como se vê, o cônjuge, na constância do casamento, é beneficiário do servidor para recebimento de pensão por morte. Na hipótese, a documentação acostada aos autos comprova que a autora e o servidor falecido se casaram pela segunda vez em 28 de agosto de 2004 (f. 30), inexistindo qualquer indício de separação fática por ocasião do óbito. Além disso, como bem apontado pelo Juízo a quo, O fato de a autora ter indicado endereço diverso do que constou da certidão de óbito não é suficiente para sugerir possível separação de fato, já que a coabitação sequer configura requisito indispensável para o casamento. Ademais, do acervo probatório, nota-se que o endereço constante da certidão de óbito coincide com o da filha comum do casal [f. 31 e 36]. No mais, no inventário extrajudicial, a autora também figurou como viúva meeira [f. 85/90]. Quanto à alegada pensão alimentícia (f. 35), informou a autora que se casou pela primeira vez com o servidor falecido, em 18 de junho de 1959 (f. 101); separaram-se em 30 de novembro de 1981 (f. 102), quando instituídos os alimentos; e se casaram novamente em 28 de agosto de 2004 (f. 30). Esclareceu, ainda, que sempre foi dependente economicamente do de cujus, razão pela qual nunca solicitou emissão de CTPS (f. 104) nem declarou imposto de renda à Receita Federal (f. 95/100). Dessarte, ante a comprovação da condição de cônjuge do instituidor do benefício pelos documentos acima mencionados, estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos do disposto no art. 14, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE SERVIDOR ESTADUAL Ação ajuizada por cônjuge de servidor estadual falecido objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão pelo prazo de 20 (vinte) anos Possibilidade Demonstração de existência de união estável que, somada ao período do casamento, perdurou por quase oito anos antes do óbito Inteligência do artigo 23, inciso I, alínea “e”, Lei Complementar nº 1354/2020 Precedentes deste Tribunal Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1004885-86.2021.8.26.0072; Des.ª Maria Laura Tavares; j. 6.11.2023.) Agregados os fundamentos da sentença, nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 5 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2045969-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2045969-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ubatuba - Requerente: Olga Vaz da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 1/23) interposto por Olga Vaz da Silva Almeida para suspender os efeitos da sentença prolatada no Proc. 1000354-22.2023.8.26.0642. No julgamento do Agravo de Instrumento 2040342-19.2023.8.26.0000, esta Décima Câmara reconheceu o direito da requerente. Todavia, o julgamento desse recurso foi totalmente ignorado na sentença. A requerente é viúva de Clóvis Almeida, com quem se casou em 8.10.1983 (fl. 31). Viveram juntos até o seu falecimento em 2.9.2022 (fl. 32). Sempre foi do lar, de modo que dependente financeiramente de seu marido. Clóvis era funcionário celetista da CETESB, lá tendo ingressado em 11.2.1974 (fl. 42) - antes da Lei 200, de 13.5.1974 -, e por onde se aposentou, em 1.9.1992 (fls. 43/44). Logo, ele desfrutava da complementação de pensão prevista nas Leis Estaduais 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Atualmente, a requerente recebe pensão por morte de Clóvis, concedida pelo INSS em 28.9.2022, calculada em 60% do benefício então percebido pelo marido. Pleiteou a complementação, mas foi negada, com base no art. 31, § 15, da CF e na EC 103/19. Daí a presente demanda. O mencionado art. 37, § 15 veda a complementação de aposentadoria para servidores públicos, não para celetistas. A EC 103/19 impossibilitou a criação apenas de novos benefícios de complementação de aposentadoria e/ou pensão, e sua aplicabilidade no âmbito estadual é limitada à alteração de suas respectivas legislações estaduais. A Emenda 49/20 à Constituição Estadual nada dispôs sobre eventual vedação de complementação de aposentadoria. Presentes os requisitos para tutela antecipada. DECIDO. Na origem, a ora requerente pleiteou tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, consistente na complementação da pensão que atualmente recebe, nestes termos (fl. 19 da origem): VII. DOS PEDIDOS 55. Face ao exposto, a Autora requer: i) A concessão da tutela de urgência para que a Ré proceda ao pagamento imediato da complementação de pensão integral à Autora, a teor das Leis nº 4.819/58 e 200/74, tendo em vista se tratar de benefício previdenciário, hipótese autorizada pela Súmula 729 do STF, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (...). O pedido, contudo, foi indeferido (decisão interlocutória fls. 50/51 da origem): Neste momento processual, as medidas pleiteadas em sede de tutela de urgência mostram-se prematuras em exame de cognição sumária, em decorrência da natureza da matéria fática. A determinação para que a requerida proceda ao pagamento imediato da complementação de pensão integral é questão de mérito, a ser devidamente analisada em sede de dilação probatória. A antecipação de tutela é medida excepcional e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver o risco de ameaça a direito, o que, pelo relato dos fatos, não é o caso. Apesar do exposto pela autora, é necessário que se avalie o contexto fático de modo mais cauteloso, sendo imprescindível ao caso a oferta ao contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Manejado agravo de instrumento (AgInst 2040342-19.2023.8.26.0000), deferiu-se a tutela então pleiteada: EMENTA: PROCESSO Pensão Óbito Servidor da Cetesb Complementação Tutela de urgência Possibilidade: A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. (...) Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência. Entretanto, a sentença prolatada foi de improcedência (fls. 165/170 da origem): É o relatório. DECIDO. (...) Os pedidos são improcedentes. Sustenta a parte autora que a Lei Estadual nº 200/74 não foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/19; que possui direito adquirido à complementação de pensão, instituída após a morte de seu marido, que tinha direito ao benefício de complementação de aposentadoria. O servidor estadual, falecido em 02/09/2022, era equiparado a servidor estatutário, recebendo do INSS seus proventos, com complementação (fl. 49). Ocorre que, quando do falecimento já estava em vigência a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que passou a vedar a concessão de complementação de aposentadorias e pensões por morte, salvo aquelas resultantes da previdência complementar ou da extinção de regimes próprios de previdência, nos termos do artigo 37, §15, da Constituição Federal: (...) O art. 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019 garante o direito adquirido daqueles que, antes da entrada em vigor da emenda, já recebiam as complementações de aposentadorias ou pensões. Desta forma, caso o óbito do aposentado houvesse ocorrido antes de 13/11/2019, diferente do ocorrido no caso destes autos, seria possível albergar a pretensão ao recebimento da complementação da pensão pela viúva do aposentado. No mais, o fato de o esposo da requerente ter sido admitido na CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo antes da vigência da Lei Estadual nº 200, de 13 de maio de 1974 (a qual revogou leis que concediam complementações de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista), ou de ter falecido já na condição de aposentado ou, ainda, de titularizar complementação de aposentadoria não aproveita à Requerente, pois o fato gerador do direito à complementação da pensão é a instituição da própria pensão, a qual é decorrente do evento óbito, consoante anteriormente exposto. Além disso, necessário pontuar que a Autora não se enquadra nas exceções constitucionais dispostas na parte final do § 15, do artigo 37, da Constituição Federal, já que o benefício da complementação de pensão buscado nesta Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 786 demanda, previsto nas Leis nº 4.819/58 e nº 200/74, não decorre de previdência complementar e/ou extinção de regimes próprios de previdência. Em que pese a argumentação inicial, não há direito adquirido ao benefício da complementação da pensão e deve ser aplicada a lei em vigência na data do óbito do instituidor do benefício previdenciário. Nesse sentido a Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Vejamos: (...) Assim, é de se concluir que o pedido formulado esbarra na proibição constitucional prevista na Emenda nº 103/2019, razão pela qual de rigor a improcedência dos pedidos. A Fazenda então opôs embargos de declaração para que se esclarecesse se a tutela então concedida em 2º Grau ainda estaria em vigor (fls. 175/176 da origem): (...) A r. Sentença, acertadamente houve por bem em julgar o feito totalmente improcedente, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a justiça gratuita. Ocorre que, constou da r. sentença que a tutela de urgência inicialmente pleiteada foi indeferida, o que, de fato ocorreu, todavia, em razão da interposição de agravo de instrumento pela autora, houve seu deferimento em segundo grau. Dessa forma, com a prolação da r. sentença houve a revogação da tutela de urgência deferida em segundo grau. Dessa forma, ante a omissão da r. sentença a respeito da revogação automática da tutela de urgência, necessária a oposição dos presentes embargos para o fim de aclarar a r. sentença. Pelo exposto, espera a embargante sejam os presentes embargos conhecidos e providos, afastando-se a omissão apontada. Seguiu-se, então, julgamento do recurso, nos termos a seguir (fl. 178 da origem): Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 175/176) opostos com a finalidade de esclarecer suposta omissão relativa à tutela deferida pala instância superior. Recebo os embargos, porque tempestivos e, no mérito, dou provimento, tendo em vista que a sentença foi, de fato, omissa no tocante à questão da tutela de urgência. Desta feita, passará a constar do dispositivo o seguinte: ‘Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em consequência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Considerando que o pedido foi concedido liminarmente pelo Egrégio Tribunal, por prudência, aguarde-se o trânsito em julgado para a revogação do benefício.’ No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. (realce no original) Realmente, cotejando o dispositivo da decisão com a sua fundamentação, verifica-se que o juiz determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento para revogação do benefício, conforme a sentença. Não determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença. Atualmente, a requerente já recebe a complementação de penhora deferida no âmbito do Agravo de Instrumento 2040342-19.2023.8.26.0000, nestes termos: 2. A certidão de óbito de Clóvis de Almeida, ex-funcionário da CETESB e instituidor da pensão da recorrente, indica que faleceu em 2.9.22 (fl. 32). Nessa época, já recebia complementação de aposentadoria com base nas Leis Estaduais 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58 e 200/74 (fl.49). Todavia, a recorrente vem recebendo tão somente a pensão previdenciária, sem a complementação que entende devida (fls.27/29). A complementação de aposentadorias e pensões de empregados públicos foi revogada pelo art. 1º da Lei 200/74: (...) Todavia, seu parágrafo único preservou o benefício futuro para aqueles já admitidos até a entrada em vigor da referida Lei: (...) Esse é o caso de Clóvis (fl.42). A EC 103/19 reformou o § 15 do art. 37 da CF, que passou a vedar complementações de pensão nestes termos: (...) Em princípio, o dispositivo se aplica ao caso da autora, pois a pensão percebida decorre da legislação acima mencionada, não se confundindo, portanto, com aquelas dispostas nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF. Entretanto, o art. 7º da EC 103/19 expressamente ressalvou as pensões já concedidas ao tempo da sua edição: (...) Não se nega que Clóvis faleceu em 2.9.22, quando já vigente a sobredita Emenda Constitucional. Por sinal, esse o principal fundamento da negativa administrativa à complementação ora pleiteada pela agravante, com esteio na Súmula 340 do STJ: (...) Embora já tenha decidido dessa forma, acabei me convencendo, após melhor reflexão, que a EC 103/19 não afasta o direito da recorrente, porque não se trata da concessão de um novo benefício, mas apenas de substituição por um novo beneficiário, porque Clóvis ao tempo do falecimento, já recebia proventos e complementação. É dizer, a complementação que a autora pede já havia sido concedida, o que atrai a exceção do art. 7º da mencionada Emenda Constitucional. Não se pode esquecer que se está discutindo vantagem econômica estipulada por lei há mais de 60 anos, tendo por beneficiário pessoa idosa que já usufruía do benefício pago ao seu falecido marido. Nesse contexto, é preciso atentar à segurança jurídica e, principalmente, à proteção do idoso, insculpida no art. 230 da CF: (...) Nesse sentido, ARE 1.300.618, que garantiu o direito aos beneficiários admitidos até a edição da Lei 200/74: (...) É verdade que a decisão evocada envolveu benefícios anteriores à EC 103/19. Mas é justamente esse o caso dos autos, em que o benefício debatido também já fora concedido, tendo havido mera alteração do beneficiário. Além disso, na Rcl 49.693 AgR/SP, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgada em 18.4.2022, que teve como paradigma o sobredito ARE 1.300.618, consignou- se, em decisão monocrática, o seguinte: (...) Portanto, há probabilidade no direito alegado, impondo-se ordenar à ré que faça a complementação da pensão por morte percebida pela autora. Também está presente o perigo da demora, por se tratar de verba de caráter alimentar. Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência. Dessa forma, tem a requerente interesse no presente pedido e, considerando o já decidido no agravo, confiro à sua apelação o efeito suspensivo da sentença, permanecendo a tutela de urgência concedida no agravo até o julgamento final da apelação. Destarte, fica mantida a tutela ora pleiteada até o julgamento da apelação. Int., - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Giulia Fernanda Panhóca (OAB: 405911/SP) - Janete Flauzino Chaim (OAB: 377656/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 3001628-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 3001628-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Viamax Log Transporte de Cargas Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal (nº 1500505-11.2019.8.26.0014) interposta pela ora agravante, que acolheu parcialmente a segunda exceção de pré-executividade oposta pela empresa. A r. decisão agravada (fls. 165/171 da execução fiscal) integrada pela r. decisão de fl. 197 proferida em sede de embargos de declaração pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. Fls. 135/145: Cuida-se de nova exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) caráter confiscatório da multa aplicada; e (ii) ilegalidade da base de cálculo da multa punitiva. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual se manifestou pela rejeição (fls.156/162). Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No que diz respeito à multa, de início, se mostra importante diferenciar, primeiro, a (i) multa moratória da (ii) multa punitiva, e, posteriormente, dentre as multas punitivas, as (ii.1) atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, das (ii.2) decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, já tendo o C. Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 808 limitadas ao patamar de 20%. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2ºdo art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado “por dentro” em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode te rum importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte porcento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011PUBLIC 18- 08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) As multas punitivas, por sua vez, decorrem do descumprimento das obrigações acessórias e visam coibir o descumprimento da legislação tributária. Com relação especificamente às multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, o C. Supremo Tribunal Federal possui, igualmente, entendimento firmado, no sentido de que devem ser limitadas ao patamar de 100% do tributo. Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AOPATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOSPARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) De outro lado, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AOVALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DETRIBUTO DEVIDO). MULTA ISOLADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651). Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, IV, “b”, da Lei Estadual 6.374/89, trata-se, nitidamente, de multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação das sanções a 100% do tributo, como quer fazer crer a executada. E, conforme se observa da disposição legal supra destacada, a multa em questão é equivalente, a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, o que, à evidência, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando em efeito confiscatório. Quanto à base de cálculo da multa, assiste razão à excipiente. Com efeito, não se nega a vigência e validade do art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº6.374/89. É lícito e legítimo que a base de cálculo da multa punitiva seja “atualizada”, entendendo-se atualização como a incidência de correção monetária, tão-somente trazendo a valor presente aquele nominalmente apurado à época do fato gerador, não representando acréscimo algum. O que não se admite como legal é, a pretexto de se atualizar a base de cálculo, nelas e fazer incidir a taxa SELIC, que congrega incindivelmente correção monetária e juros de mora. O art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 não a permite, pois, estipulando em seu caput que incidirão juros de mora sobre principal e multa, especifica, em seu inciso II, que, com relação à multa, os juros somente se aplicarão a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Isto é, na CDA e na Lei Estadual de regência não há fundamento que permita, à guisa de correção da base de cálculo, a incidência de índice que contenha juros de mora em sua composição (SELIC), simplesmente porque, antes da lavratura do AIIM, a multa não tinha existência jurídica, e, evidentemente, não se cogita de mora quanto a seu pagamento. Em síntese: como na atual legislação estadual não existe índice de correção monetária específico previsto para a atualização da base de cálculo da multa, esta deve ser idêntica ao valor originário do tributo devido, sendo ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (SELIC)como se fosse mera atualização monetária. O DDF reproduzido às fls. 46 demonstra a ilicitude perpetrada pela Fazenda Estadual: o valor básico do imposto devido (campo “6”), antes da incidência do percentual da multa punitiva (campo “10”), transforma-se nos valores indicados no campo “9”, em razão da aplicação da taxa indicado no campo “8”, correspondente aos juros SELIC, e não a alguma atualização monetária. Essa mesma constatação vem sendo feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE auto de infração e imposição de multa. Alegação de excesso de prazo de fiscalização. Inocorrência. Inteligência do art. 5º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual nº 939/2003 conjuntamente com o art. 138 do CTN. Fiscalização dentro do prazo de 90 dias. Multa moratória. Não ocorrência de confisco. Caráter punitivo. Aplicação. Termo inicial dosjuros sobre a multa. Aplicação do art. 565, inc. II, do RICMS. Segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Cálculo indevido. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos (13ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 809 Público, Apelação n° 0001657-76.2012.8.26.0318, Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. 02/04/2014). APELAÇÃO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. Incidência dos juros moratórios sobre a multa aplicada a partir do fato gerador. Inadmissibilidade. Juros que devem ter como termo inicial o segundo mês de lavratura do AIIM questionado, não merecendo tais disposições qualquer reparo. Sentença mantida. Recurso improvido. (8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 1004385-41.2016.8.26.0348, Rel. Des. BANDEIRA LINS, j. 05/04/2017). Portanto, havendo inequívoca demonstração nos autos de que a Fazenda Estadual, à guisa de atualizar monetariamente o valor básico da multa, faz a ela incidir juros de mora(SELIC), inflando indevidamente o valor do débito tributário, inclusive em clara violação à necessária simetria com os tributos e legislação federal, é o caso de ACOLHER a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de determinar à exequente que refaça seu DDF da presente dívida, a fim de que seja expurgada a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo das multas punitivas. Ou seja, não havendo previsão legal de algum índice de correção monetária aplicável aos débitos de ICMS do Estado de São Paulo, e vedada a adoção em seu lugar de índice que agregue juros de mora em sua formulação, o valor básico atualizado da multa (campo 9 do DDF) deverá ser exatamente o mesmo valor do tributo devido. Destaco, ademais, que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. Nesse contexto, não há nulidade da CDA no presente caso, pois está se a determinar mera retificação de índice dos juros moratórios e da multa, em decorrência de declaração incidental de inconstitucionalidade, não se tratando de defeito intrínseco do título. Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos. Ante todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e lhe DOU PARCIAL ACOLHIMENTO para determinar o afastamento da incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva. Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado por este magistrado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E. Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito). Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Intime-se. Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 189/196, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) o executado tenta discutir, através da presente exceção, temas que são passíveis de arguir em embargos de devedor (que não foram opostos), o que não se admite; b) há preclusão consumativa, pois o ora agravado já havia apresentado uma Exceção de Pré-Executividade que foi devidamente julgada. Cabe notar que todos os fatos narrados como causa de pedir da segunda Exceção de Pré-Executvidade estavam presentes no momento da apresentação da primeira. Assim, há preclusão nos termos do artigo 223 do CPC; c) importante salientar que não comporta discussão que a” taxa selic” seja legitima para funcionar como: i) índice de correção monetária; ii) juros de mora dos débitos tributários. Esse foi o entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos (artigo 927, III, do CPC), no Resp n. 879844/MG (TEMA 199); d) a multa deve ter o seu valor “atualizado”. A atualização do valor básico para o cálculo da multa será realizada até a data da lavratura do auto de infração e seu termo inicial será fixado no art. 565, §4º do RICMS, com redação fixada pelo Decreto 55.437/2010; e) diante do novo sistema que rege a atualização dos débitos tributários estaduais desde 1999 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.175/98), as referências à correção monetária foram revogadas, inclusive expressamente, não havendo como se entender que deveria a FESP atualizar a base de cálculo das multas de outra forma, por meio de outro índice, que não o previsto no art. 96, índice atualmente vigente (índice da Lei Estadual nº 13.918/09), nos expressos termos da atual redação do § 9º do art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89; f) é incabível a condenação da exequente, ora agravante, em honorários em razão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; g) caso mantido os honorários, estes devem ser fixados por equidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja mantida a atualização da base de cálculo da multa pela taxa SELIC, afastando a condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou execução fiscal contra a ora agravada, VIAMAX LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME em virtude do não recolhimento de ICMS no montante de R$ 2.672.866,56 (CDA nº 1.273.502.510), 01.08.2019 (CDA nº 1.266.453.850) fls. 1/5 (da execução fiscal). Citada (fl. 08 da execução fiscal), a executada, ora agravada, não apresentou embargos à execução, razão pela qual o Juízo a quo deferiu a penhora em dinheiro ou aplicação financeira (fls. 10/11 da execução fiscal), que restou infrutífera (fl. 14 da execução fiscal). A FESP requereu pesquisa de imóveis da ARISP e veículos no RENAJUD em nome a executada (fl. 18 da execução fiscal). A executada (ora agravada) opôs exceção de pré-executividade alegando falta de liquidez da CDA, pois os juros de mora aplicados são superiores a Taxa SELIC (fls. 19/38 da execução fiscal). A FESP apresentou impugnação a exceção de pré-executividade (fls. 67/71 da execução fiscal). A supra referida exceção de pré-executividade foi acolhida para determinar que a FESP atualizasse o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/2009, aplicando-se a SELIC para o respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa punitiva e condenando a FESP no pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros mínimos do art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC/2015 (fls. 72/74 da execução fiscal). Opostos embargos de declaração pela FESP (fls. 79/87 da execução fiscal), estes foram rejeitados (fls. 88/89 da execução fiscal). Em face da r. decisão de 1º Grau que acolheu a exceção de pré-executividade acima mencionada, a FESP interpôs agravo de instrumento (nº 3007552-96.2022.8.26.0000) pleiteando a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 103/107 da execução fiscal). A FESP apresentou planilha atualizada do débito (fls. 96/102 da execução fiscal), que foi impugnada pela ora agravada (fls. 108/123 da execução fiscal). A FESP se manifestou à fl. 129 (da execução fiscal). O Juízo a quo rejeitou à impugnação apresentada pela executada, ora agravada (fl. 130 da execução fiscal). A executada, ora agravada, apresentou nova exceção de pré-executividade pleiteando a exclusão dos juros de mora que incidem sobre a composição da base de cálculo da multa punitiva e o efeito confiscatório da multa. Requer: a) Preliminarmente: recebida a presente Exceção de Pré-Executividade, visto que preenche todos os requisitos aplicáveis, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se sobre os seus termos; e suspensa a Execução Fiscal até o julgamento da presente Exceção de Pré-Executividade; b) No mérito: extinta a presente Execução Fiscal, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, reconhecendo-se a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa; e subsidiariamente, determinada a exclusão dos juros de mora que incidiram indevidamente sobre a composição da base de cálculo da multa punitiva, determinando-se o recálculo da multa, que deve ser de 30% sobre o valor básico das operações, sem incidência de juros de mora, nos termos do inciso II, do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/1989, aplicando-se, sobre a multa, juros de mora somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, com base na Taxa Selic, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 72/74. Ato contínuo, requer-se a Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 810 condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes do que dispõe o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como das demais despesas processuais. (fls. 135/145 da execução fiscal) A FESP apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 156/162 da execução fiscal). Sobreveio a r. decisão agravada que acolheu parcialmente a segunda exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada (fls. 165/171 da execução fiscal). Opostos embargos de declaração pela FESP (fls. 189/196 da execução fiscal), este foram rejeitados (fl. 197 da execução fiscal). Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em princípio, os argumentos agora lançados pela ora agravada quanto à multa e sobre a incidência de juros sobre a base de cálculo da multa poderiam ter sido lançados na primeira exceção de pré-executividade oposta, de forma que, em tese, e em princípio, afigura-se possível o reconhecimento de preclusão consumativa. 4. Desta feita, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela ora agravante, sobrestando- se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 5. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 6. Intime-se a ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Ademar Fogaça Pereira (OAB: 281230/SP) - Henrico Queçada Pereira (OAB: 464192/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2053119-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2053119-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Município de Fernandópolis - Agravado: Marco Antonio Teixeira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Fernandópolis, em face da decisão de fls. 27/29 que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra Marco Antonio Teixeira, que indeferiu a inclusão do executado no cadastro de proteção ao crédito (sistema SERASAJUD), com fundamento no Tema nº 1.184 do E. STF. Alega a Municipalidade ter direito à inclusão do nome do devedor no citado cadastro de proteção a credores, por força de previsão legal (art. 782, §3º, do CPC) e respaldo jurisprudencial (Tema nº 1.026 do E. STJ). Defende ser inaplicável, ao caso, o Tema nº 1.184 do E. STF. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, com a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da tutela liminar anteriormente concedida, reformando-se a decisão guerreada. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, dispensada a intimação do agravado, que nem sequer integrou o feito principal. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 22/12/2021, a Municipalidade de Fernandópolis ajuizou Execução Fiscal contra Marco Antonio Teixeira, tendo em vista a existência de débitos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$1.314,45. Após a citação do executado (fls. 35/37 dos autos de origem), foi tentado bloqueio de numerário e veículos em nome do devedor, mas sem êxito (fls. 45/46 ibidem). Ato contínuo, a Municipalidade requereu a inscrição do nome do executado no cadastro de proteção de credores via SERASAJUD (fls. 51 ib.), todavia, o D. Juízo a quo indeferiu o pedido fazendário, por entender que a própria exequente poderia fazê-lo, como indicado pelo E. STF, no julgamento do Tema nº 1184: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (g. n.). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo. O recurso merece provimento. O §3º do art. 782 do CPC confere, expressamente, ao Juízo o poder de incluir os nomes de devedores em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). Trata-se de uma medida coercitiva típica, que tem por objetivo conduzir o devedor a quitar sua dívida, ante a possibilidade de outros prejuízos advindos da vinculação de seu nome à inadimplência. É de rigor, portanto, que o Juiz responsável pela execução autorize a inclusão do nome do devedor no referido cadastro, uma vez que se trata de medida prevista em lei, conducente a uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere. Nesse sentido, a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA. Desse modo, considerando que a validade e a abrangência de qualquer decisão judicial dependem de sua fundamentação e que o Acórdão que julgou o Tema nº 1.184 do E. STF nem sequer foi publicado, não é possível aplicar, por ora, a tese ali fixada ao caso sob análise. Ante o exposto, dou provimento ao recurso monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, alínea b, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004241-90.2001.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 0004241-90.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Mario Cezar da Silva - Me - Apelado: Mario Cezar da Silva - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 826 julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos, não permaneceu inerte, além do fato de que a demora decorrente do aparelho judiciário não pode ser imputada à exequente, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 313,09 em setembro de 2001, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$346,28), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2054882-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2054882-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: José Sebastião de Souza - Agravada: Regina Bernardo de Souza - Agravado: Município de Santa Bárbara D Oeste - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.571 Agravo de Instrumento Processo nº 2054882-38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão do Juízo de 1º grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal - Intempestividade configurada - Inteligência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão de 1º grau mantida Recurso de agravo de instrumento, não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA E OUTRA em face da r. decisão proferida nos autos de nº 1500485-10.2022.8.26.0533, ação de Execução Fiscal, ajuizada PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, em face da ora agravante, que às fls.36/39 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Recebo a petição de pág. 14/15 como exceção de pré-executividade. Na referida, os executados JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA e REGINA BERNARDO DE SOUZA alegam terem vendido o imóvel ao executado José Ferreira, juntando cópia da escritura de compra e venda do imóvel.Inaugurado o contraditório, a Municipalidade se manifestou a fls. 30/33,indicando a responsabilidade dos excipientes pelo adimplemento do débito fiscal, eis que não comprovada à transmissão da propriedade por intermédio da matrícula do imóvel (art. 1.245 do CC). Não existe oponibilidade de cláusulas contratuais frente ao fisco. Pugna pela rejeição da exceção.É a síntese do essencial. Decido. Assente-se, em primeiro lugar, que se trata a exceção de pré-executividade, de incidente doutrinário-jurisprudencial, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública, como irregularidades no título executivo que de alguma maneira possam comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, mas desde que não necessite de dilação probatória, que é a função dos embargos à execução. A questão é matéria pacificada por meio da Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que reflete o presente caso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, em 10 de junho de 2009,julgado pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, são contribuintes do IPTU tanto o promitente comprador quanto o proprietário em cujo nome está registrado o imóvel, de seguinte ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”(REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (grifo colocado).A esse propósito, ainda, os seguintes precedentes:AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA.ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU.PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DEIMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n°1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária doimóvel.5. Agravo regimental não provido. (grifo colocado).AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013: AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 853 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTECOMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARAFIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009,JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC(representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/ promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU 2. Agravo Regimental desprovido.AgRg nos EDcl no Ag 1246208/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010 TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A SOFRER INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3.Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.110.551/SP, sob o rito do art.543-C do CPC. 4. Com a nova redação dada ao art. 530 do CPC pela Lei10.352/2001, falece previsão legal para interposição de Embargos Infringentes contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. 5. Agravo Regimental não provido. - (grifo colocado).Assim, apesar de terem havido compromissos de compra e venda do imóvel, tais documentos não foram registrados no Cartório de Imóveis, deixando de incorporar a cadeia aquisitiva do bem (art. 1.245 do CC ).Por fim, cabe registrar que o compromisso de compra e venda não é bastante para afastar a legitimidade do vendedor na execução fiscal, ainda que contenham cláusulas afastando o vendedor do encargo tributário, por força do disposto no art. 123 do CTN. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada realçando a natureza propter rem inerente a obrigação tributária em questão, além da inoponibilidade de convenções particulares perante o fisco (art. 123 do CTN). Sem condenação em honorários porque não colocou fim ao processo. Prossiga-se a execução, manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se Alegam os agravantes, em síntese, que Em sede de preliminar, vem esta patrona, requerer o acolhimento do protocolo perante a 2ª instância, vez que por um lapso, o protocolo do agravo de instrumento foi realizado em primeira instância em 09/02/2024. Alegam que A r. decisão interlocutória agravada merece ser reformada, tendo em vista que proferida em descompasso com a legislação, uma vez que os Agravantes realizaram a escritura pública de venda e compra do imóvel, bem como o regime de bens da separação obrigatória, serve justamente para que não ocorra confusão patrimonial, não devendo ser o outro cônjuge prejudicado se aquele possuía exclusiva e livre administração de seu bem particular, conforme os seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir. Requerem o recebimento do presente Agravo tempestivo com o acolhimento da preliminar arguida, bem como o deferimento liminar da tutela de evidência, como autoriza o 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a r. decisão agravada para deferir liminarmente os efeitos da tutela de evidência para decretar a exclusão dos Agravantes do polo passivo da demanda em discussão, sendo estes partes ilegítima para configurar no polo passivo. É o relatório. Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento (intempestivo). De fato, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de instrumento não foi respeitado, tendo em vista que a r. decisão agravada às fls.36/39 (autos principais) foi proferida em 15/12/2023, disponibilizada no DJE em 19/12/2023 e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, em 22/01/2024, conforme consulta aos autos originários, às fls. 41 (Certidão de Publicação e Relação). Ocorre que o recurso foi protocolado em 04/03/2024, e a liberação nos autos digitais também na mesma data 04/03/2024, sendo de rigor a conclusão de que o recurso é inadmissível, por inobservância do requisito extrínseco da tempestividade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza vício insanável. Para tanto, destaca-se, a alegação da parte agravante às fls. 02, conforme a seguir: [...] Em sede de preliminar, vem esta patrona, requerer o acolhimento do protocolo perante a 2ª instância, vez que por um lapso, o protocolo do agravo de instrumento foi realizado em primeira instância em 09/02/2024. [...], em que pese o argumentos dos recorrentes, não se acolhe o pedido preliminar, oportuno salientar que a intempestividade é um pressuposto recursal extrínseco, de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão. Assim, o presente recurso não merece seguimento, pela ausência do requisito de admissibilidade, não podendo, ser admitido, pela manifesta intempestividade, operou-se, portanto, a preclusão temporal para a prática do ato. Nesse sentido é pacifico o entendimento jurisprudencial: “Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo”. (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª edição, Ed. Saraiva, 2014, p. 691). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Município de São Sebastião. Decisão que deferiu prova pericial. Pretensão à reforma. Descabimento. Recurso inadmissível em decorrência da inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (art. 932, III, do CPC/2015), vício de natureza insanável. Recurso não conhecido, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199448-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que manteve decisão anterior que deferiu em parte pedido de levantamento do bloqueio de ativos financeiros do agravante, mantendo a constrição sobre 30% do valor originalmente penhorado A nova decisão, idêntica à primeira, não a substitui, contando-se o prazo para a interposição do recurso da publicação da primeira decisão O pedido de reconsideração não interrompe o prazo da irresignação recursal Intempestividade configurada RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202012-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023); AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Itaí - Decisão determinando o prévio adiantamento das custas processuais para a expedição da carta de citação (AR digital) - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Recurso não conhecido, ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC - Interposição de recurso de agravo interno almejando a reconsideração da decisão monocrática - Não cabimento - Municipalidade intimada pessoalmente acerca do r. édito decisório - Aplicação do Comunicado Conjunto nº 379/2016, e artigos 183, § 1º, do CPC e 4º da Lei nº 11.419/2009 - Validade da intimação - Precedentes desta C. Corte - Patrona da exequente, ademais, que não integrava os quadros da entidade tributante - Prejuízo não verificado - Recurso, de fato, intempestivo - Decisão mantida - Agravo não provido..(TJSP; Agravo Interno Cível 2189942-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022). Portanto, tendo em vista a intempestividade, o mérito recursal está impossibilitado de ser apreciado. Ante Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 854 o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento ante a evidente intempestividade. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Naiara Candida de Lima (OAB: 428895/SP) - Simone de Fátima Siqueira Silva (OAB: 201167/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2023328-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2023328-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: G. C. da S. - Impetrante: M. F. D. - Impetrante: I. A. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Manoel Florêncio Domingos e Ingrid Abrantes Silva a favor do paciente Guilherme Carneiro da Silva, averiguado por crime de roubo, preso por prisão temporária, insurgindo-se contra despacho que decretou sigilo absoluto dos autos do inquérito policial, até a ultimação dos atos em curso. Afirmam os impetrantes que a impossibilidade de ter vista dos autos de inquérito policial, para o qual foram constituídos como Defensores pelo paciente vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal, diante da violação dos princípios da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do estado democrático de direito. Alegam, ainda, ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir endereço certo e ocupação lícita, não preenchendo, portanto, os requisitos para a decretação da prisão temporária, sendo que a manutenção de sua custódia também acarreta a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o writ, diante das informações por ele obtidas de que, ao receber a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente, bem como já habilitados nos autos seus Defensores. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 23 de fevereiro de 2023, foi a denúncia recebida e decretada a prisão preventiva do paciente, além de estarem seus Defensores devidamente habilitados nos autos. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 4 de março de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Manoel Florêncio Domingos (OAB: 440866/SP) - Ingrid Abrantes Silva (OAB: 475832/SP) - 7º andar



Processo: 1000528-65.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000528-65.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de V. - Vistos. O menor A. de O.C., nascido em 17.04.2017, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Votorantim a fornecer professor auxiliar (formado em pedagogia), para o acompanhamento de plano de ensino individualizado, Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1090 na EMEF Professor Antonio Vicente Bernardi, cuja instituição de ensino o menor frequenta, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A MMª. Juíza da causa julgou parcialmente procedente a ação, para assegurar ao autor A.O.C o fornecimento, pelo réu, de profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na escola em que está matriculado, sob pena diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Confirmo, assim, a tutela de urgência já deferida nestes autos. Nota-se, por oportuno, que o acompanhante será o profissional de apoio escolar, previsto no art. 3º, inciso XIII, da Lei n. 13.146/2015, devendo-se observar as normativas que regulamentam tal profissão (fls. 173/182). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 190). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 194/200). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 09) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão de fornecimento de profissional de apoio durante o período escolar em unidade da rede pública. Direito fundamental à educação, com Transtorno do Espectro Autista (CID. 10 F. 84.0). Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005144-66.2023.8.26.0604; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio escolar Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração dos profissionais inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1070578-59.2023.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-presidente; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Carolina Leite Barasnevicius (OAB: 225200/SP) (Procurador) - Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003369-33.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003369-33.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. E. E. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor S.E.E.C., nascido em 01.03.2012, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer um acompanhante escolar durante o período regular de aula, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX e artigo 208, inciso III, ambos da Constituição Federal, artigo 1º e 6º, e seguintes da Lei nº 12016/2009, artigos 27 e 28 da lei nº 13.146;2015, artigo 54, inciso III do ECA e artigo 4º da lei nº 9.394/96. Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais). A MMª. Juíza da causa julgou parcialmente procedente a ação, para assegurar ao autor S.E.E.C o fornecimento, pelo réu, de profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na escola em que está matriculado, sob pena diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Confirmo, assim, a tutela de urgência já deferida nestes autos. Nota-se, por oportuno, que o acompanhante será o profissional de apoio escolar, previsto no art. 3º, inciso XIII, da Lei n. 13.146/2015, devendo-se observar as normativas que regulamentam tal profissão (fls. 114/123). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 131). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 138/144). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00 - fl. 09) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão de fornecimento de profissional de apoio durante o período escolar em unidade da rede pública. Direito fundamental à educação, com Transtorno do Espectro Autista (CID. 10 F. 84.0). Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005144-66.2023.8.26.0604; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Remessa Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1091 necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio escolar Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração dos profissionais inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1070578-59.2023.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-presidente; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Andreia de Barros (OAB: 289271/SP) (Defensor Dativo) - Fabiana Aparecida Esteves Muniz Costa - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2341602-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2341602-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: P. do C. X. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.542 Agravo de Instrumento Processo nº 2341602- 58.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem º 0015720- 83.2023.8.26.0007 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional VII Itaquera da Capital Interessada: S. C. X. S. Juiz(a): Alessandra Laskowski Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a r. decisão de fls. 129/136 da origem, que determinou designação de audiência de oitiva da genitora em prazo superior ao da legislação relacionada. Inconformado, insurge-se o recorrente, sob alegação de que a Magistrada proferiu decisão apresentando justificativas de empecilhos estruturais do Tribunal para a designação de audiência concentrada em prazo superior ao da legislação relacionada à entrega voluntária. Alega que a decisão de não realização da audiência concentrada no prazo legal prejudica os interesses da criança. Insurge-se, ainda, com a determinação da suspensão do poder familiar e colocação do recém-nascido P. C. X. S. em família substituta (fls. 88/91 dos autos principais) sem que houvesse apresentação de ação ou pedido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nesse sentido, violando os princípios do contraditório e legalidade. Aduz que o Marco Legal da Primeira Infância estabelece atendimento prioritário à convivência familiar e a existência de regras para a entrega voluntária, de modo que seja o procedimento breve e célere, e que o artigo 19-A § 1º, e artigo 166, 4º ambos do ECA estabelecem que a audiência deve ocorrer em até 10 dias. No caso concreto aponta que o recém-nascido está institucionalizado desde o nascimento e que a decisão de ofício de colocação em família substituta contraria também o prazo de 10 dias de arrependimento da genitora após a audiência. Por isso, sustenta que: Em síntese, o juízo criou um procedimento próprio de entrega voluntária, que de forma única, viola os interesses da genitora e da criança. (fls. 01/08). Diante dos argumentos expostos no recurso, requer seja esse conhecido, atribuindo-lhe o efeito ativo, para que seja anulada a decisão que suspendeu o poder familiar da genitora, determinando que seja respeitada a resolução nº 485/2023 do CNJ, designando-se audiência no prazo de 10 dias. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de fls. 157/162. Apresentação de contraminuta (fls. 173/174). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 178/179). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 22.01.2024 foi proferida r. decisão pela MMª. Juíza a quo, nos termos: DECRETO a EXTINÇÃO do poder familiar que S. C. X. S. exerce sobre a criança P. C. X. S., nascido em 14/19/2023, com fundamento no artigo 19 -A do ECA (fls. 206/212 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000132-66.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000132-66.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Flavia Regina de Lima e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE SUPOSTOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, DADA A NATUREZA SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DOS PRODUTOS, FAZ CARACTERIZADA A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ E A INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU OS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA, OS RISCOS E INFORTÚNIOS ADVINDOS DESSES VÍCIOS NOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS AUTORES PARA A MORADIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, ADEMAIS, GEROU DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES. PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003900-38.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1003900-38.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PREAMBULAR E CONDENOU O BANCO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CREDENCIADORA DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS/ VENDEDORES QUE SE UTILIZAM DA MÁQUINA DE PAGAMENTO PARA A PRÁTICA DE FRAUDE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - REJEIÇÃO - APELANTE QUE SE OPÔS GENERICAMENTE AO JULGAMENTO VIRTUAL, SEM AO MENOS DECLINAR EVENTUAL RAZÃO PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 549/2011, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 903/2023 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUTOR/APELANTE QUE PLEITEOU A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INADMISSIBILIDADE - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA PELO AUTOR QUE, INCLUSIVE, VISAVA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - IMPROPRIEDADE - PROVA REQUERIDA QUE CONFIGURA DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA - REJEIÇÃO - JUIZ QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES, SENDO SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO QUE SEJA POSSÍVEL AFERIR AS RAZÕES PELAS QUAIS ACOLHEU OU NÃO O PEDIDO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA TAL FIM (ART. 93, IX, DA CF) - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR SERVIÇO DEFEITUOSO POR PARTE DA RÉ - RECEBIMENTO DE TAXA PARA INTERMEDIAÇÃO DE UM SERVIÇO (MÁQUINAS DE CARTÃO PAGSEGURO) NÃO PODE SER CONSIDERADA VANTAGEM PARA FINS DE INCLUIR A RÉ EM UMA ATIVIDADE FRAUDATÓRIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE FRENTE AO CLIENTE QUE DECORREU DE SUA PRÓPRIA FALHA NO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA - CLIENTE QUE ERA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, O QUE INDICA O CONHECIMENTO DO BANCO DE SUAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - ATIVIDADE FRAUDATÓRIA QUE CABIA AO PRÓPRIO BANCO A VERIFICAÇÃO - RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À RÉ - SÚMULA 479 DO E. STJ - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CPC E TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1079000-33.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1079000-33.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Apelado: Agromai Agropecuária Ltda.me e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA PEÇA PREAMBULAR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO DO CORRÉU MAGNO MARCELO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DO VENCIMENTO DE CADA TÍTULO E NÃO DA CITAÇÃO DO CORRÉU.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - REJEIÇÃO -APELANTE QUE SE OPÔS GENERICAMENTE AO JULGAMENTO VIRTUAL, SEM AO MENOS DECLINAR EVENTUAL RAZÃO PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 549/2011, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 903/2023 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO - DUPLICATAS EMITIDAS PELA AUTORA QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO A SER CUMPRIDA PELA PARTE DEMANDADA - INADIMPLEMENTO QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR - MORA “EX RE” - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR DO VENCIMENTO DE CADA TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC - PRECEDENTES DESTA C. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Guilherme Fernandes Gardelin (OAB: 132650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000110-22.2023.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000110-22.2023.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Frut´agro Comércio de Frutas e Insumos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 23/10/2020, TENDO O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DECORRIDO EM 23/10/2022. A AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DE TODAS AS LINHAS TELEFÔNICAS VINCULADAS AO SEU NOME EM 20/11/2022, DATA EM QUE O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA JÁ HAVIA SE ENCERRADO. ADEMAIS, AINDA QUE NÃO BASTASSE ISSO, SEGUNDO AFIRMOU A PRÓPRIA RÉ-APELANTE, A RESCISÃO CONTRATUAL SE OPEROU SOMENTE EM 18/01/2023, OU SEJA, SEGUNDO A SUA TESE, ANTES DO INÍCIO DA PRETENSA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, AFASTANDO O SEU PRÓPRIO ARGUMENTO. AUSÊNCIA DE RESILIÇÃO PREMATURA DO CONTRATO, PORQUANTO A AUTORA-APELADA CUMPRIU INTEGRALMENTE O PRAZO ORIGINALMENTE AVENÇADO. RÉ-APELANTE QUE AMORTIZOU O INVESTIMENTO REALIZADO NO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA-APELADA PARA A REPACTUAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, EXIGINDO-SE “LIVRE NEGOCIAÇÃO” ENTRE AS PARTES, SEGUNDO DICÇÃO DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/14. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS PARA INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Fabio Alexandre Summa (OAB: 170252/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000390-79.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1000390-79.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Transfreezer S/A - Apelado: Sem Parar Instituição de Pagamentos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PROVA ESCRITA QUE DECLARA O DÉBITO LÍQUIDO E CERTO PRETENDIDO PELA AUTORA. INCONTROVERSA A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO-CTF-BR-FROTA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA EMBARGANTE- APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA OU IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DOS VALORES COBRADOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE PERMITEM AFERIR A EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 1803 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cunha Guimaraes Mendonça (OAB: 146381/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 139475/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1057627-53.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1057627-53.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Após sustentação oral da Dra. Victória Moreira Martins, rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO LEITO DA RUA PEDRA DA GALÉ, PARTE FINAL, VILA MARIA, CAPITAL, COM ÁREA DE 252,27 M² - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DECLARANDO A NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA DE 191,61 M², CONDENANDO A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DESFAZIMENTO E REPOSICIONAMENTO DE MURO DE ARRIMO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR, ENQUANTO PERDURAR A OCUPAÇÃO INDEVIDA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL FOI OMISSO E INCOMPLETO DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ETAPA NÃO OBRIGATÓRIA POR AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ART. 364 DO CPC - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, POIS ESTAS PUDERAM SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL, SENDO PRESTADOS OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO PERITO RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA A PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO OBRIGAÇÃO DE REPOSICIONAMENTO DO MURO DE ARRIMO/ACÚSTICO, QUE ENCONTRA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO N.º 4 DA PETIÇÃO INICIAL, NO QUAL SE BUSCA A RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO AO STATUS QUO ANTE - DEVER DE CONSTRUIR OUTRO MURO DE ARRIMO, VISTO QUE OS IMÓVEIS VIZINHOS DEPENDEM DELE PARA MANTER A SUA HIGIDEZ, CONFORME APUROU A PERÍCIA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PRELIMINARES REJEITADAS.MÉRITO ÁREA REINTEGRANDA QUE CONFIGURA BEM PÚBLICO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO PELO PERITO ENGENHEIRO JOSÉ ZARIF NETO, POR MEIO DA ANÁLISE DE FARTO MATERIAL TÉCNICO E COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS ÁREA A SER REINTEGRADA QUE CORRESPONDE A 191,61 M², NÃO TENDO O MUNICÍPIO INFIRMADO AS CONCLUSÕES DO EXPERT - PROVA PERICIAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO PROVA PERICIAL INCONTESTE - INEXISTÊNCIA DE POSSE A SER DEFENDIDA MERA DETENÇÃO SÚMULA 619 DO C. STJ IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO NEGAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM PÚBLICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES REGULARIZAÇÃO, OU QUALQUER ALTERNATIVA DIVERSA DA REINTEGRAÇÃO QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ASSIM, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR E DE REPOSICIONAR O MURO DE ARRIMO/ACÚSTICO NECESSIDADE DE SE MANTER A INTEGRIDADE DA ÁREA PÚBLICA E DAS DEMAIS CONSTRUÇÕES VIZINHAS MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELO USO DA ÁREA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1041783-87.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1041783-87.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Yoshiyasu Jose Alberto Tamashiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL RECONHECIDO QUE O TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR SEJA COMPUTADO SEPARADAMENTE AO DO CARGO DE PROFESSOR, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 DE FORMA GLOBAL, DEVENDO SE CONSIDERAR CADA VÍNCULO DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO TEMA 377 DO STF. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. APELAÇÃO NA QUAL SE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, O DIREITO DO AUTOR/APELADO NO SENTIDO DE QUE O TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR SEJA COMPUTADO SEPARADAMENTE AO DO CARGO DE PROFESSOR, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 DE FORMA GLOBAL, DEVENDO SE CONSIDERAR CADA VÍNCULO DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO TEMA 377 DO STF. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E SOBRE A QUAL NÃO SE CABE MAIS DISCUSSÃO.2. DIREITO INEQUÍVOCO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO ‘WRIT’3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008363-87.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1008363-87.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Vivo Telefonica Brasil SA - Apda/Apte: Roseneide Amorim da Silva - Magistrado(a) Martin Vargas - Recurso da autora não conhecido e recurso da concessionária desprovido, com adequação dos consectários. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA DECORRENTE DE FIAÇÃO DE TELEFONIA SOLTA E PENDENTE NA VIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA. LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSÁRIO REPARO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. AUTORA QUE SOFREU QUEDA DA MOTOCICLETA POR FORÇA DE FIAÇÃO SOLTA NA VIA PÚBLICA E PENDENTE NO POSTE, SUPORTANDO LESÕES CORPORAIS, COM PARCIAL ROMPIMENTO DE Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 2065 TENDÃO NO OMBRO DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA VIVO/TELEFÔNICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AO PASSO QUE CONCLUIU NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DA REQUERIDA À REFORMA.2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA/INTERNET QUE TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DO CABEAMENTO UTILIZADO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MODO SEGURO. OMISSÃO QUANTO À FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DO FIAÇÃO UTILIZADA, DE MODO QUE DEMONSTRADA A MÁ CONSERVAÇÃO DOS FIOS EMPREGADOS, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA EMPRESA, AUSENTE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA POR OMISSÃO. EXEGESE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA POR RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (FAUTE DU SERVICE). RESPALDO DA DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. DANOS MORAIS E MATERIAIS EMERGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS E DORES SUPORTADAS JÁ É, POR SI, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ENSINAMENTO DOUTRINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES. 4. ADEQUADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONDIGNO COM OS DANOS RELATADOS E FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM PRIMEIRO GRAU. MANTIDOS OS IMPORTES DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE R$ 2.814,87, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS SOBRE OS DANOS MORAIS QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE TEM PREVALECIDO NESTA 10ª CÂMARA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA Nº 362 DO C. STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL, RESPECTIVAMENTE, DO EVENTO DANOSO E DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. EXEGESE DO ART. 398 DO CC E DAS SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O TEOR DA EC N. 113/21 E DOS TEMAS DE N. 810/STF E DE N. 905/STJ.6. MANTIDOS A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECÍPROCA E, TAMBÉM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O ART. 85, § 2º, DO CPC E A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA A AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Allison Medeiros Sartore (OAB: 404977/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1009796-33.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 1009796-33.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igreja Evangelica Pentecostal Fe Em Acao - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2023 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116 DE 2022 QUE INCLUIU O §1º-A AO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TAMBÉM À ENTIDADE RELIGIOSA LOCATÁRIA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TRIBUTO QUANDO SOMENTE O PROPRIETÁRIO LOCADOR É O ALVO DA COBRANÇA FISCAL E A ENTIDADE RELIGIOSA NÃO SUPORTA QUALQUER PREJUÍZO FINANCEIRO REFLEXO EM DECORRÊNCIA DA EXAÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA E SER LOCATÁRIA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3921 2095 DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) - Juliane Motoso dos Santos (OAB: 421442/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2198976-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-07

Nº 2198976-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Município de Santo Anastácio - Embargdo: Oxetil Indústria e Comércio de Produtos Esterelizados Eireli Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINAIS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, DE FATO, O ASSUNTO DISCUTIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAL SEJA, A TRANSFERÊNCIA DOS MONTANTES DEPOSITADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1001986- 98.2019.8.26.0553 PARA OS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA N. 1000768-30.2022.8.26.0553 NÃO FICA PREJUDICADO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA ADEMAIS, VERIFICA- SE QUE ESTA C. CÂMARA, JULGANDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA N. 1000768-30.2022.8.26.0553, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A R. SENTENÇA A FIM DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (FLS. 813/820 DOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA) ASSIM, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TUTELA DE URGÊNCIA PODERÁ SER CONCEDIDA NOS CASOS EM QUE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - SEM QUE SEJAM VISLUMBRADOS TAIS PRESSUPOSTOS, INVIÁVEL A ANTECIPAÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, VISLUMBRA-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A FLS. 157/160 DOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA N. 1000768-30.2022.8.26.0553 CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1001986-98.2019.8.26.0553 PARA OS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA 1000768-30.2022.8.26.0553, POIS A QUANTIA DISCUTIDA ESTÁ SENDO RECOLHIDA NO VALOR INTEGRAL COBRADO PELO MUNICÍPIO E SENDO DEPOSITADO EM JUÍZO, E AS AÇÕES ENVOLVEM A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, POIS AINDA QUE TRANSFERIDOS OS VALORES PARA OS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA, NÃO OCORRERÁ O INADIMPLEMENTO DA AUTORA PERANTE O MUNICÍPIO NA HIPÓTESE DE A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA SER JULGADA IMPROCEDENTE JÁ CASO TAIS VALORES SEJAM LEVANTADOS PELO MUNICÍPIO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE, REPITA-SE, DISCUTE-SE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, A EMPRESA AGRAVADA SÓ CONSEGUIRA REAVER TAIS VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO, O QUE LHE É EXTREMAMENTE PREJUDICIAL PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS ASSIM, A R. DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA, SENDO O CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - 3º andar - Sala 32